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    <str name="ementa_s">Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 15/05/2003 a 15/10/2004  ERRO FORMAL NA INDICAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM  JULGADO NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.   Mero erro formal no preenchimento da Per/Dcomp que não pode servir como  fundamento para a não homologação da compensação pleiteada.   Assunto: Contribuição ao PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/04/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998  DECRETOS Nº 2.445 E 2.449. INCONSTITUCIONALIDADE.  O  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade  da  semestralidade  da  Contribuição  ao  PIS  estabelecidas  pelos  Decretos-Leis  2.445/88 e 2.449/88, Posteriormente, o Senado Federal editou a Resolução  49/95, suspendendo a execução dos referidos Decretos.  Recurso Voluntário Provido.</str>
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S3­C3T1 

Fl. 92 

 
 

 
 

1

91 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.001503/2004­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.485  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de maio de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO. 

Recorrente  ESCRITÓRIO CONTÁBIL KEX S/C LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 15/05/2003 a 15/10/2004 

ERRO  FORMAL NA  INDICAÇÃO DE  SENTENÇA TRANSITADA EM 
JULGADO NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  

Mero erro formal no preenchimento da Per/Dcomp que não pode servir como 
fundamento para a não homologação da compensação pleiteada.  

Assunto: Contribuição ao PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/04/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998 

DECRETOS Nº 2.445 E 2.449. INCONSTITUCIONALIDADE. 

O  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade  da 
semestralidade  da  Contribuição  ao  PIS  estabelecidas  pelos  Decretos­Leis 
2.445/88  e  2.449/88,  Posteriormente,  o  Senado  Federal  editou  a  Resolução 
49/95, suspendendo a execução dos referidos Decretos. 

Recurso Voluntário Provido. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso  voluntário  nos  termos  do  voto  da  relatora. Vencidos  os Conselheiros Rodrigo  da 
Costa Pôssas (presidente) e José Adão Vitorino de Morais 

 
[assinado digitalmente] 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  
 
 
[assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé ­ Relatora. 

 

  

Fl. 150DF  CARF MF

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 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE



  2

Participaram ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa 
Pôssas  (presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  José  Adão 
Vitorino de Morais e Amauri Amora Câmara Júnior. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra a decisão da DRJ em Ribeirão Preto, 
que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  por  entender  que  não  foi 
observado o disposto no art. 170­A, do Código Tributário Nacional. 

A  ora  Recorrente  transmitiu  Pedidos  de  Restituição/Declarações  de 
Compensação  (Per/Dcomps),  visando  a  homologação  da  compensação  dos  débitos  fiscais 
vencidos de sua responsabilidade, no valor total de R$ 7.578,13 (sete mil quinhentos e setenta 
oito  reais  e  treze  centavos),  com  vencimentos  a  partir  de  15/05/2003  a  15/10/2004,  com 
créditos no montante de R$ 10.915,14 (dez mil novecentos e quinze reais e quatorze centavos) 
decorrentes  de  pagamentos  indevidos  a  titulo  de  contribuição  para  o  PIS  nos  termos  dos 
indigitados Decretos­lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988. 

A DRF  em Limeira  não  homologou  a  compensação  dos  débitos  declarados 
sob  o  argumento  de  que  créditos,  objeto  de  discussão  judicial,  somente  poderiam  ser 
compensados, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de o contribuinte 
repeti­los/compensá­los. 

Notificada do despacho decisório, a contribuinte apresentou manifestação de 
inconformidade  alegando,  em  estreita  síntese,  que:  (ii)  a declaração  da  inconstitucionalidade 
dos Decretos nº 2.445 e 2.449 pelo Supremo Tribunal Federal seria suficiente para fundamentar 
o seu pedido de compensação; (i) não obstante a decisão judicial indicada nos Per/Dcomps não 
tenha transitado em julgado, possui direito à compensação dos créditos tendo em vista que, no 
presente caso, não se aplicaria o art. 170­A, do CTN, tendo em vista que os créditos surgiram 
antes da vigência deste dispositivo legal, sendo que sua aplicação ao presente caso configuraria 
retroatividade da lei implicando prejuízo ao seu patrimônio; (iii) a menção nas PER/DCOMPS 
à Ação Coletiva  proposta  pela Associação  à  qual  é  filiada  justifica­se  na medida  em  visava 
apenas a reforçar a existência do seu direito creditório.  

A  DRJ  em  Ribeirão  Preto  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, nos seguintes termos: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 15/05/2003 a 15/10/2004 

AÇÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS. 
VEDAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.  

A  compensação  de  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda 
Nacional,  objeto  de  discussão  judicial, mediante  a  entrega  de 
Declaração  de  Compensação  (Dcomp),  está  condicionada  ao 
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

AÇÃO JUDICIAL. PROPOSITURA. EFEITOS. 

A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública, de 
ação  judicial  por  qualquer  modalidade  e  a  qualquer  tempo, 

Fl. 151DF  CARF MF

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Processo nº 10865.001503/2004­18 
Acórdão n.º 3301­001.485 

S3­C3T1 
Fl. 93 

 
 

 
 

3

com  o  mesmo  objeto,  importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas, aplicando­se ao caso a decisão judicial. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 15/05/2003 a 15/10/2004 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO 

A homologação de compensação de débitos fiscais, mediante a 
entrega de Declaração de Compensação (Dcomp), depende da 
certeza  e  liquidez  do  crédito  financeiro  utilizado  pelo 
contribuinte. 

Irresignada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário repetindo as razões 
da sua Manifestação de Inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Andréa Medrado Darzé. 

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele 
tomo conhecimento. 

Conforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  a  presente  controvérsia  se 
restringe  à  análise  da  possibilidade  de  a  ora  Recorrente  compensar  créditos  decorrentes  do 
pagamento indevido da Contribuição ao PIS, nos termos determinados pelos Decretos nº 2.445 
e 2.449, antes do trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança 
coletivo. Isso porque, não há dúvidas quanto à procedência do crédito tributário, tendo em vista 
a declaração da inconstitucionalidade dos referidos diplomas normativos.  

Pois bem. A despeito de a ora Recorrente fazer constar nos seus pedidos de 
compensação  a  informação  de  que  o  crédito  pleiteado  decorreria  de  sentença  transitada  em 
julgado,  já  na  manifestação  de  inconformidade  esclareceu  que  a  declaração  da 
inconstitucionalidade  dos  referidos  diplomas  normativos  seria  suficiente  para  fundamentar  o 
seu pedido de compensação. Por outro lado, afirmou que a menção nas PER/DCOMPS à Ação 
Coletiva proposta pela Associação à qual é  filiada  justifica­se na medida em visava apenas a 
reforçar a existência do seu direito creditório.  

De  fato,  o  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade  da 
semestralidade da Contribuição ao PIS estabelecidas pelos Decretos­Leis 2.445/88 e 2.449/88, 
nos seguintes termos: 

CONSTITUCIONAL.  ART.  55­II  DA  CARTA  ANTERIOR. 
CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS.  DECRETOS­LEIS  2.445  E 
2.449,  DE  1988.  INCONSTITUCIONALIDADE.  I  ­ 
CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS:  SUA  ESTRANEIDADE  AO 
DOMÍNIO  DOS  TRIBUTOS  E  MESMO  AQUELE,  MAIS 
LARGO,  DAS  FINANÇAS  PÚBLICAS.  ENTENDIMENTO, 

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PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EC Nº 8/77 (RTJ 
120/1190).  II  ­  TRATO  POR  MEIO  DE  DECRETO­LEI: 
IMPOSSIBILIDADE ANTE A RESERVA QUALIFICADA DAS 
MATÉRIAS  QUE  AUTORIZAVAM  A  UTILIZAÇÃO  DESSE 
INSTRUMENTO NORMATIVO (ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO 
DE  1969).  INCONSTITUCIONALIDADE  DOS  DECRETOS­
LEIS  2.445  E  2.449,  DE  1988,  QUE  PRETENDERAM 
ALTERAR  A  SISTEMÁTICA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
PIS.  (RE  148754,  Rel.  Min.  Carlos  Velloso,  Relator(a)  p/ 
Acórdão:   Min.  Francisco  Resek,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
24/06/1993, DJ 04­03­1994 PP­03290 EMENT VOL­01735­02 
PP­00175 RTJ VOL­00150­03 PP­00888) 

 
Posteriormente, o Senado Federal editou a Resolução 49/95, suspendendo a 

execução dos Decretos supracitados. Como consequência, a base de cálculo da Contribuição ao 
PIS voltou a ser o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, nos termos 
do  art.  6º,  da  Lei  Complementar  nº  07/70.  A  exigência  manteve­se  nesses  moldes  até  a 
publicação da Medida Provisória no 1.212/95, quando a base de cálculo da Contribuição ao PIS 
passou a ser o faturamento do mês anterior. 

Vale  ressaltar  que  esse  entendimento  é  pacífico  neste  Tribunal 
Administrativo,  existindo,  inclusive  Súmula  do  extinto  Conselho  de  Contribuintes  sobre  o 
tema: 

Súmula nº 15: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da 
Lei Complementar nº 7, de 1970, é o  faturamento do sexto mês 
anterior. 

Sendo este o contexto normativo e jurisprudencial no qual se insere o crédito 
pleiteado  e  tendo  em  vista  que  a  própria  Recorrente,  desde  a  sua  primeira manifestação  no 
processo,  afirma  que  a  sua  “causa  de  pedir”  não  seria  propriamente  a  ação  coletiva, mas  a 
própria  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos  nº  2.445  e  2.449,  entendo  que  a 
indicação da Ação Coeletiva na PER/DCOMP configura de mero  erro  formal,  que não pode 
servir como fundamento para a não homologação da compensação pleiteada.  

Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para que 
seja  reconhecido  o  direito  de  crédito  da  ora  Recorrente,  tomando  por  base  seus  cálculos  e 
considerando  a  semestralidade  da  Contribuição  ao  PIS,  homologando  a  compensação  até  o 
limite dos valores dos créditos apurados. Ressalte­se que o direito ora reconhecido restringe­se 
aos  pagamentos  indevidos  realizados  nos  dez  anos  anteriores  à  data  da  transmissão  dos 
respectivos pedidos de compensação, em face da decadência. 

 
[assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé  

           

           

 

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Processo nº 10865.001503/2004­18 
Acórdão n.º 3301­001.485 

S3­C3T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
Data do fato gerador: 25/05/2000, 07/07/2000, 01/08/2001, 28/10/2002  
PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INAPLICABILIDADE.  
Inexiste  amparo  legal  para  se  aplicar  a  homologação  tácita  aos  débitos  tributários informados em pedido de compensação que não foram convertidos  em declaração de compensação (Dcomp).  
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. COMPENSAÇÃO.  VEDAÇÃO.  
É  vedada  a  compensação  de  débito  inscrito  em  Dívida  Ativa  da  União  Federal cuja inscrição ocorreu em data anterior à do protocolo do respectivo  pedido de compensação.  DÉBITOS.  DÍVIDA  ATIVA  DA  UNIÃO.  INSCRIÇÃO  EQUIVOCADA.  CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO.  
Reconhecido o equívoco na inscrição de débitos em Dívida Ativa da União,  esta deve ser cancelada e os débitos compensados com o saldo credor do  crédito tributário reconhecido ao contribuinte pela autoridade administrativa  competente.  DÉBITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO.  
Comprovado  que  um  mesmo  débito  foi  objeto  de  outro  processo  administrativo já analisado e julgado, não cabe novo julgamento.  
DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. COMPENSAÇÃO.  Comprovado que a autoridade administrativa competente deferiu e efetuou as  compensações dos débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, as razões  suscitadas contra a não realização delas ficaram prejudicada.  
CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE  COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 
A  compensação  de  débitos  tributários  com  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado  da respectiva decisão, é possível desde que o pedido tenha sido protocolado  antes da vigência do dispositivo legal que a condiciona à ocorrência daquele  e os débitos sejam passíveis de compensação.  
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. A conselheira Andréa  Medrado Darzé voltou pelas conclusões.  </str>
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S3­C3T1 

Fl. 475 

 
 

 
 

1

474 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.004571/00­58 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.466  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2012 

Matéria  PIS ­ DCOMP 

Recorrente  INCONTEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇOES LTDA.  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 25/05/2000, 07/07/2000, 01/08/2001, 28/10/2002 

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA. 
INAPLICABILIDADE. 

Inexiste  amparo  legal  para  se  aplicar  a  homologação  tácita  aos  débitos 
tributários informados em pedido de compensação que não foram convertidos 
em declaração de compensação (Dcomp). 

DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. 
VEDAÇÃO. 

É  vedada  a  compensação  de  débito  inscrito  em  Dívida  Ativa  da  União 
Federal cuja inscrição ocorreu em data anterior à do protocolo do respectivo 
pedido de compensação. 

DÉBITOS.  DÍVIDA  ATIVA  DA  UNIÃO.  INSCRIÇÃO  EQUIVOCADA. 
CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO. 

Reconhecido o equívoco na inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, 
esta  deve  ser  cancelada  e  os  débitos  compensados  com  o  saldo  credor  do 
crédito  tributário  reconhecido ao contribuinte pela autoridade administrativa 
competente. 

DÉBITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO. 

Comprovado  que  um  mesmo  débito  foi  objeto  de  outro  processo 
administrativo já analisado e julgado, não cabe novo julgamento. 

DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. COMPENSAÇÃO. 

Comprovado que a autoridade administrativa competente deferiu e efetuou as 
compensações dos débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, as razões 
suscitadas contra a não realização delas ficaram prejudicada. 

CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE 
COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 

  

Fl. 475DF  CARF MF

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

A  compensação  de  débitos  tributários  com  crédito  financeiro  contra  a 
Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado 
da respectiva decisão, é possível desde que o pedido tenha sido protocolado 
antes da vigência do dispositivo legal que a condiciona à ocorrência daquele 
e os débitos sejam passíveis de compensação. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. A conselheira Andréa 
Medrado Darzé voltou pelas conclusões. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de 
Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, 
Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Salvador que 
julgou improcedente manifestação de inconformidade interposta contra despacho decisório que 
deferiu  o  pedido  de  restituição  de  PIS  às  fls.  107,  datado  de  18/12/2000,  no  montante  de 
R$12.644,49 (fls. 156), a valores de 01/01/1996, decorrente de pagamentos indevidos e/ ou a 
maior da contribuição para o PIS, referente aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro 
de 1989 a março de 1993, cumulado com pedidos de compensação às fls. 02; 103; 157; 175; e 
181,  protocolados,  respectivamente  em  25/05/2000;  07/07/2000;  31/07/2001;  28/10/2002;  e 
28/10/2002, deferidos em parte. 

Por meio do Despacho Decisório às fls. 348/355, de cuja ciência a recorrente 
foi  intimada  em  08/05/2008,  a  DRF  em  Salvador  reconheceu­lhe  o  direito  à  repetição  do 
montante de R$12.555,27, a valores de 01/01/1996, valor este superior ao pleiteado por ela, e 
efetuou  a  compensação  dos  débitos  fiscais  discriminados  no  extrato  deste  processo  às  fls. 
390/393, conforme planilhas às fls. 394/401, remanescendo um saldo credor de R$8.918,14, a 
valores de 01/01/1996, correspondente ao montante de R$30.937,93, a valores de 31/01/2010. 
(fls. 401). 

No  entanto,  os  débitos  informados  nos  pedidos  de  compensação  e  que  se 
encontravam  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  cujas  inscrições  ocorreram  antes  de 
protocolos dos respectivos pedidos, tiveram suas compensações indeferidas. 

Ainda, segundo aquele despacho decisório, o direito à repetição/compensação 
dos  valores  pleiteados  foi  reconhecido  à  recorrente  por  meio  da  ação  judicial  nº 
1999.33.00004564­1 cuja decisão transitou em julgado na data de 25/10/2004. 

Fl. 476DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 10580.004571/00­58 
Acórdão n.º 3301­01.466 

S3­C3T1 
Fl. 476 

 
 

 
 

3

Inconformada  com  o  deferimento  parcial  dos  pedidos  de  compensação,  a 
recorrente  interpôs manifestação de  inconformidade  (fls.  364/374),  insistindo no deferimento 
das  compensações  de  todos  os  débitos  fiscais,  informados  nos  pedidos  de  compensação, 
alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“• Débitos  inscritos  em Dívida Ativa:  a  proibição  de  se  compensar  débitos 
inscritos  em  Dívida  Ativa  só  foi  criada  a  partir  da  Lei  n°  10.833,  de  2003,  que 
alterou o art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996; À época da apresentação dos pedidos de 
compensação não havia vedação em lei para o encontro de contas entre créditos e 
débitos, inscritos ou não; 

•  Débitos  apreciados  em  outro  processo:  o  indeferimento  do  pleito  no 
processo  n°  10580.005281/00­11  ensejou  o  encaminhamento  dos  débitos  para 
inscrição em dívida ativa; Mas esses débitos também são objeto do recurso judicial 
apresentado  pela  empresa  e  foram  inscritos  em  dívida  ativa  de  modo  ilegal  e 
arbitrário; 

•  Débitos  não  inscritos  em  Dívida  Ativa:  apesar  de  a  própria  autoridade 
fiscal  reconhecer  que  não  há  qualquer  óbice  à  quitação  desses  débitos  com  o 
crédito decorrente do PIS, ainda assim não o fez; 

• Homologação tácita: o Despacho Decisório DRF/SDR n° 81, de 2008, não 
atendeu ao prazo de 5 anos para apreciar as compensações, sendo que os débitos 
cobrados estão extintos pela homologação tácita.” 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente,  mantendo  a  decisão  da  DRF  em  Salvador,  conforme  Acórdão  nº  15­24.325, 
datado de 14/07/2010, às fls. 425/430, sob as seguintes ementas: 

“PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

Os pedidos de compensação com créditos decorrentes de decisão judicial não 
transitada  em  julgado,  pendentes  de  apreciação,  ficaram  de  fora  do  rol  daqueles 
pedidos  que  foram  convertidos  em  Declaração  de  Compensação,  quando  das 
modificações impostas pelas n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, no artigo 74 
da Lei n° 9.430, de 1996, motivo pelo qual não há que  se  falar  em homologação 
tácita nestes casos. 

DÉBITOS  INSCRITOS  EM  DÍVIDA  ATIVA.  COMPENSAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Não  poderão  ser  objeto  de  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo  os 
débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB inscritos em 
Dívida Ativa da União.” 

Cientificada  dessa  decisão,  inconformada,  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário (439/454) requerendo a sua reforma a fim que se defira as compensações de todos 
débitos,  informados  nos  pedidos  de  compensação,  alegando,  em  síntese,  as  mesmas  razões 
expendidas  na  manifestação  de  inconformidade  e,  ainda,  inovou  nas  razões  de  mérito, 
alegando, nesta fase recursal, a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente 
antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial  que  lhe  reconheceu  o  direito  à  restituição/ 
compensação do crédito financeiro indicado para as compensações. 

Fl. 477DF  CARF MF

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  4

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

As questões opostas nesta fase recursal abrangem: a) homologação tácita das 
compensações  dos  débitos  fiscais  informados  nos  pedidos  de  compensação;  b)  vedação  à 
compensação  de  débitos  inscritos  em Dívida Ativa  da União  (DAU)  em  data  anterior  à  dos 
protocolos  dos  respectivos  pedidos;  c)  compensação  de  débito,  discutida  em  outro  processo 
administrativo;  d)  compensação  dos  débitos  não  inscritos  em DAU;  e,  e)  a  possibilidade  de 
compensação antes do trânsito em julgado. 

a) homologação tácita 

A  contrário  do  entendimento  da  recorrente,  a  homologação  tácita  de 
compensações  de  débitos  tributários,  com  créditos  financeiros  contra  a  Fazenda  Nacional, 
somente  se  aplica  às  declarações  de  compensações  (Dcomp)  e  aos  pedidos  de  compensação 
convertidos  em Dcomp,  conforme  estabelece  a  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  art.  74,  com  a 
redação dada MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/11/2002: 

“Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados. 

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação. 

(...). 

§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela 
autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de 
compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos 
neste artigo. 

§  5º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto 
neste artigo.” 

Já o  instituto da homologação  tácita surgiu com a edição da MP nº 135, de 
30/10/2003, com vigência a partir de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003, 
que, por meio art. 17, deu nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996,  incluindo 
nele o parágrafo 5º, assim dispondo: 

Fl. 478DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 10580.004571/00­58 
Acórdão n.º 3301­01.466 

S3­C3T1 
Fl. 477 

 
 

 
 

5

“§5º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada 
pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da 
entrega da declaração de compensação.” 

De  acordo  com  os  dispositivos  citados  e  transcritos  anteriormente,  ao 
contrário  do  entendimento  da  recorrente,  para  o  presente  caso,  não  há  que  se  falar  em 
homologação  tácita,  porque  o  crédito  financeiro  informado nos  pedidos  de  compensação  era 
objeto de discussão judicial ainda pendente de trânsito em julgado quando dos protocolos dos 
respectivos pedidos. 

Assim,  a  compensação  daquele  crédito  financeiro  não  poderia  ser  efetuada 
mediante apresentação de Dcomp nem os pedidos de compensação não foram convertidos em 
Dcomp. 

b)  vedação  à  compensação  de  débitos  inscritos  em Dívida  Ativa  da União 
(DAU) em data anterior à dos protocolos dos respectivos processos 

Do exame dos autos, verifica­se que os pedidos de compensação dos débitos 
às fls. 02; às fls. 103; e às fls. 157 foram deferidos e efetuadas as compensações de todos os 
débitos  informados;  já  as  compensações dos débitos,  objetos dos outros dois pedidos,  às  fls. 
175 e às fls. 181, foram deferidas em parte e, conseqüentemente, efetuadas as compensações de 
parte  dos  débitos  neles  informados.  A  parte  dos  débitos  cujas  compensações  não  foram 
deferidas  teve  como  fundamento  as  suas  inscrições  em  DAU,  em  datas  anteriores  à  do 
protocolo  dos  respectivos  pedidos,  e  um  deles,  informado  no  pedido  às  fls.  175,  no  valor 
R$2.578.98,  código  de  receita  2172,  vencimento  em  10/1997,  foi  objeto  de  outro  pedido  de 
compensação, processo administrativo nº 10580.005281/00­11, já analisado. 

Realmente  o  débito  informado  no  pedido  de  compensação  às  fls.  175,  no 
valor  de R$2.578,98,  código  de  receita  2172,  vencido  em  10/1997,  foi  objeto  do  pedido  de 
compensação  formalizado  no  referido  processo.  Já  os  débitos,  nos  valores  de  R$5.536,95, 
código de receita 0220, vencido em 01/1998; R$4.218,63, código de receita 6012, vencido em 
01/1998; R$1.076,30, código de receita 2172, vencido em 08/1997; e, R$2.931,39, código de 
receita  2172,  vencido  em  11/1997;  todos  informados  no  pedido  às  fls.  175,  protocolado  em 
22/10/2002, já haviam sido inscritos em DAU antes do protocolo daquele pedido, ou seja, em 
27/09/2002. 

Assim,  para  estes  débitos,  correta  a  decisão  da  DRJ  que  manteve  o 
indeferimento dos pedidos de compensação e,  conseqüentemente,  suas exigências. Conforme 
demonstrado  na  decisão  recorrida,  os  débitos  inscritos  em  DAU,  em  data  anterior  à  do 
protocolo  do  pedido  de  compensação,  não  podiam  ser  objeto  de  compensação,  mediante 
Dcomp, por expressa vedação legal, nos termos da IN SRF nº 210, de 30/09/2002, art. 21, § 3º, 
III. Já o débito, objeto de outro processo, terá seu pedido de compensação apreciado e decidido 
naquele processo. 

O  débito,  no  valor  de  R$2.251,42,  código  de  receita  2172,  vencido  em 
12/1997,  também  informado no pedido às  fls. 175, quando do protocolo daquele pedido, em 
28/10/2002, ainda não havia sido inscrito em DAU, assim como todos os débitos informados 
no pedido às fls. 181. 

Aquele débito  e  todos os  informados  no pedido às  fls.  181  foram  inscritos, 
em DAU, na data de 14/01/2003, via processo administrativo nº 10580.503351/2002­18. 

Fl. 479DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



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Contudo, tal inscrição foi efetuada de forma equivocada, tendo em vista que 
aqueles débitos deveriam estar com suas exigibilidades suspensas, em face da tramitação deste 
processo em que se discute suas compensações. 

Dessa  forma, a DRF em Salvador deverá  solicitar a Procuradoria Seccional 
da  Fazenda  Nacional  local,  o  cancelamento  da  inscrição  em  DAU  daqueles  débitos  e, 
posteriormente, efetuar a compensação deles com o saldo credor apurado a favor da recorrente, 
neste processo, às fls. 401 (fls. 378), caso, ainda não tenha sido repetido. 

c) compensação de débitos, discutida em outro processo administrativo 

Conforme  demonstrado  no  item  imediatamente  anterior  (b),  o  débito,  no 
valor de R$ 2.578,98, código de receita 2172, vencido em 10/1997, informado no pedido às fls. 
175, já foi objeto de outro processo administrativa de nº 10580.005281/2000­11 já analisado e 
indeferido. Assim, não cabe novo julgamento neste processo. 

d) compensação dos débitos não inscritos em DAU 

Ao  contrário  do  entendimento  da  recorrente  os  débitos  que  não  foram 
inscritos em DAU e cujas compensações poderiam ser realizadas, de fato,  já foram efetuadas 
pela DRF em Salvador, conforme provam as planilhas às fls. 394/400 e o extrato do processo 
às fls. 416/423 (fls. 393/400). Assim, a manifestação sobre esta alegação ficou prejudicada. 

e) possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado 

Os  débitos  cujas  compensações  foram  indeferidas,  ou  seja,  não  fora 
realizadas  pela  DRF  em  Salvador  e  cujo  indeferimento  será  mantido  em  parte,  nesta  fase 
recursal,  foram  informados  nos  pedidos  às  fls.  175  (fls.  155)  e  às  fls.  181  (fls.  161),  ambos 
protocolados na data de 28/10/2002, quando já vigia o art. 170­A do CTN, que assim dispõe: 

“Art.  170­A.  É  vedada  a  compensação  mediante  o 
aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo 
sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva 
decisão judicial.(Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)” 

Assim,  segundo este dispositivo  legal,  a  compensação de  crédito  financeiro 
contra  a  Fazenda  Nacional  somente  pode  ser  pleiteada  depois  do  trânsito  em  julgado  da 
respectiva decisão. 

f) compensação suplementar 

Conforme  demonstrado,  parte  dos  débitos  tiveram  suas  compensações 
indeferidas sob o fundamento de que haviam sido inscritos em DAU em datas anteriores às do 
protocolo dos respectivos pedidos de compensação. 

No  entanto,  conforme demonstrado  no  item  “b”  deste Voto,  parte  deles  foi 
inscrita de forma equivocada e deverá ter sua inscrição cancelada, prosseguindo sua discussão 
neste processo administrativo. 

Também, conforme demonstrado nos autos e neste Voto, depois de realizadas 
as  compensações  deferidas  pela DRF  em  Salvador,  remanesceu  um  saldo  credor  a  favor  da 
recorrente,  no  valor  de R$30.937,05,  a  valores  de  janeiro  de  2010,  planilha  às  fls.  401  (fls. 
378). 

Fl. 480DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12

/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 10580.004571/00­58 
Acórdão n.º 3301­01.466 

S3­C3T1 
Fl. 478 

 
 

 
 

7

Dessa forma, se aquele valor ainda não foi repetido, deverá ser compensado 
com os  débitos  inscritos  indevidamente  em DAU cujo  cancelamento  da  inscrição  deverá  ser 
solicitado pela DRF em Salvador a quem caberá realizar as referidas compensações. 

Em  face  de  todo  o  exposto  e  de  tudo  o  mais  que  consta  dos  autos,  dou 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para:  a)  cancelar  a  inscrição  em DAU dos  débitos 
informados nos pedidos de compensação: a.1) às  fls. 175 (fls. 155): no valor de R$2.251,42, 
código de receita 2172, vencimento em 12/1997; e, a.2) às fls. 181 (fls. 161), nos valores de: 
R$1.095,00, código de receita 2172, vencimento em 04/1999; R$300,00 (R$1.095,00), código 
de  receita  2172,  vencimento  em  05/1999;  R$495,000  (R$300,00),  código  de  receita  2172, 
vencimento  em  06/1999;  R$645,00,  código  de  receita  2172,  vencimento  em  07/1999; 
R$310,50,  código  de  receita  2172,  vencimento  em  09/1999;  e  R$286,64,  código  de  receita 
2172, vencimento em 11/1999; b) deferir a compensação destes débitos com o saldo credor do 
crédito  financeiro  apurada  pela  autoridade  administrativa  às  fls.  401  (fls.  378),  no  valor  de 
R$8.918,14,  a  valores  de  28/12/1995;  e,  c)  manter  o  indeferimento  das  compensações  dos 
demais, ou seja, dos débitos, nos valores de: R$2.578,98, código de receita 2172, vencido em 
10/1997,  discutido  em  outro  processo  administrativo;  R$5.536,95,  código  de  receita  0220, 
vencido em 01/1998; R$4.218,63, código de receita 6012, vencido em 01/1998; R$1.076,30, 
código de receita 2172, vencido em 08/1997; e, R$2.931,39, código de receita 2172, vencido 
em 10/1997, pelo fato de terem sido inscritos em DAU, em data anterior à do protocolo deste 
pedido, cabendo à autoridade administrativa competente tomar as providências necessárias ao 
cumprimento desta decisão. 

(Assinado Digitalmente). 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 481DF  CARF MF

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Anocalendário:
2003, 2004
PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA.
RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543C
DO CPC). APLICAÇÃO
OBRIGATÓRIA PELO CARF (ART. 62A
DO RICARF).
Em havendo parcelamento do crédito tributário afasta qualquer possibilidade
de aplicação do instituto da denúncia espontânea prevista no art. 138, do
CTN, segundo precedente do E. STJ, em sede de recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543C
DO CPC.
1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos
casos de parcelamento de débito tributário.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543C
do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009).
ARBITRAMENTO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Em se tratando arbitramento com base em tributação reflexa do IRPJ, o
decidido no processo matriz deve ser aplicado no processo reflexo.
MULTA QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
A constatação das circunstâncias agravantes previstas no art. 44, § 1º da Lei
nº 9.430, de 1996, impõe a manutenção da multa agravada.
Recurso Improvido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T1 

Fl. 706 

 
 

 
 

1

705 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10218.000793/2007­50 

Recurso nº  01   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.524  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2012 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  FRIGORÍFICO INDUSTRIAL ELDORADO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2003, 2004 

PARCELAMENTO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  INOCORRÊNCIA. 
RECURSOS  REPETITIVOS  (ART.  543­C  DO  CPC).  APLICAÇÃO 
OBRIGATÓRIA PELO CARF (ART. 62­A DO RI­CARF). 

Em havendo parcelamento do crédito tributário afasta qualquer possibilidade 
de  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  138,  do 
CTN, segundo precedente do E. STJ, em sede de recursos repetitivos: 

TRIBUTÁRIO.  PARCELAMENTO  DE  DÉBITO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543­
C DO CPC. 

1. O  instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos 
casos de parcelamento de débito tributário. 

2.  Recurso  Especial  provido.  Acórdão  sujeito  ao  regime  do  art.  543­C  do 
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

(REsp  1102577/DF,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009). 

ARBITRAMENTO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.  

Em  se  tratando  arbitramento  com  base  em  tributação  reflexa  do  IRPJ,  o 
decidido no processo matriz deve ser aplicado no processo reflexo. 

MULTA QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. 

A constatação das circunstâncias agravantes previstas no art. 44, § 1º da Lei 
nº 9.430, de 1996, impõe a manutenção da multa agravada. 

Recurso Improvido. 

 
 

  

Fl. 706DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20

12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos 
do voto do Relator. 

Rodrigo da Costa Pôssas 

Presidente 

Antônio Lisboa Cardoso 

Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Moraes, Antônio  Lisboa Cardoso  (relator), Amauri Amora Câmara  Júnior, Andrea Medrado 
Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  em  face  do  acórdão  da DRJ  de  Belém/PA  que  julgou 
procedente o  auto de  infração da Contribuição PIS/Pasep dos  anos­calendários 2003 e 2004, 
decorrente de lançamento reflexo do IRPJ, arbitrado em razão de não terem sido entregues os 
livros solicitados, sendo aplicada a multa qualificada, prevista no inciso I, §1º do art. 44 da Lei 
n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme sintetiza a ementa a seguir reproduzida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2003, 2004 

INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL ESPONTANEIDADE 

O  início  do  procedimento  fiscal  exclui  a  espontaneidade  do 
sujeito  passivo  em  relação  aos  atos  anteriores  e, 
independentemente  de  intimação,  a  dos  demais  envolvidos  nas 
infrações verificadas. 

Débitos  informados  em  declarações  retificadoras  ou  originais 
em atraso e por meio de programa de parcelamento excepcional, 
quando  já  iniciado  o  procedimento  fiscal,  ficam  sujeitos  a 
lançamento com multa de ofício pertinente. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA 

Os lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento 
adotado  no  principal,  em  virtude  da  relação  de  causa  e  efeito 
que os vincula. 

ARBITRAMENTO DO LUCRO. 

O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte, 
obrigado à tributação com base no lucro real, não apresentar os 
livros e documentos de sua escrituração. 

Fl. 707DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20

12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



Processo nº 10218.000793/2007­50 
Acórdão n.º 3301­01.524 

S3­C3T1 
Fl. 707 

 
 

 
 

3

BASE DE CÁLCULO. 

Na  falta  de  apresentação  dos  livros  comerciais  e  fiscais  de 
escrituração  obrigatória  do  contribuinte,  é  lícito  o  lançamento 
que tomou por base os valores constantes dos livros de apuração 
de ICMS. 

Lançamento Procedente. 

Relativamente  ao  lucro  arbitrado,  importante  transcrever  os  seguintes 
esclarecimentos constantes do relatório do acórdão recorrido: 

LUCRO ARBITRADO 

Introdutoriamente,  oportuniza­se  esclarecer  à  impugnante  que  a  autuação 
sobre os depósitos de origem não comprovada, que não faz parte deste processo e 
sim do processo 10218.0000791/2007­61, não foi feita no regime do lucro real e sim 
do  lucro  arbitrado,  como  também  o  foi  Os  valores  contabilizados  retirados  dos 
livros fiscais do ICMS caracterizados como saídas tributáveis e conseqüentemente 
como  receitas  tributáveis,  como  se depreende dos demonstrativos de apuração do 
IRPJ — Lucro Arbitrado de fls. 627 e 628 do processo 10218.0000791/2007­61. 

Da  mesma  maneira,  toda  e  qualquer  alegação  relativa  aos  depósitos  de 
origem não comprovada, já foi analisada no processo onde constam os respectivos 
autos,  ou  seja  no  processo  10218.0000791/2007­61,  não  cabendo  aqui  a  sua 
repetição. 

A  empresa  alega  que  o  lançamento  do  presente  crédito  tributário  é 
decorrência  natural  (reflexo)  da  incidência  do  IRPJ  e  que  mantida,  anulada  ou 
reformada  a  imposição  fiscal  no  lançamento  matriz  ou  principal,  vale  dizer,  no 
IRPJ, os  tributos  lançados por  reflexos  seguem­lhe a  sorte  idêntica,  sujeitando­se 
aos mesmíssimos efeitos. 

O  lançamento  do  IRPJ  constante  do  processo  10218.0000791/2007­61  foi 
julgado procedente  por  esta  1ª  Turma de  Julgamento  em 21/02/2008  (acórdão n° 
01­10.431)  o  que  por  si  só,  de  acordo  com  a  argumentação  do  contribuinte  já 
fundamentaria a procedência do presente lançamento. 

Como  as  alegações  do  contribuinte  estão  focadas  no  IRPJ  em  relação  à 
tributação reflexa aplica­se aos lançamentos ditos decorrentes da autuação do IRPJ 
o mesmo tratamento dado ao lançamento matriz, devido à íntima relação de causa e 
efeito que os une, passo a analisar as demais razões de defesa. 

PARCELAMENTO EXCEPCIONAL ­ PAEX 

Em relação ao Parcelamento Excepcional – PAEX,  a Recorrente contesta  a 
não exclusão do lançamento de oficio dos valores declarados no PAEX, pleiteando a aplicação 
do  art.  138  do  CTN  e  no  art.  70,  §  I°  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  que  tratam  sobre  a 
espontaneidade do sujeito passivo. 

Em  relação  à  essa  alegação  a  decisão  recorrida  aduz  que  apesar  de  ter 
informou  na  Declaração  PAEX  débitos  de  tributos  e  contribuições  passíveis  de  DCTF, 
relativos a períodos sob fiscalização, todavia olvidou de entregar a tempo as DCTF's, conforme 
documento de fl.449. 

Fl. 708DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20

12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



 

  4

Salienta que a espontaneidade do sujeito passivo é excluída pela ciência do 
primeiro ato escrito, lavrado por servidor competente, e somente é readquirida se, transcorridos 
sessenta dias, não  for praticado qualquer outro ato escrito que  indique o prosseguimento dos 
trabalhos. 

Em 16/02/2006, a empresa foi cientificada do Termo de Início de Ação Fiscal 
e  do MPF  (fls..  06  e  07),  tendo  recebido,  posteriormente,  diversos  Termos  de  Ciência  de  . 
Prosseguimento da Ação e de Constatação e Intimação, conforme Termo de Verificação Fiscal 
de fls. 445 a 517, concluindo pela impossibilidade de aplicação do art. 138, do CTN. 

ARBITRAMENTO COM BASE NOS LIVROS FISCAIS DE ICMS 

De acordo com o art. 845,  II do mesmo regulamento, far­se­á o lançamento 
de  ofício  abandonando­se  as  parcelas  que  não  tiverem  sido  esclarecidas  e  fixando  os 
rendimentos  tributáveis  de  acordo  com  as  informações  de  que  se  dispuser,  quando  os 
esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios. 

Igualmente,  o  art.  911  do  RIR11999  dispõe  que  os  Auditores­Fiscais 
procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão 
as diligências  e  investigações necessárias para  apurar  a  exatidão das declarações,  balanços  e 
documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações 
Ciscais. 

Portanto,  o  procedimento  fiscal  no  que  tange  ao  uso  de  informações 
constantes  dos  livros  de  apuração  do  ICMS pautou­se nos  estritos  limites  das  normas  legais 
aplicáveis à espécie, notadamente quando se verifica que o contribuinte não forneceu nenhum 
dos livros comerciais e fiscais solicitados. 

Desta  forma,  a  autoridade  fiscal  intentou  obter,  sem  sucesso,  por  meio  de 
reiteradas  intimações  dirigidas  ao  contribuinte,  os  livros  comerciais  e  fiscais  de  escrituração 
obrigatória,  tendo  concluído  que  não  havia  condições  para  apurar  o  lucro  real  da  empresa. 
Neste  contexto,  legitimou­se o  arbitramento do  lucro nos períodos  considerados para  fins de 
apuração do IRPJ e da Contribuição Social. O faturamento assim obtido serviu de base ainda 
para  a  determinação  do  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  da  legislação  específica  dessas 
contribuições. 

DAS MULTA QUALIFICADA 

Por fim, consta da decisão recorrida que o art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430, 
de  1996,  em  sua  redação  original,  dispõe  que,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício  deve  ser 
aplicada  a multa  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  do 
tributo devido, nos casos de evidente intuito de fraude: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de 

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12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



Processo nº 10218.000793/2007­50 
Acórdão n.º 3301­01.524 

S3­C3T1 
Fl. 708 

 
 

 
 

5

novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

Desta forma, sustenta que o procedimento da empresa ao usar de falsidades 
ideológicas em seu Contrato Social e alterações contratuais, como amplamente circunstanciado 
neste voto, utilizando­se de "interpostas pessoas", a  fim de encobrir os verdadeiros sócios da 
sociedade, constitui simulação e fraude o que justifica a aplicação de multa qualificada. 

Em procedendo  assim  estaria  justificada  a  aplicação  da multa  qualificada  à 
empresa,  tendo em vista  ter  sido  constatado que  seu Contrato Social  e  alterações  contratuais 
estariam maculados pelos vícios da simulação e fraude. 

Cientificada em 25/03/2008 (AR – fl. 611 do processo digital), foi interposto 
recurso  voluntário  de  fls.  613/704,  em  23/04/2008,  juntando­se  inclusive  cópia  do  Livro  de 
Registro e Apuração de ICMS, ano­base 2004. 

A  Impossibilidade  de  Cumulação  do  Arbitramento  (Depósitos  Bancários 
Não  Identificados)  com  a Tributação da Omissão  de Receita  (Livro  do  ICMS)  pelo Lucro 
Real. 

4.  Como  dito  acima,  a  Autuação  cumulou  o  arbitramento  do  lucro  do 
Recorrente,  aferidas  através  dos  depósitos  bancários  não  identificados,  com  a  tributação  das 
receitas encontradas pelos livros de registro e apuração do ICMS pela sistemática do lucro real. 

Vale  conferir  a  justificativa  utilizada  pela  Fiscalização  para  a  adoção  do 
arbitramento, às fls. 43 e 44 do "Termo de Verificação Fiscal", in verbis: 

"No caso vertente, tendo em vista a receita bruta apurada nos livros de ICMS 
da fiscalizada nos anos­base 2003 e 2004, a mesma estava obrigada à apuração pelo regime do 
Lucro Real, pois sua receita bruta em ambos os anos ultrapassou o valor  limite para o Lucro 
Presumido, ou seja, os R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). 

Conforme  se  depreende  da  leitura  dos  termos  e  documentos  encaminhados 
pela  Fiscalização,  combinados  com  as  respostas  formuladas  pela  fiscalizada,  desde  nossa 
primeira intervenção na empresa (16.02.2006) foram solicitados os Livros DIÁRIO e RAZÃO 
dos  anos  fiscalizados,  sendo  que  até  a  presente  data,  apesar  das  reiteradas  reprimendas  da 
Fiscalização, nenhum dos livros nos foi apresentado. 

Nesse  sentido,  considerando  a  impossibilidade  de  se  compor  a  base 
imponível  para  fins  do  cálculo  do  IRPJ,  face  à  não  nos  apresentação  dos  livros  hábeis  para 
tanto:  considerando,  ainda,  a não  apresentação de declarações pela  fiscalizada nos  anos­base 
sob procedimento, ou seja, não adotou nenhum regime de apuração: e considerando, ao final, o 
disposto na alínea 'a' do inciso II e no inciso III do artigo 47 da Lei n°8.981/95, procedemos ao 
ARBITRAMENTO do lucro do mesmo com base na Receita Bruta conhecida, aquela constante 
dos LIVROS DE REGISTRO DE APURAÇÃO DE 1CMS do fiscalizado.*(grifos nossos) 

Em paralelo, o Sr. Auditor Fiscal procedeu à tributação das receitas apuradas 
através  dos  valores  apurados  no  Livro  de  Registro  do  1CMS,  como  se  tratasse  de  um  fato 
jurídico distinto, inserindo os referidos valores como omissão de receita num fictício resultado 
positivo  (base  de  cálculo)  resultante  do  sistema de  tributação  pelo  lucro  real. A  justificativa 

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12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



 

  6

pela  cumulação  dos  regimes —  arbitramento  e  lucro  real —  encontra­se  às  fls.  64  e  65  do 
citado "Termo de Verificação Fiscal", assim: 

"Depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples 
indicio de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indicio se transforma na prova da omissão 
de  rendimentos, quando o contribuinte,  tendo a oportunidade — e efetivamente a  teve — de 
comprovar  a  origem  dos  recursos  aplicados  em  tais  depósitos  se  nega  a  fazê­lo,  ou 
simplesmente não o faz, hipótese, esta última, aplicada ao caso concreto. 

Ressaltamos,  ainda,  que  procedemos  à  seleção  apenas  dos 
depósitos/ingressos de valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (expressivo valor) para que 
fossem  justificadas  as  suas  origens  pelo  fiscalizado,  tendo  em  vista  a  considerável 
movimentação financeira do mesmo, no ano­calendário em comento, para valores superiores a 
esse  patamar,  evitando­se,  desta  forma,  fosse  onerado  o  trabalho  fiscal  com  valores 
insignificantes. 

Ademais,  como  resposta  àqueles  que  se  insurgem  contra  a  utilização  do 
REGIME DE TRIBUTAÇÃO com base no LUCRO ARBITRADO concomitantemente com o 
lançamento de tributos com base em depósitos bancários de origem não comprovada. 

5. Acerca do tema — a impossibilidade de constituir o crédito tributário, de 
uma parte, arbitrando­se os valores com base na movimentação bancária, e, de outra, lançando 
em separado, pelo  lucro  real,  os valores  encontrados nos Livros  de Registro do 1CMS —, a 
DRJ de origem preferiu desviar­se da controvérsia, limitando­se a assentar o que se segue: 

"LUCRO ARBITRADO 

Introdutoriamente, oportuniza­se esclarecer à impugnante que a 
autuação  sobre  os  depósitos  de  origem  não  comprovada  não 
foram  tributados  pelo  regime  do  lucro  real  e  sim  do  lucro 
arbitrado,  como  também  o  foi  os  valores  contabilizados 
retirados dos livros fiscais do ICMS caracterizados como saídas 
tributáveis  e  consequentemente como  receitas  tributáveis,  como 
se depreende dos demonstrativos de apuração do IRPJ — Lucro 
Arbitrado  de  fls.  627  e  628  do  processo  10218.000079112007­
61." 

Ora,  simples  cotejo da  forma de constituição do  crédito  tributário  (além do 
reconhecimento  exarado pelo próprio AFRF  responsável pela  lavratura  do  auto)  comprova a 
concomitância da utilização da técnica do arbitramento e do lançamento pelo lucro real. 

Vale dizer, para os depósitos bancários de origem não identificada a autuação 
utilizou  a  técnica  do ARBITRAMENTO:  ao mesmo  tempo,  no  que  se  refere  à  diferença  de 
valores encontrada nos Livros de Registro do 1CMS, a fiscalização lançou o crédito tributário 
pelo LUCRO REAL. E isso é comprovado, insista­se, através da simples análise da forma de 
constituição do auto de infração, como exemplifica o quadro abaixo: 

LIVRO ICMS (LUCRO REAL) DEP. BANCÁRIOS (ARBITRAMENTO) 

Fato gerador 31/03/2003 

Base de Cálculo 1.163.176,08 

IRPJ L Real (15%) 170.426,41 

IR Adicional (10%) 107.717,61 

Fl. 711DF  CARF MF

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Processo nº 10218.000793/2007­50 
Acórdão n.º 3301­01.524 

S3­C3T1 
Fl. 709 

 
 

 
 

7

IR Lançado 278.044,02 

 

 

Fato Gerador 1º Trim./2004 

Base de Cálculo 28.809.447,69 

Base Arbitramento 2.765.706,98 

IR Lançado 414.856,05 

 

Com  essa  ordem  de  idéias,  manifesta­se  inarredável  a  conclusão  de  que  o 
lançamento  de  ofício  ora  vergastado  deve  ser  anulado,  em  face  da  evidente  impossibilidade 
jurídica de coexistirem o arbitramento e o  lançamento pelo  lucro real sobre receitas omitidas 
descortinadas na ação fiscal. 

III  —  Da  Obrigatoriedade  da  Exclusão  dos  Valores  Já  Confessados  no 
PAEX. 

Como  dito,  no  curso  da  ação  fiscal  em  análise,  o  Recorrente  aderiu  ao 
Parcelamento Excepcional — PAEX de que trata o art. 8° da Medida Provisória n° 303/2006, 
confessando aproximadamente R$ 7,7 milhões para pagamento parcelado em 120 meses. 

12. Deve­se considerar, na verdade, que a formalização da opção pelo PAEX 
implica em confissão irretratável do crédito tributário parcelado, consoante reza a legislação de 
regência: 

LEI n° 10.522/2002 

Art. 11.... 

§ 5°. O pedido de parcelamento constitui confissão  irretratável 
de  divida,  mas  a  exatidão  do  valor  dele  constante  poderá  ser 
objeto de verificação." 

Da  simples  leitura  do  enunciado  hospedado  no  art.  11,  §  5°,  da  supra 
transcrita Lei n° 10.522/2002 intui­se que (a) o débito objeto de parcelamento constitui termo 
de  confissão  e  (b)  o  valor  nele  constante  pode  ser  revisto  pela  autoridade  administrativa 
competente. 

Não há dúvidas, portanto, de que os valores incluídos formalmente no PAEX 
prescindem de  lançamento de ofício,  simplesmente porque os mesmos  já  foram formalmente 
confessados pelo Recorrente. 

Na verdade, como a confissão ocorreu antes da lavratura do auto de infração, 
o lançamento de ofício relativo ao valor confessado é mais que desnecessário: é incabivel, uma 
vez que havendo confissão do débito, o não pagamento do respectivo parcelamento ou mesmo 
a  exclusão  do  Recorrente  do  PAEX  implicará  na  imediata  cobrança  do  crédito  tributário 
confessado. 

Fl. 712DF  CARF MF

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  8

Nesse  sentido,  no  que  interessa  ao  particular,  a  manifestação  do  Colendo 
Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE  IRREGULARIDADES NO 
ACÓRDÃO.  DCTF.  AUTOLANÇAMENTO.  PRESCRIÇÃO. 
DESPACHO CITATÓRIO. ARTS. 2°, § 3°, E 8°, § 2°, DA LEI N° 
6830/80.  ART.  219,  §  4°,  DO  CPC.  ART.  174,00  CTN. 
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 

3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  a 
declaração  do  contribuinte  por  meio  da  Declaração  de 
Contribuições e Tributos Federais ­ DCTF ­ elide a necessidade 
da constituição formal do débito pelo Fisco. 

Caso  não  ocorra  o  pagamento  no  prazo,  poderá  efetivar­se 
imediatamente  a  inscrição  na  dívida  ativa,  sendo  exigível 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de  notificação  ao  contribuinte...."  (EDcl  no  AgRg  no  REsp 
443971/PR,  rel.  Min.  José  Delgado,  1ª  Turma,  Data  do 
Julgamento  1011212002,  Data  da  Publicação/Fonte  DJ 
24.02.2003 p. 196 RTFP vol. 49 p. 280) 

Das Necessárias Exclusões da Base de Cálculo. 

A base de  incidência eleita, que levou em conta a movimentação financeira 
posta  nos  livros  do  ICMS,  manifesta­se  descabida,  uma  vez  que  faz  incidir  tributo  sobre 
parcelas  pecuniárias  não  representativas  do  resultado  operacional  desenvolvido  pelo 
Recorrente. 

V — Da Ausência de Requisitos para a Imposição da Multa Qualificada. 

Tão­só  o  não  cumprimento  ou  mesmo  o  cumprimento  inadequado  das 
obrigações  tributárias  acessórias,  como  a  entrega  da  DCTF  ou  da  DIPJ,  não  configura, 
isoladamente, fato suficiente para a tipificação almejada pela Fiscalização. 

Nessa  vereda,  não  comprovada  a  presença  do  elemento  subjetivo  do  tipo 
argüido pela Fiscalização, para fins de legitimar a incidência da multa qualificada, incabível a 
sua imputação, a luz da Súmula 1ª CC 

Conclusão. 

19.  Posto  isto,  diagnosticada  a  fragilidade  da  atuação  fiscal  objurgada, 
depreca para que seja conhecido e provido o presente recurso voluntário, para (a) declarar nulo 
o presente lançamento de oficio, em razão da evidente impossibilidade _jurídica da cumulação 
do  regime de  tributação pelo  lucro  arbitrado e pelo  lucro  real  sobre omissão de  receitas;  ou, 
alternativamente, (b) seja anulado o auto por vício de eleição de base imponivel, dês que tanto 
os  valores  constantes  nos  livros  de  apuração  do  ICMS  quanto  à  movimentação  financeira 
aferida na conta corrente bancária do 

Recorrente  são,  na  forma  adotada  no  lançamento,  inservíveis  para  a 
tributação, dês que não escoimados os signos não representativos de riqueza. 

Ultrapassadas estas prejudiciais, requer (c) seja reformado o auto de infração 
para  excluir  do  crédito  tributário  (c.1)  a  parcela  relativa  ao  lançamento  pelo  lucro  real  da 
movimentação  constante  nos  livros  do  ICMS,  tanto  em  face  da  impossibilidade,  in  casu,  da 

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Processo nº 10218.000793/2007­50 
Acórdão n.º 3301­01.524 

S3­C3T1 
Fl. 710 

 
 

 
 

9

apuração  do  próprio  lucro  real,  quanto  em  função  destas  receitas  (declaradas  no  livro  do 
1CMS) já estarem englobadas na movimentação financeira descortinada na conta bancária da 
empresa Recorrente,  sob pena de  lançamento  em duplicidade,  (c.2) os valores  confessados  e 
parcelados pelo  contribuinte  junto ao PAEX, o que  retira do  crédito  tributário o  requisito da 
exigibilidade  e  implica,  também,  na  constituição  do  bis  in  idem  tributário,  dado  ao  duplo 
pagamento de tais quantias, uma vez pelo presente auto de infração e outra em face do efeito da 
confissão  decorrente  do  PAEX,  (c.3)  as  quantias  relativas  a  transferências,  devoluções  de 
mercadorias ou mesmo ao próprio PI encontradas no livro de saída do ICMS, utilizado como 
base de cálculo para o arbitramento do lucro, e, ainda, (c.5) o excesso decorrente da indevida 
imputação da multa qualificada, por força do entendimento sedimentado na Súmula 1° do CC. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  demais  formalidades 
legais, devendo o mesmo ser conhecido. 

Relativamente  aos  débitos  incluídos  em  parcelamento,  não  há  como  ser 
aplicado o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138, do CTN, tendo em vista que 
o  assunto  encontra­se  pacificado  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de 
recursos repetitivos, de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF, por força do art. 62­A 
do RI­CARF, senão vejamos: 

TRIBUTÁRIO.  PARCELAMENTO  DE  DÉBITO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  INAPLICABILIDADE.  RECURSO 
REPETITIVO. ART. 543­C DO CPC. 

1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se 
aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 
543­C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

(REsp  1102577/DF,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009) 

LUCRO ARBITRADO 

De  acordo  com  a  decisão  recorrida,  a  autoridade  fiscal  intentou  obter,  sem 
sucesso,  por  meio  de  reiteradas  intimações  dirigidas  ao  contribuinte,  os  livros  comerciais  e 
fiscais de escrituração obrigatória, tendo concluído que não havia condições para apurar o lucro 
real  da  empresa.  Neste  contexto,  legitimou­se  o  arbitramento  do  lucro  nos  períodos 
considerados  para  fins  de  apuração  do  IRPJ  e  da Contribuição  Social. O  faturamento  assim 
obtido serviu de base ainda para a determinação do PIS e da Cofins, nos termos da legislação 
específica dessas contribuições. 

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Consta ainda, que a autuação sobre os depósitos de origem não comprovada, 
não  faz  parte  deste  processo  e  sim  do  processo  10218.0000791/2007­61,  não  foi  feita  no 
regime do  lucro  real  e  sim do  lucro  arbitrado,  como  também o  foi os valores  contabilizados 
retirados  dos  livros  fiscais  do  ICMS  caracterizados  como  saídas  tributáveis  e 
conseqüentemente  como  receitas  tributáveis,  como  se  depreende  dos  demonstrativos  de 
apuração do IRPJ — Lucro Arbitrado de fls. 627 e 628 do processo 10218.0000791/2007­61. 

Desta  forma  toda  e qualquer alegação  relativa  aos depósitos de origem não 
comprovada, já teria sido analisada no processo onde constam os respectivos autos, ou seja no 
processo 10218.0000791/2007­61. 

A  empresa  alega  que  o  lançamento  do  presente  crédito  tributário  é 
decorrência  natural  (reflexo)  da  incidência  do  IRPJ  e  que mantida,  anulada  ou  reformada  a 
imposição fiscal no lançamento matriz ou principal, vale dizer, no  IRPJ, os  tributos lançados 
por reflexos seguem­lhe a sorte idêntica, sujeitando­se aos mesmíssimos efeitos. 

O  lançamento  do  IRPJ  constante  do  processo  10218.0000791/2007­61  foi 
julgado procedente pela mesma Turma de Julgamento em 21/02/2008 (acórdão n° 01­10.431) o 
que por si só, já fundamentaria a procedência do presente lançamento. 

Portanto,  como  as  alegações  da  Recorrente  estão  focadas  no  IRPJ  e  em 
relação à tributação reflexa aplica­se aos lançamentos ditos decorrentes da autuação do IRPJ o 
mesmo tratamento dado ao lançamento matriz, devido à íntima relação de causa e efeito deve 
ser aplicado no processo reflexo. 

Entretanto,  consta  que  foram  utilizadas  duas  bases  diversas,  a  relativa  ao 
IRPJ  e  com  base  no  ICMS,  entretanto,  conforme  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal, 
reproduzido no voto condutor do acórdão  recorrido, evidencia o  contrário, ou seja, o  lucro  é 
que  foi  arbitrado  com  base  na  receita  bruta  conhecida,  constante  dos  Livros  de  Registros  e 
Apuração de ICMS, senão vejamos: 

Conforme  se  depreende  da  leitura  dos  termos  e  documentos 
encaminhados  pela Fiscalização,  combinados  com as  respostas 
formuladas pela fiscalizada, dede nossa primeira intervenção na 
empresa  (16.02.2006)  foram  solicitados  os  Livros  DIÁRIO  e 
RAZÃO  dos  anos  fiscalizados,  sendo  que  até  a  presente  data 
(21.08.07),  apesar das  reiteradas  reprimendas da Fiscalização, 
nenhum dos livros nos foi apresentado. 

Nesse  sentido,  considerando  a  impossibilidade  de  se  compor  a 
base  imponivel  para  fins  de  cálculo  do  IRPJ,  face  à  não 
apresentação dos livros hábeis para tanto; considerando ainda a 
não apresentação de declarações pela fiscalizada nos anos­base 
sob  procedimento,  ou  seja,  não  adotou  nenhum  regime  de 
apuração;  e  considerando ao  final o disposto na alínea  "a" do 
inciso II e no inciso III do artigo 47 da Lei 8.981/95, procedemos 
ao ARBITRAMENTO do lucro do mesmo com base na Receita 
Bruta  conhecida,  aquela  constante  dos  LIVROS  DE 
REGISTRO E APURAÇÃO DE ICMS dá fiscalizada. 

Portanto,  não  há  como  ser  acolhida  a  argumentação  da Recorrente  sobre  a 
utilização de duas bases para o arbitramento do faturamento. 

Fl. 715DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



Processo nº 10218.000793/2007­50 
Acórdão n.º 3301­01.524 

S3­C3T1 
Fl. 711 

 
 

 
 

11

Em  relação  à  irresignação  da  Recorrente  contra  a  multa  aplicada  (150%), 
igualmente não procede, pois, os fatos apurados no processo e relatados no acórdão recorrido, 
são suficientes para a aplicação do art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, senão vejamos: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 27 de junho de 2012 

 

Antônio Lisboa Cardoso 

           

 

           

 

 

Fl. 716DF  CARF MF

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12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE  EMBALAGEM TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO,  NÃO TRIBUTADOS (N/T) OU ISENTOS. 
As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e  material de embalagem tributados à alíquota zero ou não  tributados (NT) não gera crédito de IPI.
Recurso Improvido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T1 

Fl. 265 

 
 

 
 

1

264 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13830.000096/2006­89 

Recurso nº  01   Voluntário 

Acórdão nº  3301­00.834  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de março de 2011 

Matéria  IPI 

Recorrente  POMPÉIA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

Ementa:  

CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS – PRODUTOS 
INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À 
ALÍQUOTA  ZERO,  NÃO­TRIBUTADOS  (N/T)  OU  ISENTOS.  As 
aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem tributados à alíquota zero ou não tributados (NT) não gera crédito 
de IPI. 

Recurso Improvido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente.  

 

ANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 26/04/2011 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20

11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



 

  2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Maurício Taveira e Silva, Rodrigo Pereira de Mello, Maria 
Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso em face do acórdão da Delegacia da Receita Federal de 
Julgamento em Ribeirão Preto (SP), que indeferiu a solicitação de ressarcimento de créditos do 
IPI, presumidamente calculado no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, sobre as aquisições de 
insumos isentos e tributados à alíquota zero, conforme ementa de fl. 223, in verbis: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2004 

DIREITO  AO  CRÉDITO.  INSUMOS  NÃO 
ONERADOS PELO IPI. 

É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a 
apropriação,  na  escrita  fiscal  do  sujeito  passivo,  de 
créditos  do  imposto  alusivos  a  insumos  isentos,  não 
tributados,  sujeitos  à  aliquota  zero,  ou  saídos  com 
suspensão, uma vez que  inexiste montante do  imposto 
cobrado na operação anterior. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

A  autoridade  administrativa  é  incompetente  para 
declarar  a  inconstitucionalidade  da  lei  e  dos  atos 
infralegais. 

RESSARCIMENTO  DE  IPI.  INCIDÊNCIA  DA  TAXA 
SELIC. 

Inexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização 
monetária  ou  acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa 
SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito de 
IPI. 

Solicitação Indeferida.” 

O pleito foi indeferido, conforme despacho decisório exarado pela autoridade 
competente, em razão de, tanto o principio da não­cumulatividade, como a legislação relativa 
ao  IPI,  só  abrigarem  o  direito  ao  crédito  no  caso  de  aquisições  sujeitas  ao  pagamento  do 
imposto. 

Cientificada  em  10/07/2009  (AR  –  fl.  236),  a  interessada  ingressou  com 
recurso  voluntário  de  fls.  237/256,  em  11/08/2009,  alegando,  em  síntese,    reiterou  os 
argumentos  constantes  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  acrescentando  estudos 
doutrinários e julgados que comprovariam sua tese. 

Fl. 2DF  CARF MF

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11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13830.000096/2006­89 
Acórdão n.º 3301­00.834 

S3­C3T1 
Fl. 266 

 
 

 
 

3

Encerrou  solicitando  o  reconhecimento  de  seus  créditos,  devidamente 
atualizados  pela  SELIC,  nos  termos  do  art.  39,  §  40,  da  Lei  n°  9.250/95,  e  o  deferimento 
integral de seu pedido. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso 

O  recurso  é  tempestivo  e  revestido  das  demais  condições  necessárias  a  sua 
admissibilidade, devendo o mesmo ser conhecido. 

A  decisão  recorrida  é  fundamentada,  ainda,  por  decisão  do  então  Segundo 
Conselho de Contribuintes, contrário ao aproveitamento pelo sujeito passivo de créditos fictos 
concernentes à aquisição de insumos isentos, não tributados ou com aliquota zero, na mesma 
esteira  de  outros  acórdãos  exarados  das  Câmaras  do  Egrégio  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes, dos quais cito o de n° 202­06358, de 23/02/1994: 

"IPI  ­  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS  ­  Só  são 
reconhecidos  aqueles  provenientes  de  aquisições  de  matérias­
primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens 
sujeitos  ao  pagamento  do  imposto.  Produtos  isentos,  não­
tributados  e  de  aliquota  reduzida  a  zero  não  podem  oferecer 
direito a crédito, porquanto inocorreu pagamento do tributo pelo 
remetente  e,  conseqüentemente,  não  feriu  o  princípio  da  não­
cumulatividade. ENCARGOS DA TRD: Inaplicabilidade. A título 
de juros no período de 04.02.91 a 30.07.91. 

Princípio  da  irretroatividade  da  norma  tributária.  Recurso 
provido em parte". 

Consta ainda, que, mesmo que fossem admitidos os créditos concernentes a 
insumos  isentos  e  tributados  à  aliquota  zero,  em  nenhuma  hipótese  poderiam  ser  admitidos 
aqueles referentes a insumos não tributados, vale falar, situados fora do campo de incidência do 
tributo. 

Da mesma  forma,  a  decisão  recorrida  é  sustentada  em  decisão  do  E.  STF, 
como se constata pela citação a seguir: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.244­4(798) 

PROCED. : SANTA CATARINA 

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES 

RECTE.(S) : UNIÃO 

ADV.(A/S)  :  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA 
NACIONAL 

Fl. 3DF  CARF MF

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11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



 

  4

RECDO.(A/S) : DANICA TERMOINDUSTR1AL LTDA 

ADV. (A/S) : CELSO MEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) 

ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 

DECISÃO:  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  em 
face  de  acórdão  que  reconheceu  direito  ao  crédito  de  IPI  nos 
casos  de  insumos  adquiridos  sob  o  regime de  isenção,  ou  não­
tributação ou sujeitos à alíquota zero. 

O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta 
Corte. No  julgamento dos RREE 370.682, Rel.  limar Gaivão,  e 
353.657,  Rel.  Marco  Aurélio,  sessão  de  15.2.2007,  decidiu­se 
que  a  admissão  do  creditamento  de  IPI,  nas  hipóteses  de 
produtos  favorecidos  pela  alíquota  zero,  pela  não­tributação  e 
pela  isenção,  implica  ofensa  ao  art.  153,  sç  3o,  II,  da  Carta 
Magna. 

0 Plenário desta Corte decidiu, ainda, não ser aplicável ao caso 
a  limitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade 
(RE­QO 353.657, Rel. Marco Aurélio, sessão de 25.6.2007). 

Assim,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento  (art.  557, 
caput, do CPC). Fixo os ônus da sucumbência em 5% (cinco por 
cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. 

Publique­se. 

Brasília, 10 de agosto de 2007. 

Ministro GILMAR MENDES Relator 

Documento assinado digitalmente.” 

(DJe n° 115/2007 ­ terça­feira, 02 de outubro Supremo Tribunal 
Federal 146) 

Assim sendo, penso que o assunto está definido, me refiro às aquisições de 
insumos  isentos,  tributados  à  alíquota  zero  e  não  tributos,    na  Suprema Corte  e  também  no 
âmbito administrativo,senão vejamos dos seguintes julgados: 

RE 370682 ED / SC ­ SANTA CATARINA  

  EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

Relator(a):  Min. GILMAR MENDES 

Julgamento:  06/10/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno 

Publicação :DJe­220 DIVULG 16­11­2010 PUBLIC 17­11­2010 

EMENT VOL­02432­01 PP­0015Parte(s)  

EMBTE.(S)                      :  INDÚSTRIA  DE  EMBALAGENS 
PLÁSTICAS GUARÁ LTDA 

ADV.(A/S)           : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E 
OUTRO(A/S) 

Fl. 4DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20

11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13830.000096/2006­89 
Acórdão n.º 3301­00.834 

S3­C3T1 
Fl. 267 

 
 

 
 

5

EMBDO.(A/S)         : UNIÃO 

ADV.(A/S)                      :  PROCURADOR­GERAL  DA  FAZENDA 
NACIONAL 

Ementa  

Embargos de declaração em  recurso  extraordinário. 2. Não há 
direito a crédito presumido de IPI em relação a insumos isentos, 
sujeitos  à  alíquota  zero  ou  não  tributáveis.  3.  Ausência  de 
contradição,  obscuridade  ou  omissão  da  decisão  recorrida.  4. 
Tese  que  objetiva  a  concessão  de  efeitos  infringentes  para 
simples  rediscussão  da  matéria.  Inviabilidade.  Precedentes.  5. 
Embargos de declaração rejeitados.  

E, ainda: 

RE 566551 AgR / RS ­ RIO GRANDE DO SUL  

  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE 

Julgamento:  06/04/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma 

Publicação: DJe­076  DIVULG 29­04­2010  PUBLIC 30­04­2010 

EMENT VOL­02399­08  PP­01798Parte(s)  

AGTE.(S)            : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARINHOSA LTDA 

ADV.(A/S)           : BEATRIZ MARTINHA HERMES 

AGDO.(A/S)          : UNIÃO 

PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL 

Ementa  

TRIBUTÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO­TRIBUTADOS 
OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO.  INEXISTÊNCIA  DE 
DIREITO  AOS  CRÉDITOS.  DECISÃO  COM  FUNDAMENTO 
EM  PRECEDENTES  DO  PLENÁRIO.  1.  A  decisão  recorrida 
está  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  Plenário  desta 
Corte (RE 370.682/SC e RE 353.657/RS), no sentido de que não 
há  direito  à  utilização  dos  créditos  do  IPI  no  que  tange  às 
aquisições insumos isentos, não­tributados ou sujeitos à alíquota 
zero. 2. Agravo regimental improvido.  

E, relativamente às aquisições de insumos tributados à alíquota 
zero merece ser mencionada a Súmula CARF n° 18: 

“A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem  tributados  à  alíquota  zero  não  gera 
crédito de IPI.” 

Fl. 5DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20

11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



 

  6

O  pleito  da  recorrente  para  atualização  dos  créditos  pela  Taxa  Selic  resta 
prejudicado pela inexistência do direito ao creditamento. 

Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  AO 
RECURSO. 

 Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 6DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20

11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


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    <str name="anomes_sessao_s">201105</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/11/2004 a 31/12/2004
CRÉDITOS DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO
A compensação de créditos de CofinsImportação,
apurados no período de
novembro e dezembro de 2004, mediante a entrega de declaração de
compensação (Dcomp), somente passou a ser permitida legalmente a partir de
19 de maio de 2005.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004
CRÉDITOS DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO
A compensação de créditos de PISImportação,
apurados no período de
outubro de 2004, mediante a entrega de declaração de compensação
(Dcomp), somente passou a ser permitida legalmente a partir de 19 de maio
de 2005.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 08/04/2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio
sujeito passivo, mediante a apresentação de Declaração de Compensação
(Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez dos créditos financeiros
declarados.
CRÉDITOS DE PIS COMPENSADOS. JUROS SELIC
Inexiste amparo legal para o pagamento de juros compensatórios sobre
créditos de Cofins compensados com débitos fiscais próprios.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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advogada Heloísa Guarita Souza OAB/PR nº 16.597.</str>
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S3­C3T1 

Fl. 303 

 
 

 
 

1

302 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.003319/2005­77 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­00.911  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  2 de maio de 2011 

Matéria  DCOMP 

Recorrente  VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/11/2004 a 31/12/2004 

CRÉDITOS DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO 

A  compensação  de  créditos  de Cofins­Importação,  apurados  no  período  de 
novembro  e  dezembro  de  2004,  mediante  a  entrega  de  declaração  de 
compensação (Dcomp), somente passou a ser permitida legalmente a partir de 
19 de maio de 2005. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004 

CRÉDITOS DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO 

A  compensação  de  créditos  de  PIS­Importação,  apurados  no  período  de 
outubro  de  2004,  mediante  a  entrega  de  declaração  de  compensação 
(Dcomp), somente passou a ser permitida legalmente a partir de 19 de maio 
de 2005. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 08/04/2005 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO 

A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio 
sujeito  passivo,  mediante  a  apresentação  de  Declaração  de  Compensação 
(Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  dos  créditos  financeiros 
declarados. 

CRÉDITOS DE PIS COMPENSADOS. JUROS SELIC 

Inexiste  amparo  legal  para  o  pagamento  de  juros  compensatórios  sobre 
créditos de Cofins compensados com débitos fiscais próprios. 

 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

Assinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST

A POSSAS



  2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. Fez sustentação pela parte a 
advogada Heloísa Guarita Souza OAB/PR nº 16.597. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas  ­ Presidente. 

 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antônio  Lisboa 
Cardoso,  Maurício  Taveira  e  Silva,  Fábio  Luiz  Nogueira,  Maria  Teresa  Martínez  López  e 
Rodrigo da Costa Possas. 

Relatório 

Trata­se de  recurso voluntário  interposto  contra decisão proferida pela DRJ 
Curitiba,  PR,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  inconformidade  interposta  contra 
despacho  decisório  que  homologou  em  parte  a  compensação  dos  débitos  fiscais  vencidos, 
declarados nas Dcomps em discussão protocoladas em 08/04/2005, com créditos de Cofins, de 
Cofins­Importação, de PIS e de PIS­Importação referentes ao 4º trimestre de 2004. 

A  DRF  reconheceu  parcialmente  os  créditos  declarados  e  homologou  a 
compensação  dos  débitos  fiscais  declarados  até  o  total  dos  créditos  reconhecidos. As  glosas 
efetuadas por ela se referem aos créditos da Cofins e do PIS pagos em importações por falta de 
amparo legal para o seu ressarcimento/compensação. Ainda, segundo o despacho decisório, o 
crédito  da  Cofins  reconhecido  para  o  mês  de  novembro  de  2004  já  havia  sido  utilizado 
integralmente  pela  recorrente  para  compensar  débitos  na  Dcomp  discutida  no  processo  nº 
10980.003039/2005­69. 

Cientificada  do  despacho  decisório,  inconformada,  interpôs  a manifestação 
de  inconformidade  às  fls.  276/288,  insurgindo  contra  o  não­reconhecimento  do  seu  direito 
àqueles créditos, alegando razões assim sintetizadas pela DRJ: 

“Quanto  às  glosas  de  créditos  das  notas  fiscais,  reitera  os  mesmos 
argumentos  apresentados  nos  processos  nºs  10980.003313/2005­86  e 
10980.003318/2005­22. 

Em relação a ‘créditos a descontar na importação ­ PIS pago’, ressalta que, 
embora  tenha  sido  reconhecido  que  tais  créditos  estão  vinculados  às  receitas  de 
exportação, houve a glosa sob a premissa de que apenas com a  edição da Lei n° 
11.116/2005 os mesmos tornaram­se passíveis de compensação ou ressarcimento. 

Alega que o saldo credor do PIS não­cumulativo, decorrente de operações de 
exportação, tem fundamento no art. 50, 1, e parágrafos, da Lei n" 10.637/2002, que 
garante  a manutenção  dos  créditos,  nos  casos  de  exportação  de  produtos  para  o 
exterior, dentre os quais estaria o P1S­Importação, quando integrante do custo de 
aquisição de bens e serviços utilizados como insumos. Diz que o art. 15 da Lei n° 
10.865/2005 (conversão da MP n° 164, de 29/01/2004), que instituiu o PIS/Cofins 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

Assinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST

A POSSAS



Processo nº 10980.003319/2005­77 
Acórdão n.º 3301­00.911 

S3­C3T1 
Fl. 304 

 
 

 
 

3

Importação, permitindo que essas contribuições pagas em importações específicas 
(incisos I a V) fossem aproveitadas como créditos para compensação. E o art. 17 da 
Lei  nº  11.033/2004,  em  que  se  fundamenta  a  decisão,  trata­se,  sem  dúvida,  de 
benefício fiscal, que estendeu às operações com suspensão, isenção, alíquota zero e 
não­incidência  o  mesmo  tratamento  beneficiado  já  concedido  (desde  sempre)  às 
exportações ­ manutenção dos créditos. 

Ressalta  que  também  não  procede  o  entendimento  esboçado  no  Despacho 
Decisório de que os créditos apurados em razão do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 
tornaram­se  passíveis  de  compensação  segundo  as  regras  do  art.  16  da  Lei  n° 
11.116/2005, mas, segundo alega, não trata do crédito objeto do presente processo 
administrativo,  sendo  de  todo  inaplicável  ao  caso  concreto.  Entende  que  esse 
dispositivo  não  se  aplica  aos  créditos  vinculados  à  exportação,  uma  vez  que  o 
direito ao ressarcimento e compensação em geral já lhes é garantido desde a edição 
das  Leis  nºs  10.637  e  10.833,  restando  evidente  que  o  art.  16  da  Lei  nº  11.116 
limita­se aos créditos referidos no art. 17 da Lei n° 11.033, não trazendo qualquer 
alteração no tratamento dos créditos vinculados à exportação, nem mesmo a eles se 
referindo.  Para  corroborar  sua  tese,  diz  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
reconhece, em inúmeras soluções de consultas, anteriores ao advento das Leis n°s 
11.033/2004 e 11.116/2005, a legitimidade da compensação de créditos vinculados 
a operações de exportação. 

Expõe que o Despacho Decisório também não confere ao crédito a sua devida 
valoração,  por  não  computar  qualquer  acréscimo  legal  de  correção monetária,  o 
que deve ser revisto, devendo o saldo remanescente apurado depois de deduzida a 
compensação  ser  corrigido  monetariamente,  até  o  integral  aproveitamento  do 
crédito tributário.” 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ  Curitiba  julgou­a 
improcedente,  conforme acórdão nº 06­25.829, datado de 17/03/2010, às  fls. 369/374, sob as 
seguintes ementas: 

“COFINS­IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. 

Os  créditos da Cofins  ­  Importação somente  serão passíveis de 
compensação  com  outros  tributos  administrados  pela  SRF, 
quando  as  respectivas  importações  forem  vinculadas  a  vendas 
efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não­
incidência  dessas  contribuições,  a  partir  do  disposto  na  Lei  nº 
11.116, de 2005. 

PIS­IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. 

Os  créditos  do  PIS  ­  Importação  somente  serão  passíveis  de 
compensação  com  outros  tributos  administrados  pela  SRF, 
quando  as  respectivas  importações  forem  vinculadas  a  vendas 
efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não­
incidência  dessas  contribuições,  a  partir  do  disposto  na Lei  n° 
11.116, de 2005. 

RESSARCIMENTO.  JUROS  EQUIVALENTES  A  TAXA  SELIC. 
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 

É  incabível  a  incidência  de  juros  compensatórios  com  base  na 
taxa  Selic  sobre  valores  deferidos  a  título  de 
compensação/ressarcimento de créditos.” 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

Assinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST

A POSSAS



  4

Cientificada  dessa  decisão,  inconformada,  a  recorrente  interpôs  o  recurso 
voluntário às fls. 377/391, requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça o seu direito à 
compensação de todos os valores reclamado, acrescidos de juros compensatórios, alegando, em 
síntese, que tem direito ao ressarcimento/compensação dos créditos decorrentes da Cofins e do 
PIS pagos nas importações de insumos aplicados na produção de bens para exportação. 

Ainda, segundo seu entendimento, a Lei n° 10.865/2005 (conversão da MP nº 
164, de 29.01.2004), que  instituiu o PIS/Cofins­Importação, permitiu que essas contribuições 
pagas em importações específicas fossem aproveitadas como créditos para a compensação do 
PIS/Cofins não­cumulativos. Também, ao contrário do entendimento da autoridade  julgadora 
de primeira instância, a Lei nº 11.116, de 18/05/2005, art, 16, não se aplica ao presente pedido 
de ressarcimento, limitando sua aplicação aos créditos referidos no art. 17, da Lei 11.033, que 
dizem  respeito  às  importações  e  às  vendas  realizadas  no  mercado  interno,  não  trazendo 
qualquer  alteração no  tratamento dos  créditos vinculados à exportação nem mesmo a eles  se 
referindo. 

Ao  final,  requereu  a  incidência  de  juros  compensatórios  sobre  os  valores 
deferidos e/ ou a serem deferidos, à taxa Selic, sob argumento de que o não­reconhecimento de 
sua  incidência  implicará  flagrante  lesão  patrimonial  à  empresa,  e,  por  outro  lado,  o 
enriquecimento sem causa da União. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

As questões de mérito opostas nesta  fase  recursal se  resumem ao direito ou 
não de a recorrente compensar os saldos dos créditos da PIS/Cofins­Importação, apurados nos 
meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, com débitos fiscais de outra natureza, bem 
como ao pagamento de juros compensatórios sobre tais créditos. 

A  legislação  que  trata  do  PIS  e  da  Cofins  com  incidência  não­cumulativa 
assim dispõe, in verbis: 

Lei nº 10.637, de 30/12/2002 (PIS) não­cumulativo: 

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

(...); 

§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

Assinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST

A POSSAS



Processo nº 10980.003319/2005­77 
Acórdão n.º 3301­00.911 

S3­C3T1 
Fl. 305 

 
 

 
 

5

I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada 
no País; 

II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País; 

(...). 

“Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as 
receitas decorrentes das operações de: 

I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 

(...). 

§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora 
poderá utilizar o crédito apurado na  forma do art. 3º para  fins 
de: 

I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das 
demais operações no mercado interno; 

II  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica 
aplicável à matéria. 

§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano 
civil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas 
previstas  no  §  1º,  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em 
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.” 

Lei nº 10.833, de 29/12/2003 (Cofins não­cumulativa): 

“Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...); 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

(...). 

Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das 
operações de: 

I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 

§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora 
poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins 
de: 

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Assinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST

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I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das 
demais operações no mercado interno; 

II  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica 
aplicável à matéria. 

§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano 
civil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas 
previstas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em 
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

§  3º  O  disposto  nos  §§  1º  e  2º  aplica­se  somente  aos  créditos 
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à 
receita  de  exportação,  observado  o  disposto  nos  §§  8º  e  9º  do 
art. 3º. 

(...).” 

Cabe  ressaltar que esses dispositivos, citados e  transcritos anteriormente,  se 
aplicam ao PIS e à Cofins com incidência não­cumulativa apurada sobre o faturamento mensal 
e aquisições no mercado interno. 

A Lei nº 10.865, de 30/04/2004, com vigência a partir de 1º de maio de 2004, 
que instituiu o PIS/Cofins­Importação incidente sobre as importações de bens adquiridos para 
revendas e/ ou utilizados como insumos na produção de bens destinados a vendas, dispõe,  in 
verbis: 

“Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de 
Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor 
Público  incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou 
Serviços ­ PIS/PASEP­Importação e a Contribuição Social para 
o Financiamento  da  Seguridade  Social  devida  pelo  Importador 
de  Bens  Estrangeiros  ou  Serviços  do  Exterior  ­  COFINS­
Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso 
IV,  da  Constituição  Federal,  observado  o  disposto  no  seu  art. 
195, § 6º. 

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição 
para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das 
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de 
dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de 
determinação  dessas  contribuições,  em  relação  às  importações 
sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições  de  que  trata  o  art.  1º 
desta  Lei,  nas  seguintes  hipóteses:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.727, de 2008) 

I ­ bens adquiridos para revenda; 

II  –  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; 

(...). 

§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta 
Lei aplica­se em relação às contribuições efetivamente pagas na 

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Emitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 10980.003319/2005­77 
Acórdão n.º 3301­00.911 

S3­C3T1 
Fl. 306 

 
 

 
 

7

importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos 
desta Lei. 

§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo 
nos meses subseqüentes. 

(...).” 

Ora,  conforme  se  verifica  dos  §§  1º  e  2º  transcritos  acima,  os  créditos  do 
PIS/Cofins­Importação  pagos  na  importação  de  bens  somente  podiam  ser  deduzidos  das 
contribuições  devidas  no  mês  ou  aproveitados  nos  meses  subsequentes,  inexistindo  amparo 
legal para compensá­los com outros débitos fiscais e/ ou para os seus ressarcimentos. 

Posteriormente, a Lei nº 11.033, de 21/12/2004, convertida da MP nº 206, de 
06/08/2004,  com  vigência  a  partir  de  09/08/2004,  assim  dispôs  quanto  aos  créditos  de 
PIS/Cofins decorrentes de custos de produtos vendidos sem a incidência dessa contribuição, in 
verbis: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações.” 

Finalmente,  a  Lei  nº  11.116,  com  vigência  a  partir  de  19/05/2005,  assim 
dispôs quanto ao aproveitamento dos créditos de Cofins, in verbis: 

“Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de 
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do 
art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao 
final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto 
no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá 
ser objeto de: 

I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica 
aplicável à matéria; ou 

II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação 
específica aplicável à matéria. 

Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a 
partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre­calendário 
anterior ao de publicação desta Lei,  a  compensação ou pedido 
de  ressarcimento  poderá  ser  efetuado a partir  da  promulgação 
desta Lei.” (grifos não­originais) 

Da interpretação dos dispositivos legais transcritos anteriormente, conclui­se 
que somente, a partir de 19/05/2005, os saldos credores trimestrais dos créditos de PIS/Cofins­
Importação passaram a ser passíveis de compensação com débitos próprios e/ ou de pedido de 
ressarcimento. Na prática os saldos credores apurados para o 2º trimestre de 2005 em diante. 

Assim, os  saldos credores  trimestrais  apurados para os  trimestres anteriores 
àquele,  não  são  passíveis  de  compensação/ressarcimento,  mas  tão  somente  dedutíveis  das 

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contribuições  devidas,  tendo  em  vista  que  aqueles  dispositivos  legais  restringiram  de  forma 
expressa a compensação e/ ou o pedido de ressarcimento somente a partir de 19/05/2005. 

No  presente  caso,  os  saldos  de  créditos  de  PIS/Cofins­Importação  cuja 
compensação se pleiteia referem­se aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004. 

Dessa  forma,  não  há  amparo  legal  para  homologar  a  compensação  dos 
débitos fiscais declarados na Dcomps em discussão. 

Quanto à aplicação de  juros compensatórios,  à  taxa Selic,  sobre créditos de 
PIS/Cofins  não­cumulativas,  utilizados  em  compensação  e/  ou  passiveis  de  ressarcimento, 
inexiste  amparo  legal  para  o  seu  pagamento.  Ao  contrário,  a  Lei  nº  10.833,  de  2003,  que 
instituiu  esta  modalidade  de  contribuição,  veda  expressamente  a  aplicação  de  juros 
compensatórios sobre tais créditos, assim dispondo, in verbis: 

“Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 
3º,  do  art.  4º  e  dos  §§  1º  e  2º  do  art.  6º,  bem como  do  §  2º  e 
inciso  II  do  §  4º  e  §  5º  do  art.  12,  não  ensejará  atualização 
monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. 

Art;  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa de que  trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 
2002, o disposto: 

(...); 

VI – no art. 13 desta Lei.” 

Já a homologação da compensação de créditos financeiros contra a Fazenda 
Nacional, mediante a apresentação de Dcomp, bem como a extinção do débito fiscal declarado, 
a Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 74, a condiciona à certeza e liquidez do crédito financeiro 
utilizado. 

No  presente  caso,  conforme  demonstrado,  o  direito  de  a  recorrente 
compensar os créditos financeiros utilizados nas Dcomps em discussão não foi reconhecido. 

Assim  não  há  que  se  falar  em  homologação  da  compensação  dos  débitos 
fiscais declarados remanescentes. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento 
ao recurso voluntário. 

 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 8DF  CARF MF

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Processo nº 10980.003319/2005­77 
Acórdão n.º 3301­00.911 

S3­C3T1 
Fl. 307 

 
 

 
 

9

 

Fl. 9DF  CARF MF

Emitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

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A POSSAS


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    <str name="ementa_s">Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
RESSARCIMENTO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A
INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O texto do art. 11 da Lei nº 9.779/99 é taxativo em atribuir o ireito  ao ressarcimento do saldo credor do IPI apurado na escrita fiscal às  operações decorrentes da industrialização e não da revenda de  produtos. 
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio  
sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada  à certeza e liquidez dos créditos financeiros declarados. 
Recurso Improvido.</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
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S3­C3T1 

Fl. 198 

 
 

 
 

1

197 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.007215/2008­03 

Recurso nº  01   Voluntário 

Acórdão nº  3301­00.849  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de março de 2011 

Matéria  IPI 

Recorrente  CELPACK DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

Ementa:  

Ementa:  RESSARCIMENTO.  ESTABELECIMENTO  EQUIPARADO  A 
INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

O  texto  do  art.  11  da  Lei  nº  9.779/99  é  taxativo  em  atribuir  o  direito  ao 
ressarcimento do saldo credor do  IPI apurado na escrita  fiscal às operações 
decorrentes da industrialização e não da revenda de produtos. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO 

A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio 
sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração 
de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  dos 
créditos financeiros declarados. 

Recurso Improvido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente.  

 

ANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20

11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



 

  2

 

EDITADO EM: 26/04/2011 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Maurício Taveira e Silva, Rodrigo Pereira de Mello, Maria 
Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso em face do acórdão da Delegacia da Receita Federal de 
Julgamento em Porto Alegre (RS), que indeferiu a solicitação de ressarcimento de créditos do 
IPI,  relativamente  ao  quarto  trimestre  de  2006,  e  em  conseqüência,  não  homologou  as 
compensações declaradas, conforme ementa de fl. 143, in verbis: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

Ementa: 

ESTABELECIMENTO  IMPORTADOR  DE 
PRODUTOS  DE  PROCEDÊNCIA  ESTRANGEIRA 
QUE  DÁ  SAÍDA  A  ESSES  PRODUTOS. 
EQUIPARAÇÃO  A  INDUSTRIAL.  PEDIDO  DE 
RESSARCIMENTO  DO  IPI  PAGO  NO 
DESEMBARAÇO 

ADUANEIRO. DESCABIMENTO. 

O  estabelecimento  importador  de  produtos  de 
procedência  estrangeira  equipara­se  a 
estabelecimento  industrial,  ao  dar  saída  a  esses 
produtos,  com  suspensão  indevida  do  IPI,  não  tem 
direito  ao  ressarcimento  do  imposto  pago  no 
desembaraço aduaneiro. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

Segundo a decisão recorrida, o  indeferimento do pedido de ressarcimento e a 
consequente  não  homologação  das  compensações  ocorreu  em  virtude  de  os  créditos  do  IPI 
constantes  da  escrita  fiscal  do  interessado  decorrem  do  imposto  pago  no  desembaraço 
aduaneiro  de  embalagens  por  ele  importadas,  créditos  que  se  prestam  exclusivamente  para 
dedução  do  IPI  que  é  devido  na  saída  dos  mesmos  produtos,  não  sendo  passíveis  de 
ressarcimento.  

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20

11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11020.007215/2008­03 
Acórdão n.º 3301­00.849 

S3­C3T1 
Fl. 199 

 
 

 
 

3

Consta também que a recorrente importa embalagens e as revende, efetuando, 
em  alguns  casos,  impressões  gráficas  nessas  embalagens,  operações  insuficientes  para 
caracterizar industrialização. 

Conforme Termo de Constatação Fiscal, fl. 21, lavrado pela fiscalização, não 
há quaisquer indícios na área útil do estabelecimento capazes de caracterizar as operações por 
ele realizadas como sendo de industrialização, na forma do disposto no art. 4° do Decreto n° 
4.544, de 26 de dezembro de 2002, concluindo que: 

a)  o  estabelecimento  dedica­se  a  revenda  de  mercadorias  (embalagens) 
adquiridas no mercado externo; 

b)  o  estabelecimento  não  realiza  operações  que  possam  caracterizar 
industrialização,  conforme  disposto  no  art.  4°  do  Decreto  n°  4.544,  de  26  de  dezembro  de 
2002; 

c) o estabelecimento se inclui dentre os EQUIPARADOS A INDUSTRIAL. 

Cientificada  em  13/11/2009  (AR  –  fl.  148),  a  interessada  ingressou  com 
recurso voluntário de fls. 149/329, em 14/12/2009, alegando, em síntese, que: 

a)  que  se  dedica,  basicamente,  à  industrialização  de  estojos  para  ovos, 
conforme disposto no objeto social constante do contrato social, cláusula 2.00, que não realiza 
apenas revenda de embalagens no mercado interno; mas realiza dentro de seu estabelecimento 
a  fabricação de  embalagens de material plástico,  sendo que sua atividade de  industrialização 
consiste no processo de correção de deformações, melhora no acabamento e impressão gráfica 
nos  estojos  para  ovos,  caracterizando  a  industrialização  prevista  no  art.  4°,  inciso  IV,  do 
RIPI/98, fazendo jus ao benefício, como estabelecimento industrial. 

b) que, pelo fato de ser estabelecimento industrial, deu saída dos produtos de 
seu estabelecimento, com suspensão do IPI, com base na Lei n° 10.637/02, o que acarretou, em 
determinados períodos, saldo credor de IPI, em razão destas operações de saída. 

c)  que,  na  forma  da  Lei  9.779/99,  têm  direito  às  compensações  pleiteadas, 
considerando  equívoco  o  enquadramento  dado  ao  seu  estabelecimento  como  equiparado  a 
industrial. Cita decisões administrativas que entende serem aplicáveis ao caso concreto. 

Por fim, requer a suspensão da exigibilidade do crédito, o reconhecimento de 
seu estabelecimento como executor de atividade industrial e a homologação das compensações 
pleiteadas. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20

11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



 

  4

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em 
lei, razão pela qual dele se conhece. 

Trata­se de pedido de  ressarcimento de  créditos  escriturais de  IPI pagos  na 
importação  de mercadorias  sob  o  argumento  de  que  se  trata  de  compras  para  fabricação  de 
embalagens de material plástico que consiste no processo de correção de deformações, melhora 
no  acabamento  e  impressão  gráfica  daquelas  mercadorias,  cumulado  com  declaração  de 
compensação. 

De acordo com o contrato social, a recorrente tem o seguinte objeto social: 

"Cláusula:2:00  Constitui  objeto  da  sociedade:;  a  • 
industrialização,  a    importação,  exportação,  comercialização  e 
distribuição de produtos plásticos e celulose em geral.” 

Desta forma, a atividade econômica desenvolvida pela recorrente, consiste na 
importação  de  embalagens  (estojos)  plásticos/papelão  para  acondicionamento  de  ovos  in 
natura e revenda no mercado interno, sendo que, para alguns clientes, realiza, sob encomenda, 
impressões gráficas, tais como nome, marca, classificação dos produtos, etc., as quais, não se 
caracterizam como processo de industrialização. 

Os  produtos  importados  e  revendidos,  estojos  de  plástico/papelão  para 
acondicionamento  de  ovos,  com  exceção  da  impressão  gráfica  em  algumas  embalagens, 
efetuada  sob  encomenda,  não  sofrem  quaisquer  das  ações  elencadas  no  RIPI/2002,  art.  4º, 
caput e incisos, senão vejamos, in verbis: 

“Art.  4º  Caracteriza  industrialização  qualquer  operação  que 
modifique  a  natureza,  o  funcionamento,  o  acabamento,  a 
apresentação ou a  finalidade do produto,  ou o aperfeiçoe para 
consumo,  tal  como  (Lei  nº  4.502,  de  1964,  art.  3º,  parágrafo 
único,  e  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  art.  46, 
parágrafo único): 

I  ­  a  que,  exercida  sobre  matérias­primas  ou  produtos 
intermediários,  importe  na  obtenção  de  espécie  nova 
(transformação); 

II  ­  a  que  importe  em  modificar,  aperfeiçoar  ou,  de  qualquer 
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a 
aparência do produto (beneficiamento); 

III ­ a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de 
que  resulte  um  novo  produto  ou  unidade  autônoma,  ainda  que 
sob a mesma classificação fiscal (montagem); 

IV ­ a que  importe em alterar a apresentação do produto, pela 
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, 
salvo  quando  a  embalagem  colocada  se  destine  apenas  ao 
transporte  da  mercadoria  (acondicionamento  ou 
reacondicionamento); ou 

V ­ a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente 
de  produto  deteriorado  ou  inutilizado,  renove  ou  restaure  o 
produto para utilização (renovação ou recondicionamento). 

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação 
como  industrialização,  o  processo  utilizado  para  obtenção  do 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20

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Processo nº 11020.007215/2008­03 
Acórdão n.º 3301­00.849 

S3­C3T1 
Fl. 200 

 
 

 
 

5

produto  e  a  localização  e  condições  das  instalações  ou 
equipamentos empregados.” 

O simples  fato de o  estabelecimento  adquirente/revendedor das  embalagens 
colocar  rotulagem, marcação,  impressão  gráfica  com  indicação  do  produto,  ou  indicação  da 
granja,  não  o  transforma  em  estabelecimento  industrial  nos  moldes  preconizados  pelo 
Regulamento do IPI. 

Conforme bem registrou o acórdão recorrido, constituem provas inequívocas 
de que a recorrente não exerce atividade industrial: 

a)  as  rubricas  e  valores  constantes  das  Declarações  do 
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – DIPJ – relativas 
aos  anos­calendário  de  1999  a  2007,  constam  que  ela 
declarou  que  sempre  atuou  no  ramo  de  importação  e 
revenda de embalagens no mercado interno; 

b)  quase  totalidade das  aquisições da empresa se classifica 
como entradas do mercado externo; 

c)  os  insumos/mercadorias  que  ingressam  no 
estabelecimento são os mesmos que dele é promovida a 
saída; 

d)  o  custo  da  empresa  se  concentra  em  “custo  das 
mercadorias  revendidas  (CMV)  –  compras  de 
mercadorias a prazo”; 

e)  inexistência de custo de fabricação própria; a alocação da 
despesa  com  pessoal  e  dos  encargos  de  depreciação 
exclusivamente como despesas operacionais e não como 
custos  de  fabricação,  e  ainda,  o  ativo  imobilizado  é 
incompatível  com  a  existência  de  um  parque  fabril  que 
produza embalagens. 

Também,  o  fato  de  a  recorrente  estar  cadastrada  na  SRF  sob  o  código  o 
Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE, industria de transformação, de ter livro de 
apuração de  IPI, efetuar pagamento desse  imposto, estar  registrada na Junta Comercial como 
indústria  e,  ainda,  nos  órgãos  de  classe,  não  comprova  que  a  atividade  de  importação  e 
rotulagem  de  estojos  de  plástico  e/  ou  papelão  revendidos  no  mercado  interno  é  de 
industrialização nos termos definidos pelo RIPI/2002, art. 4º. 

A industrialização de produtos é caracterizada pela atividade exercida para a 
sua  fabricação.  Uma  empresa  pode  ter  como  atividade  a  industrialização  e  não  exercer  tal 
atividade.  Inexiste  impedimento  legal  ao  registro  nos  órgãos  públicos  de  atividades  que, 
embora previstas nos estatutos e/ ou contratos sociais das pessoas jurídicas, de fato, não venha 
ser exercida por ela. Também, o fato de pagar IPI não caracteriza a atividade exercida por ela 
como de industrialização. O pagamento efetuado por ela decorre de seu enquadramento como 
estabelecimento equiparado a industrial pela importação dos produtos que revende. 

Fl. 5DF  CARF MF

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  6

O  RIPI  assim  dispõe  quanto  à  equiparação  industrial  para  efeito  de 
pagamento desse imposto: 

“Art. 9º Equiparam­se a estabelecimento industrial: 

I ­ os estabelecimentos importadores de produtos de procedência 
estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 
1964, art. 4º, inciso I); 

(...). 

Art. 34. Fato gerador do imposto é (Lei n° 4. 502, de 1964, art. 
2°): 

I  ­  o  desembaraço  aduaneiro  de  produto  de  procedência 
estrangeira; ou 

II  ­  a  saída  de  produto  do  estabelecimento  industrial,  ou 
equiparado a industrial.” 

Conforme  demonstrado  e  a  própria  recorrente  reconhece,  ela  importa  e  dá 
saída a produtos de procedência estrangeira. Daí sua condição de estabelecimento equiparado a 
industrial e contribuinte do IPI. 

O ressarcimento de IPI está regulamentado pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999, 
que assim dispõe: 

“Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, 
decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na 
industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à 
alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o 
IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de 
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela 
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.” 

Em  cumprimento  ao  comando  determinado  neste  dispositivo  legal,  a 
Secretaria da Receita Federal (SRF) expediu a IN nº 210, de 30/09/2002, que assim dispunha, 
in verbis:  

“Art. 14. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados 
(IP1),  escriturados  na  forma  da  legislação  específica,  poderão 
ser  utilizados  pelo  estabelecimento  que  os  escriturou  na 
dedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes 
das saídas de produtos tributados. 

§1º Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, 
remanescerem  da  dedução  de  que  trata  o  caput  poderão  ser 
mantidos  na  escrita  fiscal  do  estabelecimento,  para  posterior 
dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de 
apuração,  ou  serem  transferidos  a  outro  estabelecimento  da 
pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se 
refiram a: 

I  ­  créditos  presumidos  do  IPI,  como  ressarcimento  das 
contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  e  para  o 

Fl. 6DF  CARF MF

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Processo nº 11020.007215/2008­03 
Acórdão n.º 3301­00.849 

S3­C3T1 
Fl. 201 

 
 

 
 

7

Programa  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público 
(PIS/Pasep)  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social  (Cofins), previstos na Lei nº 9.363, de 13 de 
dezembro  de  1996,  e  na  Lei  nº  10.276,  de  10  de  setembro  de 
2001; 

II ­ créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que 
se refere o art. 10 da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 
1992; e 

 III  —  créditos  do  IPI  passíveis  de  transferência  a  filial 
atacadista nos  termos do  item 6 da  IN SRF nº 87/89, de 21 de 
agosto de 1989. 

§2º  Remanescendo,  ao  final  de  cada  trimestre­calendário, 
créditos  do  IPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as 
deduções  de  que  tratam  o  caput  e  o  §  1º,  o  estabelecimento 
matriz  da  pessoa  jurídica  poderá  requerer  à  SRF  o 
ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento 
que os apurou, mediante utilização do "Pedido de Ressarcimento 
de Créditos do IPI", bem assim utilizá­los na forma prevista no 
art. 21 desta Instrução Normativa. 

§3º  São  passíveis  de  ressarcimento  apenas  os  créditos 
presumidos do IPI a que se refere o inciso I do §1º, apurados no 
trimestre­calendário,  excluídos  os  valores  recebidos  por 
transferência  da  matriz  e  os  créditos  relativos  a  entradas  de 
matérias­primas,  produto  intermediário  e  material  de 
embalagem  para  industrialização,  escriturados  no  trimestre 
calendário.” 

Conforme se verifica destes dispositivos, o ressarcimento está restringido aos 
casos  de  saldo  credor,  decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e 
material de embalagem, aplicados na industrialização e não a produtos de revenda. 

O estabelecimento  equiparado a  industrial  não  tem direito  ao  ressarcimento 
pelo fato de ele não ter agregado insumos ao produto adquirido e vendido por ele. Assim, todo 
o imposto pago na aquisição foi repassado para o adquirente dos respectivos produtos. Houve 
apenas uma operação comercial típica de compra e revenda de mercadoria. 

Em razão da pertinência e similaridade com o presente caso, peço vênia para 
citar  o  acórdão  nº  202­18.522,  datado  de  2007,  de  relatoria  da  ilustre  Conselheira  Maria 
Cristina  Roza  da  Costa,  da  2ª  Câmara  do  extinto  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  por 
unanimidade de votos, negou o  recurso do contribuinte no qual pleiteava o  ressarcimento do 
saldo  credor  do  imposto,  na  condição  de  equiparado  a  estabelecimento  industrial,  sob  a 
seguinte ementa:  

“RESSARCIMENTO.  ESTABELECIMENTO  EQUIPARADO  A 
INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

O  texto  do  art.  11  da  Lei  nº  9.779/99  é  taxativo  em atribuir  o 
direito  ao  ressarcimento  do  saldo  credor  do  IPI  apurado  na 
escrita fiscal às operações decorrentes da industrialização e não 
da revenda de produtos. 

Fl. 7DF  CARF MF

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Recurso negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  Membros  da  SEGUNDA  CÂMARA  do 
SEGUNDO  CONSELHO  DE  CONTRIBUINTES,  por 
unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  Fez 
sustentação  oral  o  Dr.  José  Márcio  Diniz  Filho,  OAB/MG  nº 
90.527, advogado da recorrente. 

(....). 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros 
Gustavo  Kelly  Alencar,  Nadja  Rodrigues  Romero,  Antonio 
Zomer,  Ivan  Allegretti  (Suplente),  Antônio  Lisboa  Cardoso  e 
Maria Teresa Martínez López.” 

Assim,  não  há  que  se  falar  em  ressarcimento  do  saldo  credor  do  IPI  ora 
reclamado. 

Quanto  à  compensação  de  créditos  financeiros  contra  a  Fazenda Nacional, 
mediante a transmissão de pedido de ressarcimento/declaração de compensação (Per/Dcomp), 
bem como  a  extinção  dos  débitos  fiscais  declarados,  a  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  art.  74, 
assim dispõe, que  a  compensação, mediante  a  transmissão de Per/Dcomps  pelo  contribuinte, 
assim como a sua homologação, está condicionada à certeza e liquidez dos créditos financeiros 
declarados. 

Em face do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

 

Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 8DF  CARF MF

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11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 10/07/2000 a 20/12/2002
MATÉRIA DISCUTIDA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E
JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA
Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a
propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade
processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do
processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de
julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo
judicial.
JUROS DE MORA À TAXA SELIC
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita
Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer
do recurso quanto à matéria oposta nas esferas administrativa e judicial, ou seja, o direito de a
recorrente se creditar dos créditos de IPI glosados e, conseqüentemente, da exigência do
crédito tributário decorrente das glosas e, na parte conhecida, negarlhe
provimento termos do
voto do Relator.</str>
    </arr>
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S3­C3T1 

Fl. 472 

 
 

 
 

1

471 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13973.000391/2003­68 

Recurso nº  145.370   Voluntário 

Acórdão nº  3301­00.899  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de abril de 2011 

Matéria  IPI ­ AI, AÇÃO JUDICIAL 

Recorrente  KOHLBACH MOTORES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 10/07/2000 a 20/12/2002 

MATÉRIA  DISCUTIDA  NA  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E 
JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do 
processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de 
julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo 
judicial. 

JUROS DE MORA À TAXA SELIC 

Súmula CARF nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros moratórios 
incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso quanto à matéria oposta nas esferas administrativa e judicial, ou seja, o direito de a 
recorrente  se  creditar  dos  créditos  de  IPI  glosados  e,  conseqüentemente,  da  exigência  do 
crédito tributário decorrente das glosas e, na parte conhecida, negar­lhe provimento termos do 
voto do Relator. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente 

 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 29/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

Assinado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 26/04/2011 por RODRIGO DA COST

A POSSAS



  2

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

Participaram do presente julgamento: os Conselheiros José Adão Vitorino de 
Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Maurício Taveira e Silva, Rodrigo Pereira de Mello, Maria 
Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  recorrente  contra  a  decisão 
proferida pela DRJ Ribeirão Preto, SP, que julgou procedente o lançamento do Imposto sobre 
Produtos  Industrializados  IPI  referente  ao  período  de  competência  de  julho  de  2000  a 
dezembro  de  2002,  conforme  termo  de  verificação  e  de  encerramento  da  ação  fiscal  às  fls. 
348/357. 

O  auto  de  infração  decorreu  da  glosa  de  créditos  escriturais  de  IPI  sobre 
aquisições de produtos isentos, não­tributados ou tributados à alíquota zero, a partir de 30 de 
maio de 1995 em diante,  cujo direito  ao  creditamento,  ressarcimento  e/  ou  à  compensação  é 
objeto da ação judicial nº 2000.72.003218­1 interposta perante a 4ª Vara da Justiça Federal em 
Joinville, SC. 

Cientificada da autuação, inconformada, a recorrente impugnou o lançamento 
(fls. 384/395), alegando razões que foram assim sintetizadas pela DRJ Ribeirão Preto, SP: 

“­ que as compensações foram efetuadas através de Pedidos/Declarações de 
Compensação  formulados  no  pedido  de  Ressarcimento  n°  13973.000370/2001­8 
(sic); 

­  que  os  créditos  que  possui  (ressarcimento  de  IPI)  tem  como  base  um 
processo  administrativo  e  não  um  processo  judicial,  razão  pela  qual  não  se 
necessita de trânsito em julgado para tanto; 

­ que estando utilizando­se de crédito apurado em processo administrativo de 
ressarcimento,  dúvidas  não  restam  quanto  à  possibilidade  da  mesma  efetuar  a 
compensação  de  seus  débitos  com  os  créditos  a  que  tem  direito  perante  o  fisco 
federal  (transcreve  artigos  da  IN,  SRF  21,  de  10/03/1997  ,  da  IN,  SRF  210,  de 
30/09/2002 e artigo da Lei 9.430/96, fls.231/232); 

­  que  não  se  pode  esquecer  que  a  demanda  administrativa  instaurada  pela 
Impugnante encontra­se pendente de julgamento, conforme já noticiado na própria 
notificação fiscal pelos fiscais; 

­  há  que  se  esclarecer  a  existência  de  uma  incoerência  nas  notificações 
lavradas,  na  medida  em  que,  por  um  lado,  o  fisco  federal  não  aceita  as 
compensações  efetuadas  pela  Impugnante,  objetos  deste  auto  de  infração,  sob  a 
alegação de que não houve o trânsito em julgado da decisão correspondente, sendo 
que,  por  outro  lado,  inclui  os  créditos  apurados  pela  mesma  a  título  de 
‘Recuperação de Custo – Proc. IPI’ na base de cálculo de outras notificações, Autos 
de Infração números 13973.000401/2003­65 e 13973.000402/2003­18, que  tratam, 
respectivamente,  da  PIS  e  da  COFINS;  que  não  pode  a  administração  pública 
recusar  ditos  valores  em  um  momento  (compensação)  e,  em  seguida,  aceitá­los 
quando os mesmos lhe dão benefícios (autuações da PIS e da COFINS); 

­quanto  aos  juros  aplicados,  discorre  acerca  da 
ilegalidade/inconstitucionalidade da utilização da taxa SELIC como juros de mora, 
para fins tributários. 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 29/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

Assinado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 26/04/2011 por RODRIGO DA COST

A POSSAS



Processo nº 13973.000391/2003­68 
Acórdão n.º 3301­00.899 

S3­C3T1 
Fl. 473 

 
 

 
 

3

Encerrou  requerendo  a  extinção  do  crédito  tributário  lançado  de  oficio, 
excluindo­se os valores indevidamente apontados, tais como os juros aplicados.” 

Analisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou  o  lançamento  procedente, 
conforme  acórdão  nº  14­15.840,  datado  de  25  de  maio  de  2007,  às  fls.  424/429,  sob  as 
seguintes ementas: 

“LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  E  PEDIDO  DE 
COMPENSAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. 

A existência, em nome da  interessada, de processo pendente de 
decisão definitiva acerca de pedido indeferido de restituição não 
impede  o  lançamento  de  oficio,  pela  autoridade  administrativa 
(até para prevenir a decadência), em relação aos tributos então 
indevidamente compensados. 

JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. 

Sobre os débitos Tributários para com a União, não pagos nos 
prazos previstos em lei, aplicam­se juros de mora calculados, a 
partir de abril de 1995, com base na taxa SELIC.” 

Ainda,  de  acordo  com  essa  decisão,  a  exigibilidade  do  crédito  tributário 
mantido ficará suspensa enquanto prevalecer a ordem judicial que autoriza o creditamento. 

Inconformada,  com  essa  decisão,  a  requerente  interpôs  o  presente  recurso 
voluntário  (fls. 446/457),  requerendo a sua  reforma a  fim de que se cancele o  lançamento  e, 
caso  não  seja  acolhido  o  pedido  de  cancelamento,  seja  ao  menos  sobrestada  a  presente 
demanda até o julgamento e encerramento da ação judicial nº 2000.04.004080­6, bem como do 
processo  administrativo nº 13973.000370/2001­81, alegando, em síntese, que  tem direito aos 
créditos  do  IPI  utilizados  na  compensação  glosada,  apurados  sobre  as  entradas  de  insumos 
isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, apurados a partir de 
30 de maio de 1995. Suscitou ainda a irregularidade da utilização da taxa Selic para o cálculo 
dos juros moratório sob o argumento de inconstitucionalidade de seu uso para tal fim. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

Conforme  se  verifica  dos  autos  e,  ainda,  ressaltou  a  recorrente,  em  seu 
recurso  voluntário,  o  lançamento  em  discussão  decorreu  da  glosa  de  créditos  de  IPI 
escriturados sobre entradas de insumos isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero 
por este imposto, a partir de 30 de maio de 1995, cujo direito ao ressarcimento/compensação é 
objeto  da  ação  judicial  nº  2000.72.01.000218­81,  bem  como  do  processo  administrativo  nº 
13973.000370/2001­81. 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 29/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Assinado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 26/04/2011 por RODRIGO DA COST

A POSSAS



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Dessa  forma,  o  cancelamento  ou  manutenção  da  exigência  do  crédito 
tributário em discussão dependerá das decisões proferidas naqueles processos. 

No processo administrativo, as decisões proferidas pela DRF em Joinville e 
pela  DRJ  Porto  Alegre  foram  contrárias  à  recorrente  e  não  lhe  reconheceram  o  direito  ao 
ressarcimento/compensação  pleiteada.  Já  o  recurso  voluntário  interposto  contra  a  decisão  de 
primeira instância foi analisado e julgado pela Segunda Câmara do antigo Segundo Conselho 
de Contribuintes, cujos Membros, por unanimidade de votos, não conheceram dele, em face da 
concomitância  entre  o  processo  administrativo  e  o  judicial,  nos  termos  do  acórdão  nº  202­
18.919,  datado  de  08  de  abril  de  2008.  Esta  decisão  tornou­se  definitiva  na  instância 
Administrativa. 

Já a ação judicial ainda se encontra em trâmite. Consulta efetuada ao site do 
Tribunal Regional Federal  (TRF) da 4ª Região mostra que: a) a União Federal  interpôs  ação 
rescisória  contra  a  decisão  transitada  em  julgado  a  favor  da  recorrente;  b)  foi  deferida  a 
antecipação de tutela suspendendo os efeitos da decisão rescindenda (01/03/2007); c) o pedido 
de reconsideração efetuado pela recorrente foi indeferido (08/05/20070; d) o TRF da 4ª Região, 
por  unanimidade,  julgou  procedente  a  ação  rescisória  (07/05/2009)  e  não  reconheceu  à 
recorrente  o  direito  aos  créditos  do  IPI  relativos  às  aquisições  de matérias­primas  isentas, 
não­tributadas ou tributadas à alíquota zero que originaram a industrialização de produtos 
finais  onerados  por  este  imposto;  e)  os  embargos  de  declaração  opostos  pela União  Federal 
visando  sanar  omissão  foram  parcialmente  acolhidos  (06/08/2009);  f)  o  recurso  especial 
interposto pela recorrente não foi admitido (24/05/2010); g)  também o recurso extraordinário 
não foi admitido (24/05/2010); h) em 01/07/2010, a recorrente interpôs agravo de instrumento 
de decisão denegatória de recursos especial e extraordinário que ainda não foi julgado. 

Ora,  a  opção  da  recorrente  pela  via  judiciária  para  a  discussão  de matéria 
tributária  com  idêntico  pedido  na  instância  administrativa  implicou  renúncia  ao  poder  de 
recorrer nesta  instância,  nos  termos  da Lei  nº  6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo  único,  e do 
Decreto­lei nº 1.737, de 1979, art. 1º, § 2º. 

Trata­se de matéria  já  sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais  (Carf),  devendo  ser  aplicada  ao  presente  caso  a  Súmula  nº  01  que  assim  dispõe,  in 
verbis: 

“Súmula  CARF  nº  01.  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial.” 

Assim,  em  relação  ao  direito  de  a  recorrente  se  creditar  de  IPI  sobre 
aquisições de insumos isentos, não­tributados ou tributadas à alíquota zero por este imposto, e, 
consequentemente,  a  procedência  do  crédito  tributário,  objeto  do  lançamento  em  discussão, 
aplica­se esta súmula. 

Remanescem,  todavia,  as matérias não­opostas na esfera  judicial, ou seja, o 
sobrestamento  da  demanda  até  o  encerramento  dos  processos,  administrativo  e  judicial,  nos 
quais a recorrente discute os créditos escriturais do IPI glosados que resultaram no lançamento 
em discussão, bem como a exigência de juros de mora à taxa Selic. 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 29/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

Assinado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 26/04/2011 por RODRIGO DA COST

A POSSAS



Processo nº 13973.000391/2003­68 
Acórdão n.º 3301­00.899 

S3­C3T1 
Fl. 474 

 
 

 
 

5

Quanto  ao  sobrestamento,  em  relação  ao  processo  administrativo  aquele  já 
possui  decisão  definitiva  desfavorável  à  recorrente.  Contudo,  o  processo  judicial  ainda  se 
encontra em trâmite. 

Assim, conforme  já constou da decisão recorrida, a exigibilidade do crédito 
tributário  permanecerá  suspensa  até  a  decisão  definitiva  no  processo  judicial  em  que  a 
recorrente discute o direito de se creditar sobre a entrada de insumos isentos, não­tributados e/ 
ou tributados à alíquota zero pelo IPI. 

Já em relação, à exigência de juros de mora à taxa Selic, trata­se de matéria já 
sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Cart) nos termos da súmula nº 3 
que assim dispõe, in verbis: 

Súmula  nº  3.  É  cabível  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  os 
débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil  com base na  taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” 

Em  face  do  exposto  e  de  tudo  o  mais  que  dos  autos  consta,  não  tomo 
conhecimento da matéria oposta  concomitantemente nas  instâncias,  judicial  e  administrativa, 
ou seja, o direito de a  recorrente  se creditar do  IPI,  como se devido  fosse, nas aquisições de 
insumos  isentos,  não­tributados  e  tributados  à  alíquota  zero  por  este  imposto,  mantenho  a 
exigência do crédito tributário, objeto do lançamento em discussão, com exigibilidade suspensa 
até  o  trânsito  em  julgado  na  ação  rescisória  discutida  nos  autos  do  processo  judicial  nº 
2000.72.01.01.000218­1,  cabendo  à  autoridade  administrativa  competente  cumprir  a  decisão 
judicial transitada em julgado, e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 29/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

Assinado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 26/04/2011 por RODRIGO DA COST

A POSSAS


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201104</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Anocalendário:
2003
Ementa: PAGAMENTO ANTERIOR OU CONCOMITANTE À
RETIFICAÇÃO DE DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
CONFIGURAÇÃO. MULTA DE MORA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO STJ.
Com a edição do art. 62A
do RICARF, as decisões proferidas pelo STJ
submetidas ao rito do art. 543C
do CPC devem ser seguidas pelo CARF.
Assim, conforme acórdão do STJ, proferido no REsp no 1.149.022, o
pagamento de diferença de contribuição devida anterior ou
concomitantemente à retificação de DCTF representa denúncia espontânea,
hipótese que afasta a incidência da multa moratória.
Recurso Voluntário Provido</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.</str>
    </arr>
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S3­C3T1 

Fl. 201 

 
 

 
 

1

200 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13151.100004/2007­90 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­­000.905  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de abril de 2011 

Matéria  Cofins 

Recorrente  PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL MATO GROSSO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Ano­calendário: 2003 

Ementa:  PAGAMENTO  ANTERIOR  OU  CONCOMITANTE  À 
RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. 
CONFIGURAÇÃO. MULTA DE MORA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO 
REPETITIVO STJ. 

Com  a  edição  do  art.  62­A  do  RICARF,  as  decisões  proferidas  pelo  STJ 
submetidas  ao  rito  do  art.  543­C  do CPC  devem  ser  seguidas  pelo CARF. 
Assim,  conforme  acórdão  do  STJ,  proferido  no  REsp  no  1.149.022,  o 
pagamento  de  diferença  de  contribuição  devida  anterior  ou 
concomitantemente  à  retificação  de DCTF  representa  denúncia  espontânea, 
hipótese que afasta a incidência da multa moratória. 

Recurso Voluntário Provido 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do 
voto do relator. 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS  Presidente 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

MAURICIO TAVEIRA E SILVA Relator 

  

Fl. 212DF  CARF MF

Emitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13151.100004/2007­90 
Acórdão n.º 3301­­000.905 

S3­C3T1 
Fl. 202 

 
 

 
 

2

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  José  Adão 
Vitorino  de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Rodrigo  Pereira  de  Mello  e  Maria  Teresa 
Martínez López. Sustentou pela parte a Advogada Anete Mariel Maciel Medeiro OAB/DF nº. 
15.787.

Relatório 

PERDIGÃO  AGROINDUSTRIAL MATO  GROSSO  LTDA.,  devidamente 
qualificada  nos  autos,  recorre  a  este Colegiado,  através  do  recurso  de  fls.  142/152,  contra  o 
acórdão  nº  04­18.974,  de  06/11/2009,  prolatado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento em Campo Grande ­ MS, fls. 130/135, que julgou procedente o auto de infração de 
Cofins  de  fls.  39/40,  relativo  a  pagamento  de  contribuição  após  o  vencimento,  com 
insuficiência  de  acréscimos  legais,  referente  a  períodos  compreendidos  entre  01/01/2003  a 
31/12/2003,  cuja  ciência  ocorreu  em  17/04/2007  (fls.  01  e  128),  conforme  relatado  pela 
instância a quo, nos seguintes termos: 

Trata­se  de  impugnação  apresentada  contra  auto  de  infração 
que,  apurando  pagamento  em  atraso  desacompanhado  dos 
respectivos  acréscimos  moratórios,  formalizou  a  exigência  de 
multa  de  mora  relativamente  a  débitos  de  PIS,  tendo  por 
fundamento  legal  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996  e  demais 
dispositivos citados no auto de infração de fls. 38 a 56. 

Preliminarmente  alegou  ilegitimidade  passiva,  dado  que  na 
qualidade  de  sucessora  não  responde  por  infrações  praticadas 
pela sucedida, quando a multa é lançada após a sucessão. 

No  mérito,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  na  qual,  em 
síntese,  alegou  que,  antes  de  qualquer  procedimento  fiscal, 
procedera  aos  pagamentos  dos  débitos  não  inseridos 
previamente nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários 
Federais  –  DCTF.  O  tributo,  embora  pago  em  atraso,  foi 
acrescido  apenas  de  juros  de  mora,  porquanto  entende  a 
impugnante estar amparada pelo art. 138 do Código Tributário 
Nacional  –  CTN,  o  qual,  consagrando  o  instituto  da  denúncia 
espontânea,  afasta  a  imposição  de  qualquer  tipo  de  multa, 
inclusive a de natureza moratória. 

Com esses fundamentos, pugnou pela improcedência do auto de 
infração. 

A DRJ julgou procedente o lançamento cujo acórdão restou assim ementado: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins  

Ano­calendário: 2003  

ALTERAÇÃO  DE  QUADRO  SOCIETÁRIO  E  DE 
DENOMINAÇÃO  SOCIAL.  SUCESSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA. 
SUCESSOR. CRÉDITOS  RELATIVOS  A  FATOS GERADORES 
OCORRIDOS ANTES DA SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE. 

Fl. 213DF  CARF MF

Emitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13151.100004/2007­90 
Acórdão n.º 3301­­000.905 

S3­C3T1 
Fl. 203 

 
 

 
 

3

A alteração do quadro societário e da denominação social não 
caracterizam  sucessão,  porquanto  se  trata  da  mesma  pessoa 
jurídica. Entretanto, mesmo na hipótese de sucessão, o sucessor 
responde  pelos  créditos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos 
antes  desse  evento,  mesmo  que  o  lançamento  seja  efetuado 
posteriormente. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. ALCANCE. 

A denúncia espontânea não afasta a aplicação da multa de mora 
pelo cumprimento tardio da obrigação tributária, seja acessória 
ou principal. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignada, em 01/09/2009, a contribuinte protocolizou recurso voluntário de 
fls. 142/152, no sentido de que a denúncia espontânea tem o condão de afastar a aplicabilidade 
de multa (moratória ou punitiva), no caso de recolhimentos em atraso, nos termos do art. 138 
do CTN e jurisprudência do STJ, cujos requisitos são: (i) o pagamento da totalidade do tributo 
devido,  incluídos  os  juros  de mora  porventura  existentes;  (ii)  a  inexistência  de  processo  de 
fiscalização  iniciado  relacionado  com  a  infração;  e  (iii)  no  caso  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  a  inexistência  de  débito  tributário  declarado  em DCTF  e  não 
pago. De se ressaltar que os pagamentos da contribuição e juros moratórios ocorreram antes da 
apresentação das DCTF retificadas em 17/11/2005. 

Por  fim,  requer  o  afastamento  da  multa  de  mora  imposta  pelo  auto  de 
infração 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator 

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em 
lei, razão pela qual, dele se conhece. 

No auto de infração à fl. 39, verifica­se que, em relação aos dados das DCTF 
referentes  ao  ano  calendário  de  2003,  a  contribuinte  apresentou  as  DCTF  retificadoras  em 
17/11/2005, referente aos quatro trimestres de 2002. Por sua vez, os pagamentos correram nas 
seguintes datas: 

 

 

 

Fl. 214DF  CARF MF

Emitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13151.100004/2007­90 
Acórdão n.º 3301­­000.905 

S3­C3T1 
Fl. 204 

 
 

 
 

4

 

Por  meio  da  fls.  53/54  e  das  precitadas,  verifica­se  que  os  juros  de  mora, 
quando devidos foram corretamente pagos e, somente a multa de mora deixou de ser paga, fato 
que motivou o presente lançamento. 

Por outro lado, a contribuinte entende ter se valido do instituto da denúncia 
espontânea, previsto no art. 138 do CTN, e assim sendo, torna­se incompatível a exigência de 
multa de mora. Sobre o  tema cabem algumas considerações. É certo que no nosso dia­a­dia, 
caso não se pague o compromisso na data de seu vencimento, deve­se fazê­lo com os devidos 
acréscimos,  apesar  de  não  sermos  notificados  do  atraso.  Sendo  a  multa  moratória  uma 
realidade inconteste nas relações obrigacionais privadas, não há razoabilidade para tratamento 
diverso no caso de dívidas tributárias. 

A vigorar a tese da denúncia espontânea para pagamentos a destempo, sem os 
acréscimos devidos, seus vencimentos passarão a ser meras referências. Todos os tributos com 
vencimento no mês poderiam ser pagos no último dia do próprio mês, sem qualquer acréscimo. 
A certeza de imposição de penalidade estipulada em lei (multa e juros) àqueles que ignoram o 
vencimento  é  que  faz  os  contribuintes  recolherem  os  tributos  com a multa  de mora,  para  os 
vencimentos dentro do mês.  

Não  há  como  ignorar  a multa  instituída  pela Lei  n°  9.430/96,  destinada  ao 
pagamento espontâneo e extemporâneo, sendo de 0,33% ao dia, limitada a 20%, consignada no 
art. 61 e §§. A não observância deste preceito ensejaria a multa de ofício de 75%, prevista no 
art. 44, inciso I. 

Conforme se observa, o legislador elaborou uma sistemática visando motivar 
a contribuinte ao recolhimento dos tributos nos respectivos vencimentos.  

A multa de mora, portanto se constitui em um encargo menos oneroso que a 
multa aplicada em procedimento de ofício, a qual, por se tratar de penalidade, está sujeita ao 
contraditório  e  a  ampla  defesa. A  iniciativa da contribuinte em efetuar o pagamento de  seus 
débitos  em  atraso,  com  observância  dos  juros  e  multa  de  mora,  portanto  de  natureza 
indenizatória, tem a função de afastar a aplicação de multa punitiva. 

Fls. P. Apuração  Vencimento Pagamento Vl. Principal  

47  jan/03  14/2/2003  25/7/2005    98.281,60  
48  fev/03  14/3/2003  25/7/2005    90.434,90  

49  mar/03  15/4/2003  25/7/2005    90.616,00  
41  abr/03  15/5/2003  25/7/2005    94.899,13  
42  mai/03  13/6/2003  30/6/2003      4.508,43  
42  mai/03  13/6/2003  25/7/2005    83.522,47  
43  jun/03  15/7/2003  30/7/2003      4.833,32  
43  jun/03  15/7/2003  25/7/2005    89.230,34  
50  jul/03  15/8/2003  25/7/2005    97.204,06  
51  ago/03  13/9/2003  25/7/2005    92.749,77  
52  set/03  15/10/2003  25/7/2005    95.193,26  
44  out/03  14/11/2003  25/7/2005   107.929,00  
45  nov/03  13/12/2003  25/7/2005    98.590,04  
46  dez/03  15/1/2004  29/1/2004      4.932,49  
46  dez/03  15/1/2004  25/7/2005    97.209,25  

Fl. 215DF  CARF MF

Emitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13151.100004/2007­90 
Acórdão n.º 3301­­000.905 

S3­C3T1 
Fl. 205 

 
 

 
 

5

A  multa  moratória  sempre  funcionou  como  encargo  decorrente  do 
recolhimento  do  tributo  a  destempo,  de modo  espontâneo  efetuado  pelo  contribuinte,  sem  o 
concurso do fisco. 

A vigorar a tese da recorrente, a multa de mora seria inaplicável, pois, sendo 
efetuado  o  recolhimento  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício,  com  base  nesse 
entendimento ela se torna indevida e, por outro lado, se o recolhimento fosse efetivado após o 
inicio  de  procedimento  fiscal,  somente  a multa  de  ofício, mais  gravosa  deveria  ser  exigida. 
Portanto,  não  haveria  aplicabilidade  à  multa  de  mora,  a  despeito  de  sua  previsão  pelo 
legislador. 

Conforme demonstrado, contrariar o instituto da denúncia espontânea contido 
no  art.  138 do CTN,  com suas previsões  sancionatórias  elaboradas de modo  sistêmico como 
fixou o  legislador pátrio, além de retirar a eficácia das normas que determinam os prazos de 
vencimentos dos tributos, desorganizando a arrecadação tributária do Estado, ainda extirparia a 
multa de mora do ordenamento jurídico, pela sua total inaplicabilidade. 

Contudo, por meio do Resp nº 1.149.022, de relatoria do Ministro Luiz Fux, 
julgado em 09/06/2010, o STJ pronunciou­se de outro modo, conforme registram as razões de 
decidir postas nos seguintes termos: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO 
PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO 
PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA 
DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA 
MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado 
em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

3.  É  que  "a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da 
constituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente 
inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, 

Fl. 216DF  CARF MF

Emitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13151.100004/2007­90 
Acórdão n.º 3301­­000.905 

S3­C3T1 
Fl. 206 

 
 

 
 

6

independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro 
Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor 
declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso 
especial na origem (fls. 127/138): 

"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de 
recolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  ano­base  1995  e 
prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora, 
pretende  ver  reconhecida  a  denúncia  espontânea  em  razão  do 
recolhimento  do  tributo  em  atraso,  antes  da  ocorrência  de 
qualquer procedimento fiscalizatório. 

Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, 
mas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, 
de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos 
termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional." 

6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, 
tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na 
hipótese sub examine . 

7.  Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial 
contida  no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as 
penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter 
eminentemente  punitivo,  nas  quais  se  incluem  as  multas 
moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 

8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(grifos constam do original) 

Por outro lado, a Portaria MF nº 256/09, com as alterações introduzidas pelas 
Portarias MF nos 446/09 e 586/10, que aprova o Regimento Interno do CARF, passou a dispor 
do seguinte modo: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

Fl. 217DF  CARF MF

Emitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13151.100004/2007­90 
Acórdão n.º 3301­­000.905 

S3­C3T1 
Fl. 207 

 
 

 
 

7

Portanto, vez que a decisão citada fora proferida em conformidade com o rito 
previsto no art. 543­C, deverá ser seguida por este colegiado. 

Assim, conforme bem concluiu o Conselheiro José Antonio Francisco, relator 
do  voto  condutor  do  acórdão  nº  3302­00.832,  de  04/02/2011:  “havendo  pagamento  da 
diferença  antes  ou  concomitantemente  à  retificação  da  declaração,  sem  que  o  Fisco  tenha 
tomado providências em relação à matéria, configura­se a denúncia espontânea”. Vez que este 
fato se verificou no presente caso, não deverá incidir a multa de mora. 

Isto  posto, dou  provimento  ao  recurso  voluntário  para  cancelar  o  auto  de 
infração. 

 

 (ASSINADO DIGITALMENTE) 

MAURICIO TAVEIRA E SILVA 

           

 

           

 

 

Fl. 218DF  CARF MF

Emitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/04/1992 a 30/06/1992, 01/08/1992 a 31/08/1992
MULTA DE OFÍCIO. PARCELA DEVIDA. DEPÓSITO CONVERTIDO
EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL.
Comprovada a conversão em renda do depósito judicial da parcela do crédito
tributário, cancelase
a multa de ofício lançada sob o fundamento que de não
teria havido a conversão.
MULTA DE OFÍCIO. PARCELA DEVIDA. DEPOSITO INSUFICIENTE.
Mantémse
a multa lançada em decorrência de depósito insuficiente para
liquidar a parcela do crédito tributário devido.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE</str>
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S3­C3T1 

Fl. 197 

 
 

 
 

1

196 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10845.006919/94­91 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.247  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de janeiro de 2012 

Matéria  COFINS ­ AI 

Recorrente  ARMAZÉNS GERAIS ITAÚTEC S/A ­ LINEINVEST PARTICIPAÇÕES 
LTDA. (SUCESSORA) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/1992 a 30/06/1992, 01/08/1992 a 31/08/1992 

MULTA  DE  OFÍCIO.  PARCELA  DEVIDA.  DEPÓSITO  CONVERTIDO 
EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. 

Comprovada a conversão em renda do depósito judicial da parcela do crédito 
tributário, cancela­se a multa de ofício lançada sob o fundamento que de não 
teria havido a conversão. 

MULTA DE OFÍCIO. PARCELA DEVIDA. DEPOSITO INSUFICIENTE. 

Mantém­se  a  multa  lançada  em  decorrência  de  depósito  insuficiente  para 
liquidar a parcela do crédito tributário devido. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Possas ­ Presidente. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator. 

  

Fl. 258DF  CARF MF

Impresso em 10/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 07

/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



 

  2

Participaram do presente julgamento: os Conselheiros José Adão Vitorino de 
Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Maurício Taveira e Silva, Fábio Luiz Nogueira, Maria Teresa 
Martínez López e Rodrigo da Costa Possas. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra decisão 
da  DRJ  São  Paulo  I  que  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento  da  contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social  referente  aos  fatos  geradores ocorridos  nos períodos de 
competência de abril, maio, junho e agosto de 1992. 

O  lançamento decorreu da falta de declaração e pagamento da contribuição 
devida naqueles períodos. 

Cientificada  da  exigência  do  crédito  tributário,  a  recorrente  impugnou  o 
lançamento (fls. 6.543/6.566), alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“...  ingressou  com  mandado  de  segurança  em  relação  à  Cofins,  sendo 
‘concedida  liminar  mediante  depósito  do  montante  integrar’  (fl.  30);  de  que  a 
exigibilidade  do  crédito  tributário  está  suspensa;  e  de  que,  ainda  que  o  direito 
pleiteado  judicialmente  não  se  assente  como  procedente,  incabível  seria  a 
imposição de multa de mora ou por infração, assim como a imposição de juros.” 

Analisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou  o  lançamento  procedente  em 
parte, excluindo os juros de mora e multa de ofício sobre as parcelas lançadas e exigidas para 
as  competências  de  abril  e  maio  de  1992,  mantendo  tais  exigências  para  as  demais 
competência, com redução do percentual da multa de 100,0 % para 75,0%, sob os argumentos 
de que para o mês de junho o depósito efetuado foi inferior a parcela devida e para o mês de 
agosto foi levantado o depósito, conforme acórdão nº 16­21.456, datado de 20/05/2009, às fls. 
88/98, sob as seguintes ementas: 

“NULIDADE.  E  incabível  de  ser  pronunciada  a  nulidade  de 
Auto de Infração não comprovadamente lavrado por autoridade 
incompetente. 

COFINS.  LANÇAMENTO.  A  atividade  de  Lançamento  é 
vinculada  e  obrigatória,  fazendo­se  necessária  sempre  que 
presentes os pressupostos  legais,  não  lhe obstando a  existência 
de eventual ação ou depósito judicial (integral ou parcial), cuja 
conseqüência  é,  conforme  seja,  a  mera  suspensão  de 
exigibilidade de crédito tributário. 

AÇÃO  JUDICIAL.  Nos  termos  do  art.  62  do  Decreto  n° 
70.235/72,  combinado  com  o  art.  151  do  Código  Tributário 
Nacional, é devida a constituição do crédito tributário durante a 
vigência de medida judicial. E robustecido fica o Lançamento se 
o  impugnante  não  evidencia  qualquer  eventual 
decisão/provimento  judicial  que  porventura  lhe  possa 
efetivamente  favorecer  contra  as  pretensões  do  fisco 
relativamente  à  COFINS,  pesando  em  favor  da  aludida 
contribuição  a Ação Declaratória  de Constitucionalidade  n°  1, 
da qual emerge claramente a constitucionalidade da exação. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  De 
acordo com o princípio da retroatividade benigna e na linha do 

Fl. 259DF  CARF MF

Impresso em 10/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 10845.006919/94­91 
Acórdão n.º 3301­01.247 

S3­C3T1 
Fl. 198 

 
 

 
 

3

Ato  Declaratório  Normativo  COSIT  01/1997,  aplica­se  a  atos 
pretéritos,  não  julgados  definitivamente,  lei  que  comine 
penalidade menos severa que a anteriormente prevista. 

MULTA  DE  OFICIO.  E  incabível  o  Lançamento  de  multa  de 
ofício  na  constituição,  para  prevenir  decadência,  de  crédito 
tributário  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa,  inclusive  na 
hipótese de depósito do seu montante integral. 

JUROS. Nos termos do art. 5 ° do Decreto­lei n° 1.736, de 20 de 
dezembro de 1979 (Diário Oficial da União de 21.12.1979),  ‘A 
correção monetária  e  os  juros  de mora  serão  devidos  inclusive 
durante  o  período  em  que  a  respectiva  cobrança  houver  sido 
suspensa por decisão administrativa ou judicial. 

Paralelamente,  o  regular  depósito  judicial  favorece  o  sujeito 
passivo,  a  partir  da  data  em  que  é  efetuado,  contra  o  ônus  da 
correção monetária e contra a fluência dos juros de mora. 

E  embora  o  tributo  se  repute  pago na data  do  devido  depósito 
judicial,  a  extinção  do  crédito  tributário  não  se  operará 
juridicamente antes da conversão em renda.” 

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. 
147/151), requerendo a sua reforma a fim de seja excluída a multa mantida sobre as parcelas de 
junho  e  agosto  de  1992,  alegando  que,  para  o  mês  de  junho,  o  comprovante  de  depósito 
comprova  que  o  depósito  efetuado  (doc.  04),  em  16/08/1993,  corresponde  ao  valor  da 
contribuição devida, esclarecendo que o valor depositado foi apurado com base na Declaração 
de Ajuste do  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) do ano­calendário de 1992,  sendo 
que  a  base  de  cálculo  autuada  foi  superior  a  do  valor  declarado,  daí  a  diferença;  quanto  à 
competência de agosto de 1992, o deposito foi convertido em renda da União Federal nos autos 
do MS nº 92.0204740­5, conforme provam os documentos em anexo (doc. 06). 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

Do exame da documentação acostada  ao  recurso voluntário, verifica­se que 
as alegações da recorrente são procedentes em parte. 

Quanto ao mês de agosto de 1992, as copias, às fls. 186, do Ofício nº 539/96, 
expedido  pela  4ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Santos,  SP,  ao  Gerente  da  Caixa  Econômica 
Federal, solicitando a conversão em Renda da União do depósito efetuado no dia 21/09/1992, 
no valor de $ 20.210.544,18; às fls. 187, do Ofício 1732/96, expedido pela Caixa Econômica 
Federal  ao Juiz Federal daquela Vara, comunicando a conversão em renda da União daquele 
depósito; e, às fls. 188, do darf, comprovam a conversão em renda União do depósito judicial 
referente à parcela da contribuição lança e exigida para o mês de agosto de 1992. 

Fl. 260DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



 

  4

Já  em  relação ao mês de  junho de 1992, o  alegado erro na base de  cálculo 
utilizada  pelo  autuante  e,  consequentemente,  erro  no  valor  da  parcela  da  Cofins  lançada  e 
exigida, não se toma conhecimento, nesta fase recursal, por se tratar de matéria preclusa, não 
questionada na impugnação, ou seja, matéria não­oposta à primeira instância. 

Quando da impugnação do lançamento, a recorrente não contestou o valor da 
parcela  lançada  e  exigida  para  aquele  mês.  Assim,  seu  valor  e  sua  exigência  tornaram­se 
definitivos na instância administrativa. 

A  fase  litigiosa  do  procedimento  se  instaura  com  a  interposição  da 
impugnação, quando aquela matéria deveria ter sido contestada, conforme estabelece o Decreto 
nº 70.235, de 06/03/1972, art. 15. Também, o art. 17, deste mesmo diploma legal, estabelece 
que “considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 
pelo impugnante”. 

Dessa  forma,  não  tendo  a  matéria  sido  oposta  à  autoridade  julgadora  de 
primeira instância, ocorreu a preclusão de seu direito de suscitá­la nesta fase recursal. 

Em  obediência  ao  princípio  da  verdade  material,  tal  preclusão  poderia  ser 
superada desde que comprovado o alegado erro na base de cálculo da contribuição para aquele 
mês.  Contudo,  a  documentação  apresentada  pela  recorrente,  cópia  da  DIPJ­retificadora, 
desacompanhada de outros documentos, como cópia de Razão ou balancete mensais contendo 
a escrituração das receitas operacionais, não serve de prova de sua alegação. 

Do exame dos autos, verifica que a base de cálculo utilizada pelo autuante, 
obtida dos registros fiscais e contábeis da recorrente, foi de CR$1.379.121.330,00, contribuição 
apurada  de  R$27.582.426,60,  correspondente  a  13.107,77  UFIR.  Já  na  DIPJ­retificadora  do 
ano­calendário de 1992, às fls. 181/183, apresentada em 10/03/1995, consta base de cálculo da 
Cofins,  no  valor  de CR$817.763.002,00,  correspondente  a  apenas  59,3 %  daquele  valor.  Já 
base do PIS declarada naquela mesma retificadora foi R$1.562.832.593,00. Se as contribuições 
para o PIS e Cofins, naquele período de competência, tinham a mesma base de cálculo, ou seja, 
a receita operacional bruta, como se explica tamanha discrepância entre ambas. 

Caberia a recorrente apresentar provas hábeis, livro Razão, balancete mensal, 
ou livros fiscais, comprovando o alegado erro. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, dou provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário  para  que  se  cancele  apenas  e  tão  somente  a  multa  de  ofício 
incidente sobre a parcela da Cofins lançada para o mês de competência de agosto de 1992. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 261DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 10845.006919/94­91 
Acórdão n.º 3301­01.247 

S3­C3T1 
Fl. 199 

 
 

 
 

5

 

Fl. 262DF  CARF MF

Impresso em 10/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
Ementa: RESSARCIMENTO. HABILITAÇÃO NO TRIMESTRE DE
ESCRITURAÇÃO.
Os créditos de IPI remanescentes da compensação da escrita fiscal são
suscetíveis de ressarcimento relativo às entradas de insumos quando
escriturados no respectivo trimestrecalendário,
conforme previsão
normativa.
Recurso Voluntário Negado</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.</str>
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S3­C3T1 

Fl. 2.42 

 
 

 
 

1

11..4422 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.002085/2006­36 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­00.923  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  02/05/2011 

Matéria  Ressarcimento de IPI 

Recorrente  MÓVEIS RUDNICK S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

Ementa:  RESSARCIMENTO.  HABILITAÇÃO  NO  TRIMESTRE  DE 
ESCRITURAÇÃO.  

Os  créditos  de  IPI  remanescentes  da  compensação  da  escrita  fiscal  são 
suscetíveis  de  ressarcimento  relativo  às  entradas  de  insumos  quando 
escriturados  no  respectivo  trimestre­calendário,  conforme  previsão 
normativa. 

Recurso Voluntário Negado 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos 
do voto do relator. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS  Presidente 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

MAURICIO TAVEIRA E SILVA Relator 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  José  Adão 
Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábio Luiz Nogueira e Maria Teresa Martínez 
López. 

 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/07/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 10920.002085/2006­36 
Acórdão n.º 3301­00.923 

S3­C3T1 
Fl. 3.42 

 
 

 
 

2

Relatório 

MÓVEIS RUDNICK S/A, devidamente qualificada nos autos, recorre a este 
Colegiado, através do recurso de fls. 119/124, contra o acórdão nº 14­27.088, de 16/12/2009, 
prolatado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  –  SP,  fls. 
114/117, que considerou improcedente a manifestação de inconformidade relativa à solicitação 
de  ressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI,  com  fulcro  no  art.  11  da  Lei  nº  9.779/99, 
referente ao 1º trimestre de 2005, e homologação das compensações declaradas até o limite do 
crédito reconhecido, conforme relatado pela instância a quo, nos seguintes termos (fl. 115): 

A  interessada  transmitiu,  em  16/08/2006,  a  PER/DCOMP 
principal  (fls.  01/04),  tendo  sido  informado  como  créditos 
passíveis  de  ressarcimento  de  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados (IPI) o montante de R$ 225.098,21, respeitante 
ao  1°  trimestre­calendário  de  2005.  Os  débitos  compensados 
somam o mesmo montante nas declarações de  compensação de 
fls. 01/16. O processo em exame tem protocolo de 07/08/2006. 

Conforme  informações  nos  autos,  trata­se  de  excedente  de 
crédito  de  IPI  no  trimestre  previsto  na  Lei  n°  9.779,  de  19  de 
janeiro  de 1999,  e na  Instrução Normativa SRF n° 33, de 4 de 
março  de  1999,  referente  a  insumos  empregados  na 
industrialização. 

À luz do demonstrativo de fl. 53, o valor correto de excedente de 
crédito  para  o  trimestre  seria  de  R$  202.206,24,  e  não  de  R$ 
225.098,21, sendo cabível, daí, a glosa de R$ 22.891,97. 

Segundo  o  Despacho  Decisório  de  fls.  56/58,  de  03/11/2008, 
exarado  no  âmbito  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em 
Joinville, SC, são passíveis de ressarcimento apenas os créditos 
relativos a entradas de matérias primas, produtos intermediários 
e material de embalagem para industrialização, escriturados no 
trimestre­calendário  concernente  ao  pedido,  nos  termos  da 
Instrução Normativa  SRF  n°  600,  de  28  de  dezembro  de  2005, 
art. 16, II, § 4°. 

Insatisfeita  com  a  decisão  administrativa  de  cujo  teor  teve 
ciência em 09/12/2008, conforme aviso de recebimento nos autos 
(fl.  69),  a  interessada ofereceu,  em 08/01/2009, a manifestação 
de inconformidade de fls. 70/73 subscrita pelos administradores 
procuradores da pessoa jurídica, conforme documentação de fls. 
89/112,  em  que  aduz,  em  síntese,  que,  concorda  com  a 
homologação resultante do reconhecimento do direito creditório 
no valor de R$ 202.206,24 mas discorda do estorno de créditos 
no  valor  de  R$  22.891,97,  parcela  relativa  ao  3°  trimestre  de 
2005  (sic),  porque  não  teria  sido  observado  o  disposto  na  IN 
SRF  n°  600/05;  a  conduta  da  requerente  não  representou 
prejuízo ao erário público e as circunstâncias de fato devem ser 
reapreciadas  em  face  dos  elementos  juntados  aos  autos  e  das 
informações pertinentes ao pedido formulado, sendo que o total 
dos créditos realmente existe; por  fim, requer o acolhimento da 
manifestação  de  inconformidade  e  a  reforma  do  despacho 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/07/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 10920.002085/2006­36 
Acórdão n.º 3301­00.923 

S3­C3T1 
Fl. 4.42 

 
 

 
 

3

decisório para que seja  reconhecida a compensação do crédito 
tributário  no  montante  de  R$  22.891,97,  assim  como  protesta 
pelo direito de provar o alegados por todos os meios em direito 
admitidos. 

A  DRJ  considerou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  cujo 
acórdão restou assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  

CRÉDITOS.  RESSARCIMENTO.  HABILITAÇÃO  NO 
TRIMESTRE DE ESCRITURAÇÃO.  

Os  créditos  do  imposto  remanescentes  da  compensação  da 
escrita fiscal não são suscetíveis de ressarcimento em trimestres 
posteriores,  por  expressa  vedação  normativa  aplicável  às 
ocorrências fáticas. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Tempestivamente,  a  contribuinte  protocolizou  recurso  voluntário  de  fls. 
119/124, alegando que o direito aos créditos tributários objeto dos pedidos administrativos são 
legítimos, legais e constitucionalmente assegurados à recorrente. Assim, consoante a teoria da 
moralidade  administrativa,  seu  direito  deve  ser  reconhecido,  independentemente  de  eventual 
divergência em relação ao trimestre a que se refere o pedido. 

Por  fim,  requer  “seja  reformada  a  decisão  recorrida,  homologando­se  em 
favor da Recorrente o respectivo valor do crédito tributário.” 

É o Relatório. 

 

 

Voto             

Conselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator 

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em 
lei, razão pela qual, dele se conhece. 

Conforme  relatado  anteriormente,  a  contribuinte  pleiteou  o 
ressarcimento/compensação  no  valor  de  R$225.098,21,  com  fulcro  no  art.  11  da  Lei  nº 
9.779/99, referente ao 1º trimestre de 2005, tendo sido glosada a quantia de R$22.891,97, vez 
que  não  se  refere  ao  ingresso  de  insumos  escriturados  no  trimestre  objeto  do  pedido, 
contrariando a IN SRF nº 600/05, art. 16, § 4º, II. 

O precitado art. 11, da Lei nº 9.779/99, assim dispõe: 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/07/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 10920.002085/2006­36 
Acórdão n.º 3301­00.923 

S3­C3T1 
Fl. 5.42 

 
 

 
 

4

 Art.11.O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, 
decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na 
industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à 
alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o 
IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de 
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela 
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.(grifei) 

Nesse passo, à época da apresentação da Per/Dcomp encontrava­se vigente a 
IN  SRF  nº  600/05,  a  qual  tratava  da  matéria  em  seu  art.  16,  §  4º,  inciso  II,  nos  seguintes 
termos: 

Art. 16. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação 
específica,  serão  utilizados  pelo  estabelecimento  que  os 
escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI 
decorrentes das saídas de produtos tributados. 

[...] 

§ 4º Somente são passíveis de ressarcimento: 

[...] 

II  –  os  créditos  relativos  a  entradas  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  para 
industrialização, escriturados no trimestre­calendário; e 

[...] 

Portanto,  somente  são  passíveis  de  ressarcimento  os  créditos  relativos  a 
entradas  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  para 
industrialização, escriturados no trimestre­calendário, ou seja, 1º trimestre de 2005. 

De  se  ressaltar  que  os  procedimentos  de  restituição,  ressarcimento  e 
compensação  são  intensamente  regrados  de  modo  a  evitar  a  saída  indevida  de  valores  dos 
cofres públicos, bem assim, a extinção do crédito tributário pela compensação irregular. Nessa 
toada  cabe  ao  administrado  a  observância  das  regras  impostas,  e  não  à  administração 
fazendária se sujeitar a análises casuísticas em contradição com o regramento. 

Sendo essas as considerações que reputo suficientes e necessárias à resolução 
da  lide,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  mantendo  a  decisão 
recorrida. 

 

MAURICIO TAVEIRA E SILVA 

           

 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/07/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 10920.002085/2006­36 
Acórdão n.º 3301­00.923 

S3­C3T1 
Fl. 6.42 

 
 

 
 

5

           

 

 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/07/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS


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