<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">13</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Segunda Câmara"</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="27804" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
É de se prover os embargos a fim de sanar o erro contido no
acórdão recorrido, passando a ementa a ter a seguinte redação:
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II
DO ART. 168 DO CTN.
O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos
pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito
se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o
prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a
decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções
jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de
resolução do senado federal para expurgar do sistema norma
declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada
medida provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer
a impertinência de exação tributária anteriormente exigida.
BASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Até o advento da medida provisória 1.212/95 a base de cálculo
do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o
imposto de renda. Com a declaração de inconstitucionalidade
dos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a aferição de
eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os
devidos de acordo com a sistemática do PIS-Repique, não
havendo que se falar em semestralidade.
Embargos de declaração acolhidos.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10120.003120/99-23</str>
    <str name="conteudo_id_s">5552200</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-12-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">202-19.602</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20219602_126417_101200031209923_003.PDF</str>
    <str name="nome_relator_s">Gustavo Kelly Alencar</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">101200031209923_5552200.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de , declaração para sanar o erro material na ementa do Acórdão n° 202-16.445, excluindo a menção à semestralidade ata base de cálculo.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-02-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6209932</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:37.129Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048125779738624</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-17T06:18:23Z; Last-Modified: 2010-01-17T06:18:23Z; dcterms:modified: 2010-01-17T06:18:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-17T06:18:23Z; meta:save-date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-17T06:18:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-17T06:18:23Z; created: 2010-01-17T06:18:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-17T06:18:23Z | Conteúdo =&gt; 
MF - SEGUNDO 
CO

NSELHO DE ''ONTRIDUINTES

...

CONFERE COM O O
- F.:1'Gl!VAL	

CCO2/CO2
Eir, sí i t ,„ c..2 9

Fls. 267

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4*(1":0-c?

SEGUNDA CÂMARA

• Processo n°	 10120.003120/99-23

Recurso n°	 126.417 Embargos

Matéria	 PIS

Acórdão n°	 202-19.602

Sessão de	 05 de fevereiro de 2009

Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Interessado	 Laboratório Atalaia S/C Ltda.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

É de se prover os embargos a fim de sanar o erro contido no
acórdão recorrido, passando a ementa a ter a seguinte redação:

•
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II

DO ART. 168 DO CTN.

O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos

pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito

se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o

prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a

decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções

jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de

resolução do senado federal para expurgar do sistema norma

declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada

medida provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer

a impertinência de exação tributária anteriormente exigida.

BASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS.

SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Até o advento da medida provisória 1.212/95 a base de cálculo

do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o

imposto de renda. Com a declaração de inconstitucionalidade

dos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a aferição de
eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os

devidos de acordo com a sistemática do PIS-Repique, não

havendo que se falar em semestralidade.

Embargos de declaração acolhidos.

• Vistós, relatados e discutidos os presentes autos.



-ss-

¥	 Processo n° 10120.003120/99-23

	

CO2..1--	
CCO2/CO2

Acórdão n.° 202-19.602

	

	

- EAF ---------7-
SEGUrN0DOÇ_CEORNF HO D ç

 CONTRIBUINTES

Bra-3ili:..,. ::,_C31_LC_)
L_______— Fls. 268

to-m o ORIGINAL

ÂCLUXitt 	 ‘ 

ACORDAM os Membros— da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de,
declaração para sanar o lefío material na ementa do Acórdão n2 202-16.445, excluindo a

menção à semestralidade ata base de cálculo.

/ 	 , ,
ANTÓNIO CARLOS KWLIM

Pre idente

GUS VO KE_./LENCAR

Relato

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Zomer,
Mônica Monteiro Garcia de los Rios (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto

-	 Donassolo (Suplente), Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López.

Relatório

1Trata-se de requerimento formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional,
recebidos como embargos de declaração, cujo objetivo é ver corrigido erro material no v. 	 I
acórdão embargado, que contém menção à semestralidade do PIS, quando a matéria é estranha 	 I

à discussão dos presentes autos.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator

Conheço dos embargos por verificar a necessidade de correção no acórdão
embargado.

A contribuinte é empresa prestadora de serviços, sujeita, portanto, ao
recolhimento do chamado PIS-Repique, apurado a partir do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica. Outrossim, a ementa do acórdão faz menção ao art. 6°, parágrafo único, da LC n2
7/70, que cuida da semestralidade. Assim, a correção é necessária, e a ementa passa a ter a
seguinte redação:

"PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO H DO
ART. 168 DO CT1V. O prazo para pleitear a restituição ou

compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco)

anos, e se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica

conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá início

com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções

2•



•

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• CONFERE COM O ORR."3:NA'

• Processo n° 10120.003120/99-23	 CCO2/CO2

Acórdão n.° 202-19.602	 Brasília, 	 o 	r 09	 Fls. 269

'1n0-LX-01ft'

jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução

do senado federal para expurgar do sistema norma declarada

inconstitucional, ou nasituação em que é editada medida provisória ou

mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação
tributária anteriormente exigida.

BASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS.

SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA. Até o advento da medida

provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas

prestadoras de serviços é o imposto de renda. Com a declaração de

inconstitucionalidade dos decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a

aferição de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e
os devidos de acordo com a sistemática do pis-repique, não havendo

que se falar em semestralidade."

Assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para retificar o erro
contido no acórdão embargado.

Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2009.

\

#
G 'VOKLYALENCAR

•

3


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200712</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1990 a 31/07/1995
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
A ocorrência do trânsito em julgado de decisão
judicial que reconhece o direito a indébito tributário e
a compensação do mesmo, no curso de processo
administrativo em que o contribuinte apresentou
Declaração de Compensação em data anterior,
permite seja acolhida a referida declaração de
compensação, tendo como marco para o encontro de
contas a data em que ocorreu o referido trânsito em
julgado.
O ônus de comprovar nos autos a liquidez do indébito
é do contribuinte.
Recurso provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13002.000521/2003-40</str>
    <str name="conteudo_id_s">5426956</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-02-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">202-18.666</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13002000521200340.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Maria Cristina Roza Da Costa</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13002000521200340_5426956.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como marco para o encontro de contas a data do trânsito em julgado da decisão judicial, devendo a
recorrente trazer aos auto a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2007-12-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5812983</str>
    <str name="ano_sessao_s">2007</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:36:04.026Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047477652815872</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T14:44:58Z; Last-Modified: 2009-08-05T14:44:58Z; dcterms:modified: 2009-08-05T14:44:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T14:44:58Z; meta:save-date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T14:44:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T14:44:58Z; created: 2009-08-05T14:44:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:charsPerPage: 1428; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T14:44:58Z | Conteúdo =&gt; 
•

•	
CCO2/CO2

Fls. I

.-L" , n - .a	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-4. / , .zn..‘
,;;Yzmh-1:5	 SEGUNDA CÂMARA---,-; ,

Processo n°	 13002.000521/2003-40

Recurso n°	 132.932 Voluntário
aa, 

Cont0tMes
soo --- jnit_

Matéria	 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE PIS mpsegundo %mo cicia! ds

Acórdão n°	 202-18.666	 dietti Fusos
Sessão de	 13 de dezembro de 2007

Recorrente	 SCHNEIDER EMBALAGENS DE PAPEL LTDA.

Recorrida	 DRI em Porto Alegre - RS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/07/1990 a 31/07/1995

Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.

A ocorrência do trânsito em julgado de decisão
judicial que reconhece o direito a indébito tributário e
a compensação do mesmo, no curso de processo
administrativo em que o contribuinte apresentou
Declaração de Compensação em data anterior,
permite seja acolhida a referida declaração de
compensação, tendo como marco para o encontro de
contas a data em que ocorreu o referido trânsito em
julgado.

O ônus de comprovar nos autos a liquidez do indébito
é do contribuinte.

Recurso provido em parte.

PAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

°rasteia,  4:2 1 02 r..S_P 11_
tuna Cláudia Silva Castro ..t....

Mat. Siape 92136 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao
recurso para que seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como

ófr



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.	 CONFERE COM O ORIGINAL

•	 Processo n.° 13002.000521/200340
Brasília.  on ¡I O 44 1 oa'	 CCO2/CO2

Acórdão n°202-18.656

	

	 Hs. 2Nana Cláudia Silva Castro iL,
Mat. Siape 92136 

marco para o encontro de contas a data do trânsito em julgado da decisão judicial, devendo a
recorrente trazer aos auto a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos.

-

A NIO CARLOS A LIM

Presidente

/jaez: el.,-;,l, / ficel/ luz

elatolA

ra CRISTINA ROZA A C 
i
STA

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly
Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegetti (Suplente), Antônio Lisboa
Cardoso e Maria Teresa Martinez Lopez.



•	 Processo n.° 13002.000521t2003-40	 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.666 	 CONFERE COM O ORIGINAL 	

1	 Fls. 3

Brasília, 1•2 	 09.1- r Olr 

Ivana Cláudia Silva Castro
Mat Siarm 92136 

Relatório

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela r
Turma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre - RS.

A recorrente protocolou declaração de compensação em 01/10/2003 relativo a
indébitos da Contribuição para o PIS, apurados no período janeiro de 1989 a setembro de 1995
(fl. 02). Entretanto, verifica-se na decisão judicial a quo (fl. 15) que o pleito foi deferido

somente para o período posterior a abril de 1989, inclusive.

A compensação pretendida é com débito relativo ao mês de julho de 2003.

Informa a recorrente a existência de ação judicial cuja decisão, após tramitação
até o Superior Tribunal de Justiça, foi no sentido de acolher sua pretensão, reconhecendo a
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o direito de
apuração da contribuição pela sistemática do PIS-Faturamento estabelecida na LC n2 07/1970 e

o direito à repetição do indébito porventura apurado.

Reconheceu também aquele Tribunal a apuração da base de cálculo pela tese da
semestralidade, sem correção da mesma, mantendo o provimento judicial a quo quanto à

atualização do indébito, o qual consta à fl. 15.

A autoridade administrativa do órgão de origem indeferiu a compensação sob
alegação de inexistência de trânsito em julgado da sentença judicial, circunstância exigida pelo
art. 170-A do CTN e art. 37 da IN SRF n2 210, de 30/09/2002.

A interessada apresentou Manifestação de Inconformidade consignando que a
negativa desconsiderou ação judicial transitada em julgado; possibilidade de realização do
encontro de contas com débitos vencidos ou vincendos, antes ou depois do trânsito em julgado
da ação mandamental; inaplicabilidade das limitações à compensação, à vista do art. 12 da Lei
n2 1.533/1951; anexou provas demonstrando que a decisão judicial transitou em julgado em
09/02/2004; impetrou novo mandado de segurança com a finalidade de lhe ser assegurada a
segurança definitiva, em face do impedimento imposto da compensação com créditos
alcançados pela coisa julgada.

Apreciando as razões de defesa, a Turma Julgadora proferiu decisão escorçada
na ementa a seguir transcrita:

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995

Ementa: Compensação. Crédito sub judice. A partir da vigência do art.
170-A do CT7V é vedado, para fins de compensação, aproveitar crédito,
objeto de disputa judicial, antes de transitar em julgado a decisão
favorável ao sujeito passivo.

Hipótese expressa na legislação (art. 156, II do CTN), de extinção do
crédito tributário, a compensação, nos termos em que está definida em
lei (art. 170 do CTIV) só poderá ser efetivada se os créditos do
contribuinte em relação à Fazenda Pública revestirem-se dos atributos

e..,



ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONFERE COM O ORIGINAL

•	 Processo n.° 13002.000521/200340
Brasília 9,2	 CCO2/CO2ffi_i_Z

Acórdão n.• 202-18.666
Nana Cláudia Silva Castro	 Fls. 4

Mat Siape 92136 

de liquidez e certeza. A comprovação dos indébitos é ónus do
contribuinte, cabendo ao Fisco homologar o encontro de contas.

Solicitação Indeferida".

Cientificada da decisão em 27/09/2004, a empresa apresentou, em 20/10/2004,
recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes, com as mesmas razões de dissenso
postas na manifestação de inconformidade, a saber: possibilidade de compensação com débitos
vencidos — exata extensão da decisão judicial; ação de mandado de segurança — auto
executoriedade da sentença concessiva da segurança; compensação regida pela Lei n 2 8.383/91
— desnecessidade de decisão transitada em julgado; inaplicabilidade da vedação imposta pelo
art. 170-A do CTN, com redação dada pela Lei Complementar n 2 104/2001; certeza e liquidez
dos créditos — verificação da correção dos valores apresentados pela contribuinte — dever da
autoridade fazendária.

Alfim requer a reforma da decisão recorrida e seja dado provimento ao recurso
para reconhecer o direito à restituição/compensação pretendida.

É o Relatório.

g'



Processo n.° 13002.000521/2003-40 HF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU INTES 	CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.666 	 CONFERE COMO ORIGINAL	 Fls. 5

Brasina.11./..._tist _
lvana Cláudia Silva Castro a.,

Mat Sia • - 92136

Voto

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições legais para
sua admissibilidade e conhecimento.

Inexistem dúvidas quanto ao direito ao indébito. A lide gira em tomo do
momento legal de utilização do indébito reconhecido em decisão judicial e utilizado para
compensar crédito tributário vencido ou vincendo e da liquidez e certeza dos valores
pretendidos.

Primeiramente, importante ressaltar que o reconhecimento judicial do direito ao
indébito não alcança a efetiva existência do mesmo. Unicamente afirma o direito. A existência
fática do mesmo precisa ser devidamente comprovada pela recorrente por meio de provas
documentais e demonstrativos. Ou seja, apurar o valor devido, conforme a LC n 2 7/1970 — base
de cálculo pela semestralidade, sem correção, obtida a partir da receita bruta, e aliquota de
0,75%; relacionar os valores efetivamente recolhidos e a data em que foram feitos,
computando, mensalmente, os possíveis excessos de recolhimento, levando em conta a data
definida na legislação tributária para efetivação do pagamento.

Tais valores excedentes deverão ser atualizados nos termos em que decidido na
ação judicial. Somente com essas providências de iniciativa da recorrente poderá a autoridade
administrativa homologar a compensação pretendida. Não basta indicar valores e transferir
para o Fisco a apuração da existência do indébito.

Verifica-se que tais dados não foram inseridos nos autos.

Quanto ao momento legal para que se possa promover o encontro de contas,
verifico que a recorrente confundiu-se quanto aos exatos termos da decisão que na data deste
julgamento efetivamente transitou em julgado. O fato de o juiz autorizar a compensação com
débitos vencidos ou vincendos após a impetração da ação não significa a realização da
compensação antes do trânsito em julgado da mesma. Signifca somente que, após o trânsito em
julgado, os débitos porventura vencidos e não pagos poderão sê-lo via compensação.

Quanto ao fato de tratar-se de mandado de segurança, ação que tem assegurada a
execução provisória da sentença, afastando o efeito suspensivo da decisão de primeira
instância, deve-se atentar para o fato de que tanto a Lei n2 1.533/1951 quanto o CTN são
normas especiais. A primeira, relativa a um tipo especifico de ação; a segunda, relativa a uma
relação obrigacional específica.

A regra jurídica determina a prevalência da norma especial sobre a norma geral.
Na impossibilidade de dirimir o aparente conflito de normas por essa regra necessário buscar as
demais até que seja decidido qual prevalece. in casu, não restam dúvidas de que a regra do art.



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

Processo n.° 13002.000521/2003-40 	 Brasil ia  .72 02 	 •of	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.666

[varia Cláudia Silva Castro a-.	 Fls. 6
MM. Siape 92136 

170-A é oriunda de lei complementar e a regra do art. 12 tem origem em lei ordinária. Assim,
entendo que o conflito aparente entre tais normas se dilui na regra da hierarquia das normas.

Em que pese o mandado de segurança ser regido por norma especial, não tem
prevalência sobre a regra do art. 170-A que, além de se inserir no contexto das normas
especiais, também é norma complementar.

Com isso fica patente que, depois da edição da Lei Complementar n2 104/2001,
inexiste possibilidade jurídica de se compensar indébito cujo reconhecimento se encontre em
discussão judicial que ainda careça de trânsito em julgado.

Portanto, retornado ao início, a compensação de débitos vencidos poderá ser
efetuada, porém somente após o trânsito em julgado da sentença.

Quanto a ser dever da autoridade administrativa de verificar a correção dos
valores pretendidos pelo contribuinte como indébito, tem razão a recorrente quando assim
afirma. Porém o ônus de demonstrar para a autoridade administrativa a origem de tais valores e
a prova de sua existência é da recorrente.

Entretanto, verifica-se nos autos que no curso do processo administrativo a
sentença judicial efetivamente transitou em julgado em 09/02/2004, um dia antes de ser
proferida a decisão recorrida, conforme consulta efetuada no sitio do Superior Tribunal de
Justiça.

Em face disso, entendo que podem os presentes autos se prestar a realizar a
compensação pretendida, na medida em que o Juízo a quo reconheceu o direito à compensação
de débitos vencidos, além dos vincendos.

Entretanto, para que assim seja, é importante esclarecer que o encontro de
contas somente poderá ser efetuado a partir da data do trânsito em julgado acima identificada,
ensejando a aplicação dos consectários legais sobre o débito até à data da compensação, tudo
nos termos da IN SRF n2 210/2002, art. 28, conjugado com o art. 37, e desde que a recorrente
junte aos autos os necessários demonstrativos relativos à apuração do indébito e a atualização
monetária dos mesmos, tudo nos termos em que decidido judicialmente, bem como cópia dos
Darf comprovando os recolhimento alegados.

Entendo que, por economia processual, descabe proceder o encerramento destes
autos com protocolo de novo pedido somente em razão de o trânsito em julgado do direito
pleiteado haver ocorrido após o pedido inicial e por haver expressa autorização judicial para
compensação de débitos vencidos.

Ademais, importante destacar que a compensação a efetuar deve ter,
primeiramente, identificada a liquidez e certeza dos indébitos utilizados, antes de gerar o
direito à compensação. A liquidez do indébito é que dará origem ao direito de compensar.

Trazida a compensação para a data em que transitada em julgado a sentença
judicial, ficará o débito compensado sujeito aos consectários legais aplicáveis ao recolhimento
em atraso.

Com essas considerações, voto por dar provimento parcial ao recurso para que
seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como marco para o encontro



STF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n. 	
CONFERE COMO ORIGINAL

°13002.000521/2003-40 	 C072/CO2
Acórdão n, 202-18.666	 Brussels. aU—g. 02 g 1-2r—

Fls. 7lvana Cláudia Silva Castro",
Mat Siape 92136 

de contas a data do trânsito em julgado da sentença judicial, devendo a recorrente cantar para
os autos a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos.

Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2007.

ARIA
• euj;:v,- //.. bei

/ 4144-cCRISTINA  ROZA A COSTA


	Page 1
	_0050900.PDF
	Page 1

	_0051000.PDF
	Page 1

	_0051100.PDF
	Page 1

	_0051200.PDF
	Page 1

	_0051300.PDF
	Page 1

	_0051400.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200906</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 09/10/1997
Havendo prova do vinculo comercial do fornecedor com o importador, deve ser desconsiderado o primeiro método do Acordo de Valoração Aduaneira, pois o vínculo entre as empresas influenciou o preço da operação.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10314.003510/2001-48</str>
    <str name="conteudo_id_s">5430960</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-08-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3102-00.368</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10314003510200148.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Marcelo Ribeiro Nogueira</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10314003510200148_5430960.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Beatriz Veríssimo de Sena.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-06-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5826990</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:36:48.940Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047704812126208</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-12-14T18:28:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-12-14T18:28:25Z; Last-Modified: 2009-12-14T18:28:25Z; dcterms:modified: 2009-12-14T18:28:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-12-14T18:28:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-12-14T18:28:25Z; meta:save-date: 2009-12-14T18:28:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-12-14T18:28:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-12-14T18:28:25Z; created: 2009-12-14T18:28:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-12-14T18:28:25Z; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-12-14T18:28:25Z | Conteúdo =&gt; 
S3-C1T2

F1.176

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS-
;;Nr‘A5)	 TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10314.003510/2001-48

Recurso n°	 139.421 Voluntário

Acórdão n°	 3102-00.368 — ia Câmara / 2 Turma Ordinária

Sessão de	 17 de junho de 2009

Matéria	 II/IPI Falta de Recolhimento

Recorrente	 COMPANHIA LIGNA DE DISTRIBUIÇÃO

Recorrida	 DRJ-São Paulo/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-li

Data do fato gerador: 09/10/1997

Havendo prova do vinculo comercial do fornecedor com o importador, deve

ser desconsiderado o primeiro método do Acordo de Valoração Aduaneira,

pois o vínculo entre as empresas influenciou o preço da operação.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar

provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Beatriz Veríssimo de Sena.

Mt HEL
tipil-----doAncw,.?ry

IA	 NA TRAJAmp DAMORIM - Presidente

_

MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA - RelatIor
--

EDITADO EM: 30/10/2009

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena Trajano

Damorim, Ricardo Paulo Rosa, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de Almeida

Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus da Silva
Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando.



Relatório

Adoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo

resume bem os fatos dos autos até aquele momento processual:

Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em

15/08/2001, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a

exigência do Imposto de Importação e do Imposto sobre

Produtos Industrializados acrescidos de juros e multa de mora,

em face dos fatos a seguir descritos.

EM ato de revisão aduaneira a fiscalização constatou que o

FABRICANTE/EXPORTADOR ( empresa SCM GROUP SPA,

sediada na Itália) possui vinculo comercial com o importador;

A documentação levantada pela fiscalização demonstram a

insuficiência do preço de transação;

Os descontos concedidos — chegando a 35% - não estão

amparados na legislação que implementou o Acordo de

Valoração Aduaneira — Decreto 1.355/94, Decreto 2.498/98 e

Instrução Normativa No. 16/98;

As declaração de importação objeto da autuação estão

relacionadas no corpo do Auto de Infraçâo;

Em decorrência, foi lavrado o presente auto de infração,
exigindo do contribuinte o recolhimento do Imposto de

Importaça e do Imposto sobre Produtos Industrializados
acrescidos de juros e multa de mora.

Cientificado do auto de infração, via aviso de recebimento, em
16/10/2001 (fls. 38-verso), o contribuinte, protocolizou
tempestivamente impugnação na forma do artigo 15 do Decreto

70.235/72, em 19/11/2001, de fls. 39 à 51, instaurando assim a
fase litigiosa do procedimento.

Há que se diga que na data de 16/11/2001, não houve expediente
normal na repartição, por ter sido encerrado excepcionalmente
às 13:00 horas (lh. 102).

Na forma do artigo 16 do Decreto 70.235/72 a impugnante
alegou resumidamente que::

A intimação sintética e codificada não é suficiente para dar
conhecimento ao contribuinte da matéria tributária em questão
conflagrando ausência de pressupostos de constituição e

desenvolvimento válidos;

O Auto de Infração carece de ausência de motivação;

Discorda da autuação em função da argumentação de que os

descontos concedidos não estariam amparados na legislação que

implementou o Acordo de Valoração Aduaneira;

Não houve desconto, mas uma condição de venda favorável, uma

vez que a autuada é distribuidora/fornecedora da empresa SCM

2



Processo n° 10314.003510/2001-48	 S3-C1T2

Acórdão n.° 3102-00368	 Fl. 177

Group SPA no mercado brasileiro, exceto nos Estados do Rio

Grande do Sul e de Santa Catarina;

._
A autuada não é dirigida, controlada ou administrada pela

empresa SCM Group SN;

A autuada recebe um preço diferenciado "melhorado" para ter

uma condição de venda favorável aos seus clientes;

A autuada pauta sua conduta no artigo 20 do Código Tributário

Nacional, sendo o valor da base de cálculo aquele que consta da
Fatura Comercial;

A autuação peca por ausência de tipicidade o que fulmina a

exigência tributária;

A multa impingida desobedece o princípio da
proporcionalidade;

Pugna pela improcedência do Auto de Infração.

A decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre a Importação -II

Data do fato gerador: 09/10/1997

Fiscalização constatou vinculo comercial do fornecedor com o

importador.

Os descontos concedidos - chegando a 35% - não estão
amparados na legislação que implementou o Acordo de
Valoraçã o Aduaneira.

Impugnante alega que não houve desconto, mas uma condição
de venda favorável.

Não é a vinculaçã o em si que desabona o primeiro método de
valoração aduaneira, mas quando houver fatos por si só

relacionados a aceitabilidade do preço.

A fiscalização trouxe elemento concreto e relevante para

desabonar o I° método do Acordo de Valoração Aduaneira,
demonstrando que o vinculo entre as empresas teria influenciado
o preço.

Lançamento procedente.

O contribuinte, restando inconformado com a decisão de primeira instância,

apresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de

impugnação.

Os autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui

designado como relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado

o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Medida Provisória n° 449, de 03 de

dezembro de 2008, e mantida a competência deste Conselheiro para atuar como relator no

3



julgamento deste processo, na forma da Portaria n° 41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a

inclusão em pauta para julgamento deste recurso.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Relator

Entendo que o recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais.

O caso em exame é de simplicidade franciscana, pois, tendo sido comprovado

que há vinculo entre o importador e o exportador, conforme ocorreu no presente feito, resta

inaplicável o primeiro método de valoração do Acordo de Valoração Aduaneira.

Não tendo, o recorrente, logrado trazer aos autos contraprova, ou ao menos

indicio de erro na prova produzida pela fiscalização, não há como acatar suas alegações e deve

ser mantida a glosa do valor aduaneiro e suas conseqüências legais.

Os descontos concedidos sistemática e preferencialmente à importadora pela

empresa estrangeira evidenciam a ligação comercial entre ambas e a própria recorrente

reconhece que atua como distribuidora da empresa estrangeira no Brasil.

Assim, VOTO por conhecer do recurso para negar-lhe provimento.

l\

	

	 ,k,kiJ,P&amp;JUIM-f()•-) 1/4. •

es)

MARCELO 1Z11-3Elja0GUEIRA

4


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200906</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Não havendo a contradição alegada já que a matéria foi expressamente apreciada pelo voto embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.
Embargos Rejeitados.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">12749.000436/2006-38</str>
    <str name="conteudo_id_s">5498021</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-05-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3102-000.353</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12749000436200638.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">12749000436200638_5498021.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento e rejeitar os embargos.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-06-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6078849</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:42:19.745Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047888175562752</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-30T11:12:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:12:42Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:12:42Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:12:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:12:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:12:42Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:12:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:12:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:12:42Z; created: 2009-09-30T11:12:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-30T11:12:42Z; pdf:charsPerPage: 1259; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:12:42Z | Conteúdo =&gt; 
S3-C1T2
Fl. 2.671

r-,.?",1:: MINISTÉRIO DA FAZENDA
•	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Ar,e'	 TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo no 	 12749.000436/2006-38

Recurso n°	 138.825 Embargos

Acórdão n°	 3102-00.353 — P Câmara / 2 Turma Ordinária

Sessão de	 17 de junho de 2009

Matéria	 II/IPI FALTA DE RECOLHIMENTO

Embargante PROCURADORIA DE FAZENDA NACIONAL

Interessado	 Segunda Turma Ordinária da Terceira Seção

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-li

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.

Não havendo a contradição alegada já que a matéria foi expressamente
apreciada pelo voto embargado, devem ser rejeitados os Embargos de
Declaração.

Embargos Rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em tomar
conhecimento e rejeitar os embargos.

44±—iAb 	o

MrE .ÇIA HELENA TiMNO DAMORIM - Presidente

NVA,ed/C ' skA5LAA,
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA — Rela

EDITADO EM: 29/08/09

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena
Trajano Damorim, Ricardo Paulo Rosa, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de
Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus
da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando.



S3-C1T2

Fl. 2.671

SO. -.7\.rot MINISTÉRIO DA FAZENDA

V4 •	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS•
r
, TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 12749.000436/2006-38

Recurso n°	 138.825 Embargos

Acórdão n°	 3102 -00.353 — 1' Câmara / 2 Turma Ordinária

Sessão de	 17 de junho de 2009

Matéria	 II/IPI FALTA DE RECOLHIMENTO

Embargante PROCURADORIA DE FAZENDA NACIONAL

Interessado	 Segunda Turma Ordinária da Terceira Seção

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- li

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.

Não havendo a contradição alegada já que a matéria foi expressamente
apreciada pelo voto embargado, devem ser rejeitados os Embargos de
Declaração.

Embargos Rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em tomar
conhecimento e rejeitar os embargos.

MÉCIA HELENA T ",! JANO DAMORIM - Presidente

rçAiek	 '	

•

Aiut.AA, C-)

MA 
T

CELO RIBEIRO NOGUEIRA — Rela 'dr

EDITADO EM: 29/08/09

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Méreia Helena

Trajano Damorim, Ricardo Paulo Rosa, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de

Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus

da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando.



Processo n° 12749.000436/2006-38	 S3-C1T2
Acórdão n.° 3102-00353	 Fl. 2.672

Relatório

Na sessão de 12 de agosto passado este processo entrou em pauta para

julgamento do respectivo recurso voluntário, cujo resultado ensejou o Acórdão 302-39.694.

Na oportunidade, após um breve relato dos fatos e das razões recursais, o

Colegiado deu provimento parcial ao recurso voluntário, na forma do voto condutor deste

relator. Tendo sido, naquela oportunidade, adotada ementa nos seguintes termos:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A omissão sobre

argumentos da parte não gera nulidade da decisão recorrida,

desde que, conforme ocorre no caso, tenha o julgador

fundamentado sua decisão com as razões suficientes para seu

convencimento e não tenha deixado de examinar qualquer
matéria de direito.

PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. Não cabe falar

em prescrição do direito de lançar o crédito tributário, já que

este procedimento somente está sujeito ao prazo decadencial. A

prescrição somente ocorre com relação ao direito da parte de

exigir judicialmente seu direito, o que não se confunde com o

direito de lançar o crédito tributário.

MULTA ADMINISTRATIVA DE CONTROLE DAS

IMPORTAÇÕES. Por regra de integração normativa e em

atenção ao disposto nos artigos 138 e 139 do Decreto n° 37/66,

o prazo decadencial para o lançamento da multa administrativa

de controle das importações é de cinco anos contados da data da

infração.

PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Inexiste

violação do devido processo legal, se do exame dos autos

verificam-se presentes todos os elementos necessários ao

julgamento da lide.

PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. ALEGAÇÃO

GENÉRICA. Não é possível acatar alegação genérica de

ilegalidade do procedimento fiscal. Para que seja possível a

apreciação da alegada ilegalidade seria necessário que o

recorrente apontasse especificamente quais os procedimentos

entendidos como ilegais e demonstrasse as razões desta

ilegalidade.

PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO.

IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Sendo o fato

gerador mais antigo no caso em análise relativo a maio de 2004,

posterior, portanto, tanto à Emenda Constitucional n° 42/2003,

2



Processo n° 12749.000436/2006-38 	 S3-C1T2

Acórdão n.° 3102-00.353	 Fl. 2.673

quanto à Medida Provisória n° 164/2004, resta infundada a

alegação de violação do Princípio da Irretroatividade da Lei

Tributária.

SELIC. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 4 DO TERCEIRO

CONSELHO DE CONTRIBUINTE. Quanto à alegação de

ilegalidade da Taxa Selic, incide na espécie o teor da Súmula n°

4 deste Conselho de Contribuintes, de aplicação obrigatória.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Às fls. 2.667/2.669, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou

embargos de declaração, alegando a existência de contradição entre o fundamento do voto

condutor e o dispositivo daquela decisão.

Tal contradição decorre, no entender da representante da PFN, da utilização

de normas tributárias para a definição da regra aplicável à decadência do direito de lançar por

parte da administração pública, quando a decisão entendeu que descabia a aplicação da regra

geral do CTN exatamente por não se tratar de crédito tributário.

É o Relatório.

•

3



5

Processo n° 12749.000436/2006-38	 S3-C1T2
Acórdão n.° 3102-00.353	 Fl. 2.674

Voto

Conselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Relator

Os embargos declaratórios são tempestivos.

Não há qualquer contradição a ser sanada, s.m.j., pois a matéria foi

expressamente examinada e consta do voto embargado:

O Colegiado, tendo entendido que não havia como aplicar o artigo 173, I do

CTN, buscou através de regra de integração prevista no artigo 108 do mesmo CTN, identificar

qual seria a correta solução para o litígio.

A base da integração jurídica é buscar a solução para o conflito legal, em

especial a ausência de regra expressa, dentro do próprio sistema jurídico em que está inserido o
comando original.

Assim, como a penalidade está inserida no sistema tributário, - apesar de não

ter natureza jurídica tributária, mas administrativa -, a integração deve ser feita por analogia

preferencialmente (que foi a base do decidir deste Colegiado), na forma do artigo 108, I do
CTN.

Estranho e incorreto, seria buscar a solução fora do sistema jurídico tributário
no qual está inserida a penalidade administrativa em questão, quando havia (e há) regras
análogas a utilizar com este fim à disposição do Colegiado julgador.

O fato de não ser aplicável a regra do artigo 173, I do CTN não impede que a
solução da questão posta seja encontrada em outra regra do mesmo sistema, entender que

haveria este impedimento parece ilógico. Este relator não vislumbra qualquer contradição
nestes argumentos.

Ademais, os presentes Embargos buscam verdadeiramente rediscutir o mérito

da questão, o que não é viável nesta via estrita.

Assim, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração interpostos. É como
voto.

noue&amp;
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA

4


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
Somente os insumos que se submeteram à incidência da contribuição na operação de aquisição pelo produtor-exportador compõem a base de cálculo do incentivo, situação essa em que não se incluem as aquisições junto a pessoas físicas.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-09-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13028.000005/2003-27</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201509</str>
    <str name="conteudo_id_s">5517773</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-09-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.091</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13028000005200327.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">Hélcio Lafetá Reis</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13028000005200327_5517773.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso no que tange aos insumos adquiridos de pessoa física. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido (Presidente), Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martinez López, Domingos de Sá Filho e Antônio Carlos Atulim.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6116851</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:42:41.637Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047889571217408</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C1T1 

Fl. 159 

 
 

 
 

1

158 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13028.000005/2003­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­000.091  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de maio de 2009 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI 

Recorrente  LUPO MINERAÇÃO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.  INSUMOS ADQUIRIDOS 
DE PESSOAS FÍSICAS. 

Somente  os  insumos  que  se  submeteram  à  incidência  da  contribuição  na 
operação de aquisição pelo produtor­exportador compõem a base de cálculo 
do  incentivo,  situação  essa  em  que  não  se  incluem  as  aquisições  junto  a 
pessoas físicas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso  no  que  tange  aos  insumos  adquiridos  de  pessoa  física.  Vencidos  os 
conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho 
e Maria Teresa Martinez López. Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto 
vencedor. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido 
(Presidente), Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio 
Lisboa  Cardoso,  Maria  Teresa  Martinez  López,  Domingos  de  Sá  Filho  e  Antônio  Carlos 
Atulim. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
02

8.
00

00
05

/2
00

3-
27

Fl. 159DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 160 

 
 

 
 

2

Relatório 

Na  condição  de  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o  relatório 
elaborado  pela  DRJ  Porto  Alegre/RS,  que  muito  bem  descreve  os  fatos  controvertidos  nos 
autos: 

Trata­se  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI, 
autorizado  pela  Lei  n°  9.363,  de  13/12/1996,  em  parte  negado 
por  despacho  decisório  da  DRF  de  origem  por  tratar­se  de 
aquisições efetuadas a pessoas físicas. 

Na manifestação de inconformidade, a interessada esclarece que 
adquire  pedras  semipreciosas  a  garimpeiros  e  alega  que  só 
poderiam ser excluídas da base de cálculo do crédito presumido 
"as  compras  de  matéria­prima  de  pessoas  físicas,  se  houvesse 
previsão  legal,  o  que  não  há"  e  que  o  beneficio  foi  instituído 
para  compensar  os  exportadores  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
incidente  sobre  toda  a  cadeia  e  não  apenas  sobre  a  última 
operação. 

A  DRJ  Porto  Alegre/RS  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, tendo sido o acórdão ementado da seguinte forma: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. 

Tão­somente as aquisições de insumos que sofrerem a incidência 
do PIS/Pasep e da Cofins geram direito ao crédito presumido do 
IPI instituído para ressarcimento dessas contribuições. 

Solicitação Indeferida 

Cientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso 
Voluntário  e  requereu  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  repisando  os  mesmos 
argumentos de defesa. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc 

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele 
toma­se conhecimento. 

Considerando o teor da decisão constante da ata de julgamento, encaminho o 
presente voto, na condição de relator ad hoc, no mesmo sentido do voto exarado no acórdão nº 

Fl. 160DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 161 

 
 

 
 

3

202­19.239, de 6 de agosto de 2008, pelo mesmo redator designado neste processo, que versou 
sobre a mesma matéria controvertida nos presentes autos: 

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Designado 

Cuido neste voto apenas da possibilidade de inclusão, na base de 
cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  da 
Contribuição para o PIS e da Cofins, dos insumos adquiridos de 
não­contribuintes (pessoas físicas ou cooperativas). 

O crédito presumido de IPI foi instituído pela Medida Provisória 
nº  948,  de  23/03/95,  convertida  na  Lei  nº  9.363/96,  com  a 
finalidade de  estimular  o  crescimento  das  exportações  do  país, 
desonerando  os  produtos  exportados  dos  impostos  internos 
incidentes sobre suas matérias­primas e visando permitir maior 
competitividade destes no mercado internacional. 

O art. 12 da Lei nº 9.363/96 dispõe que o crédito presumido tem 
natureza de ressarcimento das contribuições incidentes sobre as 
aquisições  de  matérias­  primas,  produtos  intermediários  e 
material de embalagem, para a utilização no processo produtivo, 
verbis: 

"Art.  12  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos 
Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que 
tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, 
8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, 
incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, para utilização no processo produtivo." (negritei) 

O Crédito Presumido é um beneficio fiscal, e sendo assim, a sua 
lei  instituidora  deve  ser  interpretada  restritivamente,  a  teor  do 
disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional ­ CTN, para 
que  não  se  estenda  a  exoneração  fiscal  a  casos  semelhantes. 
Com efeito, tratando­se de normas nas quais o Estado abre mão 
de  determinada  receita  tributária,  a  interpretação  não  admite 
alargamentos do texto legal. Nesse sentido, Carlos Maximiliano, 
discorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina: 

"402  —  III  O  rigor  é  maior  em  se  tratando  de  disposição 
excepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito 
de indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir 
mão de direitos  inerentes à autoridade suprema. A outorga deve 
ser  feita  em  termos  claros,  irretorquíveis;  ficar  provada  até  a 
evidência,  e  se  não  estender  além  das  hipóteses  figuradas  no 
texto;  jamais  será  inferida  de  fatos  que  não  indiquem 
irresistivelmente  a  existência  da  concessão  ou  de  um  contrato 
que a envolva. No caso, não tem cabimento o brocardo célebre; 
na  dúvida,  se  decide  contra  as  isenções  totais  ou  parciais,  e  a 
favor do fisco; ou, melhor, presume­se não haver o Estado aberto 
mão de sua autoridade para exigir tributos." 

Destarte,  a  empresa  paga  o  tributo  embutido  no  preço  de 
aquisição  do  insumo  e  recebe,  posteriormente,  a  quantia 

Fl. 161DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 162 

 
 

 
 

4

desembolsada  sob  a  forma  de  crédito  presumido  compensável 
com o  IPI  e,  na  impossibilidade  de  compensação,  na  forma de 
ressarcimento em espécie. 

O art. 1º, retrotranscrito, restringe o beneficio ao "ressarcimento 
de  contribuições  [...]  incidentes  nas  respectivas  aquisições", 
referindo­se o  legislador ao PIS e à Cofins  incidentes  sobre as 
operações de vendas faturadas pelo fornecedor para a empresa 
produtora  e  exportadora,  ou  seja,  nesse  caso,  se  as  vendas  de 
insumos  efetuadas  pelo  fornecedor  não  sofreram  a  incidência 
das  contribuições,  não  há  como  enquadrá­las  no  dispositivo 
legal. 

Há  quem  sustente  que  o  percentual  de  cálculo  do  incentivo 
(5,37%) é  superior ao  empregado no cálculo das  contribuições 
que visa  ressarcir e que, por  isso, o  incentivo alcançaria  todas 
as  aquisições,  inclusive  aquelas  que não  sofreram a  incidência 
das  referidas  contribuições.  Entretanto,  o  fato  de  o  crédito 
presumido visar a desoneração de mais de uma etapa da cadeia 
produtiva  não  autoriza  que  se  interprete  extensivamente  a 
norma, concedendo o  incentivo a  todas as aquisições efetuadas 
pelo  contribuinte.  Alfredo  Augusto  Becker,  ao  se  referir  à 
interpretação extensiva, assim se manifestou: 

"...  na  extensão  não  há  interpretação,  mas  criação  de  regra 
jurídica nova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele 
focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; 
entretanto, em virtude de certa analogia, o  intérprete estende ou 
alarga  a  hipótese  de  incidência  da  regra  jurídica  de  modo  a 
abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica 
nova,  cuja  hipótese  de  incidência  passa  a  ser  alargada  pelo 
intérprete e que não era a hipótese de incidência da regra jurídica 
velha." (negritei) 

Ora,  se  a  interpretação  extensiva  cria  regra  jurídica  nova,  é 
claro que sua aplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando 
se  trata  de  incentivo  fiscal.  Assim,  não  há  como  ampliar  o 
disposto no art. 1º da Lei nº 9.363/96, que limita expressamente 
o  incentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições  incidentes 
sobre as aquisições do produtor­exportador, não o estendendo a 
todas as aquisições da cadeia comercial do produto. 

Desta  forma,  se em alguma etapa anterior da cadeia produtiva 
do  insumo  houve  o  pagamento  de  PIS  e  de  Cofins,  o 
ressarcimento  tal  como  foi  concebido  não  alcança  esse 
pagamento específico. Se fosse assim não haveria necessidade de 
a  norma  especificar  que  se  trata  de  ressarcimento  das 
contribuições  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  ou,  o 
que  dá  no mesmo,  incidentes  sobre  as aquisições  do  produtor­
exportador. 

Reforça tal entendimento o  fato de o art. 52 da Lei nº 9.363/96 
prever o imediato estorno da parcela do incentivo a que faz jus o 
produtor­exportador quando houver restituição ou compensação 
da contribuição para o PIS e da Cofins pagas pelo fornecedor de 
matérias­primas na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela 

Fl. 162DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 163 

 
 

 
 

5

de  incentivo  que  corresponda  às  aquisições  de  fornecedor  que 
obteve a restituição ou compensação dos referidos tributos. 

Ora,  se  há  imposição  legal  para  estornar  a  correspondente 
parcela  de  incentivo  na  hipótese  em  que  a  contribuição  paga 
pelo  fornecedor  foi­lhe,  posteriormente,  restituída,  não  se  pode 
utilizar,  no  cálculo  do  incentivo,  as  aquisições  em  que  este 
mesmo fornecedor não arca COM o tributo na venda do insumo. 
Pensar  de  outra  forma  levaria  à  conclusão  absurda  de  que  o 
legislador  considera,  no  cálculo  do  incentivo,  o  valor  dos 
insumos  adquiridos  de  fornecedor  não­contribuinte,  que  não 
pagou  a  contribuição,  e  nega  esse  direito  quando  há  o 
pagamento com posterior restituição. As duas situações são em 
tudo semelhantes, mas na primeira haveria direito ao  incentivo 
sem  que  houvesse  o  ônus  do  pagamento  da  contribuição  e  na 
segunda não. 

Ressalte­se, ainda, que a norma incentivadora também prevê, em 
seu  art.  3º,  que  a  apuração  da  Receita  Bruta,  da  Receita  de 
Exportação e do valor das aquisições de insumos será efetuada 
nos termos das normas que regem a incidência da contribuição 
para  o  PIS  e  da  Cofins,  tendo  em  vista  o  valor  constante  da 
respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo  fornecedor  ao 
produtor­exportador. 

A vinculação  legal da apuração do montante das aquisições às 
normas de regência das contribuições e ao valor da nota  fiscal 
do  fornecedor  confirma  o  entendimento  de  que  devem  ser 
consideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de 
insumos  que  sofreram  a  incidência  direta  das  contribuições.  A 
negação dessa premissa  tornaria supérflua a disposição do art. 
3º  da  Lei  nº  9.363/96,  contrariando  o  principio  elementar  do 
direito que prega que a lei não contém palavras vãs. 

Portanto, o que se vê é que o legislador foi judicioso ao elaborar 
a  norma  que  deu  origem  ao  incentivo,  definindo  sua  natureza 
jurídica, os beneficiários, a forma de cálculo, os percentuais e a 
base de cálculo, não havendo razão para o intérprete supor que 
a  lei  disse  menos  do  que  deveria  e  crie,  em  conseqüência, 
exceções  à  regra  geral,  alargando  o  incentivo  fiscal  para 
hipóteses não previstas. 

Ademais, o Poder Judiciário  já se manifestou contrariamente à 
inclusão  das  aquisições  de  não­contribuintes  no  cálculo  do 
crédito  presumido  de  1P1,  conforme  se  depreende  do  Acórdão 
AGTR 32877­CE, julgado em 28/11/2000, pela Quarta Turma do 
TRF  da  5ª  Região,  sendo  relator  o  Desembargador  Federal 
Napoleão Maia Filho, cuja ementa tem o seguinte teor: 

"TRIBUTÁRIO.  LEI  9.363/96.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO 
IPI A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E DA 
COFINS  EM  PRODUTOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOAS 
FÍSICAS  E/OU  RURAIS  QUE  NÃO  SUPORTARAM  O 
PAGAMENTO  DAQUELAS  CONTRIBUIÇÕES.  AUSÊNCIA 
DE FUMUS BONI JURES AO CREDITAMENTO. 

Fl. 163DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 164 

 
 

 
 

6

I.  Tratando­se  de  ressarcimento  de  exações­  suportadas  por 
empresa exportadora,  tal  como se dá com o beneficio  instituído 
pelo  art.  1º  da  Lei  9.363/96,  somente  poderá  haver  o  crédito 
respectivo se o encargo houver sido efetivamente suportado pelo 
contribuinte. 

1.  Sendo  as  exações  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  apenas 
sobre  as  operações  com  pessoas  jurídicas,  a  aquisição  de 
produtos  primários  de  pessoas  físicas  não  resulta  onerada  pela 
sua cobrança, daí porque impraticável o crédito de seus valores, 
sob  a  forma  de  ressarcimento,  por  não  ter  havido  a  prévia 
incidência ..." 

O  mesmo  entendimento  foi  esposado  pelo  Desembargador 
Federal do TRF da 5ª Região, no AGTR 33341­PE, Processo nº 
2000.05.00.056093­7,  que,  à  certa  altura  do  seu  despacho, 
asseverou: 

'A pretensão ao crédito presumido do  IPI, previsto no art. 1º da 
Lei 9.363, de 13.12.96, pressupõe, nos termos da nota referida, o 
ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  leis 
complementares nº 07, de 07 de setembro de 1970; 08, de 03 de 
dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes 
sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias­
primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem' 
utilizados no processo produtivo do pretendente. 

ºOra, na conformidade do que dispõem as leis complementares a 
que  a Lei n 9.363/96  faz  remição,  somente as pessoas  jurídicas 
estão  obrigadas  ao  recolhimento  das  contribuições  conhecidas 
por  PIS,  PASEP,  e  COFINS,  instituídas  por  aqueles  diplomas, 
sendo  intuitivo  que  apenas  sobre  o  valor  dos  produtos  a  estas 
adquiridos pelo contribuinte do IPI possa ele se ressarcir do valor 
daquelas  contribuições  a  fim  de  se  compensar  com  o  crédito 
presumido do imposto em referência. 

Não recolhendo os fornecedores, quando pessoas físicas, aquelas 
contribuições,  segue  não  ser  dado  ao  produtor  industrial 
adquirente  de  seus  produtos,  compensar­se  de  valores  de 
contribuições inexistentes nas operações mercantis de aquisição, 
pois o crédito presumido do  IPI autorizado pela Lei n°9.363/96 
tem por fundamento o ressarcimento daquelas contribuições, que 
são recolhidas pelas pessoas jurídicas ...." 

Essas  decisões  judiciais  evidenciam  o  acerto  do  entendimento 
aqui  exposto,  no  sentido  de  que  não  há  incidência  da  norma 
jurídica  instituidora  do  crédito  presumido  do  IPI  para 
ressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins,  quando  estas  contribuições 
não  forem  exigíveis  nas  operações  de  aquisição,  no  mercado 
interno, de matérias­primas, produtos intermediários e material 
de  embalagem,  para  utilização  no  processo  produtivo  da 
empresa produtora e exportadora. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso quanto aos insumos 
adquiridos  de  não­contribuintes,  por  entender  que  estes  custos 

Fl. 164DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 165 

 
 

 
 

7

não devem  integrar a base de  cálculo do  crédito presumido do 
IPI. 

Diante do exposto, o voto é encaminhado no sentido de negar provimento ao 
recurso. 

É o voto. 

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc 

           

 

           

 

 

Fl. 165DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200308</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - VERBAS RESCISÓRIAS - GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO
- AVISO PRÉVIO - Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, sem
justa causa, eventual gratificação paga a empregado por mera
liberalidade da empresa constitui rendimento tributável. Entretanto,
exclui-se do montante, proporcionalmente ao valor recebido, a
parcela comprovadamente paga a título de aviso prévio, por ser de
caráter eminentemente indenizatório, isenta de Imposto de Renda -
Pessoa Física, nos termos do art. 40, inciso XVIII, do RIR/94, então
vigente.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13706.000895/99-81</str>
    <str name="conteudo_id_s">5507183</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-08-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">102-46.080</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_137060008959981.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Ezio Giobatta Bernardinis</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">137060008959981_5507183.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a tributação incidente sobre aviso prévio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2003-08-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6095347</str>
    <str name="ano_sessao_s">2003</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:42:22.626Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047890140594176</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-07-07T19:33:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T19:33:38Z; Last-Modified: 2009-07-07T19:33:38Z; dcterms:modified: 2009-07-07T19:33:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T19:33:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T19:33:38Z; meta:save-date: 2009-07-07T19:33:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T19:33:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T19:33:38Z; created: 2009-07-07T19:33:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-07T19:33:38Z; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T19:33:38Z | Conteúdo =&gt; 
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ri PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13706.000895/99-81
Recurso n°. : 133.931
Matéria	 : IRPF - EX.: 1995
Recorrente : MÁRCIO HENRIQUE BUENO
Recorrida : 1 a TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO II - RJ
Sessão de : 13 DE AGOSTO DE 2003
Acórdão n°. : 102-46.080

IRPF - VERBAS RESCISÓRIAS - GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO
- AVISO PRÉVIO - Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, sem
justa causa, eventual gratificação paga a empregado por mera
liberalidade da empresa constitui rendimento tributável. Entretanto,
exclui-se do montante, proporcionalmente ao valor recebido, a
parcela comprovadamente paga a título de aviso prévio, por ser de
caráter eminentemente indenizatório, isenta de Imposto de Renda -
Pessoa Física, nos termos do art. 40, inciso XVIII, do RIR/94, então
vigente.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por MÁRCIO HENRIQUE BUENO.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso,

para afastar a tributação incidente sobre aviso prévio, nos termos do relatório e voto

que passam a integrar o presente julgado.

ANTONIO D FREITAS DUTRA
PRESIDENTE

/ 72/4fik
EZIO 2j:ATTA BERNARDINIS
RE élr'

FORMALIZADO EM: 2 1 OtiT2uC,,,

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO

TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ

ANDRADE DE CARVALHO, JOSÉ OLESKOVICZ e GERALDO MASCARENHAS

LOPES CANÇADO DINIZ. Ausente, justificadamente, a Conselheira MARIA

GORETTI DE BULHÕES CARVALHO.



2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13706.000895/99-81
Acórdão n°. :102-46.080
Recurso n°. : 133.931
Recorrente : MÁRCIO HENRIQUE BUENO

RELATÓRIO

O presente processo versa sobre pedido de restituição do Imposto

de Renda Retido na Fonte, no ano-calendário 1994, exercício de 1995, sobre

rendimentos no valor de R$ 8.497,11, recebidos em decorrência de rescisão de

Contrato de Trabalho com Manufactures Hanover Arrendamento Mercantil S.A., por

se tratar de PDV (fls.01).

A Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro-RJ indeferiu o

pedido sob o argumento de que a fonte pagadora informou que não instituiu PDV

(fls.34).

Inconformado com a decisão, o interessado reitera seu pedido,

mediante manifestação de inconformidade à DRJ no Rio de Janeiro, alegando que

foi instituído um PDV informal (fls. 37), quando a direção da empresa reuniu os

empregados e fez a seguinte proposta: "um grupo de funcionários seria dispensado

com a ressalva de que receberia a aludida verba, ou seja, meio salário por cada ano

trabalhado. O restante do grupo permaneceria na empresa administrando o

processo de fusão e os seus membros seriam dispensados à medida que o novo

controlador fosse assumindo o controle. Eu fui um dos casos que permaneceu 

administrando o processo de fusão e no momento adequado solicitei o meu 

desligamento usufruindo o benefício", diz textualmente o Recorrente. (fls. 37).

Em sua decisão, a Primeira Turma da DRJ/Rio de Janeiro-RJ II, por

unanimidade de votos, indeferiu a solicitação do contribuinte, nos termos da ementa

consoante se divisa infra:

"Assunto: Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF

Exercício: 1995

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13706.000895/99-81
Acórdão n°. : 102-46.080

Ementa: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO —
ISENÇÃO - A legislação tributária que disponha sobre outorga de
isenção deve ser interpretada literalmente. O rendimento cuja
isenção não esteja expressamente prevista na legislação constitui
rendimento tributável.

Solicitação Indeferida."

A Autoridade Colegiada de primeira instância afirma que a

incidência do IR sobre os valores recebidos por ocasião da rescisão contratual está

definida na legislação consolidada no art. 45 do RIR/1994, então vigente, que

dispõe sobre a tributação dos rendimentos de trabalho assalariado.

Segundo o disposto no diploma legal supracitado, os rendimentos

auferidos de empregador, a qualquer título, são tributáveis. As exceções admitidas

são aquelas expressamente previstas na lei. No caso de rescisão de contrato de

trabalho, a legislação consolidada no art. 40, inciso XVIII, do RIR/1994, faz taxativa

previsão da matéria, conforme trasladação aposta pela Autoridade Colegiada a quo.

(fls. 41). Em seguida, indigitou o art.111 do Código Tributário Nacional, em que

preconiza que se deve operar a interpretação literal quando se versar sobre o

instituto da isenção. Enfatiza, ainda, que o fato do dispositivo invocado supra está

em assegurar que ordenamento que conceda favores fiscais seja interpretado

literalmente, assim a regra é sempre a tributação, sendo a isenção e os demais

benefícios fiscais exceções que não podem ser estendidas indiscriminadamente.

Posteriormente, a Turma Julgadora mencionou a IN do Secretário

da Receita Federal n. ° 165, de 31 de dezembro de 1998, que dispensou a Fazenda

Nacional de constituir créditos tributários relativos à incidência do Imposto de Renda

na Fonte sobre verbas indenizatórias pagas em decorrência de Programa de

Demissão Voluntária (PDV).

Aduziu que o Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal n. °

3, de 07 de janeiro de 1999, dispõe que a pessoa física que recebeu verbas do Ppy

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Mi s Neg
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13706.000895/99-81
Acórdão n°. : 102-46.080

com desconto do imposto de renda na fonte poderá solicitar a restituição ou

compensação de valor retido, observado o disposto na IN SRF n. ° 21, de 10 de

março de 1997.

Aventou, a título de fundamentação, O Ato Declaratório Normativo

COSIT (Coordenação do Sistema de Tributação) n. ° 07, de 12/03/1999, que serviu

para determinar o alcance do que se poderia considerar para efeito de aplicação da

legislação retrocitada (fls.42).

Acresceu que a renúncia fiscal estabelecida pela IN SRF n. ° 165,

de 1988, está restrita a uma parte específica dos rendimentos recebidos em um

único tipo de rescisão contratual, qual seja: demissão voluntária por adesão a plano

de incentivo instituído pela fonte pagadora.

Desse modo, citou a Norma de Execução

SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS n. ° 02, de 02/07/1999, ao regulamentar os

procedimentos administrativos de aplicação dos dispositivos supramencionados,

considerou imprescindível, na formalização de pedidos de restituição, a

apresentação da cópia do Plano de Demissão Voluntária adotado pelo empregador.

A i a Turma da DRJ no Rio de Janeiro-RJ, adiu que tal exigência

fundamenta-se na necessidade de se comprovar a existência de um Plano de

Demissão Voluntária instituído pela empresa, afastando-se, desta maneira, a

possibilidade do recebimento, por ocasião da rescisão contratual, de gratificação

que, embora sem contraprestação de serviços, teria sido paga em razão de acordo

pessoal entre o empregado e o empregador, por mera liberalidade deste, e,

portanto, não estaria beneficiada pela renuncia fiscal de que cuida a IN SRF n.

165, de 1988.

O contribuinte limitou-se a juntar aos autos apenas documento

emitido pela Chase Manhattan Leasing S.A., sucessora da Manufactures Hanover

Arrendamento Mercantil S.A., no qual está consignado que foi pago ao interessa,do„._

4	
\.)



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13706.000895/99-81
Acórdão n°. : 102-46.080

a título de liberalidade, uma gratificação no valor de R$ 8.497,11 (fls.25). Diante

disto, aquele D. Colegiado acolheu o voto pelo indeferimento da solicitação do

interessado.

Em Recurso Voluntário ao E. Primeiro Conselho de Contribuintes o

Recorrente contestou o indeferimento do seu pleito pela 1. a Turma da DRF no Rio

de Janeiro-RJ II, alegando que esta se restringiu a enviar carta à fonte pagadora

solicitando tão-somente se houve ou não instituição de PDV.

Afirma, ainda, que a resposta à missiva da DRJ foi formulada por

empregado que não participou do processo de fusão do Chemical Bank e do

Manufactures Hanover Arrendamento Mercantil S.A., empresa com a qual mantinha

vínculo. E que, mesmo assim, o funcionário informou que se tratou de uma quantia

que nunca tinha sido paga pela Manufactures Hanover. Segundo o Recorrente, tal

verba ficou bem evidenciada na frente e no verso do documento de cálculo da

rescisão, e que este tipo de verba é a mesma paga em todos os processos de PDV

devidamente formalizados.

Assegura que a 1a  Turma da DRJ no Rio de Janeiro adstringiu-se a

interpretar a legislação literalmente, por força legal, mas no seu relatório, item 10, II,

fls. 42, há sustentação favorável ao Recorrente, cujo teor transcreveu às fls. 49 dos

autos sub examen.

Ressalta que a empresa prejudicou seus empregados ao não

formalizar o processo, cogitando que tal omissão foi para salvaguardar a

administração do seu patrimônio, mantendo os profissionais essenciais para o

sistema de transição, ou seja, da fusão. Suscita que, na ocasião, foi ventilado que

só receberiam dita verba os empregados que permanecessem na empresa para

manter a integridade do processo de fusão. Ratifica que houve uma reunião da

empresa com os empregados para lhes informar que todos receberiam a verba

especial, meio salário por cada ano trabalhado, com a ressalva de que deveriam

5



MINISTÉRIO DA FAZENDA
,‘Ç''':..-n9, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-,ofk N'à;' SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13706.000895/99-81
Acórdão n°. : 102-46.080

permanecer na empresa conduzindo o processo de transição, inclusive o

Recorrente.

Enfim, alude que se absteve de ingressar com um processo judicial

contra a Receita Federal, conforme documento específico apresentado por esta e

subscrito por ele, Recorrente, e que faz parte do pacote processual. Ademais, o

destaque da verba especial no documento de rescisão, a boa-fé do contribuinte em

ter submetido mencionada verba à tributação e, por se tratar de numerário não

previsto no rol de benefícios trabalhistas tributáveis e não-tributáveis, são alguns

dos argumentos para decisão favorável ao Recorrente. 	 --P'

/
É o Relatório./

6



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. :13706.000895/99-81
Acórdão n°. :102-46.080

VOTO

Conselheiro EZIO GIOBATTA BERNARDINIS, Relator

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço.

A matéria versa sobre a existência ou não de Programa de

Demissão Voluntária (PDV).

A prova trazida aos autos (fl. 25) evidencia que a empresa CHASE

MANHATTAN LEASING S/A — ARRENDAMENTO MERCANTIL, efetuou o

pagamento ao Recorrente a título de mera liberalidade da empresa. A gratificação

de R$ 8.497,11, constante do "Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho" (f1.24),

paga em 31 de agosto de 1994, não constitui, a bem da verdade, verba

indenizatória a título de Programa de Demissão Voluntária. A fonte pagadora, acima

mencionada, deixa claro que o valor supra foi pago a título de sua própria

liberalidade.

Entretanto, visualizo nessa mesma prova (fls. 25), o seguinte

quadro, parcialmente favorável ao Recorrente:

	

Natureza do Valores pagos Valores pagos Média efetiva (sic) 	 Subtotal:
Pagamento (1) na rescisão	 sem média (sic)	 (4)	 somatória (3)

(2)	 (3)	 + (4)

Aviso Prévio	 R$ 3.243,28	 R$ 2.612,86	 R$ 630,42 R$ 3.243,28

130 Salário	 R$ 2.590,07	 R$ 1.959,65	 R$ 630,42 R$ 2.590,07

Férias	 R$ 2.915,00	 R$ 2.395,12	 R$ 519,88 R$ 2.915,00

proporcionais

1/3 de salário	 R$ 991,00	 R$ 798,37	 R$ 192,63	 R$ 991,00
s/fé ri a s

FGTS — mês (-) R$1.622,30
anterior

Totais	 R$8117,05	 R$7766,00	 1.973,35	 R$973935

J)1

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA
'41" •	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'N

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13706.000895/99-81
Acórdão n°. : 102-46.080

Convém fixar, sistematicamente, que das verbas acima

descriminadas, parte delas (a que foi paga a título de aviso prévio), no valor de R$

3.243,28, representa 38,17% do total da "gratificação" recebida pelo Recorrente,

constituindo-se em rendimento isento de Imposto de Renda da Pessoa Física, com

fundamento no inciso XVIII, do RIR/94, então vigente.

Assim, meu entendimento é de que ao menos parte dessa

"gratificação" refere-se a verba de caráter indenizatório, não entrando no cômputo

do rendimento bruto.

Por outro lado, o TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE

TRABALHO (fls. 24), datado de 5 de setembro de 1994, apresenta o seguinte

demonstrativo:

Verbas rescisórias	 Valores em Reais

Aviso prévio	 R$ 3.243,28

13° Salário — indenizável (Proporcional 9/12 	 R$ 2.590,07

avos)

Férias Proporcionais (9/12 avos) 	 R$ 2.973,00

1/3 Salários sobre Férias	 R$ 991,00

Gratificação (liberalidade da empresa) 	 R$ 8.497,11

Subtotal

	

	 R$ 18.294,46
(representa 100%)

FGTS — Mês da rescisão/mês anterior 	 R$ 1.262,30

FGTS — 40% Multa rescisória 	 R$ 3.965,22

TOTAL BRUTO	 R$ 23.521,98

Além dessa classificação das verbas rescisórias existem outras que

compõem a "gratificação", conforme memorando da fonte pagadora às fls. 25. Logo,

o aviso prévio foi pago em duplicidade (R$ 3.243,28 x 2 = R$ 6.486,56).

Considerando que o Imposto de Renda retido na Fonte foi de R$ 3.519,57 foi

aplicado sobre a importância de R$ 18.294,46, podemos adotar a seguinte re ra\:

8



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13706.000895/99-81
Acórdão n°. : 102-46.080

proporcional: R$ 18.294,46 representa 100%, enquanto que R$ 6.486,56 representa

"x". O aviso prévio corresponde a 35,45% do Imposto de Renda Retido na Fonte, ou

seja, R$ 1.247,69 (mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove

centavos).

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO

PARCIAL ao pleito do Recorrente, para que lhe seja restituído o IRRF,

proporcionalmente ao valor do aviso prévio, com os correspondentes acréscimos

legais. Significa dizer que deve ser restituído o Imposto de Renda retido na Fonte, a

meu ver, indevidamente retido sobre a verba paga a título de aviso prévio, por ser

de caráter indenizatório.

É como voto.

Sala das Sessões - DF, em 13 de agosto de 2003.

EZ". Is BATTA B E RNARDI N IS

9


	Page 1
	_0000200.PDF
	Page 1

	_0000300.PDF
	Page 1

	_0000400.PDF
	Page 1

	_0000500.PDF
	Page 1

	_0000600.PDF
	Page 1

	_0000700.PDF
	Page 1

	_0000800.PDF
	Page 1

	_0000900.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201306</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC.
Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE).
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º do CPC aos recursos sobrestados
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-12-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13706.000210/00-67</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201312</str>
    <str name="conteudo_id_s">5313461</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-12-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-002.336</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_137060002100067.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">JULIO CESAR ALVES RAMOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">137060002100067_5313461.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente em exercício. .

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.

EDITADO EM: 11/10/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Ivan Allegretti, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausentes, momentaneamente, o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda e as Conselheiras Maria Teresa Martínez López e Nanci Gama.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-06-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5220468</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:16:31.651Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046370292596736</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 4 

 
 

 
 

1

3 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13706.000210/00­67 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.336  –  3ª Turma  

Sessão de  20 de junho de 2013 

Matéria  RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  POSTO VIA 11 LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 

NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO 
DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO 
ART. 543­B DO CPC. 

Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO. 
DIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO 
PROFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO  566.621/RS  (RELATORA  A  MINISTRA  ELLEN 
GRACIE). 

“Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 
118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou 
seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º do CPC aos 
recursos sobrestados 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
70

6.
00

02
10

/0
0-

67

Fl. 152DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2

013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R

AMOS




 

  2

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente em exercício. .  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 11/10/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Júlio César Alves Ramos, Ivan Allegretti, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício 
Rabelo  de Albuquerque Silva,  Joel Miyazaki  e Luiz Eduardo  de Oliveira Santos  (Presidente 
Substituto).  Ausentes,  momentaneamente,  o  Conselheiro  Rodrigo  Cardozo  Miranda  e  as 
Conselheiras Maria Teresa Martínez López e Nanci Gama. 

 

Relatório 

A  Fazenda  Nacional  apresenta  especial,  por  contrariedade  à  lei,  contra 
decisão  da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuinte  que  considerou  não 
prescrito direito de restituição de pagamentos indevidos do Finsocial referentes aos períodos de 
apuração  compreendidos  entre  janeiro  de  1990  e março  de  1992  (recolhimentos  entre  15  de 
fevereiro  de  1990  e  20  de  abril  de  1992,  cujo  Pedido  de  Restituição/Compensação  se  deu 
originalmente em 25/01/2000. 

Postula a Fazenda a rejeição da tese acatada na decisão recorrida – segundo a 
qual o prazo previsto no art. 165 do CTN somente começaria a fluir a partir da publicação da 
MP n° 1.110/95  –  e  a  adoção  do  entendimento  de  que  ele  se  inicia  a  cada  recolhimento, 
consoante art. 168,  I do mesmo código, que afirma  ter sido contrariado pela decisão,  tomada 
por maioria. 

É o sucinto relatório. 

Voto            

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

O  recurso  foi  bem  admitido  porquanto  a  decisão  não  foi  unânime  e  a 
recorrente indica os atos legais que entende contrariados. Dele conheço. 

Mas  a  ele  somente  cabe  negar  provimento.  Isso  porque  já  definido  pelo  e. 
Supremo  Tribunal  Federal  que  a  regra  oriunda  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  não  é 
meramente  interpretativa  e,  pois,  não  se  aplica  a  pedidos  de  restituição  que  lhe  sejam 
anteriores. 

Por  ocasião  do  julgamento  pelo  Pleno  do  CARF,  entre  outros,  do  recurso 
extraordinário  interposto  no  processo  13832.000210/99­14,  assim  me  pronunciei  quanto  à 
matéria: 

Fl. 153DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2

013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R

AMOS



Processo nº 13706.000210/00­67 
Acórdão n.º 9303­002.336 

CSRF­T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

3

A  matéria  ora  discutida,  contagem  do  prazo  para  postular­se 
restituição  de  quantias  indevidamente  recolhidas  a  título  de 
tributo  submetido  à  sistemática  do  lançamento  por 
homologação,  que  tantos  e  tão  acalorados  debates  já  suscitou, 
encontra­se  inteiramente  pacificada  com  o  advento  da  decisão 
do colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso 
extraordinário nº 566.621/RS. 

Nele  discutiu­se  a  constitucionalidade  dos  arts.  3º  e  4º  do 
referido  diploma  legal,  que  o  pretendiam  expressamente 
interpretativo  de  modo  a  poder  ser  aplicado  mesmo  às 
restituições requeridas judicialmente antes de sua publicação. 

 Não  se  trata  disso  aqui,  é  certo,  visto  que  a  pretensão 
fazendária  é  apenas  desconstituir  a  tese  que  prevaleceu  no 
julgado administrativo segundo a qual o marco inicial é o dia de 
publicação  de  ato  legal  que  “reconheceu”  a 
inconstitucionalidade  do  dispositivo  em  que  se  baseou  o 
recolhimento.  Em  outras  palavras,  não  pugna  a  Fazenda  pela 
aplicação  retroativa  da  referida  Lei,  embora  a  forma  de 
contagem  do  prazo  prescricional  por  ela  defendida  isso 
implique. 

Isso  não  obstante,  a  ilustre  Relatora  no  STF  não  deixa  de 
enfrentar a discussão aqui posta. Com efeito, são suas palavras: 

“...Logo, aquela Corte firmou posição no sentido de que, também 
em  tais  situações  de  retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito 
em razão de inconstitucionalidade da lei instituidora, dever­se­ia 
aplicar,  sem ressalvas,  a  tese dos dez anos, conforme se vê dos 
ERESp 329.160/DF e ERESp 435.835/SC julgados pela Primeira 
Seção daquela Corte...” 

Assim, entendo eu, merece de fato reforma a decisão proferida, 
na medida em que aplicou entendimento não mais de acordo com 
a jurisprudência predominante no “tribunal ao qual cabe dar a 
interpretação  definitiva  da  legislação  federal”,  nos  dizeres  da 
douta Ministra. Em suma, deve ser afastada a tese que demarca 
o início do prazo no “reconhecimento de inconstitucionalidade”. 
Ele  é,  sem  mais  discussão,  a  data  de  extinção  do  crédito 
tributário,  consoante  norma  do  art.  168,  I  do  CTN  como 
pretendido pela Procuradoria. 

O que  isso  implica,  porém,  não  é,  na  inteireza,  o  que  deseja  a 
representação da Fazenda Nacional.  

Deveras,  a  mesma  decisão  reitera,  como  já  se  disse,  que  a 
interpretação que prevalecia no STJ era a dos cinco mais cinco 
mesmo para esses casos de declaração de inconstitucionalidade 
do  ato  legal  instituidor  ou  majorador  da  exação.  E  que  esse 
entendimento  deve  ser  respeitado,  em  louvor  ao  princípio  da 
segurança jurídica, quando a postulação seja anterior à edição 
da Lei Complementar. 

Sendo  essa  a  expressa  conclusão  do  acórdão,  prolatado  pelo 
STF  já  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo 

Fl. 154DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2

013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R

AMOS



 

  4

Civil, é obrigatória sua adoção pelos Conselheiros Membros do 
CARF, por força do art. 62­A do Regimento Interno.  

No presente caso, indubitável que a petição do contribuinte deu 
entrada  administrativamente  em  data  bem  anterior  à  edição 
daquela Lei Complementar. É de rigor, pois, reconhecer, que o 
termo inicial para contagem do prazo de cinco anos previsto no 
art. 168, I do CTN somente tem início após findo aquele que vem 
estipulado no art. 150, § 4º do mesmo Código. 

(...) 

No  presente  caso,  conforme  DARF  de  fls.  02/03  e  planilha  de  fl.  04,  os 
recolhimentos foram realizados entre fevereiro de 1990 (competência janeiro 1990) e abril de 
1992  (competência março 1992), enquanto o pedido  foi  formalizado no dia 25 de  janeiro de 
2000 (fl. 01).  

Adotando­se,  por  força  do  art.  62­A  do  RICARF,  o  entendimento 
preconizado pela Ministra Ellen, nenhum dos recolhimentos foi afetado pela prescrição, visto 
que  o  direito  relativo  ao mês mais  antigo  (janeiro  de  1990)  somente  prescreveria  em  1º  de 
fevereiro de 2000. 

Com  essas  considerações,  voto  por  negar  provimento  ao  apelo  da  Fazenda 
Nacional. 

 

JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 155DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2

013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R

AMOS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">199904</str>
    <str name="ementa_s">JUROS DE MORA — São devidos os juros de mora desde o vencimento
da obrigação tributária não paga para o valor principal do tributo, como simples remuneração à Fazenda Nacional, por conta da indisponibilidade do numerário que ficou em poder do contribuintes.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10983.001435/93-27</str>
    <str name="conteudo_id_s">5788156</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-10-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">CSRF/03-03.029</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_109830014359327.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Nilton Luiz Bartoli</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">109830014359327_5788156.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">1999-04-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6984384</str>
    <str name="ano_sessao_s">1999</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:07:46.868Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049467674951680</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-07-07T21:12:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:12:18Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:12:19Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:12:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:12:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:12:19Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:12:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:12:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:12:18Z; created: 2009-07-07T21:12:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-07T21:12:18Z; pdf:charsPerPage: 1174; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:12:18Z | Conteúdo =&gt; 
• ,-,01 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

Processo n°	 : 10983.001435/93-27
Recurso n°	 . RP1302-0.647
Matéria	 : ISENÇÃO
Recorrente : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 2a. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : FUNDAÇÃO DO ENSINO DE ENGENHARIA EM SANTA CATARINA
Sessão de	 :12 DE ABRIL DE 1999
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.029

JUROS DE MORA — São devidos os juros de mora desde o vencimento
da obrigação tributária não paga para o valor principal do tributo, como
simples remuneração à Fazenda Nacional, por conta da indisponibilidade
do numerário que ficou em poder do contribuintes.

Vistos e Relatados e discutidos presentes autos de recurso interposto

pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

SON REPE--' ---,-}rODRIGUES
7/ PRESIDENTE.'

Mi/0N BARTO
R LAT* =7

FORMALIZADO EM: 1 . m eg?

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE

PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e JOÃO HOLANDA COSTA.



Processo n°	 : 10983001435/93-27

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.029

Recurso n°	 : RP/302-0.647

Recorrente : FAZENDA NACIONAL

Interessada : FUNDAÇÃO DO ENSINO DA ENGENHARIA EM SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda

Nacional, com fulcro no art. 3°, inciso I, do Decreto n° 83.304/79, que apoia-se em

decisão não unânime para reverter o julgado da Eg Segunda Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes, cuja decisão prolatada entendeu que, em importação isenta

de tributos na forma da Lei n° 8.010/91, devem ser excluídas do crédito tributário as

penalidades do art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto

n° 91.030/85, do art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91 (hoje art. 44, inciso I, da Lei n°

9.430/96, do art. 364,inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos

Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, bem como juros de mora.

Em seu recurso especial a D. Procuradoria da fazenda nacional

argumenta que a r. decisão colegiada foi "ultra petita" vez que a exclusão das

penalidades e juros de mora não foram objeto de recurso por parte da Interessada,

ferindo, assim, os princípios gerais de direito, alçando como fundamento o art. 293 do

Código de Processo Civil,

No que tange à questão de mérito, também em relação à exclusão das

penalidade, entende que, se a Câmara reconheceu que houve um ilícito fiscal, não

poderia excluir a multa, fazendo revelar em sua argumentação que tal situação confere

contradição à decisão, pois a multa é forma de sancionar um fato contrário à ordem

jurídica e ao interesse social.

Em relação aos juros, alega que sua dispensa contraria o art. 540 do

Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, que determina que os

débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, serão acrescidos, na via



Processo n°	 10983,001435/93-27

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.029

administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento,

entendendo que os juros moratórios representam simples reposição de prejuízos

causado ao erário público

Para melhor compreensão da questão em tela, entendo necessário,

breve relato dos atos e alegações processuais.

O feito teve início com o lançamento tributário, instrumentalizado em

Auto de infração lavrado, em 01/04/93, após procedimento de fiscalização desenvolvida

pela DRF/Florianópolis/SC, na Interessada, em que foram apuradas infrações relativas

ao Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados conforme as

descrições e levantamentos contidos nos lançamentos de fls. 20 a 22, que apurou o

que o equipamento, além de não conferir com a descrição constante da Declaração de

Importação, foi importado com isenção através da Lei n° 8.010/90, tendo sido

transferido a terceira pessoa, sem a devida autorização da Receita Federal,

constituindo perda da isenção e sendo exigidos os tributos relativos à importação, com

fundamento no artigo 1° da Lei n° 8.010/90, cic os artigos 137 do Regulamento

Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, e artigo 42 do Regulamento do

Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, uma vez

que a isenção de impostos na importação estava condicionada ao destino dos bens à

pesquisa científica e tecnológica.

As penalidades foram assim aplicadas:

(i) Multa do Imposto de Importação - Art. 521, inciso II, letra "a", do Regulamento

Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91 030/85, pela própria transferência do bem a

terceiro;

(ii) Multa do Imposto de Importação - Art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91, pelo

lançamento de ofício do tributo devido;

(iii) Multa do Imposto sobre Produtos industrializados — Art. 364, inciso 11, parágrafo

40, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo

Decreto n° 87 981/82;



Processo n°	 10983001435/93-27

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.029

(iv) Multa por Infração ao Controle Administrativo das Importações — Art. 526, inciso

do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85.

(v) Juros de Mora — Art. 1°, inciso II, do Decreto-lei n° 2.049/83 e Art. 54, parágrafo

2°, da Lei n°8.383/91.

Intimada do Auto de Infração, a autuada apresentou sua tempestiva

Impugnação (fls. 26 a 27), em 11.05.93, aduzindo em suma que:

(i) a Fundação dá consecução ao objeto de seu estatuto social através dos

docentes da Universidade Federal de Santa Catarina, que estão utilizando os

equipamentos em pesquisa científica;como a Fundação não tem estabelecimento

físico para pesquisa, esta se desenvolve através de seus pesquisadores,

professores da Universidade;em relação à obrigação tributária acessória, erro na

descrição da Dl, esta foi acompanhada pela Receita e pelo Despachante por ela

credenciado, sendo incabível à Interessada a penalidade se, no ato do

desembaraço aduaneiro não foi realizada a conferência dos bens.

Comprovando seu registro junto ao CNPq, requereu a Interessada o

provimento da impugnação, para o fim de ser determinado o cancelamento da exigência

fiscal e o decorrente arquivamento dos autos.

A decisão de primeira instância entendeu integralmente procedente o

lançamento tributário, tendo sido a Interessada intimada da decisão, em 12.11.93,

apresentando tempestivo Recurso Voluntário, no qual ratifica, praticamente, os

argumentos da impugnação, trazendo, tão somente, peça de inquérito policial que trata

de crime de sonegação em caso correlato, mas que pouco subsidia a defesa da

Interessada.

Os autos foram encaminhados à Eg. Segunda Câmara deste Terceiro

Conselho, de cuja decisão a D. Procuradoria ora é recorrente.

É o Relatório

LI



Processo n°	 : 10983.001435/93-27
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.029

VOTO

CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR

É de se reconhecer que a r. decisão colegiada concedeu interpretação

ao pedido formulado pela Interessada em seu Recurso Voluntário, adaptando-o sob o

fulcro do Princípio da Verdade Material, que norteia todo o Processo Administrativo.

O princípio da Verdade Material norteia o julgador para que descubra

qual é o fato ocorrido e, a partir daí, qual a norma aplicável, ou seja, a verdade objetiva

dos fatos, independente das alegações da impugnação do contribuinte.

O princípio da verdade material teve início no Direito Penal, da fase

inquisitória, no procedimento de averiguação dos fatos relativos ao crime com o fim de

se determinar sua materialidade e autoria, tendo sido transpassado ao processo, como

direito de defesa do acusado.

Para Alberto Xavier, "a instrução do procedimento tem como finalidade

a descoberta da verdade material no que toca ao seu objeto com os corolários da livre

apreciação das provas e da admissibilidade de todos os meios de prova. Daí a lei fiscal

conceder aos seus órgãos de aplicação meios instrutórios vastíssimos que lhes

permitem formar a convicção da existência e conteúdo do fato tributário".

Podemos deduzir, assim, que o dever de prova no procedimento

administrativo de lançamento tributário é da Administração Pública, de modo que em

caso de subsistir a incerteza por falta de prova, esta deve abster-se de praticar o ato de

lançamento, pois, sendo a atividade vinculada, o princípio da verdade real é norteado

pelo princípio da tipicidade e da estrita legalidade. O fato típico deve estar completo

para aplicação da norma.



Processo n°	 10983.001435/93-27

Acórdão n°	 CSRF/03-03.029

No caso em tela, o julgamento colegiado fez uma confrontação entre o

fato jurídico e as penalidades aplicadas, concluído pela exclusão de algumas e

manutenção de outras.

Por outro lado, o Processo Administrativo, na sua essência é

procedimento de ratificação e conferência do ato administrativo do lançamento, tanto

que este último somente se constitui definitivamente após o transcurso do processo

administrativo no caso de impugnação.

Assim, incabível a colação do art. 293 do Código de Processo Civil para

rebater a r. decisão colegiada, vez que entendo que nem todos os princípios do Direito

Processual são aplicáveis ao Processo Administrativo Fiscal.

Perceba-se que, no caso da questão de mérito da exigibilidade do

tributo, a verdade material não é aplicável, sendo procedente o fundamento trazido pela

Procuradoria da Fazenda Nacional. Isto por que, ainda que a matéria relativa às

importações de equipamentos com isenção concedida pela Lei n° 8.010/91, tenha

obtido evolução jurisprudencial, com o reconhecimento, já em primeira instância e

confirmado pelas Egrégias Câmaras deste Terceiro Conselho de Contribuintes, de que

tais equipamentos importados podem desempenhar suas funções de pesquisa

tecnológicas através de convênios com outras entidades ou por intermédio de seus

pesquisadores, e que o CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico, órgão ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, isoladamente ou em

conjunto com a Secretaria da Receita Federal, é o responsável para proceder

diligências junto às entidades credenciadas, com o fim de verificar a adequação dos

bens importados às finalidade previstas na Lei n° 8.010/90, bem como sua correta

utilização, devendo prestar todas as informações necessárias à realização dos

trabalhos (art. 10 da Portaria Interministerial n° 360/95), esta Egrégia Câmara de

Recursos Fiscais não foi provocada a manifestar-se quanto a matéria.

Na verdade, ainda que haja uma interpretação ontológica da Lei n°

8.010/91, visto que há diversos casos que a pesquisa tecnológica somente seria

A



Processo n°	 10983.001435/93-27
Acórdão n°	 . CSRF/03-03 029

possível fora da unidade da importadora, como é o caso das Faculdades de Medicina,

cuja pesquisa se desenvolve nos hospitais juntamente com a atividade clínica, há

norma procedimental imperativa, que considera preclusa a matéria não recorrida, neste

caso, salvo se houvesse um absurdo jurídico, não pode o órgão julgador pronunciar-se

de questão que não foi objeto de recurso, naquela outra, ainda, coube apreciação pelo

próprio efeito devolutivo do recurso voluntário.

Seguindo essa linha de pensamento, entendo que, quanto a exclusão

das multas, incabível a reforma pretendida, pois prolatada a decisão conforme melhor

interpretação das normas

Em relação aos juros, entendo serem devidos a partir do vencimento da

prestação, independentemente do curso ou não de processo administrativo Os juros de

mora, são simples reposição do numerário que não esteve à disposição da Fazenda

Nacional, por conta da mora do contribuinte.

Aliás, cabe ressaltar, que em relação ao objeto principal do lançamento

tributário, a parte interessada, lançou mão de seu direito de ver a matéria apreciada

pelo Poder Judiciário, renunciando à esfera administrativa, manifestando-se

formalmente e juntando cópia da "Ação Anulatória de Débito Fiscal", distribuída junto à

Seção Judiciária Federal da Capital do Estado de Santa Catarina, processo n°

97.0003957-0, realizando depósito judicial, o que suspende a exigibilidade do crédito

tributário, na forma do Código Tributário Nacional e da Lei n° 6.830/80.

Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Recurso

Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que sejam aplicados os juros de

mora sobre o total do débito tributário

Sala de Sessões r: asília, 12 abril de 1999.

NI/ON érZ BART LI

7


	Page 1
	_0000200.PDF
	Page 1

	_0000300.PDF
	Page 1

	_0000400.PDF
	Page 1

	_0000500.PDF
	Page 1

	_0000600.PDF
	Page 1

	_0000700.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">199810</str>
    <str name="ementa_s">IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,
inciso VI, letra "a" e § 2° da Constituição Federal, alcança os
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a
significação do termo "patrimônio", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN.
Recurso Especial Provido</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10814.009066/95-42</str>
    <str name="conteudo_id_s">5785804</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-10-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">CSRF/03-03.002</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108140090669542.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Fausto de Freitas e Castro Neto</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108140090669542_5785804.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Magda e João Holanda Costa, que davam provimento parcial para excluir somente a multa do art. 4°, inc. II da Lei n°8.218/91.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">1998-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6973256</str>
    <str name="ano_sessao_s">1998</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:07:29.594Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049470308974592</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-07-07T21:11:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:14Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:15Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:15Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:14Z; created: 2009-07-07T21:11:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:14Z; pdf:charsPerPage: 1570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:14Z | Conteúdo =&gt; 
'
-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

Processo n.°.	 10814.009066/95-42
Recurso de n.° : RD1302-0 336
Matéria	 : ISENÇÃO
Recorrente	 FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL DE RÁDIO ET1/ EDUC.
Interessada . FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 . 2a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 20 DE OUTUBRO DE 1998
Acórdão n.°	 . CSRF/03-03. 0 02

IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,
inciso VI, letra "a" e § 2° da Constituição Federal, alcança os
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a
significação do termo "patrimônio", não é o contido na classificação
dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil,
que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do
comando normativo do art. 110 do próprio CTN.

Recurso Especial Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL DE RÁDIO E TV EDUCATIVA.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros

Henrique Prado Magda e João Holanda Costa, que davam provimento parcial para excluir

somente a multa do art. 4°, inc. II da Lei n°8.218/91.

ON PER	 "ODRIGUES
RÉSTDENTE--	 p

-‘`")

FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
RELATOR

FORMALIZADO EM: i	
,lrr!

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO
NETO e NILTON LUIZ BARTOLI.



Processo n°	 :10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3 002

Recurso n°	 : RD1302-0.336
Recorrente : FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL DE RÁDIO E TV EDUC.
Recorrida	 : 2. CÂMARA DO 3° C. CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração

contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de

mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa,

Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos

institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária

com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI,

Letra "a" e § 2a da Constituição Federal

Entendendo que não era caso de imunidade, e buscando subsídios

de fundamento no Parecer Normativo CST n.° 29, de 21.12.84, que dispõe que a

imunidade não se confunde com a isenção, lavrou o auto de infração, aplicando a

multa de ofício prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n.° 8.218/91.

A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação,

desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência

normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do

Supremo Tribunal Federal que entendem que "não há razão jurídica para dela

(imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos

Industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra "Patrimônio",

empregada pela norma constitucional". De outro lado refuta inaplicável a penalidade

pecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n° 255, que desde 1971,

já disciplinava que "não constitui infração a mera invocação de isenção na

Declaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal

benefício." RA



Processo n°	 :10814009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

A decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por

entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e

jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem

tributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba

os "Impostos sobre o Comércio Exterior", conforme a separação dada pelo Código

Tributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem

respeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis

Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs

Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da

Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na

Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988,

afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando

que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito

encontra-se na parte final do § 2° do art 150, da Constituição Federal ressalva "ao

patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às

delas decorrentes" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários

legais.

O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos,

negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário.

Assim, o presente feito alçou a esta Eg. Câmara Superior de

Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência,

interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art.. 4°, inciso II, do

Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e

Planejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo.

É o Relatório.



Processo n°	 :10814.009066/95-42
Acórdão n°	 . CSRF/03-3.002

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO

O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que

tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este feito,

justificando a procedência da admissibilidade.

Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto de

Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos

Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou

importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de

radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de

seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da

legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no

artigo 150, item VI, Letra "a" e § 2 a da Constituição Federal.

Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar que o

presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão com

maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do artigo 150, item

VI, Letra "a" e § 2a da Constituição Federal, que será desmontado, para que seja

analisado cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre

nossas Casas Julgadoras.

Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha

surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.

Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro do

sistema jurídico brasileiro, vez qe em esse juízo espacial e do alcance do

1

içi,21);



Processo n°	 :10814.009066195-42
Acórdão n°	 . CSRF/03-3.002

conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada neste

processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras

deste Egrégio Conselho de Contribuintes

A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal, art.

150, inciso IV, alínea "a", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes."

Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada pela

Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da imunidade

disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente pela Emenda

Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional,

entenda-se a abrangida pelas duas constituições.

Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários

métodos de interpretação da norma legai, sendo certo que o bom intérprete da norma

constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e que

não tem por escopo regular a conduta humana.

Na verdade, a Constituição de um estado democrático "contém em seu

bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no principio de que os

homens não são meios, mas fins em si mesmo..." e "sem dúvida, a Constituição não é

mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, 	
...

jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu 	 mpo ilimitado, do qual a imunidade tributária

.4



Processo n°	 10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

faz parte desse todo". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev.

Dialética de Direito Tributário n° 34, ps. 20 e 21).

Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o homem é

um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico que a

imunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral, políticos,

religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação.

Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade tributária

baseia-se "em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais" (in "Doutrina

e Aplicação do Direito tributário", Ed. Freitas Bastos, p. 153).

Nes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina citada, foi

feliz em sua síntese sobre a matéria:

"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em considerações
extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder Constituinte em função
das idéias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos,
religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles
fundamentais à sociedade brasileira". ( "Comentários à Constituição do
Brasil", vol. VI, pags. 170/171, nota 1)

Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o

escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade

tributária É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical

O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um dos

pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando

independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem

como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal.



Processo n°	 : 10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

Essa independência e autonomia econômica, financeira e política

estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até

então era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos

outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a

meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do cidadão.

Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a

dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente político

da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos

destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"

O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema

Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as

constituições do mundo contemporâneo.

Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante importância

o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que arrecada pela

tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no princípio do

federalismo.

Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências

tributárias, está o "Imposto", espécie do gênero "tributo", que é mais especificamente

tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para

os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios.

Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o

Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das

competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado,

invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora

-preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro,

Rui Barbosa Nogueira e tantos outros-r)



Processo n°	 :10814.009066/95-42
Acórdão n°	 . CSRF/03-3 002

Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas

também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal contemplou o

art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que açambarcou, dentre

os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes

políticos instituírem impostos uns dos outros.

Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie

"Imposto" do gênero "Tributo", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é

não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada

pelo Prof. Geraldo Ataliba.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA

Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os

tributos classificam-se em "vinculados" e "não vinculados", ou seja:

I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste

numa atuação estatal (ou numa repercussão desta), incluem-se

aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.

II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência

consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação estatal,

ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos civis, incluem-

se aí tão somente os IMPOSTOS.

Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar os

limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que

independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do

imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade

como ocorre no caso da contribuição de melhoria.



Processo n°	 : 10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma

relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para

instituir determinado tributo

O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "PATRIMÔNIO"

Como vimos, o art. 150, VI, "a" estabelece a imunidade recíproca e

define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Mas o que significa o termo "Impostos sobre o Patrimônio", dentre os

impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária outorgada

aos Entes Políticos? Pode efetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no

art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação?

Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes sobre

a importação de bens estão ou não sob o termo "Impostos sobre o Patrimônio" a que

se refere o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal de 1988.

Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo

"patrimônio", vez que o termo "imposto", prescinde, no caso de conceito

O Código Civil, em seu art. 57, trata "patrimônio" como o coletivo de

coisas:

"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas
universais, ou universidades, e como tais subsistem,
embora não consterdi,e_çbjetos materiais."



Processo n°	 :10814.009066/95-42

Acórdão n°	 CSRF/03-3.002

Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são verificadas

quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de

coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas

Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de bens,

ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem, sendo que

se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar

o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo "bens".

O dicionário "Vocabulário Jurídico" de De Plácido e Silva (3a Edição,

1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio:

PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,
originariamente quer o vocábulo significar os bens da família
ou os bens herdados dos pais

Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os
romanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a
denominação de família, simplesmente, ou de família pecúnia,
conforme se registra nos fragmentos da XII Tábuas, a respeito
do Direito das Sucessões.

Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos
chamavam-no de res. Foi esta a denominação mais antiga.
.	 .

Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou
mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio entende-se
o conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis
economicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma
pessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma
universalidade.

O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de
direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro ou
som um valor econômico, em qualquer aspecto em que seja
tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como um
interesse, de que possa resultar um fato econômico.

Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma
universalidade de direito, constituindo, assim, uma
unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos
materiais que o compõem, de modo que podem estes ser
alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo
desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que se
apresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos
direitos ou relações jurídis que o formam.

z")2f



Processo n°	 : 10814.009066195-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3 002

A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de pessoa,
de modo que chegam a considerá-lo como "prolongamento da
personalidade" (RAOUL DE LA GRASSERIE).

Nesta razão é que PLANIOL assentou que:
L As pessoas somente podem ter um patrimônio.
II Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.
III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.
IV ,O patrimônio é inseparável da pessoa.

Destas regras se infere que o patrimônio:
a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada como
capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e
obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou
assumir obrigações.
b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza, pois

que pode ser constituído por direitos, que não se mostrem de
valor positivo, embora apreciáveis economicamente, ou
possam resultar num valor econômico positivo.
c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma
universalidade, tem que ser único, embora, por uma ficção
jurídica, se permita seu fracionamento, como nos casos dos
benefícios de inventário e na sucessão dos bens do ausente.
d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio
ser dividido em massas distintas.
e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio

somente se separa da pessoa quando esta morre, porque

nas alienações de bens que formam seu conteúdo não há

transferência de patrimônio, mas de parcelas dele. "(Nota:
que são substituídas pelo dinheiro que também constitui
patrimônio).

(grifos e nota acrescidos ao original)

Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade

composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos elementos,

forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa.

Patrimônio, quanto à sua essência ("conjunto de determinações que

fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer", Vocabulário de

Filosofia, de R. Jolivet, 1975 1 Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, "um conjunto de

direitos e obrigações" ou, como o definem os contabilistas, "o patrimônio compreende

tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir."

(Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 58 edição, Editora Atlas S.A.,

SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outra razão, aliás, que o saldo



Processo n°	 :10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o "valor

dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo." (Obra de FREDERICO

HERRMANN JR. citada, pág. 124)

Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra

"patrimônio", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, 11/, da Emenda

Constitucional n° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32 do Código

Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que propriamente de

patrimônio.

Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem DOMINGOS

D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu "Curso de Contabilidade", 10

volume, Edição Saraiva, SP, 1964.

"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e
obrigações, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a
uma pessoa natural ou jurídica". (Pág. 58).

"No sentido econômico, é o "complexo de elementos materiais e
imateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração. (Pág.
59)." (grifei).

"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,
econômico e específico.

Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,
evidencia-se a dúplice natureza dos elementos que Q compõem: de
uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os valores
negativos, que correspondem, sob o ponto de vista contábil, ao ativo
e ao passivo do patrimônio". (Pág. 67). (grifei).

Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e

editora acima mencionadas, págs. 110/111:

"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam os
elementos positivos, e os que devem ser restituídos em espécie ou
em moeda são negativos na equação patrimonial. Os primeiros
constituem o ativo e os outros formam o passivo."

Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:



Processo n°	 :10814.009066/95-42
Acórdão n°	 • CSRF/03-3 002

"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a
pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O
passivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser
entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens
equivalentes.
Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais a
pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111)."

E ainda: "ATIVO (s.m.). Diz-se do  conjunto de bens e de créditos que

constituem patrimônio de uma pessoa jurídica." (1ÊDO BATISTA NEVES, "Vocabulário

Enciclopédico de Tecnologia Jurídica", vol I, Forense, pág. 257)  Nenhuma referência a 

qualquer elemento negativo.

Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e

direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente

DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição,

editora, e ano supra referidos, pág. 68:

"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos
reais e pessoais (bens e créditos),"

ao passo que "o passivo representa o conjunto de obrigações a favor
de terceiros."

E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo, justamente

os "imóveis,  móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de renda, bancos.

caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc." (Nossos os grifas).  Ainda aqui, nenhum 

elemento negativo.

A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO :

"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo -
a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao

juiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar
evidenciado ser isso indispensável para atingir a verdade em sua

plenitude. O abandono da fórmula explícita constitui um perigo para a 	 -
certeza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em

face de mal maior, comprovado: o de uma solução contrária ao04



Processo n°	 : 10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3 002

espírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do

hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por
outra.

k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no

extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do

dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar as
realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o fundo

material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a sinais,
puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um aspecto,
de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se

contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível
alcançar com experimentar os vários recursos da Hermenêutica." ( in
"Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9 a edição/ 3a tiragem,
Forense, Rio, 1984, pág. 111)

Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código

Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública,

cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à consecução

de certos objetivos

Ao transportarmos o conceito de "patrimônio" do Código Civil para a

regra imunizante do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, verificamos que os

"Impostos sobre o Patrimônio" alcançam a universalidade de coisas (móveis,

imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às

mais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar.

Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera da

propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou

segundo os seus objetivos estatutários.

O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS
IMPOSTOS DO CTN.

A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de

patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o

conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada pelo

Código Tributário Nacional tem sua razã9:---)



Processo n°	 :10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer

publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina:

"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o
modo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes
verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas existem nomes
aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que
outros, como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta
possibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se
liberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao
aceitar os já inventados) traçamos limites na realidade,
como se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao
assinalar cada nome, identificássemos o pedaço que,
segundo nossa decisão, corresponderia a esse nome.
Um nome geral denota uma classe de objetos que
apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo
significa a propriedade que manifesta dado objeto. Todo
nome cuja significação está constituída de atributos é, em
potencial, o nome de um número indefinido de objetos.
Desse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos.

Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque
temos a necessidade de uma palavra que denote
determinada classe de objetos e seus atributos
peculiares. Entretanto, menos freqüentemente, introduz-
se um nome para designar uma classe por mera questão
de utilidade: é imprescindível para o direcionamento de
certas operações mentais que alguns sejam agrupados
segundo critérios específicos."

Assim, segundo a origem do nome "patrimônio" do Código Civil,

outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de

coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código

Civil.

O Código Comercial atribui ao nome "patrimônio" o conjunto de bens

de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los A Lei de Sociedades

Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito de conjunto de

bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou

seja, incluía no conjunto do "patrimônio" deveres ou dívidas, criando a figura do

patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica formal, do patrimônio inexistente ou



Processo n°	 • 10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

o não patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome "patrimônio" a

nomenclatura do "patrimônio líquido", como se pudesse imaginar um patrimônio

bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele

não pertencem.

No Código Tributário Nacional o nome "patrimônio" teve uma ligação

direta com o conceito "propriedade imobiliária", única e exclusivamente. Como

poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de

"patrimônio", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei

n.° 5.172, de 25 10.66, não distinguia.

Ora, comparando-se a significação do termo "patrimônio" dada pelo

art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código Tributário

Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos termos são

distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível

da contrariedade.

Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do

Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da

significação do conceito Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo

"patrimônio", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76:

"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão
classificadas segundo os elementos do patrimônio que
registrem, e agrupadas de modo a facilitar o
conhecimento e a análise financeira da companhia.

§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em
ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos
(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo
imobilizado e ativo diferido."

51-17



Processo n°	 : 10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla de

patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os

móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo que

sejam na data do balanço de propriedade da sociedade.

Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está

correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar se

para usar ou qualquer que seja

Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de

"patrimônio" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação,

inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do

conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece conceito

de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil.

A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido,

conforme abaixo descrito.

"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federai ou do Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias."

DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO

Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade

Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso

IV, alínea "a", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em

tela.

O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste

Egrégio Conselho, ensina em seu livro "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 7a

Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostas, tributos não vinculados, na verdade

\Re4



Processo n°	 :10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3 002

deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder

de polícia e afirma "a proposição de que a imunidade é instituto que só se refere aos

impostos carece de consistência veritativa."

Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI,

analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federai é deveras

limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura "imposto" taxas e

contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então

quanto à cobrança de impostos sobre a importação?

O conceito delineado em seu livro (cit retro) deixa a questão clara:

"Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos,
começa a aparecer o vulto jurídico da entidade. E mister,
agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às
próprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de que
não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas nos
enredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos
jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos exibi-Ia
como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL
DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO TEXTO
CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE ESTABELECEM, DE
MODO EXPRESSO, A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS
POLÍTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA
EXPEDIR REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE
ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E SUFICIENTEMENTE
CARACTERIZADAS."

"O impedimento se refere apenas à instituição de tributos,
com o que se evita sejam aquelas situações oneradas por
via desse instrumento jurídico-impositivo." (grifos nossos)

As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em prol

da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio do

federalismo, e da própria competência constitucional tributária.

Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em 1891,

previa que "É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a	
...

cargo da União, e reciprocamente.", o que confirma a tese do Prof Paulo e dá maior

54abrangência ao conceito de patrimônio, a partir a constatação de sua origem.

i



Processo n°	 : 10814 009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3 002

A tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal

Regional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema

"Normas lmunizante e lsentivas" - Capítulo 5 da Tese - salienta:

"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões

abstratas futuras que poderão figurar na composição da
norma tributária. O que distingue a imunidade da isenção é o
veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada por lei, a

imunidade é veiculada pela Constituição, e, assim sendo, só

poderá ser um bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III,
da Carta vigente, institui a imunidade em relação aos
diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de
importação."

Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça,

conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese,

sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos

industrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como de

modo algum se deve restringir, o conceito da palavra "patrimônio"; e, de fato, é

praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de não

se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a acepção

da palavra em causa:

(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, 111, LETRA C). Não há razão

jurídica para dela se excluírem o imposto de importação e o imposto

sobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado

da palavra "patrimônio", empregada pela norma constitucional.

Segurança restabelecida.

Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. -

Relatar . Min.Xavier de Albuquerque (RE	 88.671 - RJ, R.T.J. 90,

ps. 263/5).

(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.

i2e4



Processo n°	 :10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3 002

IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS

INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (C.F., ART. 19, III, C).

Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime.

Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R T J. 104, ps.

248/250).

(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da

Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação,
quando o bem importado pertencer a entidade de assistência social
que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art. 14 do
CTN.

Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por

maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 - SP, R.T J. 92, ps.
321/6).

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA
ALVES. "Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da Constituição

Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem transcrita no
voto acima referido, "deve abranger os impostos que, por seus

efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o
patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação

das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades

presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza". Entre
esses impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem
da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade,
onerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio.

Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos
adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a finalidade

a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem se pretenda
que a cláusula final - "observados os requisitos da lei"- da letra c do

inciso III do artigo 19 da Constituição permita à legislação
complementar ou ordinária estabelecer, direta ou indiretamente, quais

os impostos abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de
seu âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas, aos

requisitos que as instituições de educação ou de assistência social
devem preencher para que mereçam o benefício constitucional . Por
isso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos, se

limita a determiná-los em relação ao que deve observar a instituição
para gozar da vantagem constitucional."

(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de

entidade de assistência social beneficiada peta imunidade prevista na



Processo n°	 :10814.009066195-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3 002

Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso

Extraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alekmin

(STF, Processo 87.913 - SP).

(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de

equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de

assistência social.

Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido,

para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez Munoz
(STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488).

(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das

instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III,

letra c). A palavra "patrimônio" empregada na norma
constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de
importação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso
Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 -
RJ - Rel. Min. Rafael Mayer).

Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime.

(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

O artigo 19, III, "c", da Constituição Federal não trata de isenção mas

de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os requisitos
da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda observar, não

dizem respeito aos lindes da imunidade, mas àquelas normas
reguladoras de constituição e funcionamento da entidade imune.
Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso
Extraordinário conhecido e provido.

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES

MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente
instituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em
princípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição
Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz. Recte.: SESI.
Recdo.: União Federal).

Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos
termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme. (R.T.J.
102, ps. 304/7).

(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO

SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos médicos,

para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia Regional de Amapá.
Incidênda do art. 19, III, "c", da Constituição da República. Re-



Processo n°	 : 10814.009066195-42

Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

curso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min.
Soares Murioz, Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da
Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol 30, pág. 268)

Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de tributar

patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra "patrimônio" sentido mais amplo do

que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A este respeito, vale a

pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro

Wlademir Clóvis Moreira.

"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou
sequer implícito que o termo "Patrimônio" tem a limitação que lhe dá
o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária urbana
ou rural. Se a Constituição não distingue, não pode a lei ou o
intérprete desta distinguir.

Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de tecnologia

Jurídica) "é o conjunto de bens próprios de uma entidade pública que

os organiza e disciplina para atender a sua função e produzir

utilidades públicas que satisfaçam às necessidades coletivas".

Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é
prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma
coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais
amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo
próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto de Importação
afeta o patrimônio do importador.

Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou mesmo
filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de patrimônio à
forma como estão distribuídos os impostos no Código Tributário
Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, citados pela recorrente, enfaticamente confirmam que os
impostos de importação e sobre produtos industrializados, este último
quando vinculado ao primeiro, não estão excluídos do conceito de
patrimônio para efeito da imunidade tributária.

É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas
passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a integrar a
administração públican



Processo n°	 :10814.009066/95-42

Acórdão n°	 : CSRF/03-3 002

É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente

Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-28.667), cujo

teor corrobora com a posição atuai.

Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se

pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que,

ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não

poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente.

Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao

chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu

"patrimônio" Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.°

91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada,

ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do

importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de

perdimento.

Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de

desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio, sendo

que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional.

Ainda que não fosse o caso de se reconhecer a imunidade, quanto a

multa de ofício de 100%, prevista no art. 40 da Lei 8.218/91, que assim dispõe:

-

Art. 4°. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo,
sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições

devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas

as seguintes multas:
I - de 100% (cem por cento), nos casos de falta de recolhimento,
de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a

hipótese do inciso seguinte;"

Ocorre que, da situação fática relatada nos autos, tem sido afastada a

aplicação da disposta no artigo supracitad

1

9_4



Processo n°	 :10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

A sanção tributária consiste na conseqüência da prática de um ilícito

tributário, ou seja, do descumprimento de um dever imposto pela legislação tributária, e, no

caso, do compromisso relativo à destinação da mercadoria. Tratando-se de imposição feita

pelo Estado, toda sanção tributária deve encontrar-se definida previamente em lei de forma

a garantir a segurança do contribuinte no sentido de poder apreciar a conseqüência a que

estará sujeito se praticar determinada conduta.

Nesse contexto, insere-se a multa como sanção tributária de natureza

pecuniária, tendo como espécies a denominada multa moratória e a multa punitiva, sendo

a primeira aplicada não a uma infração propriamente dita, mas sim por mero

descumprimento de simples dever formal/instrumental, ou pleito de isenção e imunidade

não acatadas.

A multa de mora aplica-se em virtude da demora no pagamento do tributo,

acréscimo previsto atualmente pelo art. 84 da Lei n° 8.981/95. Por sua vez, a multa

punitiva é utilizada para penalizar o contribuinte por adotar uma conduta caracterizadora

de uma infração tributária.

Embora a multa moratória seja assim denominada, possui verdadeiro

caráter punitivo. Isso porque não se destina a ressarcir ou indenizar o Fisco pelo prejuízo

causado pelo atraso, mas objetiva reprimir e desestimular a conduta do atraso no

pagamento do tributo.

A natureza punitiva da multa moratória transparece do fato de que a sua

fixação independe do tempo pelo qual se prolongue o atraso. Expressa-se, normalmente,

em uma porcentagem fixa aplicada sobre o valor do tributo devido.

O fim punitivo da multa moratória evidencia-se, também, em face da

existência dos juros de mora, isto é, aqueles que visam compensar o prejuízo que advém

da indisponibilidade do dinheiro que deveria ter sido recolhido como pagamento do tributo

/2+



Processo n°	 :10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3 002

Os juros moratórios encontram-se previstos no artigo 161 do Código

Tributário Nacional que expressamente dispõe, que a aplicação destes não impede a

imposição de penalidades previstas na legislação tributária, como é o caso da multa

moratória e da punitiva

Assim, tendo em vista que os juros moratórios cumprem a função de

recompor o patrimônio do Fisco, pelo prejuízo decorrente do atraso no pagamento, a multa

moratória não teria a mesma natureza De modo que a sanção intitulada multa moratória

visa, verdadeiramente, punir a conduta ilícita.

Dessa forma, tanto a multa de mora como a punitiva têm por objetivo

penalizar o contribuinte, diferenciando-se pela causa de sua aplicação, isto é, o atraso no

pagamento, ilícito tributário ou qualquer outra razão prevista em lei.

A partir dessas considerações, cabe-nos analisar qual o tipo da multa que

é esboçada no artigo 4°, inciso 1, da Lei n°8. 218/91 e quando deve ocorrer sua aplicação.

Partindo do pressuposto de que as condutas que dão margem à incidência

da multa são a falta de recolhimento, a falta de declaração e a inexatidão desta, não se

incluindo a demora no pagamento do tributo, o fato da multa não ter como causa o atraso

trata-se de multa punitiva e não moratória

No que concerne à aplicação, sendo uma sanção, cuja causa é a

existência de um ilícito tributário, a imposição depende, essencialmente, como já se

afirmou, de previsão anterior em lei e, também, de adequação entre o conteúdo do

dispositivo legal e da situação fática.

No caso em tela, a situação fãtica da Recorrente não se enquadra no

artigo 4°, inciso 1, da Lei n.° 8.218/91 Primeiramente pelo fato de a própria administração

reconhecer a especificidade da aplicação da multa de ofício no Ato Declaratório Normativo

- COSIT N.° 10/971



Processo n°	 : 10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

"não constitui infração punível com as multas previstas no artigo 4°,
da Lei n.° 8.218/91, de 29 de agosto de 1991 e no artigo 44 da Lei n.°
9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho
aduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou

redução do imposto de importação e preferência percentual
negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a
classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque

(Ex), desde que o produto esteja corretamente descrito com todos os
elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento
tarifário pleiteado, que não se constate em uualauer dos casos
intuito doloso ou má fé por parte do Declarante.

Da análise cuidadosa da orientação da Fazenda Nacional às repartições

fiscalizadoras e julgadoras, percebe-se que a conjunção "e", que grifei no texto acima,

impõe que as condutas relacionadas como infratoras deverão estar acompanhadas do

intuito doloso ou da má-fé.

Cabe ressaltar que a norma em comento foi redigida com o fim de excluir

do abundante rol dos contribuintes sujeitos à multa de ofício, aqueles que não tiverem

agido com dolo ou má-fé

Ademais, também não se dá o enquadramento legal no que concerne a

outras condutas que motivam a imposição da multa, isto é, a falta de declaração e a

inexatidão desta, pois houve conteúdo declarativo suficientemente regular para a

fiscalização lançar os tributos relativos à mercadoria nacionalizada.

Contudo, não é de hoje que há invariável confusão entre as condutas de

falta de recolhimento e de atraso de recolhimento. Tanto que entendi conveniente avançar

a discussão nestes autos e trazer à baila a lição do Ex-Juiz Federal do Tribunal de

Regional Federal da 5a Região Hugo de Brito Machado:

"a) Multa por falta de recolhimento do tributo.

Não é fácil distinguir a falta de recolhimento do atraso no
pagamento do tributo. Se dissermos que o atraso se distingue
da falta porque no primeiro o sujeito passivo, mesmo com
atraso, paga por sua própria iniciativa, antes de qualquer ação

-123-



Processo n°	 :10814.009066/95-42

Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

fiscal, não se poderá cogitar da multa pelo atraso, eis que a
denúncia espontânea exclui a responsabilidade.

Entendemos, portanto, que a falta de pagamento do tributo
somente se caracteriza pela situação em que o fato gerador da
correspondente obrigação não é levado ao conhecimento do
fisco.

b) Multa por atraso no pagamento do tributo.
É a multa que tem como hipótese de incidência a situação em

que o sujeito passivo, havendo cumprido todas as suas
obrigações acessórias, e tendo dado conhecimento à autoridade
administrativa da ocorrência do respectivo fato gerador, de sorte
que esta fique com todas as condições de fazer o
correspondente lançamento, não efetua ele o pagamento do

tributo no prazo legal, ensejando a instauração de ação fiscal
cujo objetivo, no caso, não é apurar, mas simplesmente cobrar o
tributo."

(in Caderno de Pesquisas Tributárias, n.° 4, Sanção Tributária,
Resenha Tributária, São Paulo, 1979, p.250 e 251.)

Considerando que a Receita Federal tinha pleno conhecimento dos

tributos relativos às importações, pois: (1) conferiu as Guias de Importação; (11) colheu o

Termo de Responsabilidade do Importador, ora Recorrente; (iii) anuiu à existência de

obrigação tributária originada da ocorrência do fato gerador; (iv) suspendeu a exigibilidade

dos tributos, não há que se falar que a Recorrente pretendeu ocultar do Fisco tal

obrigação, com o intuito de locupletar-se ilicitamente.

Assim sendo, entendo ser inadequado classificar a conduta da Recorrente

como falta de recolhimento.

Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido no

art. 150, inciso VI, alínea "a", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição Federal,

e considerando que a norma imunizante tem por objetivo preservar o princípio da

/1-4'frr



Processo n°	 : 10814.009066/95-42
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.002

imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável a multa de

ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe

provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo insubsistente

Sala das Sessões - DF,20 de outubro de 1998

-
FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO


	Page 1
	_0000200.PDF
	Page 1

	_0000300.PDF
	Page 1

	_0000400.PDF
	Page 1

	_0000500.PDF
	Page 1

	_0000600.PDF
	Page 1

	_0000700.PDF
	Page 1

	_0000800.PDF
	Page 1

	_0000900.PDF
	Page 1

	_0001000.PDF
	Page 1

	_0001100.PDF
	Page 1

	_0001200.PDF
	Page 1

	_0001300.PDF
	Page 1

	_0001400.PDF
	Page 1

	_0001500.PDF
	Page 1

	_0001600.PDF
	Page 1

	_0001700.PDF
	Page 1

	_0001800.PDF
	Page 1

	_0001900.PDF
	Page 1

	_0002000.PDF
	Page 1

	_0002100.PDF
	Page 1

	_0002200.PDF
	Page 1

	_0002300.PDF
	Page 1

	_0002400.PDF
	Page 1

	_0002500.PDF
	Page 1

	_0002600.PDF
	Page 1

	_0002700.PDF
	Page 1

	_0002800.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200405</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10120.007106/2002-00</str>
    <str name="conteudo_id_s">5684612</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-23T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">102-2.179</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10120007106200200.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">José Oleskovicz</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10120007106200200_5684612.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2004-05-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6656784</str>
    <str name="ano_sessao_s">2004</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:56:22.363Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048947695550464</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 1022179_10120007106200200_200405; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-19T20:01:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 1022179_10120007106200200_200405; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 1022179_10120007106200200_200405; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-19T20:01:20Z; created: 2017-01-19T20:01:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; Creation-Date: 2017-01-19T20:01:20Z; pdf:charsPerPage: 864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-19T20:01:20Z | Conteúdo =&gt; 
",

,; .' f

, I

ANTONIO~~ f;;;A
PRESIDENTE

Jósrl~Ki~
RELATOR

" , ' I,

,MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA .

interposto por .IVANOR JOSÉ LIMA.

Processo nO. :'10120.007106/2002-00
Recurso nO. :134:845
Matéria: :IRPF - EXS.: 1998 e 1999
Recorrente : IVANOR JOSÉ LIMA '
Recorrida : 3a TURMA/DRJ em BRASíLiA - DF '
Sessão de : 12 DE MAIO DE 2004

" ' I

(

Vistos, relatados é discutidós os presentes" autos de recurso

RESOLVEM os Membros da Segu,nda Câmara do Prjmeiro

Conselho de Contribuintes, por unani"midade de v~tos, CONVERTER 'o julgàmento
em diligência, nos termos do voto do Relator.

FORMALIZADO 'EM: 2 'i,J UN 2004

Participaram, ai,nda, do presente julgamento, os Conselheiros NAlJRY 'FRAGOSO

TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA,. EZIO GIOBATTA
'. ~

BE"RNARDINIS, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, GERALDO MASCARENHAS
' "

~OPES' CANÇADO DINIZ ,e SANDROMACHADÜ DOS' REIS (SUPLENTE. .
CONVOCADO). Ausente, \ jUstificadamente; a Conselheira MARIA GORETTI ,DE

BULHÕES CARVALHO. "~

,
!



RE LAT Ó R 10

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Conforme Termo de Verificação Fiscal "(fI..2229), o lançamento fài

efetuado após a adoção, das providências relatadas nos termos que se seguem:

2

Aos 27/03/2002, ?presenta o contribuinte pedido de'
.prorrogação de prazo para atendimento à Intimação nO 176/2002, e,

.~. /. \

tiA presente 'ação fiscal' teve início com o Mandato de
Procedimento Fiscal nO' 0120100:'2002-00094-9,' e Intimação nO
176/2002, cuja ciência ocorreu em 12/03/2002, donde se solicita do
contribuinte que ap'resente as declarações do ImpostÇJ de. Renda
Pessoa Física, relativa$ aos exercícios de 1998 e 1999, que

. justifique o não oferecimento à tributação. do valor relativo ao
resultado da 'atividade rural apurado com ,base nos relatórios da '
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (R$ 694.'439,21 para o
exercício de 1.998e' R$ 548.232,12 para o exercício de 1999), bem
como que justifique a origem dos sinais exteriores de riqueza
apurados' nos meses de JANEIR 0/98 , (R$ 119.261,00),
FE VEREIR 0/98 (R$ 48.664,00), MAI0/98. (R$ 105.597,00),
JUNHO/98 (R$ 267.361,66) e JULHO/98 (R$ .119.351,80), conforme '
demonstrativos anexados à aludida intimação.

J

Processo nO. :10 120.007106/2002-00
Resolução nO. ': 102-2.179
Recurso nO.: 134.845
.Recorrente , : IVANOR JOSÉ LIMA

.'

Contra o contribuinte foi lavrado, em 03/09/2002, auto. de infração

para exigir o crédito tributário de R$ 1.492.857,05, sendo R$ 617.716,83 de imposto

de renda pessoa física, R$ 411.852,60 de juros de mora calcula~os até 30/08/2002

.e R$ 463.287,62 de multa proporcional passível.de redução (fI. 2231), por omissão

de rendimentos da atividade rural, apurada com base nos dados constantes do

Relatório da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, conforme demonstrativos.'

das receitas (fls. 2234/2239) e das despesas (fls. 2240/2263) e do resultado da .

.atividade rural (fI. 2264), bem assim acréscimo patrimonial a descoberto conforme

,demonstrativos das respectívas apurações mensais (-fls.2271/2273). '



MINISTÉRIO DA FAZENDA - ./
PRIMEIRO CONSELHO D,ECONTRIBUINTES. l
. SEGUNDA CÂMARA ..

Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2.179

hão apresentando qualquer resposta no praio estabelecido, em
06/05/2002 foi einitida a lntirpação nO.569/2002, com prazo dilatado
-até o dia. 28/05/2002. Aos 27/05/2002, comparece o contribuinte a .
esta Seção de Fiscalizaçao apresentando os documentos cujas
cópias se encontram anexas às fls. 321 'a, 2.160 do presente
processo.

Analisada a documentação' juntada, foram' refeitos os
demonstrativos integrantes da Intimação nO 176/2002, e emitida a ,
Intimação nO 716 de' 08/07/2002, recebida pelá contribuinte em
09/07/2002, donde' novamente' é solicitada do contribuinte a'
apresentação das declaraçõesdo'lmposto de Renda Pessoa Física
dos exercícios fiscalizados, e alterados os valores cjas omissões de
rendimentos da atividade rural para R$ 951.458,09 nO exetcfciode
1998, e R$ 558.086,31, no exercício de 1999, bem como dos sinais

. exteriores de riqueza para R$ 134.875; 19 (JANEIRO/98), R$
. /.

57.489,01 (FEVEREIRO/98)" R$ 159.821,78' (MA10/98), R$
305.925,49 (JUNHO/98) e R$ 194.537,90 (JULHO/98). . ' .

Aos 24/07/2002; solicitou o contribuifJte prorrogação de prazo
,'para atendimento. à Intimação nO 716/2002, que encerrou em
13/08/2002. Na mesma data; solicitou, .o "contribuinte outra
prorrogação' encerrada em 02108/2002 (sic), conforme Intimação nO
1001 de 15/0$/2002. Não havendo o contribuinte até a presente
.data. apresentado, justificativas às- solicitações constantes das
Intimações acima aludjdas, é de se concluir pela constatação da.
(nfração consistente na omissão de rendimentos provenientes de
atividade rural, conforme demonstrativos' em anexo' e sinais
exteriores de riqueza:" .

o 'contribüinte impugnou a eXlgencia (fls. 2284/2308), argüindo
preliminar de nulidade porque a autoridade ,lançadora r)ão feria fornecid.o o

Demonstrativo de Emissão e Prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal :....
• L " •

.MP~ qua'ndo do primeiro ato de ofício praticado junto a6 c~nÚibuinte após (a

prorrogação do referido MPF-F, e,' no mérito, que as aplicações (aquisições de., , '
gado)' apUrada~ pelo Fisco foram efetuadas com: recursos. qos parceiros

proprietários dos animais, conforme contratos de parceira que juntou aos autos,

requerendo diligência para comprovar essa alegação. ..fi. ~

3



4

Como preliminar argüi a nulidade do lançamento (fls. 2372/2373)

porque a Intimação nO716/2002, datada de 08/07/2002 (fI. 2161), foi expedida antes
. .

da apresentação ao contribuinte do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação (fI.

J 2220) do Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F.) (fi. 01), ou seja,

.nã.o lhe teria sido apresentado quando do primeiro ato de ofício pràticado junto ao- .
mesmo, conforme determinaria a Portaria SRF nO3.007/2001, art. 13, ~ 2°. Registra

que recebeu o referido demonstrativo de prorrogação somente em 16/08/2002,

conforme recibo no Aviso de Recebimento (AR) dos Correios (fI. 2221).. .

Em decorrência dessa alegação o recorrente entende -que o MPF

não foi regularmente prorrogado e que, por isso, teria. sido e~tinto pelo decurso do

prazo e, por decorrência, o lançamento seria nulo. Afirma ainda que se fosse

emitido novo MPF-F, os trabalhos riãopoderiam ser executados pelos mesmos

AFRF responsáveis -pelo MPF-F. extinto. Como os trabalhos fiscais - foram

executados pelo mesmo AFRF, conclui que foram executados por autoridade

incompetente,' que também implicaria em nulidade do lançamento por força do

~.

.1MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA -

Inconformado, o contribuinte recorre ao Con$elho de Contribuintes

(fls. 2353/2387), registrando liminar-mente que repete os argumentos proferidos. na

impugnação, que não teriam sido levados em. consideração no julgamento de

primeira instância (fI. 2355).

Bradesco no valor de R$ 166.051,60 (fI. 2347/2348).. .

Processo nO. : 10120.007106/2'002-00
Re~olução nO. : 102-:2.179

A 33 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Brasília mediante o Acórdão DRJ/BSA nO4.103, de 19/12/2002 (fls. 2335/2348),

rejeitou a preliminar de nulidade, indeferiu o pedido de diligência e julgou

procedente, em parte, a impugnação, -para reduzir o acréscimo patrimonial a

descoberto do mês de julho de 1998 de R$ 194.537,90 para R$ 28.486,30, em face

-dos recursos obtidos com a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida pelo



MINISTÉRIO DA FAZEND~ '
,PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
, SEGUNDA CÂMARA '

Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2.179

parágrafo único .do art. 16 da Portaria SRF nO3007/2001 e arts. 10 e 59 do DeCreto
, '

nO 70.235'172 (fI. .2359).

No mérito registra que o Fisco chegou ao, resultado da 'atividade

rural relacionando as receitas oriundas da venda de gado, partindo de' uma listagem

conseguida junto à Rec'eita Estadual da' Secretaria da ,Fazenda do' Estado de Goiás,
, "

onde consta a movimentação realizada pelo contribuinte nos anos de ,19~7 e ,1998

.&lt;fl~.2360/2361).
Diz ainda ~ue o mesmo ocorreu para apuração do ,acréscimo

I .• .

patrimonial a descoberto, onde se somaram as entradas ,e saídas, 'aí incluídOs os

. ~alores das Iistagefls fornecida~ "pela Secretaria 'da 'Faz~nda do Estado de 'Gofás (fI.

.2361).
Informa que nos anos fiscalizados teve uma' grande movimentação

de gado em decorrência dos contratos de parceira firmado com diversas pessoas

onde,. o detentor do capital adquiria o gadopara que o contribuinte tratasse por, um
, '

determinado tempo, d,ividindo os lucros .ao final do processo, por ocasião da venda

dos animais (fI. 23(2). '

,Registra que durante a ação fiscal juntou ao processo 28 (vinte e

oito) contratos de p~rceir~ firmados a~'s longos' dos anos de 1997 e 1'998 (fls.

1976/2088), que a fiscalização em mom~nto algum analisóu. Os referidos contratos
. ..'

sã? os abaixo discriminados (fI. 2311 ):, ,~

\

5



Com base nos contratos acima relacionados, têm-se os seguintes

a) total de animais adquiridos em parceria nos anos de 1997 e
1998:

N° de Data do Parceiro Representado no "N° de Processo,
ordem Contrato Proprietário contrato por: bois fls ..

0.1 15/12/97 GR Pecuária Ltda Gustavo Waqner Ribeiro 30.0. 1~65/1967

0.2 24/05/97 Gustavo Wagner Ribeiro . O próprio 160. 20.28/20.33
0.3 28/08/97' Gustavo Wagner Ribeiro O próprio 30.0. 20.42/20.44
0.4 01/09/97 Gustavo Waqner Ribeiro O próprio 70.0. 20.38/20.40.
0.5 . ?8/10/97 Gustavo Wagner Ribeiro . O próprio 30.0. 20.46/20.48
0.6 15/12/97 Gustavo Waqner Ribeiro O próprio '. 30.0 20.34/20.36
0.7 07/01/98 Gustavo Wagner Ribeiro O próprio 60.0. 20.50./20.52
0.8 04/04/98 Gustavo Wagner Ribeiro O próprio ' . 20.0. 20.20./2022
0.9 27/08/98 Gustavo Waqner Ribeiro O próprio 200. 20.16/20.18
10. 26/10/98 Gustavo Waqner Ribeiro O próprio .' 1.70.0. 2012/20.14
11 24/05/97 Ângelo Arpini Coutinho Gustavo Waqner Ribeiro 420. 20.0.2/20.0.7
12 07/01/98 Anqelo Arpini Coutinho Gustavo Wagner Ribeiro 1.20.0. 1980./1982
13 20/01/98. ÂngeloArpini Coutinho. Gustavo WaqnerRibeiro 80.0. 197q/1978 .
14 04/04/98. Ânqelo Arpini Coutinho Gustavo Wagner Ribeiro 40.0. 1988/1990.
15 15/05/98 Ângelo Arpini Coutinho Gustavo Waqner Ribeiro, 60.0. 1992/1994
16 25/06/98 Ângelo Arpini Coutinho Gustavo Waqner Ribeiro 750. 1972/1974
17 . 27/08/98 Ânqelo Arpini Coutinho GustavoWaqner Ribeiro 60.0. 1996/1998
18 28/10/98 Ângelo Arpini Coutinho' .Gustavo Wagner Ribeiro 1.70.0. 1984/1986
19 02/05/97 Luiz C.Matiani Bittencourt Gustavo Wagner Ribeiro 50.0. 20.70./20.75
20. . 24/05/97 Luiz C.Mariani Bittencourt Gustavo Waqner Ribeiro 420 20.76/20.81
21 28/08/.97 Luiz C.Mariani Bittencourt Gustavo Waç:mer Ribeiro 70.0. 20.86/20.88
22 01/09/97 LuizC.Mariani Bittencourt Gustavo Waqner Ribeiro 1.30.0. 20.82/20.84

. 23 28/10/97 Luiz C.Mariani Bittencourt Gustavo Wagner Ribeiro 70.0. 20.0.8/20.10.
24 04/04/98 Luiz C.Mariani Bittencourt Gustavo Wagner Ribeiro 40.0. 20.54/2056
25 25/06/98 Luiz C.Mariani Bittencourt Gustavo Waqner Ribeiro 750. 20.62/20.64
26 27/08/98 Luiz C.Mariani Bittencourt Gustavo Wagner Ribeiro 60.0. 20.58/20.60.,.

-27 26/10/98 Luiz C.Mariani Bittencourt GListavo Waqner Ribeiro 1.70.0 20.66/20.68
28 27/08/97 Marcus Barbieri Coutinho Gustavo Wagner Ribeiro c 20.0 1968/1970.

Total 18500

~.

6.300

12.200.: ,; 18.500

6

- Em 1997: ~ .

- Em 1998:- \ ~ .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo nO.; 10120.007106/2002-00
Resolução n°. : 102-2.179 .

dados:

\



',..

MINISTÉ"RIODA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo nO.. : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2.179

b) total de anima'is adquiridos pelos parceiros proprietários nos "

anos" de 1997 e 1998:

GR Pecuária Ltda

- em 1997: .

Gustavo Wagner Ribeiro

" 300" 300

- em 1997: :.... 1.760

~em 1998: .

Ângelo Arpini Coutinho

, 4.460

- em 1997: 420
- em 1998: . 6.470

!
I "

'Luiz Clemente Matiani .Bittencourt .

- em 1997: ,................ 3.620

- em 1998: :.. : .

Marcus Barbieri Coutinho

, -em 1997: .

3.450 7.070

18.500

I~

Esclarece o recorrente que nos contratos acima relacionados

aparece a figura dos contratantes, donos do capital, denominados de parceiros

proprietários, que, como dito, anteriormente, disponibilizariam certa importância em

dinheiro ou em animais para que o parceiro tratador, no caso o ,recorrente, os

adquirisse e cuidasse dos mesmos, elevando seu peso e valor. para ao final do

período combinado fossem vendidos e o lucrorepa'rtido (fls. 2362/2363). '

'.~

7



...

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo nO: : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2.179

- .
Segundo o recorrente, na maioria, das vezes os contratantes são

residentes em outras localidades, inclusive em outros estados, que, não. tendo

tempo de disponibiliz~r o produto (animais) em espécie, transferem a obrigação de

comprar oS bois ao parceiro tratador, que, por ser .uma pessoa de profundo

cqnhecimento do ramo, tem facilidade. em lidar com o problema (fls. 2363 e 2385).. . .

o~parceiros pr?prietários" segundo consta dos contratos, residiriam
. nos endereços abaixo (fI. 2024 e 2384):

a) Gustavo Wagner Ribeiro; engenheiro agrônomo, residente e
. .

.. domiciliado à Rua Antônio de Albuquerque, nO 1032, apto. nO 51,'

Belo Horizonte/MG;

. .
.b) .Ângelo Arpini Coutinho: pecuarista;' residente edomieiliado à Av..

Ângelo Giuberti, nO385, Colatina/ES; .

c)' Luiz Clemente Matiani Bittencourt: médico," residente e

.domiciliado à R.uaSarah Vilela, nO423, Rio de Janeiro/RJ;

d) Marcus BarbieriCouti~ho: economista, residente e domiciliado à

Rua Falà AmendOeira, nO901, Rio de Janeiro/RJ.

'.Registra ainda que. pelo fato d~ a leg[slaç.ãoestadual exigir toda

uma formalidade quanto à propriedade rural e inscrição para movimentação bovina

no território goiano,. é maissimplés' e correto que ~ compra seja feita em nome do
. f '.

parceiro tratador, ficando o -parceiro proprietário' na obrigação de suprir

fjnanceiramente para pagamento das compras. realizadas' (fI. 2363),. anotando,' às .

. fls. 2376 que: . ~

8

J'



I' ,

"

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo nO; : 10120.007106/2002-00
Resolução n°. ': 102-2.179

i

I
1

I.

I
I

I

/

i
':

.'

"Todos os parceiros pinprietáfio.s são residentes em' outros
estados çia federação, não possuindo' (erras' nem inscrições em
todas localIdades onde o parc.eiro tratador possui estabelecimento"
ru(al, portanto,' não sendo possível.a aquisição dos animais em
nome dos parceiros proprietários, 'razão pela qual, na' maioria das
vezes, as compras foram feitas diretamente em seu nome.

. Para confirmar tal procedimento; basta verificar junto às notas.
fiscais de aquisição de gado (listagem fornecida' pela secretaria da
.Fazenda do Estado de \ Gôiás,' na qual se baseou para. levantar à
.movi'mentação do gado, tanto na compra' como na venda anexa aos
autos) que a transferência de gé3dodos proprietários para o parceiro
tratador é inferior ao volume de gado existente nos contratos.. .

1sto vem reforçar. a. v'i:Jrdade de que a maioria do' gado em
parceria advém .da transferência financeira via banco pelos pa(ceiros
proprietários .para -a .conta do. parceiro tratador, no .caso o
contribuinte. ': . '.

. .
No ano-base de 1997, o autuante encontrou como receita da

atividade ru.ral nãó .declarada' a importância de R$ .4, 757. 290, 4q,
sobre esse valor aplicou~se 20%_encontrando uma.base de cálcuio

\ ." I

no valor de R$ 951.458,09. .

. . Justamente nesse' ano' base ,o parceiro tratador devolveu aos
parceiros proprietários (Luiz Clemente, Gustavo Wagner),' via nota
fiscal, fls. 2,163/2164 a quantia' de R$ 2.33,8.186,80, que deverá ser
.excluida do montante da receita atribLiída ao parçeiro tratador, que
.não. se trata' de venda e sim devolução do' capital empregado, tal

.' procedimento vai ao encontro . do. voto do julgador de 'primeira
instância.'~ . . . .

Çonsigna tambem' que nas fls. 1/40 anexas ,ào auto de infração, o '..

autuante rélacionoú por ordem cronológica todâs as aquisiçÕes e vendas' realizadas .

nos períodos fiscàliza~os, notand~ que alguns casos os animais foram tr~ns~eridos .

diretamente tios parceir:os proprietários para o parceiro tr~tador, mas nam'aioria
. '" . . - . .

foram adquiridos diretamente peio' parceiro tratador com 'recursos finànceiros .

disponibilizados :e depositados pelo parceiro proprietário (fi. 2363 ~

, .

9

. i



\

\

"

,
"

) I ~

, ,~
I'

", , ~i

",

, ,
, ,;

..

/

,i-

. ,MIN'ISTÉRIO DA'FAZENDA ' ,
, P~IMEiRo,(C~bNSELHÓQE CONTRIBUINTES
, SEGUNDACÂMARA ~

Processo n°. : 1O 120~007106/2002-00
Resolução nO. : 102-Z179 '

j Quanto aoaéréscimo patrimonial a descobertodizquesomehte
,; • c • ..,,' '. , " .~' " \ ',;. '-,',.,' '.' ' • &lt;. ~." . : ,'; " .''.- . _ '
,09orr~u' porque oautuant~lançou a's compras de gado

l
COt"rlO ,sendo gasto do: '

pa'rceiro tratador;) não tendo' sido considerados, os recursos financeirosaport~éiose
. , • - - . .' ~.. , ' .' "'/.\ • j. .' .-

depositados pelÇ)s'parceiros proprietários (fI. 2368). '
\ ..,'

j ',' . '\ ~. • • .,' ,I \ '! --'~- _' .

Ao discorrer sobre os contratos de,'parceria, citando um firmado dom
• I -" . ',' • ,;' \. I I, '. (

, 'Luiz Clemente Ma'~iano Bittenco~rt (fls.2070/20is), Ô recorrentê"esclareceque! c~dá '
, ".' . ,'" ' ." " .( " ' ,,' ,,(, .

. animal adquirido deve'ria ser abatido em' média com o peso de 225 Kg, cabendo ao
, ' ",,' ,'" ,',' ' :' , , '-l "" ' ,

parceiro proprietário os 200 Kg iniciais e ao parcEHro-tratador a quantidade de quilos
J - • ,': - . ' • ...-

,qu'e exced'er a 200 Kg. O ganho doparceiro tratador 'e o decorre~te do peso que o
, .,' ,', y. ~ ,:. ". ,.:. \ " • \,' , • I '.'

,animal incorporar duranté o' período deéhgordÇi, pois entraerT)média córil ,200Kg e
, .'. '~ I": , , :', ,". , _ I ". ". - " j " • ,"':. ~ '. ," ~. --' +T : J '

abate-se com ,225 Kg, gerando em' torno de 25 Kg de ganhqque representa 12,50%
" . J • I ' •

sobre ototalda venda tfl. 2364).-
" '

10

\ '

\

, ,
, ,

",' .
','Assim, de' aco'rdo .com o exposto, do \'total da' receita 'que 'a ,

\... • - , , " . .' ,;'-':\ , I

fiscalizaç~o élPurou nos anos,?e 1~97 e19~8, c?~qsÉmdodo. parc~eir6tratádor,
: ;,' ", " ' '" ' " ' "I' ,',' ' .

teria que se ,excluir a parte do parceiro "proprietário, sendo aparte líquida' de,'

responsabilid~de db autuado (fI. 2365). L~go; do montante d~s)re~eita-dàs:a'nos de',
1997 e 1998, nos val~res de R$ 4.757 .290,45 ,.~"R$~.79à:431 ,5t, reipectivam~nte;,

.somente ,1~,50% 'r~presentaria ~,(participação do" parceiro tratador,'óu &lt;seja, R$
, ',(,' ',' ,,' - \ ,I ' ,','

,594.661,31e'R$348.803,95, respectivamente (fI. 2365): - " ;
I ' " "".' ' "

. : '. , O recorrente refaz a apuração do' acréscimo patrimonial a
" , " .. ', '-' . ,.," .

,', descoberto apurado rios ,meses de janeiro, feverêiro, maio, junho e julho de 1998,
, " ,: ',' \' , .- ,',' !' . , " ..' , '

com base nas, alegadas remessas de' recursós ..dos Pé!rceiros' Pfoprietáriós (fls .
. I, ,', . " ",' :', ,'" ,', ","

2368/2371}, conCluindo que; se, considerados ess~s recursos e 'o ~aldo em

31/12/1997 de R$:11:512,96 na conta nO6919-1' nôBradesc,?, iriexistiriam'(fI.2371) ,
'. . I . ',,..' \ .' ~ ~:,. .' . . " , . t' \ . '. / " . j,

os referiçjos',' acréscimos patrimoniais.' a descoberto. "para tanto;:- o • recorrente
considerou: , ' , / ,.' C .' ~.

A

\



" J

"-.- J

.- ',.-"'i

\.

1 •

, -

, .

,\ .

,-,

..

, .'

lj _

, '.'

,.. "
, I ~ • J ~, • ,

c) no 'mês de,malo:d~,1998:, id~m, :reliaÜvàmEmt~ às,compras"de',

gado n'oNalor,~e R$19q:6S6,OO (fls. 309 ,e 2370);/ ~.
I, ,,I,

:'-, .

. rd)- no mês de ju~hO de 199~:diz q:ue o total das aquisiçÕes degado ., /'.'
.., . ",' _. " - ',' ,.. ! :,' - .,; • -., , " ";' .,' '.,",~.,' • ' '. I

de R$ 562.701,66 (fI. 310) ~orarri realizadas'com:recuriosfornecidos :, . -',::
•.. .- 4 .'. -.~ \ 'I .,~.,., ,\ ".. ('.\-. ,. • -,-, " " .,o~' '.'

:pelos' parceiros proprietários, conforme se'\ pode ,verificar da, "
o • •• ,~' ,[ , " : ,( , I,' . ::. •. ."" ~ : .

/ 'rpovimentação da r~ferida contà banc,ária no período (fI. 237.0). Além

, disso, diz q~ek fiscElIização;qomp~'toí.J o.,v~lord'e R$'93.399,sà'.
, ". i, ' '; ..." ,~. ,I' ' .. ' )

. refere~teà .tr~n'sferênGiá 'deanirnais do parceiro ,prowietárip \uiz ,

i Clemente Mariani' Bitten,c~~rt(fl.' ~09). A propósitod~~~á ,al'eg~ção, ,
verific~-se: às'fl~: 79~queq;nsta dos registros d~~a;~nda Estadugl"

, . \ -- .'" ,-~ ,- , " . ,."
que, a 'ope'ração 'fói de v,e~da co'misenção: Segundo o re'corrente

,,' " .' I • •••• t\l. ' ' .
'I ~

11

j , .:1 " ' , "

b) no, mês de fevereiro de'1998:afirmaque todbs as compras de:,1 .

gadÓ: ~o morítan'ted"e;R$ 4S/.66'4,00 (fI. 30S)',foram efefuada'sc~m' I', ,
. , . ~ ..' ',' " "

~ecursos dos '"parce'iros:propriétários:enviad6s para a're'feridàconta . '\
'Cl. /- - -'"i ,.... ' . " -1.,1 \ .- '\ ~ I. I _' ••,,~ .'

bancáfia(fL 236~); , \', ~ &gt; i)

, I

~. &gt;"
. ,\' , " " -' ... - . ',', '

, ' a) no mês/d,e (janeiróde1998: qu~ to~as aS,aquisiçõ~sde gado'
, _ :.."" .&lt;. ':: ,I .', ~ \, " ." _ " '_ ~. ,,;
, '. relacionadas pelo Fisco, inovalor de R$126.333,00 (fL 30S) foram I
, '. !' &gt; ~,"". '.' .,.. ': ; . f "'E.~ '.' ".

. efetuadas com recürsos,dos' parceiros proprietários, qu'e teriam sido
. ." \ 1 I' ,\ ' " • . , .

enviados para a~.cohta do Br'a'descó de&lt; ri~ 6919-:,1,"citando as ,.'
. ')' . '

,. '~ "
transferências de' R$ 43:950,00 .e R$ 115.500,00,' em, 05 e

. '... " , ' " ' ". ,
OS/01/1998, r,espect,ivamente, entre, outras reme~sas,. ,que, '.

superariam() valor "das '~eferidas ,aquisições (fI'. 23,6,S),ReclaI1)8,
,\,;"., •••••. ' "-f~ ):,.-r""'--:', \\ ~ ,', ',-", -'-., -•. ,-.

. / ainda que a fiscalização não 'considerou () saldo dessa conta em';,
."'. 1 '.,f.. " , ' \ _.-' " ,~ .'. ," ,:,' ;,,".:',,:, ' ,

'31/12/1997 que eradeIR$.de 11.512,96 (fI. 2369);. porque não ,seria .' "

o fato de ~ 'cO~tribuinte.ter, deixa'do. 'de .~prese~iar:,declaração"de ',:'
, -, _.- ," •••. \ I~' " , :, I •

: rendimeritosque.irnpeOiria de' ~orisideraj-esse sald~'"(fl. 2380); ./
, '_. I .\, ,\ j - '.' \', '.

"

"',

\
.J

\.' .."

I.

i .',' o,. _ .
, MINISTERIO DAFAZENDA., ; J
fpRIMEIRbcONSELHO DE CON'TRIBUINTES

'SEGu'NDA"CÃ'MÃRÂ ~ ' '". '"

1', Próc:esso nO.. : 10120:p071 06/2002-:00.
, . Resolução rio. ': 1.P2-2.179',

I: .



, '

.I, P~ra 'justificar',o 'pedid() de diligência,ind~ferido pela primeira', ,/
, :- .

instâncié" com vistas a' confirmar, jurito~i aos ,'parceiro's' proprietários o't~or "e
I ,_' • •• " . • • • l" • • ': ~

. efetividade, dos contratos de parceria, indusiv~ a remess~ de -recur'sos para~~ ,sua,
, • _' " , . " .', l.' • • • • ,. ~

conta cÇ)rrente, báncária para aquisição 'deg?do, o reco~rente~ a'rgüi que '(fls.'

"
, ~
'~,

I.' I

" ~.

/1

"1'"',1

I '

,'\

, ,/
(

j' ':

, I,

l,

.'••• l

••••• : 1

.~\..'~
. .,. ..~J •...:;

, "

I 'I,'

, .
...... '.

--', ",'

,I

\ .

, . i.J

, ,

"

quando ,se tratava,çle',transferê,ncia, 'estas, em'virtud.e aa legi~l~çãd
.. ,' ' , -; .... , .",,'

estadual, eram efetuadas ,em nome do parceiro tratador,cç&gt;riforme"
- , ~ ' /' ~ . '. " '
se pqde verificar, ,entre outras, das operações' registradas àsfls'. 74 '

, ' ,i, ," • ,,',. , ',' ,

e 75; ',,'

. :.

"Em'to'das ,as prorrogaçÕes solicitadas, o re90rrent~ procurou.
todos os parceiros, 'tratadorés(sic) con$t'antes do contráto,que não

, , são muitos, em torno de dncopess'oas"em nenhum deles encontrou
,dispo'sição' 'de 'colabárar" "/avandoas'mãos", insinuando, que o

, ',' . ' " " . (
prob(ema não era com ,eles recusand~ terminantemente "a copperar.'

~ .••. .',. - ,~.'. '. " ~:' .' '.' '''. • I,;&gt;

Como o contribuinte nãO tem pode(de polícia para exigir que
, ,os elementos fossem forn'ecicjos; não logrou' êxito pedido leito, , '
, pórt~nt?, daí a ne,cessidade'da djJjgên~ia 'Soli~1.~a?a."(Q" '

, " ," '12" " ",~"

, '
~ , ~'. . y , ' ,. . '..

e) no mês dé julhq de 1998: nesse mês o recorrente informa 'que
, "--..,... . 1. '.~: . " '. • t '. "~", ' .' J . . ' " • ~ '.: ' . , . ~ l. .

além', der compr9 de bovinos, no valor de R$ 78.876,64;, comprou' '
. { . • ,'. '.. "I~ ,1- • ..'. , ' • I •

também R$ 40:475, 16de milho e sorgo, tótalizahdo o montante de

,H$ '1'1~.3?1 ,80 (f1.~~'1'1)~Jura~ó pela fiscaiiz~ça~, diz q~e .esse valor'.

deve' ser) exclufdo d~ :acrés'cimo patrirr1'onial adescobehq tom~ base '.
I • .; I - ~. . • . •

'no, saldO pos'itivo dos, me~es',ante~i6resi" benr assim porque I no 'dia
_, ".' • • ..,. . • .' ':: '. _' \ •. ' I • . .' .",' •

,16/07/98' foi"éreditado na referida cànta- bancária aimp9rtância'de

, R$166'.,q94,50 (fI.' 2319), "r~la~iv~,~ Cédula R~ral l1ipo'tecári~: fi'r~.ada

com o Bradesco, (fls. 2326;2332). An~ta-se que:o valor da Cédula
. .. ',' '. . ..1 ..

Rl.Jral'HipotecariaJoi ,'cpnsiderado 'ná'decisão, de,primeir~ ihstâri~ia " ,
: . •... ':', ,.... I" I, "" i . "_ '. "\ "'.. ~'. . ~:

para ~eduzir o acréscimo patrirhoniàl a descoberto ,desse período (fI.
. '.' , , .' . . . . ~. .

" 2336'e,2~47/23:48); ,,'

, I

'I,

"/

MINISTÉRIO DA FAZENDA
'.. "\.,. 'l ..... ":\ • '. , ' - . . .

,:P,RIMEIRO CONSELH0\DE CONTRIBUINTES
'SEGUNDA CÂMARA;

2374/2375 e .2387):
I' •

-" ~
, Processo - nO. : 10120.007106/2002-00

Resolução nO.,: 102-2.179

, \

, .,i
' .•...



\, ,

13

É o Relatório._~ .

/

MINISTÉRIo" DA FAZENDA,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA '

"Se a diligência fosse defer/da, como solicitada, verificaria que
I os parceiros tratadores (sic) reconheceram sua parte na parceiia,

retirando os valores, declarados por eles, restandO' ao recorrente
suportar tão somente o que)he é de obrigação reconhecer, tributar e "
recolher o imposto decorrente de tal operação. O que é justo.

Como ficou demonstrado, o' pedido' de diligência forrrwlado ,
encontra guarida no item IV do Artigo 16, do Decreto ia.2235/72,
,cujos fatos em,b'asàm os requisitos nece$sários para o entendimento
da autoridade julgadora prevista no artigo 18 do referido decreto." .

"Portanto., .a diligência 'é importante, pois esciarecerá .qualqúer
dúvida, que quanto a parceira,e sua apropr;ação de,receitàs, que, r
pelá transferência de numerários que também elidirá a autuação por
apresentar sinais exteriores de riqueza.'" ,

Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2,'179 .'. "

Ao, final, reitera o pedido de -nulidade pelas razões que expôs a

respeito do Mandado de Procedimento Fiscal, e, caso nã~ acatadó' esse' pleito,

requer que seja deferido o pedido de diligência' pára confirmar e 'comprovar os .
, .... . . .

valores que' cO\J'beram aos parceiros' prpprietários e que devem ser exclu ídos da
. . . . .

_apuraçã9 reálizada pelo Fis~o e assim 'ficar demonstrada ~ inexistência de omissão
., , '. ..

de rendimentos da atividade rural e de acréscimo patrimonial a descoberto.



. i

. ~I

. ,
• ~ I

I, "

I.'

. ~(

, ....
. ,

/

, #.

'j

" . I.'i

de

.. J

. i

I ,.

• I.

seguintes 'prazos -máximos
" ' $- ,,/'

, .

tI"' I..•....

26/1,1/2001, nos..,arts. '13; "15 :~ '16 .
. ,

14

V'OTO ,

/

.1'

.'

. , ..
,~ I

,
.' :IVIINISTÉRIOOA FkENDA ' .
,PRIMEIROCrONSELHO DE CONTRIB'UINTES ,.'.

, . SEGÜNDÁCÂMARA .' .

• I.. _"

. .....A Portaria, SRFno' 3:007, 'de
, , .' I'

, -
estabelece; in'verbis: -
, /

, . " "ArC,12.' qs"MPF~terão os
. validade: .

, , Prelirni~armerite . se ,cónsigna que 'o. MPF'" foi .:prorr&lt;?gado

regularmente, conforme se-~onstata doDem'onst~ativ'ode E~'issão e Prorrogação às ' '\
" • " • ~. " •~.' '" • • '; ., "'. ')" ~: I .

fls. 2220. O'MPF originál,vencia em, 02/07/2002,. foi prorrogado 'tempestivamenteaté '
" . . 'j ; .,' " '.'

01/08/2002 e depois até 3,1,{08/20Q2.,Logo' não há gue se alegar inexistência de
j . . ~ '". . \;. . '.,' ' •• ! ••••• ~. " -' .

prorrog~ção ou prorrogaçã9.i~reglHar. A alegação, do recorrente prend~,-se.'so,me'n~.e.'
~ f;' ,w •• • '- • , : ". • • • • •

ao fato de ter recebido o demonstrativo da prorrogação após a re.ferida notificação.~. . ,. . " . /.- '. " . ,"' ". .
.. , ,',

-.
Conselheiro JOSEOLESKOVICZ,: Relatór

.' ..:

I' '.' .'. ' . . ',' J., .
O recurso preenche os préssupostos de admissibilidade, razão pela

,/ • '. . ....••. . '. .'~ - '.' " '.i'. . '. .'. ,~" . -,'. I

qual dele,se conhece. '.

,~ . /'

Processo nO. : 10120.007,106/2002-00
. Resolução nO. :.102-2.179

.•.. .) -. '" ~~

.'Como' ~e de~on'st~a~á, n'ão"p'roc~d~ 'e d~V~ ser rejeitada a preli~nár
\ I • I .', .' '.

de nulidade do'lançamento porqLieé3'lntiflÍação nO716/2002 (fI. 21£31')foi recebida
, .. '/ ' .

em09/0i12Çl02 (fi;' 22.14)", antes: do recebim,entô,. em 16/08/2002 (fh. '2221): do,
.' '" '. .' ',-" :' . -. .' . .... . .... . .

Demonstrati'ÍfQ~de Emissão 'e Prorrogação d,o' MPF (fi . .2220), ou seja; antes 90
_ • ••••. 0' " \ I .'. .' \ I ~..I .' • . ,I,. • . /'.;

pdmeiroato, de: ofício práticado junto lao cont~ibuinteapós ,ã prdrrógaçãodo MPF,
..' - . .' , '. • • • ' '. &lt;' ~'. • ~ '. ' •• ' .': • .' -.. 'I . \

, co r!forme estabelece 'a PortariaSRF nO 3.007/2001, art. 13,,~ 2~, 'por 'ént~ndero,
. ' " ~ " .'.. , .. ,. ..", ,". .' ., . .'

recorrente' que, por ess~ fato, 6 MPF' 'não teria sido regularmente: prd,rrogadoe:
,': ." '. ..•. I' '.. ~ . . .,' ". ". .. .•• '.i -:,', .-. ' .

. ~staria extinto pelo, de~ursodo prazo e o auto ,de infração seria nulo, porque 'Iavrado, .'

pç&gt;rautoridade,in,co'mpetente. '. . ,

I ,•.:'



MINISTERIO DA FAZENDA.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA .

Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução n°. :102-2.179

, I - cen'to e vinte dias, nos casbs de MPF~F e de MPF-E;, '

1/ - sessenta dias, .no caso de MPF-D .•

Art. 13. A prorrogáção do prazo de ,que trata o artigo ànterior
poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes
quantas necessárias,' observado, em .cada ato, o prazo máximo de
trinta dias. . '

's 1QA prorrogação de 'que tràta o caput far-se-á por intermédio
de registro. eletrônico' efetuado pela respectiva autoridade
outorgante, cuja informação ,estará disponível na Internet, nos

./ termos do art. 7Q, inciso VI/I. ) .

s2Q Após cada prorrogação, o AFRF responsável pelo
procedimento fiscálfornecerá aOsujeito passivo, quando do' primeiro
ato de ofício praticado junto ao mesmo, o Demonstrativo de Emissão
e Prorrogação, contendo o. MPF emitido' e as prorrogações'
efetuadas, reproduzido a parti( das informações apresentadas na
Internet, conforme modelo constante do Anexo

l

VI. ./ '

Art. 15. O MPF se extingue:

I _ pela conclusão do proced{mento fiscal, registrado 'em termo
próprio; .'.

11- pelo decurso dos prazos a que se referem os arts ..12 e13.

Art. 16. A hipótese de que trata o inciso 1/ do artigo anterior não
implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade
respi:::msávelpela emissão do Mandado extinto determinar é3 emissão
de novo MPF para a conclusãO do procedimento fiscal. .

. Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este
artigo, não poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela
exeéução do Mandado extinto:" .

O Mandado de Procedimento' Fiscal - MPF é um instrumento que:
. '

tem como objetivo apenas dar conhecimento ao oontribuinte da realização do

, procedimento fiscal e permitir o gerenciamento. da aç~o fiscal pela Administração'

.. .&amp;
15

" \



MINistÉRIO DA FAZENDA ,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
" SEGUNDA CÂMARA

Processo nO. : 10120.007'106/2002-00.
Resolução nO..' :102-2.179

Fazendária, hão se sobrepondo as.disposições. do Decreto nO70.235/72, que regem
. '. .

a. matéria,'-' em espedal as do inciso I .e parágrafos 1° e 2°, do art. 7°, abaixo
. '.... . \', ~ .

. transcritos, que estabelecem que o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato.
. - • • 'i "

de ofício, esqrito, praticado ppr servidor competente, cientificado ao sujeito passivo,

cujo prazo inicial é de 60 dias, pro~rogável sucessivamente por igual perí6do com

qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos:.

"Art. 7° O procedimento fiscal tem início com:. .

I -" o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificado'. o sujeito passivo. da obrigação'
tributária ou seu preposto; .

1I a apreensão de mercadorias, 'do.cumentos oU.livros;

111\- o começo de despacho aduaneiro de mercadoria.
I I. ., •

importada.

S 1° O m~cio . do procedimento .exclui a
espontaneidade do sujeito, passivo em. relação' aos atos
anteriores e,' independentemente de' intimação, a dos demáis.'
envolvidos nas infrações verificadas.

S 2" Para qs efeitos do.disposto nó S '10, os i atos 'referidos nos
incisos I e /I valerão pelo prazo ,de 60~(s~$senta) dias, prorrogável,
sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato
escrito que indique p prossegu(mentodos trabalhos." (g.n.) •

,
De acordo com o Decreto nO70.235/72, a solução de continuidade

, j. , &lt; •

do prazo dos trabalhos fiscais não implica em nulidade do processo, tendo como I.

conseqüência a reaquisição da esporitaneidad~ pelo contribuinte e, se for o caso, a
• '. • •• 1'

. possibiliçJade d,e ocorrer a decadência. Eventual descumprimentó das' disposições')

da Portaria SRF nO3:007/2001, que versa 'sob~e o MPF, instrúmento gerencial de

controle das ,ações fiscais, não implica em n'ulidade do processo fiscal, por ~onstituir .

. \. '!l'
16



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°.:1 0120.0071 06/2002-00
Resoluçãon°'- : 102-2.179

tão-somente em fato funcional ~ não fiscal, que deve ser apreciado pela autoridade

administrativa apenas sob esse aspecto.

,
'As nulidades do processo administrativo fiscal são, apenas as

rela&lt;::ionadas no art. 59 do Decreto nO70.235/72,'a seguir transcrito:

"Art. '59. São nulos:

1-o~ atos e termos lavrados por pessoa incompetente;'

/I - os despachos e' decisões, proferidos' por autoridade'
incompete'nte. ou com preterição. do direito de defesa. .

&amp; 1°A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que
dele diretamente dependam ou sejam conseqüênCia. .

&amp; 2° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos
alcançados 'e determinará as. providências 'necessárias. ao
prosseguimento ou soluç~o do processC?

&amp; 3° QuançJo puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo'
a qL!em, aproveitaria a dec/~ração' de nulidade, a aut~ridade
julgadora não a pronunciará nem a mandará repetir o ato ou suprir-
lhe a falta," ' 'i .

Em face do exposto e tendo efTI vista que no' pres"ente processo os
. .

a,tos e termos foram lavrados por autoridade competente e não houve cerceamento

do direito de defesa, inexiste nulidade. sob o aspecto alegado.

A argüição de nulidade do 'processo 'na hipótese de emissão de

novo MPF-F, circunstância' em que os. trabalhos fiscais. não poderiam' ser. '
exe'cutados pelos m.esmos AFRF responsáveis' pelo MPF-F original, por força do. "
parágrafo único do art, 16 da Portaria SRF n° 3007/20.01, e arts. 10 e 59 do Decreto

, '

nO70.235/72, deve. também ser rejeitada por se tratar de argüição em tese, ten'do

em vista que no presente processo não foi emitido novo MPF.~. '

17

, ,



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA . .

Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2.179

A jurisprudência do' Conselho de Contribuihtes, evidenciadas nas
. . .

cóp'ias das ementas dos acórdãos a seguir transcritas, corrobora o exposto:

''PROCESSO ADMINISTRA TlVO FISCAL PORTARIA SRF N°
\ '.

1.265/99. MANDADO' DE PROCEDI[IIIENTO FISCAL - MPF.
INSTRUMENTO DE CONTROLE. O MPF constitui-se em elemento
de cóntrole' da administração tributária,' disciplinado por ato
administrativo. A' eventual inobservância da norma infra legal não
pode gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. A
Portaria SRF nO 1.265/99 estabelece norm.as para a execução de
procedimentos fiscais relati,!!os aos tributos e .contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo o Mandado
de Procedimento Fiscal - MPF mero instrumento de controle." (Ac
203-08483). .

"MANDADO. DE PROCEDIMENTO FISCAL - Eventuais
omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não

. são causa de nulidade da auto de infração, porquanto, sua função é
de dar ao sujeito passivo déi obrigação tributária, conhecimento da

. realização de p'rocedimento. fiscal contra si intef)tado, como também,
de planejamento e contr6ie. interno das atividades e procedimentos

fiscais." (Ac 101M94368) ..

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MANDADO DE
PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADES - Não é nulo o auto de
Infração que, embora lavrado após decorridos 60 dias do último .
documento que indicava reinício da ação fiscal, capitula infraçoes
não excluídas pela espontaneidade readquirida - Décreto' n°
70.23Sn2, art. 7°. O Mandado de Proc~dimento Fiscal, sob a égide

.da Portaria que o criou, é. mero .instrumento . de cO'!trole
administrativo." (Ac 107-06276). .

"PRELIMINAR - NULIDADE DQ LANÇAMENTO - MPF -É de
ser rejeifada a nulidade do lançamento, por constituir o Màndadb de
Procedimento Fiscal .elemento de controle da administração

. tributária; não influindo na legitimidade do lançamento tributário .. E,
por estar comprovado que. o procedimr;Jnta fiscal foi efetuado de

.forma 'regular. " (Aé 106-13188).
~.

18

(



-.{ .'

;' .

/

" '

, .
"NULIDADE, INOCORRÊNCIA MANDADO DE

PROCEDIMENTO FISCAL -:- O MPF constitiJi-se' em 'elemento de
controle da -administração' tributária,' .,disCiplinado' 'por ato
administrativO. A eventual Jnobservância da norma, infra-legal não,

,pode gerar nulidaáes no âmbito do processo administrativo fiscal:"

(Ac 108-07079).'

\ "PAF _,NULIDADES -. Não provada violação, dás regras dÇJ .
. àrtigo 142 do CTN nem dos artigos 1'0e 59 do Decreto 70.2:35/1972,

não há qu.e se' falar ém nulidade do lançamento~ dó' procedimento
fiscal 'que j 'lhe deu origem, ou do documento. que formaliZOU a
exigência fiscal." (Ac 108-07521).' .

19

"NORMAS : PROCESSUAIS -MPF-,MANDADO DE
,PROCEDIMENTO FIScAL' - NULIDADE pO LANÇAMENTO -
RECURS.o' EX OFFICIO. O pleno exercício da, atividade fisca/não
pode ser obstruído, por força de um'ato 'administrativo que devé ser
entendido como sendo de caráter meramente igerencia/. Tal instituto,
por ser medida disciplinadora;. visando a administração' dos'
tra.balhos deJiscalização, não pode 'se sobrepor ao que dispõe o
Código Tributário Nacional acerca do lançamento 'tributário, e' aos
dispositivos' do Decreto-lei nO 2.354/54, que trata, da competência
funcional para a lavratura do. auto' de infração. Recurso de 'ofício à

, que se dá provlrrentq." (Ac 107-06952).' '

"PAF.' MPF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Mandado, de
procedimento Fiscal (MPF):'advém de norma administrativa que tem
por objetivo o gerenciamento da aç~o'f/spa/~ Portal, eventuais vícios
,em relação ao mesmo, desde que evidenciado ' que' hão houve
qualquer. afron'ta .aos direitos do administradÇJ, nBo ensejam a
nulidade do (Émçé!ri1ento."(Ar, 201-17049 e Ac 201-76997).

"NORMAS, PROCESSUAIS - NULlDAÓE - CAPACIDADE DO
, AGENTE FISCAL - Não inquina de nulidade ó lançamento, por

eventuais incorreções apuradas no Mandado de Procedimento '
Fiscal, porquanto, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional,
devidamente investido em suas funções, é cOfT!pe.tente para o'
exerc!cio da._'ativiqade adminis(rativa dé," lançamento-". (Ac 101-
94360)." '

MINISTÉRIO DA FAZENDA,
P~IIVIEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,SEGUNDA CÂMARA ' ,',',

I'

Processo n°. : 10120.007106/2002:;00
Resolução nO. : 102-2.179

) '

" l

.:, .



, '

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBJ,JINTES
SEGUNDA CÂMARA '

Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2.179

'WORMAS ' PROCESSUAIS víCIO A ENSEJAR A
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO ~ O vencimento'
do prazo do mandado de procedimento fiscal (MPF) nãO se constitui
hipótese' legal de nulidade do lançamento. Recurso de ofício
provido." (Ac 201-761=70).

"MPF - O Mandado de Procedimento, Fiscal, é mero
instrumento interno de planejamento e controle das atividades e
procedimentos fiscais" não implicando nulidade dos procedimentos
fiscais as eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento."
(Ac 105-14070).

"PRELIMINAR - NULIDADE - MPF É de ser rejeitada a.
nulidàde do lançamento, por constituir o Mandado de ProcedImento
Fiscal elf3mento de controle da administração tributária, não influindà
na legitimidade do lançamento tributário.~' (Ac 106-12941).

Em face do exposto, rejeito essa preliminar de nulic;lade do

lançamento.

No mérito, para o deslinde da questão sem que paire dúvida sobre

, os fatos alegados pelo recorrente é necessário aéatar o pedido de diligências para

que os parceiros proprietários confirmem' os Contratos de parceira rural e

esclareçam, com documentação hábil e idônea, a forma como foram

operacionalizados, se mediante a entrega dos animais ao parceiro tratador, como

',consta dos contràtos, ou se median,te a remessa de recursos. para que ele os

comprasse, como alega o recorrente, bem' assim à procedimento adotado para
remessa do~ valores para as compras do gado e para recebimento -da parte que

lhes competia por ocasião da venda dos, animais, relativàmente aos contratos

firmados nos anos de 1997 e '1998, objeto da ação fiscal. ,

Se a' compra dos bois foi efetuada pelos parceiros proprietários e

entregues ao parceiro tratador deverá ser comprovada com documentos bábeis e

idôneos a entrega, informando o nome do vendedor; data, quantidade de animais e

~

, 20



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO o'E,CONTRIBUINTES '
SEGUNDA CÂMARA '

... "
Processo nO. :'10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2.179' .

valor da aquisição, entre 'Outras informações consideradas necessárias ou

pertinentes para o esclarecimento dos fatos.

Se a, compra foi efetuada pelo parceiro tratador, como alega o

recorrente,' deverão os 'parceiros proprietários informar as datas e os valores dos

depósitos ou transferências dos recursos para a conta bancária do recorrente,
, '

'indicando os dac::tosque permitam identificar a operação, tais como banco, agência,

remetente, destinatário e contrato de parceria a que se refere a remessa. Caso a

.entrega dos recursos tenha sido feita mediante cheque, este deve ser identificado

pelo seu número, banco, agência, valor e data, se'm prejuízo de' outras informações
"

consideradas relevantes ou necessárias a juízo da autoridade local.

. "
A diligência faz-se necessária, ainda ,que conste dos contr~tos que

. •.. . -. . .
os parceiros proprietários entregariam ao parceiro tratador a, quantidade de bois '. .' : . .' .
neles indicados e que somente eles (parc.eiros proprietários) poderiam vender o

gado, tendo em vista a alegação do recorrente. de que os contratantes,. sendo
~ I • . •

residentes em outros Estados da Federação, não teriam inscrições de produtor rural
" . . .'

em todas as localidades de aquisição dos bois e nem tempo de disponibilizàr o

produto (animais) em espécie, transferindo a obrigação de comprar e vender ao

p,arceiro t~atador,que, .por ser' Lima pe~soa com profund~' conhecimento dessa

atividade, teria facil.idade 'em executá-Ia. ,I

o recorrente alega que do total de R$ 4.757.290,45 de receitas
listadas no ano ,de 1997 (fls. ZH?212164), R$ 2.338.186,80 referem-se a devolução

aos sócios proprietários' Luiz Clemente e Gustavo, Wagner (fI. 2376/2377). As
, '

operações Ii~tadas' relativás a essas alegadas devolUções, inclusive as de 1998, são

as que se seguem: ~

21



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA .

Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : ~02-2.179

Ano de 1997

Parceiro proprietário Luiz,Clemente Mariani Bittencourt

Data da Valor da Processo ~ . Quantidade de Processo

operação operação fls. bois fls.

30/Q6/97 277.646,80 2162 920 167

13/10/97 480.000,00 2163 2000 180

0912/97 93.340,00 2164 260 183

29/12/97 672.000,00 2164 ". 2800 .183
30/12/97 164.500;00 2164 700 184

Total ano 1997 1.687.486,68 6.680

Parceiro proprietário Gustavo Wagner

Data da. Valor da Processo - Quantidade de Processo -

operação operação fls. bois fls

30/06/97 52.200,00 .' 2162 160 167

13/10/97 240.000,00 2163 1000 180

29/12/97 288.000,00 2164 1200 183

30/12/97 70.500,00 2164 300 184

Total ano 1997 650.700,00 2.660

Total em 1997:

_ Em R$: 1.687.486,68 + 650.700,00 ="R$ 2:338.186,80"

- Em bois: 6.680 + 2.660 = 9.340

Ano de 1998.

Parceiro proprietário Luiz Clemente Mariani Bittencourt

22



", ,

MINISTÉRIO DA FAZENDA \ '. ,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA '

, .
/

',Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2.179

Data da Valor da Processo - fls. Ouantidadede
Processo -

operação operação
. bois tis

,

05/06/98 96.000,00 2165 400
243

05/06/98 164.500,00 2165 700
243

11/08/98 7.728,00 2165' 23
230

11/08/98 7.728,00 2165 , 23
\ 230

,11/08/98 7.728,00 2165 23
230

11/08/98 7.728,00 2165 23
230

11/08/98 ' 7.728,00 2165 23
231

12/08/98, 7.228;00 2165 23
í 277

12/08/98 7.228,00 2165 23
277

12/08/98, ' 7.22.8,00 2165
, 23 ~77

10/09/98' 7.705,00 2166 23
280

10/09/98 ,7.705,00 2166
'23 .280

10/09/98 ' . '7.705,00 2,166 23
280

23/10/98 144.000,00 2166 600
285

23/10/98' , 180.000,00 2166 750'
285

24/12/98 144.000,00 2167
600 ~, ,296

24/12/98' 180.000,00 ' 2167
750 297

24/12/98 144.000,00 2167
' ,600, 297

24/12/98 408.000,00 2167
1700 297

24/12/98 44.080,64 2167
128 297

Total ano 1998 1.504.580;64 . '- 6.481

Parceiro proprietário Gustavo Wagner

.oata da Valor da Processo -' tis
Quantidade, de Processo -

, '

operacão , ,operação, .
bois / tis,

05/06/98' 28.000,00 2165
200 , 243

24/12/98 347.985,00 2165
1900 297

Total ano 1998 375.985,00
2~100

Parceiro proprietário ÂngelO Arpini Coutinho~

I "

23 '

• I



(j' J I .••

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA I

.",/

Processo nO. : 10120.007106/2002-00
ResoluçãO nO. : 102-2.179

Data da, Valor da Processo - fls. Quantidade de
' Processo-

. ,

operacão operação bois
fls

11/08/98 7.728,00 2165 23 231

11/08/98 7.728,00 2165 23
231 '

11/08/98 7.72a,00 2165 23, 231

11/08/98 7.728,00 2165 23 231

11/08/98 7.728,00 '2165 23 232

12/08/98, ' 7.728,00 2165 23 277

12/08/98 7.728,00 2165 23 278

12/08/98 7.728,00 2165 23 278

Total ano 1997 61.824,00 184
-

, Total em 1998:

_Em R$: 1.504.580,64 + 375.985,00 + 61.824,00 = R$ 1.942.389,6- 4

_Em bois: 6.481 + 2.100 + 184 = 8.765
Comparando os dad,os acima ,com os constantes d~ quadro

demonstrativo dos contratos de parceira que integra o relatório deste'voto, temos os

,segUintes números de bois relativamente aos três principais sócio's 'proprietários: ,

Coritratos- Vendas-para os

Parceiro proprietário Ano Quantidade parceiros
de bois proprietários

Gustavo Waqner 1997 1.760 2.660

Gustavo Waqner 1998 2.700 2.100

Total 4.460 4.760

Luiz Clemente Mariani Bittencourt ,. 1997 3.620
" 6.680

Luiz Clemente Mariani Bittencourt 1998 3.450 6.481

Total
, ,7~070 13.161,.

Anqelo Arbini Coutinho' 1997 420 0,00

Anqelo Arpini Coutinho 1998 6.050 ,184

, Total
\ 6.470 184

Total-ano de 1997 5.800 9;340

Total ano de-1998 12.200 8.765

Total ;:Inos de 1997 e 1998 18.000 18.105

24



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBU1NTES
SEGUNDA CÂMARA .

Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução n°. : 102-2.179

De acordo com o demonstrativo acima, no ano de 1997, foram "-

contratados para engorda mediante parceria 5.800 bois, tendo, nesse mesmo ano

sido vendido aos parceiros proprietários 9.340 animais, indicando a existência de

estoque ho ano de 1996 oua não contabilização de algumas aquisições.

Segundo o demonstrativo de receitéls da atividade rural no ano de

.1997 (fls. 2234/2236) "foram vendidos. 16.786 animais, por um total de R$

4.757.290,45.
No ano de 1997, se for considerado que os 5.800 bois de que tratam

os contratos juntados aos autos são dos parceiros proprietários e que a diferença de
3.540 animais eram estoques dos mesmos no ano anterior, totalizando ~.340 bois

vendidos no anÇ), ainda assim teríamos como operações próprias do parceiro

. tratador 7.446 animais vendidos em 1997 (16.786.- 9340 = 7.446):

Em face do exposto e diante das alegações do recorrente afigura-se

indispensável a 'realização da diligência, principalmente para se verificar se os

parceiros proprietários possuem ou possuíam inscrição de produtor rural no Estado

de Goi~s que lhes permitissem adquirir e vender em seus próprios nomes os 18.~OO

bois que constam dos contratos e que teriam sido entregues ao parceiro tratador,
, ..', . .

bem assim se "era possível operar nesse mercado com notas avulsas.

Caso os parceiros proprietários possuam insCrições de produtor

rural ou fosse permitido operar com nota avulsa e tenham adquirido e vendidos essa

quantidade de bois, as operações relacionadas no auto '\de infração seriam .

. realmenté de compra e venda do recorrente, não merecendo reparos o lançamento

e a decisão de primeira instância.

"Caso contrárior se não possuírem inscrição de produtor rural e nem

'tenha~ adquirido e vendido os animais com base em notas avulsas, entre as

,i-
25



.• i " ~ Ir

MINISTÉRIO DA' FAzENDA .
PRIMEIRO'CONSELHO DE CONTRIBUINTES'
SEGUNDA CÂMARA

Processo nO.,: 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2.179

compras .e, vendas ,consideraçlas como sendo do recorrente' estaripm as relativas

aos contratos de parcerias, se' foram efetivamente operacionalizados, e as relativas

a um possível estoque do ano anterior.

Por essa razão as diligências são necessárias para o

esclarecimento dos fatos e, se for o caso, efetuar o reexame da matéria, com vistas

a discriminar as operações próprias do recorrente e as dos parceiros, de modo a

'apropriar as receitas e as despesas pertencentes a cada um"dos contratantes.

De acordo com o quadro ahteriormente elaborado verifica'-se que

nos anos de 1997 e 1998.0 parceiro proprietário Gustavo Wagner firmou contrato de ,

parceira para engorda de 4.460. bois, 'tendo sido lhe "vendido". ou "devolvido" pelo

. sócio tratador5.760 bois.

Os parceiros. proprietários Luiz Clemente Mariani Bittencourt e

Ângelo Arpini Coutinho teriam firmado contratos para aquisição de 6.470 e 7.070'

bois, tendo sido lhes "vendido" 0L! "devolvido" 184 e 13.161 bois; respectivamente.

As discrepâncias entre as q ISlçoes e vendas desses parceiros

proprietários devem ser analisadas, pela, autoridade local após o resultado das

diligências e, se for o caso, adotadas as providências cabíveis.

Conforme se verifica dos contratos, os 5 ' (cinco) parceiros.,'

proprietários, sendo um pessoa jurídica, representada. pelo seu sócio djretor

Gustavo Wagner Ribeiro, que é também um dos 4 (quatro) parceiros proprietários

pessoas físicas, não residem no Estado de Gojás. Dois residem no Rio' de

Janeiro/RJ, um em Belo Horizonte/MG e um Colatiria/ES (fls. 2375 e 2384),

circunstância que corrobora a necessidade-de se verificar a procedência ou não das

argumentações ou de parte delas no que diz respeito a aquisição e venda do gado

pelo parceiro tratador. ~

26 '



I ·

I'

.', "

\ ,

..
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA "

Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2.179

o recorrente juntou aos autos cópia dos extratos da conta corrente
no Bradesco. do ano de 1998 onde teriam sido' depositados ou :transferidos os

&gt; ' - ' .

recursos dos parceiros proprietários para a aquisição d,os animais (fls. 2312/2325)

de que tratam os referidos contratos.

Nesses extratos existem expressivas transferências de recursos

entre agências para a conta corrente 'do parceiro tratador, cuja origem e motivo

devem ser esclarecidos pelo recorrénte é, se' for o caso, pelos pàrceirós,- ,
, "

proprietários, nas operações a eles atribUídas. S~, nece$sário' devem ser

encam,inhadas cópias do~ documentos para a autorid~de fiscal com jurisdição no

domicílio 'dos parceiros proprietários com vistas a examinar a conveniência 'de se
. ' '

inst!=iurar ação fiscal para o esclarecimento dessas operações e, se for o caso,

verificar a regularidade fi~cal dos rendimentos nelas utili~ados.' , '

Nos contratos 'consta cláusula de que os bois seriam

individualizados 'com a marca dos parceiros proprietários posta no quarto 'traseiro e,'

em alguns contratos, que os bois seriam declarados na inscrição de' produtor ru~al

do pàrceiro proprietário nbs municípios abaixo relacionados:

N°de Data do Parceiro Inscrição Representado no N°de Processo

ordem Contrato Proprietário Produtor contrato pOJ: ' .bois fl$.
Rural-

Município
01 15/12/97' GR Pecuária Ltda Ipora-GQ- Gustavo W. Ribeiro 300 1965/1967

02 24/05/97 'Gustavo W Ribeiro Diorama- O próprio 160 2028/2033
GO

, 03 28/08/97 Gustavo W. Ribeiro Diorama- O próprio 300 2042/2044
GO

04 01/09/97 Gustavo W. Ribeiro Ipora-GO O próprio 700 2038/2040

OS' 28/10/97 Gustavo W. Ribeiro Ipora-GO O próprio 300 2046/2048 -

-06 15/12/97 Gustavo W. Ribeiro Ipora-GO. O oróprio .300 2034/2036

07 07/01/98 'Gustavo W. Ribeiro ' loora-GO' O oróorio . 600 2050/2052

08 04/04/98 GustavQ W. Ribeiro Ipora-GO -O próprio 200 2020/2022

27

- .._._-- ----~---, -



'f .'. \

MINISTÉRIO DA FAZENDA'
&gt; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA C'ÂMARA

nO. : 1à120;007106/2002-00 ..
° 1022179

Processo
R Ieso uçao n . . - .-

09 27/08/98 Gustavo W. Ribeiro. Dibrama- O próprio 200 2016/2018
GO

10 26/10/98 Gustavo W. Ribeiro Diorama ou O próprio 1.700 2012/2014 '
Goiânia-GO

11 24/05/97 Angelo A. Coutinho Dio'rama- Gustavo W. Ribeiro 420 2002/2007
'GO

12 07/01/98 Angelo A. Coutiriho Não constâ GustavG W. Ribeiro . 1.200 .1980/1982
13 20/01/98 AnQe!o A. Coutinho Não consta Gustavo W. Ribeiro 800 1976/1978
14 04/04/98 AnQelo A. Coutinho, Não consta Gustavo W~ Ribeiro 400 198.8/1990
15 15/05/98 Angelo A. Coutinho Não consta Gustavo W. Ribeiro 600 199211"994 '
16. 25/06/98 AnQelo A. Coutinho Não consta Gustavo W. Ribeiro 750 :1972/1974
17 27/08/98 AnQelo A. Coutinho Não constâ Gustavo W.' Ribeiro 600 '1996/1998
18 28/10/98 Angelo A Coutinho Não consta Gustavo W. Ribeiro 1.700 1'984/1986

-

19 02/05/97 Luiz C.M.Bittencourt Ipora-Go. ' GustavoW. Ribeiro .500 2070/2075
20 24/05/97 Luiz C.M.Bittencourt Diorama- . Gustavo W. Ribeiro 420 ,2076/2081

GO ..
21 28/08/97 Luiz C.M.Bittencourt Diorama- Gustavó W. Ribeiro 700 2086/2088

GO
22 01/09/97 Luiz C.M.Bittencourt Ipora-~GO Gusta'vo W. Ribeiro . 1.30"0 2082/2084
23 28/10/97 Luiz C.M.Bittencourt Ipora-GO Gustavo W. Ribeiro 700 2008/2010
24- 04/04/98 Luiz C.M.Bittencourt Ipora-GO Gustavo W. Ribeiro 400 2054/2056
25. 25/06/98 Luiz C.M.Bittencourt [j)iorama- Gustavo W. Ribeiro 750 2062/2064

GO
26 27/08/98 Luiz C.M.Bitlencourt Diorama- Gustavo W. Ribeiro 600 2058/2060

.- , GO
27 26/10/98 Luiz C.M.Bittencourt Serranópolis Gustavo W. Ribeiro 1.700 2066/2068

-GO
28 27/08/97 Marcus B. Coutinho Não consta Gustavo W. Ribeiro 200 1968/1970

Total .- 18500

Essa circunstância corrobora a necessidade de ser efetuada

diligência junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás com vistas a verificar.
. \

se os parceiros. proprietários têm ou tinham inscrição de. produtor rural e, caso

positivo, se foram destinatários ou remetentes. de gado nos anos de 1997 e 1998,

por compra, venda ou' transferência, mediante' nota fiscal de prod~tor rüral ou

mediante nota avulsa, se. isso for admitido pelo Estado de GOiáS%

28



( 4 .'. '

Registra-se, .por' pertinente, que' às fls. 2024/2027. consta, cópia

autenticada com carimbo do 1° Tabelionato de Goiânia:.GO,.datado de22/01/99, de

contrato' deparcería pecuá~ia, fjrrn.ado em 29/12/1998, no qu~1 os 'parceir~s

proprietário's Gusta~~ W~gner Ribeiro, Luiz' Cl,ememte Mariani Bittencourt e Ângelo
. .

" Arpini Coutinho' entregam' ao .parceiro tratador 7.360 bois., equivalente a R$
. 'I. . '. . . . . ,

3.477.546,00, in~ividualizados com. a marca ..GR,...posta no quarto traseiro, que'

deveriam sé!" distribuídos' nas fazenda~'.'relaci~nadas ~o' parágrafo seQundo da

cláusula terceira' para estarem prontos para' '0 abate entre os ,dias 01/09/99 e .

. 06/11/99.

./'
I

i .

,

MINISTÉ'RIO DA.FAZENDA .
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

,
Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. ,: 102:2.179' I •

'"
.'

. '.

'f

.Relativamente ..a essecontréito deve ser confirmado' pelas partes .a
• ••• • &amp; .' ',' ••••

entrega física' dos animais, bem como a sUa origem, de me"do evidenciar C1aramen et.. . .. . .
- .. ~ '

a operação realizad?l e a origem dos re~ursos nela utiliz.ados.

, '-

. I . Às fls ..' 1963/1964' consta distrato ,realizado. em 01/02/99 pelos

. . r
. parceiros proprietários Gustavc),Wagner Ribeiro; Luiz Clemente Mariani Bittencourt e

Ângelo Arpini Couti~ho promovendo' a rescisão de' tod~s oS contratos entre. eles

fir'mados' durante os anos de 199i e 1998' para recria'e engorda d~. bovinos,

tornando' se,m'efeito, t~do e ~ualqLÍer tipo de documentofirmado entre as partes até

31Í01/99'que porventurà vierem ~ sere~' apresentados no f'utwo; seja .de garantia,

d~ compra e venda, de parceria QU de q~alqué~' outra natürêia: ficando válido
. I' .' • . - .

somente qs documentos firmados a 'partir de 01/02/99. Na data do' distrato os .
parceiros proprietários receberam, dO parceiro tratador. 6.500 bois,' ficando

. . ., '. .

responsáveis. por todas as despésa's e pelos réferidos animais;
. "

. Esses instrumentos, 'salvo esclarecimentos com documentação hábil'

e idônea, indicam que, em ambas as operaçÕes, os bois já se encontravam nas'
. ~ . "'.. .,. . . • . I

fazen,das do parceiro tratador po~ oçasião da entrega ao mesmo em 20/12/98 e por

ocasião da, devolução aos parceiros proprietários em 01/02/99, razão pela qual

" ~,~'.'

29 !

. ,

. ,I



MINISTÉRIO DA FAZENDA.
PRIME:IRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.SEGUNDA CÂMARA

Processo nO. : 10120.007106/2002-00
Resolução nO. : 102-2.1.79 .'

essas operações, merecem ser esciarecidas pelo recorrente e pelos, parceiros

proprietários.
Por últimó, consigna-se,que os c(:mtratos não foram registrados em

cartórios de títulos e dOcum.entos e nem' tiveram as respectivas firmas reconhecidas.. . .'

Em face das alegações do recorrente de que os bois eram por ele

adquiridos com r~cursos depo'sitàdos ou transferidos pelos parc.eiros proprietários,

alegaçõ,es essas que embasam o pedido de ,diligência, a impugnação e o recurso
\', . . .,

, voluntário, bem como da informação de que os parceiros proprietários sé recusaram
, /

'a prestar qS declarações p,?r ele solicitadas, considero proc~dente o pedido de
diligências e 'voto no sentido ,de deferj:..lo para que a autoridade locàl:

a) diligencie 'junto à Secretaria de 'Fazenda do Estado de G.oiás com

vista' a verificar se os parceiros proprie~ários possuem ou possuíam
, '

inscrição como produtor rural e, caso positivo, se, nos anos de 1997
• '.' I ..'

e 1998,' efetuaram aquisição e venda de gado, inclusive mediante
, I .

nota avulsa, se isso for permitido;

. ' .
b) solicite às Unidade Locais da Receita Federal que jurisdicibnam
os, domidlios tributários dos parceiros proprietários. para que

, .'
informem se consta nas respectivas Declarações de Ajuste' Anual. .. .
dos exercícios de .1"998 e 1999, anos-calendário de 1997 e 1.998,

, ..

registro de atividade rural e,caso positivo, se as operaçõe~ de

compra e venda e respectivõ' resultado de que tratam os contratos,. . . ~
de parceria.s juntados ao presente processo foram declarados, bem, ' .
assim outra's informações julgadas pertinentes para o jUlga~Emto do

recurso;

30



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

31

Processo n°. : 10120.007106/2002 .•00
Resolução nO. : 102-2.179

, \

, c) intime os parceiros proprietários diretart;lente ou por intermédio,

:das Delegaci~s da Receita Federal que jurisdicion~m os respecti~ôs

domicílios fiscais para que:

- confirmem os contratos de parceria de que, trata o presente

processo e informem se" possuíam ou' possuem inscrição de
, "

produtor ,rural no Estado de Goiás e, caso positivo, os respeCtivos'

números;

,li - informem se a aquisição e a venda do gado a que se referem os. '
contratos juntados aos autos foi efetuada diretame~te pe!qs

parceiros 'proprietários,' e.. caso positivo, comprovar com,
, .

" documentação hábil e idônea a data das aquisições e das v~ndas, ~

, valor das operações e a respectiva quantidade de bois, bem assim o
, ,

lucro atribuído aó 'paréeiro tratador conforme previsão contratual;

,
111 ....: caso a aquisição e venda dos animais tenha sid~ efetuada pelo

parceiro tratador, conforme alegado na peça recursal, comprovar '

com "documentos hál;&gt;eis e' idôneos a remessa' dos recursos,'

ir:tdicandoa datp, valor da remessa ou do cheque, bànco e agência
, '

e o 'respectivo contrato, bem assim a quantidade de bois adquiridos

e o valor da operação. Quando da venda dos' animais, relativamente

a c'ada qperação, informar a data e quantidade de bois vendidos, o

valor 'da operação e a participação no lucro dos, parceiros

proprietários e tratador;

IV ~ esclarecer a origem dos 7.360 bois, no vaior de,'.R$

3.477.546,00, entregues ao parceiro tratador, conforme contrato de

.parceria pecu,ária, firmado ert:J 20/12/1998,' por Gustavo Wagner

Ribeiro, Luiz Clemente Mariani Bitt~ncourt e Ângelo Arpini Coutinho;

~



MINISTÉRIO DA FAZENDA .
PRIMEIRO CONSELHO D'E CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

•

Processa nO. : 10120.007106/2002-00
Resaluçãa nO. : 102-2.179

V ~ informar a 'arigem das 6.091, bais, referente a diferença entre' as

que a parceiro proprietá(io Luiz Clemente Mariani Bittencaurt teria

entregue para recria e engorda mediante cantrata de parceria rural

(7.070) ea tatal que lhe fai "vendida" e "devalvida" (13.161) nas

anas d.e 1997 e 1998;

VI - pre~tem autros esclarecim'e~tas que julgarem necessárias 'au

canvenientes;

d) intime a recarrente (parceiro tratadar) a:

I .- informar se. efetuau as campras de gado. das parceiras

proprietárias relativamente a tados as cantratas cam recursas par
eles remetidas, bem assim 'as respectivas Vendas, e, casa negativo,. "
relacianar as cantratas e as campras e vendas efetuadas, indicando.

a quantidade de animais adqL!iridas e vendidas, a data e valor de
, .

cada aperaçãa bem assim a lucro de cada cantratante, anexando. a

respectiva dacumentaçãa probatória;

11~ relacianar as recursas recebidas' das' parceiras proprietárias nas

anas de 1997 e 1998 para a aquisição. de gado., indicando a cheque

a,u remessa, vaiar, baf!ca, agência e remetente, relativamente a

cada cantrata au aquisição., juntando. a respecti\(.a dacumentaçãa

camprobatória;

111 - esclarecer cam documentas hábeis e ,idôneas a arigem das

7.360' bais, no. vaiar de R$ 3.477.546,00, entregues ao. parceira

tratadar, c~nforme, cantrata 'de parceria' pecuária, firmada e~

20/12/1998, pelos parceiras praprietárias Gustavo. Wagn'er Ribeiro,

Luiz Clemente Mariani Bittencaurt e Ângela Arpini Cautinh.o;-

, 32 &gt;.



,

MINISTÉRIO DA FAZENDA, --
PRIMEIRO CONSÉLHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo, n~. : 101~0.0071 06/2002-00 '
Resoluç~o nO, : 102-2.179

. '
IV - elaborar demonstrativos de todas as aquisi9ões' e vendas de

gado pr~p'rias e da parceira nos anos .de 1997 e 199ft de modo 'a

-evidenciar permanentemente o estoque de animais próprio e dos.

parceiros;,

V - informar sobre a origem dos 6.0,~1.bois que foram "vendidos" ou

"devolvidos" ,ao' parceiro propriet$tio', Luiz. Clemente" Mariani,
~ ",' '. ,

Bittencourt nos anos de 1997 e' 1998, que excedem os '7.070

animais que, de acordo com os contratos juntados aos autos, teria

el~ ' adquirido' nesse período, . que totalizam 13.161 animais

('vendidos" ou "devolvidos";

-
e). requisite outrasinformaçõe$ qLÍe julgar convenientes, ou

• • • I

necessárias para o esclarecimento dos fatos;'

,"

f) reabra prazo para o recorrente se manifestar, sobre as'

informações e documentos porventura recebidos;

, .
g) elabore parecer conclusivo' sobre as informações e documentos

eventualmente recebidos, indiGando objetivamente: se for o caso,

eventuais alterações'que venham a ser efetuadas no lançamento.

, ' ,
Sala das Sessões -,DF, em 12 de maio de 2004.

\

" t_(j)_~
Jo~;bVICZ

. ,

33

,.," -.-.;t. ~--:-.,..=? ri


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
	00000006
	00000007
	00000008
	00000009
	00000010
	00000011
	00000012
	00000013
	00000014
	00000015
	00000016
	00000017
	00000018
	00000019
	00000020
	00000021
	00000022
	00000023
	00000024
	00000025
	00000026
	00000027
	00000028
	00000029
	00000030
	00000031
	00000032
	00000033

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Câmara">27804</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">14622</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">8818</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">4364</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">757</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">754</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">670</int>
      <int name="DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF">665</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">574</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">509</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">491</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">483</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">377</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">362</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">346</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">289</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">280</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">245</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">237</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="Antônio Carlos Bueno Ribeiro">1464</int>
      <int name="Hélvio Escovedo Barcellos">975</int>
      <int name="ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO">964</int>
      <int name="Tarásio Campelo Borges">843</int>
      <int name="Oswaldo Tancredo de Oliveira">801</int>
      <int name="JOSÉ CABRAL GAROFANO">749</int>
      <int name="LUIS ANTONIO FLORA">681</int>
      <int name="Gustavo Kelly Alencar">676</int>
      <int name="Naury Fragoso Tanaka">652</int>
      <int name="Maria Teresa Martínez López">616</int>
      <int name="Marcos Vinícius Neder de Lima">567</int>
      <int name="PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR">555</int>
      <int name="Maria Cristina Roza da Costa">542</int>
      <int name="Antonio Zomer">522</int>
      <int name="Paulo Roberto Cuco Antunes">468</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2006">2770</int>
      <int name="2007">2656</int>
      <int name="2008">2316</int>
      <int name="2005">2164</int>
      <int name="2004">1768</int>
      <int name="2002">1749</int>
      <int name="2003">1705</int>
      <int name="2001">1380</int>
      <int name="2000">1377</int>
      <int name="1994">1225</int>
      <int name="1998">1210</int>
      <int name="1999">1189</int>
      <int name="1995">1155</int>
      <int name="1992">1081</int>
      <int name="1997">1053</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2006">2755</int>
      <int name="2007">2646</int>
      <int name="2008">2326</int>
      <int name="2005">2154</int>
      <int name="2004">1758</int>
      <int name="2002">1737</int>
      <int name="2003">1709</int>
      <int name="2001">1374</int>
      <int name="2000">1345</int>
      <int name="1994">1201</int>
      <int name="1998">1140</int>
      <int name="1999">1123</int>
      <int name="1995">1121</int>
      <int name="1992">1032</int>
      <int name="1997">1005</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">19840</int>
      <int name="por">19361</int>
      <int name="votos">19244</int>
      <int name="recurso">16702</int>
      <int name="do">15239</int>
      <int name="ao">15218</int>
      <int name="provimento">15065</int>
      <int name="unanimidade">14836</int>
      <int name="da">13487</int>
      <int name="voto">13150</int>
      <int name="os">12377</int>
      <int name="membros">10672</int>
      <int name="o">10499</int>
      <int name="câmara">10479</int>
      <int name="conselho">10419</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
