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RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.


Júlio César Vieira Gomes  Presidente


Lourenço Ferreira do Prado  Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 1.482 

 
 

 
 

1 

1.481 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18108.000959/2007­97 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.406  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  21 de janeiro de 2014 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
converter o julgamento em diligência. 

 

 

Júlio César Vieira Gomes – Presidente 

 

 

Lourenço Ferreira do Prado – Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro 
Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. 

  

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Fl. 1482DF  CARF  MF

Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2

014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




Processo nº 18108.000959/2007­97 
Resolução nº  2402­000.406 

S2­C4T2 
Fl. 1.483 

 
 

 
 

2 

 

RELATÓRIO  

Trata­se  de  recurso  de  voluntário  interposto  por  CENTRO ACADÊMICO XI 
DE AGOSTO,  em  face  do  acórdão  de  fls.  72,  por meio  do  qual  foi mantida  parcialmente  a 
multa lançada no Auto de Infração n. 37.010.168­5, por ter a recorrente apresentado GFIP sem 
a informação de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias a que estava sujeita 

O  lançamento  compreende  as  competências  de  01/1999  a  11/2006,  com  a 
ciência do contribuinte acerca do lançamento efetivada em 22/10/2007. 

Devidamente  intimado  do  julgamento  de  primeira  instância,  foi  interposto  o 
competente recurso voluntário, através do qual sustenta: 

1.  que  se  trata  de  entidade  beneficiente,  fazendo  jus  a 
imunidade  das  contribuições  previdenciárias  parte 
patronal, conforme preconiza a Constituição Federal e o 
art. 14 do CTN 

2.  traz  longo  arrazoado  das  atividades  desenvolvidas  pela 
instituição, demonstrando prestar assistência social; 

3.  que  seja  reconhecida  a  decadência  do  lançamento 
efetuado, com arrimo no art. 150, §4o do CTN; 

4.  que a multa aplicada deve observar as novas disposições 
da Lei 11.941/09; 

5.  a  ilegalidade  da  inclusão  dos  diretores  no  pólo  passivo 
do presente Auto de Infração; 

Sem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a este 
Eg. Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 1483DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2

014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 18108.000959/2007­97 
Resolução nº  2402­000.406 

S2­C4T2 
Fl. 1.484 

 
 

 
 

3 

VOTO 

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator 

Conforme já relatado, trata­se da imposição de multa pela apresentação da GFIP 
nas quais foram omitidos fatos geradores de contribuições previdenciárias que foram objeto de 
lançamento em algum dos demais Autos de Infração lavrados pela fiscalização, conforme resta 
indicado no TEAF de fls. 23. 

De todos os Autos de Infração e NFLD´s indicadas no TEAF, sejam relativos a 
obrigações  principais  ou  acessórias,  não  foi  possível  descobrir­se  o  paradeiro  de  todos  eles, 
especialmente nos quais foram lançadas as contribuições previdenciárias cujos fatos geradores 
não foram informados em GFIP e que originaram a multa objeto deste Auto de Infração. 

Se o lançamento principal conexo vier a ser anulado, conclui­se, por óbvio, que 
não havia a obrigatoriedade da recorrente informar os fatos geradores em GFIP, o que elidiria a 
aplicação da multa lançada no presente Auto de Infração, que tem estreita ligação e é acessório 
ao deslinde das NFLD´s nas quais foram lançadas a obrigações principais. 

Por tais motivos, tenho que o julgamento do presente Auto de Infração deve se 
dar somente em conjunto com as NFLD´s correlatas, ou, quando este já esteja definitivamente 
julgado. 

Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja 
CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  os  autos  do  presente  processo  passem  a 
tramitar em conjunto com os relativos ao lançamento da obrigação principal. 

É como voto. 

 

Lourenço Ferreira do Prado. 

Fl. 1484DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO.
Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico-tributário, o recurso de ofício será negado.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DO FISCO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES.
O Fisco tem o ônus-dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas. No presente caso, em se tratando de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, deve o relatório fiscal conter toda a fundamentação de fato e de direito que possa permitir ao sujeito passivo exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Logo, caberia ao Fisco a demonstração da ocorrência da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, o que não aconteceu.
Recurso de Ofício Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Carlos Henrique de Oliveira que davam provimento. O conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes acompanhou o relator pelas conclusões. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira apresentará declaração de voto. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.


Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente


Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.720409/2011­21 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2402­003.877  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2014 

Matéria  CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RETENÇÃO. ÓRGÃOS PÚBLICOS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE 
TRANSPORTES E OUTROS 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO. 

Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no 
arcabouço jurídico­tributário, o recurso de ofício será negado. 

CESSÃO  DE  MÃO  DE  OBRA.  RETENÇÃO.  CARACTERIZAÇÃO. 
NECESSIDADE. ÔNUS DO FISCO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO 
FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. 

O Fisco tem o ônus­dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador 
das  contribuições  lançadas.  No  presente  caso,  em  se  tratando  de  serviços 
prestados mediante cessão de mão de obra, deve o relatório fiscal conter toda 
a  fundamentação  de  fato  e  de  direito  que  possa  permitir  ao  sujeito  passivo 
exercer  o  seu  direito  à  ampla  defesa  e  ao  contraditório.  Logo,  caberia  ao 
Fisco a demonstração da ocorrência da prestação de serviços mediante cessão 
de mão de obra, o que não aconteceu. 

Recurso de Ofício Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20

14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício,  vencidos  os  conselheiros  Thiago Taborda  Simões  e Carlos 
Henrique  de  Oliveira  que  davam  provimento.  O  conselheiro  Julio  Cesar  Vieira  Gomes 
acompanhou o relator pelas conclusões. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira apresentará 
declaração de voto. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. 

 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Nereu  Miguel  Ribeiro 
Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 971DF  CARF  MF

Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20

14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 19311.720409/2011­21 
Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, relativas à retenção 
de  11%  sobre  o  valor  bruto  de  notas  fiscais/faturas  de  prestação  de  serviços  realizados 
mediante cessão de mão de obra, para as competências 01/2009 a 12/2010. 

O Relatório Fiscal informa que os valores apurados decorrem de ação fiscal 
realizada  junto  ao Município  de  São  Paulo  (Secretaria Municipal  de Transportes).  Esclarece 
que a constituição do crédito equivale a 11% dos valores pagos à empresa Consórcio Plus, pela 
prestação de serviços de transporte coletivo público de passageiros do subsistema estrutural da 
ÁREA 3, no município de São Paulo, cuja retenção e ulterior recolhimento à previdência social 
incumbiam  ao  mencionado  ente  público,  na  condição  de  tomador  dos  serviços  executados 
mediante cessão de mão de obra,  conforme disposto no  art.  31 da Lei 8.212/1991,  c/c o  art. 
219,  §  2°,  inciso  XIX  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto 
3.048/1999. 

Esse Relatório  informa ainda que o Município estava adstrito às obrigações 
previstas no art. 31 da Lei 8.212/1991, quais sejam a de “reter 11% (onze por cento) do valor 
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços” e de “recolher, em nome da empresa 
cedente da mão de obra, a  importância  retida  até o dia 20  (vinte) do mês subsequente  ao da 
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura”. Afirma que houve prestação de serviços mediante 
cessão de mão de obra, tendo em vista que: 

1.  o serviço de operação de  transporte de passageiros está  elencado no 
rol dos serviços que podem ser prestados mediante cessão de mão de 
obra (RPS, art. 219, § 2°, inciso XIX); 

2.  há  disponibilização  de  trabalhadores  da  contratada  à  contratante 
quando não há como a  contratada contar com os  trabalhadores, pois 
estes  estão  realizando  os  serviços  nas  condições  previamente 
estabelecidas no contrato; 

3.  o local da prestação foi indicado pela contratante; e 

4.  o  serviço  em  questão  é  uma  necessidade  permanente  de  qualquer 
empresa que gerencie o transporte coletivo de determinada localidade 
que esse serviço seja prestado. 

Esclarece  que  lavrou Termo de Sujeição Passiva Solidária  (TSPS)  contra o 
Consórcio  Plus,  face  ao  seu  entendimento  de  que  este  é  solidariamente  responsável  com  o 
Município de São Paulo pelo pagamento dos valores lançados, a teor do disposto no art. 124, I 
e II, e art. 128 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 71 da Lei 8.666/1993. 

A autuada apresentou impugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: 

Fl. 972DF  CARF  MF

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1.  não houve, por parte da empresa particular operadora do Transporte 
Coletivo,  prestação  de  serviços  à  Prefeitura  do  Município  de  São 
Paulo mediante cessão de mão de obra, mas apenas a delegação, desta 
para  aquela,  da  execução  do  serviço  público  de  transporte  de 
passageiros, motivo pelo qual não estavam o referido órgão público e 
a concessionária sujeitos às obrigações previstas, respectivamente, no 
caput  e  no  §  1º  do  art.  31  da  Lei  8.212/1991.  De  todo  modo,  a 
fiscalização não averiguou se, antes do lançamento, a concessionária 
já  não  havia  procedido  ao  recolhimento  da  totalidade  das 
contribuições previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha de  salários do 
pessoal  empregado  na  execução  do  serviço  objeto  da  concessão,  do 
que  poderia  resultar  a  constatação  de  que  o  crédito  lançado  já  se 
encontrava integralmente extinto pelo pagamento; 

2.  para que haja a cessão de mão de obra, nos termos da Lei 8.212/1991, 
é necessária a colocação de empregados à disposição do contratante, 
ou  seja,  a  disponibilização  de  funcionários  da  empresa  contratada  à 
contratante,  para  que  sejam  por  esta  aproveitados,  em  suas 
dependências ou nas de  terceiros, para  realizarem serviços de  forma 
contínua  relacionados  ou  não  com  a  atividade­fim  da  contratante,  o 
que não ocorreu no caso sob exame. Desta forma, resta incontroverso 
que  as  empresas  particulares  operadoras  do  Transporte  Coletivo 
atuantes  como  prestadoras  de  serviços  públicos  eram  e  são 
responsáveis  pelos  contratos  de  seus  empregados,  dirigindo­lhes  os 
trabalhos  e  assumindo  os  riscos  da  atividade  econômica,  incluindo 
nesse entendimento a obrigação previdenciária em discussão; 

3.  ademais,  a  contratação  das  concessionárias  teve  como  intuito  a 
prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio 
dessas  empresas,  as  quais  recebem  como  contrapartida,  as  tarifas 
pagas pelos usuários, nos termos do artigo 175 da CF, segundo o qual 
estabelece  incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob  regime de 
concessão ou permissão, a prestação dos serviços públicos; 

4.  o  serviço  de  transporte  público  municipal,  de  titularidade  do  Poder 
Público  não  se  desnatura  quando  sua  execução  é  delegada  aos 
concessionários, pelo que não se está diante de terceirização mediante 
contrato  de  prestação  de  serviço,  mas  sim  de  delegação  de  serviço 
público, por meio de concessão, decorrente de  licitação, no qual é o 
usuário  o  verdadeiro  tomador  do  serviço  público,  custeando­o,  ou 
seja, no serviço público concedido, o tomador do serviço é o usuário, 
que paga por ele mediante tarifa, a relação é direta. 

Por sua vez, o Consórcio Plus alega o seguinte: 

1.  não há qualquer prova do interesse comum de que trata o inciso II do 
art.  124  do  CTN,  em  relação  ao  débito  entre  o  autuado  e  o 
contribuinte  tido  como  passivo  solidário.  O  relatório  fiscal  e  os 
documentos  que  o  acompanham  criaram  uma  presunção  legal  de 
solidariedade com base no citado dispositivo, sem apresentar qualquer 
elemento ou prova da ocorrência da aferida presunção, em afronta o 
principio  da  legalidade  objetiva,  que  exige  seja  o  processo 
administrativo fiscal instaurado com base e para preservação da lei; 

Fl. 973DF  CARF  MF

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Processo nº 19311.720409/2011­21 
Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

2.  o  artigo  128  do CTN é  impróprio  para  o  contexto,  posto  que  a  Lei 
8.212/91, em seu artigo 31, com redação da Lei 9711/98, é impositiva 
especificamente ao tomador de serviços; 

3.  igualmente  impróprio  é  o  artigo  71  da  Lei  8.666/93,  posto  que  o 
tomador  de  serviços  sempre  exigiu  a  comprovação  da  certidão 
negativa  de  débito  da  Receita  Federal  do  Brasil  por  parte  dos 
prestadores de serviço, inclusive guias de recolhimento do FGTS; 

4.  o débito relativo à retenção de 11% é restrito ao tomador de serviços, 
consiste em obrigação acessória que somente diz respeito ao mesmo, 
não pode ser comungada com o prestador; 

5.  mesmo numa  relação  de  cessão  de mão de  obra,  o  prestador  jamais 
poderia  responder  juntamente com o  tomador do serviço pelo débito 
correspondente  à  retenção  de  11%,  vez  que  ele  responde  somente 
pelos art. 22 da Lei 8.212/91; 

6.  o art. 31 da Lei 8.212/91 não trouxe nenhuma contribuição nova para 
a  seguridade  social,  mas  apenas  uma  forma  de  antecipação  de 
recolhimento em relação ao faturamento do prestador de serviços, de 
forma  que  o  tomador  de  serviços  é  o  responsável  único  pelo 
recolhimento que deixou de fazer ao não proceder à retenção; 

7.  o  §  5º  do  art.  33  da  Lei  8.212/91  atesta  expressamente  que  é  do 
tomador do serviço a responsabilidade "pela  importância que deixou 
de  receber  ou  arrecadou  em  desacordo  com  o  disposto  nesta  Lei", 
responsabilidade  legalmente  qualificada  como  "direta",  a  ensejar 
interpretação de que se trata de responsabilidade exclusiva; e 

8.  a  substituição  tributária,  introduzida  pelo  art.  31  da  Lei  8.212/91, 
implica efetiva exclusão da responsabilidade do substituído, conforme 
reconhecido  na Nota Técnica  nº  33/2003,  da Coordenação Geral  de 
Matéria Tributária da Procuradoria Federal do INSS – AGU, acostada 
à  impugnação.  Logo,  não  poderia  ser  credor  e  responsável  solidário 
ao mesmo tempo. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Campinas/SP – por meio do Acórdão 05­039.649 da 6a Turma da DRJ/CPS  (fls.  861/945) – 
considerou o lançamento fiscal improcedente, eis que exonerou os valores lançados, e interpôs 
o reexame necessário (recurso de ofício). 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de Administração Tributária 
em São Paulo/SP encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) 
para processamento e julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 974DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

DO RECURSO DE OFÍCIO: 

O  processamento  de  recurso  de  ofício  está  condicionado  ao  requisito 
consubstanciado no fato do valor exonerado ser superior à alçada prevista em ato do Ministro 
da Fazenda. 

O  limite  foi  estabelecido  pela Portaria MF nº  03,  de  3  de  janeiro  de  2008, 
publicada em 7 de janeiro de 2008, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: 

Art. 1º. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de 
ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do 
pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total 
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

No  caso  em  questão,  trata­se  de  lançamento  superior  ao  valor  da  alçada, 
razão pela qual o recurso de oficio deve ser conhecido. 

Pelos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  entende­se  que  a 
decisão recorrida não merece reparo. 

O Fisco afirma que o Interessado (Prefeitura do Município de São Paulo, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Transportes) firmou termo de contrato de concessão do 
serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, na cidade de São Paulo, com o Consórcio 
Plus,  pessoa  jurídica  constituída  sob  a  forma  de  Consórcio,  designada  de  concessionária  de 
serviço público (itens 4 a 7 do Relatório Fiscal). 

A  partir  disso  e  da  leitura  do  inciso  XIX  do  §  2º  do  artigo  219  do 
Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, o Fisco entende 
que  a  execução  desses  serviços  de  transporte  coletivo  urbano  de  passageiros  seria  realizada 
mediante cessão de mão de obra. 

Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social: 

Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante 
cessão  ou  empreitada  de mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de 
trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto 
da  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de  serviços  e 
recolher a importância retida em nome da empresa contratada, 
observado o disposto no § 5ºdo art. 216. 

§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende­se 
como  cessão  de  mão  de  obra  a  colocação  à  disposição  do 
contratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de 
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não 

Fl. 975DF  CARF  MF

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Processo nº 19311.720409/2011­21 
Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza 
e  da  forma  de  contratação,  inclusive  por  meio  de  trabalho 
temporário na  forma da Lei nº 6.019, de 3 de  janeiro de 1974, 
entre outros. 

§  2º  Enquadram­se  na  situação  prevista  no  caput  os  seguintes 
serviços realizados mediante cessão de mão de obra: 

(...) 

XIX ­ operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos 
de concessão ou subconcessão; 

Ocorre, contudo, que compete ao Fisco demonstrar a caracterização da cessão 
de mão de obra perpetrada pelo sujeito passivo, pois este tem que se defender dos fatos que lhe 
são imputados e não da tipificação jurídica que lhe é dada, no presente caso a regra estampada 
no inciso XIX do § 2º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social (RPS). 

Constata­se,  por meio  dos  elementos  probatórios  juntados  aos  autos,  que  o 
Interessado  (Município  de  São  Paulo/SP)  contratou  a  empresa  privada  para  a  execução  dos 
serviços  de  transporte  coletivo  urbano  da  cidade  de  São  Paulo,  mediante  a  concessão  de 
serviços públicos, prevista no inciso II do art. 2º da Lei 8.987/1995, que consiste numa forma 
de  transferência  para  a  prestação  de  serviços  públicos,  denominada  delegação.  Tal 
transferência é realizada pelo poder concedente (Município de São Paulo/SP) à pessoa jurídica 
ou  consórcio  de  empresas  que  demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e 
risco. 

Lei 8.987/1995: 

Art. 2º (...) 

II ­ concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, 
feita pelo poder  concedente, mediante  licitação, na modalidade 
de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que 
demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e 
risco e por prazo determinado; 

Com  relação  à  colocação  de  segurados  à  disposição  do  contratante 
(Município de São Paulo/SP), um dos pressupostos da cessão de mão de obra, o Fisco afirma: 

“[...]  6.11.  Como  explicitado  na  Instrução  Normativa  RFB  nº 
971, de 2009, por disponibilização de  trabalhadores entende­se 
a efetiva cessão dos empregados da empresa contratada para a 
contratante,  nas  dependências  desta  ou  onde  ela  indicar, 
deixando  de  ter  a  prestadora  de  serviços  a  força  do  labor  dos 
seus  trabalhadores  cedidos.  Tal  conceituação,  que  à  primeira 
vista parece tautológica, permite – quando bem entendida – que 
se  afira  a  efetiva  cessão  de  mão­de­obra,  uma  vez  que  a 
empresa  contratada  quando  cede  seus  trabalhadores  com eles 
não  pode  contar  para  a  realização  de  qualquer  outra  tarefa, 
exceto  aquela  estabelecida  com  seu  contratante,  na  qual 
mediante  cessão  de mão­de­obra  prestará  o  serviço  avençado. 
[...]” (g.n.) 

Fl. 976DF  CARF  MF

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Depreende­se que o simples fato da empresa contratada não fazer uso de sua 
força laboral enquanto o serviço de transporte urbano coletivo é executado, isso, por si só, não 
tem  o  condão  de  caracterizar  que  os  trabalhadores  estavam  a  disposição  do  Interessado 
(Município de São Paulo/SP). 

Dentro  desse  contexto  fático,  a  previsão  contratual  dos  percursos  e  dos 
horários  a  serem  respeitados  retira  a  necessidade  de  orientação  do  contratante,  já  que  o 
comportamento  do  trabalhador  decorrerá  de  ordens  emanadas  pelo  seu  empregador,  visando 
cumprir as cláusulas contratuais fixadas pelo Poder Público. Como bem explicado na decisão 
de primeira instância,  também não há que se confundir o poder que a Administração Pública 
tem de fiscalizar o bom cumprimento do serviço delegado com o instituto da cessão de mão de 
obra, pois a obrigação contratual da empresa delegatária de prestar as  informações acerca da 
realização do serviço público não equivale a colocar seus empregados à disposição do Poder 
Público. 

No  caso  dos  autos,  o  objeto  do  contrato  entre  o  Interessado  (Prefeitura  do 
Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes), contratante, e 
a  contratada  foi  a  prestação  do  serviço  público  de  transporte  coletivo  urbano  de 
passageiros,  fato  este  distinto  da  colocação  à  disposição  do  contratante  de  segurados  que 
realizem serviços contínuos ou da cessão de mão de obra, já que esta – para fins de retenção de 
11% do  valor  bruto  da  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de  serviços  –  deverá  ser  o 
elemento essencial na caracterização do contrato executado mediante cessão de mão de obra. 

No  contrato  de  concessão  ou  permissão,  haverá  a  transferência  da 
prestação do serviço publico para uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, passando a 
desempenhar  a  execução  do  serviço  público  por  sua  conta  e  risco.  Nesse  tipo  de  contrato 
administrativo,  não  há  a  transferência  da  titularidade  do  serviço  para  o  concessionário  ou 
permissionário, já que esta permanecerá com o poder público concedente em razão de previsão 
constitucional ou legal. Assim, no presente caso, o fato de a concessionária ou permissionária 
prestar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em seu próprio nome, conforme 
inciso II do art. 2º da Lei 8.987/1995, isso representa um ponto diferenciador dos contratos de 
prestação de serviços mediante a cessão de mão de obra, em que a contratada presta o serviço 
em nome do poder público concedente, contratante (Município de São Paulo/SP). 

Ademais,  deixo  consignado  que,  no  contrato  de  prestação  de  serviço 
executado mediante  cessão  de mão  de  obra,  o  prestador  desse  serviço  é  um mero  executor 
material contratado pelo poder público que continua diretamente relacionado com os usuários 
do  serviço  de  transporte  urbano  coletivo,  não  havendo  transferência  da  titularidade  da 
prestação  do  serviço,  e  os  trabalhadores  ficam  submetidos  ao  poder  de  comando  da  própria 
contratante.  Nesse  contrato,  o  poder  público  concedente  será  o  responsável  direto  pela 
prestação  do  serviço  de  transporte  urbano  coletivo,  assim,  o  prestador  não  mantém  relação 
jurídica alguma com os usuários desse serviço e recebe a sua remuneração do valor avençado 
com  o  contratante  governamental,  já  que  o  serviço  de  transporte  urbano  coletivo  continua 
sendo prestado pela entidade pública. Esse entendimento irá configurar a intermediação de mão 
de obra entre a contratada e a contratante, elemento essencial da cessão de mão de obra, sendo 
que esse fato não está consubstanciado nos autos, e, portanto, não há que se falar em execução 
de serviços de transporte urbano coletivo mediante cessão de mão de obra. 

Nesse  caminhar,  no  caso  de  contrato  administrativo  de  concessão  ou 
permissão  de  serviço  de  transporte  coletivo  urbano  de  passageiros,  de  forma  excepcional,  o 
elemento  de  conectividade  a  caracterizar  a  prestação  de  serviço mediante  cessão  de mão  de 
obra é, além do contrato de prestação de serviço fundamentar­se exclusivamente na colocação 
à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos – no qual o objeto 

Fl. 977DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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da  contratação  deverá  ser  somente  a mão de  obra  –,  o  fato  de  o  serviço  ser  efetivado  e 
prestado pelo Poder Público (contratante), o que, à toda evidência, não é o caso dos autos. Esse 
entendimento decorre do  fato de que deve haver uma  relação  triangular entre a contratada, a 
contratante  e  os  trabalhadores,  para  a  configuração  da  cessão  de  mão  de  obra  dentro  da 
prestação  do  serviço  público  de  transporte  urbano de passageiros. No  caso  dos  autos,  houve 
apenas  uma  relação  horizontal  entre  a  contratante  e  a  contratada,  já  que  esta  (contratada) 
assumiu por sua conta e risco tanto a contração dos trabalhadores como a prestação do serviço 
público de transporte urbano de passageiros, nos termos do art. 2º da Lei 8.987/1995. 

Esse fato de que não há intermediação de mão de obra (relação triangular), e 
sim  a  ocorrência  de  uma  relação  horizontal  entre  a  contratante  e  a  contratada,  também  foi 
evidenciado  pelo  Tribunal  Superior  do  Trabalho  (TST),  no  julgamento  dos  Embargos  em 
Recurso  de  Revista  ­  E­RR  291000­23.2005.5.02.0073  (julgado  em  25/10/2013),  que 
responsabilizou subsidiariamente a São Paulo Transporte (SPTrans) – empresa que gerencia o 
sistema de transporte na capital paulista – a pagar débitos trabalhistas do Consórcio Trolebus 
Aricanduva,  em virtude  de  expressa  disposição  nesse  sentido,  constante  em  acordo  coletivo, 
nos seguintes termos: 

“[...] II – MÉRITO 

Discute­se,  no  caso,  a  responsabilidade  da  São  Paulo 
Transportes  –  SPTrans  nos  débitos  trabalhistas  do  reclamante, 
contratado pela primeira reclamada.  

A despeito de a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na 
Orientação Jurisprudencial nº 66 da SBDI­1 do TST, posicionar­
se  no  sentido  de  que  a  SPTrans  não  responde  pelos  direitos 
trabalhistas  dos  empregados  contratados  pela  primeira 
reclamada, a Turma reconheceu a responsabilidade da SPTrans 
pelo  pagamento  das  verbas  trabalhistas  postuladas em  face  do 
acordo  coletivo  firmado  entre  as  partes,  prevendo  a  sua 
responsabilidade  subsidiária,  cuja  observância  se  torna 
obrigatória, consoante o disposto no artigo 7º,  inciso XXVI, da 
Constituição Federal. 

Vale  ressaltar  que  não  se  trata,  aqui,  de  hipótese  de 
terceirização  de  serviços,  mas  de  obediência  à  previsão 
normativa. (g.n.) 

Esse  entendimento  já  foi  adotado  reiteradas  vezes  por  esta 
Corte, conforme se extrai dos precedentes a seguir transcritos: 

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA 
LEI  N.º  11.496/2007.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA. 
SPTRANS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. 

Consignando  expressamente  o  Tribunal  Regional  que  a 
responsabilidade  subsidiária  da  SPTrans  decorreu  de  previsão 
expressa em norma coletiva, e não da aplicação da Súmula n.º 
331,  IV,  desta  Corte  superior,  subsiste  fundamento  para  a 
manutenção  da  sua  condenação,  na  qualidade  de  devedora 
subsidiária.  Precedentes  da  Corte.  Recurso  de  embargos 
conhecido  e  não  provido."  (E­RR  ­  109800­03.2005.5.02.0035, 
Relator  Ministro:  Lelio  Bentes  Corrêa,  data  de  julgamento: 

Fl. 978DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  10 

29/4/2010,  Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais, 
data de publicação: 7/5/2010) 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ­ 
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ­ CONCESSIONÁRIA DE 
SERVIÇO  PÚBLICO  ­  PREVISÃO  EM  NORMA  COLETIVA. 
Havendo previsão em norma coletiva de que a concessionária de 
serviços  públicos  será  responsabilizada  pelo  adimplemento  das 
verbas  trabalhistas não pagas pela prestadora de  serviços, não 
há como afastar tal responsabilidade, em respeito ao disposto no 
art. 7º, XXVI, da Carta Magna. 

Agravo  de  instrumento  desprovido."  (AIRR  ­  285340­
72.2005.5.02.0065,  Relator  Ministro:  Luiz  Philippe  Vieira  de 
Mello Filho, data de julgamento: 15/9/2010, 1ª Turma, data de 
publicação: 24/9/2010) 

"RECURSO  DE  REVISTA.  RESPONSABILIDADE 
SUBSIDIÁRIA.  SPTRANS.  PREVISÃO  EM  ACORDO 
COLETIVO. 

No caso em exame, a Corte Regional reconheceu ser a segunda 
reclamada  ­  SPTRANS  ­  mera  fiscalizadora  dos  serviços  de 
Transporte  Coletivo  do  Município  de  São  Paulo,  mas,  ainda 
assim,  condenou­a  subsidiariamente pelas  verbas deferidas, em 
virtude  de  expressa  disposição  nesse  sentido,  constante  em 
acordo coletivo. 

Logo, percebe­se que a decisão regional  foi proferida levando­
se  em  conta  o  disposto  no  artigo  7º,  XXVI,  da  Constituição 
Federal, que reconhece plena validade às convenções e acordos 
coletivos de trabalho, e não teve como fundamento a Súmula nº 
331, IV, de forma a ser inaplicável ao caso o teor da Orientação 
Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI­1, a qual permanece 
incólume. 

Recurso  de  revista  não  conhecido."  (RR  ­  22000­
73.2006.5.02.0043, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo 
Bastos,  data  de  julgamento:  29/9/2010,  2ª  Turma,  data  de 
publicação: 8/10/2010) [...]” (g.n.) 

(TST, E­RR­291000­23.2005.5.02.0073, julgado em 25/10/2013) 

Extrai­se  dessa  decisão  do  TST  (E­RR­291000­23.2005.5.02.0073)  que  a 
responsabilidade  subsidiária  imputada  à  empresa São Paulo Transporte  (SPTrans),  vinculada 
ao  Município  de  São  Paulo,  a  pagar  débitos  trabalhistas  das  empresas  concessionárias  ou 
permissionárias  do  serviço  público  de  transporte  de  passageiros  –  incluído  os  consórcios  de 
empresas –, decorre de cláusula constante em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com 
fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, em matéria tributária 
não  se  pode  imputar  responsabilidade  tributária  oriunda  exclusivamente  de  convenção  ou 
acordo  coletivo  de  trabalho  (convenção  particular),  já  que  a  contribuição  previdenciária  é 
compulsória, configurada como tributo, sendo necessário que haja explícita previsão legal ou 
constitucional  determinando  a  sua  responsabilidade,  conforme  preconiza  o  art.  97,  inciso  III 
(parte final), c/c o art. 123, ambos do CTN. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

Fl. 979DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

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Processo nº 19311.720409/2011­21 
Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o 
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, 
e do seu sujeito passivo; 

......................................................................................................... 

Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário, as  convenções 
particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de 
tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para 
modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das  obrigações 
tributárias correspondentes. (g.n.) 

No que  tange  ao  aspecto  dos  pagamentos  efetuados  aos  concessionários  ou 
permissionários, constata­se que a empresa São Paulo Transportes S/A (SPTrans), entidade da 
Administração Pública indireta municipal, era a responsável pela gestão financeira das receitas 
e  despesas  do  serviço  de  transporte  coletivo  de  passageiros  –  conforme  o  art.  39  da  Lei 
13.241/2001  (lei municipal – São Paulo) –,  já que ela assumia os pagamentos concedidos  às 
concessionárias/permissionárias que operavam no sistema de transporte coletivo.  Isso poderia 
sinalizar (suspeitar) que a empresa SPTrans teria assumido diretamente a prestação do serviço 
de transporte coletivo no Município de São Paulo e, para realizar tal intento, teria contratado as 
empresas  privadas,  sendo  que  estas,  por  sua  vez,  não  assumiriam  risco  no  desenvolvimento 
dessa  atividade  e  somente  colocariam  os  trabalhadores  à  disposição  da  empresa  SPTrans. 
Ocorre,  entretanto,  que  o  lançamento  foi  realizado  em  face  do  Município  de  São  Paulo 
(Secretaria  Municipal  de  Transportes  ­  SMT),  que  tem  personalidade  jurídica  distinta  da 
empresa  SPTrans.  Diante  desse  fato,  a  análise  da  incidência  ou  não  da  contribuição 
Previdenciária oriunda da cessão de mão de obra, configurada na colocação dos trabalhadores à 
disposição do contratante, foi realizada perante Município de São Paulo, apontado pelo Fisco 
como  o  suposto  sujeito  passivo  da  relação  obrigacional  tributária  ora  lançada.  Esse 
entendimento é extraído dos seguintes fatos evidenciados no Relatório Fiscal: 

“[...]  4.32.  A  remuneração  dos  contratados  era  calculada  por 
meio  de  planilha  técnica  de  custos  operacionais,  elaborada  de 
acordo  com  as  fórmulas  constantes  das  cláusulas  contratuais 
que tratam “Da Remuneração pelos Serviços” e seus aditivos. 

4.33. Tem­se, portanto, à disposição da Secretaria Municipal de 
Transportes  –  SMT, meios materiais  e humanos  fornecidos  por 
particulares,  que  realizam  o  serviço  nos  locais  indicados  pela 
tomadora, de forma contínua e sob sua fiscalização. Tudo para a 
consecução de seu objeto social. 

4.34.  Permanece  a  cargo  da  São  Paulo  Transportes  S/A  – 
SPTrans  –  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do 
Serviço  de  Transporte  Coletivo  Público  de  Passageiros,  com 
base no art. 39 da Lei nº13.241/2001, devendo a empresa manter 
contas  bancárias  específicas,  destinadas  exclusivamente  a  este 
fim.  Também  são  firmados  contratos  entre  a  Prefeitura  do 
Município de São Paulo, representada pela Secretaria Municipal 
de Transportes – SMT e a SPTrans, para prestação de serviços 

Fl. 980DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

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  12 

especializados  de  gerenciamento,  fiscalização,  administração  e 
engenharia  de  transporte,  compreendendo  a  manutenção  do 
sistema de pagamento aos operadores do sistema de transporte 
coletivo urbano de passageiros (ANEXO IX). 

4.35.  A  SPTrans  é  responsável  pelo  pagamento  das 
remunerações  das  concessionárias  que  operam  no  sistema  de 
transporte  coletivo,  sendo  que  os  valores  são  publicados 
mensalmente nos “Relatórios das Receitas e Despesas – Sistema 
de  Transporte  Coletivo”  ,  em  obediência  à  Lei  nº11.379,  de 
17/06/93,  e  podem  ser  consultados  no  sítio  da  SPTrans  na 
internet. 

4.36.  Os  pagamentos  aos  operadores  do  transporte  são 
registrados na contabilidade da SPTrans em uma conta própria 
(“Conta  Sistema”),  que  não  afeta  seu  resultado,  ou  seja,  não 
gera receita, nem despesa para a empresa. 

4.37.  Basicamente,  temos  a  entrada  de  recursos  representada 
pela  venda  dos  bilhetes  de  passagem  (atualmente  venda  de 
créditos  do  Bilhete  Único),  mais  os  valores  repassados  pela 
Prefeitura  (gratuidades  e  compensação  tarifária)  e  as  saídas 
quando do pagamento aos operadores que prestam  serviços no 
sistema de transporte coletivo. 

4.38.  Os  pagamentos  às  Concessionárias  que  prestam  os 
serviços  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros  no 
município  de  São  Paulo  eram  lançados  na  contabilidade  da 
SPTrans,  na  conta  “Sistema  Municipal  de  Transportes 
Coletivos”,  identificada  pelo  código  2.1.52.01.  À  partir  de 
10/2006,  tais  pagamentos  passaram  a  ser  lançados  na  conta 
“STCUP  ­  Sistema  de  Transportes  Coletivo  Urbano  de 
Passageiros”,  identificada  pelo  código  2.1.53.01.  O  valor  de 
cada  consorciada,  a  ser  depositado  nas  respectivas  contas 
bancárias,  está  discriminado  nos  “Demonstrativos  de  Valores 
Remunerados  por  Serviços  Prestados”,  juntados,  por 
amostragem, no ANEXO XII. 

4.39.  Também  foram  apresentados  os  arquivos  digitais 
(planilhas)  demonstrando  o  valor  das  remunerações  pagas 
mensalmente  a  cada  um  dos  consórcios  (ANEXO  X), 
devidamente  autenticados  pelo  Sistema  de  Validação  e 
Autenticação  de  Arquivos  Digitais  –  SVA,  conforme  recibo  de 
20/09/2011 (recibos no ANEXO XI). As planilhas serão tratadas 
no próximo item, referente à apuração do crédito. 

4.40.  A  forma  de  remuneração  das  concessionárias  foi  distinta 
em etapas ou períodos determinados, em função da vigência dos 
dispositivos contratuais, que foram sendo alterados ao longo do 
tempo, conforme disposto na Cláusula SÉTIMA do Contrato de 
Concessão e Termos de Aditamento subseqüentes, que tratam da 
remuneração  (Contrato  nº  701/03  –  SMT.GAB,  assinado  em 
21/07/2003 e aditivos – ANEXO VI): 

4.40.1.  O  valor  da  remuneração  nos  serviços  regulares 
corresponde  ao  produto  de  dois  fatores:  a)  o  valor  da 
remuneração ofertada em sua proposta comercial; b) o número 
de  passageiros  registrados.  Tais  valores  são  ajustados,  nos 
termos  do  contrato  e  seus  aditivos,  considerando  o  Índice  de 

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Processo nº 19311.720409/2011­21 
Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Integração  e  o  Índice  de  Gratuidade,  dentre  outros  critérios 
contratualmente e legalmente previstos. 

4.41. A operação das linhas deve ser realizada em conformidade 
com  o  Edital,  contrato  de  concessão,  normas  legais  e 
regulamentações  expedidas  pela  Secretaria  Municipal  de 
Transportes,  bem  como  de  acordo  com  as  Ordens  de  Serviço 
emitidas pelo Poder Concedente. [...]” 

Neste particular referente aos pagamentos realizados pela empresa São Paulo 
Transportes S/A (SPTrans), evidencia­se ainda que faltou o requisito material da hipótese de 
incidência da contribuição previdenciária,  incidente sobre a prestação dos serviços realizados 
por meio  de  cessão  de mão  de  obra,  já  que  o Município  de  São  Paulo  (Recorrente)  estaria 
impossibilitado de fazer a retenção por falta de suposto fático da disponibilidade financeira dos 
recursos, que não foram escriturados, nem transitaram, em suas contas contábeis. 

Logo,  não  estão  materializados  os  elementos  (requisitos)  suficientes  para 
caracterizar  o  instituto  da  cessão  de  mão  de  obra,  prevista  no  §3º  do  artigo  31  da  Lei 
8.212/1991, eis que não ficou comprovado nos autos que os trabalhadores estariam submetidos 
a uma relação de intermediação de obra entre o Interessado (Município de São Paulo/SP) e o 
cedente  (empresa  privada  ou  consórcio  de  empresas,  designados  de  concessionários  ou 
permissionários) na prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros. Ou de 
outra  maneira,  não  houve  a  materialização  de  que  os  trabalhadores  foram  colocados  à 
disposição do poder público contratante (Município de São Paulo/SP), em suas dependências 
ou nas de terceiros, para a prestação do serviço público de transporte urbano coletivo previsto 
no contrato administrativo de concessão. 

Lei 8.212/1991: 

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante 
cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho 
temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da 
nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher,  em 
nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida 
até  o  dia  20  (vinte)  do  mês  subsequente  ao  da  emissão  da 
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente 
anterior  se  não  houver  expediente  bancário  naquele  dia, 
observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. 

(...) 

§ 3º Para os fins desta Lei, entende­se como cessão de mão­de­
obra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas 
dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem 
serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade­fim da 
empresa,  quaisquer  que  sejam  a  natureza  e  a  forma  de 
contratação. (g.n.) 

Nesse mesmo sentido, os precedentes encampados pelo Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) delineiam a concepção do que se deve ter da expressão “colocação à disposição”, 
prevista  no  §3º  do  artigo  31  da  Lei  8.212/1991,  que  consiste  em  colocar  os  trabalhadores 
submetidos ao poder de comando da contratante (no caso em tela o interessado, Município de 
São Paulo) – tais como o comando técnico, gerencial ou qualquer outro poder de comando que 
materialize a intermediação de mão de obra entre a contratada e a contratante –, fato este não 

Fl. 982DF  CARF  MF

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  14 

evidenciado  no  presente  processo  (Recurso  Especial  nº  499.955/RS  e  Recurso  Especial  nº 
488.027/SC). 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A 
FOLHA  DE  SALÁRIOS.  RETENÇÃO  DE  11%  SOBRE 
FATURAS  (LEI  9.711/88).  EMPRESAS  PRESTADORAS  DE 
SERVIÇO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. CESSÃO DE MÃO­
DE­OBRA  NÃO  CARACTERIZADA.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  O  cedente  de  mão­de­obra  (substituído  tributário)  é  parte 
legítima  para  questionar  a  aplicação  do  novo  regime  da 
contribuição  previdenciária  sobre  a  folha  de  salários  porque  é 
contribuinte de fato, suportando o ônus financeiro do tributo. 

2.  Se  o  acórdão  recorrido  entendeu  estar  suficientemente 
comprovada  a  natureza  jurídica  das  atividades  desenvolvidas 
pela empresa, não é possível analisar­se o argumento acerca da 
necessidade  de  dilação  probatória  e  conseqüente  inadequação 
da  via  mandamental.  O  enfrentamento  de  tal  questão  enseja  o 
revolvimento  do  conteúdo  fático­probatório  dos  autos, 
providência vedada pela Súmula 7/STJ. 

3. Não  se  configura  a  cessão  de mão­de­obra  se  ausentes  os 
requisitos  de  colocação  de  empregados  à  disposição  do 
contratante  (submetidos  ao  poder  de  comando  desse)  e  de 
execução  das  atividades  no  estabelecimento  comercial  do 
tomador  de  serviços  ou  de  terceiros  (art.  31,  §  3º,  da  Lei 
8.212/91). (g.n.) 

4.  Recurso  especial  a  que  se  nega  provimento.  (STJ,  REsp 
499.955/RS,  Rel.  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  Julgado: 
01/06/2004) 

......................................................................................................... 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A 
FOLHA  DE  SALÁRIOS.  RETENÇÃO  DE  11%  SOBRE 
FATURAS  (LEI  9.711/88).  EMPRESAS  PRESTADORAS  DE 
SERVIÇO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. CESSÃO DE MÃO­
DE­OBRA  NÃO  CARACTERIZADA.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos 
legais  cuja  violação  se  alega  no  recurso  especial  atrai  a 
incidência da Súmula 282 do STF. 

2. Para efeitos do art. 31 da Lei 8.212/91, considera­se cessão 
de  mão­de­obra  a  colocação  de  empregados  à  disposição  do 
contratante  (submetidos  ao  poder  de  comando  desse),  para 
execução  das  atividades  no  estabelecimento  do  tomador  de 
serviços ou de terceiros. (g.n.) 

3.  Não  há,  assim,  cessão  de  mão­de­obra  ao  Município  na 
atividade  de  limpeza e  coleta de  lixo  em  via pública,  realizada 
pela  própria  empresa  contratada,  que,  inclusive,  fornece  os 
equipamentos para tanto necessários. 

Fl. 983DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 19311.720409/2011­21 
Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

4.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte, 
desprovido. (STJ, REsp 488.027/SC) 

Por sua vez, a meu ver, nem mesmo a simples indicação de que o serviço está 
relacionado como prestado mediante cessão de mão­de­obra, seja pela Lei, seja pelo Decreto 
(no  caso  em  tela  o  inciso  XIX  do  §  2º  do  artigo  219  do  Decreto  3.048/1999),  retira  a 
necessidade de o Fisco agir em conformidade com o disposto no art. 142 do Código Tributário 
Nacional (CTN), demonstrando a efetiva ocorrência do fato gerador da contribuição, mediante 
a caracterização clara e precisa da presença da cessão de mão de obra na prestação dos serviços 
de transporte urbano coletivo. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Ademais,  deixo  consignado  que,  no  contrato  de  prestação  de  serviço 
executado mediante  cessão  de mão  de  obra,  o  prestador  desse  serviço  é  um mero  executor 
material contratado pelo poder público que continua diretamente relacionado com os usuários 
do  serviço  de  transporte  urbano  coletivo,  não  havendo  transferência  de  poderes,  e  os 
trabalhadores ficam submetidos ao poder de comando da própria contratante. Nesse contrato, o 
poder  público  concedente  será  o  responsável  direto  pela  prestação  do  serviço  de  transporte 
urbano coletivo, assim, o prestador não mantém relação jurídica alguma com os usuários desse 
serviço e recebe a sua remuneração do valor avençado com o contratante governamental, já que 
o  serviço  de  transporte  urbano  coletivo  continua  sendo  prestado  diretamente  pela  entidade 
pública. Esse entendimento não está consubstanciado nos autos, portanto, não há que se falar 
em execução de serviços de transporte urbano coletivo mediante cessão de mão de obra. 

Com isso, percebe­se que o Fisco deixou de fundamentar a cessão de mão de 
obra no Relatório Fiscal, eis que neste documento não há as circunstâncias de fato e de direito 
que justifiquem a imposição fiscal, de modo a garantir ao sujeito passivo o pleno exercício de 
seu direito de defesa, dando­lhe ciência daquilo o que deve se defender. 

Logo,  não  vejo  outra  solução,  senão  concorda  com  a  decisão  de  primeira 
instância,  pois  não  restou  devidamente  configurada  a  ocorrência  do  fato  gerador,  conforme 
ficou consignado no Voto do Relator, obtemperado com a sua Declaração de Voto. 

No  que  tange  à  questão  da  responsabilidade  solidária  do  poder 
concedente  (Interessado),  em  razão  do  fato  gerador  praticado  pela  concessionária 
(Consórcio Plus), entende­se que tal instituto não se aplica no presente processo, eis que se 
trata  de  serviço  público  em  que  a  responsabilidade  por  sua  execução  foi  transferida  para  a 
concessionária, cabendo a esta realizar a contratação dos trabalhadores, assim como assumir os 
tributos oriundos dessa relação trabalhista. 

Fl. 984DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  16 

As regra da contratação da mão de obra devem ser regidas pelas disposições 
de direito privado e pela legislação trabalhista e tributário­previdenciária, não se estabelecendo 
qualquer  relação  fática  e  jurídica  entre  terceiros  contratados  pela  concessionária  e  o  poder 
concedente (Recorrente). Isso inviabiliza a aplicação do instituto da solidariedade previsto nos 
incisos I e II do art. 124 do CTN. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Assim, percebe­se que não há espaço jurídico para aplicação da solidariedade 
entre  a  Recorrente  e  a  concessionária  do  serviço  público  de  transporte  coletivo.  Fato  este 
devidamente delineado na decisão de primeira instância nos seguintes termos: 

“[...]  Em  vista  destas  considerações,  concluímos  que,  assim 
como,  desde  a  Lei  nº  9.711/98,  descabe  imputar­se  à  empresa 
contratante de serviços executados mediante cessão de mão­de­
obra  responsabilidade  solidária  pelas  obrigações 
previdenciárias  do  executor,  descabida  é  a  imputação,  à 
empresa  cedente,  de  responsabilidade  solidária  pela obrigação 
principal a partir de então estabelecida no caput do art. 31 da 
Lei  nº  8.212/91  –  neste  último  caso,  seja  por  inexistência  de 
expressa  disposição  legal  no  sentido  dessa  possibilidade, 
conforme  exigido  no  inciso  II  do  art.  124  do  CTN,  seja  por 
inaplicabilidade  do  inciso  I  desse  mesmo  artigo  do  Código  de 
1966. [...]” 

Diante do exposto, no que tange ao reexame necessário (recurso de ofício), a 
decisão de primeira  instância não merece qualquer  reparo, eis que  ela  está em conformidade 
com a legislação jurídico­tributária de regência. 

CONCLUSÃO: 

Voto no sentido de CONHECER do  recurso de ofício para NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

Fl. 985DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

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Processo nº 19311.720409/2011­21 
Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes 

Pelas conclusões, acompanho o voto do relator. Contudo, entendo oportuna a 
declaração dos fundamentos que me levaram ao presente voto. 

Com  relação ao mérito,  entretanto, meu entendimento  se  aproxima mais  ao 
voto divergente, uma vez que o instituto da cessão de mão de obra não se incompatibiliza com 
os contratos de concessão de serviço público. 

É  certo  que  a  titularidade  do  serviço  deve  ser  extraída  da  norma 
constitucional.  De  fato,  é  o  município,  como  pessoa  jurídica  de  direito  público,  que  tem  a 
responsabilidade pelos serviços públicos de transporte coletivo em seu território. 

Acontece  que  a  constituição  federal  facultou  ao  município  a  delegação  da 
execução  do  serviço  aos  particulares.  São  empresas  de  transporte  que mediante  contrato  de 
concessão de serviço público presta os serviços aos usuários. 

Quando  se  examina a materialidade da  cessão de mão de obra deve­se  ater 
apenas às características executórias dos serviços. Uma vez presentes os elementos previstos na 
regra  jurídica  de  incidência,  o  contratante  está  obrigado  à  retenção  e  repasse  de  parcela  do 
valor pelo serviço. 

O  problema  que  vejo  nesses  processos  é  a  sujeição  passiva.  O  município 
criou  mediante  lei  específica  uma  empresa  pública  a  quem  compete  o  gerenciamento  do 
transporte  de  passageiros,  a  SPTRANS. Com personalidade  pública,  a  SPTRANS  também é 
quem arrecada os valores pela venda de bilhetes aos usuários para, posteriormente, através de 
critérios específicos repassá­los às empresas concessionárias. 

Embora  não  seja  a  SPTRANS  quem  contratou  as  concessionárias,  mas  o 
Município  de  São  Paulo,  é  ela  que  teria  as  condições  de  efetuar  a  retenção  e  não  o  ente 
municipal,  já  que  este  não  gerencia  financeiramente  o  sistema  de  transporte.  Como  as 
remunerações às contratadas não  transitam pelo Município de São Paulo, é  improcedente  lhe 
exigir  que  retenha  algo  de  que  não  possui  disponibilidade.  O  dever  legal  de  retenção,  em 
qualquer norma jurídica, pressupõe a posse do bem ou valor. Não se pode exigi­la de quem não 
reúne essa condição básica para tanto. 

Para quem se conforma com o método de  interpretação  literal e a aplicação 
pela tipicidade cerrada, não logrará êxito na subsunção do caso sob exame ao artigo 31 da Lei 
nº  8.212/91.  É  que  há  um  pessoa  jurídica  contratante,  Município  de  São  Paulo,  e  outra 
responsável  financeiramente  pelo  contrato,  a  SPTRANS.  Nenhuma  isoladamente  pode  ser 
responsabilizada  pela  retenção. A primeira,  porque  não  é  quem  remunera  ao  contratado;  e  a 
segunda, porque não é a contratante. 

Entendo  que,  no  caso,  ambos  deveriam  figurar  no  pólo  passivo  como 
responsáveis  conjuntamente  pelo  dever  jurídico  da  retenção.  Município  de  São  Paulo  e 

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  18 

SPTRANS  possuem  uma  relação  jurídica  que  as  une  como  entes  da  administração  pública 
municipal. Formam um sistema em que as competências e  funções são  repartidas entre si. A 
regulação e contratação permanece com o Município de São Paulo que, através de lei, confia a 
outra entidade da administração pública o gerenciamento do sistema de transporte. 

Para fins tributários, considerá­las em conjunto melhor atende ao princípio da 
igualdade e da capacidade contributiva. De fato, a aplicação por subsunção do artigo 31 da Lei 
nº 8.212/91 violaria princípios constitucionais, colocando em desigualdade outros contribuintes 
em situação semelhante. 

Não só em contratos que envolvem a administração pública, mas em qualquer 
situação em que seja possível a delegação do gerenciamento financeiro a uma outra empresa de 
um  grupo  econômico  ou  consórcio,  por  exemplo,  não  haveria  a  possibilidade  de  se  exigir  a 
retenção. 

A exigência deve ser, nesses casos, do conjunto de empresas e não de uma ou 
outra. 

No presente caso, essa é minha razão de decidir. A fiscalização caracterizou a 
cessão de mão de obra, a meu ver, com acerto; porém, exigiu a retenção apenas do contratante, 
Município  de  São  Paulo.  Entendo  que  a  SPTRANS  não  poderia  ser  desconsiderada  em  sua 
responsabilidade tributária. 

Desse procedimento  resultou uma  incoerência,  a cessão de mão de obra  foi 
caracterizada em relação a SPTRANS; no entanto, a retenção foi exigida do Município de São 
Paulo. 

Por  tudo,  entendo  que  há  vício  material  no  lançamento  pelo  erro  na 
identificação do sujeito passivo. 

É esse meu entendimento. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes. 

Fl. 987DF  CARF  MF

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Processo nº 19311.720409/2011­21 
Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

Declaração de Voto 

 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira  

 

Trata­se  de  auto  de  infração  com  base  no  disposto  no  artigo  31  da  Lei  de 
Custeio  da  Previdência  Social,  que  determina  que  o  contratante  de  prestação  de  serviços 
mediante  cessão  de mão­de­obra  deve  reter  e  recolher  11%  sobre  o  valor  da  nota  fiscal  ou 
fatura de prestação de serviços. 

No caso, discute­se a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Transporte 
do Município de São Paulo em efetuar a retenção dos 11% sobre os valores por ela pagos às 
concessionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiros, mais especificamente 
sobre  os  valores  despendidos  ao  CONSÓRCIO  PLUS,  tudo  conforme  o  relatório  elaborado 
pelo  ilustre  Conselheiro  Ronaldo  de  Lima  Macedo.  Ressalte­se  ainda  a  questão  da 
solidariedade apontada no auto de infração entre a concessionária e a concedente pelos valores 
que o Fisco entende que deveriam terem sido recolhidos a título de retenção previdenciária. 

Do exame do auto de infração, do acórdão da impugnação ao  lançamento e 
do  recurso  de  ofício  acostado  aos  presentes  autos,  entendemos  que  o  cerne  da questão  a  ser 
debatido se desdobra em dois pontos principais: o cabimento da prestação de serviços mediante 
cessão de mão de obra na concessão de serviços públicos e a efetiva cessão dos trabalhadores 
pela  prestadora  de  serviços  à  Secretaria Municipal  de  Transporte,  no  caso  em  concreto  do 
presente processo administrativo tributário. 

Diante dessa premissa, e partilhando da opinião que o Direito Tributário é um 
direito de superposição, encaminharemos o presente voto com a preliminar análise jurídica do 
contrato de concessão de serviços públicos e sua compatibilidade com o instituto da prestação 
de serviços mediante cessão de mão­de­obra. Na seqüência, partindo da cópia de instrumento 
da  concessão  acostado  aos  autos,  analisaremos  se  as  premissas  jurídicas  que  embasam  o 
contrato de concessão de serviços públicos compatível com as disposições do artigo 31 da Lei 
de  Custeio  da  Previdência  Social  se  aplicam  ao  contrato  em  apreço.  Em  caso  positivo, 
avançaremos  na  verificação  se  houve  efetiva  cessão  dos  trabalhadores  pela  prestadora  de 
serviços  públicos  ao  Poder  Concedente,  para,  enfim,  concluir  ou  não  pela  procedência  do 
lançamento, consoante as provas acostadas pelo Fisco aos autos. 

A  concessão  de  serviços  públicos,  prevista  no  artigo  175  da  Constituição 
Federal, foi regulamentada pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que em seu artigo 2º, 
apresenta os conceitos legais sobre concessão: 

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera­se: 

I ­ poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o 
Município,  em cuja  competência  se  encontre  o  serviço  público, 
precedido  ou  não  da  execução  de  obra  pública,  objeto  de 
concessão ou permissão; 

II ­ concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, 
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade 

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  20 

de  concorrência,  à  pessoa  jurídica  ou  consórcio  de  empresas 
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta 
e risco e por prazo determinado; 

III  ­  concessão  de  serviço  público  precedida  da  execução  de 
obra  pública:  a  construção,  total  ou  parcial,  conservação, 
reforma,  ampliação  ou  melhoramento  de  quaisquer  obras  de 
interesse  público,  delegada  pelo  poder  concedente,  mediante 
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou 
consórcio  de  empresas  que  demonstre  capacidade  para  a  sua 
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da 
concessionária  seja  remunerado  e  amortizado  mediante  a 
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; 

IV ­ permissão de serviço público: a delegação, a título precário, 
mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo 
poder  concedente  à  pessoa  física  ou  jurídica  que  demonstre 
capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e  risco. 
(sublinhamos) 

Depreende­se,  do  texto  legal,  que  a  concessão  de  serviço  público  é  a 
transmissão  para  que  o  particular  preste  esse  serviço, por  sua  conta  e  risco,  durante  prazo 
determinado. Tal  outorga  deve  se  dar  sempre  por  contrato  (artigo  4º  da Lei  nº  8.987),  e  ser 
precedida de licitação. 

O  contrato  de  concessão  de  serviço  público  deve  conter  as  cláusulas 
essenciais arroladas no artigo 23, dentre as quais destacamos: o objeto e a área da prestação; o 
prazo  da  concessão;  a  forma  e  condições  de  prestação  do  serviço;  os  critérios,  indicadores, 
fórmulas  e  parâmetros  definidores  da  qualidade  do  serviço;  o  valor  e  os  critérios  e 
procedimentos  para  o  reajuste  e  a  revisão  das  tarifas; os  direitos,  garantias  e  obrigações  do 
poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de 
futura  alteração  e  expansão  do  serviço  e  conseqüente  modernização,  aperfeiçoamento  e 
ampliação dos equipamentos e das instalações; etc. 

As cláusulas essenciais mencionadas, dentre tantas outras, são exemplos dos 
poderes reservados pela lei à Administração Pública quando da concessão de serviços que por 
ela  poderiam,  ou  deveriam,  ser  prestados  por  serem  “necessidade  de  interesse  geral  dos 
administrados”1,  em  face  de  seu  caráter  de  serviço  público. Maria  Sylvia Zanella Di  Pietro2 
ensina que “é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado 
momento,  são  consideradas  serviços públicos”  e que,  no  caso brasileiro,  por vezes  a própria 
Carta escolhe, como o faz quanto ao transporte coletivo (CF, artigo 30, V). 

Assim,  podemos  afirmar  que  decorre  do  interesse  geral  na  fruição  dos 
serviços e do fato de ser prestado pela Administração Pública, que o contrato de concessão dos 
serviços públicos ao particular possua cláusulas  e condições que exorbitam àqueles  firmados 
no  âmbito  privado,  entre  particulares.  Essas  condições  e  cláusulas  são  chamadas  de 
exorbitantes. 

Tratando das cláusulas exorbitantes Maria Sylvia Di Pietro explicita que estas 
“conferem ao concedente os poderes de alterar e rescindir unilateralmente o contrato, fiscalizar 

                                                 
1   Serviço  público,  segundo  Diógenes  Gasparini,  no  sentido  material  é  “uma  função,  uma  tarefa  uma 
atividade da Administração Pública, destinada a satisfazer as necessidades de interesse geral dos administrados” 
(GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 293) 
2   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007. p.89. 

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Processo nº 19311.720409/2011­21 
Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

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a sua execução, aplicar penalidades...”3, isto é, caracteriza o poder contratual exorbitante a 
unilateralidade das decisões, no limite da lei e do contrato referente à concessão. 

Apoiados  nos  conceitos  acima  expostos,  podemos  dizer  que  o  contrato  de 
concessão  de  serviço  público  é  aquele  que  enseja  a  delegação  da  prestação  de  determinado 
serviço – previsto na lei como público – ao particular, para que este o execute, por sua conta e 
risco  ,  durante  todo  o  prazo  contratualmente  previsto, mediante  retribuição  por  meio  de 
tarifa  (paga  pelo  usuário  do  serviço  público).  O  contrato  administrativo  de  concessão 
outorga  à  Administração  Pública  poderes  para  –  unilateralmente  –  alterar  ou  rescindir  o 
contrato e ainda fiscalizar sua execução, aplicando, ela própria, penalidades quando for o caso.   

Perquirindo os pontos essenciais da definição acima, encontramos a questão 
da execução e a assunção dos riscos pelo concessionário dos serviços públicos, e a forma de 
remuneração  (tarifa  paga  diretamente  pelo  usuário).  Dito  de  maneira  diversa:  cabe  ao 
concessionário  a  execução  do  serviço  público,  assumindo  ele,  todos  os  riscos  desta 
execução  e  sendo  remunerado  por  tarifa,  que  lhe  é  paga  diretamente  pelo  usuário  do 
serviço que ele presta em nome da Administração. 

Completa nossa identificação dos pontos essenciais, o entendimento de Lucas 
Rocha Furtado4 sobre os requisitos necessário à prestação de serviços públicos sob regime de 
concessão, que transcrevemos pela clareza: 

“1.  deve  tratar­se  de  serviço  privativo  do  Estado,  definido  na 
Constituição Federal ou em lei como serviço público 

2. o  serviço a  ser  delegado deve  admitir  a  sua exploração  em 
caráter  empresarial,  em  que  as  receitas  auferidas  pelo 
concessionário  sejam  suficientes  para  cobrir  as  despesas 
necessárias à prestação; 

3.o  serviço  deve  ser  prestado  à  população,  sendo  o 
concessionário remunerado pelo usuário por meio de tarifa; 

4. deve­se tratar de serviço ‘uti singuli”; e 

5.a existência de lei ou dispositivo constitucional que autorize a 
delegação do serviço à concessionária.” (negritamos) 

Cotejando  as  características  do  contrato  de  concessão  de  serviços  públicos 
com  os  requisitos  essenciais  para  a  concessão,  encontramos  a  execução  dos  serviços  pelo 
concessionário (assim entendida a prestação por sua conta e risco), e a remuneração por tarifa, 
paga diretamente pelo usuário. 

Ao se analisarmos a concessão de serviços de transporte público municipal, 
veremos que, em tese,  tal  concessão atende aos  requisitos essenciais,  extraídos da  lei,  acima 
observados.  Observa­se  que  há  disposição  constitucional  (CF,  art.  30,  V)  que  definindo  o 
transporte  público  urbano  com  serviço  público,  permite  que  ele  seja  prestado  por  meio  de 
contrato de concessão. O concessionário  teria condições de prestar o serviço sob sua conta e 
risco, sendo remunerado por tarifa. 

                                                 
3   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ob. cit. p. 273. 
4   FURTADO,  Lucas  Rocha.  Curso  de  Direito  Administrativo.  Belo  Horizonte:  Editora  Fórum,  2007. 
p.553. 

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  22 

Mas, será que é isso que ocorre no caso em apreço? 

Não nos parece. Vejamos. 

O  contrato  de  concessão  acostado  aos  autos  dispõe  em  sua  cláusula 
QUARTA os deveres da concessionária. Após descrever as obrigações ordinárias de um típico 
contrato de concessão, contêm a seguinte redação em seu item 4.1.4: 

“4.1 Constitui obrigação da concessionária...: 

4.1.4 cumprir as normas de operação e arrecadação,  inclusive 
as atinentes à cobrança de tarifa; 

  4.1.4.1  A  concessionária  é  responsável  pela 
operacionalização  e  custeio  da  comercialização  de  viagens 
quando feitas no veículo 

...” 

Num  primeiro  olhar,  pode­se  entender  que  ao  determinar  que  a 
concessionário cumpra as normas de arrecadação atinente à cobrança de tarifa, o contrato busca 
explicitar que o prestador de serviço não pode cobrar mais do que o estabelecido. Não é isso 
que  a  inteligência  do  item  4.1.4.1  permite  deduzir,  pois  determinar  que  a  concessionária  é 
responsável pela operacionalização e custeio da comercialização de viagens quando feita 
no veículo não pode ser entendido de forma diversa a um comando que remete à dedução de 
que a tarifa, paga pelo usuário, não fica de posse da concessionária. 

Essa inferência pode ser comprovada por meio da análise de outra disposição 
contratual, contida na cláusula 7º, especificamente nos itens 7.4 conjugado com o 7.7: 

“7.4  O  montante  da  receita  proveniente  da  arrecadação 
tarifária, incluídas as receitas adicionais e extra­tarifárias, será 
destinado ao pagamento respeitada a seguinte ordem: 

  7.4.1  Permissionários  e  concessionários  do  serviço  de 
operação de transporte coletivo de passageiro; 

  7.4.2 Despesas de comercialização; 

  7.4.3 Parcela de 3,5% referida no item 7.65 

... 

7.7  Os  procedimentos  operacionais  transferência  de 
informações e de liquidação dos valores de remuneração estão 
descritos no anexo 4.2 do Edital.” (sublinhamos) 

Consta­se,  principalmente  pela  dicção  do  item  7.4.1  que  os  valores 
arrecadados a título de tarifa, são concentrados na pessoa jurídica concedente que depois 
os distribui, de acordo com critério que  envolve primordialmente os valores propostos  como 
remuneração na concorrência pública e o número de passageiros transportados.  

                                                 
5   Item 7.6 do contrato, p. 14, determina que “do montante arrecadado pelo Sistema será retida a parcela 
de até 3,5%” para  a  realização  das  atividade de “gerenciamento das  receitas  e pagamento  comuns  ao  sistema 
interligado e aos serviços complementares; fiscalização e planejamento operacional” 

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Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

23

Essa é a forma utilizada para operacionalizar o sistema por meio do chamado 
“bilhete  único”  que  permite  que  toda  a  arrecadação  seja  concentrada  junto  ao  Poder 
Concedente,  que  posteriormente,  segundo  critérios  estabelecidos,  remunera  cada  um  dos 
concessionários  e  permissionários,  afastando  com  essa  prática  qualquer  risco  inerente  à 
atividade destes, que recebem em função dos custos incorridos, consoante se observa nos itens 
4.32 página 7, do Relatório Fiscal do Auto de Infração que aqui se analisa.  

Ressalte­se que o próprio contrato, na supra reproduzida cláusula 7.4, trata a 
signatária  do  contrato  como  permissionários  e  concessionários  do  serviço  de  operação  de 
transporte coletivo de passageiro, demonstrado que estes não prestam o serviço de transporte 
coletivo, mas sim o operacionalizam. 

Importa,  para  firmarmos  nossa  convicção,  que  a  inexistência  do  risco 
inerente ao serviço público delegado ao particular desnatura a concessão especificamente 
quanto  à  relação  entre  o  poder  concedente  e  o  concessionário,  uma  vez  que  este  não  está 
substituindo  aquele,  no  sentido  da  efetiva  (total  e  completa)  prestação  do  serviço  ao 
particular, ao usuário. Nessa hipótese, o que ocorre de fato é que a Administração Pública 
se socorre do particular para a realização de etapas do serviço, da parte dele mais afeta 
aos  quesitos  operacionais  como,  por  exemplo,  aconteceria,  ao  se  fazer  um  paralelo  com  o 
serviço de água e esgoto, se determinada empresa se responsabilizasse pela rede de água, pela 
implementação  e  manutenção  da  tubulação,  enquanto  que  a  efetiva  captação,  tratamento, 
continuidade do fornecimento, cobrança e gerenciamento permanecesse com a Administração 
Pública. 

É isso o que efetivamente ocorre no Município de São Paulo.  

Por meio da Secretaria Municipal de Transportes, houve a  contratação de 
empresas  particulares  para  a  operacionalização  do  transporte  coletivo,  para  que  essas 
empresas colocassem veículos e os profissionais necessários à sua utilização à disposição 
dos  usuários,  porém  seguindo  todas  as  determinações  do  poder  público,  que  gerencia, 
fiscaliza, administra, cobra as tarifas e paga todas as despesas da prestação de serviços, 
tomando  para  si  a  efetiva  prestação.  O  que  de  fato  resta  aos  particulares  é  a 
disponibilização  de  veículos,  com  seus  condutores  e  cobradores,  em  número,  trechos  e 
horários determinados pelo Poder Concedente. 

Importantíssimo  ainda,  pois  ponto  fulcral  da  distinção  entre  concessão 
de serviços públicos e a contratação de prestadores de serviços para a realização destes, 
recordar que os “concessionários” são remunerados com base em sua planilha de custos, 
o  que  por  óbvio,  elimina  qualquer  risco  empresarial  com  a  prestação  do  serviço  de 
transporte público de passageiros. 

Nem se diga, para deixarmos clara a necessária distinção, que o contrato de 
concessão  de  serviços  públicos  não  se  desvirtua  em  face  das  situações  acima  apontadas  por 
conta da possibilidade da existência de cláusulas exorbitantes.  

Como visto alhures, estas se caracterizam pela possibilidade da rescisão e da 
alteração  unilateral,  e  não  pela  assunção  dos  riscos  pelo  Poder  Público.  Ao  assim  agir,  a 
Administração não delega a particular a prestação dos serviços, somente o contrata para com 
ela colaborar na consecução destes. 

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  24 

Tal situação também é reconhecida pela doutrina como fator determinante na 
distinção  entre  concessão  de  serviço  público  e  prestação  de  serviços  para  Ente  Público  que 
diretamente  presta  o  serviço  público.  O  próprio  parecer  de  Adilson  Dallari  anexado  em 
memoriais reconhece a distinção ao preceituar (p. 6 do parecer): 

“Portanto são  traços que caracterizam o contrato de prestação 
de  serviço:  o  aparelhamento  administrativo  como  beneficiário 
direto de uma atividade meio, a descrição precisa e completa do 
serviço  a  ser  prestado  no  próprio  corpo  do  contrato,  a 
remuneração fixa e invariável, a ausência de risco por parte do 
contratado...” (negritamos) 

Este é o ponto fulcral que precisamos delinear. 

Se  verificarmos  que  efetivamente  há  delegação  ao  particular  para  a  efetiva 
prestação dos serviços de transporte público urbano na cidade de São Paulo, não há que se falar 
em retenção previdenciária pelo  tomador de serviços, uma vez que não houve essa prestação 
específica,  pois  o  denominado  prestador,  ou  seja,  o  concessionário,  não  trabalhou  para  a 
Administração, ao reverso, laborou no lugar dessa. 

Agora,  por  todo  o  exposto,  e  pelo  que  se  observa  e  se  comprova  pelos 
documentos  acostados  ao  presente  processo  administrativo  tributário,  é  que  –  no  caso  em 
apreço  –  não  há  a  efetiva  substituição  do  Poder  Público  Municipal  na  prestação  de 
serviços de transporte público de ônibus em São Paulo, há sim contratação – por meio de 
um contrato de concessão – do particular para que este, sob a coordenação, administração e 
gerência  da Administração  Pública  –  operacionalize  o  serviço  de  transporte  por meio  de 
seus veículos devidamente conduzidos e operados por seus empregados. 

Nada  mais  ocorre  senão  a  contratação  dos  serviços  de  transporte  de 
passageiros. 

Nem  se  diga  que  tal  “modelo”  de  concessão  é  incompatível  com  a 
legislação. Vera Monteiro6 analisando a questão, preceitua: 

“a  posição  especial  da  Administração  decorreria  de  sua  natureza 
extracontratual, e não da idéia tradicional, segundo a qual o contrato administrativo importaria 
no reconhecimento de um plexo pré­determinado de prerrogativas em toda e qualquer situação. 
O que é peculiar nos poderes públicos é o fato de a Administração poder exercê­los – com 
relação àqueles previstos no instrumento –, de forma unilateral e auto­executória.” 

Ciente dessa possibilidade, causada pela diversidade de  riscos e  fatores que 
impedem  o  particular  de  substituir  o  Poder  Concedente  na  prestação  do  serviço  público,  a 
legislação  buscou  preservar  o  interesse  da  Previdência  Social.  Para  tanto,  alterou  o 
Regulamento da Previdência Social dando nova redação ao artigo 219, § 2º,  inciso XIX, por 
meio do Decreto 4.729, de 2003, que dispôs: 

“Art. 219.  A  empresa  contratante  de  serviços  executados 
mediante  cessão  ou  empreitada  de mão­de­obra,  inclusive  em 
regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do 
valor  bruto  da  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de 
serviços  e  recolher a  importância  retida  em nome da empresa 
contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. 

                                                 
6 MONTEIRO, Vera. Concessão. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 52. 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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§ 1º Exclusivamente para os  fins deste Regulamento, entende­
se  como  cessão  de  mão­de­obra  a  colocação  à  disposição  do 
contratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de 
segurados  que  realizem  serviços  contínuos,  relacionados  ou 
não  com  a  atividade  fim  da  empresa,  independentemente  da 
natureza  e  da  forma  de  contratação,  inclusive  por  meio  de 
trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro 
de 1974, entre outros. 

§ 2º Enquadram­se na situação prevista no caput os seguintes 
serviços realizados mediante cessão de mão­de­obra: 

... 

XIX ­ operação  de  transporte  de  passageiros,  inclusive  nos 
casos de concessão ou sub­concessão;”        (negritamos) 

Ora, não teria sentido e portanto, ofenderia o princípio do legislador racional, 
se  o  instituto  da  retenção  de  11%  sobre  o  valor  da  nota  fiscal/fatura  de  serviços  (NFFS), 
prestados mediante cessão de mão­de­obra, fosse incompatível, “ab ovo”, com os contratos de 
concessão de serviços públicos.  

Logo,  verificado  que  na  presente  concessão  de  serviços  públicos  o 
concessionário não substitui o concedente, ou seja, não presta o  serviço  assumindo o  risco e 
sendo  remunerado  diretamente  pelo  usuário,  por  tarifa,  torna­se  cabível,  caso  o  serviço  seja 
prestado ao concedente mediante cessão­de­obra, a retenção de 11% sobre o valor da NFFS. 

Em acréscimo, devemos ressaltar que para muitos o instituto da retenção não 
é incompatível com o modelo de concessão de serviços públicos, pois não há restrição legal ou 
teórica que subsidie essa impossibilidade, ao reverso para esses o contrato administrativo não 
diverge do particular quanto à sua compatibilidade com os demais ditames do sistema jurídico. 

Novamente encontramos em Vera Monteiro7 o respaldo doutrinário para esse 
entendimento, vejamos: 

“deve restar claro que o conteúdo mínimo da legalidade, quando 
se  trata  da  atuação  da  Administração  Pública,  é  variável:  ora 
basta uma relação de compatibilidade com o ordenamento, ora 
ele próprio exige uma relação de conformidade, seja em relação 
à  forma,  seja  em  relação  ao  conteúdo  pré­estabelecido  pela 
norma.  E  a  opção  por  um  sentido  ou  outro  está  totalmente 
relacionada  ao  setor  do  direito  público  a  que  se  esteja 
referindo.  Em  matéria  tributária,  por  exemplo,  faz  parte  da 
nossa história constitucional a exigência de lei formal que fixe 
todos  os  contornos  da  interferência  estatal  na  liberdade  e 
propriedade privada..”(sublinhamos) 

Por  todo  o  exposto,  e  pelas  provas  acostadas  ao  Auto  de  Infração, 
mencionadas  nos  itens  6.19  ao  6.48  do  Relatório  Fiscal,  conclui­se  que  a  Administração 
Pública  contratou  o  particular  para  a  operacionalização  da  prestação  de  serviço  de 
transporte, remunerando esse particular e mantendo o risco da atividade, uma vez que o 

                                                 
7MONTEIRO, Vera. cb. cit.p. 65. 

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

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concessionário recebe valores definidos por meio de sua planilha de custo, tudo isso por 
meio de contrato de concessão. 

Tal  constatação  nos  conduz  à  necessidade  da  verificação  dos  requisitos  da 
prestação de serviços mediante cessão de mão­de­obra para a conclusão sobre a procedência ou 
não do lançamento fiscal, uma vez que no caso em apreço, observou­se que a concessionário 
prestou serviços de transporte de passageiros para a SMT. 

Como dito no relatório fiscal, há cessão de mão­de­obra quando o prestador 
de  serviços coloca seus empregados à disposição da contratante, prestando serviços em  local 
por ela indicado, serviços esses que são necessidade permanente desse contratante. 

Segundo a autoridade fiscal, houve prestação de serviços mediante cessão de 
mão­de­obra (item 6.15, p. 15 do Relatório Fiscal), pois os motoristas e cobradores, além de 
outros  funcionários  da  concessionária  foram  cedidos  à  SMT,  uma  vez  que  laboravam  nos 
ônibus  ou  instalações  indicadas  pela  concessionária,  seguindo  determinações  constantes  do 
contrato e das Ordens de Serviço de Operação (Anexo VIII) do Relatório Fiscal, emitidas pela 
SMT.  

A importância de tais ordens de serviço é fulcral na verificação da cessão de 
mão­de­obra,  pois  tal  meio  de  prestação  de  serviços  se  caracteriza  pela  existência  de 
disponibilização dos trabalhadores da prestadora à tomadora e segundo alguma jurisprudência 
8essa se disponibilização se verifica quando os trabalhadores do prestador se encontram sob as 
ordens do tomador. 

Com  o  devido  respeito  não  nos  parece  o  melhor  entendimento  sobre  o 
requisito legal.  

Segundo o parágrafo 1º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social 
reproduzido linhas atrás, “entende­se como cessão de mão­de­obra a colocação à disposição 
do  contratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem 
serviços  contínuos,  relacionados  ou  não  com  a  atividade  fim  da  empresa, 
independentemente da natureza e da forma de contratação”, ou seja, não há necessidade de 
que exista um controle das atividades dos trabalhadores do prestador pelo contratante. 

Ao  reverso,  se  existir  o  comando  pelo  tomador  das  atividades  dos 
trabalhadores  vinculados  ao  prestador  de  serviços,  por  estes  serem  necessidade 
permanente  do  contratante  e  aliado  ao  fato  de  serem  prestados  continuamente  e  nas 
dependências  deste  tomador  de  serviços,  ou  ainda  em  local  por  ele  indicado,  o  que  se 
verificaria – muito fortemente – é a possibilidade de criação de vínculo de emprego entre o 
tomador de serviços e o trabalhador da empresa terceirizada. 

Isto porque se encontrariam presentes os requisitos da relação de emprego, a 
saber:  i) pessoalidade, pois não se poderia  fazer  substituir o  trabalhador em face do vínculo 
pessoal  que  se  formaria  entre  o  responsável  pelas  ordens  –  representante  do  tomador  –  e  o 
executor  dessas  ordens  –  trabalhador  da  contratada;  ii)  habitualidade, decorrente  lógico  da 
habitualidade  na  prestação  de  serviços  pelo  contratado;  iii)  onerosidade,  uma  vez  que  os 
serviços  prestados  não  são  gratuitos;  iv)  subordinação  que  por  óbvio  surgiria  das  ordens 
emanadas pelo tomador e cumpridas de plano pelo contratado. 

                                                 
8 REsp 499.955/RS. STJ. Rel. Min Teori Zavascki: “... 3. Não se configura a cessão de mão­de­obra se ausentes 
os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante (submetidos ao poder de comando desse) 
e de execução das atividades no estabelecimento comercial do tomador de serviços ou de terceiros.” (grifamos) 

Fl. 995DF  CARF  MF

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Processo nº 19311.720409/2011­21 
Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

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Assim, a verdadeira cessão de trabalhador, a disponibilização do empregado 
do prestador de serviços ao tomador, deve ser verificada sob dois planos distintos. O primeiro 
ocorre  quando  o  contratado  efetivamente  deixa  o  seu  trabalhador  sob  as  vistas  do 
tomador,  sob  sua  guarda,  como  acontece  –  por  exemplo  –  nos  serviços  de  vigilância,  de 
limpeza,  de  segurança  etc...  Nessa  primeira  visão  verifica­se  a  efetiva  disponibilização  pela 
própria outorga do trabalhador pelo contratado ao contratante ­ durante a  jornada de trabalho 
estabelecida no contrato entre o tomador e o prestador de serviços – que mantém sob seu foco 
a força laboral do prestador de serviços. 

Porém,  também  ocorre  a  cessão  de mão­de­obra  segundo  outro modelo  de 
disponibilização. Por vezes, o contrato entre prestador e tomador não exige a disponibilização 
integral  do  ‘funcionário’  do  contratado  como,  por  exemplo,  nos  casos  de  manutenção  de 
máquinas,  equipamentos  ou  instalações;  de  profissionais  de  saúde,  cobrança,  coleta  ou 
reciclagem  de  resíduos,  entrega  de  contas  ou  documentos,  etc...  Nesse  segundo  plano  da 
cessão de mão­de­obra não é pela entrega de forma integral da mão­de­obra do prestador ao 
tomador  que  se  consubstancia  a  disponibilização  daquela.  Observa­se  a  cessão  do 
trabalhador quando seu empregador, o contratado, por força do contrato de prestação de 
serviços que firmou com o tomador, utiliza sua força laboral na consecução do objeto do 
pacto  firmado  com  seu  contratante,  deixando  de  contar  com  essa  mão­de­obra  para 
outras  atividades  de  seu  interesse.  Esse  é  o  entendimento  pelo  qual  a  melhor  doutrina 
assevera,  como  mencionado  no  relatório  fiscal,  que  há  cessão  de  mão  de  obra  quando  o 
prestador não  consegue  firmar outro  contrato  de  prestação  de  serviços  como  igual  teor,  sem 
aumentar  o  efetivo  de  trabalhadores  com  os  quais  pode  contar,  ou  seja,  ele  disponibilizou, 
cedeu  seus  empregados  ao  contratante  para  que  esses  cumpram  o mister  contratual  que  ele, 
contratado, firmou. 

Essa  última  acepção,  do  prestador  de  serviços  que  disponibiliza  seus 
empregados  ao  tomador,  por  força  de  prestação  de  algum  serviço  contratualmente 
ajustado, desde que esse serviço seja necessidade permanente do contratante e se desenvolva 
no  local  indicado  por  esse  contratante,  acontece  no  caso  em  apreço,  segundo  as  provas 
acostadas aos autos. Vejamos. 

Ressalta  a  Autoridade  Notificante  que  o  concessionário  deve  seguir 
estritamente os ditames das Ordens de Serviço de Operação (OSO) (pg. 6 do RF,  item 4.29). 
Tais ordens de serviços explicitam não só o itinerário dos ônibus, como também os horários, 
tamanho dos veículos, enfim, todas as características operacionais do serviço a ser executado, o 
que denota, sem a menor sobra de dúvida que o controle da atividade é realizada pelo tomador, 
restando somente ao prestador, disponibilizar os meios materiais e humanos para a realização 
da  atividade,  isto  é,  prestar  os  serviços  de  operacionalização  do  transporte  público mediante 
cessão de mão­de­obra. Significativa a leitura da OSO nº 001/031 (Anexo VII do RF), que 
em sua cláusula 3 explicita não só os trechos, itinerários, horários, mas também o número 
de  ônibus,  mini  e  micro  ônibus,  inclusive  o  número  mínimo  de  carros  para  início  de 
operação. 

A Autoridade Fiscal  já demonstrava a  existência da  cessão de mão­de­
obra  ao  alertar  que  coube  ao  prestador  de  serviços  o  envio  mensal  ao  contratante  do 
dimensionamento  da  equipe  utilizada,  mencionando  o  quantitativo  de  trabalhadores  – 
por  categoria  profissional  –  utilizado  na  prestação  de  serviços,  o  que  demonstra  que  o 
tomador de serviços não se preocupa com a prestação de serviços em si, mas sim como os 
serviços  são  prestados,  na  minudência  dessa  prestação,  buscando  não  só  o  resultado  da 

Fl. 996DF  CARF  MF

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prestação como também definindo todo o modo pela qual esse fim será alcançado. Tal nível de 
administração nos permite a dedução que a administração, o gerenciamento, o custeio, enfim, o 
controle  da  prestação  de  serviços  públicos  de  transporte  é  do  poder  concedente  e  não  da 
concessionária, mera cedente de mão­de­obra. 

Essa  afirmação  de  que  o  concessionário  não  é  o  prestador  de  serviços  de 
transporte público e sim mero executor do serviço, também pode ser obtida no próprio Decreto 
Municipal nº 42.736, de 2002, que regulamenta o contrato firmado entre as partes, consoante o 
disposto na página 76, no artigo 3º, inciso XI, que define “operador do transporte a pessoa 
jurídica a que for delegada os serviços de operação do transporte público”.  

Não  obstante  todo  o  exposto  é  INEGÁVEL  que  as  partes,  Secretaria 
Municipal  de  Transportes  –  concedente  –  e  consórcios  de  empresas  de  ônibus  – 
concessionários – entendiam que os serviços prestados por esses para aquela seriam prestados 
mediante cessão de mão­de­obra. Consoante bem apontado pelo Auditor Fiscal Notificante, o 
próprio  instrumento  de  vontade  firmado  pelas  partes,  ou  seja,  o  contrato  de  execução  dos 
serviços – devidamente anexado aos autos, previa, em sua cláusula 19.1.25 (pg.29 do Contrato 
de Concessão) que: 

“19.1.25  O  Poder  Concedente  e  as  Concessionárias 
constituirão Grupo de Trabalho que apresentará critérios para 
o desconto da parcela de cada Concessionária a  ser destinada 
ao pagamento do INSS”(grifamos) 

Ora,  porque  a  inserção  de  tal  cláusula  se  não  houvesse  a  ciência  de  que  o 
serviço  seria  prestado  mediante  cessão  de  mão­de­obra?  É  razoável  supor  que  o  maior 
município  do  Brasil,  possuidor  de  Tribunal  de  Contas  próprio  e  de  uma  Procuradoria  de 
tamanha  envergadura,  não  soubesse  que  só  há  obrigação  tributária  quanto  às  contribuições 
previdenciárias para o tomador de serviços se esse é prestado mediante cessão de mão­de­obra 
ou se contratado por meio de cooperativa de serviços? 

Não é razoável. Quanto mais ao se recordar que, esse mesmo município, 
nos  idos de 2003, propôs,  junto à Justiça Federal, Ação Declaratória de  inexistência de 
responsabilidade tributária disposta no artigo 31 da Lei nº 8.212.  

Em Apelação/Reexame Necessário  de  nº  0003576­10.2003.4.03.6100/SP,  o 
TRF  da  3ª  Região  reafirmou  a  existência  da  cessão  de  mão­de­obra  nos  serviços  de 
operacionalização  de  transporte  público,  independentemente  da  forma  de  contratação, 
determinando  a  obrigação  do  Poder  Concedente  em  realizar  a  retenção  dos  11%  sobre  os 
valores da prestação de serviços. 

Analisando  os  Embargos  de Declaração  propostos  pela  Fazenda  Pública,  o 
Desembargador  Federal  Cotrim  Guimarães,  em  16  de  agosto  de  2011,  entendeu  por  bem 
acolher  os  embargos,  sem  modificação  dos  efeitos  do  acórdão  embargado,  acrescendo  nos 
seguintes termos o régio acórdão: 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ­  ACRÉSCIMO 
EFETUADO,  SEM  EFEITO  MODIFICATIVO  AO 
DISPOSITIVO  RECURSAL  ANTES  FIRMADO,  PARA 
RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO­
DE­OBRA ­ PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. 

1.  Merecem  os  embargos  declaratórios  acolhida,  para  o 
acréscimo  infra,  após  os  julgados  constantes  de  fls.  535,  sem 
modificação no desfecho então firmado. 

Fl. 997DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

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2. "Como se extrai do quanto estabelecido pelo parágrafo 3º, do 
artigo  31,  da  Lei  8.212/91,  mormente  em  sua  porção  final, 
irrelevante  se  apresenta  a  forma  de  contratação  que  venha  a 
pretendente a utilizar,  em nada a afastando, pois, da  situação 
tipificada pelo enfocado parágrafo. 

3. Não prospera a alegação segundo a qual não existe cessão de 
mão­de­obra, pois, segundo o dispositivo supra citado, não há 
necessidade de que os segurados sejam colocados à disposição 
do  contratante,  em  suas  dependências,  caindo  por  terra, 
portanto,  a  afirmação  segundo  a  qual  necessário  que  os 
funcionários estejam sujeitos aos mandos da contratante, a fim 
de se configurar cessão de mão­de­obra. 

4.  Abrangente  a  disposição  do  citado  §  3º,  do  art.  31,  Lei 
8.212/91,  a  envolver  serviços  contínuos,  relacionados  ou  não 
com  a  atividade­fim  da  contratante,  quaisquer  que  sejam  a 
natureza e a forma de contratação. 

5. A atividade da empresa adequa­se ao inciso XIX do § 2º, do 
art.  219,  do  Decreto  3.048/99,  a  enquadrar  como  sujeito  à 
sistemática  da  retenção  de  11%,  ora  debatida,  o  serviço  de 
"operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de 
concessão  ou  sub­concessãoo",  atividade  esta  realizada  pela 
ora apelante". 

6. Provimento aos embargos de declaração, para os acréscimos 
supra,  sem  modificação  do  desfecho  recursal  (em  dispositivo) 
antes firmado.  (grifamos) 

Havia,  ou  há,  dúvida  interpretativa  ou  desconhecimento  da  obrigação 
tributária? Havia, ou há, questão discutível sobre a subsunção fática no caso presente? Houve – 
ao longo de todo o período antecedente ao novo modelo de prestação de serviços públicos de 
transportes  no Município  de  São  Paulo  –  tempo  hábil  para  se  compreender  a  questão  e  se 
cumprir o ditame legal? Com certeza a resposta é positiva. As partes tinham e tem ciência da 
exigência tributária. 

Importante  ressaltar, por amor ao princípio da verdade material, que  todo o 
acima exposto se encontra reproduzido no Relatório Fiscal que embasou a presente autuação, 
conforme todas as menções realizadas ao longo do presente voto. 

Assim, por tudo o exposto, vejo configurada a prestação de serviços mediante 
cessão de mão­de­obra, o que enseja a obrigação da retenção da antecipação da contribuição 
previdenciária incidente sobre os serviços de operacionalização do transporte público, uma vez 
que  ao  firmar  um  contrato  que  determina  que  seu  veículo  deva  seguir  trajeto  e  horário 
determinado  pelo  contratante  de  seus  serviços,  o  prestador  desses  serviços  cede  seus 
empregados  ao  contratante,  uma  vez  que  com  eles  não  pode  mais  contar,  em  face  da 
disponibilização deles para realização dos serviços pactuados com o tomador.  

Inegável  também, que a prestação dos serviços de transporte de passageiros 
ocorre em local definido pelo Poder Concedente, uma vez que as mencionadas OSO (Ordens 
de  Serviços  Operacionais),  além  da  definição  da  linha,  definem  seu  itinerário,  cabendo  ao 
empregado da concessionária, segui­lo. 

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Por fim, e por que não dizer, por óbvio, a necessidade de uma pessoa jurídica 
encarregada  de  prestar  um  serviço  de  transporte  público,  manter  uma  frota  de  ônibus, 
devidamente operado, é permanente. 

Em conclusão,  entendo  ser  devida  a  retenção  de  11% sobre  a prestação  de 
serviços  mediante  cessão  de  mão­de­obra  no  caso  da  contratação,  por  meio  do  contrato  de 
concessão anexado, de empresa prestadora de serviços de transporte público de passageiros. 

Importantíssimo ressaltar, consoante as acertadas e constantes referências do 
relatório fiscal, que o vínculo entre tomador e prestador de serviços se forma entre a Secretária 
Municipal de Transporte, ou seja, a própria Prefeitura Municipal de São Paulo e as empresas 
concessionárias.  

Tal afirmação decorre das constatações que passamos a visitar. 

Como dito  acima,  segundo o  artigo  30,  inciso V,  da Carta Magna compete 
aos  Municípios  “organizar  e  prestar,  diretamente  ou  sob  regime  de  concessão  ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial”. Cumprindo o ditame constitucional o Município de São Paulo, promulgou a 
Lei Municipal nº 13.241, de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de 
Transporte  Coletivo  Urbano  de  Passageiros  na  Cidade  de  São  Paulo,  e  autorizou  o  Poder 
Público  a  delegar  a  sua  execução.  Importante  realçar  que  o  artigo  5º,  inciso  V,  da  Lei  nº 
13.241, (reproduzida na página 57, anexo III, do relatório fiscal) reafirma: 

Art. 5º ­ Para os efeitos desta lei, consideram­se:  

I  – Poder  Público:  a Prefeitura Municipal  de  São Paulo,  por 
meio da Secretaria Municipal de Transportes; 

... 

V ­ poder concedente e permitente: Poder Público;  

Em conseqüência da Concorrência Pública nº 012/2002, prevista no artigo 6º, 
inciso  I,  a  Prefeitura  de  São  Paulo,  por  meio  da  sua  Secretaria  Municipal  de  Transportes, 
firmou contrato de concessão de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, cuja 
cópia consta do anexo VI do anexado relatório fiscal. 

Todo  o  relato  acima  visa,  como  dito,  reafirmar  a  constatação  que  o  poder 
concedente  (na  verdade  contratante  dos  serviços,  como  demonstrado  ao  longo  do  presente 
voto) é a própria Administração Pública Municipal, ou seja, a Prefeitura do Município de São 
Paulo por meio de sua secretaria especializada, a de Transportes. 

Ela tem a incumbência, dada pelo artigo 8º da Lei nº 13.241, de:  

“Art. 8º ­ Constituem atribuições do Poder Público:  

I  ­  planejar  os  serviços  do  Sistema  de  Transporte  Coletivo 
Urbano de Passageiros;  

II ­ autorizar e regular todas as linhas ou trechos de linha dos 
Serviços  de  Transporte  Coletivo  Urbano,  terminais  e  paradas, 
que  estejam  em  território  do Município,  independentemente  de 
sua origem ou do poder delegador, disciplinando a sua inserção 
no  espaço  urbano  do  Município,  especialmente  quanto  ao 
Sistema Integrado;  

Fl. 999DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 19311.720409/2011­21 
Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

31

III ­ regulamentar o Serviço de Transporte Coletivo Público de 
Passageiros, observando­se as seguintes diretrizes:  

a) cumprir e fazer cumprir as disposições que regem o Serviço, 
bem como as cláusulas do contrato; 

b)  fiscalizar  e  controlar  permanentemente  a  prestação  do 
serviço;  

c)  aplicar as  penalidades  legais,  regulamentares  e  contratuais; 
... 

g)  homologar  reajustes  e  proceder  à  revisão  das  tarifas, 
mediante as normas pertinentes e os contratos;  

h) zelar pela boa qualidade do serviço, observadas as condições 
de  eficiência,  regularidade,  segurança,  rapidez,  continuidade, 
conforto,  modicidade  tarifária,  manutenção  dos  equipamentos, 
atualidade  tecnológica  e  acessibilidade,  particularmente  para 
pessoas com deficiência, idosos e gestantes; ... “  (grifamos) 

Embora se trate da Administração Pública, a quem compete fazer somente o 
que  a  lei  determina,  não  decorre  somente  da  lei  a  constatação  que  os  serviços  de 
operacionalização  do  transporte  público  em  São  Paulo  foi  contratado  pela  própria 
municipalidade. O contrato de concessão, que por óbvio embasa o lançamento tributário, põe 
luz sobre a questão ao estabelecer  logo em seu prólogo as partes contratantes: “Prefeitura do 
Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes, representada 
pelo Sr. Secretário Municipal” conforme se observa na página 134 do relatório fiscal. 

Patente  o  contratante.  Patente  o  obrigado  pela  Lei  8.212,  de  1991,  o 
responsável  tributário  pelo  recolhimento  da  antecipação  compensável  da  contribuição 
previdenciária. 

Nem se diga que não há repasse de valores do contratante ao contratado 
no caso em apreço!  

Mera  leitura  do  relatório  fiscal,  e  do  contrato  de  concessão  anexado  basta 
para esclarecer de maneira definitiva a questão. No item 4.11, a autoridade lançadora explica 
que a:  

“SPTrans  tem  a  exclusiva  competência  para  emitir  as 
passagens,assim entendidas quaisquer  tipos de bilhete:  comum, 
passe  de  ônibus  ou  escolar,  bem  como  os  créditos  eletrônicos. 
(...). As passagens, pagas em dinheiros pelos usuários na catraca 
do  ônibus,  constituem  uma  antecipação  da  remuneração 
contratada” 

Continua, o Auditor Fiscal notificante, a esclarecer no subsequente item 4.12: 

“Com o total da arrecadação da tarifa  (fonte primária de recursos), mais 
os subsídios autorizados (quando previstos), a SPTrans efetua os pagamentos às empresas 
prestadoras, de acordo com a participação das mesmas no custo total do sistema, apurada por 
meio  de  uma  planilha  técnica  de  remuneração  estipulada  nos  contratos  e  em  seus  aditivos” 
(grifamos) 

Fl. 1000DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

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  32 

Ora, a transferência de subsídios se dá do Poder Concedente – Prefeitura 
por meio da Secretaria – à conta corrente do sistema, gerenciada pela SPTrans, consoante 
muito bem explicado no item 4.34 do relatório fiscal, abaixo reproduzido: 

“4.34  Permanece  a  cargo  da  São  Paulo  Transportes  S/A  – 
SPTrans  –  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do 
Serviço  de  Transporte  Coletivo  Público  de  Passageiros,  com 
base  no  art.  39  da  Lei  nº  13.241/2001,  devendo  a  empresa 
manter contas bancárias específicas, destinadas exclusivamente 
a  este  fim. Também são  firmados  contratos  entre a Prefeitura 
do  Município  de  São  Paulo,  representada  pela  Secretaria 
Municipal de Transportes – SMT e a SPTrans, para prestação 
de  serviços  especializados  de  gerenciamento,  fiscalização, 
administração  e  engenharia  de  transporte,  compreendendo  a 
manutenção  do  sistema  de  pagamento  aos  operadores  do 
sistema  de  transporte  coletivo  urbano  de  passageiros  (ANEXO 
IX).” (Grifamos. Sublinhados constam do original) 

A  questão  da  transferência  de  recursos  da  Secretaria  Municipal  de 
Transportes para a SPTrans é explicitada no item 4.37, pela autoridade notificante, ao analisar 
o procedimento de pagamento pela gerenciadora do sistema, a SPTrans: 

“Basicamente  temos  a  entrada  de  recursos  representada  pela 
venda  dos  bilhetes  de  passagem  (atualmente  venda  de  créditos 
do  Bilhete Único), mais  os  valores  repassados  pela  Prefeitura 
(gratuidades  e  compensação  tarifária)  e  as  saídas  quando  do 
pagamento aos operadores quês prestam serviços no sistema de 
transporte coletivo.” (negritamos) 

Nesse ponto se constata, como comprovou o Auditor Notificante, de que há 
recursos  de  posse  do  contratante  dos  serviços  prestados mediante  cessão  de mão­de­obra 
transferidos para o prestador de serviços destinados a remunerá­lo e que caracterizariam o 
repasse de valores do tomador para o prestador de serviços mediante cessão de mão­de­obra. 

Mister realçar,  com tintas  fortes, que a empresa gerenciadora do sistema de 
transportes da cidade de São Paulo, a SPTrans, é mero agente fiscalizador e administrador do 
sistema, com a incumbência de gerir – em nome do Poder Concedente ­ os recursos destinados 
à retribuir o serviços de transporte de passageiros prestados mediante cessão de mão­de­obra. 

Tal  constatação,  embasada  em  expressa  disposição  da  lei9,  implica  na 
responsabilidade da Secretária Municipal de Transportes pela obrigação da retenção, por ser a 
contratante dos serviços de transporte de passageiros. Entendimento diverso, ou seja, concluir­
se  que  a  contratante  é  a  SPTrans  levaria,  forçosamente,  ao  absurdo  de  poder­se  afastar  a 
obrigação da retenção com a simples contratação de interposta pessoa para se pagar o prestador 
de serviços. Dito de modo diverso: bastaria ao tomador de qualquer serviço prestado mediante 
cessão de mão­de­obra entregar o valor devido àquele que lhe prestou o serviço contratado para 
outrem,  para  que  esse  terceiro  pagasse  o  contratado,  para  fulminar  de morte  a  obrigação  da 
retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal referente à prestação de serviços, por ausência de 
disponibilidade sobre o valor pago. 

Por óbvio que tal raciocínio não pode prosperar. 

                                                 
9 Art 39 da Lei Municipal nº 13.241, de 2001 

Fl. 1001DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­003.877 

S2­C4T2 
Fl. 18 

 
 

 
 

33

Diante  de  todo  o  exposto,  verifica­se  pelo  acostado  aos  autos  que  a 

Secretaria  Municipal  de  Transportes  é  a  contratante  dos  serviços  de  transporte  de 

passageiros na cidade de São Paulo e que tais serviços foram prestados mediante cessão 

de  mão­de­obra,  devendo  a  contratante  reter  e  recolher  11%  sobre  o  valor  da  nota 

fiscal/fatura respectiva. 

Passando  para  o  lançamento  tocante  à  constituição  do  vínculo  de 
solidariedade entre a Concessionária e a Administração Pública pelos valores devidos à título 
de retenção. 

Como cediço, a solidariedade decorre da lei ou do contrato . Essa é a dicção 
do  Código  Civil,  artigo  265.  Tratando  especificamente  da  questão,  o  Código  Tributário 
Nacional,  segundo  o  artigo  124,  inciso  II,  diz  que  são  solidariamente  responsáveis  aqueles 
expressamente designados pela lei. 

Nem se diga que a disposição do inciso I do mencionado artigo 124 do Codex 
tributário, que prevê a  responsabilidade daqueles que  tem  interesse comum na ocorrência do 
fato gerador, se aplica ao caso em apreço, pois como vimos, a situação fática que se apresenta é 
de um contratante de serviços prestados mediante cessão de mão­de­obra, e não de alguém que 
se  encontra  no  mesmo  polo  da  relação  jurídica  tributária  ensejadora  da  contribuição 
previdenciária. 

Logo,  como  não  se  observou  no  instrumento  de  contrato  de  concessão 
anexado, qualquer menção à solidariedade entre a empresa de ônibus e o Poder Concedente, o 
vínculo jurídico de responsabilidade tributária não decorre do acordo de vontades. 

Assim, para que restasse o vínculo, tal determinação haveria de constar na lei 
instituidora  do  tributo.  Ao  perquirirmos  a  Lei  de  Custeio  da  Previdência,  Lei  nº  8.212/91, 
observaremos  que  constava  da  redação  original  do  artigo  31  a  imputação  do  vínculo  de 
solidariedade  entre  o  tomador  de  serviços  prestados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  e 
prestador desses serviços. 

Com o advento da Lei nº 9.711, de 1998, foi instituído para o contratante de 
serviços prestados mediante  cessão de mão­de­obra o dever de  reter  e  recolher 11% sobre  o 
valor da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços. 

Tal alteração legislativa demonstra clara opção do legislador pela técnica de 
arrecadação representada pela antecipação da contribuição previdenciária devida pelo prestador 
em detrimento da garantia do crédito tributário representada pelo vínculo entre contribuinte e 
responsável solidário. 

Assim,  torna­se  forçoso  reconhecer  o  vício  material,  por  falta  de  amparo 
legal, na imputação da responsabilidade tributária por solidariedade. 

Por fim, em conclusão, voto no sentido de CONHECER o recurso de ofício 
para  dar­lhe  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  manutenção  do  crédito  tributário  contra  o 
devedor principal, nos termos do voto.  

Carlos Henrique de Oliveira. 

Fl. 1002DF  CARF  MF

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Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria enfrentada no acórdão embargado.
Constatada a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, rejeita-se a pretensão da embargante.
Embargos Rejeitados.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17883.000292/2010­75 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­004.116  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de maio de 2014 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Embargante  SOBEU ­ ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  para  a  rediscussão  de  matéria 
enfrentada no acórdão embargado. 

Constatada a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão 
embargado, rejeita­se a pretensão da embargante. 

Embargos Rejeitados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os 
embargos opostos. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

  

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Fl. 517DF  CARF MF

Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Relatório 

Trata­se  de Embargos  de Declaração,  oposto  pelo  sujeito  passivo  (empresa 
SOBEU),  em  face  do  Acórdão  nº  2402­03.872  da  2ª  Turma  Ordinária  da  4a  Câmara  da  2a 
Seção de Julgamento do CARF. 

No Acórdão em questão, ficou consignado na Ementa o seguinte: 

“[...]  Ementa:  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA. 
DESCUMPRIMENTO.  INFRAÇÃO. FOLHA PAGAMENTO. 
DESACORDO LEGISLAÇÃO. 

É devida a autuação da empresa que deixar de preparar folha(s) 
de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos 
os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas 
estabelecidos pelo Fisco. 
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
IMUNIDADE.  REQUISITOS  LEGAIS. 
DESCUMPRIMENTO. 

Para  se  gozar  da  imunidade  prevista  no  art.  195,  §  7o,  da 
Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil,  faz­se 
necessário o atendimento de todos os requisitos previstos no art. 
55 da Lei 8.212/1991. 

A entidade deverá ser portadora do Certificado e do Registro de 
Entidades  de  Fins  Filantrópicos  (CEBAS),  fornecido  pelo 
Conselho  Nacional  de  Assistência  Social  (CNAS),  renovado  a 
cada três anos, e do Certificado de reconhecimento de utilidade 
pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal. 

A  entidade  também  deverá  requerer  junto  ao  INSS  o  gozo  do 
benefício da imunidade. 

CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NULIDADE 
LANÇAMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. 

Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram 
de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se 
falar em nulidade do Auto de Infração. 

(...) 

Recurso Voluntário Negado. [...]” 

A Embargante (sujeito passivo) afirma ter omissão nos fundamentos do voto 
condutor do acórdão ora embargado, eis que a matéria em debate encontrar­se­ia omissa quanto 
ao  tema  envolvendo  a  existência  ou  não  de  recurso  contra  a  decisão  de  cancelamento  da 
isenção  via  Ato  Cancelatório,  bem  como  evidencia  omissão  quanto  ao  fato  de  que  a 
Embargante retificou e sanou as divergências apontadas inicialmente pelo Fisco, nos seguintes 
termos: 

“[...] Hipótese (Omissão) 

Fl. 518DF  CARF MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 17883.000292/2010­75 
Acórdão n.º 2402­004.116 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Questão  jurídica  de  fundamental  relevância  e  que  dizem 
respeito  ao  fato  obstativo  do  lançamento  fiscal,  que  foi 
colocada no Recurso Voluntário, sem que tenham recebido, no 
voto  condutor  do  Acórdão  Embargado,  nenhuma  menção  ou 
consideração  do  ilustre  relator,  caracterizando  grave  omissão 
no  julgado  mais  do  que  suficiente  para  recomendar  o 
acolhimento dos embargos, até mesmo pelo pré­questionamento 
da matéria. 

(...) 

De qualquer modo, não há como negar a importância da questão 
omitida  no  Acórdão  uma  vez  que  foi  a  circunstância  fática  do 
cancelamento  da  isenção  da  Embargante  que  motivou  a 
instauração  de  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  e, 
posteriormente, a presente autuação. 

Somente  a  título  de  registro,  convém  reiterar  a  argumentação 
contida  em  sede  recursal  de  que  razão  não  assiste  ao  fisco  ao 
argumentar  que  "não  caberia  recurso  pela  empresa,  contra  a 
decisão de cancelamento de isenção, de acordo com §9o do art. 
206  do  RPS",  haja  vista  que  este  dispositivo  legal  apenas 
excepciona  o  exercício  do  duplo  grau  em  relação  às  decisões 
desconstitutivas  de  isenção  fundamentadas, 
CUMULATIVAMENTE, nos incisos I, II e III do artigo 55 da Lei 
n.9  8.212/91  que,  data  máxima  vênia,  não  é  o  caso  da 
embargante,  cujo  cancelamento  está  fundamentado  única  e 
exclusivamente no inciso II do artigo 55 da Lei n.° 8.212/91. 

Hipótese (Omissão) 

Não obstante o cuidado com o qual se examinou o recurso, essa 
Egrégia Turma Ordinária incorreu em nova omissão, porquanto 
deixou  de  apreciar  o  argumento  da  Embargante,  constante  no 
seu  Recurso  Voluntário,  no  qual  assevera  ter  revisto  sua 
escrituração,  retificando­a  e  sanando  as  divergências 
constatadas no auto de infração em comento. 

Diante  do  argumento  acima,  deveria  o  órgão  julgador,  por 
cautela,  ter  baixado  os  autos  em  diligência  para  que  a 
AUTORIDADE  FISCAL  confirmasse  a  correção  das  supostas 
irregularidades relatada no auto de infração. 

Todavia,  o  v. Acórdão não dedicou  sequer uma  linha  ao  tema, 
restringindo­se  a  decidir  que  não  teria  sido  verificado  "a 
existência de qualquer fato novo que possa ensejar a revisão do 
lançamento  em  questão  nas  alegações  registradas  na  pela 
recursal da Recorrente". [...]” 

Enfim,  a  Embargante  requer  o  recebimento  e  acolhimento  do  presente 
embargos, para sanar/retificar todos os vícios existentes no acórdão, acima apontados. 

É o relatório. 

Fl. 519DF  CARF MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

O Recurso é tempestivo e dele farei apreciação. 

Esclarecemos que a apreciação não significa conhecimento, porquanto, para 
se  conhecer  do  recurso,  faz­se  necessário  não  só  a  satisfação  dos  requisitos  extrínsecos 
recursais,  tais  como  a  tempestividade,  garantia  de  instância,  dentre  outros,  mas  também,  e 
fundamentalmente, a presença dos requisitos intrínsecos dos recursos, tais como o cabimento, o 
interesse de agir e a legitimidade para tanto. 

Diante das considerações efetuadas pela Embargante, entende­se que não lhe 
assiste razão quanto à contradição, obscuridade ou omissão, sinalizadas pela falta de análise do 
tema envolvendo a existência ou não de recurso contra a decisão de cancelamento da isenção 
via Ato Cancelatório  e pela  falta de análise de  sua  escrituração contábil  após  retificação das 
falhas apontadas pelo Fisco. 

Com  relação  à  omissão  decorrente  de  uma  suposta  falta  de  análise  do 
tema  envolvendo  a  existência  ou  não  de  recurso  contra  a  decisão  de  cancelamento  da 
isenção via Ato Cancelatório, o fundamento do voto condutor é delineado no sentido de que a 
Embargante,  após  o  cancelamento  da  sua  condição  de  entidade  imune  das  contribuições 
previdenciárias,  por  intermédio  do  Ato  Cancelatório  de  n°  01/2009,  não  era  portadora  do 
Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos (CEBAS), fornecido pelo CNAS, 
descumprindo, assim, o requisito previsto no inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991, bem como 
o parágrafo primeiro desse artigo. 

O acórdão ora embargado registrou o seguinte: 

“[...] DAS PRELIMINARES: 

A Recorrente alega que, antes do lançamento, estava amparada 
por recurso com efeito suspensivo contra o Ato Cancelatório de 
sua  imunidade  (processo  17883.000049/2009­13),  e,  portanto, 
ainda  gozava  da  isenção  previdenciária,  assim  solicita  a 
anulação do presente lançamento ou, no mínimo, a suspensão 
da  exigibilidade  do  credito  tributário  até  a  superveniência  do 
trânsito em julgado dos autos do processo que trata da matéria 
de  cancelamento  da  sua  imunidade  tributária  (processo 
17883.000049/2009­13). 

Após  a  renovação  de  seu  certificado,  para  o  período  de 
01/01/1998 a 31/12/2000 (processo n° 44006.004481/1997­35 – 
Resolução  CNAS  n°  172,  de  12/07/1999),  constata­se  que,  no 
período  de  01/01/2001  a  30/12/2007,  a  Recorrente  ficou  sem 
cobertura do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência 
Social (CEBAS), já que veio a obter a renovação do certificado, 
com  validade  para  o  período  de  31/12/2007  a  30/12/2010,  por 
meio  da  Resolução  CNAS  n°  7,  de  03/02/2009  (processo  n° 
71010.003119/2007­48).  Diante  desse  fato,  ocorreu  o 
cancelamento  da  sua  condição  de  entidade  imune  das 
contribuições  previdenciárias,  por  intermédio  do  Ato 

Fl. 520DF  CARF MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 17883.000292/2010­75 
Acórdão n.º 2402­004.116 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Cancelatório  de  n°  01/2009,  que  apontou  como  causa  a 
existência  de  débito,  infringindo  o  inciso  II  do  art.  55  da  Lei 
8.212/1991  e  o  inciso  III  do  artigo  206  do  Regulamento  da 
Previdência Social ­ RPS (Decreto 3.048/1999). 

(...) 

Diante desse quadro fático e jurídico, a alegação da Recorrente 
de  que,  antes  do  lançamento,  gozava  da  imunidade 
previdenciária  –  delineando  para  a  anulação  do  lançamento 
fiscal  ou,  no  mínimo,  a  suspensão  da  exigibilidade  do  credito 
tributário –, não será acatada,  já que os elementos probatórios 
juntados  aos  autos  demonstram  que  a  emissão  do  Ato 
Cancelatório  da  imunidade  n°  01/2009  (fl.  96,  processo 
17883.000049/2009­13),  datado  de  30/04/2009,  foi  posterior  à 
vigência  da MP  446/2008,  sendo  que  as  disposições  desta MP 
perderam  a  sua  eficácia  jurídica  em  10/02/2009,  e  isso 
restabeleceu  a  plena  eficácia  jurídica  das  regras  previstas  no 
art. 55 da Lei 8.212/1991. 

Com  relação  à  questão  da  discussão  acerca  da  imunidade 
prevista  no  art.  195,  §  7°,  da  Constituição  Federal, 
esclarecemos  que  essa  questão  suscitada  pela  Recorrente  tem 
por finalidade embasar a tese de inaplicabilidade do art. 55 da 
Lei 8.212/1991, com o argumento de que a imunidade só poderia 
ser  regulamentada via  legislação complementar,  nos  termos do 
art.  146,  inciso  II,  da  Constituição  Federal.  Segundo  a 
Recorrente, isso levaria a nulidade do lançamento fiscal, já que 
os  dispositivos  da  Lei  8.212/1991  que  tratam  de  isenção  são 
inconstitucionais. 

(...) 

Do  dispositivo  transcrito,  verificamos  que  o  Certificado  e  o 
Registro  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos,  fornecido  pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social  (CNAS), designado de 
Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social 
(CEBAS), são apenas um dos requisitos para que se possa gozar 
da isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias. 

Com isso, como não há nos autos a comprovação do deferimento 
do  pedido  de  isenção,  ou  até  mesmo  de  tê­lo  efetuado  pela 
Recorrente, e, para as competências objeto do lançamento fiscal, 
não  há  a  demonstração  de  que  a  entidade  era  portadora  do 
Certificado  e  do  Registro  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos 
(CEBAS), fornecido pelo CNAS, é de se considerar inexistente o 
direito aludido. 

Além disso,  a Recorrente  teve  seu  direito  à  imunidade  cassado 
por  meio  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições 
Sociais ­ AC 01/2009, expedido em 30/04/2009, com fundamento 
no descumprimento do disposto no inciso II do artigo 55 da Lei 
8.212/1991 e no inciso III do artigo 206 do Decreto 3.048/1999. 
Logo, a partir 01/01/2001, a empresa deixou de ter CEBAS pelo 
simples fato de não tê­lo requerido, conforme se observa no teor 
do Ato Cancelatório (fl. 31). 

Fl. 521DF  CARF MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6 

Portanto,  as  exigências  estabelecidas  pelo  art.  55  da  Lei 
8.212/1991,  que  trata  especificamente  da  isenção  de 
contribuições previdenciárias, não permitem a aplicação do art. 
14 do CTN, e devem ser atendidas de forma cumulativa para fins 
de concessão deste beneficio. 

Como  a  Recorrente  não  comprovou  o  cumprimento  dos 
requisitos  insertos  no  §  1o  e  no  inciso  II  do  art.  55  da  Lei 
8.212/1991,  não  pode  estar  amparada  pela 
“isenção/imunidade”,  devendo  pois  recolher  as  contribuições 
inadimplidas  lançadas  no  presente  processo,  a  qual  competia, 
além da verificação do preenchimento dos requisitos exigidos em 
lei,  o  reconhecimento  do  direito  à  isenção  das  contribuições 
previdenciárias  mediante  emissão  de  ato  administrativo 
declaratório pelo INSS. 

Dessa forma, não há como se acolher a pretensão da Recorrente, 
para reconhecer sua imunidade relativamente às contribuições à 
Seguridade  Social,  pois  estando o  artigo  55  da Lei  8.212/1991 
em  perfeita  consonância  com  as  disposições  constitucionais,  e 
considerando  que  as  exigências  ali  contidas  não  foram 
observadas,  fica  a  empresa  obrigada  ao  recolhimento  das 
contribuições a seu cargo, previstas no artigo 22 da mesma lei, 
bem  como,  ao  recolhimento  das  contribuições  devidas  pelos 
segurados a seu serviço, nos termos do artigo 30, da referida lei 
e,  de  igual  modo,  efetuar  o  recolhimento  das  contribuições 
devidas  às  entidades  e  fundos  (chamados  de  Terceiros/Outras 
Entidades). [...]” (g.n.) 

O simples registro, no Relatório Fiscal, de que, “(...) 3.1.1 conforme contido 
no  mencionado  Ato  Cancelatório,  não  caberia  recurso  pela  empresa,  contra  a  decisão  de 
cancelamento de  isenção, de acordo com o § 9o  do art.  206 do RPS”,  não  tem o  condão de 
descaracterizar que a matéria  foi omissa no  conteúdo do acórdão ora  embargado,  já que,  em 
vários  fundamentos  desse  acórdão,  há o  enfrentamento  do  cancelamento  de  sua  condição  de 
entidade  imune  pelo  descumprimento  dos  requisitos  previstos  no  art.  55  da  Lei  8.212/1991, 
sendo  que  tal  artigo  abarca  as  regras  previstas  no  art.  206  do  Regulamento  da  Previdência 
Social  (RPS).  Além  disso,  a  motivação  fática  para  a  realização  do  lançamento  fiscal  é 
decorrente  do  cancelamento  de  sua  condição  de  entidade  imune,  conforme  registro  no 
Relatório Fiscal nos seguintes termos: 

“[...] 3. Circunstâncias da apuração do presente débito: 

3.1.  Através  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições 
Sociais ­ AC n°01/2009, expedido em 30/04/2009, foi cancelado, 
a partir de 01/01/2001, o direito à isenção das contribuições de 
que  tratam  os  artigos  22  e  23  da  Lei  8.212/91,  concedida  à 
empresa, por descumprimento do disposto no inciso II do art. 55 
da Lei 8.212/91 e no  inciso III do art. 206, do Regulamento da 
Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99  ­ 
ANEXO I. [...]” 

Logo,  não  se  trata  de  fato  omisso  a  análise  da  sua  condição  de  entidade 
imune, esta devidamente examinada à luz da Lei 8.212/1991, já que, na causa de pedir da peça 
recursal e da peça de impugnação, a Recorrente (sujeito passivo) postulou o fato de que atendia 
todos  os  requisitos  para  gozar  da  imunidade  condicionada  prevista  no  art.  195,  §  7°,  da 
Constituição  Federal.  Esse  entendimento  está  consubstanciado  em  precedentes  do  STJ,  que 
afirma:  “(...)  não  importa  julgamento  extra  petita,  nem  violação  ao  princípio  do  tantum 

Fl. 522DF  CARF MF

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Processo nº 17883.000292/2010­75 
Acórdão n.º 2402­004.116 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

devolutum quantum appellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado 
pela  parte,  sem  modificar  a  causa  de  pedir”  (STJ:  AgRg  no  Ag  936003/RS,  Rel.  Min. 
Fernando Gonçalves, em 02/03/2010). 

Apenas a título de realce, no âmbito da matéria submetida à apreciação deste 
Conselho,  o  grau  de  devolutividade  é  definido  pela  Recorrente  nas  razões  de  seu  recurso. 
Trata­se da aplicação do princípio tantum devoluntum quantum appellatum. Assim, a matéria a 
ser apreciada pelo CARF estaria delimitada pelas razões apresentadas nos recurso. Para tanto, 
foi  nesse  sentido  que  foi  proferido  o  conteúdo  do  voto  ora  embargado  com  a  apreciação  e 
julgamento de  todas  as  questões  suscitadas  e discutidas no processo,  ainda que a decisão de 
primeira instância não as  tenha julgado por inteiro (art. 515, §1o, do CPC), e encaminhou no 
seguinte  sentido  “(...)  Como  a  Recorrente  não  comprovou  o  cumprimento  dos  requisitos 
insertos no § 1o  e no  inciso  II do art. 55 da Lei 8.212/1991, não pode estar amparada pela 
“isenção/imunidade”,  devendo  pois  recolher  as  contribuições  inadimplidas  lançadas  no 
presente  processo,  a  qual  competia,  além  da  verificação  do  preenchimento  dos  requisitos 
exigidos  em  lei,  o  reconhecimento  do  direito  à  isenção  das  contribuições  previdenciárias 
mediante emissão de ato administrativo declaratório pelo INSS”. 

Com relação à omissão no fato de que a Embargante retificou as falhas 
inicialmente apontadas pelo Fisco, o  fundamento do voto condutor  foi no sentido de que o 
sujeito  passivo  deixou  de  preparar  as  folhas  de  pagamento  sem  a  discriminação 
individualizada:  (i)  dos  segurados,  seu  cargo,  função  ou  serviço  prestado;  (ii)  as  parcelas 
integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e (iii) o número de quotas 
de  salário  família e o nome das  seguradas empregadas em gozo do salário maternidade.  Isso 
está consubstanciado no fato de que a empresa deixou de incluir a totalidade da remuneração 
dos  segurados  empregados  em  folha  de  pagamento,  bem  como  não  inseriu  a  totalidade  dos 
segurados contribuintes individuais, nos seguintes termos: 

“[...] DO MÉRITO: 

Com relação ao procedimento utilizado pela auditoria fiscal, a 
Recorrente  alega  que  não  houve  cumprimento  da  legislação 
vigente. 

Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  o  Fisco  cumpriu  a 
legislação  de  regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em 
decorrência da Recorrente  ter  incorrido no descumprimento de 
obrigação tributária acessória, conforme os fatos e a legislação 
a seguir delineados. 

Verifica­se  que  a  Recorrente  deixou  de  preparar  as  folhas  de 
pagamento  sem  a  discriminação  individualizada:  (i)  dos 
segurados,  seu  cargo,  função  ou  serviço  prestado;  (ii)  as 
parcelas  integrantes  e  não  integrantes  da  remuneração  e  os 
descontos legais; e (iii) o número de quotas de salário família e 
o  nome  das  seguradas  empregadas  em  gozo  do  salário 
maternidade.  Isso  está  consubstanciado  no  fato  de  que  a 
empresa  deixou  de  incluir  a  totalidade  da  remuneração  dos 
segurados  empregados  em  folha  de  pagamento,  bem  como não 
inseriu  a  totalidade  dos  segurados  contribuintes  individuais 
(autônomos) e suas remunerações na mesma (Levantamentos ER 
e ER1 ­ EMPREGADOS DIF RAZÃO e Levantamentos CI e CI1 
­ C IND DIF RAZÃO GFIP). 

Fl. 523DF  CARF MF

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  8 

Com isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, 
inciso I, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: (...) 

Portanto,  o procedimento utilizado pela auditoria  fiscal para a 
aplicação  da  multa  foi  devidamente  consubstanciado  na 
legislação  vigente  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração. 
Ademais, não verificamos a existência de qualquer fato novo que 
possa ensejar a revisão do lançamento em questão nas alegações 
registradas na peça recursal da Recorrente. 

Por  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da 
Recorrente, não encontramos motivos para decretar a nulidade 
nem  a  modificação  do  lançamento  ou  da  decisão  de  primeira 
instância, eis que o lançamento fiscal e a decisão encontram­se 
revestidos  das  formalidades  legais,  tendo  sido  lavrados  de 
acordo com o arcabouço  jurídico­tributário vigente à época da 
sua lavratura. [...]” 

De  mais  a  mais,  mesmo  que  tenha  ocorrido  a  retificação  da  escrituração 
contábil da Embargante, isso somente aconteceu após o encerramento do procedimento fiscal e, 
por  consectário  lógico,  não  haverá  qualquer  alteração  no  lançamento  fiscal  pelo 
descumprimento de obrigação acessória, que é o caso dos autos. Esse entendimento decorre do 
fato de que a conduta da Embargante é constatada no momento de realização do procedimento 
de auditoria fiscal. 

Assim, verifica­se que não há contradição, obscuridade ou omissão no voto 
condutor,  eis que o  seu  conteúdo abordou de  forma  suficiente  tanto  a matéria  fática  como  a 
condição de entidade imune da Embargante – esta foi cancelada por meio do Ato Cancelatório 
de n° 01/2009, que apontou como causa a existência de débito, infringindo o inciso II do art. 55 
da Lei 8.212/1991 e o  inciso  III do artigo 206 do Regulamento da Previdência Social  ­ RPS 
(Decreto  3.048/1999)  –,  sendo  que  os  argumentos  da  Embargante  apontam  para  uma  nova 
discussão  da matéria,  não  cabível  em  sede  de  Embargos  de  Declaração.  Esse  entendimento 
decorre  do  fato  de  que  os  Embargos  de  Declaração  representam  uma  via  estreita  e  não  se 
prestam para a modificação da decisão embargada que não contenha omissão, contradição ou 
obscuridade. 

Após o delineamento das questões fáticas e jurídicas expostas anteriormente, 
entendo  que  a  decisão  desta  Corte  Administrativa,  manifestada  por  meio  do  acórdão  ora 
embargado,  apresenta  os  requisitos  necessários  para  sua  validade,  pois  nela  se  verifica  a 
congruência  interna  e  externa.  Esta  diz  respeito  à  necessidade  de  que  a  decisão  seja 
correlacionada  com  os  sujeitos  envolvidos  no  presente  processo,  enquanto  a  congruência 
interna  refere­se  aos  atributos  de  clareza,  certeza  e  liquidez.  Logo,  percebe­se  que  esse 
Acórdão  guarda  congruência  em  relação  aos  sujeitos  do  processo,  com  os  fundamentos  e 
pedidos apresentados e com os demais documentos acostados nos autos. 

 

Com  isso,  entende­se  que  o  acórdão  embargado,  da  forma  como  tratou  a 
matéria,  não  foi  omisso,  nem  obscuro,  nem  contraditório,  e,  como  consequência,  o  seu 
julgamento resultou em conclusão plenamente válida. E, por consectário lógico, os Embargos 
de  Declaração  opostos  pela  Embargante  não  possuem  os  requisitos  de  admissibilidade, 
previstos  no  art.  65,  Anexo  II,  da  PORTARIA  MF  no  256/2009,  impondo  que  não  seja 
acolhida a pretensão da aludida contradição ou omissão. 

 

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Processo nº 17883.000292/2010­75 
Acórdão n.º 2402­004.116 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. 

Voto  no  sentido  de REJEITAR  OS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO 
opostos pela Embargante (SOBEU), nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/05/1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria enfrentada no acórdão embargado.
Constatada a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, rejeita-se a pretensão da embargante.
Embargos Rejeitados.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14041.000165/2009­56 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­004.121  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2014 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Embargante  FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Interessado  VIA ENGENHARIA S/A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1996 a 31/05/1997 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  para  a  rediscussão  de  matéria 
enfrentada no acórdão embargado. 

Constatada a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão 
embargado, rejeita­se a pretensão da embargante. 

Embargos Rejeitados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os 
embargos opostos. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

  

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Fl. 152DF  CARF MF

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  2 

 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração, oposto pela Fazenda Nacional (PGFN), 
em  face  do  Acórdão  nº  2402­03.907  da  2ª  Turma  Ordinária  da  4a  Câmara  da  2a  Seção  de 
Julgamento do CARF. 

No Acórdão em questão, ficou consignado na parte dispositiva o seguinte: 

“[...] Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, 
em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  declarar  a 
nulidade  do  lançamento  por  vício  material  por  falta  de 
elementos  comprobatórios  da  ciência  do  resultado  do 
julgamento que declarou a nulidade por vício formal, nos termos 
do  voto  do  relator,  vencido  o  Conselheiro  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes que votou pela inexistência de decadência. [...]” 

A  Embargante  (Fazenda  Nacional)  afirma  ter  ocorrido  contradição  ou 
omissão nos fundamentos do voto condutor do acórdão ora embargado, eis que a matéria em 
debate encontrar­se­ia fundamentada em fato incontroverso, já que “o Embargado foi intimado 
18 de fevereiro de 2008, por via postal, dos r. acórdãos nº: 02/002488/2003 e 02/02487/2003, 
prolatados pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS (sic)”, nos seguintes termos: 

“[...]  Seja  em  sede  de  impugnação  ou  recurso  voluntário,  o 
Embargado  nunca  arguiu  que  àquela  intimação  teria  ocorrido 
em data diversa daquela apontada pelo Fisco 18 de fevereiro de 
2004. 

Em verdade, o Embargado nada tem a se opor aquele fato, que 
resta  incontroverso, pois,  sua defesa  se  funda na  tese de que a 
decadência,  na  forma  do  disposto  no  CTN,  art.  173,  inciso  II, 
deveria  ser  contada  a  partir  da  prolação  dos  r.  acórdãos  em 
31/10/2003. 

Portanto,  a  teor  do  disposto  no Código  de Processo Civil,  art. 
334,  inciso  III,  não  dependem  de  prova  os  fatos  admitidos,  no 
processo, como incontroversos. 

Outrossim, os atos administrativos estão revestidos de presunção 
de  veracidade,  cabendo  nessa  toada  e  por  força  do  CPC,  art. 
334, inciso IV, ser admitidos como válidos. 

Corroborando  nosso  entendimento  pontifica  a  jurisprudência 
desta e. Corte, verbis: 

‘NORMAS PROCESSUAIS INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL – A 
intimação  enviada  e  recebida,  no  domicílio  fiscal  do  sujeito 
passivo, mediante comprovação por AR implica em presunção de 
que foi efetivamente recebida, cabendo à recorrente, comprovar 
que não foi intimada. Acórdão 10614266’ 

Consigne­se,  por  fim,  que  a  teor  do  Decreto  nº  7.574,  de 
29/09/2011,  art.  10,  inciso  II,  §  2º,  inciso  I,  c/c  art.  11, 
considera­se  feita  a  intimação  se  por  via  postal,  na  data  do 

Fl. 153DF  CARF MF

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Processo nº 14041.000165/2009­56 
Acórdão n.º 2402­004.121 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição da intimação. 

Desse  modo,  ainda  que  se  entenda  não  existir  prova  do 
recebimento  da  intimação,  cabe  reconhecer  que  o  Embargado 
foi intimado quinze dias após a data da expedição da intimação. 
[...]” 

Enfim,  a  Embargante  requer  o  recebimento  e  acolhimento  do  presente 
embargos, para sanar/retificar todos os vícios existentes no acórdão, acima apontados. 

É o relatório. 

Fl. 154DF  CARF MF

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  4 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

O Recurso é tempestivo e dele farei apreciação. 

Esclarecemos que a apreciação não significa conhecimento, porquanto, para 
se  conhecer  do  recurso,  faz­se  necessário  não  só  a  satisfação  dos  requisitos  extrínsecos 
recursais,  tais  como  a  tempestividade,  garantia  de  instância,  dentre  outros,  mas  também,  e 
fundamentalmente, a presença dos requisitos intrínsecos dos recursos, tais como o cabimento, o 
interesse de agir e a legitimidade para tanto. 

Diante das considerações efetuadas pela Embargante, entende­se que não lhe 
assiste razão quanto à contradição ou omissão apontada tanto na análise da nulidade por vício 
material  como na  análise  de  que  a matéria  em  debate  encontrar­se­ia  fundamentada  em  fato 
incontroverso, já que “o Embargado foi intimado 18 de fevereiro de 2008, por via postal, dos r. 
acórdãos nº: 02/002488/2003 e 02/02487/2003, prolatados pela 2ª Câmara de Julgamento do 
CRPS (sic)”. 

O vício  apontado  no  lançamento  refere­se  à  falta  de  provas  inequívocas  da 
data  exata  da  cientificação  ao  sujeito  passivo  das  decisões  de  nulidade  por  vício  formal  – 
proferidas em 31/10/2003. Assim, o voto condutor entendeu que a data de início da contagem 
do prazo decadencial estampada no artigo 173, II, do CTN é a data da cientificação ao sujeito 
passivo da decisão que declarou nulo os  lançamentos anteriores  (NFLD’s n°s 35.019.609­5 e 
35.019.608­7). 

O acórdão ora embargado registrou o seguinte: 

“[...]  Para  que  o  ato  administrativo,  veiculado  por  meio  do 
acórdão  que  anulou  o  lançamento  fiscal  anterior,  torne­se 
perfeito  e  eficaz,  é  necessário  ele  completar  o  seu  ciclo  de 
formação,  este  será  ocasionado  no momento  em  que  percorrer 
todas  as  fases  necessárias  para  sua  produção.  Com  isso,  no 
âmbito do contencioso administrativo fiscal, a ciência ao sujeito 
passivo também será uma dessas  fases de  formação da decisão 
proferida  em  segunda  instância,  pois  esta  decisão  é 
simplesmente  um  ato  administrativo  que  produzirá  efeitos  na 
esfera  do  administrado  (Recorrente).  Essa  ciência  ao  sujeito 
passivo da decisão proferida em segunda instância fará com que 
tal  lançamento  produza  os  seus  efeitos  previstos  na  legislação 
tributária. 

É  bom  esclarecer  que  a  publicidade  do  ato  administrativo  é 
diferente  de  sua  publicação.  Esta  é  a  divulgação  do  ato  por 
meios  oficiais,  exemplo  Diário  Oficial  da  União;  ou  seja,  a 
publicação  trata­se  de  uma  forma  de  publicidade.  Assim,  a 
publicidade  da  decisão  de  segunda  instância  não  se  esgota 
apenas em se publicarem os atos no órgão oficial, também será 
imprescindível  uma  publicidade  restrita,  sendo  que  esta 
acontecerá  com  a  ciência  do  interessado  (sujeito  passivo)  da 
decisão proferida pela Corte Administrativa. 

Fl. 155DF  CARF MF

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Processo nº 14041.000165/2009­56 
Acórdão n.º 2402­004.121 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Com  isso,  entende­se  que  a  decisão  de  segunda  instância, 
proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  federal, 
somente  será  válida, perfeita e  eficaz após a sua cientificação 
ao  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  tornando­se  nesse 
momento  uma  decisão  definitiva,  eis  que  não  pode  ser  dado  o 
atributo  de  definitividade  a  um  ato  administrativo  que  sequer 
cumpriu todos os requisitos de validade previstos na legislação. 

Assim,  a  data  de  início  da  contagem  do  prazo  decadencial 
estampada no artigo 173,  II, do CTN é a data da cientificação 
ao sujeito passivo da decisão que declarou nulo os lançamentos 
anteriores (NFLD’s n°s 35.019.609­5 e 35.019.608­7). 

Constata­se  que  a  ciência  do  lançamento  substitutivo,  ora 
analisado,  ocorreu  em  18/02/2009  –  conforme  Aviso  de 
Recebimento  (AR)  de  fl.  03  –,  e  os  documentos  acostados  aos 
autos, pelo Fisco e pela Recorrente, não apontam a data exata 
da cientificação ao sujeito passivo das decisões de nulidade por 
vício formal – proferidas em 31/10/2003. Com isso, não constam 
dos autos elementos probatórios suficientes para a averiguação 
se  o  lançamento  fiscal  substitutivo  está  em  consonância  com  o 
prazo legal de 5 (cinco) anos previsto no art. 173, II, do CTN. 

Como  esse  tributo  era  sujeito  a  lançamento  de  ofício,  o  Fisco 
tinha 5 anos para fazer o lançamento, contados da data em que 
se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vicio 
formal, o lançamento anteriormente efetuado, conforme prevê o 
art. 173, inciso II, do CTN. 

(...) 

Em  outras  palavras,  não  constam  dos  autos  elementos 
probatórios  suficientes  para  estabelecer  o  termo  inicial  do 
prazo  decadencial  para  que  a  Fazenda  Pública  fizesse  o 
lançamento  do  tributo.  Logo,  essa  data  do  termo  inicial  é 
importante  para  averiguar  a  decadência,  que  é  uma  causa  de 
extinção  do  crédito  tributário  (art.  156,  V,  do  CTN),  ou  para 
averiguar se o prazo se encerrou sem que houvesse o lançamento 
fiscal. 

(...) 

Desse  modo,  percebe­se  que  o  Fisco  deixou  de  fundamentar  o 
termo inicial do prazo decadencial, fato imprescindível para que 
ele  realizasse  o  lançamento  do  tributo,  no  Relatório  Fiscal, 
acompanhado  de  seus  anexos,  e  nas  oportunidades  concedidas 
pelo  órgão  julgador  no  âmbito  administrativo,  eis  que  nestes 
documentos  não  há  as  circunstâncias  de  fato  e  de  direito  que 
justifiquem  a  imposição  fiscal,  de  modo  a  garantir  ao  sujeito 
passivo  o  pleno  exercício  de  seu  direito  de  defesa,  dando­lhe 
ciência daquilo que se deve defender. [...]” (g.n.) 

Nesse  passo,  a  decisão  do  acórdão  embargado  concluiu  que,  da  análise  do 
caso concreto, pode­se inferir que a ciência do lançamento substitutivo, ora analisado, ocorreu 
em 18/02/2009 – conforme Aviso de Recebimento (AR) de fl. 03 –, e os documentos acostados 
aos autos, pelo Fisco e pela Recorrente, não apontam a data exata da cientificação ao sujeito 

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  6 

passivo  das  decisões  de  nulidade por  vício  formal  –  proferidas  em 31/10/2003. Com  isso,  o 
Fisco  deixou  de  fundamentar  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial,  fato  imprescindível  para 
que ele realizasse o lançamento do tributo. 

Assim, verifica­se que não há contradição ou omissão no voto condutor, eis 
que  o  seu  conteúdo  abordou de  forma  suficiente  a matéria  concernente  à nulidade  por  vício 
material,  sendo  que  os  argumentos  da  Embargante  apontam  para  uma  nova  discussão  da 
matéria, não cabível em sede de Embargos de Declaração. Esse entendimento decorre do fato 
de  que  os  Embargos  de  Declaração  representam  uma  via  estreita  e  não  se  prestam  para  a 
modificação da decisão embargada que não contenha omissão, contradição ou obscuridade. 

Registra­se que, além de ser matéria de ordem pública, não se  trata de  fato 
incontroverso a análise da decadência tributária,  já que a Recorrente postulou o fato tanto na 
peça de impugnação quanto na peça recursal. 

Apenas a título de realce, no âmbito da matéria submetida à apreciação deste 
Conselho,  o  grau  de  devolutividade  é  definido  pela  Recorrente  nas  razões  de  seu  recurso. 
Trata­se da aplicação do princípio tantum devoluntum quantum appellatum. Assim, a matéria a 
ser apreciada pelo CARF estaria delimitada pelas razões apresentadas nos recurso. Para tanto, 
foi  nesse  sentido  que  foi  proferido  o  conteúdo  do  voto  ora  embargado  com  a  apreciação  e 
julgamento de  todas  as  questões  suscitadas  e discutidas no processo,  ainda que a decisão de 
primeira instância não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §1o, do CPC), encaminhando para 
a nulidade, por vício material,  em decorrência do Fisco não demonstrar  a data da ciência do 
sujeito  passivo  da  decisão  definitiva  dos  processos  referentes  às NFLD’s  n°s  35.019.609­5  e 
35.019.608­7. 

Em se  tratando de matéria de ordem pública, como é o  caso da decadência 
tributária,  e  revelando­se  patente  que  se  tratava  de  lançamento  substitutivo,  pode  o  julgador 
averiguar se o Fisco observou ou não o  lapso qüinqüenal da decadência prevista no art. 173, 
inciso II, do CTN, ainda que não tenha sido alvo direto da matéria registrada na peça recursal o 
marco temporal do dia 18/02/2009 (data da ciência do sujeito passivo do presente lançamento 
fiscal). Portanto, a simples alegação da Embargante de que a averiguação da decadência é fato 
incontroverso não pode aniquilar o conteúdo do acórdão ora embargado, e a presunção de que 
o  Fisco  comprovou  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  para  a  realização  do  lançamento 
substitutivo não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis constatadas nos autos. Ou 
seja,  não  constam  dos  autos  os  elementos  probatórios  suficientes  para  estabelecer  o  termo 
inicial do prazo decadencial para que a Fazenda Pública fizesse o lançamento do tributo. 

Na seara de quem deverá produzir os elementos informativos da cientificação 
do  sujeito  passivo  da  decisão  que  declarou  nulo  os  lançamentos  anteriores  (NFLD’s  n°s 
35.019.609­5 e 35.019.608­7), entende­se que tal atribuição compete ao Fisco, já que se trata 
de  um  fato  constitutivo  do  lançamento  fiscal.  Ademais,  o  Fisco  encontra­se  em  melhores 
condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio ora instaurado, consubstanciado 
na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, pois as informações da nulidade, por vício 
formal, do lançamento anterior e dos termos de ciência do sujeito passivo deverão permanecer 
nos  autos  dos  processos  originais.  Esse  entendimento  está  consubstanciado  na  regra 
estabelecida  pelo  art.  333  do CPC,  eis  que  cabe  ao  autor  (Fisco)  o  ônus  de  provar  os  fatos 
constitutivos de  seu direito – no qual  foi  apontado no Relatório Fiscal  e  seus  anexos que  se 
tratava  de  lançamento  fiscal  substitutivo,  e  cabe  à  Recorrente  comprovar  à  existência  de 
qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Fisco. 

Código de Processo Civil – CPC: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

Fl. 157DF  CARF MF

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Processo nº 14041.000165/2009­56 
Acórdão n.º 2402­004.121 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. (g.n.) 

Nesse  caminhar,  percebe­se  que  não  há  espaço  fático  nem  jurídico  para 
aplicação da regra prevista nos incisos III e IV do art. 334 do Código de Processo Civil, como 
pretende a Embargante. E deixo consignado que o entendimento, manifestado no acórdão ora 
embargado,  de que  a  data  em que  o  sujeito  passivo  tomou  ciência  definitiva da  decisão  que 
declarou nulo os lançamentos anteriores (NFLD’s n°s 35.019.609­5 e 35.019.608­7) é o marco 
inicial  para  a  contagem  de  cinco  anos  do  prazo  decadencial  do  lançamento  substitutivo  está 
consubstanciado no princípio da legalidade (art. 173, parágrafo único, do CTN: ... contado da 
data em que  tenha sido  iniciada a constituição do crédito  tributário pela notificação  ...), no 
princípio  do  paralelismo  de  forma  (se  o  termo  final  é  o  dia  da  ciência  do  lançamento 
substitutivo, no caso em tela o dia 18/02/2009, não restará dúvida que o termo inicial será o dia 
da  ciência  ao  sujeito  passivo  da  decisão  que  declarou  nulo  os  lançamentos  anteriores)  e  no 
princípio da actio nata (princípio universal em que a decadência só começa a correr quando o 
titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas conseqüências). 

De mais  a mais,  em  condições  de  normalidade,  que  é  o  caso  dos  autos,  a 
comprovação  da  data  em  que  o  sujeito  passivo  tomou  ciência  definitiva  da  decisão  que 
declarou nulo os lançamentos anteriores (NFLD’s n°s 35.019.609­5 e 35.019.608­7) deverá ser 
lastreada  em  um  elemento  idôneo  que  evidencie  tal  fato,  e  não  por meio  de  afirmações  ou 
alegações  do  Fisco,  nem  por  meio  de  conjecturas  da  Embargante.  Esse  entendimento  está 
consubstanciado no fato de que, para determinadas questões, no caso em dela a decadência, o 
lançamento  fiscal  não  comporta  a  incerteza,  nem  uma  ideia  com  fundamento  incerto,  já  que 
não consta nos  autos  qualquer  elemento material  apontando  a data  em que o  sujeito passivo 
tomou ciência definitiva da decisão que declarou nulo os lançamentos anteriores. 

A  falta  de  comprovação  da  data  em  que  o  sujeito  passivo  tomou  ciência 
definitiva da decisão que declarou nulo os lançamentos anteriores é tão evidente nos autos, que 
a  Embargante  sugere:  “(...)  ainda  que  se  entenda  não  existir  prova  do  recebimento  da 
intimação,  cabe  reconhecer  que  o  Embargado  foi  intimado  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição da intimação”. Neste particular, entende­se que não há espaço jurídico nem fático 
para  se  adotar  a  tese  de  que o  sujeito  passivo  foi  intimado quinze  dias  após  a  expedição  da 
intimação, eis que tal tese somente poderia ser aplicada se houvesse a comprovação nos autos 
do envio da decisão que declarou nulo os lançamentos anteriores, com prova de recebimento 
no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo  e  se  essa  data  de  recebimento  estivesse 
omissa na documentação, fatos estes não evidenciados nos autos, a teor do art. 23, inciso II, §2o 
e inciso II, do Decreto 70.235/19972. 

Decreto 70.235/19972: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: (...) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (...) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: (...) 

Fl. 158DF  CARF MF

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  8 

II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição da intimação; (g.n.) 

Após o delineamento das questões fáticas e jurídicas expostas anteriormente, 
entendo  que  a  decisão  desta  Corte  Administrativa,  manifestada  por  meio  do  acórdão  ora 
embargado,  apresenta  os  requisitos  necessários  para  sua  validade,  pois  nela  se  verifica  a 
congruência  interna  e  externa.  Esta  diz  respeito  à  necessidade  de  que  a  decisão  seja 
correlacionada  com  os  sujeitos  envolvidos  no  presente  processo,  enquanto  a  congruência 
interna  refere­se  aos  atributos  de  clareza,  certeza  e  liquidez.  Logo,  percebe­se  que  esse 
Acórdão  guarda  congruência  em  relação  aos  sujeitos  do  processo,  com  os  fundamentos  e 
pedidos apresentados e com os demais documentos acostados nos autos. 

Com  isso,  entende­se  que  o  acórdão  embargado,  da  forma  como  tratou  a 
matéria,  não  foi  omisso,  nem  obscuro,  nem  contraditório,  e,  como  consequência,  o  seu 
julgamento resultou em conclusão plenamente válida. E, por consectário lógico, os Embargos 
de  Declaração  opostos  pela  Embargante  não  possuem  os  requisitos  de  admissibilidade, 
previstos  no  art.  65,  Anexo  II,  da  PORTARIA  MF  no  256/2009,  impondo  que  não  seja 
acolhida a pretensão da aludida contradição ou omissão. 

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. 

Voto  no  sentido  de REJEITAR  OS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO 
opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

Fl. 159DF  CARF MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO.
Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico-tributário, o recurso de ofício será negado.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DO FISCO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES.
O Fisco tem o ônus-dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas. No presente caso, em se tratando de serviços prestados mediante cooperativa de trabalho, deve o relatório fiscal conter toda a fundamentação de fato e de direito que possa permitir ao sujeito passivo exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Logo, caberia ao Fisco a demonstração da ocorrência da prestação de serviços mediante cooperativa de trabalho, o que não aconteceu.
Recurso de Ofício Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. O conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes acompanhou o relator pelas conclusões. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira apresentará declaração de voto.


Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente


Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.720422/2011­81 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2402­003.890  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2014 

Matéria  COOPERATIVA DE TRABALHO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE 
TRANSPORTES 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO. 

Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no 
arcabouço jurídico­tributário, o recurso de ofício será negado. 

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. 
CARACTERIZAÇÃO.  NECESSIDADE.  ÔNUS  DO  FISCO.  AUSÊNCIA 
DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. 

O Fisco tem o ônus­dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador 
das  contribuições  lançadas.  No  presente  caso,  em  se  tratando  de  serviços 
prestados  mediante  cooperativa  de  trabalho,  deve  o  relatório  fiscal  conter 
toda  a  fundamentação  de  fato  e  de  direito  que  possa  permitir  ao  sujeito 
passivo exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Logo, caberia 
ao  Fisco  a  demonstração  da  ocorrência  da  prestação  de  serviços  mediante 
cooperativa de trabalho, o que não aconteceu. 

Recurso de Ofício Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 780DF  CARF  MF

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Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício.  O  conselheiro  Julio  Cesar  Vieira  Gomes  acompanhou  o 
relator pelas conclusões. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira apresentará declaração de 
voto. 

 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, 
Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 781DF  CARF  MF

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Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 19311.720422/2011­81 
Acórdão n.º 2402­003.890 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre o 
valor bruto da  nota  fiscal  ou  fatura de  serviços prestados por  cooperados,  por  intermédio de 
cooperativas  de  trabalho,  nos  termos  do  art.  22,  inciso  IV,  da  Lei  8.212/1991,  com  redação 
conferida pela Lei 9.876/1999, para as competências 01/2009 a 12/2010. 

O Relatório Fiscal informa que os valores apurados decorrem de ação fiscal 
realizada  junto  ao Município  de  São  Paulo  (Secretaria Municipal  de Transportes).  Esclarece 
que  a  constituição  do  crédito  equivale  a  15%  dos  valores  pagos  à  empresa  Consórcio 
Unicoopers  Cooperalfa,  pela  prestação  de  serviços  de  transporte  coletivo  público  de 
passageiros do subsistema estrutural da ÁREA 8, no município de São Paulo. 

Esse Relatório informa ainda que a Prefeitura do Município de São Paulo, por 
intermédio  da  Secretaria  Municipal  de  Transportes,  representada  neste  ato  pelo  Secretário 
Municipal de Transportes, senhor Jilmar Augustinho Tatto, firmou TERMO DE PERMISSÃO 
PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE 
PASSAGEIROS,  NA  ÁREA  08  DO  SUBSISTEMA  LOCAL,  NO  MUNICÍPIO  DE  SÃO 
PAULO,  em 18  de  julho  de 2003,  com o Consórcio Unicoopers Cooperalfa,  pessoa  jurídica 
constituída  sob  a  forma  de  Consórcio,  inscrita  no  CNPJ/MF  sob  o  n°  05.760.899/0001­64 
(ANEXO VII). 

A autuada apresentou impugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: 

1.  a  incidência  da  contribuição  social  prevista  no  art.  22,  IV,  da  Lei 
8.212/91 é sobre o valor pago pelo tomador quanto aos serviços que 
lhe  são  prestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativa  de 
trabalho, de modo que, para a  incidência da contribuição  lançada no 
auto  de  infração  ora  impugnado,  seria  necessária  a  contratação  das 
cooperativas de trabalho para a prestação de serviços à Administração 
e  que o  custo  de  tais  serviços  fosse  ônus  da  própria Administração. 
Porém,  no  caso  em  tela,  a  contratação  das  cooperativas  teve  como 
intuito  a prestação de  serviço público de  transporte  à população por 
meio  de  permissionários,  os  quais  recebem  como  contrapartida  as 
tarifas pagas pelos usuários, nos termos do artigo 175 da CF, o qual 
estabelece que incumbe ao Poder Público diretamente ou sob regime 
de concessão ou permissão a prestação dos serviços públicos; 

2.  é certo que o serviço de transporte público municipal, de titularidade 
do Poder Público não  se desnatura quando  sua  execução é delegada 
aos  permissionários,  pelo  que  não  se  está  diante  de  terceirização 
mediante contrato de prestação de serviço, mas sim de delegação de 
serviço  público,  por meio  de  permissão,  decorrente  de  licitação,  no 
qual é o usuário o verdadeiro tomador do serviço público, custeando­
o.  É  fato  notório  que  o  Sistema  de  Transporte  Coletivo  Urbano  de 
Passageiros do Município de São Paulo e sua política tarifária adotada 

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  4 

para manutenção, é calcada em um complexo Sistema de Bilhetagem 
Eletrônica, o "Bilhete Único", no qual o beneficiário pode antecipar o 
custo  da  utilização.  Todavia,  a  possibilidade  do  usuário  poder  se 
dirigir a um dos postos de venda do "Bilhete Único" e com seu cartão 
creditar­se,  pagando  a  tarifa  antecipadamente,  que  será  descontada 
quando  for  registrada  na  catraca  do  coletivo  a  efetiva  utilização  do 
serviço  de  transporte,  não  descaracteriza  a  permissão  do  serviço 
público.  Ocorre  que  é  esse  repasse  dos  custos  (valores  antecipados 
pelos usuários) aos permissionários que está servindo de hipótese de 
incidência  e  base  de  cálculo,  por  isso,  a  ilegalidade  e 
inconstitucionalidade da tributação. Assim, verifica­se que na situação 
acima transcrita não há que se falar em contribuição social prevista no 
artigo 22,  inciso  IV da Lei  Federal  8.212/91, pois o  referido  tributo 
não incide sobre os valores repassados aos permissionários do serviço 
de transporte coletivo. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Campinas/SP – por meio do Acórdão 05­039.664 da 6a Turma da DRJ/CPS  (fls.  715/743) – 
considerou o lançamento fiscal improcedente, eis que exonerou os valores lançados, e interpôs 
o reexame necessário (recurso de ofício). 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de Administração Tributária 
em São Paulo/SP encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) 
para processamento e julgamento. 

É o relatório. 

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Processo nº 19311.720422/2011­81 
Acórdão n.º 2402­003.890 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

DO RECURSO DE OFÍCIO: 

O  processamento  de  recurso  de  ofício  está  condicionado  ao  requisito 
consubstanciado no fato do valor exonerado ser superior à alçada prevista em ato do Ministro 
da Fazenda. 

O  limite  foi  estabelecido  pela Portaria MF nº  03,  de  3  de  janeiro  de  2008, 
publicada em 7 de janeiro de 2008, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: 

Art. 1º. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de 
ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do 
pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total 
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

No  caso  em  questão,  trata­se  de  lançamento  superior  ao  valor  da  alçada, 
razão pela qual o recurso de oficio deve ser conhecido. 

Pelos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  entende­se  que  a 
decisão recorrida não merece reparo. 

O Fisco afirma que o Interessado (Prefeitura do Município de São Paulo, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Transportes) firmou termo de contrato de permissão do 
serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, na cidade de São Paulo, com o Consórcio 
Unicoopers  Cooperalfa,  pessoa  jurídica  constituída  sob  a  forma  de Consórcio,  designada  de 
permissionária de serviço público (itens 4 a 6 do Relatório Fiscal). 

A partir disso e da leitura isolada do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, o 
Fisco  entende  que  a  execução  desses  serviços  de  transporte  coletivo  urbano  de  passageiros 
seria  realizada  por  meio  de  cooperados,  mediante  cooperativas  de  trabalho,  e  executados 
diretamente pelo Município de São Paulo/SP. 

Lei 8.212/1991, com redação conferida pela Lei 9.876/1999: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

(...) 

IV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura 
de prestação de  serviços,  relativamente a  serviços que  lhe  são 
prestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de 

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  6 

trabalho.  (Inciso  acrescentado  pela  Lei  nº  9.876,  de  26/11/99) 
(g.n.) 

Ocorre, contudo, que compete ao Fisco demonstrar a caracterização de que o 
serviço  foi prestado por cooperados, por  intermédio de cooperativas de  trabalho, diretamente 
ao  sujeito  passivo,  pois  este  tem  que  se  defender  dos  fatos  que  lhe  são  imputados  e  não  da 
tipificação jurídica que lhe é dada, no presente caso a regra estampada no inciso IV do art. 22 
da Lei 8.212/1991. 

Constata­se,  por meio  dos  elementos  probatórios  juntados  aos  autos,  que  o 
Interessado  (Município  de  São  Paulo/SP)  contratou  a  empresa  privada  para  a  execução  dos 
serviços  de  transporte  coletivo  urbano  da  cidade  de  São  Paulo,  mediante  a  permissão  de 
serviços públicos, prevista no inciso IV do art. 2º da Lei 8.987/1995, que consiste numa forma 
de  transferência  para  a  prestação  de  serviços  públicos,  denominada  delegação.  Tal 
transferência é realizada pelo poder concedente (Município de São Paulo/SP) à pessoa jurídica 
ou  consórcio  de  empresas  que  demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e 
risco. 

Lei 8.987/1995: 

Art. 2º (...) 

II ­ concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, 
feita pelo poder  concedente, mediante  licitação, na modalidade 
de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que 
demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e 
risco e por prazo determinado; 

(...) 

IV  ­  permissão  de  serviço  publico:  a  delegação,  a  título 
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, 
feita  pelo  poder  concedente  à  pessoa  física  ou  jurídica  que 
demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e 
risco. 

Com  relação  à  colocação  de  segurados  para  a  prestação  de  serviço  ao 
contratante  (Município  de  São  Paulo/SP),  um  dos  pressupostos  da  caracterização  do  serviço 
executado mediante cooperativa de trabalho, o Fisco afirma: 

“[...] CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR 

5.1.  Trata­se  o  presente  procedimento  fiscal  de  apuração  e 
levantamento das contribuições devidas à Secretaria da Receita 
Federal  do  Brasil  ­  RFB,  destinadas  à  Previdência  Social,  a 
cargo  da  empresa,  correspondentes  a  15%  (quinze  por  cento) 
sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  dos 
serviços  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros  do 
município de São Paulo, que  lhe são prestados por cooperados 
por  intermédio  de  cooperativas  de  trabalho,  relativos  à 
permissão delegada para prestação de serviços na ÁREA 8 do 
Subsistema  Local,  prestados  pelo  CONSÓRCIO 
UNICOOPERS COOPERALFA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 
05.760.899/0001­64, pelas quais o sujeito passivo fica obrigado, 
conforme previsto  no  art.22,  da Lei  nº  8.212/91,  em  seu  inciso 
IV, incluído pela Lei nº9.876/99. [...]” (g.n.) 

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Processo nº 19311.720422/2011­81 
Acórdão n.º 2402­003.890 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Depreende­se que o simples fato da empresa contratada não fazer uso de sua 
força laboral enquanto o serviço de transporte urbano coletivo é executado, isso, por si só, não 
tem  o  condão  de  caracterizar  que  os  trabalhadores  estavam  a  disposição  do  Interessado 
(Município  de  São  Paulo/SP),  prestando­lhe  serviços  diretamente  com  o  seu  poder  de 
comando. 

Dentro  desse  contexto  fático,  a  previsão  contratual  dos  percursos  e  dos 
horários  a  serem  respeitados  retira  a  necessidade  de  orientação  do  contratante,  já  que  o 
comportamento  do  trabalhador  decorrerá  de  ordens  emanadas  pelo  seu  empregador,  visando 
cumprir as cláusulas contratuais fixadas pelo Poder Público. Como bem explicado na decisão 
de primeira instância,  também não há que se confundir o poder que a Administração Pública 
tem de fiscalizar o bom cumprimento do serviço delegado com o instituto da cessão de mão de 
obra, pois a obrigação contratual da empresa delegatária de prestar as  informações acerca da 
realização do serviço público não equivale a colocar seus empregados à disposição do Poder 
Público. 

No  contrato  de  concessão  ou  permissão,  haverá  a  transferência  da 
prestação do serviço público para uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, passando a 
desempenhar  a  execução  do  serviço  público  por  sua  conta  e  risco.  Nesse  tipo  de  contrato 
administrativo,  não  há  a  transferência  da  titularidade  do  serviço  para  o  concessionário  ou 
permissionário, já que esta permanecerá com o poder público concedente em razão de previsão 
constitucional ou legal. Assim, no presente caso, o fato de a concessionária ou permissionária 
prestar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em seu próprio nome, conforme 
inciso IV do art. 2º da Lei 8.987/1995, isso representa um ponto diferenciador dos contratos de 
prestação  de  serviços  propriamente  ditos,  em que  a  contratada  presta  o  serviço  em nome do 
poder  público  concedente,  contratante  (Município  de  São  Paulo/SP),  esta  última  hipótese 
configura os serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 

Ademais,  deixo  consignado  que,  no  contrato  de  prestação  de  serviço 
executado por cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, o prestador desse serviço 
é  um  mero  executor  material  contratado  pelo  Poder  Público  que  continua  diretamente 
relacionado  com  os  usuários  do  serviço  de  transporte  urbano  coletivo,  não  havendo 
transferência da  titularidade da prestação do serviço, e os  trabalhadores  ficam submetidos ao 
poder  de  comando  da  própria  contratante  (no  caso  em  tela  o  interessado, Município  de  São 
Paulo)  –  tais  como  o  comando  técnico,  gerencial  ou  qualquer  outro  poder  de  comando  que 
materialize a intermediação de mão de obra entre a contratada e a contratante. Nesse contrato, 
o Poder Público concedente será o responsável direto pela prestação do serviço de transporte 
urbano coletivo, assim, o prestador não mantém relação jurídica alguma com os usuários desse 
serviço e recebe a sua remuneração do valor avençado com o contratante governamental, já que 
o  serviço  de  transporte  urbano  coletivo  continua  sendo  prestado  pela  entidade  pública.  Esse 
entendimento não está consubstanciado nos autos, portanto, não há que se falar em execução de 
serviços de transporte urbano coletivo executados por cooperados de cooperativas de trabalho 
diretamente ao Poder Público. 

Esse  fato  de  que  a  prestação  do  serviço  executado  por  cooperados,  por 
intermédio de cooperativa de trabalho, não se deu como um mero executor material contratado 
pelo Poder Público (Município de São Paulo), fora do campo da intermediação de mão de obra 
(terceirização),  também  foi  evidenciado  pelo  Tribunal  Superior  do  Trabalho  (TST),  no 
julgamento dos Embargos em Recurso de Revista ­ E­RR 291000­23.2005.5.02.0073 (julgado 
em  25/10/2013),  que  responsabilizou  subsidiariamente  a  São  Paulo  Transporte  (SPTrans)  – 

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  8 

empresa que gerencia o sistema de transporte na capital paulista – a pagar débitos trabalhistas 
do Consórcio Trolebus Aricanduva, em virtude de expressa disposição nesse sentido, constante 
em acordo coletivo, nos seguintes termos: 

“[...] II – MÉRITO 

Discute­se,  no  caso,  a  responsabilidade  da  São  Paulo 
Transportes  –  SPTrans  nos  débitos  trabalhistas  do  reclamante, 
contratado pela primeira reclamada.  

A despeito de a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na 
Orientação Jurisprudencial nº 66 da SBDI­1 do TST, posicionar­
se  no  sentido  de  que  a  SPTrans  não  responde  pelos  direitos 
trabalhistas  dos  empregados  contratados  pela  primeira 
reclamada, a Turma reconheceu a responsabilidade da SPTrans 
pelo  pagamento  das  verbas  trabalhistas  postuladas em  face  do 
acordo  coletivo  firmado  entre  as  partes,  prevendo  a  sua 
responsabilidade  subsidiária,  cuja  observância  se  torna 
obrigatória, consoante o disposto no artigo 7º,  inciso XXVI, da 
Constituição Federal. 

Vale  ressaltar  que  não  se  trata,  aqui,  de  hipótese  de 
terceirização  de  serviços,  mas  de  obediência  à  previsão 
normativa. (g.n.) 

Esse  entendimento  já  foi  adotado  reiteradas  vezes  por  esta 
Corte, conforme se extrai dos precedentes a seguir transcritos: 

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA 
LEI  N.º  11.496/2007.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA. 
SPTRANS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. 

Consignando  expressamente  o  Tribunal  Regional  que  a 
responsabilidade  subsidiária  da  SPTrans  decorreu  de  previsão 
expressa em norma coletiva, e não da aplicação da Súmula n.º 
331,  IV,  desta  Corte  superior,  subsiste  fundamento  para  a 
manutenção  da  sua  condenação,  na  qualidade  de  devedora 
subsidiária.  Precedentes  da  Corte.  Recurso  de  embargos 
conhecido  e  não  provido."  (E­RR  ­  109800­03.2005.5.02.0035, 
Relator  Ministro:  Lelio  Bentes  Corrêa,  data  de  julgamento: 
29/4/2010,  Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais, 
data de publicação: 7/5/2010) 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ­ 
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ­ CONCESSIONÁRIA DE 
SERVIÇO  PÚBLICO  ­  PREVISÃO  EM  NORMA  COLETIVA. 
Havendo previsão em norma coletiva de que a concessionária de 
serviços  públicos  será  responsabilizada  pelo  adimplemento  das 
verbas  trabalhistas não pagas pela prestadora de  serviços, não 
há como afastar tal responsabilidade, em respeito ao disposto no 
art. 7º, XXVI, da Carta Magna. 

Agravo  de  instrumento  desprovido."  (AIRR  ­  285340­
72.2005.5.02.0065,  Relator  Ministro:  Luiz  Philippe  Vieira  de 
Mello Filho, data de julgamento: 15/9/2010, 1ª Turma, data de 
publicação: 24/9/2010) 

Fl. 787DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­003.890 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

"RECURSO  DE  REVISTA.  RESPONSABILIDADE 
SUBSIDIÁRIA.  SPTRANS.  PREVISÃO  EM  ACORDO 
COLETIVO. 

No caso em exame, a Corte Regional reconheceu ser a segunda 
reclamada  ­  SPTRANS  ­  mera  fiscalizadora  dos  serviços  de 
Transporte  Coletivo  do  Município  de  São  Paulo,  mas,  ainda 
assim,  condenou­a  subsidiariamente pelas  verbas deferidas, em 
virtude  de  expressa  disposição  nesse  sentido,  constante  em 
acordo coletivo. 

Logo, percebe­se que a decisão regional  foi proferida levando­
se  em  conta  o  disposto  no  artigo  7º,  XXVI,  da  Constituição 
Federal, que reconhece plena validade às convenções e acordos 
coletivos de trabalho, e não teve como fundamento a Súmula nº 
331, IV, de forma a ser inaplicável ao caso o teor da Orientação 
Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI­1, a qual permanece 
incólume. 

Recurso  de  revista  não  conhecido."  (RR  ­  22000­
73.2006.5.02.0043, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo 
Bastos,  data  de  julgamento:  29/9/2010,  2ª  Turma,  data  de 
publicação: 8/10/2010) [...]” (g.n.) 

(TST, E­RR­291000­23.2005.5.02.0073, julgado em 25/10/2013) 

Extrai­se  dessa  decisão  do  TST  (E­RR­291000­23.2005.5.02.0073)  que  a 
responsabilidade  subsidiária  imputada  à  empresa São Paulo Transporte  (SPTrans),  vinculada 
ao  Município  de  São  Paulo,  a  pagar  débitos  trabalhistas  das  empresas  concessionárias  ou 
permissionárias  do  serviço  público  de  transporte  de  passageiros  –  incluído  os  consórcios  de 
empresas –, decorre de cláusula constante em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com 
fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, em matéria tributária 
não  se  pode  imputar  responsabilidade  tributária  oriunda  exclusivamente  de  convenção  ou 
acordo  coletivo  de  trabalho  (convenção  particular),  já  que  a  contribuição  previdenciária  é 
compulsória, configurada como tributo, sendo necessário que haja explícita previsão legal ou 
constitucional  determinando  a  sua  responsabilidade,  conforme  preconiza  o  art.  97,  inciso  III 
(parte final), c/c o art. 123, ambos do CTN. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o 
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, 
e do seu sujeito passivo; 

......................................................................................................... 

Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário, as  convenções 
particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de 
tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para 

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  10 

modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das  obrigações 
tributárias correspondentes. (g.n.) 

No que  tange  ao  aspecto  dos  pagamentos  efetuados  aos  concessionários  ou 
permissionários, constata­se que a empresa São Paulo Transportes S/A (SPTrans), entidade da 
Administração Pública indireta municipal, era a responsável pela gestão financeira das receitas 
e  despesas  do  serviço  de  transporte  coletivo  de  passageiros  –  conforme  o  art.  39  da  Lei 
13.241/2001  (lei municipal – São Paulo) –,  já que ela assumia os pagamentos concedidos  às 
concessionárias/permissionárias que operavam no sistema de transporte coletivo.  Isso poderia 
sinalizar (suspeitar) que a empresa SPTrans teria assumido diretamente a prestação do serviço 
de transporte coletivo no Município de São Paulo e, para realizar tal intento, teria contratado as 
empresas  privadas  (ou  consórcios),  sendo  que  estas,  por  sua  vez,  não  assumiriam  risco  no 
desenvolvimento dessa atividade e somente colocariam os cooperados à disposição da empresa 
SPTrans.  Ocorre,  entretanto,  que  o  lançamento  foi  realizado  em  face  do Município  de  São 
Paulo (Secretaria Municipal de Transportes ­ SMT), que tem personalidade jurídica distinta da 
empresa  SPTrans.  Diante  desse  fato,  a  análise  da  incidência  ou  não  da  contribuição 
Previdenciária,  oriunda  dos  serviços  realizados  por  cooperados  e  por  intermédio  de 
cooperativas de  trabalho,  foi  realizada perante Município de São Paulo,  apontado pelo Fisco 
como  o  suposto  sujeito  passivo  da  relação  obrigacional  tributária  ora  lançada.  Esse 
entendimento é extraído dos seguintes fatos evidenciados no Relatório Fiscal: 

“[...] 4.22. Permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A – 
SPTrans  –  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do 
Serviço  de  Transporte  Coletivo  Público  de  Passageiros,  com 
base no art. 39 da Lei nº13.241/2001, devendo a empresa manter 
contas  bancárias  específicas,  destinadas  exclusivamente  a  este 
fim.  Também  são  firmados  contratos  entre  a  Prefeitura  do 
Município de São Paulo, representada pela Secretaria Municipal 
de Transportes – SMT e a SPTrans, para prestação de serviços 
especializados  de  gerenciamento,  fiscalização,  administração  e 
engenharia  de  transporte,  compreendendo  a  manutenção  do 
sistema de pagamento aos operadores do sistema de transporte 
coletivo urbano de passageiros (ANEXO IX). 

4.23.  A  SPTrans  é  responsável  pelo  pagamento  das 
remunerações  das  concessionárias  que  operam  no  sistema  de 
transporte  coletivo,  sendo  que  os  valores  são  publicados 
mensalmente nos “Relatórios das Receitas e Despesas – Sistema 
de  Transporte  Coletivo”  ,  em  obediência  à  Lei  nº11.379,  de 
17/06/93,  e  podem  ser  consultados  no  sítio  da  SPTrans  na 
internet. 

4.24.  Os  pagamentos  aos  operadores  do  transporte  são 
registrados na contabilidade da SPTrans em uma conta própria 
(“Conta  Sistema”),  que  não  afeta  seu  resultado,  ou  seja,  não 
gera receita, nem despesa para a empresa. 

4.25.  Basicamente,  temos  a  entrada  de  recursos  representada 
pela  venda  dos  bilhetes  de  passagem  (atualmente  venda  de 
créditos  do  Bilhete  Único),  mais  os  valores  repassados  pela 
Prefeitura  (gratuidades  e  compensação  tarifária)  e  as  saídas 
quando do pagamento aos operadores que prestam  serviços no 
sistema de transporte coletivo. 

4.26.  Os  pagamentos  às  Concessionárias  que  prestam  os 
serviços  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros  no 
município  de  São  Paulo  eram  lançados  na  contabilidade  da 

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Processo nº 19311.720422/2011­81 
Acórdão n.º 2402­003.890 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

SPTrans,  na  conta  “Sistema  Municipal  de  Transportes 
Coletivos”,  identificada  pelo  código  2.1.52.01.  À  partir  de 
10/2006,  tais  pagamentos  passaram  a  ser  lançados  na  conta 
“STCUP  ­  Sistema  de  Transportes  Coletivo  Urbano  de 
Passageiros”,  identificada  pelo  código  2.1.53.01.  O  valor  de 
cada  consorciada,  a  ser  depositado  nas  respectivas  contas 
bancárias,  está  discriminado  nos  “Demonstrativos  de  Valores 
Remunerados  por  Serviços  Prestados”,  juntados,  por 
amostragem, no ANEXO XII. 

4.27.  Também  foram  apresentados  os  arquivos  digitais 
(planilhas)  demonstrando  o  valor  das  remunerações  pagas 
mensalmente  a  cada  um  dos  consórcios  (ANEXO  X), 
devidamente  autenticados  pelo  Sistema  de  Validação  e 
Autenticação  de  Arquivos  Digitais  –  SVA,  conforme  recibo  de 
20/09/2011 (recibos no ANEXO XI). As planilhas serão tratadas 
no próximo item, referente à apuração do crédito. 

4.28.  A  forma  de  remuneração  das  concessionárias  foi  distinta 
em etapas ou períodos determinados, em função da vigência dos 
dispositivos contratuais, que foram sendo alterados ao longo do 
tempo, conforme disposto na Cláusula SÉTIMA do Contrato de 
Concessão e Termos de Aditamento subseqüentes, que tratam da 
remuneração  (Contrato  nº  701/03  –  SMT.GAB,  assinado  em 
21/07/2003 e aditivos – ANEXO VI): 

4.28.1.  O  valor  da  remuneração  nos  serviços  regulares 
corresponde  ao  produto  de  dois  fatores:  a)  o  valor  da 
remuneração ofertada em sua proposta comercial; b) o número 
de  passageiros  registrados.  Tais  valores  são  ajustados,  nos 
termos  do  contrato  e  seus  aditivos,  considerando  o  Índice  de 
Integração  e  o  Índice  de  Gratuidade,  dentre  outros  critérios 
contratualmente e legalmente previstos. 

4.28.2.  O  número  de  passageiros  transportados  deve  ser 
registrado  em  sistema de  controle  das  permissionárias,  aferido 
pela SPTrans (validadores e catracas eletrônicas nos veículos e 
sistemas de transmissão dos dados). 

4.28.3.  Os  Termos  de  Aditamento  determinam,  dentre  outras 
coisas,  a  instalação  de  equipamentos  de  monitoramento 
embarcado  –  AVL,  em  toda  a  frota.  Definem,  também,  o 
atendimento  às  pessoas  portadoras  de  deficiência  ou  com 
mobilidade  reduzida,  bem  como  plano  para  obtenção  da 
certificação de qualidade. 

4.28.4.  As  operações  são  remuneradas  considerando,  além  da 
remuneração  por  passageiro,  um  complemento  em  função  da 
renovação de frota com idade superior ao limite contratual. Em 
relação  à  quantidade  de  passageiros,  além  dos  pagantes 
registrados,  considerou­se,  também,  na  fórmula  da 
remuneração,  os  passageiros  integrados  e  os  gratuitos 
registrados. Assim sendo, passaram a ser  considerados,  para a 
obtenção do valor total da remuneração, o “Fator de Integração 
– FI” e o “Fator de Gratuidade – FG”. [...]” 

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  12 

Neste particular referente aos pagamentos realizados pela empresa São Paulo 
Transportes S/A (SPTrans), evidencia­se ainda que faltou o requisito material da hipótese de 
incidência da contribuição previdenciária,  incidente sobre a prestação dos serviços realizados 
por meio de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, já que o Município de São 
Paulo (Recorrente) não realizou diretamente os pagamentos aos prestadores de serviços, visto 
que ele não estava obrigado a realizar tal intento. 

Logo,  não  estão  materializados  os  elementos  (requisitos)  suficientes  para 
caracterizar o instituto da prestação de serviços por cooperados ao Interessado (Município de 
São  Paulo/SP),  prevista  no  inciso  IV  do  art.  22  da  Lei  8.212/1991,  eis  que  não  ficou 
comprovado nos autos que os trabalhadores estariam submetidos a execução direta de serviços 
do  próprio  Interessado  (Município  de São Paulo/SP),  e  não  do  cedente  (empresa privada  ou 
consórcio  de  empresas,  designados  de  permissionários).  Ou  de  outra  maneira,  não  houve  a 
materialização  de  que  os  trabalhadores  foram  colocados  à  disposição  do  poder  público 
contratante  (Município  de  São  Paulo/SP),  para  a  prestação  do  serviço  público  de  transporte 
urbano coletivo, previsto no contrato administrativo de permissão, diretamente pelo Município 
de São Paulo. 

Por sua vez, a meu ver, nem mesmo a simples indicação de que o serviço está 
relacionado como prestado por intermédio de cooperativa de trabalho, seja pela Lei, seja pelo 
Decreto (no caso em tela o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991), retira a necessidade de o 
Fisco agir em conformidade com o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), 
demonstrando a efetiva ocorrência do fato gerador da contribuição, mediante a caracterização 
clara e precisa da presença da cessão de mão de obra na prestação dos serviços de transporte 
urbano coletivo. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Com  isso,  percebe­se  que  o  Fisco  deixou  de  fundamentar  a  execução  de 
serviços  por  meio  de  cooperados  no  Relatório  Fiscal,  eis  que  neste  documento  não  há  as 
circunstâncias de  fato e de direito que  justifiquem a  imposição  fiscal, de modo a garantir ao 
sujeito passivo o pleno exercício de seu direito de defesa, dando­lhe ciência daquilo o que deve 
se defender. 

Logo,  não  vejo  outra  solução,  senão  concorda  com  a  decisão  de  primeira 
instância,  pois  não  restou  devidamente  configurada  a  ocorrência  do  fato  gerador,  conforme 
ficou consignado no Voto do Relator. 

Diante do exposto, no que tange ao reexame necessário (recurso de ofício), a 
decisão de primeira  instância não merece qualquer  reparo, eis que  ela  está em conformidade 
com a legislação jurídico­tributária de regência. 

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Processo nº 19311.720422/2011­81 
Acórdão n.º 2402­003.890 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

 

CONCLUSÃO: 

Voto no sentido de CONHECER do  recurso de ofício para NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

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  14 

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

Trata­se de auto de infração com base no disposto no artigo 22, inciso IV, da 
Lei de Custeio da Previdência Social, que determina que o contratante de serviços prestados 
por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve recolher 15% sobre o valor 
da nota fiscal ou fatura de prestação desses serviços. 

No caso, discute­se a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Transporte 
do Município  de São Paulo  em  efetuar  o  recolhimento  da  contribuição  substitutiva da  quota 
patronal das cooperativas, representada pelos 15% sobre os valores por ela, contratante, pagos 
às cooperativas de trabalho que prestam serviço público de transporte coletivo de passageiros, 
tudo conforme o relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.  

Do exame do auto de infração, do acórdão da impugnação ao  lançamento e 
do  recurso  de  ofício  acostado  aos  presentes  autos,  entendemos  que  o  cerne  da questão  a  ser 
debatido se desdobra em um ponto principal: o cabimento da prestação de serviços por meio de 
cooperados de trabalho na concessão ou permissão de serviços públicos, transporte coletivo de 
passageiros no caso em concreto do presente processo administrativo tributário. 

Diante dessa premissa, e partilhando da opinião que o Direito Tributário é um 
direito de superposição, encaminharemos o presente voto com a preliminar análise jurídica do 
contrato de concessão de serviços públicos e sua compatibilidade com o instituto da prestação 
de  serviços  terceirizados.  Na  seqüência,  partindo  da  cópia  de  instrumento  da  concessão 
acostado  aos  autos,  analisaremos  se  as  premissas  jurídicas  que  embasam  o  contrato  de 
concessão de serviços públicos compatibilizam com as disposições do artigo 22, inciso IV, da 
Lei de Custeio da Previdência Social e se aplicam ao contrato em apreço. Em caso positivo, 
avançaremos  na  verificação  fática,  para,  enfim,  concluir  ou  não  pela  procedência  do 
lançamento, consoante as provas acostadas pelo Fisco aos autos. 

A concessão e a permissão de  serviços públicos, previstas no artigo 175 da 
Constituição Federal, foi regulamentada pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que em 
seu artigo 2º, apresenta os conceitos legais sobre os institutos: 

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera­se: 

I ­ poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o 
Município,  em cuja  competência  se  encontre  o  serviço  público, 
precedido  ou  não  da  execução  de  obra  pública,  objeto  de 
concessão ou permissão; 

II ­ concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, 
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade 
de  concorrência,  à  pessoa  jurídica  ou  consórcio  de  empresas 
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta 
e risco e por prazo determinado; 

III  ­  concessão  de  serviço  público  precedida  da  execução  de 
obra  pública:  a  construção,  total  ou  parcial,  conservação, 
reforma,  ampliação  ou  melhoramento  de  quaisquer  obras  de 
interesse  público,  delegada  pelo  poder  concedente,  mediante 

Fl. 793DF  CARF  MF

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Processo nº 19311.720422/2011­81 
Acórdão n.º 2402­003.890 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou 
consórcio  de  empresas  que  demonstre  capacidade  para  a  sua 
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da 
concessionária  seja  remunerado  e  amortizado  mediante  a 
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; 

IV  ­  permissão  de  serviço  público:  a  delegação,  a  título 
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, 
feita  pelo  poder  concedente  à  pessoa  física  ou  jurídica  que 
demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e 
risco. (sublinhamos) 

Depreende­se,  do  texto  legal,  que  a  concessão  e  a  permissão  de  serviço 
público  são  a  transmissão  para  que  o  particular  preste  esse  serviço, por  sua  conta  e  risco, 
durante prazo determinado. Tal outorga deve se dar  sempre por contrato  (artigo 4º da Lei nº 
8.987), e ser precedida de licitação. 

O  contrato  de  concessão  de  serviço  público  deve  conter  as  cláusulas 
essenciais arroladas no artigo 23, dentre as quais destacamos: o objeto e a área da prestação; o 
prazo  da  concessão;  a  forma  e  condições  de  prestação  do  serviço;  os  critérios,  indicadores, 
fórmulas  e  parâmetros  definidores  da  qualidade  do  serviço;  o  valor  e  os  critérios  e 
procedimentos  para  o  reajuste  e  a  revisão  das  tarifas; os  direitos,  garantias  e  obrigações  do 
poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de 
futura  alteração  e  expansão  do  serviço  e  conseqüente  modernização,  aperfeiçoamento  e 
ampliação dos equipamentos e das instalações; etc.  Importa ressaltar que, por força do artigo 
40 da mesma Lei nº 8.987/95, tais disposições igualmente se aplicam ao contrato de permissão. 

As cláusulas essenciais mencionadas, dentre tantas outras, são exemplos dos 
poderes reservados pela lei à Administração Pública quando da concessão de serviços que por 
ela  poderiam,  ou  deveriam,  ser  prestados  por  serem  “necessidade  de  interesse  geral  dos 
administrados”1,  em  face  de  seu  caráter  de  serviço  público. Maria  Sylvia Zanella Di  Pietro2 
ensina que “é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado 
momento,  são  consideradas  serviços públicos”  e que,  no  caso brasileiro,  por vezes  a própria 
Carta escolhe, como o faz quanto ao transporte coletivo (CF, artigo 30, V). 

Assim,  podemos  afirmar  que  decorre  do  interesse  geral  na  fruição  dos 
serviços e do fato de ser prestado pela Administração Pública, que os contratos de concessão, 
ou  de  permissão,  dos  serviços  públicos  ao  particular  possuam  cláusulas  e  condições  que 
exorbitam àqueles firmados no âmbito privado, entre particulares. Essas condições e cláusulas 
são chamadas de exorbitantes. 

Tratando das cláusulas exorbitantes Maria Sylvia Di Pietro explicita que estas 
“conferem ao concedente os poderes de alterar e rescindir unilateralmente o contrato, fiscalizar 
a sua execução, aplicar penalidades...”3, isto é, caracteriza o poder contratual exorbitante a 
unilateralidade das decisões, no limite da lei e do contrato referente à concessão. 

                                                           
1   Serviço  público,  segundo  Diógenes  Gasparini,  no  sentido  material  é  “uma  função,  uma  tarefa  uma 
atividade da Administração Pública, destinada a satisfazer as necessidades de interesse geral dos administrados” 
(GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 293) 
2   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007. p.89. 
3   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ob. cit. p. 273. 

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  16 

Apoiados  nos  conceitos  acima  expostos,  podemos  dizer  que  o  contrato  de 
concessão  de  serviço  público  é  aquele  que  enseja  a  delegação  da  prestação  de  determinado 
serviço – previsto na lei como público – ao particular, para que este o execute, por sua conta e 
risco  ,  durante  todo  o  prazo  contratualmente  previsto, mediante  retribuição  por  meio  de 
tarifa (paga pelo usuário do serviço público). Os contratos administrativos de concessão e o 
de permissão, outorgam à Administração Pública poderes para – unilateralmente – alterar ou 
rescindir o contrato e ainda fiscalizar sua execução, aplicando, ela própria, penalidades quando 
for o caso.  

Perquirindo os pontos essenciais da definição acima, encontramos a questão 
da execução e a assunção dos riscos pelo concessionário/permissionário dos serviços públicos, 
e a forma de remuneração (tarifa paga diretamente pelo usuário). Dito de maneira diversa: cabe 
ao concessionário/permissionário a execução do serviço público, assumindo ele, todos os 
riscos  desta  execução  e  sendo  remunerado  por  tarifa,  que  lhe  é  paga  diretamente  pelo 
usuário do serviço que ele presta em nome da Administração. 

Completa nossa identificação dos pontos essenciais, o entendimento de Lucas 
Rocha Furtado4 sobre os requisitos necessário à prestação de serviços públicos sob regime de 
concessão, que transcrevemos pela clareza: 

“1.  deve  tratar­se  de  serviço  privativo  do  Estado,  definido  na 
Constituição Federal ou em lei como serviço público 

2. o  serviço a  ser  delegado deve  admitir  a  sua exploração  em 
caráter  empresarial,  em  que  as  receitas  auferidas  pelo 
concessionário  sejam  suficientes  para  cobrir  as  despesas 
necessárias à prestação; 

3.o  serviço  deve  ser  prestado  à  população,  sendo  o 
concessionário remunerado pelo usuário por meio de tarifa; 

4. deve­se tratar de serviço ‘uti singuli”; e 

5.a existência de lei ou dispositivo constitucional que autorize a 
delegação do serviço à concessionária.” (negritamos) 

Cotejando  as  características  do  contrato  de  concessão,  ou  de  permissão,  de 
serviços  públicos  com  os  requisitos  essenciais  para  a  concessão/permissão,  encontramos  a 
execução dos serviços pelo concessionário/permissionário (assim entendida a prestação por sua 
conta e risco), e a remuneração por tarifa, paga diretamente pelo usuário. 

Ao  se  analisarmos  a  concessão,  ou  a  permissão,  de  serviços  de  transporte 
público  municipal,  veremos  que,  em  tese,  tal  concessão  atende  aos  requisitos  essenciais, 
extraídos da  lei, acima observados. Observa­se que há disposição constitucional  (CF, art. 30, 
V)  que  definindo  o  transporte  público  urbano  com  serviço  público,  permite  que  ele  seja 
prestado por meio de contrato de concessão ou de permissão. O concessionário/permissionário 
teria condições de prestar o serviço sob sua conta e risco, sendo remunerado por tarifa. 

Mas, será que é isso que ocorre no caso em apreço? Vejamos.  

O termo de permissão, acostado aos autos, dispõe em sua cláusula QUARTA 
que  os  serviços  serão  prestados  pelos  operadores  autônomos,  indicados  pelo  licitante.  Após 
descrever  as  obrigações  ordinárias  de  um  típico  contrato  de  permissão,  determina  que  o 

                                                           
4   FURTADO,  Lucas  Rocha.  Curso  de  Direito  Administrativo.  Belo  Horizonte:  Editora  Fórum,  2007. 
p.553. 

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Processo nº 19311.720422/2011­81 
Acórdão n.º 2402­003.890 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

permissionário  deverá  se  compor  com  o  concessionário  da  mesma  área  para  garantir  a 
integração  operacional  entre  as  linhas  estruturais  e  as  locais,  estas  de  responsabilidade  de 
operação dos permissionários. 

A leitura atenta desta  cláusula nos  comprova que a operação do sistema de 
transporte  público  local  se  desenvolve  sob  a  responsabilidade  do  permissionário,  cabendo  à 
Administração  Pública,  por  meio  da  SPTrans,  gerenciadora  dos  serviços  por  delegação  da 
SMT. 

Com  essa  verificação,  nos  resta  analisar  a  forma de  remuneração,  uma  vez 
que,  segundo visto  acima,  a  execução dos  serviços  na permissão ou  concessão de  transporte 
público deverá ocorrer por conta e risco do permissionário ou concessionário, conforme o caso. 

A  forma  da  remuneração  está  estabelecida  na  cláusula  quinta  do  termo  de 
permissão  (fls  130  do  DOCC  1  do  processo  digitalizado),  e  é  calculada  somente  pela 
quantidade de passageiros catracados multiplicada pelo valor da tarifa estipulada. 

Ora,  tal  forma  de  remuneração  demonstra  que  o  risco  da  prestação  de 
serviços de transporte público é imputado ao permissionário, uma vez que ele está adstrito ao 
cumprimento  da  prestação  do  serviço  de  transporte  de  passageiros  dentro  da  área  da  cidade 
denominada área local, nas condições constantes do termo de permissão, percebendo por esses 
serviços tarifa, determinada em contrato, por passageiro efetivamente transportado. 

Importa, para firmarmos nossa convicção, a existência do risco inerente ao 
serviço  público  delegado  ao  particular  no  contrato  de  concessão  ou  permissão 
especificamente quanto à relação entre o poder concedente e o permissionário, uma vez que 
este está substituindo aquele, no sentido da efetiva (total e completa) prestação do serviço 
ao  particular,  ao  usuário.  Nessa  hipótese,  o  que  ocorre  de  fato  é  que  a  Administração 
Pública  se  socorre  do  particular  para  a  realização  do  serviço,  restando  à Administração 
Pública o gerenciamento, fiscalização e organização do serviço. 

É isso o que se verificou no termo de permissão acostado. 

Por meio da Secretaria Municipal de Transportes, houve a  contratação de 
cooperados para a prestação de serviços do  transporte coletivo, por  intermédio de uma 
cooperativa  de  trabalho,  porém  seguindo  as  determinações  do  poder  público,  que 
gerencia, fiscaliza, administra. 

Agora,  por  todo  o  exposto,  e  pelo  que  se  observa  e  se  comprova  pelos 
documentos  acostados  ao  presente  processo  administrativo  tributário,  é  que  –  no  caso  em 
apreço –há a efetiva substituição do Poder Público Municipal na prestação de serviços de 
transporte público de ônibus em São Paulo. 

Logo,  verificado  que  na  presente  permissão  de  serviços  públicos  o 
permissionário  substitui  o  concedente,  ou  seja,  presta  o  serviço  assumindo  o  risco  e  sendo 
remunerado  diretamente  pelo  usuário,  por  tarifa,  torna­se  incabível,  a  substituição  tributária 
incidente na  contratação de  serviços por meio de  trabalho cooperado, uma vez que a  efetiva 
prestação, no caso em concreto, foi realizada para o usuário. 

Por todo o exposto, e pelas provas acostadas ao Auto de Infração, conclui­se 
que  a  Administração  Pública  contratou,  por  meio  de  permissão  de  serviço  público, 

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  18 

cooperativas de trabalho para que estas prestassem diretamente aos usuários os serviços 
especificados no termo de permissão. 

Em conclusão, entendo ser indevida a contribuição de 15% sobre os valores 
da  nota  fiscal/fatura  de  serviços  prestados  por  meio  de  cooperativa  de  trabalho  no  caso  da 
contratação, por meio do contrato de permissão anexado, de empresa prestadora de serviços de 
transporte público de passageiros. 

Por fim, em conclusão, voto no sentido de CONHECER o recurso de ofício 
para negar­lhe provimento. 

Carlos Henrique de Oliveira. 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201401</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 01/12/2010
RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO.
Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico-tributário, o recurso de ofício será negado.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DO FISCO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES.
O Fisco tem o ônus-dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas. No presente caso, em se tratando de serviços prestados mediante cooperativa de trabalho, deve o relatório fiscal conter toda a fundamentação de fato e de direito que possa permitir ao sujeito passivo exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Logo, caberia ao Fisco a demonstração da ocorrência da prestação de serviços mediante cooperativa de trabalho, o que não aconteceu.
Recurso de Ofício Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. O conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes acompanhou o relator pelas conclusões. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira apresentará declaração de voto.


Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente


Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.720415/2011­89 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2402­003.883  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2014 

Matéria  COOPERATIVA DE TRABALHO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE 
TRANSPORTES 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 01/12/2010 

RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO. 

Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no 
arcabouço jurídico­tributário, o recurso de ofício será negado. 

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. 
CARACTERIZAÇÃO.  NECESSIDADE.  ÔNUS  DO  FISCO.  AUSÊNCIA 
DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. 

O Fisco tem o ônus­dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador 
das  contribuições  lançadas.  No  presente  caso,  em  se  tratando  de  serviços 
prestados  mediante  cooperativa  de  trabalho,  deve  o  relatório  fiscal  conter 
toda  a  fundamentação  de  fato  e  de  direito  que  possa  permitir  ao  sujeito 
passivo exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Logo, caberia 
ao  Fisco  a  demonstração  da  ocorrência  da  prestação  de  serviços  mediante 
cooperativa de trabalho, o que não aconteceu. 

Recurso de Ofício Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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  2 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício.  O  conselheiro  Julio  Cesar  Vieira  Gomes  acompanhou  o 
relator pelas conclusões. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira apresentará declaração de 
voto. 

 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, 
Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

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Processo nº 19311.720415/2011­89 
Acórdão n.º 2402­003.883 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre o 
valor bruto da  nota  fiscal  ou  fatura de  serviços prestados por  cooperados,  por  intermédio de 
cooperativas  de  trabalho,  nos  termos  do  art.  22,  inciso  IV,  da  Lei  8.212/1991,  com  redação 
conferida pela Lei 9.876/1999, para as competências 01/2009 a 12/2010. 

O Relatório Fiscal informa que os valores apurados decorrem de ação fiscal 
realizada  junto  ao Município  de  São  Paulo  (Secretaria Municipal  de Transportes).  Esclarece 
que  a  constituição  do  crédito  equivale  a  15%  dos  valores  pagos  à  empresa  Consórcio 
Transcooper Fênix, pela prestação de serviços de transporte coletivo público de passageiros 
do subsistema estrutural da ÁREA 1, no município de São Paulo. 

Esse Relatório informa ainda que a Prefeitura do Município de São Paulo, por 
intermédio  da  Secretaria  Municipal  de  Transportes,  representada  neste  ato  pelo  Secretário 
Municipal de Transportes, senhor Jilmar Augustinho Tatto, firmou TERMO DE PERMISSÃO 
PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE 
PASSAGEIROS,  NA  ÁREA  01  DO  SUBSISTEMA  LOCAL,  NO  MUNICÍPIO  DE  SÃO 
PAULO,  em  18  de  julho  de  2003,  com  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  pessoa  jurídica 
constituída  sob  a  forma  de  Consórcio,  inscrita  no  CNPJ/MF  sob  o  n°  05.736.323/000161 
(ANEXO VII). 

A autuada apresentou impugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: 

1.  a  incidência  da  contribuição  social  prevista  no  art.  22,  IV,  da  Lei 
8.212/91 é sobre o valor pago pelo tomador quanto aos serviços que 
lhe  são  prestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativa  de 
trabalho, de modo que, para a  incidência da contribuição  lançada no 
auto  de  infração  ora  impugnado,  seria  necessária  a  contratação  das 
cooperativas de trabalho para a prestação de serviços à Administração 
e  que o  custo  de  tais  serviços  fosse  ônus  da  própria Administração. 
Porém,  no  caso  em  tela,  a  contratação  das  cooperativas  teve  como 
intuito  a prestação de  serviço público de  transporte  à população por 
meio  de  permissionários,  os  quais  recebem  como  contrapartida  as 
tarifas pagas pelos usuários, nos termos do artigo 175 da CF, o qual 
estabelece que incumbe ao Poder Público diretamente ou sob regime 
de concessão ou permissão a prestação dos serviços públicos; 

2.  é certo que o serviço de transporte público municipal, de titularidade 
do Poder Público não  se desnatura quando  sua  execução é delegada 
aos  permissionários,  pelo  que  não  se  está  diante  de  terceirização 
mediante contrato de prestação de serviço, mas sim de delegação de 
serviço  público,  por meio  de  permissão,  decorrente  de  licitação,  no 
qual é o usuário o verdadeiro tomador do serviço público, custeando­
o.  É  fato  notório  que  o  Sistema  de  Transporte  Coletivo  Urbano  de 
Passageiros do Município de São Paulo e sua política tarifária adotada 

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  4 

para manutenção, é calcada em um complexo Sistema de Bilhetagem 
Eletrônica, o "Bilhete Único", no qual o beneficiário pode antecipar o 
custo  da  utilização.  Todavia,  a  possibilidade  do  usuário  poder  se 
dirigir a um dos postos de venda do "Bilhete Único" e com seu cartão 
creditar­se,  pagando  a  tarifa  antecipadamente,  que  será  descontada 
quando  for  registrada  na  catraca  do  coletivo  a  efetiva  utilização  do 
serviço  de  transporte,  não  descaracteriza  a  permissão  do  serviço 
público.  Ocorre  que  é  esse  repasse  dos  custos  (valores  antecipados 
pelos usuários) aos permissionários que está servindo de hipótese de 
incidência  e  base  de  cálculo,  por  isso,  a  ilegalidade  e 
inconstitucionalidade da tributação. Assim, verifica­se que na situação 
acima transcrita não há que se falar em contribuição social prevista no 
artigo 22,  inciso  IV da Lei  Federal  8.212/91, pois o  referido  tributo 
não incide sobre os valores repassados aos permissionários do serviço 
de transporte coletivo. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Campinas/SP – por meio do Acórdão 05­039.655 da 6a Turma da DRJ/CPS  (fls.  712/740) – 
considerou o lançamento fiscal improcedente, eis que exonerou os valores lançados, e interpôs 
o reexame necessário (recurso de ofício). 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de Administração Tributária 
em São Paulo/SP encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) 
para processamento e julgamento. 

É o relatório. 

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Processo nº 19311.720415/2011­89 
Acórdão n.º 2402­003.883 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

DO RECURSO DE OFÍCIO: 

O  processamento  de  recurso  de  ofício  está  condicionado  ao  requisito 
consubstanciado no fato do valor exonerado ser superior à alçada prevista em ato do Ministro 
da Fazenda. 

O  limite  foi  estabelecido  pela Portaria MF nº  03,  de  3  de  janeiro  de  2008, 
publicada em 7 de janeiro de 2008, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: 

Art. 1º. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de 
ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do 
pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total 
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

No  caso  em  questão,  trata­se  de  lançamento  superior  ao  valor  da  alçada, 
razão pela qual o recurso de oficio deve ser conhecido. 

Pelos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  entende­se  que  a 
decisão recorrida não merece reparo. 

O Fisco afirma que o Interessado (Prefeitura do Município de São Paulo, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Transportes) firmou termo de contrato de permissão do 
serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, na cidade de São Paulo, com o Consórcio 
Transcooper  Fênix,  pessoa  jurídica  constituída  sob  a  forma  de  Consórcio,  designada  de 
permissionária de serviço público (itens 4 a 6 do Relatório Fiscal). 

A partir disso e da leitura isolada do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, o 
Fisco  entende  que  a  execução  desses  serviços  de  transporte  coletivo  urbano  de  passageiros 
seria  realizada  por  meio  de  cooperados,  mediante  cooperativas  de  trabalho,  e  executados 
diretamente pelo Município de São Paulo/SP. 

Lei 8.212/1991, com redação conferida pela Lei 9.876/1999: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

(...) 

IV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura 
de prestação de  serviços,  relativamente a  serviços que  lhe  são 
prestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de 

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  6 

trabalho.  (Inciso  acrescentado  pela  Lei  nº  9.876,  de  26/11/99) 
(g.n.) 

Ocorre, contudo, que compete ao Fisco demonstrar a caracterização de que o 
serviço  foi prestado por cooperados, por  intermédio de cooperativas de  trabalho, diretamente 
ao  sujeito  passivo,  pois  este  tem  que  se  defender  dos  fatos  que  lhe  são  imputados  e  não  da 
tipificação jurídica que lhe é dada, no presente caso a regra estampada no inciso IV do art. 22 
da Lei 8.212/1991. 

Constata­se,  por meio  dos  elementos  probatórios  juntados  aos  autos,  que  o 
Interessado  (Município  de  São  Paulo/SP)  contratou  a  empresa  privada  para  a  execução  dos 
serviços  de  transporte  coletivo  urbano  da  cidade  de  São  Paulo,  mediante  a  permissão  de 
serviços públicos, prevista no inciso IV do art. 2º da Lei 8.987/1995, que consiste numa forma 
de  transferência  para  a  prestação  de  serviços  públicos,  denominada  delegação.  Tal 
transferência é realizada pelo poder concedente (Município de São Paulo/SP) à pessoa jurídica 
ou  consórcio  de  empresas  que  demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e 
risco. 

Lei 8.987/1995: 

Art. 2º (...) 

II ­ concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, 
feita pelo poder  concedente, mediante  licitação, na modalidade 
de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que 
demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e 
risco e por prazo determinado; 

(...) 

IV  ­  permissão  de  serviço  publico:  a  delegação,  a  título 
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, 
feita  pelo  poder  concedente  à  pessoa  física  ou  jurídica  que 
demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e 
risco. 

Com  relação  à  colocação  de  segurados  para  a  prestação  de  serviço  ao 
contratante  (Município  de  São  Paulo/SP),  um  dos  pressupostos  da  caracterização  do  serviço 
executado mediante cooperativa de trabalho, o Fisco afirma: 

“[...] CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR 

5.1.  Trata­se  o  presente  procedimento  fiscal  de  apuração  e 
levantamento das contribuições devidas à Secretaria da Receita 
Federal  do  Brasil  ­  RFB,  destinadas  à  Previdência  Social,  a 
cargo  da  empresa,  correspondentes  a  15%  (quinze  por  cento) 
sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  dos 
serviços  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros  do 
município de São Paulo, que  lhe são prestados por cooperados 
por  intermédio  de  cooperativas  de  trabalho,  relativos  à 
permissão delegada para prestação de serviços na ÁREA 1 do 
Subsistema  Local,  prestados  pelo  CONSÓRCIO 
TRANSCOOPER  FÊNIX,  inscrito  no  CNPJ/MF  sob  o  nº 
05.736.323/0001­61, pelas quais o sujeito passivo fica obrigado, 
conforme previsto no art.22, da Lei nº8.212/91, em seu inciso IV, 
incluído pela Lei nº9.876/99. [...]” (g.n.) 

Fl. 786DF  CARF  MF

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Processo nº 19311.720415/2011­89 
Acórdão n.º 2402­003.883 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Depreende­se que o simples fato da empresa contratada não fazer uso de sua 
força laboral enquanto o serviço de transporte urbano coletivo é executado, isso, por si só, não 
tem  o  condão  de  caracterizar  que  os  trabalhadores  estavam  a  disposição  do  Interessado 
(Município  de  São  Paulo/SP),  prestando­lhe  serviços  diretamente  com  o  seu  poder  de 
comando. 

Dentro  desse  contexto  fático,  a  previsão  contratual  dos  percursos  e  dos 
horários  a  serem  respeitados  retira  a  necessidade  de  orientação  do  contratante,  já  que  o 
comportamento  do  trabalhador  decorrerá  de  ordens  emanadas  pelo  seu  empregador,  visando 
cumprir as cláusulas contratuais fixadas pelo Poder Público. Como bem explicado na decisão 
de primeira instância,  também não há que se confundir o poder que a Administração Pública 
tem de fiscalizar o bom cumprimento do serviço delegado com o instituto da cessão de mão de 
obra, pois a obrigação contratual da empresa delegatária de prestar as  informações acerca da 
realização do serviço público não equivale a colocar seus empregados à disposição do Poder 
Público. 

No  contrato  de  concessão  ou  permissão,  haverá  a  transferência  da 
prestação do serviço público para uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, passando a 
desempenhar  a  execução  do  serviço  público  por  sua  conta  e  risco.  Nesse  tipo  de  contrato 
administrativo,  não  há  a  transferência  da  titularidade  do  serviço  para  o  concessionário  ou 
permissionário, já que esta permanecerá com o poder público concedente em razão de previsão 
constitucional ou legal. Assim, no presente caso, o fato de a concessionária ou permissionária 
prestar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em seu próprio nome, conforme 
inciso IV do art. 2º da Lei 8.987/1995, isso representa um ponto diferenciador dos contratos de 
prestação  de  serviços  propriamente  ditos,  em que  a  contratada  presta  o  serviço  em nome do 
poder  público  concedente,  contratante  (Município  de  São  Paulo/SP),  esta  última  hipótese 
configura os serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 

Ademais,  deixo  consignado  que,  no  contrato  de  prestação  de  serviço 
executado por cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, o prestador desse serviço 
é  um  mero  executor  material  contratado  pelo  Poder  Público  que  continua  diretamente 
relacionado  com  os  usuários  do  serviço  de  transporte  urbano  coletivo,  não  havendo 
transferência da  titularidade da prestação do serviço, e os  trabalhadores  ficam submetidos ao 
poder  de  comando  da  própria  contratante  (no  caso  em  tela  o  interessado, Município  de  São 
Paulo)  –  tais  como  o  comando  técnico,  gerencial  ou  qualquer  outro  poder  de  comando  que 
materialize a intermediação de mão de obra entre a contratada e a contratante. Nesse contrato, 
o Poder Público concedente será o responsável direto pela prestação do serviço de transporte 
urbano coletivo, assim, o prestador não mantém relação jurídica alguma com os usuários desse 
serviço e recebe a sua remuneração do valor avençado com o contratante governamental, já que 
o  serviço  de  transporte  urbano  coletivo  continua  sendo  prestado  pela  entidade  pública.  Esse 
entendimento não está consubstanciado nos autos, portanto, não há que se falar em execução de 
serviços de transporte urbano coletivo executados por cooperados de cooperativas de trabalho 
diretamente ao Poder Público. 

Esse  fato  de  que  a  prestação  do  serviço  executado  por  cooperados,  por 
intermédio de cooperativa de trabalho, não se deu como um mero executor material contratado 
pelo Poder Público (Município de São Paulo), fora do campo da intermediação de mão de obra 
(terceirização),  também  foi  evidenciado  pelo  Tribunal  Superior  do  Trabalho  (TST),  no 
julgamento dos Embargos em Recurso de Revista ­ E­RR 291000­23.2005.5.02.0073 (julgado 
em  25/10/2013),  que  responsabilizou  subsidiariamente  a  São  Paulo  Transporte  (SPTrans)  – 

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  8 

empresa que gerencia o sistema de transporte na capital paulista – a pagar débitos trabalhistas 
do Consórcio Trolebus Aricanduva, em virtude de expressa disposição nesse sentido, constante 
em acordo coletivo, nos seguintes termos: 

“[...] II – MÉRITO 

Discute­se,  no  caso,  a  responsabilidade  da  São  Paulo 
Transportes  –  SPTrans  nos  débitos  trabalhistas  do  reclamante, 
contratado pela primeira reclamada.  

A despeito de a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na 
Orientação Jurisprudencial nº 66 da SBDI­1 do TST, posicionar­
se  no  sentido  de  que  a  SPTrans  não  responde  pelos  direitos 
trabalhistas  dos  empregados  contratados  pela  primeira 
reclamada, a Turma reconheceu a responsabilidade da SPTrans 
pelo  pagamento  das  verbas  trabalhistas  postuladas em  face  do 
acordo  coletivo  firmado  entre  as  partes,  prevendo  a  sua 
responsabilidade  subsidiária,  cuja  observância  se  torna 
obrigatória, consoante o disposto no artigo 7º,  inciso XXVI, da 
Constituição Federal. 

Vale  ressaltar  que  não  se  trata,  aqui,  de  hipótese  de 
terceirização  de  serviços,  mas  de  obediência  à  previsão 
normativa. (g.n.) 

Esse  entendimento  já  foi  adotado  reiteradas  vezes  por  esta 
Corte, conforme se extrai dos precedentes a seguir transcritos: 

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA 
LEI  N.º  11.496/2007.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA. 
SPTRANS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. 

Consignando  expressamente  o  Tribunal  Regional  que  a 
responsabilidade  subsidiária  da  SPTrans  decorreu  de  previsão 
expressa em norma coletiva, e não da aplicação da Súmula n.º 
331,  IV,  desta  Corte  superior,  subsiste  fundamento  para  a 
manutenção  da  sua  condenação,  na  qualidade  de  devedora 
subsidiária.  Precedentes  da  Corte.  Recurso  de  embargos 
conhecido  e  não  provido."  (E­RR  ­  109800­03.2005.5.02.0035, 
Relator  Ministro:  Lelio  Bentes  Corrêa,  data  de  julgamento: 
29/4/2010,  Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais, 
data de publicação: 7/5/2010) 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ­ 
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ­ CONCESSIONÁRIA DE 
SERVIÇO  PÚBLICO  ­  PREVISÃO  EM  NORMA  COLETIVA. 
Havendo previsão em norma coletiva de que a concessionária de 
serviços  públicos  será  responsabilizada  pelo  adimplemento  das 
verbas  trabalhistas não pagas pela prestadora de  serviços, não 
há como afastar tal responsabilidade, em respeito ao disposto no 
art. 7º, XXVI, da Carta Magna. 

Agravo  de  instrumento  desprovido."  (AIRR  ­  285340­
72.2005.5.02.0065,  Relator  Ministro:  Luiz  Philippe  Vieira  de 
Mello Filho, data de julgamento: 15/9/2010, 1ª Turma, data de 
publicação: 24/9/2010) 

Fl. 788DF  CARF  MF

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Processo nº 19311.720415/2011­89 
Acórdão n.º 2402­003.883 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

"RECURSO  DE  REVISTA.  RESPONSABILIDADE 
SUBSIDIÁRIA.  SPTRANS.  PREVISÃO  EM  ACORDO 
COLETIVO. 

No caso em exame, a Corte Regional reconheceu ser a segunda 
reclamada  ­  SPTRANS  ­  mera  fiscalizadora  dos  serviços  de 
Transporte  Coletivo  do  Município  de  São  Paulo,  mas,  ainda 
assim,  condenou­a  subsidiariamente pelas  verbas deferidas, em 
virtude  de  expressa  disposição  nesse  sentido,  constante  em 
acordo coletivo. 

Logo, percebe­se que a decisão regional  foi proferida levando­
se  em  conta  o  disposto  no  artigo  7º,  XXVI,  da  Constituição 
Federal, que reconhece plena validade às convenções e acordos 
coletivos de trabalho, e não teve como fundamento a Súmula nº 
331, IV, de forma a ser inaplicável ao caso o teor da Orientação 
Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI­1, a qual permanece 
incólume. 

Recurso  de  revista  não  conhecido."  (RR  ­  22000­
73.2006.5.02.0043, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo 
Bastos,  data  de  julgamento:  29/9/2010,  2ª  Turma,  data  de 
publicação: 8/10/2010) [...]” (g.n.) 

(TST, E­RR­291000­23.2005.5.02.0073, julgado em 25/10/2013) 

Extrai­se  dessa  decisão  do  TST  (E­RR­291000­23.2005.5.02.0073)  que  a 
responsabilidade  subsidiária  imputada  à  empresa São Paulo Transporte  (SPTrans),  vinculada 
ao  Município  de  São  Paulo,  a  pagar  débitos  trabalhistas  das  empresas  concessionárias  ou 
permissionárias  do  serviço  público  de  transporte  de  passageiros  –  incluído  os  consórcios  de 
empresas –, decorre de cláusula constante em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com 
fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, em matéria tributária 
não  se  pode  imputar  responsabilidade  tributária  oriunda  exclusivamente  de  convenção  ou 
acordo  coletivo  de  trabalho  (convenção  particular),  já  que  a  contribuição  previdenciária  é 
compulsória, configurada como tributo, sendo necessário que haja explícita previsão legal ou 
constitucional  determinando  a  sua  responsabilidade,  conforme  preconiza  o  art.  97,  inciso  III 
(parte final), c/c o art. 123, ambos do CTN. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o 
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, 
e do seu sujeito passivo; 

......................................................................................................... 

Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário, as  convenções 
particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de 
tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para 

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  10 

modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das  obrigações 
tributárias correspondentes. (g.n.) 

No que  tange  ao  aspecto  dos  pagamentos  efetuados  aos  concessionários  ou 
permissionários, constata­se que a empresa São Paulo Transportes S/A (SPTrans), entidade da 
Administração Pública indireta municipal, era a responsável pela gestão financeira das receitas 
e  despesas  do  serviço  de  transporte  coletivo  de  passageiros  –  conforme  o  art.  39  da  Lei 
13.241/2001  (lei municipal – São Paulo) –,  já que ela assumia os pagamentos concedidos  às 
concessionárias/permissionárias que operavam no sistema de transporte coletivo.  Isso poderia 
sinalizar (suspeitar) que a empresa SPTrans teria assumido diretamente a prestação do serviço 
de transporte coletivo no Município de São Paulo e, para realizar tal intento, teria contratado as 
empresas  privadas  (ou  consórcios),  sendo  que  estas,  por  sua  vez,  não  assumiriam  risco  no 
desenvolvimento dessa atividade e somente colocariam os cooperados à disposição da empresa 
SPTrans.  Ocorre,  entretanto,  que  o  lançamento  foi  realizado  em  face  do Município  de  São 
Paulo (Secretaria Municipal de Transportes ­ SMT), que tem personalidade jurídica distinta da 
empresa  SPTrans.  Diante  desse  fato,  a  análise  da  incidência  ou  não  da  contribuição 
Previdenciária,  oriunda  dos  serviços  realizados  por  cooperados  e  por  intermédio  de 
cooperativas de  trabalho,  foi  realizada perante Município de São Paulo,  apontado pelo Fisco 
como  o  suposto  sujeito  passivo  da  relação  obrigacional  tributária  ora  lançada.  Esse 
entendimento é extraído dos seguintes fatos evidenciados no Relatório Fiscal: 

“[...]  4.22.  Permanece  a  cargo  da  São  Paulo  Transportes 
S/A – SPTrans – a gestão financeira das receitas e despesas 
do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, 
com  base  no  art.  39  da  Lei  nº13.241/2001,  devendo  a 
empresa  manter  contas  bancárias  específicas,  destinadas 
exclusivamente  a  este  fim. Também  são  firmados  contratos 
entre a Prefeitura do Município de São Paulo, representada 
pela  Secretaria  Municipal  de  Transportes  –  SMT  e  a 
SPTrans,  para  prestação  de  serviços  especializados  de 
gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de 
transporte,  compreendendo  a  manutenção  do  sistema  de 
pagamento aos operadores do sistema de transporte coletivo 
urbano de passageiros (ANEXO IX). 

4.23.  A  SPTrans  é  responsável  pelo  pagamento  das 
remunerações  das  concessionárias  que  operam  no  sistema 
de transporte coletivo, sendo que os valores são publicados 
mensalmente  nos  “Relatórios  das  Receitas  e  Despesas  – 
Sistema  de  Transporte  Coletivo”  ,  em  obediência  à  Lei 
nº11.379, de 17/06/93, e podem ser consultados no sítio da 
SPTrans na internet. 

4.24.  Os  pagamentos  aos  operadores  do  transporte  são 
registrados  na  contabilidade  da  SPTrans  em  uma  conta 
própria (“Conta Sistema”), que não afeta seu resultado, ou 
seja, não gera receita, nem despesa para a empresa. 

4.25.  Basicamente,  temos  a  entrada  de  recursos 
representada  pela  venda  dos  bilhetes  de  passagem 
(atualmente  venda  de  créditos  do  Bilhete  Único),  mais  os 
valores  repassados  pela  Prefeitura  (gratuidades  e 
compensação  tarifária)  e  as  saídas  quando  do  pagamento 
aos  operadores  que  prestam  serviços  no  sistema  de 
transporte coletivo. 

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Processo nº 19311.720415/2011­89 
Acórdão n.º 2402­003.883 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

4.26.  Os  pagamentos  às  Concessionárias  que  prestam  os 
serviços  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros  no 
município de São Paulo eram lançados na contabilidade da 
SPTrans,  na  conta  “Sistema  Municipal  de  Transportes 
Coletivos”,  identificada  pelo  código  2.1.52.01.  À  partir  de 
10/2006, tais pagamentos passaram a ser lançados na conta 
“STCUP  ­  Sistema  de  Transportes  Coletivo  Urbano  de 
Passageiros”, identificada pelo código 2.1.53.01. O valor de 
cada  consorciada,  a  ser  depositado  nas  respectivas  contas 
bancárias,  está  discriminado  nos  “Demonstrativos  de 
Valores  Remunerados  por  Serviços  Prestados”,  juntados, 
por amostragem, no ANEXO XII. 

4.27.  Também  foram  apresentados  os  arquivos  digitais 
(planilhas)  demonstrando o  valor  das  remunerações  pagas 
mensalmente  a  cada  um  dos  consórcios  (ANEXO  X), 
devidamente  autenticados  pelo  Sistema  de  Validação  e 
Autenticação de Arquivos Digitais  –  SVA,  conforme  recibo 
de 20/09/2011 (recibos no ANEXO XI). As planilhas serão 
tratadas no próximo item, referente à apuração do crédito. 

4.28.  A  forma  de  remuneração  das  concessionárias  foi 
distinta em etapas ou períodos determinados, em função da 
vigência  dos  dispositivos  contratuais,  que  foram  sendo 
alterados ao longo do tempo, conforme disposto na Cláusula 
SÉTIMA do Contrato de Concessão e Termos de Aditamento 
subseqüentes,  que  tratam  da  remuneração  (Contrato  nº 
701/03  –  SMT.GAB,  assinado  em  21/07/2003  e  aditivos  – 
ANEXO VI): 

4.28.1.  O  valor  da  remuneração  nos  serviços  regulares 
corresponde  ao  produto  de  dois  fatores:  a)  o  valor  da 
remuneração  ofertada  em  sua  proposta  comercial;  b)  o 
número  de  passageiros  registrados.  Tais  valores  são 
ajustados,  nos  termos  do  contrato  e  seus  aditivos, 
considerando  o  Índice  de  Integração  e  o  Índice  de 
Gratuidade,  dentre  outros  critérios  contratualmente  e 
legalmente previstos. 

4.28.2.  O  número  de  passageiros  transportados  deve  ser 
registrado  em  sistema  de  controle  das  permissionárias, 
aferido  pela  SPTrans  (validadores  e  catracas  eletrônicas 
nos veículos e sistemas de transmissão dos dados). 

4.28.3. Os Termos de Aditamento determinam, dentre outras 
coisas,  a  instalação  de  equipamentos  de  monitoramento 
embarcado  –  AVL,  em  toda  a  frota.  Definem,  também,  o 
atendimento  às  pessoas  portadoras  de  deficiência  ou  com 
mobilidade  reduzida,  bem  como  plano  para  obtenção  da 
certificação de qualidade. 

4.28.4.  As  operações  são  remuneradas  considerando,  além 
da  remuneração  por  passageiro,  um  complemento  em 
função da renovação de frota com idade superior ao  limite 
contratual.  Em  relação  à  quantidade  de  passageiros,  além 
dos  pagantes  registrados,  considerou­se,  também,  na 

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  12 

fórmula  da  remuneração,  os  passageiros  integrados  e  os 
gratuitos  registrados.  Assim  sendo,  passaram  a  ser 
considerados,  para  a  obtenção  do  valor  total  da 
remuneração, o “Fator de Integração – FI” e o “Fator de 
Gratuidade – FG”. [...]” 

Neste particular referente aos pagamentos realizados pela empresa São Paulo 
Transportes S/A (SPTrans), evidencia­se ainda que faltou o requisito material da hipótese de 
incidência da contribuição previdenciária,  incidente sobre a prestação dos serviços realizados 
por meio de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, já que o Município de São 
Paulo (Recorrente) não realizou diretamente os pagamentos aos prestadores de serviços, visto 
que ele não estava obrigado a realizar tal intento. 

Logo,  não  estão  materializados  os  elementos  (requisitos)  suficientes  para 
caracterizar o instituto da prestação de serviços por cooperados ao Interessado (Município de 
São  Paulo/SP),  prevista  no  inciso  IV  do  art.  22  da  Lei  8.212/1991,  eis  que  não  ficou 
comprovado nos autos que os trabalhadores estariam submetidos a execução direta de serviços 
do  próprio  Interessado  (Município  de São Paulo/SP),  e  não  do  cedente  (empresa privada  ou 
consórcio  de  empresas,  designados  de  permissionários).  Ou  de  outra  maneira,  não  houve  a 
materialização  de  que  os  trabalhadores  foram  colocados  à  disposição  do  poder  público 
contratante  (Município  de  São  Paulo/SP),  para  a  prestação  do  serviço  público  de  transporte 
urbano coletivo, previsto no contrato administrativo de permissão, diretamente pelo Município 
de São Paulo. 

Por sua vez, a meu ver, nem mesmo a simples indicação de que o serviço está 
relacionado como prestado por intermédio de cooperativa de trabalho, seja pela Lei, seja pelo 
Decreto (no caso em tela o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991), retira a necessidade de o 
Fisco agir em conformidade com o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), 
demonstrando a efetiva ocorrência do fato gerador da contribuição, mediante a caracterização 
clara e precisa da presença da cessão de mão de obra na prestação dos serviços de transporte 
urbano coletivo. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade 
administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação correspondente, determinar a matéria  tributável, 
calcular o montante do  tributo devido,  identificar o  sujeito 
passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade 
cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento 
é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade 
funcional. 

Com  isso,  percebe­se  que  o  Fisco  deixou  de  fundamentar  a  execução  de 
serviços  por  meio  de  cooperados  no  Relatório  Fiscal,  eis  que  neste  documento  não  há  as 
circunstâncias de  fato e de direito que  justifiquem a  imposição  fiscal, de modo a garantir ao 
sujeito passivo o pleno exercício de seu direito de defesa, dando­lhe ciência daquilo o que deve 
se defender. 

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Processo nº 19311.720415/2011­89 
Acórdão n.º 2402­003.883 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Logo,  não  vejo  outra  solução,  senão  concorda  com  a  decisão  de  primeira 
instância,  pois  não  restou  devidamente  configurada  a  ocorrência  do  fato  gerador,  conforme 
ficou consignado no Voto do Relator. 

Diante do exposto, no que tange ao reexame necessário (recurso de ofício), a 
decisão de primeira  instância não merece qualquer  reparo, eis que  ela  está em conformidade 
com a legislação jurídico­tributária de regência. 

CONCLUSÃO: 

Voto no sentido de CONHECER do  recurso de ofício para NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

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  14 

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

Trata­se de auto de infração com base no disposto no artigo 22, inciso IV, da 
Lei de Custeio da Previdência Social, que determina que o contratante de serviços prestados 
por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve recolher 15% sobre o valor 
da nota fiscal ou fatura de prestação desses serviços. 

No caso, discute­se a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Transporte 
do Município  de São Paulo  em  efetuar  o  recolhimento  da  contribuição  substitutiva da  quota 
patronal das cooperativas, representada pelos 15% sobre os valores por ela, contratante, pagos 
às cooperativas de trabalho que prestam serviço público de transporte coletivo de passageiros, 
tudo conforme o relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.  

Do exame do auto de infração, do acórdão da impugnação ao  lançamento e 
do  recurso  de  ofício  acostado  aos  presentes  autos,  entendemos  que  o  cerne  da questão  a  ser 
debatido se desdobra em um ponto principal: o cabimento da prestação de serviços por meio de 
cooperados de trabalho na concessão ou permissão de serviços públicos, transporte coletivo de 
passageiros no caso em concreto do presente processo administrativo tributário. 

Diante dessa premissa, e partilhando da opinião que o Direito Tributário é um 
direito de superposição, encaminharemos o presente voto com a preliminar análise jurídica do 
contrato de concessão de serviços públicos e sua compatibilidade com o instituto da prestação 
de  serviços  terceirizados.  Na  seqüência,  partindo  da  cópia  de  instrumento  da  concessão 
acostado  aos  autos,  analisaremos  se  as  premissas  jurídicas  que  embasam  o  contrato  de 
concessão de serviços públicos compatibilizam com as disposições do artigo 22, inciso IV, da 
Lei de Custeio da Previdência Social e se aplicam ao contrato em apreço. Em caso positivo, 
avançaremos  na  verificação  fática,  para,  enfim,  concluir  ou  não  pela  procedência  do 
lançamento, consoante as provas acostadas pelo Fisco aos autos. 

A concessão e a permissão de  serviços públicos, previstas no artigo 175 da 
Constituição Federal, foi regulamentada pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que em 
seu artigo 2º, apresenta os conceitos legais sobre os institutos: 

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera­se: 

I ­ poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o 
Município,  em cuja  competência  se  encontre  o  serviço  público, 
precedido  ou  não  da  execução  de  obra  pública,  objeto  de 
concessão ou permissão; 

II ­ concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, 
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade 
de  concorrência,  à  pessoa  jurídica  ou  consórcio  de  empresas 
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta 
e risco e por prazo determinado; 

III  ­  concessão  de  serviço  público  precedida  da  execução  de 
obra  pública:  a  construção,  total  ou  parcial,  conservação, 
reforma,  ampliação  ou  melhoramento  de  quaisquer  obras  de 
interesse  público,  delegada  pelo  poder  concedente,  mediante 

Fl. 794DF  CARF  MF

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Processo nº 19311.720415/2011­89 
Acórdão n.º 2402­003.883 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou 
consórcio  de  empresas  que  demonstre  capacidade  para  a  sua 
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da 
concessionária  seja  remunerado  e  amortizado  mediante  a 
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; 

IV  ­  permissão  de  serviço  público:  a  delegação,  a  título 
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, 
feita  pelo  poder  concedente  à  pessoa  física  ou  jurídica  que 
demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e 
risco. (sublinhamos) 

Depreende­se,  do  texto  legal,  que  a  concessão  e  a  permissão  de  serviço 
público  são  a  transmissão  para  que  o  particular  preste  esse  serviço, por  sua  conta  e  risco, 
durante prazo determinado. Tal outorga deve se dar  sempre por contrato  (artigo 4º da Lei nº 
8.987), e ser precedida de licitação. 

O  contrato  de  concessão  de  serviço  público  deve  conter  as  cláusulas 
essenciais arroladas no artigo 23, dentre as quais destacamos: o objeto e a área da prestação; o 
prazo  da  concessão;  a  forma  e  condições  de  prestação  do  serviço;  os  critérios,  indicadores, 
fórmulas  e  parâmetros  definidores  da  qualidade  do  serviço;  o  valor  e  os  critérios  e 
procedimentos  para  o  reajuste  e  a  revisão  das  tarifas; os  direitos,  garantias  e  obrigações  do 
poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de 
futura  alteração  e  expansão  do  serviço  e  conseqüente  modernização,  aperfeiçoamento  e 
ampliação dos equipamentos e das instalações; etc.  Importa ressaltar que, por força do artigo 
40 da mesma Lei nº 8.987/95, tais disposições igualmente se aplicam ao contrato de permissão. 

As cláusulas essenciais mencionadas, dentre tantas outras, são exemplos dos 
poderes reservados pela lei à Administração Pública quando da concessão de serviços que por 
ela  poderiam,  ou  deveriam,  ser  prestados  por  serem  “necessidade  de  interesse  geral  dos 
administrados”1,  em  face  de  seu  caráter  de  serviço  público. Maria  Sylvia Zanella Di  Pietro2 
ensina que “é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado 
momento,  são  consideradas  serviços públicos”  e que,  no  caso brasileiro,  por vezes  a própria 
Carta escolhe, como o faz quanto ao transporte coletivo (CF, artigo 30, V). 

Assim,  podemos  afirmar  que  decorre  do  interesse  geral  na  fruição  dos 
serviços e do fato de ser prestado pela Administração Pública, que os contratos de concessão, 
ou  de  permissão,  dos  serviços  públicos  ao  particular  possuam  cláusulas  e  condições  que 
exorbitam àqueles firmados no âmbito privado, entre particulares. Essas condições e cláusulas 
são chamadas de exorbitantes. 

Tratando das cláusulas exorbitantes Maria Sylvia Di Pietro explicita que estas 
“conferem ao concedente os poderes de alterar e rescindir unilateralmente o contrato, fiscalizar 
a sua execução, aplicar penalidades...”3, isto é, caracteriza o poder contratual exorbitante a 
unilateralidade das decisões, no limite da lei e do contrato referente à concessão. 

                                                 
1   Serviço  público,  segundo  Diógenes  Gasparini,  no  sentido  material  é  “uma  função,  uma  tarefa  uma 
atividade da Administração Pública, destinada a satisfazer as necessidades de interesse geral dos administrados” 
(GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 293) 
2   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007. p.89. 
3   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ob. cit. p. 273. 

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  16 

Apoiados  nos  conceitos  acima  expostos,  podemos  dizer  que  o  contrato  de 
concessão  de  serviço  público  é  aquele  que  enseja  a  delegação  da  prestação  de  determinado 
serviço – previsto na lei como público – ao particular, para que este o execute, por sua conta e 
risco  ,  durante  todo  o  prazo  contratualmente  previsto, mediante  retribuição  por  meio  de 
tarifa (paga pelo usuário do serviço público). Os contratos administrativos de concessão e o 
de permissão, outorgam à Administração Pública poderes para – unilateralmente – alterar ou 
rescindir o contrato e ainda fiscalizar sua execução, aplicando, ela própria, penalidades quando 
for o caso.  

Perquirindo os pontos essenciais da definição acima, encontramos a questão 
da execução e a assunção dos riscos pelo concessionário/permissionário dos serviços públicos, 
e a forma de remuneração (tarifa paga diretamente pelo usuário). Dito de maneira diversa: cabe 
ao concessionário/permissionário a execução do serviço público, assumindo ele, todos os 
riscos  desta  execução  e  sendo  remunerado  por  tarifa,  que  lhe  é  paga  diretamente  pelo 
usuário do serviço que ele presta em nome da Administração. 

Completa nossa identificação dos pontos essenciais, o entendimento de Lucas 
Rocha Furtado4 sobre os requisitos necessário à prestação de serviços públicos sob regime de 
concessão, que transcrevemos pela clareza: 

“1.  deve  tratar­se  de  serviço  privativo  do  Estado,  definido  na 
Constituição Federal ou em lei como serviço público 

2. o  serviço a  ser  delegado deve  admitir  a  sua exploração  em 
caráter  empresarial,  em  que  as  receitas  auferidas  pelo 
concessionário  sejam  suficientes  para  cobrir  as  despesas 
necessárias à prestação; 

3.o  serviço  deve  ser  prestado  à  população,  sendo  o 
concessionário remunerado pelo usuário por meio de tarifa; 

4. deve­se tratar de serviço ‘uti singuli”; e 

5.a existência de lei ou dispositivo constitucional que autorize a 
delegação do serviço à concessionária.” (negritamos) 

Cotejando  as  características  do  contrato  de  concessão,  ou  de  permissão,  de 
serviços  públicos  com  os  requisitos  essenciais  para  a  concessão/permissão,  encontramos  a 
execução dos serviços pelo concessionário/permissionário (assim entendida a prestação por sua 
conta e risco), e a remuneração por tarifa, paga diretamente pelo usuário. 

Ao  se  analisarmos  a  concessão,  ou  a  permissão,  de  serviços  de  transporte 
público  municipal,  veremos  que,  em  tese,  tal  concessão  atende  aos  requisitos  essenciais, 
extraídos da  lei, acima observados. Observa­se que há disposição constitucional  (CF, art. 30, 
V)  que  definindo  o  transporte  público  urbano  com  serviço  público,  permite  que  ele  seja 
prestado por meio de contrato de concessão ou de permissão. O concessionário/permissionário 
teria condições de prestar o serviço sob sua conta e risco, sendo remunerado por tarifa. 

Mas, será que é isso que ocorre no caso em apreço? Vejamos.  

O termo de permissão, acostado aos autos, dispõe em sua cláusula QUARTA 
que  os  serviços  serão  prestados  pelos  operadores  autônomos,  indicados  pelo  licitante.  Após 
descrever  as  obrigações  ordinárias  de  um  típico  contrato  de  permissão,  determina  que  o 

                                                 
4   FURTADO,  Lucas  Rocha.  Curso  de  Direito  Administrativo.  Belo  Horizonte:  Editora  Fórum,  2007. 
p.553. 

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,

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Processo nº 19311.720415/2011­89 
Acórdão n.º 2402­003.883 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

permissionário  deverá  se  compor  com  o  concessionário  da  mesma  área  para  garantir  a 
integração  operacional  entre  as  linhas  estruturais  e  as  locais,  estas  de  responsabilidade  de 
operação dos permissionários. 

A leitura atenta desta  cláusula nos  comprova que a operação do sistema de 
transporte  público  local  se  desenvolve  sob  a  responsabilidade  do  permissionário,  cabendo  à 
Administração  Pública,  por  meio  da  SPTrans,  gerenciadora  dos  serviços  por  delegação  da 
SMT. 

Com  essa  verificação,  nos  resta  analisar  a  forma de  remuneração,  uma  vez 
que,  segundo visto  acima,  a  execução dos  serviços  na permissão ou  concessão de  transporte 
público deverá ocorrer por conta e risco do permissionário ou concessionário, conforme o caso. 

A  forma  da  remuneração  está  estabelecida  na  cláusula  quinta  do  termo  de 
permissão  (fls  130  do  DOCC  1  do  processo  digitalizado),  e  é  calculada  somente  pela 
quantidade de passageiros catracados multiplicada pelo valor da tarifa estipulada. 

Ora,  tal  forma  de  remuneração  demonstra  que  o  risco  da  prestação  de 
serviços de transporte público é imputado ao permissionário, uma vez que ele está adstrito ao 
cumprimento  da  prestação  do  serviço  de  transporte  de  passageiros  dentro  da  área  da  cidade 
denominada área local, nas condições constantes do termo de permissão, percebendo por esses 
serviços tarifa, determinada em contrato, por passageiro efetivamente transportado. 

Importa, para firmarmos nossa convicção, a existência do risco inerente ao 
serviço  público  delegado  ao  particular  no  contrato  de  concessão  ou  permissão 
especificamente quanto à relação entre o poder concedente e o permissionário, uma vez que 
este está substituindo aquele, no sentido da efetiva (total e completa) prestação do serviço 
ao  particular,  ao  usuário.  Nessa  hipótese,  o  que  ocorre  de  fato  é  que  a  Administração 
Pública  se  socorre  do  particular  para  a  realização  do  serviço,  restando  à Administração 
Pública o gerenciamento, fiscalização e organização do serviço. 

É isso o que se verificou no termo de permissão acostado. 

Por meio da Secretaria Municipal de Transportes, houve a  contratação de 
cooperados para a prestação de serviços do  transporte coletivo, por  intermédio de uma 
cooperativa  de  trabalho,  porém  seguindo  as  determinações  do  poder  público,  que 
gerencia, fiscaliza, administra. 

Agora,  por  todo  o  exposto,  e  pelo  que  se  observa  e  se  comprova  pelos 
documentos  acostados  ao  presente  processo  administrativo  tributário,  é  que  –  no  caso  em 
apreço –há a efetiva substituição do Poder Público Municipal na prestação de serviços de 
transporte público de ônibus em São Paulo. 

Logo,  verificado  que na presente permissão  de  serviços  públicos  o 
permissionário substitui o concedente, ou seja, presta o serviço assumindo o risco e 
sendo  remunerado  diretamente  pelo  usuário,  por  tarifa,  torna­se  incabível,  a 
substituição  tributária  incidente  na  contratação  de  serviços  por  meio  de  trabalho 
cooperado, uma vez que a efetiva prestação, no caso em concreto, foi realizada para 
o usuário. 

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  18 

Por todo o exposto, e pelas provas acostadas ao Auto de Infração, conclui­se 
que  a  Administração  Pública  contratou,  por  meio  de  permissão  de  serviço  público, 
cooperativas de trabalho para que estas prestassem diretamente aos usuários os serviços 
especificados no termo de permissão. 

Em conclusão, entendo ser indevida a contribuição de 15% sobre os valores 
da  nota  fiscal/fatura  de  serviços  prestados  por  meio  de  cooperativa  de  trabalho  no  caso  da 
contratação, por meio do contrato de permissão anexado, de empresa prestadora de serviços de 
transporte público de passageiros. 

Por fim, em conclusão, voto no sentido de CONHECER o recurso de ofício 
para negar­lhe provimento, nos termos do voto. 

Carlos Henrique de Oliveira. 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria enfrentada no acórdão embargado.
Constatada a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, rejeita-se a pretensão da embargante.
Embargos Rejeitados.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.729245/2011­44 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­004.137  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2014 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Embargante  DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E OUTROS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2011 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  para  a  rediscussão  de  matéria 
enfrentada no acórdão embargado. 

Constatada a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão 
embargado, rejeita­se a pretensão da embargante. 

Embargos Rejeitados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os 
embargos opostos. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

  

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01

1-
44

Fl. 900DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20

14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Relatório 

Trata­se  de Embargos  de Declaração,  oposto  pelo  sujeito  passivo  (empresa 
DISBRAVE  ADMINISTRADORA  DE  CONSÓRCIOS  LTDA  E  OUTROS),  em  face  do 
Acórdão nº 2402­03.968 da 2ª Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a Seção de Julgamento do 
CARF. 

No Acórdão em questão, ficou consignado na Ementa o seguinte: 

“[...]  Ementa:  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. 
COMPENSAÇÃO  NÃO  HOMOLOGADA.  CRÉDITOS  DE 
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 

A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita às 
limitações  legais e à homologação pela fiscalização, não sendo 
um direito absoluto do sujeito passivo. 

A  cessão  de  crédito  celebrada  entre  as  empresas  é  negócio 
jurídico  válido  somente  entre  as  partes,  sendo  vedada  a 
compensação da contribuição previdenciária devida com crédito 
adquirido  de  terceiros,  por  meio  de  cessão  de  direitos 
creditórios. 

É  ilegítima  a  compensação  baseada  em  crédito  cedido  por 
terceiros,  mesmo  que  o  crédito  tenha  sido  reconhecido  em 
decisão judicial, que não se manifestou a respeito. 

MULTA  QUALIFICADA.  EVIDENTE  INTUITO  DE 
FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO. 

É justificável a exigência da multa qualificada quando o sujeito 
passivo  tenha  procedido  com  evidente  intuito  de  fraude, 
minuciosamente justificado e comprovado nos autos. 

Recurso Voluntário Negado. [...]” 

A Embargante (sujeito passivo) afirma ter ocorrido contradição, obscuridade 
e omissão nos fundamentos do voto condutor do acórdão ora embargado, eis que a matéria em 
debate encontrar­se­ia fundamentada, em parte, na decisão de primeira instância, nos seguintes 
termos: 

“[...] DOS FATOS 

Conforme  consta  a  fl  6  verso,  o  relator  do  presente  processo 
argumenta que: 

"Com relação às demais questões postuladas na peça  recursal, 
elas  foram  devidamente  refutadas  na  decisão  de  primeira 
instância,  a  qual  não  encontramos  motivo  para  decretar  a 
nulidade nem a modificação dessa decisão,..."grifo nosso 

Ora, se o Recurso foi efetuada no sentido de contestar a decisão 
de primeira instância, a mesma devirá ser julgada e não ratificar 
sem justificativa a decisão da primeira instancia. 

Fl. 901DF  CARF MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10166.729245/2011­44 
Acórdão n.º 2402­004.137 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Neste sentido solicitamos novo julgamento no que tange a todo o 
processo  executado  pela  empresa  quando  da  aquisição  e 
compensação  dos  créditos  junto  a  empresa  SERVPORT, 
conforme descrevemos novamente abaixo. 

(...) 

Diante dos  expostos  acima, a  embargante  jamais  teve o  intuito 
de fraude, mas demonstrar que a aquisição dos créditos proveio 
conforme  decisões  judiciais  autorizativas  para  a  efetivação 
destas compensações. 

Assim requer o acatamento do presente embargos de declaração, 
e a desconstituição da multa isolada de 150%. [...]” 

Enfim,  a  Embargante  requer  o  recebimento  e  acolhimento  do  presente 
embargos, para sanar/retificar todos os vícios existentes no acórdão, acima apontados. 

É o relatório. 

Fl. 902DF  CARF MF

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  4 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

O Recurso é tempestivo e dele farei apreciação. 

Esclarecemos que a apreciação não significa conhecimento, porquanto, para 
se  conhecer  do  recurso,  faz­se  necessário  não  só  a  satisfação  dos  requisitos  extrínsecos 
recursais,  tais  como  a  tempestividade,  garantia  de  instância,  dentre  outros,  mas  também,  e 
fundamentalmente, a presença dos requisitos intrínsecos dos recursos, tais como o cabimento, o 
interesse de agir e a legitimidade para tanto. 

Diante das  considerações  efetuadas  pela Embargante  (empresa DISBRAVE 
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E OUTROS), entende­se que não lhe assiste 
razão  quanto  à  contradição,  obscuridade  ou  omissão,  sinalizadas  pela  falta  de  análise  das 
alegações postuladas no recurso voluntário interposto. 

O  fundamento  do  voto  condutor  é  delineado  no  sentido  de  que  a 
compensação  de  contribuições  previdenciárias  está  sujeita  às  limitações  legais  e  à 
homologação  pelo  Fisco,  não  sendo  um  direito  absoluto  do  sujeito  passivo,  sendo  vedada  a 
compensação  da  contribuição  previdenciária  devida  com  crédito  adquirido  de  terceiros,  por 
meio  de  cessão  de  direitos  creditórios,  bem  como  é  ilegítima  a  compensação  baseada  em 
crédito cedido por terceiros, mesmo que o crédito tenha sido reconhecido em decisão judicial, 
que  não  se  manifestou  a  respeito  da  compensação  oriunda  de  crédito  de  terceiros  (sujeitos 
passivos distintos). E, com relação à multa qualificada, é justificável a sua exigência quando o 
sujeito passivo tenha procedido com evidente intuito de fraude, minuciosamente justificado e 
comprovado nos autos. 

O acórdão ora embargado registrou o seguinte: 

“[...] Com relação ao direito de realizar a compensação, razão 
não assiste  à Recorrente,  eis  que  é  vedada a  compensação de 
contribuição  previdenciária  devida  com  crédito  adquirido  de 
terceiro, distinto da relação obrigacional tributária. 

Inicialmente,  deve­se  observar  que  o  caráter  facultativo  da 
compensação  não  desobriga  o  sujeito  passivo  do  cumprimento 
da legislação pertinente, no caso, o Código Tributário Nacional 
(CTN)  e  a  Lei  8.212/1991.  Assim,  se  em  uma  ação  fiscal  ficar 
constatada  a  compensação  de  valores  em  desacordo  com  o 
permitido  pela  legislação  previdenciária,  será  constituído  o 
crédito  tributário  por  meio  do  instrumento  competente,  sem 
prejuízo das penalidades cabíveis. 

A  compensação  como  modalidade  de  extinção  do  crédito 
tributário  está  prevista  no  art.  156,  II,  do  Código  Tributário 
Nacional  (CTN). O mesmo diploma  legal,  artigos 170 e 170­A, 
prevê  regras  gerais  sobre  a matéria;  as  regras  específicas  são 
objeto de lei ordinária. Transcrevemos abaixo os artigos do CTN 
que tratam da compensação: (...) 

Fl. 903DF  CARF MF

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Processo nº 10166.729245/2011­44 
Acórdão n.º 2402­004.137 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Nesse  caminhar,  somente  é  permitida  a  compensação  entre 
créditos  e  débitos  que  se  contrapõem.  Deve  haver,  portanto, 
identidade  entre  os  sujeitos  das  relações  jurídicas.  Não  se 
admite  compensar  valor  devido  a  uma  pessoa  com  crédito 
existente perante terceiro. Pois, a regra estampada no art. 170 
do  CTN  somente  autoriza  a  compensação  de  créditos 
tributários  com  créditos  que  o  próprio  sujeito  passivo  tenha 
contra  a  Fazenda  Pública.  O  fundamento  legal  para  a 
impossibilidade  de  compensação  com  créditos  de  terceiro  está 
no  próprio  CTN,  que  não  menciona  (interpretação  restritiva, 
literal, art. 111) a possibilidade de compensações com créditos 
que seriam de terceiros e que foram cedidos para o interessado. 
Logo, a compensação tributária com a utilização de créditos de 
terceiros encontra óbice na falta de previsão legal. 

A  Recorrente  realizou  a  compensação  de  contribuição 
previdenciária  devida  com  créditos  pertencentes  à  empresa 
diversa da relação obrigacional tributária, qual seja, a Servport 
Serviços  Marítimos  e  Portuários  Ltda,  que  supostamente  teria 
obtido  uma  decisão  favorável  nos  autos  do  processo 
94.00.49369­0. A empresa Servport  cedeu, por  sub­rogação, os 
direitos  creditórios  que  detinha  à  Recorrente,  por  meio  de 
Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios. 

A  Recorrente  menciona  dispositivos  do  Código  Civil  para 
demonstrar  a  possibilidade  de  cessão  de  direito  de  crédito  de 
terceiros contra a Fazenda Pública. Entretanto, quando se trata 
de matéria tributária, é necessário observar a especialidade da 
legislação  que  trata  do  assunto,  em  virtude  da  relação 
Fisco/contribuinte  não  se  situar  no  mesmo  patamar  das 
relações privadas. 

A  impossibilidade  de  realizar  compensação  com  crédito  de 
terceiros  já  foi  manifestada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(STJ), nos seguintes termos: (...) 

No  âmbito  deste  Tribunal  Administrativo,  a  compensação  com 
crédito de terceiros também não encontra acolhida, conforme se 
depreende das decisões, cujas ementas transcrevo abaixo: (...) 

Considerando os elementos fáticos e probatórios, entende­se que 
a  Recorrente  não  cumpriu  todos  os  requisitos  previstos  na 
legislação  previdenciária  para  realizar  as  compensações 
almejadas nas competências 01/2009 a 01/2011.  

Quanto à aplicação da multa qualificada, não vejo como acatar 
a alegação da Recorrente, pois o Fisco demonstrou a hipótese 
de falsidade da declaração apresentada. 

A  Recorrente  afirma  que  as  compensações  foram  efetivadas  e 
informadas com base na Escritura de Cessão e Transferência de 
Direitos  Creditórios  de  terceiro  (empresa  Servport  Serviços 
Marítimos  e  Portuários  Ltda),  que  cedeu,  por  sub­rogação,  os 
direitos creditórios que detinha à Recorrente. 

Fl. 904DF  CARF MF

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  6 

Decorre  dos  elementos  probatórios  juntados  aos  autos  que  a 
Recorrente realizou, por meio de situações que não espelhavam 
a  sua  realidade  fática contábil,  operações  fiscais com o  intuito 
de  burlar  o  Fisco,  já  que  ela  não  detinha  qualquer  direito  de 
compensação  materializado  em  seus  registros  contábeis.  Pelo 
contrário, o seu suposto direito compensatório provinha de uma 
mera relação privada, estabelecida mediante cessão de direitos 
creditório,  em  que  o  Fisco  já  havia  informado  da 
impossibilidade  do  aproveitamento  de  créditos  de  outro  sujeito 
passivo.  Isso  está  evidenciado  no  Relatório  Fiscal  (itens  34  a 
36),  eis  que  a  Recorrente  inseriu  nas  GFIP’s  informação  não 
verdadeira,  declarando  créditos  inexistentes,  ou  seja  não 
passíveis de compensação, nos seguintes termos: (...) 

Os  elementos  probatórios,  contidos  no  Relatório  Fiscal  e  nos 
seus  anexos,  permitem  evidenciar  que  a  Recorrente,  embora 
tenha  apresentado  GFIP  para  as  competências  01/2009  a 
01/2011, efetivamente não recolheu os valores das contribuições 
que pretendeu compensar e baseou­se exclusivamente no fato de 
que  detinha  crédito  de  outro  sujeito  passivo  para  realizar  a 
compensação,  mesmo  tendo  o  conhecimento  de  sua 
impossibilidade. Esse fato é distinto da hipótese prevista no art. 
89  da  Lei  8.212/1991,  que  somente  permite  a  compensação  de 
valor oriundo de pagamento ou recolhimento indevido ou maior 
que o devido. 

O  Fisco  demonstrou  nos  autos  que  o  GRUPO  DISBRAVE 
(grupo econômico), do qual a Recorrente é parte integrante, foi 
devidamente  informado,  em  diversas  ocasiões,  da 
impossibilidade  da  compensação  decorrente  de  créditos  de 
outro sujeito passivo, conforme documentos de fls. 244 e 262 e 
consubstanciado  nos  Despachos  Decisórios  (fls.  236/242  e 
252/258),  por  meio  dos  quais  as  compensações  solicitadas 
foram consideradas como não declaradas, em razão de não ter 
amparo  legal  a  Declaração  de  Compensação  que  utiliza 
créditos  de  terceiros.  Assim, mesmo  ciente  da  impossibilidade 
das compensações efetuadas, a Recorrente não providenciou a 
retificação das GFIP’s. 

A  conduta  dissimuladora  ou  fraudulenta  da  Recorrente 
encontra­se  evidenciada  no  momento  em  que  inseriu  dados  e 
informações  que  não  correspondem  à  realidade  fática  da 
empresa,  assim  como  apresentou  irregularidades  na 
formalização  das  compensações  realizadas  por  meio  das 
GFIP’s. 

Diante  desse  quadro,  entendo  correta  a  interpretação  adotada 
pelo Fisco de que a Recorrente agiu com perfeito conhecimento 
dos  fatos  e  do  direito,  mediante  aplicação  de  condutas 
totalmente injustificáveis perante a escrituração contábil e fiscal. 
Logo,  está  caracterizada  a  prática  pela  autuada  da  conduta 
tipificada no art. 89, § 10, da Lei 8.212/1991 c/c art. 44, § 1º, da 
Lei  9.430/1996,  que  decorre  a  aplicação  da  multa  isolada  de 
150%. [...]” (g.n.) 

O simples  registro,  no  voto  condutor,  de que  “(...) Com  relação às  demais 
questões  postuladas  na  peça  recursal,  elas  foram  devidamente  refutadas  na  decisão  de 
primeira  instância,  a  qual  não  encontramos  motivos  para  decretar  a  nulidade  nem  a 

Fl. 905DF  CARF MF

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Processo nº 10166.729245/2011­44 
Acórdão n.º 2402­004.137 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

modificação dessa decisão, nos  seguintes  termos”,  isso não  tem o  condão de descaracterizar 
que a matéria foi omissa ou contraditória no conteúdo do acórdão ora embargado, já que, em 
vários fundamentos desse acórdão, há o enfrentamento da matéria fática e jurídica postulada na 
peça recursal, a saber: a compensação de créditos oriundos de terceiros e a aplicação da multa 
qualificada de 150%. 

Além disso, a peça recursal traz como causa de pedir as questões referentes à 
compensação de créditos de terceiros e à multa qualificada, sendo que as demais questões são 
periféricas a essa causa de pedir,  tais como: o  fato de que não houve a  lavratura de Auto de 
Infração de Obrigação Acessória (AIOA) relativo a fatos geradores não declarados em GFIP; 
(ii) não caberia ao CARF (órgão administrativo) proceder qualquer análise na seara penal; (iii) 
dever­se­ia observar que foram aplicadas, dependendo de cada caso, multa de mora, além de 
multa  isolada,  conforme  a  natureza  da  infração,  não  constituindo  cumulação  indevida  de 
multas, por se tratarem de motivações fáticas e jurídicas distintas. 

Logo,  não  se  trata  de  fato  omisso  a  análise  da  compensação  oriunda  de 
créditos  de  terceiros,  da  multa  qualificada  de  150%  e  do  delineamento  de  que  as  questões 
periféricas postuladas na peça recursal “foram devidamente refutadas na decisão de primeira 
instância, a qual não encontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação dessa 
decisão”,  já que,  na  causa de pedir da peça  recursal  e da peça de  impugnação,  a Recorrente 
(sujeito passivo) postulou o fato de que atendia todos os requisitos para realizar a compensação 
oriunda de créditos de terceiros. 

Esse  entendimento  está  consubstanciado  em  precedente  pacificado  do  STJ, 
que afirma: “a adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma 
das partes como razões de decidir, não  traduz,  por  si  só, afronta ao art. 93,  IX, da CF/88” 
(EREsp 1.021.851­SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 28/6/2012). O STF adota o mesmo 
entendimento, confira: “Não viola o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota 
os  fundamentos da  sentença de primeiro grau como  razão de decidir”  (HC 98814, Relatora 
Min. Ellen Gracie,  Segunda Turma,  julgado  em  23/06/2009); “O entendimento  esposado na 
decisão  do  Superior  Tribunal  está  em  perfeita  consonância  com  o  posicionamento  desta 
Suprema  Corte,  no  sentido  de  que  a  adoção  dos  fundamentos  da  sentença  de  1º  grau  pelo 
julgado de Segunda Instância como razões de decidir, por si só, não caracteriza ausência de 
fundamentação, desde que as  razões adotadas  sejam  formalmente  idôneas ao  julgamento da 
causa, sem que tanto configure violação da regra do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal” 
(HC 94384, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/03/2010) 1. 

Apenas a título de realce, no âmbito da matéria submetida à apreciação deste 
Conselho,  o  grau  de  devolutividade  é  definido  pela  Recorrente  nas  razões  de  seu  recurso. 
Trata­se da aplicação do princípio tantum devoluntum quantum appellatum. Assim, a matéria a 
ser apreciada pelo CARF estaria delimitada pelas razões apresentadas nos recurso. Para tanto, 

                                                           
1 A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a 
decisão  anterior  nos  autos  do  mesmo  processo  é  chamada  pela  doutrina  e  jurisprudência  de  motivação  ou 
fundamentação per  relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por  referência ou 
por  remissão.  Veja:  (...)  MOTIVAÇÃO  PER  RELATIONEM.  LEGITIMIDADE  JURÍDICO­
CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a 
técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição 
Federal.  Não  configura  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  inexistência  de  motivação  a  decisão  que  adota, 
como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao 
recebimento  da  denúncia  (AI  738982  AgR,  Relator  Min.  Joaquim  Barbosa,  Segunda  Turma,  julgado  em 
29/05/2012). 

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  8 

foi  nesse  sentido  que  foi  proferido  o  conteúdo  do  voto  ora  embargado  com  a  apreciação  e 
julgamento de  todas  as  questões  suscitadas  e discutidas no processo,  ainda que a decisão de 
primeira instância não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §1o, do CPC). 

Assim, verifica­se que não há contradição, obscuridade ou omissão no voto 
condutor,  eis que o  seu  conteúdo abordou de  forma  suficiente  tanto  a matéria  fática  como  a 
matéria jurídica, sendo que os argumentos da Embargante apontam para uma nova discussão da 
matéria, não cabível em sede de Embargos de Declaração. Esse entendimento decorre do fato 
de  que  os  Embargos  de  Declaração  representam  uma  via  estreita  e  não  se  prestam  para  a 
modificação da decisão embargada que não contenha omissão, contradição ou obscuridade. 

Após o delineamento das questões fáticas e jurídicas expostas anteriormente, 
entendo  que  a  decisão  desta  Corte  Administrativa,  manifestada  por  meio  do  acórdão  ora 
embargado,  apresenta  os  requisitos  necessários  para  sua  validade,  pois  nela  se  verifica  a 
congruência  interna  e  externa.  Esta  diz  respeito  à  necessidade  de  que  a  decisão  seja 
correlacionada  com  os  sujeitos  envolvidos  no  presente  processo,  enquanto  a  congruência 
interna  refere­se  aos  atributos  de  clareza,  certeza  e  liquidez.  Logo,  percebe­se  que  esse 
Acórdão  guarda  congruência  em  relação  aos  sujeitos  do  processo,  com  os  fundamentos  e 
pedidos apresentados e com os demais documentos acostados nos autos. 

Com  isso,  entende­se  que  o  acórdão  embargado,  da  forma  como  tratou  a 
matéria,  não  foi  omisso,  nem  obscuro,  nem  contraditório,  e,  como  consequência,  o  seu 
julgamento resultou em conclusão plenamente válida. E, por consectário lógico, os Embargos 
de  Declaração  opostos  pela  Embargante  não  possuem  os  requisitos  de  admissibilidade, 
previstos  no  art.  65,  Anexo  II,  da  PORTARIA  MF  no  256/2009,  impondo  que  não  seja 
acolhida a pretensão da aludida contradição ou omissão. 

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. 

Voto  no  sentido  de REJEITAR  OS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO 
opostos pela Embargante, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20

14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO ACOMPANHADO DE ATO DECLARATÓRIO DE ISENÇÃO JUNTO AO INSS NOS TERMOS DO § 1° DO ART. 55 DA LEI N° 8.212/91. A Recorrente é entidade portadora do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - que sofreu autuação sob o fundamento de que, apesar de reconhecidamente de natureza filantrópica, não atendeu a formalidade prevista no § 1° do art. 55 da Lei n° 8.212/91, segundo a qual a entidade deveria protocolar pedido de isenção junto ao INSS, a ser apreciado em 30 (trinta) dias e, somente a partir do deferimento, estaria esta alcançada pela isenção. DISPOSITIVO REVOGADO À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, DO CTN. RETROATIVIDADE DE NORMA SE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. O art. 55 da Lei n° 8.212/91, à época da autuação, já se encontrava revogado pela Lei n° 12.101/09. A partir da revogação e com a nova redação dada à matéria em questão, passou-se a desconsiderar a indispensabilidade do requerimento previsto pelo §1°. Apesar de a autoridade fiscal ter justificado a autuação por terem os fatos geradores ocorrido quando da vigência do dispositivo, patente a observância do quanto disposto no art. 106, II, do Código Tributário Nacional. Uma vez revogado o dispositivo, ainda que ocorridos supostos fatos geradores quando de sua vigência, se a nova disposição legal for mais favorável ao contribuinte, possível a aplicação retroativa da nova norma. Portanto, ante a inexistência na norma vigente de previsão que imponha procedimento de formalidade junto ao INSS para fins de gozo da isenção, aplica-se ao caso o quanto dispõe o art. 106, II, do CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. ATO DECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC. Analisando a lógica imposta tanto pela previsão constitucional de imunidade quanto pela Lei n° 12.101/09, não se pode chegar a conclusão distinta daquela no sentido de que a concessão do CEBAS é ato meramente declaratório da condição da entidade e, em assim sendo, possua efeitos ex tunc. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento. Cite-se como exemplo o julgamento do REsp n° 768.889/DF, de relatoria do Min. Castro Meira. Assim, considerando o quanto disposto no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, bem como os efeitos retroativos concedidos ao CEBAS, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, para reconhecer que a entidade Recorrente encontrava-se alcançada pela imunidade/isenção de contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o relator. Apresentará voto vencedor o Conselheiro Thiago Taborda Simões.

Júlio César Vieira Gomes - Presidente

Lourenço Ferreira do Prado - Relator

Thiago Taborda Simões  Redator Designado

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.720254/2010­26 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.246  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  ISENÇÃO 

Recorrente  FUNDAÇÃO PEDRO PAES MENDONÇA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO 
ACOMPANHADO DE ATO DECLARATÓRIO DE ISENÇÃO JUNTO AO 
INSS  NOS  TERMOS  DO  §  1°  DO  ART.  55  DA  LEI  N°  8.212/91.  A 
Recorrente  é  entidade  portadora  do  CEBAS  ­  Certificado  de  Entidade 
Beneficente de Assistência Social ­ que sofreu autuação sob o fundamento de 
que,  apesar  de  reconhecidamente  de  natureza  filantrópica,  não  atendeu  a 
formalidade prevista no § 1° do art. 55 da Lei n° 8.212/91, segundo a qual a 
entidade deveria protocolar pedido de isenção junto ao INSS, a ser apreciado 
em 30 (trinta) dias e, somente a partir do deferimento, estaria esta alcançada 
pela  isenção.  DISPOSITIVO  REVOGADO  À  ÉPOCA  DA  AUTUAÇÃO. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  106,  II,  DO  CTN.  RETROATIVIDADE  DE 
NORMA SE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. O art. 55 da Lei n° 
8.212/91,  à  época  da  autuação,  já  se  encontrava  revogado  pela  Lei  n° 
12.101/09. A partir  da  revogação e com a nova  redação dada  à matéria  em 
questão,  passou­se  a  desconsiderar  a  indispensabilidade  do  requerimento 
previsto pelo §1°. Apesar de a autoridade fiscal ter justificado a autuação por 
terem os fatos geradores ocorrido quando da vigência do dispositivo, patente 
a  observância  do  quanto  disposto  no  art.  106,  II,  do  Código  Tributário 
Nacional.  Uma  vez  revogado  o  dispositivo,  ainda  que  ocorridos  supostos 
fatos geradores quando de sua vigência, se a nova disposição legal for mais 
favorável  ao  contribuinte,  possível  a  aplicação  retroativa  da  nova  norma. 
Portanto,  ante  a  inexistência  na  norma  vigente  de  previsão  que  imponha 
procedimento  de  formalidade  junto  ao  INSS  para  fins  de  gozo  da  isenção, 
aplica­se ao caso o quanto dispõe o art. 106, II, do CTN. CERTIFICADO DE 
ENTIDADE  BENEFICENTE.  ATO  DECLARATÓRIO.  EFEITO  EX 
TUNC.  Analisando  a  lógica  imposta  tanto  pela  previsão  constitucional  de 
imunidade  quanto  pela  Lei  n°  12.101/09,  não  se  pode  chegar  a  conclusão 
distinta daquela no sentido de que a concessão do CEBAS é ato meramente 

  

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Fl. 404DF  CARF MF

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 em 22/01/2014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por THIAGO TABORD

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  2 

declaratório  da  condição  da  entidade  e,  em  assim  sendo,  possua  efeitos  ex 
tunc. Neste  sentido  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  entendimento. 
Cite­se como exemplo o julgamento do REsp n° 768.889/DF, de relatoria do 
Min. Castro Meira. Assim, considerando o quanto disposto no art. 106, II, do 
Código Tributário Nacional, bem como os efeitos  retroativos concedidos ao 
CEBAS, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, para 
reconhecer  que  a  entidade  Recorrente  encontrava­se  alcançada  pela 
imunidade/isenção de contribuições previdenciárias. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso  voluntário,  vencido  o  relator.  Apresentará  voto  vencedor  o  Conselheiro  Thiago 
Taborda Simões. 

 

Júlio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator 

 

Thiago Taborda Simões – Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago 
Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

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 em 22/01/2014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por THIAGO TABORD

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Processo nº 10480.720254/2010­26 
Acórdão n.º 2402­003.246 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto por FUNDAÇÃO PEDRO PAES 
MENDONÇA,  em  face  de  acórdão  que  manteve  integralmente  o  Auto  de  Infração  n. 
37.221.334­0,  lavrado  para  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias,  parte  da  empresa, 
incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais 
declaradas  em  GFIP,  em  decorrência  do  não  reconhecimento  da  isenção  que  declarava  ser 
possuidora relativamente à cota patronal. 

Consta  do  relatório  fiscal  que  foi  constatado  que  a  Fundação  Pedro  Paes 
Mendonça é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS 
0253, datado de 16/12/2002, o qual foi renovado, em face da Resolução Nº 7, de 03/02/2009, 
publicada  no  DOU  de  04/02/2009  –  Seção  1  –  Ministério  do  Desenvolvimento  Social  e 
Combate  à Fome  – Conselho Nacional  de Assistência Social,  que  trata  dos  deferimentos  de 
pedidos de renovação de CEBAS, na forma do art. 37 da MP nº 446, de 07/11/2008: 2389 – 
Processo nº 71010.000066/2008­94 – Fundação Pedro Paes Mendonça – Recife/PE – CNPJ: 
24.134.777/0001­07 – Período de validade desta renovação:18/01/2008 a 17/01/2011 – Área de 
Atuação: Assistência Social.” 

Também fora verificada pela  fiscalização a existência de Certidão expedida 
pelo Ministério da Justiça em18/11/2009 com validade até 30/04/2010, a qual certifica que a 
instituição Fundação Pedro Paes Mendonça, CNPJ 24.134.777/0001­07, declarada de utilidade 
pública federal (DOU de 15/05/2007), apresentou seu relatório circunstanciado de serviços e o 
demonstrativo de receitas e despesas referente 2008. 

Todavia,  fora  constatado  que  Fundação  não  dispõe  do Ato Declaratório  de 
Isenção de contribuições previdenciárias, de vez que não requereu a isenção à Receita Federal 
do Brasil. Tal  fato  gerou  divergência  entre  os  valores  devidos  a  título  de  contribuições  e os 
valores efetivamente declarados em GFIP e/ou recolhidos em GPS, razão pela qual foi lavrado 
o presente Auto de Infração. 

O  relatório  fiscal  esclarece,  ainda,  que  a  multa  aplicada  fora  aquela 
considerada  como mais  benéfica  quando  comparada  a  multa  de mora  de  24%  acrescida  da 
multa do AI 68 com a multa de ofício de 75% de forma isolada ou acrescida da multa do AI 78 
para os casos em que tenha sido enviada GFIP após a vigência da MP 449/08. Assim, o fiscal 
aplicou­as em cada uma das competências, conforme cada uma delas fosse a mais benéfica. 

O  lançamento  compreende  o  período  de  01/2006  a  13/2007,  tendo  sido  o 
contribuinte cientificado em 12/03/2010 (fls. 02). 

Em continuidade ao processo administrativo, o contribuinte foi intimado a do 
v. acórdão  recorrido, contra o qual  interpôs o competente  recurso voluntário, através do qual 
sustenta: 

1.  que  o  disposto  no  art.  55,  §1.º,  da Lei  8.212/91  não  se 
aplica  ao  caso  dos  autos,  porque  trata  de  isenção, 
enquanto que a situação em exame é de imunidade, que 

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deve ser potencializada. Sendo imunidade e não isenção, 
a  Lei  referida  não  pode  ser  aplicada  porque  a  matéria 
"imunidade",  na  qualidade  de  "limitação  constitucional 
do  poder  de  tributar",  é  afeta  à  lei  complementar  por 
força do art. 146, II, da Constituição Federal (in casu, o 
art.  14  do  CTN,  conforme  precedentes  do  STJ  e  ex­
Conselho de Contribuintes); 

2.  que  para  o  lançamento  o  fiscal  apegou­se  a  uma 
burocracia  que,  absolutamente  desnecessária,  chegou  a 
ser revogada com o advento da Lei 12.101/09; 

3.  que  a  nova  legislação  substituiu  o Ato Declaratório  da 
isenção  pela  certificação,  que  nada  mais  é  do  que  a 
própria  renovação  do  CEBAS,  o  que  possuía  a 
recorrente, conforme documentação acostada aos autos; 

4.  que  a  expedição  do  Ato  Declaratório  não  cria  direito 
novo, possuindo caráter meramente declaratório e como 
tal  gera  efeitos  ex  tunc,  de  modo  que,  a  certificação 
obtida pela recorrente tem o condão de suprir a ausência 
do  indigitado  Ato  Declaratório,  devendo  ser  aplicada 
retroativamente  em  respeito  ainda  aos  princípios  da 
razoabilidade,  proporcionalidade,  eficiência,  boa­fé  e 
economia. 

Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

 

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Processo nº 10480.720254/2010­26 
Acórdão n.º 2402­003.246 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto Vencido 

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator 

CONHECIMENTO 

Tempestivo  o  recurso  e  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele conheço. 

Sem preliminares. 

MÉRITO 

A  presente  demanda  compreende  o  lançamento  de  contribuições 
previdenciárias  em  decorrência  do  não  reconhecimento  em  favor  da  recorrente  da  isenção  à 
cota patronal, por não possuir o Ato Declaratório, em razão da ausência de requerimento junto 
à SRFB, nos termos do art. 55, § 1o da Lei 8.212/91, a seguir transcrito: 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta 
Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que  atenda  aos  seguintes 
requisitos  cumulativamente:  (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 
2008).  

I  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e  estadual  ou  do 
Distrito Federal ou municipal;  

II  ­  seja  portadora  do  Certificado  e  do  Registro  de  Entidade  de  Fins 
Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social, 
renovado  a  cada  três  anos;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.429,  de 
26.12.1996). 

II­seja portadora do Registro  e do Certificado de Entidade Beneficente de 
Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, 
renovado  a  cada  três  anos;  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº 
2.187­13, de 2001). 

III  ­ promova a assistência  social beneficente,  inclusive educacional ou de 
saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;  

III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a  assistência  social 
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos 
e  portadores  de  deficiência;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.732,  de  1998). 
(Vide ADIN nº 2.028­5) 

IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou 
benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens  ou  benefícios  a 
qualquer título;  

V ­ aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e 
desenvolvimento de  seus objetivos  institucionais apresentando, anualmente 

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Autenticado digitalmente em 28/11/2013 por ANTONIA IRISMAR OLIVEIRA GUIMARAES, Assinado digitalmente

 em 22/01/2014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por THIAGO TABORD

A SIMOES, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

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ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. 
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo 
será  requerida  ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  que  terá  o 
prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.” 

Da  análise  da  tese  objeto  do  recurso  voluntário,  inicialmente  há  de  se 
consignar  que  para  o  usufruto  da  benesse  da  isenção  à  cota  patronal  das  contribuições 
previdenciária,  deve  a  pessoa  jurídica,  obrigatoriamente,  preencher  cumulativamente  os 
requisitos elencados no art. 55, supra, não sendo passível de acatamento o argumento de que, 
por  estar  coberta  pelo manto  da  imunidade,  estaria  fora  do  alcance  da  incidência  das  regras 
dispostas na Lei 8.212/91. 

A  corroborar  tal  conclusão,  a  própria  Constituição  Federal,  art.  195,  §7º, 
vincula a concessão do benefício ao atendimento das exigências estabelecidas em lei. 

Art. 195. (.....) 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas 
em lei. ( grifo nosso) 

Logo, a adoção de referido entendimento a não submissão aos ditames do art. 
55  da Lei  8.212/91  ­  por  certo  não  pode  ser  analisada  por  este Eg. Conselho,  em  respeito  à 
competência privativa do Poder  Judiciário,  já que,  o  afastamento da aplicação da Legislação 
referente,  indubitavelmente,  ensejaria  o  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  de  lei  em 
vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, "a" e III, "b" da Constituição Federal, o que é 
vedado a este Eg. Conselho. 

Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do 
enunciado da Súmula n. 02, a seguir: 

“Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre 
a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

Pelos  mesmos  motivos,  também  não  há  que  se  entender  que  a  recorrente 
possa  usufruir  da  isenção  sem  que  tenha  feito  o  requerimento  do Ato Declaratório  junto  ao 
INSS, por se tratar de mero procedimento burocrático, sob pena de estar­se negando vigência à 
legislação tributária devidamente editada e válida no mundo jurídico. 

Por mais que tal ato possua teor declaratório e não constitutivo, na forma em 
que defende a recorrente, a toda evidência se trata de uma condição imposta e determinada por 
Lei para que a isenção lhe seja garantida e propriamente reconhecida pelo INSS, sendo válida 
para  todos os  fins e devendo ser observada pela  recorrente, na esteira do entendimento deste 
Eg. Conselho, a seguir retratado: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

 PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO. 
IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. 

No  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos  princípios 
processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de 
defesa  devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não  podendo  o  órgão  ad 

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Processo nº 10480.720254/2010­26 
Acórdão n.º 2402­003.246 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

quem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de 
supressão de instância e violação ao devido processo legal. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ISENÇÃO.  ART.  195,  §7º  DA 
CF/88. REQUISITOS. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. 

A isenção de contribuições previdenciárias somente será deferida à entidade 
beneficente  de  assistência  social  que  atender,  cumulativamente,  aos 
requisitos fixados no art. 55 da Lei nº 8.212/91. 

A  ausência  de  requisição  formal  de  reconhecimento  de  isenção  e  a 
carência do Ato Declaratório concessivo desautorizam o sujeito passivo ao 
autoenquadramento  como  isento  e  à  fruição  do  benefício  tributário  em 
realce. 

Recurso  Voluntário  Negado  (Rel.  Conselheiro  Arlindo  da  Costa  e  Silva, 
sessão de 17/04/2012, processo 10510.004205/200912)” 

Por fim, ao que se refere a edição da Lei 12.101/09, tenho que a revogação da 
necessidade  de  requerimento  do  Ato  Declaratório  é  condição  que  não  poder  retroagir  para 
beneficiar  a  recorrente no  presente  caso,  por  não  estarem  presentes  quaisquer  das  condições 
descritas no art. 106, III, do CTN, a seguir: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em 
falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente 
ao tempo da sua prática. 

Não vislumbro que a revogação da exigência do requerimento ao INSS, como 
disposto no revogado art. 55, § 1o, da Lei 8212/91, pela Lei 12.101/09, seja condição abarcada 
por qualquer das alíneas do inciso II, do art. 106 do CTN, por absoluta inadequação a qualquer 
delas. 

Além  disso,  o  presente  lançamento,  apesar  de  efetuado  sob  a  égide  da  Lei 
12.101/09, mesmo tendo sido observado o procedimento ditado por  referida Lei,  reporta­se a 
fatos geradores ocorridos antes de sua promulgação, de sorte que em face do disposto no art. 
144  do  CTN,  resta  claro,  a  toda  evidência,  que  devem  ser  considerados,  para  fins  de 
cumprimento dos requisitos da isenção, os comandos do art. 55 da Lei 8.212/91, não havendo, 
pois, que se falar em retroatividade das regras de direito material. 

Reza o art. 144 do CTN: 

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  8 

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente 
modificada ou revogada. 

A  tese  objeto  do  recurso  voluntário,  portanto,  somente  teria  o  condão  de 
prosperar,  de modo  a  restar permitida  a  desconsideração  da  necessidade  do  requerimento  da 
isenção ao INSS, se o presente lançamento tratasse de fatos geradores de contribuições a partir 
da vigência da Lei 12.101/09, o que não ocorre. 

No  mesmo  sentido  confira­se  recente  precedente,  de  lavra  da  Em. 
Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva, que  

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 

 PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO  ­ AUTO DE  INFRAÇÃO  ­ NULIDADE  ­ 
NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES ­EXISTÊNCIA DE ATO 
CANCELATÓRIO Em se tratando de notificação fiscal que tomou por base 
documentos  do  próprio  recorrente,  sendo  que  os  fatos  geradores  estão 
discriminados  mensalmente  de  modo  claro  e  preciso  no  Discriminativo 
Analítico  de Débito  ­ DAD,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  descrição  de 
fatos  geradores,  muito  menos  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Não 
importa cerceamento do direito de defesa, a apuração de contribuições com 
base  em  FPAS,  da  qual  a  empresa  já  tem  conhecimento  acerca  de  seu 
enquadramento, tendo em vista fiscalizações anteriores. A alegação de erro 
de  base  de  cálculo  não  tem  o  condão  de  refutar  o  lançamento,  quando 
apurada a base em documentos do próprio recorrente e o mesmo não  traz 
qualquer  outro  documento  para  refutar  que  a  base  apurada  encontra­se 
equivocada.  INCONSTITUCIONALIDADE  ­  ILEGALIDADE  DE  LEI  E 
CONTRIBUIÇÃO  ­  IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO  NA  ESFERA 
ADMINISTRATIVA A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo 
é  inerente ao Poder  Judiciário,  não podendo ser apreciada pelo órgão do 
Poder  Executivo.  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  Recursos  de  Ofício  Provido  e 
Voluntário  Negado  DIREITO  A  ISENÇÃO  ­  EFEITOS  DA  LEI 
12.101/2009 As  exigências  previstas  na  lei  12.101/2009,  produz  efeitos  a 
partir  de  sua  publicação,  regendo­se  em  relação  aos  fatos  geradores 
anteriores a sua emissão as regras contidas no art. 55 da lei 8.212/91, não 
havendo  que  se  falar  em  aplicação  retroativa  de  seus  dispositivos  para 
restabelecer isenção. 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
recurso. 

É como voto. 

Lourenço Ferreira do Prado 

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Processo nº 10480.720254/2010­26 
Acórdão n.º 2402­003.246 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Thiago Taborda Simões, Redator Designado 

Analisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no 
que tange ao direito da Recorrente, enquanto entidade de assistência social, ao gozo da isenção 
prevista pela Lei n° 8.212/91, divergimos da conclusão. 

Da Premissa Constitucional 

Inicialmente,  patente  a observância do  texto  constitucional  sobre  a matéria, 
ao dispor sobre a imunidade tributária concedida às entidades de assistência social: 

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

(...) 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as 
entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às 
exigências estabelecidas em lei. 

A norma prescrita pelo dispositivo supra possui eficácia contida ao passo que 
concede  à  lei  ordinária  a  competência  de  regulamentação  quanto  aos  critérios  a  serem 
atendidos pela entidade beneficente de que trata a imunidade tributária. 

Tais  critérios,  entretanto,  conforme  decisões  já  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal,  dizem  respeito  à  forma  de  constituição  da  entidade  para  que  possa  ser 
considerada entidade beneficente de assistência social: 

“Conforme  precedente  no  STF  (RE  93.770,  Muñoz,  RTJ 
102/304)  e  na  linha  da melhor  doutrina,  o  que  a  Constituição 
remete  à  lei  ordinária,  no  tocante  à  imunidade  tributária 
considerada,  é  a  fixação  de  normas  sobre  a  constituição  e  o 
funcionamento  da  entidade  educacional  ou  assistencial  imune; 
não, o que diga respeito aos  lindes da  imunidade, que, quando 
susceptíveis de  disciplina  infraconstitucional,  ficou  reservado à 
lei complementar.” 

(Supremo  Tribunal  Federal,  ADI  1802  MC  /  DF,  Rel.  Min. 
Sepúlveda Pertence). 

De outro  lado, o comando previsto no parágrafo 7° do artigo 195 da CF/88 
remete  à  lei  o  estabelecimento  dos  requisitos  à  sua  concessão,  lei  complementar,  como 
estatuído no artigo 146 da Carta Política, pois a ela cabe regular as limitações constitucionais 
ao poder de tributar (CF, art. 146, II). Sendo assim, os requisitos estabelecidos para fruição da 

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imunidade não devem ser aqueles dispostos no artigo 55 da lei n° 8.212/91, mas sim no Código 
Tributário Nacional, artigo 14, porquanto o mesmo possui força de lei Complementar. 

O art. 14 do CTN dispõe: 

Art.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  é 
subordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas 
entidades nele referidas: 

I  –  não  distribuírem  qualquer  parcela  de  seu  patrimônio  ou  de 
suas  rendas, a qualquer  título;   (Redação dada pela Lcp nº 104, 
de 10.1.2001) 

II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na 
manutenção dos seus objetivos institucionais; 

III ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

 § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 
1º  do  artigo  9º,  a  autoridade  competente  pode  suspender  a 
aplicação do benefício. 

 § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 
9º  são  exclusivamente,  os  diretamente  relacionados  com  os 
objetivos  institucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo, 
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. 

Tais  requisitos,  inquestionavelmente  e  de  acordo  com  o  próprio  relatório 
fiscal, a Recorrente atendia, o que justifica o gozo da imunidade tributária concedida pelo texto 
constitucional. 

Do Direito à Isenção 

O  já  revogado  art.  55  da  Lei  n°  8.212/91,  ao  dispor  sobre  a  isenção  de 
contribuições previdenciárias em favor de entidades de assistência social, previa: 

“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 
e  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que 
atenda  aos  seguintes  requisitos  cumulativamente:  (Revogado 
pela Lei nº 12.101, de 2009) 

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
ou  do  Distrito  Federal  ou  municipal;  (Revogado  pela  Lei  nº 
12.101, de 2009) 

II ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de 
Fins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de 
Assistência  Social,  renovado  a  cada  três  anos;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996). 

II  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade 
Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho 
Nacional  de  Assistência  Social,  renovado  a  cada  três  anos; 
(Redação  dada  pela Medida  Provisória  nº  2.187­13,  de  2001). 
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

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Acórdão n.º 2402­003.246 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive 
educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou 
pessoas carentes; 

III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a 
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a 
crianças,  adolescentes,  idosos  e  portadores  de  deficiência; 
(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.732,  de  1998).  (Vide  ADIN  nº 
2.028­5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam 
vantagens ou benefícios a qualquer título; (Revogado pela Lei nº 
12.101, de 2009) 

V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na 
manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais 
apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, 
relatório  circunstanciado  de  suas  atividades.  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Lei nº 12.101, de 
2009) 

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata 
este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar 
o pedido. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

(...)” 

O art. 55 da Lei n° 8.212/91, regulamentando a norma constitucional prevista 
no  art.  195,  §  7°,  da Constituição  Federal,  estabeleceu  os  requisitos  a  serem  atendidos  pela 
entidade de assistência social para o gozo da imunidade. 

Nos termos do dispositivo acima, dentre os requisitos necessários a concessão 
do benefício está o requerimento junto ao INSS, que terá o prazo de 30 dias para apreciar. 

No  caso  em  tela,  todavia,  a  Recorrente,  apesar  de  apresentar  todas  as 
características inerentes a uma entidade beneficente de assistência social, inclusive o CEBAS – 
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – concedido pelo Conselho Nacional 
de Assistência Social, deixou de atender a formalidade estabelecida no § 1° do art. 55 da Lei n° 
8.212/91 e, diante de tal situação, a autoridade fiscal decidiu por autuá­la sob a justificativa de 
que a mesma não estaria apta ao gozo da isenção. 

Não entendemos assim. 

O art. 55 da Lei n° 8.212/91, à época da autuação, já se encontrava revogado 
pela Lei n° 12.101/09. A partir da revogação e com a nova redação dada à matéria em questão, 
passou­se a desconsiderar a indispensabilidade do requerimento previsto pelo §1°. 

Apesar  de  a  autoridade  fiscal  ter  justificado  a  autuação  por  terem  os  fatos 
geradores  ocorrido  quando  da  vigência  do  dispositivo,  patente  a  observância  do  quanto 
disposto no art. 106, II, do Código Tributário Nacional: 

 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

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  12 

(...) 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

No caso em tela, o § 1° do art. 55, da Lei n° 8.212/91 estabelecia formalidade 
segundo a qual só poderia gozar do benefício de isenção quem protocolasse requerimento nesse 
sentido junto ao INSS. 

Uma  vez  revogado  o  dispositivo,  ainda  que  ocorridos  supostos  fatos 
geradores  quando  de  sua  vigência,  se  a  nova  disposição  legal  for  mais  favorável  ao 
contribuinte, possível a aplicação retroativa da nova norma. 

Vale  dizer  que  se  trata  de  situação  peculiar  em  que  a  lei  anterior  previa 
formalidade que de tão dispensável fora revogada e não substituída por qualquer outra medida 
da mesma natureza. 

No mesmo sentido, o CARF decidiu em situação parecida, em relação a Ato 
Declaratório Ambiental para fins de isenção do ITR: 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ 
ITR  

Exercício: 2001  

ITR.  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE.  EXERCÍCIO  POSTERIOR  A  2001. 
COMPROVAÇÃO  VIA  AVERBAÇÃO  ANTERIOR  AO  FATO 
GERADOR E ADA  INTEMPESTIVO.  VALIDADE.  PRINCÍPIO 
DA  VERDADE  MATERIAL.  HIPÓTESE  DE  ISENÇÃO. 
Tratando­se  de  áreas  de  reserva  legal  e  preservação 
permanente,  devidamente  comprovada  mediante  documentação 
hábil  e  idônea,  notadamente  averbação  do  Termo  de 
Responsabilidade  de  Preservação  de  Floresta  à  margem  da 
matrícula do imóvel antes da ocorrência do fato gerador, ainda 
que apresentado ADA intempestivo,  impõe­se o reconhecimento 
de  aludidas  áreas,  glosadas  pela  fiscalização,  para  efeito  de 
cálculo  do  imposto  a  pagar,  em  observância  ao  princípio  da 
verdade  material.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL. 
TEMPESTIVIDADE.  INEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO 
HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA.  Inexistindo na Lei 
n°  10.165/2000,  que  alterou  o  artigo  17­O da  Lei  n°  6.938/81, 
exigência  à  observância  de  qualquer  prazo  para  requerimento 
do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção 
sob  análise  a  data  de  sua  requisição/apresentação,  sobretudo 
quando  se  constata  que  fora  requerido  anteriormente  ao  início 
da ação fiscal. Recurso especial negado. 

(CARF, PAF 10675.003353/2005­03, Acórdão 9202­002.171, Relator 
Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira. Sessão 26/06/2012) 

Fl. 415DF  CARF MF

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Processo nº 10480.720254/2010­26 
Acórdão n.º 2402­003.246 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Portanto,  ante  a  inexistência  na  norma  vigente  de  previsão  que  imponha 
procedimento de formalidade junto ao INSS para fins de gozo da isenção, aplica­se ao caso o 
quanto dispõe o art. 106, II, do CTN. 

Dos efeitos retroativos do CEBAS 

Não obstante a superação da questão nos  termos supra, necessária a análise 
da questão ainda sob a ótica da natureza da entidade. 

A  entidade  de  assistência  social  para  que  assim  possa  ser  considerada, 
depende  de  fornecimento  de  certificação,  nos  termos  da  Lei  n°  12.101/09.  Demonstrado 
cumprimento  de  todos  os  requisitos  previstos  na  referida  lei,  a  entidade  recebe  certificação 
denominada CEBAS – Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social. É a partir 
desse  reconhecimento  que  a  entidade  passa  a  gozar  da  imunidade  tributária  prevista  na 
Constituição Federal: 

“Art. 1° A certificação das entidades beneficentes de assistência 
social  e  a  isenção  de  contribuições  para  a  seguridade  social 
serão  concedidas  às  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  sem 
fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades  beneficentes  de 
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas 
áreas de assistência  social,  saúde ou  educação,  e que atendam 
ao disposto nesta Lei.” 

 

“Art.  3°  A  certificação  ou  sua  renovação  será  concedida  à 
entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior 
ao  do  requerimento,  observado o  período mínimo de  12  (doze) 
meses  de  constituição  da  entidade,  o  cumprimento  do  disposto 
nas  Seções  I,  II,  III  e  IV  deste  Capítulo,  de  acordo  com  as 
respectivas  áreas  de  atuação,  e  cumpra,  cumulativamente,  os 
seguintes requisitos: 

I ­ seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do 
art. 1°; e 

II ­ preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou 
extinção,  a  destinação  do  eventual  patrimônio  remanescente  a 
entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. 

Parágrafo  único.  O  período  mínimo  de  cumprimento  dos 
requisitos  de  que  trata  este  artigo  poderá  ser  reduzido  se  a 
entidade  for  prestadora  de  serviços  por  meio  de  convênio  ou 
instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde ­ SUS ou 
com o Sistema Único de Assistência Social ­ SUAS, em caso de 
necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.” 

Nos  termos  da  Lei  n°  12.101/09,  portanto,  para  que  a  entidade  possa  ser 
contemplada  com  a  Certificação  e,  consequentemente,  com  a  isenção  de  contribuições 
previdenciárias,  é  necessário  se  demonstre  que  no  período mínimo  de  12 meses  após  a  sua 
constituição tenha cumprido os requisitos previstos em lei. 

Fl. 416DF  CARF MF

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  14 

A  partir  disso,  realizando  interpretação  literal  da  norma  supra  é  possível 
concluir – de forma equivocada – que o gozo da isenção estaria restrito à data da concessão do 
CEBAS e, por conseqüência, a entidade de assistência social, durante os primeiros 12 meses de 
constituição, estaria obrigada ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Tratar­se­ia a 
concessão, portanto, de ato constitutivo, com efeitos a partir de então. 

Por outro lado, analisando a lógica imposta tanto pela previsão constitucional 
de imunidade quanto pela Lei n° 12.101/09, não se pode chegar a conclusão distinta daquela no 
sentido de que a concessão do CEBAS é ato meramente declaratório da condição da entidade e, 
em assim sendo, possua efeitos ex tunc. 

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento. Cite­se 
como exemplo o julgamento do REsp n° 768.889/DF, de relatoria do Min. Castro Meira: 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Presentes 
os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. 

Passo a sua análise. 

Entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que basta a 
entidade  possuir  o Atestado  de Registro  no Conselho Nacional 
de  Serviço  Social  ­  CNSS  para  que  seja  considerada  de  fins 
filantrópicos.  Afirma,  ainda,  que  o  deferimento  pelo  CNSS  do 
recadastramento  e  do  pedido  de  emissão  do  Certificado  de 
Entidades de Fins Filantrópicos opera efeitos ex tunc. 

Conclui,  portanto,  que  "resta  incontroverso  que  o  Hospital  é 
uma  entidade  de  fins  filantrópicos  que  preenche  os  requisitos 
necessários, pois o fato de não possuir o Certificado de Entidade 
de Filantropia, não  lhe retira essa qualidade que  lhe confere o 
benefício do privilégio fiscal" (fl. 135). 

Respaldou,  outrossim,  o  seu  raciocínio  na  assertiva  de  que 
apenas o art. 14 do CTN, por se tratar de Lei Complementar, é 
que  poderia  regulamentar  o  art.  195,  §  7º  da  Constituição  da 
República,  afastando,  por  conseguinte,  o  art.  55  da  Lei  nº 
8.212/95,  que  prevê  a  obrigatoriedade  do  Certificado  de 
Filantropia.  A  título  de  ilustração  colaciono  o  voto  condutor 
recorrido: 

(...) 

Irresignada, a autarquia  sustenta que "nem o art.  55 da Lei nº 
8.212/91, nem a Lei 9.532/97, regularam as imunidades, porque 
são  leis  ordinárias,  por  isso,  seus  dispositivos  que  contém 
favores  fiscais  condicionantes  a  determinados  requisitos 
objetivos,  estabeleceram  simples  ISENÇÕES,  perfeitamente 
admissíveis de serem concedidas por lei ordinárias" (fl. 150). 

O certificado de filantropia serve para que o ente governamental 
reconheça  a  existência  de  entidade  que  realiza  trabalho  de 
cunho  social  e  constituir  a  certeza  jurídica  necessária  para  o 
gozo  da  imunidade  inscrita  no  §  7º  do  artigo  195  da Carta  de 
República. É esse documento que exterioriza o direito a fruição 
deste  favor  fiscal,  certificado  e  imunidade  mantém  intrínseca 
ligação. 

Fl. 417DF  CARF MF

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Processo nº 10480.720254/2010­26 
Acórdão n.º 2402­003.246 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

(...) 

Por  outro  lado,  o  atestado  que certifica a  instituição  como de 
fins  filantrópicos  e  o  seu  decreto  como  de  utilidade  pública 
federal,  têm  eficácia  meramente  declaratória  e,  portanto, 
operam  efeitos  ex  tunc.  Nesse  sentido,  colaciono  recente 
precedente desta Turma acerca do tema: 

"PREVIDENCIÁRIO  –  CERTIFICADO  DE  UTILIDADE 
PÚBLICA – ISENÇÃO. 

1. Esta Corte, acompanhando precedente do STF (RE 115.510­
8),  tem  entendido  que  o  certificado  que  reconhece  a  entidade 
como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se 
tratar  de  um  ato  declaratório.  2.  Isenção  das  contribuições 
previdenciárias anteriores à expedição do certificado. 3. Recurso 
especial  improvido"  (REsp 755540/RS, Rel. Min. Eliana Calmon 
DJ 12.09.05). 

Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso especial. 

É como voto” 

Ainda: 

AGRAVO  REGIMENTAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. 
ISENÇÃO.  ENTIDADE  FILANTRÓPICA.  ACÓRDÃO  DO 
TRIBUNAL  DE  ORIGEM  COM  FUNDAMENTO 
EXCLUSIVAMENTE  INFRACONSTITUCIONAL.  EXPEDIÇÃO 
DO  CERTIFICADO  DE  FILANTROPIA.  EFEITOS  EX  TUNC. 
NATUREZA  DECLARATÓRIA.  "Não  tendo  os  pressupostos 
revelados  pelo  art.  55  da  Lei  n.  8212/91  a  característica  de 
conferir novo status à entidade de  fins  filantrópicos,  senão de 
evidenciá­los,  em  tempo  posterior,  não  há  que  se  falar  em 
existência  de  crédito  tributário  oriundo do não pagamento  da 
contribuição patronal, por  instituição que  lhe é  imune"  (REsp 
n. 413.728/RS, DJU 02.12.02, Rel. Min. Paulo Medina). Agravo 
regimental a que se nega provimento. 

(STJ,  REsp  432.286/RS,  Rel.  Min.  Franciulli  Netto,  Segunda 
Turma, DJ 07/08/2003) 

Neste  mesmo  sentido,  são  exemplos  de  decisões  que  expressam  o 
posicionamento pacífico  firmado no âmbito do E. STJ: REsp 1.027.577/PR, 2ª Turma, Minª. 
Eliana Calmon, DJe de 26.02.2009; AgRg no REsp 756.684/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 
de  02.08.07;  REsp  413728/RS,  Rel.  Ministro  PAULO  MEDINA,  SEGUNDA  TURMA, 
julgado  em  08/10/2002,  DJ  02/12/2002,  p.  283;  AgRg  no  REsp  579549/RS,  Rel.  Ministro 
FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  10/08/2004,  DJ  30/09/2004,  p. 
223;  AgRg  no  REsp  382136/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 95. 

Assim, considerando o quanto disposto no art. 106, II, do Código Tributário 
Nacional, bem como os efeitos  retroativos concedidos ao CEBAS, voto pelo conhecimento e 
provimento do Recurso Voluntário, para  reconhecer que a entidade Recorrente encontrava­se 
alcançada pela imunidade/isenção de contribuições previdenciárias. 

Fl. 418DF  CARF MF

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  16 

Conclusão 

Por todo o supra exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e a 
ele dou provimento. 

É como voto. 

 

Thiago Taborda Simões. 

 

           

 

 

Fl. 419DF  CARF MF

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A SIMOES, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO ACOMPANHADO DE ATO DECLARATÓRIO DE ISENÇÃO JUNTO AO INSS NOS TERMOS DO § 1° DO ART. 55 DA LEI N° 8.212/91. A Recorrente é entidade portadora do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - que sofreu autuação sob o fundamento de que, apesar de reconhecidamente de natureza filantrópica, não atendeu a formalidade prevista no § 1° do art. 55 da Lei n° 8.212/91, segundo a qual a entidade deveria protocolar pedido de isenção junto ao INSS, a ser apreciado em 30 (trinta) dias e, somente a partir do deferimento, estaria esta alcançada pela isenção. DISPOSITIVO REVOGADO À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, DO CTN. RETROATIVIDADE DE NORMA SE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. O art. 55 da Lei n° 8.212/91, à época da autuação, já se encontrava revogado pela Lei n° 12.101/09. A partir da revogação e com a nova redação dada à matéria em questão, passou-se a desconsiderar a indispensabilidade do requerimento previsto pelo §1°. Apesar de a autoridade fiscal ter justificado a autuação por terem os fatos geradores ocorrido quando da vigência do dispositivo, patente a observância do quanto disposto no art. 106, II, do Código Tributário Nacional. Uma vez revogado o dispositivo, ainda que ocorridos supostos fatos geradores quando de sua vigência, se a nova disposição legal for mais favorável ao contribuinte, possível a aplicação retroativa da nova norma. Portanto, ante a inexistência na norma vigente de previsão que imponha procedimento de formalidade junto ao INSS para fins de gozo da isenção, aplica-se ao caso o quanto dispõe o art. 106, II, do CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. ATO DECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC. Analisando a lógica imposta tanto pela previsão constitucional de imunidade quanto pela Lei n° 12.101/09, não se pode chegar a conclusão distinta daquela no sentido de que a concessão do CEBAS é ato meramente declaratório da condição da entidade e, em assim sendo, possua efeitos ex tunc. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento. Cite-se como exemplo o julgamento do REsp n° 768.889/DF, de relatoria do Min. Castro Meira. Assim, considerando o quanto disposto no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, bem como os efeitos retroativos concedidos ao CEBAS, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, para reconhecer que a entidade Recorrente encontrava-se alcançada pela imunidade/isenção de contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o relator. Apresentará voto vencedor o Conselheiro Thiago Taborda Simões.

Júlio César Vieira Gomes - Presidente

Lourenço Ferreira do Prado - Relator

Thiago Taborda Simões  Redator Designado

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


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S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.720258/2010­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.247  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  ISENÇÃO 

Recorrente  FUNDAÇÃO PEDRO PAES MENDONÇA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO 
ACOMPANHADO DE ATO DECLARATÓRIO DE ISENÇÃO JUNTO AO 
INSS  NOS  TERMOS  DO  §  1°  DO  ART.  55  DA  LEI  N°  8.212/91.  A 
Recorrente  é  entidade  portadora  do  CEBAS  ­  Certificado  de  Entidade 
Beneficente de Assistência Social ­ que sofreu autuação sob o fundamento de 
que,  apesar  de  reconhecidamente  de  natureza  filantrópica,  não  atendeu  a 
formalidade prevista no § 1° do art. 55 da Lei n° 8.212/91, segundo a qual a 
entidade deveria protocolar pedido de isenção junto ao INSS, a ser apreciado 
em 30 (trinta) dias e, somente a partir do deferimento, estaria esta alcançada 
pela  isenção.  DISPOSITIVO  REVOGADO  À  ÉPOCA  DA  AUTUAÇÃO. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  106,  II,  DO  CTN.  RETROATIVIDADE  DE 
NORMA SE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. O art. 55 da Lei n° 
8.212/91,  à  época  da  autuação,  já  se  encontrava  revogado  pela  Lei  n° 
12.101/09. A partir  da  revogação e com a nova  redação dada  à matéria  em 
questão,  passou­se  a  desconsiderar  a  indispensabilidade  do  requerimento 
previsto pelo §1°. Apesar de a autoridade fiscal ter justificado a autuação por 
terem os fatos geradores ocorrido quando da vigência do dispositivo, patente 
a  observância  do  quanto  disposto  no  art.  106,  II,  do  Código  Tributário 
Nacional.  Uma  vez  revogado  o  dispositivo,  ainda  que  ocorridos  supostos 
fatos geradores quando de sua vigência, se a nova disposição legal for mais 
favorável  ao  contribuinte,  possível  a  aplicação  retroativa  da  nova  norma. 
Portanto,  ante  a  inexistência  na  norma  vigente  de  previsão  que  imponha 
procedimento  de  formalidade  junto  ao  INSS  para  fins  de  gozo  da  isenção, 
aplica­se ao caso o quanto dispõe o art. 106, II, do CTN. CERTIFICADO DE 
ENTIDADE  BENEFICENTE.  ATO  DECLARATÓRIO.  EFEITO  EX 
TUNC.  Analisando  a  lógica  imposta  tanto  pela  previsão  constitucional  de 
imunidade  quanto  pela  Lei  n°  12.101/09,  não  se  pode  chegar  a  conclusão 
distinta daquela no sentido de que a concessão do CEBAS é ato meramente 

  

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declaratório  da  condição  da  entidade  e,  em  assim  sendo,  possua  efeitos  ex 
tunc. Neste  sentido  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  entendimento. 
Cite­se como exemplo o julgamento do REsp n° 768.889/DF, de relatoria do 
Min. Castro Meira. Assim, considerando o quanto disposto no art. 106, II, do 
Código Tributário Nacional, bem como os efeitos  retroativos concedidos ao 
CEBAS, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, para 
reconhecer  que  a  entidade  Recorrente  encontrava­se  alcançada  pela 
imunidade/isenção de contribuições previdenciárias. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso  voluntário,  vencido  o  relator.  Apresentará  voto  vencedor  o  Conselheiro  Thiago 
Taborda Simões. 

 

Júlio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator 

 

Thiago Taborda Simões – Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago 
Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

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Processo nº 10480.720258/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.247 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

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Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto por FUNDAÇÃO PEDRO PAES 
MENDONÇA,  em  face  de  acórdão  que  manteve  integralmente  o  Auto  de  Infração  n. 
37.221.334­0, lavrado para a cobrança de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e 
incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais 
declaradas  em  GFIP,  em  decorrência  do  não  reconhecimento  da  isenção  que  declarava  a 
recorrente ser possuidora relativamente à cota patronal. 

Consta  do  relatório  fiscal  que  foi  constatado  que  a  Fundação  Pedro  Paes 
Mendonça é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS 
0253, datado de 16/12/2002, o qual foi renovado, em face da Resolução Nº 7, de 03/02/2009, 
publicada  no  DOU  de  04/02/2009  –  Seção  1  –  Ministério  do  Desenvolvimento  Social  e 
Combate  à Fome  – Conselho Nacional  de Assistência Social,  que  trata  dos  deferimentos  de 
pedidos de renovação de CEBAS, na forma do art. 37 da MP nº 446, de 07/11/2008: 2389 – 
Processo nº 71010.000066/2008­94 – Fundação Pedro Paes Mendonça – Recife/PE – CNPJ: 
24.134.777/0001­07 – Período de validade desta renovação:18/01/2008 a 17/01/2011 – Área de 
Atuação: Assistência Social.” 

Também fora verificada pela  fiscalização a existência de Certidão expedida 
pelo Ministério da Justiça em18/11/2009 com validade até 30/04/2010, a qual certifica que a 
instituição Fundação Pedro Paes Mendonça, CNPJ 24.134.777/0001­07, declarada de utilidade 
pública federal (DOU de 15/05/2007), apresentou seu relatório circunstanciado de serviços e o 
demonstrativo de receitas e despesas referente 2008. 

Todavia,  fora  constatado  que  Fundação  não  dispõe  do Ato Declaratório  de 
Isenção de contribuições previdenciárias, de vez que não requereu a isenção à Receita Federal 
do Brasil. Tal  fato  gerou  divergência  entre os  valores  devidos  a  título  de  contribuições  e os 
valores efetivamente declarados em GFIP e/ou recolhidos em GPS, razão pela qual foi lavrado 
o presente Auto de Infração. 

O relatório fiscal esclarece, ainda, que a multa aplicada e que foi considerada 
mais benéfica foi a multa de mora de 24% acompanhada da multa do AI 78, lançada em Auto 
de Infração apartado. 

O  lançamento  compreende  o  período  de  01/2006  a  13/2007,  tendo  sido  o 
contribuinte cientificado em 12/03/2010 (fls. 02). 

Em continuidade ao processo administrativo, o contribuinte foi intimado a do 
v. acórdão  recorrido, contra o qual  interpôs o competente  recurso voluntário, através do qual 
sustenta: 

1.  que  o  disposto  no  art.  55,  §1.º,  da Lei  8.212/91  não  se 
aplica  ao  caso  dos  autos,  porque  trata  de  isenção, 
enquanto que a situação em exame é de imunidade, que 
deve ser potencializada. Sendo imunidade e não isenção, 
a  Lei  referida  não  pode  ser  aplicada  porque  a  matéria 

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"imunidade",  na  qualidade  de  "limitação  constitucional 
do  poder  de  tributar",  é  afeta  à  lei  complementar  por 
força do art. 146, II, da Constituição Federal (in casu, o 
art.  14  do  CTN,  conforme  precedentes  do  STJ  e  ex­
Conselho de Contribuintes); 

2.  que  para  o  lançamento  o  fiscal  apegou­se  a  uma 
burocracia  que,  absolutamente  desnecessária,  chegou  a 
ser revogada com o advento da Lei 12.101/09; 

3.  que  a  nova  legislação  substituiu  o Ato Declaratório  da 
isenção  pela  certificação,  que  nada  mais  é  do  que  a 
própria  renovação  do  CEBAS,  o  que  possuía  a 
recorrente, conforme documentação acostada aos autos; 

4.  que  a  expedição  do  Ato  Declaratório  não  cria  direito 
novo, possuindo caráter meramente declaratório e como 
tal  gera  efeitos  ex  tunc,  de  modo  que,  a  certificação 
obtida pela recorrente tem o condão de suprir a ausência 
do  indigitado  Ato  Declaratório,  devendo  ser  aplicada 
retroativamente  em  respeito  ainda  aos  princípios  da 
razoabilidade,  proporcionalidade,  eficiência,  boa­fé  e 
economia. 

Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

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Voto Vencido 

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator 

CONHECIMENTO 

Tempestivo  o  recurso  e  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele conheço. 

Sem preliminares. 

MÉRITO 

A  presente  demanda  compreende  o  lançamento  de  contribuições 
previdenciárias  em  decorrência  do  não  reconhecimento  em  favor  da  recorrente  da  isenção  à 
conta patronal, por não possuir o Ato Declaratório, em razão da ausência de requerimento junto 
à SRFB, nos termos do art. 55, § 1o da Lei 8.212/91, a seguir transcrito: 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 
23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que 
atenda  aos  seguintes  requisitos  cumulativamente:  (Revogado 
pela Medida Provisória nº 446, de 2008).  

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
ou do Distrito Federal ou municipal;  

II ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de 
Fins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de 
Assistência  Social,  renovado  a  cada  três  anos;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996). 

II­seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade 
Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho 
Nacional  de  Assistência  Social,  renovado  a  cada  três  anos; 
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187­13, de 2001). 

III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive 
educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou 
pessoas carentes;  

III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a 
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a 
crianças,  adolescentes,  idosos  e  portadores  de  deficiência; 
(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.732,  de  1998).  (Vide  ADIN  nº 
2.028­5) 

IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam 
vantagens ou benefícios a qualquer título;  

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V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na 
manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais 
apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, 
relatório  circunstanciado  de  suas  atividades.  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata 
este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para 
despachar o pedido. 

Da  análise  da  tese  objeto  do  recurso  voluntário,  inicialmente  há  de  se 
consignar  que  para  o  usufruto  da  benesse  da  isenção  à  cota  patronal  das  contribuições 
previdenciária,  deve  a  pessoa  jurídica,  obrigatoriamente,  preencher  cumulativamente  os 
requisitos elencados no art. 55, supra, não sendo passível de acatamento o argumento de que, 
por  estar  coberta  pelo manto  da  imunidade,  estaria  fora  do  alcance  da  incidência  das  regras 
dispostas na Lei 8.212/91. 

A  corroborar  tal  conclusão,  a  própria  Constituição  Federal,  art.  195,  §7º, 
vincula a concessão do benefício ao atendimento das exigências estabelecidas em lei. 

Art. 195. (.....) 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as 
entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às 
exigências estabelecidas em lei. ( grifo nosso) 

Logo,  a  adoção de  referido entendimento –a não submissão aos ditames do 
art. 55 da Lei 8.212/91 ­ por certo não pode ser analisada por este Eg. Conselho, em respeito à 
competência privativa do Poder  Judiciário,  já que,  o  afastamento da aplicação da Legislação 
referente,  indubitavelmente,  ensejaria  o  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  de  lei  em 
vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, "a" e III, "b" da Constituição Federal, o que é 
vedado a este Eg. Conselho. 

Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do 
enunciado da Súmula n. 02, a seguir: 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”. 

Pelos  mesmos  motivos,  também  não  há  que  se  entender  que  a  recorrente 
possa  ufuruir  da  isenção  sem  que  tenha  feito  o  requerimento  do  Ato  Declaratório  junto  ao 
INSS, por se tratar de mero procedimento burocrático, sob pena de estar­se negando vigência à 
legislação tributária devidamente editada e válida no mundo jurídico. 

Por mais que tal ato possua teor declaratório e não constitutivo, na forma em 
que defende a recorrente, a toda evidência se trata de uma condição imposta e determinada por 
Lei para que a isenção lhe seja garantida e propriamente reconhecida pelo INSS, sendo válida 
para  todos os  fins e devendo ser observada pela  recorrente, na esteira do entendimento deste 
Eg. Conselho, a seguir retratado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

 PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO 
VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. 

Fl. 375DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 em 22/01/2014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por THIAGO TABORD

A SIMOES, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10480.720258/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.247 

S2­C4T2 
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No  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos 
princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, 
todas  as  alegações  de  defesa  devem  ser  concentradas  na 
impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre 
matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de  supressão  de 
instância e violação ao devido processo legal. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ISENÇÃO.  ART.  195, 
§7º DA CF/88. REQUISITOS. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. 

A  isenção  de  contribuições  previdenciárias  somente  será 
deferida  à  entidade  beneficente  de  assistência  social  que 
atender,  cumulativamente,  aos  requisitos  fixados  no  art.  55  da 
Lei nº 8.212/91. 

A ausência de requisição formal de reconhecimento de isenção 
e  a  carência  do  Ato  Declaratório  concessivo  desautorizam  o 
sujeito passivo ao autoenquadramento como isento e à fruição 
do benefício tributário em realce. 

Recurso Voluntário Negado (Rel. Conselheiro Arlindo da Costa 
e Silva, sessão de 17/04/2012, processo 10510.004205/200912) 

Por fim, ao que se refere a edição da Lei 12.101/09, tenho que a revogação da 
necessidade  de  requerimento  do  Ato  Declaratório  é  condição  que  não  poder  retroagir  para 
beneficiar  a  recorrente no  presente  caso,  por  não  estarem  presentes  quaisquer  das  condições 
descritas no art. 106, III, do CTN, a seguir: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

Não vislumbro que a revogação da exigência do requerimento ao INSS, como 
disposto no revogado art. 55, § 1o, da Lei 8212/91, pela Lei 12.101/09, seja condição abarcada 
por qualquer das alíneas do inciso II, do art. 106 do CTN, por absoluta inadequação a qualquer 
delas. 

Além  disso,  o  presente  lançamento,  apesar  de  efetuado  sob  a  égide  da  Lei 
12.101/09, mesmo tendo sido observada o procedimento ditado por  referida Lei,  reporta­se a 
fatos geradores ocorridos antes de sua promulgação, de sorte que em face do disposto no art. 
144  do  CTN,  resta  claro,  a  toda  evidência,  que  devem  ser  considerados,  para  fins  de 

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  8 

cumprimento dos requisitos da isenção, os comandos do art. 55 da Lei 8.212/91, não havendo, 
pois, que se falar em retroatividade das regras de direito material. 

Reza o art. 144 do CTN: 

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

A  tese  objeto  do  recurso  voluntário,  portanto,  somente  teria  o  condão  de 
prosperar,  de modo  a  restar permitida  a  desconsideração  da  necessidade  do  requerimento  da 
isenção ao INSS, se o presente lançamento tratasse de fatos geradores de contribuições a partir 
da vigência da Lei 12.101/09, o que não ocorre. 

No  mesmo  sentido  confira­se  recente  precedente,  de  lavra  da  Em. 
Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva, que  

Assunto:  Processo Administrativo Fiscal  Período  de  apuração: 
01/01/2005  a  31/12/2007  PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­ 
AUTO DE INFRAÇÃO ­ NULIDADE ­ NÃO IDENTIFICAÇÃO 
DOS  FATOS  GERADORES  ­EXISTÊNCIA  DE  ATO 
CANCELATÓRIO  Em  se  tratando  de  notificação  fiscal  que 
tomou por base documentos do próprio recorrente, sendo que os 
fatos geradores estão discriminados mensalmente de modo claro 
e preciso no Discriminativo Analítico de Débito ­ DAD, não há 
que  se  falar  em  falta  de  descrição  de  fatos  geradores,  muito 
menos  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Não  importa 
cerceamento  do  direito  de  defesa,  a  apuração de  contribuições 
com  base  em  FPAS,  da  qual  a  empresa  já  tem  conhecimento 
acerca  de  seu  enquadramento,  tendo  em  vista  fiscalizações 
anteriores.  A  alegação  de  erro  de  base  de  cálculo  não  tem  o 
condão  de  refutar  o  lançamento,  quando  apurada  a  base  em 
documentos do próprio recorrente e o mesmo não traz qualquer 
outro  documento  para  refutar  que  a  base  apurada  encontra­se 
equivocada. INCONSTITUCIONALIDADE ­ ILEGALIDADE DE 
LEI  E  CONTRIBUIÇÃO  ­  IMPOSSIBILIDADE  DE 
APRECIAÇÃO  NA  ESFERA  ADMINISTRATIVA  A  verificação 
de  inconstitucionalidade  de  ato  normativo  é  inerente  ao Poder 
Judiciário,  não  podendo  ser  apreciada  pelo  órgão  do  Poder 
Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre 
a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  Recursos  de  Ofício 
Provido  e  Voluntário  Negado  DIREITO  A  ISENÇÃO  ­ 
EFEITOS DA LEI 12.101/2009 As exigências previstas na  lei 
12.101/2009,  produz  efeitos  a  partir  de  sua  publicação, 
regendo­se  em  relação  aos  fatos  geradores  anteriores  a  sua 
emissão  as  regras  contidas  no  art.  55  da  lei  8.212/91,  não 
havendo  que  se  falar  em  aplicação  retroativa  de  seus 
dispositivos para restabelecer isenção. 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
recurso. 

É como voto. 

Lourenço Ferreira do Prado 

 

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Processo nº 10480.720258/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.247 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Voto Vencedor 

Conselheiro Thiago Taborda Simões, Redator Designado. 

Analisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no 
que tange ao direito da Recorrente, enquanto entidade de assistência social, ao gozo da isenção 
prevista pela Lei n° 8.212/91, divergimos da conclusão. 

Da Premissa Constitucional 

Inicialmente,  patente  a observância do  texto  constitucional  sobre  a matéria, 
ao dispor sobre a imunidade tributária concedida às entidades de assistência social: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de 
forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos 
provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

(...) 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as 
entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às 
exigências estabelecidas em lei. 

A norma prescrita pelo dispositivo supra possui eficácia contida ao passo que 
concede  à  lei  ordinária  a  competência  de  regulamentação  quanto  aos  critérios  a  serem 
atendidos pela entidade beneficente de que trata a imunidade tributária. 

Tais  critérios,  entretanto,  conforme  decisões  já  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal,  dizem  respeito  à  forma  de  constituição  da  entidade  para  que  possa  ser 
considerada entidade beneficente de assistência social: 

“Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na 
linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, 
no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas 
sobre  a  constituição  e  o  funcionamento  da  entidade  educacional  ou 
assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, 
que,  quando  susceptíveis  de  disciplina  infraconstitucional,  ficou 
reservado à lei complementar.” 

(Supremo Tribunal Federal, ADI 1802 MC / DF, Rel. Min. Sepúlveda 
Pertence). 

De outro  lado, o comando previsto no parágrafo 7° do artigo 195 da CF/88 
remete  à  lei  o  estabelecimento  dos  requisitos  à  sua  concessão,  lei  complementar,  como 
estatuído no artigo 146 da Carta Política, pois a ela cabe regular as limitações constitucionais 
ao poder de tributar (CF, art. 146, II). Sendo assim, os requisitos estabelecidos para fruição da 
imunidade não devem ser aqueles dispostos no artigo 55 da lei n° 8.212/91, mas sim no Código 
Tributário Nacional, artigo 14, porquanto o mesmo possui força de lei Complementar. 

O art. 14 do CTN dispõe: 

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  10 

Art.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  é 
subordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas  entidades 
nele referidas: 

I – não distribuírem qualquer parcela de  seu patrimônio ou de  suas 
rendas,  a  qualquer  título;  (Redação  dada  pela  Lcp  nº  104,  de 
10.1.2001) 

II ­ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção 
dos seus objetivos institucionais; 

III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

 § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do 
artigo  9º,  a  autoridade  competente  pode  suspender  a  aplicação  do 
benefício. 

 § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º 
são  exclusivamente,  os  diretamente  relacionados  com  os  objetivos 
institucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo,  previstos  nos 
respectivos estatutos ou atos constitutivos. 

Tais  requisitos,  inquestionavelmente  e  de  acordo  com  o  próprio  relatório 
fiscal, a Recorrente atendia, o que justifica o gozo da imunidade tributária concedida pelo texto 
constitucional. 

Do Direito à Isenção 

O  já  revogado  art.  55  da  Lei  n°  8.212/91,  ao  dispor  sobre  a  isenção  de 
contribuições previdenciárias em favor de entidades de assistência social, previa: 

“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 
desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos 
seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 12.101, 
de 2009) 

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública  federal e estadual ou 
do Distrito Federal  ou municipal;  (Revogado pela Lei nº 12.101, de 
2009) 

II ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins 
Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência 
Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, 
de 26.12.1996). 

II  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade 
Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional 
de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela 
Medida  Provisória  nº  2.187­13,  de  2001).  (Revogado  pela  Lei  nº 
12.101, de 2009) 

III  ­ promova a assistência  social beneficente,  inclusive educacional 
ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; 

III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a  assistência 
social  beneficente  a  pessoas  carentes,  em  especial  a  crianças, 
adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela 

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Processo nº 10480.720258/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.247 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2.028­5) (Revogado pela Lei nº 
12.101, de 2009) 

IV  ­  não percebam seus diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores 
ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios 
a qualquer título; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na 
manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais 
apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente,  relatório 
circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, 
de 10.12.97). (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos,  a  isenção de que  trata  este 
artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS, 
que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o  pedido. 
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) (...)” 

O art. 55 da Lei n° 8.212/91, regulamentando a norma constitucional prevista 
no  art.  195,  §  7°,  da Constituição  Federal,  estabeleceu  os  requisitos  a  serem  atendidos  pela 
entidade de assistência social para o gozo da imunidade. 

Nos termos do dispositivo acima, dentre os requisitos necessários a concessão 
do benefício está o requerimento junto ao INSS, que terá o prazo de 30 dias para apreciar. 

No  caso  em  tela,  todavia,  a  Recorrente,  apesar  de  apresentar  todas  as 
características inerentes a uma entidade beneficente de assistência social, inclusive o CEBAS – 
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – concedido pelo Conselho Nacional 
de Assistência Social, deixou de atender a formalidade estabelecida no § 1° do art. 55 da Lei n° 
8.212/91 e, diante de tal situação, a autoridade fiscal decidiu por autuá­la sob a justificativa de 
que a mesma não estaria apta ao gozo da isenção. 

Não entendemos assim. 

O art. 55 da Lei n° 8.212/91, à época da autuação, já se encontrava revogado 
pela Lei n° 12.101/09. A partir da revogação e com a nova redação dada à matéria em questão, 
passou­se a desconsiderar a indispensabilidade do requerimento previsto pelo §1°. 

Apesar  de  a  autoridade  fiscal  ter  justificado  a  autuação  por  terem  os  fatos 
geradores  ocorrido  quando  da  vigência  do  dispositivo,  patente  a  observância  do  quanto 
disposto no art. 106, II, do Código Tributário Nacional: 

 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de  tratá­lo como contrário a qualquer exigência de 
ação ou omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha 
implicado em falta de pagamento de tributo; 

 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei 
vigente ao tempo da sua prática. 

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  12 

No caso em tela, o § 1° do art. 55, da Lei n° 8.212/91 estabelecia formalidade 
segundo a qual só poderia gozar do benefício de isenção quem protocolasse requerimento nesse 
sentido junto ao INSS. 

Uma  vez  revogado  o  dispositivo,  ainda  que  ocorridos  supostos  fatos 
geradores  quando  de  sua  vigência,  se  a  nova  disposição  legal  for  mais  favorável  ao 
contribuinte, possível a aplicação retroativa da nova norma. 

Vale  dizer  que  se  trata  de  situação  peculiar  em  que  a  lei  anterior  previa 
formalidade que de tão dispensável fora revogada e não substituída por qualquer outra medida 
da mesma natureza. 

No mesmo sentido, o CARF decidiu em situação parecida, em relação a Ato 
Declaratório Ambiental para fins de isenção do ITR: 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  

Exercício: 2001  

ITR.  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE.  EXERCÍCIO  POSTERIOR  A  2001. 
COMPROVAÇÃO  VIA  AVERBAÇÃO  ANTERIOR  AO  FATO 
GERADOR  E  ADA  INTEMPESTIVO.  VALIDADE.  PRINCÍPIO  DA 
VERDADE  MATERIAL.  HIPÓTESE  DE  ISENÇÃO.  Tratando­se  de 
áreas  de  reserva  legal  e  preservação  permanente,  devidamente 
comprovada  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  notadamente 
averbação do Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta 
à  margem  da  matrícula  do  imóvel  antes  da  ocorrência  do  fato 
gerador,  ainda  que  apresentado  ADA  intempestivo,  impõe­se  o 
reconhecimento  de  aludidas  áreas,  glosadas  pela  fiscalização,  para 
efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da 
verdade  material.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL. 
TEMPESTIVIDADE.  INEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO 
HODIERNA.  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  Inexistindo  na  Lei  n° 
10.165/2000, que alterou o artigo 17­O da Lei n° 6.938/81, exigência 
à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se 
pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de 
sua requisição/apresentação,  sobretudo quando se constata que  fora 
requerido  anteriormente  ao  início  da  ação  fiscal.  Recurso  especial 
negado. 

(CARF, PAF 10675.003353/2005­03, Acórdão 9202­002.171, Relator 
Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira. Sessão 26/06/2012) 

Portanto,  ante  a  inexistência  na  norma  vigente  de  previsão  que  imponha 
procedimento de formalidade junto ao INSS para fins de gozo da isenção, aplica­se ao caso o 
quanto dispõe o art. 106, II, do CTN. 

Dos efeitos retroativos do CEBAS 

Não obstante a superação da questão nos  termos supra, necessária a análise 
da questão ainda sob a ótica da natureza da entidade. 

A  entidade  de  assistência  social  para  que  assim  possa  ser  considerada, 
depende  de  fornecimento  de  certificação,  nos  termos  da  Lei  n°  12.101/09.  Demonstrado 
cumprimento  de  todos  os  requisitos  previstos  na  referida  lei,  a  entidade  recebe  certificação 

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Processo nº 10480.720258/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.247 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

denominada CEBAS – Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social. É a partir 
desse  reconhecimento  que  a  entidade  passa  a  gozar  da  imunidade  tributária  prevista  na 
Constituição Federal: 

“Art.  1°  A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência 
social  e  a  isenção  de  contribuições  para  a  seguridade  social  serão 
concedidas  às  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  sem  fins 
lucrativos,  reconhecidas  como  entidades  beneficentes  de  assistência 
social  com  a  finalidade  de  prestação  de  serviços  nas  áreas  de 
assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao  disposto 
nesta Lei.” 

 

“Art. 3° A certificação ou sua renovação será concedida à entidade 
beneficente  que  demonstre,  no  exercício  fiscal  anterior  ao  do 
requerimento,  observado  o  período  mínimo  de  12  (doze)  meses  de 
constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, 
III  e  IV  deste  Capítulo,  de  acordo  com  as  respectivas  áreas  de 
atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I ­ seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 
1°; e 

II  ­  preveja,  em  seus  atos  constitutivos,  em  caso  de  dissolução  ou 
extinção,  a  destinação  do  eventual  patrimônio  remanescente  a 
entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. 

Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de 
que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora 
de  serviços  por  meio  de  convênio  ou  instrumento  congênere  com  o 
Sistema Único de Saúde ­ SUS ou com o Sistema Único de Assistência 
Social ­ SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do 
respectivo sistema.” 

Nos  termos  da  Lei  n°  12.101/09,  portanto,  para  que  a  entidade  possa  ser 
contemplada  com  a  Certificação  e,  consequentemente,  com  a  isenção  de  contribuições 
previdenciárias,  é  necessário  se  demonstre  que  no  período mínimo  de  12 meses  após  a  sua 
constituição tenha cumprido os requisitos previstos em lei. 

A  partir  disso,  realizando  interpretação  literal  da  norma  supra  é  possível 
concluir – de forma equivocada – que o gozo da isenção estaria restrito à data da concessão do 
CEBAS e, por conseqüência, a entidade de assistência social, durante os primeiros 12 meses de 
constituição, estaria obrigada ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Tratar­se­ia a 
concessão, portanto, de ato constitutivo, com efeitos a partir de então. 

Por outro lado, analisando a lógica imposta tanto pela previsão constitucional 
de imunidade quanto pela Lei n° 12.101/09, não se pode chegar a conclusão distinta daquela no 
sentido de que a concessão do CEBAS é ato meramente declaratório da condição da entidade e, 
em assim sendo, possua efeitos ex tunc. 

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento. Cite­se 
como exemplo o julgamento do REsp n° 768.889/DF, de relatoria do Min. Castro Meira: 

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  14 

VOTO 

O EXMO.  SR. MINISTRO CASTRO MEIRA  (Relator):  Presentes  os 
requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. 

Passo a sua análise. 

Entendeu  o  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  que  basta  a 
entidade  possuir  o  Atestado  de  Registro  no  Conselho  Nacional  de 
Serviço Social ­ CNSS para que seja considerada de fins filantrópicos. 
Afirma, ainda, que o deferimento pelo CNSS do recadastramento e do 
pedido de emissão do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos 
opera efeitos ex tunc. 

Conclui,  portanto,  que  "resta  incontroverso  que  o  Hospital  é  uma 
entidade de fins filantrópicos que preenche os requisitos necessários, 
pois o  fato de não possuir o Certificado de Entidade de Filantropia, 
não lhe retira essa qualidade que lhe confere o benefício do privilégio 
fiscal" (fl. 135). 

Respaldou, outrossim, o seu raciocínio na assertiva de que apenas o 
art.  14  do CTN,  por  se  tratar  de  Lei  Complementar,  é  que  poderia 
regulamentar  o  art.  195,  §  7º  da  Constituição  da  República, 
afastando, por conseguinte, o art. 55 da Lei nº 8.212/95, que prevê a 
obrigatoriedade do Certificado de Filantropia. A título de  ilustração 
colaciono o voto condutor recorrido: 

(...) 

Irresignada,  a  autarquia  sustenta  que  "nem  o  art.  55  da  Lei  nº 
8.212/91, nem a Lei 9.532/97, regularam as  imunidades, porque são 
leis ordinárias, por isso, seus dispositivos que contém favores fiscais 
condicionantes  a  determinados  requisitos  objetivos,  estabeleceram 
simples  ISENÇÕES,  perfeitamente  admissíveis  de  serem  concedidas 
por lei ordinárias" (fl. 150). 

O  certificado  de  filantropia  serve  para  que  o  ente  governamental 
reconheça  a  existência  de  entidade  que  realiza  trabalho  de  cunho 
social  e  constituir  a  certeza  jurídica  necessária  para  o  gozo  da 
imunidade  inscrita  no  §  7º  do  artigo  195  da Carta  de República. É 
esse documento que exterioriza o direito a fruição deste favor fiscal, 
certificado e imunidade mantém intrínseca ligação. 

(...) 

Por  outro  lado,  o  atestado  que  certifica  a  instituição  como  de  fins 
filantrópicos e o seu decreto como de utilidade pública federal, têm 
eficácia meramente declaratória e, portanto, operam efeitos ex tunc. 
Nesse sentido, colaciono recente precedente desta Turma acerca do 
tema: 

"PREVIDENCIÁRIO  –  CERTIFICADO DE UTILIDADE  PÚBLICA  – 
ISENÇÃO. 

1. Esta Corte, acompanhando precedente do STF (RE 115.510­8), tem 
entendido  que  o  certificado  que  reconhece  a  entidade  como 
filantrópica, de utilidade pública,  tem efeito ex  tunc, por se  tratar de 
um  ato  declaratório.  2.  Isenção  das  contribuições  previdenciárias 
anteriores  à  expedição do  certificado. 3. Recurso  especial  improvido" 
(REsp 755540/RS, Rel. Min. Eliana Calmon DJ 12.09.05). 

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Processo nº 10480.720258/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.247 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso especial. 

É como voto” 

Ainda: 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO. 
ENTIDADE  FILANTRÓPICA.  ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DE 
ORIGEM  COM  FUNDAMENTO  EXCLUSIVAMENTE 
INFRACONSTITUCIONAL.  EXPEDIÇÃO  DO  CERTIFICADO  DE 
FILANTROPIA. EFEITOS EX TUNC. NATUREZA DECLARATÓRIA. 
"Não tendo os pressupostos revelados pelo art. 55 da Lei n. 8212/91 
a  característica  de  conferir  novo  status  à  entidade  de  fins 
filantrópicos,  senão  de  evidenciá­los,  em  tempo  posterior,  não  há 
que  se  falar  em  existência  de  crédito  tributário  oriundo  do  não 
pagamento  da  contribuição  patronal,  por  instituição  que  lhe  é 
imune"  (REsp  n.  413.728/RS,  DJU  02.12.02,  Rel.  Min.  Paulo 
Medina). Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ, REsp 432.286/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, 
DJ 07/08/2003) 

Neste  mesmo  sentido,  são  exemplos  de  decisões  que  expressam  o 
posicionamento pacífico  firmado no âmbito do E. STJ: REsp 1.027.577/PR, 2ª Turma, Minª. 
Eliana Calmon, DJe de 26.02.2009; AgRg no REsp 756.684/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 
de  02.08.07;  REsp  413728/RS,  Rel.  Ministro  PAULO  MEDINA,  SEGUNDA  TURMA, 
julgado  em  08/10/2002,  DJ  02/12/2002,  p.  283;  AgRg  no  REsp  579549/RS,  Rel.  Ministro 
FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  10/08/2004,  DJ  30/09/2004,  p. 
223;  AgRg  no  REsp  382136/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 95. 

Assim, considerando o quanto disposto no art. 106, II, do Código Tributário 
Nacional, bem como os efeitos  retroativos concedidos ao CEBAS, voto pelo conhecimento e 
provimento do Recurso Voluntário, para  reconhecer que a entidade Recorrente encontrava­se 
alcançada pela imunidade/isenção de contribuições previdenciárias. 

Conclusão 

Por todo o supra exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e a 
ele dou provimento. 

É como voto. 

 

Thiago Taborda Simões. 

 

           

 

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A SIMOES, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201402</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2007 a 30/11/2008
COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTOS INFORMADOS EM GFIP. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS EM ATRASO FEITOS ACUMULADAMENTE EM MESES POSTERIORES. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Não tendo a recorrente logrado êxito em produzir a prova de que os pagamentos por ela informados em GFIP e que foram utilizados pela autoridade lançadora na apuração do valor do direito creditório, não incluem outros pagamentos em atraso feitos acumuladamente em meses posteriores, não merece reparo aquilo o que decidido pelo v. acórdão de primeira instância.
ERRO NA APURAÇÃO DOS JUROS EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. GLOSA. MANUTENÇÃO. Tendo em vista que a recorrente apurou os juros incidentes no pedido de compensação formulado em desconformidade com a legislação de regência, mister se faz a manutenção das glosas efetuadas.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente justificadamente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


Júlio César Vieira Gomes - Presidente


Lourenço Ferreira do Prado - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões. Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 205 

 
 

 
 

1

204 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10140.722282/2012­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.940  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2014 

Matéria  GLOSA DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  MUNICIPIO DE ALCINOPOLIS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2007 a 30/11/2008 

COMPENSAÇÃO.  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO.  PAGAMENTOS 
INFORMADOS  EM  GFIP.  ALEGAÇÃO  DE  PAGAMENTOS  EM 
ATRASO  FEITOS  ACUMULADAMENTE  EM MESES  POSTERIORES. 
ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 

Não  tendo  a  recorrente  logrado  êxito  em  produzir  a  prova  de  que  os 
pagamentos  por  ela  informados  em  GFIP  e  que  foram  utilizados  pela 
autoridade lançadora na apuração do valor do direito creditório, não incluem 
outros  pagamentos  em  atraso  feitos  acumuladamente  em meses  posteriores, 
não  merece  reparo  aquilo  o  que  decidido  pelo  v.  acórdão  de  primeira 
instância. 

ERRO NA APURAÇÃO DOS JUROS EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. 
INOBSERVÂNCIA  DA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  GLOSA. 
MANUTENÇÃO. Tendo em vista que a recorrente apurou os juros incidentes 
no pedido de compensação formulado em desconformidade com a legislação 
de regência, mister se faz a manutenção das glosas efetuadas. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Nereu  Miguel 
Ribeiro Domingues. 

 

 

Júlio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões.  Ronaldo  de  Lima  Macedo, 
Lourenço Ferreira do Prado.  

Fl. 206DF  CARF  MF

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10140.722282/2012­09 
Acórdão n.º 2402­003.940 

S2­C4T2 
Fl. 206 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  MUNICÍPIO  DE 
ALCINOPOLIS  em  face  do  acórdão  que  manteve  a  integralidade  do  Auto  de  Infração  n. 
37.378.110­5,  lavrado  para  a  cobrança  de  contribuições  sociais  previdenciárias  parte  da 
empresa e as destinadas ao GILRAT. 

Consta do relatório fiscal que o crédito tributário lançado origina­se da glosa 
de compensações efetuadas pela contribuinte no período de 09/2007 a 11/2008, com créditos 
decorrentes do recolhimento de contribuições incidentes sobre o salário de detentores de cargos 
eletivos (Prefeito, Vice­Prefeito e Vereadores), declaradas inconstitucionais pelo Eg. Supremo 
Tribunal Federal, cujo pagamento indevido deu­se durante o período de 02/1998 a 02/2004. 

Apontou o fiscal que as glosas se justificaram na medida em que (i) aplicou 
em seu cálculo a capitalização dos juros (juros sobre juros), bem como (ii) apresentou apuração 
de  valores  das  contribuições  indevidamente  recolhidas  sem  que  tais  valores  tivessem 
correspondência  com  aqueles  informados  em  GFIP  e  folhas  de  pagamento  do  período  do 
pagamento indevido, havendo, portanto erro na apuração do crédito. 

O contribuinte fora cientificado em 10/10/2012 (fls. 107). 

Devidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente 
interpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: 

1.  que a autoridade lançadora não demonstrou qual seria o 
erro na  apuração dos  juros utilizados na  atualização do 
valor  creditório  e  nem  qual  seria  o  mandamento  legal 
que caracterizaria o incorreção desse cálculo 

2.  conforme consta acertadamente no  auto de  infração,  ao 
valor  pago  indevidamente  soma­se  1%  (um por  cento), 
após somam­se as taxas de juros Selic do período e, por 
fim,  mais  1%  (um  por  cento)  referente  ao  mês  da 
compensação, conforme preceitua o art. 89, § 4º da Lei 
nº 8.212, de 1991; 

3.  que  recorreu  ao Banco Central  do Brasil  para  apurar  o 
quantum devido, o que pode ser facilmente comprovado 
mediante acesso a sítio da referida instituição bem como 
a  realização  do  cálculo  na  calculadora  do  cidadão, 
ferramenta desenvolvida para realizar cálculos e dirimir 
qualquer divergência no que se refere à taxa de juros; 

4.  no que  se  refere  ao  erro na  apuração dos valores,  aduz 
que efetivamente em alguns meses tal equívoco pode ter 
ocorrido,  sendo  que  os  recolhimentos  não  efetuados 
foram realizados em meses posteriores. 

Fl. 207DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20

14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

5.  que  a  remuneração  do  prefeito  e  vice­prefeito  são 
uniformes  durante  todo  o  prazo  de  mandato,  de  modo 
que , a remuneração tomada pelo senhor auditor em seus 
valores  é  bem  superiores  a  efetiva  remuneração  dos 
mesmo, se tratando, portanto, da remuneração de meses 
acumulados e que não foram desta forma observada. 

Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 208DF  CARF  MF

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Processo nº 10140.722282/2012­09 
Acórdão n.º 2402­003.940 

S2­C4T2 
Fl. 207 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator 

CONHECIMENTO 

Tempestivo  o  recurso  e  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele conheço. 

Sem preliminares. 

MÉRITO 

Inicialmente  ressalto  que  as  alegações  de  recurso  apresentadas  pelo 
contribuinte são exatamente a reprodução daquelas trazidas a lume em sua impugnação. 

No que se refere as alegações do contribuinte no sentido de que levou a efeito 
a aplicação de juros em conformidade com a legislação, tenho que não merecem guarida. 

Na  análise  do  presente  processo,  verifico  que  o  v.  acórdão  de  primeira 
instância foi pontual e por demais enfático em demonstrar que a forma de cálculo adotada pela 
recorrente, de fato, não possuí previsão na legislação de regência. 

E,  em  contrapartida,  as  alegações objeto de  recurso voluntário,  ao  revés  de 
combaterem os argumentos adotados como fundamento de decidir pelo v.acórdão de primeira 
instância,  apenas  reproduziu  a  irresignação  da  parte  que  veio  a  ser  totalmente  fulminada 
quando do julgamento de primeira instância. 

Sobre  o  assunto,  faz­se  necessário  transcrever  aquilo  o  que  restou  decidido 
em primeira instância: 

ATUALIZAÇÃO  DO  CRÉDITO  POR  MEIO  DA  TAXA 
SELIC  

Sustenta o sujeito passivo que procedeu de forma correta à 
atualização de seu valor creditório por meio da utilização 
da  ferramenta  “calculadora  do  cidadão”  disponibilizada 
no sítio do Banco Central do Brasil. 

Sustenta,  ainda,  que  a  autoridade  lançadora  não 
demonstrou  qual  seria  o  erro  na  apuração  dos  juros 
utilizados  na  atualização  do  valor  creditório  e  nem  qual 
seria o mandamento legal que caracterizaria o incorreção 
desse cálculo. 

Antes  de  adentrar  no  mérito  dessa  questão,  oportuno 
relembrar  a  legislação  que  trata  do  assunto  (citada  pela 
autoridade lançadora no relatório fiscal, fl.14), 

Fl. 209DF  CARF  MF

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6 

especificamente a Lei nº 8.212, de 1991 (os grifos a seguir 
são meus): 

Art.  34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias 
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de 
lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, 
ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ­ SELIC, a que se 
refere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, 
incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de 
caráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação 
dada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97). 

Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos 
aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições 
corresponderá a um por cento. 

... 

Art.  89.  Somente  poderá  ser  restituída  ou  compensada 
contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS) 

na  hipótese  de  pagamento  ou  recolhimento  indevido.  (Redação 
dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 

... 

§  4º  Na  hipótese  de  recolhimento  indevido,  as  contribuições 
serão  restituídas  ou  compensadas  atualizadas  monetariamente. 
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). 

§  5º  Observado  o  disposto  no  §  3º,  o  saldo  remanescente  em 
favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só 
vez, será atualizado monetariamente. (Incluído pela Lei nº 9.032, 
de 1995). 

§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste 
artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da 
própria contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). 

... 

Lei nº 9.065, de 1995 Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os 
juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da 
Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo 
art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 
da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  o  art.  84,  inciso  I,  e  o  art.  91, 
parágrafo  único,  alínea  a.2,  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  serão 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial 
deLiquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente. 

Portanto,  a  sistemática  da  atualização  dos  créditos 
(pagamentos  indevidos  feitos  pelo  sujeito  passivo)  é  a 
mesma  utilizada  na  cobrança  de  débitos  previdenciários 
vencidos, a qual deve observar o seguinte: 

Fl. 210DF  CARF  MF

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Processo nº 10140.722282/2012­09 
Acórdão n.º 2402­003.940 

S2­C4T2 
Fl. 208 

 
 

 
 

7

·  No  mês  de  vencimento  do  pagamento  a  ser 
compensado e no mês da efetivação da compensação 
(vencimento  do  débito  a  ser  compensado)  incide  a 
taxa de juros de 1% ao mês; 

·  No período compreendido entre o mês seguinte ao 
do  vencimento  do  pagamento  a  ser  compensado  e  o 
mês  anterior  ao  da  efetivação  da  compensação, 
incidem  juros  pela  taxa  Selic  acumulada 
mensalmente. 

Compulsando­se  os  autos,  nota­se  que  a  autoridade 
lançadora  trabalhou  com  esmero,  juntando  ao  auto  de 
infração  inúmeros  relatórios  demonstrando  a  origem  de 
todos  os  valores  que  implicaram  a  apuração  dos  créditos 
previdenciários lançados. 

Dentre  esses  relatórios,  cabe  citar  o  anexo  04  ­ 
Detalhamento da taxa de juros utilizada na atualização do 
valor creditório (fl.74), no qual são discriminados todas as 
taxas mensais da Selic. 

Nesse  mesmo  relatório  a  autoridade  lançadora  também 
exemplifica  a  forma  pela  qual  obteve  a  taxa  de  juros 
acumulada entre a data do pagamento indevido do crédito 
previdenciário  e a data  da  efetivação da  compensação de 
quatro períodos de apuração (fl.75). 

Cabe mencionar,  porém, que a autoridade  lançadora, nos 
meses  12/2006,  02/2007,  04/2007,  06/2007  a  09/2007, 
utilizou uma taxa de juros de 1%, valor maior que as taxas 
de juros Selic correspondente a cada um desses meses  (as 
planilhas de fl. 164 detalham esses valores). 

Por conseqüência, a Selic acumulada ao final desses meses 
ficou superior em 0,52% ao que seria devido,  implicando, 
por conseguinte, um valor creditório maior que o devido, o 
que favoreceu o sujeito passivo. 

Por  essa  razão,  a  autoridade  lançadora  deverá  ser 
informada  acerca  desse  fato  para  as  providências  que 
julgar necessárias, conforme previsto no §3º do art. 18 do 
Decreto nº 70.237, de 1972. 

O sujeito passivo, por sua vez, apenas alega a correção de 
seus  cálculos  que  teriam  sido  feitos  com  a  ajuda  de  uma 
ferramenta  disponibilizada  pelo  Banco  Central  do  Brasil 
em seu sítio na internet. 

A  título  de  exemplo,  podemos  verificar  abaixo  o  cálculo 
feito  pelo  sujeito  passivo  referente  ao  mês  de  janeiro  de 
1999 (vide planilha de fl.39): 

Fl. 211DF  CARF  MF

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  8 

O sujeito passivo informa a incidência de uma taxa de juros de 
1%  sobre  o  valor  original,  provavelmente  referente  ao mês  do 
vencimento  do  pagamento  indevido,  obtendo  com  isso  um 
montante de R$ 482,45. 

Informa depois um valor corrigido de R$ 2.039,60 sem detalhar 
a forma pela qual obteve esse montante. 

Se  porventura  o  sujeito  passivo  tomou  como  base  o  valor 
original de R$ 477,67 haveria um montante de juros acumulados 
de R$ 1.561,93 (R$ 2.039,60 –R$ 477,67) o que implicaria uma 
taxa de juros Selic acumulada de 326,99%. 

Por  outro  lado,  se  o  sujeito  passivo  tomou  como  base  o  valor 
original  acrescido  de  1%  haveria  um  montante  de  juros 
acumulados  de  R$  1.557,15  (R$  2.039,60  –  R$  482,45)  o  que 
implicaria uma taxa de juros Selic acumulada de 322,76%. 

Vale  ressaltar  que  em  ambos  os  casos,  a  taxa  de  juros 
acumulada seria muito superior ao que seria correto, conforme 
visto na planilhas abaixo: 

(VIDE  TABELA  EVOLUÇÃO  HISTÓRIA  DA  SELIC  0­ 
JULGAMENTO E FLS. 172) 

Conforme já foi comentado, a autoridade lançadora, nos meses 
12/2006,  02/2007,  04/2007,  06/2007  a  09/2007,  utilizou  a  taxa 
Selic  de  1%,  motivo  pelo  qual  o  resultado  apurado  no 
lançamento implicou uma taxa de juros mais favorável ao sujeito 
passivo (fl.18), conforme é demonstrado abaixo: 

(VIDE  TABELA  EVOLUÇÃO  HISTÓRIA  DA  SELIC  – 
UTILIZADA  PELA  AUTORIDADE  LANÇADORA  DE  FLS. 
172) 

Por fim, oportuno destacar que nos cálculos do sujeito passivo, 
houve outro erro em razão de ele ter feito incidir a taxa de juros 
de 1% (referente ao mês em que se deu a compensação) sobre o 
montante  (já  atualizado  pela  taxa  de  juros  de  1%  referente  ao 
mês  do  pagamento  a  ser  compensado  e  pela  taxa  Selic 
acumulada) de R$ 2.039,60 implicando, um total de R$ 2.060,00. 
Ou  seja,  incidiu  a  taxa  de  juros  sobre  montante  de  juros  já 
acrescido  ao  principal,  o  que  corresponde  a  técnica  de 
capitalização por juros compostos. 

Vale  lembrar  que  tanto  na  exigência  o  crédito  tributário  não 
pago no vencimento quanto na restituição dele incide a taxa de 
juros Selic acumulada mensalmente na  forma de  juros  simples, 
ou  seja,  a  cada mês deve  incidir a  taxa de  juros  sobre o  valor 
originário do valor a ser pago ou restituído. 

No  CTN  há  disposição  nesse  sentido,  conforme  transcrito 
abaixo: 

Art.  167.  A  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  dá  lugar  à 
restituição,  na  mesma  proporção,  dos  juros  de  mora  e  das 
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter 
formal não prejudicadas pela causa da restituição. 

Fl. 212DF  CARF  MF

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Processo nº 10140.722282/2012­09 
Acórdão n.º 2402­003.940 

S2­C4T2 
Fl. 209 

 
 

 
 

9

Parágrafo  único. A  restituição  vence  juros  não  capitalizáveis,  a 
partir  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  definitiva  que  a 
determinar. (destaquei) 

A jurisprudência administrativa é unânime quanto à acumulação 
mensal da taxa Selic na forma de juros simples: 

CONSECTÁRIOS  LEGAIS.  MULTA  DE  OFÍCIO  E  JUROS 
DE MORA.  TAXA  SELIC.  PROCEDÊNCIA.  Os  consectários 
legais  encontram  respaldo  em  normas  regularmente  editadas, 
eficazes  e  vigorantes,  sendo  aplicáveis  nos  casos  de  falta  ou 
insuficiência  de  recolhimento  do  tributo  devido.  Os  juros  de 
mora  calculados  com  base  na  taxa  SELIC  são  acumulados  (= 
somados)  e  não  capitalizados  (=anatocismo)  mensalmente,  nos 
termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95. A multa de ofício e os juros 
de mora são devidos cumulativamente por força do disposto nos 
art. 161 do CTN e 44 da Lei nº 9.430/96. 

Texto  da  Decisão:  Por  unanimidade  de  votos,  negou­se 
provimento ao recurso. 

(Acórdão 203­09979, 2° Conselho de Contribuinte, 3ª Câmara, j. 
22/02/2005, Relator: Maria Cristina Roza da Costa) 

JUROS  DE  MORA  ­  SELIC  ­  Os  juros  de  mora  devem  ser 
calculados  por  simples  acumulação  com  base  na  taxa  SELIC, 
como juros simples, ou seja, devem ser somados mensalmente, e 
não  capitalizados,  sendo  vedado  o  anatocismo,  nos  termos  do 
artigo 39, § 4°, da Lei n° 9.250/1995. 

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento 
ao recurso. 

(Acórdão 302­39134, 3º Conselho de Contribuintes, 2ª Câmara, j. 
07/11/2007, Relator: Marcelo Ribeiro Nogueira). 

Com isso, demonstra­se que o sujeito passivo não tem razão em 
suas alegações quanto à  sua atualização do valor do crédito a 
lhe  ser  restituído,  não  merecendo  reparo  o  lançamento  nesse 
quesito. 

Com  relação  aos  pagamentos  acumulados  de  contribuições  dos  prefeitos  e 
vice­prefeitos  de  forma  acumulada  nos  meses  subseqüentes,  fato  é  que  o  contribuinte  não 
logrou êxito em demonstrar nos autos tal situação. 

Conforme  se  verifica  do  relatório  fiscal,  na  realização  das  glosas,  foram 
consideradas as informações de pagamento constantes na própria escrita fiscal da contribuinte, 
a saber a folha de pagamentos e a própria GFIP. 

Ora, dessa forma, deveria a recorrente demonstrar de forma cabal a existência 
de  crédito  (pagamentos  a maior)  em  seu  favor,  que  superasse  os  montantes  por  ela mesmo 
informados, o que a toda evidência não fora efetuado. 

O sujeito passivo limita­se a alegar que houve meses em que os pagamentos 
teriam sido feitos de forma acumulada, correspondendo a mais de um período de apuração. 

Fl. 213DF  CARF  MF

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  10 

Ademais, mister  ressaltar,  o  sujeito  passivo  fora  intimado  em  sede  de  ação 
fiscal  a  comprovar os valores de pagamentos  informados  por  ele nas planilhas  apresentadas, 
não tendo atendido a intimação fiscal. (fls.30 a 65) e (fls.93 a 95). 

Oportuno lembrar que cabe ao sujeito passivo o ônus dessa prova (art. 16, IV 
e §4º do Decreto nº 70.235, de 1972), motivo pelo qual a ele  caberia  trazer documentos  aos 
autos para provar que os pagamentos informados em GFIP não seriam corretos. 

Logo, não vejo como acolher a pretensão recursal. 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
recurso voluntário. 

É como voto. 

 

Lourenço Ferreira do Prado. 

           

 

           

 

Fl. 214DF  CARF  MF

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      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">6</int>
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      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">4</int>
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