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5826894 #
Numero do processo: 15504.013010/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 RECURSOS REPETITIVOS. REPRODUÇÃO. Consoante o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de recursos repetitivos devem ser reproduzidas nos julgamentos do CARF. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA AMPLIADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. OBRIGATORIEDADE. O STF, em decisão plenária definitiva, no julgamento do RE 585.235/RG, processado no regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das Contribuições Sociais, para incluir na definição de receita bruta, além da receita da venda de mercadorias, serviços ou de mercadorias e serviços, as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica independentemente da atividade por ela desenvolvida e da classificação contábil adotada. ISENÇÃO. ART. 14 DA MP 2.158/01. RECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA. Incluem-se nas “receitas relativas às atividades próprias”, para fins de aplicação da regra de isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, aquelas auferidas em contraprestação pelo desempenho das atividades para as quais foram constituídas as entidades. Recurso de Ofício Negado Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 3402-002.620
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Relator. Designada para a redação do voto vencedor a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula – Redatora designada Participaram ainda do julgamento os conselheiros João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5826879 #
Numero do processo: 19515.001197/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Descabe a aplicação de multa isolada fundada na acusação de tratarem-se de compensações indevidas, pois que com o advento do artigo 25 da Lei n° 11.051/2004, apenas teve cabimento a multa para casos compensações tidos como “não declaradas”. Aplicação da retroatividade benigna. Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 3402-002.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, ALEXANDRE KERN, JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5830885 #
Numero do processo: 16366.000621/2008-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Estabelece-se como tacitamente homologada a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido, considerando-se pendente de decisão administrativa a Declaração de Compensação, o Pedido de Restituição ou o Pedido de Ressarcimento em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pela Autoridade competente para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.
Numero da decisão: 3402-002.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, ALEXANDRE KERN, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

6599832 #
Numero do processo: 15165.003458/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Dec 27 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente ao julgamento o Dr. Fernando Luis da Gama Lobo D'Eça, OAB/SP 66.899. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Thais de Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Relatório Trata-se de recursos voluntários interpostos em face da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Florianópolis/SC, que declarou improcedente as impugnações apresentadas pela Contribuinte e Responsáveis solidários acusados de praticar importações mediante "subfaturamentos" e consequentes "declarações inexatas" nos Registros de 38 Declarações de Importação no período de 09/10/02 à 31/05/2004, que resultaram em "entregas a consumo" de produtos de procedência estrangeira. "desacompanhados de nota fiscal idônea" e "recolhimentos a menor" de impostos e contribuições sociais.. Por bem consolidar os fatos que deram ensejo ao lançamento tributário em questão, bem como os argumentos trazidos pela Contribuinte e demais solidários em sede de impugnação, com riqueza de detalhes, colaciono os trechos mais importantes do relatório do Acórdão da DRJ (fls 3135): O processo inicia-se com o Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização n° 09.1.52.00-2008-00454-7 que amparou a verificação do valor aduaneiro das mercadorias submetidas a despacho por meio das declarações de importação (DI's) n° 03/0865787-4, 03/0913184-1, 03/0941817-2, 03/0962718-9, 03/0982795-1, 03/1011947-7, 03/1035630-4, 03/1046081-0, 03/1085708-7, 03/1085729-0 e 03/1091130-8, 03/1091138-3, 03/1096169-0, 03/1110984-0, 03/1110999-8, 03/1123660-4, 04/0044456-3, 04/0044470-9, 04/0057202-2, 04/0057203-0, 04/0057220-0, 04/0057252-9, 04/0110439-1, 04/0122003-0, 04/0122012-0, 04/0122187-8, 04/0133629-2, 04/0154433-2, 04/0181720-7, 04/0192949-8, 04/0230873-0, 04/0246812-5, 04/0277378-5, 04/0298884-6, 04/0314709-8, 04/0323327-0, 04/0377255-3 e 04/0481422-5, registradas na DRF/Barueri, nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, e das (DI's) n° 03/0187466-7, 03/0187478-0, 03/0192201-7, 03/0202102-1, 03/0202109- 9, 03/0231184-4, 03/0255565-4, 03/0255577-8, 03/0255585-9 e 03/0262955-0, registradas na DRF/Barueri, entre outubro de 2003 e maio de 2004, que culminou na lavratura dos Autos de Infração de fls. 02 a 190, integrados pelo "Relatório Fiscalização - NETWORK 1" de fls. 191 a 353. Nos referidos autos de infração formam lavrados para a cobrança do (i)Imposto de Importação (II), acrescido de multa de lançamento de oficio agravada e qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; (ii) da Multa do Controle Administrativo das Importações devida sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado; (iv) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI vinculado), acrescido de multa de lançamento de ofício agravada e qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; (iv) da Multa Regulamentar do IPI, proporcional ao valor aduaneiro da mercadoria; (v) da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação), acrescida de multa de lançamento de oficio agravada e qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; e (vi) da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Paiximônio do Servidor Público (PIS/PASEP-Importação), acrescida de multa de lançamento de oficio qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; totalizando um montante de crédito tributário apurado de R$ 31.003.203,16 (fl. 190). -Dos Fundamentos dos Lancamentos As autoridades lançadoras aduzem que as exigências fiscais em trato go decorreram da ocorrência de subfaturamento nas importações processadas com o registro das DI's acima listadas, cuja materialidade se deu com o uso de faturas comerciais falsas ocasionando a declaração inexata dos valores de transação e, por conseguinte, a insuficiência de recolhimento dos tributos aduaneiros (II e IPI vinculado). Reportando-nos ao "Relatório Fiscalização NETWORK 1", convém salientar que, por ora, evidenciaremos seus principais tópicos com vista a demonstrar, sinteticamente, os fatos que ensejaram à autuação em trato, visto que a abordagem analítica dos fundamentos da ação fiscal e, por conseguinte, dos respectivos lançamentos tributários será especificamente tratada quando da análise pormenorizada dos argumentos de defesa apresentados pela contribuinte e demais responsáveis solidários. Nesse passo, a fiscalização prontamente informa que o relatório, além subsidiar a presente ação fiscal, serviu de fundamento para as ações efetuadas em desfavor das seguintes empresas: (i) Mercotex do Brasil Ltda. (PAF n° 15165.003462/2008-39), (ii) Opus Trading América do Sul Ltda. (PAF n° 15165.003460/2008-40), (iii) Intersmart Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda. (PAF n° 15165.000120/2009-48), (iv) Muchmore Comercial Ltda. (PAF n° 15165.003455/2008-37), (v) Cotia Trading S/A (PAF n° 15165.003461/2008-94), (vi) Proxim Importadora e Exportadora Ltda. (PAF n° 15165.003459/2008-15) e (vil) Tumiza Importação e Exportação Ltda. (PAF n° 15165.000119/2009-13). Os autuantes esclarecem também que instruem os autos, além dos dossiês cadastrais de todas as pessoas jurídicas e fisicas indicadas na investigação e das cópias das declarações de importação analisadas, os documentos extraídos do inquérito instaurado pela Polícia Federal na denominada operação "DILÚVIO" (IPL n° 009/2008-DPF/PGA-PR), extração estas devidamente permitida pela autoridade judicial (processo n° 2006.70.00.0022435-6, em tramitação à época na 3' Vara Criminal de Curitiba), bem assim, as cópias dos Autos de Apreensão efetuados também pela Polícia Federal, relativamente às empresas Mercotex e Opus e ao contribuinte Marcelo Ralo e do Memorando n° 1.411/07 SETEC/SR/DRP/PR. Prosseguindo, a fiscalização apresenta um resumo das declarações de importação registradas pelas empresas mencionadas nas ações fiscais deflagradas na "Operação Dilúvio", esclarecendo que os valores apresentados referem-se tão-somente àqueles declarados pelas empresas autuadas para as mercadorias importadoras. A fiscalização também descreve os fatos que ensejaram a acusação de fraude do valor declarado das mercadorias importadas, evidenciado pela confrontação da verdade formal consignada nos documentos que instruíram respectivos despachos com a verdade material efetivamente verificada, evidenciando de forma inelutável a (i) vinculação existente entre as empresas exportadoras e o Grupo Network -1; (ii) os reais proprietários e controladores das empresas exportadoras; (iiz) a efetiva composição societária do Grupo Network -1; (iv) o modo de agir adotado para o cometimento dos ilícitos fiscais perpetrados; (v) a falsidade dos valores declarados pelos importadores; (vi) os valores de transação me, efetivamente praticados; (vii) o real destino dos bens importados; (viii) os responsáveis pela IP prática das infrações tributárias; (ix) o montante de tributos sonegados; (x) os contribuintes e demais responsáveis solidários; e (xi) as infrações e penalidades cometidas. Relativamente às empresas exportadoras, a fiscalização informa que do total de 216 DI's analisadas, somente 04 (quatro) referem-se à empresa Ali Tradelogistic Corporation, sendo que as demais dizem tinham como interessadas as empresas Shellton Inc., Nations Inc., Ali Network Inc., Neils Trading Corporation. Com referência ao funcionamento do Grupo Netvvork -1, a fiscalização esclarece que da análise dos documentos e das provas que se encontram acostadas aos autos foi possível mostrar que: (i) o grupo é controlado por Marcelo Adorno e William Haddad Uzum, sendo, por conseguinte, os reais proprietários das empresas que o integram; (h) Marcelo Ralo é quem o administra, respondendo de fato pelo controle financeiro do grupo, notadamente, naquelas operações fraudulentas; (iii) Sílvia Helena Disperatti é responsável pelo controle administrativo, auxiliando, por conseguinte, Marcelo Ralo em sua atividade. Quanto à exportadora Neils Trading Corporation, as autoridades fiscais esclarecem, com base nos documentos acostados "que a NEILS é que detém o poder de controle sobre todas as pretensas exportadoras e sobre o destino dos bens, vez que a ela compete formular as ordens e compra, determinar os embarcadores/exportadores, efetuar o pagamento dos bens e, ainda, fixar o preço aviltado pelo qual serão refaturados". Com relação às exportadoras Shellton Inc., Nations Inc., Ali Network Inc., Neils Trading Corporation, a fiscalização demonstra que seu controle financeiro e bancário é exercido pelo Grupo Network -1, sob o comando de Marcelo Adorno e William Haddad Uzum (reais proprietários); ou de Marcelo Ralo, Sílvia Helena Disperatti e Gladys Blézio (prepostos destes últimos). Nesse passo, a fiscalização afirma que os documentos constantes dos autos, notadamente inúmeras Cartas de Fianças e Acordos firmados entre distribuidores e fabricantes, além de reforçar a acusação anteriormente citada, confirmam a vinculação das empresas exportadoras com as sociedades empresariais que integram o Grupo Network -1 no Brasil. Com vista a demonstrar o padrão de comportamento adotado na quase totalidade das operações de importação realizadas por empresas do próprio Grupo Network -1 ou por meio de terceiros importadores (Grupo MAM), que resultou no subfaturamento do Valor Aduaneiro das mercadorias, as autoridades lançadoras trouxeram como exemplo a operação de venda de produtos da marca Juniper para a Petrobrás ("PO#JUNO21/05 - Petrobras Case"), cujo memorial, além de trazer informações sobre o Grupo Network -1, informa a logística da operação, prazos, fluxo de caixa, etc, indicando que a importação foi formalizada através da ora autuada (Iacex), ressaltando o modus operandi empregado pelo grupo para reduzir dolosamente a base de cálculo dos tributos aduaneiros em percentuais que variaram entre 30% (trinta por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor efetivamente negociado. Pelo fato de o "Relatório Fiscalização NETWORK -1", referir-se a diversas autuações, no Tópico que trata da metodologia de apuração do Valor Aduaneiro, a fiscalização esclarece que: "Considerando a existência de centenas de ordens de compra (P0), não há meios ou necessidade de se repetir individualmente a demonstração de subfaturamento apontada no tópico anterior. Por essa razão, os cálculos que serão exibidos posteriormente farão menção apenas aos valores declarados pelo importador e aos fixados com base nas POs utilizadas como paradigma, que serão devidamente anexadas para comprovação. Ressaltamos, ainda, que não nos valemos apenas de POs para definição dos valores aduaneiros, haja vista termos localizado outros documentos, de idêntico conteúdo, que, a exemplo das ordens de compra, atestam o valor real de transação. Como exemplo pode-se citar a planilha "resumo de compras 1999 ate hoje.xls", que discrimina todos os pagamentos efetuados para o fornecedor JUNIPER, contendo indicação sobre os bens, valor FOB, quantidades, números de invoice, datas de embarque, adquirentes, etc. Outro ponto que necessita ser explicitado diz respeito aos critérios de arquivamento dos documentos comprobatórios do valor aduaneiro, que foram ordenados por fabricante (e não por importador). A decisão em questão se pauta no princípio da economia processual, tendo presente o fato de que bens constantes de uma mesma PO, por vezes, foram enviados de forma fracionada, o que significa dizer que uma única PO pode se referir a mais de uma declaração de importação e, não raro, a mais de um importador. Assim, evita-se a inserção repetida de documentos no processo. Em termos práticos, suponhamos que a IACEX tenha importado bens de diversos fabricantes, dentre os quais a JUNIPER. No tópico referente à IACEX haverá uma planilha, ordenada por DI, detalhando todos os itens pertinentes à valoração, dentre os quais os fabricantes. Para localizar a PO em questão, deve-se procurar a pasta do fabricante JUNIPER, onde haverá também uma planilha, ordenada por importador, estabelecendo-se, assim, uma referência cruzada. Eventuais esclarecimentos sobre os critérios de valoração serão informados nesta pasta. Informamos, ainda, que em razão da limitação do campo da planilha destinado à descrição dos bens, alguns deles não se mostram completos. Nessas hipóteses, em caso de dúvidas, deverão ser consultadas as declarações de importação em anexo, onde se poderá comprovar que se tratam dos mesmos bens descritos nas ordens de compra ou documento de efeito equivalente". Particularmente, em relação à autuada (Iacex Importação e Exportação Ltda.), as autoridades lançadoras constataram o cometimento de irregularidades em 38 Declarações de Importação (DI's), todas registradas em 2003, que tiveram como adquirentes as empresas NETM e M13, integrantes do "Grupo Network 1 " . Salienta a fiscalização que o documento intitulado "diversos.xls" citado no item 4.3 do Relatório de Fiscalização em comento, contém "pares de planilha contendo 4, informações sobre os pagamentos efetuados pelo GRUPO NETWORK 1 para suas importadoras de fachada e dados dos embarques, duas delas trazem informações sobre a IACEX, que corroboram o teor dos pedidos acima citados". Demais disso, a fiscalização também esclarece que antes mesmo da ciência dos presentes autos de infração, a autuada (Iacex) teve sua inscrição na base CNPJ declarada inapta uma vez que foi declarada Inexistente de Fato, ensejando, por conseguinte, a cessão fraudulenta do nome da empresa por seus sócios para fins de acobertar operações de terceiros, além do fato de recusarem sistematicamente atender às intimações fiscais, concluindo, a fiscalização aduaneira que os sócios de direito e de fato não só anuíram como se beneficiaram da respectiva prática delituosa. Nesse sentido, foram arrolados como responsáveis solidários, a empresa Ebis Empresa Brasileira de Comércio, Integração e Serviços de Tecnologia Ltda. além das seguintes pessoas fisicas: Marcelo Adorno, William Haddad Uzum e Marcelo Ralo, Maria Elena Conz, Adriana Marques de Souza e Irene de Araújo Conz. Objetivando demonstrar sinteticamente o valor aduaneiro verificado em ato de ofício, as autoridades lançadoras elaboraram o demonstrativo acostado às fis. 117 a 145 do "RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - NETWORK 1". Na primeira tabela são informados o número da declaração de importação e respectiva adição, a data de seu registro, o importador, o exportador, a descrição da mercadoria, sua quantidade, valor unitário e valor total, expresso em dólar estadunidense e em real, apurando o montante declarado de R$ 5.923.060,19. Na segunda tabela, contrapondo as informações declaradas pela autuada, a fiscalização apresenta o valor efetivo das referidas transações, para tanto, utiliza como paradigma às "Ordens de Compra - PO 's", documento que tomou possível verificar o verdadeiro valor da mercadoria importada, informando-os tanto em dólar estadunidense como em real, apurando, por conseguinte, um montante de R.S. 13.172.810,86 (fl. 340). • A fiscalização esclarece, também, que as mencionadas Ordens de Compra (PO) e demais documentos de efeito equivalentes utilizados como subsídio à identificação do valor de transação praticado pelas empresas que registraram as declarações de importação elencadas no relatório em apreço encontram-se juntados às fls. 1.700 a 2.372, sendo que, para uma melhor visualização, foram ordenadas pelos respectivos fabricantes das mercadorias importadas. Nesse diapasão, a fiscalização concluiu que as operações de importação realizadas em favor do Grupo Network -1 foram efetivadas de forma irregular e fraudulenta, pelos motivos a seguir sintetizados: (i) As declarações de importação e os correspondentes documentos instrutivos dos despachos foram produzidos no intuito de burlar os controles exercidos pela Aduana brasileira, logo são ideologicamente falsos; (ii) As notas fiscais referentes à venda no mercado interno são inidôneas, não servindo de elementos de prova em favor das empresas importadoras de direito, uma vez que foram fraudulentamente emitidas para "esquentar" o valor das mercadorias e ocultar os reais adquirentes (importadores de fato); e (iii) A entrega a consumo dos bens irregularmente importados constituiu prática predatória que transgride a livre concorrência e o mercado interno. Das Impugnações Intimados das presentes exações (fls. 2.389 a 2.395), ingressaram com as impugnações: Iacex Importação e Exportação Ltda., Maria Elena Conz e Irene de Araújo Conz (fls. 3.069 a 3.07495), além de Ebis Empresa Brasileira de Comércio. Integração e Serviços de Tecnologia Ltda. (fls. 2.651 a 2.695); Marcelo Adorno (fls. 2.557 a 2.607); William Haddad Uzum (fls. 2.481 a 2.539); e Marcelo Ralo (fls. 2.399 a 2.446), conforme se evidencia do expediente de fl. 3.099. -Síntese das alegações apresentadas pelos sujeitos passivos indicados como responsáveis solidários De esclarecer que perscrutando as impugnações apresentadas pelos autuados Ebis Empresa Brasileira de Comércio, Integração e Serviços de Tecnologia Ltda., Marcelo Ralo, William Haddad Uzum e Marcelo Adorno, indicados como responsáveis solidários pelo crédito tributário lançado em desfavor de Iacex Importação e Exportação Ltda., depreende-se que os argumentos de defesa são idênticos, razão por que serão tratados conjuntamente. De início, em sede de preliminar, alegam a nulidade dos lançamentos porquanto não participaram dos procedimentos concernentes à investigação fiscal que culminou com a lavratura dos autos de infração em apreço, o que caracteriza o cerceamento do direito de defesa (o artigo 5°, LV, da CF/88 e artigo 7°, I, do Decreto n° 70.235/72 - PAF); nessa linha de argumentação, reclamam também da exigüidade do prazo concedido para apresentar defesa consistente, tendo em vista a amplitude e complexidade da matéria tratada; bem assim, que lhe foram sonegado conhecerem a defesa apresentada pela autuada (lacex). Noutra preliminar, aduzem a ilegitimidade e ilegalidade para figurarem no pólo passivo da relação jurídica na condição de responsáveis solidários. Com arrimo nos arts. 121 e 129 a 134 do CTN, alegam a impossibilidade de serem incluídos como responsáveis, independentemente da modalidade atribuída, ou seja, por substituição, transferência ou sucessão. Não obstante concordarem que o artigo 128 do CTN admite à atribuição da responsabilidade tributária à terceira pessoa vinculada ao fato gerador, aduzem que mencionada condição não ocorreu no caso presente, pois não registraram qualquer declaração de importação, não adquiriram ou comercializaram no mercado interno as mercadorias importadas e bem assim em dezembro de 2002 deixaram de manter vínculo com a EBIS, conforme evidencia a DIRPF 2002, Exercício 2003. Em última preliminar, afirmam que as incidências referidas nos autos de infração têm como fatos geradores os registros das declarações de importação, momento em que inicia, por conseguinte, a contagem do prazo decadencial (artigo 150 do CTN). Logo, sobre os lançamentos relativos no período anterior a novembro de 2003 operou-se a decadência, pois os autos de infração foram efetuados somente em novembro de 2008; portanto, referidos créditos tributários já se encontravam extintos (art. 156, VIII, do CTN) por meio da homologação tácita (art. 150, § 4°, do CTN); razão pela qual devem ser cancelados. No mérito, alegam que a fiscalização não procedeu à valoração aduaneira para o fim de imputar às mercadorias importadas pela declarante (Iacex), a condição de subfaturadas, contrariando o disposto nos artigos 20 e 148 do CTN; nos artigos 76 a 82 do Decreto n° 4.543/02 (RA/02); na IN/SRF n° 327/03, bem assim o regramento estatuído pelo AVA/GATT, padecendo o lançamento de vício insanável, devendo ser decretada sua nulidade. Ainda com relação ao procedimento de valoração aduaneira, não reconhecem as imputações que lhes são feitas por meio do "Relatório Fiscalização NETWORK -1", pois do item 002 da descrição dos fatos constante nos autos de infração depreende-se que o subfaturamento do valor das mercadorias importadas pela Iacex Importação e Exportação Ltda., que motivou a aplicação da multa administrativa, é inconsistente, pois se refere a fatos ocorridos entre setembro a dezembro de 2003 e outubro de 2005, ou seja, a acusação está fundamentada em circunstâncias supervenientes àquelas narradas na autuação, pois os fatos imponíveis se verificaram entre 14 de janeiro a 31 de março de 2003, devendo, por conseguinte, ser a aplicado a disposição contida no artigo 112 do CTN. Prosseguindo, afirmam que em momento algum deixaram de atender ao fisco, na medida em que sequer foram intimados dos atos que precederam a autuação, conforme aduzido; não havendo de cogitar no agravamento da multa prevista no artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/96. Demais disso, alegam que a fraude deve ser provada, pois a legislação de regência da matéria não admite sua ocorrência por presunção, razão por que não reconhecem os fatos contra si apostos na presente autuação. Por fim, alegam que é inadequada a utilização da taxa Selic, devendo ser aplicada a taxa de juros no percentual de 1% ao mês, acrescida de correção monetária, por se tratar do coreto indexador de débitos de natureza tributária, uma vez que a aplicação da taxa Selic contraria o princípio da legalidade, posto que fixada por ato normativo do Banco Central do Brasil (BCB) ao invés de lei. Em face de todo o exposto, requerem a insubsistência dos lançamentos. -Síntese das alegações de lacex Importação e Exportação Ltda., Maria Eleita Conz e Irene de Araújo Conz De plano, a impugnação juntada às fls. 3.069 a 3.074 diz respeito às defesas apresentadas conjuntamente pelos autuados Iacex Importação e Exportação Ltda., Irene de Araújo Conz e Maria Elena Conz. Alegam em síntese que a fundamentação da autuação é imotivada e inconsistente pois sustentada em simples análise de valores declarados e tributos recolhidos, mediante uso de pesquisas de valores realizadas via internet, por conseguinte, de forma superficial e insuficiente para ensejar a majoração dos tributos ou para aplicar as penalidades impostas; porquanto, a simples presunção, desacompanhada de elementos seguros de prova torna a acusação fiscal precária, pois realizada ao arrepio da lei, sem respectiva ordem judicial ou mediante diligência ou intimação à autuada. Os autuados se defendem aduzindo que a fiscalização não informou, nos demonstrativos dos autos de infração, a data do fato gerador da imputadas fraudes, sendo insuficiente a menção apenas do ano do registro das declarações de importação, ensejando, portanto, a nulidade de todo o procedimento. Nesse passo, aduzem as impugnantes, a caracterização do excesso de exação de que trata os § 1° do artigo 316, do Código Penal brasileiro, para fundamentar o seu entendimento de que a autuação, ao desclassificar documentos idôneos e hábeis, cometeu o excesso, alegando que o mesmo deve ser reparado pelo cancelamento dos Autos de Infração. Ressalva também que a autuação é nula e imprestável para o fim que se destina por não estabelecer parâmetro ad valore e não preencher os requisitos legais. Ademais, salienta que ocorreu a prescrição, uma vez que a autoridade fiscal teria o prazo de 5 (cinco), a contar do lançamento, para autuar o infrator. Alegam afronta ao princípio constitucional do não confisco, pois as penalidades aplicadas comprometem seus patrimônios pelo vultoso montante ou pela aplicação indevida ou inadequada. Em face de todo o exposto, requerem o cancelamento dos autos de infração, bem assim a instauração de procedimento administrativo para apurar o delito, praticado por excesso de exação. Em julgamento datado de 2 de outubro de 2009, a DRJ Florianópolis/SC negou provimento às impugnações da Contribuinte e dos Responsáveis solidários (Acórdão 07-17.708, fls 3135 a 3186), nos termos da ementa a seguir colacionada: PRAZO DECADENCIAL. FRAUDE. Nos lançamentos por homologação, o prazo decadencial começa a fluir a partir do fato gerador. Porém, na hipótese de comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação a contagem do referido prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador. RESPONSÁVEIS. ADMINISTRADORES DE FATO E DE DIREITO. São responsáveis pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias não adimplidas, os administradores de fato e de direito que praticam atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na condição mandantes, bem assim seus mandatários e/ou prepostos, enfim, pessoas que embora não figurem nos documentos constitutivos das sociedades empresariais tenham pleno domínio os atos imputados como fraudulentos. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. São responsáveis solidários pelo crédito tributário regularmente constituído as pessoas jurídicas e físicas que, embora não constam formalmente indicadas nas operações de importação e nem figurem como sócias das empresas importadoras, efetivamente gerenciam e/ou comandam as importações, seja de forma direta ou por meio de prepostos. FATURA COMERCIAL. FRAUDE. SUBFATURAMENTO. Caracteriza evidente intuito de fraude o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas instruído com faturas comerciais inidôneas. A comprovação da existência do subfaturamento do preço das mercadorias importadas, bem assim a vinculação entre exportadores e importadores ocultos enseja caracteriza a falsidade ideológica das faturas. VALORAÇÃO ADUANEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DO PRIMEIRO MÉTODO. FRAUDE. Em regra, a valoração aduaneira de mercadorias deve ser regida pelas normas do Acordo de Valoração Aduaneira, implementado pelo GATT. Porém, na hipótese de fraude do valor aduaneiro os procedimentos de valoração são regulados por regras próprias. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O lançamento é ato no qual a Fazenda Nacional deduz sua pretensão acerca do crédito tributário apurado em procedimento de oficio cujo aperfeiçoamento ocorre com a ciência do sujeito passivo, hipótese em finda a fase inquisitória. A apresentação de impugnação pelo contribuinte autuado, por sua vez, inaugura a fase imediatamente posterior, denominada litigiosa, quando então é disponibilizado o pleno exercício do direito de defesa. Portanto, a não participação do investigado na referida fase inquisitorial não confraria o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. FRAUDE DOCUMENTAL. PENALIDADES. AGRAVAMENTO DA MULTA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO II E DO IPI. Constatado que o valor da mercadoria foi subfaturado utilizando-se os envolvidos artificios dolosos, caracterizada a fraude fiscal e cabível, na espécie, o agravamento das multas incidentes sobre os tributos não recolhidos. Constatado que um dos autuados, na condição de responsável solidário, não atendeu a intimação da fiscalização para prestar esclarecimento e apresentar documento é cabível a aplicação da multa agravada de 411 lançamento de oficio do II e do IPI na importação. PENALIDADES APLICADAS. ARGÜIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. As multas administrativas e/ou fiscais não têm natureza confiscatória, alcançam apenas os sujeitos passivos infratores, com maior intensidade aqueles que agiram com o intuito doloso, em nada afetando os que cumprem com suas obrigações legais. EXCESSO DE EXAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O crime de excesso de exação somente é cabível quando a autoridade lançadora exige do sujeito passivo cobrança indevida de tributos, casos em que a lei expressamente não autoriza, quando o contribuinte já os pagou, quando cobra valor acima do correto; ou o faz de modo vexatório ou gravoso, não autorizado em lei. Não sendo o caso dos presentes autos. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. A cobrança dos juros de mora em percentual equivalente à taxa Selic está em conformidade com o disposto na legislação de regência. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignados, os responsáveis solidários Marcelo Ralo, William Haddad Uzum, Marcelo Adorno e Ebis Empresa Brasileira de Comércio, Integração e Serviços de Tecnologia Ltda (sucessora da empresa NETM – Network Distribuidora Ltda, doravante designado simplesmente como “Ebis”), recorrem a este Conselho (fls 3221, 3245, 3282, 3320, respectivamente), repisando os argumentos trazidos em suas impugnações ao auto de infração. Em fls 8727 a Ebis traz aos autos petição sobre fato superveniente, informando que o STJ em decisão final nos autos do HC 142.045/PR, decretou a ilegalidade de todas as provas obtidas mediante interceptação das comunicações na Operação Dilúvio. Ademais, informa que “acolhendo a decisão do E. STJ, em recente sentença ora anexada, proferida em 11/04/2012 (transitada em julgado em 08/05/12) nos Autos da Ação Penal n° 2007.70.00.026164-2/PR, o MM. Juiz Federal Substituto da 38 Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de. Curitiba, absolveu os Réus do "Grupo MAN" objeto da Operação Dilúvio". Por essas razões, requer a nulidade dos procedimentos fiscais instaurados com fundamento em provas ilicitamente obtidas. Ato contínuo a mesma petição, com as mesmas informações, foi reapresentada aos autos em nome de Marcelo Ralo (fls 8738) e depois em nome de Marcelo Adorno (fls 8753). Por fim, foi acostada nova petição aos autos pelos Recorrente (fls 8771), acerca do julgamento proferido por este Colegiado no Processo n. 15165.003460/2008-40, Acórdão 3402003.195, de relatoria do ilustre Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 15/12/2004 a 05/04/2005 Ementa: ACUSAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM COMÉRCIO EXTERIOR. PROVAS ILÍCITAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. Exigência fiscal pautada em provas produzidas em processo criminal que, por sua vez, foram reconhecidas com ilícitas no âmbito judicial. Ante a impossibilidade de segregar as provas que seriam lícitas daquelas reconhecidas como ilícitas, todo o acervo probatório é contaminado pela ilicitude, o que se dá por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada). É o relatório.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

6550413 #
Numero do processo: 15374.971866/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/05/2003 PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ATRAVÉS DE PROTESTO JUDICIAL. A propositura de ação cautelar de protesto tem o condão de suspender a prescrição do direito do contribuinte de pleitear a compensação de crédito que possui, face ao princípio da isonomia processual. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.386
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reformar o acórdão recorrido na parte em que decidiu pela prescrição do crédito, determinando-se o retorno do processo à unidade julgadora de origem para análise das demais questões de mérito ventiladas na manifestação de inconformidade. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6550401 #
Numero do processo: 15374.971849/2009-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/04/2003 PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ATRAVÉS DE PROTESTO JUDICIAL. A propositura de ação cautelar de protesto tem o condão de suspender a prescrição do direito do contribuinte de pleitear a compensação de crédito que possui, face ao princípio da isonomia processual. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.380
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reformar o acórdão recorrido na parte em que decidiu pela prescrição do crédito, determinando-se o retorno do processo à unidade julgadora de origem para análise das demais questões de mérito ventiladas na manifestação de inconformidade. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6640125 #
Numero do processo: 10980.934834/2009-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.762
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de apuração quanto à exatidão do montante compensado. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6599359 #
Numero do processo: 12466.000921/2008-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Dec 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 10/03/2008 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR. A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior justifica a presunção de interposição fraudulenta. Pena de perdimento das mercadorias, comutada em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-003.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de voto, em negar provimento ao recurso voluntário. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (Assinado com certificado digital) Jorge Olmiro Lock Freire - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

6601135 #
Numero do processo: 10880.955960/2008-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/01/2000 COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. A Manifestação de Inconformidade somente será conhecida se apresentada até o trigésimo dia subsequente à data da ciência do Despacho Decisório que negou a compensação. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. É preclusa a apreciação de matéria no Recurso Voluntário quando considerada intempestiva a apresentação da correspondente manifestação de inconformidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.477
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6640069 #
Numero do processo: 10980.907178/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002 PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.734
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de apuração quanto à exatidão do montante compensado. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM