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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002
COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.
Recurso Voluntário Negado.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.
(Assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.




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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10783.914983/2009­01 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.895  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  COFINS ­ PER/DCOMP 

Recorrente  PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 

COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 

Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório 
relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido 
oportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do 
direito pleiteado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  

(Assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, 
Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

 

 

Relatório 

  

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Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Trata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP 
apresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou 
indevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto 
do acórdão. 

Por  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à 
compensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos 
informados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente 
utilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação 
dos débitos informados no PER/DCOMP. 

O  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada 
improcedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como 
apurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o 
contribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega 
inauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de 
incidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº 
346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de 
28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): 

"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

O Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo 
teve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter 
sido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. 

Desde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação 
fiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo 
menos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, 
sequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a 

Fl. 76DF  CARF  MF



Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

manutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua 
existência. 

O  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo 
administrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve 
trazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos 
elementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: 

Art. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com 
os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão 
preparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que 
for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III 
com redação determinada pela Lei 8. 748/1993) 

§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos 
aos autos. 

Como  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se 
manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à 
comprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o 
mesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das 
exceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. 

Assim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de 
produzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite 
seguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. 

Em seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução 
da  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do 
art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a 
receitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o 
pagamento indevido das contribuições sociais. 

Quanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do 
Decreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria 
que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi 
corroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum 
indício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação 
do crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer 
guarida deste Colegiado. 

Por fim, alega o Recorrente: 

Concluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS 
25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do 
COFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a 

Fl. 77DF  CARF  MF



Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

compensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado 
por mera diligência fiscal. 

O  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência 
fiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto 
70.235/72: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

IV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, 
assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a 
qualificação profissional do seu perito. 

A  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos 
necessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o 
Colegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se 
entender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: 

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, 
de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de 
diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, 
indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, 
observando o disposto no art. 28, in fine. 

Todavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do 
Contribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por 
este, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. 

Desse modo, nego o pedido de diligência. 

Conclusão 

Forte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim

           

           

 

Fl. 78DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011
FALSIDADE IDEOLÓGICA DAS FATURAS. SUBFATURAMENTO. INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO.
As acusações de subfaturamento dependem da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real valor da transação difere do valor declarado.
O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003).
A autoridade supôs a falsidade ideológica das faturas por entender que o valor declarado seria inferior ao valor corrente do mercado, sem, contudo, acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.

(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.

(Assinado com certificado digital)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 478 

 
 

 
 

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477 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.722546/2012­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.841  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2017 

Matéria  PENA DE PERDIMENTO. 

Recorrente  SESSA &amp; ALIPIO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ­ 
E.P.P. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011 

FALSIDADE  IDEOLÓGICA  DAS  FATURAS.  SUBFATURAMENTO. 
INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO. 

As  acusações  de  subfaturamento  dependem  da  desconstituição  da  fatura 
comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real 
valor da transação difere do valor declarado. 

O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para 
mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na 
Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de 
Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003). 

A  autoridade  supôs  a  falsidade  ideológica  das  faturas  por  entender  que  o 
valor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo, 
acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi 
superior  ao  declarado,  ou  qualquer  outro  elemento  que  autorizasse  a 
desconsideração das faturas apresentadas. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por  dar 
provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. 

 

(Assinado com certificado digital) 

  

AC
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Fl. 478DF  CARF  MF




 

  2

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  01/06/2012,  para  a  cobrança  de 
Imposto de Importação,  Imposto sobre Produtos  Industrializados e contribuição PIS/COFINS 
acrescidos  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  e  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  em 
virtude dos fatos assim descritos no Relatório Fiscal (e­fls. 140/154): 

 
"INTRODUÇÃO 
Em  08/08/2011  foi  expedido  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº  817800­
201100153­9,  determinando  que  fosse  efetuada  a  verificação  dos  valores  de 
transação  declarados  pelo  importador  Sessa  &amp;  Alípio  Comercial  Importação  e 
Exportação Ltda, CNPJ 09.258.638/0001­00, nas importações efetuadas no período 
de 01/2009 a 06/2011.  
(...) 
DOS PREÇOS DECLARADOS 
A empresa Sessa &amp; Alípio Comercial Importadora e Exportadora  ltda realizou o 
registro de 18 declarações de importação no período de janeiro de 2009 a junho de 
2011. Entre os produtos importados encontram­se veículos do tipo jet­ski, além de 
diversos aparelhos eletrônicos. 
Dessas 18 declarações analisadas, deixamos de apreciar a 11/0117424­4, por  ter 
sido objeto da pena de perdimento, através do PAF 11128.000912/2011­22.  
Ao analisar as 17 DIs restantes, foram encontradas irregularidade de preços em 15 
delas. São as importações que possuem como origem empresas sediadas em Miami. 
Observa­se  uma  discrepância  entre  os  preços  informados  pela  autuada  e  os 
valores  de  mercado.  Em  média  os  valores  declarados  chegam  a  35%  dos  de 
mercado. A seguir um quadro irá demonstrar com clareza esta diferença de valores. 
Os  valores  estão  informados  em  dólar  dos  Estados  Unidos  e  as  importações 
realizadas no mesmo período: 
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA  PREÇO  MÉDIO 

DECLARADO  PELA 
AUTUADA 

PREÇO  NO  SITE 
DA  YAMHA  (Sic.)  ­
MOTORS USA 

PREÇO  MÉDIO 
REGISTRADO  NO  SISTEMA 
DA  RFB,  EXCLUÍNDO  A 
AUTUADA 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2009 NOVO 

3.000,00   xxxxxxx   7.690,97 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2010 NOVO 

3.000,00   xxxxxxx   8.352,75 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2011 NOVO 

4.000,00   9.399,00  8.527,10 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2012 NOVO 

XXXXXX  9.599,00  XXXXX 

Fl. 479DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 479 

 
 

 
 

3

JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE 
2010 NOVO 

3.500,00   xxxxxxx  8.477,14 

JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE 
2011 NOVO 

XXXXXX   8.999,00  8.477,14 

JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE 
2012 NOVO 

XXXXXX   9.299,00  XXXXXX 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
SHO 2011 NOVO 

5.000,00  13.999,00   12.073,94 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
SHO 2012 NOVO 

XXXXXX   14.599,00  XXXXXX 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
HO 2011 NOVO 

4.600,00   12.699,00   10.730,00 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
HO 2012 NOVO 

XXXXX   12.999.00  XXXXXX 

 
DOS FORNECEDORES NOS ESTADOS UNIDOS 
As mercadorias foram adquiridas junto a seus fornecedores nos Estados Unidos, em 
Miami, Flórida. Os nomes dos fornecedores são 2BYZZ INC., DMB Global LLC e 
ALCO GLOBAL LLC. 
(...) 
São empresas de brasileiros residentes nos EUA. Compram mercadorias nas  lojas 
especializadas  para  a  exportação  previamente  contratada.  Ou  seja,  não  são 
revendedoras  autorizadas  de  determinado  ramo,  com  preços  atrativos,  e  sim 
intermediárias  que  agem  conforme  a  demanda.  São  fortes  os  indícios,  conforme 
demonstrado  acima,  de  que  os  fornecedores/exportadores  agem  conforme  a 
demanda da empresa brasileira, inclusive em relação à confecção dos documentos. 
Conclusão 
Percebe­se que 4 meses após a criação da 2BYZZ, ocorrida em 02/03/2009, a Sessa 
&amp;  Alípio  registrou  sua  1ª  DI,  em  06/07/2009,  constando  como  fornecedora  a 
referida empresa. Cessando seu fornecimento com o registro da DI nº10/0259743­0, 
em 18/02/2010. Logo após, em 13/01/2010, foi criada a DBM e registrada a 1ª DI, 
constando como fornecedora esta empresa, em 08/03/2010. Sendo todas as faturas 
apresentadas assinadas pelo Sr. Douglas Morato. Isto nos leva a conclusão que das 
18 Declarações  registradas,  no  período  que  abrange  esta  fiscalização,  12  foram 
efetuadas com fornecimento de mercadorias através da mesma pessoa, ou seja, o 
Sr. Douglas Morato. 
Em  01/12/2010,  a  importadora  iniciou  os  registros  das  DI's,  constando  como 
fornecedora  a  ALCO GLOBAL,  que  pertence  ao  Sr.  Roberto  Lessa,  residente  em 
Santos/SP.  A  DI  nº11/0117424­4,  registrada  em  19/01/2011,  foi  objeto  de 
procedimento especial de fiscalização, sendo lavrado o Auto de Infração e Termo 
de  Guarda  Fiscal  nº  817800/EQCOL000003/2011,  por  ter  sido  verificado  o 
subfaturamento das mercadorias. 
Por  todo o exposto,  fortes  indícios  indicam pela  falsidade  ideológica das  faturas 
apresentadas, disposto no § 3ºA, inciso VI do art.689 do Regulamento Aduaneiro. 
O  importador migra  de uma  empresa  para  outra  com os  preços  pouco  alterados, 
porém todos fora dos parâmetros de mercado e sempre tendo como sócios pessoas 
com residência na cidade de Santos. Os valores apresentados nas faturas são muito 
inferiores tanto em relação ao mercado de onde originam as importações, como em 
relação  à  própria  Yamaha  Motors  nos  Estados  Unidos,  no  site  www.yamaha­
motor.com. Sendo um agravante, o  fato das empresas,  situadas no exterior,  terem 
sido  constituídas  pouco  antes  do  início  do  fornecimento  das  mercadorias  para  a 
autuada e por preços bem abaixo aos de mercado, o que seria pouco provável para 
empresas  recém  constituídas,  que  é  o  caso  da  2BYZZ  e DBM,  e  que  não  são  do 
ramo náutico. 
A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não 
sendo razoável, no mercado, “atravessadores” (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) 
comprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do 

Fl. 480DF  CARF  MF



 

  4

fabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe 
ressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a 
preços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de 
fácil constatação numa breve busca. 
Em  06/12/2011,  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração  nº  0817800/00153/11,  objeto  do 
Processo Administrativo nº 11128.720197/2012­29, que dispõe sobre a aplicação da 
pena de perdimento das mercadorias de que trata este auto de infração. 
Em 25/04/2012,  foi  emitido despacho decisório pelo Sr.  Inspetor da Alfândega do 
Porto  de  Santos,  cuja  cópia  encontra­se  em  anexo,  aplicando  a  PENA  DE 
PERDIMENTO sobre as mercadorias objeto do Auto de Infração supra. 
Em  11/05/2012,  a  empresa  autuada  foi  intimada  a  apresentar  as  mercadorias, 
objeto da pena de perdimento, a esta Alfândega. 
Em  15/05/2012,  a  autuada,  através  de  seu  representante,  informou  que  as 
mercadorias em litígio haviam sido consumidas. 
Tendo exposto os fatos acima, lavro o presente Auto de Infração com fulcro no § 3º, 
inciso IV do art.23 do Decreto­Lei nº1.455/76." (e­fls. 140/147 ­ grifei) 
 

Cientificado do auto de infração, foi apresentada tempestiva impugnação. Em 
razão da  informação  apresentada  em sede preliminar da  existência de uma ação  judicial  que 
visa  anular  o  Auto  de  Infração  relativo  à  DI  n.  11/0117424­4,  apreendidas  no  Processo 
Administrativo  Fiscal  n.  11128.000912/2011­22  (processo  n°  000855097.2011.403.6104),  o 
processo foi convertido em diligência para a apresentação da cópia da exordial desse processo 
judicial  para  a  avaliação  da  eventual  concomitância,  anexada  aos  presentes  autos  às  e­fls. 
352/389. 

Em seguida, após afastar a concomitância, a Delegacia de Julgamento em São 
Paulo I manteve o lançamento na decisão recorrida ementada nos seguintes termos: 

 
"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 
Data do fato gerador: 06/07/2009 
Dano ao Erário causado ao mercado interno pelo uso de documento necessário ao 
desembaraço  falsificado.  Substituição  da  pena  de  perdimento  pela  multa 
equivalente ao valor aduaneiro. 
Importações  proveniente  de  empresas  sediadas  na  Florida/EUA.  Diascrepância 
(Sic.)  entre  os  preços  informados  e  os  valores  de mercado.  Em média  os  valores 
declarados chegam a 35% dos de mercado.  
Empresas  de  brasileiros  residentes  nos  EUA.  Compram  mercadorias  nas  lojas 
especializadas para a exportação previamente contratada. 
A  discrepância  de  valores  que  pautaram  a  presente  ação  fiscal  ocorreu 
predominantemente pela pesquisa dos preços dos produtos  importados no sítio na 
Internet do próprio fabricante. 
Se de fato a “sazonalidade” propiciou esse preço mitigado, o  impugnante deveria 
trazer provas a esse respeito. 
Não há qualquer motivo apresentado pelo impugnante que propicie a realização de 
perícia. 
Impugnação Improcedente 
Crédito Tributário Mantido" (e­fl. 393) 
 

Intimada desta decisão em 08/04/2014 (e­fl. 426), o contribuinte apresentou 
tempestivo  Recurso  Voluntário  em  06/05/2014  (e­fls.  428/439)  reiterando  os  argumentos 
trazidos na Impugnação, alegando, em síntese: 

Fl. 481DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 480 

 
 

 
 

5

(i)  a  nulidade  da  autuação  pela  não  juntada  aos  autos  dos  paradigmas 
apresentados no bojo do Auto de  Infração confeccionado, onde se baseou a 
fiscalização no comparativo de preços; 

(ii)  menciona  a  existência  da  ação  judicial  n°  000855097.2011.403.6104 
relativa  à  apreensão  das  mercadorias  da  DI  n.º  11/0117424­4  e  de  outros 
autos de infração anteriores que deveriam ser juntados ao presente; 

(iii)  ausência  de  prova  do  subfaturamento  e  de  fundamento  para  a  pena  de 
perdimento,  não  sendo  sido  realizada  a  individualização  das  importações 
assinaladas  (mercadorias por Dl),  juntada de paradigmas  (não se sabe se os 
mesmos  sofreram  tal  tipo  de  fiscalização,  seja,  valoração  aduaneira), 
especialmente em se considerando que não se tratam apenas de importações 
de Jet Sky’s, única base para a revisão efetuada. 

Em  31/10/2016  a  Recorrente  apresentou  petição  nos  autos  anexando  aos 
autos sentença proferida na ação penal n.º 0000410­06.2013.4.03.6104,  transitada em julgado 
em 23/09/2016, relativa à importação objeto da DI n. 11/0117424­4 que concluiu pela ausência 
de  subfaturamento  na  importação  de  jetskis,  com  a menção,  inclusive,  às  DIs  objeto  destes 
autos  que  seriam objeto  de  ação  penal  apensa  àquela  ação  (n.º  0009132­92.2014.4.03.6104). 
Segue abaixo o inteiro teor da sentença acostada aos presentes autos: 

 
"Trata­se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Ricardo de 
Souza  Sessa  pela  imputada  prática  do  delito  previsto  no  art.  334,  "caput",  do 
Código Penal. 
Narra  a  denúncia,  que  o  réu,  na  qualidade  de  sócio  administrador  da  empresa 
Sessa &amp; Alípio Comercial Importação e Exportação Ltda. ­ EPP, de forma livre e 
consciente, em 19/01/2011, iludiu, em parte, o pagamento de impostos devidos pela 
importação de doze "jet­skis" mediante o subfaturamento do preço declarado na DI 
nº 11/0117424­4. 
A constatação pela Alfândega do Porto de Santos deu­se através de pesquisa no site 
do  fabricante Yamaha Motor Corporation  e  por  comparação  com paradigma  (DI 
11/0140881­4,  registrada  em  24/01/2011),  realizadas  no  curso  de  procedimento 
administrativo  fiscal.  Foi  apurado  que  o  preço  das  mercadorias  correspondia  a 
apenas  35,72%  do  custo  mínimo  para  o  mesmo  modelo  de  "jet­ski"  declarado 
descrito na Fatura Comercial 1143.O valor total em impostos iludidos foi estimado 
em R$ 44.141,93 (I.I.), R$ 5.842,96 (Pis/Pasep­Importação), R$ 30.454,24 (Cofins­
Importação)  e  R$  26.484,16  (I.P.I.).  A  empresa  responsável  pela  importação não 
obteve  êxito  em  nenhuma  das  medidas  que  adotou  a  fim  de  evitar  que  o 
procedimento  administrativo  fiscal  fosse  julgado  procedente  (fls.  365/375).  A 
denúncia foi recebida em 30/04/2013 (fls. 376/379). 
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta na forma do art. 396­A do CPP 
(fls. 393 e 397/400). Não verificada existência de hipótese de absolvição sumária, o 
recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 410/vº). Em vista de conexão existente 
com a ação penal nº 0009132­92.2014.4.03.6104 que  tramitava perante a 6ª Vara 
Federal de Santos, sendo este  juízo prevalente em razão de primeiro conhecer dos 
fatos, os  referidos autos foram avocados para reunião e apensados aos presentes, 
consoante decisão que declarou a competência para processar e julgar os feitos (fls. 
433/434vº). 
No apenso, foi imputada ao réu a prática do delito previsto no art. 334 do Código 
Penal,  por  ter,  condição  de  sócio  administrador  da  empresa  Sessa  &amp;  Alípio 
Comercial  Importação  e  Exportação  Ltda.,  sido  o  responsável,  entre  janeiro  de 

Fl. 482DF  CARF  MF



 

  6

2009  a  junho  de  2011,  pela  importação  de  "jet­skis",  declarados  nas  DIs  nºs 
09/0852358­5,  09/1386430­1,  09/174987­0,  10/0001400­4,  10/0040044­3, 
10/0259743­0,  10/0371827­4,  10/0580244­2,  10/0768961­9,  10/1368140­3, 
10/1897211­2,  10/2145285­0,  10/2246482­7,  10/2307958­7  e  11/0044566­0. 
Através  de  procedimento  administrativo  fiscal  apuratório  foi  constatado  o 
subfaturamento dos preços declarados, estimado em até 35% do valor de mercado 
dos "jet­skis". 
Foi calculado em R$ 2.084.195,50, o valor correspondente aos tributos devidos. Ao 
final  do  procedimento  administrativo  foi  decretada  pena  de  perdimento  das 
mercadorias,  convertida  em  pena  de  multa,  por  terem  os  "jet­skis"  sido 
desembaraçados (fls. 427/vº). A denúncia foi recebida em 10/12/2014, e o réu foi 
regularmente  citado,  sendo  determinada  a  remessa  dos  autos  para  reunião  aos 
presentes em razão da conexão em 09/04/2015 (fls. 98/vº, 106 e 119 do apenso). 
Com a reunião dos feitos e a unidade de processamento, intimado, o réu apresentou 
nova resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da denúncia em relação 
ao apenso (fls. 448/455 e 458/vº). 
Inquiridas  as  testemunhas  e  realizado  o  interrogatório  do  réu  (fls.  466/467), 
superada a  fase  do  art.  402  do CPP,  sem  requerimentos,  as  partes  apresentaram 
alegações finais às fls. 475/476 e 479/481. O Ministério Público Federal requereu 
a  absolvição  do  acusado,  uma  vez  que  em  relação  à  materialidade  as  provas 
coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o 
subfaturamento dos preços das mercadorias. No mesmo sentido, a defesa pugnou 
absolvição, aduzindo que em razão das condições especiais praticadas pela compra 
no atacado, o preço dos "jet­skis" divergiu do valor correspondente ao praticado no 
mercado de varejo constatado pela fiscalização. 
É o relatório. 
Fundamento e decido. 
Da análise minuciosa dos autos, verifico que sob o crivo do contraditório, não foi 
produzida prova forte o suficiente para caracterizar a prática dos ilícitos narrados, 
mostrando­se de  rigor a absolvição do acusado pela aplicação do princípio do  in 
dubio  pro  reo.  Assim,  consoante  fundamentação  apresentada  pelo  Ministério 
Público  Federal  em  suas  alegações  finais  de  fls.  475/476,  o  fato  é  que  nenhuma 
prova  segura  foi  produzida  a  fim  de  demonstrar  a  materialidade  com  relação  à 
prática do descaminho. 
A denúncia baseia­se em procedimento administrativo fiscal que constatou a prática 
de  subfaturamento  de  preços  a  partir  de  pesquisa  realizada  no  site  do  fabricante 
dos  "jet­skis"  e  em  comparação  com  paradigma.  Contudo,  como  anotado  em 
memorias  pelas  partes,  a  apuração  feita  pela  autoridade  fiscal  mostrar 
questionável, uma vez que os preços constatados pelo fisco seriam os praticados no 
comércio  de  varejo,  superiores,  portanto,  ao  que  se  poderia  chegar  através  de 
condições  especiais  de  negociação  de  uma  compra  no  atacado.  Verificada  a 
existência de dúvida em relação ao real valor de compra dos "jet­skis", a prova 
produzida a  cerca do  subfaturamento  em administrativa mostra­se  inábil  para a 
formação de um juízo de certeza diante da falta de outras produzidas sob o manto 
do contraditório no curso da instrução. 
Em  juízo,  a  testemunha  Joaquim  Carlos  Mauri  Pereira  Junior,  despachante 
aduaneiro que atuou na época contratado para a liberação aduaneira dos "jet­skis", 
afirmou  que  o  réu  já  havia  realizado  várias  outras  operações  de  importação 
envolvendo "jet­skis" dentre outros equipamentos náuticos em quantidade, e que o 
preço declarado das mercadorias não poderia ser comparado com o declarado por 
um adquirente  de  varejo, ou  que  não  possuísse  uma  relação  comercial  de  cliente 
atacadista mais sólida estabelecida com o fornecedor como a ostentada pelo réu (fl. 
466). 
Interrogado,  o  réu  negou  as  acusações  e  declarou  que  o  preço  de  aquisição  dos 
"jet­skis"  correspondia  ao  praticado  no  mercado,  sendo  que  aquele  que  foi 
constatado  pelo  agente  fiscal  representava  o  preço  dos  "jet­skis"  encontrado 
comércio de varejo (fl. 467). 

Fl. 483DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 481 

 
 

 
 

7

Desse modo, diante da  fraqueza da prova da materialidade que consta dos autos, 
inexistente sob o crivo do contraditório, a absolvição do denunciado impõem­se por 
força  do  princípio  "in  dubio  pro  reo",  sendo  de  rigor,  a  absolvição  do  réu,  por 
força, sobretudo, da garantia constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, 
inciso LVII). 
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo Ricardo de Souza Sessa 
(RG nº 15532262 SSP/SP; CPF nº 032.465.468­51), com fundamento no artigo 386, 
inciso VII, do Código de Processo Penal." (e­fl. 473/474) 
 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne 

Conheço  do Recurso Voluntário  interposto,  por  tempestivo,  adentrando  em 
suas razões. 

Como se depreende do Relatório Fiscal às fls. 140/154, o presente processo 
administrativo decorre da aparente  falsidade  ideológica das  faturas comerciais necessárias ao 
despacho  aduaneiro  de  diversas  Declarações  de  Importação  de  jet  skys  e  equipamentos 
eletrônicos, registradas pela Recorrente entre 06/07/2009 e 07/01/2011. 

No entender da fiscalização, haveria prova irrefutável de subfaturamento de 
mercadorias nos seguintes termos, já transcritos no relatório: 

 
"A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não 
sendo  razoável,  no mercado,  “atravessadores”  (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) 
comprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do 
fabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe 
ressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a 
preços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de 
fácil constatação numa breve busca." (grifei) 
 

Portanto,  o  suposto  subfaturamento  de  todas  as  mercadorias  abrangidas  na 
autuação foi o único fundamento concreto trazido no Auto de Infração para o reconhecimento 
da falsidade ideológica das faturas e, por conseguinte, para a aplicação da pena de perdimento 
das mercadorias. 

Com efeito, para a aplicação da pena de perdimento, convertida em multa, a 
fiscalização  apenas  menciona  a  diferença  de  preço  na  importação  dos  Jet  Skis  e  o  suposto 
fornecimento por empresas consideradas atravessadoras. 

De pronto, possível verificar que não foram trazidas quaisquer  justificativas 
para  a  desconsideração,  pela  fiscalização,  dos  preços  praticados  pela  Recorrente  quanto  à 
diversas  outras mercadorias  abrangidas  nas DIs  que  foram  objeto  da  autuação,  indicados  no 
Relatório Fiscal apenas como "diversos aparelhos eletrônicos". 

Fl. 484DF  CARF  MF



 

  8

De fato, não foram apontadas quaisquer justificativas fáticas ou jurídicas para 
terem sido desconsiderados os preços praticados pela Recorrente quanto aos diversos produtos 
abrangidos na autuação relacionados no Auto de Infração às e­fls. 155/189 que não os Jet Skis, 
tais  como  "TV  A  CORES  LED  46"",  "APARELHO  DE  DVD",  "APARELHO  DE  HOME 
THEATER", dentre outros. Para estes produtos,  a  fiscalização sequer  trouxe qual  teria  sido a 
base  de  preços  consideradas,  apenas  que  teriam  sido  objeto  de  sites  de  busca  dos  Estados 
Unidos cujas telas sequer foram anexadas aos autos. 

Para  estas  mercadorias,  é  evidente  a  necessidade  de  cancelamento  da 
autuação por ausência de qualquer substrato probatório para o subfaturamento apontado para os 
"diversos aparelhos eletrônicos" abrangidas na autuação. 

Por  sua  vez,  quanto  aos  "jet  skis",  vislumbro  primeiramente  que  a 
fiscalização não trouxe qualquer comparativo obtido no site da YAMAHA dos Estados Unidos 
relativo aos modelos do ano de 2009, únicos que foram objeto de importação pela Recorrente 
como se depreende da relação constante das e­fls. 155/189. 

Quanto ao ano de 2009, a  fiscalização apenas  indicou na planilha constante 
do Relatório Fiscal qual teria sido o "PREÇO MÉDIO REGISTRADO NO SISTEMA DA RFB, 
EXCLUÍNDO  A  AUTUADA",  sem,  contudo,  apresentar  qualquer  documento,  mesmo  do 
sistema, que comprovasse essa afirmação. 

Da mesma  forma, quando da descrição das pessoas  jurídicas que seriam  as 
supostas "atravessadoras" das mercadorias, a  fiscalização não demonstrou qualquer evidência 
concreta  de  relação  entre  as  empresas,  fazendo  um  relato  que  não  evidenciou,  de  qualquer 
forma, a existência de um conluio para a ocorrência de importações subfaturadas no período. 

Assim,  não  há  nos  autos  qualquer  elemento  probatório  que  ampare  a 
desconstituição  da  fatura  comercial,  nem  nada  que  indique  a  ocorrência  efetiva  de 
subfaturamento,  tendo  o  juízo  do  auditor  fiscal  responsável  sido  conformado  apenas  por 
indícios por ele interpretados. 

Nos  moldes  como  feita,  a  autuação  contraria  o  art.  1º  do  Acordo  de 
Valoração Aduaneira ­ GATT, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e a Opinião Consultiva 
n°  2.1,  divulgada  pela  Instrução Normativa  n.º  318/2003.  Isso  porque  o  simples  fato  de  um 
preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de mercado  para mercadorias  idênticas  não  é motivo 
suficiente para sua rejeição. Vejamos os exatos termos da referida Opinião: 

 
"OPINIÃO CONSULTIVA 2.1 
ACEITABILIDADE DE UM PREÇO INFERIOR AOS PREÇOS CORRENTES DE 
MERCADO PARA MERCADORIAS IDÊNTICAS 
1.  Foi  formulada  a  questão  acerca  da  aceitabilidade  de  um  preço  inferior  aos 
preços  correntes  de  mercadorias  idênticas  quando  da  aplicação  do  Artigo  1  do 
Acordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  sobre  Tarifas 
Aduaneiras e Comércio. 
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou esta questão e concluiu que 
o  simples  fato  de  um  preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de  mercado  para 
mercadorias  idênticas  não poderia  ser motivo  para  sua  rejeição  para  os  fins do 
Artigo  1,  sem  prejuízo,  no  entanto,  do  estabelecido  no  Artigo  17  do  Acordo." 
(grifei) 
 

Como  já  tivemos a oportunidade de discutir nos  acórdãos  relativos  ao PTA 
n.º  10945.000888/2005­97,  de  relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  a 

Fl. 485DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 482 

 
 

 
 

9

desconsideração do valor indicado nas DIs, por parte da fiscalização deve atender a dois ônus 
argumentativo­probatórios  distintos:  a)  um  relativo  à  descaracterização  do  valor  aduaneiro 
adotado  pelo  importador,  através  da  prova  do  subfaturamento;  e  b)  determinação  do  correto 
valor aduaneiro, com base na legislação aplicável. 

No caso em tela, a autoridade supôs a falsidade das faturas por entender que o 
valor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo,  acompanhar  esse 
juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer 
outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas. 

Portanto,  a  afirmação  da  fiscalização  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  o 
subfaturamento  das  mercadorias  se  respaldou  em  meros  indícios  sequer  admitidos  pela 
legislação aduaneira (diferença quanto ao valor corrente de mercado da mercadoria), devendo 
ser cancelada como já entendido por este CARF: 

 
"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Ano­calendário: 2008 
PLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO  ABUSIVO.  SUBFATURAMENTO.  ÔNUS  DA 
PROVA. 
A acusação de subfaturamento nas operações comerciais não pode ser presumida, 
devendo  ser  efetivamente  comprovada,  não  bastando  a  indicação  de  meros 
indícios  ou  do  fato  de  haver  interdependência  entre  comprador  e  vendedor  para 
descaracterizar o valor da fatura comercial. 
Recurso  de  Ofício  Negado"  (Processo  16561.720180/2012­76  Data  da  Sessão 
28/09/2016  Relator(a)  Fenelon Moscoso  de  Almeida  Nº  Acórdão  3401­003.266  ­ 
grifei) 
 

Essa  deficiência  na  prova  da  fiscalização  foi  mencionada  na  ação  penal 
proferida no processo relativo ao sócio da pessoa jurídica quanto à DI 11/0117424­4, que não 
faz parte desse processo, mas que  trouxe  fundamento  idêntico para o  subfaturamento dos  jet 
skis. Naqueles autos, como informado pelo  juiz na sentença  transitada em julgado, o próprio 
Ministério  Público  Federal  entendeu  pela  ausência  de materialidade  na  conduta  vez  que  "as 
provas  coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o 
subfaturamento dos preços das mercadorias" (e­fl.s 473). 

Diante do  exposto, diante da ausência de provas  suficientes  à demonstrar o 
subfaturamento dos jet skis e dos demais produtos envolvidos na autuação, e por conseguinte a 
falsidade ideológica das faturas, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar 
a exigência fiscal autuada. 

É como voto. 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora 

           

 

           

Fl. 486DF  CARF  MF



 

  10

 

 

Fl. 487DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2002
COFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.916300/2011­38 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.924  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  PIS.  9.718/98 

Recorrente  FEY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
ANO­CALENDÁRIO: 2002 
COFINS.  ART.  3º,  §1º  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
FATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do 
RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. 

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, 
em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva 
do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram 
da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, 
§2º do RICARF. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

 

Relatório 

  

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1.
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00

/2
01

1-
38

Fl. 71DF  CARF  MF




 

  2 

Por  trazer  clara  síntese  do  processo  até  a  interposição  da Manifestação  de 
Inconformidade,  adoto  o  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  no Acórdão  da DRJ  em 
Florianópolis: 

 
"Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição  PER,  apresentado  pela 
contribuinte acima qualificada. 
Em análise do pedido, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC 
decidiu  indeferi­lo  (...),  em  razão  de  que  o  valor  recolhido  via  DARF,  indicado 
como  fonte  do  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional,  já  havia  sido  integralmente 
utilizado  para  pagamento  de  débito  da  contribuinte,  não  restando  crédito 
disponível para restituição solicitada no PER. 
Inconformada com o não deferimento de seu Pedido de Restituição, a contribuinte 
esclarece, em síntese, que os créditos pleiteados se referem a pagamentos a maior 
originados  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §1º  da  Lei  nº 
9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, em 9 de novembro de 2005. 
A  contribuinte  alega,  ainda,  a  nulidade  do Despacho Decisório,  por  ausência  de 
diligência  sobre  o  crédito  pleiteado,  nos  termos  do  artigo  65  da  Instrução 
Normativa nº 900/2008." (grifei) 
 

A  Manifestação  de  Inconformidade  foi  julgada  improcedente  naquela 
oportunidade, tendo sido o referido acórdão ementado nos seguintes termos: 

 
"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Ano­calendário: 2002 
PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. REQUISITO. 
A  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  requisito  essencial  para  o  deferimento  da 
restituição,  devendo  restar  comprovado o  efetivo  pagamento  indevido  ou  a maior 
que o devido. 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Ano­calendário: 2002 
PRELIMINAR.  NULIDADE.  AUSÊNCIA  DE  REALIZAÇÃO  DE  DILIGÊNCIA. 
NÃO OCORRÊNCIA. 
A  autoridade  competente  para  decidir  sobre  restituição  poderá  condicionar  o 
reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos, bem como tem 
a faculdade de determinar a realização de diligência. Se pela DCOMP apresentada 
já  é  possível  concluir  que  o  crédito  pleiteado  carece  de  liquidez  e  certeza, 
desnecessária a realização de diligência. 
ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. 
As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação 
tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de 
inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido" 
 

Intimada pessoalmente desta decisão, foi apresentado Recurso tempestivo no 
qual  a  Recorrente  alega,  em  síntese,  a  validade  do  crédito  de  PIS  objeto  do  Pedido  de 
Restituição, vez que calculado com base nas receitas não operacionais auferidas pela empresa, 
que não podem ser consideradas como base de cálculo do PIS e da COFINS como reconhecido 
pelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos  Recursos  Extraordinários  346.084,  358.273,  357.950  e 
390.840. Alega ainda a nulidade do despacho decisório, por ausência de diligência prévia para 
verificação da validade do crédito. 

Fl. 72DF  CARF  MF



Processo nº 13971.916300/2011­38 
Acórdão n.º 3402­003.924 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

Anexou  ao  Recurso  Voluntário  cópia  do  livro  razão  e  planilha  com  a 
composição do crédito apurado. 

Em seguida, os autos foram remetidos a esse Conselho. 

É o relatório. 

Voto            

Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.923, de 
28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 13971.916330/2011­44, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.923): 

"Conheço  do  Recurso  Voluntário,  por  tempestivo, 
adentrando em suas razões. 

Em recente julgado desta turma relatado pela Conselheira 
Thais de Laurentiis Galkowicz,  foi reconhecimento o cabimento 
dos  pedidos  de  restituição  que,  tal  como  o  presente,  se 
respaldam  na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  n.º 
9.718/98. Trata­se do acórdão n.º  3402­003.399,  ementado nos 
seguintes termos: 

"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de  apuração:  01/08/2005  a 
31/08/2005 

COFINS.  ART.  3º,  §1º  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE 
CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62, 
§2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO 
TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. 

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é 
o  faturamento  e,  em  virtude  de  inconstitucionalidade  declarada 
em  decisão  plenária  definitiva  do  STF,  devem  ser  excluídas  da 
base  de  cálculo  as  receitas  que  não  decorram  da  venda  de 
mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços. Aplicação  do  art.  62, 
§2º do RICARF." (Número do Processo 10980.911525/2010­10. 
Data  da  Sessão  29/09/2016  Relatora  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz. Acórdão n.º 3402­003.399) 

 

A  situação  trazida  sob  julgamento  nos  presente  autos  é 
idêntica  àquela  julgada naquela  oportunidade,  razão  pela  qual 

Fl. 73DF  CARF  MF



 

  4 

adoto  integralmente  as  razões  delineadas  por  aquela  Ilustre 
Conselheira Relatora, à  luz do art. 50, §1º da Lei n.º 9.784/99, 
cujo voto foi acompanhado por unanimidade por esta Turma: 

"A questão  de  direito  controversa  no presente  processo  é 
amplamente conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento 
da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social (“Cofins”), sobre o qual cumpre tecer algumas 
breves explanações. 

A Cofins, sucessora do FINSOCIAL, foi disciplinada pela 
Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”). 

Nos  termos do  artigo 3º da citada Lei,  ficou estabelecido 
que a Cofins incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por 
sua  vez,  o  §1º  do  mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o 
termo "receita", dispondo que:  

entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de 
atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada 
para as receitas. 

Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a 
Constituição  da  República  brasileira,  em  seu  artigo  195, 
estabelecia que as Contribuições Sociais a  serem recolhidas aos 
Cofres da União pelos empregadores, dentre as quais se enquadra 
a Cofins, somente poderiam incidir sobre o “faturamento”. 

Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo 
Tribunal Federal (“STF”) declarou que o §1º do artigo 3º da Lei 
n.  9.718/98  é  inconstitucional,  no  julgamento  dos  Recursos 
Extraordinários  (“RE”)  n.  357950,  390840,  358273,  346084  e 
336134 em 09 de novembro de 2005. 

Posteriormente, o Pretório Excelso, no  julgamento do RE 
n.  585.235,  publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da 
repercussão  geral  sobre  matéria  em  exame,  reconhecendo  a 
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A 
ementa do referido julgado foi lavrada nos seguintes termos: 

RECURSO. Extraordinário.  Tributo. Contribuição  social. 
PIS. COFINS.  

Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº 
9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 
346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; 
REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. 
MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do 
tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 

Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do 
STF, esse dispositivo alargou indevidamente a base de cálculo da 
COFINS,  uma  vez  que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou 
receita operacional) ao conceito de receita . Explica­se. 

Fl. 74DF  CARF  MF



Processo nº 13971.916300/2011­38 
Acórdão n.º 3402­003.924 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

Enquanto  o  faturamento  é  constituído  pelas  receitas 
advindas  da  venda  de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende 
"entrada  de  recursos  financeiros  remuneradores  dos  diferentes 
negócios jurídicos da atividade empresarial”, segundo a lição de 
José Antonio Minatel. 1 Assim, o faturamento (espécie) é menos 
amplo que a receita (gênero). 

Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente 
manejados  pelo  legislador,  pois  o  artigo  110  do  Código 
Tributário Nacional determina que: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e 
o  alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado, 
utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição 
Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis 
Orgânicas  do Distrito Federal  ou  dos Municípios,  para  definir 
ou limitar competências tributárias. 

Destarte,  se  a  Constituição  determinava  que  a  COFINS 
somente  poderia  incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento 
constitui  as  receitas  provenientes  da  venda  de  bens  e  serviços 
pela pessoa jurídica; conclui­se pela inconstitucionalidade da lei 
que  determina  a  incidência  sobre  a  receita  sem  sentido  amplo, 
pois essa é mais abrangente que o faturamento2.  

Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que 
padecia a Lei n. 9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda 
Constitucional  n.  20,  de  15  de  dezembro  de  1998  (“EC  n. 
20/98”). 

Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, 
o qual restou positivado nos seguintes dizeres: 

Art.  195. A  seguridade  social  será  financiada por  toda a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

I  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela 
equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada 
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho 
pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe 

                                                           
1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. 
São Paulo, 2005, p. 132.  
2 Ademais, há de se ressaltar que a Lei n. 9.718/98 tem status jurídico de lei ordinária, o que torna ainda mais 
patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser 
criada outra  fonte de custeio da seguridade social  (incidente  sobre outra materialidade), nos  termos do artigo 
195, §4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. 
Disto depreende­se que somente  seria  legítima a  cobrança da COFINS sobre a  receita, hipótese que na época 
não estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por 
meio  de  lei  complementar.  Afinal,  tratar­se­ia  de  nova  fonte  de  custeio  da  seguridade  social.  Como  a  Lei  n. 
9.718/98  foi votada e publicada pelo  rito  legislativo próprio das  leis ordinárias, mais uma vez conclui­se pela 
inconstitucionalidade da exação.  

Fl. 75DF  CARF  MF



 

  6 

preste  serviço, mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998). 

Em síntese, a EC n. 20/98 alargou a hipótese de incidência 
das contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que 
a partir de então não só o faturamento pode ser tributado, como 
também a receita em sentido amplo. 

Entretanto,  essa  mudança  no  texto  da  Constituição  não 
teve o poder de convalidar os dizeres da Lei n. 9.718/98, pois o 
sistema  jurídico  brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade 
superveniente, vale dizer, tendo sido promulgada e publicada lei 
que  contraria  a  Constituição,  não  é  possível  que  posterior 
alteração  da  própria  Constituição,  por  via  de  emenda,  traga  de 
forma retroativa a validade da lei. Foi assim que decidiu o STF. 

Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de 
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­
se imperioso o seu acatamento por este Conselho, nos moldes do 
artigo 62, §2º do Regimento Interno do CARF, o qual prescreve a 
necessidade  de  reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões 
definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, 
na sistemática da repercussão geral: 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de 
Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Nesse sentido, é  tranquila a  jurisprudência do Conselho a 
respeito  da  necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas 
pelo STF  sobre  a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base 
de  cálculo  da  Cofins  –  citadas  alhures  ­  aos  processos 
administrativos  fiscais,  nos  quais  os  contribuintes  formulam 
pedidos de restituição de valores indevidamente pagos a título da 
contribuição  social  em  questão,  exatamente  como  ocorre  no 
presente caso. 

Destaco  a  seguir  alguns  julgados  representativos  do 
entendimento sobre a matéria: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO 
DECADENCIAL. 10 ANOS. PEDIDO REALIZADO ANTES DA 
ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 

O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de 
tributos  sujeitos ao  lançamento por homologação é de 10  (dez) 
anos,  a  contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado 

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Processo nº 13971.916300/2011­38 
Acórdão n.º 3402­003.924 

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antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005, 
conforme entendimento do STF. 

COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ 
APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA 
REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais,  reproduzem­se  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  (STF) na sistemática de  repercussão geral. A base de 
cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o 
faturamento, assim compreendido a  receita bruta da venda de 
mercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com 
fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do 
art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF. 

COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO 
A MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado  o  pagamento  a  maior  ou  indevido  da 
contribuição, o contribuinte tem direito à repetição do indébito, 
segundo  o  disposto  no  art.  165,  I,  do  Código  Tributário 
Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido  

(Processo  11618.002043/2005­19,  MARCOS  ANTONIO 
BORGES, Nº Acórdão 3801­001.835) 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 

DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. 

O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05 
somente se aplica para os processos protocolizados a partir 9 de 
junho  de  2005,  e  que  anteriormente  a  este  limite  temporal 
aplica­se a tese de que o prazo para repetição ou compensação 
de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  dez 
anos,  contado  de  seu  fato  gerador,  de  acordo  com  decisão  do 
Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão 
geral. 

PIS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA 
REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais,  reproduzem­se  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  (STF) na sistemática de  repercussão geral. A base de 
cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o 
faturamento, assim compreendido a  receita bruta da venda de 
mercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com 
fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do 
art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF. 

Fl. 77DF  CARF  MF



 

  8 

PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A 
MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado  o  pagamento  a  maior  ou  indevido  da 
contribuição, o contribuinte tem direito à repetição do indébito, 
segundo  o  disposto  no  art.  165,  I,  do  Código  Tributário 
Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido.  

(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE 
CASTRO PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) 

COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE 
CÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
APLICAÇÃO DO ART. 62, §1o,  I, do RICARF. RESTITUIÇÃO 
DO INDÉBITO. CABIMENTO.  

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS 
é  o  faturamento  e,  em  virtude  de  inconstitucionalidade 
declarada  em  decisão  plenária  definitiva  do  STF,  devem  ser 
excluídas da base de cálculo as  receitas que não decorram da 
venda  de mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços. Aplicação 
do art. 62A do RICARF.  

COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE 
CÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO.  CABIMENTO.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA.  

Em face da inconstitucionalidade da alteração da base de 
cálculo da contribuição a COFINS, promovida pelo art. 3º, §1º, 
da  Lei  nº  19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do 
indébito,  devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a 
comprovação do pagamento indevido ou a maior para compor o 
crédito a  ser deferido ao contribuinte. Sobre o crédito apurado 
incide  correção  pela  incidência  da  SELIC  desde  a  data  do 
pagamento indevido ou a maior, na forma do §4º, do Art. 39, da 
Lei nº 9.250/95.  

Recurso Parcialmente Provido.  

(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO 
CARLOS CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) 

COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  

Mantém­se  o  lançamento  quando  constatada  a  falta  de 
recolhimento  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social COFINS, no período compreendido pelo auto 
de infração.  

COFINS.  COMPENSAÇÃO.  PROCEDIMENTO 
PRÓPRIO.  

Eventual direito à compensação da COFINS, em razão de 
recolhimento indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado 
no  procedimento  administrativo  próprio  de 
restituição/compensação, e não em processo de formalização de 

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Processo nº 13971.916300/2011­38 
Acórdão n.º 3402­003.924 

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Fl. 6 

 
 

 
 

9 

exigência de crédito  tributário. Todavia, nada  impede Requerê­
la em procedimento próprio.  

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  E  COMPENSAÇÃO. 
APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA.  

O conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não 
é competente para apreciar pedidos de restituição/compensação. 
A competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona 
o  contribuinte.  Aos  órgãos  julgadores  do  CARF  compete  o 
julgamento  de  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de 
primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, 
que  versem  sobre  tributos  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil. (art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Aplicável  a  multa  de  ofício  no  lançamento  de  crédito 
tributário  que  deixou  de  ser  recolhido  ou  declarado  e  no 
percentual determinado expressamente em lei. 

COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA 
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.  

Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões 
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral. A  base de  cálculo 
das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim 
compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de 
serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na 
declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 
9.718/98 pelo Excelso STF.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

(Processo  10680.006962/2008­80, Relator(a)  JOSE LUIZ 
BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) 

Portanto é  incontroverso o bom direito da Recorrente  em 
relação  à  restituição  dos  recolhimentos  indevidamente  feitos  a 
título de Cofins, no período de apuração em questão, haja vista 
que  a  presente  lide  administrativa  tem  como  objeto  principal  a 
declaração de  inconstitucionalidade do  artigo 3º,  § 1º da Lei nº 
9.718/98  pelo  STF  (alargamento  inconstitucional  da  base  de 
cálculo da Cofins). 

Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em 
dissertação sobre o tema: 

Tanto a edição de leis inconstitucionais como a cobrança 
de  tributos  com  base  em  tais  leis  tributárias  inconstitucionais 
são atos ilícitos praticados pelo Poder Público.  

O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei 
contrária  aos  dizeres  da  Constituição),  enquanto  o  segundo 

Fl. 79DF  CARF  MF



 

  10 

caracteriza  ilícito  tributário  (cobrança  pelo  Estado  e 
consequente  pagamento  pelo  contribuinte  de  tributo  inválido). 
Lembrando que as normas jurídicas em sua feição completa são 
impreterivelmente  dotadas  de  uma  sanção  em  caso  de 
descumprimento, aos citados atos ilícitos o ordenamento jurídico 
atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração  de 
inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a 
integralidade e coerência da ordem  jurídica;  e a  restituição de 
tributos  inconstitucionais,  cuja  função  é  conferir  segurança 
jurídica e isonomia aos administrados. 3 

Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos 
inconstitucional,  cuja natureza  e  regime  jurídico  são  tributários, 
são totalmente aplicáveis as regras relativas às demais hipóteses 
de repetição de indébito dispostas no CTN (artigo 165 a 169). 

Entretanto,  com  relação  ao  quantum  devido  como 
restituição  do  tributo  inconstitucional,  compete  à  autoridade 
administrativa  preparadora,  com  base  na  documentação 
apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do  processo 
administrativo,  efetuar  os  cálculos  e  apurar  o  valor  do  direito 
creditório. 

Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores 
originais devem sofrer correção pela incidência da SELIC, desde 
a data do pagamento  indevido, como  impõe o artigo 39, §4º da 
Lei nº 9.250/95, até a data do efetivo aproveitamento dos créditos 
pelo contribuinte. 

Dispositivo 

Por  tudo  quanto  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial 
provimento  ao  recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de 
liquidação  do  julgado,  nos  termos  descritos  acima."  (grifos  no 
original) 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao 
Recurso Voluntário para reconhecer o direito à  restituição dos 
valores de COFINS calculados sobre receitas não operacionais 
auferidas  pela  empresa  com  fulcro  no  dispositivo 
inconstitucional da Lei n.º 9.718/98 (dentre as quais as receitas 
financeiras  mencionadas  pela  Recorrente  de  "JUROS 
RECEBIDOS",  "VARIAÇÃO  CAMBIAL"  e  os  valores  de 
"ALUGUÉIS RECEBIDOS")." 

Importante  consignar  que  os  documentos  analisados  no  julgamento  do 
paradigma  (razão  e  planilha  de  apuração)  encontram  correspondência  com  os  documentos 
juntados ao presente processo, variando apenas o período de apuração e os valores envolvidos. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário para reconhecer o direito à restituição dos valores de PIS calculados sobre receitas 
não operacionais auferidas pela empresa com fulcro no dispositivo  inconstitucional da Lei nº 
9.718/98  (dentre  as  quais  as  receitas  financeiras  mencionadas  pela  Recorrente  de  "JUROS 
RECEBIDOS", "VARIAÇÃO CAMBIAL" e os valores de "ALUGUÉIS RECEBIDOS"). 

                                                           
3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. 

Fl. 80DF  CARF  MF



Processo nº 13971.916300/2011­38 
Acórdão n.º 3402­003.924 

S3­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 81DF  CARF  MF


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(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912307/2012­88 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.974  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  28 de março de 2017 

Assunto  IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 

Recorrente  CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS ­ GRUPO 
GENTE NOVO RUMO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos 
termos do voto do Relator. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu o Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER, referente a alegado crédito 
de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio do DARF.  

Segundo o Despacho Decisório, o DARF informado no PER foi  integralmente 
utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para restituição. 

Em sua manifestação de inconformidade a interessada argumentou, em resumo, 
que  o  pagamento  indevido  decorre  de  sua  condição  de  imune  às  contribuições  sociais,  nos 
termos do § 7º do art. 195, c/c 146, inc. II, ambos da Constituição Federal, e do art. 14 do CTN. 
Isso  porque  tem  a  natureza  jurídica  de  associação  civil  sem  fins  lucrativos  e  o  objetivo  de 
prestar assistência integral à criança e ao adolescente, na forma dos arts. 203 da CF/88 e 2º do 
Estatuto da Criança. 

  

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8

Fl. 69DF  CARF  MF




Processo nº 10830.912307/2012­88 
Resolução nº  3402­000.974 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Uma  vez  processada  a  manifestação  de  inconformidade,  esta  foi  julgada 
improcedente nos termos da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2009 

RESTITUIÇÃO.  PIS  –  FOLHA  DE  PAGAMENTO.  ATIVIDADE  DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA. 

São  contribuintes  do  PIS/Pasep  incidente  sobre  a  folha  de  salário,  e 
não  sobre  o  faturamento,  as  instituições  beneficentes  de  assistência 
social,  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações, quando atendidas as condições e requisitos legais. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido.. 

Diante deste quadro, o contribuinte interpôs o recurso voluntário em que alegou, 
em suma: 

(i) que é imune ao pagamento do PIS, haja vista o disposto no art. 195, § 7º, c.c. 
o art. 146, inciso II, ambos da Magna Lex, bem como o disposto no art. 14 do CTN; e, ainda 

(ii) que a recorrente atende todos os  requisitos estabelecidos em lei para gozar 
da imunidade citada e que, para o período em tela, foi declarada entidade pública federal, nos 
termos da Portaria Federal n. 685, de 04/04/2007, bem como possui o CEBAS ­ Certificado de 
Entidades Beneficentes de Assistência Social, sob o n. 71000.114296/2009­30. 

É o relatório. 

 

Resolução 

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­000.939, 
de  28  de  março  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10830.912270/2012­98, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu na Resolução 3402­000.939: 

"5. O presente  recurso voluntário preenche os pressupostos  formais 
de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

6. Como visto alhures, trata­se de pedido de ressarcimento com o fito 
de  ver  reconhecido  crédito  de  PIS  decorrente  da  imunidade  da 
recorrente,  uma  vez  que  a  mesma  enquadrar­se­ia  no  conceito  de 
entidade beneficente. 

Fl. 70DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912307/2012­88 
Resolução nº  3402­000.974 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

7.  Para  provar  sua  condição  de  entidade  beneficente,  a  recorrente 
anexa à sua manifestação de inconformidade os documentos de fls. 21/28 
[(i) certificado de utilidade pública nacional, emitido pelo Ministério da 
Justiça;  (ii)  atestado  de  registro  no  Conselho  Nacional  de  Assistência 
Social;  (iii) Portaria Municipal que reconhece o caráter assistencial da 
recorrente;  e,  ainda,  (iv)  cópia  da  lei  municipal  n.  4.812/2012,  que 
autoriza  a  concessão  de  subvenções  às  entidades  assistenciais  do 
Município de Valinhos, dentre as quais encontra­se a recorrente]. 

8.  Não  obstante,  juntamente  com  seu  recurso  voluntário,  o 
contribuinte  apresenta  outro  documento  (fl.  65)  que  atestaria  sua 
condição  de  entidade  beneficente.  Trata­se  do  ofício  n.  959/20013, 
emitido  pela  Coordenação  Geral  de  Certificação  das  Entidades 
Beneficentes de Assistência Social, que assim comunica: 

 

9. Da análise de todos os documentos aqui tratados, é possível cogitar 
que,  de  fato,  a  recorrente  enquadra­se  no  conceito  de  entidade 
assistencial apta a gozar de imunidade tributária. Acontece que, todos os 
documentos  trazidos nos autos pela  recorrente com o escopo de provar 
tal  condição  referem­se  à momento  posterior ao  período  do  crédito  em 
análise, o qual diz respeito ao mês de fevereiro de 2006 (fl. 32). 

10. Neste diapasão, tendo em vista que o acervo probatório trazidos 
aos autos aparentemente induz à conclusão de que a recorrente preenche 
as  condições  para  gozar  de  imunidade  tributária,  bem  com  ainda 
pautado  pela  ideia  de  instrumentalidade  do  processo,  resolvo  por 
converter  o  presente  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade 
preparadora providencie: 

Fl. 71DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912307/2012­88 
Resolução nº  3402­000.974 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4 

·   a  intimação  do  contribuinte  para  apresentar  o  Certificado 
de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  ­  CEBAS 
válido para o período do crédito aqui vindicado. 

11. É a resolução." 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo 
paradigma, como prova do direito creditório alegado, também foram juntados em cópias nestes 
autos. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência no 
caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, converte­se o presente julgamento 
em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  intime  o  contribuinte  para  apresentar  o 
Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social ­ CEBAS válido para o período 
do crédito aqui vindicado. 

Após, retornem­se os autos para julgamento. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

Fl. 72DF  CARF  MF


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Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912285/2012­56 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.954  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  28 de março de 2017 

Assunto  IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 

Recorrente  CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS ­ GRUPO 
GENTE NOVO RUMO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos 
termos do voto do Relator. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu o Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER, referente a alegado crédito 
de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio do DARF.  

Segundo o Despacho Decisório, o DARF informado no PER foi  integralmente 
utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para restituição. 

Em sua manifestação de inconformidade a interessada argumentou, em resumo, 
que  o  pagamento  indevido  decorre  de  sua  condição  de  imune  às  contribuições  sociais,  nos 
termos do § 7º do art. 195, c/c 146, inc. II, ambos da Constituição Federal, e do art. 14 do CTN. 
Isso  porque  tem  a  natureza  jurídica  de  associação  civil  sem  fins  lucrativos  e  o  objetivo  de 
prestar assistência integral à criança e ao adolescente, na forma dos arts. 203 da CF/88 e 2º do 
Estatuto da Criança. 

  

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Fl. 71DF  CARF  MF




Processo nº 10830.912285/2012­56 
Resolução nº  3402­000.954 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Uma  vez  processada  a  manifestação  de  inconformidade,  esta  foi  julgada 
improcedente nos termos da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2007 

RESTITUIÇÃO.  PIS  –  FOLHA  DE  PAGAMENTO.  ATIVIDADE  DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA. 

São  contribuintes  do  PIS/Pasep  incidente  sobre  a  folha  de  salário,  e 
não  sobre  o  faturamento,  as  instituições  beneficentes  de  assistência 
social,  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações, quando atendidas as condições e requisitos legais. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido.. 

Diante deste quadro, o contribuinte interpôs o recurso voluntário em que alegou, 
em suma: 

(i) que é imune ao pagamento do PIS, haja vista o disposto no art. 195, § 7º, c.c. 
o art. 146, inciso II, ambos da Magna Lex, bem como o disposto no art. 14 do CTN; e, ainda 

(ii) que a recorrente atende todos os  requisitos estabelecidos em lei para gozar 
da imunidade citada e que, para o período em tela, foi declarada entidade pública federal, nos 
termos da Portaria Federal n. 685, de 04/04/2007, bem como possui o CEBAS ­ Certificado de 
Entidades Beneficentes de Assistência Social, sob o n. 71000.114296/2009­30. 

É o relatório. 

 

Resolução 

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­000.939, 
de  28  de  março  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10830.912270/2012­98, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu na Resolução 3402­000.939: 

"5. O presente  recurso voluntário preenche os pressupostos  formais 
de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

6. Como visto alhures, trata­se de pedido de ressarcimento com o fito 
de  ver  reconhecido  crédito  de  PIS  decorrente  da  imunidade  da 
recorrente,  uma  vez  que  a  mesma  enquadrar­se­ia  no  conceito  de 
entidade beneficente. 

Fl. 72DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912285/2012­56 
Resolução nº  3402­000.954 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

7.  Para  provar  sua  condição  de  entidade  beneficente,  a  recorrente 
anexa à sua manifestação de inconformidade os documentos de fls. 21/28 
[(i) certificado de utilidade pública nacional, emitido pelo Ministério da 
Justiça;  (ii)  atestado  de  registro  no  Conselho  Nacional  de  Assistência 
Social;  (iii) Portaria Municipal que reconhece o caráter assistencial da 
recorrente;  e,  ainda,  (iv)  cópia  da  lei  municipal  n.  4.812/2012,  que 
autoriza  a  concessão  de  subvenções  às  entidades  assistenciais  do 
Município de Valinhos, dentre as quais encontra­se a recorrente]. 

8.  Não  obstante,  juntamente  com  seu  recurso  voluntário,  o 
contribuinte  apresenta  outro  documento  (fl.  65)  que  atestaria  sua 
condição  de  entidade  beneficente.  Trata­se  do  ofício  n.  959/20013, 
emitido  pela  Coordenação  Geral  de  Certificação  das  Entidades 
Beneficentes de Assistência Social, que assim comunica: 

 

9. Da análise de todos os documentos aqui tratados, é possível cogitar 
que,  de  fato,  a  recorrente  enquadra­se  no  conceito  de  entidade 
assistencial apta a gozar de imunidade tributária. Acontece que, todos os 
documentos  trazidos nos autos pela  recorrente com o escopo de provar 
tal  condição  referem­se  à momento  posterior ao  período  do  crédito  em 
análise, o qual diz respeito ao mês de fevereiro de 2006 (fl. 32). 

10. Neste diapasão, tendo em vista que o acervo probatório trazidos 
aos autos aparentemente induz à conclusão de que a recorrente preenche 
as  condições  para  gozar  de  imunidade  tributária,  bem  com  ainda 
pautado  pela  ideia  de  instrumentalidade  do  processo,  resolvo  por 
converter  o  presente  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade 
preparadora providencie: 

Fl. 73DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912285/2012­56 
Resolução nº  3402­000.954 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

·   a  intimação  do  contribuinte  para  apresentar  o  Certificado 
de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  ­  CEBAS 
válido para o período do crédito aqui vindicado. 

11. É a resolução." 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo 
paradigma, como prova do direito creditório alegado, também foram juntados em cópias nestes 
autos. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência no 
caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, converte­se o presente julgamento 
em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  intime  o  contribuinte  para  apresentar  o 
Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social ­ CEBAS válido para o período 
do crédito aqui vindicado. 

Após, retornem­se os autos para julgamento. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

Fl. 74DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2003
COFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.916336/2011­11 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.958  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  COFINS. 9.718/98 

Recorrente  FEY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 
ANO­CALENDÁRIO: 2003 
COFINS.  ART.  3º,  §1º  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
FATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do 
RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. 

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, 
em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva 
do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram 
da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, 
§2º do RICARF. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

 

  

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  2 

Relatório 

Por  trazer  clara  síntese  do  processo  até  a  interposição  da Manifestação  de 
Inconformidade,  adoto  o  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  no Acórdão  da DRJ  em 
Florianópolis: 

 
"Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição  PER,  apresentado  pela 
contribuinte acima qualificada. 
Em análise do pedido, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC 
decidiu  indeferi­lo  (...),  em  razão  de  que  o  valor  recolhido  via  DARF,  indicado 
como  fonte  do  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional,  já  havia  sido  integralmente 
utilizado  para  pagamento  de  débito  da  contribuinte,  não  restando  crédito 
disponível para restituição solicitada no PER. 
Inconformada com o não deferimento de seu Pedido de Restituição, a contribuinte 
esclarece, em síntese, que os créditos pleiteados se referem a pagamentos a maior 
originados  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §1º  da  Lei  nº 
9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, em 9 de novembro de 2005. 
A  contribuinte  alega,  ainda,  a  nulidade  do Despacho Decisório,  por  ausência  de 
diligência  sobre  o  crédito  pleiteado,  nos  termos  do  artigo  65  da  Instrução 
Normativa nº 900/2008." (grifei) 
 

A  Manifestação  de  Inconformidade  foi  julgada  improcedente  naquela 
oportunidade, tendo sido o referido acórdão ementado nos seguintes termos: 

 
"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Ano­calendário: 2003 
PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. REQUISITO. 
A  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  requisito  essencial  para  o  deferimento  da 
restituição,  devendo  restar  comprovado o  efetivo  pagamento  indevido  ou  a maior 
que o devido. 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Ano­calendário: 2003 
PRELIMINAR.  NULIDADE.  AUSÊNCIA  DE  REALIZAÇÃO  DE  DILIGÊNCIA. 
NÃO OCORRÊNCIA. 
A  autoridade  competente  para  decidir  sobre  restituição  poderá  condicionar  o 
reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos, bem como tem 
a faculdade de determinar a realização de diligência. Se pela DCOMP apresentada 
já  é  possível  concluir  que  o  crédito  pleiteado  carece  de  liquidez  e  certeza, 
desnecessária a realização de diligência. 
ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. 
As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação 
tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de 
inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido" 
 

Intimada pessoalmente desta decisão, foi apresentado Recurso tempestivo no 
qual  a Recorrente  alega,  em  síntese,  a  validade  do  crédito  de COFINS  objeto  do  Pedido  de 
Restituição, vez que calculado com base nas receitas não operacionais auferidas pela empresa, 
que não podem ser consideradas como base de cálculo do PIS e da COFINS como reconhecido 

Fl. 71DF  CARF  MF



Processo nº 13971.916336/2011­11 
Acórdão n.º 3402­003.958 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

pelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos  Recursos  Extraordinários  346.084,  358.273,  357.950  e 
390.840. Alega ainda a nulidade do despacho decisório, por ausência de diligência prévia para 
verificação da validade do crédito. 

Anexou  ao  Recurso  Voluntário  cópia  do  livro  razão  e  planilha  com  a 
composição do crédito apurado. 

Em seguida, os autos foram remetidos a esse Conselho. 

É o relatório. 

Voto            

Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.923, de 
28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 13971.916330/2011­44, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.923): 

"Conheço  do  Recurso  Voluntário,  por  tempestivo, 
adentrando em suas razões. 

Em recente julgado desta turma relatado pela Conselheira 
Thais de Laurentiis Galkowicz,  foi reconhecimento o cabimento 
dos  pedidos  de  restituição  que,  tal  como  o  presente,  se 
respaldam  na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  n.º 
9.718/98. Trata­se do acórdão n.º  3402­003.399,  ementado nos 
seguintes termos: 

"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de  apuração:  01/08/2005  a 
31/08/2005 

COFINS.  ART.  3º,  §1º  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE 
CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62, 
§2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO 
TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. 

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é 
o  faturamento  e,  em  virtude  de  inconstitucionalidade  declarada 
em  decisão  plenária  definitiva  do  STF,  devem  ser  excluídas  da 
base  de  cálculo  as  receitas  que  não  decorram  da  venda  de 
mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços. Aplicação  do  art.  62, 
§2º do RICARF." (Número do Processo 10980.911525/2010­10. 
Data  da  Sessão  29/09/2016  Relatora  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz. Acórdão n.º 3402­003.399) 

Fl. 72DF  CARF  MF



 

  4 

 

A  situação  trazida  sob  julgamento  nos  presente  autos  é 
idêntica  àquela  julgada naquela  oportunidade,  razão  pela  qual 
adoto  integralmente  as  razões  delineadas  por  aquela  Ilustre 
Conselheira Relatora, à  luz do art. 50, §1º da Lei n.º 9.784/99, 
cujo voto foi acompanhado por unanimidade por esta Turma: 

"A questão  de  direito  controversa  no presente  processo  é 
amplamente conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento 
da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social (“Cofins”), sobre o qual cumpre tecer algumas 
breves explanações. 

A Cofins, sucessora do FINSOCIAL, foi disciplinada pela 
Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”). 

Nos  termos do  artigo 3º da citada Lei,  ficou estabelecido 
que a Cofins incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por 
sua  vez,  o  §1º  do  mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o 
termo "receita", dispondo que:  

entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de 
atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada 
para as receitas. 

Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a 
Constituição  da  República  brasileira,  em  seu  artigo  195, 
estabelecia que as Contribuições Sociais a  serem recolhidas aos 
Cofres da União pelos empregadores, dentre as quais se enquadra 
a Cofins, somente poderiam incidir sobre o “faturamento”. 

Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo 
Tribunal Federal (“STF”) declarou que o §1º do artigo 3º da Lei 
n.  9.718/98  é  inconstitucional,  no  julgamento  dos  Recursos 
Extraordinários  (“RE”)  n.  357950,  390840,  358273,  346084  e 
336134 em 09 de novembro de 2005. 

Posteriormente, o Pretório Excelso, no  julgamento do RE 
n.  585.235,  publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da 
repercussão  geral  sobre  matéria  em  exame,  reconhecendo  a 
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A 
ementa do referido julgado foi lavrada nos seguintes termos: 

RECURSO. Extraordinário.  Tributo. Contribuição  social. 
PIS. COFINS.  

Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº 
9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 
346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; 
REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. 
MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do 
tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 

Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do 
STF, esse dispositivo alargou indevidamente a base de cálculo da 

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Processo nº 13971.916336/2011­11 
Acórdão n.º 3402­003.958 

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5 

COFINS,  uma  vez  que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou 
receita operacional) ao conceito de receita . Explica­se. 

Enquanto  o  faturamento  é  constituído  pelas  receitas 
advindas  da  venda  de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende 
"entrada  de  recursos  financeiros  remuneradores  dos  diferentes 
negócios jurídicos da atividade empresarial”, segundo a lição de 
José Antonio Minatel. 1 Assim, o faturamento (espécie) é menos 
amplo que a receita (gênero). 

Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente 
manejados  pelo  legislador,  pois  o  artigo  110  do  Código 
Tributário Nacional determina que: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e 
o  alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado, 
utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição 
Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis 
Orgânicas  do Distrito Federal  ou  dos Municípios,  para  definir 
ou limitar competências tributárias. 

Destarte,  se  a  Constituição  determinava  que  a  COFINS 
somente  poderia  incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento 
constitui  as  receitas  provenientes  da  venda  de  bens  e  serviços 
pela pessoa jurídica; conclui­se pela inconstitucionalidade da lei 
que  determina  a  incidência  sobre  a  receita  sem  sentido  amplo, 
pois essa é mais abrangente que o faturamento2.  

Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que 
padecia a Lei n. 9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda 
Constitucional  n.  20,  de  15  de  dezembro  de  1998  (“EC  n. 
20/98”). 

Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, 
o qual restou positivado nos seguintes dizeres: 

Art.  195. A  seguridade  social  será  financiada por  toda a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

I  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela 
equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada 
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

                                                           
1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. 
São Paulo, 2005, p. 132.  
2 Ademais, há de se ressaltar que a Lei n. 9.718/98 tem status jurídico de lei ordinária, o que torna ainda mais 
patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser 
criada outra  fonte de custeio da seguridade social  (incidente  sobre outra materialidade), nos  termos do artigo 
195, §4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. 
Disto depreende­se que somente  seria  legítima a  cobrança da COFINS sobre a  receita, hipótese que na época 
não estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por 
meio  de  lei  complementar.  Afinal,  tratar­se­ia  de  nova  fonte  de  custeio  da  seguridade  social.  Como  a  Lei  n. 
9.718/98  foi votada e publicada pelo  rito  legislativo próprio das  leis ordinárias, mais uma vez conclui­se pela 
inconstitucionalidade da exação.  

Fl. 74DF  CARF  MF



 

  6 

a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho 
pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe 
preste  serviço, mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998). 

Em síntese, a EC n. 20/98 alargou a hipótese de incidência 
das contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que 
a partir de então não só o faturamento pode ser tributado, como 
também a receita em sentido amplo. 

Entretanto,  essa  mudança  no  texto  da  Constituição  não 
teve o poder de convalidar os dizeres da Lei n. 9.718/98, pois o 
sistema  jurídico  brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade 
superveniente, vale dizer, tendo sido promulgada e publicada lei 
que  contraria  a  Constituição,  não  é  possível  que  posterior 
alteração  da  própria  Constituição,  por  via  de  emenda,  traga  de 
forma retroativa a validade da lei. Foi assim que decidiu o STF. 

Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de 
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­
se imperioso o seu acatamento por este Conselho, nos moldes do 
artigo 62, §2º do Regimento Interno do CARF, o qual prescreve a 
necessidade  de  reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões 
definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, 
na sistemática da repercussão geral: 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de 
Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Nesse sentido, é  tranquila a  jurisprudência do Conselho a 
respeito  da  necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas 
pelo STF  sobre  a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base 
de  cálculo  da  Cofins  –  citadas  alhures  ­  aos  processos 
administrativos  fiscais,  nos  quais  os  contribuintes  formulam 
pedidos de restituição de valores indevidamente pagos a título da 
contribuição  social  em  questão,  exatamente  como  ocorre  no 
presente caso. 

Destaco  a  seguir  alguns  julgados  representativos  do 
entendimento sobre a matéria: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO 
DECADENCIAL. 10 ANOS. PEDIDO REALIZADO ANTES DA 
ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 

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Processo nº 13971.916336/2011­11 
Acórdão n.º 3402­003.958 

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O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de 
tributos  sujeitos ao  lançamento por homologação é de 10  (dez) 
anos,  a  contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado 
antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005, 
conforme entendimento do STF. 

COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ 
APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA 
REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais,  reproduzem­se  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  (STF) na sistemática de  repercussão geral. A base de 
cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o 
faturamento, assim compreendido a  receita bruta da venda de 
mercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com 
fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do 
art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF. 

COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO 
A MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado  o  pagamento  a  maior  ou  indevido  da 
contribuição, o contribuinte tem direito à repetição do indébito, 
segundo  o  disposto  no  art.  165,  I,  do  Código  Tributário 
Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido  

(Processo  11618.002043/2005­19,  MARCOS  ANTONIO 
BORGES, Nº Acórdão 3801­001.835) 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 

DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. 

O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05 
somente se aplica para os processos protocolizados a partir 9 de 
junho  de  2005,  e  que  anteriormente  a  este  limite  temporal 
aplica­se a tese de que o prazo para repetição ou compensação 
de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  dez 
anos,  contado  de  seu  fato  gerador,  de  acordo  com  decisão  do 
Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão 
geral. 

PIS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA 
REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais,  reproduzem­se  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  (STF) na sistemática de  repercussão geral. A base de 
cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o 
faturamento, assim compreendido a  receita bruta da venda de 

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  8 

mercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com 
fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do 
art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF. 

PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A 
MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado  o  pagamento  a  maior  ou  indevido  da 
contribuição, o contribuinte tem direito à repetição do indébito, 
segundo  o  disposto  no  art.  165,  I,  do  Código  Tributário 
Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido.  

(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE 
CASTRO PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) 

COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE 
CÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
APLICAÇÃO DO ART. 62, §1o,  I, do RICARF. RESTITUIÇÃO 
DO INDÉBITO. CABIMENTO.  

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS 
é  o  faturamento  e,  em  virtude  de  inconstitucionalidade 
declarada  em  decisão  plenária  definitiva  do  STF,  devem  ser 
excluídas da base de cálculo as  receitas que não decorram da 
venda  de mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços. Aplicação 
do art. 62A do RICARF.  

COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE 
CÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO.  CABIMENTO.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA.  

Em face da inconstitucionalidade da alteração da base de 
cálculo da contribuição a COFINS, promovida pelo art. 3º, §1º, 
da  Lei  nº  19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do 
indébito,  devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a 
comprovação do pagamento indevido ou a maior para compor o 
crédito a  ser deferido ao contribuinte. Sobre o crédito apurado 
incide  correção  pela  incidência  da  SELIC  desde  a  data  do 
pagamento indevido ou a maior, na forma do §4º, do Art. 39, da 
Lei nº 9.250/95.  

Recurso Parcialmente Provido.  

(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO 
CARLOS CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) 

COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  

Mantém­se  o  lançamento  quando  constatada  a  falta  de 
recolhimento  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social COFINS, no período compreendido pelo auto 
de infração.  

COFINS.  COMPENSAÇÃO.  PROCEDIMENTO 
PRÓPRIO.  

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Processo nº 13971.916336/2011­11 
Acórdão n.º 3402­003.958 

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9 

Eventual direito à compensação da COFINS, em razão de 
recolhimento indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado 
no  procedimento  administrativo  próprio  de 
restituição/compensação, e não em processo de formalização de 
exigência de crédito  tributário. Todavia, nada  impede Requerê­
la em procedimento próprio.  

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  E  COMPENSAÇÃO. 
APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA.  

O conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não 
é competente para apreciar pedidos de restituição/compensação. 
A competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona 
o  contribuinte.  Aos  órgãos  julgadores  do  CARF  compete  o 
julgamento  de  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de 
primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, 
que  versem  sobre  tributos  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil. (art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Aplicável  a  multa  de  ofício  no  lançamento  de  crédito 
tributário  que  deixou  de  ser  recolhido  ou  declarado  e  no 
percentual determinado expressamente em lei. 

COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA 
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.  

Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões 
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral. A  base de  cálculo 
das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim 
compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de 
serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na 
declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 
9.718/98 pelo Excelso STF.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

(Processo  10680.006962/2008­80, Relator(a)  JOSE LUIZ 
BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) 

Portanto é  incontroverso o bom direito da Recorrente  em 
relação  à  restituição  dos  recolhimentos  indevidamente  feitos  a 
título de Cofins, no período de apuração em questão, haja vista 
que  a  presente  lide  administrativa  tem  como  objeto  principal  a 
declaração de  inconstitucionalidade do  artigo 3º,  § 1º da Lei nº 
9.718/98  pelo  STF  (alargamento  inconstitucional  da  base  de 
cálculo da Cofins). 

Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em 
dissertação sobre o tema: 

Fl. 78DF  CARF  MF



 

  10 

Tanto a edição de leis inconstitucionais como a cobrança 
de  tributos  com  base  em  tais  leis  tributárias  inconstitucionais 
são atos ilícitos praticados pelo Poder Público.  

O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei 
contrária  aos  dizeres  da  Constituição),  enquanto  o  segundo 
caracteriza  ilícito  tributário  (cobrança  pelo  Estado  e 
consequente  pagamento  pelo  contribuinte  de  tributo  inválido). 
Lembrando que as normas jurídicas em sua feição completa são 
impreterivelmente  dotadas  de  uma  sanção  em  caso  de 
descumprimento, aos citados atos ilícitos o ordenamento jurídico 
atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração  de 
inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a 
integralidade e coerência da ordem  jurídica;  e a  restituição de 
tributos  inconstitucionais,  cuja  função  é  conferir  segurança 
jurídica e isonomia aos administrados. 3 

Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos 
inconstitucional,  cuja natureza  e  regime  jurídico  são  tributários, 
são totalmente aplicáveis as regras relativas às demais hipóteses 
de repetição de indébito dispostas no CTN (artigo 165 a 169). 

Entretanto,  com  relação  ao  quantum  devido  como 
restituição  do  tributo  inconstitucional,  compete  à  autoridade 
administrativa  preparadora,  com  base  na  documentação 
apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do  processo 
administrativo,  efetuar  os  cálculos  e  apurar  o  valor  do  direito 
creditório. 

Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores 
originais devem sofrer correção pela incidência da SELIC, desde 
a data do pagamento  indevido, como  impõe o artigo 39, §4º da 
Lei nº 9.250/95, até a data do efetivo aproveitamento dos créditos 
pelo contribuinte. 

Dispositivo 

Por  tudo  quanto  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial 
provimento  ao  recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de 
liquidação  do  julgado,  nos  termos  descritos  acima."  (grifos  no 
original) 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao 
Recurso Voluntário para reconhecer o direito à  restituição dos 
valores de COFINS calculados sobre receitas não operacionais 
auferidas  pela  empresa  com  fulcro  no  dispositivo 
inconstitucional da Lei n.º 9.718/98 (dentre as quais as receitas 
financeiras  mencionadas  pela  Recorrente  de  "JUROS 
RECEBIDOS",  "VARIAÇÃO  CAMBIAL"  e  os  valores  de 
"ALUGUÉIS RECEBIDOS")." 

Importante  consignar  que  os  documentos  analisados  no  julgamento  do 
paradigma  (razão  e  planilha  de  apuração)  encontram  correspondência  com  os  documentos 
juntados ao presente processo, variando apenas o período de apuração e os valores envolvidos. 

                                                           
3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. 

Fl. 79DF  CARF  MF



Processo nº 13971.916336/2011­11 
Acórdão n.º 3402­003.958 

S3­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário  para  reconhecer  o  direito  à  restituição  dos  valores  de  COFINS  calculados  sobre 
receitas não operacionais auferidas pela empresa com fulcro no dispositivo inconstitucional da 
Lei  nº  9.718/98  (dentre  as  quais  as  receitas  financeiras  mencionadas  pela  Recorrente  de 
"JUROS  RECEBIDOS",  "VARIAÇÃO  CAMBIAL"  e  os  valores  de  "ALUGUÉIS 
RECEBIDOS"). 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 80DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto da Relatora.

(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim  Presidente

(Assinado com certificado digital)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 175 

 
 

 
 

1

174 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.019800/2008­92 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.901  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  21 de fevereiro de 2017 

Assunto  RESTAURAÇÃO PROCESSO. INCOMPLETA 

Recorrente  TRANSPORTADORA S. J. COMERCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por converter o 
julgamento do recurso em diligência nos termos do voto da Relatora. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente  

 

(Assinado com certificado digital) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora  

 

Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

Relatório 

O presente processo trata de representação para a reconstituição do processo 
n.º  19647.003468/2003­30  relativo  à  Auto  de  Infração  lavrado  contra  a  empresa  acima 

  

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Processo nº 19647.019800/2008­92 
Resolução nº  3402­000.901 

S3­C4T2 
Fl. 176 

 
 

 
 

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referenciada para a exigência da Contribuição ao Programa de Integração Social ­ PIS relativa 
aos períodos de apuração de 31/01/1999 a 30/06/2003. 

Como relatado no termo de Representação das e­fls. 3/4, a reconstituição se 
fez necessária após a confirmação que o referido processo foi extraviado: 

 
"Cumprindo determinação do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, 
face à necessidade de reconstituição do processo fiscal 19647.003468/2003­30 de 
interesse  do  contribuinte  acima,  após  sindicância  realizada  no  processo  fiscal 
19647.014166/2007­11,  elaboramos  a  presente  REPRESENTAÇÃO  para  fins  de 
controle e acompanhamento dos créditos  tributários outrora contidos no processo 
extraviado,  a  partir  de  cópias  oriundas  do  dossiê  de  fiscalização  arquivado  na 
Seção  de  Programação,  Avaliação  e  Controle  da  Atividade  Fiscal  ­ 
DRF/RCE/SAPAC. A representação contém as seguintes peças: 
­ Portaria DRF/RCE n. 264 de 11.09.2008 (fls. 03); 
­ Portaria DRF/RCE n. 257 de 19.08.2008 (fls. 04); 
­ Portaria DRF/RCE n. 206 de 31.10.2007 (fls. 05); 
­  Expediente  enviado  ao  Chefe  da  DRF/RCE/SAPAC  pela  comissão  de 
reconstituição de processos (fls. 06); 
­  Resposta  da  Chefia  da  DRF/RCE/SAPAC  à  solicitação  da  comissão  de 
reconstituição de processos (fls. 07); 
­  Auto  de  Infração  ­  PIS,  ref.  ao  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  n.° 
0410100/00496/03 (fls 08 a 23); 
­ Termo de início de Ação Fiscal ­ Intimação para apresentar documentos (fls. 24 e 
25); 
­ Aviso de Recebimento Postal ­ AR ref. ao termo citado no item anterior (fls. 26);  
­  Consultas  extraídas  dos  sistemas  informatizados  da  RFB  (COMPROT  e 
PROFISC) (fls. 23 a 38)." (e­fl. 3 ­ grifei) 
 

Como  se  depreende  das  cópias  acostadas  aos  presentes  autos,  o  Auto  de 
Infração foi lavrado em razão da ausência de recolhimento de valores de PIS, igualmente não 
declarados  em DIPJ  e DCTF. Foi  acostado  ao  processo  de  reconstituição  apenas  a  cópia  do 
Auto  de  Infração,  não  estando  acompanhado  de  cópias  de  quaisquer  de  seus  anexos,  do 
Relatório de Trabalho Fiscal ou dos livros fiscais e contábeis da Recorrente. 

Após ser cientificado, o contribuinte apresentou Impugnação Administrativa, 
não  constando  dos  presentes  autos  quaisquer  documentos  que  teriam  sido  anexados  àquela 
defesa. 

A Delegacia de Julgamento julgou a Impugnação improcedente, em julgado 
que se pautou nos documentos que estariam acostados ao Auto de Infração. Referida decisão 
foi relatada nos seguintes termos: 

 
"Contra a empresa acima identificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. 04 a 08 
do presente processo, para exigência do crédito tributário referente aos períodos de 
janeiro de 1999 a junho de 2003, adiante especificado: 
(...) 
De  acordo  com  o  autuante,  o  referido  Auto  é  decorrente  da  diferença  apurada 
entre o valor escriturado e o declarado/pago da Contribuição para o Programa de 
Integração  Social,  conforme  descrito  às  fls.  05/08  e  no  Relatório  de  Trabalho 
Fiscal de fls. 237/240. 

Fl. 176DF  CARF  MF



Processo nº 19647.019800/2008­92 
Resolução nº  3402­000.901 

S3­C4T2 
Fl. 177 

 
 

 
 

3

Inconformada  com a  autuação,  a  contribuinte  apresentou a  impugnação  de  fls. 
245  a  277,  à  qual  anexou  a  procuração  e  substabelecimento  de  fl.  284(frente  e 
verso) e as cópias constantes de fls. 278/301, onde requer seja anulado o referido 
Auto de Infração e, conseqüentemente, o seu arquivamento, a teor do que dispõe os 
preceitos do Código Tributário Nacional  e o Decreto n° 70.235/72,  relativamente 
aos valores constantes da autuação, de forma que o mesmo seja desconstituído em 
todos os seus termos, por afirmar, em síntese, basicamente as seguintes alegações: 
­ o cerne da questão consiste no fato de que o Auditor Fiscal baseou­se em erros de 
preenchimentos em informações, ou seja, meros Erros de Fato, partindo, assim, de 
uma premissa irreal que o induziu ao erro quando do procedimento fiscal; 
­  a  aplicabilidade  da  multa  no  percentual  de  150%  possui  caráter  de  confisco, 
acima do permissivo legal e a incidência da Taxa SELIC não traduz em incidência 
de  juros  legais,  além  da  sua  característica  nitidamente  remuneratória  e  sua 
previsão no art. 161 do CTN, constituindo­se ilegalidade e inconstitucionalidade; 
­  é  cediço,  na  doutrina  e  jurisprudência,  que  compete  aos Órgão Administrativos 
deixar  de  aplicar  lei  ou  ato  normativo  flagrantemente  inconstitucional  e  ilegal, 
podendo  e  devendo  a  autoridade  administrativa,  como  julgadora  no  processo 
administrativo fiscal, inaplicar a lei por considerá­la inconstitucional. 
Conclui  protestando  pela  juntada  posterior  de  outros  documentos,  a  fim  de  que 
fique  completamente provada a  improcedência do presente Auto de Infração e do 
seu  valor,  bem  como  a  realização  de  perícias  e  diligências  com  igual  fito,  como 
possibilita o Decreto n° 70.235/72. 
Em sua defesa, são inseridos textos da legislação, da doutrina e da jurisprudência 
administrativa e judicial, sobre o assunto abordado." (e­fl. 126 ­ grifei) 
 

A menção  aos  documentos  que  estariam  acostados  aos  autos  é  igualmente 
depreendida da íntegra do voto do julgador de primeira instância: 

 
"A  impugnação  é  tempestiva,  portanto  dela  conheço  e  passo  a  apreciá­la 
juntamente com as demais peças processuais, à luz da legislação vigente. 
O Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, que rege o processo administrativo 
de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre 
a  aplicação  da  legislação  tributária  federal,  em  seu  artigo  10,  dispõe  sobre  as 
exigências que devem ser obedecidas na lavratura do Auto de Infração. 
Confrontando  tais  determinações  com  o  Auto  de  Infração  ora  questionado, 
observa­se que foram obedecidas todas as formalidades ali exigidas.  
No Auto de Infração existe a descrição dos fatos e enquadramentos legais, como 
se pode observar às  fls. 05 a 08, 17 e 237 a 240  (Relatório de Trabalho Fiscal), 
apresentando  os  demonstrativos  de  apuração  da  contribuição,  da  multa  e  dos 
juros  de mora  relativos  à  infração,  às  fls.  09  a  17.  Também  estão  presentes  os 
outros requisitos elencados no artigo 10 do citado Decreto (PAF). 
Ainda  foram apresentados  os  demonstrativos  anexos  ao Auto  de  Infração,  para 
demonstrar minuciosamente o valor da contribuição apurada, conforme fls. 217 a 
236  (Composição  da  Base  de  Cálculo,  Apuração  do  Débito,  Pagamentos  e 
Demonstrativo de Situação Fiscal Apurada). 
Quanto  à  procedência  ou  não  de  tal  exigência,  não  é  caso  de  nulidade  e  será 
analisada no mérito, adiante exposto. 
(...) 
O autuante agiu no seu dever de ofício, segundo o parágrafo único do art. 142 do 
Código  Tributário  Nacional.  Aplicou  a  legislação  pertinente,  devidamente 
configurada às  fls.  07,  08  e  17,  quando do  conhecimento  de  que  a  contribuinte 
não  recolheu  nem  declarou  em  DIPJ  e  DCTF  ­  Declaração  de  Informações 
Econômico  Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  e  Declaração  de  Débitos  e  Créditos 

Fl. 177DF  CARF  MF



Processo nº 19647.019800/2008­92 
Resolução nº  3402­000.901 

S3­C4T2 
Fl. 178 

 
 

 
 

4

Tributários  Federais  ­  a  totalidade  dos  valores  devidos  do  PIS,  apurando 
conforme planilhas  anexas  às  fls.  215/216 uma  evidente  diferença  a menor nas 
receitas  declaradas  nas  DIPJ,  bem  como  nas  DCTF  (fls.  198/210),  de  forma 
continuada e quase sistemática. 
(...) 
As bases de  cálculo do PIS consideradas na autuação espelham as  informações 
prestadas pela própria  contribuinte às  fls.  40/53  (janeiro/1999 a dezembro/2000, 
fevereiro/2001 a junho/2002 e agosto/2002 a junho de 2003), respaldadas no Livro 
de  Apuração  de  ICMS  (fls.  65/88,  90/106,  108/141),  bem  como,  nos  meses  de 
janeiro/2001  e  julho/2002,  correspondem  aos  valores  constante  das  cópias  dos 
livros  Registro  de  Saidas  às  fls.  142/147,  que  retratam  a  sua  receita  bruta 
constante das planilhas de Composição da Base de Cálculo do PIS de fls. 217/223. 
O fato da contribuinte afirmar, vagamente, que houve “erros de preenchimentos em 
informações,  ou  seja,  meros  Erros  de  Fato”,  sem  quaisquer  elementos  de  prova, 
torna insubsistente o argumento. Não houve qualquer apresentação de prova sobre 
a  necessidade  de  retificar  os  valores  apurados  pelo  autuante  e  justificados  com 
cópias  de  documentos  anexados.  A  propósito,  a  apresentação  de  provas  no 
Processo Administrativo Fiscal  obedece  às  determinações  contidas  no Decreto  n° 
70.235/1972, em seu art. 16, §§ 4o a 6o (dispositivos acrescidos pelo art. 67 da Lei 
n° 9.532/1997). 
(...) 
Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  JULGAR  PROCEDENTE  o  lançamento 
relativo ao presente processo, para: 
l ­ Rejeitar a preliminar de nulidade; 
II  ­  Declarar  devida  a  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social, 
constante  do Auto  de  Infração de  fls.  04 a  08  e  demonstrativo  de  fls.  09  a  13  do 
presente processo; 
III  ­  Manter  a  multa  de  ofício  de  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento)  sobre  os 
valores a que se refere o item anterior; 
IV ­ Determinar a cobrança de juros de mora sobre os valores a que se refere o item 
II, consoante a legislação que rege a matéria." (e­fls. 127/131 ­ grifei) 
 

Saliente­se desde já que todos os elementos de prova acima sublinhados não 
constam dos presentes autos de reconstituição. 

Cientificado dessa exigência em 21/05/2004 como informado no ofício à e­fl. 
170, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 11/06/2004,  reiterando os argumentos 
trazidos em sede de Impugnação, alegando em síntese: 

(i)  a  inexistência  da  omissão  de  receitas  financeiras,  sendo  que  os  valores 
apurados não condizem com a realidade dos fatos; 

(ii) a base de cálculo autuada estaria equivocada vez que baseada em erro de 
preenchimento cometido pelo contribuinte; 

(iii) o caráter confiscatório de multa aplicada de 150%; 

(iv) a ilegalidade dos juros de mora em percentual equivalente à Taxa SELIC; 

(v) o dever da autoridade administrativa não aplicar normas inconstitucionais 
(argumento genérico trazido pelo contribuinte). 

Fl. 178DF  CARF  MF



Processo nº 19647.019800/2008­92 
Resolução nº  3402­000.901 

S3­C4T2 
Fl. 179 

 
 

 
 

5

Cumpre  salientar  que  no  Recurso  Voluntário,  consta  uma  afirmação  no 
sentido de que "o debito objeto dos parcelamentos sub judice" (e­fl. 147). A informação quanto 
à um possível pedido de parcelamento dos valores autuados  igualmente consta do extrato do 
processo n.º 19647.003468/2003­30 emitido em 13/11/2008 (e­fls. 32/33): 

 

 

Fl. 179DF  CARF  MF



Processo nº 19647.019800/2008­92 
Resolução nº  3402­000.901 

S3­C4T2 
Fl. 180 

 
 

 
 

6

 

O  Recurso  Voluntário  indica,  ainda,  que  o  presente  Auto  de  Infração  foi 
recebido em procedimento de verificação após a "lavratura de Auto de Infração de IRPJ, bem 
como os seus reflexos", ´não sendo possível confirmar pela leitura do Auto de Infração (sem o 
Relatório do Trabalho Fiscal) se ele é um processo conexo à autuação de IRPJ. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, Relatora. 

Não obstante a tempestividade do Recurso Voluntário, o simples relato acima 
trazido  evidencia  que  o  presente  processo  não  está  em  condições  para  julgamento  neste 
Conselho. 

Com efeito, quando da reconstituição do processo, constata­se que não foram 
acostados aos presentes autos os documentos essenciais que aparentemente estavam acostados 
ao processo originário n.º 19647.003468/2003­30, documentos esses essenciais à confirmação 
da validade da autuação. 

Pela  leitura  da  decisão  de  primeira  instância,  transcrita  no  relatório, 
identificamos  alguns  desses  documentos  considerados  como  relevantes  ao  julgamento,  quais 
sejam: 

ü Relatório de Trabalho Fiscal: segundo mencionado na decisão de primeira 
instância, constavam nas fls. 237/240 do processo originário; 

ü Demonstrativos  anexos  ao  Auto  de  Infração  (Composição  da  Base  de 
Cálculo, Apuração do Débito, Pagamentos e Demonstrativo de Situação 
Fiscal Apurada): segundo informado na decisão de primeira instância, estes 
demonstrativos  demonstrariam  minuciosamente  o  valor  da  contribuição 
apurada e constariam das fls. 217/236 do processo originário. 

Fl. 180DF  CARF  MF



Processo nº 19647.019800/2008­92 
Resolução nº  3402­000.901 

S3­C4T2 
Fl. 181 

 
 

 
 

7

ü Planilhas anexas ao Auto de Infração que comprovariam a diferença a 
menor nas receitas declaradas nas DIPJ, bem como nas DCTF: segundo 
informado na decisão de primeira instância, referidas planilhas constariam às 
fls. 215/216 do processo originário. 

ü cópia  dos  documentos  fiscais  e  contábeis  da  pessoa  jurídica  que 
comprovariam  a  diferença  autuada:  a  decisão  de  primeira  instância  fez 
menção à DIPJ e ao DCTF (fls. 198/210 do processo originário). Quanto às 
bases de cálculo autuadas, a decisão de primeira instância traz menção: 

a)  quanto  aos  períodos  de  apuração  de  janeiro/1999  a  dezembro/2000, 
fevereiro/2001 a junho/2002 e agosto/2002 a junho de 2003: às informações 
prestadas  pela  própria  contribuinte  às  fls.  40/53  do  processo  originário  e  o 
Livro  de  Apuração  de  ICMS  (fls.  65/88,  90/106,  108/141  do  processo 
originário); e 

b) quanto aos períodos de apuração de janeiro/2001 e julho/2002: às cópias 
dos livros Registro de Saidas (fls. 142/147 do processo originário)  

Considerando as informações que constam dos autos, não é possível precisar 
qual foi a base de cálculo autuada, a que ela se refere e se os valores autuados estão de acordo 
com  a  documentação  fiscal  e  contábil  da  pessoa  jurídica. Acresce­se  que,  em  sua  defesa,  o 
contribuinte alega que os valores autuados corresponderiam à receita financeira, fato esse que 
não foi possível de ser identificado pelos documentos aqui acostados. 

Por  fim,  frise­se que, como relatado, há dúvida se o presente processo  teria 
sido objeto de parcelamento e se ele estaria conexo à processo de IRPJ. 

Diante de todas essas questões, para a devida instrução do presente processo 
de  reconstituição  e  para  avaliar  a  possibilidade  de  seu  devido  julgamento,  proponho  a 
conversão do presente processo em diligência para a Delegacia de origem: 

1)  Informar  se  os  débitos  objeto  desse  processo  foram  incluídos  em  algum 
programa de parcelamento pelo  sujeito passivo. Caso positivo,  apresentar  a 
documentação correspondente que comprove a adesão e o cumprimento dos 
requisitos  para  a  adesão  no  programa,  bem  como  o  status  atual  do 
parcelamento. 

2) Anexar aos autos cópia dos documentos acima relacionados considerados 
relevantes  ao  julgamento  (Relatório  de  Trabalho  Fiscal,  Demonstrativos  e 
Planilhas  anexas  ao  Auto  de  Infração  e  cópia  dos  documentos  fiscais  e 
contábeis da pessoa jurídica que respaldaram a autuação ­ DIPJ, DCTF etc.). 
Na hipótese de algum documento não ser  localizado na  repartição  fiscal ou 
junto  ao  sujeito  passivo,  informar  a  razão  para  a  impossibilidade  de  sua 
respectiva juntada; 

3)  Informar  se  a  base  de  cálculo  autuada  corresponde  apenas  à  receitas 
financeiras auferidas pela pessoa jurídica no período autuado. Caso negativo, 
informar a composição da base de cálculo autuada; 

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Processo nº 19647.019800/2008­92 
Resolução nº  3402­000.901 

S3­C4T2 
Fl. 182 

 
 

 
 

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4)  Para  fins  de  análise  da  Portaria  n.º  1.668/2016  e  da  distribuição  de 
competência deste Conselho, informar: 

4.1)  se  o  presente  Auto  de  Infração  foi  lavrado  com  base  nos  mesmos 
elementos de prova de Auto de Infração de IRPJ. Caso positivo, informar o(s) 
número(s) do(s) processo(s) no(s) qual(is) consta(m) o(s) Auto(s) de Infração 
de IRPJ e seus reflexos; 

4.2)  se  o  presente  Auto  de  Infração  foi  lavrado  com  base  nos  mesmos 
elementos  de  prova  do  Auto  de  Infração  de  COFINS  constante 
originariamente  do  processo  n.º  19647.003469/2003­84.  Caso  positivo, 
informar o número do processo de representação que ensejou a reconstituição 
daquele processo, no qual está atualmente tramitando. 

Realizada a presente diligência, notifique a Recorrente para se manifestar em 
30 (trinta) dias. Em seguida, retorne­se os autos a esse Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais para julgamento. 

É como voto. 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora 

Fl. 182DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o presente julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram a presente Resolução.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10850.003269/2007­75 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.884  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  21 de fevereiro de 2017 

Assunto  PER/DCOMP 

Recorrente  DM MOTORS DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
presente  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  a  presente 
Resolução.  

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos 
Atulim  (Presidente),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá 
Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis 
Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

 

Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  manifestação  de 
inconformidade interposta pelo contribuinte, por meio de seus representantes legais, em face de 
Despacho Decisório eletrônico resultante da apreciação de Pedido de Restituição de fls.2 e ss., 
correspondente aos períodos e tributos lá discriminados.  

A análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado foi efetuada pela Delegacia 
da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto,  que  emitiu  Despacho  Decisório 
eletrônico no qual a autoridade competente indeferiu o Pedido de Restituição, em virtude dos 

  

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Fl. 158DF  CARF  MF




Processo nº 10850.003269/2007­75 
Resolução nº  3402­000.884 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

pagamentos  localizados  terem  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  da 
contribuinte, não restando crédito disponível para restituição. 

Inconformado, o contribuinte manifestou­se alegando, quanto ao mérito: i) falta 
de aprofundamento na investigação dos fatos; ii) inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei nº 
9.718/98 e advento de decisão do STF declarando­a sob a sistemática de Repercussão Geral, o 
que  implicaria  em  novo  cálculo  dos  débitos,  com  a  base  de  cálculo  correta,  e  apuração  do 
pagamento indevido. 

A DRJ  julgou  improcedente  a  sua manifestação  de  inconformidade,  pelo  que 
apresentou o Contribuinte Recurso Voluntário ao CARF, reiterando as razões de seu pleito. 

É o relatório, em síntese. 

O  presente  caso  é  recorrente  neste  Conselho,  visto  que  todos  aqueles  que 
recolheram contribuições sociais ao PIS e a COFINS com a base de cálculo ampliada pelo §1º 
do artigo 3º da Lei nº 9718/98 passaram a ingressar administrativamente, dentro do interregno 
legal do direito à restituição, buscando reaver os valores pagos indevidamente. 

O  contribuinte  junta  ao  seu  Recurso  Voluntário  planilhas  que  indicam  a 
existência  de  receitas  financeiras  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais, 
indicando de forma perfunctória o direito pleiteado. 

Assim sendo, entendo que o processo não está maduro para julgamento, cabendo 
a realização de Diligência Fiscal para esclarecimento dos fatos que estão aqui sendo discutidos. 

Desse modo, voto por converter o presente julgamento em diligência para: 

I)  Que  a  DRF  intime  o  contribuinte  a  apresentar  os  livros  contábeis  e  a 
documentação fiscal necessária à identificação da natureza das receitas que compuseram a base 
de cálculo das contribuições sociais do período cuja restituição pleiteia o Recorrente. 

II)  Após  o  recebimento  e  análise  da  documentação  a  ser  entregue  pelo 
Recorrente, a autoridade fiscalizadora deverá elaborar relatório discriminando a parcela da base 
de  cálculo  correspondente  às  receitas  excluídas  por  força  do  Recurso  Extraordinário  RE 
585.235,  julgado  sob  sistemática  de  Repercussão  Geral,  calculando  o  valor  do  tributo 
correspondente. 

III) Elaborado o relatório, deve­se dar ciência ao contribuinte para manifestação 
sobre  o  teor  do  relatório  da  diligência,  retornando  então  o  processo  a  este  Colegiado,  para 
julgamento. 

É como voto. 

Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto 

 

Fl. 159DF  CARF  MF


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912293/2012­01 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.961  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  28 de março de 2017 

Assunto  IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 

Recorrente  CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS ­ GRUPO 
GENTE NOVO RUMO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos 
termos do voto do Relator. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu o Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER, referente a alegado crédito 
de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio do DARF.  

Segundo o Despacho Decisório, o DARF informado no PER foi  integralmente 
utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para restituição. 

Em sua manifestação de inconformidade a interessada argumentou, em resumo, 
que  o  pagamento  indevido  decorre  de  sua  condição  de  imune  às  contribuições  sociais,  nos 
termos do § 7º do art. 195, c/c 146, inc. II, ambos da Constituição Federal, e do art. 14 do CTN. 
Isso  porque  tem  a  natureza  jurídica  de  associação  civil  sem  fins  lucrativos  e  o  objetivo  de 
prestar assistência integral à criança e ao adolescente, na forma dos arts. 203 da CF/88 e 2º do 
Estatuto da Criança. 

  

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Processo nº 10830.912293/2012­01 
Resolução nº  3402­000.961 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Uma  vez  processada  a  manifestação  de  inconformidade,  esta  foi  julgada 
improcedente nos termos da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2007 

RESTITUIÇÃO.  PIS  –  FOLHA  DE  PAGAMENTO.  ATIVIDADE  DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA. 

São  contribuintes  do  PIS/Pasep  incidente  sobre  a  folha  de  salário,  e 
não  sobre  o  faturamento,  as  instituições  beneficentes  de  assistência 
social,  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações, quando atendidas as condições e requisitos legais. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido.. 

Diante deste quadro, o contribuinte interpôs o recurso voluntário em que alegou, 
em suma: 

(i) que é imune ao pagamento do PIS, haja vista o disposto no art. 195, § 7º, c.c. 
o art. 146, inciso II, ambos da Magna Lex, bem como o disposto no art. 14 do CTN; e, ainda 

(ii) que a recorrente atende todos os  requisitos estabelecidos em lei para gozar 
da imunidade citada e que, para o período em tela, foi declarada entidade pública federal, nos 
termos da Portaria Federal n. 685, de 04/04/2007, bem como possui o CEBAS ­ Certificado de 
Entidades Beneficentes de Assistência Social, sob o n. 71000.114296/2009­30. 

É o relatório. 

 

Resolução 

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­000.939, 
de  28  de  março  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10830.912270/2012­98, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu na Resolução 3402­000.939: 

"5. O presente  recurso voluntário preenche os pressupostos  formais 
de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

6. Como visto alhures, trata­se de pedido de ressarcimento com o fito 
de  ver  reconhecido  crédito  de  PIS  decorrente  da  imunidade  da 
recorrente,  uma  vez  que  a  mesma  enquadrar­se­ia  no  conceito  de 
entidade beneficente. 

Fl. 72DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912293/2012­01 
Resolução nº  3402­000.961 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

7.  Para  provar  sua  condição  de  entidade  beneficente,  a  recorrente 
anexa à sua manifestação de inconformidade os documentos de fls. 21/28 
[(i) certificado de utilidade pública nacional, emitido pelo Ministério da 
Justiça;  (ii)  atestado  de  registro  no  Conselho  Nacional  de  Assistência 
Social;  (iii) Portaria Municipal que reconhece o caráter assistencial da 
recorrente;  e,  ainda,  (iv)  cópia  da  lei  municipal  n.  4.812/2012,  que 
autoriza  a  concessão  de  subvenções  às  entidades  assistenciais  do 
Município de Valinhos, dentre as quais encontra­se a recorrente]. 

8.  Não  obstante,  juntamente  com  seu  recurso  voluntário,  o 
contribuinte  apresenta  outro  documento  (fl.  65)  que  atestaria  sua 
condição  de  entidade  beneficente.  Trata­se  do  ofício  n.  959/20013, 
emitido  pela  Coordenação  Geral  de  Certificação  das  Entidades 
Beneficentes de Assistência Social, que assim comunica: 

 

9. Da análise de todos os documentos aqui tratados, é possível cogitar 
que,  de  fato,  a  recorrente  enquadra­se  no  conceito  de  entidade 
assistencial apta a gozar de imunidade tributária. Acontece que, todos os 
documentos  trazidos nos autos pela  recorrente com o escopo de provar 
tal  condição  referem­se  à momento  posterior ao  período  do  crédito  em 
análise, o qual diz respeito ao mês de fevereiro de 2006 (fl. 32). 

10. Neste diapasão, tendo em vista que o acervo probatório trazidos 
aos autos aparentemente induz à conclusão de que a recorrente preenche 
as  condições  para  gozar  de  imunidade  tributária,  bem  com  ainda 
pautado  pela  ideia  de  instrumentalidade  do  processo,  resolvo  por 
converter  o  presente  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade 
preparadora providencie: 

Fl. 73DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912293/2012­01 
Resolução nº  3402­000.961 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

·   a  intimação  do  contribuinte  para  apresentar  o  Certificado 
de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  ­  CEBAS 
válido para o período do crédito aqui vindicado. 

11. É a resolução." 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo 
paradigma, como prova do direito creditório alegado, também foram juntados em cópias nestes 
autos. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência no 
caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, converte­se o presente julgamento 
em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  intime  o  contribuinte  para  apresentar  o 
Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social ­ CEBAS válido para o período 
do crédito aqui vindicado. 

Após, retornem­se os autos para julgamento. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

Fl. 74DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
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S3­C4T2 

Fl. 111 

 
 

 
 

1 

110 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13896.910983/2011­60 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.928  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  28 de março de 2017 

Assunto  COFINS ­ Restituição 

Recorrente  R.PRINT SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  

Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto.

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida  pela 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Fortaleza/CE que julgou improcedente 
a manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma 
do despacho decisório que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS)  com  outros  tributos 
administrados pela Receita Federal do Brasil. 

Por  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  DRJ,  colaciono  o 
relatório do acórdão recorrido in verbis: 

Consta  no  referido  Despacho  Decisório  o  seguinte  motivo  para 
indeferimento do Pedido: 

A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP 
acima  identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo 
relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do 

  

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 1

38
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10

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3/

20
11

-6
0

Fl. 98DF  CARF  MF




Processo nº 13896.910983/2011­60 
Resolução nº  3402­000.928 

S3­C4T2 
Fl. 112 

 
 

 
 

2 

Contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos 
débitos informados no PER/DCOMP. 

... 

­ De acordo com a Defesa, as operações que destinem mercadorias à 
Zona Franca  de Manaus – ZFM  se  equiparam,  para  todos  os  efeitos 
fiscais, a uma exportação para o exterior, conforme disposto no art. 4º 
da Decreto­lei nº 288/1967. 

­ O disposto no referido artigo foi recepcionado pelo art. 40 do Ato das 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT,  que  garante  a 
manutenção do referido benefício por prazo determinado. 

­  No  entanto,  o  §  2º,  inciso  I,  do  art.  14  da  Medida  Provisória  nº 
1.858/1999,  posteriormente  reeditada  pela  Medida  Provisória  nº 
2.037/2000,  excluiu  da  isenção  das  receitas  de  exportação  das 
Contribuições  PIS/COFINS,  as  vendas  efetuadas  a  Empresas 
instaladas na Zona Franca de Manaus. 

­ Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento 
de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348, 
em 07/12/2000, por unanimidade, concedeu a  liminar pleiteada, para 
“suspender a eficácia do artigo 51 da Medida Provisória nº 2.037­24, 
de 23 de Novembro de 2000, relativamente ao inciso I do § 2º do artigo 
14 quanto à expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ ”. 

­ Assim, tendo em vista a suspensão da eficácia do disposto no art. 14, 
§  2º,  inciso  I,  quanto  às  Empresas  instaladas  na  Zona  Franca  de 
Manaus, entende o Manifestante que restou assegurada a isenção das 
Contribuições  PIS/COFINS  sobre  a  receita  de  vendas  efetuadas  à 
Empresa estabelecida na citada região. 

­ Com efeito,  nos  termos do art.  165 do Código Tributário Nacional, 
deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente 
recolhidos pelo Manifestante. 

Sobreveio  então  o  Acórdão  08­31.125,  da  3ª  Turma  da  FOR/CE,  negando 
provimento  à manifestação  de  inconformidade  da Contribuinte,  cuja  ementa  foi  lavrada  nos 
seguintes termos: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário: 2000  

Ementa:  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO 
DIREITO CREDITÓRIO. 

Mantém­se  o  Despacho  Decisório  de  não  homologação  da 
compensação, quando a Defesa não comprova a certeza e liquidez do 
crédito pretendido. 

Irresignada,  a  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  a  este  Conselho 
repisando  os  argumentos  trazidos  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  bem  como 
apresentando  notas  fiscais  por  amostragem  que  dizem  respeito  às  vendas  à  Zona  Franca  de 
Manaus, o que, no seu entender, suprimiria o problema da falta de prova 

Fl. 99DF  CARF  MF



Processo nº 13896.910983/2011­60 
Resolução nº  3402­000.928 

S3­C4T2 
Fl. 113 

 
 

 
 

3 

É o relatório 

Voto 

Conselheiro Antônio Carlos Atulim, relator.  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­000.905, 
de  28  de  março  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  13896.910963/2011­99, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu na Resolução 3402­000.905: 

"Como  se  depreende  do  relato  acima,  o  pedido  de  restituição  da 
Recorrente  funda­se  na  alegação  de  ter  tributado  indevidamente  a 
Contribuição  ao  PIS  sobre  receitas  de  vendas  de  produtos  à 
estabelecimentos  localizados  na  Zona  Franca  de Manaus,  sendo  que 
tais receitas seriam isentas pela legislação federal, uma vez que foram 
equiparadas às exportações (artigo 4º do Decreto lei nº 288/1967).  

Tal  direito  ao  indébito,  em  tese,  foi  reconhecido  pelo  julgamento  da 
DRJ,  que  somente  não  conferiu  o  direito  em  concreto  por  falta  de 
provas a certeza e liquidez do crédito pretendido. 

Para  suprir  tal  falta,  a  Recorrente  trouxe  em  seu  recurso  voluntário 
cópias de notas fiscais de vendas, do período em questão, de bens para 
empresas localizadas na Zona Franca de Manaus. 

Tais  provas,  apesar  de  induzirem  à  conclusão  do  direito  ao  crédito, 
não lhe confere certeza e liquidez, de modo que não foi completamente 
suprido o ônus da prova da Recorrente, nos moldes do artigo 373 do 
Código de Processo Civil, uma vez que se trata de pedido de restituição 
de indébito, de sua iniciativa. Assim é que tem decidido esse Colegiado, 
conforme se depreende do conteúdo do Acórdão 3402­002.881. 1 Pelos 
os  motivos  acima  expostos,  justifico  a  necessidade  de  conversão  do 
presente  processo  em  diligência,  como  requer  o  artigo  18  caput  do 
Decreto  70.235/72  (PAF),  para  o  arremate  do  convencimento  deste 
Colegiado sobre os fatos em discussão. Para tanto, devem ser tomadas 
as seguintes providências pela Repartição Fiscal de origem: 

i)  analisar  os  documentos  adequados  para  a  verificação  do  crédito, 
quais  sejam:  o Demonstrativo  de  Apuração  da Contribuição  ao  PIS, 
cópias das folhas dos livros fiscais (Registro de Saídas e de Apuração 

                                                           
1 Nas palavras do Conselheiro Relator do caso, Antonio Carlos Atulim:  “É certo que a distribuição do ônus da 
prova no âmbito do processo administrativo deve ser efetuada levando­se em conta a iniciativa do processo. Em 
processos de repetição de indébito ou de ressarcimento, onde a iniciativa do pedido cabe ao contribuinte, é óbvio 
que  o  ônus  de  provar  o  direito  de  crédito  oposto  à  Administração  cabe  ao  contribuinte.  Já  nos  processos  que 
versam sobre a determinação e exigência de créditos tributários (autos de infração), tratando­se de processos de 
iniciativa do fisco, o ônus da prova dos fatos  jurígenos da pretensão fazendária cabe à  fiscalização (art. 142 do 
CTN e art. 9º do PAF). Assim, realmente andou mal a turma de julgamento da DRJ, pois o ônus da prova incumbe 
a quem alega o fato probando. Se a fiscalização não provar os fatos alegados, a consequência jurídica disso será a 
improcedência do lançamento em relação ao que não tiver sido provado e não a sua nulidade." 

Fl. 100DF  CARF  MF



Processo nº 13896.910983/2011­60 
Resolução nº  3402­000.928 

S3­C4T2 
Fl. 114 

 
 

 
 

4 

do  ICMS  ou  do  IPI)  e  contábeis  (Razão)  do  respectivo  período  de 
apuração do crédito pleiteado, notas fiscais, entre outros;  

ii) elaborar relatório conclusivo a respeito do crédito pleiteado; 

iii)  dar  ciência  do  Relatório  à  Recorrente,  abrindo­lhe  prazo 
regulamentar para manifestação; e  

iv) devolver o processo para esta 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, 
3ª Seção do CARF, para prosseguimento do julgamento. 

Importante  registrar  que  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  no 
paradigma são os mesmos que instruem o presente processo, de tal sorte que os elementos que 
justificaram a  conversão do  julgamento  em diligência no  caso daquele  também se  justificam 
neste. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, determino a conversão do autos em 
diligência para que a Repartição Fiscal de origem adote as seguintes providências: 

i) analisar os documentos adequados para a verificação do crédito, quais sejam: 
o Demonstrativo de Apuração da Contribuição  ao PIS/COFINS, cópias das  folhas dos  livros 
fiscais  (Registro  de  Saídas  e  de  Apuração  do  ICMS  ou  do  IPI)  e  contábeis  (Razão)  do 
respectivo período de apuração do crédito pleiteado, notas fiscais, entre outros;  

ii) elaborar relatório conclusivo a respeito do crédito pleiteado; 

iii) dar ciência do Relatório à Recorrente,  abrindo­lhe prazo regulamentar para 
manifestação; e 

iv) devolver o processo para esta 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, 3ª Seção do 
CARF, para prosseguimento do julgamento. 

 (Assinado com certificado digital) 

Antônio Carlos Atulim 

 

Fl. 101DF  CARF  MF


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      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">7</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">6</int>
      <int name="IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">4</int>
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      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">2762</int>
      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">1997</int>
      <int name="RODRIGO MINEIRO FERNANDES">1008</int>
      <int name="CYNTHIA ELENA DE CAMPOS">690</int>
      <int name="JORGE OLMIRO LOCK FREIRE">677</int>
      <int name="ANTONIO CARLOS ATULIM">654</int>
      <int name="MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA">579</int>
      <int name="THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ">553</int>
      <int name="MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE">442</int>
      <int name="DIEGO DINIZ RIBEIRO">410</int>
      <int name="JORGE LUIS CABRAL">404</int>
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">378</int>
      <int name="ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES">327</int>
      <int name="Pedro Sousa Bispo">303</int>
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