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11107533 #
Numero do processo: 10830.723464/2017-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2013 a 30/12/2016 COMPENSAÇÃO. GLOSA. A compensação dos valores decorrentes de ação judicial só poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da demanda, conforme artigo 170-A do Código Tributário Nacional. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Somente as verbas constantes do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, ou que tenham a mesma natureza, podem ser consideradas indenizatórias para efeito de não incidência de contribuição social previdenciária. CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE DA CPRB. Para a modalidade de serviço executado pela empresa, o recolhimento da contribuição previdenciária pela CPRB somente aconteceu em 01/12/2015, em razão da entrada em vigor da Lei 13.161/2015, conforme disposto no seu artigo 7º inciso I.
Numero da decisão: 2202-011.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11107512 #
Numero do processo: 10830.728827/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 SIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUEL. Correto o lançamento de omissão de rendimentos de aluguel, apurado conforme legislação vigente sem que o contribuinte tenha apresentado qualquer prova em contrário. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para manifestar-se sobre a constitucionalidade da legislação que ampara a exigência fiscal. MULTA QUALIFICADA. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no art. 44, I, §1º da Lei nº 9.430/1996, quando o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, dentre as hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 2202-011.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% em razão da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11040933 #
Numero do processo: 12448.733507/2012-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012 RESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO JUDICIAL. O ressarcimento de crédito previdenciário fundamentado exclusivamente em decisão judicial somente pode ser realizado por meio de precatório ou por compensação em GFIP.
Numero da decisão: 2202-011.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a]integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11040898 #
Numero do processo: 19613.750758/2022-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2015 EMBARGOS INONIMADOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Acolhe-se os embargos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, quando há necessidade apenas de enfrentar matéria não analisada em recurso, mas que não altera o resultado do julgamento. Acolhe-se os embargos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, quando o voto vencido contém inexatidão material devida a lapso manifesto configurada pela conclusão em desacordo com a decisão tomada pela relatora, devendo neste caso ser corrigida a conclusão do voto vencido.
Numero da decisão: 2202-011.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos inonimados, rejeitando-os quanto à alegação de que não fora analisada pela turma julgadora a temática “Inaplicabilidade das restrições temporais do despacho decisório em relação ao aviso prévio indenizado”; e acolhendo-os para sanar a omissão quanto à análise de alegação não enfrentada e para corrigir o erro material por lapso manifesto no voto vencido, cuja conclusão passa a ser por negar provimento ao recurso, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.... Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11271097 #
Numero do processo: 11000.720650/2020-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ASSISTENCIAL. CEBAS INEXISTENTE OU CANCELADO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE RESULTADOS. DESVIO DE FINALIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. MULTA QUALIFICADA. EXCLUSÃO DE VERBAS INDEVIDAMENTE INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração relativo à exigência de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros, no período de 01/2016 a 03/2016 e de 01/2017 a 12/2018, fundado na ausência de cumprimento dos requisitos legais à fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 1.2. O lançamento teve como base a constatação de que a parte-recorrente, embora formalmente estruturada como associação sem fins lucrativos, teria se desviado de suas finalidades assistenciais, operando como empresa privada com fins lucrativos, mediante práticas como a distribuição disfarçada de lucros, desvio de recursos e pagamentos incompatíveis com a condição de entidade imune. Também foram lavrados termos de responsabilidade solidária atribuídos a administradores, fundados nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão são: (i) verificar se a parte-recorrente faz jus à imunidade das contribuições sociais, à luz dos requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 195, § 7º, da Constituição, art. 14 do CTN e art. 29 da Lei nº 12.101/2009; (ii) apurar se há nulidade do lançamento em razão de supostas irregularidades no procedimento fiscal; (iii) examinar a validade da responsabilidade solidária imputada aos administradores da entidade; (iv) avaliar a legalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições, de verbas com natureza indenizatória; (v) analisar a aplicação da multa de ofício qualificada; (vi) verificar eventual necessidade de dedução de valores recolhidos anteriormente; (vii) reconhecer os efeitos vinculantes de precedentes dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ausência de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF do tipo E, por si só, não acarreta nulidade do lançamento, inexistente qualquer prejuízo ao direito de defesa, nos termos da Súmula CARF nº 46. 3.2. A preliminar de nulidade do julgamento da DRJ foi rejeitada, porquanto as alegações de ausência de motivação e de violação a precedentes vinculantes referem-se ao mérito e não caracterizam vício formal. 3.3. A parte-recorrente não detinha, no período fiscalizado, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS válido, tendo sido este suspenso ou anulado pelo Ministério da Saúde, sendo indevido o reconhecimento da imunidade constitucional. 3.4. Ainda que detivesse CEBAS, a entidade não atendia aos requisitos materiais exigidos pela legislação: verificou-se o desvio reiterado de finalidade, mediante a adoção de estrutura empresarial, abandono de atividades assistenciais, ausência de gratuidade nos serviços prestados, remuneração excessiva a dirigente, utilização de bens e recursos para fins pessoais, e distribuição disfarçada de lucros a dirigentes e conselheiros. 3.5. Os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a entidade deixou de exercer de forma efetiva e contínua atividade assistencial, tendo operado como empresa privada. A atividade preponderante era a comercialização de planos de saúde. 3.6. A responsabilidade solidária dos administradores foi corretamente aplicada, nos termos dos arts. 124, I, e 135, III, do CTN, diante da comprovação de interesse comum jurídico no fato gerador e de condutas dolosas que causaram o descumprimento dos requisitos legais à imunidade, notadamente atos de gestão que implicaram infração à lei e ao estatuto. 3.7. A multa de ofício qualificada no percentual de 150% foi validamente aplicada, haja vista a ocorrência de fraude e dolo, evidenciada pela reiterada simulação contratual, omissão de informações e confusão patrimonial entre a entidade e seus gestores. 3.8. Em observância à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, foram acolhidos os pedidos de exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, dos valores pagos a título de: (i) salário-maternidade (RE 576.967/PR – Tema 72/STF); (ii) primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente (REsp 1.230.957 – Tema 738/STJ); (iii) terço constitucional de férias (em função da modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade e da mudança de orientação jurisprudencial). 3.9. Os demais argumentos foram rejeitados, inclusive os relativos à aplicação de limite de vinte salários-mínimos, à dedução de valores pagos em GPS sob código 2950 e à alegada ilegalidade das alíquotas de SAT/RAT e FAP, conforme entendimento consolidado do CARF e dos Tribunais Superiores.
Numero da decisão: 2202-011.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para: dar parcial provimento ao recurso do Círculo Operário Caixiense, reduzindo a multa qualificada ao patamar de 100%, e determinar a exclusão, da base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao custeio da previdência social, dos valores pagos a título de salário-maternidade, primeiros quinze dias de auxílio-doença ou acidente, e de terço constitucional de férias; e negar provimento aos recursos dos responsáveis solidários. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11273938 #
Numero do processo: 13855.720298/2015-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA EMPRESA (FPAS e RAT) E PARA TERCEIROS. Em razão de sua exclusão do Simples Nacional, a empresa torna-se obrigada a recolher as contribuições a seu cargo (FPAS, RAT e TERCEIROS) incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados a seu serviço. ACRÉSCIMOS LEGAIS A multa e os juros pelo recolhimento em atraso da contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil incidem de forma automática sobre o valor devido pela empresa e obedecem aos percentuais previstos na legislação aplicável.
Numero da decisão: 2202-011.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11248803 #
Numero do processo: 11060.720664/2016-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.256/2001. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, declarou ser constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE nº 718.874). SUBROGAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA CARF Nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Numero da decisão: 2202-011.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11248801 #
Numero do processo: 12448.730776/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 RECLASSIFICAÇÃO DE INGRESSOS. TRIBUTO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Devem ser compensados na apuração do crédito tributário os valores arrecadados sob códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi reclassificada e reconhecida como rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Henrique Perlatto Moura, que negou provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11288859 #
Numero do processo: 13971.722910/2017-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2012 a 30/12/2012 COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. O direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido.
Numero da decisão: 2202-011.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10651486 #
Numero do processo: 11080.722653/2011-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA. A falta de apresentação tempestiva da documentação necessária à comprovação das despesas com saúde, cuja dedução é pleiteada, impede a restauração do direito à calibração do cálculo do IRPF devido. DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES. Para reconhecimento do direito à dedução de valores pagos a título de obrigação alimentar, o contribuinte deve comprovar, concomitantemente, (a) a existência da obrigação alimentar individual e concreta, constituída por título válido, e (b) a transferência dos valores devidos aos alimentandos, limitados aos parâmetros escalares (quantias) definidos no respectivo título. Sem a juntada oportuna de tais comprovantes, é impossível restabelecer as deduções pleiteadas. MULTA. APLICABILIDADE EM DECORRÊNCIA DA VERIFICAÇÃO DO ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (“IMPOSTO DEVIDO”). IRRELEVÂNCIA. Confirmado o fato jurídico previsto como antecedente da norma punitiva-administrativa, deve-se constituir a multa devida, cujas existência e validade independem a própria existência de eventual crédito tributário decorrente da obrigação principal.
Numero da decisão: 2202-010.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO