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10634179 #
Numero do processo: 10845.000502/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO. Não se conhece de novas razões recursais, apresentadas após a interposição da impugnação ou do recurso voluntário, dada a preclusão (art. 17 do Decreto 70.235/1972). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. COINCIDÊNCIA COM O MÉRITO DA DISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Rejeita-se preliminar, cujo conteúdo se sobreponha à própria discussão das questões de fundo trazidas como matéria de mérito. JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (RE 855.091, DJe de 08-04-2021).
Numero da decisão: 2202-010.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo os juros moratórios. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10634215 #
Numero do processo: 12326.006947/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. Para fazer jus às deduções, é necessária a juntada de documentos hábeis mesmo que seja após o momento apropriado, o PAF tem como escopo o aperfeiçoamento do lançamento em sintonia com a busca da verdade real. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. Nos termos da Súmula CARF nº 180, para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de a fiscalização exigir elementos comprobatórios adicionais.
Numero da decisão: 2202-010.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino (relator) que dava provimento parcial, para restabelecer a glosa das deduções a Marcelo Coutinho da Rosa (R$ 8.000,00) e Nara Abgail da Costa Nunes (R$ 8.000,00). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (documento assinado digitalmente) Sônia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator (documento assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente)
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10634075 #
Numero do processo: 10540.720475/2012-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
Numero da decisão: 2202-010.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Andre Barros de Moura (suplente convocado(a)), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10662043 #
Numero do processo: 16682.720011/2020-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 NULIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FISCALIZAÇÃO E EM IMPUGNAÇÃO. DILIGÊNCIA. ANÁLISE NÃO REALIZADA. RETORNO DOS AUTOS. A decisão recorrida deve ser anulada e determinado o retorno dos autos para que a unidade de origem faça a devida análise da documentação juntada pelo contribuinte durante a fiscalização e a impugnação, momentos efetivamente corretos para apresentação de documentos probatórios.
Numero da decisão: 2202-010.903
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para anular a decisão de 1ª instância, a fim de que nova decisão seja proferida, consideradas todas as provas acostadas, inclusive as juntadas com a impugnação. Sala de Sessões, em 6 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Sonia de Queiroz Accioly (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Robison Francisco Pires, Wilderson Botto (suplente convocado) e Andre Barros de Moura (suplente convocado). Declarou-se impedida a conselheira Lilian Cláudia de Souza foi substituída pelo conselheiro Wilderson Botto. O conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino declarou-se suspeito foi substituído pelo conselheiro André Barros de Moura.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10651530 #
Numero do processo: 10166.729132/2011-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO QUE CONTÉM QUANTIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. DEDUTIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Somente pode ser utilizado como dedução na Declaração de Ajuste Anual o valor de pensão alimentícia pago nos termos do acordo judicial homologado, não sendo possível a dedução no Ajuste Anual da parcela sujeita à tributação exclusiva.
Numero da decisão: 2202-010.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112331 #
Numero do processo: 13607.000388/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 Ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EXERCÍCIO 2005. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PAGAMENTO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO EFETIVO RECEBIMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, exercício 2005, ano-calendário 2004. O lançamento fiscal decorreu da glosa de despesas médicas declaradas sem comprovação idônea e da constatação de omissão de rendimentos pagos pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG. Na impugnação, o contribuinte alegou que os rendimentos tidos como omitidos derivam de ação trabalhista coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, com pagamento realizado via precatório expedido pela FHEMIG, cujos valores teriam sido disponibilizados apenas em dezembro de 2005. Sustentou que, à míngua de disponibilidade jurídica anterior, seria indevida a tributação no exercício de 2005. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade do declarante pelas informações prestadas na declaração de rendimentos, nos termos da legislação aplicável, e manteve integralmente o crédito tributário. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o contribuinte comprovou que os rendimentos recebidos da FHEMIG, tidos como omitidos, foram, de fato, disponibilizados apenas em 2005, e, portanto, seriam tributáveis no exercício correspondente àquele ano-base; ou se, ausente comprovação quanto à data do efetivo recebimento, subsiste a omissão de rendimentos apurada pela fiscalização para o exercício de 2005. RAZÕES DE DECIDIR Convertido o julgamento em diligência, foi oportunizado ao contribuinte apresentar documentos aptos a identificar os períodos de competência dos rendimentos recebidos e a data do efetivo recebimento. Contudo, mesmo regularmente intimado e beneficiado com a prorrogação do prazo, o recorrente permaneceu inerte quanto ao atendimento da diligência, não juntando documentos que permitissem elucidar o fato gerador da tributação. Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, é ônus do sujeito passivo demonstrar, de forma inequívoca, a improcedência da exigência fiscal. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da tese recursal e impõe a manutenção do lançamento. A responsabilidade pelas informações prestadas na declaração de ajuste anual é do contribuinte, independentemente de eventual ausência ou imprecisão nos informes da fonte pagadora. A veracidade e a completude das informações declaradas constituem obrigação legal imposta ao declarante, cuja inobservância autoriza a constituição do crédito tributário, como ocorrido no presente caso.
Numero da decisão: 2202-011.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112598 #
Numero do processo: 17095.720482/2022-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (DRJ05), que julgou parcialmente procedente impugnação a auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo aos anos-calendário de 2018 a 2021. O lançamento baseou-se na apuração de: (i) omissão de receitas da atividade rural (2018 a 2020); (ii) despesas da atividade rural não comprovadas (2018 e 2020); (iii) omissão de resultado tributável (2020); e (iv) compensação indevida de prejuízos da atividade rural (2021). O acórdão recorrido reconheceu, em parte, as alegações do contribuinte, afastando parcialmente glosas relativas a despesas e receitas, com consequente redução proporcional do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão:(i) saber se a fiscalização incorreu em ilegalidade ao considerar como receita tributável valores constantes de notas fiscais não acompanhadas de efetivo recebimento, em afronta ao regime de caixa aplicável à atividade rural;(ii) saber se as despesas da atividade rural glosadas foram comprovadas mediante documentos idôneos, nos termos do art. 10 da IN SRF nº 83/2001;(iii) saber se houve omissão de resultado tributável no exercício de 2020;(iv) saber se foi indevida a compensação de prejuízos da atividade rural em 2021;(v) saber se há nulidade do julgamento de primeira instância por ausência de diligência ou indeferimento de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi afastada. O indeferimento de diligência encontra amparo no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972 e na Súmula CARF nº 163, desde que devidamente fundamentado, o que se verificou no caso.6. Os documentos apresentados apenas com o recurso voluntário foram desconsiderados, por ausência de demonstração de fato superveniente ou força maior, conforme entendimento da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção.7. Quanto à omissão de receitas, o contribuinte não logrou demonstrar a não ocorrência das operações indicadas nas notas fiscais eletrônicas emitidas ou vinculadas ao seu CPF. A ausência de prova do não recebimento impossibilita o afastamento da tributação sob o regime de caixa.8. As alegações de duplicidade de notas (saída e entrada) não foram comprovadas de forma cabal, não sendo possível afastar a presunção de veracidade das notas fiscais eletrônicas, conforme art. 6º da IN SRF nº 83/2001.9. Em relação às despesas de 2018, foi reconhecida a validade parcial dos documentos apresentados. Mantiveram-se as glosas referentes a lançamentos amparados apenas em declarações de terceiros, sem suporte documental idôneo.10. Em relação às despesas de 2020, especificamente quanto ao valor de R$ 2.829.600,00, houve reconhecimento da neutralidade da operação em razão de devolução devidamente documentada, afastando-se a glosa.11. Quanto à omissão de resultado tributável em 2020, mesmo com o reconhecimento parcial das despesas, subsistiu acréscimo patrimonial não declarado, legitimando a manutenção do lançamento.12. A compensação de prejuízos em 2021 foi corretamente glosada, por ausência de saldo negativo acumulado após os ajustes definitivos nos exercícios anteriores.13. Nos termos da Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2202-011.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11107682 #
Numero do processo: 10280.721966/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO. SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. Uma vez prestada a informação financeira pelo próprio sujeito passivo, em atendimento de intimação realizada sob procedimento de fiscalização, não há que se falar em violação ao seu sigilo fiscal. PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O direito a ampla defesa e ao contraditório se instaura com a impugnação. O lançamento tributário caracterizado como omissão de receitas por presunção relativa, não viola o direito a ampla defesa e ao contraditório, cabendo ao sujeito passivo o ônus de infirmar a presunção legal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSTOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA CARF 222 No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Numero da decisão: 2202-011.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996 e do caráter confiscatório da multa de ofício, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 6 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11112305 #
Numero do processo: 10166.723757/2012-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE RURAL. OPÇÃO PELA FORMA DE APURAÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. CONDOMÍNIO RURAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para exigência de imposto de renda da pessoa física, multa de ofício de 75% e acréscimos legais, em razão de apuração de omissão de rendimentos da atividade rural no ano-calendário de 2009, no valor de R$ 35.000,00. A autuação teve por fundamento movimentação bancária não justificada em conta corrente de titularidade compartilhada entre o contribuinte e terceiro. O contribuinte alegou violação ao princípio da legalidade, exigência indevida sobre base de cálculo integral, inaplicabilidade da sistemática de apuração por lucro real e existência de condomínio ou parceria rural. Requereu o arbitramento da base de cálculo nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.250/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se é legítima a manutenção do método de apuração do resultado da atividade rural adotado pelo contribuinte na declaração de ajuste anual, mesmo diante da ausência de escrituração formal; e(ii) saber se os valores depositados em conta bancária conjunta poderiam ser integralmente atribuídos ao contribuinte, ou se deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre os co-titulares em razão da alegada existência de condomínio rural. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme reconhecido pelo órgão julgador de origem, a parte-recorrente optou, na declaração de ajuste anual, pelo regime de apuração do resultado da atividade rural com base no confronto entre receitas e despesas, não sendo admissível, após a autuação, modificar retroativamente a forma de apuração para o arbitramento de 20% da receita bruta. Não é permitida a convivência de métodos diversos de apuração no mesmo exercício. A fiscalização apurou que a opção pela apuração com base em receitas e despesas resultou em montante inferior ao que resultaria do arbitramento, o que evidencia que a escolha do contribuinte lhe foi, à época, mais favorável. A escrituração, embora não apresentada, foi parcialmente suprida por informações fornecidas pelo próprio contribuinte, acompanhadas de extratos bancários e notas fiscais. A omissão de rendimentos resultou de depósito bancário específico, no valor de R$ 70.000,00, cuja origem não foi comprovada. Tendo em vista a co-titularidade da conta com terceiro, a imputação foi feita na proporção de 50% a cada um, de modo fundamentado e proporcional, com base em dados prestados pelo próprio contribuinte em resposta à intimação fiscal. Não prospera a alegação de que a autoridade fiscal teria desconsiderado a existência de condomínio rural. Pelo contrário, o lançamento levou em conta as informações apresentadas pelo contribuinte e demais co-titulares, tendo sido atribuídos a cada um os valores correspondentes. A ausência de elementos probatórios adicionais, aptos a infirmar a atribuição, atrai a incidência do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexiste ilegalidade no lançamento, que se fundamentou em análise objetiva de movimentação bancária e documentação apresentada, afastando-se a tese de presunção genérica e ausência de fato gerador. Nos termos da Súmula CARF nº 12: “Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção”. SUMAS “1. A opção pela forma de apuração do resultado da atividade rural feita na declaração de ajuste anual vincula o contribuinte para aquele exercício, não sendo admitida a posterior alteração para forma mais benéfica após o início do procedimento fiscal.2. A imputação de depósitos bancários realizados em conta conjunta deve considerar a co-titularidade e ser feita proporcionalmente, salvo prova em contrário a cargo do contribuinte.3. A ausência de escrituração formal não impede o lançamento quando suprida por documentos e informações prestadas pelo contribuinte, sendo legítima a exigência do imposto com base em acréscimo patrimonial não justificado.”
Numero da decisão: 2202-011.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112325 #
Numero do processo: 11080.732402/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 22ª Turma da DRJ/SP1, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de notificação de lançamento de ofício, relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício de 2008, ano-calendário de 2007, em razão da constatação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. A autoridade fiscal apurou divergência entre os valores declarados na DIRPF pela parte-recorrente e os informados na DIRF pela fonte pagadora identificada, resultando na inclusão de rendimentos omitidos no montante de valor superior ao declarado, com a consequente constituição de crédito tributário suplementar. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se:(i) há omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda, diante da divergência entre valores declarados pelo contribuinte e os constantes da declaração da fonte pagadora;(ii) é legítima a inclusão integral dos valores informados na DIRF como rendimentos auferidos exclusivamente pela parte-recorrente, a despeito de alegada copropriedade do imóvel e divisão dos valores com cônjuge casada sob regime de separação total de bens. RAZÕES DE DECIDIR A fiscalização constatou, com base em informações obtidas nos sistemas da Receita Federal, que houve divergência relevante entre os rendimentos declarados pela parte-recorrente e os informados na DIRF pela fonte pagadora, resultando na identificação de rendimentos omitidos sujeitos à tributação. A autoridade julgadora de origem considerou válida a presunção de veracidade das informações constantes da DIRF, reconhecendo sua aptidão como meio probatório nos termos da legislação tributária aplicável. A alegação de repartição de rendimentos com cônjuge foi corretamente afastada, tendo em vista a comprovação de regime de separação total de bens, o que inviabiliza a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6.º do RIR/1999. A tentativa de atribuir parte dos rendimentos a outro coproprietário não foi acompanhada da documentação necessária à comprovação da titularidade e partilha efetiva dos valores recebidos, tampouco houve retificação tempestiva da DIRF pela fonte pagadora, circunstância que impossibilita o acolhimento da alegação. Nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, é ônus do sujeito passivo apresentar provas capazes de infirmar os elementos probatórios utilizados na constituição do crédito tributário, o que não ocorreu no caso concreto. O recorrente foi regularmente intimado a apresentar esclarecimentos e documentos comprobatórios em diligência convertida pelo órgão julgador, mas permaneceu inerte, inviabilizando a reversão do lançamento.
Numero da decisão: 2202-011.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO