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10732623 #
Numero do processo: 13019.720027/2012-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO A TÍTULO DE DEPENDENTES E DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Mantém-se as glosas das deduções declaradas para as quais não foram apresentados documentos comprobatórios. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA, REFORMA E PENSÃO DE MAIORES DE 65 ANOS. Nãoépossívelalterarosvaloresderendimentostributáveisdeclaradospor nãohavercomprovaçãodequenãoestásendodescontadaaparcelaisenta emrelaçãoamaisdeumafontepagadora.
Numero da decisão: 2202-011.016
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações relativas à dedução de pensão alimentícia, e da parcela isenta dos proventos e pensões de maiores de 65 anos, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10732570 #
Numero do processo: 10480.720799/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. A cobrança da multa de ofício decorre de expressa disposição legal, não podendo o julgador administrativo afastá-la sob a alegação de que o contribuinte não poderia ser penalizado pela forma de citação efetuada por edital.
Numero da decisão: 2202-011.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10732633 #
Numero do processo: 13794.720589/2016-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas. Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso. Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).
Numero da decisão: 2202-011.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10732603 #
Numero do processo: 10850.722676/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. ALUGUEL. BENS COMUNS. PROVA. Para rateio de aluguel, deve restar comprovada a propriedade em comum do imóvel alugado.
Numero da decisão: 2202-011.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Ana Cláudia Borges de Oliveira e Andressa Pegoraro Tomazela. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10949149 #
Numero do processo: 10120.728132/2014-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2010 a 31/07/2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE ADITAMENTO FUTURO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO OU DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não prospera o pedido de um futuro e incerto aditamento da defesa, em face do dever legal de a impugnação mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III). PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO. Não tendo a impugnante apresentado prova capaz de afastar os pressupostos de fato do lançamento, impõe-se a improcedência da impugnação. EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
Numero da decisão: 2202-011.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emnegar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11051330 #
Numero do processo: 17227.720306/2022-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/08/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE MOTORES AERONÁUTICOS. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 2018. OPERAÇÕES INTERNACIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de ofício interposto contra acórdão de primeira instância que julgou procedente impugnação apresentada por contribuinte autuado por suposta omissão de receitas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), relativamente ao período de apuração de janeiro a agosto de 2018. A autuação fundamentou-se na alegada indevida exclusão da base de cálculo da CPRB das receitas decorrentes de serviços de manutenção e reparo de motores e turbinas aeronáuticas, bem como daquelas relativas às peças empregadas nesses serviços, por serem tais operações, no entendimento fiscal, prestadas e concluídas integralmente em território nacional, sem caracterizar exportação. A parte impugnante sustentou que os serviços foram prestados a tomadores estrangeiros, com ingresso de divisas, execução sobre bens móveis (motores/turbinas) internalizados no país em regime de admissão temporária, e retorno ao exterior após a prestação dos serviços. Alegou que tais operações consubstanciam exportações, passíveis de exclusão da base de cálculo da CPRB, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os serviços de manutenção e reparo de turbinas e motores de aeronaves, executados no Brasil, mas destinados a tomadores estrangeiros, constituem exportação de serviços para fins de exclusão da base de cálculo da CPRB; e (ii) se as receitas decorrentes da venda de peças incorporadas a tais serviços podem ser igualmente excluídas da base de cálculo da contribuição substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O lançamento fiscal baseou-se em soluções de consulta anteriores, que não mais refletem o entendimento atual sobre a matéria, conforme interpretação sistematizada e vinculante contida no Parecer Normativo COSIT nº 1, de 2018. 6. O mencionado parecer estabelece que se caracteriza como exportação de serviços a operação em que o prestador atua no mercado interno para atender a demanda situada no exterior, com resultado útil verificado no mercado externo. 7. Aplicando-se tal orientação, restou comprovado nos autos que os motores e turbinas objeto da prestação foram remetidos ao Brasil em regime de admissão temporária, com serviços executados pela contribuinte e posterior retorno ao exterior, sendo destinados a aeronaves operadas exclusivamente no mercado internacional. 8. A diligência fiscal confirmou, com base em documentação e análise de rotas operacionais das companhias aéreas contratantes, que as aeronaves são utilizadas fora do território nacional, o que permite enquadrar os serviços como exportações, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 2018. 9. Reconheceu-se a insubsistência do lançamento, inclusive quanto às receitas de venda de peças utilizadas nos reparos, por configurarem receitas acessórias da exportação de serviços e, portanto, com o mesmo tratamento tributário.10. A manutenção do lançamento implicaria desconsideração do entendimento normativo vinculante vigente, além de contrariar precedente administrativo em processo análogo, envolvendo a mesma contribuinte e objeto idêntico de controvérsia.
Numero da decisão: 2202-011.395
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11050742 #
Numero do processo: 10183.727001/2015-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GANHO DE CAPITAL. LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUDITOR DE OUTRA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso voluntário interposto por contribuinte contra acórdão de primeira instância que julgou improcedente impugnação a auto de infração lavrado para exigência de crédito tributário de imposto sobre a renda da pessoa física, referente ao exercício de 2011. 2. O lançamento decorreu da apuração de: (i) acréscimo patrimonial a descoberto no montante de rendimento omitido imputado à contribuinte; e (ii) apuração incorreta de ganho de capital na alienação de imóvel, com identificação de custo de aquisição subavaliado. 3. O crédito tributário exigido correspondeu à soma de imposto, juros e multas proporcionais, estas com percentuais de 75% e 150%, conforme a natureza das infrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do lançamento efetuado por autoridade fiscal de jurisdição diversa da do domicílio da contribuinte; (ii) examinar a validade da apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, à luz das alegações de origem dos recursos por meio de mútuo particular; e (iii) avaliar a exigência de imposto sobre ganho de capital na alienação de imóvel, diante da divergência quanto ao custo de aquisição declarado e ausência de documentação comprobatória de benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade do lançamento por alegada incompetência da autoridade fiscal foi afastada com base na Súmula CARF nº 27, segundo a qual [é] válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. 6. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de juntada de novos documentos em sede recursal foi rejeitada. A Turma entendeu inaplicáveis as exceções legais previstas no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, diante da ausência de causa superveniente que justificasse a inovação probatória. 7. Quanto ao mérito, o lançamento por acréscimo patrimonial a descoberto foi mantido, tendo em vista que os recursos oriundos de mútuo particular foram integralmente utilizados para quitação de dívida, não alterando a variação patrimonial líquida. Ausente comprovação de ingresso de outros recursos, permaneceu a presunção legal de omissão de rendimentos com base no art. 55 do RIR/1999. 8. No tocante ao ganho de capital, foi mantida a exigência tributária sobre a diferença entre o valor de aquisição declarado (R$ 140.000,00) e o valor de alienação (R$ 300.000,00), diante da ausência de documentação hábil a justificar benfeitorias ou investimentos no imóvel.
Numero da decisão: 2202-011.371
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11002351 #
Numero do processo: 13738.000259/2008-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO. RECIBO. A ausência de indicação expressa do paciente ou do beneficiário do tratamento no recibo impede o restabelecimento das deduções pleiteadas.
Numero da decisão: 2202-011.304
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11002284 #
Numero do processo: 10865.720319/2013-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Numero da decisão: 2202-011.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações relativas ao estado de saúde da filha do Recorrente, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11002310 #
Numero do processo: 15940.720024/2012-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva - gastos referentes à quitação de faturas de cartão de crédito, aquisições de veículos e despesas incompatíveis com a renda disponível no período investigado. OBRIGATORIEDADE DA GUARDA DE DOCUMENTOS. A pessoa física está obrigada a guardar e conservar em ordem, enquanto não extintas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os documentos e papéis relativos às atividades realizadas, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial. DILIGÊNCIAS E/OU PERÍCIAS. A autoridade julgadora de primeira instância somente determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências/perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. PROVA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DILAÇÃO PROBATÓRIA. Incumbe ao contribuinte apresentar com a impugnação as provas em direito admitidas, precluindo o direito de fazê-lo em outra ocasião, ressalvada a impossibilidade por motivo de força maior, quando se refira a fato ou direito superveniente ou no caso de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob responsabilidade do contribuinte, não implica a necessidade dilação probatória em sede recursal com o objetivo de produzir provas.
Numero da decisão: 2202-011.307
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA