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11076467 #
Numero do processo: 10380.013425/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECLARADOS POR FONTE PAGADORA. TRANSCREVIÇÃO INDEVIDA DE TRECHO DE VOTO VENCIDO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela autoridade fiscal contra acórdão proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que negara provimento ao Recurso Voluntário interposto por contribuinte em lançamento de IRPF referente ao exercício de 2006, sob a acusação de omissão de rendimentos de aluguel informados em DIRF por fonte pagadora. O contribuinte alegara inexistência de relação contratual com a empresa declarante e ausência de repasse dos valores de aluguel, além de requerer a produção de provas e audiência para esclarecimentos. A decisão embargada aderiu formalmente à fundamentação do acórdão recorrido, porém transcreveu, como parte motivadora, trecho de voto vencido da instância anterior, o qual reconhecia a tese do contribuinte, gerando contradição aparente com o dispositivo do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a transcrição equivocada de fundamento constante de voto vencido configura erro material; e (ii) se tal vício compromete o dispositivo da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhem-se os embargos de declaração para correção de erro material consistente na transcrição indevida, na fundamentação do voto condutor, de trecho pertencente ao voto vencido proferido pela DRJ, o qual reconhecia a ausência de prova da omissão de rendimentos. A retificação fundamenta-se no fato de que, embora haja menção a voto vencido, o dispositivo do acórdão embargado permanece hígido, pois negou provimento ao Recurso Voluntário com base na ausência de provas apresentadas pelo contribuinte para afastar a presunção relativa de veracidade das informações constantes em DIRF. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o erro material deve ser sanado, independentemente da existência de efeitos modificativos. Determina-se a substituição do trecho equivocado pela transcrição do fundamento efetivo da decisão vencedora, que entendeu que: (i) o contribuinte não comprovou a inconsistência dos valores declarados pela fonte pagadora; (ii) admitiu a locação parcial do imóvel à empresa declarante; e (iii) não apresentou documentos comprobatórios que infirmassem a presunção de omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2202-011.444
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, tão-somente para sanar o erro material indicado, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11090295 #
Numero do processo: 13971.722022/2014-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2009 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EXCLUSÃO RETROATIVA DO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS. MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de auto de infração que constituiu crédito tributário relativo a contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), no valor consolidado de crédito tributário devido, abrangendo competências de 2009 a 2011. O lançamento decorreu de exclusão retroativa do Simples Nacional da parte-recorrente, fundamentada na constatação de omissão de receitas, ausência de escrituração contábil, existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, e uso de interpostas pessoas no quadro societário. O recurso impugna a higidez formal e material do lançamento, sustenta a nulidade por ausência de lançamento das contribuições dos segurados, decadência parcial dos créditos anteriores a 13/08/2009, inexistência de grupo econômico e ausência de dolo para aplicação de multa qualificada. Requer a anulação do auto de infração ou, subsidiariamente, a exclusão da multa agravada e o aproveitamento de recolhimentos efetuados no âmbito do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia submetida à apreciação do colegiado abrange:(i) a alegada nulidade do auto de infração em razão de lançamento parcial;(ii) a decadência parcial de créditos tributários;(iii) a caracterização ou não de grupo econômico de fato e a responsabilidade solidária;(iv) a legitimidade da aplicação da multa qualificada por fraude ou conluio; e(v) o possível aproveitamento de recolhimentos efetuados sob o regime do Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de nulidade por omissão de lançamento das contribuições dos segurados e de decadência parcial foram afastadas. Em relação à decadência, aplicou-se o art. 173, I, do CTN, conforme disposto nas Súmulas CARF 72, 148 e 174, diante da presença de indícios de dolo, fraude ou simulação. Rejeitou-se a alegação de nulidade por ausência de motivação do lançamento. O auto de infração e a decisão de primeira instância apresentaram fundamentação suficiente e exame minucioso dos fatos, afastando qualquer vício formal. No mérito, confirmou-se a existência de grupo econômico de fato entre a parte-recorrente e duas outras empresas. A decisão colegiada fundamentou-se em: – compartilhamento de endereço e estrutura produtiva; – identidade de objetos sociais; – comunhão de empregados e setores produtivos; – evidências de comando unificado por membros de um mesmo núcleo familiar; – utilização de interpostas pessoas como sócios formais com ausência de capacidade técnica; – centralização da escrituração contábil; – fragmentação artificial de receitas com o objetivo de manutenção indevida no Simples Nacional. Tais circunstâncias foram consideradas suficientes para caracterizar o grupo econômico e justificar a responsabilização solidária, nos termos do art. 124, I e II, do CTN e art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. Quanto à multa qualificada, entendeu-se presente o dolo e o evidente intuito de fraude, consubstanciado na organização simulada das empresas para ocultar receitas e burlar os limites do regime tributário favorecido. A aplicação da penalidade seguiu o disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, combinado com os arts. 71 e 73 da Lei nº 4.502/64. Afastou-se a alegação de simples omissão de receita, considerando o conjunto probatório robusto e a materialidade das condutas constatadas. Não se conheceu das alegações relativas à Representação Fiscal para Fins Penais, por ausência de competência do colegiado, conforme Súmula CARF 28. Igualmente, rejeitaram-se as alegações de inconstitucionalidade da multa com base na ausência de competência da esfera administrativa, nos termos da Súmula CARF 02. Por fim, foi afastada a possibilidade de aproveitamento de valores recolhidos sob o Simples Nacional, em razão da natureza das contribuições exigidas — destinadas a terceiros — que não são abrangidas por essa sistemática de arrecadação, nos termos do art. 13, § 3º da LC nº 123/2006.
Numero da decisão: 2202-011.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos voluntários interpostos por Roberto Butsch Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda ME e BZM; em conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto por Kreizen Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e daquelas referentes à Representação Fiscal para Fins Penais, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11084239 #
Numero do processo: 11543.000635/2008-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECOLHIMENTO DO VALOR CONTROVERSO COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AMBIGUIDADE RESOLVIDA POR OCASIÃO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESISTÊNCIA RECURSAL. Confirmado que o recorrente buscou extinguir o crédito tributário, pelo recolhimento do valor controvertido, não se conhece do respectivo recurso voluntário, seja por falta de objeto, seja por desistência.
Numero da decisão: 2202-011.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10783200 #
Numero do processo: 10886.001614/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. FALTA DE REPRESENTATIVIDADE. Havendo laudo médico oficial com diagnóstico de alienação mental desde 1986, faz com que a procuração outorgada no ano de 2009 seja ineficaz para fins representatividade da contestação apresentada no ano de 2010. MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO POR DEVER DE OFÍCIO, PELAS VIAS E NO MOMENTO OPORTUNOS. PARECER NORMATIVO COSIT 08/2014. Considerando que o não-conhecimento da impugnação não firmou posição acerca do objeto recursal, competirá a autoridade fiscal examinar a aparente isenção dos proventos, nos termos dos arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN; 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF), sintetizados no Parecer Normativo Cosit 08/2014. “A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, para reduzir o crédito tributário, pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, no caso de ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I, VIII e IX do art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN, quais sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de legalidade e as ofensas em matéria de ordem pública; erro de fato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que a matéria não esteja submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes”.
Numero da decisão: 2202-011.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10783250 #
Numero do processo: 13731.000154/2010-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ORIENTAÇÃO GERAL E VINCULANTE PROMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNSCÍVEL POR DEVER DE OFÍCIO. Como as relações tributárias, na perspectiva do Estado, transcendem o simples interesse patrimonial secundário, e somente se justificam e se legitimam pela estrita legalidade, a tomada de medidas corretivas para alcançar o correto cálculo do crédito tributário, segundo a orientação firmada em precedentes de eficácia geral e vinculante pelo STF, sem exasperação indevida, revela-se matéria de ordem pública (arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN; art. 50 da Lei 9.784/1999; associados à Súmula 473/STF). Ademais, faz-se necessário dar máxima efetividade às decisões do Supremo Tribunal Federal, no modelo de controle de constitucionalidade adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no que diz respeito ao trânsito em julgado ainda rescindível (cf. o REsp 2.054.759, rel. min.Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 22/10/2024). OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO PARA REDUÇÃO DA MULTA. PRECLUSÃO. Não se conhece de pedido formulado apenas por ocasião da interposição do recurso voluntário, se ausente um dos permissivos legais (art. 17 do Decreto 70.235/1972). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIRF. O lançamento de omissão de rendimentos, fundado, exclusivamente, em informação prestada pela fonte pagadora, mediante DIRF, sem que a autoridade lançadora tenha efetuado qualquer diligência com vistas à comprovação dos valores, junto à fonte pagadora, não se mostra apto a constituir o crédito tributário, quando o contribuinte não reconhece tais valores. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. A condição de portador de moléstia grave, a ensejar a isenção do imposto de renda, requer a prova mediante laudo médico emitido por estabelecimento oficial de saúde, contendo os requisitos estipulados pela legislação tributária; bem como a prova de que os rendimentos decorrem da aposentadoria, reforma ou pensão.
Numero da decisão: 2202-011.105
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, exceto das alegações relativas à multa, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10807467 #
Numero do processo: 13749.000492/2006-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2002 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DDA) RETIFICADORA. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DA DECLARAÇÃO ORIGINAL. A transmissão de Declaração Retificadora implica em substituição integral da declaração original. Assim, eventuais pagamentos realizados com lastro na declaração original devem ser ressarcidos por meio de pedido de restituição.
Numero da decisão: 2202-011.174
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

10807577 #
Numero do processo: 10830.724503/2012-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada. IRPF. DECADÊNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. Pela regra do § 4º do art. 150 do CTN o direito da fazenda pública constituir o crédito ocorre cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas. A infração sancionada por esta multa é distinta daquela caracterizada pela omissão de rendimentos. MULTA DE OFÍCIO. A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos. SÚMULA CARF Nº 2. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-011.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10807583 #
Numero do processo: 13608.720132/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Na hipótese de os rendimentos tributáveis constantes do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte serem superiores aos montantes informados pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, procede o lançamento por omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2202-011.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto no que toca à alegação relativa à pensão alimentícia, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10766156 #
Numero do processo: 17613.721004/2011-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 RESTITUIÇÃO INDEVIDA. É cabível lançamento fiscal para a exigência de IRPF restituído indevidamente.
Numero da decisão: 2202-011.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10923854 #
Numero do processo: 19515.002795/2010-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2006 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE SEGUINDO OS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. Numa sociedade limitada, somente é possível haver distribuição de lucros desproporcional à participação societária quando houver expressa previsão no contrato social ou cláusula dispondo que caberá à assembleia ou reunião deliberar sobre a participação dos sócios nos resultados da empresa, cuja ata tenha sido devidamente e oportunamente arquivada e averbada no competente órgão de registro. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. MÚTUOS NÃO COMPROVADOS. Correta a exigência de IRPF sobre valores recebidos alegadamente a título de mútuo diante da inexistência de prova de que os mútuos tomados pelo Recorrente perante a pessoa jurídica da qual é diretor tenham sido quitados, somado ao este fato a ausência de apresentação dos contratos que lastreiam a operação.
Numero da decisão: 2202-011.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações de inconstitucionalidades, parcialmente da alegação relativa aos lucros distribuídos, e do pedido de aplicação de regramento de tributação próprio das atividades rurais, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a]integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA