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11494926 #
Numero do processo: 10980.724076/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/04/2011 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL E DO SIMPLES NACIONAL. DECADÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DEDUÇÃO DE RECOLHIMENTOS DA MESMA NATUREZA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTOS A TERCEIROS. DIVERGÊNCIAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ANISTIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto por contribuinte contra acórdão que manteve lançamentos relativos a contribuições sociais previdenciárias. Um dos autos de infração exigiu contribuições devidas à Seguridade Social, contribuição patronal, GILRAT e valores decorrentes de glosa de deduções de salário-família e salário-maternidade. Outro auto de infração exigiu contribuições destinadas a terceiros, relativas a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE. A fiscalização apurou que a contribuinte havia sido excluída do Simples Federal e do Simples Nacional por atos declaratórios executivos. A autoridade fiscal consignou que a contribuinte declarou indevidamente, em GFIP, a condição de optante pelo Simples. Essa declaração teria reduzido de forma incorreta as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos. A contribuinte alegou nulidade dos autos de infração, cerceamento de defesa, pendência de processos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional, decadência, necessidade de dedução dos recolhimentos feitos na sistemática simplificada, duplicidade de empregados na base de cálculo, glosa indevida de salário-família e salário-maternidade, inclusão indevida de pagamentos a terceiros, impropriedade da multa agravada, retroatividade benigna e aplicação de remissão ou anistia prevista na Lei nº 13.097/2015. O processo foi baixado em diligência. A autoridade lançadora reexaminou documentos e argumentos da contribuinte. Houve retificação de bases de cálculo nos levantamentos relativos a divergências entre folha de pagamento e GFIP e à glosa de salário-família e salário-maternidade. Houve, ainda, exclusão de pagamento identificado como feito a pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário deve ser conhecido quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa; (ii) saber se houve decadência dos créditos lançados; (iii) saber se o indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa; (iv) saber se os autos de infração apresentam vícios formais ou materiais capazes de gerar nulidade; (v) saber se a pendência de processos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional impede o lançamento; (vi) saber se a ausência de ciência de outros processos administrativos gerou prejuízo ao direito de defesa; (vii) saber se os recolhimentos feitos no Simples Federal e no Simples Nacional devem ser deduzidos dos créditos lançados, na parcela de mesma natureza; (viii) saber se subsiste a glosa remanescente de salário-família e salário-maternidade; (ix) saber se os pagamentos incluídos no levantamento relativo a serviços prestados por pessoas físicas devem permanecer na base de cálculo; (x) saber se subsistem as divergências remanescentes entre folha de pagamento e GFIP; (xi) saber se é cabível redução das multas por retroatividade benigna; e (xii) saber se incide remissão ou anistia com fundamento nos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário não deve ser conhecido quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa. A Súmula CARF nº 2 estabelece que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A decadência deve ser rejeitada. Quanto às contribuições previdenciárias alcançadas por recolhimentos antecipados nas respectivas competências, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 99. A ciência dos autos de infração ocorreu dentro do prazo legal aplicável. Quanto às contribuições destinadas a terceiros, as razões recursais não demonstraram de forma analítica que os recolhimentos do Simples abrangeram tais exações. Aplica-se, nessa hipótese, o art. 173, I, do CTN, em conformidade com a Súmula CARF nº 101. Também não se verificou decadência. O indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa. O órgão julgador determinou diligência com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972. A autoridade lançadora examinou documentos, prestou informações e promoveu retificações pontuais. A contribuinte não demonstrou qual questão decisória permaneceu impossível de julgamento sem prova pericial. A Súmula CARF nº 163 admite o indeferimento fundamentado de diligência ou perícia considerada prescindível. Não há nulidade formal ou material dos autos de infração. O lançamento indicou fatos, fundamentos legais, competências, levantamentos e valores. O Relatório de Lançamentos discriminou dados por segurado e competência. A planilha Divergências FOPAG x GFIP confrontou valores de folha de pagamento, valores declarados em GFIP e diferenças apuradas. A contribuinte apresentou defesa extensa, com documentos, argumentos e quesitos. Não houve demonstração de prejuízo concreto ao contraditório. A pendência de processos administrativos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional não invalida os lançamentos. A Súmula CARF nº 77 estabelece que a discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos devidos em razão da exclusão. Não houve indicação de decisão administrativa ou judicial que suspendesse, desconstituísse ou retirasse a eficácia dos atos de exclusão. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de ciência de outros processos administrativos deve ser rejeitada. Um dos processos indicados foi criado por engano e arquivado. O outro destinava-se à Representação Fiscal para Fins Penais. A Súmula CARF nº 28 afasta a competência do CARF para controvérsias relativas a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. A contribuinte não demonstrou que tais processos continham elemento indispensável à impugnação dos autos de infração. A pretensão de dedução dos recolhimentos feitos no Simples Federal e no Simples Nacional deve ser acolhida em parte. A decisão recorrida tratou a matéria apenas como compensação vedada pelo art. 56, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. Contudo, a Súmula CARF nº 76 determina que, após a exclusão do Simples, os recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática sejam deduzidos dos valores lançados de ofício, observados os percentuais legais sobre o montante pago de forma unificada. A vedação à compensação administrativa não impede a apuração do crédito líquido. A dedução deve ficar limitada às competências e às exações efetivamente correspondentes aos autos de infração. A autoridade fiscal deve observar os percentuais legais aplicáveis ao Simples Federal e ao Simples Nacional. As bases de cálculo e as penalidades devem ser recompostas sobre o crédito remanescente. A glosa remanescente de salário-família e salário-maternidade deve ser mantida. A autoridade lançadora reexaminou a matéria em diligência e reconheceu reduções no levantamento correspondente. A contribuinte não demonstrou, de forma individualizada, quais valores remanescentes estariam comprovados por quais documentos. Também não infirmou a conclusão de que determinados valores de salário-maternidade não foram demonstrados. O levantamento relativo a pagamentos a terceiros deve ser mantido quanto aos valores remanescentes. A fiscalização solicitou esclarecimentos por termo de intimação fiscal. A contribuinte não respondeu durante a ação fiscal. Na fase impugnatória, os documentos apresentados foram examinados. Apenas determinado pagamento foi comprovado como serviço prestado por pessoa jurídica. Os demais itens não foram desconstituídos por prova analítica e suficiente. As divergências remanescentes entre folha de pagamento e GFIP devem ser mantidas. A autoridade lançadora demonstrou as diferenças no Relatório de Lançamentos e na planilha Divergências FOPAG x GFIP. A diligência reconheceu erro relacionado ao número de cadastro de empregados e promoveu retificações no levantamento correspondente. A contribuinte não individualizou, após esses ajustes, quais segurados, competências e valores permaneceriam indevidamente duplicados. A tese de retroatividade benigna deve ser rejeitada. A contribuinte não demonstrou, por competência e por espécie de multa, comparação aritmética que evidenciasse penalidade posterior mais benéfica. O art. 106, II, c, do CTN exige identificação concreta de lei posterior mais favorável aplicável ao ato não definitivamente julgado. A aplicação dos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015 deve ser rejeitada. A contribuinte não demonstrou que as multas exigidas correspondem às multas do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991. Também não comprovou, de forma analítica, o cumprimento do requisito temporal de apresentação da declaração prevista no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-012.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na apuração do crédito tributário, sejam deduzidos os recolhimentos da mesma natureza eventualmente efetuados pelo contribuinte no Simples Federal e no Simples Nacional. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

6920315 #
Numero do processo: 19515.001598/2003-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1997,1998, 2001 DECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL. "O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário". (Súmula CARF nº 38) OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. "A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Súmula CARF nº 26)
Numero da decisão: 2202-004.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6876381 #
Numero do processo: 12448.725355/2011-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. ART. 62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 - B e 543 - C do CPC/1973. Art. 62, §2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento.
Numero da decisão: 2202-004.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Relator), Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que deram provimento parcial ao recurso para aplicar aos rendimentos pagos acumuladamente as tabelas e alíquotas do imposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Foi designado o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Dilson Jatahy Fonseca Neto - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6920291 #
Numero do processo: 10380.720648/2013-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Estabelece a Súmula CARF nº 1 que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste cerceamento de defesa por ter deixado a decisão de primeira instância de deferir pedido de perícia. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Estabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-004.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6884652 #
Numero do processo: 10821.720408/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ERRO DE PREENCHIMENTO NA DIRF. Comprovado, em fase recursal, o erro no preenchimento da DIRF deve ser provido o recuso em nome dos princípios da verdade material e formalismo moderado.
Numero da decisão: 2202-004.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio- Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6902782 #
Numero do processo: 16561.720184/2012-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PESSOA FÍSICA. SUJEITO PASSIVO. Ao analisar os registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, o Parecer Técnico referente a Ato de Concentração da Secretaria de Acompanhamento Econômico, o Relatório do Ato de Concentração emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e os documentos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, concluiu corretamente a fiscalização que a operação efetivamente realizada foi distinta da declarada ao Fisco e apurou o tributo devido, apontando como sujeito passivo a pessoa física. APURAÇÃO DO TRIBUTO. CUSTO DO BEM ALIENADO. FALTA DE QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. O que o recurso questiona neste tópico é o mesmo que já foi debatido no anterior, que o sujeito passivo não seria a pessoa física mas a pessoa jurídica, e, se fosse a pessoa jurídica, haveria um "outro custo", com composição de ágio, a ser considerado. Sendo assim, nada existe para ser tratado, em alegado erro de cálculo ou de apuração, pois o cálculo empregado está descrito e demonstrado no Termo de Verificação Fiscal e o recurso não aponta onde estaria o erro, se for considerado que o sujeito passivo é a pessoa física. MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. RESULTADO. A fraude é vício de muitas faces. Está presente em um sem número de situações na vida social e no Direito. Sua compreensão mais acessível é a de todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir o Direito ou prejudicar interesses de terceiros. Informar à Receita Federal atos e negócios que enfim se reputam dissociados da realidade fática, com o intuito de reduzir a carga tributária, caracteriza enfim a "fraude" e aqui se procurou ainda demonstrar a intenção do agente, que inclusive apresentou à fiscalização documentos com datas e fatos irreais.
Numero da decisão: 2202-004.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares, vencido o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto, que suscitou a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. No mérito, quanto às infrações, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora), Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal, que deram provimento ao recurso. Quanto à qualificação da multa, pelo voto de qualidade, manter a multa qualificada, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora), Martin da Silva Gesto, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Fernanda Melo Leal, que a reduziram para 75%. O Conselheiro Martin da Silva Gesto votou pela conclusões em relação à preliminar de nulidade. O Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto informou que apresentará declaração de voto. Foi designado o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada para redigir o voto vencedor. A Conselheira Cecília Dutra Pillar proferiu seu voto na sessão de 07/06/2017, porém não votou em relação à preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, razão pela qual o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), que a substitui, votou apenas em relação a essa preliminar (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF). (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. (assinado digitalmente) Marcio Henrique Sales Parada - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada. A Conselheira Cecília Dutra Pillar proferiu seu voto na sessão de 07/06/2017, porém não votou em relação à preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, razão pela qual o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), que a substitui, votou apenas em relação a essa preliminar (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF).
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6910487 #
Numero do processo: 13807.015087/2001-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1998 DCTF. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS E PAGOS. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Correto o lançamento que exige o imposto não recolhido, em razão da auditoria que apurou diferenças entre os valores declarados em DCTF e os efetivamente liquidados.
Numero da decisão: 2202-004.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6884662 #
Numero do processo: 18088.720063/2012-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2010 LANÇAMENTO. PROVAS INDICIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Cabe a fiscalização apresentar um conjunto de indícios que permita ao julgador alcançar a certeza necessária para o seu convencimento, afastando possibilidades contrárias, mesmo que improváveis. A certeza é obtida quando os elementos de prova confrontados pelo julgador estão em concordância com a alegação trazida aos autos. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. (CFL 38) Por se tratar de infração formal, sem qualquer nexo com a obrigação principal deve ser mantida a penalidade por ter a empresa apresentado livro Diário sem as formalidades legais.
Numero da decisão: 2202-004.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para manter apenas a multa de obrigação acessória (CFL-38), vencidos os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6877873 #
Numero do processo: 16327.001475/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. RESP Nº 973.733/SC . SÚMULA CARF Nº 99. O § 2º do art. 62 do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, o que faz com que a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173 nas demais situações. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. SÚMULA CARF Nº 89. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
Numero da decisão: 2202-004.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência do lançamento nos períodos 01/2004 a 11/2004, inclusive; conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente (assinado digitalmente) Marcio Henrique Sales Parada - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6901674 #
Numero do processo: 19515.003733/2008-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE. STF. Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 8, publicada no Diário Oficial da União em 20/06/2008. o lapso de tempo de que dispõe a Secretaria da Receita Federal do Brasil para constituir os créditos relativos às contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiras entidades mencionadas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07 será regido pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).
Numero da decisão: 2202-004.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO