Numero do processo: 15868.720006/2011-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o recorrente tomou ciência de todos os documentos que fundamentaram o lançamento.
A fiscalização agiu conforme a legislação aplicável para a destruição dos documentos, inexistindo nulidade.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO DOS COTITULARES. SÚMULA CARF 29.
Nos termos da Súmula CARF nº 29, os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.
Tendo a Fiscalização apurado que o Contribuinte recebeu e não declarou rendimentos tributáveis de atividade rural caracterizado está o ilícito tributário e justificado o lançamento de ofício sobre os valores subtraídos ao crivo da tributação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
Não cabe ao órgão julgador utilizar a impugnação do contribuinte para incluir omissão de rendimento e agravar a exigência, nos termos do § 3º do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2202-011.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer da preliminar de nulidade por não anexação aos autos dos extratos bancários e livros-caixa, vencidos os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (relatora) e Marcelo Valverde Ferreira da Silva, que dela não conheciam; em rejeitar a preliminar de nulidade, vencido o conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino que a acolhia; e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para i) excluir da base de cálculo do lançamento por omissão de rendimentos da atividade rural o valor de R$ 150.000,00 (ano de 2008, planilha 7); ii) excluir da base de cálculo do lançamento por depósitos de origem não comprovada do ano de 2006 o valor de R$ 5.004,85; e iii) excluir da base de cálculo do lançamento por depósitos de origem não comprovada do ano de 2008 todos os depósitos referentes à conta Bradesco, Agência 1528, CC 8704-1. Fará o voto vencedor quanto ao conhecimento da preliminar o Conselheiro Henrique Perlatto de Moura. O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino manifestou interesse em apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora
(documento assinado digitalmente)
Henrique Perlatto Moura – Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 15586.720085/2016-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/01/2014
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRÓ-LABORE.
As importâncias pagas aos sócios registrados como distribuição de lucros mas que configurem retribuição do trabalho prestado para a sociedade devem ser consideradas pagamentos a título de pró-labore a partir do seu ingresso no quadro social, incidindo sobre elas a contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 2202-011.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores recebidos por Maria Emilia Ferreira Barbosa até a data de 10/07/2013, vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que deram provimento parcial para excluir do lançamento os valores pagos a título de distribuição de lucros. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Redator designado
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13558.720358/2014-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Exclui-se da base de cálculo do lançamento por depósitos de origem não comprovada aqueles depósito cuja origem restou demonstrada, mantendo aqueles para os quais não houve comprovação da origem.
Numero da decisão: 2202-011.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso e dar-lheprovimento parcial para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 924.686,24.
Assinado Digitalmente
SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 13973.720298/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO).
Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos.
Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento).
Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19679.720156/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 01/09/2011
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO CONFIRMADA EM ÂNIMO DEFINITIVO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO.
Para que seja possível a restituição ou a compensação, o crédito do contribuinte perante a Fazenda Pública deve se revestir dos atributos de liquidez e certeza. O crédito defendido pelo contribuinte nestes autos, entretanto, somente existiria, ou somente poderia ter a sua exata dimensão verificada, se ele viesse a ser vencedor a lide relativa à sua exclusão do SIMPLES Nacional (que torna a retenção de 11% válida).
Confirmada a respectiva exclusão, em decisão terminativa e definitiva no âmbito administrativo, é impossível reconhecer o direito creditório invocado, diante da inafastável prejudicialidade.
Numero da decisão: 2202-011.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11080.730882/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
DECADÊNCIA. IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO.
Sendo o IRPF devido no ajuste anual um tributo cujo fato gerador é complexivo e cujo lançamento ocorre por homologação, da inteligência do disposto no art. 150, § 4º do CTN, tem-se que o início do prazo decadencial dá-se a partir de 31 de dezembro de cada ano, quando se conclui a hipótese de incidência.
ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS CONTRATADAS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EQUIPARAÇÃO A JUROS E TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL COMO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
Os acréscimos incidentes sobre as parcelas contratadas na venda de participações societárias são considerados juros, não compõem o valor de alienação e sujeitam-se à tributação no ajuste anual, bem como à antecipação mensal obrigatória (carnê-leão), conforme comando do §6º do art. 123 do RIR/99. Regra inserida pelo art. 9º da Lei nº 9.718/98.
MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS.
Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas, nos termos da Súmula CARF nº 147.
Numero da decisão: 2202-011.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela (relatora), que deu provimento parcial para excluir da base de cálculo do IRPF os rendimentos decorrentes da correção monetária pelo IGP-M. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10860.001033/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Ordinariamente, o sujeito passivo dispõe do prazo de trinta dias, previsto no art. 33, caput do Decreto 70.235/1972, para interpor eventual recurso voluntário, sob pena de intempestividade.
Numero da decisão: 2202-011.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer parcialmente do recurso, exceto as matérias de mérito, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10803.720070/2014-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009, 2011, 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto por contribuinte contra acórdão proferido em julgamento de impugnação administrativa parcialmente procedente. O auto de infração foi lavrado para constituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física — IRPF, referente aos exercícios de 2011 e 2012, com fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2009, 2010 e 2011.
1.2. A autoridade fiscal apontou omissão de rendimentos com base nos seguintes fundamentos: (i) acréscimo patrimonial a descoberto, identificado pela incompatibilidade entre os rendimentos declarados e a evolução patrimonial do contribuinte; (ii) depósitos bancários de origem não comprovada, com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996; e (iii) ausência de recolhimento mensal obrigatório de imposto sobre ganho de capital declarado. Além da exigência de imposto e multa de ofício, foi aplicada multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.
1.3. Na decisão de primeira instância, foi reconhecida, parcialmente, a improcedência do lançamento, com exclusão de valores relacionados ao ano-calendário de 2009, em razão da perda da condição de residente fiscal no Brasil. A decisão também afastou parte da cobrança em função da ausência de comprovação de titularidade exclusiva de algumas contas bancárias.
1.4. O contribuinte, inconformado, interpôs recurso voluntário. Alegou, em síntese, nulidade do lançamento, decadência parcial do crédito tributário, violação de princípios constitucionais e legais, ilegitimidade na valoração de provas e inaplicabilidade das multas lançadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais em discussão:
(i) verificar se o lançamento fiscal deve ser anulado, total ou parcialmente, em razão de vícios formais, especialmente por ausência de Mandado de Procedimento Fiscal, omissão na intimação de cotitulares de contas bancárias e ausência de anexação das declarações de ajuste anual aos autos administrativos;(ii) examinar a legalidade do lançamento referente à omissão de rendimentos, com base na existência de acréscimo patrimonial a descoberto, depósitos bancários de origem não comprovada e ausência de recolhimento mensal de imposto sobre ganho de capital declarado;(iii) analisar a exigibilidade das penalidades aplicadas, especialmente a multa de ofício e a multa isolada, à luz do ordenamento jurídico tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A alegação de decadência do crédito tributário foi afastada. Aplicou-se a Súmula CARF nº 223, que dispõe:“Súmula CARF nº 223: No caso de lançamento do imposto de renda da pessoa física relativo a ganho de capital, acréscimo patrimonial a descoberto e rendimentos recebidos de pessoas físicas, o fato gerador do imposto de renda consolida-se em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.”
3.2. Não se reconheceu nulidade pela ausência de Mandado de Procedimento Fiscal. A jurisprudência administrativa admite a validade do lançamento desde que não haja prejuízo concreto ao direito de defesa, o que não foi demonstrado no caso concreto.
3.3. Também se afastou a alegada nulidade por ausência das declarações de ajuste anual (DIRPF) nos autos. Não há, nesse ponto, cerceamento de defesa.
3.4. Quanto ao mérito, confirmou-se a existência de omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto. O contribuinte declarou possuir valores em espécie e ter recebido valores a título de mútuo, mas não apresentou documentos idôneos e contemporâneos que comprovassem a real disponibilidade desses recursos.
3.5. Manteve-se a exigência referente a depósitos bancários de origem não comprovada. A fiscalização efetuou intimação regular do contribuinte para apresentação da origem dos valores. A defesa limitou-se a alegações genéricas de cotitularidade e movimentação por terceiros, sem documentos comprobatórios consistentes. Aplicou-se o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e a Súmula CARF nº 32, cujo teor estabelece:“Súmula CARF nº 32: Presume-se tributável o valor dos depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, cabendo ao sujeito passivo demonstrar a não ocorrência do fato gerador do tributo.”
3.6. Os lançamentos de despesas com cartões de crédito, passagens aéreas e outros gastos realizados em nome do contribuinte foram mantidos, por ausência de prova efetiva de que teriam sido realizados por terceiros.
3.7. Quanto ao ganho de capital declarado na DIRPF, manteve-se o lançamento com base na ausência de recolhimento mensal obrigatório previsto no art. 21 da Lei nº 8.981/1995. A declaração do fato gerador na declaração de ajuste anual não afasta a obrigação de recolhimento antecipado.
3.8. A multa isolada prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 foi mantida. Trata-se de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, autônoma em relação ao tributo principal.
Numero da decisão: 2202-011.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11020.720531/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO).
Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos.
Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento).
Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS EXTEMPORÂNEAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas extemporâneas, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (RE 855.091, DJe de 08-04-2021).
Numero da decisão: 2202-011.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do IRPF, relativo ao rendimento recebido acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo recorrente (regime de competência), bem como para excluir da base de cálculo do lançamento os juros moratórios aplicados ao pagamento extemporâneo de verbas extemporâneas.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10803.720292/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
CRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO-RECORRIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DE EXAME DE ALEGAÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora (MG) que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada à exigência de crédito tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, relativo ao exercício de 2009 (ano-calendário de 2008), no valor original de crédito tributário composto de imposto, multa proporcional e juros de mora.
O lançamento de ofício teve como fundamentos: (i) a omissão de rendimentos apurada mediante acréscimo patrimonial a descoberto, caracterizado por excesso de aplicações sobre origens declaradas; e (ii) a omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e dos arts. 37, 38, 806 e 807 do RIR/1999.
O órgão julgador de origem manteve o crédito tributário em parte, reconhecendo correção na metodologia fiscal, mas determinando ajustes relativos ao aproveitamento de saldos positivos mensais e exclusão de valores declarados indevidamente incluídos na base de cálculo.
No recurso voluntário, a parte-recorrente sustenta, em síntese: (i) a decadência do crédito tributário; (ii) a nulidade do lançamento pela ausência de intimação prévia de cotitulares de contas bancárias; (iii) a nulidade por duplicidade de valores creditados no Crédit Uruguay Banco; (iv) a nulidade por violação ao sigilo bancário; (v) o afastamento da tributação de valores percebidos após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País; e (vi) a inexistência de provas idôneas quanto à alegada omissão de rendimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal compreende as seguintes questões:
(i) determinar se o lançamento encontra-se fulminado pela decadência, à luz dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, considerando o caráter complexivo do fato gerador do IRPF;
(ii) verificar se houve nulidade do lançamento pela ausência de intimação dos cotitulares das contas bancárias utilizadas na apuração de depósitos de origem não comprovada, conforme Súmula CARF nº 29;
(iii) apurar se ocorreu duplicidade de valores relativos a depósitos vinculados ao Crédit Uruguay Banco;
(iv) examinar a validade do acesso a dados bancários mediante compartilhamento de informações obtidas em processo criminal com autorização judicial;
(v) averiguar se o contribuinte perdeu a condição de residente fiscal após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País; e
(vi) apreciar a legalidade da exigência de imposto sobre omissões de rendimentos apuradas por acréscimo patrimonial e depósitos bancários de origem não comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Alegada duplicidade de valores no Crédit Uruguay Banco.
A análise dos autos evidencia ausência de planilha consolidada que demonstre a individualização dos depósitos, o que impossibilita a verificação da alegada duplicidade. O acórdão recorrido omitiu-se quanto à apreciação dessa matéria, configurando vício formal insanável.
Anula-se o acórdão recorrido quanto a esse ponto específico, para novo exame pela autoridade julgadora de origem.
Numero da decisão: 2202-011.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular parcialmente o acórdão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à DRJ para fins de que aprecie a alegação de duplicidade material na consideração dos valores oriundos do Crédit Uruguay Banco.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
