Numero do processo: 10280.721019/2016-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
AUTO DE INFRAÇÃO. CIÊNCIA INVÁLIDA. DATA DA IMPUGNAÇÃO. DATA CONSIDERADA.
Uma vez constatada a irregularidade da ciência do auto de infração, considera-se ela realizada na data em que o contribuinte apresentou a impugnação ao lançamento tributário.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS FORMAIS.
A Requisição de Informações Financeiras é medida amparada na legislação tributária e não viola o sigilo bancário assegurado constitucionalmente. Após prévia intimação para exibir as informações financeiras, motivado o pedido amparado em alguma das circunstâncias do artigo 3º, do Decreto 3.724/2001, ratificada pela superior hierárquico da autoridade fiscal, é lícito a emissão da Requisição de Informações Financeiras, porquanto a indispensabilidade da medida se presume.
CONTRADITÓRIO. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
O direito a ampla defesa e ao contraditório se instaura com a impugnação. Os procedimentos que antecedem ao lançamento decorrem da fase investigativa realizada pela autoridade fiscal, inexistindo nesta fase que se falar em violação a ampla defesa e ao contraditório.
IRPF. DECADÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA CARF 38
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano calendário.
GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. FRAUDE, SIMULAÇÃO OU CONLUIO.
Caracterizada a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia o lançamento de ofício ser realizado.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSTOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS DECLARADOS. EXCLUSÃO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO.
A exclusão da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre depósitos bancários sem comprovação, dos rendimentos comprovadamente tributados na Declaração de Ajuste Anual, depende de prova inequívoca de tais créditos compuseram àquela base presumida, e que foram efetivamente oferecidos à tributação.
ARBITRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA.
Ao produtor rural é facultado apurar o resultado da exploração da atividade mediante escrituração no Livro Caixa. Inexiste ou não exibido o Livro Caixa, é causa de arbitramento da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano calendário.
GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE DIAC/DIAT. AFASTAMENTO DO VTN. VALOR DA OPERAÇÃO.
É lícito a apuração do ganho de capital relativo à aquisição de imóvel rural pelo valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação, quando não apurado o valor da terra nua no DIAT do ano de aquisição ou da alienação, ou a ambos.
MULTA DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. QUALIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.
Uma vez configurado a existência de sonegação, fraude ou conluio, a autoridade fiscal não pode prescindir da qualificação da multa de ofício, em razão da indisponibilidade do patrimônio público.
MULTA DE OFÍCIO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se retroativamente a Lei nº 14.689/2023 que reduziu a multa de ofício qualificada para 100%, por representar penalidade menos severa àquela aplicada por ocasião do lançamento.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A retificação da declaração desacompanhado da efetivo pagamento e realizada sob ação fiscal, não é considerada espontânea, mormente quando tem por objetivo modificar a base de cálculo posteriormente à ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 2202-011.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo do questionamento da liquidação da revisão de ofício e da violação de princípios de ordem pública, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada da infração do ganho de capital na alienação de bens e direitos de 150% para 100%.
Sala de Sessões, em 6 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 18088.720044/2018-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada.
Numero da decisão: 2202-011.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos de ofício e voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10580.729618/2015-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
CONSTRUÇÃO CIVIL. SESI E SENAI. CONTRIBUIÇÕES DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS. INDÚSTRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA.
As atividades relacionadas à construção civil estão sujeitas às mesmas contribuições das categorias profissionais e econômicas vinculadas à atividade industrial, nos termos do artigo 577, da CLT.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. INEXISTÊNCIA.
As contribuições destinadas ao Salário Educação (FNDE), INCRA e SEBRAE são devidas por todas as empresas, consideradas de intervenção no domínio econômico para o financiamento de atividades específicas, não necessariamente afetas ao sujeito passivo.
PRÊMIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESULTADO DA ATIVIDADE LABORAL. INCIDÊNCIA.
Antes da Lei da Reforma Trabalhista, o prêmio pago aos segurados empregados em razão de desempenho individual superior ao esperado, é fato gerador das contribuições previdenciárias, uma vez que está diretamente relacionado com a atividade laboral.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELATÓRIO FISCAL. DOCUMENTO INTEGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Inexiste nulidade do auto de infração se a descrição do fato imponível remeter à relatório fiscal, desde que o contribuinte tenha conhecimento do seu teor.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FASE INQUISITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A fase que antecede ao lançamento não está sujeita ao contraditório, apenas instaurado por ocasião da impugnação válida. Concluindo a fiscalização que detém os elementos necessários para realizar o lançamento tributário, pode realizá-lo, independentemente do resultado da análise dos documentos exibidos em atendimento à intimação.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FATOS MODIFICATIVOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Os fatos modificativos do lançamento tributário devem ser deduzidos por ocasião da impugnação, acompanhado dos elementos de prova que suportem tal alegação.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. LIMITES.
Os princípios que regem o processo administrativo fiscal são destinados ao legislador e ao intérprete. Quanto a este último, não lhe autoriza a integração da norma naquilo em que o legislador concretamente regulou diversamente ou para lhe dar o alcance que não pretendeu.
Numero da decisão: 2202-011.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 6 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10880.947554/2021-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.030
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 10880.947550/2021-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.026
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 19515.721156/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE UNIVERSALIDADE. REMUNERAÇÃO INDIRETA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LC Nº 109/2001. MULTA QUALIFICADA POR SONEGAÇÃO. NECESSIDADE DE DOLO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NÃO CONFIGURADO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos voluntários interpostos pela parte-recorrente e pela parte solidária contra acórdão que julgou improcedentes impugnações a auto de infração lavrado em razão da exigência de contribuições sociais previdenciárias patronais incidentes sobre aportes realizados em plano de previdência complementar privada. A autoridade fiscal entendeu que os valores aportados pela empresa em favor de seus sócios constituiriam forma de remuneração indireta, por não estarem abrangidos pela exclusão prevista no art. 28, §9º, p, da Lei nº 8.212/1991. Aplicou-se multa qualificada de 150%, bem como se imputou responsabilidade solidária à entidade interveniente.
A parte-recorrente sustenta, em síntese: (i) que o plano contratado é de previdência complementar aberta e admite categorias específicas de beneficiários, conforme LC nº 109/2001; (ii) que não há correspondência dos aportes a qualquer prestação de serviço pelos sócios; (iii) que não se configurou dolo ou fraude a justificar a penalidade agravada; e (iv) que a imputação de responsabilidade solidária à entidade interveniente carece de fundamento legal e material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão são:(i) saber se os aportes realizados em plano de previdência privada, de natureza aberta e com previsão contratual de dois grupos de beneficiários, constituem salário-de-contribuição nos termos do art. 28, §9º, p, da Lei nº 8.212/1991;(ii) saber se a ausência de declaração dos valores em GFIP e de registros contábeis específicos configura dolo apto a justificar a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996;(iii) saber se a entidade interveniente no contrato de previdência privada pode ser responsabilizada solidariamente com fundamento no art. 124, I, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O plano de previdência privada contratado enquadra-se na modalidade de previdência complementar aberta. A jurisprudência administrativa reconhece que, nesse regime, admite-se a delimitação de categorias de beneficiários sem que isso importe, por si só, a incidência de contribuição previdenciária sobre os aportes, nos termos da LC nº 109/2001. A inexistência de aportes ao grupo de empregados não descaracteriza, de modo automático, a abrangência do plano, quando contratualmente prevista sua elegibilidade.
A ausência de correspondência direta entre os aportes e prestação de serviços pelos sócios, aliada à adoção de critérios objetivos (como volume de vendas), afasta a presunção de remuneração indireta. O caráter previdenciário do benefício foi preservado, sendo incabível a reclassificação como salário-de-contribuição.
A aplicação da multa qualificada exige comprovação inequívoca de dolo, fraude ou simulação, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, e da jurisprudência consolidada nas Súmulas CARF nº 14 e nº 25. A simples omissão em obrigações acessórias ou ausência de registros contábeis específicos não basta para caracterizar conduta dolosa. A utilização da estrutura associativa para operacionalização dos aportes não demonstrou intenção deliberada de ocultar o fato gerador ou lesar o erário.
A responsabilidade solidária exige a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN. A entidade interveniente atuou como repassadora de valores associativos, não demonstrando ingerência direta sobre a constituição do fato gerador ou percepção de benefício tributável. Inviável, portanto, sua sujeição passiva solidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos voluntários providos para afastar a exigência de contribuições sociais sobre os aportes realizados ao plano de previdência complementar, excluir a multa qualificada e afastar a responsabilidade solidária imputada à entidade interveniente.
Numero da decisão: 2202-011.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários, não conhecendo da alegação de inaplicabilidade de juros moratórios sobre a multa de ofício, e, na parte conhecida, dar-lhes provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10140.722123/2014-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/2009 a 30/06/2011
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19.443/2021
Impossibilidade de utilização do artigo 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.258, de 1997.
Para que seja atribuída a responsabilidade ao adquirente da produção rural da pessoa física ao SENAR, faz-se necessário lei em sentido estrito.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
Caracteriza-se grupo econômico a atuação coordenada de empresas relacionadas com o fato gerador, prescindível a ocorrência de ilícito para sua configuração.
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 04/11/2014
AUTO DE INFRAÇÃO. EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS. OBRIGATORIEDADE. CFL 38.
Constitui infração deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições sociais, ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira.
Numero da decisão: 2202-011.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para exonerar o lançamento tributário relativo ao SENAR e sua multa proporcional.
Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10840.722463/2015-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.
É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica.
Numero da decisão: 2202-011.249
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11060.721327/2012-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2007 a 31/12/2008
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, não podendo a autoridade julgadora dela conhecer, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2202-011.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, somente no que toca a insurgência em face da concomitância, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 13116.000100/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. TRANSAÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos inominados interpostos pela Presidente da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF contra o Acórdão nº 2202-010.259, que negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte, mantendo a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos em decorrência de ação trabalhista, por não se enquadrarem na isenção prevista para portadores de moléstia grave.
Após a formalização do acórdão embargado, verificou-se a existência de pedido de transação fiscal realizado pelo contribuinte antes do julgamento do recurso voluntário, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023, o que suspenderia a tramitação do processo administrativo e extinguiria o litígio caso aceita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de consideração do pedido de transação fiscal no julgamento do recurso voluntário configura erro material passível de correção por meio de embargos inominados, nos termos dos artigos 116, §1º, e 117 do Anexo do RICARF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do artigo 6º, §4º, e artigo 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, a formalização do acordo de transação fiscal implica na suspensão da tramitação dos processos administrativos fiscais e, caso deferido, na extinção do litígio administrativo.
A omissão dessa informação no julgamento do recurso voluntário configurou inexatidão material relevante, pois, caso o colegiado tivesse conhecimento do requerimento de transação, o julgamento teria seguido encaminhamento diverso.
Em razão dessa omissão, impõe-se a anulação do acórdão embargado e o não conhecimento do recurso voluntário, por perda superveniente do objeto.
IV. DISPOSITIVO
Embargos inominados acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e não conhecer do recurso voluntário, por perda superveniente do objeto.
Numero da decisão: 2202-011.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados para correção da inexatidão material, com efeitos infringentes, para anular o acórdão-recorrido, e não conhecer do recurso voluntário, por perda superveniente de seu objeto.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
