{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12201,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nEmenta:\nOMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO.\nÉ necessário sanear a omissão constante no dispositivo do acórdão, sendo possível fazê-lo pela leitura dos termos dos votos. O voto \"vencido\" só o é na parte em que há divergência, sendo integralizado pelo voto vencedor. Ali onde o voto vencedor não se pronuncia diferentemente, é válido o voto \"vencido\".\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11052.000578/2010-57", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872529", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.533", "nome_arquivo_s":"Decisao_11052000578201057.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DILSON JATAHY FONSECA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"11052000578201057_5872529.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão embargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Sores Anderson - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-05T00:00:00Z", "id":"7338885", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:49.309Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307398729728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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acórdão,  sendo \npossível fazê­lo pela leitura dos termos dos votos. O voto \"vencido\" só o é na \nparte  em  que  há  divergência,  sendo  integralizado  pelo  voto  vencedor.  Ali \nonde  o  voto  vencedor  não  se  pronuncia  diferentemente,  é  válido  o  voto \n\"vencido\". \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão \nembargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Sores Anderson ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n05\n\n2.\n00\n\n05\n78\n\n/2\n01\n\n0-\n57\n\nFl. 4192DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.193 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, \nWaltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Reginaldo \nPaixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. \n\nRelatório \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da \nContribuinte para constituir crédito tributário referente a Contribuições Sociais Previdenciárias. \nTendo a Contribuinte impugnado, a DRJ manteve integralmente o lançamento. Inconformada, \na Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi julgado parcialmente procedente. Retornam \nos  autos  diante  da oposição  de  embargos  de  declaração,  pelo Contribuinte,  no  qual  se  alega \nomissão e obscuridade.  \n\nFeito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  \n\nEm 30/08/2010  foi  lavrado o AI DEBCAD nº 37.285.950­5  (fls. 2/35) para \nconstituir  crédito  tributário  referente  a  Contribuições  Sociais  Previdenciárias.  Conforme  o \nrelatório fiscal (fls. 59/69 e docs. anexos fls. 70/644), \n\n\"6. Com fulcro nas folhas de pagamento, Guias de Recolhimento \ndo  FGTS  e  Informações  a  Previdencia  Social  ­  GFIP  ­,  e \nescrituração  contábil,  os  fatos  geradores  das  contribuições \nlançadas  neste  AI  ocorreram  com  os  pagamentos  de \nremunerações, destinadas a retribuir o trabalho, efetuados pela \nautuada  a  empregados,  que  lhe  prestaram  serviços,  não \noferecidas  à  tributação  previdenciária,  e  não  declaradas  em \nGFIP \n\nV ­ DAS UTILIDADES PAGAS EM PECÚNIA. \n\n7.  Conforme  dispõe  a  Lei  8.212/91,  entende­se  como \nremuneração  de  empregados,  e,  portanto,  na  esfera  de \nincidência  das  contribuições  sociais,  a  totalidade  dos \nrendimentos destinados a retribuir o trabalho, pagos a qualquer \ntítulo. Ou seja,  independente do  nome atribuído  ao  rendimento \n(rubrica),  este  incorpora  à  remuneração  se  sua  natureza  for \nremuneratória,  não  podendo  o  contribuinte  eximir­se  das \ncontribuições sociais incidentes. \n\n8. A existência de institutos que disciplinam algumas conquistas \nsociais,  tais  como  a  Instituição  do  Vale­Transporte  e  o \nPrograma  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  não \ndescaracteriza  a  natureza  remuneratória  de  rubricas  pagas  em \npecúnia sob o título de transporte ou alimentação. Ou seja, estes \ninstitutos  não  transfiguram  suas  naturezas  remuneratórias  em \nindenizatórias, e, por conseguinte, não as afastam da incidência \ndas contribuições sociais. \n\n9.  Prova  disso  é  qe  as  utilidades  Transporte  e  Alimentação  só \ndeixam  de  incorporar  à  remuneração,  e,  portanto,  não \nconstituem  base  de  incidência  das  contribuições  sociais,  se \nforem  concedidos  nas  condições  definidas  nas  respectivas  leis \nque as disciplinam. \n\nFl. 4193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.194 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n10.  Neste  procedimento  fiscal,  verificamos  que  os  pagamentos \nem pecúnia efetuados pela autuada a seus empregados, a título \nde  transporte  e  alimentação  não  se  enquadram  nestas \ncondições, como veremos adiante.\" ­ fl. 60 (grifos no original); \n\nIntimada, a Contribuinte protocolou impugnação (fls. 653/718 e docs. anexos \nfls. 719/4.011). A DRJ então proferiu o acórdão nº 12­36.469, de 31/03/2011 (fls. 4.018/4.032), \nque manteve integralmente o lançamento.  \n\nCientificada  do  resultado  em  27/09/2011  (fl.  4.035),  a  Contribuinte \nprotocolou  recurso  voluntário  em  26/10/2011  (fls.  4.036/4.082).  Chegando  ao  CARF,  foi \nproferido  o  acórdão  nº  2302­003.619,  de  10/02/2015  (fls.  4.098/4.115),  que  deu  provimento \nparcial ao recurso, e restou assim ementado e acordado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nCO RESPONSÁVEIS \n\nOs  relatórios  de  co  responsáveis  e  de  vínculos  são  partes \nintegrantes  dos  processos  de  Auto  de  Infração  e  tem  por \nfinalidade  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no \nperíodo  do  débito  e  subsidiar  a  Procuradoria  por  ocasião  do \najuizamento das futuras ações executivas. \n\nVALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA E TICKET. \n\nEm  relação  ao montante  gasto  pela  empresa  como despesa  do \nvale  transporte  quer  seja  mediante  cartão  ou  dinheiro,  o \nmontante  não  será  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias  por  força  da  aplicação  da  Súmula  nº  60, \npublicada no DOU em 09/12/2011, pág.32, da Advocacia Geral \nda União AGU. \n\nALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. \n\nA  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre \nalimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de \nfornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A \n“alimentação” fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida \ninscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária.  Inteligência  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº \n2.117/2011. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ART. 35A DA LEI Nº 8.212/91. \n\nAs  multas  previstas  anteriormente  no  artigo  35  da  Lei  n° \n8.212/91  ostentavam  natureza  mista,  punindo  a  mora  e  a \nnecessidade  de  atuação  de  ofício  do  aparato  estatal  (multa  de \nofício), de sorte que aqueles percentuais devem ser comparados \ncom  as  disposições  hoje  contidas  no  artigo  35A  da  Lei  n° \n8.212/91,  para  fins  de  apuração  da  multa  mais  benéfica  (art. \n106,  II,  c  do  CTN).  Para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da \nalteração legislativa, aplicam se as multas então estipuladas no \nartigo 35 da Lei n° 8.212/91, observado o limite máximo de 75%. \n\nFl. 4194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.195 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em \ndar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do \nlançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os \nvalores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula \nn.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in \nnatura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava \ninscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, \ndevendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada \na multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da \nLei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o \nperíodo  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº \n449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na \nvotação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles \ndo  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem \nque  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não \nintegram o salário de contribuição, votando pelo provimento do \nRecurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o \nvoto divergente vencedor. \n\nIntimada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso \nespecial (fls. 4.117/4.128). A Contribuinte, intimada em 07/06/2016 (fls. 4.137/4.138), por sua \nvez solicitou em 13/06/2016 (fl. 4.139) a juntada de Embargos de Declaração (fls. 4.140/4.145, \nalém de arquivos não pagináveis, e repetido às fls. 4.149/4.154), argumentando, em síntese: \n\n\"Pela  leitura  do  v.  Acórdão  ora  embargado,  se  verifica  que  o \nprovimento parcial do Recurso Voluntário  teve como conclusão \n(em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto  vencedor)  a \nmanutenção  da  exigência  das  contribuições  previdenciárias \ndevidas pela ora Embargante apenas sobre os valores pagos em \npecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. \n\nContudo,  nesse  ponto,  incorreu  o  v.  acórdão  em \nobscuridade/omissão, na medida em que, na parte dispositiva do \nvoto  vencedor,  não  discriminou/reconheceu  o  quantum  em \npecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela  Embargante  aos  seus \ntrabalhadores a título de alimentação.\" ­ fl. 4.141; \n\n(...) \n\n\"Outrossim, o v. acórdão embargado concluiu pela necessidade \nde  redução  da  multa  de  ofício  aplicada  a  título  de \ndescumprimento de obrigação principal quando da lavratura do \nAuto de Infração, para reconhecer que a multa mais benéfica à \nEmbargante  é  a  aplicável  sob  a  égide  da  legislação  anterior, \ncuja  redação  era  conferida  pela  Lei  nº  9.876/99  à  Lei  nº \n8.212/91 (art. 35), ou seja, para o período anterior à entrada em \nvigor  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  no  que  tange  à \ncompetência de até nov/2008.\" ­ fl. 4.142; \n\n\"No  entanto,  em  que  pese  o  v.  acórdão  ter  reconhecido  que  a \nFiscalização  não  comparou  isoladamente,  a  (i) multa  de mora \nantiga  com  a  multa  de  ofício  atual;  e  as  (ii)  multas  por \n\nFl. 4195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  hoje  vigentes  e \nàquelas  válidas  à  época  do  fato  gerador,  e  que,  na  verdade, \ncausou um verdadeiro “mix” errôneo na aplicação da legislação \nanterior  e  atual  com  a  soma  das  multas  de  natureza  distintas, \nprevistas  na  legislação  anterior  (para  acessório  e  principal), \ncomparando­as  com  aquelas  atualmente  vigentes  nas  duas \nsituações, cumpre ressaltar que, neste ponto, também restou em \nobscuridade/omissão  o  voto  vencedor,  na  medida  em  que  não \nrestou  claro  quais  os  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na \nimposição  das  multas/penalidades  ora  reconhecidas,  por \ndescumprimento de obrigação principal.\" ­ fl. 4.143. \n\nSolicitou  também, em 21/06/2016  (fl. 4.158),  a  juntada de contrarrazões ao \nrecurso especial da fazenda (fls. 4.159/4.178). \n\nOs  embargos  foram  admitidos  pela  presidência  da  2ª  SEJUL  (fls. \n4.184/4.190) ante a extinção da turma e do mandato do conselheiro de origem. Admitiu­o nos \nseguintes termos: \n\n(a) Das omissões e obscuridades quanto ao valor a ser excluído \nda  base  de  cálculo  de  incidência  da  Contribuição \nPrevidenciária a título de alimentação  \n\nSegundo o embargante, pela leitura do Acórdão ora embargado, \nse verifica que o provimento parcial do Recurso Voluntário teve \ncomo  conclusão  (em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto \nvencedor)  a  manutenção  da  exigência  das  contribuições \nprevidenciárias  devidas  apenas  sobre  os  valores  pagos  em \npecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. (grifos do \nembargante)  em  pecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela \nEmbargante  aos  seus  trabalhadores  a  título  de  alimentação. \n(grifos do embargante) \n\n(...) \n\nConclui que, merece reparo o acórdão embargado, a  fim de \nsanar  a  omissão/obscuridade  no  que  concerne  à  parte \ndispositiva do mesmo, proferida em sede de voto vencedor, de \nmodo que passe a constar o quantum que deverá ser mantido \na  título  de  base  de  cálculo  de  contribuição  previdenciária \ndevida, ou seja, o valor de R$ 85.298,97 – realmente pago – \nem pecúnia a título de “alimentação” pela Embargante. \n\n(b)  Das  omissões  e  obscuridades  quanto  ao  cálculo  das \nmultas  aplicáveis  com  base  no  princípio  da  retroatividade \nbenigna \n\nNeste ponto, o embargante alega que não restou claro quais \nos  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na  imposição  das \nmultas/penalidades,  por  descumprimento  de  obrigação \nprincipal. \n\n(...) \n\nFl. 4196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.197 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCom  relação  a  omissão/obscuridade  apontada  no  item  (a),  de \nfato assiste razão à Embargante.  \n\nEm que pese a decisão ter sido clara ao determinar que fossem \nexcluídas  da  base  de  cálculo  os  valores  pagos  a  título  de \nalimentação  na  forma  de  ticket­refeição,  uma  vez  que  o \ncontribuinte  comprovou  a  sua  inscrição  no PAT  (Programa  de \nAlimentação do Trabalhador), os valores pagos em Pecúnia não \nforam  quantificados  no  voto  vencedor,  na  ementa  e  nem  no \ndispositivo que registrou a decisão.  \n\nE  essa  quantificação  é  primordial  para  o  entendimento  do  que \nfoi decidido pelo colegiado, tendo em vista que o quantitativo em \nespécie que foi pago aos empregados do contribuinte é motivo de \ndiscussão desde a fase impugnatória em sede de 1ª instância.  \n\nEnquanto o contribuinte afirma que o valor pago em pecúnia é \nde R$ 85.298,97, a fiscalização concluiu que este valor seria de \nR$ 575.203,11,  \n\nPortanto, é necessário suprir a omissão/obscuridade, que restou \nconstatada, mediante a prolatação de novo Acórdão. \n\nJá,  referente  a  2ª  omissão/obscuridade  alegada,  não  assiste \nrazão ao embargante. \n\n(...) \n\nDiante do exposto, deve­se acolher parcialmente os Embargos \nde  Declaração  e,  conseqüentemente,  submeter  os  autos \nnovamente à apreciação do Colegiado, com vistas a sanar o \nvício apontado pelo Embargante no item (a). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\nOs  Embargos  de  Declaração  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, portanto deles conheço. \n\nObserva­se, outrossim, que a presidência da 2ª SEJUL admitiu os Embargos \napenas  parcialmente.  Nos  termos  do  art.  65,  §  3º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  a  rejeição  é \ndefinitiva,  razão  pela  qual  não  retorna  para  julgamento  os  argumentos  levantados  pela \nContribuinte em relação à multa. A lide limita­se, portanto, à definição do montantes pago em \npecúnia a título de alimentos. \n\nDo valor dos alimentos pagos em pecúnia \n\nComo bem anotou a Contribuinte, o acórdão embargado excluiu da base de \ncálculo os valores pagos a título de vale­transporte e, em relação aos valores pagos a título de \n\nFl. 4197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.198 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nalimentos,  excluiu  especificamente  o montante  fornecido  in  natura  ou  em  tickets. Manteve, \nentretanto, os valores de alimentos pagos em pecúnia.  \n\nÉ  o  que  se  extrai  do  dispositivo  do  acórdão,  que  merece  ser  transcrito \nnovamente: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em \ndar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do \nlançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os \nvalores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula \nn.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in \nnatura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava \ninscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, \ndevendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada \na multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da \nLei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o \nperíodo  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº \n449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na \nvotação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles \ndo  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem \nque  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não \nintegram o salário de contribuição, votando pelo provimento do \nRecurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o \nvoto divergente vencedor.\" ­ fl. 4.099. \n\nEm  linha  direta,  foi  o  quanto  concluiu  o  voto  condutor,  conforme  o  seu \ndispositivo: \n\n\"Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário \npara, no mérito, DAR LHE PROVIMENTO PARCIAL para que \nsejam  mantidos,  exclusivamente,  os  valores  pagos  em  pecúnia \naos  trabalhadores  a  título  de  “alimentação”.  Quanto  à  multa \npelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  devem  ser \naplicadas  as  disposições  do  art.  35,  II,  da Lei  nº.  8.212/91, na \nredação  dada  pela  Lei  n.º  9.876/99,  para  o  período  anterior  à \nentrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, \naté a competência 11/2008, inclusive.\" ­ fl. 4.115. \n\nConforme a Contribuinte, ficou omissa ou, ao menos, obscura, a questão da \ndefinição do quantum desse valor de alimentos pagos em pecúnia. Efetivamente, a fiscalização \nafirmou que havia sido no valor de R$ 575.203,11 (fl. 484), mas tanto na sua impugnação (fl. \n694/701)  quanto  em  seu  recurso  voluntário  (fl.  4.062/4.076),  a  Contribuinte  afirmou  que  o \nvalor de alimentos pagos em pecúnia foi no montante de R$ 85.298,97. \n\nPois bem.  \n\nUma  vez  que  a  Contribuinte  expressamente  suscitou  tal  questão  no  seu \nRecurso Voluntário,  a matéria  realmente  foi  objeto  de  litígio. Outrossim,  observa­se  que  no \ndispositivo  do  acórdão  efetivamente  não  consta  qual  a  solução  alcançada  pela  turma  no \nacórdão embargado.  \n\nFl. 4198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.199 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRetornando  aos  votos  que  compõem  o  acórdão,  percebe­se  que  o  voto \nvencido atestava: \n\n\"Desse modo, do montante realmente concedido pela Recorrente \na seus empregados a título de alimentação, no ano de 2006 (R$ \n2.298821,43), menos de 4% foi realmente pago em pecúnia (R$ \n85.298,97). Não existiu fornecimento de auxílio­alimentação em \npecúnia no patamar de R$ 575.203,11.\" ­ fl. 4.110. \n\nJá  o  voto  vencedor  não  discorda  da  análise  dos  fatos,  mas  apenas  da \nconclusão de direito. Entende que, a despeito do montante do valor pago em pecúnia, o simples \nfato  de  ser  pago  em  pecúnia  é  suficiente  para  enquadrá­lo  no  conceito  de  salário­de­\ncontribuição. É o que se extrai do seguinte trecho: \n\n\"A  discordância  quanto  ao  entendimento  da  ilustre  Relatora \nrestringe  se  à  parte  do  lançamento  referente  à  'alimentação' \nfornecida em pecúnia. \n\nLevando  se  em  conta  o  campo  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias, que se extrai da conjugação do artigo 195, I, a, \ncom os artigos 11, 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, depreende se que \nos pagamento a título de fornecimento de alimentação são fatos \ngeradores de contribuição previdenciária. \n\nNo  entanto,  a  norma  inscrita  no  art.  28,  §  9º,  alínea  'c' \nestabelece que não  integra o salário de contribuição  'a parcela \nin natura recebida de acordo com os programas de alimentação \naprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, \nnos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976'. (...) \n\n(...) \n\nAssim,  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre \nalimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de \nfornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A \n'alimentação'  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida \ninscrição  no  PAT  sobre  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nNo  caso  sob  exame,  portanto,  a  despeito  de  sua  inscrição  no \nPAT  (fls.  3.899),  entendo  que  o  lançamento  deve  ser  mantido \nquanto aos valores pagos em pecúnia aos trabalhadores a título \nde 'alimentação'.\" ­ fls. 4.112/4.113. \n\nPortanto,  entendo  que  o  voto  vencedor  apenas  divergiu  do  voto  vencido \nquanto à questão de direito, mas não quanto à análise dos fatos. Em consequência, entendo que \nnão houve verdadeira omissão que seja saneada, mas mera obscuridade. A turma efetivamente \ndecidiu sobre a questão do montante de alimentos pagos em espécie, tal como também decidiu \nsobre a questão do vale­transporte.  \n\nTendo o voto vencedor divergido tão somente quanto à questão de direito em \nrelação  aos  alimentos,  o  voto  \"vencido\"  o  é  apenas  nessa  questão.  É  valido  em  relação  ao \nrestante.  Tanto  assim  que  o  voto  vencedor  não  se  pronunciou  sobre  a  questão  do  vale­\ntransporte, vez que o voto \"vencido\" já havia se pronunciado sobre esse ponto. Igualmente, não \n\nFl. 4199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.000578/2010­57 \nAcórdão n.º 2202­004.533 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.200 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nse pronunciou sobre o montante dos valores de alimentos pagos em pecúnia, vez que o voto \n\"vencido\" já havia se pronunciado sobre esse ponto. \n\nAinda  assim,  para  que  não  surjam  dúvidas  no  momento  da  execução  da \ndecisão, é conveniente retificar o referido dispositivo, para que conste a solução. \n\nDispositivo \n\nDiante  de  tudo  quanto  exposto,  voto  por  conhecer  dos  Embargos  de \nDeclaração  para  que,  sanando  a  obscuridade  apontada,  o  dispositivo  do  acórdão  embargado \npasse a ter a seguinte redação: \n\n \"Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em \ndar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do \nlançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os \nvalores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula \nn.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in \nnatura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava \ninscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, \nmantendo  a  incidência  sobre  o  valor  de  alimentos  pago  em \nespécie  no  montante  de  R$  85.298,97  devendo,  ainda,  nos \nlançamentos  remanescentes,  ser  recalculada  a  multa  aplicada, \nconsiderando as disposições do art. 35,  II, da Lei nº. 8.212/91, \nna redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à \nentrada em vigor da Medida Provisória nº 449 de 2008, ou seja, \naté a competência 11/2008. Vencidos na votação a Conselheira \nRelatora e os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral e Leonardo \nHenrique  Pires  Lopes  por  entenderem  que  os  valores  pagos  a \ntitulo  de  alimentação  em  pecúnia  não  integram  o  salário  de \ncontribuição,  votando  pelo  provimento  do  Recurso.  O \nConselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o  voto \ndivergente vencedor.\"  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4200DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007\nMANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. 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Soares \nAnderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta \nGouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n73\n\n28\n46\n\n/2\n01\n\n1-\n47\n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de  Julgamento em Belo Horizonte  (MG) ­ DRJ/BHE, que  julgou procedente \nlançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  relativo  ao  exercício  2008  (fls. \n494/522),  face  à  apuração  de  omissão  de  ganhos  líquidos  em  renda  variável,  auferido  na \nalienação de  ações da Refinaria de Petróleo  Ipiranga  (RPI),  da Distribuidora de Produtos de \nPetróleo  Ipiranga  (DPPI)  e  da  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  (CBPI),  para  a \nsociedade Ultrapar Participações S/A, conforme contrato de compra e venda de ações de  fls. \n163/201 celebrado em 18/03/2007, não abrangidas pela ação em Mandado de Segurança (MS) \nnº 2007.71.00.021485­0/RS. \n\nO Gcap (Ganho de capital) apurado pela fiscalização, decorrente da alienação \ndessas  ações,  não  abrangidas  pelo  citado mandamus,  foi  de R$  8.287.427,67. No  entanto,  o \ncontribuinte, ao apurar o Gcap referente a essas ações, declarou o valor de R$ 8.279.825,67. \nDesse modo,  a  auditoria  concluiu  que  o  fiscalizado  fez  uma  apuração  a menor  do Gcap  no \nvalor de R$ 7.602,00 e efetuou o  lançamento de ofício do  imposto de  renda no valor de R$ \n1.140,30, acrescido de multa de ofício de 75% e juros. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  505/515),  a  auditoria  apresenta  a \nmotivação do lançamento. O autuado impetrou o MS em 31/05/2007, perante a 1ª Vara Federal \nTributária de Porto Alegre, sob o argumento de que o Decreto­Lei nº 1.510/76, art. 4º, alínea \n'd', estabeleceu a não incidência do imposto de renda sobre os ganhos obtidos em alienações de \nparticipações  societárias  após  decorrido  o  período  de  cinco  anos  da  data  de  subscrição, \naquisição ou recebimento de bonificações, relativamente àquelas adquiridas até 12/1983. \n\nA  segurança  foi  concedida  em primeira  instância,  reconhecendo o  direito  à \nisenção  do  imposto  de  renda  sobre  o  Gcap  apurado  na  alienação  de  ações,  incluídas  as \nbonificações  (filhotes),  relativamente  àquelas  adquiridas  até  12/1983  e  mantidas  em  seu \npatrimônio  até  a data  da  revogação  da  isenção  pela Lei  nº  7.713/88,  em decisão  confirmada \npelo TRF da 4ª Região. \n\nO  contribuinte  foi  selecionado  pela  administração  tributária  para  que  se \nverificasse se a apuração do imposto de renda relativo ao Gcap tributável estava correto e, se \nfosse o caso, se efetuasse lançamento suplementar, além de se efetuar o lançamento do imposto \nde renda sobre o Gcap objeto da ação judicial, visando a prevenir a decadência. \n\nForam  alienadas  207.420  ações,  das  quais  94.344  foram  submetidas  à \napuração  de  ganho  de  capital  no  Demonstrativo  declarado  pelo  autuado,  sendo  que  em \n30/05/2007  ele  recolheu  o  imposto  de  renda  no  valor  de  R$  1.241.970,90,  baseado  nessa \napuração. Quanto à parte que considerava isenta, fez o recolhimento, em 31/05/2007, no valor \nde  R$  1.563.592,83,  no  código  7416,  via  depósito  judicial  (fls.  321),  e  impetrou,  como \nlitisconsorte ativo, a ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS \n\nNão obstante, a fiscalização considerou haver diferenças quanto à quantidade \nde  ações  abrangidas  por  dito  MS,  pois  verificou  que  ao  determinar  a  quantidade  de  ações \ndenominadas isentas, objeto do MS, o contribuinte limitou­se a apurar a quantidade de ações \nhavidas  em  31/12/1983  e  os  seus  desdobramentos.  Ele  considerou,  como  sendo  do  tipo \n“tributadas”, as 340 ações PN da RPI que saíram do Livro de Registro de Ações para serem \ndepositadas em custódia e vendidas em 2005 na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732846/2011­47 \nAcórdão n.º 2202­004.503 \n\nS2­C2T2 \nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConforme  resumido  pela  instância  recorrida  (fls.  615/616),  com  base  em \npassagens do Relatório Fiscal (fls. 510/513): \n\nApesar  de  o  fiscalizado  ter  informado  que  fez  a movimentação  dessas  340 \nações PN para a custódia com o objetivo de vender na bolsa e que o custo das ações \n“isentas”  influenciaram  o  custo  de  venda  dessas  ações,  no  caso  de  uma  possível \napuração de imposto de renda, uma vez que foi utilizado o custo médio ponderado, \nele está considerando que as ações depositadas em custódia são do tipo “tributáveis”. \n\nA  fiscalização entende que,  ao dar baixa no Livro para  fazer o depósito  em \ncustódia, o fiscalizado está utilizando o método UEPS (“últimas a entrar, primeiras a \nsair”), metodologia não admitida pela legislação do imposto de renda, já que nesse \ncaso há uma tendência de subavaliação dos estoques. \n\nO  art.  5º  do  Decreto­Lei  nº  1.510/1976  estabeleceu  a  presunção  de  que  as \nalienações se referiam às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente. \nNo entanto, esse art. foi revogado pela Lei nº 7.713/1988, com vigência a partir de \n01/01/1989. O art. 16 dessa mesma  lei dispõe que o custo de aquisição de  título e \nvalores  imobiliários  a  ser  considerado  no  momento  da  alienação  é  a  média \nponderada  dos  custos  unitários.  Nesse  mesmo  sentido  dispôs  o  art.  72  da  Lei  nº \n8.981/1995, o art. 16 da IN RFB 84/2001 e o art. 47 da IN RFB 1.022/2010. \n\nNo método UEPS, o  custo das  ações  alienadas  é  representado pelas últimas \nações  adquiridas,  sendo  o  estoque  final  representados  pelo  valor  das  ações  mais \nantigas. No método da média ponderada, o custo das ações que foram depositadas \nem  custódia  corresponde  à  média  aritmética  dos  custos  de  aquisição  das  ações \nexistentes em estoque, sendo consideradas todas as ações existentes no Livro. \n\nQuando  há  depósito  em  custódia  (­),  há  uma  saída  proporcional  de  ações \ntributáveis e isentas. Desse modo, a determinação do quantitativo de ações isentas e \ntributáveis, nessa situação, deve ser feita de acordo com a proporção existente dessas \nações, na data da saída, no Livro de Registro de Ações. \n\nAssim,  com  base  nos  demonstrativos  encaminhados  pela  Ultrapar  e  no \ndisposto nos itens 19 a 33 do Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização obteve o \nquantitativo de ações tributáveis e isentas por empresa e por espécie, que se encontra \ndemonstrado  nos  anexos  1  a  6,  que  são parte  integrante  do Termo de Verificação \nFiscal (fls. 516/521). \n\nQuanto às 1.000 ações DPPI ON retiradas de custódia (+), concluiu que essas \nações, conforme também informado pelo fiscalizado, são tributáveis, pois se referem \nàs 500 ações adquiridas em 29/03/2005 e a seus desdobramentos. \n\n(...) \n\nDesse modo,  apurou­se  ganho de  capital,  decorrente da  alienação  das  ações \nDPPI,  RPI  e  CBPI  à Ultrapar  Participações,  não  abrangidas  pela  ação  em MS  nº \n2007.71.00.021485­0/RS,  no  montante  de  R$  8.287.427,67  (Anexo  7,  fls.  522). \nTendo o  fiscalizado  informado um ganho de  capital  no valor de R$ 8.279.825,67, \nconstatou­se que houve uma apuração a menor de R$ 7.602,00, o que implicou em \nlançamento  de  ofício  de  imposto  de  renda  no  valor  de R$  1.140,30,  acrescido  de \nmulta de 75% e juros. \n\nEste  Auto  de  Infração  restringe­se  ao  lançamento  do  imposto  de  renda \nsuplementar decorrente da apuração a menor do ganho de capital que não foi objeto \nda ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS. O imposto de renda sobre o ganho de \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\ncapital  objeto  da  ação  judicial  foi  lançado  em outro Auto  de  Infração,  de modo  a \nprevenir a decadência, e está com a exigibilidade suspensa. \n\nApesar de impugnada (fls. 532/608), a exigência  foi mantida no julgamento \nde primeiro grau (fls. 611/624), ensejando a interposição de recurso voluntário em 08/01/2013 \n(fls. 630/641), no qual é alegado, em síntese, que: \n\n­ há nulidade da infração por ter sido efetuado depósito integral e em dinheiro \nnos autos do MS nº 2007.71.00.021485­0; \n\n­ referida ação já havia reconhecido serem isentas de pagamento de imposto \nde renda todas as ações adquiridas sob a égide do Decreto­Lei nº 1.510/76; \n\n­ a petição da União manifestando­se pelo levantamento do depósito judicial \nindica  que  não  há  divergência  quanto  à  quantidade  de  ações  abrangida  pelo  MS,  não \ncompetindo ao Conselho descumprir a coisa julgada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nConforme relatado, a defesa tem seu âmago na narrativa de que teria havido \nviolação à coisa julgada na atuação da autoridade lançadora. \n\nA  despeito  de  ter  sido  cogitada  como  nulidade,  na  espécie  revela­se  o \nargumento como matéria de mérito, sendo assim doravante analisada. \n\nA  segurança  concedida  no  MS  nº  2007.71.00.021485­0  foi  vertida  nos \nseguintes termos: \n\n \n\nCONCEDO  A  SEGURANÇA  para  reconhecer  o  direito  à  isenção  de \nimposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  apurado  na  alienação  de  ações  das \nempresas Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A, Distribuidora de Produtos de Petróleo \nIpiranga  S/A  e  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  S/A,  relativamente  às \nações adquiridas até dezembro de 1983, e mantidas em seus patrimônios até a data \nda revogação da isenção, pela Lei nº. 7.713/88. (destaque do original) \n\n \n\nTem­se,  nesse  passo,  que  o  contribuinte  recolheu  R$  1.241.970,90  de \nimposto  de  renda  sobre  parte  das  alienações  realizadas  em  2007,  que  entendeu  não  estarem \nabarcadas por  tal  julgado, e efetuou o depósito judicial, vinculado ao citado MS, no valor de \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732846/2011­47 \nAcórdão n.º 2202­004.503 \n\nS2­C2T2 \nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nR$ 1.563.592,83, pertinente ao ganho de capital auferido com o restante das ações vendidas, as \nquais já teriam incorporado o direito à isenção. \n\nConfirmada  a  decisão  em  tela  nas  instâncias  superiores,  foram  as  partes \nintimadas  em  29/06/2012  a  \"requerer  o  que  entenderem  de  direito,  inclusive  em  relação  a \neventuais depósitos judiciais realizados\". \n\nNo dia 27/08/2012, o juízo competente despachou: \n\n \n\n(...) \n\n2. Comprovados os depósitos, dê­se vista à União do pedido de levantamento \nintegral, a ser analisado em cotejo com a documentação acostada à inicial, visto que \nos valores depositados que eventualmente se refiram ao IR incidente sobre alienação \nde  ações  adquiridas  após dezembro  de  1983,  nos  termos  da  decisão  transitada  em \njulgado, são devidos e, portanto, devem ser transformados em pagamento definitivo, \nliberando­se  aos  impetrantes  apenas  aqueles  abrangidos  pela  coisa  julgada  no \npresente feito. Prazo de 15(quinze) dias. \n\nE, em 27/11/2012, foi exarado o seguinte Despacho/Decisão do magistrado1: \n\nDiante da  concordância  expressamente manifestada pela União Federal  à  fl. \n994 e, em especial, levando em conta as informações prestadas pela Receita Federal \ndo Brasil nas fls. 988­989 e 995, expeçam­se em favor das impetrantes, excetuando­\nse a impetrante Eneida Maria Ormazabal Sastre, os devidos alvarás de levantamento, \nreferentes à integralidade dos depósitos vinculados ao feito. Expedidos, intimem­se \npara retirada dos alvarás. \n\n \n\nPois  bem,  lembre­se  que  a  ação  fiscal  concluiu  que  o montante  tributável, \nassociado  às  alienações  de  ações  efetuadas  em  2007,  seria  na  realidade  ligeiramente  maior \n(implicando acréscimo no imposto devido na cifra de R$ 1.140,30), pois àquela ocasião parte \ndas ações que existiam em 1983 já haviam sido vendidas em 2005. \n\nOra,  a  partir  dessa  conclusão,  a  consequência  lógica  é  que  os  valores \ndepositados em juízo estariam proporcionalmente subestimados, implicando que o contribuinte \nnão pudesse levantar toda quantia vinculada ao mandamus. Ou seja, parte dessa quantia deveria \nficar retida em benefício da União para o pagamento da mencionada diferença. \n\nMister  ressaltar,  porém,  que  a  Fazenda  Pública  manifestou  expressamente \nperante o  juízo concordância com o  levantamento  integral dos depósitos vinculados ao  feito, \ninclusive valendo­se de informações da própria RFB, conforme asseverado no Despacho mais \nacima reportado. \n\nNaquela  oportunidade  aquiesceu,  portanto,  com  os  cálculos  efetuados  pelo \ncontribuinte, quanto ao montante tributável decorrente das operações de alienação de ações à \nsociedade Ultrapar Participações S/A., efetuadas em 2007. \n\n                                                           \n1 Os documentos mencionados neste Voto, relativos ao MS nº 2007.71.00.021485­0, estão todos disponíveis para \nconsulta pública no site do TRF da 4ª Região, www.trf4.jus.br (acesso em 26/10/2017). \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nAssim sendo, prevalece essa manifestação, realizada em sede judicial e com \ncaráter definitivo, sobre eventuais ponderações de âmbito administrativo acerca da situação em \napreço, as quais restam preclusas e ineficazes. \n\nImprocedente, assim, a autuação fiscal. \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003\nPRELIMINAR. INCLUSÃO DOS DIREITOS NA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - CORESP\nA Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88).\nAPLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05. RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA\nOs documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII do art. 234 da IN INSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.\nNULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO\nCorreto o arbitramento quando demonstrado que a empresa não cumpriu a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à elaboração e implementação do PCMSO da contratada, relativamente aos locais de prestação de serviços.\nCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA\nDentre as atribuições dos auditores fiscais previstas na Lei nº 10.593/2002 está a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.\nCONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ADICIONAL\nEstando provada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, a incidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar que o fornecimento de tecnologia de proteção coletiva ou individual aos empregados é eficaz na eliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35570.005723/2006-19", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869651", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.363", "nome_arquivo_s":"Decisao_35570005723200619.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"35570005723200619_5869651.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003 \n\nPRELIMINAR.  INCLUSÃO  DOS  DIREITOS  NA  RELAÇÃO  DE  CO­\nRESPONSÁVEIS ­ CORESP \n\nA Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes \nLegais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não \natribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam \ndiscussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo \nfinalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88). \n\nAPLICAÇÃO  DA  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRP  Nº  03/05. \nRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA  \n\nOs documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, \ntambém já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da \nIN  INSS/DC  100/2003,  e,  ainda,  nos  incisos  IX  e  VIII  do  art.  234  da  IN \nINSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.  \n\nNULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO \n\nCorreto  o  arbitramento  quando  demonstrado  que  a  empresa  não  cumpriu  a \nsua  obrigação  de  fornecer  a  documentação  necessária  à  elaboração  e \nimplementação  do  PCMSO  da  contratada,  relativamente  aos  locais  de \nprestação de serviços. \n\nCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR \nOS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA \n\nDentre  as  atribuições  dos  auditores  fiscais  previstas  na  Lei  nº  10.593/2002 \nestá a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da \nlegislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo \nINSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n57\n\n0.\n00\n\n57\n23\n\n/2\n00\n\n6-\n19\n\nFl. 515DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. \nADICIONAL \n\nEstando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a \nincidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar \nque  o  fornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos \nempregados  é eficaz na  eliminação ou na  redução da  intensidade do agente \nnocivo a patamares legalmente aceitáveis \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia \nMarcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares \nAnderson.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Decisão/Notificação \nelaborado  pela  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  (fls.  456/458 \nnumeração do e­processo): \n\nDA NOTIFICAÇAO \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  no  montante  de  R$ \n206.813,90 (duzentos e seis mil oitocentos e treze reais e noventa \ncentavos),  consolidado  em  13/12/2005,  que,  de  acordo  com  o \nRelatório  Fiscal  de  folhas  64/76,  refere­se  ao  adicional  à \nretenção  de  11%  aplicada  ao  valor  bruto  de  notas  fiscais  e \nfaturas de serviço emitidas por empresas prestadoras de serviços \nem cessão de mão­de­obra, a teor do art. 6 ° da Lei 10.666/2003, \nexigível a partir de 04/2003. \n\n2. No caso em questão, o referido adicional está previsto em 2%, \npara  financiamento  concessão  da  de  aposentadoria  especial \napós vinte e cinco anos de contribuição e exercício contínuo de \natividades  laborais  em  condições  especiais  nocivas  à  saúde/ \nintegridade  física  do  trabalhador,  por  exposiçao  a  agentes \nquímicos,  físicos e biológicos, ou sua associaçao, os quais, nos \ntermos do art. 58 da Lei 8.213/91, estão relacionados no Anexo \n\nFl. 516DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIV do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo \nDecreto 3.048/99 . \n\n3. O crédito previdenciário foi constituído tendo em vista que a \nfiscalização  constatou  que  a  empresa  não  faz  o  eficaz \ngerenciamento do  ambiente  de  trabalho,  deixando de  controlar \nos  riscos  ocupacionais  existentes  e,  por  fim,  por  ter  ficado \nevidenciada  a  presença  de  agentes  nocivos,  os  quais  estão \ntrazendo  prejuízos  à  saúde  ou  à  integridade  física  dos \ntrabalhadores terceirizados, que prestam à CSN, nos termos dos \ncontratos com a empresa ABB LTDA, respectivamente nos CNPJ \n61.074.829/0071­36  e  0001­23:  S10295388,  com  vigência  de \n01/02/2003  a  15/02/20030,  de  serviços  de  “reparo  geral  no \nIaminador  de  tiras  a  quente\";  e  S10202543,  vigendo  de \n03/06/2002  a  02/06/2005,  de  serviços  de  “manutenção \nmecânica,  elétrica  e  hidráulica,  montagem  de  tubulação, \ncaldeiraria,  lubrificação,  instrumentação  e  reparos  gerais, \nparadas preventivas e serviços gerais nos equipamentos como da \nlaminação  e  revestidos,  bem  a  operação  das  oficinas  de \nusinagem\"  \n\n4. Foi solicitada da empresa notificada, CSN, atraves de TIAD, \nos  seguintes  documentos  referentes  à  empresa  prestadora  dos \nserviços:  contrato  de  serviços,  PPRA/PGR/PCMAT,  PCMSO  e \nLTCAT.  Dos  documentos  solicitados,  apenas  os  contratos  de \nserviços,  o  PPRA  de  2002  e  o  PCMSO  de  2002  forarn \napresentados à fiscalização. \n\n5. Tendo em vista que restou claro que a CSN não participou na \nelaboração e implementação do PCMSO e PPRA da contratada \n(os  dados  do  PPRA  da  CSN  não  coincidem  com  os  da \ncontratada, as deficiências apresentadas no PPRA e no PCMSO \nda contratada para o exercício de 2002 conduzem à constatação \nde que existem trabalhadores cuja exposição a agentes nocivos \ngeram a concessão de aposentadoria especial e, principalmente, \nnão foram apresentados os PPRA e PCMSO da contratada para \no  exercício de 2003; nem LTCAT da contratada),  ficou clara a \nobrigação  da  CSN  pelo  acréscimo  da  retenção,  sendo  assim \nconstituído o credito previdenciário. \n\n6.  Consta  no  item  2  do  relatório  fiscal  que,  como  não  houve \nretenção  pela  empresa  contratante  das  contribuições \nconsideradas  nesta  NFLD,  não  ficou  configurado  o  tipo  penal \nprevisto no art. 168­A, §1°, inciso l do Código Penal, introduzido \npela Lei 9.983/2000. \n\n7.  O  lançamento  foi  efetuado  em  periodo  acobertado  pelo \ncompetente  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF,  com \nrecebimento  pela  empresa  às  fls.  18/23,  e  emissão  de  TlAD  e \nTEAF, fls. 24/54. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n8.  Tempestivamente,  a  empresa  apresentou  defesa  as  fls. \n412/441,  juntando  prova  da  capacidade  postulatória  dos \nsignatários. Em síntese, apresenta como razões: \n\nFl. 517DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDas Preliminares \n\n8.1.  Protesta  pela  nulidade  do  lançamento,  em  decorrência  de \nterem  sido  incluídos  seus  diretores  no  relatório  de  co­\nresponsáveis,  sem  que  fosse  apresentada  a  capitulação  legal \npara tal procedimento, entendendo por isso que lhes foi cerceado \no  direito  à  ampla  defesa,  garantido  pelo  art.  5  °,  LV  da \nConstituição Federal. Apresenta excerto doutrinário.  \n\n8.2.  Invoca  o  art.  689  da  Instrução  Normativa  100/2003,  para \nprotestar contra a falta de clareza e precisão do relatório fiscal, \npor  faltar  na  NFLD  a  identificação  dos  trabalhadores  que \nseriam beneficiados futuramente com a aposentadoria especial e \no  periodo  em  que  teriam  exercido  suas  atividades  sob  as \ncondições nocivas à sua saúde/ integridade física. \n\n8.3. Alega que a apresentação dos documentos  solicitados pela \nfiscalização  impede  a  aplicação  do  arbitramento,  que  é \ninstrumento  de  caráter  excepcional,  aplicável  apenas  caso  o \nsujeito  passivo  não  mantenha  escrituração  contábil  e  fiscal \nregulares  ou  se  não  houver  documentos  avaliadores dos  riscos \nambientais do trabalho, que não seria o caso, uma vez que foram \napresentados  o  PPRA  e  o  PCMSO,  discriminando  as  tarefas \nexercidas  e  os  agentes  nocivos,  bem  como  a  utilização  de \nequipamento de proteção individual e coletiva, que mitigariam o \nprejuízo à saúde e à integridade física­do trabalhador. \n\n8.4.  Protesta  que  os  Auditores­Fiscais  não  têm  competência \ntécnica  para  desconsiderar  os  programas  apresentados  pela \nempresa  (PPRA  e  PCl\\/ISO),  que  são  privativos  de  profissão \nregulamentada  por  lei  federal.  Além  disso,  a  informação \nconstante  do  relatório  de  que  há  divergências  entre  os \ndocumentos  apresentados,  sem  as  relacionar,  impossibilitaria \nsua analise.  \n\n8.5. Defende a tese de afronta ao Princípio da Irretroatividadeda \nLei,  uma  vez  que  foi  aplicada  como  fundamentação  legal  do \nlançamento a Instrução Normativa SRP 03/2005, que só entrou \nem vigência em 01/08/2005, enquanto o periodo lançado vai de \n04/2003 a 04/2005. \n\nDo Mérito \n\n8.6. Entende que os valores lançados estão em desacordo com a \nefetiva prestação dos serviços, sendo errado o emprego do valor \nbruto  das  notas  fiscais,  sem  que  sejam  individualizados  os \nsegurados  envolvidos  na  prestação  dos  serviços.  Alem  disso,  o \nlançamento  não  teria  qualquer  repercussão  no  bem  a  ser \nprotegido, que é a saúde/integridade fisica do trabalhador, com \na  concessão  de  aposentadoria  com  tempo  de  contribuição \ndiminuído. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  negou \nprovimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. fls 456 e­processo): \n\nCONTRIBUIÇAO  PREVIDENCIÁRIA.  ACRÉSCIMO  DE \nALÍQUOTA  NA  RETENÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DE \nAPOSENTADORIA ESPECIAL. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  partir  de  04/2003,  por  determinação  do  art.  6  °  da  Lei \n10.666/2003,  o  percentual  previsto  no  art.  31  da  Lei  8.212/91 \n(redação alterada pela Lei 9.711/98), a cargo da contratante, de \nretenção do valor bruto da nota  fiscal de prestação de serviços \nmediante  cessão  de  mão­de­obra,  é  acrescido  de  2  pontos \npercentuais,  relativamente aos  serviços prestados por  segurado \nem atividade que permita a concessão de aposentadoria especial \napós 25 anos de contribuição. \n\nPEÇAS  QUE  INSTRUEM  O  PROCESSO  ADMINISTRATIVO­\nFISCAL  PREVIDENCIÁRIO.  RELAÇÃO  DE  CO­\nRESPONSÁVEIS. \n\nA  relação  de  co­responsáveis  é  anexo  obrigatoriamente \nintegrante  da  Notificação  Fiscal  de  Débito  ­  NFLD,  e  apenas \nlista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do \nsujeito passivo, indicando sua qualificação e periodo de atuação, \nconforme  artigo  660,  inciso  X  da  Instrução Normativa  SRP  nº \n03/2005 \n\nA  Companhia  Siderúrgica  Nacional  foi  cientificada  (AR  fls.  467)  em \n13/10/2006 .Em 09/11/2006 apresentou o recurso de fls. 469/485 no qual reitera as alegações já \nsuscitadas quando da impugnação.  \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço. \n\n1.) PRELIMINARES \n\n1.1) DA INDEVIDA INCLUSÃO DOS DIRETORES COMO CO­RESPONSÁVEIS \n\nAlega  a  Recorrente,  preliminarmente,  que  seria  indevida  a  inclusão  dos \ndiretores como co­responsáveis pelas pretensas infrações da empresa, uma vez que para que tal \nresponsabilidade  se  efetivasse,  seria  indispensável  a  menção  ao  preceito  legal  que,  no \nentendimento das autoridades fiscais, sustenta a referida inclusão.  \n\nDe  acordo  com  a  Recorrente  não  foi  feita  a  exposição  pormenorizada  dos \natos de gestão que comprovasse a conduta acarretaria a infração apontada no lançamento.  \n\nQuanto  à  exclusão  dos  co­responsáveis,  cabe  esclarecer  que  as  pessoas \nconstantes  da  Relação  de  Co­Responsáveis  –  CORESP  não  foram  arroladas  como  sujeitos \npassivos  da NFLD,  servindo  o  documento  apenas  como  subsídio  à Procuradoria  da Fazenda \nNacional,  caso  haja  a  necessidade  de  execução  judicial  do  crédito  previdenciário,  após  a \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nconclusão  do  contencioso  administrativo.  É  o  que  dispõe  a  Súmula  CARF  nº  88,  de \nobservância obrigatória pelos conselheiros deste órgão administrativo: \n\nSúmula CARF nº 88: A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de \nRepresentantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos \na auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa  jurídica, não \natribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem  comportam \ndiscussão no âmbito do contencioso administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade \nmeramente informativa. \n\nEm face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.  \n\n1.2) ­ AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS ­ INDEVIDA \nAPLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05 \n\nAlega  também  a  Recorrente  nulidade  do  lançamento,  uma  vez  que  a \nautoridade fiscal utilizou como fundamentação legal da autuação a Instrução Normativa SRP nº \n03, de 14 de julho de 2005, a qual somente entrou em vigor em 1º de agosto de 2005. Diante \ndesse fato, a autoridade fiscal não poderia retroceder a aplicação da referida IN, uma vez que o \nperíodo fiscalizado corresponde aos meses de abril a agosto de 2003. \n\nIncorretas  as  alegações  do  Recorrente.  Como  bem  apontado  pela  decisão \nrecorrida, não foi feita qualquer exigência a empresa que não constasse da legislação vigente à \népoca dos fatos geradores. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade, uma \nvez que as obrigações já existiam. Como esclarece a decisão recorrida: \n\n\"Assim,  quando,  por  exemplo,  no  item  9  do  relatório  fiscal,  os \nAuditores informam que emitiram TIAD solicitando PPRA, PGR, \nPCMAT, PCMSO e LTCAT, de acordo com os  incisos  I a V do \nart.  381  da  IN  SRP  03/2005,  constata­se  que  tais  documentos \ntambém já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do \nart. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII \ndo art. 234 da IN  INSS/DC 70/2002. Em outro exemplo, vemos \nque o mesmo ocorre quando os notificantes citam o art. 749 da \nIN  SRP  03/2005,  ao  se  referirem  a  cientificação  das  empresas \ncomponentes  do  grupo  econômico,  uma  vez  que  o  mesmo \nprocedimento  é  determinado  no  art.  779  da  IN  INSS/DC \n100/2003 e, ainda, no art. 175 da IN INSS/DC 70/2002. \n\nEm face do exposto, rejeito a preliminar.  \n\n1.3)  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  EM  VIRTUDE  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE \nIDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA.  \n\nAlega a Recorrente que o Auto de Infração é nulo, uma vez que os requisitos \nde clareza e liquidez, previstos no art. 689 da Instrução Normativa 100 de 18 de dezembro de \n2003, não foram alcançados. Isso porque não foram identificados os trabalhadores que exercem \natividade em condições especiais. Quanto ao requisito da liquidez, alega a Recorrente que não \nexiste  nos  autos  a  comprovação  da  remuneração  individualizada  e  apurada  mensalmente. \nFinalmente,  alega  a  Recorrente  que  o  arbitramento  adotado  pelas  autoridades  fiscais  é \ninstrumento  que  só  deve  ser  utilizado  nas  hipóteses  em  que  o  sujeito  passivo  não mantenha \nescrituração  contábil  e  fiscal  regulares  e  pela  inexistência  de documentos  que  possibilitem  a \navaliação dos riscos ambientais do trabalho.  \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIncorretas as alegações do Recorrente. Isso porque, o arbitramento se deu em \nrazão de não ter a empresa cumprido a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à \nelaboração e  implementação do PCMSO da contratada,  relativamente aos  locais de prestação \nde serviços. Tal fato evidencia a responsabilidade da CSN, uma vez que, conforme disposto no \nsubitem  7.1.3  da  NR  ­07  \"caberá  à  empresa  contratante  de  mão  de  obra  prestadora  de \nserviços  informar  a  empresa  contratada  dos  riscos  existentes  e  auxiliar  na  elaboração  e \nimplementação do PCMSO os locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados\" \n\nSendo assim, como não  foram apresentados pela Recorrente os documentos \nregularmente  solicitados  no TIAD  emitidos  na  ação  fiscal  e  tendo  em  vista  o  fato  de  que  a \nfiscalização concluiu que  todos os  segurados  cedidos nos  termos dos  contratos S10295388 e \nS10202543  submetiam­se  aos  riscos  ocupacionais,  correto  o  procedimento  utilizado  do \nlançamento.  \n\nDessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  clareza  ou  liquidez  do \nlançamento, uma vez que da NFLD consta, de forma clara, o fundamento legal e a  indicação \ndos  valores  apontados,  possibilitando  à  Recorrente  entender  o  procedimento  utilizado  para \napuração  do  quantum  devido.  Os  fatos  geradores  foram  devidamente  identificados  e \nmotivados, não havendo que se falar em nulidade por falta de clareza e certeza.  \n\n1.4)  DA  FALTA  DE  COMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  FISCAL  PARA \nDESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA.  \n\nPor fim, alega a Recorrente que a autoridade fiscal não tem competência para \ndesconsiderar  os  programas  apresentados  pela  empresa  contratada,  uma  vez  que  tais \ndocumentos são privativos de profissionais de profissão regulamentada por lei federal.  \n\nQuanto  à  falta  de  demonstração  da  capacitação  profissional  da  fiscalização \npara dissertar sobre questões relacionadas à segurança do trabalho, é preciso considerar que as \natribuições para o exercício do cargo público são fixadas por lei, em especial a que cria o cargo \npúblico. As valorações acerca do grau de especialização para exercício das funções são feitas. \npelo  legislador e não pela Administração Pública ou pelos  agentes públicos ou privados. No \ncaso dos auditores fiscais, suas atribuições constam da Lei nº 10.593/2002, merecendo destacar \na  execução  de  auditoria  e  de  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento  da  legislação  da \nPrevidência  Social  relativa  às  contribuições  administradas  pelo  INSS,  lançamento  e \nconstituição  dos  correspondentes  créditos  apurados.  Eventual  assistência  de  outros \nprofissionais (médicos e engenheiros do trabalho) para subsidiar eficazmente as conclusões do \nauditor fiscal é possível, embora não seja obrigatória, em virtude das prerrogativas asseguradas \ne das funções atribuídas legalmente \n\nEm face do exposto, rejeito a preliminar. \n\n2) MÉRITO \n\nQuanto  ao  mérito,  a  Recorrente  reitera  as  alegações  no  sentido  de  que \napuração  da  base  de  cálculo,  ao  eleger  como  critério  o  valor  bruto  das  notas  fiscais,  sem \nindividualizar  os  segurados  apresenta  grande  distorção,  motivo  pelo  qual,  requer  diligência \nfiscal.  \n\nA discussão sobre os critérios adotados pela autoridade fiscal para determinar \na base de cálculo já foram detalhadas no item 1.3 da presente decisão.  \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nQuanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para realização \nde  prova  pericial,  não  há  dúvida  de  que  o  ordenamento  jurídico  brasileiro,  a  começar  pela \nConstituição Federal de 1988, consagra o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com os \nmeios e recursos a ela inerentes, aos litigantes em processo judicial ou administrativo. Isso não \nsignifica, entretanto, que toda e qualquer diligência requerida pela parte deva ser deferida pelo \njulgador.  Nos  termos  do  art.  18  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  possibilidade  de  realização  de \ndiligências para apuração dos fatos é uma faculdade do julgador, devendo ser exercida quando \nhouver  dúvida  acerca  dos  aspectos  fáticos  constantes  nos  autos,  sem  violação  de  qualquer \ndireito constitucionalmente assegurado. \n\nÉ importante enfatizar que a cobrança do adicional ao SAT está associada ao \ndesempenho de atividades que exponham segurados a riscos ambientais do trabalho, os quais \nproduzem prejuízos presumidos à higidez física e mental do trabalhador. \n\nIsso  significa  que,  para  a  cobrança  do  adicional  ao  SAT,  a  exposição  ao \nagente  nocivo  acima  dos  limites  regulamentares  deve  ser  contínua  e  efetiva,  embora  os \nprejuízos ao empregado sejam presumidos. Ou seja, o fato de o empregado eventualmente não \nobter  a  concessão  de  aposentadoria  especial  (por  exemplo,  porque o  tempo de  exposição  ao \nagente nocivo foi inferior ao patamar legal) não exime a empresa de contribuir com o adicional \nao SAT. \n\nOs  art.  57  e  58  da  Lei  nº  8.213/91  constituem  o  fundamento  legal  do \nadicional ao SAT (grifos nossos): \n\nArt. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida \na carência exigida nesta Lei, ao segurado que  tiver  trabalhado \nsujeito  a  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a \nintegridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e \ncinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº \n9.032, de 1995) \n\n§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 \ndesta  Lei,  consistirá  numa  renda  mensal  equivalente  a  100% \n(cem por cento) do salário­de­benefício. (Redação dada pela Lei \nnº 9.032, de 1995) \n\n§ 2º A data de  início do benefício  será  fixada da mesma  forma \nque a da aposentadoria por  idade, conforme o disposto no art. \n49. \n\n§  3º  A  concessão  da  aposentadoria  especial  dependerá  de \ncomprovação  pelo  segurado,  perante  o  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social–INSS,  do  tempo  de  trabalho  permanente,  não \nocasional  nem  intermitente,  em  condições  especiais  que \nprejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período \nmínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) \n\n§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, \nexposição  aos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou \nassociação  de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à  integridade \nfísica, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do \nbenefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) \n\n§ 5º O  tempo de trabalho exercido sob condições especiais que \nsejam ou venham a ser  consideradas prejudiciais à  saúde ou à \nintegridade física será somado, após a respectiva conversão ao \ntempo  de  trabalho  exercido  em  atividade  comum,  segundo \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35570.005723/2006­19 \nAcórdão n.º 2202­004.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncritérios  estabelecidos  pelo  Ministério  da  Previdência  e \nAssistência  Social,  para  efeito  de  concessão  de  qualquer \nbenefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) \n\n§ 6º  O  benefício  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os \nrecursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do \nart. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas \nserão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, \nconforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da \nempresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após \nquinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, \nrespectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) \n\n§ 7º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide \nexclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às \ncondições  especiais  referidas  no  caput.  (Incluído  pela  Lei  nº \n9.732, de 11.12.98) \n\n§ 8º Aplica­se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos \ntermos  deste  artigo  que  continuar  no  exercício  de  atividade  ou \noperação  que  o  sujeite  aos  agentes  nocivos  constantes  da \nrelação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, \nde 11.12.98) \n\nArt.  58.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos  e \nbiológicos  ou  associação de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à \nintegridade  física  considerados  para  fins  de  concessão  da \naposentadoria  especial  de  que  trata  o  artigo  anterior  será \ndefinida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, \nde 1997) \n\n§  1º  A  comprovação  da  efetiva  exposição  do  segurado  aos \nagentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário,  na  forma \nestabelecida  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social ­ INSS, \nemitido  pela  empresa  ou  seu  preposto,  com  base  em  laudo \ntécnico  de  condições  ambientais  do  trabalho  expedido  por \nmédico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos \ntermos  da  legislação  trabalhista.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.732, de 11.12.98) \n\n§  2º  Do  laudo  técnico  referido  no  parágrafo  anterior  deverão \nconstar informação sobre a existência de tecnologia de proteção \ncoletiva  ou  individual  que  diminua  a  intensidade  do  agente \nagressivo  a  limites  de  tolerância  e  recomendação  sobre  a  sua \nadoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei \nnº 9.732, de 11.12.98) \n\n§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com \nreferência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de \ntrabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de \ncomprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o \nrespectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 \ndesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) \n\n§  4º  A  empresa  deverá  elaborar  e  manter  atualizado  perfil \nprofissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ntrabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de \ntrabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº \n9.528, de 1997) \n\nEstando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a \nincidência  do  adicional  ao  SAT  somente  será  elidida  se  a  empresa  demonstrar  que  o \nfornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos  empregados  é  eficaz  na \neliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis.  \n\nTrata­se de  ônus  imposto  à  empresa.  Por  isso,  a  pertinência  do  art.  410  da \nInstrução  Normativa  INSS/DC  nº  100/2003,  que  nada  mais  faz  do  que  esclarecer  e \nregulamentar o papel do laudo técnico mencionado nos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº \n8.213/91: \n\nArt. 410. Em procedimento  fiscal que  for constatada a  falta do \nPPRA,  PGR,  PCMAT,  PCMSO,  LTCAT  ou  PPP,  quando \nexigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS \nfará,  sem  prejuízo  das  autuações  cabíveis,  o  lançamento \narbitrado  da  contribuição  adicional,  com  fundamento  legal \nprevisto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado \ncom o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em \ncontrário \n\nO art.  410,  acima  transcrito,  prescreve o  arbitramento do  adicional  ao SAT \naos casos de falta ou incompatibilidade entre as demonstrações ambientais, como é a hipótese \ndos autos.  \n\n3) CONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao \nrecurso.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 524DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2005\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS. 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rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário.  (Súmula \nCARF nº 38 ­ Vinculante). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o resultado do \njulgamento sem efeitos infringentes. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, \nWaltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo \nPaixão Emos e Ronnie Soares Anderson \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n01\n\n53\n61\n\n/2\n00\n\n9-\n88\n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de embargos de declaração em face do Acórdão nº 2202­01.908, da \nSegunda Turma Ordinária  da Segunda Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do CARF, \njulgado na sessão plenária de 11 de julho de 2012, cuja ementa abaixo se transcreve \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NULIDADE DO \nPROCESSO FISCAL \n\nSe foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade \nde  apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  bem  como  se  o \nsujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe \nforam imputadas, rebatendoas, uma a uma, de forma meticulosa, \nmediante  extensa  e  substanciosa  defesa,  abrangendo  não  só \noutras  questões  preliminares  como  também  razões  de  mérito, \ndescabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  VIA  ADMINISTRATIVA \nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA \nDA RECEITA FEDERAL \n\nÉ lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar \nnº.  105,  de  2001,  examinar  informações  relativas  ao \ncontribuinte,  constantes  de  documentos,  livros  e  registros  de \ninstituições  financeiras  e  de  entidades  a  elas  equiparadas, \ninclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações \nfinanceiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em \ncurso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis, \nindependentemente de autorização judicial. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, \nde 1996 \n\nCaracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida \njunto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, \npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \nutilizados nessas operações. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe \na ele a prova \n\nda  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus \nacréscimos patrimoniais. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.015361/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­004.530 \n\nS2­C2T2 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALOR  INDIVIDUAL  IGUAL \nOUINFERIOR  A  R$  12.000,00.  LIMITE  ANUAL  DE  R$ \n80.000,00 \n\nNo  caso  de  pessoa  física,  não  são  considerados  rendimentos \nomitidos,  para  os  fins  da  presunção  do  artigo  42,  da  Lei  n° \n9.430,  de  1996,  os  depósitos  de  valor  igual  ou  inferior  a  R$ \n12.000,00,  cuja  soma  anual  não  ultrapasse R$  80.000,00  (§3°, \ninciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, \nde 1997). \n\nJUROS TAXA SELIC \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa  referencial  do  Sistema Especial  de Liquidação  e Custódia \nSELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre \ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\n O  Contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  nº  2202­01.908,  proferido  em \n11/07/2012, em 22/09/2016 (AR – fl. 248) e opôs, em 27/09/2016, portanto, tempestivamente, \nos Embargos de Declaração de fls. 251/259, com base no art. 65 da Portaria MF nº 343/2015 \n(RICARF).  Em  seus  Embargos  alega  o  suplicante  que  o  aresto  proferido  incorre  em \nomissão/contradição, a saber:  \n\n4.  OMISSÃO  ­  FALTA DE  ENFRENTAMENTO DO  ITEM  2.2 \nDO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  DO  ERRO  NA \nDETERMINAÇÃO  DO  MOMENTO  DE  OCORRÊNCIA  DO \nFATO GERADOR  \n\n[...]  \n\n5.  CONTRADIÇÃO  ­  FALTA  DE  INDIVIDUALIZAÇÃO  DA \nBASE DE CÁLCULO  \n\n[...]  \n\n6.  CONTRADIÇÃO  ­  DA  FALTA  DE  EXCLUSÃO  DOS \nRENDIMENTOS DECLARADOS \n\nEm 10 de março de 2017 o então presidente desta turma Conselheiro Marco \nAurélio de Oliveira Barbosa admitiu parcialmente os embargos, de acordo com os fundamentos \nabaixo transcritos: \n\n \n\n Pois bem, quanto ao  item “4” dos embargos, verifica­se que o \nacórdão  embargado  não  se  manifestou  sobre  a  questão  do \nmomento de ocorrência do fato gerador, no caso de omissão de \nrendimentos  caracterizado  por  depósitos  bancários  de  origem \nnão  comprovada,  embora  conste  do  Recurso  Voluntário \nalegações sobre essa matéria.  \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDessa  forma,  entendo  que  cabe  razão  ao  Embargante  nesse \nponto, pois de  fato existe uma omissão no  julgado, que deve \nser reparado com a prolação de um novo acórdão, para que a \nturma julgadora se posicione sobre o momento de ocorrência \ndo  fato gerador,  em  relação aos  lançamentos efetuados pelo \nFisco \n\nNo  que  tange  ao  item  \"5\",  não  se  constata  a  alegada \ncontradição.  Analisando  detidamente  o  voto  condutor, \nverifica­se  que  o  Relator  rechaçou  a  alegação  do \nContribuinte  quando  identificou  nos  autos  a  relação \nindividualizada  dos  depósitos  bancários  às  fls.  74  a  77, \nconforme excerto do voto do Relator, abaixo: \n\n(...) \n\nNo  que  toca  ao  item  \"6\",  também  não  assiste  razão  ao \nEmbargante. Relativamente à alegação da exclusão de todos \nos  valores  tributados  na  DIRPF,  o  voto  condutor  no  título \n\"Dos  Rendimentos  Declarados\"  à  fl.  183  concordou  com  o \nprocedimento  da  fiscalização  e  rechaçou  o  argumento  do \nRecorrente,  consoante  trecho  do  voto  condutor  transcrito \nabaixo. \n\n(...) \n\nAnte a todo o exposto, verifica­se que o Embargante demonstrou \napenas o vício  relativo ao  item “4” dos embargos. Quanto aos \nitens \"5\"  e \"6\",  existe  somente  a  intenção  do Recorrente,  por \nesta  via processual,  de  rediscutir as mesmas  questões aduzidas \nno Recurso Voluntário.  \n\nDessa  forma,  acolho  parcialmente  os  Embargos \nDeclaratórios  opostos  pelo  Contribuinte,  para  que  seja \nsanada a omissão e o Colegiado se pronuncie apenas sobre a \nquestão do momento de ocorrência do fato gerador \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço \n\nComo  exposto  no  relatório  os  presentes  embargos  foram  admitidos, \nexclusivamente, para sanar a omissão do acórdão recorrido quanto à questão do momento da \nocorrência do fato gerador na tributação dos depósitos bancários de origem não comprovada.  \n\nEm seu recurso voluntário a embargante se insurgiu quanto ao momento da \nocorrência do fato gerador que, segundo ele seria mensal, uma vez que: \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.015361/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­004.530 \n\nS2­C2T2 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"No entanto, o §1º, do art. 42, da Lei nº 9.430/96, reproduzido \npelo  art.  849  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR/99, \napontado como fundamento legal do Auto de Infração, é claro ao \ndeterminar  que  os  valores  tidos  como  receita  ou  rendimentos \nauferidos  e  omititos  pelo  Contribuinte  deverão  ser  apurados \nmensalmente.  \n\n(...) \n\nDeveras,  paralelamente  à  descrição  dos  supostos  valores \nomitidos  duranto  os  meses  dos  anos  autuados,  a  fiscalização \nfincou, para fins de tributação, um único fato gerador para cada \nano, em 31 de dezembro,  tendo por vencimento da obrigação a \ndata  prevista  para  entrega  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  do \nContribuinte,  ou  sjea,  28/04/2006  (Auto  de  Infração  ­ \nDemonstrativo de Multa e Juros de Mora) \n\n(...) \n\nEstabelecer um único fato gerador para o ano fiscalizado denota \na existência de confusção quanto à distinção entre o fato gerador \ne apuração, ou entre fato gerador e ajuste legal.  \n\nA  discussão  sobre  o  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  no  caso  da \ntributação  dos  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  já  se  encontra  pacificada  no \nâmbito do CARF, conforme se observa pelo teor da Súmula nº 38 abaixo transcrita: \n\nSúmula CARF nº 38 (VINCULANTE): O fato gerador do Imposto \nsobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão  de \nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem \nnão  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­\ncalendário. \n\nEm  face  de  todo  o  exposto,  acolho  os  embargos  opostos  pelo Contribuitne \npara sanar a omissão apontada sem, contudo, atribuir­lhes efeitos infringentes \n\n (Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2010\nINCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.\nA incorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo transfere ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de mercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação importa em variação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de renda, ainda que não haja ganho financeiro.\nAUSÊNCIA DE RETENÇÃO. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE.\nNão tendo a fonte pagadora efetuado a retenção que lhe cabia realizar, presume-se que assumiu o ônus do IRRF, hipótese em que a base de cálculo deve ser reajustada para considerar o valor efetivamente transferido ao beneficiário como líquido.\nALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.\nAs simples alegações desprovidas dos respectivos documentos comprobatórios não são suficientes para afastar a exigência tributária.\nINCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.\nApós o lançamento, incidem juros sobre a multa de ofício, pois, esta integra o crédito tributário lançado, não havendo que se fazer distinção em relação à aplicação da regra contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional - CTN.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720011/2015-89", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868330", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.360", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720011201589.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720011201589_5868330.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora) e Martin da Silva Gesto, que deram provimento integral ao recurso, e o Conselheiro Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deu provimento parcial para admitir a imputação de pagamento efetuado posteriormente. Foi designada a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias para redigir o voto vencedor.\n(Assinado digitalmente)\nWaltir de Carvalho- Presidente Substituto.\n(Assinado digitalmente)\nJunia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\n(Assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Redatora Designada.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-05T00:00:00Z", "id":"7316137", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:42.585Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308701061120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2010 \n\nINCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. \n\nA incorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo \ntransfere  ações,  por  incorporação  de  ações,  para  outra  empresa,  a  título  de \nsubscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de \nmercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação  importa em \nvariação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de \nrenda, ainda que não haja ganho financeiro. \n\nAUSÊNCIA  DE  RETENÇÃO.  REAJUSTAMENTO  DA  BASE  DE \nCÁLCULO. LEGALIDADE. \n\nNão  tendo  a  fonte  pagadora  efetuado  a  retenção  que  lhe  cabia  realizar, \npresume­se que assumiu o ônus do IRRF, hipótese em que a base de cálculo \ndeve  ser  reajustada  para  considerar  o  valor  efetivamente  transferido  ao \nbeneficiário como líquido. \n\nALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. \n\nAs  simples  alegações  desprovidas  dos  respectivos  documentos \ncomprobatórios não são suficientes para afastar a exigência tributária. \n\nINCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO. \nAPLICABILIDADE. \n\nApós o lançamento, incidem juros sobre a multa de ofício, pois, esta integra o \ncrédito  tributário  lançado, não havendo que  se  fazer distinção em  relação à \naplicação  da  regra  contida  no  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  ­ \nCTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n11\n\n/2\n01\n\n5-\n89\n\nFl. 764DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares. No mérito,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso. Vencidos  os \nConselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora) e Martin da Silva Gesto, que deram \nprovimento  integral  ao  recurso,  e  o  Conselheiro  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto,  que  deu \nprovimento  parcial  para  admitir  a  imputação  de  pagamento  efetuado  posteriormente.  Foi \ndesignada a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias para redigir o voto vencedor. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWaltir de Carvalho­ Presidente Substituto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJunia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora Designada. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de Carvalho, \nJunia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel \nFilho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  autuação  por  não  ter  o  Recorrente  realizado  a  retenção  do \nImposto de renda e proventos de qualquer natureza de residentes ou domiciliados no exterior \nem razão de operação de incorporação de ações ocorrida em 29/10/2009. Aponta a fiscalização \ncomo enquadramento legal os artigos 674, 675, 682, 683, 684 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26 \nde março de 1999 ­ Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR 1999. Foi lançado o montante de \ntotal de R$ 32.893.704,39, com juros de mora e multa de ofício aplicada no percentual de 75%. \n\nEm 23/12/2010,  a BRASIL ECODIESEL  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE \nBIOCOMBUSTÍVEIS  E  ÓLEOS  VEGETAIS  S.A.  (“ECODIESEL”),  nome  que  então \ndesignava  a  fiscalizada  VANGUARDA  AGRO  S.A.  (“V­AGRO”),  incorporou  as  ações  da \nMAEDA  S.A.  AGROINDUSTRIAL  (“MAEDA”)  na  forma  prevista  no  artigo  252  da  lei \n6.404/76 – Lei das SA. \n\nConforme  registra o Protocolo  e  Justificação,  a Relação de Substituição  foi \nestabelecida  em  1  ação  ordinária  de  emissão  da  ECODIESEL  para  cada  3,6395  ações \nordinárias de emissão da MAEDA (doc.202D, cláusula 1.1). O Capital Social da ECODIESEL \nfoi aumentado em R$ 320.139.973,78, com a emissão de 358.941.555 ações da ECODIESEL \n“integralizadas com as ações de emissão da MAEDA e atribuídas aos acionistas da MAEDA, \nde acordo com a Relação de Substituição mencionada na Cláusula 1.1. \n\n4. Como resultado da incorporação de ações, a MAEDA tornou­se subsidiária \nintegral da ECODIESEL e os antigos acionistas daquela tornaram­se acionistas desta. \n\nEm  razão  da  incorporação  de  ações,  foram  emitidos  pela ECODIESEL  em \nfavor  de  KILINACO  INVESTMENTS  LIMITED  (“KILINACO”)  e MAHI  INVESTMENT \nLIMITED (“MAHI”). \n\nFl. 765DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 765 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs participações  de KILINACO e MAHI  foram  adquiridas  ao  custo  de R$ \n15.245.432,64 e R$ 6.250.917,84,  respectivamente. É o que consta nos Contratos de Câmbio \napresentados pela MAEDA, pelos quais  foram integralizadas nesta as participações daquelas. \nA fiscalização entendeu que as referidas empresas obtiveram ganho de capital ao confrontar os \nmencionados custos com os valores das subscrições na ECODIESEL. \n\nDe acordo com o  impugnante, ora Recorrente,  a  incorporação de ações não \nimporta em ganho de capital, pelos seguintes motivos: \n\na) o negócio se realiza entre a pessoa jurídica incorporada e a incorporadora, \nsem manifestação de vontade de seus acionistas; \n\nb)  a  troca  de  uma  participação  acionária  pela  outra  dela  decorrente  se \nenquadra como sub­rogação real; \n\nc)  a  caracterização  do  fato  gerador  do  imposto  de  renda  sobre  ganho  de \ncapital requer a realização financeira do acréscimo de valor auferido pelo bem negociado; \n\nd) Impossibilidade de incidência do imposto de renda, pois, segundo o regime \nde  caixa,  aplicável  às  contribuintes  por  força  do  art.  18  da  Lei  nº  9.249,  de  1995,  apenas \nhaveria ocorrência de fato gerador no momento da realização da renda. O ganho de capital não \nocorreria com a simples troca das ações por valor superior ao custo da aquisição, mas apenas \nquando elas fossem alienadas no mercado; \n\ne) o  fato gerador do  IRRF e o respectivo ganho de capital só  teria ocorrido \nquando da alienação das ações da ECODIESEL pelas empresa KILINACO e MAHI \n\nf) o IRRF não poderia ter sido exigido da autuada, visto que ela, em virtude \nde o negócio não ter gerado fluxo financeiro, não teria como efetuar retenção e se ressarcir do \neventual custo com o recolhimento do tributo. \n\ng) Teria havido dupla tributação sobre o ganho de capital: a primeira sobre a \nalienação  EDODIESEL  da  ações  da  MAEDA,  e  a  segunda  pela  alienação  das  ações  da \nECODIESEL as referidas sociedades estrangeiras haviam recebido em substituição às ações da \nMAEDA  sendo  que,  em  relação  à  segunda  alienação,  teria  sido  devidamente  recolhido  o \nimposto de renda sobre o ganho de capital; \n\nAlém do exposto a Impugnante alegou nulidade da ação fiscal uma vez que \nnão lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pela TM \nCACHOEIRA,  uma das  sócias da MAEDA, os  quais  foram utilizados pela  fiscalização para \nlavratura do auto de infração. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto ­ \nDRJ  julgou  improcedente  a  impugnação  conforme  se  constata  pela  ementa  abaixo  transcrita \n(fls. 624/669): \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 23/12/2010 \n\nNULIDADE. \n\nFl. 766DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nSomente  são  nulos  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente,  bem  como  os  despachos  e  decisões \nproferidos por autoridade incompetente ou com preterição \ndo direito de defesa. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF \n\nData do fato gerador: 23/12/2010 \n\nÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO INDEVIDA. \n\nCompete  ao  contribuinte  comprovar  as  afirmações  que \nimportem  redução,  exclusão,  suspensão  ou  extinção  do \ncrédito tributário. \n\nGANHO DE CAPITAL. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. \n\nA  incorporação  de  ações  por  envolver  uma  transferência \nde  titularidade  das  ações  da  incorporada,  dadas  em \npagamento  em  uma  conferência  de  aumento  de  capital, \npara a incorporadora, caracteriza­se como uma espécie do \ngênero  alienação.  No  caso  concreto,  como  houve  a \nvalorização  a  preço  de  mercado  das  ações  dadas  em \npagamento,  gerou­se  um  acréscimo  patrimonial  tributável \npelo ganho de capital. \n\nGANHO DE CAPITAL. PESSOA JURÍDICA RESIDENTE \nNO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO \n\nOs  ganhos  de  capital  auferidos  por  pessoas  jurídicas \nsediadas  no  exterior,  nas  alienações  de  bens  e  direitos \nlocalizados  no  Brasil,  estão  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  fonte,  devido  pela  adquirente,  na \nqualidade de responsável ou substituto tributário. \n\nREAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO \n\nConsidera­se que a pessoa jurídica obrigada ao pagamento \nassumiu  o  ônus  do  imposto  e  o  rendimento  será \nconsiderado líquido, cabendo à fonte pagadora reajustar o \nrendimento, nos termos do art. 725 do Decreto nº 3000, de \n26 de março de 1999 ­ RIR/1999, para fins de recolhimento \ndo imposto \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 679/729, \nno qual reitera os argumentos utilizados quando da Impugnação, requerendo, preliminarmente, \na  nulidade  do  procedimento  de  fiscalização  ou,  caso  assim  não  se  entenda,  o  cancelamento \nintegral do Auto de Infração ou, subsidiariamente, (I) impossibilidade de reajustar­se a base de \ncálculo do IRRF da forma como pretendida pela fiscalização (II) a necessidade de apuração da \nreferida base em moeda estrangeira e extinção da multa e dos juros aplicados. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contra­razões  ao  Recurso \nVoluntário (fls. 901/929), na qual alega reitera as razões já expostas na decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 767DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 766 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido. \n\nA  discussão  central  do  presente  processo  é  complexa  e  gira  em  torno  da \noperação  denominada  incorporação  de  ações,  prevista  no  artigo  252  da Lei  nº  6.404/76,  nos \nseguintes termos: \n\nArt. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao \npatrimônio de outra companhia brasileira, para convertê­la em \nsubsidiária  integral,  será  submetida  à  deliberação  da \nassembléia­geral  das  duas  companhias  mediante  protocolo  e \njustificação, nos termos dos artigos 224 e 225.  \n\n§  1º.  A  assembléia­geral  da  companhia  incorporadora,  se \naprovar  a  operação,  deverá  autorizar  o  aumento  do  capital,  a \nser  realizado  com as  ações  a  serem  incorporadas  e nomear  os \nperitos  que  as  avaliarão;  os  acionistas  não  terão  direito  de \npreferência  para  subscrever  o  aumento  de  capital,  mas  os \ndissidentes  poderão  retirar­se  da  companhia,  observado  o \ndisposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas \nações, nos termos do art. 230.  \n\n§ 2º. A assembléia­geral da companhia cujas ações houverem de \nser incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo voto \nde  metade,  no  mínimo,  das  ações  com  direito  a  voto,  e  se  a \naprovar,  autorizará  a  diretoria  a  subscrever  o  aumento  do \ncapital  da  incorporadora,  por  conta  dos  seus  acionistas;  os \ndissidentes  da  deliberação  terão  direito  de  retirar­se  da \ncompanhia,  observado  o  disposto  no  art.  137,  II,  mediante  o \nreembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.  \n\n§  3º.  Aprovado  o  laudo  de  avaliação  pela  assembléia­geral  da \nincorporadora,  efetivar­se­á  a  incorporação  e  os  titulares  das \nações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as \nações que lhes couberem.(grifamos) \n\nForam citados como enquadramentos legais da infração os artigos 684 e 685 \ndo RIR/99, o artigo 18 da Lei nº 9.249/95, e 26 e 47 da Lei nº 10.833/03 abaixo transcritos: \n\nArt.684.Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam­se às \nmesmas  normas  de  tributação  previstas  para  os  residentes  ou \ndomiciliados no País, em relação aos: \n\nI­  rendimentos  decorrentes  de  aplicações  financeiras  de  renda \nfixa; \n\nII­ ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas \nde valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; \n\nFl. 768DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nIII ­ rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa \ne de renda variável e em clubes de investimento. \n\nParágrafo  único.Sujeitam­se  à  tributação,  nos  termos  dos  arts \n782  e  783  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  decorrentes  de \naplicações  financeiras,  auferidos  por  fundos,  sociedades  de \ninvestimento  e  carteiras  de  valores  mobiliários  de  que \nparticipem,  exclusivamente,  pessoas  físicas ou  jurídicas,  fundos \nou  outras  entidades  de  investimento  coletivo,  residentes, \ndomiciliados ou com sede no exterior. \n\nArt.685.Os  rendimentos,  ganhos  de  capital  e  demais  proventos \npagos,  creditados,  entregues,  empregados  ou  remetidos,  por \nfonte  situada  no  País,  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no \nexterior, estão sujeitos à incidência na fonte: \n\nI­à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação \nespecífica neste Capítulo, inclusive: \n\na)os  ganhos  de  capital  relativos  a  investimentos  em  moeda \nestrangeira; \n\nb)os  ganhos  de  capital  auferidos  na  alienação  de  bens  ou \ndireitos; \n\nc)as pensões alimentícias e os pecúlios; \n\nd)os prêmios conquistados em concursos ou competições; \n\nII­à alíquota de vinte e cinco por cento: \n\na)os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, \ne os da prestação de serviços; \n\nb) ressalvadas as hipóteses a que se referem os  incisos V, VIII, \nIX, X, e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer \noperação,  em  que  o  beneficiário  seja  residente  ou  domiciliado \nem  país  que  não  tribute  a  renda  ou  que  a  tribute  à  alíquota \nmáxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245 \n\n§1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos \nde  capital  auferidos  pelos  residentes  ou  domiciliados  no  País, \nquando superior a quinze por cento. \n\n§2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de \ncapital  deve  ser  efetuada no momento da alienação do bem ou \ndireito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este \nnão  der  conhecimento,  ao  adquirente,  de  que  o  alienante  é \nresidente ou domiciliado no exterior. \n\n§3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no \nexterior  será  apurado  e  tributado  de  acordo  com  as  regras \naplicáveis aos residentes no País  \n\nLei 9.249/95 \n\nArt.  18.  O  ganho  de  capital  auferido  por  residente  ou \ndomiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com \nas regras aplicáveis aos residentes no País \n\nFl. 769DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 767 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLei nº 10.833/03 \n\nArt.  26.  O  adquirente,  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou \ndomiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for \nresidente  ou  domiciliado  no  exterior,  fica  responsável  pela \nretenção e  recolhimento do  imposto de renda  incidente  sobre o \nganho de capital a que se refere o art.18 da Lei nº 9.249, de 26 \nde  dezembro  de  1995,  auferido  por  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente  ou  domiciliada  no  exterior  que  alienar  bens \nlocalizados no Brasil \n\n(...) \n\nArt. 47. Sem prejuízo do disposto no art.10 da Lei nº 9.249, de 26 \nde  dezembro  de  1995  e  no  art.  7º  da  Lei  nº  9.959,  de  27  de \njaneiro de 2000, o ganho de capital decorrente de operação, em \nque  o  beneficiário  seja  residente  ou  domiciliado  em  país  ou \ndependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 \nda  Lei  nº  9.430  de  27  de  dezembro  de  1996,  sujeita­se  à \nincidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte \ne cinco por cento). \n\nPara solução da controvérsia posta nos autos, entendo fundamental a análise \ndas  seguintes  questões:  a)  A  incorporação  de  ações  pode  ser  definida  como  espécie  de \nalienação prevista no artigo 3º, §3º da Lei 7.713/88? b) O recebimento das ações da empresa \nincorporadora pelos sócios da incorporada caracteriza integralização de capital com bens? c) a \ntributação  do  ganho  apurado  na  incorporação  das  ações  pode  ser  tributada  pelo  Imposto  de \nRenda Pessoa Física, mesmo não tendo havido qualquer recebimento ou fluxo de recursos? \n\n1) PRELIMINARES \n\nO  Recorrente  alega  que  o  lançamento  em  questão  é  nulo  em  razão  dos \nseguintes fatos: \n\na)  não  lhe  foi  dada  a  oportunidade  de  se  manifestar  sobre  os  documentos \napresentados pela TM CACHOEIRA, uma das sócias da MAEDA, os quais  foram utilizados \npela fiscalização para lavratura do auto de infração; \n\nb) a autuação estaria exigindo crédito tributário já pagos por terceiros. \n\nQuanto  a primeira  alegação, não há que  se  falar  em ofensa  ao princípio  do \ncontraditório, uma vez que o procedimento de  fiscalização é de natureza  inquisitorial. Como \nesclarece JAMES MARINS: \n\nNa etapa fiscalizatória, não há porém, processo, exceto quando \njá  se chegou à etapa  litigiosa, após o ato de  lançamento ou de \nimposição  de  penalidades  e  sua  respectiva  impugnação.  Nesse \ncaso,  por  já  estar  configurada  a  litigiosidade  diante  da \npretensão  estatal  (tributária  ou  sancionatória)  poderá  haver \nfiscalização  com  o  objetivo  de  carrear  provas  ao  Processo \nAdministrativo.  A  fiscalização  levada  a  efeito  como  etapa \npreparatória  do  ato  de  lançamento  tem  caráter  meramente \nprocedimental.  Disso  decorre  que  as  discussões  que  trazem  à \netapa  anterior  ao  lançamento  questões  concernentes  a \n\nFl. 770DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nelementos tipicamente processuais, em especial as garantias do \ndue  process  of  law,  confundem  momentos  logicamente \ndistintos. Primeiramente, não há processo, há procedimento que \natende  a  interesses  da  Administração.  O  escopo  de  tal \nprocedimento é justamente fundamentar um ato de lançamento e, \nem certos casos, instruir um eventual processo futuro. \n\n“O  procedimento  administrativo  fiscalizador  interessa  apenas \nao  Fisco  e  tem  finalidade  instrutória,  estando  fora  da \npossibilidade,  ao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos \nquestionamentos  processuais  do  contribuinte.  É  justamente  a \npresença,  ou  não,  de  uma  pretensão  deduzida  ante  ao \ncontribuinte,  que  separa  o  procedimento,  atinente \nexclusivamente  ao  interesse  do  Estado,  do  processo,  que \nvincula, além dos Estado, o contribuinte.” \n\nA  característica  inquisitorial  do  lançamento  é  reconhecida  pelo  Superior \nTribunal de Justiça, conforme se observa pela ementa abaixo transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. \nIRREGULARIDADE  NA  ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL. \nREVISÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA \nDA SÚMULA 7∕STJ. \n\n1. Hipótese  em que o Tribunal de origem consignou,  com base \nna  prova  dos  autos,  que  \"o  procedimento  administrativo \ntributário,  antes  da  consumação  do  lançamento  fiscal,  é \neminentemente  inquisitório,  já que o contribuinte deve apenas \nsuportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a \nprestação de  informações e documentos,  justamente para que a \nverdade  material  seja  alcançada.  Após  a  notificação  do \ncontribuinte  acerca  do  lançamento,  abre­se  a  possibilidade  de \ncontraditório e de ampla defesa, o que de fato foi oportunizado à \nempresa  embargante.  Conquanto  esse  momento  seja  próprio \npara  que  o  contribuinte  apresente  as  provas  e  os  documentos \nhábeis  a  refutar  os  vícios  e  as  falhas  na  contabilidade  que \nensejaram o arbitramento, a empresa, na via administrativa, não \ncumpriu com o seu ônus a contento. Tentou suprir a falha na via \njudicial,  juntando  a  este  processo  balancetes mensais  e GRPS, \ncontudo, não é possível, pelo simples exame desses elementos de \nprova,  constatar  que  a  desconsideração  da  contabilidade  da \nempresa resulta da simples escrituração errônea de alguns fatos \ncontábeis\" (fl. 627, e­STJ). \n\n2.  A  revisão  desse  entendimento  implica  reexame  de  fatos  e \nprovas, obstado pelo teor da Súmula 7∕STJ. \n\n3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  RECURSO \nESPECIAL  Nº  1.445.477  –  S,  Relator:  Ministro  Herman \nBenjamin, DJ 24/06/2014) \n\nEm relação a nulidade relativa ao valor do lançamento que teria deixado de \nconsiderar  os  valores  posteriormente  recolhidos  entendo  se  confundem  com  o mérito  e,  por \nisso, será juntamente com ele analisada. \n\nEm face do exposto, rejeito as preliminares. \n\nFl. 771DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 768 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2) DA NATUREZA JURÍDICA DA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES.  \n\nConforme  ressaltado  pela  Procuradoria  da  Fazenda,  existe  grande \ncontrovérsia  quanto  a  natureza  jurídica  do  instituto  da  Incorporação  de  Ações.  Os  pontos \ncomuns em  todas  as manifestações  (fiscalização,  recorrente, procuradoria da  fazenda)  é o de \nque a incorporação de ações é uma modalidade de concentração empresarial em que se mantém \na personalidade jurídica da companhia cujas ações são incorporadas, passando, assim, a ter um \nsó acionista (subsidiária integral). \n\nAo  buscar  subsídio  da  jurisprudência  deste  Conselho,  verifica­se  que  a \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ao  analisar  a  questão  no  Acórdão  9202­003.579,  na \nsessão  de  03  de  março  de  2015,  adotou  o  posicionamento  da  corrente  que  entende  que  a \nIncorporação de Ações se caracteriza como permuta não havendo, portanto, ganho de capital a \nser tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Física. O Acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2008 \n\nIRPF  ­  OPERAÇÃO  DE  INCORPORAÇÃO  DE  AÇÕES  ­ \nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL.  \n\nA figura da incorporação de ações, prevista no artigo 252 da \nLei  n°  6.404/76,  difere  da  incorporação  de  sociedades  e  da \nsubscrição de capital em bens. Com a incorporação de ações, \nocorre  a  transmissão  da  totalidade  das  ações  (e  não  do \npatrimônio) e a  incorporada passa a ser subsidiária integral \nda  incorporadora,  sem  ser  extinta,  ou  seja,  permanecendo \ncom direitos e obrigações. Neste caso, se dá a substituição no \npatrimônio do sócio, por idêntico valor, das ações da empresa \nincorporada pelas ações da empresa incorporadora, sem sua \nparticipação,  pois  quem  delibera  são  as  pessoas  jurídicas \nenvolvidas na operação.  \n\nOs  sócios,  pessoas  físicas,  independentemente  de  terem  ou \nnão aprovado a operação na assembléia de acionistas que a \naprovou,  devem,  apenas,  promover  tal  alteração  em  suas \ndeclarações de ajuste anual.  \n\nAdemais,  nos  termos  do  artigo  38,  §  único,  do  RIR/99,  a \ntributação do  imposto  sobre a  renda para as pessoas físicas \nestá  sujeita  ao  regime  de  caixa,  sendo  que,  no  caso,  o \ncontribuinte  não  recebeu  nenhum  numerário  em  razão  da \noperação autuada.  \n\nNão se aplicam à incorporação de ações o artigo 3°, § 3°, da \nLei  n°  7.713/88,  nem  tampouco  o  artigo  23  da  Lei  n° \n9.249/95.  Inexistência  de  fundamento  legal  que  autorize  a \nexigência  de  imposto  de  renda  pessoa  física  por  ganho  de \ncapital na incorporação de ações em apreço.Recurso especial \nnegado. (grifamos) \n\nFl. 772DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nAo elaborar o voto vencedor, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, \napós mencionar a divergência nas decisões do CARF sobre o tema, assim expões suas razões: \n\nSob minha ótica, “incorporação de ações” não se confunde com \n“incorporação de  sociedades” nem  tampouco com “subscrição \nde  capital  em  bens”  e,  portanto,  inexiste  fundamento  legal que \ndê sustentação ao lançamento.  \n\nNa  incorporação  de  empresas,  ocorre  a  transmissão  do \npatrimônio  da  incorporada  para  a  incorporadora,  com  a \nextinção  daquela.  Já  a  integralização  de  capital  consiste  na \nsubscrição  de  capital,  quando  uma  sociedade  comercial  é \nconstituída,  ou  seja,  os  sócios  assinam  um  termo  prometendo \ninjetar valores na empresa, quer sob a forma de dinheiro ou de \nbens e direitos \n\nA  integralização  do  capital  é  o  cumprimento  da  promessa, \nquando do sócio efetivamente entrega os valores ou bens para a \nempresa.  \n\nO  artigo  23  da  Lei  n°  9.249/95  trata  de  operações  de \ntransferência  de  bens  e  direitos  a  título  de  integralização  de \ncapital,  sendo,  pois,  inaplicável  ao  caso,  segundo  penso,  na \nmedida  em  que  incorporação  de  ações  não  representa \nsubscrição de capital em bens.  \n\nPela não ocorrência de alienação, mas de mera substituição, de \nparticipação societária, entendo que não pode dar sustentação à \nexigência o artigo 3°, § 3°, da Lei n° 7.713/88.  \n\nJá  pela  figura  da  incorporação  de  ações,  transmite­se  a \ntotalidade  das  ações  (e  não  do  patrimônio),  sendo  que  a \nincorporada passa a ser  subsidiária  integral da  incorporadora, \nsem,  obviamente,  ser  extinta,  ou  seja,  permanecendo  com \ndireitos e obrigações.  \n\nNeste  caso,  se  dá  a  substituição  no  patrimônio  do  sócio,  por \nidêntico valor, das ações da empresa incorporada pelas ações da \nempresa  incorporadora,  sem  sua  participação,  pois  quem \ndelibera  são  as  pessoas  jurídicas  envolvidas  na  operação.  Os \nsócios,  pessoas  físicas,  independentemente  de  terem  ou  não \naprovado  a  operação  na  assembléia  de  acionistas  que  a \naprovou, deverão, apenas, promover a alteração acima referida \nem suas declarações de ajuste anual. \n\n(...) \n\nNo mesmo sentido, leciona NELSON EIZIRIK [Incorporação de \nações:  aspectos  polêmicos.  São  Paulo:  Editora  Quartier  Latin \ndo Brasil, 2009, p. 78­99]:  \n\nA incorporação de ações constitui a operação pela qual uma \nsociedade  anônima  é  convertida  em  subsidiária  integral  de \noutra  companhia  brasileira,  estando  expressamente  prevista \nno artigo 252 da Lei n. 6.404/1976.  \n\nA  incorporação  de  ações  para  o  fim  de  constituição  de \nsubsidiária  integral  constitui  manifestamente  um  instituto \n\nFl. 773DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 769 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\njurídico  decorrente  do  processo  crescente  de  concentração \nempresarial.  \n\nO  moderno  capitalismo  caracteriza­se,  conforme  pode  ser \nobservado  na  prática  de  negócios,  por  um  alto  grau  de \nconcentração  econômica  ,  o  qual  decorre  de  três  fatores \nessenciais:  a)  da  existência  de  economias  de  escala  que  a \nconcentração possibilita, quer ao nível da unidade técnica de \nprodução,  quer  ao  nível  da gestão  empresarial,  dado que  os \nempresários  buscam  sempre  minimizar  seus  custos  de \nprodução  e  de  distribuição  dos  produtos;  b)  o  impacto  dos \navanços  tecnológicos  na  produção  econômica;  como  a \ninovação  tecnológica  constitui  uma  das  principais  fontes  de \nlucros  das  empresas  e  dada  a  maior  dificuldade  de  seu \ndesenvolvimento  em  unidade  isoladas  de  produção,  há  uma \ntendência crescente para a concentração; c) da necessidade de \ndiversificação na produção e distribuição dos produtos, com a \nconsequente diminuição dos riscos inerentes a uma atividade \nmonoprodutora.  \n\nÉ inegável que uma das  funções básicas do moderno direito \nsocietário é a de prover os instrumentos jurídicos adequados à \ninstrumentalização  e  disciplina  legal  do  processo  de \nconcentração empresarial.  \n\nNesse  sentido,  podemos  verificar,  conceitualmente,  a \nexistência  de  dois  grandes  grupos  de  instrumentos  jurídicos \nsocietários  aptos  a  instrumentalizarem  a  concentração \nempresarial:  \n\n a dois institutos que permitem a conjugação de atividades, \nporém mantida a personalidade jurídica das empresas, como \nocorre com os grupos de sociedades; e  \n\n a dois  institutos que instrumentalizam a concentração por \nintegração  ou  interpretação  societária,  como  ocorre  nas \nfusões e  incorporações  ,  em que desaparece a personalidade \njurídica de uma das empresas envolvidas. \n\nAlém  dos  institutos  clássicos  acima  referidos,  a  disciplina \njurídico­societária prevê determinados institutos híbridos, como é \no caso da incorporação de ações para constituição de subsidiária \nintegral, na qual procede­se  a uma modalidade de  concentração \nempresarial  em  que  se  mantém  a  personalidade  jurídica  da \ncompanhia cujas ações são  incorporadas, passando ela, porém a \nter apenas um acionista. \n\n[...]  Trata­se,  portanto,  de  típica  operação  de  integração \nempresarial,  que  não  se  confunde  com  a  operação  de \naumento  de  capital,  embora  traga,  como  uma  de  suas \nconsequências,  por  força  da  incorporação  das  ações  da \nincorporada  ao  capital  da  incorporadora,  o  aumento  de \ncapital desta última.  \n\n[...]A subscrição constitui o ato pelo qual alguém transfere a \ntítulo de propriedade bens ou direitos de seu patrimônio para \n\nFl. 774DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\no patrimônio da  sociedade, passando  tais bens  ou direitos a \nintegrar  o  fundo  comum  ou  social.  Em  contrapartida  à \nconferência dos bens para a  integralização do capital social, \nsão atribuídas ao subscritor, que passará a gozar, a partir de \nentão, do ‘status socii’.  \n\nA subscrição de capital em bens, está prevista nos artigos 7º a \n10 da Lei das S.A, encerra um contrato entre a sociedade e o \nnovo acionista.  \n\nNa incorporação de ações, por outro lado, é estabelecida uma \nrelação  entre  duas  sociedades  –  a  incorporadora  e  aquela \ncujas  ações  serão  incorporadas.  Verifica­se,  assim,  a \nconvergência  de  vontades  entre  as  duas  companhias,  cujas \nassembleias  aprovam  a  operação  de  incorporação  de  ações \npode  ser  deliberada  por  maioria,  não  exigindo  a \nunanimidade.  \n\n[...] Uma outra diferença entre a subscrição e a incorporação \nde  ações  centra­se  no  elemento  vontade.  Com  efeito,  na \nsubscrição,  o  subscritor manifesta  sua  vontade de  se  tornar \nsócio da companhia. Trata­se de ato unilateral e voluntário, \npelo  qual  a  pessoa  que  deseja  se  tornar  acionista  da \nsociedade  manifesta  a  sua  vontade  de  contribuir  para  o \ncapital  social,  obrigando­se  por  determinado  número  de \nações.  \n\nNa  incorporação  de  ações,  ao  contrário,  prescinde­se  da \nvontade  do  acionista  da  companhia  cujas  ações  serão \nincorporadas.  A  operação  é  aprovada  por  maioria  e \nindependentemente  da  vontade  do  acionista  minoritário, \ncabendo­lhe,  apenas  no  caso  de  dissidência,  o  exercício  do \ndireito de recesso.  \n\nNa  incorporação  de  ações,  assim,  haverá  subscrição, \nindependentemente  da  vontade  do  acionista minoritário,  de \nações da sociedade incorporadora com a totalidade das ações \ndo  capital  social  da  companhia  cujas  ações  serão \nincorporadas.  \n\n[...]  Na  incorporação  de  ações,  assim  como  ocorre  na \nincorporação  de  sociedades,  os  acionistas  da  companhia \nincorporada  perdem  a  titularidade  das  ações  de  sua \npropriedade e,  em contrapartida, recebem ações de  emissão \nda incorporadora.  \n\nContudo,  a  operação  de  incorporação  de  ações,  prevista  no \nartigo  252  da  Lei  Societária,  não  se  confunde  com  a \nincorporação de sociedades.  \n\nNos  termos  do  artigo  227  da  Lei  Societária,  a  incorporação  de \nsociedade constitui operação mediante a qual uma das sociedades \né  absorvida  por  outra,  que  lhe  sucede  em  todos  os  direitos  e \nobrigações.  \n\nAssim, em decorrência da incorporação, a sociedade incorporada \ndesaparece  e  o  seu  patrimônio  é  incorporado  à  sociedade \nincorporadora, que realiza um aumento de capital a ser subscrito \ncom a versão do patrimônio da incorporadora.  \n\nFl. 775DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 770 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nOs acionistas da incorporadora perdem os direitos que tinham em \nrelação  ao  patrimônio  da  sociedade  extinta  e  passam  a  ser \nacionistas  da  sociedade  incorporadora,  recebendo,  em \nsubstituição às suas antigas ações, ações de emissão da sociedade \nincorporadora.  \n\nA Lei n. 6.404/76 especificou, nos três parágrafos do artigo 227, \no  procedimento  a  ser  observado  tanto  pela  companhia \nincorporadora quanto pela incorporada.  \n\nPor  sua  vez,  a  incorporação  de  ações,  como  antes  referido, \nconstitui  operação  pela  qual  uma  sociedade  anônima  é \nconvertida  em  subsidiária  integral  de  outra  companhia \nbrasileira,  estando  expressamente  prevista  no  artigo  252  da \nLei n. 6.404/76.  \n\nNão  há,  na  hipótese  prevista  no  artigo  252  da  Lei  das  SA, \nembora  a  norma  mencione  “incorporação”  de  ações, \nincorporação de uma sociedade por outra.  \n\n(...) \n\n[...]A incorporação de ações disciplinada no artigo 252 da Lei \ndas  S.A  constitui  negócio  plurilateral,  cujo  objeto  é  a \nintegração  de participação  societária, mediante  a  agregação \nde  todas  as  ações  da  incorporadora  ao  patrimônio  da \nincorporadora,  mantida  a  personalidade  jurídica  da \nincorporada.  Ou  seja,  não  há,  na  incorporação  de  ações,  a \nextinção  da  sociedade,  cujas  ações  foram  “incorporadas”, \nmuito menos a sucessão em seus direitos e obrigações.  \n\n(... ) \n\nUma  das  principais  características  da  operação  de \nincorporação de ações é a compulsoriedade da transferência \ndas  ações  dos  acionistas,  independentemente  de  seu \nconsentimento. Isto é, verifica­se a total ausência do elemento \nvolitivo  para  a  efetivação  e  concretização  deste  tipo  de \noperação. (grifos no original) \n\n(...) \n\nA partir dessa conclusão, surgem algumas indagações:  \n\na)  o  contribuinte  que  consta  da  autuação  ­  pessoa  fisica  ­ \npercebeu/recebeu algo em operação?  \n\nEntendo que não, pois não houve a venda de ações. Não houve \nrealização monetária neste momento;  \n\nb) Ocorreu integralização de capital por pessoa física, sujeita a \ntributação pela Lei 9.249?  \n\nEntendo  que  não,  pois  houve  incorporação  de  ações,  entre \npessoas  jurídicas,  instituto  jurídico  definido  em  lei,  diverso  da \nintegralização de ações \n\nFl. 776DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\n c) Há hipótese de incidência do IRPF nessa operação, sobre a \npessoa física?  \n\nEntendo que haverá quando a pessoa  física  vender  suas ações. \nAliás,  é  bom  destacar  que  a  Declaração  de  Rendimentos  da \nPessoa  Física  do  contribuinte,  sujeito  passivo  da  relação \njurídico­tributária,  não  foi  alterada,  persistindo  com  o  mesmo \nvalor, mesmo após a incorporação de ações, haja vista que não \nhouve alteração do patrimônio. Não se deve esquecer as  lições \ndo  Professor  Alberto  Xavier  que  leciona:  \"A  tributação  sobre \neventual  ganho  de  capital  apenas  ocorrerá  caso  de  alienação \nfutura  das  ações  da  companhia  incorporadora,  sendo  então  tal \nganho a diferença entre o preço de alienação e o custo originário \nconstante da declaração de bens\";  \n\nd) Por derradeiro, questiona­se: sendo o contribuinte acionista \ncom poder de decisão na assembleia geral  e,  por  conseguinte, \ndefinido a incorporação, não seria a hipótese de se tributar pela \nexistência de elemento de vontade?  \n\nEntendo  que  não,  pois,  conforme  lições  do  Professor  NELSON \nEIZIRIK, na incorporação de ações é estabelecida uma relação \nentre  duas  sociedades  –  a  incorporadora  e  aquela  cujas  ações \nserão  incorporadas.  Verifica­se,  assim,  a  convergência  de \nvontades entre as duas companhias, cujas assembléias aprovam \na  operação  de  incorporação  de  ações  pode  ser  deliberada por \nmaioria, não exigindo a unanimidade. Ademais, na incorporação \nde ações, ao contrário, prescinde­se da vontade do acionista da \ncompanhia  cujas  ações  serão  incorporadas.  A  operação  é \naprovada  por  maioria  e  independentemente  da  vontade  do \nacionista  minoritário,  cabendo­lhe,  apenas  no  caso  de \ndissidência, o exercício do direito de recesso. (grifamos) \n\nAssim  como  precedente  supra mencionado,  entendo  que  a  incorporação  de \nações não configura alienação e, por esse motivo, não poderia se sujeitar ao imposto de renda \nsobre ganho de capital. Ademais, conforme será demonstrado a seguir, ainda que se considere \nque  a  natureza  jurídica  da  operação  configure  alienação,  ausente  o  aspecto  temporal  da \nrealização da renda, uma vez que à operação analisada aplica­se o regime jurídico próprio das \npessoas físicas. \n\n2)  DA  REALIZAÇÃO  DA  RENDA  NO  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  GANHO  DE \nCAPITAL NAS PESSOAS FÍSICAS.  \n\nO artigo 18 da Lei nº 9.249/95 determina que os investidores não residentes, \nsendo eles pessoas  físicas ou  jurídicas,  estão sujeitos às mesmas  regras estabelecidas para as \npessoas físicas no que diz respeito aos ganhos de capital: \n\n\"Art.  18  ­  O  ganho  de  capital  auferido  por  residente  ou \ndomiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com \nas regras aplicáveis aos residentes no país.  \n\nO artigo 26 da Instrução Normativa nº 208/2002 corrobora essa conclusão ao \ndeterminar que: \n\n\"Art.  26  ­  a  alienação  de  bens  e  direitos  situados  no  Brasil \nrealizada  por  não­residente  está  sujeita  à  tributação  definitiva \n\nFl. 777DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 771 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis \nàs pessoas físicas residentes no Brasil. \n\nDessa  forma,  o  regime  jurídico  aplicável  à  operação  autuada  é  aquele \nprevisto para as pessoas físicas, motivo pelo qual, as conclusões do precedente acima transcrito \nsão aplicáveis ao caso em questão. \n\nO  código  tributário  nacional,  ao  definir  o  conceito  de  renda,  não  tratou  da \nchamada  realização  da  renda. Menciona  apenas,  em  seu  artigo  43,  a  confusa  e  controversa \nexpressão \"disponibilidade jurídica e econômica\": \n\n\"Art.  43.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  renda  e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos; \n\nII  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.  \n\nIndependente  da  natureza  jurídica  atribuída  a  operação  de  incorporação  de \nações, entendo que a solução da controvérsia requer também a resposta à seguinte questão: de \nacordo com a nossa legislação, quando se dá a realização da renda no caso do imposto de renda \npessoa física? \n\nPara  responder  a  essa  pergunta  é  imprescindível  lembrar  que  os  conceitos \nutilizados na definição de renda das pessoas físicas e pessoas jurídicas são distintos. O conceito \nde  renda  no  caso  das  pessoas  físicas  é  tratado  pela  legislação  como  \"fluxo\"  e  nas  pessoas \njurídicas  como  acréscimo.  O  artigo  43  do  CTN  deu  conta  dos  diversos  regimes  jurídicos \nutilizados para tributação, respectivamente, da renda das pessoas jurídicas e físicas. Conforme \nesclarece Misabel Derzi: \n\n\"É  preciso  registrar  nos  países  ocidentais,  separa  os \ncontribuintes  em  pessoas  físicas  e  jurídicas  e  submete­os  a \ntratamento  jurídico  distintos. Podemos  falar  em dois  conceitos \nde  renda  diferenciados:  o  primeiro  é  utilizado  pela  lei  para \napurar  a  renda  da  pessoa  física  e  o  outro  é  empregado  na \ndeterminação  da  renda  da  pessoa  jurídica.  Deriva  daí  o \nconceito  ambíguo  e  complexo  do  Código  Tributário  Nacional, \nque procurou abranger, de forma mais ampla possível, ambos os \ntratamentos jurídicos. \n\nDo ponto de vista econômico  fiscal, classicamente,  também são \nduas as principais corrente que buscam apreender o conceito de \nrenda: \n\n1  ­  como  excedente,  ou  acréscimo  de  riqueza,  considerando  o \nfluxo  de  satisfações  e  serviços  consumidos  (Irving Fischer)  ou \nmeramente  disponíveis  (Hewett),  representados  por  seu  valor \nmonetário,  fluxo  que  engloba  as  entradas  e  saídas  em  um \nperíodo determinado de tempo. É conceito que melhor se ajusta \nàquele  empregado  pelo  legislador  na  apuração  da  renda  da \npessoa física.  \n\nFl. 778DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\n(...) \n\n2­como  acréscimo  de  valor  ou  de  poder  econômico  ao \npatrimônio, apurada a renda pela comparação dos balanços de \nabertura  e  de  encerramento  de  determinado  período.  É  o \nconceito  utilizado  na  apuração  da  renda  da  pessoa  jurídica, \nespecialmente as sociedades comerciais.  \n\n(...) \n\nExplica K. Tipke (Steurrecht. Ein sytmaticher Grundriss. 9. Köl, \n1983, p. 213) que o dualismo  tem longa  tradição,pois ainda no \nséculo  XIX,  a  lei  cedeu  às  exigências  dos  empresários  do \ncomércio  e  da  indústria,  que  insistiram  em  identificar  o  lucro \ncom  o  resultado  da  contabilidade  comercial.  A  diferença  de \ntratamento legal, dispensado à pessoa física e à pessoa jurídica, \nainda hoje, está assentada nos seguintes argumentos: \n\n1.  do  risco  do  empreendimento,  sendo  a  atividade  empresarial \nmuito mais sensível às oscilações da economia; \n\n2.  da  necessidade  de  afetação  de  um  patrimônio  às  atividades \nempresariais. \n\nPortanto,  esse  patrimônio,  destinado  à  atividade  produtiva, \ncapaz  de  gerar  renda,  é  cercado  de  cuidado  especial.  É  renda \napenas o que dele deriva, o que dele se cria ou se acresce. Para \na pessoa jurídica empresarial, o resultado negativo, ou prejuízo, \né perda de capital próprio, perda decorrente de trocas externas \nque são fluxos financeiros, que saem do patrimônio da sociedade \nem  valor  superior  ao  dos  que  entram.  Mas,  além  disso,  o \nprejuízo pode decorrer também da perda de valor dos bens do \npatrimônio,  causada  pela  ocorrência  dos  riscos  a  que  estão \nsujeitos, independentemente da saída de fluxo financeiro.  (Ver \nBulhões  Pedreira,  Finanças  e  Demonstrações  Financeiras  da \nCompanhia, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1989, p. 454.) Ou seja, \nainda  que  o  fluxo  de  receita  e  despesa,  relativo  à  atividade \ncomercial  e  produtiva  da  empresa,  se  mantenha  no  mesmo \nnível, o prejuízo pode advir da perda de bem do ativo por ação \nda  natureza,  baixa  por  se  ter  tornado  inservível,  ou  venda \nabaixo  do  preço  de  custo.  Enfim,  o  patrimônio  da  pessoa \nempresarial,  afetado  a  suas  atividades,  está  sujeito  a  outros \nriscos,  que  podem  desgastá­lo,  reduzir­lhe  a  utilidade \neconômica, ou torná­lo obsoleto. Esses decréscimos de valor não \nsão e não podem ser ignorados pelo legislador, permitinhdo­lhes \na dedução, a fim de que possa ser reposto, recomposto e mantido \no  patrimônio  empresarial,  do  qual  depende  a  sobrevivência  do \nempreendimento  econômico.  (BALEEIRO,  Aliomar  ­  Direito \nTributário Brasileiro ­ 10ª edição , 1999, Ed.Forense, p. 289/290, \natualizado por Misabel Abreu Machado Derzi)(grifamos) \n\nA  legislação,  por  sua  vez,  ao  tratar  do  imposto  de  renda  pessoa  física  deu \nconta  desses  conceitos  diferenciados.  Em  se  tratando  de  IRPF,  o  elemento  fundamental  é  o \nfluxo de recursos financeiros, conforme se verifica pelo disposto no artigo 38 do Regulamento \ndo Imposto de Renda: \n\n\"Art.  38.  A  tributação  independe  da  denominação  dos \nrendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição \n\nFl. 779DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 772 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\njurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens \nprodutores  da  renda  e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou \nproventos,  bastando,  para a  incidência  do  imposto,  o  benefício \ndo contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. \n\nParágrafo  único.  Os  rendimentos  serão  tributados  no mês  em \nque forem recebidos, considerado tal o da entrega de recursos \npela  fonte  pagadora,  mesmo  mediante  depósito  em  instituição \nfinanceira a favor do beneficiário. (grifamos) \n\nEm  razão  dos  diferentes  conceitos  de  renda  acima  expostos,  entendo que  a \nresolução  da  controvérsia  dos  autos  não  se  limita  à  resposta  sobre  a  natureza  jurídica  da \noperação  de  incorporação  de  ações.  É  imprescindível  também  que  se  responda  a  seguinte \nquestão: em que momento ocorre a realização da renda no imposto de renda pessoa física tendo \nem vista o conceito de renda como fluxo? \n\nComo demonstrado acima, a alienação de bens e direitos  situados no Brasil \nrealizada por não­residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, \nsegundo  as  normas  aplicáveis  às  pessoas  físicas  residentes  no  Brasil.  Sendo  assim,  é \nfundamental que se esclareça quando ocorre a realização da renda no imposto de renda pessoa \nfísica. Como esclarece Brandão Machado ao tratar do conceito de renda: \n\nXXXIII ­ Em parecer emitido em 1970, Rubens Gomes de Souza \nexplicou  que  a  expressão  disponibilidade  econômica \ncorresponde  a  rendimento  ou  provento  realizado,  isto  é,  em \ndinheiro, e disponibilidade jurídica corresponde a rendimento \nou  provento  adquirido,  mas  ainda  não  realizado.  A \ndisponibilidade  econômica  inclui  a  jurídica.  Em  outro  parecer \ndo mesmo  ano,  o  tributarista  voltou  a  tratar  do  tema,  quando, \nentão, afirmou  que  a  aquisição  da  disponibilidade  econômica \nsignifica  realização  da  renda. Por  realização,  Rubens  Gomes \nde Souza entendia a manifestação, pela  fonte produtora, de um \nacréscimo  de  valor  patrimonial  a  que  o  titular  do  rendimento \ntem direito adquirido (ou virá a ter) em razão de título jurídico \natual  ou  futuro;  e  disponibilidade  jurídica  vem  a  ser  o  que  os \nfinancistas chamam separação da renda, que é o fato de o lucro \nde uma empresa, por exemplo, ser efetivamente distribuído como \ndividendo  (...)  (MACHADO, Brandão  ­ Breve  exame crítico do \nart.  43  do  CTN,  in  \"  Estudos  sobre  o  Imposto  de  Renda  ­  em \nmemória de Henry Tilbery, coord. Ives Gandra da Silva Martins, \nEditora Resenha Tributária Ltda, São Paulo, Julho /94, p. 122) \n\nEm outro artigo, ao tratar da não incidência do imposto de renda sobre ganho \nde capital na promessa de venda de ações, o mencionado autor destaca que, embora presente na \ntributação da pessoa jurídica, é na tributação das pessoas físicas que a realização da renda se \ntorna mais imperativa: \n\nXVI  ­  Na  sistemática  da  tributação  da  renda,  é  fundamental, \ncomo  hoje  universalmente  se  reconhece,  o  princípio  da \nrealização, por vezes não observado pelo legislador tributário de \nmuitos Estados e descurado da doutrina brasileira. \n\n(...) \n\nFl. 780DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\nO princípio da realização está presente na tributação da renda \nda pessoa  física ou jurídica, mas é precisamente na tributação \nda  pessoa  física  que  a  aplicação  do  princípio  se  torna  mais \nimperativa. \n\n(...) \n\n. O débito legítimo do imposto de renda pessoa física pressupõe, \nem  regra,  disponibilidade  financeira  obtida  no mesmo  período \nem que auferiu a renda (...) De qualquer modo, o que sobreleva \né  o  fato  de  receber  o  contribuinte  a  receita  para  atender  à \nobrigação de  pagar  o  imposto.  Isso  é  fundamental.  (grifamos) \n(MACHADO, Brandão ­  Imposto de renda. Ganhos de Capital. \nPromessa de Venda de Ações. Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, in \nRevista de Direito Tributário Atual, vol 11/12 Editora: Resenha \nTributária/IBDT ­ 1992, p.1032) (grifamos) \n\nQuanto a esse ponto (realização da renda no imposto de renda pessoa física) a \nCâmara Superior de Recursos Fiscais,  na  sessão de 16 de  fevereiro de 2016, Acórdão 9202­\n003.770, firmou o entendimento de que o ganho de capital, nas hipóteses de venda a prazo, se \ndá no momento do efetivo recebimento dos valores por parte da pessoa física: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nDECADÊNCIA  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  GANHO \nDE CAPITAL. \n\nGanho de capital auferido na alienação do imóvel rural o \nfato gerador se dá no momento do efetivo ganho de capital. \nEm sendo o pagamento  parcelado o  fato gerador  também \nserá tomado a cada parcela separadamente.  \n\nNesse sentido, merece transcrição o voto da Conselheira Relatora Ana Paula \nFernandes: \n\nOra,  estamos  tratando  de  ganho  de  capital,  desse  modo, \npor  uma  questão  de  interpretação  lógica  e  respeitando  a \ninterpretação  sistemática  do  conjunto  de  normas  que \ncompõem  o  arcabouço  legal  aplicável  ao  caso,  não  resta \ndúvida, se o pagamento ocorre a prazo o ganho de capital \ntambém ocorre a prazo e conseqüentemente o fato gerador \nse \"renova\" a cada parcela, observe­se os arts. 2 e 21, § 2 \nda Lei 7.713/88. \n\nLEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. \n\nArt. 2º O  imposto de renda das pessoas  físicas  será devido, \nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de \ncapital forem percebidos. \n\nArt. 3º (...) \n\n§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o \nresultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes \n\nFl. 781DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 773 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nde  alienação  de  bens  ou  direitos  de  qualquer  natureza \nconsiderando­se  como  ganho  a  diferença  positiva  entre  o \nvalor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo \nde  aquisição  corrigido  monetariamente,  observado  o \ndisposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. ......... \n\nArt.  21.  Nas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de  capital  será \ntributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, \nconsiderando­se  a  respectiva  atualização  monetária,  se \nhouver. \n\nNão há dúvidas de que a tributação do IRPF segue o regime de \ncaixa  –  o  fato  gerador  ocorre  na  medida  do  recebimento  de \nrendimentos.  De  modo  que  assiste  razão  a  fazenda  nacional \nquando  alega  que  a  ocorrência  do  fato  gerador  ou  fato \nimponível  faz  nascer  a  obrigação  tributária.  A  alienação  de \nbens,  por  si  só,  não  faz  nascer  a  obrigação  de  pagar  tributo, \nportanto,  somente  a  alienação  não  constitui  fato  gerador.  É \nfato  gerador  o  recebimento  de  rendimentos  decorrentes  de \nganho  de  capital  produzido  na  alienação.  Portanto,  o  fato \ngerador não ocorre na data de alienação, mas sim, quando do \nrecebimento das parcelas que  representam o ganho de capital \n(grifamos) \n\nConforme  se  vê  pela  decisão  acima  transcrita,  para  a  Câmara  Superior  o \naspecto temporal do imposto de renda pessoa física ocorre com o recebimento dos rendimentos \ndecorrentes  do  ganho  de  capital.  Em  outras  palavras,  a  decisão  acima  transcrita  afirma, \ntextualmente, que, em se tratando de imposto de renda pessoa física, a \"alienação de bens, por \nsi  só,  não  faz  nascer  a  obrigação  de  pagar  tributo,  portanto,  somente  a  alienação  não \nconstitui fato gerador. É fato gerador o recebimento de rendimentos decorrentes de ganho de \ncapital produzido na alienação\" \n\nDiante do exposto, a realização da renda só ocorreu no momento em que as \nsociedades  de  KILINACO  e MAHI  alienaram  as  ações  da  ECODIESEL  que  receberam  na \noperação de incorporação ora discutida. \n\n4) CONCLUSÃO \n\nEm face de todo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento \nao Recurso Voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora Designada. \n\nFl. 782DF CARF MF\n\n\n\n  20\n\nCongratulo  a  i.  Conselheira  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  pelo \nbrilhantismo  com  que  fundamentou  seu  voto.  Entretanto,  peço  vênia  para  divergir  de  seu \nposicionamento, no que toca ao mérito. \n\nA  principal  controvérsia  do  processo  está  no  questionamento  se  a \nincorporação  de  ações  é  considerada  alienação  ou  não.  Verificando  todos  os  argumentos \ntrazidos pela Relatora, e os  julgados  já existentes  relativos à matéria,  filio­me à corrente que \nconsidera tal operação como alienação, cuja diferença positiva enseja ganho de capital passível \nde tributação. \n\nTal assertiva foi brilhantemente exposta na declaração de voto da Conselheira \nMaria  Helena  Cotta  Cardozo,  no  Acórdão  nº  9202­003.579,  de  03/03/2015,  em  que  foi \nabordada matéria e fatos semelhantes aos discutidos nos presentes autos. Por concordar com a \ntese construída com farta fundamentação legislativa e doutrinária, peço vênia para transcrever \ntrechos do acórdão, adotando­os como razões de decidir: \n\nCom efeito, não existe regra­matriz de incidência de Imposto de \nRenda  que  contemple,  especifica  e  literalmente,  o  ganho \neventualmente  obtido  na  operação  de  incorporação  de  ações. \nEntretanto, isso não significa que a operação se encontre a salvo \nda  tributação,  já que  também não existe norma  legal excluindo \nou  isentando da  tributação  tal operação. Assim,  resta perquirir \nse, na esteira da Lei Complementar, bem como do § 4o, do art. \n2o, da Lei nº 7.713, de 1988, acima transcrito, o ganho obtido na \noperação  de  incorporação  de  ações,  na  sua  essência  e \nmaterialidade,  estaria  contemplado  em  regra­matriz  de \nincidência do Imposto de Renda. \n\nPara  tanto,  é  necessário  que  se  abstraia  a  denominação \n\"incorporação  de  ações\",  constante  do  artigo  252  da  Lei  nº \n6.404, de 1976, cuja impropriedade foi inclusive remarcada pela \ndoutrina,  aqui  representada  por  Fran  Martins,  cujo  texto  foi \ncolacionado na peça de autuação: \n\n\"(...) apesar de falar a lei em incorporação (que na realidade não \né),  permanece  existindo  a  sociedade  que  se  converte  em \nsubsidiária  integral,  pois  na  verdade  as  suas  ações  são \ntransferidas  pelos  acionistas  para  a  sociedade  controladora, \nrecebendo  esses  acionistas,  da  primeira  sociedade,  em  troca  de \nsuas ações, ações da controladora.\" (Martins, Fran. Comentários \nà  Lei  das  Sociedades Anônimas,  4a  edição,  revista  e  atualizada \npor Roberto Papini. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 1.040) \n\n[...] \n\nDestarte, verifica­se que o negocio jurídico tipificado no art, 252 \nda  Lei  nº  6.404,  de  1976,  embora  seja  denominado \n\"incorporação  de  ações\",  trata­se,  na  sua  essência,  de  uma \nmodalidade  de  alienação,  materializada  pela  transferência  de \nações, dos sócios daquela que passará a ser subsidiária integral, \npara a empresa incorporadora, a título de subscrição de capital \nnão  com  dinheiro,  mas  sim  com  bens.  Em  contrapartida  a \nincorporadora, ao invés de numerário, paga o respectivo preço \ntambém  em  ações.  Assim,  ocorrendo  alienação,  a  qualquer \ntítulo,  independentemente da denominação que seja atribuída à \noperação, é cabível a  incidência do Imposto de Renda, no caso \nde  eventual  ganho,  conforme  os  dispositivos  legais  já \n\nFl. 783DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 774 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ncolacionados,  constantes  da  Lei  Complementar  e  da  Lei  nº \n7.713, de 1988. \n\nMesma  linha  de  raciocínio  foi  desenvolvido  pelo  Conselheiro  Antonio \nBezerra Neto, no acórdão nº 1401­001.682, de 09/08/2016, e pelo conselheiro Luiz Eduardo de \nOliveira Santos, no Acórdão nº 9202­005.618, de 25/07/2017, cujas ementas transcrevo abaixo: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nINCORPORAÇÃO  DE  AÇÕES.  NATUREZA  JURÍDICA. \nGANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. \n\nA  incorporação  de  ações  por  envolver  uma  transferência  de \ntitularidade das ações da incorporada, dadas em pagamento em \numa conferência de aumento de capital,  para a  incorporadora, \ncaracteriza­se como uma espécie do gênero alienação. No caso \nconcreto,  como  houve  a  valorização  a  preço  de  mercado  das \nações dadas em pagamento, gerou­se um acréscimo patrimonial \ntributável pelo ganho de capital. \n\nINCORPORAÇÃO  DE  AÇÕES.  ACIONISTA.  DIREITO  DE \nRECESSO. \n\nA  incorporação  de  ações  seguirá  os  ditames  das  deliberações \ndas  assembleias  gerais  das  companhias  incorporadora  e \nincorporada.  Os  acionistas  da  incorporada,  que  não \nconcordarem  com  o  evento  de  incorporação  de  ações,  tem  a \nopção  de  se  retirar  da  sociedade,  podendo  se  reembolsar  do \nvalor de suas ações. [...] (acórdão nº 1401­001.682) \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nData do fato gerador: 08/07/2009, 18/08/2009 \n\nINCORPORAÇÃO  DE  AÇÕES.  ALIENAÇÃO.  GANHO  DE \nCAPITAL. \n\nA  incorporação  de  ações  constitui  uma  forma  de  alienação. O \nsujeito passivo transfere ações, por incorporação de ações, para \noutra empresa, a título de subscrição e integralização das ações \nque  compõem  seu  capital,  pelo  valor  de  mercado.  Sendo  este \nsuperior ao valor de aquisição, a operação importa em variação \npatrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto \nde renda, ainda que não haja ganho financeiro. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de \nofício  proporcional,  e  sobre  o  crédito  tributário  constituído, \nincluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à \ntaxa Selic. (Acórdão 9202­005.618). \n\nDiante dessas considerações, entendo que, quando da incorporação das ações \nda MAEDA pela VANGUARDA AGRO S.A, elas foram reavaliadas a um valor de mercado, \n\nFl. 784DF CARF MF\n\n\n\n  22\n\nsuperior ao seu custo, e o  resultado da avaliação foi utilizado para integralizar o aumento de \ncapital efetuado pela VANGUARDA AGRO S.A. \n\nQuanto  ao  argumento  da  não  ocorrência  da  realização  da  renda,  utilizo  a \nseguinte  situação  hipotética,  a  fim  de  demonstrar  que  a  renda  se  realiza  no  momento  da \nincorporação de ações. \n\nCaso  hipotético:  as  ações  das  empresas  abaixo  apresentam  os  seguintes \ncustos de aquisição: \n\nVANGUARDA AGRO S.A.: R$ 10.000,00 \n\nMAEDA: R$ 1.000,00 \n\nSuponhamos que a VANGUARDA AGRO S.A. esteja interessada em tornar \na MAEDA sua subsidiária integral, para isso, ela teria duas alternativas: 1) adquirir ações desta \nempresa pagando aos  acionistas desta  em espécie  (moeda corrente) ou  em bens mensuráveis \nem  espécie,  excluindo­os  da  sociedade;  2)  pagar  essa  aquisição  com  suas  próprias  ações, \nmantendo os acionistas na sociedade, situação em que ocorreria uma incorporação de ações da \nMAEDA.  Para  isso,  a  VANGUARDA  AGRO  S.A  teria  que  saber  o  valor  das  ações  da \nMAEDA, a fim de calcular quantas das suas ações seriam necessárias para pagar pelas ações \ndesta empresa. Após  a avaliação pelo valor de mercado, por meio de  laudo, concluiu que  as \nações da MAEDA estavam valoradas em R$ 5.000,00. \n\nCom  isso,  a  VANGUARDA AGRO  S.A  resolve  aumentar  o  capital  social \nemitindo ações no valor de R$ 5.000,00, a fim de que os sócios da MAEDA permaneçam na \nsociedade, subscrevendo essas ações. Veja que pelo § 1º do art. 252 da Lei nº 6.404/76 não há \ndireito  de  preferência  dos  acionistas  da  VANGUARDA  AGRO  S.A  para  a  subscrição  do \naumento de capital, como forma de permitir a incorporação das ações, pois, caso eles tivessem \ndireito de preferência, os sócios da MAEDA não conseguiriam subscrever todas as novas ações \nemitidas  pela  VANGUARDA AGRO  S.A,  o  que  impediria  que  aquela  empresa  se  tornasse \nsubsidiária integral. \n\nDe  acordo  com  a  situação  hipotética,  podemos  concluir  que,  para  a \nincorporação de ações houve a necessidade de valorar as ações da MAEDA, o que demonstra a \nefetiva  realização  da  renda.  Na  operação  foram  utilizadas  todas  as  ações  valoradas  em  R$ \n5.000,00 para subscrever o aumento de capital da VANGUARDA AGRO S.A. Perceba que a \nemissão de novas ações pela VANGUARDA AGRO S.A só foi possível após conhecimento do \nvalor das ações da MAEDA. \n\nA partir do momento da subscrição das ações, os acionistas da MAEDA têm \ndireito  a  todos  os  benefícios  decorrentes  das  ações,  tais  como,  distribuição  de  lucros, \nbonificações,  dividendos,  etc;  ou  seja,  adquirem  a  efetiva  titularidade  delas.  Isso  demonstra \ndois ganhos que podem ser obtidos quando da subscrição das ações da VANGUARDA AGRO \nS.A, pelos sócios da MAEDA, suas antigas ações nesta empresa quando valoradas ao valor de \nmercado,  proporcionam  um  ganho  de  capital  de  R$  4.000,00.  Por  outro  lado,  suas  ações \navaliadas  proporcionaram  investimento  que  poderiam  lhe  render  benefícios  decorrentes  das \nações subscritas. Essa hipótese demonstra que a realização da renda se efetiva no momento da \nincorporação de ações. \n\nÉ certo que, o ganho de capital se dá no momento do efetivo recebimento dos \nvalores por parte da pessoa física, como entende a i. Relatora. Contudo, no caso sob análise, o \nefetivo  recebimento  ocorreu  no  momento  da  aquisição/incorporação  das  ações,  pois,  o \n\nFl. 785DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 775 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\npagamento pela aquisição pode se dar de várias formas, com dinheiro, imóveis, jóias, obras de \narte, e também com ações societárias, no caso, as novas ações da VANGUARDA AGRO S.A. \n\nQuanto  ao  argumento  da  recorrente  de  que  teria  ocorrido  dupla  tributação, \ncom enriquecimento ilícito do Fisco, uma vez que as empresas KILINACO e MAHI alienaram \nposteriormente suas participações obtendo ganho de capital, e provavelmente tenha sido feita a \nretenção do imposto de renda, entendo não lhe assistir razão. \n\nOra, a defesa alega a cobrança de tributo em duplicidade sem trazer aos autos \nqualquer  comprovante  de  recolhimento  que  suporte  tal  alegação.  O  fato  de  as  empresas \nKILINACO  e MAHI  terem  alienado  posteriormente  suas  participações  societárias,  obtendo \nganho de capital, não  tem qualquer  relação com a operação da recorrente, por se referirem a \nfatos  geradores  diversos,  e  terem  ocorrido  em  diferentes  momentos.  Portanto,  não  encontro \nmotivo para acolher tal alegação. \n\nCom relação ao reajustamento da base de cálculo, considero ter sido efetuado \ncorretamente, em função de o art. 26 da Lei nº 10.833/2003 estabelecer a responsabilidade da \nfonte situada no Brasil pela retenção e recolhimento quando se tratar de pagamento a residente \nou domiciliado no exterior, assim, quando a recorrente deixa de efetuar a retenção, assume para \nsi  o  ônus  do  imposto  que  seria  devido  pelo  beneficiário,  não  exigindo  a  Lei  nº  4.154/62  o \nacordo  entre  as  partes,  porque  a  assunção  do  ônus  é  estabelecida  pela  própria  Lei.  Nesse \nsentido,  cabe  transcrever  trecho  do  acórdão  nº  2201­003.745,  de  05/07/2017,  cujos \nfundamentos adoto como razões de decidir: \n\nReajustamento da base de cálculo \n\nQuanto  ao  reajustamento  da  base  de  cálculo,  afirma  a \nrecorrente  que  tal  prática  ofenderia  o  princípio  da  legalidade, \numa vez que não haveria previsão legal. Ocorre, entretanto, que \na Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, expressamente prevê \nque: \n\nArt. 5o Ressalvados os casos previstos nos artigos 100 e 101 do \nRegulamento mencionado no artigo 1o, quando a fonte pagadora \nassumir  o  ônus  do  imposto  devido  pelo  beneficiado,  a \nimportância  paga,  creditada,  empregada,  remetida  ou  entregue, \nserá  considerada  como  líquida,  cabendo  o  reajustamento  do \nrespectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo. \n\nEsta  é  uma  medida  de  isonomia,  já  que  garante  ao  mesmo \nbenefício  percebido  a  mesma  tributação,  de  forma  que  haverá \nidêntica incidência  tributária quando dois contribuintes  tiverem \nrecebido de suas fontes pagadoras idêntico valor. \n\nÉ  também  uma  medida  de  controle  fiscal,  já  que  impede  a \nmanipulação  do  valor  que  serve  como  base  de  cálculo, \nimpedindo que a  fonte considere apenas a parcela efetivamente \ntransferida ao beneficiário  (líquido) e não o  rendimento efetivo \n(bruto). \n\nAcrescento  que,  a  assunção  do  ônus  se  presume  não  por  declaração  de \nvontade,  mas  pelo  comportamento  adotado  pela  fonte  pagadora  ao  fazer  a  transferência  do \n\nFl. 786DF CARF MF\n\n\n\n  24\n\nvalor  integral ao beneficiário do rendimento, quando cabia a ela proceder à retenção de parte \ndele. \n\nA recorrente alega a incorreção na apuração da base de cálculo, pois no seu \nentendimento deveria ter sido efetuada integralmente em moeda estrangeira. \n\nTal alegação já foi rebatida com precisão pelo acórdão recorrido, motivo pelo \nqual adota os seguintes trechos como razões de decidir: \n\n[...] com relação à apuração do ganho de capital, aplicam­se as \norientações contidas no art. 26 da Instrução Normativa SRF nº \n208, de 27 de setembro de 2002, que assim esclarece: \n\n\"Art.  26.  A  alienação  de  bens  e  direitos  situados  no  Brasil \nrealizada por não­residente está sujeita à tributação definitiva sob \na  forma  de  ganho  de  capital,  segundo  as  normas  aplicáveis  às \npessoas físicas residentes no Brasil. \n\n§  1o  O  ganho  de  capital  é  determinado  pela  diferença  positiva \nentre  o  valor  de  alienação  e  o  custo  de  aquisição  do  bem  ou \ndireito. \n\n§ 2o O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos: \n\nI ­ até 1995 pode ser atualizado com base nos índices constantes \nno Anexo I; \n\nII ­ a partir de 1996 não está sujeito a atualização. \n\n§ 3o O valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto \nneste  artigo  deve  ser  comprovado  com  documentação  hábil  e \nidônea. \n\n§ 4o Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição é: \n\nI ­ apurado com base no capital registrado no Banco Central do \nBrasil, vinculado à compra do bem ou direito; \n\nII ­ igual a zero, nos demais casos. \n\n§  5º  Na  apuração  do  ganho  de  capital  de  não­residente  não  se \nisenções e reduções previstas para o residente no Brasil \" (grifou­\nse) \n\nAnalisando o disposto no art. 18 c/c o art. 17 da Lei n° 9.249, de \n1995,  no  §  3o  do  art.  685  do  Decreto  n°  3.000,  de  1999,  bem \ncomo as orientações contidas no art. 26 da Instrução Normativa \nSRF n°  208,  de  2002,  é  de  se  concluir  que  o  ganho de  capital \nauferido por não­residente no País é determinado pela diferença \npositiva  entre  o  valor  de  alienação  (em  Reais)  e  o  custo  de \naquisição  (em  Reais)  do  bem,  este  podendo  ser  atualizado \nmonetariamente  até  31  de  dezembro  de  1995,  sendo  que,  na \nimpossibilidade  de  comprovação  com  documentação  hábil  e \nidônea,  o  custo  de  aquisição  deve  ser  apurado  com  base  no \ncapital  registrado  no  Banco  Central  do  Brasil  (vinculado  à \ncompra do bem ou direito) ou ser igual a zero. \n\nNeste ponto,  registre­se que o custo de aquisição apurado pela \nfiscalização  fora  aquele  informado  em  reais  em  contratos  de \n\nFl. 787DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 776 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ncâmbio  apresentados  pela  própria  contribuinte  como \ncomprovantes  dos  pagamentos  efetuados  pelas  empresas \nKILINACO  e  MAHI  quando  da  integralização  do  capital  da \nempresa  MAEDA.  Estes  valores,  inclusive,  são  comprovados \n(observadas  as  alterações  cambiais,  como  bem  destaca  a \ncontribuinte)  pelas  atas  de  assembléia  extraordinária, \ncolacionadas pela impugnante, onde determinadas as operações \nde integralização de capital. \n\nReprise­se:  as  operações  foram  todas  realizadas  em  moeda \nnacional,  havendo  documento  hábil  a  comprovar  tais  valores, \ntornando  desnecessária  qualquer  conversão  em  dólar  para \nposterior conversão em reais. (Grifos no original). \n\nDiante do  acima  exposto,  entendo não  caber  qualquer  alteração  na  base  de \ncálculo. \n\nJuros sobre multa de ofício \n\nCabe destacar que,  ao  contrário  do  que  entende  a  impugnante,  a  legislação \nautoriza a cobrança de juros de mora sobre o valor da multa de ofício. \n\nRegistre­se, que, a teor das disposições contidas nos artigos 113, § 1º, e 139 \ndo Código Tributário Nacional  (CTN), verifica­se que a penalidade pecuniária, a despeito de \nnão  ser  tributo,  faz  parte  do  crédito  tributário.  Por  conseguinte,  tem­se  que  a  cobrança  das \nmultas  lançadas  de  ofício  deve  receber  o  mesmo  tratamento  dispensado  pela  legislação  ao \ncrédito tributário. \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n[...] \n\nArt. 139. O crédito  tributário decorre da obrigação principal e \ntem a mesma natureza desta. (Grifou­se) \n\nRessalte­se  que  a  fundamentação  para  a  futura  cobrança  dos  juros  de mora \nsobre a multa de ofício é sustentada no art. 161 do CTN, quando dispõe acerca da incidência de \njuros de mora sobre o crédito tributário não pago no vencimento, que são devidos seja qual for \no motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis: \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN): \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária.  \n\nO  art.  61,  §  3º,  da Lei  nº  9.430/96,  dispõe  sobre  a  incidência  dos  juros  de \nmora sobre os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados \n\nFl. 788DF CARF MF\n\n\n\n  26\n\npela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de \n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica. Essa mesma lei, em seu art. 43, \nestabelece expressamente que sobre o crédito tributário constituído na forma do caput incidem \njuros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês \nanterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. O caput do artigo se refere \nà formalização de exigência de crédito tributário correspondente, exclusivamente, a multa ou a \njuros de mora, isolada ou conjuntamente. \n\nLei n.º 9.430/96: \n\nArt.43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\n[...] \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº \n7.212, de 2010) \n\n[...] \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998). (Grifou­se) \n\nDessa  forma, o CTN admite  a  incidência de  juros de mora  sobre  as multas \nlançadas de ofício. \n\nAdemais, a Lei nº 10.522/02, por meio de seu art. 17, incluiu o § 8º no art. 84 \nda Lei nº 8.981/95, que dispõe, de  forma geral, que os  juros de mora se aplicam aos demais \ncréditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de \ncompetência da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional. Assim, ainda que se interprete que a \nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício, após seu vencimento, não está incluída no \nart. 61 da Lei nº 9.430/96, prospera a interpretação de que os juros são devidos sobre a multa \nde ofício, considerando­se o disposto no § 8º do art. 84 da Lei nº 8.981/95. \n\nCabe reiterar, no caso, que o conceito de crédito tributário abrange a multa de \nofício, de forma que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o contribuinte se caracteriza em \ndébito para com a União, incidindo juros de mora sobre o principal e a multa de ofício. \n\nConclusão \n\nFl. 789DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720011/2015­89 \nAcórdão n.º 2202­004.360 \n\nS2­C2T2 \nFl. 777 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso para, rejeitar as preliminares \ne, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora Designada. \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 790DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nAUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nAuto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nInexiste cerceamento de defesa quando os valores lançados são obtidos em documentos elaborados pela própria empresa, e os relatórios integrantes do Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento fiscal efetuado.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO\nNão se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento.\nMULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).\nJUROS À TAXA SELIC\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.\nA isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.\nINTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO.\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou o eletrônico por ele autorizado. 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Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento integral ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nWaltir de Carvalho - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-05T00:00:00Z", "id":"7280217", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:07.292Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309130977280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  FORMALIDADES  LEGAIS.  NULIDADE. \nINOCORRÊNCIA. \n\nAuto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos \nque  disciplinam  o  assunto,  apresentando  adequada  motivação  jurídica  e \nfática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos \ntermos da lei. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nInexiste  cerceamento  de  defesa  quando os  valores  lançados  são  obtidos  em \ndocumentos  elaborados  pela  própria  empresa,  e  os  relatórios  integrantes  do \nAuto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte \nconheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento \nfiscal efetuado. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO \n\nNão se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONFISCO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nILEGALIDADE \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\nJUROS À TAXA SELIC \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n00\n\n00\n19\n\n/2\n01\n\n0-\n51\n\nFl. 1271DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nGANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO \nSOCIETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO.  INEXISTÊNCIA  DE \nDIREITO ADQUIRIDO. \n\nA isenção prevista no artigo 4º do Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido \nexpressamente  revogada  pelo  artigo  58  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  não  se \naplica  a  fato  gerador  (alienação)  ocorrido  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1989 \n(vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime \njurídico. \n\nINTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO. \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo \ncontribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou \no eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento \ndas intimações ao endereço dos procuradores. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir \no crédito tributário nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva \nGesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento \nintegral ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaltir de Carvalho ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de Carvalho, \nJunia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel \nFilho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  02­64.314, \nproferido  pela  9a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Belo \nHorizonte (DRJ/BHE), que julgou procedente o lançamento, mantendo a cobrança do crédito \ntributário. \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.272 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFoi lançado o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, decorrente de omissão \nde  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  relativo  ao  ano  calendário  2008,  no \nmontante  de  R$  5.590.559,02  (cinco  milhões,  quinhentos  e  noventa  mil,  quinhentos  e \ncinquenta e nove reais e dois centavos), incluídos multa de ofício e juros de mora. \n\nPela clareza, reproduzo o relatório do acórdão recorrido, na parte relativa ao \nprocedimento fiscal: \n\nDo Procedimento Fiscal \n\nDe  acordo  com  o  TVF  a  ação  fiscal  teve  origem  depois  de \nanalisada a Declaração de Ajuste Anual do  exercício 2009, na \nqual  a  contribuinte  informou  ter  recebido  no  ano­calendário \n2008 como rendimentos  isentos e não tributáveis a importância \nde R$22.336.290,71. \n\nProcedeu­se  então  à  intimação  da  contribuinte  em  28/10/2009, \npor meio do Termo de Início do Procedimento Fiscal, fls. 442 e \n443,  para  apresentar  diversos  documentos  relacionados  aos \nrendimentos declarados. Em 16/11/2009 o fiscalizado protocolou \nna DRF/Jundiaí o documento de fl. 445 a 459 no qual esclarece \nque  os  rendimentos  declarados  como  isentos  na DAA/2009  são \noriginários da venda de participações societárias nas sociedades \nComercial  Guilherme  Mamprim  Ltda  (posteriormente \ndenominada  Comercial  Frango  Assado),  Centro  de  Serviços \nFrango Assado Norte Ltda, Centro  de Serviços Frango Assado \nSuleste Ltda, Centro de Serviços Frango Assado Sudoeste Ltda e \nCarvalho Pinto Automotivos e Conveniências Ltda. \n\nPara  fins  de melhor  entendimento  as  referidas  empresas  serão \naqui  tratadas  respectivamente  como:  \"COMERCIAL\", \n\"FRANGO  ASSADO  NORTE\",  \"FRANGO  ASSADO \nSUDOESTE\",  \"FRANGO  ASSADO  SULESTE\"  e  \"CARVALHO \nPINTO\". \n\nNa  resposta  discorreu  sobre  o  histórico  da  participação  na \nCOMERCIAL  e  sua  cisão  parcial,  com  reversão  de  parte  do \ncapital social para criação da Frango Assado Empreendimentos \ne  Participações  S/A  (FASPAR),  do  ingresso  nas  outras  quatro \nsociedades  e  da  alienação  das  participações  nas  empresas. \nJuntou  contratos,  alterações  contratuais  e  asseverou  que  o \nganho de capital obtido na alienação está protegido pelo manto \nda  isenção  prevista  no  artigo  4o,  alínea  \"d\"  do  Decreto­Lei \n1510/76 e nem mesmo com a revogação do dispositivo pela Lei \n7.713/88 ele teria perdido o direito alegado. \n\nNo  item  3.2  e  subitens  do  TVF  a  autoridade  lançadora  tece \nconsiderações  acerca  da  inexistência  de  direito  adquirido  e \nconclui  que  o  ganho  de  capital  auferido  corresponde  a \nrendimento que deveria ter sido oferecido à tributação. \n\nInforma  a  fiscalização  que  buscou  identificar  qual  parcela  e \nquantidade do montante total de cotas possuía a contribuinte no \nmomento  da  alienação  e  que  havia  cumprido  a  condição  do \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nartigo  4o,  alínea  d,  do  Decreto­Lei  1.510/76,  durante  sua \nvigência. \n\nEsta apuração consta da Tabela 1 ­ Evolução do Capital Social \nda  COMERCIAL,  fl.  977.  Da  análise  dos  dados  examinados \nconclui que a grande maioria do capital social da COMERCIAL \né  composta  por  quotas  que  não  compunham  o  patrimônio  da \nfiscalizada na vigência do citado dispositivo legal, uma vez que \nforam  subscritas  e  integralizadas  posteriormente  à  revogação \ndaquele normativo. \n\nAs  sociedades FRANGO ASSADO NORTE, FRANGO ASSADO \nSULESTE e FRANGO ASSADO SUDOESTE foram constituídas \nem 09/10/1998, com capital vertido da COMERCIAL (conforme \n32a  alteração  contratual  da  COMERCIAL,  de  09/10/1998,  e \ncontratos sociais de constituição das pessoas jurídicas). \n\nA CARVALHO PINTO foi constituída em 01/02/1999, conforme \ncontrato  social  de  constituição  da  pessoa  jurídica.  Os  sócios \nfundadores da pessoa jurídica são Gabriel Álfio Tomaselli, CPF \n365.992.558­68, e Márcia Galucci Tomaselli, CPF 258.301.718­\n26,  e  seu  capital  social,  de  RS  12.000,00,  foi  integralizado  em \nmoeda  corrente  por  tais  sócios.  Apenas  em  29/11/2005  a \nempresa foi adquirida pela FASPAR. \n\nA  autoridade  lançadora  refutou  a  tese  apresentada,  segundo  a \nqual,  apesar  de  constituídas  após  a  revogação  do Decreto­Lei \n1.510/76,  as  participações  nas  empresas  mencionadas \nanteriormente  também  estariam  abrangidas  pela  isenção \ndaquele dispositivo legal, uma vez que a FASPAR originou­se de \ncisão  parcial  da  COMERCIAL  e  que  as  outras  sociedades \nempresárias  possuíam  como  sócio  principal  a  FASPAR,  tendo \nsido mantida a mesma proporção de participação de cada sócio. \n\nA  não  aceitação  desse  argumento  reside  no  fato  de  que  no \nuniverso  de  cotas  da  COMERCIAL,  somente  pequena  parcela \nenquadrava­se  no  dispositivo  citado,  pois  de  acordo  com  a \nTabela 1, as cotas cindidas para a formação do capital social da \nFASPAR não gozavam da isenção. \n\nRessalta  a  autoridade  fiscal  que  do  total  de  cotas  alienadas, \n15.770.000,  apenas  436  cumpriam  o  prazo  de  cinco  anos \ndescrito  no  citado  Decreto­Lei.  Ainda  que  o  contribuinte \npossuísse  as  ações  por  mais  de  5  (cinco)  anos  no  inicio  da \nvigência da Lei 7.713, de 1988, se ele não alienou a participação \nsocietária  até  esse  momento,  não  ocorreu  o  fato  gerador  do \nIRPF. \n\nConforme documentação apresentada pela  fiscalizada  verificou \na autoridade autuante que a planilha de fl. 455 contém a correta \napuração do ganho de capital obtido por ele na operação objeto \ndo  procedimento  fiscal  com  base  no  Contrato  de  Compra  e \nVenda de Quotas e outras Avenças,  firmado em 23 de setembro \nde 2008 entre a contribuinte e os demais  sócios, de um lado, e \nYami  Comércio  de  Alimentos  Ltda,  CNPJ  07.757.091/0001­53, \nde  outro,  onde  constam  os  valores  da  operação,  a  corretagem \npaga pela intermediação do negócio e o montante recebido pelo \nfiscalizada, na proporção de sua participação societária. \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.273 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSociedade \nEmpresária \n\nPreço de \nAlienação (RS) \n\nCusto de \nAquisição \n\n(RS) \n\nComissão \n(RS) \n\nGanho de Capital \n(RS) \n\nComercial \nFrango Assado \n\n17.417.500,00  1.913.748,00  297.869,00  15.205.883,00 \n\nFrango Assado \nNorte \n\n1.491.250,00  20.870,00  26.234,00  1.444.146,00 \n\nFrango Assado \nSudoeste \n\n1.465.000,00  14.874,00  26.302,00  1.423.824,00 \n\nFrango Assado \nSuleste \n\n856.250,00  20.248,00  11.892,00  824.110,00 \n\nCarvalho Pinto  1.082.500,00  1.500,00  18.828,00  1.062.172,00 \nTotal  22.312.500,00  1.971.240,00  381.125,00  19.960.135,00 \n\nCientificada da autuação, Ana Thomé Mamprin apresentou impugnação (fls. \n989/1154), que foi julgada improcedente pela DRJ/BHE, cuja decisão teve a seguinte ementa: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nExercício: 2009 \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. \n\nUma  vez  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  com  estrita \nobservância  das  normas  reguladoras  da  atividade  de \nlançamento, não há que se cogitar de nulidade. \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NECESSIDADE  DE  SER \nACOMPANHADA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. \n\nO  instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 \ndo  Código  Tributário  Nacional  e  exige  que  esta  seja \nacompanhada, se for o caso, do pagamento devido e dos juros de \nmora.  Na  ausência  do  pagamento  do  tributo  devido  fica \ndescaracterizada a denúncia espontânea. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  GANHO  DE  CAPITAL. \nPARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  ALIENAÇÃO.  ISENÇÃO. \nDIREITO ADQUIRIDO. \n\nA  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em  função de \ndeterminadas  condições,  nos  termos  do  art.  178  do  Código \nTributário  Nacional,  pode  ser  revogada  ou  modificada  a \nqualquer tempo, sem que gere direito adquirido ao contribuinte. \n\nAs  vendas  de  ações  efetuadas  por  pessoas  físicas  após  1º  de \njaneiro de 1989 estão sujeitas ao imposto de renda sobre o lucro \nauferido,  ainda  que,  na  data  da  alienação,  a  participação \nsocietária  já  conte  com  mais  de  cinco  anos  no  domínio  do \nalienante. Inaplicável a isenção contida no artigo. 4o do Decreto­\nlei nº 1.510, de 1976, por se encontrar revogada no momento da \nocorrência do fato gerador. \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nMOMENTO  DE  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR. \nAPLICAÇÃO DE LEI VIGENTE. \n\nO  lançamento  reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador \nda  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nCUSTO  DE  AQUISIÇÃO.  QUOTAS  RECEBIDAS  EM \nBONIFICAÇÃO. \n\nNo  caso  de  quotas  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de \ncapital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de \njaneiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o \ncusto  de  aquisição  será  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva \ncapitalizado, que corresponder ao sócio. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  PREVISÃO  LEGAL.  REDUÇÃO \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNos lançamentos de ofício, a aplicação da multa de 75% sobre o \ntributo  não  pago  no  vencimento  ou  pagamento  a  menor,  foi \nestabelecida  por  lei,  cuja  validade  não  pode  ser  contestada  na \nvia  administrativa.  A  redução  da  multa  de  ofício  somente  é \nconcedida  se  cumpridos  os  requisitos  previstos  na  legislação \ntributária. \n\nJUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. \n\nOs  juros  de  mora  incidem  sobre  o  imposto  apurado  no \nlançamento fiscal por expressa disposição legal. \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar \nsobre a constitucionalidade de leis. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm 19/03/2015, foi emitida a Intimação SECAT 212/15­LFAC (fls. 1178), a \nfim de dar ciência à contribuinte da decisão da DRJ/BHE. A data de recebimento da Intimação \nfoi  30/03/2015  (fls.  1180).  Em  10/04/2015,  o  espólio  de  Ana  Thomé Mamprin  apresentou \nRecurso Voluntário (fls.1179/1228), repisando os argumentos da impugnação apresentada por \nAna Thomé Mamprin, que são por aquele resumidos nos seguintes trechos: \n\n2.1. A nulidade \"ab initio\" do Auto de Infração, via acolhimento \ndas seguintes preliminares arguidas: \n\na) Cerceamento do direito de defesa em face da impossibilidade \nde  compreensão  e  entendimento  da  metodologia  e  critérios \ntécnicos utilizados na  elaboração da Tabela 1 anexa ao Termo \nde Verificação Fiscal, intitulada \"Evolução do Capital Social da \nComercial  Guilherme  Mamprim  Ltda\",  devendo  o  Auto  de \nInfração  ser  cancelado  em  sua  totalidade  pela  cominação  de \nnulidade; \n\nb)  Ilegitimidade  da  aplicação  das  multas  moratórias  e  das \nmultas  punitivas,  correspondentes  à  multa  de  ofício  de  75%  e \naos  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  à  taxa  SELIC, \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.274 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmormente  por  estarem  presentes  os  pressupostos  necessários \npara  acionamento  do  benefício  fiscal  emergente  do  instituto \njurídico da denúncia espontânea, devendo o Auto de Infração ser \ncancelado  ou  refeito,  para  exclusão  de  tais  valores  do  crédito \ntributário reclamado no referido Auto de Infração; \n\nc)  Anulação  integral  do  lançamento  fiscal  em  caso  de \nreconhecimento  do  \"direito  adquirido\"  ao  não  pagamento  do \nIRPF,  restando  (i) afastada qualquer possibilidade de nulidade \nparcial  do  lançamento;  e  (íi)  prejudicada  qualquer  análise  do \nquestionamento  relativo  à  forma  de  apuração  dos  valores \nlançados. \n\n2.2. Caso não seja esse o entendimento dos E. Julgadores, o que \nnos  afigura  improvável  \"vénia  máxima  rogata\",  quanto  ao \nmérito,  via  acolhimento  das  razões  de  reforma  articuladas, \nrequer  seja  decretada  a  nulidade  ou  a  extinção  do  Auto  de \nInfração  ora  inquinado,  com  o  conseqüente  cancelamento  do \ndébito fiscal reclamado. \n\n2.3.  Com  base  no  instituto  jurídico  da  preclusão,  requer  seja \nreconhecida a perda do direito da Fazenda Nacional em realizar \nqualquer  exame  ou  questionamento  quanto  (i)  à  eventual \nexistência de novas subscrições ou aquisições ocorridas a partir \nde  25/09/1996  e  suas  respectivas  bonificações,  tratando­se  de \nperíodo não considerado no Auto de Infração ora inquinado;(ii) \nà  qualquer  outro ato,  evento  ou  operação ocorrido a  partir  de \n25/09/1996,  que  implique  na  eventual  descaracterização  dos \nrequisitos exigidos para enquadramento na condição insculpida \nno art.  4o,  alínea \"d\",  do Decreto­Lei nº 1.510/76,  ensejando a \nperda do benefício fiscal previsto naquele diploma legal. \n\nEm  relação  ao  mérito,  em  apertada  síntese,  os  argumentos  do  recorrente \nforam desenvolvidos nos seguintes tópicos: \n\n· Do direito adquirido à isenção (ou não pagamento) do imposto de renda \nsobre  o  ganho  de  capital  auferido  na  alienação  das  \"participações \nsocietárias\" \n\n· Da aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar­se \"in casu\" de \nisenção onerosa. concedida por prazo certo e em função de determinadas \ncondições \n\n· Das bonificações e  filhotes adquiridas a custo zero. e que se  referem às \naquisições e subscrições originariamente havidas em agosto de 1983 \n\n· Da  preclusão  quanto  ao  direito  da  fazenda  nacional  examinar  e/ou \nquestionar as  aquisições  e  respectivas bonificações ocorridas  a partir  de \n25/09/1996 \n\n· Dos  aumentos  de  capital  e  das  aquisições  e  subscrições  e  respectivas \nbonificações ocorridas a partir de 25/09/1996 \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n· Das mutações ocorridas no quinhão societário do contribuinte no período \nde 08/08/1983 a 25/09/1996 \n\n· Das  bonificações  adquiridas  a  custo  zero  e  que  são  decorrentes  das \nmesmas  aquisições  e  subscrições  ordinariamente  havidas  em  agosto  de \n1983. \n\nDos pedidos \n\nO  recorrente  requer  reforma  da  decisão  recorrida;  nulidade  do  auto  de \ninfração  e  cancelamento  do  débito  fiscal;  caso  prevaleça  o  lançamento,  que  seja  refeito  o \ncálculo para incluir o valor de R$ 2.128.926,12, corrigido e atualizado até 09/2008, no custo de \naquisição  das  quotas  alienadas;  intimação  no  endereço  do  advogado;  consideração  dos \nargumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nPreliminares. Nulidade. Inocorrência \n\nCerceamento do direito de defesa. Preterição do direito de defesa \n\nAduz  o  recorrente  que  a  decisão  da DRJ/BHE  concordou  que  a Tabela  01 \n“Evolução do Capital Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda.” foi elaborada de forma \nequivocada. \n\nDiz  que  nem  o  julgador  conseguiu  entender  e  explicar  a metodologia  e  os \ncritérios técnicos utilizados pelo Auditor Fiscal na elaboração da Planilha, e mesmo assim faz \nilações  para  disfarçar  sua  incompreensão,  ignorando  que  essa  confusa  e  inexplicável  tabela \nimpossibilitou seu direito de defesa e contraditório. \n\nAcrescenta que ficou sem saber como o autuante chegou à conclusão de que \napenas 436 quotas estavam enquadradas nas regras de isenção, e que o valor do capital inicial \nconsiderado  em  um  período  não  coincide  com  o  valor  do  capital  social  final  do  período \nanterior,  mesmo  após  a  conversão  da  moeda,  havendo  dificuldade  em  reconstituir  os \nquantitativos de quotas, inclusive para apurar a ocorrência de novas subscrições ou aquisições. \n\nAssevera  que  o  Auditor  Fiscal  utilizou  critério  subjetivo  inservível  como \nelemento  de  prova.  Infirma  que  se  uma  quota  cumpriu  os  requisitos  de  isenção,  por  lógica \ntodas  cumpriram.  Aduz  que  aparentemente  o  autuante  dividiu  quantitativos  de  quotas  por \níndices de conversão da moeda vigente no país, o que é inadmissível, e que não sabe porque ele \nutilizou como fator de redução o  índice de 2,75, para chegar às 436 quotas, que nada mais é \nque um fator de conversão da moeda, decorrente dos diversos planos econômicos. Faz algumas \nindagações: \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.275 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPorque adotou como ponto de partida o capital social vigente em \n01/10/1993,  e  não  o  capital  social  existente  em  1983,  quando \noriginariamente as quotas foram havidas pelo Contribuinte? \n\nPorque  não  aplicou  este  fator  sobre  o  capital  social  de  CR$ \n300.000.000,00,  existente  em  1983?  Ou  então,  porque  não \nretroagiu à data de aquisição ou subscrição das quotas para fins \nde demonstrar fundamentadamente a evolução do capital social \ne  as  mutações  patrimoniais  ocorridas  nas  quotas  detidas  pelo \nContribuinte? \n\nQual  o  embasamento  técnico­jurídico  e  legal  para  se  aplicar \níndices  de  conversão  da  moeda  sobre  quantidades  de  quotas? \nComo pôde afirmar, com tão mínima e ilegítima fundamentação, \nque as restantes 3.839.564 quotas (considerando o montante de \n3.840.000  quotas  existente  em  25/09/1996)  não  estariam \nlegalmente referenciadas às quotas havidas originariamente pelo \nContribuinte em agosto de 1983? \n\nAfirma  que  a  quantidade  de  quotas  foi  obtida,  pelo  Auditor  Fiscal,  por \nsimples  cálculo  matemático,  e  que  a  tentativa  para  apurar  o  enquadramento  das  quotas  na \ncondição prevista no  art.  4º,  alínea “b”,  do Decreto­lei  nº 1.510/76 deveria  levar  em conta  a \ndata  em  que  as  quotas  foram  originariamente  adquiridas  ou  subscritas  (08/08/1983),  para \nverificar  a  sua  permanência  no  patrimônio  do  contribuinte  pelo  período  condicional  de  5 \n(cinco) anos. \n\nRessalta que o desconhecimento do  contribuinte  sobre a  razão de  as únicas \nquotas  por  ele  subscritas  ou  adquiridas  de  08/1983  a  09/2008  não  estarem  enquadradas  na \ncondição de isenção do imposto de renda, pela forma de elaboração da tabela, prejudicou seu \nexercício ao contraditório e ampla defesa, sendo nulo Auto de Infração por ter sido lavrado sem \nclareza  a  matéria  fática  que  o  ensejou.  Nesse  sentido  cita  jurisprudência  do  Conselho  de \nContribuintes. \n\nSem razão o recorrente. Percebe­se que o cerceamento de defesa alegado por \nele,  está  baseado  na  tabela  1  (fls.  977),  ao  afirmar  que  esta  é  incompreensível,  não \ndemonstrando de onde o Auditor Fiscal  tirou os valores, para  fins de  lançamento fiscal. Pois \nbem, então vamos à análise da tabela, motivo de insatisfação do recorrente. \n\nAnalisando os documentos apresentados por Ana Thomé Mamprin durante a \nfiscalização, às fls. 461/958, percebe­se que a tabela a que o recorrente se refere apenas resume \nas  alterações  contratuais  desses  documentos,  com  os  exatos  números  e  valores  das  quotas \npertencentes aos sócios da empresa, de acordo com cada mutação contratual, pois a primeira \nparte da tabela repete os valores constantes às fls. 461/465: \n\nSITUAÇÃO EM 08/08/1983 \n\nCOMERCIAL GUILHERME MAMPRIM LTDA.  COTAS  VALOR (CR$)  PARTICIPAÇÃO \n\nCAPITAL TOTAL  30.000.000  300.000.000,00   \nANA THOMÉ MAMPRIM  3.750.000  37.500.000,00  12,50% \nARNALDO MAMPRIM  7.500.000  75.000.000,00  25,00% \nJOSE CESAR TRIVELATO  5.000.000  50.000.000,00  16,67% \nSIMONE ROSA TRIVELATO  2.500.000  25.000.000,00  8,33% \nANTONIO ROMILDO ROVERE  1.500.000  15.000.000,00  5,00% \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nIVONE ROVERE  1.500.000  15.000.000,00  5,00% \nIVETE ROVERE CHIQUETTO  1.500.000  15.000.000,00  5,00% \nIZILDINHA ROVERE CHIQUETTO  1.500.000  15.000.000,00  5,00% \nIVANA ROSA ROVERE ZILLETI  1.500.000  15.000.000,00  5,00% \nEDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO  937.500  9.375.000,00  3,13% \n\nELINOR CELIA MAMPRIM MARINI  937.500  9.375.000,00  3,13% \nMARLENE MAMPRIM FORATO  937.500  9.375.000,00  3,13% \nVALMIK ANTONIO MAMPRIM  937.500  9.375.000,00   \nEUNICE ROSA MAMPRIM       \nMIRIAM THIVELATO       \n\nVALOR UNITÁRIO DA COTA  CR$ 10,00   \n\nA  tabela  discrimina  por  sócio,  a  quantidade  de  quotas,  o  valor  delas  e  o \npercentual de cada sócio no patrimônio da sociedade. Além disso, o Auditor Fiscal esclarece na \nprópria tabela que essa era a situação em 08/08/1983. Assim, para a determinação do custo de \naquisição o autuante considerou as quotas desde a aquisição (08/08/1983), ao contrário do que \nafirma o recorrente. \n\nA  tabela  é  bem  didática,  pois  separa  as  quotas  que  Ana  Thomé Mamprin \ntinha  antes  da  revogação  do  Decreto­lei,  e  na  sequência  as  compara  de  acordo  com  os \naumentos  de  capital  ocorridos  em  01/10/1993  e  25/09/1996.  Pela  tabela  vê­se  que  o  capital \nsocial da empresa Comercial Guilherme Mamprim Ltda, em 08/08/1983 era constituído por 30 \n(trinta) milhões de quotas, no valor de 10,00 cada uma. \n\nContinuemos a análise pela segunda parte da tabela: \n\nAUMENTO DE CAPITAL OCORRIDO EM 01/10/1993 \n\nAUMENTO DO CAPITAL   CAPITAL APOS AUMENTO \nVALOR  \nORIGINAL  EM \nCRUZEIROS \n\nVL.   \nCONVERTIDO P/ \nCRUZEIRO REAL \n\nCOTAS \nORIGINAIS \nISENTAS \n\nVALOR  COTAS  VALOR  COTAS  PART. \n\n1.200.000.000,00  1.200.000,00  120.000  46.800.000,00  4.680.000 48.000.000,00  4.800.000   \n\n150.000.000,00  150.000,00  15.000  5.850.000,00  585.000  6.000.000,00  600.000  12,50% \n\n300.000.000,00  300.000,00  30.000  5.700.000,00  570.000  6.000.000,00  600.000  12,50% \n\n200.000.000,00  200.000,00  20.000  3.800.000,00  380.000  4.000.000,00  400.000  8,33% \n\n100.000.000,00  100.000,00  10.000  3.900.000,00  390.000  4.000.000,00  400.000  8,33% \n\n60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% \n\n60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% \n\n60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% \n\n60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% \n\n60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% \n\n37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% \n\n37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% \n\n37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% \n\n37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% \n\n         6.000.000,00  600.000  6.000.000,00  600.000  12,50% \n\n         4.000.000,00  400.000  4.000.000,00  400.000  8,33% \n\n      CR$ 10,00            \n\nNeste ponto, cabe abrir um parêntese para observar que na primeira parte da \ntabela  o  capital  social  era  de Cr$  300.000.000,00,  e  na  segunda  parte  da  tabela,  aparece  no \nvalor de Cr$ 1.200.000.000,00. Isso ocorreu em função da alteração contratual de 06/10/1992 \n(fls. 370), na qual o capital social foi elevado a esse patamar. \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.276 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nAliás,  às  fls.  438/441,  é  possível  ver  os  aumentos  de  capital  social,  desde \n08/06/1970,  partindo  de  NCr$  280.000,00,  em  sequência  5.600.000,00  (18/03/1976), \n14.000.000  (13/04/78),  41.400.000,00  (28/09/79),  60.000.000,00  (23/10/80),  76.000.000,00 \n(02/10/81),  150.000.000,00  (01/09/1982),  300.000.000,00  (06/06/1983),  600.000.000,00 \n(30/07/1984),  1.200.000.000  (20/06/1985),  NCZ$  480.000,00  (15/08/1989),  CR$ \n120.000.000,00  (24/09/91).  Essa  informação  é  importante  porque  o  recorrente  alega  que  o \nAuditor  Fiscal  deveria  levar  em  conta  a  data  em  que  as  quotas  foram  originariamente \nadquiridas  ou  subscritas  (08/08/1983).  E  o  pequeno  histórico  demonstra  que  isso  foi \nconsiderado pela fiscalização. \n\nA segunda parte da  tabela  resume o aumento do capital  social  (fls. 473) de \nCr$  1.200.000.000,00  (um  bilhão  e  duzentos  milhões  de  cruzeiros)  para  CR$  48.000.000 \n(quarenta e oito milhões de cruzeiros reais), decorrente do aproveitamento das cotas de lucros \nacumulados representadas por 4.800.000 cotas ao valor de 10,00, conforme trecho abaixo, fls. \n473/483: \n\n1) O capital social inteiramente realizado fica aumentado de Cr$ \n1.200.000,000,00  (hum bilhão e duzentos milhões de  cruzeiros) \npara CR$  48.000.000,00  (quarenta  e  oito milhões  de  cruzeiros \nreais)  com  aproveitamento  das  cotas  de  lucros  acumulados \nrepresentadas  por  4.800.000  de  cotas  no  valor  de  CR$  10,00 \ncada uma, distribuídas na proporção de suas cotas a saber: \n\nComo  se  vê,  o  Auditor  Fiscal  converteu  as  quotas  antigas  que  valiam Cr$ \n1.200.000,000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) para cruzeiros reais (CR$) que \nresultou  no  valor  de  CR$  1.200.000,00  (um  milhão  de  duzentos  cruzeiros  reais),  conforme \nconsta na tabela. \n\nVeja que o Auditor é didático ao apresentar que 1.200.000.000,00 cruzeiros \nera o valor original, e na coluna ao lado ele coloca esse mesmo valor só que convertido para \n1.200.000,00  cruzeiros  reais,  ou  seja,  para  que  não  reste  dúvidas: Cr$  1.200.000.000,00  = \nCR$ 1.200.000,00. \n\nNa coluna seguinte ele conclui que o número de quotas isentas era 120.000, \nPOR QUE?  Porque  a  empresa  estipulou,  conforme  trecho  acima  transcrito,  que  o  valor  de \ncada quota era CR$ 10,00, e para que não reste dúvidas 1.200.000,00/10,00 = 120.000. \n\nAssim, se CR$ 1.200.000,00 era o valor das quotas antigas, então 120.000 era \no  número  de  quotas  antigas,  existentes  ANTES  do  aumento  de  capital  social  para  CR$ \n48.000.000,00, proveniente dos lucros acumulados. \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nVeja que se a empresa tem CR$ 1.200.000,00 de capital social e o aumenta \npara  CR$  48.000.000,00,  o  valor  acrescido  ao  capital  existente  é  CR$  48.000.000,00  ­ \n1.200.000,00 = 46.800.000,00, conforme demonstrado na tabela. \n\nAliás  o  Auditor  Fiscal  separa  muito  bem  esses  valores,  ao  apresentar  na \ntabela  o  VALOR  DO  AUMENTO  DO  CAPITAL  e  o  VALOR  DO  CAPITAL  APÓS  O \nAUMENTO: \n\n \n\nE dessa forma ele discrimina as QUOTAS ISENTAS, que correspondiam aos \nCR$ 1.200.000,00 existentes antes da capitalização, e QUOTAS NÃO ISENTAS, decorrentes \nda  capitalização  de  46.800.000,00,  que  somadas  dá  o  valor  do  capital  social  da  empresa  em \n01/10/1993: 48.000.000,00. \n\nE,  por  que  o Auditor  Fiscal  chamou  de  isentas  as  120.000  quotas?  Porque \nelas representavam os Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) existentes \nantes de 01/10/1993. Veja que o Decreto­Lei nº 1.510/76 foi revogado em 22/12/1988, então se \na empresa tinha as quotas desde 08/08/1983 ela permaneceu com elas por mais de 5 anos que \nera a condição para a isenção. \n\nComo o aumento decorreu de lucros acumulados é certo que houve aumento \ndo  valor  de  quotas.  Se  antes  existiam  120.000  quotas,  depois  da  distribuição  de  lucros \nacumulados  passou  a  existir  4.800.000,  dentro  das  quais  4.680.000  foram  consideradas  pela \nfiscalização  como  quotas  não  isentas,  porque  emitidas  após  a  revogação  do  Decreto­Lei  de \nisenção. \n\nAgora vamos para a terceira parte da Tabela: \n\nAUMENTO DO CAPITAL OCORRIDO EM 25/09/1996 \n\nCOMERCIAL GUILHERME \nMAMPRIM LTDA. \n\nVALOR \nCONVER\nTIDO \nPARA \nREAL \n\nAUMENTO        \nDE \nCAPITAL \n\nCAPITAL \nTOTAL \n\nVALOR \nCOTAS \nISENTA\nS \n\nVALOR \nDEMAIS \nCOTAS \n\nCOTAS \nISENT\nAS \n\nDEMAIS \nCOTAS \n\nCAPITAL TOTAL  17.454,55 3.822.545,45 3.840.000,00  436,36 3.839.563,63  436 3.839.564 \n\nANA THOMÉ MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  54,55  479.945,45  55  479.945 \n\nARNALDO MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  109,09  479.890,91  109  479.891 \n\nJOSE CESAR TRIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  72,73  319.927,27  73  319.927 \n\nSIMONE ROSA TRIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  36,36  319.963,64  36  319.964 \n\nANTONIO ROMILDO ROVERE  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 \n\nIVONE ROVERE  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 \n\nIVETE ROVERE CHIQUETTO  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 \n\nZILDINHA ROVERE CHIQUETTO  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 \n\nIVANA ROSA ROVERE ZILLETI  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 \n\nEDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 \n\nELINOR CELIA MAMPRIM MARINI  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 \n\nMARLENE MAMPRIM FORATO  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 \n\nVALMIK ANTONIO MAMPRIM  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 \n\nEUNICE ROSA MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  0,00  480.000,00  0  480.000 \n\nMIRIAM THIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  0,00  320.000,00  0  320.000 \n\nVALOR UNITÁRIO DA COTA     1,00   \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.277 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVeja que ela apresenta o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996. Lembro \nque  a  unidade monetária  dessa  época  era  o  Real.  Por  consequência,  os CR$  48.000.000,00 \n(quarenta e oito milhões de cruzeiros reais) quando convertidos para reais, resultaram em R$ \n17.454,55  (dezessete  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  cinco \ncentavos), que é o mesmo valor que aparece na tabela, e consta na 26ª alteração contratual (fls. \n489): \n\n\"CLÁUSULA PRIMEIRA\" \n\nDO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL \n\n(I)  Resolvem  os  atuais  sócios­quotistas,  por  unanimidade, \naumentar o Capital Social da Sociedade, que é atualmente de R$ \n17.454,55  (dezessete  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro \nreais  e  cinquenta  e  cinco centavos) para R$ 3.840.000,00  (três \nmilhões,  oitocentos  e quarenta mil  reais),  ou  seja,  um aumento \nde  R$3.822.545,45  (três milhões,  oitocentos  e  vinte  e  dois mil, \nquinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) \ntotalmente  integralizado neste ato mediante o aproveitamento e \ncapitalização  dos  recursos  e  reservas  abaixo  identificados, \napurados de conformidade com o Balanço Patrimonial e demais \nDemonstrações Financeiras encerrado em 31/08/96, a saber: \n\n(a) R$ 1.693.619,33 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, \nseiscentos  e  dezenove  reais  e  trinta  e  três  centavos)  do  saldo \nexistente  na  conta  de  \"Reservas  de  Capital  ­  C. Monetária  do \nCapital Social\". \n\n(b) R$ 352,10 (trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) \ndo  saldo  existente  na  conta  de  \"Lucros  Acumulados\"  de \nexercícios anteriores a 1989; e \n\n(c)  R$  2.128.574,02  (dois  milhões,  cento  e  vinte  e  oito  mil, \nquinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos) de parte do \nsaldo existente na conta de \"Lucros Acumulados\" de exercícios \nposteriores a 1.989. (grifei) \n\nPelo  trecho  acima  transcrito,  a  própria  empresa  converteu  o  valor  de  CR$ \n48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros reais) para R$ 17.454,55 (dezessete mil, \nquatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  cinco  centavos).  Portanto,  O Auditor \nFiscal procedeu da mesma forma que a empresa, converteu os valores de cruzeiros reais para \nreais,  mantendo  o  custo  originário,  tanto  é  que  o  valor  das  quotas  isentas  que  era  de  CR$ \n1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros de reais) virou R$ 436,36 (quatrocentos e \ntrinta e seis reais, e trinta e seis centavos), que é o valor que o recorrente diz não saber de onde \nveio. \n\nVeja ainda que, o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996, no valor de R$ \n3.822.545,45 (três milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e \nquarenta  e  cinco  centavos)  foi  posterior  à  revogação  do  Decreto­lei  de  isenção,  por  isso,  o \nAuditor Fiscal não considerou que as quotas emitidas em decorrência desse aumento estavam \namparadas  pela  isenção,  razão  pela  qual  as  QUOTAS  ISENTAS  aparecem  separadas  das \nDEMAIS QUOTAS  (quotas não  isentas),  cujo  somatório  resulta no valor do  capital  total  da \nempresa. \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nPortanto,  como  se  vê  a  tabela  que  o  recorrente  diz  ser  incompreensível,  só \ncontém valores constantes, nos próprios arquivos societários da empresa Comercial Guilherme \nMamprim Ltda. Reproduzindo os  exatos  termos do Contrato  e Alterações Contratuais. Além \ndisso,  a metodologia utilizada pela  fiscalização para determinação do custo de  aquisição das \nquotas,  foi  o mesmo utilizado  pela  empresa,  qual  seja,  converteu  o  valor  do  capital  social  à \nunidade monetária vigente à época dos aumentos de capital. E mais, o recorrente diz não saber \nde  onde  o  autuante  tirou  o  índice  de  2,75,  para  chegar  às  436  quotas.  Ora,  a  resposta  está \ncontida na própria 26ª Alteração do Contrato Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, \nfls. 490: \n\n(II) Em face do aumento do Capital Social efetivado na forma do \nTÍTULO (I) desta \"CLÁUSULA PRIMEIRA\", e, considerando­se \nainda as alterações havidas na política econômica­monetária do \npaís,  a  qual  Implementou  o  \"Programa  de  Estabilização \nEconômica\"  alterando­se  a  Unidade  do  Sistema  Monetário \nNacional,  a  qual  passou  a  denominar­se  o  \"REAL  ­  R$\"  ­  a \npartir  de  1º  de  Julho  de  1.994,  observada  a  paridade  de  CR$ \n2.750,00 (dois mil,  setecentos e cinquenta cruzeiros reais) para \ncada \"UM REAL\" (ou) para cada uma URV), o Capital Social de \nRS 3.840.000,00 (três milhões, oitocentos e quarenta mil reais), \ntotalmente  integralizado,  representado  por  3.840.000  (três \nmilhões, oitocentas e quarenta mil) quotas, no valor nominal de \nR$  1,00  (um  real)  cada  uma,  fica  distribuído  e  detido  pela \nprópria  Sociedade  (quotas  mantidas  em  tesouraria)  e  pelos \natuais  SÓCIOS­OUOTISTAS  componentes  de  cada  \"GRUPO \nFAMILIAR\", da seguinte forma: (Grifei). \n\nAqui,  retomando  os  questionamentos  do  recorrente  no  início  deste  tópico, \nentendo que a fiscalização adotou como ponto de partida o capital vigente em 1983. Verifica­se \ndo histórico de aumentos de capital que a própria empresa já aplicava o fator de conversão das \nmoedas a cada alteração contratual, até chegar ao valor de Cr$ 1.200.000.000,00 (06/10/1992) \napresentado  na  tabela,  e  utilizado  pelo  Auditor  Fiscal  para  demonstração  das  parcelas  que \nestavam inclusas na isenção. Não foi utilizado o índice de conversão sobre o número de quotas, \nmas sobre o valor das quotas, e a partir dele, encontrado o número de quotas pela divisão do \nvalor total delas, pelo valor unitário atribuído pela própria empresa. Por fim, a demonstração de \nque as 3.839.564 quotas, que o Auditor Fiscal entendeu não estarem abrangidas pela isenção, \nestá apresentada na tabela, conforme exposto ao longo deste tópico. \n\nAdemais, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, disposto \nno  inciso LV do art. 5º, da Constituição Federal de 1988,  tem por  finalidade possibilitar aos \nlitigantes,  seja  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o  direito  à  reação  contra  atos \ndesfavoráveis, momento esse em que a parte interessada exerce o direito à ampla defesa e ao \ncontraditório. \n\nDessa  forma,  quando  a  Administração,  antes  de  decidir  o  mérito  de  uma \nquestão  administrativa,  dá  à parte  contrária  oportunidade de  impugnar  da  forma mais  ampla \nque entender,  em hipótese alguma, pode ser acusada de negar ao contribuinte o exercício do \ndireito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.278 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nLogo, conclui­se que não houve qualquer  tipo de cerceamento do direito de \ndefesa,  pois  os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  em  obediência  ao  princípio  da  estrita \nlegalidade,  expondo  com  objetividade  e  clareza  a  origem  do  lançamento  de  crédito,  sua \ncomposição,  bem  como  os  dispositivos  legais  e  os  documentos  que  o  fundamentaram, \natendendo a todos os dispositivos normativos sobre a matéria, permitindo assim, o exercício do \ndireito constitucional ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte. \n\nAnulação  integral  do  lançamento  fiscal  em  face  do  reconhecimento  do \n\"direito adquirido\" ao não pagamento do IRPF. \n\nO  recorrente  pugna pela  nulidade  total  do  lançamento,  e diz  que o Auditor \nFiscal se limitou a: \n\n[...]  analisar  a  evolução  do  capital  social  da  Comercial \nGuilherme Mamprim Ltda,  apenas  no  período  de  08/08/1983 a \n25/09/1996,  deixando  de  examinar  e/ou  de  questionar  as \nalterações contratuais e/ou as mutações patrimoniais ocorridas \nnas  participações  societárias  do  Contribuinte  posteriormente  à \n25/09/1996,  ou  seja,  desde  25/09/1996  até  setembro  de  2008 \n(data de alienação das quotas). \n\nPortanto,  está  precluso  o  direito  da  Fazenda  Nacional \nquestionar  eventual  descumprimento  da  condição  prevista  no \nart.  4º.  alínea  \"d\",  do  Decreto­Lei  1.510/76,  em  relação  às \nmutações patrimoniais ocorridas nas participações societárias a \npartir de 25/09/1996, isto é, a partir do quantitativo equivalente \na 3.840.000 quotas. \n\nAcrescenta  que  se  reconhecido  o  direito  adquirido  ao  não  pagamento  de \nIRPF, fica prejudicado o questionamento sobre existência de novas subscrições, aquisições ou \neventos ocorridos a partir de 25/09/1996, que levem à perda do benefício fiscal da isenção. Cita \njurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de nulidade parcial quando o vício compromete \ntodo o lançamento, e diz que se reconhecido direito adquirido nulo estará todo o lançamento. \n\nRequer  sejam  considerados  os  argumento  constantes  no  item  3.1,  subitem \n3.1.1  da  impugnação  (3.1.1.  DA  CONFUSA  E  FANTASIOSA  TABELA  1  ANEXA  AO \nTERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL:), fls. 1018/1020. \n\nOra,  a  alegação  do  recorrente  não  tem  qualquer  fundamento,  dado  que  o \nAuditor Fiscal apresentou a evolução do capital da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, para \ndemonstrar quais quotas entendia estarem albergadas pela isenção e quais as que não estavam. \nE, a partir dela efetuou o lançamento de acordo com o custo de aquisição declarado por Ana \nThomé Mamprin. Ademais, qualquer análise posterior para verificação da isenção arguida pelo \nrecorrente, não pode deixar de considerar o histórico de evolução das quotas da empresa, a fim \nde apurar o custo de aquisição das cotas e do respectivo ganho de capital na alienação delas. \n\nRessalto  que,  o  processo  administrativo­fiscal  de  exigência  de  crédito \ntributário  referente  às  contribuições  previdenciárias  é  regido  pelo Decreto  nº  70.235/72,  que \ndispõe sobre a nulidade dos atos nos seguintes termos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNesse  aspecto,  o Auto  de  Infração  contém  todos  os  elementos  e  requisitos \nnecessários  de  formação  válida,  tendo  sido  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e \nnormativos que disciplinam o assunto, observado o art. 142 e  seu parágrafo único, da Lei nº \n5.172/66, não havendo, portanto, que se falar de nulidade do lançamento. \n\nA  questão  do  direito  adquirido,  por  se  referir  ao  próprio  mérito,  será \nanalisada, em momento oportuno. \n\nDenúncia espontânea. Multa de ofício. Juros à taxa Selic \n\nO recorrente arrazoa que, antes do início do procedimento fiscal, Ana Thomé \nMamprin  declarou  expressamente  a  alienação  da  totalidade  das  quotas  e  participações \nsocietárias que detinha nas sociedades do Grupo “Frango Assado”, e a comissão paga à “IGC \nPartners”, tendo apurado e informado corretamente o ganho de capital decorrente da operação, \nque  foi  lançado  como  rendimentos  isentos  e não  tributáveis,  conforme Declaração de Ajuste \nAnual  do  Ano­Calendário  de  2008,  e  não  agiu  com  má­fé,  por  entender  que  tinha  direito \nadquirido à isenção do  imposto de renda, nos  termos do art. 4º, alínea “d”, do Decreto­lei nº \n1.510,  de  27/12/1976,  e  ainda  com  a  existência  de  decisões  administrativas  e  judiciais \nreconhecendo seu direito adquirido ao benefício fiscal decorrente desse dispositivo legal, não \npodendo ser penalizada com aplicação de multas confiscatórias e juros de mora. \n\nCita o art. 138 do CTN, e  interpreta que não há obrigatoriedade de pagar o \ntributo declarado para que reste caracterizada a denúncia espontânea, e a expressão \"se  for o \ncaso\", não tem o significado dado pelo julgador a quo, nem concorda com a afirmação deste de \nque teria efetuado a classificação indevida de rendimentos, e diz não se aplicar ao caso a norma \ndo art. 841 do RIR, porque não fez declaração inexata, nem omitiu qualquer elemento sobre a \nalienação  de  quotas  e  participações  societárias,  e  deixou  de  efetuar  o  recolhimento  porque \nbaseado  em dispositivo  legal,  doutrina  e  jurisprudência. Cita  jurisprudência  e  doutrina  sobre \ndenúncia  espontânea  e  inexigibilidade  de  multa  punitiva,  e  sobre  o  entendimento  de  que  a \nmulta moratória tem natureza punitiva. Arrazoa ser ilegítima a aplicação da multa de ofício de \n75% e aos juros de mora em percentual equivalente à taxa SELIC. \n\nNão  assiste  razão  à  defendente,  a  perda  da  espontaneidade  se  deu  em \n28/10/2009,  data  em  que  o  recorrente  tomou  ciência  do  Termo  de  Início  do  Procedimento \nFiscal, nos termos do parágrafo único do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n(Código Tributário Nacional  – CTN)  e  do  art.  7º  do Decreto  nº  70.235,  de  06  de março  de \n1972: \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. (Grifou­se) \n\nDecreto nº 70.235/72 \n\nFl. 1286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.279 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nArt.  7º O  procedimento  fiscal  tem  início  com:(Vide Decreto  nº \n3.724, de 2001) \n\nI  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nII ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; \n\nIII ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n\n§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito \npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de \nintimação  a  dos  demais  envolvidos  nas  infrações  verificadas. \n(Grifou­se) \n\nPortanto, conforme dispositivos acima transcritos, enquanto estiver abrigado \nsob  o  manto  da  espontaneidade,  o  sujeito  passivo  poderá  confessar  débitos  não  declarados, \nretificar  declarações  e  formular  consultas,  ficando  a  salvo  da  imposição  de  multa  de  ofício \ndesde que efetue o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos moratórios cabíveis. \n\nExcluída, por outro lado, a espontaneidade do interessado, ele ficará sujeito à \nimposição de multa de ofício, ainda que reconheça a procedência do lançamento. \n\nDa  mesma  forma,  não  serão  acolhidas  como  eficazes  as  declarações \nentregues  após  o  início  da  ação  fiscal,  conforme  art.  147,  §  1º  do  CTN:  “A  retificação  da \ndeclaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só \né  admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o \nlançamento”. \n\nPortanto,  o  início  do  procedimento  de  fiscalização, mediante  termo próprio \nou qualquer outro ato escrito que o caracterize, retira do sujeito passivo a espontaneidade em \ndenunciar irregularidades para os fins de declarar e retificar declarações referentes aos tributos \nobjeto do procedimento fiscal a que está submetido. \n\nAna  Thomé  Mamprin,  ao  informar  em  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual \n(DAA), como isento rendimento que não estava alcançado pelo instituto da isenção, deixou de \noferecê­lo  à  tributação,  e,  consequentemente,  não  houve  o  recolhimento  do  imposto  devido, \nportanto, não se trata de caso de denúncia espontânea. \n\nEsclarece­se ainda à impugnante que, a responsabilidade por infrações fiscais \nindepende da intenção do agente, conforme art. 136 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nEm  relação  ao  argumento  do  recorrente  de  que  é  ilegal  a multa  de  ofício, \nlembro que a este Conselho não é dado se pronunciar sobre ilegalidade e inconstitucionalidade \nde  Lei  em  plena  vigência,  ou  deixar  de  aplicá­la,  nos  termos  do  art.  26­A  do  Decreto  nº \n70.235/72 e Súmula CARF nº 2: \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nSúmula  CARF  n°  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nQuanto à alegação sobre juros à taxa Selic, a questão se encontra pacificada \nneste Conselho, sendo objeto da Súmula CARF nº 4: \n\nSúmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nDo mérito \n\nDa aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar­se \"in casu\" de \nisenção onerosa, concedida por prazo certo e em função de determinadas condições \n\nO recorrente  argumenta que quando da publicação da Lei nº 7.713/88, Ana \nThomé  Mamprin  já  possuía  as  participações  societárias  por  mais  de  5  anos,  tendo  direito \nadquirido ao benefício fiscal conferido pelo Decreto­lei nº 1.510/76,  independente da data de \nalienação das participações societárias. \n\nAssevera que  se  implementada a  condição  à  isenção antes da  revogação da \nlei, a isenção se mantém mesmo se a alienação ocorrer na vigência da lei revogadora, pois no \ncaso se trata de isenção concedida sob condição onerosa. Cita Súmula nº 544/STF, e diz que o \ncaso  se  amolda  a  ela,  sendo vedada  a  revogação dessa  isenção,  acrescenta  jurisprudência do \nSTJ sobre cumulação dos requisitos previstos no art. 178 do CTN para se considerar a isenção \nirrevogável, e julgados do CSRF sobre direito adquirido à isenção em decorrência do Decreto­\nLei nº 1.510/76 (102­134080, CSRF/04­00.215, CSRF/01­03.266, CSRF/01­02.973, CSRF/01­\n02.974, CSRF/01 ­03.349 e CSRF/01­03.725). \n\nDiscorre sobre o caráter de onerosidade da isenção pleiteada, acrescentando \njulgados  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  Tribunais  Regionais  Federais,  e  CARF  (acórdãos \n2102­002.966, 2102­002.967, 2202002.468, 9202­003.542, 9202­002.805). \n\nA controvérsia cinge­se à extensão da isenção concedida pelo Decreto­lei nº \n1.510/76, revogada pela Lei nº 7.713/88, quanto às quotas alienadas em períodos em que vigia \na lei revogadora, sendo esse o objeto do lançamento fiscal. Então vamos analisar essa isenção: \n\nArt  1º  O  lucro  auferido  por  pessoas  físicas  na  alienação  de \nquaisquer participações societárias está  sujeito à  incidência do \nimposto de renda, na cédula \"H\" da declaração de rendimentos. \n\nArt 2º O rendimento tributável de acordo com o artigo anterior \nserá determinado pela diferença entre o valor da alienação e o \ncusto  de  subscrição  ou  aquisição  da  participação  societária, \ncorrigido  monetariamente  segundo  a  variação  das  Obrigações \nReajustáveis do Tesouro Nacional.(Revogado pela Lei nº 7.713, \nde 1988) \n\n[...] \n\nFl. 1288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.280 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nArt  4º  Não  incidirá  o  imposto  de  que  trata  o  artigo  1º: \n(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) \n\n[...] \n\nd) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco \nanos da data da subscrição ou aquisição da participação. \n\nA Lei nº 7.713/88 revogou expressamente os dispositivos acima transcritos: \n\nArt. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir \nde  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou \ndomiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda \nna  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações \nintroduzidas por esta Lei. \n\n[...] \n\n§ 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de \nisenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das \npessoas  físicas,  de  rendimentos  e  proventos  de  qualquer \nnatureza,  bem  como  os  que  autorizam redução  do  imposto  por \ninvestimento de interesse econômico ou social. \n\n[...] \n\nArt.  58.  Revogam­se  o  art.  50  da  Lei  nº  4.862,  de  29  de \nnovembro de 1965, os arts. 1º a 9º do Decreto­Lei nº 1.510, de \n27 de dezembro de 1976, os arts. 65e66 do Decreto­Lei nº 1.598, \nde 26 de dezembro de 1977, os arts.  1º  a 4º do Decreto­Lei nº \n1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12e13 do Decreto­Lei \nnº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15e100 da Lei nº 7.450, \nde 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto­Lei nº 2.287, de \n23 de julho de 1986, o item IV e o parágrafo único do art. 12 do \nDecreto­Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do \nart. 2º do Decreto­Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, o \nitem III do art. 7º do Decreto­Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de \n1987, e demais disposições em contrário. \n\nO  art.  178  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário \nNacional ­ CTN), dispõe sobre a possibilidade da revogação da isenção nos seguintes termos: \n\nArt.  178  ­ A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em \nfunção  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou \nmodificada por  lei,  a qualquer  tempo, observado o disposto no \ninciso III do art. 104.(Redação dada pela Lei Complementar nº \n24, de 1975) \n\nComo o recorrente se firma no direito adquirido à isenção, entendo que o art. \n178 do CTN claramente derruba essa  tese, à exceção de a  isenção  ter sido por prazo certo E \nsob determinadas condições. Em função da exceção disposta no CTN, é oportuno analisar se a \nisenção de que tratava a alínea \"d\" do art. 4º do Decreto­lei nº 1.510/76 atendia aos requisitos \npara  que  essa  isenção  não  fosse  revogada  a  qualquer  tempo.  Ora,  não  vejo  no  trecho  do \nDecreto­lei qualquer dispositivo que diga por quanto  tempo essa  isenção se estenderá, o que \ndiz o Decreto ­lei é que as quotas tinham que ficar em poder dos sócios por 5 anos, para que \n\nFl. 1289DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\ntivessem direito à isenção, mas não diz, por exemplo, que a isenção albergada em função desse \ndispositivo  vigorará  por  5,  10  ou  20  anos,  assim,  não  havia  um  tempo  estimado  para  que  a \npessoa física gozasse dela. \n\nDe  outro  lado,  vejo  apenas  presente  o  segundo  trecho  do  CTN,  sob \n\"determinadas  condições\",  sendo  esse,  de  caráter  oneroso,  porque,  se  quisesse  gozar  da \nisenção, a pessoa física ficaria impedida de alienar as participações por um determinado prazo, \nou seja, ela não teria as participações disponíveis para venda. \n\nAssim, não estando presentes todos os elementos para impedir que a isenção \npudesse ser revogada ou modificada a qualquer tempo, entendo que não há direito adquirido a \nessa isenção. Aliás esse foi o entendimento dos acórdãos 9202­004.507 e 9202­004.506, ambos \nde 25/10/2016: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF \nExercício:  2004  GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE \nPARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO. \nINEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. \n\nA isenção prevista no artigo 4o do Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, \npor  ter  sido  expressamente  revogada  pelo  artigo  58  da  Lei  n° \n7.713,  de  1988,  não  se  aplica  a  fato  gerador  (alienação) \nocorrido  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  1989  (vigência  da Lei  nº \n7.713,  de  1988),  pois  inexiste  direito  adquirido  a  regime \njurídico. \n\nRecurso Especial Negado. \n\nAcrescento que, a lei vigente à data da alienação das participações societárias \nera  a  Lei  nº  7.713/88,  e,  portanto,  nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  era  ela  que  deveria  ser \naplicada. \n\nEm relação à Súmula nº 544/STF, citada pelo recorrente, ela foi aprovada na \nSessão  Plenária  de  03/12/1969,  portanto,  anterior  à  nova  redação  do  art.  178  do CTN,  dada \npela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. Dessa forma, só pode ser interpretada \ndiante do novo  texto,  pois Súmula do STF não pode vir  em contrariedade à Lei. Aliás,  uma \nsimples leitura ao art. 178 do CTN antes e depois da Lei Complementar 24/75 já demonstra a \nnova interpretação que deve ser feita à Súmula citada pelo recorrente: \n\nArt.  178. A  isenção,  salvo  se  concedida por prazo  certo ou  em \nfunção  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou \nmodificada  por  lei  a  qualquer  tempo,  observado  o  disposto  no \ninciso III do artigo 104. (Ressaltei) \n\nArt.  178  ­ A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em \nfunção  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou \nmodificada por  lei,  a qualquer  tempo, observado o disposto no \ninciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº \n24, de 1975) (Ressaltei) \n\nNeste  ponto,  esclareço  que  a  auditoria  considerou  que  as  quotas  isentas, \nconforme demonstrado nas tabelas acima, por terem sido alienadas após a revogação da Lei de \nisenção não gozavam do instituto do direito adquirido. Portanto, o lançamento fiscal se refere \nao  imposto  sobre  ganho  de  capital  na  alienação  das  participações  societárias  adquiridas:  1) \napós a revogação da Lei de isenção, 2) antes da revogação da Lei de isenção; nos dois casos \nalienadas após essa revogação, pois como visto acima é perfeitamente possível a revogação de \n\nFl. 1290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.281 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nisenção que não seja concedida por prazo certo E sob determinadas condições. Portanto, não \ncabe a aplicação da referida Súmula ao presente caso. \n\nDas  bonificações  e  filhotes  adquiridos  a  custo  zero,  e  que  se  referem  às \naquisições e subscrições originariamente havidas em agosto de 1983 \n\nO  recorrente  arrazoa  não  proceder  o  argumento  do  julgador  a  quo  \"que  as \ndisposições  do Parecer Normativo CST nº  68/77  não  se  aplicam  às  bonificações  emergentes \ndas  aquisições  e  subscrições  originariamente  havidas  em  1983,  mesmo  que  se  tratem  de \nbonificações decorrentes de aumento de capital ocorrido após a vigência da Lei revogadora, ou \nseja,  após  a  vigência  da Lei  nº  7.713/88\". Diz  que  o  parecer  teve por  objetivo  esclarecer  as \nquestões  sobre  as  bonificações  decorrentes  das  participações  societárias  enquadradas  na \nisenção aqui discutida, acrescentando que o parecer: \n\né  absolutamente  claro  quanto  à  definição  para  efeitos  da \ntributação  do  Art.  1º  do  referido  Decreto­Lei,  que  as \nbonificações  são  adquiridas  a  custo  zero  nas  datas  das \nsubscrições ou aquisições a que correspondem, estendendo­se tal \ndefinição  para  todas  e  quaisquer  bonificações  emergentes  das \nparticipações  societárias  originariamente  havidas  a  partir  de \n1983,  mesmo  aquelas  havidas  após  a  sua  revogação,  mas \noriginárias  das  participações  societárias  mantidas  pelo \nContribuinte desde 1983. \n\nCom  efeito,  se  o  recebimento  das  bonificações  relativas  às \naquisições e  subscrições originariamente havidas em 1983 está \nisento  do  imposto  nada  mais  racional  tenha  o  Decreto­Lei  nº \n1.510/76  disposto  que  elas  só  podem  ser  computadas  a  custo \nzero, ou seja, tais bonificações não podem ser consideradas nova \naquisição ou nova subscrição de quotas. \n\nPor  sua vez,  não  se aplica ao presente  caso, a alegação do D. \nJulgador  \"a  quo\"  de  que,  em  face  do  disposto  no  parágrafo \núnico, do Art. 10 da Lei nº 9.249/95, no caso de quotas ou ações \ndistribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital  por \nincorporação de lucros apurados a partir do mês de  janeiro de \n1996,  ou  de  reservas  constituídas  com esses  lucros,  o  custo  de \naquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, \nque corresponder ao sócio ou acionista. \n\nSem,  razão  o  recorrente.  A meu  ver  correto  o  entendimento  do  julgador  a \nquo, o Parecer Normativo CST nº 68/77, que tinha caráter interpretativo, considerou as regras \nvigentes à época de sua emissão. Não se pode esquecer que a cada alteração da legislação há \nnecessidade de nova interpretação à luz dos dispositivos então vigentes. E nesse aspecto, estou \nde acordo com os argumentos esboçados no acórdão recorrido, por isso, adoto­os como razões \nde decidir: \n\nVerifica­se  que  a  autuada  considerou  que  as  bonificações, \nmesmo  que  distribuídas  posteriormente  a  31/12/1983,  estariam \nisentas por terem origem daquelas que supostamente gozavam de \nisenção. \n\nDe  fato,  o  artigo  5o  do  Decreto­lei  nº  1.510/1976  trazia \nregramento  para  apuração  do  ganho  de  capital,  especialmente \n\nFl. 1291DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nsobre o rateio das bonificações,  tanto que remetia ao artigo 1o, \nambos  revogados  pela  Lei  nº  7.713/1988.  Já  o  Parecer \nNormativo  CST  nº  68/1977,  ato  normativo  de  caráter \ninterpretativo, tinha o propósito de esclarecer o tratamento a ser \ndado às bonificações  recebidas e a  forma de cômputo delas na \napuração de eventuais ganhos de capital. \n\nReferido artigo definia que para efeitos da tributação do artigo \n1o do mesmo Decreto­Lei, as bonificações são adquiridas a custo \nzero  nas  datas  das  subscrições  ou  aquisições  a  que \ncorrespondem,  mas  a  validade  do  dispositivo  perdurou  até  a \nvigência da lei revogadora, Lei nº 7.713/1988. \n\nPortanto, desde 1º de janeiro de 1989 o tratamento tributário a \nser  considerado  em  relação  às  bonificações  possui  regramento \nnos §§ 3o e 4o do artigo 16 da Lei nº 7.713/1988: \n\nArt. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou \nvalor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: \n\n(...) \n\n§ 3o No caso de participação societária resultantes de aumento de \ncapital  por  incorporação  de  lucros  e  reservas,  que  tenham  sido \ntributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é \nigual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder \nao sócio ou acionista beneficiário. \n\n§ 4o O custo é considerado igual a zero no caso das participações \nsocietárias resultantes de aumento de capital por incorporação de \nlucros  e  reservas,  no  caso  de  partes  beneficiárias  adquiridas \ngratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa \nser determinado nos termos previsto neste artigo. \n\nPor sua vez, o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 \nestabelecia a forma de cálculo do custo de aquisição das ações \ndistribuídas  em  decorrência  do  aumento  do  capital  por \nincorporação do lucro e de reservas, como segue: \n\nArt.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos \nresultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou \ncreditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro \nreal, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do \nimposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do \nimposto  de  renda  do  beneficiário,  pessoa  física  ou  jurídica, \ndomiciliado no País ou no exterior. \n\nParágrafo  único.  No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em \ndecorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros \napurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas \nconstituídas  com esses  lucros,  o  custo de  aquisição será  igual  à \nparcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao \nsócio ou acionista. \n\nDisto depreende­se que não há qualquer razão legal para ratear \nas  bonificações  adquiridas  posteriormente  a  31/12/1983  na \nforma estabelecida pelo Decreto­lei  nº 1.510/1976 visto que no \nregramento  tributário  atual  as  bonificações/quotas  distribuídas \npela empresa mediante  incorporação de  lucros ou reservas  são \n\nFl. 1292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.282 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nconsideradas  ações  novas  cujo  custo  de  aquisição  é  dado  em \nfunção  da  origem  das  reservas  que  resultaram  na  distribuição \ndas ações a titulo de bonificação. (grifei) \n\nAcrescento que, se compararmos os trechos do revogado art. 5º do Decreto­\nlei nº 1.510/76, e os parágrafos 3º e 4º do art. 16 da Lei nº 7.713/1988, iremos ver que a troca \nda palavra \"bonificações\" por \"participações societárias resultantes de aumento de capital por \nincorporação\",  nos  dará  a  certeza  de  que  esses  aumentos  de  capital  originam  novas \nparticipações, e não são filhotes, como entende o recorrente. \n\nDecreto­lei nº 1.510/76  Lei nº 7.713/1988 \nArt 5º Para os efeitos da  tributação prevista no artigo \n1º  deste  Decreto­lei,  presume­se  que  as  alienações  se \nreferem às participações subscritas ou adquiridas mais \nrecentemente  e  que  as  bonificações  são  adquiridas,  a \ncusto  zero,  às  datas  de  subscrição  ou  aquisição  das \nparticipações  a  que  corresponderem.  (Revogado  pela \nLei nº 7.713, de 1988) \n\nArt. 16 [...] \n§ 3o No caso de participação societária resultantes de \naumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros  e \nreservas,  que  tenham sido  tributados  na  forma do art. \n36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do \nlucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao \nsócio ou acionista beneficiário. \n§  4o  O  custo  é  considerado  igual  a  zero  no  caso  das \nparticipações  societárias  resultantes  de  aumento  de \ncapital por incorporação de lucros e reservas, no caso \nde partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim \ncomo  de  qualquer  bem  cujo  valor  não  possa  ser \ndeterminado nos termos previsto neste artigo. \n\nO  argumento  do  recorrente,  de  que  as  bonificações  emergentes  das \nparticipações  societárias  originariamente  havidas  a  partir  de  1983,  eram  computadas  a  custo \nzero, e que isso se estenderia às bonificações decorrentes daquelas participações, mesmo após a \nrevogação  do  Decreto­Lei  de  isenção,  faz­me  relembrar  o  histórico  da  legislação  sobre  a \ntributação  dos  lucros  distribuídos,  brilhantemente  narrado  pelo  ilustre  conselheiro  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  relator  do  Processo  12448.736152/2011­35,  Acórdão  nº  9202­\n003.700, julgado em 27 de janeiro de 2016, e que aqui é trazido para esclarecer ao recorrente \nda  razão  de  àquela  época  as  bonificações  serem  computadas  a  custo  zero,  e  porque, \nposteriormente,  passaram  a  compor  o  custo  das  participações  pelo  valor  da  capitalização \ndecorrente dos lucros acumulados: \n\nPara  fins  de  contextualização  histórica  da  questão,  cumpre \nreferir  que,  nos  termos  da  legislação  anteriormente  vigente,  a \ncapitalização  de  lucros,  assim  como  a  distribuição  de  ações \nbonificadas, não tinha qualquer efeito na determinação do custo \nde  aquisição  da  participação  societária  dos  proprietários  da \npessoa jurídica. Com efeito, naquele período: \n\n­ o lucro distribuído era passível de tributação; e \n\n­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações \nsocietárias não era alterado quando da capitalização de  lucros \npela pessoa jurídica, inclusive no caso de distribuição de ações \nbonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado como \nigual a zero. \n\nNesse  sentido,  cabe  referência  aos  arts.  727  e  810  do Decreto \n1.041, de 1994. \n\n(a) Art. 727 — lucros distribuídos até 1988 eram tributados: \n\nFl. 1293DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nArt.  727.  Os  dividendos,  bonificações  em  dinheiro,  lucros  e \noutros  interesses,  apurados  em  balanço  de  periodo­base \nencerrado  até  31  de  dezembro  de  1988,  pagos  por  pessoa \njurídica,  inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa \nfísica  residente  ou  domiciliada  no  Pais,  estão  sujeitos  à \nincidência  de  imposto  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de \n(Decretos­Leis  n°s  1.790/80,  art.  1o,  2.065/83,  art.  1o,  1,  a,  e \n2.303/86, art. 7oparágrafo único): \n\n... \n\n(b) Art.  810 — o custo  de  participações  societárias  resultantes \nde  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucro  era  igual  a \nzero: \n\nArt. 810. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de \nquotas de capital... \n\n§ 2o O custo é considerado igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16, \n§4e): \n\na) no caso de participações societárias resultantes de aumento de \ncapital  por  incorporação de  lucros ou  reservas,  apurados  até 31 \nde dezembro de 1988; \n\nRepara­se  aqui  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos. \nComo,  na  época,  a  distribuição  de  lucros  era  tributada,  a \ncapitalização  do  lucro  não  alterava  o  custo  de  aquisição  da \nparticipação societária. Assim, quando a participação societária \nfosse  alienada,  o  valor  do  lucro  capitalizado  seria  alcançado \npelo ganho de capital. \n\nOra, a partir de 1996, temos uma clara mudança de tratamento \nna distribuição de lucro, que passou a não ser tributada, nem na \nfonte,  nem na  declaração de  ajuste,  nos  termos  do  disposto  no \nart. 10, da Lei nº 9.249, de 1995. Assim: \n\n­ o lucro distribuído deixou de ser tributado; e \n\n­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações \nsocietárias  passou  a  ser  alterado  quando  da  capitalização  de \nlucros  distribuíveis  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  no  caso  de \ndistribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia \nser considerado igual ao desse lucro capitalizado. \n\nA seguir,  encontra­se  reproduzido o caput do art. 10 da Lei n° \n9.249, de 1995, e seu respectivo parágrafo. \n\n[...] \n\nRepara­se.  da  mesma  forma  que  no  sistema  vigente \nanteriormente,  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos. \nComo  a  distribuição  de  lucros  deixou  de  ser  tributada,  a \ncapitalização  do  lucro  distribuível  passou  a  alterar  o  custo  de \naquisição  da  participação  societária.  Assim,  quando  a \nparticipação  societária  fosse  alienada,  o  valor  do  lucro \n(distribuível  isento  e  capitalizado)  não  seria  alcançado  pelo \nganho de capital. \n\nFl. 1294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.283 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nComo se percebe, as bonificações tinham um motivo para serem computadas \na  custo  zero,  que  era  permitir  a  tributação  dos  lucros  quando  as  participações  societárias \nfossem  alienadas;  posteriormente  quando  o  lucro  distribuído  passou  a  ser  isento,  o  custo  de \naquisição  das  participações  decorrentes  dos  aumentos  de  capital  por  incorporação  de  lucros \npassou a ser a parcela do lucro capitalizado, ou seja elas deixaram de ser computadas a custo \nzero. Essa disposição também constava nos revogados arts. 1º e 5º do Decreto­Lei nº 1.510/76: \n\nArt  1º  O  lucro  auferido  por  pessoas  físicas  na  alienação  de \nquaisquer participações societárias está  sujeito à  incidência do \nimposto  de  renda,  na  cédula  \"H\"  da  declaração  de \nrendimentos.(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) \n\n[...] \n\nArt 5º Para os efeitos da  tributação prevista no artigo 1º deste \nDecreto­lei,  presume­se  que  as  alienações  se  referem  às \nparticipações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que \nas  bonificações  são  adquiridas,  a  custo  zero,  às  datas  de \nsubscrição  ou  aquisição  das  participações  a  que \ncorresponderem.(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) \n\nVeja que, o custo zero a que se refere o art. 5º é aplicável para os efeitos do \nart. 1º, que tratava da tributação do lucro auferido pelas pessoas físicas, e não à alínea \"d\" do \nart. 4º desse Decreto­lei. Portanto, não vejo fundamento na afirmação do recorrente de que o \nDecreto­Lei  tenha  estabelecido  que  as  bonificações  decorrentes  de  aquisições  e  subscrições \noriginariamente  havidas  em  1983  devem  ser  computadas  com  custo  zero  e  por  isso  não \npoderiam ser consideradas nova aquisição ou nova subscrição de quotas. \n\nO que  entendo  é que,  a  lei  revogadora  trouxe uma nova  sistemática para  a \napuração  do  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  e  respectivo  ganho  de  capital \nquando  da  alienação  dessas  participações,  e  foi  justamente  a  legislação  vigente  à  época  dos \nfatos geradores que o Auditor Fiscal corretamente aplicou, qual seja, o § 3º do Art. 16 da Lei nº \n7.713/1988, que também está disposto no parágrafo único do Art. 10 da Lei nº 9.249/95. \n\nDa  preclusão  quanto  ao  direito  da  Fazenda  Nacional  examinar  e/ou \nquestionar as aquisições e respectivas bonificações ocorridas a partir de 25/09/1996 \n\nO  recorrente  arrazoa  que,  como  o  Auditor  Fiscal  se  limitou  a  analisar  a \nevolução do capital social do período de 08/08/1983 a 25/09/1996, estaria precluso o direito de \no julgador a quo realizar qualquer exame quanto às eventuais novas subscrições ou aquisições \na partir de 25/09/1996, que implicasse em descaracterizar os requisitos para gozo da isenção do \nart. 4º, alínea \"d\", do Decreto­lei nº 1.510/76. \n\nSem  razão  o  recorrente,  conforme  debatido  quando  da  análise  das \npreliminares, o Auditor Fiscal apenas discriminou na tabela 1, a evolução do capital social, de \nacordo  com  as  alterações  contratuais,  como  forma  de  demonstrar  as  quotas  que  estavam \namparadas  pela  isenção  pleiteada  pelo  recorrente,  não  estabelecendo  qualquer  limite  ao \njulgador a quo, para analisar se as quotas adquiridas após 25/09/1996 estavam ou não isentas, e \no custo de aquisição considerado pela fiscalização, de acordo com o que estabelece a legislação \nvigente  a  respeito.  Aliás,  insta  lembrar  que  o  lançamento  teve  como  partida,  o  custo  de \naquisição  informado  pelo  próprio  sujeito  passivo,  e  constante  nos  arquivos  societários  da \nComercial Guilherme Mamprim Ltda. \n\nFl. 1295DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nDos  aumentos  de  capital  e  das  aquisições  e  subscrições  e  respectivas \nbonificações ocorridas a partir de 25/09/1996 \n\nO  recorrente  aduz  que  Ana  Thomé  Mamprin  se  retirou  da  Comercial \nGuilherme Mamprim Ltda. em 30/12/1996, e a partir dessa data ela não  recebeu bonificação \nnos aumentos de capital dessa empresa, não fez subscrição, aquisição de novas quotas, aporte \nou  injeção de recursos, e não possui créditos ou adiantamento para aumento de capital nessa \nempresa, e considera que os eventos ocorridos a partir dessa data são de exclusiva titularidade \nda controladora FASCAR, que não se confundem com as mutações ocorridas no patrimônio de \nAna Thomé Mamprin. Acrescenta que: \n\n[...]  no  período  de  25/09/1996  a  11/08/2008,  as  únicas  quotas \nrecebidas  em  bonificação  pelo  Contribuinte,  oriundas  da \ncapitalização  de  lucros  acumulados,  foram  decorrentes  do \naumento  de  capital  social  da  COMERCIAL  GUILHERME \nMAMPRIM  ocorrido  conforme  26a.  Alteração  Contratual, \nfirmada aos 25/09/1996, o que nos leva à inevitável conclusão de \nque: \n\n• O valor de R$ 2.128.926,12, oriundo da capitalização de lucros \nacumulados  não  representa,  em  hipótese  alguma,  quaisquer \noutras  subscrições  ou  aquisições  de  novas  quotas,  tratando­se \n\"in casu\" de filhotes ou bonificações adquiridas a custo zero. \n\n•  As  referidas  quotas  recebidas  em  bonificação,  em  virtude  da \ncapitalização de lucros, adquiridas a custo zero, são decorrentes \nde aumento de capital, não por subscrição pública ou particular \nde quotas, mas por força de simples capitalização de lucros e/ou \nreservas, com aumento ou ajuste nos quantitativos de quotas, as \nquais  foram  atribuídas  ao  Contribuinte  sem  a  necessidade  de \naportes de capital e na mesma proporção do número de quotas \nque possuía (art. 169 da Lei das Sociedades Anônimas). \n\nAssevera que se o valor de R$ 2.128.926,12 for considerado como subscrição \ne  aquisição  de  novas  quotas,  ele  deverá  ser  computado  no  custo  de  aquisição  das \nparticipações/quotas alienadas e deduzido do ganho de capital auferido pelo contribuinte. \n\nSem razão o recorrente, observa­se que, o lançamento fiscal foi efetuado com \nas informações prestadas pelo próprio sujeito passivo durante a ação fiscal, onde ele apontou \nqual  o  valor  do  ganho  de  capital  obtido  com  a  alienação  de  suas  participações  societárias, \nconforme fls. 976. \n\nO  aumento  de  capital  de  R$  2.128.926,12  já  está  incluso  no  custo  de \naquisição apurado por Ana Thomé Mamprin, pois,  conforme se verifica às  fls. 485, pela 26ª \nAlteração  Contratual  da  Comercial  Guilherme  (25/09/1996),  houve  um  aumento  no  capital \nsocial  para R$ 3.840.000,00. Ocorre que,  em 11/08/2008 houve outro  aumento de capital  de \n14.740.000,00 para 15.310.000,00 (fls. 761), sendo que desse valor, R$ 1.913.748,00 é o valor \ndas  quotas  de  Ana  Thomé  Mamprin,  que  foi  utilizado  por  ela  para  apuração  do  custo  de \naquisição, e também da fiscalização (fls. 976). Portanto, nenhum recálculo tem que ser feito no \nlançamento fiscal, visto que o custo de aquisição está de acordo com o declarado pelo sujeito \npassivo e de acordo com os contratos sociais e alterações contratuais. \n\nDemais argumentos: \n\nFl. 1296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.284 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n· Das mutações ocorridas no quinhão societário do contribuinte no período \nde  08/08/1983  a  25/09/1996:  Aduz  que  em  relação  aos  12,5%  de \nparticipação  societária  que  tinha  no  Grupo  Frango  Assado,  em \n08/08/1983,  equivalente  às  3.750.000  quotas,  entre  essa  data  e \n25/09/1996 não ocorreram quaisquer atos ou eventos que implicassem na \nmutação desse percentual, sendo que as havidas decorreram de adequação \ndo capital social à unidade monetário vigente no país e/ou são filhotes ou \nbonificações adquiridas a custo zero, face a capitalização de lucros e ou \nreservas.  Todas  as  participações  societárias  alienadas  em  2008 \n(1.971.240) já faziam parte de seu patrimônio em 08/1983, e eram isentas \npelo Decreto­lei nº 1.510/76, e referem­se às mesmas 480.000 quotas que \nele detinha em 25/09/1996, que por sua vez são as 3.750.000 quotas que \ntinha em 08/1983. \n\n· Das  bonificações  adquiridas  a  custo  zero,  e  que  são  decorrentes  das \nmesmas  aquisições  e  subscrições  originariamente  havidas  em  agosto  de \n1983:  Cita  Parecer  Normativo  CST  nº  68.  de  23/09/1977  e  Parecer \nNormativo CST n° 39, de 19/10/1981, e diz que eles deixam claro que as \nbonificações  decorrentes  de  aumento  de  capital  por  incorporação  de \nlucros  apurados  ou  reservas  constituídas  com  esses  lucros  não  são \nconsideradas  nova  aquisição  ou  subscrição  de  quotas,  para  que  fossem \ndeveria  haver  dupla  transferência,  das  reservas  da  sociedade  para  os \nsócios, a título de dividendos e destes para a sociedade a título de novos \naportes.  Os  aumentos  de  capital  corridos  na  Comercial  Guilherme \ndecorreram  de  incorporação  de  Reserva  de  Correção  Monetária  do \nCapital Social e de Reservas de Lucros. Cita art. 2º da Lei nº 9.064/95, \nque alterou a Lei nº 8.849/94. Requer consideração do item 3.1, subitem \n3.1.2  da  Impugnação  (3.1.2.  DAS  BONIFICAÇÕES  E  FILHORES \nADQUIRIDAS  A  CUSTO  ZERO,  E  QUE  SE  REFEREM  ÀS \nAQUISIÇÕES  E  SUBSCRIÇÕES  ORIGINALMENTE  HAVIDAS  EM \nAGOSTO DE 1983:), fls. 1028/1033. \n\nOs argumentos  já  foram analisados ao  longo deste voto, de onde se conclui \nque a  isenção pleiteada pelo  recorrente não se  aplica à alienação de participações  societárias \nadquiridas após a revogação da alínea \"d\" do art. 4º do Decreto­lei nº 1.510/76. \n\nDa apuração da base de cálculo \n\nComo vimos, o Auditor Fiscal apurou o imposto devido com base nos dados \ninformados pela fiscalizada, conforme tabela abaixo (fls. 976): \n\nFl. 1297DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\n \n\nEntretanto,  observei  que,  ao  lançar  o  valor  tributável  (fls.  964),  o  Auditor \nFiscal digitou R$ 19.969.135,00 ao invés de R$ 19.960.135,00. Ou seja, um erro de digitação, \nque deve ser corrigido neste Colegiado. Diante disso, o valor  tributável deve ser  reduzido de \nR$  19.969.135,00  para  R$  19.960.135,00,  resultando  na  redução  do  imposto  devido  de  R$ \n2.995.370,25 para R$ 2.994.020,25, e na redução da multa para R$ 2.245.515,19. \n\nIntimação no endereço do advogado \n\nPor  fim, o  recorrente  requereu que  todas  as  intimações atinentes  ao  recurso \nvoluntário fossem realizadas em nome de seu advogado no endereço lá constante. \n\nO artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 disciplina integralmente a matéria. Seus \nincisos  I,  II  e  III  configuram  as  modalidades  de  intimação,  atribuindo  ao  Fisco  a \ndiscricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios \nde  intimação  previstos  nos  incisos  do  caput  do  artigo  23  não  estão  sujeitos  a  ordem  de \npreferência. \n\nO inciso II considera que a intimação via postal deve acontecer no domicílio \ntributário apenas do sujeito passivo. Já o § 4º dispõe que, para fins de intimação, o domicílio \ntributário do contribuinte pode ser apenas em dois locais: no endereço postal por ele fornecido, \npara fins cadastrais, à administração tributária; ou no endereço eletrônico a ele atribuído pela \nadministração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.  \n\nDe tais  regras, conclui­se pela inexistência de intimação postal na figura do \nprocurador do  sujeito passivo. Assim,  a  intimação via postal,  no  endereço dos procuradores, \nnão acarretaria qualquer efeito jurídico de intimação, pois estaria em desconformidade com o \nartigo 23, inciso II e §§ 3º e 4º, do Decreto n° 70.235/72. Sendo assim, é de indeferir o pleito \ndo recorrente. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  para,  rejeitar  as \npreliminares,  e  no  mérito,  dar­lhe  parcial  provimento  para  reduzir  o  crédito  tributário  nos \nseguintes termos: \n\n  Imposto (R$) Multa de ofício (R$) \nEXIGIDO  2.995.370,25  2.246.527,69 \nEXONERADO  1.350,00  1.012,50 \nMANTIDO  2.994.020,25  2.245.515,19 \n\nFl. 1298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000019/2010­51 \nAcórdão n.º 2202­004.351 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.285 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1299DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 22/12/2006\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 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SÚMULA CARF Nº 65.\nInaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35011.001095/2007-19", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861679", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.350", "nome_arquivo_s":"Decisao_35011001095200719.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS", "nome_arquivo_pdf_s":"35011001095200719_5861679.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nWaltir de 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ÓRGÃO \nPÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65. \n\nInaplicável  a  responsabilidade  pessoal  do  dirigente  de  órgão  público  pelo \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias,  no  âmbito  previdenciário, \nconstatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº \n65). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaltir de Carvalho ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n01\n\n1.\n00\n\n10\n95\n\n/2\n00\n\n7-\n19\n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de Carvalho, \nJunia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel \nFilho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  de Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, que manteve a cobrança do crédito tributário. \n\nO Auto de  Infração foi  lavrado por descumprimento de obrigação acessória \nverificada durante ação fiscal realizada em órgão público. \n\nA autuação ocorreu em nome do sujeito passivo, na condição de dirigente de \nórgão público, por força do disposto no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vigente \nà época dos fatos geradores. \n\nO recorrente tomou ciência do lançamento e apresentou defesa, entretanto, a \nprimeira instância de julgamento manteve a autuação. \n\nInconformado com a decisão, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário \nao CARF, onde alega a improcedência da autuação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nO  lançamento  em questão  foi  efetuado  contra  o  dirigente do  órgão  público \ncom base no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que, à época dos fatos geradores, \nestabelecia: \n\nArt.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração \nfederal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde \npessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos \ndesta Lei e do seu regulamento,  sendo obrigatório o  respectivo \ndesconto  em  folha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos \nórgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se \nseguir à requisição. \n\nContudo, o dispositivo transcrito foi revogado pela Medida Provisória nº 449, \nde 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não mais se \naplicando, contra dirigente de órgão público, a penalidade por descumprimento de obrigação \nacessória. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35011.001095/2007­19 \nAcórdão n.º 2202­004.350 \n\nS2­C2T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSobre a matéria, a Súmula CARF nº 65 dispõe o seguinte: \n\nInaplicável  a  responsabilidade  pessoal  do  dirigente  de  órgão \npúblico  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  no \nâmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito \npúblico que dirige. \n\nEm função disso,  aplica­se  ao  caso,  a  retroatividade benigna de que  trata a \nalínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário \nNacional ­ CTN): \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n[...] \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n[...] \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. (grifei) \n\nPortanto, o lançamento em questão deve ser cancelado. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do recurso para dar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006\nAUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nAuto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei.\nGANHO DE CAPITAL. DEVOLUÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.\nA pessoa física que receber bens ou direitos em devolução de participação societária, adquirida por valor inferior ao patrimonial, deverá tributar como ganho de capital a diferença entre o valor recebido e o valor declarado da participação extinta.\nMULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. 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PARTICIPAÇÃO \nSOCIETÁRIA. \n\nA  pessoa  física  que  receber  bens  ou  direitos  em  devolução  de  participação \nsocietária,  adquirida por valor  inferior  ao patrimonial,  deverá  tributar  como \nganho  de  capital  a  diferença  entre  o  valor  recebido  e  o  valor  declarado  da \nparticipação extinta. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONFISCO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nILEGALIDADE \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  rejeitar  as \npreliminares, e, no mérito, em negar provimento ao recurso. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo \nII do RICARF, a conselheira Fábia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada) não votou \nnesse  julgamento,  por  se  tratar  de  questão  já  votada  pelo  conselheiro  Paulo  Sergio Miranda \nGabriel na reunião anterior. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n7.\n00\n\n02\n64\n\n/2\n00\n\n9-\n41\n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia \nMarcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio \nCansino  Gil  (suplente  convocado),  Ronnie  Soares  Anderson  (Presidente).  Ausente, \njustificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  12­55.181, \nproferido pela 7a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de \nJaneiro  I  (DRJ/RJ1),  que  julgou  procedente  o  lançamento,  mantendo  a  cobrança  do  crédito \ntributário. \n\nConsta no Termo de Verificação Fiscal: \n\nComo  resultado  da  análise  das  informações  e  documentos \napresentados, verificamos: \n\nVerificação  1  ­  A  aquisição  de  630  quotas  de  TETTO  SPE  1 \nGESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, de Eugênio Pacelli Marques \nAlmeida Holanda,  por  R$  630,00  conforme  esclarecimentos  de \n08/12/2008,  fls.  e apresentados  em atendimento à  intimação de \nfls. : \n\n[...] \n\nSegundo ainda a documentação apresentada, a formalização do \ningresso na sociedade é contemplada na 6a alteração contratual \nde  04/ago/2006  (fls.  ),  que  denota,  entretanto,  o  valor  nominal \ndas 630 quotas em R$ 6.784.413,30, sendo a mesma importância \nobjeto  de mútuo,  conforme contrato  de  08/ago/2006,  estando o \ncontribuinte na condição de mutuário. \n\nA 7a alteração contratual de 13/nov/2006 (fls. ) registra redução \ndo capital  social da TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS \nLTDA  com  a  devolução  da  participação  no  capital,  efetuadas \ncom  ativos  representados  por  créditos  da  Sociedade  contra  o \ncontribuinte em R$ 6.784.413,30. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000264/2009­41 \nAcórdão n.º 2202­004.427 \n\nS2­C2T2 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm sua DIRPF (fls. ), o contribuinte classifica a diferença entre \no  valor  de  aquisição  e  o  valor  da  devolução  de  capital,  R$ \n6.783.783,30,  como  não­tributáveis,  sem  observar  o  fato  que \nsuas  quotas  não  sofreram  nenhuma  valorização  no  capital  da \nTETTO  SPE  1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS  LTDA,  haja  vista  o \nvalor  contábil  das  quotas  no  ingresso  do  contribuinte  na \nsociedade  (vide  acima),  ser  o  mesmo  da  devolução  de  capital, \ndenotando que a devolução de capital se deu por valor contábil \n(não onerando a pessoa jurídica do ganho de capital previsto no \n§ único do art. 419 do RIR/99). \n\nO contribuinte não observou ainda a norma contida na Instrução \nNormativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996: \n\n[...] \n\nEm  suma,  o  contribuinte  obteve  ganho de  capital  tributável  ao \nadquirir  quotas  por  R$  630,00,  e  no  mesmo  ano  receber  em \ndevolução, direitos no valor de R$ 6.784.413,30, sobre os quais \no  próprio  foi  o  beneficiário  da  importância,  anteriormente \nrecebida  a  título  de mútuo  e  cometeu  o  erro  de  classificar,  em \nsua declaração de rendimentos, a diferença como não tributável. \n\nVerificação 2 ­ Depósito bancário sem comprovação da natureza \nou origem, na forma solicitada nas intimações de fls. ,  .  , e , da \nimportância  de  R$  21.000.00,  em  23/06/2004,  junto  ao  Banco \nSudameris,  conforme  extrato  bancário  de  fls.  ,  apresentado  em \natendimento às intimações de fls. \n\nApós cientificado do Auto de Infração, o  recorrente apresentou impugnação \n(fls. 81/100), que foi julgada improcedente pela DRJ/RJ1, de cujo acórdão se extrai a seguinte \nementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 \n\nDEPÓSITO  BANCÁRIO  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. \nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsolida­se administrativamente o crédito tributário relativo à \nmatéria não impugnada. \n\nDEVOLUÇÃO DO CAPITAL  SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. \nEXCLUSÃO.  CONDICIONANTES  LEGAIS  NÃO \nCOMPROVADOS. \n\nNão  comprovado que  a devolução de  capital  se  deu de  acordo \ncom  as  exigências  legais,  impossível  transferir  a \nresponsabilidade para a pessoa jurídica. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  DEVOLUÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO \nSOCIETÁRIA. \n\nA  pessoa  física  que  receber  bens  ou  direitos  em  devolução  de \nparticipação  societária,  adquirida  por  valor  inferior  ao \npatrimonial, deverá tributar como ganho de capital a diferença \n\nFl. 220DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nentre  o  valor  recebido  e  o  valor  declarado  da  participação \nextinta. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado com a decisão da DRJ/RJ1, cuja ciência se deu em 03/07/2013, \no  recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário,  em  02/08/2013,  repisando  os  argumentos  da \nimpugnação, que em síntese foram por ela assim resumidos: \n\n(i)  Não  se  pode  cogitar  de  ganho  de  capital  em  operações  de \ndevolução de participação no capital social; \n\n(ii) no período compreendido entre o ingresso e a saída do ora \nRECORRENTE,  da  TETTO,  não  houve  variação  positiva  do \nvalor de sua participação societária; e, principalmente \n\n(iii)  os  valores  percebidos  por  pessoa  física  a  título  de \ndevolução  de  participação  no  capital  social  pelo  valor  de \nmercado estão  isentos de  IRPF, por  força do art.  22.  § 4º,  da \nLei nº 9.249/95; ou \n\nAcrescentou que, a multa aplicada é desproporcional à gravidade da conduta \ndo recorrente, e possui cunho confiscatório. \n\nDos pedidos \n\nO recorrente requer o provimento do Recurso para anular o auto de infração, \ne se não provido nesse requisito, que seja afastada a multa de ofício. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rosy Adriane da Silva Dias, Relatora \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço \n\nPreliminar. Nulidade \n\nAntes de entrar no mérito, o recorrente observa que não arguiu preliminar de \nnulidade,  como  afirmou  a  relatora  no  acórdão  recorrido,  diz  ter  alegado  que  a  aplicação  da \nteoria da motivação consiste em que a subsistência do lançamento depende da procedência da \nafirmação do Auditor Fiscal de que houve ganho de capital declarado e não pago. \n\nDiante  dessa  alegação,  lembro  que,  nos  termos  do  art.  31  do  Decreto  nº \n70.235, de 6 de março de 1972, o julgador deve referir­se a todas as razões de defesa alegadas \npelo  Recorrente.  Assim  sendo,  agiu  bem  o  julgador  de  primeira  instância,  uma  vez  que  o \nrecorrente naquela ocasião referiu­se à obrigatoriedade de motivação do ato administrativo de \nlançamento, citando o art. 10 do referido Decreto, incluindo destaques para os incisos III e IV, \n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000264/2009­41 \nAcórdão n.º 2202­004.427 \n\nS2­C2T2 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  tratam da  \"descrição  do  fato\",  e  \"disposição  legal  infringida  e a  penalidade  aplicável\", \nrespectivamente. Além disso, no item 24 da impugnação assevera: \n\n24. Como, in casu o ilmo. Sr. Fiscal motivou a lavratura do Auto \nde  Infração,  [...]  alegando  ganho  de  capital  supostamente \nregistrado e não declarado pelo IMPUGNANTE, a aplicação da \nTeoria  em  questão  faz  com  que  a  subsistência  do  lançamento, \napós  o  controle  da  legalidade  a  ser  exercido  nos  autos  do \npresente processo, dependa diretamente da procedência daquele \nargumento. \n\nEntendo que, em referido trecho, o recorrente diz que se não for reconhecido \nque  ocorreu  ganho  de  capital,  o  auto  de  infração  não  teria  validade,  porque  não  estaria \nmotivado.  Isso é ainda visto no seguinte trecho da impugnação: \"23. Seja como for, uma vez \nmotivado,  a  validade  do  ato  administrativo  estará  vinculada  à  existência,  à  veracidade  e  à \npertinência  dos  motivos  apontados  como  fundamento  para  a  sua  prática,  pela  consagrada \nTeoria dos Motivos Determinantes.\". \n\nOutra razão que teria levado a autoridade julgadora a citar o conteúdo do art. \n59 do Decreto nº 70.235/72 em seu voto,  foi o  fato de o Recorrente ao  final da  impugnação \npedir a nulidade do Auto de Infração. Dessa forma, o julgador agiu corretamente ao conversar \ntextualmente  com  o  recorrente,  apresentando  a  este  os  casos  em  que  caberia  a  nulidade  do \nlançamento:  I)  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente;  e  II)  os  despachos  e \ndecisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição  do  direito  de  defesa. \nSituações  estas  que,  assim  como  o  julgador  a  quo,  considero  não  estarem  presentes  no \nlançamento a ponto de levá­lo à nulidade. \n\nComo os mesmos argumentos apresentados na impugnação foram trazidos ao \nrecurso  voluntário,  com  os  mesmos  trechos  sobre  a  teoria  dos  motivos  determinantes,  e  ao \nfinal,  nos  pedidos,  também  pugna  pela  nulidade  do  Auto  de  Infração,  ratifico  meu \nentendimento de que o Auto de Infração contém todos os elementos e requisitos necessários de \nformação  válida,  tendo  sido  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que \ndisciplinam o assunto, art. 10 do Decreto nº 70.235/72, observado o art. 142 e seu parágrafo \núnico, da Lei  nº 5.172,  de 26 de outubro de 1966  (Código Tributário Nacional  ­ CTN), não \nhavendo, portanto, que se falar de nulidade do lançamento. \n\nDo mérito \n\nA  impossibilidade  de  caracterização  de  ganho  de  capital  na  operação  de \ndevolução de participação societária \n\nAlega  o  recorrente  ser  pressuposto  para  o  ganho  de  capital  a  alienação  de \nbens e direitos, sendo que a figura da devolução de capital social, não está entre as espécies de \nalienação previstas no rol numerus clausus do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro \nde 1988.  \n\nAcrescenta  que,  o  recebimento  de  valores  na  qualidade  de  mutuário  da \nTETTO  SPE  1  GESTÃO  DE  RECEBÍVEIS  LTDA  (TETTO)  não  gerou  acréscimo \npatrimonial,  que  ensejasse  incidência  de  IRPF,  e  quanto  à  devolução  das  participações \nsocietárias, as quotas não sofreram variação positiva durante o período que lhe pertencia, e não \nhouve alienação como disse o autuante, porque com a redução do capital social promovida pela \n7ª Alteração Contratual da TETTO, as quotas de sua titularidade deixaram de existir. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nArrazoa que, a analogia feita pela DRJ/RJ1, entre as operações de devolução \nde participação societária e o resgate de ações pelas sociedades anônimas é descabida, porque \nbusca justificar incidência tributária por meio de analogia, que se presta a resolver lacuna do \nsistema  jurídico,  sendo a  tributação com base nela  rechaçada pelo § 1º  do  art.  108 do CTN. \nCita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. \n\nEntende que as operações no caso dos autos têm como regramento específico \no  art.  1.031,  caput  e  §  1º,  da  Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002  (Código  Civil). \nTranscreve  acórdão  do  Carf  que  afastou  a  equiparação  de  devolução  de  capital  social  com \nrespectiva  redução à alienação acionária e à distribuição de  lucros para  fins de  incidência do \nImposto de Renda. \n\nNão vejo razão nos argumentos do recorrente. Neste ponto, são importantes \nalguns conceitos básicos para a solução da controvérsia. Então vamos a eles: \n\nAlienação:  ato  ou  efeito  de  alienar,  cessão  de  bens  (Ferreira, \nAurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua \nPortuguesa. 3. ed. Curitiba: Positivo, 2004). \n\nAlienação: É forma voluntária de perda da propriedade. É o ato \npelo qual o titular transfere sua propriedade a outro interessado. \nDá­se  a  alienação  de  forma  voluntária  ou  compulsória,  sendo \nexemplo  de  alienação  voluntária  a  dação  em  pagamento,  e  de \nalienação  compulsória  a  arrematação.  Ela  ainda  pode  ser  a \ntítulo  oneroso  ou  gratuito,  configurando­se  alienação  a  título \noneroso a compra e venda, e a título gratuito a doação. Cumpre \nressaltar que a transferência do bem alienado só poderá ocorrer \npor  meio  de  contrato,  isto  é,  por  meio  de  negócio  jurídico \nbilateral  que  expresse  a  transmissão  do  bem  a  outra  pessoa. \n(http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/869/Alienacao). \n\nSinônimos  de  alienação:  cessão,  transmissão,  transferência, \npassagem,  cedência,  doação,  venda. \n(https://www.sinonimos.com.br/alienacao/); \n\nDevolução: [...] S.f. 1. ato ou efeito de devolver. 2. Aquisição de \npropriedade  por  transferência.  3.  Restituição  ao  primeiro \npossuidor.  4. Com. Retorno  (6).  [Ferreira,  Aurélio Buarque  de \nHolanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. \nCuritiba: Positivo, 2004] \n\nDevolver:  [...]  7.  Transferir  (a  outrem,  um  direito  ou \npropriedade); Reenviar,  recambiar. 9. Entregar; dar, conceder. \n10.  Transferir;  transmitir.  [...].  [Ferreira,  Aurélio  Buarque  de \nHolanda. Novo dicionário Aurélio da Língua portuguesa. 3. ed. \nCuritiba: Positivo, 2004]. \n\nPelos  conceitos  acima  expostos,  percebe­se  que  a  alienação  é  um  termo \ngenérico, onde se enquadram várias espécies, tais como cessão, doação e venda; que carregam \nentre si o termo \"transferência\". \n\nAnalisando o conceito de \"devolução\", em que também ocorre transferência, \nentendo  que  ela  é  uma  espécie  de  alienação,  que  se  processa  de  forma  reversa,  ou  seja,  no \nprimeiro momento,  um  bem  é  transferido  para  a  propriedade  do  Indivíduo X,  e  no  segundo \nmomento, o Indivíduo X transfere o mesmo bem a seu possuidor anterior. Nesse sentido, pode \nser que o Indivíduo X tenha comprado esse bem por R$ 1.000,00, mas quando resolva devolvê­\n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000264/2009­41 \nAcórdão n.º 2202­004.427 \n\nS2­C2T2 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlo,  este  esteja  valendo  no  mercado  R$  1.500,00.  Nesse  caso,  o  Indivíduo  X  pode  vender \n(trocar)  o  bem  pelo  mesmo  valor  de  compra,  ou  a  valor  de  mercado;  depende  do  que  ele \nacordar  com  o  interessado.  Outra  situação,  é  que  o  bem  tenha  valor  patrimonial  de  R$ \n1.000,00, mas o Indivíduo X o tenha adquirido por R$ 500,00, e decida devolvê­lo apenas pelo \nvalor patrimonial. Pergunto: qual seria o ganho de capital, em cada operação? \n\nPara  a  estipulação  desse  ganho  precisamos  analisar  mais  dois  conceitos \ntrazidos pela legislação: custo de aquisição, e valor da alienação (valor da transmissão). \n\nLei. nº 7.713, de 1988 \n\nArt. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou \nvalor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: \n\n[...] \n\nArt. 19. Valor da  transmissão é o preço efetivo de operação de \nvenda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 \ndesta Lei. \n\nEsses conceitos estão expressos da mesma forma no Decreto nº 3.000, de 26 \nde março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR): \n\nArt.123.Considera­se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, \nart. 19 e parágrafo único): \n\nI­o preço efetivo da operação, nos termos do §4º do art. 117; \n\n[...] \n\nArt.128.O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de \njaneiro  de  1992  até  31  de  dezembro  de  1995,  será  o  valor  de \naquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, §4º, e Lei nº 8.981, de \n1995, art. 22, inciso I). \n\n[...] \n\nArt.131. Não será atribuída qualquer atualização monetária ao \ncusto  dos  bens  e  direitos  adquiridos  após  31  de  dezembro  de \n1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II). (Grifei) \n\nEntão,  valor  da  alienação  é  o  preço  efetivo  da  operação  de  venda  ou  da \ncessão de direitos, e custo de aquisição o preço efetivamente pago. Em uma primeira análise \nparece haver uma convergência nos  conceitos. Para quem vende o  custo de  alienação  será  o \nvalor  recebido,  e  para  quem  compra  o  custo  de  aquisição  será  o  valor  pago.  Entretanto, \ndepende  de  quem  está  na  posição  de  vendedor  e  comprador,  em  relação  a  despesas  com \nimpostos, corretagem, etc. \n\nDiante  dos  dispositivos  legais  e  entendimento  dos  conceitos,  voltemos  aos \nexemplos acima: \n\n· Hipótese  1:  Comprou  por  R$  1.000,00;  vendeu  por  R$  1.500,00 \n(ganho de capital = R$ 500,00). \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n· Hipótese 2: Comprou a R$ 500,00; o valor patrimonial do bem era R$ \n1.000,00; devolveu o bem pelo valor patrimonial (ganho de capital = \nR$ 500,00). \n\nPor que na segunda hipótese o ganho de capital não foi igual a zero, se o bem \nfoi devolvido pelo seu valor patrimonial? Em função do que dispõem os artigos 16 e 19 da Lei. \n7.713/88: o valor da alienação é o valor efetivo da operação de venda, e o valor da aquisição o \npreço pago. Esse entendimento já foi exarado em acórdão do antigo Conselho de Contribuintes: \n\nALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – VALOR DE \nALIENAÇÃO  –  Para  efeito  de  apuração  de  eventual  ganho  de \ncapital na alienação de participação societária constitui valor de \nalienação  aquele  da  operação  e  não  o  valor  patrimonial  da \nparticipação  alienada.  (1º  Conselho  de  Contribuintes/4ª \nCâmara/ACÓRDÃO  104­18.701  em  18.04.2002.  Publicado  no \nDOU em: 03.09.2002.). \n\nAgora, vamos entender o que ocorreu no caso dos autos: \n\nData  Evento \nValor \nPago \n\nValor \nNominal \n\nValor \nemprestado \n\nCapital antes \nCapital \ndepois \n\nDocumento  fls. \n\n04/08/2006 \n\nTransferência \ndas quotas de \nEugênio para \nOlimpio \n(recorrente)    6.784.413,30      \n\n6ª Alteração \ncontratual da \nTETTO  39 \n\n04/08/2006 \n\nPagamento a \nEugênio \npelas quotas \nrecebidas \ndeste  630,00 6.784.413,30       Recibo  28 \n\n08/08/2006 \n\nTETTO \nempresta \ndinheiro para \nOlimpio      6.784.413,30    \n\nContrato de \nmútuo  37 \n\n13/11/2006 \n\nRedução do \ncapital social \nda TETTO        53.844.550,00  31.789.822,32 \n\n7ª alteração \ncontratual  36 \n\nO  fato  importante  é  que,  o  recorrente  supostamente  devia  à  TETTO  R$ \n6.784.413,30, por meio de contrato de mútuo, e quando devolveu as participações societárias \n(13/11/2006), recebeu a quitação da suposta dívida, que iria vencer em 14/11/2006. \n\nEntendo  que,  no  caso,  a  devolução  das  quotas  à  sociedade  TETTO  é \nalienação,  cuja  forma  de  pagamento  foi  a  extinção  da  suposta  dívida  no  valor  de  R$ \n6.784.413,30, e o custo de aquisição das quotas foi o valor de R$ 630,00 efetivamente pago por \nOlímpio a Eugênio. \n\nA  alegação  do  recorrente  de  que  não  houve  alienação  porque  as  quotas \ndeixaram  de  existir  com  a  redução  de  capital  efetuada  pela  TETTO,  não  se  sustenta, \nprincipalmente,  porque  a  transmissão  das  quotas  se  deu  em  13/11/2006,  pela  7ª  alteração \ncontratual, com a quitação da suposta dívida. \n\nEm  sequência  aos  argumentos  do  recorrente,  entendo  que  não  houve \nutilização  de  analogia  pelo  julgador  a  quo,  para  atribuir  tributação;  pois,  no  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  os  fatos  estão  bem  delineados  e  fundamentados  com  os  dispositivos \nnormativos que disciplinam a apuração do ganho de capital, para fins de tributação. A meu ver \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000264/2009­41 \nAcórdão n.º 2202­004.427 \n\nS2­C2T2 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\no julgador de primeira instância, com o termo analogia, quis apenas mostrar ao recorrente, que \na  redução  de  capital,  com  a  compra  de  quotas/ações  dos  sócios/acionistas  pelas  sociedades, \npode se dar tanto em sociedades limitadas quanto em sociedades anônimas. \n\nOra, a redução de capital pode ocorrer em qualquer sociedade, quanto a isso \nnão  há  dúvidas,  a  questão  é  saber  se  nessa  operação  houve  ou  não  ganho  de  capital.  Se  a \nredução do capital se deu no mesmo valor nominal das quotas/ações, e pelo mesmo custo de \naquisição, não haverá, pois não ocorreu acréscimo patrimonial do sócio retirante. \n\nOutra  situação  em  que  não  haveria  ganho  de  capital  seria  quando  a \ninvestidora  devolve  o  bem  da  investida,  em  caso  de  controladas,  onde  ocorre  a  equiparação \npatrimonial, e onde o patrimônio da investida é reflexo da investidora, pois se trata apenas de \numa devolução do bem, pelo mesmo valor que estava refletido na investida. E parece ser esse o \ncaso enfrentado pelo acórdão nº 1103­00.207, transcrito pelo recorrente. \n\nNo  caso  dos  autos  ocorreu  efetiva  alienação,  com  a  devolução  das \nparticipações societárias pelo recorrente, e sobre a diferença entre o valor dessa alienação e o \ncusto de aquisição delas há incidência de imposto de renda. \n\nA isenção de IRPF na operação de devolução do capital social pelo valor \nde mercado das quotas \n\nO recorrente aduz que a operação de devolução do capital social pelo valor de \nmercado é isenta, conforme § 4º do art. 22 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Infirma \nque pelo §1º desse artigo, o imposto sobre a variação positiva entre o valor devolvido ao sócio \nbaseado em avaliação de mercado e o valor contábil registrado no Contrato Social da empresa \né de responsabilidade desta, e o § 4º diz que a diferença positiva entre o valor de mercado e o \nvalor das quotas que consta na Declaração de bens não entra na base do cálculo do IRPF. Nesse \nsentido, transcreve inciso XLVI do art 39 do RIR, e § 5º do art. 60 da Instrução Normativa SRF \nnº 11, de 21 de fevereiro de 1996 (IN SRF nº 11/96), e jurisprudência do antigo Conselho de \nContribuintes (Acórdão nº 106­15.131). Entende ser equivocada a autuação com base no art. 61 \ndessa Instrução Normativa, porque esse artigo se refere à devolução de participação societária \npelo valor contábil. \n\nPara compreender o que alega o recorrente vamos transcrever os dispositivos \nlegais citados por ele: \n\nLei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 \n\nArt. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem \nentregues  ao  titular  ou  a  sócio  ou  acionista,  a  título  de \ndevolução  de  sua  participação  no  capital  social,  poderão  ser \navaliados pelo valor contábil ou de mercado. \n\n§ 1º No caso de a devolução realizar­se pelo valor de mercado, a \ndiferença  entre  este  e  o  valor  contábil  dos  bens  ou  direitos \nentregues  será  considerada  ganho  de  capital,  que  será \ncomputado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base \nno  lucro  real  ou  na  base de  cálculo  do  imposto  de  renda  e da \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  devidos  pela  pessoa \njurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa  jurídica, os bens \nou  direitos  recebidos  em  devolução  de  sua  participação  no \ncapital serão registrados pelo valor contábil da participação ou \npelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa  jurídica \nque esteja devolvendo capital. \n\n§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou \ndireitos recebidos em devolução de sua participação no capital \nserão  informados,  na  declaração  de  bens  correspondente  à \ndeclaração  de  rendimentos  do  respectivo  ano­base,  pelo  valor \ncontábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. \n\n§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da \ndeclaração  de  bens,  no  caso  de  pessoa  física,  ou  o  valor \ncontábil, no caso de pessoa  jurídica, não será computada, pelo \ntitular,  sócio  ou  acionista,  na  base  de  cálculo  do  imposto  de \nrenda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. (Grifei) \n\n \n\nDecreto nº 3.000, de 16 de março de 1999 \n\nArt.39.Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\n[...] \n\nXLVI ­ a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e \ndireitos,  recebidos  em  devolução  do  capital  social  e  o  valor \ndestes  constantes  da  declaração  de  bens  do  titular,  sócio  ou \nacionista,  quando  a  devolução  for  realizada  pelo  valor  de \nmercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, §4º); \n\n \n\nIN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996 \n\nArt.  60.  Os  bens  ou  direitos  do  ativo  da  pessoa  jurídica,  que \nforem  entregues  ao  titular  ou  a  sócio  ou  acionista,  a  título  de \ndevolução  de  sua  participação  no  capital  social,  poderão  ser \navaliados pelo valor contábil ou de mercado. \n\n§ 1º No caso de a devolução realizar­se pelo valor de mercado, a \ndiferença  entre  este  e  o  valor  contábil  dos  bens  ou  direitos \nentregues  será  considerada  ganho  de  capital,  que  será \ncomputado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base \nno  lucro  real  ou  na  base de  cálculo  do  imposto  de  renda  e da \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  devidos  pela  pessoa  jurídica \nsubmetida ao regime de tributação com base no lucro presumido \nou arbitrado. \n\n§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa  jurídica, os bens \nou  direitos  recebidos  em  devolução  de  sua  participação  no \ncapital serão registrados pelo valor contábil da participação ou \npelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa  jurídica \nque esteja devolvendo capital. \n\n[...] \n\n§ 4ºPara o  titular, sócio ou acionista, pessoa  física, os bens ou \ndireitos recebidos em devolução de sua participação no capital \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000264/2009­41 \nAcórdão n.º 2202­004.427 \n\nS2­C2T2 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nserão  informados,  na  declaração  de  bens  correspondente  à \ndeclaração  de  rendimentos  do  respectivo  ano­base,  pelo  valor \ncontábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. \n\n§ 5ºA diferença entre o valor de mercado e o valor constante da \ndeclaração de bens não será computada na base de cálculo do \nimposto  de  renda devido pela  pessoa  física,  sendo  considerada \nrendimento isento. \n\nArt. 61. No caso de participação societária adquirida por valor \ninferior  ao  patrimonial,  em  que  a  pessoa  jurídica  que  estiver \ndevolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, \na  pessoa  física  ou  jurídica  que  estiver  recebendo  os  bens  ou \ndireitos deverá proceder da seguinte forma: \n\nI ­ se pessoa física, à sua opção: \n\na)  incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo \nvalor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho \nde  capital  a  diferença  entre  este  e  o  valor  declarado  da \nparticipação extinta; ou \n\nb)  incluir,  em  sua  declaração  de  bens,  os  bens  e  direitos  pelo \nmesmo valor da participação extinta. \n\nII  ­  se  pessoa  jurídica,  registrar  os  bens  ou  direitos  pelo  valor \npelo qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho \nde  capital,  sujeito  à  incidência  do  imposto  de  renda  e  da \ncontribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor \ncontábil da participação extinta. \n\nDiante desses dispositivos, vamos fazer algumas considerações sobre o caso \nem análise: \n\n1.  as  participações  societárias  foram  adquiridas  de  outro  sócio  pessoa \nfísica por valor inferior ao valor contábil. \n\n2.  a  devolução  das  quotas  se  deu  para  a  pessoa  jurídica  e  pelo  valor \ncontábil/nominal. \n\n3.  na  DIRPF  2007,  ano­calendário  2006,  fls.  11,  as  participações \nsocietárias estavam declaradas na Declaração de Bens e Direitos, da \nseguinte forma: \n\n \n\n [...] \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nCom essas observações, interpreto que a responsabilidade da pessoa jurídica \npela  tributação,  conforme  disposto  no  §  1º  do  art.  22,  ocorre  porque  é  como  se  ela  tivesse \n“alienando” os bens e direitos à pessoa física. Por isso que, se esses bens forem “alienados” a \nvalor de mercado e houver diferença entre este e o valor contábil, essa diferença é considerada \ncomo ganho de capital da pessoa jurídica. Por exemplo, se os bens que ela \"alienou\" estavam \navaliados a valor de mercado por R$ 1.000,00, e  registrados contabilmente por R$ 700,00, é \ncomo  se  ela  os  tivesse  \"vendendo\"  por  R$  1.000,00,  obtendo  um  ganho  de R$  300,00.  Por \noutro lado, quando a pessoa física devolve as participações societárias, é como se ela as tivesse \n\"alienando\", e para apurar  se houve ou não ganho de capital,  será  imprescindível determinar \nqual  o  custo  de  aquisição  delas,  que  nem  sempre  será  o  mesmo  valor  registrado  na \ncontabilidade da pessoa jurídica à época da aquisição. \n\nNo  presente  caso,  ao  que  tudo  indica,  o  valor  das  participações  societárias \nque pertenciam a Eugênio estavam registradas ao valor contábil de R$ 6.784.413,30, conforme \nse  observa  no  trecho  da  6ª  Alteração  Contratual  da  TETTO  abaixo  transcrito  (fls.  39),  mas \nforam  adquiridas  pelo  recorrente  a  um  valor  bem  inferior  (R$  630,00),  ou  seja,  custo  de \naquisição das quotas para o recorrente foi de R$ 630,00: \n\n(b) Eugênio,  neste ato,  cede  e  transfere 1.767  (mil  setecentas e \nsessenta  e  sete)  quotas  sociais,  totalmente  subscritas  e \nintegralizadas,  para  Fernando,  José  e  Olímpio,  acima \nqualificados,  nas  seguintes  proporções:  (i)  Fernando,  que  ora \ningressa na Sociedade, recebe 570 (quinhentas e setenta) quotas, \nno valor nominal  total de R$6.138.278,70  (seis milhões cento e \ntrinta  e  oito  mil  duzentos  e  setenta  e  oito  reais  e  setenta \ncentavos); (ii) José, que ora ingressa na Sociedade, recebe 567 \n(quinhentas e sessenta e sete) quotas, no valor nominal  total de \nR$6.105.971,97  (seis  milhões  cento  e  cinco  mil  novecentos  e \nsetenta e um reais e noventa e sete centavos); e (iii) Olímpio, que \nora  ingressa  na  Sociedade,  recebe  630  (seiscentas  e  trinta) \nquotas, no valor nominal  total  de R$6.784.413,30 (seis milhões \nsetecentos  e  oitenta  e  quatro  mil  quatrocentos  e  treze  reais  e \ntrinta centavos). Os demais quotistas da Sociedade, presentes a \ntudo, neste ato declaram expressamente sua concordância com a \ncessão  e  transferência  de  quotas  ora  aprovada,  bem  como \nrenunciam a qualquer direito de preferência que poderiam ter na \naquisição das mesmas. (Grifei) \n\nQuando  o  recorrente  as  devolveu  à  Sociedade  TETTO,  e  recebeu  bens  e \ndireitos (liquidação de contrato de mútuo de R$ 6.784.413,30), não houve qualquer ganho de \ncapital para a pessoa jurídica que pudesse ser computado como resultado, pois a devolução das \nparticipações  se  deu  pelo mesmo  valor  que  já  constava  em  contrato  social  (valor  nominal), \nconforme se observa às fls. 30, comparada ao trecho transcrito acima: \n\nI.  Consoante  deliberação  da  Reunião  de  Sócios  ocorrida  em \n08.08.06,  cuja  ata  compõe  o  Anexo  I  ao  presente  Instrumento, \nneste  ato  reduz­se  o  capital  social  da  Sociedade  em \nR$22.054.727,68  (vinte  e  dois  milhões  cinqüenta  e  quatro  mil \nsetecentos  e  vinte  e  sete  reais  e  sessenta  e  oito  centavos), \nmediante a transferência aos quotistas Fernando Salles Teixeira \nde Mello, Olímpio Uchoa Vianna, José de Vasconcellos e Silva e \nEugênio  Pacelli  Marques  de  Almeida  Holanda,  a  título  de \ndevolução de sua participação no capital social, nos  termos do \nartigo  22  da  Lei  nº  9.249/95,  de  ativos  representados  por \ncréditos da Sociedade contra esses mesmos quotistas, avaliados \npelo seu valor de mercado conforme laudo de avaliação anexo à \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000264/2009­41 \nAcórdão n.º 2202­004.427 \n\nS2­C2T2 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nata  da  mencionada  Reunião  de  Sócios,  com  o  consequente \nresgate  de  2.048  (duas mil  e  quarenta  e  oito)  quotas  no  valor \nnominal  de R$ 10.768,91  (dez mil,  setecentos  e  sessenta  e  oito \nreais  e  noventa  e  um  centavos),  representativas  do  capital  da \nSociedade, pelo preço de resgate total de R$22.054.727,66 (vinte \ne  dois milhões  cinquenta  e quatro mil  setecentos  e  vinte  e  sete \nreais e sessenta e oito centavos), com a correspondente redução \ndo capital social. (Grifei) \n\nPor seu turno, o recorrente afirma que os bens e direitos foram devolvidos a \nvalor de mercado, conforme laudo. Entretanto, o laudo de avaliação é de 08/08/2006 (fls. 130), \nmesma  data  em  que  foi  efetuado  o  empréstimo  ao  recorrente.  Por  lógica,  se  o  laudo  foi \nefetuado na data em que firmado o contrato de mútuo, o resultado do laudo só poderia coincidir \ncom o valor constante nesse contrato. Ocorre que, a devolução das participações societárias se \ndeu  três  meses  depois  desse  laudo.  Além  disso,  ele  apresenta  algumas  peculiaridades,  pois \nantes  da  assinatura  do  contrato  de  mútuo  (08/08/2017),  o  laudo  já  avaliava  o  crédito  da \nempresa contra o recorrente no mesmo valor desse contrato, em 07/08/2017 (fls. 131), ou seja, \no crédito foi avaliado antes de sua existência: \n\n3.  Após  examinarmos  os  contratos  de  direitos  de  crédito,  suas \ncláusulas  e  condições,  bem  como  os  livros  contábeis  da \nSociedade, concluímos que os ativos a serem devolvidos aos seus \nquotistas montam,  em 7 de agosto de 2006, a R$22.054.727,68 \n(vinte e dois milhões cinqüenta e quatro mil setecentos e vinte e \nsete reais e sessenta e oito centavos), sendo: \n\n[...] \n\n3.2.  Ativos  a  serem  devolvidos  ao  quotista  Olímpio  Uchôa \nVianna  em  devolução  de  sua  participação  no  capital  social, \navaliados  pelo  seu  valor  de  mercado  em  R$6.784.413,30  (seis \nmilhões  setecentos  e  oitenta  e  quatro  mil  quatrocentos  e  treze \nreais  e  trinta  centavos),  representados  por  créditos  do  mesmo \nvalor detidos pela Sociedade contra o próprio quotista; (Grifei). \n\nAcrescente­se que no laudo é informado apenas o valor do ativo da empresa, \ne menciona que os livros contábeis estão organizados e de forma ordenada (fls. 131): \n\n2. Na sede da Sociedade nos foram apresentados para exame os \nseus livros e documentos contábeis. \n\n2.1.  Verificamos  que  os  critérios  contábeis  adotados  para \nregistro  dos  créditos  da  Sociedade  observaram  os  requisitos \nlegais e os princípios de contabilidade geralmente aceitos, e que \na  documentação  da  Sociedade,  como  diários  e  demais  livros \nauxiliares, inclusive toda a escrituração fiscal, está organizada e \nmantida de forma ordenada. \n\n2.2.  Nosso  exame  indicou  não  serem  necessários  ajustes  aos \nregistros contábeis dos créditos da Sociedade. \n\nAlém  dessas  peculiaridades,  falta  ao  laudo  elementos  que  suportem  a \navaliação,  muito  menos  é  mencionado  o  critério  de  avaliação  utilizado,  ou  qualquer  outro \naspecto que se aproxime do que está disposto no  inciso I, alínea \"b\", do art. 183, e seu § 1º, \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nalínea \"d\" da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, modificada pela Lei nº 11.638, de 28 de \ndezembro de 2007: \n\nCritérios de Avaliação do Ativo \n\nArt.  183.  No  balanço,  os  elementos  do  ativo  serão  avaliados \nsegundo os seguintes critérios: \n\nI  ­  as  aplicações  em  instrumentos  financeiros,  inclusive \nderivativos,  e  em direitos  e  títulos  de  créditos,  classificados no \nativo  circulante  ou  no  realizável  a  longo prazo:(Redação dada \npela Lei nº 11.638,de 2007) \n\n[...] \n\nb)  pelo  valor  de  custo  de  aquisição  ou  valor  de  emissão, \natualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado \nao  valor  provável  de  realização,  quando  este  for  inferior,  no \ncaso  das  demais  aplicações  e  os  direitos  e  títulos  de \ncrédito;(Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\n[...] \n\n§  1o  Para  efeitos  do  disposto  neste  artigo,  considera­se  valor \njusto:(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n[...] \n\nd) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um \nmercado  ativo,  decorrente  de  transação  não  compulsória \nrealizada  entre  partes  independentes;  e,  na  ausência  de  um \nmercado  ativo  para  um  determinado  instrumento \nfinanceiro:(Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\n1)  o  valor  que  se  pode  obter  em  um  mercado  ativo  com  a \nnegociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e \nrisco similares;(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\n2)  o  valor  presente  líquido  dos  fluxos  de  caixa  futuros  para \ninstrumentos  financeiros  de  natureza,  prazo  e  risco  similares; \nou(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\n3) o valor obtido por meio de modelos matemático­estatísticos de \nprecificação  de  instrumentos  financeiros.(Incluído  pela  Lei  nº \n11.638,de 2007) (Grifei) \n\nA Lei nº 6.404/76  também estabelece algumas formalidades que o  laudo de \navaliação de bens deve apresentar: \n\nAvaliação \n\nArt. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por \nempresa  especializada,  nomeados  em  assembléia­geral  dos \nsubscritores,  convocada  pela  imprensa  e  presidida  por  um  dos \nfundadores,  instalando­se  em  primeira  convocação  com  a \npresença  de  subscritores  que  representem metade,  pelo menos, \ndo  capital  social,  e  em  segunda  convocação  com  qualquer \nnúmero. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000264/2009­41 \nAcórdão n.º 2202­004.427 \n\nS2­C2T2 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§  1º  Os  peritos  ou  a  empresa  avaliadora  deverão  apresentar \nlaudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação \ne  dos  elementos  de  comparação  adotados  e  instruído  com  os \ndocumentos  relativos aos bens avaliados, e  estarão presentes à \nassembléia  que  conhecer  do  laudo,  a  fim  de  prestarem  as \ninformações que lhes forem solicitadas. (Grifei) \n\nO Decreto nº 3.000/99 ao dispor sobre laudo de reavaliação também remete \nàs formalidades do laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976: \n\nDecreto nº 3.000/99 \n\nArt.434.A  contrapartida  do  aumento  de  valor  de  bens  do  ativo \npermanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos \ntermos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada \nno  lucro  real  enquanto  mantida  em  conta  de  reserva  de \nreavaliação (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto­\nLei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI). \n\nCabe ainda mencionar que o § 4º do art. 60 do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de \ndezembro de 1977, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 465 do Decreto nº 3.000/99 tratam do valor de \nmercado da seguinte forma: \n\nDecreto­lei nº 1.598/77 \n\nArt. 60 ­ [...] \n\n§  4º  ­  Valor  de  mercado  é  a  importância  em  dinheiro  que  o \nvendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado. \n(Grifei). \n\nDecreto nº 3.000/99 \n\nArt.465.[...] \n\n§1º  Valor  de  mercado  é  a  importância  em  dinheiro  que  o \nvendedor  pode  obter mediante  negociação do  bem no mercado \n(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, §4º). \n\n§2º O valor  do  bem negociado  freqüentemente  no mercado,  ou \nem bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais \nde  mercado,  que  tenham  por  objeto  bens  em  quantidade  e  em \nqualidade  semelhantes  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  art.  60, \n§5º). \n\n§3º  O  valor  dos  bens  para  os  quais  não  haja  mercado  ativo \npoderá  ser  determinado  com base  em negociações anteriores  e \nrecentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de \nbens  semelhantes,  entre  pessoas  não  compelidas  a  comprar  ou \nvender  e  que  tenham  conhecimento  das  circunstâncias  que \ninfluam de modo relevante na determinação do preço (Decreto­\nLei nº 1.598, de 1977, art. 60, §6º). (Grifei). \n\nComo  se percebe  a determinação  do  valor  de mercado de bens  ou  direitos, \nsegue  alguns  critérios,  a  depender  da  característica  de  cada  um.  Além  disso,  é  importante \nressaltar que antes de dispor sobre o valor de mercado em seus parágrafos, o art. 465 trata de \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\ndefinir o que seriam pessoas ligadas, em uma perfeita sinergia, ao deixar claro que o valor de \nmercado deve ser determinado de acordo a negociação do bem no mercado, e não entre pessoas \nligadas, cujos interesses outros poderiam desvirtuar esse valor. \n\nOcorre que, no caso, o \"crédito a receber\" que estaria registrado no ativo da \nTETTO  (em  função  do  contrato  de  mútuo)  foi  entregue  ao  recorrente,  em  contrapartida  da \ndevolução de suas participações societárias, sendo que esse crédito era uma obrigação a pagar \ndo próprio recorrente para com a TETTO. Em realidade, a TETTO desembolsou em favor do \nrecorrente  R$  6.784.413,30  (por  meio  do  contrato  de  mútuo),  tendo  este  desembolsado  R$ \n630,00 na compra das participações  societárias,  cuja devolução ensejou  a  liquidação daquele \ncontrato de mútuo. \n\nAssim, entendo correto o julgamento de primeira instância no sentido de que \na avaliação se deu a preço contábil, pois o recorrente não trouxe aos autos provas suficientes \npara suportar sua alegação de que a avaliação se deu a preço de mercado. Com a observação de \nque os direitos foram devolvidos ao mesmo valor constante no contrato de mútuo firmado entre \no  recorrente e  a TETTO;  e,  apesar de constar nesse  contrato de mútuo a  incidência de  juros \nmensal de 1% (um por cento), a dívida do recorrente com a TETTO foi  liquidada pelo valor \noriginal do contrato, sem menção a qualquer pagamento de juros. \n\nRessalto que, pelo § 3º do art. 22 da Lei nº 9.249/95, o recorrente teria que \ndeclarar  os  bens  e  direitos  recebidos  da  pessoa  jurídica  em  devolução  de  sua  participação \nsocietária, a valor de mercado ou contábil, conforme avaliado por aquela. Entretanto, conforme \nse vê na DIRPF do recorrente (fls. 11), ele não declarou os bens recebidos pelo valor contábil \n(ou  conforme  diz  o  recorrente,  pelo  valor  de  mercado),  apenas  descreveu  as  participações \nadquiridas  de Eugênio  pelo  valor  pago  a  este,  assim  como,  não  consta  qualquer  informação \nsobre a dívida contraída com a Sociedade TETTO (fls. 12). \n\n \n\nDe  acordo  com  o  §  3º  do  art.  22  da  Lei  nº  9.249/95,  em  um  primeiro \nmomento  tem­se  o  valor  da  participação  declarada  na DIRPF  da  pessoa  física. Quando  esta \nrecebe  em devolução bens e direitos,  estes  são  registrados em sua DIRPF pelo mesmo valor \nque  foi  avaliado  pela  pessoa  jurídica  (a  valor  de  mercado  ou  contábil),  ocasião  em  que  a \nparticipação é baixada da DIRPF da pessoa física. \n\nPois  bem,  na  hipótese  de  uma  participação  societária  ter  sido  adquirida  de \nterceiros por uma pessoa física a R$ 600,00, esse é o efetivo custo daquela para a pessoa física, \npois foi esse o valor que esta desembolsou, independente de a pessoa jurídica ter registrado em \nsua contabilidade essa participação por R$ 6.000.000,00. \n\nCaso a pessoa jurídica devolvesse bens no valor R$ 6.000.000,00 em troca da \nparticipação da pessoa física, como esse fato seria registrado DIRPF desta? Os bens recebidos \nseriam  informados  em  DIRPF  por  R$  6.000.000,00,  e  a  participação  seria  baixada  de  sua \nDIRPF pelo valor de R$ 600,00. \n\nE como a pessoa jurídica registraria essa operação? Ela daria baixa nos bens \ndevolvidos  no  valor  de  R$  6.000.000,00,  e  registraria  a  participação  em  tesouraria  (por \nexemplo)  também no valor de R$ 6.000.000,00. Qual o ganho de capital da Pessoa Jurídica? \nNenhum. \n\nNessa operação, houve ganho de capital para a pessoa física, porque adquiriu \num bem por R$ 600,00 e recebeu em troca dele direitos no valor de R$ 6.000.000,00. Para se \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000264/2009­41 \nAcórdão n.º 2202­004.427 \n\nS2­C2T2 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconcluir que ocorreu ganho de capital, aplicou­se o conceito de custo de aquisição do art. 16 da \nLei nº 7.713/88. \n\nO recorrente invoca em sua defesa o art. 22 da Lei nº 9.249/95. Contudo, esse \ndispositivo veio para evitar que  a  entrega de bens  a  sócios  em devolução de  capital,  a valor \ninferior ao de mercado, fosse considerada distribuição disfarçada de lucros, nos termos do art. \n60 do Decreto­Lei nº 1.598/77: \n\nArt 60 ­ Presume­se distribuição disfarçada de lucros no negócio \npelo qual a pessoa jurídica:(Vigência) \n\nI  ­ aliena, por valor notoriamente  inferior ao de mercado, bem \ndo seu ativo a pessoa ligada; \n\nII  ­  adquire,  por  valor  notoriamente  superior  ao  de  mercado, \nbem de pessoa ligada; \n\nIII  ­  perde,  em  decorrência  do  não  exercício  de  direito  à \naquisição  de  bem  e  em  benefício  de  pessoa  ligada,  sinal, \ndepósito em garantia ou importância paga para obter opção de \naquisição; \n\nIV ­ a parte das variações monetárias ativas (art.18) que exceder \nas  variações  monetárias  passivas  (art.  18,  parágrafo \núnico).(Redação dada pelo Decreto­lei nº 2.064, de 1983) \n\nV  ­  empresta  dinheiro  a  pessoa  ligada  se,  na  data  do \nempréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros; \n\nVI  ­  paga  a  pessoa  ligada  aluguéis,  royaltiesou  assistência \ntécnica  em  montante  que  excede  notoriamente  do  valor  de \nmercado. \n\nVII  ­  realiza  com  pessoa  ligada  qualquer  outro  negócio  em \ncondições  de  favorecimento,  assim  entendidas  condições  mais \nvantajosas  para  a  pessoa  ligada  do  que  as  que  prevaleçam no \nmercado  ou  em  que  a  pessoa  jurídica  contrataria  com \nterceiros;(Redação dada pelo Decreto­lei nº 2.065, de 1983) \n\nPor isso que, nos casos de devolução de bens, em que há diferença positiva \nentre  o  valor  de mercado  e  contábil,  a  Lei  atribui  que  a  tributação  seja  na  pessoa  jurídica: \nPortanto, o art. 22 da Lei nº 9.249/95 teve uma finalidade. \n\nPois bem, diante dessa informação, pensemos na hipótese em que o próprio \nSr.  Eugênio  recebesse  bens  da  empresa,  pela  devolução  de  suas  participações  societárias.  É \ncerto que, pelo citado art. 22 não haveria ganho de capital, pois os bens seriam devolvidos a \nvalor contábil, pelo mesmo valor das participações societárias declaradas na DIRPF (isso seria \no esperado, porque o valor nominal que constaria nas alterações contratuais corresponderia ao \nmesmo  valor  do  bem  devolvido). Do  contrário,  se  esses  bens  fossem  devolvidos  a  valor  de \nmercado, a diferença positiva entre este e aquele, seria ganho de capital, cuja responsabilidade \npelo  recolhimento  do  imposto  seria  da  pessoa  jurídica. Esse  é o  sentido  da  norma,  a  pessoa \njurídica avaliou a valor de mercado, criando o ganho de capital, tornando­se responsável pela \ntributação. \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nOcorre que, no caso dos autos, a diferença positiva entre o custo de aquisição \ndas participações societárias e o valor dos bens recebidos em função da devolução destas, não \nfoi  criada  pela  pessoa  jurídica,  entre  um  negócio  dela  com  o  Sr.  Eugênio;  mas  pelos  Srs. \nEugênio  e  Olímpio,  que  estipularam  um  negócio  em  que  foram  vendidas  participações \nsocietárias a um valor abaixo do valor nominal. \n\nA meu ver, mesmo que os bens tivessem sido entregues a valor de mercado, \npersistiria  a  questão  do  custo  de  aquisição  para  determinação  do  ganho  de  capital  do  Sr. \nOlímpio, pois conforme § 4º do citado art. 22, a responsabilidade do imposto sobre o ganho de \ncapital só será da pessoa jurídica, quando ocorrer diferença positiva entre o valor de mercado e \no valor  contábil  dos bens. No caso dos  autos  essa diferença  se processaria  entre o valor de \nmercado  e  o  valor  de  aquisição  do  bem.  Portanto,  aplicando  o  citado  parágrafo,  a  pessoa \njurídica seria responsável pelo recolhimento do imposto sobre a diferença positiva entre o valor \nde mercado e o valor contábil, e a pessoa física entre o valor de contábil e o efetivo preço de \naquisição das participações societárias. \n\nPortanto,  vejo  que  agiu  corretamente  a  fiscalização,  porque  não  resta \nqualquer dúvida que o recorrente teve um ganho de capital na devolução dessas participações, \ne um acréscimo patrimonial, nos termos do §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88. \n\nO  recorrente  colaciona  jurisprudência  sobre  a  prevalência  do  valor  de \nmarcado,  nos  casos  em  que  há  coincidência  entre  este  e  o  valor  contábil  (Acórdão  nº  106­\n15.131). Ocorre que tal  jurisprudência não se aplica aos autos; primeiro, porque o recorrente \nnão  comprovou  que  os  bens  estavam  avaliados  a  valor  de  mercado;  segundo,  porque  a \nresponsabilidade do recolhimento do imposto só será sobre a diferença positiva que se firmar \nentre o valor de mercado e o valor contábil,  se a pessoa  jurídica avaliar a valor de mercado. \nOcorre que, como vimos, a diferença se processou entre o valor contábil (ou de mercado como \npensa a recorrente) e o valor de aquisição das participações societárias. \n\nNesse  sentido, ouso discordar dos argumentos do acórdão colacionado pelo \nrecorrente,  para  sustentar  sua  tese  de  prevalência  do  valor  de  mercado.  Ora,  a  atribuição  à \npessoa  jurídica  pela  responsabilidade  do  recolhimento  do  imposto  sobre  a  diferença  entre  o \nvalor de mercado e o contábil, quando os bens ou direitos são devolvidos a valor de mercado, é \ncoerente, porque houve um ganho de  capital  foi criado na empresa,  então o  imposto  recairia \nsobre ela, e não sobre a pessoa física. Agora, se há coincidência entre valor contábil e valor de \nmercado,  nenhum  ganho  de  capital  foi  criado  nela,  aplicando­se  a  regra  geral  do  ganho  de \ncapital, e o imposto incide nos termos do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ou seja, \ntributa­se aquele que obteve o acréscimo patrimonial. \n\nÉ certo que a Administração Pública pauta­se por vários princípios, expressos \nno  art.  2º  da  Lei  nº  9.784/99,  de  29  de  janeiro  de  1999,  conforme  citado  no  acórdão \ncolacionado. Quanto a isso, em uma primeira análise, poder­se­ia dizer que pelo princípio da \nrazoabilidade,  ampla  defesa  e  contraditório,  não  se  poderia  invocar  regra  geral  do  ganho  de \ncapital, por ser mais gravosa ao contribuinte. Entretanto, especificamente no caso dos autos, a \nregra geral se aplica, porque foge à finalidade do art. 22 da Lei nº 9.249/95, qual seja, tributar o \nganho de capital  criado  na pessoa  jurídica,  evitando que  a operação  seja  caracterizada  como \ndistribuição disfarçada de lucro. \n\nO recorrente afirma que os fatos não estão enquadrados no art. 61 da IN SRF \nnº 11/96. Entretanto, a concomitância desse dispositivo com o §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, \nfaz­me entender de forma diversa, pois as participações  foram adquiridas de um  terceiro por \nvalor inferior ao patrimonial (contábil/nominal), e foram alienadas pelo valor patrimonial, que, \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000264/2009­41 \nAcórdão n.º 2202­004.427 \n\nS2­C2T2 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npor coincidência, era o valor de mercado (pelo menos de acordo com um laudo que não atende \nàs formalidades do art. 8º da Lei nº 6.404/76). \n\nNesse  aspecto,  pelo  princípio  da  razoabilidade,  do  interesse  público,  e  da \nproporcionalidade,  a  tributação  sobre  o  ganho  de  capital  é  daquele  que  teve  acréscimo \npatrimonial,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  7.713/88.  Então,  seria  razoável, \nproporcional  e  legal,  que  diante  da  existência  de  um  ganho  de  capital  tributável  ninguém \npagasse imposto sobre ele? \n\nOs  argumentos  do  recorrente  desejam  uma  resposta  positiva  a  esse \nquestionamento,  porque  se  alegar  que  a  avaliação  se  deu  a  valor  de  mercado,  a \nresponsabilidade pelo  imposto é da pessoa  jurídica; entretanto,  esta nada pagaria porque não \nhouve  ganho  de  capital  para  ela,  uma  vez  que  o  valor  de  mercado  coincidiu  com  o  valor \ncontábil dos bens devolvidos. De seu lado, o recorrente também nada pagaria, pois a avaliação \nse daria a valor de mercado. Ou seja, ninguém pagaria tributo sobre o ganho de capital auferido \npelo recorrente. \n\nOcorre  que,  a  intenção  do  art.  §§  1º  e  4º  do  art.  22  da  Lei  nº  9.249/95, \nconforme visto  neste  voto,  não  foi  eximir  ambas  as  pessoas  do  pagamento  do  imposto, mas \natribuir  a  um  ou  a  outro  esse  pagamento.  Assim,  a  Lei  atribuiu  à  pessoa  jurídica  a \nresponsabilidade pelo pagamento do imposto (§ 1º), retirando­a da pessoa física (§ 4º). Ou seja, \na intenção da lei, não foi deixar o Fisco sem a tributação, como quer o recorrente, mas evitar \nque ambas as pessoas acabem pagando o mesmo imposto. \n\nPor  essa mesma  razão,  não  se  sustenta  a  alegação  do  recorrente  de  que  ao \ncaso  se  aplica  o  inciso  XLVI  do  art.  39  do  Decreto  nº  3.000/99,  em  que  no  cômputo  do \nrendimento bruto não entra \"a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos \nrecebidos em devolução do capital social e o valor destes\" (bens e direitos); porque parte de \numa  leitura  isolada  do  dispositivo,  que  deve  guardar  consonância  com  todos  os  dispositivos \nlegais sobre ganho de capital discutidos ao longo deste voto. \n\nPor  todo  o  exposto,  entendo  que  a  fiscalização  agiu  corretamente,  ao \nconsiderar como ganho de capital a diferença entre o valor efetivamente pago pelo recorrente \npelas participações societárias adquiridas do Sr. Eugênio, e o valor recebido em bens e direitos \nda  Sociedade  TETTO,  em  forma  de  contrato  de  mútuo,  cuja  devolução  das  participações \nsocietárias do recorrente no capital social, provocou a liquidação da dívida assumida por meio \ndesse contrato. Assim, não vejo razão para reforma do acórdão recorrido. \n\nDa multa de ofício \n\nO recorrente assevera que a multa aplicada é desproporcional à gravidade da \nconduta do recorrente, e possui cunho confiscatório. \n\nOcorre que, a multa foi aplicada por exigência do inciso I do art. 44 da Lei nº \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  e  a  este  Conselho  não  é  dado  se  pronunciar  sobre \nilegalidade e inconstitucionalidade de Lei em plena vigência, ou deixar de aplicá­la, nos termos \ndo art. 26­A do Decreto nº 70.235/72 e Súmula CARF nº 2: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso para, rejeitar a preliminar, e \nno mérito, negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007\nEmenta:\nLANÇAMENTO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nEmenta: \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA \n\n\"É valido o lançamento formalizado por Auditor­Fiscal da Receita Federal do \nBrasil  de  jurisdição  diversa  da  do  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo.\" \n(Súmula CARF nº 27) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nEmbargos de Declaração para, sanando a omissão apontada no Acórdão nº 2403­002.382, de \n21/01/2014, manter a decisão original, sem efeitos infringentes.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALTIR DE CARVALHO ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDILSON JATAHY FONSECA NETO ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de  Carvalho \n(Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Paulo  Sergio \nMiranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n02\n99\n\n/2\n00\n\n8-\n00\n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.000299/2008­00 \nAcórdão n.º 2202­004.345 \n\nS2­C2T2 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  Embargos  de  Declaração  opostos  pela \nContribuinte visando sanear omissão na decisão proferida no Acórdão CARF nº 2403­002.382, \nde 21/01/2014 (fls. 216/221). O recurso foi admitido pelo presidente da 2ª SEJUL (fl. 317/319), \nque determinou a redistribuição dos autos no âmbito da Seção ante à extinção desse colegiado \ne do fim do mandato do Cons. Relator original.  \n\nFeito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos. \n\nTrata­se de lançamento de ofício do AI DEBCAD nº 37.157.007­7 (fls. 2/6) \nreferente à CFL 68. O relatório fiscal consta às fls. 12/13 e docs. anexos fls. 14/17). \n\nIntimada do lançamento, a Contribuinte apresentou impugnação (fls. 44/55). \nA DRJ proferiu então o acórdão nº 12­24.811, de 29/06/2009 (fls. 149/168), no qual manteve o \nlançamento.  Intimada e ainda  inconformada, a Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário  (fls. \n172/183) no qual argumentou, em síntese: \n\n· Que o lançamento é nulo ante a incompetência da autoridade lançadora; \n\n· Que o  lançamento  se  refere  a multa  pelo  descumprimento  de obrigação \nacessória e que, portanto, está vinculada aos processos administrativos nº \n15586.000298/2008­57 e 15586.000296/2008­68;  \n\n· Que o PLR não é fato gerador da Contribuição Previdenciária e, portanto, \nderrubando  o  auto  de  infração  principal,  deve  ser  afastada  a  multa \nacessória;  \n\n· Que não pode ser considerada base de cálculo o valor integral dos planos \nde saúde já que a empresa arcava apenas com parte deles e, derrubando o \ncrédito principal, deve ser afastada a multa acessória; e \n\n· Que  deve  ser  aplicada  a  norma  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/1991,  em \nconformidade com a retroatividade da norma mais benigna. \n\nChegando a este e.CARF, foi então proferido o acórdão nº 2403­002.382, de \n21/01/2014 (fls. 216/221), que não conheceu do recurso e restou assim ementado e acordado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA.  GFIP.  OMISSÃO  DE  FATOS  GERADORES. \nPRINCÍPIO DAS RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA MAIS \nBENÉFICA.  \n\nA  apresentação  de  GFIP  sem  o  registro  de  todos  os  fatos \ngeradores das contribuições previdenciárias constitui infração à \nLegislação Previdenciária.  \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000299/2008­00 \nAcórdão n.º 2202­004.345 \n\nS2­C2T2 \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO artigo 106, “c” , do CTN determina a aplicação retroativa da \nlei  quando,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  lhe \ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna  \n\nO contribuinte autuado na forma da infração à Lei n.° 8.212, de \n24  de  julho  de  1991,  artigo  32,  inciso  IV,  parágrafo  5°, \ncombinado  com  o  Regulamento  da  Previdência  Social  RPS, \naprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo \n225,  inciso  IV  e  parágrafo  4°,  não  tendo  sido  constatada \nocorrência  de  circunstâncias  agravantes  previstas  no  mesmo \nRegulamento, artigo 290, se mais benéfico, cabe o recálculo da \nmulta de acordo com a redação do artigo 32­A da Lei 8.212/91, \ndada pela Lei 11.941/2009. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem dar provimento parcial ao recurso, determinando o recalculo \ndo valor da multa,  se mais benéfico ao contribuinte, de acordo \ncom  o  disciplinado  no  art.  32­A  da  Lei  8.212/91,  na  redação \ndada pela Lei 11.941/2009. \n\nIntimada a PFN, esta apresentou REsp (fls. 223/240).  \n\nA  Contribuinte  foi  então  intimada  em  22/04/2016  (fl.  251)  da  decisão  do \nCARF e do REsp interposto pela PFN. Protocolou, por sua vez, Embargos de Declaração em \n27/04/2016  (fls.  253/256),  apontando  omissão  no  acórdão  recorrido  quanto  à  alegação  de \nincompetência  da  DRF  de  Vitória  para  fiscalizar  e  constituir  crédito  tributário  contra  ela. \nProtocolou também Contrarrazões ao REsp. (fls. 303/307)  \n\nOs embargos foram admitidos pela presidência da 2ª SEJUL em 24/08/2017 \n(fls. 317/319) nos seguintes termos: \n\nDe  fato,  assiste  razão  ao  embargante.  O  acórdão  embargado \nnão  apreciou  a  questão  suscitada  pelo  sujeito  passivo  em  seu \nrecurso voluntário relativa à incompetência da DRF de Vitória­\nES para praticar quaisquer atos de fiscalização do Contribuinte.  \n\nAssim,  faz  se  necessário  suprir  a  referida  omissão, mediante  a \nprolação de novo Acórdão.  \n\nDiante do exposto, deve­se acolher os Embargos de Declaração \ne, consequentemente, submeter os autos novamente à apreciação \ndo Colegiado, com vistas a sanar a omissão em tela.  \n\nConsiderando  que  o  colegiado  que  proferiu  a  decisão \nembargada  foi  extinto  e  que  o  conselheiro  relator  não  mais \npertence  a  colegiados  na  2a  Seção  do  CARF,  encaminhe­se  o \nprocesso  para  novo  sorteio,  no  âmbito  dos  colegiados  da  2a \nSeção  do CARF,  para  relatoria  e  futura  inclusão  em  pauta  de \njulgamento. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000299/2008­00 \nAcórdão n.º 2202­004.345 \n\nS2­C2T2 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade,  portanto  dele  conheço.  Conforme  o  despacho  de  admissibilidade,  a  lide  se \nlimita à análise da omissão tocante à suscitada nulidade no lançamento por incompetência da \nautoridade lançadora.  \n\nSegundo esclarece a Contribuinte, ao tempo do lançamento a DRF de Vitória \nnão detinha competência para fiscalizá­la e muito menos para lançar o tributo. \n\nTal  argumento  não  pode  prevalecer.  A  verdade  é  que  a  distribuição  de \ncompetências dentro da receita federal tem o objetivo tão somente de dar maior eficiência aos \ntrabalhos  de  fiscalização,  aumentando  a  produtividade  dos  servidores  públicos.  Contudo,  a \natribuição  por  Portaria  a  uma  determinada  Delegacia  não  tem  o  condão  de  retirar  a \ncompetência legalmente atribuída aos auditores fiscais para autuar os Contribuintes sempre que \nforem identificadas infrações à legislação tributária. \n\nEfetivamente, é o art. 142 do CTN que atribui à autoridade administrativa a \ncompetência para constituir o crédito tributário, acrescentando, em seu parágrafo único, tratar­\nse de atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Acrescenta­se \nque  o  art.  6º  da  Lei  nº  10.593/2002,  com  alterações  posteriores,  atribui  ao  auditor  fiscal  a \ncompetência  para  constituir  o  crédito  tributário.  Ainda,  que  o  art.  9º,  §  2º,  do  Decreto  nº \n70235/1972 ratifica a validade dos lançamentos mesmo quando formalizados por servidores de \njurisdição diversa daquela do domicílio do sujeito passivo. \n\nNesse contexto, o CARF já consolidou inclusive a Súmula sobre a matéria: \n\nSúmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por \nAuditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição \ndiversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. \n\nPortanto, não assiste razão à Contribuinte nesse ponto. \n\nDispositivo \n\nDiante de  tudo quanto exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração \npara, sanando a omissão apontada no Acórdão nº 2403­002.382, de 21/01/2014, manter a decisão \noriginal, sem efeitos infringentes. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\n           \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000299/2008­00 \nAcórdão n.º 2202­004.345 \n\nS2­C2T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201604", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO TARDIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE PAGADORA INSS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART. 62 § 2º.\nNo caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial ou administrativa, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos como direito. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 - B e 543 - C do CPC. 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Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Dílson Jatahy Fonseca Neto.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-04-14T00:00:00Z", "id":"6382458", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:48:48.032Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048416520503296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2287; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n40 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13819.721026/2013­45 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.354  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de abril de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  MOISES MARTNS GOMES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE \nEM  DECORRÊNCIA  DE  CONCESSÃO  TARDIA  DE  BENEFÍCIO \nPREVIDENCIÁRIO.  FONTE  PAGADORA  INSS.  FORMA  DE \nTRIBUTAÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  E  STF.  REGIMENTO \nINTERNO DO CARF. ART. 62 § 2º. \n\nNo caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão \njudicial  ou  administrativa,  a  incidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de \nrecebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que \nse  referirem  os  rendimentos,  evitando­se,  assim,  ônus  tributário  ao \ncontribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido \ntempestivamente  ao  pagamento  dos  valores  reconhecidos  como  direito. \nJurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 ­ \nB e 543 ­ C do CPC. Art. 62 § 2º do RICARF determinando a reprodução do \nentendimento. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso,  vencidos  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa,  Márcio  de  Lacerda \nMartins (Suplente convocado) e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente convocada), que \nderam  provimento  parcial  ao  recurso  para  que  sejam  aplicadas  aos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \npagos  ao  Contribuinte.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro  Dílson  Jatahy  Fonseca \nNeto. \n\nAssinado digitalmente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n72\n\n10\n26\n\n/2\n01\n\n3-\n45\n\nFl. 41DF CARF MF\n\nImpresso em 19/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13819.721026/2013­45 \nAcórdão n.º 2202­003.354 \n\nS2­C2T2 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson \nJatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo \nDuarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  Convocado)  e \nMarcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório, em parte, aquele elaborado pela Autoridade Julgadora \nde 1ª instância (fl. 21), complementando­o ao final: \n\nO processo  refere­se  à Notificação de Lançamento  de  fls.  06  e \nseguintes (folhas do processo digitalizado), com o lançamento de \nImposto  de  Renda  Pessoa  Física  Suplementar,  relativo  ao  ano \ncalendário de 2008, no valor originário de R$ 11.812,80, mais a \ncorrespondente multa de ofício de 75% e juros de mora. \n\nConforme  relatado  pela  fiscalização  na Descrição  dos Fatos  e \nEnquadramento  Legal  (às  fls.  07),  o  imposto  suplementar \nlançado por meio da Notificação de Lançamento em tela tem por \nbase alterações nos valores informados na Declaração de Ajuste \nAnual do ano calendário em questão, decorrentes de omissão de \nrendimentos  do  trabalho  com  e/ou  sem  vínculo  empregatício, \npagos por pessoa jurídica. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nO contribuinte apresentou impugnação em 22/04/2013, anexa às \nfls.  02  e  seguintes,  cujo  protocolo  foi  considerado  tempestivo, \nconforme consta em despacho emitido pela unidade de origem, \nàs fls. 18. \n\nO  notificado  requer  a  anulação  do  lançamento  tributário  em \ntela,  alegando  que  o  lançamento  é  indevido  posto  que  os \nrendimentos  apontados  pela  fiscalização  como  omitidos, \ncorrespondem  a  diferenças  de  cálculo  de  aposentadoria, \napurados mês a mês e referentes aos anos calendário de 2003 a \n2007. \n\nAo analisar a impugnação, fixou a DRJ em São Paulo I/SP, em resumo, que: \n\na) Verifica­se nos documentos de fls. 11 e 12 e na Declaração do Imposto de \nRenda  Retido  na  Fonte  –  DIRF  emitida  pela  fonte  pagadora  (às  fls.  20),  que  parte  dos \nrendimentos oriundos de benefício previdenciário, referem­se a valores apurados no período de \n\nFl. 42DF CARF MF\n\nImpresso em 19/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13819.721026/2013­45 \nAcórdão n.º 2202­003.354 \n\nS2­C2T2 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n07/1994  a  03/2003  e  que  foram  recebidos  acumuladamente  no  ano  calendário  de  2008. \nVerifica­se por meio dos documentos de fls. 11, 12 e 20, que o pagamento dos valores a título \nde revisão de benefício pago pela Previdência Social ocorreu durante o ano calendário 2008. \n\nb)  Em  relação  aos  rendimentos  recebidos  acumuladamente  antes  de \n01/01/2010,  aplica­se  a  regra  do  artigo  12  da  Lei  no  7.713/1988,  vigente  à  época  em  que \nocorreu  o  fato  gerador,  que  determina  que  \"No  caso  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente,  o  imposto  incidirá,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  sobre  o  total  dos \nrendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu \nrecebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem \nindenização\". \n\nAssim, decidiu a instância recorrida pela improcedência da impugnação. \n\nCientificado  dessa  decisão  em  08  de  outubro  de  2013  (AR  na  folha  30),  o \ncontribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  07  de  novembro  de  2013  (protocolo  na  folha \n32), onde repisa que recebeu, em 2008, montante que se referia a aposentadorias mensais não \npagas em períodos anteriores, pelo INSS. Diz que \"está sendo penalizado a recolher imposto, \ndecorrente da somatória de valores que lhe eram devidos mensalmente e cujo pagamento em \natraso pela previdência já lhe custou caro para manter a si e seus compromissos financeiros.\" \nAcrescenta ainda que o próprio \"governo\" já reconheceu a injustiça dessa forma de tributação \nao implementar o artigo 12­A na Lei nº 7.713, de 1988. \n\nPEDE o acolhimento de seu recurso cancelando­se o débito fiscal reclamado. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado  e,  atendidas  as  demais \nformalidades legais, dele tomo conhecimento. \n\nA  numeração  de  folhas  a  que  me  refiro  a  seguir  é  a  identificada  após  a \ndigitalização do processo, transformado em meio eletrônico (arquivo.pdf). \n\nDOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nVerifico  a  partir  da  análise  destes  autos,  especialmente  da  \"Carta  de \nConcessão/Memória de Cálculo\" que consta das folha 12, e que já constava do processo desde \na  impugnação,  e  do  detalhamento  da  DIRF  (fl.  20)  que  o  INSS  pagou  ao  contribuinte,  em \n03/2008,  R$  68.810,66,  montante  que  se  refere  à  revisão  do  benefício  previdenciário  no \nperíodo  de  08/1994  a  03/2003.  Afora  o  mês  de  março,  conforme  o  detalhamento  mensal, \nobservo que a aposentadoria do contribuinte, em 2008, era de R$ 1.435,77 (janeiro e fevereiro) \ne R$ 1.507,55 (demais meses). \n\nDepreende­se,  então,  pela  Notificação  de  Lançamento  e  conforme  tratado \npelo Acórdão recorrido, que a  tributação deu­se na forma do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nImpresso em 19/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13819.721026/2013­45 \nAcórdão n.º 2202­003.354 \n\nS2­C2T2 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nque determina que, nesses casos, o  imposto  incide sobre o  total dos  rendimentos, no mês do \nrecebimento do valor, diminuído das despesas com a ação judicial necessárias ao recebimento.  \n\nOcorre, entretanto, que a constitucionalidade da regra estabelecida no art. 12 \nda Lei  nº  7.713,  de  1988,  sobre  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente no \nmês  do  recebimento  do  crédito,  foi  levada  à  apreciação,  em  caráter  difuso,  por  parte  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  o  qual  reconheceu  a  repercussão  geral  do  tema  e  determinou  o \nsobrestamento,  na  origem,  dos  recursos  extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos \nrespectivos  agravos  de  instrumento,  nos  termos  do  art.  543­B,  §  1º,  do Código  de  Processo \nCivil (CPC), em decisão assim ementada: \n\n“TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES \nRECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. \nANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA \nPOSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL \nREGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  –  se  por  regime  de \ncaixa  ou  de  competência  –  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte \ncomo matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão \ngeral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no \nart. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento \nda  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por \nTribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da \nquestão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da \nisonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida \npara:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que \nnegava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no \nentendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral \nda questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, \ndos  recursos  extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos \nrespectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do \nCPC.” \n\n(STF, RE 614406 AgR­QO­RG, Relatora: Min. Ellen Gracie,  julgado \nem 20/10/2010, DJe­043 DIVULG 03/03/2011). \n\nEm 23/10/2014, a Suprema Corte assim decidiu, em relação à matéria: \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE \nVALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há \nde  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, \npresentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \ndo Supremo Tribunal Federal em negar provimento ao  recurso \nextraordinário,  por maioria,  vencida  a  relatora, Ministra Ellen \nGracie,  em  sessão  presidida  pelo  Ministro  Ricardo \nLewandowski,  na  conformidade  da  ata  do  julgamento  e  das \nrespectivas notas taquigráficas. \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nImpresso em 19/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13819.721026/2013­45 \nAcórdão n.º 2202­003.354 \n\nS2­C2T2 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nVoto. \n\nMinistra Ellen Gracie ­ Relatora: \n\nO  Acórdão  recorrido  considerou  inconstitucional  o  art.  12  da \nLei  7.713/88,  que  determinou  a  incidência  do  imposto  por \nocasião  do  recebimento  dos  valores,  sobre  a  sua  totalidade. \nEntendeu  violados  os  princípios  da  isonomia,  da  capacidade \ncontributiva  e  da  proporcionalidade,  nos  termos  do  que  restou \nsintetizado  na  ementa  do  acórdão  relativo  à  argüição  de \ninconstitucionalidade  julgada  pela  Corte  Especial  daquele \nTribunal Regional Federal da 4ª Região: \n\n(...) \n\nVoto \n\nMinistro Marco Aurélio ­ Redator do Acórdão: \n\nNão  passa  pela  minha  cabeça  que  o  sistema  possa  apenar  o \ncontribuinte  duas  vezes.  Explico  melhor:  o  contribuinte  não \nrecebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em \nJuízo para ver declarado o direito a essas parcelas e, recebendo­\nas  posteriormente,  há  a  junção  para  efeito  de  incidência  do \nImposto  de  Renda,  surgindo,  de  início,  a  problemática  da \nalíquota, norteada pelo valor recebido. \n\n(...) \n\nQual  é a consequência de  se  entender de modo diverso do que \nassentado  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região? \nHaverá, como ressaltado pela doutrina, principalmente a partir \nde  2003,  transgressão  ao  princípio  da  isonomia.  Aqueles  que \nreceberam  os  valores  nas  épocas  próprias  ficaram  sujeitos  a \ncerta alíquota. O contribuinte que  viu  resistida a  satisfação do \ndireito  e  teve  que  ingressar  em  Juízo  será  apenado,  alfim, \nmediante a incidência de alíquota maior. Mais do que isso, tem­\nse o envolvimento da capacidade contributiva... \n\n(...) \n\nOu seja, o  fato de o direito haver sido resistido e de se ter que \nacionar  garantia  inerente à  cidadania,  que  é a  do  ingresso  em \nJuízo, implicaria a majoração da alíquota. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia se manifestado sobre a \nmatéria,  como  lembraram­se  os  Ministros  do  STF,  inclusive  atribuindo  aos  recursos  a \nsistemática  dos  “repetitivos”,  sobre  a  interpretação  a  ser  dada  ao  dispositivo  da  Lei  nº \n7.713/1988, em comento. Vejamos:  \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO \nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS \nATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. \n\n1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nImpresso em 19/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13819.721026/2013­45 \nAcórdão n.º 2202­003.354 \n\nS2­C2T2 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no \nmontante  global  pago  extemporaneamente.  Precedentes  do \nSTJ. (grifei) \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do \nart. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(grifei) \n\n(REsp 1.118.429 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0055722­6. \nMinistro HERMAN BENJAMIN (1132). DJe 14/05/2010) \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA  DA  PESSOA  FÍSICA  ­  IRPF.  (...).  ACÓRDÃO  DO \nTRIBUNAL  DE  ORIGEM  EM  CONSONÂNCIA  COM  A \nJURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  QUANTO  AO  TRATAMENTO \nTRIBUTÁRIO  DE  PARCELAS  PAGAS  ACUMULADAMENTE \nEM  CUMPRIMENTO  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  TEMAS  JÁ \nJULGADOS  PELA  SISTEMÁTICA  INSTITUÍDA  PELO  ART. \n543­C DO CPC. \n\n1....  \n\n2.  Em  relação  ao  ponto  do  recurso  especial  em  que  a \nProcuradoria da Fazenda Nacional alega contrariedade ao art. \n12  da  Lei  n.  7.713/88  e  impugna  o  capítulo  do  acórdão  do \nTribunal de origem sob a rubrica \"Da incidência mês a mês do \nimposto  de  renda\",  consta  da  decisão  ora  agravada  que  o \nmencionado  recurso  não  procede  porque  a  decisão  proferida \npelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação \nfirmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento \ndo  recurso  repetitivo  REsp  1.118.429/SP  (Rel.  Min.  Herman \nBenjamin,  DJe  de  14.5.2010),  cuja  ementa  assim  enuncia:  \"O \nimposto  de  renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente.\" \n\n3. Ao dispor sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, o \nart.  12  da Lei  7.713/88 disciplina  o momento da  incidência do \nimposto  de  renda,  porém  nada  diz  a  respeito  das  alíquotas \naplicáveis a  tais rendimentos. Assim, no  julgamento do recurso \nespecial,  não  ocorreu  violação  do  art.  97  da  Constituição  da \nRepública,  tampouco  contrariedade  à  Súmula  Vinculante  n. \n10/STF. Como já proclamou a Quinta Turma, ao julgar os EDcl \nno  REsp  622.724/SC  (Rel.  Min.  Felix  Fischer,  REVJMG,  vol. \n174,  p.  385),  \"não  há  que  se  falar  em  violação  ao  princípio \nconstitucional  da  reserva  de  plenário  (art.  97  da  Lex \nFundamentalis) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada \na inconstitucionalidade de qualquer lei\".(sublinhei) \n\n4. Agravo regimental não provido. \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nImpresso em 19/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13819.721026/2013­45 \nAcórdão n.º 2202­003.354 \n\nS2­C2T2 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n(AgRg  no  AgRg  no  REsp  1332443  /  PR \nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nRECURSO  ESPECIAL.  Ministro  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES 2012/0138520­ DJe 08/02/2013) \n\nOutrossim,  diz  ALEXANDRE  DE  MORAES  que  “assim  como  podemos \nafirmar que o STF é o guardião da Constituição, também podemos fazê­lo no sentido de ser o \nSTJ o guardião do ordenamento jurídico federal” . Continuando, o autor diz que em relação ao \nrecurso especial, ensina­nos o Ministro do STJ Sálvio de Figueiredo Teixeira, tratar­se: \n\n“de modalidade de recurso extraordinário latu sensu, destinado, \npor previsão constitucional, a preservar a unidade e autoridade \ndo direito federal, sob inspiração de que nele o interesse público, \nrefletido na correta  interpretação da  lei,  deve prevalecer  sobre \nos  interesses  das  partes...”(MORAES.  Alexandre,  Direito \nConstitucional,  15ª  ed.,  São  Paulo  :  Atlas,  2004,  p.  496  e \n498)(sublinhei) \n\nPara  REGINA  HELENA  COSTA,  “a  aplicação  reiterada  das  normas \njurídicas por órgãos do Poder Judiciário constrói pensamento hábil a orientar a conduta dos \njurisdicionados, bem como influenciar a atuação dos legisladores e administradores na busca \nde aperfeiçoamentos e modificações que o ordenamento jurídico requer.”(sublinhei) \n\nAssim, conclui a Ministra do STJ e livre­docente em Direito Tributário, que: \n\n“Nos  dias  atuais,  inegável  o  papel  da  jurisprudência  como \nfonte  do  direito.  Conquanto  não  ostente  a  mesma  importância \nque apresenta nos países que adotam o sistema da common law, \na  jurisprudência  tem  ganho  cada  vez  mais  visibilidade, \nespecialmente  no  campo  tributário,  à  vista  do  elevado  grau  de \nlitigiosidade  existente  nessa  seara.”  (COSTA.  Regina  Helena, \nCurso de Direito Tributário, 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2012, p. \n47)(destaquei) \n\nO que os Tribunais Superiores ratificam, na minha modesta leitura, seguindo \naliás a melhor doutrina, é que existem, dentre outros, dois aspectos distintos do fato gerador:  \n\nAspecto quantitativo do Fato Gerador: neste aspecto, destacam­\nse  a  base  de  cálculo  e  a alíquota. Na operação de  lançamento \ntributário, após a verificação da ocorrência do fato gerador, da \nidentificação  do  sujeito  passivo  e  da  determinação  da matéria \ntributável,  há  que  se  calcular  o  montante  do  tributo  devido \naplicando­se  a  alíquota  sobre  a  base  de  cálculo.  Esta  é,  pois, \numa ordem de grandeza própria do aspecto quantitativo do fato \ngerador. \n\nAspecto  temporal  do  Fato  Gerador:  é  de  fundamental \nimportância  esse  aspecto  para  definição  da  lei  aplicável, \nsegundo  o  princípio  tempus  regit  actum.  Esse  aspecto  diz \nrespeito  ao momento  da  consumação ou  da  ocorrência  do  fato \ngerador, ....(HARADA. Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, \n23ª ed, Atlas : São Paulo, 2014, p. 544/545) \n\nObservo assim a aplicação do artigo 62 § 2º do Regimento Interno do CARF: \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nImpresso em 19/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13819.721026/2013­45 \nAcórdão n.º 2202­003.354 \n\nS2­C2T2 \nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nArtigo 62, § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nConsiderando que a jurisprudência do STJ já havia se posicionado pela forma \ncomo  deveria  ser  interpretado  o  art.  12  da  Lei  nº  7.713/1988  e,  mais  recentemente,  o  STF \nentendeu pela sua inconstitucionalidade do dispositivo, verifico então que existe erro de cunho \nmaterial na apuração do montante devido, por aplicação incorreta da fórmula para apuração do \nimposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (aspecto quantitativo da hipótese de \nincidência) e observo a determinação contida no Art. 62, § 2º do Regimento Interno do CARF, \ncomo fundamento para decidir. \n\nVinham­se verificando, na jurisprudência deste CARF, decisões no seguinte \nsentido, no tocante a esta matéria: \n\nAcórdão  2201­002.387  –  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária \nSessão de 15 de abril de 2014 \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \ndar provimento parcial ao recurso para aplicar aos rendimentos \nrecebidos acumuladamente a tabela progressiva vigente à época \nem que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte, nos \ntermos do voto do relator. \n\nTranscrevo e destaco daquele Voto: \n\nReleva  tratar­se  de  rendimento  recebido  acumuladamente  para \nincidir  na  regra  do  art.  62­A,  do  Regimento  Interno  deste \nConselho,  pouco  importando  a  espécie  ou  a  natureza  do \nrendimento  recebido,  se  trabalhista,  previdenciário  ou  outro, \nimporta ser rendimento acumulado tributado. \n\nPois bem, a autuação levou em consideração o rendimento total \nrecebido, de  forma acumulada,  sem  separar o período de  cada \ncompetência. \n\nPor essa razão é necessário provimento parcial ao recurso para \no recalculo da autuação. \n\nPois  bem,  como  se  observa  aqui,  neste  Voto,  concordo  em  parte  com  o \nentendimento lá proferido pela Colenda Turma Ordinária, contudo, peço vênia para divergir em \nrelação à parte que entende ser cabível devolver à Receita Federal os autos, para que se faça \nnovo  cálculo  do  tributo  devido,  aplicando  as  tabelas  progressivas  vigentes  à  época  de  cada \ncompetência (mês) dos rendimentos recebidos. \n\nIsso porque o artigo 142 do CTN dispõe que o ato de lançamento constitui­se \nna atividade atinente à autoridade administrativa para: verificar a ocorrência do fato gerador e \ndeterminar  a  matéria  tributável  (antecedentes),  calcular  o  montante  devido  e  identificar  o \nsujeito  passivo  (consequentes).  Portanto,  esses  elementos  constituem­se  em  aspectos  da \nhipótese de incidência tributária. \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nImpresso em 19/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13819.721026/2013­45 \nAcórdão n.º 2202­003.354 \n\nS2­C2T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nSocorrendo­me mais uma vez na doutrina de REGINA HELENA COSTA: \n\nOs  aspectos  pessoal  e  quantitativo  compõem  o  chamado \n\"consequente\"  da  hipótese  de  incidência  tributária,  isto  é, \ndescrita a materialidade e indicadas as coordenadas espacial e \ntemporal do fato no antecedente da norma, exsurge uma relação \njurídica mediante a qual um sujeito possui o direito de exigir o \ntributo  e  outro  sujeito  o  dever  de  pagá­lo  (aspecto  subjetivo), \napontando­se  o  valor  da  prestação  correspondente  (aspecto \nquantitativo).(Op. Cit. p. 205) \n\nOra,  se  houve  equívoco  reconhecido  na  apuração  do  montante  devido \n(aspecto quantitativo da hipótese de incidência) o lançamento encontra­se viciado e, para sanar \no  problema,  necessário  ser  feito  um  novo  lançamento.  Não  é  possível,  data  maxima  venia, \n\"corrigir\"  ou  \"emendar\"  um  lançamento  onde  se  reconhece  que  houve  erro  na  apuração  do \ntributo, por aplicação equivocada de alíquotas indevidas sobre bases de cálculo acumuladas.  \n\nNão entendo que se trate de mero erro de forma, de inobservância de aspectos \nformais, mas que esteve  ferida  a própria  substância do  lançamento,  na  aferição do montante \ndevido. Porque, observando o processo  tributário,  forma é  aquilo que  existe para  garantir  às \npartes  o  exercício  de  seus  direitos,  como,  por  exemplo,  a  ampla  defesa  e  o  livre  acesso  ao \njudiciário. Cito: \n\n\"...  porque as  formalidades  se  justificam como garantidoras da \ndefesa do contribuinte; não são um fim, em si mesmas, mas um \ninstrumento  para  assegurar  o  exercício  da  ampla  defesa. \n(PAULSEN, Leandro. Direito  tributário: Constituição e Código \nTributário....15.  ed.  ­  Porto  Alegre  :  Livraria  do  Advogado \nEditora, ESMAFE, 2013, p.1197) \n\nE, em ordem prática, suponha­se que efetuada nova apuração e encaminhada \na cobrança o sujeito passivo dela discorde. Como se darão a impugnação e recurso, nos termos \ndas  normas  reguladoras  do  processo  administrativo  fiscal?  Recomeça  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento? \n\nDe  forma  análoga,  se  o  Fisco  identifica  incorretamente  o  sujeito  passivo, \ncobrando de Tício quando o contribuinte ou responsável é Mélvio, não se pode simplesmente \nalterar  a  ficha  de  identificação  do  Auto  de  Infração  e  exigir  o  tributo,  agora  corretamente, \nencaminhando a notificação de cobrança, após o julgamento de recurso daquele, a esse.  \n\nÉ necessário um novo lançamento, porque se feriram aspectos substanciais da \nhipótese de incidência tributária. Nesses casos, o novo lançamento só seria possível enquanto \nnão  decaído  o  direito  da  Fazenda  Pública  e  observadas  todas  as  normas  pertinentes,  na \nlegislação tributária.   \n\nCONCLUSÃO. \n\nPelo  exposto,  VOTO  por  dar  provimento  ao  recurso  para  cancelar  a \nexigência fiscal relativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente, consubstanciada \nna Notificação de Lançamento.  \n\nAssinado digitalmente \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 19/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13819.721026/2013­45 \nAcórdão n.º 2202­003.354 \n\nS2­C2T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nMarcio Henrique Sales Parada \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 19/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12201], "camara_s":[ "Segunda Câmara",12201], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12201], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - 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