Numero do processo: 10925.001664/2005-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997
SÚMULA Nº 8
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-13668
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva
Numero do processo: 10907.000037/96-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO.
A propositura de ação na esfera judicial impede a apreciação
concomitante de idêntica matéria na esfera administrativa.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 303-28570
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO
Numero do processo: 10935.002198/95-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO - Não tem validade a intimação da empresa autuada feita diretamente na pessoa do sócio de fato, quando se verifica que a referida empresa tem estabelecimento operativo e endereço certo, e seu sócio, apesar de ser taxado de "laranja", pode ser localizado. A identificação do sócio de fato, na ação fiscal, somente teve como objetivo considerá-lo responsável solidário do crédito tributário nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A empresa autuada, por ter existência legal e de fato, foi considerada pelo lançamento sujeito passivo das obrigações tributárias, devendo, portanto, ser cientificada da autuação. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 203-03063
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10880.088626/92-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA - O VTNm estabelecido pela SRF foi calculado conforme preceitua o artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 84.685/80, assim sendo, falece competência a este Colegiado para apreciar o mérito da legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01125
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 10875.001358/89-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 16 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Dec 16 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ISENÇÃO - Embarcações com especificações especiais, destinadas a utilização em esporte e recreio, classificam-se no Código 89.01.08.99 da TIPI/83 e, como tais estão excluídos da isenção prevista no artigo nº 45, inciso XIII, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/83). Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-00102
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10880.013846/93-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - CORREÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN - Descabe, neste Colegiado, apreciação do mérito da legislação de regência, manifestando-se sobre sua legalidade ou não. O controle da legislação infra-constitucional é tarefa reservada à alçada judiciária. O reajuste do Valor da Terra Nua utilizando coeficientes estabelecidos em dispositivos legais específicos fundamenta-se na legislação atinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Decreto nr. 84.685/80, art. 7o., e parágrafos. É de manter-se lançamento efetuado com apoio nos ditames legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01749
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10920.001491/99-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. AUTUAÇÃO. NULIDADE. Estando a peça acusatória formalizada em conformidade com a legislação que rege a matéria, não há como falar em nulidade da mesma.
DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos contra a Fazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração se opera ‘ex tunc’, devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Bem. de Declaração em REc. Ext. nº 158.554-2, julgado em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC nº 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção – Resp. STJ nº 144.708 – RS – e CSRF).
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10.858
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) para considerar decaídos os períodos anteriores a agosto de 1994. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, José Adão Vitorino de Morais (Suplente) e Antonio Bezerra Neto que afastavam a decadência; e II) quanto aos períodos remanescentes, em dar provimento parcial para reconhecer a semestralidade para os períodos não decaídos. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais (Suplente)
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10950.002684/91-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - LANÇAMENTO - Impõe-se o lançamento de ofício, para exigência do IPI e seus consectários, não destacado nas notas fiscais próprias, nem lançado nos livros de registros fiscais. TRD - inaplicáveis os índices da TRD para correção monetária de crédito tributário no período de 04.02 a 29.07.91. Dado parcial provimento ao recurso.
Numero da decisão: 203-02390
Nome do relator: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Numero do processo: 10880.018090/87-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IPI - RETIFICAÇÃO DE INSTÂNCIA - Deverá ser apreciada como impugnação a petição dirigida contra exigência fiscal decorrente de modificação dos fundamentos do lançamento pela autoridade de primeira instância. Recurso não conhecido por supressão de instância.
Numero da decisão: 203-00719
Nome do relator: CELSO ÂNGELO LISBOA GALLUCCI
Numero do processo: 10980.014519/98-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO E PERÍODO A REPETIR. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior do PIS Faturamento, realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995, no caso de pagamentos realizados até aquela data, ou da data de recolhimento, no caso de pagamentos realizados após. Sendo realizado em tempo hábil o pedido, podem ser repetidos os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores.
PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO E SEMESTRALIDADE. Face à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1998, e tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS Faturamento, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/1995, em março de 1996, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11169
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
