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No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso,\nna forma do relatório e voto que passam a integra o presente julgado. Designada para\nredigir o voto quanto às preliminares a Conselheira Anelise Daudt Prieto.\n\nBrasília-DF, emlO de setembro de 2003\n\no 9 DEZ ?OaJ\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN e CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS.\n\nMA/3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n. TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\nRELATORA DESIG\n\n124.898\n303-30.906\nANA MACEDO CONSTANTE\nDRJ/BRASÍLIA/DF\nIRINEU BIANCHI\nANELISE DAUDT PRIETO\n\nRELATÓRIO\n\nAdoto o relatório da decisão recorrida, nos seguintes termos:\n\nA contribuinte, acima identificada, proprietária do imóvel rural\ndenominado 'Fazenda Barra do Maranhão', localizado no município\nde Barro Alto - GO, cadastrado na SRF sob n° 2487130.3, foi\nnotificado, nos termos do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, e\nintimada a recolher o crédito tributário- no valor de R$ 8.116,58\n(ITR + Contribuições), tendo sido fundamentado o lançamento do\nImposto Territorial Rural (Lei n° 8.847/94, Lei n° 8.981/95, art. 6° e\n90, Lei n° 9.065/95) e Contribuições (Decreto-lei nO1.146/70 art. 5°,\ncombinado com o Decreto-lei nO 1.989/82, art. 1° e ss, Decreto-lei\nnO1.166/71, art. 4° e SS).\n\nA interessada impugna o lançamento do ITR/95 e contribuições\ncorrelatas, às fl. 01, tempestivamente, por ter sido a mesma\napresentada dentro do prazo de vencimento da referida Notificação,\ncontesta o VTN, GUT e alíquota que serviram de base ao\nlançamento do ITR/95. Na oportunidade junta os documentos de fls.\n02/05/06. Posteriormente, intimada a complementar a documentação\njuntou DIRT/95 retificadora (fls. 28 a 36), cópia da DIRT/99 (fls. 37\na 41), bem como cópias da intimação n° 116/2000, impugnação ao\nlançamento e notificação de lançamento (fls. 42 a 46).\n\nRemetidos os autos à DRJ/BSA, seguiu-se a decisão singular de fls.\n49/53, que julgou procedente o lançamento, estando assim ementada:\n\nVTN - VALOR DA TERRA NUA TRIBUTADO. Valor da Terra\nNua - VTN tributado, que serviu de base de cálculo do ITR/95, foi\nfixado pela SRF para o município onde se localiza o referido imóvel\nrural, nos termos da LN.lSRF N° 042/96.\n\nREVISÃO DO VTN MÍNIMO. A revisão do VTNmínimo, está\ncondicionada a apresentação de Laudo T' . o de Avaliação\nemitido por profissional habilitado, nos te os da ei nO8.847 art.\n3° S 4°, c/c o disposto na Lei n° 5.194/66, . 13, Resolução nO\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\n0345/90, do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -\nCONFEA, elaborado conforme as Normas da ABNT (NBR 8799),\natravés da explicitação dos métodos avaliatórios e as fontes\npesquisadas que levaram à convicção do valor fundiário no\nmunicípio de localização do imóvel.\n\nRETIFICAÇÃO DA DITR BASEADA EM DOCUMENTAÇÃO\nHÁBIL. Somente admite-se a revisão da área total do imóvel e sua\nforma de distribuição e uso, e demais dados cadastrais declarados\npelo contribuinte na DITR/94, quando atestado erro de fato nos\nvalores informados, por meio de documentos hábeis, para as\nsituações relacionadas no anexo VIII da Norma de Execução\nSRF/COSARlCOSIT nO02, de 08102/96.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\n\nimóveis\n\nÉ o relatório.\n\nPara garantia da instância,\ndescritos no documento de fls. 65/67.\n\nCientificada da decisão (fls. 54), em tempo hábil, a interessada,\natravés de procurador regularmente constituído (fls. 63), interpôs o Recurso\nVoluntário de fls. 55/62.\n\n3\n\n\n\n'.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nVOTO\n\nEstando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do\nrecurso voluntário, enfatizando antes a necessidade de examinar ex qjJicio as\nprejudiciais a seguir alinhadas.\n\nNULIDADE DA NOTIFICAÇÃO\n\nEm caráter preliminar, há que se examinar a ocorrência de vício\n_ formal na Notificação de Lançamento, capaz de anular o processo ab i!litio.\n\nCom efeito, a notificação de lançamento, emitida por sistema\neletrônico, não contém a indicação do cargo ou função, nome ou número de matrícula\ndo chefe do órgão expedidor, nem mesmo de outro servidor autorizado para a prática\nde tal ato.\n\nReza o art. 11, inc. IV, do Decreto nO 70.235/72, que a notificação\nde lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá\nobrigatoriamente \"a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor\nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula (grifei).\n\nApesar de o parágrafo único do mencionado dispositivo legal\ndispensar a assinatura na notificação de lançamento, quando a mesma for emitida por\nprocesso eletrônico, não dispensa a identificação do chefe do órgão ou do servidor\nautorizado, nem a indicação de seu cargo ou função e o número da respectiva\nmatrícula.\n\nA ausência de tal requisito essencial, vulnera o ato, primeiro,\nporque esbarra nas prescrições contidas no art. 142 e seu parágrafo, do Código\nTributário Nacional, e segundo, porque revela a existência e vício formal, motivos\nestes que autorizam a decretação de nulidade da notificação em exame.\n\nCom efeito, segundo o art. 142, parágrafo único, do CTN, \"a\natividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória ...\", entendendo-se\nque esta vinculação refere-se não apenas aos fatos e seu enquadramento legal, mas\ntambém às normas procedimentais.\n\nAssim, o \"ato deverá ser presidido pelo pr ncípio da legalidade e ser\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\npraticado nos termos, forma, conteúdo e critérios determinados pela lei...\" (MAIA,\nMary Elbe Gomes Queiroz. Do lançamento tributário : Execução e controle. São\nPaulo: Dialética, 1999, p. 20).\n\nPara Paulo de Barros Carvalho, \"a vinculação do ato administrativo,\nque, no fundo, é a vinculação do procedimento aos termos estritos da lei, assume as\nproporções de um limite objetivo a que deverá estar atrelado o agente da\nadministração, mas que realiza, mediatamente, o valor da segurança jurídica\"\n(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva,\n2000, p. 372).\n\nOu seja, o ato de lançamento deve ser executado nas hipóteses\nprevistas em lei, por agente cuja competência foi nela estabelecida, em cumprimento\nàs prescrições legais sobre a forma e o modo de como deverá revestir-se a\nexteriorização do ato, para a exigência de obrigação tributária expressa na lei.\n\nAssim sendo, a notificação de lançamento em análise, por não\nconter um dos requisitos essenciais, passa à margem do princípio da estrita legalidade\ne escapa dos rígidos limites da atividade vinculada, ficando ela passível de anulação.\n\nOutrossim, como ato administrativo que é, o lançamento deve\napresentar-se revestido de todos os requisitos exigidos para os atos jurídicos em geral,\nquais sejam, ser praticado por agente capaz, referir-se a objeto lícito e ser praticado\nconsoante forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82, Código Civil), enquanto que o\nart. 145, lI, do mesmo diploma legal diz que é nulo o ato jurídico quando não revestir\na forma prescrita em lei.\n\nPara os casos de lançamento realizado por Auto de Infração, a SRF,\natravés da Instrução Normativa nO94, de 24/12/97, determinou no art. 5°, inciso VI,\nque \"em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei nO5.172, de 25 de outubro\nde 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto de infração lavrado de acordo\ncom o artigo anterior conterá, obrigatoriamente o nome, o cargo, o número de\nmatrícula e a assinatura do AFTN autuante\".\n\nNa sequência, o art. 6° da mesma IN prescreve que \"sem prejuízo do\ndisposto no art. 173, inciso lI, da Lei nO 5.172/66, será declarada a nulidade do\nlançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5°\".\n\nPosteriormente e em sintonia com os dispositi s gais apontados,\no Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, em 3 de fever Iro de I 99, expediu o\nADN COSIT nO2, que \"dispõe sobre a nulidade de lançamento que co tiverem vício\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\n•\n\nformal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito\ntributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão\", assim dispondo em\nsua letra \"a\":\n\nOs lançamentos que contiverem vício de forma - incluídos aqueles\nconstituídos em desacordo com o disposto no art. 5° da IN SRF n° 94, de 1997 -\ndevem ser declarados nulos, de ofício, pela autoridade competente.\n\nInfere-se dos termos dos diplomas retro citados, mas principalmente\ndo ADN COSIT nO2, que trata do lançamento, englobando o Auto de Infração e a\nNotificação, que é imperativa a declaração de nulidade do lançamento que contiver\nvício formal.\n\nNão foi outro o entendimento da Câmara Superior de Recursos\nFiscais, que em composição plena, por maioria de votos, reconheceu a nulidade da\nnotificação de lançamento pela ausência de formalidade intrínseca (Acórdão\nCSRF/PLENO-00.002, em sessão de 11 de dezembro de 2001).\n\nAssim, tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR\napresentada nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por não\nconstar da mesma a indicação o nome do chefe do órgão expedidor ou de outro\nservidor autorizado e nem a indicação complementar de seu cargo ou função d\nrespectivo número de matrícula, requisitos indispensáveis à formação do lançamento,\ncomo formalidade essencial, outra alternativa não se apresenta senão aquela de\ndeclarar a nulidade do lançamento.\n\nDA NULIDADE DO LANÇAMENTO\n\nAntes de mais nada é imperioso saber qual a modalidade de\nlançamento tributário aplicável ao ITR e seus respectivos reflexos, principalmente\nquanto à determinação da base de cálculo.\n\nDiz o festejado Souto Maior Borges, que \"a opção por uma ou outra\nmodalidade de lançamento obedece a razões de ordem puramente técnica. É à lei\ninstituidora do tributo que cabe eleger a modalidade mais adequada de lançamento,\npara fins de lhe facilitar a arrecadação\" (Lançamento Tributário. Malheiro Editores.\nSão Paulo: 1999, p. 329).\n\nIn casu, o diploma de regência é a Lei n°\nestabelece que \"o lançamento do ITR será efetua o de ofício, podendo,\nalternativamente, serem utilizadas as modalidades com ase em eclaração ou por\nhomologação\". Ao mesmo tempo, no art. 18 a lei estabel ce hipót se de lançamento\ncom base em irregularidades praticadas pelo contribuinte.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nInobstante a dicção do art. 6° ser no sentido de que o lançamento\nserá efetuado originariamente de ofício e só alternativamente pelas demais\nmodalidades, da leitura integral e interpretação harmônica da lei, extrai-se que o\nlançamento será efetuado com base em declaração do contribuinte, podendo ser\nutilizado o lançamento de ofício, via arbitramento, quando tais declarações se\nmostrarem insuficientes.\n\nCom efeito, à vista dos dispositivos legais pertinentes, em rápida\nsíntese podemos fixar cronologicamente, os momentos que precedem o lançamento\ndo ITR, partindo da premissa de que a base de cálculo é o Valor da Terra Nua --'VTN\n-, segundo a dicção do art. 3° caput, da lei em comento:\n\nos contribuintes do ITR (art. 2°) são obrigados a apresentar, nos\nprazos fixados pela Secretaria da Receita Federal, a Declaração de\nInformações do ITR, da qual constará o VTN (art. 15);\n\naceito pela Secretaria da Receita Federal o valor declarado, o\nmesmo passa a ser a base de cálculo do ITR (art. 3° capule S 3°);\n\nsegue-se a apuração do valor do ITR, aplicando-se sobre a base de\ncálculo declarada a alíquota correspondente, prevista nas tabelas\nconstantes do Anexo I (art. 5°);\n\nnão aceito o valor declarado, a base de cálculo será o Valor da Terra\nNua mínimo - VTNm (art. 18, c/c o art. 3°, S 2°);\n\nEsta sequência de atos que precedem o lançamento não pode ser\nalterada ou invertida, pena de completa inutilidade de dispositivos legais, o que é\n, inaceitável.\n\nNa prática, contudo, o lançamento de ofício, via arbitramento, que\ndeveria ser a exceção, passou a ser a regra, uma vez que, constatando a Secretaria da\nReceita Federal que o Valor da Terra Nua declarado pelo contribuinte é inferior ao\nVTNm por ela fixado para cada exercício através de Instruções Normativas, este (o\nVTNm), passa a ser a base de cálculo.\n\no lançamento nestas condições tem inspiração no art. 3°, S 2°, da\nMedida Provisória nO399, de 29 de dezembro de 1993, q 'zia:\n\no VTN declarado pelo contribuinte erá recu ado quando inferior a\num valor mínimo, por hectare, fixado pela Secretaria d\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nReferida imposição, não passou desapercebida pelo Congresso\nNacional que, quando da conversão da MP em lei, não o aprovou. Em seu lugar o\nlegislador inseriu o parágrafo 4°, instituindo o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm),\nsem definir-lhe expressamente a utilidade mas deixando indícios de se tratar de uma\nbase de cálculo alternativa. Através do mesmo dispositivo foi introduzido mecanismo\nde revisão administrativa do VTNm, em caso de questionamento por parte dos\ncontribuintes.\n\nAssim, fica claro que se está diante de um esdrúxulo lançamento de\noficio, uma vez que o ITR, segundo o CTN, tem como base de cálculo o valor\nfundiário do imóvel declarado pelo contribuinte, enquanto que o Fisco, ignorando os\ndados da declaração, arbitra o valor do imóvel com base no VTNm, em descompasso\ncomo C.T.N.\n\nSurge assim a primeira perplexidade, uma vez que o lançamento de\noficio (art. 6°) não leva em conta as declarações do contribuinte, remetendo à\ninutilidade o disposto no art. 5°. Mas, como na lei não existem palavras inúteis, cabe\nao intérprete emprestar-lhes significado capaz de traduzir a vontade do legislador.\n\nEmbora o CTN não defina, podemos dizer que lançar de C!f!cio\nsignifica: (1) fazer o lançamento independentemente de qualquer iniciativa ou\nprovidência do sujeito passivo; ou (2) fazer o lançamento quando o sujeito passivo\nefetua as operações de quantificação do débito de modo insuficiente. Necessário,\nassim, fazer uma análise acerca de cada uma das situações.\n\no lançamento de oficio independentemente de qualquer iniciativa\nou providência do sujeito passivo é aplicável (a) em relação aos tributos, cuja base de\ncálculo pode ser prévia e facilmente determinada pela autoridade administrativa,\ncomo ocorre quando já está prefixada na legislação (ISS, IPVA), ou (b) quando é\nrepresentada por valores cadastrados pelo poder público e por isso dele conhecidos\n(lPTU), cuja base de cálculo é o valor venal dos imóveis urbanos, apurados pelo\npróprio município (cfe. Código Tributário Nacional Comentado. Coordenador:\nVladimir Passos de Freitas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1999, p. 580).\n\nAssim, para que o lançamento do ITR seja efeito nos moldes do ISS\ne do IPVA, segundo a lição acima, é necessário que a base de cálculo faça parte\nintegrante da lei instituidora do tributo, requisito de todo ausente na lei em exame.\n\nDe outra parte, para que o lançamento do TR s .a feito nos moldes\ndo IPTU, é necessário que a base de cálculo seja aquela represe tada por valores\npreviamente levantados pela Secretaria da Receita Fed ral e ue estes valores\nigualmente sejam aprovados por lei.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nTenha-se em mente, para tanto, que a atividade administrativa do\nlançamento é vinculada, do que resulta que tanto o fato jurídico tributário quanto a\ndeterminação da base tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a\nidentificação do sujeito passivo estão estritamente vinculados a critérios legais que\npreordenam a atividade da Administração Fazendária.\n\nTal como concebido na Lei nO 8.847/94, o ITR assemelha-se em\ntudo com o Imposto Predial e Territorial Urbano. Neste, a base de cálculo é o valor\nvenal, naquele, o valor fundiário. Em ambos, o valor é obtido segundo as condições\nusuais $0 mercado de imóveis e apurado de acordo com os dados da realidade - nem\nficta, nem presumida. No caso do ITR, obtido o valor fundiário deduz-se o valor dos\nbens incorporados ao imóvel conforme descrito no art. 3°, S 1°, incisos I a IV, da Lei\nem análise.\n\nSendo o lançamento um ato estritamente individual, na dicção do\nart. 142 do C.T.N., importa dizer que a obtenção, tanto do valor venal, quanto do\nvalor fundiário, como base de cálculo do IPTUe do ITR também é atividade\nindividual. Diante da impossibilidade material da avaliação caso a caso, admite-se a\nprévia elaboração de plantas ou tabelas de valores, obtidas através de critérios\nobjetivos de quantificação.\n\nPor evidente, estas plantas ou tabelas de valores devem fazer parte\nintegrante da lei instituidora do tributo, assim como toda e qualquer alteração que\nimporte em aumento real.\n\nCom efeito, o Supremo Tribunal Federal, em caso relativo ao IPTU,\ndecidiu que \"para se atribuir outro valor venal ao imóvel, que não o decorrente do ano\nanterior mais correção monetária, é mister lei, não bastando para isso simples decreto\"\n(STF Pleno, RE nO87.763-1, relator Min. MOREIRA ALVES, in DJU, 23.11.1979).\n\nSendo a regra que o ITR deve ser lançado de ofício, é função da\nAdministração Pública organizar o respectivo cadastro dos imóveis rurais, do qual\ndevem constar os dados necessários ao lançamento do tributo.\n\nTodavia, da Lei n° 8.847/94 não constou qualquer anexo contendo o\nvalor fundiário dos imóveis rurais, denotando a inexistência do cadastro imobiliário,\nfragilizando sobremaneira a legalidade da imposição.\n\nAlém de não constar da lei o valor fundiário s 1 óveis, a Medida\nProvisória n° 399, de 29 de dezembro de 1993, transform aa na L i nO 8.847, foi\npublicada de forma incompleta na data de 30 de deze ro de 993, dela não\nconstando o Anexo L\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nÀ vista disto, referida MP foi republicada no DOU de 7 de janeiro\nde 1994 com as finalidades expressamente declaradas, a saber:\n\n1°) a excluir do tratamento previsto na Tabela I do Anexo I da\nreferida Lei os imóveis localizados nos municípios, de qualquer região, com\npopulação urbana maior que cem mil habitantes ou integrantes das regiões\nmetropolitanas (art. 6°, S 1°, inc. V);\n\n2°) a \"publicação do Anexo I, por ter sido omitido no DOU de\n30/12/93\".\n\nO Anexo I da MP, é composto de cinco tabelas, das quais depende a\ntributação de todo e qualquer imóvel rural do território brasileiro. Prevê o Anexo,\nnessas suas diversas tabelas, as possíveis localizações dos prédios rústicos, as quais\ntêm efeito na graduação do imposto; a escala das dimensões dos imóveis, consoante\nsua localização, que igualmente operam na graduação do imposto; os diversos graus\nde aproveitamento dos imóveis, que refletem na alíquota a utilizar, e portanto no valor\ndo tributo, e, ainda, as diversas alíquotas aplicáveis.\n\nCertamente, pois, que o lançamento de ofício, tal como efetuado,\nnão se deu consoante a dinâmica que caracteriza os impostos sobre a propriedade e\nnem mesmo com as diretrizes alinhadas no C.T.N., pois, além do VTNm não ter sido\npreviamente fixado em lei, funcionou apenas como um referencial, não se tratando,\nportanto, como a base de cálculo do ITR.\n\nAfastada a possibilidade do lançamento tributário vir a ser efetuado\nindependentemente de qualquer iniciativa ou providência do sujeito passivo, tendo\ncomo base de cálculo o VTNm, resta analisar a segunda hipótese, ou seja, quando o\nlançamento vem a ser efetuado naqueles casos em que o sujeito passivo efetua as\noperações de quantificação do débito e estas são consideradas insuficientes pelo fisco.\n\nPrevê a legislação tributária o arbitramento fiscal somente quando as\ndeclarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte sejam omissos ou não\nmereçam fé, segundo diz o art. 148 do CTN:\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\ndocumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro\nlegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,\navaliação contraditória, administrativa ou judicial (grifei).\n\nDeflui do texto legal que milita em favor do contribuinte uma\npresunção de sinceridade que apenas excepcionalmente, no caso de dúvida, pode a\nAdministração, detentora do ônus da prova, mediante processo regular, vir a elidir.\nComo resultado fica o Fisco autorizado a, casuisticamente, verificada uma das\ncondições impostas pela lei, arbitrar o valor da base de cálculo, facultado, em\nqualquer hipótese, o contraditório. (Cfe. voto do Min. CESAR ROCHA, in Resp. n°\n24.083-2-SP, p. DJU de 24.05.1993).\n\nOu por outra, \"não merecendo fé as informações e os documentos\napresentados pelo sujeito passivo, a Fazenda Pública, se quiser recorrer ao\narbitramento da base de cálculo, deverá realizar uma série de atos orientados no\nsentido de levantar dados e elementos, concretos e verdadeiros, que conduzam de\nforma lógica e racional à verdade que quer demonstrar e permitam, assim, um regular\narbitramento\" (in Código Tributário Nacional Comentado, Coordenação: Wladimir\nPassos de Freitas. São Paulo: Editora RT, 1999, p. 577).\n\nDo exposto se extrai que o arbitramento dirige-se a situações\nparticulares em que, na análise caso a caso, a Autoridade Fazendária instaura um\nprocedimento especial tendente a encontrar uma base de cálculo para aquele caso\nespecífico.\n\nInobstante isto, o arbitramento preconizado pelo art. 18 da Lei nO\n8.847/94, alargou indevidamente os limites impostos pelo C.T.N. em seu art. 148, já\nque estabelece, in verbis:\n\nNos casos de omissão de declaração ou informação, bem assim de\nsubavaliação ou incorreção dos valores declarados por parte do\ncontribuinte, a SRF procederá à determinação e ao lançamento do\nITR com base em dados de que dispuser.\n\nA jurisprudência administrativa rejeita esse procedimento. O\nAcórdão n° 11.621, da 23 Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu que\n\"o arbitramento (...) com base nos elementos de que dispõe o fisco é incompatível\ncom a jurisprudência pertinente\".\n\nColhe-se da obra DECISÕES DE TRlBUN FISCAIS, Resenha\nTributária, 1975, p. 154, que \"o lançamento com base i lada m elementos de\ncadastro não pode prosperar\", citando em apoio à tese, os aoórdãos Os10.367, 10369\ne 10.374, do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nNo mesmo sentido o Acórdão nO 11.371, da 2a Câmara do 1°\nConselho de Contribuintes: \"o arbitramento (...) com base nos elementos de cadastro,\né incompatível com as normas estabelecidas no art. 148 do CTN\".\n\nEnquanto o art. 148 do C.T.N. permite o arbitramento quando não\nmereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos\nexpedidos pelo sujeito passivo, a Lei 8.847/94 traz como núcleo a subavaliação ou a\nincorreção dos valores declarados pelo contribuinte.\n\nMas, quando o imóvel estará subavaliado? Quando serão incorretos\nos valores declarados pelo contribuinte? Para dizer que estão subavaliados ou\nincorretos, é preciso que se saiba o que é exato e correto, o que dispensaria a forma\npresumida de determinação prevista no dispositivo. São indagações que só encontram\nresposta coerente nas disposições constantes do CTN.\n\nOutrossim, enquanto o arbitramento ditado pelo C.T.N. obriga o\nFisco a lançar mão de procedimento específico para determinar a base econômica, a\nLei 8.847/94 autoriza a Secretaria da Receita Federal a proceder à determinação desta\nmesma base econômica e ao lançamento do ITR com base nos dados de que dispuser,\nvale dizer, com base no VTNm, cujos valores foram obtidos à margem do\nprocedimento estabelecido no Código Tributário Nacional.\n\nA propósito, como o procedimento ditado pelo CTN (art. 148) é\ndiferente daquele previsto no art. 18 da Lei nO8.847/94, qual deverá prevalecer? Por\nostentar estatura de Lei Complementar, é imperativo que o procedimento deva ser\naquele do CTN, em detrimento de qualquer outro.\n\nOu seja, o comando do art. 18 da Lei n° 8.847, permitindo que a\nautoridade administrativa, subjetivamente, a seu exclusivo talante, decida que o valor\nconstante da declaração foi subavaliado ou que foi declarado de forma incorreta e\ncom base nessa mera presunção adote o VTNm como base de cálculo, conflita com o\ndisposto no art. 148 do C.T.N.\n\nComo retro afirmado, não é defeso ao legislador estabelecer que o\nlançamento seja efetuado de ofício pela autoridade administrativa, visto que o inciso I\ndo artigo 149 do CTN prevê que assim seja quando a lei o determinar. Mas para tanto\né necessário que ele não seja ao mesmo tempo definido como sendo realizado com\nbase na declaração do sujeito passivo, inclusive com cominação de severas penas em\nrazão de declaração inexata (art. 20), e que ele não tome por a o valor declarado,\nsem que no caso de inaceitação se proceda com base em bitr ento desse valor,\nmediante processo regular, como estatui o artigo 148 do C\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nÉ inafastável, assim, que a desclassificação do valor declarado deve\nse dar à vista de critérios objetivos, segundo a regra do mencionado art. 148, do CTN.\nVale dizer que, para tais fins a adoção de valores constantes de uma pauta mínima - in\ncasu o VTNm -, o lançamento por arbitramento, tal como vem sendo feito, não se\nreveste de foros de legalidade.\n\nFoi exatamente o que decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4a\n\nRegião, ao negar provimento à remessa Ex QjJicio em Mandado de Segurança nO\n96.04.66394-1-PR, in DJU de 27.01.99, relator Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, da\nseguinte forma:\n\nA Portaria Interministerial nO 1.275/91, ao adotar, com base no S 3°\ndo artigo 7° do Decreto nO 84.685/80, como Valor da Terra Nua\nMínimo, o menor preço de transação com terras no meio rural e,\naprovada pela Instrução Normativa nO 16/95, da S.R.F., a tabela que\nfixou o Valor da Terra Nua mínimo, afrontou o disposto no artigo 3°\nda Lei nO8.847/94, taxativo na conceituação do Valor da Terra Nua.\n\nNa forma do artigo 100 do C.T.N., as portarias e instruções\nnormativas são normas complementares, principalmente, das leis.\n\no artigo 3° da Lei 8.847/94 estabeleceu a base de cálculo do LT.R.,\ncomo sendo o Valor da Terra Nua, correspondendo este ao valor do\nimóvel, excluídas as benfeitorias que elencou em seus incisos, sendo\ndefesa a inovação ou modificação dessa base de cálculo, com a sua\nconseqüente majoração, através de normas hierarquicamente\ninferiores, sob pena de infringência ao princípio da hierarquia legal,\ncom evidente violação ao texto constitucional (artigos 5°, II e 150, I,\nda CF/88 e 97, II do CTN).\n\nEm seu voto, o eminente relator asseverou que \"a Lei nO8.847/94\nestabeleceu a base de cálculo do ITR como sendo o Valor da Terra Nua,\ncorrespondendo este ao valor do imóvel, excluídas as benfeitorias que elencou, sendo\ndefesa a inovação ou modificação da base de cálculo do tributo, com a sua\nconseqüente majoração, através de normas hierarquicamente inferiores, sob pena de\ninfringência ao princípio da hierarquia legal, com evidente violação ao texto\nconstitucional (artigos 5°, inciso II e 150, I da CF/88 e 97, II do CTN)\".\n\nDestas lições obtém-se a certeza de que o lançamento do ITR, ao\ntempo da vigência da Lei nO 8.847, foi realizado originaria ente por arbitramento,\nsem a prévia adoção de um procedimento específico, caso a aso, or parte da Receita\nFederal, tendente a desclassificar as informações prestadas elo s .eito passivo, razão\npela qual, entendemos haver ofensa ao disposto no art. 148 o C\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nAssim sendo, é possível dizer que a autoridade competente\ninterpretou a Lei nO8.847/94, como contendo um tipo suigenerisde lançamento, uma\nespécie híbrida, misto de lançamento de oficio e lançamento com base em declaração,\ninterpretação esta que inverteu o ônus da prova, e atentou contra o princípio do\ncontraditório.\n\nInobstante a aparente vontade do legislador em simplificar os\nprocedimentos para o acertamento do crédito tributário, as inovações, além de\nintroduzidas através de lei ordinária, causaram verdadeiro ônus processual ao\ncontribuinte.\n\nÉ princípio de direito que o ônus da prova compete a quem alega,\ncom o que acha-se o art. 148 do CTN perfeitamente sintonizado. Assim, nos casos em\nque a Secretaria da Receita Federal entender que as declarações prestadas pelo\ncontribuinte são incorretas, buscará, atrelada ao princípio da verdade material, os\nsubsídios para arbitrar um novo valor. É o ônus de provar o que se alega. Porém, com\na Lei nO8.847/94, inverteu-se a situação.\n\nLançado o tributo com base no VTNm, sem passar pelo\nprocedimento previsto pelo art. 148 do CTN, ao contribuinte passou a incumbir o\nônus de provar que a Secretaria da Receita Federal adotou valores incorretos,\nexigindo-se abusivamente do contribuinte, em tempo exíguo, a apresentação de laudo\ntécnico, elaborado segundo as normas da ABNT, com custos muitas vezes superior ao\npróprio tributo.\n\nMas o pior é que o ônus atribuído ao contribuinte se tomou muito\nmais pesado na medida em que a Secretaria da Receita Federal, ao elaborar as tabelas\ncontendo o VTNm, através das diversas Instruções Normativas, não observou o que\ndiz a lei, em seu art. 3°, ~ 2°:\n\no Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, fixado pela\nSecretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da Agricultura,\ndo Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as\nSecretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base\nlevantamento de preços por hectare de terra nua, para os diversos\ntipos de terras existentes no município (grifei).\n\nComo se nota, o dispositivo fala em levantamento de preços por\nhectare de terra nua para os diversos tipos de terras existente o município, e no\nentanto, o que se fez foi fixar um único valor para todas as te as cada município,\nindependentemente do seu padrão de qualidade, da distânci da se do município,\ndas vias de acesso, enfim, de tudo quanto produz reflexo no v ,or do i óvel.\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nMas o pior de tudo ainda é o fato de que a coleta de preços não se\nateve ao que foi determinado pelo legislador, mas sim, foi realizada de forma aleatória\ne sem critérios.\n\nA afirmação cresce de importância quando se têm evidências\ngritantes de que os valores adotados pela Secretaria da Receita Federal, e expressados\nnas diversas Instruções Normativas, são de duvidosa consistência.\n\nCom efeito, da sentença do Exmo. Juiz Federal Odilon de Oliveira,\nproferida nos autos da Ação Civil Pública nO95.0002928-6, p. DJU de 09.05.96, que\ntramitou perante o Juízo da 3a Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do\nSul, transcrevo as seguintes constatações:\n\n\"No presente caso, como admite o propno Delegado da Receita\nFederal, simplesmente esta se louvou, para efetuar o lançamento, em informações da\nFundação Getúlio Vargas, ignorando totalmente a obrigatoriedade da participação das\nSecretarias de Agricultura dos Estados respectivos, que, melhor do que outros órgãos,\nconhecem as situações de cada imóvel, nas bases territoriais de todos os Estados,\nporque próximas a eles\".\n\n(...)\n\"Houve consenso entre os presentes de que houve lançamento sem a\n\nplena observância da legislação, porque a Secretaria de Agricultura, conforme relato\ndo próprio Secretário, não fora previamente consultada\".\n\n(...)\nInfere-se, portanto, que o procedimento da Receita Federal não tem\n\nsido o da estrita observância ao que determinava a Lei nO 8.847/94, principal razão\npara se admitir, analisado caso a caso, os mais diversos tipos de prova apresentado\npelos contribuintes, notadamente o Laudo Técnico de Avaliação, como anteriormente\nreferido.\n\nTrata-se, como se vê, de um indicador muito forte no sentido de que\nas prescrições legais efetivamente não foram atendidas.\n\nMERITO\n\nRejeitadas as preliminares enfrento o mérito, fixand0 de pronto que\nà falta de qualquer elemento probatório, o recurso não merece ser provido quanto à\nbase de cálculo do ITR.\n\nCom efeito, como enfocado pela decisã rec ida, o lançamento\ntomou por base os dados declarados pelo próprio recorren e, cuja\nter sido aceita se ofertada antes da notificação.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nNotificada do lançamento, o contribuinte tem a via impugnatória\npara alcançar o seu objetivo, caso em que, as alegações devem se fazer acompanhar\nde provas consistentes, o que não ocorreu.\n\n. Ademais, in casu, a recorrente, embora faça alusão a uma\ndesapropriação, a mesma só veio a efetivar-se em exerCÍcios posteriores, não\nalcança,ndo o presente lançamento.\n\nEX POS./T./J; conheço do recurso\nan r a exigência do ITR, consoant\n\n16\n\no sentido de negar-lhe\ncação respectiva.\n\n\n\n. ,\n(\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nVOTO VENCEDOR QUANTO ÀS PRELIMINARES\n\n.Da/a vênia, discordo do Ilustre Relator quanto às preliminares, pelos\nmotivos que exporei a seguir.\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL\n\nUma das preliminares levantadas foi a da nulidade do lançamento\nem decorrência da falta de identificação do agente fiscal autuante na Notificação de\nLançamento emitida por meio eletrônico.\n\nImporta esclarecer que tal notificação é emitida, em massa,\neletronicamente, por ocasião do lançamento do ITR, não se tratando de revisão de\nlançamento e sim do próprio lançamento que, de acordo com o artigo 6.° da Lei\n8.847/94, que vigorou até a edição da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, segue, a\nprincípio, a modalidade de ofício.\n\nDiscordo da declaração, de ofício, da nulidade de tal lançamento.\n\nEm primeiro lugar, de acordo com o artigo 59 do Decreto\n70.235/72, são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os\ndespachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do\ndireito de defesa. Por outro lado, o artigo 60 do mesmo diploma legal dispõe que\noutras irregularidades, incorreções, e omissões não importarão nulidade e serão\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes\nhouver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. Deduz-se, então,\nque o artigo 59 é exaustivo quanto aos casos em que a declaração de nulidade deve ser\nproferida.\n\nConclui-se, portando, que os requisitos constantes do artigo 11\ndaquele mesmo Decreto, entre os quais a identificação do agente, somente tomam\nnulo o ato de lançamento se este for proferido por autoridade incompetente ou se\nhouver preterição do direito de defesa.\n\nOra, o presente caso não se consubstancia, de forma nenhuma, em\ncerceamento do direito de defesa, tanto é que o contribuinte apresentou as peças\nrecursais, sabendo exatamente a quem iria procurar. Ademais, é público e notório qual\na autoridade fiscal que chefia a repartição e que tem competência para praticar o ato\nde lançamento.\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nEm segundo lugar, o contribuinte sequer argüiu tal nulidade, o que\ncorrobora a conclusão de que não se sentiu prejudicado com tal forma de lançamento.\nNão sendo caso de nulidade absoluta, ou seja, não sendo caso de cerceamento do\ndireito de defesa ou de ato praticado por autoridade incompetente, trata-se de caso que\ndeveria ser sanado se resultasse em prejuízo ao sujeito passivo, o que não se verificou.\n\n. Entendo que a anulação de ato proferido com vício de forma,\nprevista no artigo 173, inciso 11, do Código Tributário Nacional, somente deve ser\nrealizada se demonstrado prejuízo para o sujeito passivo, o que deve por ele ser\nlevantado. Tratar-se-ia, então, na prática, de saneamento do ato previsto no artigo 60\ndo Decreto 70.235/72. In casu, poder-se-ia afirmar que seria inclusive matéria\npreclusa, nãó argüida por ocasião da impugnação ao lançamento.\n\no argumento de que a Instrução Normativa n.o 94, de 24 de\ndezembro de 1997 deveria ser aqui aplicada também não me convence, haja vista que\ntal ato normativo é específico para lançamentos suplementares, decorrentes de\nrevisão, efetuados por meio de autos de infração, o que não se aplica ao presente.\n\nMesmo que assim não fosse, é jurisprudência nesta Casa que tais\natos não vinculam as decisões deste Colegiado. Com base neste mesmo argumento,\nrejeito também as alegações quanto à possível aplicabilidade do disposto no Ato\nDeclaratório Normativo COSIT n.o 2, de 03/02/99, à presente lide.\n\nUm terceiro ponto a ser considerado diz respeito à economia\nprocessual, que ficaria a léguas de distância a partir de uma decisão como a que ora\nquestiono. Basta imaginar-se que a autoridade deveria proceder, dentro de cinco anos,\nconforme art. 173, inciso 11, do CTN, a novo lançamento, ao qual provavelmente se\nseguiria nova impugnação, outra decisão, e outro recurso voluntário. A ninguém\ninteressa tal acréscimo de custo: nem ao contribuinte e nem ao Estado.\n\no princípio da proporcionalidade, que no Direito Administrativo\nemana a idéia de que \"as competências administrativas só podem ser validamente\nexercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado\npara cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas\" (MELLO,\nCelso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 9.a ed. revista, atualizada e\nampliada. São Paulo: Malheiros, 1997 p. 67) estaria sendo seriamente violado.\n\nFinalizando, trago a decisão a seguir, que corrobora o exposto:\n\n\"TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.a REGIÃO. Primeira\nSeção. Ementa: Embargos Infringentes. Notificação Fiscal de\nLançamento de Débito. Art. 11 do Decreto 70.235/72. Falta do\nNome, Cargo e Matrícula do Expeditor. Ausência de Nulidade.\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nvício formal.\n\n124.898\n303-30.906\n\nA falta de indicação, no auto de notificação de lançamento fiscal\nexpedido por meio eletrônico, do nome, cargo e matrícula do\nservidor público que o emitiu, somente acarreta nulidade do\ndocumento quando evidente o prejuízo causado ao contribuinte.\n\nNo caso dos autos, a notificação deve ser tida como válida, uma vez\nque cumpriu suas finalidades, cientificando o recorrente da\nexistência do lançamento e oportunizando-Ihe prazo para defesa.\n\n3. Embargos infringentes improvidos.\"\nEmbargos Infringentes em AC n.o 2000.04.01.025261-7/SC. Relator\nJuiz José Luiz B. Germano da Silva. Data da Sessão: 04/1 0/00.\nD.J.U. 2-E de 08/11/00, p. 49.\n\nPelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do lançamento por\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO COM BASE NO VTNm\nBAIXADO EM IN DA SRF\n\nA preliminar levantada diz respeito à suposta ilegalidade da Lei nO\n8.847/94, quando estabelece o lançamento do tributo com base no VTNm baixado por\nPortaria do Secretário da Receita Federal, em face do disposto no artigo 148 do\nCódigo Tributário Nacional.\n\nTrata-se de aludida ofensa da lei ordinária à lei complementar.\n\nO professor José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas\nConstitucionais. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pp. 247/248), faz a seguinte\nindagação: \"A lei ordinária que ofender a lei complementar é ilegal, ou\ninconstitucional?\" e responde da seguinte forma: \"Dizer que se trata de mera\nilegalidade não só repugna considerar uma lei ilegal, como teríamos um modo de\ninvalidar a lei, que goza de presunção constitucional de validade, sem a observância\ndas regras de controle de constitucionalidade: a) exigência de maioria absoluta dos\ntribunais (art. 97); b) suspensividade de sua execução por resolução do Senado\nFederal (art. 52, X)\".\n\nAduz ainda que lei ordinária que ofende uma lei complementar\nvulnera a própria Constituição pois defende interesses que esta determina que sejam\nregulados por ela. Trata-se, então, de conflito de normas, subordinado ao princípio da\ncompatibilidade vertical, entroncando, pois, na norma de maior superioridade\nhierárquica, que ficou ofendida - a Constituição.\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nAdoto os mesmos argumentos e sigo a conclusão do importante\nConstitucionalista, defendendo que o conflito de uma lei ordinária com uma lei\ncomplementar é caso de controle de constitucionalidade das leis, com todas as suas\nconseqüências.\n\nEntão, no âmbito do Poder Executivo, que não tem competência\npara declarar inconstitucionalidade de lei, poder-se-ia questionar somente se os\nConselhos de Contribuintes podem deixar de aplicar leis sob alegação de\ninconstitucionalidade se o Supremo Tribunal Federal ainda não houver se manifestado\nsobre o assunto e, se houver, em que casos tais decisões daquela Corte influenciam as\ndeste Colegiado.\n\nE, nesse diapasão, a jurisprudência desta Câmara tem sido de que\nnão lhe é permitido rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade\nda mesma, com algumas exceções para casos em que o STF já tenha se manifestado.\nComungo com ela.\n\nNesse sentido, trago a lume o festejado e atualíssimo\nconstitucionalista Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 7a ed. São Paulo:\nAtlas, 2000. p. 556/557), que afirma ser obrigatório, tanto para o Poder Executivo\nquanto para os demais poderes, pautar sua conduta pela legalidade, devendo ser\nobservado, como primado do Estado de Direito Democrático, as normas\nconstitucionais.\n\nNão haveria, portanto, como exigir-se do chefe do Poder Executivo\no cumprimento de uma lei ou ato normativo que entendesse flagrantemente\ninconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negá-lo, sem prejuízo de exame\nposterior pelo Poder Judiciário.\n\nEntretanto, como bem recordaria Elival da Silva Ramos (A\ninconstitucionalidade das leis. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 238):\n\n\"por se tratar de medida extremamente grave e com ampla\nrepercussão nas relações entre os Poderes, cabe restringi-la apenas\nao Chefe do Poder Executivo, negando-se a possibilidade de\nqualquer funcionário administrativosubaltemo descumprir a lei sob\na alegação de inconstitucionalidade. Sempre que um funcionário\nsubordinado vislumbrar o vício de inconstitucionalidade legislativa\ndeverá propor a submissão da matéria ao titular do Poder, até pra\nfins de uniformidade da ação administrativa.\"\n\nAlexandre de Moraes, que conclui que o chefe do Poder Executivo\npoderá determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nadministrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais, traz\ntambém a posição do Ministro Moreira Alves, que relatou no STF-Pleno, a Adin n°\n221/DF-medida cautelar, onde ficou ressaltado que:\n\n\"os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia - e isso mesmo\ntem sido questionado como o alargamento da legitimação ativa na\nação direta de inconstitucionalidade -, pode tão-só determinar aos\nseus órgãos subordinados que deixem de aplicar\nadministrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem\ninconstitucionais\" .\n\nAs poslçoes supra-referidas, tanto da doutrina como da\njurisprudência mais qualificada, vão no sentido de que a determinação para que os\nsubordinados deixem de aplicar lei tida como inconstitucional deve partir do Chefe do\nPoder Executivo.\n\nPorém, verifica-se que, no âmbito federal, restringindo-as, o\nlegislador ordinário entendeu ser também necessário que a Lei autorizasse o\nPresidente da República a, em matéria tributária, estabelecer os casos em que a\nadministração poderia abster-se de constituir, retificar o valor ou declarar extintos\ncréditos tributários, bem como desistir de ações de execução. E que, em tais casos, já\ndeveria ter ocorrido manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no sentido\nda inconstitucionalidade da norma. É o que consta do artigo 77 da Lei n° 9.430/96,\nverbis:\n\n\"Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar hipóteses\nem que a administração tributária federal, relativamente aos créditos\ntributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por\ndecisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:\n\nl _0 abster-se de constituí-los;\n\nII - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando\nhouverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em\ndívida ativa;\n\nIII - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas,\nbem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.\"\n\nA partir dessa autorização, o Presidente da República, por meio do\nDecreto n° 2.194, de 7/4/97, dispôs sobre a adoção de providências a fim de que\nórgãos do Ministério da Fazenda abstivessem-se de cobrar créditos tributários\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nbaseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional por\ndecisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.\n\nPosteriormente, em 10/10/97, por meio do Decreto 2.346, o Chefe\ndo Poder Executivo Federal dispôs sobre. as providências a serem observadas pela\nAdministração Pública Federal, tanto em caso de créditos tributários como nos\ndemais, consolidando normas de procedimentos a serem observadas pela\nAdministração Pública Federal em razão de decisões judiciais. Transcrevo alguns\ntrechos a seguir:\n\n\"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe\nconfere o art. 84, incisos N e VI, da Constituição, e tendo em vista\no disposto nos arts. 131 da Lei n° 8. 213, de 24 de julho de 1991,\nalterada pela Medida Provisória n° 1.523-12, de 25 de setembro de\n1997, 77 da Lei n° 9430, de 27 de dezembro de 1996, e 1° a 4° da\nLei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, ...\n\nArt. 1° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional\ndeverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública\nFederal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos\nestabelecidos neste Decreto.\n\n~ 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação\ndireta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde\na entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o\nato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não\nmais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.\n\n~ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou\nao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida,\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão\nde sua execução pelo Senado Federal.\n\n~ 3° O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de\nEstado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República.\nou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos\nefeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto.\n\nArt. 1o_A.-Concedida cautelar em ação direta de\ninconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal, ficará\n\n22\n\n\n\n- .'\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\ntambém suspensa a aplicação dos atos normativos regulamentadores\nda disposição questionada. (Artigo incluído pelo Decreto n° 3.001,\nde 26.3.1999)\n\nParágrafo único. Na hipótese do caput; relativamente a matéria\ntributária, aplica-se o disposto no art. 151, inciso IV, da Lei nO\n5.172, de 25 de outubro de 1966, às normas regulamentares e\ncomplementares. (Parágrafo incluído pelo Decreto nO 3.001, de\n26.3.1999)\n\n(...)\n\nArt. 4° Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral\nda Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários,\nautorizados a determinar, no âmbito de suas competências e com\nbase em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare\na inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que:\n\nI - não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados;\n\nH - não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da\nUnião;\n\nIH - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou\ncancelamento da respectiva inscrição;\n\nIV - sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal.\n\nParágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver\nimpugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a\nsua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou\ncoletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei,\ntratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal.\n(...)\"\n\nPortanto, estão aí definidos todos os casos em que é possível ao\njulgador do Conselho de Contribuintes deixar de aplicar a lei em virtude de entender\npor sua inconstitucionalidade e eles estão sempre atrelados a decisão definitiva do\nSTF, inclusive àquelas que ainda não têm eficácia erga omnes, por não haver\nResolução do Senado Federal.\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n124.898\n303-30.906\n\nFinalmente, cabe assinalar que a competência para tais decisões\nficou clara na alteração do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes pela\nPortaria MF nO 103, de 23/4/2002, que em seu art. 5° acrescentou o art. 22A ao\nreferido Regimento, dispondo:\n\n\"Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou\nespecial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a\naplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo\ninternacional, lei ou ato normativo em vigor.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou\npela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado\nFederal que suspender a execução do ato;\n\nII - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos\nefeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;\n\nIII - que embasem a exigência de crédito tributário:\na) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da\nReceita Federal; ou\nb) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda\nNacional, de desistência de ação ou execução fiscal.\"\n\nNo caso em que não há pronunciamento da Corte Maior a respeito\ndo lançamento do ITR, não compete a este Colegiado deixar de aplicar a lei ordinária\npor entender que ofende a lei complementar e, portanto, a Constituição Federal.\n\nPelo exposto, rejeito também a preliminar de nulidade do\nlançamento com base no VTNm baixado em IN da SRF.\n\nSala das Sessões, em 10 de setembro de 2003.\n\nANELISE DAUDT PRIETO - Relatora Designada\n\n24\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"ITR - Recurso Especial. 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Nulidade declarada de oficio. Notificação\nde lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no\nartigo 11 do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na\nnotificação de lançamento, do cargo ou função e o número de\nmatrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vicio\nformal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, por maioria de votos, em Declarar a nulidade do lançamento\n\npor vicio formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. O Conselheiro vencido\n\napresentará Declaração de Voto.\n\n- • GUES\nPRESIDENTE,\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM:0 3 SET 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS PAULO\n\nROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e N1LTON LUIZ\n\nBARTOLI.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10120.001460/95-87\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : JOSÉ ODÉCIO DE CAMARGO E OUTROS\n\nRELATÓRIO\n\nContra o Acórdão proferido pela C. Terceira Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao\n\nrecurso voluntário interposto pelo recorrente, reduzindo o valor do VTN para R$\n\n559,19/ha, em conformidade com disposto na Instrução Normativa SRF n. 16/95,\n\nfoi apresentado o presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 32,\n\ninciso I, da Portaria MF 55/98, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional\n\nAduz a douta PGFN que a retificação da DITR não pode ser\n\nefetuada sem base em prova técnica apropriada.\n\nO V. Acórdão guerreado, por maioria de votos, entendeu de\n\nmodo diverso, conforme sua ementa, ora transcrita, aceitando ter havido erro no\n\npreenchimento da DITR:\n\n\"ITR - VALOR DA TERRA NUA - ERRO NO PREENCHIMENTO\nDA DITR\nConstatado de forma inequívoca o erro no preenchimento da\nDITR, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para\nadequá-lo aos elementos fáticos reais. Sendo manifestamente\nimprestável o valor da terra nua declarado pelo contribuinte para\napurar o imposto devido e não havendo elementos nos autos que\npossam servir de parâmetro para fixação da base de cálculo,\ndeve ser adotado o valor mínimo da terra nua previsto para o\nmunicípio na legislação. Recurso provido parcialmente.\n\nPreenchidos os requisitos legais , foi determinado o\n\nprocessamento do recurso.\n\n2.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10120.001460/95-87\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRA RELATORA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nPreliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de\n\nfls., emitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função,\n\nnome ou número de matrícula do agente fiscal do tesouro nacional autuante.\n\nDesta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso 1 e 11 da\n\nInstrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina\n\nseja declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em\n\ndesacordo com o disposto no artigo 5°. da mesma Instrução Normativa;\n\nconsiderando que o artigo 5° da Instrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu\n\ninciso VI, determina que no lançamento deve constar, obrigatoriamente, o nome,\n\no cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante; considerando\n\nque o parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 70.235/72 somente dispensa a\n\nassinatura do AFTN autuante quando o lançamento se der por processo\n\neletrônico, exigindo, portanto„ a indicação do cargo ou função e o número de sua\n\nmatrícula; considerando, ainda, que o 1°. Conselho de Contribuintes, através de\n\ndecisões publicadas, já houve por bem decretar a nulidade do lançamento que\n\nnão observe as regras do Decreto 70.235/72, conforme ementa transcrita:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTpRIO - NULIDADE DE\nLANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não\ncontém todos os pressupostos legais contidos no artigo 11 do\nDecreto 70235/1972 ( Aplicação do disposto no artigo 6°. da IN\nSRF 54/1997). \" ( Acórdão n°. 108.06.420, de 21.02.2001)\n\nE tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR\n\napresentada nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por\n\nfaltar na mesma a indicação do cargo ou função e o número de matrícula do\n\nAFTN autuante,\n\n3.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10120.001460/95-87\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\nVoto no sentido de ser declarada, de ofício, a NULIDADE DO\n\nLANÇAMENTO DE FLS., relativo ao 1TR impugnado, com base nos dispositivos\n\nconstantes da legislação tributária já referidos.\n\nSala das Sessões — DF, em 07 de maio de 2001\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\n4.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t : 10120.001460/95-87\n\nRecurso n°\t : RP1203-0.020\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado : JOSÉ ODÉCIO DE CAMARGO E OUTROS\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nCONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nData vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre\n\nConselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de\n\nLançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições\n\nacessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.\n\núnico, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem\n\ndado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, como segue:\n\nOs dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:\n\n\"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos\ncontribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de\nmalhas:\n\nI - nacionais ...\n\nII - locais ...\n\nArt. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,\n\npara exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo\ntitular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do\n\ndeclarante.\n\nArt. 3° O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá\nintimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha\n\nnela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.\n\n5.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10120.001460/95-87\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\nArt. 4° Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a\n\ndispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de\n\nofício, mediante lavratura de auto de infração.\n\nArt. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,\n\nde 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto\n\nde infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,\n\nobrigatoriamente:\n\nVI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN\n\nautuante;\n\nA análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se\n\ntrata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,\n\nefetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de ofício,\n\nconsubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua\n\nnatureza - \"Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições\".\n\nNão obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto\n\naqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de\n\nNotificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,\n\nefetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações\n\ncadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.\n\nAssim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°\n\n94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo\n\ntambém pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações\n\npor AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento\n\nadotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que\n\naportam a este Conselho de Contribuintes.\n\nDemonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,\n\nresta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,\n\ndocumento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.\n\n6.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10120.001460195-87\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\nO art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que\n\nadministra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\nI - a qualificação do notificado;\n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou\n\nimpugnação;\n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso;\n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor\n\nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de\n\nmatrícula.\n\nPar. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento\n\nemitida por processamento eletrônico.\"\n\nA exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob\n\npena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a\n\nmultiplicidade de contribuintes do ITR.\n\nA ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,\n\nimpediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da\n\nLei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade\n\nadministrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos\n\ndados cadastrais.\n\nNo que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o\n\nestabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser\n\nolvidado.\n\nQuanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem\n\nrespeito ao \"chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado\", e não ao\n\n\"agente fiscal do tesouro nacional autuante\", até porque Notificação de Lançamento\n\nnão se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são\n\nimprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados\n\npessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O\n\n7.\n\n\n\nProcesso n°\t :10120.001460/95-87\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\ncumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por\n\npessoa incompetente.\n\nJá o lançamento do ITR é um procedimento massificado,\n\nprocessado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.\n\nAssim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se\n\no pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR\n\né um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,\n\no símbolo das Armas Nacionais e a expressão \"Ministério da Fazenda - Secretaria\n\nda Receita Federal\" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,\n\nmuitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição\n\nlançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou\n\nmatrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem\n\ncredibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.\n\nAlém disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente\n\n(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a\n\nDelegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que\n\nalgum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas\n\ncondições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com\n\nacesso ao próprio chefe do órgão.\n\nConclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o\n\ncontribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a\n\npersonalização da autoridade expedidora.\n\nVejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°\n\n70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.\n\nO art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:\n\n\"Art. 59. São nulos:\n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\n8.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10120.001460/95-87\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente\n\nou com preterição do direito de defesa.\n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das\n\nreferidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão\n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na\n\nsolução do litígio.\"\n\nPor tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se\n\nanalisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco\n\nocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso\n\nconsiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.\n\nTanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de\n\nrecurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido\n\nsanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.\n\nCabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia\nprocessual.\n\nA nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta\n\nConselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a\n\nnulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face\n\ndo par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:\n\n\"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a\nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora\n\nnão a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\"\n\nTal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser\nprejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°\n\n5.172/66, a saber:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\"\n\n9.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10120.001460/95-87\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\nÉ entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora\n\no inciso acima contenha a expressão \"que houver anulado\", trata-se efetivamente de\n\nnulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.\n\nAssim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o\n\nato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no\n\nart. 11 do Decreto n° 70.235/72.\n\nPara muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o\n\njulgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um\n\nnovo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,\n\nonera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários\n\nadvocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira\n\ninstância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e\n\npenalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se a\n\num novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.\n\nAdemais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO\n\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que\n\nnegou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso\n\n121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:\n\nO art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada\n\npelo art. 10 da Lei 8.748193, estabelece:\n\n\"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a\n\naplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou\nnotificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,\n\nos quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e\n\ndemais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.\"\n\nNo artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para\n\nconstituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma\n\nobrigação tributária, descrevendo o lançamento como:\n\n1. a verificação da ocorrência do fato gerador:\n\n10 .\n\n\n\nProcesso n°\t : 10120.001460/95-87\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\n2. a determinação da matéria tributável:\n\n3. o cálculo do montante do tributo:\n\n4. a identificação do sujeito passivo:\n\n5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,\n\nComo já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-\n\nse-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos\n\ne notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em\n\nface da diversidade das legislações de regência.\n\nA legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,\n\nno art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo\n\nórgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, \"a\n\nassinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a\n\nindicação de seu cargo ou função e o número da matrícula\", prescindindo dessa\n\nassinatura a notificação emitida por processo eletrônico.\n\nJá o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e\n\ntermos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por\n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\nO dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que \"as irregularidades,\n\nincorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em\n\nnulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.\n\nAssim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,\n\nquando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor\n\nautorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não\n\nse enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos\n\nrequisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de\n\nimplicar em nulidade.\n\n11.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10120.001460/95-87\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\nIsso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque\n\nnão se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois\n\ncasos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem\n\npública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a\n\nnecessária competência legal.\n\nTodavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em\n\ntela, \"Notificação de Lançamento do ITR@', até 31112/96, por se tratar de uma\n\nnotificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto\n\n70.235172, ela não se refere a um só imposto.\n\nEla abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às\n\nentidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.\n\nEssas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a\n\nseguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações\n\nestaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)\n\ne os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que\n\nse destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de\n\nempregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).\n\nAlém dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de\n\nLançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço\n\nNacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e\n\nreciclagem do trabalhador rural.\n\nPor se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações\n\namplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a\n\ndiversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às\n\narrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras\n\ncontestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.\n\n12.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10120.001460195-87\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.160\n\nEssa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto\n\nno art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito\n\ntributário, como tratado anteriormente neste Voto.\n\nDessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,\n\npropriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,\n\ninclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.\n\nÉ um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.\n\nAssim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais\n\nque cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.\n\nPor todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO\n\nLANÇAMENTO.\n\nSala das Sessões-DF, em 07 de maio de 2001.\n\nHENRIQU :\"\"ADO 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Ao final, determinou a apensação\ndeste processo àquele antes referi'\n\n2\n\n\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10768.019503/94-49\n202-00.303\n112.569\n\n.' .(T~\n\"<-\n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário em\n23/09/1999, no qual alega\" em síntese, os mesmos argumento aduzidos na peça impugnatória,\njuntando vasta documentação referente a seus registros contábeis.\n\nOs autos, foram remetidos, diretamente, a este Egrégio Segundo Conselho de\nContribuintes para apreciação.\n\nÉ o relatório. -!-\nJ\n\n3\n\n\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nConsiderando que mesmo a Administração Tributária passou a admitir a\ncompensação na hipótese em exame (Instrução Normativa SRF nº 021, de 10.03.97, art. 14; e\nInstrução Normativa SRF nº 032, de 09.04.97, art. 2º) e, conseqüentemente, com vistas a apurar a\ncerteza e liquidez dos créditos alegados, voto no sentido de converter este julgamento em\ndiligência à repartição de origem para que:\n\n10768.019503/94-49\n202-00.303\n112.569\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nCom efeito, a favor da contribuinte emanam os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade da majoração das alíquotas da Contribuição para o FINSOCIAL, cujo\npagamento do tributo calculado em alíquota que excedeu a 0,5% é plenamente compensável com\na Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, fato motivador da inclusão\ndo inciso IH no artigo 17 da Medida Provisória n° 1.175, de 27.10.95, sucessivamente reeditada, e\naté o presente momento, na Medida Provisória n° 2.176-79, de 23/08/2001, que dispensa a\nconstituição de créditos, a inscrição como Dívida Ativa da União e o ajuizamento da execução\nfiscal e cancela o lançamento e a inscrição da parcela da Contribuição para o FINSOCIAL exigida\ndas empresas vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de\n1988, na alíquota superior a 0,5%, conforme Leis nOs7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24\nde novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% sobre\nos fatos geradores relativos ao exerCÍcio de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n° 2.397,\nde 21 de dezembro de 1987.\n\na) confirme os recolhimentos efetuados com alíquota supenor a 0,5% de\nContribuição para o FINSOCIAL alegados pela recorrente;\n\nb) caso positivo, manifeste-se sobre a suficiência dos saldos acumulados desses\npagamentos a maior, atualizados monetariamente com base nos tndices aprovados pela Receita\nFederal; e\n\nc) seja intimada a contribuinte a se manifestar a respeito da diligência e\nquerendo, apresentar planilha de cálculo que entenda cabível.\n\nFindas essas apurações e trazidas ao processo as manifestações requeridas,\nretomem os autos a esta Câmara para julgamento.\n\nSala das Sessões, em 17 de outubro de 2001\n\n-L=-~éJ..Q.: . ~Jb~~\n'\"1\\NA ~E OLIMJ{ID HOLANDA\n\n4\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200212", "ementa_s":"IRPF — RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n°. 165, de 31 de\r\ndezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de\r\nrequerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.\r\nIRPF - PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE - Tendo a\r\nAdministração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é\r\nmarco inicial do prazo extintivo.\r\nRecurso especial negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10070.001418/00-65", "conteudo_id_s":"5940700", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/01-04.271", "nome_arquivo_s":"40104271_128103_100700014180065_008.PDF", "nome_relator_s":"Remis Almeida Estol", "nome_arquivo_pdf_s":"100700014180065_5940700.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros\n\nCândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão e Verinaldo Henrique da Silva.\n\ns. • PER\t \"°1 01\" RIGUES\nPRESIDENTE\n\n\n\n„,e‘C.''á4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA;. • ,”\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n‘kkW.=''',.;\t PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°. : \t 10070.001418/00-65\nAcórdão n°.\t :\t CSRF/01-04.271\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: O 9 DEZ 2002\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CELSO ALVES FEITOSA,\n\nANTÔNIO DE FREITAS DUTRA, MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO, VICTOR\n\nLUÍS DE SALLES FREIRE, JOSÉ CARLOS PASSUELO, ZUELTON FURTADO, WILFRIDO\n\nAUGUSTO MARQUES, JOSÉ CLÓ VIS ALVES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.\n\n2\t jr1\n\n\n\n0AN,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt/k.;,4, CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°. : \t 10070.001418/00-65\nAcórdão n°.\t :\t CSRF/01-04.271\nRecurso n°.\t :\t 102-128.103\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : SEVERINO FRANCISCO DE CALDAS\n\nRELATÓRIO\n\nInconformado com o decidido através do Acórdão n.° 102-45.482 da Egrégia\n\nSegunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a douta Procuradoria da Fazenda\n\nNacional através de seu representante apresenta o Recurso Especial de fls. 68/76,\n\ndevidamente admitido pelo ilustre Presidente daquela Câmara, pretendendo a reforma da\n\ndecisão, através do qual sustenta, basicamente, em síntese, que:\n\n\"Em outras palavras: a decisão produz efeitos repristinatórios, no que diz\nrespeito à repetição de tributos, apenas nos cinco anos imediatamente\nanteriores ao seu proferimento, não atingindo as situações definitivamente\nconstituídas pela decadência tributária. Considerar o contrário, vale dizer,\nconsiderar que a decisão tenha a força de fazer a empresa repetir todos os\ntributos pagos a maior sob a égide da lei declarada inconstitucional é um\ntremendo erro de perspectiva, vez que a decisão, assim como a lei\nelaborada pelo Parlamento, deve respeitar as situações jurídicas já\nsolidificadas pela decadência.\n\nOra, Sr. Relator, convenhamos: ou se aplica a decadência/prescrição em\ntodos os caos ou não se aplica em caso nenhum... E, no campo tributário,\npara aplicar a decadência é preciso entender que o jurídico é diferente do\nmoral, ainda que, em alguns aspectos, fique difícil separar uma coisa da\noutra, a exemplo dos impedimentos para casar. Todavia, aqui, na seara\ntributária, onde o administrador está jungido à lei, ainda que moralmente seja\ndifícil, juridicamente é preciso deixar que o contribuinte que pagou\nindevidamente chore (assim como o faz o Direito Penal com os pais daquele\nque foi assassinado pela intercorrência da prescrição) pelo que pagou\nindevidamente e não pode mais receber de volta...\"<,\n\n3\t jrl\n\n\n\n; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-,,)/n.,m\".\\t';: CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°. : \t 10070.001418/00-65\nAcórdão n°.\t :\t CSRF/01-04.271\n\nO referido acórdão recorrido, que enfrentou a matéria ora submetida a este\n\ncolegiado, apresenta a seguinte ementa:\n\n\"DECADÊNCIA - O prazo quinquenal para a restituição do tributo pago\n\nindevidamente, somente começa a fluir após a extinção do crédito tributário\n\nou, a partir do ato que concede ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a\nrestituição.\n\nIRPF - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - Os valores\n\npagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão\na Programas de Desligamento Voluntário não se sujeitam à tributação do\nimposto de renda, por constituírem-se rendimentos de natureza\n\nindenizatória.\n\nRecurso provido.\"\n\nConvenientemente intimado, traz o contribuinte suas contra razões\n\nsustentando o acerto do julgado.\n\nÉ o Relatório\n\n4\t jx1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°. :\t 10070.001418/00-65\nAcórdão n°.\t :\t CSRF/01-04.271\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nO inconformismo da Fazenda Nacional reside no entendimento de que\n\nestaria decadente o direito do contribuinte pleitear a restituição, partindo da premissa de que\n\no marco inicial na contagem do prazo seria a data da retenção (extinção do crédito\n\ntributário), já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previstos no artigo 168, I do Código\n\nTributário Nacional.\n\nA decisão recorrida entendeu não decadente o direito do contribuinte pleitear\n\na restituição relativa às verbas recebidas a título de PDV — programa de demissão\n\nvoluntária, sob dois fundamentos:\n\n• Adotando a tese de que o lançamento é por homologação, previsto no art.\n\n150 do CTN e, ausente a manifestação da fazenda, seria ela tácita no\n\ndecurso de 5 anos, marcada aí a data da extinção do crédito tributário e,\n\nconsequentemente, também o marco inicial do prazo decadencial que se\n\nestenderia por mais cinco anos.\n\n5\t jr1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n*';,X+,a& PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°. :\t 10070.001418100-65\nAcórdão n°.\t :\t CSRF/01-04.271\n\n• Considerando que o prazo decadencial somente se inicia a partir do ato\n\nda administração que concede ao contribuinte o efetivo direito à repetição\n\ndo indébito, no caso a IN n° 165 de 31.12.98.\n\nNo que tange ao primeiro fundamento, embora reconhecendo a dificuldade\n\ndo tema frente a enorme distância temporal entre a edição do CTN e as atuais normas\n\ntributárias, parece-me inaplicável ao caso presente.\n\nO pedido do contribuinte refere-se a imposto de renda retido na fonte pelo\n\nseu empregador e, na data da retenção, se lançamento houve, foi por parte da Pessoa\n\nJurídica que estava legalmente obrigada a prática do ato, de modo que a regra de\n\nhomologação do art. 150 do CTN seria compatível em relação à fonte pagadora.\n\nO lançamento, este sim feito pelo contribuinte, teria ocorrido no momento em\n\nque fez a declaração de ajuste anual, ocasião em que ofereceu os rendimentos do PDV à\n\ntributação e compensou o imposto retido.\n\nPortanto e com essas razões não acolho a tese da extinção do crédito\n\ntributário na homologação tácita pelo decurso do prazo, por inaplicável ao contribuinte que\n\nsofreu a retenção do imposto.\n\nJá em relação ao segundo fundamento do Acórdão recorrido, não vejo\n\nreparos a fazer no julgado, eis que comungo da mesma convicção pelos seguintes motivos.\n\nAntes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos\n\ndiante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção\n\n6\t jr1\n\n\n\n?5, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• ;*\n\n*,-:.)4,7.4e: CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°. :\t 10070.001418/00-65\nAcórdão n°.\t :\t CSRF/01-04.271\n\ncompulsória efetuada pela fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,\n\ninexistindo qualquer razão que justificasse o descumprimento da norma.\n\nFeito isso, me parece induvidoso que o termo inicial não seria o momento da\n\nretenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,\n\nsimplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela\n\nfonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação\n\ndefinitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.\n\nDa mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o\n\nmomento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o\n\nrequerimento da restituição.\n\nTenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do\n\npedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a\n\nser indevido.\n\nAntes deste momento as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram\n\npertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto\n\ndevido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.\n\nIsto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo\n\nefeito \"erga omnes\" quanto a intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,\n\nobjetivada na Instrução Normativa n°. 165 de 31 de Dezembro de 1998, tanto o empregador\n\nquanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e\n\nconstitucionalidade próprias das leiSzr'\n.\n\n7\t jt1\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ni,ug CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°. :\t 10070.001418/00-65\n\nAcórdão n°.\t :\t CSRF/01-04.271\n\nConcluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo\n\npara requerer a restituição do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em\n\ndecorrência da adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da\n\nInstrução Normativa n°. 165, ou seja, 06 de Janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da\n\nefetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo\n\nextintivo.\n\nComungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a\n\nsituações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de\n\nque determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o\n\ncontribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e\n\ntratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a\n\nmoralidade que deve nortear a imposição tributária.\n\nAssim, com essas considerações, meu voto é no sentido de NEGAR\n\nprovimento ao recurso especial formulado pelo ilustre representante da Procuradoria da\n\nFazenda Nacional.\n\nSala das Sessões - DF, 02 de dezembro de 2002\n\nREMIS ALMEIDA E OL\n\n_\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1997, 1998\r\nIRPJ - DECADÊNCIA - A ausência ou insuficiência de recolhimento não desnatura o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não 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Nos casos dos tributos sujeitos à forma de\n\napuração por homologação, apenas na ocorrência de dolo fraude\n\nou simulação é que o dies a quo do prazo desloca-se do fato\n\ngerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual\n\no lançamento poderia ser realizado (artigo 173, inciso Ido CTN).\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencidos os\n\nConselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, Luciano de Oliveira Valença e Antonio Praga\n\nque contam o prazo decadencial na forma do art. 173 do CTN, nos termos do relatório e voto\n\nque passam a integrar o presente julgado.\n\nA' 416\t GA\n\nP idente\n\n• INI DIAS\n\nRela\n\n12 JAN 2009 72(\n\n\n\nprocesso e 10283.010316/2001-23\t CSRF/T01\nAcórdão n.° 01-05.952 \t\n\nFls. 2\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros LUCIANO DE\n\nOLIVEIRA VALENÇA, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, JOSÉ CLÓVIS ALVES,\n\nJOSÉ CARLOS PASSUELLO, MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA, CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO e\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Especial apresentado em 23/11/2004 pelo contribuinte, com\n\nbase no artigo 5°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\n\nentão vigente, contra o acórdão n° 103-21.339, proferido pela 3a Câmara do Primeiro Conselho\nde Contribuintes.\n\nO processo se refere a auto de infração lavrado para constituição de crédito de\n\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, Contribuição para o Programa de Integração\n\nSocial — PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e\n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, relativos à 31/07/1996, 30/11/1996,\n\n31/12/1996, 31/03/1997, 30/09/1997 e 31/12/1997. Houve imposição de multa qualificada em\n\n150%. A ciência foi dada ao contribuinte em 27/12/01 (fls.10/31).\n\nImpugnado o lançamento (fls. 200/238), alega o contribuinte, dentre outras\n\nrazões, a decadência do direito do Fisco de lançar os tributos exigidos no Auto de Infração,\n\nquanto aos períodos de 31/07/1996 e 30/11/1996, tendo em vista se tratar de tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação e, portanto, o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos (artigo 150, §\n\n4° do Código Tributário Nacional). O lançamento foi julgado procedente pela Delegacia de\nJulgamento (fls. 246/255), verbis:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nExercício: 1997, 1998\n\nEmenta: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.\n\nO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei\n\nentão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, de acordo\n\ncom o art. 144 do Código Tributário Nacional.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ\n\nExercício: 1997, 1998\n\nEmenta: OMISSÃO DE RECEITAS.\n\nTributa-se a receita omitida caracterizada pela falta de escrituração de\n\npagamentos efetuados.\n\nDECADÊNCIA.\n\nNão se aplica o prazo de homologação de cinco anos, previsto no § 4 0 do art.\n\n150 do CT1V, quando se constata a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\nMULTA AGRAVADA.\n\ndi 2\n\n\n\nProcesso n° 10283.010316/2001-23\t CSRF/T01\n\nAcórdão n.° 01-05.952\t Fls. 3\n\nConstatada a ocorrência de dolo, fraude e simulação, é de se lançar o tributo\n\nacompanhado da multa agravada de 150%.\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições\n\nExercício: 1997, 1998\n\nEmenta: DECADÊNCIA.\n\nO prazo decadencial previsto para as contribuições sociais é de 10 anos, de\n\nacordo com a Lei n°8.212, de 1991.\n\nDECORRÊNCIA.\n\nTratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no\n\nauto de infração do IRPJ, lançamento reflexo a mesma decisão proferida com\n\nrelação ao auto matriz.\n\nLançamento Procedente\".\n\nAdveio então o Recurso Voluntário do contribuinte (fls. 307/345).\n\nO acórdão do Conselho de Contribuintes (fls. 353/373), pelo voto de qualidade,\n\nrejeitou a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito relativo ao IRPJ referente\n\naos meses de julho e novembro de 1996; rejeitou, por maioria de votos, a preliminar de\n\ndecadência em relação às contribuições sociais; e no mérito, por unanimidade de votos, deu\n\nprovimento parcial ao recurso para desqualificar a multa, reduzindo-a ao percentual de 75%.\n\nQuanto ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, restou consignado, a partir\n\ndo voto vencedor proferido pela Conselheira Nadja Rodrigues Romero, que não houve\n\ndecadência, uma vez que, por força do artigo 173, Ido Código Tributário Nacional, o direito de\n\nlançar extinguir-se-ia com o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da entrega da\n\ndeclaração, com termo inicial em abril de 1997 e termo final em abril de 2002. A contribuinte\n\nfoi cientificada em 27/12/2001, antes, portanto, de esgotado o prazo decadencial.\n\nAinda, assevera o voto vencedor que a falta de pagamento antecipado ou\n\nrecolhimento em desacordo com a legislação aplicada, autoriza o lançamento ex officio, sendo\n\no direito de lançar regido pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, não havendo que se\n\nfalar em homologação, já que não se homologa o não pagamento.\n\nQuanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicou-se o disposto no\n\nartigo 45, da Lei 8.212/91, que estabelece prazo de 10 anos para o fisco constituir os créditos\n\ntributários, não tendo, portanto, transcorrido tal prazo, não há que se falar em decadência.\n\nO contribuinte apresentou Recurso Especial de Divergência contra o r. acórdão\n\n(fls.378/381). A recorrente fez suas as razões esposadas no voto do Conselheiro Relator\n\noriginário do acórdão recorrido, o qual reconheceu a decadência do direito do fisco de lançar o\n\nIRPJ e a CSLL para os fatos geradores ocorridos em 31/07/1996 e 30/11/1996, aplicando o\n\nartigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional, tendo em vista que tais tributos estão sujeitos\n\nao lançamento por homologação e ter sido afastada multa qualificada em 150%,\n\ndescaracterizando a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10283.010316/2001-23\t CSRF/T01\nAcórdão n.° 01-05.952\t\n\nFls. 4\n\nA recorrente apresenta Acórdãos da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais (CSRF 01 — 04.769; CSRF 01 — 04.568 e CSRF 01 — 03.386), em que é\n\nreconhecida a decadência do IRPJ, em razão da aplicação do artigo 150, § 4° do Código\n\nTributário Nacional.\n\nO exame de admissibilidade foi realizado (fls. 383/385), determinando o\n\nSEGUIMENTO do Recurso Especial APENAS EM RELAÇÃO AO IRPJ, não tendo o contribuinte\n\napresentado paradigma relativo à CSLL, sendo certo que o acórdão recorrido fundamenta-se\n\nem legislação diversa daquela aplicada ao IRPJ para a contagem do prazo decadencial do\n\nreferido tributo.\n\nEm seguida, foram apresentadas as Contra-Razões ao Recurso Especial pela\n\nFazenda Nacional (fls. 386/392), na qual requer seja aplicado o artigo 173, inciso I do Código\n\nTributário Nacional, uma vez que, inexistindo antecipação de pagamento, não há que se falar\n\nhomologação, deslocando, assim, a contagem do prazo decadencial do artigo 150 para o artigo\n\n173, ambos do Código Tributário Nacional.\n\nEm 14/04/2008 os autos foram a esta relatora distribuídos.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Karem Jureidini Dias, Relatora\n\nQuanto ao prazo decadencial para o lançamento do Imposto de Renda da Pessoa\n\nJurídica, o Recurso Especial reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação\n\nde regência e lhe foi dado seguimento em despacho de admissibilidade, pelo que dele conheço.\n\nNão conheço, contudo, do Recurso no tocante ao prazo decadencial para o lançamento da\n\nCSLL, tendo em vista que não foram apresentados acórdãos divergentes, tampouco foi\n\napresentado Agravo de despacho parcialmente denegatório do Recurso.\n\nA questão resume-se, portanto, ao prazo para o lançamento do Imposto de\n\nRenda da Pessoa Jurídica - IRPJ no período compreendido entre julho e novembro de 1996,\n\numa vez que a ciência do lançamento foi dada ao contribuinte em 27/12/2001 (fls. 10/31).\n\nTal lançamento de oficio foi mantido pelo r. acórdão recorrido, afastando-se a\n\npreliminar de decadência para os fatos geradores de IRPJ ocorridos em 31/07/1996 e\n\n30/11/1996, uma vez que se entendeu ser aplicável ao caso o artigo 173, inciso I do Código\n\nTributário Nacional.\n\nNo lançamento foi imputada a multa qualificada, a qual foi reduzida ao\n\npercentual de oficio (75%), porquanto afastado pelo Acórdão recorrido a existência de dolo,\n\nfraude ou simulação. Da desqualificação da penalidade a Fazenda Nacional não recorreu.\n\nPrimeiramente, importante aspecto a ser analisado é o método de apuração\n\naplicado ao Imposto Renda de Pessoa Jurídica. O Código Tributário Nacional adotou três\n\nmodalidades distintas de apuração de tributos, sendo elas: modalidade por declaração (artigo\n\n147), modalidade de oficio (artigo 149) e modalidade por homologação (artigo 15.\n\n4\n\n\n\nProcesso n• 10283.01031612001-23\t CSRFROI\nAcórdão n.° 01 -05.952\n\nFls. 5\n\nAtualmente, a modalidade mais comum é a do \"autolançamento\", ou modalidade por\n\nhomologação, na qual é outorgada ao contribuinte a tarefa de providenciar a constituição do\n\ncrédito tributário, mediante a introdução no ordenamento jurídico de norma individual e\n\nconcreta que, em seu conseqüente, apura a base de cálculo do tributo, aplica a alíquota prevista\nem lei e identifica os sujeitos passivo e ativo.\n\nA sistemática de apuração por homologação é regida pelo artigo 150 do Código\n\nTributário Nacional, o qual, em seu parágrafo 4°, impõe à Autoridade Administrativa o prazo\n\nde 5 (cinco) anos para homologação dos procedimentos adotados pelo particular. Decorrido tal\n\nprazo, são tacitamente homologados os procedimentos de apuração do tributo.\n\nO Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, assim como a grande maioria dos\n\ntributos hoje previstos no sistema tributário brasileiro, são tributos sujeitos à apuração por\n\nhomologação, sendo aplicáveis, pois, as disposições do artigo 150, §4° do Código Tributário\n\nNacional. Portanto, o IRPJ, deve obediência às disposições do Código Tributário Nacional, Lei\n\nComplementar que determina as normas gerais de aplicação tributária no país, inclusive o\n\nprazo decadencial de 5 (cinco) anos para a autoridade administrativa analisar os procedimentos\n\nadotados pelo contribuinte, na constituição do crédito tributário, cabendo a ela homologá-los\nou não.\n\nAdemais, não compartilho da tese de que sempre que se tratar de lançamento de\n\noficio efetuado, portanto, pela Administração Pública, a regra aplicável é aquela prevista no\n\nartigo 173 do Código Tributário Nacional. Isto porque, o lançamento propriamente dito é\n\nsempre de oficio, sob pena de se negar vigência ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, o\n\nqual dispõe que \"compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito\ntributário pelo lançamento (...)\".\n\nEm assim sendo, o lançamento sob exame, alcançando o período de julho a\nnovembro de 1996, foi efetuado quando já transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no\n\nartigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, de vez que o auto de infração foi notificado ao\n\ncontribuinte apenas em 27/12/2001.\n\nAinda, em interpretação sistemática das normas existentes no Código\n\nTributário Nacional em relação de coordenação, extrai-se que as modalidades previstas na\n\nSeção II do Código referem-se a modalidades de apuração do tributo. Ou seja, o tributo pode\n\nser constituído e apurado pelo contribuinte, por meio de expedição de norma individual e\n\nconcreta com força de lançamento, ou o tributo pode ser constituído e apurado pela autoridade\n\nadministrativa, por meio do lançamento propriamente dito.\n\nPara efeito de escolha entre a aplicação da norma decadencial prevista no artigo\n\n150 ou no artigo 173, ambos do Código Tributário Nacional, deve-se verificar a forma de\n\napuração originariamente prevista para o tributo em análise. O lançamento, portanto efetuado\n\npela autoridade administrativa, é resultado de uma das duas operações: ou da não homologação\n\nda apuração efetuada pelo contribuinte, ou da apuração a que está originariamente obrigada,\n\nem atividade vinculada, a Administração Pública. Para esta última hipótese, existe previsão no\n\ninciso I do artigo 149 do Código Tributário Nacional, enquanto que para a modalidade de\n\napuração por homologação, aplicam-se outras previsões para o lançamento, como aquelas dos\n\nincisos II e III, ambos do mesmo dispositivo legal. Os incisos se prestam justamente a\n\ndemonstrar as diferentes situações: uma coisa é o lançamento de oficio como modalidade\n\nØY 5\n\n\n\nProcesso n° 10283.010316/2001-23 \t CSRF/T01\nAcórdão n.° 01-05.952 \t Fls. 6\n\noriginária, outra coisa é o lançamento de oficio efetuado em revisão de apuração que ficou\n\noriginariamente a cargo do contribuinte.\n\nA meu ver, admitir que o fato de haver lançamento por parte da autoridade\n\nadministrativa, em razão da não homologação da apuração efetuada pelo contribuinte, substitui\n\na modalidade de apuração prevista para um tipo de tributo, implica em negar vigência ao\n\ndisposto no artigo 149 e também ao disposto no artigo 150, § 4°, ambos do Código Tributário\n\nNacional. Ainda, importa essa interpretação em tornar sem efeito a disposição última do citado\n\nartigo. Isto porque, o referido dispositivo legal expressamente determina que é apenas no caso\n\nde comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação que, na modalidade de apuração por\n\nhomologação, este prazo se desloca para aquele disposto no artigo 173, inciso I, do mesmo\n\nCódigo.\n\nOra, nos casos de apuração por homologação apenas haverá constatação de dolo,\n\nfraude ou simulação se houver lançamento de oficio, mas nem sempre que há o lançamento de\n\noficio existe a constatação de dolo, fraude ou simulação. Assim, se a norma legal especifica as\n\nhipóteses em que o prazo previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional se desloca para\n\naquele previsto no artigo 173 do mesmo código, então tal prazo não pode ser aplicado para\n\nqualquer lançamento de oficio, senão apenas nos casos em que ocorrer lançamento de oficio\n\nque implique em não homologação do procedimento adotado pelo contribuinte e com\n\nconstatação de dolo, fraude ou simulação. O prazo previsto no artigo 173 do Código Tributário\n\nNacional é também aplicável aos tributos cuja modalidade de apuração é originariamente de\n\noficio, conforme dispõe o inciso Ido artigo 149 do Código Tributário Nacional.\n\nDo exposto, entendo que o artigo 173 do Código Tributário Nacional se refere\n\napenas a prazo decadencial para os tributos sujeitos à apuração pela modalidade originária de\n\nlançamento de oficio ou para os lançamentos efetuados em procedimento de revisão e que\n\nimpliquem em constatação de dolo, fraude ou simulação. Já o artigo 150, § 4° do Código\n\nTributário Nacional assevera norma decadencial para os tributos cuja forma de apuração é a de\n\nhomologação, como é o caso do IRPJ.\n\nPortanto, a regra prevista no artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional se\n\naplica ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando lançado de oficio e não verificado dolo,\n\nfraude ou a simulação não procedendo o entendimento exarado no voto vencedor do acórdão\n\nrecorrido de que não haveria lançamento por homologação e, portanto, seria aplicável o artigo\n\n173, inciso I do Código Tributário Nacional.\n\nDesta forma, não há que se falar na aplicação, in casu, da regra prevista no o\n\nartigo 173, inciso Ido Código Tributário Nacional, uma vez ser aplicável o artigo 150, § 4° do\n\nCódigo Tributário Nacional para ambos os tributos, conforme demonstrado, mormente porque\n\ndefinitivamente desqualificada a penalidade.\n\nNeste passo, em se tratando de fatos geradores ocorridos em julho de 1996 e\n\nnovembro de 1996, o dies a quo para a contagem do prazo decadencial, seria 31/07/1996 e\n\n30/11/1996. Considerando a contagem do prazo conforme previsto no artigo 150, § 4° do\n\nCódigo Tributário Nacional e tendo em vista que a notificação do contribuinte ocorreu em\n\ndezembro de 2001, constatou-se a decadência, uma vez que o prazo para o lançamento de\n\nnovembro de 1996, último em que foi argüida a decadência, ocorreu em 30/11/2004.\n\n,/ 6\n\n\n\n•\t • •\n\nProcesso n° 10283.010316/2001-23\t CSRF/T01\nAcórdão n.° 01 -05.952\t Fls. 7\n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE o Recurso\n\nEspecial interposto pelo contribuinte e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial\n\ndo contribuinte, acolhendo a decadência do IRPJ relativos aos fatos geradores de julho a\n\nnovembro do ano-calendário de 1996.\n\nSala das Sessões, em 11 agosto de 2008\n\nKarem- Jurei ini Di\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\nMATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. NECESSIDADE DE DESGASTE DURANTE O PROCESSO PRODUTIVO OU COMPOSIÇÃO NO PRODUTO FINAL.\nPara o bem ser considerado matéria-prima ou produto intermediário, é necessário que ele sofra desgaste durante processo produtivo ou componha o produto final.\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEL. SÚMULA Nº 19. IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE CRÉDITO.\nO consumo de energia elétrica e outros combustíveis não geram crédito presumido do IPI, por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima, produto intermediário e material, conforme dispõe a Súmula nº 19 do CARF.\nRecurso provido em parte.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13204.000046/2001-73", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5393794", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.117", "nome_arquivo_s":"Decisao_13204000046200173.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Jean Cleuter Simões Mendonça", "nome_arquivo_pdf_s":"13204000046200173_5393794.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, vencido os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro Miranda (Relator) quanto ao aproveitamento do coque e piche. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente.\n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA – Relator Ad Hoc e Relator designado ad hoc\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton César Cordeiro de Miranda. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/09\n\n/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENB\n\nURG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJEAN  CLEUTER  SIMÕES  MENDONÇA  –  Relator  Ad  Hoc  e  Relator \ndesignado ad hoc \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente),  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Jean  Cleuter  Simões \nMendonça, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton César Cordeiro \nde Miranda. Ausente o Conselheiro Rodrigo Pereira de Mello.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de  ressarcimento de crédito presumido \ndo  IPI  do  3o  trimestre  de  2001,  no  valor  de  R$  5.651.405,16  (cinco  milhões,  seiscentos  e \ncinqüenta e um mil, quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos). \n\nDo valor pleiteado, a autoridade fiscal deferiu somente R$ 3.598.298,73 (três \nmilhões,  seiscentos  e  cinqüenta  e  um  mil,  quatrocentos  e  cinco  reais  e  dezesseis  centavos) \n(fls.308/319),  em  razão  de  ter glosado do cálculo do  crédito valores  relativos  à  aquisição de \nbens  que,  no  entendimento  dela,  não  se  enquadra  no  conceito  de  matéria­prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem. São eles: barra de aço carbono, concreto refratário, \nenergia elétrica,  ferro  fósforo,  ferro gusa,  ferro  silício,  frete, GLP, gás, granalha,  jateamento, \nmanga  filtrante,  óleo  combustível,  óleo  diesel,  querosene,  querosene  iluminante,  tijolo \nisolante/vermiculita expandida, massa refratária e tijolo refratário. \n\nApesar da apresentação da manifestação de inconformidade (fls. 369/427), a \nDRJ  em  Belo  Horizonte/MG  manteve  o  indeferimento  do  crédito,  ao  prolatar  acórdão \n(fls.535/548) com a seguinte ementa: \n\n \n\n“CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  ENERGIA \nELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS,  FRETE,  REFRATÁRIOS  E \nPARTES  DE  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS. \nILEGITIMIDADE. \n\nSó geram direito ao crédito de IPI os insumos que se enquadrem \nno  conceito  jurídico  de matéria­prima  ou  produto  intermediário, \nos  quais  se  desgastem  ou  sejam  consumidos  mediante  contato \ndireto corn o produto em fabricação. \n\n(...) \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nSão improfícuos os julgados administrativos trazidos pelo sujeito \npassivo,  por  lhes  falecer  eficácia  normativa,  na  forma  do  artigo \n100, II, do Código Tributário Nacional. \n\nPERÍCIA. REQUISITOS. \n\nConsidera­se  não  formulado  o  pedido  de  perícia  que  deixa  de \natender aos requisitos previstos no art. 16 do Decreto n° 70.235, \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/09\n\n/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENB\n\nURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13204.000046/2001­73 \nAcórdão n.º 3401­001.117 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde 1972. De outro lado, também se mostra irrelevante a produção \nde  prova  pericial  quando  presentes  nos  autos  os  elementos \nnecessários e suficientes à dissolução do litígio administrativo. \n\nSolicitação Indeferida”. \n\n \n\nA Contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  em  12/03/2008  (fl.550)  e \ninterpôs Recurso Voluntário em 04/04/2008 (fls.551/608), com as alegações resumidas abaixo: \n\n1­  O  Anodo  consiste  numa  grande  barra  de \naproximadamente uma  tonelada,  resultante  da  interação \ndo coque calcinado de petróleo e piche, mediante reação \nfísico­química,  que  não  pode  ser  vista  a  olho  nu,  mas \nque mantêm contato direto na fabricação do alumínio; \n\n2­  Descreveu  o  processo  produtivo,  explicando  como  o \nAnodo, o coque calcinado de petróleo, e a barra de aço \ncarbono,  energia  elétrica,  ferros  e  refratário  estão  em \ncontato direto com o bem produzido; \n\n3­  Falha da delegacia de origem,  ao  ignorar  a variação de \nestoque dos insumos adquiridos e efetivamente aplicados \nnos meses de apuração do crédito­presumido do IPI; \n\n4­  Demonstrado  que  todos  os  bens  glosados  fazem  parte \ndiretamente do processo produtivo,  a  legislação  garante \no direito ao crédito presumido; \n\n5­  O direito ao crédito não pode ser limitado por instrução \nnormativa; \n\n6­  O  material  refratário  é  desgastado  durante  o  processo \nprodutivo, motivo pelo qual geram o crédito presumido; \n\n7­  A energia elétrica é essencial à produção, e se classifica \ncomo produto intermediário, conforme reconhecido pela \njurisprudência, razão pela qual gera o crédito presumido \ndo IPI. \n\nAo fim, a Recorrente pediu a reforma do acórdão da DRJ para que o crédito \nfosse integralmente reconhecido. \n\nEste Conselheiro foi designado relator ad hoc pelo despacho de fl.615. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/09\n\n/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENB\n\nURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente busca o reconhecimento do direito ao crédito presumido do IPI, \no  qual  foi  glosado  pela  autoridade  administrativa.  O  cerne  da  questão  consiste  em  saber  se \nprodutos  glosados  se  enquadram  no  conceito  de  matéria­prima,  produtos  intermediários  ou \nmateriais de embalagem. \n\nOs  produtos  glosados  foram  os  seguintes:  barra  de  aço  carbono,  concreto \nrefratário,  energia  elétrica,  ferro  fósforo,  ferro  gusa,  ferro  silício,  frete,  GLP,  gás,  granalha, \njateamento, manga  filtrante,  óleo  combustível,  óleo  diesel,  querosene,  querosene  iluminante, \ntijolo isolante/vermiculita expandida, massa refratária e tijolo refratário. \n\n \n\n1­  Das glosas indevidas \n\nO crédito presumido está previsto no  art. 1o, da Lei nº 9.363/96, que assim \ndispõe: \n\n“Art.  1º A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo”. \n\n \n\nPara  ser  considerado  matéria­prima  ou  produto  intermediário,  o  bem \nadquirido deve participar do processo produtivo, compondo­se ao produto final ou desgastado­\nse durante o processo produtivo. \n\nAnalisando  o  os  autos,  nota­se  que  alguns  dos  insumos  glosados,  muito \nembora  não  componham  o  produto  final,  são  desgastados  durante  o  processo  produtivo.  E, \nainda que esse desgaste seja demorado, ele se clássica como produto intermediário. São eles: \nbarra  de  aço  carbono,  ferro  fósforo,  ferro  gusa,  ferro  silício,  tijolo  isolante/vermiculita \nexpandida, massa refratária e tijolo refratário. \n\nPor  serem  desgastados  durante  o  processo  produtivo,  esses  insumos  devem \nser considerados produtos intermediários e, como tal, geram crédito presumido do IPI. Por esse \nmotivo, a glosa dele devem ser canceladas. \n\n \n\n2­  Das glosas que devem ser mantidas \n\nPor outro  lado, algumas glosas devem ser mantidas,  em razão dos produtos \nnão  participarem do  processo  produtivo.  São  eles:  concreto  refratário,  energia  elétrica,  frete, \nGLP, gás, óleo combustível, óleo diesel, querosene, querosene iluminante. \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/09\n\n/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENB\n\nURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13204.000046/2001­73 \nAcórdão n.º 3401­001.117 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo caso do concreto  refretário, não  ficou demonstrado nem o seu desgaste, \nnem sua composição ao produto final. A glosa do frete sequer foi contestada pela Recorrente. E \nquanto à energia elétrica, frete, GLP, gás, óleo combustível, óleo diesel, querosene, querosene \niluminante,  a  súmula  nº  19  do  CARF  afasta  qualquer  possibilidade  de  discussão,  senão \nvejamos: \n\n \n\n“Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário”. \n\n \n\nEx  positis,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  interposto,  para \nreformar  parcialmente  o  acórdão  DRJ,  a  fim  de  reconhecer  o  direito  creditório  sobre  a \naquisição  de  barra  de  aço  carbono,  ferro  fósforo,  ferro  gusa,  ferro  silício,  tijolo \nisolante/vermiculita  expandida,  massa  refratária  e  tijolo  refratário,  mas  manter  as  demais \nglosas. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  –  Relator  Ad  Hoc.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/09\n\n/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 20/10/2014 por GILSON MACEDO ROSENB\n\nURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200711", "ementa_s":"Contribuição para o Financiamento da\r\nSeguridade Social - Cofins\r\nAno-calendário: 1998\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO, COMPENSAÇÃO.\r\nDeve ser cancelado o auto de infração relativo a\r\nexigência de crédito tributário comprovadamente\r\nextinto por meio de compensação,\r\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO.EXIGÊNCIA.DUPLICIDADE\r\nDeve ser cancelado o auto de infração relativo a\r\nexigência de crédito tributário relativo aos mesmos \r\nfatos geradores objeto de lançamento anteriormente\r\nformalizado.\r\nRecurso de oficio negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10665.001267/2003-13", "conteudo_id_s":"5560600", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.548", "nome_arquivo_s":"20312548_138990_10665001267200313_004.PDF", "nome_relator_s":"Silvia de Brito Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"10665001267200313_5560600.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio."], "dt_sessao_tdt":"2007-11-20T00:00:00Z", "id":"6260502", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:21.487Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123211776000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T12:30:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:30:25Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:30:25Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:30:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:30:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:30:25Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:30:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:30:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:30:25Z; created: 2009-08-11T12:30:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-11T12:30:25Z; pdf:charsPerPage: 1150; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:30:25Z | Conteúdo => \n4.\n\nCCO2/CO3\n\nFls. 85\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nWit It\"\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10665.001267/2003-13\n\nRecurso n°\t 138.990 De Oficio\n\nMatéria\t COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO.\n\nAcórdão n°\t 203-12.548\n\n00.Sessão de\t 20 de novembro de 2007\n\nRecorrente , DRJ EM BELO HORIZONTE-MG\n\nInteressado\t EMBARÉ INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social - Cofins\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO, COMPENSAÇÃO.\n\nDeve ser cancelado o auto de infração relativo a\nexigência de crédito tributário comprovadamente\nextinto por meio de compensação,\n\nmr--asousvoo coNseuio os. CONTRIBUINTES\t CRÉDITO\t TRIBUTÁRIO.\nDUPLICIDADE.\t\n\nEXIGÊNCIA.CONFERE l'Of • 0 C::: \n\nO2S_. acefiaiL\nDeve ser cancelado o auto de infração relativo a\nexigência de crédito tributário relativo aos mesmos\n\nCitrat., c..\nMat Limpe giesiiveira\t fatos geradores objeto de lançamento anteriormente\n\nformalizado.\n\nRecurso de oficio negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso de oficio.\n\nIrS\nNNI\n\n\n\nflir-SEGUNDO CoNsinc\nProcesso n.• 10665.001267/2003-13\t CONFErtc rew,„...7,59^1TRIBUsrnEs \tCCO2./CO3\nAcórdão n.• 203-12.548\t Crscc\t\n\n,ovv.\nFls. 86\n\n6ra-fede C fe a •\nMat. &ar: Ateira\n\n• 1111111k\n\nDALTO —\t it • D EIRO DE MIRANDA\n\nVice-Presidente\n\ngr.\n\\.4 :44\"%it\t1/4\n\nS • P. -- z ai :R T}t1 O\t EIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewslci (Suplente), Luciano Pontes\nde Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).\n\n\n\ntt-SEGUND O \t c sGeODcEiRCON4AL BTRIUINTES\ne\n\nProcesso\t 10665.001267/2003-13\t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-12348\t Fls. 87\n\n\"Ma. (\"3 c.a I o g'\n\n&t ide Cue--..ro de Caveira\nMat. S4ape 91000 \n\nRelatório\n\nContra a pessoa jurídica qualificada nestes autos foi lavrado auto de infração\neletrônico para formalizar a exigência de crédito tributário relativo à Contribuição para\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins) decorrente de fatos geradores ocorridos no\nperíodo de janeiro a dezembro de 1998, com a multa de oficio e os juros moratórios\ncorrespondentes.\n\nO lançamento decorreu de auditoria interna em Declaração de Créditos e\nDébitos Tributários Federais (DCTF) em que foi constatado que o processo judicial informado\npara amparar a compensação efetuada pela contribuinte pertencia a pessoa jurídica com outro\nnúmero de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).\n\nA exigência tributária foi impugnada e a Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Belo Horizonte-MG (DRJ/BHE), em face da informação constante da fl. 77\nproduzida pela Delegacia da Receita Federal em Divinópolis para cumprir diligência que\nvisava certificar se os débitos exigidos no auto de infração em tela teriam sido extintos por\ncompensação com créditos decorrentes de decisão judicial, julgou improcedente o lançamento,\nnos termos do Acórdão das fls. 78 a 80.\n\nDessa decisão, recorreu de oficio a instância de piso e os autos foram remetidos\na este Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o Relatório. Tit\n\n\n\nProcesso n.• 10665.0012672003-13\t C--;.\" — 5,\t CCOVCO3\nAcórdão n.• 203-12.548\t Fls. 88\n\n42e.Cc. '•$!,ete-se..ta Ohri\nMat tape :41850\n\nVOtO\n\nConselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo, por isso dele conheço.\n\nO litígio resume-se na comprovação de situação fática alegada pela autuada,\nqual seja, a extinção, pela compensação, do crédito tributário formalizado no auto de infração.\n\nTal extinção foi certificada pela unidade de origem dos autos quanto ao crédito\ntributário decorrente dos fatos geradores de janeiro a agosto de 1998 e de parte de setembro de\n1998 e, sobre a parte não compensada de setembro de 1998 e o crédito tributário decorrente\nrelativo aos fatos geradores de outubro a dezembro de 1998, informou que houve duplicidade\nde lançamento da Cotins, visto que esse mesmo crédito tributário também fora constituído no\nauto de infração de que cuida o processo administrativo n°10665.001154/99-17.\n\nAinda de acordo com a Delegacia da Receita Federal em Divinópolis-MG o\nprocesso supracitado, tendo sido apreciado neste Segundo Conselho de Contribuintes, com\nmanutenção da exigência tributária, já estaria na Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) para\ninscrição do débito em Dívida Ativa da União.\n\nDestarte, constada a extinção parcial do crédito tributário, por meio de\ncompensação, e a duplicidade de lançamento quanto ao restante da exigência tributária, a\ndecisão que se impõe é de cancelamento do auto de infração.\n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso de oficio.\n\nSala das \"essões, em 20 de novembro de 2007\n\n\\VIL)\nB O O VEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/03/2000\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI N° 9.873/99,\r\nART. 10. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.\r\nINAPLICABILIDADE.\r\nO art. 1° da Lei n° 9.783/99, ao estabelecer prazos prescricionais\r\npara a ação punitiva da Administração Pública Federal, no\r\nexercício do poder de polícia, não se aplica aos processos\r\nadministrativos tributários.\r\nPIS FATURAMENTO. REGIME CUMULATIVO. BASE DE\r\nCÁLCULO. SUBEMPREITADA. VALORES REPASSADOS.\r\nINCIDÊNCIA.\r\nNo regime cumulativo do PIS Faturamento, em que não é vedada\r\na incidência bis in idem, o faturamento corresponde à soma dos\r\nvalores recebidos pela venda de mercadorias e prestação de\r\nserviços, sem dedução das importâncias repassadas a terceiros em\r\nvirtude de subempreitadas.\r\nCONSECTÁRIOS LEG A IS. MULTA DE OFICIO. 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LEI N° 9.873/99,\nART. 10. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.\nINAPLICABILIDADE.\n\nO art. 1° da Lei n° 9.783/99, ao estabelecer prazos prescricionais\npara a ação punitiva da Administração Pública Federal, no\nexercício do poder de polícia, não se aplica aos processos\nadministrativos tributários.\n\nPIS FATURAMENTO. REGIME CUMULATIVO. BASE DE\nCÁLCULO. SUBEMPREITADA. VALORES REPASSADOS.\nINCIDÊNCIA.\n\nNo regime cumulativo do PIS Faturamento, em que não é vedada\n\na incidência bis in idem, o faturamento corresponde à soma dos\nvalores recebidos pela venda de mercadorias e prestação de\nserviços, sem dedução das importâncias repassadas a terceiros em\nvirtude de subempreitadas.\n\nCONSECTÁRIOS LEG A IS. MULTA DE OFICIO. EVASÃO.\nAPLICAÇÃO DA PENALIDADE E DE JUROS DE MORA.\n\nA falta de recolhimento do tributo e a ausência de declaração dos\ndébitos à administração tributária autoriza o lançamento de oficio,\nacrescido da multa e juros de mora respectivos, nos percentuais\n\nfixados na legislação.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA\n\nN° 3.\n\nNos termos da Súmula n° 3/2007, do Segundo Conselho de\nContribuintes, é legítimo o emprego da taxa Selic como juros\n\nmoratórios.\t\nr\n\nCiE CONTRIBUINTES\t-Recurso negado.\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\ni\t .\t\n_\n\nBrunia.\t 41 09r \t\n\nMartIde Cu\t dê 011veira\nMat. Siem 91650 \n\n\n\nProcesso n° 10830.005749/00-06 \t CO32/CO3\nAcórdão n.° 203-12.834\t Fls. 251\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CON eo':UINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso. 49rÁr\n\n471/0* ED . RO- SENBURG FILHO\n\nPresidente_\t _\n\nertirt\nEMANUEL ARL S\t S- E ASSIS\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões\nMendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar\nCordeiro de Miranda.\n\n-SEGUi\t Chm.:..z...tin De CONTRIBUINTES\nC3NFE.RE COMO ORIGINAL\n\nBrasilia„,__13 / (:) tí og \nMedida Co de Oliveira\n\nMat. Siape 91650 \n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10830.005749/00-06\t CCO2/CO3\nAcórdão n ° 203-12.834\t Fls. 252\n\n•\n\nRelatório\n\nTrata o processo do Auto de Infração de fls. 52/65, relativo ao PIS Faturamento,\nperíodos de apuração de 02/1999 a 03/2000, no valor de R$ 305.221,53, incluindo juros de\nmora e multa de oficio no percentual de 75%.\n\nNo Relatório de Ação Fiscal o autuante afirma ter verificado que a fiscalizada\ndeixou de recolher a Contribuição, informando nas suas DCTF valores totalmente equivocados.\n\nApreciando a impugnação de fls. 68/99, a 53 Turma, nos termos do Acórdão de\nLis. 170/179, julgou o lançamento procedente. —\n\nNo Recurso Voluntário de fls. 224/246, tempestivo, a contribuinte alega,\npreliminarmente, ter havido a prescrição administrativa, face ao art. § 1° do art. 10 da Lei n°\n9.873/99, já que o Acórdão da primeira instância foi proferido em 11/12/2001, mas ficou\npendente de intimação até 28/05/2007, sendo que somente em 17/05/2007 é que a autoridade\nadministrativa despachou visando a ciência da decisão recorrida.\n\nNo mérito, insurge-se contra a taxa Selic, reputada ilegal; defende a dedução do\nrepasse de receitas a subempreiteiras, observando que até janeiro de 1999 (imediatamente antes\ndo período de apuração mais antigo lançado) assim era permitido, para efeito da base de\ncálculo do PIS Faturamento, e que do contrário haverá um bis in dem; e propugna pela\nexclusão ou redução da multa de oficio ou sua redução, reputando-a abusiva e mencionando o\nDecreto n° 22.626/93, art. 9 0, segundo o qual \"Não é válida a cláusula penal superior a\nimportância de 10% do valor da dívida\", além do Código de Defesa do Consumidor, que limita\na 2% as multas de mora decorrentes do inadimplemen de obrigações este estabelecendo (art.\n52, § 1°, na redação dada pela Lei n° 9.298/96).\n\nÉ o relatório.\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRaINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBnosllia,\t /Si n is \tng\n„ ,\ne\n\nMate Cu . e Oliveira\nMat. Si , o 91650 \n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10830.005749/00-06 \t CCO2/CO3\nAcerdáo n.° 203-12.834Fls. 253\n\nES\n\nmance Cum\t e Oliveira\"Cr1\nMat. Statiu 01650\n\nVoto\n\nConselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende às demais condições do Processo\nAdministrativo Fiscal, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nPreliminarmente rejeito a possibilidade de aplicação do art. 1° da Lei n°\n9.873/99 nesta seara tributária, haja vista que aqui prevalece legislação específica (Decreto n°\n70.235/72 e alterações).\n\nObserve-se o referido artigo 1°:\n\n\"Art. I° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração\n\nPública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de policia,\n\nobjetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data\nda prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada,\n\ndo dia em que tiver cessado.\n\nff I\" Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado\n\npor mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos\n\nautos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte\n\ninteressada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional\n\ndecorrente da paralisação, se for o caso.\n\n§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração\n\ntambém constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto\n\nna lei penal.•\n\nO prazo prescricional acima diz respeito à ação punitiva federal, inconfundível\ncom a exigência de tributo, inclusive taxa, se fosse o caso, já que o PIS Faturamento é da\nespécie contribuição para a seguridade social.\n\nDessarte, a aplicação daquela prescrição aqui se apresenta desarrazoada.\n\nTambém não é razoável a pretensão no sentido de deduzir, da base de cálculo do\nPIS Faturamento da contribuinte, os valores repassados a subempreiteiras.\n\nA DRJ, reportando-se ao item 15.3 do Parecer Cosit n° 30, de 18 de julho de\n2000, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação, já esclareceu que a exclusão prevista na\nalínea \"h\" do item 1 da IN SRF n° 126/1988 vigeu somente até 31 de janeiro de 1999. Tal\n\nexclusão, restrita ao P1S/Pasep, previa o seguinte: \"o valor das receitas repassadas a\n\nsubempreiteiras e subcon tratantes poderá ser excluída da base de cálculo da contribuição,\n\ndesde que o destinatário do repasse seja contribuinte regi lar do PIS/Pasep.\"\n\nCorno o lançamento em tela só atinge o f tos geradores de fevereiro de 1999,\n\ndescabe cogitar da exclusão acima.\n\n(\\---)\n\n-\t .,---\n4\n\n/\n\n\n\n..-S-------7:LGUNCO°NrreindLEOCP.:4.°06JP\nICINTIAL NTES\n\n\"\t Processo n° 10830.005749/00-06\t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.834 Fls. 254\n\nMadde Curs de Oliveira\nMat. Siepo 91650\n\nA incidência bis in idem ou em cascata — bis, repetição, in idem, sobre o mesmo\n— não é vedada no sistema constitucional brasileiro, exceto nas hipóteses de competência\nresidual da União, do IPI, do ICMS (art. 154, I; 153, § 3 0, II; e 155, § 2°, I, ambos da\nConstituição Federal) e, mais recentemente, do PIS e Cotins não-cumulativos, hipótese esta\n\nque não se aplica à situação em tela.\n\nQuanto ao inciso III do § 2° do art. 3° da Lei n° 9.718/98, foi revogado sem que\ntenha tido qualquer eficácia, por não ter sido regulamentado. Mais uma vez, não há amparo à\npretensão da recorrente. Neste sentido cabe atentar para o julgado abaixo do STJ, a referendar\no Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal n° 56, de 20/07/2000, segundo o qual o\ninciso III do § 2° do art. 3° da Lei n°9.718/98, tendo sido revogado pelo art. 47, IV, \"b\", da MP\nn° 1.991-18, de 09/06/2000, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001, não produziu eficácia no\nperíodo em que vigente. Observe-se:\n\n\"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PIS E\nCOFINS. LEI N° 9.718/98, ARTIGO 3°, f 2\", INCISO HL NORMA\nDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA\nMEDIDA PROVISÓRIA N° 1991-18/2000.\n\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO\nTRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO.\n\nI. Se o comando legal inserto no artigo 3°, g 2\", III, da Lei n.\" 9718/98\nprevia que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de\nnormas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que,\nembora vigente, não teve eficácia no mundo jurídico, já que não\neditado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente\nrevogada com a edição de MP 1991-18/2000. Não comete violação ao\nartigo 97, IV, do Código Tributário Nacional o decisório que em\ndecorrência deste fato, não reconhece o direito de o recorrente\nproceder à compensação dos valores que entende ter pago a mais a\ntítulo de contribuição para o PIS e a COFINS.\n\n2. \"In casu\", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e\ngenérica da lei, sem que lhe fossem dados outros contornos como\npretende a recorrente, caso contrário, não teria limitado seu poder de\n\nabrangência.\n\n3. Recurso Especial desprovido.\" (Superior Tribunal de Justiça, Resp\nn° 445.452 - RS (2002/0083660-7) - DJ de 10/03/2003, Relator Min.\n\nJosé Delgado).\n\nDoravante as alegações contra a multa de oficio e os juros de mora aplicados.\n\nA recorrente argúi a improcedência da multa de oficio, considerando-a abusiva e\nreportando-se ao Decreto n° 22.626/93, art. 9°, segundo o qual \"Não é válida a cláusula penal\n\nsuperior a importância de 10% do valor da divida\", bem como ao Código de Defesa do\n\nConsumidor, que limita a 2% as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações\n\neste estabelecendo (art. 52, § 1°, na redação dada pela Lei n°9.298/96). Tal legislação nada tem\n\na ver com as penalidades típicas das infrações tributárias, pelo que descabe cogitá-las aqui.\n\nDiante dos recolhimentos e das declaraçõ em DCTF a menor, face à evasão\n\ncaracterizada é plenamente cabível a multa de ofici aplicada no percentual de 75%. O\n\n5\n\n\n\n.. - —\nProcesso n° 10830.005749/00-06\t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-12.834\t fls. 255\n\nprocedimento adotado pela contribuinte, de não recolher nem declarar parte do tnbuto devido,\nnão encontra guarida na lei. Daí a aplicação da penalidade e dos juros de mora.\n\nNo tocante à incidência da Selic como juros moratórios, é tema também\npacífico, que inclusive conta com a Súmula n° 3 deste Segundo Conselho de Contribuintes,\nsegundo a qual \"É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do\nBrasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic para\ntítulos federais.\"\n\nPelo exposto, nego provimento ao Recurso.\n\nSala das Sessõ , -m 09 de abril de !08.\n\nirr\n\nar-40\"...e....... - aá...... -\nEMANUEL CARL e yolinjjgeh , SIS\n\n....ro7iNo6C-OfnJSEui0 OZ CaNTRIBUINM\nCOIFEM. COM O ORIGNAL\n\narates. /2i OS— / o2 \n\nMarna C rs . oda Oliveira14g\nMa( Sispe 91650\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO\r\nVOLUNTÁRIO. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE TRINTA\r\nDIAS. 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RECURSO\nVOLUNTÁRIO. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE TRINTA\nDIAS. INTEMPESTIVIDADE.\n\nO prazo legal para interposição de recurso voluntário é de trinta\ndias contados da intimação da decisão recorrida.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRI : UINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,\npor intempestivo.\n\n-#\t ,i1---\n04\"\n\nILSO 4in C DO ROSENBURGFILHO\n\nPresi - nte\n\n1- /-\nJEAN CLEUTE3.81' • S t s 1(5-ONÇA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de\nMorais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONINSUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBresIlle.\t Ois \n\nMatilde Cursano de Mera\nMai Onde 91850\n\n\n\nProcesso e 10665.001592/2002-97CCO2/CO3\nCONFERE COMICOUle. \n\n\"INTES\nAcórdão 203-13.375\n\n\t\n\n\t\nFls. 132\n\n&asma\n\nMaribe\t de\nSlaPe 916greira\n\nRelatório\n\nTrata o processo de pedido de ressarcimento do saldo credor do IPI — Imposto\nsobre Produtos Industrializados, acumulado no período em epígrafe, a ser utilizado na\ncompensação dos débitos declarados..\n\nA Recorrente trabalha na industrialização do minério manganês, além de\nexportar os produtos derivados desse minério.\n\nEm 27 de novembro de 2002 a Contribuinte protocolizou pedido de\nressarcimento e compensação de crédito presumido de IPI apurado no 2° trimestre de 1998 com\natualização monetária pela Taxa Selic (fl. 01), que totalizava R$ 66.456,87.\n\nA SRF de Divinópolis/MG indeferiu o pedido de correção monetária por falta de\nlegalidade, e reconheceu como crédito somente o valor de R$ 22.564,29, por ter sido excluído\nda planilha de ressarcimento os valores referentes produtos que não são considerados matéria-\nprima ou produtos intermediários. (f1.61)\n\nEm despacho decisório (fl. 63 frete e verso) DRF de Divinópolis manteve a\ndecisão da SRF. Quanto ao indeferimento da correção monetária apoiou-se na IN da SRF n°\n600/2005, art 52 § 5°. Quanto à diferença do valor solicitado pelo contribuinte e do valor\ncedido pelo Fisco, alegou que tal diferença é em decorrência de \"custos/gastos não admitidos\ncomo matéria prima ou produtos intermediários\".\n\nEm 17/01/07 o Contribuinte protocolizou Manifestação de Inconformidade (fls.\n65/80) na DRJ de Juiz de Fora/MG.\n\nQuanto ao pedido de correção monetária, estribou-se no art.39, § 4°, da Lei n°\n9.250/95 - que permite o acréscimo sobre taxa Selic para restituição - para alegar que\nressarcimento é uma espécie de restituição, portanto cabe a correção baseada na taxa Selic.\n\nAlegou que os \"custos/gastos não admitidos como matéria-prima\" inclui,\nequivocadamente, os valores referentes ao consumo de energia elétrica, pois cabe\nressarcimento nesse caso.\n\n. Também argumentou que a exclusão dos valores relativos às aquisições de lenha\nde pessoa física e de oxigênio é equívoca, pois essas aquisições geram direito ao crédito\npresumido.\n\nA DRJ decidiu nos seguintes termos (fls. 85/95):\n\nNão cabimento de correção monetária baseada na taxa Selic, pois não há\nlegislação específica que a preveja.\n\nNão deve ser incluído como custo de produção os valores relativos à quisição\nde energia elétrica, pois esses não se enquadram nos conceito de MP, PI, ME dos pela\nlegislação do IPI. \t •\n\n2\n\n\n\nProcesso n• 10665.001592/2002-97\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.376 \t Fls. 133\n\nA contribuinte reclamou equivocadamente quanto à exclusão da lenha, pois\nnesse trimestre não houve glosas referentes à aquisição desse produto, a contribuinte nem •\nmesmo incluiu essas aquisições em sua apuração, por isso torna-se desnecessário rebater a\nreclamação da contribuinte nesse ponto.\n\nAo fim indeferiu totalmente a manifestação de inconformidade.\n\nA recorrente tomou ciência da decisão da DRJ em 31/05/2007 (fl.96), porém\ninterpôs Recurso Voluntário somente em 23/08/2007 (fls. 97/108).\n\nNo recurso voluntário, alegou o seguinte:\n\nPreliminarmente, alegou a nulidade do despacho decisório devido a erro\nmaterial, pois o fisco glosou valores que não constavam nas planilhas elaboradas pelo próprio\nfisco, portanto o despacho decisório é nulo no que se refere ao valor glosado de R$ 13.493,71,\n\"pois o Fisco não explicou porque este valor foi glosado, quais os fatores e originaram a não-\naceitação de tal valor\".\n\nEntrando no mérito alegou direito à correção monetária pela taxa Selic\napoiando-se no art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95 — que prevê juros baseada na taxa Selic para\nrestituição - e no Decreto n°2.138/97 — que trata ressarcimento e restituição da mesma forma.\n\nPor fim, requereu \"o reconhecimento integral de seu direito creditário atualizado\nmonetariamente pela Taxa Selic, assim como homologação integral das compensações feitas com base\nem tal direito\".\n\nÉ o Relatório.\n\n..bex.M.iNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nçasili3 0261\t o g \n\nMarlIde 6£1.119 Moira\nMat, Siam 91650 \n\n•\n\n3\n\n\n\nProcesso e 10665.001592/2002-97\t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-11376\t Fls. 134\n\nVoto\n\nConselheiro , Relator JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA\n\nA Contribuinte foi intimada da decisão em 31/05/2007 (fl. 96), apresentando o\nseu Recurso Voluntário somente em 23/08/2007 (fl. 97),quase três meses depois de intimado.\nOcorre que o prazo legal de trinta dias para a interposição do Recurso Voluntário é\nimprorrogável, de acordo com o art. 33 do Decreto n° 70.235172. Desta forma, o prazo para a\nprotocolização do recurso esgotou-se na segunda-feira, 02/07/2007. Logo, intempestivo é o\napelo, razão pela qual dele não conheço.\n\nSala das Sessões, em 08 de s. tubro de 2008\n41/\n\nJEAN CLEUT 4 ÕES MENDONÇA\n\n'4~0 to'\t NSEIDE\t IBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nOrasatiti_fat_\n\nmate gen de. Oliveira\nMet, Siape 91650\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",29282], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14056, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8627, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5056, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",1011, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",765, "PIS - ação fiscal (todas)",629, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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