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    <str name="ementa_s">IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL - MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos expressamente pela parte recursante e embasados em sólida prova não desmentida pelo Fisco.

As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em documento hábil.

Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatória e, inclusive, procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes encarregados da fiscalização do tributo.

É indevida a incidência da TRD no período anterior à agosto/91.
(DOU - 30/05/97)</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15.625%, reduzir a multa de lançamento ex officio agravada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.</str>
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4.7
4.0	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11060.000692/93-52
Recurso n°.	 : 107.403
Matéria:	 IRPJ - EXS: 1990 A 1992
Recorrente	 : TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.
Recorrida	 : DRF em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 15 DE ABRIL DE 1997
Acórdão n°.	 : 103-18.540

IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO
DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL -
MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita
operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos
expressamente pela parte recursante e embasados em solida prova não
desmentida pelo Fisco.

As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente
encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em
documento hábil.

Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento
que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatoría e, inclusive,
procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes
encarregados da fiscalização do tributo.

É indevida a incidência da TRD no período anterior a agosto/91.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para determinar

que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15,625%; reduzir a multa de

lançamento ex officio ag .vada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e

excluir a incidência da TR 15 no período de fevereiro a Julho de 1991, nos termos do relatório e

voto que passam a int'', r o presente julgado.

C .Wr• RODR1GU	 I BER
• ESIDENTE



.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
"-; .. ...	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-- r.

Processo n°.

1

 1 060.000692/93-52
Acórdão n°. 	 :	 1 3-18.540

VIC O- UíS il Ei\ LLES FREIRE
RE T a 

ál

•

j

2	 ----

FORMALIZADO EM: 20 NA , 1 1997

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOLA, MÁRCIO

MACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES,

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LóRI# MEIRA..

2

, _



Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.692/93-52

Recurso n° 107403

Acórdão n° 103-18.540
Recorrente: Transportes Salgado Filho Ltda.

RELATÓRIO

A r. decisão monocrática de fls. 239/249 entendeu de

prover apenas parcialmente a impugnação formulada contra o Auto de
Infração vestibular para assim desonerar a contribuinte autuada do

recolhimento de crédito tributário relativo a multa por suposto atraso na
entrega da declaração de rendimentos dentro do princípio de que as

pertinentes declarações efetivamente foram recepcionadas nos momentos
devidos.

No mais entendeu de prestigiar as acusações
constantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 174/176, peça básica

para a sustentação do Auto de Infração de fls. 185 e respectivo anexo, a
indicar ora omissão de receita tributável por várias períodos em base de

uma não contabilização de depósitos bancários de sua titularidade junto a

certa declinada conta de pessoa fisica em face da centralização do
recebimento do produto da venda do "Vale Transporte", ora
aproveitamento indevido de despesa com redução irregular e indevida do

lucro operacional pela falta de suporte contábil ao aproveitamento de
certas contribuições a entidade sindical, ora ainda postergação do

reconhecimento de receita tributável, de sorte inclusive a alterar-se o

prejuízo fiscal sujeito a aproveitamento. Por igual remanesceram
confirmadas as penalidades agravadas e incidência da TRD.

No seu apelo de fls. 254/274, retomando a temática
inaugural, insistindo em que "é mais uma das vitimas do "affaire"

político envolvendo o Sindicato das Empresas de Transporte de
Passageiros da cidade de Santa Maria (RS), o seu Tesoureiro, políticos da

mesma cidade, candidatos a cargos no executivo e legislativo municipal"
acaba a Recorrente por concluir que os "Autuantes e o Julgador,
domiciliados na mesma cidade, exaltaram-se com os episódios em que as

3 .	 Nor,



Ministério da Fazenda	 PROCESSO N9 11060.000692/93-52
luConselhodeContribuintes

AC6RDA0 N9 103-18.540

empresas de transporte urbano, indiretamente, via Sindicato, foram

envolvidas". Neste diapasão insiste em questionar que os recursos
advindos da conta mantida pelo dirigente sindical fossem todas carreadas

para os participes da conta consorciada alimentada pelo produto do vale

transporte, tanto que assim declinou a Fiscalização proverem aqueles
fundos recursos a terceiros para, a seguir, continuar a insistir em que a

proporção de participação remuneratória desde o início por ela indicada
na referida conta corresponderia apenas ao percentual de 15,625%, até
colacionando documento que sustenta o referido percentual no âmbito do

apelo (fls. 279). não se preocupando os Srs. Agentes Fiscais em
"conhecer os precisos termos e condições em que operavam e ainda

operam as empresas de transporte urbano na cidade de Santa Maria". Por
consequência não aceita "a pretensão do Fisco em ARBITRAR omissão

de receita, na forma e valores descritos no item "1" do Auto de Infração"
para insistir na dedutibilidade de certos valores pagos diretamente a

terceiros em base daqueles seus fundos disponíveis pela própria
apreensão fiscal dos documentos embasadores dos encargos deduzidos

(contribuições ao Sindicato) e, igualmente, questiona a utilização da
figura da postergação na medida em que com o suposto saneamento da

sua contabilidade, antes da ação fiscal, nulifica-se qualquer efeito
tributário que vise questionar o reconhecimento tardio de receita dentro
da escrituração. Ademais enfrenta o agravamento da multa dentro do

princípio de que não teria ficado configurado qualquer "expediente de

lançamento na escrituração comercial e fiscal, artificios e elementos
inexatos e inexistentes, com o propósito de exonerar-se do pagamento do

impôsto", inclusive para as decorrências, culminando pelo ataque à
incidência da TRD.

É o breve relato.

4,

(tS

°St\



Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.692193-52

AWRDÃO N9 103-18.540

VOTO

Conselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator;

O recurso é tempestivo.

Não foram suscitadas prejudiciais.

No âmago da questão, volvendo inicialmente para as
omissões de receita dadas como verificadas, tem-se que a parte

recursante, no fimdo, não deixa de admitir a ocorrência do evento e neste
sentido busca adaptar o percentual admitido no item 1.12 do Termo de

Verificação de fls. 175 (20%) para o percentual consagrado no
documento de fls. 279 (15.625%). Dentro de tal diapasão entendo justo o

pleito da parte haja vista que o documento capeado com a peça recursal,
tanto que pré-existente à própria ação fiscal em face do reconhecimento

das firmas dos signatários da referida declaração anteriormente à

instauração do procedimento, dá confiabilidade e indica a justa
participação remuneratória da Recorrente naquilo que se denominou de
"Consórcio Cidade-Campus" em face da quantidade de ônibus de sua
propriedade, que destinou à utilização pela população no referido trajeto,

e que eram em menor quantidade do que a de outros parceiros, para
assim tornar indevida a aplicação de percentual único a todas elas.
Ajustando-se assim a apontada omissão aos percentuais declinados,
estar-se-á acolhendo integralmente o pleito defensório até porque, de

resto, esta omissão, enquanto omissão, não foi em momento algum
questionada e a adoção do fenômeno da postergação para período ulterior

demonstra que, efetivamente, recursos da autuada se encontravam

carreados à conta centralizadora, movimentada pelo dirigente sindical.

Já no que pertine ao aproveitamento indevido de

dedução fiscal em base do pagamento direto pela conta declinada de

encargos sindicais de responsabilidade da autuada, há de se admitir a
redução indevida do lucro na medida em que inexistiu o suporte



Ministério da Fazenda 	 PROCESSO N9 11060.000692/93-52
1° Conselho de Contribuintes

ACdRDÃO N9 103-18.540

documental na escrituração, dentro dos princípios contábeis geralmente
aceitos, para sustentar a validade da dedutibilidade fiscal.

No que pertine ao agravamento da multa estou com a
Recorrente em que de artificial e fraudulento não se pode cogitar a
vertente omissão pelo simples fato de os valores terem sido centralizados

em conta mantida por pessoa fisica, ligada à entidade sindical. Aliás, a
formalização de acordo expresso, antes da autuação, regulando a
participação remuneratória de cada um dos integrantes do consórcio no

produto da arrecadação do vale transporte indica que a intenção das
partes não foi em momento algum escamotear a operação do
conhecimento público para sonegar tributo. Haverá o percentual, assim,

que se conformar respectivamente, o de 150% ao de 50%, e o de 300%
ao de 75% até pela consideração da legislação mais benigna introduzida

pela recente Lei 9430/96.

Quanto à TRD é de se deferir o pleito em

conformidade com a orientação prevalente nesta Câmara, afastando-a no

período anterior a agôsto/91.

No mais e com as ressalvas aqui contidas, subscrevo

o veredicto monocrático como razões de decidir.

É como oto provendo parcialmente o apelo para

reduzir os valores da omi -são da receita operacional ao percentual

admitido pela parte recurs. te(15.625%), afastar a incidência da multa

filiagravada, confirmar parci.), ente a incidência da TRD e finalmente

retificar-se o prej ízo lança;. a FLAPI de fls. 237.

,	 /.es.e.1 	 :es- 1. e , 417-, eg 15 de abril de 1997

vicTOR hirs 0 : AUES FREIRE

6.


	Page 1
	_0035000.PDF
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profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do lançamento. 
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. ,	 2,Q

s__ _	 •	 O 	 21'r) 	/ ,O  / 19 99
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	 StPeRkstiA-A.-i

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::.'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA 	 Rubtlea 	 .
111g1:?1,

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Váj"^"ifk,?

, 22 . REkr :I CESTA DECISÃO
•

	

Processo :	 11078.000023/96-80 	 — O e

	

Acórdão :	 203-05.631	 c • Emn.....des./". .., ..co 19/..,)
C	 ' 1 ao	 N

Sessão	 •

	

.	 09 de junho de 1999	 , Proet ..w, ; r , y n. rtzt
.

 Fat. Nacional,	 ....

	

Recurso :	 106.338

Recorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

	

Recorrida :	 DRJ em Santa Maria — RS

VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE —
POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por
profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do
lançamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Lina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato
Scalco Isquierdo.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999

'a

V
Otacilio D. - as Cartaxo
Presidente

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Maun	 ews
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Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco
Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa
Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.

sbp/masalb

1



eirs

2_,3z4N.y,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
n -,ykr,:91.1t-d-r;

Processo :	 11078.000023196-80

Acórdão :	 203-05.631

Recurso :	 106.338

Recorrente :	 ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

RELATÓRIO

Trata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa

da respectiva Decisão é a seguinte:

"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94

Código do imóvel na Receita Federal: 3113626.5

VTN mínimo: 

Para que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de

avaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que

tornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal.

PROCEDENTE A EXIGÊNCIA"

Em seu Recurso o contribuinte alega que:

a) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela

Receita Federal;

b) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança;

c) requer a apreciação do recurso;

d) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e

e) seja reduzido o valor atribuído.

É o relatório.
-

&gt;••••"

2



•

:;;InA	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Ci7Yfr: •

Processo :	 11078.000023/96-80

Acórdão :	 203-05.631

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI

O cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação

de Es. 19 a 25.

O Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades

do imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o

levantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método

comparativo/direto.

A conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00.

A meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os

efeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o

VTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999•	 .,„. b L	 WSKI
ft

3


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    <str name="ementa_s">IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS -  SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS - Os suprimentos de numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cuja efetividade da entrega e origem dos recursos não for devidamente comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria empresa. O registro contábil ou a simples declaração escrita subscrita por testemunhas são insuficientes para demonstrar a efetiva transferência das disponibilidades particulares para o patrimônio da pessoa jurídica suprida.
CUSTOS INDEVIDOS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - A glosa de custos que tenham como suporte documentos comprovadamente inidôneos, somente pode ser ilidida se ficar indubitavelmente provada a efetividade da aquisição dos produtos ou a prestação dos serviços descritos naqueles documentos.
SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna.
DECORRÊNCIAS - PIS FATURAMENTO - FINSOCIAL / FATURAMENTO e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida em relação ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa ou efeito que os vincula.

Recurso negado.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°.	 :11040.000783/95-70
Recurso n.°.	 : 124.562
Matéria	 : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 e 1995
Recorrente	 : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL)
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 : 20 DE FEVEREIRO DE 2001
Acórdão n.°	 :105-13.431

MULTA POR FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - A multa
prevista pelos art. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21/01/94, toma-se
inexigível face a revogação daquele dispositivo legal, pelo art. 82,
Inciso I, alínea "m", da Lei n.° 9.542, de 10112197, originada do Projeto
de Conversão da MP n.° 1.602/97.

IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - Verificada a omissão de receita, a
autoridade tributária lançará o imposto de renda, à alíquota de 25%, de
ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando como
base de cálculo o valor da receita omitida (Lei n.° 8.541/92, art. 43).

LANÇAMENTOS DECORRENTES - COFINS - IMPOSTO DE RENDA
NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento
reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável, no que
couber, ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa
e efeito que os vincula.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL)

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para

excluir da exigência a multa por falta de emissão de nota fiscal, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado.

VERINALDO H S I #f U A SILVA - PRESIDENTE

-44,1"
P-

TON PÊSS RELATOR



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000763/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

FORMALIZADO EM: 2 8 FEV 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA

MEDEIROS NÓBREGA, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO,

ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA, MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA e JOSÉ

CARLOS PASSUELLO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro DANIEL

SANAGOFF.

d(Dil

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 : 105-13.431

Recurso n.°.	 : 124.562
Recorrente	 : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL)

RELATÓRIO

Contra a empresa supra qualificada, a fiscalização, em atividade

externa, apurou ter a mesma omitido receita operacional, pela não emissão de

documentário fiscal

Em "blitz" realizada, foram apreendidos, conforme Termo de

Constatação (fls.02/04), 3 (três) recibos (fls. 09/11), referentes a compra de veículos, e

papel almaço manuscrito (fls. 30), contendo rol de despesas e receitas referente aos

meses de junho e julho de 1994, alem de outros documentos anexados ao processo.

Compensando-se as receitas reconhecidas pela fiscalizada, foram

consideradas omitidas, receitas referentes aos meses de março, junho e julho de 1994.

Foram lavrados diversos Autos de Infração, a saber a) Multa por Não

Emissão de Documentos Fiscais (fls. 36139); b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls.

40/44); c) Programa de Integração Social - PIS (fls. 45149) d) Contribuição para

Financiamento da Seguridade Social - COFINS (fls. 50/553); e) Imposto de Renda na

Fonte (fls.54/557); e, f) Contribuição Social (fls. 58/62)

Tempestivamente foi apresentada impugnação (fls. 67/76), sendo

argüidas diversas preliminares e, no mérito, considerando totalmente descabida a

exigência fiscal.

Através de despacho de fls. 79/80 a DRJ em Porto Alegre determina a

coleta de informações complementares, realizada pelo árg" de origem (fls. 82/86),

/ tf, #
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 : 105-13.431

com posterior ciência à recorrente, que apresenta complementação à impugnação (fls.

91/94).

A autoridade julgadora monocrática, através da Decisão DRJ/SERCO-

PAEIRS N° 14/701/96 (fls. 96/103), considera as exigências procedentes, mantendo os

autos de infração para exigência da multa por não emissão de nota fiscal (fls. 36), IRPJ

(fls. 43), COFINS (fls. 52), IR Fonte (fls. 56) e Contribuição Social (fls. 61);

determinando o apartamento do auto referente à exigência do PIS (fls. 48), por força

da MP 1.175, para a formação de novo processo.

Devidamente intimada em data de 27/07/96, conforme AR anexado à

fls. 106, a contribuinte protocola recurso voluntário, em data de 26/08/96 (fls. 107/111),

solicitando a revisão da decisão proferida.

Em suas razões, basicamente alega:

- A fiscalização teria apurado somente frágeis indícios contra o

recorrente, o que não seria suficiente para lastrear a procedência da ação fiscal.

- O veículo Kadett, fonte original de uma das controvérsias, jamais

teria pertencido ao recorrente, que somente teria intermediado sua venda.

- As declarações pessoais tomadas pela fiscalização, não seriam

prova suficiente para corroborar a pretensa omissão de receita, visto que

comprovariam ter a recorrente somente intermediado a compra e venda dos veículos.

- O "relatório" apreendido pela fiscalização, não teria nenhum valor

fiscal, tratar-se-ia de simples papel de rascunho, manuscrito or pess que não o

4	 bt,



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

recorrente. destinado apenas a estabelecer fictícia e hipoteticamente, um

demonstrativo de viabilidade teórica de um empreendimento comercial de veículos,

com o fito de, pela exposição feita, atrair sócios e investidores, não possuindo sequer

assinatura.

Encaminhado o processo a PFN, para o oferecimento das contra-

razões, o mesmo lá permanece *dormindo', por aproximadamente 4 (quatro) anos,

quando através de despacho de fls. 113, é devolvido para prosseguimento, com as

justificativas para o não oferecimento das anteriormente previstas contra-razões.

Após a transferência do crédito tributário relativo ao PIS, para o

processo n° 11040.000942/00-11, o processo é encaminhado ao Primeiro Conselho de

Contribuintes do Ministério da Fazenda.

É o Relatório.

1112

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783195-70
Acórdão n.°	 : 105-13.431

VOTO

Conselheiro NILTON PÊSS, Relator.

O recurso voluntário é tempestivo, merecendo ser conhecido.

Inicialmente quanto a omissão de receita, detectada e lançada pela

fiscalização.

Não vejo como discordar do entendimento, muito bem manifestado

peia autoridade julgadora monocrática.

	 Os documentos trazidos aos autos pela fiscalização comprovam 	

satisfatoriamente, as conclusões postas pela fiscalização e na decisão recorrida,

demonstrando a efetividade das operações de compra e venda da fiscalizada,

promovendo a ocorrência dos fatos geradores apurados.

Por bem elaborado, adoto, leio em plenário e considero aqui transcrito,

parte da decisão recorrida, de folhas 98/100.

As alegações postas na impugnação e no recurso, desprovidas de

qualquer prova documental, não logram infirmar as operações realizadas pela

empresa. Não vejo como acatar os argumentos da defesa.

Passamos imediatamente a análise dos lançamentos remanescentes,

constantes nos presentes autos, individualmente.

a) MULTA POR NÃO EMISSÃO DE DOC MENTOS Fl CAIS.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 : 11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

Quanto a presente exigência, a Lei n.° 9.532, de 10/12/97, originada do

Projeto de Conversão da MP n.° 1.602/97, veio a dar uma solução a lide.

Através do seu artigo 82, inciso I, alínea "m", foram revogados os arts.

3° e 4° da Lei n.° 8.846, de 21 de janeiro de 1994.

Como a exigência baseava-se nos arts. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21

de janeiro de 1994, deixando de existir a previsão da multa pela falta de emissão de

nota fiscal, previsto nos dispositivos revogados, e considerando-se que a exigência

formulada no citado auto de infração, restringe-se exclusivamente a aplicação da

penalidade, portando, retroagindo os efeitos da nova lei, voto no sentido de DAR

provimento ao recurso, com referência a exigência contida na peça de folha 36.

b) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

Diferentemente do que insiste em afirmar a recorrente, a receita

omitida foi perfeitamente demonstrada nos autos, verificada em procedimento de ofício

regularmente realizado, colhidas de documentos paralelos, encontrados em poder da

fiscalizada, perfeitamente documentada no processo.

A exigência baseou-se nos arts. 523 § 3 0, 739 e 892 do RIR194 (art. 43

da Lei n.° 8.541192), que determina a aplicação, de ofício, da alíquota de 25% sobre a

receita omitida verificada.

Verificando portanto, estar a omissão da receita perfeitamente

documentada e provada nos autos, correta a aplicação da legislação utilizada, bem

como atendidas as demais condições para a validade do lançamento, voto no sentido

de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada

originariamente.

c) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. #
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

O lançamento é decorrente das mesmas irregularidades apontadas no

auto de infração referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tendo como

enquadramento legal os arts. 1° e 2° da Lei n° 7.689/88 e os arts. 38 e 43, § 1° da Lei

n.° 8.541/92, consideradas procedentes.

Por se tratar de lançamento decorrente de irregularidades

consideradas procedentes quanto ao IRPJ, e pela intima relação de causa e efeito,

impõe-se, também, a manutenção da presente exigência, razão porque voto no sentido

de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada

originariamente.

d) IMPOSTO DE RENDA NA FONTE e COFINS.

A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a sorte colhida

pelo principal comunica-se ao decorrente, a menos que novos fatos ou argumentos

sejam aduzidos, o que não ocorreu no presente caso.

Tendo sido mantida a exigência com referência ao IRPJ, e estando

perfeitamente descritas as infrações, correto o seu enquadramento legal, aplicável à

exigência, nos período correspondente, voto no sentido de NEGAR provimento ao

recurso, com referência ao Imposto de Renda na Fonte e ao COFINS, lançados nos

presentes autos.

Resumindo, no presente processo, voto no sentido de DAR provimento

parcial ao recurso, unicamente para excluir a exigência referente a Multa por Falta de

Emissão de Nota Fiscal.

É o meu voto.

Sala das Sessões - D , em 20 de fevereiro de 2001.

_..... ao"
jed

ILTON PÉ

8


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•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

Segundo Conselho do Contribuintes
Publicado no Diário Oficial da União

22 CC-MF
Ministério da Fazenda 	 De .2,2,/	 06	 /	 Fl.

ox	 Segundo Conselho de Contribuintes	 • /9
• #

v ,r-ro

Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

Recorrente : EXPRESSO JAVALI S.A.

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL

- RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o

contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder

Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais

cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito

debatida no âmbito da ação judicial.

INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se

encontra abrangida pela competência da autoridade tributária

administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis,

uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem

revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois,

na hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada.

COFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o

prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o

STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial

previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após trans-

corrido o prazo previsto no artigo 1 50 do mesmo diploma legal.

Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via

judicial, e negado na parte conhecida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

EXPRESSO JAVALI S.A.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por

opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de
inconstitucionalidade; e b) no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao

recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lépez, Mauro Wasilewski, César

1



•

22 CC-MF

•••	 19.,	 Ministério da Fazenda
E.

	..AK	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° :	 11020.002549/00-54
Recurso a° :	 121.800
Acórdão n° :	 203-09.245

Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao
recurso.

Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003

Otacilio D. tas Cartaxo
Presidente

//s• 41.1 • •
Vai .,.01&lt;têca	 enezes
Relato

Participaram, ainda, do presente julgamento as Conselheiras Maria Cristina Roza da Costa e
Luciana Pato Peçanha Martins.
Eaal/cf/ovrs

2



r CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
'511.;.:,n41*". 	 Segundo Conselho de Contribuintes

';:act É

Processo n° :	 11020.002549/00-54
Recurso n° :	 121.800
Acórdão n° : 203-09.245

Recorrente : EXPRESSO JAVALI S.A.

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que
transcrevo a seguir:

"O contribuinte supracitado foi lançado de oficio devido a constatação de
falta ou insuficiência de recolhimento de Cofins nos períodos de janeiro a
dezembro de 1994, de julho de 1996 a junho de 1997, de julho de 1998, de
fevereiro, março, novembro e dezembro de 1999 e de junho de 2000. Resultou
num crédito tributário de R$ 1.268.087,61, conforme Auto de Infração, de
f1.06, cientificado em 29/11/2000.

2. A legislação infringida consta de fi.09, compondo o Auto de Infração.

3. Inconformado, o contribuinte interpõe impugnação, contendo questão
preliminar e de mérito.

4. Preliminarmente, alega a decadência dos lançamentos efetuados no
período de janeiro a dezembro de 1994, pois estariam afetados pela decadência
contido no art. 173 do Código Tributário Nacional_

5. No mérito, traz vários argumentos contrários ao lançamento. Começa
contestando o lançamento referente ao período de maio a novembro de 1994 e
saldo parcial de dezembro de 1994, pois neste intervalo temporal foram
utilizados créditos do PIS decorrente de um parcelamento desta contribuição,
que foi posteriormente considerada ilegal. Devido ao recolhimento que
considera indevido, fez a compensação com a Cofins, visto que ambas se
encontram na espécie tributária de contribuição.

6. Por sua vez, o lançamento referente ao período de julho de 1996 a maio
de 1997 e saldo parcial em junho de 1997 seria atinente à compensação de
valores de Cofins que o contribuinte pagou duplamente, ou seja, teria pago
parcelamento de Cofins e também convertido depósitos judiciais em renda da
União. Por isso, pleiteou judicialmente a devolução do valor que afirma ter
pago indevidamente, estando a matéria sob análise da Justiça, não cabendo
lançamento fiscal, impondo-se o sobrestarnento do Auto de Infração.

3



2° CC-MF
- •••	 Ministério da Fazenda

Fl.
'-4IG;er'	 Segundo Conselho de Contribuintes

';;%tg.--lbt¥0'

Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° : 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

7. Continuando sua defesa, o litigante contesta a inclusão da base de

cálculo do ICMS incidente sobre o faturamento por ser inconstitucional cobrar

imposto sobre imposto, estando a matéria sob análise do Supremo Tribunal

Federal.

8. Igualmente, a inclusão da taxa Selic para correção do créditos tributários

está sob análise da Suprema Corte, podendo afetar o lançamento em comento."

A DRJ em Porto Alegre — RS proferiu decisão, nos termos da ementa transcrita

adiante:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/01/1994 a 30/06/2000

Ementa: COFINS — FALTA DE RECOLHIMENTO - EXIGÊNCIA -

Comprovada a falta de recolhimento da COFINS, esta deve ser exigida de

acordo com a legislação de regência.

INCONSTITUCIONALIDADE - INAPREC IAÇÃO NA ESFERA

ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - A

argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade não pode ser apreciada na

esfera administrativa porque é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.

Lançamento Procedente".

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, repisando os argumentos

expendidos na peça impugnatória, resumidos a seguir:

COMO RAZÕES PRELIMINARES:

PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE:

• a inclusão do ICMS sobre o faturamento não é possível, sendo inconstitucional, por propiciar

a ocorrência de imposto sobre imposto, sendo matéria que aguarda julgamento definitivo do

STF, bem como a aplicação da Taxa SELIC;

COMO RAZÕES DE MÉRITO:

DA COMPENSAÇÃO REALIZADA:

• o auto de infração se refere exclusivamente a compensações, procedidas pela recorrente, de

créditos que possuía com débitos relativos a COFINS, sendo apropriados créditos de PIS e de

COFINS;

4



.411 • 29 CC-MF
•••	 Ministério da Fazenda

tvt':7.:n ,.

	

	
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes 
-;;411i2t.&gt;

Processo n° :	 11020.002549/00-54
Recurso n° :	 121.800
Acórdão n° : 203-09.245

• com relação aos créditos de PIS, a empresa compensou créditos decorrentes de parcelamento
pleiteado, cuja ilegalidade foi posteriormente verificada; na medida em que recolheu valores a
título de PIS, não há nenhuma razão para não se permitir sua compensação com valores
devidos de COFINS, pois ambos são contribuições; e

• com relação aos créditos de COFINS, a empresa quitou débitos de COFINS pela conversão de
depósitos judiciais em renda da União, sendo que os valores objeto de conversão em renda
também integraram o pedido de parcelamento. Tal fato ocorreu pelo fato de a empresa ter
primeiramente pleiteado o parcelamento e posteriormente solicitado judicialmente o
levantamento dos depósitos realizados. Não tendo tido sucesso, e tendo ocorrido a conversão
em renda da União dos valores depositados, estava duplamente satisfazendo a COFINS.
Diante disto, ingressou com medida judicial para rescindir o parcelamento requerido e
deferido, ao mesmo tempo em que pleiteou a compensação dos valores até então recolhidos
em decorrência do mesmo, estando tal matéria ainda sub judice, o que implica no
sobrestamento do presente processo, o que requer.

DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:

- ocorreu decadência da contribuição, por força do artigo 173 do Código
Tributário Nacional.

É o relatório.

5



2Q CC-MF
•••	 Ministério da Fazenda-,
lti:P.:‘,..401(	 Segundo Conselho de Contribuintes 	

Fl.

4:;"‘,:nt

Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR

VALMAR FONSECA DE MENEZES

O recurso é tempestivo e, estando presentes os pressupostos de

admissibilidade, passo à sua apreciação.

1. DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

Verifica-se, de forma preliminar, conforme documentação nos autos, que o

contribuinte ingressou com ação judicial contra a Fazenda Nacional, ocorrendo idêntico objeto

entre a matéria contida no processo judicial e aquela contida nas peças recursais.

De fato, atente-se para os seguintes detalhes processuais:

• com referência à compensação com créditos relativos ao parcelamento da COFINS, consta à

fl. 30 petição da recorrente ao Fisco indicando que "a sociedade ingressou com Ação Judicial

na Vara Federal desta cidade, visando a rescisão do mencionado parcelamento, havendo o

processo recebido o n° 96.1501977-1"; é interessante, também, que se transcreva o relatório e

voto da autoridade Judiciária, à fl. 31 e 32, verbis:

"Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EXPRESSO JAVALI S.A. ...,

objetivando a compensação dos valores que depositou judicialmente, com o

intuito de suspender a exigibilidade do crédito, em Mandado de Segurança

impetrado na 7' Vara Federal de Porto Alegre, visando a declaração de

inconstitucionalidade da COFINS, uma vez que tal depósito foi convertido em

renda da União por aquele Juizo.

Salienta que obteve parcelamento, junto à Delegacia da Receita Federal,

exatamente dos valores depositados judicialmente e discutidos no mandado de

segurança. Diante disso, como os valores questionados haviam sido objeto de

pedido de parcelamento, requereu o levantamento das quantias depositadas.

Contudo, foi proferida decisão denegando a segurança pleiteada e

determinando a imediata conversão dos depósitos em renda da União.

Requer, assim, a compensação dos valores recolhidos por força do

parcelamento, com a COFINS gerada a partir do mês do ajuizamento da

presente ação.

6



1.,

2 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

rit.;"

Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° : 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

(--.)

A autora, via ação ordinária, pretende a rescisão do parcelamento de débito

(obtido em 30.03.95), junto à DRF-Delegacia da Receita Federal, em Caxias do

Sul, e a conseqüente compensação dos valores já pagos.

(...)

A autora, com o intuito de discutir a constitucionalidade da Lei Complementar

n° 70, propôs, em maio de 1992, mandado de segurança, efetuando os

depósitos judiciais da exação."

• Com referência aos créditos de PIS relativos ao processo de parcelamento que cita, conforme

fls. 47 e 52, transitou em julgado a Ação Judicial que objetivava a decretação da

inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e a compensação dos valores

porventura excedentes em relação à aplicação das Leis Complementares n's 07/70 e 17/73,

que, reconhecendo tal pleito, o deferiu para compensação com valores devidos a título de PIS.

Observe-se, por esclarecedor, o que consta do voto do Sr. Relator do Tribunal Regional

Federal da 4' Região, que determina:

"Para efeitos de compensação, este crédito só poderá ser utilizado para

compensação com importâncias a serem recolhidas para pagamento de tributo

da mesma espécie, no caso o PIS, conforme o disposto no parágrafo 1° do art.

66 da Lei 8.383/91.

Assim, uma vez que a matéria de mérito — compensação de créditos relativos

ao PIS e à COFINS -, encontra-se submetida à tutela do Poder Judiciário, entendo que o processo

administrativo, nesses casos, perde sua função, vez que nosso sistema jurídico não comporta que
uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, nas vias administrativa e judicial, pois o

monopólio da função jurisdicional do Estado é exercido pelo Poder Judiciário.

Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense,

1987), leciona que:

"c1) escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurisdicional do

Estado, o contribuinte fica sem direito á via administrativa. A propositura da

ação judicial implica na renúncia da instância administrativa por parte do

contribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob

tutela do Poder Judiciário (impera, aqui, o principio da economia conjugado
com a idéia da absoluta ineficácia da decisão). Por outro lado, diante do

ingresso do contribuinte em Juízo, para discutir seu débito, a administração,

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c&gt;•	 20 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 11020.002549/00-54

Recurso n° : 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

sem apreciar as razões do contribuinte, deverá concluir o processo, indo até a

inscrição da divida e sua cobrança."

E Alberto Xavier, no seu "Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do

Procedimento e do Processo Tributário", Forense, 1997, ensina:

"Nada impede que, na pendência de processo judicial, o particular apresente

impugnação administrativa ou que, na pendência de impugnação

administrativa, o particular aceda ao Poder Judiciário.

O que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo administrativos e

hirisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou por outros não é

excludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao

processo judicial, mas não pode ser simultânea."

Portanto, como a matéria submetida à tutela autônoma e superior do Poder

Judiciário inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência

tributária em litígio, sua exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva no processo judicial.

Sobre este assunto, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT 03, de 14 de

fevereiro de 1996:

a) a propositura pelo contribuinte, de ação judicial, por qualquer modalidade

processual- antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa

em renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso

interposto.

(...)

c) no caso da letra "a", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o

processo não conhecerá de eventual petição o contribuinte, proferindo decisão

formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão

recorrida, se for o caso, encaminhando o processo para cobrança do débito,

ressalvada a eventual aplicação do disposto no artigo 149 do CTN;

(.--)

8



. -

2° CC-ME
Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

'::%07;;It?

Processo n° :	 11020.002549100-54
Recurso n° :	 121.800
Acórdão n° :	 203-09.245

d) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário,
sem julgamento do mérito ( art. 267 do CPC).

(-)".

Ressalte-se que o dispositivo transcrito acima considera irrelevante que o
processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito para fins da declaração de definitividade
da exigência discutida. Desta forma, não traz nenhuma influência, na aplicação deste dispositivo,
a verificação da situação atual do feito junto ao Poder Judiciário.

A propósito, cabe transcrever excertos do Parecer MF/SRF/COSIT/GAB n°27,
de 13 de fevereiro de 1997,  aprovado pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, cujo
teor conclusivo coincide com o Ato Declaratório citado, conforme segue, verbis:

"(.-)

Compete, ainda, o exame do seguinte aspecto: optando o contribuinte pela
esfera judicial e , nessa, tendo se decidido pela extinção do processo sem
julgamento de mérito, retoma-se-ia ao julgamento administrativo da lide?
Entendo que não. A renúncia às instâncias administrativas, configurada na
opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação. Até porque,
embora anormal, conforme assinala a doutrina (em contraposição à forma
normal de término dos processos: com julgamento do mérito), é uma das duas
formas possíveis de extinção do processo, colocadas lado a lado no Código do
Processo Civil, respectivamente nos seus artigos 267 e 269.

13.1 - "O ato do juiz, decretando a extinção do processo, sem o julgamento do
mérito, tem o caráter de sentença - sentença terminativa - e é impugnável por
via de apelação (Código cit. Art. 5 1 3)" (MOACYR AMARAL SANTOS,
"Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2 Vol.,ed. 1977, no. 382). E,
conforme previsto no art. 268 do mesmo Código, em determinadas
circunstâncias, "a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo
a ação".

13.2 - As hipóteses que determinam a extinção do processo, sem julgamento
do mérito, previstas nas alíneas do art. 267, do CCPC, constituem, na verdade,
questões preliminares que, se verificadas, impedem o exame do mérito.
Situação similar é igualmente prevista no art. 28 do Decreto 70.235/72 ("Na
decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito,
salvo quando incompatíveis...").

13.3 - É ônus do contribuinte, portanto, ter propiciado a ocorrência de extinção
do processo na forma do art. 267 do CPC, e também neste caso, por

9



22 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
t,2.7	 Segundo Conselho de Contribuintes
r•;ft.'&gt;,'

,

Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

conseguinte, é irreversível a renúncia à esfera administrativa, materializada

pela escolha do caminho judicial.

(...). " (grifos do original)

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da matéria recursal concernente

à compensação, por submetida à apreciação do Poder Judiciário.

2. DA PARTE CONHECIDA:

Analisando-se, agora, por partes, as argumentações trazidas pela recorrente,

que entendo devam ser conhecidas, temos que:

2.1 - DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Já se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não se insere em

sua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais vigentes, bem como da

constitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência questionada foi aplicada em virtude dos

dispositivos legais discriminados no próprio auto de infração, razão por que não cabe a este

Colegiado questioná-los, mas apenas garantir-lhes plena eficácia.

A declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter originário e com

grau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo

Tribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III, "b", da Carta Magna.

Neste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de 28/05/93,

expedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de processo de

consulta:

"5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição

e não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-la, mencione-se que o

Poder Legislativo, em cumprimento a sua responsabilidade, anteriormente à

aprivação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (C.F.,

art. 58), para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade e/ou

adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes

de sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria Geral da

República, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação

à legislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder Legislativo, ao

aprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em

seus éimbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de

sua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,

independente daqueles, caberia tal argüição.

10



22 CC-MF
"' a•---- Ay ,	 Ministério da Fazenda

•

tef-,:•,-4-	 Segundo Conselho de Contribuintes	
Fl.

;-

Processo n° : 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

5.2 - Em reforço ao aposto, veja-se a diferença entre o controle judiciário e a

verificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: como ensina o

Professor José Frederico Marques, citado pela requerente, se o primeiro é

definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes

de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da
Lei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega-

se, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucio-

nalidade.

5.3 - (.) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião

da Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é

privativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República

(C.F., artigos 66, par. 1e 103, 1 e VI)."

Não há, portanto, como se apreciar o mérito nem a constitucionalidade da

exação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é adstrito ao 'âmbito de competência do

Poder Judiciário.

Rejeito, pois, a preliminar de inconstitucionalidade.
r .

2• 2• 
DO MÉRITO:

1C	 k_

DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:

Em suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento

efetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o

crédito tributário estaria extinto.

A este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do

julgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir:

"O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do

lançamento e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses

institutos para, em seguida, concluirmos sobre a questão.

O Código Tributário Nacional - CTN classificou os tipos de

lançamento, segundo o grau de participação do contribuinte para a sua

realização, nas seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147);

lançamento de oficio (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150).

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

COFINS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma

modalidade em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e

de pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo. O

11



2 CC-ME
Ministério da Fazenda

Fl.
'lr?'-nb.';lr	 Segundo Conselho de Contribuintes

agas":-.:"

Processo n° : 11020.002549/00-54

Recurso n° : 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

lançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa,

pela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita,

quando esta autoridade não se manifestar no prazo de cinco anos contado da

ocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 150 do

Código Tributário Nacional - CTN.

Embora o Código Tributário Nacional - CTN utilize a expressão

"homologação do lançamento", não faz sentido se falar em homologar aquilo

que ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de

homologação. Daí porque, trata-se de homologação da atividade anterior do

sujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado.

Neste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do País, entre eles José

Souto Maior Borges, em sua obra "Lançamento Tributário, Rio, Forense, 1981,

p. 465,466 e 468" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho "Lançamento

por Homologação - Decadência e Pedido de Restituição, em Repertório 108

de Jurisprudência, São Paulo, 10B, n. 3, fev. 1997, p. 72 e 73."

No entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n°70, de 31/12/1991,

estabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do
Orçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n°

8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social,

estabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso I, um novo prazo de

caducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais:

"Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus

créditos extingue-se 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito

poderia ter sido constituído".

A Lei n° 8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual

seja, 25/07/91.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o

entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN

somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo

diploma legal, o que resulta no mesmo período de tempo citado."

Acrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas

legais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como

no caso in concreto.

Diante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa.

12



22 CC-MF
-	 diMinistéro a Fazendaeehr-z ,

	

	 FI.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

Finalmente, como esclarecimento final da questão, devo ressaltar que, na
Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 07, 3 ° parágrafo, o autuante menciona que
foram considerados, na apuração do montante devido, os depósitos judiciais indicados como
convertidos em renda para a União, bem como os valores compensados administrativamente.

Assim, voto no sentido de que seja conhecido, apenas em parte, o recurso
interposto para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito,
negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003

ig/1111(n.

VA . R F ri DE ENEZES

13


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    <str name="ementa_s">PIS - ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO - IMUNIDADE - Sendo o SESI entidade sem fins lucrativos, como é, não se lhe pode exigir a Contribuição ao PIS com base no faturamento. Sua atividade de vendas de medicamentos ou de sacolas econômicas não desnatura sua finalidade ou afasta sua isenção (Lei Complementar nr. 07/70, art. 3, § 4; CF/88, art. 150, inciso VI, c/c a Lei nr. 9.532/97, art. 12). Recurso provido.</str>
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      <str>Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo e Lina Maria Vieira. O Conselheiro Francisco Sérgio Nalini, apresentou declaração de voto. Ausentes os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo e Daniel Correa Homem de Carvalho.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	

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Processo :	 11020.002051197-04	 1¥	 — a3,/
Acórdão :	 203-05.299

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Sessão	 :	 06 de abril de 1999	 f—zr,PMurnim 11 a az gadend 
Recurso :	 109.234
Recorrente :	 SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI i

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

,

PIS — ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO — IMUNIDADE - Sendo a SESI
entidade sem fins lucrativos, como é, não se lhe pode exigir a Contribuição ao
PIS com base no faturamento. Sua atividade de vendas de medicamentos ou de

sacolas econômicas não desnatura sua finalidade ou afasta sua isenção (LC n°

07/70, art. 3°, § 40 ; CF/88, art. 150, inc. VI, c/c a Lei n° 9.532/97, art. 12).
Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: 	 1
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Renato Scalco Isquierdo, Lina Maria Vieira e Otacilio Dantas CartaxcpO Conselheiro Francisco
Sérgio Nalini apresentou Declaração de Voto. Ausente, jusuticadaml4te, o Conselheiro Daniel
Corrêa Homem de Carvalho.

Sala das Sessões, em 06 de abril de 1999

WhIlà,

 /

Otacilio D
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.,. • - artaxo
President

.1 CC."3111 o R. de Al n querq Silva

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Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Mauro Wasilewski e Sebastião
Borges Taquaxy. 	 I,
Lar/cf	 I

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6214.2,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo :	 11020.002051/97-04

Acórdão :	 203-05.299

Recurso :	 109.234
Recorrente :	 SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI

RELATÓRIO

No dia 29 de agosto de 1997, foi dado ciência do auto de infração, instruido
com as Peças de fls. 01/36, contra a ora Recorrente, por ter a mesma deixado de recolher as
Contribuições devidas ao PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS, relativas ao período
de 31.08.92 a 30.06.97, no importe de R$ 14.564,82, ai já inclusos os juros e a multa de oficio de
75%.

Integrando a peça básica, tem-se o Relatório de Atividade Fiscal de fls. 23/28,
onde consta como atividade mercantil da Autuada a venda de cestas básicas, comumente
chamadas de sacolas econômicas, levando a fiscalização ao entendimento de que a imunidade do
SESI se restringe à sua atividade própria de sua função social, não alcançando as operações
relativas a essa sua atividade mercantis.

Defendendo-se, a autuada apresentou a Impugnação de fls. 37/44, postulando
que o auto de infração fosse declarado insubsistente, ao argumento de que o SESI goza de	 !
imunidade desde a edição do Decreto n° 9.403/46.

A autoridade monoaática, através da Decisão de fls. 83/97, julga procedente a
exigência fiscal e determina a cobrança do crédito tributário apurado no auto de infração, !aos
fundamentos de que (fls. 96), verbis:

"A razão é de que, em se tratando o PIS de Contribuição Social cujo
recolhimento se da de maneira descentralizada, por estabelecimento, e sendo as
filiais exclusivamente empreendimentos comerciais, em função da própria 	 I
organização que o SESI lhes deu, é devido o lançamento de cada
estabelecimento, sem prejuízo de eventual san e cobrança de outros impostos
da matriz, no Rio de Janeiro, essa sim, depe i n te de averiipção das condições
de suspensibilidade daquela condição em pri so próprio,fribs termos do artigo
32 da Lei 9.430/96."

A decisão recorrida tem esta ementa — (fls.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002051/97-04

Acórdão :	 203-05.299

1	 "CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS

Apurada falta ou insuficiência de recolhimento do PIS — Contribuição para o
Programa de Integração Social — é devida sua cobrança com os encargos legais
correspondentes.

Estabelecimento instituído por entidade educacional e assistencial que exerça 	 I

atividade comercial sujeita-se ao recolhimento da contribuição devida ao PIS
pelas pessoas jurídicas de direito privado, com base no faturamento do mês.

AÇÃO FISCAL PROCEDENTE".

Com guarda do prazo legal (Es. 102), veio o Recurso Voluntário de fls.
103/113, postulando o cancelamento do auto de infração, reeditando, para tanto, os argumentos
expendidos na impugnação, acrescentando-lhes transcrições do art. 14 e seus incisos do CTN; de
jurisprudência do STF (fis. 110); de doutrina do saudoso ALIOMAR BALEEIRO; da Norma de

Serviço CEP/PIS n° 211971, isso, além de invocar amparo na Lei Complementar n° 07/1970 e nas

Medidas Provisórias de n°s 1.21 95 e 1.623/97 para sustqptar que o SESI não perdeu sua
condição de entidade de as ;5 ncia social, pelas atívidads mercantis daqueles declinados
produtos, e, por isso, contin7. co t direito à imunidade.

É este o re u em exame.

É o relatório.
•

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo :	 11020.002051197-04
Acórdão :	 203-05.299

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA

Recurso interposto no prazo legal e que atende aos demais requisitos para sua
admissibilidade, por isso que dele conheço.

Tenho a honra de seguir, em sua inteireza, o brilhante entendimento sobre a
matéria do eminente Conselheiro Sebastião Borges Taquary.

"O ilustre julgador singular, como se infere do relatório, entendeu que a
recorrente exerceu atividade econômica, ao comprar e vender medicamentos e
alimentos em sacolões, e, por isso, perdeu sua isenção ou imunidade, em
relação a essas operações, devendo sujeitar-se à exigência das Contribuições ao
Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social
(CORNS); até porque — sugere o eminente julgador a quo —, essa atividade
mercantil do SESI pode significar concorrência desleal com as empresas do
mercado, já que estas não contam com os benefícios da isenção.

Data venha, a recorrente não perde seu caráter institucional de entidade
voltada para a educação e assistência social, sem fins lucrativos, apenas porque
vende medicamentos e alimentos, em sacolões, para as comunidades carentes,
ou de pouco poder aquisitivo.

O Serviço Social da Indústria — SESI é entidade cuja finalidade estatutária é
a educação e a assistência social, sem fins lucrativos. E, por isso, não se lhe
pode exigir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, segundo a regra
inserta na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

Sim, a Co :buição ao PIS e a COF1NS não são impostos, mas impostos

especiais, do g ero tributo, como ilação das regras dos artigos 3°, 4° e 5°, do
CTN, e segun lição de SACHA CALM N NAVARRO COELHO, in
"Comentári o s Constituição de 1988 — Si ma Tributário, 6° Ed., Editora
Forense, 199-"

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002051/97-04
Acórdão :	 203-05.299

No bojo do processo, não se nega que o SESI preste serviços educacionais
e de assistência social e que o mesmo esteja protegido pela isenção, senão
quanto àquelas atividades mercantis (de vendas de medicamentos e alimentos
em sacolões).

Mas, é certo: o Serviço Social da Indústria — SESI tem sua missão
institucional muito ampla, no seu mister de educar e assistir, socialmente,

conforme se pode conferir dos diplomas de sua criação. O Decreto n°
57.375/65, que aprovou seu regulamento, em seu art. 1°, § 1 0, estabeleceu que:

"Art. 1° - O Serviço Nacional da Indústria (SESI), criado pela Confederação

Nacional da Indústria, a 10 de julho de 1946, consoante o Decreto-lei n° 9.403,
de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar, planejar e executar
medidas que contribuíam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores
na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do
padrão de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e
o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.

§ 1 0. Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em
vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do
trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a
assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades
de vida, as pesquisas socio-econômicas e atividades educativas e culturais,
visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora."

Então, não se pode duvidar: quando o SESI vende aqueles sacolões com
medicamentos e alimentos, não está fugindo de sua finalidade institucional. Ao
contrário, está colaborando, com o Poder Público, no controle de preços, no
combate à fome e às doenças, a par de prosseguir no combate à ignorância.

E não se diga, mesmo en passent, em juízo decisório, que essa atividade do
SESI signifique concorrência desleal. A isenção alegada e postulada está
prevista na Carta Política e na lei; e forma de comprar e vender aqueles
alimentos e medicamentos não enseja qualquer desequilíbrio ou concorrência
no mercado. Aliás, mesmo que a tanto chegasse, não caberia ao ju :ador
administrativo examinar a matéria, à míngua de competência.

Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, entendo e ue o
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — ESI, não obstante exercer	 aslei
atividades mercantis, não se afastou, por is , da sua condição de end.. d om

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002051/97-04
Acórdão :	 203-05.299

objetivos voltados para a educação e assistência social, sem fins lucrativos,

atividades essas até pertinentes à sua finalidade institucional.

Voto no sentido de dar provimento ao recurso vo etário para, em
reformando a decisão recorrida, julgar improcedente a ação f al."

É COMO voto.

Sala das Sessões, em 1 ., • e abril de 1999

FRANCIS Nal~l 	 1 UQ RQUE SILVA

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Processo :	 11020.002051/97-04
Acórdão :	 203-05.299

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO SÉRGIO NALINI

O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele tomo
conhecimento.

Esta matéria já foi amplamente discutida no âmbito do Segundo Conselho de
Contribuintes, principalmente na Segunda Câmara, onde diversos acórdãos já foram proferidos.

E é exatamente em um voto da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, do ilustre Relator-Presidente MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, que me
inspiro para prolatar a nossa decisão.

Trata-se do Acórdão n.° 202-10.218, de 03 de junho de 1998, que passo a
transcrever:

"Cuida-se de lançamento de oficio por falta de recolhimento
para o PIS por SESI - Serviço Social da Indústria, em que se pretende sua
descaracterização como entidade sem fins lucrativos, por estar desvirtuando a
natureza de suas atividades previstas no Decreto n° 9.403/46, que a instituiu, ao
comercializar cestas básicas e medicamentos para o público em geral.

A apelante sustenta que o SESI é beneficiária da imunidade
constitucional prevista no art. 150, VI, "c", por ser instituição de assistência
social, sem fins lucrativos.

Cabe ressaltar, inicialmente, que o exame da questão à luz da
imunidade constitucional do artigo 150 da Constituição Federal e do artigo 14
do Código Tributário Nacional é, a meu ver, equivocado. Tais normas
disciplinam a vedação da cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e
serviço de, entre outros, instituições de educação ou de assistência social. As
contribuições para o PIS-PASEP, no dizer do Min. Carlos Veloso l , "passam,
por força do disposto no artigo 239 da Constituição, a ter destinação
previdenciária. Por tal razão, as incluímos entre as contribuições para a
seguridade social. Sua exata classific ão seria, entretanto, não fosse a
disposição inscrita no art. 239 da Consti44ição, entre as contribuições sociais
gerais."

I RE 138284, RTJ 143/319

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo :	 11020.002051197-04

Acórdão :	 203-05.299

E, em outro importante aresto do ST'F2, o Ministro Moreira

Alves trata as contribuições sociais como espécie de tributo diferente da de

imposto, assim arrematando a questão:

"Perante a Constituição de 1988, não ha dúvida em afirmar que as contribuições

tributárias têm natureza tributária. De feito, a par das três modalidades de

tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o

art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados,

o Distrito Federal e os Municípios, os art. 148 e 149 aludem a duas outras

modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o

empréstimo compulsório e as contribuições sociais." (Grifo meu)

Também não vislumbro a possibilidade desta contribuição

estar regida, em matéria de imunidade, pelo § 7° do artigo 195 da Magna Carta.

O Ministro Moreira Alves do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN n°

1-1 DF, observou que: "já foi assentado pelo STF que o PIS-PASEP não se

confunde com as contribuições sociais instituídas no art. 195, I, da Constituição

Federal."

Neste sentido, o Ministro Carlos Veloso, da Suprema Corte,

no julgamento do RE 138.284-CE também acentuou:

"O que o art. 239 da Carta Magna atualmente em vigor faz é dar validade ao

PIS, sob sua vigência, independentemente da edição de quaisquer outras normas

legais e de sua submissão às regras que disciplinam a instituição das

contribuições sociais.

Significativamente, o art. 239 da Constituição Federal advinda de 1988 está
situado no seu Título IX - Das Disposições Gerais -, norma de natureza

tipicamente de transição de uma ordem constitucional para a outra, como, mais

uma vez acertadamente, anotou o Acórdão recorrido: "O art. 239, não é a toa,

que está nas Disposições Transitórias Gerais, que, na realidade, albergam

algumas disposições transitórias, são uma transição entre a Constituição e as

Disposições Transitória?' (f. 267)

O significado jurídico da inserção dessa norma de transição, no novo texto

constitucional, faz-se óbvio: decorreu da necessidade, a que foi sensível o

constituinte, de garantir a continuidade dae cadação da contribuição social

em que se constitui o PIS, assim evitando q - até por interpretações da nova

,d‘

2 p  146.733-SP, RTJ 143/685

8



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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002051197-04

Acórdão :	 203-05.299

Lei Maior - pudesse ocorrer abrupta cessação dessa arrecadação, essencial a

seus fins."

Diante destes argumentos, verifica-se que o PIS não se

enquadra, devido à especificidade de sua destinação (financiamento do

programa de seguro desemprego e o pagamento do abono de salário mínimo) e

à importância que a mesma exerce na determinação do conceito e da natureza

daquele tributo, entre as contribuições do art. 195, encontrando-se disciplinado

no art. 239.

Afastando-se a alegação de imunidade, a matéria deve ser

apreciada, a meu ver, à vista da Lei Complementar n° 07/70, que em seu art. 30,

§ 40, dispõe que as entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados

pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.

A norma regulamentadora da Lei Complementar n° 07/70

adveio com o § 5° do artigo 4° do Regulamento do PIS anexo à Resolução

CMN n° 174, de 25/02/71, com as entidades de fins não lucrativos, que tenham

empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuindo para o

Fundo com quota fixa de 1% incidente sobre o pagamento mensal. Na mesma

trilha, posteriormente, o Decreto-Lei n° 2.303, de 21/11/86, em seu artigo 33,

prescreve: "As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim

definidos pela legislação trabalhista, continuarão a contribuir para o Programa

de Integração Social - PIS à aliquota de 1 % (um por cento), incidente sobre a

folha de pagamento.

O Decreto-Lei n° 2.445/88, suspenso por
inconstitucionalidade, voltou a tratar do assunto, dispondo no inciso IV do seu

artigo 1° que as entidades sem fins lucrativos que não realizem habitualmente

venda de bens ou serviços contribuirão para o Fundo com 1% sobre o total da

folha de pagamento de remuneração dos seus empregados.

Com a suspensão pelo Senado Federal do Decreto-Lei n°

2.445/88, entendo que a lei que regulamenta o art. 30 da Lei Complementar n°

07/70, é o r. Decreto-Lei n° 2.303/86. Ressalte-se que neste decreto-lei não há a

ressalva, presente no Decreto-Lei n° 2.445/88, sobre a habitualidade de venda

de bens e serviços.

Resta claro, portanto, que, s entidade for reconhecida como

sem fins lucrativos, não há falar em Contri ição para o PIS com base no

9



G fr2

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•ne

Processo :	 11020.002051/97-04
Acórdão :	 203-05.299

faturamento. Entendo que o problema não diz respeito à natureza das rendas da
entidade, mas sim à quais finalidades sejam destinadas àquelas rendas, se
lucrativas ou não.

Posta assim a questão, cabe-nos perquirir se a recorrente perde
a condição, formalmente reconhecida, de entidade sem fins lucrativos, diante da
alegação de descumprimento das finalidades previstas em seu estatuto e na lei
instituidora, para ser tributada tão-somente como empresa comercial.

A Lei n°9.403/46, que instituiu o SESI, dispõe, em seu art. 1 0 ,
que sua finalidade é: "planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que
contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas
atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida
no país e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o
desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes."

Os serviços sociais autônomos, dentre eles o SESI são para
Helly Lopes Meireles 3 , todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de
Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais
ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações
orçamentárias ou por contribuições parafiscais.

Já as empresas comerciais são conceituadas, na consagrada
obra Curso de Direito Comercial do professor Rubens Requião 4, como: "unia
repetição de atos, uma organização de serviços, em que se explore o trabalho
alheio, material ou intelectual. A intromissão se dá, aqui, entre o produtor do
trabalho e o consumidor do resultado desse trabalho, com o intuito de lucro."

Segundo o mestre De Plácido de Silva s , o lucro é: "tudo o que
venha beneficiar a pessoa, trazendo um engrandecimento ou enriquecimento a
seu patrimônio, seja de bens materiais ou simplesmente de vantagens que
melhorem suas condições patrimoniais." ou, ainda, é "o fruto produzido pelo
capital investido nos diversos negócios".

Destarte, é visível a diferença entre uma fpresa comercial e
o SESI: esta, como ente parafiscal de cooperação com o Pr Público, trabalha i

3 Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles, Malheiros ed, 21° ed, p. 339

4 Curso de Direito Comercial, ed Saraiva, 22° ed, p. 54

5 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, ed. Forense, p. 967

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:.,
‘3J-

.
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.00205U97-04

Acórdão :	 203-05.299

ao lado do Estado, atuando em diversos setores, atividades e serviços que lhe

são atribuídos e o fazem desinteressadamente, isto é, no interesse geral e não

com vistas à obtenção de lucro para distribuição a um certo número de pessoas.

Corroborando tal entendimento, Osvaldo Aranha Bandeira de

Melo6 coloca, de maneira escorreita, que "as pessoas jurídicas de direito i

privado criadas pelo Estado apresentam diferenças das outras de direito privado 1

surgidas da vontade dos particulares. Como estas pessoas jurídicas são criadas

pelo Estado, no interesse da coletividade, embora sob a forma de pessoa jurídica

de direito privado, a lei que prevê sua criação bem como outros textos legais

conferem a ela certas regalias e vantagens desconhecidas das pessoas jurídicas

de direito privado de igual organização jurídica."

Assim, podemos concluir que a recorrente é, por sua própria

natureza, entidade sem fins lucrativos e, em face do disposto na Lei

Complementar n° 07/70 e no Decreto-Lei n° 2.303/86, deve contribuir para o

PIS sobre a folha de salários.

Por fim, cumpre observar que o autuante, em seu Termo de

Verificação (fl. 03), não só reconhece expressamente a recorrente como

entidade de assisténcia social sem fins lucrativos, como também não aponta

qualquer distribuição, para diretores ou terceiros, de eventuais "superávit"

obtidos nas diversas atividades. Não há também qualquer prova nos autos que

indique o desvio das rendas obtidas pela recorrente para destino alheio à

finalidade assistencial da instituição.

Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso."

Nos termos do voto transcrito, que adoto, dou provimento ao recurso.

É O meu voto.

Sala das Sessões, a *6 de abril de 1999

ri

111' CISCO SER 10 NALINI

6 Osvaldo Aranha Bandeira de Melo, Princípios Gerais de Direito Administrativo, vil, pp. 183 e 184

11



•

322,

•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

• PROCURADORIA.GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EXM° SR. PRESIDENTE DA V CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° 11020.002051.97-04	 a Piare - L)a)
Recurso n° 109.234

Interessado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI

A FAZENDA NACIONAL, irresignada com a r. decisão consubstanciada no

Acórdão de fls. profunda por maioria de votos, relativamente à exigência da contribuição para o
PIS, vem, respeitosamente com fundamento no art. 32, inc. I. do Regimento Interno dos

Conselhos de Contribuintes, Anexo II, aprovado pela Portaria MF- n' 55/98, interpor RECURSO

ESPECIAL para a Colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fundamento no que se

segue.

A referida decisão tem a seguinte ementa:

"PIS — ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO — IMUNIDADE — Sendo o SESI entidade sem fins

lucrativos, como é. não se lhe pode exigir a Contribuição ao PIS com base no faturarnento. Sua atividade de vendas

de medicamentos ou de sacolas econômicas não desnatura sua finalidade ou afasta sua imunidade. (Lei

Complementar n°9.532/97. art. 12). Recurso provido."

De outro lado, verifica-se dos autos que a Fiscalização procedeu à autuação, tendo

em vista que a imunidade do SESI se restringe à atividade própria de sua função social. não
alcançando as operaçôes referentes às suas atividades mercantis.

Já a decisão de primeira instância registra que a comercialização de cestas básicas
(chamadas sacolas econômicas) e de produtos farmacêuticos são vendidos não só aos associados

da entidade como também ao público em geral, como qualquer supermercado que negocia com
essas mercadorias, conforme dá noticia os itens 3 e 4, do relatório da referida decisão.

Do voto do Sr. Relator destacam-se os seguintes tópicos:

"Data vênia, a recorrente não perde seu caráter institucional de entidade voltada para a educação e
assistência social, sem fins lucrativos, apenas porque vende medicamentos e alimentos, em sacoldes, para as

comunidades carentes, ou pouco poder aquisitivo.

O Serviço Social da Indústria é entidade cuja finalidade estatutária ê a educação e assistência

social, sem fins lucrativos. E. por isso, não se lhe pode exigir impostos sobre o patrimônio, renda eu serviços,
segundo a regra inserta na a linea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição FederaUè",7

• /



,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Processo n° 11020.002051,97-04

Recurso n 109.234

É verdadeiro o que afirma o Sr. Relator, quanto ao não se poder exigir da
interessada os tributos a que se referem os dispositivos constitucionais que menciona, referente à
imunidade tributária. Ocorre, que a imunidade não alcança os tributos sobre a produção e a
circulação de bens. Ou seja, o IPI, o IC'M e as Contribuições, ou seja, tributos que oneram o
consumidor, o contribuinte de fato. Esta dispensa só se efetiva mediante isenção expressa,
consoante afirmação do prof. Sacha Calmon Navarro, nos termos abaixo:

"A imunidade das instituições de educação e assistência social protege-as da incidência do IR. dos

impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre os serviços, não de outros, quer sejam as instituições

contribuintes  de jure ou de fato. Destes outros só se livrarão mediante isentar, expressa uma Questão diversa 

Aqui se cuida de imunidade, cujo assento é constitucional." (Vide pág. 395/396. da obra deste autor intitulado '0

Controle da Constitucionalidade das Leis', publicação da Dei Rey Editora, 2' ed., 1993) (Os negritos não são do
original)

Ainda, com respeito as colocações do Ilustre Conselheiro Relator, tem-se a expor
que entendem os tributaristas, no concernente aos dispositivos constitucionais mencionados, os
quais, pela natureza da matéria, devem ser interpretados de maneira restritiva, a fim de que se
evite equívocos, onde contribuintes imunes são também excluídos dos impostos que incidem
sobre a produção e a circulação, os ditos tributos indiretos.

Assim, nesta linha de posicionamento pela interpretação restritiva da matéria a que
se refere o art. 150. inc. VI, alínea "c", da Constituição Federal, cumpre realçar, aqui, a opiniãO
de Roque Antonio Carraza, in Curso de Direito Tributário, 7' ed. Malheiros Editores, pág. 369, in
verbis:

"Nâo devemos nos esquecer que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem
somente o património, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas

mencionadas (art. 150. § 4°, CF). Logo, se, por exemplo, um partido politico abrir uma loja, vendendo, ao público

em geral, mercadorias, deverá pagar ICMS, ainda que os lucros revertam em beneficio das suas atividades. Pol.

quê? Porque a prática de operações mercantis não se relaciona, nem mesmo indiretamente, com as finalidades de um

partido político" (Os negritos não são do original)

E
Também nesta mesma linha de entendimento o inesquecível prof. Aliomar

Baleeiro que a respeito assim se manifesta:	 E

"Mas tão perde o caráter de instituição de educação e assistência a que remunera apenas o

trabalho de médicos, professores, enfermeiros e técnicos, ou a que cobra serviços a alguns para custear a assistência e
educação gratuita a outros — e construiu muito bem — à luz do principio da capacidade contributiva, a inexistência de

fato tributável em caso de administrador de hospital, lançado para indústria e profissões, embora nenhum salário

recebesses da instituição, que, aliás, aceitava clientes à base de tarifas.
E se partidos e instituições exploram comércio ou indústria? Os impostos que

repercutem sobre terceiros são suportados por estes e não se excluem por força da imunidade." ("Limitações

Constitucionais ao Poder de Tributar," 5' ed., Forense, 1977, Rio. pg. 178) (Os destaques em negrito não são
do original)(%

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n° 11020.002051/97-04
Recurso n° 109234

De outra parte, este eminente mestre, dissertando sob o tema "Partidos e

Instituições Educacionais ou Assistenciais" á pag. 92, do seu apreciado "Direito Tributário

Brasileiro", 9' ed., Forense, 1977, assim se posiciona sobre esta matéria:

Se a instituição explora indústria ou COI/Siâ, como meio de renda para a realização de seus fins
está sujeita aos impostos de que seja contribuinte de jure, mas que, nas circunstancias concretas, repercutem
sobre terceiros os seus compradores ou usuários. Não assim o imposto de renda ou de transmissão de propriedade

imobiliária, que lhe toquem." (Os grifos e os destaques em negrito não constam do original)

Fica, pois, muito evidente das transcrições acima, que mesmo as instituições de

assistência social, aplicando suas rendas em atividades comerciais, com a aplicação do lucro aos

seus objetivos institucionais, estarão, ainda assim, sujeitas aos tributos que, não se enquadrando

expressamente entre os mencionados nas alíneas do inc. VI do art. 150 da CF, de um modo ou de
outro, repercutem sobre terceiros, como é o caso dos impostos sobre a Produção e a Circulação,

IPI e 'CM e, obviamente, do PIS. como contribuição, - com discussão pacificada de ser esta um

tributo especial, - cuja incidência tem repercussão econômica sobre terceiros.

Por outro lado, o § 2° do art. 14, do Código Tributário Nacional assim dispõe:

" Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 90, são exclusivamente os diretamente
relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos

estatutos ou atos constitutivos." (Os destaques em negrito não são do original)

P. R. Tavares Paes, dissertando sobre este dispositivo (a alínea 'c', do inc. IV, do
art. 9°, do CTN), ou seja, sobre a imunidade subjetiva dos partidos políticos e instituições de

educação ou de assistência social, assim se posiciona:

"Trata-se de caso de imunidade subjetiva. A instituição aqui não deve ter o fim de lucro. Claro está
que se a instituição exercer o comércio ou a indústria se submeterá aos impostos incidentes trasladaveis e

renercutfveis."  ("Comentários ao Código Tributário Nacional, pág. 108, 5 Ed., 1996, tópico 10) (Os negritos
não são do original)

Com vista ao disposto na parte final do § 2° do art. 14 do CTN acima transcrito,

tem-se que verificar os respectivos estatutos ou atos constitutivos da entidade em causa, a fim de
verificar se os seus serviços são exclusivamente relacionados com os seus objetivos

institucionais.

Assim. o Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional
da Indústria, em 1°-07-46, consoante Decreto-lei n° 9.403 de 25-06-46, cujo Regulamento

aprovado pelo Decreto n° 57.375, de 02-12-65, discrimina os seus objetivos institucionais, onde
avultam

"... medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e
nas atividades assemelhadas..."

O art. 80 do mesmo regulamento dispõe . ../

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 	 .

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Processo n° 11020.002051/97-04

Recurso n° 109.234	 1
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,

"Para consecução dos seus fins incumbe ao SESI:

1a) organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e

nacionais:

b) 	

c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares;

d) 	 "	 1
,

Verifica-se, portanto, que no regulamento que rege seus objetivos, não há abertura

para que o SESI faça comércio de produtos, tanto que a decisão de primeiro grau já anotava que:

"24. Vê-se, da legislação citada, que não ha no estatuto formador autorização para que o SESI 	 .
:

promovesse a abertura de filiais para o comércio de produtos. ainda que fossem remedios e sacolas básicas. A alínea
,"c" do artigo 8° prevê o estabelecimento de convênios contratos e acordos com particulares no intuito de obter
,

beneficios para os trabalhadores, mediante, por exemplo, programas de descontos. Mas na receita advinda das vendas
desses particulares, continuaria havendo a imposição das contribuições sociais, tais como o PIS e a COF/NS. Foi

nesse sentido o trabalho da fiscalização, ao afimmr que o exercício de atividades económicos tributáveis está fora do

enquadramento dos objetivos da instituição."

Registra, ainda, a decisão de primeira instância, nos seus itens 26 e 27, colocações
com as quais concorda inteiramente este representante da Fazenda Nacional, e as transcreve

abaixo:

"26.	 Transparece cristalino nos autos que as farmácias e sacolões do SESI realizam a compra de

medicamentos e gêneros alimenticios de fornecedores privados e realizam a venda a todos indistintamente.
	  Não ha atividade benemerente nesse negócio, apenas um meio de auferir recursos que, ao que tudo
indica, são empregados em causa nobre. Mas, ai, apenas pela finalidade da utilização dos recursos, não ha imunidade

ou isenção.

27. Raciocinar de modo diverso poderia permitir a seguinte ilação. Se ao SESI é permitido

abrir filiais para outros negócios. por que não instituir indústria de confecções para atender as necessidades dos

trabalhadores? Ou comércio de calçados e roupas populares? Indústria de brinquedos? E assim por diante."

Assim, a imunidade de impostos, como registra o texto constitucional, alínea

"c"do inc. VI do art. 150, diz respeito tão-somente ao "patrimônio, a renda ou serviços dos

partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das

instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da

lei." Ai, evidentemente, não se incluem os tributos sobre a produção e a circulação de bens, e

também as contribuições.

Deve reconhecer-se que o SEM, de qualquer modo, vende produtos com preços
menores e com menos resultado, cujo lucro reverte para as suas finalidades institucionais, porém,

deve ser sem quebra da observância do principio constitucional da isonomia previsto no art. 170,

inciso IV, combinado com o art. 173, § 1° da Constituição Federal, ou seja, sem dispensa do

recolhimento dos impostos e contribuições cujos resultados são trasladáveis para terceiros.

Portanto, a situação do SESI é de entidade assistencial imune aos impostos que
incidem sobre o seu património, a sua renda ou os seus serviços (os tributos denominados

diretos), jamais aos que dizem respeito à produção e à circulação dos bens (IPI e ICM, ditos__
ia..

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Processo n° 11020.002051/97-04

Recurso n° 109.234

impostos indiretos), evidentemente sem exclusão do PIS, que incide sobre o faturamento, cujos

ónus decorrentes são repassados integralmente para os adquirentes ou consumidores finais e que

são os contribuintes de fato desses tributos.

O voto da autoridade julgadora de primeiro grau bem se referiu a situação do

SESI, quando se manisfeta no item 32 de sua decisão, nestes termos:

"Cabe também dizer o caráter regulador do comércio que o SESI quer se atribuir não encontra

guarida em qualquer ato legal que o sustente, pois a Constituição prevê essa atividade no Capitulo I, Titulo VII, que

trata da ordem económico e financeira. Dentro desse contexto, o artigo 170. incisos IV e V, tratam da livre

concorrência e da defesa do consumidor. Regula-se pelas Leis 8.884/94, que outorga ao Conselho Administrativo da

Ordem Económica (CADE) essa função, e pela Lei 8.078/90, Código da Defesa do Consumidor, que confere tal

prerrogativa às entidades arroladas no artigo 82, 105 e 106, dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor."

Para finalizar, há que se dizer que o SESI, naturalmente imune aos tributos que
incidem sobre o património, a renda e os serviços, não o é. como se expôs, para os impostos que

incidem sobre a Produção e a Circulação de bens, inclusive a contribuição para o PIS, tanto assim
que vem atuando, normalmente, no comércio varejista, conforme registra o item 3 do relatório

que antecede a decisão de primeiro grau, nestes termos:

"3. A descaracterização da forma de tributação estabelecida peia autuada deveu-se ao fato de

que o SESI vem atuando no comércio varejista — através da venda de cestas básicas (chamadas sacolas econômicas)

e de produtos farmacêuticos — em estabelecimentos totalmente desvinculados de sua parte assistencial. Relatam os

fiscais autuantes que os medicamentos, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza são comercializados
através de várias unidades comerciais especificas para este fim, chamadas de 'Postos de Vendas" e "'Farmácias do

SESI" as quais possuem CGC e endereços próprios. Nos postos de vendas e farmácias os produtos são vendidos

para o público em ocra' isto é, não existem exclusividade para os associados do SESI. As vendas são

registradas em máquinas registradoras ou PDV, ambos com autorização e controle da Fazenda Estadual, para

efeitos de recolhimento do ICMS.* (Os negritos e o grifo não são do original)

Está evidente, portanto, que foi um equívoco, o provimento do recurso do SESI.

Diante do exposto, a Fazenda Nacional, pelo procurador que subscreve este, requer

a esta Colenda Superior Corte Administrativa a revisão da decisão da Instância "a quo", para,

anulando-a, confirmar a decisão de primeira instância, que bem aplicou a legislação ao caso
concreto destes autos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília (DF) 21 Ci(	 fut., 4 /5i-
,9/
/

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Procurai r	 Ferenal Nations,


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.	 , i n 1.51ERIO DA FAZENDA

40; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11060.000694/93-88
Recurso n°.	 : 85.280
Matéria:	 : PIS/RECEITA OPERACIONAL - EXS: 1989 A 1992
Recorrente : TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.
Recorrida	 : DRF em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 17 DE ABRIL DE 1997
Acórdão n°.	 : 103-18.580

LANÇAMENTO DECORRENTE - PIS/RECEITA OPERACIONAL -
EXERCÍCIOS 1989/1992 - DECRETO-LEI N° 2.445/88 - Em face da
declaração de inconstitucionalidade das disposições do Decreto-Lei
2.445/88 é indevida a exação aos auspícios e moldes do referido diploma,
ainda que procedente o lançamento ao qual o mesmo se atrelou.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que pass. a integrar o presente julgado.

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VICTOR LUí ' ' E SALLES. FREIRE
RELATOR

FORMALIZADO EM: 20 MAI 1997

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOUX, MÁRCIO

MACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES,

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LÓRIA MEIRA..



a
Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.694/93-88

Recurso n° 85280
Acórdão n° 103 —18 . 58 0
Recorrente: Transportes Salgado Filho Ltda.

RELATÓRIO

O vertente procedimento é decorrente de outro, maior,
onde se apuraram certas diferenças de imposto de renda na área do IRPJ.
Na espécie o decorrente se reporta ao PIS sobre receita operacional nos
exercícios de 1989/92.

A decisão monocrática manteve o lançamento em
função da manutenção do lançamento maior ao qual o decorrente se
atrelou.

No seu apelo a parte recursante se volta especialmente
contra a alíquota de tributação e contra o agravamento da penalidade.

É o breve relato.

3



a

Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.694/93-88

ACÓRDÃO N9 103-18.550

VOTO

Conselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator;

O recurso é tempestivo.

Inobstante o lançamento maior ao qual o presente se

atrela tivesse remanescido parcialmente quando do exame do
procedimento versando diferenças de IRPJ e omissão de receita
tributável, a verdade é que, em face da declaração de
inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2445/88 embasador do vertente

lançamento, declaro insub . stente o vertente decorrente.

É orno voto provendo integralmente o recurso para

determinar o arquiv. . ent o •o feito.

I	 1-S•la .. Ses:ofs - DF, em 17 de abril de 1997

) S I E
r k a

VI ' 0 '   	 SALLES FREIRE

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4


	Page 1
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    <str name="ementa_s">REDUÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM.
Verificada a existência de Certificado de Origem expedido por um país signatário do Mercosul, muito embora a importação não tenha se efetuado diretamente com o país produtor da mercadoria, ainda assim se aplica o benefício de que trata o ACE nº 18, pois toda a negociação se efetuou entre membros do referido Bloco Econômico, logo, atendidas as demais condições, é cabível a redução fiscal. 
Recurso voluntário provido.</str>
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J./

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11051.000176/97-14

SESSÃO DE	 : 09 de maio de 2000

ACÓRDÃO	 : 303-29.311

RECURSO N°	 : 120.342

RECORRENTE	 : KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES

RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS

REDUÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM.
Verificada a existência de Certificado de Origem expedido por um
país signatário do Mercosul, muito embora a importação não tenha

•
se efetuado diretamente com o país produtor da mercadoria, ainda
assim se aplica o benefício de que trata o ACE n° 18, pois toda a
negociação se efetuou entre membros do referido Bloco Econômico,
logo, atendidas as demais condições, é cabível a redução fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

Brasflia-DF, em 09 de maio de 2000

•
JOÃ Flt s DA COSTA
• s - idente

SÉR., 	 MELO
•elat

ii
•

2 JUI 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:

ANELISE DAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLI, IRINEU BIANCHI,

MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES, ZENALDO LOIBMAN e JOSÉ

FERNANDES DO NASCIMENTO.
ananc/3



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 120.342
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311
RECORRENTE	 : KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES
RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS
RELATOR(A)	 : SÉRGIO SILVEIRA MELO

RELATÓRIO

A empresa supramencionada teve, contra si, lavrado Auto de
Infração, às fls. 01/09, cuja descrição dos fatos podem ser assim resumidos:

• 1- ALADI/MERCOSLTL. Falta de recolhimento do 11 em
decorrência de perda do direito de redução, conforme artigos 10, 16 e 22 do
Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul.

2- Em ato de Revisão Aduaneira constatou-se que a
mercadoria (acetona líquida a granel) foi produzida na Argentina, exportada
para o Uruguai e, numa outra negociação, exportada para o Brasil por uma
empresa uruguaia.

3- Os Certificados de Origem amparam apenas a negociação
entre a Argentina e Uruguai.

A contribuinte, de forma tempestiva, apresentou Impugnação
ao AI, fls. 89/96, alegando, basicamente, o seguinte:

1111 1- Em dezembro de 1995 e janeiro de 1996, a impugrtante
importou do Uruguai acetona líquida a granel, produto industrializado na
Argentina e posteriormente exportado para o Uruguai e, após, reexportado
para o Brasil. O Fisco entendeu que a operação não podia gozar dos benefícios
fiscais pertinentes ao Tratado de Assunção, daí lavrou o presente AI, porém
tal atitude foi tomada à revelia dos motivos que fundamentaram a criação do
Mercosul, conforme será demonstrado.

2- Considerando a necessidade de promover-se o
desenvolvimento científico, tecnológico e econômico dos Estados-Partes e,
com isso, aumentar as ofertas e a qualidade dos bens e serviços disponíveis às
coletividades, foi lavrado o Tratado de Assunção (Mercosul), sendo que o
maior instrumento para atingir esse objetivo foi, justamente, a Liberação
Comercial, consistente na redução e eliminação dos gravames e restrições de

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RECURSO N°	 : 120.342
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311

todos os tipos, sobretudo, os tarifários (tributários), incidentes nas operações
de importação de produtos originários dos Países componentes do Mercosul.

3-Analisando as normas legais utilizadas pela Receita Federal
para embasarem a presente ação fiscal, verifica-se que as mesmas não trazem
em seu contexto qualquer disposição que satisfaça o sujeito ativo do crédito
tributário, logo não há como prosperar a exigência fiscal, ora discutida.

4- E mais, o próprio artigo 10, alínea "a", do Anexo II, do
Decreto n° 1.568/95, é muito claro quando diz que será considerado como

•
expedido diretamente e, portanto, apto a gozar dos benefícios de mercadoria
originária, o produto que transitar por outro País - integrante do Mercosul -
antes de adentrar no Estado-Parte destinatário, sem falar que, in casu, a
mercadoria não passou pelo território de um país não integrante do Mercosul,
mas, tão-somente, entre Estados-Partes do Mercado Comum do Sul.

5- Reza o artigo 10 , alínea "a", do Decreto n° 350/91, que
seriam considerados originários do Estado-Parte "os produtos elaborados
integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem
utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados-Partes".

6-Assim, conforme atesta o Certificado de Origem constante
do processo, a acetona importada foi industrializada em um dos Países
integrantes do Mercosul e circulou somente dentro do Mercado Comum,
portanto, deverá ser considerada como produto originário, logo não pode ser
excluído o benefício almejado pela contribuinte, uma vez que inocorreu

• irregularidade na operação.

7- Considerando o que preconiza o artigo 5 0, LV, da CF/88, é
descabida a progressão das multas pelo só fato de a contribuinte impugnar
administrativamente o feito, o que, caso a impugnante não logre esse êxito em
sua defesa, faz-se mister a redução das penalidades.

Por fim, rogou pelo acolhimento da impugnação, com a
conseqüente declaração de insubsistência do Auto de Infração.

O julgador singular, apreciando a impugnação da
contribuinte, julgou-a improcedente, ementando da seguinte forma:

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"ACORDOS ALADL RECONHECIMENTO DE
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA NA IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA PROVENIENTE DE ESTADO PARTE DO
MERCOSUL.

À vista da legislação em vigor, o Certificado de Origem é
documento exigível em todas as importações em que seja
pleiteado o beneficio da redução de tributos, com base nos
termos do ACE n°18 (MERCOSUL).

•
O tratamento preferencial estabelecido no acordo do
MERCOSUL somente se aplica às mercadorias originárias e
expedidas diretamente do Estado-Parte exportador.

LANÇAMENTO PROCEDENTE"

As razões do decisum de primeira instância podem ser assim
resumidas (fis. 100/110) :

1- Inicialmente, incumbe referir que, embora a constituição do
MERCOSUL tenha efetivamente propiciado a integração econômica entre os
países que o compõem, mediante a utilização de instrumentos como reduções
tarifárias progressivas, eliminação de restrições tarifárias e outras, não foram
ainda abolidos todos os gravames referentes ao comércio entre esses países,
especialmente os de natureza tributária.

• 2- Depois da implantação da TEC (Dec. n° 1767/95), foram
uniformizadas as tarifas do Imposto de Importação que serão adotadas no
comércio dos países integrantes do Mercosul com terceiros países. No que
pertine ao comércio entre os países integrantes do MercosuL e de mercadorias
deles originárias, prevalece a preferência tarifária negociada no ACE n° 18,
exceto aquelas mercadorias incluídas nas Listas de Exceções e outras
exclusões previstas no referido Acordo.

3- Entretanto, para que uma importação possa se beneficiar
do tratamento preferencial negociado no âmbito do Mercosul, deve ser
comprovado que a mercadoria é originária de país integrante desse mercado
comum, sendo que a definição e os demais dispositivos concernentes ao que
seja mercadoria originária, encontra-se no Regulamento de Origem do
Mercosul, nos artigos 30 e 10°.

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4- No presente caso, a fiscalização, no ato de revisão dos
despachos, constatou que as mercadorias importadas haviam sido produzidas
na Argentina, exportadas para o Uruguai e, em outra negociação, exportadas
para o Brasil por uma empresa uruguaia, sendo que os Certificados de
Origem apresentados apenas amparavam a negociação entre a Argentina e o
Uruguai.

5-Esse procedimento contrariou os dispositivos constante dos
Artigos 10, 14, 16 e 22 do Regulamento de Origem do Mercosul (Dec. n°
1568/95), uma vez que, para ser cabível o tratamento preferencial

•	
estabelecido no ACE n° 18, as mercadorias devem ser originárias e expedidas
diretamente do Estado-Parte exportador, o que inocorreu no presente caso.

6- Portanto, não tendo a interessada comprovado o
preenchimento das condições estabelecidas para a fruição do benefício que
ora se trata, pois a mercadoria importada é procedente do Uruguai e
originária da Argentina, além do que os Certificados de Origem apresentados
na instrução dos despachos aduaneiros ampararam apenas a negociação entre
Argentina e Uruguai, é de se concluir pela procedência do crédito tributário.

7-Por fim, registre-se que há um equívoco da contribuinte ao
alegar cerceamento do direito de defesa, em virtude de estar sendo imposta
multa progressiva pelo simples fato de haver impugnação em sede
administrativa, uma vez que no Demonstrativo de Multa do Imposto de
Importação, às fls. 07, a exigência formalizada diz respeito à multa de mora, a
qual corresponde a 20% do valor do aludido tributo, sendo que esse

11	 percentual não se altera em virtude da apresentação ou não de impugnação à
exigência.

Irresignada com a decisão do julgador singular, a
contribuinte, tempestivamente, apresentou Recurso Voluntário (fls. 114/120)
a este Conselho de Contribuintes, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações
da peça impugnatória, pleiteando a desconstituição do presente Auto de
Infração, por não ter ocorrido qualquer irregularidade na importação
efetuada pela recorrente.

Juntou, outrossim, cópia de liminar no Mandado de
Segurança, fls. 124/126, concedida pelo Juízo da i a Vara da Justiça Federal do
Rio Grande Cio Sul, possibilitando-lhe recorrer a este Conselho de

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Contribuintes sem a necessidade de fazer o depósito prévio aludido pela
Medida Provisória n° 1699-42, de 27 de novembro de 1998.

É o relatório.

•

•

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VOTO

O objeto do presente litígio está em decidir acerca da
possibilidade de utilização de um Certificado de Origem, objeto de transação
comercial entre Argentina e Uruguai, e utilizado posteriormente numa
importação feita pela recorrente à empresa uruguaia. Ou seja, a empresa
uruguaia "Torrente S.A." importou da Argentina acetona líquida, sendo que,

•	
para legitimar tal negociação, foi expedido um Certificado de Origem pela
empresa exportadora, no caso "Carboclor S.A." (empresa argentina).

Em momento posterior, a empresa brasileira "Killing S/A
Tintas e Solvente'', ora recorrente, importou do Uruguai a mesma mercadoria,
sendo que, in casa, a exportadora não emitiu novo Certificado de Origem,
apenas aproveitou o mesmo certificado da primeira negociação,
anteriormente mencionada.

Assim, a Fiscalização entendeu que não era possível a
concessão do benefício fiscal, uma vez que as mercadorias devem ser
originárias e expedidas diretamente pelo Estado-Parte exportador, o que, no
caso presente, tal fato não se verificou, já que o Uruguai não foi o produtor da
mercadoria, funcionando, tão-somente, como país intermediário na
negociação.

111 Para o correto deslinde do caso, é imprescindível analisarmos
o contexto e as circunstâncias em que se deu a importação, bem como,
principalmente, o que reza a legislação vigorante entre os países envolvidos
neste negócio comercial. Assim, sendo Brasil, Argentina e Uruguai
componentes do Mercosul, é de interpretarmos e aplicarmos os dispositivos
relativos ao tema.

Lembremo-nos que o Mercado Comum do Sul surgiu a partir
do Programa de Integração e Cooperação Econômica, assinado em julho de
1986 pelo Brasil e Argentina, portanto, dois anos antes da promulgação da
atual Constituição brasileira, mas só foi criado oficialmente em 26 de Março
de 1991, já sob a égide da nova Constituição, tendo as participações do Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, num documento chamado de Tratado de
Assunção.

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De lá para cá, procurou-se sempre evoluir no sentido de
alcançar a maior aproximação possível entre os países pactuantes, mormente
no que diz respeito à área comercial, por isso as regras que o permeiam
implicam na livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos,
eliminando-se os direitos alfandegários.

Ademais, com a globalização e o conseqüente surgimento dos
grandes blocos econômicos, como o NAFTA e a Comunidade Européia, as
nações se vêem obrigadas a buscar uma maior integração econômica, até
mesmo por questão de sobrevivência no mercado internacionaL Por isso,

• firmam-se pactos ou acordos em matérias de tarifas, de modo a se conceder,
em caráter recíproco, tratamento tributário diferenciado em relação ao que é
adotado em nível da comunidade internacional.

Nesse contexto o Mercosul induvidosamente está inserido.
Agora, ressalte-se, mais uma vez, que o tratamento é diferenciado na medida
em que se tributa, a nível menor, mercadorias de origem dos países
signatários dos referidos Acordos Internacionais. Por isso, o conhecimento da
origem da mercadoria importada é condição fundamental para o tratamento
diferenciado em termos de aplicação dos tributos.

E mais, tratando-se de mercadorias importadas de países
membros da ALADI, a comprovação da origem do produto comercializado
faz-se através do Certificado de Origem, emitido por entidade competente,
sendo esta a sua única e exclusiva função.

411 Feitas essas considerações, torna-se mais fácil a análise do
presente litígio, pois a Fiscalização insurge-se contra a contribuinte, exigindo-
lhe um crédito tributário pelo fato de não aceitar o Certificado de Origem
emitido pela empresa Argentina, uma vez que a negociação fora feita com um
comerciante uruguaio.

É imperativo interpretarmos teleologicamente o Acordo de
Alcance Parcial de Complementação n° 18 - ACE, a fim de que a decisão se
ajuste aos princípios reinantes no MercosuL Pois se nos afastarmos desse
contexto, certamente estaremos desrespeitando o que diz a própria CF/88
(art. 40, § único).

Na verdade, a decisão monocrática, para embasar a exigência
fiscal, restringiu-se a fazer uma interpretação meramente literal de apenas

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uma norma do referido ACE n° 18, o que certamente incorreu em erro, posto
que, a interpretação sistemática aliada à interpretação teleológica, é a maneira
justa e correta de resolver o litígio, sobretudo em se tratando de matéria
tributária quando se agrava a situação do contribuinte.

Ora, a partir do artigo 1° do ACE n° 18, aprovado pelo
Decreto n° 550/92, podemos visualizar os objetivos fundamentais desta
integração, senão vejamos:

" O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação de
• condições necessárias para o estabelecimento do Mercado

Comum a se constituir em conformidade com o Tratado de
Assunção, datado de 26 de Março de 1991, cujos principais
instrumentos, durante o período de transição, são:

a) um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em
reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas,
acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou
medidas de efeitos equivalentes, assim, como de outras
restrições entre os países signatários, para chegar a 31 de
Dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias
sobre a totalidade do universo tarifário;"

Assim, analisando, ainda, a referida norma, encontramos no
seu art 70 que os países elaborarão uma lista contendo produtos que serão
excluídos do programa de desgravação, ou seja, cada signatário terá direito de
selecionar aquelas mercadorias que receberão tratamento diferenciado no que
tange à importação, sendo esta chamada de "Listas de Exceções".

É bom lembrar que, o produto importado pela contribuinte,
ora recorrente, não faz parte de qualquer "Lista", logo é de aplicar-se o
beneficio de que trata o Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica n° 18, portanto com a redução do tributo na importação.

Aliás, requisito fundamental para a correta aplicação do ACE
n° 18, é que as mercadorias importadas sejam originárias dos países
signatários do referido Acordo, dai é que, para se averiguar tal informação,
faz-se mister a presença do Certificado de Origem do produto.

Para legitimar tal situação, foi firmado, entre os países
componentes do Mercosul, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de

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Complementação Econômica n° 18, cujo Anexo I cria o Regulamento de
Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul, aprovado pelo Decreto
n° 1.568, de 21 de julho de 1995, onde, mais especificamente, no artigo 14,
encontramos a definição do que seja Certificado de Origem:

"O Certificado de Origem é o documento que permite
comprovar a origem das mercadorias, devendo acompanhar
as mesmas em todos os casos sujeitos à aplicação de normas
de origem, de acordo com o artigo 20 do presente Regime,
salvo nos casos previstos no artigo 40. Esse Certificado deverá

•	
satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;

b) identificar as mercadorias a que se refere; e

c) indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere
é originária do Estado-Parte de que se tratar, nos termos e
disposições do presente Regulamento"

Apesar de cristalina a legislação retromencionada, entendeu o
julgador singular que a contribuinte não poderia ser beneficiada pela redução
fiscal uma vez que a mercadoria não foi importada do país em que ela foi
produzida, que no caso seria a Argentina, mas sim do Uruguai, país que
funcionou como simples interrnediador na negociação, logo, por não ser o
produto originário e expedido diretamente do país de origem (Argentina) ,

411,	 incabível seria o beneficio fiscal.

Não me parece adequado tal entendimento, pois o que o ACE
n° 18 pretende é que, em se tratando de negociação entre os países signatários
do Mercosul, salvo, é claro, as mercadorias constantes da chamada Lista de
Exceções, todas as demais merecerão tratamento beneficiado pela redução das
alíquotas, conforme dispuser o Acordo. Ora, no caso em análise, os três países
envolvidos neste negócio comercial são Brasil, Argentina e Uruguai, portanto
membros do Mercosul, o que nos leva a concluir pela legalidade da operação.

Por isso, é contraproducente não querer beneficiar a
importação tão-somente pelo fato de que a mercadoria, antes de vir para o
Brasil, foi inicialmente importada da Argentina para o Uruguai, uma vez que,
em toda essa circulação, existiu o requisito fundamental exigido pelo ACE n°

lo



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18, qual seja, o Certificado de Origem da mercadoria, justamente para se
averiguar se ela é originária de país signatário do Mercosul.

Portanto, verificando que nos autos consta o dito Certificado
de Origem, às fls. 27, e nele está aposto que a mercadoria importada pela
contribuinte é originária da Argentina, país signatário do Mercosul,
preenchido está a condição fundamental para a redução do tributo, mesmo
porque o país intermediário nesta transação internacional é também
componente do referido bloco econômico, logo não se cogita a possibilidade
de haver sido ilegal a operação.

• Assim, considerando que o Certificado de Origem existe,
consta nos autos, foi expedido por uma entidade autorizada a fazê-lo, bem
como identifica corretamente a mercadoria, além do que é procedente de país
signatário do Mercosul, como também o destinatário é um componente do
mesmo Bloco Econômico, legítima foi a importação, logo descabida a presente
ação fiscal.

DO EXPOSTO, conheço do recurso por tempestivo, para, no
mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, eximindo a contribuinte da
presente exigência fiscal.

Sala das Sessões, 09 de Maio de 2000

• S " O SILÀ, I: J. ELO - Relator


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    <str name="ementa_s">COMPENSAÇÃO - PIS/COFINS - Em se tratando de contribuições de espécies diferentes, os créditos só poderão ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício, requerimento do interessado ou mediante "declaração de compensação". Recurso negado.</str>
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Ministério da Fazenda 	
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41:122e"

Processo re : 11065.003317/2001-59

Recurso n 	 : 122.306
Acórdão 119 : 203-08.965

Recorrente : HENNEMANN LTDA.

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

COMPENSAÇÃO PIS/COFINS - Em se tratando de

contribuições de espécies diferentes, os créditos só poderão ser

utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em

procedimento de oficio, requerimento do interessado ou
mediante "declaração de compensação".

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

HENNEMANN LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 10 de junho de 2003

efra

Otacilio	 tas Cartaxo

Presidente

Luciana Pat4 Peçanha Martins

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,

Adriene Maria de Miranda (Suplente), Valmar Fonseca de Menezes, Mauro Wasilewski e Maria

Teresa Martinez López.

Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Augusto Borges Torres e Francisco

Mauricio R. de Albuquerque Silva.

Imp/cf

1



2 g CC-MF
••••	 •	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n9 	11065.003317/2001-59

Recurso 11 9 : 122.306

Acórdão n" : 203-08.965

Recorrente : HENNEMANN LTDA.

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DR] em

Porto Alegre — RS:

"Trata o presente processo de impugnação tempestiva (fls. 120/126) ao Auto de

Infração (fls.105/108), onde apurou-se a falta/insuficiência de recolhimentos a

titulo de contribuição para a Cofins, o que resultou em um crédito tributário de

R$622.999,74.

2. De acordo com o Relatório da Ação Fiscal (fls.102/104), os fiscais autuantes,

ao analisarem a documentação contábil e fiscal da autuada, constataram divergên-

cias entre os valores efetivamente devidos da contribuição em tela e os apurados

pela empresa, constantes de suas Declarações de Renda da Pessoa Jurídica e das

DCTFs.

3. As discrepâncias encontradas estão discriminadas na planilha de fls.101.

4. A fiscalização solicitou à autuada que informasse o motivo das diferenças

apuradas, conforme Termo de Constatação e de Intimação de fls. 05/06. Essa

informou que as concessionárias de veículos operam, com relação aos veículos

novos, produzidos pelas montadoras que representam, como consignatárias.

Assim a receita bruta da empresa corresponderia a diferença de preço, margem de

ganho.

5. Os valores que compõem o auto de infração em questão referem-se apenas as

diferenças encontrados entre os valores efetivamente devidos pela empresa e os

apurados por ela.

6. Na impugnação, alega a autuada ser credora da União. Afirma possuir créditos

oriundos de recolhimentos efetuados a titulo de PIS, com base na tese da semes-

tralidade da base de cálculo. Afirma que o seu direito estaria respaldado em

Acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Tribunal Regional Federal
da 4a Região, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça. Anexa cópia das
referidas decisões (fls.127/184)."

Pelo Acórdão de fls. 212/217— cuja ementa a seguir se transcreve — a 2' Turma de

Julgamento da DRJ/Porto Alegre — RS julgou procedente a ação fiscal:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/08/2001

2



22 CC-MF

	

14 =Ir,.	 Ministério da Fazenda

	

-	 Segundo Conselho de Contribuintes	
Fl.

';;;;tvqk."

Processo n 	 : 11065.003317/2001-59

Recurso ng : 122.306

Acórdão n : 203-08.965

Ementa: Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da COFINS — Contribui-

ção para o Financiamento da Seguridade Social - é devida sua cobrança, com os

encargos legais correspondentes.

COMPENSAÇÃO — Indispensável a comprovação de liquidez e certeza dos

créditos pleiteados contra o fisco para a homologação do encontro de contas

pretendido, bem como autorização judicial ou que houvesse processo

administrativo prévio de compensação, haja vista os créditos serem oriundos de

contribuição de espécie diferente daquela que originou os débitos.

COMPENSAÇÃO APÓS LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — A

compensação implementada após o lançamento de oficio deve observar a

existência dos acréscimos de oficio (multa de oficio e juros de mora).

Lançamento Procedente".

Inconformada, a interessada apresentou Recurso de fls. 222/228, onde reitera o

direito de compensação de créditos do PIS decorrentes da aplicação da semestralidade.

Para efeito de admissibilidade do Recurso Voluntário procedeu-se à juntada de

comprovante de arrolamento de bens (fls. 232/234).

É o relatório.

3



CC-MF
••• -C. V,	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

42CF1`ïk

Processo u" : 11065.003317/2001-59

Recurso n" : 122.306

Acórdão n: 203-08.965

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA

LUCIANA PATO PEÇANHA MARTINS

O recurso cumpre as formalidades legais necessárias para o seu conhecimento.

Durante o procedimento fiscal a interessada informou (fls. 05/06) que as

diferenças encontradas na base de cálculo da Cofins tinham origem no método de apuração, pois
entendia que a contribuição deveria incidir apenas sobre a margem de ganho na operação, uma

vez que seria uma mera consignatária dos veículos novos comercializados. Em sede de

impugnação e recurso, a reclamante alega possuir créditos relativos a recolhimentos efetuados a

maior a titulo de PIS, em razão da semestralidade.

A recorrente não efetuou por si só a compensação pretendida. Até porque, se

assim o fizesse, a mesma seria glosada, posto que, tendo efetuado pagamento indevido ou a

maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, o contribuinte poderá

efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos

subse-qüentes, nos termos da Lei n° 8.383, de 1991, desde que a compensação seja efetuada

entre tributos e contribuições da mesma espécie, e não sejam apurados em procedimento de

oficio, independentemente de requerimento, conforme disciplina o art. 14 da Instrução

Normativa SRF n°21, de 10 de março de 1997.

Em se tratando de tributos e contribuições de espécies diferentes, o art. 12 da

mesma IN determina que os créditos serão utilizados para compensação com débitos do

contribuinte, em procedimento de oficio ou a requerimento do interessado. O art. 13 dá
competência às DRFs e às IRFs-A para efetuar a compensação.

Caberia, portanto, ao interessado requer administrativamente a compensação dos

créditos provenientes de pagamentos a maior de PIS e Cofins, não tendo o mesmo procedido

desta forma.

Quanto ao questionamento de serem ou não as contribuições em comento da

mesma espécie, essa discussão está pacificada inclusive no âmbito judicial. O Superior Tribunal

de Justiça, a exemplo do julgamento do Agravo Regimental n° 339.792/PR, em que foi relator o

Ministro Peçonha Martins, já se pronunciou nessa mesma linha:

"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. COFINS. CSSL. IMPOSSIBILIDADE.

Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os

créditos advindos do pagamento a maior da contribuição para o PIS só podem

ser compensados com débitos do próprio PIS.Agravo regimental improvido."

Por outro lado, a interessada quer se beneficiar da MP n° 66/2002, convertida na

Lei n° 10.637/2002, que alterou o art. 74 da Lei n° 9.430/1996. Reza este dispositivo:

"Art. 49. O art. 74 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar

com a seguinte redação:

4



22 CC-MF
Ministério da Fazenda

FI.
Rt	Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 11065.003317/2001-59

Recurso n-
o
 : 122306

Acórdão n : 203-08.965

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições

administrados por aquele Órgão.

§ 1° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo

sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos

créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

2°A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 3 0 Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou

contribuição, não poderão ser objeto de compensação:

I — o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de

Renda da Pessoa Física;

II — os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da
Declaração de Importação.

§ 4° Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade

administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu

protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

§ 5"A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR)

Como se vê, é necessário que a contribuinte encaminhe à SRF a declaração da

compensação efetuada. Condição não satisfeita no presente caso. Ainda assim, deve atender ao

disposto na Instrução Normativa SRF n°210/2002:

"Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição

administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá

utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF.

§ 1° A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo

mediante o encaminhamento à SRF da "Declaração de Compensação".

§ 2 0 A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória da ulterior homologação do procedimento.

§ 3° Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:

1- o saldo a restituir apurado na DIRPF;

II - os tributos e contribuições devidos no registro da DI;

III - os débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF
inscritos em Dívida Ativa da União; e

5



r CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
•n; iir`	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n" : 11065.003317/2001-59

Recurso n" : 122.306

Acórdão n	 203-08.965

IV - os créditos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF

com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)

ou do parcelamento a ele alternativo.

4° O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios

relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos que já
tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à

SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à

data do encaminhamento da "Declaração de Compensação".

às 5° A compensação de tributo ou contribuição lançado de oficio importa

renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso

interposto.

Art. 22. Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo ou contribuição

já confessado ou lançado de oficio, o sujeito passivo será comunicado da não-

homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no

prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo

previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda
Nacional (PFN), para inscrição em Divida Ativa da União, independentemente da

apresentação, pelo sujeito passivo, de manifestação de inconformidade contra o
não-reconhecimento de seu direito creditário."

Por não constar dos autos pedido de compensação à DRF competente, nem

declaração de compensação, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter o

lançamento e os respectivos consectários legais.

Sala das Sessões, em 10 de junho de 2003

LUCIANA PAT PEÇANHA MARTINS

6


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PUBLI:ADO NO D. O.
2.2

0 0 	//c20Q_L-.1
C

:
. MINISTÉRIO DA FAZENDA 	 C 	

-0QP211)--
Rubrica :1411f..

•	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000179/94-41

Acórdão :	 203-07.125

Sessão	 :	 22 de fevereiro de 2001

Recurso	 :	 108.752

Recorrente :	 TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA.

Recorrida :	 DR1 em Porto Alegre - RS

NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA — O prazo qüinqüenal deve ser contado

a partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a Lei não fixar prazo

para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador,

O prazo deeadencial só começa a correr após decorridos 05 (cinco) anos da data do fato
gerador, somados mais 05 (cinco) anos (STJ — Jurisprudência — Primeira Turma, em

25/09/2000 — RESP n° 260740/RI — Recurso Especial). Preliminar rejeitada.

PIS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO DE

OFICIO — Constatada, em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da

obrigação tributária, seja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o

crédito tributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa, vinculada

e obrigatória. Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes:
I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencida a Conselheira Maria Teresa

Martinez Lópcz; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2001

N\\Otacilio D.	 artaxo
Presidente

Franci	 de Sa s Rib iro de Queiroz
Relat r

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Antonio Augusto
Borges Torres, Antonio Zomer (Suplente), Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mauro
Wasi lewski.

cl/cf

1



fi." •MINISTÉRIO DA FAZENDA

• 4,74N.:	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000179/94-41

Acórdão :	 203-07.125

Recurso :	 108.752
Recorrente :	 TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA.

RELATÓRIO

TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA., pessoa jurídica já qualificada

nos autos do presente processo, recorre a este Colegiado, às fls. 180/212, contra decisão proferida

pelo Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS (fls. 162/169), que
julgou procedente a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração de fls.104./114

A recorrente foi autuada por insuficiência de recolhimento da Contribuição para

o Programa de Integração Social - PIS, na modalidade Repique, instituída pela Lei Complementar

n.° 7/70, relativa aos fatos geradores compreendidos pelos meses de outubro a dezembro de 1991;

janeiro a dezembro de 1992; janeiro a março, novembro e dezembro de 1993; e novembro e

dezembro de 1994, tendo sido lançada multa de oficio de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da

Lei n.° 9.430/96.

Consta da "Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal" tratar-se de:

"Valor apurado conforme Demonstrativo de Consolidação do Tributo, fls. ( )

do processo 11080.000179/94-41, referente ao PIS/REPIQUE da

Transportadora Tresmaiense para recalculo de acordo com a Lei Complementar

07/70.

A empresa entrou com um processo judicial no Supremo Tribunal Federal, no

sentido de obter ganho de causa para pagamento do PIS pela modalidade

Repique. Este processo tomou o n° 89.00040138 da Nona Vara Federal. A

interessada efetuou depósitos judiciais e recolhimentos em DARF, conforme fls.

( ) dos processo 11080.000179/94-41, do que recebeu devolução dos depósitos

erroneamente, segundo a SESAR da DRF/POA.

A Cobrança Administrativa Domiciliar em 05/03/97 verificou os pagamentos

efetuados pela interessada, imputou esses pagamentos aos débitos da empresa,

I Folha de continuação ao Auto de Infração — fls. 105/106.

2



.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.74 n. e." vr

441' SAY
• SS.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000179/94-41

Acórdão :	 203-07.125

relativamente ao Pis/Repique (fls. do processo), o que resultou no
Demonstrativo da Consolidação do Tributo (cópias anexas), base de cálculo do

presente Auto de Infração."

Inaugurada a fase litigiosa do procedimento, o que ocorreu com a

protocolização da Peça Impugnativa de fls. 119/125, seguiu-se a decisão proferida pela autoridade

julgadora de primeira instância administrativa, considerando procedente o lançamento, mediante a

seguinte ementa:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

NULIDADE — Quando não fundamentado e/ou comprovado, rejeita-se o pedido

de nulidade do lançamento.

DECADÊNCIA — Parecer SDF/PFN/RS/N.° 403/94 dispõe que a Contribuição

Para o PIS não está limitada por prazo decadencial específico, sendo, pois,

inaplicável o artigo 173 do crN. O art. 3" do D.L. 2.052/83 refere-se a um
prazo decadencial de 10 anos para o fisco exercer seu direito ao lançamento.

DEPÓSITO JUDICIAL — JUROS E MULTA — Depósito judicial convertido em

renda da União, quando insuficiente para cobrir o total do crédito tributário, não

exime a incidência de multa e juros sobre a parte do crédito a descoberto.

PIS — Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição para

Programa de Integração Social — PIS, é devida sua cobrança, com os encargos

legais correspondentes.

EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE".

Cientificada dessa decisão em 19 de janeiro de 1998, no dia 11 seguinte a

autuada protocolizou seu Recurso Voluntário a este Conselho (fls. 180/190). Reitera os

argumentos expendidos na impugnação e acrescenta, em síntese, os seguintes argumentos de

defesa:

- que o prazo decadencial de 10 anos, admitido como indiretamente fixado pelo

art. 3" do Decreto-Lei n.° 2.052/83, não procede, pois afronta os preceitos contidos nos artigos

108 e 111 do Código Tributário Nacional — CTN, fazendo menção a julgado do STF no RE n°

138284-8/CE, em que situou os institutos da prescrição e decadência como sendo próprios da lei

complementar de normas gerais de matéria tributária (art. 146, III, "b", da CF);

3



MINISTÉRIO DA FAZENDALI
• , ctt,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

r.:14 1:.;(1

Processo :	 11080.000179/94-41

Acórdão :	 203-07.125

- faz citação de renomados doutrinadores, em defesa do prazo de decadência de
05 anos para os lançamentos por homologação, previsto no § 40 do art. 150 do CTN, bem como
de decisões administrativas do Primeiro Conselho de Contribuintes neste mesmo sentido;

- que a citação feita à decisão da Primeira Turma do STJ no sentido de que o

prazo decadencial do lançamento por homologação seria de 10 anos "não respalda a decisão ora
recorrida por tratar-se de posição isolada da referida Turma, inclusive, não uniforme, como se
percebe da ementa do Recurso Especial n.° 11.314 2, que transcreve juntamente com excerto do

voto do Relator;

- que não procede a afirmativa de que o depósito referente ao PIS/REPIQUE do
ano-base de 1988, exercício de 1989, teria sido efetuado com atraso, fato que ocasionou a
inclusão de acréscimos legais nos cálculos da imputação dos valores recolhidos, com repercussão
na constituição do presente crédito tributário, já que efetuara esses recolhimentos juntamente com
as quotas do IRPJ, no vencimento, nas datas de 28/04/89 — 1 . quota e 31/05/89 — 2' quota,
conforme comprovantes que anexa (doc. n.° 01 e 02);

- que, "No que pertine aos encargos imputados á ora recorrente, por pagamento
e/ou depósito fora de prazo do PIS, no período de 30/11/88 até 28/02/90, face, segundo foi
alegado, o depósito judicial inicial somente ter sido efetuado em 12/03/90, não procede, porque:

primeiro, o PIS-REPIQUE do ano-base de 1988, exercício de 1989, foi integralmente pago em

tempo hábil conforme já referido no item 2.10; segundo, os depósitos judiciais iniciaram,

efetivamente, em 12/04/89, como fazem prova os documentos em anexo (docs. n's 03 a 14),

sendo omitido, como se constata, o valor depositado de 148.511,36 UFIRs, incidindo sobre esse

valor, indevidamente, multa e juros."3;

- que os valores objeto do presente lançamento, compreendendo fatos geradores

do período de 31/10/91 e 31/12/94, foram devidamente liquidados pela conversão em renda de

depósitos judiciais no valor de 140.780,62 UFIRs;

- que o valor efetivamente devido a título de PIS/REPIQUE pode ser aquilatado

a partir das declarações de rendimentos dos anos-base de 1991 a 1994, exercícios de 1992 a 1995

(doc. n's 15 a 18); e

• que, efetuados os ajustes acima referidos, verificar-se-á que os valores

convertidos em renda são mais que suficientes para quitar a exação exigida.

' Recurso voluntário. fls. 188.
'Recurso voluntário. fls. 189.

4



t
# It.,

y	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

' 1 • •-,

• ,:".	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000179/94-41

Acórdão :	 203-07.125

Consta às fls. 176/179, medida liminar permitindo à recorrente impetrar recurso

voluntário sem o depósito previsto no art. 32 da Medida Provisória n.° 1.621/97, seguidamente

reeditada

fé

É o relatório

5



. Cfi,Cik	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

• ‘,"*:`,'	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4. c

, .

Processo :	 11080.000179/94-41

Acórdão :	 203-07.125

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ

O recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido.

Como preliminar, deve ser apreciada a argüida decadência do direito de a
Fazenda Nacional efetuar o lançamento sobre fatos geradores ocorridos há mais de 05 anos da
lavratura do auto de infração, que se deu em 17 de setembro de 1997 (fls. 104). Nessa linha de
entendimento, estariam alcançados por esse instituto os fatos geradores ocorridos até o mês de

agosto de 1992.

Nos seus julgados, esta Câmara tem decidido que o prazo decadencial para o
lançamento da Contribuição em causa é de 10 (dez) anos, amparada, inclusive, na jurisprudência
emanada de reiteradas decisões da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, entendimento que se fez presente, por exemplo, nos julgados assim ementados:

"TRIBUTO — HOMOLOGAÇÃO — DECADÊNCIA. O prazo qüinqüenal
deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário.
Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a
contar da ocorrência do Fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr
após decorridos 05 (cinco) anos da data do fato gerador, somados mais 05
(cinco) anos. Recurso Provido." (Acórdão RESP 260740/RJ — RECURSO
ESPECIAL — Primeira Turma, em 25/09/2000 — Relator Min. GARCIA
VIEIRA).

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL, EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 150, parágrafo 4' E
173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado que o prazo decadencial para a constituição
do crédito tributário não tem inicio com a ocorrência do fato gerador, mas, sim,
depois de cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que foi extinto o
direito potestativo da Administração de rever e homologar o lançamento. 2. Não
configura a decadência no caso em exame — cobrança de diferença do ICMS em
lançamento por homologação -, porquanto o fato gerador ocorreu em junho de
1990, e a inscrição da divida foi realizada em 15 de agosto de 1995, portanto,

6



14,,,%!%;5‘,.».	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

•	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000179/94-41

Acórdão :	 203-07.125

antes do prazo decadencial, que só se verificará em 1 9 de janeiro de 2001 (6/90
— fato gerador/ + 5 anos = 6/95 — extinção do direito potestativo da
Administração/ 1 9/01/96 — primeiro dia do exercício seguinte à extinção do

direito potestativo da Administração/ + 5 anos = prazo de decadência da

divida/ 15/08/95 — data em que ocorreu a inscrição da divida/ 1°/01/2001 — limite
do prazo decadencial). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime."
(Acórdão RESP 198631/SP — RECURSO ESPECIAL — Segunda Turma, em

25/04/2000 — Relator Min. FRANCIULLI NETTO).

"TRIBUTÁRIO — FINSOCIAL — COMPENSAÇÃO — PRESCRIÇÃO —

DECADÊNCIA. É pacifico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que, não havendo lançamento por homologação ou qualquer outra forma, o
prazo decadencial só começa a correr após decorridos cinco anos da ocorrência

do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos." (Acórdão RESP 250753/PE —
RECURSO ESPECIAL — Primeira Turma, em 15/06/2000 — Relator Min.

GARCIA VIEIRA).

Idêntica interpretação tem sido dispensada pelo já referido Superior Tribunal de
Justiça — STJ quanto à decadência do direito para pleitear a restituição de valores recolhidos

indevidamente, consoante ocorreu no julgamento do RE n.° 76.248-RS, Relator o Min. Antonio

de Pádua Ribeiro, de cujo voto condutor do aresto extraio os seguintes excertos:

O crédito tributário se constitui pelo lançamento (CTN, art. 142), e se

extingue pelo pagamento (CTN, art. 156, I e VII). Todavia, em se tratando de
lançamento por homologação, "o pagamento antecipado pelo obrigado extingue
o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento"
(CTN, art. 150, parágrafo 1). Portanto, antes da homologação do lançamento,
não se pode falar em crédito tributário e no pagamento que o extingue, pois não
se pode extinguir o que até então não existia.

Em casos tais, a homologação pode ser expressa, se a autoridade pratica

ato nesse sentido, ou tácita, se expirado o prazo de cinco anos, contado da
ocorrência do fato gerador, sem que o Fisco se tenha pronunciado (CTN., art.
150, parágrafo 4).

Na espécie, não houve qualquer ato da autoridade fiscal homologatória do
lançamento, razão por que a decadência do direito de pleitear a restituição só
ocorrerá após o decurso do prazo de cinco anos, a partir da ocorrência do fato

gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação d44._
lançamento, [...]."

7



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

•	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000179/94-41

Acórdão :	 203-07.125

Por outro lado, em defesa dessa tese, mas recorrendo a outros fundamentos,

temos o disposto no art. 3 ° do supracitado Decreto-Lei n.° 2.049/83, nos seguintes termos:
"Art. 3 . - Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos

a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos

pagamentos efetuados e da base de cálculo das contribuições, ficam sujeitos ao
pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média mensal do ano

anterior, deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações

Reajustáveis do Tesouro Nacional, sem prejuízo dos acréscimos e demais

cominações previstas neste Decreto-Lei." (os negritos não são do original).

Entendo induvidosa a intenção do legislador ao editar esse dispositivo `, pois
nenhum efeito prático referida norma poderia surtir se à autoridade fiscal não coubesse o

lançamento de oficio, no prazo estipulado para a guarda dos documentos comprobatórios das

operações, se apurada irregularidade na base de cálculo da contribuição ou mesmo inadimplência

no seu recolhimento, ocorrências essas passíveis de autuação, nos termos do artigo 142 do CTN.

Mais recentemente, o artigo 45 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, teve o mérito de

tornar mais explicito o prazo decadencial de dez anos, porém, esse prazo, no meu entendimento, já

se encontrava regulado pelo supratranscrito dispositivo do Decreto-Lei n° 2.049/83.

Rejeito, assim, essa preliminar de decadência do direito de a Fazenda Nacional

efetuar o lançamento.

No mérito, depreende-se dos autos que a recorrente requereu judicialmente o

direito ao pagamento do PIS na modalidade REPIQUE, argüindo a inconstitucionalidade dos

Decretos-Leis ri% 2.445/88 e 2.449/88. "[..] Em julho de 1989 foi-lhe negada a medida liminar,

mas autorizado o depósito. Assim procedeu por um período. A ação transitou em julgado pelo

TRF da 4° Região, em dezembro de 1995, dando-lhe o direito de recolher o PIS nos moldes da Lei

Complementar 07/70. Por decorrência, os depósitos judiciais foram parcialmente levantados e a

outra parte, convertida em renda da União."'

Consta às fls. 133 dos autos o Alvará n.° 147/96, expedido em 30/05/96 pela

Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, autorizando o levantamento

das importâncias depositadas na Caixa Económica Federal por conta do Mandado de Segurança

n.° 89.4013-8, nas seguintes contas:

- 47135-2, no valor de NCz$ 6.057,89 (fls. 193 — doc. 03);

- 48457-8, no valor de NCz$ 4.637,93 (fls. 194— doc. 04);

Neste caso, admite-se que a lei estaria fixando prazo de decadência de 10 (dez) anos, condição prevista no § Lr do
art. 150 do CIN.

ft.

5 Excerto extraído do relatório que instruiu a decisão recorrida - fls. 164.

8



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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

gfr

Processo :	 11080.000179/94-41

Acórdão :	 203-07.125

- 50521-4, no valor de NCz$ 15.765,94 (fls. 195— doc. 05);

- 54854-1, no valor de NCz$ 17.182,14 (fls. 197— doc. 07);

- 56709-0, no valor de NCz$ 24.059,98 (fls. 198 — doc. 08);

- 58766-0, no valor de NCz$ 64.191,06 (fls. 199— doc. 09);

- 60338-0, no valor de NCz$ 114.490,40 (fls. 200— doc. 10);

- 61560-5, no valor de NCz$ 146.883,43 (fls. 201 — doc. 11),

além de outras contas não mencionadas pela recorrente. Esses valores não foram considerados na

imputação demonstrada às fls. 63/69, evidentemente porque foram levantados pela recorrente, de

conformidade com a sobredita autorização judicial.

Nos itens 2.9, 2.10 e 2.11 da peça recursal (fls. 189), a recorrente discorda da

fiscalização quando a mesma afirma terem as 1 ' e 2 quotas do PIS/Repique, vencidas em 28/04/89

e 31/05/89, sido liquidadas após o vencimento, trazendo como prova os DARF de fls. 191 e 192,

respectivamente, nos valores de NCz$ 1.680,09 e NCz$ 1.981,50. Ora, conforme se verifica no

"Demonstrativo de Imputação" (fls. 63) esses valores foram considerados, porém, para cobrir

débitos vencidos anteriormente e que se encontravam pendentes de pagamento, fato que gerou o

lançamento dos acréscimos legais pertinentes.

No item 2.11 a recorrente aduz terem sido os depósitos efetuados a partir de

12/04/89 e não de 12/03/90, conforme entendimento da fiscalização, fazendo referência aos docs.

n°s 03 a 14 (fls. 193 a 204). Neste caso, verifica-se que os docs. IN 03 a 11 estão identificados no

supracitado Alvará n.° 147/96 como passíveis de levantamento pelo depositante, o que explica não

terem sido considerados pela fiscalização como valor pago, para efeito de imputação. Já os docs.

n's 12. e 13 não contém identificação que nos permita afirmar como não estando entre os

autorizados no mencionado Alvará n° 147/96. No que tange ao doc. n° 14 (fls. 204), consta que

foi incluido na imputação (fls. 64), não se justificando a reclamação da recorrente.

Em suma, os valores constantes da "Listagem de Pagamentos", às fls. 62,

contém os valores considerados procedentes na imputação.

Em face do exposto, entendo escorreita a r. decisão recorrida, não tendo a

apelante conseguido reunir argumentos ou provas que pudessem infirmar o lançamento fiscal ora

contestado, motivo pelo qual voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.

É como voto.

Sala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2001

't

FRANCIS E fi DE	 ES I: E1RO DE QUEIROZ

9


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PIJBLIADO NO D. O. U. 	 3 79
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Processo :	 11020.002039197-09

Acórdão :	 203-05.260

Sessão	 02 de março de 1999

Recurso :	 109.107
Recorrente :	 SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre — RS

COFINS — Entidades criadas pelo Estado no interesse da coletividade que

exploram atividade empresarial submetem-se às normas civis, comerciais e

tributáveis, aplicáveis às empresas privadas Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiros Sebastião Borges Taquary (Relator). Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque

Silva, Mauro Wasilewski e Daniel Corrêa Homem de Carvalho. Fez sustentação oral, pela

recorrente, o Dr. Dilson Gerent. Designado o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini para redigir o

Acórdão.

Sala d .essões, em 02 de março de 1999

Otacilio 11,, ta Cartaxo

Presidente

.11b
rancisco Sé • io Nalini

Relator-Desi tnado

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo e Lina
Maria Vieira.

sbp/cf

1



390

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09

Acórdão :	 203-05.260

Recurso :	 109.107
Recorrente :	 SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI

RELATÓRIO

No dia 29 de agosto de 1997, foi lavrado o auto de infração, instruído com as

Peças de fls. 02/15, contra a ora recorrente, por ter a mesma deixado de recolher as Contribuições:

devidas ao Financiamento da Seguridade Social — COFINS, relativas ao período de 30/09/96 a'

30/06/97, no importe de R$ 85.327,68, aí já inclusos os juros e a multa de oficio de 75%.

Integrando a peça básica, tem-se o Relatório de fls. 07/11, onde constam as

atividades mercantis da autuada, que, em resumo, são elas: comercialização de medicamentos e

perfumarias (em suas farmácias) e de sacolas com gêneros alimentícios. A Fiscalização procedeu à

autuação, ao entendimento de que a imunidade do SESI se restringe à sua atividade própria de sua

função social, não alcançando as operações relativas àquelas suas atividades mercantis.

Defendendo-se, a autuada apresentou a Impugnação de fls. 16/23, postulando

que o auto de infração fosse declarado insubsistente, ao argumento de que o SESI goza de

imunidade quanto aos tributos de qualquer natureza, porque é uma entidade de objetivos

assistenciais e educacionais.

A autoridade monocrática, através da Decisão de fls. 54, que acolheu o Parecer

de fls. 41/54, julgou procedente a exigência fiscal acima e determinou a cobrança do crédito

tributário, apurado no auto de infração, aos fundamentos de que (fls. 54), verbis:

"37. A razão é que, em se tratando a COF1NS de
Contribuição Social cujo recolhimento se dá de maneira descentralizada,
por estabelecimento, e sendo as filiais exclusivamente empreendimentos
comerciais, em função da própria organização que o SESI lhes deu, é
devido o lançamento de cada estabelecimento, sem prejuízo de eventual
sanção e cobrança de outros impostos da matriz, no Rio de Janeiro; essa 	 .
sim dependente de averiguação das condições de suspensibilidade daquela
condição em processo próprio, nos termos do artigo 32 da Lei 9.430/96."
(negritou-se)

A decisão recorrida tem esta ementa (fls. 40:

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

;,":n414.,71.

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09
Acórdão :	 203-05.260

"CONTRIBUIÇÃO PARA O F1NANC. SEGUR. SOCIAL

Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da COFINS — Contribuição para

o Financiamento da Seguridade Social — é devida sua cobrança, com os encargos

legais correspondentes.

Estabelecimento instituído por Entidade Educacional e Assistencial que exerça

atividade comercial sujeita-se ao recolhimento da COFINS nos mesmos moldes

das pessoas jurídicas de direito privado, com base no faturamento do mês.

AÇÃO FISCAL PROCEDENTE".

Com guarda do prazo legal (fls. 119), veio o Recurso Voluntário de fls.

119/128, postulando o cancelamento do auto de infração, reeditando, para tanto, os argumentos

expendidos na impugnação, acrescentando-lhes transcrições de: art. 14, e seus incisos, do CIN, e

jurisprudência do STF. Isso, além de invocar amparo na Lei Complementar n° 70/91 para

sustentar que o SESI não perdeu sua condição de entidade de assistência social, pelas atividades

mercantis daqueles declinados produtos, e, por isso, 	 firma com direito à imunidade.

É este o recurso em exame.

É o relatório.

3



3 Sc.&amp;

MINISTÉRIO DA FAZENDA

n".?0,0$,

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09

Acórdão :	 203-05.260

VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIÃO BORGES TAQUARY

Recurso interposto no prazo legal e que atende aos demais requisitos de seu

desenvolvimento válido, por isso que dele conheço.

O ilustre julgador singular, como se infere do relatório, entendeu que a

recorrente exerceu atividade econômica, ao comprar e vender medicamentos e alimentos em

sacolões, e, por isso, perdeu sua isenção ou imunidade, em relação a essas operações, devendo

sujeitar-se à exigência das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para

Financiamento da Seguridade Social (COFINS); até porque — sugere o eminente julgador a quo

essa atividade mercantil do SESI pode significar concorrência desleal com as empresas do

mercado, já que estas não contam cornos beneficios da isenção.

Data venta, a recorrente não perde seu caráter institucional de entidade voltada

para a educação e assistência social, sem fins lucrativos, apenas porque vende medicamentos e

alimentos, em sacolões, para as comunidades carentes, ou de pouco poder aquisitivo.

O Serviço Social da Indústria — SESI é entidade cuja finalidade estatutária é a

educação e a assistência social, sem fins lucrativos. E, por isso, não se lhe pode exigir impostos

sobre patrimônio, renda ou serviços, segundo a regra inserta na alinea "c" do inciso VI do art. 150

da Constituição Federal.

Sim, a Contribuição ao PIS e a COFINS não são impostos, mas impostos

especiais, do gênero tributo, como ilação das regras dos artigos 3°, 4° e 5 0, do CTN, e segundo

lição de SACHA CALMON NAVARRO COELHO, in "Comentários à Constituição de 1988 —

Sistema Tributário, 6° Ed Editora Forense, 1994".

No bojo do processo, não se nega que o SESI preste serviços educacionais e de

assistência social e que o mesmo esteja protegido pela isenção, senão quanto àquelas atividades

mercantis (de vendas de medicamentos e alimentos em sacolões).

Mas, é certo: o Serviço Social da Indústria — SESI tem sua missão institucional

muito ampla, no seu mister de educar e assistir, socialmente, conforme se pode conferir dos

diplomas de sua criação. O Decreto n° 57.375/65, que aprovou seu regulamento, em seu art. 1°, §

1 0, estabeleceu que:

"Art. 1 0 - O Serviço Nacional da Indústria ( SI), criado pela Confederação

Nacional da Indústria, a 1° de julho de 1946, cnsoante o Decreto-lei n° 9.403,

4



3 5 3
I

.S. MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09

Acórdão :	 203-05.260

de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar, planejar e executar

medidas que contribuíam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores

na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do

padrão de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e

o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.

§ 1°. Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista,

especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do

trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a

assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades de

vida, as pesquisas socio-econômicas e atividades educativas e culturais, visando'

à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora."

Então, não se pode duvidar: quando o SESI vende aqueles sacolões com

medicamentos e alimentos, não está fugindo de sua finalidade institucional. Ao contrário, está

colaborando, com o Poder Público, no controle de preços, no combate à fome e às doenças, a par

de prosseguir no combate à ignorância.

E não se diga, mesmo en nsent, em juízo decisório, que essa atividade do

SESI signifique concorrência desleal. A isenção alegada e postulada está prevista na Carta Política

e na lei; e forma de comprar e vender aqueles alimentos e medicamentos não enseja qualquer

desequilíbrio ou concorrência no mercado. Aliás, mesmo que a tanto chegasse, não caberia ao

julgador administrativo examinar a matéria, à míngua de competência

Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, entendo que o

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI, não obstante exercer aquelas atividades mercantis,
não se afastou, por isso, da sua condição de entidade, com objetivos voltados para a educação e 1

assistência social, sem fins lucrativos, atividades essas até pertinentes à sua finalidade institucional.

Voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário para,

reformando a decisão recorrida, julgar improcedente a ação fiscal.

É COMO 3. CIO.

Sala das Sessões, em 02 de março de 1999

/

61".

	

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5

,,



3Bc!
.

te MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09

Acórdão :	 203-05.260

VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO SÉRGIO NALINI, RELATOR DESIGNADO

O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal Dele tomo
conhecimento.

Trata o presente processo do alcance da imunidade de Contribuição para

Financiamento da Seguridade Social (COFINS) prevista no artigo 195, § 7Y, da Constituição

Federal, em relação às atividades desenvolvidas pelo Serviço Social da Indústria — SESI

A norma constitucional remeteu à lei infraconstitucional a definição dos

requisitos que devem ser atendidos pelas entidades imunes. Tal exigência constitucional refere-sei

não com a definição da situação imune (que já esta posta na Constituição), mas com a prevenção

da possibilidade de ser desvirtuada a imunidade constitucional. O legislador procurou, em atenção

a segurança jurídica, reduzir a margem de dúvida porventura existente no alcance dessa

imunidade, explicitando certos requisitos a serem exigidos da entidade para que possa ser
claramente identificada como imune.

Dentre outros requisitos para a imunidade, o artigo 55 da Lei a° 8.212/91!

estabelece, em seu inciso II, a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Entidade de Fins

Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Entretanto, ao examinar os

elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que a entidade não é portadora do referido
Certificado.

Não se trata de exigência meramente formal, como quer fazer crer a recorrente,

mas de requisito legal relevante para que se reconheça o enquadramento na norma imunizante, eis

que, por ocasião da concessão ou renovação do Certificado, a autoridade fiscal tem a

oportunidade de examinar a documentação das entidades ditas imunes e detectar possíveis

desvirtuamentos na condição de instituição de assistência social.

Por outro lado, não compartilho do entendimento que admite suficiente a

existência da Lei n.° 4403/46, que institui o SESI, para suprir a ausência do referido Certificado,

porquanto estar-se-ia reconhecendo, em caráter permanente, sem controle periódico da autoridade

fiscal, a imunidade da COFINS para estas entidades, em claro contra-senso com o que diz a norma
constitucional.

Além disso, se a entidade é assistencial e não tem fim lucrativo, dai decorre, por

imperativo lógico, que ela precise ter um estatuto que defina seu objeto e que esse estatuto precise

ser respeitado. Se não atender a esses pressupostos, ela não t " condições de demonstrar que se

6

,
,



395

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09
Acórdão :	 203-05.260

enquadra na hipótese de imunidade. Não basta, pois, que uma entidade se intitule assistencial, é

necessário que possua condições para evidenciar que isso é verdadeiro.

O Regulamento do SESI (Decreto n.° 57.375/65) estabelece que o mesmo tem

por escopo: "estudar, planejar e executar medidas que contribuam diretamente para o bem-estar

social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas...". Não há nesse Estatuto

qualquer previsão de atividades voltadas para o comércio de produtos, ainda mais se tais vendas

abrangerem a comunidade em geral e não só os trabalhadores na indústria e nas atividades

assemelhadas como previsto em seu Regimento. Destarte, também, entendo inadequado o

entendimento de que as referidas atividades (venda de sacolas econômica e de medicamentos)

estariam enquadradas na "defesa dos salários reais dos trabalhadores e a assistência em relação aos

problemas domésticos decorrentes da dificuldade da vida", até porque tais receitas, oriundas da

comercialização de produtos, não estão previstas em seu Estatuto.

Entidades como o SESI, pessoas jurídicas criadas pelo Estado no interesse da

coletividade, embora sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, têm conferidas por lei

certas regalias e vantagens desconhecidas das pessoas jurídicas de direito privado de igual

organização juridica, desde que não explorem atividade empresarial. Se o fizerem, por efeito do

disposto no artigo 173, § 1. 0, da Constituição Federal, submetem-se às normas civis, comerciais e

tributárias, aplicáveis às empresas privadas. A estas entidades não é lícito fazer concorrência

desleal à iniciativa privada.'

Nesses termos, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Sala das Sessões, em 02 de março de 1999

,

" • CISCOS . GIO NALINI

I Livre adaptação da Declaração de Voto do Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, contida no Acórdão n."
202-10.103, de 13 de maio de 1998, da qual os fundamentos legais nela contidos foram por mim adotados.

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