dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2023-02-11T09:00:02Z,202211,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-02-09T00:00:00Z,16682.721015/2013-46,202302,6762242,2023-02-09T00:00:00Z,9202-010.506,Decisao_16682721015201346.PDF,2023,JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI,16682721015201346_6762242.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito\, por maioria de votos\, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho\, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci – Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Maurício Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n",2022-11-22T00:00:00Z,9728223,2022,2023-03-24T22:37:34.631Z,N,1761290506640293888,"Metadados => date: 2023-01-02T17:37:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-01-02T17:37:29Z; Last-Modified: 2023-01-02T17:37:29Z; dcterms:modified: 2023-01-02T17:37:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-01-02T17:37:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-01-02T17:37:29Z; meta:save-date: 2023-01-02T17:37:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-01-02T17:37:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-01-02T17:37:29Z; created: 2023-01-02T17:37:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-01-02T17:37:29Z; pdf:charsPerPage: 2235; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-01-02T17:37:29Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT22 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 16682.721015/2013-46 RReeccuurrssoo nnºº Especial do Contribuinte AAccóórrddããoo nnºº 9202-010.506 – CSRF / 2ª Turma SSeessssããoo ddee 22 de novembro de 2022 RReeccoorrrreennttee GERDAU AÇOS LONGOS SA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Relatório Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão de recurso voluntário 2202005.258, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 10 15 /2 01 3- 46 Fl. 2091DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721015/2013-46 após o julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, nos pontos que interessam: Ementa do acórdão de recurso voluntário PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento. Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: - conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock options. O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou que o recurso deve ser desprovido. É o relatório. Voto Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator 1 Conhecimento O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a recorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso deve ser conhecido. Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no julgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso Fl. 2092DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721015/2013-46 implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os planos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica claro nos seguintes trechos do voto vencedor: No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de opções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão de risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré determinado, de um ativo- objeto em uma data específica ou até uma certa data [...] Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem natureza bastante diversa. [...] Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas aos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, ínsito caráter remuneratório e não de ""operação mercantil"" como alegado na peça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente estabelecido. [...] E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela recorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se consolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, desses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-005.968 (j. 26/09/2017), 2402- 006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 05/12/2018). Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu que o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que revela a existência de divergência entre os julgados. Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade prévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem no recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. Conforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com natureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas apenas desembolso para a compra das ações em si. 2 Stock options Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já estipulado na data da outorga da opção. Fl. 2093DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721015/2013-46 Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual ou acima do preço do exercício (PE). Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício (PE) mais o prêmio (PR). [...] Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se desinteressar. Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de exercer. Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada 1 . As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão- somente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das opções. Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data da liquidação financeira dos referidos pagamentos. Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito recursal. 1 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. Fl. 2094DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721015/2013-46 Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas Complementares. A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os seguintes dispositivos: Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Lei 8212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:6 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as stock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome adotado Fl. 2095DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721015/2013-46 pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de contabilidade” 2 . A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. Veja-se: Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de exercício/valor pago). O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. 2 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 80. Fl. 2096DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721015/2013-46 Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se afirma. Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários pressupostos ou como um ""melhor palpite"". Ele faz comparações detalhadas entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais elementar à mais obscura 3 . Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 3 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. Fl. 2097DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721015/2013-46 1433/1434, o preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data. A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de opções e que as exerceram. Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente processo: [...] 5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. Precedente. [...] (Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes das stock options. 3 Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do plano de stock options. (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci Declaração de Voto Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso Fl. 2098DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721015/2013-46 01 - Pedi para declarar o voto a fim de, além de concordar integralmente com as razões e fundamentos do voto do ilustre Relator Conselheiro João Aldinucci, para destacar que no caso concreto, ao contrário de outros casos em que meu posicionamento foi contrário é que o conjunto probatório, me convenceram da natureza exclusivamente mercantil do plano de stock options e portanto sem possibilidade de se caracterizar como remuneração do segurado. 02 – Pelo exposto acompanho o ilustre Relator em dar provimento ao recurso do contribuinte. (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso Fl. 2099DF CARF MF Original ",11.0056305 2025-05-31T09:00:02Z,202504,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. STOCK OPTIONS. Não deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo, ou não houver similitude fática e jurídica. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-05-20T00:00:00Z,11624.720189/2012-81,202505,7262120,2025-05-20T00:00:00Z,9202-011.737,Decisao_11624720189201281.PDF,2025,FERNANDA MELO LEAL,11624720189201281_7262120.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.\n(assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFernanda Melo Leal – Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Francisco Ibiapino Luz\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto[a] integral)\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Liziane Angelotti Meira (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Mauricio Nogueira Righetti\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro.\n",2025-04-09T00:00:00Z,10921864,2025,2025-05-31T09:37:05.735Z,N,1833628325679988736,"Metadados => date: 2025-05-20T17:03:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-05-20T17:03:05Z; Last-Modified: 2025-05-20T17:03:05Z; dcterms:modified: 2025-05-20T17:03:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-05-20T17:03:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-05-20T17:03:05Z; meta:save-date: 2025-05-20T17:03:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-05-20T17:03:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-05-20T17:03:05Z; created: 2025-05-20T17:03:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-05-20T17:03:05Z; pdf:charsPerPage: 1634; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-05-20T17:03:05Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11624.720189/2012-81 ACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 09 de abril de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE RECICLA V COMÉRCIO E RECICLAGEM DE SUCATAS E METAIS RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. STOCK OPTIONS. Não deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo, ou não houver similitude fática e jurídica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte. (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto[a] integral), Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro. Fl. 1073DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte em face do acórdão de recurso voluntário nº 2402- 011.011 às e-fls. 816 a 844, e que foi admitido pela Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: Natureza dos rendimentos destinados aos colaboradores em razão da participação nos planos de Stock Options da empresa. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 NULIDADE DA AUTUAÇÃO INEXISTENTE Verificada a estrita obediência à legalidade PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. No caso em apreço, inexistiu qualquer desembolso quando do fechamento dos contratos de opção entre a empresa e seus diretores/empregados e estes poderiam, ao final do período de carência, receber a diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o seu preço de exercício, estando isentos de qualquer risco de perda. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Thiago Duca Amoni (suplente convocado), que deram-lhe provimento. O conselheiro Thiago Duca Amoni manifestou intenção em apresentar declaração de voto. Findo o prazo regimental, entretanto, não houve referida declaração, tida como não formulada nos termos do §7º do art. 63 do Anexo II da Portaria MF 343/2015 (RICARF). Cientificado eletronicamente do Despacho em 07/07/23 (e-fls. 869), o contribuinte apresentou o Recurso Especial de e-fls. 874 a 892, em 21/07/23 (e-fls. 871), dentro do prazo de quinze dias estabelecido pelo RICARF, anexo II, artigo 68. O Recurso Especial visa à rediscussão das seguintes matérias: a) Natureza dos rendimentos destinados aos colaboradores em razão da participação nos planos de Stock Options da empresa e b) A (i)legitimidade do arbitramento da base de cálculo. Por fim, requer a admissão e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, cancelando integralmente o crédito tributário, ou subsidiariamente, que seja reconhecido o equívoco na base de cálculo, determinando-se a sua adequação pela autoridade fiscal originária. Fl. 1074DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 3 O despacho de admissibilidade foi totalmente no sentido de negar seguimento ao Recurso. Posteriormente, pós agravo do Contribuinte, foi admitido o Recurso apenas no tocante ao ponto (a). Alega a contribuinte inexistirem as distinções de fato entre os acórdãos comparados, apontadas no agravado, assim aduzindo (excertos selecionados): Deveras, breve leitura do tópico meritório do voto condutor do aresto recorrido revela que as características do plano de Stock Options da GVT ali sugeridas como supostas ""marcas"" do seu caráter remuneratório foram: (a) a sua disponibilização a apenas alguns colaboradores estratégicos da empresa (do ""alto escalão""), visando à sua fidelização à Companhia; e (b) a sua vantagem relativamente ao mercado convencional de opções, já que inexistiu qualquer desembolso de dinheiro dos colaboradores aderentes em troca das opções (mas apenas para compra das próprias ações), o que conduziria à suposta ausência de risco. Ocorre que, ao contrário do sugestionado no despacho agravado, esses dois caracteres fáticos também estavam presentes nos planos analisados nos casos paradigmas, e não impediram que os respectivos julgadores atingissem conclusões contrárias às do acórdão recorrido (no sentido da natureza mercantil dos valores oriundos desses planos). [...] Com efeito, ao revés do acórdão recorrido, dos paradigmas dessume-se que o fato de o plano de Stock Options ter sido oportunizado a alguns colaboradores- chave, visando sua fidelização à Companhia, não anula o caráter mercantil dos respectivos rendimentos. Independentemente da pessoalidade dos participantes do plano (pertencendo ou não ao ""alto escalão"" da empresa), compreendeu-se que quaisquer ganhos foram oriundos de instrumentos mercantis totalmente apartados dos contratos de trabalho, dotados de voluntariedade, onerosidade e risco. Relativamente a esses dois últimos pontos, dos paradigmas extrai-se que o fato de as opções terem sido concedidas sem desembolso de dinheiro por parte dos colaboradores aderentes (como é comum a quaisquer employee stock options), não desconfigura a onerosidade e o risco a que eles se submeteram nas operações. Realmente, quanto à onerosidade, a despeito da ausência de pagamento em dinheiro para aquisição das opções, tanto nos casos paradigmas quanto no presente caso tal aquisição dependia do adimplemento de diversas condições previstas no Contrato (gerando custo de oportunidade). Ademais, o efetivo exercício (isso é, a aquisição das ações) submetia-se ao desembolso monetário pelo colaborador. No que se refere ao risco, fato é que em todos os casos a rentabilidade de ações ordinárias sujeitava-se às flutuações do mercado mobiliário, inexistindo segurança de que o preço no momento da Fl. 1075DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 4 aquisição da ação superaria o preço de exercício pré-fixado, gerando algum ganho. Do outro lado da moeda, averígua-se que caracteres fáticos destacadas pelos acórdãos paradigmas como ratificadores do caráter mercantil dos valores autuados se fazem presentes no presente caso, tais como (a) a ausência de qualquer subsídio monetário por parte da Companhia quanto ao preço de exercício das opções (isto é, quanto ao valor monetário desembolsado pelos colaboradores para aquisição das ações), o que confirma a onerosidade; e (b) a adoção, pela autuação, de base de cálculo correspondente à diferença entre o valor de compra das ações, desembolsado pelo colaborador, e o valor médio de mercado das ações na data do exercício, o que exprime rubrica inteiramente mercantil, sujeita a risco porque ofertada ""pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia"", como bem destacado por esta c. 2a Turma no paradigma n° 9202-010.506. Nesse sentido, ao contrário do concluído no despacho agravado, sob todos os prismas há similitude fática entre os casos concretos analisados nos arestos recorrido e paradigmas, inclusive quanto às características neles destacadas como essenciais para o atingimento das suas conclusões. [...] No caso do recorrido, o que se tinha era uma vantagem oferecida sem onerosidade pecuniária a parte dos colaboradores da empresa, ou seja, a opção de compra de ações a um preço de exercício que possivelmente seria vantajoso quando do final de carência, em comparação com o preço de mercado então vigente. Nessa situação foi considerado possuir o plano de opções natureza remuneratória, como ilustram as seguintes passagens do recorrido: Recorrido Voto Portanto, trata-se fundamentalmente de interpretar se a despesa atribuída ao Stock Options é um valor pago em atividade mercantil da cia ou pago como vantagem financeira para o alto funcionário permanecer em seus quadros, lançada inicialmente pela empresa como remuneração na DIPJ 2009, posteriormente retificada, dando margem à abertura de fiscalização que culminou na autuação, paga em claro caráter personalíssimo e com clara vantagem em comparação com a venda no mercado, demonstrado esta no relatório fiscal, item 34.2 e aquela no acórdão, especificamente a fls. 529/531, e mais, SEM RISCO, tal como se transcreve abaixo, extraído também do acórdão: Observa-se que o contrato de Opções de Compra de Ações (comuns) são operações de risco realizadas entre partes iguais, que não têm qualquer vínculo laboral. Ao pagar o preço pela opção de compra de ações (sua contraprestação no contrato), o comprador incorpora ao seu patrimônio um bem que possui valor econômico, Fl. 1076DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 5 que consiste no direito de subscrever ações de uma companhia, em uma data futura, por um preço pré-fixado. Como os preços das ações estão sujeitos, durante o tempo, as oscilações do mercado, obviamente, o titular do direito de opções de compra está sujeito aos riscos (pode ganhar ou perder) naturais deste mercado. Deve ser salientado que este risco refere-se ao contrato de Opções de Compra de Ações, ou seja, quem corre tal risco é o titular do direito de opções de compra de ações, risco este diverso daquele a que estão sujeitos os acionistas, proprietários de ações da companhia. Observa-se, então que Ações e Opções de Compra de Ações são instrumentos patrimoniais distintos. Já as operações denominadas Opções de Compra de Ações realizadas entre a companhia e seus empregados, objeto ora em discussão, em virtude do contexto em que ocorreram e dos objetivos pretendidos pelas partes envolvidas, possuem características que diferem dos contratos mercantis. São operações que não visaram lucro, mas sim retribuir os empregados pelo trabalho prestado, conforme pode ser constatado nas observações da autoridade fiscal ao longo do Relatório Fiscal (fls. 57/79) e nas considerações já acima feitas, que apontam claramente para a existência de uma política de remuneração diferida dos empregados beneficiários. Resta claro, suficientemente demonstrado nos autos, que se trata sim de uma remuneração indireta, paga a certos e determinados funcionários do alto escalão da empresa, como forma de mantê-los fiel aos quadros da cia e, portanto, ABRANGIDA pela regra de incidência do art. 28, inc. I da Lei n° 8.212, de 1991, em que pesem os amplos e robustos argumentos da recorrente para os quais, com a devida vénia, discordo totalmente. As exceções à incidência tributária em exame estão no § 9º deste mesmo artigo, em rol taxativo, não sendo o Stock Options qualquer destes casos, lembrando que, tratando-se de isenções, o CTN impõe interpretação literal, nos termos de seu art. 111, II. Para comprovar a divergência foram apresentados dois acórdãos, mas apenas o primeiro foi acatado como apto a demonstrar a divergência, qual seja o Acórdão nº 9202-010.506. Vejamos: Acórdão paradigma nº 9202-010.506 Voto As employee stock options ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data Fl. 1077DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 6 do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão- somente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das opções. Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. [...] O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. [...] Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data. Fl. 1078DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 7 A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas aos interessados que assinaram o contrato de opções e que as exerceram. Da leitura dos trechos encimados, verifica-se que nesse paradigma a situação fática se aproxima bastante da tratada no recorrido, ainda que não haja perfeita identidade – o que é absolutamente compreensível, na medida em que os planos “employee stock options” podem apresentar diversas configurações para adequação à realidade de cada empresa, como é cediço. Tem-se, à semelhança do caso enfrentado no recorrido, vantagem oferecida a colaboradores da empresa, ou seja, a opção de compra de ações a um preço de exercício que possivelmente seria vantajoso quando do final de carência, em comparação com o preço de mercado então vigente. A Turma paradigmática, porém, considerou que o caráter desse plano de opções seria mercantil, e que a onerosidade estaria no fato de que o beneficiário teria de realizar desembolso para adquirir a ação, ainda que a um preço vantajoso (preço de exercício) frente ao praticado no mercado. Reforçou tal entendimento aduzindo, ainda, que o ato de outorga tem natureza societária, e que o valor final da venda da ação provém da venda a mercado, não da empresa. Havendo similitude fática suficiente para suportar o dissídio interpretativo suscitado, cumpre acatar o primeiro paradigma como sendo apto a demonstrar a alegada divergência quanto à matéria focada. É o relatório. VOTO Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 1 CONHECIMENTO O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). Analisando o acórdão recorrido temos a informação de que o relatório fiscal, de fls. 57/79, apontou que foi iniciado procedimento fiscal, MPF nº 0910100.2011.01165, em razão de uma despesa operacional no valor de R$ 22.073.658,56, apresentada na declaração de Fl. 1079DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 8 rendimentos DIPJ 2009, ano-calendário 2008, da GVT HOLDING S/A, fls. 68 e ss e que, instada a detalhar referida despesa, a cia informou tratar, em sua maior parte, R$ 21.956.658,56 do Plano de Opção de Ações, ao que juntou o Contrato de Concessão de Opções de Compra de Ações, anexo III, fls. 208/215. O relatório de fls. 57/79 também informa que, após o início do procedimento fiscal, a cia retificou a DIPJ 2009 EXCLUINDO A DESPESA com o Plano de Opção de Ações. Nos itens 37 e 38 do relatório fiscal, fls. 71, ficou demonstrada a despesa com remuneração e, portanto, o fato gerador tributário previsto na regra matriz de incidência, art. 28, I da Lei nº 8.212, de 1991. Intentou o colegiado que, in casu, o plano de Stock Options era uma política adotada para manter seus altos funcionários em seus quadros, para o beneficiado prestar serviço na cia durante um determinado período como condição para o exercício da opção de compra de ações. O entendimento firmado foi de que era paga em caráter personalíssimo e com vantagem em comparação com a venda no mercado, SEM RISCO. Em virtude do contexto em que ocorreram e dos objetivos pretendidos pelas partes envolvidas, possuem características que diferem dos contratos mercantis. São operações que não visaram lucro, mas sim retribuir os empregados pelo trabalho prestado, conforme pode ser constatado nas observações da autoridade fiscal ao longo do Relatório Fiscal (fls. 57/79), que apontam para a existência de uma política de remuneração diferida dos empregados beneficiários. De sua parte, a contribuinte argumenta que, segundo o recorrido, tem-se que “regra geral os ganhos oriundos de Stock Options seriam verbas remuneratórias tributáveis pelas contribuições previdenciárias”, enquanto no paradigma teria se entendido o oposto, ou seja, que tais verbas seriam de caráter mercantil não tributáveis por aquelas contribuições, do que decorre haver dissenso entre os acórdãos em cotejo sob a ótica de “regra geral”. Para o paradigma que foi admitido – Acórdão nº 9202-010.506, sob o ponto de vista jurídico, acredito ser semelhante ao recorrido: em ambos os casos se discute a natureza jurídica deste pagamento. Vale dizer, discute-se se a natureza é mercantil ou remuneratória, para fins de incidência das contribuições. A legislação analisada em ambos os casos é a incidência das contribuições conforme arts. 22 e 28 da Lei n 8.212. Sob o ponto de vista fático, verificando o relatório do paradigma, a autoridade lançadora relata que a ação fiscal teve por objeto a constituição de crédito tributário incidente sobre a remuneração paga por meio outorga de opções de compra de ações a executivos de alto escalão da Autuada, incluindo diretores empregados e não empregados, conselheiros, e outros profissionais incluindo alguns cargos gerenciais, todos vinculados a empresas do Grupo Gerdau. No item 5.2 e subitens do REFISC, passa a discorrer quanto à divulgação do Plano de Opção pela Gerdau S.A. Informa que através da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária — AGOE de 30/04/2003 (doctos fls. 712/715), foi possível identificar a criação do Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações, apresentando como regras gerais o período de carência para Fl. 1080DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 9 exercício de 5 anos, a extensão a todas as empresas controladas, e a inclusão de administradores, empregados e outras pessoas naturais prestadoras de serviços. Consta da referida ata que o plano “consubstancia nova forma de remuneração de executivos estratégicos da Sociedade, instituindo o denominado ‘Programa de Incentivo de Longo Prazo’”. Mais adiante, no extenso e detalhado relatório, afirma a autoridade que analisou os objetivos declarados do plano de outorga de opção aprovado pela AGE de 30/04/2003, que seriam: a atrair e reter Executivos estratégicos; b oferecer um sistema de remuneração realizável a longo prazo; c compartilhar crescimento e sucesso da companhia; d reforçar o sentimento de participação e sociedade no negócio. Intentou a autoridade que ""atrair e reter executivos estratégicos"" significa finalidade de reter executivos, porque a companhia acredita no potencial destes para alavancar o desenvolvimento do seu negócio, pela capacidade laboral, pelo trabalho destes profissionais, que são outorgadas as opções de compra de ações, onde a empresa abriria mão de um ganho em benefício do trabalhador. No segundo objetivo, de acordo com a autoridade autuante, a própria redação não deixaria margem a dúvidas quando diz que é ""oferecer um sistema de remuneração"". Que literalmente afirma que se trata de sistema de remuneração, e o vínculo mantido entre a companhia e os executivos é de trabalho, em razão de que entende que o pagamento é pela dedicação laboral. Pois bem. Feitas estas delimitações, questiono: o cotejo dos acórdãos permite que se conheço do manejo especial? Ao juízo desta relatora, não creio que há um conforto para se asseverar que há similitude fática entre os casos ora a baila. Certo que o pano de fundo, o cerne da discussão reside no desvendo acerca da natureza jurídica do plano de stock Options, se mercantil, se remuneratório. E ambos os arestos analisam cuidadosamente estes aspectos. Todavia, indiscutível que um dos requisitos para conhecimento do recurso, nesta instancia, é a presença de similitude fática. Não consigo admitir que são semelhantes os cenários trazidos pelo recorrido e paradigmático. Enxergo existir diversos detalhes e minucias trazidas pelo relatório do acordão paradigma que dão características muito especificas aquela conjectura. Sim, de fato a conclusão do recorrido contrapõe-se a do paradigma eis que no primeiro foi concluído que haveria caráter remuneratório em tal pagamento. Já no segundo, não se afastou o caráter mercantil das opções. Porém, repito, o critério da similitude fática entendo restar prejudicado tendo em vista as diversas nuances que permearam o cenáculo do paradigma, cuja recorrente fora a Gerdau aços longos, que tinha um plano extenso e super detalhado. Do exposto, entendo que não há como se conhecer do recurso especial por ausência de similitude fática. Fl. 1081DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 10 É como voto. No entanto, caso vencida, passo a análise do mérito. 2 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso especial da contribuinte. (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relatora Fl. 1082DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Conhecimento 2 Conclusão ",9.496231 2025-06-21T09:00:02Z,202504,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.STOCK OPTIONS. DESSEMELHANÇA. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial. Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-06-12T00:00:00Z,11624.720196/2012-83,202506,7271554,2025-06-12T00:00:00Z,9202-011.736,Decisao_11624720196201283.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,11624720196201283_7271554.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Franciso Ibiapino Luz\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (Substituto)\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti\, substituído pelo Conselheiro José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro.\n",2025-04-09T00:00:00Z,10944663,2025,2025-06-21T09:36:52.382Z,N,1835530839205609472,"Metadados => date: 2025-06-11T20:32:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-06-11T20:32:27Z; Last-Modified: 2025-06-11T20:32:27Z; dcterms:modified: 2025-06-11T20:32:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-06-11T20:32:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-06-11T20:32:27Z; meta:save-date: 2025-06-11T20:32:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-06-11T20:32:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-06-11T20:32:27Z; created: 2025-06-11T20:32:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-06-11T20:32:27Z; pdf:charsPerPage: 1435; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-06-11T20:32:27Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11624.720196/2012-83 ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 9 de abril de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE RECICLA V COMERCIO E RECICLAGEM DE SUCATAS E METAIS LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. STOCK OPTIONS. DESSEMELHANÇA. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial. Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Fl. 962DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 2 Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Franciso Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (Substituto), Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RECICLA V COMERCIO E RECICLAGEM DE SUCATAS E METAIS LTDA. em face do acórdão nº 2402-011.012, proferido pela Segunda Turma da Quarta Câmara desta Segunda Seção de Julgamento que, pelo voto de qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 NULIDADE DA AUTUAÇÃO INEXISTENTE. Verificada a estrita obediência à legalidade PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. No caso em apreço, inexistiu qualquer desembolso quando do fechamento dos contratos de opção entre a empresa e seus diretores/empregados e estes poderiam, ao final do período de carência, receber a diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o seu preço de exercício, estando isentos de qualquer risco de perda. Recurso voluntário improcedente Crédito Tributário mantido (f. 613) Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Thiago Duca Amoni (suplente convocado), que deram-lhe provimento. (f. 613) Irresignada, interpôs embargos de declaração (f. 719/722) afirmando padecer a decisão de erro material e omissão quanto à metologia para apuração da base de cálculo. Sobreveio despacho de f. 726/730, que rejeitou os aclaratórios. Fl. 963DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 3 Cientificada, apresentou o recurso especial (f. 740/758) alegando, em apertadíssima síntese, haver divergências jurisprudenciais relativas à (i) natureza dos rendimentos destinados aos colaboradores em razão da participação nos planos de Stock Options da empresa, bem como a consequente incidência (ou não) de contribuições sociais e a terceiros sobre tais valores [paradigmas nºs 9202-010.506 e 2401-005.729]; e (ii) a (i)legitimidade do arbitramento da base de cálculo, nos termos em que realizada pela Fiscalização [paradigma nº 2803-03.81] – valendo-se da diferença entre o valor de compra das ações, desembolsado pelo colaborador, e o valor médio de mercado das ações na data do exercício. O despacho inaugural de admissibilidade, acostado às f. 877/88, negou seguimento ao apelo especial, ensejando a interposição de agravo (f. 892/904). Ao apreciar o recurso, reformado parcialmente o despacho inaugural de admissibilidade, uma vez que admitido o acórdão nº 9202-010.506 para dar seguimento à primeira matéria suscitada. Tido que [d]a leitura dos trechos encimados [– todos extraídos do acórdão nº 9202- 010.506 –], verifica-se que nesse paradigma a situação fática se aproxima bastante da tratada no recorrido, ainda que não haja perfeita identidade – o que é perfeitamente compreensível, na medida em que os planos “employee stock options” podem apresentar diversas configurações para adequação à realidade de cada empresa, como é cediço. Tem-se, à semelhança do caso enfrentado no recorrido, vantagem oferecida a colaboradores da empresa, ou seja, a opção de compra de ações a um preço de exercício que possivelmente seria vantajoso quando do final de carência, em comparação com o preço de mercado então vigente. A Turma paradigmática, porém, considerou que o caráter desse plano de opções seria mercantil, e que a onerosidade estaria no fato de que o beneficiário teria de realizar desembolso para adquirir a ação, ainda que a um preço vantajoso (preço de exercício) frente ao praticado no mercado. Reforçou tal entendimento aduzindo, ainda, que o ato de outorga tem natureza societária, e que o valor final da venda da ação provém da venda a mercado, não da empresa. Havendo similitude fática suficiente para suportar o dissídio interpretativo suscitado, cumpre acatar o primeiro paradigma como sendo apto a demonstrar a alegada divergência quanto à matéria focada. No que diz respeito ao segundo paradigma, nessa decisão também consta que houve oferta de plano de opção de compra de ações, no caso tendo sido Fl. 964DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 4 claramente firmado ser tal plano voltado apenas a parte dos colaboradores, não restando claro, entretanto, se a empresa auxilia ou não na compra dessas ações. Fora, portanto, ACOLH[IDO] o agravo e d[ado] seguimento ao recurso especial relativamente à matéria do item “a” - natureza dos rendimentos destinados aos colaboradores em razão da participação nos planos de Stock Options da empresa, exclusivamente no que se refere ao paradigma Acórdão nº 9202-010.506. Sem se insurgir quanto ao conhecimento, pediu a parte recorrida, em sede de contrarrazões, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. I – DO CONHECIMENTO Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: natureza dos rendimentos destinados aos colaboradores em razão da participação nos planos de Stock Options da empresa. Ao se insurgir contra o cariz da verba atribuída pela decisão recorrida, afirma que em franca e acertada divergência, reconheceu que o plano de opção de compra de ações detém natureza mercantil, de modo que os rendimentos dele decorrentes são oferecidos pelo mercado acionário. Nesse sentido, a c. 2ª Turma da CSRF entendeu que não se trata de retribuição pela prestação de serviços abarcada no art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, sendo descabida, portanto, a exigência das contribuições. Esclareço, desde início, não ser possível afirmar de modo apriorístico, dissociado dos elementos fáticos do caderno processual, qual seria a natureza jurídica das employee stock options. O próprio col. Superior Tribunal de Justiça, no tema de nº 1.226 que, embora afirme que o “regime do Stock Option Plan (artigo 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976) [seria] revestido de natureza mercantil”, faz expressa ressalva no sentido de que assim o será “ao menos quando respeitadas suas características gerais.” Fl. 965DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 5 Assim, o entendimento externado pelo Tribunal da Cidadania sinaliza ser, em regra, o plano de stock Options de natureza mercantil, sempre que não forem desvirtuadas as características que lhe conferem tal natureza. Feito o registro, colaciono excertos extraídos do acórdão recorrido e do paradigma para melhor compreensão da controvérsia em cada um deles: Acórdão Recorrido Acórdão Paradigma nº 9202-010.506 EMENTA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 (...) PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. No caso em apreço, inexistiu qualquer desembolso quando do fechamento dos contratos de opção entre a empresa e seus diretores/empregados e estes poderiam, ao final do período de carência, receber a diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o seu preço de exercício, estando isentos de qualquer risco de perda. RELATÓRIO A Autoridade Lançadora informa ainda no Relatório Fiscal de fls. 54/74: - Que a ação fiscal se deu em virtude da constatação da existência de fato gerador de tributos verificado por meio da análise da contabilidade e de documentos comprobatórios da empresa controladora do contribuinte, GVT Holding S/A, CNPJ 03.420.904/0001-64. Referida empresa forneceu documentação EMENTA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. (...) VOTO As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das opções. Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente fixado na data Fl. 966DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 6 referente a Plano de Stock Options (Opção de Compra de Ações), que representou remuneração indireta feita a trabalhadores que prestaram serviços a empresas do GRUPO GVT, sendo uma delas a notificada, resultando na presente ação fiscal. (...) PLANO DE OPÇÕES DE AÇÕES NO GRUPO GVT - O setor de planejamento da Receita Federal programou diligência fiscal na GVT HOLDING S/A, controladora do GRUPO GVT, em virtude de haver declarado em sua DIPJ 2009, ano- calendário 2008, na ficha 05A - Despesas Operacionais, na linha 01, a remuneração a Dirigentes e a Conselho de Administração no valor de R$ 22.073.658,56. - Instada a identificar referida operação, a GVT HOLDING informou, em 28/09/2011, tratar¬se, em sua maior parte (R$1.956.658,56), do Plano de Opção de Ações, anexando em sua resposta cópia do ""Contrato de Concessão de Opções de Compra de Ações da GVT (Holding) S/A"" (anexo III). Este contrato está previsto na cláusula 4.3. ""c"" do Anexo II da Ata Assembléia Geral Extraordinária da GVT Holding S/A, realizada em 25 de janeiro de 2007 (cópia no anexo IX). - Apresentou, cópia da retificação da DIPJ 2009 feita em 23/08/2011, após o início da ação fiscal, e respectivo recibo (anexo IV), por meio da qual excluiu a informação relativa às despesas com o Plano de Opção de Ações na linha 01 da ficha 05A, alegando equívoco em seu preenchimento, por negar a natureza remuneratória de tal plano. - O ""Contrato de Concessão de Opções de Compra de Ações da GVT (Holding) S/A"" traz, dentre outras, as seguintes informações relevantes: (...) • Estabelece condições de preço e formas de pagamento, bem como declara que o Plano é uma forma de investimento oneroso, sujeito da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data da liquidação financeira dos referidos pagamentos. Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito recursal. (...) Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas Complementares. A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. (...) Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente Fl. 967DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 7 aos riscos do mercado de capitais e que as opções somente podem ser exercidas mediante pagamento ou compensação do Preço de Exercício. • Acrescenta que o Plano é de natureza exclusivamente societária e não cria qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária entre a companhia, suas subsidiárias e seus participantes. • Restringe o público participante aos empregados, administradores e diretores admitidos antes de 31 de dezembro de 2003, bem como aqueles admitidos após esta data, que ocupem posições-chave na companhia. • Determina o período de maturação de 4 anos para que o participante possa exercer as opções, sendo que a cada data de aniversário da concessão, 25% das opções estarão disponíveis, condicionadas também ao anúncio de encerramento de Oferta Pública Inicial na Bovespa ou de um evento extraordinário (havendo Oferta Pública Inicial, o exercício fica suspenso por 180 dias da data do anúncio de seu encerramento). • A cláusula 6.5 prevê duas formas para o Exercício das Opções. O participante deverá: ""a) autorizar a compensação do Preço de Exercício com o preço de venda da ação; ou b) efetuar o Pagamento do Preço do Exercício."" • A cláusula 7 versa sobre os efeitos do desligamento do participante, estabelecendo prazos para o exercício das opções disponíveis e tornando extintas as opções ainda indisponíveis. Em caso de licença do participante, a maturação das ações fica suspensa. - A Fiscalização, após analise do referido Contrato, concluiu que o plano de opções de ações tem natureza remuneratória. - A GVT HOLDING S/A apresentou, em 24/10/2012, as Notas Explicativas dos anos de 2007 e 2008 (cópias no anexo V). No item 23 de ambas, informam o número de opções concedidas, os preços de exercício máximo e mínimo das em documentos de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de contabilidade” A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. Veja-se: (...) Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba tributando um Fl. 968DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 8 opções e confirmam as demais condições já apresentadas no contrato do Plano de Opções de Ações, além de indicarem o método de aferição utilizado para o reconhecimento contábil das despesas decorrentes da disponibilização das opções. - O registro contábil das despesas de 2008 com o plano de opções de ações foi feito na GVT HOLDING S/A, mediante lançamento único de R$ 21.956.658,56, em 31/12/2008, a débito da conta 31310017 - Stock Options e a crédito da conta de Patrimônio Líquido, 25210102 -Stock Options. Segundo a GVT HOLDING S/A, sua avaliação foi efetuada pelo método de Black & Scholes para as opções concedidas na vigência da norma IFRS 2 e segundo seus valores intrínsecos na data da oferta pública, para aquelas opções concedidas anteriormente à norma contábil internacional. A despesa referente aos exercícios anteriores também foi lançada no dia 31/12/2008, nas mesmas contas, no valor de R$ 59.245.892,47. - Finaliza, concluindo que ficou configurada a ocorrência da despesa com remuneração, bom como do fato gerador. (...) VOTO Resta evidente que quis o legislador da lei tributária INCLUIR toda a forma de retribuição do trabalho para financiar a Seguridade Social, e isto ocorre em outras normas tributárias, a exemplo do amplo conceito de renda contido no art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172, de 1966. Examinando a matriz constitucional do art. 28, I da Lei nº 8.212, de 1991, infere-se que o financiamento da seguridade social é realizado pelo empregador sobre um amplo conceito de rendimento pago ou creditado a qualquer título, pouco importando se a quantia foi paga ou creditada ao trabalhador, conforme os arts. 195, I, “a” da CF/88, a seguir transcrito: (...) ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de exercício/valor pago). O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. (...) Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. (...) Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa Fl. 969DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 9 O relatório de fls. 54/74 apontou que foi iniciado procedimento fiscal, MPF nº 0910100.2011.01165, em razão de uma despesa operacional no valor de R$ 22.073.658,56, apresentada na declaração de rendimentos DIPJ 2009, ano-calendário 2008 da GVT HOLDING S/A, controladora do GRUPO GVT, fls. 65 e ss e que, instada a detalhar referida despesa, a cia informou tratar, em sua maior parte, R$ 21.956.658,56 do Plano de Opção de Ações, ao que juntou o Contrato de Concessão de Opções de Compra de Ações, anexo III, fls. 203/210. O relatório de fls. 54/74 também informa que, após o início do procedimento fiscal, a cia retificou a DIPJ 2009 EXCLUINDO A DESPESA com o Plano de Opção de Ações. Nos itens 37 e 38 do relatório fiscal, fls. 68/69, ficou demonstrada a despesa com remuneração e, portanto, o fato gerador tributário previsto na regra matriz de incidência, art. 28, I da Lei nº 8.212, de 1991. Examinando o voto detalhado do acórdão em cotejo com as próprias declarações da recorrente, infere-se tratar o Stock Options da empresa de uma política adotada para manter seus altos funcionários em seus quadros, para o beneficiado prestar serviço na cia durante um determinado período como condição para o exercício da opção de compra de ações. (...) Portanto, trata-se fundamentalmente de interpretar se a despesa atribuída ao Stock Options é um valor pago em atividade mercantil da cia ou pago como vantagem financeira para o alto funcionário permanecer em seus quadros, lançada inicialmente pela cia como remuneração na DIPJ 2009, posteriormente retificada, dando margem à abertura de fiscalização que culminou na autuação, paga em claro caráter personalíssimo e com clara vantagem em comparação com a venda no mercado, demonstrado esta no relatório fiscal, item 34.2 e aquela no acórdão, especificamente a fls. 490, e mais, SEM RISCO, tal como se Fl. 970DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 10 transcreve abaixo, extraído também do acórdão: (...) Resta claro, suficientemente demonstrado nos autos, que se trata sim de uma remuneração indireta, paga a certos e determinados funcionários do alto escalão da empresa, como forma de mantê-los fiel aos quadros da cia e, portanto, ABRANGIDA pela rela incidência do art. 28, I da Lei nº 8.212, de 1991, em que pese os amplos e robustos argumentos da recorrente para os quais, com a devida vênia, discordo totalmente. Da comparação entre a decisão paragonada e paradigmática extraídas algumas observações essenciais. Em primeiro lugar, vejo não ter a Turma a quo partido de premissa de que as stock Options teriam natureza remuneratória. Tanto é assim que destacado na própria ementa que as conclusões ali lançadas dizem respeito “ao caso em apreço”, com a indicação dos elementos que conduziram ao colegiado a tal conclusão. A decisão paradigmática, ao meu sentir, em colisão com a própria tese firmada pelo col. STJ, afirma, de modo incisivo e alheio aos elementos da avença, que [o] rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. Embora, colha-se da decisão paradigmática aparente preocupação em obstar que a fiscalização “atribu[a] efeitos tributários apenas com base no nome adotado pela contribuinte.” Se o rótulo dado é insuficiente para que seja definido a natureza da verba, o é seja para a incidência da tributação, seja para seu afastamento. Daí o porquê entendo que, mesmo estivesse presente semelhança capaz de dar seguimento ao recurso especial, subsistiriam fundamentos autônomos para a manutenção da decisão recorrida, eis que a discussão não é de natureza eminentemente jurídica, como pretende fazer parecer a recorrente, mas de natureza fática. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido inexistir indícios de ter partido a fiscalização de premissa acerca da natureza das stock options. Asseverado que “[a] Fiscalização, após análise do referido Contrato, concluiu que o plano de opções de ações tem natureza remuneratória.” Ou seja, somente a partir da análise das cláusulas do plano que reuniu a fiscalização elementos para fazer incidir contribuição previdenciária sobre a verba. Fl. 971DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 11 O verbete sumular de nº 283 do STF, aplicável aqui mutatis mutandis, dispõe ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assente em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Exibe redação quase idêntica a súmula nº 126 do STJ, porquanto “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Todas as três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste eg. Conselho se manifestam acerca da impossibilidade do conhecimento de recurso especial de divergência em situações como a descortinada nos presentes autos, em que patente a carência de interesse recursal: 1ª TURMA DA CSRF ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de admissibilidade, a fundamentação trazida em recurso especial deve ser apta a contrapor, específica ou conjuntamente, todos os fundamentos trazidos pelo voto condutor do acordão recorrido. Não se conhece do Recurso Especial que não questiona um dos fundamentos jurídicos que, por si só, seja apto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.1 2ª TURMA DA CSRF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO UTILIDADE. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso que, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito no deslinde da controvérsia, quando já mantido outro fundamento autônomo para o lançamento. 1 CARF. Acórdão nº 9101-005.727, Cons. Rel. CAIO CESAR NADER QUINTELA, Redatora Designada LIVIA DE CARLI GERMANDO, sessão de 1º de setembro de 2021. Fl. 972DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 12 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à aplicação de multa isolada nos termos do art. 89, §10, da Lei no 8.212/1991. Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10 da lei 8212/91, o dolo mostra-se prescindível para a caracterização da falsidade imputada à compensação indevida, mostrando-se apenas necessária a demonstração de que o contribuinte utilizou-se de créditos não líquidos e certos.2 3ª TURMA DA CSRF ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida utilizou mais de um fundamento independente e suficiente para a sua fundamentação, enquanto o recurso somente ataca um desses fundamentos. Hipótese em que, na decisão recorrida, o crédito extemporâneo não foi reconhecido por não ter havido retificação da DACON nem prova inequívoca de não aproveitamento desse crédito em outro período de apuração, enquanto o recurso apenas atacou a necessidade de retificação da DACON, pois o paradigma convergiu com o recorrido quanto à necessidade de prova do não aproveitamento do crédito em outro período.3 Essas razões, por si só, seriam suficientes para que seja o juízo de admissibilidade seja negativa; entretanto, há ainda outra: dessemelhança fática das situações descritas nos acórdãos recorrido e paradigma. A decisão proferida por esta eg. Câmara Superior, indicada como paradigmática, deixa expressamente consignado o seguinte: Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. Ou seja, asseverado que, naqueles autos, havia risco, nota típica de todo contrato que deseja receber a pecha de mercantil. Em sentido diametralmente oposto, lançado pela decisão recorrida que o plano não traria qualquer risco. Além de dessemelhantes, para elidir as conclusões alcançadas pela decisão recorrida, mister o revolvimento do acervo fático- probatório, vedado nesta instância especial – aplicável, mutatis mutandis, o verbete sumular de nº 7 do STJ.4 Pelos motivos expostos, deixo de conhecer do recurso especial do sujeito passivo. 2 CARF. Acórdão nº 9292-009.483, Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 27 de abril de 2021. 3 CARF. Acórdão nº 9303-012.732, Cons. Rel. RODRIGO MINEIRO FERNANDES, sessão de 9 de dez. 2021. 4 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Fl. 973DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 13 II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso especial do sujeito passivo. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 974DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",8.838054 2023-02-11T09:00:02Z,202211,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2010 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-02-09T00:00:00Z,16682.721018/2013-80,202302,6762245,2023-02-09T00:00:00Z,9202-010.509,Decisao_16682721018201380.PDF,2023,EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES,16682721018201380_6762245.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito\, por maioria de votos\, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho\, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506\, de 22 de novembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Maurício Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n\n\n",2022-11-22T00:00:00Z,9728229,2022,2023-03-24T22:37:34.632Z,N,1761290506095034368,"Metadados => date: 2023-02-08T12:43:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-08T12:43:39Z; Last-Modified: 2023-02-08T12:43:39Z; dcterms:modified: 2023-02-08T12:43:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-08T12:43:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-08T12:43:39Z; meta:save-date: 2023-02-08T12:43:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-08T12:43:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-08T12:43:39Z; created: 2023-02-08T12:43:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2023-02-08T12:43:39Z; pdf:charsPerPage: 2205; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-08T12:43:39Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT22 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 16682.721018/2013-80 RReeccuurrssoo nnºº Especial do Contribuinte AAccóórrddããoo nnºº 9202-010.509 – CSRF / 2ª Turma SSeessssããoo ddee 22 de novembro de 2022 RReeccoorrrreennttee GERDAU AÇOS LONGOS SA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2010 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 10 18 /2 01 3- 80 Fl. 2405DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721018/2013-80 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão de recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, nos pontos que interessam: Ementa do acórdão de recurso voluntário PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento. Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: - conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock options. O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou que o recurso deve ser desprovido. É o relatório. Fl. 2406DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721018/2013-80 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Conhecimento O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a recorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso deve ser conhecido. Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no julgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os planos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica claro nos seguintes trechos do voto vencedor: No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de opções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão de risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré determinado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data [...] Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem natureza bastante diversa. [...] Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas aos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, ínsito caráter remuneratório e não de ""operação mercantil"" como alegado na peça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente estabelecido. [...] E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela recorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se consolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, desses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202- 005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 05/12/2018). Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu que o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que revela a existência de divergência entre os julgados. Fl. 2407DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721018/2013-80 Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade prévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem no recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. Conforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com natureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas apenas desembolso para a compra das ações em si. Stock options Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já estipulado na data da outorga da opção. Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual ou acima do preço do exercício (PE). Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício (PE) mais o prêmio (PR). [...] Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se desinteressar. Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de exercer. Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir Fl. 2408DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721018/2013-80 o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada 1 . As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das opções. Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data da liquidação financeira dos referidos pagamentos. Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito recursal. Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas Complementares. A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os seguintes dispositivos: Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 1 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. Fl. 2409DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721018/2013-80 orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Lei 8212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:6 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as stock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. Fl. 2410DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721018/2013-80 Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de contabilidade” 2 . A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. Veja-se: Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de exercício/valor pago). O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga 2 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 80. Fl. 2411DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721018/2013-80 até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se afirma. Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários pressupostos ou como um ""melhor palpite"". Ele faz comparações detalhadas entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais elementar à mais obscura 3 . Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso 3 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. Fl. 2412DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721018/2013-80 que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data. A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de opções e que as exerceram. Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente processo: [...] 5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. Precedente. [...] (Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes das stock options. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do plano de stock options. Fl. 2413DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721018/2013-80 Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Declaração de Voto Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada no acórdão paradigma desta decisão. Fl. 2414DF CARF MF Original ",7.982736 2023-02-11T09:00:02Z,202211,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 30/08/2010 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-02-09T00:00:00Z,16682.721020/2013-59,202302,6762246,2023-02-09T00:00:00Z,9202-010.510,Decisao_16682721020201359.PDF,2023,EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES,16682721020201359_6762246.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito\, por maioria de votos\, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho\, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506\, de 22 de novembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Maurício Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n\n\n",2022-11-22T00:00:00Z,9728231,2022,2023-03-24T22:37:34.641Z,N,1761290506522853376,"Metadados => date: 2023-02-08T12:44:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-08T12:44:09Z; Last-Modified: 2023-02-08T12:44:09Z; dcterms:modified: 2023-02-08T12:44:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-08T12:44:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-08T12:44:09Z; meta:save-date: 2023-02-08T12:44:09Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-08T12:44:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-08T12:44:09Z; created: 2023-02-08T12:44:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2023-02-08T12:44:09Z; pdf:charsPerPage: 2205; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-08T12:44:09Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT22 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 16682.721020/2013-59 RReeccuurrssoo nnºº Especial do Contribuinte AAccóórrddããoo nnºº 9202-010.510 – CSRF / 2ª Turma SSeessssããoo ddee 22 de novembro de 2022 RReeccoorrrreennttee GERDAU AÇOS LONGOS SA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 30/08/2010 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 10 20 /2 01 3- 59 Fl. 2351DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721020/2013-59 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão de recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, nos pontos que interessam: Ementa do acórdão de recurso voluntário PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento. Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: - conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock options. O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou que o recurso deve ser desprovido. É o relatório. Fl. 2352DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721020/2013-59 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Conhecimento O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a recorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso deve ser conhecido. Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no julgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os planos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica claro nos seguintes trechos do voto vencedor: No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de opções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão de risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré determinado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data [...] Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem natureza bastante diversa. [...] Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas aos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, ínsito caráter remuneratório e não de ""operação mercantil"" como alegado na peça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente estabelecido. [...] E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela recorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se consolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, desses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202- 005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 05/12/2018). Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu que o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que revela a existência de divergência entre os julgados. Fl. 2353DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721020/2013-59 Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade prévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem no recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. Conforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com natureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas apenas desembolso para a compra das ações em si. Stock options Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já estipulado na data da outorga da opção. Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual ou acima do preço do exercício (PE). Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício (PE) mais o prêmio (PR). [...] Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se desinteressar. Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de exercer. Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir Fl. 2354DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721020/2013-59 o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada 1 . As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das opções. Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data da liquidação financeira dos referidos pagamentos. Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito recursal. Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas Complementares. A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os seguintes dispositivos: Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 1 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. Fl. 2355DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721020/2013-59 orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Lei 8212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:6 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as stock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. Fl. 2356DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721020/2013-59 Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de contabilidade” 2 . A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. Veja-se: Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de exercício/valor pago). O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga 2 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 80. Fl. 2357DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721020/2013-59 até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se afirma. Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários pressupostos ou como um ""melhor palpite"". Ele faz comparações detalhadas entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais elementar à mais obscura 3 . Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso 3 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. Fl. 2358DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721020/2013-59 que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data. A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de opções e que as exerceram. Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente processo: [...] 5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. Precedente. [...] (Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes das stock options. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do plano de stock options. Fl. 2359DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721020/2013-59 Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Declaração de Voto Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada no acórdão paradigma desta decisão. Fl. 2360DF CARF MF Original ",7.4729986 2023-02-11T09:00:02Z,202211,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 30/08/2010 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-02-09T00:00:00Z,16682.721021/2013-01,202302,6762247,2023-02-09T00:00:00Z,9202-010.511,Decisao_16682721021201301.PDF,2023,EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES,16682721021201301_6762247.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito\, por maioria de votos\, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho\, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506\, de 22 de novembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Maurício Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n\n\n",2022-11-22T00:00:00Z,9728233,2022,2023-03-24T22:37:34.653Z,N,1761290507263148032,"Metadados => date: 2023-02-08T12:44:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-08T12:44:41Z; Last-Modified: 2023-02-08T12:44:41Z; dcterms:modified: 2023-02-08T12:44:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-08T12:44:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-08T12:44:41Z; meta:save-date: 2023-02-08T12:44:41Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-08T12:44:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-08T12:44:41Z; created: 2023-02-08T12:44:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2023-02-08T12:44:41Z; pdf:charsPerPage: 2205; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-08T12:44:41Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT22 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 16682.721021/2013-01 RReeccuurrssoo nnºº Especial do Contribuinte AAccóórrddããoo nnºº 9202-010.511 – CSRF / 2ª Turma SSeessssããoo ddee 22 de novembro de 2022 RReeccoorrrreennttee GERDAU AÇOS LONGOS SA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 30/08/2010 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 10 21 /2 01 3- 01 Fl. 2340DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721021/2013-01 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão de recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, nos pontos que interessam: Ementa do acórdão de recurso voluntário PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento. Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: - conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock options. O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou que o recurso deve ser desprovido. É o relatório. Fl. 2341DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721021/2013-01 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Conhecimento O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a recorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso deve ser conhecido. Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no julgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os planos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica claro nos seguintes trechos do voto vencedor: No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de opções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão de risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré determinado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data [...] Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem natureza bastante diversa. [...] Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas aos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, ínsito caráter remuneratório e não de ""operação mercantil"" como alegado na peça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente estabelecido. [...] E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela recorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se consolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, desses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202- 005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 05/12/2018). Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu que o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que revela a existência de divergência entre os julgados. Fl. 2342DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721021/2013-01 Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade prévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem no recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. Conforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com natureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas apenas desembolso para a compra das ações em si. Stock options Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já estipulado na data da outorga da opção. Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual ou acima do preço do exercício (PE). Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício (PE) mais o prêmio (PR). [...] Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se desinteressar. Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de exercer. Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir Fl. 2343DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721021/2013-01 o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada 1 . As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das opções. Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data da liquidação financeira dos referidos pagamentos. Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito recursal. Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas Complementares. A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os seguintes dispositivos: Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 1 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. Fl. 2344DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721021/2013-01 orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Lei 8212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:6 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as stock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. Fl. 2345DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721021/2013-01 Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de contabilidade” 2 . A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. Veja-se: Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de exercício/valor pago). O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga 2 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 80. Fl. 2346DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721021/2013-01 até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se afirma. Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários pressupostos ou como um ""melhor palpite"". Ele faz comparações detalhadas entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais elementar à mais obscura 3 . Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso 3 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. Fl. 2347DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721021/2013-01 que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data. A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de opções e que as exerceram. Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente processo: [...] 5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. Precedente. [...] (Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes das stock options. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do plano de stock options. Fl. 2348DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721021/2013-01 Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Declaração de Voto Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada no acórdão paradigma desta decisão. Fl. 2349DF CARF MF Original ",7.4729986 2023-02-11T09:00:02Z,202211,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-02-09T00:00:00Z,16682.721017/2013-35,202302,6762244,2023-02-09T00:00:00Z,9202-010.508,Decisao_16682721017201335.PDF,2023,EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES,16682721017201335_6762244.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito\, por maioria de votos\, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho\, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506\, de 22 de novembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Maurício Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n\n\n",2022-11-22T00:00:00Z,9728227,2022,2023-03-24T22:37:34.632Z,N,1761290507003101184,"Metadados => date: 2023-02-08T12:43:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-08T12:43:00Z; Last-Modified: 2023-02-08T12:43:00Z; dcterms:modified: 2023-02-08T12:43:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-08T12:43:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-08T12:43:00Z; meta:save-date: 2023-02-08T12:43:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-08T12:43:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-08T12:43:00Z; created: 2023-02-08T12:43:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2023-02-08T12:43:00Z; pdf:charsPerPage: 2205; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-08T12:43:00Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT22 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 16682.721017/2013-35 RReeccuurrssoo nnºº Especial do Contribuinte AAccóórrddããoo nnºº 9202-010.508 – CSRF / 2ª Turma SSeessssããoo ddee 22 de novembro de 2022 RReeccoorrrreennttee GERDAU AÇOS LONGOS SA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 10 17 /2 01 3- 35 Fl. 2406DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721017/2013-35 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão de recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, nos pontos que interessam: Ementa do acórdão de recurso voluntário PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento. Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: - conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock options. O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou que o recurso deve ser desprovido. É o relatório. Fl. 2407DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721017/2013-35 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Conhecimento O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a recorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso deve ser conhecido. Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no julgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os planos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica claro nos seguintes trechos do voto vencedor: No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de opções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão de risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré determinado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data [...] Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem natureza bastante diversa. [...] Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas aos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, ínsito caráter remuneratório e não de ""operação mercantil"" como alegado na peça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente estabelecido. [...] E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela recorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se consolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, desses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202- 005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 05/12/2018). Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu que o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que revela a existência de divergência entre os julgados. Fl. 2408DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721017/2013-35 Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade prévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem no recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. Conforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com natureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas apenas desembolso para a compra das ações em si. Stock options Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já estipulado na data da outorga da opção. Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual ou acima do preço do exercício (PE). Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício (PE) mais o prêmio (PR). [...] Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se desinteressar. Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de exercer. Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir Fl. 2409DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721017/2013-35 o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada 1 . As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das opções. Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data da liquidação financeira dos referidos pagamentos. Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito recursal. Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas Complementares. A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os seguintes dispositivos: Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 1 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. Fl. 2410DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721017/2013-35 orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Lei 8212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:6 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as stock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. Fl. 2411DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721017/2013-35 Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de contabilidade” 2 . A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. Veja-se: Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de exercício/valor pago). O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga 2 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 80. Fl. 2412DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721017/2013-35 até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se afirma. Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários pressupostos ou como um ""melhor palpite"". Ele faz comparações detalhadas entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais elementar à mais obscura 3 . Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso 3 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. Fl. 2413DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721017/2013-35 que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data. A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de opções e que as exerceram. Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente processo: [...] 5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. Precedente. [...] (Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes das stock options. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do plano de stock options. Fl. 2414DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721017/2013-35 Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Declaração de Voto Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada no acórdão paradigma desta decisão. Fl. 2415DF CARF MF Original ",7.283241 2023-02-11T09:00:02Z,202211,2ª SEÇÃO,,2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-02-09T00:00:00Z,16682.721016/2013-91,202302,6762243,2023-02-09T00:00:00Z,9202-010.507,Decisao_16682721016201391.PDF,2023,EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES,16682721016201391_6762243.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito\, por maioria de votos\, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho\, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506\, de 22 de novembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Maurício Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n\n\n",2022-11-22T00:00:00Z,9728225,2022,2023-03-24T22:37:34.632Z,N,1761290506798628864,"Metadados => date: 2023-02-08T12:42:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-08T12:42:08Z; Last-Modified: 2023-02-08T12:42:08Z; dcterms:modified: 2023-02-08T12:42:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-08T12:42:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-08T12:42:08Z; meta:save-date: 2023-02-08T12:42:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-08T12:42:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-08T12:42:08Z; created: 2023-02-08T12:42:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2023-02-08T12:42:08Z; pdf:charsPerPage: 2205; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-08T12:42:08Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT22 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 16682.721016/2013-91 RReeccuurrssoo nnºº Especial do Contribuinte AAccóórrddããoo nnºº 9202-010.507 – CSRF / 2ª Turma SSeessssããoo ddee 22 de novembro de 2022 RReeccoorrrreennttee GERDAU AÇOS LONGOS SA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 10 16 /2 01 3- 91 Fl. 2058DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721016/2013-91 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão de recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, nos pontos que interessam: Ementa do acórdão de recurso voluntário PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento. Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: - conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock options. O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou que o recurso deve ser desprovido. É o relatório. Fl. 2059DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721016/2013-91 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Conhecimento O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a recorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso deve ser conhecido. Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no julgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os planos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica claro nos seguintes trechos do voto vencedor: No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de opções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão de risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré determinado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data [...] Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem natureza bastante diversa. [...] Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas aos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, ínsito caráter remuneratório e não de ""operação mercantil"" como alegado na peça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente estabelecido. [...] E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela recorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se consolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, desses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202- 005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 05/12/2018). Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu que o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que revela a existência de divergência entre os julgados. Fl. 2060DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721016/2013-91 Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade prévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem no recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. Conforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com natureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas apenas desembolso para a compra das ações em si. Stock options Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já estipulado na data da outorga da opção. Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual ou acima do preço do exercício (PE). Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício (PE) mais o prêmio (PR). [...] Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se desinteressar. Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de exercer. Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir Fl. 2061DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721016/2013-91 o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada 1 . As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das opções. Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data da liquidação financeira dos referidos pagamentos. Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito recursal. Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas Complementares. A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os seguintes dispositivos: Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 1 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. Fl. 2062DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721016/2013-91 orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Lei 8212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:6 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as stock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. Fl. 2063DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721016/2013-91 Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de contabilidade” 2 . A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. Veja-se: Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de exercício/valor pago). O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga 2 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 80. Fl. 2064DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721016/2013-91 até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se afirma. Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários pressupostos ou como um ""melhor palpite"". Ele faz comparações detalhadas entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais elementar à mais obscura 3 . Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso 3 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. Fl. 2065DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721016/2013-91 que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data. A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de opções e que as exerceram. Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente processo: [...] 5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. Precedente. [...] (Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes das stock options. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do plano de stock options. Fl. 2066DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.721016/2013-91 Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Declaração de Voto Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada no acórdão paradigma desta decisão. Fl. 2067DF CARF MF Original ",7.278987 2024-11-30T09:00:01Z,202405,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2010 a 30/05/2011 REMUNERAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de compra de ações (stock options) caracterizam-se como fato gerador de contribuição previdenciária. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2024-11-21T00:00:00Z,13971.723041/2013-65,202411,7165800,2024-11-21T00:00:00Z,2102-003.302,Decisao_13971723041201365.PDF,2024,CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA,13971723041201365_7165800.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares suscitadas e\, por voto de qualidade\, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula que dava provimento e Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto\, que o acompanhou pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Márcio Bittes.\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Marcio Bittes – Presidente e Redator Designado\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a)\, Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto\, Jose Marcio Bittes (Presidente).\n",2024-05-07T00:00:00Z,10728768,2024,2024-11-30T09:42:50.563Z,N,1817140054676471808,"Metadados => date: 2024-11-21T14:36:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-11-21T14:36:41Z; Last-Modified: 2024-11-21T14:36:41Z; dcterms:modified: 2024-11-21T14:36:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-11-21T14:36:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-11-21T14:36:41Z; meta:save-date: 2024-11-21T14:36:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-11-21T14:36:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-11-21T14:36:41Z; created: 2024-11-21T14:36:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; Creation-Date: 2024-11-21T14:36:41Z; pdf:charsPerPage: 1518; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-11-21T14:36:41Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13971.723041/2013-65 ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 07 de maio de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CREMER S.A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2010 a 30/05/2011 REMUNERAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de compra de ações (stock options) caracterizam-se como fato gerador de contribuição previdenciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula que dava provimento e Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto, que o acompanhou pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Márcio Bittes. (documento assinado digitalmente) José Marcio Bittes – Presidente e Redator Designado (documento assinado digitalmente) Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a), Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Jose Marcio Bittes (Presidente). Fl. 652DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto por CREMER S.A., contra acórdão nº 09- 51.625, proferido pela 5ª Turma da DRJ/JFA (fl. 515/527 dos autos), que rejeitou a impugnação apresentada para manter o crédito tributário de Contribuição Previdenciária (DEBCAD nº 51.012.079-2 – fls. 247/251) de R$ 3.136.400,91 (três milhões cento e trinta e seis mil quatrocentos reais e noventa e um centavos), relativo às competências 05/2010, 10/2010, 01/2011, 05/2011; e Contribuição para Outras Entidades e Fundos (DEBCAD nº 51.012.080-6 – fls. 252/256) de R$ 29.520,78 (vinte e nove mil quinhentos e vinte reais e setenta e oito centavos), relativo às competências 05/2010, 05/2011. De acordo com informações do Relatório Fiscal (fls. 271/283), a Autoridade Fiscal destacou a natureza remuneratória dos planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos a administradores e colaboradores, em referência aos exercícios das opções durante os anos 2010 e 2011. O relatório identificou que os benefícios concedidos no plano constituem remuneração, embora a empresa o classifique como negócio civil. Informou ainda que o Programa Anual 2009 estabeleceu a outorga de 750.000 opções de compra de ações, distribuídas entre diferentes cargos, como Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente de Operações, entre outros, e que o preço de exercício das opções foi fixado em R$ 7,53, com possibilidade de exercício em diferentes etapas a partir de maio de 2010, tendo os beneficiários celebrado contrato para ter o direito de exercer a opção. Desse modo a autoridade fiscal considerou o plano de natureza remuneratória, destinado a atrair, motivar e reter colaboradores, e foi contabilizado como despesa de salário pela Empresa. Advertiu, por fim, que os fatos apurados configuram em tese crimes de sonegação de contribuição previdenciária e contra a ordem tributária. Em resposta (fls. 300/356), o contribuinte apresentou Impugnação em 01/11/2013, contendo os seguintes pontos principais: 1 - Preliminarmente: indevida desconsideração indireta do plano de opção de compra de ações de 2009: a fiscalização desconsiderou (ainda que indiretamente) o Plano de Opção de Ações firmado entre a Impugnante e seus Administradores e Empregados em 2009, para atribuir aos pagamentos dele decorrente a natureza de remuneração pelo trabalho. Informou a Recorrente tratar-se de negócio jurídico consubstanciado no plano de opção de compra de ações e os efeitos contratuais dele decorrentes, em observância a Lei das S.A. e do Código Civil, requerendo seja reconhecida a absoluta improcedência do lançamento fiscal efetivado; 2 - No mérito – Os planos de opção de compra de ações como ferramenta de administração de empresas em busca do permanente crescimento e alinhamento de interesses: Informou a Recorrente que os planos de opção de compra de ações, também conhecidos como stock options, representam uma ferramenta essencial na administração de empresas em busca de Fl. 653DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 3 crescimento sustentável e alinhamento de interesses entre colaboradores e acionistas. Ao oferecer aos funcionários a oportunidade de adquirir ações da empresa a um preço predeterminado em um período específico, esses planos incentivam o comprometimento, motivam o desempenho e retêm talentos-chave. Neste caso, não existe qualquer intuito remuneratório nos planos de opção de compra de ações. 3 - No mérito – Finalidade dos planos de opção de compra de ações e a dualidade do risco: Os planos de opção de compra de ações têm como finalidade principal atrair, reter e motivar talentos, alinhando seus interesses com os da empresa e de seus acionistas. Esses planos oferecem aos colaboradores a oportunidade de adquirir ações da empresa a um preço predeterminado em um período específico, incentivando seu envolvimento e comprometimento com o sucesso da organização. No entanto, há uma dualidade inerente ao risco envolvido: enquanto os beneficiários têm a chance de lucrar com o aumento do valor das ações, também estão sujeitos a perdas caso o preço das ações caia. Essa dualidade reflete a natureza do mercado de ações, onde o potencial de ganho está sempre acompanhado pelo risco de perda. 4 - No mérito – os planos de opção de compra de ações no Brasil: No Brasil, os planos de opção de compra de ações têm sido uma ferramenta cada vez mais utilizada pelas empresas como parte de sua estratégia de remuneração e retenção de talentos. Esses planos permitem que colaboradores e administradores adquiram ações da empresa a um preço predeterminado em um período futuro, incentivando seu alinhamento com os interesses da organização e proporcionando uma forma de participação nos resultados. Além disso, tais planos podem ser uma maneira eficaz de atrair profissionais qualificados, uma vez que oferecem a possibilidade de ganhos adicionais vinculados ao desempenho da empresa. No entanto, esses planos também estão sujeitos a regulamentações específicas, como a Deliberação CVM 562/08 e o Pronunciamento Técnico CPC 10, visando garantir a transparência e a equidade nas práticas de remuneração baseada em ações. 5 - No mérito – o plano de 2009, autuado e as principais características: o Recorrente apresentou várias características do plano, dentre os quais podemos citar a outorga do direito de adquirir, em quantidade e preço com condições predeterminadas, ações de emissão da Recorrente; a obrigação de entregar ao beneficiário, quando do exercício da opção de compra, no futuro, mediante pagamento, ações de sua emissão; o direito de exercer as opções outorgadas pela Recorrente, por um valor previamente fixado, recebendo em razão desse exercício as ações correspondentes; 6 - No mérito – fundamentos do mercado de opções de ações comparados com as particularidades do plano de opções da Recorrente e das características essenciais de um contrato mercantil: o plano de opções de compra de ações adotado pela Impugnante não prevê a outorga das ações, prevendo tão somente a outorga das opções de compra de ações, opções essas que precisam ser aceitas pelo beneficiário, e por ele exercidas, se assim ele desejar e de acordo com sua análise de conveniência e oportunidade. Além disso, a caracterização da natureza jurídica do plano de opção como de natureza mercantil em razão da voluntariedade, onerosidade e risco; Fl. 654DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 4 7 - No mérito – hipótese de incidência das contribuições previdenciárias: ausência de previsão legal de incidência e incompatibilidade com o plano de opção de compra de ações: A hipótese de incidência das contribuições previdenciárias levantada pela autoridade fiscal levanta questões sobre a ausência de previsão legal específica para a incidência dessas contribuições sobre os benefícios concedidos através de planos de opção de compra de ações. A incompatibilidade com o plano decorre da natureza desses benefícios, que são essencialmente pagamentos variáveis vinculados ao desempenho da empresa, e não salários fixos ou rendimentos regulares. Portanto, argumenta-se que aplicar as contribuições previdenciárias sobre esses benefícios contraria a própria natureza do plano e poderia comprometer sua eficácia como ferramenta de retenção de talentos e incentivo ao crescimento da empresa. 8 - No mérito – da incerteza e iliquidez do pretenso crédito tributário: A incerteza surge devido à falta de clareza na legislação quanto à tributação desses benefícios, o que pode gerar controvérsias e disputas jurídicas entre as empresas e o fisco. Além disso, a iliquidez do crédito se manifesta pela dificuldade de quantificar e pagar essas contribuições, uma vez que os benefícios concedidos pelos planos de opção de compra de ações muitas vezes não se transformam em renda imediatamente disponível para os beneficiários, tornando-se ativos financeiros sujeitos a variações de mercado e prazos de carência. 9 - No mérito – improcedência dos argumentos da fiscalização (o plano de opção de compra de ações teria natureza remuneratória conforme disposto pelo CPC nº 10; o programa de opção de compra não é extensivo a todos os empregados; suposta ausência de risco): A improcedência dos argumentos da fiscalização é evidenciada por diversos pontos. Primeiramente, a alegação de que os planos de opção de compra de ações têm natureza remuneratória, conforme disposto pelo CPC nº 10, não considera a natureza variável e contingente desses benefícios, que dependem do desempenho futuro das ações da empresa. Além disso, o fato de o programa de opção de compra não ser extensivo a todos os empregados não implica automaticamente em sua natureza remuneratória, pois é uma prática comum em empresas focadas em retenção de talentos e incentivo à alta performance. Quanto à suposta ausência de risco, essa afirmação desconsidera que os beneficiários dos planos podem perder o valor investido caso o desempenho da empresa seja negativo, pois o não exercício das opções resulta em perda financeira para os participantes. Assim, tais argumentos não se sustentam diante da complexidade e da variedade de situações envolvidas nos planos de opção de compra de ações. 10 - No mérito: - ilegalidade da incidência de juros sobre o valor da multa; ilegalidade da inclusão dos diretores no polo passivo; não cabimento da representação para fins penais. Em suma, a Impugnação buscou refutar as alegações da autoridade fiscal, defendendo a natureza variável e condicional dos planos de opção de compra de ações, em conformidade com o CPC nº 10, e destacando que a não extensão do programa a todos os Fl. 655DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 5 empregados não implica automaticamente em sua caracterização como remuneração. Além disso, argumentou-se que a suposta ausência de risco não considera a possibilidade de perda financeira para os participantes em caso de desempenho negativo da empresa. Por fim, a impugnação sustentou a inadequação da incidência das contribuições previdenciárias, dada a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com a natureza dos planos de opção de compra de ações. A Decisão de primeiro grau (fls. 515/527) negou provimento à Impugnação. A DRJ, após se debruçar sobre os motivos de irresignação, prolatou Acórdão assim ementado: Assunto: Contribuição Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2010 a 30/05/2011 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de compra de ações (stock options) caracterizam-se como fato gerador de contribuição previdenciária. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Em seu voto, a autoridade fiscal fez uma análise do plano de opção de compra de ações (Stock Options) elaborado pela empresa, discutindo se essa operação configura remuneração aos diretores e empregados beneficiários. O relator observou que, embora a legislação não utilize a terminologia ""stock options"", o estatuto prevê a outorga de opção de compra de ações aos administradores e empregados, desde que aprovada pela assembleia geral. De acordo com o Relator, analisando os objetivos do plano instituído pela empresa, conclui-se que as stock options são oferecidas como vantagem adicional à remuneração básica, visando manter os executivos na empresa. No voto, destacou que a concessão das opções é discricionária e retributiva, vinculada ao desempenho do profissional, evidenciando a existência de uma política de remuneração. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias, argumenta que a remuneração ocorre no momento da aquisição das ações, não sendo relevante o eventual desempenho futuro do mercado. Além disso, o relator comparou as stock options concedidas pela empresa com os contratos mercantis de opções de compra de ações, ressaltando as diferenças fundamentais entre essas operações. Concluiu o seu voto alegando que as stock options são uma forma de remuneração variável e devem sofrer os efeitos fiscais previstos na legislação tributária. Quanto à imputação de responsabilidade solidária dos diretores da empresa, o relator argumenta que a inclusão no Relatório de Vínculos não implica necessariamente responsabilidade pelo crédito tributário. Fl. 656DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 6 Por fim, votou pela improcedência da impugnação e pela manutenção do crédito tributário. O contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 531/597), no qual reitera as razões da Impugnação. Portanto, é solicitada a reforma da decisão recorrida para cancelar os autos de infração. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Relator. Pressupostos de Admissibilidade O presente recurso encontra-se tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Preliminarmente Inicialmente, a Recorrente alega que “a decisão recorrida não se pronunciou sobre todos os aspectos debatidos na impugnação”, restringindo-se “a análise genérica dos argumentos, pronunciando-se tão somente sobre as definições e conceitos dos institutos jurídicos envolvidos na análise do tema, para equivocadamente concluir que o plano de stock option da Recorrente se configuraria como uma política de remuneração.” Além disso, informou sobre a ausência de autonomia do direito tributário para a definição de institutos e conceitos próprios de outros ramos do direito, acostando várias jurisprudências trabalhista, cível e societária, para confirmar que “a natureza jurídica das stock Options não guarda qualquer relação de contraprestação e habitualidade inerentes às verbas abrangidas pelo campo de incidência das contribuições previdenciárias.” Adicionalmente, acrescentou a indevida desconsideração indireta do plano de opção de compra de ações de 2009, uma vez tratar-se de negócio jurídico consubstanciado no plano de opção de compra de ações e os efeitos contratuais dele decorrentes. Por fim, requereu o reconhecimento da improcedência do lançamento fiscal. Pois bem. Com a devida vênia, não assiste razão à recorrente. Ao contrário do alegado nas razões preliminares, o v. acórdão recorrido apreciou expressamente os três pontos suscitados. Assim, sendo devidamente enfrentados os argumentos expostos pela Recorrente em sua Fl. 657DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 7 Impugnação, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa ou vício na fundamentação do v. acórdão recorrido. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido. Do mérito É necessário analisar profundamente o ponto central da matéria, extensivamente já discutida tanto nesta instância administrativa quanto na Câmara Superior deste respeitável Conselho, qual seja: a natureza jurídica das opções de compra de ações (stock options). O Recorrente apresentou o recurso voluntário em 18/06/2014 (fls. 531/597), esgrimindo suas razões de defesa os seguintes pontos: Os planos de opção de compra de ações são ferramentas cruciais na administração empresarial para estimular o crescimento sustentável e alinhar os interesses entre colaboradores e acionistas. Ao oferecer aos funcionários a oportunidade de adquirir ações da empresa a um preço predeterminado em um período específico, esses planos incentivam o comprometimento e retêm talentos-chave. Sua finalidade principal é atrair, reter e motivar talentos, embora apresentem uma dualidade inerente de risco, refletindo a natureza do mercado de ações. No Brasil, esses planos são cada vez mais comuns como parte da estratégia de remuneração e retenção de talentos, embora haja regulamentações específicas para garantir a equidade nas práticas de remuneração baseada em ações. A tributação sobre esses benefícios é controversa, pois sua natureza não remuneratória é evidente, e a incidência de contribuições previdenciárias poderia comprometer sua eficácia como ferramenta de incentivo. Além disso, a incerteza e a iliquidez do crédito tributário surgem da falta de clareza na legislação, o que pode gerar disputas jurídicas. Os argumentos da fiscalização sobre a natureza remuneratória dos planos e a suposta ausência de risco não se sustentam diante da complexidade desses benefícios, que dependem do desempenho futuro da empresa e podem resultar em perdas financeiras para os participantes. Portanto, tenho que a autuação merece ser cancelada, uma vez que a Bonificação em comento não se reveste de caráter salarial, ficando fora do alcance das Contribuições Previdenciárias. Prepondera que os ganhos são eventuais, já que não há garantias sobre se qualquer vantagem será auferida. A d. DRJ, no entanto, entendeu estarem presentes os preceitos (i) prestação de serviços (fl. 522); e (ii) remuneração (fl. 522), configurando, dessa forma, a incidência das Contribuições Previdenciárias, conforme ditado nos incisos, I e III da Lei nº 8.212/91. Uma vez que, em seu entendimento, tal bonificação acentua-se o caráter salarial, devendo integrar o salário de contribuição (base de cálculo) da Contribuição. Fl. 658DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 8 Transitemos, portanto, para a análise dos argumentos de defesa apresentados pelo Recorrente, em especial a natureza jurídica das opções de compra de ações (stock options), que é o cerne da questão do presente recurso. Para apreensão da noção conceitual deste instituto transcreveremos manifestação da CVM Comissão de Valores Mobiliários formalizada através do OfícioCircular/CVM/SNC/SEP nº 01/2007. Brasília, 14 fev. 2007, item 25.3: ""Na configuração mais comum, a opção de ações dá ao empregado o direito de comprar um certo número de ações da companhia a um preço fixo por um certo número de anos. O preço pelo qual a opção é concedida é usualmente o preço de mercado na data em que as opções são concedidas. A lógica deste benefício é a expectativa que o preço das ações subirá e os empregados poderão compra-la pelo exercício (compra) a um preço mais baixo que foi referenciado no momento da concessão e vende-lo pelo preço corrente do mercado, por exemplo."" Recentemente este tema foi votado perante este Conselho, em sede de Recurso Especial. Trata-se dos autos nº 16682.721015/2013-46, que tramitaram perante a 2ª Turma/Câmara Superior de Recursos Fiscais, 2ª Seção (Acórdão nº 9202-010.506). O tema tratado no aludido REsp guarda íntima correlação com o caso concreto e, no momento, reflete o entendimento deste Conselheiro Relator. Nesse sentido, com amparo no artigo 114,§12, do RICARF (Portaria MF 1634/23), transcrevo a ementa e parte dos fundamentos do excerto: Ementa: Numero do processo:16682.721015/2013-46 Turma:2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara:2ª SEÇÃO Seção:Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão:Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022 Data da publicação:Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2023 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. Numero da decisão:9202-010.506 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao Fl. 659DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 9 recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI No que concerne aos fundamentos, passo a reproduzir parte deles: (...) 2 Stock options Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já estipulado na data da outorga da opção. Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual ou acima do preço do exercício (PE). Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício (PE) mais o prêmio (PR). [...] Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. Fl. 660DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 10 Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se desinteressar. Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de exercer. Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada. As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tãosomente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das opções. Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data da liquidação financeira dos referidos pagamentos. Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito recursal. Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas Complementares. Fl. 661DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 11 A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os seguintes dispositivos: Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Lei 8212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Fl. 662DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 12 Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as stock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de contabilidade” A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. Veja-se: Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a Fl. 663DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 13 remuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de exercício/valor pago). O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se afirma. Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários Fl. 664DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 14 pressupostos ou como um ""melhor palpite"". Ele faz comparações detalhadas entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais elementar à mais obscura . Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls.1433/1434, o preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data. A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de opções e que as exerceram. Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente processo: [...] 5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. Precedente. [...] Fl. 665DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 15 (Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes das stock options.Postos os aspectos conceituais e a posição divergente sobre o tema perante este Conselho, tenho que a questão probatória é essencial à verificação de um eventual desvio de finalidade quanto ao Plano de Stock Options. Adicionalmente, importante ressaltar que em relação à natureza das referidas opções de compra de ações, a jurisprudência que se formou em torno do tema preconiza, a priori, a natureza mercantil do contrato de outorga de opções de compra de ações para empregados e administradores, a depender da análise de cada caso particular. Efetivamente, caso a avaliação das condições do plano e da outorga evidencie a presença dos componentes essenciais do contrato comercial, notadamente a voluntariedade, a onerosidade e o risco, faz ratificar a índole mercantil da transação. Em contrapartida, se durante essa análise não se constatarem as especificidades do contrato mercantil mencionado anteriormente, é possível afirmar que se trata, então, de remuneração pelo trabalho. Dessa maneira, a concepção de que os planos de opções de compra de ações possuem caráter remuneratório só pode ser estabelecida mediante uma análise minuciosa de todas as características do referido plano. Dessarte, a conclusão de que os elementos inerentes ao contrato mercantil, a saber, a voluntariedade, a onerosidade e o risco, não estão evidenciados é fundamental para a caracterização da natureza jurídica do instituto. No presente caso, o relatório fiscal, parte fundamental da estrutura probatória, no item 04 (fls. 277/280), é superficial na descrição dos fatos que fundamentam a classificação dos pagamentos realizados a título de stock options para que sejam desclassificados como operação de mercado e tidos por remuneração. O relatório fiscal apenas se limita a uma exposição teoria a respeito do conceito de remuneração e do âmbito de incidência das contribuições previdenciárias, sendo seus únicos fundamentos a tese de que qualquer pagamento realizado em razão do trabalho, seja salário ou não, é remuneração e por consequência base de cálculo da contribuição ora combatida. Relativamente ao caso concreto, dedicou apenas os itens 19 a 22, limitando-se a informar que o Pronunciamento Técnico CPC 10, que se insere nas normas que busca a uniformização com as normas internacionais de contabilidade2, em seu item 12 traz alguns esclarecimentos sobre natureza remuneratória dos planos de opções de ações. Fl. 666DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 16 Não houve qualquer abordagem dos instrumentos de instituição, dos termos em que as opções foram concedidas tão pouco a demonstração de ausência de assunção de risco no caso concreto, não restando provado que o presente plano de stock options desviou-se de sua finalidade perdendo o caráter de operação de mercado. O Decreto nº 70.235/72 é claro ao determinar que os lançamentos devem conter a descrição do fato, o que não é o caso aqui, eis que não se trata de mera identificação de um fato incontroverso tido por tributável, mas sim da desqualificação de uma operação de mercado para trata-la como sendo uma remuneração paga como contraprestação laboral. No caso, entendo que não restaram devidamente demonstradas as razões fáticas que levaram ao presente lançamento, mas apenas uma aposição de normas legais sobre remuneração e base de cálculo da contribuição previdenciária e a mera constatação de que houveram pagamentos a título de stock options não declarados em GFIP. O Relatório Fiscal compõe o lançamento, é elemento de prova essencial à verificação do fato e uma vez não demonstrado o fato que geraria a desqualificação dos valores pagos em razão da stock options, haveria nulidade material do presente lançamento. O Recorrente, ao contrário, demonstrou que o Planos de stock options objeto da presente contenda representa, de fato, uma operação de mercado acessada em razão de uma relação de trabalho, porém não integralmente vinculada a esta relação. O risco está claramente demonstrado nos referidos termos, uma vez que o ganho ou perda para o beneficiário das stock options está sujeito à flutuação do mercado de ações, que pode ser altamente volátil e imprevisível. Nesse contexto, a tributação desses benefícios como remuneração fixa vai contra a natureza variável e contingente desses planos, onde o valor dos ganhos depende inteiramente do desempenho futuro das ações da empresa. Ao considerar esses aspectos, argumenta-se que tributar a variação das ações nesse período equivale a tributar um ganho que não foi diretamente oferecido, pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado como um todo, comprometendo a eficácia desses planos como instrumento de incentivo à produtividade e retenção de talentos. Por fim, o item 12.1 e 12.2 do instrumento de instituição da Stock Option (fl. 99) deixa claro que, apesar do acesso demandar a preexistência de uma relação de trabalho, não está vinculado a tal, eis que o direito e as condições relativas à opção perduram mesmo em caso de rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregador. Ainda que sejam argumentos relativamente frágeis, o auto de infração foi mais deficiente ao não tratar da desqualificação dos instrumentos, pois, citar lei e afirmar que houve pagamento, não equivale a retratar o fato e demonstrar eventual desvirtuamento dos Planos de Stock Option. Fl. 667DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 17 Neste espeque, resta, ao meu sentir, clara e evidente a natureza mercantil dos instrumentos comerciais em análise, pois presente o risco do contribuinte devidamente caracterizado na operação. Longe de se configurarem meras assertivas teóricas, confira-se a recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO RECONHECIDA - STOCK OPTIONS PLAN – CONTRATO MERCANTIL - OPÇÃO DE COMPRA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) - NÃO INCIDÊNCIA Preliminar de falta de interesse de agir dos agravados não reconhecida. A opção de compra de ações da empresa (stock options plan) pelo empregado tem natureza mercantil não sendo hipótese de incidência de imposto de renda pessoa física. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007374-93.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES – Data: 21/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - STOCK OPTIONS – CONTRATO MERCANTIL - IMPOSTO DE RENDA - OPÇÃO DE COMPRA – NÃO INCIDÊNCIA - VENDA - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA. A opção de compra de ações da empresa (stock options) pelo empregado tem natureza mercantil afastando a incidência de imposto de renda. Não há que falar na incidência de imposto de renda no exercício da opção de compra das ""stock options"". Alegam os Agravados que auferiram ganho de capital na venda dos ativos em comento, devendo incidir o imposto de renda sobre o ganho de capital. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007541-13.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES – Data: 26/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL ACIONÁRIO. OUTORGA DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ""STOCK OPTION PLAN"". REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. GANHO DE CAPITAL. ALÍQUOTA DE 15%. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O plano de opção de compra de ações (""stock option plan"") caracteriza-se pela possibilidade dada a executivos, diretores e determinados empregados de obterem lucros com as ações da companhia em que trabalham. Contribui para a permanência dos participantes do plano nos quadros da sociedade e reflete diretamente no crescimento da empresa. Fl. 668DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 18 2. Trata-se de relação contratual para concessão futura do direito de compra de ações a profissionais de alta qualificação no mercado de trabalho que, depois de preenchidos os requisitos estabelecidos, podem ou não exercer a prerrogativa mediante o pagamento de um preço prefixado, ou seja, negocia-se o direito de comprar uma ação a preço fixo, em data futura. 3. Apesar do Plano de Opção de Compra de Ações se inserir em uma relação de emprego, não está diretamente atrelado ao contrato de trabalho, sendo que a imprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de remuneração por serviços prestados. Isso porque, ao aderir ao Plano, o interessado o faz de forma voluntária, assumindo o risco do mercado financeiro. 4. Ademais, o empregado que adere ao Plano não recebe as ações da empresa de forma gratuita. Na verdade, desembolsa um valor para adquirir os títulos, constituindo oportunidade de investimento. Portanto, não há como considerar tal procedimento como contraprestação pelo trabalho prestado. 5. Presentes, portanto, a voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações e risco quanto à variação de preço das ações, características típicas de um contrato mercantil. 6. O titular desse direito deve ter a faculdade de utilizá-lo segundo e quando entender conveniente. Assim, o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento). 7. Apelação e remessa oficial não providas. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001768-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA – Data 01/06/2020) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE OUTORGA DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Stock option possui natureza de contrato mercantil, vez que presentes as características inerentes ao mencionado instituto, quais sejam, onerosidade, voluntariedade e risco, que são suficientes à descaracterização do resultado auferido pelo trabalhador como remuneração. 2. O referido Programa (stock options) constitui relação jurídica distinta da relação de emprego, cuja adesão depende da voluntariedade dos empregados interessados em assumir o risco do mercado financeiro, não se traduzindo em espécie de contraprestação laboral. Fl. 669DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 19 3. A caracterização dos stock options como contrato de natureza mercantil, se revela quando se encontram presentes as características inerentes ao mencionado instituto, quais sejam, onerosidade, voluntariedade e risco. 4. O empregado quando adere ao plano de opções, desembolsa um valor para adquirir as referidas ações, não há um recebimento de forma graciosa de ações pelo beneficiário, portanto, não há como considerar tal ato como contraprestação por um labor em prol da empresa. 5. Não existe, qualquer garantia para o empregado de que no momento as vendas das ações haverá uma valorização das mesmas. Assim, é certo que há um risco para o adquirente/optante do plano de ações ao optar pelo negócio, fato que por si só, também afasta a caracterização desta como remuneração 6. Não se vislumbra que os stock options estão implicitamente inseridos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 457 da CLT, que dispõe quais importâncias poderão integrar o salário, pois, as referidas opções de compra não se caracterizam como comissões, nem gratificações, abonos ou prêmios, tampouco, salário-utilidade, já que o empregado/administrador ao adquirir as ações, adquire onerosamente, podendo, no futuro, lucrar ou não com elas. (...) (Tribunal Regional Federal da 2ª Região 4ª Turma Especializada APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140420-90.2017.4.02.5101 RELATOR: DES. FED. MARCUS ABRAHAM – Data 06/12/2018) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 573/STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. STOCK OPTION. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: ""Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias (Stock option plan) por executivos, se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo"". 2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira Seção. (STJ - ProAfR no REsp: 2074564 SP 2023/0179733-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Conforme depreende-se da jurisprudência colacionada acima, recentemente em 12/12/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, afetou o processo (Recurso Especial nº 2.074.564 - SP (2023/0179733-0 - Tema 1.226) ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Fl. 670DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 20 ""Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”. Em suma, a questão jurídica posta em debate perante a Corte Superior cinge-se a responder 2 (dois) pontos fundamentais: Qual a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias, se estritamente comercial ou se atrelada ao contrato de trabalho firmado com seus executivos adquirentes (caráter remuneratório); e a partir da definição da natureza jurídica, decidir qual a alíquota de imposto de renda aplicável e qual o momento da incidência do imposto. Ainda quanto ao posicionamento jurisprudencial, cumpre destacar que também o TST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. Há pouca controvérsia sobre a natureza jurídica dos planos de stock option no âmbito da Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho há tempos vem reconhecendo sua natureza mercantil, e não salarial. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente processo: [...] 5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar, assim, em natureza salarial. Precedente. [...] (Numeração Única: RR 20100002.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) Assim, à luz do caso concreto, apreciado o mérito, tenho que as ações em comento não dispõem de caráter remuneratório. CONCLUSÃO Fl. 671DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 21 Diante disso, as alegações do Recorrente devem prosperar, pelo que conheço do recurso voluntário para, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Eduardo Fagundes de Paula VOTO VENCEDOR Conselheiro José Márcio Bittes, Redator Designado A divergência verificada entre o voto vencido e o vencedor se restringe ao reconhecimento da natureza do plano de Stock Options da empresa concedido. Para dirimir tal questão, importante repassar alguns conceitos amplamente aceitos pela literatura, jurisprudência e legislação. Inicialmente deve-se fazer uma distinção clara entre as duas espécies de stock options mencionadas. As mercantis se caracterizam como ativos financeiros derivativos, negociados em bolsa de valores ou em mercado de balcão, sendo acessível a qualquer investidor, pessoa física ou jurídica, inclusive estrangeiros. A segunda, employee stock options, tem com diferencial o fato de serem direcionadas a administradores e empregados de uma determinada companhia, que as oferece visando a fidelização e comprometimento de seus colaboradores com os resultados e diretrizes traçados pela empresa. Trata-se, portanto de uma verdadeira ferramenta de política de remuneração que vem sendo adotada por diversas companhias ao redor do mundo. O emissor, ou vendedor, de uma opção de compra mercantil, denominado lançador, tem como objetivo a obtenção de lucro que virá de uma eventual desvalorização da ação no mercado, o que acabará acarretando o não exercício da opção fazendo com que ele “lucre” todo o valor do prêmio recebido. O comprador, por sua vez, pretende obter lucro com a potencial valorização da ação no mercado de capitais, seja pelo exercício de compra por um valor abaixo do mercado, seja pela recompra desta opção por meio do resgate do valor do prêmio abaixo do pactuado. Já, quando se trata de plano de opção de compras para empregados, o lançador da opção, empresa ofertante, não visa o lucro no mercado de capitais e nem no mercado futuro, tendo como benefício apenas a fidelização e empenho dos beneficiados no desempenho da empresa, garantindo a permanência de seus talentos, enquanto estes, os beneficiários, tem direito a subscrição de ações da companhia a um preço determinado ou determinável, segundo critérios estabelecidos por ocasião da outorga, através de um plano previamente aprovado pela assembleia geral. Fl. 672DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 22 O benefício virá de uma eventual valorização destas ações alcançando valores superiores aos originalmente ofertados. Caso o contrário aconteça e as ações se desvalorizem, basta o beneficiário não exercer o seu direito de opção, ou seja, não há que se falar em assunção de risco financeiro por parte do beneficiário. Importante ressaltar ainda que a mera celebração do contrato de outorga de opções não gera ganhos em termos de entrada de capital para a companhia, na medida em que ela concede um direito ao executivo, mas não recebe contrapartida monetária por esse direito concedido, pois não há pagamento de prêmio. Mais à frente, no momento do exercício das opções, a companhia e seus acionistas experimentam uma perda, consubstanciada no deságio, na diferença entre o preço de mercado das ações e o preço de exercício recebido, necessariamente inferior ao de mercado. Enquanto os empregados obtêm um ganho representado pela diferença entre o valor pago na outorga e o valor da ação no mercado, o que se traduz em uma verdadeira remuneração. Ao contrário do que acontece nas opções de compra mercantis, em que normalmente há por parte do lançador (que nunca é a própria companhia cujas ações são subjacentes à opção) uma aposta na queda no valor das ações, nos employee stock plans o que se busca é a valorização da empresa e de seu valor de mercado justamente por meio do incentivo remuneratório. Num plano de outorga de opções de compra de ações, a empresa, por meio do incentivo remuneratório ali embutido, que só se implementará se houver a valorização das ações da companhia no mercado de capitais, estimula seus empregados a trabalharem e concentrarem seus esforços nessa contínua valorização. As employee stock option são tradicionalmente enumeradas como um dos componentes dos chamados pacotes de benefícios e vantagens oferecidos aos empregados das companhias como parte da retribuição pela execução de tarefas relacionadas ao trabalho, ao lado de outros como, planos de saúde, planos de aposentadoria, de bônus e comissões, por exemplo. Há ainda que se fazer uma distinção em relação a interpretação que a Justiça do Trabalho, no exercício da sua competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, vem dando em relação a este tema. O entendimento prevalente é que os planos de stock options não possuem natureza salarial apenas quanto a possibilidade de o lucro obtido com a revenda das ações integrar o salário para fins de cálculo de verbas reflexas. Ou seja, trata-se de um fato recorrente que consiste no pleito, por parte dos participantes destes planos, quando demitidos, de transformarem o ganho obtido na negociação destas ações em remuneração. Tal tese tem sido consistentemente rejeitada pela Justiça do Trabalho, o que, em hipótese alguma, significa que a oferta destas opções, por si só, não possui natureza remuneratória. Como bem pontuado pela fiscalização, e ratificado pelo Acórdão recorrido, a presente autuação refere-se ao reconhecimento de que a opção de compra de ações oferecidas aos administradores e empregados revestem-se de natureza remuneratória, uma vez que tais Fl. 673DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 23 direitos somente foi ofertado aos colaboradores da Recorrente. Neste ponto, vale destacar trecho da impugnação da recorrente, negrito meu: Ao oferecer aos funcionários a oportunidade de adquirir ações da empresa a um preço predeterminado em um período específico, esses planos incentivam o comprometimento, motivam o desempenho e retêm talentos-chave. Neste caso, não existe qualquer intuito remuneratório nos planos de opção de compra de ações. Ou seja, a Recorrente não esconde a intenção de que tal oferta retenha os seus colaboradores e motive-os a buscar o crescimento da companhia. Consta no relatório fiscal (Fl. 274) os seguintes esclarecimentos, negrito meu: 12.1 O Plano de Opção de Compra de Ações tem por objeto, segundo o próprio plano aprovado pelo AGE em 23/04/2009, a outorga de opções de compra de ações de emissão da Cremer S/A a administradores e colaboradores empregados, com objetivos de atraí-los, motivá-los e retê-los, bem como alinhar os seus interesses com os da Companhia e de seus acionistas. 12.2 O plano de opção é administrado pelo Comitê de Remuneração do Conselho de Administração da Companhia, que anualmente propõe à aprovação do Conselho de Administração um Programa de Opção de Compra de Ações (“Programa Anual”). 12.3 O Comitê pode propor que sejam beneficiados quaisquer membros do Conselho de Administração e da Diretoria, bem como os empregados da Companhia e de suas controladas. 12.4 O preço de exercício das Opções de Compra, a ser pago pelos respectivos Beneficiários, será definido pela média pondera por volume das negociações das cotações de fechamento das ações ordinárias da Companhia na Bolsa de Valores de São Paulo, nos 90 (noventa) pregões anteriores à data de aprovação de cada Programa Anual pelo Conselho de Administração, com abatimento dos valores pagos a qualquer título aos acionistas, tais como juros sobre capital próprio e dividendos, restituições e reduções de capital, ocorridos no período compreendido entre a outorga das Opções de Compra e o seu respectivo exercício. 12.5 Se o preço do exercício após os abatimentos resultar negativo, a Opção de Compra deverá ser exercida sem ônus para o Beneficiário e o valor dos abatimentos sobejantes será convertido em “ações adicionais”, que se tornarão devidas ao Beneficiário somente no exercício das Opções. 12.6 O beneficiário pode optar por vender imediatamente as ações adquiridas, caso em que o pagamento deverá ser feito mediante a emissão pelo Beneficiário de nota promissória pró-soluto, com vencimento no primeiro dia útil após a liquidação financeira da transação. A Companhia poderá alternativamente Fl. 674DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 24 comprar as ações do Beneficiário, a preços de mercado, nos termos de programa de recompra em vigor na ocasião. 12.7 No caso de desligamento por iniciativa da empresa ou do próprio beneficiário, perecem todos os direitos de exercer as Opções de Compra concedidas e ainda não exercíveis. Logo, percebe-se que o plano de opções aqui discutido está direta e indissociavelmente ligado ao trabalho dos executivos e empregados agraciados, incentivando o alinhamento das atividades exercidas aos interesses da empresa, cuja recompensa se dá, além do salário básico, por meio da participação na valorização das ações da companhia. Ou seja, o referido plano possui todas as características já mencionadas do que vem a ser uma employee stock options. Assim, concluo que a natureza das stock options aqui discutidas, são de cunho trabalhista, pois estão indissociáveis da relação de emprego. Neste sentido confira-se antecedentes deste Conselho: Número do processo: 16327.721357/2012-24 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018 Data da publicação: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA. Os pagamentos efetuados a funcionários, executivos e demais prestadores de serviço da empresa, por meio de opção de compra de ações, caracterizam-se como remuneração, cabível, desta forma a incidência de contribuições sociais previdenciárias. Número da decisão: 9202-006.628 Número do processo: 16327.721356/2012-80 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2017 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO RICARF. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. (..). REMUNERAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO DE Fl. 675DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 25 COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Os pagamentos efetuados pelas empresas a seus diretores, sob a forma de opções de compra de ações - Stock Options, condicionada à permanência do beneficiário na empresa, caracterizam-se como retribuição ao trabalho prestado, portanto têm natureza remuneratória. Número da decisão: 9202-005.968 Número do processo: 11080.732476/2013-18 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2020 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. Os pagamentos efetuados a funcionários, executivos e demais prestadores de serviço da empresa, por meio de opção de compra de ações, caracterizam-se como remuneração, cabível, desta forma a incidência de contribuições sociais previdenciárias. (..). Número da decisão: 9202-008.532 Número do processo: 16682.721015/2013-46 Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 NULIDADE. LANÇAMENTO. (..) PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. Número da decisão: 2202-005.258 Número do processo: 13855.722844/2013-29 Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Fl. 676DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 26 Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2022 Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2023 Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. REMUNERAÇÃO. As verbas pagas pela empresa, sob a forma de opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza remuneratória, sobre as quais incidem o imposto de renda. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. O fato gerador em relação ao plano de compra de ações (stock options) ocorre pelo ganho auferido pelo obreiro, quando exercita o direito que lhe foi outorgado e adquire as ações. Número da decisão: 2202-009.428 Número do processo: 16327.721038/2018-12 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Primeira Seção de Julgamento Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024 Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024 Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano- calendário: 2014, 2015 STOCK OPTIONS. PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. VANTAGENS OBTIDAS NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FATO GERADOR OCORRIDO NA DATA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO APURADA PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO DA AÇÃO E O PREÇO DE EXERCÍCIO PAGO PELO BENEFICIÁRIO DA OPÇÃO. As vantagens econômicas decorrentes do exercício da opção para aquisição de ações ofertada para beneficiários que mantenham relação de trabalho com a ofertante, condicionada a elementos relacionados à qualidade da prestação dos serviços e com o esforço do colaborador, ou com seu desempenho, têm natureza remuneratória. No plano de opção de ações, é irrelevante a ocorrência de negociação futura, bastando o exercício do direito de opção com a aquisição das ações para caracterizar o benefício, cuja base de cálculo consiste no valor justo da contrapartida recebida, correspondente à diferença entre o valor de mercado da ação e o preço de exercício pago pelo beneficiário da opção. (..). Número da decisão: 1201-006.313 Fl. 677DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 27 Portanto, uma vez que não há dúvida de que o plano de opção de ações concedido pela RECORRENTE aos seus colaboradores decorreu da relação de trabalho existente, reconhece- se a natureza remuneratória do benefício apto a incidência das contribuições previdenciárias. Conclusão Diante do exposto, acompanho o relator pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente José Márcio Bittes Fl. 678DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",5.033386 2025-10-04T09:00:00Z,202507,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 30/05/2013 a 30/09/2016 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. Súmula CARF nº 108 NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. Presentes os requisitos legais do lançamento e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito. NATUREZA MERCANTIL DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1226 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. Não se verifica eficácia vinculante da decisão prolatada nos recursos repetitivos no Tema 1226, pois a norma estatuída no artigo 99 do RICARF faz referência às decisões de mérito transitadas em julgado. PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do direito de compra. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). DATA DO FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. O valor de ganho de capital, decorrente do exercício de opções de compra de ações outorgadas aos beneficiários eleitos pela empresa, para participar do Plano de Opção de Compra de Ações, integram o salário de contribuição, quando pagos em função do contrato de trabalho, em retribuição aos serviços prestados. O Fato Gerador ocorre na data do efetivo exercício da opção, quando há a transferência das ações da Companhia para o beneficiário, com o auferimento de um ganho indireto pelo trabalho prestado. A base de cálculo é a diferença positiva entre o valor de exercício das opções e o valor de mercado das ações, verificada na data do efetivo exercício das opções. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se no momento do exercício do direito de compra. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-09-23T00:00:00Z,10980.724659/2017-79,202509,7298367,2025-09-23T00:00:00Z,2102-003.797,Decisao_10980724659201779.PDF,2025,JOSE MARCIO BITTES,10980724659201779_7298367.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, rejeitar as preliminares. Vencido o conselheiro Carlos Marne Dias Alves\, que acolheu a preliminar de erro na base de cálculo do lançamento. No mérito\, pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Yendis Rodrigues Costa e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, que cancelaram o lançamento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Yendis Rodrigues Costa.\n(documento assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Márcio Bittes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Jose Marcio Bittes\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Yendis Rodrigues Costa\, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n\n",2025-07-23T00:00:00Z,11051970,2025,2025-10-04T09:33:23.283Z,N,1845043327813025792,"Metadados => date: 2025-09-22T19:48:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-09-22T19:48:28Z; Last-Modified: 2025-09-22T19:48:28Z; dcterms:modified: 2025-09-22T19:48:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-09-22T19:48:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-09-22T19:48:28Z; meta:save-date: 2025-09-22T19:48:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-09-22T19:48:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-09-22T19:48:28Z; created: 2025-09-22T19:48:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-09-22T19:48:28Z; pdf:charsPerPage: 1816; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-09-22T19:48:28Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10980.724659/2017-79 ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de julho de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CIA. HERING INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 30/05/2013 a 30/09/2016 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. Súmula CARF nº 108 NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. Presentes os requisitos legais do lançamento e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito. NATUREZA MERCANTIL DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1226 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. Não se verifica eficácia vinculante da decisão prolatada nos recursos repetitivos no Tema 1226, pois a norma estatuída no artigo 99 do RICARF faz referência às decisões de mérito transitadas em julgado. PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do direito de compra. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). DATA DO FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. O valor de ganho de capital, decorrente do exercício de opções de compra de ações outorgadas aos beneficiários eleitos pela empresa, para participar do Plano de Opção de Compra de Ações, integram o salário de Fl. 562DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 2 contribuição, quando pagos em função do contrato de trabalho, em retribuição aos serviços prestados. O Fato Gerador ocorre na data do efetivo exercício da opção, quando há a transferência das ações da Companhia para o beneficiário, com o auferimento de um ganho indireto pelo trabalho prestado. A base de cálculo é a diferença positiva entre o valor de exercício das opções e o valor de mercado das ações, verificada na data do efetivo exercício das opções. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se no momento do exercício do direito de compra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares. Vencido o conselheiro Carlos Marne Dias Alves, que acolheu a preliminar de erro na base de cálculo do lançamento. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Yendis Rodrigues Costa e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que cancelaram o lançamento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Yendis Rodrigues Costa. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de RECURSO VOLUNTÁRIO interposto em face do Acórdão 101-025.716- – 11ª TURMA/DRJ01 de 28 de setembro de 2023 que, por unanimidade, considerou improcedente a impugnação apresentada. Fl. 563DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 3 Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 488/491): RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração relativo a contribuições previdenciárias ditas patronais devidas pela empresa, no total de R$ 5.469.465,67. O fato gerador das contribuições apuradas são os ganhos obtidos pelos beneficiários do Plano de Opção de Compra de Ações da empresa, no momento do exercício do seu direito de compra. Tudo, conforme Termo de Verificação Fiscal, fls. 346-357. IMPUGNAÇÃO A empresa autuada apresentou sua IMPUGNAÇÃO, fls. 363-418, asseverando, em síntese, que: 1 – Preliminarmente: 1.1 - Nenhum pagamento foi efetuado aos diretores participantes das Stock Options. Os diretores e gerentes é que realizaram pagamentos à Impugnante, para adquirir as ações da empresa. Assim, não ocorreu o fato gerador em momento algum, o que impõe o reconhecimento da nulidade da exigência fiscal. 1.2 – A Lei nº 8.212/91 não faz menção à incidência de contribuição previdenciária sobre a compra de ações; nem há qualquer norma que permita essa interpretação. 1.3 – Foi considerada remuneração a diferença positiva entre o valor de mercado das ações na data do exercício da opção e o preço de exercício pago pelos participantes (valor justo das opções outorgadas; não o valor intrínseco). 1.4 – O Pronunciamento Contábil CPC10 (obrigatório para as companhias abertas, nos termos da Deliberação CVM nº 562/08) determina que, nos Programas de Stock Options envolvendo funcionários da empresa, a “remuneração com o pagamento baseado em opções” seja calculada pelo valor justo (ou fair value) das opções outorgadas. Este valor justo representa o valor que a empresa deixou de cobrar dos participantes em troca das opções de ações que foram outorgadas. Assim, em razão da base de cálculo adotada ser indevida, é nulo o Auto de Infração. 2 – Mérito: 2.1 - As Stock Options constituem uma relação comercial entre a companhia e seus funcionários; não uma relação cambial desvinculada da relação de trabalho. 2.2 - O risco existente nas negociações de ações em Stock Options decorre de uma série de fatores, todos eles relacionados à volatilidade do mercado de ações. Fl. 564DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 4 2.3 - As ações da Cia. Hering têm um histórico de grande oscilação no pregão da Bovespa. 2.4 - Os Planos de Stock Options da Impugnante obrigam os destinatários a expor ao risco uma parcela importante das ações adquiridas, por período expressivo, diferentemente do que ocorre em programas de outras empresas, que permitem aos destinatários alienar imediatamente a totalidade das ações adquiridas. 2.5 - O preço de exercício de compra das ações sempre foi fixado com base na média ponderada do valor da ação no mês que anteceder à adesão dos participantes, sem descontos, calculados por empresa especializada. Portanto, não há qualquer anulação de risco pela concessão de desconto. 2.6 - A Cia. Hering não subsidia eventuais prejuízos experimentados por seus funcionários com a compra e venda de ações da empresa. 2.7 - A aquisição de ações nos programas de Stock Options ofertados pela Impugnante é sempre onerosa. O beneficiário deve despender recursos próprios (em pecúnia) para exercício da opção de compra de ações. 2.8 - A impugnante não recompra ações de seus funcionários adquiridas nos programas de Stock Options. 2.9 - A opção de compra de ações é uma relação comercial (não trabalhista) e de instituição facultativa pela empresa. 2.10 - Os Programas de Stock Options da Impugnante não se inserem em uma relação de trabalho; não têm natureza remuneratória e não têm caráter retributivo, não integrando, assim, o conceito de salário ou remuneração. 2.11 – O eventual benefício auferido pelo participante do programa não reflete uma retribuição pelos serviços prestados, mas sim o aumento do valor de mercado das ações da companhia. 2.12 - Não existe uma relação direta entre as Stock Options e o trabalho prestado pelo participante, assim, as Stock Options não podem ser uma forma de remuneração pelo trabalho (retributividade). 2.13 - As Stock Options não se revestem de habitualidade. 2.14 – Em razão da eventualidade, pede enquadramento das Stock Options na previsão do art. 28, §9º, “e”, 7, da Lei nº 8.212/91, que exclui as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais do salário de contribuição à Previdência Social. 2.15 - Os atos internos da CVM não servem de amparo para cobrança de qualquer tributo, haja vista que a CVM não possui competência material para dispor sobre matéria trabalhista, previdenciária, muito menos tributária. 2.16 - A base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal não reflete o real valor do ganho decorrente das Stock Options, caso sejam estas entendidas como forma de remuneração (com o que não se concorda de modo algum). Fl. 565DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 5 2.17 - Se o entendimento da fiscalização é por tributar o ganho efetivo com as ações, este só pode ser aferido quando as ações se tornarem disponíveis aos participantes, ainda mais em um mercado sujeito a fortes oscilações. O valor considerado no Auto de Infração (na data de exercício das opções) é mera suposição, presunção ou especulação, pois certamente a cotação das ações será outra quando cessar o bloqueio (lock up) sobre as ações. 2.18 – Deve ser afastar a exigência dos juros de mora incidentes sobre as multas. Ao final, requer: ... seja a presente Impugnação julgada totalmente procedente, com a consequente declaração de nulidade do auto de infração, pela ausência de indicação do fato gerador e também pela nulidade da base de cálculo utilizada. Não sendo este o entendimento de V. Sas., pugna-se pela improcedência do auto de infração, uma vez que, como fartamente demonstrado: 1) as Stock Options oferecidas pela Impugnante, com todas as suas particularidades, não preenchem qualquer dos requisitos necessários à configuração de remuneração; e 2) o critério temporal (momento do fato gerador) e a base de cálculo utilizada pela autuação são ilegais e não representam o momento em que os participantes obtêm proveito financeiro, nem o valor correto deste proveito. Sucessivamente, na remota hipótese de se considerar que as Stock Options possuem natureza remuneratória, pugna-se pelo seu enquadramento como “ganhos eventuais”, nos termos do art. 28, §9º, “e”, 7, da Lei nº 8.212/91, ou “prêmios”, nos termos do art. 457 da CLT, o que as exclui do salário-de contribuição à Previdência Social. Ad argumentandum, caso prevaleça o entendimento de que o presente auto de infração é procedente, requer-se, ao menos, seja excluída a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício imposta à Impugnante. Acórdão 1ª Instância (fls.487/501) No Acórdão recorrido consta decisão cuja ementa é transcrita a seguir: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 30/05/2013 e 30/09/2016 NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. Presentes os requisitos legais do lançamento e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito. PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Fl. 566DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 6 Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). DATA DO FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. O valor de ganho de capital, decorrente do exercício de opções de compra de ações outorgadas aos beneficiários eleitos pela empresa, para participar do Plano de Opção de Compra de Ações, integram o salário de contribuição, quando pagos em função do contrato de trabalho, em retribuição aos serviços prestados. O Fato Gerador ocorre na data do efetivo exercício da opção, quando há a transferência das ações da Companhia para o beneficiário, com o auferimento de um ganho indireto pelo trabalho prestado. A base de cálculo é a diferença positiva entre o valor de exercício das opções e o valor de mercado das ações, verificada na data do efetivo exercício das opções. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se no momento do exercício do direito de compra. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária, incluindo a multa de ofício proporcional, sobre o qual deve incidir juros à taxa Selic. JURISPRUDÊNCIAS. DOUTRINA. NÃO OBSERVÂNCIA Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários para os quais a lei atribua eficácia normativa. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Recurso Voluntário (fls.514/556) A RECORRENTE interpôs recurso voluntário perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) EM 06/11/2023, buscando a reforma da decisão que manteve a exigência das contribuições previdenciárias sobre os valores decorrentes dos Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Options). Alega que a tese fiscal baseia-se na premissa de que tais valores possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. A recorrente, por sua vez, sustenta a nulidade do auto de infração e a improcedência da exigência fiscal, apresentando fundamentos fáticos e jurídicos visando desconstruir a pretensão da fiscalização. A Nulidade do Auto de Infração e a Ausência de Fato Gerador: A defesa inicia sua argumentação destacando uma falha crucial no lançamento tributário: a inexistência de fato gerador para a incidência da contribuição previdenciária. De acordo com a legislação tributária, o lançamento deve apontar claramente o fato gerador, a base de cálculo e o montante devido, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 10 do Decreto nº 70.235/72. Fl. 567DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 7 No presente caso, o auto de infração afirma que o fato gerador seria constituído pelos “pagamentos efetuados aos beneficiários do Plano de Opção de Compra de Ações”. No entanto, essa premissa se revela equivocada, pois não há qualquer pagamento por parte da Recorrente aos funcionários beneficiados pelos planos de Stock Options. Pelo contrário, são os próprios participantes do plano que realizam desembolsos para adquirir as ações da companhia, o que evidencia a total desconexão da operação com a remuneração pelo trabalho. O erro se agrava ainda mais com o acórdão recorrido, que tenta modificar o critério jurídico adotado pela fiscalização, ao alegar que o fato gerador seria o “ganho auferido pelo trabalhador no momento do exercício das opções”. Tal alteração contraria entendimento consolidado no próprio CARF, que impede a modificação do critério jurídico do lançamento em instâncias recursais, conforme decidido no Acórdão CSRF nº 9303-004.627. Assim, resta evidente a nulidade do auto de infração, uma vez que a fiscalização se baseia em um fato gerador inexistente e mal fundamentado. Erro na Determinação da Base de Cálculo: Outro ponto fulcral da defesa está na inadequação da base de cálculo utilizada pela fiscalização. O auto de infração adota como base a diferença entre o valor de mercado das ações na data do exercício da opção e o preço de exercício pago pelos beneficiários. No entanto, essa abordagem contraria os princípios contábeis aplicáveis, notadamente os ditames do Pronunciamento Contábil CPC10, que estabelece que o reconhecimento contábil das Stock Options deve ser feito pelo seu valor justo (fair value), e não pelo chamado valor intrínseco. A própria Lei nº 12.973/14, em seu artigo 33, ao tratar da dedutibilidade de despesas com planos de Stock Options para fins de apuração do IRPJ e CSLL, impõe que os valores reconhecidos contabilmente sejam aqueles apurados segundo o patrimônio líquido da empresa, com base no valor justo. Logo, ainda que fosse possível cogitar a incidência de contribuições previdenciárias (o que não se admite), a base de cálculo correta jamais poderia ser aquela aplicada pela fiscalização, o que reforça a nulidade do auto de infração. A Natureza Jurídica das Stock Options: Relação Mercantil, e não Trabalhista: Um dos aspectos centrais da defesa é a dissociação entre os planos de Stock Options e a relação de trabalho. Contrariando a tese da fiscalização, que vê nesses planos uma forma de remuneração, a recorrente sustenta que se trata de uma relação mercantil entre a companhia e os beneficiários. Os planos de Stock Options são instrumentos financeiros de incentivo de longo prazo, cujo objetivo não é remunerar o trabalhador, mas sim possibilitar a aquisição de ações da empresa pelos beneficiários, tornando-os acionistas. O próprio artigo 168, §3º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) autoriza a outorga de opções de compra de ações não apenas a empregados, mas também a pessoas naturais que prestam serviços à companhia, evidenciando que a operação não tem natureza trabalhista. Os tribunais brasileiros já firmaram entendimento nesse sentido. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem precedentes que afastam a incidência de verbas trabalhistas sobre Fl. 568DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 8 planos de Stock Options, reconhecendo seu caráter mercantil e aleatório. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segue a mesma linha, como demonstrado no julgamento da Apelação Cível nº 0016475-69.2005.4.03.6100, onde ficou estabelecido que ganhos decorrentes do exercício de opções de ações não constituem remuneração, mas sim resultado de uma operação mercantil sujeita a riscos. O risco, aliás, é um elemento essencial das Stock Options. Diferentemente da remuneração trabalhista, que é garantida independentemente do sucesso financeiro da empresa, o exercício da opção depende de fatores externos e incontroláveis, como a valorização ou desvalorização das ações no mercado. O Elemento de Risco e a Cláusula de Lock-up: Um aspecto que diferencia o plano da Recorrente de uma eventual forma de remuneração é a existência de risco na operação. O acórdão recorrido desconsiderou esse ponto, ao afirmar, de maneira equivocada, que o trabalhador não assumiria riscos no exercício da opção. Ocorre que o próprio regulamento dos planos estabelece a chamada cláusula de lock-up, que obriga o beneficiário a manter as ações adquiridas em custódia por um período de 1 ano antes de poder negociá-las. Isso significa que, mesmo que no momento do exercício da opção o valor de mercado das ações esteja superior ao preço de aquisição, nada garante que, ao final do período de bloqueio, essas ações ainda mantenham sua valorização. Pelo contrário, a oscilação dos preços no mercado de capitais pode levar o funcionário a prejuízos substanciais, fato que é incompatível com a ideia de remuneração certa e determinada. A defesa ilustra esse risco com exemplos concretos da variação histórica das ações da Cia. Hering na Bolsa de Valores, demonstrando que a queda do valor das ações em determinados períodos poderia levar os beneficiários a amargar perdas significativas, o que não ocorreria caso a operação fosse realmente um pagamento salarial. Conclusão Diante de todos os argumentos expostos, a defesa da Recorrente demonstra de forma inequívoca que a exigência fiscal deve ser integralmente afastada. O auto de infração apresenta vícios insanáveis, seja pela ausência de fato gerador, seja pela adoção de critério jurídico diverso daquele utilizado pela fiscalização, seja pela errônea determinação da base de cálculo. Ademais, a própria natureza jurídica das Stock Options afasta qualquer possibilidade de incidência de contribuição previdenciária, pois trata-se de uma operação mercantil e voluntária, baseada no risco e na livre adesão dos participantes. A jurisprudência, tanto na esfera trabalhista quanto na tributária, reforça essa interpretação, reconhecendo que eventuais ganhos com a venda futura das ações são tributáveis pelo imposto de renda, e não por contribuições previdenciárias. Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido e a anulação do auto de infração, afastando-se a exigência da contribuição previdenciária sobre os planos de Stock Options da Recorrente. Fl. 569DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 9 Finaliza, pedindo: Preliminarmente, reconhecer a nulidade do Auto de Infração, tendo em vista (1) a ausência de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, bem como (2) o erro na base de cálculo adotado pela Fiscalização, acarretando um evidente vício material, violando o art. 142 do CTN. No mérito, seja reconhecida a total improcedência do Auto de Infração, tendo em vista que (1) as Stock Options oferecidas pela Recorrente, com todas as suas particularidades, não preenchem qualquer dos requisitos necessários à configuração de remuneração, à luz do entendimento deste CARF e da jurisprudência dos Tribunais Judiciais; e (2) o critério temporal (momento do fato gerador) e a base de cálculo utilizada pela autuação são ilegais e não representam o momento em que os participantes obtêm proveito financeiro, nem o valor correto deste proveito e tampouco correspondem aos valores contabilizados pela Recorrente nos termos do CPC10 e art. 33 da Lei nº 12.973/14. Não sendo este o entendimento de V.Sas., ad argumentandum, requer-se (1) ao menos, que a base de cálculo seja limitada ao valor contabilizado pela Recorrente, nos termos do CPC10 e art. 33 da Lei nº 12.973/14, ou seja, ao valor justo das ações no momento da outorga das opções, bem como (2) seja afastada a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, por falta de disposição legal, visto que o art. 43 da Lei nº 9.430/96, que não é aplicável a este caso.a reforma do Acórdão e a anulação do lançamento. Não houve contrarrazões por parte da PGFN. Eis o relatório. VOTO Conselheiro José Márcio Bittes, Relator Conhecimento O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. Preliminar Em sede de preliminar a RECORRENTE alega nulidade do auto de infração e do Acórdão recorrido. O primeiro devido a ausência do fato gerador e a erro na base de cálculo do tributo, quanto ao Acórdão, em função da modificação do critério jurídico adotado pela fiscalização. Fl. 570DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 10 Quanto a alegação de nulidade no auto de infração, como há concordância do relator com os fundamentos da decisão recorrida neste ponto, adoto as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão nos termos do Art. 114, §12, I da PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (fls. 491/493): DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, a Impugnante argui a nulidade do lançamento, alegando que não ocorreu o fato gerador, tendo em vista que não foi efetuado pagamento algum aos diretores e gerentes participantes das Stock Options, ao contrário, eles realizaram pagamentos à empresa, para adquirir as ações. Foi considerada remuneração a diferença positiva entre o valor de mercado das ações na data do exercício da opção e o preço de exercício pago pelos participantes, indevidamente. Ainda, a Lei nº 8.212/91 não faz menção à incidência de contribuição previdenciária sobre a compra de ações; nem há qualquer norma que permita essa interpretação. Relativamente aos Planos de Opção de Compra de Ações, tem-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorre do ganho auferido pelo trabalhador, no momento em que este exerce o seu direito em relação às ações que lhe foram outorgadas. O fato gerador caracteriza-se pelo aspecto temporal da hipótese de incidência, enquanto no seu aspecto quantitativo estão a base de cálculo do tributo e a alíquota a ser aplicada. Portanto, a data da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre a outorga das opções é definida como sendo aquela em que se dá o exercício da opção de compra pelo beneficiário, momento em que se apura a base de cálculo representada pela diferença entre o valor de mercado na data e o valor pago no exercício. No caso em tela, encontra-se correta a apuração, conforme se pode ver no demonstrativo de fls. 338. Quanto à fundamentação legal, de acordo com o disposto na alínea “a” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91, são devidas as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da empresa: Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: [...] Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)(grifamos) Fl. 571DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 11 [...] Ainda, de acordo com o inciso III do artigo 22 da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais paga ou creditada a qualquer título: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Vê-se, portanto, que a base de cálculo consiste na remuneração paga ou creditada a qualquer título aos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa. No caso em questão, o ganho auferido pelos diretores e gerentes participantes das Stock Options, decorrente da diferença entre o valor pago e o de mercado, na data do exercício da opção de compra, representa sua remuneração. Veja-se que a própria Impugnante, por meio de sua Impugnação, quanto à remuneração, informa: O Pronunciamento Contábil CPC10 (obrigatório para as companhias abertas, nos termos da Deliberação CVM nº 562/08) determina que, nos Programas de Stock Options envolvendo funcionários da empresa, a “remuneração com o pagamento baseado em opções” seja calculada pelo valor justo... Portanto, tem-se o reconhecimento pelo Pronunciamento Contábil CPC10, de aplicação obrigatória para as companhias abertas, de que o pagamento baseado em opções é remuneração. Por fim, a descrição dos fatos feita pelo auditor-fiscal autuante é cristalina. A fundamentação legal do crédito lançado, da multa e dos juros de mora, encontra- se especificada, corretamente, no Auto de Infração, sob o tópico “Enquadramento Legal da Infração”. Todas as justificativas, acompanhadas das respectivas provas, para o lançamento das contribuições em questão encontram-se presentes nos autos. Enfim, todos os requisitos necessários foram cumpridos pela autoridade fiscal. Ensejam a nulidade, no processo administrativo fiscal, apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Assim estabelece o art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, cujos termos são reiterados pelo art. 12 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011: Fl. 572DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 12 Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. [...] Portanto, considero que não há que se falar em nulidade do auto de infração. A nulidade alegada em relação ao Acórdão recorrido diz respeito a uma eventual alteração do critério jurídico adotado pela fiscalização que, segundo o RECORRENTE teria sido modificado de “pagamentos efetuados aos beneficiários” para “ganho auferido pelo trabalhador”, como sustentáculo desta alegação junta jurisprudência do CARF que veda tal alteração. Portanto, deve-se analisar se tal diferenciação é suficiente para caracterizar a alegada alteração do critério jurídico. Afirma ainda, o RECORRENTE que ‘..., no caso concreto, ao exercerem suas opções, os participantes do Plano de Stock Options realizam um pagamento em espécie e recebem ações da companhia, não recebendo qualquer valor em dinheiro neste ato, ou seja, não há qualquer “pagamento” por parte da Recorrente, ao contrário do que foi sustentado pelo Auto de Infração.’ Inicialmente, importante definir o que vem a ser critério jurídico e o que caracteriza a sua alteração apta a ensejar a nulidade do Acórdão. O critério jurídico de um Auto de Infração Tributário refere-se à interpretação e aplicação das normas tributárias pela autoridade fiscal no momento do lançamento do tributo. Ele compreende os fundamentos legais que embasam a exigência fiscal, determinando como a legislação é utilizada para definir a ocorrência do fato gerador, a base de cálculo e a alíquota do tributo devido. Desta feita verifica-se que o auto de infração adotou como enquadramento legal: Lei 8.212/91, art.22, III c/c Decreto 3048, 12, I, §único e art. 201, II, §§1º, 2º, 3º, 5º e 8º (fl.340). Sendo que tal enquadramento em nenhum momento foi modificado pelo Acórdão, ao contrário os fundamentos trazidos pelo voto condutor só reforçaram o entendimento da fiscalização. Não se pode considerar como alteração de critério jurídico meras nuanças semânticas, quando os fundamentos legais permanecem os mesmos. Rejeita-se as preliminares suscitadas. Mérito Quanto ao mérito a lide consiste em avaliar se o plano de Stock Options oferecido pela RECORRENTE possui natureza remuneratória ou não, e se a base de cálculo e momentum do fato gerador considerados pela fiscalização não estão de acordo com o melhor entendimento Fl. 573DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 13 contábil e jurídico. Ainda há que se avaliar a legalidade da aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício. Por se tratar de matéria incontroversa e já sumulada por este Conselho, reitera-se o entendimento de que é aplicável juros de mora sobre multa de ofício nos termos do Enunciado da Súmula CARF nº 108, que possui efeito vinculante: Súmula CARF nº 108 Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Quanto à natureza do plano de Stock Options, o critério que deve ser adotado é se há vínculo do plano ofertado com a atividade laboral dos beneficiários, havendo tal vínculo, revela-se como sendo de natureza trabalhista tal remuneração. Tem-se antecedentes: Numero do processo: 15504.720794/2019-46 Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção Câmara: Primeira Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024 Data da publicação: Fri Dec 27 00:00:00 UTC 2024 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2018 a 31/08/2018 (....) NATUREZA MERCANTIL DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1226 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. Não se verifica eficácia vinculante da decisão prolatada nos recursos repetitivos no Tema 1226, pois a norma estatuída no artigo 99 do RICARF faz referência às decisões de mérito transitadas em julgado. PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do direito de compra. Numero da decisão: 2101-002.971 Assim, considerando que não houve inovações por parte da defesa em relação ao que foi julgado quando da apreciação da impugnação, e há concordância do relator com os fundamentos da decisão recorrida, adoto as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão nos termos do Art. 114, §12, I da PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (fls. 493/498): DAS OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES - STOCK OPTIONS. Fl. 574DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 14 Stock Options, conforme define a doutrina, é uma remuneração baseada em ações, ou seja, uma opção de compra de ações oferecida a determinados trabalhadores, com origem nos Estados Unidos. Tem base em critérios estabelecidos previamente em um plano, ainda sem legislação específica no Brasil. Para a formação do plano de opção de ações, são definidas regras, procedimentos e critérios para a sua produção de efeitos. Os planos são detalhados, na maioria das vezes, com informações acerca do tipo de ação a ser concedida, período de carência a ser respeitado, prazo para exercício da opção, dentre outras regras a serem cumpridas para a execução do plano. Ressalta-se que a decisão em participar ou não do plano de opção de compra de ações oferecido pela empresa é do trabalhador. Dentre os objetivos que a companhia pode ter, destacam-se: 1. Engajar o profissional no desenvolvimento e crescimento da empresa, de forma que a sua valorização e, consequentemente, de suas ações traga benefícios não somente à empresa, mas, também, ao profissional participante do plano, mediante a cultura de propriedade ownership – “cuidando do que é seu”, e 2. . Fazer nascer nos trabalhadores a possibilidade de se tornarem acionistas das empresas para as quais trabalham e ainda obter um rendimento financeiro quando e se for verificada a valorização das ações de sua empregadora. Portanto, observa-se que o instituto é um incentivo ao trabalhador a lutar pelo melhor desenvolvimento econômico da empresa, o que, consequentemente, permite a melhora no valor de suas próprias ações na Companhia. Assim, a empresa terá empregados incentivados a aumentar seu valor no mercado de ações. No Brasil, a permissão legislativa encontra-se na Lei das S/A, nº 6.404/1976, que em seu artigo 168 determina: Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária: § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle. (grifamos) Para a Fazenda Nacional, há interpretação extensiva do artigo 33 da Lei 12.973/2014 no sentido de que o Plano de Stock Option incidirá contribuição previdenciária sobre o acréscimo patrimonial dos empregados e outros prestadores de serviços, considerando ser uma verba remuneratória. Determinam os artigos 33 e 34 da Lei 12.973/2014: Fl. 575DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 15 Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. (grifamos) § 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será: I o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou II o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais. Art. 34. As aquisições de serviços, na forma do art. 33 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais. No caso em tela, ao que se extrai do Termo de Verificação Fiscal, fls. 346-357, a teor dos documentos analisados, restou claro que a oferta de opção de compra de ações aos diretores e gerentes, contribuintes individuais, a serviço da Impugnante, teve por fundamento o trabalho prestado, encontrando-se presente, portanto, a natureza remuneratória do plano, destinado a criar atrativo ao beneficiário e a mantê-lo na empresa pela promessa de ganhos futuros. Vejamos: 23) Conforme observado nos itens precedentes, concluímos: • O “Plano de Opção de Compra de Ações” tem natureza remuneratória, destinando-se a criar um atrativo ao Beneficiário e a mantê-lo na empresa pela promessa de ganhos futuros; • A CVM considera a concessão de ações a empregados como uma forma flexível de remuneração, conforme visto no Ofício Circular CVM 01/2007. E na Deliberação CVM 562/2008 define opções de ações como parte da remuneração dos empregados, adicionais ao salário e outros benefícios. A CVM detém poderes legais para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos integrantes do mercado de valores mobiliários (art. 8° da Lei nº 6.385/76). • O “Plano de Opção de Compra de Ações” tem caráter de habitualidade, semelhante a um bônus anual, com a possibilidade do exercício de 25% das opções outorgadas a cada ano; Fl. 576DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 16 • O pagamento do valor referente ao exercício das opções deu-se em média 9,5 dias após a data do exercício, conforme pode ser observado no “Demonstrativo do Valor Intrínseco das Opções por Ocasião do Exercício” (fls. 338/338), que informa as datas de exercício e de pagamento (as datas de pagamento foram obtidas a partir dos lançamentos contábeis). O regulamento dos programas estabelece que o beneficiário deve reter por um ano uma quantidade de ações que represente 50% da diferença entre o valor de mercado e o valor pago (ou seja, 50% do lucro da operação deve ser mantido em ações por um ano). Dessa forma a empresa possibilita aos Beneficiários a alienação de suas opções em data anterior ao pagamento e em montante superior ao devido para a integralização das opções exercidas. O Beneficiário evita o próprio desembolso e afasta qualquer risco na operação, já que tem condições de escolher a melhor ocasião para o exercício, em momento anterior ao da integralização de suas opções; • O Conselho de Administração possui poderes para definir os Beneficiários e para outorgar opções de acordo com as suas atribuições e como o desempenho individual de cada um. A Impugnante alega que as Stock Options por ela oferecidas não preenchem os requisitos necessários à configuração de remuneração. Trata-se de relação comercial, de instituição facultativa pela empresa e sujeita a riscos, sendo que:  os seus Planos obrigam os destinatários a expor uma parcela das ações adquiridas ao risco, por período expressivo, por não permitirem a alienação imediata da totalidade;  o preço de exercício de compra das ações é fixado com base na média ponderada do valor da ação no mês que anteceder à adesão dos participantes, sem descontos, não havendo, assim, anulação de risco pela concessão de desconto;  a Cia. Hering não subsidia eventuais prejuízos experimentados por seus funcionários com a compra e venda de ações da empresa. A aquisição de ações nos seus programas é onerosa, mediante dispêndio de recursos dos próprios beneficiários. Não recompra ações de seus funcionários adquiridas nos programas de Stock Options. Verifica-se que se não fosse pelo vínculo laboral e pelo cumprimento das condições estabelecidas no plano de opção de compra de ações, os trabalhadores não teriam recebido as ofertas de opção de compra de ações que lhes foram determinadas pela Companhia. A escolha dos beneficiários, tendo recaído sobre diretores e gerentes, profissionais com grande potencial para influenciar no desenvolvimento e crescimento da empresa, evidencia o objetivo de engajar tais trabalhadores no comprometimento com a excelência no resultado. É o que se extrai das conclusões apresentadas no Termo de Verificação Fiscal, supracitadas, conforme excerto abaixo: Fl. 577DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 17 • O Conselho de Administração possui poderes para definir os Beneficiários e para outorgar opções de acordo com as suas atribuições e como o desempenho individual de cada um.(grifamos) Portanto, presente o vínculo laboral e o ganho remuneratório dele decorrente. Quanto à alegada existência de risco para os beneficiários, vejamos: Ao final do período de carência do Plano, o beneficiário faz a sua opção de compra das ações, praticando o exercício da opção. Vê-se, portanto, que se trata de opção. Se o preço da ação no mercado estiver superior ao preço fixado na outorga, ele exerce a opção e obtém uma vantagem. Entretanto, se, ao final do período, o preço estiver inferior, ele simplesmente não exerce a opção. Veja-se que não há risco para o beneficiário; não há compartilhamento de riscos. Afirma a Impugnante que os seus Planos obrigam os destinatários a expor uma parcela das ações adquiridas ao risco, por período expressivo, por não permitirem a alienação imediata da totalidade. Como visto, trata-se de opção e nesse momento, no exercício da opção, quando da ocorrência do fato gerador, não há, portanto, risco. Assim, em razão do exercício do direito a comprar ações com valor abaixo do preço de mercado, em evidente vantagem, não oferecida ao mercado em geral, reveste-se tal vantagem de natureza remuneratória, e, nessa condição, de parcela integrante do conceito legal de salário de contribuição – base de cálculo das contribuições previdenciárias. Alega, ainda, a Impugnante que as Stock Options não se revestem de habitualidade, pedindo enquadramento na alínea “e”, 7, do §9º do art. 28, da Lei nº 8.212/91, que exclui as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais do salário de contribuição à Previdência Social. O que define a eventualidade não é a periodicidade do pagamento ou ter sido esse realizado poucas vezes. Se assim fosse, a gratificação natalina seria eventual, já que é paga apenas uma única vez ao ano, ainda que dividida, mas não, esse pagamento é habitual. No caso, a habitualidade está presente na necessidade do vínculo laboral, durante o período de tempo suficiente para o recebimento da vantagem. Por certo, se o profissional trabalhasse somente em caráter eventual, não seria escolhido para a outorga das ações. De outro lado, tem-se que a alínea “e”, 7, do §9º do art. 28, da Lei nº 8.212/91, invocada pela Impugnante, não se aplicaria ao caso. O Decreto 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, impõe a necessidade de lei definindo a sua aplicabilidade. In verbis: Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: Fl. 578DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 18 [...] § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: [...] V - as importâncias recebidas a título de: [...] j) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei;(grifamos) [...] Com base no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, e no artigo 22, I, II e III, da Lei 8.212/1991, tem-se que a empresa ou entidade a ela equiparada participa do financiamento da Seguridade Social mediante contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Portanto, diante do caráter remuneratório dos Planos de Opções de Compra de Ações oferecidos pela empresa a seus trabalhadores, resta inconteste a sua obrigação relativamente às contribuições sociais devidas. CVM-Comissão de Valores Mobiliários A autoridade fiscal fez referência à Deliberação CVM nº 562, de 17 de dezembro de 2008, da CVM, citando o Pronunciamento Técnico CPC10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Pagamento Baseado em Ações, aprovado pela aludida Deliberação, bem como, o Ofício-Circular CVM nº 01/2007, segundo o qual a opção de ações concedida a empregados é conceituada como forma de remuneração. A contribuinte contesta tal menção sob o argumento de que os atos internos da CVM não servem de amparo para cobrança de qualquer tributo, haja vista que não possuem competência material para dispor sobre matéria trabalhista, previdenciária ou tributária. Contudo, verifica-se que a referência aos atos da CVM, que se vê no Termo de Verificação Fiscal, fls. 346-357, não tem o condão de fundamentar o lançamento do crédito apurado, mas, tão somente, de demonstrar a verdade material, considerando que, no processo administrativo fiscal, a busca da verdade contempla todas as teorias e casos concretos correlacionados. Base de Cálculo Afirma a Impugnante que a base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal não reflete o real valor do ganho decorrente das Stock Options. A base de cálculo consiste no ganho auferido pelos diretores e gerentes participantes das Stock Options, decorrente da diferença entre o valor pago e o de mercado, na data do exercício da opção de compra, o que corresponde a remuneração, até mesmo, pelo reconhecimento apresentado pelo Fl. 579DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 19 Pronunciamento Contábil CPC10, de aplicação obrigatória para as companhias abertas, conforme Deliberação CVM nº 562/08. O valor suportado pela empresa ao conceder a seus trabalhadores opção de compra de ações é parcela remuneratória decorrente dos serviços que lhe foram prestados, visto que concedido em função do vínculo laboral, nas condições estipuladas pela Companhia. A apuração das bases de cálculo encontra-se demonstrada na planilha de fls. 338. No caso em tela, ao que se extrai do Termo de Verificação Fiscal, fls. 346-357, a teor dos documentos analisados, restou claro que a oferta de opção de compra de ações aos diretores e gerentes, contribuintes individuais, a serviço da Impugnante, teve por fundamento o trabalho prestado, encontrando-se presente, portanto, a natureza remuneratória do plano, destinado a criar atrativo ao beneficiário e a mantê-lo na empresa pela promessa de ganhos futuros. Acrescenta-se quanto ao momento e base de cálculo do fato gerador, que estes se aperfeiçoam quando o trabalhador exerce o direito de opção e o valor é representado pelo ganho auferido, vide antecedente: Numero do processo: 13855.722601/2013-91 Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção Câmara: Quarta Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Fri Feb 03 00:00:00 UTC 2023 Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2023 Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 IRPF. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR. DATA DA CARÊNCIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO DAS AÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O fato gerador em relação ao plano de Stock Options ocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador, quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que lhe foram outorgadas. Com o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, ou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. Improcedente o lançamento quando parte a autoridade fiscal de uma premissa equivocada de que o fato gerador no caso de stock options seria a data de vencimento da carência, independentemente do exercício das ações. Não há como atribuir ganho, se não demonstrou a autoridade fiscal, o efetivo exercício do direito de ações. Numero da decisão: 2401-010.865 Conclusão Diante do exposto, conheço o RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento. É como voto Fl. 580DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 20 Assinado Digitalmente José Márcio Bittes DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheiro Yendis Rodrigues Costa Com a devida vênia ao ilustre Relator, Conselheiro José Márcio Bittes, apresento declaração de voto para manifestar minha divergência, na parte em que se reconhece a não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores oriundos de planos de Stock Options oferecidos pela empresa Cia Hering a determinados empregados. No presente processo, a empresa Cia Hering foi autuada em razão de suposta omissão de valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. A fiscalização entendeu que os ganhos auferidos por empregados da empresa no âmbito de plano de opção de compra de ações (Stock Options) configurariam remuneração disfarçada, atraindo a tributação previdenciária nos moldes do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. O plano em questão consistia na concessão de opção de compra de ações da própria companhia, com exercício diferido, sendo condicionado à permanência do colaborador por período predeterminado, com cláusulas contratuais de carência (vesting) e preço de exercício fixado previamente. A questão jurídica controvertida consiste em saber se os ganhos percebidos por empregados com a valorização de ações adquiridas por meio de plano de stock options têm natureza remuneratória (e, portanto, estariam sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias), ou se, ao contrário, configuram ato de natureza mercantil, sem relação direta com a contraprestação pelo trabalho, sendo assim não tributáveis sob o regime da Lei nº 8.212/1991. Com o máximo respeito ao entendimento do Relator, divirjo quanto à natureza jurídica atribuída às stock options, por compreender que, na hipótese concreta, estão presentes os elementos que descaracterizam qualquer retribuição de natureza trabalhista ou previdenciária: NATUREZA MERCANTIL DO PLANO Fl. 581DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 21 O plano de stock options da Cia Hering possui estrutura similar a programas praticados amplamente no mercado de capitais, com: • concessão unilateral da empresa; • preço de exercício prefixado; • cláusulas de vesting e lock-up; • ausência de entrega de ações a título gratuito; • e a possibilidade de ganho ou perda financeira conforme oscilação do valor da ação no mercado. Tais características revelam a natureza mercantil, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.226 dos recursos repetitivos: “Stock options não possuem natureza remuneratória quando preenchidos os requisitos da onerosidade, voluntariedade e risco.” Ainda que o julgamento trate de IRPF e não tenha efeito vinculante em matéria previdenciária, é forçoso reconhecer que a definição da natureza jurídica do instituto não pode variar conforme o tributo analisado, sob pena de ofensa ao art. 110 do CTN, que veda à lei tributária modificar conceitos de direito privado utilizados para delimitar competências tributárias. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO TRABALHISTA A eventual valorização da ação não decorre de esforço individual do trabalhador, mas de fatores externos ao seu controle, como decisões de mercado, conjuntura econômica e desempenho institucional da companhia. Nesse sentido, a Câmara Superior do CARF, no julgamento do Acórdão nº 9202- 010.506 (Gerdau Aços Longos SA), assentou que: “O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário.” AUSÊNCIA DO FATO GERADOR PREVIDENCIÁRIO Nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre valores pagos ou creditados como remuneração do trabalho. O simples ganho de capital obtido por empregados que adquiriram ações da empresa não representa remuneração direta ou indireta pelo serviço prestado, mas sim resultado de uma operação negocial, regida pelas normas do direito societário e civil. Aliás, se um terceiro, não empregado da empresa, adquirisse ações da Cia Hering nas mesmas condições e obtivesse lucro com sua valorização, não haveria qualquer incidência Fl. 582DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 22 tributária previdenciária, o que evidencia que o vínculo empregatício não pode ser o único critério a justificar a tributação. Diante do exposto, reafirmo minha compreensão já manifestada no âmbito do processo nº 16327.720084/2023-53 (caso similar), no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os ganhos auferidos por empregados da Cia Hering no exercício das stock Options, por ausência de caráter remuneratório e de fato gerador tributário válido. Assim, com o máximo respeito ao posicionamento do relator, divirjo para dar provimento ao recurso da contribuinte, afastando a exigência das contribuições previdenciárias sobre os valores atribuídos a título de stock Options. É como declaro. Assinado Digitalmente Yendis Rodrigues Costa Fl. 583DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Declaração de Voto ",3.197833