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Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci – Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2022-11-22T00:00:00Z", "id":"9728223", "ano_sessao_s":"2022", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:37:34.631Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290506640293888, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-01-02T17:37:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-01-02T17:37:29Z; Last-Modified: 2023-01-02T17:37:29Z; dcterms:modified: 2023-01-02T17:37:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-01-02T17:37:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-01-02T17:37:29Z; meta:save-date: 2023-01-02T17:37:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-01-02T17:37:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-01-02T17:37:29Z; created: 2023-01-02T17:37:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-01-02T17:37:29Z; pdf:charsPerPage: 2235; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-01-02T17:37:29Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCCSSRRFF--TT22 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 16682.721015/2013-46 \n\nRReeccuurrssoo nnºº Especial do Contribuinte \n\nAAccóórrddããoo nnºº 9202-010.506 – CSRF / 2ª Turma \n\nSSeessssããoo ddee 22 de novembro de 2022 \n\nRReeccoorrrreennttee GERDAU AÇOS LONGOS SA \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 \n\nPLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE \n\nCONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. \n\nNATUREZA MERCANTIL. \n\nO rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou \n\ncreditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores \n\nmacro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da \n\ncompanhia. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento \n\nao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo \n\nGomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram \n\nprovimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da \n\nSilva Risso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente \n\n (assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de \n\nMattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de \n\nPinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nCarlos Henrique de Oliveira (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão \n\nde recurso voluntário 2202005.258, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n10\n15\n\n/2\n01\n\n3-\n46\n\nFl. 2091DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721015/2013-46 \n\n \n\napós o julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte \n\nmatéria: natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da \n\ndecisão, nos pontos que interessam: \n\nEmenta do acórdão de recurso voluntário \n\nPLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO \n\nGERADOR. \n\nSobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, \n\nrepresentado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as \n\ncontribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do \n\nexercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam \n\nRocha de Medeiros, que deram provimento. \n\nEm seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: \n\n- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação \n\ntributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock \n\noptions. \n\nO recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a \n\nPresidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao \n\nparadigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se \n\nconsiderou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso \n\nimplica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação \n\nde serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de \n\nStock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nA Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou \n\nque o recurso deve ser desprovido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator \n\n1 Conhecimento \n\nO recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\nquinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a recorrente demonstrou a \n\nexistência de legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), \n\nde forma que o recurso deve ser conhecido. \n\nCom efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no julgamento \n\ndo agravo interposto pelos sujeitos passivos: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se \n\nconsiderou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso \n\nFl. 2092DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721015/2013-46 \n\n \n\nimplica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação \n\nde serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de \n\nStock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nE mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os planos de \n\nstock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica claro nos seguintes trechos do voto \n\nvencedor: \n\nNo que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de opções, \n\nem sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão de risco, sendo \n\nas opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré determinado, de um ativo-\n\nobjeto em uma data específica ou até uma certa data \n\n[...] \n\nJá as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem natureza \n\nbastante diversa. \n\n[...] \n\nNessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas aos \n\nseus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, ínsito caráter \n\nremuneratório e não de \"operação mercantil\" como alegado na peça recursal, \n\ntratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna corporis, em razão de \n\nvínculo de prestação de serviços contratualmente estabelecido. \n\n[...] \n\nE, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela recorrente, \n\nno âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se consolidando no \n\nsentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, desses planos, merecendo \n\ncitar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-005.968 (j. 26/09/2017), 2402-\n\n006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 05/12/2018). \n\nDiferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu que o plano \n\nlá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que revela a existência de divergência entre \n\nos julgados. \n\nAlém disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade prévio \n\nrealizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem no recorrido houve pagamento \n\npelas opções de compra de ações. Houve, sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da \n\nprópria ação na data do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. Conforme \n\nse verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com natureza diversa da ação, mas tanto no \n\nparadigma, quanto no recorrido, não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), \n\nmas apenas desembolso para a compra das ações em si. \n\n2 Stock options \n\nDiscute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do contrato de \n\ntrabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. \n\nAs opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que dão ao \n\nadquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente \n\nfixado no presente, para ser exercício em data futura. Para ter tal direito, o investidor ou \n\nespeculador paga um prêmio, à vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), \n\npara ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já estipulado na \n\ndata da outorga da opção. \n\nFl. 2093DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721015/2013-46 \n\n \n\nOs contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de \n\noscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada ilustra bem \n\ncomo funcionam tais instrumentos: \n\nO Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do \n\nfechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual ou \n\nacima do preço do exercício (PE). \n\nComprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um papel \n\nque o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando as cotações \n\nà vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da opção, o Investidor \n\nabster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços vigorantes no Mercado \n\nforem inferiores ao preço de exercício. \n\nO preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício (PE) \n\nmais o prêmio (PR). \n\n[...] \n\nAlém de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar grandes \n\nquantidades de ações sem pressionar as cotações. \n\nSe você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de operação a \n\nprazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se desinteressar. \n\nEm épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no vencimento, \n\nporque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No meio do caminho \n\npodem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado pode ter-se tornado fraco e \n\nsem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de exercer. \n\nEm nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como aqui. \n\nComo assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada à Bolsa. O \n\nprêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir o preço, mesmo \n\nque a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o Investidor perde o prêmio \n\nmas não perde mais nada\n1\n. \n\nAs employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no \n\ncontexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento \n\ndo prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e \n\ninvestidor desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese \n\ndos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão-\n\nsomente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço \n\nantecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das opções. \n\nComo o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente \n\nfixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para a aquisição das \n\nações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho \n\nremuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do \n\nrelatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: \n\nA base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago pelos \n\nexecutivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data da \n\nliquidação financeira dos referidos pagamentos. \n\nPois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito \n\nrecursal. \n\n \n1\n BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. \n\nSão Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. \n\nFl. 2094DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721015/2013-46 \n\n \n\nPrimeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários \n\n(CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo definir \n\nformas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos respectivos efeitos. \n\nTais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a \n\nConstituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei \n\nDelegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os \n\nDecretos as Normas Complementares. \n\nA CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação \n\ntributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo assim, \n\npode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da \n\njurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei aos casos concretos \n\nsubmetidos à sua apreciação. \n\nPortanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do \n\nCódigo Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os \n\nseguintes dispositivos: \n\nConstituição Federal \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e \n\nindireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, \n\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: \n\n(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes \n\nsobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a \n\nqualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nLei 8212/91 \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \n\ndisposto no art. 23, é de:6 \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos \n\nque lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº \n\n13.189, de 2015) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados \n\na qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que \n\nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e \n\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nEm segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as \n\nstock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos pela \n\ndecisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome adotado \n\nFl. 2095DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721015/2013-46 \n\n \n\npela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para afastar a tributação, o \n\nque de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a \n\nnomenclatura adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao mesmo \n\ntempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos contratos como sendo de natureza \n\nmercantil. \n\nLogo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em \n\ncomento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, pode \n\nparecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de tributação, \n\nmas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza mercantil \n\nou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não \n\nde deliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de \n\ndocumentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos \n\ndo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes advindos \n\nda adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei \n\nnº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. Essa independência da \n\nContabilidade em relação à tributação é essencial ao processo de convergência às normas \n\ninternacionais de contabilidade”\n2\n. \n\nA Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga \n\nde opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, contudo, \n\ntraçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender \n\ninicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os \n\nefeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. Veja-se: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social \n\nindependentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e \n\nde acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de \n\nações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem \n\nserviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\nAlém disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi \n\ngratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago para a aquisição \n\ndo ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador \n\ncorresponderia à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o \n\nvalor desembolsado pelo empregado. \n\nOra, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba \n\ntributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença positiva \n\nentre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente \n\nfixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de exercício/valor pago). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela \n\nempresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em \n\nrazão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem \n\ncompletamente ao controle da companhia. \n\n \n2\n LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, \n\nAspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro \n\nBroedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. \n\n80. \n\nFl. 2096DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721015/2013-46 \n\n \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no \n\ntermo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado \n\nacionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do exercício, uma valorização \n\ndecorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do \n\nativo em questão, em linha ascendente de valorização. \n\nAs milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes \n\n(tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam \n\ndiretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. \n\nEssa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes \n\nao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da administração, \n\nforça financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas \n\ntambém como resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico (juros \n\ninternos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, avaliação setorial, estabilidade \n\neconômica e política etc) e internacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado \n\ninternacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao \n\nrisco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se \n\nafirma. \n\nOu seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em \n\nverdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, \n\nmas sim pelo mercado como um todo. \n\nPara ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da \n\nvariedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto abaixo, extraído \n\nde um famoso livro: \n\nO analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer determinado \n\nvalor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de suas operações e \n\nposição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as perspectivas e os riscos; \n\nestima sua lucratividade futura com base em vários pressupostos ou como um \"melhor \n\npalpite\". Ele faz comparações detalhadas entre várias companhias ou analisa uma \n\nmesma companhia em momentos diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação \n\nà segurança do papel, caso seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com \n\ngrau de investimento, ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. \n\nAo fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais \n\nelementar à mais obscura\n3\n. \n\nEm sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação \n\nde trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a \n\nfinalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e \n\ncomprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. \n\nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, \n\neles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é \n\nexpressamente admitido pela decisão recorrida. \n\nA onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o preço \n\ndo exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso que os optantes do plano tiveram que \n\npagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. \n\n \n3\n O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. \n\nFl. 2097DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721015/2013-46 \n\n \n\n1433/1434, o preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data da \n\noutorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data. \n\nA voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, \n\ndecorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve liberdade de escolha e \n\nsomente participou do plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que \n\ndecorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas \n\nao interessados que assinaram o contrato de opções e que as exerceram. \n\nSob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as \n\nstock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter \n\ncontraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo \n\nmercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao \n\npresente processo: \n\n[...] \n\n5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nEm que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de \n\ntrabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este \n\nocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, \n\nconsubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o \n\nreferido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza \n\nde contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. Precedente. \n\n[...] \n\n(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto \n\nCaputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, \n\nÓrgão Julgador: 5ª Turma) \n\nNesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de \n\nremuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. \n\n22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. \n\nPor tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser \n\nprovido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes das stock options. \n\n3 Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial do \n\nsujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do plano de stock options. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso \n\nFl. 2098DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721015/2013-46 \n\n \n\n \n\n01 - Pedi para declarar o voto a fim de, além de concordar integralmente com as \n\nrazões e fundamentos do voto do ilustre Relator Conselheiro João Aldinucci, para destacar que \n\nno caso concreto, ao contrário de outros casos em que meu posicionamento foi contrário é que o \n\nconjunto probatório, me convenceram da natureza exclusivamente mercantil do plano de stock \n\noptions e portanto sem possibilidade de se caracterizar como remuneração do segurado. \n\n \n\n02 – Pelo exposto acompanho o ilustre Relator em dar provimento ao recurso do \n\ncontribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso \n\nFl. 2099DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":11.0056305}, { "dt_index_tdt":"2025-05-31T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202504", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 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CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE \n\nSIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. STOCK OPTIONS. \n\nNão deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental e quando se exigir que se faça um \n\nrevolvimento nas provas colacionadas ao processo, ou não houver \n\nsimilitude fática e jurídica. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial da Contribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n (assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Jose \n\nLuis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto[a] integral), Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão \n\nOrdinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro. \n \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte em face do acórdão de \n\nrecurso voluntário nº 2402- 011.011 às e-fls. 816 a 844, e que foi admitido pela Presidência da 2ª \n\nCâmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: Natureza dos rendimentos \n\ndestinados aos colaboradores em razão da participação nos planos de Stock Options da \n\nempresa. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 \n\n NULIDADE DA AUTUAÇÃO INEXISTENTE Verificada a estrita obediência à \n\nlegalidade PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). \n\nCARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nIncidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo \n\nexercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de \n\nrisco para o beneficiário. No caso em apreço, inexistiu qualquer desembolso \n\nquando do fechamento dos contratos de opção entre a empresa e seus \n\ndiretores/empregados e estes poderiam, ao final do período de carência, receber \n\na diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o seu preço de \n\nexercício, estando isentos de qualquer risco de perda. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann \n\nJúnior, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Thiago Duca Amoni (suplente convocado), \n\nque deram-lhe provimento. O conselheiro Thiago Duca Amoni manifestou \n\nintenção em apresentar declaração de voto. Findo o prazo regimental, entretanto, \n\nnão houve referida declaração, tida como não formulada nos termos do §7º do \n\nart. 63 do Anexo II da Portaria MF 343/2015 (RICARF). \n\nCientificado eletronicamente do Despacho em 07/07/23 (e-fls. 869), o contribuinte \n\napresentou o Recurso Especial de e-fls. 874 a 892, em 21/07/23 (e-fls. 871), dentro do prazo de \n\nquinze dias estabelecido pelo RICARF, anexo II, artigo 68. \n\nO Recurso Especial visa à rediscussão das seguintes matérias: \n\na) Natureza dos rendimentos destinados aos colaboradores em razão da \n\nparticipação nos planos de Stock Options da empresa e \n\nb) A (i)legitimidade do arbitramento da base de cálculo. \n\nPor fim, requer a admissão e o provimento do recurso especial para reformar o \n\nacórdão recorrido, cancelando integralmente o crédito tributário, ou subsidiariamente, que seja \n\nreconhecido o equívoco na base de cálculo, determinando-se a sua adequação pela autoridade \n\nfiscal originária. \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 \n\n 3 \n\nO despacho de admissibilidade foi totalmente no sentido de negar seguimento ao \n\nRecurso. Posteriormente, pós agravo do Contribuinte, foi admitido o Recurso apenas no tocante \n\nao ponto (a). \n\nAlega a contribuinte inexistirem as distinções de fato entre os acórdãos \n\ncomparados, apontadas no agravado, assim aduzindo (excertos selecionados): \n\nDeveras, breve leitura do tópico meritório do voto condutor do aresto recorrido \n\nrevela que as características do plano de Stock Options da GVT ali sugeridas como \n\nsupostas \"marcas\" do seu caráter remuneratório foram: (a) a sua disponibilização \n\na apenas alguns colaboradores estratégicos da empresa (do \"alto escalão\"), \n\nvisando à sua fidelização à Companhia; e (b) a sua vantagem relativamente ao \n\nmercado convencional de opções, já que inexistiu qualquer desembolso de \n\ndinheiro dos colaboradores aderentes em troca das opções (mas apenas para \n\ncompra das próprias ações), o que conduziria à suposta ausência de risco. \n\nOcorre que, ao contrário do sugestionado no despacho agravado, esses dois \n\ncaracteres fáticos também estavam presentes nos planos analisados nos casos \n\nparadigmas, e não impediram que os respectivos julgadores atingissem \n\nconclusões contrárias às do acórdão recorrido (no sentido da natureza mercantil \n\ndos valores oriundos desses planos). \n\n[...] \n\nCom efeito, ao revés do acórdão recorrido, dos paradigmas dessume-se que o \n\nfato de o plano de Stock Options ter sido oportunizado a alguns colaboradores-\n\nchave, visando sua fidelização à Companhia, não anula o caráter mercantil dos \n\nrespectivos rendimentos. Independentemente da pessoalidade dos participantes \n\ndo plano (pertencendo ou não ao \"alto escalão\" da empresa), compreendeu-se \n\nque quaisquer ganhos foram oriundos de instrumentos mercantis totalmente \n\napartados dos contratos de trabalho, dotados de voluntariedade, onerosidade e \n\nrisco. \n\nRelativamente a esses dois últimos pontos, dos paradigmas extrai-se que o fato de \n\nas opções terem sido concedidas sem desembolso de dinheiro por parte dos \n\ncolaboradores aderentes (como é comum a quaisquer employee stock options), \n\nnão desconfigura a onerosidade e o risco a que eles se submeteram nas \n\noperações. \n\nRealmente, quanto à onerosidade, a despeito da ausência de pagamento em \n\ndinheiro para aquisição das opções, tanto nos casos paradigmas quanto no \n\npresente caso tal aquisição dependia do adimplemento de diversas condições \n\nprevistas no Contrato (gerando custo de oportunidade). \n\nAdemais, o efetivo exercício (isso é, a aquisição das ações) submetia-se ao \n\ndesembolso monetário pelo colaborador. No que se refere ao risco, fato é que em \n\ntodos os casos a rentabilidade de ações ordinárias sujeitava-se às flutuações do \n\nmercado mobiliário, inexistindo segurança de que o preço no momento da \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 \n\n 4 \n\naquisição da ação superaria o preço de exercício pré-fixado, gerando algum \n\nganho. \n\nDo outro lado da moeda, averígua-se que caracteres fáticos destacadas pelos \n\nacórdãos paradigmas como ratificadores do caráter mercantil dos valores \n\nautuados se fazem presentes no presente caso, tais como (a) a ausência de \n\nqualquer subsídio monetário por parte da Companhia quanto ao preço de \n\nexercício das opções (isto é, quanto ao valor monetário desembolsado pelos \n\ncolaboradores para aquisição das ações), o que confirma a onerosidade; e (b) a \n\nadoção, pela autuação, de base de cálculo correspondente à diferença entre o \n\nvalor de compra das ações, desembolsado pelo colaborador, e o valor médio de \n\nmercado das ações na data do exercício, o que exprime rubrica inteiramente \n\nmercantil, sujeita a risco porque ofertada \"pelo mercado acionário, em \n\ndecorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, \n\ninclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao \n\ncontrole da companhia\", como bem destacado por esta c. 2a Turma no paradigma \n\nn° 9202-010.506. \n\nNesse sentido, ao contrário do concluído no despacho agravado, sob todos os \n\nprismas há similitude fática entre os casos concretos analisados nos arestos \n\nrecorrido e paradigmas, inclusive quanto às características neles destacadas como \n\nessenciais para o atingimento das suas conclusões. [...] \n\nNo caso do recorrido, o que se tinha era uma vantagem oferecida sem onerosidade \n\npecuniária a parte dos colaboradores da empresa, ou seja, a opção de compra de ações a um \n\npreço de exercício que possivelmente seria vantajoso quando do final de carência, em comparação \n\ncom o preço de mercado então vigente. Nessa situação foi considerado possuir o plano de opções \n\nnatureza remuneratória, como ilustram as seguintes passagens do recorrido: \n\nRecorrido \n\nVoto \n\nPortanto, trata-se fundamentalmente de interpretar se a despesa atribuída ao \n\nStock Options é um valor pago em atividade mercantil da cia ou pago como \n\nvantagem financeira para o alto funcionário permanecer em seus quadros, \n\nlançada inicialmente pela empresa como remuneração na DIPJ 2009, \n\nposteriormente retificada, dando margem à abertura de fiscalização que culminou \n\nna autuação, paga em claro caráter personalíssimo e com clara vantagem em \n\ncomparação com a venda no mercado, demonstrado esta no relatório fiscal, item \n\n34.2 e aquela no acórdão, especificamente a fls. 529/531, e mais, SEM RISCO, tal \n\ncomo se transcreve abaixo, extraído também do acórdão: \n\nObserva-se que o contrato de Opções de Compra de Ações \n\n(comuns) são operações de risco realizadas entre partes iguais, que \n\nnão têm qualquer vínculo laboral. Ao pagar o preço pela opção de \n\ncompra de ações (sua contraprestação no contrato), o comprador \n\nincorpora ao seu patrimônio um bem que possui valor econômico, \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 \n\n 5 \n\nque consiste no direito de subscrever ações de uma companhia, em \n\numa data futura, por um preço pré-fixado. Como os preços das \n\nações estão sujeitos, durante o tempo, as oscilações do mercado, \n\nobviamente, o titular do direito de opções de compra está sujeito \n\naos riscos (pode ganhar ou perder) naturais deste mercado. Deve \n\nser salientado que este risco refere-se ao contrato de Opções de \n\nCompra de Ações, ou seja, quem corre tal risco é o titular do direito \n\nde opções de compra de ações, risco este diverso daquele a que \n\nestão sujeitos os acionistas, proprietários de ações da companhia. \n\nObserva-se, então que Ações e Opções de Compra de Ações são \n\ninstrumentos patrimoniais distintos. \n\nJá as operações denominadas Opções de Compra de Ações \n\nrealizadas entre a companhia e seus empregados, objeto ora em \n\ndiscussão, em virtude do contexto em que ocorreram e dos \n\nobjetivos pretendidos pelas partes envolvidas, possuem \n\ncaracterísticas que diferem dos contratos mercantis. São operações \n\nque não visaram lucro, mas sim retribuir os empregados pelo \n\ntrabalho prestado, conforme pode ser constatado nas observações \n\nda autoridade fiscal ao longo do Relatório Fiscal (fls. 57/79) e nas \n\nconsiderações já acima feitas, que apontam claramente para a \n\nexistência de uma política de remuneração diferida dos \n\nempregados beneficiários. \n\nResta claro, suficientemente demonstrado nos autos, que se trata sim de uma \n\nremuneração indireta, paga a certos e determinados funcionários do alto escalão \n\nda empresa, como forma de mantê-los fiel aos quadros da cia e, portanto, \n\nABRANGIDA pela regra de incidência do art. 28, inc. I da Lei n° 8.212, de 1991, em \n\nque pesem os amplos e robustos argumentos da recorrente para os quais, com a \n\ndevida vénia, discordo totalmente. As exceções à incidência tributária em exame \n\nestão no § 9º deste mesmo artigo, em rol taxativo, não sendo o Stock Options \n\nqualquer destes casos, lembrando que, tratando-se de isenções, o CTN impõe \n\ninterpretação literal, nos termos de seu art. 111, II. \n\nPara comprovar a divergência foram apresentados dois acórdãos, mas apenas o \n\nprimeiro foi acatado como apto a demonstrar a divergência, qual seja o Acórdão nº 9202-010.506. \n\nVejamos: \n\nAcórdão paradigma nº 9202-010.506 \n\nVoto \n\nAs employee stock options ou seja, as opções de compra de ações \n\noutorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença \n\nde que inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da \n\nopção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o \n\ntrabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 \n\n 6 \n\ndo exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, \n\nvinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão-\n\nsomente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto \n\n(ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente fixado quando da \n\ninstituição do plano e outorga das opções. \n\nComo o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor \n\npreviamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o \n\nvalor efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à \n\ncotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho \n\nremuneratório tributável na data do exercício. \n\n [...] \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou \n\ncreditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em \n\ndecorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores \n\nmercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que \n\nfogem completamente ao controle da companhia. \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade \n\nadministrativa no termo de verificação fiscal não foi diretamente \n\noferecida pela autuada, mas sim pelo mercado acionário, que \n\natribuiu, desde a data da outorga até a data do exercício, uma \n\nvalorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e \n\nprocura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em \n\nlinha ascendente de valorização. \n\n[...] \n\n Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no \n\ncontexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em \n\nregra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de \n\nestimular os empregados e administradores a serem mais \n\nprodutivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que \n\npassam a ter uma participação acionária. \n\nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, \n\ntambém em regra, eles são voluntários e onerosos, além de \n\ntrazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente \n\nadmitido pela decisão recorrida. \n\nA onerosidade decorre do fato de que o empregado ou \n\nadministrador paga o preço do exercício estipulado. No caso \n\nconcreto, é incontroverso que os optantes do plano tiveram que \n\npagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas \n\ngratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o preço de exercício foi \n\nfixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da \n\nopção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data. \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 \n\n 7 \n\nA voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou \n\nadministrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, \n\nde forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou \n\ndo plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos \n\nsalários, que decorrem da simples execução do contrato de \n\ntrabalho, as stock options foram outorgadas apenas aos \n\ninteressados que assinaram o contrato de opções e que as \n\nexerceram. \n\nDa leitura dos trechos encimados, verifica-se que nesse paradigma a situação fática \n\nse aproxima bastante da tratada no recorrido, ainda que não haja perfeita identidade – o que é \n\nabsolutamente compreensível, na medida em que os planos “employee stock options” podem \n\napresentar diversas configurações para adequação à realidade de cada empresa, como é cediço. \n\nTem-se, à semelhança do caso enfrentado no recorrido, vantagem oferecida a \n\ncolaboradores da empresa, ou seja, a opção de compra de ações a um preço de exercício que \n\npossivelmente seria vantajoso quando do final de carência, em comparação com o preço de \n\nmercado então vigente. \n\nA Turma paradigmática, porém, considerou que o caráter desse plano de opções \n\nseria mercantil, e que a onerosidade estaria no fato de que o beneficiário teria de realizar \n\ndesembolso para adquirir a ação, ainda que a um preço vantajoso (preço de exercício) frente ao \n\npraticado no mercado. Reforçou tal entendimento aduzindo, ainda, que o ato de outorga tem \n\nnatureza societária, e que o valor final da venda da ação provém da venda a mercado, não da \n\nempresa. \n\nHavendo similitude fática suficiente para suportar o dissídio interpretativo \n\nsuscitado, cumpre acatar o primeiro paradigma como sendo apto a demonstrar a alegada \n\ndivergência quanto à matéria focada. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal - Relatora \n\n1 CONHECIMENTO \n\n O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\nquinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). \n\nAnalisando o acórdão recorrido temos a informação de que o relatório fiscal, de fls. \n\n57/79, apontou que foi iniciado procedimento fiscal, MPF nº 0910100.2011.01165, em razão de \n\numa despesa operacional no valor de R$ 22.073.658,56, apresentada na declaração de \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 \n\n 8 \n\nrendimentos DIPJ 2009, ano-calendário 2008, da GVT HOLDING S/A, fls. 68 e ss e que, instada a \n\ndetalhar referida despesa, a cia informou tratar, em sua maior parte, R$ 21.956.658,56 do Plano \n\nde Opção de Ações, ao que juntou o Contrato de Concessão de Opções de Compra de Ações, \n\nanexo III, fls. 208/215. \n\nO relatório de fls. 57/79 também informa que, após o início do procedimento fiscal, \n\na cia retificou a DIPJ 2009 EXCLUINDO A DESPESA com o Plano de Opção de Ações. Nos itens 37 e \n\n38 do relatório fiscal, fls. 71, ficou demonstrada a despesa com remuneração e, portanto, o fato \n\ngerador tributário previsto na regra matriz de incidência, art. 28, I da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nIntentou o colegiado que, in casu, o plano de Stock Options era uma política \n\nadotada para manter seus altos funcionários em seus quadros, para o beneficiado prestar serviço \n\nna cia durante um determinado período como condição para o exercício da opção de compra de \n\nações. \n\nO entendimento firmado foi de que era paga em caráter personalíssimo e com \n\nvantagem em comparação com a venda no mercado, SEM RISCO. Em virtude do contexto em que \n\nocorreram e dos objetivos pretendidos pelas partes envolvidas, possuem características que \n\ndiferem dos contratos mercantis. São operações que não visaram lucro, mas sim retribuir os \n\nempregados pelo trabalho prestado, conforme pode ser constatado nas observações da \n\nautoridade fiscal ao longo do Relatório Fiscal (fls. 57/79), que apontam para a existência de uma \n\npolítica de remuneração diferida dos empregados beneficiários. \n\nDe sua parte, a contribuinte argumenta que, segundo o recorrido, tem-se que \n\n“regra geral os ganhos oriundos de Stock Options seriam verbas remuneratórias tributáveis pelas \n\ncontribuições previdenciárias”, enquanto no paradigma teria se entendido o oposto, ou seja, que \n\ntais verbas seriam de caráter mercantil não tributáveis por aquelas contribuições, do que decorre \n\nhaver dissenso entre os acórdãos em cotejo sob a ótica de “regra geral”. \n\nPara o paradigma que foi admitido – Acórdão nº 9202-010.506, sob o ponto de vista \n\njurídico, acredito ser semelhante ao recorrido: em ambos os casos se discute a natureza jurídica \n\ndeste pagamento. Vale dizer, discute-se se a natureza é mercantil ou remuneratória, para fins de \n\nincidência das contribuições. A legislação analisada em ambos os casos é a incidência das \n\ncontribuições conforme arts. 22 e 28 da Lei n 8.212. \n\nSob o ponto de vista fático, verificando o relatório do paradigma, a autoridade \n\nlançadora relata que a ação fiscal teve por objeto a constituição de crédito tributário incidente \n\nsobre a remuneração paga por meio outorga de opções de compra de ações a executivos de alto \n\nescalão da Autuada, incluindo diretores empregados e não empregados, conselheiros, e outros \n\nprofissionais incluindo alguns cargos gerenciais, todos vinculados a empresas do Grupo Gerdau. \n\nNo item 5.2 e subitens do REFISC, passa a discorrer quanto à divulgação do Plano de \n\nOpção pela Gerdau S.A. Informa que através da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária — \n\nAGOE de 30/04/2003 (doctos fls. 712/715), foi possível identificar a criação do Plano de Outorga \n\nde Opção de Compra de Ações, apresentando como regras gerais o período de carência para \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 \n\n 9 \n\nexercício de 5 anos, a extensão a todas as empresas controladas, e a inclusão de administradores, \n\nempregados e outras pessoas naturais prestadoras de serviços. \n\nConsta da referida ata que o plano “consubstancia nova forma de remuneração de \n\nexecutivos estratégicos da Sociedade, instituindo o denominado ‘Programa de Incentivo de Longo \n\nPrazo’”. Mais adiante, no extenso e detalhado relatório, afirma a autoridade que analisou os \n\nobjetivos declarados do plano de outorga de opção aprovado pela AGE de 30/04/2003, que \n\nseriam: a atrair e reter Executivos estratégicos; b oferecer um sistema de remuneração realizável \n\na longo prazo; c compartilhar crescimento e sucesso da companhia; d reforçar o sentimento de \n\nparticipação e sociedade no negócio. \n\nIntentou a autoridade que \"atrair e reter executivos estratégicos\" significa \n\nfinalidade de reter executivos, porque a companhia acredita no potencial destes para alavancar o \n\ndesenvolvimento do seu negócio, pela capacidade laboral, pelo trabalho destes profissionais, que \n\nsão outorgadas as opções de compra de ações, onde a empresa abriria mão de um ganho em \n\nbenefício do trabalhador. \n\nNo segundo objetivo, de acordo com a autoridade autuante, a própria redação não \n\ndeixaria margem a dúvidas quando diz que é \"oferecer um sistema de remuneração\". Que \n\nliteralmente afirma que se trata de sistema de remuneração, e o vínculo mantido entre a \n\ncompanhia e os executivos é de trabalho, em razão de que entende que o pagamento é pela \n\ndedicação laboral. \n\nPois bem. Feitas estas delimitações, questiono: o cotejo dos acórdãos permite que \n\nse conheço do manejo especial? Ao juízo desta relatora, não creio que há um conforto para se \n\nasseverar que há similitude fática entre os casos ora a baila. \n\nCerto que o pano de fundo, o cerne da discussão reside no desvendo acerca da \n\nnatureza jurídica do plano de stock Options, se mercantil, se remuneratório. E ambos os arestos \n\nanalisam cuidadosamente estes aspectos. \n\nTodavia, indiscutível que um dos requisitos para conhecimento do recurso, nesta \n\ninstancia, é a presença de similitude fática. Não consigo admitir que são semelhantes os cenários \n\ntrazidos pelo recorrido e paradigmático. Enxergo existir diversos detalhes e minucias trazidas pelo \n\nrelatório do acordão paradigma que dão características muito especificas aquela conjectura. \n\nSim, de fato a conclusão do recorrido contrapõe-se a do paradigma eis que no \n\nprimeiro foi concluído que haveria caráter remuneratório em tal pagamento. Já no segundo, não \n\nse afastou o caráter mercantil das opções. \n\nPorém, repito, o critério da similitude fática entendo restar prejudicado tendo em \n\nvista as diversas nuances que permearam o cenáculo do paradigma, cuja recorrente fora a Gerdau \n\naços longos, que tinha um plano extenso e super detalhado. \n\nDo exposto, entendo que não há como se conhecer do recurso especial por \n\nausência de similitude fática. \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720189/2012-81 \n\n 10 \n\nÉ como voto. No entanto, caso vencida, passo a análise do mérito. \n\n \n\n \n\n2 CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do Recurso especial da contribuinte. \n\n \n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal – Relatora \n\n \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Conhecimento\n\t2 Conclusão\n\n", "score":9.496231}, { "dt_index_tdt":"2025-06-21T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202504", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008\nRECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.STOCK OPTIONS. DESSEMELHANÇA. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. 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REQUISITOS DE \n\nADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA \n\nLEI TRIBUTÁRIA. STOCK OPTIONS. DESSEMELHANÇA. REVOLVIMENTO DO \n\nARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas \n\nos tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, \n\ninviabilizando o conhecimento do recurso. \n\nA pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do \n\nrecurso especial. \n\nMerece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida \n\nesteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não \n\ntendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\ntodos eles. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial da Contribuinte. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 2 \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Franciso Ibiapino Luz, Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, José Luis \n\nHentsch Benjamin Pinheiro (Substituto), Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído \n\npelo Conselheiro José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto por RECICLA V COMERCIO E RECICLAGEM \n\nDE SUCATAS E METAIS LTDA. em face do acórdão nº 2402-011.012, proferido pela Segunda Turma \n\nda Quarta Câmara desta Segunda Seção de Julgamento que, pelo voto de qualidade, negou \n\nprovimento ao seu recurso voluntário. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 \n\nNULIDADE DA AUTUAÇÃO INEXISTENTE. \n\n Verificada a estrita obediência à legalidade \n\nPLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nIncidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo \n\nexercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de \n\nrisco para o beneficiário. No caso em apreço, inexistiu qualquer desembolso \n\nquando do fechamento dos contratos de opção entre a empresa e seus \n\ndiretores/empregados e estes poderiam, ao final do período de carência, receber \n\na diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o seu preço de \n\nexercício, estando isentos de qualquer risco de perda. \n\nRecurso voluntário improcedente \n\nCrédito Tributário mantido (f. 613) \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar \n\nprovimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório \n\nRechmann Júnior, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Thiago Duca Amoni (suplente \n\nconvocado), que deram-lhe provimento. (f. 613) \n\n \n\nIrresignada, interpôs embargos de declaração (f. 719/722) afirmando padecer a \n\ndecisão de erro material e omissão quanto à metologia para apuração da base de cálculo. \n\nSobreveio despacho de f. 726/730, que rejeitou os aclaratórios. \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 3 \n\n \n\nCientificada, apresentou o recurso especial (f. 740/758) alegando, em \n\napertadíssima síntese, haver \n\ndivergências jurisprudenciais relativas à (i) natureza dos rendimentos destinados \n\naos colaboradores em razão da participação nos planos de Stock Options da \n\nempresa, bem como a consequente incidência (ou não) de contribuições sociais \n\ne a terceiros sobre tais valores [paradigmas nºs 9202-010.506 e 2401-005.729]; \n\ne (ii) a (i)legitimidade do arbitramento da base de cálculo, nos termos em que \n\nrealizada pela Fiscalização [paradigma nº 2803-03.81] – valendo-se da diferença \n\nentre o valor de compra das ações, desembolsado pelo colaborador, e o valor \n\nmédio de mercado das ações na data do exercício. \n\nO despacho inaugural de admissibilidade, acostado às f. 877/88, negou \n\nseguimento ao apelo especial, ensejando a interposição de agravo (f. 892/904). \n\nAo apreciar o recurso, reformado parcialmente o despacho inaugural de \n\nadmissibilidade, uma vez que admitido o acórdão nº 9202-010.506 para dar seguimento à primeira \n\nmatéria suscitada. Tido que \n\n[d]a leitura dos trechos encimados [– todos extraídos do acórdão nº 9202-\n\n010.506 –], verifica-se que nesse paradigma a situação fática se aproxima \n\nbastante da tratada no recorrido, ainda que não haja perfeita identidade – o que \n\né perfeitamente compreensível, na medida em que os planos “employee stock \n\noptions” podem apresentar diversas configurações para adequação à realidade \n\nde cada empresa, como é cediço. \n\nTem-se, à semelhança do caso enfrentado no recorrido, vantagem oferecida a \n\ncolaboradores da empresa, ou seja, a opção de compra de ações a um preço de \n\nexercício que possivelmente seria vantajoso quando do final de carência, em \n\ncomparação com o preço de mercado então vigente. \n\nA Turma paradigmática, porém, considerou que o caráter desse plano de opções \n\nseria mercantil, e que a onerosidade estaria no fato de que o beneficiário teria \n\nde realizar desembolso para adquirir a ação, ainda que a um preço vantajoso \n\n(preço de exercício) frente ao praticado no mercado. Reforçou tal entendimento \n\naduzindo, ainda, que o ato de outorga tem natureza societária, e que o valor \n\nfinal da venda da ação provém da venda a mercado, não da empresa. \n\nHavendo similitude fática suficiente para suportar o dissídio interpretativo \n\nsuscitado, cumpre acatar o primeiro paradigma como sendo apto a demonstrar a \n\nalegada divergência quanto à matéria focada. \n\nNo que diz respeito ao segundo paradigma, nessa decisão também consta que \n\nhouve oferta de plano de opção de compra de ações, no caso tendo sido \n\nFl. 964DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 4 \n\nclaramente firmado ser tal plano voltado apenas a parte dos colaboradores, não \n\nrestando claro, entretanto, se a empresa auxilia ou não na compra dessas ações. \n\nFora, portanto, \n\nACOLH[IDO] o agravo e d[ado] seguimento ao recurso especial relativamente à \n\nmatéria do item “a” - natureza dos rendimentos destinados aos colaboradores \n\nem razão da participação nos planos de Stock Options da empresa, \n\nexclusivamente no que se refere ao paradigma Acórdão nº 9202-010.506. \n\nSem se insurgir quanto ao conhecimento, pediu a parte recorrida, em sede de \n\ncontrarrazões, a manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\n \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: \n\nnatureza dos rendimentos destinados aos colaboradores em razão da participação nos planos de \n\nStock Options da empresa. \n\nAo se insurgir contra o cariz da verba atribuída pela decisão recorrida, afirma \n\nque \n\nem franca e acertada divergência, reconheceu que o plano de opção de compra \n\nde ações detém natureza mercantil, de modo que os rendimentos dele \n\ndecorrentes são oferecidos pelo mercado acionário. Nesse sentido, a c. 2ª Turma \n\nda CSRF entendeu que não se trata de retribuição pela prestação de serviços \n\nabarcada no art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, sendo descabida, portanto, a \n\nexigência das contribuições. \n\nEsclareço, desde início, não ser possível afirmar de modo apriorístico, dissociado \n\ndos elementos fáticos do caderno processual, qual seria a natureza jurídica das employee stock \n\noptions. \n\nO próprio col. Superior Tribunal de Justiça, no tema de nº 1.226 que, embora \n\nafirme que o “regime do Stock Option Plan (artigo 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976) [seria] \n\nrevestido de natureza mercantil”, faz expressa ressalva no sentido de que assim o será “ao \n\nmenos quando respeitadas suas características gerais.” \n\nFl. 965DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 5 \n\nAssim, o entendimento externado pelo Tribunal da Cidadania sinaliza ser, em \n\nregra, o plano de stock Options de natureza mercantil, sempre que não forem desvirtuadas as \n\ncaracterísticas que lhe conferem tal natureza. \n\nFeito o registro, colaciono excertos extraídos do acórdão recorrido e do \n\nparadigma para melhor compreensão da controvérsia em cada um deles: \n\nAcórdão Recorrido Acórdão Paradigma nº 9202-010.506 \n\nEMENTA \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a \n30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 \n\n(...) \n\nPLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES \n(STOCK OPTIONS). CARÁTER \nREMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE \nCONTRIBUIÇÕES. \n\nIncidem contribuições sociais sobre os ganhos \nque os segurados obtêm pelo exercício do \ndireito de compra de ações quando se \ncaracteriza a inexistência de risco para o \nbeneficiário. No caso em apreço, inexistiu \nqualquer desembolso quando do fechamento \ndos contratos de opção entre a empresa e \nseus diretores/empregados e estes poderiam, \nao final do período de carência, receber a \ndiferença entre o valor de mercado das ações \nexercidas e o seu preço de exercício, estando \nisentos de qualquer risco de perda. \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nA Autoridade Lançadora informa ainda no \nRelatório Fiscal de fls. 54/74: \n\n- Que a ação fiscal se deu em virtude da \nconstatação da existência de fato gerador de \ntributos verificado por meio da análise da \ncontabilidade e de documentos \ncomprobatórios da empresa controladora do \ncontribuinte, GVT Holding S/A, CNPJ \n03.420.904/0001-64. \n\nReferida empresa forneceu documentação \n\nEMENTA \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a \n30/09/2008 \n\nPLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. \nINEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO \nOFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA \nMERCANTIL. \n\nO rendimento, nos planos de stock options, \nnão é oferecido e nem pago ou creditado pela \nempresa, mas sim pelo mercado acionário, em \ndecorrência do aumento do valor da ação em \nrazão de fatores mercantis, inclusive de \nfatores macro e microeconômicos que fogem \ncompletamente ao controle da companhia. \n\n(...) \n\nVOTO \n\nAs employee stock options, ou seja, as opções \nde compra de ações outorgadas no contexto \ndo contrato de trabalho, têm a diferença de \nque inocorre, pelo investidor, o pagamento do \nprêmio (preço da opção), pois, em tais \ncontratos, como no caso vertente, o \ntrabalhador e investidor desembolsa apenas o \nvalor da ação na data do exercício da opção. \nIsto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, \nvinculado à empresa ou grupo que outorgou \nas opções, pagou tão-somente o preço do \nexercício, adquirindo, assim, o ativo objeto \n(ações da GERDAU) pelo preço \nantecipadamente fixado quando da instituição \ndo plano e outorga das opções. \n\nComo o preço da ação na data do exercício foi \nsuperior ao valor previamente fixado na data \n\nFl. 966DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 6 \n\nreferente a Plano de Stock Options (Opção de \nCompra de Ações), que representou \nremuneração indireta feita a trabalhadores \nque prestaram serviços a empresas do GRUPO \nGVT, sendo uma delas a notificada, resultando \nna presente ação fiscal. \n\n(...) \n\nPLANO DE OPÇÕES DE AÇÕES NO GRUPO GVT \n- O setor de planejamento da Receita Federal \nprogramou diligência fiscal na GVT HOLDING \nS/A, controladora do GRUPO GVT, em virtude \nde haver declarado em sua DIPJ 2009, ano-\ncalendário 2008, na ficha 05A \n\n- Despesas Operacionais, na linha 01, a \nremuneração a Dirigentes e a Conselho de \nAdministração no valor de R$ 22.073.658,56. \n\n- Instada a identificar referida operação, a GVT \nHOLDING informou, em 28/09/2011, tratar¬se, \nem sua maior parte (R$1.956.658,56), do \nPlano de Opção de Ações, anexando em sua \nresposta cópia do \"Contrato de Concessão de \nOpções de Compra de Ações da GVT (Holding) \nS/A\" (anexo III). Este contrato está previsto na \ncláusula 4.3. \"c\" do Anexo II da Ata Assembléia \nGeral Extraordinária da GVT Holding S/A, \nrealizada em 25 de janeiro de 2007 (cópia no \nanexo IX). \n\n - Apresentou, cópia da retificação da DIPJ \n2009 feita em 23/08/2011, após o início da \nação fiscal, e respectivo recibo (anexo IV), por \nmeio da qual excluiu a informação relativa às \ndespesas com o Plano de Opção de Ações na \nlinha 01 da ficha 05A, alegando equívoco em \nseu preenchimento, por negar a natureza \nremuneratória de tal plano. \n\n- O \"Contrato de Concessão de Opções de \nCompra de Ações da GVT (Holding) S/A\" traz, \ndentre outras, as seguintes informações \nrelevantes: \n\n(...) \n\n• Estabelece condições de preço e formas de \npagamento, bem como declara que o Plano é \numa forma de investimento oneroso, sujeito \n\nda concessão das opções (ou seja, o valor \nefetivamente pago para a aquisição das ações \nfoi inferior à cotação da ação no mercado), a \nfiscalização identificou um ganho \nremuneratório tributável na data do exercício. \nVeja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do \nrelatório da decisão recorrida, que se reporta à \nacusação fiscal: \n\nA base de cálculo, por sua vez, é a diferença \n(valor intrínseco) entre o valor pago pelos \nexecutivos para aquisição das ações e o valor \nde mercado das ações na data da liquidação \nfinanceira dos referidos pagamentos. Pois \nbem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, \npasso ao julgamento do mérito recursal. \n\n(...) \n\nPrimeiramente, entendo que as deliberações \nda Comissão de Valores Mobiliários (CVM), \nembora tenham sua importância, não têm o \ncondão de criar, alterar ou mesmo definir \nformas e institutos de direito tributário, muito \nmenos para a definição dos respectivos \nefeitos. Tais deliberações nem mesmo estão \nentre as fontes do Direito Tributário. Tais \nfontes são a Constituição Federal, a Lei \nComplementar, a Lei Ordinária, a Medida \nProvisória, a Lei Delegada, a Resolução, o \nDecreto Legislativo, os Tratados \nInternacionais, os Convênios, os Decretos as \nNormas Complementares. \n\nA CVM sequer tem competência para \ninterpretar, em última instância, a legislação \ntributária federal, pois essa competência é \ndeste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo \nassim, pode parecer desacertado atribuir \nmaior peso a tais deliberações, em \ndetrimento, por exemplo, da jurisprudência \ndos tribunais, estes sim com competência para \naplicar a lei aos casos concretos submetidos à \nsua apreciação. \n\n(...) \n\nLogo, quando se afirma que “a natureza \nremuneratória e retributiva do plano em \ncomento é, inclusive, atestada sucessivamente \n\nFl. 967DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 7 \n\naos riscos do mercado de capitais e que as \nopções somente podem ser exercidas \nmediante pagamento ou compensação do \nPreço de Exercício. \n\n• Acrescenta que o Plano é de natureza \nexclusivamente societária e não cria qualquer \nobrigação trabalhista ou previdenciária entre a \ncompanhia, suas subsidiárias e seus \nparticipantes. \n\n• Restringe o público participante aos \nempregados, administradores e diretores \nadmitidos antes de 31 de dezembro de 2003, \nbem como aqueles admitidos após esta data, \nque ocupem posições-chave na companhia. \n\n• Determina o período de maturação de 4 \nanos para que o participante possa exercer as \nopções, sendo que a cada data de aniversário \nda concessão, 25% das opções estarão \ndisponíveis, condicionadas também ao \nanúncio de encerramento de Oferta Pública \nInicial na Bovespa ou de um evento \nextraordinário (havendo Oferta Pública Inicial, \no exercício fica suspenso por 180 dias da data \ndo anúncio de seu encerramento). \n\n• A cláusula 6.5 prevê duas formas para o \nExercício das Opções. O participante deverá: \n\"a) autorizar a compensação do Preço de \nExercício com o preço de venda da ação; ou b) \nefetuar o Pagamento do Preço do Exercício.\" \n\n• A cláusula 7 versa sobre os efeitos do \ndesligamento do participante, estabelecendo \nprazos para o exercício das opções disponíveis \ne tornando extintas as opções ainda \nindisponíveis. Em caso de licença do \nparticipante, a maturação das ações fica \nsuspensa. \n\n- A Fiscalização, após analise do referido \nContrato, concluiu que o plano de opções de \nações tem natureza remuneratória. - A GVT \nHOLDING S/A apresentou, em 24/10/2012, as \nNotas Explicativas dos anos de 2007 e 2008 \n(cópias no anexo V). No item 23 de ambas, \ninformam o número de opções concedidas, os \npreços de exercício máximo e mínimo das \n\nem documentos de lavra do recorrente”, pode \nparecer que só se aceita a documentação da \nempresa naquilo que convém à tese de \ntributação, mas não naquilo que afasta tal \ntese. Em sendo assim, e como já afirmado, a \nnatureza mercantil ou remuneratória das stock \noptions deve ser extraída da legislação e do \ncaso concreto, mas não de deliberações de \nórgãos que sequer têm competência para \naplicar a legislação tributária ou de \ndocumentos internos de conteúdo \npropagandístico ou informativo. \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível \na relevância dos pronunciamentos do Comitê \nde Pronunciamentos Contábeis (CPC), é \nigualmente sabido que “os ajustes advindos da \nadaptação da contabilidade das empresas aos \npronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei \nnº 11.638/07 não devem impactar a carga \ntributária das empresas. Essa independência \nda Contabilidade em relação à tributação é \nessencial ao processo de convergência às \nnormas internacionais de contabilidade” \n\nA Lei das Sociedades Anônimas expressamente \nprevê a possibilidade de outorga de opção de \ncompra de ações aos administradores ou \nempregados da companhia, sem, contudo, \ntraçar maiores efeitos tributários a tal outorga. \nEntretanto, e do que se pode depreender \ninicialmente de tal dispositivo, é que a outorga \né um ato societário, o que, a princípio, afasta \nos efeitos previdenciários que lhe foram \natribuídos pela fiscalização. Veja-se: \n\n(...) \n\nAlém disso, veja-se que a fiscalização não fixou \num valor para a opção que foi gratuitamente \noutorgada (o que equivaleria a fixar o valor do \nprêmio a ser pago para a aquisição do ativo \nobjeto em data futura). A fiscalização \nidentificou que a remuneração do trabalhador \ncorresponderia à diferença positiva entre o \nvalor de mercado da ação na data do exercício \ne o valor desembolsado pelo empregado. Ora, \nem planos de tal natureza, a fiscalização da \nReceita Federal do Brasil acaba tributando um \n\nFl. 968DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 8 \n\nopções e confirmam as demais condições já \napresentadas no contrato do Plano de Opções \nde Ações, além de indicarem o método de \naferição utilizado para o reconhecimento \ncontábil das despesas decorrentes da \ndisponibilização das opções. \n\n- O registro contábil das despesas de 2008 com \no plano de opções de ações foi feito na GVT \nHOLDING S/A, mediante lançamento único de \nR$ 21.956.658,56, em 31/12/2008, a débito da \nconta 31310017 - Stock Options e a crédito da \nconta de Patrimônio Líquido, 25210102 -Stock \nOptions. Segundo a GVT HOLDING S/A, sua \navaliação foi efetuada pelo método de Black & \nScholes para as opções concedidas na vigência \nda norma IFRS 2 e segundo seus valores \nintrínsecos na data da oferta pública, para \naquelas opções concedidas anteriormente à \nnorma contábil internacional. A despesa \nreferente aos exercícios anteriores também foi \nlançada no dia 31/12/2008, nas mesmas \ncontas, no valor de R$ 59.245.892,47. \n\n- Finaliza, concluindo que ficou configurada a \nocorrência da despesa com remuneração, bom \ncomo do fato gerador. \n\n(...) \n\nVOTO \n\nResta evidente que quis o legislador da lei \ntributária INCLUIR toda a forma de retribuição \ndo trabalho para financiar a Seguridade Social, \ne isto ocorre em outras normas tributárias, a \nexemplo do amplo conceito de renda contido \nno art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN, \nLei nº 5.172, de 1966. \n\nExaminando a matriz constitucional do art. 28, \nI da Lei nº 8.212, de 1991, infere-se que o \nfinanciamento da seguridade social é realizado \npelo empregador sobre um amplo conceito de \nrendimento pago ou creditado a qualquer \ntítulo, pouco importando se a quantia foi paga \nou creditada ao trabalhador, conforme os arts. \n195, I, “a” da CF/88, a seguir transcrito: \n\n(...) \n\nganho decorrente do mercado de capitais, pois \ntoma por base a diferença positiva entre o \npreço de mercado das ações na data do \nexercício e o preço das ações \nantecipadamente fixado na data da outorga \ndas opções (preço de mercado menos preço \nde exercício/valor pago). O rendimento, nessa \nhipótese, não é oferecido e nem pago ou \ncreditado pela empresa, mas sim pelo \nmercado acionário, em decorrência do \naumento do valor do ativo ação em razão de \nfatores mercantis, inclusive de fatores macro e \nmicroeconômicos, que fogem completamente \nao controle da companhia. \n\n(...) \n\nEm sendo assim, os planos de opções de ações \noutorgados no contexto da relação de trabalho \nsão de natureza mercantil e, em regra, são \nacessórios ao contrato laborativo, com a \nfinalidade de estimular os empregados e \nadministradores a serem mais produtivos e \ncomprometidos com o negócio da empresa, já \nque passam a ter uma participação acionária. \nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe \nacrescentar que, também em regra, eles são \nvoluntários e onerosos, além de trazerem um \ncerto risco ao trabalhador, o que é \nexpressamente admitido pela decisão \nrecorrida. \n\n(...) \n\nSob o ponto de vista da autonomia da \nvontade, a distinção entre os salários e as \nstock options é sutil, mas existente. O TST já \nreconheceu a inexistência de caráter \ncontraprestacional às stock options e decidiu \nque o ganho, nesses casos, é oferecido pelo \nmercado, e não pela empresa \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 9 \n\nO relatório de fls. 54/74 apontou que foi \niniciado procedimento fiscal, MPF nº \n0910100.2011.01165, em razão de uma \ndespesa operacional no valor de R$ \n22.073.658,56, apresentada na declaração de \nrendimentos DIPJ 2009, ano-calendário 2008 \nda GVT HOLDING S/A, controladora do GRUPO \nGVT, fls. 65 e ss e que, instada a detalhar \nreferida despesa, a cia informou tratar, em sua \nmaior parte, R$ 21.956.658,56 do Plano de \nOpção de Ações, ao que juntou o Contrato de \nConcessão de Opções de Compra de Ações, \nanexo III, fls. 203/210. O relatório de fls. 54/74 \ntambém informa que, após o início do \nprocedimento fiscal, a cia retificou a DIPJ 2009 \nEXCLUINDO A DESPESA com o Plano de Opção \nde Ações. Nos itens 37 e 38 do relatório fiscal, \nfls. 68/69, ficou demonstrada a despesa com \nremuneração e, portanto, o fato gerador \ntributário previsto na regra matriz de \nincidência, art. 28, I da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nExaminando o voto detalhado do acórdão em \ncotejo com as próprias declarações da \nrecorrente, infere-se tratar o Stock Options da \nempresa de uma política adotada para manter \nseus altos funcionários em seus quadros, para \no beneficiado prestar serviço na cia durante \num determinado período como condição para \no exercício da opção de compra de ações. \n\n(...) \n\nPortanto, trata-se fundamentalmente de \ninterpretar se a despesa atribuída ao Stock \nOptions é um valor pago em atividade \nmercantil da cia ou pago como vantagem \nfinanceira para o alto funcionário permanecer \nem seus quadros, lançada inicialmente pela cia \ncomo remuneração na DIPJ 2009, \nposteriormente retificada, dando margem à \nabertura de fiscalização que culminou na \nautuação, paga em claro caráter \npersonalíssimo e com clara vantagem em \ncomparação com a venda no mercado, \ndemonstrado esta no relatório fiscal, item 34.2 \ne aquela no acórdão, especificamente a fls. \n490, e mais, SEM RISCO, tal como se \n\nFl. 970DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 10 \n\ntranscreve abaixo, extraído também do \nacórdão: \n\n(...) \n\nResta claro, suficientemente demonstrado nos \nautos, que se trata sim de uma remuneração \nindireta, paga a certos e determinados \nfuncionários do alto escalão da empresa, como \nforma de mantê-los fiel aos quadros da cia e, \nportanto, ABRANGIDA pela rela incidência do \nart. 28, I da Lei nº 8.212, de 1991, em que pese \nos amplos e robustos argumentos da \nrecorrente para os quais, com a devida vênia, \ndiscordo totalmente. \n\nDa comparação entre a decisão paragonada e paradigmática extraídas algumas \n\nobservações essenciais. Em primeiro lugar, vejo não ter a Turma a quo partido de premissa de que \n\nas stock Options teriam natureza remuneratória. Tanto é assim que destacado na própria ementa \n\nque as conclusões ali lançadas dizem respeito “ao caso em apreço”, com a indicação dos \n\nelementos que conduziram ao colegiado a tal conclusão. \n\nA decisão paradigmática, ao meu sentir, em colisão com a própria tese firmada \n\npelo col. STJ, afirma, de modo incisivo e alheio aos elementos da avença, que \n\n[o] rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou \n\ncreditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores \n\nmacro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da \n\ncompanhia. \n\nEmbora, colha-se da decisão paradigmática aparente preocupação em obstar \n\nque a fiscalização “atribu[a] efeitos tributários apenas com base no nome adotado pela \n\ncontribuinte.” Se o rótulo dado é insuficiente para que seja definido a natureza da verba, o é seja \n\npara a incidência da tributação, seja para seu afastamento. Daí o porquê entendo que, mesmo \n\nestivesse presente semelhança capaz de dar seguimento ao recurso especial, subsistiriam \n\nfundamentos autônomos para a manutenção da decisão recorrida, eis que a discussão não é de \n\nnatureza eminentemente jurídica, como pretende fazer parecer a recorrente, mas de natureza \n\nfática. \n\nDepreende-se da leitura do acórdão recorrido inexistir indícios de ter partido a \n\nfiscalização de premissa acerca da natureza das stock options. Asseverado que “[a] Fiscalização, \n\napós análise do referido Contrato, concluiu que o plano de opções de ações tem natureza \n\nremuneratória.” Ou seja, somente a partir da análise das cláusulas do plano que reuniu a \n\nfiscalização elementos para fazer incidir contribuição previdenciária sobre a verba. \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 11 \n\nO verbete sumular de nº 283 do STF, aplicável aqui mutatis mutandis, dispõe ser \n\n“inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assente em mais de um \n\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Exibe redação quase idêntica a \n\nsúmula nº 126 do STJ, porquanto “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido \n\nassenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, \n\npara mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” \n\nTodas as três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste eg. Conselho \n\nse manifestam acerca da impossibilidade do conhecimento de recurso especial de divergência em \n\nsituações como a descortinada nos presentes autos, em que patente a carência de interesse \n\nrecursal: \n\n1ª TURMA DA CSRF \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \nRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO \nCONHECIMENTO. \nPara fins de admissibilidade, a fundamentação trazida em recurso especial deve \nser apta a contrapor, específica ou conjuntamente, todos os fundamentos \ntrazidos pelo voto condutor do acordão recorrido. Não se conhece do Recurso \nEspecial que não questiona um dos fundamentos jurídicos que, por si só, seja \napto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate. \nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \nSÚMULA CARF Nº 108. \nSúmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente \nà multa de ofício.1 \n\n \n\n2ª TURMA DA CSRF \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA DECISÃO DO \nSTF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \nNão servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da \nadmissibilidade do recurso especial, contrariar decisão definitiva do Supremo \nTribunal Federal em sede de repercussão geral. \nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO UTILIDADE. SUPERVENIENTE FALTA \nDE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \nNão se conhece do recurso que, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito \nno deslinde da controvérsia, quando já mantido outro fundamento autônomo \npara o lançamento. \n\n \n1\n CARF. Acórdão nº 9101-005.727, Cons. Rel. CAIO CESAR NADER QUINTELA, Redatora Designada LIVIA DE CARLI \n\nGERMANDO, sessão de 1º de setembro de 2021. \n\nFl. 972DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 12 \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO \nDE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. \nPROCEDÊNCIA. \nNa hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à \naplicação de multa isolada nos termos do art. 89, §10, da Lei no 8.212/1991. \nPara a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10 da lei 8212/91, o dolo \nmostra-se prescindível para a caracterização da falsidade imputada à \ncompensação indevida, mostrando-se apenas necessária a demonstração de que \no contribuinte utilizou-se de créditos não líquidos e certos.2 \n\n \n\n3ª TURMA DA CSRF \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007 \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE. \nNão se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida utilizou mais de \num fundamento independente e suficiente para a sua fundamentação, enquanto \no recurso somente ataca um desses fundamentos. \nHipótese em que, na decisão recorrida, o crédito extemporâneo não foi \nreconhecido por não ter havido retificação da DACON nem prova inequívoca de \nnão aproveitamento desse crédito em outro período de apuração, enquanto o \nrecurso apenas atacou a necessidade de retificação da DACON, pois o paradigma \nconvergiu com o recorrido quanto à necessidade de prova do não \naproveitamento do crédito em outro período.3 \n\nEssas razões, por si só, seriam suficientes para que seja o juízo de admissibilidade \n\nseja negativa; entretanto, há ainda outra: dessemelhança fática das situações descritas nos \n\nacórdãos recorrido e paradigma. A decisão proferida por esta eg. Câmara Superior, indicada como \n\nparadigmática, deixa expressamente consignado o seguinte: \n\nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, \n\neles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao \n\ntrabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. \n\nOu seja, asseverado que, naqueles autos, havia risco, nota típica de todo \n\ncontrato que deseja receber a pecha de mercantil. Em sentido diametralmente oposto, lançado \n\npela decisão recorrida que o plano não traria qualquer risco. Além de dessemelhantes, para elidir \n\nas conclusões alcançadas pela decisão recorrida, mister o revolvimento do acervo fático-\n\nprobatório, vedado nesta instância especial – aplicável, mutatis mutandis, o verbete sumular de nº \n\n7 do STJ.4 Pelos motivos expostos, deixo de conhecer do recurso especial do sujeito passivo. \n\n \n2\n CARF. Acórdão nº 9292-009.483, Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 27 de abril de 2021. \n\n3\n CARF. Acórdão nº 9303-012.732, Cons. Rel. RODRIGO MINEIRO FERNANDES, sessão de 9 de dez. 2021. \n\n4\n “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” \n\n \n\nFl. 973DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11624.720196/2012-83 \n\n 13 \n\n \n\nII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial do sujeito passivo. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 974DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":8.838054}, { "dt_index_tdt":"2023-02-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202211", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2010\nPLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL.\nO rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE \n\nCONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. \n\nNATUREZA MERCANTIL. \n\nO rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou \n\ncreditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores \n\nmacro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da \n\ncompanhia. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento \n\nao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo \n\nGomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram \n\nprovimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da \n\nSilva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de \n\nMattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de \n\nPinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nCarlos Henrique de Oliveira (Presidente). \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n10\n18\n\n/2\n01\n\n3-\n80\n\nFl. 2405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721018/2013-80 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão \n\nde recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o \n\njulgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: \n\nnatureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, \n\nnos pontos que interessam: \n\nEmenta do acórdão de recurso voluntário \n\nPLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO \n\nGERADOR. \n\nSobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, \n\nrepresentado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as \n\ncontribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do \n\nexercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam \n\nRocha de Medeiros, que deram provimento. \n\nEm seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: \n\n- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação \n\ntributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock \n\noptions. \n\nO recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a \n\nPresidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao \n\nparadigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se \n\nconsiderou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso \n\nimplica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação \n\nde serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de \n\nStock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nA Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou \n\nque o recurso deve ser desprovido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721018/2013-80 \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nConhecimento \n\nO recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo \n\nlegal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a \n\nrecorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada \n\nde forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso \n\ndeve ser conhecido. \n\nCom efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no \n\njulgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em \n\nque se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu \n\nque isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria \n\natrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no \n\nmercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nE mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os \n\nplanos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica \n\nclaro nos seguintes trechos do voto vencedor: \n\nNo que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de \n\nopções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão \n\nde risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré \n\ndeterminado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data \n\n[...] \n\nJá as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem \n\nnatureza bastante diversa. \n\n[...] \n\nNessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas \n\naos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, \n\nínsito caráter remuneratório e não de \"operação mercantil\" como alegado na \n\npeça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna \n\ncorporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente \n\nestabelecido. \n\n[...] \n\nE, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela \n\nrecorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se \n\nconsolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, \n\ndesses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-\n\n005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. \n\n05/12/2018). \n\nDiferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu \n\nque o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que \n\nrevela a existência de divergência entre os julgados. \n\nFl. 2407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721018/2013-80 \n\n \n\nAlém disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade \n\nprévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem \n\nno recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, \n\nsim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data \n\ndo exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. \n\nConforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com \n\nnatureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, \n\nnão consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas \n\napenas desembolso para a compra das ações em si. \n\nStock options \n\nDiscute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do \n\ncontrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. \n\nAs opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que \n\ndão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por \n\num valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data \n\nfutura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à \n\nvista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter \n\no direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já \n\nestipulado na data da outorga da opção. \n\nOs contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os \n\nriscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A \n\nliteratura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: \n\nO Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do \n\nfechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver \n\nigual ou acima do preço do exercício (PE). \n\nComprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um \n\npapel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando \n\nas cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da \n\nopção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços \n\nvigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. \n\nO preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício \n\n(PE) mais o prêmio (PR). \n\n[...] \n\nAlém de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar \n\ngrandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. \n\nSe você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de \n\noperação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se \n\ndesinteressar. \n\nEm épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no \n\nvencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No \n\nmeio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado \n\npode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de \n\nexercer. \n\nEm nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como \n\naqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada \n\nà Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir \n\nFl. 2408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721018/2013-80 \n\n \n\no preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o \n\nInvestidor perde o prêmio mas não perde mais nada\n1\n. \n\nAs employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações \n\noutorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que \n\ninocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, \n\nem tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor \n\ndesembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, \n\nna hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que \n\noutorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, \n\nassim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente \n\nfixado quando da instituição do plano e outorga das opções. \n\nComo o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor \n\npreviamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor \n\nefetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da \n\nação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório \n\ntributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho \n\ndo relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: \n\nA base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago \n\npelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data \n\nda liquidação financeira dos referidos pagamentos. \n\nPois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do \n\nmérito recursal. \n\nPrimeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores \n\nMobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão \n\nde criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, \n\nmuito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações \n\nnem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a \n\nConstituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida \n\nProvisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os \n\nTratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas \n\nComplementares. \n\nA CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a \n\nlegislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do \n\nPoder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir \n\nmaior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da \n\njurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei \n\naos casos concretos submetidos à sua apreciação. \n\nPortanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, \n\ndo Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, \n\npodendo ser citados os seguintes dispositivos: \n\nConstituição Federal \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos \n\n \n1\n BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. \n\nSão Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. \n\nFl. 2409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721018/2013-80 \n\n \n\norçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das \n\nseguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \n\nincidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, \n\na qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nLei 8212/91 \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além \n\ndo disposto no art. 23, é de:6 \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas \n\na qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer \n\nque seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador \n\nde serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \n\ncoletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n\n1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o \n\ntrabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos \n\nhabituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à \n\ndisposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do \n\ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença \n\nnormativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nEm segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa \n\nnominarem as stock options como instrumentos de remuneração \n\nigualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se \n\nfosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome \n\nadotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a \n\ndenominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. \n\nAlém disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura \n\nadotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao \n\nmesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos \n\ncontratos como sendo de natureza mercantil. \n\nLogo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do \n\nplano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos \n\nde lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação \n\nda empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo \n\nque afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza \n\nmercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da \n\nlegislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que \n\nsequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de \n\ndocumentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. \n\nFl. 2410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721018/2013-80 \n\n \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos \n\npronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é \n\nigualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da \n\ncontabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto \n\nna Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das \n\nempresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação \n\né essencial ao processo de convergência às normas internacionais de \n\ncontabilidade”\n2\n. \n\nA Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de \n\noutorga de opção de compra de ações aos administradores ou \n\nempregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos \n\ntributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender \n\ninicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, \n\na princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos \n\npela fiscalização. Veja-se: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social \n\nindependentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital \n\nautorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue \n\nopção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a \n\npessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu \n\ncontrole. \n\nAlém disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção \n\nque foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do \n\nprêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A \n\nfiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia \n\nà diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do \n\nexercício e o valor desembolsado pelo empregado. \n\nOra, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do \n\nBrasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, \n\npois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das \n\nações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na \n\ndata da outorga das opções (preço de mercado menos preço de \n\nexercício/valor pago). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado \n\npela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive \n\nde fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao \n\ncontrole da companhia. \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa \n\nno termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, \n\nmas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga \n\n \n2\n LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, \n\nAspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro \n\nBroedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. \n\n80. \n\nFl. 2411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721018/2013-80 \n\n \n\naté a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de \n\nfatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em \n\nquestão, em linha ascendente de valorização. \n\nAs milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos \n\nagentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, \n\ncorretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, \n\nsabidamente, oscilam muito ao longo do dia. \n\nEssa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores \n\ninerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, \n\nqualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, \n\nhistórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como \n\nresultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico \n\n(juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, \n\navaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional \n\n(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, \n\nconflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor \n\naversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de \n\n2020 é um exemplo claro do que se afirma. \n\nOu seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho \n\nque, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela \n\nempresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. \n\nPara ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da \n\ncomplexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, \n\nvale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: \n\nO analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer \n\ndeterminado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados \n\nde suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as \n\nperspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários \n\npressupostos ou como um \"melhor palpite\". Ele faz comparações detalhadas \n\nentre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos \n\ndiversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso \n\nseja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, \n\nou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. \n\nAo fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da \n\nmais elementar à mais obscura\n3\n. \n\nEm sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da \n\nrelação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios \n\nao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e \n\nadministradores a serem mais produtivos e comprometidos com o \n\nnegócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. \n\nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em \n\nregra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao \n\ntrabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. \n\nA onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador \n\npaga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso \n \n3\n O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. \n\nFl. 2412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721018/2013-80 \n\n \n\nque os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, \n\nadquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o \n\npreço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data \n\nda outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela \n\ndata. \n\nA voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou \n\nadministrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de \n\nforma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano \n\nporque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que \n\ndecorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options \n\nforam outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de \n\nopções e que as exerceram. \n\nSob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os \n\nsalários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a \n\ninexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o \n\nganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o \n\nque se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente \n\nprocesso: \n\n[...] \n\n5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nEm que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de \n\ntrabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo \n\neste ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, \n\nconsubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o \n\nreferido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui \n\nnatureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. \n\nPrecedente. \n\n[...] \n\n(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme \n\nAugusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: \n\n27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) \n\nNesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento \n\nde remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, \n\nregulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. \n\nPor tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve \n\nser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos \n\ndecorrentes das stock options. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso \n\nespecial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do \n\nplano de stock options. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721018/2013-80 \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar \n\nprovimento ao recurso especial do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nDeixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada \n\nno acórdão paradigma desta decisão. \n\nFl. 2414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":7.982736}, { "dt_index_tdt":"2023-02-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202211", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 30/08/2010\nPLANO DE AÇÕES. 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STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE \n\nCONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. \n\nNATUREZA MERCANTIL. \n\nO rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou \n\ncreditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores \n\nmacro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da \n\ncompanhia. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento \n\nao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo \n\nGomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram \n\nprovimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da \n\nSilva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de \n\nMattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de \n\nPinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nCarlos Henrique de Oliveira (Presidente). \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n10\n20\n\n/2\n01\n\n3-\n59\n\nFl. 2351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721020/2013-59 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão \n\nde recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o \n\njulgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: \n\nnatureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, \n\nnos pontos que interessam: \n\nEmenta do acórdão de recurso voluntário \n\nPLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO \n\nGERADOR. \n\nSobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, \n\nrepresentado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as \n\ncontribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do \n\nexercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam \n\nRocha de Medeiros, que deram provimento. \n\nEm seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: \n\n- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação \n\ntributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock \n\noptions. \n\nO recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a \n\nPresidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao \n\nparadigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se \n\nconsiderou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso \n\nimplica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação \n\nde serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de \n\nStock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nA Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou \n\nque o recurso deve ser desprovido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721020/2013-59 \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nConhecimento \n\nO recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo \n\nlegal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a \n\nrecorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada \n\nde forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso \n\ndeve ser conhecido. \n\nCom efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no \n\njulgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em \n\nque se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu \n\nque isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria \n\natrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no \n\nmercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nE mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os \n\nplanos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica \n\nclaro nos seguintes trechos do voto vencedor: \n\nNo que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de \n\nopções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão \n\nde risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré \n\ndeterminado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data \n\n[...] \n\nJá as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem \n\nnatureza bastante diversa. \n\n[...] \n\nNessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas \n\naos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, \n\nínsito caráter remuneratório e não de \"operação mercantil\" como alegado na \n\npeça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna \n\ncorporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente \n\nestabelecido. \n\n[...] \n\nE, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela \n\nrecorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se \n\nconsolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, \n\ndesses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-\n\n005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. \n\n05/12/2018). \n\nDiferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu \n\nque o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que \n\nrevela a existência de divergência entre os julgados. \n\nFl. 2353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721020/2013-59 \n\n \n\nAlém disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade \n\nprévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem \n\nno recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, \n\nsim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data \n\ndo exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. \n\nConforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com \n\nnatureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, \n\nnão consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas \n\napenas desembolso para a compra das ações em si. \n\nStock options \n\nDiscute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do \n\ncontrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. \n\nAs opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que \n\ndão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por \n\num valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data \n\nfutura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à \n\nvista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter \n\no direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já \n\nestipulado na data da outorga da opção. \n\nOs contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os \n\nriscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A \n\nliteratura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: \n\nO Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do \n\nfechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver \n\nigual ou acima do preço do exercício (PE). \n\nComprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um \n\npapel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando \n\nas cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da \n\nopção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços \n\nvigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. \n\nO preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício \n\n(PE) mais o prêmio (PR). \n\n[...] \n\nAlém de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar \n\ngrandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. \n\nSe você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de \n\noperação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se \n\ndesinteressar. \n\nEm épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no \n\nvencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No \n\nmeio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado \n\npode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de \n\nexercer. \n\nEm nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como \n\naqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada \n\nà Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir \n\nFl. 2354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721020/2013-59 \n\n \n\no preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o \n\nInvestidor perde o prêmio mas não perde mais nada\n1\n. \n\nAs employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações \n\noutorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que \n\ninocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, \n\nem tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor \n\ndesembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, \n\nna hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que \n\noutorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, \n\nassim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente \n\nfixado quando da instituição do plano e outorga das opções. \n\nComo o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor \n\npreviamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor \n\nefetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da \n\nação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório \n\ntributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho \n\ndo relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: \n\nA base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago \n\npelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data \n\nda liquidação financeira dos referidos pagamentos. \n\nPois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do \n\nmérito recursal. \n\nPrimeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores \n\nMobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão \n\nde criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, \n\nmuito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações \n\nnem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a \n\nConstituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida \n\nProvisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os \n\nTratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas \n\nComplementares. \n\nA CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a \n\nlegislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do \n\nPoder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir \n\nmaior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da \n\njurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei \n\naos casos concretos submetidos à sua apreciação. \n\nPortanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, \n\ndo Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, \n\npodendo ser citados os seguintes dispositivos: \n\nConstituição Federal \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos \n\n \n1\n BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. \n\nSão Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. \n\nFl. 2355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721020/2013-59 \n\n \n\norçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das \n\nseguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \n\nincidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, \n\na qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nLei 8212/91 \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além \n\ndo disposto no art. 23, é de:6 \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas \n\na qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer \n\nque seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador \n\nde serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \n\ncoletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n\n1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o \n\ntrabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos \n\nhabituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à \n\ndisposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do \n\ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença \n\nnormativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nEm segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa \n\nnominarem as stock options como instrumentos de remuneração \n\nigualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se \n\nfosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome \n\nadotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a \n\ndenominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. \n\nAlém disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura \n\nadotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao \n\nmesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos \n\ncontratos como sendo de natureza mercantil. \n\nLogo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do \n\nplano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos \n\nde lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação \n\nda empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo \n\nque afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza \n\nmercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da \n\nlegislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que \n\nsequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de \n\ndocumentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. \n\nFl. 2356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721020/2013-59 \n\n \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos \n\npronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é \n\nigualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da \n\ncontabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto \n\nna Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das \n\nempresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação \n\né essencial ao processo de convergência às normas internacionais de \n\ncontabilidade”\n2\n. \n\nA Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de \n\noutorga de opção de compra de ações aos administradores ou \n\nempregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos \n\ntributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender \n\ninicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, \n\na princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos \n\npela fiscalização. Veja-se: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social \n\nindependentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital \n\nautorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue \n\nopção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a \n\npessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu \n\ncontrole. \n\nAlém disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção \n\nque foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do \n\nprêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A \n\nfiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia \n\nà diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do \n\nexercício e o valor desembolsado pelo empregado. \n\nOra, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do \n\nBrasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, \n\npois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das \n\nações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na \n\ndata da outorga das opções (preço de mercado menos preço de \n\nexercício/valor pago). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado \n\npela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive \n\nde fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao \n\ncontrole da companhia. \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa \n\nno termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, \n\nmas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga \n\n \n2\n LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, \n\nAspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro \n\nBroedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. \n\n80. \n\nFl. 2357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721020/2013-59 \n\n \n\naté a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de \n\nfatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em \n\nquestão, em linha ascendente de valorização. \n\nAs milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos \n\nagentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, \n\ncorretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, \n\nsabidamente, oscilam muito ao longo do dia. \n\nEssa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores \n\ninerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, \n\nqualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, \n\nhistórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como \n\nresultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico \n\n(juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, \n\navaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional \n\n(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, \n\nconflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor \n\naversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de \n\n2020 é um exemplo claro do que se afirma. \n\nOu seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho \n\nque, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela \n\nempresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. \n\nPara ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da \n\ncomplexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, \n\nvale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: \n\nO analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer \n\ndeterminado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados \n\nde suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as \n\nperspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários \n\npressupostos ou como um \"melhor palpite\". Ele faz comparações detalhadas \n\nentre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos \n\ndiversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso \n\nseja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, \n\nou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. \n\nAo fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da \n\nmais elementar à mais obscura\n3\n. \n\nEm sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da \n\nrelação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios \n\nao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e \n\nadministradores a serem mais produtivos e comprometidos com o \n\nnegócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. \n\nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em \n\nregra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao \n\ntrabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. \n\nA onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador \n\npaga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso \n \n3\n O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. \n\nFl. 2358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721020/2013-59 \n\n \n\nque os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, \n\nadquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o \n\npreço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data \n\nda outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela \n\ndata. \n\nA voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou \n\nadministrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de \n\nforma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano \n\nporque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que \n\ndecorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options \n\nforam outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de \n\nopções e que as exerceram. \n\nSob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os \n\nsalários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a \n\ninexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o \n\nganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o \n\nque se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente \n\nprocesso: \n\n[...] \n\n5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nEm que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de \n\ntrabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo \n\neste ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, \n\nconsubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o \n\nreferido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui \n\nnatureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. \n\nPrecedente. \n\n[...] \n\n(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme \n\nAugusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: \n\n27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) \n\nNesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento \n\nde remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, \n\nregulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. \n\nPor tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve \n\nser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos \n\ndecorrentes das stock options. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso \n\nespecial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do \n\nplano de stock options. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721020/2013-59 \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar \n\nprovimento ao recurso especial do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nDeixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada \n\nno acórdão paradigma desta decisão. \n\nFl. 2360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":7.4729986}, { "dt_index_tdt":"2023-02-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202211", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 30/08/2010\nPLANO DE AÇÕES. 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STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE \n\nCONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. \n\nNATUREZA MERCANTIL. \n\nO rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou \n\ncreditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores \n\nmacro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da \n\ncompanhia. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento \n\nao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo \n\nGomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram \n\nprovimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da \n\nSilva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de \n\nMattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de \n\nPinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nCarlos Henrique de Oliveira (Presidente). \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n10\n21\n\n/2\n01\n\n3-\n01\n\nFl. 2340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721021/2013-01 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão \n\nde recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o \n\njulgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: \n\nnatureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, \n\nnos pontos que interessam: \n\nEmenta do acórdão de recurso voluntário \n\nPLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO \n\nGERADOR. \n\nSobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, \n\nrepresentado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as \n\ncontribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do \n\nexercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam \n\nRocha de Medeiros, que deram provimento. \n\nEm seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: \n\n- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação \n\ntributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock \n\noptions. \n\nO recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a \n\nPresidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao \n\nparadigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se \n\nconsiderou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso \n\nimplica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação \n\nde serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de \n\nStock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nA Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou \n\nque o recurso deve ser desprovido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721021/2013-01 \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nConhecimento \n\nO recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo \n\nlegal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a \n\nrecorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada \n\nde forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso \n\ndeve ser conhecido. \n\nCom efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no \n\njulgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em \n\nque se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu \n\nque isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria \n\natrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no \n\nmercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nE mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os \n\nplanos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica \n\nclaro nos seguintes trechos do voto vencedor: \n\nNo que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de \n\nopções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão \n\nde risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré \n\ndeterminado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data \n\n[...] \n\nJá as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem \n\nnatureza bastante diversa. \n\n[...] \n\nNessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas \n\naos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, \n\nínsito caráter remuneratório e não de \"operação mercantil\" como alegado na \n\npeça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna \n\ncorporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente \n\nestabelecido. \n\n[...] \n\nE, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela \n\nrecorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se \n\nconsolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, \n\ndesses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-\n\n005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. \n\n05/12/2018). \n\nDiferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu \n\nque o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que \n\nrevela a existência de divergência entre os julgados. \n\nFl. 2342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721021/2013-01 \n\n \n\nAlém disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade \n\nprévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem \n\nno recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, \n\nsim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data \n\ndo exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. \n\nConforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com \n\nnatureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, \n\nnão consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas \n\napenas desembolso para a compra das ações em si. \n\nStock options \n\nDiscute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do \n\ncontrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. \n\nAs opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que \n\ndão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por \n\num valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data \n\nfutura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à \n\nvista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter \n\no direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já \n\nestipulado na data da outorga da opção. \n\nOs contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os \n\nriscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A \n\nliteratura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: \n\nO Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do \n\nfechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver \n\nigual ou acima do preço do exercício (PE). \n\nComprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um \n\npapel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando \n\nas cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da \n\nopção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços \n\nvigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. \n\nO preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício \n\n(PE) mais o prêmio (PR). \n\n[...] \n\nAlém de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar \n\ngrandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. \n\nSe você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de \n\noperação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se \n\ndesinteressar. \n\nEm épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no \n\nvencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No \n\nmeio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado \n\npode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de \n\nexercer. \n\nEm nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como \n\naqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada \n\nà Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir \n\nFl. 2343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721021/2013-01 \n\n \n\no preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o \n\nInvestidor perde o prêmio mas não perde mais nada\n1\n. \n\nAs employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações \n\noutorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que \n\ninocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, \n\nem tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor \n\ndesembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, \n\nna hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que \n\noutorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, \n\nassim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente \n\nfixado quando da instituição do plano e outorga das opções. \n\nComo o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor \n\npreviamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor \n\nefetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da \n\nação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório \n\ntributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho \n\ndo relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: \n\nA base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago \n\npelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data \n\nda liquidação financeira dos referidos pagamentos. \n\nPois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do \n\nmérito recursal. \n\nPrimeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores \n\nMobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão \n\nde criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, \n\nmuito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações \n\nnem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a \n\nConstituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida \n\nProvisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os \n\nTratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas \n\nComplementares. \n\nA CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a \n\nlegislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do \n\nPoder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir \n\nmaior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da \n\njurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei \n\naos casos concretos submetidos à sua apreciação. \n\nPortanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, \n\ndo Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, \n\npodendo ser citados os seguintes dispositivos: \n\nConstituição Federal \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos \n\n \n1\n BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. \n\nSão Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. \n\nFl. 2344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721021/2013-01 \n\n \n\norçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das \n\nseguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \n\nincidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, \n\na qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nLei 8212/91 \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além \n\ndo disposto no art. 23, é de:6 \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas \n\na qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer \n\nque seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador \n\nde serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \n\ncoletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n\n1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o \n\ntrabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos \n\nhabituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à \n\ndisposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do \n\ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença \n\nnormativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nEm segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa \n\nnominarem as stock options como instrumentos de remuneração \n\nigualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se \n\nfosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome \n\nadotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a \n\ndenominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. \n\nAlém disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura \n\nadotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao \n\nmesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos \n\ncontratos como sendo de natureza mercantil. \n\nLogo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do \n\nplano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos \n\nde lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação \n\nda empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo \n\nque afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza \n\nmercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da \n\nlegislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que \n\nsequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de \n\ndocumentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. \n\nFl. 2345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721021/2013-01 \n\n \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos \n\npronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é \n\nigualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da \n\ncontabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto \n\nna Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das \n\nempresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação \n\né essencial ao processo de convergência às normas internacionais de \n\ncontabilidade”\n2\n. \n\nA Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de \n\noutorga de opção de compra de ações aos administradores ou \n\nempregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos \n\ntributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender \n\ninicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, \n\na princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos \n\npela fiscalização. Veja-se: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social \n\nindependentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital \n\nautorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue \n\nopção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a \n\npessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu \n\ncontrole. \n\nAlém disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção \n\nque foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do \n\nprêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A \n\nfiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia \n\nà diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do \n\nexercício e o valor desembolsado pelo empregado. \n\nOra, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do \n\nBrasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, \n\npois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das \n\nações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na \n\ndata da outorga das opções (preço de mercado menos preço de \n\nexercício/valor pago). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado \n\npela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive \n\nde fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao \n\ncontrole da companhia. \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa \n\nno termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, \n\nmas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga \n\n \n2\n LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, \n\nAspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro \n\nBroedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. \n\n80. \n\nFl. 2346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721021/2013-01 \n\n \n\naté a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de \n\nfatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em \n\nquestão, em linha ascendente de valorização. \n\nAs milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos \n\nagentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, \n\ncorretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, \n\nsabidamente, oscilam muito ao longo do dia. \n\nEssa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores \n\ninerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, \n\nqualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, \n\nhistórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como \n\nresultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico \n\n(juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, \n\navaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional \n\n(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, \n\nconflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor \n\naversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de \n\n2020 é um exemplo claro do que se afirma. \n\nOu seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho \n\nque, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela \n\nempresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. \n\nPara ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da \n\ncomplexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, \n\nvale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: \n\nO analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer \n\ndeterminado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados \n\nde suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as \n\nperspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários \n\npressupostos ou como um \"melhor palpite\". Ele faz comparações detalhadas \n\nentre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos \n\ndiversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso \n\nseja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, \n\nou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. \n\nAo fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da \n\nmais elementar à mais obscura\n3\n. \n\nEm sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da \n\nrelação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios \n\nao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e \n\nadministradores a serem mais produtivos e comprometidos com o \n\nnegócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. \n\nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em \n\nregra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao \n\ntrabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. \n\nA onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador \n\npaga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso \n \n3\n O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. \n\nFl. 2347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721021/2013-01 \n\n \n\nque os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, \n\nadquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o \n\npreço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data \n\nda outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela \n\ndata. \n\nA voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou \n\nadministrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de \n\nforma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano \n\nporque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que \n\ndecorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options \n\nforam outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de \n\nopções e que as exerceram. \n\nSob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os \n\nsalários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a \n\ninexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o \n\nganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o \n\nque se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente \n\nprocesso: \n\n[...] \n\n5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nEm que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de \n\ntrabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo \n\neste ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, \n\nconsubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o \n\nreferido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui \n\nnatureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. \n\nPrecedente. \n\n[...] \n\n(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme \n\nAugusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: \n\n27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) \n\nNesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento \n\nde remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, \n\nregulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. \n\nPor tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve \n\nser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos \n\ndecorrentes das stock options. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso \n\nespecial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do \n\nplano de stock options. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721021/2013-01 \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar \n\nprovimento ao recurso especial do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nDeixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada \n\nno acórdão paradigma desta decisão. \n\nFl. 2349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":7.4729986}, { "dt_index_tdt":"2023-02-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202211", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010\nPLANO DE AÇÕES. 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STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE \n\nCONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. \n\nNATUREZA MERCANTIL. \n\nO rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou \n\ncreditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores \n\nmacro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da \n\ncompanhia. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento \n\nao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo \n\nGomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram \n\nprovimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da \n\nSilva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de \n\nMattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de \n\nPinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nCarlos Henrique de Oliveira (Presidente). \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n10\n17\n\n/2\n01\n\n3-\n35\n\nFl. 2406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721017/2013-35 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão \n\nde recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o \n\njulgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: \n\nnatureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, \n\nnos pontos que interessam: \n\nEmenta do acórdão de recurso voluntário \n\nPLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO \n\nGERADOR. \n\nSobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, \n\nrepresentado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as \n\ncontribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do \n\nexercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam \n\nRocha de Medeiros, que deram provimento. \n\nEm seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: \n\n- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação \n\ntributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock \n\noptions. \n\nO recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a \n\nPresidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao \n\nparadigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se \n\nconsiderou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso \n\nimplica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação \n\nde serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de \n\nStock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nA Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou \n\nque o recurso deve ser desprovido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721017/2013-35 \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nConhecimento \n\nO recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo \n\nlegal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a \n\nrecorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada \n\nde forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso \n\ndeve ser conhecido. \n\nCom efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no \n\njulgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em \n\nque se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu \n\nque isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria \n\natrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no \n\nmercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nE mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os \n\nplanos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica \n\nclaro nos seguintes trechos do voto vencedor: \n\nNo que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de \n\nopções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão \n\nde risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré \n\ndeterminado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data \n\n[...] \n\nJá as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem \n\nnatureza bastante diversa. \n\n[...] \n\nNessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas \n\naos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, \n\nínsito caráter remuneratório e não de \"operação mercantil\" como alegado na \n\npeça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna \n\ncorporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente \n\nestabelecido. \n\n[...] \n\nE, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela \n\nrecorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se \n\nconsolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, \n\ndesses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-\n\n005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. \n\n05/12/2018). \n\nDiferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu \n\nque o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que \n\nrevela a existência de divergência entre os julgados. \n\nFl. 2408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721017/2013-35 \n\n \n\nAlém disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade \n\nprévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem \n\nno recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, \n\nsim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data \n\ndo exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. \n\nConforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com \n\nnatureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, \n\nnão consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas \n\napenas desembolso para a compra das ações em si. \n\nStock options \n\nDiscute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do \n\ncontrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. \n\nAs opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que \n\ndão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por \n\num valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data \n\nfutura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à \n\nvista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter \n\no direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já \n\nestipulado na data da outorga da opção. \n\nOs contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os \n\nriscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A \n\nliteratura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: \n\nO Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do \n\nfechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver \n\nigual ou acima do preço do exercício (PE). \n\nComprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um \n\npapel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando \n\nas cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da \n\nopção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços \n\nvigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. \n\nO preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício \n\n(PE) mais o prêmio (PR). \n\n[...] \n\nAlém de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar \n\ngrandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. \n\nSe você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de \n\noperação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se \n\ndesinteressar. \n\nEm épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no \n\nvencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No \n\nmeio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado \n\npode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de \n\nexercer. \n\nEm nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como \n\naqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada \n\nà Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir \n\nFl. 2409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721017/2013-35 \n\n \n\no preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o \n\nInvestidor perde o prêmio mas não perde mais nada\n1\n. \n\nAs employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações \n\noutorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que \n\ninocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, \n\nem tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor \n\ndesembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, \n\nna hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que \n\noutorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, \n\nassim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente \n\nfixado quando da instituição do plano e outorga das opções. \n\nComo o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor \n\npreviamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor \n\nefetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da \n\nação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório \n\ntributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho \n\ndo relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: \n\nA base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago \n\npelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data \n\nda liquidação financeira dos referidos pagamentos. \n\nPois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do \n\nmérito recursal. \n\nPrimeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores \n\nMobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão \n\nde criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, \n\nmuito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações \n\nnem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a \n\nConstituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida \n\nProvisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os \n\nTratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas \n\nComplementares. \n\nA CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a \n\nlegislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do \n\nPoder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir \n\nmaior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da \n\njurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei \n\naos casos concretos submetidos à sua apreciação. \n\nPortanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, \n\ndo Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, \n\npodendo ser citados os seguintes dispositivos: \n\nConstituição Federal \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos \n\n \n1\n BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. \n\nSão Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. \n\nFl. 2410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721017/2013-35 \n\n \n\norçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das \n\nseguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \n\nincidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, \n\na qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nLei 8212/91 \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além \n\ndo disposto no art. 23, é de:6 \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas \n\na qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer \n\nque seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador \n\nde serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \n\ncoletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n\n1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o \n\ntrabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos \n\nhabituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à \n\ndisposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do \n\ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença \n\nnormativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nEm segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa \n\nnominarem as stock options como instrumentos de remuneração \n\nigualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se \n\nfosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome \n\nadotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a \n\ndenominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. \n\nAlém disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura \n\nadotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao \n\nmesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos \n\ncontratos como sendo de natureza mercantil. \n\nLogo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do \n\nplano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos \n\nde lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação \n\nda empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo \n\nque afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza \n\nmercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da \n\nlegislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que \n\nsequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de \n\ndocumentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. \n\nFl. 2411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721017/2013-35 \n\n \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos \n\npronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é \n\nigualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da \n\ncontabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto \n\nna Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das \n\nempresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação \n\né essencial ao processo de convergência às normas internacionais de \n\ncontabilidade”\n2\n. \n\nA Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de \n\noutorga de opção de compra de ações aos administradores ou \n\nempregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos \n\ntributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender \n\ninicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, \n\na princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos \n\npela fiscalização. Veja-se: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social \n\nindependentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital \n\nautorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue \n\nopção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a \n\npessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu \n\ncontrole. \n\nAlém disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção \n\nque foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do \n\nprêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A \n\nfiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia \n\nà diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do \n\nexercício e o valor desembolsado pelo empregado. \n\nOra, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do \n\nBrasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, \n\npois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das \n\nações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na \n\ndata da outorga das opções (preço de mercado menos preço de \n\nexercício/valor pago). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado \n\npela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive \n\nde fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao \n\ncontrole da companhia. \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa \n\nno termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, \n\nmas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga \n\n \n2\n LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, \n\nAspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro \n\nBroedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. \n\n80. \n\nFl. 2412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721017/2013-35 \n\n \n\naté a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de \n\nfatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em \n\nquestão, em linha ascendente de valorização. \n\nAs milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos \n\nagentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, \n\ncorretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, \n\nsabidamente, oscilam muito ao longo do dia. \n\nEssa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores \n\ninerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, \n\nqualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, \n\nhistórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como \n\nresultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico \n\n(juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, \n\navaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional \n\n(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, \n\nconflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor \n\naversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de \n\n2020 é um exemplo claro do que se afirma. \n\nOu seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho \n\nque, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela \n\nempresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. \n\nPara ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da \n\ncomplexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, \n\nvale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: \n\nO analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer \n\ndeterminado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados \n\nde suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as \n\nperspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários \n\npressupostos ou como um \"melhor palpite\". Ele faz comparações detalhadas \n\nentre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos \n\ndiversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso \n\nseja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, \n\nou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. \n\nAo fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da \n\nmais elementar à mais obscura\n3\n. \n\nEm sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da \n\nrelação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios \n\nao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e \n\nadministradores a serem mais produtivos e comprometidos com o \n\nnegócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. \n\nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em \n\nregra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao \n\ntrabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. \n\nA onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador \n\npaga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso \n \n3\n O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. \n\nFl. 2413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721017/2013-35 \n\n \n\nque os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, \n\nadquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o \n\npreço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data \n\nda outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela \n\ndata. \n\nA voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou \n\nadministrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de \n\nforma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano \n\nporque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que \n\ndecorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options \n\nforam outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de \n\nopções e que as exerceram. \n\nSob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os \n\nsalários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a \n\ninexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o \n\nganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o \n\nque se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente \n\nprocesso: \n\n[...] \n\n5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nEm que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de \n\ntrabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo \n\neste ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, \n\nconsubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o \n\nreferido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui \n\nnatureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. \n\nPrecedente. \n\n[...] \n\n(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme \n\nAugusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: \n\n27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) \n\nNesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento \n\nde remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, \n\nregulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. \n\nPor tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve \n\nser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos \n\ndecorrentes das stock options. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso \n\nespecial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do \n\nplano de stock options. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721017/2013-35 \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar \n\nprovimento ao recurso especial do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nDeixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada \n\nno acórdão paradigma desta decisão. \n\nFl. 2415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":7.283241}, { "dt_index_tdt":"2023-02-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202211", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE \n\nCONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. \n\nNATUREZA MERCANTIL. \n\nO rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou \n\ncreditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores \n\nmacro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da \n\ncompanhia. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento \n\nao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo \n\nGomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram \n\nprovimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da \n\nSilva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de \n\nMattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de \n\nPinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nCarlos Henrique de Oliveira (Presidente). \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n10\n16\n\n/2\n01\n\n3-\n91\n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721016/2013-91 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão \n\nde recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o \n\njulgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: \n\nnatureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, \n\nnos pontos que interessam: \n\nEmenta do acórdão de recurso voluntário \n\nPLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO \n\nGERADOR. \n\nSobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, \n\nrepresentado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as \n\ncontribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do \n\nexercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam \n\nRocha de Medeiros, que deram provimento. \n\nEm seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: \n\n- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação \n\ntributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock \n\noptions. \n\nO recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a \n\nPresidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao \n\nparadigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se \n\nconsiderou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso \n\nimplica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação \n\nde serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de \n\nStock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nA Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou \n\nque o recurso deve ser desprovido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721016/2013-91 \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nConhecimento \n\nO recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo \n\nlegal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a \n\nrecorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada \n\nde forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso \n\ndeve ser conhecido. \n\nCom efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no \n\njulgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: \n\nNessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de \n\ncompra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em \n\nque se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu \n\nque isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria \n\natrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no \n\nmercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nE mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os \n\nplanos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica \n\nclaro nos seguintes trechos do voto vencedor: \n\nNo que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de \n\nopções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão \n\nde risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré \n\ndeterminado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data \n\n[...] \n\nJá as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem \n\nnatureza bastante diversa. \n\n[...] \n\nNessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas \n\naos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, \n\nínsito caráter remuneratório e não de \"operação mercantil\" como alegado na \n\npeça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna \n\ncorporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente \n\nestabelecido. \n\n[...] \n\nE, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela \n\nrecorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se \n\nconsolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, \n\ndesses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-\n\n005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. \n\n05/12/2018). \n\nDiferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu \n\nque o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que \n\nrevela a existência de divergência entre os julgados. \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721016/2013-91 \n\n \n\nAlém disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade \n\nprévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem \n\nno recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, \n\nsim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data \n\ndo exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. \n\nConforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com \n\nnatureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, \n\nnão consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas \n\napenas desembolso para a compra das ações em si. \n\nStock options \n\nDiscute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do \n\ncontrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. \n\nAs opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que \n\ndão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por \n\num valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data \n\nfutura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à \n\nvista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter \n\no direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já \n\nestipulado na data da outorga da opção. \n\nOs contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os \n\nriscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A \n\nliteratura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: \n\nO Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do \n\nfechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver \n\nigual ou acima do preço do exercício (PE). \n\nComprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um \n\npapel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando \n\nas cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da \n\nopção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços \n\nvigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. \n\nO preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício \n\n(PE) mais o prêmio (PR). \n\n[...] \n\nAlém de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar \n\ngrandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. \n\nSe você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de \n\noperação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se \n\ndesinteressar. \n\nEm épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no \n\nvencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No \n\nmeio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado \n\npode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de \n\nexercer. \n\nEm nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como \n\naqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada \n\nà Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721016/2013-91 \n\n \n\no preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o \n\nInvestidor perde o prêmio mas não perde mais nada\n1\n. \n\nAs employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações \n\noutorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que \n\ninocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, \n\nem tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor \n\ndesembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, \n\nna hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que \n\noutorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, \n\nassim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente \n\nfixado quando da instituição do plano e outorga das opções. \n\nComo o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor \n\npreviamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor \n\nefetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da \n\nação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório \n\ntributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho \n\ndo relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: \n\nA base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago \n\npelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data \n\nda liquidação financeira dos referidos pagamentos. \n\nPois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do \n\nmérito recursal. \n\nPrimeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores \n\nMobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão \n\nde criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, \n\nmuito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações \n\nnem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a \n\nConstituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida \n\nProvisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os \n\nTratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas \n\nComplementares. \n\nA CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a \n\nlegislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do \n\nPoder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir \n\nmaior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da \n\njurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei \n\naos casos concretos submetidos à sua apreciação. \n\nPortanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, \n\ndo Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, \n\npodendo ser citados os seguintes dispositivos: \n\nConstituição Federal \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos \n\n \n1\n BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. \n\nSão Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. \n\nFl. 2062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721016/2013-91 \n\n \n\norçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das \n\nseguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \n\nincidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, \n\na qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nLei 8212/91 \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além \n\ndo disposto no art. 23, é de:6 \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas \n\na qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer \n\nque seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador \n\nde serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \n\ncoletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n\n1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o \n\ntrabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos \n\nhabituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à \n\ndisposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do \n\ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença \n\nnormativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nEm segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa \n\nnominarem as stock options como instrumentos de remuneração \n\nigualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se \n\nfosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome \n\nadotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a \n\ndenominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. \n\nAlém disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura \n\nadotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao \n\nmesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos \n\ncontratos como sendo de natureza mercantil. \n\nLogo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do \n\nplano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos \n\nde lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação \n\nda empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo \n\nque afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza \n\nmercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da \n\nlegislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que \n\nsequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de \n\ndocumentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo. \n\nFl. 2063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721016/2013-91 \n\n \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos \n\npronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é \n\nigualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da \n\ncontabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto \n\nna Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das \n\nempresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação \n\né essencial ao processo de convergência às normas internacionais de \n\ncontabilidade”\n2\n. \n\nA Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de \n\noutorga de opção de compra de ações aos administradores ou \n\nempregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos \n\ntributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender \n\ninicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, \n\na princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos \n\npela fiscalização. Veja-se: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social \n\nindependentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital \n\nautorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue \n\nopção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a \n\npessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu \n\ncontrole. \n\nAlém disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção \n\nque foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do \n\nprêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A \n\nfiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia \n\nà diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do \n\nexercício e o valor desembolsado pelo empregado. \n\nOra, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do \n\nBrasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, \n\npois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das \n\nações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na \n\ndata da outorga das opções (preço de mercado menos preço de \n\nexercício/valor pago). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado \n\npela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive \n\nde fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao \n\ncontrole da companhia. \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa \n\nno termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, \n\nmas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga \n\n \n2\n LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, \n\nAspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro \n\nBroedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. \n\n80. \n\nFl. 2064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721016/2013-91 \n\n \n\naté a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de \n\nfatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em \n\nquestão, em linha ascendente de valorização. \n\nAs milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos \n\nagentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, \n\ncorretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, \n\nsabidamente, oscilam muito ao longo do dia. \n\nEssa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores \n\ninerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, \n\nqualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, \n\nhistórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como \n\nresultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico \n\n(juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, \n\navaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional \n\n(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, \n\nconflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor \n\naversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de \n\n2020 é um exemplo claro do que se afirma. \n\nOu seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho \n\nque, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela \n\nempresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. \n\nPara ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da \n\ncomplexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, \n\nvale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: \n\nO analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer \n\ndeterminado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados \n\nde suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as \n\nperspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários \n\npressupostos ou como um \"melhor palpite\". Ele faz comparações detalhadas \n\nentre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos \n\ndiversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso \n\nseja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, \n\nou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. \n\nAo fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da \n\nmais elementar à mais obscura\n3\n. \n\nEm sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da \n\nrelação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios \n\nao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e \n\nadministradores a serem mais produtivos e comprometidos com o \n\nnegócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. \n\nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em \n\nregra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao \n\ntrabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. \n\nA onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador \n\npaga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso \n \n3\n O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. \n\nFl. 2065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721016/2013-91 \n\n \n\nque os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, \n\nadquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o \n\npreço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data \n\nda outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela \n\ndata. \n\nA voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou \n\nadministrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de \n\nforma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano \n\nporque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que \n\ndecorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options \n\nforam outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de \n\nopções e que as exerceram. \n\nSob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os \n\nsalários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a \n\ninexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o \n\nganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o \n\nque se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente \n\nprocesso: \n\n[...] \n\n5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nEm que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de \n\ntrabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo \n\neste ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, \n\nconsubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o \n\nreferido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui \n\nnatureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. \n\nPrecedente. \n\n[...] \n\n(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme \n\nAugusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: \n\n27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) \n\nNesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento \n\nde remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, \n\nregulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. \n\nPor tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve \n\nser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos \n\ndecorrentes das stock options. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso \n\nespecial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do \n\nplano de stock options. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.721016/2013-91 \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar \n\nprovimento ao recurso especial do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nDeixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada \n\nno acórdão paradigma desta decisão. \n\nFl. 2067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":7.278987}, { "dt_index_tdt":"2024-11-30T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202405", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2010 a 30/05/2011\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. 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OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK \n\nOPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nOs pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de \n\ncompra de ações (stock options) caracterizam-se como fato gerador de \n\ncontribuição previdenciária. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares suscitadas e, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário \n\ninterposto. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula que dava provimento e \n\nRodrigo Alexandre Lázaro Pinto, que o acompanhou pelas conclusões. Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o Conselheiro José Márcio Bittes. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Marcio Bittes – Presidente e Redator Designado \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles \n\n(suplente convocado(a), Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Jose \n\nMarcio Bittes (Presidente). \n \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto por CREMER S.A., contra acórdão nº 09-\n\n51.625, proferido pela 5ª Turma da DRJ/JFA (fl. 515/527 dos autos), que rejeitou a impugnação \n\napresentada para manter o crédito tributário de Contribuição Previdenciária (DEBCAD nº \n\n51.012.079-2 – fls. 247/251) de R$ 3.136.400,91 (três milhões cento e trinta e seis mil \n\nquatrocentos reais e noventa e um centavos), relativo às competências 05/2010, 10/2010, \n\n01/2011, 05/2011; e Contribuição para Outras Entidades e Fundos (DEBCAD nº 51.012.080-6 – fls. \n\n252/256) de R$ 29.520,78 (vinte e nove mil quinhentos e vinte reais e setenta e oito centavos), \n\nrelativo às competências 05/2010, 05/2011. \n\nDe acordo com informações do Relatório Fiscal (fls. 271/283), a Autoridade Fiscal \n\ndestacou a natureza remuneratória dos planos de opção de compra de ações (stock options) \n\noferecidos a administradores e colaboradores, em referência aos exercícios das opções durante os \n\nanos 2010 e 2011. O relatório identificou que os benefícios concedidos no plano constituem \n\nremuneração, embora a empresa o classifique como negócio civil. \n\nInformou ainda que o Programa Anual 2009 estabeleceu a outorga de 750.000 \n\nopções de compra de ações, distribuídas entre diferentes cargos, como Diretor Presidente, Diretor \n\nVice-Presidente de Operações, entre outros, e que o preço de exercício das opções foi fixado em \n\nR$ 7,53, com possibilidade de exercício em diferentes etapas a partir de maio de 2010, tendo os \n\nbeneficiários celebrado contrato para ter o direito de exercer a opção. \n\nDesse modo a autoridade fiscal considerou o plano de natureza remuneratória, \n\ndestinado a atrair, motivar e reter colaboradores, e foi contabilizado como despesa de salário pela \n\nEmpresa. \n\nAdvertiu, por fim, que os fatos apurados configuram em tese crimes de sonegação \n\nde contribuição previdenciária e contra a ordem tributária. \n\nEm resposta (fls. 300/356), o contribuinte apresentou Impugnação em 01/11/2013, \n\ncontendo os seguintes pontos principais: \n\n1 - Preliminarmente: indevida desconsideração indireta do plano de opção de \n\ncompra de ações de 2009: a fiscalização desconsiderou (ainda que indiretamente) o Plano de \n\nOpção de Ações firmado entre a Impugnante e seus Administradores e Empregados em 2009, para \n\natribuir aos pagamentos dele decorrente a natureza de remuneração pelo trabalho. Informou a \n\nRecorrente tratar-se de negócio jurídico consubstanciado no plano de opção de compra de ações e \n\nos efeitos contratuais dele decorrentes, em observância a Lei das S.A. e do Código Civil, \n\nrequerendo seja reconhecida a absoluta improcedência do lançamento fiscal efetivado; \n\n2 - No mérito – Os planos de opção de compra de ações como ferramenta de \n\nadministração de empresas em busca do permanente crescimento e alinhamento de interesses: \n\nInformou a Recorrente que os planos de opção de compra de ações, também conhecidos como \n\nstock options, representam uma ferramenta essencial na administração de empresas em busca de \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 3 \n\ncrescimento sustentável e alinhamento de interesses entre colaboradores e acionistas. Ao \n\noferecer aos funcionários a oportunidade de adquirir ações da empresa a um preço \n\npredeterminado em um período específico, esses planos incentivam o comprometimento, \n\nmotivam o desempenho e retêm talentos-chave. Neste caso, não existe qualquer intuito \n\nremuneratório nos planos de opção de compra de ações. \n\n3 - No mérito – Finalidade dos planos de opção de compra de ações e a dualidade \n\ndo risco: Os planos de opção de compra de ações têm como finalidade principal atrair, reter e \n\nmotivar talentos, alinhando seus interesses com os da empresa e de seus acionistas. Esses planos \n\noferecem aos colaboradores a oportunidade de adquirir ações da empresa a um preço \n\npredeterminado em um período específico, incentivando seu envolvimento e comprometimento \n\ncom o sucesso da organização. No entanto, há uma dualidade inerente ao risco envolvido: \n\nenquanto os beneficiários têm a chance de lucrar com o aumento do valor das ações, também \n\nestão sujeitos a perdas caso o preço das ações caia. Essa dualidade reflete a natureza do mercado \n\nde ações, onde o potencial de ganho está sempre acompanhado pelo risco de perda. \n\n4 - No mérito – os planos de opção de compra de ações no Brasil: No Brasil, os \n\nplanos de opção de compra de ações têm sido uma ferramenta cada vez mais utilizada pelas \n\nempresas como parte de sua estratégia de remuneração e retenção de talentos. Esses planos \n\npermitem que colaboradores e administradores adquiram ações da empresa a um preço \n\npredeterminado em um período futuro, incentivando seu alinhamento com os interesses da \n\norganização e proporcionando uma forma de participação nos resultados. Além disso, tais planos \n\npodem ser uma maneira eficaz de atrair profissionais qualificados, uma vez que oferecem a \n\npossibilidade de ganhos adicionais vinculados ao desempenho da empresa. No entanto, esses \n\nplanos também estão sujeitos a regulamentações específicas, como a Deliberação CVM 562/08 e o \n\nPronunciamento Técnico CPC 10, visando garantir a transparência e a equidade nas práticas de \n\nremuneração baseada em ações. \n\n5 - No mérito – o plano de 2009, autuado e as principais características: o \n\nRecorrente apresentou várias características do plano, dentre os quais podemos citar a outorga do \n\ndireito de adquirir, em quantidade e preço com condições predeterminadas, ações de emissão da \n\nRecorrente; a obrigação de entregar ao beneficiário, quando do exercício da opção de compra, no \n\nfuturo, mediante pagamento, ações de sua emissão; o direito de exercer as opções outorgadas \n\npela Recorrente, por um valor previamente fixado, recebendo em razão desse exercício as ações \n\ncorrespondentes; \n\n6 - No mérito – fundamentos do mercado de opções de ações comparados com as \n\nparticularidades do plano de opções da Recorrente e das características essenciais de um contrato \n\nmercantil: o plano de opções de compra de ações adotado pela Impugnante não prevê a outorga \n\ndas ações, prevendo tão somente a outorga das opções de compra de ações, opções essas que \n\nprecisam ser aceitas pelo beneficiário, e por ele exercidas, se assim ele desejar e de acordo com \n\nsua análise de conveniência e oportunidade. Além disso, a caracterização da natureza jurídica do \n\nplano de opção como de natureza mercantil em razão da voluntariedade, onerosidade e risco; \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 4 \n\n7 - No mérito – hipótese de incidência das contribuições previdenciárias: ausência \n\nde previsão legal de incidência e incompatibilidade com o plano de opção de compra de ações: A \n\nhipótese de incidência das contribuições previdenciárias levantada pela autoridade fiscal levanta \n\nquestões sobre a ausência de previsão legal específica para a incidência dessas contribuições \n\nsobre os benefícios concedidos através de planos de opção de compra de ações. A \n\nincompatibilidade com o plano decorre da natureza desses benefícios, que são essencialmente \n\npagamentos variáveis vinculados ao desempenho da empresa, e não salários fixos ou rendimentos \n\nregulares. Portanto, argumenta-se que aplicar as contribuições previdenciárias sobre esses \n\nbenefícios contraria a própria natureza do plano e poderia comprometer sua eficácia como \n\nferramenta de retenção de talentos e incentivo ao crescimento da empresa. \n\n8 - No mérito – da incerteza e iliquidez do pretenso crédito tributário: A incerteza \n\nsurge devido à falta de clareza na legislação quanto à tributação desses benefícios, o que pode \n\ngerar controvérsias e disputas jurídicas entre as empresas e o fisco. Além disso, a iliquidez do \n\ncrédito se manifesta pela dificuldade de quantificar e pagar essas contribuições, uma vez que os \n\nbenefícios concedidos pelos planos de opção de compra de ações muitas vezes não se \n\ntransformam em renda imediatamente disponível para os beneficiários, tornando-se ativos \n\nfinanceiros sujeitos a variações de mercado e prazos de carência. \n\n9 - No mérito – improcedência dos argumentos da fiscalização (o plano de opção de \n\ncompra de ações teria natureza remuneratória conforme disposto pelo CPC nº 10; o programa de \n\nopção de compra não é extensivo a todos os empregados; suposta ausência de risco): A \n\nimprocedência dos argumentos da fiscalização é evidenciada por diversos pontos. Primeiramente, \n\na alegação de que os planos de opção de compra de ações têm natureza remuneratória, conforme \n\ndisposto pelo CPC nº 10, não considera a natureza variável e contingente desses benefícios, que \n\ndependem do desempenho futuro das ações da empresa. Além disso, o fato de o programa de \n\nopção de compra não ser extensivo a todos os empregados não implica automaticamente em sua \n\nnatureza remuneratória, pois é uma prática comum em empresas focadas em retenção de \n\ntalentos e incentivo à alta performance. Quanto à suposta ausência de risco, essa afirmação \n\ndesconsidera que os beneficiários dos planos podem perder o valor investido caso o desempenho \n\nda empresa seja negativo, pois o não exercício das opções resulta em perda financeira para os \n\nparticipantes. Assim, tais argumentos não se sustentam diante da complexidade e da variedade de \n\nsituações envolvidas nos planos de opção de compra de ações. \n\n \n\n10 - No mérito: - ilegalidade da incidência de juros sobre o valor da multa; \n\nilegalidade da inclusão dos diretores no polo passivo; não cabimento da representação para fins \n\npenais. \n\nEm suma, a Impugnação buscou refutar as alegações da autoridade fiscal, \n\ndefendendo a natureza variável e condicional dos planos de opção de compra de ações, em \n\nconformidade com o CPC nº 10, e destacando que a não extensão do programa a todos os \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 5 \n\nempregados não implica automaticamente em sua caracterização como remuneração. Além disso, \n\nargumentou-se que a suposta ausência de risco não considera a possibilidade de perda financeira \n\npara os participantes em caso de desempenho negativo da empresa. Por fim, a impugnação \n\nsustentou a inadequação da incidência das contribuições previdenciárias, dada a ausência de \n\nprevisão legal e a incompatibilidade com a natureza dos planos de opção de compra de ações. \n\nA Decisão de primeiro grau (fls. 515/527) negou provimento à Impugnação. A DRJ, \n\napós se debruçar sobre os motivos de irresignação, prolatou Acórdão assim ementado: \n\nAssunto: Contribuição Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2010 a 30/05/2011 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK \n\nOPTIONS. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nOs pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de compra \n\nde ações (stock options) caracterizam-se como fato gerador de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm seu voto, a autoridade fiscal fez uma análise do plano de opção de compra de \n\nações (Stock Options) elaborado pela empresa, discutindo se essa operação configura \n\nremuneração aos diretores e empregados beneficiários. O relator observou que, embora a \n\nlegislação não utilize a terminologia \"stock options\", o estatuto prevê a outorga de opção de \n\ncompra de ações aos administradores e empregados, desde que aprovada pela assembleia geral. \n\nDe acordo com o Relator, analisando os objetivos do plano instituído pela empresa, \n\nconclui-se que as stock options são oferecidas como vantagem adicional à remuneração básica, \n\nvisando manter os executivos na empresa. \n\nNo voto, destacou que a concessão das opções é discricionária e retributiva, \n\nvinculada ao desempenho do profissional, evidenciando a existência de uma política de \n\nremuneração. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias, argumenta que a \n\nremuneração ocorre no momento da aquisição das ações, não sendo relevante o eventual \n\ndesempenho futuro do mercado. Além disso, o relator comparou as stock options concedidas pela \n\nempresa com os contratos mercantis de opções de compra de ações, ressaltando as diferenças \n\nfundamentais entre essas operações. \n\nConcluiu o seu voto alegando que as stock options são uma forma de remuneração \n\nvariável e devem sofrer os efeitos fiscais previstos na legislação tributária. \n\nQuanto à imputação de responsabilidade solidária dos diretores da empresa, o \n\nrelator argumenta que a inclusão no Relatório de Vínculos não implica necessariamente \n\nresponsabilidade pelo crédito tributário. \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 6 \n\nPor fim, votou pela improcedência da impugnação e pela manutenção do crédito \n\ntributário. \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 531/597), no qual reitera as \n\nrazões da Impugnação. \n\nPortanto, é solicitada a reforma da decisão recorrida para cancelar os autos de \n\ninfração. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Relator. \n\nPressupostos de Admissibilidade \n\nO presente recurso encontra-se tempestivo e reúne as demais condições de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. \n\nPreliminarmente \n\nInicialmente, a Recorrente alega que “a decisão recorrida não se pronunciou sobre \n\ntodos os aspectos debatidos na impugnação”, restringindo-se “a análise genérica dos argumentos, \n\npronunciando-se tão somente sobre as definições e conceitos dos institutos jurídicos envolvidos \n\nna análise do tema, para equivocadamente concluir que o plano de stock option da Recorrente se \n\nconfiguraria como uma política de remuneração.” \n\n Além disso, informou sobre a ausência de autonomia do direito tributário para a \n\ndefinição de institutos e conceitos próprios de outros ramos do direito, acostando várias \n\njurisprudências trabalhista, cível e societária, para confirmar que “a natureza jurídica das stock \n\nOptions não guarda qualquer relação de contraprestação e habitualidade inerentes às verbas \n\nabrangidas pelo campo de incidência das contribuições previdenciárias.” \n\nAdicionalmente, acrescentou a indevida desconsideração indireta do plano de \n\nopção de compra de ações de 2009, uma vez tratar-se de negócio jurídico consubstanciado no \n\nplano de opção de compra de ações e os efeitos contratuais dele decorrentes. Por fim, requereu o \n\nreconhecimento da improcedência do lançamento fiscal. \n\nPois bem. \n\nCom a devida vênia, não assiste razão à recorrente. Ao contrário do alegado nas \n\nrazões preliminares, o v. acórdão recorrido apreciou expressamente os três pontos suscitados. \n\nAssim, sendo devidamente enfrentados os argumentos expostos pela Recorrente em sua \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 7 \n\nImpugnação, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa ou vício na fundamentação do \n\nv. acórdão recorrido. \n\nPelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido. \n\nDo mérito \n\nÉ necessário analisar profundamente o ponto central da matéria, extensivamente já \n\ndiscutida tanto nesta instância administrativa quanto na Câmara Superior deste respeitável \n\nConselho, qual seja: a natureza jurídica das opções de compra de ações (stock options). \n\nO Recorrente apresentou o recurso voluntário em 18/06/2014 (fls. 531/597), \n\nesgrimindo suas razões de defesa os seguintes pontos: \n\nOs planos de opção de compra de ações são ferramentas cruciais na administração \n\nempresarial para estimular o crescimento sustentável e alinhar os interesses entre colaboradores \n\ne acionistas. Ao oferecer aos funcionários a oportunidade de adquirir ações da empresa a um \n\npreço predeterminado em um período específico, esses planos incentivam o comprometimento e \n\nretêm talentos-chave. Sua finalidade principal é atrair, reter e motivar talentos, embora \n\napresentem uma dualidade inerente de risco, refletindo a natureza do mercado de ações. \n\nNo Brasil, esses planos são cada vez mais comuns como parte da estratégia de \n\nremuneração e retenção de talentos, embora haja regulamentações específicas para garantir a \n\nequidade nas práticas de remuneração baseada em ações. \n\nA tributação sobre esses benefícios é controversa, pois sua natureza não \n\nremuneratória é evidente, e a incidência de contribuições previdenciárias poderia comprometer \n\nsua eficácia como ferramenta de incentivo. \n\nAlém disso, a incerteza e a iliquidez do crédito tributário surgem da falta de clareza \n\nna legislação, o que pode gerar disputas jurídicas. Os argumentos da fiscalização sobre a natureza \n\nremuneratória dos planos e a suposta ausência de risco não se sustentam diante da complexidade \n\ndesses benefícios, que dependem do desempenho futuro da empresa e podem resultar em perdas \n\nfinanceiras para os participantes. \n\nPortanto, tenho que a autuação merece ser cancelada, uma vez que a Bonificação \n\nem comento não se reveste de caráter salarial, ficando fora do alcance das Contribuições \n\nPrevidenciárias. Prepondera que os ganhos são eventuais, já que não há garantias sobre se \n\nqualquer vantagem será auferida. \n\nA d. DRJ, no entanto, entendeu estarem presentes os preceitos (i) prestação de \n\nserviços (fl. 522); e (ii) remuneração (fl. 522), configurando, dessa forma, a incidência das \n\nContribuições Previdenciárias, conforme ditado nos incisos, I e III da Lei nº 8.212/91. Uma vez que, \n\nem seu entendimento, tal bonificação acentua-se o caráter salarial, devendo integrar o salário de \n\ncontribuição (base de cálculo) da Contribuição. \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 8 \n\nTransitemos, portanto, para a análise dos argumentos de defesa apresentados pelo \n\nRecorrente, em especial a natureza jurídica das opções de compra de ações (stock options), que é \n\no cerne da questão do presente recurso. \n\nPara apreensão da noção conceitual deste instituto transcreveremos manifestação \n\nda CVM Comissão de Valores Mobiliários formalizada através do OfícioCircular/CVM/SNC/SEP nº \n\n01/2007. Brasília, 14 fev. 2007, item 25.3: \n\n\"Na configuração mais comum, a opção de ações dá ao empregado o direito de \n\ncomprar um certo número de ações da companhia a um preço fixo por um certo \n\nnúmero de anos. O preço pelo qual a opção é concedida é usualmente o preço de \n\nmercado na data em que as opções são concedidas. A lógica deste benefício é a \n\nexpectativa que o preço das ações subirá e os empregados poderão compra-la \n\npelo exercício (compra) a um preço mais baixo que foi referenciado no momento \n\nda concessão e vende-lo pelo preço corrente do mercado, por exemplo.\" \n\nRecentemente este tema foi votado perante este Conselho, em sede de Recurso \n\nEspecial. Trata-se dos autos nº 16682.721015/2013-46, que tramitaram perante a 2ª \n\nTurma/Câmara Superior de Recursos Fiscais, 2ª Seção (Acórdão nº 9202-010.506). O tema tratado \n\nno aludido REsp guarda íntima correlação com o caso concreto e, no momento, reflete o \n\nentendimento deste Conselheiro Relator. Nesse sentido, com amparo no artigo 114,§12, do \n\nRICARF (Portaria MF 1634/23), transcrevo a ementa e parte dos fundamentos do excerto: \n\nEmenta: \n\nNumero do processo:16682.721015/2013-46 \n\nTurma:2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara:2ª SEÇÃO \n\nSeção:Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão:Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022 \n\nData da publicação:Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. \n\nINEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. \n\nNATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é \n\noferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado \n\nacionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores \n\nmercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem \n\ncompletamente ao controle da companhia. \n\nNumero da decisão:9202-010.506 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do \n\ncontribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 9 \n\nrecurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila \n\nAires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, \n\nque lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o \n\nconselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nHenrique de Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro \n\nAldinucci – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Eduardo \n\nNewman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da \n\nCruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente \n\nconvocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira \n\n(Presidente). \n\nNome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI \n\nNo que concerne aos fundamentos, passo a reproduzir parte deles: \n\n(...) \n\n2 Stock options \n\nDiscute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do contrato de \n\ntrabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. As opções de compra de \n\nações (call) são instrumentos derivativos que dão ao adquirente o direito de \n\ncomprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente fixado no \n\npresente, para ser exercício em data futura. Para ter tal direito, o investidor ou \n\nespeculador paga um prêmio, à vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a \n\nopção (prêmio), para ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo \n\nobjeto por um valor já estipulado na data da outorga da opção. \n\nOs contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de \n\noscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada \n\nilustra bem como funcionam tais instrumentos: \n\nO Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do \n\nfechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual \n\nou acima do preço do exercício (PE). Comprar opções para exercer é maneira de \n\nassegurar preço na aquisição de um papel que o Investidor só teria condições de \n\ncomprar em época posterior, quando as cotações à vista poderiam ter disparado. \n\nEstando de posse dos direitos da opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se \n\nno dia do vencimento os preços vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço \n\nde exercício. O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de \n\nexercício (PE) mais o prêmio (PR). \n\n [...] \n\n Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar \n\ngrandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 10 \n\nSe você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de \n\noperação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se \n\ndesinteressar. \n\n Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no \n\nvencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No \n\nmeio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado \n\npode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de \n\nexercer. \n\nEm nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como \n\naqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada \n\nà Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir \n\no preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o \n\nInvestidor perde o prêmio mas não perde mais nada. \n\n As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no \n\ncontexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo \n\ninvestidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, \n\ncomo no caso vertente, o trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da \n\nação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, \n\nvinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tãosomente o \n\npreço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo \n\npreço antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das \n\nopções. \n\nComo o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente \n\nfixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para \n\na aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização \n\nidentificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, \n\nnesse sentido, o seguinte trecho do relatório da decisão recorrida, que se reporta \n\nà acusação fiscal: \n\nA base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago \n\npelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data \n\nda liquidação financeira dos referidos pagamentos. \n\nPois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito \n\nrecursal. \n\nPrimeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários \n\n(CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou \n\nmesmo definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a \n\ndefinição dos respectivos efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão entre as \n\nfontes do Direito Tributário. Tais fontes são a Constituição Federal, a Lei \n\nComplementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, \n\no Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as \n\nNormas Complementares. \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 11 \n\nA CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação \n\ntributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em \n\nsendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, \n\nem detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com \n\ncompetência para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. \n\nPortanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do \n\nCódigo Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser \n\ncitados os seguintes dispositivos: \n\nConstituição Federal \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta \n\ne indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes \n\ncontribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \n\nincidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a \n\nqualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n Lei 8212/91 \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além \n\ndo disposto no art. 23, é de: \n\n I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que \n\nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou \n\ntomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou \n\nacordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº \n\n9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \n\nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer \n\npelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, \n\nde convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 12 \n\nEm segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as \n\nstock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos \n\npretendidos pela decisão recorrida. \n\nSe fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome adotado \n\npela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para afastar a \n\ntributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer incoerente \n\nque se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da imposição \n\ntributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo \n\ncontribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. \n\n Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em \n\ncomento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do \n\nrecorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo \n\nque convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo \n\nassim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock \n\noptions deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de \n\ndeliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação \n\ntributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou \n\ninformativo. \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos \n\ndo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os \n\najustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos \n\npronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a \n\ncarga tributária das empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à \n\ntributação é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de \n\ncontabilidade” \n\n A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga \n\nde opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, \n\nsem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do \n\nque se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato \n\nsocietário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram \n\natribuídos pela fiscalização. Veja-se: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social \n\nindependentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital \n\nautorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue \n\nopção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas \n\nnaturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\n Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi \n\ngratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago \n\npara a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 13 \n\nremuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de \n\nmercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. \n\nOra, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba \n\ntributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a \n\ndiferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o \n\npreço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de \n\nmercado menos preço de exercício/valor pago). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela \n\nempresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor \n\ndo ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e \n\nmicroeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no \n\ntermo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim \n\npelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do \n\nexercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e \n\nprocura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em linha ascendente \n\nde valorização. \n\nAs milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes \n\n(tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) \n\nimpactam diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao \n\nlongo do dia. \n\nEssa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes \n\nao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da \n\nadministração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa \n\nde dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, \n\natinentes ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, \n\ngrau de investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e \n\ninternacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado \n\ninternacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou \n\nmenor aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de \n\n2020 é um exemplo claro do que se afirma. \n\nOu seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em \n\nverdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que \n\noutorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. \n\nPara ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da \n\nvariedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto \n\nabaixo, extraído de um famoso livro: \n\nO analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer \n\ndeterminado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de \n\nsuas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as \n\nperspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 14 \n\npressupostos ou como um \"melhor palpite\". Ele faz comparações detalhadas \n\nentre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos \n\ndiversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso \n\nseja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, \n\nou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. Ao fazer tudo isso, \n\no analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais elementar à mais \n\nobscura . \n\nEm sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação \n\nde trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato \n\nlaborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a \n\nserem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que \n\npassam a ter uma participação acionária. \n\nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, \n\neles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, \n\no que é expressamente admitido pela decisão recorrida. \n\nA onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o \n\npreço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso que os optantes \n\ndo plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não \n\nrecebidas gratuitamente. Conforme efls.1433/1434, o preço de exercício foi \n\nfixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, \n\ncom base em valor real de mercado naquela data. \n\nA voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, \n\ndecorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve \n\nliberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus \n\ntermos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do \n\ncontrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas ao interessados \n\nque assinaram o contrato de opções e que as exerceram. \n\nSob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as \n\nstock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter \n\ncontraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é \n\noferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa \n\nabaixo, no ponto que interessa ao presente processo: \n\n[...] \n\n5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em \n\nque pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de \n\ntrabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este \n\nocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, \n\nconsubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o \n\nreferido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza \n\nde contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. Precedente. \n\n[...] \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 15 \n\n(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto \n\nCaputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, \n\nÓrgão Julgador: 5ª Turma) \n\nNesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de \n\nremuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, \n\nregulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. \n\nPor tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser \n\nprovido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes \n\ndas stock options.Postos os aspectos conceituais e a posição divergente sobre o \n\ntema perante este Conselho, tenho que a questão probatória é essencial à \n\nverificação de um eventual desvio de finalidade quanto ao Plano de Stock Options. \n\nAdicionalmente, importante ressaltar que em relação à natureza das referidas \n\nopções de compra de ações, a jurisprudência que se formou em torno do tema preconiza, a priori, \n\na natureza mercantil do contrato de outorga de opções de compra de ações para empregados e \n\nadministradores, a depender da análise de cada caso particular. \n\nEfetivamente, caso a avaliação das condições do plano e da outorga evidencie a \n\npresença dos componentes essenciais do contrato comercial, notadamente a voluntariedade, a \n\nonerosidade e o risco, faz ratificar a índole mercantil da transação. \n\nEm contrapartida, se durante essa análise não se constatarem as especificidades do \n\ncontrato mercantil mencionado anteriormente, é possível afirmar que se trata, então, de \n\nremuneração pelo trabalho. \n\nDessa maneira, a concepção de que os planos de opções de compra de ações \n\npossuem caráter remuneratório só pode ser estabelecida mediante uma análise minuciosa de \n\ntodas as características do referido plano. Dessarte, a conclusão de que os elementos inerentes ao \n\ncontrato mercantil, a saber, a voluntariedade, a onerosidade e o risco, não estão evidenciados é \n\nfundamental para a caracterização da natureza jurídica do instituto. \n\nNo presente caso, o relatório fiscal, parte fundamental da estrutura probatória, no \n\nitem 04 (fls. 277/280), é superficial na descrição dos fatos que fundamentam a classificação dos \n\npagamentos realizados a título de stock options para que sejam desclassificados como operação \n\nde mercado e tidos por remuneração. \n\nO relatório fiscal apenas se limita a uma exposição teoria a respeito do conceito de \n\nremuneração e do âmbito de incidência das contribuições previdenciárias, sendo seus únicos \n\nfundamentos a tese de que qualquer pagamento realizado em razão do trabalho, seja salário ou \n\nnão, é remuneração e por consequência base de cálculo da contribuição ora combatida. \n\nRelativamente ao caso concreto, dedicou apenas os itens 19 a 22, limitando-se a \n\ninformar que o Pronunciamento Técnico CPC 10, que se insere nas normas que busca a \n\nuniformização com as normas internacionais de contabilidade2, em seu item 12 traz alguns \n\nesclarecimentos sobre natureza remuneratória dos planos de opções de ações. \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 16 \n\nNão houve qualquer abordagem dos instrumentos de instituição, dos termos em \n\nque as opções foram concedidas tão pouco a demonstração de ausência de assunção de risco no \n\ncaso concreto, não restando provado que o presente plano de stock options desviou-se de sua \n\nfinalidade perdendo o caráter de operação de mercado. \n\nO Decreto nº 70.235/72 é claro ao determinar que os lançamentos devem conter a \n\ndescrição do fato, o que não é o caso aqui, eis que não se trata de mera identificação de um fato \n\nincontroverso tido por tributável, mas sim da desqualificação de uma operação de mercado para \n\ntrata-la como sendo uma remuneração paga como contraprestação laboral. \n\nNo caso, entendo que não restaram devidamente demonstradas as razões fáticas \n\nque levaram ao presente lançamento, mas apenas uma aposição de normas legais sobre \n\nremuneração e base de cálculo da contribuição previdenciária e a mera constatação de que \n\nhouveram pagamentos a título de stock options não declarados em GFIP. \n\nO Relatório Fiscal compõe o lançamento, é elemento de prova essencial à \n\nverificação do fato e uma vez não demonstrado o fato que geraria a desqualificação dos valores \n\npagos em razão da stock options, haveria nulidade material do presente lançamento. \n\nO Recorrente, ao contrário, demonstrou que o Planos de stock options objeto da \n\npresente contenda representa, de fato, uma operação de mercado acessada em razão de uma \n\nrelação de trabalho, porém não integralmente vinculada a esta relação. \n\nO risco está claramente demonstrado nos referidos termos, uma vez que o ganho \n\nou perda para o beneficiário das stock options está sujeito à flutuação do mercado de ações, que \n\npode ser altamente volátil e imprevisível. Nesse contexto, a tributação desses benefícios como \n\nremuneração fixa vai contra a natureza variável e contingente desses planos, onde o valor dos \n\nganhos depende inteiramente do desempenho futuro das ações da empresa. Ao considerar esses \n\naspectos, argumenta-se que tributar a variação das ações nesse período equivale a tributar um \n\nganho que não foi diretamente oferecido, pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado \n\ncomo um todo, comprometendo a eficácia desses planos como instrumento de incentivo à \n\nprodutividade e retenção de talentos. \n\nPor fim, o item 12.1 e 12.2 do instrumento de instituição da Stock Option (fl. 99) \n\ndeixa claro que, apesar do acesso demandar a preexistência de uma relação de trabalho, não está \n\nvinculado a tal, eis que o direito e as condições relativas à opção perduram mesmo em caso de \n\nrompimento do contrato de trabalho por culpa do empregador. \n\nAinda que sejam argumentos relativamente frágeis, o auto de infração foi mais \n\ndeficiente ao não tratar da desqualificação dos instrumentos, pois, citar lei e afirmar que houve \n\npagamento, não equivale a retratar o fato e demonstrar eventual desvirtuamento dos Planos de \n\nStock Option. \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 17 \n\nNeste espeque, resta, ao meu sentir, clara e evidente a natureza mercantil dos \n\ninstrumentos comerciais em análise, pois presente o risco do contribuinte devidamente \n\ncaracterizado na operação. \n\nLonge de se configurarem meras assertivas teóricas, confira-se a recente \n\njurisprudência dos nossos Tribunais Superiores: \n\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA \n\nDE INTERESSE DE AGIR - NÃO RECONHECIDA - STOCK OPTIONS PLAN – CONTRATO \n\nMERCANTIL - OPÇÃO DE COMPRA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) - \n\nNÃO INCIDÊNCIA \n\nPreliminar de falta de interesse de agir dos agravados não reconhecida. A opção \n\nde compra de ações da empresa (stock options plan) pelo empregado tem \n\nnatureza mercantil não sendo hipótese de incidência de imposto de renda pessoa \n\nfísica. \n\nAgravo de instrumento desprovido. \n\n(Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO \n\n(202) Nº 5007374-93.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM \n\nGUIMARÃES – Data: 21/09/2021) \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - STOCK OPTIONS – \n\nCONTRATO MERCANTIL - IMPOSTO DE RENDA - OPÇÃO DE COMPRA – NÃO \n\nINCIDÊNCIA - VENDA - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA. \n\nA opção de compra de ações da empresa (stock options) pelo empregado tem \n\nnatureza mercantil afastando a incidência de imposto de renda. Não há que falar \n\nna incidência de imposto de renda no exercício da opção de compra das \"stock \n\noptions\". Alegam os Agravados que auferiram ganho de capital na venda dos \n\nativos em comento, devendo incidir o imposto de renda sobre o ganho de capital. \n\nAgravo de instrumento desprovido. \n\n(Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO \n\n(202) Nº 5007541-13.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM \n\nGUIMARÃES – Data: 26/08/2021) \n\nTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO \n\nNO CAPITAL ACIONÁRIO. OUTORGA DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. \"STOCK \n\nOPTION PLAN\". REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. NÃO \n\nCONFIGURADA. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. GANHO DE CAPITAL. \n\nALÍQUOTA DE 15%. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. \n\n1. O plano de opção de compra de ações (\"stock option plan\") caracteriza-se pela \n\npossibilidade dada a executivos, diretores e determinados empregados de \n\nobterem lucros com as ações da companhia em que trabalham. Contribui para a \n\npermanência dos participantes do plano nos quadros da sociedade e reflete \n\ndiretamente no crescimento da empresa. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 18 \n\n2. Trata-se de relação contratual para concessão futura do direito de compra de \n\nações a profissionais de alta qualificação no mercado de trabalho que, depois de \n\npreenchidos os requisitos estabelecidos, podem ou não exercer a prerrogativa \n\nmediante o pagamento de um preço prefixado, ou seja, negocia-se o direito de \n\ncomprar uma ação a preço fixo, em data futura. \n\n3. Apesar do Plano de Opção de Compra de Ações se inserir em uma relação de \n\nemprego, não está diretamente atrelado ao contrato de trabalho, sendo que a \n\nimprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de remuneração por \n\nserviços prestados. Isso porque, ao aderir ao Plano, o interessado o faz de forma \n\nvoluntária, assumindo o risco do mercado financeiro. \n\n4. Ademais, o empregado que adere ao Plano não recebe as ações da empresa de \n\nforma gratuita. Na verdade, desembolsa um valor para adquirir os títulos, \n\nconstituindo oportunidade de investimento. Portanto, não há como considerar tal \n\nprocedimento como contraprestação pelo trabalho prestado. \n\n5. Presentes, portanto, a voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das \n\nações e risco quanto à variação de preço das ações, características típicas de um \n\ncontrato mercantil. \n\n6. O titular desse direito deve ter a faculdade de utilizá-lo segundo e quando \n\nentender conveniente. Assim, o fato gerador do imposto de renda se dá na \n\nalienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de \n\ncapital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o \n\ncorrespondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à \n\nalíquota de 15% (quinze por cento). \n\n7. Apelação e remessa oficial não providas. \n\n(Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA \n\nNECESSÁRIA (1728) Nº 5001768-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. \n\nMARLI FERREIRA – Data 01/06/2020) \n\nTRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE OUTORGA DE OPÇÕES DE \n\nCOMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. \n\nNATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. \n\nNÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO \n\nMATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\n1. O Stock option possui natureza de contrato mercantil, vez que presentes as \n\ncaracterísticas inerentes ao mencionado instituto, quais sejam, onerosidade, \n\nvoluntariedade e risco, que são suficientes à descaracterização do resultado \n\nauferido pelo trabalhador como remuneração. \n\n2. O referido Programa (stock options) constitui relação jurídica distinta da \n\nrelação de emprego, cuja adesão depende da voluntariedade dos empregados \n\ninteressados em assumir o risco do mercado financeiro, não se traduzindo em \n\nespécie de contraprestação laboral. \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 19 \n\n3. A caracterização dos stock options como contrato de natureza mercantil, se \n\nrevela quando se encontram presentes as características inerentes ao \n\nmencionado instituto, quais sejam, onerosidade, voluntariedade e risco. \n\n4. O empregado quando adere ao plano de opções, desembolsa um valor para \n\nadquirir as referidas ações, não há um recebimento de forma graciosa de ações \n\npelo beneficiário, portanto, não há como considerar tal ato como contraprestação \n\npor um labor em prol da empresa. \n\n5. Não existe, qualquer garantia para o empregado de que no momento as vendas \n\ndas ações haverá uma valorização das mesmas. Assim, é certo que há um risco \n\npara o adquirente/optante do plano de ações ao optar pelo negócio, fato que por \n\nsi só, também afasta a caracterização desta como remuneração \n\n6. Não se vislumbra que os stock options estão implicitamente inseridos nos \n\nparágrafos 1º, 2º e 3º do art. 457 da CLT, que dispõe quais importâncias poderão \n\nintegrar o salário, pois, as referidas opções de compra não se caracterizam como \n\ncomissões, nem gratificações, abonos ou prêmios, tampouco, salário-utilidade, já \n\nque o empregado/administrador ao adquirir as ações, adquire onerosamente, \n\npodendo, no futuro, lucrar ou não com elas. \n\n(...) \n\n(Tribunal Regional Federal da 2ª Região 4ª Turma Especializada APELAÇÃO CÍVEL \n\nNº 0140420-90.2017.4.02.5101 RELATOR: DES. FED. MARCUS ABRAHAM – Data \n\n06/12/2018) \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. \n\nCONTROVÉRSIA 573/STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. STOCK OPTION. \n\nNATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. \n\n1. Delimitação da controvérsia: \"Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção \n\nde Compra de Ações de companhias (Stock option plan) por executivos, se \n\natrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, \n\npara determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento \n\nde incidência do tributo\". \n\n2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira \n\nSeção. \n\n(STJ - ProAfR no REsp: 2074564 SP 2023/0179733-0, Relator: Ministro SÉRGIO \n\nKUKINA, Data de Julgamento: 12/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de \n\nPublicação: DJe 15/12/2023) \n\nConforme depreende-se da jurisprudência colacionada acima, recentemente em \n\n12/12/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, afetou o \n\nprocesso (Recurso Especial nº 2.074.564 - SP (2023/0179733-0 - Tema 1.226) ao rito dos recursos \n\nrepetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 20 \n\n\"Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de \n\ncompanhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de \n\ntrabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota \n\naplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”. \n\nEm suma, a questão jurídica posta em debate perante a Corte Superior cinge-se a \n\nresponder 2 (dois) pontos fundamentais: \n\nQual a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias, \n\nse estritamente comercial ou se atrelada ao contrato de trabalho firmado com seus executivos \n\nadquirentes (caráter remuneratório); e a partir da definição da natureza jurídica, decidir qual a \n\nalíquota de imposto de renda aplicável e qual o momento da incidência do imposto. \n\nAinda quanto ao posicionamento jurisprudencial, cumpre destacar que também o \n\nTST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o \n\nganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. \n\nHá pouca controvérsia sobre a natureza jurídica dos planos de stock option no \n\nâmbito da Justiça do Trabalho. \n\nO Tribunal Superior do Trabalho há tempos vem reconhecendo sua natureza \n\nmercantil, e não salarial. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao \n\npresente processo: \n\n [...] \n\n5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nEm que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de \n\ntrabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este \n\nocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, \n\nconsubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. \n\nDessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não \n\npossui natureza de contraprestação, não havendo se falar, assim, em natureza \n\nsalarial. \n\nPrecedente. \n\n[...] \n\n(Numeração Única: RR 20100002.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto \n\nCaputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, \n\nÓrgão Julgador: 5ª Turma) \n\nAssim, à luz do caso concreto, apreciado o mérito, tenho que as ações em comento \n\nnão dispõem de caráter remuneratório. \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 21 \n\nDiante disso, as alegações do Recorrente devem prosperar, pelo que conheço do \n\nrecurso voluntário para, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Eduardo Fagundes de Paula \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro José Márcio Bittes, Redator Designado \n\nA divergência verificada entre o voto vencido e o vencedor se restringe ao \n\nreconhecimento da natureza do plano de Stock Options da empresa concedido. Para dirimir tal \n\nquestão, importante repassar alguns conceitos amplamente aceitos pela literatura, jurisprudência \n\ne legislação. \n\nInicialmente deve-se fazer uma distinção clara entre as duas espécies de stock \n\noptions mencionadas. As mercantis se caracterizam como ativos financeiros derivativos, \n\nnegociados em bolsa de valores ou em mercado de balcão, sendo acessível a qualquer investidor, \n\npessoa física ou jurídica, inclusive estrangeiros. \n\nA segunda, employee stock options, tem com diferencial o fato de serem \n\ndirecionadas a administradores e empregados de uma determinada companhia, que as oferece \n\nvisando a fidelização e comprometimento de seus colaboradores com os resultados e diretrizes \n\ntraçados pela empresa. Trata-se, portanto de uma verdadeira ferramenta de política de \n\nremuneração que vem sendo adotada por diversas companhias ao redor do mundo. \n\nO emissor, ou vendedor, de uma opção de compra mercantil, denominado \n\nlançador, tem como objetivo a obtenção de lucro que virá de uma eventual desvalorização da ação \n\nno mercado, o que acabará acarretando o não exercício da opção fazendo com que ele “lucre” \n\ntodo o valor do prêmio recebido. \n\nO comprador, por sua vez, pretende obter lucro com a potencial valorização da \n\nação no mercado de capitais, seja pelo exercício de compra por um valor abaixo do mercado, seja \n\npela recompra desta opção por meio do resgate do valor do prêmio abaixo do pactuado. \n\nJá, quando se trata de plano de opção de compras para empregados, o lançador da \n\nopção, empresa ofertante, não visa o lucro no mercado de capitais e nem no mercado futuro, \n\ntendo como benefício apenas a fidelização e empenho dos beneficiados no desempenho da \n\nempresa, garantindo a permanência de seus talentos, enquanto estes, os beneficiários, tem \n\ndireito a subscrição de ações da companhia a um preço determinado ou determinável, segundo \n\ncritérios estabelecidos por ocasião da outorga, através de um plano previamente aprovado pela \n\nassembleia geral. \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 22 \n\nO benefício virá de uma eventual valorização destas ações alcançando valores \n\nsuperiores aos originalmente ofertados. Caso o contrário aconteça e as ações se desvalorizem, \n\nbasta o beneficiário não exercer o seu direito de opção, ou seja, não há que se falar em assunção \n\nde risco financeiro por parte do beneficiário. \n\nImportante ressaltar ainda que a mera celebração do contrato de outorga de \n\nopções não gera ganhos em termos de entrada de capital para a companhia, na medida em que \n\nela concede um direito ao executivo, mas não recebe contrapartida monetária por esse direito \n\nconcedido, pois não há pagamento de prêmio. \n\nMais à frente, no momento do exercício das opções, a companhia e seus acionistas \n\nexperimentam uma perda, consubstanciada no deságio, na diferença entre o preço de mercado \n\ndas ações e o preço de exercício recebido, necessariamente inferior ao de mercado. Enquanto os \n\nempregados obtêm um ganho representado pela diferença entre o valor pago na outorga e o valor \n\nda ação no mercado, o que se traduz em uma verdadeira remuneração. \n\nAo contrário do que acontece nas opções de compra mercantis, em que \n\nnormalmente há por parte do lançador (que nunca é a própria companhia cujas ações são \n\nsubjacentes à opção) uma aposta na queda no valor das ações, nos employee stock plans o que se \n\nbusca é a valorização da empresa e de seu valor de mercado justamente por meio do incentivo \n\nremuneratório. Num plano de outorga de opções de compra de ações, a empresa, por meio do \n\nincentivo remuneratório ali embutido, que só se implementará se houver a valorização das ações \n\nda companhia no mercado de capitais, estimula seus empregados a trabalharem e concentrarem \n\nseus esforços nessa contínua valorização. \n\nAs employee stock option são tradicionalmente enumeradas como um dos \n\ncomponentes dos chamados pacotes de benefícios e vantagens oferecidos aos empregados das \n\ncompanhias como parte da retribuição pela execução de tarefas relacionadas ao trabalho, ao lado \n\nde outros como, planos de saúde, planos de aposentadoria, de bônus e comissões, por exemplo. \n\nHá ainda que se fazer uma distinção em relação a interpretação que a Justiça do \n\nTrabalho, no exercício da sua competência para processar e julgar as ações oriundas das relações \n\nde trabalho, vem dando em relação a este tema. O entendimento prevalente é que os planos de \n\nstock options não possuem natureza salarial apenas quanto a possibilidade de o lucro obtido com \n\na revenda das ações integrar o salário para fins de cálculo de verbas reflexas. \n\nOu seja, trata-se de um fato recorrente que consiste no pleito, por parte dos \n\nparticipantes destes planos, quando demitidos, de transformarem o ganho obtido na negociação \n\ndestas ações em remuneração. Tal tese tem sido consistentemente rejeitada pela Justiça do \n\nTrabalho, o que, em hipótese alguma, significa que a oferta destas opções, por si só, não possui \n\nnatureza remuneratória. \n\nComo bem pontuado pela fiscalização, e ratificado pelo Acórdão recorrido, a \n\npresente autuação refere-se ao reconhecimento de que a opção de compra de ações oferecidas \n\naos administradores e empregados revestem-se de natureza remuneratória, uma vez que tais \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 23 \n\ndireitos somente foi ofertado aos colaboradores da Recorrente. Neste ponto, vale destacar trecho \n\nda impugnação da recorrente, negrito meu: \n\nAo oferecer aos funcionários a oportunidade de adquirir ações da empresa a um \n\npreço predeterminado em um período específico, esses planos incentivam o \n\ncomprometimento, motivam o desempenho e retêm talentos-chave. Neste caso, \n\nnão existe qualquer intuito remuneratório nos planos de opção de compra de \n\nações. \n\nOu seja, a Recorrente não esconde a intenção de que tal oferta retenha os seus \n\ncolaboradores e motive-os a buscar o crescimento da companhia. \n\nConsta no relatório fiscal (Fl. 274) os seguintes esclarecimentos, negrito meu: \n\n12.1 O Plano de Opção de Compra de Ações tem por objeto, segundo o próprio \n\nplano aprovado pelo AGE em 23/04/2009, a outorga de opções de compra de \n\nações de emissão da Cremer S/A a administradores e colaboradores \n\nempregados, com objetivos de atraí-los, motivá-los e retê-los, bem como alinhar \n\nos seus interesses com os da Companhia e de seus acionistas. \n\n12.2 O plano de opção é administrado pelo Comitê de Remuneração do Conselho \n\nde Administração da Companhia, que anualmente propõe à aprovação do \n\nConselho de Administração um Programa de Opção de Compra de Ações \n\n(“Programa Anual”). \n\n12.3 O Comitê pode propor que sejam beneficiados quaisquer membros do \n\nConselho de Administração e da Diretoria, bem como os empregados da \n\nCompanhia e de suas controladas. \n\n12.4 O preço de exercício das Opções de Compra, a ser pago pelos respectivos \n\nBeneficiários, será definido pela média pondera por volume das negociações das \n\ncotações de fechamento das ações ordinárias da Companhia na Bolsa de Valores \n\nde São Paulo, nos 90 (noventa) pregões anteriores à data de aprovação de cada \n\nPrograma Anual pelo Conselho de Administração, com abatimento dos valores \n\npagos a qualquer título aos acionistas, tais como juros sobre capital próprio e \n\ndividendos, restituições e reduções de capital, ocorridos no período \n\ncompreendido entre a outorga das Opções de Compra e o seu respectivo \n\nexercício. \n\n12.5 Se o preço do exercício após os abatimentos resultar negativo, a Opção de \n\nCompra deverá ser exercida sem ônus para o Beneficiário e o valor dos \n\nabatimentos sobejantes será convertido em “ações adicionais”, que se tornarão \n\ndevidas ao Beneficiário somente no exercício das Opções. \n\n12.6 O beneficiário pode optar por vender imediatamente as ações adquiridas, \n\ncaso em que o pagamento deverá ser feito mediante a emissão pelo Beneficiário \n\nde nota promissória pró-soluto, com vencimento no primeiro dia útil após a \n\nliquidação financeira da transação. A Companhia poderá alternativamente \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 24 \n\ncomprar as ações do Beneficiário, a preços de mercado, nos termos de programa \n\nde recompra em vigor na ocasião. \n\n12.7 No caso de desligamento por iniciativa da empresa ou do próprio \n\nbeneficiário, perecem todos os direitos de exercer as Opções de Compra \n\nconcedidas e ainda não exercíveis. \n\nLogo, percebe-se que o plano de opções aqui discutido está direta e \n\nindissociavelmente ligado ao trabalho dos executivos e empregados agraciados, incentivando o \n\nalinhamento das atividades exercidas aos interesses da empresa, cuja recompensa se dá, além do \n\nsalário básico, por meio da participação na valorização das ações da companhia. Ou seja, o \n\nreferido plano possui todas as características já mencionadas do que vem a ser uma employee \n\nstock options. \n\nAssim, concluo que a natureza das stock options aqui discutidas, são de cunho \n\ntrabalhista, pois estão indissociáveis da relação de emprego. Neste sentido confira-se \n\nantecedentes deste Conselho: \n\nNúmero do processo: 16327.721357/2012-24 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018 \n\nData da publicação: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/06/2007 a 31/12/2008 OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO \n\nGERADOR DE IMPOSTO DE RENDA. Os pagamentos efetuados a funcionários, \n\nexecutivos e demais prestadores de serviço da empresa, por meio de opção de \n\ncompra de ações, caracterizam-se como remuneração, cabível, desta forma a \n\nincidência de contribuições sociais previdenciárias. \n\nNúmero da decisão: 9202-006.628 \n\nNúmero do processo: 16327.721356/2012-80 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2007 a 31/12/2009 RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO RICARF. \n\nCOMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. (..). REMUNERAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO DE \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 25 \n\nCOMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Os \n\npagamentos efetuados pelas empresas a seus diretores, sob a forma de opções \n\nde compra de ações - Stock Options, condicionada à permanência do \n\nbeneficiário na empresa, caracterizam-se como retribuição ao trabalho \n\nprestado, portanto têm natureza remuneratória. \n\nNúmero da decisão: 9202-005.968 \n\nNúmero do processo: 11080.732476/2013-18 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020 \n\nData da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK \n\nOPTIONS. FATO GERADOR. Os pagamentos efetuados a funcionários, executivos \n\ne demais prestadores de serviço da empresa, por meio de opção de compra de \n\nações, caracterizam-se como remuneração, cabível, desta forma a incidência de \n\ncontribuições sociais previdenciárias. (..). \n\nNúmero da decisão: 9202-008.532 \n\nNúmero do processo: 16682.721015/2013-46 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/09/2008 a 30/09/2008 NULIDADE. LANÇAMENTO. (..) PLANO DE OPÇÃO DE \n\nAÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Sobre a retribuição pela \n\nprestação de serviços na forma de gratificação utilidade, representado pelas \n\nopções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as contribuições \n\nprevidenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do exercício das \n\nopções a data de ocorrência do fato gerador. \n\nNúmero da decisão: 2202-005.258 \n\nNúmero do processo: 13855.722844/2013-29 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Segunda \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 26 \n\nCâmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2022 \n\nData da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2009 OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. \n\nREMUNERAÇÃO. As verbas pagas pela empresa, sob a forma de opções de \n\ncompra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza \n\nremuneratória, sobre as quais incidem o imposto de renda. OPÇÃO DE COMPRA \n\nDE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. O fato gerador \n\nem relação ao plano de compra de ações (stock options) ocorre pelo ganho \n\nauferido pelo obreiro, quando exercita o direito que lhe foi outorgado e adquire \n\nas ações. \n\nNúmero da decisão: 2202-009.428 \n\nNúmero do processo: 16327.721038/2018-12 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Primeira Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024 \n\nData da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-\n\ncalendário: 2014, 2015 STOCK OPTIONS. PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. \n\nVANTAGENS OBTIDAS NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. \n\nFATO GERADOR OCORRIDO NA DATA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO. BASE \n\nDE CÁLCULO APURADA PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO DA AÇÃO \n\nE O PREÇO DE EXERCÍCIO PAGO PELO BENEFICIÁRIO DA OPÇÃO. As vantagens \n\neconômicas decorrentes do exercício da opção para aquisição de ações ofertada \n\npara beneficiários que mantenham relação de trabalho com a ofertante, \n\ncondicionada a elementos relacionados à qualidade da prestação dos serviços e \n\ncom o esforço do colaborador, ou com seu desempenho, têm natureza \n\nremuneratória. No plano de opção de ações, é irrelevante a ocorrência de \n\nnegociação futura, bastando o exercício do direito de opção com a aquisição das \n\nações para caracterizar o benefício, cuja base de cálculo consiste no valor justo da \n\ncontrapartida recebida, correspondente à diferença entre o valor de mercado da \n\nação e o preço de exercício pago pelo beneficiário da opção. (..). \n\nNúmero da decisão: 1201-006.313 \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.723041/2013-65 \n\n 27 \n\nPortanto, uma vez que não há dúvida de que o plano de opção de ações concedido \n\npela RECORRENTE aos seus colaboradores decorreu da relação de trabalho existente, reconhece-\n\nse a natureza remuneratória do benefício apto a incidência das contribuições previdenciárias. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, acompanho o relator pela rejeição das preliminares suscitadas e, \n\nno mérito, nego provimento ao recurso voluntário interposto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Márcio Bittes \n \n\n \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":5.033386}, { "dt_index_tdt":"2025-10-04T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202507", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 30/05/2013 a 30/09/2016\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.\nSúmula CARF nº 108\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPresentes os requisitos legais do lançamento e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito.\nNATUREZA MERCANTIL DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1226 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. Não se verifica eficácia vinculante da decisão prolatada nos recursos repetitivos no Tema 1226, pois a norma estatuída no artigo 99 do RICARF faz referência às decisões de mérito transitadas em julgado.\nPLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.\nIncidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do direito de compra.\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). DATA DO FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.\nO valor de ganho de capital, decorrente do exercício de opções de compra de ações outorgadas aos beneficiários eleitos pela empresa, para participar do Plano de Opção de Compra de Ações, integram o salário de contribuição, quando pagos em função do contrato de trabalho, em retribuição aos serviços prestados. O Fato Gerador ocorre na data do efetivo exercício da opção, quando há a transferência das ações da Companhia para o beneficiário, com o auferimento de um ganho indireto pelo trabalho prestado. A base de cálculo é a diferença positiva entre o valor de exercício das opções e o valor de mercado das ações, verificada na data do efetivo exercício das opções. 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Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Yendis Rodrigues Costa e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que cancelaram o lançamento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Yendis Rodrigues Costa.\n(documento assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Márcio Bittes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-07-23T00:00:00Z", "id":"11051970", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-10-04T09:33:23.283Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1845043327813025792, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-09-22T19:48:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-09-22T19:48:28Z; Last-Modified: 2025-09-22T19:48:28Z; dcterms:modified: 2025-09-22T19:48:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-09-22T19:48:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-09-22T19:48:28Z; meta:save-date: 2025-09-22T19:48:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-09-22T19:48:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-09-22T19:48:28Z; created: 2025-09-22T19:48:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-09-22T19:48:28Z; pdf:charsPerPage: 1816; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-09-22T19:48:28Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de julho de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CIA. HERING \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 30/05/2013 a 30/09/2016 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nPresentes os requisitos legais do lançamento e inexistindo ato lavrado por \n\npessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, \n\ndescabida a arguição de nulidade do feito. \n\nNATUREZA MERCANTIL DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS. TESE JURÍDICA \n\nFIRMADA NO TEMA 1226 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão se verifica eficácia vinculante da decisão prolatada nos recursos \n\nrepetitivos no Tema 1226, pois a norma estatuída no artigo 99 do RICARF \n\nfaz referência às decisões de mérito transitadas em julgado. \n\nPLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nIncidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados \n\nobtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza \n\na inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador \n\npara a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao \n\npatrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício \n\ndo direito de compra. \n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). DATA DO \n\nFATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. \n\nO valor de ganho de capital, decorrente do exercício de opções de compra \n\nde ações outorgadas aos beneficiários eleitos pela empresa, para participar \n\ndo Plano de Opção de Compra de Ações, integram o salário de \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 2 \n\ncontribuição, quando pagos em função do contrato de trabalho, em \n\nretribuição aos serviços prestados. O Fato Gerador ocorre na data do \n\nefetivo exercício da opção, quando há a transferência das ações da \n\nCompanhia para o beneficiário, com o auferimento de um ganho indireto \n\npelo trabalho prestado. A base de cálculo é a diferença positiva entre o \n\nvalor de exercício das opções e o valor de mercado das ações, verificada na \n\ndata do efetivo exercício das opções. A ocorrência do fato gerador para a \n\nverba em questão dá-se no momento do exercício do direito de compra. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares. \n\nVencido o conselheiro Carlos Marne Dias Alves, que acolheu a preliminar de erro na base de \n\ncálculo do lançamento. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Yendis Rodrigues Costa e \n\nVanessa Kaeda Bulara de Andrade, que cancelaram o lançamento. Manifestou intenção de \n\napresentar declaração de voto o conselheiro Yendis Rodrigues Costa. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Márcio Bittes - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis \n\nRodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de RECURSO VOLUNTÁRIO interposto em face do Acórdão 101-025.716- – \n\n11ª TURMA/DRJ01 de 28 de setembro de 2023 que, por unanimidade, considerou improcedente a \n\nimpugnação apresentada. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 3 \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 488/491): \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração relativo a contribuições previdenciárias ditas \n\npatronais devidas pela empresa, no total de R$ 5.469.465,67. \n\nO fato gerador das contribuições apuradas são os ganhos obtidos pelos \n\nbeneficiários do Plano de Opção de Compra de Ações da empresa, no momento \n\ndo exercício do seu direito de compra. \n\nTudo, conforme Termo de Verificação Fiscal, fls. 346-357. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nA empresa autuada apresentou sua IMPUGNAÇÃO, fls. 363-418, asseverando, em \n\nsíntese, que: \n\n1 – Preliminarmente: \n\n1.1 - Nenhum pagamento foi efetuado aos diretores participantes das Stock \n\nOptions. Os diretores e gerentes é que realizaram pagamentos à Impugnante, \n\npara adquirir as ações da empresa. Assim, não ocorreu o fato gerador em \n\nmomento algum, o que impõe o reconhecimento da nulidade da exigência fiscal. \n\n1.2 – A Lei nº 8.212/91 não faz menção à incidência de contribuição previdenciária \n\nsobre a compra de ações; nem há qualquer norma que permita essa \n\ninterpretação. \n\n1.3 – Foi considerada remuneração a diferença positiva entre o valor de mercado \n\ndas ações na data do exercício da opção e o preço de exercício pago pelos \n\nparticipantes (valor justo das opções outorgadas; não o valor intrínseco). \n\n1.4 – O Pronunciamento Contábil CPC10 (obrigatório para as companhias abertas, \n\nnos termos da Deliberação CVM nº 562/08) determina que, nos Programas de \n\nStock Options envolvendo funcionários da empresa, a “remuneração com o \n\npagamento baseado em opções” seja calculada pelo valor justo (ou fair value) das \n\nopções outorgadas. Este valor justo representa o valor que a empresa deixou de \n\ncobrar dos participantes em troca das opções de ações que foram outorgadas. \n\nAssim, em razão da base de cálculo adotada ser indevida, é nulo o Auto de \n\nInfração. \n\n2 – Mérito: \n\n2.1 - As Stock Options constituem uma relação comercial entre a companhia e \n\nseus funcionários; não uma relação cambial desvinculada da relação de trabalho. \n\n2.2 - O risco existente nas negociações de ações em Stock Options decorre de uma \n\nsérie de fatores, todos eles relacionados à volatilidade do mercado de ações. \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 4 \n\n2.3 - As ações da Cia. Hering têm um histórico de grande oscilação no pregão da \n\nBovespa. \n\n2.4 - Os Planos de Stock Options da Impugnante obrigam os destinatários a expor \n\nao risco uma parcela importante das ações adquiridas, por período expressivo, \n\ndiferentemente do que ocorre em programas de outras empresas, que permitem \n\naos destinatários alienar imediatamente a totalidade das ações adquiridas. \n\n2.5 - O preço de exercício de compra das ações sempre foi fixado com base na \n\nmédia ponderada do valor da ação no mês que anteceder à adesão dos \n\nparticipantes, sem descontos, calculados por empresa especializada. Portanto, \n\nnão há qualquer anulação de risco pela concessão de desconto. \n\n2.6 - A Cia. Hering não subsidia eventuais prejuízos experimentados por seus \n\nfuncionários com a compra e venda de ações da empresa. \n\n2.7 - A aquisição de ações nos programas de Stock Options ofertados pela \n\nImpugnante é sempre onerosa. O beneficiário deve despender recursos próprios \n\n(em pecúnia) para exercício da opção de compra de ações. \n\n2.8 - A impugnante não recompra ações de seus funcionários adquiridas nos \n\nprogramas de Stock Options. \n\n2.9 - A opção de compra de ações é uma relação comercial (não trabalhista) e de \n\ninstituição facultativa pela empresa. \n\n2.10 - Os Programas de Stock Options da Impugnante não se inserem em uma \n\nrelação de trabalho; não têm natureza remuneratória e não têm caráter \n\nretributivo, não integrando, assim, o conceito de salário ou remuneração. \n\n2.11 – O eventual benefício auferido pelo participante do programa não reflete \n\numa retribuição pelos serviços prestados, mas sim o aumento do valor de \n\nmercado das ações da companhia. \n\n2.12 - Não existe uma relação direta entre as Stock Options e o trabalho prestado \n\npelo participante, assim, as Stock Options não podem ser uma forma de \n\nremuneração pelo trabalho (retributividade). \n\n2.13 - As Stock Options não se revestem de habitualidade. \n\n2.14 – Em razão da eventualidade, pede enquadramento das Stock Options na \n\nprevisão do art. 28, §9º, “e”, 7, da Lei nº 8.212/91, que exclui as importâncias \n\nrecebidas a título de ganhos eventuais do salário de contribuição à Previdência \n\nSocial. \n\n2.15 - Os atos internos da CVM não servem de amparo para cobrança de qualquer \n\ntributo, haja vista que a CVM não possui competência material para dispor sobre \n\nmatéria trabalhista, previdenciária, muito menos tributária. \n\n2.16 - A base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal não reflete o real valor do \n\nganho decorrente das Stock Options, caso sejam estas entendidas como forma de \n\nremuneração (com o que não se concorda de modo algum). \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 5 \n\n2.17 - Se o entendimento da fiscalização é por tributar o ganho efetivo com as \n\nações, este só pode ser aferido quando as ações se tornarem disponíveis aos \n\nparticipantes, ainda mais em um mercado sujeito a fortes oscilações. O valor \n\nconsiderado no Auto de Infração (na data de exercício das opções) é mera \n\nsuposição, presunção ou especulação, pois certamente a cotação das ações será \n\noutra quando cessar o bloqueio (lock up) sobre as ações. \n\n2.18 – Deve ser afastar a exigência dos juros de mora incidentes sobre as multas. \n\nAo final, requer: \n\n... seja a presente Impugnação julgada totalmente procedente, com a \n\nconsequente declaração de nulidade do auto de infração, pela ausência de \n\nindicação do fato gerador e também pela nulidade da base de cálculo \n\nutilizada. \n\nNão sendo este o entendimento de V. Sas., pugna-se pela improcedência do \n\nauto de infração, uma vez que, como fartamente demonstrado: 1) as Stock \n\nOptions oferecidas pela Impugnante, com todas as suas particularidades, \n\nnão preenchem qualquer dos requisitos necessários à configuração de \n\nremuneração; e 2) o critério temporal (momento do fato gerador) e a base \n\nde cálculo utilizada pela autuação são ilegais e não representam o \n\nmomento em que os participantes obtêm proveito financeiro, nem o valor \n\ncorreto deste proveito. \n\nSucessivamente, na remota hipótese de se considerar que as Stock Options \n\npossuem natureza remuneratória, pugna-se pelo seu enquadramento como \n\n“ganhos eventuais”, nos termos do art. 28, §9º, “e”, 7, da Lei nº 8.212/91, \n\nou “prêmios”, nos termos do art. 457 da CLT, o que as exclui do salário-de \n\ncontribuição à Previdência Social. \n\n Ad argumentandum, caso prevaleça o entendimento de que o presente \n\nauto de infração é procedente, requer-se, ao menos, seja excluída a \n\nincidência de juros de mora sobre a multa de ofício imposta à Impugnante. \n\nAcórdão 1ª Instância (fls.487/501) \n\nNo Acórdão recorrido consta decisão cuja ementa é transcrita a seguir: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 30/05/2013 e 30/09/2016 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nPresentes os requisitos legais do lançamento e inexistindo ato lavrado por pessoa \n\nincompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a \n\narguição de nulidade do feito. \n\nPLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 6 \n\nIncidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm \n\npelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência \n\nde risco para o beneficiário. \n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). DATA DO FATO \n\nGERADOR. BASE DE CÁLCULO. O valor de ganho de capital, decorrente do \n\nexercício de opções de compra de ações outorgadas aos beneficiários eleitos pela \n\nempresa, para participar do Plano de Opção de Compra de Ações, integram o \n\nsalário de contribuição, quando pagos em função do contrato de trabalho, em \n\nretribuição aos serviços prestados. O Fato Gerador ocorre na data do efetivo \n\nexercício da opção, quando há a transferência das ações da Companhia para o \n\nbeneficiário, com o auferimento de um ganho indireto pelo trabalho prestado. A \n\nbase de cálculo é a diferença positiva entre o valor de exercício das opções e o \n\nvalor de mercado das ações, verificada na data do efetivo exercício das opções. \n\nA ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se no momento do \n\nexercício do direito de compra. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nO crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária, incluindo a multa \n\nde ofício proporcional, sobre o qual deve incidir juros à taxa Selic. \n\nJURISPRUDÊNCIAS. DOUTRINA. NÃO OBSERVÂNCIA \n\nSomente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários \n\npara os quais a lei atribua eficácia normativa. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nRecurso Voluntário (fls.514/556) \n\nA RECORRENTE interpôs recurso voluntário perante o Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF) EM 06/11/2023, buscando a reforma da decisão que manteve a exigência \n\ndas contribuições previdenciárias sobre os valores decorrentes dos Planos de Opção de Compra de \n\nAções (Stock Options). Alega que a tese fiscal baseia-se na premissa de que tais valores possuem \n\nnatureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. A recorrente, \n\npor sua vez, sustenta a nulidade do auto de infração e a improcedência da exigência fiscal, \n\napresentando fundamentos fáticos e jurídicos visando desconstruir a pretensão da fiscalização. \n\n A Nulidade do Auto de Infração e a Ausência de Fato Gerador: A defesa inicia sua \n\nargumentação destacando uma falha crucial no lançamento tributário: a inexistência de fato \n\ngerador para a incidência da contribuição previdenciária. De acordo com a legislação tributária, o \n\nlançamento deve apontar claramente o fato gerador, a base de cálculo e o montante devido, \n\nconforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 10 do Decreto nº 70.235/72. \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 7 \n\nNo presente caso, o auto de infração afirma que o fato gerador seria constituído \n\npelos “pagamentos efetuados aos beneficiários do Plano de Opção de Compra de Ações”. No \n\nentanto, essa premissa se revela equivocada, pois não há qualquer pagamento por parte da \n\nRecorrente aos funcionários beneficiados pelos planos de Stock Options. Pelo contrário, são os \n\npróprios participantes do plano que realizam desembolsos para adquirir as ações da companhia, o \n\nque evidencia a total desconexão da operação com a remuneração pelo trabalho. \n\nO erro se agrava ainda mais com o acórdão recorrido, que tenta modificar o critério \n\njurídico adotado pela fiscalização, ao alegar que o fato gerador seria o “ganho auferido pelo \n\ntrabalhador no momento do exercício das opções”. Tal alteração contraria entendimento \n\nconsolidado no próprio CARF, que impede a modificação do critério jurídico do lançamento em \n\ninstâncias recursais, conforme decidido no Acórdão CSRF nº 9303-004.627. \n\nAssim, resta evidente a nulidade do auto de infração, uma vez que a fiscalização se \n\nbaseia em um fato gerador inexistente e mal fundamentado. \n\n Erro na Determinação da Base de Cálculo: Outro ponto fulcral da defesa está na \n\ninadequação da base de cálculo utilizada pela fiscalização. O auto de infração adota como base a \n\ndiferença entre o valor de mercado das ações na data do exercício da opção e o preço de exercício \n\npago pelos beneficiários. No entanto, essa abordagem contraria os princípios contábeis aplicáveis, \n\nnotadamente os ditames do Pronunciamento Contábil CPC10, que estabelece que o \n\nreconhecimento contábil das Stock Options deve ser feito pelo seu valor justo (fair value), e não \n\npelo chamado valor intrínseco. \n\nA própria Lei nº 12.973/14, em seu artigo 33, ao tratar da dedutibilidade de \n\ndespesas com planos de Stock Options para fins de apuração do IRPJ e CSLL, impõe que os valores \n\nreconhecidos contabilmente sejam aqueles apurados segundo o patrimônio líquido da empresa, \n\ncom base no valor justo. Logo, ainda que fosse possível cogitar a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias (o que não se admite), a base de cálculo correta jamais poderia ser aquela aplicada \n\npela fiscalização, o que reforça a nulidade do auto de infração. \n\n A Natureza Jurídica das Stock Options: Relação Mercantil, e não Trabalhista: Um \n\ndos aspectos centrais da defesa é a dissociação entre os planos de Stock Options e a relação de \n\ntrabalho. Contrariando a tese da fiscalização, que vê nesses planos uma forma de remuneração, a \n\nrecorrente sustenta que se trata de uma relação mercantil entre a companhia e os beneficiários. \n\nOs planos de Stock Options são instrumentos financeiros de incentivo de longo \n\nprazo, cujo objetivo não é remunerar o trabalhador, mas sim possibilitar a aquisição de ações da \n\nempresa pelos beneficiários, tornando-os acionistas. O próprio artigo 168, §3º, da Lei nº 6.404/76 \n\n(Lei das S.A.) autoriza a outorga de opções de compra de ações não apenas a empregados, mas \n\ntambém a pessoas naturais que prestam serviços à companhia, evidenciando que a operação não \n\ntem natureza trabalhista. \n\nOs tribunais brasileiros já firmaram entendimento nesse sentido. O Tribunal \n\nSuperior do Trabalho (TST) tem precedentes que afastam a incidência de verbas trabalhistas sobre \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 8 \n\nplanos de Stock Options, reconhecendo seu caráter mercantil e aleatório. O Tribunal Regional \n\nFederal da 3ª Região (TRF3) segue a mesma linha, como demonstrado no julgamento da Apelação \n\nCível nº 0016475-69.2005.4.03.6100, onde ficou estabelecido que ganhos decorrentes do exercício \n\nde opções de ações não constituem remuneração, mas sim resultado de uma operação mercantil \n\nsujeita a riscos. \n\nO risco, aliás, é um elemento essencial das Stock Options. Diferentemente da \n\nremuneração trabalhista, que é garantida independentemente do sucesso financeiro da empresa, \n\no exercício da opção depende de fatores externos e incontroláveis, como a valorização ou \n\ndesvalorização das ações no mercado. \n\n O Elemento de Risco e a Cláusula de Lock-up: Um aspecto que diferencia o plano da \n\nRecorrente de uma eventual forma de remuneração é a existência de risco na operação. O \n\nacórdão recorrido desconsiderou esse ponto, ao afirmar, de maneira equivocada, que o \n\ntrabalhador não assumiria riscos no exercício da opção. \n\nOcorre que o próprio regulamento dos planos estabelece a chamada cláusula de \n\nlock-up, que obriga o beneficiário a manter as ações adquiridas em custódia por um período de 1 \n\nano antes de poder negociá-las. Isso significa que, mesmo que no momento do exercício da opção \n\no valor de mercado das ações esteja superior ao preço de aquisição, nada garante que, ao final do \n\nperíodo de bloqueio, essas ações ainda mantenham sua valorização. Pelo contrário, a oscilação \n\ndos preços no mercado de capitais pode levar o funcionário a prejuízos substanciais, fato que é \n\nincompatível com a ideia de remuneração certa e determinada. \n\nA defesa ilustra esse risco com exemplos concretos da variação histórica das ações \n\nda Cia. Hering na Bolsa de Valores, demonstrando que a queda do valor das ações em \n\ndeterminados períodos poderia levar os beneficiários a amargar perdas significativas, o que não \n\nocorreria caso a operação fosse realmente um pagamento salarial. \n\n Conclusão Diante de todos os argumentos expostos, a defesa da Recorrente \n\ndemonstra de forma inequívoca que a exigência fiscal deve ser integralmente afastada. O auto de \n\ninfração apresenta vícios insanáveis, seja pela ausência de fato gerador, seja pela adoção de \n\ncritério jurídico diverso daquele utilizado pela fiscalização, seja pela errônea determinação da base \n\nde cálculo. \n\nAdemais, a própria natureza jurídica das Stock Options afasta qualquer \n\npossibilidade de incidência de contribuição previdenciária, pois trata-se de uma operação \n\nmercantil e voluntária, baseada no risco e na livre adesão dos participantes. A jurisprudência, \n\ntanto na esfera trabalhista quanto na tributária, reforça essa interpretação, reconhecendo que \n\neventuais ganhos com a venda futura das ações são tributáveis pelo imposto de renda, e não por \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nDessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido e a anulação do auto de \n\ninfração, afastando-se a exigência da contribuição previdenciária sobre os planos de Stock Options \n\nda Recorrente. \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 9 \n\nFinaliza, pedindo: \n\nPreliminarmente, reconhecer a nulidade do Auto de Infração, tendo em vista (1) a \n\nausência de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, bem como \n\n(2) o erro na base de cálculo adotado pela Fiscalização, acarretando um evidente \n\nvício material, violando o art. 142 do CTN. \n\nNo mérito, seja reconhecida a total improcedência do Auto de Infração, tendo em \n\nvista que (1) as Stock Options oferecidas pela Recorrente, com todas as suas \n\nparticularidades, não preenchem qualquer dos requisitos necessários à \n\nconfiguração de remuneração, à luz do entendimento deste CARF e da \n\njurisprudência dos Tribunais Judiciais; e (2) o critério temporal (momento do fato \n\ngerador) e a base de cálculo utilizada pela autuação são ilegais e não representam \n\no momento em que os participantes obtêm proveito financeiro, nem o valor \n\ncorreto deste proveito e tampouco correspondem aos valores contabilizados pela \n\nRecorrente nos termos do CPC10 e art. 33 da Lei nº 12.973/14. \n\nNão sendo este o entendimento de V.Sas., ad argumentandum, requer-se (1) ao \n\nmenos, que a base de cálculo seja limitada ao valor contabilizado pela Recorrente, \n\nnos termos do CPC10 e art. 33 da Lei nº 12.973/14, ou seja, ao valor justo das \n\nações no momento da outorga das opções, bem como (2) seja afastada a \n\naplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, por falta de disposição legal, \n\nvisto que o art. 43 da Lei nº 9.430/96, que não é aplicável a este caso.a reforma \n\ndo Acórdão e a anulação do lançamento. \n\nNão houve contrarrazões por parte da PGFN. \n\nEis o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Márcio Bittes, Relator \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. \n\nDeve, portanto, ser conhecido. \n\nPreliminar \n\nEm sede de preliminar a RECORRENTE alega nulidade do auto de infração e do \n\nAcórdão recorrido. O primeiro devido a ausência do fato gerador e a erro na base de cálculo do \n\ntributo, quanto ao Acórdão, em função da modificação do critério jurídico adotado pela \n\nfiscalização. \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 10 \n\nQuanto a alegação de nulidade no auto de infração, como há concordância do \n\nrelator com os fundamentos da decisão recorrida neste ponto, adoto as razões de decidir do voto \n\ncondutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão nos termos do Art. 114, §12, \n\nI da PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (fls. 491/493): \n\nDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. \n\nBASE DE CÁLCULO INDEVIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. \n\nPreliminarmente, a Impugnante argui a nulidade do lançamento, alegando que \n\nnão ocorreu o fato gerador, tendo em vista que não foi efetuado pagamento \n\nalgum aos diretores e gerentes participantes das Stock Options, ao contrário, eles \n\nrealizaram pagamentos à empresa, para adquirir as ações. Foi considerada \n\nremuneração a diferença positiva entre o valor de mercado das ações na data do \n\nexercício da opção e o preço de exercício pago pelos participantes, \n\nindevidamente. Ainda, a Lei nº 8.212/91 não faz menção à incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre a compra de ações; nem há qualquer norma \n\nque permita essa interpretação. \n\nRelativamente aos Planos de Opção de Compra de Ações, tem-se que o fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias decorre do ganho auferido pelo \n\ntrabalhador, no momento em que este exerce o seu direito em relação às ações \n\nque lhe foram outorgadas. \n\nO fato gerador caracteriza-se pelo aspecto temporal da hipótese de incidência, \n\nenquanto no seu aspecto quantitativo estão a base de cálculo do tributo e a \n\nalíquota a ser aplicada. \n\nPortanto, a data da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre a outorga das opções é definida como sendo aquela em que se \n\ndá o exercício da opção de compra pelo beneficiário, momento em que se apura a \n\nbase de cálculo representada pela diferença entre o valor de mercado na data e o \n\nvalor pago no exercício. \n\nNo caso em tela, encontra-se correta a apuração, conforme se pode ver no \n\ndemonstrativo de fls. 338. \n\nQuanto à fundamentação legal, de acordo com o disposto na alínea “a” do \n\nparágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91, são devidas as contribuições sociais \n\nincidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da \n\nempresa: \n\nArt. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto \n\ndas seguintes receitas: \n\n[...] \n\nParágrafo único. Constituem contribuições sociais: \n\na) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos \n\nsegurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)(grifamos) \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 11 \n\n[...] \n\n Ainda, de acordo com o inciso III do artigo 22 da Lei 8.212/91, a contribuição \n\nprevidenciária incide sobre a remuneração dos segurados contribuintes \n\nindividuais paga ou creditada a qualquer título: \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, \n\nalém do disposto no art. 23, é de: \n\n[...] \n\nIII - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a \n\nqualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais \n\nque lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nVê-se, portanto, que a base de cálculo consiste na remuneração paga ou creditada \n\na qualquer título aos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa. \n\nNo caso em questão, o ganho auferido pelos diretores e gerentes participantes \n\ndas Stock Options, decorrente da diferença entre o valor pago e o de mercado, na \n\ndata do exercício da opção de compra, representa sua remuneração. \n\nVeja-se que a própria Impugnante, por meio de sua Impugnação, quanto à \n\nremuneração, informa: \n\nO Pronunciamento Contábil CPC10 (obrigatório para as companhias \n\nabertas, nos termos da Deliberação CVM nº 562/08) determina que, nos \n\nProgramas de Stock Options envolvendo funcionários da empresa, a \n\n“remuneração com o pagamento baseado em opções” seja calculada pelo \n\nvalor justo... \n\nPortanto, tem-se o reconhecimento pelo Pronunciamento Contábil CPC10, de \n\naplicação obrigatória para as companhias abertas, de que o pagamento baseado \n\nem opções é remuneração. \n\nPor fim, a descrição dos fatos feita pelo auditor-fiscal autuante é cristalina. A \n\nfundamentação legal do crédito lançado, da multa e dos juros de mora, encontra-\n\nse especificada, corretamente, no Auto de Infração, sob o tópico “Enquadramento \n\nLegal da Infração”. \n\nTodas as justificativas, acompanhadas das respectivas provas, para o lançamento \n\ndas contribuições em questão encontram-se presentes nos autos. \n\nEnfim, todos os requisitos necessários foram cumpridos pela autoridade fiscal. \n\nEnsejam a nulidade, no processo administrativo fiscal, apenas os atos e termos \n\nlavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por \n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nAssim estabelece o art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, cujos \n\ntermos são reiterados pelo art. 12 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de \n\n2011: \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 12 \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n[...] \n\nPortanto, considero que não há que se falar em nulidade do auto de infração. \n\nA nulidade alegada em relação ao Acórdão recorrido diz respeito a uma eventual \n\nalteração do critério jurídico adotado pela fiscalização que, segundo o RECORRENTE teria sido \n\nmodificado de “pagamentos efetuados aos beneficiários” para “ganho auferido pelo \n\ntrabalhador”, como sustentáculo desta alegação junta jurisprudência do CARF que veda tal \n\nalteração. Portanto, deve-se analisar se tal diferenciação é suficiente para caracterizar a alegada \n\nalteração do critério jurídico. \n\nAfirma ainda, o RECORRENTE que ‘..., no caso concreto, ao exercerem suas opções, \n\nos participantes do Plano de Stock Options realizam um pagamento em espécie e recebem ações \n\nda companhia, não recebendo qualquer valor em dinheiro neste ato, ou seja, não há qualquer \n\n“pagamento” por parte da Recorrente, ao contrário do que foi sustentado pelo Auto de Infração.’ \n\nInicialmente, importante definir o que vem a ser critério jurídico e o que caracteriza \n\na sua alteração apta a ensejar a nulidade do Acórdão. \n\nO critério jurídico de um Auto de Infração Tributário refere-se à interpretação e \n\naplicação das normas tributárias pela autoridade fiscal no momento do lançamento do tributo. Ele \n\ncompreende os fundamentos legais que embasam a exigência fiscal, determinando como a \n\nlegislação é utilizada para definir a ocorrência do fato gerador, a base de cálculo e a alíquota do \n\ntributo devido. \n\nDesta feita verifica-se que o auto de infração adotou como enquadramento legal: \n\nLei 8.212/91, art.22, III c/c Decreto 3048, 12, I, §único e art. 201, II, §§1º, 2º, 3º, 5º e 8º (fl.340). \n\nSendo que tal enquadramento em nenhum momento foi modificado pelo Acórdão, ao contrário os \n\nfundamentos trazidos pelo voto condutor só reforçaram o entendimento da fiscalização. Não se \n\npode considerar como alteração de critério jurídico meras nuanças semânticas, quando os \n\nfundamentos legais permanecem os mesmos. \n\nRejeita-se as preliminares suscitadas. \n\n \n\nMérito \n\nQuanto ao mérito a lide consiste em avaliar se o plano de Stock Options oferecido \n\npela RECORRENTE possui natureza remuneratória ou não, e se a base de cálculo e momentum do \n\nfato gerador considerados pela fiscalização não estão de acordo com o melhor entendimento \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 13 \n\ncontábil e jurídico. Ainda há que se avaliar a legalidade da aplicação dos juros de mora sobre a \n\nmulta de ofício. \n\nPor se tratar de matéria incontroversa e já sumulada por este Conselho, reitera-se o \n\nentendimento de que é aplicável juros de mora sobre multa de ofício nos termos do Enunciado da \n\nSúmula CARF nº 108, que possui efeito vinculante: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nQuanto à natureza do plano de Stock Options, o critério que deve ser adotado é se \n\nhá vínculo do plano ofertado com a atividade laboral dos beneficiários, havendo tal vínculo, \n\nrevela-se como sendo de natureza trabalhista tal remuneração. Tem-se antecedentes: \n\nNumero do processo: 15504.720794/2019-46 \nTurma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção \nCâmara: Primeira Câmara \nSeção: Segunda Seção de Julgamento \nData da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024 \nData da publicação: Fri Dec 27 00:00:00 UTC 2024 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2018 a 31/08/2018 \n\n(....) NATUREZA MERCANTIL DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS. TESE JURÍDICA \n\nFIRMADA NO TEMA 1226 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. Não se \n\nverifica eficácia vinculante da decisão prolatada nos recursos repetitivos no Tema \n\n1226, pois a norma estatuída no artigo 99 do RICARF faz referência às decisões de \n\nmérito transitadas em julgado. PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES \n\n(STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nIncidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm \n\npelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência \n\nde risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em \n\nquestão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, \n\nque se concretiza no momento do exercício do direito de compra. \n\nNumero da decisão: 2101-002.971 \n\nAssim, considerando que não houve inovações por parte da defesa em relação ao \n\nque foi julgado quando da apreciação da impugnação, e há concordância do relator com os \n\nfundamentos da decisão recorrida, adoto as razões de decidir do voto condutor do julgamento de \n\norigem como fundamento de sua decisão nos termos do Art. 114, §12, I da PORTARIA MF Nº \n\n1.634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (fls. 493/498): \n\nDAS OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES - STOCK OPTIONS. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 14 \n\nStock Options, conforme define a doutrina, é uma remuneração baseada em \n\nações, ou seja, uma opção de compra de ações oferecida a determinados \n\ntrabalhadores, com origem nos Estados Unidos. Tem base em critérios \n\nestabelecidos previamente em um plano, ainda sem legislação específica no \n\nBrasil. \n\nPara a formação do plano de opção de ações, são definidas regras, procedimentos \n\ne critérios para a sua produção de efeitos. Os planos são detalhados, na maioria \n\ndas vezes, com informações acerca do tipo de ação a ser concedida, período de \n\ncarência a ser respeitado, prazo para exercício da opção, dentre outras regras a \n\nserem cumpridas para a execução do plano. \n\nRessalta-se que a decisão em participar ou não do plano de opção de compra de \n\nações oferecido pela empresa é do trabalhador. \n\nDentre os objetivos que a companhia pode ter, destacam-se: \n\n1. Engajar o profissional no desenvolvimento e crescimento da empresa, de \n\nforma que a sua valorização e, consequentemente, de suas ações traga \n\nbenefícios não somente à empresa, mas, também, ao profissional participante \n\ndo plano, mediante a cultura de propriedade ownership – “cuidando do que é \n\nseu”, e \n\n2. . Fazer nascer nos trabalhadores a possibilidade de se tornarem acionistas das \n\nempresas para as quais trabalham e ainda obter um rendimento financeiro \n\nquando e se for verificada a valorização das ações de sua empregadora. \n\nPortanto, observa-se que o instituto é um incentivo ao trabalhador a lutar pelo \n\nmelhor desenvolvimento econômico da empresa, o que, consequentemente, \n\npermite a melhora no valor de suas próprias ações na Companhia. Assim, a \n\nempresa terá empregados incentivados a aumentar seu valor no mercado de \n\nações. \n\nNo Brasil, a permissão legislativa encontra-se na Lei das S/A, nº 6.404/1976, que \n\nem seu artigo 168 determina: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social \n\nindependentemente de reforma estatutária: \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital \n\nautorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia geral, \n\noutorgue opção de compra de ações a seus administradores ou \n\nempregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à \n\nsociedade sob seu controle. (grifamos) \n\nPara a Fazenda Nacional, há interpretação extensiva do artigo 33 da Lei \n\n12.973/2014 no sentido de que o Plano de Stock Option incidirá contribuição \n\nprevidenciária sobre o acréscimo patrimonial dos empregados e outros \n\nprestadores de serviços, considerando ser uma verba remuneratória. \n\nDeterminam os artigos 33 e 34 da Lei 12.973/2014: \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 15 \n\nArt. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou \n\nsimilares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, \n\ndeve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no \n\nperíodo de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. \n\n(grifamos) \n\n§ 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do \n\npagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da \n\ntransferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando \n\nliquidados com instrumentos patrimoniais. \n\n§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será: \n\nI o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada \n\nem caixa ou outro ativo financeiro; ou II o reconhecido no patrimônio \n\nlíquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for \n\nefetuada em instrumentos patrimoniais. \n\nArt. 34. As aquisições de serviços, na forma do art. 33 e liquidadas com \n\ninstrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital \n\npróprio de que trata o art. 9º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, \n\nsomente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos \n\ninstrumentos patrimoniais. \n\nNo caso em tela, ao que se extrai do Termo de Verificação Fiscal, fls. 346-357, a \n\nteor dos documentos analisados, restou claro que a oferta de opção de compra de \n\nações aos diretores e gerentes, contribuintes individuais, a serviço da \n\nImpugnante, teve por fundamento o trabalho prestado, encontrando-se presente, \n\nportanto, a natureza remuneratória do plano, destinado a criar atrativo ao \n\nbeneficiário e a mantê-lo na empresa pela promessa de ganhos futuros. \n\nVejamos: \n\n23) Conforme observado nos itens precedentes, concluímos: \n\n• O “Plano de Opção de Compra de Ações” tem natureza remuneratória, \n\ndestinando-se a criar um atrativo ao Beneficiário e a mantê-lo na empresa pela \n\npromessa de ganhos futuros; \n\n• A CVM considera a concessão de ações a empregados como uma forma flexível \n\nde remuneração, conforme visto no Ofício Circular CVM 01/2007. E na \n\nDeliberação CVM 562/2008 define opções de ações como parte da remuneração \n\ndos empregados, adicionais ao salário e outros benefícios. A CVM detém poderes \n\nlegais para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos integrantes do \n\nmercado de valores mobiliários (art. 8° da Lei nº 6.385/76). \n\n• O “Plano de Opção de Compra de Ações” tem caráter de habitualidade, \n\nsemelhante a um bônus anual, com a possibilidade do exercício de 25% das \n\nopções outorgadas a cada ano; \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 16 \n\n• O pagamento do valor referente ao exercício das opções deu-se em média 9,5 \n\ndias após a data do exercício, conforme pode ser observado no “Demonstrativo \n\ndo Valor Intrínseco das Opções por Ocasião do Exercício” (fls. 338/338), que \n\ninforma as datas de exercício e de pagamento (as datas de pagamento foram \n\nobtidas a partir dos lançamentos contábeis). O regulamento dos programas \n\nestabelece que o beneficiário deve reter por um ano uma quantidade de ações \n\nque represente 50% da diferença entre o valor de mercado e o valor pago (ou \n\nseja, 50% do lucro da operação deve ser mantido em ações por um ano). Dessa \n\nforma a empresa possibilita aos Beneficiários a alienação de suas opções em data \n\nanterior ao pagamento e em montante superior ao devido para a integralização \n\ndas opções exercidas. O Beneficiário evita o próprio desembolso e afasta qualquer \n\nrisco na operação, já que tem condições de escolher a melhor ocasião para o \n\nexercício, em momento anterior ao da integralização de suas opções; \n\n• O Conselho de Administração possui poderes para definir os Beneficiários e para \n\noutorgar opções de acordo com as suas atribuições e como o desempenho \n\nindividual de cada um. \n\nA Impugnante alega que as Stock Options por ela oferecidas não preenchem os \n\nrequisitos necessários à configuração de remuneração. Trata-se de relação \n\ncomercial, de instituição facultativa pela empresa e sujeita a riscos, sendo que: \n\n os seus Planos obrigam os destinatários a expor uma parcela das ações \n\nadquiridas ao risco, por período expressivo, por não permitirem a alienação \n\nimediata da totalidade; \n\n o preço de exercício de compra das ações é fixado com base na média \n\nponderada do valor da ação no mês que anteceder à adesão dos \n\nparticipantes, sem descontos, não havendo, assim, anulação de risco pela \n\nconcessão de desconto; \n\n a Cia. Hering não subsidia eventuais prejuízos experimentados por seus \n\nfuncionários com a compra e venda de ações da empresa. A aquisição de \n\nações nos seus programas é onerosa, mediante dispêndio de recursos dos \n\npróprios beneficiários. Não recompra ações de seus funcionários adquiridas \n\nnos programas de Stock Options. \n\nVerifica-se que se não fosse pelo vínculo laboral e pelo cumprimento das \n\ncondições estabelecidas no plano de opção de compra de ações, os trabalhadores \n\nnão teriam recebido as ofertas de opção de compra de ações que lhes foram \n\ndeterminadas pela Companhia. \n\nA escolha dos beneficiários, tendo recaído sobre diretores e gerentes, \n\nprofissionais com grande potencial para influenciar no desenvolvimento e \n\ncrescimento da empresa, evidencia o objetivo de engajar tais trabalhadores no \n\ncomprometimento com a excelência no resultado. É o que se extrai das \n\nconclusões apresentadas no Termo de Verificação Fiscal, supracitadas, conforme \n\nexcerto abaixo: \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 17 \n\n• O Conselho de Administração possui poderes para definir os Beneficiários \n\ne para outorgar opções de acordo com as suas atribuições e como o \n\ndesempenho individual de cada um.(grifamos) \n\nPortanto, presente o vínculo laboral e o ganho remuneratório dele decorrente. \n\nQuanto à alegada existência de risco para os beneficiários, vejamos: \n\nAo final do período de carência do Plano, o beneficiário faz a sua opção de \n\ncompra das ações, praticando o exercício da opção. Vê-se, portanto, que se trata \n\nde opção. \n\nSe o preço da ação no mercado estiver superior ao preço fixado na outorga, ele \n\nexerce a opção e obtém uma vantagem. Entretanto, se, ao final do período, o \n\npreço estiver inferior, ele simplesmente não exerce a opção. \n\nVeja-se que não há risco para o beneficiário; não há compartilhamento de riscos. \n\nAfirma a Impugnante que os seus Planos obrigam os destinatários a expor uma \n\nparcela das ações adquiridas ao risco, por período expressivo, por não permitirem \n\na alienação imediata da totalidade. \n\nComo visto, trata-se de opção e nesse momento, no exercício da opção, quando \n\nda ocorrência do fato gerador, não há, portanto, risco. \n\nAssim, em razão do exercício do direito a comprar ações com valor abaixo do \n\npreço de mercado, em evidente vantagem, não oferecida ao mercado em geral, \n\nreveste-se tal vantagem de natureza remuneratória, e, nessa condição, de parcela \n\nintegrante do conceito legal de salário de contribuição – base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nAlega, ainda, a Impugnante que as Stock Options não se revestem de \n\nhabitualidade, pedindo enquadramento na alínea “e”, 7, do §9º do art. 28, da Lei \n\nnº 8.212/91, que exclui as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais do \n\nsalário de contribuição à Previdência Social. \n\nO que define a eventualidade não é a periodicidade do pagamento ou ter sido \n\nesse realizado poucas vezes. Se assim fosse, a gratificação natalina seria eventual, \n\njá que é paga apenas uma única vez ao ano, ainda que dividida, mas não, esse \n\npagamento é habitual. \n\nNo caso, a habitualidade está presente na necessidade do vínculo laboral, durante \n\no período de tempo suficiente para o recebimento da vantagem. Por certo, se o \n\nprofissional trabalhasse somente em caráter eventual, não seria escolhido para a \n\noutorga das ações. \n\nDe outro lado, tem-se que a alínea “e”, 7, do §9º do art. 28, da Lei nº 8.212/91, \n\ninvocada pela Impugnante, não se aplicaria ao caso. O Decreto 3.048/99, \n\nRegulamento da Previdência Social, impõe a necessidade de lei definindo a sua \n\naplicabilidade. In verbis: \n\nArt. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 18 \n\n[...] \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n[...] \n\nV - as importâncias recebidas a título de: \n\n[...] \n\nj) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de \n\nlei;(grifamos) \n\n[...] \n\nCom base no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, e no artigo 22, I, II e III, da \n\nLei 8.212/1991, tem-se que a empresa ou entidade a ela equiparada participa do \n\nfinanciamento da Seguridade Social mediante contribuição incidente sobre a folha \n\nde salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer \n\ntítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. \n\nPortanto, diante do caráter remuneratório dos Planos de Opções de Compra de \n\nAções oferecidos pela empresa a seus trabalhadores, resta inconteste a sua \n\nobrigação relativamente às contribuições sociais devidas. \n\nCVM-Comissão de Valores Mobiliários A autoridade fiscal fez referência à \n\nDeliberação CVM nº 562, de 17 de dezembro de 2008, da CVM, citando o \n\nPronunciamento Técnico CPC10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que \n\ntrata de Pagamento Baseado em Ações, aprovado pela aludida Deliberação, bem \n\ncomo, o Ofício-Circular CVM nº 01/2007, segundo o qual a opção de ações \n\nconcedida a empregados é conceituada como forma de remuneração. \n\nA contribuinte contesta tal menção sob o argumento de que os atos internos da \n\nCVM não servem de amparo para cobrança de qualquer tributo, haja vista que \n\nnão possuem competência material para dispor sobre matéria trabalhista, \n\nprevidenciária ou tributária. \n\nContudo, verifica-se que a referência aos atos da CVM, que se vê no Termo de \n\nVerificação Fiscal, fls. 346-357, não tem o condão de fundamentar o lançamento \n\ndo crédito apurado, mas, tão somente, de demonstrar a verdade material, \n\nconsiderando que, no processo administrativo fiscal, a busca da verdade \n\ncontempla todas as teorias e casos concretos correlacionados. \n\nBase de Cálculo \n\nAfirma a Impugnante que a base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal não \n\nreflete o real valor do ganho decorrente das Stock Options. \n\nA base de cálculo consiste no ganho auferido pelos diretores e gerentes \n\nparticipantes das Stock Options, decorrente da diferença entre o valor pago e o de \n\nmercado, na data do exercício da opção de compra, o que corresponde a \n\nremuneração, até mesmo, pelo reconhecimento apresentado pelo \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 19 \n\nPronunciamento Contábil CPC10, de aplicação obrigatória para as companhias \n\nabertas, conforme Deliberação CVM nº 562/08. \n\nO valor suportado pela empresa ao conceder a seus trabalhadores opção de \n\ncompra de ações é parcela remuneratória decorrente dos serviços que lhe foram \n\nprestados, visto que concedido em função do vínculo laboral, nas condições \n\nestipuladas pela Companhia. \n\nA apuração das bases de cálculo encontra-se demonstrada na planilha de fls. 338. \n\nNo caso em tela, ao que se extrai do Termo de Verificação Fiscal, fls. 346-357, a \n\nteor dos documentos analisados, restou claro que a oferta de opção de compra de \n\nações aos diretores e gerentes, contribuintes individuais, a serviço da \n\nImpugnante, teve por fundamento o trabalho prestado, encontrando-se presente, \n\nportanto, a natureza remuneratória do plano, destinado a criar atrativo ao \n\nbeneficiário e a mantê-lo na empresa pela promessa de ganhos futuros. \n\nAcrescenta-se quanto ao momento e base de cálculo do fato gerador, que estes se \n\naperfeiçoam quando o trabalhador exerce o direito de opção e o valor é representado pelo ganho \n\nauferido, vide antecedente: \n\nNumero do processo: 13855.722601/2013-91 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Fri Feb 03 00:00:00 UTC 2023 \n\nData da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2023 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nIRPF. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. IDENTIFICAÇÃO \n\nDO FATO GERADOR. DATA DA CARÊNCIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO DAS \n\nAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O fato gerador em relação ao plano \n\nde Stock Options ocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador, quando o mesmo \n\nexerce o direito em relação às ações que lhe foram outorgadas. Com o exercício \n\nda opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, ou, na \n\nexpressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. \n\nImprocedente o lançamento quando parte a autoridade fiscal de uma premissa \n\nequivocada de que o fato gerador no caso de stock options seria a data de \n\nvencimento da carência, independentemente do exercício das ações. Não há \n\ncomo atribuir ganho, se não demonstrou a autoridade fiscal, o efetivo exercício \n\ndo direito de ações. \n\nNumero da decisão: 2401-010.865 \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço o RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO rejeito as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento. É como voto \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 20 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Márcio Bittes \n\n \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Yendis Rodrigues Costa \n\n \n\nCom a devida vênia ao ilustre Relator, Conselheiro José Márcio Bittes, apresento \n\ndeclaração de voto para manifestar minha divergência, na parte em que se reconhece a não \n\nincidência de contribuições previdenciárias sobre valores oriundos de planos de Stock Options \n\noferecidos pela empresa Cia Hering a determinados empregados. \n\n \n\nNo presente processo, a empresa Cia Hering foi autuada em razão de suposta \n\nomissão de valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha \n\nde salários. A fiscalização entendeu que os ganhos auferidos por empregados da empresa no \n\nâmbito de plano de opção de compra de ações (Stock Options) configurariam remuneração \n\ndisfarçada, atraindo a tributação previdenciária nos moldes do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. \n\nO plano em questão consistia na concessão de opção de compra de ações da \n\nprópria companhia, com exercício diferido, sendo condicionado à permanência do colaborador \n\npor período predeterminado, com cláusulas contratuais de carência (vesting) e preço de exercício \n\nfixado previamente. \n\nA questão jurídica controvertida consiste em saber se os ganhos percebidos por \n\nempregados com a valorização de ações adquiridas por meio de plano de stock options têm \n\nnatureza remuneratória (e, portanto, estariam sujeitos à incidência das contribuições \n\nprevidenciárias), ou se, ao contrário, configuram ato de natureza mercantil, sem relação direta \n\ncom a contraprestação pelo trabalho, sendo assim não tributáveis sob o regime da Lei nº \n\n8.212/1991. \n\nCom o máximo respeito ao entendimento do Relator, divirjo quanto à natureza \n\njurídica atribuída às stock options, por compreender que, na hipótese concreta, estão presentes os \n\nelementos que descaracterizam qualquer retribuição de natureza trabalhista ou previdenciária: \n\nNATUREZA MERCANTIL DO PLANO \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 21 \n\nO plano de stock options da Cia Hering possui estrutura similar a programas \n\npraticados amplamente no mercado de capitais, com: \n\n • concessão unilateral da empresa; \n\n • preço de exercício prefixado; \n\n • cláusulas de vesting e lock-up; \n\n • ausência de entrega de ações a título gratuito; \n\n • e a possibilidade de ganho ou perda financeira conforme oscilação do \n\nvalor da ação no mercado. \n\nTais características revelam a natureza mercantil, conforme já reconhecido pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.226 dos recursos repetitivos: \n\n \n\n“Stock options não possuem natureza remuneratória quando preenchidos \n\nos requisitos da onerosidade, voluntariedade e risco.” \n\nAinda que o julgamento trate de IRPF e não tenha efeito vinculante em matéria \n\nprevidenciária, é forçoso reconhecer que a definição da natureza jurídica do instituto não pode \n\nvariar conforme o tributo analisado, sob pena de ofensa ao art. 110 do CTN, que veda à lei \n\ntributária modificar conceitos de direito privado utilizados para delimitar competências tributárias. \n\nINEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO TRABALHISTA \n\nA eventual valorização da ação não decorre de esforço individual do trabalhador, \n\nmas de fatores externos ao seu controle, como decisões de mercado, conjuntura econômica e \n\ndesempenho institucional da companhia. \n\nNesse sentido, a Câmara Superior do CARF, no julgamento do Acórdão nº 9202-\n\n010.506 (Gerdau Aços Longos SA), assentou que: \n\n“O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou \n\ncreditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário.” \n\n \n\nAUSÊNCIA DO FATO GERADOR PREVIDENCIÁRIO \n\nNos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº \n\n8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre valores pagos ou creditados como \n\nremuneração do trabalho. O simples ganho de capital obtido por empregados que adquiriram \n\nações da empresa não representa remuneração direta ou indireta pelo serviço prestado, mas sim \n\nresultado de uma operação negocial, regida pelas normas do direito societário e civil. \n\nAliás, se um terceiro, não empregado da empresa, adquirisse ações da Cia Hering \n\nnas mesmas condições e obtivesse lucro com sua valorização, não haveria qualquer incidência \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.724659/2017-79 \n\n 22 \n\ntributária previdenciária, o que evidencia que o vínculo empregatício não pode ser o único critério \n\na justificar a tributação. \n\nDiante do exposto, reafirmo minha compreensão já manifestada no âmbito do \n\nprocesso nº 16327.720084/2023-53 (caso similar), no sentido de que não incide contribuição \n\nprevidenciária sobre os ganhos auferidos por empregados da Cia Hering no exercício das stock \n\nOptions, por ausência de caráter remuneratório e de fato gerador tributário válido. \n\nAssim, com o máximo respeito ao posicionamento do relator, divirjo para dar \n\nprovimento ao recurso da contribuinte, afastando a exigência das contribuições previdenciárias \n\nsobre os valores atribuídos a título de stock Options. \n\n \n\nÉ como declaro. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nYendis Rodrigues Costa \n\n \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":3.197833}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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