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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008
PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL.
O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira   Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci  Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

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CCSSRRFF--TT22  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCOONNSSEELLHHOO  AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO  DDEE  RREECCUURRSSOOSS  FFIISSCCAAIISS    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  16682.721015/2013-46 

RReeccuurrssoo  nnºº  Especial do Contribuinte 

AAccóórrddããoo  nnºº  9202-010.506  –  CSRF / 2ª Turma 

SSeessssããoo  ddee  22 de novembro de 2022 

RReeccoorrrreennttee  GERDAU AÇOS LONGOS SA  

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 

PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE 

CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. 

NATUREZA MERCANTIL.  

O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou 

creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores 

macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da 

companhia. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento 

ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo 

Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram 

provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da 

Silva Risso.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira  – Presidente  

 (assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de 

Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires 

Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de 

Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e 

Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). 

Relatório 

Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão 

de recurso voluntário 2202005.258, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF 

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2.
72

10
15

/2
01

3-
46

Fl. 2091DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721015/2013-46 

 

após o julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte 

matéria: natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da 

decisão, nos pontos que interessam:  

Ementa do acórdão de recurso voluntário 

PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE 

SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO 

GERADOR. 

Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, 

representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as 

contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do 

exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam 

Rocha de Medeiros, que deram provimento. 

Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: 

- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação 

tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock 

options. 

O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a 

Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao 

paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se 

considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso 

implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação 

de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de 

Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.  

A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou 

que o recurso deve ser desprovido.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator 

1 Conhecimento 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a recorrente demonstrou a 

existência de legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), 

de forma que o recurso deve ser conhecido.   

Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no julgamento 

do agravo interposto pelos sujeitos passivos: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se 

considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso 

Fl. 2092DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721015/2013-46 

 

implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação 

de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de 

Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. 

E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os planos de 

stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica claro nos seguintes trechos do voto 

vencedor: 

No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de opções, 

em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão de risco, sendo 

as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré determinado, de um ativo-

objeto em uma data específica ou até uma certa data 

[...] 

Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem natureza 

bastante diversa.  

[...] 

Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas aos 

seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, ínsito caráter 

remuneratório e não de "operação mercantil" como alegado na peça recursal, 

tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna corporis, em razão de 

vínculo de prestação de serviços contratualmente estabelecido. 

[...] 

E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela recorrente, 

no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se consolidando no 

sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, desses planos, merecendo 

citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-005.968 (j. 26/09/2017), 2402-

006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 05/12/2018). 

Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu que o plano 

lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que revela a existência de divergência entre 

os julgados.  

Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade prévio 

realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem no recorrido houve pagamento 

pelas opções de compra de ações. Houve, sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da 

própria ação na data do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. Conforme 

se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com natureza diversa da ação, mas tanto no 

paradigma, quanto no recorrido, não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), 

mas apenas desembolso para a compra das ações em si.  

2 Stock options  

Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do contrato de 

trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. 

As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que dão ao 

adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente 

fixado no presente, para ser exercício em data futura. Para ter tal direito, o investidor ou 

especulador paga um prêmio, à vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), 

para ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já estipulado na 

data da outorga da opção.  

Fl. 2093DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721015/2013-46 

 

Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de 

oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada ilustra bem 

como funcionam tais instrumentos: 

O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do 

fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual ou 

acima do preço do exercício (PE).  

Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um papel 

que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando as cotações 

à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da opção, o Investidor 

abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços vigorantes no Mercado 

forem inferiores ao preço de exercício.  

O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício (PE) 

mais o prêmio (PR).  

[...] 

Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar grandes 

quantidades de ações sem pressionar as cotações.  

Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de operação a 

prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se desinteressar.  

Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no vencimento, 

porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No meio do caminho 

podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado pode ter-se tornado fraco e 

sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de exercer.  

Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como aqui. 

Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada à Bolsa. O 

prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir o preço, mesmo 

que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o Investidor perde o prêmio 

mas não perde mais nada
1
. 

As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no 

contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento 

do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e 

investidor desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese 

dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão-

somente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço 

antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das opções.  

Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente 

fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para a aquisição das 

ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho 

remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do 

relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: 

A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago pelos 

executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data da 

liquidação financeira dos referidos pagamentos.  

Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito 

recursal.  

                                                           
1
 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. 

São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. 

Fl. 2094DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721015/2013-46 

 

Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários 

(CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou mesmo definir 

formas e institutos de direito tributário, muito menos para a definição dos respectivos efeitos. 

Tais deliberações nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a  

Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei 

Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os 

Decretos as Normas Complementares.  

A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação 

tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo assim, 

pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da 

jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei aos casos concretos 

submetidos à sua apreciação.  

Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do 

Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser citados os 

seguintes dispositivos: 

Constituição Federal 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e 

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, 

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes 

sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a 

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 

empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

Lei 8212/91 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do 

disposto no art. 23, é de:6 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a 

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos 

que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).        (Vide Lei nº 

13.189, de 2015) 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados 

a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que 

seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e 

os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as 

stock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos pretendidos pela 

decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome adotado 

Fl. 2095DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721015/2013-46 

 

pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para afastar a tributação, o 

que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a 

nomenclatura adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao mesmo 

tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos contratos como sendo de natureza 

mercantil.    

Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em 

comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do recorrente”, pode 

parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo que convém à tese de tributação, 

mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza mercantil 

ou remuneratória das stock options deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não 

de deliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de 

documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo.  

Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos 

do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os ajustes advindos 

da adaptação da contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei 

nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das empresas. Essa independência da 

Contabilidade em relação à tributação é essencial ao processo de convergência às normas 

internacionais de contabilidade”
2
.  

A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga 

de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, sem, contudo, 

traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender 

inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os 

efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização. Veja-se: 

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social 

independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e 

de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de 

ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem 

serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. 

Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi 

gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago para a aquisição 

do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador 

corresponderia à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do exercício e o 

valor desembolsado pelo empregado.   

Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba 

tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença positiva 

entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente 

fixado na data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de exercício/valor pago). 

O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela 

empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em 

razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem 

completamente ao controle da companhia.  

                                                           
2
 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, 

Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro 

Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 

80. 

Fl. 2096DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721015/2013-46 

 

Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no 

termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado 

acionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do exercício, uma valorização 

decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do 

ativo em questão, em linha ascendente de valorização.  

As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes 

(tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) impactam 

diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia.  

Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes 

ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da administração, 

força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas 

também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico (juros 

internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, avaliação setorial, estabilidade 

econômica e política etc) e internacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado 

internacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao 

risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 2020 é um exemplo claro do que se 

afirma.  

Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em 

verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, 

mas sim pelo mercado como um todo.  

Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da 

variedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto abaixo, extraído 

de um famoso livro: 

O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer determinado 

valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de suas operações e 

posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as perspectivas e os riscos; 

estima sua lucratividade futura com base em vários pressupostos ou como um "melhor 

palpite". Ele faz comparações detalhadas entre várias companhias ou analisa uma 

mesma companhia em momentos diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação 

à segurança do papel, caso seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com 

grau de investimento, ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária.  

Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais 

elementar à mais obscura
3
.  

Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação 

de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a 

finalidade de estimular os empregados e administradores a serem mais produtivos e 

comprometidos com o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. 

Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, 

eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é 

expressamente admitido pela decisão recorrida.  

A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o preço 

do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso que os optantes do plano tiveram que 

pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 

                                                           
3
 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. 

Fl. 2097DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721015/2013-46 

 

1433/1434, o preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data da 

outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data. 

A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, 

decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve liberdade de escolha e 

somente participou do plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que 

decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas 

ao interessados que assinaram o contrato de opções e que as exerceram.  

Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as 

stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter 

contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo 

mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao 

presente processo: 

[...] 

5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de 

trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este 

ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, 

consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o 

referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza 

de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. Precedente. 

[...] 

(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto 

Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, 

Órgão Julgador: 5ª Turma) 

Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de 

remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 

22, I, e 28, I, da Lei 8212/91.  

Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser 

provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes das stock options. 

3 Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial do 

sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do plano de stock options.  

(assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci 

           

Declaração de Voto 

Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso 

Fl. 2098DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 9202-010.506 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721015/2013-46 

 

 

01 - Pedi para declarar o voto a fim de, além de concordar integralmente com as 

razões e fundamentos do voto do ilustre Relator Conselheiro João Aldinucci, para destacar que 

no caso concreto, ao contrário de outros casos em que meu posicionamento foi contrário é que o 

conjunto probatório, me convenceram da natureza exclusivamente mercantil do plano de stock 

options e portanto sem possibilidade de se caracterizar como remuneração do segurado. 

 

02 – Pelo exposto acompanho o ilustre Relator em dar provimento ao recurso do 

contribuinte. 

 

(assinado digitalmente)  

Marcelo Milton da Silva Risso 

Fl. 2099DF  CARF  MF

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Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. STOCK OPTIONS.
Não deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo, ou não houver similitude fática e jurídica.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira -  Presidente
(assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal – Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto[a] integral), Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11624.720189/2012-81  

ACÓRDÃO 9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 09 de abril de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE RECICLA V COMÉRCIO E RECICLAGEM DE SUCATAS E METAIS 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE 

SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. STOCK OPTIONS.  

Não deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental e quando se exigir que se faça um 

revolvimento nas provas colacionadas ao processo, ou não houver 

similitude fática e jurídica.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial da Contribuinte. 

(assinado digitalmente) 

Liziane Angelotti Meira -  Presidente  

 (assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Jose 

Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto[a] integral), Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão 

Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro. 
 

Fl. 1073DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11624.720189/2012-81 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte em face do acórdão de 

recurso voluntário nº 2402- 011.011 às e-fls. 816 a 844, e que foi admitido pela Presidência da 2ª 

Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: Natureza dos rendimentos 

destinados aos colaboradores em razão da participação nos planos de Stock Options da 

empresa. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 

 NULIDADE DA AUTUAÇÃO INEXISTENTE Verificada a estrita obediência à 

legalidade PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). 

CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.  

Incidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo 

exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de 

risco para o beneficiário. No caso em apreço, inexistiu qualquer desembolso 

quando do fechamento dos contratos de opção entre a empresa e seus 

diretores/empregados e estes poderiam, ao final do período de carência, receber 

a diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o seu preço de 

exercício, estando isentos de qualquer risco de perda. 

A decisão foi assim registrada:  

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao 

recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann 

Júnior, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Thiago Duca Amoni (suplente convocado), 

que deram-lhe provimento. O conselheiro Thiago Duca Amoni manifestou 

intenção em apresentar declaração de voto. Findo o prazo regimental, entretanto, 

não houve referida declaração, tida como não formulada nos termos do §7º do 

art. 63 do Anexo II da Portaria MF 343/2015 (RICARF). 

Cientificado eletronicamente do Despacho em 07/07/23 (e-fls. 869), o contribuinte 

apresentou o Recurso Especial de e-fls. 874 a 892, em 21/07/23 (e-fls. 871), dentro do prazo de 

quinze dias estabelecido pelo RICARF, anexo II, artigo 68.  

O Recurso Especial visa à rediscussão das seguintes matérias:  

a) Natureza dos rendimentos destinados aos colaboradores em razão da 

participação nos planos de Stock Options da empresa e  

b) A (i)legitimidade do arbitramento da base de cálculo.  

Por fim, requer a admissão e o provimento do recurso especial para reformar o 

acórdão recorrido, cancelando integralmente o crédito tributário, ou subsidiariamente, que seja 

reconhecido o equívoco na base de cálculo, determinando-se a sua adequação pela autoridade 

fiscal originária. 

Fl. 1074DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11624.720189/2012-81 

 3 

O despacho de admissibilidade foi totalmente no sentido de negar seguimento ao 

Recurso. Posteriormente, pós agravo do Contribuinte, foi admitido o Recurso apenas no tocante 

ao ponto (a).  

Alega a contribuinte inexistirem as distinções de fato entre os acórdãos 

comparados, apontadas no agravado, assim aduzindo (excertos selecionados):  

Deveras, breve leitura do tópico meritório do voto condutor do aresto recorrido 

revela que as características do plano de Stock Options da GVT ali sugeridas como 

supostas "marcas" do seu caráter remuneratório foram: (a) a sua disponibilização 

a apenas alguns colaboradores estratégicos da empresa (do "alto escalão"), 

visando à sua fidelização à Companhia; e (b) a sua vantagem relativamente ao 

mercado convencional de opções, já que inexistiu qualquer desembolso de 

dinheiro dos colaboradores aderentes em troca das opções (mas apenas para 

compra das próprias ações), o que conduziria à suposta ausência de risco.  

Ocorre que, ao contrário do sugestionado no despacho agravado, esses dois 

caracteres fáticos também estavam presentes nos planos analisados nos casos 

paradigmas, e não impediram que os respectivos julgadores atingissem 

conclusões contrárias às do acórdão recorrido (no sentido da natureza mercantil 

dos valores oriundos desses planos).  

[...]  

Com efeito, ao revés do acórdão recorrido, dos paradigmas dessume-se que o 

fato de o plano de Stock Options ter sido oportunizado a alguns colaboradores-

chave, visando sua fidelização à Companhia, não anula o caráter mercantil dos 

respectivos rendimentos. Independentemente da pessoalidade dos participantes 

do plano (pertencendo ou não ao "alto escalão" da empresa), compreendeu-se 

que quaisquer ganhos foram oriundos de instrumentos mercantis totalmente 

apartados dos contratos de trabalho, dotados de voluntariedade, onerosidade e 

risco.  

Relativamente a esses dois últimos pontos, dos paradigmas extrai-se que o fato de 

as opções terem sido concedidas sem desembolso de dinheiro por parte dos 

colaboradores aderentes (como é comum a quaisquer employee stock options), 

não desconfigura a onerosidade e o risco a que eles se submeteram nas 

operações.  

Realmente, quanto à onerosidade, a despeito da ausência de pagamento em 

dinheiro para aquisição das opções, tanto nos casos paradigmas quanto no 

presente caso tal aquisição dependia do adimplemento de diversas condições 

previstas no Contrato (gerando custo de oportunidade).  

Ademais, o efetivo exercício (isso é, a aquisição das ações) submetia-se ao 

desembolso monetário pelo colaborador. No que se refere ao risco, fato é que em 

todos os casos a rentabilidade de ações ordinárias sujeitava-se às flutuações do 

mercado mobiliário, inexistindo segurança de que o preço no momento da 

Fl. 1075DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11624.720189/2012-81 

 4 

aquisição da ação superaria o preço de exercício pré-fixado, gerando algum 

ganho.  

Do outro lado da moeda, averígua-se que caracteres fáticos destacadas pelos 

acórdãos paradigmas como ratificadores do caráter mercantil dos valores 

autuados se fazem presentes no presente caso, tais como (a) a ausência de 

qualquer subsídio monetário por parte da Companhia quanto ao preço de 

exercício das opções (isto é, quanto ao valor monetário desembolsado pelos 

colaboradores para aquisição das ações), o que confirma a onerosidade; e (b) a 

adoção, pela autuação, de base de cálculo correspondente à diferença entre o 

valor de compra das ações, desembolsado pelo colaborador, e o valor médio de 

mercado das ações na data do exercício, o que exprime rubrica inteiramente 

mercantil, sujeita a risco porque ofertada "pelo mercado acionário, em 

decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, 

inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao 

controle da companhia", como bem destacado por esta c. 2a Turma no paradigma 

n° 9202-010.506.  

Nesse sentido, ao contrário do concluído no despacho agravado, sob todos os 

prismas há similitude fática entre os casos concretos analisados nos arestos 

recorrido e paradigmas, inclusive quanto às características neles destacadas como 

essenciais para o atingimento das suas conclusões. [...] 

No caso do recorrido, o que se tinha era uma vantagem oferecida sem onerosidade 

pecuniária a parte dos colaboradores da empresa, ou seja, a opção de compra de ações a um 

preço de exercício que possivelmente seria vantajoso quando do final de carência, em comparação 

com o preço de mercado então vigente. Nessa situação foi considerado possuir o plano de opções 

natureza remuneratória, como ilustram as seguintes passagens do recorrido:  

Recorrido  

Voto  

Portanto, trata-se fundamentalmente de interpretar se a despesa atribuída ao 

Stock Options é um valor pago em atividade mercantil da cia ou pago como 

vantagem financeira para o alto funcionário permanecer em seus quadros, 

lançada inicialmente pela empresa como remuneração na DIPJ 2009, 

posteriormente retificada, dando margem à abertura de fiscalização que culminou 

na autuação, paga em claro caráter personalíssimo e com clara vantagem em 

comparação com a venda no mercado, demonstrado esta no relatório fiscal, item 

34.2 e aquela no acórdão, especificamente a fls. 529/531, e mais, SEM RISCO, tal 

como se transcreve abaixo, extraído também do acórdão:  

Observa-se que o contrato de Opções de Compra de Ações 

(comuns) são operações de risco realizadas entre partes iguais, que 

não têm qualquer vínculo laboral. Ao pagar o preço pela opção de 

compra de ações (sua contraprestação no contrato), o comprador 

incorpora ao seu patrimônio um bem que possui valor econômico, 

Fl. 1076DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.737 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11624.720189/2012-81 

 5 

que consiste no direito de subscrever ações de uma companhia, em 

uma data futura, por um preço pré-fixado. Como os preços das 

ações estão sujeitos, durante o tempo, as oscilações do mercado, 

obviamente, o titular do direito de opções de compra está sujeito 

aos riscos (pode ganhar ou perder) naturais deste mercado. Deve 

ser salientado que este risco refere-se ao contrato de Opções de 

Compra de Ações, ou seja, quem corre tal risco é o titular do direito 

de opções de compra de ações, risco este diverso daquele a que 

estão sujeitos os acionistas, proprietários de ações da companhia. 

Observa-se, então que Ações e Opções de Compra de Ações são 

instrumentos patrimoniais distintos.  

Já as operações denominadas Opções de Compra de Ações 

realizadas entre a companhia e seus empregados, objeto ora em 

discussão, em virtude do contexto em que ocorreram e dos 

objetivos pretendidos pelas partes envolvidas, possuem 

características que diferem dos contratos mercantis. São operações 

que não visaram lucro, mas sim retribuir os empregados pelo 

trabalho prestado, conforme pode ser constatado nas observações 

da autoridade fiscal ao longo do Relatório Fiscal (fls. 57/79) e nas 

considerações já acima feitas, que apontam claramente para a 

existência de uma política de remuneração diferida dos 

empregados beneficiários.  

Resta claro, suficientemente demonstrado nos autos, que se trata sim de uma 

remuneração indireta, paga a certos e determinados funcionários do alto escalão 

da empresa, como forma de mantê-los fiel aos quadros da cia e, portanto, 

ABRANGIDA pela regra de incidência do art. 28, inc. I da Lei n° 8.212, de 1991, em 

que pesem os amplos e robustos argumentos da recorrente para os quais, com a 

devida vénia, discordo totalmente. As exceções à incidência tributária em exame 

estão no § 9º deste mesmo artigo, em rol taxativo, não sendo o Stock Options 

qualquer destes casos, lembrando que, tratando-se de isenções, o CTN impõe 

interpretação literal, nos termos de seu art. 111, II. 

Para comprovar a divergência foram apresentados dois acórdãos, mas apenas o 

primeiro foi acatado como apto a demonstrar a divergência, qual seja o Acórdão nº 9202-010.506.  

Vejamos: 

Acórdão paradigma nº 9202-010.506  

Voto  

As employee stock options ou seja, as opções de compra de ações 

outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença 

de que inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da 

opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o 

trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data 

Fl. 1077DF  CARF  MF

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do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, 

vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tão-

somente o preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto 

(ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente fixado quando da 

instituição do plano e outorga das opções.  

Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor 

previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o 

valor efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à 

cotação da ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho 

remuneratório tributável na data do exercício. 

 [...]  

O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou 

creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em 

decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores 

mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que 

fogem completamente ao controle da companhia.  

Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade 

administrativa no termo de verificação fiscal não foi diretamente 

oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado acionário, que 

atribuiu, desde a data da outorga até a data do exercício, uma 

valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e 

procura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em 

linha ascendente de valorização.  

[...] 

 Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no 

contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em 

regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de 

estimular os empregados e administradores a serem mais 

produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que 

passam a ter uma participação acionária.  

Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, 

também em regra, eles são voluntários e onerosos, além de 

trazerem um certo risco ao trabalhador, o que é expressamente 

admitido pela decisão recorrida.  

A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou 

administrador paga o preço do exercício estipulado. No caso 

concreto, é incontroverso que os optantes do plano tiveram que 

pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não recebidas 

gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o preço de exercício foi 

fixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da 

opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela data.  

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 7 

A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou 

administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, 

de forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou 

do plano porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos 

salários, que decorrem da simples execução do contrato de 

trabalho, as stock options foram outorgadas apenas aos 

interessados que assinaram o contrato de opções e que as 

exerceram. 

Da leitura dos trechos encimados, verifica-se que nesse paradigma a situação fática 

se aproxima bastante da tratada no recorrido, ainda que não haja perfeita identidade – o que é 

absolutamente compreensível, na medida em que os planos “employee stock options” podem 

apresentar diversas configurações para adequação à realidade de cada empresa, como é cediço. 

Tem-se, à semelhança do caso enfrentado no recorrido, vantagem oferecida a 

colaboradores da empresa, ou seja, a opção de compra de ações a um preço de exercício que 

possivelmente seria vantajoso quando do final de carência, em comparação com o preço de 

mercado então vigente.  

A Turma paradigmática, porém, considerou que o caráter desse plano de opções 

seria mercantil, e que a onerosidade estaria no fato de que o beneficiário teria de realizar 

desembolso para adquirir a ação, ainda que a um preço vantajoso (preço de exercício) frente ao 

praticado no mercado. Reforçou tal entendimento aduzindo, ainda, que o ato de outorga tem 

natureza societária, e que o valor final da venda da ação provém da venda a mercado, não da 

empresa.  

Havendo similitude fática suficiente para suportar o dissídio interpretativo 

suscitado, cumpre acatar o primeiro paradigma como sendo apto a demonstrar a alegada 

divergência quanto à matéria focada.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 

1 CONHECIMENTO 

 O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). 

Analisando o acórdão recorrido temos a informação de que o relatório fiscal, de fls. 

57/79, apontou que foi iniciado procedimento fiscal, MPF nº 0910100.2011.01165, em razão de 

uma despesa operacional no valor de R$ 22.073.658,56, apresentada na declaração de 

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rendimentos DIPJ 2009, ano-calendário 2008, da GVT HOLDING S/A, fls. 68 e ss e que, instada a 

detalhar referida despesa, a cia informou tratar, em sua maior parte, R$ 21.956.658,56 do Plano 

de Opção de Ações, ao que juntou o Contrato de Concessão de Opções de Compra de Ações, 

anexo III, fls. 208/215.  

O relatório de fls. 57/79 também informa que, após o início do procedimento fiscal, 

a cia retificou a DIPJ 2009 EXCLUINDO A DESPESA com o Plano de Opção de Ações. Nos itens 37 e 

38 do relatório fiscal, fls. 71, ficou demonstrada a despesa com remuneração e, portanto, o fato 

gerador tributário previsto na regra matriz de incidência, art. 28, I da Lei nº 8.212, de 1991. 

Intentou o colegiado que, in casu, o plano de Stock Options era uma política 

adotada para manter seus altos funcionários em seus quadros, para o beneficiado prestar serviço 

na cia durante um determinado período como condição para o exercício da opção de compra de 

ações. 

O entendimento firmado foi de que era paga em caráter personalíssimo e com 

vantagem em comparação com a venda no mercado, SEM RISCO. Em virtude do contexto em que 

ocorreram e dos objetivos pretendidos pelas partes envolvidas, possuem características que 

diferem dos contratos mercantis. São operações que não visaram lucro, mas sim retribuir os 

empregados pelo trabalho prestado, conforme pode ser constatado nas observações da 

autoridade fiscal ao longo do Relatório Fiscal (fls. 57/79), que apontam para a existência de uma 

política de remuneração diferida dos empregados beneficiários. 

De sua parte, a contribuinte argumenta que, segundo o recorrido, tem-se que 

“regra geral os ganhos oriundos de Stock Options seriam verbas remuneratórias tributáveis pelas 

contribuições previdenciárias”, enquanto no paradigma teria se entendido o oposto, ou seja, que 

tais verbas seriam de caráter mercantil não tributáveis por aquelas contribuições, do que decorre 

haver dissenso entre os acórdãos em cotejo sob a ótica de “regra geral”. 

Para o paradigma que foi admitido – Acórdão nº 9202-010.506, sob o ponto de vista 

jurídico, acredito ser semelhante ao recorrido: em ambos os casos se discute a natureza jurídica 

deste pagamento. Vale dizer, discute-se se a natureza é mercantil ou remuneratória, para fins de 

incidência das contribuições. A legislação analisada em ambos os casos é a incidência das 

contribuições conforme arts. 22 e 28 da Lei n 8.212.  

Sob o ponto de vista fático, verificando o relatório do paradigma, a autoridade 

lançadora relata que a ação fiscal teve por objeto a constituição de crédito tributário incidente 

sobre a remuneração paga por meio outorga de opções de compra de ações a executivos de alto 

escalão da Autuada, incluindo diretores empregados e não empregados, conselheiros, e outros 

profissionais incluindo alguns cargos gerenciais, todos vinculados a empresas do Grupo Gerdau. 

No item 5.2 e subitens do REFISC, passa a discorrer quanto à divulgação do Plano de 

Opção pela Gerdau S.A.  Informa que através da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária — 

AGOE de 30/04/2003 (doctos fls.  712/715), foi possível identificar a criação do Plano de Outorga 

de Opção de Compra de Ações, apresentando como regras gerais o período de carência para 

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exercício de 5 anos, a extensão a todas as empresas controladas, e a inclusão de administradores, 

empregados e outras pessoas naturais prestadoras de serviços.  

Consta da referida ata que o plano “consubstancia nova forma de remuneração de 

executivos estratégicos da Sociedade, instituindo o denominado ‘Programa de Incentivo de Longo 

Prazo’”. Mais adiante, no extenso e detalhado relatório, afirma a autoridade que analisou os 

objetivos declarados do plano de outorga de opção aprovado pela AGE de 30/04/2003, que 

seriam: a atrair e reter Executivos estratégicos; b  oferecer um sistema de remuneração realizável 

a longo prazo; c  compartilhar crescimento e sucesso da companhia; d  reforçar o sentimento de 

participação e sociedade no negócio.  

Intentou a autoridade que "atrair e reter executivos estratégicos" significa 

finalidade de reter executivos, porque a companhia acredita no potencial destes para alavancar o 

desenvolvimento do seu negócio, pela capacidade laboral, pelo trabalho destes profissionais, que 

são outorgadas as opções de compra de ações, onde a empresa abriria mão de um ganho em 

benefício do trabalhador.  

No segundo objetivo, de acordo com a autoridade autuante, a própria redação não 

deixaria margem a dúvidas quando diz que é "oferecer um sistema de remuneração". Que 

literalmente afirma que se trata de sistema de remuneração, e o vínculo mantido entre a 

companhia e os executivos é de trabalho, em razão de que entende que o pagamento é pela 

dedicação laboral. 

Pois bem. Feitas estas delimitações, questiono: o cotejo dos acórdãos permite que 

se conheço do manejo especial? Ao juízo desta relatora, não creio que há um conforto para se 

asseverar que há similitude fática entre os casos ora a baila.  

Certo que o pano de fundo, o cerne da discussão reside no desvendo acerca da 

natureza jurídica do plano de stock Options, se mercantil, se remuneratório. E ambos os arestos 

analisam cuidadosamente estes aspectos.  

Todavia, indiscutível que um dos requisitos para conhecimento do recurso, nesta 

instancia, é a presença de similitude fática. Não consigo admitir que são semelhantes os cenários 

trazidos pelo recorrido e paradigmático. Enxergo existir diversos detalhes e minucias trazidas pelo 

relatório do acordão paradigma que dão características muito especificas aquela conjectura.  

Sim, de fato a conclusão do recorrido contrapõe-se a do paradigma eis que no 

primeiro foi concluído que haveria caráter remuneratório em tal pagamento. Já no segundo, não 

se afastou o caráter mercantil das opções.  

Porém, repito, o critério da similitude fática entendo restar prejudicado tendo em 

vista as diversas nuances que permearam o cenáculo do paradigma, cuja recorrente fora a Gerdau 

aços longos, que tinha um plano extenso e super detalhado.  

Do exposto, entendo que não há como se conhecer do recurso especial por 

ausência de similitude fática. 

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É como voto. No entanto, caso vencida, passo a análise do mérito.  

 

 

2 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso especial da contribuinte.  

 
 

 

(assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

 

Fl. 1082DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 Conclusão

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Período de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.STOCK OPTIONS. DESSEMELHANÇA. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial.
Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Franciso Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (Substituto), Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11624.720196/2012-83  

ACÓRDÃO 9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 9 de abril de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE RECICLA V COMERCIO E RECICLAGEM DE SUCATAS E METAIS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008 

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE 

ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA 

LEI TRIBUTÁRIA. STOCK OPTIONS. DESSEMELHANÇA. REVOLVIMENTO DO 

ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO 

CONHECIMENTO.  

A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas 

os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, 

inviabilizando o conhecimento do recurso. 

A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do 

recurso especial.  

Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida 

esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não 

tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais 

todos eles. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial da Contribuinte. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Fl. 962DF  CARF  MF

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 2 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Franciso Ibiapino Luz, Rodrigo 

Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, José Luis 

Hentsch Benjamin Pinheiro (Substituto), Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído 

pelo Conselheiro José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro.  
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto por RECICLA V COMERCIO E RECICLAGEM 

DE SUCATAS E METAIS LTDA. em face do acórdão nº 2402-011.012, proferido pela Segunda Turma 

da Quarta Câmara desta Segunda Seção de Julgamento que, pelo voto de qualidade, negou 

provimento ao seu recurso voluntário.  

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 

NULIDADE DA AUTUAÇÃO INEXISTENTE. 

 Verificada a estrita obediência à legalidade  

PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.  

Incidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo 

exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de 

risco para o beneficiário. No caso em apreço, inexistiu qualquer desembolso 

quando do fechamento dos contratos de opção entre a empresa e seus 

diretores/empregados e estes poderiam, ao final do período de carência, receber 

a diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o seu preço de 

exercício, estando isentos de qualquer risco de perda.  

Recurso voluntário improcedente  

Crédito Tributário mantido (f. 613) 

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar 

provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório 

Rechmann Júnior, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Thiago Duca Amoni (suplente 

convocado), que deram-lhe provimento. (f. 613) 

 

Irresignada, interpôs embargos de declaração (f. 719/722) afirmando padecer a 

decisão de erro material e omissão quanto à metologia para apuração da base de cálculo. 

Sobreveio despacho de f. 726/730, que rejeitou os aclaratórios.  

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 3 

 

Cientificada, apresentou o recurso especial (f. 740/758) alegando, em 

apertadíssima síntese, haver 

divergências jurisprudenciais relativas à (i) natureza dos rendimentos destinados 

aos colaboradores em razão da participação nos planos de Stock Options da 

empresa, bem como a consequente incidência (ou não) de contribuições sociais 

e a terceiros sobre tais valores [paradigmas nºs 9202-010.506 e 2401-005.729]; 

e (ii) a (i)legitimidade do arbitramento da base de cálculo, nos termos em que 

realizada pela Fiscalização [paradigma nº 2803-03.81] – valendo-se da diferença 

entre o valor de compra das ações, desembolsado pelo colaborador, e o valor 

médio de mercado das ações na data do exercício.  

O despacho inaugural de admissibilidade, acostado às f. 877/88, negou 

seguimento ao apelo especial, ensejando a interposição de agravo (f. 892/904).  

Ao apreciar o recurso, reformado parcialmente o despacho inaugural de 

admissibilidade, uma vez que admitido o acórdão nº 9202-010.506 para dar seguimento à primeira 

matéria suscitada. Tido que  

[d]a leitura dos trechos encimados [– todos extraídos do acórdão nº 9202-

010.506 –], verifica-se que nesse paradigma a situação fática se aproxima 

bastante da tratada no recorrido, ainda que não haja perfeita identidade – o que 

é perfeitamente compreensível, na medida em que os planos “employee stock 

options” podem apresentar diversas configurações para adequação à realidade 

de cada empresa, como é cediço.  

Tem-se, à semelhança do caso enfrentado no recorrido, vantagem oferecida a 

colaboradores da empresa, ou seja, a opção de compra de ações a um preço de 

exercício que possivelmente seria vantajoso quando do final de carência, em 

comparação com o preço de mercado então vigente.  

A Turma paradigmática, porém, considerou que o caráter desse plano de opções 

seria mercantil, e que a onerosidade estaria no fato de que o beneficiário teria 

de realizar desembolso para adquirir a ação, ainda que a um preço vantajoso 

(preço de exercício) frente ao praticado no mercado. Reforçou tal entendimento 

aduzindo, ainda, que o ato de outorga tem natureza societária, e que o valor 

final da venda da ação provém da venda a mercado, não da empresa.  

Havendo similitude fática suficiente para suportar o dissídio interpretativo 

suscitado, cumpre acatar o primeiro paradigma como sendo apto a demonstrar a 

alegada divergência quanto à matéria focada.  

No que diz respeito ao segundo paradigma, nessa decisão também consta que 

houve oferta de plano de opção de compra de ações, no caso tendo sido 

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 4 

claramente firmado ser tal plano voltado apenas a parte dos colaboradores, não 

restando claro, entretanto, se a empresa auxilia ou não na compra dessas ações. 

Fora, portanto, 

ACOLH[IDO] o agravo e d[ado] seguimento ao recurso especial relativamente à 

matéria do item “a” - natureza dos rendimentos destinados aos colaboradores 

em razão da participação nos planos de Stock Options da empresa, 

exclusivamente no que se refere ao paradigma Acórdão nº 9202-010.506. 

Sem se insurgir quanto ao conhecimento, pediu a parte recorrida, em sede de 

contrarrazões, a manutenção da decisão recorrida.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

 

I – DO CONHECIMENTO 

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: 

natureza dos rendimentos destinados aos colaboradores em razão da participação nos planos de 

Stock Options da empresa.  

Ao se insurgir contra o cariz da verba atribuída pela decisão recorrida, afirma 

que  

em franca e acertada divergência, reconheceu que o plano de opção de compra 

de ações detém natureza mercantil, de modo que os rendimentos dele 

decorrentes são oferecidos pelo mercado acionário. Nesse sentido, a c. 2ª Turma 

da CSRF entendeu que não se trata de retribuição pela prestação de serviços 

abarcada no art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, sendo descabida, portanto, a 

exigência das contribuições. 

Esclareço, desde início, não ser possível afirmar de modo apriorístico, dissociado 

dos elementos fáticos do caderno processual, qual seria a natureza jurídica das employee stock 

options.  

O próprio col. Superior Tribunal de Justiça, no tema de nº 1.226 que, embora 

afirme que o “regime do Stock Option Plan (artigo 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976) [seria] 

revestido de natureza mercantil”, faz expressa ressalva no sentido de que assim o será “ao 

menos quando respeitadas suas características gerais.” 

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Assim, o entendimento externado pelo Tribunal da Cidadania sinaliza ser, em 

regra, o plano de stock Options de natureza mercantil, sempre que não forem desvirtuadas as 

características que lhe conferem tal natureza.  

Feito o registro, colaciono excertos extraídos do acórdão recorrido e do 

paradigma para melhor compreensão da controvérsia em cada um deles:  

Acórdão Recorrido Acórdão Paradigma nº 9202-010.506 

EMENTA 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/08/2007 a 
30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 

(...) 

PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES 
(STOCK OPTIONS). CARÁTER 
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE 
CONTRIBUIÇÕES.  

Incidem contribuições sociais sobre os ganhos 
que os segurados obtêm pelo exercício do 
direito de compra de ações quando se 
caracteriza a inexistência de risco para o 
beneficiário. No caso em apreço, inexistiu 
qualquer desembolso quando do fechamento 
dos contratos de opção entre a empresa e 
seus diretores/empregados e estes poderiam, 
ao final do período de carência, receber a 
diferença entre o valor de mercado das ações 
exercidas e o seu preço de exercício, estando 
isentos de qualquer risco de perda. 

 

RELATÓRIO 

A Autoridade Lançadora informa ainda no 
Relatório Fiscal de fls. 54/74:  

- Que a ação fiscal se deu em virtude da 
constatação da existência de fato gerador de 
tributos verificado por meio da análise da 
contabilidade e de documentos 
comprobatórios da empresa controladora do 
contribuinte, GVT Holding S/A, CNPJ 
03.420.904/0001-64.  

Referida empresa forneceu documentação 

EMENTA 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/09/2008 a 
30/09/2008  

PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. 
INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO 
OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA 
MERCANTIL.  

O rendimento, nos planos de stock options, 
não é oferecido e nem pago ou creditado pela 
empresa, mas sim pelo mercado acionário, em 
decorrência do aumento do valor da ação em 
razão de fatores mercantis, inclusive de 
fatores macro e microeconômicos que fogem 
completamente ao controle da companhia. 

(...) 

VOTO 

As employee stock options, ou seja, as opções 
de compra de ações outorgadas no contexto 
do contrato de trabalho, têm a diferença de 
que inocorre, pelo investidor, o pagamento do 
prêmio (preço da opção), pois, em tais 
contratos, como no caso vertente, o 
trabalhador e investidor desembolsa apenas o 
valor da ação na data do exercício da opção. 
Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, 
vinculado à empresa ou grupo que outorgou 
as opções, pagou tão-somente o preço do 
exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto 
(ações da GERDAU) pelo preço 
antecipadamente fixado quando da instituição 
do plano e outorga das opções.  

Como o preço da ação na data do exercício foi 
superior ao valor previamente fixado na data 

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 6 

referente a Plano de Stock Options (Opção de 
Compra de Ações), que representou 
remuneração indireta feita a trabalhadores 
que prestaram serviços a empresas do GRUPO 
GVT, sendo uma delas a notificada, resultando 
na presente ação fiscal. 

(...) 

PLANO DE OPÇÕES DE AÇÕES NO GRUPO GVT 
- O setor de planejamento da Receita Federal 
programou diligência fiscal na GVT HOLDING 
S/A, controladora do GRUPO GVT, em virtude 
de haver declarado em sua DIPJ 2009, ano-
calendário 2008, na ficha 05A  

- Despesas Operacionais, na linha 01, a 
remuneração a Dirigentes e a Conselho de 
Administração no valor de R$ 22.073.658,56.  

- Instada a identificar referida operação, a GVT 
HOLDING informou, em 28/09/2011, tratar¬se, 
em sua maior parte (R$1.956.658,56), do 
Plano de Opção de Ações, anexando em sua 
resposta cópia do "Contrato de Concessão de 
Opções de Compra de Ações da GVT (Holding) 
S/A" (anexo III). Este contrato está previsto na 
cláusula 4.3. "c" do Anexo II da Ata Assembléia 
Geral Extraordinária da GVT Holding S/A, 
realizada em 25 de janeiro de 2007 (cópia no 
anexo IX). 

 - Apresentou, cópia da retificação da DIPJ 
2009 feita em 23/08/2011, após o início da 
ação fiscal, e respectivo recibo (anexo IV), por 
meio da qual excluiu a informação relativa às 
despesas com o Plano de Opção de Ações na 
linha 01 da ficha 05A, alegando equívoco em 
seu preenchimento, por negar a natureza 
remuneratória de tal plano.  

- O "Contrato de Concessão de Opções de 
Compra de Ações da GVT (Holding) S/A" traz, 
dentre outras, as seguintes informações 
relevantes: 

(...) 

• Estabelece condições de preço e formas de 
pagamento, bem como declara que o Plano é 
uma forma de investimento oneroso, sujeito 

da concessão das opções (ou seja, o valor 
efetivamente pago para a aquisição das ações 
foi inferior à cotação da ação no mercado), a 
fiscalização identificou um ganho 
remuneratório tributável na data do exercício. 
Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do 
relatório da decisão recorrida, que se reporta à 
acusação fiscal:  

A base de cálculo, por sua vez, é a diferença 
(valor intrínseco) entre o valor pago pelos 
executivos para aquisição das ações e o valor 
de mercado das ações na data da liquidação 
financeira dos referidos pagamentos. Pois 
bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, 
passo ao julgamento do mérito recursal. 

(...) 

Primeiramente, entendo que as deliberações 
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), 
embora tenham sua importância, não têm o 
condão de criar, alterar ou mesmo definir 
formas e institutos de direito tributário, muito 
menos para a definição dos respectivos 
efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão 
entre as fontes do Direito Tributário. Tais 
fontes são a Constituição Federal, a Lei 
Complementar, a Lei Ordinária, a Medida 
Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o 
Decreto Legislativo, os Tratados 
Internacionais, os Convênios, os Decretos as 
Normas Complementares.  

A CVM sequer tem competência para 
interpretar, em última instância, a legislação 
tributária federal, pois essa competência é 
deste CARF ou do Poder Judiciário. Em sendo 
assim, pode parecer desacertado atribuir 
maior peso a tais deliberações, em 
detrimento, por exemplo, da jurisprudência 
dos tribunais, estes sim com competência para 
aplicar a lei aos casos concretos submetidos à 
sua apreciação. 

(...) 

Logo, quando se afirma que “a natureza 
remuneratória e retributiva do plano em 
comento é, inclusive, atestada sucessivamente 

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aos riscos do mercado de capitais e que as 
opções somente podem ser exercidas 
mediante pagamento ou compensação do 
Preço de Exercício.  

• Acrescenta que o Plano é de natureza 
exclusivamente societária e não cria qualquer 
obrigação trabalhista ou previdenciária entre a 
companhia, suas subsidiárias e seus 
participantes.  

• Restringe o público participante aos 
empregados, administradores e diretores 
admitidos antes de 31 de dezembro de 2003, 
bem como aqueles admitidos após esta data, 
que ocupem posições-chave na companhia.  

• Determina o período de maturação de 4 
anos para que o participante possa exercer as 
opções, sendo que a cada data de aniversário 
da concessão, 25% das opções estarão 
disponíveis, condicionadas também ao 
anúncio de encerramento de Oferta Pública 
Inicial na Bovespa ou de um evento 
extraordinário (havendo Oferta Pública Inicial, 
o exercício fica suspenso por 180 dias da data 
do anúncio de seu encerramento).  

• A cláusula 6.5 prevê duas formas para o 
Exercício das Opções. O participante deverá: 
"a) autorizar a compensação do Preço de 
Exercício com o preço de venda da ação; ou b) 
efetuar o Pagamento do Preço do Exercício."  

• A cláusula 7 versa sobre os efeitos do 
desligamento do participante, estabelecendo 
prazos para o exercício das opções disponíveis 
e tornando extintas as opções ainda 
indisponíveis. Em caso de licença do 
participante, a maturação das ações fica 
suspensa.  

- A Fiscalização, após analise do referido 
Contrato, concluiu que o plano de opções de 
ações tem natureza remuneratória. - A GVT 
HOLDING S/A apresentou, em 24/10/2012, as 
Notas Explicativas dos anos de 2007 e 2008 
(cópias no anexo V). No item 23 de ambas, 
informam o número de opções concedidas, os 
preços de exercício máximo e mínimo das 

em documentos de lavra do recorrente”, pode 
parecer que só se aceita a documentação da 
empresa naquilo que convém à tese de 
tributação, mas não naquilo que afasta tal 
tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a 
natureza mercantil ou remuneratória das stock 
options deve ser extraída da legislação e do 
caso concreto, mas não de deliberações de 
órgãos que sequer têm competência para 
aplicar a legislação tributária ou de 
documentos internos de conteúdo 
propagandístico ou informativo.  

Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível 
a relevância dos pronunciamentos do Comitê 
de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é 
igualmente sabido que “os ajustes advindos da 
adaptação da contabilidade das empresas aos 
pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei 
nº 11.638/07 não devem impactar a carga 
tributária das empresas. Essa independência 
da Contabilidade em relação à tributação é 
essencial ao processo de convergência às 
normas internacionais de contabilidade”  

A Lei das Sociedades Anônimas expressamente 
prevê a possibilidade de outorga de opção de 
compra de ações aos administradores ou 
empregados da companhia, sem, contudo, 
traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. 
Entretanto, e do que se pode depreender 
inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga 
é um ato societário, o que, a princípio, afasta 
os efeitos previdenciários que lhe foram 
atribuídos pela fiscalização. Veja-se: 

(...) 

Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou 
um valor para a opção que foi gratuitamente 
outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do 
prêmio a ser pago para a aquisição do ativo 
objeto em data futura). A fiscalização 
identificou que a remuneração do trabalhador 
corresponderia à diferença positiva entre o 
valor de mercado da ação na data do exercício 
e o valor desembolsado pelo empregado. Ora, 
em planos de tal natureza, a fiscalização da 
Receita Federal do Brasil acaba tributando um 

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 8 

opções e confirmam as demais condições já 
apresentadas no contrato do Plano de Opções 
de Ações, além de indicarem o método de 
aferição utilizado para o reconhecimento 
contábil das despesas decorrentes da 
disponibilização das opções.  

- O registro contábil das despesas de 2008 com 
o plano de opções de ações foi feito na GVT 
HOLDING S/A, mediante lançamento único de 
R$ 21.956.658,56, em 31/12/2008, a débito da 
conta 31310017 - Stock Options e a crédito da 
conta de Patrimônio Líquido, 25210102 -Stock 
Options. Segundo a GVT HOLDING S/A, sua 
avaliação foi efetuada pelo método de Black &amp; 
Scholes para as opções concedidas na vigência 
da norma IFRS 2 e segundo seus valores 
intrínsecos na data da oferta pública, para 
aquelas opções concedidas anteriormente à 
norma contábil internacional. A despesa 
referente aos exercícios anteriores também foi 
lançada no dia 31/12/2008, nas mesmas 
contas, no valor de R$ 59.245.892,47.  

- Finaliza, concluindo que ficou configurada a 
ocorrência da despesa com remuneração, bom 
como do fato gerador. 

(...) 

VOTO 

Resta evidente que quis o legislador da lei 
tributária INCLUIR toda a forma de retribuição 
do trabalho para financiar a Seguridade Social, 
e isto ocorre em outras normas tributárias, a 
exemplo do amplo conceito de renda contido 
no art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN, 
Lei nº 5.172, de 1966.  

Examinando a matriz constitucional do art. 28, 
I da Lei nº 8.212, de 1991, infere-se que o 
financiamento da seguridade social é realizado 
pelo empregador sobre um amplo conceito de 
rendimento pago ou creditado a qualquer 
título, pouco importando se a quantia foi paga 
ou creditada ao trabalhador, conforme os arts. 
195, I, “a” da CF/88, a seguir transcrito: 

(...) 

ganho decorrente do mercado de capitais, pois 
toma por base a diferença positiva entre o 
preço de mercado das ações na data do 
exercício e o preço das ações 
antecipadamente fixado na data da outorga 
das opções (preço de mercado menos preço 
de exercício/valor pago). O rendimento, nessa 
hipótese, não é oferecido e nem pago ou 
creditado pela empresa, mas sim pelo 
mercado acionário, em decorrência do 
aumento do valor do ativo ação em razão de 
fatores mercantis, inclusive de fatores macro e 
microeconômicos, que fogem completamente 
ao controle da companhia. 

(...) 

Em sendo assim, os planos de opções de ações 
outorgados no contexto da relação de trabalho 
são de natureza mercantil e, em regra, são 
acessórios ao contrato laborativo, com a 
finalidade de estimular os empregados e 
administradores a serem mais produtivos e 
comprometidos com o negócio da empresa, já 
que passam a ter uma participação acionária. 
Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe 
acrescentar que, também em regra, eles são 
voluntários e onerosos, além de trazerem um 
certo risco ao trabalhador, o que é 
expressamente admitido pela decisão 
recorrida. 

(...) 

Sob o ponto de vista da autonomia da 
vontade, a distinção entre os salários e as 
stock options é sutil, mas existente. O TST já 
reconheceu a inexistência de caráter 
contraprestacional às stock options e decidiu 
que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo 
mercado, e não pela empresa 

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 9 

O relatório de fls. 54/74 apontou que foi 
iniciado procedimento fiscal, MPF nº 
0910100.2011.01165, em razão de uma 
despesa operacional no valor de R$ 
22.073.658,56, apresentada na declaração de 
rendimentos DIPJ 2009, ano-calendário 2008 
da GVT HOLDING S/A, controladora do GRUPO 
GVT, fls. 65 e ss e que, instada a detalhar 
referida despesa, a cia informou tratar, em sua 
maior parte, R$ 21.956.658,56 do Plano de 
Opção de Ações, ao que juntou o Contrato de 
Concessão de Opções de Compra de Ações, 
anexo III, fls. 203/210. O relatório de fls. 54/74 
também informa que, após o início do 
procedimento fiscal, a cia retificou a DIPJ 2009 
EXCLUINDO A DESPESA com o Plano de Opção 
de Ações. Nos itens 37 e 38 do relatório fiscal, 
fls. 68/69, ficou demonstrada a despesa com 
remuneração e, portanto, o fato gerador 
tributário previsto na regra matriz de 
incidência, art. 28, I da Lei nº 8.212, de 1991. 

Examinando o voto detalhado do acórdão em 
cotejo com as próprias declarações da 
recorrente, infere-se tratar o Stock Options da 
empresa de uma política adotada para manter 
seus altos funcionários em seus quadros, para 
o beneficiado prestar serviço na cia durante 
um determinado período como condição para 
o exercício da opção de compra de ações. 

(...) 

Portanto, trata-se fundamentalmente de 
interpretar se a despesa atribuída ao Stock 
Options é um valor pago em atividade 
mercantil da cia ou pago como vantagem 
financeira para o alto funcionário permanecer 
em seus quadros, lançada inicialmente pela cia 
como remuneração na DIPJ 2009, 
posteriormente retificada, dando margem à 
abertura de fiscalização que culminou na 
autuação, paga em claro caráter 
personalíssimo e com clara vantagem em 
comparação com a venda no mercado, 
demonstrado esta no relatório fiscal, item 34.2 
e aquela no acórdão, especificamente a fls. 
490, e mais, SEM RISCO, tal como se 

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transcreve abaixo, extraído também do 
acórdão: 

(...) 

Resta claro, suficientemente demonstrado nos 
autos, que se trata sim de uma remuneração 
indireta, paga a certos e determinados 
funcionários do alto escalão da empresa, como 
forma de mantê-los fiel aos quadros da cia e, 
portanto, ABRANGIDA pela rela incidência do 
art. 28, I da Lei nº 8.212, de 1991, em que pese 
os amplos e robustos argumentos da 
recorrente para os quais, com a devida vênia, 
discordo totalmente. 

Da comparação entre a decisão paragonada e paradigmática extraídas algumas 

observações essenciais. Em primeiro lugar, vejo não ter a Turma a quo partido de premissa de que 

as stock Options teriam natureza remuneratória. Tanto é assim que destacado na própria ementa 

que as conclusões ali lançadas dizem respeito “ao caso em apreço”, com a indicação dos 

elementos que conduziram ao colegiado a tal conclusão.  

A decisão paradigmática, ao meu sentir, em colisão com a própria tese firmada 

pelo col. STJ, afirma, de modo incisivo e alheio aos elementos da avença, que  

[o] rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou 

creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores 

macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da 

companhia. 

Embora, colha-se da decisão paradigmática aparente preocupação em obstar 

que a fiscalização “atribu[a] efeitos tributários apenas com base no nome adotado pela 

contribuinte.” Se o rótulo dado é insuficiente para que seja definido a natureza da verba, o é seja 

para a incidência da tributação, seja para seu afastamento. Daí o porquê entendo que, mesmo 

estivesse presente semelhança capaz de dar seguimento ao recurso especial, subsistiriam 

fundamentos autônomos para a manutenção da decisão recorrida, eis que a discussão não é de 

natureza eminentemente jurídica, como pretende fazer parecer a recorrente, mas de natureza 

fática.  

Depreende-se da leitura do acórdão recorrido inexistir indícios de ter partido a 

fiscalização de premissa acerca da natureza das stock options. Asseverado que “[a] Fiscalização, 

após análise do referido Contrato, concluiu que o plano de opções de ações tem natureza 

remuneratória.” Ou seja, somente a partir da análise das cláusulas do plano que reuniu a 

fiscalização elementos para fazer incidir contribuição previdenciária sobre a verba.  

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 11 

O verbete sumular de nº 283 do STF, aplicável aqui mutatis mutandis, dispõe ser 

“inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assente em mais de um 

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Exibe redação quase idêntica a 

súmula nº 126 do STJ, porquanto “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido 

assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, 

para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”  

Todas as três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste eg. Conselho 

se manifestam acerca da impossibilidade do conhecimento de recurso especial de divergência em 

situações como a descortinada nos presentes autos, em que patente a carência de interesse 

recursal: 

1ª TURMA DA CSRF 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007  
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO 
CONHECIMENTO.  
Para fins de admissibilidade, a fundamentação trazida em recurso especial deve 
ser apta a contrapor, específica ou conjuntamente, todos os fundamentos 
trazidos pelo voto condutor do acordão recorrido. Não se conhece do Recurso 
Especial que não questiona um dos fundamentos jurídicos que, por si só, seja 
apto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate.  
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 
SÚMULA CARF Nº 108.  
Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente 
à multa de ofício.1   

 

2ª TURMA DA CSRF 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA DECISÃO DO 
STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.  
Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da 
admissibilidade do recurso especial, contrariar decisão definitiva do Supremo 
Tribunal Federal em sede de repercussão geral.  
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO UTILIDADE. SUPERVENIENTE FALTA 
DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.  
Não se conhece do recurso que, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito 
no deslinde da controvérsia, quando já mantido outro fundamento autônomo 
para o lançamento.  

                                                                 
1
 CARF. Acórdão nº 9101-005.727, Cons. Rel. CAIO CESAR NADER QUINTELA, Redatora Designada LIVIA DE CARLI 

GERMANDO, sessão de 1º de setembro de 2021.  

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 12 

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO 
DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. 
PROCEDÊNCIA.  
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da 
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à 
aplicação de multa isolada nos termos do art. 89, §10, da Lei no 8.212/1991.  
Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10 da lei 8212/91, o dolo 
mostra-se prescindível para a caracterização da falsidade imputada à 
compensação indevida, mostrando-se apenas necessária a demonstração de que 
o contribuinte utilizou-se de créditos não líquidos e certos.2  

 

3ª TURMA DA CSRF 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007  
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. 
IMPOSSIBILIDADE.  
Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida utilizou mais de 
um fundamento independente e suficiente para a sua fundamentação, enquanto 
o recurso somente ataca um desses fundamentos.  
Hipótese em que, na decisão recorrida, o crédito extemporâneo não foi 
reconhecido por não ter havido retificação da DACON nem prova inequívoca de 
não aproveitamento desse crédito em outro período de apuração, enquanto o 
recurso apenas atacou a necessidade de retificação da DACON, pois o paradigma 
convergiu com o recorrido quanto à necessidade de prova do não 
aproveitamento do crédito em outro período.3 

Essas razões, por si só, seriam suficientes para que seja o juízo de admissibilidade 

seja negativa; entretanto, há ainda outra: dessemelhança fática das situações descritas nos 

acórdãos recorrido e paradigma. A decisão proferida por esta eg. Câmara Superior, indicada como 

paradigmática, deixa expressamente consignado o seguinte: 

Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, 

eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao 

trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida. 

Ou seja, asseverado que, naqueles autos, havia risco, nota típica de todo 

contrato que deseja receber a pecha de mercantil. Em sentido diametralmente oposto, lançado 

pela decisão recorrida que o plano não traria qualquer risco. Além de dessemelhantes, para elidir 

as conclusões alcançadas pela decisão recorrida, mister o revolvimento do acervo fático-

probatório, vedado nesta instância especial – aplicável, mutatis mutandis, o verbete sumular de nº 

7 do STJ.4 Pelos motivos expostos, deixo de conhecer do recurso especial do sujeito passivo. 

                                                                 
2
 CARF. Acórdão nº 9292-009.483, Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 27 de abril de 2021.  

3
 CARF. Acórdão nº 9303-012.732, Cons. Rel. RODRIGO MINEIRO FERNANDES, sessão de 9 de dez. 2021. 

4
 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”  

 

Fl. 973DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  9202-011.736 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11624.720196/2012-83 

 13 

 

II – DO DISPOSITIVO  

Ante o exposto, não conheço do recurso especial do sujeito passivo.  

 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 974DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2010
PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL.
O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira   Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).



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CCSSRRFF--TT22  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCOONNSSEELLHHOO  AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO  DDEE  RREECCUURRSSOOSS  FFIISSCCAAIISS    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  16682.721018/2013-80 

RReeccuurrssoo  nnºº  Especial do Contribuinte 

AAccóórrddããoo  nnºº  9202-010.509  –  CSRF / 2ª Turma 

SSeessssããoo  ddee  22 de novembro de 2022 

RReeccoorrrreennttee  GERDAU AÇOS LONGOS SA  

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2010 

PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE 

CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. 

NATUREZA MERCANTIL.  

O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou 

creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores 

macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da 

companhia. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento 

ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo 

Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram 

provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da 

Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira  – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de 

Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires 

Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de 

Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e 

Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). 

 

 

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Fl. 2405DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721018/2013-80 

 

Relatório 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão 

de recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o 

julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: 

natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, 

nos pontos que interessam:  

Ementa do acórdão de recurso voluntário 

PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE 

SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO 

GERADOR. 

Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, 

representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as 

contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do 

exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam 

Rocha de Medeiros, que deram provimento. 

Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: 

- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação 

tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock 

options. 

O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a 

Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao 

paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se 

considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso 

implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação 

de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de 

Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.  

A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou 

que o recurso deve ser desprovido.  

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 2406DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721018/2013-80 

 

Voto            

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Conhecimento 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo 

legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a 

recorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada 

de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso 

deve ser conhecido.   

Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no 

julgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em 

que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu 

que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria 

atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no 

mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das 

contribuições previdenciárias. 

E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os 

planos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica 

claro nos seguintes trechos do voto vencedor: 

No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de 

opções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão 

de risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré 

determinado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data 

[...] 

Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem 

natureza bastante diversa.  

[...] 

Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas 

aos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, 

ínsito caráter remuneratório e não de "operação mercantil" como alegado na 

peça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna 

corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente 

estabelecido. 

[...] 

E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela 

recorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se 

consolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, 

desses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-

005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 

05/12/2018). 

Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu 

que o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que 

revela a existência de divergência entre os julgados.  

Fl. 2407DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721018/2013-80 

 

Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade 

prévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem 

no recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, 

sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data 

do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. 

Conforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com 

natureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, 

não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas 

apenas desembolso para a compra das ações em si.  

Stock options  

Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do 

contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. 

As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que 

dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por 

um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data 

futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à 

vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter 

o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já 

estipulado na data da outorga da opção.  

Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os 

riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A 

literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: 

O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do 

fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver 

igual ou acima do preço do exercício (PE).  

Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um 

papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando 

as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da 

opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços 

vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício.  

O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício 

(PE) mais o prêmio (PR).  

[...] 

Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar 

grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações.  

Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de 

operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se 

desinteressar.  

Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no 

vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No 

meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado 

pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de 

exercer.  

Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como 

aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada 

à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir 

Fl. 2408DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721018/2013-80 

 

o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o 

Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada
1
. 

As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações 

outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que 

inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, 

em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor 

desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, 

na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que 

outorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, 

assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente 

fixado quando da instituição do plano e outorga das opções.  

Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor 

previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor 

efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da 

ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório 

tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho 

do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: 

A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago 

pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data 

da liquidação financeira dos referidos pagamentos.  

Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do 

mérito recursal.  

Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores 

Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão 

de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, 

muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações 

nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a  

Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida 

Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os 

Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas 

Complementares.  

A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a 

legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do 

Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir 

maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da 

jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei 

aos casos concretos submetidos à sua apreciação.  

Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, 

do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, 

podendo ser citados os seguintes dispositivos: 

Constituição Federal 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 

                                                           
1
 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. 

São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. 

Fl. 2409DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721018/2013-80 

 

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das 

seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, 

incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, 

a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 

empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

Lei 8212/91 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além 

do disposto no art. 23, é de:6 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas 

a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer 

que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador 

de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 

coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 

1999).        (Vide Lei nº 13.189, de 2015) 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou 

mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 

creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o 

trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos 

habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à 

disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do 

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença 

normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa 

nominarem as stock options como instrumentos de remuneração 

igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se 

fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome 

adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a 

denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. 

Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura 

adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao 

mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos 

contratos como sendo de natureza mercantil.    

Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do 

plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos 

de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação 

da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo 

que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza 

mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da 

legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que 

sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de 

documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo.  

Fl. 2410DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721018/2013-80 

 

Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos 

pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é 

igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da 

contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto 

na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das 

empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação 

é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de 

contabilidade”
2
.  

A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de 

outorga de opção de compra de ações aos administradores ou 

empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos 

tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender 

inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, 

a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos 

pela fiscalização. Veja-se: 

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social 

independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital 

autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue 

opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a 

pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu 

controle. 

Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção 

que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do 

prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A 

fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia 

à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do 

exercício e o valor desembolsado pelo empregado.   

Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do 

Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, 

pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das 

ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na 

data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de 

exercício/valor pago). 

O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado 

pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive 

de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao 

controle da companhia.  

Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa 

no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, 

mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga 

                                                           
2
 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, 

Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro 

Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 

80. 

Fl. 2411DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721018/2013-80 

 

até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de 

fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em 

questão, em linha ascendente de valorização.  

As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos 

agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, 

corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, 

sabidamente, oscilam muito ao longo do dia.  

Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores 

inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, 

qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, 

histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como 

resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico 

(juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, 

avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional 

(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, 

conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor 

aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 

2020 é um exemplo claro do que se afirma.  

Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho 

que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela 

empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo.  

Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da 

complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, 

vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: 

O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer 

determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados 

de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as 

perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários 

pressupostos ou como um "melhor palpite". Ele faz comparações detalhadas 

entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos 

diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso 

seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, 

ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária.  

Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da 

mais elementar à mais obscura
3
.  

Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da 

relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios 

ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e 

administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o 

negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. 

Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em 

regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao 

trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida.  

A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador 

paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso 
                                                           
3
 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. 

Fl. 2412DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721018/2013-80 

 

que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, 

adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o 

preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data 

da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela 

data. 

A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou 

administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de 

forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano 

porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que 

decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options 

foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de 

opções e que as exerceram.  

Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os 

salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a 

inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o 

ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o 

que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente 

processo: 

[...] 

5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de 

trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo 

este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, 

consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o 

referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui 

natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. 

Precedente. 

[...] 

(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme 

Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 

27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) 

Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento 

de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, 

regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91.  

Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve 

ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos 

decorrentes das stock options. 

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso 

especial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do 

plano de stock options.  

 

 

 

 

Fl. 2413DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9202-010.509 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721018/2013-80 

 

Conclusão 

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto. 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar 

provimento ao recurso especial do contribuinte. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira  – Presidente Redator 

           

Declaração de Voto 

Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada 

no acórdão paradigma desta decisão. 

Fl. 2414DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2009 a 30/08/2010
PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL.
O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira   Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).



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CCSSRRFF--TT22  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCOONNSSEELLHHOO  AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO  DDEE  RREECCUURRSSOOSS  FFIISSCCAAIISS    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  16682.721020/2013-59 

RReeccuurrssoo  nnºº  Especial do Contribuinte 

AAccóórrddããoo  nnºº  9202-010.510  –  CSRF / 2ª Turma 

SSeessssããoo  ddee  22 de novembro de 2022 

RReeccoorrrreennttee  GERDAU AÇOS LONGOS SA  

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2009 a 30/08/2010 

PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE 

CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. 

NATUREZA MERCANTIL.  

O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou 

creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores 

macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da 

companhia. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento 

ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo 

Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram 

provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da 

Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira  – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de 

Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires 

Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de 

Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e 

Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). 

 

 

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Fl. 2351DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721020/2013-59 

 

Relatório 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão 

de recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o 

julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: 

natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, 

nos pontos que interessam:  

Ementa do acórdão de recurso voluntário 

PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE 

SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO 

GERADOR. 

Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, 

representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as 

contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do 

exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam 

Rocha de Medeiros, que deram provimento. 

Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: 

- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação 

tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock 

options. 

O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a 

Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao 

paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se 

considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso 

implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação 

de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de 

Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.  

A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou 

que o recurso deve ser desprovido.  

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 2352DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721020/2013-59 

 

Voto            

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Conhecimento 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo 

legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a 

recorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada 

de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso 

deve ser conhecido.   

Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no 

julgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em 

que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu 

que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria 

atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no 

mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das 

contribuições previdenciárias. 

E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os 

planos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica 

claro nos seguintes trechos do voto vencedor: 

No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de 

opções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão 

de risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré 

determinado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data 

[...] 

Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem 

natureza bastante diversa.  

[...] 

Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas 

aos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, 

ínsito caráter remuneratório e não de "operação mercantil" como alegado na 

peça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna 

corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente 

estabelecido. 

[...] 

E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela 

recorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se 

consolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, 

desses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-

005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 

05/12/2018). 

Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu 

que o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que 

revela a existência de divergência entre os julgados.  

Fl. 2353DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721020/2013-59 

 

Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade 

prévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem 

no recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, 

sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data 

do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. 

Conforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com 

natureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, 

não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas 

apenas desembolso para a compra das ações em si.  

Stock options  

Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do 

contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. 

As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que 

dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por 

um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data 

futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à 

vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter 

o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já 

estipulado na data da outorga da opção.  

Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os 

riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A 

literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: 

O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do 

fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver 

igual ou acima do preço do exercício (PE).  

Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um 

papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando 

as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da 

opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços 

vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício.  

O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício 

(PE) mais o prêmio (PR).  

[...] 

Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar 

grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações.  

Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de 

operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se 

desinteressar.  

Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no 

vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No 

meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado 

pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de 

exercer.  

Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como 

aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada 

à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir 

Fl. 2354DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721020/2013-59 

 

o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o 

Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada
1
. 

As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações 

outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que 

inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, 

em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor 

desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, 

na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que 

outorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, 

assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente 

fixado quando da instituição do plano e outorga das opções.  

Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor 

previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor 

efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da 

ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório 

tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho 

do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: 

A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago 

pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data 

da liquidação financeira dos referidos pagamentos.  

Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do 

mérito recursal.  

Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores 

Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão 

de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, 

muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações 

nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a  

Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida 

Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os 

Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas 

Complementares.  

A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a 

legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do 

Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir 

maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da 

jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei 

aos casos concretos submetidos à sua apreciação.  

Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, 

do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, 

podendo ser citados os seguintes dispositivos: 

Constituição Federal 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 

                                                           
1
 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. 

São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. 

Fl. 2355DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721020/2013-59 

 

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das 

seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, 

incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, 

a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 

empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

Lei 8212/91 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além 

do disposto no art. 23, é de:6 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas 

a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer 

que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador 

de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 

coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 

1999).        (Vide Lei nº 13.189, de 2015) 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou 

mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 

creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o 

trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos 

habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à 

disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do 

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença 

normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa 

nominarem as stock options como instrumentos de remuneração 

igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se 

fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome 

adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a 

denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. 

Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura 

adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao 

mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos 

contratos como sendo de natureza mercantil.    

Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do 

plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos 

de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação 

da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo 

que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza 

mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da 

legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que 

sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de 

documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo.  

Fl. 2356DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721020/2013-59 

 

Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos 

pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é 

igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da 

contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto 

na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das 

empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação 

é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de 

contabilidade”
2
.  

A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de 

outorga de opção de compra de ações aos administradores ou 

empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos 

tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender 

inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, 

a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos 

pela fiscalização. Veja-se: 

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social 

independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital 

autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue 

opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a 

pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu 

controle. 

Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção 

que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do 

prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A 

fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia 

à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do 

exercício e o valor desembolsado pelo empregado.   

Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do 

Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, 

pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das 

ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na 

data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de 

exercício/valor pago). 

O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado 

pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive 

de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao 

controle da companhia.  

Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa 

no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, 

mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga 

                                                           
2
 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, 

Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro 

Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 

80. 

Fl. 2357DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721020/2013-59 

 

até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de 

fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em 

questão, em linha ascendente de valorização.  

As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos 

agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, 

corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, 

sabidamente, oscilam muito ao longo do dia.  

Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores 

inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, 

qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, 

histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como 

resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico 

(juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, 

avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional 

(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, 

conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor 

aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 

2020 é um exemplo claro do que se afirma.  

Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho 

que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela 

empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo.  

Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da 

complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, 

vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: 

O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer 

determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados 

de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as 

perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários 

pressupostos ou como um "melhor palpite". Ele faz comparações detalhadas 

entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos 

diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso 

seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, 

ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária.  

Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da 

mais elementar à mais obscura
3
.  

Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da 

relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios 

ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e 

administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o 

negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. 

Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em 

regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao 

trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida.  

A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador 

paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso 
                                                           
3
 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. 

Fl. 2358DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721020/2013-59 

 

que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, 

adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o 

preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data 

da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela 

data. 

A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou 

administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de 

forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano 

porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que 

decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options 

foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de 

opções e que as exerceram.  

Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os 

salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a 

inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o 

ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o 

que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente 

processo: 

[...] 

5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de 

trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo 

este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, 

consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o 

referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui 

natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. 

Precedente. 

[...] 

(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme 

Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 

27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) 

Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento 

de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, 

regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91.  

Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve 

ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos 

decorrentes das stock options. 

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso 

especial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do 

plano de stock options.  

 

 

 

 

Fl. 2359DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9202-010.510 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721020/2013-59 

 

Conclusão 

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto. 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar 

provimento ao recurso especial do contribuinte. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira  – Presidente Redator 

           

Declaração de Voto 

Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada 

no acórdão paradigma desta decisão. 

Fl. 2360DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2009 a 30/08/2010
PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL.
O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira   Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).



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CCSSRRFF--TT22  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCOONNSSEELLHHOO  AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO  DDEE  RREECCUURRSSOOSS  FFIISSCCAAIISS    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  16682.721021/2013-01 

RReeccuurrssoo  nnºº  Especial do Contribuinte 

AAccóórrddããoo  nnºº  9202-010.511  –  CSRF / 2ª Turma 

SSeessssããoo  ddee  22 de novembro de 2022 

RReeccoorrrreennttee  GERDAU AÇOS LONGOS SA  

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2009 a 30/08/2010 

PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE 

CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. 

NATUREZA MERCANTIL.  

O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou 

creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores 

macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da 

companhia. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento 

ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo 

Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram 

provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da 

Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira  – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de 

Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires 

Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de 

Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e 

Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). 

 

 

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2.
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01

Fl. 2340DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721021/2013-01 

 

Relatório 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão 

de recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o 

julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: 

natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, 

nos pontos que interessam:  

Ementa do acórdão de recurso voluntário 

PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE 

SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO 

GERADOR. 

Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, 

representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as 

contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do 

exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam 

Rocha de Medeiros, que deram provimento. 

Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: 

- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação 

tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock 

options. 

O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a 

Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao 

paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se 

considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso 

implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação 

de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de 

Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.  

A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou 

que o recurso deve ser desprovido.  

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 2341DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721021/2013-01 

 

Voto            

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Conhecimento 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo 

legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a 

recorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada 

de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso 

deve ser conhecido.   

Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no 

julgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em 

que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu 

que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria 

atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no 

mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das 

contribuições previdenciárias. 

E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os 

planos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica 

claro nos seguintes trechos do voto vencedor: 

No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de 

opções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão 

de risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré 

determinado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data 

[...] 

Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem 

natureza bastante diversa.  

[...] 

Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas 

aos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, 

ínsito caráter remuneratório e não de "operação mercantil" como alegado na 

peça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna 

corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente 

estabelecido. 

[...] 

E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela 

recorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se 

consolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, 

desses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-

005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 

05/12/2018). 

Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu 

que o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que 

revela a existência de divergência entre os julgados.  

Fl. 2342DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721021/2013-01 

 

Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade 

prévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem 

no recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, 

sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data 

do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. 

Conforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com 

natureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, 

não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas 

apenas desembolso para a compra das ações em si.  

Stock options  

Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do 

contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. 

As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que 

dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por 

um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data 

futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à 

vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter 

o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já 

estipulado na data da outorga da opção.  

Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os 

riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A 

literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: 

O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do 

fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver 

igual ou acima do preço do exercício (PE).  

Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um 

papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando 

as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da 

opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços 

vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício.  

O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício 

(PE) mais o prêmio (PR).  

[...] 

Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar 

grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações.  

Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de 

operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se 

desinteressar.  

Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no 

vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No 

meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado 

pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de 

exercer.  

Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como 

aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada 

à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir 

Fl. 2343DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721021/2013-01 

 

o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o 

Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada
1
. 

As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações 

outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que 

inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, 

em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor 

desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, 

na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que 

outorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, 

assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente 

fixado quando da instituição do plano e outorga das opções.  

Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor 

previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor 

efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da 

ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório 

tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho 

do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: 

A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago 

pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data 

da liquidação financeira dos referidos pagamentos.  

Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do 

mérito recursal.  

Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores 

Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão 

de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, 

muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações 

nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a  

Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida 

Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os 

Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas 

Complementares.  

A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a 

legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do 

Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir 

maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da 

jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei 

aos casos concretos submetidos à sua apreciação.  

Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, 

do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, 

podendo ser citados os seguintes dispositivos: 

Constituição Federal 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 

                                                           
1
 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. 

São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. 

Fl. 2344DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721021/2013-01 

 

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das 

seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, 

incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, 

a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 

empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

Lei 8212/91 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além 

do disposto no art. 23, é de:6 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas 

a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer 

que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador 

de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 

coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 

1999).        (Vide Lei nº 13.189, de 2015) 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou 

mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 

creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o 

trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos 

habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à 

disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do 

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença 

normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa 

nominarem as stock options como instrumentos de remuneração 

igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se 

fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome 

adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a 

denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. 

Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura 

adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao 

mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos 

contratos como sendo de natureza mercantil.    

Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do 

plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos 

de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação 

da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo 

que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza 

mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da 

legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que 

sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de 

documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo.  

Fl. 2345DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721021/2013-01 

 

Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos 

pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é 

igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da 

contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto 

na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das 

empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação 

é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de 

contabilidade”
2
.  

A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de 

outorga de opção de compra de ações aos administradores ou 

empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos 

tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender 

inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, 

a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos 

pela fiscalização. Veja-se: 

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social 

independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital 

autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue 

opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a 

pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu 

controle. 

Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção 

que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do 

prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A 

fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia 

à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do 

exercício e o valor desembolsado pelo empregado.   

Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do 

Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, 

pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das 

ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na 

data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de 

exercício/valor pago). 

O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado 

pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive 

de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao 

controle da companhia.  

Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa 

no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, 

mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga 

                                                           
2
 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, 

Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro 

Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 

80. 

Fl. 2346DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721021/2013-01 

 

até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de 

fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em 

questão, em linha ascendente de valorização.  

As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos 

agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, 

corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, 

sabidamente, oscilam muito ao longo do dia.  

Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores 

inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, 

qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, 

histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como 

resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico 

(juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, 

avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional 

(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, 

conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor 

aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 

2020 é um exemplo claro do que se afirma.  

Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho 

que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela 

empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo.  

Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da 

complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, 

vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: 

O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer 

determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados 

de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as 

perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários 

pressupostos ou como um "melhor palpite". Ele faz comparações detalhadas 

entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos 

diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso 

seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, 

ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária.  

Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da 

mais elementar à mais obscura
3
.  

Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da 

relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios 

ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e 

administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o 

negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. 

Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em 

regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao 

trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida.  

A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador 

paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso 
                                                           
3
 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. 

Fl. 2347DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721021/2013-01 

 

que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, 

adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o 

preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data 

da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela 

data. 

A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou 

administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de 

forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano 

porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que 

decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options 

foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de 

opções e que as exerceram.  

Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os 

salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a 

inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o 

ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o 

que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente 

processo: 

[...] 

5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de 

trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo 

este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, 

consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o 

referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui 

natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. 

Precedente. 

[...] 

(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme 

Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 

27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) 

Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento 

de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, 

regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91.  

Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve 

ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos 

decorrentes das stock options. 

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso 

especial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do 

plano de stock options.  

 

 

 

 

Fl. 2348DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9202-010.511 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721021/2013-01 

 

Conclusão 

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto. 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar 

provimento ao recurso especial do contribuinte. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira  – Presidente Redator 

           

Declaração de Voto 

Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada 

no acórdão paradigma desta decisão. 

Fl. 2349DF  CARF  MF

Original


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Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL.
O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira   Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).



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CCSSRRFF--TT22  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCOONNSSEELLHHOO  AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO  DDEE  RREECCUURRSSOOSS  FFIISSCCAAIISS    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  16682.721017/2013-35 

RReeccuurrssoo  nnºº  Especial do Contribuinte 

AAccóórrddããoo  nnºº  9202-010.508  –  CSRF / 2ª Turma 

SSeessssããoo  ddee  22 de novembro de 2022 

RReeccoorrrreennttee  GERDAU AÇOS LONGOS SA  

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE 

CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. 

NATUREZA MERCANTIL.  

O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou 

creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores 

macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da 

companhia. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento 

ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo 

Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram 

provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da 

Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira  – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de 

Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires 

Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de 

Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e 

Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). 

 

 

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35

Fl. 2406DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721017/2013-35 

 

Relatório 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão 

de recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o 

julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: 

natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, 

nos pontos que interessam:  

Ementa do acórdão de recurso voluntário 

PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE 

SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO 

GERADOR. 

Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, 

representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as 

contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do 

exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam 

Rocha de Medeiros, que deram provimento. 

Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: 

- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação 

tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock 

options. 

O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a 

Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao 

paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se 

considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso 

implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação 

de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de 

Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.  

A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou 

que o recurso deve ser desprovido.  

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 2407DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721017/2013-35 

 

Voto            

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Conhecimento 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo 

legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a 

recorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada 

de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso 

deve ser conhecido.   

Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no 

julgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em 

que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu 

que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria 

atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no 

mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das 

contribuições previdenciárias. 

E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os 

planos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica 

claro nos seguintes trechos do voto vencedor: 

No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de 

opções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão 

de risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré 

determinado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data 

[...] 

Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem 

natureza bastante diversa.  

[...] 

Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas 

aos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, 

ínsito caráter remuneratório e não de "operação mercantil" como alegado na 

peça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna 

corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente 

estabelecido. 

[...] 

E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela 

recorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se 

consolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, 

desses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-

005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 

05/12/2018). 

Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu 

que o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que 

revela a existência de divergência entre os julgados.  

Fl. 2408DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721017/2013-35 

 

Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade 

prévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem 

no recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, 

sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data 

do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. 

Conforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com 

natureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, 

não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas 

apenas desembolso para a compra das ações em si.  

Stock options  

Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do 

contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. 

As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que 

dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por 

um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data 

futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à 

vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter 

o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já 

estipulado na data da outorga da opção.  

Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os 

riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A 

literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: 

O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do 

fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver 

igual ou acima do preço do exercício (PE).  

Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um 

papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando 

as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da 

opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços 

vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício.  

O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício 

(PE) mais o prêmio (PR).  

[...] 

Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar 

grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações.  

Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de 

operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se 

desinteressar.  

Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no 

vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No 

meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado 

pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de 

exercer.  

Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como 

aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada 

à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir 

Fl. 2409DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721017/2013-35 

 

o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o 

Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada
1
. 

As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações 

outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que 

inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, 

em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor 

desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, 

na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que 

outorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, 

assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente 

fixado quando da instituição do plano e outorga das opções.  

Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor 

previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor 

efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da 

ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório 

tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho 

do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: 

A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago 

pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data 

da liquidação financeira dos referidos pagamentos.  

Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do 

mérito recursal.  

Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores 

Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão 

de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, 

muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações 

nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a  

Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida 

Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os 

Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas 

Complementares.  

A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a 

legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do 

Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir 

maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da 

jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei 

aos casos concretos submetidos à sua apreciação.  

Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, 

do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, 

podendo ser citados os seguintes dispositivos: 

Constituição Federal 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 

                                                           
1
 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. 

São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. 

Fl. 2410DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721017/2013-35 

 

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das 

seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, 

incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, 

a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 

empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

Lei 8212/91 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além 

do disposto no art. 23, é de:6 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas 

a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer 

que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador 

de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 

coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 

1999).        (Vide Lei nº 13.189, de 2015) 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou 

mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 

creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o 

trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos 

habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à 

disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do 

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença 

normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa 

nominarem as stock options como instrumentos de remuneração 

igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se 

fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome 

adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a 

denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. 

Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura 

adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao 

mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos 

contratos como sendo de natureza mercantil.    

Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do 

plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos 

de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação 

da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo 

que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza 

mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da 

legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que 

sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de 

documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo.  

Fl. 2411DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721017/2013-35 

 

Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos 

pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é 

igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da 

contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto 

na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das 

empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação 

é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de 

contabilidade”
2
.  

A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de 

outorga de opção de compra de ações aos administradores ou 

empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos 

tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender 

inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, 

a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos 

pela fiscalização. Veja-se: 

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social 

independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital 

autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue 

opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a 

pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu 

controle. 

Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção 

que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do 

prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A 

fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia 

à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do 

exercício e o valor desembolsado pelo empregado.   

Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do 

Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, 

pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das 

ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na 

data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de 

exercício/valor pago). 

O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado 

pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive 

de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao 

controle da companhia.  

Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa 

no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, 

mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga 

                                                           
2
 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, 

Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro 

Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 

80. 

Fl. 2412DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721017/2013-35 

 

até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de 

fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em 

questão, em linha ascendente de valorização.  

As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos 

agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, 

corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, 

sabidamente, oscilam muito ao longo do dia.  

Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores 

inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, 

qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, 

histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como 

resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico 

(juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, 

avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional 

(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, 

conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor 

aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 

2020 é um exemplo claro do que se afirma.  

Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho 

que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela 

empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo.  

Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da 

complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, 

vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: 

O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer 

determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados 

de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as 

perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários 

pressupostos ou como um "melhor palpite". Ele faz comparações detalhadas 

entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos 

diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso 

seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, 

ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária.  

Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da 

mais elementar à mais obscura
3
.  

Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da 

relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios 

ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e 

administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o 

negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. 

Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em 

regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao 

trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida.  

A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador 

paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso 
                                                           
3
 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. 

Fl. 2413DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721017/2013-35 

 

que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, 

adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o 

preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data 

da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela 

data. 

A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou 

administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de 

forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano 

porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que 

decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options 

foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de 

opções e que as exerceram.  

Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os 

salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a 

inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o 

ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o 

que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente 

processo: 

[...] 

5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de 

trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo 

este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, 

consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o 

referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui 

natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. 

Precedente. 

[...] 

(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme 

Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 

27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) 

Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento 

de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, 

regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91.  

Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve 

ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos 

decorrentes das stock options. 

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso 

especial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do 

plano de stock options.  

 

 

 

 

Fl. 2414DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9202-010.508 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721017/2013-35 

 

Conclusão 

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto. 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar 

provimento ao recurso especial do contribuinte. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira  – Presidente Redator 

           

Declaração de Voto 

Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada 

no acórdão paradigma desta decisão. 

Fl. 2415DF  CARF  MF

Original


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira   Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).



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CCSSRRFF--TT22  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCOONNSSEELLHHOO  AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO  DDEE  RREECCUURRSSOOSS  FFIISSCCAAIISS    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  16682.721016/2013-91 

RReeccuurrssoo  nnºº  Especial do Contribuinte 

AAccóórrddããoo  nnºº  9202-010.507  –  CSRF / 2ª Turma 

SSeessssããoo  ddee  22 de novembro de 2022 

RReeccoorrrreennttee  GERDAU AÇOS LONGOS SA  

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 

PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE 

CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. 

NATUREZA MERCANTIL.  

O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou 

creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores 

macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da 

companhia. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso especial do contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento 

ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo 

Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram 

provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Marcelo Milton da 

Silva Risso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 16682.721015/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira  – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de 

Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Sheila Aires 

Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mário Pereira de 

Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e 

Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). 

 

 

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3-
91

Fl. 2058DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721016/2013-91 

 

Relatório 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de recurso especial interposto pelos sujeitos passivos, em face do acórdão 

de recurso voluntário, e que foi totalmente admitido pela Presidência do CARF após o 

julgamento do agravo interposto pelos recorrentes, para que seja rediscutida a seguinte matéria: 

natureza do plano de stock options, se mercantil ou remuneratória. Segue a ementa da decisão, 

nos pontos que interessam:  

Ementa do acórdão de recurso voluntário 

PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE 

SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO 

GERADOR. 

Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, 

representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as 

contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do 

exercício das opções a data de ocorrência do fato gerador. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Fernanda Melo Leal e Leonam 

Rocha de Medeiros, que deram provimento. 

Em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: 

- conforme paradigmas 2803-03.815, 2401-005.729 e 2401-003.889, a legislação 

tributária não arrola entre os rendimentos remuneratórios o eventual resultado das stock 

options. 

O recurso especial foi inadmitido em relação aos três paradigmas, mas a 

Presidência deste Conselho deu provimento parcial ao agravo, para admiti-lo em relação ao 

paradigma 2803-03.815. Segundo a decisão proferida em sede de agravo: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em que se 

considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu que isso 

implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria atrelado à prestação 

de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no mercado - e, assim, o plano de 

Stock Options não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.  

A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais afirmou 

que o recurso deve ser desprovido.  

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 2059DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721016/2013-91 

 

Voto            

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Conhecimento 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo 

legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e a 

recorrente demonstrou a existência de legislação tributária interpretada 

de forma divergente (art. 67, § 1º, do Regimento), de forma que o recurso 

deve ser conhecido.   

Com efeito, e como bem exposto pela Presidência deste Conselho no 

julgamento do agravo interposto pelos sujeitos passivos: 

Nessa seara, em situação fática similar em que o valor para exercício da opção de 

compra é definido pelo preço de mercado, de um lado situa-se o recorrido em 

que se considerou tal fato irrelevante, de outro o paradigma no qual se entendeu 

que isso implica que o aumento ou diminuição da “remuneração” não estaria 

atrelado à prestação de serviço do segurado – mas sim à cotação das ações no 

mercado - e, assim, o plano de Stock Options não estaria sujeito à incidência das 

contribuições previdenciárias. 

E mais: o acórdão recorrido, em várias passagens, reconhece que os 

planos de stock options têm, em regra, caráter remuneratório, o que fica 

claro nos seguintes trechos do voto vencedor: 

No que tange à questão de fundo, cabe explicar inicialmente que o mercado de 

opções, em sua gênese, trata-se de mercado de derivativos voltado à gestão 

de risco, sendo as opções direitos de compra (ou de venda), a um preço pré 

determinado, de um ativo-objeto em uma data específica ou até uma certa data 

[...] 

Já as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem 

natureza bastante diversa.  

[...] 

Nessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas 

aos seus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, 

ínsito caráter remuneratório e não de "operação mercantil" como alegado na 

peça recursal, tratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna 

corporis, em razão de vínculo de prestação de serviços contratualmente 

estabelecido. 

[...] 

E, também vale consignar que, a despeito das decisões colacionadas pela 

recorrente, no âmbito do CARF os julgados a respeito do assunto vem se 

consolidando no sentido de reconhecer o caráter remuneratório, em regra, 

desses planos, merecendo citar, dentre outros, os recentes acórdãos nos 9202-

005.968 (j. 26/09/2017), 2402-006.048 (j. 06/03/2018) e 2301-005.772 (j. 

05/12/2018). 

Diferentemente, o paradigma, em situação análoga à presente, admitiu 

que o plano lá analisado seria mercantil, e não remuneratório, o que 

revela a existência de divergência entre os julgados.  

Fl. 2060DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721016/2013-91 

 

Além disso, e ao contrário do que consta no exame de admissibilidade 

prévio realizado pela Presidência de Câmara, nem no paradigma e nem 

no recorrido houve pagamento pelas opções de compra de ações. Houve, 

sim, em ambos os casos, o pagamento do preço da própria ação na data 

do exercício da opção inicialmente outorgada pela contribuinte. 

Conforme se verá adiante, a opção é um instrumento derivativo com 

natureza diversa da ação, mas tanto no paradigma, quanto no recorrido, 

não consta ter havido pagamento de prêmio (opção de compra), mas 

apenas desembolso para a compra das ações em si.  

Stock options  

Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do 

contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. 

As opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que 

dão ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por 

um valor antecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data 

futura. Para ter tal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à 

vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter 

o direito de, até determinada data, adquirir o ativo objeto por um valor já 

estipulado na data da outorga da opção.  

Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os 

riscos de oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A 

literatura especializada ilustra bem como funcionam tais instrumentos: 

O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do 

fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver 

igual ou acima do preço do exercício (PE).  

Comprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um 

papel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando 

as cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da 

opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços 

vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício.  

O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício 

(PE) mais o prêmio (PR).  

[...] 

Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar 

grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações.  

Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de 

operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se 

desinteressar.  

Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no 

vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No 

meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado 

pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de 

exercer.  

Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como 

aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada 

à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir 

Fl. 2061DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721016/2013-91 

 

o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o 

Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada
1
. 

As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações 

outorgadas no contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que 

inocorre, pelo investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, 

em tais contratos, como no caso vertente, o trabalhador e investidor 

desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício da opção. Isto é, 

na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou grupo que 

outorgou as opções, pagou tão-somente o preço do exercício, adquirindo, 

assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente 

fixado quando da instituição do plano e outorga das opções.  

Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor 

previamente fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor 

efetivamente pago para a aquisição das ações foi inferior à cotação da 

ação no mercado), a fiscalização identificou um ganho remuneratório 

tributável na data do exercício. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho 

do relatório da decisão recorrida, que se reporta à acusação fiscal: 

A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago 

pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data 

da liquidação financeira dos referidos pagamentos.  

Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do 

mérito recursal.  

Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores 

Mobiliários (CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão 

de criar, alterar ou mesmo definir formas e institutos de direito tributário, 

muito menos para a definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações 

nem mesmo estão entre as fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a  

Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida 

Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, o Decreto Legislativo, os 

Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as Normas 

Complementares.  

A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a 

legislação tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do 

Poder Judiciário. Em sendo assim, pode parecer desacertado atribuir 

maior peso a tais deliberações, em detrimento, por exemplo, da 

jurisprudência dos tribunais, estes sim com competência para aplicar a lei 

aos casos concretos submetidos à sua apreciação.  

Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, 

do Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, 

podendo ser citados os seguintes dispositivos: 

Constituição Federal 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 

                                                           
1
 BAZIN, Décio. Faça fortuna com ações, antes que seja tarde: Profissional do mercado mostra o caminho. 8. Ed. 

São Paulo: Editora CLA, 2017, pp. 287/290. 

Fl. 2062DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721016/2013-91 

 

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das 

seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, 

incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, 

a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 

empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

Lei 8212/91 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além 

do disposto no art. 23, é de:6 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas 

a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer 

que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador 

de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 

coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 

1999).        (Vide Lei nº 13.189, de 2015) 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou 

mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 

creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o 

trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos 

habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à 

disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do 

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença 

normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa 

nominarem as stock options como instrumentos de remuneração 

igualmente não dão os efeitos pretendidos pela decisão recorrida. Se 

fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome 

adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a 

denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. 

Além disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura 

adotada como critério de justificação da imposição tributária, mas, ao 

mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo contribuinte aos 

contratos como sendo de natureza mercantil.    

Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do 

plano em comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos 

de lavra do recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação 

da empresa naquilo que convém à tese de tributação, mas não naquilo 

que afasta tal tese. Em sendo assim, e como já afirmado, a natureza 

mercantil ou remuneratória das stock options deve ser extraída da 

legislação e do caso concreto, mas não de deliberações de órgãos que 

sequer têm competência para aplicar a legislação tributária ou de 

documentos internos de conteúdo propagandístico ou informativo.  

Fl. 2063DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721016/2013-91 

 

Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos 

pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é 

igualmente sabido que “os ajustes advindos da adaptação da 

contabilidade das empresas aos pronunciamentos do CPC e ao disposto 

na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a carga tributária das 

empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à tributação 

é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de 

contabilidade”
2
.  

A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de 

outorga de opção de compra de ações aos administradores ou 

empregados da companhia, sem, contudo, traçar maiores efeitos 

tributários a tal outorga. Entretanto, e do que se pode depreender 

inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato societário, o que, 

a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos 

pela fiscalização. Veja-se: 

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social 

independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital 

autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue 

opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a 

pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu 

controle. 

Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção 

que foi gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do 

prêmio a ser pago para a aquisição do ativo objeto em data futura). A 

fiscalização identificou que a remuneração do trabalhador corresponderia 

à diferença positiva entre o valor de mercado da ação na data do 

exercício e o valor desembolsado pelo empregado.   

Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do 

Brasil acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, 

pois toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das 

ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado na 

data da outorga das opções (preço de mercado menos preço de 

exercício/valor pago). 

O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado 

pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do 

aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive 

de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao 

controle da companhia.  

Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa 

no termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, 

mas sim pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga 

                                                           
2
 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga . O Direito Contábil. Fundamentos Conceituais, 

Aspectos da Experiência Brasileira e Implicações. In MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro 

Broedel. (org.). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 

80. 

Fl. 2064DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721016/2013-91 

 

até a data do exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de 

fatores de oferta e procura que puxam para cima o valor do ativo em 

questão, em linha ascendente de valorização.  

As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos 

agentes (tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, 

corretores etc.) impactam diretamente o valor das ações, que, 

sabidamente, oscilam muito ao longo do dia.  

Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores 

inerentes ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, 

qualidade da administração, força financeira, estrutura de capital, 

histórico de dividendos, taxa de dividendos etc.), mas também como 

resultado de fatores externos à empresa, atinentes ao mercado doméstico 

(juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, 

avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e internacional 

(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, 

conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor 

aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 

2020 é um exemplo claro do que se afirma.  

Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho 

que, em verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela 

empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo.  

Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da 

complexidade e da variedade dos fatores que impactam o valor da ação, 

vale colacionar o excerto abaixo, extraído de um famoso livro: 

O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer 

determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados 

de suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as 

perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários 

pressupostos ou como um "melhor palpite". Ele faz comparações detalhadas 

entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos 

diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso 

seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, 

ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária.  

Ao fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da 

mais elementar à mais obscura
3
.  

Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da 

relação de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios 

ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e 

administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o 

negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. 

Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em 

regra, eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao 

trabalhador, o que é expressamente admitido pela decisão recorrida.  

A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador 

paga o preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso 
                                                           
3
 O investidor inteligente. 1 ed. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017, p. 315/317. 

Fl. 2065DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721016/2013-91 

 

que os optantes do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, 

adquiridas, e não recebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o 

preço de exercício foi fixado com base no valor médio de cotação na data 

da outorga da opção, ou seja, com base em valor real de mercado naquela 

data. 

A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou 

administrador, decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de 

forma que ele teve liberdade de escolha e somente participou do plano 

porque aderiu aos seus termos. Diferentemente dos salários, que 

decorrem da simples execução do contrato de trabalho, as stock options 

foram outorgadas apenas ao interessados que assinaram o contrato de 

opções e que as exerceram.  

Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os 

salários e as stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a 

inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o 

ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o 

que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao presente 

processo: 

[...] 

5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de 

trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo 

este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, 

consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o 

referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui 

natureza de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. 

Precedente. 

[...] 

(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme 

Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 

27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) 

Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento 

de remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, 

regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91.  

Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve 

ser provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos 

decorrentes das stock options. 

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso 

especial do sujeito passivo, para afastar a natureza remuneratória do 

plano de stock options.  

 

 

 

 

Fl. 2066DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9202-010.507 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.721016/2013-91 

 

Conclusão 

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto. 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer e dar 

provimento ao recurso especial do contribuinte. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira  – Presidente Redator 

           

Declaração de Voto 

Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada 

no acórdão paradigma desta decisão. 

Fl. 2067DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2010 a 30/05/2011
REMUNERAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de compra de ações (stock options) caracterizam-se como fato gerador de contribuição previdenciária.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula que dava provimento e Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto, que o acompanhou pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Márcio Bittes.
(documento assinado digitalmente)
José Marcio Bittes – Presidente e Redator Designado
(documento assinado digitalmente)
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a), Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Jose Marcio Bittes (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13971.723041/2013-65  

ACÓRDÃO 2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 07 de maio de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CREMER S.A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/05/2010 a 30/05/2011 

REMUNERAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK 

OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. 

Os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de 

compra de ações (stock options) caracterizam-se como fato gerador de 

contribuição previdenciária. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares suscitadas e, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário 

interposto. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula que dava provimento e 

Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto, que o acompanhou pelas conclusões. Designado para redigir o 

voto vencedor o Conselheiro José Márcio Bittes. 

(documento assinado digitalmente) 

José Marcio Bittes – Presidente e Redator Designado 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles 

(suplente convocado(a), Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Jose 

Marcio Bittes (Presidente). 
 

Fl. 652DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2102-003.302 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.723041/2013-65 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto por CREMER S.A., contra acórdão nº 09-

51.625, proferido pela  5ª Turma da DRJ/JFA (fl. 515/527 dos autos), que rejeitou a impugnação 

apresentada para manter o crédito tributário de Contribuição Previdenciária (DEBCAD nº 

51.012.079-2 – fls. 247/251) de R$ 3.136.400,91 (três milhões cento e trinta e seis mil 

quatrocentos reais e noventa e um centavos), relativo às competências 05/2010, 10/2010, 

01/2011, 05/2011; e Contribuição para Outras Entidades e Fundos (DEBCAD nº 51.012.080-6 – fls. 

252/256) de R$ 29.520,78 (vinte e nove mil quinhentos e vinte reais e setenta e oito centavos), 

relativo às competências 05/2010, 05/2011. 

De acordo com informações do Relatório Fiscal (fls. 271/283), a Autoridade Fiscal 

destacou a natureza remuneratória dos planos de opção de compra de ações (stock options) 

oferecidos a administradores e colaboradores, em referência aos exercícios das opções durante os 

anos 2010 e 2011. O relatório identificou que os benefícios concedidos no plano constituem 

remuneração, embora a empresa o classifique como negócio civil. 

Informou ainda que o Programa Anual 2009 estabeleceu a outorga de 750.000 

opções de compra de ações, distribuídas entre diferentes cargos, como Diretor Presidente, Diretor 

Vice-Presidente de Operações, entre outros, e que o preço de exercício das opções foi fixado em 

R$ 7,53, com possibilidade de exercício em diferentes etapas a partir de maio de 2010, tendo os 

beneficiários celebrado contrato para ter o direito de exercer a opção.  

Desse modo a autoridade fiscal considerou o plano de natureza remuneratória, 

destinado a atrair, motivar e reter colaboradores, e foi contabilizado como despesa de salário pela 

Empresa. 

Advertiu, por fim, que os fatos apurados configuram em tese crimes de sonegação 

de contribuição previdenciária e contra a ordem tributária.  

Em resposta (fls. 300/356), o contribuinte apresentou Impugnação em 01/11/2013, 

contendo os seguintes pontos principais: 

1 - Preliminarmente: indevida desconsideração indireta do plano de opção de 

compra de ações de 2009: a fiscalização desconsiderou (ainda que indiretamente) o Plano de 

Opção de Ações firmado entre a Impugnante e seus Administradores e Empregados em 2009, para 

atribuir aos pagamentos dele decorrente a natureza de remuneração pelo trabalho. Informou a 

Recorrente tratar-se de negócio jurídico consubstanciado no plano de opção de compra de ações e 

os efeitos contratuais dele decorrentes, em observância a Lei das S.A. e do Código Civil, 

requerendo seja reconhecida a absoluta improcedência do lançamento fiscal efetivado; 

2 - No mérito – Os planos de opção de compra de ações como ferramenta de 

administração de empresas em busca do permanente crescimento e alinhamento de interesses: 

Informou a Recorrente que os planos de opção de compra de ações, também conhecidos como 

stock options, representam uma ferramenta essencial na administração de empresas em busca de 

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crescimento sustentável e alinhamento de interesses entre colaboradores e acionistas. Ao 

oferecer aos funcionários a oportunidade de adquirir ações da empresa a um preço 

predeterminado em um período específico, esses planos incentivam o comprometimento, 

motivam o desempenho e retêm talentos-chave. Neste caso, não existe qualquer intuito 

remuneratório nos planos de opção de compra de ações. 

3 - No mérito – Finalidade dos planos de opção de compra de ações e a dualidade 

do risco: Os planos de opção de compra de ações têm como finalidade principal atrair, reter e 

motivar talentos, alinhando seus interesses com os da empresa e de seus acionistas. Esses planos 

oferecem aos colaboradores a oportunidade de adquirir ações da empresa a um preço 

predeterminado em um período específico, incentivando seu envolvimento e comprometimento 

com o sucesso da organização. No entanto, há uma dualidade inerente ao risco envolvido: 

enquanto os beneficiários têm a chance de lucrar com o aumento do valor das ações, também 

estão sujeitos a perdas caso o preço das ações caia. Essa dualidade reflete a natureza do mercado 

de ações, onde o potencial de ganho está sempre acompanhado pelo risco de perda. 

4 - No mérito – os planos de opção de compra de ações no Brasil: No Brasil, os 

planos de opção de compra de ações têm sido uma ferramenta cada vez mais utilizada pelas 

empresas como parte de sua estratégia de remuneração e retenção de talentos. Esses planos 

permitem que colaboradores e administradores adquiram ações da empresa a um preço 

predeterminado em um período futuro, incentivando seu alinhamento com os interesses da 

organização e proporcionando uma forma de participação nos resultados. Além disso, tais planos 

podem ser uma maneira eficaz de atrair profissionais qualificados, uma vez que oferecem a 

possibilidade de ganhos adicionais vinculados ao desempenho da empresa. No entanto, esses 

planos também estão sujeitos a regulamentações específicas, como a Deliberação CVM 562/08 e o 

Pronunciamento Técnico CPC 10, visando garantir a transparência e a equidade nas práticas de 

remuneração baseada em ações. 

5 - No mérito – o plano de 2009, autuado e as principais características: o 

Recorrente apresentou várias características do plano, dentre os quais podemos citar a outorga do 

direito de adquirir, em quantidade e preço com condições predeterminadas, ações de emissão da 

Recorrente; a obrigação de entregar ao beneficiário, quando do exercício da opção de compra, no 

futuro, mediante pagamento, ações de sua emissão; o direito de exercer as opções outorgadas 

pela Recorrente, por um valor previamente fixado, recebendo em razão desse exercício as ações 

correspondentes; 

6 - No mérito – fundamentos do mercado de opções de ações comparados com as 

particularidades do plano de opções da Recorrente e das características essenciais de um contrato 

mercantil: o plano de opções de compra de ações adotado pela Impugnante não prevê a outorga 

das ações, prevendo tão somente a outorga das opções de compra de ações, opções essas que 

precisam ser aceitas pelo beneficiário, e por ele exercidas, se assim ele desejar e de acordo com 

sua análise de conveniência e oportunidade. Além disso, a caracterização da natureza jurídica do 

plano de opção como de natureza mercantil em razão da voluntariedade, onerosidade e risco; 

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7 - No mérito – hipótese de incidência das contribuições previdenciárias: ausência 

de previsão legal de incidência e incompatibilidade com o plano de opção de compra de ações: A 

hipótese de incidência das contribuições previdenciárias levantada pela autoridade fiscal levanta 

questões sobre a ausência de previsão legal específica para a incidência dessas contribuições 

sobre os benefícios concedidos através de planos de opção de compra de ações. A 

incompatibilidade com o plano decorre da natureza desses benefícios, que são essencialmente 

pagamentos variáveis vinculados ao desempenho da empresa, e não salários fixos ou rendimentos 

regulares. Portanto, argumenta-se que aplicar as contribuições previdenciárias sobre esses 

benefícios contraria a própria natureza do plano e poderia comprometer sua eficácia como 

ferramenta de retenção de talentos e incentivo ao crescimento da empresa. 

8 - No mérito – da incerteza e iliquidez do pretenso crédito tributário: A incerteza 

surge devido à falta de clareza na legislação quanto à tributação desses benefícios, o que pode 

gerar controvérsias e disputas jurídicas entre as empresas e o fisco. Além disso, a iliquidez do 

crédito se manifesta pela dificuldade de quantificar e pagar essas contribuições, uma vez que os 

benefícios concedidos pelos planos de opção de compra de ações muitas vezes não se 

transformam em renda imediatamente disponível para os beneficiários, tornando-se ativos 

financeiros sujeitos a variações de mercado e prazos de carência. 

9 - No mérito – improcedência dos argumentos da fiscalização (o plano de opção de 

compra de ações teria natureza remuneratória conforme disposto pelo CPC nº 10; o programa de 

opção de compra não é extensivo a todos os empregados; suposta ausência de risco): A 

improcedência dos argumentos da fiscalização é evidenciada por diversos pontos. Primeiramente, 

a alegação de que os planos de opção de compra de ações têm natureza remuneratória, conforme 

disposto pelo CPC nº 10, não considera a natureza variável e contingente desses benefícios, que 

dependem do desempenho futuro das ações da empresa. Além disso, o fato de o programa de 

opção de compra não ser extensivo a todos os empregados não implica automaticamente em sua 

natureza remuneratória, pois é uma prática comum em empresas focadas em retenção de 

talentos e incentivo à alta performance. Quanto à suposta ausência de risco, essa afirmação 

desconsidera que os beneficiários dos planos podem perder o valor investido caso o desempenho 

da empresa seja negativo, pois o não exercício das opções resulta em perda financeira para os 

participantes. Assim, tais argumentos não se sustentam diante da complexidade e da variedade de 

situações envolvidas nos planos de opção de compra de ações. 

  

10 - No mérito: - ilegalidade da incidência de juros sobre o valor da multa; 

ilegalidade da inclusão dos diretores no polo passivo; não cabimento da representação para fins 

penais. 

Em suma, a Impugnação buscou refutar as alegações da autoridade fiscal, 

defendendo a natureza variável e condicional dos planos de opção de compra de ações, em 

conformidade com o CPC nº 10, e destacando que a não extensão do programa a todos os 

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empregados não implica automaticamente em sua caracterização como remuneração. Além disso, 

argumentou-se que a suposta ausência de risco não considera a possibilidade de perda financeira 

para os participantes em caso de desempenho negativo da empresa. Por fim, a impugnação 

sustentou a inadequação da incidência das contribuições previdenciárias, dada a ausência de 

previsão legal e a incompatibilidade com a natureza dos planos de opção de compra de ações. 

A Decisão de primeiro grau (fls. 515/527) negou provimento à Impugnação. A DRJ, 

após se debruçar sobre os motivos de irresignação, prolatou Acórdão assim ementado: 

Assunto: Contribuição Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/05/2010 a 30/05/2011  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK 

OPTIONS. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  

Os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de compra 

de ações (stock options) caracterizam-se como fato gerador de contribuição 

previdenciária.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Em seu voto, a autoridade fiscal fez uma análise do plano de opção de compra de 

ações (Stock Options) elaborado pela empresa, discutindo se essa operação configura 

remuneração aos diretores e empregados beneficiários. O relator observou que, embora a 

legislação não utilize a terminologia "stock options", o estatuto prevê a outorga de opção de 

compra de ações aos administradores e empregados, desde que aprovada pela assembleia geral. 

De acordo com o Relator, analisando os objetivos do plano instituído pela empresa, 

conclui-se que as stock options são oferecidas como vantagem adicional à remuneração básica, 

visando manter os executivos na empresa.  

No voto, destacou que a concessão das opções é discricionária e retributiva, 

vinculada ao desempenho do profissional, evidenciando a existência de uma política de 

remuneração. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias, argumenta que a 

remuneração ocorre no momento da aquisição das ações, não sendo relevante o eventual 

desempenho futuro do mercado. Além disso, o relator comparou as stock options concedidas pela 

empresa com os contratos mercantis de opções de compra de ações, ressaltando as diferenças 

fundamentais entre essas operações.  

Concluiu o seu voto alegando que as stock options são uma forma de remuneração 

variável e devem sofrer os efeitos fiscais previstos na legislação tributária.  

Quanto à imputação de responsabilidade solidária dos diretores da empresa, o 

relator argumenta que a inclusão no Relatório de Vínculos não implica necessariamente 

responsabilidade pelo crédito tributário.  

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Por fim, votou pela improcedência da impugnação e pela manutenção do crédito 

tributário. 

O contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 531/597), no qual reitera as 

razões da Impugnação.  

Portanto, é solicitada a reforma da decisão recorrida para cancelar os autos de 

infração.  

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Relator. 

Pressupostos de Admissibilidade 

O presente recurso encontra-se tempestivo e reúne as demais condições de 

admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 

Preliminarmente 

Inicialmente, a Recorrente alega que “a decisão recorrida não se pronunciou sobre 

todos os aspectos debatidos na impugnação”, restringindo-se “a análise genérica dos argumentos, 

pronunciando-se tão somente sobre as definições e conceitos dos institutos jurídicos envolvidos 

na análise do tema, para equivocadamente concluir que o plano de stock option da Recorrente se 

configuraria como uma política de remuneração.” 

 Além disso, informou sobre a ausência de autonomia do direito tributário para a 

definição de institutos e conceitos próprios de outros ramos do direito, acostando várias 

jurisprudências trabalhista, cível e societária, para confirmar que “a natureza jurídica das stock 

Options não guarda qualquer relação de contraprestação e habitualidade inerentes às verbas 

abrangidas pelo campo de incidência das contribuições previdenciárias.” 

Adicionalmente, acrescentou a indevida desconsideração indireta do plano de 

opção de compra de ações de 2009, uma vez tratar-se de negócio jurídico consubstanciado no 

plano de opção de compra de ações e os efeitos contratuais dele decorrentes. Por fim, requereu o 

reconhecimento da improcedência do lançamento fiscal. 

Pois bem.  

Com a devida vênia, não assiste razão à recorrente. Ao contrário do alegado nas 

razões preliminares, o v. acórdão recorrido apreciou expressamente os três pontos suscitados. 

Assim, sendo devidamente enfrentados os argumentos expostos pela Recorrente em sua 

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Impugnação, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa ou vício na fundamentação do 

v. acórdão recorrido. 

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido. 

Do mérito 

É necessário analisar profundamente o ponto central da matéria, extensivamente já 

discutida tanto nesta instância administrativa quanto na Câmara Superior deste respeitável 

Conselho, qual seja: a natureza jurídica das opções de compra de ações (stock options). 

O Recorrente apresentou o recurso voluntário em 18/06/2014 (fls. 531/597), 

esgrimindo suas razões de defesa os seguintes pontos:  

Os planos de opção de compra de ações são ferramentas cruciais na administração 

empresarial para estimular o crescimento sustentável e alinhar os interesses entre colaboradores 

e acionistas. Ao oferecer aos funcionários a oportunidade de adquirir ações da empresa a um 

preço predeterminado em um período específico, esses planos incentivam o comprometimento e 

retêm talentos-chave. Sua finalidade principal é atrair, reter e motivar talentos, embora 

apresentem uma dualidade inerente de risco, refletindo a natureza do mercado de ações.  

No Brasil, esses planos são cada vez mais comuns como parte da estratégia de 

remuneração e retenção de talentos, embora haja regulamentações específicas para garantir a 

equidade nas práticas de remuneração baseada em ações.  

A tributação sobre esses benefícios é controversa, pois sua natureza não 

remuneratória é evidente, e a incidência de contribuições previdenciárias poderia comprometer 

sua eficácia como ferramenta de incentivo.  

Além disso, a incerteza e a iliquidez do crédito tributário surgem da falta de clareza 

na legislação, o que pode gerar disputas jurídicas. Os argumentos da fiscalização sobre a natureza 

remuneratória dos planos e a suposta ausência de risco não se sustentam diante da complexidade 

desses benefícios, que dependem do desempenho futuro da empresa e podem resultar em perdas 

financeiras para os participantes.  

Portanto, tenho que a autuação merece ser cancelada, uma vez que a Bonificação 

em comento não se reveste de caráter salarial, ficando fora do alcance das Contribuições 

Previdenciárias. Prepondera que os ganhos são eventuais, já que não há garantias sobre se 

qualquer vantagem será auferida. 

A d. DRJ, no entanto, entendeu estarem presentes os preceitos (i) prestação de 

serviços (fl. 522); e (ii) remuneração (fl. 522), configurando, dessa forma, a incidência das 

Contribuições Previdenciárias, conforme ditado nos incisos, I e III da Lei nº 8.212/91. Uma vez que, 

em seu entendimento, tal bonificação acentua-se o caráter salarial, devendo integrar o salário de 

contribuição (base de cálculo) da Contribuição. 

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Transitemos, portanto, para a análise dos argumentos de defesa apresentados pelo 

Recorrente, em especial a natureza jurídica das opções de compra de ações (stock options), que é 

o cerne da questão do presente recurso. 

Para apreensão da noção conceitual deste instituto transcreveremos manifestação 

da CVM Comissão de Valores Mobiliários formalizada através do OfícioCircular/CVM/SNC/SEP nº 

01/2007. Brasília, 14 fev. 2007, item 25.3: 

"Na configuração mais comum, a opção de ações dá ao empregado o direito de 

comprar um certo número de ações da companhia a um preço fixo por um certo 

número de anos. O preço pelo qual a opção é concedida é usualmente o preço de 

mercado na data em que as opções são concedidas. A lógica deste benefício é a 

expectativa que o preço das ações subirá e os empregados poderão compra-la 

pelo exercício (compra) a um preço mais baixo que foi referenciado no momento 

da concessão e vende-lo pelo preço corrente do mercado, por exemplo." 

Recentemente este tema foi votado perante este Conselho, em sede de Recurso 

Especial. Trata-se  dos autos nº 16682.721015/2013-46, que tramitaram perante a 2ª 

Turma/Câmara Superior de Recursos Fiscais, 2ª Seção (Acórdão nº 9202-010.506). O tema tratado 

no aludido REsp guarda íntima correlação com o caso concreto e, no momento, reflete o 

entendimento deste Conselheiro Relator. Nesse sentido, com amparo no artigo 114,§12, do 

RICARF (Portaria MF 1634/23), transcrevo a ementa e parte dos fundamentos do excerto: 

Ementa: 

Numero do processo:16682.721015/2013-46 

Turma:2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS 

Câmara:2ª SEÇÃO 

Seção:Câmara Superior de Recursos Fiscais 

Data da sessão:Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022 

Data da publicação:Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2023 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. 

INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. 

NATUREZA MERCANTIL. O rendimento, nos planos de stock options, não é 

oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado 

acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores 

mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem 

completamente ao controle da companhia. 

Numero da decisão:9202-010.506 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do 

contribuinte. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao 

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recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila 

Aires Cartaxo Gomes, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, 

que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o 

conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos 

Henrique de Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro 

Aldinucci – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Eduardo 

Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da 

Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da 

Silva Risso, Mário Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente 

convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira 

(Presidente). 

Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI 

No que concerne aos fundamentos, passo a reproduzir parte deles: 

(...) 

2 Stock options  

Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto do contrato de 

trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. As opções de compra de 

ações (call) são instrumentos derivativos que dão ao adquirente o direito de 

comprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente fixado no 

presente, para ser exercício em data futura. Para ter tal direito, o investidor ou 

especulador paga um prêmio, à vista, ou seja, o investidor ou especulador paga a 

opção (prêmio), para ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo 

objeto por um valor já estipulado na data da outorga da opção.  

Os contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de 

oscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada 

ilustra bem como funcionam tais instrumentos:  

O Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do 

fechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual 

ou acima do preço do exercício (PE). Comprar opções para exercer é maneira de 

assegurar preço na aquisição de um papel que o Investidor só teria condições de 

comprar em época posterior, quando as cotações à vista poderiam ter disparado. 

Estando de posse dos direitos da opção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se 

no dia do vencimento os preços vigorantes no Mercado forem inferiores ao preço 

de exercício. O preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de 

exercício (PE) mais o prêmio (PR). 

 [...] 

 Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar 

grandes quantidades de ações sem pressionar as cotações.  

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Se você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de 

operação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se 

desinteressar. 

 Em épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no 

vencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No 

meio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado 

pode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de 

exercer.  

Em nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como 

aqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada 

à Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir 

o preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o 

Investidor perde o prêmio mas não perde mais nada. 

 As employee stock options, ou seja, as opções de compra de ações outorgadas no 

contexto do contrato de trabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo 

investidor, o pagamento do prêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, 

como no caso vertente, o trabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da 

ação na data do exercício da opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, 

vinculado à empresa ou grupo que outorgou as opções, pagou tãosomente o 

preço do exercício, adquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo 

preço antecipadamente fixado quando da instituição do plano e outorga das 

opções.  

Como o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente 

fixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para 

a aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização 

identificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, 

nesse sentido, o seguinte trecho do relatório da decisão recorrida, que se reporta 

à acusação fiscal:  

A base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago 

pelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data 

da liquidação financeira dos referidos pagamentos. 

Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito 

recursal. 

Primeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários 

(CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou 

mesmo definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a 

definição dos respectivos efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão entre as 

fontes do Direito Tributário. Tais fontes são a Constituição Federal, a Lei 

Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, 

o Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as 

Normas Complementares.  

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 11 

A CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação 

tributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em 

sendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, 

em detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com 

competência para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação.  

Portanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do 

Código Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser 

citados os seguintes dispositivos:  

Constituição Federal  

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta 

e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da 

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes 

contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

 I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, 

incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a 

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 

empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

 Lei 8212/91  

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além 

do disposto no art. 23, é de: 

 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a 

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que 

seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou 

tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou 

acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 

9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015)  

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:  

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou 

mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 

creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, 

qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 

forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer 

pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do 

empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, 

de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação 

dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

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 12 

Em segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as 

stock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos 

pretendidos pela decisão recorrida.  

Se fosse possível atribuir efeitos tributários apenas com base no nome adotado 

pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo alterar a denominação para afastar a 

tributação, o que de forma alguma se cogita. Além disso, pode parecer incoerente 

que se aceite a nomenclatura adotada como critério de justificação da imposição 

tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a interpretação dada pelo 

contribuinte aos contratos como sendo de natureza mercantil. 

 Logo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em 

comento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do 

recorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo 

que convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo 

assim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock 

options deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de 

deliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação 

tributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou 

informativo.  

Em terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos 

do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os 

ajustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos 

pronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a 

carga tributária das empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à 

tributação é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de 

contabilidade”  

 A Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga 

de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, 

sem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do 

que se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato 

societário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram 

atribuídos pela fiscalização.  Veja-se:  

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social 

independentemente de reforma estatutária.  

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital 

autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue 

opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas 

naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. 

 Além disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi 

gratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago 

para a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a 

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 13 

remuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de 

mercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado.  

Ora, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba 

tributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a 

diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o 

preço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de 

mercado menos preço de exercício/valor pago).  

O rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela 

empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor 

do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e 

microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. 

Desta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no 

termo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim 

pelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do 

exercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e 

procura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em linha ascendente 

de valorização.  

As milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes 

(tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) 

impactam diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao 

longo do dia.  

Essa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes 

ao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da 

administração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa 

de dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, 

atinentes ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, 

grau de investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e 

internacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado 

internacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou 

menor aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de 

2020 é um exemplo claro do que se afirma.  

Ou seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em 

verdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que 

outorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo.  

Para ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da 

variedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto 

abaixo, extraído de um famoso livro:  

O analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer 

determinado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de 

suas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as 

perspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários 

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 14 

pressupostos ou como um "melhor palpite". Ele faz comparações detalhadas 

entre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos 

diversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso 

seja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, 

ou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. Ao fazer tudo isso, 

o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais elementar à mais 

obscura .  

Em sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação 

de trabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato 

laborativo, com a finalidade de estimular os empregados e administradores a 

serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que 

passam a ter uma participação acionária.  

Sobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, 

eles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, 

o que é expressamente admitido pela decisão recorrida.  

A onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o 

preço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso que os optantes 

do plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não 

recebidas gratuitamente. Conforme efls.1433/1434, o preço de exercício foi 

fixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, 

com base em valor real de mercado naquela data.  

A voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, 

decorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve 

liberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus 

termos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do 

contrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas ao interessados 

que assinaram o contrato de opções e que as exerceram.  

Sob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as 

stock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter 

contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é 

oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa 

abaixo, no ponto que interessa ao presente processo:  

[...]  

5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em 

que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de 

trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este 

ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, 

consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o 

referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza 

de contraprestação, não havendo se falar,assim,em natureza salarial. Precedente. 

[...]  

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(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto 

Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, 

Órgão Julgador: 5ª Turma)  

Nesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de 

remuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, 

regulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91.  

Por tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser 

provido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes 

das stock options.Postos os aspectos conceituais e a posição divergente sobre o 

tema perante este Conselho, tenho que a questão probatória é essencial à 

verificação de um eventual desvio de finalidade quanto ao Plano de Stock Options. 

Adicionalmente, importante ressaltar que em relação à natureza das referidas 

opções de compra de ações, a jurisprudência que se formou em torno do tema preconiza, a priori, 

a natureza mercantil do contrato de outorga de opções de compra de ações para empregados e 

administradores, a depender da análise de cada caso particular. 

Efetivamente, caso a avaliação das condições do plano e da outorga evidencie a 

presença dos componentes essenciais do contrato comercial, notadamente a voluntariedade, a 

onerosidade e o risco, faz ratificar a índole mercantil da transação.  

Em contrapartida, se durante essa análise não se constatarem as especificidades do 

contrato mercantil mencionado anteriormente, é possível afirmar que se trata, então, de 

remuneração pelo trabalho. 

Dessa maneira, a concepção de que os planos de opções de compra de ações 

possuem caráter remuneratório só pode ser estabelecida mediante uma análise minuciosa de 

todas as características do referido plano. Dessarte, a conclusão de que os elementos inerentes ao 

contrato mercantil, a saber, a voluntariedade, a onerosidade e o risco, não estão evidenciados é 

fundamental para a caracterização da natureza jurídica do instituto. 

No presente caso, o relatório fiscal, parte fundamental da estrutura probatória, no 

item 04 (fls. 277/280), é superficial na descrição dos fatos que fundamentam a classificação dos 

pagamentos realizados a título de stock options para que sejam desclassificados como operação 

de mercado e tidos por remuneração. 

O relatório fiscal apenas se limita a uma exposição teoria a respeito do conceito de 

remuneração e do âmbito de incidência das contribuições previdenciárias, sendo seus únicos 

fundamentos a tese de que qualquer pagamento realizado em razão do trabalho, seja salário ou 

não, é remuneração e por consequência base de cálculo da contribuição ora combatida. 

Relativamente ao caso concreto, dedicou apenas os itens 19 a 22, limitando-se a 

informar que o Pronunciamento Técnico CPC 10, que se insere nas normas que busca a 

uniformização com as normas internacionais de contabilidade2, em seu item 12 traz alguns 

esclarecimentos sobre natureza remuneratória dos planos de opções de ações. 

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 16 

Não houve qualquer abordagem dos instrumentos de instituição, dos termos em 

que as opções foram concedidas tão pouco a demonstração de ausência de assunção de risco no 

caso concreto, não restando provado que o presente plano de stock options desviou-se de sua 

finalidade perdendo o caráter de operação de mercado. 

O Decreto nº 70.235/72 é claro ao determinar que os lançamentos devem conter a 

descrição do fato, o que não é o caso aqui, eis que não se trata de mera identificação de um fato 

incontroverso tido por tributável, mas sim da desqualificação de uma operação de mercado para 

trata-la como sendo uma remuneração paga como contraprestação laboral. 

No caso, entendo que não restaram devidamente demonstradas as razões fáticas 

que levaram ao presente lançamento, mas apenas uma aposição de normas legais sobre 

remuneração e base de cálculo da contribuição previdenciária e a mera constatação de que 

houveram pagamentos a título de stock options não declarados em GFIP. 

O Relatório Fiscal compõe o lançamento, é elemento de prova essencial à 

verificação do fato e uma vez não demonstrado o fato que geraria a desqualificação dos valores 

pagos em razão da stock options, haveria nulidade material do presente lançamento. 

O Recorrente, ao contrário, demonstrou que o Planos de stock options objeto da 

presente contenda representa, de fato, uma operação de mercado acessada em razão de uma 

relação de trabalho, porém não integralmente vinculada a esta relação. 

O risco está claramente demonstrado nos referidos termos, uma vez que o ganho 

ou perda para o beneficiário das stock options está sujeito à flutuação do mercado de ações, que 

pode ser altamente volátil e imprevisível. Nesse contexto, a tributação desses benefícios como 

remuneração fixa vai contra a natureza variável e contingente desses planos, onde o valor dos 

ganhos depende inteiramente do desempenho futuro das ações da empresa. Ao considerar esses 

aspectos, argumenta-se que tributar a variação das ações nesse período equivale a tributar um 

ganho que não foi diretamente oferecido, pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado 

como um todo, comprometendo a eficácia desses planos como instrumento de incentivo à 

produtividade e retenção de talentos. 

Por fim, o item 12.1 e 12.2 do instrumento de instituição da Stock Option (fl. 99) 

deixa claro que, apesar do acesso demandar a preexistência de uma relação de trabalho, não está 

vinculado a tal, eis que o direito e as condições relativas à opção perduram mesmo em caso de 

rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregador. 

Ainda que sejam argumentos relativamente frágeis, o auto de infração foi mais 

deficiente ao não tratar da desqualificação dos instrumentos, pois, citar lei e afirmar que houve 

pagamento, não equivale a retratar o fato e demonstrar eventual desvirtuamento dos Planos de 

Stock Option. 

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Neste espeque, resta, ao meu sentir, clara e evidente a natureza mercantil dos 

instrumentos comerciais em análise, pois presente o risco do contribuinte devidamente 

caracterizado na operação.  

Longe de se configurarem meras assertivas teóricas, confira-se a recente 

jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA 

DE INTERESSE DE AGIR - NÃO RECONHECIDA - STOCK OPTIONS PLAN – CONTRATO 

MERCANTIL - OPÇÃO DE COMPRA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) - 

NÃO INCIDÊNCIA  

Preliminar de falta de interesse de agir dos agravados não reconhecida. A opção 

de compra de ações da empresa (stock options plan) pelo empregado tem 

natureza mercantil não sendo hipótese de incidência de imposto de renda pessoa 

física. 

Agravo de instrumento desprovido. 

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO 

(202) Nº 5007374-93.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM 

GUIMARÃES – Data: 21/09/2021) 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - STOCK OPTIONS – 

CONTRATO MERCANTIL - IMPOSTO DE RENDA - OPÇÃO DE COMPRA – NÃO 

INCIDÊNCIA - VENDA - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA.  

A opção de compra de ações da empresa (stock options) pelo empregado tem 

natureza mercantil afastando a incidência de imposto de renda. Não há que falar 

na incidência de imposto de renda no exercício da opção de compra das "stock 

options". Alegam os Agravados que auferiram ganho de capital na venda dos 

ativos em comento, devendo incidir o imposto de renda sobre o ganho de capital. 

Agravo de instrumento desprovido. 

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO 

(202) Nº 5007541-13.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM 

GUIMARÃES – Data: 26/08/2021) 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO 

NO CAPITAL ACIONÁRIO. OUTORGA DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. "STOCK 

OPTION PLAN". REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. NÃO 

CONFIGURADA. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. GANHO DE CAPITAL. 

ALÍQUOTA DE 15%. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 

1. O plano de opção de compra de ações ("stock option plan") caracteriza-se pela 

possibilidade dada a executivos, diretores e determinados empregados de 

obterem lucros com as ações da companhia em que trabalham. Contribui para a 

permanência dos participantes do plano nos quadros da sociedade e reflete 

diretamente no crescimento da empresa.  

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2. Trata-se de relação contratual para concessão futura do direito de compra de 

ações a profissionais de alta qualificação no mercado de trabalho que, depois de 

preenchidos os requisitos estabelecidos, podem ou não exercer a prerrogativa 

mediante o pagamento de um preço prefixado, ou seja, negocia-se o direito de 

comprar uma ação a preço fixo, em data futura.  

3. Apesar do Plano de Opção de Compra de Ações se inserir em uma relação de 

emprego, não está diretamente atrelado ao contrato de trabalho, sendo que a 

imprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de remuneração por 

serviços prestados. Isso porque, ao aderir ao Plano, o interessado o faz de forma 

voluntária, assumindo o risco do mercado financeiro.  

4. Ademais, o empregado que adere ao Plano não recebe as ações da empresa de 

forma gratuita. Na verdade, desembolsa um valor para adquirir os títulos, 

constituindo oportunidade de investimento. Portanto, não há como considerar tal 

procedimento como contraprestação pelo trabalho prestado.  

5. Presentes, portanto, a voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das 

ações e risco quanto à variação de preço das ações, características típicas de um 

contrato mercantil.  

6. O titular desse direito deve ter a faculdade de utilizá-lo segundo e quando 

entender conveniente. Assim, o fato gerador do imposto de renda se dá na 

alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de 

capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o 

correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à 

alíquota de 15% (quinze por cento).  

7. Apelação e remessa oficial não providas. 

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA 

NECESSÁRIA (1728) Nº 5001768-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. 

MARLI FERREIRA – Data 01/06/2020) 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE OUTORGA DE OPÇÕES DE 

COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. 

NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. 

NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO 

MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 

1. O Stock option possui natureza de contrato mercantil, vez que presentes as 

características inerentes ao mencionado instituto, quais sejam, onerosidade, 

voluntariedade e risco, que são suficientes à descaracterização do resultado 

auferido pelo trabalhador como remuneração.  

2. O referido Programa (stock options) constitui relação jurídica distinta da 

relação de emprego, cuja adesão depende da voluntariedade dos empregados 

interessados em assumir o risco do mercado financeiro, não se traduzindo em 

espécie de contraprestação laboral.  

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3. A caracterização dos stock options como contrato de natureza mercantil, se 

revela quando se encontram presentes as características inerentes ao 

mencionado instituto, quais sejam, onerosidade, voluntariedade e risco.  

4. O empregado quando adere ao plano de opções, desembolsa um valor para 

adquirir as referidas ações, não há um recebimento de forma graciosa de ações 

pelo beneficiário, portanto, não há como considerar tal ato como contraprestação 

por um labor em prol da empresa.  

5. Não existe, qualquer garantia para o empregado de que no momento as vendas 

das ações haverá uma valorização das mesmas. Assim, é certo que há um risco 

para o adquirente/optante do plano de ações ao optar pelo negócio, fato que por 

si só, também afasta a caracterização desta como remuneração  

6. Não se vislumbra que os stock options estão implicitamente inseridos nos 

parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 457 da CLT, que dispõe quais importâncias poderão 

integrar o salário, pois, as referidas opções de compra não se caracterizam como 

comissões, nem gratificações, abonos ou prêmios, tampouco, salário-utilidade, já 

que o empregado/administrador ao adquirir as ações, adquire onerosamente, 

podendo, no futuro, lucrar ou não com elas. 

(...) 

(Tribunal Regional Federal da 2ª Região 4ª Turma Especializada APELAÇÃO CÍVEL 

Nº 0140420-90.2017.4.02.5101 RELATOR: DES. FED. MARCUS ABRAHAM – Data 

06/12/2018) 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. 

CONTROVÉRSIA 573/STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. STOCK OPTION. 

NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO.  

1. Delimitação da controvérsia: "Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção 

de Compra de Ações de companhias (Stock option plan) por executivos, se 

atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, 

para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento 

de incidência do tributo".  

2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira 

Seção. 

(STJ - ProAfR no REsp: 2074564 SP 2023/0179733-0, Relator: Ministro SÉRGIO 

KUKINA, Data de Julgamento: 12/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de 

Publicação: DJe 15/12/2023) 

Conforme depreende-se da jurisprudência colacionada acima, recentemente em 

12/12/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, afetou o 

processo (Recurso Especial nº 2.074.564 - SP (2023/0179733-0 - Tema 1.226) ao rito dos recursos 

repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida:  

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 20 

"Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de 

companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de 

trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota 

aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.  

Em suma, a questão jurídica posta em debate perante a Corte Superior cinge-se a 

responder 2 (dois) pontos fundamentais: 

Qual a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias, 

se estritamente comercial ou se atrelada ao contrato de trabalho firmado com seus executivos 

adquirentes (caráter remuneratório); e a partir da definição da natureza jurídica, decidir qual a 

alíquota de imposto de renda aplicável e qual o momento da incidência do imposto. 

Ainda quanto ao posicionamento jurisprudencial, cumpre destacar que também o 

TST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o 

ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa.  

Há pouca controvérsia sobre a natureza jurídica dos planos de stock option no 

âmbito da Justiça do Trabalho.  

O Tribunal Superior do Trabalho há tempos vem reconhecendo sua natureza 

mercantil, e não salarial. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao 

presente processo:  

 [...] 

5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 

Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de 

trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este 

ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, 

consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. 

Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não 

possui natureza de contraprestação, não havendo se falar, assim, em natureza 

salarial. 

Precedente. 

[...] 

(Numeração Única: RR 20100002.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto 

Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, 

Órgão Julgador: 5ª Turma) 

Assim, à luz do caso concreto, apreciado o mérito, tenho que as ações em comento 

não dispõem de caráter remuneratório. 

CONCLUSÃO  

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 21 

Diante disso, as alegações do Recorrente devem prosperar, pelo que conheço do 

recurso voluntário para, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento. 

 (documento assinado digitalmente) 

Carlos Eduardo Fagundes de Paula 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro José Márcio Bittes, Redator Designado 

A divergência verificada entre o voto vencido e o vencedor se restringe ao 

reconhecimento da natureza do plano de Stock Options da empresa concedido. Para dirimir tal 

questão, importante repassar alguns conceitos amplamente aceitos pela literatura, jurisprudência 

e legislação.  

Inicialmente deve-se fazer uma distinção clara entre as duas espécies de stock 

options mencionadas. As mercantis se caracterizam como ativos financeiros derivativos, 

negociados em bolsa de valores ou em mercado de balcão, sendo acessível a qualquer investidor, 

pessoa física ou jurídica, inclusive estrangeiros.  

A segunda, employee stock options, tem com diferencial o fato de serem 

direcionadas a administradores e empregados de uma determinada companhia, que as oferece 

visando a fidelização e comprometimento de seus colaboradores com os resultados e diretrizes 

traçados pela empresa. Trata-se, portanto de uma verdadeira ferramenta de política de 

remuneração que vem sendo adotada por diversas companhias ao redor do mundo.  

O emissor, ou vendedor, de uma opção de compra mercantil, denominado 

lançador, tem como objetivo a obtenção de lucro que virá de uma eventual desvalorização da ação 

no mercado, o que acabará acarretando o não exercício da opção fazendo com que ele “lucre” 

todo o valor do prêmio recebido.  

O comprador, por sua vez, pretende obter lucro com a potencial valorização da 

ação no mercado de capitais, seja pelo exercício de compra por um valor abaixo do mercado, seja 

pela recompra desta opção por meio do resgate do valor do prêmio abaixo do pactuado.  

Já, quando se trata de plano de opção de compras para empregados, o lançador da 

opção, empresa ofertante, não visa o lucro no mercado de capitais e nem no mercado futuro, 

tendo como benefício apenas a fidelização e empenho dos beneficiados no desempenho da 

empresa, garantindo a permanência de seus talentos, enquanto estes, os beneficiários, tem 

direito a subscrição de ações da companhia a um preço determinado ou determinável, segundo 

critérios estabelecidos por ocasião da outorga, através de um plano previamente aprovado pela 

assembleia geral.  

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 22 

O benefício virá de uma eventual valorização destas ações alcançando valores 

superiores aos originalmente ofertados. Caso o contrário aconteça e as ações se desvalorizem, 

basta o beneficiário não exercer o seu direito de opção, ou seja, não há que se falar em assunção 

de risco financeiro por parte do beneficiário.  

Importante ressaltar ainda que a mera celebração do contrato de outorga de 

opções não gera ganhos em termos de entrada de capital para a companhia, na medida em que 

ela concede um direito ao executivo, mas não recebe contrapartida monetária por esse direito 

concedido, pois não há pagamento de prêmio.  

Mais à frente, no momento do exercício das opções, a companhia e seus acionistas 

experimentam uma perda, consubstanciada no deságio, na diferença entre o preço de mercado 

das ações e o preço de exercício recebido, necessariamente inferior ao de mercado. Enquanto os 

empregados obtêm um ganho representado pela diferença entre o valor pago na outorga e o valor 

da ação no mercado, o que se traduz em uma verdadeira remuneração.  

Ao contrário do que acontece nas opções de compra mercantis, em que 

normalmente há por parte do lançador (que nunca é a própria companhia cujas ações são 

subjacentes à opção) uma aposta na queda no valor das ações, nos employee stock plans o que se 

busca é a valorização da empresa e de seu valor de mercado justamente por meio do incentivo 

remuneratório. Num plano de outorga de opções de compra de ações, a empresa, por meio do 

incentivo remuneratório ali embutido, que só se implementará se houver a valorização das ações 

da companhia no mercado de capitais, estimula seus empregados a trabalharem e concentrarem 

seus esforços nessa contínua valorização.  

As employee stock option são tradicionalmente enumeradas como um dos 

componentes dos chamados pacotes de benefícios e vantagens oferecidos aos empregados das 

companhias como parte da retribuição pela execução de tarefas relacionadas ao trabalho, ao lado 

de outros como, planos de saúde, planos de aposentadoria, de bônus e comissões, por exemplo.  

Há ainda que se fazer uma distinção em relação a interpretação que a Justiça do 

Trabalho, no exercício da sua competência para processar e julgar as ações oriundas das relações 

de trabalho, vem dando em relação a este tema. O entendimento prevalente é que os planos de 

stock options não possuem natureza salarial apenas quanto a possibilidade de o lucro obtido com 

a revenda das ações integrar o salário para fins de cálculo de verbas reflexas.  

Ou seja, trata-se de um fato recorrente que consiste no pleito, por parte dos 

participantes destes planos, quando demitidos, de transformarem o ganho obtido na negociação 

destas ações em remuneração. Tal tese tem sido consistentemente rejeitada pela Justiça do 

Trabalho, o que, em hipótese alguma, significa que a oferta destas opções, por si só, não possui 

natureza remuneratória. 

Como bem pontuado pela fiscalização, e ratificado pelo Acórdão recorrido, a 

presente autuação refere-se ao reconhecimento de que a opção de compra de ações oferecidas 

aos administradores e empregados revestem-se de natureza remuneratória, uma vez que tais 

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direitos somente foi ofertado aos colaboradores da Recorrente. Neste ponto, vale destacar trecho 

da impugnação da recorrente, negrito meu:  

Ao oferecer aos funcionários a oportunidade de adquirir ações da empresa a um 

preço predeterminado em um período específico, esses planos incentivam o 

comprometimento, motivam o desempenho e retêm talentos-chave. Neste caso, 

não existe qualquer intuito remuneratório nos planos de opção de compra de 

ações.  

Ou seja, a Recorrente não esconde a intenção de que tal oferta retenha os seus 

colaboradores e motive-os a buscar o crescimento da companhia.  

Consta no relatório fiscal (Fl. 274) os seguintes esclarecimentos, negrito meu:  

12.1 O Plano de Opção de Compra de Ações tem por objeto, segundo o próprio 

plano aprovado pelo AGE em 23/04/2009, a outorga de opções de compra de 

ações de emissão da Cremer S/A a administradores e colaboradores 

empregados, com objetivos de atraí-los, motivá-los e retê-los, bem como alinhar 

os seus interesses com os da Companhia e de seus acionistas.  

12.2 O plano de opção é administrado pelo Comitê de Remuneração do Conselho 

de Administração da Companhia, que anualmente propõe à aprovação do 

Conselho de Administração um Programa de Opção de Compra de Ações 

(“Programa Anual”).  

12.3 O Comitê pode propor que sejam beneficiados quaisquer membros do 

Conselho de Administração e da Diretoria, bem como os empregados da 

Companhia e de suas controladas.  

12.4 O preço de exercício das Opções de Compra, a ser pago pelos respectivos 

Beneficiários, será definido pela média pondera por volume das negociações das 

cotações de fechamento das ações ordinárias da Companhia na Bolsa de Valores 

de São Paulo, nos 90 (noventa) pregões anteriores à data de aprovação de cada 

Programa Anual pelo Conselho de Administração, com abatimento dos valores 

pagos a qualquer título aos acionistas, tais como juros sobre capital próprio e 

dividendos, restituições e reduções de capital, ocorridos no período 

compreendido entre a outorga das Opções de Compra e o seu respectivo 

exercício.  

12.5 Se o preço do exercício após os abatimentos resultar negativo, a Opção de 

Compra deverá ser exercida sem ônus para o Beneficiário e o valor dos 

abatimentos sobejantes será convertido em “ações adicionais”, que se tornarão 

devidas ao Beneficiário somente no exercício das Opções.  

12.6 O beneficiário pode optar por vender imediatamente as ações adquiridas, 

caso em que o pagamento deverá ser feito mediante a emissão pelo Beneficiário 

de nota promissória pró-soluto, com vencimento no primeiro dia útil após a 

liquidação financeira da transação. A Companhia poderá alternativamente 

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comprar as ações do Beneficiário, a preços de mercado, nos termos de programa 

de recompra em vigor na ocasião.  

12.7 No caso de desligamento por iniciativa da empresa ou do próprio 

beneficiário, perecem todos os direitos de exercer as Opções de Compra 

concedidas e ainda não exercíveis. 

Logo, percebe-se que o plano de opções aqui discutido está direta e 

indissociavelmente ligado ao trabalho dos executivos e empregados agraciados, incentivando o 

alinhamento das atividades exercidas aos interesses da empresa, cuja recompensa se dá, além do 

salário básico, por meio da participação na valorização das ações da companhia. Ou seja, o 

referido plano possui todas as características já mencionadas do que vem a ser uma employee 

stock options.  

Assim, concluo que a natureza das stock options aqui discutidas, são de cunho 

trabalhista, pois estão indissociáveis da relação de emprego. Neste sentido confira-se 

antecedentes deste Conselho:  

Número do processo: 16327.721357/2012-24  

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 2ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018  

Data da publicação: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018  

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/06/2007 a 31/12/2008 OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO 

GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA. Os pagamentos efetuados a funcionários, 

executivos e demais prestadores de serviço da empresa, por meio de opção de 

compra de ações, caracterizam-se como remuneração, cabível, desta forma a 

incidência de contribuições sociais previdenciárias.  

Número da decisão: 9202-006.628  

Número do processo: 16327.721356/2012-80  

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 2ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017  

Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2017  

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2007 a 31/12/2009 RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO RICARF. 

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. (..). REMUNERAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO DE 

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COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Os 

pagamentos efetuados pelas empresas a seus diretores, sob a forma de opções 

de compra de ações - Stock Options, condicionada à permanência do 

beneficiário na empresa, caracterizam-se como retribuição ao trabalho 

prestado, portanto têm natureza remuneratória.  

Número da decisão: 9202-005.968  

Número do processo: 11080.732476/2013-18  

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 2ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020  

Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2020  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK 

OPTIONS. FATO GERADOR. Os pagamentos efetuados a funcionários, executivos 

e demais prestadores de serviço da empresa, por meio de opção de compra de 

ações, caracterizam-se como remuneração, cabível, desta forma a incidência de 

contribuições sociais previdenciárias. (..).  

Número da decisão: 9202-008.532  

Número do processo: 16682.721015/2013-46  

Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção  

Câmara: Segunda Câmara  

Seção: Segunda Seção de Julgamento  

Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019  

Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2019  

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/09/2008 a 30/09/2008 NULIDADE. LANÇAMENTO. (..) PLANO DE OPÇÃO DE 

AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Sobre a retribuição pela 

prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, representado pelas 

opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as contribuições 

previdenciárias previstas na legislação de regência, sendo a dia do exercício das 

opções a data de ocorrência do fato gerador.  

Número da decisão: 2202-005.258  

Número do processo: 13855.722844/2013-29  

Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda  

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Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara  

Seção: Segunda Seção de Julgamento  

Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2022  

Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2023  

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2009 OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. 

REMUNERAÇÃO. As verbas pagas pela empresa, sob a forma de opções de 

compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza 

remuneratória, sobre as quais incidem o imposto de renda. OPÇÃO DE COMPRA 

DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. O fato gerador 

em relação ao plano de compra de ações (stock options) ocorre pelo ganho 

auferido pelo obreiro, quando exercita o direito que lhe foi outorgado e adquire 

as ações.  

Número da decisão: 2202-009.428  

Número do processo: 16327.721038/2018-12  

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção  

Câmara: Segunda Câmara  

Seção: Primeira Seção de Julgamento  

Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024  

Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024  

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-

calendário: 2014, 2015 STOCK OPTIONS. PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. 

VANTAGENS OBTIDAS NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 

FATO GERADOR OCORRIDO NA DATA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO. BASE 

DE CÁLCULO APURADA PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO DA AÇÃO 

E O PREÇO DE EXERCÍCIO PAGO PELO BENEFICIÁRIO DA OPÇÃO. As vantagens 

econômicas decorrentes do exercício da opção para aquisição de ações ofertada 

para beneficiários que mantenham relação de trabalho com a ofertante, 

condicionada a elementos relacionados à qualidade da prestação dos serviços e 

com o esforço do colaborador, ou com seu desempenho, têm natureza 

remuneratória. No plano de opção de ações, é irrelevante a ocorrência de 

negociação futura, bastando o exercício do direito de opção com a aquisição das 

ações para caracterizar o benefício, cuja base de cálculo consiste no valor justo da 

contrapartida recebida, correspondente à diferença entre o valor de mercado da 

ação e o preço de exercício pago pelo beneficiário da opção. (..).  

Número da decisão: 1201-006.313  

Fl. 677DF  CARF  MF

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Portanto, uma vez que não há dúvida de que o plano de opção de ações concedido 

pela RECORRENTE aos seus colaboradores decorreu da relação de trabalho existente, reconhece-

se a natureza remuneratória do benefício apto a incidência das contribuições previdenciárias.  

Conclusão  

Diante do exposto, acompanho o relator pela rejeição das preliminares suscitadas e, 

no mérito, nego provimento ao recurso voluntário interposto. 

 

Assinado Digitalmente 

José Márcio Bittes 
 

 

Fl. 678DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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    <float name="score">5.0848274</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2025-10-04T09:00:00Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202507</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 30/05/2013 a 30/09/2016
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.
Súmula CARF nº 108
NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
Presentes os requisitos legais do lançamento e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito.
NATUREZA MERCANTIL DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1226 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. Não se verifica eficácia vinculante da decisão prolatada nos recursos repetitivos no Tema 1226, pois a norma estatuída no artigo 99 do RICARF faz referência às decisões de mérito transitadas em julgado.
PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do direito de compra.
PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). DATA DO FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.
O valor de ganho de capital, decorrente do exercício de opções de compra de ações outorgadas aos beneficiários eleitos pela empresa, para participar do Plano de Opção de Compra de Ações, integram o salário de contribuição, quando pagos em função do contrato de trabalho, em retribuição aos serviços prestados. O Fato Gerador ocorre na data do efetivo exercício da opção, quando há a transferência das ações da Companhia para o beneficiário, com o auferimento de um ganho indireto pelo trabalho prestado. A base de cálculo é a diferença positiva entre o valor de exercício das opções e o valor de mercado das ações, verificada na data do efetivo exercício das opções. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se no momento do exercício do direito de compra.


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares. Vencido o conselheiro Carlos Marne Dias Alves, que acolheu a preliminar de erro na base de cálculo do lançamento. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Yendis Rodrigues Costa e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que cancelaram o lançamento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Yendis Rodrigues Costa.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.724659/2017-79  

ACÓRDÃO 2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de julho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CIA. HERING 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 30/05/2013 a 30/09/2016 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. 

Súmula CARF nº 108 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 

Presentes os requisitos legais do lançamento e inexistindo ato lavrado por 

pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, 

descabida a arguição de nulidade do feito. 

NATUREZA MERCANTIL DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS. TESE JURÍDICA 

FIRMADA NO TEMA 1226 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. 

Não se verifica eficácia vinculante da decisão prolatada nos recursos 

repetitivos no Tema 1226, pois a norma estatuída no artigo 99 do RICARF 

faz referência às decisões de mérito transitadas em julgado.  

PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.  

Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados 

obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza 

a inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador 

para a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao 

patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício 

do direito de compra. 

PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). DATA DO 

FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.  

O valor de ganho de capital, decorrente do exercício de opções de compra 

de ações outorgadas aos beneficiários eleitos pela empresa, para participar 

do Plano de Opção de Compra de Ações, integram o salário de 

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 2 

contribuição, quando pagos em função do contrato de trabalho, em 

retribuição aos serviços prestados. O Fato Gerador ocorre na data do 

efetivo exercício da opção, quando há a transferência das ações da 

Companhia para o beneficiário, com o auferimento de um ganho indireto 

pelo trabalho prestado. A base de cálculo é a diferença positiva entre o 

valor de exercício das opções e o valor de mercado das ações, verificada na 

data do efetivo exercício das opções. A ocorrência do fato gerador para a 

verba em questão dá-se no momento do exercício do direito de compra. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares. 

Vencido o conselheiro Carlos Marne Dias Alves, que acolheu a preliminar de erro na base de 

cálculo do lançamento. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso 

voluntário. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Yendis Rodrigues Costa e 

Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que cancelaram o lançamento. Manifestou intenção de 

apresentar declaração de voto o conselheiro Yendis Rodrigues Costa. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

José Márcio Bittes - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis 

Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de RECURSO VOLUNTÁRIO interposto em face do Acórdão 101-025.716- – 

11ª TURMA/DRJ01 de 28 de setembro de 2023 que, por unanimidade, considerou improcedente a 

impugnação apresentada. 

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 3 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 488/491): 

RELATÓRIO  

Trata-se de Auto de Infração relativo a contribuições previdenciárias ditas 

patronais devidas pela empresa, no total de R$ 5.469.465,67. 

O fato gerador das contribuições apuradas são os ganhos obtidos pelos 

beneficiários do Plano de Opção de Compra de Ações da empresa, no momento 

do exercício do seu direito de compra. 

Tudo, conforme Termo de Verificação Fiscal, fls. 346-357. 

IMPUGNAÇÃO  

A empresa autuada apresentou sua IMPUGNAÇÃO, fls. 363-418, asseverando, em 

síntese, que: 

1 – Preliminarmente: 

1.1 - Nenhum pagamento foi efetuado aos diretores participantes das Stock 

Options. Os diretores e gerentes é que realizaram pagamentos à Impugnante, 

para adquirir as ações da empresa. Assim, não ocorreu o fato gerador em 

momento algum, o que impõe o reconhecimento da nulidade da exigência fiscal. 

1.2 – A Lei nº 8.212/91 não faz menção à incidência de contribuição previdenciária 

sobre a compra de ações; nem há qualquer norma que permita essa 

interpretação.  

1.3 – Foi considerada remuneração a diferença positiva entre o valor de mercado 

das ações na data do exercício da opção e o preço de exercício pago pelos 

participantes (valor justo das opções outorgadas; não o valor intrínseco). 

1.4 – O Pronunciamento Contábil CPC10 (obrigatório para as companhias abertas, 

nos termos da Deliberação CVM nº 562/08) determina que, nos Programas de 

Stock Options envolvendo funcionários da empresa, a “remuneração com o 

pagamento baseado em opções” seja calculada pelo valor justo (ou fair value) das 

opções outorgadas. Este valor justo representa o valor que a empresa deixou de 

cobrar dos participantes em troca das opções de ações que foram outorgadas. 

Assim, em razão da base de cálculo adotada ser indevida, é nulo o Auto de 

Infração. 

2 – Mérito: 

2.1 - As Stock Options constituem uma relação comercial entre a companhia e 

seus funcionários; não uma relação cambial desvinculada da relação de trabalho. 

2.2 - O risco existente nas negociações de ações em Stock Options decorre de uma 

série de fatores, todos eles relacionados à volatilidade do mercado de ações. 

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 4 

2.3 - As ações da Cia. Hering têm um histórico de grande oscilação no pregão da 

Bovespa. 

2.4 - Os Planos de Stock Options da Impugnante obrigam os destinatários a expor 

ao risco uma parcela importante das ações adquiridas, por período expressivo, 

diferentemente do que ocorre em programas de outras empresas, que permitem 

aos destinatários alienar imediatamente a totalidade das ações adquiridas. 

2.5 - O preço de exercício de compra das ações sempre foi fixado com base na 

média ponderada do valor da ação no mês que anteceder à adesão dos 

participantes, sem descontos, calculados por empresa especializada. Portanto, 

não há qualquer anulação de risco pela concessão de desconto. 

2.6 - A Cia. Hering não subsidia eventuais prejuízos experimentados por seus 

funcionários com a compra e venda de ações da empresa. 

2.7 - A aquisição de ações nos programas de Stock Options ofertados pela 

Impugnante é sempre onerosa. O beneficiário deve despender recursos próprios 

(em pecúnia) para exercício da opção de compra de ações. 

2.8 - A impugnante não recompra ações de seus funcionários adquiridas nos 

programas de Stock Options. 

2.9 - A opção de compra de ações é uma relação comercial (não trabalhista) e de 

instituição facultativa pela empresa. 

2.10 - Os Programas de Stock Options da Impugnante não se inserem em uma 

relação de trabalho; não têm natureza remuneratória e não têm caráter 

retributivo, não integrando, assim, o conceito de salário ou remuneração.  

2.11 – O eventual benefício auferido pelo participante do programa não reflete 

uma retribuição pelos serviços prestados, mas sim o aumento do valor de 

mercado das ações da companhia. 

2.12 - Não existe uma relação direta entre as Stock Options e o trabalho prestado 

pelo participante, assim, as Stock Options não podem ser uma forma de 

remuneração pelo trabalho (retributividade). 

2.13 - As Stock Options não se revestem de habitualidade. 

2.14 – Em razão da eventualidade, pede enquadramento das Stock Options na 

previsão do art. 28, §9º, “e”, 7, da Lei nº 8.212/91, que exclui as importâncias 

recebidas a título de ganhos eventuais do salário de contribuição à Previdência 

Social. 

2.15 - Os atos internos da CVM não servem de amparo para cobrança de qualquer 

tributo, haja vista que a CVM não possui competência material para dispor sobre 

matéria trabalhista, previdenciária, muito menos tributária. 

2.16 - A base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal não reflete o real valor do 

ganho decorrente das Stock Options, caso sejam estas entendidas como forma de 

remuneração (com o que não se concorda de modo algum). 

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2.17 - Se o entendimento da fiscalização é por tributar o ganho efetivo com as 

ações, este só pode ser aferido quando as ações se tornarem disponíveis aos 

participantes, ainda mais em um mercado sujeito a fortes oscilações. O valor 

considerado no Auto de Infração (na data de exercício das opções) é mera 

suposição, presunção ou especulação, pois certamente a cotação das ações será 

outra quando cessar o bloqueio (lock up) sobre as ações. 

2.18 – Deve ser afastar a exigência dos juros de mora incidentes sobre as multas. 

Ao final, requer: 

... seja a presente Impugnação julgada totalmente procedente, com a 

consequente declaração de nulidade do auto de infração, pela ausência de 

indicação do fato gerador e também pela nulidade da base de cálculo 

utilizada. 

Não sendo este o entendimento de V. Sas., pugna-se pela improcedência do 

auto de infração, uma vez que, como fartamente demonstrado: 1) as Stock 

Options oferecidas pela Impugnante, com todas as suas particularidades, 

não preenchem qualquer dos requisitos necessários à configuração de 

remuneração; e 2) o critério temporal (momento do fato gerador) e a base 

de cálculo utilizada pela autuação são ilegais e não representam o 

momento em que os participantes obtêm proveito financeiro, nem o valor 

correto deste proveito. 

Sucessivamente, na remota hipótese de se considerar que as Stock Options 

possuem natureza remuneratória, pugna-se pelo seu enquadramento como 

“ganhos eventuais”, nos termos do art. 28, §9º, “e”, 7, da Lei nº 8.212/91, 

ou “prêmios”, nos termos do art. 457 da CLT, o que as exclui do salário-de 

contribuição à Previdência Social. 

 Ad argumentandum, caso prevaleça o entendimento de que o presente 

auto de infração é procedente, requer-se, ao menos, seja excluída a 

incidência de juros de mora sobre a multa de ofício imposta à Impugnante. 

Acórdão 1ª Instância (fls.487/501) 

No Acórdão recorrido consta decisão cuja ementa é transcrita a seguir: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 30/05/2013 e 30/09/2016  

NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 

Presentes os requisitos legais do lançamento e inexistindo ato lavrado por pessoa 

incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a 

arguição de nulidade do feito. 

PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 

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 6 

Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm 

pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência 

de risco para o beneficiário. 

PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). DATA DO FATO 

GERADOR. BASE DE CÁLCULO. O valor de ganho de capital, decorrente do 

exercício de opções de compra de ações outorgadas aos beneficiários eleitos pela 

empresa, para participar do Plano de Opção de Compra de Ações, integram o 

salário de contribuição, quando pagos em função do contrato de trabalho, em 

retribuição aos serviços prestados. O Fato Gerador ocorre na data do efetivo 

exercício da opção, quando há a transferência das ações da Companhia para o 

beneficiário, com o auferimento de um ganho indireto pelo trabalho prestado. A 

base de cálculo é a diferença positiva entre o valor de exercício das opções e o 

valor de mercado das ações, verificada na data do efetivo exercício das opções. 

A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se no momento do 

exercício do direito de compra. 

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária, incluindo a multa 

de ofício proporcional, sobre o qual deve incidir juros à taxa Selic. 

JURISPRUDÊNCIAS. DOUTRINA. NÃO OBSERVÂNCIA  

Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários 

para os quais a lei atribua eficácia normativa. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Recurso Voluntário (fls.514/556) 

A RECORRENTE interpôs recurso voluntário perante o Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF) EM 06/11/2023, buscando a reforma da decisão que manteve a exigência 

das contribuições previdenciárias sobre os valores decorrentes dos Planos de Opção de Compra de 

Ações (Stock Options). Alega que a tese fiscal baseia-se na premissa de que tais valores possuem 

natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. A recorrente, 

por sua vez, sustenta a nulidade do auto de infração e a improcedência da exigência fiscal, 

apresentando fundamentos fáticos e jurídicos visando desconstruir a pretensão da fiscalização. 

 A Nulidade do Auto de Infração e a Ausência de Fato Gerador: A defesa inicia sua 

argumentação destacando uma falha crucial no lançamento tributário: a inexistência de fato 

gerador para a incidência da contribuição previdenciária. De acordo com a legislação tributária, o 

lançamento deve apontar claramente o fato gerador, a base de cálculo e o montante devido, 

conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 10 do Decreto nº 70.235/72. 

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 7 

No presente caso, o auto de infração afirma que o fato gerador seria constituído 

pelos “pagamentos efetuados aos beneficiários do Plano de Opção de Compra de Ações”. No 

entanto, essa premissa se revela equivocada, pois não há qualquer pagamento por parte da 

Recorrente aos funcionários beneficiados pelos planos de Stock Options. Pelo contrário, são os 

próprios participantes do plano que realizam desembolsos para adquirir as ações da companhia, o 

que evidencia a total desconexão da operação com a remuneração pelo trabalho.  

O erro se agrava ainda mais com o acórdão recorrido, que tenta modificar o critério 

jurídico adotado pela fiscalização, ao alegar que o fato gerador seria o “ganho auferido pelo 

trabalhador no momento do exercício das opções”. Tal alteração contraria entendimento 

consolidado no próprio CARF, que impede a modificação do critério jurídico do lançamento em 

instâncias recursais, conforme decidido no Acórdão CSRF nº 9303-004.627. 

Assim, resta evidente a nulidade do auto de infração, uma vez que a fiscalização se 

baseia em um fato gerador inexistente e mal fundamentado. 

 Erro na Determinação da Base de Cálculo: Outro ponto fulcral da defesa está na 

inadequação da base de cálculo utilizada pela fiscalização. O auto de infração adota como base a 

diferença entre o valor de mercado das ações na data do exercício da opção e o preço de exercício 

pago pelos beneficiários. No entanto, essa abordagem contraria os princípios contábeis aplicáveis, 

notadamente os ditames do Pronunciamento Contábil CPC10, que estabelece que o 

reconhecimento contábil das Stock Options deve ser feito pelo seu valor justo (fair value), e não 

pelo chamado valor intrínseco. 

A própria Lei nº 12.973/14, em seu artigo 33, ao tratar da dedutibilidade de 

despesas com planos de Stock Options para fins de apuração do IRPJ e CSLL, impõe que os valores 

reconhecidos contabilmente sejam aqueles apurados segundo o patrimônio líquido da empresa, 

com base no valor justo. Logo, ainda que fosse possível cogitar a incidência de contribuições 

previdenciárias (o que não se admite), a base de cálculo correta jamais poderia ser aquela aplicada 

pela fiscalização, o que reforça a nulidade do auto de infração. 

 A Natureza Jurídica das Stock Options: Relação Mercantil, e não Trabalhista: Um 

dos aspectos centrais da defesa é a dissociação entre os planos de Stock Options e a relação de 

trabalho. Contrariando a tese da fiscalização, que vê nesses planos uma forma de remuneração, a 

recorrente sustenta que se trata de uma relação mercantil entre a companhia e os beneficiários. 

Os planos de Stock Options são instrumentos financeiros de incentivo de longo 

prazo, cujo objetivo não é remunerar o trabalhador, mas sim possibilitar a aquisição de ações da 

empresa pelos beneficiários, tornando-os acionistas. O próprio artigo 168, §3º, da Lei nº 6.404/76 

(Lei das S.A.) autoriza a outorga de opções de compra de ações não apenas a empregados, mas 

também a pessoas naturais que prestam serviços à companhia, evidenciando que a operação não 

tem natureza trabalhista. 

Os tribunais brasileiros já firmaram entendimento nesse sentido. O Tribunal 

Superior do Trabalho (TST) tem precedentes que afastam a incidência de verbas trabalhistas sobre 

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 8 

planos de Stock Options, reconhecendo seu caráter mercantil e aleatório. O Tribunal Regional 

Federal da 3ª Região (TRF3) segue a mesma linha, como demonstrado no julgamento da Apelação 

Cível nº 0016475-69.2005.4.03.6100, onde ficou estabelecido que ganhos decorrentes do exercício 

de opções de ações não constituem remuneração, mas sim resultado de uma operação mercantil 

sujeita a riscos. 

O risco, aliás, é um elemento essencial das Stock Options. Diferentemente da 

remuneração trabalhista, que é garantida independentemente do sucesso financeiro da empresa, 

o exercício da opção depende de fatores externos e incontroláveis, como a valorização ou 

desvalorização das ações no mercado.  

 O Elemento de Risco e a Cláusula de Lock-up: Um aspecto que diferencia o plano da 

Recorrente de uma eventual forma de remuneração é a existência de risco na operação. O 

acórdão recorrido desconsiderou esse ponto, ao afirmar, de maneira equivocada, que o 

trabalhador não assumiria riscos no exercício da opção.  

Ocorre que o próprio regulamento dos planos estabelece a chamada cláusula de 

lock-up, que obriga o beneficiário a manter as ações adquiridas em custódia por um período de 1 

ano antes de poder negociá-las. Isso significa que, mesmo que no momento do exercício da opção 

o valor de mercado das ações esteja superior ao preço de aquisição, nada garante que, ao final do 

período de bloqueio, essas ações ainda mantenham sua valorização. Pelo contrário, a oscilação 

dos preços no mercado de capitais pode levar o funcionário a prejuízos substanciais, fato que é 

incompatível com a ideia de remuneração certa e determinada. 

A defesa ilustra esse risco com exemplos concretos da variação histórica das ações 

da Cia. Hering na Bolsa de Valores, demonstrando que a queda do valor das ações em 

determinados períodos poderia levar os beneficiários a amargar perdas significativas, o que não 

ocorreria caso a operação fosse realmente um pagamento salarial. 

 Conclusão Diante de todos os argumentos expostos, a defesa da Recorrente 

demonstra de forma inequívoca que a exigência fiscal deve ser integralmente afastada. O auto de 

infração apresenta vícios insanáveis, seja pela ausência de fato gerador, seja pela adoção de 

critério jurídico diverso daquele utilizado pela fiscalização, seja pela errônea determinação da base 

de cálculo. 

Ademais, a própria natureza jurídica das Stock Options afasta qualquer 

possibilidade de incidência de contribuição previdenciária, pois trata-se de uma operação 

mercantil e voluntária, baseada no risco e na livre adesão dos participantes. A jurisprudência, 

tanto na esfera trabalhista quanto na tributária, reforça essa interpretação, reconhecendo que 

eventuais ganhos com a venda futura das ações são tributáveis pelo imposto de renda, e não por 

contribuições previdenciárias. 

Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido e a anulação do auto de 

infração, afastando-se a exigência da contribuição previdenciária sobre os planos de Stock Options 

da Recorrente. 

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Finaliza, pedindo: 

Preliminarmente, reconhecer a nulidade do Auto de Infração, tendo em vista (1) a 

ausência de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, bem como 

(2) o erro na base de cálculo adotado pela Fiscalização, acarretando um evidente 

vício material, violando o art. 142 do CTN. 

No mérito, seja reconhecida a total improcedência do Auto de Infração, tendo em 

vista que (1) as Stock Options oferecidas pela Recorrente, com todas as suas 

particularidades, não preenchem qualquer dos requisitos necessários à 

configuração de remuneração, à luz do entendimento deste CARF e da 

jurisprudência dos Tribunais Judiciais; e (2) o critério temporal (momento do fato 

gerador) e a base de cálculo utilizada pela autuação são ilegais e não representam 

o momento em que os participantes obtêm proveito financeiro, nem o valor 

correto deste proveito e tampouco correspondem aos valores contabilizados pela 

Recorrente nos termos do CPC10 e art. 33 da Lei nº 12.973/14. 

Não sendo este o entendimento de V.Sas., ad argumentandum, requer-se (1) ao 

menos, que a base de cálculo seja limitada ao valor contabilizado pela Recorrente, 

nos termos do CPC10 e art. 33 da Lei nº 12.973/14, ou seja, ao valor justo das 

ações no momento da outorga das opções, bem como (2) seja afastada a 

aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, por falta de disposição legal, 

visto que o art. 43 da Lei nº 9.430/96, que não é aplicável a este caso.a reforma 

do Acórdão e a anulação do lançamento. 

Não houve contrarrazões por parte da PGFN. 

Eis o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro José Márcio Bittes, Relator 

Conhecimento 

O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. 

Deve, portanto, ser conhecido. 

Preliminar 

Em sede de preliminar a RECORRENTE alega nulidade do auto de infração e do 

Acórdão recorrido. O primeiro devido a ausência do fato gerador e a erro na base de cálculo do 

tributo, quanto ao Acórdão, em função da modificação do critério jurídico adotado pela 

fiscalização. 

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ACÓRDÃO  2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.724659/2017-79 

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Quanto a alegação de nulidade no auto de infração, como há concordância do 

relator com os fundamentos da decisão recorrida neste ponto, adoto as razões de decidir do voto 

condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão nos termos do Art. 114, §12, 

I da PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (fls. 491/493): 

DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 

BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 

Preliminarmente, a Impugnante argui a nulidade do lançamento, alegando que 

não ocorreu o fato gerador, tendo em vista que não foi efetuado pagamento 

algum aos diretores e gerentes participantes das Stock Options, ao contrário, eles 

realizaram pagamentos à empresa, para adquirir as ações. Foi considerada 

remuneração a diferença positiva entre o valor de mercado das ações na data do 

exercício da opção e o preço de exercício pago pelos participantes, 

indevidamente. Ainda, a Lei nº 8.212/91 não faz menção à incidência de 

contribuição previdenciária sobre a compra de ações; nem há qualquer norma 

que permita essa interpretação. 

Relativamente aos Planos de Opção de Compra de Ações, tem-se que o fato 

gerador das contribuições previdenciárias decorre do ganho auferido pelo 

trabalhador, no momento em que este exerce o seu direito em relação às ações 

que lhe foram outorgadas. 

O fato gerador caracteriza-se pelo aspecto temporal da hipótese de incidência, 

enquanto no seu aspecto quantitativo estão a base de cálculo do tributo e a 

alíquota a ser aplicada. 

Portanto, a data da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias 

incidentes sobre a outorga das opções é definida como sendo aquela em que se 

dá o exercício da opção de compra pelo beneficiário, momento em que se apura a 

base de cálculo representada pela diferença entre o valor de mercado na data e o 

valor pago no exercício. 

No caso em tela, encontra-se correta a apuração, conforme se pode ver no 

demonstrativo de fls. 338. 

Quanto à fundamentação legal, de acordo com o disposto na alínea “a” do 

parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91, são devidas as contribuições sociais 

incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da 

empresa: 

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto 

das seguintes receitas: 

[...] 

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos 

segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)(grifamos) 

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[...]  

 Ainda, de acordo com o inciso III do artigo 22 da Lei 8.212/91, a contribuição 

previdenciária incide sobre a remuneração dos segurados contribuintes 

individuais paga ou creditada a qualquer título: 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, 

além do disposto no art. 23, é de: 

[...] 

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a 

qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais 

que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). 

Vê-se, portanto, que a base de cálculo consiste na remuneração paga ou creditada 

a qualquer título aos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa. 

No caso em questão, o ganho auferido pelos diretores e gerentes participantes 

das Stock Options, decorrente da diferença entre o valor pago e o de mercado, na 

data do exercício da opção de compra, representa sua remuneração. 

Veja-se que a própria Impugnante, por meio de sua Impugnação, quanto à 

remuneração, informa: 

O Pronunciamento Contábil CPC10 (obrigatório para as companhias 

abertas, nos termos da Deliberação CVM nº 562/08) determina que, nos 

Programas de Stock Options envolvendo funcionários da empresa, a 

“remuneração com o pagamento baseado em opções” seja calculada pelo 

valor justo... 

Portanto, tem-se o reconhecimento pelo Pronunciamento Contábil CPC10, de 

aplicação obrigatória para as companhias abertas, de que o pagamento baseado 

em opções é remuneração. 

Por fim, a descrição dos fatos feita pelo auditor-fiscal autuante é cristalina. A 

fundamentação legal do crédito lançado, da multa e dos juros de mora, encontra-

se especificada, corretamente, no Auto de Infração, sob o tópico “Enquadramento 

Legal da Infração”. 

Todas as justificativas, acompanhadas das respectivas provas, para o lançamento 

das contribuições em questão encontram-se presentes nos autos. 

Enfim, todos os requisitos necessários foram cumpridos pela autoridade fiscal. 

Ensejam a nulidade, no processo administrativo fiscal, apenas os atos e termos 

lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por 

autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Assim estabelece o art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, cujos 

termos são reiterados pelo art. 12 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 

2011: 

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Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

[...]  

Portanto, considero que não há que se falar em nulidade do auto de infração. 

A nulidade alegada em relação ao Acórdão recorrido diz respeito a uma eventual 

alteração do critério jurídico adotado pela fiscalização que, segundo o RECORRENTE teria sido 

modificado de “pagamentos efetuados aos beneficiários” para “ganho auferido pelo 

trabalhador”, como sustentáculo desta alegação junta jurisprudência do CARF que veda tal 

alteração. Portanto,  deve-se analisar se tal diferenciação é suficiente para caracterizar a alegada 

alteração do critério jurídico. 

Afirma ainda, o RECORRENTE que ‘..., no caso concreto, ao exercerem suas opções, 

os participantes do Plano de Stock Options realizam um pagamento em espécie e recebem ações 

da companhia, não recebendo qualquer valor em dinheiro neste ato, ou seja, não há qualquer 

“pagamento” por parte da Recorrente, ao contrário do que foi sustentado pelo Auto de Infração.’ 

Inicialmente, importante definir o que vem a ser critério jurídico e o que caracteriza 

a sua alteração apta a ensejar a nulidade do Acórdão.  

O critério jurídico de um Auto de Infração Tributário refere-se à interpretação e 

aplicação das normas tributárias pela autoridade fiscal no momento do lançamento do tributo. Ele 

compreende os fundamentos legais que embasam a exigência fiscal, determinando como a 

legislação é utilizada para definir a ocorrência do fato gerador, a base de cálculo e a alíquota do 

tributo devido. 

Desta feita verifica-se que o auto de infração adotou como enquadramento legal: 

Lei 8.212/91, art.22, III c/c Decreto 3048, 12, I, §único e art. 201, II, §§1º, 2º, 3º, 5º e 8º (fl.340). 

Sendo que tal enquadramento em nenhum momento foi modificado pelo Acórdão, ao contrário os 

fundamentos trazidos pelo voto condutor só reforçaram o entendimento da fiscalização. Não se 

pode considerar como alteração de critério jurídico meras nuanças semânticas, quando os 

fundamentos legais permanecem os mesmos.  

Rejeita-se as preliminares suscitadas. 

 

Mérito 

Quanto ao mérito a lide consiste em avaliar se o plano de Stock Options oferecido 

pela RECORRENTE possui natureza remuneratória ou não, e se a base de cálculo e momentum do 

fato gerador considerados pela fiscalização não estão de acordo com o melhor entendimento 

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contábil e jurídico. Ainda há que se avaliar a legalidade da aplicação dos juros de mora sobre a 

multa de ofício. 

Por se tratar de matéria incontroversa e já sumulada por este Conselho, reitera-se o 

entendimento de que é aplicável juros de mora sobre multa de ofício nos termos do Enunciado da 

Súmula CARF nº 108, que possui efeito vinculante: 

Súmula CARF nº 108 

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

Quanto à natureza do plano de Stock Options, o critério que deve ser adotado é se 

há vínculo do plano ofertado com a atividade laboral dos beneficiários, havendo tal vínculo, 

revela-se como sendo de natureza trabalhista tal remuneração.  Tem-se antecedentes: 

Numero do processo: 15504.720794/2019-46  
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção  
Câmara: Primeira Câmara  
Seção: Segunda Seção de Julgamento  
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024  
Data da publicação: Fri Dec 27 00:00:00 UTC 2024  

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/04/2018 a 31/08/2018  

(....) NATUREZA MERCANTIL DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS. TESE JURÍDICA 

FIRMADA NO TEMA 1226 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. Não se 

verifica eficácia vinculante da decisão prolatada nos recursos repetitivos no Tema 

1226, pois a norma estatuída no artigo 99 do RICARF faz referência às decisões de 

mérito transitadas em julgado. PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES 

(STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 

Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm 

pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência 

de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em 

questão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, 

que se concretiza no momento do exercício do direito de compra. 

Numero da decisão: 2101-002.971 

Assim, considerando que não houve inovações por parte da defesa em relação ao 

que foi julgado quando da apreciação da impugnação, e há concordância do relator com os 

fundamentos da decisão recorrida, adoto as razões de decidir do voto condutor do julgamento de 

origem como fundamento de sua decisão nos termos do Art. 114, §12, I da PORTARIA MF Nº 

1.634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (fls. 493/498): 

DAS OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES - STOCK OPTIONS. 

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Stock Options, conforme define a doutrina, é uma remuneração baseada em 

ações, ou seja, uma opção de compra de ações oferecida a determinados 

trabalhadores, com origem nos Estados Unidos. Tem base em critérios 

estabelecidos previamente em um plano, ainda sem legislação específica no 

Brasil. 

Para a formação do plano de opção de ações, são definidas regras, procedimentos 

e critérios para a sua produção de efeitos. Os planos são detalhados, na maioria 

das vezes, com informações acerca do tipo de ação a ser concedida, período de 

carência a ser respeitado, prazo para exercício da opção, dentre outras regras a 

serem cumpridas para a execução do plano. 

Ressalta-se que a decisão em participar ou não do plano de opção de compra de 

ações oferecido pela empresa é do trabalhador. 

Dentre os objetivos que a companhia pode ter, destacam-se: 

1. Engajar o profissional no desenvolvimento e crescimento da empresa, de 

forma que a sua valorização e, consequentemente, de suas ações traga 

benefícios não somente à empresa, mas, também, ao profissional participante 

do plano, mediante a cultura de propriedade ownership – “cuidando do que é 

seu”, e  

2. . Fazer nascer nos trabalhadores a possibilidade de se tornarem acionistas das 

empresas para as quais trabalham e ainda obter um rendimento financeiro 

quando e se for verificada a valorização das ações de sua empregadora. 

Portanto, observa-se que o instituto é um incentivo ao trabalhador a lutar pelo 

melhor desenvolvimento econômico da empresa, o que, consequentemente, 

permite a melhora no valor de suas próprias ações na Companhia. Assim, a 

empresa terá empregados incentivados a aumentar seu valor no mercado de 

ações. 

No Brasil, a permissão legislativa encontra-se na Lei das S/A, nº 6.404/1976, que 

em seu artigo 168 determina: 

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social 

independentemente de reforma estatutária: 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital 

autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia geral, 

outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou 

empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à 

sociedade sob seu controle. (grifamos) 

Para a Fazenda Nacional, há interpretação extensiva do artigo 33 da Lei 

12.973/2014 no sentido de que o Plano de Stock Option incidirá contribuição 

previdenciária sobre o acréscimo patrimonial dos empregados e outros 

prestadores de serviços, considerando ser uma verba remuneratória. 

Determinam os artigos 33 e 34 da Lei 12.973/2014: 

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Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou 

similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, 

deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no 

período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. 

(grifamos) 

§ 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do 

pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da 

transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando 

liquidados com instrumentos patrimoniais. 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será: 

I o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada 

em caixa ou outro ativo financeiro; ou II o reconhecido no patrimônio 

líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for 

efetuada em instrumentos patrimoniais. 

Art. 34. As aquisições de serviços, na forma do art. 33 e liquidadas com 

instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital 

próprio de que trata o art. 9º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 

somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos 

instrumentos patrimoniais. 

No caso em tela, ao que se extrai do Termo de Verificação Fiscal, fls. 346-357, a 

teor dos documentos analisados, restou claro que a oferta de opção de compra de 

ações aos diretores e gerentes, contribuintes individuais, a serviço da 

Impugnante, teve por fundamento o trabalho prestado, encontrando-se presente, 

portanto, a natureza remuneratória do plano, destinado a criar atrativo ao 

beneficiário e a mantê-lo na empresa pela promessa de ganhos futuros. 

Vejamos: 

23) Conforme observado nos itens precedentes, concluímos: 

• O “Plano de Opção de Compra de Ações” tem natureza remuneratória, 

destinando-se a criar um atrativo ao Beneficiário e a mantê-lo na empresa pela 

promessa de ganhos futuros; 

• A CVM considera a concessão de ações a empregados como uma forma flexível 

de remuneração, conforme visto no Ofício Circular CVM 01/2007. E na 

Deliberação CVM 562/2008 define opções de ações como parte da remuneração 

dos empregados, adicionais ao salário e outros benefícios. A CVM detém poderes 

legais para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos integrantes do 

mercado de valores mobiliários (art. 8° da Lei nº 6.385/76). 

• O “Plano de Opção de Compra de Ações” tem caráter de habitualidade, 

semelhante a um bônus anual, com a possibilidade do exercício de 25% das 

opções outorgadas a cada ano;  

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• O pagamento do valor referente ao exercício das opções deu-se em média 9,5 

dias após a data do exercício, conforme pode ser observado no “Demonstrativo 

do Valor Intrínseco das Opções por Ocasião do Exercício” (fls. 338/338), que 

informa as datas de exercício e de pagamento (as datas de pagamento foram 

obtidas a partir dos lançamentos contábeis). O regulamento dos programas 

estabelece que o beneficiário deve reter por um ano uma quantidade de ações 

que represente 50% da diferença entre o valor de mercado e o valor pago (ou 

seja, 50% do lucro da operação deve ser mantido em ações por um ano). Dessa 

forma a empresa possibilita aos Beneficiários a alienação de suas opções em data 

anterior ao pagamento e em montante superior ao devido para a integralização 

das opções exercidas. O Beneficiário evita o próprio desembolso e afasta qualquer 

risco na operação, já que tem condições de escolher a melhor ocasião para o 

exercício, em momento anterior ao da integralização de suas opções; 

• O Conselho de Administração possui poderes para definir os Beneficiários e para 

outorgar opções de acordo com as suas atribuições e como o desempenho 

individual de cada um. 

A Impugnante alega que as Stock Options por ela oferecidas não preenchem os 

requisitos necessários à configuração de remuneração. Trata-se de relação 

comercial, de instituição facultativa pela empresa e sujeita a riscos, sendo que: 

 os seus Planos obrigam os destinatários a expor uma parcela das ações 

adquiridas ao risco, por período expressivo, por não permitirem a alienação 

imediata da totalidade; 

 o preço de exercício de compra das ações é fixado com base na média 

ponderada do valor da ação no mês que anteceder à adesão dos 

participantes, sem descontos, não havendo, assim, anulação de risco pela 

concessão de desconto; 

 a Cia. Hering não subsidia eventuais prejuízos experimentados por seus 

funcionários com a compra e venda de ações da empresa. A aquisição de 

ações nos seus programas é onerosa, mediante dispêndio de recursos dos 

próprios beneficiários. Não recompra ações de seus funcionários adquiridas 

nos programas de Stock Options. 

Verifica-se que se não fosse pelo vínculo laboral e pelo cumprimento das 

condições estabelecidas no plano de opção de compra de ações, os trabalhadores 

não teriam recebido as ofertas de opção de compra de ações que lhes foram 

determinadas pela Companhia. 

A escolha dos beneficiários, tendo recaído sobre diretores e gerentes, 

profissionais com grande potencial para influenciar no desenvolvimento e 

crescimento da empresa, evidencia o objetivo de engajar tais trabalhadores no 

comprometimento com a excelência no resultado. É o que se extrai das 

conclusões apresentadas no Termo de Verificação Fiscal, supracitadas, conforme 

excerto abaixo: 

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• O Conselho de Administração possui poderes para definir os Beneficiários 

e para outorgar opções de acordo com as suas atribuições e como o 

desempenho individual de cada um.(grifamos) 

Portanto, presente o vínculo laboral e o ganho remuneratório dele decorrente. 

Quanto à alegada existência de risco para os beneficiários, vejamos: 

Ao final do período de carência do Plano, o beneficiário faz a sua opção de 

compra das ações, praticando o exercício da opção. Vê-se, portanto, que se trata 

de opção. 

Se o preço da ação no mercado estiver superior ao preço fixado na outorga, ele 

exerce a opção e obtém uma vantagem. Entretanto, se, ao final do período, o 

preço estiver inferior, ele simplesmente não exerce a opção. 

Veja-se que não há risco para o beneficiário; não há compartilhamento de riscos. 

Afirma a Impugnante que os seus Planos obrigam os destinatários a expor uma 

parcela das ações adquiridas ao risco, por período expressivo, por não permitirem 

a alienação imediata da totalidade. 

Como visto, trata-se de opção e nesse momento, no exercício da opção, quando 

da ocorrência do fato gerador, não há, portanto, risco. 

Assim, em razão do exercício do direito a comprar ações com valor abaixo do 

preço de mercado, em evidente vantagem, não oferecida ao mercado em geral, 

reveste-se tal vantagem de natureza remuneratória, e, nessa condição, de parcela 

integrante do conceito legal de salário de contribuição – base de cálculo das 

contribuições previdenciárias. 

Alega, ainda, a Impugnante que as Stock Options não se revestem de 

habitualidade, pedindo enquadramento na alínea “e”, 7, do §9º do art. 28, da Lei 

nº 8.212/91, que exclui as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais do 

salário de contribuição à Previdência Social. 

O que define a eventualidade não é a periodicidade do pagamento ou ter sido 

esse realizado poucas vezes. Se assim fosse, a gratificação natalina seria eventual, 

já que é paga apenas uma única vez ao ano, ainda que dividida, mas não, esse 

pagamento é habitual. 

No caso, a habitualidade está presente na necessidade do vínculo laboral, durante 

o período de tempo suficiente para o recebimento da vantagem. Por certo, se o 

profissional trabalhasse somente em caráter eventual, não seria escolhido para a 

outorga das ações. 

De outro lado, tem-se que a alínea “e”, 7, do §9º do art. 28, da Lei nº 8.212/91, 

invocada pela Impugnante, não se aplicaria ao caso. O Decreto 3.048/99, 

Regulamento da Previdência Social, impõe a necessidade de lei definindo a sua 

aplicabilidade. In verbis: 

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: 

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[...] 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

[...] 

V - as importâncias recebidas a título de: 

[...] 

j) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de 

lei;(grifamos) 

[...] 

Com base no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, e no artigo 22, I, II e III, da 

Lei 8.212/1991, tem-se que a empresa ou entidade a ela equiparada participa do 

financiamento da Seguridade Social mediante contribuição incidente sobre a folha 

de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer 

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 

Portanto, diante do caráter remuneratório dos Planos de Opções de Compra de 

Ações oferecidos pela empresa a seus trabalhadores, resta inconteste a sua 

obrigação relativamente às contribuições sociais devidas. 

CVM-Comissão de Valores Mobiliários A autoridade fiscal fez referência à 

Deliberação CVM nº 562, de 17 de dezembro de 2008, da CVM, citando o 

Pronunciamento Técnico CPC10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que 

trata de Pagamento Baseado em Ações, aprovado pela aludida Deliberação, bem 

como, o Ofício-Circular CVM nº 01/2007, segundo o qual a opção de ações 

concedida a empregados é conceituada como forma de remuneração. 

A contribuinte contesta tal menção sob o argumento de que os atos internos da 

CVM não servem de amparo para cobrança de qualquer tributo, haja vista que 

não possuem competência material para dispor sobre matéria trabalhista, 

previdenciária ou tributária. 

Contudo, verifica-se que a referência aos atos da CVM, que se vê no Termo de 

Verificação Fiscal, fls. 346-357, não tem o condão de fundamentar o lançamento 

do crédito apurado, mas, tão somente, de demonstrar a verdade material, 

considerando que, no processo administrativo fiscal, a busca da verdade 

contempla todas as teorias e casos concretos correlacionados. 

Base de Cálculo  

Afirma a Impugnante que a base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal não 

reflete o real valor do ganho decorrente das Stock Options. 

A base de cálculo consiste no ganho auferido pelos diretores e gerentes 

participantes das Stock Options, decorrente da diferença entre o valor pago e o de 

mercado, na data do exercício da opção de compra, o que corresponde a 

remuneração, até mesmo, pelo reconhecimento apresentado pelo 

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Pronunciamento Contábil CPC10, de aplicação obrigatória para as companhias 

abertas, conforme Deliberação CVM nº 562/08.  

O valor suportado pela empresa ao conceder a seus trabalhadores opção de 

compra de ações é parcela remuneratória decorrente dos serviços que lhe foram 

prestados, visto que concedido em função do vínculo laboral, nas condições 

estipuladas pela Companhia. 

A apuração das bases de cálculo encontra-se demonstrada na planilha de fls. 338.  

No caso em tela, ao que se extrai do Termo de Verificação Fiscal, fls. 346-357, a 

teor dos documentos analisados, restou claro que a oferta de opção de compra de 

ações aos diretores e gerentes, contribuintes individuais, a serviço da 

Impugnante, teve por fundamento o trabalho prestado, encontrando-se presente, 

portanto, a natureza remuneratória do plano, destinado a criar atrativo ao 

beneficiário e a mantê-lo na empresa pela promessa de ganhos futuros. 

Acrescenta-se quanto ao momento e base de cálculo do fato gerador, que estes se 

aperfeiçoam quando o trabalhador exerce o direito de opção e o valor é representado pelo ganho 

auferido, vide antecedente: 

Numero do processo: 13855.722601/2013-91  

Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção  

Câmara: Quarta Câmara  

Seção: Segunda Seção de Julgamento  

Data da sessão: Fri Feb 03 00:00:00 UTC 2023  

Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2023  

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Ano-calendário: 2008  

IRPF. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. IDENTIFICAÇÃO 

DO FATO GERADOR. DATA DA CARÊNCIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO DAS 

AÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O fato gerador em relação ao plano 

de Stock Options ocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador, quando o mesmo 

exerce o direito em relação às ações que lhe foram outorgadas. Com o exercício 

da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, ou, na 

expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. 

Improcedente o lançamento quando parte a autoridade fiscal de uma premissa 

equivocada de que o fato gerador no caso de stock options seria a data de 

vencimento da carência, independentemente do exercício das ações. Não há 

como atribuir ganho, se não demonstrou a autoridade fiscal, o efetivo exercício 

do direito de ações. 

Numero da decisão: 2401-010.865 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço o RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO rejeito as 

preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento. É como voto 

Fl. 580DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.724659/2017-79 

 20 

 

Assinado Digitalmente 

José Márcio Bittes 

 

 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Yendis Rodrigues Costa   

 

Com a devida vênia ao ilustre Relator, Conselheiro José Márcio Bittes, apresento 

declaração de voto para manifestar minha divergência, na parte em que se reconhece a não 

incidência de contribuições previdenciárias sobre valores oriundos de planos de Stock Options 

oferecidos pela empresa Cia Hering a determinados empregados. 

 

No presente processo, a empresa Cia Hering foi autuada em razão de suposta 

omissão de valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha 

de salários. A fiscalização entendeu que os ganhos auferidos por empregados da empresa no 

âmbito de plano de opção de compra de ações (Stock Options) configurariam remuneração 

disfarçada, atraindo a tributação previdenciária nos moldes do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 

O plano em questão consistia na concessão de opção de compra de ações da 

própria companhia, com exercício diferido, sendo condicionado à permanência do colaborador 

por período predeterminado, com cláusulas contratuais de carência (vesting) e preço de exercício 

fixado previamente. 

A questão jurídica controvertida consiste em saber se os ganhos percebidos por 

empregados com a valorização de ações adquiridas por meio de plano de stock options têm 

natureza remuneratória (e, portanto, estariam sujeitos à incidência das contribuições 

previdenciárias), ou se, ao contrário, configuram ato de natureza mercantil, sem relação direta 

com a contraprestação pelo trabalho, sendo assim não tributáveis sob o regime da Lei nº 

8.212/1991. 

Com o máximo respeito ao entendimento do Relator, divirjo quanto à natureza 

jurídica atribuída às stock options, por compreender que, na hipótese concreta, estão presentes os 

elementos que descaracterizam qualquer retribuição de natureza trabalhista ou previdenciária: 

NATUREZA MERCANTIL DO PLANO 

Fl. 581DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.724659/2017-79 

 21 

O plano de stock options da Cia Hering possui estrutura similar a programas 

praticados amplamente no mercado de capitais, com: 

 • concessão unilateral da empresa; 

 • preço de exercício prefixado; 

 • cláusulas de vesting e lock-up; 

 • ausência de entrega de ações a título gratuito; 

 • e a possibilidade de ganho ou perda financeira conforme oscilação do 

valor da ação no mercado. 

Tais características revelam a natureza mercantil, conforme já reconhecido pelo 

Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.226 dos recursos repetitivos: 

 

“Stock options não possuem natureza remuneratória quando preenchidos 

os requisitos da onerosidade, voluntariedade e risco.” 

Ainda que o julgamento trate de IRPF e não tenha efeito vinculante em matéria 

previdenciária, é forçoso reconhecer que a definição da natureza jurídica do instituto não pode 

variar conforme o tributo analisado, sob pena de ofensa ao art. 110 do CTN, que veda à lei 

tributária modificar conceitos de direito privado utilizados para delimitar competências tributárias. 

INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO TRABALHISTA 

A eventual valorização da ação não decorre de esforço individual do trabalhador, 

mas de fatores externos ao seu controle, como decisões de mercado, conjuntura econômica e 

desempenho institucional da companhia. 

Nesse sentido, a Câmara Superior do CARF, no julgamento do Acórdão nº 9202-

010.506 (Gerdau Aços Longos SA), assentou que: 

“O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou 

creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário.” 

 

AUSÊNCIA DO FATO GERADOR PREVIDENCIÁRIO 

Nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 

8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre valores pagos ou creditados como 

remuneração do trabalho. O simples ganho de capital obtido por empregados que adquiriram 

ações da empresa não representa remuneração direta ou indireta pelo serviço prestado, mas sim 

resultado de uma operação negocial, regida pelas normas do direito societário e civil. 

Aliás, se um terceiro, não empregado da empresa, adquirisse ações da Cia Hering 

nas mesmas condições e obtivesse lucro com sua valorização, não haveria qualquer incidência 

Fl. 582DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.797 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.724659/2017-79 

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tributária previdenciária, o que evidencia que o vínculo empregatício não pode ser o único critério 

a justificar a tributação. 

Diante do exposto, reafirmo minha compreensão já manifestada no âmbito do 

processo nº 16327.720084/2023-53 (caso similar), no sentido de que não incide contribuição 

previdenciária sobre os ganhos auferidos por empregados da Cia Hering no exercício das stock 

Options, por ausência de caráter remuneratório e de fato gerador tributário válido. 

Assim, com o máximo respeito ao posicionamento do relator, divirjo para dar 

provimento ao recurso da contribuinte, afastando a exigência das contribuições previdenciárias 

sobre os valores atribuídos a título de stock Options. 

 

É como declaro.  

 

Assinado Digitalmente 

Yendis Rodrigues Costa  

 

Fl. 583DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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