dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201908,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 JUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.” ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-09-06T00:00:00Z,19515.721360/2017-23,201909,6057803,2019-09-06T00:00:00Z,3201-005.668,Decisao_19515721360201723.PDF,2019,TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO,19515721360201723_6057803.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente\, decorrentes dos seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (""Almap""); (ii) GRTS Comunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e Hélcio Lafetá Reis\, que lhe negavam provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Josefovicz Belisário - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\n\n\n",2019-08-22T00:00:00Z,7888473,2019,2021-10-08T11:52:01.372Z,N,1713052300013993984,"Metadados => date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-30T14:57:04Z; Last-Modified: 2019-08-30T14:57:04Z; dcterms:modified: 2019-08-30T14:57:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-30T14:57:04Z; meta:save-date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-30T14:57:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-30T14:57:04Z; created: 2019-08-30T14:57:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-30T14:57:04Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19515.721360/2017-23 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-005.668 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 21 de agosto de 2019 Recorrente VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 JUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (""Almap""); (ii) GRTS AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 13 60 /2 01 7- 23 Fl. 3311DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Comunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e Hélcio Lafetá Reis, que lhe negavam provimento. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente) Relatório Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pelo Contribuinte em face do acórdão nº 11-059.907, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife (PE), que assim relatou o feito: Trata-se da Impugnação de fls. 956/991, oposta aos Autos de Infração da Cofins e do PIS não cumulativos de fls. 912/928, cujos valores foram lançados com juros de mora e multa de ofício de 75%. Os montantes lançados são os seguintes: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Contribuição 2.448.806,29 Juros 970.911,77 Multa 1.836.604,67 Valor do Crédito Apurado 5.256.322,73 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL- COFINS Contribuição 1.279.350,14 Juros 4.472.078,60 Multa 8.459.512,57 Valor do Crédito Apurado 24.210.941,31 TOTAL Crédito tributário do processo em R$ 29.467.264,04 Os dois lançamentos devem-se, segundo a fiscalização, ao desconto de créditos da não cumulatividade em desacordo com os preceitos legais. Fl. 3312DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 O Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 931/945, que integra os dois lançamentos, inicialmente trata do objeto social da empresa autuada e informa que foram analisadas a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), não tendo sido constatadas falta de escrituração de receitas sujeitas à tributação do PIS e COFINS nem de declaração de receitas escrituradas nos livros contábeis/fiscais. Reporta-se à legislação que rege a incidência não cumulativa das duas Contribuições, mencionando o § 2º do art. 3º das leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de 14/06/2013, da 8ª Região Fiscal. A fiscalização considera que “O legislador optou pela técnica de listar as operações que geram direito a crédito”, que para tanto não basta uma despesa ser necessária ou imprescindível à atividade, mas que ela tenha sido taxativamente listada pelo legislador, e afirma: 12-Portanto, o termo insumo, para fins de geração de direito a créditos a serem descontados da contribuição para o PIS e da COFINS na sistemática de apuração não cumulativa, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente, como aqueles adquiridos de pessoa jurídica que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim. 13-Durante o procedimento fiscal, foram solicitados esclarecimentos acerca das operações consideradas pelo contribuinte como geradoras de direito a crédito. Nesse sentido, foram solicitados e apresentados notas fiscais e contratos relativos às despesas. Termo de intimação e documentos apresentados em anexo. 14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de Pagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos serviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas. 15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem ser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre dispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis o exato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de insumo. (...)18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao serviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade geral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em lista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem ser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da contribuição do PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir. Em seguida a fiscalização relaciona os valores glosados, identificando o nome do fornecedor, CNPJ, mês e valor da base de cálculo das duas Contribuições, e demonstra os valores (fls. 937/944). Na Impugnação, tempestiva (fl. 2.794), a contribuinte alega que “a autuação decorreu da incorreta compreensão pela D. Autoridade Fiscal das atividades de prestação e serviços exercidas pela Impugnante e da relação entre os dispêndios objeto do crédito com tal Fl. 3313DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 atividade”, observa que “aproximadamente 88% dos dispêndios glosados se refere a serviços de propaganda e marketing e organização de eventos prestados pelo contribuinte Almap, conhecida agência de publicidade nacional”, e que: 5.2 Em suma, Autoridade Fiscal equiparou tais dispêndios a gastos de marketing de uma empresa comum de prestação de serviços, registrados como despesas e não custo de serviços prestados, quando a atividade da Impugnante contratada por seus clientes (que não são os consumidores portadores de cartões de crédito, mas sim as instituições emissoras de tais cartões) inclui dentre seus objetos principais precisamente a execução de ações de marketing da marca VISA, razão pela qual os dispêndios por ela aplicados caracterizam sim serviços tomados e aplicados na prestação dos próprios serviços da Impugnante, plenamente creditáveis nos termos da legislação aplicável. Tratando das atividades desenvolvidas pela autuada, no tópico III da peça impugnatória analisa se os dispêndios glosados “foram utilizados como insumos diretamente na prestação de serviços pela Impugnante a seus próprios clientes”. Afirma: 10 O equívoco da autoridade fiscal decorre da não compreensão das atividades de prestação de serviços da Impugnante e da natureza das receitas geradas por tal atividade. 11 Tal entendimento é fundamental para aplicar a técnica da não cumulatividade em relação à caracterização de insumos creditáveis, já que os dispêndios da Impugnante por propaganda e marketing não devem dar direito a crédito se tais valores forem simplesmente despesas incorridas para estimular suas vendas, como entendeu a autoridade fiscal em linha do que ocorre em muitas outras empresas, mas devem sim conferir tal direito a crédito se os dispêndios constituírem custo aplicado na própria prestação de serviços a que ela, Impugnante, se obriga perante seus clientes. (...)13 Pois bem. A Impugnante é licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e dentre as atividades do seu objeto social previstas no contrato social, merecem destaque as seguintes: (...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca “VISA”. (...)14 A marca VISA, como se sabe, é muito conhecida no segmente do cartões de pagamento – crédito, débito e pré-pago. Na operação deste segmento atuam três partes, sendo a Impugnante apenas uma delas, o conjunto delas operando o que se convencionou chamar de arranjo de pagamentos, previsto no artigo 6º da Lei n. 12.865/2013. 14.1 Tais partes, que atuam de forma independente, são as seguintes: (i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais participantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Impugnante (ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”, de modo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e (iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a relação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”). 20 O fluxo de transações desse modelo de negócios pode ser exemplificado da seguinte forma: Fl. 3314DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 21 Assim, as receitas da Impugnante decorrem dos contratos firmados com os Emissores, que emitem cartões VISA, e também pode ser com os Credenciadores, que administram a relação com os estabelecimentos comerciais/lojistas em que são utilizados os cartões. 22 A Impugnante presta uma série de serviços dentre os quais, para o que é relevante no presente caso, estão as ações de marketing e desenvolvimento da marca. Trata do conceito de insumo para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins, mencionando as Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a Instruções Normativas SRF nºs 247, de 2002, e 404, de 2004, destacando o art. 8º, § 4º, II, “b” desta última (negrita a expressão “aplicados ou consumidos na prestação do serviço”) e argumentando: 30 Da legislação acima é possível se depreender que, para a Impugnante, devem ser considerados insumos os bens e serviços por ela adquiridos e utilizados, aplicados ou consumidos na prestação de seus serviços a seus clientes. 31 Em outras palavras, para a Impugnante insumo é todo encargo que tenha uma relação de aplicação ou utilização nos serviços que ela Impugnante presta a seus clientes. 32 Na prática, por estar diretamente associado com a produção dos serviços, o conceito de insumo para os prestadores de serviços assemelha-se ao de custo de serviços prestados, sendo que a caracterização dos gastos como insumos depende de análise dos dispêndios incorridos à luz das peculiaridades existentes no desenvolvimento de cada atividade, não podendo ser feita aprioristicamente e dependendo da análise do caso concreto. Menciona doutrina de Marco Aurélio Greco e considera que a fiscalização “deixou de aprofundar as informações sobre a atividade exercida pela Impugnante para determinar a real aplicabilidade dos itens classificados como insumos na atividade-fim”, e “Partiu da equivocada premissa de que o caso da Impugnante seria próximo ao de muitas empresas industriais e de serviços, em que dispêndios de marketing e promoção não são diretamente aplicados na produção de bens ou prestação de serviços e portanto não caracterizam insumos, quando em realidade no caso da Impugnante os dispêndios com marketing e propaganda incorridos com terceiros são aplicados diretamente na prestação de serviços de desenvolvimento de ações de marketing que ela Impugnante se obriga perante seus clientes como já mencionado.” Fl. 3315DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Cuida de perto do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE AO CLIENTE, DE DESENVOLVIMENTO DE MARCA E OUTRAS AVENÇAS”, firmado com o emissor Banco do Brasil (cópia às fls. 166/194), destacando a cláusula segunda, cujo item 2.01 transcreve. Afirma que “referido contrato é padrão, sendo replicado em todas as demais contratações do período autuado com outros bancos emissores” e acosta cópias de outros contratos vigentes em 2014 (ano da autuação) e de todas as notas fiscais emitidas nesse ano, ressaltando que na discriminação dos serviços destas consta expressamente “Desenvolvimento de Marca”. Cita Nota Explicativa nas demonstrações financeiras da empresa, segundo a qual saldo de Contas a Receber de cliente se refere à “prestação de serviços aos Bancos Clientes emissores de cartões, relacionados ao desenvolvimento da marca ‘VISA’” e, ao final do tópico IV.2, defende o direito ao desconto dos créditos sobre propaganda e publicidade, “nos termos do artigo 3°, inciso II Lei n° 10.6372002 e da Lei n° 10.833/2003 e artigos 66, §5°, I, “b” e 8°, §4°, II, “b” das Instruções Normativas n° 247/2002 e 404/2004, respectivamente”. Nos tópicos seguintes continua a defender os créditos sobre as contratações de terceiros, “aplicadas pela Impugnante na prestação de seus serviços de marketing geral, patrocínio e promoção, que foram objeto de glosa indevida pela fiscalização”, ressalta que a glosa de dispêndios com a contratação da Almap perfaz 88,42% do valor da autuação e divide em 3 blocos os gastos cujos créditos não foram admitidos pela fiscalização: gastos junto à Almap BDO Publicidade e Comunicações LTDA (a); gastos relacionados à promoção da marca VISA na copa do mundo de 2014 (b) e; demais dispêndios (c). Explica que a Almap “é a principal contratada da Impugnante para serviços relacionados à publicidade e propagação na mídia, incluindo a veiculação na televisão e rádio, impressos diversos (jornais e revistas) e Internet”, sendo “responsável pela construção de uma imagem que transmite confiança e inovação”. Trata especificamente do contrato com a Almap, citando as cláusulas 3.1 e 5.4, e enumerando os serviços contratados, divididos entre serviços de publicidade; serviços de mídia; obrigações específicas do projeto, incluindo a Copa das Confederações 2013, Copa do Mundo FIFA 2014 e Jogos Olímpicos; e outros serviços a serem providos por essa agência de publicidade. Ao final do subtópico IV.3.a, argui: 60.1 Nesse contexto, tendo a Impugnante assumido perante seus clientes - Emissores - a obrigação de prestação de serviços de desenvolvimento da marca VISA, auferindo volume significativo de receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS decorrentes de tal atividade, nada mais lógico que os serviços de marketing e promoção prestados pela Almap constituam serviços aplicados na prestação dos serviços da Impugnante, caracterizando insumos e assegurando o direito ao crédito de PIS e Cofins com base na legislação aplicável, inclusive nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004. Também menciona contratos com os oito fornecedores mais representativos (selecionados pela fiscalização e sobre os quais prestou esclarecimentos durante a ação fiscal), discriminando para cada um deles o fornecedor, a categoria (eventos, tecnologia, patrocínio e marketing) e o objeto. Para a Impugnante, “No que diz respeito aos gastos incorridos na qualidade de patrocinadora oficial, resta claro o caráter de insumo”. Ilustra essa categoria de dispêndio com a divulgação da marca VISA na Copa do Mundo de 2014 detalhando o contrato firmado com a Traffic Assessoria e Comunicações LTDA. Observa que “além dos valores dispendidos com patrocínio e eventos em geral, a impugnante teve outros dispêndios decorrentes da qualidade de patrocinadora oficial”, dentre os quais se destacam os investimentos em inovação na tecnologia para o aprimoramento dos meios de pagamento. Argumenta: 75 Para a Impugnante os dispêndios de marketing não são um meio de aumentar suas receitas, mas sim decorrência necessária das obrigações por ela assumidas e que constituem a fonte de suas receitas de prestação de serviços. Fl. 3316DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 76 Tais valores, assim, por qualquer critério que seja, constituem serviços contratados e aplicados na prestação dos serviços próprios da Impugnante. 77 Conclusão diferente atentaria contra a essência das operações praticadas pela Impugnante e pecaria for formalismo apriorístico, que ignoraria a melhor interpretação da legislação aplicável. 78 Evidente, assim, que também em relação aos dispêndios ora tratados merece a autuação ser cancelada, eis que demonstrada sua natureza de insumos. O subtópico IV.3.c é dedicado aos demais dispêndios, em relação aos quais afirma: 79 Finalmente, em relação aos 0,30% remanescentes da glosa, a Impugnante esclarece que se referem a serviços de pesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas empresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e Rodominas. Relaciona estes serviços com o seu objetivo social, transcrevendo os itens ii, iii e viii da cláusula 2ª (ver transcrição no TVF, à fl. 932) e arguindo que “A exemplo do que ocorre com a utilização do marketing na atividade de desenvolvimento da marca VISA, essencial para o fortalecimento da Bandeira, a Impugnante entende que as contratações de pesquisa de mercado e de serviços conexos aos treinamentos oferecidos aos seus clientes são diretamente consumidas no exercício destes itens do seu objeto social”. Em seguida tece considerações finais sobre a legitimidade dos créditos, voltando a tratar da definição de insumo e se referindo à exposição de motivos da Medida Provisória nº 135, de 2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 2003), cujo item 7 1 transcreve para argumentar que, por se ter adotado na não cumulatividade do PIS e Cofins o método indireto subtrativo (base sobre base), “não se verifica a aplicação de restrição que é hoje interpretada pela Receita Federal, ao analisar as operações de tomada de crédito” nem há equivalência com a definição de insumo do IPI. Reputa inaplicáveis o ADI nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de 14/06/2013, da 8ª Região Fiscal (citados no TVF), à sua situação concreta, e considera: 87.1 Qualquer aplicação restritiva adotada no Relatório Fiscal, além de ilegal, é incoerente com a finalidade da norma, na medida em que o legislador federal disciplinou a não-cumulatividade com objetivo de introduzir uma tributação sobre o valor agregado, desonerando a produção e os investimentos, de modo que foi modelada para conceder direito de crédito a todos os “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviço” indiscriminadamente. Argui também que a apropriação dos créditos em questão “será igualmente legítima em função da essencialidade”, citando doutrina de Luís Eduardo Schouer e afirmando: 91 Com efeito, a Impugnante demonstrou que a contratação dos serviços de marketing e demais atividades decorrentes no exercício do seu objeto social é, no mínimo, essencial à prestação de seus próprios serviços, já que sem a propagação da Bandeira não haveria que se falar em exploração comercial da marca e consequentemente em receita tributável, que diga-se, é tributada pelo PIS/COFINS. Observa que segundo a jurisprudência do CARF “o deslinde das controvérsias submetidas a seu exame dependem de uma análise caso a caso” e que esse Tribunal “vem consolidando o entendimento no sentido de que a caracterização do insumo suscetível ao direito de crédito de PIS e COFINS requer a evidência de sua necessidade, essencialidade ou imprescindibilidade para o exercício da atividade econômica do contribuinte, ainda que não se incorpore ou não tenha contato direto com bem ou 1 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona. Fl. 3317DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 serviço objeto da atividade-fim”. Cita, dentre outros, os Acórdãos nºs 9303-003.194, de 26/11/2014, 9303- 004.791, de 22/03/2017, e 9303-003.309, de 25/03/2015, e mais adiante doutrina de Marco Aurélio Greco, sobre a qual observa que “os subsídios ‘inerência’ e ‘relevância’ devem ser vistos também em relação ao processo em que tais serviços se integram e não apenas ao serviço final prestado pelo contribuinte”. No último tópico da Impugnação a contribuinte alega a inaplicabilidade de juros de mora sobre a multa de ofício, dizendo não haver previsão legal para tanto e se reportando a julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (cita o Acórdão nº 9202- 002.600, de 07/03/2013, e outros). No pedido, requer: 119. (...) seja cancelado o lançamento tributário em tela, reconhecendo-se o direito da Impugnante aos créditos apurados. 120 Entende a Impugnante que trouxe aos autos documentação necessária e suficiente para a elucidação de suas razões de defesa. Todavia, caso este órgão julgador entenda necessário, requer seja determinada a realização de diligências e verificações que considerar relevantes à adequada verificação da prova, colocando-se a Impugnante desde já à disposição para o fornecimento das informações que vierem a ser solicitadas. Após exame da defesa apresentada pelo Contribuinte, a DRJ proferiu acórdão assim ementado: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. NECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF 404, DE 2004. Nos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço prestado. Na atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão de crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços prestados em geral, e não um específico. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. NECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF 404, DE 2004. Nos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço prestado. Na atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão de crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, Fl. 3318DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 corretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços prestados em geral, e não um específico. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário reiterando os argumentos de defesa apresentados quanto ao crédito tributário mantido. Após os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. É o relatório. Voto Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, Relatora. O Recurso Voluntário é próprio e tempestivo e, portanto, dele tomo conhecimento. Como se verifica pelos fatos narrados, a questão de direito central é a apuração de créditos do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, sendo a Recorrente uma empresa prestadora de serviços. O despacho decisório e o acórdão recorrido, aplicando entendimento vigente anteriormente à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (vinculante) no REsp nº 1.221.170; da nota SEI 63/18 publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e do Parecer Normativo Cosit 5/18, da RFB, fundamentou seu entendimento nas Instruções Normativas nº 247/2004 e 404/2004, que determinavam o exame do direito creditório a partir da legislação do IPI. É cediço, tal fundamentação encontra-se hoje superada, devendo o exame do direito ao crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, especialmente o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (insumo), ser realizado em estrita conformidade com a decisão proferida pelo STJ: Fl. 3319DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) Assim, sem adentrar em maiores digressões acerca do histórico e controvérsias jurídicas instauradas em torno do critério jurídico a ser utilizado para fins de aferição da natureza de insumo dos itens adquiridos a este título pela Recorrente, pacificado com a prolação do julgado supra, adota-se a seguinte orientação: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte Na hipótese dos autos, muito embora o direito aplicado esteja hoje superado, inclusive com a declaração de ilegalidade, pelo STJ, das Instruções Normativas que orientaram o lançamento, os itens de glosa controvertidos estão bem identificados e definidos no acórdão Fl. 3320DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Recorrido e no Recurso Voluntário, razão pela qual é possível a sua analise individual e pormenorizada. Pois bem. O Relatório Fiscal assim descreveu os itens objeto de glosa: 14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de Pagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos serviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas. 15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem ser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre dispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis o exato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de insumo. (...) 18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao serviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade geral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em lista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem ser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da contribuição do PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir. Conforme se verifica pelas fls. 938 e seguintes dos Autos, a Fiscalização listou cada um dos contratos / notas fiscais glosados, conforme seguintes exemplos: (quadro continua às fls.938 e seguintes) Fl. 3321DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 (quadro continua às fls.940 e seguintes) Em sede de Impugnação e também de Recurso Voluntário, a Recorrente apresentou minuciosa descrição dos objetos dos contratos que originaram os lançamentos glosados, conforme se verá adiante. E, como destaca também a Recorrente, quase a totalidade dos valores glosados referem-se a ações de marketing, aplicadas no exercício de suas atividades operacionais de licenciamento da marca VISA no Brasil. Inicialmente, portanto, é preciso contextualizar que a Recorrente é uma prestadora de serviços e define-se como uma “instituidora de arranjos de pagamento”, atividade regulada por Lei Federal (Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013). Em seu Contrato Social (fls. 12 e seguintes) estão descritas as atividades desempenhadas pela sociedade, dentre as quais, a Recorrente destaca, em seu Recurso Voluntário: “(i) a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores (“Instituidora de Arranjos de Pagamento”); (grifo nosso) (...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca “VISA; (...) (vi) a prestação de serviços de assessoria, gerenciamento e assistência em geral, relacionadas ao desenvolvimento dos negócios e produtos da marca “VISA”, incluindo suporte técnico, apoio operacional, concessão de incentivos, desenvolvimento de produtos, soluções de pagamento, tecnologia da informação, atualização de sistemas, análise e prevenção de riscos, testes e certificação, e demais serviços de qualquer natureza considerados relevantes para a consecução dos objetivos da Sociedade; (viii) prestação de serviços relacionadas com as instruções de pagamento de Transações VISA realizadas nos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos; e (ix) execução de todas as atividades necessárias para assegurar que as Transações VISA no Brasil sejam compensadas e liquidadas de forma apropriada por meio dos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos.” (g.n.) Como visto – e também, é de notório conhecimento – a Recorrente atua no mercado de cartões de crédito, débito e pré-pago. O mercado específico de atuação é assim descrito pela contribuinte: (i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais participantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Recorrente; (ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”), de modo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e Fl. 3322DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 (iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a relação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”). Veja-se que a operação financeira não é realizada pela Recorrente, mas, sim, pelos chamados “emissores” (instituições de pagamento). Tampouco a operação comercial de captação de clientes, que, de um lado, é realizada pelos agentes financeiros (captação de usuários finais) e, por outro, pelos credenciadores (captação de recebedores). Assim, a Recorrente (arranjadora, bandeira) presta serviços não ao usuário final do cartão, mas aos emissores e aos credenciadores. Objetivando demonstrar a natureza dos serviços prestados, de onde se originaram as receitas submetida à incidência não cumulativa do PIS e da Cofins, a Recorrente apresentou diversos contratos firmados com seus clientes, às fls. 1.015 e seguintes, além das notas fiscais emitidas em sua decorrência. Os contratos firmados com agentes emissores (instituições financeiras) têm o seguinte objeto: Existem, ainda, como dito, diversas Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas (fls. 1.241 e seguintes), que têm, como discriminação, itens tais como “Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente de Desenvolvimento de Marcas e Outras avenças”, “contrato de licença de marca”, ou seja, itens afetos à atividade de publicidade, marketing. Evidentemente, existem também os contratos relativos aos serviços tomados na qualidade de insumo, que foram glosados pela Fiscalização. Cito, como exemplo, o contrato firmado com a empresa Almap, já mencionado (fls. 2697). Os serviços estão descritos nos “ANEXO A-1 SERVIÇOS DE PUBLICIDADE”, “ANEXO A-2 SERVIÇOS DE MÍDIA”, “ANEXO A-3 OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE PROJETO” e “ANEXO A-4 OUTROS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA AGÊNCIA” do contrato e todos eles envolvem atividades típicas de publicidade. Fl. 3323DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Observa-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos relacionados à natureza / essencialidade dos serviços tomados pela Recorrente, atentou-se aos serviços tomados, isoladamente, sem o necessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não houve, no meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da receita apurada e os respectivos insumos utilizados. Veja-se: Na situação específica da contribuinte, que atua na condição de licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil, promovendo “a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)"", tal como dispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, os créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo. É que todos esses dispêndios contemplam serviços dispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, que não podem ser relacionados com os serviços específicos por ela prestados aos seus clientes Como demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados pela Recorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou seja, em sresumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. Com a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, entendo que a questão relativa à natureza dos serviços prestados pela Recorrente e a essencialidade dos serviços apropriados como insumos, além de não considerar a necessária relação vinculação entre receitas e despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo senso comum, sem se adentrar às questões técnicas e regras próprias do mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita tributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a correlação direta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos serviços contratados e utilizados como insumo. E, desse modo, é explícita a essencialidade e relevância de tais insumos. Poder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços relacionados ao marketing, mas, sim, como coloca o acórdão recorrido, “a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)"". Todavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos autos: os contratos de prestação de serviços firmados com os clientes da Recorrente, as Notas Fiscais correspondentes e o contrato social do contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que se vê é a prestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não simples serviços de “administração e operação”. Logo, para que se possa afirmar, como fez o acórdão recorrido, que o marketing e atividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e notas fiscais examinados) não seria a atividade efetivamente exercida, caberia, ao menos, negar fé a tais documentos, e não simplesmente ignorar o seu conteúdo. Fl. 3324DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Na hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela Recorrente não se confunde, por exemplo, com o marketing realizado por empresas varejistas. Até porque, veja-se, as ações de marketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus clientes (emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus clientes”, no caso, usuários finais. É interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que a “função” de existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de receita no presente feito) é desenvolver a sua própria marca. A Visa não assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a de ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela publicidade. Quanto mais forte o nome “Visa”, mais os seus clientes (emissores e credenciadores) irão vender, sejam cartões, sejam os serviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de atividades de marketing não podem, jamais, ser entendidas como tangencial, acidental ou mesmo acessória. Ela é intrínseca à sua atividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. Quando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma “Coca-Cola”, é evidente que há o interesse de manutenção e fortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final da “Coca-Cola” é vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é acessória. No caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e nem pode fazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os emissores. O objetivo da publicidade realizada pela Visa é o fortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as atividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). Como aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de serviços descrito pela Recorrente nestes autos senão o desenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao senso comum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, é esta (e não qualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente aos seus clientes, conforme demonstram as provas existentes nos autos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais decorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e Cofins não cumulativos. Ademais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha obtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa eventualmente exercer, mas, apenas, receitas vinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de atividades de marketing. É certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários finais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o marketing. Por oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados como insumo poderem ser eventualmente confundidos com a própria atividade fim da empresa (marketing), não retira o caráter de essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma indevida terceirização desta, como forma transversa de aproveitamento de crédito sobre folha de pagamento. Restou demonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período fiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as ações de marketing extrapolavam as atuações ordinárias da Recorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter personalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado (agencias de publicidade), por vezes, não pode ser substituída por uma força de trabalho interna. Fl. 3325DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Pelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços prestados pela Recorrente, consoante contrato social, contratos de prestação de serviços e notas fiscais juntados aos autos, consistem na prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame acerca da vinculação e essencialidade dos serviços tomados como “insumos” não pode ultrapassar ou subverter tal constatação. III.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap Aduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados à contratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”), “tradicional agência de publicidade”, além de outras empresas com o mesmo objeto de contratação. De acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a criação de campanhas publicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades da televisão e sites da Internet, assim como demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da marca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento”, o que se comprova pelo Contrato juntado às fls. 2697 e seguintes. Os fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os mesmos despendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado pela Recorrente para atingir o seu objetivo previsto no contrato firmado com os seus clientes. Desse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas. III.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios correlatos no contexto da Copa do Mundo de 2014 Este item engloba diversos contratos relacionados à atividade de marketing tomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, do modo como descrito pela Recorrente: (a) GRTS Comunicação Ltda. (i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de comunicação visual, editoração de texto e imagem; tratamento e edição de imagem e áudio; projetos de marketing em comunicação; direção de arte; arte e texto editorial e serviços gráfico; serviços de planejamento, organização e promoção de eventos, congressos, exposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004); -se, a título de exemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para melhor apresentação da Bandeira VISA (NFe 422 inserida no doc. 04). (b) FG Marketing Promocional Ltda. FG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, tais como (i) operação de logística e entrega dos kits contendo os ingressos da Copa do Brasil aos convidados da VISA, (ii) criação e produção de campanhas para divulgação Fl. 3326DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 da marca VISA, (iii) disparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta Platinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de logística de materiais destinados a participação da VISA na 14ª Convenção ABC do Franchising, entre outros (Doc_Comprobatorios0005); Dentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira-se, a título de exemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG Marketing Promocional em abril de 2014 na Agência Bradesco do Shopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A ação tinha por objetivo tirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas pudessem acessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação promocional (www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o cartão personalizado (com código de barras) adquiridos no dia do evento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas diferentes, 1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao site divulgado na campanha. (c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial e exclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) - ""cota máster"" -, compreendendo, dentre outros elementos: relacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.; convencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante os jogos e seus intervalos; intervalo; FIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e (d) E.A. Comunicação Ltda. E.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção e montagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa do Brasil 2014 (Doc_Comprobatorios0006); -se, a título de exemplo, a exposição da marca VISA na Copa Libertadores da América por meio da exposição de infláveis nos intervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06). Todos os serviços acima listados se enquadram no conceito de atividade de marketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para esta atividade. Desse modo, reconheço inexistir razão para manutenção das glosas. Fl. 3327DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 (e) Outplan Sistemas S.A. Outplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e instalação do sistema VISA PASSFIRST nas catracas dos estádios selecionados, por meio da qual os torcedores que adquirem ingressos para jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a necessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou papel de impresso, bastando passar o cartão VISA utilizado na compra; preferência aos clientes VISA na compra de ingressos pelos sites da ""Futebolcard""; e atividades de divulgação e incentivo do uso do sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de ingressos e venda por cambistas na porta dos estádios: (f) Agaxtur Turismo S.A. Agaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, compreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e hospedagem, para clientes e parceiros de acordos comerciais com a VISA; (g) Associação Brasileira de Franchising Associação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª Convenção da ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a utilização de cartões de crédito e débito emitidos sob a bandeira VISA, através da divulgação da sua Logomarca em matérias e website. As atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade da Recorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de servir como instrumento essencial ou relevante para a prestação do serviço final da Recorrente. Por exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e relevantes caso a Visa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é o caso. Não se trata de uma atividade dedicada exclusivamente à promoção de marca e afins. As atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, podendo ser utilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou como cortesia a clientes. Também não há essencialidade ou relevância. Embora importante, não atua como incremento de impacto na atividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, nem mesmo economicamente, a atividade da Recorrente. Quanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar elementos nos autos capazes de demonstrar a essencialidade ou relevância para a atividade fim da recorrente. Assim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas. III.4.c. Demais dispêndios Nesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de pesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas empresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e Rodominas”. Fl. 3328DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Todavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente para se examinar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão pela qual se torna inviável a reversão da glosa realizada. IV. QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS IV.1. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO Por fim, encerra a Recorrente postulando pelo afastamento dos juros sobre a multa de mora aplicada. Sem mais alongar o extenso voto, trata-se de matéria sumulada por este CARF e de aplicação obrigatória: Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Assim, nesse ponto, nega-se acolhida ao recurso. Por todo o exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos na prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS Comunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. É como voto. (documento assinado digitalmente) Tatiana Josefovicz Belisário Fl. 3329DF CARF MF ",11.527813 2025-05-17T09:00:02Z,202502,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009 SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-05-08T00:00:00Z,11070.002467/2010-67,202505,7255543,2025-05-08T00:00:00Z,9303-016.546,Decisao_11070002467201067.PDF,2025,ALEXANDRE FREITAS COSTA,11070002467201067_7255543.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte.\nSala de Sessões\, em 19 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Dionísio Carvallhedo Barbosa\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).\n",2025-02-19T00:00:00Z,10907433,2025,2025-05-17T09:37:50.382Z,N,1832360017440800768,"Metadados => date: 2025-05-08T01:44:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-05-08T01:44:33Z; Last-Modified: 2025-05-08T01:44:33Z; dcterms:modified: 2025-05-08T01:44:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-05-08T01:44:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-05-08T01:44:33Z; meta:save-date: 2025-05-08T01:44:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-05-08T01:44:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-05-08T01:44:33Z; created: 2025-05-08T01:44:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-05-08T01:44:33Z; pdf:charsPerPage: 1148; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-05-08T01:44:33Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11070.002467/2010-67 ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009 SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. Sala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Fl. 1028DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Contribuinte em face do Acórdão nº 3401-011.351, de 24/11/2022 (fls. 725 a 736), assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009 LAPSO MANIFESTO. EMENTA ACÓRDÃO DRJ. Cabe excluir e ignorar o teor da ementa, se a matéria não foi examinada no voto. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 62 do Anexo II do RICARF. PROPAGANDA. EXCLUSÃO. CONCEITO DE CUSTO AGREGADO. O conceito de custo agregado descrito pelo § 8º do artigo 11 da IN SRF 635/2006 somente admite as exclusões da base de cálculo autorizadas por lei. Apenas os dispêndios, assim considerados os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou incorridos em relação ao ato cooperativo, podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal é vedada a manutenção de créditos vinculados a operações efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. Fl. 1029DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 3 CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a créditos cuja aquisição é vedada em lei. Consta do respectivo acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Síntese dos Autos Trata-se de homologação parcial de PER/Dcomp’s transmitidas pelo contribuinte para utilização de créditos relativos ao ressarcimento de COFINS Não Cumulativo – Mercado Interno, concernentes ao período de agosto de 2004 a março de 2009. Por meio do Termo de Constatação Fiscal, restou verificado que além do ajuste dos créditos pleiteados pela contribuinte relativos às operações de mercado interno não-tributadas e operações de exportação, o valor dos créditos apurados durante o procedimento de fiscalização, para as operações de mercado interno tributadas, era inferior ao apurado. Dessa forma, impôs-se a necessidade de ajuste do saldo dos créditos mediante a glosa relativa à COFINS não-cumulativa no montante de R$ 731.846,24 (setecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais, vinte e quatro centavos) e do PIS não-cumulativo no montante de R$ 159.161,58 (cento e cinquenta e nove mil, cento e sessenta e um reais, cinquenta e oito centavos). A contribuinte foi então intimada a retificar os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACONs) a partir do mês de março/2009, para fazer constar saldos vinculados a operação de mercado interno tributadas no montante de R$ 273.219,59 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), a título de Cofins e de R$ 58.141,24 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) a título de PIS, em razão das glosas efetuadas em decorrência das constatações demonstradas ao fim do procedimento fiscal. Fl. 1030DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 4 Cientificado das glosas, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, na qual alegou, em síntese:  os gastos com publicidade são essenciais, uma vez que esta é necessária para a comercialização dos produtos, de sorte que devem ser considerados passíveis de ressarcimento os valores relativos a custos de publicidade - o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, norma anterior ao art. 9º da Lei nº 10.925/2004, possibilita a manutenção e o aproveitamento dos créditos das vendas efetuadas com suspensão;  são inconstitucionais as alterações da Lei nº 11.051/2004 incidentes sobre a Lei nº 10.925/2004;  devem ser reconhecidos os créditos ligados a operações tipicamente cooperativas, bem como os créditos decorrentes de operações com alíquota zero;  caso não prosperem os argumentos relativos às especificidades do ato cooperativo, requer, alternativamente, que sejam mantidos os créditos em virtude das isenções decorrentes das exclusões da base de cálculo, como os do art. 15 da Medida Provisória nº 2158-35 e do art. 17 da Lei nº 10.684/2003. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife manteve o não reconhecimento do direito creditório. A contribuinte tomou ciência do acórdão em 24/12/2019 e interpôs o Recurso Voluntário em 13/01/2020, no qual repisou os argumentos da Manifestação de Inconformidade. A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2022, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negou provimento ao Recurso Voluntário. Irresignada a Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 745 a 762) suscitando divergência jurisprudencial, quanto às seguintes matérias: a) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3302-013.008; b) da exclusão de determinados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não cumulativo de incidência das contribuições, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201- 005.668; c) do pedido alternativo ao pedido de reconhecimento do ato cooperativo como caso de não-incidência tributária: manutenção dos créditos em virtude das isenções decorrentes das Fl. 1031DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 5 exclusões da base de cálculo, sem a indicação de paradigma; e d) da publicidade como verdadeiro custo de comercialização, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201-005.668. Ao Recurso Especial foi negado seguimento pelo Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF através do Despacho de Admissibilidade de fls. 868 a 877 por: a) ausência de prequestionamento; b) ausência de divergência jurisprudencial; c) ausência de indicação de paradigma; e d) ausência de divergência jurisprudencial. Face à negativa de seguimento, a Contribuinte interpôs o Agravo de fls. 884 a 902, o qual foi parcialmente acolhido pelo Presidente do CARF conforme fundamentos acostados no Despacho em Agravo de fls. 982 a 990, exclusivamente para a análise da matéria “da exclusão de determinados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não cumulativo de incidência das contribuições”. Do Recurso Especial Quanto à matéria admitida, em suas razões recursais alega a Contribuinte que:  as cooperativas possuem uma peculiaridade reconhecida em lei, qual seja, as exclusões de base de cálculo, previstas no artigo 15 da MP nº 2.158- 35/2001, artigo 17 da lei nº 10.684/03 e do artigo 1º da lei nº 10.676/03;  o instituto das exclusões da base de cálculo, nestes casos, não constitui verdadeira benesse legal, visto que é apenas uma decorrência lógica da não- tributação do ato cooperativo;  as exclusões de base de cálculo destacadas, nada mais são do que o reconhecimento da não incidência tributária sobre o ato cooperativo, com intento de dar às cooperativas, o adequado tratamento tributário previsto na Constituição Federal;  a não incidência configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência, o ato cooperativo é irrefutavelmente caso de não-incidência para tributação do PIS e da COFINS;  o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando que o ato cooperativo não configura hipótese de incidência tributária para o PIS/COFINS; Fl. 1032DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 6  como as receitas vinculadas aos atos cooperativos, através da exclusão da base de cálculo dos repasses aos sócios, custos/dispêndios agregados aos produtos agropecuários dos sócios, o fornecimento de insumos à atividade do cooperado, as sobras apuradas na Demonstração de Resultados do Exercício, bem como das operações com alíquota zero, situam-se, no campo da não incidência do PIS e da COFINS, deve, portanto, ser reconhecida a possibilidade de recuperação de saldos de créditos acumulados, na forma prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/04 e art. 16 da Lei nº 11.116/05. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.000 a 1.025) alegando, em síntese, que:  a isenção da Cofins para as cooperativas vigorou até outubro de 1999 e, a partir de novembro desse ano, a base de cálculo da Cofins das cooperativas passou a ser a mesma aplicável às demais sociedades, com as exclusões específicas;  a base de cálculo tanto do PIS como da Cofins devidos pelas cooperativas, a partir de novembro de 1999, passou a ser apurada como as das demais pessoas jurídicas, com as exclusões específicas contidas na MP nº 2.158-35, de 2001;  com a edição da Lei nº 10.684, de 2003, às exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, veio se juntar, para as sociedades cooperativas de produção agropecuária também a possibilidade de dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados;  somente podem ser considerados como “custos agregados” os custos e despesas expressamente previstos no § 8º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006. É o relatório. VOTO Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. Do conhecimento Fl. 1033DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 7 O recurso é tempestivo, e deve ter seus demais pressupostos de admissibilidade melhor analisados. Quanto à matéria, o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a créditos cuja aquisição é vedada em lei. Dispõe a ementa do acórdão paradigma (3302-013.008) quanto ao tema: COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. STJ. DECISÃO NO REGIME REPETITIVO. VINCULANTE. No julgamento do Resp nº 1.164.716, o STJ fixou a tese de que ""não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas"". Definido tratar-se de não incidência, é cabível o ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Embora a decisão recorrida tenha decidido que à falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições, ela destacou que nem os produtos e serviços genericamente mencionados pela Recorrente, nem os atos cooperativos, praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, foram objeto de glosa pela Fiscalização. No acórdão paradigma, por seu turno, deparou-se a Turma com a glosa de valores relativos a vendas realizadas pela cooperativa para os seus cooperados, decidindo pela exclusão de tais valores da base de cálculo das contribuições sociais não cumulativas. Esta divergência fática foi destacada pelo Despacho de Admissibilidade: Das decisões contrapostas não se constata divergência jurisprudencial, haja vista a inexistência de similitude fática, posto que enquanto o acórdão paradigma analisou a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, o acórdão recorrido como destacado não tinha como lide a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos. Fl. 1034DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 8 Desta forma, embora aparentemente contraditórias, as decisões caminham no mesmo sentido, uma vez que ambas reconheceram a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições não cumulativas os valores relativos às vendas realizadas pelas cooperativas de produção agropecuária aos seus cooperados. Ou seja, as decisões convergem ao reconhecer a não incidência das contribuições sociais sobre os atos cooperativos típicos, entendimento este em consonância com aquele estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n.º 1.141.667 e 1.164.716, sob a sistemática do recurso repetitivo. Com estes fundamentos, caracterizada a ausência de similitude fática entre os acórdãos paragonados, voto por não conhecer o recurso especial da Contribuinte. Dispositivo Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa Fl. 1035DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",8.29224 2024-09-28T09:00:01Z,202407,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-09-27T00:00:00Z,16682.900631/2013-61,202409,7140408,2024-09-27T00:00:00Z,3201-011.933,Decisao_16682900631201361.PDF,2024,HELCIO LAFETA REIS,16682900631201361_7140408.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale\, que lhe davam provimento parcial\, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023\, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.931\, de 23 de julho de 2024\, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa\, Flávia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n",2024-07-23T00:00:00Z,10657789,2024,2024-09-28T09:42:11.403Z,N,1811432378307969024,"Metadados => date: 2024-09-27T17:20:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-09-27T17:20:29Z; Last-Modified: 2024-09-27T17:20:29Z; dcterms:modified: 2024-09-27T17:20:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-09-27T17:20:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-09-27T17:20:29Z; meta:save-date: 2024-09-27T17:20:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-09-27T17:20:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-09-27T17:20:29Z; created: 2024-09-27T17:20:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2024-09-27T17:20:29Z; pdf:charsPerPage: 1865; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-09-27T17:20:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.900631/2013-61 ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de julho de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo Fl. 1492DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 2 assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201- 011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a compensação declarada na DCOMP nº 20398.07432.300910.1.3.01-2890. O crédito utilizado na/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 38650.98927.300710.1.1.01-2253, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 2º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.039.639,25. Fl. 1493DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 3 Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu direito creditório adicional. A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em síntese: o conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela Recorrente. É o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. NULIDADE A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito de defesa. Fl. 1494DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 4 Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e-fl. 54/55): Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas efetuadas. De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de Fl. 1495DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 5 defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a argüição de nulidade. No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa do contribuinte. Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72). O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte autora. (2 a Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações glosados (2.102 e 2.403). Fl. 1496DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 6 Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. (...) (Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por suposto parâmetro jurisprudencial. (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2 a . Turma da 2 a Câmara da 2 a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... Fl. 1497DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 7 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. (...) (Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1 a Turma da 2 a Câmara da 3 a Seção de Julgamento do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. GLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre estabelecimentos. Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante- fornecedor para fabricante-distribuidor. Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente distintas. De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 Fl. 1498DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 8 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. (Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em processo da própria recorrente); ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº Fl. 1499DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 9 6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. (...) (Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). Dessa forma, deve ser mantida a glosa. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão ""consumidos na produção"" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto com o bem em produção, Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao Fl. 1500DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 10 crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se ""aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos ""que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final"", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, Fl. 1501DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 11 armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas. O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2008 MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. (...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; CSRF). ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) (Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. Fl. 1502DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 12 PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; CSRF) Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de Infração apontado nos autos. 2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de INSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto industrializado. 4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, o STJ assentou o entendimento que ""a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002"". 5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. (...) [sublinhou-se]. (RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). Fl. 1503DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 13 Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do crédito. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Fl. 1504DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.2767906 2024-09-28T09:00:01Z,202407,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-09-27T00:00:00Z,16682.900630/2013-17,202409,7140407,2024-09-27T00:00:00Z,3201-011.931,Decisao_16682900630201317.PDF,2024,MARCELO ENK DE AGUIAR,16682900630201317_7140407.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale\, que lhe davam provimento parcial\, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023\, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa\, Flávia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n\n\n",2024-07-23T00:00:00Z,10657786,2024,2024-09-28T09:42:11.369Z,N,1811432378320551936,"Metadados => date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-07-29T11:26:10Z; Last-Modified: 2024-07-29T11:26:10Z; dcterms:modified: 2024-07-29T11:26:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-07-29T11:26:10Z; meta:save-date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-07-29T11:26:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-07-29T11:26:10Z; created: 2024-07-29T11:26:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-07-29T11:26:10Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16682.900630/2013-17 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-011.931 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 23 de julho de 2024 Recorrente RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 90 06 30 /2 01 3- 17 Fl. 1662DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Enk de Aguiar - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de Julgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade manejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é a homologação parcial da Dcomp, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. Com base no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na forma que segue. O crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 1º trimestre de 2010. O crédito pleiteado foi reconhecido parcialmente. De acordo com o Despacho Decisório, o valor pleiteado não foi integralmente reconhecido em face da glosa de créditos em procedimento fiscalizatório e da constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento demonstrado era inferior ao valor pleiteado. Instruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os pertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico da RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório lavrado pela Fiscalização. Releva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal: ● Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403, tendo em vista a inexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002. Fl. 1663DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 ● Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos termos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. O saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. Cientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em síntese, alega as seguintes razões de defesa: 1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação. Foram omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se considerasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o crédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de motivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer adequadamente o seu direito de defesa). 2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403. As operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de mercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o estoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste estabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das notas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. Por expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas a estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em comento. 3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. O Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias- primas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a interpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a possibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de industrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. Da análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se claramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao questionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito sem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram em contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve reger os atos da administração pública. Fl. 1664DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 Por fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos que se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência ao princípio da verdade material. A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu direito creditório adicional. A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem atesta a tempestividade. A recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já relatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue:  A glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.102 c CFOP 2.403 estaria justificada pela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a tomada de crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da referida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado tinha sim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que autoriza o crédito do ""imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto"".  A fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. O regime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma linha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos.  Incide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em suas duas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por autoridade incompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo inciso II) nulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se a causa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do regime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos (adquiridos pela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse suficiente a motivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, com indicação dos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os produtos envolvidos, ou seja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não poderia estar subsumido sequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02.  Demonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho decisório quanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por isso, há de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a glosa dos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido cerceamento de defesa diante da tentativa de se incluir (em segunda instância) novos fundamentos ao ato de glosa.  Essa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos federais assegura a plena eficácia do princípio constitucional da não cumulatividade, garantindo sua aplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI suficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não houvesse a previsão de compensação. Fl. 1665DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17  Comprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a finalidade de suplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos períodos em que a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a aquisição de produtos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos estabelecimentos.  Por lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, uma vez ter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa condição. Não obstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se originado de outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também fabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi suficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção).  Em outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda decorre do fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se denota dos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos respectivos créditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade do EPI Nessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se originaram de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está inserida) e compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer no procedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante- distribuidor.  Portanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas Fiscais de aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a existência de destaque desse tributo indica justamente o inverso.  Quanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI  O detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de qualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao consumo humano.  Especificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a maior parte deles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das garrafas utilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não estejam adicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a retirada dos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se espera das mercadorias. Por fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, Fl. 1666DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela Recorrente. É o relatório. Voto O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. 1 Nulidade. A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito de defesa. Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e- fl. 54/55): Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e Fl. 1667DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas efetuadas. De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo- tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a argüição de nulidade. No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa do contribuinte. Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová- lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72). O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte autora. Fl. 1668DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 (2 a Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações glosados (2.102 e 2.403). Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. (...) (Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. Fl. 1669DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por suposto parâmetro jurisprudencial. (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2 a . Turma da 2 a Câmara da 2 a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. (...) (Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1 a Turma da 2 a Câmara da 3 a Seção de Julgamento do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. 2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.102 e 2.403. Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre estabelecimentos. Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor. Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente distintas. Fl. 1670DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58- U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. (Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em processo da própria recorrente); ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. Fl. 1671DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 (...) (Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). Dessa forma, deve ser mantida a glosa. 3 Aquisições de produtos que não dão direito ao crédito de IPI. A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria- prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão ""consumidos na produção"" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto com o bem em produção, Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. Fl. 1672DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se ""aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos ""que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final"", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas. O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2008 MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. Fl. 1673DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 (...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; CSRF). ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) (Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; CSRF) Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de Infração apontado nos autos. 2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. Fl. 1674DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto industrializado. 4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, o STJ assentou o entendimento que ""a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002"". 5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. (...) [sublinhou-se]. (RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do crédito. 4 Conclusão. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. É o voto. (documento assinado digitalmente) Marcelo Enk de Aguiar Fl. 1675DF CARF MF Original ",6.1172676 2024-09-28T09:00:01Z,202407,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-09-27T00:00:00Z,16682.900632/2013-14,202409,7140409,2024-09-27T00:00:00Z,3201-011.934,Decisao_16682900632201314.PDF,2024,HELCIO LAFETA REIS,16682900632201314_7140409.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale\, que lhe davam provimento parcial\, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023\, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.931\, de 23 de julho de 2024\, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa\, Flávia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n",2024-07-23T00:00:00Z,10657792,2024,2024-09-28T09:42:11.406Z,N,1811432378282803200,"Metadados => date: 2024-09-27T17:20:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-09-27T17:20:33Z; Last-Modified: 2024-09-27T17:20:33Z; dcterms:modified: 2024-09-27T17:20:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-09-27T17:20:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-09-27T17:20:33Z; meta:save-date: 2024-09-27T17:20:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-09-27T17:20:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-09-27T17:20:33Z; created: 2024-09-27T17:20:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2024-09-27T17:20:33Z; pdf:charsPerPage: 1866; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-09-27T17:20:33Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.900632/2013-14 ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de julho de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo Fl. 1607DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 2 assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201- 011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a compensação declarada na DCOMP nº 13274.28225.301210.1.3.01-7809. O crédito utilizado na/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 14376.03989.291010.1.1.01-9048, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 3º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.184.315,38. Fl. 1608DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 3 Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu direito creditório adicional. A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em síntese: o conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela Recorrente. É o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. NULIDADE A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito de defesa. Fl. 1609DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 4 Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e-fl. 54/55): Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas efetuadas. De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de Fl. 1610DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 5 defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a argüição de nulidade. No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa do contribuinte. Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72). O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte autora. (2 a Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações glosados (2.102 e 2.403). Fl. 1611DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 6 Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. (...) (Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por suposto parâmetro jurisprudencial. (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2 a . Turma da 2 a Câmara da 2 a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... Fl. 1612DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 7 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. (...) (Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1 a Turma da 2 a Câmara da 3 a Seção de Julgamento do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. GLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre estabelecimentos. Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante- fornecedor para fabricante-distribuidor. Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente distintas. De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 Fl. 1613DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 8 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. (Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em processo da própria recorrente); ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº Fl. 1614DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 9 6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. (...) (Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). Dessa forma, deve ser mantida a glosa. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão ""consumidos na produção"" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto com o bem em produção, Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao Fl. 1615DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 10 crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se ""aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos ""que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final"", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, Fl. 1616DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 11 armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas. O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2008 MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. (...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; CSRF). ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) (Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. Fl. 1617DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 12 PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; CSRF) Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de Infração apontado nos autos. 2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de INSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto industrializado. 4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, o STJ assentou o entendimento que ""a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002"". 5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. (...) [sublinhou-se]. (RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). Fl. 1618DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 13 Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do crédito. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Fl. 1619DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.0481396 2024-09-28T09:00:01Z,202407,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-09-27T00:00:00Z,16682.900629/2013-92,202409,7140406,2024-09-27T00:00:00Z,3201-011.932,Decisao_16682900629201392.PDF,2024,HELCIO LAFETA REIS,16682900629201392_7140406.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale\, que lhe davam provimento parcial\, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023\, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.931\, de 23 de julho de 2024\, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa\, Flávia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n",2024-07-23T00:00:00Z,10657783,2024,2024-09-28T09:42:11.370Z,N,1811432378467352576,"Metadados => date: 2024-09-27T17:20:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-09-27T17:20:35Z; Last-Modified: 2024-09-27T17:20:35Z; dcterms:modified: 2024-09-27T17:20:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-09-27T17:20:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-09-27T17:20:35Z; meta:save-date: 2024-09-27T17:20:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-09-27T17:20:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-09-27T17:20:35Z; created: 2024-09-27T17:20:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2024-09-27T17:20:35Z; pdf:charsPerPage: 1865; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-09-27T17:20:35Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.900629/2013-92 ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de julho de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo Fl. 1630DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 2 assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201- 011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a compensação declarada na DCOMP nº 12493.48970.260210.1.3.01-3638. Ressalve-se que foram homologadas as compensações declaradas nas DCOMP nº 13755.25787.250210.1.3.01-0718 e nº 38018.69890.290110.1.3.01-9779. O crédito utilizado na/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 15966.97671.220110.1.1.01-6021, que Fl. 1631DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 3 refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 4º trimestre de 2009, no valor de R$ 1.142.641,46. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu direito creditório adicional. A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em síntese: o conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela Recorrente. É o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. NULIDADE A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, Fl. 1632DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 4 fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito de defesa. Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e-fl. 54/55): Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas efetuadas. De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Fl. 1633DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 5 Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a argüição de nulidade. No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa do contribuinte. Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado s upletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72). O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte autora. (2 a Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em Fl. 1634DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 6 linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações glosados (2.102 e 2.403). Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deverá ser apresentada com a manifes tação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. (...) (Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme dispositivo legal e em valor abaixo do val or aduzido pela recorrente como imposto por suposto parâmetro jurisprudencial. Fl. 1635DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 7 (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2 a . Turma da 2 a Câmara da 2 a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. (...) (Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1 a Turma da 2 a Câmara da 3 a Seção de Julgamento do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. GLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre estabelecimentos. Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante- fornecedor para fabricante-distribuidor. Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente distintas. Fl. 1636DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 8 De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. (Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em processo da própria recorrente); ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. Fl. 1637DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 9 O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar -se de crédito na entrada do produto adquirido. (...) (Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). Dessa forma, deve ser mantida a glosa. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão ""consumidos na produção"" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos Fl. 1638DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 10 não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto com o bem em produção, Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSI A. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar -se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se ""aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida -se de estabelecimento industrial que adquire produtos ""que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final"", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543 -C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da Fl. 1639DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 11 “ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas. O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2008 MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. (...) . (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; CSRF). ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) (Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Fl. 1640DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 12 A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; CSRF) Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de Infração apontado nos autos. 2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de INSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto industrializado. 4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, o STJ assentou o entendimento que ""a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002"". 5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. Fl. 1641DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 13 (...) [sublinhou-se]. (RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do crédito. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Fl. 1642DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.038597 2024-09-06T17:43:37Z,202407,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-08-07T00:00:00Z,16682.900627/2013-01,202408,7113664,2024-08-07T00:00:00Z,3201-011.935,Decisao_16682900627201301.PDF,2024,MARCELO ENK DE AGUIAR,16682900627201301_7113664.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale\, que lhe davam provimento parcial\, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023\, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa\, Flávia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n\n\n",2024-07-23T00:00:00Z,10574774,2024,2024-09-06T17:55:34.897Z,N,1809470346254876672,"Metadados => date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-07-29T11:24:54Z; Last-Modified: 2024-07-29T11:24:54Z; dcterms:modified: 2024-07-29T11:24:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-07-29T11:24:54Z; meta:save-date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-07-29T11:24:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-07-29T11:24:54Z; created: 2024-07-29T11:24:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-07-29T11:24:54Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16682.900627/2013-01 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-011.935 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 23 de julho de 2024 Recorrente RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 90 06 27 /2 01 3- 01 Fl. 1552DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Enk de Aguiar - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de Julgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade manejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é o reconhecimento parcial do crédito no PER 33845.62810.121109.1.5.01-3105, com homologação parcial da Dcomp a ele vinculado, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. Com base no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na forma que segue. O crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 2º trimestre de 2009, no valor de R$ 496.853,96. Todavia, do crédito pleiteado foram reconhecidos R$ 439.657,42 De acordo com o Despacho Decisório, o valor pleiteado não foi integralmente reconhecido em face da glosa de créditos em procedimento fiscalizatório e da constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento demonstrado era inferior ao valor pleiteado. Instruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os pertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico da RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório lavrado pela Fiscalização, por meio de arquivo. Releva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal:  Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409, tendo em vista a inexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no Fl. 1553DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 estabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002.  Foram glosados os créditos escriturados com o CFOP 2.408, por se tratarem de produtos acabados.  Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos termos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. O saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. Cientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em síntese, alega as seguintes razões de defesa: 1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação. Foram omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se considerasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o crédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de motivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer adequadamente o seu direito de defesa). 2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409. As operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de mercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o estoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste estabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das notas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. Por expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas a estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em comento. 3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. O Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias- primas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a interpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a possibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de industrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. Da análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se claramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao questionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito Fl. 1554DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 sem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram em contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve reger os atos da administração pública. Por fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos que se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência ao princípio da verdade material. A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu direito creditório adicional. A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem atesta a tempestividade. A recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já relatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue. A glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.403 c CFOP 2.409 estaria justificada pela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a tomada de crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da referida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado tinha sim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que autoriza o crédito do ""imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto"". A fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. O regime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma linha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos. Incide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em suas duas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por autoridade incompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo inciso II) nulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se a causa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do regime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos (adquiridos pela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse suficiente a motivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, com indicação dos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os produtos envolvidos, ou seja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não poderia estar subsumido sequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02. Demonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho decisório quanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por isso, há de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a glosa dos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido cerceamento de defesa pela inclusão tentativa de se incluir (em segunda instância) novos fundamentos ao ato de glosa. Fl. 1555DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Essa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos federais assegura a plena eficácia do principio constitucional da não cumulatividade, garantindo sua aplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI suficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não houvesse a previsão de compensação. Comprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a finalidade de suplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos períodos em que a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a aquisição de produtos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos estabelecimentos. Por lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, uma vez ter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa condição. Não obstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se originado de outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também fabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi suficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção). Em outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda decorre do fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se denota dos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos respectivos créditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade do EPI Nessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se originaram de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está inserida) e compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer no procedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante- distribuidor. Portanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas Fiscais de aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a existência de destaque desse tributo indica justamente o inverso. Quanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI O detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de qualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao consumo humano. Especificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a maior parte deles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das garrafas utilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não Fl. 1556DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 estejam adicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a retirada dos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se espera das mercadorias. Por fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela Recorrente. É o relatório. Voto O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. 1 Nulidade. A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito de defesa. Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 2.403 e 2.409, lê-se (e-fl. 51): O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 51/53) para, ao final, concluir-se que (e- fl. 53): Fl. 1557DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e CFOP 2.409, (...) Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, constata que as operações classificadas no CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e CFOP 2.409 (transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979 (e-fls. 55/57), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas efetuadas. De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo- tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a argüição de nulidade. No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa do contribuinte. Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová- lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Fl. 1558DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72). O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte autora. (2 a Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações glosados (2.403 e 2.409). Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. (...) (Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). Fl. 1559DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por suposto parâmetro jurisprudencial. (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2 a . Turma da 2 a Câmara da 2 a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. (...) (Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1 a Turma da 2 a Câmara da 3 a Seção de Julgamento do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. 2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.403 E CFOP 2.409. Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre estabelecimentos. Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor. Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como Fl. 1560DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente distintas. De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58- U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são “2403 - compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária” e “2409 - transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. (Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em processo da própria recorrente); ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 Fl. 1561DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. (...) (Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). Dessa forma, deve ser mantida a glosa. 3 Aquisições de produtos que não dão direito ao credito de IPI. A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria- prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão ""consumidos na produção"" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI, as matérias-primas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto com o bem em produção, Fl. 1562DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se ""aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos ""que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final"", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas. Fl. 1563DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2008 MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. (...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; CSRF). ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) (Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; CSRF) Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU Fl. 1564DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de Infração apontado nos autos. 2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto industrializado. 4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, o STJ assentou o entendimento que ""a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002"". 5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. (...) [sublinhou-se]. (RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do crédito. 4 Conclusão. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. É o voto. (documento assinado digitalmente) Marcelo Enk de Aguiar Fl. 1565DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Fl. 1566DF CARF MF Original ",5.5910454 2022-11-16T17:28:19Z,202112,,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE FÁTICA. Não se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas nos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, não se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial. ",,2022-01-19T00:00:00Z,19515.721360/2017-23,202201,6544831,2022-01-20T00:00:00Z,9303-012.702,Decisao_19515721360201723.PDF,2022,TATIANA MIDORI MIGIYAMA,19515721360201723_6544831.pdf,,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Tatiana Midori Migiyama (Relatora)\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Valcir Gassen\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n",2021-12-09T00:00:00Z,9142095,2021,2023-03-24T22:33:30.987Z,N,1761290229795258368,"Metadados => date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-27T17:36:17Z; Last-Modified: 2021-12-27T17:36:17Z; dcterms:modified: 2021-12-27T17:36:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-27T17:36:17Z; meta:save-date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-27T17:36:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-27T17:36:17Z; created: 2021-12-27T17:36:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:charsPerPage: 1396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-27T17:36:17Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19515.721360/2017-23 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-012.702 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 9 de dezembro de 2021 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE FÁTICA. Não se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas nos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, não se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 13 60 /2 01 7- 23 Fl. 3411DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão 3201-005.668, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos à prestação de serviços decorrentes dos seguintes contratos (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS Comunicação Ltda; (iii) FG Marketing Promocional Ltda; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. E (v) E.A. Comunicação Ltda. O colegiado a quo, assim, consignou a seguinte ementa: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 Fl. 3412DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 JUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.” Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, suscitando discussão da matéria “Concessão de crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre a aquisição de serviços relativos à publicidade e marketing utilizados como insumos à prestação de serviços”, alegando ser inadequado entender por insumo os gastos ocorridos após a finalização do processo produtivo, não sendo passível de crédito os gastos com publicidade e marketing, por absoluta falta de previsão legal. Em despacho às fls. 3357 a 3366, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Contrarrazões foram apresentadas pelo sujeito passivo, trazendo, entre outros, que:  O recurso não deve ser conhecido, por ausência de similitude fática;  A decisão recorrida deve ser mantida, eis que, dentre os serviços prestados pela Recorrida aos Emissores e credenciadores, as receitas decorrentes da condução de ações gerais de marketing relacionadas aos produtos da marca VISA possuem maior relevo, já que é exatamente este o principal objeto dos “Contratos de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de Desenvolvimento de Marca e Outras Avenças” examinados;  os serviços relativos ao marketing e de patrocínio neste caso específico fogem do senso comum de meros mecanismos visando ao incremento de venda, já que as receitas sujeitas à incidência das contribuições sociais provêm de serviços de desenvolvimento de marca prestados aos bancos emissores e credenciadores – tal qual reconhecido na r. decisão de origem já destacada;  não restam dúvidas que a atividade da Recorrida em nada se confunde com a venda de cartões de nenhuma natureza e que o emprego das ações de marketing não se vale para aumentar as vendas tal qual no caso dos varejistas, Fl. 3413DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 como pode presumir aquele que desconhece as atribuições de uma Bandeira para atuar no mercado de arranjo de pagamentos. É o relatório. Voto Conselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. Depreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para fins de elucidar o direcionamento quanto ao conhecimento ou não da matéria suscitada, importante recordar:  Acórdão recorrido:  Ementa (destaques meus): “[...] INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. [...]”  Voto (destaques meus): “[...] Observa-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos relacionados à natureza / essencialidade dos serviços tomados pela Recorrente, atentou-se aos serviços tomados, isoladamente, sem o necessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não houve, no meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da receita apurada e os respectivos insumos utilizados. Veja-se: Fl. 3414DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Na situação específica da contribuinte, que atua na condição de licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil, promovendo “a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)"", tal como dispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, os créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo. É que todos esses dispêndios contemplam serviços dispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, que não podem ser relacionados com os serviços específicos por ela prestados aos seus clientes Como demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados pela Recorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou seja, em resumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. Com a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, entendo que a questão relativa à natureza dos serviços prestados pela Recorrente e a essencialidade dos serviços apropriados como insumos, além de não considerar a necessária relação vinculação entre receitas e despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo senso comum, sem se adentrar às questões técnicas e regras próprias do mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita tributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a correlação direta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos Fl. 3415DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 serviços contratados e utilizados como insumo. E, desse modo, é explícita a essencialidade e relevância de tais insumos. Poder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços relacionados ao marketing, mas, sim, como coloca o acórdão recorrido, “a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)"". Todavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos autos: os contratos de prestação de serviços firmados com os clientes da Recorrente, as Notas Fiscais correspondentes e o contrato social do contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que se vê é a prestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não simples serviços de “administração e operação”. Logo, para que se possa afirmar, como fez o acórdão recorrido, que o marketing e atividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e notas fiscais examinados) não seria a atividade efetivamente exercida, caberia, ao menos, negar fé a tais documentos, e não simplesmente ignorar o seu conteúdo. Na hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela Recorrente não se confunde, por exemplo, com o marketing realizado por empresas varejistas. Até porque, veja-se, as ações de marketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus clientes (emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus clientes”, no caso, usuários finais. É interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que a “função” de existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de receita no presente feito) é desenvolver a sua própria marca. A Visa não assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a de ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela publicidade. Quanto mais forte o nome “Visa”, mais os seus clientes Fl. 3416DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 (emissores e credenciadores) irão vender, sejam cartões, sejam os serviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de atividades de marketing não podem, jamais, ser entendidas como tangencial, acidental ou mesmo acessória. Ela é intrínseca à sua atividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. Quando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma “Coca-Cola”, é evidente que há o interesse de manutenção e fortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final da “Coca-Cola” é vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é acessória. No caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e nem pode fazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os emissores. O objetivo da publicidade realizada pela Visa é o fortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as atividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). Como aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de serviços descrito pela Recorrente nestes autos senão o desenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao senso comum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, é esta (e não qualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente aos seus clientes, conforme demonstram as provas existentes nos autos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais decorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e Cofins não cumulativos. Ademais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha obtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa eventualmente exercer, mas, apenas, receitas vinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de atividades de marketing. É certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários Fl. 3417DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 finais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o marketing. Por oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados como insumo poderem ser eventualmente confundidos com a própria atividade fim da empresa (marketing), não retira o caráter de essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma indevida terceirização desta, como forma transversa de aproveitamento de crédito sobre folha de pagamento. Restou demonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período fiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as ações de marketing extrapolavam as atuações ordinárias da Recorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter personalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado (agencias de publicidade), por vezes, não pode ser substituída por uma força de trabalho interna. Pelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços prestados pela Recorrente, consoante contrato social, contratos de prestação de serviços e notas fiscais juntados aos autos, consistem na prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame acerca da vinculação e essencialidade dos serviços tomados como “insumos” não pode ultrapassar ou subverter tal constatação. III.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap Aduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados à contratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”), “tradicional agência de publicidade”, além de outras empresas com o mesmo objeto de contratação. De acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a criação de campanhas publicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades da televisão e sites da Internet, assim como demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da marca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo Fl. 3418DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 nesse segmento”, o que se comprova pelo Contrato juntado às fls. 2697 e seguintes. Os fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os mesmos despendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado pela Recorrente para atingir o seu objetivo previsto no contrato firmado com os seus clientes. Desse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas. III.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios correlatos no contexto da Copa do Mundo de 2014 Este item engloba diversos contratos relacionados à atividade de marketing tomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, do modo como descrito pela Recorrente: (a) GRTS Comunicação Ltda. (i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de comunicação visual, editoração de texto e imagem; tratamento e edição de imagem e áudio; projetos de marketing em comunicação; direção de arte; arte e texto editorial e serviços gráfico; serviços de planejamento, organização e promoção de eventos, congressos, exposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004); -se, a título de exemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para melhor apresentação da Bandeira VISA (NFe 422 inserida no doc. 04). (b) FG Marketing Promocional Ltda. FG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, tais como (i) operação de logística e entrega dos kits contendo os ingressos da Copa do Brasil aos convidados da VISA, (ii) criação e produção de campanhas para divulgação da marca VISA, (iii) disparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta Platinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de logística de materiais destinados a participação da VISA na 14ª Convenção ABC do Franchising, entre outros (Doc_Comprobatorios0005); Fl. 3419DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Dentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira- se, a título de exemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG Marketing Promocional em abril de 2014 na Agência Bradesco do Shopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A ação tinha por objetivo tirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas pudessem acessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação promocional (www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o cartão personalizado (com código de barras) adquiridos no dia do evento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas diferentes, 1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao site divulgado na campanha. (c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial e exclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) - ""cota máster"" -, compreendendo, dentre outros elementos: relacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.; convencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante os jogos e seus intervalos; intervalo; FIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e (d) E.A. Comunicação Ltda. E.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção e montagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa do Brasil 2014 (Doc_Comprobatorios0006); -se, a título de exemplo, a exposição da marca VISA na Copa Libertadores da América por meio da exposição de infláveis nos intervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06). Todos os serviços acima listados se enquadram no conceito de atividade de marketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para esta atividade. Desse modo, reconheço inexistir razão para manutenção das glosas. (e) Outplan Sistemas S.A. Fl. 3420DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Outplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e instalação do sistema VISA PASSFIRST nas catracas dos estádios selecionados, por meio da qual os torcedores que adquirem ingressos para jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a necessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou papel de impresso, bastando passar o cartão VISA utilizado na compra; preferência aos clientes VISA na compra de ingressos pelos sites da ""Futebolcard""; e atividades de divulgação e incentivo do uso do sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de ingressos e venda por cambistas na porta dos estádios: (f) Agaxtur Turismo S.A. Agaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, compreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e hospedagem, para clientes e parceiros de acordos comerciais com a VISA; (g) Associação Brasileira de Franchising Associação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª Convenção da ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a utilização de cartões de crédito e débito emitidos sob a bandeira VISA, através da divulgação da sua Logomarca em matérias e website. As atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade da Recorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de servir como instrumento essencial ou relevante para a prestação do serviço final da Recorrente. Por exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e relevantes caso a Visa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é o caso. Não se trata de uma atividade dedicada exclusivamente à promoção de marca e afins. As atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, podendo ser utilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou como cortesia a clientes. Também não há essencialidade ou Fl. 3421DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 relevância. Embora importante, não atua como incremento de impacto na atividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, nem mesmo economicamente, a atividade da Recorrente. Quanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar elementos nos autos capazes de demonstrar a essencialidade ou relevância para a atividade fim da recorrente. Assim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas. III.4.c. Demais dispêndios Nesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de pesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas empresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e Rodominas”. Todavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente para se examinar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão pela qual se torna inviável a reversão da glosa realizada. [...]”  Acórdão 3402-006.026 (Lojas Riachuelo) indicado como paradigma:  Ementa (grifos meus): “[...] PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os incisos II dos arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam a atividade de comercialização de mercadorias, mas tão somente a prestação de serviços e a produção ou fabricação de bens. Na comercialização de mercadorias que não foram produzidas ou fabricadas pela contribuinte, somente há direito ao creditamento sobre os bens adquiridos para revenda, com base nos incisos I dos arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, mas não com base nos incisos II desses artigos, pois ausente o processo produtivo de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens requerido neste inciso. [...]”  Voto (destaques meus): “[...] Fl. 3422DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Atividade de comercialização de mercadorias versus conceito de insu mos Ao que se observa da leitura dos incisos I e II dos arts. 3º das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/20024 , em relação à ""revenda"" de mercadorias, só há o direito ao desconto de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre os próprios ""bens adquiridos"" para revenda (inciso I), enquanto que ""na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda"", há direito ao aproveitamento de créditos sobre todos os ""bens e serviços, utilizados como insumo"" ne ssas atividades (incisoII), sendo que aqui o conceito de insumo deve s er buscado no REsp nº 1.221.170/PR. Como se denota da redação dos incisos II dos arts. 3º das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002, a preposição ""na"" que sucede a expressão ""bens e serviços, utilizados como insumo"" e que antecede os termos ""prestação de serviços"" e ""produção ou fabricação"" delineia o entendimento de que os bens e serviços que ser ão objeto de creditamento são aqueles utilizados como ""insumo"" nessas duas atividades, seja lá qual for o conceito de insumo a ser adotado pelo intérprete. [...] Ainda que caiba, dentro do conceito de insumos, a discussão casuístic a acerca de algumas despesas posteriores ao processo produtivo, na mera comercialização de mercadorias que não foram produzidas ou fabricadas pela contribuinte, atividade preponderante da ora recorrente, somente há o direito ao creditament o sobre os próprios bens adquiridos para revenda, com base nos incisos I dos arts. 3o das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002, mas não com base nos incisos II desses artigos, pois aus ente o processo produtivo de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens reque rido neste inciso. Os incisos II dos arts. 3o das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam a atividade Fl. 3423DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 de comercialização de mercadorias, mas tão somente a prestação de serviços e a produção ou fabricação de bens. Trata-se da prerrogativa do legislador ordinário de conferir tratamento privilegiado a determinados segmentos que seria m merecedores dentro do contexto econômico e social do País. Não se deve olvidar que cabe ao agente administrativo aplicar a lei tal como promulgada, sem estender seus efeitos para hipóteses n ela não previstas. [...] (a)Despesas com propaganda e marketing (códigos 10102 e 10113 do SPEDContribuições) Informa a recorrente que realiza despesas com propaganda e marketing na atividade comercial varejista, bem como na prestação de serviços e em outras atividades no âmbito da parceria com a Midway. Como dito acima, na comercialização de mercadorias não produzidas ou fabricadas pela contribuinte não se vislumbra hipótese direito ao crédito das contribuições com base nos incisos II dos arts. 3os das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida nesta parte. Fl. 3424DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 (b) Com relação às despesas com propaganda e marketing realizadas para a ""prestação de serviços e outras atividades no âmbito da parceria com a Midway"", argumenta a recorrente que, como ""tais atividade s são realizadas nas dependências das lojas da Recorrente, que assume a totalidade dos custos e despesas necessários a essa atividade, inclusive a publicidade, os gastos correspondentes devem ser considerados como insumos também no âmbito dessas atividades"". No entanto, a recorrente não especificou em qual modalidade de s erviços que presta a terceiros que utilizaria os serviços de propaganda e marketing como insumo. Como se sabe, incumbiria à recorrente apresentar os elementos modificativ os ou extintivos para a glosa mantida pela decisão recorrida. Ademais, com relação ao convênio celebrado com a Midway para exploração conjunta do negócio relativo aos Cartões, o contrato que consta n as fls. 905/922 também nada menciona acerca de despesas de pro paganda e marketing incorridas no âmbito do referido convênio. Dessa forma, diante da inexistência nos autos de elementos que c omprovem a a essencialidade ou a relevância dos serviços de propaganda e marketing nos serviços que a recorrente presta a terceiros, não há como reformar a decisão re corrida neste ponto. Assim, devem ser mantidas as glosas com propaganda e marketing . [...]”  Acórdão 3301-005.689 (Fast Shop) indicado como paradigma:  Ementa: “[...] REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. Fl. 3425DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Diante da atividade desenvolvia pela empresa (comércio varejista de computadores, equipamentos de informática, eletrônicos e eletrodomésticos), a utilização de cartões de crédito e débito não se constitui insumo essencial para a atividade da empresa, e sim uma despesa operacional para obtenção de seus resultados. Não se caracteriza como essencial a despesa em função de que a sua ausência não paralisaria ou tornaria inviável a atividade econômica da empresa, pois existem outros meios de pagamento que a empresa poderia adotar e oferecer aos seus clientes, em função dessa alternatividade de meios de pagamento disponíveis, a despesa com taxas de administração de cartões de crédito e de débito não geram créditos para a atividade econômica desenvolvida pela empresa. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS MÍDIAS. As despesas com propaganda e publicidade não se caracterizam como essencial à atividade desenvolvida pela empresa, e sim como despesas operacionais, não passíveis de gerar crédito da não cumulatividade. Tais despesas, se deixarem de ser efetuadas, não acarretarão a inviabilidade das atividades da empresa, nem farão com que a empresa deixe de funcionar, pois outros meios existem para que a empresa divulgue seus produtos comercializados, diante de tal alternatividade disponível, a despesa com publicidade na Internet e outras mídias não gera créditos para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. [...]”  Voto (destaques meus): [...] DESPESAS COM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS MÍDIAS 37. Defende a recorrente que ""os gastos em comento são evidentes insumos da atividade da Recorrente, que atua em segmento de comércio extremamente competitivo, em que um varejista está sempre buscando cobrir o preço ofertado pelo o Fl. 3426DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 utro, a fim de atrair a clientela e que a veiculação de publicidade na internet, com anúncios em sites de pesquisa, sites de comparação de preços, redes sociais, dentre outros meios, é, pois, um recurso sem o qual certamente uma empresa do segmento da Recorrente não sobrevi veria."" 38. Também entendemos não prosperar a intenção da recorrente, pois as despesas com propaganda e publicidade não se caracterizam como essencial à atividade desenvolvida pela empresa, e sim como despesas operacionais, não passíveis de gerar crédito da não cumulatividade. 39. Como no item anterior, tais despesas, se deixarem de ser efetuadas, não acarretarão a inviabilidade das atividades da empresa, nem farão com a empresa deixe de funcionar, pois outros meios existem para que a empresa divulgue seus produtos comercializados, tal alternatividade disponível, tal despesa não gera créditos para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. 40. Portanto, mantenho a glosa e NEGO PROVIMENTO ao recurso neste quesito.” Por evidente, considerando os termos destacados dos acórdãos recorrido e os indicados como paradigma, que não há como se conhecer o Recurso Especial interposto pela Fazenda. Eis:  No acórdão recorrido, em suma:  Não se trata de empresas comerciais, tais como foi analisado nos acórdãos indicados como paradigma e que, por sua vez, envolviam a Riachuelo e a Fast Shop;  Os serviços específicos prestados pela Visa aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou seja, em resumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. A Visa não comercializa produtos. Fl. 3427DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23  Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita tributável;  E, ainda, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha obtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa eventualmente exercer, mas, apenas, receitas vinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de atividades de marketing;  O que restou evidente que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários finais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o marketing.  No 1º acórdão indicado como paradigma - Riachuelo:  A sociedade comercializa mercadorias – revende; diferentemente do caso vertente;  E ainda como fundamento do voto, foi considerada a inexistência de elementos que comprovem a essencialidade e relevância dos serviços de propaganda e marketing nos serviços de comercialização que a recorrente presta a terceiros; De forma diversa, assim, do presente caso, onde a Visa demonstrou através de contratos e objeto social, bem como fluxo operacional como a sociedade atua.  No 2º acórdão indicado como paradigma – Fast Shop, restou mais clarificado que se trataram de situações diversas, eis:  Diferentemente do caso vertente, tal como explicitou o voto, a sociedade atua em segmento de comércio extremamente competitivo;  Foi considerado que, por não fazer parte da atividade e outros meios existirem para que a empresa divulgue seus produtos comercializados – que as despesas de marketing não gerariam crédito para a específica atividade econômica desenvolvida pela recorrente. Fl. 3428DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Ou seja, não há nada como se entender que se trata de mesma situação fática. Em vista de todo o exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela Fazenda, por ausência de similitude fática. É o meu voto. (Assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama Fl. 3429DF CARF MF Documento nato-digital ",4.5982504 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. O reexame de decisões proferidas para exonerar créditos tributários e encargos de multa se impõe somente nos casos em que o valor exonerado excede o limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação em segunda instância, conforme Súmula CARF nº 103. Sendo o valor recorrido abaixo do previsto pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 23, de 17 de janeiro de 2023, não pode ser conhecido o Recurso de Ofício. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2014 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado. SERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. Na atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de cartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que ela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de apoio direcionado ao atendimento. DESPESAS COM COMISSION. Comissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. Gastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. A ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2014 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado. SERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. Na atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de cartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que ela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de apoio direcionado ao atendimento. DESPESAS COM COMISSION. Comissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. Gastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. A ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-02-27T00:00:00Z,10970.720112/2018-02,202502,7219970,2025-02-27T00:00:00Z,3201-012.306,Decisao_10970720112201802.PDF,2025,MARCELO ENK DE AGUIAR,10970720112201802_7219970.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso de Ofício\, por se referir a exoneração em montante inferior ao limite de alçada\, e\, quanto ao Recurso Voluntário\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, em lhe dar parcial provimento\, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos\, para reverter a glosa de créditos em relação (i.1) aos serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2)\, (i.2) à locação de aparelho Nextel (glosa 3.5) e (i.3) aos serviços prestados por Web Business Technology (glosa 3.8); (ii) por voto de qualidade\, para manter a glosa de créditos em relação (ii.1) aos serviços de call center não prestados a clientes (Glosa 3.1) e (ii.2) aos serviços relativos a telefones\, fax e telefonemas\, exceto o aluguel de equipamento Nextel (glosa 3.5)\, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda\, que revertiam tais glosas; (iii) por maioria de votos\, para manter a glosa de créditos em relação (iii.1) aos gastos com a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A (glosa 3.3)\, (iii.2) às despesas com Corporate Rebates (glosa 13.2) e (iii.3) às despesas a título de Settlement (glosa 13.3)\, vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale e Fabiana Francisco de Miranda\, que revertiam tais glosas; (iv) por voto de qualidade\, para negar provimento em relação às demais glosas de créditos englobadas no item identificado como “glosa 3.3”\, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda\, que revertiam tais glosas; (v) por maioria de votos\, para reverter a glosa de créditos decorrentes (v.1) dos pagamentos para o prestador Scopus Tecnologia Ltda. a título de consultoria de sistemas (glosa 3.4)\, vencidos o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow\, que dava provimento em maior extensão\, e a conselheira Fabiana Francisco de Miranda\, que dava provimento integral nesse item\, e (v.2) dos gastos com os prestadores Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda. (glosa 3.6)\, vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente)\, que dava provimento em maior extensão; (vi) por maioria de votos\, para manter a glosa de créditos relativos a despesas com Comission (glosa 13.1)\, vencidos os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda\, que davam provimento. O conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira não votou em relação ao Recurso de Ofício\, à preliminar de nulidade e aos itens/subitens “i.1”\, “ii.1”\, “iii.1” e “iv”\, pelo fato de que a conselheira titular\, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi\, ter votado sobre essas matérias nas reuniões de novembro e dezembro de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO ENK DE AGUIAR – Relator\nAssinado Digitalmente\nHÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar\, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi\, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto)\, Fabiana Francisco de Miranda\, Flávia Sales Campos Vale\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10831110,2025,2025-03-08T09:37:35.419Z,N,1826018213558747136,"Metadados => date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T20:41:07Z; Last-Modified: 2025-02-26T20:41:07Z; dcterms:modified: 2025-02-26T20:41:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T20:41:07Z; meta:save-date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T20:41:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T20:41:07Z; created: 2025-02-26T20:41:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 72; Creation-Date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:charsPerPage: 1786; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T20:41:07Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10970.720112/2018-02 ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO RECORRENTES TEMPO SERVIÇOS LTDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. O reexame de decisões proferidas para exonerar créditos tributários e encargos de multa se impõe somente nos casos em que o valor exonerado excede o limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação em segunda instância, conforme Súmula CARF nº 103. Sendo o valor recorrido abaixo do previsto pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 23, de 17 de janeiro de 2023, não pode ser conhecido o Recurso de Ofício. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2014 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça Fl. 5516DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 2 no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado. SERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. Na atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de cartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que ela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de apoio direcionado ao atendimento. DESPESAS COM COMISSION. Comissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. Gastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. A ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2014 Fl. 5517DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 3 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado. SERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. Na atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de cartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que ela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de apoio direcionado ao atendimento. DESPESAS COM COMISSION. Comissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. Gastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. Fl. 5518DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 4 A ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em montante inferior ao limite de alçada, e, quanto ao Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação (i.1) aos serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2), (i.2) à locação de aparelho Nextel (glosa 3.5) e (i.3) aos serviços prestados por Web Business Technology (glosa 3.8); (ii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos em relação (ii.1) aos serviços de call center não prestados a clientes (Glosa 3.1) e (ii.2) aos serviços relativos a telefones, fax e telefonemas, exceto o aluguel de equipamento Nextel (glosa 3.5), vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (iii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação (iii.1) aos gastos com a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A (glosa 3.3), (iii.2) às despesas com Corporate Rebates (glosa 13.2) e (iii.3) às despesas a título de Settlement (glosa 13.3), vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (iv) por voto de qualidade, para negar provimento em relação às demais glosas de créditos englobadas no item identificado como “glosa 3.3”, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (v) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos decorrentes (v.1) dos pagamentos para o prestador Scopus Tecnologia Ltda. a título de consultoria de sistemas (glosa 3.4), vencidos o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento em maior extensão, e a conselheira Fabiana Francisco de Miranda, que dava provimento integral nesse item, e (v.2) dos gastos com os prestadores Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda. (glosa 3.6), vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente), que dava provimento em maior extensão; (vi) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos relativos a despesas com Comission (glosa 13.1), vencidos os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento. O conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira não votou em relação ao Recurso de Ofício, à preliminar de nulidade e aos itens/subitens “i.1”, “ii.1”, “iii.1” e “iv”, pelo fato de que a conselheira titular, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, ter votado sobre essas matérias nas reuniões de novembro e dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Fl. 5519DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 5 MARCELO ENK DE AGUIAR – Relator Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto), Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em decorrência da decisão da Delegacia de Julgamento (no caso, DRJ/SPO) que julgou parcialmente procedente a impugnação manejada pelo contribuinte acima identificado para se contrapor aos autos de infração de PIS e Cofins correspondentes aos períodos de apuração de 2014. O trabalho fiscal resultou no lançamento de PIS e Cofins no montante de contribuição de R$ 5.977.430,38 e R$ 27.532.406,70, acompanhados de multa de ofício de 75% e juros de mora (calculados até 06/2018). Segue resumo do relatório da DRJ com relação ao termo de verificação fiscal que descreve o procedimento e infrações constatadas: 15. Portanto, com base no Estatuto Social, especialmente na cláusula b), e na descrição das contas contábeis das receitas auferidas, observa-se que a principal atividade econômica efetivamente exercida pela empresa pode ser classificada como “Administração de cartões de crédito”, apesar de constar no cadastro CNPJ como atividade econômica principal: “Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”. 23. Quanto ao processo de prestação de serviços de administração de cartões de crédito, conforme visto nesta introdução e no restante deste termo, este pode ser sintetizado pela prestação de serviços de emissão de cartões de crédito e a captura, transmissão, processamento e liquidação das vendas realizadas nos estabelecimentos credenciados. Glosas por natureza de base de cálculo do crédito Glosa 3.1 – Despesas com Serviços Contratados de Call Center 37. Conforme observado em resposta apresentada pelo contribuinte, item 27, as despesas da Conta Contábil 817570040197 – TELEMARKETING, classificadas como Fl. 5520DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 6 Serviços Contratados de Call Center atingiram o valor total de R$ 130.680.238,74 no ano-calendário de 2014. 38. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de atendimento e back office de cartões de crédito realizados pelos prestadores de serviços, locados na empresa, na prestação de serviços de atendimento (call center) aos clientes proprietários de cartão de crédito”. (item 29, subitem 16) (...) 40. As despesas com Call Center (TELEMARKETING) não podem ser consideradas como insumos na prestação dos serviços da empresa, mas sim como despesas administrativas e de vendas, uma vez que constitui um serviço de contato com clientes e não um elemento necessário à realização de operações com cartões de crédito. (....) 44. Com relação aos fornecedores ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., CNPJ 21.246.699/0001-44 e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA, CNPJ 21.246.699/0002-25, foram analisados os contratos e aditivos, e amostradas 51 (cinquenta e uma) notas fiscais de prestação de serviços no valor total de R$ 75.900.040,40 (58,86% da base de cálculo de créditos informados pela fiscalizada com esta empresa, em todas as contas contábeis; 63,92% da base de cálculo dos créditos informados pelo contribuinte com esta empresa, neste tópico). Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Teleatendimento (fixo/variável)” ou “Infra estrutura de teleatendimento”. (...) 46. Portanto, pelo exposto nos itens 44 e 45, e por toda documentação apresentada pela fiscalizada no curso do procedimento fiscal, resta claro que as despesas contratadas junto à ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., CNPJ 21.246.699/0001-44 e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA, CNPJ 21.246.699/0002-25 se referem ao atendimento a clientes, com foco em vendas, não podendo ser caracterizadas como insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito. 47. Com relação ao fornecedor CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD, CNPJ 08.331.318/0001-67, foi analisado o contrato e amostradas 13 (treze) notas fiscais de prestação de serviços no valor total de R$ 1.687.213,96 (31,23% da base de cálculo de créditos informados pela fiscalizada com esta empresa. Para esta empresa, as despesas foram classificadas somente nesta conta contábil). Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Valor referente a serviços de Call Center mês xx/2014”. (...) Fl. 5521DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 7 49. Portanto, pelo exposto nos itens 47 e 48, e por toda documentação apresentada pela fiscalizada no curso do procedimento fiscal, resta claro que as despesas contratadas junto à CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD, CNPJ 08.331.318/0001-67 se referem ao atendimento a clientes, através de esclarecimentos, informações, reclamações, negociações e vendas, não podendo ser caracterizados como insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito. 50. Com relação ao fornecedor UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, CNPJ 07.762.431/0002-15, foi analisado o contrato e solicitada cópia da única nota fiscal de prestação de serviços classificada como despesas com call center, nota fiscal 178, no valor total de R$ 23.100,00. A nota fiscal possuía a seguinte descrição de serviço: “Consultor de território”. A descrição da atividade estava com a seguinte informação: “Serviços combinados de escritório e apoio administ”. 51. Quanto à despesa paga à empresa UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, o contribuinte a classificou como despesas com Call Center, que não podem ser considerados insumos da prestação de serviços, como visto. Por outro lado, considerando as informações contidas na nota fiscal como a real motivação da despesa, tem-se que despesas com consultoria, escritório e apoio administrativo não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de uma empresa administradora de cartões de crédito. A fundamentação legal, assim como outros elementos sobre as glosas de despesas com a empresa UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL podem ser verificadas nos itens 72 e 80 a 83. 52. Assim sendo, os pagamentos efetuados aos prestadores de serviços relacionados neste tópico e classificados como “Despesas com Serviços Contratados de Call Center”, Conta Contábil 817570040197 – TELEMARKETING, devem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Glosa 3.2 – Despesas com Comunicação-Expedição 55. Conforme observado em resposta apresentada pelo contribuinte, item 27, as despesas da Conta Contábil 817120010025 – CORREIOS - PORTES, TARIFAS E SERVICOS, classificadas como Comunicação-Expedição atingiram o valor total de R$ 23.802.945,35 no ano-calendário de 2014. 56. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de envio de correspondências para clientes portadores de cartões de crédito, tais como extratos, comunicados, avisos de cobranças”. (item 29, subitem 4) (...). Fl. 5522DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 8 58. Dentre as despesas classificadas como Comunicação-Expedição, verifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços da empresa. 59. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017, item 30, o contribuinte subdividiu as despesas com correspondências em 5 diferentes tipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: • GERENCIAL C. CENTER: Serviços de atendimento a clientes PF e PJ, serviços de bureau, serviços de correios; • TREINAMENTO: Despesa com aluguéis de salas para treinamento de funcionários que atendem clientes; • COBRANCA INTERNA 02: Serviços de cobrança amigável (acordo) no atraso de pagamento de fatura de clientes portadores dos cartões de crédito; • EXTRATOS IMPRESSOES: Serviços de impressão de extratos para clientes de cartões crédito; • PLASTICOS – ECR: Serviços de envio de correspondências para clientes portadores de cartões de crédito, tais como extratos, comunicados, avisos de cobranças; 60. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) já se manifestou sobre a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre algumas despesas com expedição de correspondências em empresas administradoras de cartões de crédito: 62. Pelo exposto neste tópico (itens 59 a 61), verifica-se que as despesas com postagens deste tópico, cuja descrição de serviço/produto possui as classificações “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO” não podem ser consideradas como insumos na atividade de prestação de serviços de administração de cartões de crédito. As demais despesas com correspondências foram consideradas, por estarem relacionadas ao envio de faturas e cobranças. 63. Assim sendo, os pagamentos com “Despesas com Comunicação-Expedição” cuja “DESCRIÇÃO SERVICO/PRODUTO” possui as classificações “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO” (parte da Conta Contábil 817120010025 – CORREIOS - PORTES, TARIFAS E SERVICOS) devem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. Glosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados 67. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Prestação de serviços para Call Center, inclusive serviços de infraestrutura, tais como serviços de conciliação contábil dos cartões de crédito dos clientes, serviços de suporte a rede de captura de informações”. (item 29, subitem 14) Fl. 5523DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 9 69. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017, o contribuinte subdividiu as despesas com outros serviços contratados em 13 (treze) diferentes tipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: AREA CALL CENTER, DATA BASE & PROCESSO, GEN C CRÉDITO CORE, GER.SOL.CORP. TEMPO, GERENCIAL C. CENTER, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, PLASTICOS – ECR, REDE DE CAPTURA, REGIONAL 1, REGIONAL 2, RH AFASTAMENTOS-UDI. (item 30) 70. Com relação ao prestador de serviços TX CONSULTORIA E PROMOCOES LTDA, CNPJs 03.252.090/0001-04 e 03.252.090/0002-87: • O contrato firmado com a fiscalizada possui o seguinte objeto: “a Contratada prestará os serviços relacionados ao produto Gestor Despesas (“Gestor Despesas”), que tem como objetivo integrar, agregar, conciliar e disponibilizar informações gerenciais para clientes jurídicos (“Empresas Clientes”) dos Cartões American Express e Cartões Bradesco”; (....)) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Prestação de serviços de pesquisa e processamento de informações para o produto EBTA”; • Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” (este tópico) e na outra Conta Contábil “Despesas com Consultoria de Sistema”, a ser analisado mais adiante neste documento (item 92); • Segundo o site da American Express o produto EBTA trata-se de: “A solução financeira virtual para sua empresa centralizar as despesas com as passagens aéreas dos viajantes autorizados. Maior controle e segurança com relatórios gerenciais e otimização do processo de prestação de contas.” • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GESTAO DE PROJETOS P, GESTÃO PROJ VMC 00, AREA CALL CENTER”. Tais classificações estão descritas como despesas com atendimento, gerenciamento, processamento de dados e suporte de produtos (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais, que são disponibilizados aos clientes da fiscalizada; 71. Com relação ao prestador de serviços MORETTO SERV.DE REPARACAO DE MAQ.IN, CNPJ 06.011.213/0001-03: • O contrato firmado com a fiscalizada possui o objetivo de: “ formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que aceitam os Cartões como meio de pagamento”; (....) Fl. 5524DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 10 • Alguns documentos amostrados, foram classificados como “DESPESAS GERAIS DIVERSAS” e são notas de débito relativas a reembolso de despesas de viagens. Tal assunto será tratado mais adiante neste documento (item 150); • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as seguintes descrições “Intermediação de cartão de crédito - Consultor de Território; Adiantamento de bônus trimestral - Consultor de Território; Complemento bônus trimestral - Consultor de Território”; • Apesar de descrições similares nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” (este tópico) e em outras Contas Contábeis como “DESPESAS GERAIS DIVERSAS” e “COMISSOES E TAXAS PAGAS”, a serem analisadas mais adiante neste documento (item 150); • Verifica-se no contrato a seguinte definição para a atividade de Consultor de Território: ”recurso contratado pela Contratada com as seguintes responsabilidades: a) visita e estabelece relacionamento com matrizes de Estabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica e realiza os serviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) negocia e trata os principais gaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de cancelamentos; c) afilia Estabelecimentos comerciais por meio de visitas pessoais dentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de Estabelecimentos American Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva atuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American Express; e) treina equipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede de Estabelecimentos American Express; e f) identifica oportunidades de melhorias de processos e divulgar informações de mercado em sua área de atuação“; • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REGIONAL 1 e REGIONAL 2”. Tais classificações estão descritas como despesas diversas, comissões e manutenção em regionais de vendas (item 30); • Analisando o Anexo I do contrato firmado, observa-se que o foco principal do contrato é a afiliação de novos estabelecimentos, sendo este o balizador para definição de metas e bônus; • Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é a afiliação de novos estabelecimentos; 72. Com relação ao prestador de serviços UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, CNPJ 07.762.431/0002-15: • O contrato firmado com a fiscalizada possui o mesmo objetivo do item anterior, qual seja: “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que aceitam os Cartões como meio de pagamento”; (....) Fl. 5525DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 11 • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as seguintes descrições “Consultores de Território; Bônus Trimestral Consultores de Relacionamento; Bônus Trimestral Consultores de Território”. A descrição da atividade nas notas amostradas possui a seguinte informação: “Serviços combinados de escritório e apoio administ”; • Apesar de descrições similares nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” (este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp. Serviços Contratados – Call Center” (itens 39 a 42 e 50 a 52), “DESPESAS GERAIS DIVERSAS”, e “Desp. Serviços Contratados Digitação”, as duas últimas a serem analisadas mais adiante neste documento (item 153); • Verifica-se no contrato a seguinte definição para a atividade de Consultor de Território: ”recurso contratado pela Contratada com as seguintes responsabilidades: a) visita e estabelece relacionamento com matrizes de Estabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica e realiza os serviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) negocia e trata os principais gaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de cancelamentos; c) afilia Estabelecimentos comerciais por meio de visitas pessoais dentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de Estabelecimentos American Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva atuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American Express; e) treina equipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede de Estabelecimentos American Express; e f) identifica oportunidades de melhorias de processos e divulgar informações de mercado em sua área de atuação“; • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REGIONAL 1, REGIONAL 2 e GEN C CRÉDITO CORE”. Tais classificações estão descritas como despesas diversas, comissões e manutenção em regionais de vendas (item 30); • Analisando o Anexo I do contrato firmado, observa-se que o foco principal do contrato é a afiliação de novos estabelecimentos, sendo este o balizador para definição de metas e bônus; • Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é a afiliação de novos estabelecimentos; 73. Com relação ao prestador de serviços G E REPRESENTACAO DE CARTOES LTDA M, CNPJ 08.753.036/0001-58: • O contrato firmado com a fiscalizada possui o mesmo objetivo dos dois itens anteriores, qual seja: “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que aceitam os Cartões como meio de pagamento”; (....) Fl. 5526DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 12 • Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é a afiliação de novos estabelecimentos; 74. Com relação ao prestador de serviços CREDILINK INFORMACOES DE CREDITO LT, CNPJ 02.581.711/0001-22: (....) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Prestação de serviços e informações cadastrais”. O serviço prestado foi classificado nas notas fiscais como: “17.01.02 – análise, exame, pesquisa, coleta, compilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”; • Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” (este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp. Servico Atualização de Dados Cadastrais” e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado”, a ser analisado mais adiante neste documento (item 158); • Segundo o site da empresa contratada, são prestados os seguintes serviços: análise de crédito, banco de óbitos, cheques pré-datados, renda presumida, telefones de referência, restrições de lojistas, fraudes em CPFs, números de Whatsapp e proteção contra fraudadores e inadimplentes; • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “FGR 04 – UDI e DATA BASE & PROCESSO”. Tais classificações estão descritas como despesas com pesquisa creditícia (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia e cadastral; 75. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BR, CNPJ 00.182.959/0001-95: (....) • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: “Mensalidade estrutura de servidor FTP - Bankpar; Mensal geracao dados encriptografados- Sete; Locação e licenciamento de Software Mens Bankpar; Locação e licenciamento de Software Mens Bankpar”. O serviço prestado foi classificado nas notas fiscais como: “1.01 / 1.01 / 00010100 - ANALISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS”; • Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” (este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp.Proc.Dados - Execucao de Servicos” e “Despesas de Proc.Dados - Servicos de Help Desk”, a ser analisado mais adiante neste documento (itens 161 e 125); Fl. 5527DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 13 • Segundo o site Wikipedia, a empresa possui as seguintes atividades: “O grupo Travel Technology Interactive (TTI) é uma empresa multinacional francesa. A empresa é provedora de software e soluções empresariais para a indústria do transporte aéreo, permitindo às companhias aéreas de gerenciar suas atividades. O grupo também fornece uma conexão aos GDS”; (....) • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GESTAO DE PROJETOS P e G PROD VIRT VMC”. Tais classificações estão descritas como despesas com back Office e processamento de dados (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de acesso a informações de reservas de voos, hotéis, automóveis entre outros; 76. Com relação ao prestador de serviços ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A, CNPJ 21.246.699/0001-44, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas classificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 17.911, de 10/12/2013, no valor de R$ 96.000,00, com vencimento em 04/01/2014, possui a descrição de “Infra Estrutura de Atendimento” com a descrição de atividade de “Atividades de Teleatendimento – com dedução”. A despesa foi classificada com a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO:“GER.SOL.CORP. TEMPO: Serviços diversos para clientes PF incluindo serviços gráficos”. Com os elementos colhidos neste procedimento fiscal, a nota fiscal do serviço deve ser classificada como teleatendimento/call center, sendo glosada pela fundamentação contida nos itens 37 a 52, especificamente os itens 44 e 45. 77. Com relação ao prestador de serviços INSTITUTO IBERO BRASILEIRO DE RELAC, CNPJ 07.769.164/0001-27, constam apenas duas notas fiscais dentre as despesas classificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 1.718, de 06/08/2014, no valor de R$ 4.830,60, foi amostrada e possui a descrição de “Referente à aquisição do RADDIS – Relatório Analítico Detalhado de Desempenho Individual e Setorial – (American Express)” com a descrição de atividade de “03085 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”. As despesas foram classificadas com a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “FGR 04 – UDI: Serviços para clientes PF e PJ, tais como pesquisa creditícia”. Com os elementos colhidos neste procedimento fiscal, verifica-se tratar de despesas com pesquisa de dados e geração de relatório de desempenho individual. 78. Com relação ao prestador de serviços ARTE E ACABAMENTO GRAFICO LTDA, CNPJ 08.294.683/0001-49, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas classificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 543, de 04/02/2014, no valor de R$ 166,50, foi amostrada e possui a descrição de “45 calendários 2014, 26 páginas”. Com os elementos colhidos no procedimento fiscal, verifica-se tratar de despesas com confecção de calendários. Fl. 5528DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 14 79. Com relação ao prestador de serviços ACCESSTAGE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 04.398.168/0001-58, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas classificadas pela fiscalizada neste tópico (NF 36.142, de 05/08/2014, no valor de R$ 684,21). A despesa possui a seguinte “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”: “RH AFASTAMENTOS-UDI”. Despesas com recursos humanos não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito, por não serem aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. A glosa dos serviços prestados pela empresa também foi tratada no item 164, e os fundamentos legais daquele tópico também se aplicam à única nota fiscal listada neste tópico. Glosa 3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas 87. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de Tecnologia da Informação (IT), manutenções de sistemas, serviços de conciliação contábil das transações dos cartões de crédito, serviços de captura de dados, aplicações e automações”. (item 29, subitem 19) 88. Dentre as despesas classificadas como Consultoria de Sistemas, verifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços da empresa. 89. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte subdividiu as despesas com consultoria de sistemas em 13 (treze) diferentes tipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: AREA CALL CENTER, BACK OFF PJ VMC 02, DEPREC MELITA-AREAS, G MONIT CONTAS PF, G PROD VIRT VMC, GESTAO AMEX PJ, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTAO VISA/MASTER P, PROCESSOS ANALISE/ M, REDE DE CAPTURA, TEMPO SERVICOS LTDA, UNID EMPRES VMC. (item 30) 90. Com relação ao prestador de serviços SCOPUS TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 47.379.565/0116-34: • A empresa apresentou diversos contratos, dos quais, apenas 01 (um) ficou configurado não se tratar de insumos da prestação de serviços, neste tópico; • O serviço prestado através da SCO-13-1675-01 possui o seguinte objeto: ” Prestação de serviços de informática para o Banco Bradesco S.A. para Serviços de Desenvolvimento de Software e Manutenção Evolutiva no projeto: Manutenção Evolutiva Portal Amex (portal de relacionamento entre Banco e Rede de Adquirência) ”; • Neste contrato estão previstos os seguintes produtos: “Produtos Técnicos: Criação e revisão de conteúdos; Criação e alteração de imagens e banners; Construção de guide técnico; Atualização de protótipos navegáveis; Produtos Gerenciais: Cronograma atualizado; Relatório de acompanhamento do projeto”; • Muito importante observar que o desenvolvimento do portal Amex se trata de um sistema acessório, que ficou desativado de 2008/2009 até 2013, enquanto a Fl. 5529DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 15 empresa continuava exercendo suas atividades, conforme descrito no contrato: “A criação do site de estabelecimentos foi realizada em 2008/2009 porém, com a paralização do projeto e retomada em 2013 grande parte do conteúdo, imagens e banners ficaram desatualizados ou não foram localizados sendo necessário realizar construir esse material a fim de realizar a implantação do site em maio de 2014 com a migração do Adquirente”; (....) • A nota fiscal de prestação de serviços amostrada, relativa ao contrato acima descrito (NF n° 480, no valor de R$ 181.390,00), possuía a descrição “Desenvolvimento de Programas – Parcela 04 06 Migração Adquirente Webdesign”; • A fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas com Consultoria de Sistema” (este tópico) e em outras Contas Contábeis, dentre elas a “Desp.Proc.Dados - Execucao de Servicos”, que será analisada mais adiante neste documento (item 151); • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REDE DE CAPTURA e TEMPO SERVICOS LTDA”. A última classificação está definida como consultoria e manutenção de sistemas para atendimento ao cliente (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de desenvolvimento de sistemas para a rede de captura de transações e para a área de atendimento ao cliente, entre outros. A maioria das despesas com a empresa foram mantidas, exceto a relativa ao programa SCO-13-1675-01; • Especificamente, o serviço de desenvolvimento de website para melhoria de interface com o cliente, que ficou desativado por 4 a 5 anos, não pode ser considerado como insumo, por não ser aplicado ou consumido diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. 91. Com relação ao prestador de serviços IT SINGULAR CONSULTORIA EM INFORMAT, CNPJ 08.699.542/0001-06: • O único contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação de serviços de mapeamento de funcionalidades, a fim de identificar oportunidades e efetuar manutenções evolutivas e corretivas conforme definidas no anexo A deste Contrato, visando a melhoria das funcionalidades do Portal Cartão Transporte e a correção de erros desse sistema”; • Pela amostragem de notas fiscais, verificou-se que existem serviços prestados em outros contratos, que não foram apresentados. Entretanto, intimada através do Termo de Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não existe contrato para os serviços prestados pela IT SINGULAR CONSULTORIA EM INFORMATICA no período abrangido por esta fiscalização. Somente foram Fl. 5530DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 16 emitidas notas fiscais de prestação de serviços. As notas fiscais selecionadas por amostragem foram entregues no atendimento de 18/09/2017”; (....) • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: “Diagnóstico e Criação de Bases para uso indevido de Cartões Cancelados”, “Mapeamento de processos contas novas PJ Visa e Master”, “Processos ShopFácil”, “Revisão processos Aprovação Cartão Amex” ou “Revisão processos Portal Transportes”. • As notas fiscais amostradas possuíam as seguintes descrições de atividades: “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens desta lista para o faturamento dos servicos de Consultoria em Documentação de Processos” ou “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista”; • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “AREA CALL CENTER, BACK OFF PJ VMC 02, G PROD VIRT VMC, GESTAO AMEX PJ, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTAO VISA/MASTER P, PROCESSOS ANALISE/ M, UNID EMPRES VMC”. Pela descrição dos serviços, percebe-se uma grande relação com atividades de gestão (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de mapeamento, assessoria, consultoria e revisão de processos; • Os serviços de mapeamento, assessoria, consultoria e revisão de processos não podem ser considerados como insumos, por não serem aplicados ou consumidos diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. 92. Com relação às despesas com o prestador de serviços TX CONSULTORIA E PROMOCOES LTDA, CNPJs 03.252.090/0001-04 e 03.252.090/0002-87, classificadas neste tópico, a análise da documentação apresentada remete à mesma conclusão e fundamentação legal da análise contida nos itens 70 e 80 a 82. Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais, que são disponibilizados aos clientes da fiscalizada. Tais serviços, não podem ser considerados insumos, por não serem aplicados ou consumidos diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. 93. Com relação ao prestador de serviços CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA, CNPJ 05.306.274/0001-27: • O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação, pela CERTIFIED à AMEX, dos serviços de execução de todo o processo de teste, homologação e certificação de soluções de captura e reconciliação, de acordo com a Proposta Técnica/Comercial n° SCO-07/0579-2 de 25/07/2007, que Fl. 5531DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 17 devidamente rubricadas pelas partes, passará a fazer parte deste CONTRATO, doravante designado ANEXO I”; • Pela leitura do ANEXO I, observa-se que a prestação do serviço envolve “executar todo o processo de teste, homologação e certificação de soluções de captura e reconciliação”. Verifica-se, ainda, que os valores são definidos de acordo com os recursos humanos alocados nas funções de: “Consultor na função de Coordenador, especializado em certificações” e “Analista de Teste e Certificação”. Todas as descrições contidas no Anexo I levam à conclusão de prestação de serviços de testes, homologação e certificação. (....) • A nota fiscal de prestação de serviços amostrada possuía a descrição: “Serviços de testes, homologação e certificação de produtos eletrônicos da American Express conforme contrato. Referente período de abril/2014”. • O outro documento fiscal amostrado, trata-se de reembolso de despesas com serviços de Taxi e está classificado na Conta Contábil 819990067019 – DESPESAS GERAIS DIVERSAS. Tal glosa será tratada no item 162; • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REDE DE CAPTURA” (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de teste, homologação e certificação de sistemas, os quais não podem ser considerados insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito; 94. Com relação ao prestador de serviços BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULT E NA, CNPJ 06.061.285/0001-57, foi solicitada cópia digital da única nota fiscal de prestação de serviços contratados junto à empresa. A nota fiscal n° 136, no valor de R$ 198.000,00 possui como descrição: “Prestação de serviços de horas de monitoria em consulta de software Emailage”. O software Emailage trabalha da seguinte forma, segundo informações contidas em seu site: “Fornecemos uma camada de proteção segura e de qualidade, que incrementará seu mecanismo de risco. Nossa pontuação de risco de fraude on-line preditiva usa metadados de endereço de e-mail como cerne para avaliação de risco transacional e validação de identidade.” (https://www.emailage.com/pt-br/products - acessado em 15/02/2018). Portanto, a despesa contratada junto à BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULT E NA trata-se de horas de trabalho gastas em monitoria durante a execução de um sistema acessório para análise de riscos, não podendo ser considerada como insumo, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. 95. Com relação ao prestador de serviços CPM BRAXIS S.A., CNPJ 65.599.953/0001-63: • O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação pela CONTRATADA ao CONTRATANTE dos serviços de suporte ao programa de Fl. 5532DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 18 transformação de Call Center, de acordo com as condições estabelecidas na Proposta Técnica (“Proposta”), que assinada pelas Partes integram este Contrato Anexo I”; • Na cláusula segunda do contrato os serviços a serem prestados são definidos como: “a) Suporte no desenho de soluções sobre processos existentes e novos; b) Realização de benchmarkings no mercado para atualização/comparação/identificação de gaps dos nossos processos internos; c) Condução e gestão de projetos de alta relevância ao Negócio, bem como, integração de múltiplas áreas (stakeholders) e aplicação de metodologia especializada em processos de alta complexidade.” • Pela leitura do Anexo I, observa se tratar de um trabalho de consultoria organizacional para melhoria de processos. (....) • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuem a descrição: “Análise e desenvolvimento de sistemas”. Entretanto, os valores faturados são as parcelas mensais definidas no item 3.1.1 do contrato apresentado pela empresa, qual seja R$ 87.276,00 mensais; • Apesar de descrição similar nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas com Consultoria de Sistema” (este tópico) e em outra Conta Contábil como “DESP.COM ASSES.E SUPORTE TECNICO ESPEC.”, a ser analisado mais adiante neste documento (item 149); • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “DEPREC MELITA-AREAS”, que se trata de serviços de consultoria e assessoria (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de consultoria organizacional para melhoria de processos, os quais não podem ser considerados insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito; 96. Com relação ao prestador de serviços HEWLETT PACKARD SERVICOS LTDA, CNPJ 02.833.315/0001-45, foi amostrada a nota fiscal n° 4.032, no valor de R$ 102.577,87 (62,06% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa. As despesas foram classificadas somente nesta conta contábil). A nota fiscal amostrada possui como descrição: “ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA SSA 122 - Sistema Mas - Material de Treinamento MAS - Parcela 2”. Portanto, as despesas contratadas junto ao prestador de serviços HEWLETT PACKARD SERVICOS LTDA tratam-se de assessoria e consultoria de informática relacionadas a treinamento, não podendo ser considerada como insumo, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. Fl. 5533DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 19 97. Com relação ao prestador de serviços R2TECH INFORMATICA LTDA, CNPJ 07.701.413/0001-42, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas classificadas pela fiscalizada neste tópico (NF 3.415, de 20/06/2014, no valor de R$ 3.200,00). A glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no item 119 e seus fundamentos legais se aplicam também à única nota fiscal listada neste tópico. 98. Em síntese, os prestadores de serviços relacionados neste tópico prestaram os seguintes serviços: • Desenvolvimento de website para melhoria de interface com o cliente; • Mapeamento, assessoria, consultoria e revisão de processos; • Pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais, disponibilizados aos clientes da fiscalizada; • Teste, homologação e certificação de sistemas; • Assessoria e Consultoria; • Horas de monitoria em sistema acessório; • Consultoria Organizacional para melhoria de processos; (...) 100. Verifica-se que os serviços listados no item 98 não são aplicados ou consumidos diretamente no processo de administração de cartões de crédito. As despesas com desenvolvimento de website para melhoria de interface com o cliente, testes, homologação e certificação de sistemas, mapeamento e melhoria de processos, consultoria e assessoria em geral, horas de monitoria de sistemas acessórios, pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios gerencias aos clientes e consultoria organizacional podem ser importantes para empresas em qualquer ramo e em qualquer atividade econômica. Entretanto, estas despesas não são aplicadas ou consumidas diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 101. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços listados neste tópico, classificados como “Despesas com Consultoria de Sistemas”, Conta Contábil 817630050304, devem ser glosados da apuração de créditos da não- cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. Glosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas 105. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de telefonia, utilizados pelos prestadores de serviços, locados na empresa, na prestação de serviços de atendimento (call center) aos clientes proprietários de cartão de crédito”. (item 29, subitem 3) Fl. 5534DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 20 106. Dentre os documentos fiscais relacionados pela fiscalizada para esta conta contábil, foram amostradas 10 faturas, englobando pelo menos uma fatura de cada fornecedor de serviços. O valor total da amostragem foi de R$ 942.233,46 (24,32% do total de despesas nesta conta contábil). Analisando as faturas amostradas, verifica-se a realização de despesas com sistema 0800 (gasto relevante), ligações locais, ligações locais para celular, ligações nacionais (gasto relevante), locação de aparelho nextel, ligações de aparelhos móveis, serviços de dados, encargos financeiros. 111. Por outro lado, as despesas do contribuinte classificadas na presente conta contábil foram descritas pela própria fiscalizada como serviços de telefonia utilizados no atendimento ao cliente (call center) (item 105). Como visto anteriormente neste relatório, as despesas com call center/teleatendimento não podem ser consideradas insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Da mesma forma, as despesas com telefonia utilizada em atendimento ao cliente (call center), não podem ser considerados insumos da prestação de serviços da fiscalizada. Importante observar que, apesar de menor relevância financeira, segundo as faturas amostradas, ainda existem despesas com ligações locais, ligações locais para celular, locação de aparelho nextel, ligações de aparelhos móveis, serviços de dados, encargos financeiros, que também não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Glosa 3.6 – Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk 116. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de suporte a aplicações para tratamento de dados de clientes de cartões de crédito, tais como conciliação de dados produtos EBTA, serviços de Ura etc.”. (item 29, subitem 10) 117. Dentre as despesas classificadas como Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk, verifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços da empresa. 118. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte subdividiu as despesas com processamento de dados – help desk em 14 (quatorze) diferentes tipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: AREA CALL CENTER, ATEND PJ VMC 01, BACK OFF PJ VMC 02, COBRANCA INTERNA 02, G MONIT CONTAS PF, G PROD VIRT VMC,GERENCIAL C.CENTER, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTÃO VISA/MASTER P, REDE DE CAPTURA, SERV ESTABELEC, STO – TATICO, TEMPO SERVIÇOS LTDA. (item 30) 119. Com relação ao prestador de serviços R2TECH INFORMATICA LTDA, CNPJ 07.701.413/0001-42: • Intimada a apresentar os contratos de prestação de serviços através do Termo de Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não existe contrato para os serviços prestados pela R2TECH INFORMATICA LTDA no período Fl. 5535DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 21 abrangido por esta fiscalização. Somente foram emitidas notas fiscais de prestação de serviços. As notas fiscais selecionadas por amostragem foram entregues no atendimento de 18/09/2017”; (....) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Serviços prestados de EBTA” ou “Horas de Manutenção EBTA”; • Segundo o site da American Express o produto E13TA trata-se de: “A solução financeira virtual para sua empresa centralizar as despesas com as passagens aéreas dos viajantes autorizados. Maior controle e segurança com relatórios gerenciais e otimização do processo de prestação de contas” • A fiscalizada classificou maior parte das despesas na Conta Contábil “Despesas de Proc.Dados - Servicos de Help Desk” (este tópico) e apenas uma nota fiscal na conta contábil “Despesas com Consultoria de Sistema”, analisado em tópico anterior (itens 97 a 101); • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “ATEND PJ VMC 01, BACK OFF PJ VMC 02, G PROD VIRT VMC, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTAO VISA/MASTER P, REDE DE CAPTURA, SERV ESTABELEC”. (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção do sistema E13TA, que se trata, em síntese, de um sistema centralizador de despesas com passagens aéreas. Despesas com tal sistema acessório, não podem ser consideradas como insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito; 120. Com relação ao prestador de serviços CHEQUE-PRE.COM TECNOLOGIA DA INF.LT, CNPJ 03.899.868/0001-63: (....) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Mensalidade de serviço premium”; • No site da empresa, suas atividades estão assim definidas: “É um bureau de informação e análise de crédito especialista no tratamento de informações de diversas fontes com objetivo de desenvolver soluções customizadas com foco no negócio do cliente, como consultas para tomada de decisão de crédito e cobrança, decisão personalizada (score neural), tratamento e enriquecimento de bases de dados e outras soluções segmentadas com qualidade, segurança e agilidade tecnológica.” • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GERENCIAL CALL CENTER”, e estão relacionados ao atendimento de clientes. (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia; • Os serviços de pesquisa creditícia não podem ser considerados como insumos no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de Fl. 5536DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 22 credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 121. Com relação ao prestador de serviços L&H TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA, CNPJ 00.962.599/0001-44: (....) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Manutenção dos Equipamentos INFOBOT, conforme aditivo contratual ao Contrato LHAM 02/99”; • O site da empresa apresenta suas atividades: “Saiba mais sobre a empresa que é especialista no segmento em soluções para telefonia e call center! Há mais de 20 anos desenvolvendo soluções em TI para TELECOM visando a otimização das atividades de Call Center em empresas de diferentes segmentos.” • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “AREA CALL CENTER e G MONIT CONTAS PF”. (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção de equipamentos voltados à atividade de call center/teleatendimento, que não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito; 122. Com relação ao prestador de serviços WEB BUSINESS TECHNOLOGY, CNPJ 03.062.507/0001-68: • O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação de manutenção e suporte de segundo nível a plataforma Synapse, nos termos da Proposta Técnica/Comercial n° 248/2011, constante do Anexo I”; (....) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Suporte Técnico”; • Segundo site contendo informações da empresa, a plataforma Synapse trata-se de: “o Synapse é o sistema de gestão do conhecimento desenvolvido pela XGEN para auxiliar sua empresa a organizar, distribuir e tornar ágil o acesso de seus agentes à informação durante o atendimento. Nesse processo, o Synapse proporciona que o analista localize rapidamente a informação que precisa para o atendimento, ao mesmo tempo que a empresa aprende com as dúvidas e consultas mais frequentes. Auxilia, assim, nos processos de retenção do conhecimento, treinamento dos agentes e melhoria do atendimento” • A fiscalizada classificou maior parte das despesas na Conta Contábil “Despesas de Proc.Dados - Servicos de Help Desk” (este tópico) e apenas uma nota fiscal na conta contábil “Desp.Proc.Dados - Atualizacao de Software”, analisado em tópico seguinte (itens 143 a 167, e em particular o item 159); Fl. 5537DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 23 • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “STO - TATICO”. Este serviço tem relacionamento com a área de atendimento ao cliente. (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção e suporte a sistemas envolvidos na área de atendimento ao cliente, não podendo ser considerado insumo na prestação de serviços de administração de cartões de crédito (ver itens 37 a 52) ; 123. Com relação ao prestador de serviços SERASA S/A, CNPJs 62.173.362/0001- 80 e 62.173.362/0006-94, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa”, itens 132 a 140, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste tópico. 124. Com relação ao prestador de serviços PRO SOLUTION CONSULT LTDA, CNPJ 06.346.491/0001-03, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.8 – Despesas com Demais Serviços”, itens 154, 145 e 146, e seus fundamentos se aplicam também à nota fiscal listada neste tópico. 125. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BR, CNPJ 00.182.959/0001-95, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados”, itens 75, 80 a 83, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste tópico. (...) 129. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços relacionados neste tópico, classificados como “Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk”, devem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. Glosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa 133. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de pesquisas creditícias de clientes portadores de cartão de crédito, tais como análise mercadológica, grau de endividamento”. (item 29, subitem 24) 134. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte subdividiu as despesas com serviços prestados – Serasa em 4 (quatro) diferentes tipos de DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO, quais sejam: AREA CALL CENTER, CONTAS NOVAS PF 02, G MONIT CONTAS PF, GERENCIAL C.CENTER. (item 30) 136. Com relação ao prestador de serviços SERASA S/A, CNPJs 62.173.362/0001- 80 e 62.173.362/0006-94: Fl. 5538DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 24 • O contrato apresentado pela fiscalizada possui a seguinte finalidade: “estabelecer novas condições e preços, respeitados os períodos de reajuste, para o acesso às bases de dados e a prestação de serviços pela CONTRATADA as CONTRATANTES descritos no Anexo 2, cujas informações destinam-se a subsidiar decisões de crédito e de negócios (...)” (grifou-se); (...) • Foram amostradas 03 (três) notas fiscais de prestação de serviços no valor total de R$ 111.345,81 (7,8% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa, para todas as contas contábeis); • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuiam a descrição: “Manutenção de Bases de Dados Pefin/Refin”; • Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA” (este tópico) e na outra conta contábil “Despesas de Proc.Dados - Servicos de Help Desk”, analisado em tópico anterior neste documento (item 123); • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GERENCIAL C.CENTER, AREA CALL CENTER, G MONIT CONTAS PF e COBRANCA INTERNA 2”, que se tratam de atendimento ao cliente, informações gerenciais e pesquisa creditícia (item 30); • Portanto, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia, não podendo ser consideradas insumos, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos; 137. Com relação ao prestador de serviços BOA VISTA SERVICOS S.A, CNPJ 11.725.176/0001-27, foram amostradas 03 (três) notas fiscais de prestação de serviços no valor de R$ 24.986,74 (22,34% da base de cálculo de créditos informados pela fiscalizada com esta empresa, em todas as contas contábeis). As notas fiscais amostradas possuíam a descrição “Prestação de serviços de informações”. Dentro das informações fornecidas, estão os seguintes componentes do preço cobrado: “CONS PF INTELIGENTES E RISCO, CONSULTA DE PF, CONSULTA PJ, CONSULTE, EXTRA, PESSOAL CADASTRAL, PARCERIAS, PESSOA JURÍDICA, SCPC RECUPERA INFORMATIZADO, SCPC SINTESE ONLINE, SCORE PF”. As despesas com os serviços fornecidos pelo prestador BOA VISTA SERVICOS S.A foram classificadas nas contas contábeis “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA” (este tópico) e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado” (contida em tópico seguinte deste documento – item 157). Portanto, as despesas classificadas neste tópico com o prestador BOA VISTA SERVICOS S.A, tratam-se de despesas com pesquisa creditícia, não podendo ser consideradas insumos, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. Fl. 5539DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 25 138. Com relação ao prestador de serviços KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME, CNPJ 14.769.482/0001-53, foi amostrada a nota fiscal de prestação de serviços n° 1.257, no valor de R$ 20.671,63 (54,6% da base de cálculo de créditos informados pela fiscalizada com esta empresa, em todas as contas contábeis). A nota fiscal amostrada possuía a descrição “Prestação de serviço de consultas aos órgãos de proteção ao crédito e de localização”. As despesas com os serviços fornecidos pelo prestador KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME foram classificadas nas contas contábis “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA” (este tópico) e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado” (contida no tópico seguinte deste documento – item 160). Portanto, as despesas classificadas neste tópico com o prestador KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME, tratam-se de despesas com pesquisa creditícia, não podendo ser consideradas insumos, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de servições de administração de cartões de créditos. Glosa 3.8 – Despesas com Demais Serviços 145. Dentre as despesas classificadas como Despesas com Demais Serviços, verifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços da empresa. 147. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços ALGAR MULTIMIDIA S/A, CNPJ 04.622.116/0001-13, em consulta ao cadastro da empresa na Receita Federal verifica-se que esta possui diversas atividades econômicas relacionadas às comunicações, sendo a principal: 61.10-8-03 - Serviços de comunicação multimídia – SCM. Todas as despesas com a empresa foram classificadas pela fiscalizada com a seguinte descrição de serviço/produto: “22 - GERENCIAL TECNOLOGIA: Serviços de locação e instalação de equipamentos para salas de reunião da área operacional”. Foram amostradas 3 notas fiscais no valor total de R$ 64,584,63 (9,38% das notas fiscais relacionadas como despesas pela Tempo Serviços no período fiscalizado). Todas as notas fiscais amostradas possuem a seguinte discriminação de serviços: “LOCACOES INFRA-ESTRUTURA - HOSPEDAGEM DEDICADA-”. Todas as notas fiscais possuem valores individuais de R$ 21.528,21 ou 21.528,20, sendo 29 classificadas na Conta Contábil “Desp.Proc.Dados - Instalacoes de Equipamentos” e 3 classificadas na Conta Contábil “Desp.Proc.Dados - Execucao de Servicos”. Para a conta contábil com maior quantidade de notas fiscais relacionadas, a fiscalizada assim descreveu a categoria da conta: “Serviços de instalação de equipamentos para sala de reuniões da área operacional”. Portanto, pelos documentos e informações apresentadas pela fiscalizada, conclui- se que os pagamentos foram realizados pela locação de equipamentos disponibilizados em salas de reuniões, com parcelas fixas. Tais serviços não podem ser considerados insumos, pois não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. Fl. 5540DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 26 148. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços G E REPRESENTACAO DE CARTOES LTDA M, CNPJ 08.753.036/0001-58, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa contidas no item 73, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. Apesar de terem sido classificadas em sua maioria neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos estabelecimentos, relacionadas à expansão da rede de estabelecimentos credenciados, sendo melhor caracterizadas como despesas de vendas dos serviços da fiscalizada. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 149. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços CPM BRAXIS S.A., CNPJ 65.599.953/0001-63, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre as despesas com a empresa contidas no item 95, e a fundamentação legal contida nos itens 98 a 101. Apesar de terem sido classificadas em sua maioria neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com consultoria organizacional para melhoria de processos, pagas em parcelas mensais. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 150. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços MORETTO SERV.DE REPARACAO DE MAQ.IN, CNPJ 06.011.213/0001-03, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa contidas no item 71, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. Apesar de terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos estabelecimentos e reembolso de despesas com visitas de consultores, relacionadas à expansão da rede de estabelecimentos credenciados, sendo melhor caracterizadas como despesas de vendas dos serviços da fiscalizada. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 151. Com relação ao prestador de serviços SCOPUS TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 47.379.565/0116-34, a fiscalizada apresentou o contrato SCO-14-0812-01, com o seguinte objeto: “A Scopus Tecnologia Ltda. estará colocando a disposição do DTN - Bradesco Cartões os produtos abaixo relacionados, bem como toda a documentação do projeto gerada durante a execução das atividades e que não correspondem aos produtos finais: Produtos Gerenciais: Reuniões de acompanhamento do suporte; Acompanhamento das atividades com o cliente; Relatório de Status das atividades”. A proposta de serviços possui a seguinte abrangência: “Realizar a coordenação das atividades com a Amex/GNICS na sala de guerra do adquirente visando manter as equipes alinhadas e com foco na resolução dos problemas em um curto prazo devido a implantação do MAS e virada do Adquirente”. Trata-se, portanto de uma atividade de coordenação de Fl. 5541DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 27 equipes, não podendo ser considerada insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Apenas uma nota fiscal foi identificada como relativa a este contrato e glosada, a NF n° 571, no valor de R$ 17.000,00. Outras glosas de serviços prestados pela empresa foram tratadas no tópico “Glosa 3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas”, itens 90, 98 a 101. As demais despesas com a empresa classificadas nesta rubrica não foram glosadas. 152. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES, CNPJ 33.530.486/0001-29, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises e fundamentações legais contidas no tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas”, contidos nos itens 104 a 112. Apesar de terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com telefonia. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 153. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, CNPJ 07.762.431/0002-15, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa contidas nos itens 72 e 50 a 51, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. Apesar de terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos estabelecimentos, relacionadas à expansão da rede de estabelecimentos credenciados, sendo melhor caracterizadas como despesas de vendas. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 154. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços PRO SOLUTION CONSULT LTDA, CNPJ 06.346.491/0001-03, foram amostradas 03 (três) notas fiscais no valor total de R$ 70.560,00 (50% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa, para todas as contas contábeis). Todas as notas fiscais amostradas possuem o mesmo valor e a as despesas classificadas como “PMO/Gestão Integrada de Processos. Parcela xx/12”. O código do serviço destacado na nota fiscal é: “02879 – Assessoria e consultoria em informática”. Importante ainda destacar que a fiscalizada classificou as despesas principalmente na Conta Contábil 817630050312 – DESP. CONSULTORIA ORGANIZACIONAL, sendo que uma das despesas foi classificada na conta contábil 817390080069 – Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk (item 124). Pelo exposto, a empresa presta serviços de consultoria e assessoria em informática, voltados para a atividade de gestão de processos, que não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito (fundamentação legal nos itens 126 a 129). Tais serviços não são aplicados Fl. 5542DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 28 ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 155. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços SALUCARD SERVICO DE ASSISTENCIA, CNPJ 07.045.563/0001-45, foram amostradas 06 (seis) documentos fiscais no valor total de R$ 47.982,68 (45,46% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa, para todas as contas contábeis). Todos os documentos amostrados são notas de débito de reembolso de despesas relativas a viagem, quais sejam: KM rodados, Refeição, Hospedagem, Pedágios, Estacionamentos, Passagens e Outros. Pelo exposto, notas de débito com reembolso de despesas com viagens não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 156. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços MO&PC COLLECTIONS BRASIL LTDA, CNPJ 05.161.737/0001-00, apenas 04 (quatro) documentos fiscais foram contabilizados nas contas contábeis 81999067019 – DESPESAS GERAIS DIVERSAS e 817120010017 – Despesas de Comunicação – Telefones (este tópico), no valor total de R$ 71.998,49. Destes documentos, 02 (dois) foram amostrados no valor total de R$ 40.451,62 (56,18% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa neste tópico). Os documentos amostrados são notas de débito de reembolso de despesas com telefonia. Pelo exposto no tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas”, itens 104 a 112, notas de débito com reembolso de telefonia não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 157. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços BOA VISTA SERVICOS S.A, CNPJ 11.725.176/0001-27, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa contidas no item 137, e a fundamentação legal contida nos itens 135 e 139 a 140. Apesar de parte das despesas terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com pesquisa creditícia. Importante observar que a fiscalizada classificou as despesas com o fornecedor, neste tópico, na conta contábil 817630050312 – Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 158. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços CREDILINK INFORMACOES DE CREDITO LT, CNPJ 02.581.711/0001-22, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a Fl. 5543DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 29 empresa contidas no item 74, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. Importante observar que a fiscalizada classificou as despesas com o fornecedor, neste tópico, nas contas contábeis: 817570040073 – Desp. Servico Atualizacao de Dados Cadastrais e 817630050312 – Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado. Apesar de parte das despesas terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas pesquisa creditícia e cadastral. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 159. Com relação ao prestador de serviços WEB BUSINESS TECHNOLOGY, CNPJ 03.062.507/0001-68, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.6 – Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk”, itens 122 e 126 a 129, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. 160. Com relação ao prestador de serviços KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME, CNPJ 14.769.482/0001-53, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa”, itens 138, 139 e 140, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. 161. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BR, CNPJ 00.182.959/0001-95, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados”, itens 75, 80 a 83, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste tópico. 162. Com relação ao prestador de serviços CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA, CNPJ 05.306.274/0001-27, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas”, itens 93, 98 a 101, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. O documento fiscal amostrado neste tópico, trata-se de reembolso de despesas com serviços de Taxi. 163. Com relação ao prestador de serviços NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ 66.787.459/0001-63, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas”, itens 104 a 112, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. 164. Com relação aos demais prestadores de serviços relacionados a seguir, os documentos fiscais amostrados demonstram que as despesas realizadas não podem ser consideradas insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito, visto que não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito: Fl. 5544DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 30 165. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços relacionados neste tópico, classificados como “Despesas com Demais Serviços”, devem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. Glosa 13.1 – Comission 206. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de Comission da seguinte forma: “Para todas as transações efetuadas com os cartões de bandeira American Express é calculado um percentual de comissão, conforme previsão contratual, sobretodo o volume transacionado nos estabelecimentos comerciais. O levantamento da base para cálculo da comissão é mensal e remetido à Bandeira” (destacou-se). 207. Analisando o Contrato apresentado em resposta ao item 3.3 do Termo de Intimação Fiscal 02/2017, tem-se a seguinte definição para a despesa “Comission” classificadas pela empresa como Comission, definidas como “um percentual de comissão, conforme previsão contratual, sobre todo o volume transacionado nos estabelecimentos comerciais” 210. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário ao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua atividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de sua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, consumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. 211. A interpretação do conceito de insumo definido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF 247/2002 e 404/2004, é exatamente a mesma para a Lei 10.865/2004, que foi sancionada para dar tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços produzidos internamente e os importados. Isto se torna claro na exposição de motivos da MPv nº 164, de 2004, que foi convertida na Lei 10.865/2004 após o processo legislativo: 213. Assim sendo, os pagamentos de “um percentual de comissão sobre todo o volume transacionado nos estabelecimentos comerciais – (Comission) ” devem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Glosa 13.2 – Corporate Rebates 216. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de Corporate Rebates da seguinte forma: “Conforme acordo da Bandeira American Express com as contas Corporativas Multinacionais trata-se de pagamento de Fl. 5545DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 31 comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira e é calculado de acordo com a utilização dos cartões corporate” (destacou-se). 220. Neste momento, analisa-se a possibilidade de apuração de créditos sobre as despesas classificadas pela empresa como Corporate Rebates, definidas como “pagamento de comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira” 221. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário ao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua atividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de sua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, consumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. 222. Segundo o exposto no item 211 do presente termo, O conceito de insumo definido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF 247/2002 e 404/2004, é exatamente o mesmo para a Lei 10.865/2004, que foi sancionada para dar tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços produzidos internamente e os importados, conforme itens 2 a 4 da exposição de motivos da MPv nº 164, de 2004, que foi convertida na Lei 10.865/2004 após o processo legislativo. 225. Assim sendo, os pagamentos de “comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira – (Corporate Rebates)” devem ser glosados da apuração de créditos da não cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Glosa 13.3 – Settlement 228. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de Settlement da seguinte forma: “Taxa de intercambio é uma taxa cobrada pela American Express como parte da sua remuneração pela aprovação das Transações realizadas com os cartões utilizando a marca nas redes de estabelecimentos (loja), ou seja, uma taxa paga a American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de compras, saques, tarifas” 232. Analisando as respostas apresentadas pelo contribuinte, evidencia-se que a despesa de “Settlement”, que pode ser traduzida do inglês como “liquidação” e está definida no “ARTIGO 10: LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS, CRÉDITO E ESTORNOS”, se refere à uma parcela da taxa de desconto repassada à AMEX relativa ao intercâmbio internacional de utilização de cartões de crédito: 234. Neste momento, analisa-se a possibilidade de apuração de créditos sobre as despesas classificadas pela empresa como Settlement, definidas como “uma taxa paga a American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de compras, saques, tarifas”. Segundo a documentação apresentada pelo Fl. 5546DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 32 contribuinte, esta taxa deriva de uma parcela da taxa de desconto de operações com cartão de crédito. 235. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário ao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua atividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de sua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, consumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. 236. Segundo o exposto no item 211 do presente termo, O conceito de insumo definido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF 247/2002 e 404/2004, é exatamente o mesmo para a Lei 10.865/2004, que foi sancionada para dar tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços produzidos internamente e os importados, conforme itens 2 a 4 da exposição de motivos da MPv nº 164, de 2004, que foi convertida na Lei 10.865/2004 após o processo legislativo 238. Assim sendo, as despesas com “uma taxa, derivada da taxa de desconto, paga à American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de compras, saques, tarifas – (Settlement) ” devem ser glosadas da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. O contribuinte apresentou impugnação tempestiva. Concordou com a glosa dos créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins calculados sobre as despesas de depreciação, tendo efetuado o recolhimento das Contribuições e acréscimos legais devidos relativos aos créditos indevidamente apropriados sobre os encargos de depreciação, objeto das Glosas 9.1, 9.2 e 9.3. Com base no relatório da DRJ, a impugnação pode ser sintetizada: O contribuinte anteriormente denominado American Express do Brasil Tempo Ltda atua no mercado de cartões há décadas, prestando serviços de administração de cartões de crédito e processamento de dados para cartões. Com base em suas receitas percebe-se que sua atividade é remunerada por três classes de pessoas distintas, para as quais seus serviços são prestados: (i) Estabelecimentos: estabelecimentos comerciais que aceitam cartões de crédito como forma de pagamento e remuneram mediante: (a) “desconto”, um percentual sobre as transações realizadas no Estabelecimento mediante cartões de crédito; (b) taxas de uso cobradas pela manutenção de máquinas POS (point of sales) ou PDV (ponto de venda); e (c) taxas diversas para gerenciamento e manutenção da rede e uso da tecnologia; (ii) Portadores dos Cartões: pessoas físicas ou jurídicas que possuem os cartões de crédito administrados pela empresa, que remuneram seus serviços pelo pagamento de: (a) taxas de anuidade; (b) tarifas referentes ao fornecimento de 2ª via do cartão de crédito e Fl. 5547DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 33 disponibilização de limites; e (c) valores cobrados em virtude de gastos efetuados no exterior; e (iii) Bandeiras Rivais: bandeiras rivais também se valem da rede mantida pelo contribuinte para processar suas transações (Cielo, por exemplo), remunerando-a por isso. O mercado de cartões de crédito é complexo e envolve diferentes agentes econômicos: (i) Bandeiras: também conhecidas como Redes, são as pessoas jurídicas que fornecem a organização, estrutura e normas operacionais para fornecimento do sistema de cartões, permitindo a liquidação das transações com cartões de crédito. À semelhança de uma franquia, as Bandeiras licenciam o direito de uso de sua logomarca para Emissores e Credenciadoras, agindo junto com essas últimas para a expansão da rede de Estabelecimentos Comerciais cadastrados. Exemplos de Bandeiras: VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS (AMEX), DINERS CLUB e HIPERCARD. (ii) Emissores: pessoas jurídicas responsáveis pela emissão dos cartões de crédito e relação com o Portador para questões decorrentes do uso do cartão. Podem ser emissoras instituições financeiras ou não financeiras. Elas podem administrar diretamente os cartões de crédito emitidos por ela ou valerem-se do que, no jargão do mercado, se chama de Administradoras. Os Emissores, isoladamente ou mediante contratação das Administradoras, relacionam-se com os Portadores e analisam a proposta de adesão, determinam o limite de crédito concedido, as taxas cobradas do consumidor final, realiza os lançamentos e o envio da fatura. Os Emissores são remunerados por tarifas cobradas dos Portadores, taxas de juros e tarifas cobradas do Credenciador pela intermediação entre Portador e Estabelecimento. Em síntese, o Emissor é o responsável pela emissão, operacionalização, administração e venda do produto cartão por meio da oferta a sua base de clientes (iii) Administradoras: figura não regulamentada que, na prática, exerce os serviços de back office relacionados à emissão dos cartões, auxiliando Emissores em sua atividade. (iv) Processadoras: entidades que prestam os serviços operacionais relacionados à administração de cartões e transações, dentre elas a emissão de fatura e o processamento das transações. Em síntese, agem no interesse do Emissor e Credenciadora, como se esses terceirizassem seus serviços para ela. (v) Credenciadoras: também chamadas de Adquirentes, são as entidades responsáveis pelo credenciamento dos Estabelecimentos Comerciais que aceitarão os cartões como forma de pagamento. Ela é a responsável pela expansão da rede credenciada, podendo ter sua própria rede ou se valer de uma rede já existente, por meio de uma Processadora. A Credenciadora também monitora os Estabelecimentos Comerciais para detectar eventuais fraudes cometidas por eles. Ao cabo, a Credenciadora é responsável por colocar e gerir os equipamentos (“maquininhas”) em cada um dos estabelecimentos filiados à rede credenciada. Vê-se que seu papel é relacionar-se com o estabelecimento comercial, sendo responsável pela captura, transmissão e processamento das transações com cartões de diversas bandeiras. (vi) Estabelecimentos Comerciais: também conhecidos como credenciados, são as entidades que aceitam cartões Fl. 5548DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 34 como forma de pagamento. (vii) Portadores: consumidor final, pessoa física ou jurídica, que possui o cartão. Em uma transação, o Estabelecimento Comercial passa o cartão em um equipamento eletrônico que pode ser um POS (ponto de venda, comum em pequenas lojas, restaurantes e postos de gasolina) ou um equipamento integrado com o sistema do estabelecimento (usado em supermercados e lojas de departamentos). Esses aparelhos se comunicam com a Credenciadora, que envia a transação para a Bandeira, que, por sua vez, direciona para o Emissor, o qual pode valer-se de uma Processadora. O Emissor/Processadora verifica os dados do cartão, confirma senha (se houver) e se há saldo disponível em conta corrente (no caso de uma transação de débito) ou limite de crédito disponível (no caso de cartão de crédito) no momento da transação. A transação pode ser aprovada ou não e a resposta é enviada para a Bandeira, que envia para a Credenciadora que, por sua vez, envia a resposta para o equipamento do Estabelecimento Comercial. No caso concreto, contribuinte cumula funções, pois age como Processadora e Credenciadora, sendo, do ponto de vista prático, também considerada Administradora, prestando serviços ao Emissor relacionados à administração dos cartões. Agem como Emissor o Banco Bradesco Cartões S.A., e como Bandeira, entidades do Grupo American Express Bank Ltd. (“AMEX”). Tais relações jurídicas são provadas pelo Contrato de Compra e Venda de Ações de fls. 1.667-1.706, por meio do qual a operação da AMEX no Brasil foi vendida para o Banco Bradesco. O Primeiro Aditivo ao Convênio Entre Banco Bradesco Cartões S.A. e Tempo Serviços Ltda (Doc_Comprobatorios05) comprova que o Banco Bradesco Cartões S.A. sucedeu entidade anteriormente controlada pelo Grupo AMEX. Tece comentários acerca do conceito de insumo adotado pelo STJ. Call Center (Glosa 3.1). As glosas são improcedentes por três motivos: (i) os serviços de call center contratados são essenciais para a prestação de serviços do interessado na medida em que, sem eles, os Portadores e Estabelecimentos não seriam adequadamente atendidos; (ii) os serviços prestados pelos fornecedores são relevantes para a atividade econômica da Impugnante, pois a venda de cartões, a expansão da rede credenciada e o atendimento de clientes decorrem diretamente do cumprimento de seu objeto social; e (iii) os serviços contratados para manutenção de um call center também decorrem da obrigação legal de fornecimento de um Serviço de Atendimento ao Consumidor (“SAC”), prevista na Lei nº 8.078/1990 e no Decreto nº 6.523/2008, o que os caracteriza como insumos também sob essa perspectiva. Ao se aplicar o teste da subtração vê-se a nítida essencialidade dos serviços contratados não é possível imaginar uma administradora de cartões de crédito que não disponibilize um canal para que Estabelecimentos e Portadores possam Fl. 5549DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 35 se comunicar para tirar dúvidas, reclamarem, solicitarem esclarecimentos e negociarem dívidas. Comunicação e Expedição (Glosa 3.2). Dois gêneros de despesas tiveram os créditos calculados sobre elas glosados, estando relacionados a serviços prestados pelos seguintes fornecedores: Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo, Uber Franquia Rodoviária Ltda e DHL Express (Brazil) Ltda. A primeira delas diz respeito ao Gerenciamento de Call Center, que remunera duas espécies de serviços: (a) despesas incorridas que remuneram serviço de atendimento telefônico junto aos clientes para esclarecimento de dúvidas, informações sobre a conta (saldo, limite), e também para endereçar os mais diversos pedidos como por exemplo a mudança na data do vencimento do cartão para clientes pessoa física e jurídica; (b) serviços de consultoria junto a Serasa para análise de dados de clientes, com objetivo de avaliar grau de endividamento e consequentemente, nível de crédito a ser concedido; e (c) envio de correspondências obrigatórias e opcionais para atividade de cartão, tais como o demonstrativo mensal de gastos e boleto de cobrança (extrato do cartão), avisos de cobrança quando cliente não efetua o pagamento, comunicado de mudanças de taxas e outras tarifas, envio de contrato de prestação de serviços, envio de malas-direta com ofertas especificas de produtos e serviços aos clientes, telegramas, dentre outros. Outros Serviços Contratados (Glosa 3.3). Também são essenciais os serviços prestados pelo Instituto Ibero Brasileiro de Relac, que “pesquisa dados e geração de relatório de desempenho individual”, tendo em vista que tais dados são utilizados na prestação de serviços da Impugnante. Os demais serviços contratados (Morreto Ser. de Reparaco de Maq. In, Udicard Prest. de Serv. em Tecnol, G E Representação de Cartoes Ltda. M, Credilink Informações de Crédito Lt, Arte e Acabamento Gráfico Ltda. e Accesstage Tecnologia Ltda.), que envolvem a afiliação de novos estabelecimentos, também são insumos sob a perspectiva de serem relevantes para a atividade da Impugnante. Com efeito, a Impugnante também age como Credenciadora. Esse objetivo consta expressamente nos contratos apresentados no curso da fiscalização, conforme reconhecido pela própria Autoridade Fiscal ao analisar a documentação relativa ao fornecedor Moretto Serv. de Reparação de Maq. In. Portanto, todos os demais serviços têm a natureza de insumos sob a perspectiva da relevância para a atividade da Impugnante. A Impugnante colaciona planilha que contém cada um dos serviços prestados, detalhados, bem como o vínculo com seu objeto social, demonstrando sua relevância. Consultoria de Sistemas (Glosa 3.4). Os referidos serviços são insumos da Impugnante, pois essenciais para sua prestação de serviço e relevantes para sua atividade econômica. Com efeito, a Impugnante age como Processadora e, por essa razão, precisa de sofisticados softwares e controles para garantir a eficiência, segurança e concretização das transações, o que envolve desde o devido registro Fl. 5550DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 36 das informações básicas dos Portadores e Estabelecimentos, até sua liquidação financeira e contabilização. Isto é, os softwares utilizados pela Impugnante devem agir e ser eficazes no credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito, razão pela qual a Impugnante contrata terceiros para garantir o funcionamento de seus softwares. Estes serviços contribuem diretamente para a prestação dos serviços da Impugnante. Além disso, são relevantes para sua atividade econômica, pois contribuem para a consecução das atividades listadas em seu objeto social. Transcreve planilha contendo o serviço contratado, vinculado à sua essencialidade ao processo de prestação de serviço, bem como à relevância para a Impugnante. Se não utilizados os serviços contratados pela Impugnante envolvidos desde a captura das transações até sua liquidação, ela não seria capaz de processar as transações na qualidade de Processadora. No caso específico da aquisição do programa SCO-13-1675-01, cuja glosa foi motivada pelo fato de a Impugnante ter contratado a Scopus Tecnologia Ltda. para desenvolver e renovar o portal AMEX, tem-se a obviedade da natureza de insumo desse serviço: o website é uma das principais formas de interação com o cliente, sendo, portanto, uma das facetas da prestação de serviços da Impugnante. Telefones, Fax e Telefonemas (Glosa 3.5). As despesas com serviços de “Telefones, Fax e Telefonemas” são insumos, pois: os serviços contratados são essenciais para a prestação de serviços da Impugnante, na medida em que, sem eles, os Portadores e Estabelecimentos não seriam adequadamente atendidos; os serviços prestados são relevantes para a atividade econômica da Impugnante, pois a venda de cartões, a expansão da rede credenciada e o atendimento de clientes decorrem diretamente do cumprimento de seu objeto social; e os serviços contratados para manutenção de um atendimento adequado também decorrem da obrigação legal de fornecimento de SAC, prevista na Lei nº 8.078/1990 e no Decreto nº 6.523/2008, o que os caracteriza como insumos também sob essa perspectiva. Processamento de Dados – Help Desk (Glosa 3.6). Quanto aos serviços prestados por Web Business Technology, eles têm por objeto melhoria nos sistemas e informações disponibilizados aos colaboradores da Impugnante durante os atendimentos de seus clientes. Conforme informado e provado pela Impugnante, os serviços em questão estão relacionados à plataforma Synapse. Colaciona planilha que compara o descritivo detalhado de cada um dos serviços prestados pelos fornecedores com seu Objeto Social, demonstrando cabalmente sua relevância. Demais Serviços (Glosa 3.8). Foi contestada especificamente a natureza de insumo dos serviços prestados por Salucard Serviço de Assistência, os quais envolvem despesas incorridas pela companhia para prestar serviços à Impugnante relativos Fl. 5551DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 37 à expansão da rede credenciada, o que, conforme demonstrado no item III.3, demonstra a relevância dos serviços. Comission (Glosa 13.1). A análise de alguns itens do objeto social da Impugnante demonstra a existência de um vínculo sólido entre as comissões pagas para a AMEX e as atividades centrais da Impugnante. A AMEX age como Bandeira, atuando a Impugnante como Processadora, Credenciadora e, no jargão do mercado, Administradora. Isto é, a Impugnante não é titular da marca “AMEX”, mas, mediante uma relação contratual e comercial entre ela, AMEX e Banco Bradesco Cartões S.A., a Impugnante foi autorizada a processar transações envolvendo os cartões AMEX, bem como a expandir sua rede credenciada (enquanto Credenciadora). Especificamente no caso das Comissions, elas são devidas em virtude de todas as transações efetuadas com os cartões de bandeira American Express é calculado um percentual de comissão, conforme previsão contratual, sobre todo o volume transacionado nos estabelecimentos comerciais. Trata-se da principal forma de remunerar a AMEX pelo licenciamento do direito de uso de utilização da marca AMEX, bem como pelo fornecimento de estrutura. Apesar de as Comissions não serem utilizadas no processo de prestação de serviços da Requerente, elas remuneram a manutenção da estrutura técnica, bem como a própria possibilidade de processar operações efetuadas com cartões AMEX. Corporate Rebates (Glosa 13.2). O pagamento de Corporate Rebate está previsto na Cláusula 1 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo Multinacionais da American Express. O Corporate Rebate tem por essência remunerar a AMEX para a concessão de incentivos financeiros a clientes corporativos, sendo calculada de acordo com a Cláusula 2 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo Multinacionais da American Express. A função primordial das despesas com Corporate Rebate é garantir uma rede de incentivos financeiros mantida pela AMEX, rede essa que tem por efeito contribuir para a promoção dos cartões de crédito que usam a Bandeira AMEX. Por esse motivo, as despesas são classificadas como “comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira”, pois estimulam o uso dos cartões AMEX e premiam os clientes corporativos pela sua fidelidade. Os incentivos são relevantes para angariar e fidelizar clientes, tendo em vista sua grande quantidade e importância para os clientes. Settlement (Glosa 13.3). Os pagamentos a título de Settlement decorrem da remuneração pela “taxa de intercâmbio” da AMEX, isto é, valores cobrados pela AMEX em virtude de: (a) transações de gastos de Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior; e (b) transações de gastos de Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Ambas as transações são liquidadas diariamente pela AMEX mediante fechamento de contrato de câmbio. Disso decorre que, sem o pagamento do Settlement, os cartões emitidos pela Impugnante não poderiam: (a) ser utilizados por Portadores brasileiros em Fl. 5552DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 38 estabelecimentos no exterior; nem (b) serem utilizados por Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Se a Autoridade Lançadora tivesse aplicado o teste de subtração, procedimento eleito pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR para verificação da essencialidade de um bem ou serviço para o processo produtivo ou de prestação de serviços, teria concluído que, sem a remuneração a título de Settlement, os cartões emitidos pela Impugnante teriam sua utilidade reduzida, pois não poderiam ser utilizados por Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior nem por Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Nos termos do que estabelece o Art. 61 da Lei n.º 9.430/96 somente são admitidos os acréscimos moratórios referentes aos débitos decorrentes de tributos e contribuições, mas não sobre as penalidades pecuniárias. A multa, por sua natureza, não se presta para repor o capital alheio, mas sim para punir o não cumprimento da obrigação. Os juros não podem incidir sobre a multa, já que essa penalidade não retrata obrigação principal, mas sim encargo que se agrega ao valor da dívida, como forma de punir o contribuinte. De fato, a multa está prevista no conseqüente da norma secundária, cujo objetivo é atribuir eficácia ao cumprimento da obrigação estabelecida na norma primária. Ademais, a aplicação de tal percentual, de forma ilimitada, sobre o principal e sobre a multa, acarreta verdadeira afronta ao princípio constitucional do não- confisco, bem como viola o direito de propriedade, já que faz incidir juros exorbitantes sobre o imposto devido e, ainda, sobre a multa aplicada. A CSRF também entende pela impossibilidade de incidência de juros sobre a multa. A DRJ baixou os autos em diligência para que a fiscalização: 1- Informe se todas as operações que originaram os créditos glosados foram tributados pelo PIS/PASEP e COFINS. Caso contrário, discriminar os valores por período e por glosa (3.1 a 3.8 e 13.1 a 13.3) 2- Segundo o impugnante, o sistema EBTA é capaz de centralizar passagens aéreas adquiridas por colaboradores de clientes corporativos. A autoridade fiscal deverá intimar o contribuinte a descrever todas as etapas/participantes desta atividade e se ela está relacionada ao objeto social “administração e processamento de cartões de crédito” ou “serviços relacionados à indústria turística” 3- No que tange à glosa 3.1. - os serviços prestados por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A, ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA e CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD foram descritos pela fiscalização como tendo foco em vendas. A fiscalização deverá discriminar a natureza de tais vendas e, se neste conceito “vendas” inclui-se a captação de novos clientes de cartões de crédito (portador/consumidor final). Fl. 5553DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 39 Caberá também à fiscalização informar qual seria o percentual médio do tempo gasto pelas prestadoras de serviço, somente com vendas. 4- Glosa 3.4 - com relação aos serviços de treinamento efetuados pela HEWLETT PACKARD SERVIÇOS LTDA, informar quais setores da empresa tiveram funcionários submetidos a estes treinamentos; 5- Glosa 3.8 - Algar Multimidia S/A instalou equipamentos em salas de reunião. Pergunta-se: Estas salas são utilizadas por quais setores da empresa. Ao final dos trabalhos de diligência fiscal a autoridade fazendária lavrou a Informação Fiscal de fls. 4438/4482 em que opinou pela reversão parcial das glosas. O interessado tomou ciência da Informação Fiscal elaborada ao término da diligência fiscal e se manifestou no mesmo sentido da impugnação, pelo reconhecimento da essencialidade e relevância em todos os setores questionados. A impugnação foi decidida pela DRJ. Segue a ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Ano-calendário: 2014 INSUMOS. CONCEITO. São os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. São as empresas dedicadas à intermediação entre os portadores de cartões de crédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras. SERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. Na atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes. SERVIÇO DE PESQUISA JUNTO A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSUMO. O serviço de pesquisa junto a cadastro restritivo de crédito deve ser considerado essencial na atividade desenvolvida pelo contribuinte. DESPESAS COM COMISSION. Remuneração pela utilização da marca não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. Fl. 5554DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 40 Gastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. A ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo. O PIS seguiu o mesmo texto. A DRJ reverteu as glosas do seguinte: - atividades de call center relacionadas ao atendimento aos consumidores (não as demais); - no que tange aos outros serviços, TX Consultoria e Promoções LTDA (alimentam plataforma EBTA, de acesso aos clientes corporativos para aquisições com cartão virtual, passagens etc) e Credilink Informações de Crédito (pesquisa creditícia e cadastral), Travel Technology Interactive do Brasil (Reservas de voos, hotéis etc. para clientes – centralização de despesas de viagens aéreas); - para as despesas de consultoria de sistemas, os serviços da prestadora TX Consultoria e Promoções LTDA (produto “gestor despesas” para os clientes), Certified Technologies LTDA (teste, homologação e certificados de sistemas); - para os serviços de R2TECH Informática LTDA; para despesas do item Processamento de Dados, os pagamentos para Travel Technology Interactive do Brasil, CHEQUE-PRE.COM TECNOLOGIA DA INF.LTDA e SERASA S/A (serviços ligados à pesquisa creditícia), R2TECH Informática LTDA; - para Scopus Soluções em TI (não discriminadas pela fiscalização); - para consulta creditícia, os serviços prestados Serasa; nos demais serviços, com prestador Algar Multimídia S/A (salas de reuniões de planejamento e financeiro), Boa vista Serviços S/A, CREDILINK INFORMAÇÕES DE CRÉDITO LTDA e KONTATO CRÉDITO E COBRANÇA LTDA ME (são de pesquisas de crédito), Certified Technologies LTDA, Travel Technology Interactive do Brasil. A DRJ recorreu de ofício com base no art. 34 do Decreto nº 70.235/1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532/1997, e Portaria MF nº 63/2017. A interessada foi cientificada da decisão em 03/08/2020 e, em 01/09/2020, apresentou recurso voluntário. De início, apresenta seu relato dos fatos. Em preliminar, alega a nulidade do acórdão recorrido: “A DRJ deixou de apreciar provas e alegações da Recorrente, o que resulta na superficialidade de sua decisão e na nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa da Recorrente, (...)”. Prejudicou a defesa em não verificar provas: (i) a planilha do item III.4 da impugnação não permitiria vincular fornecedores aos serviços prestados, porém, a informação demandada já constava dos autos elaborada pela autoridade lançadora (fls. 509 a 511); no caso de Scopus Tecnologia S/A, entendeu que o serviço foi prestado ao Banco Bradesco S/A, porém desconsidera o item do contrato que coloca a recorrente como cliente (fl. 544); concluiu pela inviabilidade da análise por ausência de contrato para o prestador It Singular Consultoria em Informática LTDA, mas o contrato está nos autos (fls. 550-578). Assim: Portanto, esse Conselho deverá declarar a nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista a precariedade de fundamentação e o cerceamento do direito de defesa Fl. 5555DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 41 resultantes da ausência de análise das provas apresentadas pela Recorrente, mormente no que tange à natureza de insumo dos serviços de propaganda e marketing. No mérito, os questionamentos apresentados na impugnação são mantidos no recurso. Na sequência, apresenta a descrição do processo de prestação de serviços, atividades e origem das receitas. Nesse ponto, discorda de interpretação da turma julgadora a quo: 39. Não procede, nesse sentido, o argumento da DRJ de que a Recorrente seria mera administradora de cartões e que não realizaria as atividades típicas de Processadora e Credenciadora: (...) 41. Ora, os itens “b”, “e”, “f”, “m” e “o” da Cláusula acima destacada demonstram que a Recorrente atua com Credenciadora e Processadora, pois é incumbida da realização das atividades típicas dessas figuras. O fato de ser chamada de “Administradora” nos documentos em questão não infirma tal natureza, pois, como exposto acima, a Administradora pode cumular as funções de Credenciadora e Processadora, o que ocorre no caso concreto. 42. Além disso, conforme estipulado no Convênio entre o Banco American Express S.A. e a American Express do Brasil Tempo Ltda (Doc_Comprobatorios04 da Impugnação) citado pela DRJ, a Recorrente tem direito às seguintes receitas, onde pode-se ver o recebimento de receitas típicas de Credenciadoras e Processadoras, como “taxas de anuidade, admissão e inatividade dos associados”, “receitas da conexão POS pelos estabelecimentos” e “receitas do uso do cartão no exterior pelos associados”, por exemplo: (...) 44. Adicionalmente, a Recorrente anexa Contrato de Afiliação de Estabelecimentos vigente à época dos fatos jurídicos tributários (Doc_Comprobatorios01), que demonstra sua atuação como credenciadora de estabelecimentos. Os informes de rendimento anexos e a comunicação trocada com os estabelecimentos credenciados também demonstra o exercício da atividade de credenciamento (Doc_Comprobatorios02) pela Recorrente. Tece seus comentários sobre o conceito de insumos e a decisão do STJ. Sobre as rubricas, ressalte-se:  Mantém a insurgência sobre as glosas de serviços utilizados como insumos: Fl. 5556DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 42 - 3.11 – Call Center - Apesar de correta a reversão das glosas vinculadas aos serviços de call center decorrentes de obrigação legal, a DRJ deveria ter exonerado a integralidade dos créditos tributários vinculados a este item, pois todos os demais serviços também têm a natureza de insumo, ainda que sua contratação não decorra da existência de uma obrigação legal. No caso de atendimento de clientes para fornecimento de informações, ouvidoria de reclamações e negociação, tem-se a nítida utilização do call center para a prestação de um serviço aos Portadores: a Recorrente comprometeu-se a administrar os cartões de crédito do Emissor, tendo a obrigação de atender os Portadores, prestando a eles, por meio desse atendimento, um serviço, remunerado pela cobrança de anuidades, por exemplo. O fato de o atendimento em si não ser cobrado não significa que ele não é precificado, nem elide a existência de uma relação de prestação de serviço entre Recorrente e Portadores. Aplicando-se o teste da subtração aos serviços de call center, vê-se a nítida essencialidade dos serviços contratados. Não é possível imaginar uma administradora de cartões de crédito que não disponibilize um canal para que Estabelecimentos e Portadores possam se comunicar para tirar dúvidas, reclamarem, solicitarem esclarecimentos e negociarem dívidas. Além disso, na hipótese em que o call center é utilizado para expansão da rede credenciada e fidelização de novos Portadores, tem-se a nítida relevância do call center para tanto: a comunicação com clientes e estabelecimentos é atividade fundamental para a criação, manutenção e aumento de relações comerciais. Cita decisão do Carf sobre serviços de telemarketing (Acórdão 3302-006.528). - 3.2 – Comunicação e Expedição – Tais glosas foram efetuadas contraditoriamente. Isso porque a Autoridade Lançadora chancelou os créditos apurados sobre os serviços relacionados ao envio de “correspondências para clientes portadores de cartões de crédito, tais como extratos, comunicados e avisos de cobranças” (itens 59 e 62 do Termo de Verificação Fiscal, fls. 40-41). De fato, uma análise das glosas efetuadas demonstra que os créditos vinculados a Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo, Uber Franquia Rodoviária Ltda e DHL Express (Brazil) Ltda decorrem de serviços de transporte de correspondências, conforme se nota pela relação de Notas Fiscais e documentos acostados às fls. 380-383. De toda forma, a Recorrente anexa faturas e recibos emitidos pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo (Doc_Comprobatorios03) e pela Uber Franquia Rodoviária Ltda (Doc_Comprobatorios04) que demonstram o envio de correspondências. Vale frisar que a Recorrente, por um equívoco, registrou em sua planilha que tais serviços teriam a natureza de “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO”, ao passo em que deveria tê-los registrados com outro código de serviço. - 3.3 – Outros Serviços Contratados - A natureza de insumo dos serviços prestados por Instituto Ibero Brasileiro de Relacionamentos não foi reconhecida pela DRJ com base no entendimento de que o levantamento de dados sobre associados e estabelecimentos não afetaria 1 Aqui e no que segue, se utiliza a numeração do TVF para uniformizar, não a do recurso voluntário (embora a numeração das glosas também seja citada em cada item do recurso). Fl. 5557DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 43 a atividade da Recorrente, pois “ela continuaria sendo prestada de qualquer forma, ademais não foram demonstrados quais prejuízos poderiam sobrevir da ausência dos serviços em tela na qualidade da atividade desenvolvida pelo impugnante”. O entendimento da DRJ é, em primeiro lugar, contraditório, pois, neste mesmo item, ela reconheceu a natureza de insumo dos serviços de pesquisa fornecidos por Credilink. Quanto aos demais, lembre-se que a Recorrente também age como Credenciadora, cujo papel principal é aumentar e manter a rede credenciada, conquistando novos Estabelecimentos Comerciais. As despesas em questão são incorridas para que os prestadores de serviços da Recorrente possam entrar em contato com Estabelecimentos Comerciais e potenciais clientes, aumentando a rede da Recorrente. Esse objetivo consta expressamente nos contratos apresentados no curso da fiscalização. Por fim, a Recorrente informa que, apesar de a DRJ ter acatado as recomendações da DRF para reversão das glosas e, além disso, ter admitido mais créditos do que o inicialmente recomendado pela DRF, o acórdão recorrido contém erro material, pois a tabela utilizada pela DRJ contém exatamente os mesmos valores mencionados pela DRF. Deve-se incluir o valor exonerado também as glosas revertidas relativas aos serviços prestados por Travel Technology Interactive do Brasil. - 3.4 – Consultoria de Sistemas - O comentário da DRJ de que a planilha do contribuinte não teria serventia nada justifica. Vale frisar que tal prova é despicienda, pois já consta nos autos a relação dos prestadores vinculados a cada espécie de serviço, elaborada pela própria Autoridade Lançadora (fls. 509-511). A DRJ apresentou óbices adicionais em função da pretensa ausência de contratos. Não são todos que não foram anexadas, além de os elementos adicionais permitirem a validação dos créditos como necessários. A recorrente age como processadora, portanto os softwares utilizados pela Recorrente devem agir e ser eficazes no credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. A intensa e necessária utilização de TI, fundamento de reversão da glosa para parte dos fornecedores é verdadeira também para os serviços prestados por COM Braxis S.A. e Hewlett Packard Serviços Ltda, que têm por objeto, respectivamente, a consultoria de processos e o treinamento envolvendo sistemas de informação. Cita decisão da CSRF (acórdão 9303-009.602) sobre serviços de consultoria, envolvendo software. - 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas – Não procede entendimento de que o call center contratado inviabilizaria os créditos, uma vez que as empresas contratadas alocam seus colaboradores diretamente nas instalações da Recorrente, razão pela qual ela recebe cobranças por telefonemas, fax e outras comunicações. As ligações telefônicas são realizadas de e recebidas em seus estabelecimentos, mas por mão de obra cedida por seus fornecedores. As notas fiscais comprovam. Vale o mesmo que para os serviços de Call Center (necessários). Por fim, vale frisar que a Recorrente dispõe de robusto corpo de funcionários que utilizam intensamente os serviços de telefonia para a execução de sua atividade fim, no que tange aos serviços não terceirizados. Fl. 5558DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 44 - 3.6 – Processamento de Dados (Help Desk) - O acórdão recorrido deve ser reformado com relação à manutenção das glosas relativas aos prestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda, Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda com base em argumentos expostos em itens anteriores deste Recurso Voluntário. Isto é, a plataforma Synapse, e os serviços prestados por Web Business Technology, são utilizados diretamente no processo de prestação de serviços da Recorrente no que tange ao atendimento de seus clientes, agindo de maneira integrada aos serviços de call center contratados pela Recorrente. Com relação aos serviços prestados por L&H Tecnologia em Informática Ltda, as Notas Fiscais anexas demonstram tratar-se de serviços de manutenção de equipamentos de informática (Doc_Comprobatorios08, já mencionado), os quais têm a natureza de insumo. Já a Scopus Tecnologia LTDA possui, sim, documentos nos autos que demonstram a natureza dos serviços prestados: suporte técnico, desenvolvimento de softwares e serviços de atendimento a negócios. Com relação aos serviços prestados por Pro Solution Consult Ltda, eles devem ser tratados como insumos, pois estão relacionados com o projeto “Migração Adquirente AMEX”. - 3.7 – Análise creditícia / Serasa – Recurso de ofício deve ser negado, para manter reversão da glosa. - 3.8 - Demais Serviços – Vários revertidos, o que deve ser mantido. Todos são serviços necessários. Com relação aos serviços prestados por Salucard Serviço de Assistência, a DRJ negou o direito ao creditamento por entender que a Recorrente não seria uma credenciadora e, consequentemente, os serviços ligados à expansão da rede creditícia não poderiam ter a natureza de insumos. Contudo, a Recorrente efetivamente também age como Credenciadora, razão pela qual a expansão da rede creditícia faz parte do escopo de suas atividades e de seus serviços. Os serviços prestados por Web Business Technology não foram admitidos como insumos pelas mesmas razões expostas no item 3.6 acima, tendo em vista que a DRJ entende que a terceirização do call center impossibilita a tomada de créditos sobre dispêndios incorridos diretamente pela Recorrente. Contudo, conforme demonstrado, referida alegação não tem embasamento legal e o fato de a Recorrente incorrer diretamente com o dispêndio demonstra a efetividade dos serviços contratados  Mantém a insurgência sobre pagamentos efetuados à Amex (créditos da Lei 10.865/2004): - 13.1 – Comission – A Recorrente apurou os créditos de acordo com o artigo 15, II, c/c § 1º da Lei nº 10.865/2004, pois considerou que as comissions remuneravam serviços importados qualificados como insumos e recolheu as contribuições devidas sobre elas. Admitido entendimento da DRJ, pagou indevido. Neste caso, pleiteia a compensação de ofício. O licenciamento do direito de uso de marcas tem a natureza de serviço e deve permitir o creditamento. Com efeito, o item 3.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, prevê expressamente a natureza de serviço da cessão do direito de uso para o ISS. Percentual de Fl. 5559DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 45 comissão para bandeira American Express é previsto no contrato. As Comissões são a principal forma de remunerar a AMEX pelo licenciamento do direito de uso de utilização da marca AMEX, bem como pelo fornecimento de estrutura. - 13.2 – Corporate Rebates – A função é remunerar a bandeira Amex para manter o estímulo ao uso dos cartões e premiar os clientes corporativos. Análise permite concluir que no entendimento do STJ as comissões, despesas com incentivo e marketing que contribuam para a consecução da atividade dos contribuintes têm a natureza de insumos. Cita decisões do Carf (marketing e publicidade referente a bandeira Visa). Os serviços de Marketing impactam o fortalecimento da imagem institucional dos cartões AMEX e, consequentemente, contribuem para a prestação dos serviços da Recorrente e o exercício de suas atividades econômicas. Cita decisões do Carf (Ac. 3201-005.668 e 3302-008.120). - 13.3 – Settlement - As transações processadas pela AMEX são remuneradas pelo Settlement, processamento esse que viabiliza a utilização dos cartões pelo Portador, bem como a aquisição do bem ou serviço por ele, garantindo, portanto, a utilidade dos cartões emitidos pela Recorrente. Disso decorre que, sem o pagamento do Settlement, os cartões emitidos pela Recorrente não poderiam: (a) ser utilizados por Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior; nem (b) serem utilizados por Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Vale frisar que a própria DRJ entendeu que os serviços que viabilizam o processamento das transações têm natureza de insumo, negando-o por questões documentais. Anexa os documentos comprobatórios. Posteriormente, junta novos documentos, como, por exemplo, Contrato de Afiliação de Estabelecimentos Comerciais firmado com a Microsoft Brasil LTDA. É o relatório. VOTO Conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, relator. O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A empresa, conforme informa, atua no mercado de cartões, prestando, no ano- calendário autuado, serviços de administração de cartões de crédito e processamento de dados para cartões. Anteriormente a recorrente era denominada American Express do Brasil Tempo LTDA. O Banco Bradesco S/A passou a atuar como emissor do cartão no Brasil, situação na época dos fatos geradores. Abaixo, resposta da autuada quando questionada pela autoridade fiscal sobre suas atividades: Fl. 5560DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 46 “suas receitas decorrem de “serviços prestados pela empresa na administração de cartão de crédito e processamento de dados para cartões de crédito da bandeira American Express. Estes serviços representaram mais de 90% das receitas de prestação de serviços de cartão de crédito, serviços estes gerados à medida que o proprietário do cartão (cliente) utiliza o cartão para realizar comprar nos estabelecimentos credenciados com a bandeira AMEX. Essas utilizações geraram valores a receber para a empresa. A remuneração da atividade foi classificada pela recorrente a partir de três classes de pessoas distintas: estabelecimento, portadores de cartões e bandeiras rivais (como Cielo). A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. Como a decisão recorrida exonerou o contribuinte de valores lançados em variados tópicos, cada um deles será comentado no próprio item, quando necessário. O recurso no que respeita a erro nos valores reformados na decisão da DRJ será apreciado em item próprio, ao final. 1 RECURSO DE OFÍCIO O Recurso de Ofício não deve ser conhecido por se referir a exoneração de crédito tributário no montante de R$ 4.759.513,13 (Principal) e R$ 3.569.634,85 (Multa de Ofício), totalizando R$ 8.329.147,98, valor esse inferior ao limite de alçada atual fixado pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 02/2023, em conformidade com a súmula CARF nº 1032. A nova Portaria estabeleceu um limite de R$ 15.000.000,00 para a interposição de recurso de ofício. Dessa forma, deve-se dar cumprimento aos ajustes determinados pela decisão da DRJ. Passa-se à análise do recurso voluntário. 2 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A recorrente alega a nulidade da decisão de primeiro grau. Por primeiro, é de se destacar que a decisão foi apreciada por turma de julgamento de DRJ, formado por Auditores-Fiscais da RFB, e atendeu aos requisitos formais. A decisão, também, foi devidamente fundamentada. Todos os itens foram apreciados e o motivo da adoção deste ou daquele entendimento constou do voto. O artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (com força de lei – Processo Administrativo Fiscal) aponta hipóteses de nulidade: 2 1 Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Fl. 5561DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 47 Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Com relação às provas, a reclamante suscita itens específicos. O caso em apreço possui inúmeras situações, uma vez que cada fornecedor possui serviços e atividades específicas e peculiaridades. A decisão claramente buscou apreciar cada item, tendo ainda retornado o processo em diligência para apreciação mais detalhada. Procurou- se apreciar a situação de cada fornecedor, não apenas o tópico em questão. Em casos como o presente, sempre se necessitará de alguma agregação, para viabilizar a análise, o que não prejudica, uma vez que se buscou as peculiaridades. Foi oferecida uma apreciação fundamentada que permitiu o recurso. Alguns pontos específicos são citados na insurgência. A DRJ entendeu que a planilha do item III.4 não permitiria vincular os fornecedores aos serviços prestados. A empresa indica que a informação demandada já constaria dos autos, elaborada pela própria autoridade lançadora. Assim, se confirma que a planilha em questão não permitiria esse esclarecimento. A DRJ apreciou outros documentos e sopesou os motivos apresentados, assim como a fiscalização no retorno em diligência. Sem prejuízo, portanto. Já no caso de Scorpus Tecnologia S/A, a DRJ ofereceu como um dos elementos o entendimento de que o serviço deveria ser tido como prestado ao Banco Bradesco S/A. A reclamação de que houve desconsideração do contrato que coloca a recorrente como cliente pode servir ao recurso, na reapreciação por este Carf, mas não para anular a decisão. O julgador não precisa acatar todos os termos do contrato particular na forma posta, podendo verificar e dar seu entendimento no ponto litigado quanto a sua repercussão tributária. Por último, se insurge contra comentário na decisão sobre ausência de contrato da IT Singular Consultoria em Informática, que a recorrente aponta fazer parte dos autos. De fato, conforme aponta a recorrente, consta o contrato entre as partes datado de 11/12/2014, envolvendo também empresas do grupo Bradesco, a partir da fl. 550. Ora, esse é um dos elementos considerados pela DRJ, que também, por certo, seguiu uma linha adotada na decisão. Entende-se que tal situação não pode ensejar a nulidade da decisão, retornando o processo ao statu quo ante. Aqui é uma situação bem particular, em uma decisão de parcial procedência e muito abrangente, que pode muito bem ser superada pela apreciação do recurso. Fl. 5562DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 48 Caso de fato o alegado seja pertinente, as questões acima podem ser resolvidas como atinentes ao Mérito, e as glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos aproveitados e da apuração das contribuições é legítima, sendo possível que resulte em lançamento de ofício. O lançamento tributário está previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN, e consiste em um procedimento que permite e materializa a cobrança de tributos. Oportuno destacar que o parágrafo único do artigo 142 do CTN esclarece que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O artigo 60 do PAF, acima transcrito, dispõe que as irregularidades, incorreções e omissões não importam em nulidade, mas, quando muito, em saneamento. Dessa forma, a contestação será objeto de análise de mérito, o que se verá a frente. É de se chamar atenção, em adendo, que, em casos com grande volume de informações e detalhes, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações de serviços. O enorme volume dos registros e a complexidade envolvida, tendo em vista o porte da empresa e a gama de variações de serviços e contratos, não pode ser alegado como causa de nulidade Seguem algumas decisões do Carf sobre a matéria: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. (...) (Processo: 16682.900630/2013-17; acórdão: 3201-001.931; sessão: 23/07/2024; 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo Fl. 5563DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 49 diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. (...) (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2a. Turma da 2a Câmara da 2a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se o auto de infração lavrado por autoridade competente e com observância das regras aplicáveis ao procedimento e ao processo administrativo fiscal, afasta-se a alegação de nulidade desprovida de fundamento. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer as conclusões da autoridade fiscal, amparada em documentos e dados fornecidos pelo próprio interessado, não infirmadas com documentação hábil e idônea. (Processo: 10882.722259/2014-94; acórdão: 3201-010.999; sessão: 26/09/2023; 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. 3 CONCEITO DE INSUMOS Cumpre uma digressão inicial sobre o conceito de insumo a ser utilizado, uma vez que abordado tanto na decisão de primeiro grau quanto no recurso. É de se delimitar, então, o que se entende por insumo, nos termos da legislação de regência. Em sua origem, a sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins estava basicamente regrada no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam sobre quais créditos poderão ser descontados, inclusive dos bens e serviços utilizados como insumos. As previsões legais foram disciplinadas, no âmbito da RFB, inicialmente, pelas Instruções Normativas, nºs 247/2002, 358/2003 e 404/2004. Mais recentemente, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 e seguintes do NCPC, fixou entendimento aplicável à matéria. Em tal julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou as seguintes teses “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido Fl. 5564DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 50 à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. O entendimento fixado pelo STJ foi intermediário entre o adotado pela RFB em suas instruções normativas e o pleiteado por muitas empresas. Assim, não se poderia limitar os créditos aos gastos com o aplicado diretamente na fabricação, bem como ao que sofre desgaste na produção. Tampouco, por outro lado, abrangeria gastos necessários à manutenção da atividade empresarial, mas sim os dispêndios vinculados ao processo produtivo apenas, em suas fases, afastando outras despesas. Ou seja, não é o conceito adotado para o IPI. Tampouco para o IRPJ. Após, foram publicados a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o Parecer Normativo (PN) Cosit/RFB nº 05, de 17/12/2018. Este esclareceu aspectos do julgado para fins de sua adoção administrativa. Observe-se, ainda, que a mudança de entendimento acima abordada não afasta a necessidade de comprovação de que os dispêndios, para efeitos de classificação como insumos, estejam relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa e não correspondam a meros gastos operacionais. A referida mudança também não implica que o novo entendimento sobre o conceito de insumos se sobreponha às vedações e limitações de creditamento previstas em lei. E mais, mantém-se, inclusive em decorrência de critério lógico, a necessidade de delimitação e escrituração apartada, para o aproveitamento como crédito, no caso de gastos em bens e serviços aproveitados tanto em áreas de produção como em outras atividades da empresa. 4 MÉRITO – DOS SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS 4.1 SERVIÇOS DE CALL CENTER (Glosa 3.1) Inicialmente, na auditoria fiscal, foram glosados os gastos com os serviços prestados das seguintes empresas, por se entender não fazer parte da prestação de serviços em si, mas sim do atendimento a clientes ou vendas: a) Algar Tecnologia e Consultoria S.A. e Algar Tecnologia e Consultoria b) Empresa Brasileira Indl Com e Serv. c) Calling Serviços de Call Center Ltda. d) Udicard Prest. De Serv. Em Tecnol. É importante frisar que a classificação aqui adotada se reporta ao termo de verificação fiscal e decorre basicamente da classificação oferecida pela empresa em suas respostas durante o procedimento. Algumas empresas, porém, figuram em mais de um tópico. Fl. 5565DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 51 Parte da glosa foi revertida na decisão da DRJ, com fulcro no trabalho fiscal. A decisão reverteu as glosas mensuradas no relatório de diligência fiscal relacionadas a despesas comprovadas de atendimento aos consumidores. A partir da decisão do STJ sobre insumos, o Parecer Normativo Cosit/RFB 05/2018, mencionados no tópico anterior, ofereceu o entendimento para adoção administrativa. Neste ato, se estabelece que a possibilidade de caracterizar insumos se encerram com o fim do processo produtivo ou da prestação de serviços, interpretação que, como regra, tem-se adotado. Os serviços ou despesas posteriores, mesmo importantes, não seriam contempladas. Abre-se, porém, a possibilidade de validação através do conceito de gastos relevantes, quando, por imposição legal, forem obrigatórios na atividade específica. A interpretação adotada foi com referência na atividade de administração de cartões de crédito, que, de certa forma, se dá no uso do próprio cartão. Assim, em função dos arts. 1º e 2º do Decreto 6.523/2008, que regulamenta a Lei 8.078/1990, e estabelece imposição legal de manter Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), foram contempladas como insumos as despesas específicas e identificadas com esse fim. A previsão de despesa relevante por imposição legal deve ser bem específica e comprovada. De todo o modo, como visto no título 1, não cabe rediscutir o concedido, uma vez que o recurso de ofício não foi conhecido em função do limite. Porém, com referência no entendimento acima, foi feito minucioso trabalho fiscal para identificação e separação das despesas. A diligência fiscal foi realizada a partir de intimações ao contribuinte, diligência nos prestadores, verificação das despesas acordadas contratualmente, em especial por remuneração de produtos vendidos, e pesquisas sobre os serviços. O trabalho permitiu validar parte das despesas com a empresa Algar Tecnologia e Consultoria e Calling Serviços de Call Center. Foram mantidas as glosas, por exemplo, com serviços de telemarketing e previsão de vendas, antecipação de recebíveis e captação de clientes. Também mantidas no caso de serviços que não foram relacionados a documentos comprobatórios e estão vinculados a contratos de telemarketing, com previsão de vendas, e não permitem análise conclusiva. Ou seja, não foram contempladas com a reversão quando não podem ser considerados puramente serviços de atendimento ao cliente – SAC, em atividades com previsão de vendas de cartões ou vendas de produtos financeiros, entre outras. Assim, deve ser validado o minucioso trabalho realizado em diligência fiscal, no que tange às despesas de call center. Também protesta a empresa pois, no seu entender, o teste da subtração comprova a essencialidade de se possuir um canal de atendimento, negociação e serviços com os estabelecimentos, assim como a expansão da rede credenciada. No entanto, é de se manter a glosa. O trabalho de vendas, assim como de divulgação ou contatos para expansão da rede credenciada, bem como o trabalho de telemarketing vinculado, e ainda serviços de cobrança, não devem ser validados como insumos por não fazerem parte da prestação de serviços. O conceito uniformizado após o julgado do STJ não contemplou o entendimento abrangente, compatível com custos e despesas do IRPJ, mas sim o entendimento intermediário, que se vincula ao processo produtivo ou de prestação do serviço, e não às atividades da empresa como um todo. Fl. 5566DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 52 4.2 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E EXPEDIÇÃO (Glosa 3.2) Foram glosadas apenas uma pequena parte das despesas da conta contábil nº 817120010025 – Correios – Portes, Tarifas e Serviços. No ano de 2014, as despesas nessa conta somaram valor total de R$ 23.802.945,35, tendo sido glosado R$ 140.911,74. Foram glosadas as despesas do grupo classificadas como Gerencial C. Center e Treinamento. A empresa contesta, informando que, por um equívoco, registrou em sua planilha que tais serviços teriam a natureza de “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO”, ao passo em que deveria tê-los registrados com outro código de serviço. Anexa faturas e recibos emitidos pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo (Doc_Comprobatorios03) e pela Uber Franquia Rodoviária Ltda (Doc_Comprobatorios04) que demonstram o envio de correspondências. A empresa modifica a sua própria classificação, ao verificar que determinados itens não foram validados como insumos, assim como no caso das despesas de Call Center. De todo modo, os anexos apresentados na impugnação mostram recibos e faturas de pagamentos às empresas Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo e Uber Franquia Rodoviária Ltda (DOC_Comprobatórios03 e DOC_Comprobatórios04) com valores compatíveis com os glosados. Nada há em documentação que permita diferir os documentos glosados dos demais. Tampouco há na Nota de Débito da fl. 381 dos autos, da empresa DHL Express (Brasil) Ltda, única que foi classificada como Treinamento. Assim, não é possível fazer uma diferenciação fundamentada com relação às demais despesas, que a própria fiscalização validou. Portanto, como a glosa tem referência na informação prestada a partir de intimação da própria autuada, sem mais elementos, é de se reformar a glosa nesse item, em função do apresentado. 4.3 OUTROS SERVIÇOS CONTRATADOS (Glosa 3.3) A fiscalização considerou que as despesas relacionadas aos seguintes serviços não poderiam ser consideradas insumos: pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais disponibilizados aos clientes; afiliação de novos estabelecimentos; pesquisa creditícia e/ou cadastral; acesso a informações de reservas de voos, hotéis, automóveis entre outros; teleatendimento/Call Center; pesquisa de dados e geração de relatório de desempenho individual; confecção de calendários e serviços de RH. Na fase de diligência fiscal, o auditor-fiscal opinou pela reversão das glosas relacionadas às empresas TX CONSULTORIA E PROMOÇÕES LTDA e CREDILINK INFORMAÇÕES DE CRÉDITO LTDA. A DRJ seguiu o mesmo entendimento e reverteu as glosas para estes prestadores. Foi aceita a possibilidade de crédito para os serviços comprovados, respectivamente: de alimentação do produto EBTA, plataforma que permite aos clientes corporativos a centralização de despesas com passagens aéreas adquiridas com o cartão virtual EBTA, que centraliza as Fl. 5567DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 53 informações, parte do serviço prestado pela recorrente; e, de pesquisa creditícia e cadastral, de modo a averiguar a capacidade e o histórico financeiro de clientes. A DRJ também reverteu as glosas com os serviços prestados por TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BRASIL, o que não foi a proposta do relatório de diligência. O entendimento foi similar ao conferido aos pagamentos para a empresa TX CONSULTORIA E PROMOÇÕES LTDA, considerando ainda os serviços como prestados aos clientes coorporativos com objetivo de fidelização. Sobre esta reversão na decisão da DRJ, há reclamação de erro de cálculo na decisão da DRJ, a ser considerado ao final. A empresa se insurge contra as glosas mantidas, como visto no relatório. Reafirma que também age como Credenciadora, cujo papel principal é aumentar e manter a rede credenciada, conquistando novos Estabelecimentos Comerciais. As despesas em questão são incorridas para que os prestadores de serviços da Recorrente possam entrar em contato com Estabelecimentos Comerciais e potenciais clientes, aumentando a rede da Recorrente. Veja-se o caso de Moretto Serviços de Reparação de Máquinas de Informática Ltda. O contrato possui objetivo de “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que aceitam os Cartões como meio de pagamento”. O TVF selecionou documentos fiscais por amostragem, sendo que alguns tinham descrição genérica de despesas diversas ou se referiam a reembolso de despesas. Porém, notas fiscais selecionadas possuíam descrições como: “Intermediação de cartão de crédito - Consultor de Território; Adiantamento de bônus trimestral - Consultor de Território; Complemento bônus trimestral - Consultor de Território”. No contrato, consta definição para consultor de território: : a) visita e estabelece relacionamento com matrizes de Estabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica e realiza os serviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) negocia e trata os principais gaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de cancelamentos; c) afilia Estabelecimentos comerciais por meio de visitas pessoais dentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de Estabelecimentos American Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva atuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American Express; e) treina equipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede de Estabelecimentos American Express; e f) identifica oportunidades de melhorias de processos e divulga informações de mercado em sua área de atuação. A recorrente entende que tais serviços são essenciais, pois teria atuação como credenciadora. Descreve os serviços e sua essencialidade. O foco principal é a afiliação de novos estabelecimentos. Tal elemento tem importância na definição de metas e bônus. Pois bem, há relação contratual estabelecida entre a American Express – Amex (Bandeira), o Banco Bradesco e a recorrente. Independentemente da caracterização da autuada como credenciadora, os serviços envolvidos aqui têm como foco principal a ampliação da rede de estabelecimentos. Assim, é um trabalho de prospecção que envolve partes que não fazem parte Fl. 5568DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 54 da rede. Visa ampliação. Entende-se como um trabalho de divulgação e contatos. Não pode ser associado, para a análise de créditos, aos serviços prestados aos clientes, mas sim aos trabalhos de prospecção, divulgação. Entende-se que não há crédito a ser reconhecido nesses casos. Mais adiante, se verá o serviço de propaganda e marketing mais detidamente. Tampouco há previsão de crédito da não cumulatividade para o treinamento desses estabelecimentos. Ainda que houvesse serviços junto a rede credenciada estabelecida que pudessem ser admitidos, considerando o papel de credenciadora, tais serviços, além de não serem o foco principal no contrato, não estão escriturados separadamente. Tampouco foi aventada qualquer possibilidade de separação ou pleito nesse sentido. Em sendo o caso de custos de natureza diversa, só existiria hipótese de validar o crédito com a certeza e liquidez requerida, com cálculo apartado. Veja-se o já citado PN Cosit/RFB nº 05/2018: 14. RATEIO EM CASO DE UTILIZAÇÃO MISTA 164. Em diversas hipóteses apresentadas neste Parecer Normativo é possível que o mesmo bem ou serviço seja considerado insumo gerador de créditos para algumas atividades e não o seja para outras. 165. Nessa hipótese, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas (exemplificativamente, art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009) e as obrigações acessórias aplicáveis. Na mesma lógica, em existindo serviços a permitir a apuração de créditos e serviços que não permitiriam, prestados pela mesma empresa, só existiria possibilidade de reconhecimento com o faturamento em separado. A mesma situação da Moretto Serviço de Reparação de Maq. LTDA é aplicável a Udicard Prest. de Serv. em Tecnologia, G E Representação de Cartões Ltda, Arte e Acabamento Gráfico Ltda. e Accesstage Tecnologia Ltda. Com relação ao Instituto Ibero Brasileiro de Relacionamento com o Cliente LTDA, a recorrente postula pelo reconhecimento, alertando para incongruência da DRJ, ao reconhecer o crédito para Credilink. Ressalta, tratando deste prestador, que a falta de dados adequados sobre seus clientes dificulta sua comunicação com eles, bem como é responsável por maiores níveis de inadimplência e atraso no pagamento, o que afeta diretamente o resultado de seus serviços. Por fim, a Recorrente anexa Notas Fiscais emitidas pelo instituto, que permitem identificar a natureza dos serviços prestados (Doc_Comprobatorios05). A Autuada junta duas notas, que foram as identificadas nesse item no TVF. Na discriminação dos serviços consta “referente à aquisição de RADDIS – relatório analítico de Fl. 5569DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 55 desempenho individual e setorial – (relatório setorial cartões de crédito – Tempo Serviços)”. A página do IBRC na internet indica a prestação de variados serviços de consultoria, em particular diagnósticos para avaliar e mapear como estão desenhados os processos, a adequação da estrutura de tecnologia e como as pessoas os enxergam. Não há elementos suficientes para desvincular os serviços de uma consultoria gerencial, o que difere do comprovado para o serviço da Credilink. Assim, entende-se que, com o que há nos autos, estaria na direção das seguintes decisões do Carf, com cujo entendimento se compartilha: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 (...) PIS/PASEP. CONCEITO DE INSUMO. CONSULTORIA TÉCNICA EM ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO CIVIL-ILUMINAÇÃO E CONSULTORIA TÉCNICA. O termo ""insumo"" utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. No caso julgado, não se enquadram no conceito de insumo os gastos com consultoria técnica em energia elétrica, com construção civil-iluminação e com outras consultorias técnicas. (Processo: 10680.724275/2009-21; acórdão: 9303-005.287; sessão: 22/06/2017; 3ª Turma da CSRF). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja Fl. 5570DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 56 subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. SERVIÇOS DE CONSULTORIA/ASSESSORIA. ELABORAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS. COFINS. Os Serviços de Consultorias, Assessorias, Projetos de Engenharia, são gastos realizados anteriormente ao processo de produção, não caracterizando insumos e, portanto, não dá direito a crédito das contribuições, conforme Parecer Normativo RFB nº 5, de 2018 (Processo 19515.720119/2012-72; acórdão: 9303-011.945; sessão: 15/09/2021; 3a. Turma da CSRF). Por fim, não há o que acrescentar na decisão da DRJ quanto ao abaixo: Com relação à única nota fiscal emitida por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A, sua análise decorre daquilo que foi exposto no item 3.1, ou seja, somente poderia gerar crédito se fosse relacionada apenas à atividade de atendimento de clientes, fato não comprovado. Dessa forma, nada há a alterar no já decidido pela DRJ. 4.4 DESPESAS COM CONSULTORIA DE SISTEMAS (Glosa 3.4) A fiscalização glosou vários créditos classificados pelo contribuinte como sendo “Consultoria de Sistemas” por não serem compatíveis com o conceito de insumo. Após a diligência e julgamento de 1ª instância, foram revertidas as glosas em relação aos serviços prestados por TX Consultoria e Promoções Ltda, R2TECH Informática Ltda e Certified Technologies Ltda. A recorrente contesta o entendimento da DRJ. Primeiro, questiona a afirmativa de que a planilha apresentada pelo contribuinte não teria serventia, uma vez que não permite vincular os fornecedores aos serviços. Diz que a informação já se encontra nas fls. 509 a 511. No caso da Scopus Tecnologia LTDA, afirma inexistir óbice, uma vez que a proposta menciona expressamente que a recorrente é tomadora dos serviços (fl. 544). Com relação a esta empresa, o TVF glosou apenas os pagamentos efetuados no âmbito do contrato SCO-13-1675-01. Tal “proposta Técnica/Comercial” é endereçada por Scopus ao Banco Bradesco, tendo como objeto: Prestação de serviços de informática para o Banco Bradesco S.A. para Serviços de Desenvolvimento de Software e Manutenção Evolutiva no projeto: Manutenção Evolutiva Portal Amex (portal de relacionamento entre Banco e Rede de Adquirência). Na fl. 544 consta como cliente e departamento solicitante Banco Bankpar e Tempo Serviços. Ao final, é previsto “As notas fiscais serão entregues ao Banco Bradesco com 15 dias de antecedência em relação às datas de vencimento. Os pagamentos serão efetuados a Scopus através de crédito em Conta Corrente do BANCO BRADESCO S/A”. A nota fiscal da fl. 512 contra Tempo Serviços LTDA indica o desenvolvimento de programas. Trata-se de pagamentos em parcelas. No recurso voluntário, indica “a Recorrente Fl. 5571DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 57 anexa Notas Fiscais e solicitações de serviços adicionais (Doc_Comprobatorios11) que demonstram a natureza dos serviços prestados: suporte técnico, desenvolvimento de softwares e serviços de atendimento a negócios”. No anexo, verificam-se diversas notas não objeto da glosa, o que serve apenas para tumultuar o processo, o que poderia resultar na perda de credibilidade do alegado. Porém, verifica-se que as notas do contrato em questão também ali se encontram. O Convênio, na época, entre Banco American Express S/A e a interessada, então American Express do Brasil Tempo LTDA, após objeto de aditivos e inclusão do Banco Bradesco, realmente previa uma série de atividades para a autuada. Embora use o termo “administradora”, prevê atividades, mesmo que auxiliares, correspondentes a tarefas ditas de credenciadora. Assim é que atribui à empresa Tempo: todo o processamento necessário para a atividade de administração dos Cartões, devendo manter estrutura própria para o desempenho do todas as atividades características de uma administradora de cartões de crédito; apoio de campo aos Associados e aos Estabelecimentos, fornecimento aos Estabelecimentos, sempre que requisitado, de material relacionado ao sistema de cartões American Express, incluindo manual, aparelhos, materiais operacionais e promocionais. Como visto, é previsto no contrato “Manutenção Evolutiva Portal Amex (portal de relacionamento entre Banco e Rede de Adquirência)”. A rede de adquirência, em tese, é uma rede de parceiros credenciados, que permite oferecer uma intermediação, por exemplo, da forma de pagamentos. Dessa forma, entendo que se encontra no escopo da prestação de serviços, atividade fim da recorrente. Proponho, assim, reformar a glosa (único contrato glosado em relação ao prestador) dos pagamentos para a empresa Scopus Tecnologia LTDA nesse item. Quanto à IT SINGULAR CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, consta do Termo de Verificação Fiscal: Pela amostragem de notas fiscais, verificou-se que existem serviços prestados em outros contratos, que não foram apresentados. Entretanto, intimada através do Termo de Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não existe contrato para os serviços prestados pela IT SINGULAR CONSULTORIA EM INFORMATICA no período abrangido por esta fiscalização. Somente foram emitidas notas fiscais de prestação de serviços. As notas fiscais selecionadas por amostragem foram entregues no atendimento de 18/09/2017”; As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: “Diagnóstico e Criação de Bases para uso indevido de Cartões Cancelados”, “Mapeamento de processos contas novas PJ Visa e Master”, “Processos ShopFácil”, “Revisão processos Aprovação Cartão Amex” ou “Revisão processos Portal Transportes”. A DRJ considerou insuficientes as provas uma vez carentes de contrato. A recorrente contesta, reclamando da superficialidade da análise, uma vez que há contratos nos autos, fls. 550-578 e 579 a 591. Fl. 5572DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 58 O primeiro contrato é o logo acima indicado, citado no TVF. A própria empresa reconheceu, em resposta ao termo de intimação 03, no curso da ação fiscal, que existiam pagamentos fora do escopo do contrato, por serviços prestados. O segundo documento citado é uma proposta técnica comercial entre Banco Bradesco S/A e It Singular em que não consta, nem como cliente ou parte, a recorrente. Prevê (fl. 584): A IT SINGULAR propõe realizar os serviços, com o objetivo de apoiar BANCO BRADESCO SA., na formalização dos Processos, TI e identificar quais atividades geram impactos para um aumento de eficiência e eficácia. Para todos processos serão feitas análises qualitativas. A proposta consiste em disponibilizar um projeto perfeitamente adequado às necessidades do Banco Bradesco SA. no Portal Cartão Transporte para a Área de Serviços Pessoa Jurídica, bem como, a disponibilizações de nossos consultores para realização deste serviço. Todos os mapeamentos partirão de níveis macro até o nível III e procedimento operacional, inclusive Sistêmicos, considerando as unidades que correlacionam com a área do Portal Cartão Transporte para a Área de Serviços Pessoa Jurídica. Ora, não é possível transferir créditos. Não podem simplesmente as empresas decidirem, por exemplo, que uma empresa que não faz parte do negócio fará os pagamentos, uma vez que a cliente não se apropria de créditos, ao passo que será ressarcida de alguma forma. Entende-se que os serviços de consultoria são abrangentes e genéricos, não permitindo qualificá-los como insumos na acepção já destacada. Quanto às demais empresas nesse item, não há elementos para a validação dos gastos como passíveis de crédito. Treinamentos em informática, consultorias gerenciais e/ou administrativas e sistemas de controle genéricos ou mistos, não podem ser validados. Portanto, deve ser reformada a glosa dos pagamentos para o prestador Scopus Tecnologia LTDA, mantido o demais na forma decidida pela DRJ. 4.5 TELEFONES, FAX E TELEFONEMAS (Glosa 3.5) A autoridade fiscal, após compulsar as faturas relacionadas ao presente tópico, concluiu que as despesas não poderiam ser consideradas insumos, pois eram relativas ao sistema 0800, ligações locais, ligações locais para celular, ligações nacionais, locação de aparelho nextel, ligações de aparelhos móveis, serviços de dados e encargos financeiros (valor R$ 3.873.892,14). A DRJ, assim como entendido no relatório de diligência, manteve a glosa. A recorrente aduz: 136. Não procede a alegação da DRJ de que a Recorrente não poderiam ser considerados insumos da Recorrente pelo fato de terceiros prestarem serviços de call center. Com efeito, conforme informado anteriormente e no curso do procedimento de fiscalização, as empresas contratadas pela Recorrente para terceirização de seus serviços de call center alocam seus colaboradores Fl. 5573DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 59 diretamente nas instalações da Recorrente, razão pela qual ela recebe cobranças por telefonemas, fax e outras comunicações. As ligações telefônicas são realizadas de e recebidas em seus estabelecimentos, mas por mão de obra cedida por seus fornecedores. (...) 139. Além disso, caso a Recorrente deixasse de contratar os serviços de operadoras telefônicas, os fornecedores não poderiam prestar seus serviços de call center. Isto é, a aplicação do teste de subtração demonstra que os serviços seriam impossibilitados, pois a Recorrente não poderia atender seus clientes por intermédio de seus terceirizados, que se veriam sem linhas telefônicas para prestação dos serviços, os quais, em última instância, são de responsabilidade da Recorrente: ela deve prestá-los e garantir sua qualidade, ainda que, para tanto, contrate terceiros. Assim, os serviços contratados são essenciais e relevantes para a atividade econômica da Recorrente. 140. Por fim, vale frisar que a Recorrente dispõe de robusto corpo de funcionários que utilizam intensamente os serviços de telefonia para a execução de sua atividade fim, no que tange aos serviços não terceirizados. Faturas adicionais, emitidas pela Nextel (Doc_Comprobatorios07), evidenciam a existência de planos corporativos. Além disso, a RAIS transmitida pela Recorrente relativa ao ano- calendário de 2014 (Doc_Comprobatorios08) comprova que, no período, a Recorrente tinha um total de 1.692 vínculos, o que demonstra a compatibilidade dos gastos incorridos mensalmente com telefonia e seu porte Mesmo que a empresa terceirize o serviço de call center, ofereceria a sua estrutura. A maior parte das despesas está ligada ao sistema 0800, ou seja, estão relacionados aos serviços de Call Center, analisado no título 4.1 (Glosa 3.1). Porém, como visto, foi reformada a glosa em questão, ainda no âmbito do primeiro grau, decisão mantida aqui, apenas para prestadores essencialmente e comprovadamente vinculados ao atendimento de clientes. Foram mantidas as glosas, por exemplo, com serviços de telemarketing e previsão de vendas, antecipação de recebíveis, captação de clientes ou serviços de cobrança. Além do que, há o corpo de funcionários da empresa, com atividades administrativas, gerenciais, internet, entre outros. Os documentos acostados de cobrança de faturas incluem, nas contas, serviços como “solução número único”, “encargos financeiros – contas em atraso”, “locação de aparelhos”. Quanto à locação de aparelho Nextel, afasta-se a glosa pois, nos termos do inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dão direito ao desconto de créditos “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” (nota-se que a despesa com aluguel abrange todas as atividades da empresa, indistintamente). Fl. 5574DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 60 Dessa forma, as despesas como um todo não poderiam ser validadas como crédito, uma vez agregadas. Assim, mesmo que se admitisse a conta correspondente ao atendimento de clientes, como já visto, tal só seria possível se fosse objeto de segregação e escrituração em separado. Não é o caso. Dessarte, é de se reformar a glosa com relação à locação de aparelhos Nextel, devendo ser mantida a glosa no demais. 4.6 DESPESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Glosa 3.6) Foram glosados créditos relacionados a despesas com processamento de dados por não serem considerados insumos. A decisão recorrida reformou a grande maioria das glosas. O recurso voluntário bem resume o estado das coisas: 144. Ao cabo do procedimento da diligência, a DRF concluiu que a quase totalidade das glosas deveria ser revertida, excetuando-se os serviços prestados por Pro Solution Consult Ltda e Travel Technology Interactive do BR (fl. 4.445). 145. A DRJ admitiu parcialmente o resultado da diligência, mas divergiu da DRF por entender que: (i) os serviços prestados por Travel Technology Interactive do Brasil também teriam a natureza de insumo pelas mesmas razoes expostas no item IV.3 deste Recurso Voluntário; (ii) as glosas revertidas pela DRF relativas aos prestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda e Web Business Technology deveriam, na verdade, ser mantidas, pois envolveriam serviços de call center desenvolvidos por empresas terceirizadas, tendo em vista as razões expostas nos itens IV.2 e IV.5 deste Recurso Voluntário; e (iii) os serviços prestados por Scopus Tecnologia Ltda. não poderia ser reconhecidos como insumos em virtude da falta de documentos. 146. O acórdão recorrido deve ser reformado com relação à manutenção das glosas relativas aos prestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda, Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda com base em argumentos expostos em itens anteriores deste Recurso Voluntário. Com relação aos serviços prestados por Scopus Tecnologia LTDA, o termo de verificação fiscal aponta, no quadro resumo, um valor de R$ 6.622,31. No quadro anexo ao TVF, correspondente às glosas desse tópico, fl. 689, não foi possível localizar a referida glosa. A DRJ entendeu por manter a glosa, a despeito do relatório de diligência, “pelas razões expostas no tópico referente a glosa 3.4”. Como visto, nessa decisão, se propõe a reversão da glosa com o prestador Scopus Tecnologia LTDA no item acima, referente à glosa 3.4. Dessa forma, a despeito de não ter identificado a glosa efetiva, na planilha, é de se decidir pela reversão da glosa pelos mesmos motivos. A DRJ manteve a glosa de duas prestadoras sob o seguinte fundamento: Fl. 5575DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 61 15.De acordo com o Termo de Verificação Fiscal os serviços prestados por L&H TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA e WEB BUSINESS TECHNOLOGY são voltados à atividade de call center/teleatendimento. Conforme exposto em parágrafos anteriores a atividade de call center é desenvolvida por uma empresa terceirizada, desta forma, os serviços em tela, devem ser considerados insumos da empresa terceirizada e não do impugnante. Aponta o recurso: 148. Quanto aos serviços prestados por Web Business Technology, eles têm por objeto melhoria nos sistemas e informações disponibilizados aos colaboradores da Recorrente durante os atendimentos de seus clientes. Conforme informado e provado pela Recorrente, os serviços em questão estão relacionados à plataforma Synapse (fl. 60). 149. Isto é, a plataforma Synapse, e os serviços prestados por Web Business Technology, são utilizados diretamente no processo de prestação de serviços da Recorrente no que tange ao atendimento de seus clientes, agindo de maneira integrada aos serviços de call center contratados pela Recorrente. Portanto, a essencialidade é evidente, tornando-se objetiva pela aplicação do teste de subtração: sem os serviços prestados por Web Business Technology, o atendimento dos clientes seria mais moroso e complicado, o que reduziria a qualidade dos serviços prestados pela Recorrente a eles. 150. Com relação aos serviços prestados por L&H Tecnologia em Informática Ltda, as Notas Fiscais anexas demonstram tratar-se de serviços de manutenção de equipamentos de informática (Doc_Comprobatorios08, já mencionado), os quais têm a natureza de insumo. Sem a manutenção de softwares e hardwares, a Recorrente seria impossibilitada de prestar seus serviços, o que torna os itens em análise essenciais e relevantes para sua atividade. CSRF e CARF reconhecem o caráter de insumo dos serviços de manutenção: As decisões citadas referem-se à manutenção de equipamentos, como de pesagem, e de bens do ativo permanente de fases produtivas. Quanto a WEB BUSINESS TECHNOLOGY, o próprio TVF indica (fl. 61): Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção e suporte a sistemas envolvidos na área de atendimento ao cliente, não podendo ser considerado insumo na prestação de serviços de administração de cartões de crédito (...). Ora, tal sistema é utilizado, basicamente, no atendimento ao cliente. Não se considera que, do fato de o atendimento ter sido terceirizado, os gastos com o sistema de apoio disponibilizado não possam ser validados como crédito. Assim, seguindo o entendimento atual para as glosas 3.1 e 3.4, deve ser reconhecido o crédito. Fl. 5576DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 62 No caso da L&H Tecnologia em Informática Ltda deve ser mantida a glosa, pois a caracterização genérica ou ampla de serviços de manutenção de equipamentos de informática não permite aferir certeza e liquidez ao crédito. Pelos motivos anteriores, deve ser mantida a glosa para o prestador Pro Solution Consult Ltda, uma vez que tratam de assessoria e consultoria de informática. As notas indicam PMO/Gestão Integrada de Processos e foram classificadas pela empresa, como regra, na conta contábil 817630050312 – Desp. Consultoria Organizacional. No recurso, é apresentado contrato, com número diferente do referido nas notas fiscais, que, se entende, não oferece comprovação da vinculação dos pagamentos à prestação de serviço objeto da atividade principal da empresa. É de se manter a glosa. Em resumo, afora as glosas já revertidas pela DRJ, deve ser reestabelecido o crédito em relação aos gastos com os prestadores WEB BUSINESS TECHNOLOGY e Scopus Tecnologia LTDA. 4.7 DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA (Glosa 3.7) Glosa revertida integralmente e recurso de ofício resolvido. O item foi mantido para fins de clareza e numeração. 4.8 – DESPESAS COM DEMAIS SERVIÇOS (Glosa 3.8) A autoridade fiscal glosou créditos descritos como “despesas com demais serviços” por não serem considerados insumos. O quadro com algumas das glosas que consta do TVF é o abaixo: Fl. 5577DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 63 Além dos acima, foram glosados gastos classificados pelo contribuinte nesse item com as prestadoras:  ALGAR MULTIMIDIA S/A;  GE REPRESENTACAO DE CARTOES LTDA;  CPM BRAXIS S.A.;  MORETTO SERV.DE REPARACAO DE MAQ.IN;  SCOPUS TECNOLOGIA LTDA;  SALUCARD SERVICO DE ASSISTENCIA;  MO&PC COLLECTIONS BRASIL LTDA;  BOA VISTA SERVIÇOS S/A;  CREDILINK INFORMACOES DE CREDITO LTDA;  WEB BUSINESS TECHNOLOGY; Fl. 5578DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 64  KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME;  TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BR;  CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA; Também apareceram nesse item as seguintes empresas: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES, UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOLOGIA, PRO SOLUTION CONSULT LTDA e NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, mas, nestes casos, se constatou a mesma natureza do gasto e documentos do tratado em itens anteriores, pelo que já foram discutidas. A decisão de 1ª instância reverteu as glosas com relação aos prestadores: ALGAR MULTIMÍDIA S/A, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, CREDILINK INFORMAÇÕES DE CRÉDITO LTDA, WEB BUSINESS TECHNOLOGY e KONTATO CRÉDITO E COBRANÇA LTDA ME. Na diligência, a fiscalização também tinha opinado pela reversão no caso de WEB BUSINESS TECHNOLOGY, não chancelado pela DRJ, que manteve a glosa. De início, considera-se empresas já tratadas em outros tópicos. Sobre a Web Business Technology a recorrente repisa que a terceirização do call center não impossibilita a tomada de créditos sobre dispêndios incorridos diretamente pela Recorrente na estrutura de apoio ao atendimento ao cliente. Na análise feita em item anterior (Glosa 3.6) já se entendeu pela reversão das glosas. Aqui o litígio acaba na mesma discussão, tanto que o fiscal propôs a reversão das glosas, na diligência. Dessa forma, deve ser reformada a decisão com relação a este prestador. Quanto ao fornecedor Salucard Serviço de Assistência, o contribuinte assevera que são prestados serviços ligados à expansão da rede credenciada. Deve-se verificar a natureza dos gastos. O TVF mostra claramente que todos os documentos amostrados são notas de débito de reembolso de despesas relativas a viagens, quais sejam: KM rodados, Refeição, Hospedagem, Pedágios, Estacionamentos, Passagens e Outros. Tais débitos são de natureza comercial. Notas de débito com reembolso de despesas com viagens não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. No recurso voluntário, no restante, a empresa argumenta: Quanto aos serviços diversos glosados, a Recorrente informa que eles contribuem para o exercício de sua atividade econômica e prestação de serviços, pois atrelados à expansão da rede creditícia, razão pela qual devem ser considerados insumos. Há equívoco da recorrente nesse ponto. O fato de serem importantes para a empresa, não significa que possam ser objeto de crédito na sistemática não cumulativa do PIS e Cofins. Os gastos com serviços gerais da empresa, gastos de apoio, recursos humanos entre outros, como até o evento esportivo na empresa, podem ser importantes, mas não devem ser reconhecidos os créditos respectivos. Fl. 5579DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 65 Dessa forma, para este item, deve ser reformada a decisão com relação ao prestador Web Business Technology. 5 MÉRITO: OUTRAS OPERAÇÕES / PAGAMENTOS EFETUADOS À AMEX 5.1 DESPESAS COM COMISSION (GLOSA 13.1) A recorrente faz uma explicação inicial que serve também aos dois subitens abaixo: 165. Conforme exposto no item III.1 deste Recurso Voluntário, a AMEX, no contexto do mercado de cartões de créditos, age como Bandeira, ao passo em que a Recorrente tem o papel de Processadora e Adquirente (Credenciadora). Em virtude da relação contratual e comercial entre ambas – Recorrente e AMEX –, a Recorrente efetua remessas ao exterior para remunerar a AMEX, pagando devidamente a Contribuição ao PIS e Cofins incidentes sobre tais remessas. 166. Assim, além dos créditos calculados sob a sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a Recorrente também apurou créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins com base no artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, decorrentes de pagamentos efetuados à AMEX, tendo em vista a aquisição de serviços considerados insumos: No caso das Comission, é feito um pagamento sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex. A recorrente se insurge contra o argumento da DRJ de que, na situação posta, o uso da marca não pode ser equiparado a bem ou serviço. Aduz que, seguindo esse entendimento, pagou PIS e Cofins de forma indevida, pelo que pede a compensação de ofício para compensar as glosas. Argumenta ainda: 180. Isto é, a Recorrente não é titular da marca “AMEX”, mas, mediante uma relação contratual e comercial entre ela, AMEX e Banco Bradesco Cartões S.A., a Recorrente foi autorizada a processar transações envolvendo os cartões AMEX (enquanto Processadora), bem como a expandir sua rede credenciada (enquanto Credenciadora). (...) 184. Isto é, trata-se da principal forma de remunerar a AMEX pelo licenciamento do direito de uso de utilização da marca AMEX, bem como pelo fornecimento de estrutura. Menciona decisões do Carf reconhecendo créditos de royalties e comissões de consórcio e agência de viagens (Ac. 3402-002.612; 3302-006.528; 3001-000.757). Cabe pontuar o esclarecimento da informação fiscal de que não foram glosadas, nesse item, permitindo-se o crédito, as despesas com projetos de sistemas e tecnologia, bem Fl. 5580DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 66 como plataformas e sistemas para processamento de dados, quais sejam, os serviços definidos por: “Partner Funded” e “TSA – Technology Service Agreement”. Com relação às comissões, o PN Cosit/RFB 05/2018 assim tratou: 17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros que adotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades. 18. Deveras, essa conclusão também fica patente na análise preliminar que os Ministros acordaram acerca dos itens em relação aos quais a recorrente pretendia creditar-se. Por ser a recorrente uma indústria de alimentos, os Ministros somente consideraram passíveis de enquadramento no conceito de insumos dispêndios intrinsecamente relacionados com a industrialização (“água, combustível, materiais de exames laboratoriais, materiais de limpeza e (...) equipamentos de proteção individual – EPI”), excluindo de plano de tal conceito itens cuja utilidade não é aplicada nesta atividade (“veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (...), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e comissões”). Conclusão (...) c) o processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas (como ocorre, por exemplo, com os itens que a legislação específica exige aplicação pela pessoa jurídica para que o bem produzido ou o serviço prestado possam ser comercializados, os quais são considerados insumos ainda que aplicados sobre produto acabado); d) somente haverá insumos se o processo no qual estão inseridos os itens elegíveis efetivamente resultar em um bem destinado à venda ou em um serviço prestado a terceiros (esforço bem-sucedido), excluindo-se do conceito itens utilizados em atividades que não gerem tais resultados, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, produtos acabados e furtados ou sinistrados, etc.; Ainda, é interessante, por demarcar a análise concreta do caso paradigma pelo STJ, mencionar que o Ministro Mauro Campbell Marques, em aditamento ao seu Voto, é bastante claro ao adotar o entendimento vencedor, conforme conceito mais bem definido pela Ministra Regina Helena Costa, incorporando os equipamentos de proteção individual (EPI) aos insumos definidos em seu voto anterior (como restou definido no voto vencedor), a saber: Fl. 5581DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 67 Desse modo, em novo aditamento ao voto, apenas faço uma pequena retificação para registrar que o retorno dos autos à origem também deverá se dar para a verificação dos equipamentos de proteção individual - EPI como insumos, isto é, se para o específico caso da empresa o são de aquisição obrigatória ou não, tudo isso considerando a estreita via da prova documental do mandado de segurança, que foi o instrumento aqui utilizado pelo contribuinte. Registro que o provimento do recurso deve ser parcial porque, tanto em meu voto, quanto no voto da Min. Regina Helena, o provimento foi dado somente em relação aos ""custos"" e ""despesas"" com água, combustível, materiais de exames laboratoriais, materiais de limpeza e, agora, os equipamentos de proteção individual - EPI. Ficaram de fora gastos com veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/03), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e comissões. (sublinhados originais; negritos nossos). A jurisprudência do Carf também afasta comissões sobre as vendas: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. CRÉDITO. COMISSÕES DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com comissões de vendas, que se referem a atividades posteriores à finalização da elaboração do produto, integrantes da operação de venda, sendo vedada à apuração de crédito nesse caso, salvo exceções justificadas, como as que decorrem de imposição legal, não se enquadrando no conceito de insumo definido na decisão do STJ aqui adotado. (Processo: 12571.000248/2010-65; acórdão: 3303-002.246; sessão: 14/12/2022; 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf). No caso, a comissão é sobre as vendas, sobre o volume de transações. Não parece que, sendo paga ao exterior, se possa dar caráter diferente. Fl. 5582DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 68 Quanto à compensação de ofício, não cabe ao Carf a sua apreciação, seja por não ser matéria litigada, seja por não ser cabível a análise original de indébito. Assim, a glosa deve ser mantida. 5.2 DESPESAS COM CORPORATE REBATES (Glosa 13.2). A fiscalização glosou créditos relacionados a pagamentos efetuados a título de “Corporate Rebates”. A recorrente entende que tais gastos têm natureza de insumo e assim colocou: 195. O Corporate Rebate tem por essência remunerar a AMEX para a concessão de incentivos financeiros a clientes corporativos, sendo calculada de acordo com a Cláusula 2 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo Multinacionais da American Express (fls. 2.935-2.947): (...) 196. Isto é, a função primordial das despesas com Corporate Rebate é garantir uma rede de incentivos financeiros mantida pela AMEX, rede essa que tem por efeito contribuir para a promoção dos cartões de crédito que usam a Bandeira AMEX. Por esse motivo, as despesas são classificadas como “comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira”, pois estimulam o uso dos cartões AMEX e premiam os clientes corporativos pela sua fidelidade Cita em apoio decisão do Carf envolvendo o contribuinte Visa, entre outras, que reconhecem créditos decorrentes de propaganda e marketing. Em processo recente, este relator tratou desse ponto em julgamento aprovado pela turma nesse aspecto (processo 13074.726428/2021-05, acórdão 3201-012.022). Considera-se que o tema da propaganda e marketing não foi alterado pela jurisprudência da Primeira Seção do STJ. Em consonância com a literalidade do inc. II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e nos termos decididos pela Primeira Seção do STJ, só podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, entre outras. O processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas (itens “a” e ""c"" das conclusões do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, transcritas acima). Também, não se incluem itens anteriores à produção ou prestação. Divulgação para aumentar a rede de apoio ou de clientes não faz parte da prestação. Como já citado, no inteiro teor do julgamento do STJ no REsp 1.221.170, o Ministro Mauro Campbell Marques, em aditamento ao seu Voto, tratou do tema. No caso em concreto, que se tratava de indústria alimentícia, não foi concedido o crédito. Fl. 5583DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 69 Por fim, o judiciário tem seguido a mesma linha. Veja-se a seguinte decisão do TRF4: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E COFINS. INSUMOS. TEMA 779/STJ. montadora de veículos. 1. O TRF da 4ª Região já decidiu que ""os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados na linha de produção ou na prestação do serviço enquadram-se como insumos para os fins de dedução de PIS-PASEP e COFINS"" (AC n. 5006862-83.2020.4.04.7102, j. 16.02.2023). 2. Diante do objeto social da impetrante - montadora de veículos -, há direito ao creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas que conferem qualidade ao processo produtivo ou que são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, dentre as quais se enquadram: despesas com serviços de balanceamento, alinhamento e calibração de equipamentos utilizados nas áreas da produção industrial; projetos de engenharia para o desenvolvimento do produto; testes técnicos para aperfeiçoamento e homologação do produto final; treinamento técnico dos funcionários para a utilização de maquinários e softwares específicos utilizados no processo produtivo. 3. Os gastos com serviços de afiação de ferramentas utilizadas na produção e de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e máquinas referem-se aos equipamentos utilizados na fabricação de produtos. Certamente são dispêndios que aumentam a vida útil do bem lançado no ativo imobilizado. Neste caso, o crédito deve ser calculado apenas com base nas despesas de depreciação, conforme prevêem as Leis 10.637/02 e 10.833/03. 4. As despesas com publicidade, propaganda, comunicação, marketing, telefonia, internet e correio não geram direito ao creditamento de PIS/COFINS, pois não se enquadram no conceito de insumos, nos moldes definidos no Tema 779/STJ. (Apelação 5006803-62.2010.4.04.7000/PR; data: 29/11/2023) (gn). As despesas em discussão são destinadas à promoção dos cartões e fidelização de clientes, e o próprio contribuinte citou a propaganda e marketing. Desta forma, a glosa de créditos deve ser mantida. 5.3 DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT (Glosa 13.3) A autoridade fiscal entendeu que os valores pagos a título de Settlement não poderiam ser definidos como insumo por se tratar de uma taxa: 238. Assim sendo, as despesas com “uma taxa, derivada da taxa de desconto, paga à American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de compras, saques, tarifas – (Settlement)” devem ser glosadas da apuração de Fl. 5584DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 70 créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. O contribuinte contestou a desconsideração de tais gastos, pois seriam essenciais em sua atividade. Contesta a decisão da DRJ que manteve a glosa: 214. Vale frisar que o contrato não foi apresentado integralmente por questões de sigilo, bem como pelo fato de a própria Autoridade Fiscal, no curso do procedimento de fiscalização, ter solicitado tão somente o conteúdo do contrato relativo à íntegra do artigo 10, que embasa o pagamento do settlement (fl. 80): (...) 215. Os trechos em questão foram apresentados e constam nas fls. 1.671-1.672, permitindo perfeitamente a identificação dos serviços: (...) 216. Além disso, a maciça quantidade de invoices contidas nos autos (fls. 1.110- 1.666) demonstra a efetiva cobrança por serviços importados, o que demonstra a falta de plausibilidade do entendimento da DRJ de que não há prova de prestação dos serviços. (...) 218. Os pagamentos a título de Settlement decorrem da remuneração pela “taxa de intercâmbio” da AMEX, isto é, valores cobrados pela AMEX em virtude de: (a) transações de gastos de Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior; e (b) transações de gastos de Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Ambas as transações são liquidadas diariamente pela AMEX mediante fechamento de contrato de câmbio. A despeito do protesto do contribuinte, não parece caracterizada a essencialidade do gasto para a prestação do serviço. Utiliza-se das razões da DRJ para fundamentar a presente decisão: Do “contrato” acima reproduzido podemos constatar os procedimentos a serem adotados para fins de apuração do valor devido pela licenciada, porém não há detalhes acerca da contrapartida a ser fornecida pela AMEX. Caso a AMEX forneça todos os meios necessários à viabilização das operações com cartões de créditos em países distintos daquele de origem do cartão, de fato, trata-se de um serviço essencial, afinal sem estes serviços o cliente ficaria privado de utilizar o seu cartão de crédito no exterior. Ocorre que tal serviço não fica evidenciado neste “contrato”, ao contrário, transparece a idéia de que a AMEX cobra uma tarifa pela utilização do cartão de crédito no exterior, sem contudo prestar um serviço efetivo. Fl. 5585DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 71 Outro ponto muito importante: a taxa é devida pelo Licenciado e novamente há indícios de que o licenciado seja o Emissor, no caso concreto, o Banco Bradesco SA e não a empresa TEMPO SERVIÇOS LTDA, tendo em vista que, em regra, a Bandeira firma acordos com os Emissores e não com simples administradores de cartões. Por conseguinte, não há provas de que os valores pagos a título de Settlement sejam decorrentes de um serviço prestado pela AMEX, com o intuito de operacionalizar as operações no exterior envolvendo cartões de crédito, destarte a glosa deve ser mantida. Entende-se que deve ser mantido o decidido. 6 ERRO NO CÁLCULO No item Outros Serviços Contratados (Glosa 3.3), o contribuinte reclama que a DRJ reconheceu mais créditos do que a fiscalização, em diligência, porém o resultado final ficou o mesmo na planilha do que o resultado da diligência. Ou seja, teria faltado incluir a glosa revertida pelos serviços prestados por Travel Technology Interactive do Brasil. A glosa revertida na informação fiscal em diligência está em vermelho (linha do meio), no quadro apresentado: Conforme a planilha anexa ao TVF, juntada a partir da pág. 384 dos autos, foram glosados créditos de pagamentos para a empresa “Travel” no valor de R$ 4.209,17, todos os valores lançados no mês de 06/2014. Na planilha da DRJ constou: janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro 6.000,00 518.339,46 2.000,00 - - 6.209,17 - 294.377,16 312.098,25 284.770,23 271.404,97 286.198,71 Ou seja, comparando os valores revertidos da planilha anterior com os da DRJ, logo acima, verifica-se que em 06/2014, o relatório de diligência considerou o valor de R$ 2.000,00 (Credilink), ao passo que a DRJ acrescentou a glosa revertida em adendo (R$ 4.209,17), somando R$ 6.209,17. Dessa forma, a reclamação carece de embasamento. Fl. 5586DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 72 7 CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por reverter as glosas seguintes serviços: (i) de comunicação-expedição (glosa 3.2); (ii) do prestador Scopus Tecnologia LTDA, quanto à consultoria de sistemas (glosa 3.4) e ao processamento de dados (glosa 3.6); (iii) locação de aparelhos Nextel (glosa 3.5); e, (iv) do prestador Web Business Technology, quanto ao processamento de dados (glosa 3.6) e despesas com demais serviços (glosa 3.8). Assinado Digitalmente MARCELO ENK DE AGUIAR Fl. 5587DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 RECURSO DE OFÍCIO 2 Preliminar de nulidade do acórdão recorrido. 3 Conceito de insumos 4 mérito – dos Serviços utilizados como insumos 4.1 serviços de call center (Glosa 3.1) 4.2 serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2) 4.3 Outros Serviços Contratados (Glosa 3.3) 4.4 Despesas com Consultoria de Sistemas (glosa 3.4) 4.5 Telefones, Fax e Telefonemas (Glosa 3.5) 4.6 Despesas de Processamento de Dados (glosa 3.6) 4.7 Despesas com serviços prestados – Serasa (glosa 3.7) 4.8 – Despesas com Demais Serviços (glosa 3.8) 5 MÉRITO: Outras operações / pagamentos efetuados à amex 5.1 Despesas com Comission (glosa 13.1) 5.2 Despesas com Corporate Rebates (glosa 13.2). 5.3 Despesas a título de Settlement (Glosa 13.3) 6 Erro no cálculo 7 Conclusão ",3.8567255 2021-10-08T01:09:55Z,201909,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Tendo a Recorrente apresentado Impugnação e Recurso com alegações de mérito há a demonstração que teve pleno conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes ao lançamento com condições de elaborar as peças impugnatória e recursal, sem prejuízo ao devido processo legal e a ampla defesa. LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA. A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração (art. 146 do CTN), diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como aduzido neste caso. Não se pode considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade. IPI. CRÉDITO. PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. Existindo decisão judicial favorável à Recorrente, proferida em sede de Mandado de Segurança, esta deve ser aplicada no processo administrativo fiscal. CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que ""Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT"". IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. GLOSA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. SÚMULAS Nº 4 E 5 DO CARF. Por serem vinculantes, aplicam-se as Súmulas nº's 4 e 5 do CARF a seguir reproduzidas: ""Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais."" (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). ""Súmula CARF nº 5 São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 108 DO CARF. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-10-22T00:00:00Z,10580.724116/2017-64,201910,6077958,2019-10-22T00:00:00Z,3201-005.719,Decisao_10580724116201764.PDF,2019,LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE,10580724116201764_6077958.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares de nulidade e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, na forma seguinte: (i) manter a classificação fiscal adotada pela Recorrente. Os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Hélcio Lafetá Reis e Laércio Cruz Uliana Junior acompanharam o relator pelas conclusões; (ii) reconhecer o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos\, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção\, em plena consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF\, no Recurso Extraordinário nº 592.891 e por reconhecer a aplicação do trânsito em julgado no Mandado de Segurança nº 95.0009470-3. O conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira acompanhou o relator pelas conclusões.\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafeta Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n",2019-09-25T00:00:00Z,7948108,2019,2021-10-08T11:54:15.858Z,N,1713052475844460544,"Metadados => date: 2019-10-20T22:26:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-10-20T22:26:32Z; Last-Modified: 2019-10-20T22:26:32Z; dcterms:modified: 2019-10-20T22:26:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-10-20T22:26:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-10-20T22:26:32Z; meta:save-date: 2019-10-20T22:26:32Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-10-20T22:26:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-10-20T22:26:32Z; created: 2019-10-20T22:26:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 73; Creation-Date: 2019-10-20T22:26:32Z; pdf:charsPerPage: 2367; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-10-20T22:26:32Z | Conteúdo => SS33--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10580.724116/2017-64 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3201-005.719 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 25 de setembro de 2019 RReeccoorrrreennttee NORSA REFRIGERANTES S.A IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Tendo a Recorrente apresentado Impugnação e Recurso com alegações de mérito há a demonstração que teve pleno conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes ao lançamento com condições de elaborar as peças impugnatória e recursal, sem prejuízo ao devido processo legal e a ampla defesa. LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA. A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração (art. 146 do CTN), diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como aduzido neste caso. Não se pode considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade. IPI. CRÉDITO. PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. Existindo decisão judicial favorável à Recorrente, proferida em sede de Mandado de Segurança, esta deve ser aplicada no processo administrativo fiscal. CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que ""Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT"". IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. GLOSA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 41 16 /2 01 7- 64 Fl. 1705DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. SÚMULAS Nº 4 E 5 DO CARF. Por serem vinculantes, aplicam-se as Súmulas nº's 4 e 5 do CARF a seguir reproduzidas: ""Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais."" (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). ""Súmula CARF nº 5 São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 108 DO CARF. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, na forma seguinte: (i) manter a classificação fiscal adotada pela Recorrente. Os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Hélcio Lafetá Reis e Laércio Cruz Uliana Junior acompanharam o relator pelas conclusões; (ii) reconhecer o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, em plena consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 592.891 e por reconhecer a aplicação do trânsito em julgado no Mandado de Segurança nº 95.0009470-3. O conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira acompanhou o relator pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Fl. 1706DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Relatório Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: ""Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração, fls. 437 a 4581, para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no valor de R$ 40.237.618,36, acrescido da multa de ofício de R$ 30.178.213,63 e dos juros de mora (calculados até 06/2017) de R$ 11.040.869,33, totalizando a exigência de R$ 81.456.701,32, cuja motivação fática encontra-se no próprio documento e no Relatório Fiscal às fls. 397/436, dos quais, pela pertinência, reproduzem-se os seguintes trechos: AUTO DE INFRAÇÃO CRÉDITOS INDEVIDOS - ENTRADAS/AQUISIÇÕES INFRAÇÃO: CRÉDITO BÁSICO INDEVIDO O estabelecimento industrial se creditou indevidamente do IPI na aquisição de insumos que foram classificados como básicos, compreendendo sabões, vassouras, anti- bactericidas e produtos em geral, que compõem o processo produtivo mas não se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme descrito no Relatório Fiscal, parte integrante deste Auto de Infração. (...) CRÉDITOS INDEVIDOS - OUTROS CRÉDITOS INFRAÇÃO: CRÉDITO INDEVIDO (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO) O estabelecimento NORSA se creditou do IPI à alíquota de 20% na aquisição de insumos denominados ""kits para fabricação de bebidas"", adquiridos do estabelecimento RECOFARMA, situado na Amazônia Ocidental, e saídos com isenção desse imposto (crédito presumido). O Relatório Fiscal, parte integrante deste Auto de Infração, detalha todas as etapas do procedimento fiscal. Embora o fiscalizado tenha alegado, em resposta aos termos de intimação, que faz jus ao crédito presumido em virtude de decisão judicial transitada em julgado, esta fiscalização demonstrou que os produtos adquiridos não estão amparados na dita decisão, por não se classificarem no conceito de CONCENTRADO para a fabricação de refrigerantes.(...) RELATÓRIO FISCAL 1) DOS TRABALHOS 1.1) INTRODUÇÃO Os créditos de IPI objeto desta fiscalização são oriundos de mercadorias constituídas por diferentes componentes e acondicionados separadamente, porém comercializadas em conjunto, em proporções fixas, utilizadas na fabricação de bebidas como refrigerantes, refrescos, néctares, isotônicos e bebidas à base de extrato de chá. Embora, como regra geral, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos sem o destaque de IPI não propiciem o aproveitamento desse imposto, existem casos excepcionais previstos em lei. nos quais é possível o aproveitamento do crédito pelo adquirente, como o previsto no artigo 237 do RI PI/2010 (Decreto n.° 7.212. de 15 de junho de 2010). Este artigo, ao tratar dos créditos incentivados referentes a produtos da Amazônia Ocidental, determina que os adquirentes dos produtos saídos com a isenção do inciso III do artigo 95 poderiam se Fl. 1707DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 creditar do valor do IPI calculado como se devido fosse. A Amazônia Ocidental é composta pelos estados do Amazonas, Acre. Rondônia e Roraima. Art. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei nº 1.435. de 1975. art. 6º, §1º), (grifo nosso). Por outro lado, o artigo 95 do mesmo diploma legal disciplina a isenção de IPI de produtos saídos da Amazônia Ocidental: Art. 95. São isentos do imposto: III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06. dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei n° 1.435, de 1975, art. 6o. e Decreto- Lei no 1.593. de 1977, art. 34). (...) O crédito do IPI na entrada de produtos com saída isenta deste imposto, previsto no artigo 95, inciso III do RI PI/2010, depende do emprego direto do insumo no processo produtivo, sendo este insumo necessariamente elaborado de matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, não se incluindo as de origem pecuária. (...)Finalmente, vale ressaltar que. para os bens que tenham saído do estabelecimento industrial apenas com a isenção prevista pelo artigo 81. inciso II do RIPI 2010, própria para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, a legislação não prevê o direito a crédito de 1P1. pelo adquirente. (...)Com base nos dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD, entregue pelo contribuinte ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), verificou-se que a maior parte dos créditos do IPI escriturados pela fiscalizada foram oriundos de insumos utilizados para a elaboração de refrigerantes e adquiridos da empresa RECOFARMA, localizada em Manaus/AM. e identificados nas notas fiscais de entrada como CONCENTRADOS. Apesar de não haver o destaque do IPI nas aquisições dos ""kits para fabricação de bebidas"" do fornecedor RECOFARMA. a NORSA baseou-se no artigo 237 do RIPI/2010 para escriturar no seu livro Registro de Apuração do IPI. créditos calculados mediante a aplicação da alíquota de 20% sobre o valor registrado nas notas fiscais. Tais créditos foram erroneamente somados aos créditos básicos comuns, e não destacados no campo ""Outros Créditos"", vez que se tratariam de créditos presumidos. A visita ao local de fabricação dos refrigerantes verificou, a princípio, que não havia nenhum componente do ""Kit para fabricação de bebidas"" que fosse elaborado com matéria-prima agrícola e extrativa vegetal de produção regional, exclusive as de origem pecuária, capa/es de propiciar o aproveitamento do crédito fie to de IPI pelo adquirente, ainda que os fabricantes estejam na Amazônia Ocidental e seus projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. (...) Do acima exposto fica evidente a necessidade de serem cumpridas as normas internacionais que versam sobre o Sistema Harmonizado, quando da aplicação da legislação interna, sendo impossível o enquadramento dos componentes dos "" kits para fabricação de bebidas"" em um código de classificação único, como se se tratasse de matéria-prima única (concentrado). Na verdade, o assinalado kit é constituído de 2 ou mais componentes, assim recebidos da RECOFARMA e posteriormente misturados com outros ingredientes, conforme Fluxograma do Processo Produtivo entregue à fiscalização e apresentado na página seguinte, conforme terminologia do contribuinte. Vale ressalvar que a impossibilidade de se considerar os ""kits para fabricação de bebidas"" como concentrado não decorre do fato de que ao longo do processo produtivo, outros insumos são acrescidos para a fabricação do produto final. Se a partir de um Fl. 1708DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 único componente do kit fosse possível a fabricação do refrigerante, mediante diluição, mantendo-se as características essenciais do produto final. AINDA QUE outros produtos tivessem que ser acrescentados, a classificação fiscal do kit como concentrado se sustentaria. O que ocorre é que. para a fabricação dos refrigerantes. TODOS OS COMPONENTES do kit precisam ser misturados; os insumos adquiridos sob a denominação de "" kits para fabricação de bebidas' são, em verdade, classificados na posição 21.06.90.10 - Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, e não no Ex Tarifário 01, pois não são um produto único, conforme vedado pelo item XI da Nota Explicativa 3 b) da RGI. já citado. (...)O concentrado do Ex 01 informado nas notas fiscais de entrada da NORSA é uma ficção, pois o xarope composto formado durante o processo produtivo não possui capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida, não existindo, portanto, base legal para que os insumos recebidos da RECORFARMA sejam classificados no Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI. Tais produtos estão classificados no código 2106.90.10, sem a inclusão do Ex Tarifário, cujo IPI na saída é nulo. (...)Do exposto conclui-se que nenhum componente dos ""kits para fabricação de refrigerante"" se classifica no Ex 01 do código 2106.90.10. Ressalte-se que o citado erro de classificação fiscal tem permitido a utilização de valores bilionários em incentivos fiscais a fabricantes de refrigerantes. (...)A análise dos créditos escriturados pelo contribuinte também detectou o aproveitamento de produtos utilizados na limpeza da fábrica e não na linha de produção, o que ensejou a expedição de intimação própria e maior aprofundamento no tema. Tratam-se de sabões, produtos de desinfecção e até vassouras, cujos créditos foram escriturados pela NORSA como se tratassem de crédito básico. 1.2) DA AUDITORIA Os créditos escriturados na escrita fiscal da NORSA decorrem de aquisições da Amazônia, de mercadorias constituídas por diferentes componentes acondicionados separadamente, para uso em proporções fixas, utilizadas na fabricação de bebidas como refrigerantes, refrescos, néctares, isotônicos e bebidas à base de extrato de chá. (...) A relação de notas fiscais de entrada apresentadas pelo contribuinte, com aproveitamento de credito de IPI em virtude da aquisição dos denominados CONCENTRADOS, soma R$ 43.685.694,50 em 2014 e 2015 conjuntamente. Em complemento à resposta de 03/05/2017, o contribuinte apresenta descrição do processo produtivo de refrigerantes, bem como o fluxograma (transcrito no capitulo anterior deste Relatório e parte dos autos), além de esclarecer que adquire da RECOFARMA produto único, o concentrado para refrigerantes, que é composto de partes, entregues em embalagens separadas; acrescenta que NÃO É POSSÍVEL obter o produto final (refrigerante) a partir de apenas uma das partes do concentrado, tendo em vista que o concentrado deve ser encarado como produto único, sendo viável a fabricação do refrigerante somente com o uso do ""kit"" completo.(...) As glosas referentes a créditos básicos se concentraram nos produtos de limpeza denomInados Antibacterial C&S, Elgicide 26. Liquid K. Lubodrive OS, Lubodrive K. Stabilon AL Stabilon Plus, Topax 66 BB e TXC-L BB. (…) 1.3) DO AUTO DE INFRAÇÃO 1.3.1) CRÉDITO INDEVIDO - DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO CREDITO PRESUMIDO DO IPI Esta fiscalização constatou existência de ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL nos insumos adquiridos pela NORSA da RECOFARMA, conforme descrito neste Relatório Fiscal, parte do Auto de Infração, uma vez que tais insumos não podem ser classificados como CONCENTRADOS da posição 21.06.90.10 Ex 01. Desta constatação decorreu a glosa mensal de todos os créditos de IPI presumidamente escriturados, nos anos de 2014 e 2015. tendo sido efetuada REESCRITURAÇÀO DA ESCRITA FISCAL do IPI. apresentada no autos. Previamente ao lançamento, o contribuinte fora intimado a se manifestar a respeito dos pressupostos a que a fiscalização estaria assumindo, através da lavratura do Termo de Constatação Fiscal n° 004. Fl. 1709DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 A planilha denominada ""RELAÇÃO DAS GLOSAS DE CONCENTRADOS ADQUIRIDOS DA RECOFARMA"", anexa aos autos, contém a descrição de todas as mercadorias glosadas, de acordo com o dia do movimento, associada a cada nota eletrônica emitida (quando informada) e respectivos valores de IPI. 1.3.2 ) CRÉDITO BÁSICO INDEVIDO A outra infração detectada no curso da ação fiscal fora o aproveitamento indevido do crédito de IPI referente a insumos descritos nas notas fiscais de entrada e escriturados sob a descrição de Compra para Industrialização, mas que não se enquadram no conceito de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem. (...)Desta feita, produtos como sabões para limpeza de mãos de operários, vassouras, copos de Coca-Cola de 300ml, sabões para limpeza e assepsia de esteiras, lubrificantes de esteiras e similares não possuem a menor possibilidade de serem considerados matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, por nem se integrarem ao produto final nem possuir contato íntimo com o mesmo, conforme todo o exposto anteriormente. Deste entendimento resultou a planilha denominada ""GLOSAS DE INSUMOS - Valores em Reais (R$)'\ anexa aos autos, contendo todos os insumos. cujo crédito do IPI na entrada fora glosado. Face ao exposto, esta autoridade efetuou a glosa da totalidade dos créditos incentivados do IPI oriundos de ""kits para fabricação de bebidas"" recebidos com isenção da RECOFARMA, e também dos créditos de IPI de produtos adquiridos para industrialização, mas cujos produtos não se enquadram no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. A planilha denominada ""RELAÇÃO DAS GLOSAS TOTAIS EFETUADAS PELA FISCALIZAÇÃO"" exibe os totais mensais glosados, separadamente em créditos básicos e créditos incentivados. O auto de infração lavrado apresenta a planilha de reconstituição da escrita fiscal, considerando-se os saldos credores de períodos anteriores ao início da fiscalização e os saldos de cada mês. No que toca aos pedidos de ressarcimento protocolados Receita Federal, os mesmos tiveram os créditos glosados no respectivo trimestre do período de apuração, conforme totais mensais da citada planilha acima. Desta feita, encerro a presente fiscalização, com exame e com resultado, e com glosa parcial dos créditos pleiteados nas PerdComps citadas. Portanto, trata-se de auto de infração lavrado pela fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA apontando glosas de crédito básico indevido, em razão de aquisições de insumos não classificáveis como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem (""como sabões para limpeza de mãos de operários, vassouras, sabões para limpeza e assepsia de esteiras, lubrificantes de esteiras""), e glosas de crédito presumido de IPI indevido, uma vez que os produtos adquiridos da RECOFARMA não foram elaborados por meio de matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, bem como não podem ser classificados no código NCM 2106.90.10 Ex. 01, por não se tratar de aquisição de concentrado de refrigerante como produto único, e sim de diversos ingredientes adquiridos separadamente que se misturam para formar o concentrado de refrigerante e, posteriormente, a bebida final, não gerando crédito presumido do imposto. Fl. 1710DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Após a ciência do Auto de Infração em 08/06/2017, fls. 459/460, insurgiu-se o contribuinte contra o feito fiscal por meio do arrazoado de fls. 464/565, em 07/07/2017, que assim vai resumido: 1. DA TEMPESTIVIDADE 2. DOS FATOS 3. DA NULIDADE DO AUTO, DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DA AUSÊNCIA DE PROVA 3.1. Como visto acima, o fundamento principal do AUTO para desconsiderar a alíquota utilizada pela IMPUGNANTE para cálculo do crédito de IPI foi o suposto erro de classificação fiscal dos concentrados para refrigerantes adquiridos pela IMPUGNANTE, em razão de tais concentrados serem entregues de forma desmembrada. 3.2. Não obstante, a AUTORIDADE não indicou os componentes do concentrado que deveriam ser classificados separadamente e em que posições da TIPI tais componentes do concentrado deveriam ser classificados. 3.3. Sem a indicação da AUTORIDADE da posição na qual os componentes do concentrado deveriam ser classificados na TIPI, a IMPUGNANTE está impossibilitada de verificar a alíquota correspondente para fins de cálculo do crédito de IPI, o que importa em verdadeiro cerceamento do direito de defesa. (...)3.7. Por outro lado, ainda que a AUTORIDADE tivesse indicado quais seriam as posições da TIPI a serem adotadas, de qualquer forma, deve ser mantida a classificação fiscal do concentrado para refrigerantes indicada pela fornecedora na posição 21.06.90.10 EX. 01. 3.8. Isso porque o tema classificação fiscal envolve uma análise técnica e, pois, não basta a AUTORIDADE apresentar as supostas razões que embasariam o equivoco da classificação fiscal indicada pelo contribuinte, é necessário que seja apresentada prova técnica justificando o seu entendimento. 3.9. Neste particular, registre-se que o ônus de provar o equivoco da classificação fiscal incorrido pelo fornecedor do produto é da Fiscalização e, no caso, a AUTORIDADE não trouxe elementos comprobatórios técnicos que respaldem o suposto equivoco. (...) 4. DA NÃO RESPONSABILIDADE DA IMPUGNANTE (TERCEIRO, ADQUIRENTE DO CONCENTRADO) POR SUPOSTO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO 4.1. É incontroverso que a IMPUGNANTE é terceiro, adquirente dos concentrados para refrigerantes, e que a RECOFARMA (fornecedora) foi quem emitiu as notas fiscais, descreveu os produtos e efetuou sua classificação fiscal, o que é bastante e suficiente para justificar a aplicação da alíquota utilizada para fins do cálculo do crédito. (...)4.21. Assim, se não cabe ao adquirente questionar a classificação fiscal dos produtos fornecidos pela RECOFARMA, a IMPUGNANTE agiu licita e corretamente ao calcular o crédito de IPI, na alíquota correspondente a essa classificação fiscal. 5. DA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO 5.1. Ainda que se entenda que o adquirente tem obrigação de verificar a correção da classificação fiscal do produto constante da nota fiscal, o que se admite apenas para fins de argumentação, mesmo assim a IMPUGNANTE tem direito de calcular o crédito de IPI à alíquota da classificação fiscal indicada pelo fornecedor, porque o AUTO violou o art. 146 do CTN. 5.2. Isso porque a IMPUGNANTE sempre calculou os créditos de IPI decorrentes da aquisição de concentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona Franca de Manaus à alíquota prevista na TIPI para a posição 21.06.90.10 EX. 01 e a AUTORIDADE sempre aceitou essa alíquota. (...) 5.4. De fato, esse novo critério jurídico utilizado pela AUTORIDADE foi originariamente introduzido quando da lavratura do auto de infração contra a RECOFARMA, em 22.12.2014, no qual foi questionada, pela primeira vez, a Fl. 1711DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 classificação fiscal do concentrado em relação àquela (RECOFARMA) que procedeu à referida classificação. (...) 5.11. Vê-se, pois, que, ainda que a IMPUGNANTE tivesse a obrigação de verificar a correção da classificação fiscal do produto constante da nota fiscal emitida pelo fornecedor, o que se admite apenas para fins de argumentação, é inconteste que houve modificação de critério jurídico aplicada de forma retroativa. 6. DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS CONCENTRADOS PARA REFRIGERANTES 6.1. DA COMPETÊNCIA DA SUFRAMA PARA DEFINIR A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS FABRICADOS EM PROJETO INDUSTRIAL APROVADO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DO ATO ADMINISTRATIVO 6.1.1. Ainda que afastados os argumentos acima desenvolvidos, o que se admite apenas para fins de argumentação, caberia então analisar a competência da SUFRAMA para definir a classificação fiscal dos produtos fabricados em projeto industrial aprovado para a fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 9o do DL n° 288/67 e no art. 6o do DL n° 1.435/75. (...)6.1.4. Ora, ao definir o PPB do produto incentivado, para fins de fruição de benefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique qual é a classificação fiscal do produto incentivado, porque, para fins de IPI, definir o produto é efetuar sua classificação fiscal. 6.1.5. Portanto, é inerente à sua competência para aprovação do PPB a definição da classificação fiscal do referido produto. (...) 6.1.9. Como se verifica da simples leitura dos referidos dispositivos, não há neles qualquer previsão no sentido de que a RFB teria competência exclusiva para definir a classificação fiscal de produto. (...) 6.2. DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO DEFINIDA PELA SUFRAMA 6.2.1. A AUTORIDADE concluiu que o concentrado não poderia ser classificado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, porque seria constituído de diversas partes inacabadas que não teriam o condão de formar um produto único e desconsiderou o fato de que a SUFRAMA definiu a classificação fiscal do concentrado produzido pela RECOFARMA. (...) 6.2.7. Vê-se, pois, que, a partir da definição dada pela SUFRAMA ao produto fabricado pela RECOFARMA, a própria SUFRAMA reconhece que o concentrado, por ser ""preparações químicas"", pode ser entregue desmembrado em partes/kits, sem que isso desnature a sua condição de produto único (de concentrado para refrigerantes), classificado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, qual seja, preparações compostas para bebidas com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada concentrado - por isso classificado no EX. 01, a qual tem alíquota de 20%, a saber: (...) 6.2.9. Dessa forma, a classificação fiscal do concentrado para refrigerantes, utilizada pela RECOFARMA, qual seja, 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, está consubstanciada em ato administrativo vinculatório (Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico n° 224/2007), que tem presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, de que nasceu e encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico. (...) 6.3. DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DEFINIDA PELAS REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO E NESH 6.3.1. No presente caso, a AUTORIDADE concluiu que o concentrado para refrigerantes em questão não poderia ter sido classificado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, porque: Fl. 1712DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 a) seria composto por diversas partes não misturadas, ou seja, não homogeneizadas, e, por essa razão, não seria uma mercadoria única e nem estaria pronta para uso pelo destinatário do produto, no caso a IMPUGNANTE; e b) não seria possível obter as mesmas características essenciais do refrigerante a partir da diluição de apenas um dos componentes do concentrado. 6.3.2. Ocorre que, ao contrário do afirmado pela AUTORIDADE, a aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto n° 97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto n° 435/92, leva: a) à conclusão de que está correta a classificação fiscal do concentrado para refrigerantes na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011; b) à mesma classificação dada pela SUFRAMA; e c) à mesma classificação fiscal reconhecida no Parecer da PGFN n° 405/2003. (...) 6.3.15. Registre-se, ainda, que o fato de os concentrados para refrigerantes adquiridos da RECOFARMA não terem sido previamente misturados não significa que eles não estejam prontos para uso pelo fabricante dos refrigerantes, porque, após o ingresso dos concentrados no estabelecimento da IMPUGNANTE, todo processo produtivo feito por ela é relativo à elaboração de refrigerantes e, por conseguinte, é óbvio que os referidos concentrados estão prontos para uso pelo seu destinatário que, no caso, é a IMPUGNANTE, na qualidade de fabricante de refrigerantes. 7. DO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE CONCENTRADOS ISENTOS PARA ELABORAÇÃO DO REFRIGERANTE GUARANÁ 7.1. Afastada a glosa da alíquota do crédito de IPI, (i) seja porque erro de classificação fiscal não é imputável ao adquirente, (ii) seja porque a AUTORIDADE inovou retroativamente o critério jurídico do AUTO, (iii) seja porque a classificação fiscal do concentrado está consubstanciada em ato administrativo editado pela SUFRAMA ou (iv) seja porque está de acordo com Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e com a NESH, deve ser, automaticamente, reconhecido o direito da IMPUGNANTE ao crédito de IPI decorrente da aquisição de concentrados para elaboração do refrigerante Guaraná. 7.2. Nesse sentido, confira-se o respectivo trecho do relatório fiscal que demonstra que a AUTORIDADE reconheceu que o concentrado para elaboração do refrigerante Guaraná faz jus à isenção prevista no art. 95, III, do IPI/2010: ""Assim, preparações em cuja elaboração tenha sido efetivamente utilizado extrato de guaraná produzido na Amazônia Ocidental fazem jus à isenção do IPI, na saida, conforme previsto no artigo 95, inciso III do RIPI/2010, mas não há que se falar em geração de crédito do IPI aos adquirentes, por serem tributados à alíquota zero. (...)"" 7.3. Vê-se, pois, que o próprio AUTO reconheceu que tais concentrados fazem jus ao beneficio do art. 6o do DL n° 1.435/75 e, pois, superado o argumento do AUTO de erro da classificação fiscal do concentrado, a IMPUGNANTE faz jus ao crédito de IPI decorrente da aquisição de concentrados para elaboração do refrigerante Guaraná à alíquota de 20%. 8. DO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO A AQUISIÇÃO DOS DEMAIS CONCENTRADOS ISENTOS PARA ELABORAÇÃO DE REFRIGERANTES (...) a IMPUGNANTE também tem direito ao crédito de IPI, à alíquota de 20%, pelos fundamentos abaixo desenvolvidos que são autônomos e suficientes, entre si, para manutenção do crédito. 8.2. DA COISA JULGADA FORMADA NO MSI N° 95.0009470-3 IMPETRADO PELA IMPUGNANTE - ISENÇÃO DO ART. 81, II, DO RIPI/10 (BASE LEGAL NO ART. 9º DO DL N° 288/67) 8.2.1. A AUTORIDADE reconheceu a existência da coisa julgada formada no MSI n° 95.0009470-3 (fls. 163 a 223), mas concluiu que essa coisa julgada não produziria Fl. 1713DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 efeitos em relação aos produtos adquiridos pela IMPUGNANTE, porque aproveitaria apenas à aquisição de ""concentrados"", o que não seria o caso dos insumos adquiridos da RECOFARMA. 8.2.2. Ocorre que o pedido formulado na inicial do MSI n° 95.0009470-3 foi amplo e abrangeu todos os componentes do concentrado, porque tratou dos produtos classificados na posição 2106.90 da TIPI/88, conforme se verifica do respectivo pedido (fl. 177): (...) 8.2.3. Ora, a posição 21.06.90., referida no pedido inicial do MSI, abrangia todas as preparações compostas, não alcóolicas para elaboração de bebidas constituídas por um xarope ao qual se juntou um extrato concentrado, contendo vários componentes, extrato de coca, ácido citrico, (...) 8.2.7. Neste particular, é importante ressaltar que é fato incontroverso que, à época em que impetrado o MSI n° 95.0009470-3, os ""concentrados"" fabricados pela RECOFARMA já eram entregues de forma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já eram chamados de ""concentrados"" pela fornecedora, conforme se verifica de nota fiscal de venda emitida pela RECOFARMA, em 22.11.1993, e anexada ao referido MSI (DOC. 08). 8.3. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 81, II, DO RIPI/10 (BASE LEGAL NO ART. 9º DO DL N° 288/67) (...) 8.3.2. Conforme também se verifica das notas fiscais (DOC. 09), o concentrado adquirido pela IMPUGNANTE da RECOFARMA também é isento, com fulcro no art. 81, II, do RIPI/10, que tem base legal no art. 9º do DL n° 288/67, porque oriundo da Zona Franca de Manaus e utilizado na fabricação de refrigerantes sujeitos ao IPI; isenção também concedida pela Resolução do CAS n° 298/2007. Eis o teor do art. 9º do DL n° 288/67: ""Art. 9º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional."" 8.3.3. Com efeito, no julgamento do RE n° 212.484-RS, o Plenário do STF assegurou à outra fabricante de refrigerantes o direito ao crédito do IPI decorrente da aquisição do concentrado isento para refrigerantes oriundo de fornecedor situado na Zona Franca de Manaus e utilizado na fabricação de refrigerantes cuja saída é sujeita ao IPI; confira-se: (...) 8.3.9 Assim, não há dúvida de que deve ser aplicado ao presente caso o entendimento manifestado no RE n° 212.484, uma vez que a própria D. Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CRJ n° 492/2011, atribui-lhe força vinculante, uma vez que determina a observância obrigatória das decisões judiciais proferidas pelo Plenário do STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, anteriores a 03.05.2007, confirmadas em julgamentos posteriores do STF. (...) 8.3.12. De outro lado, no RE n° 592.891-SP, o STF reconhecera ainda a existência de repercussão geral da questão concernente ao direito ao crédito de IPI relativo à aquisição de insumos oriundos de fornecedor situado na Zona Franca de Manaus: (...) 8.4. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 95, III, DO RIPI/10 (BASE LEGAL NO ART. 6° DO DL N° 1.435/75) 8.4.1. Ainda que superados os argumentos desenvolvidos na seção anterior, a IMPUGNANTE tem direito ao aproveitamento do crédito de IPI em razão de os concentrados para refrigerantes serem beneficiados pela isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/10, que tem base legal no art. 6° do DL n° 1.435/75, pois, além de serem produzidos na Zona Franca de Manaus, são elaborados com matéria-prima agrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental e utilizados na fabricação de refrigerantes sujeitos ao IPI. (...) Fl. 1714DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 8.4.3. Não obstante, a AUTORIDADE concluiu que os concentrados não seriam beneficiados pela isenção do art. 6º do DL n° 1.435/75, pois um dos requisitos legais para concessão do beneficio teria sido descumprido pela RECOFARMA, qual seja, utilização direta de matérias-primas agrícolas extrativas vegetais na fabricação dos concentrados, tendo em vista que os insumos utilizados seriam industrializados, exceto na fabricação do concentrado para o refrigerante Guaraná. 8.4.4. Ocorre que, ao aprovar o Parecer Técnico n° 224/2007, parte integrante da Resolução do CAS n° 298/2007, a SUFRAMA entendeu que era suficiente e bastante para a aprovação do projeto para fruição do beneficio fiscal do art. 6o do DL n° 1.435/75 a utilização de açúcar e/ou álcool e/ou corante caramelo na produção do concentrado, produzido a partir de cana de açúcar, adquirida de produtores localizados na Amazônia Ocidental. (...) 8.4.6. E, nesse passo, a Resolução do CAS n° 298/2007, fundada no Parecer Técnico n° 224/2007, concedeu expressamente o beneficio do art. 6º do DL n° 1.435/75 para os concentrados fabricados pela RECOFARMA, nos seguintes termos: (...) 8.4.9. Com fulcro nessas normas, o despacho da autoridade administrativa (SUFRAMA), suficiente a comprovar a concessão da isenção da RECOFARMA, consoante o art. 179 do CTN, é a Resolução do CAS n° 298/2007, acima mencionada, fundada no Parecer Técnico n° 224/2007. (...) 8.4.11. Ora, se a legislação pertinente e a própria Resolução do CAS estabelecem que a SUFRAMA é o órgão competente para cancelar o beneficio concedido, o único raciocínio lógico possível, é o de que tal beneficio foi concedido pela própria SUFRAMA e somente ela poderá cancelá-lo. (...) 8.4.17. A IMPUGNANTE não nega que a RFB tenha competência para fiscalizar tributos federais; não obstante, essa competência não lhe autoriza a contrariar atos da SUFRAMA e cancelar unilateralmente beneficio oneroso concedido por esse Órgão dentro do exercício de sua competência.(...) 8.4.20. Dessa forma, na hipótese de discordar da SUFRAMA na concessão do referido beneficio à RECOFARMA, o qual é um beneficio condicionado, porque exigiu contraprestação por parte do industrial estabelecido na Zona Franca de Manaus, o Fisco só teria um caminho: questioná-lo perante a própria SUFRAMA, antes da lavratura de qualquer auto de infração contra o contribuinte, para que esta, na forma do art. 57 da Resolução do CAS n° 202/06 (com redação idêntica a do art. 54 da Resolução do CAS n° 203/2012, atualmente vigente), cancele o incentivo fiscal concedido, - e não simples e unilateralmente desconsiderá-lo. (...) 8.4.28. Vê-se, pois, que, para efeitos específicos dessa isenção, o termo matéria-prima utilizado no próprio § Iº compreende tanto os produtos industrializados com matéria- prima agrícola regional como a própria matéria-prima agrícola regional. (...) 9. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA 9.1. Ainda que superados todos os argumentos acima desenvolvidos, o que se admite apenas para fins de argumentação, a multa, os juros de mora e a correção monetária também não são devidos em razão do disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN, que estabelece que a observância de atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas tem o condão de excluir a cobrança de multa, juros de mora e correção monetária. (...) 9.6. Assim, ao utilizar o crédito de IPI à alíquota de 20% decorrente da aquisição de concentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona Franca de Manaus e elaborados com matéria-prima adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental, a IMPUGNANTE agiu de acordo com a Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico n° 224/2007. 9.7. Vê-se, pois, que devem ser excluídos a multa, os juros moratórios e a correção monetária exigidos, sob pena de ofensa ao art. 100, parágrafo único, do CTN. Fl. 1715DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 10. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA 10.1. Por outro lado, ainda que superados todos os argumentos acima desenvolvidos, o que se admite apenas para argumentar, também não seria cabível a imposição de multa no presente caso, em razão do disposto no art. 76, II, ""a"", da Lei n° 4.502/64. 10.2 Com efeito, o art. 76, II, ""a"", da Lei n° 4.502/64 assim dispõe: ""Art. 76. Não serão aplicadas penalidades: (...)II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imposto: a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado."" 10.3. No caso, há decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em processos fiscais no sentido de que (i) não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta classificação fiscal (Acórdãos: 02-02.895, de 28.01.2008, relator Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM; 02-02.752, de 02.07.2007, relator Conselheiro ANTONIO BEZERRA NETO e 02-0.683, de 18.11.1997, relator Conselheiro MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA), e (ii) o adquirente de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus tem direito ao crédito de IPI (Acórdão n° 02- 01.212, de 11.11.2002), o que atrai os arts. 486, II, ""a"", do RIPI/02 e art. 567, II, ""a"", do RIPI/10, para fins de exclusão da multa exigida. 11. DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DOS REFRIGERANTES 11.1. A AUTORIDADE concluiu que a IMPUGNANTE não teria direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de produtos de limpeza, porque supostamente não teriam sido utilizados diretamente na fabricação dos refrigerantes e, pois, não seriam enquadráveis na definição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, nos termos do Parecer Normativo CST n° 65/79. 11.2. Ora, a assertiva da AUTORIDADE está equivocada, porque não há dúvida de que os produtos utilizados para assepsia, sanitização e limpeza em geral integram o processo produtivo de refrigerantes, já que inerentes à sua produção, inclusive, por exigências sanitárias são utilizados de forma obrigatória e, pois, está correto o creditamento do imposto. 11.3. Registre-se, ainda, que, embora os produtos de limpeza não tenham necessariamente contato direto com o refrigerante, tais produtos entram em contato direto com as embalagens dos refrigerantes, visto que são utilizados para higienizar as máquinas e esteiras, onde são elaborados os refrigerantes. (...) 11.5. 0 próprio Parecer Normativo CST n° 65/79, citado pela AUTORIDADE, concluiu que o conceito de produto intermediário é amplo, alcançando também os bens que, embora não sejam ""consumidos"" no processo de fabricação, exercem uma ação direta sobre o produto fabricado: (...)11.7. Por fim, a AUTORIDADE afirmou que considerou válido o aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de materiais de embalagem, não obstante essa afirmativa, a AUTORIDADE glosou os créditos de IPI decorrentes da aquisição de ""Eucatex"" e ""bolsa BIB"", os quais são materiais de embalagem. 11.8. Dessa forma, deve ser revertida a referida glosa, tendo em vista que o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese de aquisição de material de embalagem está expressamente autorizado no art. 226, I, do RIPI/10, já transcrito acima. 12. DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA NO AUTO 12.1. Como aspecto adicional, superados os argumentos acima que afastam a aplicação de qualquer penalidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, seria totalmente descabida a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada contra a Fl. 1716DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 IMPUGNANTE, porque implicaria numa indireta majoração da própria penalidade e não se pode falar em mora na exigência de multa. (...) 12.7. Por essas razões, é ilegal a cobrança dos juros sobre a multa de oficio aplicada à IMPUGNANTE. 13. DO PEDIDO 13.1. Pelo exposto, a IMPUGNANTE pede e espera que seja cancelado o auto de infração em epígrafe, com a consequente extinção dos créditos tributários correspondentes."" A decisão recorrida julgou improcedente a Impugnação e apresenta a seguinte ementa: ""ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Diante da não configuração de prejuízo à defesa, inexistindo cerceamento ao direito de defesa, não há que se falar em nulidade do processo. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. Não ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a Fiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele que seguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa pela Administração Tributária. AÇÃO JUDICIAL. ALCANCE. Decisões judiciais devem ser interpretadas de forma literal e restrita. A decisão judicial quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de insumo proveniente de saída isenta está restrita à aquisição de concentrados para refrigerantes, o que não é o caso dos insumos adquiridos da Recofarma, compostos por diversos produtos separados, e não um concentrado único para fabricação de refrigerantes. Apelação recebida em duplo grau, suspendendo os efeitos da decisão de 1ª instância, permitindo a plena atuação do órgão fiscalizador. Matéria sobrestada em razão do reconhecimento de repercussão geral, após manifestação do STF no âmbito do RE n° 243.858/CF, aguardando julgamento nos autos do RE 592.891. SUBMISSÃO A ENTENDIMENTO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. O art. 100 do CTN restringiu a aplicação do disposto no art. 76, II, a, da Lei nº 4.502/64 e, por isso, a exclusão de penalidades para o contribuinte que observe decisão administrativa definitiva da qual não seja parte no processo específico reclama lei que atribua eficácia normativa às referidas decisões administrativas. Impossível a exclusão da penalidade também pelo fato de não mais prevalecer o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais que foi seguido pelo contribuinte. Fl. 1717DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 DE MULTA E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN). Somente ato praticado por autoridade administrativa competente pode gerar o referido efeito previsto no parágrafo único do art. 100 do CTN. Não é o caso de ato praticado pela Suframa, que não detém competência para determinar a classificação fiscal de produtos. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 KIT (“CONCENTRADO”) PARA A FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. ADOÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPONENTES. Demonstrado nos autos que o “concentrado” classificado pela interessada no código Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI trata-se, na verdade, de KIT de insumos e de produtos intermediários, deve-se, por aplicação das regras gerais de classificação, adotar a classificação fiscal de cada um de seus componentes, ao invés de tratar referido KIT como produto único. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. GLOSA. PROCEDÊNCIA. A aprovação de projeto por parte da Suframa não exclui o poder-dever da Receita Federal de verificar a legitimidade dos créditos de IPI escriturados pelo adquirente dos produtos e não garante, por si só, o direito ao crédito. Somente aqueles produtos de natureza específica, originados de matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais é que possuem a aptidão de gerar crédito do IPI para o adquirente. DIREITO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de insumos isentos, provenientes da Zona Franca de Manaus, não legitima, por si só, o aproveitamento de créditos de IPI. O art. 11 da Lei nº 9.779/99 não garante direito ao crédito de IPI se as operações de aquisição são desoneradas do imposto, ante a inexistência de autorização legal para tanto. A idoneidade das notas fiscais emitidas pelo fornecedor dos insumos isentos e a boa fé do adquirente não são suficientes para garantir o direito ao crédito como se devido fosse, se ausentes os requisitos legais previstos na norma de regência. IPI. CRÉDITOS. GLOSA. INSUMOS UTILIZADOS INDIRETAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito ao crédito de IPI a entrada de insumos que sejam utilizados apenas indiretamente no processo industrial, não observando as condições estabelecidas no Parecer Normativo CST 65/79. Assim, não ensejam o direito creditório as aquisições de material para uso e consumo, tais como produtos de assepsia, sanitização e limpeza. EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício é “débito para com a União decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal” e, como tal, está sujeita à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido"" Fl. 1718DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 O Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma hábil e tempestiva, contendo, em breve síntese, os seguintes argumentos: (i) cerceamento do direito de defesa e ausência de prova, pois sem a indicação detalhada e individual pela autoridade, da posição na qual cada componente dos produtos deveria ser classificado na TIPI, o auto de infração fica eivado de ilegalidade, porque ofendeu os arts. 10 do Decreto 70.235/1972 e 142 do CTN; (ii) que a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o auto de infração que não efetua a reclassificação fiscal de mercadoria incorre em ilegalidade (Acórdão nº 9303-003.811); (iii) que a ilegalidade apontada não pode ser sanada pela autoridade julgadora, sob pena de ofensa ao art 146 do CTN, porque estaria alterando o critério jurídico do auto; (iv) ainda que a decisão tivesse indicado quais seriam as posições da TIPI a serem adotadas, deveria ser mantida a classificação fiscal do produto indicada pela fornecedora na posição 21.06.90.10 EX. 01,porque a autoridade não apresentou prova técnica justificando o seu entendimento; (v) a decisão, com a pretensão de distorcer as alegações feitas, invoca o art. 30, § 1º do Decreto 70.235/1972 para sustentar que a classificação fiscal não constitui aspecto técnico; (vi) o referido dispositivo determina que os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), e de outros órgão congêneres não tem o condão de definir a classificação fiscal de determinado produto; não obstante, é incontroverso que os aspectos técnicos tratados no respectivo laudo são determinantes para que a autoridade proceda a classificação fiscal; (vii) o ônus de provar o equívoco da classificação fiscal incorrido pelo fornecedor do produto é do Fisco e, no caso, não há nos autos elementos comprobatórios técnicos que respaldem o suposto equívoco; (viii) a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de infração que discutia classificação fiscal de mercadorias por entender que o ônus da prova para justificar a reclassificação fiscal do produto caberia à autoridade fiscal e que a insuficiência de elementos de prova seria bastante para manter a classificação fiscal definida pelo fabricante do produto (Acórdão nº 3301-003.062); (ix) os concentrados objeto do processo são beneficiados por duas isenções: (a) a do art. 81, inc. II, do Decreto nº 7.212/2010 - Regulamento do IPI (RIPI/10), que tem base legal no art. 9º do Decreto-Lei nº 288/1967, por serem produzidos na Zona Franca de Manaus, cujo crédito de IPI para a Recorrente foi assegurado, expressa e especificamente, pelo entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, manifestado no Recurso Extraordinário nº 212.484; (b) a do art. 95, inc. III, do RIPI/10, que tem base legal no art. 6º do DL nº 1.435, de 16.12.1975, cujo crédito de IPI para o adquirente decorre do próprio dispositivo legal (art. 6º, § 1º, do DL nº 1.435/75), que outorga crédito ao adquirente do insumo elaborado com matéria-prima agrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental; (x) é incontroverso que a Recorrente é terceiro, adquirente dos concentrados para bebidas, e que a Recofarma (fornecedora) foi quem emitiu as notas fiscais, descreveu os produtos e efetuou sua classificação fiscal, o que é suficiente para justificar a aplicação da alíquota utilizada; Fl. 1719DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 (xi) o Relatório de Fiscalização reconhece que a classificação fiscal dos concentrados para bebidas foi efetuada pela Recofarma na posição 21.06.90.10 EX. 01; (xii) o art. 62 da Lei nº 4.502/64 determina que o adquirente verifique se os produtos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas fiscais que os acompanham atendem à prescrições legais e regulamentares; (xii) O RIPI/1998 e os RIPI's de 2002 e 2010 suprimiram o acréscimo regulamentar de que o adquirente deveria examinar a correção da classificação fiscal do produto dada pelo fornecedor; (xiv) o CARF possui precedentes no sentido da inexistência de tal obrigação e pela exclusão da multa aplicável nos casos em que envolviam fatos geradores referentes a período da vigência do art. 173 do antigo RIPI/82; (xv) nunca existiu na lei e não existe mais sequer previsão regulamentar estabelecendo a obrigação de o adquirente verificar a correção da classificação fiscal do produto na nota fiscal; (xvi) os fatos geradores objeto do Auto de Infração sob exame foram apurados sob a vigência de lei que não impõe e de RIPI (de 2010) que não mais impõe a obrigação de o adquirente examimar o acerto da classificação fiscal do produto e, como a classificação dos concentrados foi feita pela Recofarma, fornecedora do concentrado, a Recorrente agiu lícita e corretamente ao adotar tal classificação fiscal para cálculo do crédito de IPI; (xvii) se é lícito e correto aceitar a classificação fiscal dos produtos fornecidos pela Recofarma, constante de nota fiscal idônea, não há controvérsia quanto ao direito de a adquirente calcular o crédito do IPI decorrente da alíquota correspondente à classificação fiscal; (xviii) se não cabe ao adquirente questionar a classificação fiscal dos produtos fornecidos pela Recofarma, a Recorrente agiu licitamente ao calcular o crédito de IPI, na alíquota correspondente a essa classificação fiscal; (xix) no caso dos autos houve alteração de critério jurídico, pois em verificações fiscais anteriores não houve qualquer questionamento relativo à classificação fiscal adotada, com ofensa ao art. 146 do CTN; (xx) no lançamento tributário, a atividade da autoridade administrativa é vinculada, nos termos do art. 142 do CTN; (xxi) no Parecer da PGFN nº 405/2003, que é vinculatório para a Administração, a PGFN adotou a classificação do concentrado para bebidas na posição 21.06.90.10 EX. 01, ao reconhecer o direito ao crédito de IPI ao adquirente do concentrado, à alíquota de 27% (vigente à época), visto que, para fins de IPI, não há como estabelecer a alíquota sem definir a respectiva classificação fiscal; (xxii) o novo critério jurídico adotado pela decisão recorrida só poderia alcançar fatos geradores posteriores a 08/06/2017, data em que a Recorrente foi cientificada do auto de infração, no qual, pela primeira vez, foi questionada a alíquota utilizada para cálculo do crédito de IPI; (xxiii) o novo critério jurídico utilizado pela decisão não pode retroagir para atingir fatos geradores anteriores a 08.06.2017, período no qual firmou-se a prática no sentido de autorizar o creditamento do imposto calculado à alíquota correspondente à posição 21.06.90.10; Fl. 1720DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 (xxiv) é a SUFRAMA que possui a competência para definir a classificação fiscal dos produtos fabricados em projeto industrial aprovado para a fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 9º do DL nº 288/67 e no art. 6º do DL nº 1.435/75; (xxv) ao definir o PPB do produto incentivado, para fins de fruição de benefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique qual é a classificação fiscal do produto incentivado, porque, para fins de IPI, definir o produto é efetuar sua classificação fiscal; (xxvi) é inerente à competência para aprovação do PPB a definição da classificação fiscal do produto; (xxvii) o Superior Tribunal de Justiça entende que a Receita Federal não possui competência exclusiva para proceder à classificação fiscal de produto, prevalecendo a classificação fiscal definida pelo órgão técnico; (xxviii) o CARF possui precedentes no mesmo sentido; (xxix) a SUFRAMA tem competência para definir a classificação fiscal de ""concentrado para bebidas não alcoólicas"" produzido pela Recofarma; (xxx) a SUFRAMA exercendo sua competência técnica, editou a Resolução do CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico de Projeto nº 224/2007-SPR/CGPRI/COAPI que (a) aprovou o projeto industrial da Recofarma e (b) definiu o concentrado para bebidas fabricado pela Recofarma como preparações químicas utilizadas como matéria-prima para industrialização de bebidas; (xxxi) a SUFRAMA reconhece que o concentrado, por ser ""preparações químicas"", pode ser entregue desmembrado em partes/kits, sem que isso desnature a sua condição de produtos único (de concentrado para bebidas), classificado na posição 21.06.90.10 EX. 01; (xxxii) a SUFRAMA confirma que a Recofarma continua cumprindo a classificação fiscal do concentrado por ela estabelecida conforme se verifica do Ofício nº 4215- COPIN/CGAPI/SPR, de 28.08.2015 e apresentado em processo de outro estabelecimento da Recorrente, e do Ofício nº 3638-SPR/CGAPI/COPIN, de 26.09.2014 e apresentado em processo similar e de interesse de outro fabricante de produtos Coca-Cola; (xxxiii) a SUFRAMA reconheceu que o concentrado para bebidas elaborado pela Recofarma e adquirido pela Recorrente é constituído por diversos componentes (partes líquidas e sólidas) e classificou o concentrado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2010; (xxxiv) a aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 leva (a) à conclusão de que está correta a classificação fiscal do concentrado para bebidas na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI; (b) à mesma classificação dada pela SUFRAMA e (c) à mesma classificação fiscal reconhecida no Parecer da PGFN nº 405/2003; (xxxv) pelo histórico das TIPIs, desde 1988, constata-se que o concentrado para bebidas sempre foi classificado como uma mercadoria única (descrita como preparações compostas, não alcooólicas, para elaboração de bebidas); (xxxvi) os EX. 01 e EX. 02 da posição 21.06.90.10 consolidaram todas as subposições da TIPI anterior e enfatizaram a sua destinação, condicionando à utilização dessas preparações compostas na fabricação das bebidas do Capítulo 22; Fl. 1721DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 (xxxvii) o item XI da Nota Explicativa referente à Regra Geral de Interpretação 3 b) reforça o fato de que os concentrados para bebidas, entregues em forma de ""kits"", são tratados como produtos únicos; (xxxviii) o fato de os concentrados para bebidas adquiridos da Recofarma não terem sido previamente misturados não significa que eles não estejam prontos para uso pelo fabricante das bebidas, porque, após o ingresso dos concentrados no estabelecimento da Recorrente, todo processo produtivo feito por ela é relativo à elaboração de bebidas e, por conseguinte, os referidos concentrados estão prontos para uso pelo seu destinatário, no caso a Recorrente; (xxxix) a NESH prevê que o concentrado pode ser entregue de forma desmembrada para facilitar o seu transporte e que, no processo produtivo de fabricação das bebidas, podem ser acrescidos outros insumos; (xl) se houvesse dúvida quanto à aplicação da posição 2106.90.10 EX. 01 aos concentrados para bebidas, constante das notas fiscais emitidas pela Recofarma, essa deveria prevalecer por ser a classificação dada pela SUFRAMA, em ato administrativo, devendo ao caso ser aplicado o disposto no art. 112 do CTN; (xli) possui direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados isentos para elaboração de bebidas; (xlii) faz jus ao crédito de IPI decorrente da aquisição de concentrado para elaboração dos seus refrigerantes, nos termos da coisa julgada formada no MSI nº 95.0009470-3; (xliii) a decisão proferida no Mandado de Segurança mencionado concedeu integralmente a segurança e, tal concessão integral comprova que o direito ao crédito de IPI foi reconhecido para todas as matérias primas isentas inclusive, o concentrado descrito nas notas fiscais que eram entregues em ""kits"", oriundas de fornecedor situado na Zona FRanca de Manaus, para emprego na fabricação dos seus produtos tributados; (xliv) para que seja aplicada a coisa julgada formada no referido Mandado de Segurança basta que seja demonstrado, no presente caso, que adquiriu matéria-prima de fornecedor situado na Zona Franca de Manaus, para fabricação de refrigerantes, fato que é facilmente comprovado pelas notas fiscais anexadas ao processo e que não foi questinado pela Fiscalização nem pela decisão; (xlv) que o MSI nº 95.00174057, citado pela decisão recorrida, não interfere no presente processo, porque trata de matéria diversa da aqui discutida, qual seja, o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de açucar-crital decorrentes da área de atuação da SUDENE e da SUDAM; (xlvi) o direito ao aproveitamento do crédito de IPI decorre de os concentrados para bebidas serem beneficiados pela isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/10, que tem base legal no art. 6º do DL nº 1.435/75, pois além de serem produzidos na ZOna Franca de Manaus, são elaborados com matéria-prima agrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental e utilizados na fabricação de bebidas sujeitas ao IPI; (xlvii) a isenção prevista no art. 6º do DL nº 1.435/75 é autônoma e suficiente para autorizar o creditamento do imposto em razão de o próprio dispositivo legal outorgar, expressa e especificamente, o crédito de IPI ao adquirente do produto; Fl. 1722DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 (xlviii) em relação aos concentrados para refrigerante (Guaraná), o auto expressamente reconheceu que eles foram elaborados com matéria-prima extrativa vegetal e, pois, não pode a decisão alterar o critério jurídico utilizado pela autoridade para concluir que não teria sido utilizada matéria-prima extrativa vegetal, sob pena de inovação e ofensa aos arts. 142 e 146 do CTN; (xlix) a multa, os juros de mora e a correção monetária não são devidos, em razão do contido no art. 100, parágrafo único do CTN, que estabelece que a observância de atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas tem o condão de excluir a cobrança de multa, juros de mora e correção monetária; (l) no caso, a Resolução do CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico nº 224/2007, é ato administrativo que tem efeito normativo em relação aos adquirentes do concentrado, porque esses adquirentes não foram nem são partes no processo que ensejou a referida resolução, mas estão obrigados a observá-la, como ato administrativo que é; (li) ao utilizar o crédito de IPI à alíquota de 20% decorrente da aquisição de concentrados isentos para bebidas não alcoólicas oriundos da Zona Franca de Manaus e elaborados com matéria-prima adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental, a Recorrente agiu de acordo com a Resolução do CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico nº 224/2007; (lii) incabível a multa do presente caso, em razão do disposto no art. 76, II, ""a"", da Lei nº 4.502/64; (liii) a CSRF tem aplicado referido dispositivo para determinar a exclusão de multa quando há decisão de última instância administrativa favorável ao contribuinte sobre a matéria em discussão, conforme Acórdão nº 9303-003.517, que concluiu pela exclusão da multa de ofício imposta por auto de infração lavrado para exigir débitos de IPI decorrentes da glosa de créditos desse imposto, em razão da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 486, II, ""a"", do RIPI/02 e no art. 567, II, ""a"", do RIPI/10 (liv) existem decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em processos fiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta classificação fiscal e o adquirente de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus tem direito ao crédito de IPI, o que atrai os arts. 486, II, ""a"" do RIPI/02 e art. 567, II, ""a"", do RIPI/10, para fins de exclusão da multa exigida; (lv) que possui direito aos créditos oriundos da aquisição de produtos de limpeza no processo de industrialização das bebidas, pois os produtos são utilizados para assepsia, sanitização e limpeza em geral integram o processo produtivo de bebidas, eis que inerentes à sua produção, inclusive por exigências sanitárias; (lvi) o art. 226, I, do RIPI/10 dispõe sobre o direito sobre o direito ao crédito relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem; (lvii) o Parecer Normativo CST nº 65/79, citado pela decisão, concluiu que o conceito de produto intermediário é amplo, alcançando também os bens que, embora não sejam ""consumidos"" no processo de fabricação, exercem uma função direta sobre o produto fabricado; (lviii) o CARF concluiu que os produtos empregados no processo de fabricação de bebidas para higienização da produção qualificam-se como produtos intermediários, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79, conforme Acórdão nº 3402-00.517; e Fl. 1723DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 (lix) é indevida e exigência de juros sobre a multa de ofício. A Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou Contrarrazões ao Recurso Voluntário em que contesta todas as alegações da Recorrente. O julgamento do processo foi convertido em diligência através da Resolução nº 3201-001.702, de 30/01/2019 para que a Recorrente providenciasse (i) certidão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 95.00094703; (ii) certidão de inteiro teor do referido processo (certidão de objeto e pé) e (iii) certidão e documentos para que se possa aferir eventual conexão do Mandado de Segurança nº 95.00094703, com o Mandado de Segurança de n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). Em petição de 16/05/2019 a Recorrente anexou aos autos certidão de objeto e pé do Mandado de Segurança nº 95.0017405-7 e cópia integral da referida ação judicial. Informou, também, que a Justiça Federal de Fortaleza está com dificuldades em localizar o processo nº 95.0009470-3, fato demonstrado através de certidão expedida pela Seção de Arquivo. É o relatório. Voto Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator. - Do cerceamento do direito de defesa e da ausência de prova Improcede o pleito recursal. Compreendo não ter havido prejuízo ao amplo direito de defesa e nem estar caracterizada ausência de prova. Por concordar com a decisão recorrida adoto, os fundamentos consignados e os reproduzo: ""A impugnante alega nulidade do auto de infração em razão da Autoridade Fiscal não ter indicado ""os componentes do concentrado que deveriam ser classificados separadamente e em que posições da TIPI tais componentes do concentrado deveriam ser classificados"", cerceando o direito de defesa do contribuinte. Por outro lado, a fiscalização aponta que os produtos que virão a formar o concentrado devem ser classificados no código 2106.90.10, sem a inclusão do Ex-Tarifário 01, ou seja, adotar a classificação fiscal de cada um de seus componentes, ao invés de tratar referido KIT como produto único, devendo-se classificar as preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas no código 2106.90.10, sem a inclusão do Ex- Tarifário 01, nos seguintes termos: O concentrado do Ex 01 informado nas notas fiscais de entrada da NORSA é uma ficção, pois o xarope composto formado durante o processo produtivo não possui capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida, não existindo, portanto, base legal para que os insumos recebidos da RECOFARMA sejam classificados no Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI. Tais produtos estão classificados no código 2106.90.10, sem a inclusão do Ex Tarifário, cujo IPI na saída é nulo. (...) Assim, não há que se falar em prejuízo à defesa, uma vez que a classificação fiscal foi expressamente informada pela Autoridade no Relatório Fiscal de fls. 397/436. Demonstrado nos autos que o “concentrado” classificado pela interessada no código Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI trata-se, na verdade, de KIT de insumos e de produtos intermediários, deve-se, por aplicação das regras gerais de Fl. 1724DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 classificação, adotar a classificação fiscal de cada um de seus componentes, ao invés de tratar referido KIT como produto único, devendo-se classificar as preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas no código 2106.90.10, sem a inclusão do Ex-Tarifário 01, conforme estabelecido pela Autoridade Fiscal. O contribuinte segue alegando que ""o tema classificação fiscal envolve uma análise técnica e, pois, não basta a AUTORIDADE apresentar as supostas razões que embasariam o equivoco da classificação fiscal indicada pelo contribuinte"". Neste ponto, deve-se consignar que o §1º do art.30 do Decreto nº 70.235/72 reza que a Classificação Fiscal de produtos não constitui aspecto técnico, sendo o Auditor-Fiscal, consequentemente, agente competente para realizá-la, no transcurso dos procedimentos de fiscalização, por livre convicção fundamentada: Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 30. (...) § 1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. E no caso presente, o Auditor-Fiscal fez valer tal prerrogativa, buscando subsídios nas próprias informações prestadas pelo contribuinte, bem como nas notas fiscais de aquisições de insumos, traçando no Relatório Fiscal de fls. 397/436 uma trilha lógica para confirmar a classificação das preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas na posição 2106.90.10, (...)"" Ademais, as situações passíveis de nulidade estão elencadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72, in verbis: ""Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa."" As informações necessárias para a formalização do Auto de Infração constam do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. ""Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula."" O Auto de Infração contém todas as informações imprescindíveis a constituição do lançamento, estando identificados (i) o fato gerador, (ii) a base legal para exigência fiscal e (iii) o valor apurado da multa exigida. Ainda, entendo que estão cumpridos os requisitos do art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, a seguir transcrito: ""Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria Fl. 1725DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."" No caso dos autos não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras de caracterização de cerceamento do direito de defesa, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, bem como, não se vislumbra qualquer prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Com efeito, o contribuinte tem que apresentar sua defesa dos fatos retratados na autuação, pois ali estão de forma pormenorizadamente descritos, de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve nenhum prejuízo à defesa. Corrobora tal fato que a Recorrente apresentou Impugnação e Recurso com alegações de mérito o que demonstra que teve pleno conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes ao lançamento com condições de elaborar as peças impugnatória e recursal. Assim, rejeito a preliminar arguida pela Recorrente. - Da alteração de critério jurídico A Recorrente aduz em sua peça recursal a alteração de critério jurídico no presente caso. Para tanto, cita que o novo critério jurídico adotado pela Autoridade não poderia alcançar fatos geradores anteriores a 08/06/2017, data em que a Recorrente foi cientificada do auto de infração, no qual, pela primeira vez, foi questionada a alíquota utilizada para cálculo do crédito de IPI em relação à Recorrente. Que anteriormente não houve qualquer tipo de discordância quanto ao enquadramento da classificação adotada para os concentrados no código NCM 2106.90.10, “EX. 01”. É sabido que as práticas reiteradas das autoridades administrativas significam uma posição firmada pela administração, com relação à aplicação da legislação tributária, e devem ser acatadas como correta interpretação da lei. Assim, o contribuinte que agir em conformidade com a orientação da Administração Tributária não fica sujeito a penalidades. Sobre a questão, dispõem, respectivamente, os arts. 100 e 146 do CTN: “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: (...) III as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; (...) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.” ""Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.” Fl. 1726DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 No entanto, o fato de a Fiscalização não haver detectado anteriormente uma determinada infração praticada pelo contribuinte não pode ser interpretado como um reconhecimento da legitimidade de tal conduta, nem tampouco tomado como uma “prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas”. A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro auto de infração deve ser considerada a um mesmo lançamento, e não a lançamentos distintos. De forma diversa ao pretendido pela Recorrente, entendo que, no caso em apreço, os procedimentos adotados pela fiscalização não afrontaram o art.146 do CTN e foram realizados em conformidade com os preceitos normativos que disciplinam o assunto, portanto, não merece provimento o seu pleito. Ratifica o entendimento exposto na decisão vergastada a jurisprudência do CARF em casos análogos: ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA. A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração (art. 146 do CTN), diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como aduzido neste caso. Não se pode considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade. (...)"" (Processo nº 10830.725247/2015-16; Acórdão nº 3402-004.988; Conselheiro Waldir Navarro Bezerra; sessão de 21/03/2018) ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 27/12/2011 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos casos em que há pagamento, ainda que parcial, o direito da fazenda pública constituir o crédito tributário relativo ao IPI extingue-se em cinco anos a contar do fato gerador. Fundamento na aplicação conjunta do Art. 62 do Ricarf, do entendimento firmado no REsp 973.733/SC e Art. 150, §4.º do Código Tributário Nacional. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a Fiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele que seguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa da Administração Tributária. (...)"" (Processo nº 10855.721183/2015-98; Acórdão nº 3201-003.462; Relator Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima; sessão de 28/02/2018) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2010 IPI. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. A presunção de pagamento antecipado prevista no art. 124, parágrafo único, III, do RIPI/2002, somente opera em relação a créditos admitidos pelo regulamento. Sendo ilegítimos os créditos glosados e tendo os saldos credores da escrita fiscal dado lugar a saldos devedores que não foram objeto de pagamento antes do exame efetuado Fl. 1727DF CARF MF https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf Fl. 24 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 pela autoridade administrativa, o prazo de decadência deve ser contato pela regra do art. 173, I, do CTN. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como aduzido neste caso. (...)"" (Processo nº 11070.722571/2014-03; Acórdão nº 3402-003.801; Relator Conselheiro Carlos Augusto Daniel; sessão de 26/01/2017) Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada de alteração de critério jurídico. - Do direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados para bebidas não alcoólicas isentos - Da coisa julgada formada no MSI nº 95.0009470-3 - Isenção do art. 81, II, do RIPI/10 (base legal no art. 9º do DL nº 288/67) Defende a Recorrente que ao caso tem aplicação a coisa julgada formada no MSI nº 95.0009470-3, com o consequente reconhecimento do direito da Recorrente ao crédito de IPI decorrente da aquisição de concentrado para elaboração dos seus refrigerantes. A decisão recorrida não acolheu a tese da Recorrente sob os pressupostos de que (i) as decisões judiciais devem ser interpretadas de forma literal e restrita; (ii) a decisão judicial quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de insumo proveniente de saída isenta está restrita à aquisição de concentrados para refrigerantes, o que não é o caso dos insumos adquiridos da Recofarma, compostos por diversos produtos separados, e não um concentrado único para fabricação de refrigerantes, conforme consta da ementa de decisão sob exame e (iii) não conseguiu verificar a existência da coisa julgada no MSI n° 95.0009470-3. Defende a Recorrente que: ""7.1.5 (...) à época em que impetrado o Mandado de Segurança, os produtos elaborados pela Recofarma eram entregues de forma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e eram chamados de concentrados pela fornecedora, conforme se verifica de notas fiscais de venda emitidas pela Recofarma. (...) 7.1.7 O pedido formulado na inicial do MSI nº 95.0009470-3 abrange quaisquer aquisições de matérias-primas isentas oriundas de fornecedor situado na Zona Franca de Manaus utilizadas na industrialização de produtos tributados, inclusive e exemplificativamente, o concentrado, classificado na posição 2106.90 e que conforme as notas fiscais já eram entregues de forma desmembrada."" A Recorrente no Mandado de Segurança mencionado requereu: Fl. 1728DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Prossegue a Recorrente: ""7.1.9. Em 18.06.1997, transitou em julgado a decisão que concedeu integralmente a segurança e, pois, tal concessão integral comprova que o direito ao crédito de IPI foi reconhecido para todas as matérias primas isentas inclusive, o concentrado descrito nas notas fiscais que eram entregues em ""kits"", oriundas de fornecedor situado na Zona FRanca de Manaus, para emprego na fabricação dos seus produtos tributados."" O processo foi convertido em diligência para que a Recorrente comprovasse o efetivo trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 95.0009470-3. Dos autos (fl. 221) há um extrato de andamento processual em que consta que o processo foi ""Arquivado Definitivamente - BAIXA - FINDO"" e "" Remetidos os autos com ARQUIVAMENTO COM BAIXA para Setor de Distribuição"", conforme a seguir reproduzido: Já na fl. 222, autos, outro extrato: Fl. 1729DF CARF MF Fl. 26 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Por sua vez, da decisão recorrida se extrai as seguintes informações: ""A defesa alega que ""o pedido formulado na inicial do MSI n° 95.0009470- 3 foi amplo e abrangeu todos os componentes do concentrado, porque tratou dos produtos classificados na posição 2106.90 da TIPI/88"", e que ""à época em que impetrado o MSI n° 95.0009470-3, os 'concentrados' fabricados pela RECOFARMA já eram entregues de forma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já eram chamados de 'concentrados' pela fornecedora"". Por outro lado, ao contrário do que alega a contribuinte, a Autoridade Fiscal informa desconhecer o desfecho do Mandado de Segurança n° 95.00094703, nos seguintes termos: No que toca ao Mandado de Segurança MS n° 95.00094703 (0009470- 05.1995.4.05.8100), impetrado pela fiscalizada e citado em resposta ao Termo de Início do Procedimento Fiscal, cuja Apelação foi tombada sob outro (96.05.012766 - 000127632.1996.4.05.0000), só fora possível verificar o seu andamento processual e sua conexão com um segundo mandado de segurança, o de n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). Em consulta aos documentos juntados ao processo, este julgador teve acesso à Sentença nº 1280/95, às fls. 181/189, referente ao Mandado de Segurança nº 95.9470- 3, com trecho reproduzido a seguir: 3.1 Em face dos fundamentos expendidos, concedo a ordem da impetrada, para assegurar à parte impetrante o direito de se creditar dos valores relativos ao IPI, nas operações de aquisição de concentrado, ainda que essas operações sejam isentas do mesmo imposto na origem. (...) Por outro lado, da sentença, a União formalizou apelação, às fls. 190/197, autuada sob o processo nº 0001276-32.1996.4.05.0000, recebida em duplo grau, com Acórdão Publicado no DJ da União em 08.05.97 (1ª parte - TRF5), da qual não se teve acesso e não foi encontrada cópia da decisão nos autos, conforme consulta abaixo. Fl. 1730DF CARF MF Fl. 27 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Ou seja, as informações disponíveis no processo administrativo dão conta de que a apelação da União em relação a referida decisão judicial foi recebida com efeito devolutivo e suspensivo, isto é, suspendendo os efeitos da decisão de 1ª instância, permitindo a plena atuação do órgão fiscalizador. Por fim, fundamental mencionar o apontamento da fiscalização no sentido de que fora possível verificar a conexão do Mandado de Segurança n° 95.00094703 ""com um segundo mandado de segurança, o de n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). Ao contrário do MS n° 95.00094703 (0009470-05.1995.4.05.8100), o MS n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100) ainda está em trâmite no TRF da 5a Região, encontrando- se sobrestado por repercussão geral, após manifestação do STF no âmbito do RE n° 243.858/CF"". Como dito, ao contrário do que afirma a defesa, a Autoridade Fiscal não conseguiu verificar a existência da coisa julgada no MSI n° 95.0009470-3, estando a questão judicial que trata da matéria sobrestada em razão do reconhecimento de repercussão geral, após manifestação do STF no âmbito do RE n° 243.858/CF, conforme seguintes trechos da decisão: O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 592.891, atualmente sob relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional ora discutida (Tema 322). Veja-se a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. NÃO- CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO NA ENTRADA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil."" Cumprida a Resolução, a Recorrente não logrou êxito em colacionar a certidão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 95.0009470-3. No entanto, pelas demais peças processuais colacionadas é possível aferir que possui decisão judicial que lhe é favorável. Da parte dispositiva da sentença proferida em referido Mandado de Segurança, tem-se: Fl. 1731DF CARF MF Fl. 28 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Constata-se, então, que foi concedido o direito para que a Impetrante se credite dos valores relativos ao IPI, nas operações de aquisição de concentrado, ainda que essas operações sejam isentas do IPI, na origem. A União Federal interpôs Recurso de Apelação, autuado sob o nº 95.05.01276-6, tendo sido improvido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa é a segui reproduzida: Denota-se, portanto, que há decisão favorável à Recorrente, o que somado aos demais documentos apresentados aos autos, implica no reconhecimento na instância administrativa do seu direito obtido judicialmente. Importante, no tópico, acrescentar voto proferido pelo Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, nesta mesma sessão de julgamento, no processo nº 10540.720753/2017-38, in verbis: “A NORSA sustenta estar amparada pelo trânsito em julgado do MS nº 95.0009470-3 o qual lhe deu provimento para a manutenção dos créditos do IPI na aquisição de matéria- prima (concentrado) adquirido de indústria situada na Zona Franca de Manaus. Verifica-se de pronto que neste processo não se suscitou dúvida acerca do trânsito em julgado do MS nº 95.0009470-3, em 18/06/1997, com base no extrato do processo judicial à fl. 157. Fl. 1732DF CARF MF Fl. 29 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 No voto, o julgador a quo reconheceu o trânsito em julgado do MS nº 95.0009470-3 favoravelmente à contribuinte, mas entendeu que aquela decisão não se aplica aos autos em razão da divergência de objetos. Explicitou que no MS a decisão circunscreveu o direito ao crédito exclusivamente na aquisições de concentrados para a fabricação de refrigerantes, ao passo que restou desnudado no procedimento fiscal a aquisição de várias matérias-primas, identificadas por kits de ingredientes, o que não se confunde com o concentrado, em razão das distinções técnicas e de classificação tarifária. (produto intermediário obtido em etapa da fabricação do refrigerante). Em que pese a relevância da perfeita identificação do produto adquirido da Recofarma para fins de classificação tarifária e determinação de alíquota, é inegável que sua utilização na produção de refrigerante tem a natureza de insumo, mais precisamente uma matéria-prima, que tanto Recofarma como NORSA o denominam ""concentrado"". Impende, então, compulsar o MS para verificar se a precisão terminológica da matéria- prima adquirida teve efeito no provimento judicial. Consta do pedido da impetrante (fls. 112): Na concessão da liminar, restou deferido (fl. 115): Fl. 1733DF CARF MF Fl. 30 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 A sentença confirmou a liminar (fl. 124): No TRF/5ª Região foram negados a Apelação da Fazenda e a remessa oficial (fl. 150): Da leitura do provimento judicial, na concessão da segurança e sua confirmação no TRF, observa-se que as decisões caminharam no sentido de se manter o direito ao crédito dos valores de IPI nas operações de aquisição de matéria-prima da Zona Franca de Manaus. O Judiciário não fez qualquer ressalva à qualificação do insumo adquirido; isto porque o pedido foi claro ao denotar a aquisição de matéria-prima isenta como objeto de manutenção do direito ao crédito do Imposto. O provimento judicial reconheceu definitivamente o direito ao crédito nas aquisições isentas de matérias-primas de fornecedores localizados na ZFM, quer se caracterizam concentrados, na concepção da fornecedor/adquirente, ou como kits de ingredientes, como entendeu a Fiscalização e a DRJ. E uma vez reconhecida ainda em primeira instância de julgamento o trânsito em julgado do MS nº 95.0009470-3 em favor da contribuinte, não compete ao CARF enfrentar novamente a matéria, mas sim à Unidade de Origem dar cumprimento à decisão judicial. Desta forma, descabe qualquer decisão de mérito no julgamento da presente matéria; contudo, aponta-se à Unidade da Receita Federal de jurisdição administrativa do contribuinte o que restou definitivamente decidido pelo Poder Judiciário no tocante ao direito ao crédito nas aquisições isentas do IPI de matérias-primas de fornecedores da ZFM.” Diante do exposto, entendo que deve ser aplicado ao caso concreto, o que foi decidido no Mandado de Segurança Individual nº 95.0009470-3. Não obstante, a fundamentação antes expendida, o mérito desta questão já foi objeto de apreciação por parte do Poder Judiciário. Do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tem-se o seguinte precedente: Fl. 1734DF CARF MF Fl. 31 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 ""TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - MATÉRIA PRIMA PROCEDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - COMPENSAÇÃO DE VALOR NÃO TRIBUTADO POR ISENÇÃO - PRECEDENTES JUDICIAIS. 1. CABENTE O CREDITAMENTO DO VALOR DO IPI QUE, EM RAZÃO DE IS ENÇÃO, DEIXOU DE SER TRIBUTADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR, PARA QUE SE DÊ PLENO ALCANCE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE NÃO CUMULATIVIDADE, ENUNCIADO SEM RESTRIÇÕES PARA ESSE IMPOSTO. 2. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF-2ª Região - Apelação nº 9602060506; Relator para Acórdão Des. Ney Fonseca; julgado em 28/04/1998) Importante, aqui se referir a julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementa a seguir consignada: ""DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CONCENTRADO DE REFRIGERANTE PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ABATIMENTO EM RAZÃO DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES ANTERIORES. Não cumulatividade tributária que não está sujeita às restrições previstas para os casos de isenção ou não-incidência pelas disposições constitucionais atinentes ao ICMS (CR/88, ART-153, PAR-3, INC-1 E ART-155, PAR-2, INC-1 e INC-2)."" (TRF4, AMS 95.04.37384-4, PRIMEIRA TURMA, Relator GILSON LANGARO DIPP, DJ 07/08/1996) Tal processo foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal - STF, através do RE nº 212.484-2/RS. Tal decisão apresenta a seguinte ementa: ""CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido."" (RE 212484, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/1998, DJ 27-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01933-04 PP-00725 RTJ VOL-00167-02 PP-00698) Novamente, sirvo-me da bem fundamentada análise realizada pelo Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, encartada no processo n° 11070.722571/2014-03: ""Mostra-se importante o exame da discussão travada pelos Ministros do STF no citado processo, haja vista que a autuação guerreada pelo contribuinte nestes autos somente foi levada a cabo pois a Autoridade Fiscal entendeu que “o mencionado RE 212.484 analisou apenas o aspecto genérico do princípio da não cumulatividade, sem adentrar às normas específicas existentes na zona Franca de Manaus”, como se observa no item II do Termo de Constatação Fiscal. Pois bem. O Ilmo Relator Ilmar Galvão, relator do RE n. 212.484, dissentiu do entendimento esposado no acórdão recorrido pela União Federal, entendendo que o texto constitucional (artigo 153, §3º, inciso II), ao estabelecer que o IPI será não cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, somente diz respeito aos valores efetivamente “cobrados” para dar direito ao crédito. No seu sentir, as isenções do IPI não visam beneficiar o consumidor final, mas sim o industrial abarcado pela lei, sendo efetivamente a isenção do IPI uma forma de diferir o pagamento do tributo na cadeia produtiva. Desta feita, julga que o contribuinte não tem direito aos créditos de IPI discutido nos autos. De outro lado, vem em defesa do contribuinte o Ministro Nelson Jobim, trazendo uma narrativa sobre a regulação da concorrência do mercado de refrigerantes e sucos feitos através de legislação do IPI. Diverge, assim, da posição do Relator, analisando Fl. 1735DF CARF MF Fl. 32 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 especificamente o caso da produção de refrigerantes. Abaixo, colaciono o trecho mais expressivo do seu voto acerca das especificidades do caso concreto: O Ministro Nelson Jobim conclui então que, por força da técnica utilizada no Brasil para a tributação do valor agregado pela não cumulatividade do IPI, não se pode vedar a utilização do crédito pretendido pelo contribuinte que compra produtos da Zona Franca de Manaus, sob pena de tornar cumulativo o tributo não cumulativo, exterminando o objetivo extrafiscal pretendido pela tributação. Seguiram este entendimento divergente trazido por Nelson Jobim o Ministro Maurício Corrêa, o Ministro Sepúlveda Pertence, o Ministro Octavio Gallotti, o Ministro Sidney Sanches, o Ministro Néri da Silveira, expressamente consignando o acompanhamento das razões trazidas pela divergência. Igualmente votaram pelo não provimento do recurso os Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio Mello. Ao final do julgamento pelo Pretório Excelso, ao acórdão foi atribuída a seguinte ementa: Destarte, pela análise das peças processuais trazidas aos autos, constato que o tema do direito ao crédito de IPI decorrente de produtos com isenção saídos da Zona Franca de Manaus foi ampla e claramente tratado pelo contribuinte e apreciado pelo Poder Judiciário. É manifesto que a discussão jurídica travada no Mandado de Segurança n. 91.00095524, culminando no acórdão do RE 212.484/RS, beneficia o contribuinte, diferentemente do quanto alegado pela Autoridade Fiscal no item II do Termo de Constatação Fiscal. Por essas razões, muito embora não haja previsão legal para a tomada de crédito efetuada pelo contribuinte, há decisão judicial que lhe dá esse direito, transitada em julgado na data 10/12/1998, ou seja, anteriormente ao período glosado e cobrado neste auto de infração. Lembre-se que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão decidida (artigo 467 do Código de Processo Civil). Assim, o item II do auto de infração, o qual se embasa justamente no argumento de falta de previsão legal para a utilização do crédito de IPI relativo aos insumos advindos de fornecedor da Zona Franca de Manaus com o benefício previsto no artigo 69, inciso II do RIPI/2002, deve ser cancelado."" Fl. 1736DF CARF MF Fl. 33 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Importante transcrever excerto do voto do Juiz Convocado Roberto Jeuken proferido no processo nº 1999.61.00.014490-0 (julgado em 02/08/2006 - TRF 3ª Região): ""Portanto, no caso daquelas isenções concedidas as empresas situadas na Zona Franca de Manaus, a exemplo do que também ocorreria nas chamadas Zonas livres de Comércio, é preciso ter presente que a desoneração tem objetivos de desenvolvimento regional, colaborando de molde a baratear a aquisição dos insumos, e a obtenção de preço final mais competitivo, nos produtos resultantes do processo de industrialização, na- medida em que o adquirente não precisa pagar o valor do imposto. De fato, se as empresas, adquirindo o produto intermediário a preços mais vantajosos, não pudessem creditar-se do montante que seria devido à título de IPI, que se erigia no diferencial que motivara a aquisição de empresa situada em local distante, se tomado em conta as regiões sul e sudeste, por certo ela acabaria mudando de fornecedor, tendo em vista outras indústrias do mesmo ramo, situadas na mesma região, barateando o transporte. Portanto, a finalidade buscada com a isenção, barateamento do custo de produção, restaria frustrado e aquelas empresas lá situadas, que fizeram elevados investimentos para iniciar a produção em locais que no muito das vezes, além de distantes, são inóspitos e não possuem mão de obra qualificada, não iriam adiante. Assim, no dizer do Eminente Ministro Marco Aurélio, quando do julgamento que proferiu no RE. 212.484, seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra. Destarte, agiu com o costumeiro acerto o Pretório Excelso, vez que resta potencializado o caráter regional da isenção, frente ao princípio da não-cumulatividade, ambos contidos no mesmo patamar constitucional, sendo que aquele se volta ao cumprimento de um dos objetivos fundamentais da nossa República, qual seja a redução das desigualdades regionais, versada no inciso 111 do art. 3°, de nossa lei fundamental."" Entendo que o direito ao crédito relativo a produtos isentos nada mais é do que a correta aplicação do princípio da não-cumulatividade, com a consequente desoneração tributária do consumidor final. A adoção de entendimento contrário, com a devida vênia, implica, na prática, transformar a isenção em espécie de diferimento, com a consequente frustração do princípio da não-cumulatividade do IPI. Sobre a não-cumulatividade leciona Geraldo Ataliba: ''A 'compensação' é, nitidamente, categoria jurídica de hierarquia constitucional: porque criada pela Constituição. Mais que isso: é direito constitucional reservado ao contribuinte do IPI; direito público subjetivo de nível constitucional, oponível à União pelo contribuinte desse imposto federal. O próprio Texto Constitucional que outorgou à União o poder de exigir o·.JPI, deu ao contribuinte o direito de abatimento (v. Cléber Giardino, RDT 29/110). Daí anotar Xavier de Albuquerque: ""... a técnica jurídico- tributária ferrou o imposto com a marca da não- cumulatividade, que se erige, em nosso Direito, à dignidade constitucional"" (DTR 59, p.57)."" (Questões, Revista de Direito Tributário 64, pág 168). É de se consignar decisão monocrática prolatada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, no RE nº 504.423: ""1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu indevida a compensação de créditos de IPI relativamente à aquisição de matérias primas e insumos imunes, isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, alega ter havido ofensa ao art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal. 2. Consistente, em parte, o recurso. Esta Corte, a partir do julgamento do RE nº 212.484 (Rel. p/ acórdão Min. NELSON JOBIM, j. 05.03.1998), reconheceu a existência do Fl. 1737DF CARF MF Fl. 34 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 direito de crédito de IPI na aquisição de insumos isentos, como se lhe pode ver da respectiva ementa: ""CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido."" A Corte estendeu esse entendimento para o caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados com alíquota zero, no julgamento do RE nº 350446 (Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 06.06.2003): ""CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não- cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito. Recurso não conhecido."" (No mesmo sentido: RE nº 293511-AGR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 21.03.2003) Mas, no que toca à aquisição de insumos não tributados ou tributados com alíquota zero, a Corte no julgamento dos REs nº 370.682 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO), e nº 353.657 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), concluído em 25.06.2007, reviu tal entendimento, decidindo ser indevida compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas e insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para, concedendo, em parte, a ordem, considerar devida apenas a compensação de créditos do IPI decorrentes da aquisição de insumos isentos. Custas em proporção. Publique-se. Int.. Brasília, 05 de setembro de 2007. Ministro CEZAR PELUSO Relator"" (RE 504423, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 05/09/2007, publicado em DJe-115 DIVULG 02-10-2007 PUBLIC 03-10-2007 DJ 03/10/2007 PP-00069) Deve ser considerado, também, que por ocasião do julgamento do RE nº 566.819, em sede de embargos declaratórios, a Suprema Corte de modo expresso consignou que a decisão proferida nos autos não versava sobre situação jurídica regida quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –, quer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus, verbis: ""IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO – ABRANGÊNCIA. No julgamento deste recurso extraordinário, não se fez em jogo situação jurídica regida quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –, quer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus. Esta última matéria será apreciada pelo Plenário ante a admissão da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, outrora sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie e hoje redistribuído à Ministra Rosa Weber."" (RE 566819 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013) Do voto condutor consta: ""É estreme de dúvidas que o Tribunal ressalvou o exame de controvérsia apanhada quer pela regência da Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –,quer por legislação especial, como é o caso da Zona Franca de Manaus. Provejo os embargos declaratórios para prestar esses esclarecimentos. Lembro, como fez o Estado do Amazonas, que a matéria ligada à Zona Franca de Manaus está para ser julgada, em virtude da admissão da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, então sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie e hoje aos cuidados da Ministra Rosa Weber."" Fl. 1738DF CARF MF Fl. 35 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Voto vencido proferido pela Conselheira Érika Costa Camargos Autran no processo nº 16045.720010/2015-73 (acórdão nº 9303-008.368, sessão de 21/03/2019) explana bem a questão: ""Quanto ao aproveitamento dos créditos de aquisições de insumos isentos da ZFM, entendo que a mesma é peculiar em relação à sistemática habitual da não cumulatividade, tendo natureza de incentivo regional (benefício fiscal), isto é, norma tributária com função indutora. Isso foi expressamente reconhecido em obter dictum do julgamento do RE n.º 566.819/RS. A tomada de créditos decorre da finalidade de incentivar a redução de desigualdades regionais, e não diretamente da sistemática da não cumulatividade interpretar essa isenção como qualquer outra é esvaziar a possibilidade dessa técnica de desagravamento ser manejada pela União para indução econômica. É essa a interpretação que nos parece mais consentânea para o teor do art.9º e incisos do Decreto n.º 288/67. Recordo que essa matéria já é conhecida por esse Colegiado – o que exponho que meu entendimento com o voto confortante manifestado pela ilustre Conselheira Vanessa Cecconello no acórdão n.º 9303-004.205. Eis seu voto: [...] A criação e a implementação da Zona Franca de Manaus teve três pilares determinantes: (a) a necessidade de ocupar e proteger a Amazônia frente à nascente política de internacionalização; (b) a meta governamental de substituição das importações e (c) a busca pela redução das desigualdades regionais. O objetivo da sua idealização pelo Governo Federal foi de criar ""no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores de seus produtos"" (art. 1º do DL nº 288/67). A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer um novo ordenamento jurídico, expressamente prorrogou os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a partir da sua promulgação, nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Além de preservar a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, a norma transcrita acima recepcionou o Decreto-Lei nº 288/67, o qual equipara às exportações as vendas efetuadas àquela região. Importa mencionar ter a Emenda Constitucional nº 42/2003 prorrogado por mais 10 (dez) anos o prazo fixado no art. 40 do ADCT. Com a Emenda Constitucional nº 83/2013 referido prazo estendeu-se por mais 50 (cinquenta) anos, até 2073, demonstrando o legislador constitucional que o projeto da Zona Franca de Manaus tem desempenhado seu papel para além do desenvolvimento regional, contribuindo para a preservação e fortalecimento da soberania nacional. Como se depreende da Cartilha de Incentivos Fiscais da SUFRAMA, a política fiscal da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental pauta- se na necessidade de desenvolvimento dessas regiões por meio da criação de um centro industrial, comercial e agropecuário, in verbis: Fl. 1739DF CARF MF Fl. 36 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 1 – CONHECENDO A POLÍTICA FISCAL DA ZFM, ALCs E AMAZÔNIA OCIDENTAL. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento regional, através da criação de um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram os centros consumidores de seus produtos, conforme estabelecido no art. 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e art. 504 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. Assim, o desenvolvimento da região passou a ser orientado para os três setores da economia: primário, secundário e terciário. Dentro de uma visão focal, o regime especial prevê (didaticamente) quatro situações que implicam na expectativa do recebimento dos benefícios tributários, são eles: 1ª SITUAÇÃO: IMPORTAÇÃO DE BENS PARA A ZFM, AMAZÔNIA OCIDENTAL E ALCs. 2ª SITUAÇÃO: COMPRAS DE PRODUTOS NACIONAIS (NACIONALIZADOS) PELA ZFM, AMAZÔNIA OCIDENTAL E ALCs. 3ª SITUAÇÃO: EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PELA ZFM, AMAZÔNIA OCIDENTAL E ALCs. 4ª SITUAÇÃO: REMESSA (VENDA) DE PRODUTOS DA ZFM, AMAZÔNIA OCIDENTAL E ALCs. (Cartilha de Incentivos Fiscais Um guia para quem deseja investir na Amazônia Ocidental. Disponível em: http://www.suframa.gov.br/noticias/arquivos/Cartilha_Incentivos_Fiscais_P ORT_VF_04_10_2014.pdf. Acesso em 05 de agosto de 2016). O caso dos autos enquadra-se na remessa de produtos (insumos) da Zona Franca de Manaus para empresa situada no território nacional. Dentre os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, na área de tributos federais, está a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, nas operações internas, para todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, tanto as que se destinam ao seu consumo interno quanto aquelas para comercialização em qualquer parte do território Nacional, com exceção dos seguintes produtos: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. A isenção está prevista no art. 9º, §1º do Decreto-Lei nº 288/67; no art. 1º da Lei nº 8.387/91 e na Emenda Constitucional nº 42. Concernente ao IPI imposto sobre produtos industrializados, o art. 153, IV da Constituição Federal/1988 atribui à competência federal a criação e posteriores modificações do referido tributo. Ainda, o §3º do citado dispositivo estabelece critério restritivo para a exação, sendo imprescindível a observância dos atributos da seletividade, em razão da essencialidade dos produtos, e a não cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. O ordenamento constitucional vigente trouxe também como predicados do IPI a regra da não incidência sobre os produtos industrializados destinados ao exterior e a obrigatoriedade de lei estabelecendo a redução do impacto do IPI, sobre a aquisição de bens de capital. Demonstra-se ser o IPI um instrumento passível de utilização pelo Poder Executivo no âmbito da extrafiscalidade, como o foi na criação da Zona Franca de Manaus pela necessidade de atrair investimentos para o desenvolvimento regional. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, restou pacificada a jurisprudência com relação ao creditamento de IPI de insumos isentos, não tributados ou alíquota zero, sendo que anteriormente ao ano de 2007 os julgados eram favoráveis aos contribuintes Fl. 1740DF CARF MF Fl. 37 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 e, posteriormente, firmaram-se no sentido da impossibilidade do creditamento pleiteado. Dentre os julgados favoráveis aos contribuintes, destaque-se o recurso extraordinário nº 212.4842/RS, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, em cujo julgamento restou assentada a possibilidade de creditamento do IPI sobre insumos adquiridos no regime de isenção, tendo recebido a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 135, §3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. [...]Pertinente a transcrição de excertos extraídos dos votos proferidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal que participaram do referido julgamento, em vista da clareza de fundamentos a dar suporte ao reconhecimento da possibilidade de crédito do IPI na aquisição de insumos isentos, in verbis: [...]SR. MINISTRO NELSON JOBIM Sr. Presidente, o ICMS e o IPI são impostos, criados no Brasil, na esteira dos impostos de valor agregado. A regra, para os impostos de valor agregado, é a não cumulatividade, ou seja, o tributo é devido sobre a parcela agregada ao valor tributado anterior. Assim, na primeira operação, a alíquota incide sobre o valor total. Já na segunda operação, só se tributa o diferencial. O Brasil, por conveniência, adotou-se técnica de cobrança distinta. O objetivo é tributar a primeira operação de forma integral e, após, tributar o valor agregado. No entanto, para evitar confusão, a alíquota incide sobre todo o valor em todas as operações sucessivas e concede-se crédito do imposto recolhido na operação anterior. Evita-se, assim, a cumulação. Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da corrente não pode ser desconhecida quando da operação subsequente tributável. O entendimento no sentido de que, na operação subsequente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a isenção, importa, meramente em diferimento. [...]A isenção, na Zona Franca de Manaus, tem como objetivo a implantação de fábricas que irão comercializar seus produtos fora da própria zona. Se não fora assim o incentivo seria inútil. Aquele que produz na Zona Franca não o faz para consumo próprio. Visa a venda em outros mercados. Raciocinando a partir da configuração do tributo, posso entender a ementa dos Embargos em Recurso Extraordinário nº 94.177, em relação ao ICM: ""havendo isenção na importação de matéria prima, há o direito de creditar-se do valor correspondente, na fase de saída do produto..."". Se não fora assim ter-se-ia mero diferimento do imposto. [...]O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Senhor Presidente, durante dezoito anos, tivemos o tratamento igualitário, em se cuidando da não cumulatividade, dos dois tributos: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e o Imposto sobre Produtos Industrializados. Isto decorreu da própria Emenda Constitucional nº 18/65 e colho este dado do memorial claríssimo, como devem ser todos os memoriais, distribuído pela Recorrida. O que houve, de novo, então, sob a óptica constitucional? Veio à baila a Emenda Constitucional nº 23, de 1983, a chamada Emenda Passos Porto, e aí alterou-se unicamente a disciplina concernente ao ICM para transformar-se o crédito que era regra em exceção, dispondo-se que o tributo incidiria sobre ""operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá..."" Fl. 1741DF CARF MF Fl. 38 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Continuo a leitura da Emenda: ""... nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado"". Deu-se a transformação da regra em exceção, como disse: a isenção ou a não incidência não implicará crédito e estou modificando a ordem das expressões ""não implicará"" é a regra "" crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes, salvo determinação em contrário da legislação"". O crédito, portanto, tão somente no tocante ao ICM, só poderia decorrer de disposição legal. Houve modificação, em si, quanto ao IPI? Não, o IPI continuou com o mesmo tratamento que conduziu esta Corte a assentar uma jurisprudência tranquilíssima no sentido do direito ao crédito. Não houve mudança. A Emenda Constitucional nº 23 apenas alterou o preceito da Carta então em vigor que regulava o ICM. Ora, isenta-se de algo, de início devido, e, para não se chegar à inocuidade do benefício, deve haver o crédito, sob pena, também, de transformarmos a isenção em simples diferimento, apenas projetando no tempo o recolhimento do tributo. Na contabilidade alusiva a débito e crédito, no campo do ICM, inexiste a especificação da mercadoria. A conta é única, abrangente. Não há como, depois de produzida uma certa mercadoria, separar-se do valor dessa mercadoria a quantia referente à matéria- prima que lá atrás diz-se isenta. [...]... por isso, deu-se a pacificação da jurisprudência pelo direito ao crédito, na hipótese de isenção. A Segunda Turma, julgando o Recurso Extraordinário nº 106.844, que versou, é certo, sobre ICM, mas quando o ICM tinha a mesma disciplina do IPI, concluiu, até a edição da Emenda Constitucional 23, que ""havendo isenção na importação da matéria prima, há direito ao crédito do valor correspondente à hora da saída do produto industrializado"". Aludi, também, à decisão do Plenário, da lavra do Ministro Djaci Falcão, reportando-se a pronunciamentos reiterados das duas Turmas, no sentido do acórdão atacado mediante este extraordinário. Em suam, não podemos confundir isenção com diferimento, nem agasalhar uma óptica que importe em reconhecer-se a possibilidade de o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra. Dessa forma, sem que haja norma de estatura maior em tal sentido, porquanto o princípio da não cumulatividade é constitucional, impossível é concluir-se pelo alijamento, em si, do crédito. [...] A discussão retornou ao STF com o reconhecimento da repercussão geral do tema relativo ao creditamento de insumos isentos, não tributados ou alíquota zero especificamente oriundos da Zona Franca de Manaus, no recurso extraordinário nº 592.891, de relatoria da Ministra Rosa Weber. A Suprema Corte entende tratar-se de questão diversa daquela anteriormente tratada por envolver insumos da Zona Franca de Manaus. No julgamento do recurso extraordinário, interrompido por pedido de vista do Ministro Teori Zavascki, a Ministra relatora proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário da União, mantendo decisão favorável à possibilidade de creditamento, acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Como fundamentado pela Ministra relatora na apreciação do recurso extraordinário, para o caso específico da Zona Franca de Manaus a hipótese desonerativa está amparada constitucionalmente, nos termos do art. 40 do ADCT, que constitucionalizou a precisão daquela área, bem como no princípio da igualdade para redução das disparidades regionais e ainda no pacto federativo. No caso, está-se diante de incentivos fiscais específicos, não cabendo a sua interpretação restritiva que culmine com a sua vedação. Fl. 1742DF CARF MF Fl. 39 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Cumpre observar que o entendimento pelo direito ao creditamento de IPI de insumos isentos provenientes da ZFM, aqui externado, tem por fundamento preceitos legais, constitucionais e o princípio da não cumulatividade do IPI, não tendo o condão de afastar aplicação de dispositivo de lei ou declarálo inconstitucional, providência expressamente vedada aos julgadores deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais conforme disposições Regimentais. [...]” Prossegue em seu voto a Conselheira indicando precedentes do CARF sobre o tema: ""Em consonância com a jurisprudência do STF sobre a matéria, também o CARF já reconheceu a legitimidade de registro de créditos nessa hipótese, como visto acima: IPI – JURISPRUDÊNCIA – As decisões do Supremo Tribunal Federal que fizerem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº. 2.346, de 10.10.97. CRÉDITOS DE IPI DE PRODUTOS ISENTOS – Conforme decisão do STF– RE nº. 212.4842, não ocorre ofensa à Constituição Federal (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. (Acórdão CSRF/0201.212. Processo nº. 10640.000666/9575. Recurso RD/2030.379 (203098.534). Recorrente: Companhia Mineira de Refrescos. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Interessada: Fazenda Nacional. Matéria: IPI. Data da sessão: 11 de novembro de 2002. Data da publicação: 11 de novembro de 2002); IPI I) CRÉDITO DO IMPOSTO Insumos adquiridos na Zona Franca de Manaus, com isenção do IPI: é de se reconhecer o direito ao crédito do imposto nas referidas operações, atendidas as demais prescrições estabelecidas para o seu exercício, em submissão à decisão do STF nesse sentido no recurso extraordinário n° 212.4842, tendo em vista as disposições do Decreto n° 2.346/97, sobre a aplicação das decisões judiciais na esfera administrativa; II) ENCARGO DA TRD Não é de ser exigido no período que medeou de 04.02 a 29.07.91; III) RETROATIVIDADE BENIGNA A multa de oficio,' prevista no inc. II do art. 364 do RIPI182, foi reduzida para 75% com a superveniência da Lei nº 9.430/96, art. 45, por força do disposto no art. 106, inc. II, alínea ""c"", do CTN. Recurso provido em parte. (Segundo Conselho de Contribuintes, Processo Administrativo nº 10875.000380/9671, Acórdão nº 20211.328, 2ª Câmara, Sessão de 07/07/1999). IPI – JURISPRUDÊNCIA – As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto Constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº. 2.346, de 10.10.97."" Não se pode omitir que a questão, está submetida perante o Supremo Tribunal Federal - STF, sob o rito da repercussão geral, objeto do RE nº 592.891, o qual foi recentemente julgado e com decisão favorável a tese posta em discussão pela Recorrente. No julgamento firmou-se a seguinte tese: ""O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 322 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Em seguida, por unanimidade, fixou- se a seguinte tese: ""Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria- prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT"". Impedido o Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes e o Ministro Roberto Barroso, que já havia Fl. 1743DF CARF MF Fl. 40 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 votado em assentada anterior. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.04.2019."" A Ata de Julgamento nº 13 foi publicada no DJE nº 98, divulgado em 10/05/2019. ""Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III (1), da Constituição Federal (CF), combinada com o comando do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, ao apreciar o Tema 322 da repercussão geral, negou provimento a recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos de tribunal regional federal que reconheceram o direito ao aproveitamento de créditos de IPI quando oriundos da zona franca da cidade de Manaus, sob o regime de isenção. Nos recursos extraordinários, a União sustentou que os insumos adquiridos sob regime de isenção não geram crédito para o contribuinte, ainda que oriundos da ZFM, considerada a inexistência de previsão legal expressa nesse sentido, além da ausência de imposto efetivamente cobrado. O Plenário afirmou que, como regra geral, no caso de tributo não cumulativo, quando a operação anterior é isenta, não existe direito de crédito em favor do adquirente. No entanto, com relação à Zona Franca de Manaus, é devido o aproveitamento de créditos de IPI, porquanto há na espécie exceção constitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade [CF, art. 153, § 3º, II (3)] que legitima o tratamento diferenciado. A regra da não cumulatividade cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. À luz de uma hermenêutica constitucional de índole sistemática, essa exceção se justifica pela conjugação de diversos dispositivos constitucionais que, interpretados no seu conjunto como um sistema e somados com a legislação infraconstitucional admitem tal exceção. Há um arcabouço de múltiplos níveis normativos com vista a estabelecer uma importante região socioeconômica, por razões de soberania nacional, inserção nas cadeias globais de consumo e de produção, integração econômica regional e redução das desigualdades regionais e sociais em âmbito federativo. A interpretação mais consentânea com a Constituição é a que reconhece esse tratamento favorecido à ZFM, ao lado do princípio que estimula, nas interpretações constitucionais, a redução das desigualdades regionais, por se tratar de uma alternativa econômica dentro de um estado distante, de difícil acesso. Sem algum tipo de incentivo, essa região não teria nenhuma condição de ser competitiva no plano nacional. A exegese dos benefícios fiscais direcionados para a zona franca deve ser ampla, o mais abrangente possível, para neutralizar as desigualdades existentes e dar máxima efetividade aos incentivos fiscais, como forma de potencializar o desenvolvimento da região. O art. 40 do ADCT não beneficiou a região como uma mera formalidade, mas sim representou um programa que encabeça uma realidade normativa e material caracterizada pela manutenção da área de livre comércio com seus incentivos fiscais (ADI 2348). A despeito da ressignificação constitucional da Zona Franca de Manaus no curso de décadas da história republicana, a sua relevância persiste, conforme se depreende das Emendas Constitucionais (EC) 42/2003 e 83/2014. A opção do legislador constituinte em assegurar-lhe um regime jurídico diferenciado até o ano de 2073, perpassando gerações, reflete que o projeto tem desempenhado o seu papel, que vai além do desenvolvimento regional, como centro industrial, comercial e agropecuário, que se soma aos demais parques econômicos do Brasil, verdadeiro motor do crescimento do País. Cumpre assim à zona franca, por um lado, seu relevante papel de promover a redução das desigualdades regionais e sociais, bem como, por outro, de colaborar com a Fl. 1744DF CARF MF Fl. 41 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 preservação da soberania nacional, auxiliando na defesa do território brasileiro pela ocupação física diária de sua geografia, cujas riquezas e importância são reconhecidas internacionalmente. Ademais, a exigência de lei federal específica para a concessão de subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, de que trata o art. 150, § 6º (4), da CF, tem lugar nas hipóteses em que a incidência de determinado tributo é a regra aplicável. Contudo, não é esse o caso, uma vez que a própria Constituição se adiantou em assegurar a isenção relativamente à Zona Franca de Manaus. Se a incidência do tributo for a regra, a Carta Magna exige a observância de um procedimento por meio de lei específica. Todavia, tal procedimento não tem lugar quando a própria CF exclui determinada hipótese da regra geral. A situação ora apresentada, portanto, está fora do alcance da norma inserta no referido dispositivo constitucional. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Luiz Fux (os dois últimos tão somente em relação ao RE 596614), os quais deram provimento ao recurso por entenderem que o direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos pressupõe a existência de imposto cobrado na etapa anterior, nos termos da jurisprudência desta Corte, ou a concessão expressa de crédito presumido por meio de lei federal específica. (...)"" O acórdão foi recente publicado, em data de 20/09/2019, conforme ementa a seguir transcrita: “TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGOS 40, 92 E 92-A DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, 43, § 2º, III, 151, I E 170, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE. O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida. À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional. Recurso Extraordinário desprovido.” (RE 592891, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20- 09-2019) Em processos envolvendo a exclusão do ICMS da base da cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, tive a oportunidade de externar minha posição de que um órgão administrativo de julgamento não aplicar o decidido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF quando até mesmo o Superior Tribunal de Justiça - STJ já não mais aplica o seu entendimento em sentido diverso é verdadeira afronta ao julgado pela mais Alta Corte do país. Muito embora no caso em apreço, em razão da contemporaneidade do decidido pelo STF, não se tenha notícia de decisões em sintonia com o deliberado pela Corte Suprema, entendo que é de se aplicar o entendimento lá firmado. Fl. 1745DF CARF MF Fl. 42 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Sobre a aplicação do decidido, consigno: ""DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."" (ARE 930647 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) (nosso destaque) Sobre a inteira e imediata aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assim decidiu: ""TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 2. A existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido."" (AgInt no AREsp 282.685/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 27/02/2018) (nosso destaque) Do voto, destaco: ""3. No mais, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a existência de precedente sob o regime de repercussão geral firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016.)"" Ainda: ""AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. TEMA 660/STF. 1. A Fazenda Pública manejou recurso extraordinário suscitando que ""o acórdão que rejeitou os embargos violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal)"". 2. E neste contexto, limitando-se o extraordinário a suscitar afronta aos referidos incisos e princípios, legítima a incidência à espécie do entendimento do STF firmado no Tema 660, que expressamente consigna que os princípios do devido processo legal, do Fl. 1746DF CARF MF Fl. 43 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 contraditório e da ampla defesa não apresentam repercussão geral. ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013. 3. ""A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma"" (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/8/2017, processo eletrônico DJe-210, divulgado em 15/9/2017, publicado em 18/9/2017.). 4. Já tendo o STF consignado, no Tema 69/STF, que ""o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins"", não subsiste a alegada prematuridade em razão de eventual possibilidade de modulação de efeitos. Agravo interno improvido."" (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1214431/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018) (nosso destaque) Nestes termos, é de se prover o Recurso Voluntário neste tópico, para reconhecer (i) a aplicação da decisão proferida no Mandado de Segurança Individual nº 95.0009470-3 e (ii) o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, em plena consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 592.891. - Da classificação fiscal dos concentrados para bebidas não alcoólicas (A) Da competência da Suframa para efetuar a classificação fiscal dos produtos fabricados em projeto industrial aprovado para fruição de benefícios fiscais e do ato administrativo Inicialmente, deve ser consignado os principais excertos do laborioso voto proferido pela Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, nos autos nº 15956.720178/2015-43, sobre a competência da Receita Federal na fiscalização dos incentivos fiscais disciplinados pela SUFRAMA: ""A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA é uma autarquia criada pelo Decreto-lei n.º 288/1967, atualmente vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, à qual foi atribuída a administração da Zona Franca de Manaus ZFM. Atentando-se em especial para a disciplina dos incentivos fiscais concedidos nesta área (e, posteriormente, na área da Amazônia Ocidental do Decreto-lei n.º 291/1967), observa-se que originariamente a atuação da SUFRAMA exigia o aval do Ministério da Fazenda, que igualmente participava do processo de aprovação dos projetos de industrialização passíveis de serem desenvolvidos naquela área e de gozarem dos incentivos fiscais. A disciplina originária igualmente se preocupava em garantir a competência do Ministério da Fazenda no controle da entrada e saída das mercadorias no âmbito da ZFM. É o que se depreende da disciplina do Decreto n.º 61.244/1967, que originariamente regulamentou o Decreto-lei n.º 288/1967: ""Art 11. Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional. § 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 28867 serão submetidos à aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto Fl. 1747DF CARF MF Fl. 44 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 aos aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência. § 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior. § 3º O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho Técnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 28867, tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das mercadorias capituladas no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, inclusive as alterações supervenientes por Decreto (Decreto-lei nº 28867 artigo 3º, parágrafo 2º). Art 12. Tôda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal atribuída á fiscalização aduaneira e de rendas internas do Ministério da Fazenda."" (grifei) Especificamente quanto à análise de entrada das mercadorias nacional ou estrangeira, referenciada no art. 12 acima transcrito, constatase que o Ministério da Fazenda manteve seu controle na forma indicada no art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203/2012, que disciplina o controle da entrada e saída de mercadorias da ZFM e das áreas da Amazônia Ocidental. Esse dispositivo, inclusive, é o único no regimento interno da Receita Federal que faz referência às essas áreas em específico: ""Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil DRF, à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas Derpf, às Alfândegas da Receita Federal do Brasil ALF e às Inspetorias da Receita Federal do Brasil IRF de Classes “Especial A”, “Especial B” e “Especial C”, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, desenvolver as atividades de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de análise dos dados de arrecadação e acompanhamento dos maiores contribuintes, de atendimento e interação com o cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização, modernização, e, especificamente: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 512, de 02 de outubro de 2013) (...) § 3º Às Alfândegas Porto de Manaus e Aeroporto Internacional Eduardo Gomes compete ainda: I - proceder ao despacho de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional; II processar os pedidos de saída temporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão de tributos; e III controlar a saída da Zona Franca de Manaus de mercadorias nacionais nela ingressadas. § 4º Às DRF Boa Vista, Porto Velho, JiParaná, Rio Branco e Macapá compete ainda: I - proceder ao despacho de internação de mercadorias da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio para o restante do território nacional; II processar os pedidos de saída temporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio com suspensão de tributos; e III controlar a saída da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio de mercadorias nacionais nela ingressadas."" (grifei) Fl. 1748DF CARF MF Fl. 45 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Por outro lado, no que concerne aos critérios e requisitos para a concessão de incentivos fiscais no âmbito da Zona Franca (referenciada no art. 11 do Decreto n.º 61.244/1967 acima transcrito), observa-se que com o transcorrer dos anos a influência do Ministério da Fazenda foi afastada por completo, com garantia de plena autonomia à SUFRAMA para tanto. Com efeito, como se depreende das disciplinas regulamentares trazidas nos Decretos n.º 2.566/1998, n.º 4.628/2003, n.º 6.372/2008 e até no atualmente vigente Decreto n.º 7.139/2010, a administração da concessão de incentivos fiscais é atribuída de forma exclusiva à SUFRAMA, independentemente, portanto, de qualquer aval do Ministério da Fazenda. Vejamse pela redação do art. 1º, VI, do Anexo I destes Decretos, todos com redação no mesmo sentido: Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, autarquia criada pelo DecretoLei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações: (...) VI - administrar a concessão de incentivos fiscais."" (grifei) Sob essa perspectiva que os referidos Decretos atribuíram ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) a competência para aprovar ""os projetos das empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais"", bem como ""estabelecer normas, exigências, limitações e condições"" para estes projetos, sem depender de qualquer outro órgão, inclusive do Ministério da Fazenda (art. 3º, I, 'c', do Anexo I do Decreto n.º 2.566/1998 e art. 4º, I, 'c' do Anexo I dos Decretos n.º 4.628/2003, n.º 6.372/2008 e n.º 7.139/2010). Exatamente no exercício de sua competência, o CAS expediu a Resolução CAS n.º 202/2006, posteriormente revogada pela atualmente vigente Resolução CAS n.º 203/2012, com os requisitos para a aprovação dos projetos industriais para a concessão e gozo dos incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, dentre os quais aquele objeto desta autuação do art. 6º do Decreto-lei n.º 1.435/75. Esta disciplina normativa com os procedimentos de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de Projetos Industriais para fins de concessão dos incentivos fiscais evidenciam a autonomia da SUFRAMA no processo de aprovação e acompanhamento dos projetos, indicando expressamente que, quando comprovado por aquele órgão o inadimplemento dos requisitos para o gozo dos incentivos fiscais, a Receita Federal será devidamente notificada para que tome as providências cabíveis. Vejamos pelo teor da Resolução CAS n.º 202/2006, vigente à época da análise do projeto da RECOFARMA objeto deste processo (cujas disciplinas, nos pontos sob enfoque neste voto, não foram substancialmente alteradas pela Resolução CAS n.º 203/2012): ""Art. 1º Os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, concedidos a projetos industriais que objetivem a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus (ZFM), são os seguintes: I - isenção do Imposto de Importação (II), relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo interno na ZFM; II - redução do II, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo em outros pontos do território nacional; Fl. 1749DF CARF MF Fl. 46 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 III - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a produtos produzidos na ZFM destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional; IV - isenção do IPI para os produtos elaborados com matériasprimas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária; V - crédito do IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente de produtos de que trata o inciso anterior, sempre que empregados como matériasprimas, produtos intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto; e VI - isenção do II e do IPI relativo a bens de capital destinados à implantação de projetos industriais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo interno na ZFM, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais. (...) Art. 5º Os projetos submetidos à apreciação da SUFRAMA deverão atender, cumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição dos benefícios fiscais: I - atendimento aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações; II - incremento da oferta de emprego na região; III - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores; IV - incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica; V - níveis crescentes de produtividade e competitividade; VI - reinvestimento de lucros na região; VII - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e VIII - atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) exigido para seus produtos. § 1º No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de informática, além do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a legislação específica que trata dos investimentos compulsórios em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). § 2º Quando da apresentação de projeto de implantação, deverá ser apresentada cópia autenticada da Licença Prévia emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas IPAAM, órgão ambiental competente, do estado do Amazonas. (...) Art. 8º A SUFRAMA efetuará a análise de todos os projetos que atendam ao disposto no art. 5º desta Resolução devendo dar prioridade àqueles que apresentem: I - produção de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem destinados principalmente ao adensamento das cadeias produtivas do Pólo Industrial de Manaus; II - programa de exportação; III - aplicação em programas de Pesquisa e Desenvolvimento; Fl. 1750DF CARF MF Fl. 47 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 IV - maior geração de empregos por unidade de renúncia fiscal projetada; e V - Índice de Desenvolvimento Regional IDR superior à média do subsetor ao qual a empresa pertença, de acordo com regulamentação estabelecida pela SUFRAMA, sendo: (...) Art. 10. Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) deliberar acerca da aprovação dos projetos que visem o gozo dos incentivos de que trata o art. 1º, apresentados por empresa que se encontre em situação fiscal regular, mediante apresentação da Certidão de Regularidade Cadastral CRC junto à SUFRAMA ou das certidões negativas de débitos ou documento equivalente expedidos pelos órgãos competentes, nos termos da alínea d do art. 38 desta Resolução e cujos produtos possuam PPB previamente aprovado, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 2.891/98. § 1º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, os projetos que não apresentem situação fiscal regular, mas que tenham apreciação favorável do CAS, desde que apresentem comprovação de regularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contados da data de apreciação do projeto pelo Conselho, poderão ter seus atos aprobatórios expedidos pela(o) Superintendente. § 2º As empresas que não atenderem ao prazo estipulado no parágrafo anterior somente poderão ter seus projetos incluídos em nova pauta do CAS mediante a regularização prévia de sua documentação e/ou cadastramento junto à SUFRAMA. § 3º A aprovação de projetos somente terá eficácia após a publicação do correspondente ato aprobatório no Diário Oficial da União (DOU). (...) Art. 58. A SUFRAMA enviará comunicado a Secretaria da Receita Federal (SRF) sempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente dos incentivos fiscais administrados pela autarquia, descritos no art. 1º desta Resolução."" (grifei) E aqui é importante salientar que a referência à necessidade de aprovação dos projetos pela SUFRAMA é igualmente depreendida da disciplina legal dos incentivos fiscais, tal como aquele objeto de análise nos presentes autos. Vejamos novamente o teor do dispositivo que respalda o incentivo fiscal condicionado sob análise (art. 6º do Decreto- lei n.º 1.435/75): ""Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967. § 1º Os produtos a que se refere o ""caput"" deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto. § 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA."" (grifei) Portanto, observa-se que a autoridade competente para identificar as condições para o gozo das isenções deferidas no âmbito da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, na forma do caput do art. 179, do CTN, é a SUFRAMA, autoridade administrativa com personalidade jurídica própria, e não a Secretaria da Receita Federal do Brasil: ""Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (...)."" (grifei) Fl. 1751DF CARF MF Fl. 48 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Em outras palavras, o despacho da autoridade administrativa necessário à concessão das isenções onerosas ou condicionadas relativas à ZFM e à Amazônia Ocidental, a que se refere o art. 179, do CTN, é a SUFRAMA, à quem a legislação atribuiu competência específica. Por conseguinte, cabe aos demais órgãos administrativos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal do Brasil, observar as condições delineadas por aquela autoridade administrativa específica. Em conformidade com a disciplina trazida pelo CAS nas Resoluções n.º 202/2006 e 203/2012, os projetos apresentados pelos sujeitos passivos visando ao gozo dos incentivos fiscais, após a apreciação da Superintendência, são aprovados por ato do Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) devidamente publicado no Diário Oficial. No presente caso, à luz da Resolução CAS n.º 202/2006, após solicitação da empresa fornecedora da Recorrente (RECOFARMA) da renovação de seu projeto para o gozo dos incentivos fiscais, foi proferido Parecer Técnico de Projeto n.º 224/2007 pela Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA (efls. 1.400/1.411), devidamente aprovado pelo CAS por meio da Resolução n.º 298/2007, com validade até 05/10/2023. Nesse sentido, a fiscalização da Receita Federal quanto aos incentivos fiscais sob análise é restringida pelos despachos administrativos proferidos pela SUFRAMA que o concedem (Parecer Técnico de Projeto e Resolução CAS). Portanto, não pode a fiscalização da Receita Federal se dissociar dos termos identificados pela SUFRAMA nestes documentos. Importante frisar que não se nega de qualquer forma o poder-dever da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil de proceder com a análise da validade dos incentivos fiscais concedidos pela SUFRAMA no âmbito da ZFM e da Amazônia Ocidental, com fulcro no art. 37, XVIII da Constituição Federal. Contudo, o que não se admite é que a fiscalização ultrapasse os termos dos despachos administrativos de concessão dos incentivos fiscais, para trazer requisitos outros além daqueles disciplinados pela SUFRAMA, como órgão competente. O próprio dispositivo constitucional mencionado é claro ao limitar a atuação da administração fazendária ""dentro de suas áreas de competência"". E aqui essencial enfatizar que para que seja atestado o descumprimento das condições, a SUFRAMA traz procedimentos administrativos específicos, com a emissão em uma periodicidade de 3 (três) anos dos Relatórios de Acompanhamento de Projetos (RAP) e com a possibilidade de vistorias técnicas a qualquer tempo. É o que se extrai da Resolução CAS n.º 203/2012 atualmente vigente: ""CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS Art. 42. A SUFRAMA emitirá a cada três anos, ou sempre que necessário, por amostragem, Relatório de Acompanhamento de Projetos (RAP), relativo aos produtos ativos (não cancelados) com projetos aprovados por suas respectivas empresas junto ao Conselho de Administração da SUFRAMA. § 1º O RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a situação atualizada de cada um no que diz respeito aos Laudos de Operação e de Produção, à entrega do LTAI e dos indicadores de desempenho, à adimplência em relação à Certificação da qualidade, além de dados atualizados de produção, mão-de-obra, faturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de benefícios sociais aos trabalhadores, investimentos na formação e capacitação de recursos humanos, e, se for o caso, volume de exportações e investimentos em pesquisa e desenvolvimento. § 2º O RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios em relação às metas originais e aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de seus projetos, bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções aprobatórias. § 3º A SUFRAMA, quando da emissão do RAP, deverá inspecionar in loco as instalações da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e Fl. 1752DF CARF MF Fl. 49 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 manutenção das disposições constantes nos Laudos de Operação e de Produção emitidos, além de verificar as informações prestadas nos LTAIs apresentados. § 4º A SUFRAMA deverá submeter à apreciação do CAS na primeira reunião do exercício subseqüente, a consolidação das informações contidas nos RAPs emitidos durante o ano imediatamente anterior. § 5° A SUFRAMA, durante a fase de elaboração do RAP, sempre que houver necessidade, poderá solicitar da empresa dados, informações e/ou documentos contábeis que venham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a documentação requerida, devidamente assinada pelo contador e pelo representante legal da empresa, ser entregue no prazo previamente estabelecido pelo setor competente. CAPÍTULO VI DA VISTORIA TÉCNICA Art. 43. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar vistoria técnica nas empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais pertinentes. Art. 44. A empresa deverá permitir aos servidores da SUFRAMA ou a seu serviço, devidamente identificados e credenciados, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de suas instalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e sistemas de informações, informatizadas ou não, para efeito de emissão dos Laudos de Operação e de Produção e para realização das vistorias técnicas. Parágrafo único. A empresa deverá manter seus documentos organizados de maneira a facilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou demais acompanhamentos realizados pela SUFRAMA."" (grifei) Dessa forma, a autoridade competente para avaliar o cumprimento das condições das isenções deferidas por meios dos projetos específicos é a SUFRAMA, não cabendo à Receita Federal fugir à esse procedimento e trazer condições diversas àquelas estabelecidas pelo órgão competente. A restrição da atuação fiscal da Receita Federal quanto aos incentivos fiscais concedidos pela SUFRAMA já foi externada em distintas oportunidades pela Câmara Superior de Recursos Fiscais deste E. CARF e pelas câmara ordinárias. Vejamos, a título de exemplo, algumas manifestação da CSRF: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Período de apuração: 20/06/1998 a 31/12/1998 IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. REQUISITOS. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO Por expressa determinação de decreto regulamentar, é da competência do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus a análise do atendimento ao processo produtivo básico para fins de aprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de que trata o Decreto-Lei n° 288/67 com a redação que lhe deu a Lei n° 8.387/91. Definidos em Resolução daquele órgão, regularmente expedida, cabe sua observância pela Secretaria da Receita Federal. Recurso Especial do Procurador Negado."" (Número do Processo 10283.009636/200131 Data da Sessão 14/11/2013 Relator RODRIGO CARDOZO MIRANDA Nº Acórdão 9303002.664 Unânime grifei) ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 20/10/2004 Fl. 1753DF CARF MF Fl. 50 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DA ETAPA PREVISTA NA LETRA “H’” DO ARTIGO 1° DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 185/93, PARA EMPRESA ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. Não cabe restringir a possibilidade de terceirização à empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus e com projeto aprovado pela SUFRAMA, para o gozo do benefício de isenção do IPI, quando a norma pertinente não o faz expressamente e o órgão responsável pela concessão do processo produtivo básico autorizou a terceirização da etapa “h” nesses termos. Recurso Especial do Procurador Negado"" (Número do Processo 10283.007961/200754 Data da Sessão 27/04/2016 Relator(a) VANESSA MARINI CECCONELLO Nº Acórdão 9303003.825 grifei) Nesse sentido, a fiscalização da Receita Federal, quanto à análise de incentivos fiscais concedidos pela SUFRAMA, não possui ampla liberdade para a identificação dos parâmetros de atuação do contribuinte para o gozo dos incentivos, devendo se ater às condições identificadas nos documentos expedidos pela SUFRAMA, quais sejam, Parecer Técnico de Projeto e Resolução CAS de aprovação."" (B) Da natureza do produto elaborado pela Recofarma e da classificação fiscal efetuada pela Suframa A empresa Recofarma, fornecedora da Recorrente possui é detentora de PPB, sendo que a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08, de 25.02.1998 define o PPB dos concentrados para bebidas não alcoólicas; reconhece que o produto é único e composto por partes líquidas e sólidas e estabelece que a homogeinização somente ocorrerá quando necessário. Dispõe o art. 1º da Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08: Em decorrência do PPB, a Suframa editou a Resolução da CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico de Projeto nº 224/2007-SPR/CGPRI/COAPI, o qual, conforme posto na peça recursal: Fl. 1754DF CARF MF Fl. 51 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 O art. 1º e o art. 4º, da Resolução do CAS nº 298/2007 estabecem, respectivamente: Aqui, importante trazer as considerações do Conselheiro Pedro Rinaldi de Oiliveira Lima, em seu voto proferido no processo nº 10855.721183/2015-98: Fl. 1755DF CARF MF Fl. 52 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 ""Logo, com fundamento na Resolução CAS de n.º 298/07 e Parecer Técnico 224/07 (fls 13019) e Ofício de fls. 13130, é possível verificar que o contribuinte aproveitou crédito sob a segurança jurídica resultante de previsões legais dos créditos concedidos na Amazônia Ocidental, visto que utiliza matéria prima agrícola, conforme aprovação do PPB (...) Adquire insumos da Recofarma para fabricar refrigerantes da posição 22.02 da TIPI e aproveita créditos de IPI nas aquisições da Recofarma. Estes insumos adquiridos são identificados pelo contribuinte como concentrados de refrigerante e o contribuinte recebe estes insumos já classificados na NCM 2106.90.10, de acordo com as NFs de venda da RECOFARMA para o contribuinte em fls.12674."" E prossegue o Conselheiro: ""Assim, faz sentido que os concentrados de refrigerantes sejam transportados em kits, condição formal que em nada altera a sua condição material, essencial, de ser um concentrado para refrigerantes. Ficou demonstrado que não há qualquer interesse da indústria em comercializar nenhum dos componentes do kit de forma separada, de modo que, resta evidente que o produto comercializado não é nenhum dos componentes do kit de forma separada, mas sim o concentrado."" Entendo que o produto adquirido pela Recorrente é um concentrado para bebidas não alcoólicas, o qual foi fabricado em conformidade ao definido em PPB e que a sua forma de entrega não desnatura a condição de um único produto, qual seja, o de concentrado para bebidas não alcoólicas, classificado na posição 21.06.90.10 EX 01. (C) Da natureza do produto elaborado pela Recofarma e da classificação fiscal definida pelas regras gerais de interpretação do Sistema Harmonizado e NESH Conforme exposto pela Recorrente, Parecer Técnico do Instituto Nacional de Tecnologia - INT ao analisar as preparações produzidas pela Recofarma, conclui que se tratam de um único produto, conforme a seguir transcrito; Fl. 1756DF CARF MF Fl. 53 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Correta a Recorrente quando consigna que não se aplica no presente caso o § 1º do art. 30 do Decreto nº 70235/1972, em razão de o laudo do INT não tratar de classificação fiscal do concentrado para bebidas não alcoólicas, mas sim do aspecto técnico da natureza do produto, ou seja, de que é uma única mercadoria. Da TIPI de 1996 extrai-se: Por sua vez, a mesma descrição foi mantida nas TIPI de 2002, 2006, 2011 2 2016, conforme segue a seguir transcrito: Fl. 1757DF CARF MF Fl. 54 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Assim, é possível, portanto, compreender que os concentrados para bebidas não alcoólicas, entregues na forma de ""kits"", são produtos únicos, uma mesma mercadoria. Em relação ao tema em apreço (classificação fiscal dos concentrados para bebidas não alcoólicas), os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza; Paulo Roberto Duarte Moreira; Tatiana Josefovicz Belisario; Leonardo Correia Lima Macedo; Hélcio Lafetá Reis e Laércio Cruz Uliana acompanharam o relator pelas conclusões, por entenderem que não tendo o Fisco reclassificado individualmente as partes que compõem os “Kits”, implica na manutenção do código em que foi enquadrado pelo industrializador. Em razão do reconhecimento da isenção nas aquisições de insumos da Zona Franca de Manaus existem matérias recursais que restam prejudicadas, quais sejam: - Da não responsabilidade da recorrente (terceiro adquirente do concentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado; - Do direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados para bebidas não alcoólicas isentos - Do benefício previsto no art. 95, III do RIPI/10 (base legal no art. 6º do DL nº 1.435/75); e - Da impossibilidade de exigência de multa, cujo fundamento de defesa é o disposto no art. 76, II, ""a"", da Lei nº 4.502/64. No entanto, este relator externa seu posicionamento pessoal sobre tais matérias, conforme a seguir. - Da não responsabilidade da recorrente (terceiro adquirente do concentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado Estamos diante de situação em que a adquirente (Recorrente) agiu de boa-fé por ocasião da aquisição dos produtos necessários e indispensáveis à consecução de suas atividades, tendo se creditado do pertinente imposto, conforme faculdade constitucional (princípio da não cumulatividade). No caso vertente, indispensável aludir a princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito: a proteção da confiança ou da boa-fé e a segurança jurídica, sempre e incisivamente referidos nas obras do inigualável José Joaquim Gomes Canotilho.1 Juarez Freitas anota que: 1 GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional. 6ª ed., Coimbra, Almedina, 1996, p. 380. Fl. 1758DF CARF MF Fl. 55 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 “o princípio da proteção da confiança ou da boa-fé merece o acatamento digno de um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, do Direito Administrativo, cumprindo, porém, manejá-lo com moderação, prudência e seriedade para não desarmonizar o todo orgânico dos princípios regentes das relações publicistas.” (FREITAS, Juarez. A anulação dos atos administrativos em face do princípio da boa-fé. Boletim de Direito Administrativo, fevereiro de 1995, pp. 95 e seguintes.) E a boa-fé foi alçada como princípio da atividade administrativa, revelando-se meio na solução de conflitos entre a Administração e o administrado, como mecanismo das relações jurídicas no atendimento ao interesse coletivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou: “O direito da legalidade da administração constitui apenas um dos elementos do postulado do Estado de Direito. Tal postulado contém igualmente os princípios da segurança jurídica e da paz jurídica, dos quais decorre o respeito ao princípio da boa-fé do favorecido, legalidade e segurança jurídica constituem dupla manifestação do Estado de Direito, tendo por isto, o mesmo valor e a mesma hierarquia. Daí resulta que a solução para um conflito concreto entre a matéria jurídica e interesses há de levar em todas as circunstâncias que o caso possa eventualmente ter.” (STJ. RESP 63.451. Voto do Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, 1ª Turma.) Assim, tem-se que o Direito não se constitui da soma de regras jurídicas, mas de uma unidade de sentido, com valores incorporados a regras, e tais valores e regras traduzidos em princípios. Os princípios gozam de supremacia, tanto do ponto de vista material como do formal, quando em confronto com os demais integrantes da pirâmide normativa. De acordo com a doutrina, os princípios devem ser considerados como a fonte básica e primária do ordenamento jurídico, implicando que a sua invocação deve prevalecer sobre as demais normas da estrutura jurídica. A nota fiscal regularmente emitida pela vendedora, com o imposto devidamente destacado comprova a efetividade das operações. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é legítimo o crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte adquirente de mercadoria, por força da sistemática da não-cumulatividade desse imposto, na exata medida em que corresponder, efetivamente, a operações de entrada de mercadorias no estabelecimento. A decisão paradigma está ementada nos seguintes moldes: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010) Fl. 1759DF CARF MF Fl. 56 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 A Recorrente é terceiro adquirente dos concentrados para bebidas não alcoólicas e que foi a empresa Recofarma (vendedora) quem emitiu as notas fiscais, com a descrição dos produtos e procedeu a classificação fiscal, de modo que a Recorrente não pode ser punida com a negativa de utilização da respectiva alíquota para cálculo do crédito de IPI. Consigne-se que o próprio Relatório Fiscal reconhece que a classificação fiscal foi efetuada pela empresa Recofarma. Prescreve o art. 62 da Lei 4.502/1964: ""Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se êles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares. § 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se este se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria. § 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis."" Por sua vez, o caput do art. 327 do Decreto 7.212/2010 assim preceitua: ""Art. 327.Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62)."" Nesta toada, está claro que a Recorrente agiu de boa-fé na conduta de seus negócios mercantis, tendo efetivamente praticado as operações de acordo com a classificação fiscal adotada pelo seu fornecedor. Importante frisar que em nenhum momento a Fiscalização alega que as notas fiscais emitidas pela empresa Recofarma são inidôneas. Assim, entendo correta a argumentação da Recorrente no sentido de que não tem obrigação de conferir a correção da alíquota aplicada pelo fornecedor. Neste sentido, o CARF assim decidiu: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2009 a 31/08/2009 (...) Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2009 a 31/08/2009 IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À GLOSA DE CRÉDITOS DO ADQUIRENTE PROVENIENTES DE DESTAQUE DE VALOR DE IPI A MAIOR POR PARTE DO FORNECEDOR. Fl. 1760DF CARF MF Fl. 57 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 É descabida a glosa de créditos apropriados pelo adquirente relativos a produtos entrados no estabelecimento da contribuinte. Inteligência do art. 225 RIPI e do art. 49 CTN, sob pena de duplo enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional, sendo cabível ao fornecedor requerer a restituição do valor pago a maior nos termos do art. 166 CTN. Os deveres dirigidos à contribuinte-adquirente inerentes ao art. 266 do RIPI se referem, salvo exigências específicas que defluem da própria norma, são aqueles evidentes, decorrentes da simples análise da mercadoria e dos documentos fiscais, não sendo cabível se exigir que o adquirente verifique a correção da alíquota aplicada pelo fornecedor. (Processo nº 18088.720048/2014-94; Acórdão nº 3401-003.751; Relator Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; sessão de 26/04/2017) Do voto destaco: ""70. Há de se considerar, por outro lado, a obrigação insculpida no RIPI e dirigida ao adquirente da mercadoria: RIPI Art. 266. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62). § 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º). 71. A decisão recorrida admite, corretamente, que tal dispositivo não obriga a adquirente a ""(...) verificar a classificação fiscal da mercadoria e a alíquota consignadas nas notas fiscais"", mas considera que o efeito de tal constatação é unicamente afastar a aplicação da pena do art. 492 do RIPI.7 Assim não nos parece: ao se concluir que a dicção do art. 266 do RIPI não obriga o adquirente a verificar classificação fiscal e alíquotas das notas fiscais emitidas por seus fornecedores, inviabiliza-se a própria glosa dos créditos correspondentes. Observe-se, neste sentido, a completa impraticabilidade da norma caso a leitura fosse diversa: estar-se-ia a exigir de uma contribuinte como a recorrente, que adquire possivelmente milhares de peças e insumos, a análise fundamentada de cada item adquirido. Conjetura-se que não haveria suficientes tributaristas no mercado fosse esta a interpretação. 72. Desnecessário dizer que o desígnio da norma evidentemente não é este. O objetivo do dispositivo é alcançar apenas aquilo que o adquirente ""sabe ou deveria saber"", sobre erros formais ou de identificação imediata ou evidente. Em outras palavras: cabe à adquirente examinar se os produtos estão rotulados, marcados, selados (caso estiverem sujeitos ao selo de controle) e se estão acompanhados dos documentos exigidos, e se tais documentos satisfazem às prescrições (formais) do Regulamento. Quando a exigência de verificação é específica, exigindo-se um verdadeiro dever de fiscalização ou de colaboração do adquirente, a norma é expressa, e.g. ao exigir que verifique se a mercadoria está selada, estando a fornecedora sujeita ao selo de controle, o que obriga a empresa a saber se há ou não a sujeição de seu fornecedor à norma em apreço. 73. No Acórdão CARF nº 3402-00.719, proferido em 27/07/2010, de relatoria do Conselheiro Júlio César Alves Ramos, pondera-se justamente sobre os limites do art. 266 do RIPI e da própria responsabilidade que o dispositivo atribui ao adquirente. O caso concreto tratado pelo voto é justamente aquele do exemplo dado, em que a norma exige, de maneira expressa e cogente, um conhecimento específico da adquirente sobre seus fornecedores: ""Não há dúvida de que o adquirente de produtos pode ser responsabilizado por infrações relativas às mercadorias compradas sempre que a lei assim o dispuser. E Fl. 1761DF CARF MF Fl. 58 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 assim é o caso quando tais mercadorias estejam submetidas à exigência de selagem. Em tais circunstâncias deve o adquirente recusar o recebimento daquelas que, a ele sujeitas, não o portem. Essa obrigação está expressamente prevista nos artigos legais citados no auto de infração: 253 e 266 do RIPI/98. Ocorre que, a meu sentir, não é disso que se cuida. É que, a meu ver, a norma apenas alcança as situações em que o adquirente sabe, ou deveria saber à vista dos atos legais e normativos que regem a espécie, que o produto recebido está sujeito à exigência de selagem. (...) Quanto aos cigarros e aos relógios de pulso ou de bolso isso não apresenta qualquer dificuldade visto que a regra é a exigência, cabendo poucas exceções para sua dispensa"" (seleção e grifos nossos). 74. Assim, em alguns casos muito específicos é possível se responder à seguinte indagação realizada pelo relator: ""(...) deveras, como se pode exigir do adquirente que questione o seu fornecedor acerca da classificação por ele adotada?"", sendo o caso do selo bastante emblemático. Em outros casos, como no presente, em que nem a lei nem as disposições infra-legais exigem o conhecimento da alíquota correta aplicável (repita- se: não havendo indícios ou acusação de simulação ou fraude), não pode o aplicador realizar, por vontade própria, tal exigência, claramente excessiva. Para além das exigências específicas, portanto, a obrigação dos adquirentes é aquela decorrente da cognição perfunctória, aferível mediante simples conferência dos documentos e da mercadoria, conforme transparece da ementa do acórdão em referência: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Data do fato gerador: 12/09/2003 OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES, RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. A responsabilização do adquirente de produtos sujeitos ao selo de controle, que os receba sem tal condição, só se aplica quando a exigência seja identificável pela classificação fiscal aposta nos documentos de aquisição ou pela simples identificação da mercadoria. Se, entretanto, a classificação fiscal, reconhecida em ato da própria SRF, indica tratar-se de produto não sujeito ao selo, eventual reclassificação fiscal, baseada em laudo técnico elaborado, apenas pode afetar o fabricante. Recurso provido 75. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário apresentado neste particular."" No mesmo sentido foi o Acórdão de nº 3401-003.838 também de relatoria do Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Embora tratando do PIS/PASEP e da COFINS, o Parecer PGFN 1425/2014, ao comparar a diferença de creditamento das citadas contribuições com o ICMS e o IPI consigna: ""34. Assim, diferentemente do que ocorre no IPI e no ICMS, no caso da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a receitas de compras de bens e serviços utilizados como insumos."" Pelo comparativo realizado pela Douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pode-se compreender que o direito ao crédito pela adquirente corresponde ao valor destacado nas notas fiscais que lastreiam a operação mercantil. Ainda, vejamos o teor da Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “Súmula 509 - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.” Fl. 1762DF CARF MF Fl. 59 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Por analogia, pode-se interpretar que o raciocínio posto pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 509, tem aplicação ao caso, na medida em que o adquirente não pode ser penalizado, nem prejudicado por erro cometido por terceiro, eis que está na condição de adquirente de boa-fé. Do plano material das coisas, ponderação há de ser feita e decorre da dificuldade e imponderabilidade em se obter prova na direção de se obstar a glosa de crédito, porquanto o contribuinte destinatário, em relação eminentemente comercial, não possui poder de polícia para investigar e exigir informações de seus fornecedores, em especial, no que tange a correta classificação fiscal. Embora apreciando questão que trata de benefício fiscal concedido de ICMS sem autorização do CONFAZ, a Ministra Ellen Gracie, em Ação Cautelar nº 2611, assim se manifestou: ""3. Revendo os autos à luz do agravo regimental interposto pela empresa Requerente, verifico que, embora a questão pudesse desafiar solução infraconstitucional, também apresenta consistente fundamentação constitucional, amparada em precedentes desta Corte. É que o Estado de Minas Gerais, inconformado com a inconstitucionalidade de crédito de ICMS concedido pelo Estado de Goiás, teria glosado parcialmente a apropriação de créditos nas operações interestaduais, com isso ofendendo a sistemática da não- cumulatividade desse imposto e a alíquota interestadual fixada pelo Senado, ambas com assento constitucional. Entendo, pois, que há relevante discussão de índole constitucional, de modo que é caso de reconsiderar a decisão recorrida e de conhecer do pedido de liminar. 4. A pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito, com a conseqüente suspensão da execução fiscal, merece acolhida. Há forte fundamento de direito na alegação de que o Estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o Estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação. Note-se que o crédito outorgado pelo Estado de Goiás reduziu o montante que a empresa teria a pagar, mas não implicou o afastamento da incidência do tributo, tampouco o destaque, na nota, da alíquota própria das operações interestaduais. Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo Estado de Goiás sem autorização suficiente em Convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo Estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não-cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição e na alíquota estabelecida em Resolução do Senado, cuja atribuição decorre do art. 155, § 2º, IV. Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes. Conforme já destacado na decisão recorrida, o Estado de Minas Gerais pode argüir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo certo que este Supremo Tribunal tem conhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre Estados, do que é exemplo a ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.6.2007. Mas a pura e simples glosa dos créditos apropriados é descabida, porquanto não se compensam as inconstitucionalidades, nos termos do que decidiu este tribunal quando apreciou a ADI 2.377-MC, DJ 7.11.2003, cujo relator foi o Min. Sepúlveda Pertence: Fl. 1763DF CARF MF Fl. 60 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 “2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. 3. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam.” O risco de dano está presente no fato de que a sede administrativa da Requerente está na iminência de ser leiloada. 5. A pretensão manifestada pela Requerente não equivale, propriamente, à simples atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Para que seja obstado o curso da Execução Fiscal, faz-se necessária a concessão de tutela com tal efeito, conforme já destacado por este Tribunal por ocasião do julgamento da AC 2.051 MC-QO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 9.10.2008. A pretensão, pois, em verdade, exige a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, conheço da ação cautelar e concedo medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário em cobrança, nos termos do art. 151, V, do CTN, sustando, com isso, a execução e os respectivos atos expropriatórios."" Trata-se de contundente manifestação da Suprema Corte sobre as iniciativas dos Estados de destino pretender promover a glosa fiscal dos créditos dados como fictícios, na exata medida em que a “simples glosa dos créditos apropriados é descabida, porquanto não se compensam as inconstitucionalidades”(...). Ora, ouso dizer que se inconstitucionalidades não se compensam, eventuais ilegalidades também não, em especial, quando afetam terceiros. O Fisco não pode afetar terceiro de boa-fé (adquirente) por entender que no caso a classificação fiscal adotada pelo fornecedor está equivocada. Como visto há o aspecto objetivo de a Recorrente ser terceira de boa-fé; caso o Fisco entenda que foi prejudicado no caso em tela, deve buscar a reparação mediante a adoção das medidas devidas contra a empresa fornecedora e não como fez no caso, através de reparatório transverso, glosar o crédito tributário de terceiro. Assim, entende este relator assistir razão ao defendido pela Recorrente. - Do direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados para bebidas não alcoólicas isentos - Do benefício previsto no art. 95, III do RIPI/10 (base legal no art. 6º do DL nº 1.435/75) Dispõem, respectivamente, o art. 6º do Decreto-lei n.º 1.435/1975 e o art. 95, III, do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n.º 7.212/2010, in verbis: ""Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967. § 1º Os produtos a que se refere o ""caput"" deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto. Fl. 1764DF CARF MF Fl. 61 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 § 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA."" ""Art. 95. São isentos do imposto: (...) III os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto- Lei nº 1.593, de 1977, art. 34)."" Tem-se, então, que para o gozo da aludida isenção é imperioso que os produtos sejam produzidos em conformidade com os projetos aprovados pela SUFRAMA, com matérias primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional. A Recorrente, adquiriu as mercadorias utilizadas como matérias primas dos produtos por ela produzidos e comercializados com incidência de IPI (bebidas não alcoólicas), e via de consequência, tomou o crédito do IPI na forma estatuída pelo art. 6º do Decreto-lei n.º 1.435/1975. Prescreve, o art, 237 do RIPI/2010: ""Art. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto- Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, § 1)"" No presente caso concreto, é de se reproduzir a manifestação do Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto (Processo nº 10120.724590/2013-80), quando afirma: ""A apresentação de informações, pela SUFRAMA, relativas ao período de apuração do IPI em discussão, deixa claro que a RECOFARMA estava regularmente fruindo do benefício fiscal, atendendo a todos os requisitos legais e infralegais para a sua concessão. Ora, trata-se de competência exclusiva da SUFRAMA o reconhecimento e o afastamento dos benefícios fiscais relativos à Amazônia Ocidental, bem como a interpretação dos dispositivos respectivos. Devidamente comprovado nos autos a fruição da isenção pela RECOFARMA, é matemática a conclusão de que faz jus ao crédito a Recorrente, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º do DL 1.435/75."" Do voto proferido pelo Conselheiro Daniel Mariz Gudino nos autos de nº 13502.720329/2011-42 destaco: ""No caso concreto, a Recorrente adquire da Pepsi-Cola da Amazônia Ltda. (Pepsi) os kits para a fabricação do refrigerante Pepsi-Cola, que, por sua vez, contêm corante caramelo industrializado pela DD Williamson do Brasil Ltda. (DD Williamson). Tanto a Pepsi quanto a DD Williamson estão sediadas na ZFM, que é englobada pela Amazônia Ocidental. (...) Assim, é inegável que, relativamente aos kits para a fabricação de refrigerantes Pepsi Cola, foram preenchidos os requisitos previstos para a fruição do benefício previsto no Fl. 1765DF CARF MF Fl. 62 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, razão pela qual o recurso em análise é também procedente neste particular."" O CARF assim deliberou em caso similar: ""CRÉDITOS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, reverte-se a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos a partir da data daquela Resolução. Recurso voluntário provido em parte."" (Processo nº 10950.000026/2010-52; Acórdão nº 3403-003.323; Relator Conselheiro Antonio Carlos Atulim; sessão de 15/10/2014) Mais uma vez, colho os dizeres da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne (processo nº 15956.720178/201543): ""Desta forma, a fiscalização, em contrariedade à orientação ditada pela SUFRAMA, órgão competente para a concessão dos incentivos fiscais sob análise, inova quanto aos requisitos necessários para o gozo da isenção prevista art. 6º do Decretolei n.º 1.435/75, o que não se pode admitir. Considerando os termos definidos pela autoridade administrativa competente no despacho de concessão do incentivo fiscal sob análise (SUFRAMA Resolução CAS n.º 298/2007 e Parecer Técnico de Projeto n.º 224/2007) inexiste qualquer incongruência técnica ou fática suscetível à afastar o gozo da isenção."" Oportuna é a transcrição de excertos do voto do Conselheiro Domingos de Sá Filho (Acórdão nº 3403-003.491 - Processo nº 15956.720043/2013-16): ""É equivocado o entendimento fiscal de que o benefício de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.435/1975 não se aplica ao caso aqui tratado pelo fato da aquisição de componentes industrializados, pois não é isso que prevê a legislação, e a interpretação restritiva do texto contraria o interesse público visado. Não há restrição expressa quanto à possibilidade de terceirização ou aquisição de produtos elaborados, desde que, seja por empresa instalada na Amazônia Ocidental e a matéria-prima seja agrícola e extrativista da região. É oportuno trazer à baila o texto extraído do Acórdão nº 9303.002293, de 18 de junho de 2013, no julgamento de matéria relacionada com os benefícios concedidos a empresas instaladas na região amazônica abrangida pela legislação aqui tratada, quanto à interpretação: 'Com efeito, a interpretação literal é aquela que recai sobre o texto normativo, pretendendo dar lhe concreção na exata medida do seu teor. É o método hermenêutico, confundindo se com o gramatical, dos mais pobres, porque, em princípio, exclui a possibilidade de coexistirem ou emanarem, no/de um texto normativo, ou mesmo no/de um texto qualquer, mais de um sentido. Na verdade, não exclui tal possibilidade. Apenas preceitua que se fechem os olhos a ela.' Hugo de Brito Machado, tratando do tema, expõe que: 'O elemento literal é de pobreza franciscana, e utilizada isoladamente pode levar a verdadeiros absurdos, de sorte que o hermeneuta pode e deve utilizar todos os elementos da interpretação, especialmente o elemento sistemático, absolutamente indispensável em qualquer trabalho sério de interpretação, e ainda o elemento teleológico, de notável valia na determinação do significado das normas jurídicas. Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como interpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente, por certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem menos. Fl. 1766DF CARF MF https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf Fl. 63 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Tanto é incorreto a ampliação do alcance como sua restrição'.' No caso, trata-se de interpretação subjetiva e sem amparo na legislação, sendo o obstáculo erguido a vedar o crédito do IPI pela Recorrente fruto de entendimento equivocado. Além do que, reconhecido pela SUFRAMA e aprovado, por quem detém exclusiva competência para se manifestar sobre o Processo Produtivo Básico, é inaceitável a intromissão da autoridade fiscal, porque não lhe foi outorgado poder para desfazer a aprovação daquela que tem o império de dizer sim ou não. Dos documentos trazidos aos autos e examinados pela fiscalização, há o cumprimento do pacto pela empresa RECOFARMA e restaram aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, como consta no relatório, impondo-se afastar o obstáculo visto pela fiscalização, haja vista que os produtos foram elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais produzidas na região da Amazônia Ocidental por empresa ali estabelecida, cujos projetos reconhecidamente foram aprovados pela SUFRAMA, e, mesmo agraciados pela isenção ao fabricante, asseguram crédito de IPI para o adquirente em conformidade com o que resta disposto no art. 6º, e §§ do DL nº 1.435/1975. (...) A SUFRAMA detém competência para ditar e reconhecer se as empresas fazem jus aos inventivos fiscais, e, nesse aspecto, impõe-se que as autoridades fiscais se curvem diante do entendimento natural de quem está habilitado e autorizado por Lei. Se a empresa produtora do produto adquirido pela recorrente atende às exigências traçadas pela legislação regente, isso atestado pela SUFRAMA, ninguém mais pode discordar. Assim, a discussão, a meu ver, que interessa ao deslinde do caso é a da atitude destacada da SUFRAMA que assevera que o requisito preponderante é que o produtor esteja na área da Amazônia Ocidental e se utilize de matérias-primas agrícolas de produção regional, mantendo-se fiel ao artigo 6º do Decreto-lei no 1.435/1975, aqui transcrito: 'Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967. § 1º Os produtos a que se refere o “caput” deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto.' (grifo nosso) Tenho que é especificamente o caso tratado neste caderno processual: a recorrente, ao adquirir o produto acabado oriundo de estabelecimento industrial localizado na Amazônia Ocidental, faz jus a creditar-se pelo cálculo do imposto como se esse tivesse sido pago na operação anterior por força da norma do parágrafo 1o do art. 6o do Decreto-lei nº 1.435/1975. Com arrimo na posição da SUFRAMA, tenho que o adquirente dos produtos oriundos dos estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental pode sim se creditar do IPI como se pago fosse nos temos em que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 1.435/1975. Conclusão: A aquisição de produtos elaborados por empresa estabelecida na Amazônia Ocidental, que tem seus projetos básicos reconhecidos e habilitados pela SUFRAMA, gera crédito de IPI para o adquirente estabelecido em outras partes do país. A prevalência da posição da SUFRAMA em relação à autoridade administrativa fiscal é aceita em virtude de não estar interpretando legislação tributária federal, cuja competência é da Secretária da Receita Federal e do CARF."" No presente caso concreto, é de se reproduzir a manifestação do Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto (Processo nº 10120.724590/2013-80), quando afirma: Fl. 1767DF CARF MF Fl. 64 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 ""A apresentação de informações, pela SUFRAMA, relativas ao período de apuração do IPI em discussão, deixa claro que a RECOFARMA estava regularmente fruindo do benefício fiscal, atendendo a todos os requisitos legais e infra-legais para a sua concessão. Ora, trata-se de competência exclusiva da SUFRAMA o reconhecimento e o afastamento dos benefícios fiscais relativos à Amazônia Ocidental, bem como a interpretação dos dispositivos respectivos. Devidamente comprovado nos autos a fruição da isenção pela RECOFARMA, é matemática a conclusão de que faz jus ao crédito a Recorrente, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º do DL 1.435/75."" Do voto proferido pelo Conselheiro Daniel Mariz Gudino nos autos de nº 13502.720329/2011-42 destaco: ""No caso concreto, a Recorrente adquire da Pepsi-Cola da Amazônia Ltda. (Pepsi) os kits para a fabricação do refrigerante Pepsi-Cola, que, por sua vez, contêm corante caramelo industrializado pela DD Williamson do Brasil Ltda. (DD Williamson). Tanto a Pepsi quanto a DD Williamson estão sediadas na ZFM, que é englobada pela Amazônia Ocidental. (...) Assim, é inegável que, relativamente aos kits para a fabricação de refrigerantes Pepsi Cola, foram preenchidos os requisitos previstos para a fruição do benefício previsto no art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, razão pela qual o recurso em análise é também procedente neste particular."" O CARF assim deliberou em caso similar: ""CRÉDITOS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, reverte-se a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos a partir da data daquela Resolução. Recurso voluntário provido em parte."" (Processo nº 10950.000026/2010-52; Acórdão nº 3403-003.323; Relator Conselheiro Antonio Carlos Atulim; sessão de 15/10/2014) Mais uma vez, colho os dizeres da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne (processo nº 15956.720178/201543): ""Desta forma, a fiscalização, em contrariedade à orientação ditada pela SUFRAMA, órgão competente para a concessão dos incentivos fiscais sob análise, inova quanto aos requisitos necessários para o gozo da isenção prevista art. 6º do Decreto-lei n.º 1.435/75, o que não se pode admitir. Considerando os termos definidos pela autoridade administrativa competente no despacho de concessão do incentivo fiscal sob análise (SUFRAMA Resolução CAS n.º 298/2007 e Parecer Técnico de Projeto n.º 224/2007) inexiste qualquer incongruência técnica ou fática suscetível à afastar o gozo da isenção."" O CARF já se pronunciou pela possibilidade do creditamento do IPI pela adquirente, conforme precedente a seguir: ""IPI - CRÉDITO DO IMPOSTO REFERENTE A INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL - Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto, calculado como se devido fosse, referente aos produtos adquiridos com a isenção concedida aos produtos elaborados, por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental, com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais dessa região. Nos casos de concentrados de refrigerantes, o cálculo Fl. 1768DF CARF MF https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf Fl. 65 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 do crédito deve ser feito com base na alíquota cheia, sem a redução prevista na NC (21- 1) da TIPI. Recurso de ofício ao qual se nega provimento."" (Processo nº 10830.009252/2002-55; Acórdão nº 202-15304; Relator Conselheiro Henrique Pinheiro Torres; sessão de 01/12/2003) ""(...) CRÉDITOS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, reverte-se a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos a partir da data daquela Resolução. Recurso voluntário provido em parte."" (Processo nº 10950.000026/2010-52; Acórdão nº 3403-003.323; Relator Conselheiro Antonio Carlos Atulim; sessão de 15/10/2014) Assim, entende este relator assistir razão ao defendido pela Recorrente. - Da impossibilidade de exigência de multa Defende a Recorrente ser incabível a multa do presente caso, em razão do disposto no art. 76, II, ""a"", da Lei nº 4.502/64. Aduz, também, que a CSRF tem aplicado referido dispositivo para determinar a exclusão de multa quando há decisão de última instância administrativa favorável ao contribuinte sobre a matéria em discussão, conforme Acórdão nº 9303-003.517, que concluiu pela exclusão da multa de ofício imposta por auto de infração lavrado para exigir débitos de IPI decorrentes da glosa de créditos desse imposto, em razão da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 486, II, ""a"", do RIPI/02 e no art. 567, II, ""a"", do RIPI/10. Cita, também, o Parecer Normativo nº 23/2013 foi aprovado pelo próprio Presidente do CARF, Dr. Carlos Alberto Freitas Barreto, e neste restou esclarecido que ele não afsta a aplicação do art. 76, II, ""a"", da Lei nº 4.502/64, visto que esse Parecer Normativo expressamente ressalva a existência do art. 76, II, ""a"", da Lei 4.502/64; No ponto, com razão a Recorrente. Prescreve o art. 76, II, ""a"", da Lei 4.502/64: ""Art . 76. Não serão aplicadas penalidades: (...) II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imposto: a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;"" Por sua vez, o RIPI/2010: ""Art.567. Não serão aplicadas penalidades: (...) II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II): Fl. 1769DF CARF MF https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf Fl. 66 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 a)de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado "" Aqui, adoto como razões de decidir, excertos do voto vencedor proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Atulim, no processo nº 15956.720256/2014-29 (Acórdão nº 3402- 002.997, sessão realizada em 26/04/2016), in verbis: ""Entretanto, conforme bem apontou a defesa, os Regulamentos do IPI têm considerado que o art. 76, II, ""a"", da Lei nº 4.502/64 está vigente e eficaz, conforme se pode conferir no art. 567, II, do RIPI 2010 e também no art. 486, II do RIPI 2002. Sendo assim, embora os regulamentos dos outros tributos não tenham contemplado a vigência do art. 76, II, ""a"" da Lei nº 4.502/64, é fora de dúvida que tal disposição foi mantida por meio dos decretos que instituíram os regulamentos do IPI, devendo tais decretos serem observados de forma obrigatória pelo CARF, a teor do que dispõe o art. 26A do Decreto nº 70.235/72. Afinal de contas, este colegiado aplicou a vinculação contida no art. 26A do Decreto nº 70.235/72 no julgamento dos Acórdãos 3402002.856 e 3402002.928, para fazer cumprir a letra dos arts. 169, II, b, e 388, ambos do RIPI/2002, a fim de condicionar o direito de crédito do IPI por devoluções e retornos à escrituração do livro modelo 3 ou do controle permanente de estoque. Igualmente, no Acórdão 3402002.929, este colegiado fez prevalecer o disposto no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002, para manter a autuação da CIDE TECNOLOGIA sobre contratos que não envolviam transferência de tecnologia. Agora se trata de aplicar a mesma vinculação estabelecida no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72 para fazer valer a letra do art. 486, II, do RIPI/2002 e do art. 567, II, do RIPI/2010, ainda que pessoalmente este relator considere que seu suporte legal não foi recepcionado pelo CTN. Nesse passo, cumpre a este colegiado verificar se existia decisão irrecorrível da CSRF reconhecendo o direito de crédito de IPI pela aquisição de produtos isentos na época dos fatos geradores abrangidos por este processo. Em pesquisa na página de jurisprudência do CARF na internet constatei que no Acórdão CSRF/021.212, de 11/11/2002, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu o direito ao crédito ficto com base na extensão administrativa dos efeitos do RE 212.484 a um caso concreto semelhante ao ora analisado, ou seja, crédito ficto de IPI decorrente da aquisição de matérias-primas produzidas na Zona Franca de Manaus (DL nº 288/67). Naqueles tempos, a CSRF, por maioria de votos, realmente estendia os efeitos do RE 212.484 a todos os contribuintes para reconhecer o direito de crédito sobre aquisição de qualquer insumo isento. Esse reconhecimento ocorria de forma ampla, tanto para insumos adquiridos da ZFM, quanto para qualquer outro insumo produzido em qualquer ponto do território nacional. No que concerne ao direito ao crédito ficto pela aquisição de insumos em geral, a partir de 2008 houve alteração no entendimento da CSRF, cessando a prolação de acórdãos que reconheciam esse direito com base na extensão administrativa dos efeitos do RE 212.484, conforme se pode comprovar pelo exame dos seguintes julgados: CSRF/0202.979, de 29/01/2008; CSRF/0203.029, de 05/05/2008; CSRF/0203.071, de 05/05/2008 e CSRF/0203.585, de 25/11/2008; 930301.274 e 930300.854, ambos de 2010; 9303001.617, 9303001.612, e 9303001.448, todos de 2011; e 9303002.188, de 2013. No que tange ao caso específico do crédito ficto sobre matérias-primas isentas originárias da Zona Franca de Manaus, a CSRF somente alterou seu entendimento no Acórdão nº 9303-003.293, de 24 de março de 2015, que foi proferido especificamente em relação à isenção concedida para empresa localizada na Zona Franca. Desse modo, se entre novembro de 2002 e março de 2015 vigeu o entendimento estampado no Acórdão CSRF/0201.212, de 11/11/2002, no sentido de que os Fl. 1770DF CARF MF Fl. 67 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 contribuintes poderiam tomar o crédito ficto de IPI com base na interpretação contida no RE 212.484, então deve ser aplicada a restrição à imposição de penalidades previstas nos arts. 567, II, do RIPI 2010 e art. 486, II do RIPI 2002, in verbis: ""(...) Não serão aplicadas penalidades: I - omissis... II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto: a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, II); (...)"" Considerando que no caso concreto o período abrangido pelo auto de infração está compreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2015, a multa de ofício deve ser excluída, pois mesmo que se considere ineficaz o art. 76, II da Lei nº 4.502/64, este colegiado está vinculado ao disposto no art. 468, II, do RIPI/2002 e no art. 567, II, do RIPI 2010 por força do art. 26A do Decreto nº 70.235/72. Com esses fundamentos, divirjo da ilustre relatora originária para votar no sentido de dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de ofício com base no disposto no art. 468, II, do RIPI/2002 e no art. 567, II, do RIPI 2010 por força do art. 26A do Decreto nº 70.235/72."" No mesmo sentido, são as decisões a seguir colacionadas: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2008 (...) MULTAS. EXCLUSÃO. ART. 486, II, DO RIPI/2002. Com base no art. 486, II, ""a"" do RIPI/2002, exclui-se a penalidade em relação àqueles que agiram de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa. Recurso Voluntário Provido em Parte."" (Processo nº 19311.720481/2012-30; Acórdão nº 3402-003.000; Relator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra; sessão de 26/04/2016) ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/06/2006 a 31/03/2010 (...) MULTAS. EXCLUSÃO. ART. 486, II, DO RIPI/2002. Com base no art. 486, II, ""a"" do RIPI/2002, exclui-se a penalidade em relação àqueles que agiram de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa. Recurso Voluntário Provido em parte."" (Processo nº 10855.721827/2011-14; Acórdão nº 3402-002.932; Relator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra; sessão de 24/02/2016) Da Câmara Superior de Recursos Fiscais: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DE PENALIDADES. OBSERVÂNCIA DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. Não serão aplicadas penalidades aos que tiverem agido ou pago o tributo, enquanto prevalecer o entendimento constante de decisão irrecorrível de última instância Fl. 1771DF CARF MF https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf Fl. 68 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado. Aplicação do art. 76, inc. II, alínea “""a""” da Lei nº 4.502, de 1964. Recurso Especial do Contribuinte Provido"" (Processo nº 15956.720043/2013-16; Acórdão nº 9303-003.517; Relator Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, sessão de 15/03/2016) Do voto proferido pelo Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho: ""Segundo a tese do sujeito passivo, a vigência do art. 100, inc. II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, revogou tacitamente o art. 76, II, ""a"", da Lei n° 4.502, de 1964. Para a análise da situação trazida pela recorrente, convém traçar breves linhas acerca da revogação de ditames legais. Para tanto, aduzo brilhante artigo do professor Luiz Flávio Gomes, verbis: Revogação da lei significa, portanto, cessação (finalização) da sua vigência formal. A revogação acontece por meio de outra lei e compreende tanto a abrogação (revogação total) como a derrogação (revogação parcial). O costume não revoga nem derroga a lei. O desuso tampouco. Não se pode, entretanto, confundir a vigência (formal) de uma lei com sua validade (esta última consiste na sua compatibilidade com a Constituição e com o Direito internacional). Uma lei para entrar em vigor (para ter vigência) basta ser aprovada pelo Parlamento, sancionada e publicada no Diário Oficial. Uma vez publicada e passado o período de vacância, caso exista, inicia sua vigência. Não havendo nenhuma vacância (vacatio) a ser observada, a lei começa a ter vigência de forma imediata (assim que publicada). Mas nem toda lei vigente é válida. O modelo do Estado constitucional e democrático de Direito, que é garantista, rompe com o velho esquema do positivismo clássico e passa a distinguir a vigência da validade. Somente pode ser válida a lei (vigente) que conta com compatibilidade vertical com a Constituição (ou seja: a lei que atende às exigências formais e materiais decorrentes da Magna Carta) bem como com o Direito internacional (que goza de status supralegal – cf. voto do Min. Gilmar Mendes STF, RE 466.343SP, rel. Min. Cezar Peluso). O provecto positivismo clássico (positivismo legalista) confundia os planos da vigência e da validade. Dizia-se que lei vigente é lei válida, desde que tenha seguido o procedimento formal da sua elaboração. Não se aceitava, nesse tempo, a complexidade do sistema constitucional e democrático de direito, que conta com uma pluralidade de fontes normativas hierarquicamente distintas (Constituição, Direito internacional e Direito infraconstitucional). As normas que condicionam a produção do Direito não são só formais (maneira de aprovação de uma lei, competência para editá-la etc.), senão também e sobretudo substanciais (princípio da igualdade, da intervenção mínima, preponderância dos direitos fundamentais, respeito ao núcleo essencial de cada direito etc.). As normas substanciais também constituem limites que não podem ser ultrapassados pelo legislador derivado. A produção do Direito está agora condicionada formalmente assim como pelos limites materiais (ou substanciais). A norma que proibia a progressão de regime em crimes hediondos, por mais que fosse inatacável do ponto de vista formal (vigência), não possuía validade (ou seja: compatibilidade vertical com o princípio da individualização da pena, contemplado na CF, art. 5º, inc. XLVI). De acordo com a lógica positivista clássica (Kelsen, Hart etc.), lei vigente é lei válida e mesmo quando incompatível com a Constituição ela (lei vigente) continuaria válida até que fosse revogada por outra lei. O esquema positivista clássico não transcendia o plano da legalidade (e da revogação). Confundia-se invalidade com revogação da lei e concebia-se uma presunção de validade de todas as Fl. 1772DF CARF MF https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf Fl. 69 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 leis vigentes. Não se reconhecia a tríplice dimensão do Direito, composto de normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. Pouca relevância se dava para os limites (substanciais) relacionados com o próprio conteúdo da produção do Direito. A revogação de uma lei, diante de tudo quanto foi exposto, é instituto coligado com o plano da ""legalidade"" e da ""vigência"". Ou seja: acontece no plano formal e ocorre quando uma nova lei afasta a aplicação da anterior. A revogação, como se vê, exige uma sucessão de leis (sendo certo que a posterior revoga a anterior expressamente ou quanto com ela é incompatível). A declaração de invalidade de uma lei, que não se confunde com sua revogação, é instituto vinculado com o plano da ""constitucionalidade"", ou seja, deriva de uma relação (antinomia ou incoerência) entre a lei e a Constituição ou entre a lei e o Direito internacional e relaciona-se com o plano do conteúdo substancial desta lei. Após essa breve digressão, retornando à lide, não identifiquei no sistema jurídico vigente declaração de inconstitucionalidade do art. 76, II, ""a"", da Lei n° 4.502, de 1964. Também não há lei posterior que tenha revogado o referido artigo. Pelo contrário, verifico que o Poder Executivo o utilizou como base legal do art. 486, do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 e do art. 567, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Assim, entendo que a regra contida no art. 76, II, ""a"", da Lei n° 4.502, de 1964, continua vigente. Cabe perquirir se na época dos fatos a jurisprudência administrativa reconhecia o direito ao crédito do IPI relativo à aquisição de insumos isentos utilizados na fabricação de produtos sujeitos à exação. Reproduzo ementa do Acórdão da CSRF nº 0202.357 que tratou do assunto, verbis: IPI. CRÉDITO INSUMO ADQUIRIDO SOB ISENÇÃO. Conforme decisão do Pleno do STF (RE. 212.4842), não ocorre ofensa à Constituição Federal (artigo 153, parágrafo 3 2, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. A composição da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF na data de julgamento estava completa, o que permite concluir que essa era a jurisprudência da época. Sob a perspectiva apresentada, com base no art. 76, II, ""a"", da Lei n° 4.502, de 1964, dou provimento ao recurso especial do sujeito passivo.” Assim, no caso em apreço, considerando que o período de apuração do IPI está compreendido entre 01/01/2014 a 31/12/2015, ou seja, parcela significativa, em data anterior ao Acórdão nº 9303-003.293, de 24 de março de 2015 (publicado em 10/09/2015), ocasião em que a CSRF alterou o seu entendimento sobre o crédito ficto sobre matérias-primas isentas originárias da Zona Franca de Manaus, entende este relator assistir parcial razão ao defendido pela Recorrente para exclusão da multa no período compreendido do lançamento entre 01/01/2014 e 10/09/2015 (data de publicação do Acórdão nº 9303-003.293 da CSRF). - Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo de industrialização dos refrigerantes Defende a Recorrente possuir direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de produtos de limpeza que, por entender que tais produtos integram o processo produtivo dos refrigerantes. Não assiste razão ao pleito recursal. Fl. 1773DF CARF MF Fl. 70 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 O art. 226, inc. I do RIPI/10, assim estabelece: ""Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;"" O Relatório de Fiscalização consigna que: ""a) As embalagens que foram utilizadas pela SABB (incorporada pela Leão Alimentos), são todas descartáveis, ou seja, não passa por higienização. As embalagens não são de vidro, ou seja, não são retornáveis. b) Os produtos de limpeza utilizados pela SAAB, não foram utilizados para lavagem de vasilhames, tendo em vista, que conforme informado anteriormente, as embalagens utilizadas pela SABB, são todas descartáveis. c) O Leão Alimentos citou o inciso I do art. 226 do RIPI/2010. Entretanto, os materiais de limpeza: . Não são utilizados como matéria-prima; . Não são produtos intermediários, porque não são consumidos em contato direto com as bebidas alcoólicas, que foram produzidas pela SABB. Não houve contato direto do material de limpeza com os néctares, isotônicos e outras bebidas não alcoólicas produzidas pela SABB. . Não são materiais de embalagem."" Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se ""aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". Fl. 1774DF CARF MF Fl. 71 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos ""que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final"", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) O CARF tem decidido que os materiais de limpeza não geram direito ao crédito de IPI. Neste sentido: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI (...)"" (Processo nº 16045.720001/2016-63; Acórdão nº 3301-005.668; Relator Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior; sessão de 31/01/2019) Da Câmara Superior, tem-se o seguinte precedente: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação. Recurso Especial do Procurador Provido."" (Processo nº 13502.000533/2009-29/ Acórdão nº 9303-003.507; Relator Conselheiro Henrique Pinheiro Torres; sessão de 15/03/2016) ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. Fl. 1775DF CARF MF Fl. 72 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Recurso Especial do Contribuinte negado."" (Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; Relator Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza; sessão de 17/05/2017) Não há, portanto, amparo legal e jurisprudencial para créditos de IPI referente a aquisição de produtos que indiretamente sejam consumidos no processo industrial. Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso neste tópico. - Da impossibilidade de exigência de juros de mora e correção monetária No caso, por serem vinculantes, aplicam-se as Súmulas nº's 4 e 5 do CARF a seguir reproduzidas: ""Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais."" (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). ""Súmula CARF nº 5 São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Diante do exposto, é de se negar provimento ao Recurso em tal tópico. - Da impossibilidade da exigência de juros sobre a multa de ofício exigida no auto de infração Com relação ao argumento de não incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício exigida no Auto de Infração, a recente Súmula CARF nº 108 pacificou a questão no âmbito administrativo. Aludida Súmula possui a seguinte redação: ""Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício."" Assim, sendo referida súmula de aplicação obrigatória por este colegiado, maiores digressões sobre a matéria são desnecessárias, razão pela qual nego provimento ao recurso neste tópico. - Conclusão Diante de todo o exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto, para (i) manter a classificação fiscal adotada pela Recorrente; reconhecer como correta a classificação fiscal adotada e (ii) reconhecer o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, em plena consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 592.891 e por reconhecer a aplicação do trânsito em julgado no Mandado de Segurança nº 95.0009470-3. Fl. 1776DF CARF MF Fl. 73 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.724116/2017-64 Em relação ao tema classificação fiscal dos concentrados para bebidas não alcoólicas, os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza; Paulo Roberto Duarte Moreira; Tatiana Josefovicz Belisario; Leonardo Correia Lima Macedo; Hélcio Lafetá Reis e Laércio Cruz Uliana acompanharam o relator pelas conclusões, por entenderem que não tendo o Fisco reclassificado individualmente as partes que compõem os “Kits”, implica na manutenção do código em que foi enquadrado pelo industrializador. (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade Fl. 1777DF CARF MF ",3.8200758