dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201908,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 JUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.” ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-09-06T00:00:00Z,19515.721360/2017-23,201909,6057803,2019-09-06T00:00:00Z,3201-005.668,Decisao_19515721360201723.PDF,2019,TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO,19515721360201723_6057803.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente\, decorrentes dos seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (""Almap""); (ii) GRTS Comunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e Hélcio Lafetá Reis\, que lhe negavam provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Josefovicz Belisário - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Hélcio Lafetá Reis\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\n\n\n",2019-08-22T00:00:00Z,7888473,2019,2021-10-08T11:52:01.372Z,N,1713052300013993984,"Metadados => date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-30T14:57:04Z; Last-Modified: 2019-08-30T14:57:04Z; dcterms:modified: 2019-08-30T14:57:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-30T14:57:04Z; meta:save-date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-30T14:57:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-30T14:57:04Z; created: 2019-08-30T14:57:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-30T14:57:04Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19515.721360/2017-23 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-005.668 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 21 de agosto de 2019 Recorrente VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 JUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (""Almap""); (ii) GRTS AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 13 60 /2 01 7- 23 Fl. 3311DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Comunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e Hélcio Lafetá Reis, que lhe negavam provimento. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente) Relatório Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pelo Contribuinte em face do acórdão nº 11-059.907, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife (PE), que assim relatou o feito: Trata-se da Impugnação de fls. 956/991, oposta aos Autos de Infração da Cofins e do PIS não cumulativos de fls. 912/928, cujos valores foram lançados com juros de mora e multa de ofício de 75%. Os montantes lançados são os seguintes: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Contribuição 2.448.806,29 Juros 970.911,77 Multa 1.836.604,67 Valor do Crédito Apurado 5.256.322,73 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL- COFINS Contribuição 1.279.350,14 Juros 4.472.078,60 Multa 8.459.512,57 Valor do Crédito Apurado 24.210.941,31 TOTAL Crédito tributário do processo em R$ 29.467.264,04 Os dois lançamentos devem-se, segundo a fiscalização, ao desconto de créditos da não cumulatividade em desacordo com os preceitos legais. Fl. 3312DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 O Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 931/945, que integra os dois lançamentos, inicialmente trata do objeto social da empresa autuada e informa que foram analisadas a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), não tendo sido constatadas falta de escrituração de receitas sujeitas à tributação do PIS e COFINS nem de declaração de receitas escrituradas nos livros contábeis/fiscais. Reporta-se à legislação que rege a incidência não cumulativa das duas Contribuições, mencionando o § 2º do art. 3º das leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de 14/06/2013, da 8ª Região Fiscal. A fiscalização considera que “O legislador optou pela técnica de listar as operações que geram direito a crédito”, que para tanto não basta uma despesa ser necessária ou imprescindível à atividade, mas que ela tenha sido taxativamente listada pelo legislador, e afirma: 12-Portanto, o termo insumo, para fins de geração de direito a créditos a serem descontados da contribuição para o PIS e da COFINS na sistemática de apuração não cumulativa, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente, como aqueles adquiridos de pessoa jurídica que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim. 13-Durante o procedimento fiscal, foram solicitados esclarecimentos acerca das operações consideradas pelo contribuinte como geradoras de direito a crédito. Nesse sentido, foram solicitados e apresentados notas fiscais e contratos relativos às despesas. Termo de intimação e documentos apresentados em anexo. 14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de Pagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos serviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas. 15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem ser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre dispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis o exato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de insumo. (...)18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao serviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade geral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em lista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem ser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da contribuição do PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir. Em seguida a fiscalização relaciona os valores glosados, identificando o nome do fornecedor, CNPJ, mês e valor da base de cálculo das duas Contribuições, e demonstra os valores (fls. 937/944). Na Impugnação, tempestiva (fl. 2.794), a contribuinte alega que “a autuação decorreu da incorreta compreensão pela D. Autoridade Fiscal das atividades de prestação e serviços exercidas pela Impugnante e da relação entre os dispêndios objeto do crédito com tal Fl. 3313DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 atividade”, observa que “aproximadamente 88% dos dispêndios glosados se refere a serviços de propaganda e marketing e organização de eventos prestados pelo contribuinte Almap, conhecida agência de publicidade nacional”, e que: 5.2 Em suma, Autoridade Fiscal equiparou tais dispêndios a gastos de marketing de uma empresa comum de prestação de serviços, registrados como despesas e não custo de serviços prestados, quando a atividade da Impugnante contratada por seus clientes (que não são os consumidores portadores de cartões de crédito, mas sim as instituições emissoras de tais cartões) inclui dentre seus objetos principais precisamente a execução de ações de marketing da marca VISA, razão pela qual os dispêndios por ela aplicados caracterizam sim serviços tomados e aplicados na prestação dos próprios serviços da Impugnante, plenamente creditáveis nos termos da legislação aplicável. Tratando das atividades desenvolvidas pela autuada, no tópico III da peça impugnatória analisa se os dispêndios glosados “foram utilizados como insumos diretamente na prestação de serviços pela Impugnante a seus próprios clientes”. Afirma: 10 O equívoco da autoridade fiscal decorre da não compreensão das atividades de prestação de serviços da Impugnante e da natureza das receitas geradas por tal atividade. 11 Tal entendimento é fundamental para aplicar a técnica da não cumulatividade em relação à caracterização de insumos creditáveis, já que os dispêndios da Impugnante por propaganda e marketing não devem dar direito a crédito se tais valores forem simplesmente despesas incorridas para estimular suas vendas, como entendeu a autoridade fiscal em linha do que ocorre em muitas outras empresas, mas devem sim conferir tal direito a crédito se os dispêndios constituírem custo aplicado na própria prestação de serviços a que ela, Impugnante, se obriga perante seus clientes. (...)13 Pois bem. A Impugnante é licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e dentre as atividades do seu objeto social previstas no contrato social, merecem destaque as seguintes: (...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca “VISA”. (...)14 A marca VISA, como se sabe, é muito conhecida no segmente do cartões de pagamento – crédito, débito e pré-pago. Na operação deste segmento atuam três partes, sendo a Impugnante apenas uma delas, o conjunto delas operando o que se convencionou chamar de arranjo de pagamentos, previsto no artigo 6º da Lei n. 12.865/2013. 14.1 Tais partes, que atuam de forma independente, são as seguintes: (i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais participantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Impugnante (ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”, de modo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e (iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a relação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”). 20 O fluxo de transações desse modelo de negócios pode ser exemplificado da seguinte forma: Fl. 3314DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 21 Assim, as receitas da Impugnante decorrem dos contratos firmados com os Emissores, que emitem cartões VISA, e também pode ser com os Credenciadores, que administram a relação com os estabelecimentos comerciais/lojistas em que são utilizados os cartões. 22 A Impugnante presta uma série de serviços dentre os quais, para o que é relevante no presente caso, estão as ações de marketing e desenvolvimento da marca. Trata do conceito de insumo para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins, mencionando as Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a Instruções Normativas SRF nºs 247, de 2002, e 404, de 2004, destacando o art. 8º, § 4º, II, “b” desta última (negrita a expressão “aplicados ou consumidos na prestação do serviço”) e argumentando: 30 Da legislação acima é possível se depreender que, para a Impugnante, devem ser considerados insumos os bens e serviços por ela adquiridos e utilizados, aplicados ou consumidos na prestação de seus serviços a seus clientes. 31 Em outras palavras, para a Impugnante insumo é todo encargo que tenha uma relação de aplicação ou utilização nos serviços que ela Impugnante presta a seus clientes. 32 Na prática, por estar diretamente associado com a produção dos serviços, o conceito de insumo para os prestadores de serviços assemelha-se ao de custo de serviços prestados, sendo que a caracterização dos gastos como insumos depende de análise dos dispêndios incorridos à luz das peculiaridades existentes no desenvolvimento de cada atividade, não podendo ser feita aprioristicamente e dependendo da análise do caso concreto. Menciona doutrina de Marco Aurélio Greco e considera que a fiscalização “deixou de aprofundar as informações sobre a atividade exercida pela Impugnante para determinar a real aplicabilidade dos itens classificados como insumos na atividade-fim”, e “Partiu da equivocada premissa de que o caso da Impugnante seria próximo ao de muitas empresas industriais e de serviços, em que dispêndios de marketing e promoção não são diretamente aplicados na produção de bens ou prestação de serviços e portanto não caracterizam insumos, quando em realidade no caso da Impugnante os dispêndios com marketing e propaganda incorridos com terceiros são aplicados diretamente na prestação de serviços de desenvolvimento de ações de marketing que ela Impugnante se obriga perante seus clientes como já mencionado.” Fl. 3315DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Cuida de perto do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE AO CLIENTE, DE DESENVOLVIMENTO DE MARCA E OUTRAS AVENÇAS”, firmado com o emissor Banco do Brasil (cópia às fls. 166/194), destacando a cláusula segunda, cujo item 2.01 transcreve. Afirma que “referido contrato é padrão, sendo replicado em todas as demais contratações do período autuado com outros bancos emissores” e acosta cópias de outros contratos vigentes em 2014 (ano da autuação) e de todas as notas fiscais emitidas nesse ano, ressaltando que na discriminação dos serviços destas consta expressamente “Desenvolvimento de Marca”. Cita Nota Explicativa nas demonstrações financeiras da empresa, segundo a qual saldo de Contas a Receber de cliente se refere à “prestação de serviços aos Bancos Clientes emissores de cartões, relacionados ao desenvolvimento da marca ‘VISA’” e, ao final do tópico IV.2, defende o direito ao desconto dos créditos sobre propaganda e publicidade, “nos termos do artigo 3°, inciso II Lei n° 10.6372002 e da Lei n° 10.833/2003 e artigos 66, §5°, I, “b” e 8°, §4°, II, “b” das Instruções Normativas n° 247/2002 e 404/2004, respectivamente”. Nos tópicos seguintes continua a defender os créditos sobre as contratações de terceiros, “aplicadas pela Impugnante na prestação de seus serviços de marketing geral, patrocínio e promoção, que foram objeto de glosa indevida pela fiscalização”, ressalta que a glosa de dispêndios com a contratação da Almap perfaz 88,42% do valor da autuação e divide em 3 blocos os gastos cujos créditos não foram admitidos pela fiscalização: gastos junto à Almap BDO Publicidade e Comunicações LTDA (a); gastos relacionados à promoção da marca VISA na copa do mundo de 2014 (b) e; demais dispêndios (c). Explica que a Almap “é a principal contratada da Impugnante para serviços relacionados à publicidade e propagação na mídia, incluindo a veiculação na televisão e rádio, impressos diversos (jornais e revistas) e Internet”, sendo “responsável pela construção de uma imagem que transmite confiança e inovação”. Trata especificamente do contrato com a Almap, citando as cláusulas 3.1 e 5.4, e enumerando os serviços contratados, divididos entre serviços de publicidade; serviços de mídia; obrigações específicas do projeto, incluindo a Copa das Confederações 2013, Copa do Mundo FIFA 2014 e Jogos Olímpicos; e outros serviços a serem providos por essa agência de publicidade. Ao final do subtópico IV.3.a, argui: 60.1 Nesse contexto, tendo a Impugnante assumido perante seus clientes - Emissores - a obrigação de prestação de serviços de desenvolvimento da marca VISA, auferindo volume significativo de receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS decorrentes de tal atividade, nada mais lógico que os serviços de marketing e promoção prestados pela Almap constituam serviços aplicados na prestação dos serviços da Impugnante, caracterizando insumos e assegurando o direito ao crédito de PIS e Cofins com base na legislação aplicável, inclusive nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004. Também menciona contratos com os oito fornecedores mais representativos (selecionados pela fiscalização e sobre os quais prestou esclarecimentos durante a ação fiscal), discriminando para cada um deles o fornecedor, a categoria (eventos, tecnologia, patrocínio e marketing) e o objeto. Para a Impugnante, “No que diz respeito aos gastos incorridos na qualidade de patrocinadora oficial, resta claro o caráter de insumo”. Ilustra essa categoria de dispêndio com a divulgação da marca VISA na Copa do Mundo de 2014 detalhando o contrato firmado com a Traffic Assessoria e Comunicações LTDA. Observa que “além dos valores dispendidos com patrocínio e eventos em geral, a impugnante teve outros dispêndios decorrentes da qualidade de patrocinadora oficial”, dentre os quais se destacam os investimentos em inovação na tecnologia para o aprimoramento dos meios de pagamento. Argumenta: 75 Para a Impugnante os dispêndios de marketing não são um meio de aumentar suas receitas, mas sim decorrência necessária das obrigações por ela assumidas e que constituem a fonte de suas receitas de prestação de serviços. Fl. 3316DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 76 Tais valores, assim, por qualquer critério que seja, constituem serviços contratados e aplicados na prestação dos serviços próprios da Impugnante. 77 Conclusão diferente atentaria contra a essência das operações praticadas pela Impugnante e pecaria for formalismo apriorístico, que ignoraria a melhor interpretação da legislação aplicável. 78 Evidente, assim, que também em relação aos dispêndios ora tratados merece a autuação ser cancelada, eis que demonstrada sua natureza de insumos. O subtópico IV.3.c é dedicado aos demais dispêndios, em relação aos quais afirma: 79 Finalmente, em relação aos 0,30% remanescentes da glosa, a Impugnante esclarece que se referem a serviços de pesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas empresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e Rodominas. Relaciona estes serviços com o seu objetivo social, transcrevendo os itens ii, iii e viii da cláusula 2ª (ver transcrição no TVF, à fl. 932) e arguindo que “A exemplo do que ocorre com a utilização do marketing na atividade de desenvolvimento da marca VISA, essencial para o fortalecimento da Bandeira, a Impugnante entende que as contratações de pesquisa de mercado e de serviços conexos aos treinamentos oferecidos aos seus clientes são diretamente consumidas no exercício destes itens do seu objeto social”. Em seguida tece considerações finais sobre a legitimidade dos créditos, voltando a tratar da definição de insumo e se referindo à exposição de motivos da Medida Provisória nº 135, de 2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 2003), cujo item 7 1 transcreve para argumentar que, por se ter adotado na não cumulatividade do PIS e Cofins o método indireto subtrativo (base sobre base), “não se verifica a aplicação de restrição que é hoje interpretada pela Receita Federal, ao analisar as operações de tomada de crédito” nem há equivalência com a definição de insumo do IPI. Reputa inaplicáveis o ADI nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de 14/06/2013, da 8ª Região Fiscal (citados no TVF), à sua situação concreta, e considera: 87.1 Qualquer aplicação restritiva adotada no Relatório Fiscal, além de ilegal, é incoerente com a finalidade da norma, na medida em que o legislador federal disciplinou a não-cumulatividade com objetivo de introduzir uma tributação sobre o valor agregado, desonerando a produção e os investimentos, de modo que foi modelada para conceder direito de crédito a todos os “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviço” indiscriminadamente. Argui também que a apropriação dos créditos em questão “será igualmente legítima em função da essencialidade”, citando doutrina de Luís Eduardo Schouer e afirmando: 91 Com efeito, a Impugnante demonstrou que a contratação dos serviços de marketing e demais atividades decorrentes no exercício do seu objeto social é, no mínimo, essencial à prestação de seus próprios serviços, já que sem a propagação da Bandeira não haveria que se falar em exploração comercial da marca e consequentemente em receita tributável, que diga-se, é tributada pelo PIS/COFINS. Observa que segundo a jurisprudência do CARF “o deslinde das controvérsias submetidas a seu exame dependem de uma análise caso a caso” e que esse Tribunal “vem consolidando o entendimento no sentido de que a caracterização do insumo suscetível ao direito de crédito de PIS e COFINS requer a evidência de sua necessidade, essencialidade ou imprescindibilidade para o exercício da atividade econômica do contribuinte, ainda que não se incorpore ou não tenha contato direto com bem ou 1 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona. Fl. 3317DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 serviço objeto da atividade-fim”. Cita, dentre outros, os Acórdãos nºs 9303-003.194, de 26/11/2014, 9303- 004.791, de 22/03/2017, e 9303-003.309, de 25/03/2015, e mais adiante doutrina de Marco Aurélio Greco, sobre a qual observa que “os subsídios ‘inerência’ e ‘relevância’ devem ser vistos também em relação ao processo em que tais serviços se integram e não apenas ao serviço final prestado pelo contribuinte”. No último tópico da Impugnação a contribuinte alega a inaplicabilidade de juros de mora sobre a multa de ofício, dizendo não haver previsão legal para tanto e se reportando a julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (cita o Acórdão nº 9202- 002.600, de 07/03/2013, e outros). No pedido, requer: 119. (...) seja cancelado o lançamento tributário em tela, reconhecendo-se o direito da Impugnante aos créditos apurados. 120 Entende a Impugnante que trouxe aos autos documentação necessária e suficiente para a elucidação de suas razões de defesa. Todavia, caso este órgão julgador entenda necessário, requer seja determinada a realização de diligências e verificações que considerar relevantes à adequada verificação da prova, colocando-se a Impugnante desde já à disposição para o fornecimento das informações que vierem a ser solicitadas. Após exame da defesa apresentada pelo Contribuinte, a DRJ proferiu acórdão assim ementado: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. NECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF 404, DE 2004. Nos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço prestado. Na atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão de crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços prestados em geral, e não um específico. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. NECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF 404, DE 2004. Nos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço prestado. Na atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão de crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, Fl. 3318DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 corretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços prestados em geral, e não um específico. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário reiterando os argumentos de defesa apresentados quanto ao crédito tributário mantido. Após os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. É o relatório. Voto Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, Relatora. O Recurso Voluntário é próprio e tempestivo e, portanto, dele tomo conhecimento. Como se verifica pelos fatos narrados, a questão de direito central é a apuração de créditos do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, sendo a Recorrente uma empresa prestadora de serviços. O despacho decisório e o acórdão recorrido, aplicando entendimento vigente anteriormente à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (vinculante) no REsp nº 1.221.170; da nota SEI 63/18 publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e do Parecer Normativo Cosit 5/18, da RFB, fundamentou seu entendimento nas Instruções Normativas nº 247/2004 e 404/2004, que determinavam o exame do direito creditório a partir da legislação do IPI. É cediço, tal fundamentação encontra-se hoje superada, devendo o exame do direito ao crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, especialmente o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (insumo), ser realizado em estrita conformidade com a decisão proferida pelo STJ: Fl. 3319DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) Assim, sem adentrar em maiores digressões acerca do histórico e controvérsias jurídicas instauradas em torno do critério jurídico a ser utilizado para fins de aferição da natureza de insumo dos itens adquiridos a este título pela Recorrente, pacificado com a prolação do julgado supra, adota-se a seguinte orientação: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte Na hipótese dos autos, muito embora o direito aplicado esteja hoje superado, inclusive com a declaração de ilegalidade, pelo STJ, das Instruções Normativas que orientaram o lançamento, os itens de glosa controvertidos estão bem identificados e definidos no acórdão Fl. 3320DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Recorrido e no Recurso Voluntário, razão pela qual é possível a sua analise individual e pormenorizada. Pois bem. O Relatório Fiscal assim descreveu os itens objeto de glosa: 14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de Pagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos serviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas. 15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem ser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre dispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis o exato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de insumo. (...) 18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao serviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade geral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em lista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem ser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da contribuição do PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir. Conforme se verifica pelas fls. 938 e seguintes dos Autos, a Fiscalização listou cada um dos contratos / notas fiscais glosados, conforme seguintes exemplos: (quadro continua às fls.938 e seguintes) Fl. 3321DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 (quadro continua às fls.940 e seguintes) Em sede de Impugnação e também de Recurso Voluntário, a Recorrente apresentou minuciosa descrição dos objetos dos contratos que originaram os lançamentos glosados, conforme se verá adiante. E, como destaca também a Recorrente, quase a totalidade dos valores glosados referem-se a ações de marketing, aplicadas no exercício de suas atividades operacionais de licenciamento da marca VISA no Brasil. Inicialmente, portanto, é preciso contextualizar que a Recorrente é uma prestadora de serviços e define-se como uma “instituidora de arranjos de pagamento”, atividade regulada por Lei Federal (Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013). Em seu Contrato Social (fls. 12 e seguintes) estão descritas as atividades desempenhadas pela sociedade, dentre as quais, a Recorrente destaca, em seu Recurso Voluntário: “(i) a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores (“Instituidora de Arranjos de Pagamento”); (grifo nosso) (...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca “VISA; (...) (vi) a prestação de serviços de assessoria, gerenciamento e assistência em geral, relacionadas ao desenvolvimento dos negócios e produtos da marca “VISA”, incluindo suporte técnico, apoio operacional, concessão de incentivos, desenvolvimento de produtos, soluções de pagamento, tecnologia da informação, atualização de sistemas, análise e prevenção de riscos, testes e certificação, e demais serviços de qualquer natureza considerados relevantes para a consecução dos objetivos da Sociedade; (viii) prestação de serviços relacionadas com as instruções de pagamento de Transações VISA realizadas nos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos; e (ix) execução de todas as atividades necessárias para assegurar que as Transações VISA no Brasil sejam compensadas e liquidadas de forma apropriada por meio dos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos.” (g.n.) Como visto – e também, é de notório conhecimento – a Recorrente atua no mercado de cartões de crédito, débito e pré-pago. O mercado específico de atuação é assim descrito pela contribuinte: (i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais participantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Recorrente; (ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”), de modo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e Fl. 3322DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 (iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a relação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”). Veja-se que a operação financeira não é realizada pela Recorrente, mas, sim, pelos chamados “emissores” (instituições de pagamento). Tampouco a operação comercial de captação de clientes, que, de um lado, é realizada pelos agentes financeiros (captação de usuários finais) e, por outro, pelos credenciadores (captação de recebedores). Assim, a Recorrente (arranjadora, bandeira) presta serviços não ao usuário final do cartão, mas aos emissores e aos credenciadores. Objetivando demonstrar a natureza dos serviços prestados, de onde se originaram as receitas submetida à incidência não cumulativa do PIS e da Cofins, a Recorrente apresentou diversos contratos firmados com seus clientes, às fls. 1.015 e seguintes, além das notas fiscais emitidas em sua decorrência. Os contratos firmados com agentes emissores (instituições financeiras) têm o seguinte objeto: Existem, ainda, como dito, diversas Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas (fls. 1.241 e seguintes), que têm, como discriminação, itens tais como “Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente de Desenvolvimento de Marcas e Outras avenças”, “contrato de licença de marca”, ou seja, itens afetos à atividade de publicidade, marketing. Evidentemente, existem também os contratos relativos aos serviços tomados na qualidade de insumo, que foram glosados pela Fiscalização. Cito, como exemplo, o contrato firmado com a empresa Almap, já mencionado (fls. 2697). Os serviços estão descritos nos “ANEXO A-1 SERVIÇOS DE PUBLICIDADE”, “ANEXO A-2 SERVIÇOS DE MÍDIA”, “ANEXO A-3 OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE PROJETO” e “ANEXO A-4 OUTROS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA AGÊNCIA” do contrato e todos eles envolvem atividades típicas de publicidade. Fl. 3323DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Observa-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos relacionados à natureza / essencialidade dos serviços tomados pela Recorrente, atentou-se aos serviços tomados, isoladamente, sem o necessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não houve, no meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da receita apurada e os respectivos insumos utilizados. Veja-se: Na situação específica da contribuinte, que atua na condição de licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil, promovendo “a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)"", tal como dispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, os créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo. É que todos esses dispêndios contemplam serviços dispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, que não podem ser relacionados com os serviços específicos por ela prestados aos seus clientes Como demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados pela Recorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou seja, em sresumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. Com a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, entendo que a questão relativa à natureza dos serviços prestados pela Recorrente e a essencialidade dos serviços apropriados como insumos, além de não considerar a necessária relação vinculação entre receitas e despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo senso comum, sem se adentrar às questões técnicas e regras próprias do mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita tributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a correlação direta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos serviços contratados e utilizados como insumo. E, desse modo, é explícita a essencialidade e relevância de tais insumos. Poder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços relacionados ao marketing, mas, sim, como coloca o acórdão recorrido, “a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)"". Todavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos autos: os contratos de prestação de serviços firmados com os clientes da Recorrente, as Notas Fiscais correspondentes e o contrato social do contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que se vê é a prestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não simples serviços de “administração e operação”. Logo, para que se possa afirmar, como fez o acórdão recorrido, que o marketing e atividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e notas fiscais examinados) não seria a atividade efetivamente exercida, caberia, ao menos, negar fé a tais documentos, e não simplesmente ignorar o seu conteúdo. Fl. 3324DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Na hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela Recorrente não se confunde, por exemplo, com o marketing realizado por empresas varejistas. Até porque, veja-se, as ações de marketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus clientes (emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus clientes”, no caso, usuários finais. É interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que a “função” de existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de receita no presente feito) é desenvolver a sua própria marca. A Visa não assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a de ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela publicidade. Quanto mais forte o nome “Visa”, mais os seus clientes (emissores e credenciadores) irão vender, sejam cartões, sejam os serviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de atividades de marketing não podem, jamais, ser entendidas como tangencial, acidental ou mesmo acessória. Ela é intrínseca à sua atividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. Quando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma “Coca-Cola”, é evidente que há o interesse de manutenção e fortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final da “Coca-Cola” é vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é acessória. No caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e nem pode fazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os emissores. O objetivo da publicidade realizada pela Visa é o fortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as atividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). Como aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de serviços descrito pela Recorrente nestes autos senão o desenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao senso comum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, é esta (e não qualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente aos seus clientes, conforme demonstram as provas existentes nos autos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais decorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e Cofins não cumulativos. Ademais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha obtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa eventualmente exercer, mas, apenas, receitas vinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de atividades de marketing. É certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários finais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o marketing. Por oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados como insumo poderem ser eventualmente confundidos com a própria atividade fim da empresa (marketing), não retira o caráter de essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma indevida terceirização desta, como forma transversa de aproveitamento de crédito sobre folha de pagamento. Restou demonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período fiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as ações de marketing extrapolavam as atuações ordinárias da Recorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter personalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado (agencias de publicidade), por vezes, não pode ser substituída por uma força de trabalho interna. Fl. 3325DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Pelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços prestados pela Recorrente, consoante contrato social, contratos de prestação de serviços e notas fiscais juntados aos autos, consistem na prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame acerca da vinculação e essencialidade dos serviços tomados como “insumos” não pode ultrapassar ou subverter tal constatação. III.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap Aduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados à contratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”), “tradicional agência de publicidade”, além de outras empresas com o mesmo objeto de contratação. De acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a criação de campanhas publicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades da televisão e sites da Internet, assim como demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da marca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento”, o que se comprova pelo Contrato juntado às fls. 2697 e seguintes. Os fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os mesmos despendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado pela Recorrente para atingir o seu objetivo previsto no contrato firmado com os seus clientes. Desse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas. III.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios correlatos no contexto da Copa do Mundo de 2014 Este item engloba diversos contratos relacionados à atividade de marketing tomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, do modo como descrito pela Recorrente: (a) GRTS Comunicação Ltda. (i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de comunicação visual, editoração de texto e imagem; tratamento e edição de imagem e áudio; projetos de marketing em comunicação; direção de arte; arte e texto editorial e serviços gráfico; serviços de planejamento, organização e promoção de eventos, congressos, exposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004); -se, a título de exemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para melhor apresentação da Bandeira VISA (NFe 422 inserida no doc. 04). (b) FG Marketing Promocional Ltda. FG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, tais como (i) operação de logística e entrega dos kits contendo os ingressos da Copa do Brasil aos convidados da VISA, (ii) criação e produção de campanhas para divulgação Fl. 3326DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 da marca VISA, (iii) disparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta Platinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de logística de materiais destinados a participação da VISA na 14ª Convenção ABC do Franchising, entre outros (Doc_Comprobatorios0005); Dentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira-se, a título de exemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG Marketing Promocional em abril de 2014 na Agência Bradesco do Shopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A ação tinha por objetivo tirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas pudessem acessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação promocional (www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o cartão personalizado (com código de barras) adquiridos no dia do evento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas diferentes, 1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao site divulgado na campanha. (c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial e exclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) - ""cota máster"" -, compreendendo, dentre outros elementos: relacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.; convencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante os jogos e seus intervalos; intervalo; FIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e (d) E.A. Comunicação Ltda. E.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção e montagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa do Brasil 2014 (Doc_Comprobatorios0006); -se, a título de exemplo, a exposição da marca VISA na Copa Libertadores da América por meio da exposição de infláveis nos intervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06). Todos os serviços acima listados se enquadram no conceito de atividade de marketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para esta atividade. Desse modo, reconheço inexistir razão para manutenção das glosas. Fl. 3327DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 (e) Outplan Sistemas S.A. Outplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e instalação do sistema VISA PASSFIRST nas catracas dos estádios selecionados, por meio da qual os torcedores que adquirem ingressos para jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a necessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou papel de impresso, bastando passar o cartão VISA utilizado na compra; preferência aos clientes VISA na compra de ingressos pelos sites da ""Futebolcard""; e atividades de divulgação e incentivo do uso do sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de ingressos e venda por cambistas na porta dos estádios: (f) Agaxtur Turismo S.A. Agaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, compreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e hospedagem, para clientes e parceiros de acordos comerciais com a VISA; (g) Associação Brasileira de Franchising Associação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª Convenção da ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a utilização de cartões de crédito e débito emitidos sob a bandeira VISA, através da divulgação da sua Logomarca em matérias e website. As atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade da Recorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de servir como instrumento essencial ou relevante para a prestação do serviço final da Recorrente. Por exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e relevantes caso a Visa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é o caso. Não se trata de uma atividade dedicada exclusivamente à promoção de marca e afins. As atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, podendo ser utilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou como cortesia a clientes. Também não há essencialidade ou relevância. Embora importante, não atua como incremento de impacto na atividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, nem mesmo economicamente, a atividade da Recorrente. Quanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar elementos nos autos capazes de demonstrar a essencialidade ou relevância para a atividade fim da recorrente. Assim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas. III.4.c. Demais dispêndios Nesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de pesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas empresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e Rodominas”. Fl. 3328DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.721360/2017-23 Todavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente para se examinar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão pela qual se torna inviável a reversão da glosa realizada. IV. QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS IV.1. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO Por fim, encerra a Recorrente postulando pelo afastamento dos juros sobre a multa de mora aplicada. Sem mais alongar o extenso voto, trata-se de matéria sumulada por este CARF e de aplicação obrigatória: Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Assim, nesse ponto, nega-se acolhida ao recurso. Por todo o exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos na prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS Comunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. É como voto. (documento assinado digitalmente) Tatiana Josefovicz Belisário Fl. 3329DF CARF MF ",11.256927 2025-05-17T09:00:02Z,202502,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009 SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-05-08T00:00:00Z,11070.002467/2010-67,202505,7255543,2025-05-08T00:00:00Z,9303-016.546,Decisao_11070002467201067.PDF,2025,ALEXANDRE FREITAS COSTA,11070002467201067_7255543.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte.\nSala de Sessões\, em 19 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Dionísio Carvallhedo Barbosa\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).\n",2025-02-19T00:00:00Z,10907433,2025,2025-05-17T09:37:50.382Z,N,1832360017440800768,"Metadados => date: 2025-05-08T01:44:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-05-08T01:44:33Z; Last-Modified: 2025-05-08T01:44:33Z; dcterms:modified: 2025-05-08T01:44:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-05-08T01:44:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-05-08T01:44:33Z; meta:save-date: 2025-05-08T01:44:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-05-08T01:44:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-05-08T01:44:33Z; created: 2025-05-08T01:44:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-05-08T01:44:33Z; pdf:charsPerPage: 1148; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-05-08T01:44:33Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11070.002467/2010-67 ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009 SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. Sala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Fl. 1028DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Contribuinte em face do Acórdão nº 3401-011.351, de 24/11/2022 (fls. 725 a 736), assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009 LAPSO MANIFESTO. EMENTA ACÓRDÃO DRJ. Cabe excluir e ignorar o teor da ementa, se a matéria não foi examinada no voto. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 62 do Anexo II do RICARF. PROPAGANDA. EXCLUSÃO. CONCEITO DE CUSTO AGREGADO. O conceito de custo agregado descrito pelo § 8º do artigo 11 da IN SRF 635/2006 somente admite as exclusões da base de cálculo autorizadas por lei. Apenas os dispêndios, assim considerados os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou incorridos em relação ao ato cooperativo, podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal é vedada a manutenção de créditos vinculados a operações efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. Fl. 1029DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 3 CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a créditos cuja aquisição é vedada em lei. Consta do respectivo acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Síntese dos Autos Trata-se de homologação parcial de PER/Dcomp’s transmitidas pelo contribuinte para utilização de créditos relativos ao ressarcimento de COFINS Não Cumulativo – Mercado Interno, concernentes ao período de agosto de 2004 a março de 2009. Por meio do Termo de Constatação Fiscal, restou verificado que além do ajuste dos créditos pleiteados pela contribuinte relativos às operações de mercado interno não-tributadas e operações de exportação, o valor dos créditos apurados durante o procedimento de fiscalização, para as operações de mercado interno tributadas, era inferior ao apurado. Dessa forma, impôs-se a necessidade de ajuste do saldo dos créditos mediante a glosa relativa à COFINS não-cumulativa no montante de R$ 731.846,24 (setecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais, vinte e quatro centavos) e do PIS não-cumulativo no montante de R$ 159.161,58 (cento e cinquenta e nove mil, cento e sessenta e um reais, cinquenta e oito centavos). A contribuinte foi então intimada a retificar os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACONs) a partir do mês de março/2009, para fazer constar saldos vinculados a operação de mercado interno tributadas no montante de R$ 273.219,59 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), a título de Cofins e de R$ 58.141,24 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) a título de PIS, em razão das glosas efetuadas em decorrência das constatações demonstradas ao fim do procedimento fiscal. Fl. 1030DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 4 Cientificado das glosas, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, na qual alegou, em síntese:  os gastos com publicidade são essenciais, uma vez que esta é necessária para a comercialização dos produtos, de sorte que devem ser considerados passíveis de ressarcimento os valores relativos a custos de publicidade - o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, norma anterior ao art. 9º da Lei nº 10.925/2004, possibilita a manutenção e o aproveitamento dos créditos das vendas efetuadas com suspensão;  são inconstitucionais as alterações da Lei nº 11.051/2004 incidentes sobre a Lei nº 10.925/2004;  devem ser reconhecidos os créditos ligados a operações tipicamente cooperativas, bem como os créditos decorrentes de operações com alíquota zero;  caso não prosperem os argumentos relativos às especificidades do ato cooperativo, requer, alternativamente, que sejam mantidos os créditos em virtude das isenções decorrentes das exclusões da base de cálculo, como os do art. 15 da Medida Provisória nº 2158-35 e do art. 17 da Lei nº 10.684/2003. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife manteve o não reconhecimento do direito creditório. A contribuinte tomou ciência do acórdão em 24/12/2019 e interpôs o Recurso Voluntário em 13/01/2020, no qual repisou os argumentos da Manifestação de Inconformidade. A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2022, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negou provimento ao Recurso Voluntário. Irresignada a Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 745 a 762) suscitando divergência jurisprudencial, quanto às seguintes matérias: a) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3302-013.008; b) da exclusão de determinados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não cumulativo de incidência das contribuições, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201- 005.668; c) do pedido alternativo ao pedido de reconhecimento do ato cooperativo como caso de não-incidência tributária: manutenção dos créditos em virtude das isenções decorrentes das Fl. 1031DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 5 exclusões da base de cálculo, sem a indicação de paradigma; e d) da publicidade como verdadeiro custo de comercialização, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201-005.668. Ao Recurso Especial foi negado seguimento pelo Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF através do Despacho de Admissibilidade de fls. 868 a 877 por: a) ausência de prequestionamento; b) ausência de divergência jurisprudencial; c) ausência de indicação de paradigma; e d) ausência de divergência jurisprudencial. Face à negativa de seguimento, a Contribuinte interpôs o Agravo de fls. 884 a 902, o qual foi parcialmente acolhido pelo Presidente do CARF conforme fundamentos acostados no Despacho em Agravo de fls. 982 a 990, exclusivamente para a análise da matéria “da exclusão de determinados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não cumulativo de incidência das contribuições”. Do Recurso Especial Quanto à matéria admitida, em suas razões recursais alega a Contribuinte que:  as cooperativas possuem uma peculiaridade reconhecida em lei, qual seja, as exclusões de base de cálculo, previstas no artigo 15 da MP nº 2.158- 35/2001, artigo 17 da lei nº 10.684/03 e do artigo 1º da lei nº 10.676/03;  o instituto das exclusões da base de cálculo, nestes casos, não constitui verdadeira benesse legal, visto que é apenas uma decorrência lógica da não- tributação do ato cooperativo;  as exclusões de base de cálculo destacadas, nada mais são do que o reconhecimento da não incidência tributária sobre o ato cooperativo, com intento de dar às cooperativas, o adequado tratamento tributário previsto na Constituição Federal;  a não incidência configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência, o ato cooperativo é irrefutavelmente caso de não-incidência para tributação do PIS e da COFINS;  o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando que o ato cooperativo não configura hipótese de incidência tributária para o PIS/COFINS; Fl. 1032DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 6  como as receitas vinculadas aos atos cooperativos, através da exclusão da base de cálculo dos repasses aos sócios, custos/dispêndios agregados aos produtos agropecuários dos sócios, o fornecimento de insumos à atividade do cooperado, as sobras apuradas na Demonstração de Resultados do Exercício, bem como das operações com alíquota zero, situam-se, no campo da não incidência do PIS e da COFINS, deve, portanto, ser reconhecida a possibilidade de recuperação de saldos de créditos acumulados, na forma prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/04 e art. 16 da Lei nº 11.116/05. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.000 a 1.025) alegando, em síntese, que:  a isenção da Cofins para as cooperativas vigorou até outubro de 1999 e, a partir de novembro desse ano, a base de cálculo da Cofins das cooperativas passou a ser a mesma aplicável às demais sociedades, com as exclusões específicas;  a base de cálculo tanto do PIS como da Cofins devidos pelas cooperativas, a partir de novembro de 1999, passou a ser apurada como as das demais pessoas jurídicas, com as exclusões específicas contidas na MP nº 2.158-35, de 2001;  com a edição da Lei nº 10.684, de 2003, às exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, veio se juntar, para as sociedades cooperativas de produção agropecuária também a possibilidade de dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados;  somente podem ser considerados como “custos agregados” os custos e despesas expressamente previstos no § 8º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006. É o relatório. VOTO Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. Do conhecimento Fl. 1033DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 7 O recurso é tempestivo, e deve ter seus demais pressupostos de admissibilidade melhor analisados. Quanto à matéria, o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a créditos cuja aquisição é vedada em lei. Dispõe a ementa do acórdão paradigma (3302-013.008) quanto ao tema: COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. STJ. DECISÃO NO REGIME REPETITIVO. VINCULANTE. No julgamento do Resp nº 1.164.716, o STJ fixou a tese de que ""não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas"". Definido tratar-se de não incidência, é cabível o ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Embora a decisão recorrida tenha decidido que à falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições, ela destacou que nem os produtos e serviços genericamente mencionados pela Recorrente, nem os atos cooperativos, praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, foram objeto de glosa pela Fiscalização. No acórdão paradigma, por seu turno, deparou-se a Turma com a glosa de valores relativos a vendas realizadas pela cooperativa para os seus cooperados, decidindo pela exclusão de tais valores da base de cálculo das contribuições sociais não cumulativas. Esta divergência fática foi destacada pelo Despacho de Admissibilidade: Das decisões contrapostas não se constata divergência jurisprudencial, haja vista a inexistência de similitude fática, posto que enquanto o acórdão paradigma analisou a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, o acórdão recorrido como destacado não tinha como lide a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos. Fl. 1034DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 8 Desta forma, embora aparentemente contraditórias, as decisões caminham no mesmo sentido, uma vez que ambas reconheceram a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições não cumulativas os valores relativos às vendas realizadas pelas cooperativas de produção agropecuária aos seus cooperados. Ou seja, as decisões convergem ao reconhecer a não incidência das contribuições sociais sobre os atos cooperativos típicos, entendimento este em consonância com aquele estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n.º 1.141.667 e 1.164.716, sob a sistemática do recurso repetitivo. Com estes fundamentos, caracterizada a ausência de similitude fática entre os acórdãos paragonados, voto por não conhecer o recurso especial da Contribuinte. Dispositivo Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa Fl. 1035DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",8.32643 2024-09-28T09:00:01Z,202407,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-09-27T00:00:00Z,16682.900630/2013-17,202409,7140407,2024-09-27T00:00:00Z,3201-011.931,Decisao_16682900630201317.PDF,2024,MARCELO ENK DE AGUIAR,16682900630201317_7140407.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale\, que lhe davam provimento parcial\, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023\, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa\, Flávia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n\n\n",2024-07-23T00:00:00Z,10657786,2024,2024-09-28T09:42:11.369Z,N,1811432378320551936,"Metadados => date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-07-29T11:26:10Z; Last-Modified: 2024-07-29T11:26:10Z; dcterms:modified: 2024-07-29T11:26:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-07-29T11:26:10Z; meta:save-date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-07-29T11:26:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-07-29T11:26:10Z; created: 2024-07-29T11:26:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-07-29T11:26:10Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16682.900630/2013-17 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-011.931 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 23 de julho de 2024 Recorrente RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 90 06 30 /2 01 3- 17 Fl. 1662DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Enk de Aguiar - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de Julgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade manejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é a homologação parcial da Dcomp, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. Com base no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na forma que segue. O crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 1º trimestre de 2010. O crédito pleiteado foi reconhecido parcialmente. De acordo com o Despacho Decisório, o valor pleiteado não foi integralmente reconhecido em face da glosa de créditos em procedimento fiscalizatório e da constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento demonstrado era inferior ao valor pleiteado. Instruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os pertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico da RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório lavrado pela Fiscalização. Releva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal: ● Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403, tendo em vista a inexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002. Fl. 1663DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 ● Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos termos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. O saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. Cientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em síntese, alega as seguintes razões de defesa: 1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação. Foram omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se considerasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o crédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de motivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer adequadamente o seu direito de defesa). 2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403. As operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de mercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o estoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste estabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das notas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. Por expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas a estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em comento. 3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. O Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias- primas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a interpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a possibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de industrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. Da análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se claramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao questionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito sem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram em contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve reger os atos da administração pública. Fl. 1664DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 Por fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos que se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência ao princípio da verdade material. A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu direito creditório adicional. A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem atesta a tempestividade. A recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já relatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue:  A glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.102 c CFOP 2.403 estaria justificada pela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a tomada de crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da referida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado tinha sim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que autoriza o crédito do ""imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto"".  A fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. O regime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma linha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos.  Incide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em suas duas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por autoridade incompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo inciso II) nulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se a causa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do regime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos (adquiridos pela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse suficiente a motivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, com indicação dos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os produtos envolvidos, ou seja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não poderia estar subsumido sequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02.  Demonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho decisório quanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por isso, há de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a glosa dos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido cerceamento de defesa diante da tentativa de se incluir (em segunda instância) novos fundamentos ao ato de glosa.  Essa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos federais assegura a plena eficácia do princípio constitucional da não cumulatividade, garantindo sua aplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI suficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não houvesse a previsão de compensação. Fl. 1665DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17  Comprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a finalidade de suplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos períodos em que a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a aquisição de produtos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos estabelecimentos.  Por lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, uma vez ter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa condição. Não obstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se originado de outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também fabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi suficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção).  Em outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda decorre do fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se denota dos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos respectivos créditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade do EPI Nessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se originaram de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está inserida) e compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer no procedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante- distribuidor.  Portanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas Fiscais de aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a existência de destaque desse tributo indica justamente o inverso.  Quanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI  O detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de qualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao consumo humano.  Especificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a maior parte deles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das garrafas utilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não estejam adicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a retirada dos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se espera das mercadorias. Por fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, Fl. 1666DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela Recorrente. É o relatório. Voto O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. 1 Nulidade. A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito de defesa. Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e- fl. 54/55): Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e Fl. 1667DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas efetuadas. De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo- tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a argüição de nulidade. No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa do contribuinte. Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová- lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72). O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte autora. Fl. 1668DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 (2 a Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações glosados (2.102 e 2.403). Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. (...) (Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. Fl. 1669DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por suposto parâmetro jurisprudencial. (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2 a . Turma da 2 a Câmara da 2 a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. (...) (Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1 a Turma da 2 a Câmara da 3 a Seção de Julgamento do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. 2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.102 e 2.403. Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre estabelecimentos. Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor. Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente distintas. Fl. 1670DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58- U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. (Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em processo da própria recorrente); ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. Fl. 1671DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 (...) (Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). Dessa forma, deve ser mantida a glosa. 3 Aquisições de produtos que não dão direito ao crédito de IPI. A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria- prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão ""consumidos na produção"" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto com o bem em produção, Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. Fl. 1672DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se ""aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos ""que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final"", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas. O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2008 MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. Fl. 1673DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 (...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; CSRF). ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) (Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; CSRF) Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de Infração apontado nos autos. 2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. Fl. 1674DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900630/2013-17 3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto industrializado. 4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, o STJ assentou o entendimento que ""a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002"". 5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. (...) [sublinhou-se]. (RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do crédito. 4 Conclusão. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. É o voto. (documento assinado digitalmente) Marcelo Enk de Aguiar Fl. 1675DF CARF MF Original ",6.1318927 2024-09-28T09:00:01Z,202407,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-09-27T00:00:00Z,16682.900632/2013-14,202409,7140409,2024-09-27T00:00:00Z,3201-011.934,Decisao_16682900632201314.PDF,2024,HELCIO LAFETA REIS,16682900632201314_7140409.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale\, que lhe davam provimento parcial\, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023\, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.931\, de 23 de julho de 2024\, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa\, Flávia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n",2024-07-23T00:00:00Z,10657792,2024,2024-09-28T09:42:11.406Z,N,1811432378282803200,"Metadados => date: 2024-09-27T17:20:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-09-27T17:20:33Z; Last-Modified: 2024-09-27T17:20:33Z; dcterms:modified: 2024-09-27T17:20:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-09-27T17:20:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-09-27T17:20:33Z; meta:save-date: 2024-09-27T17:20:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-09-27T17:20:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-09-27T17:20:33Z; created: 2024-09-27T17:20:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2024-09-27T17:20:33Z; pdf:charsPerPage: 1866; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-09-27T17:20:33Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.900632/2013-14 ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de julho de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo Fl. 1607DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 2 assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201- 011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a compensação declarada na DCOMP nº 13274.28225.301210.1.3.01-7809. O crédito utilizado na/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 14376.03989.291010.1.1.01-9048, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 3º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.184.315,38. Fl. 1608DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 3 Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu direito creditório adicional. A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em síntese: o conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela Recorrente. É o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. NULIDADE A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito de defesa. Fl. 1609DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 4 Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e-fl. 54/55): Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas efetuadas. De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de Fl. 1610DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 5 defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a argüição de nulidade. No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa do contribuinte. Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72). O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte autora. (2 a Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações glosados (2.102 e 2.403). Fl. 1611DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 6 Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. (...) (Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por suposto parâmetro jurisprudencial. (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2 a . Turma da 2 a Câmara da 2 a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... Fl. 1612DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 7 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. (...) (Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1 a Turma da 2 a Câmara da 3 a Seção de Julgamento do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. GLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre estabelecimentos. Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante- fornecedor para fabricante-distribuidor. Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente distintas. De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 Fl. 1613DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 8 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. (Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em processo da própria recorrente); ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº Fl. 1614DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 9 6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. (...) (Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). Dessa forma, deve ser mantida a glosa. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão ""consumidos na produção"" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto com o bem em produção, Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao Fl. 1615DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 10 crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se ""aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos ""que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final"", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, Fl. 1616DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 11 armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas. O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2008 MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. (...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; CSRF). ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) (Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. Fl. 1617DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 12 PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; CSRF) Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de Infração apontado nos autos. 2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de INSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto industrializado. 4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, o STJ assentou o entendimento que ""a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002"". 5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. (...) [sublinhou-se]. (RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). Fl. 1618DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 13 Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do crédito. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Fl. 1619DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.0523796 2024-09-28T09:00:01Z,202407,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-09-27T00:00:00Z,16682.900631/2013-61,202409,7140408,2024-09-27T00:00:00Z,3201-011.933,Decisao_16682900631201361.PDF,2024,HELCIO LAFETA REIS,16682900631201361_7140408.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale\, que lhe davam provimento parcial\, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023\, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.931\, de 23 de julho de 2024\, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa\, Flávia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n",2024-07-23T00:00:00Z,10657789,2024,2024-09-28T09:42:11.403Z,N,1811432378307969024,"Metadados => date: 2024-09-27T17:20:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-09-27T17:20:29Z; Last-Modified: 2024-09-27T17:20:29Z; dcterms:modified: 2024-09-27T17:20:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-09-27T17:20:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-09-27T17:20:29Z; meta:save-date: 2024-09-27T17:20:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-09-27T17:20:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-09-27T17:20:29Z; created: 2024-09-27T17:20:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2024-09-27T17:20:29Z; pdf:charsPerPage: 1865; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-09-27T17:20:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.900631/2013-61 ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de julho de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo Fl. 1492DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 2 assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201- 011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a compensação declarada na DCOMP nº 20398.07432.300910.1.3.01-2890. O crédito utilizado na/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 38650.98927.300710.1.1.01-2253, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 2º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.039.639,25. Fl. 1493DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 3 Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu direito creditório adicional. A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em síntese: o conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela Recorrente. É o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. NULIDADE A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito de defesa. Fl. 1494DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 4 Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e-fl. 54/55): Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas efetuadas. De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de Fl. 1495DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 5 defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a argüição de nulidade. No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa do contribuinte. Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72). O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte autora. (2 a Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações glosados (2.102 e 2.403). Fl. 1496DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 6 Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. (...) (Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por suposto parâmetro jurisprudencial. (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2 a . Turma da 2 a Câmara da 2 a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... Fl. 1497DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 7 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. (...) (Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1 a Turma da 2 a Câmara da 3 a Seção de Julgamento do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. GLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre estabelecimentos. Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante- fornecedor para fabricante-distribuidor. Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente distintas. De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 Fl. 1498DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 8 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. (Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em processo da própria recorrente); ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº Fl. 1499DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 9 6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. (...) (Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). Dessa forma, deve ser mantida a glosa. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão ""consumidos na produção"" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto com o bem em produção, Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao Fl. 1500DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 10 crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se ""aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos ""que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final"", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, Fl. 1501DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 11 armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas. O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2008 MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. (...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; CSRF). ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) (Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. Fl. 1502DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 12 PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; CSRF) Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de Infração apontado nos autos. 2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de INSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto industrializado. 4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, o STJ assentou o entendimento que ""a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002"". 5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. (...) [sublinhou-se]. (RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). Fl. 1503DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 13 Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do crédito. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Fl. 1504DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.0176144 2024-09-28T09:00:01Z,202407,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-09-27T00:00:00Z,16682.900629/2013-92,202409,7140406,2024-09-27T00:00:00Z,3201-011.932,Decisao_16682900629201392.PDF,2024,HELCIO LAFETA REIS,16682900629201392_7140406.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale\, que lhe davam provimento parcial\, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023\, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.931\, de 23 de julho de 2024\, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa\, Flávia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n",2024-07-23T00:00:00Z,10657783,2024,2024-09-28T09:42:11.370Z,N,1811432378467352576,"Metadados => date: 2024-09-27T17:20:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-09-27T17:20:35Z; Last-Modified: 2024-09-27T17:20:35Z; dcterms:modified: 2024-09-27T17:20:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-09-27T17:20:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-09-27T17:20:35Z; meta:save-date: 2024-09-27T17:20:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-09-27T17:20:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-09-27T17:20:35Z; created: 2024-09-27T17:20:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2024-09-27T17:20:35Z; pdf:charsPerPage: 1865; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-09-27T17:20:35Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.900629/2013-92 ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de julho de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo Fl. 1630DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 2 assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201- 011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a compensação declarada na DCOMP nº 12493.48970.260210.1.3.01-3638. Ressalve-se que foram homologadas as compensações declaradas nas DCOMP nº 13755.25787.250210.1.3.01-0718 e nº 38018.69890.290110.1.3.01-9779. O crédito utilizado na/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 15966.97671.220110.1.1.01-6021, que Fl. 1631DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 3 refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 4º trimestre de 2009, no valor de R$ 1.142.641,46. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu direito creditório adicional. A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em síntese: o conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela Recorrente. É o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. NULIDADE A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, Fl. 1632DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 4 fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito de defesa. Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e-fl. 54/55): Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas efetuadas. De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Fl. 1633DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 5 Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a argüição de nulidade. No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa do contribuinte. Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado s upletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72). O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte autora. (2 a Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em Fl. 1634DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 6 linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações glosados (2.102 e 2.403). Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deverá ser apresentada com a manifes tação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. (...) (Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme dispositivo legal e em valor abaixo do val or aduzido pela recorrente como imposto por suposto parâmetro jurisprudencial. Fl. 1635DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 7 (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2 a . Turma da 2 a Câmara da 2 a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. (...) (Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1 a Turma da 2 a Câmara da 3 a Seção de Julgamento do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. GLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre estabelecimentos. Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante- fornecedor para fabricante-distribuidor. Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente distintas. Fl. 1636DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 8 De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. (Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em processo da própria recorrente); ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. Fl. 1637DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 9 O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar -se de crédito na entrada do produto adquirido. (...) (Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). Dessa forma, deve ser mantida a glosa. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão ""consumidos na produção"" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos Fl. 1638DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 10 não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto com o bem em produção, Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSI A. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar -se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se ""aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida -se de estabelecimento industrial que adquire produtos ""que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final"", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543 -C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da Fl. 1639DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 11 “ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas. O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2008 MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. (...) . (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; CSRF). ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) (Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Fl. 1640DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 12 A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; CSRF) Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de Infração apontado nos autos. 2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de INSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto industrializado. 4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, o STJ assentou o entendimento que ""a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002"". 5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. Fl. 1641DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 13 (...) [sublinhou-se]. (RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do crédito. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Fl. 1642DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",5.987838 2024-09-06T17:43:37Z,202407,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2024-08-07T00:00:00Z,16682.900627/2013-01,202408,7113664,2024-08-07T00:00:00Z,3201-011.935,Decisao_16682900627201301.PDF,2024,MARCELO ENK DE AGUIAR,16682900627201301_7113664.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale\, que lhe davam provimento parcial\, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023\, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa\, Flávia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n\n\n",2024-07-23T00:00:00Z,10574774,2024,2024-09-06T17:55:34.897Z,N,1809470346254876672,"Metadados => date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-07-29T11:24:54Z; Last-Modified: 2024-07-29T11:24:54Z; dcterms:modified: 2024-07-29T11:24:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-07-29T11:24:54Z; meta:save-date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-07-29T11:24:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-07-29T11:24:54Z; created: 2024-07-29T11:24:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-07-29T11:24:54Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16682.900627/2013-01 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-011.935 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 23 de julho de 2024 Recorrente RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ. O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 90 06 27 /2 01 3- 01 Fl. 1552DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Enk de Aguiar - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de Julgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade manejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é o reconhecimento parcial do crédito no PER 33845.62810.121109.1.5.01-3105, com homologação parcial da Dcomp a ele vinculado, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. Com base no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na forma que segue. O crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 2º trimestre de 2009, no valor de R$ 496.853,96. Todavia, do crédito pleiteado foram reconhecidos R$ 439.657,42 De acordo com o Despacho Decisório, o valor pleiteado não foi integralmente reconhecido em face da glosa de créditos em procedimento fiscalizatório e da constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento demonstrado era inferior ao valor pleiteado. Instruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os pertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico da RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório lavrado pela Fiscalização, por meio de arquivo. Releva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal:  Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409, tendo em vista a inexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no Fl. 1553DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 estabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002.  Foram glosados os créditos escriturados com o CFOP 2.408, por se tratarem de produtos acabados.  Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos termos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. O saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. Cientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em síntese, alega as seguintes razões de defesa: 1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação. Foram omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se considerasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o crédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de motivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer adequadamente o seu direito de defesa). 2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409. As operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de mercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o estoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste estabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das notas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. Por expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas a estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em comento. 3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. O Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias- primas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a interpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a possibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de industrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. Da análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se claramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao questionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito Fl. 1554DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 sem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram em contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve reger os atos da administração pública. Por fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos que se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência ao princípio da verdade material. A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu direito creditório adicional. A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem atesta a tempestividade. A recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já relatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue. A glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.403 c CFOP 2.409 estaria justificada pela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a tomada de crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da referida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado tinha sim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que autoriza o crédito do ""imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto"". A fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. O regime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma linha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos. Incide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em suas duas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por autoridade incompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo inciso II) nulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se a causa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do regime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos (adquiridos pela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse suficiente a motivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, com indicação dos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os produtos envolvidos, ou seja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não poderia estar subsumido sequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02. Demonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho decisório quanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por isso, há de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a glosa dos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido cerceamento de defesa pela inclusão tentativa de se incluir (em segunda instância) novos fundamentos ao ato de glosa. Fl. 1555DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Essa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos federais assegura a plena eficácia do principio constitucional da não cumulatividade, garantindo sua aplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI suficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não houvesse a previsão de compensação. Comprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a finalidade de suplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos períodos em que a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a aquisição de produtos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos estabelecimentos. Por lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, uma vez ter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa condição. Não obstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se originado de outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também fabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi suficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção). Em outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda decorre do fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se denota dos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos respectivos créditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade do EPI Nessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se originaram de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está inserida) e compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer no procedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante- distribuidor. Portanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas Fiscais de aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a existência de destaque desse tributo indica justamente o inverso. Quanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI O detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de qualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao consumo humano. Especificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a maior parte deles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das garrafas utilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não Fl. 1556DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 estejam adicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a retirada dos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se espera das mercadorias. Por fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela Recorrente. É o relatório. Voto O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. 1 Nulidade. A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito de defesa. Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 2.403 e 2.409, lê-se (e-fl. 51): O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 51/53) para, ao final, concluir-se que (e- fl. 53): Fl. 1557DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e CFOP 2.409, (...) Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, constata que as operações classificadas no CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e CFOP 2.409 (transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979 (e-fls. 55/57), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas efetuadas. De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo- tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a argüição de nulidade. No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa do contribuinte. Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová- lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Fl. 1558DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72). O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte autora. (2 a Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações glosados (2.403 e 2.409). Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. (...) (Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). Fl. 1559DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por suposto parâmetro jurisprudencial. (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2 a . Turma da 2 a Câmara da 2 a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. (...) (Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1 a Turma da 2 a Câmara da 3 a Seção de Julgamento do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. 2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.403 E CFOP 2.409. Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre estabelecimentos. Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor. Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como Fl. 1560DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente distintas. De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58- U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são “2403 - compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária” e “2409 - transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. (Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em processo da própria recorrente); ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 Fl. 1561DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. (...) (Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). Dessa forma, deve ser mantida a glosa. 3 Aquisições de produtos que não dão direito ao credito de IPI. A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria- prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão ""consumidos na produção"" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI, as matérias-primas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto com o bem em produção, Fl. 1562DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se ""aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos ""que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final"", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas. Fl. 1563DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2008 MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. (...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; CSRF). ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) (Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) ----------------------------- Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; CSRF) Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU Fl. 1564DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de Infração apontado nos autos. 2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto industrializado. 4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, o STJ assentou o entendimento que ""a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002"". 5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. (...) [sublinhou-se]. (RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do crédito. 4 Conclusão. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. É o voto. (documento assinado digitalmente) Marcelo Enk de Aguiar Fl. 1565DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900627/2013-01 Fl. 1566DF CARF MF Original ",5.4912424 2022-11-16T17:28:19Z,202112,,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE FÁTICA. Não se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas nos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, não se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial. ",,2022-01-19T00:00:00Z,19515.721360/2017-23,202201,6544831,2022-01-20T00:00:00Z,9303-012.702,Decisao_19515721360201723.PDF,2022,TATIANA MIDORI MIGIYAMA,19515721360201723_6544831.pdf,,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Tatiana Midori Migiyama (Relatora)\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Valcir Gassen\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n",2021-12-09T00:00:00Z,9142095,2021,2023-03-24T22:33:30.987Z,N,1761290229795258368,"Metadados => date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-27T17:36:17Z; Last-Modified: 2021-12-27T17:36:17Z; dcterms:modified: 2021-12-27T17:36:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-27T17:36:17Z; meta:save-date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-27T17:36:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-27T17:36:17Z; created: 2021-12-27T17:36:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:charsPerPage: 1396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-27T17:36:17Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19515.721360/2017-23 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-012.702 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 9 de dezembro de 2021 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE FÁTICA. Não se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas nos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, não se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 13 60 /2 01 7- 23 Fl. 3411DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão 3201-005.668, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos à prestação de serviços decorrentes dos seguintes contratos (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS Comunicação Ltda; (iii) FG Marketing Promocional Ltda; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. E (v) E.A. Comunicação Ltda. O colegiado a quo, assim, consignou a seguinte ementa: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 Fl. 3412DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 JUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.” Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, suscitando discussão da matéria “Concessão de crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre a aquisição de serviços relativos à publicidade e marketing utilizados como insumos à prestação de serviços”, alegando ser inadequado entender por insumo os gastos ocorridos após a finalização do processo produtivo, não sendo passível de crédito os gastos com publicidade e marketing, por absoluta falta de previsão legal. Em despacho às fls. 3357 a 3366, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Contrarrazões foram apresentadas pelo sujeito passivo, trazendo, entre outros, que:  O recurso não deve ser conhecido, por ausência de similitude fática;  A decisão recorrida deve ser mantida, eis que, dentre os serviços prestados pela Recorrida aos Emissores e credenciadores, as receitas decorrentes da condução de ações gerais de marketing relacionadas aos produtos da marca VISA possuem maior relevo, já que é exatamente este o principal objeto dos “Contratos de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de Desenvolvimento de Marca e Outras Avenças” examinados;  os serviços relativos ao marketing e de patrocínio neste caso específico fogem do senso comum de meros mecanismos visando ao incremento de venda, já que as receitas sujeitas à incidência das contribuições sociais provêm de serviços de desenvolvimento de marca prestados aos bancos emissores e credenciadores – tal qual reconhecido na r. decisão de origem já destacada;  não restam dúvidas que a atividade da Recorrida em nada se confunde com a venda de cartões de nenhuma natureza e que o emprego das ações de marketing não se vale para aumentar as vendas tal qual no caso dos varejistas, Fl. 3413DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 como pode presumir aquele que desconhece as atribuições de uma Bandeira para atuar no mercado de arranjo de pagamentos. É o relatório. Voto Conselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. Depreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para fins de elucidar o direcionamento quanto ao conhecimento ou não da matéria suscitada, importante recordar:  Acórdão recorrido:  Ementa (destaques meus): “[...] INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. [...]”  Voto (destaques meus): “[...] Observa-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos relacionados à natureza / essencialidade dos serviços tomados pela Recorrente, atentou-se aos serviços tomados, isoladamente, sem o necessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não houve, no meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da receita apurada e os respectivos insumos utilizados. Veja-se: Fl. 3414DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Na situação específica da contribuinte, que atua na condição de licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil, promovendo “a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)"", tal como dispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, os créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo. É que todos esses dispêndios contemplam serviços dispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, que não podem ser relacionados com os serviços específicos por ela prestados aos seus clientes Como demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados pela Recorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou seja, em resumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. Com a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, entendo que a questão relativa à natureza dos serviços prestados pela Recorrente e a essencialidade dos serviços apropriados como insumos, além de não considerar a necessária relação vinculação entre receitas e despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo senso comum, sem se adentrar às questões técnicas e regras próprias do mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita tributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a correlação direta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos Fl. 3415DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 serviços contratados e utilizados como insumo. E, desse modo, é explícita a essencialidade e relevância de tais insumos. Poder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços relacionados ao marketing, mas, sim, como coloca o acórdão recorrido, “a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)"". Todavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos autos: os contratos de prestação de serviços firmados com os clientes da Recorrente, as Notas Fiscais correspondentes e o contrato social do contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que se vê é a prestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não simples serviços de “administração e operação”. Logo, para que se possa afirmar, como fez o acórdão recorrido, que o marketing e atividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e notas fiscais examinados) não seria a atividade efetivamente exercida, caberia, ao menos, negar fé a tais documentos, e não simplesmente ignorar o seu conteúdo. Na hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela Recorrente não se confunde, por exemplo, com o marketing realizado por empresas varejistas. Até porque, veja-se, as ações de marketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus clientes (emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus clientes”, no caso, usuários finais. É interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que a “função” de existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de receita no presente feito) é desenvolver a sua própria marca. A Visa não assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a de ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela publicidade. Quanto mais forte o nome “Visa”, mais os seus clientes Fl. 3416DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 (emissores e credenciadores) irão vender, sejam cartões, sejam os serviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de atividades de marketing não podem, jamais, ser entendidas como tangencial, acidental ou mesmo acessória. Ela é intrínseca à sua atividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. Quando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma “Coca-Cola”, é evidente que há o interesse de manutenção e fortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final da “Coca-Cola” é vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é acessória. No caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e nem pode fazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os emissores. O objetivo da publicidade realizada pela Visa é o fortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as atividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). Como aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de serviços descrito pela Recorrente nestes autos senão o desenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao senso comum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, é esta (e não qualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente aos seus clientes, conforme demonstram as provas existentes nos autos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais decorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e Cofins não cumulativos. Ademais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha obtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa eventualmente exercer, mas, apenas, receitas vinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de atividades de marketing. É certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários Fl. 3417DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 finais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o marketing. Por oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados como insumo poderem ser eventualmente confundidos com a própria atividade fim da empresa (marketing), não retira o caráter de essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma indevida terceirização desta, como forma transversa de aproveitamento de crédito sobre folha de pagamento. Restou demonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período fiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as ações de marketing extrapolavam as atuações ordinárias da Recorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter personalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado (agencias de publicidade), por vezes, não pode ser substituída por uma força de trabalho interna. Pelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços prestados pela Recorrente, consoante contrato social, contratos de prestação de serviços e notas fiscais juntados aos autos, consistem na prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame acerca da vinculação e essencialidade dos serviços tomados como “insumos” não pode ultrapassar ou subverter tal constatação. III.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap Aduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados à contratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”), “tradicional agência de publicidade”, além de outras empresas com o mesmo objeto de contratação. De acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a criação de campanhas publicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades da televisão e sites da Internet, assim como demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da marca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo Fl. 3418DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 nesse segmento”, o que se comprova pelo Contrato juntado às fls. 2697 e seguintes. Os fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os mesmos despendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado pela Recorrente para atingir o seu objetivo previsto no contrato firmado com os seus clientes. Desse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas. III.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios correlatos no contexto da Copa do Mundo de 2014 Este item engloba diversos contratos relacionados à atividade de marketing tomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, do modo como descrito pela Recorrente: (a) GRTS Comunicação Ltda. (i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de comunicação visual, editoração de texto e imagem; tratamento e edição de imagem e áudio; projetos de marketing em comunicação; direção de arte; arte e texto editorial e serviços gráfico; serviços de planejamento, organização e promoção de eventos, congressos, exposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004); -se, a título de exemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para melhor apresentação da Bandeira VISA (NFe 422 inserida no doc. 04). (b) FG Marketing Promocional Ltda. FG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, tais como (i) operação de logística e entrega dos kits contendo os ingressos da Copa do Brasil aos convidados da VISA, (ii) criação e produção de campanhas para divulgação da marca VISA, (iii) disparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta Platinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de logística de materiais destinados a participação da VISA na 14ª Convenção ABC do Franchising, entre outros (Doc_Comprobatorios0005); Fl. 3419DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Dentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira- se, a título de exemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG Marketing Promocional em abril de 2014 na Agência Bradesco do Shopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A ação tinha por objetivo tirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas pudessem acessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação promocional (www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o cartão personalizado (com código de barras) adquiridos no dia do evento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas diferentes, 1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao site divulgado na campanha. (c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial e exclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) - ""cota máster"" -, compreendendo, dentre outros elementos: relacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.; convencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante os jogos e seus intervalos; intervalo; FIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e (d) E.A. Comunicação Ltda. E.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção e montagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa do Brasil 2014 (Doc_Comprobatorios0006); -se, a título de exemplo, a exposição da marca VISA na Copa Libertadores da América por meio da exposição de infláveis nos intervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06). Todos os serviços acima listados se enquadram no conceito de atividade de marketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para esta atividade. Desse modo, reconheço inexistir razão para manutenção das glosas. (e) Outplan Sistemas S.A. Fl. 3420DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Outplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e instalação do sistema VISA PASSFIRST nas catracas dos estádios selecionados, por meio da qual os torcedores que adquirem ingressos para jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a necessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou papel de impresso, bastando passar o cartão VISA utilizado na compra; preferência aos clientes VISA na compra de ingressos pelos sites da ""Futebolcard""; e atividades de divulgação e incentivo do uso do sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de ingressos e venda por cambistas na porta dos estádios: (f) Agaxtur Turismo S.A. Agaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, compreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e hospedagem, para clientes e parceiros de acordos comerciais com a VISA; (g) Associação Brasileira de Franchising Associação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª Convenção da ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a utilização de cartões de crédito e débito emitidos sob a bandeira VISA, através da divulgação da sua Logomarca em matérias e website. As atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade da Recorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de servir como instrumento essencial ou relevante para a prestação do serviço final da Recorrente. Por exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e relevantes caso a Visa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é o caso. Não se trata de uma atividade dedicada exclusivamente à promoção de marca e afins. As atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, podendo ser utilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou como cortesia a clientes. Também não há essencialidade ou Fl. 3421DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 relevância. Embora importante, não atua como incremento de impacto na atividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, nem mesmo economicamente, a atividade da Recorrente. Quanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar elementos nos autos capazes de demonstrar a essencialidade ou relevância para a atividade fim da recorrente. Assim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas. III.4.c. Demais dispêndios Nesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de pesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas empresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e Rodominas”. Todavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente para se examinar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão pela qual se torna inviável a reversão da glosa realizada. [...]”  Acórdão 3402-006.026 (Lojas Riachuelo) indicado como paradigma:  Ementa (grifos meus): “[...] PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os incisos II dos arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam a atividade de comercialização de mercadorias, mas tão somente a prestação de serviços e a produção ou fabricação de bens. Na comercialização de mercadorias que não foram produzidas ou fabricadas pela contribuinte, somente há direito ao creditamento sobre os bens adquiridos para revenda, com base nos incisos I dos arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, mas não com base nos incisos II desses artigos, pois ausente o processo produtivo de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens requerido neste inciso. [...]”  Voto (destaques meus): “[...] Fl. 3422DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Atividade de comercialização de mercadorias versus conceito de insu mos Ao que se observa da leitura dos incisos I e II dos arts. 3º das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/20024 , em relação à ""revenda"" de mercadorias, só há o direito ao desconto de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre os próprios ""bens adquiridos"" para revenda (inciso I), enquanto que ""na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda"", há direito ao aproveitamento de créditos sobre todos os ""bens e serviços, utilizados como insumo"" ne ssas atividades (incisoII), sendo que aqui o conceito de insumo deve s er buscado no REsp nº 1.221.170/PR. Como se denota da redação dos incisos II dos arts. 3º das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002, a preposição ""na"" que sucede a expressão ""bens e serviços, utilizados como insumo"" e que antecede os termos ""prestação de serviços"" e ""produção ou fabricação"" delineia o entendimento de que os bens e serviços que ser ão objeto de creditamento são aqueles utilizados como ""insumo"" nessas duas atividades, seja lá qual for o conceito de insumo a ser adotado pelo intérprete. [...] Ainda que caiba, dentro do conceito de insumos, a discussão casuístic a acerca de algumas despesas posteriores ao processo produtivo, na mera comercialização de mercadorias que não foram produzidas ou fabricadas pela contribuinte, atividade preponderante da ora recorrente, somente há o direito ao creditament o sobre os próprios bens adquiridos para revenda, com base nos incisos I dos arts. 3o das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002, mas não com base nos incisos II desses artigos, pois aus ente o processo produtivo de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens reque rido neste inciso. Os incisos II dos arts. 3o das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam a atividade Fl. 3423DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 de comercialização de mercadorias, mas tão somente a prestação de serviços e a produção ou fabricação de bens. Trata-se da prerrogativa do legislador ordinário de conferir tratamento privilegiado a determinados segmentos que seria m merecedores dentro do contexto econômico e social do País. Não se deve olvidar que cabe ao agente administrativo aplicar a lei tal como promulgada, sem estender seus efeitos para hipóteses n ela não previstas. [...] (a)Despesas com propaganda e marketing (códigos 10102 e 10113 do SPEDContribuições) Informa a recorrente que realiza despesas com propaganda e marketing na atividade comercial varejista, bem como na prestação de serviços e em outras atividades no âmbito da parceria com a Midway. Como dito acima, na comercialização de mercadorias não produzidas ou fabricadas pela contribuinte não se vislumbra hipótese direito ao crédito das contribuições com base nos incisos II dos arts. 3os das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida nesta parte. Fl. 3424DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 (b) Com relação às despesas com propaganda e marketing realizadas para a ""prestação de serviços e outras atividades no âmbito da parceria com a Midway"", argumenta a recorrente que, como ""tais atividade s são realizadas nas dependências das lojas da Recorrente, que assume a totalidade dos custos e despesas necessários a essa atividade, inclusive a publicidade, os gastos correspondentes devem ser considerados como insumos também no âmbito dessas atividades"". No entanto, a recorrente não especificou em qual modalidade de s erviços que presta a terceiros que utilizaria os serviços de propaganda e marketing como insumo. Como se sabe, incumbiria à recorrente apresentar os elementos modificativ os ou extintivos para a glosa mantida pela decisão recorrida. Ademais, com relação ao convênio celebrado com a Midway para exploração conjunta do negócio relativo aos Cartões, o contrato que consta n as fls. 905/922 também nada menciona acerca de despesas de pro paganda e marketing incorridas no âmbito do referido convênio. Dessa forma, diante da inexistência nos autos de elementos que c omprovem a a essencialidade ou a relevância dos serviços de propaganda e marketing nos serviços que a recorrente presta a terceiros, não há como reformar a decisão re corrida neste ponto. Assim, devem ser mantidas as glosas com propaganda e marketing . [...]”  Acórdão 3301-005.689 (Fast Shop) indicado como paradigma:  Ementa: “[...] REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. Fl. 3425DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Diante da atividade desenvolvia pela empresa (comércio varejista de computadores, equipamentos de informática, eletrônicos e eletrodomésticos), a utilização de cartões de crédito e débito não se constitui insumo essencial para a atividade da empresa, e sim uma despesa operacional para obtenção de seus resultados. Não se caracteriza como essencial a despesa em função de que a sua ausência não paralisaria ou tornaria inviável a atividade econômica da empresa, pois existem outros meios de pagamento que a empresa poderia adotar e oferecer aos seus clientes, em função dessa alternatividade de meios de pagamento disponíveis, a despesa com taxas de administração de cartões de crédito e de débito não geram créditos para a atividade econômica desenvolvida pela empresa. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS MÍDIAS. As despesas com propaganda e publicidade não se caracterizam como essencial à atividade desenvolvida pela empresa, e sim como despesas operacionais, não passíveis de gerar crédito da não cumulatividade. Tais despesas, se deixarem de ser efetuadas, não acarretarão a inviabilidade das atividades da empresa, nem farão com que a empresa deixe de funcionar, pois outros meios existem para que a empresa divulgue seus produtos comercializados, diante de tal alternatividade disponível, a despesa com publicidade na Internet e outras mídias não gera créditos para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. [...]”  Voto (destaques meus): [...] DESPESAS COM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS MÍDIAS 37. Defende a recorrente que ""os gastos em comento são evidentes insumos da atividade da Recorrente, que atua em segmento de comércio extremamente competitivo, em que um varejista está sempre buscando cobrir o preço ofertado pelo o Fl. 3426DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 utro, a fim de atrair a clientela e que a veiculação de publicidade na internet, com anúncios em sites de pesquisa, sites de comparação de preços, redes sociais, dentre outros meios, é, pois, um recurso sem o qual certamente uma empresa do segmento da Recorrente não sobrevi veria."" 38. Também entendemos não prosperar a intenção da recorrente, pois as despesas com propaganda e publicidade não se caracterizam como essencial à atividade desenvolvida pela empresa, e sim como despesas operacionais, não passíveis de gerar crédito da não cumulatividade. 39. Como no item anterior, tais despesas, se deixarem de ser efetuadas, não acarretarão a inviabilidade das atividades da empresa, nem farão com a empresa deixe de funcionar, pois outros meios existem para que a empresa divulgue seus produtos comercializados, tal alternatividade disponível, tal despesa não gera créditos para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. 40. Portanto, mantenho a glosa e NEGO PROVIMENTO ao recurso neste quesito.” Por evidente, considerando os termos destacados dos acórdãos recorrido e os indicados como paradigma, que não há como se conhecer o Recurso Especial interposto pela Fazenda. Eis:  No acórdão recorrido, em suma:  Não se trata de empresas comerciais, tais como foi analisado nos acórdãos indicados como paradigma e que, por sua vez, envolviam a Riachuelo e a Fast Shop;  Os serviços específicos prestados pela Visa aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou seja, em resumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. A Visa não comercializa produtos. Fl. 3427DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23  Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita tributável;  E, ainda, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha obtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa eventualmente exercer, mas, apenas, receitas vinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de atividades de marketing;  O que restou evidente que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários finais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o marketing.  No 1º acórdão indicado como paradigma - Riachuelo:  A sociedade comercializa mercadorias – revende; diferentemente do caso vertente;  E ainda como fundamento do voto, foi considerada a inexistência de elementos que comprovem a essencialidade e relevância dos serviços de propaganda e marketing nos serviços de comercialização que a recorrente presta a terceiros; De forma diversa, assim, do presente caso, onde a Visa demonstrou através de contratos e objeto social, bem como fluxo operacional como a sociedade atua.  No 2º acórdão indicado como paradigma – Fast Shop, restou mais clarificado que se trataram de situações diversas, eis:  Diferentemente do caso vertente, tal como explicitou o voto, a sociedade atua em segmento de comércio extremamente competitivo;  Foi considerado que, por não fazer parte da atividade e outros meios existirem para que a empresa divulgue seus produtos comercializados – que as despesas de marketing não gerariam crédito para a específica atividade econômica desenvolvida pela recorrente. Fl. 3428DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma Processo nº 19515.721360/2017-23 Ou seja, não há nada como se entender que se trata de mesma situação fática. Em vista de todo o exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela Fazenda, por ausência de similitude fática. É o meu voto. (Assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama Fl. 3429DF CARF MF Documento nato-digital ",4.5487175 2026-01-24T09:00:01Z,202511,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2008 CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170. Nos termos do julgamento do REsp 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica produtiva desempenhada pelo contribuinte. MÃO DE OBRA PRÓPRIA. SALÁRIOS E ENCARGOS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. O art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento sobre valores pagos a pessoas físicas, razão pela qual salários e encargos trabalhistas não geram crédito. VALE-TRANSPORTE. MÃO DE OBRA DIRETAMENTE APLICADA. ESSENCIALIDADE. Admite-se o crédito relativo à parcela do vale-transporte suportada pelo empregador quando vinculada à mão de obra diretamente utilizada na prestação do serviço, conforme expressamente estabelecido pela IN RFB nº 2.121/2022. VALE-REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. BENEFÍCIOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. Despesas que não guardam relação direta e imediata com a prestação do serviço, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2026-01-13T00:00:00Z,19515.722807/2012-77,202601,7330401,2026-01-13T00:00:00Z,3302-015.358,Decisao_19515722807201277.PDF,2026,MARINA RIGHI RODRIGUES LARA,19515722807201277_7330401.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas aos gastos com (i) vale-transporte; (ii) equipamentos de proteção individual – EPI; (iii) uniformes utilizados diretamente na execução dos serviços; e (iv) materiais de limpeza e manutenção de equipamentos empregados diretamente na execução dos serviços contratados.\nAssinado Digitalmente\nMarina Righi Rodrigues Lara – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini\, Francisca das Chagas Lemos\, Sérgio Roberto Pereira Araujo (substituto integral)\, Louise Lerina Fialho\, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares.\n",2025-11-11T00:00:00Z,11184034,2025,2026-01-24T09:42:35.161Z,N,1855190758050496512,"Metadados => date: 2025-12-17T20:22:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-12-17T20:22:21Z; Last-Modified: 2025-12-17T20:22:21Z; dcterms:modified: 2025-12-17T20:22:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-12-17T20:22:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-12-17T20:22:21Z; meta:save-date: 2025-12-17T20:22:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-12-17T20:22:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-12-17T20:22:21Z; created: 2025-12-17T20:22:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-12-17T20:22:21Z; pdf:charsPerPage: 1609; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-12-17T20:22:21Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.722807/2012-77 ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de novembro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2008 CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170. Nos termos do julgamento do REsp 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica produtiva desempenhada pelo contribuinte. MÃO DE OBRA PRÓPRIA. SALÁRIOS E ENCARGOS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. O art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento sobre valores pagos a pessoas físicas, razão pela qual salários e encargos trabalhistas não geram crédito. VALE-TRANSPORTE. MÃO DE OBRA DIRETAMENTE APLICADA. ESSENCIALIDADE. Admite-se o crédito relativo à parcela do vale-transporte suportada pelo empregador quando vinculada à mão de obra diretamente utilizada na prestação do serviço, conforme expressamente estabelecido pela IN RFB nº 2.121/2022. VALE-REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. BENEFÍCIOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. Despesas que não guardam relação direta e imediata com a prestação do serviço, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 1989DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas aos gastos com (i) vale-transporte; (ii) equipamentos de proteção individual – EPI; (iii) uniformes utilizados diretamente na execução dos serviços; e (iv) materiais de limpeza e manutenção de equipamentos empregados diretamente na execução dos serviços contratados. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sérgio Roberto Pereira Araujo (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares. RELATÓRIO Trata-se de Autos de Infração lavrados para a cobrança de PIS e Cofins, acrescidos de multa de ofício de 75% e juros de mora, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2008. A fiscalização teria constatado que parte das receitas foi informada como pertencente ao regime cumulativo, sob alegação da empresa de que tais valores vinham de contratos anteriores a 31/10/2003 — tese aceita, mediante apresentação dos contratos. Em decorrência disso, a empresa utilizou rateio para apurar créditos no regime não cumulativo. Ao examinar os créditos apropriados, no entanto, a Receita Federal concluiu que vários deles não poderiam ser utilizados, pois não atendiam ao conceito legal de insumos previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, foram glosados créditos referentes a: (i) Salários e encargos trabalhistas (pessoal administrativo); (ii) Benefícios como assistência médica, vale-refeição e vale-transporte (por não se enquadrarem como insumo no período fiscalizado); (iii) Despesas administrativas e gerais, como: água, telefone, viagens, consultorias, advocacia, softwares, manutenção, publicidade, transporte, material de escritório, entre outras; (iv) Despesas financeiras. Inconformada, a contribuinte apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: Fl. 1990DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 3 (i) Os gastos glosados são essenciais para a prestação do serviço e, portanto, deveriam ser considerados insumos; (ii) O conceito de insumo para PIS/Cofins seria mais amplo do que o utilizado para o IPI, não havendo lista taxativa em lei; (iii) A própria Receita, em seu Plano de Contas Referencial (ADE Cofis nº 20/2009), classificaria tais dispêndios como custos. Considerando os argumentos trazidos, a 6ª Turma da DRJ/BHE resolveu converter o processo em diligência, nos termos da Resolução nº 02-002.236, remetendo os autos à origem, a fim de reforçar a análise das despesas glosadas. As planilhas detalhadas foram posteriormente juntadas aos autos. Após retorno de diligência, a 6ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte a impugnação, para reverter as glosas relativas (i) ao aluguel de máquinas e equipamentos, os créditos glosados das contas “Despesas Gerais 31104 – 7121” e “ Custos 33104 – 10903; e (ii) à manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, contas “Despesas Gerais 31104 – 7191” e “Custos 33104 – 22310 e 23120. A decisão recorrida restou assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2008 INSUMO. CONCEITO. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço: a)constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. O critério da relevância, por seu turno, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou b) por imposição legal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 PIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento do PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à Cofins, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. Fl. 1991DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 4 Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte A contribuinte, tendo tomado ciência do referido acórdão em 06/03/2020, interpôs Recurso Voluntário, no dia 27/03/2020, requerendo, em síntese, a reforma da decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos apresentados em sua Impugnação. É o relatório. VOTO Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. Da preliminar de nulidade do Auto de Infração por vício no procedimento fiscal Sustenta o Recorrente que a que as alterações de auditores responsáveis pela fiscalização, sem sua ciência formal, violariam a Portaria RFB nº 3.014/2011 e, por consequência, acarretariam a nulidade do lançamento. Ocorre que tal situação não se enquadra em qualquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, quais sejam, (a) a prática do ato por autoridade incompetente; ou (b) a efetiva violação ao direito de defesa. No presente caso, não houve qualquer afronta ao referido dispositivo legal, pois o lançamento foi constituído por Auditor-Fiscal com competência legal para tanto, e a alteração dos servidores responsáveis pela execução ou supervisão do procedimento fiscal não comprometeu o exercício do contraditório, da ampla defesa ou o acesso do contribuinte aos elementos da fiscalização. A ciência formal dessas substituições constitui mera formalidade interna de organização da atividade fiscal, que não interfere na validade do ato administrativo nem tem o condão de gerar prejuízo processual ao sujeito passivo. Ausente, portanto, qualquer vício relacionado às hipóteses taxativas do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 2. Do mérito Como relatado, a controvérsia dos autos concentra-se no enquadramento de diversos dispêndios efetuados pela Recorrente no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins. Em síntese, discutem-se os seguintes itens glosados pela fiscalização: I. salários e encargos; Fl. 1992DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 5 II. vale-transporte, vale-refeição e assistência médica; III. uniformes e EPI; IV. material de limpeza e manutenção de equipamentos; V. publicidade; VI. despesas administrativas; VII. locação e depreciação de veículos; VIII. despesas financeiras. Antes de analisar especificamente cada uma das glosas é imprescindível contextualizar o conceito jurídico de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Recentemente, em sede de repercussão geral, na ocasião do julgamento do RE nº 841.979/PE, o STF reconheceu a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não- cumulatividade das contribuições sociais estabelecida no art. 195, §12, da Constituição Federal (CF/88). Paralelamente, restou decidido que o conceito de insumo para fins da não- cumulatividade do PIS e da COFINS não deriva de maneira estanque do texto constitucional. Nesse sentido, o Ministro Relator Dias Toffoli reconheceu que o legislador ordinário teria competência tanto para negar créditos em determinadas hipóteses, quanto para concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva. Diante desse contexto, concluiu pela validade das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, à luz da não cumulatividade. Ou melhor, entendeu que as restrições positivamente expressas nas leis não seriam por si só inconstitucionais e deveriam ser analisadas em cada caso concreto. Especificamente sobre o conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, destaca-se que o Ministro Relator não invalidou o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos repetitivos, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Pelo contrário, entendeu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, permaneceria o conceito de insumo, objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando Fl. 1993DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 6 contido no art. 3º., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.) Em síntese, o STJ fixou orientação definitiva acerca do conceito de insumo, estabelecendo que este deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Como se sabe, o Relator do citado caso acompanhou as razões sustentadas pela Ministra Regina Helena Costa, para quem os referidos critérios devem ser entendidos nos seguintes termos: “Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Fl. 1994DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 7 Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência.” Fazendo referência aos entendimentos que vinham sendo adotados por este próprio CARF, sustentou a Ministra Regina Helena Costa, a necessidade de se analisar, casuisticamente, a essencialidade ou a relevância de determinado bem ou serviço para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa. Nos termos do art. 98, inciso II, alínea b, da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, Regimento Interno do CARF (RICARF), o referido julgado é de observância obrigatória e deve ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito deste conselho. Feitas tais considerações, passa-se à análise dos itens específicos. 2.1. Salários e encargos trabalhistas A Recorrente sustenta que os salários, encargos sociais (INSS, FGTS, 13º, férias) e demais custos com mão de obra deveriam ser reconhecidos como insumos, pois sua atividade é intensiva em pessoal, sendo a força de trabalho elemento central, essencial e indissociável da prestação dos serviços contratados pelos clientes. Argumenta, assim, que a inexistência desse dispêndio inviabilizaria a própria execução do objeto social, motivo pelo qual tais valores deveriam gerar créditos de PIS e Cofins. No entanto, como bem destacou a DRJ, tal argumentação não tem o condão de afastar a vedação legal expressa existente sobre o tema. O § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelece, de maneira inequívoca, que não geram direito a crédito as importâncias pagas a pessoas físicas, ainda que vinculadas à atividade da empresa. Desse modo, por se tratar de gasto expressamente vedado, impõe-se a manutenção da glosa realizada pela fiscalização neste ponto. 2.2. Vale-transporte, vale-refeição e assistência médica A Recorrente afirma que tais benefícios são impostos por lei (CLT e legislação correlata) e constituem condição necessária para que o trabalhador esteja à disposição da empresa no local de prestação dos serviços. Defende, portanto, que são gastos diretamente vinculados à execução da atividade-fim, devendo, por isso, ser considerados insumos e gerar créditos. A DRJ, por sua vez, entendeu que vale-transporte, vale-refeição e assistência médica possuem natureza remuneratória indireta, constituindo dispêndios relacionados à mão de obra própria, razão pela qual estariam abrangidos pela vedação do art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Ocorre que, em linha com o entendimento do STJ no Tema 779 e, sobretudo, diante da regulamentação posterior consubstanciada na IN RFB nº 2.121/2022, com as alterações trazidas pela IN RFB nº 2.264/2025, a parcela do vale-transporte suportada pelo empregador, Fl. 1995DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 8 quando vinculada à mão de obra diretamente empregada na prestação dos serviços, passou a ser expressamente reconhecida como insumo para fins de creditamento, assim como os gastos com transporte contratado de mão de obra e veículos utilizados para tal finalidade. Dessa forma, deve ser revertida a glosa quanto a este item. Por outro lado, o vale-refeição e a assistência médica permanecem classificados como benefícios de natureza remuneratória, sem vinculação direta e imediata à execução do serviço prestado a terceiros, não se enquadrando nos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ nem na regulamentação infralegal aplicável. Assim, deve ser mantida a glosa quanto ao vale-refeição e à assistência médica. 2.3. Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) A empresa alega que o fornecimento de uniformes e EPI decorre de imposição normativa (NRs e demais regras de saúde e segurança do trabalho) e constitui requisito indispensável à execução de suas atividades, especialmente em serviços de limpeza, manutenção, portaria, vigilância e conservação. Sustenta que tais itens são essenciais à prestação do serviço contratado e, portanto, enquadram-se no conceito de insumo. A DRJ, por sua vez, entendeu que tais despesas não se incorporam ao serviço final e, mesmo quando exigidas pela legislação trabalhista, representariam obrigações acessórias e custos de suporte, não caracterizando insumos à luz do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Registrou ainda que o dispositivo específico que trata de fardamento/uniforme para empresas de limpeza (art. 3º, §1º, X, da Lei nº 10.833/03) foi incluído apenas pela Lei nº 11.898/2009, ao passo que o período autuado corresponde a 2008, motivo pelo qual manteve a glosa. Entretanto, o Tema 779/STJ firmou entendimento vinculante de que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios da essencialidade e relevância, incluindo bens e serviços cuja utilização decorre de imposição legal e cuja ausência inviabilizaria ou comprometeria a prestação do serviço. No caso concreto, o uso de EPI é obrigatoriedade legal e condição sine qua non para a execução das atividades, o que é reforçado pela posterior positivação do tema no art. 175, IX, da IN RFB nº 2.121/2022, a qual apenas consolidou entendimento jurisprudencial preexistente. Assim, os dispêndios com EPI configuram insumos indispensáveis e devem gerar crédito, impondo-se afastar a glosa nesse ponto. Quanto aos uniformes, embora o dispositivo setorial que os inclui expressamente como crédito para empresas de limpeza e conservação (art. 3º, §1º, X, da Lei nº 10.833/03) tenha sido formalmente acrescido após o período fiscalizado, sua inclusão normativa reflete reconhecimento legal posterior de uma realidade já existente: a essencialidade do fardamento nessas atividades, seja por exigência contratual, padronização, identificação ou regras de higiene e segurança. À luz dos critérios do STJ, e considerando que tais itens são indispensáveis para a Fl. 1996DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 9 adequada execução dos serviços e fiscalização operacional pelos tomadores, os gastos com uniformes também devem ser considerados insumos. Desse modo, afasta-se a glosa tanto em relação aos EPI quanto aos uniformes utilizados diretamente na execução dos serviços prestados. 2.4. Material de limpeza e manutenção de equipamentos Segundo a Recorrente, tais itens são consumidos diretamente na execução dos serviços prestados e são essenciais ao desempenho cotidiano das atividades contratadas pelos clientes, motivo pelo qual se enquadram no conceito de insumo. A DRJ, contudo, manteve a glosa ao entender que tais despesas teriam caráter geral, relacionadas à higienização e manutenção de equipamentos de uso da empresa, sem integração ao produto ou serviço final e sem comprovação de consumo direto no processo produtivo, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumo previsto na legislação de regência. Todavia, o próprio STJ, no julgamento do Tema 779, expressamente mencionou os materiais de limpeza como exemplo de insumo passível de creditamento quando essenciais à atividade desenvolvida. No caso, tratando-se de serviços de limpeza, conservação, manutenção e atividades correlatas, os materiais utilizados na higienização e conservação dos bens e equipamentos empregados na execução do serviço constituem condição operacional imprescindível para o cumprimento do objeto contratual. Além disso, o art. 175, XI, da IN RFB nº 2.121/2022 passou a prever de forma expressa os materiais e serviços de limpeza como insumos quando utilizados em qualquer etapa da prestação de serviços. Do mesmo modo, bens e serviços utilizados na manutenção de equipamentos necessários à execução do serviço também se enquadram no critério de essencialidade definido pelo STJ, quando tais equipamentos são indispensáveis para o desempenho da atividade. Logo, à luz da essencialidade e relevância, bem como da regulamentação que positivou tais itens como insumos, deve ser afastada a glosa referente aos materiais de limpeza e de manutenção de equipamentos empregados diretamente na prestação dos serviços contratados. 2.5. Publicidade Quanto aos gastos com publicidade, afirma a Recorrente, de forma genérica, que tais custos, assim como os demais indicados, dariam direito ao creditamento, sem, contudo, demonstrar de que forma concreta esses dispêndios seriam imprescindíveis à prestação dos serviços contratados. Limitou-se a incluí-los no rol de despesas que reputa necessárias às suas operações, sem comprovar vínculo direto com a execução de atividades faturadas. A DRJ manteve a glosa, consignando que despesas publicitárias possuem natureza mercadológica e institucional, destinadas à promoção da imagem e prospecção de clientes, configurando gastos administrativos e comerciais dissociados do processo produtivo ou da Fl. 1997DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 10 prestação do serviço, não atendendo aos requisitos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Com efeito, o STJ, no Tema 779, firmou que o conceito de insumo deve observar os critérios de essencialidade e relevância, o que pressupõe relação direta com a atividade que gera a receita tributada. A publicidade, entretanto, constitui em regra despesa de natureza mercadológica, vocacionada à manutenção de competitividade, reforço institucional e expansão comercial — e não elemento material da entrega do serviço ao cliente. Somente em hipóteses excepcionais reconheceu-se creditamento, como no precedente Visa (Acórdão nº 3201-005.668), no qual restou demonstrado que a publicidade configurava a própria atividade-fim da empresa, integrando o objeto contratual firmado com os clientes e constituindo o núcleo do serviço prestado. Nesse contexto singular, a publicidade não se qualificava como despesa acessória, mas sim como insumo essencial e intrínseco ao produto entregue. No caso em exame, entretanto, a Recorrente não comprovou de que forma concreta que esses dispêndios seriam imprescindíveis à prestação dos serviços contratados, alegando de forma genérica que tais despesas, assim como todas as outras, dariam direito ao crédito, por se enquadrarem no conceito de insumo. Assim, inexistindo demonstração de essencialidade ou relevância específica, e ausente identidade fática com situações excepcionais como a analisada no caso Visa, mantém-se a glosa. 2.6. Despesas administrativas A Recorrente sustenta que seus gastos administrativos — tais como consultorias empresariais e jurídicas, licenciamento e utilização de softwares corporativos, serviços de telefonia e internet, correios e envio de correspondências, viagens e hospedagens de pessoal administrativo e gerencial, serviços cartorários e taxas diversas, assinaturas, materiais de escritório, serviços gráficos, entre outros dispêndios gerais de suporte — seriam essenciais para o planejamento, coordenação e gestão de suas operações. Afirma que, sem tais gastos, não seria possível estruturar e organizar a execução dos serviços contratados, razão pela qual deveriam ser reconhecidos como insumos. A DRJ manteve a glosa, ao fundamento de que tais despesas se enquadram como gastos administrativos e institucionais, voltados à manutenção da estrutura empresarial, e não à execução direta dos serviços faturados, afastando sua caracterização como insumos nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O Tema 779/STJ firmou que o conceito de insumo deve observar os critérios de essencialidade e relevância, os quais pressupõem vinculação direta com a atividade geradora da receita. Despesas administrativas, por sua própria natureza, integram a estrutura gerencial e Fl. 1998DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 11 operacional permanente da empresa, sendo típicos custos indiretos de suporte, não qualificando como insumos. Ademais, a Recorrente apenas agrupou tais despesas diversas sob o rótulo de “necessárias”, sem demonstrar, com documentos ou elementos objetivos, qualquer relação de essencialidade ou indispensabilidade específica com a prestação dos serviços. Não foi apresentado qualquer elemento concreto capaz de evidenciar situação diferenciada que, no caso específico, pudesse conferir a tais gastos natureza de insumo, afastando o entendimento geral aplicável às despesas administrativas. Assim, tratando-se de despesas administrativas, que não se confundem com insumos na sistemática de não cumulatividade, deve ser mantida a glosa relativa a tais itens. 2.7. Locação e depreciação de veículos A Recorrente apenas declarou, de forma genérica, que os gastos com locação e depreciação de veículos seriam inerentes às suas operações e, portanto, gerariam créditos. Todavia, não demonstrou o enquadramento de tais dispêndios nas hipóteses legais de creditamento previstas nos incisos II, IV e VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. No caso concreto, a Recorrente não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que os veículos locados se enquadrariam como bens utilizados diretamente na execução dos serviços, nem que os bens objeto de depreciação atenderiam ao requisito legal de emprego direto e específico na atividade-fim, conforme exigem os incisos IV e VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Limitou-se a alegações genéricas de que tais dispêndios seriam “inerentes às operações”, sem comprovação documental ou demonstração de vinculação concreta com a prestação dos serviços. Além disso, quanto a possibilidade de creditamento nos termos do inciso IV, aplica- se a Súmula CARF 190: Súmula CARF nº 190 Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024 Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.415; 9303-014.369; 9303-013.956 Diante de todo o exposto, deve ser mantida a referida glosa. 2.8. Despesas financeiras A Recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que as despesas financeiras, assim como todas as outras glosadas pela fiscalização, seriam inerentes às suas operações e, por Fl. 1999DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 12 isso, deveriam gerar créditos. Contudo, não impugnou especificamente os fundamentos adotados pela fiscalização e pela DRJ, os quais registraram que, à época dos fatos (ano-calendário de 2008), as receitas financeiras estavam submetidas à alíquota zero (Decreto nº 5.442/2005), razão pela qual incidiria, no presente caso, a vedação expressa ao creditamento, prevista no art. 3º, I, “a” e “b”, §§ 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, segundo a qual não geram crédito as aquisições vinculadas a receitas não tributadas ou sujeitas à alíquota zero. Assim, diante da ausência de afronta direta aos fundamentos da decisão recorrida e da inexistência de amparo legal para o aproveitamento de créditos sobre tais gastos no período fiscalizado, mantém-se a glosa integral das despesas financeiras. 3. Multa de ofício Quanto a este ponto, a Recorrente requer a redução da multa aplicada, sob o argumento de que não houve dolo, fraude ou simulação, mas mera divergência interpretativa, o que afastaria a multa qualificada do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Importa esclarecer, todavia, que não foi aplicada multa qualificada, mas sim a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da referida Lei, incidente nos casos de falta de pagamento ou recolhimento de tributo apurado pelo Fisco. A aplicação dessa multa não decorre de dolo, fraude ou simulação — hipóteses que, quando presentes, ensejariam multa majorada (150%). Ao contrário, trata-se de penalidade legalmente obrigatória sempre que identificado crédito tributário constituído de ofício, independentemente da intenção do contribuinte. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou excesso, e tendo sido observada a penalidade legalmente prevista para a hipótese, não prospera o pedido de redução da multa, permanecendo integralmente válida sua exigência. 4. Dispositivo Diante todo o exposto, voto dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas aos gastos com (i) vale-transporte; (ii) equipamentos de proteção individual – EPI; (iii) uniformes utilizados diretamente na execução dos serviços; e (iv) aos materiais de limpeza e aos gastos com manutenção de equipamentos empregados diretamente na execução dos serviços contratados. É como voto. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara Fl. 2000DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.10349 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. O reexame de decisões proferidas para exonerar créditos tributários e encargos de multa se impõe somente nos casos em que o valor exonerado excede o limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação em segunda instância, conforme Súmula CARF nº 103. Sendo o valor recorrido abaixo do previsto pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 23, de 17 de janeiro de 2023, não pode ser conhecido o Recurso de Ofício. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2014 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado. SERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. Na atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de cartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que ela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de apoio direcionado ao atendimento. DESPESAS COM COMISSION. Comissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. Gastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. A ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2014 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado. SERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. Na atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de cartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que ela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de apoio direcionado ao atendimento. DESPESAS COM COMISSION. Comissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. Gastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. A ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-02-27T00:00:00Z,10970.720112/2018-02,202502,7219970,2025-02-27T00:00:00Z,3201-012.306,Decisao_10970720112201802.PDF,2025,MARCELO ENK DE AGUIAR,10970720112201802_7219970.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso de Ofício\, por se referir a exoneração em montante inferior ao limite de alçada\, e\, quanto ao Recurso Voluntário\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, em lhe dar parcial provimento\, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos\, para reverter a glosa de créditos em relação (i.1) aos serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2)\, (i.2) à locação de aparelho Nextel (glosa 3.5) e (i.3) aos serviços prestados por Web Business Technology (glosa 3.8); (ii) por voto de qualidade\, para manter a glosa de créditos em relação (ii.1) aos serviços de call center não prestados a clientes (Glosa 3.1) e (ii.2) aos serviços relativos a telefones\, fax e telefonemas\, exceto o aluguel de equipamento Nextel (glosa 3.5)\, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda\, que revertiam tais glosas; (iii) por maioria de votos\, para manter a glosa de créditos em relação (iii.1) aos gastos com a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A (glosa 3.3)\, (iii.2) às despesas com Corporate Rebates (glosa 13.2) e (iii.3) às despesas a título de Settlement (glosa 13.3)\, vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale e Fabiana Francisco de Miranda\, que revertiam tais glosas; (iv) por voto de qualidade\, para negar provimento em relação às demais glosas de créditos englobadas no item identificado como “glosa 3.3”\, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda\, que revertiam tais glosas; (v) por maioria de votos\, para reverter a glosa de créditos decorrentes (v.1) dos pagamentos para o prestador Scopus Tecnologia Ltda. a título de consultoria de sistemas (glosa 3.4)\, vencidos o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow\, que dava provimento em maior extensão\, e a conselheira Fabiana Francisco de Miranda\, que dava provimento integral nesse item\, e (v.2) dos gastos com os prestadores Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda. (glosa 3.6)\, vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente)\, que dava provimento em maior extensão; (vi) por maioria de votos\, para manter a glosa de créditos relativos a despesas com Comission (glosa 13.1)\, vencidos os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda\, que davam provimento. O conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira não votou em relação ao Recurso de Ofício\, à preliminar de nulidade e aos itens/subitens “i.1”\, “ii.1”\, “iii.1” e “iv”\, pelo fato de que a conselheira titular\, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi\, ter votado sobre essas matérias nas reuniões de novembro e dezembro de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO ENK DE AGUIAR – Relator\nAssinado Digitalmente\nHÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar\, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi\, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto)\, Fabiana Francisco de Miranda\, Flávia Sales Campos Vale\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10831110,2025,2025-03-08T09:37:35.419Z,N,1826018213558747136,"Metadados => date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T20:41:07Z; Last-Modified: 2025-02-26T20:41:07Z; dcterms:modified: 2025-02-26T20:41:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T20:41:07Z; meta:save-date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T20:41:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T20:41:07Z; created: 2025-02-26T20:41:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 72; Creation-Date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:charsPerPage: 1786; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T20:41:07Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10970.720112/2018-02 ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO RECORRENTES TEMPO SERVIÇOS LTDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. O reexame de decisões proferidas para exonerar créditos tributários e encargos de multa se impõe somente nos casos em que o valor exonerado excede o limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação em segunda instância, conforme Súmula CARF nº 103. Sendo o valor recorrido abaixo do previsto pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 23, de 17 de janeiro de 2023, não pode ser conhecido o Recurso de Ofício. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2014 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça Fl. 5516DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 2 no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado. SERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. Na atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de cartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que ela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de apoio direcionado ao atendimento. DESPESAS COM COMISSION. Comissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. Gastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. A ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2014 Fl. 5517DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 3 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado. SERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. Na atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de cartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que ela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de apoio direcionado ao atendimento. DESPESAS COM COMISSION. Comissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. Gastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. Fl. 5518DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 4 A ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em montante inferior ao limite de alçada, e, quanto ao Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação (i.1) aos serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2), (i.2) à locação de aparelho Nextel (glosa 3.5) e (i.3) aos serviços prestados por Web Business Technology (glosa 3.8); (ii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos em relação (ii.1) aos serviços de call center não prestados a clientes (Glosa 3.1) e (ii.2) aos serviços relativos a telefones, fax e telefonemas, exceto o aluguel de equipamento Nextel (glosa 3.5), vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (iii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação (iii.1) aos gastos com a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A (glosa 3.3), (iii.2) às despesas com Corporate Rebates (glosa 13.2) e (iii.3) às despesas a título de Settlement (glosa 13.3), vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (iv) por voto de qualidade, para negar provimento em relação às demais glosas de créditos englobadas no item identificado como “glosa 3.3”, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (v) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos decorrentes (v.1) dos pagamentos para o prestador Scopus Tecnologia Ltda. a título de consultoria de sistemas (glosa 3.4), vencidos o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento em maior extensão, e a conselheira Fabiana Francisco de Miranda, que dava provimento integral nesse item, e (v.2) dos gastos com os prestadores Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda. (glosa 3.6), vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente), que dava provimento em maior extensão; (vi) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos relativos a despesas com Comission (glosa 13.1), vencidos os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento. O conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira não votou em relação ao Recurso de Ofício, à preliminar de nulidade e aos itens/subitens “i.1”, “ii.1”, “iii.1” e “iv”, pelo fato de que a conselheira titular, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, ter votado sobre essas matérias nas reuniões de novembro e dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Fl. 5519DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 5 MARCELO ENK DE AGUIAR – Relator Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto), Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em decorrência da decisão da Delegacia de Julgamento (no caso, DRJ/SPO) que julgou parcialmente procedente a impugnação manejada pelo contribuinte acima identificado para se contrapor aos autos de infração de PIS e Cofins correspondentes aos períodos de apuração de 2014. O trabalho fiscal resultou no lançamento de PIS e Cofins no montante de contribuição de R$ 5.977.430,38 e R$ 27.532.406,70, acompanhados de multa de ofício de 75% e juros de mora (calculados até 06/2018). Segue resumo do relatório da DRJ com relação ao termo de verificação fiscal que descreve o procedimento e infrações constatadas: 15. Portanto, com base no Estatuto Social, especialmente na cláusula b), e na descrição das contas contábeis das receitas auferidas, observa-se que a principal atividade econômica efetivamente exercida pela empresa pode ser classificada como “Administração de cartões de crédito”, apesar de constar no cadastro CNPJ como atividade econômica principal: “Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”. 23. Quanto ao processo de prestação de serviços de administração de cartões de crédito, conforme visto nesta introdução e no restante deste termo, este pode ser sintetizado pela prestação de serviços de emissão de cartões de crédito e a captura, transmissão, processamento e liquidação das vendas realizadas nos estabelecimentos credenciados. Glosas por natureza de base de cálculo do crédito Glosa 3.1 – Despesas com Serviços Contratados de Call Center 37. Conforme observado em resposta apresentada pelo contribuinte, item 27, as despesas da Conta Contábil 817570040197 – TELEMARKETING, classificadas como Fl. 5520DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 6 Serviços Contratados de Call Center atingiram o valor total de R$ 130.680.238,74 no ano-calendário de 2014. 38. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de atendimento e back office de cartões de crédito realizados pelos prestadores de serviços, locados na empresa, na prestação de serviços de atendimento (call center) aos clientes proprietários de cartão de crédito”. (item 29, subitem 16) (...) 40. As despesas com Call Center (TELEMARKETING) não podem ser consideradas como insumos na prestação dos serviços da empresa, mas sim como despesas administrativas e de vendas, uma vez que constitui um serviço de contato com clientes e não um elemento necessário à realização de operações com cartões de crédito. (....) 44. Com relação aos fornecedores ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., CNPJ 21.246.699/0001-44 e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA, CNPJ 21.246.699/0002-25, foram analisados os contratos e aditivos, e amostradas 51 (cinquenta e uma) notas fiscais de prestação de serviços no valor total de R$ 75.900.040,40 (58,86% da base de cálculo de créditos informados pela fiscalizada com esta empresa, em todas as contas contábeis; 63,92% da base de cálculo dos créditos informados pelo contribuinte com esta empresa, neste tópico). Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Teleatendimento (fixo/variável)” ou “Infra estrutura de teleatendimento”. (...) 46. Portanto, pelo exposto nos itens 44 e 45, e por toda documentação apresentada pela fiscalizada no curso do procedimento fiscal, resta claro que as despesas contratadas junto à ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., CNPJ 21.246.699/0001-44 e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA, CNPJ 21.246.699/0002-25 se referem ao atendimento a clientes, com foco em vendas, não podendo ser caracterizadas como insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito. 47. Com relação ao fornecedor CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD, CNPJ 08.331.318/0001-67, foi analisado o contrato e amostradas 13 (treze) notas fiscais de prestação de serviços no valor total de R$ 1.687.213,96 (31,23% da base de cálculo de créditos informados pela fiscalizada com esta empresa. Para esta empresa, as despesas foram classificadas somente nesta conta contábil). Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Valor referente a serviços de Call Center mês xx/2014”. (...) Fl. 5521DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 7 49. Portanto, pelo exposto nos itens 47 e 48, e por toda documentação apresentada pela fiscalizada no curso do procedimento fiscal, resta claro que as despesas contratadas junto à CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD, CNPJ 08.331.318/0001-67 se referem ao atendimento a clientes, através de esclarecimentos, informações, reclamações, negociações e vendas, não podendo ser caracterizados como insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito. 50. Com relação ao fornecedor UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, CNPJ 07.762.431/0002-15, foi analisado o contrato e solicitada cópia da única nota fiscal de prestação de serviços classificada como despesas com call center, nota fiscal 178, no valor total de R$ 23.100,00. A nota fiscal possuía a seguinte descrição de serviço: “Consultor de território”. A descrição da atividade estava com a seguinte informação: “Serviços combinados de escritório e apoio administ”. 51. Quanto à despesa paga à empresa UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, o contribuinte a classificou como despesas com Call Center, que não podem ser considerados insumos da prestação de serviços, como visto. Por outro lado, considerando as informações contidas na nota fiscal como a real motivação da despesa, tem-se que despesas com consultoria, escritório e apoio administrativo não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de uma empresa administradora de cartões de crédito. A fundamentação legal, assim como outros elementos sobre as glosas de despesas com a empresa UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL podem ser verificadas nos itens 72 e 80 a 83. 52. Assim sendo, os pagamentos efetuados aos prestadores de serviços relacionados neste tópico e classificados como “Despesas com Serviços Contratados de Call Center”, Conta Contábil 817570040197 – TELEMARKETING, devem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Glosa 3.2 – Despesas com Comunicação-Expedição 55. Conforme observado em resposta apresentada pelo contribuinte, item 27, as despesas da Conta Contábil 817120010025 – CORREIOS - PORTES, TARIFAS E SERVICOS, classificadas como Comunicação-Expedição atingiram o valor total de R$ 23.802.945,35 no ano-calendário de 2014. 56. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de envio de correspondências para clientes portadores de cartões de crédito, tais como extratos, comunicados, avisos de cobranças”. (item 29, subitem 4) (...). Fl. 5522DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 8 58. Dentre as despesas classificadas como Comunicação-Expedição, verifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços da empresa. 59. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017, item 30, o contribuinte subdividiu as despesas com correspondências em 5 diferentes tipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: • GERENCIAL C. CENTER: Serviços de atendimento a clientes PF e PJ, serviços de bureau, serviços de correios; • TREINAMENTO: Despesa com aluguéis de salas para treinamento de funcionários que atendem clientes; • COBRANCA INTERNA 02: Serviços de cobrança amigável (acordo) no atraso de pagamento de fatura de clientes portadores dos cartões de crédito; • EXTRATOS IMPRESSOES: Serviços de impressão de extratos para clientes de cartões crédito; • PLASTICOS – ECR: Serviços de envio de correspondências para clientes portadores de cartões de crédito, tais como extratos, comunicados, avisos de cobranças; 60. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) já se manifestou sobre a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre algumas despesas com expedição de correspondências em empresas administradoras de cartões de crédito: 62. Pelo exposto neste tópico (itens 59 a 61), verifica-se que as despesas com postagens deste tópico, cuja descrição de serviço/produto possui as classificações “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO” não podem ser consideradas como insumos na atividade de prestação de serviços de administração de cartões de crédito. As demais despesas com correspondências foram consideradas, por estarem relacionadas ao envio de faturas e cobranças. 63. Assim sendo, os pagamentos com “Despesas com Comunicação-Expedição” cuja “DESCRIÇÃO SERVICO/PRODUTO” possui as classificações “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO” (parte da Conta Contábil 817120010025 – CORREIOS - PORTES, TARIFAS E SERVICOS) devem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. Glosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados 67. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Prestação de serviços para Call Center, inclusive serviços de infraestrutura, tais como serviços de conciliação contábil dos cartões de crédito dos clientes, serviços de suporte a rede de captura de informações”. (item 29, subitem 14) Fl. 5523DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 9 69. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017, o contribuinte subdividiu as despesas com outros serviços contratados em 13 (treze) diferentes tipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: AREA CALL CENTER, DATA BASE & PROCESSO, GEN C CRÉDITO CORE, GER.SOL.CORP. TEMPO, GERENCIAL C. CENTER, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, PLASTICOS – ECR, REDE DE CAPTURA, REGIONAL 1, REGIONAL 2, RH AFASTAMENTOS-UDI. (item 30) 70. Com relação ao prestador de serviços TX CONSULTORIA E PROMOCOES LTDA, CNPJs 03.252.090/0001-04 e 03.252.090/0002-87: • O contrato firmado com a fiscalizada possui o seguinte objeto: “a Contratada prestará os serviços relacionados ao produto Gestor Despesas (“Gestor Despesas”), que tem como objetivo integrar, agregar, conciliar e disponibilizar informações gerenciais para clientes jurídicos (“Empresas Clientes”) dos Cartões American Express e Cartões Bradesco”; (....)) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Prestação de serviços de pesquisa e processamento de informações para o produto EBTA”; • Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” (este tópico) e na outra Conta Contábil “Despesas com Consultoria de Sistema”, a ser analisado mais adiante neste documento (item 92); • Segundo o site da American Express o produto EBTA trata-se de: “A solução financeira virtual para sua empresa centralizar as despesas com as passagens aéreas dos viajantes autorizados. Maior controle e segurança com relatórios gerenciais e otimização do processo de prestação de contas.” • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GESTAO DE PROJETOS P, GESTÃO PROJ VMC 00, AREA CALL CENTER”. Tais classificações estão descritas como despesas com atendimento, gerenciamento, processamento de dados e suporte de produtos (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais, que são disponibilizados aos clientes da fiscalizada; 71. Com relação ao prestador de serviços MORETTO SERV.DE REPARACAO DE MAQ.IN, CNPJ 06.011.213/0001-03: • O contrato firmado com a fiscalizada possui o objetivo de: “ formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que aceitam os Cartões como meio de pagamento”; (....) Fl. 5524DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 10 • Alguns documentos amostrados, foram classificados como “DESPESAS GERAIS DIVERSAS” e são notas de débito relativas a reembolso de despesas de viagens. Tal assunto será tratado mais adiante neste documento (item 150); • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as seguintes descrições “Intermediação de cartão de crédito - Consultor de Território; Adiantamento de bônus trimestral - Consultor de Território; Complemento bônus trimestral - Consultor de Território”; • Apesar de descrições similares nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” (este tópico) e em outras Contas Contábeis como “DESPESAS GERAIS DIVERSAS” e “COMISSOES E TAXAS PAGAS”, a serem analisadas mais adiante neste documento (item 150); • Verifica-se no contrato a seguinte definição para a atividade de Consultor de Território: ”recurso contratado pela Contratada com as seguintes responsabilidades: a) visita e estabelece relacionamento com matrizes de Estabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica e realiza os serviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) negocia e trata os principais gaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de cancelamentos; c) afilia Estabelecimentos comerciais por meio de visitas pessoais dentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de Estabelecimentos American Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva atuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American Express; e) treina equipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede de Estabelecimentos American Express; e f) identifica oportunidades de melhorias de processos e divulgar informações de mercado em sua área de atuação“; • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REGIONAL 1 e REGIONAL 2”. Tais classificações estão descritas como despesas diversas, comissões e manutenção em regionais de vendas (item 30); • Analisando o Anexo I do contrato firmado, observa-se que o foco principal do contrato é a afiliação de novos estabelecimentos, sendo este o balizador para definição de metas e bônus; • Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é a afiliação de novos estabelecimentos; 72. Com relação ao prestador de serviços UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, CNPJ 07.762.431/0002-15: • O contrato firmado com a fiscalizada possui o mesmo objetivo do item anterior, qual seja: “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que aceitam os Cartões como meio de pagamento”; (....) Fl. 5525DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 11 • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as seguintes descrições “Consultores de Território; Bônus Trimestral Consultores de Relacionamento; Bônus Trimestral Consultores de Território”. A descrição da atividade nas notas amostradas possui a seguinte informação: “Serviços combinados de escritório e apoio administ”; • Apesar de descrições similares nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” (este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp. Serviços Contratados – Call Center” (itens 39 a 42 e 50 a 52), “DESPESAS GERAIS DIVERSAS”, e “Desp. Serviços Contratados Digitação”, as duas últimas a serem analisadas mais adiante neste documento (item 153); • Verifica-se no contrato a seguinte definição para a atividade de Consultor de Território: ”recurso contratado pela Contratada com as seguintes responsabilidades: a) visita e estabelece relacionamento com matrizes de Estabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica e realiza os serviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) negocia e trata os principais gaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de cancelamentos; c) afilia Estabelecimentos comerciais por meio de visitas pessoais dentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de Estabelecimentos American Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva atuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American Express; e) treina equipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede de Estabelecimentos American Express; e f) identifica oportunidades de melhorias de processos e divulgar informações de mercado em sua área de atuação“; • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REGIONAL 1, REGIONAL 2 e GEN C CRÉDITO CORE”. Tais classificações estão descritas como despesas diversas, comissões e manutenção em regionais de vendas (item 30); • Analisando o Anexo I do contrato firmado, observa-se que o foco principal do contrato é a afiliação de novos estabelecimentos, sendo este o balizador para definição de metas e bônus; • Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é a afiliação de novos estabelecimentos; 73. Com relação ao prestador de serviços G E REPRESENTACAO DE CARTOES LTDA M, CNPJ 08.753.036/0001-58: • O contrato firmado com a fiscalizada possui o mesmo objetivo dos dois itens anteriores, qual seja: “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que aceitam os Cartões como meio de pagamento”; (....) Fl. 5526DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 12 • Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é a afiliação de novos estabelecimentos; 74. Com relação ao prestador de serviços CREDILINK INFORMACOES DE CREDITO LT, CNPJ 02.581.711/0001-22: (....) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Prestação de serviços e informações cadastrais”. O serviço prestado foi classificado nas notas fiscais como: “17.01.02 – análise, exame, pesquisa, coleta, compilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”; • Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” (este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp. Servico Atualização de Dados Cadastrais” e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado”, a ser analisado mais adiante neste documento (item 158); • Segundo o site da empresa contratada, são prestados os seguintes serviços: análise de crédito, banco de óbitos, cheques pré-datados, renda presumida, telefones de referência, restrições de lojistas, fraudes em CPFs, números de Whatsapp e proteção contra fraudadores e inadimplentes; • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “FGR 04 – UDI e DATA BASE & PROCESSO”. Tais classificações estão descritas como despesas com pesquisa creditícia (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia e cadastral; 75. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BR, CNPJ 00.182.959/0001-95: (....) • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: “Mensalidade estrutura de servidor FTP - Bankpar; Mensal geracao dados encriptografados- Sete; Locação e licenciamento de Software Mens Bankpar; Locação e licenciamento de Software Mens Bankpar”. O serviço prestado foi classificado nas notas fiscais como: “1.01 / 1.01 / 00010100 - ANALISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS”; • Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” (este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp.Proc.Dados - Execucao de Servicos” e “Despesas de Proc.Dados - Servicos de Help Desk”, a ser analisado mais adiante neste documento (itens 161 e 125); Fl. 5527DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 13 • Segundo o site Wikipedia, a empresa possui as seguintes atividades: “O grupo Travel Technology Interactive (TTI) é uma empresa multinacional francesa. A empresa é provedora de software e soluções empresariais para a indústria do transporte aéreo, permitindo às companhias aéreas de gerenciar suas atividades. O grupo também fornece uma conexão aos GDS”; (....) • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GESTAO DE PROJETOS P e G PROD VIRT VMC”. Tais classificações estão descritas como despesas com back Office e processamento de dados (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de acesso a informações de reservas de voos, hotéis, automóveis entre outros; 76. Com relação ao prestador de serviços ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A, CNPJ 21.246.699/0001-44, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas classificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 17.911, de 10/12/2013, no valor de R$ 96.000,00, com vencimento em 04/01/2014, possui a descrição de “Infra Estrutura de Atendimento” com a descrição de atividade de “Atividades de Teleatendimento – com dedução”. A despesa foi classificada com a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO:“GER.SOL.CORP. TEMPO: Serviços diversos para clientes PF incluindo serviços gráficos”. Com os elementos colhidos neste procedimento fiscal, a nota fiscal do serviço deve ser classificada como teleatendimento/call center, sendo glosada pela fundamentação contida nos itens 37 a 52, especificamente os itens 44 e 45. 77. Com relação ao prestador de serviços INSTITUTO IBERO BRASILEIRO DE RELAC, CNPJ 07.769.164/0001-27, constam apenas duas notas fiscais dentre as despesas classificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 1.718, de 06/08/2014, no valor de R$ 4.830,60, foi amostrada e possui a descrição de “Referente à aquisição do RADDIS – Relatório Analítico Detalhado de Desempenho Individual e Setorial – (American Express)” com a descrição de atividade de “03085 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”. As despesas foram classificadas com a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “FGR 04 – UDI: Serviços para clientes PF e PJ, tais como pesquisa creditícia”. Com os elementos colhidos neste procedimento fiscal, verifica-se tratar de despesas com pesquisa de dados e geração de relatório de desempenho individual. 78. Com relação ao prestador de serviços ARTE E ACABAMENTO GRAFICO LTDA, CNPJ 08.294.683/0001-49, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas classificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 543, de 04/02/2014, no valor de R$ 166,50, foi amostrada e possui a descrição de “45 calendários 2014, 26 páginas”. Com os elementos colhidos no procedimento fiscal, verifica-se tratar de despesas com confecção de calendários. Fl. 5528DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 14 79. Com relação ao prestador de serviços ACCESSTAGE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 04.398.168/0001-58, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas classificadas pela fiscalizada neste tópico (NF 36.142, de 05/08/2014, no valor de R$ 684,21). A despesa possui a seguinte “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”: “RH AFASTAMENTOS-UDI”. Despesas com recursos humanos não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito, por não serem aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. A glosa dos serviços prestados pela empresa também foi tratada no item 164, e os fundamentos legais daquele tópico também se aplicam à única nota fiscal listada neste tópico. Glosa 3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas 87. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de Tecnologia da Informação (IT), manutenções de sistemas, serviços de conciliação contábil das transações dos cartões de crédito, serviços de captura de dados, aplicações e automações”. (item 29, subitem 19) 88. Dentre as despesas classificadas como Consultoria de Sistemas, verifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços da empresa. 89. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte subdividiu as despesas com consultoria de sistemas em 13 (treze) diferentes tipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: AREA CALL CENTER, BACK OFF PJ VMC 02, DEPREC MELITA-AREAS, G MONIT CONTAS PF, G PROD VIRT VMC, GESTAO AMEX PJ, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTAO VISA/MASTER P, PROCESSOS ANALISE/ M, REDE DE CAPTURA, TEMPO SERVICOS LTDA, UNID EMPRES VMC. (item 30) 90. Com relação ao prestador de serviços SCOPUS TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 47.379.565/0116-34: • A empresa apresentou diversos contratos, dos quais, apenas 01 (um) ficou configurado não se tratar de insumos da prestação de serviços, neste tópico; • O serviço prestado através da SCO-13-1675-01 possui o seguinte objeto: ” Prestação de serviços de informática para o Banco Bradesco S.A. para Serviços de Desenvolvimento de Software e Manutenção Evolutiva no projeto: Manutenção Evolutiva Portal Amex (portal de relacionamento entre Banco e Rede de Adquirência) ”; • Neste contrato estão previstos os seguintes produtos: “Produtos Técnicos: Criação e revisão de conteúdos; Criação e alteração de imagens e banners; Construção de guide técnico; Atualização de protótipos navegáveis; Produtos Gerenciais: Cronograma atualizado; Relatório de acompanhamento do projeto”; • Muito importante observar que o desenvolvimento do portal Amex se trata de um sistema acessório, que ficou desativado de 2008/2009 até 2013, enquanto a Fl. 5529DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 15 empresa continuava exercendo suas atividades, conforme descrito no contrato: “A criação do site de estabelecimentos foi realizada em 2008/2009 porém, com a paralização do projeto e retomada em 2013 grande parte do conteúdo, imagens e banners ficaram desatualizados ou não foram localizados sendo necessário realizar construir esse material a fim de realizar a implantação do site em maio de 2014 com a migração do Adquirente”; (....) • A nota fiscal de prestação de serviços amostrada, relativa ao contrato acima descrito (NF n° 480, no valor de R$ 181.390,00), possuía a descrição “Desenvolvimento de Programas – Parcela 04 06 Migração Adquirente Webdesign”; • A fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas com Consultoria de Sistema” (este tópico) e em outras Contas Contábeis, dentre elas a “Desp.Proc.Dados - Execucao de Servicos”, que será analisada mais adiante neste documento (item 151); • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REDE DE CAPTURA e TEMPO SERVICOS LTDA”. A última classificação está definida como consultoria e manutenção de sistemas para atendimento ao cliente (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de desenvolvimento de sistemas para a rede de captura de transações e para a área de atendimento ao cliente, entre outros. A maioria das despesas com a empresa foram mantidas, exceto a relativa ao programa SCO-13-1675-01; • Especificamente, o serviço de desenvolvimento de website para melhoria de interface com o cliente, que ficou desativado por 4 a 5 anos, não pode ser considerado como insumo, por não ser aplicado ou consumido diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. 91. Com relação ao prestador de serviços IT SINGULAR CONSULTORIA EM INFORMAT, CNPJ 08.699.542/0001-06: • O único contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação de serviços de mapeamento de funcionalidades, a fim de identificar oportunidades e efetuar manutenções evolutivas e corretivas conforme definidas no anexo A deste Contrato, visando a melhoria das funcionalidades do Portal Cartão Transporte e a correção de erros desse sistema”; • Pela amostragem de notas fiscais, verificou-se que existem serviços prestados em outros contratos, que não foram apresentados. Entretanto, intimada através do Termo de Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não existe contrato para os serviços prestados pela IT SINGULAR CONSULTORIA EM INFORMATICA no período abrangido por esta fiscalização. Somente foram Fl. 5530DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 16 emitidas notas fiscais de prestação de serviços. As notas fiscais selecionadas por amostragem foram entregues no atendimento de 18/09/2017”; (....) • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: “Diagnóstico e Criação de Bases para uso indevido de Cartões Cancelados”, “Mapeamento de processos contas novas PJ Visa e Master”, “Processos ShopFácil”, “Revisão processos Aprovação Cartão Amex” ou “Revisão processos Portal Transportes”. • As notas fiscais amostradas possuíam as seguintes descrições de atividades: “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens desta lista para o faturamento dos servicos de Consultoria em Documentação de Processos” ou “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista”; • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “AREA CALL CENTER, BACK OFF PJ VMC 02, G PROD VIRT VMC, GESTAO AMEX PJ, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTAO VISA/MASTER P, PROCESSOS ANALISE/ M, UNID EMPRES VMC”. Pela descrição dos serviços, percebe-se uma grande relação com atividades de gestão (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de mapeamento, assessoria, consultoria e revisão de processos; • Os serviços de mapeamento, assessoria, consultoria e revisão de processos não podem ser considerados como insumos, por não serem aplicados ou consumidos diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. 92. Com relação às despesas com o prestador de serviços TX CONSULTORIA E PROMOCOES LTDA, CNPJs 03.252.090/0001-04 e 03.252.090/0002-87, classificadas neste tópico, a análise da documentação apresentada remete à mesma conclusão e fundamentação legal da análise contida nos itens 70 e 80 a 82. Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais, que são disponibilizados aos clientes da fiscalizada. Tais serviços, não podem ser considerados insumos, por não serem aplicados ou consumidos diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. 93. Com relação ao prestador de serviços CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA, CNPJ 05.306.274/0001-27: • O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação, pela CERTIFIED à AMEX, dos serviços de execução de todo o processo de teste, homologação e certificação de soluções de captura e reconciliação, de acordo com a Proposta Técnica/Comercial n° SCO-07/0579-2 de 25/07/2007, que Fl. 5531DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 17 devidamente rubricadas pelas partes, passará a fazer parte deste CONTRATO, doravante designado ANEXO I”; • Pela leitura do ANEXO I, observa-se que a prestação do serviço envolve “executar todo o processo de teste, homologação e certificação de soluções de captura e reconciliação”. Verifica-se, ainda, que os valores são definidos de acordo com os recursos humanos alocados nas funções de: “Consultor na função de Coordenador, especializado em certificações” e “Analista de Teste e Certificação”. Todas as descrições contidas no Anexo I levam à conclusão de prestação de serviços de testes, homologação e certificação. (....) • A nota fiscal de prestação de serviços amostrada possuía a descrição: “Serviços de testes, homologação e certificação de produtos eletrônicos da American Express conforme contrato. Referente período de abril/2014”. • O outro documento fiscal amostrado, trata-se de reembolso de despesas com serviços de Taxi e está classificado na Conta Contábil 819990067019 – DESPESAS GERAIS DIVERSAS. Tal glosa será tratada no item 162; • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REDE DE CAPTURA” (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de teste, homologação e certificação de sistemas, os quais não podem ser considerados insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito; 94. Com relação ao prestador de serviços BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULT E NA, CNPJ 06.061.285/0001-57, foi solicitada cópia digital da única nota fiscal de prestação de serviços contratados junto à empresa. A nota fiscal n° 136, no valor de R$ 198.000,00 possui como descrição: “Prestação de serviços de horas de monitoria em consulta de software Emailage”. O software Emailage trabalha da seguinte forma, segundo informações contidas em seu site: “Fornecemos uma camada de proteção segura e de qualidade, que incrementará seu mecanismo de risco. Nossa pontuação de risco de fraude on-line preditiva usa metadados de endereço de e-mail como cerne para avaliação de risco transacional e validação de identidade.” (https://www.emailage.com/pt-br/products - acessado em 15/02/2018). Portanto, a despesa contratada junto à BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULT E NA trata-se de horas de trabalho gastas em monitoria durante a execução de um sistema acessório para análise de riscos, não podendo ser considerada como insumo, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. 95. Com relação ao prestador de serviços CPM BRAXIS S.A., CNPJ 65.599.953/0001-63: • O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação pela CONTRATADA ao CONTRATANTE dos serviços de suporte ao programa de Fl. 5532DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 18 transformação de Call Center, de acordo com as condições estabelecidas na Proposta Técnica (“Proposta”), que assinada pelas Partes integram este Contrato Anexo I”; • Na cláusula segunda do contrato os serviços a serem prestados são definidos como: “a) Suporte no desenho de soluções sobre processos existentes e novos; b) Realização de benchmarkings no mercado para atualização/comparação/identificação de gaps dos nossos processos internos; c) Condução e gestão de projetos de alta relevância ao Negócio, bem como, integração de múltiplas áreas (stakeholders) e aplicação de metodologia especializada em processos de alta complexidade.” • Pela leitura do Anexo I, observa se tratar de um trabalho de consultoria organizacional para melhoria de processos. (....) • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuem a descrição: “Análise e desenvolvimento de sistemas”. Entretanto, os valores faturados são as parcelas mensais definidas no item 3.1.1 do contrato apresentado pela empresa, qual seja R$ 87.276,00 mensais; • Apesar de descrição similar nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas com Consultoria de Sistema” (este tópico) e em outra Conta Contábil como “DESP.COM ASSES.E SUPORTE TECNICO ESPEC.”, a ser analisado mais adiante neste documento (item 149); • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “DEPREC MELITA-AREAS”, que se trata de serviços de consultoria e assessoria (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de consultoria organizacional para melhoria de processos, os quais não podem ser considerados insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito; 96. Com relação ao prestador de serviços HEWLETT PACKARD SERVICOS LTDA, CNPJ 02.833.315/0001-45, foi amostrada a nota fiscal n° 4.032, no valor de R$ 102.577,87 (62,06% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa. As despesas foram classificadas somente nesta conta contábil). A nota fiscal amostrada possui como descrição: “ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA SSA 122 - Sistema Mas - Material de Treinamento MAS - Parcela 2”. Portanto, as despesas contratadas junto ao prestador de serviços HEWLETT PACKARD SERVICOS LTDA tratam-se de assessoria e consultoria de informática relacionadas a treinamento, não podendo ser considerada como insumo, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. Fl. 5533DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 19 97. Com relação ao prestador de serviços R2TECH INFORMATICA LTDA, CNPJ 07.701.413/0001-42, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas classificadas pela fiscalizada neste tópico (NF 3.415, de 20/06/2014, no valor de R$ 3.200,00). A glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no item 119 e seus fundamentos legais se aplicam também à única nota fiscal listada neste tópico. 98. Em síntese, os prestadores de serviços relacionados neste tópico prestaram os seguintes serviços: • Desenvolvimento de website para melhoria de interface com o cliente; • Mapeamento, assessoria, consultoria e revisão de processos; • Pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais, disponibilizados aos clientes da fiscalizada; • Teste, homologação e certificação de sistemas; • Assessoria e Consultoria; • Horas de monitoria em sistema acessório; • Consultoria Organizacional para melhoria de processos; (...) 100. Verifica-se que os serviços listados no item 98 não são aplicados ou consumidos diretamente no processo de administração de cartões de crédito. As despesas com desenvolvimento de website para melhoria de interface com o cliente, testes, homologação e certificação de sistemas, mapeamento e melhoria de processos, consultoria e assessoria em geral, horas de monitoria de sistemas acessórios, pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios gerencias aos clientes e consultoria organizacional podem ser importantes para empresas em qualquer ramo e em qualquer atividade econômica. Entretanto, estas despesas não são aplicadas ou consumidas diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 101. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços listados neste tópico, classificados como “Despesas com Consultoria de Sistemas”, Conta Contábil 817630050304, devem ser glosados da apuração de créditos da não- cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. Glosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas 105. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de telefonia, utilizados pelos prestadores de serviços, locados na empresa, na prestação de serviços de atendimento (call center) aos clientes proprietários de cartão de crédito”. (item 29, subitem 3) Fl. 5534DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 20 106. Dentre os documentos fiscais relacionados pela fiscalizada para esta conta contábil, foram amostradas 10 faturas, englobando pelo menos uma fatura de cada fornecedor de serviços. O valor total da amostragem foi de R$ 942.233,46 (24,32% do total de despesas nesta conta contábil). Analisando as faturas amostradas, verifica-se a realização de despesas com sistema 0800 (gasto relevante), ligações locais, ligações locais para celular, ligações nacionais (gasto relevante), locação de aparelho nextel, ligações de aparelhos móveis, serviços de dados, encargos financeiros. 111. Por outro lado, as despesas do contribuinte classificadas na presente conta contábil foram descritas pela própria fiscalizada como serviços de telefonia utilizados no atendimento ao cliente (call center) (item 105). Como visto anteriormente neste relatório, as despesas com call center/teleatendimento não podem ser consideradas insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Da mesma forma, as despesas com telefonia utilizada em atendimento ao cliente (call center), não podem ser considerados insumos da prestação de serviços da fiscalizada. Importante observar que, apesar de menor relevância financeira, segundo as faturas amostradas, ainda existem despesas com ligações locais, ligações locais para celular, locação de aparelho nextel, ligações de aparelhos móveis, serviços de dados, encargos financeiros, que também não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Glosa 3.6 – Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk 116. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de suporte a aplicações para tratamento de dados de clientes de cartões de crédito, tais como conciliação de dados produtos EBTA, serviços de Ura etc.”. (item 29, subitem 10) 117. Dentre as despesas classificadas como Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk, verifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços da empresa. 118. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte subdividiu as despesas com processamento de dados – help desk em 14 (quatorze) diferentes tipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: AREA CALL CENTER, ATEND PJ VMC 01, BACK OFF PJ VMC 02, COBRANCA INTERNA 02, G MONIT CONTAS PF, G PROD VIRT VMC,GERENCIAL C.CENTER, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTÃO VISA/MASTER P, REDE DE CAPTURA, SERV ESTABELEC, STO – TATICO, TEMPO SERVIÇOS LTDA. (item 30) 119. Com relação ao prestador de serviços R2TECH INFORMATICA LTDA, CNPJ 07.701.413/0001-42: • Intimada a apresentar os contratos de prestação de serviços através do Termo de Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não existe contrato para os serviços prestados pela R2TECH INFORMATICA LTDA no período Fl. 5535DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 21 abrangido por esta fiscalização. Somente foram emitidas notas fiscais de prestação de serviços. As notas fiscais selecionadas por amostragem foram entregues no atendimento de 18/09/2017”; (....) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Serviços prestados de EBTA” ou “Horas de Manutenção EBTA”; • Segundo o site da American Express o produto E13TA trata-se de: “A solução financeira virtual para sua empresa centralizar as despesas com as passagens aéreas dos viajantes autorizados. Maior controle e segurança com relatórios gerenciais e otimização do processo de prestação de contas” • A fiscalizada classificou maior parte das despesas na Conta Contábil “Despesas de Proc.Dados - Servicos de Help Desk” (este tópico) e apenas uma nota fiscal na conta contábil “Despesas com Consultoria de Sistema”, analisado em tópico anterior (itens 97 a 101); • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “ATEND PJ VMC 01, BACK OFF PJ VMC 02, G PROD VIRT VMC, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTAO VISA/MASTER P, REDE DE CAPTURA, SERV ESTABELEC”. (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção do sistema E13TA, que se trata, em síntese, de um sistema centralizador de despesas com passagens aéreas. Despesas com tal sistema acessório, não podem ser consideradas como insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito; 120. Com relação ao prestador de serviços CHEQUE-PRE.COM TECNOLOGIA DA INF.LT, CNPJ 03.899.868/0001-63: (....) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Mensalidade de serviço premium”; • No site da empresa, suas atividades estão assim definidas: “É um bureau de informação e análise de crédito especialista no tratamento de informações de diversas fontes com objetivo de desenvolver soluções customizadas com foco no negócio do cliente, como consultas para tomada de decisão de crédito e cobrança, decisão personalizada (score neural), tratamento e enriquecimento de bases de dados e outras soluções segmentadas com qualidade, segurança e agilidade tecnológica.” • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GERENCIAL CALL CENTER”, e estão relacionados ao atendimento de clientes. (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia; • Os serviços de pesquisa creditícia não podem ser considerados como insumos no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de Fl. 5536DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 22 credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 121. Com relação ao prestador de serviços L&H TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA, CNPJ 00.962.599/0001-44: (....) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Manutenção dos Equipamentos INFOBOT, conforme aditivo contratual ao Contrato LHAM 02/99”; • O site da empresa apresenta suas atividades: “Saiba mais sobre a empresa que é especialista no segmento em soluções para telefonia e call center! Há mais de 20 anos desenvolvendo soluções em TI para TELECOM visando a otimização das atividades de Call Center em empresas de diferentes segmentos.” • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “AREA CALL CENTER e G MONIT CONTAS PF”. (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção de equipamentos voltados à atividade de call center/teleatendimento, que não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito; 122. Com relação ao prestador de serviços WEB BUSINESS TECHNOLOGY, CNPJ 03.062.507/0001-68: • O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação de manutenção e suporte de segundo nível a plataforma Synapse, nos termos da Proposta Técnica/Comercial n° 248/2011, constante do Anexo I”; (....) • Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Suporte Técnico”; • Segundo site contendo informações da empresa, a plataforma Synapse trata-se de: “o Synapse é o sistema de gestão do conhecimento desenvolvido pela XGEN para auxiliar sua empresa a organizar, distribuir e tornar ágil o acesso de seus agentes à informação durante o atendimento. Nesse processo, o Synapse proporciona que o analista localize rapidamente a informação que precisa para o atendimento, ao mesmo tempo que a empresa aprende com as dúvidas e consultas mais frequentes. Auxilia, assim, nos processos de retenção do conhecimento, treinamento dos agentes e melhoria do atendimento” • A fiscalizada classificou maior parte das despesas na Conta Contábil “Despesas de Proc.Dados - Servicos de Help Desk” (este tópico) e apenas uma nota fiscal na conta contábil “Desp.Proc.Dados - Atualizacao de Software”, analisado em tópico seguinte (itens 143 a 167, e em particular o item 159); Fl. 5537DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 23 • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “STO - TATICO”. Este serviço tem relacionamento com a área de atendimento ao cliente. (item 30); • Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção e suporte a sistemas envolvidos na área de atendimento ao cliente, não podendo ser considerado insumo na prestação de serviços de administração de cartões de crédito (ver itens 37 a 52) ; 123. Com relação ao prestador de serviços SERASA S/A, CNPJs 62.173.362/0001- 80 e 62.173.362/0006-94, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa”, itens 132 a 140, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste tópico. 124. Com relação ao prestador de serviços PRO SOLUTION CONSULT LTDA, CNPJ 06.346.491/0001-03, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.8 – Despesas com Demais Serviços”, itens 154, 145 e 146, e seus fundamentos se aplicam também à nota fiscal listada neste tópico. 125. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BR, CNPJ 00.182.959/0001-95, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados”, itens 75, 80 a 83, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste tópico. (...) 129. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços relacionados neste tópico, classificados como “Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk”, devem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. Glosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa 133. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte forma: “Serviços de pesquisas creditícias de clientes portadores de cartão de crédito, tais como análise mercadológica, grau de endividamento”. (item 29, subitem 24) 134. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte subdividiu as despesas com serviços prestados – Serasa em 4 (quatro) diferentes tipos de DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO, quais sejam: AREA CALL CENTER, CONTAS NOVAS PF 02, G MONIT CONTAS PF, GERENCIAL C.CENTER. (item 30) 136. Com relação ao prestador de serviços SERASA S/A, CNPJs 62.173.362/0001- 80 e 62.173.362/0006-94: Fl. 5538DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 24 • O contrato apresentado pela fiscalizada possui a seguinte finalidade: “estabelecer novas condições e preços, respeitados os períodos de reajuste, para o acesso às bases de dados e a prestação de serviços pela CONTRATADA as CONTRATANTES descritos no Anexo 2, cujas informações destinam-se a subsidiar decisões de crédito e de negócios (...)” (grifou-se); (...) • Foram amostradas 03 (três) notas fiscais de prestação de serviços no valor total de R$ 111.345,81 (7,8% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa, para todas as contas contábeis); • As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuiam a descrição: “Manutenção de Bases de Dados Pefin/Refin”; • Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA” (este tópico) e na outra conta contábil “Despesas de Proc.Dados - Servicos de Help Desk”, analisado em tópico anterior neste documento (item 123); • De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GERENCIAL C.CENTER, AREA CALL CENTER, G MONIT CONTAS PF e COBRANCA INTERNA 2”, que se tratam de atendimento ao cliente, informações gerenciais e pesquisa creditícia (item 30); • Portanto, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia, não podendo ser consideradas insumos, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos; 137. Com relação ao prestador de serviços BOA VISTA SERVICOS S.A, CNPJ 11.725.176/0001-27, foram amostradas 03 (três) notas fiscais de prestação de serviços no valor de R$ 24.986,74 (22,34% da base de cálculo de créditos informados pela fiscalizada com esta empresa, em todas as contas contábeis). As notas fiscais amostradas possuíam a descrição “Prestação de serviços de informações”. Dentro das informações fornecidas, estão os seguintes componentes do preço cobrado: “CONS PF INTELIGENTES E RISCO, CONSULTA DE PF, CONSULTA PJ, CONSULTE, EXTRA, PESSOAL CADASTRAL, PARCERIAS, PESSOA JURÍDICA, SCPC RECUPERA INFORMATIZADO, SCPC SINTESE ONLINE, SCORE PF”. As despesas com os serviços fornecidos pelo prestador BOA VISTA SERVICOS S.A foram classificadas nas contas contábeis “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA” (este tópico) e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado” (contida em tópico seguinte deste documento – item 157). Portanto, as despesas classificadas neste tópico com o prestador BOA VISTA SERVICOS S.A, tratam-se de despesas com pesquisa creditícia, não podendo ser consideradas insumos, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. Fl. 5539DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 25 138. Com relação ao prestador de serviços KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME, CNPJ 14.769.482/0001-53, foi amostrada a nota fiscal de prestação de serviços n° 1.257, no valor de R$ 20.671,63 (54,6% da base de cálculo de créditos informados pela fiscalizada com esta empresa, em todas as contas contábeis). A nota fiscal amostrada possuía a descrição “Prestação de serviço de consultas aos órgãos de proteção ao crédito e de localização”. As despesas com os serviços fornecidos pelo prestador KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME foram classificadas nas contas contábis “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA” (este tópico) e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado” (contida no tópico seguinte deste documento – item 160). Portanto, as despesas classificadas neste tópico com o prestador KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME, tratam-se de despesas com pesquisa creditícia, não podendo ser consideradas insumos, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de servições de administração de cartões de créditos. Glosa 3.8 – Despesas com Demais Serviços 145. Dentre as despesas classificadas como Despesas com Demais Serviços, verifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços da empresa. 147. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços ALGAR MULTIMIDIA S/A, CNPJ 04.622.116/0001-13, em consulta ao cadastro da empresa na Receita Federal verifica-se que esta possui diversas atividades econômicas relacionadas às comunicações, sendo a principal: 61.10-8-03 - Serviços de comunicação multimídia – SCM. Todas as despesas com a empresa foram classificadas pela fiscalizada com a seguinte descrição de serviço/produto: “22 - GERENCIAL TECNOLOGIA: Serviços de locação e instalação de equipamentos para salas de reunião da área operacional”. Foram amostradas 3 notas fiscais no valor total de R$ 64,584,63 (9,38% das notas fiscais relacionadas como despesas pela Tempo Serviços no período fiscalizado). Todas as notas fiscais amostradas possuem a seguinte discriminação de serviços: “LOCACOES INFRA-ESTRUTURA - HOSPEDAGEM DEDICADA-”. Todas as notas fiscais possuem valores individuais de R$ 21.528,21 ou 21.528,20, sendo 29 classificadas na Conta Contábil “Desp.Proc.Dados - Instalacoes de Equipamentos” e 3 classificadas na Conta Contábil “Desp.Proc.Dados - Execucao de Servicos”. Para a conta contábil com maior quantidade de notas fiscais relacionadas, a fiscalizada assim descreveu a categoria da conta: “Serviços de instalação de equipamentos para sala de reuniões da área operacional”. Portanto, pelos documentos e informações apresentadas pela fiscalizada, conclui- se que os pagamentos foram realizados pela locação de equipamentos disponibilizados em salas de reuniões, com parcelas fixas. Tais serviços não podem ser considerados insumos, pois não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. Fl. 5540DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 26 148. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços G E REPRESENTACAO DE CARTOES LTDA M, CNPJ 08.753.036/0001-58, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa contidas no item 73, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. Apesar de terem sido classificadas em sua maioria neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos estabelecimentos, relacionadas à expansão da rede de estabelecimentos credenciados, sendo melhor caracterizadas como despesas de vendas dos serviços da fiscalizada. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 149. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços CPM BRAXIS S.A., CNPJ 65.599.953/0001-63, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre as despesas com a empresa contidas no item 95, e a fundamentação legal contida nos itens 98 a 101. Apesar de terem sido classificadas em sua maioria neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com consultoria organizacional para melhoria de processos, pagas em parcelas mensais. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 150. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços MORETTO SERV.DE REPARACAO DE MAQ.IN, CNPJ 06.011.213/0001-03, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa contidas no item 71, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. Apesar de terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos estabelecimentos e reembolso de despesas com visitas de consultores, relacionadas à expansão da rede de estabelecimentos credenciados, sendo melhor caracterizadas como despesas de vendas dos serviços da fiscalizada. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 151. Com relação ao prestador de serviços SCOPUS TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 47.379.565/0116-34, a fiscalizada apresentou o contrato SCO-14-0812-01, com o seguinte objeto: “A Scopus Tecnologia Ltda. estará colocando a disposição do DTN - Bradesco Cartões os produtos abaixo relacionados, bem como toda a documentação do projeto gerada durante a execução das atividades e que não correspondem aos produtos finais: Produtos Gerenciais: Reuniões de acompanhamento do suporte; Acompanhamento das atividades com o cliente; Relatório de Status das atividades”. A proposta de serviços possui a seguinte abrangência: “Realizar a coordenação das atividades com a Amex/GNICS na sala de guerra do adquirente visando manter as equipes alinhadas e com foco na resolução dos problemas em um curto prazo devido a implantação do MAS e virada do Adquirente”. Trata-se, portanto de uma atividade de coordenação de Fl. 5541DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 27 equipes, não podendo ser considerada insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Apenas uma nota fiscal foi identificada como relativa a este contrato e glosada, a NF n° 571, no valor de R$ 17.000,00. Outras glosas de serviços prestados pela empresa foram tratadas no tópico “Glosa 3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas”, itens 90, 98 a 101. As demais despesas com a empresa classificadas nesta rubrica não foram glosadas. 152. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES, CNPJ 33.530.486/0001-29, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises e fundamentações legais contidas no tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas”, contidos nos itens 104 a 112. Apesar de terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com telefonia. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 153. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, CNPJ 07.762.431/0002-15, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa contidas nos itens 72 e 50 a 51, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. Apesar de terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos estabelecimentos, relacionadas à expansão da rede de estabelecimentos credenciados, sendo melhor caracterizadas como despesas de vendas. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 154. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços PRO SOLUTION CONSULT LTDA, CNPJ 06.346.491/0001-03, foram amostradas 03 (três) notas fiscais no valor total de R$ 70.560,00 (50% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa, para todas as contas contábeis). Todas as notas fiscais amostradas possuem o mesmo valor e a as despesas classificadas como “PMO/Gestão Integrada de Processos. Parcela xx/12”. O código do serviço destacado na nota fiscal é: “02879 – Assessoria e consultoria em informática”. Importante ainda destacar que a fiscalizada classificou as despesas principalmente na Conta Contábil 817630050312 – DESP. CONSULTORIA ORGANIZACIONAL, sendo que uma das despesas foi classificada na conta contábil 817390080069 – Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk (item 124). Pelo exposto, a empresa presta serviços de consultoria e assessoria em informática, voltados para a atividade de gestão de processos, que não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito (fundamentação legal nos itens 126 a 129). Tais serviços não são aplicados Fl. 5542DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 28 ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 155. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços SALUCARD SERVICO DE ASSISTENCIA, CNPJ 07.045.563/0001-45, foram amostradas 06 (seis) documentos fiscais no valor total de R$ 47.982,68 (45,46% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa, para todas as contas contábeis). Todos os documentos amostrados são notas de débito de reembolso de despesas relativas a viagem, quais sejam: KM rodados, Refeição, Hospedagem, Pedágios, Estacionamentos, Passagens e Outros. Pelo exposto, notas de débito com reembolso de despesas com viagens não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 156. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços MO&PC COLLECTIONS BRASIL LTDA, CNPJ 05.161.737/0001-00, apenas 04 (quatro) documentos fiscais foram contabilizados nas contas contábeis 81999067019 – DESPESAS GERAIS DIVERSAS e 817120010017 – Despesas de Comunicação – Telefones (este tópico), no valor total de R$ 71.998,49. Destes documentos, 02 (dois) foram amostrados no valor total de R$ 40.451,62 (56,18% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa neste tópico). Os documentos amostrados são notas de débito de reembolso de despesas com telefonia. Pelo exposto no tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas”, itens 104 a 112, notas de débito com reembolso de telefonia não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 157. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços BOA VISTA SERVICOS S.A, CNPJ 11.725.176/0001-27, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa contidas no item 137, e a fundamentação legal contida nos itens 135 e 139 a 140. Apesar de parte das despesas terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas com pesquisa creditícia. Importante observar que a fiscalizada classificou as despesas com o fornecedor, neste tópico, na conta contábil 817630050312 – Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 158. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços CREDILINK INFORMACOES DE CREDITO LT, CNPJ 02.581.711/0001-22, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a Fl. 5543DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 29 empresa contidas no item 74, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. Importante observar que a fiscalizada classificou as despesas com o fornecedor, neste tópico, nas contas contábeis: 817570040073 – Desp. Servico Atualizacao de Dados Cadastrais e 817630050312 – Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado. Apesar de parte das despesas terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas pesquisa creditícia e cadastral. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. 159. Com relação ao prestador de serviços WEB BUSINESS TECHNOLOGY, CNPJ 03.062.507/0001-68, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.6 – Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk”, itens 122 e 126 a 129, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. 160. Com relação ao prestador de serviços KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME, CNPJ 14.769.482/0001-53, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa”, itens 138, 139 e 140, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. 161. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BR, CNPJ 00.182.959/0001-95, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados”, itens 75, 80 a 83, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste tópico. 162. Com relação ao prestador de serviços CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA, CNPJ 05.306.274/0001-27, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas”, itens 93, 98 a 101, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. O documento fiscal amostrado neste tópico, trata-se de reembolso de despesas com serviços de Taxi. 163. Com relação ao prestador de serviços NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ 66.787.459/0001-63, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas”, itens 104 a 112, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. 164. Com relação aos demais prestadores de serviços relacionados a seguir, os documentos fiscais amostrados demonstram que as despesas realizadas não podem ser consideradas insumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito, visto que não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito: Fl. 5544DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 30 165. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços relacionados neste tópico, classificados como “Despesas com Demais Serviços”, devem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. Glosa 13.1 – Comission 206. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de Comission da seguinte forma: “Para todas as transações efetuadas com os cartões de bandeira American Express é calculado um percentual de comissão, conforme previsão contratual, sobretodo o volume transacionado nos estabelecimentos comerciais. O levantamento da base para cálculo da comissão é mensal e remetido à Bandeira” (destacou-se). 207. Analisando o Contrato apresentado em resposta ao item 3.3 do Termo de Intimação Fiscal 02/2017, tem-se a seguinte definição para a despesa “Comission” classificadas pela empresa como Comission, definidas como “um percentual de comissão, conforme previsão contratual, sobre todo o volume transacionado nos estabelecimentos comerciais” 210. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário ao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua atividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de sua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, consumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. 211. A interpretação do conceito de insumo definido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF 247/2002 e 404/2004, é exatamente a mesma para a Lei 10.865/2004, que foi sancionada para dar tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços produzidos internamente e os importados. Isto se torna claro na exposição de motivos da MPv nº 164, de 2004, que foi convertida na Lei 10.865/2004 após o processo legislativo: 213. Assim sendo, os pagamentos de “um percentual de comissão sobre todo o volume transacionado nos estabelecimentos comerciais – (Comission) ” devem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Glosa 13.2 – Corporate Rebates 216. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de Corporate Rebates da seguinte forma: “Conforme acordo da Bandeira American Express com as contas Corporativas Multinacionais trata-se de pagamento de Fl. 5545DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 31 comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira e é calculado de acordo com a utilização dos cartões corporate” (destacou-se). 220. Neste momento, analisa-se a possibilidade de apuração de créditos sobre as despesas classificadas pela empresa como Corporate Rebates, definidas como “pagamento de comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira” 221. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário ao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua atividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de sua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, consumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. 222. Segundo o exposto no item 211 do presente termo, O conceito de insumo definido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF 247/2002 e 404/2004, é exatamente o mesmo para a Lei 10.865/2004, que foi sancionada para dar tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços produzidos internamente e os importados, conforme itens 2 a 4 da exposição de motivos da MPv nº 164, de 2004, que foi convertida na Lei 10.865/2004 após o processo legislativo. 225. Assim sendo, os pagamentos de “comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira – (Corporate Rebates)” devem ser glosados da apuração de créditos da não cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Glosa 13.3 – Settlement 228. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de Settlement da seguinte forma: “Taxa de intercambio é uma taxa cobrada pela American Express como parte da sua remuneração pela aprovação das Transações realizadas com os cartões utilizando a marca nas redes de estabelecimentos (loja), ou seja, uma taxa paga a American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de compras, saques, tarifas” 232. Analisando as respostas apresentadas pelo contribuinte, evidencia-se que a despesa de “Settlement”, que pode ser traduzida do inglês como “liquidação” e está definida no “ARTIGO 10: LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS, CRÉDITO E ESTORNOS”, se refere à uma parcela da taxa de desconto repassada à AMEX relativa ao intercâmbio internacional de utilização de cartões de crédito: 234. Neste momento, analisa-se a possibilidade de apuração de créditos sobre as despesas classificadas pela empresa como Settlement, definidas como “uma taxa paga a American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de compras, saques, tarifas”. Segundo a documentação apresentada pelo Fl. 5546DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 32 contribuinte, esta taxa deriva de uma parcela da taxa de desconto de operações com cartão de crédito. 235. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário ao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua atividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de sua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, consumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. 236. Segundo o exposto no item 211 do presente termo, O conceito de insumo definido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF 247/2002 e 404/2004, é exatamente o mesmo para a Lei 10.865/2004, que foi sancionada para dar tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços produzidos internamente e os importados, conforme itens 2 a 4 da exposição de motivos da MPv nº 164, de 2004, que foi convertida na Lei 10.865/2004 após o processo legislativo 238. Assim sendo, as despesas com “uma taxa, derivada da taxa de desconto, paga à American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de compras, saques, tarifas – (Settlement) ” devem ser glosadas da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. O contribuinte apresentou impugnação tempestiva. Concordou com a glosa dos créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins calculados sobre as despesas de depreciação, tendo efetuado o recolhimento das Contribuições e acréscimos legais devidos relativos aos créditos indevidamente apropriados sobre os encargos de depreciação, objeto das Glosas 9.1, 9.2 e 9.3. Com base no relatório da DRJ, a impugnação pode ser sintetizada: O contribuinte anteriormente denominado American Express do Brasil Tempo Ltda atua no mercado de cartões há décadas, prestando serviços de administração de cartões de crédito e processamento de dados para cartões. Com base em suas receitas percebe-se que sua atividade é remunerada por três classes de pessoas distintas, para as quais seus serviços são prestados: (i) Estabelecimentos: estabelecimentos comerciais que aceitam cartões de crédito como forma de pagamento e remuneram mediante: (a) “desconto”, um percentual sobre as transações realizadas no Estabelecimento mediante cartões de crédito; (b) taxas de uso cobradas pela manutenção de máquinas POS (point of sales) ou PDV (ponto de venda); e (c) taxas diversas para gerenciamento e manutenção da rede e uso da tecnologia; (ii) Portadores dos Cartões: pessoas físicas ou jurídicas que possuem os cartões de crédito administrados pela empresa, que remuneram seus serviços pelo pagamento de: (a) taxas de anuidade; (b) tarifas referentes ao fornecimento de 2ª via do cartão de crédito e Fl. 5547DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 33 disponibilização de limites; e (c) valores cobrados em virtude de gastos efetuados no exterior; e (iii) Bandeiras Rivais: bandeiras rivais também se valem da rede mantida pelo contribuinte para processar suas transações (Cielo, por exemplo), remunerando-a por isso. O mercado de cartões de crédito é complexo e envolve diferentes agentes econômicos: (i) Bandeiras: também conhecidas como Redes, são as pessoas jurídicas que fornecem a organização, estrutura e normas operacionais para fornecimento do sistema de cartões, permitindo a liquidação das transações com cartões de crédito. À semelhança de uma franquia, as Bandeiras licenciam o direito de uso de sua logomarca para Emissores e Credenciadoras, agindo junto com essas últimas para a expansão da rede de Estabelecimentos Comerciais cadastrados. Exemplos de Bandeiras: VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS (AMEX), DINERS CLUB e HIPERCARD. (ii) Emissores: pessoas jurídicas responsáveis pela emissão dos cartões de crédito e relação com o Portador para questões decorrentes do uso do cartão. Podem ser emissoras instituições financeiras ou não financeiras. Elas podem administrar diretamente os cartões de crédito emitidos por ela ou valerem-se do que, no jargão do mercado, se chama de Administradoras. Os Emissores, isoladamente ou mediante contratação das Administradoras, relacionam-se com os Portadores e analisam a proposta de adesão, determinam o limite de crédito concedido, as taxas cobradas do consumidor final, realiza os lançamentos e o envio da fatura. Os Emissores são remunerados por tarifas cobradas dos Portadores, taxas de juros e tarifas cobradas do Credenciador pela intermediação entre Portador e Estabelecimento. Em síntese, o Emissor é o responsável pela emissão, operacionalização, administração e venda do produto cartão por meio da oferta a sua base de clientes (iii) Administradoras: figura não regulamentada que, na prática, exerce os serviços de back office relacionados à emissão dos cartões, auxiliando Emissores em sua atividade. (iv) Processadoras: entidades que prestam os serviços operacionais relacionados à administração de cartões e transações, dentre elas a emissão de fatura e o processamento das transações. Em síntese, agem no interesse do Emissor e Credenciadora, como se esses terceirizassem seus serviços para ela. (v) Credenciadoras: também chamadas de Adquirentes, são as entidades responsáveis pelo credenciamento dos Estabelecimentos Comerciais que aceitarão os cartões como forma de pagamento. Ela é a responsável pela expansão da rede credenciada, podendo ter sua própria rede ou se valer de uma rede já existente, por meio de uma Processadora. A Credenciadora também monitora os Estabelecimentos Comerciais para detectar eventuais fraudes cometidas por eles. Ao cabo, a Credenciadora é responsável por colocar e gerir os equipamentos (“maquininhas”) em cada um dos estabelecimentos filiados à rede credenciada. Vê-se que seu papel é relacionar-se com o estabelecimento comercial, sendo responsável pela captura, transmissão e processamento das transações com cartões de diversas bandeiras. (vi) Estabelecimentos Comerciais: também conhecidos como credenciados, são as entidades que aceitam cartões Fl. 5548DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 34 como forma de pagamento. (vii) Portadores: consumidor final, pessoa física ou jurídica, que possui o cartão. Em uma transação, o Estabelecimento Comercial passa o cartão em um equipamento eletrônico que pode ser um POS (ponto de venda, comum em pequenas lojas, restaurantes e postos de gasolina) ou um equipamento integrado com o sistema do estabelecimento (usado em supermercados e lojas de departamentos). Esses aparelhos se comunicam com a Credenciadora, que envia a transação para a Bandeira, que, por sua vez, direciona para o Emissor, o qual pode valer-se de uma Processadora. O Emissor/Processadora verifica os dados do cartão, confirma senha (se houver) e se há saldo disponível em conta corrente (no caso de uma transação de débito) ou limite de crédito disponível (no caso de cartão de crédito) no momento da transação. A transação pode ser aprovada ou não e a resposta é enviada para a Bandeira, que envia para a Credenciadora que, por sua vez, envia a resposta para o equipamento do Estabelecimento Comercial. No caso concreto, contribuinte cumula funções, pois age como Processadora e Credenciadora, sendo, do ponto de vista prático, também considerada Administradora, prestando serviços ao Emissor relacionados à administração dos cartões. Agem como Emissor o Banco Bradesco Cartões S.A., e como Bandeira, entidades do Grupo American Express Bank Ltd. (“AMEX”). Tais relações jurídicas são provadas pelo Contrato de Compra e Venda de Ações de fls. 1.667-1.706, por meio do qual a operação da AMEX no Brasil foi vendida para o Banco Bradesco. O Primeiro Aditivo ao Convênio Entre Banco Bradesco Cartões S.A. e Tempo Serviços Ltda (Doc_Comprobatorios05) comprova que o Banco Bradesco Cartões S.A. sucedeu entidade anteriormente controlada pelo Grupo AMEX. Tece comentários acerca do conceito de insumo adotado pelo STJ. Call Center (Glosa 3.1). As glosas são improcedentes por três motivos: (i) os serviços de call center contratados são essenciais para a prestação de serviços do interessado na medida em que, sem eles, os Portadores e Estabelecimentos não seriam adequadamente atendidos; (ii) os serviços prestados pelos fornecedores são relevantes para a atividade econômica da Impugnante, pois a venda de cartões, a expansão da rede credenciada e o atendimento de clientes decorrem diretamente do cumprimento de seu objeto social; e (iii) os serviços contratados para manutenção de um call center também decorrem da obrigação legal de fornecimento de um Serviço de Atendimento ao Consumidor (“SAC”), prevista na Lei nº 8.078/1990 e no Decreto nº 6.523/2008, o que os caracteriza como insumos também sob essa perspectiva. Ao se aplicar o teste da subtração vê-se a nítida essencialidade dos serviços contratados não é possível imaginar uma administradora de cartões de crédito que não disponibilize um canal para que Estabelecimentos e Portadores possam Fl. 5549DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 35 se comunicar para tirar dúvidas, reclamarem, solicitarem esclarecimentos e negociarem dívidas. Comunicação e Expedição (Glosa 3.2). Dois gêneros de despesas tiveram os créditos calculados sobre elas glosados, estando relacionados a serviços prestados pelos seguintes fornecedores: Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo, Uber Franquia Rodoviária Ltda e DHL Express (Brazil) Ltda. A primeira delas diz respeito ao Gerenciamento de Call Center, que remunera duas espécies de serviços: (a) despesas incorridas que remuneram serviço de atendimento telefônico junto aos clientes para esclarecimento de dúvidas, informações sobre a conta (saldo, limite), e também para endereçar os mais diversos pedidos como por exemplo a mudança na data do vencimento do cartão para clientes pessoa física e jurídica; (b) serviços de consultoria junto a Serasa para análise de dados de clientes, com objetivo de avaliar grau de endividamento e consequentemente, nível de crédito a ser concedido; e (c) envio de correspondências obrigatórias e opcionais para atividade de cartão, tais como o demonstrativo mensal de gastos e boleto de cobrança (extrato do cartão), avisos de cobrança quando cliente não efetua o pagamento, comunicado de mudanças de taxas e outras tarifas, envio de contrato de prestação de serviços, envio de malas-direta com ofertas especificas de produtos e serviços aos clientes, telegramas, dentre outros. Outros Serviços Contratados (Glosa 3.3). Também são essenciais os serviços prestados pelo Instituto Ibero Brasileiro de Relac, que “pesquisa dados e geração de relatório de desempenho individual”, tendo em vista que tais dados são utilizados na prestação de serviços da Impugnante. Os demais serviços contratados (Morreto Ser. de Reparaco de Maq. In, Udicard Prest. de Serv. em Tecnol, G E Representação de Cartoes Ltda. M, Credilink Informações de Crédito Lt, Arte e Acabamento Gráfico Ltda. e Accesstage Tecnologia Ltda.), que envolvem a afiliação de novos estabelecimentos, também são insumos sob a perspectiva de serem relevantes para a atividade da Impugnante. Com efeito, a Impugnante também age como Credenciadora. Esse objetivo consta expressamente nos contratos apresentados no curso da fiscalização, conforme reconhecido pela própria Autoridade Fiscal ao analisar a documentação relativa ao fornecedor Moretto Serv. de Reparação de Maq. In. Portanto, todos os demais serviços têm a natureza de insumos sob a perspectiva da relevância para a atividade da Impugnante. A Impugnante colaciona planilha que contém cada um dos serviços prestados, detalhados, bem como o vínculo com seu objeto social, demonstrando sua relevância. Consultoria de Sistemas (Glosa 3.4). Os referidos serviços são insumos da Impugnante, pois essenciais para sua prestação de serviço e relevantes para sua atividade econômica. Com efeito, a Impugnante age como Processadora e, por essa razão, precisa de sofisticados softwares e controles para garantir a eficiência, segurança e concretização das transações, o que envolve desde o devido registro Fl. 5550DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 36 das informações básicas dos Portadores e Estabelecimentos, até sua liquidação financeira e contabilização. Isto é, os softwares utilizados pela Impugnante devem agir e ser eficazes no credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito, razão pela qual a Impugnante contrata terceiros para garantir o funcionamento de seus softwares. Estes serviços contribuem diretamente para a prestação dos serviços da Impugnante. Além disso, são relevantes para sua atividade econômica, pois contribuem para a consecução das atividades listadas em seu objeto social. Transcreve planilha contendo o serviço contratado, vinculado à sua essencialidade ao processo de prestação de serviço, bem como à relevância para a Impugnante. Se não utilizados os serviços contratados pela Impugnante envolvidos desde a captura das transações até sua liquidação, ela não seria capaz de processar as transações na qualidade de Processadora. No caso específico da aquisição do programa SCO-13-1675-01, cuja glosa foi motivada pelo fato de a Impugnante ter contratado a Scopus Tecnologia Ltda. para desenvolver e renovar o portal AMEX, tem-se a obviedade da natureza de insumo desse serviço: o website é uma das principais formas de interação com o cliente, sendo, portanto, uma das facetas da prestação de serviços da Impugnante. Telefones, Fax e Telefonemas (Glosa 3.5). As despesas com serviços de “Telefones, Fax e Telefonemas” são insumos, pois: os serviços contratados são essenciais para a prestação de serviços da Impugnante, na medida em que, sem eles, os Portadores e Estabelecimentos não seriam adequadamente atendidos; os serviços prestados são relevantes para a atividade econômica da Impugnante, pois a venda de cartões, a expansão da rede credenciada e o atendimento de clientes decorrem diretamente do cumprimento de seu objeto social; e os serviços contratados para manutenção de um atendimento adequado também decorrem da obrigação legal de fornecimento de SAC, prevista na Lei nº 8.078/1990 e no Decreto nº 6.523/2008, o que os caracteriza como insumos também sob essa perspectiva. Processamento de Dados – Help Desk (Glosa 3.6). Quanto aos serviços prestados por Web Business Technology, eles têm por objeto melhoria nos sistemas e informações disponibilizados aos colaboradores da Impugnante durante os atendimentos de seus clientes. Conforme informado e provado pela Impugnante, os serviços em questão estão relacionados à plataforma Synapse. Colaciona planilha que compara o descritivo detalhado de cada um dos serviços prestados pelos fornecedores com seu Objeto Social, demonstrando cabalmente sua relevância. Demais Serviços (Glosa 3.8). Foi contestada especificamente a natureza de insumo dos serviços prestados por Salucard Serviço de Assistência, os quais envolvem despesas incorridas pela companhia para prestar serviços à Impugnante relativos Fl. 5551DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 37 à expansão da rede credenciada, o que, conforme demonstrado no item III.3, demonstra a relevância dos serviços. Comission (Glosa 13.1). A análise de alguns itens do objeto social da Impugnante demonstra a existência de um vínculo sólido entre as comissões pagas para a AMEX e as atividades centrais da Impugnante. A AMEX age como Bandeira, atuando a Impugnante como Processadora, Credenciadora e, no jargão do mercado, Administradora. Isto é, a Impugnante não é titular da marca “AMEX”, mas, mediante uma relação contratual e comercial entre ela, AMEX e Banco Bradesco Cartões S.A., a Impugnante foi autorizada a processar transações envolvendo os cartões AMEX, bem como a expandir sua rede credenciada (enquanto Credenciadora). Especificamente no caso das Comissions, elas são devidas em virtude de todas as transações efetuadas com os cartões de bandeira American Express é calculado um percentual de comissão, conforme previsão contratual, sobre todo o volume transacionado nos estabelecimentos comerciais. Trata-se da principal forma de remunerar a AMEX pelo licenciamento do direito de uso de utilização da marca AMEX, bem como pelo fornecimento de estrutura. Apesar de as Comissions não serem utilizadas no processo de prestação de serviços da Requerente, elas remuneram a manutenção da estrutura técnica, bem como a própria possibilidade de processar operações efetuadas com cartões AMEX. Corporate Rebates (Glosa 13.2). O pagamento de Corporate Rebate está previsto na Cláusula 1 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo Multinacionais da American Express. O Corporate Rebate tem por essência remunerar a AMEX para a concessão de incentivos financeiros a clientes corporativos, sendo calculada de acordo com a Cláusula 2 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo Multinacionais da American Express. A função primordial das despesas com Corporate Rebate é garantir uma rede de incentivos financeiros mantida pela AMEX, rede essa que tem por efeito contribuir para a promoção dos cartões de crédito que usam a Bandeira AMEX. Por esse motivo, as despesas são classificadas como “comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira”, pois estimulam o uso dos cartões AMEX e premiam os clientes corporativos pela sua fidelidade. Os incentivos são relevantes para angariar e fidelizar clientes, tendo em vista sua grande quantidade e importância para os clientes. Settlement (Glosa 13.3). Os pagamentos a título de Settlement decorrem da remuneração pela “taxa de intercâmbio” da AMEX, isto é, valores cobrados pela AMEX em virtude de: (a) transações de gastos de Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior; e (b) transações de gastos de Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Ambas as transações são liquidadas diariamente pela AMEX mediante fechamento de contrato de câmbio. Disso decorre que, sem o pagamento do Settlement, os cartões emitidos pela Impugnante não poderiam: (a) ser utilizados por Portadores brasileiros em Fl. 5552DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 38 estabelecimentos no exterior; nem (b) serem utilizados por Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Se a Autoridade Lançadora tivesse aplicado o teste de subtração, procedimento eleito pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR para verificação da essencialidade de um bem ou serviço para o processo produtivo ou de prestação de serviços, teria concluído que, sem a remuneração a título de Settlement, os cartões emitidos pela Impugnante teriam sua utilidade reduzida, pois não poderiam ser utilizados por Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior nem por Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Nos termos do que estabelece o Art. 61 da Lei n.º 9.430/96 somente são admitidos os acréscimos moratórios referentes aos débitos decorrentes de tributos e contribuições, mas não sobre as penalidades pecuniárias. A multa, por sua natureza, não se presta para repor o capital alheio, mas sim para punir o não cumprimento da obrigação. Os juros não podem incidir sobre a multa, já que essa penalidade não retrata obrigação principal, mas sim encargo que se agrega ao valor da dívida, como forma de punir o contribuinte. De fato, a multa está prevista no conseqüente da norma secundária, cujo objetivo é atribuir eficácia ao cumprimento da obrigação estabelecida na norma primária. Ademais, a aplicação de tal percentual, de forma ilimitada, sobre o principal e sobre a multa, acarreta verdadeira afronta ao princípio constitucional do não- confisco, bem como viola o direito de propriedade, já que faz incidir juros exorbitantes sobre o imposto devido e, ainda, sobre a multa aplicada. A CSRF também entende pela impossibilidade de incidência de juros sobre a multa. A DRJ baixou os autos em diligência para que a fiscalização: 1- Informe se todas as operações que originaram os créditos glosados foram tributados pelo PIS/PASEP e COFINS. Caso contrário, discriminar os valores por período e por glosa (3.1 a 3.8 e 13.1 a 13.3) 2- Segundo o impugnante, o sistema EBTA é capaz de centralizar passagens aéreas adquiridas por colaboradores de clientes corporativos. A autoridade fiscal deverá intimar o contribuinte a descrever todas as etapas/participantes desta atividade e se ela está relacionada ao objeto social “administração e processamento de cartões de crédito” ou “serviços relacionados à indústria turística” 3- No que tange à glosa 3.1. - os serviços prestados por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A, ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA e CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD foram descritos pela fiscalização como tendo foco em vendas. A fiscalização deverá discriminar a natureza de tais vendas e, se neste conceito “vendas” inclui-se a captação de novos clientes de cartões de crédito (portador/consumidor final). Fl. 5553DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 39 Caberá também à fiscalização informar qual seria o percentual médio do tempo gasto pelas prestadoras de serviço, somente com vendas. 4- Glosa 3.4 - com relação aos serviços de treinamento efetuados pela HEWLETT PACKARD SERVIÇOS LTDA, informar quais setores da empresa tiveram funcionários submetidos a estes treinamentos; 5- Glosa 3.8 - Algar Multimidia S/A instalou equipamentos em salas de reunião. Pergunta-se: Estas salas são utilizadas por quais setores da empresa. Ao final dos trabalhos de diligência fiscal a autoridade fazendária lavrou a Informação Fiscal de fls. 4438/4482 em que opinou pela reversão parcial das glosas. O interessado tomou ciência da Informação Fiscal elaborada ao término da diligência fiscal e se manifestou no mesmo sentido da impugnação, pelo reconhecimento da essencialidade e relevância em todos os setores questionados. A impugnação foi decidida pela DRJ. Segue a ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Ano-calendário: 2014 INSUMOS. CONCEITO. São os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. São as empresas dedicadas à intermediação entre os portadores de cartões de crédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras. SERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. Na atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes. SERVIÇO DE PESQUISA JUNTO A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSUMO. O serviço de pesquisa junto a cadastro restritivo de crédito deve ser considerado essencial na atividade desenvolvida pelo contribuinte. DESPESAS COM COMISSION. Remuneração pela utilização da marca não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. Fl. 5554DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 40 Gastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS. DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. A ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo. O PIS seguiu o mesmo texto. A DRJ reverteu as glosas do seguinte: - atividades de call center relacionadas ao atendimento aos consumidores (não as demais); - no que tange aos outros serviços, TX Consultoria e Promoções LTDA (alimentam plataforma EBTA, de acesso aos clientes corporativos para aquisições com cartão virtual, passagens etc) e Credilink Informações de Crédito (pesquisa creditícia e cadastral), Travel Technology Interactive do Brasil (Reservas de voos, hotéis etc. para clientes – centralização de despesas de viagens aéreas); - para as despesas de consultoria de sistemas, os serviços da prestadora TX Consultoria e Promoções LTDA (produto “gestor despesas” para os clientes), Certified Technologies LTDA (teste, homologação e certificados de sistemas); - para os serviços de R2TECH Informática LTDA; para despesas do item Processamento de Dados, os pagamentos para Travel Technology Interactive do Brasil, CHEQUE-PRE.COM TECNOLOGIA DA INF.LTDA e SERASA S/A (serviços ligados à pesquisa creditícia), R2TECH Informática LTDA; - para Scopus Soluções em TI (não discriminadas pela fiscalização); - para consulta creditícia, os serviços prestados Serasa; nos demais serviços, com prestador Algar Multimídia S/A (salas de reuniões de planejamento e financeiro), Boa vista Serviços S/A, CREDILINK INFORMAÇÕES DE CRÉDITO LTDA e KONTATO CRÉDITO E COBRANÇA LTDA ME (são de pesquisas de crédito), Certified Technologies LTDA, Travel Technology Interactive do Brasil. A DRJ recorreu de ofício com base no art. 34 do Decreto nº 70.235/1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532/1997, e Portaria MF nº 63/2017. A interessada foi cientificada da decisão em 03/08/2020 e, em 01/09/2020, apresentou recurso voluntário. De início, apresenta seu relato dos fatos. Em preliminar, alega a nulidade do acórdão recorrido: “A DRJ deixou de apreciar provas e alegações da Recorrente, o que resulta na superficialidade de sua decisão e na nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa da Recorrente, (...)”. Prejudicou a defesa em não verificar provas: (i) a planilha do item III.4 da impugnação não permitiria vincular fornecedores aos serviços prestados, porém, a informação demandada já constava dos autos elaborada pela autoridade lançadora (fls. 509 a 511); no caso de Scopus Tecnologia S/A, entendeu que o serviço foi prestado ao Banco Bradesco S/A, porém desconsidera o item do contrato que coloca a recorrente como cliente (fl. 544); concluiu pela inviabilidade da análise por ausência de contrato para o prestador It Singular Consultoria em Informática LTDA, mas o contrato está nos autos (fls. 550-578). Assim: Portanto, esse Conselho deverá declarar a nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista a precariedade de fundamentação e o cerceamento do direito de defesa Fl. 5555DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 41 resultantes da ausência de análise das provas apresentadas pela Recorrente, mormente no que tange à natureza de insumo dos serviços de propaganda e marketing. No mérito, os questionamentos apresentados na impugnação são mantidos no recurso. Na sequência, apresenta a descrição do processo de prestação de serviços, atividades e origem das receitas. Nesse ponto, discorda de interpretação da turma julgadora a quo: 39. Não procede, nesse sentido, o argumento da DRJ de que a Recorrente seria mera administradora de cartões e que não realizaria as atividades típicas de Processadora e Credenciadora: (...) 41. Ora, os itens “b”, “e”, “f”, “m” e “o” da Cláusula acima destacada demonstram que a Recorrente atua com Credenciadora e Processadora, pois é incumbida da realização das atividades típicas dessas figuras. O fato de ser chamada de “Administradora” nos documentos em questão não infirma tal natureza, pois, como exposto acima, a Administradora pode cumular as funções de Credenciadora e Processadora, o que ocorre no caso concreto. 42. Além disso, conforme estipulado no Convênio entre o Banco American Express S.A. e a American Express do Brasil Tempo Ltda (Doc_Comprobatorios04 da Impugnação) citado pela DRJ, a Recorrente tem direito às seguintes receitas, onde pode-se ver o recebimento de receitas típicas de Credenciadoras e Processadoras, como “taxas de anuidade, admissão e inatividade dos associados”, “receitas da conexão POS pelos estabelecimentos” e “receitas do uso do cartão no exterior pelos associados”, por exemplo: (...) 44. Adicionalmente, a Recorrente anexa Contrato de Afiliação de Estabelecimentos vigente à época dos fatos jurídicos tributários (Doc_Comprobatorios01), que demonstra sua atuação como credenciadora de estabelecimentos. Os informes de rendimento anexos e a comunicação trocada com os estabelecimentos credenciados também demonstra o exercício da atividade de credenciamento (Doc_Comprobatorios02) pela Recorrente. Tece seus comentários sobre o conceito de insumos e a decisão do STJ. Sobre as rubricas, ressalte-se:  Mantém a insurgência sobre as glosas de serviços utilizados como insumos: Fl. 5556DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 42 - 3.11 – Call Center - Apesar de correta a reversão das glosas vinculadas aos serviços de call center decorrentes de obrigação legal, a DRJ deveria ter exonerado a integralidade dos créditos tributários vinculados a este item, pois todos os demais serviços também têm a natureza de insumo, ainda que sua contratação não decorra da existência de uma obrigação legal. No caso de atendimento de clientes para fornecimento de informações, ouvidoria de reclamações e negociação, tem-se a nítida utilização do call center para a prestação de um serviço aos Portadores: a Recorrente comprometeu-se a administrar os cartões de crédito do Emissor, tendo a obrigação de atender os Portadores, prestando a eles, por meio desse atendimento, um serviço, remunerado pela cobrança de anuidades, por exemplo. O fato de o atendimento em si não ser cobrado não significa que ele não é precificado, nem elide a existência de uma relação de prestação de serviço entre Recorrente e Portadores. Aplicando-se o teste da subtração aos serviços de call center, vê-se a nítida essencialidade dos serviços contratados. Não é possível imaginar uma administradora de cartões de crédito que não disponibilize um canal para que Estabelecimentos e Portadores possam se comunicar para tirar dúvidas, reclamarem, solicitarem esclarecimentos e negociarem dívidas. Além disso, na hipótese em que o call center é utilizado para expansão da rede credenciada e fidelização de novos Portadores, tem-se a nítida relevância do call center para tanto: a comunicação com clientes e estabelecimentos é atividade fundamental para a criação, manutenção e aumento de relações comerciais. Cita decisão do Carf sobre serviços de telemarketing (Acórdão 3302-006.528). - 3.2 – Comunicação e Expedição – Tais glosas foram efetuadas contraditoriamente. Isso porque a Autoridade Lançadora chancelou os créditos apurados sobre os serviços relacionados ao envio de “correspondências para clientes portadores de cartões de crédito, tais como extratos, comunicados e avisos de cobranças” (itens 59 e 62 do Termo de Verificação Fiscal, fls. 40-41). De fato, uma análise das glosas efetuadas demonstra que os créditos vinculados a Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo, Uber Franquia Rodoviária Ltda e DHL Express (Brazil) Ltda decorrem de serviços de transporte de correspondências, conforme se nota pela relação de Notas Fiscais e documentos acostados às fls. 380-383. De toda forma, a Recorrente anexa faturas e recibos emitidos pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo (Doc_Comprobatorios03) e pela Uber Franquia Rodoviária Ltda (Doc_Comprobatorios04) que demonstram o envio de correspondências. Vale frisar que a Recorrente, por um equívoco, registrou em sua planilha que tais serviços teriam a natureza de “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO”, ao passo em que deveria tê-los registrados com outro código de serviço. - 3.3 – Outros Serviços Contratados - A natureza de insumo dos serviços prestados por Instituto Ibero Brasileiro de Relacionamentos não foi reconhecida pela DRJ com base no entendimento de que o levantamento de dados sobre associados e estabelecimentos não afetaria 1 Aqui e no que segue, se utiliza a numeração do TVF para uniformizar, não a do recurso voluntário (embora a numeração das glosas também seja citada em cada item do recurso). Fl. 5557DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 43 a atividade da Recorrente, pois “ela continuaria sendo prestada de qualquer forma, ademais não foram demonstrados quais prejuízos poderiam sobrevir da ausência dos serviços em tela na qualidade da atividade desenvolvida pelo impugnante”. O entendimento da DRJ é, em primeiro lugar, contraditório, pois, neste mesmo item, ela reconheceu a natureza de insumo dos serviços de pesquisa fornecidos por Credilink. Quanto aos demais, lembre-se que a Recorrente também age como Credenciadora, cujo papel principal é aumentar e manter a rede credenciada, conquistando novos Estabelecimentos Comerciais. As despesas em questão são incorridas para que os prestadores de serviços da Recorrente possam entrar em contato com Estabelecimentos Comerciais e potenciais clientes, aumentando a rede da Recorrente. Esse objetivo consta expressamente nos contratos apresentados no curso da fiscalização. Por fim, a Recorrente informa que, apesar de a DRJ ter acatado as recomendações da DRF para reversão das glosas e, além disso, ter admitido mais créditos do que o inicialmente recomendado pela DRF, o acórdão recorrido contém erro material, pois a tabela utilizada pela DRJ contém exatamente os mesmos valores mencionados pela DRF. Deve-se incluir o valor exonerado também as glosas revertidas relativas aos serviços prestados por Travel Technology Interactive do Brasil. - 3.4 – Consultoria de Sistemas - O comentário da DRJ de que a planilha do contribuinte não teria serventia nada justifica. Vale frisar que tal prova é despicienda, pois já consta nos autos a relação dos prestadores vinculados a cada espécie de serviço, elaborada pela própria Autoridade Lançadora (fls. 509-511). A DRJ apresentou óbices adicionais em função da pretensa ausência de contratos. Não são todos que não foram anexadas, além de os elementos adicionais permitirem a validação dos créditos como necessários. A recorrente age como processadora, portanto os softwares utilizados pela Recorrente devem agir e ser eficazes no credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. A intensa e necessária utilização de TI, fundamento de reversão da glosa para parte dos fornecedores é verdadeira também para os serviços prestados por COM Braxis S.A. e Hewlett Packard Serviços Ltda, que têm por objeto, respectivamente, a consultoria de processos e o treinamento envolvendo sistemas de informação. Cita decisão da CSRF (acórdão 9303-009.602) sobre serviços de consultoria, envolvendo software. - 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas – Não procede entendimento de que o call center contratado inviabilizaria os créditos, uma vez que as empresas contratadas alocam seus colaboradores diretamente nas instalações da Recorrente, razão pela qual ela recebe cobranças por telefonemas, fax e outras comunicações. As ligações telefônicas são realizadas de e recebidas em seus estabelecimentos, mas por mão de obra cedida por seus fornecedores. As notas fiscais comprovam. Vale o mesmo que para os serviços de Call Center (necessários). Por fim, vale frisar que a Recorrente dispõe de robusto corpo de funcionários que utilizam intensamente os serviços de telefonia para a execução de sua atividade fim, no que tange aos serviços não terceirizados. Fl. 5558DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 44 - 3.6 – Processamento de Dados (Help Desk) - O acórdão recorrido deve ser reformado com relação à manutenção das glosas relativas aos prestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda, Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda com base em argumentos expostos em itens anteriores deste Recurso Voluntário. Isto é, a plataforma Synapse, e os serviços prestados por Web Business Technology, são utilizados diretamente no processo de prestação de serviços da Recorrente no que tange ao atendimento de seus clientes, agindo de maneira integrada aos serviços de call center contratados pela Recorrente. Com relação aos serviços prestados por L&H Tecnologia em Informática Ltda, as Notas Fiscais anexas demonstram tratar-se de serviços de manutenção de equipamentos de informática (Doc_Comprobatorios08, já mencionado), os quais têm a natureza de insumo. Já a Scopus Tecnologia LTDA possui, sim, documentos nos autos que demonstram a natureza dos serviços prestados: suporte técnico, desenvolvimento de softwares e serviços de atendimento a negócios. Com relação aos serviços prestados por Pro Solution Consult Ltda, eles devem ser tratados como insumos, pois estão relacionados com o projeto “Migração Adquirente AMEX”. - 3.7 – Análise creditícia / Serasa – Recurso de ofício deve ser negado, para manter reversão da glosa. - 3.8 - Demais Serviços – Vários revertidos, o que deve ser mantido. Todos são serviços necessários. Com relação aos serviços prestados por Salucard Serviço de Assistência, a DRJ negou o direito ao creditamento por entender que a Recorrente não seria uma credenciadora e, consequentemente, os serviços ligados à expansão da rede creditícia não poderiam ter a natureza de insumos. Contudo, a Recorrente efetivamente também age como Credenciadora, razão pela qual a expansão da rede creditícia faz parte do escopo de suas atividades e de seus serviços. Os serviços prestados por Web Business Technology não foram admitidos como insumos pelas mesmas razões expostas no item 3.6 acima, tendo em vista que a DRJ entende que a terceirização do call center impossibilita a tomada de créditos sobre dispêndios incorridos diretamente pela Recorrente. Contudo, conforme demonstrado, referida alegação não tem embasamento legal e o fato de a Recorrente incorrer diretamente com o dispêndio demonstra a efetividade dos serviços contratados  Mantém a insurgência sobre pagamentos efetuados à Amex (créditos da Lei 10.865/2004): - 13.1 – Comission – A Recorrente apurou os créditos de acordo com o artigo 15, II, c/c § 1º da Lei nº 10.865/2004, pois considerou que as comissions remuneravam serviços importados qualificados como insumos e recolheu as contribuições devidas sobre elas. Admitido entendimento da DRJ, pagou indevido. Neste caso, pleiteia a compensação de ofício. O licenciamento do direito de uso de marcas tem a natureza de serviço e deve permitir o creditamento. Com efeito, o item 3.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, prevê expressamente a natureza de serviço da cessão do direito de uso para o ISS. Percentual de Fl. 5559DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 45 comissão para bandeira American Express é previsto no contrato. As Comissões são a principal forma de remunerar a AMEX pelo licenciamento do direito de uso de utilização da marca AMEX, bem como pelo fornecimento de estrutura. - 13.2 – Corporate Rebates – A função é remunerar a bandeira Amex para manter o estímulo ao uso dos cartões e premiar os clientes corporativos. Análise permite concluir que no entendimento do STJ as comissões, despesas com incentivo e marketing que contribuam para a consecução da atividade dos contribuintes têm a natureza de insumos. Cita decisões do Carf (marketing e publicidade referente a bandeira Visa). Os serviços de Marketing impactam o fortalecimento da imagem institucional dos cartões AMEX e, consequentemente, contribuem para a prestação dos serviços da Recorrente e o exercício de suas atividades econômicas. Cita decisões do Carf (Ac. 3201-005.668 e 3302-008.120). - 13.3 – Settlement - As transações processadas pela AMEX são remuneradas pelo Settlement, processamento esse que viabiliza a utilização dos cartões pelo Portador, bem como a aquisição do bem ou serviço por ele, garantindo, portanto, a utilidade dos cartões emitidos pela Recorrente. Disso decorre que, sem o pagamento do Settlement, os cartões emitidos pela Recorrente não poderiam: (a) ser utilizados por Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior; nem (b) serem utilizados por Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Vale frisar que a própria DRJ entendeu que os serviços que viabilizam o processamento das transações têm natureza de insumo, negando-o por questões documentais. Anexa os documentos comprobatórios. Posteriormente, junta novos documentos, como, por exemplo, Contrato de Afiliação de Estabelecimentos Comerciais firmado com a Microsoft Brasil LTDA. É o relatório. VOTO Conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, relator. O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A empresa, conforme informa, atua no mercado de cartões, prestando, no ano- calendário autuado, serviços de administração de cartões de crédito e processamento de dados para cartões. Anteriormente a recorrente era denominada American Express do Brasil Tempo LTDA. O Banco Bradesco S/A passou a atuar como emissor do cartão no Brasil, situação na época dos fatos geradores. Abaixo, resposta da autuada quando questionada pela autoridade fiscal sobre suas atividades: Fl. 5560DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 46 “suas receitas decorrem de “serviços prestados pela empresa na administração de cartão de crédito e processamento de dados para cartões de crédito da bandeira American Express. Estes serviços representaram mais de 90% das receitas de prestação de serviços de cartão de crédito, serviços estes gerados à medida que o proprietário do cartão (cliente) utiliza o cartão para realizar comprar nos estabelecimentos credenciados com a bandeira AMEX. Essas utilizações geraram valores a receber para a empresa. A remuneração da atividade foi classificada pela recorrente a partir de três classes de pessoas distintas: estabelecimento, portadores de cartões e bandeiras rivais (como Cielo). A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. Como a decisão recorrida exonerou o contribuinte de valores lançados em variados tópicos, cada um deles será comentado no próprio item, quando necessário. O recurso no que respeita a erro nos valores reformados na decisão da DRJ será apreciado em item próprio, ao final. 1 RECURSO DE OFÍCIO O Recurso de Ofício não deve ser conhecido por se referir a exoneração de crédito tributário no montante de R$ 4.759.513,13 (Principal) e R$ 3.569.634,85 (Multa de Ofício), totalizando R$ 8.329.147,98, valor esse inferior ao limite de alçada atual fixado pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 02/2023, em conformidade com a súmula CARF nº 1032. A nova Portaria estabeleceu um limite de R$ 15.000.000,00 para a interposição de recurso de ofício. Dessa forma, deve-se dar cumprimento aos ajustes determinados pela decisão da DRJ. Passa-se à análise do recurso voluntário. 2 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A recorrente alega a nulidade da decisão de primeiro grau. Por primeiro, é de se destacar que a decisão foi apreciada por turma de julgamento de DRJ, formado por Auditores-Fiscais da RFB, e atendeu aos requisitos formais. A decisão, também, foi devidamente fundamentada. Todos os itens foram apreciados e o motivo da adoção deste ou daquele entendimento constou do voto. O artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (com força de lei – Processo Administrativo Fiscal) aponta hipóteses de nulidade: 2 1 Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Fl. 5561DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 47 Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Com relação às provas, a reclamante suscita itens específicos. O caso em apreço possui inúmeras situações, uma vez que cada fornecedor possui serviços e atividades específicas e peculiaridades. A decisão claramente buscou apreciar cada item, tendo ainda retornado o processo em diligência para apreciação mais detalhada. Procurou- se apreciar a situação de cada fornecedor, não apenas o tópico em questão. Em casos como o presente, sempre se necessitará de alguma agregação, para viabilizar a análise, o que não prejudica, uma vez que se buscou as peculiaridades. Foi oferecida uma apreciação fundamentada que permitiu o recurso. Alguns pontos específicos são citados na insurgência. A DRJ entendeu que a planilha do item III.4 não permitiria vincular os fornecedores aos serviços prestados. A empresa indica que a informação demandada já constaria dos autos, elaborada pela própria autoridade lançadora. Assim, se confirma que a planilha em questão não permitiria esse esclarecimento. A DRJ apreciou outros documentos e sopesou os motivos apresentados, assim como a fiscalização no retorno em diligência. Sem prejuízo, portanto. Já no caso de Scorpus Tecnologia S/A, a DRJ ofereceu como um dos elementos o entendimento de que o serviço deveria ser tido como prestado ao Banco Bradesco S/A. A reclamação de que houve desconsideração do contrato que coloca a recorrente como cliente pode servir ao recurso, na reapreciação por este Carf, mas não para anular a decisão. O julgador não precisa acatar todos os termos do contrato particular na forma posta, podendo verificar e dar seu entendimento no ponto litigado quanto a sua repercussão tributária. Por último, se insurge contra comentário na decisão sobre ausência de contrato da IT Singular Consultoria em Informática, que a recorrente aponta fazer parte dos autos. De fato, conforme aponta a recorrente, consta o contrato entre as partes datado de 11/12/2014, envolvendo também empresas do grupo Bradesco, a partir da fl. 550. Ora, esse é um dos elementos considerados pela DRJ, que também, por certo, seguiu uma linha adotada na decisão. Entende-se que tal situação não pode ensejar a nulidade da decisão, retornando o processo ao statu quo ante. Aqui é uma situação bem particular, em uma decisão de parcial procedência e muito abrangente, que pode muito bem ser superada pela apreciação do recurso. Fl. 5562DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 48 Caso de fato o alegado seja pertinente, as questões acima podem ser resolvidas como atinentes ao Mérito, e as glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos aproveitados e da apuração das contribuições é legítima, sendo possível que resulte em lançamento de ofício. O lançamento tributário está previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN, e consiste em um procedimento que permite e materializa a cobrança de tributos. Oportuno destacar que o parágrafo único do artigo 142 do CTN esclarece que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O artigo 60 do PAF, acima transcrito, dispõe que as irregularidades, incorreções e omissões não importam em nulidade, mas, quando muito, em saneamento. Dessa forma, a contestação será objeto de análise de mérito, o que se verá a frente. É de se chamar atenção, em adendo, que, em casos com grande volume de informações e detalhes, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações de serviços. O enorme volume dos registros e a complexidade envolvida, tendo em vista o porte da empresa e a gama de variações de serviços e contratos, não pode ser alegado como causa de nulidade Seguem algumas decisões do Carf sobre a matéria: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. (...) (Processo: 16682.900630/2013-17; acórdão: 3201-001.931; sessão: 23/07/2024; 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo Fl. 5563DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 49 diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. (...) (Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2a. Turma da 2a Câmara da 2a Seção de Julgamento do Carf). ..................................... ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se o auto de infração lavrado por autoridade competente e com observância das regras aplicáveis ao procedimento e ao processo administrativo fiscal, afasta-se a alegação de nulidade desprovida de fundamento. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer as conclusões da autoridade fiscal, amparada em documentos e dados fornecidos pelo próprio interessado, não infirmadas com documentação hábil e idônea. (Processo: 10882.722259/2014-94; acórdão: 3201-010.999; sessão: 26/09/2023; 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. 3 CONCEITO DE INSUMOS Cumpre uma digressão inicial sobre o conceito de insumo a ser utilizado, uma vez que abordado tanto na decisão de primeiro grau quanto no recurso. É de se delimitar, então, o que se entende por insumo, nos termos da legislação de regência. Em sua origem, a sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins estava basicamente regrada no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam sobre quais créditos poderão ser descontados, inclusive dos bens e serviços utilizados como insumos. As previsões legais foram disciplinadas, no âmbito da RFB, inicialmente, pelas Instruções Normativas, nºs 247/2002, 358/2003 e 404/2004. Mais recentemente, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 e seguintes do NCPC, fixou entendimento aplicável à matéria. Em tal julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou as seguintes teses “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido Fl. 5564DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 50 à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. O entendimento fixado pelo STJ foi intermediário entre o adotado pela RFB em suas instruções normativas e o pleiteado por muitas empresas. Assim, não se poderia limitar os créditos aos gastos com o aplicado diretamente na fabricação, bem como ao que sofre desgaste na produção. Tampouco, por outro lado, abrangeria gastos necessários à manutenção da atividade empresarial, mas sim os dispêndios vinculados ao processo produtivo apenas, em suas fases, afastando outras despesas. Ou seja, não é o conceito adotado para o IPI. Tampouco para o IRPJ. Após, foram publicados a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o Parecer Normativo (PN) Cosit/RFB nº 05, de 17/12/2018. Este esclareceu aspectos do julgado para fins de sua adoção administrativa. Observe-se, ainda, que a mudança de entendimento acima abordada não afasta a necessidade de comprovação de que os dispêndios, para efeitos de classificação como insumos, estejam relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa e não correspondam a meros gastos operacionais. A referida mudança também não implica que o novo entendimento sobre o conceito de insumos se sobreponha às vedações e limitações de creditamento previstas em lei. E mais, mantém-se, inclusive em decorrência de critério lógico, a necessidade de delimitação e escrituração apartada, para o aproveitamento como crédito, no caso de gastos em bens e serviços aproveitados tanto em áreas de produção como em outras atividades da empresa. 4 MÉRITO – DOS SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS 4.1 SERVIÇOS DE CALL CENTER (Glosa 3.1) Inicialmente, na auditoria fiscal, foram glosados os gastos com os serviços prestados das seguintes empresas, por se entender não fazer parte da prestação de serviços em si, mas sim do atendimento a clientes ou vendas: a) Algar Tecnologia e Consultoria S.A. e Algar Tecnologia e Consultoria b) Empresa Brasileira Indl Com e Serv. c) Calling Serviços de Call Center Ltda. d) Udicard Prest. De Serv. Em Tecnol. É importante frisar que a classificação aqui adotada se reporta ao termo de verificação fiscal e decorre basicamente da classificação oferecida pela empresa em suas respostas durante o procedimento. Algumas empresas, porém, figuram em mais de um tópico. Fl. 5565DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 51 Parte da glosa foi revertida na decisão da DRJ, com fulcro no trabalho fiscal. A decisão reverteu as glosas mensuradas no relatório de diligência fiscal relacionadas a despesas comprovadas de atendimento aos consumidores. A partir da decisão do STJ sobre insumos, o Parecer Normativo Cosit/RFB 05/2018, mencionados no tópico anterior, ofereceu o entendimento para adoção administrativa. Neste ato, se estabelece que a possibilidade de caracterizar insumos se encerram com o fim do processo produtivo ou da prestação de serviços, interpretação que, como regra, tem-se adotado. Os serviços ou despesas posteriores, mesmo importantes, não seriam contempladas. Abre-se, porém, a possibilidade de validação através do conceito de gastos relevantes, quando, por imposição legal, forem obrigatórios na atividade específica. A interpretação adotada foi com referência na atividade de administração de cartões de crédito, que, de certa forma, se dá no uso do próprio cartão. Assim, em função dos arts. 1º e 2º do Decreto 6.523/2008, que regulamenta a Lei 8.078/1990, e estabelece imposição legal de manter Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), foram contempladas como insumos as despesas específicas e identificadas com esse fim. A previsão de despesa relevante por imposição legal deve ser bem específica e comprovada. De todo o modo, como visto no título 1, não cabe rediscutir o concedido, uma vez que o recurso de ofício não foi conhecido em função do limite. Porém, com referência no entendimento acima, foi feito minucioso trabalho fiscal para identificação e separação das despesas. A diligência fiscal foi realizada a partir de intimações ao contribuinte, diligência nos prestadores, verificação das despesas acordadas contratualmente, em especial por remuneração de produtos vendidos, e pesquisas sobre os serviços. O trabalho permitiu validar parte das despesas com a empresa Algar Tecnologia e Consultoria e Calling Serviços de Call Center. Foram mantidas as glosas, por exemplo, com serviços de telemarketing e previsão de vendas, antecipação de recebíveis e captação de clientes. Também mantidas no caso de serviços que não foram relacionados a documentos comprobatórios e estão vinculados a contratos de telemarketing, com previsão de vendas, e não permitem análise conclusiva. Ou seja, não foram contempladas com a reversão quando não podem ser considerados puramente serviços de atendimento ao cliente – SAC, em atividades com previsão de vendas de cartões ou vendas de produtos financeiros, entre outras. Assim, deve ser validado o minucioso trabalho realizado em diligência fiscal, no que tange às despesas de call center. Também protesta a empresa pois, no seu entender, o teste da subtração comprova a essencialidade de se possuir um canal de atendimento, negociação e serviços com os estabelecimentos, assim como a expansão da rede credenciada. No entanto, é de se manter a glosa. O trabalho de vendas, assim como de divulgação ou contatos para expansão da rede credenciada, bem como o trabalho de telemarketing vinculado, e ainda serviços de cobrança, não devem ser validados como insumos por não fazerem parte da prestação de serviços. O conceito uniformizado após o julgado do STJ não contemplou o entendimento abrangente, compatível com custos e despesas do IRPJ, mas sim o entendimento intermediário, que se vincula ao processo produtivo ou de prestação do serviço, e não às atividades da empresa como um todo. Fl. 5566DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 52 4.2 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E EXPEDIÇÃO (Glosa 3.2) Foram glosadas apenas uma pequena parte das despesas da conta contábil nº 817120010025 – Correios – Portes, Tarifas e Serviços. No ano de 2014, as despesas nessa conta somaram valor total de R$ 23.802.945,35, tendo sido glosado R$ 140.911,74. Foram glosadas as despesas do grupo classificadas como Gerencial C. Center e Treinamento. A empresa contesta, informando que, por um equívoco, registrou em sua planilha que tais serviços teriam a natureza de “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO”, ao passo em que deveria tê-los registrados com outro código de serviço. Anexa faturas e recibos emitidos pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo (Doc_Comprobatorios03) e pela Uber Franquia Rodoviária Ltda (Doc_Comprobatorios04) que demonstram o envio de correspondências. A empresa modifica a sua própria classificação, ao verificar que determinados itens não foram validados como insumos, assim como no caso das despesas de Call Center. De todo modo, os anexos apresentados na impugnação mostram recibos e faturas de pagamentos às empresas Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo e Uber Franquia Rodoviária Ltda (DOC_Comprobatórios03 e DOC_Comprobatórios04) com valores compatíveis com os glosados. Nada há em documentação que permita diferir os documentos glosados dos demais. Tampouco há na Nota de Débito da fl. 381 dos autos, da empresa DHL Express (Brasil) Ltda, única que foi classificada como Treinamento. Assim, não é possível fazer uma diferenciação fundamentada com relação às demais despesas, que a própria fiscalização validou. Portanto, como a glosa tem referência na informação prestada a partir de intimação da própria autuada, sem mais elementos, é de se reformar a glosa nesse item, em função do apresentado. 4.3 OUTROS SERVIÇOS CONTRATADOS (Glosa 3.3) A fiscalização considerou que as despesas relacionadas aos seguintes serviços não poderiam ser consideradas insumos: pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais disponibilizados aos clientes; afiliação de novos estabelecimentos; pesquisa creditícia e/ou cadastral; acesso a informações de reservas de voos, hotéis, automóveis entre outros; teleatendimento/Call Center; pesquisa de dados e geração de relatório de desempenho individual; confecção de calendários e serviços de RH. Na fase de diligência fiscal, o auditor-fiscal opinou pela reversão das glosas relacionadas às empresas TX CONSULTORIA E PROMOÇÕES LTDA e CREDILINK INFORMAÇÕES DE CRÉDITO LTDA. A DRJ seguiu o mesmo entendimento e reverteu as glosas para estes prestadores. Foi aceita a possibilidade de crédito para os serviços comprovados, respectivamente: de alimentação do produto EBTA, plataforma que permite aos clientes corporativos a centralização de despesas com passagens aéreas adquiridas com o cartão virtual EBTA, que centraliza as Fl. 5567DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 53 informações, parte do serviço prestado pela recorrente; e, de pesquisa creditícia e cadastral, de modo a averiguar a capacidade e o histórico financeiro de clientes. A DRJ também reverteu as glosas com os serviços prestados por TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BRASIL, o que não foi a proposta do relatório de diligência. O entendimento foi similar ao conferido aos pagamentos para a empresa TX CONSULTORIA E PROMOÇÕES LTDA, considerando ainda os serviços como prestados aos clientes coorporativos com objetivo de fidelização. Sobre esta reversão na decisão da DRJ, há reclamação de erro de cálculo na decisão da DRJ, a ser considerado ao final. A empresa se insurge contra as glosas mantidas, como visto no relatório. Reafirma que também age como Credenciadora, cujo papel principal é aumentar e manter a rede credenciada, conquistando novos Estabelecimentos Comerciais. As despesas em questão são incorridas para que os prestadores de serviços da Recorrente possam entrar em contato com Estabelecimentos Comerciais e potenciais clientes, aumentando a rede da Recorrente. Veja-se o caso de Moretto Serviços de Reparação de Máquinas de Informática Ltda. O contrato possui objetivo de “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que aceitam os Cartões como meio de pagamento”. O TVF selecionou documentos fiscais por amostragem, sendo que alguns tinham descrição genérica de despesas diversas ou se referiam a reembolso de despesas. Porém, notas fiscais selecionadas possuíam descrições como: “Intermediação de cartão de crédito - Consultor de Território; Adiantamento de bônus trimestral - Consultor de Território; Complemento bônus trimestral - Consultor de Território”. No contrato, consta definição para consultor de território: : a) visita e estabelece relacionamento com matrizes de Estabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica e realiza os serviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) negocia e trata os principais gaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de cancelamentos; c) afilia Estabelecimentos comerciais por meio de visitas pessoais dentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de Estabelecimentos American Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva atuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American Express; e) treina equipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede de Estabelecimentos American Express; e f) identifica oportunidades de melhorias de processos e divulga informações de mercado em sua área de atuação. A recorrente entende que tais serviços são essenciais, pois teria atuação como credenciadora. Descreve os serviços e sua essencialidade. O foco principal é a afiliação de novos estabelecimentos. Tal elemento tem importância na definição de metas e bônus. Pois bem, há relação contratual estabelecida entre a American Express – Amex (Bandeira), o Banco Bradesco e a recorrente. Independentemente da caracterização da autuada como credenciadora, os serviços envolvidos aqui têm como foco principal a ampliação da rede de estabelecimentos. Assim, é um trabalho de prospecção que envolve partes que não fazem parte Fl. 5568DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 54 da rede. Visa ampliação. Entende-se como um trabalho de divulgação e contatos. Não pode ser associado, para a análise de créditos, aos serviços prestados aos clientes, mas sim aos trabalhos de prospecção, divulgação. Entende-se que não há crédito a ser reconhecido nesses casos. Mais adiante, se verá o serviço de propaganda e marketing mais detidamente. Tampouco há previsão de crédito da não cumulatividade para o treinamento desses estabelecimentos. Ainda que houvesse serviços junto a rede credenciada estabelecida que pudessem ser admitidos, considerando o papel de credenciadora, tais serviços, além de não serem o foco principal no contrato, não estão escriturados separadamente. Tampouco foi aventada qualquer possibilidade de separação ou pleito nesse sentido. Em sendo o caso de custos de natureza diversa, só existiria hipótese de validar o crédito com a certeza e liquidez requerida, com cálculo apartado. Veja-se o já citado PN Cosit/RFB nº 05/2018: 14. RATEIO EM CASO DE UTILIZAÇÃO MISTA 164. Em diversas hipóteses apresentadas neste Parecer Normativo é possível que o mesmo bem ou serviço seja considerado insumo gerador de créditos para algumas atividades e não o seja para outras. 165. Nessa hipótese, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas (exemplificativamente, art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009) e as obrigações acessórias aplicáveis. Na mesma lógica, em existindo serviços a permitir a apuração de créditos e serviços que não permitiriam, prestados pela mesma empresa, só existiria possibilidade de reconhecimento com o faturamento em separado. A mesma situação da Moretto Serviço de Reparação de Maq. LTDA é aplicável a Udicard Prest. de Serv. em Tecnologia, G E Representação de Cartões Ltda, Arte e Acabamento Gráfico Ltda. e Accesstage Tecnologia Ltda. Com relação ao Instituto Ibero Brasileiro de Relacionamento com o Cliente LTDA, a recorrente postula pelo reconhecimento, alertando para incongruência da DRJ, ao reconhecer o crédito para Credilink. Ressalta, tratando deste prestador, que a falta de dados adequados sobre seus clientes dificulta sua comunicação com eles, bem como é responsável por maiores níveis de inadimplência e atraso no pagamento, o que afeta diretamente o resultado de seus serviços. Por fim, a Recorrente anexa Notas Fiscais emitidas pelo instituto, que permitem identificar a natureza dos serviços prestados (Doc_Comprobatorios05). A Autuada junta duas notas, que foram as identificadas nesse item no TVF. Na discriminação dos serviços consta “referente à aquisição de RADDIS – relatório analítico de Fl. 5569DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 55 desempenho individual e setorial – (relatório setorial cartões de crédito – Tempo Serviços)”. A página do IBRC na internet indica a prestação de variados serviços de consultoria, em particular diagnósticos para avaliar e mapear como estão desenhados os processos, a adequação da estrutura de tecnologia e como as pessoas os enxergam. Não há elementos suficientes para desvincular os serviços de uma consultoria gerencial, o que difere do comprovado para o serviço da Credilink. Assim, entende-se que, com o que há nos autos, estaria na direção das seguintes decisões do Carf, com cujo entendimento se compartilha: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 (...) PIS/PASEP. CONCEITO DE INSUMO. CONSULTORIA TÉCNICA EM ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO CIVIL-ILUMINAÇÃO E CONSULTORIA TÉCNICA. O termo ""insumo"" utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. No caso julgado, não se enquadram no conceito de insumo os gastos com consultoria técnica em energia elétrica, com construção civil-iluminação e com outras consultorias técnicas. (Processo: 10680.724275/2009-21; acórdão: 9303-005.287; sessão: 22/06/2017; 3ª Turma da CSRF). ..................................... ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja Fl. 5570DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 56 subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. SERVIÇOS DE CONSULTORIA/ASSESSORIA. ELABORAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS. COFINS. Os Serviços de Consultorias, Assessorias, Projetos de Engenharia, são gastos realizados anteriormente ao processo de produção, não caracterizando insumos e, portanto, não dá direito a crédito das contribuições, conforme Parecer Normativo RFB nº 5, de 2018 (Processo 19515.720119/2012-72; acórdão: 9303-011.945; sessão: 15/09/2021; 3a. Turma da CSRF). Por fim, não há o que acrescentar na decisão da DRJ quanto ao abaixo: Com relação à única nota fiscal emitida por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A, sua análise decorre daquilo que foi exposto no item 3.1, ou seja, somente poderia gerar crédito se fosse relacionada apenas à atividade de atendimento de clientes, fato não comprovado. Dessa forma, nada há a alterar no já decidido pela DRJ. 4.4 DESPESAS COM CONSULTORIA DE SISTEMAS (Glosa 3.4) A fiscalização glosou vários créditos classificados pelo contribuinte como sendo “Consultoria de Sistemas” por não serem compatíveis com o conceito de insumo. Após a diligência e julgamento de 1ª instância, foram revertidas as glosas em relação aos serviços prestados por TX Consultoria e Promoções Ltda, R2TECH Informática Ltda e Certified Technologies Ltda. A recorrente contesta o entendimento da DRJ. Primeiro, questiona a afirmativa de que a planilha apresentada pelo contribuinte não teria serventia, uma vez que não permite vincular os fornecedores aos serviços. Diz que a informação já se encontra nas fls. 509 a 511. No caso da Scopus Tecnologia LTDA, afirma inexistir óbice, uma vez que a proposta menciona expressamente que a recorrente é tomadora dos serviços (fl. 544). Com relação a esta empresa, o TVF glosou apenas os pagamentos efetuados no âmbito do contrato SCO-13-1675-01. Tal “proposta Técnica/Comercial” é endereçada por Scopus ao Banco Bradesco, tendo como objeto: Prestação de serviços de informática para o Banco Bradesco S.A. para Serviços de Desenvolvimento de Software e Manutenção Evolutiva no projeto: Manutenção Evolutiva Portal Amex (portal de relacionamento entre Banco e Rede de Adquirência). Na fl. 544 consta como cliente e departamento solicitante Banco Bankpar e Tempo Serviços. Ao final, é previsto “As notas fiscais serão entregues ao Banco Bradesco com 15 dias de antecedência em relação às datas de vencimento. Os pagamentos serão efetuados a Scopus através de crédito em Conta Corrente do BANCO BRADESCO S/A”. A nota fiscal da fl. 512 contra Tempo Serviços LTDA indica o desenvolvimento de programas. Trata-se de pagamentos em parcelas. No recurso voluntário, indica “a Recorrente Fl. 5571DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 57 anexa Notas Fiscais e solicitações de serviços adicionais (Doc_Comprobatorios11) que demonstram a natureza dos serviços prestados: suporte técnico, desenvolvimento de softwares e serviços de atendimento a negócios”. No anexo, verificam-se diversas notas não objeto da glosa, o que serve apenas para tumultuar o processo, o que poderia resultar na perda de credibilidade do alegado. Porém, verifica-se que as notas do contrato em questão também ali se encontram. O Convênio, na época, entre Banco American Express S/A e a interessada, então American Express do Brasil Tempo LTDA, após objeto de aditivos e inclusão do Banco Bradesco, realmente previa uma série de atividades para a autuada. Embora use o termo “administradora”, prevê atividades, mesmo que auxiliares, correspondentes a tarefas ditas de credenciadora. Assim é que atribui à empresa Tempo: todo o processamento necessário para a atividade de administração dos Cartões, devendo manter estrutura própria para o desempenho do todas as atividades características de uma administradora de cartões de crédito; apoio de campo aos Associados e aos Estabelecimentos, fornecimento aos Estabelecimentos, sempre que requisitado, de material relacionado ao sistema de cartões American Express, incluindo manual, aparelhos, materiais operacionais e promocionais. Como visto, é previsto no contrato “Manutenção Evolutiva Portal Amex (portal de relacionamento entre Banco e Rede de Adquirência)”. A rede de adquirência, em tese, é uma rede de parceiros credenciados, que permite oferecer uma intermediação, por exemplo, da forma de pagamentos. Dessa forma, entendo que se encontra no escopo da prestação de serviços, atividade fim da recorrente. Proponho, assim, reformar a glosa (único contrato glosado em relação ao prestador) dos pagamentos para a empresa Scopus Tecnologia LTDA nesse item. Quanto à IT SINGULAR CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, consta do Termo de Verificação Fiscal: Pela amostragem de notas fiscais, verificou-se que existem serviços prestados em outros contratos, que não foram apresentados. Entretanto, intimada através do Termo de Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não existe contrato para os serviços prestados pela IT SINGULAR CONSULTORIA EM INFORMATICA no período abrangido por esta fiscalização. Somente foram emitidas notas fiscais de prestação de serviços. As notas fiscais selecionadas por amostragem foram entregues no atendimento de 18/09/2017”; As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: “Diagnóstico e Criação de Bases para uso indevido de Cartões Cancelados”, “Mapeamento de processos contas novas PJ Visa e Master”, “Processos ShopFácil”, “Revisão processos Aprovação Cartão Amex” ou “Revisão processos Portal Transportes”. A DRJ considerou insuficientes as provas uma vez carentes de contrato. A recorrente contesta, reclamando da superficialidade da análise, uma vez que há contratos nos autos, fls. 550-578 e 579 a 591. Fl. 5572DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 58 O primeiro contrato é o logo acima indicado, citado no TVF. A própria empresa reconheceu, em resposta ao termo de intimação 03, no curso da ação fiscal, que existiam pagamentos fora do escopo do contrato, por serviços prestados. O segundo documento citado é uma proposta técnica comercial entre Banco Bradesco S/A e It Singular em que não consta, nem como cliente ou parte, a recorrente. Prevê (fl. 584): A IT SINGULAR propõe realizar os serviços, com o objetivo de apoiar BANCO BRADESCO SA., na formalização dos Processos, TI e identificar quais atividades geram impactos para um aumento de eficiência e eficácia. Para todos processos serão feitas análises qualitativas. A proposta consiste em disponibilizar um projeto perfeitamente adequado às necessidades do Banco Bradesco SA. no Portal Cartão Transporte para a Área de Serviços Pessoa Jurídica, bem como, a disponibilizações de nossos consultores para realização deste serviço. Todos os mapeamentos partirão de níveis macro até o nível III e procedimento operacional, inclusive Sistêmicos, considerando as unidades que correlacionam com a área do Portal Cartão Transporte para a Área de Serviços Pessoa Jurídica. Ora, não é possível transferir créditos. Não podem simplesmente as empresas decidirem, por exemplo, que uma empresa que não faz parte do negócio fará os pagamentos, uma vez que a cliente não se apropria de créditos, ao passo que será ressarcida de alguma forma. Entende-se que os serviços de consultoria são abrangentes e genéricos, não permitindo qualificá-los como insumos na acepção já destacada. Quanto às demais empresas nesse item, não há elementos para a validação dos gastos como passíveis de crédito. Treinamentos em informática, consultorias gerenciais e/ou administrativas e sistemas de controle genéricos ou mistos, não podem ser validados. Portanto, deve ser reformada a glosa dos pagamentos para o prestador Scopus Tecnologia LTDA, mantido o demais na forma decidida pela DRJ. 4.5 TELEFONES, FAX E TELEFONEMAS (Glosa 3.5) A autoridade fiscal, após compulsar as faturas relacionadas ao presente tópico, concluiu que as despesas não poderiam ser consideradas insumos, pois eram relativas ao sistema 0800, ligações locais, ligações locais para celular, ligações nacionais, locação de aparelho nextel, ligações de aparelhos móveis, serviços de dados e encargos financeiros (valor R$ 3.873.892,14). A DRJ, assim como entendido no relatório de diligência, manteve a glosa. A recorrente aduz: 136. Não procede a alegação da DRJ de que a Recorrente não poderiam ser considerados insumos da Recorrente pelo fato de terceiros prestarem serviços de call center. Com efeito, conforme informado anteriormente e no curso do procedimento de fiscalização, as empresas contratadas pela Recorrente para terceirização de seus serviços de call center alocam seus colaboradores Fl. 5573DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 59 diretamente nas instalações da Recorrente, razão pela qual ela recebe cobranças por telefonemas, fax e outras comunicações. As ligações telefônicas são realizadas de e recebidas em seus estabelecimentos, mas por mão de obra cedida por seus fornecedores. (...) 139. Além disso, caso a Recorrente deixasse de contratar os serviços de operadoras telefônicas, os fornecedores não poderiam prestar seus serviços de call center. Isto é, a aplicação do teste de subtração demonstra que os serviços seriam impossibilitados, pois a Recorrente não poderia atender seus clientes por intermédio de seus terceirizados, que se veriam sem linhas telefônicas para prestação dos serviços, os quais, em última instância, são de responsabilidade da Recorrente: ela deve prestá-los e garantir sua qualidade, ainda que, para tanto, contrate terceiros. Assim, os serviços contratados são essenciais e relevantes para a atividade econômica da Recorrente. 140. Por fim, vale frisar que a Recorrente dispõe de robusto corpo de funcionários que utilizam intensamente os serviços de telefonia para a execução de sua atividade fim, no que tange aos serviços não terceirizados. Faturas adicionais, emitidas pela Nextel (Doc_Comprobatorios07), evidenciam a existência de planos corporativos. Além disso, a RAIS transmitida pela Recorrente relativa ao ano- calendário de 2014 (Doc_Comprobatorios08) comprova que, no período, a Recorrente tinha um total de 1.692 vínculos, o que demonstra a compatibilidade dos gastos incorridos mensalmente com telefonia e seu porte Mesmo que a empresa terceirize o serviço de call center, ofereceria a sua estrutura. A maior parte das despesas está ligada ao sistema 0800, ou seja, estão relacionados aos serviços de Call Center, analisado no título 4.1 (Glosa 3.1). Porém, como visto, foi reformada a glosa em questão, ainda no âmbito do primeiro grau, decisão mantida aqui, apenas para prestadores essencialmente e comprovadamente vinculados ao atendimento de clientes. Foram mantidas as glosas, por exemplo, com serviços de telemarketing e previsão de vendas, antecipação de recebíveis, captação de clientes ou serviços de cobrança. Além do que, há o corpo de funcionários da empresa, com atividades administrativas, gerenciais, internet, entre outros. Os documentos acostados de cobrança de faturas incluem, nas contas, serviços como “solução número único”, “encargos financeiros – contas em atraso”, “locação de aparelhos”. Quanto à locação de aparelho Nextel, afasta-se a glosa pois, nos termos do inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dão direito ao desconto de créditos “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” (nota-se que a despesa com aluguel abrange todas as atividades da empresa, indistintamente). Fl. 5574DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 60 Dessa forma, as despesas como um todo não poderiam ser validadas como crédito, uma vez agregadas. Assim, mesmo que se admitisse a conta correspondente ao atendimento de clientes, como já visto, tal só seria possível se fosse objeto de segregação e escrituração em separado. Não é o caso. Dessarte, é de se reformar a glosa com relação à locação de aparelhos Nextel, devendo ser mantida a glosa no demais. 4.6 DESPESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Glosa 3.6) Foram glosados créditos relacionados a despesas com processamento de dados por não serem considerados insumos. A decisão recorrida reformou a grande maioria das glosas. O recurso voluntário bem resume o estado das coisas: 144. Ao cabo do procedimento da diligência, a DRF concluiu que a quase totalidade das glosas deveria ser revertida, excetuando-se os serviços prestados por Pro Solution Consult Ltda e Travel Technology Interactive do BR (fl. 4.445). 145. A DRJ admitiu parcialmente o resultado da diligência, mas divergiu da DRF por entender que: (i) os serviços prestados por Travel Technology Interactive do Brasil também teriam a natureza de insumo pelas mesmas razoes expostas no item IV.3 deste Recurso Voluntário; (ii) as glosas revertidas pela DRF relativas aos prestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda e Web Business Technology deveriam, na verdade, ser mantidas, pois envolveriam serviços de call center desenvolvidos por empresas terceirizadas, tendo em vista as razões expostas nos itens IV.2 e IV.5 deste Recurso Voluntário; e (iii) os serviços prestados por Scopus Tecnologia Ltda. não poderia ser reconhecidos como insumos em virtude da falta de documentos. 146. O acórdão recorrido deve ser reformado com relação à manutenção das glosas relativas aos prestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda, Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda com base em argumentos expostos em itens anteriores deste Recurso Voluntário. Com relação aos serviços prestados por Scopus Tecnologia LTDA, o termo de verificação fiscal aponta, no quadro resumo, um valor de R$ 6.622,31. No quadro anexo ao TVF, correspondente às glosas desse tópico, fl. 689, não foi possível localizar a referida glosa. A DRJ entendeu por manter a glosa, a despeito do relatório de diligência, “pelas razões expostas no tópico referente a glosa 3.4”. Como visto, nessa decisão, se propõe a reversão da glosa com o prestador Scopus Tecnologia LTDA no item acima, referente à glosa 3.4. Dessa forma, a despeito de não ter identificado a glosa efetiva, na planilha, é de se decidir pela reversão da glosa pelos mesmos motivos. A DRJ manteve a glosa de duas prestadoras sob o seguinte fundamento: Fl. 5575DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 61 15.De acordo com o Termo de Verificação Fiscal os serviços prestados por L&H TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA e WEB BUSINESS TECHNOLOGY são voltados à atividade de call center/teleatendimento. Conforme exposto em parágrafos anteriores a atividade de call center é desenvolvida por uma empresa terceirizada, desta forma, os serviços em tela, devem ser considerados insumos da empresa terceirizada e não do impugnante. Aponta o recurso: 148. Quanto aos serviços prestados por Web Business Technology, eles têm por objeto melhoria nos sistemas e informações disponibilizados aos colaboradores da Recorrente durante os atendimentos de seus clientes. Conforme informado e provado pela Recorrente, os serviços em questão estão relacionados à plataforma Synapse (fl. 60). 149. Isto é, a plataforma Synapse, e os serviços prestados por Web Business Technology, são utilizados diretamente no processo de prestação de serviços da Recorrente no que tange ao atendimento de seus clientes, agindo de maneira integrada aos serviços de call center contratados pela Recorrente. Portanto, a essencialidade é evidente, tornando-se objetiva pela aplicação do teste de subtração: sem os serviços prestados por Web Business Technology, o atendimento dos clientes seria mais moroso e complicado, o que reduziria a qualidade dos serviços prestados pela Recorrente a eles. 150. Com relação aos serviços prestados por L&H Tecnologia em Informática Ltda, as Notas Fiscais anexas demonstram tratar-se de serviços de manutenção de equipamentos de informática (Doc_Comprobatorios08, já mencionado), os quais têm a natureza de insumo. Sem a manutenção de softwares e hardwares, a Recorrente seria impossibilitada de prestar seus serviços, o que torna os itens em análise essenciais e relevantes para sua atividade. CSRF e CARF reconhecem o caráter de insumo dos serviços de manutenção: As decisões citadas referem-se à manutenção de equipamentos, como de pesagem, e de bens do ativo permanente de fases produtivas. Quanto a WEB BUSINESS TECHNOLOGY, o próprio TVF indica (fl. 61): Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção e suporte a sistemas envolvidos na área de atendimento ao cliente, não podendo ser considerado insumo na prestação de serviços de administração de cartões de crédito (...). Ora, tal sistema é utilizado, basicamente, no atendimento ao cliente. Não se considera que, do fato de o atendimento ter sido terceirizado, os gastos com o sistema de apoio disponibilizado não possam ser validados como crédito. Assim, seguindo o entendimento atual para as glosas 3.1 e 3.4, deve ser reconhecido o crédito. Fl. 5576DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 62 No caso da L&H Tecnologia em Informática Ltda deve ser mantida a glosa, pois a caracterização genérica ou ampla de serviços de manutenção de equipamentos de informática não permite aferir certeza e liquidez ao crédito. Pelos motivos anteriores, deve ser mantida a glosa para o prestador Pro Solution Consult Ltda, uma vez que tratam de assessoria e consultoria de informática. As notas indicam PMO/Gestão Integrada de Processos e foram classificadas pela empresa, como regra, na conta contábil 817630050312 – Desp. Consultoria Organizacional. No recurso, é apresentado contrato, com número diferente do referido nas notas fiscais, que, se entende, não oferece comprovação da vinculação dos pagamentos à prestação de serviço objeto da atividade principal da empresa. É de se manter a glosa. Em resumo, afora as glosas já revertidas pela DRJ, deve ser reestabelecido o crédito em relação aos gastos com os prestadores WEB BUSINESS TECHNOLOGY e Scopus Tecnologia LTDA. 4.7 DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA (Glosa 3.7) Glosa revertida integralmente e recurso de ofício resolvido. O item foi mantido para fins de clareza e numeração. 4.8 – DESPESAS COM DEMAIS SERVIÇOS (Glosa 3.8) A autoridade fiscal glosou créditos descritos como “despesas com demais serviços” por não serem considerados insumos. O quadro com algumas das glosas que consta do TVF é o abaixo: Fl. 5577DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 63 Além dos acima, foram glosados gastos classificados pelo contribuinte nesse item com as prestadoras:  ALGAR MULTIMIDIA S/A;  GE REPRESENTACAO DE CARTOES LTDA;  CPM BRAXIS S.A.;  MORETTO SERV.DE REPARACAO DE MAQ.IN;  SCOPUS TECNOLOGIA LTDA;  SALUCARD SERVICO DE ASSISTENCIA;  MO&PC COLLECTIONS BRASIL LTDA;  BOA VISTA SERVIÇOS S/A;  CREDILINK INFORMACOES DE CREDITO LTDA;  WEB BUSINESS TECHNOLOGY; Fl. 5578DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 64  KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME;  TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BR;  CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA; Também apareceram nesse item as seguintes empresas: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES, UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOLOGIA, PRO SOLUTION CONSULT LTDA e NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, mas, nestes casos, se constatou a mesma natureza do gasto e documentos do tratado em itens anteriores, pelo que já foram discutidas. A decisão de 1ª instância reverteu as glosas com relação aos prestadores: ALGAR MULTIMÍDIA S/A, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, CREDILINK INFORMAÇÕES DE CRÉDITO LTDA, WEB BUSINESS TECHNOLOGY e KONTATO CRÉDITO E COBRANÇA LTDA ME. Na diligência, a fiscalização também tinha opinado pela reversão no caso de WEB BUSINESS TECHNOLOGY, não chancelado pela DRJ, que manteve a glosa. De início, considera-se empresas já tratadas em outros tópicos. Sobre a Web Business Technology a recorrente repisa que a terceirização do call center não impossibilita a tomada de créditos sobre dispêndios incorridos diretamente pela Recorrente na estrutura de apoio ao atendimento ao cliente. Na análise feita em item anterior (Glosa 3.6) já se entendeu pela reversão das glosas. Aqui o litígio acaba na mesma discussão, tanto que o fiscal propôs a reversão das glosas, na diligência. Dessa forma, deve ser reformada a decisão com relação a este prestador. Quanto ao fornecedor Salucard Serviço de Assistência, o contribuinte assevera que são prestados serviços ligados à expansão da rede credenciada. Deve-se verificar a natureza dos gastos. O TVF mostra claramente que todos os documentos amostrados são notas de débito de reembolso de despesas relativas a viagens, quais sejam: KM rodados, Refeição, Hospedagem, Pedágios, Estacionamentos, Passagens e Outros. Tais débitos são de natureza comercial. Notas de débito com reembolso de despesas com viagens não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. No recurso voluntário, no restante, a empresa argumenta: Quanto aos serviços diversos glosados, a Recorrente informa que eles contribuem para o exercício de sua atividade econômica e prestação de serviços, pois atrelados à expansão da rede creditícia, razão pela qual devem ser considerados insumos. Há equívoco da recorrente nesse ponto. O fato de serem importantes para a empresa, não significa que possam ser objeto de crédito na sistemática não cumulativa do PIS e Cofins. Os gastos com serviços gerais da empresa, gastos de apoio, recursos humanos entre outros, como até o evento esportivo na empresa, podem ser importantes, mas não devem ser reconhecidos os créditos respectivos. Fl. 5579DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 65 Dessa forma, para este item, deve ser reformada a decisão com relação ao prestador Web Business Technology. 5 MÉRITO: OUTRAS OPERAÇÕES / PAGAMENTOS EFETUADOS À AMEX 5.1 DESPESAS COM COMISSION (GLOSA 13.1) A recorrente faz uma explicação inicial que serve também aos dois subitens abaixo: 165. Conforme exposto no item III.1 deste Recurso Voluntário, a AMEX, no contexto do mercado de cartões de créditos, age como Bandeira, ao passo em que a Recorrente tem o papel de Processadora e Adquirente (Credenciadora). Em virtude da relação contratual e comercial entre ambas – Recorrente e AMEX –, a Recorrente efetua remessas ao exterior para remunerar a AMEX, pagando devidamente a Contribuição ao PIS e Cofins incidentes sobre tais remessas. 166. Assim, além dos créditos calculados sob a sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a Recorrente também apurou créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins com base no artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, decorrentes de pagamentos efetuados à AMEX, tendo em vista a aquisição de serviços considerados insumos: No caso das Comission, é feito um pagamento sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex. A recorrente se insurge contra o argumento da DRJ de que, na situação posta, o uso da marca não pode ser equiparado a bem ou serviço. Aduz que, seguindo esse entendimento, pagou PIS e Cofins de forma indevida, pelo que pede a compensação de ofício para compensar as glosas. Argumenta ainda: 180. Isto é, a Recorrente não é titular da marca “AMEX”, mas, mediante uma relação contratual e comercial entre ela, AMEX e Banco Bradesco Cartões S.A., a Recorrente foi autorizada a processar transações envolvendo os cartões AMEX (enquanto Processadora), bem como a expandir sua rede credenciada (enquanto Credenciadora). (...) 184. Isto é, trata-se da principal forma de remunerar a AMEX pelo licenciamento do direito de uso de utilização da marca AMEX, bem como pelo fornecimento de estrutura. Menciona decisões do Carf reconhecendo créditos de royalties e comissões de consórcio e agência de viagens (Ac. 3402-002.612; 3302-006.528; 3001-000.757). Cabe pontuar o esclarecimento da informação fiscal de que não foram glosadas, nesse item, permitindo-se o crédito, as despesas com projetos de sistemas e tecnologia, bem Fl. 5580DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 66 como plataformas e sistemas para processamento de dados, quais sejam, os serviços definidos por: “Partner Funded” e “TSA – Technology Service Agreement”. Com relação às comissões, o PN Cosit/RFB 05/2018 assim tratou: 17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros que adotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades. 18. Deveras, essa conclusão também fica patente na análise preliminar que os Ministros acordaram acerca dos itens em relação aos quais a recorrente pretendia creditar-se. Por ser a recorrente uma indústria de alimentos, os Ministros somente consideraram passíveis de enquadramento no conceito de insumos dispêndios intrinsecamente relacionados com a industrialização (“água, combustível, materiais de exames laboratoriais, materiais de limpeza e (...) equipamentos de proteção individual – EPI”), excluindo de plano de tal conceito itens cuja utilidade não é aplicada nesta atividade (“veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (...), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e comissões”). Conclusão (...) c) o processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas (como ocorre, por exemplo, com os itens que a legislação específica exige aplicação pela pessoa jurídica para que o bem produzido ou o serviço prestado possam ser comercializados, os quais são considerados insumos ainda que aplicados sobre produto acabado); d) somente haverá insumos se o processo no qual estão inseridos os itens elegíveis efetivamente resultar em um bem destinado à venda ou em um serviço prestado a terceiros (esforço bem-sucedido), excluindo-se do conceito itens utilizados em atividades que não gerem tais resultados, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, produtos acabados e furtados ou sinistrados, etc.; Ainda, é interessante, por demarcar a análise concreta do caso paradigma pelo STJ, mencionar que o Ministro Mauro Campbell Marques, em aditamento ao seu Voto, é bastante claro ao adotar o entendimento vencedor, conforme conceito mais bem definido pela Ministra Regina Helena Costa, incorporando os equipamentos de proteção individual (EPI) aos insumos definidos em seu voto anterior (como restou definido no voto vencedor), a saber: Fl. 5581DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 67 Desse modo, em novo aditamento ao voto, apenas faço uma pequena retificação para registrar que o retorno dos autos à origem também deverá se dar para a verificação dos equipamentos de proteção individual - EPI como insumos, isto é, se para o específico caso da empresa o são de aquisição obrigatória ou não, tudo isso considerando a estreita via da prova documental do mandado de segurança, que foi o instrumento aqui utilizado pelo contribuinte. Registro que o provimento do recurso deve ser parcial porque, tanto em meu voto, quanto no voto da Min. Regina Helena, o provimento foi dado somente em relação aos ""custos"" e ""despesas"" com água, combustível, materiais de exames laboratoriais, materiais de limpeza e, agora, os equipamentos de proteção individual - EPI. Ficaram de fora gastos com veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/03), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e comissões. (sublinhados originais; negritos nossos). A jurisprudência do Carf também afasta comissões sobre as vendas: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. CRÉDITO. COMISSÕES DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com comissões de vendas, que se referem a atividades posteriores à finalização da elaboração do produto, integrantes da operação de venda, sendo vedada à apuração de crédito nesse caso, salvo exceções justificadas, como as que decorrem de imposição legal, não se enquadrando no conceito de insumo definido na decisão do STJ aqui adotado. (Processo: 12571.000248/2010-65; acórdão: 3303-002.246; sessão: 14/12/2022; 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf). No caso, a comissão é sobre as vendas, sobre o volume de transações. Não parece que, sendo paga ao exterior, se possa dar caráter diferente. Fl. 5582DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 68 Quanto à compensação de ofício, não cabe ao Carf a sua apreciação, seja por não ser matéria litigada, seja por não ser cabível a análise original de indébito. Assim, a glosa deve ser mantida. 5.2 DESPESAS COM CORPORATE REBATES (Glosa 13.2). A fiscalização glosou créditos relacionados a pagamentos efetuados a título de “Corporate Rebates”. A recorrente entende que tais gastos têm natureza de insumo e assim colocou: 195. O Corporate Rebate tem por essência remunerar a AMEX para a concessão de incentivos financeiros a clientes corporativos, sendo calculada de acordo com a Cláusula 2 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo Multinacionais da American Express (fls. 2.935-2.947): (...) 196. Isto é, a função primordial das despesas com Corporate Rebate é garantir uma rede de incentivos financeiros mantida pela AMEX, rede essa que tem por efeito contribuir para a promoção dos cartões de crédito que usam a Bandeira AMEX. Por esse motivo, as despesas são classificadas como “comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira”, pois estimulam o uso dos cartões AMEX e premiam os clientes corporativos pela sua fidelidade Cita em apoio decisão do Carf envolvendo o contribuinte Visa, entre outras, que reconhecem créditos decorrentes de propaganda e marketing. Em processo recente, este relator tratou desse ponto em julgamento aprovado pela turma nesse aspecto (processo 13074.726428/2021-05, acórdão 3201-012.022). Considera-se que o tema da propaganda e marketing não foi alterado pela jurisprudência da Primeira Seção do STJ. Em consonância com a literalidade do inc. II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e nos termos decididos pela Primeira Seção do STJ, só podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, entre outras. O processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas (itens “a” e ""c"" das conclusões do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, transcritas acima). Também, não se incluem itens anteriores à produção ou prestação. Divulgação para aumentar a rede de apoio ou de clientes não faz parte da prestação. Como já citado, no inteiro teor do julgamento do STJ no REsp 1.221.170, o Ministro Mauro Campbell Marques, em aditamento ao seu Voto, tratou do tema. No caso em concreto, que se tratava de indústria alimentícia, não foi concedido o crédito. Fl. 5583DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 69 Por fim, o judiciário tem seguido a mesma linha. Veja-se a seguinte decisão do TRF4: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E COFINS. INSUMOS. TEMA 779/STJ. montadora de veículos. 1. O TRF da 4ª Região já decidiu que ""os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados na linha de produção ou na prestação do serviço enquadram-se como insumos para os fins de dedução de PIS-PASEP e COFINS"" (AC n. 5006862-83.2020.4.04.7102, j. 16.02.2023). 2. Diante do objeto social da impetrante - montadora de veículos -, há direito ao creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas que conferem qualidade ao processo produtivo ou que são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, dentre as quais se enquadram: despesas com serviços de balanceamento, alinhamento e calibração de equipamentos utilizados nas áreas da produção industrial; projetos de engenharia para o desenvolvimento do produto; testes técnicos para aperfeiçoamento e homologação do produto final; treinamento técnico dos funcionários para a utilização de maquinários e softwares específicos utilizados no processo produtivo. 3. Os gastos com serviços de afiação de ferramentas utilizadas na produção e de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e máquinas referem-se aos equipamentos utilizados na fabricação de produtos. Certamente são dispêndios que aumentam a vida útil do bem lançado no ativo imobilizado. Neste caso, o crédito deve ser calculado apenas com base nas despesas de depreciação, conforme prevêem as Leis 10.637/02 e 10.833/03. 4. As despesas com publicidade, propaganda, comunicação, marketing, telefonia, internet e correio não geram direito ao creditamento de PIS/COFINS, pois não se enquadram no conceito de insumos, nos moldes definidos no Tema 779/STJ. (Apelação 5006803-62.2010.4.04.7000/PR; data: 29/11/2023) (gn). As despesas em discussão são destinadas à promoção dos cartões e fidelização de clientes, e o próprio contribuinte citou a propaganda e marketing. Desta forma, a glosa de créditos deve ser mantida. 5.3 DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT (Glosa 13.3) A autoridade fiscal entendeu que os valores pagos a título de Settlement não poderiam ser definidos como insumo por se tratar de uma taxa: 238. Assim sendo, as despesas com “uma taxa, derivada da taxa de desconto, paga à American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de compras, saques, tarifas – (Settlement)” devem ser glosadas da apuração de Fl. 5584DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 70 créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de crédito. O contribuinte contestou a desconsideração de tais gastos, pois seriam essenciais em sua atividade. Contesta a decisão da DRJ que manteve a glosa: 214. Vale frisar que o contrato não foi apresentado integralmente por questões de sigilo, bem como pelo fato de a própria Autoridade Fiscal, no curso do procedimento de fiscalização, ter solicitado tão somente o conteúdo do contrato relativo à íntegra do artigo 10, que embasa o pagamento do settlement (fl. 80): (...) 215. Os trechos em questão foram apresentados e constam nas fls. 1.671-1.672, permitindo perfeitamente a identificação dos serviços: (...) 216. Além disso, a maciça quantidade de invoices contidas nos autos (fls. 1.110- 1.666) demonstra a efetiva cobrança por serviços importados, o que demonstra a falta de plausibilidade do entendimento da DRJ de que não há prova de prestação dos serviços. (...) 218. Os pagamentos a título de Settlement decorrem da remuneração pela “taxa de intercâmbio” da AMEX, isto é, valores cobrados pela AMEX em virtude de: (a) transações de gastos de Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior; e (b) transações de gastos de Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Ambas as transações são liquidadas diariamente pela AMEX mediante fechamento de contrato de câmbio. A despeito do protesto do contribuinte, não parece caracterizada a essencialidade do gasto para a prestação do serviço. Utiliza-se das razões da DRJ para fundamentar a presente decisão: Do “contrato” acima reproduzido podemos constatar os procedimentos a serem adotados para fins de apuração do valor devido pela licenciada, porém não há detalhes acerca da contrapartida a ser fornecida pela AMEX. Caso a AMEX forneça todos os meios necessários à viabilização das operações com cartões de créditos em países distintos daquele de origem do cartão, de fato, trata-se de um serviço essencial, afinal sem estes serviços o cliente ficaria privado de utilizar o seu cartão de crédito no exterior. Ocorre que tal serviço não fica evidenciado neste “contrato”, ao contrário, transparece a idéia de que a AMEX cobra uma tarifa pela utilização do cartão de crédito no exterior, sem contudo prestar um serviço efetivo. Fl. 5585DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 71 Outro ponto muito importante: a taxa é devida pelo Licenciado e novamente há indícios de que o licenciado seja o Emissor, no caso concreto, o Banco Bradesco SA e não a empresa TEMPO SERVIÇOS LTDA, tendo em vista que, em regra, a Bandeira firma acordos com os Emissores e não com simples administradores de cartões. Por conseguinte, não há provas de que os valores pagos a título de Settlement sejam decorrentes de um serviço prestado pela AMEX, com o intuito de operacionalizar as operações no exterior envolvendo cartões de crédito, destarte a glosa deve ser mantida. Entende-se que deve ser mantido o decidido. 6 ERRO NO CÁLCULO No item Outros Serviços Contratados (Glosa 3.3), o contribuinte reclama que a DRJ reconheceu mais créditos do que a fiscalização, em diligência, porém o resultado final ficou o mesmo na planilha do que o resultado da diligência. Ou seja, teria faltado incluir a glosa revertida pelos serviços prestados por Travel Technology Interactive do Brasil. A glosa revertida na informação fiscal em diligência está em vermelho (linha do meio), no quadro apresentado: Conforme a planilha anexa ao TVF, juntada a partir da pág. 384 dos autos, foram glosados créditos de pagamentos para a empresa “Travel” no valor de R$ 4.209,17, todos os valores lançados no mês de 06/2014. Na planilha da DRJ constou: janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro 6.000,00 518.339,46 2.000,00 - - 6.209,17 - 294.377,16 312.098,25 284.770,23 271.404,97 286.198,71 Ou seja, comparando os valores revertidos da planilha anterior com os da DRJ, logo acima, verifica-se que em 06/2014, o relatório de diligência considerou o valor de R$ 2.000,00 (Credilink), ao passo que a DRJ acrescentou a glosa revertida em adendo (R$ 4.209,17), somando R$ 6.209,17. Dessa forma, a reclamação carece de embasamento. Fl. 5586DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 72 7 CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por reverter as glosas seguintes serviços: (i) de comunicação-expedição (glosa 3.2); (ii) do prestador Scopus Tecnologia LTDA, quanto à consultoria de sistemas (glosa 3.4) e ao processamento de dados (glosa 3.6); (iii) locação de aparelhos Nextel (glosa 3.5); e, (iv) do prestador Web Business Technology, quanto ao processamento de dados (glosa 3.6) e despesas com demais serviços (glosa 3.8). Assinado Digitalmente MARCELO ENK DE AGUIAR Fl. 5587DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 RECURSO DE OFÍCIO 2 Preliminar de nulidade do acórdão recorrido. 3 Conceito de insumos 4 mérito – dos Serviços utilizados como insumos 4.1 serviços de call center (Glosa 3.1) 4.2 serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2) 4.3 Outros Serviços Contratados (Glosa 3.3) 4.4 Despesas com Consultoria de Sistemas (glosa 3.4) 4.5 Telefones, Fax e Telefonemas (Glosa 3.5) 4.6 Despesas de Processamento de Dados (glosa 3.6) 4.7 Despesas com serviços prestados – Serasa (glosa 3.7) 4.8 – Despesas com Demais Serviços (glosa 3.8) 5 MÉRITO: Outras operações / pagamentos efetuados à amex 5.1 Despesas com Comission (glosa 13.1) 5.2 Despesas com Corporate Rebates (glosa 13.2). 5.3 Despesas a título de Settlement (Glosa 13.3) 6 Erro no cálculo 7 Conclusão ",3.8094125