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VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING.\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014\nJUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108.\n“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-09-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721360/2017-23", "anomes_publicacao_s":"201909", "conteudo_id_s":"6057803", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-09-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.668", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721360201723.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721360201723_6057803.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. 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Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e Hélcio Lafetá Reis, que lhe negavam provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Josefovicz Belisário - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-08-22T00:00:00Z", "id":"7888473", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:52:01.372Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052300013993984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-30T14:57:04Z; Last-Modified: 2019-08-30T14:57:04Z; dcterms:modified: 2019-08-30T14:57:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-30T14:57:04Z; meta:save-date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-30T14:57:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-30T14:57:04Z; created: 2019-08-30T14:57:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-30T14:57:04Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-005.668 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 21 de agosto de 2019 \n\nRecorrente VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins \n\nno regime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no \n\nregime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\n“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.” \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao Recurso Voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços \n\nde marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos \n\nseguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (\"Almap\"); (ii) GRTS \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n13\n60\n\n/2\n01\n\n7-\n23\n\nFl. 3311DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nComunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações \n\nLtda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e \n\nHélcio Lafetá Reis, que lhe negavam provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nTatiana Josefovicz Belisário - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \nMoreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e \n\nCharles Mayer de Castro Souza (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado pelo Contribuinte em face do acórdão \n\nnº 11-059.907, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nno Recife (PE), que assim relatou o feito: \n\nTrata-se da Impugnação de fls. 956/991, oposta aos Autos de Infração da Cofins e do \n\nPIS não cumulativos de fls. 912/928, cujos valores foram lançados com juros de mora e \n\nmulta de ofício de 75%. Os montantes lançados são os seguintes: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nContribuição 2.448.806,29 \n\nJuros 970.911,77 \n\nMulta 1.836.604,67 \n\nValor do Crédito Apurado 5.256.322,73 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-\n\nCOFINS \n\nContribuição 1.279.350,14 \n\nJuros 4.472.078,60 \n\nMulta 8.459.512,57 \n\nValor do Crédito Apurado 24.210.941,31 \n\nTOTAL Crédito tributário do processo em R$ 29.467.264,04 \n\nOs dois lançamentos devem-se, segundo a fiscalização, ao desconto de créditos da não \n\ncumulatividade em desacordo com os preceitos legais. \n\nFl. 3312DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nO Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 931/945, que integra os dois lançamentos, \n\ninicialmente trata do objeto social da empresa autuada e informa que foram analisadas a \n\nEscrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições \n\nincidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), não tendo sido constatadas falta de \n\nescrituração de receitas sujeitas à tributação do PIS e COFINS nem de declaração de \n\nreceitas escrituradas nos livros contábeis/fiscais. \n\nReporta-se à legislação que rege a incidência não cumulativa das duas Contribuições, \n\nmencionando o § 2º do art. 3º das leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o art. 3º da \n\nLei nº 10.833, de 2003, e o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, o Ato \n\nDeclaratório Interpretativo (ADI) nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de \n\n14/06/2013, da 8ª Região Fiscal. \n\nA fiscalização considera que “O legislador optou pela técnica de listar as operações que \n\ngeram direito a crédito”, que para tanto não basta uma despesa ser necessária ou \n\nimprescindível à atividade, mas que ela tenha sido taxativamente listada pelo legislador, \n\ne afirma: \n\n12-Portanto, o termo insumo, para fins de geração de direito a créditos a serem \n\ndescontados da contribuição para o PIS e da COFINS na sistemática de apuração não \n\ncumulativa, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera \n\ndespesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente, como aqueles \n\nadquiridos de pessoa jurídica que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na \n\nprodução de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim. \n\n13-Durante o procedimento fiscal, foram solicitados esclarecimentos acerca das \n\noperações consideradas pelo contribuinte como geradoras de direito a crédito. Nesse \n\nsentido, foram solicitados e apresentados notas fiscais e contratos relativos às \n\ndespesas. Termo de intimação e documentos apresentados em anexo. \n\n14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e \n\nmarketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\ncorretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de \n\nPagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos \n\nserviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas. \n\n15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de \n\neventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem \n\nser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre \n\ndispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis \n\no exato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de \n\ninsumo. \n\n(...)18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com \n\nserviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade \n\njornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao \n\nserviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade \n\ngeral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em \n\nlista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem \n\nser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da \n\ncontribuição do PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir. \n\nEm seguida a fiscalização relaciona os valores glosados, identificando o nome do \n\nfornecedor, CNPJ, mês e valor da base de cálculo das duas Contribuições, e demonstra \n\nos valores (fls. 937/944). \n\nNa Impugnação, tempestiva (fl. 2.794), a contribuinte alega que “a autuação decorreu da \n\nincorreta compreensão pela D. Autoridade Fiscal das atividades de prestação e serviços \n\nexercidas pela Impugnante e da relação entre os dispêndios objeto do crédito com tal \n\nFl. 3313DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\natividade”, observa que “aproximadamente 88% dos dispêndios glosados se refere a \n\nserviços de propaganda e marketing e organização de eventos prestados pelo \n\ncontribuinte Almap, conhecida agência de publicidade nacional”, e que: \n\n5.2 Em suma, Autoridade Fiscal equiparou tais dispêndios a gastos de marketing de \n\numa empresa comum de prestação de serviços, registrados como despesas e não custo \n\nde serviços prestados, quando a atividade da Impugnante contratada por seus clientes \n\n(que não são os consumidores portadores de cartões de crédito, mas sim as instituições \n\nemissoras de tais cartões) inclui dentre seus objetos principais precisamente a \n\nexecução de ações de marketing da marca VISA, razão pela qual os dispêndios por ela \n\naplicados caracterizam sim serviços tomados e aplicados na prestação dos próprios \n\nserviços da Impugnante, plenamente creditáveis nos termos da legislação aplicável. \n\nTratando das atividades desenvolvidas pela autuada, no tópico III da peça impugnatória \n\nanalisa se os dispêndios glosados “foram utilizados como insumos diretamente na \n\nprestação de serviços pela Impugnante a seus próprios clientes”. Afirma: \n\n10 O equívoco da autoridade fiscal decorre da não compreensão das atividades de \n\nprestação de serviços da Impugnante e da natureza das receitas geradas por tal \n\natividade. \n\n11 Tal entendimento é fundamental para aplicar a técnica da não cumulatividade em \n\nrelação à caracterização de insumos creditáveis, já que os dispêndios da Impugnante \n\npor propaganda e marketing não devem dar direito a crédito se tais valores forem \n\nsimplesmente despesas incorridas para estimular suas vendas, como entendeu a \n\nautoridade fiscal em linha do que ocorre em muitas outras empresas, mas devem sim \n\nconferir tal direito a crédito se os dispêndios constituírem custo aplicado na própria \n\nprestação de serviços a que ela, Impugnante, se obriga perante seus clientes. \n\n(...)13 Pois bem. A Impugnante é licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e \n\ndentre as atividades do seu objeto social previstas no contrato social, merecem \n\ndestaque as seguintes: \n\n(...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais \n\nde marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca \n\n“VISA”. (...)14 A marca VISA, como se sabe, é muito conhecida no segmente do \n\ncartões de pagamento – crédito, débito e pré-pago. Na operação deste segmento atuam \n\ntrês partes, sendo a Impugnante apenas uma delas, o conjunto delas operando o que se \n\nconvencionou chamar de arranjo de pagamentos, previsto no artigo 6º da Lei n. \n\n12.865/2013. \n\n14.1 Tais partes, que atuam de forma independente, são as seguintes: \n\n(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais \n\nparticipantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Impugnante (ii) os \n\nemissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”, de modo geral \n\ninstituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e (iii) as empresas que \n\ncredenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a relação com eles e fazem a \n\ncaptura de transações (“Credenciadores”). 20 O fluxo de transações desse modelo de \n\nnegócios pode ser exemplificado da seguinte forma: \n\nFl. 3314DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n \n\n21 Assim, as receitas da Impugnante decorrem dos contratos firmados com os \n\nEmissores, que emitem cartões VISA, e também pode ser com os Credenciadores, que \n\nadministram a relação com os estabelecimentos comerciais/lojistas em que são \n\nutilizados os cartões. \n\n22 A Impugnante presta uma série de serviços dentre os quais, para o que é relevante \n\nno presente caso, estão as ações de marketing e desenvolvimento da marca. \n\nTrata do conceito de insumo para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins, \n\nmencionando as Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a Instruções Normativas \n\nSRF nºs 247, de 2002, e 404, de 2004, destacando o art. 8º, § 4º, II, “b” desta última \n\n(negrita a expressão “aplicados ou consumidos na prestação do serviço”) e \n\nargumentando: \n\n30 Da legislação acima é possível se depreender que, para a Impugnante, devem ser \n\nconsiderados insumos os bens e serviços por ela adquiridos e utilizados, aplicados ou \n\nconsumidos na prestação de seus serviços a seus clientes. \n\n31 Em outras palavras, para a Impugnante insumo é todo encargo que tenha uma \n\nrelação de aplicação ou utilização nos serviços que ela Impugnante presta a seus \n\nclientes. \n\n32 Na prática, por estar diretamente associado com a produção dos serviços, o \n\nconceito de insumo para os prestadores de serviços assemelha-se ao de custo de \n\nserviços prestados, sendo que a caracterização dos gastos como insumos depende de \n\nanálise dos dispêndios incorridos à luz das peculiaridades existentes no \n\ndesenvolvimento de cada atividade, não podendo ser feita aprioristicamente e \n\ndependendo da análise do caso concreto. \n\nMenciona doutrina de Marco Aurélio Greco e considera que a fiscalização “deixou de \n\naprofundar as informações sobre a atividade exercida pela Impugnante para determinar \n\na real aplicabilidade dos itens classificados como insumos na atividade-fim”, e “Partiu \n\nda equivocada premissa de que o caso da Impugnante seria próximo ao de muitas \n\nempresas industriais e de serviços, em que dispêndios de marketing e promoção não são \n\ndiretamente aplicados na produção de bens ou prestação de serviços e portanto não \n\ncaracterizam insumos, quando em realidade no caso da Impugnante os dispêndios com \n\nmarketing e propaganda incorridos com terceiros são aplicados diretamente na prestação \n\nde serviços de desenvolvimento de ações de marketing que ela Impugnante se obriga \n\nperante seus clientes como já mencionado.” \n\nFl. 3315DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nCuida de perto do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE \n\nAO CLIENTE, DE DESENVOLVIMENTO DE MARCA E OUTRAS AVENÇAS”, \n\nfirmado com o emissor Banco do Brasil (cópia às fls. 166/194), destacando a cláusula \n\nsegunda, cujo item 2.01 transcreve. Afirma que “referido contrato é padrão, sendo \n\nreplicado em todas as demais contratações do período autuado com outros bancos \n\nemissores” e acosta cópias de outros contratos vigentes em 2014 (ano da autuação) e de \n\ntodas as notas fiscais emitidas nesse ano, ressaltando que na discriminação dos serviços \n\ndestas consta expressamente “Desenvolvimento de Marca”. Cita Nota Explicativa nas \n\ndemonstrações financeiras da empresa, segundo a qual saldo de Contas a Receber de \n\ncliente se refere à “prestação de serviços aos Bancos Clientes emissores de cartões, \n\nrelacionados ao desenvolvimento da marca ‘VISA’” e, ao final do tópico IV.2, \n\ndefende o direito ao desconto dos créditos sobre propaganda e publicidade, “nos termos \n\ndo artigo 3°, inciso II Lei n° 10.6372002 e da Lei n° 10.833/2003 e artigos 66, §5°, I, \n\n“b” e 8°, §4°, II, “b” das Instruções Normativas n° 247/2002 e 404/2004, \n\nrespectivamente”. Nos tópicos seguintes continua a defender os créditos sobre as \n\ncontratações de terceiros, “aplicadas pela Impugnante na prestação de seus serviços de \n\nmarketing geral, patrocínio e promoção, que foram objeto de glosa indevida pela \n\nfiscalização”, ressalta que a glosa de dispêndios com a contratação da Almap perfaz \n\n88,42% do valor da autuação e divide em 3 blocos os gastos cujos créditos não foram \n\nadmitidos pela fiscalização: gastos junto à Almap BDO Publicidade e Comunicações \n\nLTDA (a); gastos relacionados à promoção da marca VISA na copa do mundo de 2014 \n\n(b) e; demais dispêndios (c). \n\nExplica que a Almap “é a principal contratada da Impugnante para serviços \n\nrelacionados à publicidade e propagação na mídia, incluindo a veiculação na televisão e \n\nrádio, impressos diversos (jornais e revistas) e Internet”, sendo “responsável pela \n\nconstrução de uma imagem que transmite confiança e inovação”. Trata especificamente \n\ndo contrato com a Almap, citando as cláusulas 3.1 e 5.4, e enumerando os serviços \n\ncontratados, divididos entre serviços de publicidade; serviços de mídia; obrigações \n\nespecíficas do projeto, incluindo a Copa das Confederações 2013, Copa do Mundo \n\nFIFA 2014 e Jogos Olímpicos; e outros serviços a serem providos por essa agência de \n\npublicidade. Ao final do subtópico IV.3.a, argui: \n\n60.1 Nesse contexto, tendo a Impugnante assumido perante seus clientes - Emissores - a \n\nobrigação de prestação de serviços de desenvolvimento da marca \n\nVISA, auferindo volume significativo de receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS \n\ndecorrentes de tal atividade, nada mais lógico que os serviços de marketing e \n\npromoção prestados pela Almap constituam serviços aplicados na prestação dos \n\nserviços da Impugnante, caracterizando insumos e assegurando o direito ao crédito de \n\nPIS e Cofins com base na legislação aplicável, inclusive nas Instruções Normativas \n\n247/2002 e 404/2004. \n\nTambém menciona contratos com os oito fornecedores mais representativos \n\n(selecionados pela fiscalização e sobre os quais prestou esclarecimentos durante a ação \n\nfiscal), discriminando para cada um deles o fornecedor, a categoria (eventos, tecnologia, \n\npatrocínio e marketing) e o objeto. Para a Impugnante, “No que diz respeito aos gastos \n\nincorridos na qualidade de patrocinadora oficial, resta claro o caráter de insumo”. Ilustra \n\nessa categoria de dispêndio com a divulgação da marca VISA na Copa do Mundo de \n\n2014 detalhando o contrato firmado com a Traffic Assessoria e Comunicações LTDA. \n\nObserva que “além dos valores dispendidos com patrocínio e eventos em geral, a \n\nimpugnante teve outros dispêndios decorrentes da qualidade de patrocinadora oficial”, \n\ndentre os quais se destacam os investimentos em inovação na tecnologia para o \n\naprimoramento dos meios de pagamento. Argumenta: \n\n75 Para a Impugnante os dispêndios de marketing não são um meio de aumentar suas \n\nreceitas, mas sim decorrência necessária das obrigações por ela assumidas e que \n\nconstituem a fonte de suas receitas de prestação de serviços. \n\nFl. 3316DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n76 Tais valores, assim, por qualquer critério que seja, constituem serviços contratados \n\ne aplicados na prestação dos serviços próprios da Impugnante. \n\n77 Conclusão diferente atentaria contra a essência das operações praticadas pela \n\nImpugnante e pecaria for formalismo apriorístico, que ignoraria a melhor \n\ninterpretação da legislação aplicável. \n\n78 Evidente, assim, que também em relação aos dispêndios ora tratados merece a \n\nautuação ser cancelada, eis que demonstrada sua natureza de insumos. \n\nO subtópico IV.3.c é dedicado aos demais dispêndios, em relação aos quais afirma: \n\n79 Finalmente, em relação aos 0,30% remanescentes da glosa, a Impugnante esclarece \n\nque se referem a serviços de pesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas \n\nempresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e Rodominas. \n\nRelaciona estes serviços com o seu objetivo social, transcrevendo os itens ii, iii e viii da \n\ncláusula 2ª (ver transcrição no TVF, à fl. 932) e arguindo que “A exemplo do que ocorre \n\ncom a utilização do marketing na atividade de desenvolvimento da marca VISA, \n\nessencial para o fortalecimento da Bandeira, a Impugnante entende que as contratações \n\nde pesquisa de mercado e de serviços conexos aos treinamentos oferecidos aos seus \n\nclientes são diretamente consumidas no exercício destes itens do seu objeto social”. \n\nEm seguida tece considerações finais sobre a legitimidade dos créditos, voltando a tratar \n\nda definição de insumo e se referindo à exposição de motivos da Medida Provisória nº \n\n135, de 2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 2003), cujo item 7\n1\n transcreve para \n\nargumentar que, por se ter adotado na não cumulatividade do PIS e Cofins o método \n\nindireto subtrativo (base sobre base), “não se verifica a aplicação de restrição que é hoje \n\ninterpretada pela Receita Federal, ao analisar as operações de tomada de crédito” nem \n\nhá equivalência com a definição de insumo do IPI. \n\nReputa inaplicáveis o ADI nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de \n\n14/06/2013, da 8ª Região Fiscal (citados no TVF), à sua situação concreta, e considera: \n\n87.1 Qualquer aplicação restritiva adotada no Relatório Fiscal, além de ilegal, é \n\nincoerente com a finalidade da norma, na medida em que o legislador federal \n\ndisciplinou a não-cumulatividade com objetivo de introduzir uma tributação sobre o \n\nvalor agregado, desonerando a produção e os investimentos, de modo que foi modelada \n\npara conceder direito de crédito a todos os “bens e serviços utilizados como insumo na \n\nprestação de serviço” indiscriminadamente. \n\nArgui também que a apropriação dos créditos em questão “será igualmente legítima em \n\nfunção da essencialidade”, citando doutrina de Luís Eduardo Schouer e afirmando: \n\n91 Com efeito, a Impugnante demonstrou que a contratação dos serviços de marketing \n\ne demais atividades decorrentes no exercício do seu objeto social é, no mínimo, \n\nessencial à prestação de seus próprios serviços, já que sem a propagação da Bandeira \n\nnão haveria que se falar em exploração comercial da marca e consequentemente em \n\nreceita tributável, que diga-se, é tributada pelo PIS/COFINS. \n\nObserva que segundo a jurisprudência do CARF “o deslinde das controvérsias \n\nsubmetidas a seu exame dependem de uma análise caso a caso” e que esse Tribunal \n\n“vem consolidando o entendimento no sentido de que a caracterização do insumo \n\nsuscetível ao direito de crédito de PIS e COFINS requer a evidência de sua necessidade, \n\nessencialidade ou imprescindibilidade para o exercício da atividade econômica do \n\ncontribuinte, ainda que não se incorpore ou não tenha contato direto com bem ou \n\n \n1\n 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o \n\ncontribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, \n\ncustos, despesas e encargos que menciona. \n\nFl. 3317DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nserviço objeto da atividade-fim”. Cita, dentre outros, os Acórdãos nºs 9303-003.194, de \n\n26/11/2014, 9303- 004.791, de 22/03/2017, e 9303-003.309, de 25/03/2015, e mais \n\nadiante doutrina de Marco Aurélio Greco, sobre a qual observa que “os subsídios \n\n‘inerência’ e ‘relevância’ devem ser vistos também em relação ao processo em que tais \n\nserviços se integram e não apenas ao serviço final prestado pelo contribuinte”. No \n\núltimo tópico da Impugnação a contribuinte alega a inaplicabilidade de juros de mora \n\nsobre a multa de ofício, dizendo não haver previsão legal para tanto e se reportando a \n\njulgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (cita o Acórdão nº 9202- 002.600, \n\nde 07/03/2013, e outros). \n\nNo pedido, requer: \n\n119. (...) seja cancelado o lançamento tributário em tela, reconhecendo-se o direito da \n\nImpugnante aos créditos apurados. \n\n120 Entende a Impugnante que trouxe aos autos documentação necessária e suficiente \n\npara a elucidação de suas razões de defesa. Todavia, caso este órgão julgador entenda \n\nnecessário, requer seja determinada a realização de diligências e verificações que \n\nconsiderar relevantes à adequada verificação da prova, colocando-se a Impugnante \n\ndesde já à disposição para o fornecimento das informações que vierem a ser solicitadas. \n\nApós exame da defesa apresentada pelo Contribuinte, a DRJ proferiu acórdão \n\nassim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. \n\nNECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF \n\n404, DE 2004. \n\nNos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para \n\nfins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados \n\npor pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do \n\nserviço prestado. \n\nNa atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão \n\nde crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda \n\ne marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\ncorretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços \n\nprestados em geral, e não um específico. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. \n\nNECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF \n\n404, DE 2004. \n\nNos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para \n\nfins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados \n\npor pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do \n\nserviço prestado. \n\nNa atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão \n\nde crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda \n\ne marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\nFl. 3318DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\ncorretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços \n\nprestados em geral, e não um específico. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nDILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. \n\nDiligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não \n\ncabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao \n\nconvencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário reiterando os \n\nargumentos de defesa apresentados quanto ao crédito tributário mantido. \n\nApós os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é próprio e tempestivo e, portanto, dele tomo \n\nconhecimento. \n\nComo se verifica pelos fatos narrados, a questão de direito central é a apuração de \n\ncréditos do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, sendo a Recorrente uma empresa \n\nprestadora de serviços. \n\nO despacho decisório e o acórdão recorrido, aplicando entendimento vigente \n\nanteriormente à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo \n\n(vinculante) no REsp nº 1.221.170; da nota SEI 63/18 publicada pela Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional; e do Parecer Normativo Cosit 5/18, da RFB, fundamentou seu entendimento \n\nnas Instruções Normativas nº 247/2004 e 404/2004, que determinavam o exame do direito \n\ncreditório a partir da legislação do IPI. \n\nÉ cediço, tal fundamentação encontra-se hoje superada, devendo o exame do \n\ndireito ao crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, especialmente o disposto no \n\ninciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (insumo), ser realizado em estrita conformidade com a \n\ndecisão proferida pelo STJ: \n\nFl. 3319DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. \n\nCREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA \n\nPELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE \n\nTRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE \n\nLEGAL. \n\nDESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS \n\nCRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL \n\nDA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. \n\n1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA \n\nSEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) \n\nAssim, sem adentrar em maiores digressões acerca do histórico e controvérsias \n\njurídicas instauradas em torno do critério jurídico a ser utilizado para fins de aferição da natureza \n\nde insumo dos itens adquiridos a este título pela Recorrente, pacificado com a prolação do \n\njulgado supra, adota-se a seguinte orientação: \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte \n\nNa hipótese dos autos, muito embora o direito aplicado esteja hoje superado, \n\ninclusive com a declaração de ilegalidade, pelo STJ, das Instruções Normativas que orientaram o \n\nlançamento, os itens de glosa controvertidos estão bem identificados e definidos no acórdão \n\nFl. 3320DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nRecorrido e no Recurso Voluntário, razão pela qual é possível a sua analise individual e \n\npormenorizada. \n\nPois bem. \n\nO Relatório Fiscal assim descreveu os itens objeto de glosa: \n\n14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e \n\nmarketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\ncorretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de \n\nPagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos \n\nserviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas. \n\n15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de \n\neventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem \n\nser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre \n\ndispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis o \n\nexato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de \n\ninsumo. \n\n(...) \n\n18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com \n\nserviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade \n\njornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao \n\nserviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade \n\ngeral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em \n\nlista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem \n\nser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da contribuição \n\ndo PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir. \n\nConforme se verifica pelas fls. 938 e seguintes dos Autos, a Fiscalização listou \n\ncada um dos contratos / notas fiscais glosados, conforme seguintes exemplos: \n\n \n\n(quadro continua às fls.938 e seguintes) \n\n \n\nFl. 3321DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n \n\n(quadro continua às fls.940 e seguintes) \n\nEm sede de Impugnação e também de Recurso Voluntário, a Recorrente \n\napresentou minuciosa descrição dos objetos dos contratos que originaram os lançamentos \n\nglosados, conforme se verá adiante. E, como destaca também a Recorrente, quase a totalidade \n\ndos valores glosados referem-se a ações de marketing, aplicadas no exercício de suas atividades \n\noperacionais de licenciamento da marca VISA no Brasil. \n\nInicialmente, portanto, é preciso contextualizar que a Recorrente é uma prestadora \n\nde serviços e define-se como uma “instituidora de arranjos de pagamento”, atividade regulada \n\npor Lei Federal (Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013). Em seu Contrato Social (fls. 12 e \n\nseguintes) estão descritas as atividades desempenhadas pela sociedade, dentre as quais, a \n\nRecorrente destaca, em seu Recurso Voluntário: \n\n“(i) a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam \n\na prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por \n\ndiversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e \n\nrecebedores (“Instituidora de Arranjos de Pagamento”); (grifo nosso) \n\n(...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais \n\nde marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca \n\n“VISA; \n\n(...) (vi) a prestação de serviços de assessoria, gerenciamento e assistência em geral, \n\nrelacionadas ao desenvolvimento dos negócios e produtos da marca “VISA”, incluindo \n\nsuporte técnico, apoio operacional, concessão de incentivos, desenvolvimento de \n\nprodutos, soluções de pagamento, tecnologia da informação, atualização de sistemas, \n\nanálise e prevenção de riscos, testes e certificação, e demais serviços de qualquer \n\nnatureza considerados relevantes para a consecução dos objetivos da Sociedade; \n\n(viii) prestação de serviços relacionadas com as instruções de pagamento de Transações \n\nVISA realizadas nos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos; e \n\n(ix) execução de todas as atividades necessárias para assegurar que as Transações VISA \n\nno Brasil sejam compensadas e liquidadas de forma apropriada por meio dos sistemas \n\nda Câmara Interbancária de Pagamentos.” (g.n.) \n\nComo visto – e também, é de notório conhecimento – a Recorrente atua no \n\nmercado de cartões de crédito, débito e pré-pago. O mercado específico de atuação é assim \n\ndescrito pela contribuinte: \n\n(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos \ndemais participantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da \n\nRecorrente; \n\n(ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”), \nde modo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e \n\nFl. 3322DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a \nrelação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”). \n\nVeja-se que a operação financeira não é realizada pela Recorrente, mas, sim, pelos \n\nchamados “emissores” (instituições de pagamento). Tampouco a operação comercial de \n\ncaptação de clientes, que, de um lado, é realizada pelos agentes financeiros (captação de usuários \n\nfinais) e, por outro, pelos credenciadores (captação de recebedores). \n\nAssim, a Recorrente (arranjadora, bandeira) presta serviços não ao usuário final \n\ndo cartão, mas aos emissores e aos credenciadores. \n\nObjetivando demonstrar a natureza dos serviços prestados, de onde se originaram \n\nas receitas submetida à incidência não cumulativa do PIS e da Cofins, a Recorrente apresentou \n\ndiversos contratos firmados com seus clientes, às fls. 1.015 e seguintes, além das notas fiscais \n\nemitidas em sua decorrência. \n\nOs contratos firmados com agentes emissores (instituições financeiras) têm o \n\nseguinte objeto: \n\n \n\n \n\nExistem, ainda, como dito, diversas Notas Fiscais de prestação de serviços \n\nemitidas (fls. 1.241 e seguintes), que têm, como discriminação, itens tais como “Prestação de \n\nServiços de Suporte ao Cliente de Desenvolvimento de Marcas e Outras avenças”, “contrato de \n\nlicença de marca”, ou seja, itens afetos à atividade de publicidade, marketing. \n\nEvidentemente, existem também os contratos relativos aos serviços tomados na \n\nqualidade de insumo, que foram glosados pela Fiscalização. Cito, como exemplo, o contrato \n\nfirmado com a empresa Almap, já mencionado (fls. 2697). Os serviços estão descritos nos \n\n“ANEXO A-1 SERVIÇOS DE PUBLICIDADE”, “ANEXO A-2 SERVIÇOS DE MÍDIA”, \n\n“ANEXO A-3 OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE PROJETO” e “ANEXO A-4 OUTROS \n\nSERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA AGÊNCIA” do contrato e todos eles envolvem \n\natividades típicas de publicidade. \n\nFl. 3323DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nObserva-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos relacionados à \n\nnatureza / essencialidade dos serviços tomados pela Recorrente, atentou-se aos serviços tomados, \n\nisoladamente, sem o necessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não houve, \n\nno meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da receita apurada e os respectivos \n\ninsumos utilizados. \n\nVeja-se: \n\nNa situação específica da contribuinte, que atua na condição de licenciadora autorizada \n\nda marca VISA no Brasil, promovendo “a administração e operação de conjuntos de \n\nregras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao \n\npúblico em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso \n\ndireto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de \n\nPagamento’)\", tal como dispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, \n\nos créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os gastos com \n\nserviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade \n\njornalística, tradução, corretagem e turismo. É que todos esses dispêndios \n\ncontemplam serviços dispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, \n\nque não podem ser relacionados com os serviços específicos por ela prestados aos \n\nseus clientes \n\nComo demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados pela \n\nRecorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, \n\ndesempenho de mercado, etc. Ou seja, em sresumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. \n\nCom a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, entendo que a \n\nquestão relativa à natureza dos serviços prestados pela Recorrente e a essencialidade dos serviços \n\napropriados como insumos, além de não considerar a necessária relação vinculação entre receitas \n\ne despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo senso comum, sem se adentrar às questões \n\ntécnicas e regras próprias do mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. \n\nOs documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo objetivo \n\na natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado ao marketing), que é de \n\nonde advém a receita tributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a correlação \n\ndireta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos serviços contratados e utilizados como \n\ninsumo. E, desse modo, é explícita a essencialidade e relevância de tais insumos. \n\nPoder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços relacionados ao \n\nmarketing, mas, sim, como coloca o acórdão recorrido, “a administração e operação de \n\nconjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao \n\npúblico em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por \n\nusuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)\". \n\nTodavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos autos: os \n\ncontratos de prestação de serviços firmados com os clientes da Recorrente, as Notas Fiscais \n\ncorrespondentes e o contrato social do contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que \n\nse vê é a prestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não simples serviços de \n\n“administração e operação”. Logo, para que se possa afirmar, como fez o acórdão recorrido, \n\nque o marketing e atividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e notas \n\nfiscais examinados) não seria a atividade efetivamente exercida, caberia, ao menos, negar fé a \n\ntais documentos, e não simplesmente ignorar o seu conteúdo. \n\nFl. 3324DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nNa hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela Recorrente \n\nnão se confunde, por exemplo, com o marketing realizado por empresas varejistas. Até porque, \n\nveja-se, as ações de marketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus clientes \n\n(emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus clientes”, no caso, usuários finais. \n\nÉ interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que a “função” \n\nde existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de receita no presente feito) é desenvolver \n\na sua própria marca. A Visa não assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a \n\nde ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela publicidade. Quanto mais \n\nforte o nome “Visa”, mais os seus clientes (emissores e credenciadores) irão vender, sejam \n\ncartões, sejam os serviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de atividades de \n\nmarketing não podem, jamais, ser entendidas como tangencial, acidental ou mesmo acessória. \n\nEla é intrínseca à sua atividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. \n\nQuando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma “Coca-Cola”, \n\né evidente que há o interesse de manutenção e fortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final \n\nda “Coca-Cola” é vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é acessória. \n\nNo caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e nem pode \n\nfazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os emissores. O objetivo da publicidade \n\nrealizada pela Visa é o fortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as \n\natividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). \n\nComo aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de serviços descrito \n\npela Recorrente nestes autos senão o desenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao \n\nsenso comum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, é esta (e não \n\nqualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente aos seus clientes, conforme demonstram as \n\nprovas existentes nos autos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais \n\ndecorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e Cofins não cumulativos. \n\nAdemais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha \n\nobtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa eventualmente exercer, mas, \n\napenas, receitas vinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de atividades de \n\nmarketing. \n\nÉ certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. \n\nContudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e credenciadores, e \n\nnão os usuários finais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no \n\nmercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o marketing. \n\nPor oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados como insumo \n\npoderem ser eventualmente confundidos com a própria atividade fim da empresa (marketing), \n\nnão retira o caráter de essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma indevida \n\nterceirização desta, como forma transversa de aproveitamento de crédito sobre folha de \n\npagamento. Restou demonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período \n\nfiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as ações de marketing \n\nextrapolavam as atuações ordinárias da Recorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter \n\npersonalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado (agencias de publicidade), por \n\nvezes, não pode ser substituída por uma força de trabalho interna. \n\nFl. 3325DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nPelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços prestados pela \n\nRecorrente, consoante contrato social, contratos de prestação de serviços e notas fiscais juntados \n\naos autos, consistem na prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame acerca da \n\nvinculação e essencialidade dos serviços tomados como “insumos” não pode ultrapassar ou \n\nsubverter tal constatação. \n\n \n\nIII.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap \n\nAduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados à \n\ncontratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”), “tradicional agência \n\nde publicidade”, além de outras empresas com o mesmo objeto de contratação. \n\nDe acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a criação de \n\ncampanhas publicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades da televisão e sites da \n\nInternet, assim como demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da \n\nmarca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento”, o que se \n\ncomprova pelo Contrato juntado às fls. 2697 e seguintes. \n\nOs fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os mesmos \n\ndespendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado pela Recorrente para atingir o seu \n\nobjetivo previsto no contrato firmado com os seus clientes. \n\nDesse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas. \n\n \n\nIII.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios correlatos no \n\ncontexto da Copa do Mundo de 2014 \n\nEste item engloba diversos contratos relacionados à atividade de marketing \n\ntomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, do modo como descrito pela \n\nRecorrente: \n\n(a) GRTS Comunicação Ltda. \n\n(i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de comunicação \nvisual, editoração de texto e imagem; tratamento e edição de imagem e áudio; \n\nprojetos de marketing em comunicação; direção de arte; arte e texto editorial e \n\nserviços gráfico; serviços de planejamento, organização e promoção de eventos, \n\ncongressos, exposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004); \n\n-se, a título de \n\nexemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para melhor apresentação da Bandeira \n\nVISA (NFe 422 inserida no doc. 04). \n\n(b) FG Marketing Promocional Ltda. \n\nFG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, tais como (i) \n\noperação de logística e entrega dos kits contendo os ingressos da Copa do Brasil \n\naos convidados da VISA, (ii) criação e produção de campanhas para divulgação \n\nFl. 3326DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nda marca VISA, (iii) disparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta \n\nPlatinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de logística de \n\nmateriais destinados a participação da VISA na 14ª Convenção ABC do \n\nFranchising, entre outros (Doc_Comprobatorios0005); \n\nDentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira-se, a título de \n\nexemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG Marketing Promocional em \n\nabril de 2014 na Agência Bradesco do Shopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A \n\nação tinha por objetivo tirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas \n\npudessem acessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação promocional \n\n(www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o cartão personalizado (com código \n\nde barras) adquiridos no dia do evento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas \n\ndiferentes, 1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao site \n\ndivulgado na campanha. \n\n(c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. \n\nTraffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial e \n\nexclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) - \"cota \n\nmáster\" -, compreendendo, dentre outros elementos: \n\nrelacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.; \n\nconvencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante os jogos e seus \n\nintervalos; \n\nintervalo; \n\nFIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e \n\n \n\n(d) E.A. Comunicação Ltda. \n\nE.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção e \n\nmontagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa do Brasil \n\n2014 (Doc_Comprobatorios0006); \n\n-se, a título de \n\nexemplo, a exposição da marca VISA na Copa Libertadores da América por meio da \n\nexposição de infláveis nos intervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06). \n\n \n\nTodos os serviços acima listados se enquadram no conceito de atividade de \n\nmarketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para esta atividade. Desse modo, reconheço \n\ninexistir razão para manutenção das glosas. \n\n \n\nFl. 3327DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(e) Outplan Sistemas S.A. \n\nOutplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e instalação do sistema VISA \n\nPASSFIRST nas catracas dos estádios selecionados, por meio da qual os torcedores que \n\nadquirem ingressos para jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a \n\nnecessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou papel de impresso, \n\nbastando passar o cartão VISA utilizado na compra; preferência aos clientes VISA na \n\ncompra de ingressos pelos sites da \"Futebolcard\"; e atividades de divulgação e incentivo \n\ndo uso do sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de ingressos e \n\nvenda por cambistas na porta dos estádios: \n\n(f) Agaxtur Turismo S.A. \n\nAgaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, \n\ncompreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e hospedagem, \n\npara clientes e parceiros de acordos comerciais com a VISA; \n\n(g) Associação Brasileira de Franchising \n\nAssociação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª Convenção \n\nda ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a utilização de cartões de \n\ncrédito e débito emitidos sob a bandeira VISA, através da divulgação da sua \n\nLogomarca em matérias e website. \n\n \n\nAs atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade da \n\nRecorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de servir como instrumento \n\nessencial ou relevante para a prestação do serviço final da Recorrente. \n\nPor exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e relevantes caso a \n\nVisa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é o caso. Não se trata de uma atividade \n\ndedicada exclusivamente à promoção de marca e afins. \n\nAs atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, podendo ser \n\nutilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou como cortesia a clientes. Também não há \n\nessencialidade ou relevância. Embora importante, não atua como incremento de impacto na \n\natividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, nem mesmo economicamente, a atividade \n\nda Recorrente. \n\nQuanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar elementos nos autos \n\ncapazes de demonstrar a essencialidade ou relevância para a atividade fim da recorrente. \n\nAssim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas. \n\n \n\nIII.4.c. Demais dispêndios \n\nNesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de pesquisa de \n\nmercado e de treinamento prestados pelas empresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, \n\nCielo, Centro Integrado e Rodominas”. \n\nFl. 3328DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nTodavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente para se \n\nexaminar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão pela qual se torna inviável a reversão \n\nda glosa realizada. \n\n \n\nIV. QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS \n\nIV.1. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE \n\nOFÍCIO \n\nPor fim, encerra a Recorrente postulando pelo afastamento dos juros sobre a multa \n\nde mora aplicada. \n\nSem mais alongar o extenso voto, trata-se de matéria sumulada por este CARF e \n\nde aplicação obrigatória: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nAssim, nesse ponto, nega-se acolhida ao recurso. \n\n \n\nPor todo o exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de \n\nmarketing utilizado como insumos na prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos \n\nseguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS \n\nComunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e \n\nComunicações Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nTatiana Josefovicz Belisário \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3329DF CARF MF\n\n\n", "score":11.256927}, { "dt_index_tdt":"2025-05-17T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009\nSUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da \n\ndecisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada \n\ndivergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia \n\njurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações \n\nanalisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\n \n\nSala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, \n\nAlexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Contribuinte em face do \n\nAcórdão nº 3401-011.351, de 24/11/2022 (fls. 725 a 736), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009 \n\nLAPSO MANIFESTO. EMENTA ACÓRDÃO DRJ. \n\nCabe excluir e ignorar o teor da ementa, se a matéria não foi examinada no voto. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo \n\n62 do Anexo II do RICARF. \n\nPROPAGANDA. EXCLUSÃO. CONCEITO DE CUSTO AGREGADO. \n\nO conceito de custo agregado descrito pelo § 8º do artigo 11 da IN SRF 635/2006 \n\nsomente admite as exclusões da base de cálculo autorizadas por lei. Apenas os \n\ndispêndios, assim considerados os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou \n\nincorridos em relação ao ato cooperativo, podem ser excluídos da base de cálculo \n\nda contribuição. \n\nCOOPERATIVA AGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor expressa determinação legal é vedada a manutenção de créditos vinculados a \n\noperações efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nCOOPERATIVA AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE \n\nCÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade \n\nde cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas \n\nda base de cálculo das referidas contribuições. \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 3 \n\nCRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a \n\ncréditos cuja aquisição é vedada em lei. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nSíntese dos Autos \n\n \n\nTrata-se de homologação parcial de PER/Dcomp’s transmitidas pelo contribuinte \n\npara utilização de créditos relativos ao ressarcimento de COFINS Não Cumulativo – Mercado \n\nInterno, concernentes ao período de agosto de 2004 a março de 2009. \n\n \n\nPor meio do Termo de Constatação Fiscal, restou verificado que além do ajuste dos \n\ncréditos pleiteados pela contribuinte relativos às operações de mercado interno não-tributadas e \n\noperações de exportação, o valor dos créditos apurados durante o procedimento de fiscalização, \n\npara as operações de mercado interno tributadas, era inferior ao apurado. Dessa forma, impôs-se \n\na necessidade de ajuste do saldo dos créditos mediante a glosa relativa à COFINS não-cumulativa \n\nno montante de R$ 731.846,24 (setecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais, \n\nvinte e quatro centavos) e do PIS não-cumulativo no montante de R$ 159.161,58 (cento e \n\ncinquenta e nove mil, cento e sessenta e um reais, cinquenta e oito centavos). \n\n \n\nA contribuinte foi então intimada a retificar os Demonstrativos de Apuração de \n\nContribuições Sociais (DACONs) a partir do mês de março/2009, para fazer constar saldos \n\nvinculados a operação de mercado interno tributadas no montante de R$ 273.219,59 (duzentos e \n\nsetenta e três mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), a título de Cofins e de \n\nR$ 58.141,24 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) a título \n\nde PIS, em razão das glosas efetuadas em decorrência das constatações demonstradas ao fim do \n\nprocedimento fiscal. \n\n \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 4 \n\nCientificado das glosas, o contribuinte apresentou Manifestação de \n\nInconformidade, na qual alegou, em síntese: \n\n os gastos com publicidade são essenciais, uma vez que esta é necessária \n\npara a comercialização dos produtos, de sorte que devem ser considerados \n\npassíveis de ressarcimento os valores relativos a custos de publicidade - o \n\nart. 17 da Lei nº 11.033/2004, norma anterior ao art. 9º da Lei nº \n\n10.925/2004, possibilita a manutenção e o aproveitamento dos créditos das \n\nvendas efetuadas com suspensão; \n\n são inconstitucionais as alterações da Lei nº 11.051/2004 incidentes sobre a \n\nLei nº 10.925/2004; \n\n devem ser reconhecidos os créditos ligados a operações tipicamente \n\ncooperativas, bem como os créditos decorrentes de operações com alíquota \n\nzero; \n\n caso não prosperem os argumentos relativos às especificidades do ato \n\ncooperativo, requer, alternativamente, que sejam mantidos os créditos em \n\nvirtude das isenções decorrentes das exclusões da base de cálculo, como os \n\ndo art. 15 da Medida Provisória nº 2158-35 e do art. 17 da Lei nº \n\n10.684/2003. \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife manteve o não \n\nreconhecimento do direito creditório. \n\n \n\nA contribuinte tomou ciência do acórdão em 24/12/2019 e interpôs o Recurso \n\nVoluntário em 13/01/2020, no qual repisou os argumentos da Manifestação de Inconformidade. \n\n \n\nA 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessão realizada no dia 24 de \n\nnovembro de 2022, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade do Acórdão \n\nrecorrido e, no mérito, em negou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nIrresignada a Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 745 a 762) suscitando \n\ndivergência jurisprudencial, quanto às seguintes matérias: a) Preliminar – Nulidade do Auto de \n\nInfração, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3302-013.008; b) da exclusão de \n\ndeterminados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não \n\ncumulativo de incidência das contribuições, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201-\n\n005.668; c) do pedido alternativo ao pedido de reconhecimento do ato cooperativo como caso \n\nde não-incidência tributária: manutenção dos créditos em virtude das isenções decorrentes das \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 5 \n\nexclusões da base de cálculo, sem a indicação de paradigma; e d) da publicidade como \n\nverdadeiro custo de comercialização, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201-005.668. \n\n \n\nAo Recurso Especial foi negado seguimento pelo Presidente da 4ª Câmara da 3ª \n\nSeção do CARF através do Despacho de Admissibilidade de fls. 868 a 877 por: a) ausência de \n\nprequestionamento; b) ausência de divergência jurisprudencial; c) ausência de indicação de \n\nparadigma; e d) ausência de divergência jurisprudencial. \n\n \n\nFace à negativa de seguimento, a Contribuinte interpôs o Agravo de fls. 884 a 902, o \n\nqual foi parcialmente acolhido pelo Presidente do CARF conforme fundamentos acostados no \n\nDespacho em Agravo de fls. 982 a 990, exclusivamente para a análise da matéria “da exclusão de \n\ndeterminados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não \n\ncumulativo de incidência das contribuições”. \n\n \n\n \n\nDo Recurso Especial \n\n \n\n \n\nQuanto à matéria admitida, em suas razões recursais alega a Contribuinte que: \n\n as cooperativas possuem uma peculiaridade reconhecida em lei, qual seja, \n\nas exclusões de base de cálculo, previstas no artigo 15 da MP nº 2.158-\n\n35/2001, artigo 17 da lei nº 10.684/03 e do artigo 1º da lei nº 10.676/03; \n\n o instituto das exclusões da base de cálculo, nestes casos, não constitui \n\nverdadeira benesse legal, visto que é apenas uma decorrência lógica da não-\n\ntributação do ato cooperativo; \n\n as exclusões de base de cálculo destacadas, nada mais são do que o \n\nreconhecimento da não incidência tributária sobre o ato cooperativo, com \n\nintento de dar às cooperativas, o adequado tratamento tributário previsto \n\nna Constituição Federal; \n\n a não incidência configura-se em face da própria norma de tributação, sendo \n\nobjeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela \n\nprópria definição legal da hipótese de incidência, o ato cooperativo é \n\nirrefutavelmente caso de não-incidência para tributação do PIS e da COFINS; \n\n o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando que o ato cooperativo não \n\nconfigura hipótese de incidência tributária para o PIS/COFINS; \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 6 \n\n como as receitas vinculadas aos atos cooperativos, através da exclusão da \n\nbase de cálculo dos repasses aos sócios, custos/dispêndios agregados aos \n\nprodutos agropecuários dos sócios, o fornecimento de insumos à atividade \n\ndo cooperado, as sobras apuradas na Demonstração de Resultados do \n\nExercício, bem como das operações com alíquota zero, situam-se, no campo \n\nda não incidência do PIS e da COFINS, deve, portanto, ser reconhecida a \n\npossibilidade de recuperação de saldos de créditos acumulados, na forma \n\nprevista no art. 17 da Lei nº 11.033/04 e art. 16 da Lei nº 11.116/05. \n\n \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.000 a 1.025) \n\nalegando, em síntese, que: \n\n a isenção da Cofins para as cooperativas vigorou até outubro de 1999 e, a \n\npartir de novembro desse ano, a base de cálculo da Cofins das cooperativas \n\npassou a ser a mesma aplicável às demais sociedades, com as exclusões \n\nespecíficas; \n\n a base de cálculo tanto do PIS como da Cofins devidos pelas cooperativas, a \n\npartir de novembro de 1999, passou a ser apurada como as das demais \n\npessoas jurídicas, com as exclusões específicas contidas na MP nº 2.158-35, \n\nde 2001; \n\n com a edição da Lei nº 10.684, de 2003, às exclusões previstas no art. 15 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001, veio se juntar, para as sociedades \n\ncooperativas de produção agropecuária também a possibilidade de dedução \n\ndos custos agregados ao produto agropecuário dos associados; \n\n somente podem ser considerados como “custos agregados” os custos e \n\ndespesas expressamente previstos no § 8º do art. 11 da Instrução Normativa \n\nSRF nº 635, de 2006. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nDo conhecimento \n\n \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 7 \n\nO recurso é tempestivo, e deve ter seus demais pressupostos de admissibilidade \n\nmelhor analisados. \n\n \n\nQuanto à matéria, o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: \n\nCRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a \n\ncréditos cuja aquisição é vedada em lei. \n\n \n\nDispõe a ementa do acórdão paradigma (3302-013.008) quanto ao tema: \n\nCOOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. STJ. DECISÃO NO REGIME REPETITIVO. VINCULANTE. \n\nNo julgamento do Resp nº 1.164.716, o STJ fixou a tese de que \"não incide a \n\ncontribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos \n\nrealizados pelas cooperativas\". Definido tratar-se de não incidência, é cabível o \n\nressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei \n\nnº 11.033/2004. \n\n \n\nEmbora a decisão recorrida tenha decidido que à falta de previsão legal, não é \n\npermitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a \n\nmanutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda \n\nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições, ela destacou que nem os produtos e \n\nserviços genericamente mencionados pela Recorrente, nem os atos cooperativos, praticados entre \n\nas cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando \n\nassociados, para a consecução dos objetivos sociais, foram objeto de glosa pela Fiscalização. \n\n \n\nNo acórdão paradigma, por seu turno, deparou-se a Turma com a glosa de valores \n\nrelativos a vendas realizadas pela cooperativa para os seus cooperados, decidindo pela exclusão \n\nde tais valores da base de cálculo das contribuições sociais não cumulativas. \n\n \n\nEsta divergência fática foi destacada pelo Despacho de Admissibilidade: \n\n \n\nDas decisões contrapostas não se constata divergência jurisprudencial, haja vista a \n\ninexistência de similitude fática, posto que enquanto o acórdão paradigma \n\nanalisou a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos \n\nrealizados pelas cooperativas, o acórdão recorrido como destacado não tinha \n\ncomo lide a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos. \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 8 \n\n \n\nDesta forma, embora aparentemente contraditórias, as decisões caminham no \n\nmesmo sentido, uma vez que ambas reconheceram a possibilidade de exclusão da base de cálculo \n\ndas contribuições não cumulativas os valores relativos às vendas realizadas pelas cooperativas de \n\nprodução agropecuária aos seus cooperados. \n\n \n\nOu seja, as decisões convergem ao reconhecer a não incidência das contribuições \n\nsociais sobre os atos cooperativos típicos, entendimento este em consonância com aquele \n\nestabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n.º 1.141.667 e 1.164.716, \n\nsob a sistemática do recurso repetitivo. \n\n \n\nCom estes fundamentos, caracterizada a ausência de similitude fática entre os \n\nacórdãos paragonados, voto por não conhecer o recurso especial da Contribuinte. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do recurso especial da Contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":8.32643}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) \n\nquando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação \n\nnormativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer \n\nindício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas \n\ncondições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a \n\ndecisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nCERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. 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PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos \n\nde limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados \n\nna industrialização de refrigerantes. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n90\n\n06\n30\n\n/2\n01\n\n3-\n17\n\nFl. 1662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, \n\nFlávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade \n\nmanejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é a homologação parcial da \n\nDcomp, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. Com \n\nbase no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na forma que segue. \n\nO crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 1º trimestre \n\nde 2010. O crédito pleiteado foi reconhecido parcialmente. De acordo com o Despacho \n\nDecisório, o valor pleiteado não foi integralmente reconhecido em face da glosa de créditos em \n\nprocedimento fiscalizatório e da constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento \n\ndemonstrado era inferior ao valor pleiteado. \n\nInstruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os \n\npertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico \n\nda RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório \n\nlavrado pela Fiscalização. \n\nReleva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal: \n\n● Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403, tendo em \n\nvista a inexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no \n\nestabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos previstos \n\nnos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002. \n\nFl. 1663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n● Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, \n\nescriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos \n\ntermos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. \n\nO saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. \n\nCientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em \n\nsíntese, alega as seguintes razões de defesa: \n\n1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação. \n\nForam omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se \n\nconsiderasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o \n\ncrédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de \n\nmotivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer \n\nadequadamente o seu direito de defesa). \n\n2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403. \n\nAs operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de \n\nmercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o \n\nestoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste \n\nestabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das \n\nnotas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. \n\nPor expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas \n\na estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros \n\nestabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em \n\ncomento. \n\n3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. \n\nO Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias-\n\nprimas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, \n\nembora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a \n\ninterpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de \n\nindustrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. \n\nDa análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se \n\nclaramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o \n\nativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao \n\nquestionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no \n\nParecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito \n\nsem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram \n\nem contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve \n\nreger os atos da administração pública. \n\nFl. 1664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nPor fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos \n\nque se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência \n\nao princípio da verdade material. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não \n\nreconheceu direito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem \n\natesta a tempestividade. \n\nA recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já \n\nrelatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue: \n\n A glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.102 c CFOP 2.403 estaria justificada \npela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a tomada \n\nde crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da \n\nreferida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado \n\ntinha sim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que \n\nautoriza o crédito do \"imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos \n\nequiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto\". \n\n A fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. O \nregime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma \n\nlinha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos. \n\n Incide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em suas \nduas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por autoridade \n\nincompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo inciso II) \n\nnulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se a \n\ncausa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do \n\nregime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos \n\n(adquiridos pela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse \n\nsuficiente a motivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, \n\ncom indicação dos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os \n\nprodutos envolvidos, ou seja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não \n\npoderia estar subsumido sequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02. \n\n Demonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho decisório \nquanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por isso, \n\nhá de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a glosa \n\ndos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido \n\ncerceamento de defesa diante da tentativa de se incluir (em segunda instância) novos \n\nfundamentos ao ato de glosa. \n\n Essa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos federais \nassegura a plena eficácia do princípio constitucional da não cumulatividade, garantindo sua \n\naplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI \n\nsuficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não \n\nhouvesse a previsão de compensação. \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n Comprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a finalidade de \nsuplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos períodos em \n\nque a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a aquisição de \n\nprodutos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos estabelecimentos. \n\n Por lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, uma vez \nter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa condição. Não \n\nobstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se originado \n\nde outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de outras \n\nempresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o \n\nmesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também \n\nfabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi \n\nsuficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção). \n\n Em outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda decorre \ndo fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se denota \n\ndos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos respectivos \n\ncréditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade do EPI \n\nNessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se originaram \n\nde outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está inserida) e \n\ncompõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento \n\nque efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer no \n\nprocedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo \n\nrecolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-\n\ndistribuidor. \n\n Portanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas Fiscais \nde aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a \n\nexistência de destaque desse tributo indica justamente o inverso. \n\n Quanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI \n\n O detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos consumidos \nno processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo \n\nemprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de \n\nqualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao \n\nconsumo humano. \n\n Especificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a maior parte \ndeles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das garrafas \n\nutilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não estejam \n\nadicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a retirada \n\ndos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se espera \n\ndas mercadorias. \n\nPor fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do \n\nacórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao \n\ndespacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que \n\ndeixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se \n\nafaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda \n\nque há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nse reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, \n\nágua mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer \n\nclareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n1 Nulidade. \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de \n\ninformações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em \n\nhipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas \n\nas situações, decorreria preterição do direito de defesa. \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem \n\nnesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que \n\nse refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP \n\n2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção \n\nII do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e-\n\nfl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de \n\ncréditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, \n\nexceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram \n\nglosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nCFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao \n\nregime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses \n\nelencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos \n\nconceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de \n\n1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas \n\nefetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-\n\ntributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo \n\nanterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo \n\npara o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem \n\nna solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a \n\nhipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao \n\nabordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a \n\nargüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de \n\ndefesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar \n\nque a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de \n\nprovar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-\n\nlo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do \n\nCarf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar \n\nos fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, \n\ninciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. \n\n70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, \n\nde modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco \n\neste ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das \n\npartes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, \n\nsuprir deficiências probatórias da parte autora. \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, \n\nos créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O \n\nressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito \n\ncreditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos \n\nprobatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja \n\nna auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, \n\nseguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão \n\njulgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento \n\nda operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da \n\nglosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das \n\noperações glosados (2.102 e 2.403). \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, \n\noportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas \n\nementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à \n\nnulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a \n\npreterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a \n\ninteressada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e \n\ndemonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das \n\ncompensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, \n\ncom as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO \n\nTEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob \n\npena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções \n\ndo § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; \n\n1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não \n\nhá que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO \n\nSTJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por \n\nsuposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho \n\ndecisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.102 e 2.403. \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e \n\no mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no \n\nestabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos \n\nfabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. \n\nNo caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi \n\ntransferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de \n\ntributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como \n\ndistribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, \n\ndeixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao \n\nlongo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por \n\noutro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada \n\noperação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente \n\ndistintas. \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada \n\npela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-\n\nU. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o \n\nestabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial \n\né apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não \n\npode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto \n\ndevido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das \n\noperações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente \n\nconvencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal \n\ndeterminação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem \n\nser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de \n\nrestituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente \n\ntenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O \n\nDECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação \n\nem que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do \n\nproduto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na \n\ncondição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas \n\nsaídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, \n\nnão pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, \n\n4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n3 Aquisições de produtos que não dão direito ao crédito de IPI. \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de \n\nprodutos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações \n\ntensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e \n\npreparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como \n\nexemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de \n\nlavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da \n\nrelevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-\n\nprima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há \n\nbastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a \n\nexpressão \"consumidos na produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002\n \n(art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de \n\nprodutos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, \n\naqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não \n\ncontabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto \n\ncom o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o \n\nproduto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta \n\na seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. \n\nCREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO \n\nIMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI \n\nDOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que \n\nnão se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e \n\nintegral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, \n\nconsoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das \n\nTurmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp \n\n1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, \n\nDJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado \n\nem 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \n\nPrimeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. \n\nMinistro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que \n\nlhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para \n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \"aqueles que, embora \n\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em \n\nprodução, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN \n\nCST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como \n\num elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente \n\nno ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, \n\ndeve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, \n\nmontagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações \n\nmeio”, ou seja, as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou \n\nhigienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de \n\nmáquinas equipamentos e ferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nfabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e \n\naditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se \n\nenquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas \n\ndão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de \n\nmatéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao \n\nproduto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. \n\nAs aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, \n\ndetergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à \n\nprodução, não são passíveis de crédito de IPI (...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª \n\nTurma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. \n\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO \n\nDE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 \n\ndepende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nCREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nLEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS \n\nREFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU \n\nEXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que \n\njulgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa \n\nisolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de \n\ncreditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de \n\nhigienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou \n\nredução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras \n\nà base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de \n\nalta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza \n\nde equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto \n\nintermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante \n\ncontato físico, com o produto industrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, \n\no STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o ativo \n\npermanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo \n\ndesgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização \n\nnão gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do \n\nDecreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria \n\nindustrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. \n\nPrecedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n4 Conclusão. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":6.1318927}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010\nNULIDADE. 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Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os \n\npontos essenciais da contestação. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E \n\nLIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a \n\nindustrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e \n\nrecolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao \n\nregime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o \n\nestabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo \n\nFl. 1607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 2 \n\nassim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada \n\ndo produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-\n\n011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia \n\nSales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada na DCOMP nº 13274.28225.301210.1.3.01-7809. O crédito utilizado \n\nna/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº \n\n14376.03989.291010.1.1.01-9048, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo \n\nao 3º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.184.315,38. \n\nFl. 1608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 3 \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu \n\ndireito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em \n\nsíntese: \n\no conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação \n\ndo acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação \n\nde motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado \n\no r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que \n\napenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões \n\nsuficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de \n\nmérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, \n\nrefrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, \n\nsendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, \n\nfornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n \n\nNULIDADE \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão \n\nde informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também \n\nteria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, \n\nfora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito \n\nde defesa. \n\nFl. 1609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 4 \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância \n\nadministrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte \n\nque se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados \n\nnos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está \n\nregulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se \n\nque (e-fl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para \n\nescrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de \n\ncompras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII \n\ndo art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os \n\nCFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para \n\ncomercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas \n\nem nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados \n\nnos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº \n\n65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das \n\nglosas efetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso \n\nadministrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou \n\na hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de \n\nFl. 1610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 5 \n\ndefesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, \n\nafasta-se a argüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao \n\nexercício do direito de defesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de \n\nse acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e \n\ndesejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. \n\nE para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma \n\narticulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de \n\nprovar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no \n\nartigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF \n\n(Decreto No. 70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas \n\nalegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar \n\ntransferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é \n\nsubverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e \n\nmuito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte \n\nautora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os \n\ncréditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao \n\ncontribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e \n\nliquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do \n\nfato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \n\nalegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, \n\nseja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos \n\nou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A \n\npartir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de \n\ncrédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela \n\nDRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em \n\nlinha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações \n\nglosados (2.102 e 2.403). \n\nFl. 1611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 6 \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a \n\nampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por \n\núltimo, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada \n\na preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\npois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho \n\ndecisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não \n\nhomologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma \n\nampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de \n\ninconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou \n\ncaracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: \n\n14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo \n\ndiploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de \n\ninfração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. \n\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto \n\npor suposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nFl. 1612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 7 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo \n\ndespacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua \n\npetição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n \n\nGLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o \n\nmesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e \n\ncomercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram \n\nadquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em \n\nCariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de \n\nprodutos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as \n\naquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela \n\napuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-\n\nfornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que \n\nescolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos \n\nem questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição \n\nde “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o \n\nfabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como \n\nsubstituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, \n\nquando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se \n\nverifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando \n\nconsequências tributárias igualmente distintas. \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 \n\n(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 \n\nFl. 1613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 8 \n\nacresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 \n\nregulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI \n\ndevido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é \n\napurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. \n\nSendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto \n\nadquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é \n\nsuspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 \n\n(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, \n\nlivremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e \n\nrecolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em \n\ndesacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve \n\nrecolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. \n\nVeja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \n\naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o \n\nremetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO \n\nDE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, \n\nfabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº \n\nFl. 1614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 9 \n\n6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento \n\nindustrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista \n\nequiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se \n\nde crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª \n\nTurma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nAQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, \n\ntrata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto \n\nsabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as \n\npreparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que \n\ncontenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes \n\nde esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem \n\nde garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo \n\ncritério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na \n\nconceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de \n\nembalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer \n\nNormativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão \"consumidos \n\nna produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em \n\nfabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização \n\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos \n\nintermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os \n\nbens do ativo permanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos \n\nnão contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em \n\ncontato físico direto com o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao \n\nFl. 1615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 10 \n\ncrédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de \n\nindustrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS \n\nDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nRATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de \n\ninsumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de \n\nforma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a \n\ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto \n\n4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp \n\n1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em \n\n16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco \n\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp \n\n608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em \n\n06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, \n\nSegunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os \n\nque lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto \n\nrelativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, \n\nadquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \n\n\"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o \n\nmaterial em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre \n\neste insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se \n\nque o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da \n\n“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional \n\ndo processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve \n\nser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, \n\nbeneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não \n\ninclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, \n\nFl. 1616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 11 \n\narmazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou \n\nmesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e \n\nferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto \n\nem fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão \n\nativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, \n\nnão se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual \n\napenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do \n\nimposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que \n\nse integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o \n\nproduto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos \n\n(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para \n\nlimpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI \n\n(...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; \n\n1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE \n\nALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS \n\nRETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição \n\n2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nFl. 1617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 12 \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de \n\n17/05/2017; CSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO \n\nINDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA \n\nALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO \n\nDE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença \n\nque julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e \n\nmulta isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o \n\nfundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de \n\nINSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às \n\noperações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de \n\nesteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente \n\ndesengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente \n\ndesincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não \n\nse enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou \n\nprovocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto \n\nindustrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão \n\nidêntica, o STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o \n\nativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto \n\nfinal ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo \n\nde industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio \n\nessendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a \n\nmercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de \n\nhigienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nFl. 1618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 13 \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.057452}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. 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Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os \n\npontos essenciais da contestação. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E \n\nLIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a \n\nindustrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e \n\nrecolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao \n\nregime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o \n\nestabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo \n\nFl. 1492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 2 \n\nassim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada \n\ndo produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-\n\n011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia \n\nSales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada na DCOMP nº 20398.07432.300910.1.3.01-2890. O crédito utilizado \n\nna/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº \n\n38650.98927.300710.1.1.01-2253, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo \n\nao 2º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.039.639,25. \n\nFl. 1493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 3 \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu \n\ndireito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em \n\nsíntese: \n\no conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação \n\ndo acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação \n\nde motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado \n\no r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que \n\napenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões \n\nsuficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de \n\nmérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, \n\nrefrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, \n\nsendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, \n\nfornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n \n\nNULIDADE \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão \n\nde informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também \n\nteria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, \n\nfora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito \n\nde defesa. \n\nFl. 1494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 4 \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância \n\nadministrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte \n\nque se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados \n\nnos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está \n\nregulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se \n\nque (e-fl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para \n\nescrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de \n\ncompras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII \n\ndo art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os \n\nCFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para \n\ncomercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas \n\nem nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados \n\nnos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº \n\n65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das \n\nglosas efetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso \n\nadministrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou \n\na hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de \n\nFl. 1495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 5 \n\ndefesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, \n\nafasta-se a argüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao \n\nexercício do direito de defesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de \n\nse acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e \n\ndesejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. \n\nE para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma \n\narticulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de \n\nprovar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no \n\nartigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF \n\n(Decreto No. 70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas \n\nalegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar \n\ntransferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é \n\nsubverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e \n\nmuito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte \n\nautora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os \n\ncréditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao \n\ncontribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e \n\nliquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do \n\nfato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \n\nalegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, \n\nseja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos \n\nou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A \n\npartir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de \n\ncrédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela \n\nDRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em \n\nlinha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações \n\nglosados (2.102 e 2.403). \n\nFl. 1496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 6 \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a \n\nampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por \n\núltimo, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada \n\na preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\npois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho \n\ndecisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não \n\nhomologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma \n\nampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de \n\ninconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou \n\ncaracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: \n\n14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo \n\ndiploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de \n\ninfração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. \n\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto \n\npor suposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nFl. 1497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 7 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo \n\ndespacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua \n\npetição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n \n\nGLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o \n\nmesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e \n\ncomercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram \n\nadquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em \n\nCariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de \n\nprodutos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as \n\naquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela \n\napuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-\n\nfornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que \n\nescolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos \n\nem questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição \n\nde “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o \n\nfabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como \n\nsubstituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, \n\nquando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se \n\nverifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando \n\nconsequências tributárias igualmente distintas. \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 \n\n(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 \n\nFl. 1498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 8 \n\nacresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 \n\nregulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI \n\ndevido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é \n\napurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. \n\nSendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto \n\nadquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é \n\nsuspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 \n\n(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, \n\nlivremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e \n\nrecolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em \n\ndesacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve \n\nrecolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. \n\nVeja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \n\naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o \n\nremetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO \n\nDE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, \n\nfabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº \n\nFl. 1499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 9 \n\n6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento \n\nindustrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista \n\nequiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se \n\nde crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª \n\nTurma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nAQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, \n\ntrata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto \n\nsabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as \n\npreparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que \n\ncontenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes \n\nde esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem \n\nde garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo \n\ncritério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na \n\nconceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de \n\nembalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer \n\nNormativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão \"consumidos \n\nna produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em \n\nfabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização \n\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos \n\nintermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os \n\nbens do ativo permanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos \n\nnão contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em \n\ncontato físico direto com o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao \n\nFl. 1500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 10 \n\ncrédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de \n\nindustrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS \n\nDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nRATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de \n\ninsumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de \n\nforma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a \n\ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto \n\n4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp \n\n1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em \n\n16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco \n\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp \n\n608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em \n\n06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, \n\nSegunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os \n\nque lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto \n\nrelativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, \n\nadquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \n\n\"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o \n\nmaterial em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre \n\neste insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se \n\nque o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da \n\n“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional \n\ndo processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve \n\nser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, \n\nbeneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não \n\ninclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, \n\nFl. 1501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 11 \n\narmazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou \n\nmesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e \n\nferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto \n\nem fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão \n\nativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, \n\nnão se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual \n\napenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do \n\nimposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que \n\nse integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o \n\nproduto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos \n\n(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para \n\nlimpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI \n\n(...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; \n\n1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE \n\nALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS \n\nRETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição \n\n2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 12 \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de \n\n17/05/2017; CSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO \n\nINDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA \n\nALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO \n\nDE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença \n\nque julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e \n\nmulta isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o \n\nfundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de \n\nINSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às \n\noperações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de \n\nesteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente \n\ndesengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente \n\ndesincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não \n\nse enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou \n\nprovocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto \n\nindustrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão \n\nidêntica, o STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o \n\nativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto \n\nfinal ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo \n\nde industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio \n\nessendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a \n\nmercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de \n\nhigienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nFl. 1503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 13 \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.0242977}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009\nNULIDADE. 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Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os \n\npontos essenciais da contestação. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E \n\nLIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a \n\nindustrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e \n\nrecolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao \n\nregime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o \n\nestabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo \n\nFl. 1630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 2 \n\nassim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada \n\ndo produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-\n\n011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia \n\nSales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada na DCOMP nº 12493.48970.260210.1.3.01-3638. Ressalve-se que foram \n\nhomologadas as compensações declaradas nas DCOMP nº 13755.25787.250210.1.3.01-0718 e nº \n\n38018.69890.290110.1.3.01-9779. O crédito utilizado na/nessas compensação(ões) fora, \n\ninicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 15966.97671.220110.1.1.01-6021, que \n\nFl. 1631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 3 \n\nrefere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 4º trimestre de 2009, no valor de R$ \n\n1.142.641,46. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu \n\ndireito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em \n\nsíntese: \n\no conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação \n\ndo acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação \n\nde motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado \n\no r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que \n\napenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões \n\nsuficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de \n\nmérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, \n\nrefrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, \n\nsendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, \n\nfornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n \n\nNULIDADE \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão \n\nde informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também \n\nteria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, \n\nFl. 1632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 4 \n\nfora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito \n\nde defesa. \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância \n\nadministrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte \n\nque se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados \n\nnos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está \n\nregulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se \n\nque (e-fl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para \n\nescrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de \n\ncompras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII \n\ndo art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os \n\nCFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para \n\ncomercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas \n\nem nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados \n\nnos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº \n\n65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das \n\nglosas efetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso \n\nadministrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nFl. 1633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 5 \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou \n\na hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de \n\ndefesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, \n\nafasta-se a argüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao \n\nexercício do direito de defesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de \n\nse acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e \n\ndesejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. \n\nE para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma \n\narticulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de \n\nprovar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no \n\nartigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado s upletivamente ao PAF \n\n(Decreto No. 70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas \n\nalegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar \n\ntransferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é \n\nsubverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e \n\nmuito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte \n\nautora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os \n\ncréditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao \n\ncontribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e \n\nliquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do \n\nfato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \n\nalegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, \n\nseja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos \n\nou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A \n\npartir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de \n\ncrédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela \n\nDRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em \n\nFl. 1634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 6 \n\nlinha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações \n\nglosados (2.102 e 2.403). \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a \n\nampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por \n\núltimo, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada \n\na preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\npois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho \n\ndecisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não \n\nhomologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma \n\nampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifes tação de \n\ninconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou \n\ncaracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: \n\n14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo \n\ndiploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de \n\ninfração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. \n\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do val or aduzido pela recorrente como imposto \n\npor suposto parâmetro jurisprudencial. \n\nFl. 1635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 7 \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo \n\ndespacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua \n\npetição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n \n\nGLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o \n\nmesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e \n\ncomercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram \n\nadquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em \n\nCariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de \n\nprodutos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as \n\naquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela \n\napuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-\n\nfornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que \n\nescolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos \n\nem questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição \n\nde “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o \n\nfabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como \n\nsubstituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, \n\nquando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se \n\nverifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando \n\nconsequências tributárias igualmente distintas. \n\nFl. 1636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 8 \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 \n\n(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 \n\nacresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 \n\nregulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI \n\ndevido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é \n\napurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. \n\nSendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto \n\nadquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é \n\nsuspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 \n\n(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, \n\nlivremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e \n\nrecolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em \n\ndesacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve \n\nrecolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. \n\nVeja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \n\naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o \n\nremetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO \n\nDE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 9 \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, \n\nfabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº \n\n6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento \n\nindustrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista \n\nequiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar -se \n\nde crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª \n\nTurma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nAQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, \n\ntrata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto \n\nsabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as \n\npreparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que \n\ncontenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes \n\nde esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem \n\nde garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo \n\ncritério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na \n\nconceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de \n\nembalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer \n\nNormativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão \"consumidos \n\nna produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em \n\nfabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização \n\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos \n\nintermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os \n\nbens do ativo permanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos \n\nFl. 1638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 10 \n\nnão contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em \n\ncontato físico direto com o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao \n\ncrédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de \n\nindustrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSI A. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS \n\nDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nRATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de \n\ninsumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de \n\nforma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a \n\ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto \n\n4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp \n\n1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em \n\n16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco \n\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp \n\n608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em \n\n06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, \n\nSegunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os \n\nque lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar -se do imposto \n\nrelativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, \n\nadquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \n\n\"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida -se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543 -C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o \n\nmaterial em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre \n\neste insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se \n\nque o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 11 \n\n“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional \n\ndo processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve \n\nser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, \n\nbeneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não \n\ninclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, \n\narmazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou \n\nmesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e \n\nferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto \n\nem fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão \n\nativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, \n\nnão se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...) . (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual \n\napenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do \n\nimposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que \n\nse integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o \n\nproduto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos \n\n(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para \n\nlimpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI \n\n(...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; \n\n1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE \n\nALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS \n\nRETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 12 \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição \n\n2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de \n\n17/05/2017; CSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO \n\nINDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA \n\nALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO \n\nDE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença \n\nque julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e \n\nmulta isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o \n\nfundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de \n\nINSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às \n\noperações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de \n\nesteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente \n\ndesengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente \n\ndesincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não \n\nse enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou \n\nprovocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto \n\nindustrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão \n\nidêntica, o STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o \n\nativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto \n\nfinal ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo \n\nde industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio \n\nessendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a \n\nmercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de \n\nhigienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 13 \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":5.987838}, { "dt_index_tdt":"2024-09-06T17:43:37Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. 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Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-07-23T00:00:00Z", "id":"10574774", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-09-06T17:55:34.897Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1809470346254876672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-07-29T11:24:54Z; Last-Modified: 2024-07-29T11:24:54Z; dcterms:modified: 2024-07-29T11:24:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-07-29T11:24:54Z; meta:save-date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-07-29T11:24:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-07-29T11:24:54Z; created: 2024-07-29T11:24:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-07-29T11:24:54Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-011.935 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 23 de julho de 2024 \n\nRecorrente RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) \n\nquando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação \n\nnormativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer \n\nindício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas \n\ncondições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a \n\ndecisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nCERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL \n\nATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. \n\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo \n\nfornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata \n\no Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo \n\nestabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento \n\ncomercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o \n\ncomercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos \n\nde limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados \n\nna industrialização de refrigerantes. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n90\n\n06\n27\n\n/2\n01\n\n3-\n01\n\nFl. 1552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, \n\nFlávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade \n\nmanejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é o reconhecimento parcial \n\ndo crédito no PER 33845.62810.121109.1.5.01-3105, com homologação parcial da Dcomp a ele \n\nvinculado, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. \n\nCom base no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na \n\nforma que segue. \n\nO crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 2º trimestre \n\nde 2009, no valor de R$ 496.853,96. Todavia, do crédito pleiteado foram reconhecidos R$ \n\n439.657,42 De acordo com o Despacho Decisório, o valor pleiteado não foi integralmente \n\nreconhecido em face da glosa de créditos em procedimento fiscalizatório e da constatação de que \n\no saldo credor passível de ressarcimento demonstrado era inferior ao valor pleiteado. \n\nInstruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os \n\npertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico \n\nda RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório \n\nlavrado pela Fiscalização, por meio de arquivo. \n\nReleva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal: \n\n Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409, tendo em vista a \ninexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no \n\nFl. 1553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nestabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos \n\nprevistos nos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002. \n\n Foram glosados os créditos escriturados com o CFOP 2.408, por se tratarem de produtos \nacabados. \n\n Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, \nescriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos \n\ntermos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. \n\nO saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. \n\nCientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em \n\nsíntese, alega as seguintes razões de defesa: \n\n1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação. \n\nForam omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se \n\nconsiderasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o \n\ncrédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de \n\nmotivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer \n\nadequadamente o seu direito de defesa). \n\n2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409. \n\nAs operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de \n\nmercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o \n\nestoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste \n\nestabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das \n\nnotas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. \n\nPor expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas \n\na estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros \n\nestabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em \n\ncomento. \n\n3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. \n\nO Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias-\n\nprimas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, \n\nembora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a \n\ninterpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de \n\nindustrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. \n\nDa análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se \n\nclaramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o \n\nativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao \n\nquestionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no \n\nParecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito \n\nFl. 1554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nsem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram \n\nem contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve \n\nreger os atos da administração pública. \n\nPor fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos \n\nque se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência \n\nao princípio da verdade material. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não \n\nreconheceu direito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem \n\natesta a tempestividade. \n\nA recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já \n\nrelatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue. \n\nA glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.403 c CFOP 2.409 estaria \n\njustificada pela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a \n\ntomada de crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da \n\nreferida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado tinha \n\nsim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que autoriza o \n\ncrédito do \"imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a \n\nindustrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto\". \n\nA fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. \n\nO regime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma \n\nlinha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos. \n\nIncide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em \n\nsuas duas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por \n\nautoridade incompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo \n\ninciso II) nulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se \n\na causa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do \n\nregime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos (adquiridos \n\npela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse suficiente a \n\nmotivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, com indicação \n\ndos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os produtos envolvidos, ou \n\nseja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não poderia estar subsumido \n\nsequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02. \n\nDemonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho \n\ndecisório quanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por \n\nisso, há de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a \n\nglosa dos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido \n\ncerceamento de defesa pela inclusão tentativa de se incluir (em segunda instância) novos \n\nfundamentos ao ato de glosa. \n\nFl. 1555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nEssa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos \n\nfederais assegura a plena eficácia do principio constitucional da não cumulatividade, garantindo \n\nsua aplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI \n\nsuficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não houvesse \n\na previsão de compensação. \n\nComprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a \n\nfinalidade de suplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos \n\nperíodos em que a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a \n\naquisição de produtos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos \n\nestabelecimentos. \n\nPor lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, \n\numa vez ter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa \n\ncondição. Não obstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se \n\noriginado de outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e \n\no mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também \n\nfabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi \n\nsuficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção). \n\nEm outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda \n\ndecorre do fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se \n\ndenota dos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos \n\nrespectivos créditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade \n\ndo EPI Nessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se \n\noriginaram de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está \n\ninserida) e compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do \n\nestabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer \n\nno procedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo \n\nrecolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-\n\ndistribuidor. \n\nPortanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas \n\nFiscais de aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a \n\nexistência de destaque desse tributo indica justamente o inverso. \n\nQuanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI \n\nO detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos \n\nconsumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, \n\ncujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de \n\nqualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao \n\nconsumo humano. \n\nEspecificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a \n\nmaior parte deles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das \n\ngarrafas utilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não \n\nFl. 1556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nestejam adicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a \n\nretirada dos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se \n\nespera das mercadorias. \n\nPor fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do \n\nacórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao \n\ndespacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que \n\ndeixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se \n\nafaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda \n\nque há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, \n\nse reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, \n\nágua mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer \n\nclareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n1 Nulidade. \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de \n\ninformações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em \n\nhipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas \n\nas situações, decorreria preterição do direito de defesa. \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem \n\nnesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que \n\nse refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP \n\n2.403 e 2.409, lê-se (e-fl. 51): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção \n\nII do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 51/53) para, ao final, concluir-se que (e-\n\nfl. 53): \n\nFl. 1557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de \n\ncréditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, \n\nexceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram \n\nglosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e CFOP 2.409, (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.403 (compra para comercialização \n\nem operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e CFOP 2.409 \n\n(transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de \n\nsubstituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos \n\nconceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de \n\n1979 (e-fls. 55/57), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas \n\nefetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-\n\ntributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo \n\nanterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo \n\npara o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem \n\nna solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a \n\nhipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao \n\nabordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a \n\nargüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de \n\ndefesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar \n\nque a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de \n\nprovar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-\n\nlo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do \n\nCarf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 1558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar \n\nos fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, \n\ninciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. \n\n70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, \n\nde modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco \n\neste ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das \n\npartes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, \n\nsuprir deficiências probatórias da parte autora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, \n\nos créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O \n\nressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito \n\ncreditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos \n\nprobatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja \n\nna auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, \n\nseguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão \n\njulgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento \n\nda operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da \n\nglosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das \n\noperações glosados (2.403 e 2.409). \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, \n\noportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas \n\nementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à \n\nnulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a \n\npreterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a \n\ninteressada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e \n\ndemonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das \n\ncompensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, \n\ncom as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO \n\nTEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob \n\npena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções \n\ndo § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; \n\n1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\nFl. 1559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não \n\nhá que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO \n\nSTJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por \n\nsuposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho \n\ndecisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.403 E CFOP 2.409. \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e \n\no mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no \n\nestabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos \n\nfabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. \n\nNo caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi \n\ntransferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de \n\ntributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como \n\nFl. 1560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\ndistribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, \n\ndeixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao \n\nlongo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por \n\noutro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada \n\noperação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente \n\ndistintas. \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada \n\npela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-\n\nU. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o \n\nestabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial \n\né apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não \n\npode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto \n\ndevido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das \n\noperações são “2403 - compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao \n\nregime de substituição tributária” e “2409 - transferência para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente \n\nconvencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal \n\ndeterminação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem \n\nser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de \n\nrestituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente \n\ntenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nFl. 1561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O \n\nDECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação \n\nem que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do \n\nproduto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na \n\ncondição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas \n\nsaídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, \n\nnão pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, \n\n4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n3 Aquisições de produtos que não dão direito ao credito de IPI. \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de \n\nprodutos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações \n\ntensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e \n\npreparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como \n\nexemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de \n\nlavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da \n\nrelevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-\n\nprima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há \n\nbastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a \n\nexpressão \"consumidos na produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002\n \n(art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de \n\nprodutos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, \n\naqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI, as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não \n\ncontabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto \n\ncom o bem em produção, \n\nFl. 1562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o \n\nproduto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta \na seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. \n\nCREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO \n\nIMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI \n\nDOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que \n\nnão se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e \n\nintegral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, \n\nconsoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das \n\nTurmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp \n\n1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, \n\nDJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado \n\nem 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \n\nPrimeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. \n\nMinistro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que \n\nlhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para \n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \"aqueles que, embora \n\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em \n\nprodução, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN \n\nCST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como \n\num elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente \n\nno ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, \n\ndeve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, \n\nmontagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações \n\nmeio”, ou seja as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou \n\nhigienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de \n\nmáquinas equipamentos e ferramentas. \n\nFl. 1563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nfabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e \n\naditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se \n\nenquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas \n\ndão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de \n\nmatéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao \n\nproduto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. \n\nAs aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, \n\ndetergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à \n\nprodução, não são passíveis de crédito de IPI (...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª \n\nTurma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. \n\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO \n\nDE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 \n\ndepende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nCREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nLEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS \n\nREFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU \n\nFl. 1564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nEXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que \n\njulgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa \n\nisolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de \n\ncreditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de \n\nhigienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou \n\nredução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras \n\nà base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de \n\nalta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza \n\nde equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto \n\nintermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante \n\ncontato físico, com o produto industrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, \n\no STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o ativo \n\npermanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo \n\ndesgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização \n\nnão gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do \n\nDecreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria \n\nindustrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. \n\nPrecedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n4 Conclusão. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar \n\n \n\nFl. 1565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":5.4912424}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202112", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 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DISSIMILITUDE \n\nFÁTICA. \n\nNão se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas \n\nnos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, \n\nnão se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso \n\njurisprudencial. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não \n\nconhecer do Recurso Especial. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Tatiana Midori Migiyama – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas \n\n(Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), \n\nRodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e \n\nVanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n13\n60\n\n/2\n01\n\n7-\n23\n\nFl. 3411DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão \n\n3201-005.668, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing \n\nutilizado como insumos à prestação de serviços decorrentes dos seguintes contratos (i) Almap \n\nBDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS Comunicação Ltda; (iii) FG \n\nMarketing Promocional Ltda; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. E (v) E.A. \n\nComunicação Ltda. \n\n \n\nO colegiado a quo, assim, consignou a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de \n\nCofins no regime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS \n\nno regime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nFl. 3412DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\n“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.” \n\n \n\nIrresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, suscitando discussão \n\nda matéria “Concessão de crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre a aquisição de serviços \n\nrelativos à publicidade e marketing utilizados como insumos à prestação de serviços”, alegando \n\nser inadequado entender por insumo os gastos ocorridos após a finalização do processo \n\nprodutivo, não sendo passível de crédito os gastos com publicidade e marketing, por absoluta \n\nfalta de previsão legal. \n\n \n\nEm despacho às fls. 3357 a 3366, foi dado seguimento ao Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nContrarrazões foram apresentadas pelo sujeito passivo, trazendo, entre outros, \n\nque: \n\n O recurso não deve ser conhecido, por ausência de similitude fática; \n\n A decisão recorrida deve ser mantida, eis que, dentre os serviços prestados \n\npela Recorrida aos Emissores e credenciadores, as receitas decorrentes da \n\ncondução de ações gerais de marketing relacionadas aos produtos da marca \n\nVISA possuem maior relevo, já que é exatamente este o principal objeto dos \n\n“Contratos de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de \n\nDesenvolvimento de Marca e Outras Avenças” examinados; \n\n os serviços relativos ao marketing e de patrocínio neste caso específico fogem \n\ndo senso comum de meros mecanismos visando ao incremento de venda, já \n\nque as receitas sujeitas à incidência das contribuições sociais provêm de \n\nserviços de desenvolvimento de marca prestados aos bancos emissores e \n\ncredenciadores – tal qual reconhecido na r. decisão de origem já destacada; \n\n não restam dúvidas que a atividade da Recorrida em nada se confunde com a \n\nvenda de cartões de nenhuma natureza e que o emprego das ações de \n\nmarketing não se vale para aumentar as vendas tal qual no caso dos varejistas, \n\nFl. 3413DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\ncomo pode presumir aquele que desconhece as atribuições de uma Bandeira \n\npara atuar no mercado de arranjo de pagamentos. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. \n\n \n\nDepreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional, para fins de elucidar o direcionamento quanto ao conhecimento ou não da matéria \n\nsuscitada, importante recordar: \n\n Acórdão recorrido: \n\n Ementa (destaques meus): \n\n“[...] \n\n INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing \n\ne publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, \n\nutiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo \n\nessencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o \n\ndireito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. [...]” \n\n Voto (destaques meus): \n\n“[...] \n\nObserva-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos \n\nrelacionados à natureza / essencialidade dos serviços tomados pela \n\nRecorrente, atentou-se aos serviços tomados, isoladamente, sem o \n\nnecessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não \n\nhouve, no meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da \n\nreceita apurada e os respectivos insumos utilizados. \n\nVeja-se: \n\nFl. 3414DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nNa situação específica da contribuinte, que atua na condição de \n\nlicenciadora autorizada da marca VISA no Brasil, promovendo “a \n\nadministração e operação de conjuntos de regras e procedimentos \n\nque disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público \n\nem geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, \n\nmediante acesso direto por usuários finais, pagadores e \n\nrecebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)\", tal como \n\ndispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, os \n\ncréditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os \n\ngastos com serviços de propaganda e marketing, organização de \n\neventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e \n\nturismo. É que todos esses dispêndios contemplam serviços \n\ndispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, que \n\nnão podem ser relacionados com os serviços específicos por ela \n\nprestados aos seus clientes \n\nComo demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados \n\npela Recorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados \n\nao desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou \n\nseja, em resumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. \n\nCom a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, \n\nentendo que a questão relativa à natureza dos serviços prestados \n\npela Recorrente e a essencialidade dos serviços apropriados como \n\ninsumos, além de não considerar a necessária relação vinculação \n\nentre receitas e despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo \n\nsenso comum, sem se adentrar às questões técnicas e regras próprias \n\ndo mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. \n\nOs documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de \n\nmodo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente \n\n(essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita \n\ntributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a \n\ncorrelação direta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos \n\nFl. 3415DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nserviços contratados e utilizados como insumo. E, desse modo, é \n\nexplícita a essencialidade e relevância de tais insumos. \n\nPoder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços \n\nrelacionados ao marketing, mas, sim, como coloca o acórdão \n\nrecorrido, “a administração e operação de conjuntos de regras e \n\nprocedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento \n\nao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, \n\nmediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores \n\n(‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)\". \n\nTodavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos \n\nautos: os contratos de prestação de serviços firmados com os clientes \n\nda Recorrente, as Notas Fiscais correspondentes e o contrato social \n\ndo contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que se vê é a \n\nprestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não \n\nsimples serviços de “administração e operação”. Logo, para que se \n\npossa afirmar, como fez o acórdão recorrido, que o marketing e \n\natividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e \n\nnotas fiscais examinados) não seria a atividade efetivamente \n\nexercida, caberia, ao menos, negar fé a tais documentos, e não \n\nsimplesmente ignorar o seu conteúdo. \n\nNa hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela \n\nRecorrente não se confunde, por exemplo, com o marketing \n\nrealizado por empresas varejistas. Até porque, veja-se, as ações de \n\nmarketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus \n\nclientes (emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus \n\nclientes”, no caso, usuários finais. \n\nÉ interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que \n\na “função” de existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de \n\nreceita no presente feito) é desenvolver a sua própria marca. A Visa \n\nnão assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a \n\nde ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela \n\npublicidade. Quanto mais forte o nome “Visa”, mais os seus clientes \n\nFl. 3416DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(emissores e credenciadores) irão vender, sejam cartões, sejam os \n\nserviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de \n\natividades de marketing não podem, jamais, ser entendidas como \n\ntangencial, acidental ou mesmo acessória. Ela é intrínseca à sua \n\natividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. \n\nQuando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma \n\n“Coca-Cola”, é evidente que há o interesse de manutenção e \n\nfortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final da “Coca-Cola” \n\né vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é \n\nacessória. \n\nNo caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e \n\nnem pode fazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os \n\nemissores. O objetivo da publicidade realizada pela Visa é o \n\nfortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as \n\natividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). \n\nComo aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de \n\nserviços descrito pela Recorrente nestes autos senão o \n\ndesenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao senso \n\ncomum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, \n\né esta (e não qualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente \n\naos seus clientes, conforme demonstram as provas existentes nos \n\nautos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais \n\ndecorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e \n\nCofins não cumulativos. \n\nAdemais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a \n\nRecorrente tenha obtido receita em decorrência de qualquer outra \n\natividade que possa eventualmente exercer, mas, apenas, receitas \n\nvinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de \n\natividades de marketing. \n\nÉ certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing \n\nou publicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus \n\nclientes – repita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários \n\nFl. 3417DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nfinais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua \n\ninserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo \n\ninstrumento é o marketing. \n\nPor oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados \n\ncomo insumo poderem ser eventualmente confundidos com a \n\nprópria atividade fim da empresa (marketing), não retira o caráter \n\nde essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma \n\nindevida terceirização desta, como forma transversa de \n\naproveitamento de crédito sobre folha de pagamento. Restou \n\ndemonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período \n\nfiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as \n\nações de marketing extrapolavam as atuações ordinárias da \n\nRecorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter \n\npersonalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado \n\n(agencias de publicidade), por vezes, não pode ser substituída por \n\numa força de trabalho interna. \n\nPelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços \n\nprestados pela Recorrente, consoante contrato social, contratos de \n\nprestação de serviços e notas fiscais juntados aos autos, consistem \n\nna prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame \n\nacerca da vinculação e essencialidade dos serviços tomados como \n\n“insumos” não pode ultrapassar ou subverter tal constatação. \n\nIII.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap \n\nAduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados \n\nà contratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. \n\n(“Almap”), “tradicional agência de publicidade”, além de outras \n\nempresas com o mesmo objeto de contratação. \n\nDe acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a \n\ncriação de campanhas publicitárias até a contratação de espaços \n\n(slots) nas grades da televisão e sites da Internet, assim como demais \n\nprocedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da \n\nmarca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo \n\nFl. 3418DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nnesse segmento”, o que se comprova pelo Contrato juntado às fls. \n\n2697 e seguintes. \n\nOs fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os \n\nmesmos despendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado \n\npela Recorrente para atingir o seu objetivo previsto no contrato \n\nfirmado com os seus clientes. \n\nDesse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas. \n\nIII.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios \n\ncorrelatos no contexto da Copa do Mundo de 2014 \n\nEste item engloba diversos contratos relacionados à atividade de \n\nmarketing tomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, \n\ndo modo como descrito pela Recorrente: \n\n(a) GRTS Comunicação Ltda. \n\n(i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de \n\ncomunicação visual, editoração de texto e imagem; tratamento e \n\nedição de imagem e áudio; projetos de marketing em comunicação; \n\ndireção de arte; arte e texto editorial e serviços gráfico; serviços de \n\nplanejamento, organização e promoção de eventos, congressos, \n\nexposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004); \n\n-se, a título de exemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para \n\nmelhor apresentação da Bandeira VISA (NFe 422 inserida no doc. \n\n04). \n\n(b) FG Marketing Promocional Ltda. \n\nFG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, \n\ntais como (i) operação de logística e entrega dos kits contendo os \n\ningressos da Copa do Brasil aos convidados da VISA, (ii) criação e \n\nprodução de campanhas para divulgação da marca VISA, (iii) \n\ndisparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta \n\nPlatinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de \n\nlogística de materiais destinados a participação da VISA na 14ª \n\nConvenção ABC do Franchising, entre outros \n\n(Doc_Comprobatorios0005); \n\nFl. 3419DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nDentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira-\n\nse, a título de exemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG \n\nMarketing Promocional em abril de 2014 na Agência Bradesco do \n\nShopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A ação tinha por objetivo \n\ntirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas pudessem \n\nacessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação \n\npromocional (www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o \n\ncartão personalizado (com código de barras) adquiridos no dia do \n\nevento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas diferentes, \n\n1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao \n\nsite divulgado na campanha. \n\n(c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. \n\nTraffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial \n\ne exclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) \n\n- \"cota máster\" -, compreendendo, dentre outros elementos: \n\nrelacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.; \n\nconvencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante \n\nos jogos e seus intervalos; \n\nintervalo; \n\nFIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e \n\n(d) E.A. Comunicação Ltda. \n\nE.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção \n\ne montagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa \n\ndo Brasil 2014 (Doc_Comprobatorios0006); \n\n-se, a título de exemplo, a exposição da marca VISA na Copa \n\nLibertadores da América por meio da exposição de infláveis nos \n\nintervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06). \n\nTodos os serviços acima listados se enquadram no conceito de \n\natividade de marketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para \n\nesta atividade. Desse modo, reconheço inexistir razão para \n\nmanutenção das glosas. \n\n(e) Outplan Sistemas S.A. \n\nFl. 3420DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nOutplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e \n\ninstalação do sistema VISA PASSFIRST nas catracas dos estádios \n\nselecionados, por meio da qual os torcedores que adquirem ingressos \n\npara jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a \n\nnecessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou \n\npapel de impresso, bastando passar o cartão VISA utilizado na \n\ncompra; preferência aos clientes VISA na compra de ingressos pelos \n\nsites da \"Futebolcard\"; e atividades de divulgação e incentivo do uso \n\ndo sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de \n\ningressos e venda por cambistas na porta dos estádios: \n\n(f) Agaxtur Turismo S.A. \n\nAgaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, \n\ncompreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e \n\nhospedagem, para clientes e parceiros de acordos comerciais com a \n\nVISA; \n\n(g) Associação Brasileira de Franchising \n\nAssociação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª \n\nConvenção da ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a \n\nutilização de cartões de crédito e débito emitidos sob a bandeira \n\nVISA, através da divulgação da sua Logomarca em matérias e \n\nwebsite. \n\nAs atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade \n\nda Recorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de \n\nservir como instrumento essencial ou relevante para a prestação do \n\nserviço final da Recorrente. \n\nPor exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e \n\nrelevantes caso a Visa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é \n\no caso. Não se trata de uma atividade dedicada exclusivamente à \n\npromoção de marca e afins. \n\nAs atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, \n\npodendo ser utilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou \n\ncomo cortesia a clientes. Também não há essencialidade ou \n\nFl. 3421DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nrelevância. Embora importante, não atua como incremento de \n\nimpacto na atividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, \n\nnem mesmo economicamente, a atividade da Recorrente. \n\nQuanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar \n\nelementos nos autos capazes de demonstrar a essencialidade ou \n\nrelevância para a atividade fim da recorrente. \n\nAssim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas. \n\nIII.4.c. Demais dispêndios \n\nNesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de \n\npesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas empresas \n\nExpansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e \n\nRodominas”. \n\nTodavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente \n\npara se examinar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão \n\npela qual se torna inviável a reversão da glosa realizada. [...]” \n\n Acórdão 3402-006.026 (Lojas Riachuelo) indicado como paradigma: \n\n Ementa (grifos meus): \n\n“[...] \n\nPIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. \n\nINSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs incisos II dos arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 não \n\ncontemplam a atividade de comercialização de mercadorias, mas tão \n\nsomente a prestação de serviços e a produção ou fabricação de bens. \n\nNa comercialização de mercadorias que não foram produzidas ou \n\nfabricadas pela contribuinte, somente há direito ao creditamento \n\nsobre os bens adquiridos para revenda, com base nos incisos I dos \n\narts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, mas não com base \n\nnos incisos II desses artigos, pois ausente o processo produtivo de \n\nprestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens \n\nrequerido neste inciso. [...]” \n\n Voto (destaques meus): \n\n“[...] \n\nFl. 3422DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nAtividade de comercialização de mercadorias versus conceito de insu\n\nmos Ao que se observa da leitura dos incisos I e II dos arts. 3º das \n\nLeis nos 10.833/2003 e 10.637/20024 , em relação à \"revenda\" \n\nde mercadorias, só há o direito ao desconto de créditos das \n\ncontribuições sociais não cumulativas sobre os próprios \"bens \n\nadquiridos\" para revenda (inciso I), enquanto que \"na prestação de \n\nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados a venda\", há direito ao aproveitamento de \n\ncréditos sobre todos os \"bens e serviços, utilizados como insumo\" ne\n\nssas atividades (incisoII), sendo que aqui o conceito de insumo deve s\n\ner buscado no REsp nº 1.221.170/PR. Como \n\nse denota da redação dos incisos II dos arts. 3º das Leis nos \n\n10.833/2003 e 10.637/2002, a preposição \"na\" que sucede \n\na expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo\" e que \n\nantecede os termos \"prestação de serviços\" e \"produção ou \n\nfabricação\" delineia o entendimento de que os bens e serviços que ser\n\não objeto de creditamento são aqueles utilizados como \"insumo\" \n\nnessas duas atividades, seja lá qual for o conceito de \n\ninsumo a ser adotado pelo intérprete. \n\n[...] \n\nAinda que caiba, dentro do conceito de insumos, a discussão casuístic\n\na acerca de algumas despesas posteriores \n\nao processo produtivo, na mera comercialização de mercadorias que \n\nnão foram produzidas ou fabricadas pela contribuinte, atividade \n\npreponderante da ora recorrente, somente há o direito ao creditament\n\no sobre os próprios bens adquiridos para revenda, com base nos \n\nincisos I dos arts. 3o das Leis nos 10.833/2003 e \n\n10.637/2002, mas não com base nos incisos II desses artigos, pois aus\n\nente o processo produtivo \n\nde prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens reque\n\nrido neste inciso. Os incisos II dos arts. 3o das Leis nos \n\n10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam a atividade \n\nFl. 3423DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nde comercialização de mercadorias, mas tão somente a prestação de \n\nserviços e a produção ou fabricação de bens. \n\nTrata-se da prerrogativa do legislador ordinário de \n\nconferir tratamento privilegiado a determinados segmentos que seria\n\nm merecedores dentro do contexto econômico e social do País. \n\nNão se deve olvidar que cabe ao agente administrativo aplicar \n\na lei tal como promulgada, sem estender seus efeitos para hipóteses n\n\nela não previstas. \n\n[...] \n\n(a)Despesas com propaganda e marketing (códigos 10102 e 10113 do \n\nSPEDContribuições) Informa a recorrente que realiza despesas \n\ncom propaganda e marketing na atividade comercial \n\nvarejista, bem como na prestação de serviços e em outras \n\natividades no âmbito da parceria com a Midway. Como dito \n\nacima, na comercialização de mercadorias não produzidas ou \n\nfabricadas pela contribuinte não se vislumbra hipótese direito ao \n\ncrédito das contribuições com base nos incisos II dos arts. 3os \n\ndas Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002, razão pela qual não \n\nmerece reforma a decisão recorrida nesta parte. \n\nFl. 3424DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(b) Com relação às despesas com propaganda e marketing realizadas \n\npara a \n\n\"prestação de serviços e outras atividades no âmbito da parceria \n\ncom a Midway\", argumenta a recorrente que, como \"tais atividade\n\ns são realizadas nas dependências das lojas da Recorrente, que \n\nassume a totalidade dos custos e despesas necessários a essa \n\natividade, inclusive a publicidade, os gastos correspondentes \n\ndevem ser considerados como insumos também no \n\nâmbito dessas atividades\". \n\nNo entanto, a recorrente não especificou em qual modalidade de s\n\nerviços que presta a terceiros que utilizaria \n\nos serviços de propaganda e marketing como insumo. Como se \n\nsabe, incumbiria à recorrente apresentar os elementos modificativ\n\nos ou extintivos para a glosa mantida pela decisão recorrida. \n\nAdemais, com relação ao convênio celebrado com a Midway para \n\nexploração \n\nconjunta do negócio relativo aos Cartões, o contrato que consta n\n\nas fls. 905/922 também nada menciona acerca de despesas de pro\n\npaganda e marketing incorridas no âmbito do referido convênio. \n\nDessa forma, diante da inexistência nos autos de elementos que c\n\nomprovem a a essencialidade ou a relevância dos serviços de \n\npropaganda e marketing nos serviços que a \n\nrecorrente presta a terceiros, não há como reformar a decisão re\n\ncorrida neste ponto. \n\nAssim, devem ser mantidas as glosas com propaganda e marketing\n\n. [...]” \n\n Acórdão 3301-005.689 (Fast Shop) indicado como paradigma: \n\n Ementa: \n\n“[...] \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS DE \n\nTAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E \n\nDÉBITO. \n\nFl. 3425DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nDiante da atividade desenvolvia pela empresa (comércio varejista de \n\ncomputadores, equipamentos de informática, eletrônicos e \n\neletrodomésticos), a utilização de cartões de crédito e débito não se \n\nconstitui insumo essencial para a atividade da empresa, e sim uma \n\ndespesa operacional para obtenção de seus resultados. \n\nNão se caracteriza como essencial a despesa em função de que a sua \n\nausência não paralisaria ou tornaria inviável a atividade econômica \n\nda empresa, pois existem outros meios de pagamento que a empresa \n\npoderia adotar e oferecer aos seus clientes, em função dessa \n\nalternatividade de meios de pagamento disponíveis, a despesa com \n\ntaxas de administração de cartões de crédito e de débito não geram \n\ncréditos para a atividade econômica desenvolvida pela empresa. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS \n\nCOM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS MÍDIAS. \n\nAs despesas com propaganda e publicidade não se caracterizam \n\ncomo essencial à atividade desenvolvida pela empresa, e sim como \n\ndespesas operacionais, não passíveis de gerar crédito da não \n\ncumulatividade. Tais despesas, se deixarem de ser efetuadas, não \n\nacarretarão a inviabilidade das atividades da empresa, nem farão com \n\nque a empresa deixe de funcionar, pois outros meios existem para que \n\na empresa divulgue seus produtos comercializados, diante de tal \n\nalternatividade disponível, a despesa com publicidade na Internet e \n\noutras mídias não gera créditos para a atividade econômica \n\ndesenvolvida pela recorrente. [...]” \n\n Voto (destaques meus): \n\n[...] \n\nDESPESAS COM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS \n\nMÍDIAS \n\n37. Defende a recorrente que \"os gastos em comento são \n\nevidentes insumos da atividade da Recorrente, que atua em \n\nsegmento de comércio extremamente competitivo, em \n\nque um varejista está sempre buscando cobrir o preço ofertado pelo o\n\nFl. 3426DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nutro, a fim de atrair a clientela e que a veiculação de publicidade \n\nna internet, com anúncios em sites de pesquisa, \n\nsites de comparação de preços, redes sociais, dentre outros meios, é, \n\npois, um recurso sem o \n\nqual certamente uma empresa do segmento da Recorrente não sobrevi\n\nveria.\" \n\n38. Também entendemos não prosperar a intenção da recorrente, \n\npois as despesas com propaganda e publicidade não se \n\ncaracterizam como essencial à atividade desenvolvida pela \n\nempresa, e sim como despesas operacionais, não passíveis de \n\ngerar crédito da não cumulatividade. \n\n39. Como no item anterior, tais despesas, se deixarem de ser \n\nefetuadas, não acarretarão a inviabilidade das atividades da \n\nempresa, nem farão com a empresa deixe de funcionar, pois \n\noutros meios existem para que a empresa divulgue seus \n\nprodutos comercializados, tal alternatividade disponível, tal \n\ndespesa não gera créditos para a atividade \n\neconômica desenvolvida pela recorrente. \n\n40. Portanto, mantenho a glosa e NEGO PROVIMENTO ao recurso \n\nneste quesito.” \n\n \n\nPor evidente, considerando os termos destacados dos acórdãos recorrido e os \n\nindicados como paradigma, que não há como se conhecer o Recurso Especial interposto pela \n\nFazenda. Eis: \n\n No acórdão recorrido, em suma: \n\n Não se trata de empresas comerciais, tais como foi analisado nos \n\nacórdãos indicados como paradigma e que, por sua vez, envolviam a \n\nRiachuelo e a Fast Shop; \n\n Os serviços específicos prestados pela Visa aos seus clientes são \n\nexatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, \n\ndesempenho de mercado, etc. Ou seja, em resumo, serviços ligados ao \n\nmarketing e publicidade. A Visa não comercializa produtos. \n\nFl. 3427DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de \n\nmodo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente \n\n(essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita \n\ntributável; \n\n E, ainda, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha \n\nobtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa \n\neventualmente exercer, mas, apenas, receitas vinculadas a contratos \n\ncujo objeto é essencialmente a realização de atividades de marketing; \n\n O que restou evidente que a Visa não é uma agência de marketing ou \n\npublicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – \n\nrepita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários finais – é \n\njustamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no \n\nmercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o \n\nmarketing. \n\n No 1º acórdão indicado como paradigma - Riachuelo: \n\n A sociedade comercializa mercadorias – revende; diferentemente do \n\ncaso vertente; \n\n E ainda como fundamento do voto, foi considerada a inexistência de \n\nelementos que comprovem a essencialidade e relevância dos serviços \n\nde propaganda e marketing nos serviços de comercialização que a \n\nrecorrente presta a terceiros; De forma diversa, assim, do presente \n\ncaso, onde a Visa demonstrou através de contratos e objeto social, \n\nbem como fluxo operacional como a sociedade atua. \n\n No 2º acórdão indicado como paradigma – Fast Shop, restou mais \n\nclarificado que se trataram de situações diversas, eis: \n\n Diferentemente do caso vertente, tal como explicitou o voto, a \n\nsociedade atua em segmento de comércio extremamente competitivo; \n\n Foi considerado que, por não fazer parte da atividade e outros meios \n\nexistirem para que a empresa divulgue seus produtos comercializados \n\n– que as despesas de marketing não gerariam crédito para a específica \n\natividade econômica desenvolvida pela recorrente. \n\nFl. 3428DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nOu seja, não há nada como se entender que se trata de mesma situação \n\nfática. \n\n \n\nEm vista de todo o exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda, por ausência de similitude fática. \n\n \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3429DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":4.5487175}, { "dt_index_tdt":"2026-01-24T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202511", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2008\nCONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170.\nNos termos do julgamento do REsp 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica produtiva desempenhada pelo contribuinte.\nMÃO DE OBRA PRÓPRIA. SALÁRIOS E ENCARGOS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.\nO art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento sobre valores pagos a pessoas físicas, razão pela qual salários e encargos trabalhistas não geram crédito.\nVALE-TRANSPORTE. MÃO DE OBRA DIRETAMENTE APLICADA. ESSENCIALIDADE.\nAdmite-se o crédito relativo à parcela do vale-transporte suportada pelo empregador quando vinculada à mão de obra diretamente utilizada na prestação do serviço, conforme expressamente estabelecido pela IN RFB nº 2.121/2022.\nVALE-REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. 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ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170. \n\nNos termos do julgamento do REsp 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o \n\nconceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e \n\n10.833/03 deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da \n\natividade econômica produtiva desempenhada pelo contribuinte. \n\nMÃO DE OBRA PRÓPRIA. SALÁRIOS E ENCARGOS. VEDAÇÃO LEGAL \n\nEXPRESSA. \n\nO art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o \n\ncreditamento sobre valores pagos a pessoas físicas, razão pela qual salários \n\ne encargos trabalhistas não geram crédito. \n\nVALE-TRANSPORTE. MÃO DE OBRA DIRETAMENTE APLICADA. \n\nESSENCIALIDADE. \n\nAdmite-se o crédito relativo à parcela do vale-transporte suportada pelo \n\nempregador quando vinculada à mão de obra diretamente utilizada na \n\nprestação do serviço, conforme expressamente estabelecido pela IN RFB nº \n\n2.121/2022. \n\nVALE-REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. BENEFÍCIOS DE NATUREZA \n\nREMUNERATÓRIA. \n\nDespesas que não guardam relação direta e imediata com a prestação do \n\nserviço, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1989DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas aos gastos com (i) vale-transporte; \n\n(ii) equipamentos de proteção individual – EPI; (iii) uniformes utilizados diretamente na execução \n\ndos serviços; e (iv) materiais de limpeza e manutenção de equipamentos empregados diretamente \n\nna execução dos serviços contratados. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarina Righi Rodrigues Lara – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez \n\nPiccini, Francisca das Chagas Lemos, Sérgio Roberto Pereira Araujo (substituto integral), Louise \n\nLerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Autos de Infração lavrados para a cobrança de PIS e Cofins, acrescidos \n\nde multa de ofício de 75% e juros de mora, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2008. \n\nA fiscalização teria constatado que parte das receitas foi informada como \n\npertencente ao regime cumulativo, sob alegação da empresa de que tais valores vinham de \n\ncontratos anteriores a 31/10/2003 — tese aceita, mediante apresentação dos contratos. Em \n\ndecorrência disso, a empresa utilizou rateio para apurar créditos no regime não cumulativo. \n\nAo examinar os créditos apropriados, no entanto, a Receita Federal concluiu que \n\nvários deles não poderiam ser utilizados, pois não atendiam ao conceito legal de insumos previsto \n\nnas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, foram glosados créditos referentes a: \n\n(i) Salários e encargos trabalhistas (pessoal administrativo); \n\n(ii) Benefícios como assistência médica, vale-refeição e vale-transporte (por não se \n\nenquadrarem como insumo no período fiscalizado); \n\n(iii) Despesas administrativas e gerais, como: água, telefone, viagens, consultorias, \n\nadvocacia, softwares, manutenção, publicidade, transporte, material de \n\nescritório, entre outras; \n\n(iv) Despesas financeiras. \n\nInconformada, a contribuinte apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 1990DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 3 \n\n(i) Os gastos glosados são essenciais para a prestação do serviço e, portanto, \n\ndeveriam ser considerados insumos; \n\n(ii) O conceito de insumo para PIS/Cofins seria mais amplo do que o utilizado \n\npara o IPI, não havendo lista taxativa em lei; \n\n(iii) A própria Receita, em seu Plano de Contas Referencial (ADE Cofis nº \n\n20/2009), classificaria tais dispêndios como custos. \n\nConsiderando os argumentos trazidos, a 6ª Turma da DRJ/BHE resolveu converter o \n\nprocesso em diligência, nos termos da Resolução nº 02-002.236, remetendo os autos à origem, a \n\nfim de reforçar a análise das despesas glosadas. As planilhas detalhadas foram posteriormente \n\njuntadas aos autos. \n\nApós retorno de diligência, a 6ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgou procedente em parte a impugnação, para reverter as glosas relativas (i) ao aluguel de \n\nmáquinas e equipamentos, os créditos glosados das contas “Despesas Gerais 31104 – 7121” e “ \n\nCustos 33104 – 10903; e (ii) à manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, contas \n\n“Despesas Gerais 31104 – 7191” e “Custos 33104 – 22310 e 23120. \n\nA decisão recorrida restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nINSUMO. CONCEITO. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. \n\nO conceito de insumo para fins de apuração de créditos da Cofins deve ser aferido \n\nà luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a \n\nprodução de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa \n\njurídica. O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço: a)constituindo elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou b) quando \n\nmenos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. O critério \n\nda relevância, por seu turno, é identificável no item cuja finalidade, embora não \n\nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre \n\no processo de produção, seja a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou \n\nb) por imposição legal. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2008 \n\nPIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMOS \n\nFUNDAMENTOS. \n\nAplicam-se ao lançamento do PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à Cofins, \n\nquando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. \n\nFl. 1991DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 4 \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nA contribuinte, tendo tomado ciência do referido acórdão em 06/03/2020, interpôs \n\nRecurso Voluntário, no dia 27/03/2020, requerendo, em síntese, a reforma da decisão recorrida, \n\npelos mesmos fundamentos apresentados em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Marina Righi Rodrigues Lara, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\n1. Da preliminar de nulidade do Auto de Infração por vício no \n\nprocedimento fiscal \n\nSustenta o Recorrente que a que as alterações de auditores responsáveis pela \n\nfiscalização, sem sua ciência formal, violariam a Portaria RFB nº 3.014/2011 e, por consequência, \n\nacarretariam a nulidade do lançamento. \n\nOcorre que tal situação não se enquadra em qualquer das hipóteses de nulidade \n\nprevistas no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, quais sejam, (a) a prática do ato por autoridade \n\nincompetente; ou (b) a efetiva violação ao direito de defesa. \n\nNo presente caso, não houve qualquer afronta ao referido dispositivo legal, pois o \n\nlançamento foi constituído por Auditor-Fiscal com competência legal para tanto, e a alteração dos \n\nservidores responsáveis pela execução ou supervisão do procedimento fiscal não comprometeu o \n\nexercício do contraditório, da ampla defesa ou o acesso do contribuinte aos elementos da \n\nfiscalização. A ciência formal dessas substituições constitui mera formalidade interna de \n\norganização da atividade fiscal, que não interfere na validade do ato administrativo nem tem o \n\ncondão de gerar prejuízo processual ao sujeito passivo. \n\nAusente, portanto, qualquer vício relacionado às hipóteses taxativas do art. 10 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. \n\n2. Do mérito \n\nComo relatado, a controvérsia dos autos concentra-se no enquadramento de \n\ndiversos dispêndios efetuados pela Recorrente no conceito de insumos para fins de creditamento \n\nde PIS e Cofins. \n\nEm síntese, discutem-se os seguintes itens glosados pela fiscalização: \n\nI. salários e encargos; \n\nFl. 1992DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 5 \n\nII. vale-transporte, vale-refeição e assistência médica; \n\nIII. uniformes e EPI; \n\nIV. material de limpeza e manutenção de equipamentos; \n\nV. publicidade; \n\nVI. despesas administrativas; \n\nVII. locação e depreciação de veículos; \n\nVIII. despesas financeiras. \n\nAntes de analisar especificamente cada uma das glosas é imprescindível \n\ncontextualizar o conceito jurídico de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. \n\nRecentemente, em sede de repercussão geral, na ocasião do julgamento do RE nº \n\n841.979/PE, o STF reconheceu a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-\n\ncumulatividade das contribuições sociais estabelecida no art. 195, §12, da Constituição Federal \n\n(CF/88). Paralelamente, restou decidido que o conceito de insumo para fins da não-\n\ncumulatividade do PIS e da COFINS não deriva de maneira estanque do texto constitucional. Nesse \n\nsentido, o Ministro Relator Dias Toffoli reconheceu que o legislador ordinário teria competência \n\ntanto para negar créditos em determinadas hipóteses, quanto para concedê-los em outras, de \n\nforma genérica ou restritiva. \n\nDiante desse contexto, concluiu pela validade das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, à \n\nluz da não cumulatividade. Ou melhor, entendeu que as restrições positivamente expressas nas \n\nleis não seriam por si só inconstitucionais e deveriam ser analisadas em cada caso concreto. \n\nEspecificamente sobre o conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e \n\n10.833/03, destaca-se que o Ministro Relator não invalidou o julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR, sob o rito dos repetitivos, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Pelo \n\ncontrário, entendeu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, permaneceria o conceito de \n\ninsumo, objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nCREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS \n\nINSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ \n\nPROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. \n\nDESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE \n\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB \n\nO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\nFl. 1993DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 6 \n\ncontido no art. 3º., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol \n\nexemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista \n\nnas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e \n\nda COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\nterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira \n\nSeção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.) \n\nEm síntese, o STJ fixou orientação definitiva acerca do conceito de insumo, \n\nestabelecendo que este deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. \n\nComo se sabe, o Relator do citado caso acompanhou as razões sustentadas pela Ministra Regina \n\nHelena Costa, para quem os referidos critérios devem ser entendidos nos seguintes termos: \n\n“Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o \n\nitem do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, \n\nconstituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência. \n\nPor sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é \n\nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do \n\npróprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja \n\npelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação \n\nde fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por \n\nimposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, \n\nnessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, \n\npelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. \n\nFl. 1994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 7 \n\nDesse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais \n\nabrangente do que o da pertinência.” \n\nFazendo referência aos entendimentos que vinham sendo adotados por este \n\npróprio CARF, sustentou a Ministra Regina Helena Costa, a necessidade de se analisar, \n\ncasuisticamente, a essencialidade ou a relevância de determinado bem ou serviço para o processo \n\nprodutivo ou à atividade desenvolvida pela empresa. \n\nNos termos do art. 98, inciso II, alínea b, da Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023, Regimento Interno do CARF (RICARF), o referido julgado é de observância \n\nobrigatória e deve ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito \n\ndeste conselho. \n\nFeitas tais considerações, passa-se à análise dos itens específicos. \n\n2.1. Salários e encargos trabalhistas \n\nA Recorrente sustenta que os salários, encargos sociais (INSS, FGTS, 13º, férias) e \n\ndemais custos com mão de obra deveriam ser reconhecidos como insumos, pois sua atividade é \n\nintensiva em pessoal, sendo a força de trabalho elemento central, essencial e indissociável da \n\nprestação dos serviços contratados pelos clientes. Argumenta, assim, que a inexistência desse \n\ndispêndio inviabilizaria a própria execução do objeto social, motivo pelo qual tais valores deveriam \n\ngerar créditos de PIS e Cofins. \n\nNo entanto, como bem destacou a DRJ, tal argumentação não tem o condão de \n\nafastar a vedação legal expressa existente sobre o tema. O § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 \n\ne nº 10.833/2003 estabelece, de maneira inequívoca, que não geram direito a crédito as \n\nimportâncias pagas a pessoas físicas, ainda que vinculadas à atividade da empresa. \n\nDesse modo, por se tratar de gasto expressamente vedado, impõe-se a manutenção \n\nda glosa realizada pela fiscalização neste ponto. \n\n2.2. Vale-transporte, vale-refeição e assistência médica \n\nA Recorrente afirma que tais benefícios são impostos por lei (CLT e legislação \n\ncorrelata) e constituem condição necessária para que o trabalhador esteja à disposição da \n\nempresa no local de prestação dos serviços. Defende, portanto, que são gastos diretamente \n\nvinculados à execução da atividade-fim, devendo, por isso, ser considerados insumos e gerar \n\ncréditos. \n\nA DRJ, por sua vez, entendeu que vale-transporte, vale-refeição e assistência \n\nmédica possuem natureza remuneratória indireta, constituindo dispêndios relacionados à mão de \n\nobra própria, razão pela qual estariam abrangidos pela vedação do art. 3º, §2º, I, das Leis nº \n\n10.637/02 e nº 10.833/03. \n\nOcorre que, em linha com o entendimento do STJ no Tema 779 e, sobretudo, diante \n\nda regulamentação posterior consubstanciada na IN RFB nº 2.121/2022, com as alterações \n\ntrazidas pela IN RFB nº 2.264/2025, a parcela do vale-transporte suportada pelo empregador, \n\nFl. 1995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 8 \n\nquando vinculada à mão de obra diretamente empregada na prestação dos serviços, passou a ser \n\nexpressamente reconhecida como insumo para fins de creditamento, assim como os gastos com \n\ntransporte contratado de mão de obra e veículos utilizados para tal finalidade. Dessa forma, deve \n\nser revertida a glosa quanto a este item. \n\nPor outro lado, o vale-refeição e a assistência médica permanecem classificados \n\ncomo benefícios de natureza remuneratória, sem vinculação direta e imediata à execução do \n\nserviço prestado a terceiros, não se enquadrando nos critérios de essencialidade e relevância \n\ndefinidos pelo STJ nem na regulamentação infralegal aplicável. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa quanto ao vale-refeição e à assistência médica. \n\n2.3. Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) \n\nA empresa alega que o fornecimento de uniformes e EPI decorre de imposição \n\nnormativa (NRs e demais regras de saúde e segurança do trabalho) e constitui requisito \n\nindispensável à execução de suas atividades, especialmente em serviços de limpeza, manutenção, \n\nportaria, vigilância e conservação. Sustenta que tais itens são essenciais à prestação do serviço \n\ncontratado e, portanto, enquadram-se no conceito de insumo. \n\nA DRJ, por sua vez, entendeu que tais despesas não se incorporam ao serviço final e, \n\nmesmo quando exigidas pela legislação trabalhista, representariam obrigações acessórias e custos \n\nde suporte, não caracterizando insumos à luz do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. \n\nRegistrou ainda que o dispositivo específico que trata de fardamento/uniforme para empresas de \n\nlimpeza (art. 3º, §1º, X, da Lei nº 10.833/03) foi incluído apenas pela Lei nº 11.898/2009, ao passo \n\nque o período autuado corresponde a 2008, motivo pelo qual manteve a glosa. \n\nEntretanto, o Tema 779/STJ firmou entendimento vinculante de que o conceito de \n\ninsumo deve ser aferido com base nos critérios da essencialidade e relevância, incluindo bens e \n\nserviços cuja utilização decorre de imposição legal e cuja ausência inviabilizaria ou comprometeria \n\na prestação do serviço. No caso concreto, o uso de EPI é obrigatoriedade legal e condição sine qua \n\nnon para a execução das atividades, o que é reforçado pela posterior positivação do tema no art. \n\n175, IX, da IN RFB nº 2.121/2022, a qual apenas consolidou entendimento jurisprudencial \n\npreexistente. \n\nAssim, os dispêndios com EPI configuram insumos indispensáveis e devem gerar \n\ncrédito, impondo-se afastar a glosa nesse ponto. \n\nQuanto aos uniformes, embora o dispositivo setorial que os inclui expressamente \n\ncomo crédito para empresas de limpeza e conservação (art. 3º, §1º, X, da Lei nº 10.833/03) tenha \n\nsido formalmente acrescido após o período fiscalizado, sua inclusão normativa reflete \n\nreconhecimento legal posterior de uma realidade já existente: a essencialidade do fardamento \n\nnessas atividades, seja por exigência contratual, padronização, identificação ou regras de higiene e \n\nsegurança. À luz dos critérios do STJ, e considerando que tais itens são indispensáveis para a \n\nFl. 1996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 9 \n\nadequada execução dos serviços e fiscalização operacional pelos tomadores, os gastos com \n\nuniformes também devem ser considerados insumos. \n\nDesse modo, afasta-se a glosa tanto em relação aos EPI quanto aos uniformes \n\nutilizados diretamente na execução dos serviços prestados. \n\n2.4. Material de limpeza e manutenção de equipamentos \n\nSegundo a Recorrente, tais itens são consumidos diretamente na execução dos \n\nserviços prestados e são essenciais ao desempenho cotidiano das atividades contratadas pelos \n\nclientes, motivo pelo qual se enquadram no conceito de insumo. A DRJ, contudo, manteve a glosa \n\nao entender que tais despesas teriam caráter geral, relacionadas à higienização e manutenção de \n\nequipamentos de uso da empresa, sem integração ao produto ou serviço final e sem comprovação \n\nde consumo direto no processo produtivo, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumo \n\nprevisto na legislação de regência. \n\nTodavia, o próprio STJ, no julgamento do Tema 779, expressamente mencionou os \n\nmateriais de limpeza como exemplo de insumo passível de creditamento quando essenciais à \n\natividade desenvolvida. No caso, tratando-se de serviços de limpeza, conservação, manutenção e \n\natividades correlatas, os materiais utilizados na higienização e conservação dos bens e \n\nequipamentos empregados na execução do serviço constituem condição operacional \n\nimprescindível para o cumprimento do objeto contratual. \n\nAlém disso, o art. 175, XI, da IN RFB nº 2.121/2022 passou a prever de forma \n\nexpressa os materiais e serviços de limpeza como insumos quando utilizados em qualquer etapa \n\nda prestação de serviços. Do mesmo modo, bens e serviços utilizados na manutenção de \n\nequipamentos necessários à execução do serviço também se enquadram no critério de \n\nessencialidade definido pelo STJ, quando tais equipamentos são indispensáveis para o \n\ndesempenho da atividade. \n\nLogo, à luz da essencialidade e relevância, bem como da regulamentação que \n\npositivou tais itens como insumos, deve ser afastada a glosa referente aos materiais de limpeza e \n\nde manutenção de equipamentos empregados diretamente na prestação dos serviços \n\ncontratados. \n\n2.5. Publicidade \n\nQuanto aos gastos com publicidade, afirma a Recorrente, de forma genérica, que \n\ntais custos, assim como os demais indicados, dariam direito ao creditamento, sem, contudo, \n\ndemonstrar de que forma concreta esses dispêndios seriam imprescindíveis à prestação dos \n\nserviços contratados. Limitou-se a incluí-los no rol de despesas que reputa necessárias às suas \n\noperações, sem comprovar vínculo direto com a execução de atividades faturadas. \n\nA DRJ manteve a glosa, consignando que despesas publicitárias possuem natureza \n\nmercadológica e institucional, destinadas à promoção da imagem e prospecção de clientes, \n\nconfigurando gastos administrativos e comerciais dissociados do processo produtivo ou da \n\nFl. 1997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 10 \n\nprestação do serviço, não atendendo aos requisitos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. \n\nCom efeito, o STJ, no Tema 779, firmou que o conceito de insumo deve observar os \n\ncritérios de essencialidade e relevância, o que pressupõe relação direta com a atividade que gera a \n\nreceita tributada. A publicidade, entretanto, constitui em regra despesa de natureza \n\nmercadológica, vocacionada à manutenção de competitividade, reforço institucional e expansão \n\ncomercial — e não elemento material da entrega do serviço ao cliente. \n\nSomente em hipóteses excepcionais reconheceu-se creditamento, como no \n\nprecedente Visa (Acórdão nº 3201-005.668), no qual restou demonstrado que a publicidade \n\nconfigurava a própria atividade-fim da empresa, integrando o objeto contratual firmado com os \n\nclientes e constituindo o núcleo do serviço prestado. Nesse contexto singular, a publicidade não se \n\nqualificava como despesa acessória, mas sim como insumo essencial e intrínseco ao produto \n\nentregue. \n\nNo caso em exame, entretanto, a Recorrente não comprovou de que forma \n\nconcreta que esses dispêndios seriam imprescindíveis à prestação dos serviços contratados, \n\nalegando de forma genérica que tais despesas, assim como todas as outras, dariam direito ao \n\ncrédito, por se enquadrarem no conceito de insumo. \n\nAssim, inexistindo demonstração de essencialidade ou relevância específica, e \n\nausente identidade fática com situações excepcionais como a analisada no caso Visa, mantém-se a \n\nglosa. \n\n2.6. Despesas administrativas \n\nA Recorrente sustenta que seus gastos administrativos — tais como consultorias \n\nempresariais e jurídicas, licenciamento e utilização de softwares corporativos, serviços de \n\ntelefonia e internet, correios e envio de correspondências, viagens e hospedagens de pessoal \n\nadministrativo e gerencial, serviços cartorários e taxas diversas, assinaturas, materiais de \n\nescritório, serviços gráficos, entre outros dispêndios gerais de suporte — seriam essenciais para o \n\nplanejamento, coordenação e gestão de suas operações. Afirma que, sem tais gastos, não seria \n\npossível estruturar e organizar a execução dos serviços contratados, razão pela qual deveriam ser \n\nreconhecidos como insumos. \n\nA DRJ manteve a glosa, ao fundamento de que tais despesas se enquadram como \n\ngastos administrativos e institucionais, voltados à manutenção da estrutura empresarial, e não à \n\nexecução direta dos serviços faturados, afastando sua caracterização como insumos nos termos \n\ndo art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. \n\nO Tema 779/STJ firmou que o conceito de insumo deve observar os critérios de \n\nessencialidade e relevância, os quais pressupõem vinculação direta com a atividade geradora da \n\nreceita. Despesas administrativas, por sua própria natureza, integram a estrutura gerencial e \n\nFl. 1998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 11 \n\noperacional permanente da empresa, sendo típicos custos indiretos de suporte, não qualificando \n\ncomo insumos. \n\nAdemais, a Recorrente apenas agrupou tais despesas diversas sob o rótulo de \n\n“necessárias”, sem demonstrar, com documentos ou elementos objetivos, qualquer relação de \n\nessencialidade ou indispensabilidade específica com a prestação dos serviços. Não foi apresentado \n\nqualquer elemento concreto capaz de evidenciar situação diferenciada que, no caso específico, \n\npudesse conferir a tais gastos natureza de insumo, afastando o entendimento geral aplicável às \n\ndespesas administrativas. \n\nAssim, tratando-se de despesas administrativas, que não se confundem com \n\ninsumos na sistemática de não cumulatividade, deve ser mantida a glosa relativa a tais itens. \n\n2.7. Locação e depreciação de veículos \n\nA Recorrente apenas declarou, de forma genérica, que os gastos com locação e \n\ndepreciação de veículos seriam inerentes às suas operações e, portanto, gerariam créditos. \n\nTodavia, não demonstrou o enquadramento de tais dispêndios nas hipóteses legais de \n\ncreditamento previstas nos incisos II, IV e VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. \n\nNo caso concreto, a Recorrente não apresentou qualquer elemento capaz de \n\ndemonstrar que os veículos locados se enquadrariam como bens utilizados diretamente na \n\nexecução dos serviços, nem que os bens objeto de depreciação atenderiam ao requisito legal de \n\nemprego direto e específico na atividade-fim, conforme exigem os incisos IV e VI do art. 3º das Leis \n\nnº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Limitou-se a alegações genéricas de que tais dispêndios seriam \n\n“inerentes às operações”, sem comprovação documental ou demonstração de vinculação concreta \n\ncom a prestação dos serviços. \n\nAlém disso, quanto a possibilidade de creditamento nos termos do inciso IV, aplica-\n\nse a Súmula CARF 190: \n\n Súmula CARF nº 190 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nPara fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº \n\n10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de \n\npassageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não \n\ncumulativas. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.415; 9303-014.369; 9303-013.956 \n\nDiante de todo o exposto, deve ser mantida a referida glosa. \n\n2.8. Despesas financeiras \n\nA Recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que as despesas financeiras, \n\nassim como todas as outras glosadas pela fiscalização, seriam inerentes às suas operações e, por \n\nFl. 1999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 12 \n\nisso, deveriam gerar créditos. Contudo, não impugnou especificamente os fundamentos adotados \n\npela fiscalização e pela DRJ, os quais registraram que, à época dos fatos (ano-calendário de 2008), \n\nas receitas financeiras estavam submetidas à alíquota zero (Decreto nº 5.442/2005), razão pela \n\nqual incidiria, no presente caso, a vedação expressa ao creditamento, prevista no art. 3º, I, “a” e \n\n“b”, §§ 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, segundo a qual não geram crédito as \n\naquisições vinculadas a receitas não tributadas ou sujeitas à alíquota zero. \n\nAssim, diante da ausência de afronta direta aos fundamentos da decisão recorrida e \n\nda inexistência de amparo legal para o aproveitamento de créditos sobre tais gastos no período \n\nfiscalizado, mantém-se a glosa integral das despesas financeiras. \n\n3. Multa de ofício \n\nQuanto a este ponto, a Recorrente requer a redução da multa aplicada, sob o \n\nargumento de que não houve dolo, fraude ou simulação, mas mera divergência interpretativa, o \n\nque afastaria a multa qualificada do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nImporta esclarecer, todavia, que não foi aplicada multa qualificada, mas sim a multa \n\nde ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da referida Lei, incidente nos casos de falta de pagamento \n\nou recolhimento de tributo apurado pelo Fisco. \n\nA aplicação dessa multa não decorre de dolo, fraude ou simulação — hipóteses que, \n\nquando presentes, ensejariam multa majorada (150%). Ao contrário, trata-se de penalidade \n\nlegalmente obrigatória sempre que identificado crédito tributário constituído de ofício, \n\nindependentemente da intenção do contribuinte. \n\nAssim, ausente qualquer ilegalidade ou excesso, e tendo sido observada a \n\npenalidade legalmente prevista para a hipótese, não prospera o pedido de redução da multa, \n\npermanecendo integralmente válida sua exigência. \n\n4. Dispositivo \n\nDiante todo o exposto, voto dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para \n\nreverter as glosas relativas aos gastos com (i) vale-transporte; (ii) equipamentos de proteção \n\nindividual – EPI; (iii) uniformes utilizados diretamente na execução dos serviços; e (iv) aos \n\nmateriais de limpeza e aos gastos com manutenção de equipamentos empregados diretamente na \n\nexecução dos serviços contratados. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarina Righi Rodrigues Lara \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.10349}, { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10970.720112/2018-02", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7219970", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.306", "nome_arquivo_s":"Decisao_10970720112201802.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARCELO ENK DE AGUIAR", "nome_arquivo_pdf_s":"10970720112201802_7219970.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em montante inferior ao limite de alçada, e, quanto ao Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação (i.1) aos serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2), (i.2) à locação de aparelho Nextel (glosa 3.5) e (i.3) aos serviços prestados por Web Business Technology (glosa 3.8); (ii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos em relação (ii.1) aos serviços de call center não prestados a clientes (Glosa 3.1) e (ii.2) aos serviços relativos a telefones, fax e telefonemas, exceto o aluguel de equipamento Nextel (glosa 3.5), vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (iii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação (iii.1) aos gastos com a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A (glosa 3.3), (iii.2) às despesas com Corporate Rebates (glosa 13.2) e (iii.3) às despesas a título de Settlement (glosa 13.3), vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (iv) por voto de qualidade, para negar provimento em relação às demais glosas de créditos englobadas no item identificado como “glosa 3.3”, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (v) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos decorrentes (v.1) dos pagamentos para o prestador Scopus Tecnologia Ltda. a título de consultoria de sistemas (glosa 3.4), vencidos o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento em maior extensão, e a conselheira Fabiana Francisco de Miranda, que dava provimento integral nesse item, e (v.2) dos gastos com os prestadores Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda. (glosa 3.6), vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente), que dava provimento em maior extensão; (vi) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos relativos a despesas com Comission (glosa 13.1), vencidos os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento. O conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira não votou em relação ao Recurso de Ofício, à preliminar de nulidade e aos itens/subitens “i.1”, “ii.1”, “iii.1” e “iv”, pelo fato de que a conselheira titular, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, ter votado sobre essas matérias nas reuniões de novembro e dezembro de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO ENK DE AGUIAR – Relator\nAssinado Digitalmente\nHÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto), Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10831110", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2014\nRECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.\nO reexame de decisões proferidas para exonerar créditos tributários e encargos de multa se impõe somente nos casos em que o valor exonerado excede o limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação em segunda instância, conforme Súmula CARF nº 103. Sendo o valor recorrido abaixo do previsto pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 23, de 17 de janeiro de 2023, não pode ser conhecido o Recurso de Ofício.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2014\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB.\nNo regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA.\nPara aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado.\nSERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO.\nNa atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de cartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que ela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de apoio direcionado ao atendimento.\nDESPESAS COM COMISSION.\nComissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS.\nDESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES.\nGastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS.\nDESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT.\nA ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2014\n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB.\nNo regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA.\nPara aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado.\nSERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO.\nNa atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de cartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que ela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de apoio direcionado ao atendimento.\nDESPESAS COM COMISSION.\nComissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS.\nDESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES.\nGastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS.\nDESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT.\nA ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:35.419Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213558747136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T20:41:07Z; Last-Modified: 2025-02-26T20:41:07Z; dcterms:modified: 2025-02-26T20:41:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T20:41:07Z; meta:save-date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T20:41:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T20:41:07Z; created: 2025-02-26T20:41:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 72; Creation-Date: 2025-02-26T20:41:07Z; pdf:charsPerPage: 1786; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T20:41:07Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES TEMPO SERVIÇOS LTDA \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2014 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO reexame de decisões proferidas para exonerar créditos tributários e \n\nencargos de multa se impõe somente nos casos em que o valor exonerado \n\nexcede o limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da \n\napreciação em segunda instância, conforme Súmula CARF nº 103. Sendo o \n\nvalor recorrido abaixo do previsto pela Portaria do Ministro da Fazenda nº \n\n23, de 17 de janeiro de 2023, não pode ser conhecido o Recurso de Ofício. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos \n\nos pontos essenciais da contestação. \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nAno-calendário: 2014 \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO \n\nSTJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. \n\nNo regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nFl. 5516DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 2 \n\nno julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em \n\nelemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução \n\ndo serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não \n\nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, \n\ndeve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela \n\nsingularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. \n\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. \n\nPara aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de \n\nuso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e \n\nescrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua \n\nutilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio \n\nfundamentado. \n\nSERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. \n\nNa atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante \n\no serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não \n\nabarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento \n\nde produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de \n\ncartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que \n\nela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de \n\napoio direcionado ao atendimento. \n\nDESPESAS COM COMISSION. \n\nComissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos \n\ncomerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de \n\ncréditos de PIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. \n\nGastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo \n\nde créditos de PIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. \n\nA ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam \n\nconceituados como insumo. \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 2014 \n\nFl. 5517DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 3 \n\n \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO \n\nSTJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. \n\nNo regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nno julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em \n\nelemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução \n\ndo serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não \n\nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, \n\ndeve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela \n\nsingularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. \n\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. \n\nPara aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de \n\nuso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e \n\nescrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua \n\nutilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio \n\nfundamentado. \n\nSERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. \n\nNa atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante \n\no serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não \n\nabarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento \n\nde produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de \n\ncartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que \n\nela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de \n\napoio direcionado ao atendimento. \n\nDESPESAS COM COMISSION. \n\nComissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos \n\ncomerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de \n\ncréditos de PIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. \n\nGastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo \n\nde créditos de PIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. \n\nFl. 5518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 4 \n\nA ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam \n\nconceituados como insumo. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em montante inferior ao limite de alçada, e, \n\nquanto ao Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar \n\nparcial provimento, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de \n\ncréditos em relação (i.1) aos serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2), (i.2) à locação de \n\naparelho Nextel (glosa 3.5) e (i.3) aos serviços prestados por Web Business Technology (glosa 3.8); \n\n(ii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos em relação (ii.1) aos serviços de call \n\ncenter não prestados a clientes (Glosa 3.1) e (ii.2) aos serviços relativos a telefones, fax e \n\ntelefonemas, exceto o aluguel de equipamento Nextel (glosa 3.5), vencidos os conselheiros Flávia \n\nSales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam \n\ntais glosas; (iii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação (iii.1) aos gastos \n\ncom a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A (glosa 3.3), (iii.2) às despesas com Corporate \n\nRebates (glosa 13.2) e (iii.3) às despesas a título de Settlement (glosa 13.3), vencidas as \n\nconselheiras Flávia Sales Campos Vale e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; \n\n(iv) por voto de qualidade, para negar provimento em relação às demais glosas de créditos \n\nenglobadas no item identificado como “glosa 3.3”, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos \n\nVale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (v) \n\npor maioria de votos, para reverter a glosa de créditos decorrentes (v.1) dos pagamentos para o \n\nprestador Scopus Tecnologia Ltda. a título de consultoria de sistemas (glosa 3.4), vencidos o \n\nconselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento em maior extensão, e a \n\nconselheira Fabiana Francisco de Miranda, que dava provimento integral nesse item, e (v.2) dos \n\ngastos com os prestadores Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda. (glosa 3.6), \n\nvencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente), que dava provimento em maior extensão; \n\n(vi) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos relativos a despesas com Comission \n\n(glosa 13.1), vencidos os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de \n\nMiranda, que davam provimento. O conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira não votou \n\nem relação ao Recurso de Ofício, à preliminar de nulidade e aos itens/subitens “i.1”, “ii.1”, “iii.1” e \n\n“iv”, pelo fato de que a conselheira titular, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, ter votado sobre \n\nessas matérias nas reuniões de novembro e dezembro de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 5519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 5 \n\nMARCELO ENK DE AGUIAR – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nHÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara \n\nCristina de Oliveira Pialarissi, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto), Fabiana Francisco de \n\nMiranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis \n\n(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em decorrência da decisão da Delegacia \n\nde Julgamento (no caso, DRJ/SPO) que julgou parcialmente procedente a impugnação manejada \n\npelo contribuinte acima identificado para se contrapor aos autos de infração de PIS e Cofins \n\ncorrespondentes aos períodos de apuração de 2014. \n\nO trabalho fiscal resultou no lançamento de PIS e Cofins no montante de \n\ncontribuição de R$ 5.977.430,38 e R$ 27.532.406,70, acompanhados de multa de ofício de 75% e \n\njuros de mora (calculados até 06/2018). \n\nSegue resumo do relatório da DRJ com relação ao termo de verificação fiscal que \n\ndescreve o procedimento e infrações constatadas: \n\n15. Portanto, com base no Estatuto Social, especialmente na cláusula b), e na \n\ndescrição das contas contábeis das receitas auferidas, observa-se que a principal \n\natividade econômica efetivamente exercida pela empresa pode ser classificada \n\ncomo “Administração de cartões de crédito”, apesar de constar no cadastro CNPJ \n\ncomo atividade econômica principal: “Outras atividades de serviços prestados \n\nprincipalmente às empresas não especificadas anteriormente”. \n\n23. Quanto ao processo de prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito, conforme visto nesta introdução e no restante deste termo, este pode ser \n\nsintetizado pela prestação de serviços de emissão de cartões de crédito e a \n\ncaptura, transmissão, processamento e liquidação das vendas realizadas nos \n\nestabelecimentos credenciados. \n\nGlosas por natureza de base de cálculo do crédito \n\nGlosa 3.1 – Despesas com Serviços Contratados de Call Center \n\n37. Conforme observado em resposta apresentada pelo contribuinte, item 27, as \n\ndespesas da Conta Contábil 817570040197 – TELEMARKETING, classificadas como \n\nFl. 5520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 6 \n\nServiços Contratados de Call Center atingiram o valor total de R$ 130.680.238,74 \n\nno ano-calendário de 2014. \n\n38. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte \n\nforma: “Serviços de atendimento e back office de cartões de crédito realizados \n\npelos prestadores de serviços, locados na empresa, na prestação de serviços de \n\natendimento (call center) aos clientes proprietários de cartão de crédito”. (item \n\n29, subitem 16) \n\n(...) \n\n40. As despesas com Call Center (TELEMARKETING) não podem ser consideradas \n\ncomo insumos na prestação dos serviços da empresa, mas sim como despesas \n\nadministrativas e de vendas, uma vez que constitui um serviço de contato com \n\nclientes e não um elemento necessário à realização de operações com cartões de \n\ncrédito. \n\n(....) \n\n44. Com relação aos fornecedores ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., CNPJ \n\n21.246.699/0001-44 e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA, CNPJ \n\n21.246.699/0002-25, foram analisados os contratos e aditivos, e amostradas 51 \n\n(cinquenta e uma) notas fiscais de prestação de serviços no valor total de R$ \n\n75.900.040,40 (58,86% da base de cálculo de créditos informados pela fiscalizada \n\ncom esta empresa, em todas as contas contábeis; 63,92% da base de cálculo dos \n\ncréditos informados pelo contribuinte com esta empresa, neste tópico). Todas as \n\nnotas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Teleatendimento (fixo/variável)” ou “Infra estrutura de teleatendimento”. \n\n(...) \n\n46. Portanto, pelo exposto nos itens 44 e 45, e por toda documentação \n\napresentada pela fiscalizada no curso do procedimento fiscal, resta claro que as \n\ndespesas contratadas junto à ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., CNPJ \n\n21.246.699/0001-44 e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA, CNPJ \n\n21.246.699/0002-25 se referem ao atendimento a clientes, com foco em vendas, \n\nnão podendo ser caracterizadas como insumos da prestação de serviços de \n\nadministração de cartões de crédito. \n\n47. Com relação ao fornecedor CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD, CNPJ \n\n08.331.318/0001-67, foi analisado o contrato e amostradas 13 (treze) notas fiscais \n\nde prestação de serviços no valor total de R$ 1.687.213,96 (31,23% da base de \n\ncálculo de créditos informados pela fiscalizada com esta empresa. Para esta \n\nempresa, as despesas foram classificadas somente nesta conta contábil). Todas as \n\nnotas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Valor \n\nreferente a serviços de Call Center mês xx/2014”. \n\n(...) \n\nFl. 5521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 7 \n\n49. Portanto, pelo exposto nos itens 47 e 48, e por toda documentação \n\napresentada pela fiscalizada no curso do procedimento fiscal, resta claro que as \n\ndespesas contratadas junto à CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD, CNPJ \n\n08.331.318/0001-67 se referem ao atendimento a clientes, através de \n\nesclarecimentos, informações, reclamações, negociações e vendas, não podendo \n\nser caracterizados como insumos da prestação de serviços de administração de \n\ncartões de crédito. \n\n50. Com relação ao fornecedor UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, CNPJ \n\n07.762.431/0002-15, foi analisado o contrato e solicitada cópia da única nota \n\nfiscal de prestação de serviços classificada como despesas com call center, nota \n\nfiscal 178, no valor total de R$ 23.100,00. A nota fiscal possuía a seguinte \n\ndescrição de serviço: “Consultor de território”. A descrição da atividade estava \n\ncom a seguinte informação: “Serviços combinados de escritório e apoio administ”. \n\n51. Quanto à despesa paga à empresa UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, o \n\ncontribuinte a classificou como despesas com Call Center, que não podem ser \n\nconsiderados insumos da prestação de serviços, como visto. Por outro lado, \n\nconsiderando as informações contidas na nota fiscal como a real motivação da \n\ndespesa, tem-se que despesas com consultoria, escritório e apoio administrativo \n\nnão podem ser considerados insumos na prestação de serviços de uma empresa \n\nadministradora de cartões de crédito. A fundamentação legal, assim como outros \n\nelementos sobre as glosas de despesas com a empresa UDICARD PREST. DE SERV. \n\nEM TECNOL podem ser verificadas nos itens 72 e 80 a 83. \n\n52. Assim sendo, os pagamentos efetuados aos prestadores de serviços \n\nrelacionados neste tópico e classificados como “Despesas com Serviços \n\nContratados de Call Center”, Conta Contábil 817570040197 – TELEMARKETING, \n\ndevem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, \n\numa vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou \n\nconsumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito. \n\nGlosa 3.2 – Despesas com Comunicação-Expedição \n\n55. Conforme observado em resposta apresentada pelo contribuinte, item 27, as \n\ndespesas da Conta Contábil 817120010025 – CORREIOS - PORTES, TARIFAS E \n\nSERVICOS, classificadas como Comunicação-Expedição atingiram o valor total de \n\nR$ 23.802.945,35 no ano-calendário de 2014. \n\n56. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte \n\nforma: “Serviços de envio de correspondências para clientes portadores de \n\ncartões de crédito, tais como extratos, comunicados, avisos de cobranças”. (item \n\n29, subitem 4) \n\n(...). \n\nFl. 5522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 8 \n\n58. Dentre as despesas classificadas como Comunicação-Expedição, verifica-se \n\nque uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços \n\nda empresa. \n\n59. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017, item 30, o \n\ncontribuinte subdividiu as despesas com correspondências em 5 diferentes tipos \n\nde “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: \n\n• GERENCIAL C. CENTER: Serviços de atendimento a clientes PF e PJ, serviços de \n\nbureau, serviços de correios; \n\n• TREINAMENTO: Despesa com aluguéis de salas para treinamento de \n\nfuncionários que atendem clientes; \n\n• COBRANCA INTERNA 02: Serviços de cobrança amigável (acordo) no atraso de \n\npagamento de fatura de clientes portadores dos cartões de crédito; \n\n• EXTRATOS IMPRESSOES: Serviços de impressão de extratos para clientes de \n\ncartões crédito; \n\n• PLASTICOS – ECR: Serviços de envio de correspondências para clientes \n\nportadores de cartões de crédito, tais como extratos, comunicados, avisos de \n\ncobranças; \n\n60. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) já se manifestou sobre a \n\nimpossibilidade de apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre algumas despesas \n\ncom expedição de correspondências em empresas administradoras de cartões de \n\ncrédito: \n\n62. Pelo exposto neste tópico (itens 59 a 61), verifica-se que as despesas com \n\npostagens deste tópico, cuja descrição de serviço/produto possui as classificações \n\n“GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO” não podem ser consideradas como \n\ninsumos na atividade de prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito. As demais despesas com correspondências foram consideradas, por \n\nestarem relacionadas ao envio de faturas e cobranças. \n\n63. Assim sendo, os pagamentos com “Despesas com Comunicação-Expedição” \n\ncuja “DESCRIÇÃO SERVICO/PRODUTO” possui as classificações “GERENCIAL C. \n\nCENTER” e “TREINAMENTO” (parte da Conta Contábil 817120010025 – CORREIOS \n\n- PORTES, TARIFAS E SERVICOS) devem ser glosados da apuração de créditos da \n\nnão-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de \n\ninsumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de \n\nserviços. \n\nGlosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados \n\n67. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte \n\nforma: “Prestação de serviços para Call Center, inclusive serviços de \n\ninfraestrutura, tais como serviços de conciliação contábil dos cartões de crédito \n\ndos clientes, serviços de suporte a rede de captura de informações”. (item 29, \n\nsubitem 14) \n\nFl. 5523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 9 \n\n69. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017, o contribuinte \n\nsubdividiu as despesas com outros serviços contratados em 13 (treze) diferentes \n\ntipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: AREA CALL CENTER, \n\nDATA BASE & PROCESSO, GEN C CRÉDITO CORE, GER.SOL.CORP. TEMPO, \n\nGERENCIAL C. CENTER, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, \n\nPLASTICOS – ECR, REDE DE CAPTURA, REGIONAL 1, REGIONAL 2, RH \n\nAFASTAMENTOS-UDI. (item 30) \n\n70. Com relação ao prestador de serviços TX CONSULTORIA E PROMOCOES LTDA, \n\nCNPJs 03.252.090/0001-04 e 03.252.090/0002-87: \n\n• O contrato firmado com a fiscalizada possui o seguinte objeto: “a Contratada \n\nprestará os serviços relacionados ao produto Gestor Despesas (“Gestor \n\nDespesas”), que tem como objetivo integrar, agregar, conciliar e disponibilizar \n\ninformações gerenciais para clientes jurídicos (“Empresas Clientes”) dos Cartões \n\nAmerican Express e Cartões Bradesco”; \n\n(....)) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Prestação de serviços de pesquisa e processamento de informações para o \n\nproduto EBTA”; \n\n• Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” \n\n(este tópico) e na outra Conta Contábil “Despesas com Consultoria de Sistema”, a \n\nser analisado mais adiante neste documento (item 92); \n\n• Segundo o site da American Express o produto EBTA trata-se de: “A solução \n\nfinanceira virtual para sua empresa centralizar as despesas com as passagens \n\naéreas dos viajantes autorizados. Maior controle e segurança com relatórios \n\ngerenciais e otimização do processo de prestação de contas.” \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GESTAO DE PROJETOS P, GESTÃO PROJ \n\nVMC 00, AREA CALL CENTER”. Tais classificações estão descritas como despesas \n\ncom atendimento, gerenciamento, processamento de dados e suporte de \n\nprodutos (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa, processamento de dados \n\npesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais, que são disponibilizados aos \n\nclientes da fiscalizada; \n\n71. Com relação ao prestador de serviços MORETTO SERV.DE REPARACAO DE \n\nMAQ.IN, CNPJ 06.011.213/0001-03: \n\n• O contrato firmado com a fiscalizada possui o objetivo de: “ formar e expandir a \n\nbase de estabelecimentos afiliados que aceitam os Cartões como meio de \n\npagamento”; \n\n(....) \n\nFl. 5524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 10 \n\n• Alguns documentos amostrados, foram classificados como “DESPESAS GERAIS \n\nDIVERSAS” e são notas de débito relativas a reembolso de despesas de viagens. \n\nTal assunto será tratado mais adiante neste documento (item 150); \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as seguintes \n\ndescrições “Intermediação de cartão de crédito - Consultor de Território; \n\nAdiantamento de bônus trimestral - Consultor de Território; Complemento bônus \n\ntrimestral - Consultor de Território”; \n\n• Apesar de descrições similares nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” \n\n(este tópico) e em outras Contas Contábeis como “DESPESAS GERAIS DIVERSAS” e \n\n“COMISSOES E TAXAS PAGAS”, a serem analisadas mais adiante neste documento \n\n(item 150); \n\n• Verifica-se no contrato a seguinte definição para a atividade de Consultor de \n\nTerritório: ”recurso contratado pela Contratada com as seguintes \n\nresponsabilidades: a) visita e estabelece relacionamento com matrizes de \n\nEstabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica \n\ne realiza os serviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) \n\nnegocia e trata os principais gaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de \n\ncancelamentos; c) afilia Estabelecimentos comerciais por meio de visitas pessoais \n\ndentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de Estabelecimentos \n\nAmerican Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva \n\natuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American \n\nExpress; e) treina equipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede \n\nde Estabelecimentos American Express; e f) identifica oportunidades de melhorias \n\nde processos e divulgar informações de mercado em sua área de atuação“; \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REGIONAL 1 e REGIONAL 2”. Tais \n\nclassificações estão descritas como despesas diversas, comissões e manutenção \n\nem regionais de vendas (item 30); \n\n• Analisando o Anexo I do contrato firmado, observa-se que o foco principal do \n\ncontrato é a afiliação de novos estabelecimentos, sendo este o balizador para \n\ndefinição de metas e bônus; \n\n• Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é \n\na afiliação de novos estabelecimentos; \n\n72. Com relação ao prestador de serviços UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, \n\nCNPJ 07.762.431/0002-15: \n\n• O contrato firmado com a fiscalizada possui o mesmo objetivo do item anterior, \n\nqual seja: “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que aceitam os \n\nCartões como meio de pagamento”; \n\n(....) \n\nFl. 5525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 11 \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as seguintes \n\ndescrições “Consultores de Território; Bônus Trimestral Consultores de \n\nRelacionamento; Bônus Trimestral Consultores de Território”. A descrição da \n\natividade nas notas amostradas possui a seguinte informação: “Serviços \n\ncombinados de escritório e apoio administ”; \n\n• Apesar de descrições similares nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” \n\n(este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp. Serviços Contratados – \n\nCall Center” (itens 39 a 42 e 50 a 52), “DESPESAS GERAIS DIVERSAS”, e “Desp. \n\nServiços Contratados Digitação”, as duas últimas a serem analisadas mais adiante \n\nneste documento (item 153); \n\n• Verifica-se no contrato a seguinte definição para a atividade de Consultor de \n\nTerritório: ”recurso contratado pela Contratada com as seguintes \n\nresponsabilidades: a) visita e estabelece relacionamento com matrizes de \n\nEstabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica \n\ne realiza os serviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) \n\nnegocia e trata os principais gaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de \n\ncancelamentos; c) afilia Estabelecimentos comerciais por meio de visitas pessoais \n\ndentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de Estabelecimentos \n\nAmerican Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva \n\natuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American \n\nExpress; e) treina equipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede \n\nde Estabelecimentos American Express; e f) identifica oportunidades de melhorias \n\nde processos e divulgar informações de mercado em sua área de atuação“; \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REGIONAL 1, REGIONAL 2 e GEN C \n\nCRÉDITO CORE”. Tais classificações estão descritas como despesas diversas, \n\ncomissões e manutenção em regionais de vendas (item 30); \n\n• Analisando o Anexo I do contrato firmado, observa-se que o foco principal do \n\ncontrato é a afiliação de novos estabelecimentos, sendo este o balizador para \n\ndefinição de metas e bônus; \n\n• Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é \n\na afiliação de novos estabelecimentos; \n\n73. Com relação ao prestador de serviços G E REPRESENTACAO DE CARTOES LTDA \n\nM, CNPJ 08.753.036/0001-58: \n\n• O contrato firmado com a fiscalizada possui o mesmo objetivo dos dois itens \n\nanteriores, qual seja: “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que \n\naceitam os Cartões como meio de pagamento”; \n\n(....) \n\nFl. 5526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 12 \n\n• Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é \n\na afiliação de novos estabelecimentos; \n\n74. Com relação ao prestador de serviços CREDILINK INFORMACOES DE CREDITO \n\nLT, CNPJ 02.581.711/0001-22: \n\n(....) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Prestação de serviços e informações cadastrais”. O serviço prestado foi \n\nclassificado nas notas fiscais como: “17.01.02 – análise, exame, pesquisa, coleta, \n\ncompilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, \n\ninclusive cadastro e similares”; \n\n• Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” \n\n(este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp. Servico Atualização de \n\nDados Cadastrais” e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado”, a ser \n\nanalisado mais adiante neste documento (item 158); \n\n• Segundo o site da empresa contratada, são prestados os seguintes serviços: \n\nanálise de crédito, banco de óbitos, cheques pré-datados, renda presumida, \n\ntelefones de referência, restrições de lojistas, fraudes em CPFs, números de \n\nWhatsapp e proteção contra fraudadores e inadimplentes; \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “FGR 04 – UDI e DATA BASE & \n\nPROCESSO”. Tais classificações estão descritas como despesas com pesquisa \n\ncreditícia (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia e cadastral; \n\n75. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO \n\nBR, CNPJ 00.182.959/0001-95: \n\n(....) \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: \n\n“Mensalidade estrutura de servidor FTP - Bankpar; Mensal geracao dados \n\nencriptografados- Sete; Locação e licenciamento de Software Mens Bankpar; \n\nLocação e licenciamento de Software Mens Bankpar”. O serviço prestado foi \n\nclassificado nas notas fiscais como: “1.01 / 1.01 / 00010100 - ANALISE E \n\nDESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS”; \n\n• Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” \n\n(este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp.Proc.Dados - Execucao de \n\nServicos” e “Despesas de Proc.Dados - Servicos de Help Desk”, a ser analisado \n\nmais adiante neste documento (itens 161 e 125); \n\nFl. 5527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 13 \n\n• Segundo o site Wikipedia, a empresa possui as seguintes atividades: “O grupo \n\nTravel Technology Interactive (TTI) é uma empresa multinacional francesa. A \n\nempresa é provedora de software e soluções empresariais para a indústria do \n\ntransporte aéreo, permitindo às companhias aéreas de gerenciar suas atividades. \n\nO grupo também fornece uma conexão aos GDS”; \n\n(....) \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GESTAO DE PROJETOS P e G PROD VIRT \n\nVMC”. Tais classificações estão descritas como despesas com back Office e \n\nprocessamento de dados (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de acesso a informações de reservas de \n\nvoos, hotéis, automóveis entre outros; \n\n76. Com relação ao prestador de serviços ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA \n\nS.A, CNPJ 21.246.699/0001-44, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas \n\nclassificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 17.911, de 10/12/2013, \n\nno valor de R$ 96.000,00, com vencimento em 04/01/2014, possui a descrição de \n\n“Infra Estrutura de Atendimento” com a descrição de atividade de “Atividades de \n\nTeleatendimento – com dedução”. A despesa foi classificada com a seguinte \n\nDESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO:“GER.SOL.CORP. TEMPO: Serviços diversos para \n\nclientes PF incluindo serviços gráficos”. Com os elementos colhidos neste \n\nprocedimento fiscal, a nota fiscal do serviço deve ser classificada como \n\nteleatendimento/call center, sendo glosada pela fundamentação contida nos itens \n\n37 a 52, especificamente os itens 44 e 45. \n\n77. Com relação ao prestador de serviços INSTITUTO IBERO BRASILEIRO DE RELAC, \n\nCNPJ 07.769.164/0001-27, constam apenas duas notas fiscais dentre as despesas \n\nclassificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 1.718, de 06/08/2014, \n\nno valor de R$ 4.830,60, foi amostrada e possui a descrição de “Referente à \n\naquisição do RADDIS – Relatório Analítico Detalhado de Desempenho Individual e \n\nSetorial – (American Express)” com a descrição de atividade de “03085 – Serviços \n\nde pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”. As despesas foram \n\nclassificadas com a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “FGR 04 – UDI: \n\nServiços para clientes PF e PJ, tais como pesquisa creditícia”. Com os elementos \n\ncolhidos neste procedimento fiscal, verifica-se tratar de despesas com pesquisa de \n\ndados e geração de relatório de desempenho individual. \n\n78. Com relação ao prestador de serviços ARTE E ACABAMENTO GRAFICO LTDA, \n\nCNPJ 08.294.683/0001-49, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas \n\nclassificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 543, de 04/02/2014, no \n\nvalor de R$ 166,50, foi amostrada e possui a descrição de “45 calendários 2014, \n\n26 páginas”. Com os elementos colhidos no procedimento fiscal, verifica-se tratar \n\nde despesas com confecção de calendários. \n\nFl. 5528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 14 \n\n79. Com relação ao prestador de serviços ACCESSTAGE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ \n\n04.398.168/0001-58, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas \n\nclassificadas pela fiscalizada neste tópico (NF 36.142, de 05/08/2014, no valor de \n\nR$ 684,21). A despesa possui a seguinte “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”: “RH \n\nAFASTAMENTOS-UDI”. Despesas com recursos humanos não podem ser \n\nconsiderados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito, por não serem aplicados ou consumidos diretamente na prestação de \n\nserviços. A glosa dos serviços prestados pela empresa também foi tratada no item \n\n164, e os fundamentos legais daquele tópico também se aplicam à única nota \n\nfiscal listada neste tópico. \n\nGlosa 3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas \n\n87. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte \n\nforma: “Serviços de Tecnologia da Informação (IT), manutenções de sistemas, \n\nserviços de conciliação contábil das transações dos cartões de crédito, serviços de \n\ncaptura de dados, aplicações e automações”. (item 29, subitem 19) \n\n88. Dentre as despesas classificadas como Consultoria de Sistemas, verifica-se que \n\numa parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços da \n\nempresa. \n\n89. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte \n\nsubdividiu as despesas com consultoria de sistemas em 13 (treze) diferentes tipos \n\nde “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: AREA CALL CENTER, BACK OFF \n\nPJ VMC 02, DEPREC MELITA-AREAS, G MONIT CONTAS PF, G PROD VIRT VMC, \n\nGESTAO AMEX PJ, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTAO \n\nVISA/MASTER P, PROCESSOS ANALISE/ M, REDE DE CAPTURA, TEMPO SERVICOS \n\nLTDA, UNID EMPRES VMC. (item 30) \n\n90. Com relação ao prestador de serviços SCOPUS TECNOLOGIA LTDA, CNPJ \n\n47.379.565/0116-34: \n\n• A empresa apresentou diversos contratos, dos quais, apenas 01 (um) ficou \n\nconfigurado não se tratar de insumos da prestação de serviços, neste tópico; \n\n• O serviço prestado através da SCO-13-1675-01 possui o seguinte objeto: ” \n\nPrestação de serviços de informática para o Banco Bradesco S.A. para Serviços de \n\nDesenvolvimento de Software e Manutenção Evolutiva no projeto: Manutenção \n\nEvolutiva Portal Amex (portal de relacionamento entre Banco e Rede de \n\nAdquirência) ”; \n\n• Neste contrato estão previstos os seguintes produtos: “Produtos Técnicos: \n\nCriação e revisão de conteúdos; Criação e alteração de imagens e banners; \n\nConstrução de guide técnico; Atualização de protótipos navegáveis; Produtos \n\nGerenciais: Cronograma atualizado; Relatório de acompanhamento do projeto”; \n\n• Muito importante observar que o desenvolvimento do portal Amex se trata de \n\num sistema acessório, que ficou desativado de 2008/2009 até 2013, enquanto a \n\nFl. 5529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 15 \n\nempresa continuava exercendo suas atividades, conforme descrito no contrato: \n\n“A criação do site de estabelecimentos foi realizada em 2008/2009 porém, com a \n\nparalização do projeto e retomada em 2013 grande parte do conteúdo, imagens e \n\nbanners ficaram desatualizados ou não foram localizados sendo necessário \n\nrealizar construir esse material a fim de realizar a implantação do site em maio de \n\n2014 com a migração do Adquirente”; \n\n(....) \n\n• A nota fiscal de prestação de serviços amostrada, relativa ao contrato acima \n\ndescrito (NF n° 480, no valor de R$ 181.390,00), possuía a descrição \n\n“Desenvolvimento de Programas – Parcela 04 06 Migração Adquirente \n\nWebdesign”; \n\n• A fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas com \n\nConsultoria de Sistema” (este tópico) e em outras Contas Contábeis, dentre elas a \n\n“Desp.Proc.Dados - Execucao de Servicos”, que será analisada mais adiante neste \n\ndocumento (item 151); \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REDE DE CAPTURA e TEMPO SERVICOS \n\nLTDA”. A última classificação está definida como consultoria e manutenção de \n\nsistemas para atendimento ao cliente (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de desenvolvimento de sistemas para a \n\nrede de captura de transações e para a área de atendimento ao cliente, entre \n\noutros. A maioria das despesas com a empresa foram mantidas, exceto a relativa \n\nao programa SCO-13-1675-01; \n\n• Especificamente, o serviço de desenvolvimento de website para melhoria de \n\ninterface com o cliente, que ficou desativado por 4 a 5 anos, não pode ser \n\nconsiderado como insumo, por não ser aplicado ou consumido diretamente no \n\nprocesso de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. \n\n91. Com relação ao prestador de serviços IT SINGULAR CONSULTORIA EM \n\nINFORMAT, CNPJ 08.699.542/0001-06: \n\n• O único contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a \n\nprestação de serviços de mapeamento de funcionalidades, a fim de identificar \n\noportunidades e efetuar manutenções evolutivas e corretivas conforme definidas \n\nno anexo A deste Contrato, visando a melhoria das funcionalidades do Portal \n\nCartão Transporte e a correção de erros desse sistema”; \n\n• Pela amostragem de notas fiscais, verificou-se que existem serviços prestados \n\nem outros contratos, que não foram apresentados. Entretanto, intimada através \n\ndo Termo de Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não \n\nexiste contrato para os serviços prestados pela IT SINGULAR CONSULTORIA EM \n\nINFORMATICA no período abrangido por esta fiscalização. Somente foram \n\nFl. 5530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 16 \n\nemitidas notas fiscais de prestação de serviços. As notas fiscais selecionadas por \n\namostragem foram entregues no atendimento de 18/09/2017”; \n\n(....) \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: \n\n“Diagnóstico e Criação de Bases para uso indevido de Cartões Cancelados”, \n\n“Mapeamento de processos contas novas PJ Visa e Master”, “Processos \n\nShopFácil”, “Revisão processos Aprovação Cartão Amex” ou “Revisão processos \n\nPortal Transportes”. \n\n• As notas fiscais amostradas possuíam as seguintes descrições de atividades: \n\n“Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens \n\ndesta lista para o faturamento dos servicos de Consultoria em Documentação de \n\nProcessos” ou “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em \n\noutros itens desta lista”; \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “AREA CALL CENTER, BACK OFF PJ VMC \n\n02, G PROD VIRT VMC, GESTAO AMEX PJ, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ \n\nVMC 00, GESTAO VISA/MASTER P, PROCESSOS ANALISE/ M, UNID EMPRES VMC”. \n\nPela descrição dos serviços, percebe-se uma grande relação com atividades de \n\ngestão (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de mapeamento, assessoria, consultoria e \n\nrevisão de processos; \n\n• Os serviços de mapeamento, assessoria, consultoria e revisão de processos não \n\npodem ser considerados como insumos, por não serem aplicados ou consumidos \n\ndiretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncréditos. \n\n92. Com relação às despesas com o prestador de serviços TX CONSULTORIA E \n\nPROMOCOES LTDA, CNPJs 03.252.090/0001-04 e 03.252.090/0002-87, \n\nclassificadas neste tópico, a análise da documentação apresentada remete à \n\nmesma conclusão e fundamentação legal da análise contida nos itens 70 e 80 a \n\n82. Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa, processamento de dados \n\npesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais, que são disponibilizados aos \n\nclientes da fiscalizada. Tais serviços, não podem ser considerados insumos, por \n\nnão serem aplicados ou consumidos diretamente no processo de prestação de \n\nserviços de administração de cartões de créditos. \n\n93. Com relação ao prestador de serviços CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA, CNPJ \n\n05.306.274/0001-27: \n\n• O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação, \n\npela CERTIFIED à AMEX, dos serviços de execução de todo o processo de teste, \n\nhomologação e certificação de soluções de captura e reconciliação, de acordo \n\ncom a Proposta Técnica/Comercial n° SCO-07/0579-2 de 25/07/2007, que \n\nFl. 5531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 17 \n\ndevidamente rubricadas pelas partes, passará a fazer parte deste CONTRATO, \n\ndoravante designado ANEXO I”; \n\n• Pela leitura do ANEXO I, observa-se que a prestação do serviço envolve \n\n“executar todo o processo de teste, homologação e certificação de soluções de \n\ncaptura e reconciliação”. Verifica-se, ainda, que os valores são definidos de \n\nacordo com os recursos humanos alocados nas funções de: “Consultor na função \n\nde Coordenador, especializado em certificações” e “Analista de Teste e \n\nCertificação”. Todas as descrições contidas no Anexo I levam à conclusão de \n\nprestação de serviços de testes, homologação e certificação. \n\n(....) \n\n• A nota fiscal de prestação de serviços amostrada possuía a descrição: “Serviços \n\nde testes, homologação e certificação de produtos eletrônicos da American \n\nExpress conforme contrato. Referente período de abril/2014”. \n\n• O outro documento fiscal amostrado, trata-se de reembolso de despesas com \n\nserviços de Taxi e está classificado na Conta Contábil 819990067019 – DESPESAS \n\nGERAIS DIVERSAS. Tal glosa será tratada no item 162; \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REDE DE CAPTURA” (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de teste, homologação e certificação de \n\nsistemas, os quais não podem ser considerados insumos da prestação de serviços \n\nde administração de cartões de crédito; \n\n94. Com relação ao prestador de serviços BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULT E \n\nNA, CNPJ 06.061.285/0001-57, foi solicitada cópia digital da única nota fiscal de \n\nprestação de serviços contratados junto à empresa. A nota fiscal n° 136, no valor \n\nde R$ 198.000,00 possui como descrição: “Prestação de serviços de horas de \n\nmonitoria em consulta de software Emailage”. O software Emailage trabalha da \n\nseguinte forma, segundo informações contidas em seu site: “Fornecemos uma \n\ncamada de proteção segura e de qualidade, que incrementará seu mecanismo de \n\nrisco. Nossa pontuação de risco de fraude on-line preditiva usa metadados de \n\nendereço de e-mail como cerne para avaliação de risco transacional e validação \n\nde identidade.” (https://www.emailage.com/pt-br/products - acessado em \n\n15/02/2018). Portanto, a despesa contratada junto à BUSINESS TO TECHNOLOGY \n\nCONSULT E NA trata-se de horas de trabalho gastas em monitoria durante a \n\nexecução de um sistema acessório para análise de riscos, não podendo ser \n\nconsiderada como insumo, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente \n\nno processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. \n\n95. Com relação ao prestador de serviços CPM BRAXIS S.A., CNPJ \n\n65.599.953/0001-63: \n\n• O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação \n\npela CONTRATADA ao CONTRATANTE dos serviços de suporte ao programa de \n\nFl. 5532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 18 \n\ntransformação de Call Center, de acordo com as condições estabelecidas na \n\nProposta Técnica (“Proposta”), que assinada pelas Partes integram este Contrato \n\nAnexo I”; \n\n• Na cláusula segunda do contrato os serviços a serem prestados são definidos \n\ncomo: “a) Suporte no desenho de soluções sobre processos existentes e novos; b) \n\nRealização de benchmarkings no mercado para \n\natualização/comparação/identificação de gaps dos nossos processos internos; c) \n\nCondução e gestão de projetos de alta relevância ao Negócio, bem como, \n\nintegração de múltiplas áreas (stakeholders) e aplicação de metodologia \n\nespecializada em processos de alta complexidade.” \n\n• Pela leitura do Anexo I, observa se tratar de um trabalho de consultoria \n\norganizacional para melhoria de processos. \n\n(....) \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuem a descrição: \n\n“Análise e desenvolvimento de sistemas”. Entretanto, os valores faturados são as \n\nparcelas mensais definidas no item 3.1.1 do contrato apresentado pela empresa, \n\nqual seja R$ 87.276,00 mensais; \n\n• Apesar de descrição similar nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte \n\ndas despesas na Conta Contábil “Despesas com Consultoria de Sistema” (este \n\ntópico) e em outra Conta Contábil como “DESP.COM ASSES.E SUPORTE TECNICO \n\nESPEC.”, a ser analisado mais adiante neste documento (item 149); \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “DEPREC MELITA-AREAS”, que se trata \n\nde serviços de consultoria e assessoria (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de consultoria organizacional para \n\nmelhoria de processos, os quais não podem ser considerados insumos da \n\nprestação de serviços de administração de cartões de crédito; \n\n96. Com relação ao prestador de serviços HEWLETT PACKARD SERVICOS LTDA, \n\nCNPJ 02.833.315/0001-45, foi amostrada a nota fiscal n° 4.032, no valor de R$ \n\n102.577,87 (62,06% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela \n\nfiscalizada como despesas contratadas com a empresa. As despesas foram \n\nclassificadas somente nesta conta contábil). A nota fiscal amostrada possui como \n\ndescrição: “ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA SSA 122 - Sistema \n\nMas - Material de Treinamento MAS - Parcela 2”. \n\nPortanto, as despesas contratadas junto ao prestador de serviços HEWLETT \n\nPACKARD SERVICOS LTDA tratam-se de assessoria e consultoria de informática \n\nrelacionadas a treinamento, não podendo ser considerada como insumo, por não \n\nserem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de serviços \n\nde administração de cartões de créditos. \n\nFl. 5533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 19 \n\n97. Com relação ao prestador de serviços R2TECH INFORMATICA LTDA, CNPJ \n\n07.701.413/0001-42, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas \n\nclassificadas pela fiscalizada neste tópico (NF 3.415, de 20/06/2014, no valor de \n\nR$ 3.200,00). A glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no item 119 \n\ne seus fundamentos legais se aplicam também à única nota fiscal listada neste \n\ntópico. \n\n98. Em síntese, os prestadores de serviços relacionados neste tópico prestaram os \n\nseguintes serviços: \n\n• Desenvolvimento de website para melhoria de interface com o cliente; \n\n• Mapeamento, assessoria, consultoria e revisão de processos; \n\n• Pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios \n\ngerenciais, disponibilizados aos clientes da fiscalizada; \n\n• Teste, homologação e certificação de sistemas; \n\n• Assessoria e Consultoria; \n\n• Horas de monitoria em sistema acessório; \n\n• Consultoria Organizacional para melhoria de processos; \n\n(...) \n\n100. Verifica-se que os serviços listados no item 98 não são aplicados ou \n\nconsumidos diretamente no processo de administração de cartões de crédito. As \n\ndespesas com desenvolvimento de website para melhoria de interface com o \n\ncliente, testes, homologação e certificação de sistemas, mapeamento e melhoria \n\nde processos, consultoria e assessoria em geral, horas de monitoria de sistemas \n\nacessórios, pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de \n\nrelatórios gerencias aos clientes e consultoria organizacional podem ser \n\nimportantes para empresas em qualquer ramo e em qualquer atividade \n\neconômica. Entretanto, estas despesas não são aplicadas ou consumidas \n\ndiretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, \n\nprocessamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n101. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços listados neste \n\ntópico, classificados como “Despesas com Consultoria de Sistemas”, Conta \n\nContábil 817630050304, devem ser glosados da apuração de créditos da não-\n\ncumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de \n\ninsumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de \n\nserviços. \n\nGlosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas \n\n105. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da \n\nseguinte forma: “Serviços de telefonia, utilizados pelos prestadores de serviços, \n\nlocados na empresa, na prestação de serviços de atendimento (call center) aos \n\nclientes proprietários de cartão de crédito”. (item 29, subitem 3) \n\nFl. 5534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 20 \n\n106. Dentre os documentos fiscais relacionados pela fiscalizada para esta conta \n\ncontábil, foram amostradas 10 faturas, englobando pelo menos uma fatura de \n\ncada fornecedor de serviços. O valor total da amostragem foi de R$ 942.233,46 \n\n(24,32% do total de despesas nesta conta contábil). Analisando as faturas \n\namostradas, verifica-se a realização de despesas com sistema 0800 (gasto \n\nrelevante), ligações locais, ligações locais para celular, ligações nacionais (gasto \n\nrelevante), locação de aparelho nextel, ligações de aparelhos móveis, serviços de \n\ndados, encargos financeiros. \n\n111. Por outro lado, as despesas do contribuinte classificadas na presente conta \n\ncontábil foram descritas pela própria fiscalizada como serviços de telefonia \n\nutilizados no atendimento ao cliente (call center) (item 105). Como visto \n\nanteriormente neste relatório, as despesas com call center/teleatendimento não \n\npodem ser consideradas insumos na prestação de serviços de administração de \n\ncartões de crédito. Da mesma forma, as despesas com telefonia utilizada em \n\natendimento ao cliente (call center), não podem ser considerados insumos da \n\nprestação de serviços da fiscalizada. Importante observar que, apesar de menor \n\nrelevância financeira, segundo as faturas amostradas, ainda existem despesas \n\ncom ligações locais, ligações locais para celular, locação de aparelho nextel, \n\nligações de aparelhos móveis, serviços de dados, encargos financeiros, que \n\ntambém não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de \n\nadministração de cartões de crédito. \n\nGlosa 3.6 – Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk \n\n116. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da \n\nseguinte forma: “Serviços de suporte a aplicações para tratamento de dados de \n\nclientes de cartões de crédito, tais como conciliação de dados produtos EBTA, \n\nserviços de Ura etc.”. (item 29, subitem 10) \n\n117. Dentre as despesas classificadas como Despesas de Proc. Dados – Serviços de \n\nHelp Desk, verifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na \n\nprestação dos serviços da empresa. \n\n118. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte \n\nsubdividiu as despesas com processamento de dados – help desk em 14 \n\n(quatorze) diferentes tipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: \n\nAREA CALL CENTER, ATEND PJ VMC 01, BACK OFF PJ VMC 02, COBRANCA INTERNA \n\n02, G MONIT CONTAS PF, G PROD VIRT VMC,GERENCIAL C.CENTER, GESTAO DE \n\nPROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTÃO VISA/MASTER P, REDE DE CAPTURA, \n\nSERV ESTABELEC, STO – TATICO, TEMPO SERVIÇOS LTDA. (item 30) \n\n119. Com relação ao prestador de serviços R2TECH INFORMATICA LTDA, CNPJ \n\n07.701.413/0001-42: \n\n• Intimada a apresentar os contratos de prestação de serviços através do Termo \n\nde Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não existe \n\ncontrato para os serviços prestados pela R2TECH INFORMATICA LTDA no período \n\nFl. 5535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 21 \n\nabrangido por esta fiscalização. Somente foram emitidas notas fiscais de \n\nprestação de serviços. As notas fiscais selecionadas por amostragem foram \n\nentregues no atendimento de 18/09/2017”; \n\n(....) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Serviços prestados de EBTA” ou “Horas de Manutenção EBTA”; • Segundo o site \n\nda American Express o produto E13TA trata-se de: “A solução financeira virtual \n\npara sua empresa centralizar as despesas com as passagens aéreas dos viajantes \n\nautorizados. Maior controle e segurança com relatórios gerenciais e otimização do \n\nprocesso de prestação de contas” \n\n• A fiscalizada classificou maior parte das despesas na Conta Contábil “Despesas \n\nde Proc.Dados - Servicos de Help Desk” (este tópico) e apenas uma nota fiscal na \n\nconta contábil “Despesas com Consultoria de Sistema”, analisado em tópico \n\nanterior (itens 97 a 101); \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “ATEND PJ VMC 01, BACK OFF PJ VMC \n\n02, G PROD VIRT VMC, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTAO \n\nVISA/MASTER P, REDE DE CAPTURA, SERV ESTABELEC”. (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção do sistema E13TA, que se \n\ntrata, em síntese, de um sistema centralizador de despesas com passagens \n\naéreas. Despesas com tal sistema acessório, não podem ser consideradas como \n\ninsumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito; \n\n120. Com relação ao prestador de serviços CHEQUE-PRE.COM TECNOLOGIA DA \n\nINF.LT, CNPJ 03.899.868/0001-63: \n\n(....) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Mensalidade de serviço premium”; • No site da empresa, suas atividades estão \n\nassim definidas: “É um bureau de informação e análise de crédito especialista no \n\ntratamento de informações de diversas fontes com objetivo de desenvolver \n\nsoluções customizadas com foco no negócio do cliente, como consultas para \n\ntomada de decisão de crédito e cobrança, decisão personalizada (score neural), \n\ntratamento e enriquecimento de bases de dados e outras soluções segmentadas \n\ncom qualidade, segurança e agilidade tecnológica.” \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GERENCIAL CALL CENTER”, e estão \n\nrelacionados ao atendimento de clientes. (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia; \n\n• Os serviços de pesquisa creditícia não podem ser considerados como insumos \n\nno processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. \n\nTais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de \n\nFl. 5536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 22 \n\ncredenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das \n\noperações de cartões de crédito. \n\n121. Com relação ao prestador de serviços L&H TECNOLOGIA EM INFORMATICA \n\nLTDA, CNPJ 00.962.599/0001-44: \n\n(....) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Manutenção dos Equipamentos INFOBOT, conforme aditivo contratual ao \n\nContrato LHAM 02/99”; \n\n• O site da empresa apresenta suas atividades: “Saiba mais sobre a empresa que é \n\nespecialista no segmento em soluções para telefonia e call center! Há mais de 20 \n\nanos desenvolvendo soluções em TI para TELECOM visando a otimização das \n\natividades de Call Center em empresas de diferentes segmentos.” \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “AREA CALL CENTER e G MONIT \n\nCONTAS PF”. (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção de equipamentos \n\nvoltados à atividade de call center/teleatendimento, que não podem ser \n\nconsiderados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito; \n\n122. Com relação ao prestador de serviços WEB BUSINESS TECHNOLOGY, CNPJ \n\n03.062.507/0001-68: \n\n• O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação \n\nde manutenção e suporte de segundo nível a plataforma Synapse, nos termos da \n\nProposta Técnica/Comercial n° 248/2011, constante do Anexo I”; \n\n(....) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Suporte Técnico”; \n\n• Segundo site contendo informações da empresa, a plataforma Synapse trata-se \n\nde: “o Synapse é o sistema de gestão do conhecimento desenvolvido pela XGEN \n\npara auxiliar sua empresa a organizar, distribuir e tornar ágil o acesso de seus \n\nagentes à informação durante o atendimento. Nesse processo, o Synapse \n\nproporciona que o analista localize rapidamente a informação que precisa para o \n\natendimento, ao mesmo tempo que a empresa aprende com as dúvidas e \n\nconsultas mais frequentes. Auxilia, assim, nos processos de retenção do \n\nconhecimento, treinamento dos agentes e melhoria do atendimento” \n\n• A fiscalizada classificou maior parte das despesas na Conta Contábil “Despesas \n\nde Proc.Dados - Servicos de Help Desk” (este tópico) e apenas uma nota fiscal na \n\nconta contábil “Desp.Proc.Dados - Atualizacao de Software”, analisado em tópico \n\nseguinte (itens 143 a 167, e em particular o item 159); \n\nFl. 5537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 23 \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “STO - TATICO”. Este serviço tem \n\nrelacionamento com a área de atendimento ao cliente. (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção e suporte a sistemas \n\nenvolvidos na área de atendimento ao cliente, não podendo ser considerado \n\ninsumo na prestação de serviços de administração de cartões de crédito (ver itens \n\n37 a 52) ; \n\n123. Com relação ao prestador de serviços SERASA S/A, CNPJs 62.173.362/0001-\n\n80 e 62.173.362/0006-94, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada \n\nno tópico “Glosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa”, itens 132 a \n\n140, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste tópico. \n\n124. Com relação ao prestador de serviços PRO SOLUTION CONSULT LTDA, CNPJ \n\n06.346.491/0001-03, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no \n\ntópico “Glosa 3.8 – Despesas com Demais Serviços”, itens 154, 145 e 146, e seus \n\nfundamentos se aplicam também à nota fiscal listada neste tópico. \n\n125. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO \n\nBR, CNPJ 00.182.959/0001-95, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi \n\ntratada no tópico “Glosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados”, itens 75, \n\n80 a 83, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste \n\ntópico. \n\n(...) \n\n129. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços relacionados neste \n\ntópico, classificados como “Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk”, \n\ndevem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, \n\numa vez que não se \n\nenquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos \n\ndiretamente na prestação de serviços. \n\nGlosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa \n\n133. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da \n\nseguinte forma: “Serviços de pesquisas creditícias de clientes portadores de \n\ncartão de crédito, tais como análise mercadológica, grau de endividamento”. \n\n(item 29, subitem 24) \n\n134. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte \n\nsubdividiu as despesas com serviços prestados – Serasa em 4 (quatro) diferentes \n\ntipos de DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO, quais sejam: AREA CALL CENTER, \n\nCONTAS NOVAS PF 02, G MONIT CONTAS PF, GERENCIAL C.CENTER. (item 30) \n\n136. Com relação ao prestador de serviços SERASA S/A, CNPJs 62.173.362/0001-\n\n80 e 62.173.362/0006-94: \n\nFl. 5538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 24 \n\n• O contrato apresentado pela fiscalizada possui a seguinte finalidade: \n\n“estabelecer novas condições e preços, respeitados os períodos de reajuste, para \n\no acesso às bases de dados e a prestação de serviços pela CONTRATADA as \n\nCONTRATANTES descritos no Anexo 2, cujas informações destinam-se a subsidiar \n\ndecisões de crédito e de negócios (...)” (grifou-se); \n\n(...) \n\n• Foram amostradas 03 (três) notas fiscais de prestação de serviços no valor total \n\nde R$ 111.345,81 (7,8% do valor total de base de cálculo dos créditos informados \n\npela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa, para todas as contas \n\ncontábeis); \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuiam a descrição: \n\n“Manutenção de Bases de Dados Pefin/Refin”; \n\n• Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – \n\nSERASA” (este tópico) e na outra conta contábil “Despesas de Proc.Dados -\n\nServicos de Help Desk”, analisado em tópico anterior neste documento (item \n\n123); \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GERENCIAL C.CENTER, AREA CALL \n\nCENTER, G MONIT CONTAS PF e COBRANCA INTERNA 2”, que se tratam de \n\natendimento ao cliente, informações gerenciais e pesquisa creditícia (item 30); \n\n• Portanto, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia, não podendo ser \n\nconsideradas insumos, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no \n\nprocesso de prestação de serviços de administração de cartões de créditos; \n\n137. Com relação ao prestador de serviços BOA VISTA SERVICOS S.A, CNPJ \n\n11.725.176/0001-27, foram amostradas 03 (três) notas fiscais de prestação de \n\nserviços no valor de R$ 24.986,74 (22,34% da base de cálculo de créditos \n\ninformados pela fiscalizada com esta empresa, em todas as contas contábeis). As \n\nnotas fiscais amostradas possuíam a descrição “Prestação de serviços de \n\ninformações”. Dentro das informações fornecidas, estão os seguintes \n\ncomponentes do preço cobrado: “CONS PF INTELIGENTES E RISCO, CONSULTA DE \n\nPF, CONSULTA PJ, CONSULTE, EXTRA, PESSOAL CADASTRAL, PARCERIAS, PESSOA \n\nJURÍDICA, SCPC RECUPERA INFORMATIZADO, SCPC SINTESE ONLINE, SCORE PF”. \n\nAs despesas com os serviços fornecidos pelo prestador BOA VISTA SERVICOS S.A \n\nforam classificadas nas contas contábeis “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – \n\nSERASA” (este tópico) e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado” (contida \n\nem tópico seguinte deste documento – item 157). Portanto, as despesas \n\nclassificadas neste tópico com o prestador BOA VISTA SERVICOS S.A, tratam-se de \n\ndespesas com pesquisa creditícia, não podendo ser consideradas insumos, por \n\nnão serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de \n\nserviços de administração de cartões de créditos. \n\nFl. 5539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 25 \n\n138. Com relação ao prestador de serviços KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA \n\nME, CNPJ 14.769.482/0001-53, foi amostrada a nota fiscal de prestação de \n\nserviços n° 1.257, no valor de R$ 20.671,63 (54,6% da base de cálculo de créditos \n\ninformados pela fiscalizada com esta empresa, em todas as contas contábeis). A \n\nnota fiscal amostrada possuía a descrição “Prestação de serviço de consultas aos \n\nórgãos de proteção ao crédito e de localização”. As despesas com os serviços \n\nfornecidos pelo prestador KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME foram \n\nclassificadas nas contas contábis “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA” \n\n(este tópico) e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado” (contida no tópico \n\nseguinte deste documento – item 160). Portanto, as despesas classificadas neste \n\ntópico com o prestador KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME, tratam-se de \n\ndespesas com pesquisa creditícia, não podendo ser consideradas insumos, por \n\nnão serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de \n\nservições de administração de cartões de créditos. \n\nGlosa 3.8 – Despesas com Demais Serviços \n\n145. Dentre as despesas classificadas como Despesas com Demais Serviços, \n\nverifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação \n\ndos serviços da empresa. \n\n147. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços ALGAR MULTIMIDIA \n\nS/A, CNPJ 04.622.116/0001-13, em consulta ao cadastro da empresa na Receita \n\nFederal verifica-se que esta possui diversas atividades econômicas relacionadas às \n\ncomunicações, sendo a principal: 61.10-8-03 - Serviços de comunicação \n\nmultimídia – SCM. Todas as despesas com a empresa foram classificadas pela \n\nfiscalizada com a seguinte descrição de serviço/produto: “22 - GERENCIAL \n\nTECNOLOGIA: Serviços de locação e instalação de equipamentos para salas de \n\nreunião da área operacional”. Foram amostradas 3 notas fiscais no valor total de \n\nR$ 64,584,63 (9,38% das notas fiscais relacionadas como despesas pela Tempo \n\nServiços no período fiscalizado). Todas as notas fiscais amostradas possuem a \n\nseguinte discriminação de serviços: “LOCACOES INFRA-ESTRUTURA - \n\nHOSPEDAGEM DEDICADA-”. Todas as notas fiscais possuem valores individuais de \n\nR$ 21.528,21 ou 21.528,20, sendo 29 classificadas na Conta Contábil \n\n“Desp.Proc.Dados - Instalacoes de Equipamentos” e 3 classificadas na Conta \n\nContábil “Desp.Proc.Dados - Execucao de Servicos”. Para a conta contábil com \n\nmaior quantidade de notas fiscais relacionadas, a fiscalizada assim descreveu a \n\ncategoria da conta: “Serviços de instalação de equipamentos para sala de \n\nreuniões da área operacional”. \n\nPortanto, pelos documentos e informações apresentadas pela fiscalizada, conclui-\n\nse que os pagamentos foram realizados pela locação de equipamentos \n\ndisponibilizados em salas de reuniões, com parcelas fixas. Tais serviços não \n\npodem ser considerados insumos, pois não são aplicados ou consumidos \n\ndiretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, \n\nprocessamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\nFl. 5540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 26 \n\n148. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços G E REPRESENTACAO \n\nDE CARTOES LTDA M, CNPJ 08.753.036/0001-58, todas as despesas classificadas \n\nneste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa \n\ncontidas no item 73, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. Apesar de \n\nterem sido classificadas em sua maioria neste tópico, a amostragem de notas \n\nfiscais demonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos \n\nestabelecimentos, relacionadas à expansão da rede de estabelecimentos \n\ncredenciados, sendo melhor caracterizadas como despesas de vendas dos serviços \n\nda fiscalizada. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas \n\noperações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação \n\ndas operações de cartões de crédito. \n\n149. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços CPM BRAXIS S.A., \n\nCNPJ 65.599.953/0001-63, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser \n\nglosadas de acordo com as análises sobre as despesas com a empresa contidas no \n\nitem 95, e a fundamentação legal contida nos itens 98 a 101. Apesar de terem \n\nsido classificadas em sua maioria neste tópico, a amostragem de notas fiscais \n\ndemonstrou que se tratam de despesas com consultoria organizacional para \n\nmelhoria de processos, pagas em parcelas mensais. Tais serviços não são \n\naplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n150. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços MORETTO SERV.DE \n\nREPARACAO DE MAQ.IN, CNPJ 06.011.213/0001-03, todas as despesas \n\nclassificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a \n\nempresa contidas no item 71, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. \n\nApesar de terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais \n\ndemonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos estabelecimentos \n\ne reembolso de despesas com visitas de consultores, relacionadas à expansão da \n\nrede de estabelecimentos credenciados, sendo melhor caracterizadas como \n\ndespesas de vendas dos serviços da fiscalizada. Tais serviços não são aplicados ou \n\nconsumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n151. Com relação ao prestador de serviços SCOPUS TECNOLOGIA LTDA, CNPJ \n\n47.379.565/0116-34, a fiscalizada apresentou o contrato SCO-14-0812-01, com o \n\nseguinte objeto: “A Scopus Tecnologia Ltda. estará colocando a disposição do DTN \n\n- Bradesco Cartões os produtos abaixo relacionados, bem como toda a \n\ndocumentação do projeto gerada durante a execução das atividades e que não \n\ncorrespondem aos produtos finais: Produtos Gerenciais: Reuniões de \n\nacompanhamento do suporte; Acompanhamento das atividades com o cliente; \n\nRelatório de Status das atividades”. A proposta de serviços possui a seguinte \n\nabrangência: “Realizar a coordenação das atividades com a Amex/GNICS na sala \n\nde guerra do adquirente visando manter as equipes alinhadas e com foco na \n\nresolução dos problemas em um curto prazo devido a implantação do MAS e \n\nvirada do Adquirente”. Trata-se, portanto de uma atividade de coordenação de \n\nFl. 5541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 27 \n\nequipes, não podendo ser considerada insumos da prestação de serviços de \n\nadministração de cartões de crédito. Apenas uma nota fiscal foi identificada como \n\nrelativa a este contrato e glosada, a NF n° 571, no valor de R$ 17.000,00. \n\nOutras glosas de serviços prestados pela empresa foram tratadas no tópico “Glosa \n\n3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas”, itens 90, 98 a 101. As demais \n\ndespesas com a empresa classificadas nesta rubrica não foram glosadas. \n\n152. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços EMPRESA BRASILEIRA \n\nDE TELECOMUNICACOES, CNPJ 33.530.486/0001-29, todas as despesas \n\nclassificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises e \n\nfundamentações legais contidas no tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e \n\nTelefonemas”, contidos nos itens 104 a 112. Apesar de terem sido classificadas \n\nneste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de \n\ndespesas com telefonia. Tais serviços não são aplicados ou consumidos \n\ndiretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, \n\nprocessamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n153. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços UDICARD PREST. DE \n\nSERV. EM TECNOL, CNPJ 07.762.431/0002-15, todas as despesas classificadas \n\nneste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa \n\ncontidas nos itens 72 e 50 a 51, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a \n\n83. Apesar de terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais \n\ndemonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos estabelecimentos, \n\nrelacionadas à expansão da rede de estabelecimentos credenciados, sendo \n\nmelhor caracterizadas como despesas de vendas. Tais serviços não são aplicados \n\nou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n154. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços PRO SOLUTION \n\nCONSULT LTDA, CNPJ 06.346.491/0001-03, foram amostradas 03 (três) notas \n\nfiscais no valor total de R$ 70.560,00 (50% do valor total de base de cálculo dos \n\ncréditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa, \n\npara todas as contas contábeis). Todas as notas fiscais amostradas possuem o \n\nmesmo valor e a as despesas classificadas como “PMO/Gestão Integrada de \n\nProcessos. Parcela xx/12”. O código do serviço destacado na nota fiscal é: “02879 \n\n– Assessoria e consultoria em informática”. Importante ainda destacar que a \n\nfiscalizada classificou as despesas principalmente na Conta Contábil \n\n817630050312 – DESP. CONSULTORIA ORGANIZACIONAL, sendo que uma das \n\ndespesas foi classificada na conta contábil 817390080069 – Despesas de Proc. \n\nDados – Serviços de Help Desk (item 124). \n\nPelo exposto, a empresa presta serviços de consultoria e assessoria em \n\ninformática, voltados para a atividade de gestão de processos, que não podem ser \n\nconsiderados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito (fundamentação legal nos itens 126 a 129). Tais serviços não são aplicados \n\nFl. 5542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 28 \n\nou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n155. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços SALUCARD SERVICO \n\nDE ASSISTENCIA, CNPJ 07.045.563/0001-45, foram amostradas 06 (seis) \n\ndocumentos fiscais no valor total de R$ 47.982,68 (45,46% do valor total de base \n\nde cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas \n\ncom a empresa, para todas as contas contábeis). Todos os documentos \n\namostrados são notas de débito de reembolso de despesas relativas a viagem, \n\nquais sejam: KM rodados, Refeição, Hospedagem, Pedágios, Estacionamentos, \n\nPassagens e Outros. Pelo exposto, notas de débito com reembolso de despesas \n\ncom viagens não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de \n\nadministração de cartões de crédito. Tais serviços não são aplicados ou \n\nconsumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n156. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços MO&PC COLLECTIONS \n\nBRASIL LTDA, CNPJ 05.161.737/0001-00, apenas 04 (quatro) documentos fiscais \n\nforam contabilizados nas contas contábeis 81999067019 – DESPESAS GERAIS \n\nDIVERSAS e 817120010017 – Despesas de Comunicação – Telefones (este tópico), \n\nno valor total de R$ 71.998,49. Destes documentos, 02 (dois) foram amostrados \n\nno valor total de R$ 40.451,62 (56,18% do valor total de base de cálculo dos \n\ncréditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa \n\nneste tópico). Os documentos amostrados são notas de débito de reembolso de \n\ndespesas com telefonia. Pelo exposto no tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e \n\nTelefonemas”, itens 104 a 112, notas de débito com reembolso de telefonia não \n\npodem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de \n\ncartões de crédito. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente \n\nnas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e \n\nliquidação das operações de cartões de crédito. \n\n157. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços BOA VISTA SERVICOS \n\nS.A, CNPJ 11.725.176/0001-27, todas as despesas classificadas neste tópico \n\ndevem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa contidas no item \n\n137, e a fundamentação legal contida nos itens 135 e 139 a 140. Apesar de parte \n\ndas despesas terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais \n\ndemonstrou que se tratam de despesas com pesquisa creditícia. Importante \n\nobservar que a fiscalizada classificou as despesas com o fornecedor, neste tópico, \n\nna conta contábil 817630050312 – Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado. \n\nTais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de \n\ncredenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das \n\noperações de cartões de crédito. \n\n158. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços CREDILINK \n\nINFORMACOES DE CREDITO LT, CNPJ 02.581.711/0001-22, todas as despesas \n\nclassificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a \n\nFl. 5543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 29 \n\nempresa contidas no item 74, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. \n\nImportante observar que a fiscalizada classificou as despesas com o fornecedor, \n\nneste tópico, nas contas contábeis: 817570040073 – Desp. Servico Atualizacao de \n\nDados Cadastrais e 817630050312 – Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado. \n\nApesar de parte das despesas terem sido classificadas neste tópico, a amostragem \n\nde notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas pesquisa creditícia e \n\ncadastral. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas \n\noperações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação \n\ndas operações de cartões de crédito. \n\n159. Com relação ao prestador de serviços WEB BUSINESS TECHNOLOGY, CNPJ \n\n03.062.507/0001-68, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no \n\ntópico “Glosa 3.6 – Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk”, itens 122 e \n\n126 a 129, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste \n\ntópico. \n\n160. Com relação ao prestador de serviços KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA \n\nME, CNPJ 14.769.482/0001-53, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi \n\ntratada no tópico “Glosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa”, itens \n\n138, 139 e 140, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas \n\nneste tópico. \n\n161. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO \n\nBR, CNPJ 00.182.959/0001-95, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi \n\ntratada no tópico “Glosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados”, itens 75, \n\n80 a 83, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste \n\ntópico. \n\n162. Com relação ao prestador de serviços CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA, CNPJ \n\n05.306.274/0001-27, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no \n\ntópico “Glosa 3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas”, itens 93, 98 a 101, e \n\nseus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. O \n\ndocumento fiscal amostrado neste tópico, trata-se de reembolso de despesas com \n\nserviços de Taxi. \n\n163. Com relação ao prestador de serviços NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, \n\nCNPJ 66.787.459/0001-63, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada \n\nno tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas”, itens 104 a 112, e seus \n\nfundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. \n\n164. Com relação aos demais prestadores de serviços relacionados a seguir, os \n\ndocumentos fiscais amostrados demonstram que as despesas realizadas não \n\npodem ser consideradas insumos da prestação de serviços de administração de \n\ncartões de crédito, visto que não são aplicados ou consumidos diretamente nas \n\noperações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação \n\ndas operações de cartões de crédito: \n\nFl. 5544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 30 \n\n165. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços relacionados neste \n\ntópico, classificados como “Despesas com Demais Serviços”, devem ser glosados \n\nda apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se \n\nenquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos \n\ndiretamente na prestação de serviços. \n\nGlosa 13.1 – Comission \n\n206. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de \n\nComission da seguinte forma: “Para todas as transações efetuadas com os cartões \n\nde bandeira American Express é calculado um percentual de comissão, conforme \n\nprevisão contratual, sobretodo o volume transacionado nos estabelecimentos \n\ncomerciais. O levantamento da base para cálculo da comissão é mensal e \n\nremetido à Bandeira” (destacou-se). \n\n207. Analisando o Contrato apresentado em resposta ao item 3.3 do Termo de \n\nIntimação Fiscal 02/2017, tem-se a seguinte definição para a despesa “Comission” \n\nclassificadas pela empresa como Comission, definidas como “um percentual de \n\ncomissão, conforme previsão contratual, sobre todo o volume transacionado nos \n\nestabelecimentos comerciais” \n\n210. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não \n\npode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário \n\nao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua \n\natividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente \n\naqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de \n\nsua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, \n\nconsumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. \n\n211. A interpretação do conceito de insumo definido pelas Leis 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF 247/2002 e 404/2004, é exatamente a \n\nmesma para a Lei 10.865/2004, que foi sancionada para dar tratamento tributário \n\nisonômico entre os bens e serviços produzidos internamente e os importados. Isto \n\nse torna claro na exposição de motivos da MPv nº 164, de 2004, que foi \n\nconvertida na Lei 10.865/2004 após o processo legislativo: \n\n213. Assim sendo, os pagamentos de “um percentual de comissão sobre todo o \n\nvolume transacionado nos estabelecimentos comerciais – (Comission) ” devem \n\nser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma \n\nvez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou \n\nconsumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito. \n\nGlosa 13.2 – Corporate Rebates \n\n216. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de \n\nCorporate Rebates da seguinte forma: “Conforme acordo da Bandeira American \n\nExpress com as contas Corporativas Multinacionais trata-se de pagamento de \n\nFl. 5545DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 31 \n\ncomissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira e é calculado de acordo \n\ncom a utilização dos cartões corporate” (destacou-se). \n\n220. Neste momento, analisa-se a possibilidade de apuração de créditos sobre as \n\ndespesas classificadas pela empresa como Corporate Rebates, definidas como \n\n“pagamento de comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira” \n\n221. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não \n\npode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário \n\nao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua \n\natividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente \n\naqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de \n\nsua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, \n\nconsumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. \n\n222. Segundo o exposto no item 211 do presente termo, O conceito de insumo \n\ndefinido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF \n\n247/2002 e 404/2004, é exatamente o mesmo para a Lei 10.865/2004, que foi \n\nsancionada para dar tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços \n\nproduzidos internamente e os importados, conforme itens 2 a 4 da exposição de \n\nmotivos da MPv nº 164, de 2004, que foi convertida na Lei 10.865/2004 após o \n\nprocesso legislativo. \n\n225. Assim sendo, os pagamentos de “comissão por Marketing e Fidelidade do \n\nuso da Bandeira – (Corporate Rebates)” devem ser glosados da apuração de \n\ncréditos da não cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no \n\nconceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na \n\nprestação de serviços de administração de cartões de crédito. \n\nGlosa 13.3 – Settlement \n\n228. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de \n\nSettlement da seguinte forma: “Taxa de intercambio é uma taxa cobrada pela \n\nAmerican Express como parte da sua remuneração pela aprovação das Transações \n\nrealizadas com os cartões utilizando a marca nas redes de estabelecimentos (loja), \n\nou seja, uma taxa paga a American Express pela utilização do cartão com forma de \n\npagamento de compras, saques, tarifas” \n\n232. Analisando as respostas apresentadas pelo contribuinte, evidencia-se que a \n\ndespesa de “Settlement”, que pode ser traduzida do inglês como “liquidação” e \n\nestá definida no “ARTIGO 10: LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS, CRÉDITO E ESTORNOS”, \n\nse refere à uma parcela da taxa de desconto repassada à AMEX relativa ao \n\nintercâmbio internacional de utilização de cartões de crédito: \n\n234. Neste momento, analisa-se a possibilidade de apuração de créditos sobre as \n\ndespesas classificadas pela empresa como Settlement, definidas como “uma taxa \n\npaga a American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de \n\ncompras, saques, tarifas”. Segundo a documentação apresentada pelo \n\nFl. 5546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 32 \n\ncontribuinte, esta taxa deriva de uma parcela da taxa de desconto de operações \n\ncom cartão de crédito. \n\n235. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não \n\npode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário \n\nao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua \n\natividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente \n\naqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de \n\nsua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, \n\nconsumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. \n\n236. Segundo o exposto no item 211 do presente termo, O conceito de insumo \n\ndefinido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF \n\n247/2002 e 404/2004, é exatamente o mesmo para a Lei 10.865/2004, que foi \n\nsancionada para dar tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços \n\nproduzidos internamente e os importados, conforme itens 2 a 4 da exposição de \n\nmotivos da MPv nº 164, de 2004, que foi convertida na Lei 10.865/2004 após o \n\nprocesso legislativo \n\n238. Assim sendo, as despesas com “uma taxa, derivada da taxa de desconto, \n\npaga à American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de \n\ncompras, saques, tarifas – (Settlement) ” devem ser glosadas da apuração de \n\ncréditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no \n\nconceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na \n\nprestação de serviços de administração de cartões de crédito. \n\nO contribuinte apresentou impugnação tempestiva. Concordou com a glosa dos \n\ncréditos da Contribuição ao PIS e da Cofins calculados sobre as despesas de depreciação, tendo \n\nefetuado o recolhimento das Contribuições e acréscimos legais devidos relativos aos créditos \n\nindevidamente apropriados sobre os encargos de depreciação, objeto das Glosas 9.1, 9.2 e 9.3. \n\nCom base no relatório da DRJ, a impugnação pode ser sintetizada: \n\nO contribuinte anteriormente denominado American Express do Brasil Tempo \n\nLtda atua no mercado de cartões há décadas, prestando serviços de \n\nadministração de cartões de crédito e processamento de dados para cartões. \n\nCom base em suas receitas percebe-se que sua atividade é remunerada por três \n\nclasses de pessoas distintas, para as quais seus serviços são prestados: (i) \n\nEstabelecimentos: estabelecimentos comerciais que aceitam cartões de crédito \n\ncomo forma de pagamento e remuneram mediante: (a) “desconto”, um \n\npercentual sobre as transações realizadas no Estabelecimento mediante cartões \n\nde crédito; (b) taxas de uso cobradas pela manutenção de máquinas POS (point of \n\nsales) ou PDV (ponto de venda); e (c) taxas diversas para gerenciamento e \n\nmanutenção da rede e uso da tecnologia; (ii) Portadores dos Cartões: pessoas \n\nfísicas ou jurídicas que possuem os cartões de crédito administrados pela \n\nempresa, que remuneram seus serviços pelo pagamento de: (a) taxas de \n\nanuidade; (b) tarifas referentes ao fornecimento de 2ª via do cartão de crédito e \n\nFl. 5547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 33 \n\ndisponibilização de limites; e (c) valores cobrados em virtude de gastos efetuados \n\nno exterior; e (iii) Bandeiras Rivais: bandeiras rivais também se valem da rede \n\nmantida pelo contribuinte para processar suas transações (Cielo, por exemplo), \n\nremunerando-a por isso. \n\nO mercado de cartões de crédito é complexo e envolve diferentes agentes \n\neconômicos: (i) Bandeiras: também conhecidas como Redes, são as pessoas \n\njurídicas que fornecem a organização, estrutura e normas operacionais para \n\nfornecimento do sistema de cartões, permitindo a liquidação das transações com \n\ncartões de crédito. À semelhança de uma franquia, as Bandeiras licenciam o \n\ndireito de uso de sua logomarca para Emissores e Credenciadoras, agindo junto \n\ncom essas últimas para a expansão da rede de Estabelecimentos Comerciais \n\ncadastrados. Exemplos de Bandeiras: VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS \n\n(AMEX), DINERS CLUB e HIPERCARD. (ii) Emissores: pessoas jurídicas responsáveis \n\npela emissão dos cartões de crédito e relação com o Portador para questões \n\ndecorrentes do uso do cartão. Podem ser emissoras instituições financeiras ou \n\nnão financeiras. Elas podem administrar diretamente os cartões de crédito \n\nemitidos por ela ou valerem-se do que, no jargão do mercado, se chama de \n\nAdministradoras. Os Emissores, isoladamente ou mediante contratação das \n\nAdministradoras, relacionam-se com os Portadores e analisam a proposta de \n\nadesão, determinam o limite de crédito concedido, as taxas cobradas do \n\nconsumidor final, realiza os lançamentos e o envio da fatura. Os Emissores são \n\nremunerados por tarifas cobradas dos Portadores, taxas de juros e tarifas \n\ncobradas do Credenciador pela intermediação entre Portador e Estabelecimento. \n\nEm síntese, o Emissor é o responsável pela emissão, operacionalização, \n\nadministração e venda do produto cartão por meio da oferta a sua base de \n\nclientes (iii) Administradoras: figura não regulamentada que, na prática, exerce os \n\nserviços de back office relacionados à emissão dos cartões, auxiliando Emissores \n\nem sua atividade. (iv) Processadoras: entidades que prestam os serviços \n\noperacionais relacionados à administração de cartões e transações, dentre elas a \n\nemissão de fatura e o processamento das transações. Em síntese, agem no \n\ninteresse do Emissor e Credenciadora, como se esses terceirizassem seus serviços \n\npara ela. (v) Credenciadoras: também chamadas de Adquirentes, são as entidades \n\nresponsáveis pelo credenciamento dos Estabelecimentos Comerciais que \n\naceitarão os cartões como forma de pagamento. Ela é a responsável pela \n\nexpansão da rede credenciada, podendo ter sua própria rede ou se valer de uma \n\nrede já existente, por meio de uma Processadora. A Credenciadora também \n\nmonitora os Estabelecimentos Comerciais para detectar eventuais fraudes \n\ncometidas por eles. Ao cabo, a Credenciadora é responsável por colocar e gerir os \n\nequipamentos (“maquininhas”) em cada um dos estabelecimentos filiados à rede \n\ncredenciada. Vê-se que seu papel é relacionar-se com o estabelecimento \n\ncomercial, sendo responsável pela captura, transmissão e processamento das \n\ntransações com cartões de diversas bandeiras. (vi) Estabelecimentos Comerciais: \n\ntambém conhecidos como credenciados, são as entidades que aceitam cartões \n\nFl. 5548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 34 \n\ncomo forma de pagamento. (vii) Portadores: consumidor final, pessoa física ou \n\njurídica, que possui o cartão. \n\nEm uma transação, o Estabelecimento Comercial passa o cartão em um \n\nequipamento eletrônico que pode ser um POS (ponto de venda, comum em \n\npequenas lojas, restaurantes e postos de gasolina) ou um equipamento integrado \n\ncom o sistema do estabelecimento (usado em supermercados e lojas de \n\ndepartamentos). Esses aparelhos se comunicam com a Credenciadora, que envia a \n\ntransação para a Bandeira, que, por sua vez, direciona para o Emissor, o qual pode \n\nvaler-se de uma Processadora. \n\nO Emissor/Processadora verifica os dados do cartão, confirma senha (se houver) e \n\nse há saldo disponível em conta corrente (no caso de uma transação de débito) ou \n\nlimite de crédito disponível (no caso de cartão de crédito) no momento da \n\ntransação. A transação pode ser aprovada ou não e a resposta é enviada para a \n\nBandeira, que envia para a Credenciadora que, por sua vez, envia a resposta para \n\no equipamento do Estabelecimento Comercial. \n\n No caso concreto, contribuinte cumula funções, pois age como Processadora e \n\nCredenciadora, sendo, do ponto de vista prático, também considerada \n\nAdministradora, prestando serviços ao Emissor relacionados à administração dos \n\ncartões. \n\nAgem como Emissor o Banco Bradesco Cartões S.A., e como Bandeira, entidades \n\ndo Grupo American Express Bank Ltd. (“AMEX”). Tais relações jurídicas são \n\nprovadas pelo Contrato de Compra e Venda de Ações de fls. 1.667-1.706, por meio \n\ndo qual a operação da AMEX no Brasil foi vendida para o Banco Bradesco. O \n\nPrimeiro Aditivo ao Convênio Entre Banco Bradesco Cartões S.A. e Tempo Serviços \n\nLtda (Doc_Comprobatorios05) comprova que o Banco Bradesco Cartões S.A. \n\nsucedeu entidade anteriormente controlada pelo Grupo AMEX. \n\nTece comentários acerca do conceito de insumo adotado pelo STJ. \n\nCall Center (Glosa 3.1). As glosas são improcedentes por três motivos: (i) os \n\nserviços de call center contratados são essenciais para a prestação de serviços do \n\ninteressado na medida em que, sem eles, os Portadores e Estabelecimentos não \n\nseriam adequadamente atendidos; (ii) os serviços prestados pelos fornecedores \n\nsão relevantes para a atividade econômica da Impugnante, pois a venda de \n\ncartões, a expansão da rede credenciada e o atendimento de clientes decorrem \n\ndiretamente do cumprimento de seu objeto social; e (iii) os serviços contratados \n\npara manutenção de um call center também decorrem da obrigação legal de \n\nfornecimento de um Serviço de Atendimento ao Consumidor (“SAC”), prevista na \n\nLei nº 8.078/1990 e no Decreto nº 6.523/2008, o que os caracteriza como \n\ninsumos também sob essa perspectiva. \n\nAo se aplicar o teste da subtração vê-se a nítida essencialidade dos serviços \n\ncontratados não é possível imaginar uma administradora de cartões de crédito \n\nque não disponibilize um canal para que Estabelecimentos e Portadores possam \n\nFl. 5549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 35 \n\nse comunicar para tirar dúvidas, reclamarem, solicitarem esclarecimentos e \n\nnegociarem dívidas. \n\nComunicação e Expedição (Glosa 3.2). Dois gêneros de despesas tiveram os \n\ncréditos calculados sobre elas glosados, estando relacionados a serviços prestados \n\npelos seguintes fornecedores: Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo, Uber \n\nFranquia Rodoviária Ltda e DHL Express (Brazil) Ltda. \n\nA primeira delas diz respeito ao Gerenciamento de Call Center, que remunera \n\nduas espécies de serviços: (a) despesas incorridas que remuneram serviço de \n\natendimento telefônico junto aos clientes para esclarecimento de dúvidas, \n\ninformações sobre a conta (saldo, limite), e também para endereçar os mais \n\ndiversos pedidos como por exemplo a mudança na data do vencimento do cartão \n\npara clientes pessoa física e jurídica; (b) serviços de consultoria junto a Serasa \n\npara análise de dados de clientes, com objetivo de avaliar grau de endividamento \n\ne consequentemente, nível de crédito a ser concedido; e (c) envio de \n\ncorrespondências obrigatórias e opcionais para atividade de cartão, tais como o \n\ndemonstrativo mensal de gastos e boleto de cobrança (extrato do cartão), avisos \n\nde cobrança quando cliente não efetua o pagamento, comunicado de mudanças \n\nde taxas e outras tarifas, envio de contrato de prestação de serviços, envio de \n\nmalas-direta com ofertas especificas de produtos e serviços aos clientes, \n\ntelegramas, dentre outros. \n\nOutros Serviços Contratados (Glosa 3.3). Também são essenciais os serviços \n\nprestados pelo Instituto Ibero Brasileiro de Relac, que “pesquisa dados e geração \n\nde relatório de desempenho individual”, tendo em vista que tais dados são \n\nutilizados na prestação de serviços da Impugnante. \n\nOs demais serviços contratados (Morreto Ser. de Reparaco de Maq. In, Udicard \n\nPrest. de Serv. em Tecnol, G E Representação de Cartoes Ltda. M, Credilink \n\nInformações de Crédito Lt, Arte e Acabamento Gráfico Ltda. e Accesstage \n\nTecnologia Ltda.), que envolvem a afiliação de novos estabelecimentos, também \n\nsão insumos sob a perspectiva de serem relevantes para a atividade da \n\nImpugnante. Com efeito, a Impugnante também age como Credenciadora. Esse \n\nobjetivo consta expressamente nos contratos apresentados no curso da \n\nfiscalização, conforme reconhecido pela própria Autoridade Fiscal ao analisar a \n\ndocumentação relativa ao fornecedor Moretto Serv. de Reparação de Maq. In. \n\nPortanto, todos os demais serviços têm a natureza de insumos sob a perspectiva \n\nda relevância para a atividade da Impugnante. A Impugnante colaciona planilha \n\nque contém cada um dos serviços prestados, detalhados, bem como o vínculo \n\ncom seu objeto social, demonstrando sua relevância. \n\nConsultoria de Sistemas (Glosa 3.4). Os referidos serviços são insumos da \n\nImpugnante, pois essenciais para sua prestação de serviço e relevantes para sua \n\natividade econômica. Com efeito, a Impugnante age como Processadora e, por \n\nessa razão, precisa de sofisticados softwares e controles para garantir a eficiência, \n\nsegurança e concretização das transações, o que envolve desde o devido registro \n\nFl. 5550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 36 \n\ndas informações básicas dos Portadores e Estabelecimentos, até sua liquidação \n\nfinanceira e contabilização. Isto é, os softwares utilizados pela Impugnante devem \n\nagir e ser eficazes no credenciamento, captura, transmissão, processamento e \n\nliquidação das operações de cartões de crédito, razão pela qual a Impugnante \n\ncontrata terceiros para garantir o funcionamento de seus softwares. \n\nEstes serviços contribuem diretamente para a prestação dos serviços da \n\nImpugnante. Além disso, são relevantes para sua atividade econômica, pois \n\ncontribuem para a consecução das atividades listadas em seu objeto social. \n\nTranscreve planilha contendo o serviço contratado, vinculado à sua essencialidade \n\nao processo de prestação de serviço, bem como à relevância para a Impugnante. \n\nSe não utilizados os serviços contratados pela Impugnante envolvidos desde a \n\ncaptura das transações até sua liquidação, ela não seria capaz de processar as \n\ntransações na qualidade de Processadora. \n\nNo caso específico da aquisição do programa SCO-13-1675-01, cuja glosa foi \n\nmotivada pelo fato de a Impugnante ter contratado a Scopus Tecnologia Ltda. \n\npara desenvolver e renovar o portal AMEX, tem-se a obviedade da natureza de \n\ninsumo desse serviço: o website é uma das principais formas de interação com o \n\ncliente, sendo, portanto, uma das facetas da prestação de serviços da \n\nImpugnante. \n\nTelefones, Fax e Telefonemas (Glosa 3.5). As despesas com serviços de \n\n“Telefones, Fax e Telefonemas” são insumos, pois: os serviços contratados são \n\nessenciais para a prestação de serviços da Impugnante, na medida em que, sem \n\neles, os Portadores e Estabelecimentos não seriam adequadamente atendidos; os \n\nserviços prestados são relevantes para a atividade econômica da Impugnante, \n\npois a venda de cartões, a expansão da rede credenciada e o atendimento de \n\nclientes decorrem diretamente do cumprimento de seu objeto social; e os \n\nserviços contratados para manutenção de um atendimento adequado também \n\ndecorrem da obrigação legal de fornecimento de SAC, prevista na Lei nº \n\n8.078/1990 e no Decreto nº 6.523/2008, o que os caracteriza como insumos \n\ntambém sob essa perspectiva. \n\nProcessamento de Dados – Help Desk (Glosa 3.6). Quanto aos serviços prestados \n\npor Web Business Technology, eles têm por objeto melhoria nos sistemas e \n\ninformações disponibilizados aos colaboradores da Impugnante durante os \n\natendimentos de seus clientes. Conforme informado e provado pela Impugnante, \n\nos serviços em questão estão relacionados à plataforma Synapse. Colaciona \n\nplanilha que compara o descritivo detalhado de cada um dos serviços prestados \n\npelos fornecedores com seu Objeto Social, demonstrando cabalmente sua \n\nrelevância. \n\nDemais Serviços (Glosa 3.8). Foi contestada especificamente a natureza de insumo \n\ndos serviços prestados por Salucard Serviço de Assistência, os quais envolvem \n\ndespesas incorridas pela companhia para prestar serviços à Impugnante relativos \n\nFl. 5551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 37 \n\nà expansão da rede credenciada, o que, conforme demonstrado no item III.3, \n\ndemonstra a relevância dos serviços. \n\nComission (Glosa 13.1). A análise de alguns itens do objeto social da Impugnante \n\ndemonstra a existência de um vínculo sólido entre as comissões pagas para a \n\nAMEX e as atividades centrais da Impugnante. A AMEX age como Bandeira, \n\natuando a Impugnante como Processadora, Credenciadora e, no jargão do \n\nmercado, Administradora. Isto é, a Impugnante não é titular da marca “AMEX”, \n\nmas, mediante uma relação contratual e comercial entre ela, AMEX e Banco \n\nBradesco Cartões S.A., a Impugnante foi autorizada a processar transações \n\nenvolvendo os cartões AMEX, bem como a expandir sua rede credenciada \n\n(enquanto Credenciadora). \n\nEspecificamente no caso das Comissions, elas são devidas em virtude de todas as \n\ntransações efetuadas com os cartões de bandeira American Express é calculado \n\num percentual de comissão, conforme previsão contratual, sobre todo o volume \n\ntransacionado nos estabelecimentos comerciais. Trata-se da principal forma de \n\nremunerar a AMEX pelo licenciamento do direito de uso de utilização da marca \n\nAMEX, bem como pelo fornecimento de estrutura. Apesar de as Comissions não \n\nserem utilizadas no processo de prestação de serviços da Requerente, elas \n\nremuneram a manutenção da estrutura técnica, bem como a própria possibilidade \n\nde processar operações efetuadas com cartões AMEX. \n\nCorporate Rebates (Glosa 13.2). O pagamento de Corporate Rebate está previsto \n\nna Cláusula 1 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo Multinacionais da \n\nAmerican Express. O Corporate Rebate tem por essência remunerar a AMEX para \n\na concessão de incentivos financeiros a clientes corporativos, sendo calculada de \n\nacordo com a Cláusula 2 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo \n\nMultinacionais da American Express. A função primordial das despesas com \n\nCorporate Rebate é garantir uma rede de incentivos financeiros mantida pela \n\nAMEX, rede essa que tem por efeito contribuir para a promoção dos cartões de \n\ncrédito que usam a Bandeira AMEX. Por esse motivo, as despesas são classificadas \n\ncomo “comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira”, pois estimulam \n\no uso dos cartões AMEX e premiam os clientes corporativos pela sua fidelidade. \n\nOs incentivos são relevantes para angariar e fidelizar clientes, tendo em vista sua \n\ngrande quantidade e importância para os clientes. \n\nSettlement (Glosa 13.3). Os pagamentos a título de Settlement decorrem da \n\nremuneração pela “taxa de intercâmbio” da AMEX, isto é, valores cobrados pela \n\nAMEX em virtude de: (a) transações de gastos de Portadores brasileiros em \n\nestabelecimentos no exterior; e (b) transações de gastos de Portadores \n\nestrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Ambas as transações são liquidadas \n\ndiariamente pela AMEX mediante fechamento de contrato de câmbio. \n\nDisso decorre que, sem o pagamento do Settlement, os cartões emitidos pela \n\nImpugnante não poderiam: (a) ser utilizados por Portadores brasileiros em \n\nFl. 5552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 38 \n\nestabelecimentos no exterior; nem (b) serem utilizados por Portadores \n\nestrangeiros em estabelecimentos brasileiros. \n\nSe a Autoridade Lançadora tivesse aplicado o teste de subtração, procedimento \n\neleito pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR para verificação da essencialidade de um \n\nbem ou serviço para o processo produtivo ou de prestação de serviços, teria \n\nconcluído que, sem a remuneração a título de Settlement, os cartões emitidos \n\npela Impugnante teriam sua utilidade reduzida, pois não poderiam ser utilizados \n\npor Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior nem por Portadores \n\nestrangeiros em estabelecimentos brasileiros. \n\nNos termos do que estabelece o Art. 61 da Lei n.º 9.430/96 somente são \n\nadmitidos os acréscimos moratórios referentes aos débitos decorrentes de \n\ntributos e contribuições, mas não sobre as penalidades pecuniárias. A multa, por \n\nsua natureza, não se presta para repor o capital alheio, mas sim para punir o não \n\ncumprimento da obrigação. \n\nOs juros não podem incidir sobre a multa, já que essa penalidade não retrata \n\nobrigação principal, mas sim encargo que se agrega ao valor da dívida, como \n\nforma de punir o contribuinte. De fato, a multa está prevista no conseqüente da \n\nnorma secundária, cujo objetivo é atribuir eficácia ao cumprimento da obrigação \n\nestabelecida na norma primária. \n\nAdemais, a aplicação de tal percentual, de forma ilimitada, sobre o principal e \n\nsobre a multa, acarreta verdadeira afronta ao princípio constitucional do não-\n\nconfisco, bem como viola o direito de propriedade, já que faz incidir juros \n\nexorbitantes sobre o imposto devido e, ainda, sobre a multa aplicada. A CSRF \n\ntambém entende pela impossibilidade de incidência de juros sobre a multa. \n\nA DRJ baixou os autos em diligência para que a fiscalização: \n\n1- Informe se todas as operações que originaram os créditos glosados foram \n\ntributados pelo PIS/PASEP e COFINS. Caso contrário, discriminar os valores por \n\nperíodo e por glosa (3.1 a 3.8 e 13.1 a 13.3) \n\n2- Segundo o impugnante, o sistema EBTA é capaz de centralizar passagens aéreas \n\nadquiridas por colaboradores de clientes corporativos. A autoridade fiscal deverá \n\nintimar o contribuinte a descrever todas as etapas/participantes desta atividade e \n\nse ela está relacionada ao objeto social “administração e processamento de \n\ncartões de crédito” ou “serviços relacionados à indústria turística” \n\n3- No que tange à glosa 3.1. \n\n- os serviços prestados por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A, ALGAR \n\nTECNOLOGIA E CONSULTORIA e CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD foram \n\ndescritos pela fiscalização como tendo foco em vendas. A fiscalização deverá \n\ndiscriminar a natureza de tais vendas e, se neste conceito “vendas” inclui-se a \n\ncaptação de novos clientes de cartões de crédito (portador/consumidor final). \n\nFl. 5553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 39 \n\nCaberá também à fiscalização informar qual seria o percentual médio do tempo \n\ngasto pelas prestadoras de serviço, somente com vendas. \n\n4- Glosa 3.4 \n\n- com relação aos serviços de treinamento efetuados pela HEWLETT PACKARD \n\nSERVIÇOS LTDA, informar quais setores da empresa tiveram funcionários \n\nsubmetidos a estes treinamentos; \n\n5- Glosa 3.8 \n\n- Algar Multimidia S/A instalou equipamentos em salas de reunião. Pergunta-se: \n\nEstas salas são utilizadas por quais setores da empresa. \n\nAo final dos trabalhos de diligência fiscal a autoridade fazendária lavrou a \n\nInformação Fiscal de fls. 4438/4482 em que opinou pela reversão parcial das glosas. \n\nO interessado tomou ciência da Informação Fiscal elaborada ao término da \n\ndiligência fiscal e se manifestou no mesmo sentido da impugnação, pelo reconhecimento da \n\nessencialidade e relevância em todos os setores questionados. \n\nA impugnação foi decidida pela DRJ. Segue a ementa: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nAno-calendário: 2014 \n\nINSUMOS. CONCEITO. \n\nSão os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o \n\nprocesso de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação \n\nde serviços. \n\nADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. \n\nSão as empresas dedicadas à intermediação entre os portadores de cartões de \n\ncrédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras. \n\nSERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. \n\nNa atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o \n\nserviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes. \n\nSERVIÇO DE PESQUISA JUNTO A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSUMO. \n\nO serviço de pesquisa junto a cadastro restritivo de crédito deve ser considerado \n\nessencial na atividade desenvolvida pelo contribuinte. \n\nDESPESAS COM COMISSION. \n\nRemuneração pela utilização da marca não dá ensejo à apuração de créditos de \n\nPIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. \n\nFl. 5554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 40 \n\nGastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de \n\ncréditos de PIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. \n\nA ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam \n\nconceituados como insumo. \n\nO PIS seguiu o mesmo texto. \n\nA DRJ reverteu as glosas do seguinte: - atividades de call center relacionadas ao \n\natendimento aos consumidores (não as demais); - no que tange aos outros serviços, TX \n\nConsultoria e Promoções LTDA (alimentam plataforma EBTA, de acesso aos clientes corporativos \n\npara aquisições com cartão virtual, passagens etc) e Credilink Informações de Crédito (pesquisa \n\ncreditícia e cadastral), Travel Technology Interactive do Brasil (Reservas de voos, hotéis etc. para \n\nclientes – centralização de despesas de viagens aéreas); - para as despesas de consultoria de \n\nsistemas, os serviços da prestadora TX Consultoria e Promoções LTDA (produto “gestor despesas” \n\npara os clientes), Certified Technologies LTDA (teste, homologação e certificados de sistemas); - \n\npara os serviços de R2TECH Informática LTDA; para despesas do item Processamento de Dados, os \n\npagamentos para Travel Technology Interactive do Brasil, CHEQUE-PRE.COM TECNOLOGIA DA \n\nINF.LTDA e SERASA S/A (serviços ligados à pesquisa creditícia), R2TECH Informática LTDA; - para \n\nScopus Soluções em TI (não discriminadas pela fiscalização); - para consulta creditícia, os serviços \n\nprestados Serasa; nos demais serviços, com prestador Algar Multimídia S/A (salas de reuniões de \n\nplanejamento e financeiro), Boa vista Serviços S/A, CREDILINK INFORMAÇÕES DE CRÉDITO LTDA e \n\nKONTATO CRÉDITO E COBRANÇA LTDA ME (são de pesquisas de crédito), Certified Technologies \n\nLTDA, Travel Technology Interactive do Brasil. \n\nA DRJ recorreu de ofício com base no art. 34 do Decreto nº 70.235/1972, e \n\nalterações introduzidas pela Lei nº 9.532/1997, e Portaria MF nº 63/2017. \n\nA interessada foi cientificada da decisão em 03/08/2020 e, em 01/09/2020, \n\napresentou recurso voluntário. De início, apresenta seu relato dos fatos. \n\nEm preliminar, alega a nulidade do acórdão recorrido: “A DRJ deixou de apreciar \n\nprovas e alegações da Recorrente, o que resulta na superficialidade de sua decisão e na nulidade \n\ndo acórdão recorrido por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa da \n\nRecorrente, (...)”. Prejudicou a defesa em não verificar provas: (i) a planilha do item III.4 da \n\nimpugnação não permitiria vincular fornecedores aos serviços prestados, porém, a informação \n\ndemandada já constava dos autos elaborada pela autoridade lançadora (fls. 509 a 511); no caso de \n\nScopus Tecnologia S/A, entendeu que o serviço foi prestado ao Banco Bradesco S/A, porém \n\ndesconsidera o item do contrato que coloca a recorrente como cliente (fl. 544); concluiu pela \n\ninviabilidade da análise por ausência de contrato para o prestador It Singular Consultoria em \n\nInformática LTDA, mas o contrato está nos autos (fls. 550-578). Assim: \n\nPortanto, esse Conselho deverá declarar a nulidade do acórdão recorrido, tendo \n\nem vista a precariedade de fundamentação e o cerceamento do direito de defesa \n\nFl. 5555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 41 \n\nresultantes da ausência de análise das provas apresentadas pela Recorrente, \n\nmormente no que tange à natureza de insumo dos serviços de propaganda e \n\nmarketing. \n\nNo mérito, os questionamentos apresentados na impugnação são mantidos no \n\nrecurso. \n\nNa sequência, apresenta a descrição do processo de prestação de serviços, \n\natividades e origem das receitas. Nesse ponto, discorda de interpretação da turma julgadora a \n\nquo: \n\n39. Não procede, nesse sentido, o argumento da DRJ de que a Recorrente seria \n\nmera administradora de cartões e que não realizaria as atividades típicas de \n\nProcessadora e Credenciadora: \n\n(...) \n\n41. Ora, os itens “b”, “e”, “f”, “m” e “o” da Cláusula acima destacada demonstram \n\nque a Recorrente atua com Credenciadora e Processadora, pois é incumbida da \n\nrealização das atividades típicas dessas figuras. O fato de ser chamada de \n\n“Administradora” nos documentos em questão não infirma tal natureza, pois, \n\ncomo exposto acima, a Administradora pode cumular as funções de \n\nCredenciadora e Processadora, o que ocorre no caso concreto. \n\n42. Além disso, conforme estipulado no Convênio entre o Banco American Express \n\nS.A. e a American Express do Brasil Tempo Ltda (Doc_Comprobatorios04 da \n\nImpugnação) citado pela DRJ, a Recorrente tem direito às seguintes receitas, onde \n\npode-se ver o recebimento de receitas típicas de Credenciadoras e Processadoras, \n\ncomo “taxas de anuidade, admissão e inatividade dos associados”, “receitas da \n\nconexão POS pelos estabelecimentos” e “receitas do uso do cartão no exterior \n\npelos associados”, por exemplo: \n\n(...) \n\n44. Adicionalmente, a Recorrente anexa Contrato de Afiliação de \n\nEstabelecimentos vigente à época dos fatos jurídicos tributários \n\n(Doc_Comprobatorios01), que demonstra sua atuação como credenciadora de \n\nestabelecimentos. Os informes de rendimento anexos e a comunicação trocada \n\ncom os estabelecimentos credenciados também demonstra o exercício da \n\natividade de credenciamento (Doc_Comprobatorios02) pela Recorrente. \n\nTece seus comentários sobre o conceito de insumos e a decisão do STJ. Sobre as \n\nrubricas, ressalte-se: \n\n Mantém a insurgência sobre as glosas de serviços utilizados como insumos: \n\nFl. 5556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 42 \n\n- 3.11 – Call Center - Apesar de correta a reversão das glosas vinculadas aos serviços de call \n\ncenter decorrentes de obrigação legal, a DRJ deveria ter exonerado a integralidade dos créditos \n\ntributários vinculados a este item, pois todos os demais serviços também têm a natureza de \n\ninsumo, ainda que sua contratação não decorra da existência de uma obrigação legal. \n\nNo caso de atendimento de clientes para fornecimento de informações, ouvidoria de \n\nreclamações e negociação, tem-se a nítida utilização do call center para a prestação de um serviço \n\naos Portadores: a Recorrente comprometeu-se a administrar os cartões de crédito do Emissor, \n\ntendo a obrigação de atender os Portadores, prestando a eles, por meio desse atendimento, um \n\nserviço, remunerado pela cobrança de anuidades, por exemplo. O fato de o atendimento em si \n\nnão ser cobrado não significa que ele não é precificado, nem elide a existência de uma relação de \n\nprestação de serviço entre Recorrente e Portadores. \n\nAplicando-se o teste da subtração aos serviços de call center, vê-se a nítida essencialidade \n\ndos serviços contratados. Não é possível imaginar uma administradora de cartões de crédito que \n\nnão disponibilize um canal para que Estabelecimentos e Portadores possam se comunicar para \n\ntirar dúvidas, reclamarem, solicitarem esclarecimentos e negociarem dívidas. Além disso, na \n\nhipótese em que o call center é utilizado para expansão da rede credenciada e fidelização de \n\nnovos Portadores, tem-se a nítida relevância do call center para tanto: a comunicação com \n\nclientes e estabelecimentos é atividade fundamental para a criação, manutenção e aumento de \n\nrelações comerciais. Cita decisão do Carf sobre serviços de telemarketing (Acórdão 3302-006.528). \n\n- 3.2 – Comunicação e Expedição – Tais glosas foram efetuadas contraditoriamente. Isso \n\nporque a Autoridade Lançadora chancelou os créditos apurados sobre os serviços relacionados ao \n\nenvio de “correspondências para clientes portadores de cartões de crédito, tais como extratos, \n\ncomunicados e avisos de cobranças” (itens 59 e 62 do Termo de Verificação Fiscal, fls. 40-41). De \n\nfato, uma análise das glosas efetuadas demonstra que os créditos vinculados a Notas Fiscais \n\nemitidas pelos fornecedores Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo, Uber Franquia Rodoviária \n\nLtda e DHL Express (Brazil) Ltda decorrem de serviços de transporte de correspondências, \n\nconforme se nota pela relação de Notas Fiscais e documentos acostados às fls. 380-383. De toda \n\nforma, a Recorrente anexa faturas e recibos emitidos pela Empresa Brasileira de Correio e \n\nTelégrafo (Doc_Comprobatorios03) e pela Uber Franquia Rodoviária Ltda \n\n(Doc_Comprobatorios04) que demonstram o envio de correspondências. \n\nVale frisar que a Recorrente, por um equívoco, registrou em sua planilha que tais serviços \n\nteriam a natureza de “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO”, ao passo em que deveria tê-los \n\nregistrados com outro código de serviço. \n\n- 3.3 – Outros Serviços Contratados - A natureza de insumo dos serviços prestados por \n\nInstituto Ibero Brasileiro de Relacionamentos não foi reconhecida pela DRJ com base no \n\nentendimento de que o levantamento de dados sobre associados e estabelecimentos não afetaria \n\n \n1\n Aqui e no que segue, se utiliza a numeração do TVF para uniformizar, não a do recurso voluntário (embora a \n\nnumeração das glosas também seja citada em cada item do recurso). \n\nFl. 5557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 43 \n\na atividade da Recorrente, pois “ela continuaria sendo prestada de qualquer forma, ademais não \n\nforam demonstrados quais prejuízos poderiam sobrevir da ausência dos serviços em tela na \n\nqualidade da atividade desenvolvida pelo impugnante”. O entendimento da DRJ é, em primeiro \n\nlugar, contraditório, pois, neste mesmo item, ela reconheceu a natureza de insumo dos serviços \n\nde pesquisa fornecidos por Credilink. Quanto aos demais, lembre-se que a Recorrente também \n\nage como Credenciadora, cujo papel principal é aumentar e manter a rede credenciada, \n\nconquistando novos Estabelecimentos Comerciais. As despesas em questão são incorridas para \n\nque os prestadores de serviços da Recorrente possam entrar em contato com Estabelecimentos \n\nComerciais e potenciais clientes, aumentando a rede da Recorrente. Esse objetivo consta \n\nexpressamente nos contratos apresentados no curso da fiscalização. \n\nPor fim, a Recorrente informa que, apesar de a DRJ ter acatado as recomendações da DRF \n\npara reversão das glosas e, além disso, ter admitido mais créditos do que o inicialmente \n\nrecomendado pela DRF, o acórdão recorrido contém erro material, pois a tabela utilizada pela DRJ \n\ncontém exatamente os mesmos valores mencionados pela DRF. Deve-se incluir o valor exonerado \n\ntambém as glosas revertidas relativas aos serviços prestados por Travel Technology Interactive do \n\nBrasil. \n\n- 3.4 – Consultoria de Sistemas - O comentário da DRJ de que a planilha do contribuinte não \n\nteria serventia nada justifica. Vale frisar que tal prova é despicienda, pois já consta nos autos a \n\nrelação dos prestadores vinculados a cada espécie de serviço, elaborada pela própria Autoridade \n\nLançadora (fls. 509-511). A DRJ apresentou óbices adicionais em função da pretensa ausência de \n\ncontratos. Não são todos que não foram anexadas, além de os elementos adicionais permitirem a \n\nvalidação dos créditos como necessários. A recorrente age como processadora, portanto os \n\nsoftwares utilizados pela Recorrente devem agir e ser eficazes no credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\nA intensa e necessária utilização de TI, fundamento de reversão da glosa para parte dos \n\nfornecedores é verdadeira também para os serviços prestados por COM Braxis S.A. e Hewlett \n\nPackard Serviços Ltda, que têm por objeto, respectivamente, a consultoria de processos e o \n\ntreinamento envolvendo sistemas de informação. Cita decisão da CSRF (acórdão 9303-009.602) \n\nsobre serviços de consultoria, envolvendo software. \n\n- 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas – Não procede entendimento de que o call center \n\ncontratado inviabilizaria os créditos, uma vez que as empresas contratadas alocam seus \n\ncolaboradores diretamente nas instalações da Recorrente, razão pela qual ela recebe cobranças \n\npor telefonemas, fax e outras comunicações. As ligações telefônicas são realizadas de e recebidas \n\nem seus estabelecimentos, mas por mão de obra cedida por seus fornecedores. As notas fiscais \n\ncomprovam. Vale o mesmo que para os serviços de Call Center (necessários). Por fim, vale frisar \n\nque a Recorrente dispõe de robusto corpo de funcionários que utilizam intensamente os serviços \n\nde telefonia para a execução de sua atividade fim, no que tange aos serviços não terceirizados. \n\nFl. 5558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 44 \n\n- 3.6 – Processamento de Dados (Help Desk) - O acórdão recorrido deve ser reformado com \n\nrelação à manutenção das glosas relativas aos prestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda, \n\nWeb Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda com base em argumentos expostos em itens \n\nanteriores deste Recurso Voluntário. Isto é, a plataforma Synapse, e os serviços prestados por \n\nWeb Business Technology, são utilizados diretamente no processo de prestação de serviços da \n\nRecorrente no que tange ao atendimento de seus clientes, agindo de maneira integrada aos \n\nserviços de call center contratados pela Recorrente. Com relação aos serviços prestados por L&H \n\nTecnologia em Informática Ltda, as Notas Fiscais anexas demonstram tratar-se de serviços de \n\nmanutenção de equipamentos de informática (Doc_Comprobatorios08, já mencionado), os quais \n\ntêm a natureza de insumo. \n\nJá a Scopus Tecnologia LTDA possui, sim, documentos nos autos que demonstram a natureza \n\ndos serviços prestados: suporte técnico, desenvolvimento de softwares e serviços de atendimento \n\na negócios. Com relação aos serviços prestados por Pro Solution Consult Ltda, eles devem ser \n\ntratados como insumos, pois estão relacionados com o projeto “Migração Adquirente AMEX”. \n\n- 3.7 – Análise creditícia / Serasa – Recurso de ofício deve ser negado, para manter reversão \n\nda glosa. \n\n- 3.8 - Demais Serviços – Vários revertidos, o que deve ser mantido. Todos são serviços \n\nnecessários. \n\nCom relação aos serviços prestados por Salucard Serviço de Assistência, a DRJ negou o \n\ndireito ao creditamento por entender que a Recorrente não seria uma credenciadora e, \n\nconsequentemente, os serviços ligados à expansão da rede creditícia não poderiam ter a natureza \n\nde insumos. Contudo, a Recorrente efetivamente também age como Credenciadora, razão pela \n\nqual a expansão da rede creditícia faz parte do escopo de suas atividades e de seus serviços. Os \n\nserviços prestados por Web Business Technology não foram admitidos como insumos pelas \n\nmesmas razões expostas no item 3.6 acima, tendo em vista que a DRJ entende que a terceirização \n\ndo call center impossibilita a tomada de créditos sobre dispêndios incorridos diretamente pela \n\nRecorrente. Contudo, conforme demonstrado, referida alegação não tem embasamento legal e o \n\nfato de a Recorrente incorrer diretamente com o dispêndio demonstra a efetividade dos serviços \n\ncontratados \n\n Mantém a insurgência sobre pagamentos efetuados à Amex (créditos da Lei \n\n10.865/2004): \n\n- 13.1 – Comission – A Recorrente apurou os créditos de acordo com o artigo 15, II, c/c § 1º \n\nda Lei nº 10.865/2004, pois considerou que as comissions remuneravam serviços importados \n\nqualificados como insumos e recolheu as contribuições devidas sobre elas. Admitido \n\nentendimento da DRJ, pagou indevido. Neste caso, pleiteia a compensação de ofício. O \n\nlicenciamento do direito de uso de marcas tem a natureza de serviço e deve permitir o \n\ncreditamento. Com efeito, o item 3.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, prevê \n\nexpressamente a natureza de serviço da cessão do direito de uso para o ISS. Percentual de \n\nFl. 5559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 45 \n\ncomissão para bandeira American Express é previsto no contrato. As Comissões são a principal \n\nforma de remunerar a AMEX pelo licenciamento do direito de uso de utilização da marca AMEX, \n\nbem como pelo fornecimento de estrutura. \n\n- 13.2 – Corporate Rebates – A função é remunerar a bandeira Amex para manter o estímulo \n\nao uso dos cartões e premiar os clientes corporativos. Análise permite concluir que no \n\nentendimento do STJ as comissões, despesas com incentivo e marketing que contribuam para a \n\nconsecução da atividade dos contribuintes têm a natureza de insumos. Cita decisões do Carf \n\n(marketing e publicidade referente a bandeira Visa). Os serviços de Marketing impactam o \n\nfortalecimento da imagem institucional dos cartões AMEX e, consequentemente, contribuem para \n\na prestação dos serviços da Recorrente e o exercício de suas atividades econômicas. Cita decisões \n\ndo Carf (Ac. 3201-005.668 e 3302-008.120). \n\n- 13.3 – Settlement - As transações processadas pela AMEX são remuneradas pelo \n\nSettlement, processamento esse que viabiliza a utilização dos cartões pelo Portador, bem como a \n\naquisição do bem ou serviço por ele, garantindo, portanto, a utilidade dos cartões emitidos pela \n\nRecorrente. Disso decorre que, sem o pagamento do Settlement, os cartões emitidos pela \n\nRecorrente não poderiam: (a) ser utilizados por Portadores brasileiros em estabelecimentos no \n\nexterior; nem (b) serem utilizados por Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. \n\nVale frisar que a própria DRJ entendeu que os serviços que viabilizam o processamento das \n\ntransações têm natureza de insumo, negando-o por questões documentais. \n\nAnexa os documentos comprobatórios. Posteriormente, junta novos documentos, \n\ncomo, por exemplo, Contrato de Afiliação de Estabelecimentos Comerciais firmado com a \n\nMicrosoft Brasil LTDA. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Marcelo Enk de Aguiar, relator. \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele \n\nse toma conhecimento. \n\nA empresa, conforme informa, atua no mercado de cartões, prestando, no ano-\n\ncalendário autuado, serviços de administração de cartões de crédito e processamento de dados \n\npara cartões. Anteriormente a recorrente era denominada American Express do Brasil Tempo \n\nLTDA. O Banco Bradesco S/A passou a atuar como emissor do cartão no Brasil, situação na época \n\ndos fatos geradores. Abaixo, resposta da autuada quando questionada pela autoridade fiscal sobre \n\nsuas atividades: \n\nFl. 5560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 46 \n\n“suas receitas decorrem de “serviços prestados pela empresa na administração de \n\ncartão de crédito e processamento de dados para cartões de crédito da bandeira \n\nAmerican Express. Estes serviços representaram mais de 90% das receitas de \n\nprestação de serviços de cartão de crédito, serviços estes gerados à medida que o \n\nproprietário do cartão (cliente) utiliza o cartão para realizar comprar nos \n\nestabelecimentos credenciados com a bandeira AMEX. Essas utilizações geraram \n\nvalores a receber para a empresa. \n\nA remuneração da atividade foi classificada pela recorrente a partir de três classes \n\nde pessoas distintas: estabelecimento, portadores de cartões e bandeiras rivais (como Cielo). \n\nA análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, \n\nfornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. Como a decisão \n\nrecorrida exonerou o contribuinte de valores lançados em variados tópicos, cada um deles será \n\ncomentado no próprio item, quando necessário. O recurso no que respeita a erro nos valores \n\nreformados na decisão da DRJ será apreciado em item próprio, ao final. \n\n1 RECURSO DE OFÍCIO \n\nO Recurso de Ofício não deve ser conhecido por se referir a exoneração de crédito \n\ntributário no montante de R$ 4.759.513,13 (Principal) e R$ 3.569.634,85 (Multa de Ofício), \n\ntotalizando R$ 8.329.147,98, valor esse inferior ao limite de alçada atual fixado pelo Ministro da \n\nFazenda, por meio da Portaria MF nº 02/2023, em conformidade com a súmula CARF nº 1032. A \n\nnova Portaria estabeleceu um limite de R$ 15.000.000,00 para a interposição de recurso de ofício. \n\nDessa forma, deve-se dar cumprimento aos ajustes determinados pela decisão da \n\nDRJ. \n\nPassa-se à análise do recurso voluntário. \n\n2 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. \n\nA recorrente alega a nulidade da decisão de primeiro grau. \n\nPor primeiro, é de se destacar que a decisão foi apreciada por turma de julgamento \n\nde DRJ, formado por Auditores-Fiscais da RFB, e atendeu aos requisitos formais. \n\nA decisão, também, foi devidamente fundamentada. Todos os itens foram \n\napreciados e o motivo da adoção deste ou daquele entendimento constou do voto. \n\nO artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (com força de lei – Processo Administrativo \n\nFiscal) aponta hipóteses de nulidade: \n\n \n2\n 1 Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data \n\nde sua apreciação em segunda instância. \n\nFl. 5561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 47 \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nCom relação às provas, a reclamante suscita itens específicos. \n\nO caso em apreço possui inúmeras situações, uma vez que cada fornecedor possui \n\nserviços e atividades específicas e peculiaridades. A decisão claramente buscou apreciar cada \n\nitem, tendo ainda retornado o processo em diligência para apreciação mais detalhada. Procurou-\n\nse apreciar a situação de cada fornecedor, não apenas o tópico em questão. Em casos como o \n\npresente, sempre se necessitará de alguma agregação, para viabilizar a análise, o que não \n\nprejudica, uma vez que se buscou as peculiaridades. Foi oferecida uma apreciação fundamentada \n\nque permitiu o recurso. \n\nAlguns pontos específicos são citados na insurgência. A DRJ entendeu que a planilha \n\ndo item III.4 não permitiria vincular os fornecedores aos serviços prestados. A empresa indica que \n\na informação demandada já constaria dos autos, elaborada pela própria autoridade lançadora. \n\nAssim, se confirma que a planilha em questão não permitiria esse esclarecimento. A DRJ apreciou \n\noutros documentos e sopesou os motivos apresentados, assim como a fiscalização no retorno em \n\ndiligência. Sem prejuízo, portanto. \n\nJá no caso de Scorpus Tecnologia S/A, a DRJ ofereceu como um dos elementos o \n\nentendimento de que o serviço deveria ser tido como prestado ao Banco Bradesco S/A. A \n\nreclamação de que houve desconsideração do contrato que coloca a recorrente como cliente pode \n\nservir ao recurso, na reapreciação por este Carf, mas não para anular a decisão. O julgador não \n\nprecisa acatar todos os termos do contrato particular na forma posta, podendo verificar e dar seu \n\nentendimento no ponto litigado quanto a sua repercussão tributária. \n\nPor último, se insurge contra comentário na decisão sobre ausência de contrato da \n\nIT Singular Consultoria em Informática, que a recorrente aponta fazer parte dos autos. De fato, \n\nconforme aponta a recorrente, consta o contrato entre as partes datado de 11/12/2014, \n\nenvolvendo também empresas do grupo Bradesco, a partir da fl. 550. Ora, esse é um dos \n\nelementos considerados pela DRJ, que também, por certo, seguiu uma linha adotada na decisão. \n\nEntende-se que tal situação não pode ensejar a nulidade da decisão, retornando o processo ao \n\nstatu quo ante. Aqui é uma situação bem particular, em uma decisão de parcial procedência e \n\nmuito abrangente, que pode muito bem ser superada pela apreciação do recurso. \n\nFl. 5562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 48 \n\nCaso de fato o alegado seja pertinente, as questões acima podem ser resolvidas \n\ncomo atinentes ao Mérito, e as glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se \n\nacrescentar que a verificação fiscal dos créditos aproveitados e da apuração das contribuições é \n\nlegítima, sendo possível que resulte em lançamento de ofício. O lançamento tributário está \n\nprevisto no artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN, e consiste em um procedimento que \n\npermite e materializa a cobrança de tributos. Oportuno destacar que o parágrafo único do artigo \n\n142 do CTN esclarece que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob \n\npena de responsabilidade funcional. \n\nO artigo 60 do PAF, acima transcrito, dispõe que as irregularidades, incorreções e \n\nomissões não importam em nulidade, mas, quando muito, em saneamento. Dessa forma, a \n\ncontestação será objeto de análise de mérito, o que se verá a frente. \n\nÉ de se chamar atenção, em adendo, que, em casos com grande volume de \n\ninformações e detalhes, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na \n\ndefesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações de \n\nserviços. O enorme volume dos registros e a complexidade envolvida, tendo em vista o porte da \n\nempresa e a gama de variações de serviços e contratos, não pode ser alegado como causa de \n\nnulidade \n\nSeguem algumas decisões do Carf sobre a matéria: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) \n\nquando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação \n\nnormativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer \n\nindício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; \n\n(iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do \n\nexercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia \n\ntodos os pontos essenciais da contestação. \n\n(...) \n\n(Processo: 16682.900630/2013-17; acórdão: 3201-001.931; sessão: 23/07/2024; \n\n1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo \n\nFl. 5563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 49 \n\ndiploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de \n\ninfração. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; \n\n2a. Turma da 2a Câmara da 2a Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2009 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nEncontrando-se o auto de infração lavrado por autoridade competente e com \n\nobservância das regras aplicáveis ao procedimento e ao processo administrativo \n\nfiscal, afasta-se a alegação de nulidade desprovida de fundamento. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nO ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, \n\nextingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer as conclusões da \n\nautoridade fiscal, amparada em documentos e dados fornecidos pelo próprio \n\ninteressado, não infirmadas com documentação hábil e idônea. \n\n(Processo: 10882.722259/2014-94; acórdão: 3201-010.999; sessão: 26/09/2023; \n\n1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n3 CONCEITO DE INSUMOS \n\nCumpre uma digressão inicial sobre o conceito de insumo a ser utilizado, uma vez \n\nque abordado tanto na decisão de primeiro grau quanto no recurso. É de se delimitar, então, o \n\nque se entende por insumo, nos termos da legislação de regência. Em sua origem, a sistemática da \n\nnão cumulatividade do PIS e da Cofins estava basicamente regrada no art. 3º das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam sobre quais créditos poderão ser descontados, inclusive \n\ndos bens e serviços utilizados como insumos. As previsões legais foram disciplinadas, no âmbito da \n\nRFB, inicialmente, pelas Instruções Normativas, nºs 247/2002, 358/2003 e 404/2004. \n\nMais recentemente, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso \n\nEspecial (REsp) nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam \n\nos arts. 1.036 e seguintes do NCPC, fixou entendimento aplicável à matéria. Em tal julgado, o \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) assentou as seguintes teses “(a) é ilegal a disciplina de \n\ncreditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido \n\nFl. 5564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 50 \n\nà luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade \n\nou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte”. \n\nO entendimento fixado pelo STJ foi intermediário entre o adotado pela RFB em suas \n\ninstruções normativas e o pleiteado por muitas empresas. Assim, não se poderia limitar os \n\ncréditos aos gastos com o aplicado diretamente na fabricação, bem como ao que sofre desgaste \n\nna produção. Tampouco, por outro lado, abrangeria gastos necessários à manutenção da atividade \n\nempresarial, mas sim os dispêndios vinculados ao processo produtivo apenas, em suas fases, \n\nafastando outras despesas. Ou seja, não é o conceito adotado para o IPI. Tampouco para o IRPJ. \n\nApós, foram publicados a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o Parecer \n\nNormativo (PN) Cosit/RFB nº 05, de 17/12/2018. Este esclareceu aspectos do julgado para fins de \n\nsua adoção administrativa. \n\nObserve-se, ainda, que a mudança de entendimento acima abordada não afasta a \n\nnecessidade de comprovação de que os dispêndios, para efeitos de classificação como insumos, \n\nestejam relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa e não \n\ncorrespondam a meros gastos operacionais. A referida mudança também não implica que o novo \n\nentendimento sobre o conceito de insumos se sobreponha às vedações e limitações de \n\ncreditamento previstas em lei. E mais, mantém-se, inclusive em decorrência de critério lógico, a \n\nnecessidade de delimitação e escrituração apartada, para o aproveitamento como crédito, no caso \n\nde gastos em bens e serviços aproveitados tanto em áreas de produção como em outras \n\natividades da empresa. \n\n4 MÉRITO – DOS SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\n4.1 SERVIÇOS DE CALL CENTER (Glosa 3.1) \n\nInicialmente, na auditoria fiscal, foram glosados os gastos com os serviços prestados \n\ndas seguintes empresas, por se entender não fazer parte da prestação de serviços em si, mas sim \n\ndo atendimento a clientes ou vendas: \n\na) Algar Tecnologia e Consultoria S.A. e Algar Tecnologia e Consultoria \n\nb) Empresa Brasileira Indl Com e Serv. \n\nc) Calling Serviços de Call Center Ltda. \n\nd) Udicard Prest. De Serv. Em Tecnol. \n\nÉ importante frisar que a classificação aqui adotada se reporta ao termo de \n\nverificação fiscal e decorre basicamente da classificação oferecida pela empresa em suas respostas \n\ndurante o procedimento. Algumas empresas, porém, figuram em mais de um tópico. \n\nFl. 5565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 51 \n\nParte da glosa foi revertida na decisão da DRJ, com fulcro no trabalho fiscal. A \n\ndecisão reverteu as glosas mensuradas no relatório de diligência fiscal relacionadas a despesas \n\ncomprovadas de atendimento aos consumidores. A partir da decisão do STJ sobre insumos, o \n\nParecer Normativo Cosit/RFB 05/2018, mencionados no tópico anterior, ofereceu o entendimento \n\npara adoção administrativa. Neste ato, se estabelece que a possibilidade de caracterizar insumos \n\nse encerram com o fim do processo produtivo ou da prestação de serviços, interpretação que, \n\ncomo regra, tem-se adotado. Os serviços ou despesas posteriores, mesmo importantes, não \n\nseriam contempladas. Abre-se, porém, a possibilidade de validação através do conceito de gastos \n\nrelevantes, quando, por imposição legal, forem obrigatórios na atividade específica. \n\nA interpretação adotada foi com referência na atividade de administração de \n\ncartões de crédito, que, de certa forma, se dá no uso do próprio cartão. Assim, em função dos arts. \n\n1º e 2º do Decreto 6.523/2008, que regulamenta a Lei 8.078/1990, e estabelece imposição legal \n\nde manter Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), foram contempladas como insumos as \n\ndespesas específicas e identificadas com esse fim. A previsão de despesa relevante por imposição \n\nlegal deve ser bem específica e comprovada. De todo o modo, como visto no título 1, não cabe \n\nrediscutir o concedido, uma vez que o recurso de ofício não foi conhecido em função do limite. \n\nPorém, com referência no entendimento acima, foi feito minucioso trabalho fiscal \n\npara identificação e separação das despesas. A diligência fiscal foi realizada a partir de intimações \n\nao contribuinte, diligência nos prestadores, verificação das despesas acordadas contratualmente, \n\nem especial por remuneração de produtos vendidos, e pesquisas sobre os serviços. O trabalho \n\npermitiu validar parte das despesas com a empresa Algar Tecnologia e Consultoria e Calling \n\nServiços de Call Center. \n\nForam mantidas as glosas, por exemplo, com serviços de telemarketing e previsão \n\nde vendas, antecipação de recebíveis e captação de clientes. Também mantidas no caso de \n\nserviços que não foram relacionados a documentos comprobatórios e estão vinculados a \n\ncontratos de telemarketing, com previsão de vendas, e não permitem análise conclusiva. Ou seja, \n\nnão foram contempladas com a reversão quando não podem ser considerados puramente serviços \n\nde atendimento ao cliente – SAC, em atividades com previsão de vendas de cartões ou vendas de \n\nprodutos financeiros, entre outras. Assim, deve ser validado o minucioso trabalho realizado em \n\ndiligência fiscal, no que tange às despesas de call center. \n\nTambém protesta a empresa pois, no seu entender, o teste da subtração comprova \n\na essencialidade de se possuir um canal de atendimento, negociação e serviços com os \n\nestabelecimentos, assim como a expansão da rede credenciada. No entanto, é de se manter a \n\nglosa. O trabalho de vendas, assim como de divulgação ou contatos para expansão da rede \n\ncredenciada, bem como o trabalho de telemarketing vinculado, e ainda serviços de cobrança, não \n\ndevem ser validados como insumos por não fazerem parte da prestação de serviços. O conceito \n\nuniformizado após o julgado do STJ não contemplou o entendimento abrangente, compatível com \n\ncustos e despesas do IRPJ, mas sim o entendimento intermediário, que se vincula ao processo \n\nprodutivo ou de prestação do serviço, e não às atividades da empresa como um todo. \n\nFl. 5566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 52 \n\n4.2 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E EXPEDIÇÃO (Glosa 3.2) \n\nForam glosadas apenas uma pequena parte das despesas da conta contábil nº \n\n817120010025 – Correios – Portes, Tarifas e Serviços. No ano de 2014, as despesas nessa conta \n\nsomaram valor total de R$ 23.802.945,35, tendo sido glosado R$ 140.911,74. Foram glosadas as \n\ndespesas do grupo classificadas como Gerencial C. Center e Treinamento. \n\nA empresa contesta, informando que, por um equívoco, registrou em sua planilha que tais \n\nserviços teriam a natureza de “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO”, ao passo em que \n\ndeveria tê-los registrados com outro código de serviço. Anexa faturas e recibos emitidos pela \n\nEmpresa Brasileira de Correio e Telégrafo (Doc_Comprobatorios03) e pela Uber Franquia \n\nRodoviária Ltda (Doc_Comprobatorios04) que demonstram o envio de correspondências. \n\nA empresa modifica a sua própria classificação, ao verificar que determinados itens \n\nnão foram validados como insumos, assim como no caso das despesas de Call Center. De todo \n\nmodo, os anexos apresentados na impugnação mostram recibos e faturas de pagamentos às \n\nempresas Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo e Uber Franquia Rodoviária Ltda \n\n(DOC_Comprobatórios03 e DOC_Comprobatórios04) com valores compatíveis com os glosados. \n\nNada há em documentação que permita diferir os documentos glosados dos demais. Tampouco há \n\nna Nota de Débito da fl. 381 dos autos, da empresa DHL Express (Brasil) Ltda, única que foi \n\nclassificada como Treinamento. \n\nAssim, não é possível fazer uma diferenciação fundamentada com relação às demais \n\ndespesas, que a própria fiscalização validou. \n\nPortanto, como a glosa tem referência na informação prestada a partir de intimação \n\nda própria autuada, sem mais elementos, é de se reformar a glosa nesse item, em função do \n\napresentado. \n\n4.3 OUTROS SERVIÇOS CONTRATADOS (Glosa 3.3) \n\nA fiscalização considerou que as despesas relacionadas aos seguintes serviços não \n\npoderiam ser consideradas insumos: pesquisa, processamento de dados pesquisados e \n\nfornecimento de relatórios gerenciais disponibilizados aos clientes; afiliação de novos \n\nestabelecimentos; pesquisa creditícia e/ou cadastral; acesso a informações de reservas de voos, \n\nhotéis, automóveis entre outros; teleatendimento/Call Center; pesquisa de dados e geração de \n\nrelatório de desempenho individual; confecção de calendários e serviços de RH. \n\nNa fase de diligência fiscal, o auditor-fiscal opinou pela reversão das glosas \n\nrelacionadas às empresas TX CONSULTORIA E PROMOÇÕES LTDA e CREDILINK INFORMAÇÕES DE \n\nCRÉDITO LTDA. A DRJ seguiu o mesmo entendimento e reverteu as glosas para estes prestadores. \n\nFoi aceita a possibilidade de crédito para os serviços comprovados, respectivamente: de \n\nalimentação do produto EBTA, plataforma que permite aos clientes corporativos a centralização \n\nde despesas com passagens aéreas adquiridas com o cartão virtual EBTA, que centraliza as \n\nFl. 5567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 53 \n\ninformações, parte do serviço prestado pela recorrente; e, de pesquisa creditícia e cadastral, de \n\nmodo a averiguar a capacidade e o histórico financeiro de clientes. \n\nA DRJ também reverteu as glosas com os serviços prestados por TRAVEL \n\nTECHNOLOGY INTERACTIVE DO BRASIL, o que não foi a proposta do relatório de diligência. O \n\nentendimento foi similar ao conferido aos pagamentos para a empresa TX CONSULTORIA E \n\nPROMOÇÕES LTDA, considerando ainda os serviços como prestados aos clientes coorporativos \n\ncom objetivo de fidelização. Sobre esta reversão na decisão da DRJ, há reclamação de erro de \n\ncálculo na decisão da DRJ, a ser considerado ao final. \n\nA empresa se insurge contra as glosas mantidas, como visto no relatório. Reafirma \n\nque também age como Credenciadora, cujo papel principal é aumentar e manter a rede \n\ncredenciada, conquistando novos Estabelecimentos Comerciais. As despesas em questão são \n\nincorridas para que os prestadores de serviços da Recorrente possam entrar em contato com \n\nEstabelecimentos Comerciais e potenciais clientes, aumentando a rede da Recorrente. \n\nVeja-se o caso de Moretto Serviços de Reparação de Máquinas de Informática Ltda. \n\nO contrato possui objetivo de “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que \n\naceitam os Cartões como meio de pagamento”. O TVF selecionou documentos fiscais por \n\namostragem, sendo que alguns tinham descrição genérica de despesas diversas ou se referiam a \n\nreembolso de despesas. Porém, notas fiscais selecionadas possuíam descrições como: \n\n“Intermediação de cartão de crédito - Consultor de Território; Adiantamento de bônus trimestral - \n\nConsultor de Território; Complemento bônus trimestral - Consultor de Território”. No contrato, \n\nconsta definição para consultor de território: : a) visita e estabelece relacionamento com matrizes \n\nde Estabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica e realiza os \n\nserviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) negocia e trata os principais \n\ngaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de cancelamentos; c) afilia Estabelecimentos \n\ncomerciais por meio de visitas pessoais dentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de \n\nEstabelecimentos American Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva \n\natuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American Express; e) treina \n\nequipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede de Estabelecimentos American \n\nExpress; e f) identifica oportunidades de melhorias de processos e divulga informações de \n\nmercado em sua área de atuação. \n\nA recorrente entende que tais serviços são essenciais, pois teria atuação como \n\ncredenciadora. Descreve os serviços e sua essencialidade. \n\nO foco principal é a afiliação de novos estabelecimentos. Tal elemento tem \n\nimportância na definição de metas e bônus. \n\nPois bem, há relação contratual estabelecida entre a American Express – Amex \n\n(Bandeira), o Banco Bradesco e a recorrente. Independentemente da caracterização da autuada \n\ncomo credenciadora, os serviços envolvidos aqui têm como foco principal a ampliação da rede de \n\nestabelecimentos. Assim, é um trabalho de prospecção que envolve partes que não fazem parte \n\nFl. 5568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 54 \n\nda rede. Visa ampliação. Entende-se como um trabalho de divulgação e contatos. Não pode ser \n\nassociado, para a análise de créditos, aos serviços prestados aos clientes, mas sim aos trabalhos de \n\nprospecção, divulgação. Entende-se que não há crédito a ser reconhecido nesses casos. Mais \n\nadiante, se verá o serviço de propaganda e marketing mais detidamente. \n\nTampouco há previsão de crédito da não cumulatividade para o treinamento desses \n\nestabelecimentos. \n\nAinda que houvesse serviços junto a rede credenciada estabelecida que pudessem \n\nser admitidos, considerando o papel de credenciadora, tais serviços, além de não serem o foco \n\nprincipal no contrato, não estão escriturados separadamente. Tampouco foi aventada qualquer \n\npossibilidade de separação ou pleito nesse sentido. Em sendo o caso de custos de natureza \n\ndiversa, só existiria hipótese de validar o crédito com a certeza e liquidez requerida, com cálculo \n\napartado. Veja-se o já citado PN Cosit/RFB nº 05/2018: \n\n14. RATEIO EM CASO DE UTILIZAÇÃO MISTA \n\n164. Em diversas hipóteses apresentadas neste Parecer Normativo é possível que \n\no mesmo bem ou serviço seja considerado insumo gerador de créditos para \n\nalgumas atividades e não o seja para outras. \n\n165. Nessa hipótese, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em \n\ncritérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para \n\ndeterminar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, \n\ndiscriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, \n\nobservadas as normas específicas (exemplificativamente, art. 35 da Lei nº 12.058, \n\nde 13 de outubro de 2009) e as obrigações acessórias aplicáveis. \n\nNa mesma lógica, em existindo serviços a permitir a apuração de créditos e serviços \n\nque não permitiriam, prestados pela mesma empresa, só existiria possibilidade de \n\nreconhecimento com o faturamento em separado. \n\nA mesma situação da Moretto Serviço de Reparação de Maq. LTDA é aplicável a \n\nUdicard Prest. de Serv. em Tecnologia, G E Representação de Cartões Ltda, Arte e Acabamento \n\nGráfico Ltda. e Accesstage Tecnologia Ltda. \n\nCom relação ao Instituto Ibero Brasileiro de Relacionamento com o Cliente LTDA, a \n\nrecorrente postula pelo reconhecimento, alertando para incongruência da DRJ, ao reconhecer o \n\ncrédito para Credilink. Ressalta, tratando deste prestador, que a falta de dados adequados sobre \n\nseus clientes dificulta sua comunicação com eles, bem como é responsável por maiores níveis de \n\ninadimplência e atraso no pagamento, o que afeta diretamente o resultado de seus serviços. Por \n\nfim, a Recorrente anexa Notas Fiscais emitidas pelo instituto, que permitem identificar a natureza \n\ndos serviços prestados (Doc_Comprobatorios05). \n\nA Autuada junta duas notas, que foram as identificadas nesse item no TVF. Na \n\ndiscriminação dos serviços consta “referente à aquisição de RADDIS – relatório analítico de \n\nFl. 5569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 55 \n\ndesempenho individual e setorial – (relatório setorial cartões de crédito – Tempo Serviços)”. A \n\npágina do IBRC na internet indica a prestação de variados serviços de consultoria, em particular \n\ndiagnósticos para avaliar e mapear como estão desenhados os processos, a adequação da \n\nestrutura de tecnologia e como as pessoas os enxergam. \n\nNão há elementos suficientes para desvincular os serviços de uma consultoria \n\ngerencial, o que difere do comprovado para o serviço da Credilink. Assim, entende-se que, com o \n\nque há nos autos, estaria na direção das seguintes decisões do Carf, com cujo entendimento se \n\ncompartilha: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\n(...) \n\nPIS/PASEP. CONCEITO DE INSUMO. CONSULTORIA TÉCNICA EM ENERGIA \n\nELÉTRICA. CONSTRUÇÃO CIVIL-ILUMINAÇÃO E CONSULTORIA TÉCNICA. \n\nO termo \"insumo\" utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem \n\ndescontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma \n\nabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal \n\nabrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os \n\ncustos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa \n\nmedida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção \n\ndos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em \n\ncontato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\nNo caso julgado, não se enquadram no conceito de insumo os gastos com \n\nconsultoria técnica em energia elétrica, com construção civil-iluminação e com \n\noutras consultorias técnicas. \n\n(Processo: 10680.724275/2009-21; acórdão: 9303-005.287; sessão: 22/06/2017; \n\n3ª Turma da CSRF). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, \n\nde que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nFl. 5570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 56 \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nSERVIÇOS DE CONSULTORIA/ASSESSORIA. ELABORAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS. \n\nCONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS. COFINS. \n\nOs Serviços de Consultorias, Assessorias, Projetos de Engenharia, são gastos \n\nrealizados anteriormente ao processo de produção, não caracterizando insumos \n\ne, portanto, não dá direito a crédito das contribuições, conforme Parecer \n\nNormativo RFB nº 5, de 2018 \n\n(Processo 19515.720119/2012-72; acórdão: 9303-011.945; sessão: 15/09/2021; \n\n3a. Turma da CSRF). \n\nPor fim, não há o que acrescentar na decisão da DRJ quanto ao abaixo: \n\nCom relação à única nota fiscal emitida por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA \n\nS.A, sua análise decorre daquilo que foi exposto no item 3.1, ou seja, somente \n\npoderia gerar crédito se fosse relacionada apenas à atividade de atendimento de \n\nclientes, fato não comprovado. \n\nDessa forma, nada há a alterar no já decidido pela DRJ. \n\n4.4 DESPESAS COM CONSULTORIA DE SISTEMAS (Glosa 3.4) \n\nA fiscalização glosou vários créditos classificados pelo contribuinte como sendo \n\n“Consultoria de Sistemas” por não serem compatíveis com o conceito de insumo. Após a diligência \n\ne julgamento de 1ª instância, foram revertidas as glosas em relação aos serviços prestados por TX \n\nConsultoria e Promoções Ltda, R2TECH Informática Ltda e Certified Technologies Ltda. \n\nA recorrente contesta o entendimento da DRJ. Primeiro, questiona a afirmativa de \n\nque a planilha apresentada pelo contribuinte não teria serventia, uma vez que não permite \n\nvincular os fornecedores aos serviços. Diz que a informação já se encontra nas fls. 509 a 511. \n\nNo caso da Scopus Tecnologia LTDA, afirma inexistir óbice, uma vez que a proposta \n\nmenciona expressamente que a recorrente é tomadora dos serviços (fl. 544). \n\nCom relação a esta empresa, o TVF glosou apenas os pagamentos efetuados no \n\nâmbito do contrato SCO-13-1675-01. Tal “proposta Técnica/Comercial” é endereçada por Scopus \n\nao Banco Bradesco, tendo como objeto: Prestação de serviços de informática para o Banco \n\nBradesco S.A. para Serviços de Desenvolvimento de Software e Manutenção Evolutiva no projeto: \n\nManutenção Evolutiva Portal Amex (portal de relacionamento entre Banco e Rede de \n\nAdquirência). Na fl. 544 consta como cliente e departamento solicitante Banco Bankpar e Tempo \n\nServiços. Ao final, é previsto “As notas fiscais serão entregues ao Banco Bradesco com 15 dias de \n\nantecedência em relação às datas de vencimento. Os pagamentos serão efetuados a Scopus \n\natravés de crédito em Conta Corrente do BANCO BRADESCO S/A”. \n\nA nota fiscal da fl. 512 contra Tempo Serviços LTDA indica o desenvolvimento de \n\nprogramas. Trata-se de pagamentos em parcelas. No recurso voluntário, indica “a Recorrente \n\nFl. 5571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 57 \n\nanexa Notas Fiscais e solicitações de serviços adicionais (Doc_Comprobatorios11) que \n\ndemonstram a natureza dos serviços prestados: suporte técnico, desenvolvimento de softwares e \n\nserviços de atendimento a negócios”. No anexo, verificam-se diversas notas não objeto da glosa, o \n\nque serve apenas para tumultuar o processo, o que poderia resultar na perda de credibilidade do \n\nalegado. Porém, verifica-se que as notas do contrato em questão também ali se encontram. \n\nO Convênio, na época, entre Banco American Express S/A e a interessada, então \n\nAmerican Express do Brasil Tempo LTDA, após objeto de aditivos e inclusão do Banco Bradesco, \n\nrealmente previa uma série de atividades para a autuada. Embora use o termo “administradora”, \n\nprevê atividades, mesmo que auxiliares, correspondentes a tarefas ditas de credenciadora. Assim \n\né que atribui à empresa Tempo: todo o processamento necessário para a atividade de \n\nadministração dos Cartões, devendo manter estrutura própria para o desempenho do todas as \n\natividades características de uma administradora de cartões de crédito; apoio de campo aos \n\nAssociados e aos Estabelecimentos, fornecimento aos Estabelecimentos, sempre que requisitado, \n\nde material relacionado ao sistema de cartões American Express, incluindo manual, aparelhos, \n\nmateriais operacionais e promocionais. \n\nComo visto, é previsto no contrato “Manutenção Evolutiva Portal Amex (portal de \n\nrelacionamento entre Banco e Rede de Adquirência)”. A rede de adquirência, em tese, é uma rede \n\nde parceiros credenciados, que permite oferecer uma intermediação, por exemplo, da forma de \n\npagamentos. Dessa forma, entendo que se encontra no escopo da prestação de serviços, atividade \n\nfim da recorrente. Proponho, assim, reformar a glosa (único contrato glosado em relação ao \n\nprestador) dos pagamentos para a empresa Scopus Tecnologia LTDA nesse item. \n\nQuanto à IT SINGULAR CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, consta do Termo de \n\nVerificação Fiscal: \n\nPela amostragem de notas fiscais, verificou-se que existem serviços prestados em \n\noutros contratos, que não foram apresentados. Entretanto, intimada através do \n\nTermo de Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não existe \n\ncontrato para os serviços prestados pela IT SINGULAR CONSULTORIA EM \n\nINFORMATICA no período abrangido por esta fiscalização. \n\nSomente foram emitidas notas fiscais de prestação de serviços. As notas fiscais \n\nselecionadas por amostragem foram entregues no atendimento de 18/09/2017”; \n\nAs notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: \n\n“Diagnóstico e Criação de Bases para uso indevido de Cartões Cancelados”, “Mapeamento de \n\nprocessos contas novas PJ Visa e Master”, “Processos ShopFácil”, “Revisão processos Aprovação \n\nCartão Amex” ou “Revisão processos Portal Transportes”. \n\nA DRJ considerou insuficientes as provas uma vez carentes de contrato. \n\nA recorrente contesta, reclamando da superficialidade da análise, uma vez que há \n\ncontratos nos autos, fls. 550-578 e 579 a 591. \n\nFl. 5572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 58 \n\nO primeiro contrato é o logo acima indicado, citado no TVF. A própria empresa \n\nreconheceu, em resposta ao termo de intimação 03, no curso da ação fiscal, que existiam \n\npagamentos fora do escopo do contrato, por serviços prestados. O segundo documento citado é \n\numa proposta técnica comercial entre Banco Bradesco S/A e It Singular em que não consta, nem \n\ncomo cliente ou parte, a recorrente. Prevê (fl. 584): \n\nA IT SINGULAR propõe realizar os serviços, com o objetivo de apoiar BANCO \n\nBRADESCO SA., na formalização dos Processos, TI e identificar quais atividades \n\ngeram impactos para um aumento de eficiência e eficácia. Para todos processos \n\nserão feitas análises qualitativas. A proposta consiste em disponibilizar um projeto \n\nperfeitamente adequado às necessidades do Banco Bradesco SA. no Portal Cartão \n\nTransporte para a Área de Serviços Pessoa Jurídica, bem como, a disponibilizações \n\nde nossos consultores para realização deste serviço. \n\nTodos os mapeamentos partirão de níveis macro até o nível III e procedimento \n\noperacional, inclusive Sistêmicos, considerando as unidades que correlacionam \n\ncom a área do Portal Cartão Transporte para a Área de Serviços Pessoa Jurídica. \n\nOra, não é possível transferir créditos. Não podem simplesmente as empresas \n\ndecidirem, por exemplo, que uma empresa que não faz parte do negócio fará os pagamentos, uma \n\nvez que a cliente não se apropria de créditos, ao passo que será ressarcida de alguma forma. \n\nEntende-se que os serviços de consultoria são abrangentes e genéricos, não \n\npermitindo qualificá-los como insumos na acepção já destacada. \n\nQuanto às demais empresas nesse item, não há elementos para a validação dos \n\ngastos como passíveis de crédito. Treinamentos em informática, consultorias gerenciais e/ou \n\nadministrativas e sistemas de controle genéricos ou mistos, não podem ser validados. \n\nPortanto, deve ser reformada a glosa dos pagamentos para o prestador Scopus \n\nTecnologia LTDA, mantido o demais na forma decidida pela DRJ. \n\n4.5 TELEFONES, FAX E TELEFONEMAS (Glosa 3.5) \n\nA autoridade fiscal, após compulsar as faturas relacionadas ao presente tópico, \n\nconcluiu que as despesas não poderiam ser consideradas insumos, pois eram relativas ao sistema \n\n0800, ligações locais, ligações locais para celular, ligações nacionais, locação de aparelho nextel, \n\nligações de aparelhos móveis, serviços de dados e encargos financeiros (valor R$ 3.873.892,14). \n\nA DRJ, assim como entendido no relatório de diligência, manteve a glosa. \n\nA recorrente aduz: \n\n136. Não procede a alegação da DRJ de que a Recorrente não poderiam ser \n\nconsiderados insumos da Recorrente pelo fato de terceiros prestarem serviços de \n\ncall center. Com efeito, conforme informado anteriormente e no curso do \n\nprocedimento de fiscalização, as empresas contratadas pela Recorrente para \n\nterceirização de seus serviços de call center alocam seus colaboradores \n\nFl. 5573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 59 \n\ndiretamente nas instalações da Recorrente, razão pela qual ela recebe cobranças \n\npor telefonemas, fax e outras comunicações. As ligações telefônicas são realizadas \n\nde e recebidas em seus estabelecimentos, mas por mão de obra cedida por seus \n\nfornecedores. \n\n(...) \n\n139. Além disso, caso a Recorrente deixasse de contratar os serviços de \n\noperadoras telefônicas, os fornecedores não poderiam prestar seus serviços de \n\ncall center. Isto é, a aplicação do teste de subtração demonstra que os serviços \n\nseriam impossibilitados, pois a Recorrente não poderia atender seus clientes por \n\nintermédio de seus terceirizados, que se veriam sem linhas telefônicas para \n\nprestação dos serviços, os quais, em última instância, são de responsabilidade da \n\nRecorrente: ela deve prestá-los e garantir sua qualidade, ainda que, para tanto, \n\ncontrate terceiros. Assim, os serviços contratados são essenciais e relevantes para \n\na atividade econômica da Recorrente. \n\n140. Por fim, vale frisar que a Recorrente dispõe de robusto corpo de funcionários \n\nque utilizam intensamente os serviços de telefonia para a execução de sua \n\natividade fim, no que tange aos serviços não terceirizados. Faturas adicionais, \n\nemitidas pela Nextel (Doc_Comprobatorios07), evidenciam a existência de planos \n\ncorporativos. Além disso, a RAIS transmitida pela Recorrente relativa ao ano-\n\ncalendário de 2014 (Doc_Comprobatorios08) comprova que, no período, a \n\nRecorrente tinha um total de 1.692 vínculos, o que demonstra a compatibilidade \n\ndos gastos incorridos mensalmente com telefonia e seu porte \n\nMesmo que a empresa terceirize o serviço de call center, ofereceria a sua estrutura. \n\nA maior parte das despesas está ligada ao sistema 0800, ou seja, estão relacionados \n\naos serviços de Call Center, analisado no título 4.1 (Glosa 3.1). Porém, como visto, foi reformada a \n\nglosa em questão, ainda no âmbito do primeiro grau, decisão mantida aqui, apenas para \n\nprestadores essencialmente e comprovadamente vinculados ao atendimento de clientes. Foram \n\nmantidas as glosas, por exemplo, com serviços de telemarketing e previsão de vendas, \n\nantecipação de recebíveis, captação de clientes ou serviços de cobrança. \n\nAlém do que, há o corpo de funcionários da empresa, com atividades \n\nadministrativas, gerenciais, internet, entre outros. Os documentos acostados de cobrança de \n\nfaturas incluem, nas contas, serviços como “solução número único”, “encargos financeiros – \n\ncontas em atraso”, “locação de aparelhos”. \n\nQuanto à locação de aparelho Nextel, afasta-se a glosa pois, nos termos do inciso IV \n\ndo art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dão direito ao desconto de créditos “aluguéis de \n\nprédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da \n\nempresa” (nota-se que a despesa com aluguel abrange todas as atividades da empresa, \n\nindistintamente). \n\nFl. 5574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 60 \n\nDessa forma, as despesas como um todo não poderiam ser validadas como crédito, \n\numa vez agregadas. \n\nAssim, mesmo que se admitisse a conta correspondente ao atendimento de \n\nclientes, como já visto, tal só seria possível se fosse objeto de segregação e escrituração em \n\nseparado. Não é o caso. \n\nDessarte, é de se reformar a glosa com relação à locação de aparelhos Nextel, \n\ndevendo ser mantida a glosa no demais. \n\n4.6 DESPESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Glosa 3.6) \n\nForam glosados créditos relacionados a despesas com processamento de dados por \n\nnão serem considerados insumos. A decisão recorrida reformou a grande maioria das glosas. O \n\nrecurso voluntário bem resume o estado das coisas: \n\n144. Ao cabo do procedimento da diligência, a DRF concluiu que a quase \n\ntotalidade das glosas deveria ser revertida, excetuando-se os serviços prestados \n\npor Pro Solution Consult Ltda e Travel Technology Interactive do BR (fl. 4.445). \n\n145. A DRJ admitiu parcialmente o resultado da diligência, mas divergiu da DRF \n\npor entender que: (i) os serviços prestados por Travel Technology Interactive do \n\nBrasil também teriam a natureza de insumo pelas mesmas razoes expostas no \n\nitem IV.3 deste Recurso Voluntário; (ii) as glosas revertidas pela DRF relativas aos \n\nprestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda e Web Business Technology \n\ndeveriam, na verdade, ser mantidas, pois envolveriam serviços de call center \n\ndesenvolvidos por empresas terceirizadas, tendo em vista as razões expostas nos \n\nitens IV.2 e IV.5 deste Recurso Voluntário; e (iii) os serviços prestados por Scopus \n\nTecnologia Ltda. não poderia ser reconhecidos como insumos em virtude da falta \n\nde documentos. \n\n146. O acórdão recorrido deve ser reformado com relação à manutenção das \n\nglosas relativas aos prestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda, Web \n\nBusiness Technology e Scopus Tecnologia Ltda com base em argumentos expostos \n\nem itens anteriores deste Recurso Voluntário. \n\nCom relação aos serviços prestados por Scopus Tecnologia LTDA, o termo de \n\nverificação fiscal aponta, no quadro resumo, um valor de R$ 6.622,31. No quadro anexo ao TVF, \n\ncorrespondente às glosas desse tópico, fl. 689, não foi possível localizar a referida glosa. \n\nA DRJ entendeu por manter a glosa, a despeito do relatório de diligência, “pelas \n\nrazões expostas no tópico referente a glosa 3.4”. Como visto, nessa decisão, se propõe a reversão \n\nda glosa com o prestador Scopus Tecnologia LTDA no item acima, referente à glosa 3.4. Dessa \n\nforma, a despeito de não ter identificado a glosa efetiva, na planilha, é de se decidir pela reversão \n\nda glosa pelos mesmos motivos. \n\nA DRJ manteve a glosa de duas prestadoras sob o seguinte fundamento: \n\nFl. 5575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 61 \n\n15.De acordo com o Termo de Verificação Fiscal os serviços prestados por L&H \n\nTECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA e WEB BUSINESS TECHNOLOGY são \n\nvoltados à atividade de call center/teleatendimento. Conforme exposto em \n\nparágrafos anteriores a atividade de call center é desenvolvida por uma empresa \n\nterceirizada, desta forma, os serviços em tela, devem ser considerados insumos \n\nda empresa terceirizada e não do impugnante. \n\nAponta o recurso: \n\n148. Quanto aos serviços prestados por Web Business Technology, eles têm por \n\nobjeto melhoria nos sistemas e informações disponibilizados aos colaboradores \n\nda Recorrente durante os atendimentos de seus clientes. Conforme informado e \n\nprovado pela Recorrente, os serviços em questão estão relacionados à plataforma \n\nSynapse (fl. 60). \n\n149. Isto é, a plataforma Synapse, e os serviços prestados por Web Business \n\nTechnology, são utilizados diretamente no processo de prestação de serviços da \n\nRecorrente no que tange ao atendimento de seus clientes, agindo de maneira \n\nintegrada aos serviços de call center contratados pela Recorrente. Portanto, a \n\nessencialidade é evidente, tornando-se objetiva pela aplicação do teste de \n\nsubtração: sem os serviços prestados por Web Business Technology, o \n\natendimento dos clientes seria mais moroso e complicado, o que reduziria a \n\nqualidade dos serviços prestados pela Recorrente a eles. \n\n150. Com relação aos serviços prestados por L&H Tecnologia em Informática Ltda, \n\nas Notas Fiscais anexas demonstram tratar-se de serviços de manutenção de \n\nequipamentos de informática (Doc_Comprobatorios08, já mencionado), os quais \n\ntêm a natureza de insumo. Sem a manutenção de softwares e hardwares, a \n\nRecorrente seria impossibilitada de prestar seus serviços, o que torna os itens em \n\nanálise essenciais e relevantes para sua atividade. CSRF e CARF reconhecem o \n\ncaráter de insumo dos serviços de manutenção: \n\nAs decisões citadas referem-se à manutenção de equipamentos, como de pesagem, \n\ne de bens do ativo permanente de fases produtivas. \n\nQuanto a WEB BUSINESS TECHNOLOGY, o próprio TVF indica (fl. 61): \n\nEm síntese, a empresa presta serviços de manutenção e suporte a sistemas \n\nenvolvidos na área de atendimento ao cliente, não podendo ser considerado \n\ninsumo na prestação de serviços de administração de cartões de crédito (...). \n\nOra, tal sistema é utilizado, basicamente, no atendimento ao cliente. Não se \n\nconsidera que, do fato de o atendimento ter sido terceirizado, os gastos com o sistema de apoio \n\ndisponibilizado não possam ser validados como crédito. Assim, seguindo o entendimento atual \n\npara as glosas 3.1 e 3.4, deve ser reconhecido o crédito. \n\nFl. 5576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 62 \n\nNo caso da L&H Tecnologia em Informática Ltda deve ser mantida a glosa, pois a \n\ncaracterização genérica ou ampla de serviços de manutenção de equipamentos de informática não \n\npermite aferir certeza e liquidez ao crédito. \n\nPelos motivos anteriores, deve ser mantida a glosa para o prestador Pro Solution \n\nConsult Ltda, uma vez que tratam de assessoria e consultoria de informática. As notas indicam \n\nPMO/Gestão Integrada de Processos e foram classificadas pela empresa, como regra, na conta \n\ncontábil 817630050312 – Desp. Consultoria Organizacional. No recurso, é apresentado contrato, \n\ncom número diferente do referido nas notas fiscais, que, se entende, não oferece comprovação da \n\nvinculação dos pagamentos à prestação de serviço objeto da atividade principal da empresa. É de \n\nse manter a glosa. \n\nEm resumo, afora as glosas já revertidas pela DRJ, deve ser reestabelecido o crédito \n\nem relação aos gastos com os prestadores WEB BUSINESS TECHNOLOGY e Scopus Tecnologia \n\nLTDA. \n\n4.7 DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA (Glosa 3.7) \n\nGlosa revertida integralmente e recurso de ofício resolvido. O item foi mantido para \n\nfins de clareza e numeração. \n\n4.8 – DESPESAS COM DEMAIS SERVIÇOS (Glosa 3.8) \n\nA autoridade fiscal glosou créditos descritos como “despesas com demais serviços” \n\npor não serem considerados insumos. O quadro com algumas das glosas que consta do TVF é o \n\nabaixo: \n\nFl. 5577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 63 \n\n \n\nAlém dos acima, foram glosados gastos classificados pelo contribuinte nesse item \n\ncom as prestadoras: \n\n ALGAR MULTIMIDIA S/A; \n\n GE REPRESENTACAO DE CARTOES LTDA; \n\n CPM BRAXIS S.A.; \n\n MORETTO SERV.DE REPARACAO DE MAQ.IN; \n\n SCOPUS TECNOLOGIA LTDA; \n\n SALUCARD SERVICO DE ASSISTENCIA; \n\n MO&PC COLLECTIONS BRASIL LTDA; \n\n BOA VISTA SERVIÇOS S/A; \n\n CREDILINK INFORMACOES DE CREDITO LTDA; \n\n WEB BUSINESS TECHNOLOGY; \n\nFl. 5578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 64 \n\n KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME; \n\n TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BR; \n\n CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA; \n\nTambém apareceram nesse item as seguintes empresas: EMPRESA BRASILEIRA DE \n\nTELECOMUNICAÇÕES, UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOLOGIA, PRO SOLUTION CONSULT LTDA \n\ne NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, mas, nestes casos, se constatou a mesma natureza do gasto \n\ne documentos do tratado em itens anteriores, pelo que já foram discutidas. \n\nA decisão de 1ª instância reverteu as glosas com relação aos prestadores: ALGAR \n\nMULTIMÍDIA S/A, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, CREDILINK INFORMAÇÕES DE CRÉDITO LTDA, WEB \n\nBUSINESS TECHNOLOGY e KONTATO CRÉDITO E COBRANÇA LTDA ME. \n\nNa diligência, a fiscalização também tinha opinado pela reversão no caso de WEB \n\nBUSINESS TECHNOLOGY, não chancelado pela DRJ, que manteve a glosa. \n\nDe início, considera-se empresas já tratadas em outros tópicos. \n\nSobre a Web Business Technology a recorrente repisa que a terceirização do call \n\ncenter não impossibilita a tomada de créditos sobre dispêndios incorridos diretamente pela \n\nRecorrente na estrutura de apoio ao atendimento ao cliente. Na análise feita em item anterior \n\n(Glosa 3.6) já se entendeu pela reversão das glosas. Aqui o litígio acaba na mesma discussão, tanto \n\nque o fiscal propôs a reversão das glosas, na diligência. Dessa forma, deve ser reformada a decisão \n\ncom relação a este prestador. \n\nQuanto ao fornecedor Salucard Serviço de Assistência, o contribuinte assevera que \n\nsão prestados serviços ligados à expansão da rede credenciada. Deve-se verificar a natureza dos \n\ngastos. O TVF mostra claramente que todos os documentos amostrados são notas de débito de \n\nreembolso de despesas relativas a viagens, quais sejam: KM rodados, Refeição, Hospedagem, \n\nPedágios, Estacionamentos, Passagens e Outros. Tais débitos são de natureza comercial. Notas de \n\ndébito com reembolso de despesas com viagens não podem ser considerados insumos na \n\nprestação de serviços de administração de cartões de crédito. \n\nNo recurso voluntário, no restante, a empresa argumenta: \n\nQuanto aos serviços diversos glosados, a Recorrente informa que eles contribuem \n\npara o exercício de sua atividade econômica e prestação de serviços, pois \n\natrelados à expansão da rede creditícia, razão pela qual devem ser considerados \n\ninsumos. \n\nHá equívoco da recorrente nesse ponto. O fato de serem importantes para a \n\nempresa, não significa que possam ser objeto de crédito na sistemática não cumulativa do PIS e \n\nCofins. Os gastos com serviços gerais da empresa, gastos de apoio, recursos humanos entre \n\noutros, como até o evento esportivo na empresa, podem ser importantes, mas não devem ser \n\nreconhecidos os créditos respectivos. \n\nFl. 5579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 65 \n\nDessa forma, para este item, deve ser reformada a decisão com relação ao \n\nprestador Web Business Technology. \n\n \n\n5 MÉRITO: OUTRAS OPERAÇÕES / PAGAMENTOS EFETUADOS À AMEX \n\n5.1 DESPESAS COM COMISSION (GLOSA 13.1) \n\nA recorrente faz uma explicação inicial que serve também aos dois subitens abaixo: \n\n165. Conforme exposto no item III.1 deste Recurso Voluntário, a AMEX, no \n\ncontexto do mercado de cartões de créditos, age como Bandeira, ao passo em \n\nque a Recorrente tem o papel de Processadora e Adquirente (Credenciadora). Em \n\nvirtude da relação contratual e comercial entre ambas – Recorrente e AMEX –, a \n\nRecorrente efetua remessas ao exterior para remunerar a AMEX, pagando \n\ndevidamente a Contribuição ao PIS e Cofins incidentes sobre tais remessas. \n\n166. Assim, além dos créditos calculados sob a sistemática das Leis nº \n\n10.637/2002 e nº 10.833/2003, a Recorrente também apurou créditos da \n\nContribuição ao PIS e da Cofins com base no artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, \n\ndecorrentes de pagamentos efetuados à AMEX, tendo em vista a aquisição de \n\nserviços considerados insumos: \n\nNo caso das Comission, é feito um pagamento sobre o volume das transações em \n\nestabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex. \n\nA recorrente se insurge contra o argumento da DRJ de que, na situação posta, o uso \n\nda marca não pode ser equiparado a bem ou serviço. Aduz que, seguindo esse entendimento, \n\npagou PIS e Cofins de forma indevida, pelo que pede a compensação de ofício para compensar as \n\nglosas. Argumenta ainda: \n\n180. Isto é, a Recorrente não é titular da marca “AMEX”, mas, mediante uma \n\nrelação contratual e comercial entre ela, AMEX e Banco Bradesco Cartões S.A., a \n\nRecorrente foi autorizada a processar transações envolvendo os cartões AMEX \n\n(enquanto Processadora), bem como a expandir sua rede credenciada (enquanto \n\nCredenciadora). \n\n(...) \n\n184. Isto é, trata-se da principal forma de remunerar a AMEX pelo licenciamento \n\ndo direito de uso de utilização da marca AMEX, bem como pelo fornecimento de \n\nestrutura. \n\nMenciona decisões do Carf reconhecendo créditos de royalties e comissões de \n\nconsórcio e agência de viagens (Ac. 3402-002.612; 3302-006.528; 3001-000.757). \n\nCabe pontuar o esclarecimento da informação fiscal de que não foram glosadas, \n\nnesse item, permitindo-se o crédito, as despesas com projetos de sistemas e tecnologia, bem \n\nFl. 5580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 66 \n\ncomo plataformas e sistemas para processamento de dados, quais sejam, os serviços definidos \n\npor: “Partner Funded” e “TSA – Technology Service Agreement”. \n\nCom relação às comissões, o PN Cosit/RFB 05/2018 assim tratou: \n\n17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros que \n\nadotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que somente podem \n\nser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados \n\nà venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que \n\nnão estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades. \n\n18. Deveras, essa conclusão também fica patente na análise preliminar que os \n\nMinistros acordaram acerca dos itens em relação aos quais a recorrente pretendia \n\ncreditar-se. Por ser a recorrente uma indústria de alimentos, os Ministros \n\nsomente consideraram passíveis de enquadramento no conceito de insumos \n\ndispêndios intrinsecamente relacionados com a industrialização (“água, \n\ncombustível, materiais de exames laboratoriais, materiais de limpeza e (...) \n\nequipamentos de proteção individual – EPI”), excluindo de plano de tal conceito \n\nitens cuja utilidade não é aplicada nesta atividade (“veículos, ferramentas, \n\nseguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (...), \n\nprestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e \n\ncomissões”). \n\nConclusão \n\n(...) \n\nc) o processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das \n\netapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se \n\nencerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de \n\ninsumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, \n\nsalvo exceções justificadas (como ocorre, por exemplo, com os itens que a \n\nlegislação específica exige aplicação pela pessoa jurídica para que o bem \n\nproduzido ou o serviço prestado possam ser comercializados, os quais são \n\nconsiderados insumos ainda que aplicados sobre produto acabado); \n\nd) somente haverá insumos se o processo no qual estão inseridos os itens \n\nelegíveis efetivamente resultar em um bem destinado à venda ou em um serviço \n\nprestado a terceiros (esforço bem-sucedido), excluindo-se do conceito itens \n\nutilizados em atividades que não gerem tais resultados, como em pesquisas, \n\nprojetos abandonados, projetos infrutíferos, produtos acabados e furtados ou \n\nsinistrados, etc.; \n\nAinda, é interessante, por demarcar a análise concreta do caso paradigma pelo STJ, \n\nmencionar que o Ministro Mauro Campbell Marques, em aditamento ao seu Voto, é bastante \n\nclaro ao adotar o entendimento vencedor, conforme conceito mais bem definido pela Ministra \n\nRegina Helena Costa, incorporando os equipamentos de proteção individual (EPI) aos insumos \n\ndefinidos em seu voto anterior (como restou definido no voto vencedor), a saber: \n\nFl. 5581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 67 \n\nDesse modo, em novo aditamento ao voto, apenas faço uma pequena retificação \n\npara registrar que o retorno dos autos à origem também deverá se dar para a \n\nverificação dos equipamentos de proteção individual - EPI como insumos, isto é, \n\nse para o específico caso da empresa o são de aquisição obrigatória ou não, tudo \n\nisso considerando a estreita via da prova documental do mandado de segurança, \n\nque foi o instrumento aqui utilizado pelo contribuinte. \n\nRegistro que o provimento do recurso deve ser parcial porque, tanto em meu \n\nvoto, quanto no voto da Min. Regina Helena, o provimento foi dado somente em \n\nrelação aos \"custos\" e \"despesas\" com água, combustível, materiais de exames \n\nlaboratoriais, materiais de limpeza e, agora, os equipamentos de proteção \n\nindividual - EPI. \n\nFicaram de fora gastos com veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, \n\ncomissão de vendas a representantes, fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. \n\n3º da Lei nº 10.833/03), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e \n\npropagandas, telefone e comissões. \n\n(sublinhados originais; negritos nossos). \n\nA jurisprudência do Carf também afasta comissões sobre as vendas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS \n\nPasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda \n\naos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou \n\nprestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos \n\n(bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nCRÉDITO. COMISSÕES DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com \n\ncomissões de vendas, que se referem a atividades posteriores à finalização da \n\nelaboração do produto, integrantes da operação de venda, sendo vedada à \n\napuração de crédito nesse caso, salvo exceções justificadas, como as que \n\ndecorrem de imposição legal, não se enquadrando no conceito de insumo \n\ndefinido na decisão do STJ aqui adotado. \n\n(Processo: 12571.000248/2010-65; acórdão: 3303-002.246; sessão: 14/12/2022; \n\n3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf). \n\nNo caso, a comissão é sobre as vendas, sobre o volume de transações. Não parece \n\nque, sendo paga ao exterior, se possa dar caráter diferente. \n\nFl. 5582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 68 \n\nQuanto à compensação de ofício, não cabe ao Carf a sua apreciação, seja por não \n\nser matéria litigada, seja por não ser cabível a análise original de indébito. \n\nAssim, a glosa deve ser mantida. \n\n5.2 DESPESAS COM CORPORATE REBATES (Glosa 13.2). \n\nA fiscalização glosou créditos relacionados a pagamentos efetuados a título de \n\n“Corporate Rebates”. \n\nA recorrente entende que tais gastos têm natureza de insumo e assim colocou: \n\n195. O Corporate Rebate tem por essência remunerar a AMEX para a concessão \n\nde incentivos financeiros a clientes corporativos, sendo calculada de acordo com a \n\nCláusula 2 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo Multinacionais da \n\nAmerican Express (fls. 2.935-2.947): \n\n(...) \n\n196. Isto é, a função primordial das despesas com Corporate Rebate é garantir \n\numa rede de incentivos financeiros mantida pela AMEX, rede essa que tem por \n\nefeito contribuir para a promoção dos cartões de crédito que usam a Bandeira \n\nAMEX. Por esse motivo, as despesas são classificadas como “comissão por \n\nMarketing e Fidelidade do uso da Bandeira”, pois estimulam o uso dos cartões \n\nAMEX e premiam os clientes corporativos pela sua fidelidade \n\nCita em apoio decisão do Carf envolvendo o contribuinte Visa, entre outras, que \n\nreconhecem créditos decorrentes de propaganda e marketing. \n\nEm processo recente, este relator tratou desse ponto em julgamento aprovado pela \n\nturma nesse aspecto (processo 13074.726428/2021-05, acórdão 3201-012.022). Considera-se que \n\no tema da propaganda e marketing não foi alterado pela jurisprudência da Primeira Seção do STJ. \n\nEm consonância com a literalidade do inc. II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, e nos termos decididos pela Primeira Seção do STJ, só podem ser considerados \n\ninsumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de \n\nserviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da \n\npessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, entre outras. O processo de produção de \n\nbens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de \n\nprestação de serviços se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do \n\nconceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo \n\nexceções justificadas (itens “a” e \"c\" das conclusões do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, \n\ntranscritas acima). Também, não se incluem itens anteriores à produção ou prestação. Divulgação \n\npara aumentar a rede de apoio ou de clientes não faz parte da prestação. \n\nComo já citado, no inteiro teor do julgamento do STJ no REsp 1.221.170, o Ministro \n\nMauro Campbell Marques, em aditamento ao seu Voto, tratou do tema. No caso em concreto, que \n\nse tratava de indústria alimentícia, não foi concedido o crédito. \n\nFl. 5583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 69 \n\nPor fim, o judiciário tem seguido a mesma linha. Veja-se a seguinte decisão do TRF4: \n\nTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E \n\nCOFINS. INSUMOS. TEMA 779/STJ. montadora de veículos. \n\n1. O TRF da 4ª Região já decidiu que \"os equipamentos de proteção individual \n\n(EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados na linha de produção ou na prestação \n\ndo serviço enquadram-se como insumos para os fins de dedução de PIS-PASEP e \n\nCOFINS\" (AC n. 5006862-83.2020.4.04.7102, j. 16.02.2023). \n\n2. Diante do objeto social da impetrante - montadora de veículos -, há direito ao \n\ncreditamento de PIS/COFINS em relação às despesas que conferem qualidade ao \n\nprocesso produtivo ou que são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica da empresa, dentre as quais se enquadram: despesas \n\ncom serviços de balanceamento, alinhamento e calibração de equipamentos \n\nutilizados nas áreas da produção industrial; projetos de engenharia para o \n\ndesenvolvimento do produto; testes técnicos para aperfeiçoamento e \n\nhomologação do produto final; treinamento técnico dos funcionários para a \n\nutilização de maquinários e softwares específicos utilizados no processo \n\nprodutivo. \n\n3. Os gastos com serviços de afiação de ferramentas utilizadas na produção e de \n\nmanutenção preventiva e corretiva de equipamentos e máquinas referem-se \n\naos equipamentos utilizados na fabricação de produtos. Certamente são \n\ndispêndios que aumentam a vida útil do bem lançado no ativo imobilizado. Neste \n\ncaso, o crédito deve ser calculado apenas com base nas despesas de depreciação, \n\nconforme prevêem as Leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\n4. As despesas com publicidade, propaganda, comunicação, marketing, \n\ntelefonia, internet e correio não geram direito ao creditamento de PIS/COFINS, \n\npois não se enquadram no conceito de insumos, nos moldes definidos no Tema \n\n779/STJ. \n\n(Apelação 5006803-62.2010.4.04.7000/PR; data: 29/11/2023) \n\n(gn). \n\nAs despesas em discussão são destinadas à promoção dos cartões e fidelização de \n\nclientes, e o próprio contribuinte citou a propaganda e marketing. \n\nDesta forma, a glosa de créditos deve ser mantida. \n\n5.3 DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT (Glosa 13.3) \n\nA autoridade fiscal entendeu que os valores pagos a título de Settlement não \n\npoderiam ser definidos como insumo por se tratar de uma taxa: \n\n238. Assim sendo, as despesas com “uma taxa, derivada da taxa de desconto, \n\npaga à American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de \n\ncompras, saques, tarifas – (Settlement)” devem ser glosadas da apuração de \n\nFl. 5584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 70 \n\ncréditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no \n\nconceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na \n\nprestação de serviços de administração de cartões de crédito. \n\nO contribuinte contestou a desconsideração de tais gastos, pois seriam essenciais \n\nem sua atividade. Contesta a decisão da DRJ que manteve a glosa: \n\n214. Vale frisar que o contrato não foi apresentado integralmente por questões \n\nde sigilo, bem como pelo fato de a própria Autoridade Fiscal, no curso do \n\nprocedimento de fiscalização, ter solicitado tão somente o conteúdo do contrato \n\nrelativo à íntegra do artigo 10, que embasa o pagamento do settlement (fl. 80): \n\n(...) \n\n215. Os trechos em questão foram apresentados e constam nas fls. 1.671-1.672, \n\npermitindo perfeitamente a identificação dos serviços: \n\n(...) \n\n216. Além disso, a maciça quantidade de invoices contidas nos autos (fls. 1.110-\n\n1.666) demonstra a efetiva cobrança por serviços importados, o que demonstra a \n\nfalta de plausibilidade do entendimento da DRJ de que não há prova de prestação \n\ndos serviços. \n\n(...) \n\n218. Os pagamentos a título de Settlement decorrem da remuneração pela “taxa \n\nde intercâmbio” da AMEX, isto é, valores cobrados pela AMEX em virtude de: (a) \n\ntransações de gastos de Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior; \n\ne (b) transações de gastos de Portadores estrangeiros em estabelecimentos \n\nbrasileiros. Ambas as transações são liquidadas diariamente pela AMEX mediante \n\nfechamento de contrato de câmbio. \n\nA despeito do protesto do contribuinte, não parece caracterizada a essencialidade \n\ndo gasto para a prestação do serviço. Utiliza-se das razões da DRJ para fundamentar a presente \n\ndecisão: \n\nDo “contrato” acima reproduzido podemos constatar os procedimentos a serem \n\nadotados para fins de apuração do valor devido pela licenciada, porém não há \n\ndetalhes acerca da contrapartida a ser fornecida pela AMEX. \n\nCaso a AMEX forneça todos os meios necessários à viabilização das operações \n\ncom cartões de créditos em países distintos daquele de origem do cartão, de fato, \n\ntrata-se de um serviço essencial, afinal sem estes serviços o cliente ficaria privado \n\nde utilizar o seu cartão de crédito no exterior. \n\nOcorre que tal serviço não fica evidenciado neste “contrato”, ao contrário, \n\ntransparece a idéia de que a AMEX cobra uma tarifa pela utilização do cartão de \n\ncrédito no exterior, sem contudo prestar um serviço efetivo. \n\nFl. 5585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 71 \n\nOutro ponto muito importante: a taxa é devida pelo Licenciado e novamente há \n\nindícios de que o licenciado seja o Emissor, no caso concreto, o Banco Bradesco \n\nSA e não a empresa TEMPO SERVIÇOS LTDA, tendo em vista que, em regra, a \n\nBandeira firma acordos com os Emissores e não com simples administradores de \n\ncartões. \n\nPor conseguinte, não há provas de que os valores pagos a título de Settlement \n\nsejam decorrentes de um serviço prestado pela AMEX, com o intuito de \n\noperacionalizar as operações no exterior envolvendo cartões de crédito, destarte \n\na glosa deve ser mantida. \n\nEntende-se que deve ser mantido o decidido. \n\n6 ERRO NO CÁLCULO \n\nNo item Outros Serviços Contratados (Glosa 3.3), o contribuinte reclama que a DRJ \n\nreconheceu mais créditos do que a fiscalização, em diligência, porém o resultado final ficou o \n\nmesmo na planilha do que o resultado da diligência. Ou seja, teria faltado incluir a glosa revertida \n\npelos serviços prestados por Travel Technology Interactive do Brasil. \n\nA glosa revertida na informação fiscal em diligência está em vermelho (linha do \n\nmeio), no quadro apresentado: \n\n \n\nConforme a planilha anexa ao TVF, juntada a partir da pág. 384 dos autos, foram \n\nglosados créditos de pagamentos para a empresa “Travel” no valor de R$ 4.209,17, todos os \n\nvalores lançados no mês de 06/2014. Na planilha da DRJ constou: \n\njaneiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro \n\n \n\n6.000,00 \n\n \n\n518.339,46 \n\n \n\n2.000,00 - - \n\n \n\n6.209,17 - \n\n \n\n294.377,16 \n\n \n\n312.098,25 \n\n \n\n284.770,23 \n\n \n\n271.404,97 \n\n \n\n286.198,71 \n\nOu seja, comparando os valores revertidos da planilha anterior com os da DRJ, logo \n\nacima, verifica-se que em 06/2014, o relatório de diligência considerou o valor de R$ 2.000,00 \n\n(Credilink), ao passo que a DRJ acrescentou a glosa revertida em adendo (R$ 4.209,17), somando \n\nR$ 6.209,17. \n\nDessa forma, a reclamação carece de embasamento. \n\nFl. 5586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 72 \n\n7 CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por reverter as glosas seguintes serviços: (i) de \n\ncomunicação-expedição (glosa 3.2); (ii) do prestador Scopus Tecnologia LTDA, quanto à \n\nconsultoria de sistemas (glosa 3.4) e ao processamento de dados (glosa 3.6); (iii) locação de \n\naparelhos Nextel (glosa 3.5); e, (iv) do prestador Web Business Technology, quanto ao \n\nprocessamento de dados (glosa 3.6) e despesas com demais serviços (glosa 3.8). \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO ENK DE AGUIAR \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 5587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 RECURSO DE OFÍCIO\n\t2 Preliminar de nulidade do acórdão recorrido.\n\t3 Conceito de insumos\n\t4 mérito – dos Serviços utilizados como insumos\n\t4.1 serviços de call center (Glosa 3.1)\n\t4.2 serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2)\n\t4.3 Outros Serviços Contratados (Glosa 3.3)\n\t4.4 Despesas com Consultoria de Sistemas (glosa 3.4)\n\t4.5 Telefones, Fax e Telefonemas (Glosa 3.5)\n\t4.6 Despesas de Processamento de Dados (glosa 3.6)\n\t4.7 Despesas com serviços prestados – Serasa (glosa 3.7)\n\t4.8 – Despesas com Demais Serviços (glosa 3.8)\n\n\t5 MÉRITO: Outras operações / pagamentos efetuados à amex\n\t5.1 Despesas com Comission (glosa 13.1)\n\t5.2 Despesas com Corporate Rebates (glosa 13.2).\n\t5.3 Despesas a título de Settlement (Glosa 13.3)\n\n\t6 Erro no cálculo\n\t7 Conclusão\n\n", "score":3.8094125}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",9, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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