{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "q":"3201-005.668", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":19,"start":0,"maxScore":10.720247,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING.\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING.\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014\nJUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108.\n“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-09-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721360/2017-23", "anomes_publicacao_s":"201909", "conteudo_id_s":"6057803", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-09-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.668", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721360201723.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721360201723_6057803.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. 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Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e Hélcio Lafetá Reis, que lhe negavam provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Josefovicz Belisário - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-08-22T00:00:00Z", "id":"7888473", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:52:01.372Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052300013993984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-30T14:57:04Z; Last-Modified: 2019-08-30T14:57:04Z; dcterms:modified: 2019-08-30T14:57:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-30T14:57:04Z; meta:save-date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-30T14:57:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-30T14:57:04Z; created: 2019-08-30T14:57:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-30T14:57:04Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-005.668 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 21 de agosto de 2019 \n\nRecorrente VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins \n\nno regime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no \n\nregime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\n“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.” \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao Recurso Voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços \n\nde marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos \n\nseguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (\"Almap\"); (ii) GRTS \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n13\n60\n\n/2\n01\n\n7-\n23\n\nFl. 3311DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nComunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações \n\nLtda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e \n\nHélcio Lafetá Reis, que lhe negavam provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nTatiana Josefovicz Belisário - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \nMoreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e \n\nCharles Mayer de Castro Souza (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado pelo Contribuinte em face do acórdão \n\nnº 11-059.907, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nno Recife (PE), que assim relatou o feito: \n\nTrata-se da Impugnação de fls. 956/991, oposta aos Autos de Infração da Cofins e do \n\nPIS não cumulativos de fls. 912/928, cujos valores foram lançados com juros de mora e \n\nmulta de ofício de 75%. Os montantes lançados são os seguintes: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nContribuição 2.448.806,29 \n\nJuros 970.911,77 \n\nMulta 1.836.604,67 \n\nValor do Crédito Apurado 5.256.322,73 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-\n\nCOFINS \n\nContribuição 1.279.350,14 \n\nJuros 4.472.078,60 \n\nMulta 8.459.512,57 \n\nValor do Crédito Apurado 24.210.941,31 \n\nTOTAL Crédito tributário do processo em R$ 29.467.264,04 \n\nOs dois lançamentos devem-se, segundo a fiscalização, ao desconto de créditos da não \n\ncumulatividade em desacordo com os preceitos legais. \n\nFl. 3312DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nO Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 931/945, que integra os dois lançamentos, \n\ninicialmente trata do objeto social da empresa autuada e informa que foram analisadas a \n\nEscrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições \n\nincidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), não tendo sido constatadas falta de \n\nescrituração de receitas sujeitas à tributação do PIS e COFINS nem de declaração de \n\nreceitas escrituradas nos livros contábeis/fiscais. \n\nReporta-se à legislação que rege a incidência não cumulativa das duas Contribuições, \n\nmencionando o § 2º do art. 3º das leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o art. 3º da \n\nLei nº 10.833, de 2003, e o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, o Ato \n\nDeclaratório Interpretativo (ADI) nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de \n\n14/06/2013, da 8ª Região Fiscal. \n\nA fiscalização considera que “O legislador optou pela técnica de listar as operações que \n\ngeram direito a crédito”, que para tanto não basta uma despesa ser necessária ou \n\nimprescindível à atividade, mas que ela tenha sido taxativamente listada pelo legislador, \n\ne afirma: \n\n12-Portanto, o termo insumo, para fins de geração de direito a créditos a serem \n\ndescontados da contribuição para o PIS e da COFINS na sistemática de apuração não \n\ncumulativa, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera \n\ndespesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente, como aqueles \n\nadquiridos de pessoa jurídica que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na \n\nprodução de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim. \n\n13-Durante o procedimento fiscal, foram solicitados esclarecimentos acerca das \n\noperações consideradas pelo contribuinte como geradoras de direito a crédito. Nesse \n\nsentido, foram solicitados e apresentados notas fiscais e contratos relativos às \n\ndespesas. Termo de intimação e documentos apresentados em anexo. \n\n14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e \n\nmarketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\ncorretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de \n\nPagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos \n\nserviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas. \n\n15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de \n\neventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem \n\nser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre \n\ndispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis \n\no exato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de \n\ninsumo. \n\n(...)18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com \n\nserviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade \n\njornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao \n\nserviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade \n\ngeral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em \n\nlista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem \n\nser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da \n\ncontribuição do PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir. \n\nEm seguida a fiscalização relaciona os valores glosados, identificando o nome do \n\nfornecedor, CNPJ, mês e valor da base de cálculo das duas Contribuições, e demonstra \n\nos valores (fls. 937/944). \n\nNa Impugnação, tempestiva (fl. 2.794), a contribuinte alega que “a autuação decorreu da \n\nincorreta compreensão pela D. Autoridade Fiscal das atividades de prestação e serviços \n\nexercidas pela Impugnante e da relação entre os dispêndios objeto do crédito com tal \n\nFl. 3313DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\natividade”, observa que “aproximadamente 88% dos dispêndios glosados se refere a \n\nserviços de propaganda e marketing e organização de eventos prestados pelo \n\ncontribuinte Almap, conhecida agência de publicidade nacional”, e que: \n\n5.2 Em suma, Autoridade Fiscal equiparou tais dispêndios a gastos de marketing de \n\numa empresa comum de prestação de serviços, registrados como despesas e não custo \n\nde serviços prestados, quando a atividade da Impugnante contratada por seus clientes \n\n(que não são os consumidores portadores de cartões de crédito, mas sim as instituições \n\nemissoras de tais cartões) inclui dentre seus objetos principais precisamente a \n\nexecução de ações de marketing da marca VISA, razão pela qual os dispêndios por ela \n\naplicados caracterizam sim serviços tomados e aplicados na prestação dos próprios \n\nserviços da Impugnante, plenamente creditáveis nos termos da legislação aplicável. \n\nTratando das atividades desenvolvidas pela autuada, no tópico III da peça impugnatória \n\nanalisa se os dispêndios glosados “foram utilizados como insumos diretamente na \n\nprestação de serviços pela Impugnante a seus próprios clientes”. Afirma: \n\n10 O equívoco da autoridade fiscal decorre da não compreensão das atividades de \n\nprestação de serviços da Impugnante e da natureza das receitas geradas por tal \n\natividade. \n\n11 Tal entendimento é fundamental para aplicar a técnica da não cumulatividade em \n\nrelação à caracterização de insumos creditáveis, já que os dispêndios da Impugnante \n\npor propaganda e marketing não devem dar direito a crédito se tais valores forem \n\nsimplesmente despesas incorridas para estimular suas vendas, como entendeu a \n\nautoridade fiscal em linha do que ocorre em muitas outras empresas, mas devem sim \n\nconferir tal direito a crédito se os dispêndios constituírem custo aplicado na própria \n\nprestação de serviços a que ela, Impugnante, se obriga perante seus clientes. \n\n(...)13 Pois bem. A Impugnante é licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e \n\ndentre as atividades do seu objeto social previstas no contrato social, merecem \n\ndestaque as seguintes: \n\n(...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais \n\nde marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca \n\n“VISA”. (...)14 A marca VISA, como se sabe, é muito conhecida no segmente do \n\ncartões de pagamento – crédito, débito e pré-pago. Na operação deste segmento atuam \n\ntrês partes, sendo a Impugnante apenas uma delas, o conjunto delas operando o que se \n\nconvencionou chamar de arranjo de pagamentos, previsto no artigo 6º da Lei n. \n\n12.865/2013. \n\n14.1 Tais partes, que atuam de forma independente, são as seguintes: \n\n(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais \n\nparticipantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Impugnante (ii) os \n\nemissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”, de modo geral \n\ninstituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e (iii) as empresas que \n\ncredenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a relação com eles e fazem a \n\ncaptura de transações (“Credenciadores”). 20 O fluxo de transações desse modelo de \n\nnegócios pode ser exemplificado da seguinte forma: \n\nFl. 3314DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n \n\n21 Assim, as receitas da Impugnante decorrem dos contratos firmados com os \n\nEmissores, que emitem cartões VISA, e também pode ser com os Credenciadores, que \n\nadministram a relação com os estabelecimentos comerciais/lojistas em que são \n\nutilizados os cartões. \n\n22 A Impugnante presta uma série de serviços dentre os quais, para o que é relevante \n\nno presente caso, estão as ações de marketing e desenvolvimento da marca. \n\nTrata do conceito de insumo para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins, \n\nmencionando as Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a Instruções Normativas \n\nSRF nºs 247, de 2002, e 404, de 2004, destacando o art. 8º, § 4º, II, “b” desta última \n\n(negrita a expressão “aplicados ou consumidos na prestação do serviço”) e \n\nargumentando: \n\n30 Da legislação acima é possível se depreender que, para a Impugnante, devem ser \n\nconsiderados insumos os bens e serviços por ela adquiridos e utilizados, aplicados ou \n\nconsumidos na prestação de seus serviços a seus clientes. \n\n31 Em outras palavras, para a Impugnante insumo é todo encargo que tenha uma \n\nrelação de aplicação ou utilização nos serviços que ela Impugnante presta a seus \n\nclientes. \n\n32 Na prática, por estar diretamente associado com a produção dos serviços, o \n\nconceito de insumo para os prestadores de serviços assemelha-se ao de custo de \n\nserviços prestados, sendo que a caracterização dos gastos como insumos depende de \n\nanálise dos dispêndios incorridos à luz das peculiaridades existentes no \n\ndesenvolvimento de cada atividade, não podendo ser feita aprioristicamente e \n\ndependendo da análise do caso concreto. \n\nMenciona doutrina de Marco Aurélio Greco e considera que a fiscalização “deixou de \n\naprofundar as informações sobre a atividade exercida pela Impugnante para determinar \n\na real aplicabilidade dos itens classificados como insumos na atividade-fim”, e “Partiu \n\nda equivocada premissa de que o caso da Impugnante seria próximo ao de muitas \n\nempresas industriais e de serviços, em que dispêndios de marketing e promoção não são \n\ndiretamente aplicados na produção de bens ou prestação de serviços e portanto não \n\ncaracterizam insumos, quando em realidade no caso da Impugnante os dispêndios com \n\nmarketing e propaganda incorridos com terceiros são aplicados diretamente na prestação \n\nde serviços de desenvolvimento de ações de marketing que ela Impugnante se obriga \n\nperante seus clientes como já mencionado.” \n\nFl. 3315DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nCuida de perto do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE \n\nAO CLIENTE, DE DESENVOLVIMENTO DE MARCA E OUTRAS AVENÇAS”, \n\nfirmado com o emissor Banco do Brasil (cópia às fls. 166/194), destacando a cláusula \n\nsegunda, cujo item 2.01 transcreve. Afirma que “referido contrato é padrão, sendo \n\nreplicado em todas as demais contratações do período autuado com outros bancos \n\nemissores” e acosta cópias de outros contratos vigentes em 2014 (ano da autuação) e de \n\ntodas as notas fiscais emitidas nesse ano, ressaltando que na discriminação dos serviços \n\ndestas consta expressamente “Desenvolvimento de Marca”. Cita Nota Explicativa nas \n\ndemonstrações financeiras da empresa, segundo a qual saldo de Contas a Receber de \n\ncliente se refere à “prestação de serviços aos Bancos Clientes emissores de cartões, \n\nrelacionados ao desenvolvimento da marca ‘VISA’” e, ao final do tópico IV.2, \n\ndefende o direito ao desconto dos créditos sobre propaganda e publicidade, “nos termos \n\ndo artigo 3°, inciso II Lei n° 10.6372002 e da Lei n° 10.833/2003 e artigos 66, §5°, I, \n\n“b” e 8°, §4°, II, “b” das Instruções Normativas n° 247/2002 e 404/2004, \n\nrespectivamente”. Nos tópicos seguintes continua a defender os créditos sobre as \n\ncontratações de terceiros, “aplicadas pela Impugnante na prestação de seus serviços de \n\nmarketing geral, patrocínio e promoção, que foram objeto de glosa indevida pela \n\nfiscalização”, ressalta que a glosa de dispêndios com a contratação da Almap perfaz \n\n88,42% do valor da autuação e divide em 3 blocos os gastos cujos créditos não foram \n\nadmitidos pela fiscalização: gastos junto à Almap BDO Publicidade e Comunicações \n\nLTDA (a); gastos relacionados à promoção da marca VISA na copa do mundo de 2014 \n\n(b) e; demais dispêndios (c). \n\nExplica que a Almap “é a principal contratada da Impugnante para serviços \n\nrelacionados à publicidade e propagação na mídia, incluindo a veiculação na televisão e \n\nrádio, impressos diversos (jornais e revistas) e Internet”, sendo “responsável pela \n\nconstrução de uma imagem que transmite confiança e inovação”. Trata especificamente \n\ndo contrato com a Almap, citando as cláusulas 3.1 e 5.4, e enumerando os serviços \n\ncontratados, divididos entre serviços de publicidade; serviços de mídia; obrigações \n\nespecíficas do projeto, incluindo a Copa das Confederações 2013, Copa do Mundo \n\nFIFA 2014 e Jogos Olímpicos; e outros serviços a serem providos por essa agência de \n\npublicidade. Ao final do subtópico IV.3.a, argui: \n\n60.1 Nesse contexto, tendo a Impugnante assumido perante seus clientes - Emissores - a \n\nobrigação de prestação de serviços de desenvolvimento da marca \n\nVISA, auferindo volume significativo de receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS \n\ndecorrentes de tal atividade, nada mais lógico que os serviços de marketing e \n\npromoção prestados pela Almap constituam serviços aplicados na prestação dos \n\nserviços da Impugnante, caracterizando insumos e assegurando o direito ao crédito de \n\nPIS e Cofins com base na legislação aplicável, inclusive nas Instruções Normativas \n\n247/2002 e 404/2004. \n\nTambém menciona contratos com os oito fornecedores mais representativos \n\n(selecionados pela fiscalização e sobre os quais prestou esclarecimentos durante a ação \n\nfiscal), discriminando para cada um deles o fornecedor, a categoria (eventos, tecnologia, \n\npatrocínio e marketing) e o objeto. Para a Impugnante, “No que diz respeito aos gastos \n\nincorridos na qualidade de patrocinadora oficial, resta claro o caráter de insumo”. Ilustra \n\nessa categoria de dispêndio com a divulgação da marca VISA na Copa do Mundo de \n\n2014 detalhando o contrato firmado com a Traffic Assessoria e Comunicações LTDA. \n\nObserva que “além dos valores dispendidos com patrocínio e eventos em geral, a \n\nimpugnante teve outros dispêndios decorrentes da qualidade de patrocinadora oficial”, \n\ndentre os quais se destacam os investimentos em inovação na tecnologia para o \n\naprimoramento dos meios de pagamento. Argumenta: \n\n75 Para a Impugnante os dispêndios de marketing não são um meio de aumentar suas \n\nreceitas, mas sim decorrência necessária das obrigações por ela assumidas e que \n\nconstituem a fonte de suas receitas de prestação de serviços. \n\nFl. 3316DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n76 Tais valores, assim, por qualquer critério que seja, constituem serviços contratados \n\ne aplicados na prestação dos serviços próprios da Impugnante. \n\n77 Conclusão diferente atentaria contra a essência das operações praticadas pela \n\nImpugnante e pecaria for formalismo apriorístico, que ignoraria a melhor \n\ninterpretação da legislação aplicável. \n\n78 Evidente, assim, que também em relação aos dispêndios ora tratados merece a \n\nautuação ser cancelada, eis que demonstrada sua natureza de insumos. \n\nO subtópico IV.3.c é dedicado aos demais dispêndios, em relação aos quais afirma: \n\n79 Finalmente, em relação aos 0,30% remanescentes da glosa, a Impugnante esclarece \n\nque se referem a serviços de pesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas \n\nempresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e Rodominas. \n\nRelaciona estes serviços com o seu objetivo social, transcrevendo os itens ii, iii e viii da \n\ncláusula 2ª (ver transcrição no TVF, à fl. 932) e arguindo que “A exemplo do que ocorre \n\ncom a utilização do marketing na atividade de desenvolvimento da marca VISA, \n\nessencial para o fortalecimento da Bandeira, a Impugnante entende que as contratações \n\nde pesquisa de mercado e de serviços conexos aos treinamentos oferecidos aos seus \n\nclientes são diretamente consumidas no exercício destes itens do seu objeto social”. \n\nEm seguida tece considerações finais sobre a legitimidade dos créditos, voltando a tratar \n\nda definição de insumo e se referindo à exposição de motivos da Medida Provisória nº \n\n135, de 2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 2003), cujo item 7\n1\n transcreve para \n\nargumentar que, por se ter adotado na não cumulatividade do PIS e Cofins o método \n\nindireto subtrativo (base sobre base), “não se verifica a aplicação de restrição que é hoje \n\ninterpretada pela Receita Federal, ao analisar as operações de tomada de crédito” nem \n\nhá equivalência com a definição de insumo do IPI. \n\nReputa inaplicáveis o ADI nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de \n\n14/06/2013, da 8ª Região Fiscal (citados no TVF), à sua situação concreta, e considera: \n\n87.1 Qualquer aplicação restritiva adotada no Relatório Fiscal, além de ilegal, é \n\nincoerente com a finalidade da norma, na medida em que o legislador federal \n\ndisciplinou a não-cumulatividade com objetivo de introduzir uma tributação sobre o \n\nvalor agregado, desonerando a produção e os investimentos, de modo que foi modelada \n\npara conceder direito de crédito a todos os “bens e serviços utilizados como insumo na \n\nprestação de serviço” indiscriminadamente. \n\nArgui também que a apropriação dos créditos em questão “será igualmente legítima em \n\nfunção da essencialidade”, citando doutrina de Luís Eduardo Schouer e afirmando: \n\n91 Com efeito, a Impugnante demonstrou que a contratação dos serviços de marketing \n\ne demais atividades decorrentes no exercício do seu objeto social é, no mínimo, \n\nessencial à prestação de seus próprios serviços, já que sem a propagação da Bandeira \n\nnão haveria que se falar em exploração comercial da marca e consequentemente em \n\nreceita tributável, que diga-se, é tributada pelo PIS/COFINS. \n\nObserva que segundo a jurisprudência do CARF “o deslinde das controvérsias \n\nsubmetidas a seu exame dependem de uma análise caso a caso” e que esse Tribunal \n\n“vem consolidando o entendimento no sentido de que a caracterização do insumo \n\nsuscetível ao direito de crédito de PIS e COFINS requer a evidência de sua necessidade, \n\nessencialidade ou imprescindibilidade para o exercício da atividade econômica do \n\ncontribuinte, ainda que não se incorpore ou não tenha contato direto com bem ou \n\n \n1\n 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o \n\ncontribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, \n\ncustos, despesas e encargos que menciona. \n\nFl. 3317DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nserviço objeto da atividade-fim”. Cita, dentre outros, os Acórdãos nºs 9303-003.194, de \n\n26/11/2014, 9303- 004.791, de 22/03/2017, e 9303-003.309, de 25/03/2015, e mais \n\nadiante doutrina de Marco Aurélio Greco, sobre a qual observa que “os subsídios \n\n‘inerência’ e ‘relevância’ devem ser vistos também em relação ao processo em que tais \n\nserviços se integram e não apenas ao serviço final prestado pelo contribuinte”. No \n\núltimo tópico da Impugnação a contribuinte alega a inaplicabilidade de juros de mora \n\nsobre a multa de ofício, dizendo não haver previsão legal para tanto e se reportando a \n\njulgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (cita o Acórdão nº 9202- 002.600, \n\nde 07/03/2013, e outros). \n\nNo pedido, requer: \n\n119. (...) seja cancelado o lançamento tributário em tela, reconhecendo-se o direito da \n\nImpugnante aos créditos apurados. \n\n120 Entende a Impugnante que trouxe aos autos documentação necessária e suficiente \n\npara a elucidação de suas razões de defesa. Todavia, caso este órgão julgador entenda \n\nnecessário, requer seja determinada a realização de diligências e verificações que \n\nconsiderar relevantes à adequada verificação da prova, colocando-se a Impugnante \n\ndesde já à disposição para o fornecimento das informações que vierem a ser solicitadas. \n\nApós exame da defesa apresentada pelo Contribuinte, a DRJ proferiu acórdão \n\nassim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. \n\nNECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF \n\n404, DE 2004. \n\nNos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para \n\nfins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados \n\npor pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do \n\nserviço prestado. \n\nNa atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão \n\nde crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda \n\ne marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\ncorretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços \n\nprestados em geral, e não um específico. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. \n\nNECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF \n\n404, DE 2004. \n\nNos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para \n\nfins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados \n\npor pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do \n\nserviço prestado. \n\nNa atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão \n\nde crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda \n\ne marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\nFl. 3318DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\ncorretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços \n\nprestados em geral, e não um específico. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nDILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. \n\nDiligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não \n\ncabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao \n\nconvencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário reiterando os \n\nargumentos de defesa apresentados quanto ao crédito tributário mantido. \n\nApós os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é próprio e tempestivo e, portanto, dele tomo \n\nconhecimento. \n\nComo se verifica pelos fatos narrados, a questão de direito central é a apuração de \n\ncréditos do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, sendo a Recorrente uma empresa \n\nprestadora de serviços. \n\nO despacho decisório e o acórdão recorrido, aplicando entendimento vigente \n\nanteriormente à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo \n\n(vinculante) no REsp nº 1.221.170; da nota SEI 63/18 publicada pela Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional; e do Parecer Normativo Cosit 5/18, da RFB, fundamentou seu entendimento \n\nnas Instruções Normativas nº 247/2004 e 404/2004, que determinavam o exame do direito \n\ncreditório a partir da legislação do IPI. \n\nÉ cediço, tal fundamentação encontra-se hoje superada, devendo o exame do \n\ndireito ao crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, especialmente o disposto no \n\ninciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (insumo), ser realizado em estrita conformidade com a \n\ndecisão proferida pelo STJ: \n\nFl. 3319DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. \n\nCREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA \n\nPELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE \n\nTRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE \n\nLEGAL. \n\nDESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS \n\nCRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL \n\nDA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. \n\n1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA \n\nSEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) \n\nAssim, sem adentrar em maiores digressões acerca do histórico e controvérsias \n\njurídicas instauradas em torno do critério jurídico a ser utilizado para fins de aferição da natureza \n\nde insumo dos itens adquiridos a este título pela Recorrente, pacificado com a prolação do \n\njulgado supra, adota-se a seguinte orientação: \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte \n\nNa hipótese dos autos, muito embora o direito aplicado esteja hoje superado, \n\ninclusive com a declaração de ilegalidade, pelo STJ, das Instruções Normativas que orientaram o \n\nlançamento, os itens de glosa controvertidos estão bem identificados e definidos no acórdão \n\nFl. 3320DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nRecorrido e no Recurso Voluntário, razão pela qual é possível a sua analise individual e \n\npormenorizada. \n\nPois bem. \n\nO Relatório Fiscal assim descreveu os itens objeto de glosa: \n\n14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e \n\nmarketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\ncorretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de \n\nPagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos \n\nserviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas. \n\n15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de \n\neventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem \n\nser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre \n\ndispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis o \n\nexato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de \n\ninsumo. \n\n(...) \n\n18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com \n\nserviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade \n\njornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao \n\nserviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade \n\ngeral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em \n\nlista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem \n\nser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da contribuição \n\ndo PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir. \n\nConforme se verifica pelas fls. 938 e seguintes dos Autos, a Fiscalização listou \n\ncada um dos contratos / notas fiscais glosados, conforme seguintes exemplos: \n\n \n\n(quadro continua às fls.938 e seguintes) \n\n \n\nFl. 3321DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n \n\n(quadro continua às fls.940 e seguintes) \n\nEm sede de Impugnação e também de Recurso Voluntário, a Recorrente \n\napresentou minuciosa descrição dos objetos dos contratos que originaram os lançamentos \n\nglosados, conforme se verá adiante. E, como destaca também a Recorrente, quase a totalidade \n\ndos valores glosados referem-se a ações de marketing, aplicadas no exercício de suas atividades \n\noperacionais de licenciamento da marca VISA no Brasil. \n\nInicialmente, portanto, é preciso contextualizar que a Recorrente é uma prestadora \n\nde serviços e define-se como uma “instituidora de arranjos de pagamento”, atividade regulada \n\npor Lei Federal (Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013). Em seu Contrato Social (fls. 12 e \n\nseguintes) estão descritas as atividades desempenhadas pela sociedade, dentre as quais, a \n\nRecorrente destaca, em seu Recurso Voluntário: \n\n“(i) a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam \n\na prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por \n\ndiversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e \n\nrecebedores (“Instituidora de Arranjos de Pagamento”); (grifo nosso) \n\n(...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais \n\nde marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca \n\n“VISA; \n\n(...) (vi) a prestação de serviços de assessoria, gerenciamento e assistência em geral, \n\nrelacionadas ao desenvolvimento dos negócios e produtos da marca “VISA”, incluindo \n\nsuporte técnico, apoio operacional, concessão de incentivos, desenvolvimento de \n\nprodutos, soluções de pagamento, tecnologia da informação, atualização de sistemas, \n\nanálise e prevenção de riscos, testes e certificação, e demais serviços de qualquer \n\nnatureza considerados relevantes para a consecução dos objetivos da Sociedade; \n\n(viii) prestação de serviços relacionadas com as instruções de pagamento de Transações \n\nVISA realizadas nos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos; e \n\n(ix) execução de todas as atividades necessárias para assegurar que as Transações VISA \n\nno Brasil sejam compensadas e liquidadas de forma apropriada por meio dos sistemas \n\nda Câmara Interbancária de Pagamentos.” (g.n.) \n\nComo visto – e também, é de notório conhecimento – a Recorrente atua no \n\nmercado de cartões de crédito, débito e pré-pago. O mercado específico de atuação é assim \n\ndescrito pela contribuinte: \n\n(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos \ndemais participantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da \n\nRecorrente; \n\n(ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”), \nde modo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e \n\nFl. 3322DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a \nrelação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”). \n\nVeja-se que a operação financeira não é realizada pela Recorrente, mas, sim, pelos \n\nchamados “emissores” (instituições de pagamento). Tampouco a operação comercial de \n\ncaptação de clientes, que, de um lado, é realizada pelos agentes financeiros (captação de usuários \n\nfinais) e, por outro, pelos credenciadores (captação de recebedores). \n\nAssim, a Recorrente (arranjadora, bandeira) presta serviços não ao usuário final \n\ndo cartão, mas aos emissores e aos credenciadores. \n\nObjetivando demonstrar a natureza dos serviços prestados, de onde se originaram \n\nas receitas submetida à incidência não cumulativa do PIS e da Cofins, a Recorrente apresentou \n\ndiversos contratos firmados com seus clientes, às fls. 1.015 e seguintes, além das notas fiscais \n\nemitidas em sua decorrência. \n\nOs contratos firmados com agentes emissores (instituições financeiras) têm o \n\nseguinte objeto: \n\n \n\n \n\nExistem, ainda, como dito, diversas Notas Fiscais de prestação de serviços \n\nemitidas (fls. 1.241 e seguintes), que têm, como discriminação, itens tais como “Prestação de \n\nServiços de Suporte ao Cliente de Desenvolvimento de Marcas e Outras avenças”, “contrato de \n\nlicença de marca”, ou seja, itens afetos à atividade de publicidade, marketing. \n\nEvidentemente, existem também os contratos relativos aos serviços tomados na \n\nqualidade de insumo, que foram glosados pela Fiscalização. Cito, como exemplo, o contrato \n\nfirmado com a empresa Almap, já mencionado (fls. 2697). Os serviços estão descritos nos \n\n“ANEXO A-1 SERVIÇOS DE PUBLICIDADE”, “ANEXO A-2 SERVIÇOS DE MÍDIA”, \n\n“ANEXO A-3 OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE PROJETO” e “ANEXO A-4 OUTROS \n\nSERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA AGÊNCIA” do contrato e todos eles envolvem \n\natividades típicas de publicidade. \n\nFl. 3323DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nObserva-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos relacionados à \n\nnatureza / essencialidade dos serviços tomados pela Recorrente, atentou-se aos serviços tomados, \n\nisoladamente, sem o necessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não houve, \n\nno meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da receita apurada e os respectivos \n\ninsumos utilizados. \n\nVeja-se: \n\nNa situação específica da contribuinte, que atua na condição de licenciadora autorizada \n\nda marca VISA no Brasil, promovendo “a administração e operação de conjuntos de \n\nregras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao \n\npúblico em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso \n\ndireto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de \n\nPagamento’)\", tal como dispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, \n\nos créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os gastos com \n\nserviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade \n\njornalística, tradução, corretagem e turismo. É que todos esses dispêndios \n\ncontemplam serviços dispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, \n\nque não podem ser relacionados com os serviços específicos por ela prestados aos \n\nseus clientes \n\nComo demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados pela \n\nRecorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, \n\ndesempenho de mercado, etc. Ou seja, em sresumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. \n\nCom a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, entendo que a \n\nquestão relativa à natureza dos serviços prestados pela Recorrente e a essencialidade dos serviços \n\napropriados como insumos, além de não considerar a necessária relação vinculação entre receitas \n\ne despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo senso comum, sem se adentrar às questões \n\ntécnicas e regras próprias do mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. \n\nOs documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo objetivo \n\na natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado ao marketing), que é de \n\nonde advém a receita tributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a correlação \n\ndireta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos serviços contratados e utilizados como \n\ninsumo. E, desse modo, é explícita a essencialidade e relevância de tais insumos. \n\nPoder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços relacionados ao \n\nmarketing, mas, sim, como coloca o acórdão recorrido, “a administração e operação de \n\nconjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao \n\npúblico em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por \n\nusuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)\". \n\nTodavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos autos: os \n\ncontratos de prestação de serviços firmados com os clientes da Recorrente, as Notas Fiscais \n\ncorrespondentes e o contrato social do contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que \n\nse vê é a prestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não simples serviços de \n\n“administração e operação”. Logo, para que se possa afirmar, como fez o acórdão recorrido, \n\nque o marketing e atividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e notas \n\nfiscais examinados) não seria a atividade efetivamente exercida, caberia, ao menos, negar fé a \n\ntais documentos, e não simplesmente ignorar o seu conteúdo. \n\nFl. 3324DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nNa hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela Recorrente \n\nnão se confunde, por exemplo, com o marketing realizado por empresas varejistas. Até porque, \n\nveja-se, as ações de marketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus clientes \n\n(emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus clientes”, no caso, usuários finais. \n\nÉ interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que a “função” \n\nde existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de receita no presente feito) é desenvolver \n\na sua própria marca. A Visa não assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a \n\nde ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela publicidade. Quanto mais \n\nforte o nome “Visa”, mais os seus clientes (emissores e credenciadores) irão vender, sejam \n\ncartões, sejam os serviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de atividades de \n\nmarketing não podem, jamais, ser entendidas como tangencial, acidental ou mesmo acessória. \n\nEla é intrínseca à sua atividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. \n\nQuando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma “Coca-Cola”, \n\né evidente que há o interesse de manutenção e fortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final \n\nda “Coca-Cola” é vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é acessória. \n\nNo caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e nem pode \n\nfazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os emissores. O objetivo da publicidade \n\nrealizada pela Visa é o fortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as \n\natividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). \n\nComo aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de serviços descrito \n\npela Recorrente nestes autos senão o desenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao \n\nsenso comum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, é esta (e não \n\nqualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente aos seus clientes, conforme demonstram as \n\nprovas existentes nos autos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais \n\ndecorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e Cofins não cumulativos. \n\nAdemais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha \n\nobtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa eventualmente exercer, mas, \n\napenas, receitas vinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de atividades de \n\nmarketing. \n\nÉ certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. \n\nContudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e credenciadores, e \n\nnão os usuários finais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no \n\nmercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o marketing. \n\nPor oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados como insumo \n\npoderem ser eventualmente confundidos com a própria atividade fim da empresa (marketing), \n\nnão retira o caráter de essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma indevida \n\nterceirização desta, como forma transversa de aproveitamento de crédito sobre folha de \n\npagamento. Restou demonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período \n\nfiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as ações de marketing \n\nextrapolavam as atuações ordinárias da Recorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter \n\npersonalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado (agencias de publicidade), por \n\nvezes, não pode ser substituída por uma força de trabalho interna. \n\nFl. 3325DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nPelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços prestados pela \n\nRecorrente, consoante contrato social, contratos de prestação de serviços e notas fiscais juntados \n\naos autos, consistem na prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame acerca da \n\nvinculação e essencialidade dos serviços tomados como “insumos” não pode ultrapassar ou \n\nsubverter tal constatação. \n\n \n\nIII.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap \n\nAduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados à \n\ncontratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”), “tradicional agência \n\nde publicidade”, além de outras empresas com o mesmo objeto de contratação. \n\nDe acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a criação de \n\ncampanhas publicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades da televisão e sites da \n\nInternet, assim como demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da \n\nmarca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento”, o que se \n\ncomprova pelo Contrato juntado às fls. 2697 e seguintes. \n\nOs fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os mesmos \n\ndespendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado pela Recorrente para atingir o seu \n\nobjetivo previsto no contrato firmado com os seus clientes. \n\nDesse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas. \n\n \n\nIII.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios correlatos no \n\ncontexto da Copa do Mundo de 2014 \n\nEste item engloba diversos contratos relacionados à atividade de marketing \n\ntomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, do modo como descrito pela \n\nRecorrente: \n\n(a) GRTS Comunicação Ltda. \n\n(i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de comunicação \nvisual, editoração de texto e imagem; tratamento e edição de imagem e áudio; \n\nprojetos de marketing em comunicação; direção de arte; arte e texto editorial e \n\nserviços gráfico; serviços de planejamento, organização e promoção de eventos, \n\ncongressos, exposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004); \n\n-se, a título de \n\nexemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para melhor apresentação da Bandeira \n\nVISA (NFe 422 inserida no doc. 04). \n\n(b) FG Marketing Promocional Ltda. \n\nFG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, tais como (i) \n\noperação de logística e entrega dos kits contendo os ingressos da Copa do Brasil \n\naos convidados da VISA, (ii) criação e produção de campanhas para divulgação \n\nFl. 3326DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nda marca VISA, (iii) disparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta \n\nPlatinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de logística de \n\nmateriais destinados a participação da VISA na 14ª Convenção ABC do \n\nFranchising, entre outros (Doc_Comprobatorios0005); \n\nDentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira-se, a título de \n\nexemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG Marketing Promocional em \n\nabril de 2014 na Agência Bradesco do Shopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A \n\nação tinha por objetivo tirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas \n\npudessem acessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação promocional \n\n(www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o cartão personalizado (com código \n\nde barras) adquiridos no dia do evento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas \n\ndiferentes, 1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao site \n\ndivulgado na campanha. \n\n(c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. \n\nTraffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial e \n\nexclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) - \"cota \n\nmáster\" -, compreendendo, dentre outros elementos: \n\nrelacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.; \n\nconvencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante os jogos e seus \n\nintervalos; \n\nintervalo; \n\nFIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e \n\n \n\n(d) E.A. Comunicação Ltda. \n\nE.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção e \n\nmontagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa do Brasil \n\n2014 (Doc_Comprobatorios0006); \n\n-se, a título de \n\nexemplo, a exposição da marca VISA na Copa Libertadores da América por meio da \n\nexposição de infláveis nos intervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06). \n\n \n\nTodos os serviços acima listados se enquadram no conceito de atividade de \n\nmarketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para esta atividade. Desse modo, reconheço \n\ninexistir razão para manutenção das glosas. \n\n \n\nFl. 3327DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(e) Outplan Sistemas S.A. \n\nOutplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e instalação do sistema VISA \n\nPASSFIRST nas catracas dos estádios selecionados, por meio da qual os torcedores que \n\nadquirem ingressos para jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a \n\nnecessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou papel de impresso, \n\nbastando passar o cartão VISA utilizado na compra; preferência aos clientes VISA na \n\ncompra de ingressos pelos sites da \"Futebolcard\"; e atividades de divulgação e incentivo \n\ndo uso do sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de ingressos e \n\nvenda por cambistas na porta dos estádios: \n\n(f) Agaxtur Turismo S.A. \n\nAgaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, \n\ncompreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e hospedagem, \n\npara clientes e parceiros de acordos comerciais com a VISA; \n\n(g) Associação Brasileira de Franchising \n\nAssociação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª Convenção \n\nda ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a utilização de cartões de \n\ncrédito e débito emitidos sob a bandeira VISA, através da divulgação da sua \n\nLogomarca em matérias e website. \n\n \n\nAs atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade da \n\nRecorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de servir como instrumento \n\nessencial ou relevante para a prestação do serviço final da Recorrente. \n\nPor exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e relevantes caso a \n\nVisa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é o caso. Não se trata de uma atividade \n\ndedicada exclusivamente à promoção de marca e afins. \n\nAs atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, podendo ser \n\nutilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou como cortesia a clientes. Também não há \n\nessencialidade ou relevância. Embora importante, não atua como incremento de impacto na \n\natividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, nem mesmo economicamente, a atividade \n\nda Recorrente. \n\nQuanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar elementos nos autos \n\ncapazes de demonstrar a essencialidade ou relevância para a atividade fim da recorrente. \n\nAssim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas. \n\n \n\nIII.4.c. Demais dispêndios \n\nNesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de pesquisa de \n\nmercado e de treinamento prestados pelas empresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, \n\nCielo, Centro Integrado e Rodominas”. \n\nFl. 3328DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nTodavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente para se \n\nexaminar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão pela qual se torna inviável a reversão \n\nda glosa realizada. \n\n \n\nIV. QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS \n\nIV.1. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE \n\nOFÍCIO \n\nPor fim, encerra a Recorrente postulando pelo afastamento dos juros sobre a multa \n\nde mora aplicada. \n\nSem mais alongar o extenso voto, trata-se de matéria sumulada por este CARF e \n\nde aplicação obrigatória: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nAssim, nesse ponto, nega-se acolhida ao recurso. \n\n \n\nPor todo o exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de \n\nmarketing utilizado como insumos na prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos \n\nseguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS \n\nComunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e \n\nComunicações Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nTatiana Josefovicz Belisário \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3329DF CARF MF\n\n\n", "score":10.720247}, { "dt_index_tdt":"2025-05-17T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009\nSUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da \n\ndecisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada \n\ndivergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia \n\njurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações \n\nanalisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\n \n\nSala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, \n\nAlexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Contribuinte em face do \n\nAcórdão nº 3401-011.351, de 24/11/2022 (fls. 725 a 736), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009 \n\nLAPSO MANIFESTO. EMENTA ACÓRDÃO DRJ. \n\nCabe excluir e ignorar o teor da ementa, se a matéria não foi examinada no voto. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo \n\n62 do Anexo II do RICARF. \n\nPROPAGANDA. EXCLUSÃO. CONCEITO DE CUSTO AGREGADO. \n\nO conceito de custo agregado descrito pelo § 8º do artigo 11 da IN SRF 635/2006 \n\nsomente admite as exclusões da base de cálculo autorizadas por lei. Apenas os \n\ndispêndios, assim considerados os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou \n\nincorridos em relação ao ato cooperativo, podem ser excluídos da base de cálculo \n\nda contribuição. \n\nCOOPERATIVA AGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor expressa determinação legal é vedada a manutenção de créditos vinculados a \n\noperações efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nCOOPERATIVA AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE \n\nCÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade \n\nde cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas \n\nda base de cálculo das referidas contribuições. \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 3 \n\nCRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a \n\ncréditos cuja aquisição é vedada em lei. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nSíntese dos Autos \n\n \n\nTrata-se de homologação parcial de PER/Dcomp’s transmitidas pelo contribuinte \n\npara utilização de créditos relativos ao ressarcimento de COFINS Não Cumulativo – Mercado \n\nInterno, concernentes ao período de agosto de 2004 a março de 2009. \n\n \n\nPor meio do Termo de Constatação Fiscal, restou verificado que além do ajuste dos \n\ncréditos pleiteados pela contribuinte relativos às operações de mercado interno não-tributadas e \n\noperações de exportação, o valor dos créditos apurados durante o procedimento de fiscalização, \n\npara as operações de mercado interno tributadas, era inferior ao apurado. Dessa forma, impôs-se \n\na necessidade de ajuste do saldo dos créditos mediante a glosa relativa à COFINS não-cumulativa \n\nno montante de R$ 731.846,24 (setecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais, \n\nvinte e quatro centavos) e do PIS não-cumulativo no montante de R$ 159.161,58 (cento e \n\ncinquenta e nove mil, cento e sessenta e um reais, cinquenta e oito centavos). \n\n \n\nA contribuinte foi então intimada a retificar os Demonstrativos de Apuração de \n\nContribuições Sociais (DACONs) a partir do mês de março/2009, para fazer constar saldos \n\nvinculados a operação de mercado interno tributadas no montante de R$ 273.219,59 (duzentos e \n\nsetenta e três mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), a título de Cofins e de \n\nR$ 58.141,24 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) a título \n\nde PIS, em razão das glosas efetuadas em decorrência das constatações demonstradas ao fim do \n\nprocedimento fiscal. \n\n \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 4 \n\nCientificado das glosas, o contribuinte apresentou Manifestação de \n\nInconformidade, na qual alegou, em síntese: \n\n os gastos com publicidade são essenciais, uma vez que esta é necessária \n\npara a comercialização dos produtos, de sorte que devem ser considerados \n\npassíveis de ressarcimento os valores relativos a custos de publicidade - o \n\nart. 17 da Lei nº 11.033/2004, norma anterior ao art. 9º da Lei nº \n\n10.925/2004, possibilita a manutenção e o aproveitamento dos créditos das \n\nvendas efetuadas com suspensão; \n\n são inconstitucionais as alterações da Lei nº 11.051/2004 incidentes sobre a \n\nLei nº 10.925/2004; \n\n devem ser reconhecidos os créditos ligados a operações tipicamente \n\ncooperativas, bem como os créditos decorrentes de operações com alíquota \n\nzero; \n\n caso não prosperem os argumentos relativos às especificidades do ato \n\ncooperativo, requer, alternativamente, que sejam mantidos os créditos em \n\nvirtude das isenções decorrentes das exclusões da base de cálculo, como os \n\ndo art. 15 da Medida Provisória nº 2158-35 e do art. 17 da Lei nº \n\n10.684/2003. \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife manteve o não \n\nreconhecimento do direito creditório. \n\n \n\nA contribuinte tomou ciência do acórdão em 24/12/2019 e interpôs o Recurso \n\nVoluntário em 13/01/2020, no qual repisou os argumentos da Manifestação de Inconformidade. \n\n \n\nA 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessão realizada no dia 24 de \n\nnovembro de 2022, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade do Acórdão \n\nrecorrido e, no mérito, em negou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nIrresignada a Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 745 a 762) suscitando \n\ndivergência jurisprudencial, quanto às seguintes matérias: a) Preliminar – Nulidade do Auto de \n\nInfração, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3302-013.008; b) da exclusão de \n\ndeterminados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não \n\ncumulativo de incidência das contribuições, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201-\n\n005.668; c) do pedido alternativo ao pedido de reconhecimento do ato cooperativo como caso \n\nde não-incidência tributária: manutenção dos créditos em virtude das isenções decorrentes das \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 5 \n\nexclusões da base de cálculo, sem a indicação de paradigma; e d) da publicidade como \n\nverdadeiro custo de comercialização, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201-005.668. \n\n \n\nAo Recurso Especial foi negado seguimento pelo Presidente da 4ª Câmara da 3ª \n\nSeção do CARF através do Despacho de Admissibilidade de fls. 868 a 877 por: a) ausência de \n\nprequestionamento; b) ausência de divergência jurisprudencial; c) ausência de indicação de \n\nparadigma; e d) ausência de divergência jurisprudencial. \n\n \n\nFace à negativa de seguimento, a Contribuinte interpôs o Agravo de fls. 884 a 902, o \n\nqual foi parcialmente acolhido pelo Presidente do CARF conforme fundamentos acostados no \n\nDespacho em Agravo de fls. 982 a 990, exclusivamente para a análise da matéria “da exclusão de \n\ndeterminados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não \n\ncumulativo de incidência das contribuições”. \n\n \n\n \n\nDo Recurso Especial \n\n \n\n \n\nQuanto à matéria admitida, em suas razões recursais alega a Contribuinte que: \n\n as cooperativas possuem uma peculiaridade reconhecida em lei, qual seja, \n\nas exclusões de base de cálculo, previstas no artigo 15 da MP nº 2.158-\n\n35/2001, artigo 17 da lei nº 10.684/03 e do artigo 1º da lei nº 10.676/03; \n\n o instituto das exclusões da base de cálculo, nestes casos, não constitui \n\nverdadeira benesse legal, visto que é apenas uma decorrência lógica da não-\n\ntributação do ato cooperativo; \n\n as exclusões de base de cálculo destacadas, nada mais são do que o \n\nreconhecimento da não incidência tributária sobre o ato cooperativo, com \n\nintento de dar às cooperativas, o adequado tratamento tributário previsto \n\nna Constituição Federal; \n\n a não incidência configura-se em face da própria norma de tributação, sendo \n\nobjeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela \n\nprópria definição legal da hipótese de incidência, o ato cooperativo é \n\nirrefutavelmente caso de não-incidência para tributação do PIS e da COFINS; \n\n o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando que o ato cooperativo não \n\nconfigura hipótese de incidência tributária para o PIS/COFINS; \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 6 \n\n como as receitas vinculadas aos atos cooperativos, através da exclusão da \n\nbase de cálculo dos repasses aos sócios, custos/dispêndios agregados aos \n\nprodutos agropecuários dos sócios, o fornecimento de insumos à atividade \n\ndo cooperado, as sobras apuradas na Demonstração de Resultados do \n\nExercício, bem como das operações com alíquota zero, situam-se, no campo \n\nda não incidência do PIS e da COFINS, deve, portanto, ser reconhecida a \n\npossibilidade de recuperação de saldos de créditos acumulados, na forma \n\nprevista no art. 17 da Lei nº 11.033/04 e art. 16 da Lei nº 11.116/05. \n\n \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.000 a 1.025) \n\nalegando, em síntese, que: \n\n a isenção da Cofins para as cooperativas vigorou até outubro de 1999 e, a \n\npartir de novembro desse ano, a base de cálculo da Cofins das cooperativas \n\npassou a ser a mesma aplicável às demais sociedades, com as exclusões \n\nespecíficas; \n\n a base de cálculo tanto do PIS como da Cofins devidos pelas cooperativas, a \n\npartir de novembro de 1999, passou a ser apurada como as das demais \n\npessoas jurídicas, com as exclusões específicas contidas na MP nº 2.158-35, \n\nde 2001; \n\n com a edição da Lei nº 10.684, de 2003, às exclusões previstas no art. 15 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001, veio se juntar, para as sociedades \n\ncooperativas de produção agropecuária também a possibilidade de dedução \n\ndos custos agregados ao produto agropecuário dos associados; \n\n somente podem ser considerados como “custos agregados” os custos e \n\ndespesas expressamente previstos no § 8º do art. 11 da Instrução Normativa \n\nSRF nº 635, de 2006. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nDo conhecimento \n\n \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 7 \n\nO recurso é tempestivo, e deve ter seus demais pressupostos de admissibilidade \n\nmelhor analisados. \n\n \n\nQuanto à matéria, o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: \n\nCRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a \n\ncréditos cuja aquisição é vedada em lei. \n\n \n\nDispõe a ementa do acórdão paradigma (3302-013.008) quanto ao tema: \n\nCOOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. STJ. DECISÃO NO REGIME REPETITIVO. VINCULANTE. \n\nNo julgamento do Resp nº 1.164.716, o STJ fixou a tese de que \"não incide a \n\ncontribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos \n\nrealizados pelas cooperativas\". Definido tratar-se de não incidência, é cabível o \n\nressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei \n\nnº 11.033/2004. \n\n \n\nEmbora a decisão recorrida tenha decidido que à falta de previsão legal, não é \n\npermitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a \n\nmanutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda \n\nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições, ela destacou que nem os produtos e \n\nserviços genericamente mencionados pela Recorrente, nem os atos cooperativos, praticados entre \n\nas cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando \n\nassociados, para a consecução dos objetivos sociais, foram objeto de glosa pela Fiscalização. \n\n \n\nNo acórdão paradigma, por seu turno, deparou-se a Turma com a glosa de valores \n\nrelativos a vendas realizadas pela cooperativa para os seus cooperados, decidindo pela exclusão \n\nde tais valores da base de cálculo das contribuições sociais não cumulativas. \n\n \n\nEsta divergência fática foi destacada pelo Despacho de Admissibilidade: \n\n \n\nDas decisões contrapostas não se constata divergência jurisprudencial, haja vista a \n\ninexistência de similitude fática, posto que enquanto o acórdão paradigma \n\nanalisou a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos \n\nrealizados pelas cooperativas, o acórdão recorrido como destacado não tinha \n\ncomo lide a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos. \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 8 \n\n \n\nDesta forma, embora aparentemente contraditórias, as decisões caminham no \n\nmesmo sentido, uma vez que ambas reconheceram a possibilidade de exclusão da base de cálculo \n\ndas contribuições não cumulativas os valores relativos às vendas realizadas pelas cooperativas de \n\nprodução agropecuária aos seus cooperados. \n\n \n\nOu seja, as decisões convergem ao reconhecer a não incidência das contribuições \n\nsociais sobre os atos cooperativos típicos, entendimento este em consonância com aquele \n\nestabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n.º 1.141.667 e 1.164.716, \n\nsob a sistemática do recurso repetitivo. \n\n \n\nCom estes fundamentos, caracterizada a ausência de similitude fática entre os \n\nacórdãos paragonados, voto por não conhecer o recurso especial da Contribuinte. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do recurso especial da Contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":8.345207}, { "dt_index_tdt":"2026-05-16T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202603", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. INSTITUIDORA DE ARRANJOS DE PAGAMENTO. LICENCIADORA AUTORIZADA DE MARCA. DESPESAS DIRETAMENTE RELACIONADAS À ATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nOs gastos com marketing e propaganda, patrocínio, desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerenciais de mercado, estão diretamente relacionados ao desenvolvimento da atividade econômica da instituidora de arranjos de pagamento (bandeira), que envolve, entre outros, a prestação de serviços de divulgação e promoção dos negócios e produtos da marca, bem como, atualização e adequação de sistemas e análise de risco, razão pela qual atendem ao requisito da essencialidade e, por conseguinte, geram direito ao aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. CARÁTER DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E/OU RELEVÂNCIA.\nPor se tratar de direito creditório, o contribuinte possui o ônus de comprovar a essencialidade e relevância dos créditos apropriados sobre despesas na condição de insumos da sua atividade econômica. Inexistindo prova do alegado, devem ser mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016\nLANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA.\nAplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-05-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.720677/2019-04", "anomes_publicacao_s":"202605", "conteudo_id_s":"7367529", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-05-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-004.619", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314720677201904.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10314720677201904_7367529.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, no sentido de reverter as glosas sobre: 1 -Despesas com marketing e publicidade; 2 - Patrocínio; 3 - Desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerenciais de mercado, e 4 - serviços prestados pelos fornecedores Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda., Cairos Usabilidade Ltda., MCFC Consultoria e Capacitação Eireli ME e BJ Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. Vencidos Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho e Conselheiro Ramon Silva Cunha que negavam provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2026-03-18T00:00:00Z", "id":"11332040", "ano_sessao_s":"2026", "atualizado_anexos_dt":"2026-05-16T09:41:44.472Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1865337576373616640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-05-06T13:48:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-05-06T13:48:33Z; Last-Modified: 2026-05-06T13:48:33Z; dcterms:modified: 2026-05-06T13:48:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-05-06T13:48:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-05-06T13:48:33Z; meta:save-date: 2026-05-06T13:48:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-05-06T13:48:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-05-06T13:48:33Z; created: 2026-05-06T13:48:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 52; Creation-Date: 2026-05-06T13:48:33Z; pdf:charsPerPage: 1860; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-05-06T13:48:33Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de março de 2026 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA \n\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - \n\nPR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo \n\ndeve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, \n\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado \n\nitem - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. INSTITUIDORA DE ARRANJOS DE PAGAMENTO. \n\nLICENCIADORA AUTORIZADA DE MARCA. DESPESAS DIRETAMENTE \n\nRELACIONADAS À ATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nOs gastos com marketing e propaganda, patrocínio, desenvolvimento de \n\ntecnologia e relatórios gerenciais de mercado, estão diretamente \n\nrelacionados ao desenvolvimento da atividade econômica da instituidora \n\nde arranjos de pagamento (bandeira), que envolve, entre outros, a \n\nprestação de serviços de divulgação e promoção dos negócios e produtos \n\nda marca, bem como, atualização e adequação de sistemas e análise de \n\nrisco, razão pela qual atendem ao requisito da essencialidade e, por \n\nconseguinte, geram direito ao aproveitamento de créditos da não-\n\ncumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo \n\n3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. CARÁTER DE INSUMO. \n\nESSENCIALIDADE E/OU RELEVÂNCIA. \n\nFl. 6252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 2 \n\nPor se tratar de direito creditório, o contribuinte possui o ônus de \n\ncomprovar a essencialidade e relevância dos créditos apropriados sobre \n\ndespesas na condição de insumos da sua atividade econômica. Inexistindo \n\nprova do alegado, devem ser mantidas as glosas efetuadas pela \n\nfiscalização. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nLANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA. \n\nAplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar \n\nde mesma matéria fática. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, no sentido de reverter as glosas sobre: 1 -Despesas com marketing e \n\npublicidade; 2 - Patrocínio; 3 - Desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerenciais de mercado, \n\ne 4 - serviços prestados pelos fornecedores Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda., Cairos \n\nUsabilidade Ltda., MCFC Consultoria e Capacitação Eireli ME e BJ Consultoria em Gestão \n\nEmpresarial Ltda. Vencidos Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho e Conselheiro Ramon Silva \n\nCunha que negavam provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus \n\nSchwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo \n\nOrnelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 6253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 3 \n\nPor bem narrar os fatos ocorridos, adoto o relatório contido na decisão proferida \n\npela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife (PE): \n\nTrata-se da Impugnação de fls. 388/423, oposta aos Autos de Infração da Cofins e \n\ndo PIS não cumulativos de fls. 360/373, lavrados em 18/10/2019, cujos valores \n\nforam lançados com juros de mora e multa de ofício de 75%. Os montantes \n\nlançados são os seguintes: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nContribuição 2.356.881,74 \n\nJuros 607.020,24 \n\nMulta 1.767.661,25 \n\nValor do Crédito Apurado 4.731.563,23 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-COFINS \n\nContribuição 10.855.954,56 \n\nJuros 2.795.976,55 \n\nMulta 8.141.965,88 \n\nValor do Crédito Apurado 21.793.896,99 \n\nNo Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento \n\nFiscal (fl. 377) há menção também a um terceiro auto de infração, objeto do \n\nprocesso nº 10314.720678/2019-41, que conforme os itens 03.02 e 04.02 do \n\nTermo de Constatação de fls. 342/355 é relativo a multa pelo preenchimento \n\nincorreto da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). \n\nO referido Termo de Constatação, que integra os lançamentos, inicialmente trata \n\ndo objeto social da empresa autuada (item 02.02). Depois se reporta ao Termo de \n\nIntimação (TIF) 06022019 (fls. 46/106), por meio do qual foi solicitado à \n\ncontribuinte esclarecer a relação que os bens, as mercadorias e as atividades \n\nrelacionados no Anexo-1 e detalhadas no Anexo-2 (cujas informações foram \n\nextraídas dos registros M105 e M505 do SPED Contribuição) “têm com as \n\nprestações de serviços realizadas pela empresa, tendo em vista a essencialidade e \n\na relevância, de modo a justificar a tomada de crédito em relação a essas \n\nmercadorias e atividades”, e reproduz a resposta às fls. 345/348. \n\nEm seguida o Auditor-Fiscal observa que o conceito de insumo aplicado pela \n\nfiscalização “pauta-se pelos critérios da essencialidade e da relevância tais quais \n\nexplicitados no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018”, \n\ne considera: \n\nDestaque-se que, não obstante ser pacífico o entendimento de que não se aplica a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo proposta pelas IN/SRF nº 247/2002 \n\ne IN/RFB nº 404/2004, também é cristalino que o conceito de insumo abrange bens \n\ne serviços que compõem o processo produtivo de bem destinado à venda ou de \n\nprestação de serviço a terceiros, tanto os essenciais a tais atividades (elementos \n\nFl. 6254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 4 \n\nestruturais e inseparáveis do processo) quanto os que, embora não essenciais, \n\nintegram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. \n\nDesse modo, analisando-se as explicações fornecidas pelo contribuinte à luz do \n\nparecer normativo, entendemos que logrou êxito apenas parcial em demonstrar \n\nque os itens relacionados nos anexos “1” e “2” da intimação TIF- 06022019 são \n\ninsumos relacionados às atividades de prestação de serviços relacionados em seu \n\nobjeto social (vide item “02.02” anterior). \n\nEspecificamente, não se vislumbra à luz do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/18, \n\nque as despesas a seguir relacionadas enquadram-se no conceito de insumos, \n\nsejam por não serem essenciais às atividades da empresa (elementos estruturais e \n\ninseparáveis do processo, ou que sua falta lhe prive de qualidade, quantidade e \n\nsuficiência), sejam por, embora não essenciais, não integrarem o processo por sua \n\nsingularidade ou imposição legal. \n\n► (I).Marketing e Publicidade \n\nAs ações desenvolvidas pela empresa nessa área são descritas, pela própria, como \n\nações gerais (conforme reprodução do texto acima). \n\nVale dizer, não alcançam prestação de serviço específico a determinado cliente. \n\nSão ações, como descritas pelo contribuinte, relacionadas à promoção da marca \n\nVISA, e não a prestação de serviço específica a esse ou aquele cliente. \n\nPara que seja considerado insumo, nesse caso, é essencial que se estabeleça a \n\nrelação entre o serviço específico individual contratado e a correspondente \n\nprestação de serviço, também específica, o que não restou demonstrada. \n\nNão se observa, dos serviços relacionados a essas despesas, o papel essencial (de \n\nelemento estrutural e/ou inseparável do processo, ou que sua falta lhe prive de \n\nqualidade, quantidade e suficiência) e nem mesmo como integrante de processo \n\npor singularidade da cadeia ou por imposição legal. \n\n► (II).Patrocínio \n\nTambém aqui, não se observa, o papel da despesa (patrocínio) como elemento \n\nestrutural e/ou inseparável do processo, nem mesmo como integrante de processo \n\npor singularidades da cadeia ou por imposição legal. \n\nAssim, aplica-se raciocínio análogo ao empregado à prestação de serviços de \n\nmarketing e publicidade, aplica-se a esse grupo de despesas. \n\n► (III).Desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerencias de mercado \n\nO PN COSIT/RFB nº 05/2018 aborda especificamente os dispêndios referente a fase \n\nde desenvolvimento de ativos intangíveis aplicáveis em processo de produção ou \n\nem prestação de serviços. \n\nFica evidente que somente é possível a tomada de créditos sobre esses dispêndios \n\napós o reconhecimento formal e documentado do início da fase de desenvolvimento \n\ne que resulte efetivamente em: \n\na) Um insumo utilizado no processo de produção de bens destinados à venda ou de \n\nprestação de serviços; \n\nb) Produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros. \n\nFl. 6255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 5 \n\nPor outro lado, eventual tomada de crédito de PIS/COFINS sobre o item “relatórios \n\ngerenciais de mercado” também está condicionado a sua aplicação na prestação de \n\nserviço a terceiro. \n\nContudo, nenhuma documentação foi juntada que fizesse prova das condições \n\nnecessárias para aceitação desses dispêndios como insumos e, consequentemente, \n\na possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS sobre eles (Desenvolvimento \n\nde tecnologia e relatórios gerencias de mercado). \n\n► (IV).Demais Dispêndios \n\nNesse grupo de despesas, representativas de 0,24% das contratações \n\nremanescentes (segundo o contribuinte), chama atenção algumas das despesas \n\ndiscriminadas, especificamente aquelas destacadas no quadro reproduzido a seguir. \n\n \n\nA primeira despesa destacada, que também é a primeira discriminada nesse grupo, \n\nrefere-se à despesa com frete (coluna “Classificação”) a qual não se enquadra como \n\ninsumo de nenhuma prestação de serviço relacionada no objeto social da empresa \n\n(vide item “02.02” anterior). \n\nAs demais despesas desse grupo “Demais dispêndios” destacadas acima, estão \n\nclassificadas genericamente como “Outros”. \n\nPara essas despesas a coluna “Fornecedores” dá indicação do tipo de serviço \n\nadquirido pela fiscalizada e, assim como já comentado em relação à despesa com \n\nfrete, não se enquadram como insumo: assinatura de revista, serviço de buffet, \n\ndivulgação/jornalismo, traduções/interpretações, locação, soluções de pagamentos \n\ne desenvolvimento humano. \n\nNão há correlação com o conceito de insumo à luz do anteriormente citado parecer \n\nnormativo, uma vez que carece das características da essencialidade ou relevância. \n\nMais adiante, no item 04.01 do Termo de Constatação, trata da apuração dos \n\nvalores da autuação, informando: \n\nÉ de se observar inicialmente que as notas fiscais listadas no Anexo-1 da TIF-\n\n11092019 (SVA do Anexo-1: cb933a42-ceccb608-67bf3b46-c8115331), informadas \n\nao SPED-Contribuição pelo contribuinte, são aquelas sobre cujos valores foram \n\ncalculados créditos de PIS e COFINS. \n\nEm verdade, tratam-se das mesmas notas fiscais relacionadas no Anexo-2 da TIF-\n\n06022019 (SVA do Anexo-2: f095829a-c0b802fb-14055635-c71d0ac0). \n\nPor outro lado, em resposta à intimação TIF-06022019 o contribuinte utilizou-se em \n\n5 (cinco) grupo distintos para responder aos questionamentos dessa fiscalização: \n\n►(I). Marketing e Publicidade; \n\n►(II). Patrocínio; \n\nFl. 6256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 6 \n\n►(III). Desenvolvimento tecnológico; \n\n►(IV). Processamento de dados; \n\n►(V). Demais dispêndios. \n\nPor meio da intimação TIF-11092019 solicitou-se, com base nesses 5 grupos \n\nutilizados pelo contribuinte, a classificação das notas fiscais que compõem as bases \n\nde cálculo questionadas, listadas no Anexo-1 da TIF-11092019 (SVA do Anexo-1: \n\ncb933a42-ceccb608-67bf3b46-c8115331) e novamente reproduzidas no Anexo-2 da \n\nTIF-06022019 (SVA do Anexo-2: f095829a-c0b802fb-14055635-c71d0ac0). \n\nEm 07/10/2019, em resposta à intimação TIF-11092019, foi juntado arquivo \n\ndenominado “Arq_nao_pag” (SVA: f48cdf54-51d88ba8-8994f826-90dae93d) com \n\nas classificações solicitadas na intimação. \n\nÉ de se notar que as notas fiscais referentes à telefonia, treinamento e energia \n\nelétrica foram subtraídas do total mensal correspondente conforme demonstrado \n\nem detalhe no Anexo-1 deste termo. \n\nAssim os valores de créditos de PIS e de COFINS GLOSADOS, estão consolidados \n\nmensalmente no quadro a seguir e detalhados no Anexo-1 deste Termo de \n\nConstatação (discrimina à fl. 354, no Termo de Constatação, os valores de PIS e \n\nCofins, que nos Autos de Infração constam às fls. 361 e 368). \n\nNa Impugnação, datada de 22/11/2019 e tempestiva (fl. 6144), a contribuinte \n\nalega que “Apesar de a D. Autoridade Fiscal arquitetar uma tese de que os \n\ncréditos em comento foram glosados pela ausência de relação (i.e., essencialidade \n\ne/ou relevância) entre os serviços contratados pela Impugnante, creditados por se \n\ncaracterizarem como insumo, e os serviços prestados pela Impugnante à terceiros, \n\nem suposta consonância com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de \n\nJustiça (“STJ”), este exame não foi realizado.” \n\nConsidera que ao responder ao Termo de Intimação Fiscal 06022019 esclareceu \n\nespecificidades do mercado em que atua e, de maneira sucinta, demonstrou a \n\naplicação dos insumos objeto de fiscalização na prestação dos seus serviços e \n\nafirma que “em nenhum momento a D. Fiscalização requereu a comprovação \n\ndocumental do vínculo entre os dispêndios objeto de fiscalização e os serviços \n\nprestados pela Impugnante.” \n\nObserva que “aproximadamente 96% dos dispêndios glosados se referem a \n\nserviços de propaganda e marketing e patrocínio – rubricas cujo creditamento já \n\nfoi inclusive confirmado pelo E. CARF à luz da atividade da Impugnante em \n\ndiscussão semelhante”, mencionando o Acórdão 3201-005.668 (este julgado se \n\nrefere ao processo nº 19515.721360/2017-23, cuja impugnação foi julgado por \n\nesta 2ª Turma em 20/06/2018, Acórdão nº 11-059.907). \n\nPara a Impugnante, “diferentemente do que se verifica em uma empresa regular \n\nde prestação de serviços, estes custos com ações de marketing e patrocínio são \n\ndiretamente aplicados no exercício do objeto social da Impugnante, sobretudo no \n\nque diz respeito às atividades relacionadas ao licenciamento da marca VISA – \n\nfonte das receitas tributáveis pelas contribuições de PIS e COFINS. Assim, a \n\nFl. 6257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 7 \n\ncontratação de marketing no caso concreto não se confunde com a ideia geral de \n\ndespesa com incremento de vendas.” \n\nNo tópico III da peça impugnatória, sob o título FUNDAMENTOS PARA O \n\nCANCELAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, depois de mencionar a Emenda \n\nConstitucional nº 42, de 2003, e as Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, 2003, \n\ndestaca destas duas o art. 3º, II, afirma que “as referidas leis não delimitaram o \n\nalcance do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, \n\nlevando à recorrência de embates entre Fisco e Contribuintes nos Tribunais \n\nPátrios”, e argumenta que as Instruções Normativas nºs 247, de 2002, e 404, de \n\n2004, “restringiram o conceito de ‘insumo’ de forma semelhante à atribuída pela \n\nlegislação do IPI, de modo que somente os bens que sofressem alterações, tais \n\ncomo o desgaste, ou a perda de propriedades físicas ou química, em função da \n\nfabricação ou que fossem aplicados/consumidos na prestação de serviços dariam \n\norigem ao direito de creditamento do PIS e da COFINS.” \n\nEm seguida menciona o Recurso Especial nº 1221170/PR, julgado pela Primeira \n\nSeção do STJ em 22/02/2018, e o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17/12/2018, \n\nconsidera que “nenhuma das situações tratadas no parecer condizem com a \n\nrealidade da Impugnante” e deduz: \n\n14 Assim, a caracterização dos serviços contratos pela Impugnante como insumo \n\npara fins de creditamento do PIS e COFINS dependerá de uma análise casuística, \n\nenvolvendo a correta compreensão dos serviços prestados pela Impugnante, \n\nconforme se verá adiante. \n\nNo subtópico III.1. A correta compreensão da atividade empresarial da \n\nImpugnante e a natureza de suas receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e \n\nCOFINS, afirma: \n\n15 A Impugnante é licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e atua como \n\ninstituidora de arranjos de pagamento por meio do exercícios das seguintes \n\natividades, dentre outras, previstas no seu objeto social: \n\n“(i) a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que \n\ndisciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de \n\naceitação por diversos recebedores, mediante acesso direito por usuários finais, \n\npagadores e recebedores (“Instituidora de Arranjos de Pagamento”); \n\n(ii) a prestação de serviços na área de treinamento e reciclagem de profissionais nas \n\ntécnicas de administração de cartões de créditos, meios de pagamento eletrônico e \n\nprodutos da marca “VISA”; \n\n(iii) a prestação de serviços na área de consultoria de negócio relativos a cartões de \n\ncréditos; \n\n(iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerias \n\nde marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca \n\n“VISA”; \n\n(v) a importação de equipamentos de informática, hardware e software e de \n\ntelecomunicação objetivando o acesso das instituições financeiras à rede da Visa; \n\nFl. 6258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 8 \n\n(vi) a prestação de serviços de assessoria, gerenciamento e assistência em geral, \n\nrelacionadas ao desenvolvimento dos negócios e produtos da marca “VISA”, \n\nincluindo suporte técnico, apoio operacional, concessão de incentivos, \n\ndesenvolvimento de produtos, soluções de pagamento, tecnologia da informação, \n\natualização de sistemas, análise e prevenção de riscos, testes e certificação, e \n\ndemais serviços de qualquer natureza considerados relevantes para a consecução \n\ndos objetivos da Sociedade; \n\n(vii) prestação de serviços de assistência e assessoria relacionados com a \n\nliquidação, por meio dos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos, de \n\noperações realizadas com os cartões de crédito, cartões de débito ou outros meios \n\nde pagamento realizadas por meio da rede da Visa (“Transações Visa”); \n\n(viii) prestação de serviços relacionados com as instruções de pagamento de \n\nTransações Visa realizadas nos sistemas da Câmara Interbancária de pagamentos; \n\ne \n\n(ix) execução de todas as atividades necessárias para assegurar que as Transações \n\nVisa do Brasil sejam compensadas e liquidadas de forma apropriada por meio dos \n\nsistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos.” (g.n.) \n\n16 A marca VISA, como se sabe, é muito conhecida no segmento de cartões de \n\npagamento – crédito, débito e pré-pago – que atuam três partes independentes, a \n\nsaber: \n\n(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais \n\nparticipantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Impugnante; \n\n(ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”, de \n\nmodo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e \n\n(iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a \n\nrelação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”). \n\n[...] \n\n17 Como se vê, a Impugnante é apenas uma das partes que atuam nesse segmento, \n\nsendo o conjunto dessas operações denominado de “arranjo de pagamentos”, \n\nprevisto no art. 6º da Lei 12.865/2013 e abaixo detalhado. \n\n(...) \n\n21 O fluxo das transações desse modelo de negócios pode ser ilustrado da seguinte \n\nforma: \n\n[...] \n\n22 Em linhas gerais, dentre os serviços prestados pela Impugnante aos Emissores e \n\nCredenciadores, as receitas decorrentes da condução de ações gerais de marketing \n\nrelacionadas aos produtos da marca VISA possuem maior relevo, já que é \n\nexatamente este o principal objeto dos “Contratos de Prestação de Serviços de \n\nSuporte ao Cliente, de Desenvolvimento de Marca e Outras Avenças” ora acostados \n\nde forma exemplificativa (Banco Bonsucesso S.A. e Cielo S.A – \n\nDoc_Comprobatorios02): \n\n(...) \n\nFl. 6259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 9 \n\n23 Consequentemente, o maior volume de créditos da Impugnante diz respeito à \n\ncontratação de bens e serviços aplicados como insumo dessas atividades de \n\ndesenvolvimento de marca. A Impugnante apresenta todas as notas fiscais emitidas \n\nno ano de 2016 em favor de seus clientes, evidenciando que os serviços fazem \n\nreferência a tais contratos firmados com seus clientes, como no exemplo abaixo, \n\nbem como aos demais serviços prestados nos termos do seu objeto \n\nsocial(Doc_Comprobatorios03 a Doc_Comprobatorios07): \n\n(...) \n\n25.2 Em essência, o desenvolvimento da marca VISA por meio de marketing, \n\ncampanhas publicitárias e patrocínio constitui objeto dos contratos firmados pela \n\nImpugnante e seus clientes, sendo uma de suas fontes de receita. \n\n26 Esse ponto foi bastante explorado pelos Conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara \n\ndo E. CARF no exame do processo 19515.721360/2017-23, relativo ao período de \n\n2014, que ao realizar o cotejo entre os elementos característicos de insumo face ao \n\nconjunto probatório acostado naqueles autos, concluiu pela legitimidade do \n\ncreditamento, in verbis (transcreve à fl. 400 trechos do voto da Relatora, a \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário): \n\n(...) \n\n27 No caso sob exame é de se destacar, ainda, que a Impugnante também presta \n\nserviços de desenvolvimento de produtos, suporte ao cliente, suporte a produtos, \n\ntecnologia da informação, análise de riscos, atualização e adequação de sistemas, \n\ntestes e certificação, dentre outros – obrigações relacionadas aos instituidores de \n\narranjos de pagamento, como estabelecido na Circular do Banco Central do Brasil \n\nnº 3.682/2013 (“Circular 3.682/13”). 27.1 Dessa forma, além dos custos agrupados \n\nnas rubricas de “marketing” e de “Patrocínio”, incorre a Impugnante também com \n\ncustos na contratação de desenvolvimento de tecnologia, processamento de dados \n\nem geral e demais dispêndios, incluindo a consultoria orientada ao segmento de \n\ncartões. \n\n28 Dessa forma, esclarecidas as características próprias de sua atividade \n\neconômica, a Impugnante passa a demonstrar a aplicação dos insumos glosados \n\npela D. Fiscalização na prestação dos seus serviços à terceiros. \n\nEm seguida, no subtópico III.2. Evidência dos insumos objeto da glosa, trata de \n\ncontratos com seus formecedores, visando demonstrar “como as contratações (...) \n\nintegram a sua atividade-fim”. Discorre sobre cada um dos grupamentos das \n\nglosas, seguindo a mesma ordem do Termo de Constatação. Sobre os Anexos à \n\nImpugnação, explica que colaciona “uma amostra de documentos comprobatórios \n\nda relação dos insumos com as atividades econômicas que geram as receitas \n\ntributáveis pelo PIS/COFINS, já que o mesmo racional se aplica a todos os \n\nfornecedores atrelados ao mesmo grupo” e que referida amostra “foi selecionada \n\ncom base na materialidade das glosas, nada obstante, trará também os Anexos de \n\nA a E com uma tabela indicado o objeto da contratação, fornecedor a fornecedor, \n\ne documentos comprobatórios acostados.” \n\nInforma no subtópico III.2.a Dispêndios com marketing e publicidade que a glosa \n\ndesse grupamento representa 87%, “o que por si só já revela que a principal \n\nFl. 6260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 10 \n\nreceita da Impugnante se relaciona com o licenciamento da marca VISA”, e que \n\ndentre os fornecedores contratados está a Almap BBDO Publicidade e \n\nComunicações Ltda, que sozinha perfaz 77% do valor objeto da autuação fiscal. \n\nRemete ao contrato anexo (Doc_Comprobatorios08), onde é possível verificar, \n\nsegundo afirma, que “a atuação da Almap inclui desde a criação de campanhas \n\npublicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades de televisão, assim \n\ncomo demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da \n\nmarca da Impugnante na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento” \n\ne sendo “pela garantia da revisão dos materiais publicitários a serem divulgados, \n\nem especial, do conceito envolvido na ação promocional, layout, edição, entre \n\noutros, visando a proteção da reputação da marca VISA.” \n\nCita, exemplificadamente, as cláusulas 3.1 e 5.4 do contrato com a Almap (ver \n\ntranscrição na fl. 404, item 35.2 da peça impugnatória), destaca a amplitude de \n\natuação dessa Agência para o desenvolvimento da marca VISA e enumera no item \n\n35.4, remetendo ao Contrato (no documento traduzido, ver 1676/1690), os \n\nserviços contratados, divididos entre serviços de publicidade; serviços de mídia; \n\nobrigações específicas do projeto, incluindo a Copa das Confederações 2013, Copa \n\ndo Mundo FIFA 2014 e Jogos Olímpicos; e outros serviços a serem providos pela \n\nAgência de publicidade. Ainda a título exemplificativo, anexa vídeos promocionais \n\ntransmitidos na televisão (em emissoras como a Rede Bandeirantes de TV e a Rede \n\nGlobo) com o objetivo de divulgar meios de pagamento VISA \n\n(Doc_Comprobatorio09 e Notas Fiscais correspondentes – \n\nDoc_Comprobatorios10). \n\nAfirma que “Como se verifica dos vídeos comerciais anexos, o público alvo das \n\ncampanhas é o consumidor final (cliente dos Emissores e não da Impugnante) – tal \n\nqual destacado no acórdão 3201-005.6685 relativo ao processo de 2014, no qual a \n\nImpugnante logrou êxito”, transcrevendo na nota de rodapé 5, item 36.1 da \n\nImpugnação, trecho do voto do referido Acórdão. \n\nInforma que a VISA, na condição de patrocinadora oficial dos Jogos Olímpicos Rio \n\n2016, expandiu seu investimento relativo ao marketing e publicidade no período \n\nautuado, remetendo aos Doc_Comprobatorios09 e Notas Fiscais correspondentes \n\n– Doc_Comprobatorios10) e voltando a tratar dessa glosa no III.2.b Dispêndios \n\ncom patrocínio. \n\nAo final do subtópico III.2.a, argumenta: \n\n40 O E. CARF, reconhecendo a necessidade de contratação de agências de \n\npublicidade, dentre outros fornecedores envolvidos nas ações de marketing e \n\ndivulgação da marca VISA, reverteu a glosa dos dispêndios vinculados à \n\ncontratação da Almap seguindo os mesmos fundamentos desenvolvidos quando do \n\nexame do conjunto composto pelo (i) objeto social; (ii) contrato firmado entre a \n\nImpugnante e seus clientes; e (iii) notas fiscais de serviço: \n\n“Os fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os mesmos \n\ndespendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado pela Recorrente para \n\nFl. 6261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 11 \n\natingir o seu objetivo previsto no contrato firmado com os seus clientes.” (fl. 16 do \n\nacórdão 3201-005.668, juntado como Doc_Comprobatorios01) \n\n41 Portanto, resta clara a legitimidade da contratação da Almap para a veiculação \n\nde material publicitário, em especial em mídia por meio da intermediação de \n\nagência, por garantir a qualidade técnica e excelência na conduta ético-comercial \n\nque garantem a reputação e consolidação da marca VISA no mercado, em linha \n\ncom a obrigação assumida com os clientes da Impugnante na prestação de seus \n\nserviços. \n\n42 Além do contrato firmado com a Almap, associam-se ao desenvolvimento e \n\ndivulgação da marca VISA os dispêndios relacionados aos contratos com GRTS \n\nComunicação Ltda; Link - Produção e Projetos Culturais Ltda; Gael Comunicação \n\nLtda; IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda e demais \n\nfornecedores para os quais a Impugnante demonstra a vinculação entre insumo vs. \n\nserviço prestado no Anexo A desta defesa. \n\n43 Digno de nota, ainda que a GRTS Comunicação Ltda. também foi analisada no \n\nacórdão 3201-005.668 (Doc_Comprobatorios01) quando do julgamento do caso de \n\n2014, que igualmente reverteu a glosa por enquadrar o dispêndio no conceito de \n\ninsumo sujeito a créditos de PIS e COFINS pelos mesmos fundamentos. \n\nNo subtópico III.2.b informa que a glosa de dispêndios com patrocínio representa \n\ncerca de 9%, sendo esse dispêndio complementar aos gastos com marketing e \n\npublicidade; que foi patrocinadora da XXXI Olimpíada Rio 2016 e assumiu \n\ncompromisso com o Movimento Olímpico desde 1986, numa estratégia de \n\ncrescimento importantíssima sob as perspectivas de desenvolvimento da marca e \n\nde geração de negócios; e que obteve grande crescimento e estudos realizados no \n\nBrasil também revelam que o patrocínio deixou como legado o crescimento de \n\ndois pontos percentuais e a liderança absoluta no segmento de cartões de crédito. \n\nTratando da semelhança entre os dispêndios com patrocínio e os com marketing e \n\npublicidade, “vez que estão voltados ao cumprimento da obrigação contratual de \n\ndesenvolvimento de marca assumida com seus clientes – sua principal fonte de \n\nreceitas”, aponta que no Acórdão CARF nº 3201-005.668 foi revertida a glosa \n\nrelativa a patrocínio e dispêndios correlatos no contexto da Copa do Mundo de \n\n2014, e argui: \n\n48 Dentre os fornecedores contratados, está Plusmedia Serviços de Marketing Ltda. \n\n(CNPJ 00.530.474/0001-45 – “Plusmedia”), representante do Comitê Organizador \n\ndos Jogos Olímpicos Rio 2016 perante terceiros nas negociações e gerenciamento \n\ndos pacotes de mídias publicitárias (Doc_Comprobatorios08). \n\n48.1 Assim, os valores pagos a este fornecedor se referem exatamente ao \n\ninvestimento com a divulgação da marca VISA no cenário global dos Jogos \n\nOlímpicos por meio do exercício do direito de compra da patrocinadora (i.e. a \n\nImpugnante) dos pacotes de mídias montados pela Plusmedia, correspondentes a \n\ndeterminada quantidade de pontos disponíveis e respectivos tipos de espaço \n\nselecionados nas regiões do Rio de Janeiro (Doc_Comprobatorios08): \n\n(...) \n\nFl. 6262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 12 \n\n49 Ou seja, toda a divulgação da marca da Impugnante durante a realização dos \n\njogos se deu via Plusmedia, razão pela qual os dispêndios com esse fornecedor é o \n\nsegundo maior da base de créditos objeto da glosa fiscal. \n\n49.1 Reconhecida a relação entre o investimento com o patrocínio da XXXI \n\nOlimpíada Rio 2016 e o serviços desenvolvido pela Impugnante na execução dos \n\ncontratos de desenvolvimento de merca firmados com seus clientes, portanto, de \n\nrigor a reversão da glosa de créditos sobre os pagamentos realizados à Plusmedia, \n\njá que toda a divulgação nos Jogos Olímpicos era gerenciada por esta empresa, tal \n\nqual designado pelo Comitê Olímpico. \n\n50 Além do contrato firmado com a Plusmedia, associam-se ao desenvolvimento e \n\ndivulgação da marca VISA no contexto de patrocínios os dispêndios relacionados \n\naos contratos com a empresa Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (CNPJ \n\nnº 07.816.890/0001-53 – “Multiplan”). \n\n50.1 A Multiplan é uma empresa especializada na locação de espaços comerciais \n\nvisando à divulgação de produtos e/ou serviços, bem como no planejamento e \n\ncoordenação de eventos promocionais por maio da locação de espaços para uso \n\npublicitário em diversos empreendimentos comerciais (Doc_Comprobatorios08). \n\nTraz, a título exemplificativo, imagens de alguns trabalhos de divulgação \n\nrealizados em shoppings do Brasil pela Multiplan no contexto da Olimpíada Rio \n\n2016, e ao final do subtópico III.2.b afirma: \n\n51 Na mesma linha da natureza da contratação dos serviços acima – \n\ndesenvolvimento da marca VISA no contexto de patrocínios –, deve ser interpretado \n\nos demais fornecedores para os quais a Impugnante demonstra a vinculação entre \n\ninsumo vs. serviço prestado no Anexo B desta defesa. \n\nNos subtópicos III.2.c. Dispêndios com desenvolvimento tecnológico e III.2.d. \n\nDispêndios com processamento de dados são contestadas glosas que \n\ncorrespondem, cada parcela, a 1%, conforme a Impugnante. \n\nAlega que os dispêndios do primeiro grupamento se relacionam “com os serviços \n\nde desenvolvimento de novos produtos e tecnologia de meios de pagamento e o \n\nsuporte em pesquisas de mercado”, como “plataformas de inovação que \n\nfomentam vendas com os cartões da marca VISA, contribuindo para as receitas de \n\nEmissores e Credenciadores”. Considerando que a “atuação e adequação de \n\nsistemas” também está no rol de obrigações assumidas pela Impugnante em \n\nrelação aos seus clientes (menciona a cláusula segunda do Contrato de Prestação \n\nde Serviços de Suporte ao Cliente, de Desenvolvimento de Marca e Outras \n\nAvenças, Doc_Comprobatorios02), apresenta à fl. 417 reprodução de Nota Fiscal \n\nde Serviços prestados pela VISA à Elo Serviços S.A., e remete ao Anexo C, que \n\ndiscrimina quatro fornecedores, o objeto de cada um dos contratos e os \n\nrespectivos documentos comprobatórios (ver fl. 431). \n\nQuanto aos do segundo grupamento, afirma que se referem “aos insumos \n\nempregados na prestação de serviços de tecnologia da informação, suporte a \n\nprodutos, adequação de sistemas, testes e certificação”, essencialmente “custos \n\ncom gestão de site, servidores, host de Internet, dentre outros, que encontram \n\nFl. 6263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 13 \n\nprevisão tanto no Contrato de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de \n\nDesenvolvimento de Marca e Outras Avenças (Doc_Comprobatorios02), como na \n\nprópria norma do Banco Central que regula os arranjos de pagamento que \n\ndescreve as obrigações da entidade instituidora, no caso a Impugnante – Circular \n\nBACEN n° 3.682/2013 (artigo 4°)”. Deduz que dessa “atendem não apenas o \n\ncritério da essencialidade, pela relação contratual assumida com seus clientes, \n\ncomo também o da relevância, já que dentre outras funções, os serviços de \n\nprocessamento de dados se relacionam com capacidade de troca de informações \n\nentre os players desse segmento”, em linha com a interpretação do STJ e o PN nº \n\n05, de 2018, e remete aos documentos do Anexo D (ver fl. 432). \n\nNo último subtópico - III.2.e. Demais dispêndios – defende créditos que \n\nrepresentam 2% do total glosado e se referem, tudo conforme afirma, a “serviços \n\ncom treinamentos, consultoria relacionada ao mercado de cartões de crédito, \n\nentre outras atividades”. Argumenta que “Tais atividades estão previstas em seu \n\nobjeto social e se relacionam com o escopo das obrigações assumidas pela \n\nImpugnante no Contrato de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de \n\nDesenvolvimento de Marca e Outras Avenças (Doc_Comprobatorios02), que inclui \n\na análise de riscos e outros serviços necessários para o uso dos produtos e serviços \n\nVISA no país, como por exemplo, treinamentos”. Para a Impugnante, não há \n\ndúvidas “da vinculação entre o emprego dos insumos incorridos e as receitas \n\nauferidas”, conforme cópias das três Notas de Fiscais reproduzidas às fls. 419/420, \n\nrelativas a serviços prestados pela VISA à Caixa Econômica Federal, Cielo S.A. e \n\nAdministradora de Cartões SICREDI LTDA. À semelhança dos dois subtópicos \n\nanteriores, remete ao Anexo E (fls. 433/434). \n\nAntes de finalizar a Impugnante, no subtópico IV. A JURISPRUDÊNCIA DO E. CARF \n\nSOBRE A MATÉRIA, menciona os Acórdãos CARF nºs 3402-005.101, julgado em \n\n22/03/2018, e “decisão proferida pela 1ª Turma, da 4ª Câmara da 3ª Seção, em \n\nsessão realizada no dia 29.08.2018 (‘Caso Natura’)” (não identifica o número \n\ndeste Acórdão), depois de observar que há poucos precedentes semelhantes. \n\nDepois, arremata: \n\n67 Como se depreende dos precedentes acima comentados, assim como da decisão \n\nproferida no caso da Impugnante para o ano-calendário de 2014, é que os Ilustres \n\nConselheiros deste E. CARF têm aplicado a ratio da decisão do C. STJ mediante a \n\nanálise das atividades desenvolvidas pelos contribuintes – considerando a \n\ncomplexidade e especificidades de cada caso –, somados à verificação dos \n\ncontratos firmados com os clientes, dos resultados esperados e o seu vínculo (ou \n\nnão) relacional com as despesas para fins de geração de créditos de PIS e COFINS. \n\n68 Desenhado o panorama da jurisprudência demonstrando que o fundamento \n\nutilizado pela D. Fiscalização para a glosa dos créditos em comento – simples \n\nafirmação da ausência de vínculo, sem investigar a utilização dos dispêndios frente \n\nas atividades da Impugnante – está em desarmonia com a jurisprudência firmada \n\nno C. STJ por meio de julgamento em sede de repetitivo e que vêm sendo aplicada \n\nreiteradamente pelo E. CARF. \n\nFl. 6264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 14 \n\nNo pedido, requer: \n\n69. (...) seja cancelada exigência de PIS e COFINS consubstanciada no auto de \n\ninfração. \n\n70 Entende a Impugnante que trouxe aos autos documentação necessária e \n\nsuficiente para a elucidação de suas razões de defesa. Caso este órgão julgador \n\nentenda necessário, poderá determinar a realização de diligências e verificações \n\nque considerar relevantes à adequada verificação da prova quanto aos demais itens \n\ndesta Impugnação, colocando-se a Impugnante desde já à disposição para o \n\nfornecimento das informações que lhe forem solicitadas. \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife (PE), por meio do \n\nAcórdão nº 11-067.772, de 27 de maio de 2020, decidiu, por unanimidade de votos, julgar \n\nimprocedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido, conforme entendimento \n\nresumido na seguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. NECESSIDADE \n\nDE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. NÃO ATENDIMENTO AOS \n\nCRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nPara fins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados \n\nprestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos nos \n\nserviços prestados. \n\nNa atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de \n\ncartão de crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de \n\nmarketing e publicidade, patrocínio, desenvolvimento de tecnologia, \n\nprocessamento de dados, treinamentos, consultoria e tradução, por serem estes \n\nserviços tomados relacionados com os prestados em geral, e não um específico, \n\nnão atendendo aos critérios da essencialidade ou relevância prescritos no Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de \n\nJustiça. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. NECESSIDADE \n\nDE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. NÃO ATENDIMENTO AOS \n\nCRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nPara fins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados \n\nprestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos nos \n\nserviços prestados. \n\nFl. 6265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 15 \n\nNa atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de \n\ncartão de crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de \n\nmarketing e publicidade, patrocínio, desenvolvimento de tecnologia, \n\nprocessamento de dados, treinamentos, consultoria e tradução, por serem estes \n\nserviços tomados relacionados com os prestados em geral, e não um específico, \n\nnão atendendo aos critérios da essencialidade ou relevância prescritos no Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de \n\nJustiça. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nDILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. \n\nDiligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não \n\ncabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao \n\nconvencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA recorrente Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando os argumentos expostos na impugnação e pleiteando, em breve síntese, o seguinte: \n\n85 Diante do exposto, a Recorrente requer que este Recurso Voluntário seja \n\nintegralmente acolhido e provido para o fim de reformar o v. acórdão recorrido, \n\ndeterminando-se o cancelamento dos autos de infração de PIS e COFINS \n\ncombatidos. \n\n86 Por fim, entende a Recorrente que há nos autos prova necessária e suficiente \n\npara a demonstração de suas razões de defesa. Caso este órgão julgador entenda \n\nnecessário, contudo, requer seja proferida Resolução convertendo o julgamento \n\nem diligência, para determinar as verificações que considerar relevantes à \n\nadequada análise da prova, colocando-se a Recorrente desde já à disposição para \n\no fornecimento de documentos e informações necessários. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os requisitos formais de \n\nadmissibilidade, devendo, por conseguinte, ser conhecido. \n\nFl. 6266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 16 \n\n1 DOS CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA \n\nRECORRENTE \n\nNo julgamento do REsp nº 1.221.170, em sede de Recurso Repetitivo, o Superior \n\nTribunal de Justiça, além de reconhecer a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista pelas \n\nInstruções Normativas da RFB n° 247/2002 e 404/2004, fixou o entendimento de que “[...] o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, \n\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – \n\npara o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela contribuinte”. \n\nEm breve síntese, a essencialidade consiste na imprescindibilidade do item do qual \n\no produto ou serviço dependa, intrínseca ou fundamentalmente, de forma a configurar elemento \n\nestrutural e inseparável para o desenvolvimento da atividade econômica, ou, quando menos, que \n\na sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. \n\nPor sua vez, com base no critério da relevância, o item pode ser considerado como \n\ninsumo quando, embora não indispensável ao processo produtivo ou à prestação do serviço, \n\nintegre o seu processo produtivo, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por \n\nimposição legal. \n\nAinda, questão bastante relevante fixada no referido julgamento, mas nem sempre \n\nobservada, se refere à dimensão temporal dentro da qual devem ser reconhecidos os bens e \n\nserviços utilizados como insumos. \n\nPela clareza e didática, cumpre reproduzir a doutrina de Marco Aurélio Greco \n\nexpressamente citada no julgamento do REsp nº1.221.170: \n\nDe fato, serão as circunstâncias de cada atividade, de cada empreendimento e, \n\nmais, até mesmo de cada produto a ser vendido que determinarão a dimensão \n\ntemporal dentro da qual reconhecer os bens e serviços utilizados como \n\nrespectivos insumos. [...] \n\nCumpre, pois, afastar a idéia preconcebida de que só é insumo aquilo direta e \n\nimediatamente utilizado no momento final da obtenção do bem ou produto a \n\nser vendido, como se não existisse o empreendimento nem a atividade \n\neconômica como um todo, desempenhada pelo contribuinte. \n\n(...) \n\nO critério a ser aplicado, portanto, apóia-se na inerência do bem ou serviço à \n\natividade econômica desenvolvida pelo contribuinte (por decisão sua e/ou por \n\ndelineamento legal) e o grau de relevância que apresenta para ela. Se o bem \n\nadquirido integra o desempenho da atividade, ainda que em fase anterior à \n\nobtenção do produto final a ser vendido, e assume a importância de algo \n\nnecessário à sua existência ou útil para que possua determinada qualidade, \n\nentão o bem estará sendo utilizado como insumo daquela atividade (de \n\nprodução, fabricação), pois desde o momento de sua aquisição já se encontra \n\nFl. 6267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 17 \n\nem andamento a atividade econômica que – vista global e unitariamente – \n\ndesembocará num produto final a ser vendido.1 (Grifamos) \n\nAssim, não configura insumo apenas aquilo que é utilizado direta e imediatamente \n\nna prestação de serviços e/ou na produção de produtos, mas tudo aquilo que é essencial e \n\nrelevante para o desempenho da atividade econômica que desembocará numa prestação de \n\nserviço ou na venda de um produto. Tal compreensão é imprescindível para análise de qualquer \n\ncaso envolvendo direito creditório. \n\nAlém disto, para fins de análise do direito ao creditamento, não podemos analisar a \n\natividade exercida pela empresa de forma teórica, focando exclusivamente naqueles itens \n\nimprescindíveis para uma atividade genericamente considerada. Pelo contrário, devemos estar \n\natentos às peculiaridades de cada atividade específica, analisando em cada situação aquilo que \n\ncumpre com os critérios de essencialidade e relevância no caso concreto. \n\nPor fim, cumpre ressaltar que, no voto vencedor, o Ministro Relator Napoleão \n\nNunes Maia Filho ainda afasta expressamente a aplicação do artigo 111 do CTN aos casos \n\nenvolvendo direito creditório, ressaltando que o creditamento não consiste em benefício fiscal, de \n\nmodo que não há de ser interpretado de forma literal ou restritiva. \n\nPara afastar de vez a compreensão equivocada de que o direito creditório \n\ndecorrente da não-cumulatividade configuraria benefício fiscal, cumpre reproduzir as diversas \n\nfunções da não-cumulatividade, elencadas por André Mendes Moreira em seu “A não-\n\ncumulatividade dos tributos”2, que demonstram que tal princípio, e a correspondente sistemática \n\nde apuração, não busca um benefício individual, pelo contrário, persegue diversos objetivos \n\ncoletivos da sociedade, entre eles: \n\n(a) a translação jurídica do ônus tributário ao contribuinte de facto, não onerando \n\nos agentes produtivos; \n\n(b) a neutralidade fiscal, de modo que o número de etapas de circulação da \n\nmercadoria não influa na tributação sobre ela incidente; \n\n(c) o desenvolvimento da sociedade, pois a experiência mundial denota que a \n\ntributação cumulativa sobre o consumo gera pobreza, pois encarece a circulação \n\nde riquezas; \n\n(d) a conquista de mercados internacionais, permitindo-se a efetiva desoneração \n\ntributária dos bens e serviços exportados (impraticável no regime cumulativo de \n\ntributação); \n\n(e) a isonomia entre produtos nacionais e estrangeiros, pois a não-cumulatividade \n\npossibilita a cobrança, na importação, de tributo em montante idêntico ao \n\nsuportado pelo produtor nacional. \n\n \n1\n Conceito de insumo à luz da legislação de PIS/COFINS, in Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, \n\nn. 34, jul./ago. 2008, p. 6 \n2\n MOREIRA, André Mendes. A não-cumulatividade dos tributos. 4ªed., rev. e atual., São Paulo: Noeses, 2020, pg. 120. \n\nFl. 6268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 18 \n\nCom base em tais premissas, passamos a analisar as glosas combatidas no Recurso \n\nVoluntário. \n\n1.1 MARKETING E PUBLICIDADE \n\nConforme supra relatado, a fiscalização destacou que as ações de marketing e \n\npublicidade desenvolvidas pela recorrente são relacionadas à promoção da marca VISA, e não à \n\nprestação de serviço específica a um determinado cliente. Assim, por entender que, para ser \n\nconsiderado insumo, “é essencial que se estabeleça a relação entre o serviço específico individual \n\ncontratado e a correspondente prestação de serviço, também específica”, bem como, que “[n]ão \n\nse observa, dos serviços relacionados a essas despesas, o papel essencial (de elemento estrutural \n\ne/ou inseparável do processo, ou que sua falta lhe prive de qualidade, quantidade e suficiência) e \n\nnem mesmo como integrante de processo por singularidade da cadeia ou por imposição legal”, \n\nefetuou a glosa dos créditos apropriados pela recorrente sobre despesas com marketing e \n\npublicidade. \n\nAo apreciar a impugnação, após adotar como premissa que, para o aproveitamento \n\nde créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, há a necessidade de se \n\nidentificar a qual produto ou serviço o insumo está relacionado, sendo que sem essa identificação \n\nou vinculação (em qual produto ou serviço o insumo é empregado), inexistiria o crédito, o v. \n\nacórdão recorrido manteve a glosa sobre tais gastos, por entender que tais dispêndios \n\n“contemplam serviços dispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, que não podem \n\nser relacionados com os serviços específicos por ela prestados aos seus clientes” e que “toda a \n\npublicidade é voltada à marca VISA no geral, e nunca a esse ou aquele serviço prestado aos seus \n\nclientes”. \n\nRessaltando existir a necessidade de se estabelecer a relação entre um serviço \n\nindividual específico tomado e o serviço, também específico, prestado, destacou-se que “[e]sta \n\nrelação não restou demonstrada em qualquer dos serviços glosados, em face do caráter geral (são \n\nvoltados às atividades da VISA como um todo, e não a um serviço particular prestado aos seus \n\nclientes)”. \n\nNeste sentido, merecem transcrição os seguintes excertos do r. decisum: \n\nÉ certo que a publicidade em torno da marca VISA contribui para obtenção de \n\nmais clientes e mais receita, auferida dos contratos firmados com os emissores \n\n(que emitem cartões VISA) e os Credenciadores (que administram a relação com \n\nos estabelecimentos comerciais ou lojistas onde utilizados os cartões da bandeira \n\nVISA). Todavia, isso não significa que tal publicidade tenha sido assumida perante \n\nos clientes. Se tivesse havido compromisso, haveria nos contratos especificação \n\nquanto à qualidade e quantidade da publicidade em questão. \n\nA Almap (importante fornecedora, como destacado na Impugnação), ao prestar à \n\nVISA serviços de publicidade, não é contratada em função de um dos inúmeros \n\ncontratos firmados com os clientes da primeira. Ela atua como uma agência de \n\nFl. 6269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 19 \n\npropaganda e publicidade típica, cujo contrato em nada se diferencia dos demais, \n\njuntos a outros clientes dessa agência. A Impugnante, por sua vez, ao buscar \n\npromover a marca VISA, não se diferencia de outras grandes empresas, como \n\nbancos, indústrias de eletrônicos e de bebidas e varejistas que muito investem em \n\npublicidade buscando valorizar cada vez suas marcas. \n\nMesmo a circunstância de constar em Nota Fiscal de Serviços emitida pela VISA o \n\n“Desenvolvimento de Marca e outras avenças” (ver reprodução de NFS-e à fl. 399, \n\ncujo tomador dos serviços é o Banco Bonsucesso S.A.), não significa que os custos \n\ncom marketing e propaganda, em geral, possam ser associados ao contrato \n\nespecífico, já que o contrato nada delimita quanto à qualidade e quantidade da \n\npublicidade tomada pela Impugnante. \n\n[...] \n\nÉ que serviços de propaganda, publicidade e marketing, quando tomados sem \n\nvinculação a um serviço específico prestado, valorizam a marca ou identidade de \n\ndeterminada empresa como um todo, sem vinculação a esse ou aquele cliente ou \n\ncontrato. O reflexo se dá de modo diluído e indireto, sem que possam ser \n\nassociados a um serviço prestado determinado. \n\nEm seu Recurso Voluntário, a recorrente contesta a conclusão adotada, \n\nsustentando que a sua atividade econômica em muito se difere de uma prestadora de serviço \n\ncomum, sendo imprescindível a correta compreensão das qualidades que dão origem à sua \n\ncontratação para visualizar a vinculação entre os dispêndios com serviços de publicidade e \n\nmarketing e as receitas sujeitas à tributação pelas contribuições ao PIS e COFINS. Para tanto, \n\napresenta os seguintes argumentos de fato e de direito: \n\n[...] o interesse na contratação dos serviços da Recorrente, em especial o \n\nlicenciamento da marca VISA, está diretamente relacionado ao estímulo que a \n\ndivulgação da marca VISA – parte da atividade de licenciamento – produz no \n\nconsumo pelos usuários de cartão de débito e crédito, ocasionando o aumento de \n\nseu volume de negócios. \n\n27.2 O aumento no volume de negócios incrementa as receitas auferidas pelos \n\nEmissores de cartão aos consumidores e Credenciadores das maquininhas com os \n\nestabelecimentos comerciais. Quanto maior o incremento, maior o interesse na \n\ncontratação da Recorrente. \n\n28 Em essência, o desenvolvimento da marca VISA por meio de marketing, \n\ncampanhas publicitárias e patrocínio constitui objeto dos contratos firmados entre \n\na Recorrente e seus clientes, sendo uma de suas fontes de receitas! \n\n[...] \n\n33 Pois bem. Como já dito, as receitas da Recorrente provêm dos serviços \n\nprestados aos bancos emissores e às empresas credenciadoras. Na qualidade de \n\nlicenciadora da marca VISA no Brasil, o objeto em questão é o valor da marca \n\n(intangível), como mecanismo de estímulo ao consumo. \n\nFl. 6270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 20 \n\n33.1 Assim, a prestação de serviços pela Recorrente, de fato, contempla o \n\nincremento da própria marca VISA que, ao estimular o pagamento pelo uso do \n\ncartão estampado com a bandeira VISA, beneficia (i) os Emissores que optaram \n\npor esta bandeira em seus cartões; e (ii) Credenciadores que cadastraram a \n\nbandeira no sistema de processamento das “maquininhas” alugadas aos \n\nestabelecimentos comerciais. Estes, por sua vez, optam pela contratação da \n\nmarca da Recorrente, dando origem às receitas em questão, contemplando o ciclo \n\nilustrado no parágrafo 26 acima. \n\n33.2 Portanto, a prestação de serviço da Recorrente envolve o potencial de um \n\nintangível no mercado. Quanto mais desejada pelos consumidores em razão dos \n\nsignificados construídos pela exposição da marca (e.g. sinônimo de segurança, \n\nconfiabilidade, inovação, riqueza, etc.), maior será o interesse de Emissores e \n\nCredenciadores em contratar o licenciamento da marca detida pela Recorrente. \n\n33.3 Logo, não se trata de estratégia meramente comercial e sim do fomento do \n\nvalor da marca VISA no mercado, eis que o incremento das receitas tributáveis \n\npelo PIS e pela COFINS está diretamente relacionado com o aumento nos \n\ncontratos firmados com a Recorrente! \n\n34 Cumpre destacar nesse ponto que, embora a r. decisão recorrida não \n\ndesenvolva o argumento, tenta descaracterizar o direito creditório com base em \n\nsuposta ausência de correlação entre as receitas recebidas pela Recorrente e os \n\ninsumos aplicados na prestação de seus serviços, veja-se: \n\n[...] \n\n34.1 A Recorrente esclarece que parte das tarifas cobradas dos Emissores e \n\nCredenciadores referem-se exatamente ao marketing aplicado na prestação dos \n\nserviços elencados nos Contratos de prestação de serviços de suporte ao cliente, \n\nde desenvolvimento de marca e outras avenças acostados na Impugnação (doc. 02 \n\nda Impugnação). Com efeito, a Recorrente quantifica seus serviços com base no \n\nvolume de operações financeiras processadas pelos Emissores e Credenciadores \n\ncom a Bandeira Visa, sendo a tarifa segregada, ainda, em (i) marketing; e (ii) \n\nroyalties pelo uso da marca. \n\n34.2 Veja-se que no ano de 2016, a receita correspondente à parcela relativa às \n\nreceitas de marketing perfaz o montante de R$326.954.525,41, tal como se \n\nverifica no Relatório de Balancete Contábil do período de dezembro de 2016 \n\nextraído do sistema da contabilidade da Recorrente(Doc_Comprobatorios01). \n\n34.3 Em contrapartida, a Recorrente: \n\n(i) possui significativo time interno voltado ao desenvolvimento de ações de \n\nmarketing da marca VISA, necessário ao cumprimento das obrigações contratuais \n\nassumidas perante seus clientes. Tal equipe atua na identificação e \n\ndesenvolvimento das ações e em 2016 representava um time de aproximadamente \n\n11 pessoas (Doc_Comprobatorios02) \n\nFl. 6271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 21 \n\n(ii) contrata terceiros no desenvolvimento das ações de marketing \n\nestrategicamente definidas pelo time interno, dada a dinâmica do mercado e a \n\nnecessidade de atuações pontuais e específicas. Tais fornecedores foram \n\nresponsáveis pelo desembolso no importe de R$244.930.580,43 no ano de 2016, \n\n(iii) dentre esses gastos, a remuneração da equipe interna, embora represente \n\ninsumo na prestação de serviços da VISA, não é objeto de crédito por expressa \n\nvedação legal do artigo 3°, §2°, I das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 e; da \n\ncontratação de terceiros, apenas R$142.841.507,37 serviram de base para o \n\ncreditamento de PIS/COFINS e foram objeto da glosa ora em debate, o que denota \n\na postura zelosa da Recorrente no que diz respeito à apropriação de créditos \n\nindiscutivelmente associados à prestação de serviços e, portanto, revestidos dos \n\nelementos característicos de insumo. \n\n34.4 Com isso, conclui-se que (a) a receita de marketing é a segunda maior receita \n\nda Recorrente, (b) a receita é expressivamente superior à despesa com marketing \n\ne, ainda, (c) que apenas uma parcela dos gastos relacionados como marketing, \n\nmenos de 60%, foi classificada como insumo pela Recorrente para fins de \n\ncreditamento de PIS e COFINS – não há dúvidas, portanto, que as despesas com \n\nmarketing estão vinculadas a receitas de marketing tributáveis pelas contribuições \n\nem comento. \n\n35 Assim, não é outro o objeto da prestação de serviços senão o desenvolvimento \n\nda marca Visa que deu origem às receitas tributáveis pelo PIS/COFINS e que, com \n\nbase no regime da não-cumulatividade, conferiu à Recorrente o direito creditório \n\nsobre a contratação de serviços necessários para a sua consecução, com base na \n\nlegislação das referidas contribuições e no conceito de insumos pacificado pelo E. \n\nSTJ. \n\n35.1 Apenas para que não pairem dúvidas a esse respeito, veja-se que na cláusula \n\nsegunda dos contratos firmados com seus clientes, não compreendida pela D. DRJ, \n\na Recorrente se obriga a prestar serviços relacionados à estratégia de \n\ndesenvolvimento dos produtos e da marca VISA, visando melhorar seu \n\ndesempenho no mercado, incluindo sua atuação na área de marketing geral e em \n\natividades de publicidade, patrocínios, promoções, conforme se pode observar a \n\nseguir: \n\n[...] \n\n36 Dessa forma, está correta a r. decisão na parte em que afirma que “estão \n\nrelacionadas à promoção dos produtos da marca VISA, não a esse ou aquele \n\ncliente particular” (fl. 6.165), pois é esta exposição da Bandeira que dá ignição ao \n\nmovimento do ciclo do arranjo de pagamentos. Faltou, portanto, a compreensão \n\nda complexidade das atividades para concluir pelo tratamento fiscal mais \n\nadequado, reconhecendo a legitimidade dos créditos escriturados pela Recorrente. \n\n37 Não há, assim, dúvidas de que a prestação de serviços pela Recorrente envolve \n\no desenvolvimento da marca VISA e, portanto, depende da contratação de \n\nFl. 6272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 22 \n\nmarketing e publicidade, realização de promoções e patrocínios, sem o que sequer \n\nhaveria receita tributável pelo PIS e COFINS. \n\nPara demonstrar o emprego dos dispêndios com marketing e publicidade para a \n\ngeração das receitas de prestação de serviços auferidas e submetidas à tributação, a recorrente \n\napresenta os seguintes esclarecimentos: \n\n42.1 O v. acórdão recorrido parece utilizar como referência para classificação dos \n\ninsumos como essenciais e/ou relevantes os serviços prestados por agências de \n\npublicidade, no qual o cliente, em linhas gerais, contrata um serviço para o \n\ndesenvolvimento de uma campanha específica com o objetivo de expor seus \n\nprodutos/serviços. \n\n42.2 A prestação do serviço de desenvolvimento da marca VISA aos clientes da \n\nRecorrente tem uma relação completamente distinta da relação de \n\ndesenvolvimento de uma campanha de marketing realizada por uma agência de \n\npublicidade ao seu cliente. \n\n42.3 A Recorrente contrata os serviços de marketing e publicidade para consolidar \n\ne divulgar a marca VISA no mercado, tendo como público alvo os portadores de \n\ncartão VISA (clientes dos Emissores) que, para usufruir de diversas facilidades e \n\ninovações que a marca VISA proporcionam, optam por consumir com cartões da \n\nBandeira VISA e, com isso, incrementam o volume de negócios dos Emissores e \n\nCredenciadores. \n\n42.4 Como exposto, a prestação de serviço da Recorrente envolve o potencial de \n\num intangível no mercado – a marca VISA. Quanto mais desejada pelos \n\nconsumidores em razão dos significados construídos pela exposição da marca (e.g. \n\nsinônimo de segurança, confiabilidade, inovação, riqueza, etc.), maior será o \n\ninteresse de Emissores e Credenciadores em contratar o licenciamento da marca \n\ndetida pela Recorrente. \n\n43 Justamente nesse contexto que se inserem as contratações de marketing e \n\npropaganda – que representam mais de 87% da glosa de dispêndios pela D. \n\nFiscalização. \n\n44 Dentre os fornecedores contratados, está a Almap BBDO Publicidade e \n\nComunicações Ltda. (CNPJ 62.050.174/0001-16 – “Almap”), tradicional agência de \n\npublicidade, que sozinha perfaz 77% do valor objeto da presente autuação fiscal. \n\n45 A Almap, fornecedor que a Recorrente trabalha desde 2011, é responsável pela \n\nconstrução de uma imagem VISA que transmita confiança e inovação. Já é possível \n\nver o destaque e o comprometimento desta parceria no site da Almap: \n\n[...] \n\n46 Como se verifica do contrato traduzido apresentado no doc. 08 da Impugnação, \n\na atuação da Almap inclui desde a criação de campanhas publicitárias até a \n\ncontratação de espaços(slots) nas grades de televisão, assim como demais \n\nFl. 6273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 23 \n\nprocedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da marca da \n\nRecorrente na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento. \n\n46.1 A Almap é responsável pela garantia da revisão dos materiais publicitários a \n\nserem divulgados, em especial, do conceito envolvido na ação promocional, \n\nlayout, edição, entre outros, visando a proteção da reputação da marca VISA. \n\n47 A D. DRJ, novamente sem compreender a complexidade da atividade da \n\nRecorrente, manteve a glosa relativa à Almap, por considerá-la “agência de \n\npropaganda e publicidade típica, cujo contrato em nada se diferencia dos demais, \n\njuntos a outros clientes dessa agência”, confundindo as atribuições da Bandeira \n\ncom “Bancos, indústrias de eletrônicos e de bebidas, que muito investem em \n\npublicidade buscando valorizar cada vez suas marcas” (fls. 6.165/6.166). \n\n48 Repita-se que o objetivo da contratação de marketing não é a venda de cartões \n\nou quaisquer outros bens e serviços, como genericamente presumido da r. decisão \n\nrecorrida. Os serviços prestados pela Almap estão relacionados a construção de \n\numa imagem da marca VISA que transmita inovação e confiança. \n\n49 Ao longo das 104 páginas do contrato que rege a relação jurídica entre a \n\nRecorrente e a Almap é possível verificar a gama de serviços pela qual a empresa \n\ncontratada é responsável, o que inclusive justifica o valor vultuoso em relação às \n\ndemais glosas objeto deste lançamento. \n\n49.1 A lógica, na verdade, é muito simples: se a maioria dos contratos que serão \n\nabordados adiante referem-se a patrocínios e demais contratações relacionadas a \n\nmarketing, a Almap concentra o trabalho de criação, revisão e disponibilização \n\ndessas ações de mídia. \n\n49.2 Nesse sentido, confiram-se exemplificativamente as cláusulas 3.1 e 5.4 do \n\nContrato de Prestação de Serviços de Publicidade já acostado aos autos: \n\n[...] \n\n49.1 A lógica, na verdade, é muito simples: se a maioria dos contratos que serão \n\nabordados adiante referem-se a patrocínios e demais contratações relacionadas a \n\nmarketing, a Almap concentra o trabalho de criação, revisão e disponibilização \n\ndessas ações de mídia. \n\n49.2 Nesse sentido, confiram-se exemplificativamente as cláusulas 3.1 e 5.4 do \n\nContrato de Prestação de Serviços de Publicidade já acostado aos autos: \n\n49.3 Também no Anexo A do referido Contrato é possível identificar o amplo \n\nescopo de atuação da Almap para o desenvolvimento da marca VISA, com o \n\ndetalhamento das atividades contempladas desde a criação até a efetiva \n\nveiculação das ações de marketing. \n\n49.4 Tais serviços podem ser encontrados nas fls. 41 a 86 do documento traduzido, \n\nsendo os objetos macro abaixo sumarizados: \n\nFl. 6274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 24 \n\n(i) Serviços de publicidade: serviços habitualmente prestados por uma Agência de \n\npublicidade de serviço completo, inclusive, mas não limitado, serviços de conta, \n\nplanejamento de conta, produção de publicidade e serviços de criação, mídia sem \n\nfio e similar, serviços de pesquisa, inteligência competitiva, consultoria estratégica \n\n(Anexo A-1 do Contrato com a Almap); \n\n(ii) Serviços de mídia: análise e recomendação da mídia mais adequada para a Visa; \n\ncompra de qualquer forma de mídia exigida pela Visa, inclusive, entre outros, TV, \n\nrádio, outdoor, impressa e Internet; envidando esforços para obter taxas e termos \n\nde mídia mais favoráveis; colocação de materiais de publicidade na mídia; \n\nfornecimento e coordenação de administração de conta, coordenação e supervisão \n\ngeral (Anexo A-2 do Contrato com a Almap); \n\n(iii) Obrigações específicas do projeto, incluindo a Copa das Confederações 2013, \n\nCopa do Mundo FIFA 2014 e Jogos Olímpicos: desenvolvimento da estratégia de \n\ntransmissão de mensagens de comunicação capitalizando o patrocínio dos eventos \n\ndesportivos, incluindo mensagens promocionais e valores da marca, diretrizes, tom, \n\netc. para dirigir o uso pela Visa de produtos de consumo (débito, crédito essencial e \n\ncrédito prêmio), especialmente elaborar estratégia e planos/oportunidades de \n\nativação de atletas da Equipe Visa, inclusive o uso em publicidade (Anexo A-3 do \n\nContrato com a Almap); e \n\n(iv) Outros serviços a serem providos pela agência: trabalhos com base em projeto \n\nrealizado pela Agência para os departamentos de Relações Públicas e \n\nComunicações Corporativas da Visa tais como design, layout, redação, produção \n\nem estúdio, impressão, serviços web, serviços de TI, e administração de projeto \n\npara esforços de marketing da Visa (Anexo A-4 do Contrato com a Almap). \n\n50 Apesar de ser notória a veiculação de material publicitário da marca VISA nos \n\nveículos de comunicação, a Recorrente acostou aos autos, a título exemplificativo, \n\nvídeos promocionais transmitidos na televisão (em emissoras como a Rede \n\nBandeirantes de TV e a Rede Globo) com o objetivo de divulgar meios de \n\npagamento VISA (acostados como doc. 09 da Impugnação e Notas Fiscais \n\ncorrespondentes como doc. 10 da Impugnação): \n\n[...] \n\n50.1 Como se verifica dos vídeos comerciais acostados, o público alvo das \n\ncampanhas é o consumidor final (cliente dos Emissores e não da Recorrente) – \n\ncomo bem destacado no trecho a seguir do acórdão 3201-005.668 relativo ao \n\nprocesso de 2014, no qual restou reconhecido o direito creditório de PIS e COFINS \n\nsobre os dispêndios com marketing, publicidade e patrocínio: \n\n[...] \n\n50.2 Ora, como exaustivamente explicado pela Recorrente, são os portadores do \n\ncartão VISA que têm à sua disposição determinadas facilidades e opções \n\ninovadoras de realizar pagamentos, refletindo em um crescimento no consumo \n\npor usuários de cartões de crédito e débito e, com isso, incrementando o volume \n\nde negócios dos Emissores e Credenciadores. \n\nFl. 6275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 25 \n\n51 Ainda, como patrocinadora oficial dos Jogos Olímpicos Rio 2016 – glosa que \n\nserá explorada no item a seguir – a Recorrente expandiu seu investimento relativo \n\nao marketing e publicidade no período autuado, visando à divulgação do evento e \n\ndos atletas olímpicos como fontes de poderosa exposição e oportunidade para \n\ngerar negócios (acostados como doc. 09 da Impugnação e Notas Fiscais \n\ncorrespondentes como doc. 10 da Impugnação): \n\n[...] \n\n52 Cumpre destacar que todo o trabalho de consolidação e divulgação da marca, \n\nexemplificativamente demonstrados acima, teve como resultado a classificação da \n\nVISA entre as dez marcas mais amadas pelos jovens brasileiros, de acordo com \n\npesquisa realizada no ano de 2018 pelo Centro de Inteligência Padrão (CIP3). \n\n52.1 Este resultado demonstra que a Recorrente de fato entrega “os serviços \n\nrelacionados à estratégia de desenvolvimento dos produtos e da marca Visa, \n\nvisando melhorar seu desempenho no mercado” (“cláusula segunda – objeto” do \n\ncontrato de prestação de serviços de suporte ao cliente, de desenvolvimento de \n\nmarca e outras avenças), sendo esta uma das principais fontes de receita. \n\n53 Também em relação aos serviços de mídia, de acordo com as melhores práticas \n\nde mercado, a contratação de espaços publicitários requer a contratação de um \n\nagente intermediário entre o veículo e o anunciante. \n\n53.1 A subcontratação de slots ocorre com frequência, na medida em que a \n\nexposição da marca VISA é essencial para a sua consolidação no mercado e \n\nexpansão do alcance entre os usuários de cartões. \n\n53.2 Esta conduta é orientada pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão \n\n(“CENP”)4, entidade de ética, com atuação nacional, criada e mantida \n\nexclusivamente pelo setor privado para assegurar boas práticas comerciais entre \n\nanunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação, com base nas \n\nNormas-Padrão da Atividade Publicitária. Nesse sentido, sequer seria possível \n\natuar sem a contratação da Almap (ou outra agência que lhe faça as vezes), pois: \n\n(i) trata-se de uma conduta obrigatória decorrente das práticas do mercado. Via de \n\nregra, os veículos de comunicação não negociam diretamente com as empresas que \n\ndesejam contratar espaços publicitários; e \n\n(ii) sendo obrigação contratual a valorização de sua marca perante terceiros, é \n\ndever da Recorrente seguir as melhores práticas na execução de ações voltadas a \n\nesta finalidade. \n\n54 O E. CARF, reconhecendo a necessidade de contratação de agências de \n\npublicidade, dentre outros fornecedores envolvidos nas ações de marketing e \n\ndivulgação da marca VISA, reverteu a glosa dos dispêndios vinculados à \n\ncontratação da Almap seguindo os mesmos fundamentos desenvolvidos quando \n\ndo exame do conjunto composto pelo (i) objeto social; (ii) contrato firmado entre a \n\nRecorrente e seus clientes; e (iii) notas fiscais de serviço: \n\n[...] \n\nFl. 6276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 26 \n\n55 Portanto, resta clara a legitimidade da contratação da Almap para a veiculação \n\nde material publicitário, em especial em mídia por meio da intermediação de \n\nagência, por garantir a qualidade técnica e excelência na conduta ético-comercial \n\nque garantem a reputação e consolidação da marca VISA no mercado, em linha \n\ncom a obrigação assumida com os clientes da Recorrente na prestação de seus \n\nserviços. \n\n56 Além do contrato firmado com a Almap, associam-se ao desenvolvimento e \n\ndivulgação da marca VISA os dispêndios relacionados aos contratos com GRTS \n\nComunicação Ltda; Link -Produção e Projetos Culturais Ltda; Gael Comunicação \n\nLtda; IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda e demais \n\nfornecedores para os quais a Recorrente demonstra a vinculação entre insumo vs. \n\nserviço prestado no Anexo A deste recurso. \n\n57 Digno de nota, ainda que a GRTS Comunicação Ltda. também foi analisada no \n\nacórdão 3201-005.6685 (acostado como doc. 01 da Impugnação) quando do \n\njulgamento do caso de 2014, que igualmente reverteu a glosa por enquadrar o \n\ndispêndio no conceito de insumo sujeito a créditos de PIS e COFINS pelos mesmos \n\nfundamentos. \n\nÉ o que passo a apreciar. \n\nConforme se extrai da Lei nº 4.680/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de \n\npublicitário e de agenciador de propaganda, compreende-se por propaganda qualquer forma \n\nremunerada de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante \n\nidentificado (art. 5º). Tal atividade é exercida, em regra, por agências de propaganda que, através \n\nde especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por \n\nordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e \n\nserviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas \n\na serviço desse mesmo público (art. 3º). \n\nNormalmente, os créditos relacionados aos gastos com publicidade e propaganda \n\nsão glosados em âmbito administrativo com base na compreensão de que tais dispêndios são \n\nacessórios e/ou ocorrem após o encerramento do processo produtivo, fazendo parte apenas da \n\netapa comercial, subsequente à produção. \n\nEm breve síntese, avalia-se que uma empresa desenvolve determinado produto, \n\nfabrica-o e, posteriormente, investe em publicidade e propaganda para realizar a sua venda. \n\nAssim, uma vez que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 só admitem a apropriação de créditos sobre \n\nbens e serviços utilizados como insumos na produção do bem ou produto destinado à venda, tal \n\ngasto não estaria contemplado pela hipótese legal. \n\nOcorre que nem todas as atividades se desenvolvem com base nesta realidade e/ou \n\ncronologia, sendo certo que a condição de insumo tem que ser avaliada em cada situação \n\nconcreta. Isto porque, a depender do caso, a publicidade pode anteceder a feitura do bem ou a \n\nFl. 6277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 27 \n\nprestação do serviço, ou, ainda, fazer parte da própria atividade desenvolvida pelo contribuinte, \n\nsituações nas quais a essencialidade e relevância das despesas deve ser averiguada. \n\nNeste sentido, pela clareza e lucidez ao analisar a possibilidade de apropriação de \n\ncréditos decorrentes de gastos com publicidade e propaganda em certas atividades, merece \n\nreferência a doutrina de Elidie Palma Bifano: \n\n[...] existe a afirmativa de que as despesas com publicidade e propaganda não \n\nconstituem \"elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço realizado\" da empresa que poderia continuar suas \n\natividades sem tais despesas. Ora, certamente que os argumentos aqui \n\naportados contrariam a realidade econômica que hoje se vive e que já foram por \n\nnós comentados, integralmente presentes no caso concreto. Após a decisão do STJ \n\nimpõe-se concluir que os gastos suscetíveis de creditamento são aqueles \n\nessenciais e relevantes para a atividade econômica do contribuinte. Ancorar o \n\nconceito de insumo apenas a item vinculado, diretamente, à produção de bem \n\nou serviço é voltar-se a uma economia que atuava apenas com tangíveis, \n\ndesconhecendo os produtos que se servem do mundo digital e que, inclusive, \n\npodem inverter o tradicional desenrolar da cadeia produtiva, como se \n\ndemonstrou. Seguir associando, por meios indiretos, as contribuições ao PIS e à \n\nCofins ao vetusto Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que por sua vez \n\nsubstituiu o Imposto sobre Consumo, é negar as mudanças que o tempo trouxe, \n\né desconhecer a realidade dos fatos, sem maiores justificativas. \n\n[...] \n\nEm suma, a forma pela qual certos negócios se concretizam obriga o \n\ncontribuinte a incorrer, antes de qualquer outra atividade, em gastos sem os \n\nquais não lhe seria permitido cumprir com seu objetivo social representados, \n\nprincipalmente, pela contratação de serviços de propaganda. Nesses casos, a \n\npublicidade desempenha função essencial no cumprimento de sua atividade-fim, \n\nobservada a estratégia de negócios desenhada, dessa forma estando o \n\ncontribuinte autorizado a descontar os gastos incorridos com tais serviços na \n\ndeterminação do quantum de contribuições a recolher.3 (Grifamos) \n\nSomado a isto, outro ponto importante que deve ser enfrentado – especialmente, \n\nem razão de ter sido o principal argumento apresentado pela fiscalização e pelo v. acórdão \n\nrecorrido – se refere à interpretação do disposto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e \n\n10.833/03, nos termos da tese firmada pelo STJ. \n\nComo vimos, segundo a fiscalização e a D. DRJ, para o aproveitamento dos créditos \n\nda não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, haveria a necessidade de se \n\nidentificar/vincular o serviço específico individual contratado, com a correspondente prestação de \n\n \n3\n BIFANO, Elidie Palma. Despesa de publicidade é relevante ou essencial para fins de PIS e Cofins? Disponível em: \n\nhttps://www.conjur.com.br/2022-mar-30/consultor-tributario-despesa-publicidade-relevante-ou-essencial-fins-\npiscofins/ Acesso em 10/08/2024. \n\nFl. 6278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 28 \n\nserviço, também específica, o que não estaria configurado no presente caso, uma vez que as \n\ndespesas incorridas com publicidade e marketing são voltadas à marca VISA no geral. \n\nCom a devida vênia, a referida interpretação acaba – por via reversa – mantendo o \n\nentendimento que foi peremptoriamente afastado pelo STJ, ao exigir uma vinculação direta entre \n\nos insumos utilizados e o serviço prestado, sem compreender que a tese firmada foi justamente \n\nno sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item \n\n– bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela \n\ncontribuinte”, de modo que não configura insumo apenas aquilo que é utilizado direta e \n\nimediatamente na prestação de serviços e/ou na fabricação de produtos, mas tudo aquilo que é \n\nessencial e relevante para o desempenho da atividade econômica que desembocará numa \n\nprestação de serviço ou na venda de um produto. \n\nPara reforçar o que se está a dizer, cumpre transcrever alguns incisos do artigo 176, \n\n§1º, da IN RFB nº 2.121/22, nos quais a própria Receita Federal reconhece como insumo itens que \n\nsão relacionados à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte e não podem ser \n\nindividualizáveis ou vinculados a um bem ou serviço específico: \n\nArt. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens \n\nou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção \n\nou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº \n\n10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada \n\npela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). \n\n§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: \n\nI - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa \n\nanterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo); \n\n[...] \n\nIV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados \n\nsujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de \n\nprestação de serviços; \n\nV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que \n\nresulte em: \n\na) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à \n\nvenda ou de prestação de serviços; ou \n\nb) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros; \n\n[...] \n\nVII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo \n\nimobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens \n\nFl. 6279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 29 \n\ndestinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento \n\nde vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano; \n\nVIII - serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados \n\nem ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; \n\n[...] \n\nIX - equipamentos de proteção individual (EPI); \n\n[...] \n\nXI - materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados \n\nem qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços; \n\n[...] \n\nXV - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem \n\nutilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação \n\nde serviço a terceiros; \n\nXVI - frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para \n\nserem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na \n\nprestação de serviço a terceiros; \n\nXVII - frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, \n\nequipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na \n\nprodução de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros; \n\nVejam que, na maior parte dos referidos itens – senão todos -, é impossível a \n\nvinculação de tais despesas a um bem ou serviço específico, mas é totalmente verificável a sua \n\nvinculação ao desempenho de uma atividade econômica que desembocará numa prestação de \n\nserviço ou na venda de um produto. A diferença é relevante e bastante pertinente. \n\nIndo adiante, cumpre reiterar que a análise casuística é indispensável, não sendo \n\npossível admitir a glosa “automática” de certos tipos de despesas com base no entendimento de \n\nque, na maior parte das situações, não atendem aos requisitos legais. Pelo contrário, devemos \n\nestar atentos às peculiaridades de cada atividade específica, analisando em cada situação aquilo \n\nque cumpre com os critérios de essencialidade e relevância. \n\nNo presente caso, a recorrente é licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e \n\natua como instituidora de arranjos de pagamento, desenvolvendo as seguintes atividades \n\nprevistas na Cláusula Segunda do seu Contrato Social: \n\n(i) a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que \n\ndisciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis \n\nde aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direito por usuários \n\nfinais, pagadores e recebedores(“Instituidora de Arranjos de Pagamento”); \n\nFl. 6280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 30 \n\n(ii) a prestação de serviços na área de treinamento e reciclagem de profissionais \n\nnas técnicas de administração de cartões de créditos, meios de pagamento \n\neletrônico e produtos da marca “VISA”; \n\n(iii) a prestação de serviços na área de consultoria de negócio relativos a cartões \n\nde créditos; \n\n(iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações \n\ngerias de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da \n\nmarca “VISA”; \n\n(v) a importação de equipamentos de informática, hardware e software e de \n\ntelecomunicação objetivando o acesso das instituições financeiras à rede da Visa; \n\n(vi) a prestação de serviços de assessoria, gerenciamento e assistência em geral, \n\nrelacionadas ao desenvolvimento dos negócios e produtos da marca “VISA”, \n\nincluindo suporte técnico, apoio operacional, concessão de incentivos, \n\ndesenvolvimento de produtos, soluções de pagamento, tecnologia da \n\ninformação, atualização de sistemas, análise e prevenção de riscos, testes e \n\ncertificação, e demais serviços de qualquer natureza considerados relevantes para \n\na consecução dos objetivos da Sociedade; \n\n(vii) prestação de serviços de assistência e assessoria relacionados com a \n\nliquidação, por meio dos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos, de \n\noperações realizadas com os cartões de crédito, cartões de débito ou outros \n\nmeios de pagamento realizadas por meio da rede da Visa (“Transações Visa”); \n\n(viii) prestação de serviços relacionados com as instruções de pagamento de \n\nTransações Visa realizadas nos sistemas da Câmara Interbancária de pagamentos; \n\ne \n\n(ix) execução de todas as atividades necessárias para assegurar que as Transações \n\nVisa do Brasil sejam compensadas e liquidadas de forma apropriada por meio dos \n\nsistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos. (Grifamos) \n\nPor bem demonstrar as especificidades do segmento de cartões de pagamento e o \n\npapel exercido por cada uma das partes atuantes no setor, merece transcrição o seguinte excerto \n\ndo Recurso Voluntário: \n\n21 A marca VISA, como se sabe, é muito conhecida no segmento de cartões de \n\npagamento – crédito, débito e pré-pago – que atuam três partes independentes, a \n\nsaber: \n\n(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais \n\nparticipantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Recorrente; \n\n(ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”, de \n\nmodo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e \n\n(iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a \n\nrelação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”). \n\nFl. 6281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 31 \n\n22 Como se vê, a Recorrente é apenas uma das partes que atuam nesse segmento, \n\nsendo o conjunto dessas operações denominado de “arranjo de pagamentos”, \n\nprevisto no art. 6º da Lei 12.865/2013 e abaixo detalhado. \n\nIII.2.a. Bandeira \n\n23 A Recorrente atua como Bandeira no arranjo de pagamento e, assim como os \n\ndemais players dessa categoria no mercado cartões, como Mastercard, American \n\nExpress e Elo, estabelece as regras gerais de organização e funcionamento do \n\nsistema e presta uma série de serviços aos Emissores e Credenciadores, dentre eles \n\nserviços de suporte a produtos, ações de marketing da marca, assessoria na \n\nprevenção de fraudes, treinamento, etc. \n\n23.1 Assim, os clientes da Recorrente são os Emissores e os Credenciadores, que a \n\ncontratam pela força da marca VISA no mercado e a quem ela presta vários \n\nserviços incluindo a prestação de serviços de marketing relacionadas à divulgação \n\ne/ou promoção dos produtos da marca “VISA”; à prestação de serviços na área de \n\nconsultoria de negócio relativos a cartões de créditos; e ao desenvolvimento de \n\nnovos negócios, tecnologia e soluções de pagamento – que visam ao incremento \n\ndo consumo e da escolha pelo pagamento por cartão. Tais serviços estão previstos \n\nnos contratos celebrados entre a Recorrente e seus clientes. \n\nIII.2.b. Emissores \n\n24 A Recorrente não emite cartões de crédito ou débito VISA e também não tem \n\nrelação creditícia com consumidores portadores desses cartões. Quem exerce tal \n\natividade são os Emissores – bancos, instituições financeiras e empresas ligadas \n\nque efetivamente emitem e administram cartões de crédito e débito. Estes são \n\nresponsáveis pela habilitação, identificação e autorização, liberação de limite de \n\ncrédito ou saldo em conta corrente, fixação de encargos financeiros, cobrança de \n\nfatura e definição de programas de benefícios na relação com o consumidor \n\nusuário do cartão. \n\n24.1 Como se sabe, atuam como Emissores várias instituições financeiras que \n\noferecem a sua carteira de clientes os serviços de cartão de crédito e débito, \n\nauferindo receitas de anuidade, financiamento e repasses de valores descontados \n\npelos Credenciadores dos estabelecimentos comercias/lojistas. \n\n24.2 Tais Emissores contratam a Recorrente pelo seu alcance no mercado, dada a \n\nvisibilidade da marca VISA, para, dentre outros serviços, desenvolver ações e \n\niniciativas de marketing da própria marca VISA e, como consequência, impulsionar \n\no uso de cartões VISA, já que o interesse dos Emissores é o estímulo de consumo e \n\nuso de cartões estampados com a marca licenciada. \n\nIII.2.c. Credenciadores \n\n25 Os Credenciadores, por sua vez, são responsáveis pelo credenciamento e pela \n\nrelação com os estabelecimentos comerciais (lojistas) para que estes aceitem os \n\ncartões de pagamento de diferentes bandeiras oferecidos pelos Emissores. Os \n\nFl. 6282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 32 \n\nCredenciadores atuam junto aos estabelecimentos comerciais e administram o \n\nfluxo de pagamentos no âmbito do arranjo. \n\n25.1 Ademais, os Credenciadores administram a captura, processamento e \n\nliquidação das transações. Ou seja, são os responsáveis por repassar ao \n\nestabelecimento comercial os valores dos produtos e serviços adquiridos pelo \n\nusuário do cartão, assim como por cobrar ou descontar um percentual sobre esse \n\nrepasse que constitui suas receitas e que também é repassado aos Emissores. \n\n26 O fluxo das transações desse modelo de negócios pode ser ilustrado da \n\nseguinte forma: \n\n \n\n27 As receitas da Recorrente decorrem, portanto, dos contratos firmados com os \n\nEmissores, que emitem cartões VISA, e também com os Credenciadores, que \n\nadministram a relação com os estabelecimentos comerciais/lojistas em que são \n\nutilizados os cartões. \n\nEm breve síntese, como licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e \n\ninstituidora dos arranjos de pagamento (bandeira), a recorrente é responsável pela instituição do \n\nconjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao \n\npúblico em geral e presta diversos serviços aos demais participantes do segmento que adotam a \n\nsua bandeira (Emissores e Credenciadores), entre eles, serviços de suporte a produtos, \n\ntreinamento, consultoria, assessoria, gerenciamento e assistência em geral, bem como, conduz as \n\natividades e ações gerais de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos negócios e \n\nprodutos da marca “VISA”. \n\nAqui podem surgir duas questões. A primeira: as ações gerais de marketing \n\nrelacionadas à divulgação e/ou promoção dos negócios e produtos da marca “VISA” são essenciais \n\npara o desenvolvimento da atividade econômica da recorrente? E a segunda: as ações gerais de \n\nmarketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos negócios e produtos da marca “VISA” \n\nconfiguram um serviço prestado pela recorrente aos seus clientes? Ambas as perguntas, a meu \n\nver, devem ser respondidas positivamente e, consequentemente, corroboram o direito ao \n\naproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS no \n\npresente caso. \n\nFl. 6283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 33 \n\nNo que se refere à primeira questão, uma análise superficial da atividade exercida \n\npela recorrente poderia concluir que só configura insumo de tal atividade aquelas despesas \n\nincorridas para instituição dos arranjos de pagamento e para a prestação dos serviços de \n\nassessoria, treinamento, gerenciamento e assistência em geral. As despesas com marketing e \n\npropaganda, por sua vez, configurariam meras despesas acessórias incorridas para alcançar mais \n\nclientes (Emissores e Credenciadores) e gerar mais receita à recorrente. \n\nOcorre que, quando analisamos a atividade de forma mais detida, verificamos que a \n\ndivulgação e promoção dos negócios e produtos da marca “VISA” está umbilicalmente vinculada \n\nao licenciamento da marca “VISA”, de modo que a contratação dos serviços prestados pela \n\nrecorrente depende do fortalecimento da própria marca, que, ao estimular o pagamento pelo uso \n\ndo cartão estampado com a bandeira “VISA”, beneficia diretamente (i) os Emissores que optaram \n\npor esta bandeira em seus cartões; e os (ii) Credenciadores que cadastraram a bandeira no \n\nsistema de processamento das “maquininhas” alugadas aos estabelecimentos comerciais. Ou seja, \n\ncomo bandeira do segmento de cartões de pagamento, a recorrente precisa investir na marca \n\njustamente para beneficiar aqueles que se utilizam da bandeira, sendo este o principal valor de tal \n\nativo intangível (bandeira). Tanto é que a divulgação e promoção dos negócios e produtos da \n\nmarca “VISA” não busca atingir os seus clientes (Emissores e Credenciadores), mas os clientes de \n\nseus clientes (portadores de cartão e estabelecimentos comerciais). \n\nPor bem compreender a presente questão, transcrevo o seguinte excerto do v. \n\nacórdão nº 3201-005.668, de relatoria da i. Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário: \n\nNa hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela Recorrente \n\nnão se confunde, por exemplo, com o marketing realizado por empresas \n\nvarejistas. Até porque, veja-se, as ações de marketing realizadas pela VISA sequer \n\nbuscam alcançar os seus clientes (emissores e credenciadores), mas, sim, “os \n\nclientes dos seus clientes”, no caso, usuários finais. \n\nÉ interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que a “função” \n\nde existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de receita no presente feito) \n\né desenvolver a sua própria marca. A Visa não assume, com seus clientes, \n\nnenhuma outra obrigação que não a de ter um nome reconhecido e abrangente, o \n\nque só se alcança pela publicidade. Quanto mais forte o nome “Visa”, mais os seus \n\nclientes (emissores e credenciadores) irão vender, sejam cartões, sejam os serviços \n\nde recebimento. Logo, a necessidade de realização de atividades de marketing não \n\npodem, jamais, ser entendidas como tangencial, acidental ou mesmo acessória. \n\nEla é intrínseca à sua atividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. \n\nQuando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma “Coca-Cola”, \n\né evidente que há o interesse de manutenção e fortalecimento da marca. Contudo, \n\no objetivo final da “Coca-Cola” é vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, \n\na publicidade é acessória. \n\nNo caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e nem pode \n\nfazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os emissores. O objetivo da \n\nFl. 6284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 34 \n\npublicidade realizada pela Visa é o fortalecimento da sua própria marca e, com \n\nisso, incrementar as atividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). \n\nFrise-se: A contratação dos serviços prestados pela recorrente - o que envolve, \n\nprimordialmente, o licenciamento da marca - está diretamente relacionada à divulgação e \n\npromoção dos negócios e produtos da marca “VISA”, os quais são comercializados não pela \n\nrecorrente, mas pelos Emissores e Credenciadores que se utilizam de tal bandeira. Assim, é \n\nfacilmente perceptível que as despesas incorridas pela recorrente em publicidade e marketing \n\nfazem parte da própria atividade desenvolvida por ela, razão pela qual permitem o \n\naproveitamento dos créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. \n\nVejam que é obvio que o desenvolvimento e fortalecimento da marca também \n\nbeneficia inequivocamente a própria recorrente, entretanto, diferentemente da maioria das \n\nsituações, a divulgação e promoção dos negócios e produtos da marca se confunde com a sua \n\nprópria atividade como licenciadora, uma vez que precisa incorrer em tais despesas para fomentar \n\no valor da bandeira no mercado, beneficiando os seus clientes (Emissores e Credenciadores), os \n\nquais, ao fim e ao cabo, são aqueles que utilizam efetivamente da bandeira no exercício de suas \n\natividades. \n\nE é justamente por isso que, adentrando na segunda questão, a divulgação e \n\npromoção dos negócios e produtos da marca “VISA” configura, no caso concreto, um serviço \n\nprestado aos seus clientes (Emissores e Credenciadores). \n\nNeste ponto, a recorrente anexou aos autos Contratos de prestação de serviços de \n\nsuporte ao cliente, de desenvolvimento de marca e outras avenças (doc. 02 da Impugnação), \n\ndemonstrando que parte das tarifas cobradas dos Emissores e Credenciadores se refere \n\njustamente à prestação de serviços relacionados à estratégia de desenvolvimento dos produtos e \n\nda marca VISA, visando melhorar seu desempenho no mercado, incluindo sua atuação na área de \n\nmarketing geral e em atividades de publicidade, patrocínios, promoções, e outros serviços \n\nconsiderados necessários para o desenvolvimento dos produtos e serviços da VISA no país, como \n\nse verifica exemplificativamente da seguinte cláusula contratual replicada nas contratações da \n\nrecorrente: \n\n \n\nPara corroborar o alegado, a recorrente também anexou aos autos notas fiscais \n\nemitidas pela empresa no ano de 2016 (Docs. 03 a 07 da Impugnação), que fazem referência \n\nexpressa ao Contrato de prestação de serviços de suporte ao cliente, de desenvolvimento de \n\nmarca e outras avenças, como se verifica exemplificativamente da nota fiscal emitida para o Banco \n\nBonsucesso S.A.: \n\nFl. 6285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 35 \n\n \n\nAdemais, a recorrente também demonstrou que, no ano de 2016, a receita \n\ncorrespondente à parcela relativa às receitas de marketing perfez o montante de \n\nR$326.954.525,41 - como se verifica do Relatório de Balancete Contábil do período de dezembro \n\nde 2016 extraído do sistema da contabilidade da Recorrente(Doc_Comprobatorios01 do Recurso \n\nVoluntário) -, as quais foram submetidas à tributação pelas contribuições ao PIS e da COFINS, bem \n\ncomo, que apenas uma parcela dos gastos relacionados ao marketing (R$142.841.507,37) foi \n\nclassificada como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, o que foi objeto de glosa \n\npela fiscalização. \n\nVejam que aqui sequer estamos diante de uma questão interpretativa, as partes \n\nefetivamente pactuam a prestação de serviço de desenvolvimento e fortalecimento dos negócios \n\nda marca VISA pela recorrente, em prol de seus clientes (Emissores e Credenciadores), sendo que, \n\nem razão de tal pactuação, a recorrente aufere receitas de marketing e incorre em diversas \n\ndespesas para cumprir com o pactuado. \n\nNovamente, por bem compreender a situação em análise, valho-me dos seguintes \n\nexcertos do v. acórdão nº 3201-005.668, de relatoria da i. Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário: \n\nComo demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados pela \n\nRecorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao \n\ndesenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou seja, em resumo, \n\nserviços ligados ao marketing e publicidade. \n\nCom a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, entendo que a \n\nquestão relativa à natureza dos serviços prestados pela Recorrente e a \n\nessencialidade dos serviços apropriados como insumos, além de não considerar a \n\nnecessária relação vinculação entre receitas e despesas, foi analisada sob o \n\naspecto coloquial, pelo senso comum, sem se adentrar às questões técnicas e \n\nregras próprias do mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. \n\nOs documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo \n\nobjetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado \n\nao marketing), que é de onde advém a receita tributável. Logo, é a partir desta \n\nreceita que deve se examinar a correlação direta entre a atividade fim da \n\nFl. 6286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 36 \n\nRecorrente e o objeto dos serviços contratados e utilizados como insumo. E, desse \n\nmodo, é explícita a essencialidade e relevância de tais insumos. \n\nPoder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços relacionados ao \n\nmarketing, mas, sim, como coloca o acórdão recorrido, “a administração e \n\noperação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de \n\nserviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos \n\nrecebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores \n\n(‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)\". \n\nTodavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos autos: os \n\ncontratos de prestação de serviços firmados com os clientes da Recorrente, as \n\nNotas Fiscais correspondentes e o contrato social do contribuinte. Em todos os \n\nelementos documentais, o que se vê é a prestação de serviços relacionados à \n\npromoção e marketing, e não simples serviços de “administração e operação”. \n\nLogo, para que se possa afirmar, como fez o acórdão recorrido, que o marketing e \n\natividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e notas fiscais \n\nexaminados) não seria a atividade efetivamente exercida, caberia, ao menos, \n\nnegar fé a tais documentos, e não simplesmente ignorar o seu conteúdo. \n\n[...] \n\nÉ certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. \n\nContudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e \n\ncredenciadores, e não os usuários finais – é justamente a capacidade de ampliar \n\nsuas vendas, sua inserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo \n\ninstrumento é o marketing. \n\nPor pertinente, reproduzo a ementa do r. julgamento: \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços \n\nde marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria \n\nprestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime \n\nda não cumulatividade. \n\n(Processo nº 19515.721360/2017-23; Acórdão nº 3201-005.668; Relatora \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário; sessão de 21/08/2019) \n\nMutatis mutandis, parece-nos que, para fins de aproveitamento dos créditos da \n\nnão-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, o presente caso guarda similaridade \n\ncom a atividade de franquia, em que a franqueadora autoriza, por meio de contrato, um \n\nfranqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual e, em regra, se \n\nresponsabiliza pelo desenvolvimento e fortalecimento da marca, como se verifica do disposto nos \n\nartigos 1º e 2º da Lei nº 13.966/19, abaixo transcritos: \n\nFl. 6287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 37 \n\nArt. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um \n\nfranqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e \n\noutros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de \n\nprodução ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e \n\ntambém ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e \n\nadministração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo \n\nfranqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação \n\nde consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus \n\nempregados, ainda que durante o período de treinamento. \n\n[...] \n\nArt. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao \n\ninteressado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de \n\nforma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: \n\n[...] \n\nIX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos \n\npelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as \n\nrespectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se \n\ndestinam, indicando, especificamente, o seguinte: \n\na) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de \n\npropriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos \n\nou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado; \n\nb) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; \n\nc) taxa de publicidade ou semelhante; \n\nd) seguro mínimo; \n\nEm ambas as atividades, o desenvolvimento e fortalecimento da marca da \n\nfranqueadora/licenciadora produz efeitos diretos nas atividades desenvolvidas pelos \n\nfranqueados/licenciados, sendo inequivocamente mais prático/vantajoso que os investimentos \n\nem publicidade e propaganda sejam realizados pela franqueadora/licenciadora em benefício de \n\nseus franqueados/licenciados do que cada um dos franqueados/licenciados busque desenvolver \n\ntais atividades de forma individual e isolada. É justamente por isso que há a previsão de cobrança \n\nde taxas de publicidade por parte da franqueadora/licenciadora, as quais, quando exigidas, \n\nconfiguram receita tributável da empresa e, por se tratar de prestação de serviço, permitem o \n\naproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS sobre \n\nbens e serviços utilizados como insumo na referida atividade. \n\nNeste sentido, merece menção o v. acórdão nº 3402-005.101, no qual a 2ª Turma \n\nOrdinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção deste e. CARF, ao analisar os créditos da não-cumulatividade \n\ndas contribuições ao PIS e da COFINS apropriados pela empresa Subway Systems do Brasil Ltda. \n\nsobre gastos incorridos na contratação de serviços utilizados no desempenho da sua atividade \n\nempresarial de franqueadora das operações das lanchonetes SUBWAY no Brasil (concessão, \n\nFl. 6288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 38 \n\nadministração e supervisão de franquias empresariais), em sede de recurso de ofício, manteve a \n\ndecisão proferida pela D. DRJ, reconhecendo que o desenvolvimento de tal atividade envolve a \n\ncontratação de serviços como assessoria, marketing, consultoria, informática, intermediação, \n\nrepresentação, publicidade e propaganda. \n\nPor pertinente, reproduzo a ementa do r. julgamento: \n\nCRÉDITO NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA FRAQUEADORA. \n\nA admissibilidade dos créditos da não cumulatividade está relacionada à atividade \n\ndesempenhada pelo contribuinte. A atividade de franqueadora implica a \n\nrealização de operações que vão além da comercialização direta de produtos ao \n\nconsumidor final, pelo que os serviços utilizados nessas operações devem ser \n\navaliados a partir desse contexto. \n\n(Processo nº 19311.720105/2016-79; Acórdão nº 3402-005.101; Relatora \n\nConselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne; sessão de 22/03/2018) \n\nMerece referência também o v. acórdão nº 3401-005.291, no qual a 1ª Turma \n\nOrdinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção deste e. CARF, ao analisar os créditos da não-cumulatividade \n\ndas contribuições ao PIS e da COFINS apropriados pela empresa Natura Inovação e Tecnologia de \n\nProdutos Ltda, em sede de Recurso de Ofício, manteve a decisão proferida pela D. DRJ que, ao \n\nverificar que os serviços prestados pela empresa envolviam também o estudo da viabilidade \n\neconômica de novos produtos, definição da estratégia de lançamento no mercado e validação de \n\nresultados, reconheceu que “o escopo dos serviços prestados pela Recorrente envolve, \n\ndiretamente, atividades de marketing, propaganda, bem como outras atividades relacionadas à \n\npromoção e ao lançamento dos produtos desenvolvidos”. \n\nIndo adiante, sendo reconhecida a possibilidade de aproveitamento de créditos da \n\nnão-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS sobre os gastos relacionados à atividade \n\nde marketing e publicidade, entendo que restou comprovado que os serviços em relação aos quais \n\nforam apropriados os créditos configuram efetivamente insumos no desenvolvimento da referida \n\natividade. \n\nNeste sentido, restou devidamente demonstrado que a atuação da Almap BBDO \n\nPublicidade e Comunicações Ltda., principal fornecedora contratada pela recorrente, inclui desde \n\na criação de campanhas publicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades de televisão, \n\nassim como demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da marca da \n\nRecorrente na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento e concentrando o trabalho \n\nde criação, revisão e disponibilização das ações de mídia. Tais alegações foram corroboradas pelo \n\ncontrato firmado entre as partes, anexo aos autos (Doc. 08 da Impugnação), e também já haviam \n\nsido reconhecidas pelo v. acórdão nº 3201-005.668 supramencionado. \n\nQuanto às demais glosas relacionadas no presente tópico, entendo que o Anexo A \n\ndo Recurso Voluntário é bastante objetivo e elucidativo quanto ao objeto da contratação e a sua \n\nrelação direta com a atividade de marketing e publicidade, senão vejamos: \n\nFl. 6289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 39 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 6290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 40 \n\n \n\n \n\nPor tais razões, voto por dar provimento ao recurso neste tópico, para reverter as \n\nglosas relativas às despesas com marketing e publicidade. \n\n1.2 PATROCÍNIO \n\nEm relação aos créditos apropriados sobre despesas com patrocínios, a fiscalização \n\nentendeu que “[t]ambém aqui, não se observa, o papel da despesa (patrocínio) como elemento \n\nestrutural e/ou inseparável do processo, nem mesmo como integrante de processo por \n\nsingularidades da cadeia ou por imposição legal”, razão pela qual aplicou raciocínio análogo ao \n\nempregado à prestação de serviços de marketing e publicidade para glosar os créditos apropriados \n\nsobre tais dispêndios. \n\nNo mesmo sentido, o v. acórdão recorrido entendeu pela manutenção das referidas \n\nglosas, por compreender que “[a] generalidade e não especificidade do serviço de propagada e \n\nmarketing também estão presente nos outros serviços glosados - patrocínio, desenvolvimento \n\ntecnológico, processamento de dados e os discriminados no subitem 3.01.IV-Demais Dispêndios do \n\nTermo de Constatação, à fl. 351 -, que igualmente não permitem os créditos do PIS e Cofins não \n\ncumulativos”. \n\nPor sua vez, a recorrente contesta a conclusão adotada, sustentando que os \n\ndispêndios com patrocínio em muito se assemelham aos esclarecimentos já formulados no tópico \n\nFl. 6291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 41 \n\nrelativo ao grupo de “marketing e publicidade”, vez que estão voltados ao cumprimento da \n\nobrigação contratual de desenvolvimento de marca assumida com seus clientes. \n\nPara demonstrar a essencialidade de tais dispêndios para o desenvolvimento da sua \n\natividade econômica, a recorrente apresenta os seguintes argumentos de fato e de direito: \n\n59 A glosa de dispêndios com patrocínio representa cerca de 9%, sendo esse \n\ndispêndio complementar aos gastos com marketing e publicidade no contexto do \n\ndesenvolvimento da atividade de licenciamento da marca VISA. \n\n60 Dentro desse grupo estão os dispêndios incorridos na qualidade de \n\npatrocinadora oficial da XXXI Olimpíada Rio 2016, possuindo direitos exclusivos na \n\ncategoria de produtos de serviços de pagamentos para as atividades dos Jogos \n\nOlímpicos, o que lhe proporcionou uma poderosa oportunidade para gerar \n\nnegócios, alcançar exposição máxima e aperfeiçoar o levantamento da marca no \n\ncenário global. \n\n61 Esse compromisso com o Movimento Olímpico foi assumido desde 1986 e \n\nconstitui estratégia de crescimento importantíssima da Recorrente sob duas \n\nperspectivas principais: \n\n(i) Desenvolvimento da marca, na medida em que o patrocínio de um evento desse \n\nporte permite o posicionamento diferenciado da marca VISA no mercado; \n\n(ii) Geração de negócios, por possui exclusividade nos meios de pagamento \n\nrelacionados ao evento, sendo a única patrocinadora apta a conceder direitos \n\npromocionais a seus clientes (bancos e adquirentes) – uma verdadeira janela de \n\nnegócios. \n\n61.2 O quadro abaixo foi preparado durante os estudos globais da empresa para \n\nos Jogos Olímpicos de Inverno realizado na Coreia do Sul em 2018 e demonstra \n\n“Como a VISA cresceu desde que se juntou aos Jogos Olímpicos” na qualidade de \n\npatrocinadora oficial desde o número de cartões emitidos (2.162%) até o volume \n\nde transações de compra feitas por ano (31.250%), abrangendo o período \n\nautuado: \n\nFl. 6292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 42 \n\n \n\nFonte: https://www.visa.co.th/en_TH/about-visa/sponsorships-promotions/olympics-partnership/visa-and-olympic-games-then-and-now.html \n\n61.3 Estudos realizados no Brasil também revelam que o patrocínio deixou como \n\nlegado o crescimento de dois pontos percentuais e a liderança absoluta no \n\nsegmento de cartões de crédito: \n\n \n\nFonte: https://www1.folha.uol.com.br/topofmind/2016/10/1825660-olimpiada-vira-\n\nvitrine-para-marcas-de-financas.shtml \n\nNo que se refere aos fornecedores contratados, a recorrente apresenta os seguintes \n\nesclarecimentos: \n\nFl. 6293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 43 \n\n63 Dentre os fornecedores contratados, está a Plusmedia Serviços de Marketing \n\nLtda. (CNPJ 00.530.474/0001-45 – “Plusmedia”), representante do Comitê \n\nOrganizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 perante terceiros nas negociações e \n\ngerenciamento dos pacotes de mídias publicitárias (acostado como doc. 08 da \n\nImpugnação). \n\n63.1 Assim, os valores pagos a este fornecedor se referem exatamente ao \n\ninvestimento com a divulgação da marca VISA no cenário global dos Jogos \n\nOlímpicos por meio do exercício do direito de compra da patrocinadora (i.e. a \n\nRecorrente) dos pacotes de mídias montados pela Plusmedia, correspondentes a \n\ndeterminada quantidade de pontos disponíveis e respectivos tipos de espaço \n\nselecionados nas regiões do Rio de Janeiro (acostado como doc. 08 da \n\nImpugnação): \n\n“3.5. Os Pacotes de Mídia estão sujeitos à sua disponibilidade e uma Patrocinadora \n\nsomente terá direito exclusivo a um determinado Pacote de Mídia após a conclusão \n\nda sua aquisição, não lhe sendo atribuído nenhum direito de reserva ou de \n\nexclusividade enquanto a aquisição não for efetivamente concluída. \n\n(...) 3.7. Uma vez concluída a aquisição do Pacote de Mídia pela Patrocinadora, a \n\nPlusmedia fará com que sejam efetivados, por conta e ordem da Patrocinadora, os \n\npedidos de inserção junto aos Exibidores do Pacote de Mídia então adquirido, de \n\nmodo que a transação não poderá mais ser cancelada, em nenhuma hipótese, \n\nressalvado eventual cancelamento dos Jogos. \n\n(...) 7.1. Por meio deste Contrato, a Plusmedia automaticamente é credenciada pela \n\nPatrocinadora a atuar na condição de sua agência, incumbida de intermediar a \n\naquisição e coordenar a inserção dos anúncios da Patrocinadora junto a cada \n\nExibidor que compõe o Pacote de Mídia.” (g.n.) \n\n64 Ou seja, toda a divulgação da marca da Recorrente durante a realização dos \n\njogos se deu via Plusmedia, razão pela qual os dispêndios com esse fornecedor é o \n\nsegundo maior da base de créditos objeto da glosa fiscal. \n\n64.1 Reconhecida a relação entre o investimento com o patrocínio da XXXI \n\nOlimpíada Rio 2016 e o serviços desenvolvido pela Recorrente na execução dos \n\ncontratos de desenvolvimento de mercado firmados com seus clientes, portanto, \n\nde rigor a reversão da glosa de créditos sobre os pagamentos realizados à \n\nPlusmedia, já que toda a divulgação nos Jogos Olímpicos era gerenciada por esta \n\nempresa, tal qual designado pelo Comitê Olímpico. \n\n65 Além do contrato firmado com a Plusmedia, associam-se ao desenvolvimento e \n\ndivulgação da marca VISA no contexto de patrocínios os dispêndios relacionados \n\naos contratos com a empresa Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (CNPJ \n\nnº 07.816.890/0001-53 – “Multiplan”). \n\n65.1 A Multiplan é uma empresa especializada na locação de espaços comerciais \n\nvisando à divulgação de produtos e/ou serviços, bem como no planejamento e \n\ncoordenação de eventos promocionais por maio da locação de espaços para uso \n\nFl. 6294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 44 \n\npublicitário em diversos empreendimentos comerciais (acostado como doc. 08 da \n\nImpugnação). \n\n65.2 A título exemplificativo, a Recorrente traz as imagens de alguns trabalhos de \n\ndivulgação realizados em shoppings do Brasil pela Multiplan no contexto da \n\nOlimpíada Rio 2016: \n\nBarra Shopping – Rio de Janeiro \n\n \n\nMorumbi Shopping – São Paulo \n\n \n\nBH Shopping – Belo Horizonte \n\nFl. 6295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 45 \n\n \n\nPark Shopping – Brasília \n\n \n\nNa mesma linha da natureza da contratação dos serviços acima – \n\ndesenvolvimento da marca VISA no contexto de patrocínios –, deve ser \n\ninterpretado os demais fornecedores para os quais a Recorrente demonstra a \n\nvinculação entre insumo vs. serviço prestado no Anexo B deste recurso. \n\nPor pertinente, reproduzo também o Anexo B do Recurso Voluntário: \n\n \n\nFl. 6296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 46 \n\nÉ o que passo a apreciar. \n\nConsiderando o que restou demonstrado nos autos, entendo que, assim como as \n\ndespesas com marketing e publicidade, os dispêndios com patrocínio estão intrinsecamente \n\nvinculados à atividade de licenciamento da marca VISA, seja por configurarem uma forma de \n\ndivulgação e promoção dos negócios e produtos da marca, desenvolvendo e fortalecendo a \n\nbandeira, seja por estarem expressamente compreendidos entre os serviços a serem prestados \n\npela recorrente aos seus clientes. \n\nNeste sentido, cumpre reiterar que os contratos firmados entre a recorrente e seus \n\nclientes apresentam a previsão expressa de que a primeira prestará serviços relacionados à \n\nestratégia de desenvolvimento dos produtos e da marca Visa, visando melhorar seus desempenho \n\nno mercado, o que inclui sua atuação na área de marketing geral e em atividades de publicidade, \n\npatrocínios, promoções, entre outros. \n\nCorroborando o raciocínio ora adotado, ressalto que, no v. acórdão nº 3201-\n\n005.668, que analisou os créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS \n\napropriados pela recorrente no ano de 2014, restou reconhecido o direito ao aproveitamento de \n\ncréditos sobre despesas com patrocínio relativos à Copa do Mundo de 2014, Copa Libertadores, \n\nCopa do Brasil, entre outros. \n\nPor tais razões, voto por dar provimento ao recurso neste tópico, para reverter as \n\nglosas sobre despesas com patrocínio. \n\n1.3 DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RELATÓRIOS GERENCIAS DE MERCADO \n\nNeste tópico, a fiscalização apontou que, com base no Parecer Normativo COSIT nº \n\n05/2018, somente é possível a tomada de créditos sobre dispêndios referentes à fase de \n\ndesenvolvimento de ativos intangíveis aplicáveis em processo de produção ou em prestação de \n\nserviços após o reconhecimento formal e documentado do início da fase de desenvolvimento e \n\nque resulte efetivamente em: \n\na) Um insumo utilizado no processo de produção de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços; \n\nb) Produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros. \n\nAdemais, a tomada de créditos sobre o item “relatórios gerenciais” também está \n\ncondicionada a sua aplicação na prestação de serviço a terceiro, contudo, nenhuma \n\ndocumentação que fizesse prova das condições necessárias para aceitação desses dispêndios \n\ncomo insumos teria sido apresentada. \n\nConforme já exposto no tópico anterior, o v. acórdão recorrido entendeu pela \n\nmanutenção das referidas glosas, por compreender que a generalidade e não especificidade \n\ntambém estão presentes em tais despesas, o que não permitiria o aproveitamento de créditos da \n\nnão-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. \n\nFl. 6297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 47 \n\nPor sua vez, a recorrente contesta a conclusão adotada, apresentando os seguintes \n\nargumentos de fato e de direito: \n\n67 A glosa de dispêndios desse grupo representa cerca de 1% e se relaciona com \n\nos serviços de desenvolvimento de novos produtos e tecnologia de meios de \n\npagamento e o suporte em pesquisas de mercado. Tais produtos são \n\ndisponibilizados aos Clientes, como plataformas de inovação que fomentam \n\nvendas com os cartões da marca VISA, contribuindo para as receitas de Emissores \n\ne Credenciadores. \n\n68 É de amplo conhecimento a influência da inovação tecnológica no cotidiano de \n\npessoas e empresas. Da mesma forma é sabido que a evolução tecnológica deve \n\nser constante, sob pena de grandes inventos tornarem-se obsoletos (e.g. \n\ndisquetes, CDs, disponíveis de GPS para carros, etc.). \n\n69 Nesse sentido, sendo a Recorrente uma empresa de meios de pagamentos, o \n\ninvestimento em desenvolvimento tecnológico é imprescindível para que o \n\ncartão de débito e crédito de hoje não se torne o papel moeda de amanhã. Hoje, \n\ncomo sabemos os pagamentos podem ser feitos por meio de aproximação, \n\nsmartphones, celulares, relógios e até pulseiras, cabendo à Recorrente manter-\n\nse atualizada para expandir seus negócios. \n\n70 A “atuação e adequação de sistemas” também está no rol de obrigações \n\nassumidas pela Recorrente em relação aos seus clientes – cláusula segunda do \n\nContrato de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de Desenvolvimento de \n\nMarca e Outras Avenças (acostado como doc. 02 da Impugnação). Ou seja, parte \n\ndas receitas auferidas pela Recorrente dizem respeito a esta obrigação contratual \n\nde desenvolvimento tecnológico, como comprova, exemplificativamente a nota \n\nfiscal abaixo: \n\n \n\n71 Constam nesse grupo de fornecedores contratados, quatro empresas de \n\ntecnologia cujos serviços aplicados como insumos e documentos comprobatórios \n\nencontram-se descritos no Anexo C deste recurso. (Grifamos) \n\nFl. 6298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 48 \n\nPor pertinente, reproduzo também o Anexo C do Recurso Voluntário: \n\n \n\nÉ o que passo a apreciar. \n\nInicialmente, cumpre reiterar que, com a devida vênia, discordamos da premissa \n\nadotada pela D. DRJ de que haveria a necessidade de se identificar/vincular o serviço específico \n\nindividual contratado, com uma correspondente prestação de serviço, também específica, o que \n\nimpediria o aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da \n\nCOFINS sobre despesas genéricas e inespecíficas. Conforme já nos manifestamos, nos termos da \n\ntese firmada pelo STJ, não configura insumo apenas aquilo que é utilizado direta e imediatamente \n\nna prestação de serviços e/ou na fabricação de produtos, mas tudo aquilo que é essencial e \n\nrelevante para o desempenho da atividade econômica que desembocará numa prestação de \n\nserviço ou na venda de um produto. \n\nEm relação ao argumento tecido pela fiscalização, também ousamos discordar da \n\naplicação do referido entendimento ao caso concreto, por não estarmos, salvo melhor juízo, \n\ndiante de dispêndios com desenvolvimento de ativos intangíveis próprios da recorrente, mas sim \n\nde despesas relativas à prestação de serviços para seus clientes, diretamente relacionados ao \n\nsetor de pagamentos, os quais exigem, por óbvio, o incorrimento de despesas com serviços de \n\nconsultoria e desenvolvimento de solução tecnológicas, softwares, API Gateway, soluções mobile, \n\nentre outros. \n\nFrise-se que, conforme mencionado pela recorrente, tais dispêndios se relacionam \n\ncom os serviços de desenvolvimento de novos produtos e tecnologia de meios de pagamento e o \n\nsuporte em pesquisas de mercado, sendo que a “atualização e adequação de sistemas” e a \n\n“análise de risco” constam no rol de obrigações assumidas pela recorrente perante seus clientes, o \n\nque justifica não só as despesas com desenvolvimento tecnológico como também com relatórios \n\ngerenciais de mercado. \n\nFl. 6299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 49 \n\nPor tais razões, voto por dar provimento ao recurso neste tópico, para reverter as \n\nglosas sobre despesas com desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerenciais de mercado. \n\n1.4 DEMAIS DISPÊNDIOS \n\nNeste tópico, a fiscalização ressalta que chama atenção algumas das despesas \n\ndiscriminadas, especificamente aquelas destacadas no quadro reproduzido a seguir: \n\n \n\nCompreende inexistir correlação entre tais despesas e o conceito de insumo, por \n\ncarecer das características de essencialidade e relevância. Para corroborar o seu entendimento, \n\naduz o seguinte: \n\nA primeira despesa destacada, que também é a primeira discriminada nesse \n\ngrupo, refere-se à despesa com frete (coluna “Classificação”) a qual não se \n\nenquadra como insumo de nenhuma prestação de serviço relacionada no objeto \n\nsocial da empresa (vide item “02.02” anterior). \n\nAs demais despesas desse grupo “Demais dispêndios” destacadas acima, estão \n\nclassificadas genericamente como “Outros”. \n\nPara essas despesas a coluna “Fornecedores” dá indicação do tipo de serviço \n\nadquirido pela fiscalizada e, assim como já comentado em relação à despesa com \n\nfrete, não se enquadram como insumo: assinatura de revista, serviço de buffet, \n\ndivulgação/jornalismo, traduções/interpretações, locação, soluções de \n\npagamentos e desenvolvimento humano. \n\nConforme já exposto nos tópicos anteriores, o v. acórdão recorrido entendeu pela \n\nmanutenção das referidas glosas, por compreender que a generalidade e não especificidade \n\ntambém estão presentes em tais despesas, o que não permitiria o aproveitamento de créditos da \n\nnão-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. \n\nPor sua vez, a recorrente contesta a conclusão adotada, apresentando os seguintes \n\nargumentos de fato e de direito: \n\n72 A glosa de dispêndios desse grupo representa cerca de 2% e se refere serviços \n\ncom treinamentos, consultoria relacionada ao mercado de cartões de crédito, \n\nentre outras atividades. \n\n73 Tais atividades estão previstas no objeto social da Recorrente e se relacionam \n\ncom o escopo das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços de \n\nSuporte ao Cliente, de Desenvolvimento de Marca e Outras Avenças (acostado \n\nFl. 6300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 50 \n\ncomo doc. 02 da Impugnação), que inclui a análise de riscos e outros serviços \n\nnecessários para o uso dos produtos e serviços VISA no país, como por exemplo, \n\ntreinamentos. \n\n74 Vale destacar que a Recorrente emite notas fiscais específicas para esses \n\nserviços, não havendo dúvidas da vinculação entre o emprego dos insumos \n\nincorridas e as receitas auferidas. \n\n74.1 A título de exemplo, confira-se: \n\n \n\n \n\n \n\n75 O descritivo dos serviços diversos aplicados como insumos e os documentos \n\ncomprobatórios estão dispostos no Anexo E deste recurso. \n\nPor pertinente, reproduzo também o Anexo E do Recurso Voluntário: \n\nFl. 6301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 51 \n\n \n\n \n\nÉ o que passo a apreciar. \n\nInicialmente, cumpre destacar que, por se tratar de direito creditório, o ônus \n\nprobatório é do contribuinte, o qual, ainda que se tratando de diversas despesas, deve comprovar \n\na essencialidade e relevância de tais dispêndios para o desenvolvimento da sua atividade \n\neconômica, a fim de permitir o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos da não-\n\ncumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. \n\nNo presente caso, entendo que o objeto da contratação permite reconhecer o \n\ncaráter de insumo para a atividade desenvolvida pela recorrente apenas em relação aos \n\nfornecedores Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda., Cairos Usabilidade Ltda., MCFC \n\nConsultoria e Capacitação Eireli ME, BJ Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., uma vez que se \n\nverifica claramente uma relação direta entre tais contratações e os serviços prestados pela \n\nrecorrente, o que revela a essencialidade de tais despesas para o desenvolvimento de sua \n\natividade econômica. \n\nFl. 6302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720677/2019-04 \n\n 52 \n\nPor outro lado, em relação aos demais fornecedores arrolados no Anexo E, em \n\nrazão da insuficiência de informações e ausência de correlação com os serviços prestados, \n\nentendo que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a essencialidade ou relevância de tais \n\ndespesas para o desenvolvimento da sua atividade econômica, razão pela qual entendo pela \n\nmanutenção das glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nPor tais razões, voto por dar parcial provimento ao recurso neste tópico, para \n\nreverter as glosas relativas aos fornecedores Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda., Cairos \n\nUsabilidade Ltda., MCFC Consultoria e Capacitação Eireli ME e BJ Consultoria em Gestão \n\nEmpresarial Ltda.. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, para dar-lhe parcial \n\nprovimento, no sentido de reverter as glosas sobre (i) despesas com marketing e publicidade; (ii) \n\npatrocínio; (iii) desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerenciais de mercado, e (iv) serviços \n\nprestados pelos fornecedores Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda., Cairos Usabilidade \n\nLtda., MCFC Consultoria e Capacitação Eireli ME e BJ Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues \n \n\n \n\n \n\nFl. 6303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 DOS CRÉDITOS da não-cumulatividade E DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RECORRENTE\n\t1.1 MARKETING E PUBLICIDADE\n\t1.2 PATROCÍNIO\n\t1.3 Desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerencias de mercado\n\t1.4 Demais Dispêndios\n\n\n", "score":7.77338}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os \n\npontos essenciais da contestação. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E \n\nLIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a \n\nindustrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e \n\nrecolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao \n\nregime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o \n\nestabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo \n\nFl. 1630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 2 \n\nassim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada \n\ndo produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-\n\n011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia \n\nSales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada na DCOMP nº 12493.48970.260210.1.3.01-3638. Ressalve-se que foram \n\nhomologadas as compensações declaradas nas DCOMP nº 13755.25787.250210.1.3.01-0718 e nº \n\n38018.69890.290110.1.3.01-9779. O crédito utilizado na/nessas compensação(ões) fora, \n\ninicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 15966.97671.220110.1.1.01-6021, que \n\nFl. 1631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 3 \n\nrefere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 4º trimestre de 2009, no valor de R$ \n\n1.142.641,46. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu \n\ndireito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em \n\nsíntese: \n\no conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação \n\ndo acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação \n\nde motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado \n\no r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que \n\napenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões \n\nsuficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de \n\nmérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, \n\nrefrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, \n\nsendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, \n\nfornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n \n\nNULIDADE \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão \n\nde informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também \n\nteria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, \n\nFl. 1632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 4 \n\nfora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito \n\nde defesa. \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância \n\nadministrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte \n\nque se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados \n\nnos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está \n\nregulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se \n\nque (e-fl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para \n\nescrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de \n\ncompras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII \n\ndo art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os \n\nCFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para \n\ncomercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas \n\nem nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados \n\nnos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº \n\n65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das \n\nglosas efetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso \n\nadministrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nFl. 1633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 5 \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou \n\na hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de \n\ndefesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, \n\nafasta-se a argüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao \n\nexercício do direito de defesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de \n\nse acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e \n\ndesejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. \n\nE para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma \n\narticulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de \n\nprovar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no \n\nartigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado s upletivamente ao PAF \n\n(Decreto No. 70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas \n\nalegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar \n\ntransferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é \n\nsubverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e \n\nmuito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte \n\nautora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os \n\ncréditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao \n\ncontribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e \n\nliquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do \n\nfato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \n\nalegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, \n\nseja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos \n\nou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A \n\npartir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de \n\ncrédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela \n\nDRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em \n\nFl. 1634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 6 \n\nlinha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações \n\nglosados (2.102 e 2.403). \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a \n\nampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por \n\núltimo, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada \n\na preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\npois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho \n\ndecisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não \n\nhomologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma \n\nampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifes tação de \n\ninconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou \n\ncaracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: \n\n14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo \n\ndiploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de \n\ninfração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. \n\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do val or aduzido pela recorrente como imposto \n\npor suposto parâmetro jurisprudencial. \n\nFl. 1635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 7 \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo \n\ndespacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua \n\npetição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n \n\nGLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o \n\nmesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e \n\ncomercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram \n\nadquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em \n\nCariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de \n\nprodutos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as \n\naquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela \n\napuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-\n\nfornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que \n\nescolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos \n\nem questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição \n\nde “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o \n\nfabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como \n\nsubstituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, \n\nquando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se \n\nverifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando \n\nconsequências tributárias igualmente distintas. \n\nFl. 1636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 8 \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 \n\n(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 \n\nacresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 \n\nregulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI \n\ndevido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é \n\napurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. \n\nSendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto \n\nadquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é \n\nsuspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 \n\n(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, \n\nlivremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e \n\nrecolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em \n\ndesacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve \n\nrecolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. \n\nVeja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \n\naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o \n\nremetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO \n\nDE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 9 \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, \n\nfabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº \n\n6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento \n\nindustrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista \n\nequiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar -se \n\nde crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª \n\nTurma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nAQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, \n\ntrata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto \n\nsabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as \n\npreparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que \n\ncontenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes \n\nde esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem \n\nde garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo \n\ncritério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na \n\nconceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de \n\nembalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer \n\nNormativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão \"consumidos \n\nna produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em \n\nfabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização \n\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos \n\nintermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os \n\nbens do ativo permanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos \n\nFl. 1638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 10 \n\nnão contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em \n\ncontato físico direto com o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao \n\ncrédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de \n\nindustrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSI A. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS \n\nDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nRATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de \n\ninsumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de \n\nforma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a \n\ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto \n\n4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp \n\n1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em \n\n16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco \n\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp \n\n608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em \n\n06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, \n\nSegunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os \n\nque lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar -se do imposto \n\nrelativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, \n\nadquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \n\n\"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida -se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543 -C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o \n\nmaterial em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre \n\neste insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se \n\nque o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 11 \n\n“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional \n\ndo processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve \n\nser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, \n\nbeneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não \n\ninclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, \n\narmazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou \n\nmesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e \n\nferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto \n\nem fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão \n\nativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, \n\nnão se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...) . (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual \n\napenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do \n\nimposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que \n\nse integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o \n\nproduto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos \n\n(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para \n\nlimpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI \n\n(...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; \n\n1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE \n\nALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS \n\nRETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 12 \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição \n\n2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de \n\n17/05/2017; CSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO \n\nINDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA \n\nALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO \n\nDE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença \n\nque julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e \n\nmulta isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o \n\nfundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de \n\nINSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às \n\noperações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de \n\nesteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente \n\ndesengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente \n\ndesincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não \n\nse enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou \n\nprovocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto \n\nindustrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão \n\nidêntica, o STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o \n\nativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto \n\nfinal ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo \n\nde industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio \n\nessendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a \n\nmercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de \n\nhigienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 13 \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.111679}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os \n\npontos essenciais da contestação. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E \n\nLIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a \n\nindustrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e \n\nrecolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao \n\nregime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o \n\nestabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo \n\nFl. 1607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 2 \n\nassim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada \n\ndo produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-\n\n011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia \n\nSales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada na DCOMP nº 13274.28225.301210.1.3.01-7809. O crédito utilizado \n\nna/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº \n\n14376.03989.291010.1.1.01-9048, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo \n\nao 3º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.184.315,38. \n\nFl. 1608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 3 \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu \n\ndireito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em \n\nsíntese: \n\no conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação \n\ndo acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação \n\nde motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado \n\no r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que \n\napenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões \n\nsuficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de \n\nmérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, \n\nrefrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, \n\nsendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, \n\nfornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n \n\nNULIDADE \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão \n\nde informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também \n\nteria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, \n\nfora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito \n\nde defesa. \n\nFl. 1609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 4 \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância \n\nadministrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte \n\nque se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados \n\nnos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está \n\nregulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se \n\nque (e-fl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para \n\nescrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de \n\ncompras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII \n\ndo art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os \n\nCFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para \n\ncomercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas \n\nem nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados \n\nnos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº \n\n65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das \n\nglosas efetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso \n\nadministrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou \n\na hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de \n\nFl. 1610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 5 \n\ndefesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, \n\nafasta-se a argüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao \n\nexercício do direito de defesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de \n\nse acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e \n\ndesejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. \n\nE para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma \n\narticulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de \n\nprovar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no \n\nartigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF \n\n(Decreto No. 70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas \n\nalegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar \n\ntransferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é \n\nsubverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e \n\nmuito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte \n\nautora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os \n\ncréditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao \n\ncontribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e \n\nliquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do \n\nfato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \n\nalegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, \n\nseja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos \n\nou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A \n\npartir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de \n\ncrédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela \n\nDRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em \n\nlinha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações \n\nglosados (2.102 e 2.403). \n\nFl. 1611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 6 \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a \n\nampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por \n\núltimo, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada \n\na preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\npois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho \n\ndecisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não \n\nhomologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma \n\nampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de \n\ninconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou \n\ncaracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: \n\n14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo \n\ndiploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de \n\ninfração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. \n\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto \n\npor suposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nFl. 1612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 7 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo \n\ndespacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua \n\npetição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n \n\nGLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o \n\nmesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e \n\ncomercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram \n\nadquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em \n\nCariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de \n\nprodutos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as \n\naquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela \n\napuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-\n\nfornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que \n\nescolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos \n\nem questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição \n\nde “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o \n\nfabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como \n\nsubstituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, \n\nquando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se \n\nverifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando \n\nconsequências tributárias igualmente distintas. \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 \n\n(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 \n\nFl. 1613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 8 \n\nacresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 \n\nregulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI \n\ndevido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é \n\napurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. \n\nSendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto \n\nadquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é \n\nsuspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 \n\n(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, \n\nlivremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e \n\nrecolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em \n\ndesacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve \n\nrecolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. \n\nVeja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \n\naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o \n\nremetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO \n\nDE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, \n\nfabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº \n\nFl. 1614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 9 \n\n6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento \n\nindustrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista \n\nequiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se \n\nde crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª \n\nTurma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nAQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, \n\ntrata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto \n\nsabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as \n\npreparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que \n\ncontenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes \n\nde esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem \n\nde garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo \n\ncritério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na \n\nconceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de \n\nembalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer \n\nNormativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão \"consumidos \n\nna produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em \n\nfabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização \n\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos \n\nintermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os \n\nbens do ativo permanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos \n\nnão contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em \n\ncontato físico direto com o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao \n\nFl. 1615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 10 \n\ncrédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de \n\nindustrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS \n\nDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nRATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de \n\ninsumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de \n\nforma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a \n\ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto \n\n4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp \n\n1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em \n\n16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco \n\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp \n\n608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em \n\n06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, \n\nSegunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os \n\nque lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto \n\nrelativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, \n\nadquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \n\n\"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o \n\nmaterial em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre \n\neste insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se \n\nque o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da \n\n“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional \n\ndo processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve \n\nser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, \n\nbeneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não \n\ninclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, \n\nFl. 1616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 11 \n\narmazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou \n\nmesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e \n\nferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto \n\nem fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão \n\nativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, \n\nnão se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual \n\napenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do \n\nimposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que \n\nse integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o \n\nproduto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos \n\n(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para \n\nlimpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI \n\n(...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; \n\n1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE \n\nALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS \n\nRETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição \n\n2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nFl. 1617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 12 \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de \n\n17/05/2017; CSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO \n\nINDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA \n\nALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO \n\nDE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença \n\nque julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e \n\nmulta isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o \n\nfundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de \n\nINSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às \n\noperações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de \n\nesteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente \n\ndesengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente \n\ndesincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não \n\nse enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou \n\nprovocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto \n\nindustrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão \n\nidêntica, o STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o \n\nativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto \n\nfinal ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo \n\nde industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio \n\nessendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a \n\nmercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de \n\nhigienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nFl. 1618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 13 \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.055207}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os \n\npontos essenciais da contestação. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E \n\nLIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a \n\nindustrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e \n\nrecolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao \n\nregime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o \n\nestabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo \n\nFl. 1492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 2 \n\nassim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada \n\ndo produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-\n\n011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia \n\nSales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada na DCOMP nº 20398.07432.300910.1.3.01-2890. O crédito utilizado \n\nna/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº \n\n38650.98927.300710.1.1.01-2253, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo \n\nao 2º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.039.639,25. \n\nFl. 1493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 3 \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu \n\ndireito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em \n\nsíntese: \n\no conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação \n\ndo acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação \n\nde motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado \n\no r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que \n\napenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões \n\nsuficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de \n\nmérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, \n\nrefrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, \n\nsendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, \n\nfornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n \n\nNULIDADE \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão \n\nde informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também \n\nteria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, \n\nfora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito \n\nde defesa. \n\nFl. 1494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 4 \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância \n\nadministrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte \n\nque se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados \n\nnos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está \n\nregulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se \n\nque (e-fl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para \n\nescrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de \n\ncompras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII \n\ndo art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os \n\nCFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para \n\ncomercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas \n\nem nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados \n\nnos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº \n\n65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das \n\nglosas efetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso \n\nadministrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou \n\na hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de \n\nFl. 1495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 5 \n\ndefesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, \n\nafasta-se a argüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao \n\nexercício do direito de defesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de \n\nse acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e \n\ndesejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. \n\nE para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma \n\narticulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de \n\nprovar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no \n\nartigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF \n\n(Decreto No. 70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas \n\nalegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar \n\ntransferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é \n\nsubverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e \n\nmuito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte \n\nautora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os \n\ncréditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao \n\ncontribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e \n\nliquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do \n\nfato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \n\nalegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, \n\nseja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos \n\nou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A \n\npartir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de \n\ncrédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela \n\nDRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em \n\nlinha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações \n\nglosados (2.102 e 2.403). \n\nFl. 1496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 6 \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a \n\nampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por \n\núltimo, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada \n\na preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\npois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho \n\ndecisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não \n\nhomologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma \n\nampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de \n\ninconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou \n\ncaracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: \n\n14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo \n\ndiploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de \n\ninfração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. \n\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto \n\npor suposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nFl. 1497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 7 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo \n\ndespacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua \n\npetição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n \n\nGLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o \n\nmesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e \n\ncomercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram \n\nadquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em \n\nCariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de \n\nprodutos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as \n\naquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela \n\napuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-\n\nfornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que \n\nescolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos \n\nem questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição \n\nde “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o \n\nfabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como \n\nsubstituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, \n\nquando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se \n\nverifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando \n\nconsequências tributárias igualmente distintas. \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 \n\n(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 \n\nFl. 1498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 8 \n\nacresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 \n\nregulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI \n\ndevido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é \n\napurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. \n\nSendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto \n\nadquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é \n\nsuspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 \n\n(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, \n\nlivremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e \n\nrecolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em \n\ndesacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve \n\nrecolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. \n\nVeja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \n\naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o \n\nremetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO \n\nDE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, \n\nfabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº \n\nFl. 1499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 9 \n\n6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento \n\nindustrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista \n\nequiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se \n\nde crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª \n\nTurma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nAQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, \n\ntrata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto \n\nsabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as \n\npreparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que \n\ncontenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes \n\nde esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem \n\nde garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo \n\ncritério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na \n\nconceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de \n\nembalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer \n\nNormativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão \"consumidos \n\nna produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em \n\nfabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização \n\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos \n\nintermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os \n\nbens do ativo permanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos \n\nnão contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em \n\ncontato físico direto com o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao \n\nFl. 1500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 10 \n\ncrédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de \n\nindustrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS \n\nDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nRATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de \n\ninsumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de \n\nforma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a \n\ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto \n\n4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp \n\n1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em \n\n16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco \n\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp \n\n608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em \n\n06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, \n\nSegunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os \n\nque lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto \n\nrelativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, \n\nadquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \n\n\"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o \n\nmaterial em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre \n\neste insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se \n\nque o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da \n\n“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional \n\ndo processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve \n\nser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, \n\nbeneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não \n\ninclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, \n\nFl. 1501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 11 \n\narmazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou \n\nmesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e \n\nferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto \n\nem fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão \n\nativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, \n\nnão se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual \n\napenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do \n\nimposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que \n\nse integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o \n\nproduto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos \n\n(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para \n\nlimpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI \n\n(...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; \n\n1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE \n\nALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS \n\nRETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição \n\n2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 12 \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de \n\n17/05/2017; CSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO \n\nINDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA \n\nALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO \n\nDE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença \n\nque julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e \n\nmulta isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o \n\nfundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de \n\nINSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às \n\noperações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de \n\nesteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente \n\ndesengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente \n\ndesincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não \n\nse enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou \n\nprovocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto \n\nindustrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão \n\nidêntica, o STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o \n\nativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto \n\nfinal ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo \n\nde industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio \n\nessendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a \n\nmercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de \n\nhigienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nFl. 1503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 13 \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":5.9746385}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) \n\nquando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação \n\nnormativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer \n\nindício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas \n\ncondições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a \n\ndecisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nCERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL \n\nATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. \n\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo \n\nfornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata \n\no Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo \n\nestabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento \n\ncomercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o \n\ncomercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos \n\nde limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados \n\nna industrialização de refrigerantes. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n90\n\n06\n30\n\n/2\n01\n\n3-\n17\n\nFl. 1662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, \n\nFlávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade \n\nmanejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é a homologação parcial da \n\nDcomp, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. Com \n\nbase no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na forma que segue. \n\nO crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 1º trimestre \n\nde 2010. O crédito pleiteado foi reconhecido parcialmente. De acordo com o Despacho \n\nDecisório, o valor pleiteado não foi integralmente reconhecido em face da glosa de créditos em \n\nprocedimento fiscalizatório e da constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento \n\ndemonstrado era inferior ao valor pleiteado. \n\nInstruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os \n\npertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico \n\nda RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório \n\nlavrado pela Fiscalização. \n\nReleva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal: \n\n● Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403, tendo em \n\nvista a inexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no \n\nestabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos previstos \n\nnos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002. \n\nFl. 1663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n● Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, \n\nescriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos \n\ntermos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. \n\nO saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. \n\nCientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em \n\nsíntese, alega as seguintes razões de defesa: \n\n1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação. \n\nForam omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se \n\nconsiderasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o \n\ncrédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de \n\nmotivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer \n\nadequadamente o seu direito de defesa). \n\n2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403. \n\nAs operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de \n\nmercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o \n\nestoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste \n\nestabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das \n\nnotas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. \n\nPor expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas \n\na estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros \n\nestabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em \n\ncomento. \n\n3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. \n\nO Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias-\n\nprimas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, \n\nembora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a \n\ninterpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de \n\nindustrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. \n\nDa análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se \n\nclaramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o \n\nativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao \n\nquestionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no \n\nParecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito \n\nsem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram \n\nem contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve \n\nreger os atos da administração pública. \n\nFl. 1664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nPor fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos \n\nque se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência \n\nao princípio da verdade material. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não \n\nreconheceu direito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem \n\natesta a tempestividade. \n\nA recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já \n\nrelatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue: \n\n A glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.102 c CFOP 2.403 estaria justificada \npela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a tomada \n\nde crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da \n\nreferida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado \n\ntinha sim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que \n\nautoriza o crédito do \"imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos \n\nequiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto\". \n\n A fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. O \nregime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma \n\nlinha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos. \n\n Incide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em suas \nduas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por autoridade \n\nincompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo inciso II) \n\nnulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se a \n\ncausa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do \n\nregime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos \n\n(adquiridos pela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse \n\nsuficiente a motivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, \n\ncom indicação dos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os \n\nprodutos envolvidos, ou seja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não \n\npoderia estar subsumido sequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02. \n\n Demonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho decisório \nquanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por isso, \n\nhá de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a glosa \n\ndos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido \n\ncerceamento de defesa diante da tentativa de se incluir (em segunda instância) novos \n\nfundamentos ao ato de glosa. \n\n Essa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos federais \nassegura a plena eficácia do princípio constitucional da não cumulatividade, garantindo sua \n\naplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI \n\nsuficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não \n\nhouvesse a previsão de compensação. \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n Comprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a finalidade de \nsuplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos períodos em \n\nque a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a aquisição de \n\nprodutos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos estabelecimentos. \n\n Por lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, uma vez \nter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa condição. Não \n\nobstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se originado \n\nde outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de outras \n\nempresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o \n\nmesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também \n\nfabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi \n\nsuficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção). \n\n Em outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda decorre \ndo fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se denota \n\ndos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos respectivos \n\ncréditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade do EPI \n\nNessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se originaram \n\nde outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está inserida) e \n\ncompõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento \n\nque efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer no \n\nprocedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo \n\nrecolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-\n\ndistribuidor. \n\n Portanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas Fiscais \nde aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a \n\nexistência de destaque desse tributo indica justamente o inverso. \n\n Quanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI \n\n O detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos consumidos \nno processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo \n\nemprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de \n\nqualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao \n\nconsumo humano. \n\n Especificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a maior parte \ndeles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das garrafas \n\nutilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não estejam \n\nadicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a retirada \n\ndos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se espera \n\ndas mercadorias. \n\nPor fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do \n\nacórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao \n\ndespacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que \n\ndeixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se \n\nafaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda \n\nque há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nse reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, \n\nágua mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer \n\nclareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n1 Nulidade. \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de \n\ninformações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em \n\nhipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas \n\nas situações, decorreria preterição do direito de defesa. \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem \n\nnesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que \n\nse refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP \n\n2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção \n\nII do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e-\n\nfl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de \n\ncréditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, \n\nexceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram \n\nglosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nCFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao \n\nregime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses \n\nelencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos \n\nconceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de \n\n1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas \n\nefetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-\n\ntributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo \n\nanterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo \n\npara o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem \n\nna solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a \n\nhipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao \n\nabordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a \n\nargüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de \n\ndefesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar \n\nque a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de \n\nprovar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-\n\nlo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do \n\nCarf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar \n\nos fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, \n\ninciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. \n\n70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, \n\nde modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco \n\neste ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das \n\npartes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, \n\nsuprir deficiências probatórias da parte autora. \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, \n\nos créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O \n\nressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito \n\ncreditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos \n\nprobatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja \n\nna auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, \n\nseguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão \n\njulgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento \n\nda operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da \n\nglosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das \n\noperações glosados (2.102 e 2.403). \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, \n\noportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas \n\nementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à \n\nnulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a \n\npreterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a \n\ninteressada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e \n\ndemonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das \n\ncompensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, \n\ncom as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO \n\nTEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob \n\npena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções \n\ndo § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; \n\n1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não \n\nhá que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO \n\nSTJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por \n\nsuposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho \n\ndecisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.102 e 2.403. \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e \n\no mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no \n\nestabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos \n\nfabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. \n\nNo caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi \n\ntransferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de \n\ntributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como \n\ndistribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, \n\ndeixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao \n\nlongo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por \n\noutro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada \n\noperação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente \n\ndistintas. \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada \n\npela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-\n\nU. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o \n\nestabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial \n\né apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não \n\npode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto \n\ndevido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das \n\noperações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente \n\nconvencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal \n\ndeterminação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem \n\nser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de \n\nrestituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente \n\ntenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O \n\nDECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação \n\nem que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do \n\nproduto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na \n\ncondição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas \n\nsaídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, \n\nnão pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, \n\n4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n3 Aquisições de produtos que não dão direito ao crédito de IPI. \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de \n\nprodutos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações \n\ntensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e \n\npreparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como \n\nexemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de \n\nlavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da \n\nrelevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-\n\nprima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há \n\nbastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a \n\nexpressão \"consumidos na produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002\n \n(art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de \n\nprodutos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, \n\naqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não \n\ncontabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto \n\ncom o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o \n\nproduto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta \n\na seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. \n\nCREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO \n\nIMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI \n\nDOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que \n\nnão se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e \n\nintegral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, \n\nconsoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das \n\nTurmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp \n\n1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, \n\nDJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado \n\nem 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \n\nPrimeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. \n\nMinistro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que \n\nlhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para \n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \"aqueles que, embora \n\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em \n\nprodução, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN \n\nCST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como \n\num elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente \n\nno ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, \n\ndeve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, \n\nmontagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações \n\nmeio”, ou seja, as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou \n\nhigienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de \n\nmáquinas equipamentos e ferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nfabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e \n\naditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se \n\nenquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas \n\ndão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de \n\nmatéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao \n\nproduto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. \n\nAs aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, \n\ndetergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à \n\nprodução, não são passíveis de crédito de IPI (...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª \n\nTurma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. \n\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO \n\nDE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 \n\ndepende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nCREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nLEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS \n\nREFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU \n\nEXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que \n\njulgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa \n\nisolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de \n\ncreditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de \n\nhigienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou \n\nredução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras \n\nà base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de \n\nalta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza \n\nde equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto \n\nintermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante \n\ncontato físico, com o produto industrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, \n\no STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o ativo \n\npermanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo \n\ndesgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização \n\nnão gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do \n\nDecreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria \n\nindustrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. \n\nPrecedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n4 Conclusão. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":5.9486675}, { "dt_index_tdt":"2024-09-06T17:43:37Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009\nNULIDADE. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) \n\nquando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação \n\nnormativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer \n\nindício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas \n\ncondições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a \n\ndecisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nCERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL \n\nATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. \n\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo \n\nfornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata \n\no Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo \n\nestabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento \n\ncomercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o \n\ncomercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. 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Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, \n\nFlávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade \n\nmanejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é o reconhecimento parcial \n\ndo crédito no PER 33845.62810.121109.1.5.01-3105, com homologação parcial da Dcomp a ele \n\nvinculado, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. \n\nCom base no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na \n\nforma que segue. \n\nO crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 2º trimestre \n\nde 2009, no valor de R$ 496.853,96. Todavia, do crédito pleiteado foram reconhecidos R$ \n\n439.657,42 De acordo com o Despacho Decisório, o valor pleiteado não foi integralmente \n\nreconhecido em face da glosa de créditos em procedimento fiscalizatório e da constatação de que \n\no saldo credor passível de ressarcimento demonstrado era inferior ao valor pleiteado. \n\nInstruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os \n\npertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico \n\nda RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório \n\nlavrado pela Fiscalização, por meio de arquivo. \n\nReleva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal: \n\n Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409, tendo em vista a \ninexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no \n\nFl. 1553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nestabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos \n\nprevistos nos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002. \n\n Foram glosados os créditos escriturados com o CFOP 2.408, por se tratarem de produtos \nacabados. \n\n Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, \nescriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos \n\ntermos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. \n\nO saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. \n\nCientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em \n\nsíntese, alega as seguintes razões de defesa: \n\n1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação. \n\nForam omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se \n\nconsiderasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o \n\ncrédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de \n\nmotivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer \n\nadequadamente o seu direito de defesa). \n\n2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409. \n\nAs operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de \n\nmercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o \n\nestoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste \n\nestabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das \n\nnotas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. \n\nPor expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas \n\na estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros \n\nestabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em \n\ncomento. \n\n3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. \n\nO Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias-\n\nprimas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, \n\nembora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a \n\ninterpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de \n\nindustrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. \n\nDa análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se \n\nclaramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o \n\nativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao \n\nquestionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no \n\nParecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito \n\nFl. 1554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nsem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram \n\nem contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve \n\nreger os atos da administração pública. \n\nPor fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos \n\nque se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência \n\nao princípio da verdade material. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não \n\nreconheceu direito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem \n\natesta a tempestividade. \n\nA recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já \n\nrelatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue. \n\nA glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.403 c CFOP 2.409 estaria \n\njustificada pela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a \n\ntomada de crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da \n\nreferida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado tinha \n\nsim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que autoriza o \n\ncrédito do \"imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a \n\nindustrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto\". \n\nA fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. \n\nO regime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma \n\nlinha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos. \n\nIncide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em \n\nsuas duas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por \n\nautoridade incompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo \n\ninciso II) nulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se \n\na causa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do \n\nregime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos (adquiridos \n\npela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse suficiente a \n\nmotivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, com indicação \n\ndos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os produtos envolvidos, ou \n\nseja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não poderia estar subsumido \n\nsequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02. \n\nDemonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho \n\ndecisório quanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por \n\nisso, há de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a \n\nglosa dos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido \n\ncerceamento de defesa pela inclusão tentativa de se incluir (em segunda instância) novos \n\nfundamentos ao ato de glosa. \n\nFl. 1555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nEssa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos \n\nfederais assegura a plena eficácia do principio constitucional da não cumulatividade, garantindo \n\nsua aplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI \n\nsuficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não houvesse \n\na previsão de compensação. \n\nComprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a \n\nfinalidade de suplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos \n\nperíodos em que a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a \n\naquisição de produtos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos \n\nestabelecimentos. \n\nPor lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, \n\numa vez ter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa \n\ncondição. Não obstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se \n\noriginado de outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e \n\no mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também \n\nfabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi \n\nsuficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção). \n\nEm outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda \n\ndecorre do fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se \n\ndenota dos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos \n\nrespectivos créditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade \n\ndo EPI Nessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se \n\noriginaram de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está \n\ninserida) e compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do \n\nestabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer \n\nno procedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo \n\nrecolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-\n\ndistribuidor. \n\nPortanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas \n\nFiscais de aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a \n\nexistência de destaque desse tributo indica justamente o inverso. \n\nQuanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI \n\nO detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos \n\nconsumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, \n\ncujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de \n\nqualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao \n\nconsumo humano. \n\nEspecificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a \n\nmaior parte deles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das \n\ngarrafas utilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não \n\nFl. 1556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nestejam adicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a \n\nretirada dos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se \n\nespera das mercadorias. \n\nPor fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do \n\nacórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao \n\ndespacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que \n\ndeixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se \n\nafaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda \n\nque há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, \n\nse reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, \n\nágua mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer \n\nclareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n1 Nulidade. \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de \n\ninformações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em \n\nhipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas \n\nas situações, decorreria preterição do direito de defesa. \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem \n\nnesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que \n\nse refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP \n\n2.403 e 2.409, lê-se (e-fl. 51): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção \n\nII do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 51/53) para, ao final, concluir-se que (e-\n\nfl. 53): \n\nFl. 1557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de \n\ncréditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, \n\nexceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram \n\nglosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e CFOP 2.409, (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.403 (compra para comercialização \n\nem operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e CFOP 2.409 \n\n(transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de \n\nsubstituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos \n\nconceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de \n\n1979 (e-fls. 55/57), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas \n\nefetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-\n\ntributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo \n\nanterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo \n\npara o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem \n\nna solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a \n\nhipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao \n\nabordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a \n\nargüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de \n\ndefesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar \n\nque a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de \n\nprovar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-\n\nlo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do \n\nCarf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 1558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar \n\nos fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, \n\ninciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. \n\n70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, \n\nde modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco \n\neste ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das \n\npartes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, \n\nsuprir deficiências probatórias da parte autora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, \n\nos créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O \n\nressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito \n\ncreditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos \n\nprobatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja \n\nna auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, \n\nseguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão \n\njulgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento \n\nda operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da \n\nglosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das \n\noperações glosados (2.403 e 2.409). \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, \n\noportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas \n\nementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à \n\nnulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a \n\npreterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a \n\ninteressada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e \n\ndemonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das \n\ncompensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, \n\ncom as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO \n\nTEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob \n\npena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções \n\ndo § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; \n\n1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\nFl. 1559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não \n\nhá que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO \n\nSTJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por \n\nsuposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho \n\ndecisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.403 E CFOP 2.409. \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e \n\no mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no \n\nestabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos \n\nfabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. \n\nNo caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi \n\ntransferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de \n\ntributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como \n\nFl. 1560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\ndistribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, \n\ndeixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao \n\nlongo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por \n\noutro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada \n\noperação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente \n\ndistintas. \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada \n\npela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-\n\nU. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o \n\nestabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial \n\né apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não \n\npode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto \n\ndevido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das \n\noperações são “2403 - compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao \n\nregime de substituição tributária” e “2409 - transferência para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente \n\nconvencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal \n\ndeterminação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem \n\nser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de \n\nrestituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente \n\ntenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nFl. 1561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O \n\nDECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação \n\nem que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do \n\nproduto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na \n\ncondição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas \n\nsaídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, \n\nnão pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, \n\n4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n3 Aquisições de produtos que não dão direito ao credito de IPI. \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de \n\nprodutos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações \n\ntensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e \n\npreparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como \n\nexemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de \n\nlavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da \n\nrelevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-\n\nprima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há \n\nbastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a \n\nexpressão \"consumidos na produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002\n \n(art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de \n\nprodutos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, \n\naqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI, as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não \n\ncontabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto \n\ncom o bem em produção, \n\nFl. 1562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o \n\nproduto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta \na seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. \n\nCREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO \n\nIMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI \n\nDOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que \n\nnão se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e \n\nintegral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, \n\nconsoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das \n\nTurmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp \n\n1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, \n\nDJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado \n\nem 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \n\nPrimeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. \n\nMinistro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que \n\nlhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para \n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \"aqueles que, embora \n\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em \n\nprodução, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN \n\nCST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como \n\num elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente \n\nno ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, \n\ndeve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, \n\nmontagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações \n\nmeio”, ou seja as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou \n\nhigienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de \n\nmáquinas equipamentos e ferramentas. \n\nFl. 1563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nfabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e \n\naditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se \n\nenquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas \n\ndão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de \n\nmatéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao \n\nproduto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. \n\nAs aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, \n\ndetergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à \n\nprodução, não são passíveis de crédito de IPI (...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª \n\nTurma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. \n\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO \n\nDE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 \n\ndepende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nCREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nLEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS \n\nREFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU \n\nFl. 1564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nEXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que \n\njulgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa \n\nisolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de \n\ncreditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de \n\nhigienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou \n\nredução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras \n\nà base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de \n\nalta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza \n\nde equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto \n\nintermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante \n\ncontato físico, com o produto industrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, \n\no STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o ativo \n\npermanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo \n\ndesgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização \n\nnão gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do \n\nDecreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria \n\nindustrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. \n\nPrecedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n4 Conclusão. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar \n\n \n\nFl. 1565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":5.4525237}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202112", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE FÁTICA.\nNão se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas nos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, não se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial.\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2022-01-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721360/2017-23", "anomes_publicacao_s":"202201", "conteudo_id_s":"6544831", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-012.702", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721360201723.PDF", "ano_publicacao_s":"2022", "nome_relator_s":"TATIANA MIDORI MIGIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721360201723_6544831.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-12-09T00:00:00Z", "id":"9142095", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:33:30.987Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290229795258368, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-27T17:36:17Z; Last-Modified: 2021-12-27T17:36:17Z; dcterms:modified: 2021-12-27T17:36:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-27T17:36:17Z; meta:save-date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-27T17:36:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-27T17:36:17Z; created: 2021-12-27T17:36:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2021-12-27T17:36:17Z; pdf:charsPerPage: 1396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-27T17:36:17Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T3 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\nRecurso Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9303-012.702 – CSRF / 3ª Turma \n\nSessão de 9 de dezembro de 2021 \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE \n\nFÁTICA. \n\nNão se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas \n\nnos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, \n\nnão se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso \n\njurisprudencial. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não \n\nconhecer do Recurso Especial. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Tatiana Midori Migiyama – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas \n\n(Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), \n\nRodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e \n\nVanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n13\n60\n\n/2\n01\n\n7-\n23\n\nFl. 3411DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão \n\n3201-005.668, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing \n\nutilizado como insumos à prestação de serviços decorrentes dos seguintes contratos (i) Almap \n\nBDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS Comunicação Ltda; (iii) FG \n\nMarketing Promocional Ltda; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. E (v) E.A. \n\nComunicação Ltda. \n\n \n\nO colegiado a quo, assim, consignou a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de \n\nCofins no regime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS \n\nno regime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nFl. 3412DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\n“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.” \n\n \n\nIrresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, suscitando discussão \n\nda matéria “Concessão de crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre a aquisição de serviços \n\nrelativos à publicidade e marketing utilizados como insumos à prestação de serviços”, alegando \n\nser inadequado entender por insumo os gastos ocorridos após a finalização do processo \n\nprodutivo, não sendo passível de crédito os gastos com publicidade e marketing, por absoluta \n\nfalta de previsão legal. \n\n \n\nEm despacho às fls. 3357 a 3366, foi dado seguimento ao Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nContrarrazões foram apresentadas pelo sujeito passivo, trazendo, entre outros, \n\nque: \n\n O recurso não deve ser conhecido, por ausência de similitude fática; \n\n A decisão recorrida deve ser mantida, eis que, dentre os serviços prestados \n\npela Recorrida aos Emissores e credenciadores, as receitas decorrentes da \n\ncondução de ações gerais de marketing relacionadas aos produtos da marca \n\nVISA possuem maior relevo, já que é exatamente este o principal objeto dos \n\n“Contratos de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de \n\nDesenvolvimento de Marca e Outras Avenças” examinados; \n\n os serviços relativos ao marketing e de patrocínio neste caso específico fogem \n\ndo senso comum de meros mecanismos visando ao incremento de venda, já \n\nque as receitas sujeitas à incidência das contribuições sociais provêm de \n\nserviços de desenvolvimento de marca prestados aos bancos emissores e \n\ncredenciadores – tal qual reconhecido na r. decisão de origem já destacada; \n\n não restam dúvidas que a atividade da Recorrida em nada se confunde com a \n\nvenda de cartões de nenhuma natureza e que o emprego das ações de \n\nmarketing não se vale para aumentar as vendas tal qual no caso dos varejistas, \n\nFl. 3413DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\ncomo pode presumir aquele que desconhece as atribuições de uma Bandeira \n\npara atuar no mercado de arranjo de pagamentos. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. \n\n \n\nDepreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional, para fins de elucidar o direcionamento quanto ao conhecimento ou não da matéria \n\nsuscitada, importante recordar: \n\n Acórdão recorrido: \n\n Ementa (destaques meus): \n\n“[...] \n\n INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing \n\ne publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, \n\nutiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo \n\nessencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o \n\ndireito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. [...]” \n\n Voto (destaques meus): \n\n“[...] \n\nObserva-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos \n\nrelacionados à natureza / essencialidade dos serviços tomados pela \n\nRecorrente, atentou-se aos serviços tomados, isoladamente, sem o \n\nnecessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não \n\nhouve, no meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da \n\nreceita apurada e os respectivos insumos utilizados. \n\nVeja-se: \n\nFl. 3414DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nNa situação específica da contribuinte, que atua na condição de \n\nlicenciadora autorizada da marca VISA no Brasil, promovendo “a \n\nadministração e operação de conjuntos de regras e procedimentos \n\nque disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público \n\nem geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, \n\nmediante acesso direto por usuários finais, pagadores e \n\nrecebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)\", tal como \n\ndispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, os \n\ncréditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os \n\ngastos com serviços de propaganda e marketing, organização de \n\neventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e \n\nturismo. É que todos esses dispêndios contemplam serviços \n\ndispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, que \n\nnão podem ser relacionados com os serviços específicos por ela \n\nprestados aos seus clientes \n\nComo demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados \n\npela Recorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados \n\nao desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou \n\nseja, em resumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. \n\nCom a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, \n\nentendo que a questão relativa à natureza dos serviços prestados \n\npela Recorrente e a essencialidade dos serviços apropriados como \n\ninsumos, além de não considerar a necessária relação vinculação \n\nentre receitas e despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo \n\nsenso comum, sem se adentrar às questões técnicas e regras próprias \n\ndo mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. \n\nOs documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de \n\nmodo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente \n\n(essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita \n\ntributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a \n\ncorrelação direta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos \n\nFl. 3415DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nserviços contratados e utilizados como insumo. E, desse modo, é \n\nexplícita a essencialidade e relevância de tais insumos. \n\nPoder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços \n\nrelacionados ao marketing, mas, sim, como coloca o acórdão \n\nrecorrido, “a administração e operação de conjuntos de regras e \n\nprocedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento \n\nao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, \n\nmediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores \n\n(‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)\". \n\nTodavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos \n\nautos: os contratos de prestação de serviços firmados com os clientes \n\nda Recorrente, as Notas Fiscais correspondentes e o contrato social \n\ndo contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que se vê é a \n\nprestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não \n\nsimples serviços de “administração e operação”. Logo, para que se \n\npossa afirmar, como fez o acórdão recorrido, que o marketing e \n\natividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e \n\nnotas fiscais examinados) não seria a atividade efetivamente \n\nexercida, caberia, ao menos, negar fé a tais documentos, e não \n\nsimplesmente ignorar o seu conteúdo. \n\nNa hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela \n\nRecorrente não se confunde, por exemplo, com o marketing \n\nrealizado por empresas varejistas. Até porque, veja-se, as ações de \n\nmarketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus \n\nclientes (emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus \n\nclientes”, no caso, usuários finais. \n\nÉ interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que \n\na “função” de existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de \n\nreceita no presente feito) é desenvolver a sua própria marca. A Visa \n\nnão assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a \n\nde ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela \n\npublicidade. Quanto mais forte o nome “Visa”, mais os seus clientes \n\nFl. 3416DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(emissores e credenciadores) irão vender, sejam cartões, sejam os \n\nserviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de \n\natividades de marketing não podem, jamais, ser entendidas como \n\ntangencial, acidental ou mesmo acessória. Ela é intrínseca à sua \n\natividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. \n\nQuando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma \n\n“Coca-Cola”, é evidente que há o interesse de manutenção e \n\nfortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final da “Coca-Cola” \n\né vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é \n\nacessória. \n\nNo caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e \n\nnem pode fazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os \n\nemissores. O objetivo da publicidade realizada pela Visa é o \n\nfortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as \n\natividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). \n\nComo aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de \n\nserviços descrito pela Recorrente nestes autos senão o \n\ndesenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao senso \n\ncomum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, \n\né esta (e não qualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente \n\naos seus clientes, conforme demonstram as provas existentes nos \n\nautos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais \n\ndecorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e \n\nCofins não cumulativos. \n\nAdemais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a \n\nRecorrente tenha obtido receita em decorrência de qualquer outra \n\natividade que possa eventualmente exercer, mas, apenas, receitas \n\nvinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de \n\natividades de marketing. \n\nÉ certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing \n\nou publicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus \n\nclientes – repita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários \n\nFl. 3417DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nfinais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua \n\ninserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo \n\ninstrumento é o marketing. \n\nPor oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados \n\ncomo insumo poderem ser eventualmente confundidos com a \n\nprópria atividade fim da empresa (marketing), não retira o caráter \n\nde essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma \n\nindevida terceirização desta, como forma transversa de \n\naproveitamento de crédito sobre folha de pagamento. Restou \n\ndemonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período \n\nfiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as \n\nações de marketing extrapolavam as atuações ordinárias da \n\nRecorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter \n\npersonalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado \n\n(agencias de publicidade), por vezes, não pode ser substituída por \n\numa força de trabalho interna. \n\nPelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços \n\nprestados pela Recorrente, consoante contrato social, contratos de \n\nprestação de serviços e notas fiscais juntados aos autos, consistem \n\nna prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame \n\nacerca da vinculação e essencialidade dos serviços tomados como \n\n“insumos” não pode ultrapassar ou subverter tal constatação. \n\nIII.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap \n\nAduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados \n\nà contratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. \n\n(“Almap”), “tradicional agência de publicidade”, além de outras \n\nempresas com o mesmo objeto de contratação. \n\nDe acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a \n\ncriação de campanhas publicitárias até a contratação de espaços \n\n(slots) nas grades da televisão e sites da Internet, assim como demais \n\nprocedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da \n\nmarca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo \n\nFl. 3418DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nnesse segmento”, o que se comprova pelo Contrato juntado às fls. \n\n2697 e seguintes. \n\nOs fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os \n\nmesmos despendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado \n\npela Recorrente para atingir o seu objetivo previsto no contrato \n\nfirmado com os seus clientes. \n\nDesse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas. \n\nIII.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios \n\ncorrelatos no contexto da Copa do Mundo de 2014 \n\nEste item engloba diversos contratos relacionados à atividade de \n\nmarketing tomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, \n\ndo modo como descrito pela Recorrente: \n\n(a) GRTS Comunicação Ltda. \n\n(i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de \n\ncomunicação visual, editoração de texto e imagem; tratamento e \n\nedição de imagem e áudio; projetos de marketing em comunicação; \n\ndireção de arte; arte e texto editorial e serviços gráfico; serviços de \n\nplanejamento, organização e promoção de eventos, congressos, \n\nexposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004); \n\n-se, a título de exemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para \n\nmelhor apresentação da Bandeira VISA (NFe 422 inserida no doc. \n\n04). \n\n(b) FG Marketing Promocional Ltda. \n\nFG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, \n\ntais como (i) operação de logística e entrega dos kits contendo os \n\ningressos da Copa do Brasil aos convidados da VISA, (ii) criação e \n\nprodução de campanhas para divulgação da marca VISA, (iii) \n\ndisparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta \n\nPlatinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de \n\nlogística de materiais destinados a participação da VISA na 14ª \n\nConvenção ABC do Franchising, entre outros \n\n(Doc_Comprobatorios0005); \n\nFl. 3419DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nDentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira-\n\nse, a título de exemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG \n\nMarketing Promocional em abril de 2014 na Agência Bradesco do \n\nShopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A ação tinha por objetivo \n\ntirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas pudessem \n\nacessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação \n\npromocional (www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o \n\ncartão personalizado (com código de barras) adquiridos no dia do \n\nevento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas diferentes, \n\n1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao \n\nsite divulgado na campanha. \n\n(c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. \n\nTraffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial \n\ne exclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) \n\n- \"cota máster\" -, compreendendo, dentre outros elementos: \n\nrelacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.; \n\nconvencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante \n\nos jogos e seus intervalos; \n\nintervalo; \n\nFIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e \n\n(d) E.A. Comunicação Ltda. \n\nE.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção \n\ne montagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa \n\ndo Brasil 2014 (Doc_Comprobatorios0006); \n\n-se, a título de exemplo, a exposição da marca VISA na Copa \n\nLibertadores da América por meio da exposição de infláveis nos \n\nintervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06). \n\nTodos os serviços acima listados se enquadram no conceito de \n\natividade de marketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para \n\nesta atividade. Desse modo, reconheço inexistir razão para \n\nmanutenção das glosas. \n\n(e) Outplan Sistemas S.A. \n\nFl. 3420DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nOutplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e \n\ninstalação do sistema VISA PASSFIRST nas catracas dos estádios \n\nselecionados, por meio da qual os torcedores que adquirem ingressos \n\npara jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a \n\nnecessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou \n\npapel de impresso, bastando passar o cartão VISA utilizado na \n\ncompra; preferência aos clientes VISA na compra de ingressos pelos \n\nsites da \"Futebolcard\"; e atividades de divulgação e incentivo do uso \n\ndo sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de \n\ningressos e venda por cambistas na porta dos estádios: \n\n(f) Agaxtur Turismo S.A. \n\nAgaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, \n\ncompreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e \n\nhospedagem, para clientes e parceiros de acordos comerciais com a \n\nVISA; \n\n(g) Associação Brasileira de Franchising \n\nAssociação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª \n\nConvenção da ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a \n\nutilização de cartões de crédito e débito emitidos sob a bandeira \n\nVISA, através da divulgação da sua Logomarca em matérias e \n\nwebsite. \n\nAs atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade \n\nda Recorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de \n\nservir como instrumento essencial ou relevante para a prestação do \n\nserviço final da Recorrente. \n\nPor exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e \n\nrelevantes caso a Visa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é \n\no caso. Não se trata de uma atividade dedicada exclusivamente à \n\npromoção de marca e afins. \n\nAs atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, \n\npodendo ser utilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou \n\ncomo cortesia a clientes. Também não há essencialidade ou \n\nFl. 3421DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nrelevância. Embora importante, não atua como incremento de \n\nimpacto na atividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, \n\nnem mesmo economicamente, a atividade da Recorrente. \n\nQuanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar \n\nelementos nos autos capazes de demonstrar a essencialidade ou \n\nrelevância para a atividade fim da recorrente. \n\nAssim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas. \n\nIII.4.c. Demais dispêndios \n\nNesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de \n\npesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas empresas \n\nExpansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e \n\nRodominas”. \n\nTodavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente \n\npara se examinar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão \n\npela qual se torna inviável a reversão da glosa realizada. [...]” \n\n Acórdão 3402-006.026 (Lojas Riachuelo) indicado como paradigma: \n\n Ementa (grifos meus): \n\n“[...] \n\nPIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. \n\nINSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs incisos II dos arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 não \n\ncontemplam a atividade de comercialização de mercadorias, mas tão \n\nsomente a prestação de serviços e a produção ou fabricação de bens. \n\nNa comercialização de mercadorias que não foram produzidas ou \n\nfabricadas pela contribuinte, somente há direito ao creditamento \n\nsobre os bens adquiridos para revenda, com base nos incisos I dos \n\narts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, mas não com base \n\nnos incisos II desses artigos, pois ausente o processo produtivo de \n\nprestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens \n\nrequerido neste inciso. [...]” \n\n Voto (destaques meus): \n\n“[...] \n\nFl. 3422DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nAtividade de comercialização de mercadorias versus conceito de insu\n\nmos Ao que se observa da leitura dos incisos I e II dos arts. 3º das \n\nLeis nos 10.833/2003 e 10.637/20024 , em relação à \"revenda\" \n\nde mercadorias, só há o direito ao desconto de créditos das \n\ncontribuições sociais não cumulativas sobre os próprios \"bens \n\nadquiridos\" para revenda (inciso I), enquanto que \"na prestação de \n\nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados a venda\", há direito ao aproveitamento de \n\ncréditos sobre todos os \"bens e serviços, utilizados como insumo\" ne\n\nssas atividades (incisoII), sendo que aqui o conceito de insumo deve s\n\ner buscado no REsp nº 1.221.170/PR. Como \n\nse denota da redação dos incisos II dos arts. 3º das Leis nos \n\n10.833/2003 e 10.637/2002, a preposição \"na\" que sucede \n\na expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo\" e que \n\nantecede os termos \"prestação de serviços\" e \"produção ou \n\nfabricação\" delineia o entendimento de que os bens e serviços que ser\n\não objeto de creditamento são aqueles utilizados como \"insumo\" \n\nnessas duas atividades, seja lá qual for o conceito de \n\ninsumo a ser adotado pelo intérprete. \n\n[...] \n\nAinda que caiba, dentro do conceito de insumos, a discussão casuístic\n\na acerca de algumas despesas posteriores \n\nao processo produtivo, na mera comercialização de mercadorias que \n\nnão foram produzidas ou fabricadas pela contribuinte, atividade \n\npreponderante da ora recorrente, somente há o direito ao creditament\n\no sobre os próprios bens adquiridos para revenda, com base nos \n\nincisos I dos arts. 3o das Leis nos 10.833/2003 e \n\n10.637/2002, mas não com base nos incisos II desses artigos, pois aus\n\nente o processo produtivo \n\nde prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens reque\n\nrido neste inciso. Os incisos II dos arts. 3o das Leis nos \n\n10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam a atividade \n\nFl. 3423DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nde comercialização de mercadorias, mas tão somente a prestação de \n\nserviços e a produção ou fabricação de bens. \n\nTrata-se da prerrogativa do legislador ordinário de \n\nconferir tratamento privilegiado a determinados segmentos que seria\n\nm merecedores dentro do contexto econômico e social do País. \n\nNão se deve olvidar que cabe ao agente administrativo aplicar \n\na lei tal como promulgada, sem estender seus efeitos para hipóteses n\n\nela não previstas. \n\n[...] \n\n(a)Despesas com propaganda e marketing (códigos 10102 e 10113 do \n\nSPEDContribuições) Informa a recorrente que realiza despesas \n\ncom propaganda e marketing na atividade comercial \n\nvarejista, bem como na prestação de serviços e em outras \n\natividades no âmbito da parceria com a Midway. Como dito \n\nacima, na comercialização de mercadorias não produzidas ou \n\nfabricadas pela contribuinte não se vislumbra hipótese direito ao \n\ncrédito das contribuições com base nos incisos II dos arts. 3os \n\ndas Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002, razão pela qual não \n\nmerece reforma a decisão recorrida nesta parte. \n\nFl. 3424DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(b) Com relação às despesas com propaganda e marketing realizadas \n\npara a \n\n\"prestação de serviços e outras atividades no âmbito da parceria \n\ncom a Midway\", argumenta a recorrente que, como \"tais atividade\n\ns são realizadas nas dependências das lojas da Recorrente, que \n\nassume a totalidade dos custos e despesas necessários a essa \n\natividade, inclusive a publicidade, os gastos correspondentes \n\ndevem ser considerados como insumos também no \n\nâmbito dessas atividades\". \n\nNo entanto, a recorrente não especificou em qual modalidade de s\n\nerviços que presta a terceiros que utilizaria \n\nos serviços de propaganda e marketing como insumo. Como se \n\nsabe, incumbiria à recorrente apresentar os elementos modificativ\n\nos ou extintivos para a glosa mantida pela decisão recorrida. \n\nAdemais, com relação ao convênio celebrado com a Midway para \n\nexploração \n\nconjunta do negócio relativo aos Cartões, o contrato que consta n\n\nas fls. 905/922 também nada menciona acerca de despesas de pro\n\npaganda e marketing incorridas no âmbito do referido convênio. \n\nDessa forma, diante da inexistência nos autos de elementos que c\n\nomprovem a a essencialidade ou a relevância dos serviços de \n\npropaganda e marketing nos serviços que a \n\nrecorrente presta a terceiros, não há como reformar a decisão re\n\ncorrida neste ponto. \n\nAssim, devem ser mantidas as glosas com propaganda e marketing\n\n. [...]” \n\n Acórdão 3301-005.689 (Fast Shop) indicado como paradigma: \n\n Ementa: \n\n“[...] \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS DE \n\nTAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E \n\nDÉBITO. \n\nFl. 3425DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nDiante da atividade desenvolvia pela empresa (comércio varejista de \n\ncomputadores, equipamentos de informática, eletrônicos e \n\neletrodomésticos), a utilização de cartões de crédito e débito não se \n\nconstitui insumo essencial para a atividade da empresa, e sim uma \n\ndespesa operacional para obtenção de seus resultados. \n\nNão se caracteriza como essencial a despesa em função de que a sua \n\nausência não paralisaria ou tornaria inviável a atividade econômica \n\nda empresa, pois existem outros meios de pagamento que a empresa \n\npoderia adotar e oferecer aos seus clientes, em função dessa \n\nalternatividade de meios de pagamento disponíveis, a despesa com \n\ntaxas de administração de cartões de crédito e de débito não geram \n\ncréditos para a atividade econômica desenvolvida pela empresa. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS \n\nCOM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS MÍDIAS. \n\nAs despesas com propaganda e publicidade não se caracterizam \n\ncomo essencial à atividade desenvolvida pela empresa, e sim como \n\ndespesas operacionais, não passíveis de gerar crédito da não \n\ncumulatividade. Tais despesas, se deixarem de ser efetuadas, não \n\nacarretarão a inviabilidade das atividades da empresa, nem farão com \n\nque a empresa deixe de funcionar, pois outros meios existem para que \n\na empresa divulgue seus produtos comercializados, diante de tal \n\nalternatividade disponível, a despesa com publicidade na Internet e \n\noutras mídias não gera créditos para a atividade econômica \n\ndesenvolvida pela recorrente. [...]” \n\n Voto (destaques meus): \n\n[...] \n\nDESPESAS COM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS \n\nMÍDIAS \n\n37. Defende a recorrente que \"os gastos em comento são \n\nevidentes insumos da atividade da Recorrente, que atua em \n\nsegmento de comércio extremamente competitivo, em \n\nque um varejista está sempre buscando cobrir o preço ofertado pelo o\n\nFl. 3426DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nutro, a fim de atrair a clientela e que a veiculação de publicidade \n\nna internet, com anúncios em sites de pesquisa, \n\nsites de comparação de preços, redes sociais, dentre outros meios, é, \n\npois, um recurso sem o \n\nqual certamente uma empresa do segmento da Recorrente não sobrevi\n\nveria.\" \n\n38. Também entendemos não prosperar a intenção da recorrente, \n\npois as despesas com propaganda e publicidade não se \n\ncaracterizam como essencial à atividade desenvolvida pela \n\nempresa, e sim como despesas operacionais, não passíveis de \n\ngerar crédito da não cumulatividade. \n\n39. Como no item anterior, tais despesas, se deixarem de ser \n\nefetuadas, não acarretarão a inviabilidade das atividades da \n\nempresa, nem farão com a empresa deixe de funcionar, pois \n\noutros meios existem para que a empresa divulgue seus \n\nprodutos comercializados, tal alternatividade disponível, tal \n\ndespesa não gera créditos para a atividade \n\neconômica desenvolvida pela recorrente. \n\n40. Portanto, mantenho a glosa e NEGO PROVIMENTO ao recurso \n\nneste quesito.” \n\n \n\nPor evidente, considerando os termos destacados dos acórdãos recorrido e os \n\nindicados como paradigma, que não há como se conhecer o Recurso Especial interposto pela \n\nFazenda. Eis: \n\n No acórdão recorrido, em suma: \n\n Não se trata de empresas comerciais, tais como foi analisado nos \n\nacórdãos indicados como paradigma e que, por sua vez, envolviam a \n\nRiachuelo e a Fast Shop; \n\n Os serviços específicos prestados pela Visa aos seus clientes são \n\nexatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, \n\ndesempenho de mercado, etc. Ou seja, em resumo, serviços ligados ao \n\nmarketing e publicidade. A Visa não comercializa produtos. \n\nFl. 3427DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de \n\nmodo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente \n\n(essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita \n\ntributável; \n\n E, ainda, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha \n\nobtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa \n\neventualmente exercer, mas, apenas, receitas vinculadas a contratos \n\ncujo objeto é essencialmente a realização de atividades de marketing; \n\n O que restou evidente que a Visa não é uma agência de marketing ou \n\npublicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – \n\nrepita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários finais – é \n\njustamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no \n\nmercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o \n\nmarketing. \n\n No 1º acórdão indicado como paradigma - Riachuelo: \n\n A sociedade comercializa mercadorias – revende; diferentemente do \n\ncaso vertente; \n\n E ainda como fundamento do voto, foi considerada a inexistência de \n\nelementos que comprovem a essencialidade e relevância dos serviços \n\nde propaganda e marketing nos serviços de comercialização que a \n\nrecorrente presta a terceiros; De forma diversa, assim, do presente \n\ncaso, onde a Visa demonstrou através de contratos e objeto social, \n\nbem como fluxo operacional como a sociedade atua. \n\n No 2º acórdão indicado como paradigma – Fast Shop, restou mais \n\nclarificado que se trataram de situações diversas, eis: \n\n Diferentemente do caso vertente, tal como explicitou o voto, a \n\nsociedade atua em segmento de comércio extremamente competitivo; \n\n Foi considerado que, por não fazer parte da atividade e outros meios \n\nexistirem para que a empresa divulgue seus produtos comercializados \n\n– que as despesas de marketing não gerariam crédito para a específica \n\natividade econômica desenvolvida pela recorrente. \n\nFl. 3428DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nOu seja, não há nada como se entender que se trata de mesma situação \n\nfática. \n\n \n\nEm vista de todo o exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda, por ausência de similitude fática. \n\n \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3429DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":4.4413576}, { "dt_index_tdt":"2026-01-24T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202511", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2008\nCONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170.\nNos termos do julgamento do REsp 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica produtiva desempenhada pelo contribuinte.\nMÃO DE OBRA PRÓPRIA. SALÁRIOS E ENCARGOS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.\nO art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento sobre valores pagos a pessoas físicas, razão pela qual salários e encargos trabalhistas não geram crédito.\nVALE-TRANSPORTE. MÃO DE OBRA DIRETAMENTE APLICADA. ESSENCIALIDADE.\nAdmite-se o crédito relativo à parcela do vale-transporte suportada pelo empregador quando vinculada à mão de obra diretamente utilizada na prestação do serviço, conforme expressamente estabelecido pela IN RFB nº 2.121/2022.\nVALE-REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. 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ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170. \n\nNos termos do julgamento do REsp 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o \n\nconceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e \n\n10.833/03 deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da \n\natividade econômica produtiva desempenhada pelo contribuinte. \n\nMÃO DE OBRA PRÓPRIA. SALÁRIOS E ENCARGOS. VEDAÇÃO LEGAL \n\nEXPRESSA. \n\nO art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o \n\ncreditamento sobre valores pagos a pessoas físicas, razão pela qual salários \n\ne encargos trabalhistas não geram crédito. \n\nVALE-TRANSPORTE. MÃO DE OBRA DIRETAMENTE APLICADA. \n\nESSENCIALIDADE. \n\nAdmite-se o crédito relativo à parcela do vale-transporte suportada pelo \n\nempregador quando vinculada à mão de obra diretamente utilizada na \n\nprestação do serviço, conforme expressamente estabelecido pela IN RFB nº \n\n2.121/2022. \n\nVALE-REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. BENEFÍCIOS DE NATUREZA \n\nREMUNERATÓRIA. \n\nDespesas que não guardam relação direta e imediata com a prestação do \n\nserviço, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1989DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas aos gastos com (i) vale-transporte; \n\n(ii) equipamentos de proteção individual – EPI; (iii) uniformes utilizados diretamente na execução \n\ndos serviços; e (iv) materiais de limpeza e manutenção de equipamentos empregados diretamente \n\nna execução dos serviços contratados. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarina Righi Rodrigues Lara – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez \n\nPiccini, Francisca das Chagas Lemos, Sérgio Roberto Pereira Araujo (substituto integral), Louise \n\nLerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Autos de Infração lavrados para a cobrança de PIS e Cofins, acrescidos \n\nde multa de ofício de 75% e juros de mora, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2008. \n\nA fiscalização teria constatado que parte das receitas foi informada como \n\npertencente ao regime cumulativo, sob alegação da empresa de que tais valores vinham de \n\ncontratos anteriores a 31/10/2003 — tese aceita, mediante apresentação dos contratos. Em \n\ndecorrência disso, a empresa utilizou rateio para apurar créditos no regime não cumulativo. \n\nAo examinar os créditos apropriados, no entanto, a Receita Federal concluiu que \n\nvários deles não poderiam ser utilizados, pois não atendiam ao conceito legal de insumos previsto \n\nnas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, foram glosados créditos referentes a: \n\n(i) Salários e encargos trabalhistas (pessoal administrativo); \n\n(ii) Benefícios como assistência médica, vale-refeição e vale-transporte (por não se \n\nenquadrarem como insumo no período fiscalizado); \n\n(iii) Despesas administrativas e gerais, como: água, telefone, viagens, consultorias, \n\nadvocacia, softwares, manutenção, publicidade, transporte, material de \n\nescritório, entre outras; \n\n(iv) Despesas financeiras. \n\nInconformada, a contribuinte apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 1990DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 3 \n\n(i) Os gastos glosados são essenciais para a prestação do serviço e, portanto, \n\ndeveriam ser considerados insumos; \n\n(ii) O conceito de insumo para PIS/Cofins seria mais amplo do que o utilizado \n\npara o IPI, não havendo lista taxativa em lei; \n\n(iii) A própria Receita, em seu Plano de Contas Referencial (ADE Cofis nº \n\n20/2009), classificaria tais dispêndios como custos. \n\nConsiderando os argumentos trazidos, a 6ª Turma da DRJ/BHE resolveu converter o \n\nprocesso em diligência, nos termos da Resolução nº 02-002.236, remetendo os autos à origem, a \n\nfim de reforçar a análise das despesas glosadas. As planilhas detalhadas foram posteriormente \n\njuntadas aos autos. \n\nApós retorno de diligência, a 6ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgou procedente em parte a impugnação, para reverter as glosas relativas (i) ao aluguel de \n\nmáquinas e equipamentos, os créditos glosados das contas “Despesas Gerais 31104 – 7121” e “ \n\nCustos 33104 – 10903; e (ii) à manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, contas \n\n“Despesas Gerais 31104 – 7191” e “Custos 33104 – 22310 e 23120. \n\nA decisão recorrida restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nINSUMO. CONCEITO. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. \n\nO conceito de insumo para fins de apuração de créditos da Cofins deve ser aferido \n\nà luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a \n\nprodução de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa \n\njurídica. O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço: a)constituindo elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou b) quando \n\nmenos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. O critério \n\nda relevância, por seu turno, é identificável no item cuja finalidade, embora não \n\nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre \n\no processo de produção, seja a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou \n\nb) por imposição legal. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2008 \n\nPIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMOS \n\nFUNDAMENTOS. \n\nAplicam-se ao lançamento do PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à Cofins, \n\nquando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. \n\nFl. 1991DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 4 \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nA contribuinte, tendo tomado ciência do referido acórdão em 06/03/2020, interpôs \n\nRecurso Voluntário, no dia 27/03/2020, requerendo, em síntese, a reforma da decisão recorrida, \n\npelos mesmos fundamentos apresentados em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Marina Righi Rodrigues Lara, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\n1. Da preliminar de nulidade do Auto de Infração por vício no \n\nprocedimento fiscal \n\nSustenta o Recorrente que a que as alterações de auditores responsáveis pela \n\nfiscalização, sem sua ciência formal, violariam a Portaria RFB nº 3.014/2011 e, por consequência, \n\nacarretariam a nulidade do lançamento. \n\nOcorre que tal situação não se enquadra em qualquer das hipóteses de nulidade \n\nprevistas no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, quais sejam, (a) a prática do ato por autoridade \n\nincompetente; ou (b) a efetiva violação ao direito de defesa. \n\nNo presente caso, não houve qualquer afronta ao referido dispositivo legal, pois o \n\nlançamento foi constituído por Auditor-Fiscal com competência legal para tanto, e a alteração dos \n\nservidores responsáveis pela execução ou supervisão do procedimento fiscal não comprometeu o \n\nexercício do contraditório, da ampla defesa ou o acesso do contribuinte aos elementos da \n\nfiscalização. A ciência formal dessas substituições constitui mera formalidade interna de \n\norganização da atividade fiscal, que não interfere na validade do ato administrativo nem tem o \n\ncondão de gerar prejuízo processual ao sujeito passivo. \n\nAusente, portanto, qualquer vício relacionado às hipóteses taxativas do art. 10 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. \n\n2. Do mérito \n\nComo relatado, a controvérsia dos autos concentra-se no enquadramento de \n\ndiversos dispêndios efetuados pela Recorrente no conceito de insumos para fins de creditamento \n\nde PIS e Cofins. \n\nEm síntese, discutem-se os seguintes itens glosados pela fiscalização: \n\nI. salários e encargos; \n\nFl. 1992DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 5 \n\nII. vale-transporte, vale-refeição e assistência médica; \n\nIII. uniformes e EPI; \n\nIV. material de limpeza e manutenção de equipamentos; \n\nV. publicidade; \n\nVI. despesas administrativas; \n\nVII. locação e depreciação de veículos; \n\nVIII. despesas financeiras. \n\nAntes de analisar especificamente cada uma das glosas é imprescindível \n\ncontextualizar o conceito jurídico de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. \n\nRecentemente, em sede de repercussão geral, na ocasião do julgamento do RE nº \n\n841.979/PE, o STF reconheceu a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-\n\ncumulatividade das contribuições sociais estabelecida no art. 195, §12, da Constituição Federal \n\n(CF/88). Paralelamente, restou decidido que o conceito de insumo para fins da não-\n\ncumulatividade do PIS e da COFINS não deriva de maneira estanque do texto constitucional. Nesse \n\nsentido, o Ministro Relator Dias Toffoli reconheceu que o legislador ordinário teria competência \n\ntanto para negar créditos em determinadas hipóteses, quanto para concedê-los em outras, de \n\nforma genérica ou restritiva. \n\nDiante desse contexto, concluiu pela validade das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, à \n\nluz da não cumulatividade. Ou melhor, entendeu que as restrições positivamente expressas nas \n\nleis não seriam por si só inconstitucionais e deveriam ser analisadas em cada caso concreto. \n\nEspecificamente sobre o conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e \n\n10.833/03, destaca-se que o Ministro Relator não invalidou o julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR, sob o rito dos repetitivos, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Pelo \n\ncontrário, entendeu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, permaneceria o conceito de \n\ninsumo, objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nCREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS \n\nINSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ \n\nPROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. \n\nDESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE \n\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB \n\nO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\nFl. 1993DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 6 \n\ncontido no art. 3º., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol \n\nexemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista \n\nnas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e \n\nda COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\nterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira \n\nSeção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.) \n\nEm síntese, o STJ fixou orientação definitiva acerca do conceito de insumo, \n\nestabelecendo que este deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. \n\nComo se sabe, o Relator do citado caso acompanhou as razões sustentadas pela Ministra Regina \n\nHelena Costa, para quem os referidos critérios devem ser entendidos nos seguintes termos: \n\n“Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o \n\nitem do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, \n\nconstituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência. \n\nPor sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é \n\nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do \n\npróprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja \n\npelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação \n\nde fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por \n\nimposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, \n\nnessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, \n\npelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. \n\nFl. 1994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 7 \n\nDesse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais \n\nabrangente do que o da pertinência.” \n\nFazendo referência aos entendimentos que vinham sendo adotados por este \n\npróprio CARF, sustentou a Ministra Regina Helena Costa, a necessidade de se analisar, \n\ncasuisticamente, a essencialidade ou a relevância de determinado bem ou serviço para o processo \n\nprodutivo ou à atividade desenvolvida pela empresa. \n\nNos termos do art. 98, inciso II, alínea b, da Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023, Regimento Interno do CARF (RICARF), o referido julgado é de observância \n\nobrigatória e deve ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito \n\ndeste conselho. \n\nFeitas tais considerações, passa-se à análise dos itens específicos. \n\n2.1. Salários e encargos trabalhistas \n\nA Recorrente sustenta que os salários, encargos sociais (INSS, FGTS, 13º, férias) e \n\ndemais custos com mão de obra deveriam ser reconhecidos como insumos, pois sua atividade é \n\nintensiva em pessoal, sendo a força de trabalho elemento central, essencial e indissociável da \n\nprestação dos serviços contratados pelos clientes. Argumenta, assim, que a inexistência desse \n\ndispêndio inviabilizaria a própria execução do objeto social, motivo pelo qual tais valores deveriam \n\ngerar créditos de PIS e Cofins. \n\nNo entanto, como bem destacou a DRJ, tal argumentação não tem o condão de \n\nafastar a vedação legal expressa existente sobre o tema. O § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 \n\ne nº 10.833/2003 estabelece, de maneira inequívoca, que não geram direito a crédito as \n\nimportâncias pagas a pessoas físicas, ainda que vinculadas à atividade da empresa. \n\nDesse modo, por se tratar de gasto expressamente vedado, impõe-se a manutenção \n\nda glosa realizada pela fiscalização neste ponto. \n\n2.2. Vale-transporte, vale-refeição e assistência médica \n\nA Recorrente afirma que tais benefícios são impostos por lei (CLT e legislação \n\ncorrelata) e constituem condição necessária para que o trabalhador esteja à disposição da \n\nempresa no local de prestação dos serviços. Defende, portanto, que são gastos diretamente \n\nvinculados à execução da atividade-fim, devendo, por isso, ser considerados insumos e gerar \n\ncréditos. \n\nA DRJ, por sua vez, entendeu que vale-transporte, vale-refeição e assistência \n\nmédica possuem natureza remuneratória indireta, constituindo dispêndios relacionados à mão de \n\nobra própria, razão pela qual estariam abrangidos pela vedação do art. 3º, §2º, I, das Leis nº \n\n10.637/02 e nº 10.833/03. \n\nOcorre que, em linha com o entendimento do STJ no Tema 779 e, sobretudo, diante \n\nda regulamentação posterior consubstanciada na IN RFB nº 2.121/2022, com as alterações \n\ntrazidas pela IN RFB nº 2.264/2025, a parcela do vale-transporte suportada pelo empregador, \n\nFl. 1995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 8 \n\nquando vinculada à mão de obra diretamente empregada na prestação dos serviços, passou a ser \n\nexpressamente reconhecida como insumo para fins de creditamento, assim como os gastos com \n\ntransporte contratado de mão de obra e veículos utilizados para tal finalidade. Dessa forma, deve \n\nser revertida a glosa quanto a este item. \n\nPor outro lado, o vale-refeição e a assistência médica permanecem classificados \n\ncomo benefícios de natureza remuneratória, sem vinculação direta e imediata à execução do \n\nserviço prestado a terceiros, não se enquadrando nos critérios de essencialidade e relevância \n\ndefinidos pelo STJ nem na regulamentação infralegal aplicável. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa quanto ao vale-refeição e à assistência médica. \n\n2.3. Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) \n\nA empresa alega que o fornecimento de uniformes e EPI decorre de imposição \n\nnormativa (NRs e demais regras de saúde e segurança do trabalho) e constitui requisito \n\nindispensável à execução de suas atividades, especialmente em serviços de limpeza, manutenção, \n\nportaria, vigilância e conservação. Sustenta que tais itens são essenciais à prestação do serviço \n\ncontratado e, portanto, enquadram-se no conceito de insumo. \n\nA DRJ, por sua vez, entendeu que tais despesas não se incorporam ao serviço final e, \n\nmesmo quando exigidas pela legislação trabalhista, representariam obrigações acessórias e custos \n\nde suporte, não caracterizando insumos à luz do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. \n\nRegistrou ainda que o dispositivo específico que trata de fardamento/uniforme para empresas de \n\nlimpeza (art. 3º, §1º, X, da Lei nº 10.833/03) foi incluído apenas pela Lei nº 11.898/2009, ao passo \n\nque o período autuado corresponde a 2008, motivo pelo qual manteve a glosa. \n\nEntretanto, o Tema 779/STJ firmou entendimento vinculante de que o conceito de \n\ninsumo deve ser aferido com base nos critérios da essencialidade e relevância, incluindo bens e \n\nserviços cuja utilização decorre de imposição legal e cuja ausência inviabilizaria ou comprometeria \n\na prestação do serviço. No caso concreto, o uso de EPI é obrigatoriedade legal e condição sine qua \n\nnon para a execução das atividades, o que é reforçado pela posterior positivação do tema no art. \n\n175, IX, da IN RFB nº 2.121/2022, a qual apenas consolidou entendimento jurisprudencial \n\npreexistente. \n\nAssim, os dispêndios com EPI configuram insumos indispensáveis e devem gerar \n\ncrédito, impondo-se afastar a glosa nesse ponto. \n\nQuanto aos uniformes, embora o dispositivo setorial que os inclui expressamente \n\ncomo crédito para empresas de limpeza e conservação (art. 3º, §1º, X, da Lei nº 10.833/03) tenha \n\nsido formalmente acrescido após o período fiscalizado, sua inclusão normativa reflete \n\nreconhecimento legal posterior de uma realidade já existente: a essencialidade do fardamento \n\nnessas atividades, seja por exigência contratual, padronização, identificação ou regras de higiene e \n\nsegurança. À luz dos critérios do STJ, e considerando que tais itens são indispensáveis para a \n\nFl. 1996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 9 \n\nadequada execução dos serviços e fiscalização operacional pelos tomadores, os gastos com \n\nuniformes também devem ser considerados insumos. \n\nDesse modo, afasta-se a glosa tanto em relação aos EPI quanto aos uniformes \n\nutilizados diretamente na execução dos serviços prestados. \n\n2.4. Material de limpeza e manutenção de equipamentos \n\nSegundo a Recorrente, tais itens são consumidos diretamente na execução dos \n\nserviços prestados e são essenciais ao desempenho cotidiano das atividades contratadas pelos \n\nclientes, motivo pelo qual se enquadram no conceito de insumo. A DRJ, contudo, manteve a glosa \n\nao entender que tais despesas teriam caráter geral, relacionadas à higienização e manutenção de \n\nequipamentos de uso da empresa, sem integração ao produto ou serviço final e sem comprovação \n\nde consumo direto no processo produtivo, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumo \n\nprevisto na legislação de regência. \n\nTodavia, o próprio STJ, no julgamento do Tema 779, expressamente mencionou os \n\nmateriais de limpeza como exemplo de insumo passível de creditamento quando essenciais à \n\natividade desenvolvida. No caso, tratando-se de serviços de limpeza, conservação, manutenção e \n\natividades correlatas, os materiais utilizados na higienização e conservação dos bens e \n\nequipamentos empregados na execução do serviço constituem condição operacional \n\nimprescindível para o cumprimento do objeto contratual. \n\nAlém disso, o art. 175, XI, da IN RFB nº 2.121/2022 passou a prever de forma \n\nexpressa os materiais e serviços de limpeza como insumos quando utilizados em qualquer etapa \n\nda prestação de serviços. Do mesmo modo, bens e serviços utilizados na manutenção de \n\nequipamentos necessários à execução do serviço também se enquadram no critério de \n\nessencialidade definido pelo STJ, quando tais equipamentos são indispensáveis para o \n\ndesempenho da atividade. \n\nLogo, à luz da essencialidade e relevância, bem como da regulamentação que \n\npositivou tais itens como insumos, deve ser afastada a glosa referente aos materiais de limpeza e \n\nde manutenção de equipamentos empregados diretamente na prestação dos serviços \n\ncontratados. \n\n2.5. Publicidade \n\nQuanto aos gastos com publicidade, afirma a Recorrente, de forma genérica, que \n\ntais custos, assim como os demais indicados, dariam direito ao creditamento, sem, contudo, \n\ndemonstrar de que forma concreta esses dispêndios seriam imprescindíveis à prestação dos \n\nserviços contratados. Limitou-se a incluí-los no rol de despesas que reputa necessárias às suas \n\noperações, sem comprovar vínculo direto com a execução de atividades faturadas. \n\nA DRJ manteve a glosa, consignando que despesas publicitárias possuem natureza \n\nmercadológica e institucional, destinadas à promoção da imagem e prospecção de clientes, \n\nconfigurando gastos administrativos e comerciais dissociados do processo produtivo ou da \n\nFl. 1997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 10 \n\nprestação do serviço, não atendendo aos requisitos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. \n\nCom efeito, o STJ, no Tema 779, firmou que o conceito de insumo deve observar os \n\ncritérios de essencialidade e relevância, o que pressupõe relação direta com a atividade que gera a \n\nreceita tributada. A publicidade, entretanto, constitui em regra despesa de natureza \n\nmercadológica, vocacionada à manutenção de competitividade, reforço institucional e expansão \n\ncomercial — e não elemento material da entrega do serviço ao cliente. \n\nSomente em hipóteses excepcionais reconheceu-se creditamento, como no \n\nprecedente Visa (Acórdão nº 3201-005.668), no qual restou demonstrado que a publicidade \n\nconfigurava a própria atividade-fim da empresa, integrando o objeto contratual firmado com os \n\nclientes e constituindo o núcleo do serviço prestado. Nesse contexto singular, a publicidade não se \n\nqualificava como despesa acessória, mas sim como insumo essencial e intrínseco ao produto \n\nentregue. \n\nNo caso em exame, entretanto, a Recorrente não comprovou de que forma \n\nconcreta que esses dispêndios seriam imprescindíveis à prestação dos serviços contratados, \n\nalegando de forma genérica que tais despesas, assim como todas as outras, dariam direito ao \n\ncrédito, por se enquadrarem no conceito de insumo. \n\nAssim, inexistindo demonstração de essencialidade ou relevância específica, e \n\nausente identidade fática com situações excepcionais como a analisada no caso Visa, mantém-se a \n\nglosa. \n\n2.6. Despesas administrativas \n\nA Recorrente sustenta que seus gastos administrativos — tais como consultorias \n\nempresariais e jurídicas, licenciamento e utilização de softwares corporativos, serviços de \n\ntelefonia e internet, correios e envio de correspondências, viagens e hospedagens de pessoal \n\nadministrativo e gerencial, serviços cartorários e taxas diversas, assinaturas, materiais de \n\nescritório, serviços gráficos, entre outros dispêndios gerais de suporte — seriam essenciais para o \n\nplanejamento, coordenação e gestão de suas operações. Afirma que, sem tais gastos, não seria \n\npossível estruturar e organizar a execução dos serviços contratados, razão pela qual deveriam ser \n\nreconhecidos como insumos. \n\nA DRJ manteve a glosa, ao fundamento de que tais despesas se enquadram como \n\ngastos administrativos e institucionais, voltados à manutenção da estrutura empresarial, e não à \n\nexecução direta dos serviços faturados, afastando sua caracterização como insumos nos termos \n\ndo art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. \n\nO Tema 779/STJ firmou que o conceito de insumo deve observar os critérios de \n\nessencialidade e relevância, os quais pressupõem vinculação direta com a atividade geradora da \n\nreceita. Despesas administrativas, por sua própria natureza, integram a estrutura gerencial e \n\nFl. 1998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 11 \n\noperacional permanente da empresa, sendo típicos custos indiretos de suporte, não qualificando \n\ncomo insumos. \n\nAdemais, a Recorrente apenas agrupou tais despesas diversas sob o rótulo de \n\n“necessárias”, sem demonstrar, com documentos ou elementos objetivos, qualquer relação de \n\nessencialidade ou indispensabilidade específica com a prestação dos serviços. Não foi apresentado \n\nqualquer elemento concreto capaz de evidenciar situação diferenciada que, no caso específico, \n\npudesse conferir a tais gastos natureza de insumo, afastando o entendimento geral aplicável às \n\ndespesas administrativas. \n\nAssim, tratando-se de despesas administrativas, que não se confundem com \n\ninsumos na sistemática de não cumulatividade, deve ser mantida a glosa relativa a tais itens. \n\n2.7. Locação e depreciação de veículos \n\nA Recorrente apenas declarou, de forma genérica, que os gastos com locação e \n\ndepreciação de veículos seriam inerentes às suas operações e, portanto, gerariam créditos. \n\nTodavia, não demonstrou o enquadramento de tais dispêndios nas hipóteses legais de \n\ncreditamento previstas nos incisos II, IV e VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. \n\nNo caso concreto, a Recorrente não apresentou qualquer elemento capaz de \n\ndemonstrar que os veículos locados se enquadrariam como bens utilizados diretamente na \n\nexecução dos serviços, nem que os bens objeto de depreciação atenderiam ao requisito legal de \n\nemprego direto e específico na atividade-fim, conforme exigem os incisos IV e VI do art. 3º das Leis \n\nnº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Limitou-se a alegações genéricas de que tais dispêndios seriam \n\n“inerentes às operações”, sem comprovação documental ou demonstração de vinculação concreta \n\ncom a prestação dos serviços. \n\nAlém disso, quanto a possibilidade de creditamento nos termos do inciso IV, aplica-\n\nse a Súmula CARF 190: \n\n Súmula CARF nº 190 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nPara fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº \n\n10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de \n\npassageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não \n\ncumulativas. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.415; 9303-014.369; 9303-013.956 \n\nDiante de todo o exposto, deve ser mantida a referida glosa. \n\n2.8. Despesas financeiras \n\nA Recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que as despesas financeiras, \n\nassim como todas as outras glosadas pela fiscalização, seriam inerentes às suas operações e, por \n\nFl. 1999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722807/2012-77 \n\n 12 \n\nisso, deveriam gerar créditos. Contudo, não impugnou especificamente os fundamentos adotados \n\npela fiscalização e pela DRJ, os quais registraram que, à época dos fatos (ano-calendário de 2008), \n\nas receitas financeiras estavam submetidas à alíquota zero (Decreto nº 5.442/2005), razão pela \n\nqual incidiria, no presente caso, a vedação expressa ao creditamento, prevista no art. 3º, I, “a” e \n\n“b”, §§ 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, segundo a qual não geram crédito as \n\naquisições vinculadas a receitas não tributadas ou sujeitas à alíquota zero. \n\nAssim, diante da ausência de afronta direta aos fundamentos da decisão recorrida e \n\nda inexistência de amparo legal para o aproveitamento de créditos sobre tais gastos no período \n\nfiscalizado, mantém-se a glosa integral das despesas financeiras. \n\n3. Multa de ofício \n\nQuanto a este ponto, a Recorrente requer a redução da multa aplicada, sob o \n\nargumento de que não houve dolo, fraude ou simulação, mas mera divergência interpretativa, o \n\nque afastaria a multa qualificada do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nImporta esclarecer, todavia, que não foi aplicada multa qualificada, mas sim a multa \n\nde ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da referida Lei, incidente nos casos de falta de pagamento \n\nou recolhimento de tributo apurado pelo Fisco. \n\nA aplicação dessa multa não decorre de dolo, fraude ou simulação — hipóteses que, \n\nquando presentes, ensejariam multa majorada (150%). Ao contrário, trata-se de penalidade \n\nlegalmente obrigatória sempre que identificado crédito tributário constituído de ofício, \n\nindependentemente da intenção do contribuinte. \n\nAssim, ausente qualquer ilegalidade ou excesso, e tendo sido observada a \n\npenalidade legalmente prevista para a hipótese, não prospera o pedido de redução da multa, \n\npermanecendo integralmente válida sua exigência. \n\n4. Dispositivo \n\nDiante todo o exposto, voto dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para \n\nreverter as glosas relativas aos gastos com (i) vale-transporte; (ii) equipamentos de proteção \n\nindividual – EPI; (iii) uniformes utilizados diretamente na execução dos serviços; e (iv) aos \n\nmateriais de limpeza e aos gastos com manutenção de equipamentos empregados diretamente na \n\nexecução dos serviços contratados. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarina Righi Rodrigues Lara \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.0733385}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",9, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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