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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING.\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014\nJUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108.\n“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-09-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721360/2017-23", "anomes_publicacao_s":"201909", "conteudo_id_s":"6057803", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-09-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.668", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721360201723.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721360201723_6057803.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. 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Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e Hélcio Lafetá Reis, que lhe negavam provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Josefovicz Belisário - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-08-22T00:00:00Z", "id":"7888473", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:52:01.372Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052300013993984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-30T14:57:04Z; Last-Modified: 2019-08-30T14:57:04Z; dcterms:modified: 2019-08-30T14:57:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-30T14:57:04Z; meta:save-date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-30T14:57:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-30T14:57:04Z; created: 2019-08-30T14:57:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2019-08-30T14:57:04Z; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-30T14:57:04Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-005.668 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 21 de agosto de 2019 \n\nRecorrente VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins \n\nno regime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no \n\nregime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\n“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.” \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao Recurso Voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços \n\nde marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos \n\nseguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (\"Almap\"); (ii) GRTS \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n13\n60\n\n/2\n01\n\n7-\n23\n\nFl. 3311DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nComunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações \n\nLtda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e \n\nHélcio Lafetá Reis, que lhe negavam provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nTatiana Josefovicz Belisário - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \nMoreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e \n\nCharles Mayer de Castro Souza (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado pelo Contribuinte em face do acórdão \n\nnº 11-059.907, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nno Recife (PE), que assim relatou o feito: \n\nTrata-se da Impugnação de fls. 956/991, oposta aos Autos de Infração da Cofins e do \n\nPIS não cumulativos de fls. 912/928, cujos valores foram lançados com juros de mora e \n\nmulta de ofício de 75%. Os montantes lançados são os seguintes: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nContribuição 2.448.806,29 \n\nJuros 970.911,77 \n\nMulta 1.836.604,67 \n\nValor do Crédito Apurado 5.256.322,73 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-\n\nCOFINS \n\nContribuição 1.279.350,14 \n\nJuros 4.472.078,60 \n\nMulta 8.459.512,57 \n\nValor do Crédito Apurado 24.210.941,31 \n\nTOTAL Crédito tributário do processo em R$ 29.467.264,04 \n\nOs dois lançamentos devem-se, segundo a fiscalização, ao desconto de créditos da não \n\ncumulatividade em desacordo com os preceitos legais. \n\nFl. 3312DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nO Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 931/945, que integra os dois lançamentos, \n\ninicialmente trata do objeto social da empresa autuada e informa que foram analisadas a \n\nEscrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições \n\nincidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), não tendo sido constatadas falta de \n\nescrituração de receitas sujeitas à tributação do PIS e COFINS nem de declaração de \n\nreceitas escrituradas nos livros contábeis/fiscais. \n\nReporta-se à legislação que rege a incidência não cumulativa das duas Contribuições, \n\nmencionando o § 2º do art. 3º das leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o art. 3º da \n\nLei nº 10.833, de 2003, e o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, o Ato \n\nDeclaratório Interpretativo (ADI) nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de \n\n14/06/2013, da 8ª Região Fiscal. \n\nA fiscalização considera que “O legislador optou pela técnica de listar as operações que \n\ngeram direito a crédito”, que para tanto não basta uma despesa ser necessária ou \n\nimprescindível à atividade, mas que ela tenha sido taxativamente listada pelo legislador, \n\ne afirma: \n\n12-Portanto, o termo insumo, para fins de geração de direito a créditos a serem \n\ndescontados da contribuição para o PIS e da COFINS na sistemática de apuração não \n\ncumulativa, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera \n\ndespesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente, como aqueles \n\nadquiridos de pessoa jurídica que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na \n\nprodução de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim. \n\n13-Durante o procedimento fiscal, foram solicitados esclarecimentos acerca das \n\noperações consideradas pelo contribuinte como geradoras de direito a crédito. Nesse \n\nsentido, foram solicitados e apresentados notas fiscais e contratos relativos às \n\ndespesas. Termo de intimação e documentos apresentados em anexo. \n\n14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e \n\nmarketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\ncorretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de \n\nPagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos \n\nserviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas. \n\n15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de \n\neventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem \n\nser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre \n\ndispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis \n\no exato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de \n\ninsumo. \n\n(...)18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com \n\nserviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade \n\njornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao \n\nserviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade \n\ngeral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em \n\nlista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem \n\nser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da \n\ncontribuição do PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir. \n\nEm seguida a fiscalização relaciona os valores glosados, identificando o nome do \n\nfornecedor, CNPJ, mês e valor da base de cálculo das duas Contribuições, e demonstra \n\nos valores (fls. 937/944). \n\nNa Impugnação, tempestiva (fl. 2.794), a contribuinte alega que “a autuação decorreu da \n\nincorreta compreensão pela D. Autoridade Fiscal das atividades de prestação e serviços \n\nexercidas pela Impugnante e da relação entre os dispêndios objeto do crédito com tal \n\nFl. 3313DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\natividade”, observa que “aproximadamente 88% dos dispêndios glosados se refere a \n\nserviços de propaganda e marketing e organização de eventos prestados pelo \n\ncontribuinte Almap, conhecida agência de publicidade nacional”, e que: \n\n5.2 Em suma, Autoridade Fiscal equiparou tais dispêndios a gastos de marketing de \n\numa empresa comum de prestação de serviços, registrados como despesas e não custo \n\nde serviços prestados, quando a atividade da Impugnante contratada por seus clientes \n\n(que não são os consumidores portadores de cartões de crédito, mas sim as instituições \n\nemissoras de tais cartões) inclui dentre seus objetos principais precisamente a \n\nexecução de ações de marketing da marca VISA, razão pela qual os dispêndios por ela \n\naplicados caracterizam sim serviços tomados e aplicados na prestação dos próprios \n\nserviços da Impugnante, plenamente creditáveis nos termos da legislação aplicável. \n\nTratando das atividades desenvolvidas pela autuada, no tópico III da peça impugnatória \n\nanalisa se os dispêndios glosados “foram utilizados como insumos diretamente na \n\nprestação de serviços pela Impugnante a seus próprios clientes”. Afirma: \n\n10 O equívoco da autoridade fiscal decorre da não compreensão das atividades de \n\nprestação de serviços da Impugnante e da natureza das receitas geradas por tal \n\natividade. \n\n11 Tal entendimento é fundamental para aplicar a técnica da não cumulatividade em \n\nrelação à caracterização de insumos creditáveis, já que os dispêndios da Impugnante \n\npor propaganda e marketing não devem dar direito a crédito se tais valores forem \n\nsimplesmente despesas incorridas para estimular suas vendas, como entendeu a \n\nautoridade fiscal em linha do que ocorre em muitas outras empresas, mas devem sim \n\nconferir tal direito a crédito se os dispêndios constituírem custo aplicado na própria \n\nprestação de serviços a que ela, Impugnante, se obriga perante seus clientes. \n\n(...)13 Pois bem. A Impugnante é licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e \n\ndentre as atividades do seu objeto social previstas no contrato social, merecem \n\ndestaque as seguintes: \n\n(...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais \n\nde marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca \n\n“VISA”. (...)14 A marca VISA, como se sabe, é muito conhecida no segmente do \n\ncartões de pagamento – crédito, débito e pré-pago. Na operação deste segmento atuam \n\ntrês partes, sendo a Impugnante apenas uma delas, o conjunto delas operando o que se \n\nconvencionou chamar de arranjo de pagamentos, previsto no artigo 6º da Lei n. \n\n12.865/2013. \n\n14.1 Tais partes, que atuam de forma independente, são as seguintes: \n\n(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais \n\nparticipantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Impugnante (ii) os \n\nemissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”, de modo geral \n\ninstituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e (iii) as empresas que \n\ncredenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a relação com eles e fazem a \n\ncaptura de transações (“Credenciadores”). 20 O fluxo de transações desse modelo de \n\nnegócios pode ser exemplificado da seguinte forma: \n\nFl. 3314DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n \n\n21 Assim, as receitas da Impugnante decorrem dos contratos firmados com os \n\nEmissores, que emitem cartões VISA, e também pode ser com os Credenciadores, que \n\nadministram a relação com os estabelecimentos comerciais/lojistas em que são \n\nutilizados os cartões. \n\n22 A Impugnante presta uma série de serviços dentre os quais, para o que é relevante \n\nno presente caso, estão as ações de marketing e desenvolvimento da marca. \n\nTrata do conceito de insumo para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins, \n\nmencionando as Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a Instruções Normativas \n\nSRF nºs 247, de 2002, e 404, de 2004, destacando o art. 8º, § 4º, II, “b” desta última \n\n(negrita a expressão “aplicados ou consumidos na prestação do serviço”) e \n\nargumentando: \n\n30 Da legislação acima é possível se depreender que, para a Impugnante, devem ser \n\nconsiderados insumos os bens e serviços por ela adquiridos e utilizados, aplicados ou \n\nconsumidos na prestação de seus serviços a seus clientes. \n\n31 Em outras palavras, para a Impugnante insumo é todo encargo que tenha uma \n\nrelação de aplicação ou utilização nos serviços que ela Impugnante presta a seus \n\nclientes. \n\n32 Na prática, por estar diretamente associado com a produção dos serviços, o \n\nconceito de insumo para os prestadores de serviços assemelha-se ao de custo de \n\nserviços prestados, sendo que a caracterização dos gastos como insumos depende de \n\nanálise dos dispêndios incorridos à luz das peculiaridades existentes no \n\ndesenvolvimento de cada atividade, não podendo ser feita aprioristicamente e \n\ndependendo da análise do caso concreto. \n\nMenciona doutrina de Marco Aurélio Greco e considera que a fiscalização “deixou de \n\naprofundar as informações sobre a atividade exercida pela Impugnante para determinar \n\na real aplicabilidade dos itens classificados como insumos na atividade-fim”, e “Partiu \n\nda equivocada premissa de que o caso da Impugnante seria próximo ao de muitas \n\nempresas industriais e de serviços, em que dispêndios de marketing e promoção não são \n\ndiretamente aplicados na produção de bens ou prestação de serviços e portanto não \n\ncaracterizam insumos, quando em realidade no caso da Impugnante os dispêndios com \n\nmarketing e propaganda incorridos com terceiros são aplicados diretamente na prestação \n\nde serviços de desenvolvimento de ações de marketing que ela Impugnante se obriga \n\nperante seus clientes como já mencionado.” \n\nFl. 3315DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nCuida de perto do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE \n\nAO CLIENTE, DE DESENVOLVIMENTO DE MARCA E OUTRAS AVENÇAS”, \n\nfirmado com o emissor Banco do Brasil (cópia às fls. 166/194), destacando a cláusula \n\nsegunda, cujo item 2.01 transcreve. Afirma que “referido contrato é padrão, sendo \n\nreplicado em todas as demais contratações do período autuado com outros bancos \n\nemissores” e acosta cópias de outros contratos vigentes em 2014 (ano da autuação) e de \n\ntodas as notas fiscais emitidas nesse ano, ressaltando que na discriminação dos serviços \n\ndestas consta expressamente “Desenvolvimento de Marca”. Cita Nota Explicativa nas \n\ndemonstrações financeiras da empresa, segundo a qual saldo de Contas a Receber de \n\ncliente se refere à “prestação de serviços aos Bancos Clientes emissores de cartões, \n\nrelacionados ao desenvolvimento da marca ‘VISA’” e, ao final do tópico IV.2, \n\ndefende o direito ao desconto dos créditos sobre propaganda e publicidade, “nos termos \n\ndo artigo 3°, inciso II Lei n° 10.6372002 e da Lei n° 10.833/2003 e artigos 66, §5°, I, \n\n“b” e 8°, §4°, II, “b” das Instruções Normativas n° 247/2002 e 404/2004, \n\nrespectivamente”. Nos tópicos seguintes continua a defender os créditos sobre as \n\ncontratações de terceiros, “aplicadas pela Impugnante na prestação de seus serviços de \n\nmarketing geral, patrocínio e promoção, que foram objeto de glosa indevida pela \n\nfiscalização”, ressalta que a glosa de dispêndios com a contratação da Almap perfaz \n\n88,42% do valor da autuação e divide em 3 blocos os gastos cujos créditos não foram \n\nadmitidos pela fiscalização: gastos junto à Almap BDO Publicidade e Comunicações \n\nLTDA (a); gastos relacionados à promoção da marca VISA na copa do mundo de 2014 \n\n(b) e; demais dispêndios (c). \n\nExplica que a Almap “é a principal contratada da Impugnante para serviços \n\nrelacionados à publicidade e propagação na mídia, incluindo a veiculação na televisão e \n\nrádio, impressos diversos (jornais e revistas) e Internet”, sendo “responsável pela \n\nconstrução de uma imagem que transmite confiança e inovação”. Trata especificamente \n\ndo contrato com a Almap, citando as cláusulas 3.1 e 5.4, e enumerando os serviços \n\ncontratados, divididos entre serviços de publicidade; serviços de mídia; obrigações \n\nespecíficas do projeto, incluindo a Copa das Confederações 2013, Copa do Mundo \n\nFIFA 2014 e Jogos Olímpicos; e outros serviços a serem providos por essa agência de \n\npublicidade. Ao final do subtópico IV.3.a, argui: \n\n60.1 Nesse contexto, tendo a Impugnante assumido perante seus clientes - Emissores - a \n\nobrigação de prestação de serviços de desenvolvimento da marca \n\nVISA, auferindo volume significativo de receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS \n\ndecorrentes de tal atividade, nada mais lógico que os serviços de marketing e \n\npromoção prestados pela Almap constituam serviços aplicados na prestação dos \n\nserviços da Impugnante, caracterizando insumos e assegurando o direito ao crédito de \n\nPIS e Cofins com base na legislação aplicável, inclusive nas Instruções Normativas \n\n247/2002 e 404/2004. \n\nTambém menciona contratos com os oito fornecedores mais representativos \n\n(selecionados pela fiscalização e sobre os quais prestou esclarecimentos durante a ação \n\nfiscal), discriminando para cada um deles o fornecedor, a categoria (eventos, tecnologia, \n\npatrocínio e marketing) e o objeto. Para a Impugnante, “No que diz respeito aos gastos \n\nincorridos na qualidade de patrocinadora oficial, resta claro o caráter de insumo”. Ilustra \n\nessa categoria de dispêndio com a divulgação da marca VISA na Copa do Mundo de \n\n2014 detalhando o contrato firmado com a Traffic Assessoria e Comunicações LTDA. \n\nObserva que “além dos valores dispendidos com patrocínio e eventos em geral, a \n\nimpugnante teve outros dispêndios decorrentes da qualidade de patrocinadora oficial”, \n\ndentre os quais se destacam os investimentos em inovação na tecnologia para o \n\naprimoramento dos meios de pagamento. Argumenta: \n\n75 Para a Impugnante os dispêndios de marketing não são um meio de aumentar suas \n\nreceitas, mas sim decorrência necessária das obrigações por ela assumidas e que \n\nconstituem a fonte de suas receitas de prestação de serviços. \n\nFl. 3316DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n76 Tais valores, assim, por qualquer critério que seja, constituem serviços contratados \n\ne aplicados na prestação dos serviços próprios da Impugnante. \n\n77 Conclusão diferente atentaria contra a essência das operações praticadas pela \n\nImpugnante e pecaria for formalismo apriorístico, que ignoraria a melhor \n\ninterpretação da legislação aplicável. \n\n78 Evidente, assim, que também em relação aos dispêndios ora tratados merece a \n\nautuação ser cancelada, eis que demonstrada sua natureza de insumos. \n\nO subtópico IV.3.c é dedicado aos demais dispêndios, em relação aos quais afirma: \n\n79 Finalmente, em relação aos 0,30% remanescentes da glosa, a Impugnante esclarece \n\nque se referem a serviços de pesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas \n\nempresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e Rodominas. \n\nRelaciona estes serviços com o seu objetivo social, transcrevendo os itens ii, iii e viii da \n\ncláusula 2ª (ver transcrição no TVF, à fl. 932) e arguindo que “A exemplo do que ocorre \n\ncom a utilização do marketing na atividade de desenvolvimento da marca VISA, \n\nessencial para o fortalecimento da Bandeira, a Impugnante entende que as contratações \n\nde pesquisa de mercado e de serviços conexos aos treinamentos oferecidos aos seus \n\nclientes são diretamente consumidas no exercício destes itens do seu objeto social”. \n\nEm seguida tece considerações finais sobre a legitimidade dos créditos, voltando a tratar \n\nda definição de insumo e se referindo à exposição de motivos da Medida Provisória nº \n\n135, de 2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 2003), cujo item 7\n1\n transcreve para \n\nargumentar que, por se ter adotado na não cumulatividade do PIS e Cofins o método \n\nindireto subtrativo (base sobre base), “não se verifica a aplicação de restrição que é hoje \n\ninterpretada pela Receita Federal, ao analisar as operações de tomada de crédito” nem \n\nhá equivalência com a definição de insumo do IPI. \n\nReputa inaplicáveis o ADI nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de \n\n14/06/2013, da 8ª Região Fiscal (citados no TVF), à sua situação concreta, e considera: \n\n87.1 Qualquer aplicação restritiva adotada no Relatório Fiscal, além de ilegal, é \n\nincoerente com a finalidade da norma, na medida em que o legislador federal \n\ndisciplinou a não-cumulatividade com objetivo de introduzir uma tributação sobre o \n\nvalor agregado, desonerando a produção e os investimentos, de modo que foi modelada \n\npara conceder direito de crédito a todos os “bens e serviços utilizados como insumo na \n\nprestação de serviço” indiscriminadamente. \n\nArgui também que a apropriação dos créditos em questão “será igualmente legítima em \n\nfunção da essencialidade”, citando doutrina de Luís Eduardo Schouer e afirmando: \n\n91 Com efeito, a Impugnante demonstrou que a contratação dos serviços de marketing \n\ne demais atividades decorrentes no exercício do seu objeto social é, no mínimo, \n\nessencial à prestação de seus próprios serviços, já que sem a propagação da Bandeira \n\nnão haveria que se falar em exploração comercial da marca e consequentemente em \n\nreceita tributável, que diga-se, é tributada pelo PIS/COFINS. \n\nObserva que segundo a jurisprudência do CARF “o deslinde das controvérsias \n\nsubmetidas a seu exame dependem de uma análise caso a caso” e que esse Tribunal \n\n“vem consolidando o entendimento no sentido de que a caracterização do insumo \n\nsuscetível ao direito de crédito de PIS e COFINS requer a evidência de sua necessidade, \n\nessencialidade ou imprescindibilidade para o exercício da atividade econômica do \n\ncontribuinte, ainda que não se incorpore ou não tenha contato direto com bem ou \n\n \n1\n 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o \n\ncontribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, \n\ncustos, despesas e encargos que menciona. \n\nFl. 3317DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nserviço objeto da atividade-fim”. Cita, dentre outros, os Acórdãos nºs 9303-003.194, de \n\n26/11/2014, 9303- 004.791, de 22/03/2017, e 9303-003.309, de 25/03/2015, e mais \n\nadiante doutrina de Marco Aurélio Greco, sobre a qual observa que “os subsídios \n\n‘inerência’ e ‘relevância’ devem ser vistos também em relação ao processo em que tais \n\nserviços se integram e não apenas ao serviço final prestado pelo contribuinte”. No \n\núltimo tópico da Impugnação a contribuinte alega a inaplicabilidade de juros de mora \n\nsobre a multa de ofício, dizendo não haver previsão legal para tanto e se reportando a \n\njulgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (cita o Acórdão nº 9202- 002.600, \n\nde 07/03/2013, e outros). \n\nNo pedido, requer: \n\n119. (...) seja cancelado o lançamento tributário em tela, reconhecendo-se o direito da \n\nImpugnante aos créditos apurados. \n\n120 Entende a Impugnante que trouxe aos autos documentação necessária e suficiente \n\npara a elucidação de suas razões de defesa. Todavia, caso este órgão julgador entenda \n\nnecessário, requer seja determinada a realização de diligências e verificações que \n\nconsiderar relevantes à adequada verificação da prova, colocando-se a Impugnante \n\ndesde já à disposição para o fornecimento das informações que vierem a ser solicitadas. \n\nApós exame da defesa apresentada pelo Contribuinte, a DRJ proferiu acórdão \n\nassim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. \n\nNECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF \n\n404, DE 2004. \n\nNos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para \n\nfins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados \n\npor pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do \n\nserviço prestado. \n\nNa atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão \n\nde crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda \n\ne marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\ncorretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços \n\nprestados em geral, e não um específico. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. \n\nNECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF \n\n404, DE 2004. \n\nNos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para \n\nfins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados \n\npor pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do \n\nserviço prestado. \n\nNa atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão \n\nde crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda \n\ne marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\nFl. 3318DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\ncorretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços \n\nprestados em geral, e não um específico. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nDILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. \n\nDiligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não \n\ncabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao \n\nconvencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário reiterando os \n\nargumentos de defesa apresentados quanto ao crédito tributário mantido. \n\nApós os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é próprio e tempestivo e, portanto, dele tomo \n\nconhecimento. \n\nComo se verifica pelos fatos narrados, a questão de direito central é a apuração de \n\ncréditos do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, sendo a Recorrente uma empresa \n\nprestadora de serviços. \n\nO despacho decisório e o acórdão recorrido, aplicando entendimento vigente \n\nanteriormente à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo \n\n(vinculante) no REsp nº 1.221.170; da nota SEI 63/18 publicada pela Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional; e do Parecer Normativo Cosit 5/18, da RFB, fundamentou seu entendimento \n\nnas Instruções Normativas nº 247/2004 e 404/2004, que determinavam o exame do direito \n\ncreditório a partir da legislação do IPI. \n\nÉ cediço, tal fundamentação encontra-se hoje superada, devendo o exame do \n\ndireito ao crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, especialmente o disposto no \n\ninciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (insumo), ser realizado em estrita conformidade com a \n\ndecisão proferida pelo STJ: \n\nFl. 3319DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. \n\nCREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA \n\nPELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE \n\nTRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE \n\nLEGAL. \n\nDESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS \n\nCRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL \n\nDA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. \n\n1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA \n\nSEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) \n\nAssim, sem adentrar em maiores digressões acerca do histórico e controvérsias \n\njurídicas instauradas em torno do critério jurídico a ser utilizado para fins de aferição da natureza \n\nde insumo dos itens adquiridos a este título pela Recorrente, pacificado com a prolação do \n\njulgado supra, adota-se a seguinte orientação: \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte \n\nNa hipótese dos autos, muito embora o direito aplicado esteja hoje superado, \n\ninclusive com a declaração de ilegalidade, pelo STJ, das Instruções Normativas que orientaram o \n\nlançamento, os itens de glosa controvertidos estão bem identificados e definidos no acórdão \n\nFl. 3320DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nRecorrido e no Recurso Voluntário, razão pela qual é possível a sua analise individual e \n\npormenorizada. \n\nPois bem. \n\nO Relatório Fiscal assim descreveu os itens objeto de glosa: \n\n14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e \n\nmarketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, \n\ncorretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de \n\nPagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos \n\nserviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas. \n\n15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de \n\neventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem \n\nser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre \n\ndispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis o \n\nexato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de \n\ninsumo. \n\n(...) \n\n18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com \n\nserviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade \n\njornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao \n\nserviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade \n\ngeral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em \n\nlista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem \n\nser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da contribuição \n\ndo PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir. \n\nConforme se verifica pelas fls. 938 e seguintes dos Autos, a Fiscalização listou \n\ncada um dos contratos / notas fiscais glosados, conforme seguintes exemplos: \n\n \n\n(quadro continua às fls.938 e seguintes) \n\n \n\nFl. 3321DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n \n\n(quadro continua às fls.940 e seguintes) \n\nEm sede de Impugnação e também de Recurso Voluntário, a Recorrente \n\napresentou minuciosa descrição dos objetos dos contratos que originaram os lançamentos \n\nglosados, conforme se verá adiante. E, como destaca também a Recorrente, quase a totalidade \n\ndos valores glosados referem-se a ações de marketing, aplicadas no exercício de suas atividades \n\noperacionais de licenciamento da marca VISA no Brasil. \n\nInicialmente, portanto, é preciso contextualizar que a Recorrente é uma prestadora \n\nde serviços e define-se como uma “instituidora de arranjos de pagamento”, atividade regulada \n\npor Lei Federal (Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013). Em seu Contrato Social (fls. 12 e \n\nseguintes) estão descritas as atividades desempenhadas pela sociedade, dentre as quais, a \n\nRecorrente destaca, em seu Recurso Voluntário: \n\n“(i) a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam \n\na prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por \n\ndiversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e \n\nrecebedores (“Instituidora de Arranjos de Pagamento”); (grifo nosso) \n\n(...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais \n\nde marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca \n\n“VISA; \n\n(...) (vi) a prestação de serviços de assessoria, gerenciamento e assistência em geral, \n\nrelacionadas ao desenvolvimento dos negócios e produtos da marca “VISA”, incluindo \n\nsuporte técnico, apoio operacional, concessão de incentivos, desenvolvimento de \n\nprodutos, soluções de pagamento, tecnologia da informação, atualização de sistemas, \n\nanálise e prevenção de riscos, testes e certificação, e demais serviços de qualquer \n\nnatureza considerados relevantes para a consecução dos objetivos da Sociedade; \n\n(viii) prestação de serviços relacionadas com as instruções de pagamento de Transações \n\nVISA realizadas nos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos; e \n\n(ix) execução de todas as atividades necessárias para assegurar que as Transações VISA \n\nno Brasil sejam compensadas e liquidadas de forma apropriada por meio dos sistemas \n\nda Câmara Interbancária de Pagamentos.” (g.n.) \n\nComo visto – e também, é de notório conhecimento – a Recorrente atua no \n\nmercado de cartões de crédito, débito e pré-pago. O mercado específico de atuação é assim \n\ndescrito pela contribuinte: \n\n(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos \ndemais participantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da \n\nRecorrente; \n\n(ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”), \nde modo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e \n\nFl. 3322DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a \nrelação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”). \n\nVeja-se que a operação financeira não é realizada pela Recorrente, mas, sim, pelos \n\nchamados “emissores” (instituições de pagamento). Tampouco a operação comercial de \n\ncaptação de clientes, que, de um lado, é realizada pelos agentes financeiros (captação de usuários \n\nfinais) e, por outro, pelos credenciadores (captação de recebedores). \n\nAssim, a Recorrente (arranjadora, bandeira) presta serviços não ao usuário final \n\ndo cartão, mas aos emissores e aos credenciadores. \n\nObjetivando demonstrar a natureza dos serviços prestados, de onde se originaram \n\nas receitas submetida à incidência não cumulativa do PIS e da Cofins, a Recorrente apresentou \n\ndiversos contratos firmados com seus clientes, às fls. 1.015 e seguintes, além das notas fiscais \n\nemitidas em sua decorrência. \n\nOs contratos firmados com agentes emissores (instituições financeiras) têm o \n\nseguinte objeto: \n\n \n\n \n\nExistem, ainda, como dito, diversas Notas Fiscais de prestação de serviços \n\nemitidas (fls. 1.241 e seguintes), que têm, como discriminação, itens tais como “Prestação de \n\nServiços de Suporte ao Cliente de Desenvolvimento de Marcas e Outras avenças”, “contrato de \n\nlicença de marca”, ou seja, itens afetos à atividade de publicidade, marketing. \n\nEvidentemente, existem também os contratos relativos aos serviços tomados na \n\nqualidade de insumo, que foram glosados pela Fiscalização. Cito, como exemplo, o contrato \n\nfirmado com a empresa Almap, já mencionado (fls. 2697). Os serviços estão descritos nos \n\n“ANEXO A-1 SERVIÇOS DE PUBLICIDADE”, “ANEXO A-2 SERVIÇOS DE MÍDIA”, \n\n“ANEXO A-3 OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE PROJETO” e “ANEXO A-4 OUTROS \n\nSERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA AGÊNCIA” do contrato e todos eles envolvem \n\natividades típicas de publicidade. \n\nFl. 3323DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nObserva-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos relacionados à \n\nnatureza / essencialidade dos serviços tomados pela Recorrente, atentou-se aos serviços tomados, \n\nisoladamente, sem o necessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não houve, \n\nno meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da receita apurada e os respectivos \n\ninsumos utilizados. \n\nVeja-se: \n\nNa situação específica da contribuinte, que atua na condição de licenciadora autorizada \n\nda marca VISA no Brasil, promovendo “a administração e operação de conjuntos de \n\nregras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao \n\npúblico em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso \n\ndireto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de \n\nPagamento’)\", tal como dispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, \n\nos créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os gastos com \n\nserviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade \n\njornalística, tradução, corretagem e turismo. É que todos esses dispêndios \n\ncontemplam serviços dispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, \n\nque não podem ser relacionados com os serviços específicos por ela prestados aos \n\nseus clientes \n\nComo demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados pela \n\nRecorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, \n\ndesempenho de mercado, etc. Ou seja, em sresumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. \n\nCom a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, entendo que a \n\nquestão relativa à natureza dos serviços prestados pela Recorrente e a essencialidade dos serviços \n\napropriados como insumos, além de não considerar a necessária relação vinculação entre receitas \n\ne despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo senso comum, sem se adentrar às questões \n\ntécnicas e regras próprias do mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. \n\nOs documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo objetivo \n\na natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado ao marketing), que é de \n\nonde advém a receita tributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a correlação \n\ndireta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos serviços contratados e utilizados como \n\ninsumo. E, desse modo, é explícita a essencialidade e relevância de tais insumos. \n\nPoder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços relacionados ao \n\nmarketing, mas, sim, como coloca o acórdão recorrido, “a administração e operação de \n\nconjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao \n\npúblico em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por \n\nusuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)\". \n\nTodavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos autos: os \n\ncontratos de prestação de serviços firmados com os clientes da Recorrente, as Notas Fiscais \n\ncorrespondentes e o contrato social do contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que \n\nse vê é a prestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não simples serviços de \n\n“administração e operação”. Logo, para que se possa afirmar, como fez o acórdão recorrido, \n\nque o marketing e atividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e notas \n\nfiscais examinados) não seria a atividade efetivamente exercida, caberia, ao menos, negar fé a \n\ntais documentos, e não simplesmente ignorar o seu conteúdo. \n\nFl. 3324DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nNa hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela Recorrente \n\nnão se confunde, por exemplo, com o marketing realizado por empresas varejistas. Até porque, \n\nveja-se, as ações de marketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus clientes \n\n(emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus clientes”, no caso, usuários finais. \n\nÉ interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que a “função” \n\nde existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de receita no presente feito) é desenvolver \n\na sua própria marca. A Visa não assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a \n\nde ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela publicidade. Quanto mais \n\nforte o nome “Visa”, mais os seus clientes (emissores e credenciadores) irão vender, sejam \n\ncartões, sejam os serviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de atividades de \n\nmarketing não podem, jamais, ser entendidas como tangencial, acidental ou mesmo acessória. \n\nEla é intrínseca à sua atividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. \n\nQuando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma “Coca-Cola”, \n\né evidente que há o interesse de manutenção e fortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final \n\nda “Coca-Cola” é vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é acessória. \n\nNo caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e nem pode \n\nfazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os emissores. O objetivo da publicidade \n\nrealizada pela Visa é o fortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as \n\natividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). \n\nComo aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de serviços descrito \n\npela Recorrente nestes autos senão o desenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao \n\nsenso comum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, é esta (e não \n\nqualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente aos seus clientes, conforme demonstram as \n\nprovas existentes nos autos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais \n\ndecorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e Cofins não cumulativos. \n\nAdemais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha \n\nobtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa eventualmente exercer, mas, \n\napenas, receitas vinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de atividades de \n\nmarketing. \n\nÉ certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. \n\nContudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e credenciadores, e \n\nnão os usuários finais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no \n\nmercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o marketing. \n\nPor oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados como insumo \n\npoderem ser eventualmente confundidos com a própria atividade fim da empresa (marketing), \n\nnão retira o caráter de essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma indevida \n\nterceirização desta, como forma transversa de aproveitamento de crédito sobre folha de \n\npagamento. Restou demonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período \n\nfiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as ações de marketing \n\nextrapolavam as atuações ordinárias da Recorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter \n\npersonalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado (agencias de publicidade), por \n\nvezes, não pode ser substituída por uma força de trabalho interna. \n\nFl. 3325DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nPelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços prestados pela \n\nRecorrente, consoante contrato social, contratos de prestação de serviços e notas fiscais juntados \n\naos autos, consistem na prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame acerca da \n\nvinculação e essencialidade dos serviços tomados como “insumos” não pode ultrapassar ou \n\nsubverter tal constatação. \n\n \n\nIII.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap \n\nAduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados à \n\ncontratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”), “tradicional agência \n\nde publicidade”, além de outras empresas com o mesmo objeto de contratação. \n\nDe acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a criação de \n\ncampanhas publicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades da televisão e sites da \n\nInternet, assim como demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da \n\nmarca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento”, o que se \n\ncomprova pelo Contrato juntado às fls. 2697 e seguintes. \n\nOs fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os mesmos \n\ndespendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado pela Recorrente para atingir o seu \n\nobjetivo previsto no contrato firmado com os seus clientes. \n\nDesse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas. \n\n \n\nIII.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios correlatos no \n\ncontexto da Copa do Mundo de 2014 \n\nEste item engloba diversos contratos relacionados à atividade de marketing \n\ntomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, do modo como descrito pela \n\nRecorrente: \n\n(a) GRTS Comunicação Ltda. \n\n(i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de comunicação \nvisual, editoração de texto e imagem; tratamento e edição de imagem e áudio; \n\nprojetos de marketing em comunicação; direção de arte; arte e texto editorial e \n\nserviços gráfico; serviços de planejamento, organização e promoção de eventos, \n\ncongressos, exposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004); \n\n-se, a título de \n\nexemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para melhor apresentação da Bandeira \n\nVISA (NFe 422 inserida no doc. 04). \n\n(b) FG Marketing Promocional Ltda. \n\nFG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, tais como (i) \n\noperação de logística e entrega dos kits contendo os ingressos da Copa do Brasil \n\naos convidados da VISA, (ii) criação e produção de campanhas para divulgação \n\nFl. 3326DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nda marca VISA, (iii) disparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta \n\nPlatinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de logística de \n\nmateriais destinados a participação da VISA na 14ª Convenção ABC do \n\nFranchising, entre outros (Doc_Comprobatorios0005); \n\nDentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira-se, a título de \n\nexemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG Marketing Promocional em \n\nabril de 2014 na Agência Bradesco do Shopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A \n\nação tinha por objetivo tirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas \n\npudessem acessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação promocional \n\n(www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o cartão personalizado (com código \n\nde barras) adquiridos no dia do evento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas \n\ndiferentes, 1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao site \n\ndivulgado na campanha. \n\n(c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. \n\nTraffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial e \n\nexclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) - \"cota \n\nmáster\" -, compreendendo, dentre outros elementos: \n\nrelacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.; \n\nconvencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante os jogos e seus \n\nintervalos; \n\nintervalo; \n\nFIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e \n\n \n\n(d) E.A. Comunicação Ltda. \n\nE.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção e \n\nmontagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa do Brasil \n\n2014 (Doc_Comprobatorios0006); \n\n-se, a título de \n\nexemplo, a exposição da marca VISA na Copa Libertadores da América por meio da \n\nexposição de infláveis nos intervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06). \n\n \n\nTodos os serviços acima listados se enquadram no conceito de atividade de \n\nmarketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para esta atividade. Desse modo, reconheço \n\ninexistir razão para manutenção das glosas. \n\n \n\nFl. 3327DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(e) Outplan Sistemas S.A. \n\nOutplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e instalação do sistema VISA \n\nPASSFIRST nas catracas dos estádios selecionados, por meio da qual os torcedores que \n\nadquirem ingressos para jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a \n\nnecessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou papel de impresso, \n\nbastando passar o cartão VISA utilizado na compra; preferência aos clientes VISA na \n\ncompra de ingressos pelos sites da \"Futebolcard\"; e atividades de divulgação e incentivo \n\ndo uso do sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de ingressos e \n\nvenda por cambistas na porta dos estádios: \n\n(f) Agaxtur Turismo S.A. \n\nAgaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, \n\ncompreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e hospedagem, \n\npara clientes e parceiros de acordos comerciais com a VISA; \n\n(g) Associação Brasileira de Franchising \n\nAssociação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª Convenção \n\nda ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a utilização de cartões de \n\ncrédito e débito emitidos sob a bandeira VISA, através da divulgação da sua \n\nLogomarca em matérias e website. \n\n \n\nAs atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade da \n\nRecorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de servir como instrumento \n\nessencial ou relevante para a prestação do serviço final da Recorrente. \n\nPor exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e relevantes caso a \n\nVisa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é o caso. Não se trata de uma atividade \n\ndedicada exclusivamente à promoção de marca e afins. \n\nAs atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, podendo ser \n\nutilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou como cortesia a clientes. Também não há \n\nessencialidade ou relevância. Embora importante, não atua como incremento de impacto na \n\natividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, nem mesmo economicamente, a atividade \n\nda Recorrente. \n\nQuanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar elementos nos autos \n\ncapazes de demonstrar a essencialidade ou relevância para a atividade fim da recorrente. \n\nAssim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas. \n\n \n\nIII.4.c. Demais dispêndios \n\nNesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de pesquisa de \n\nmercado e de treinamento prestados pelas empresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, \n\nCielo, Centro Integrado e Rodominas”. \n\nFl. 3328DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nTodavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente para se \n\nexaminar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão pela qual se torna inviável a reversão \n\nda glosa realizada. \n\n \n\nIV. QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS \n\nIV.1. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE \n\nOFÍCIO \n\nPor fim, encerra a Recorrente postulando pelo afastamento dos juros sobre a multa \n\nde mora aplicada. \n\nSem mais alongar o extenso voto, trata-se de matéria sumulada por este CARF e \n\nde aplicação obrigatória: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nAssim, nesse ponto, nega-se acolhida ao recurso. \n\n \n\nPor todo o exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de \n\nmarketing utilizado como insumos na prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos \n\nseguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS \n\nComunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e \n\nComunicações Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nTatiana Josefovicz Belisário \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3329DF CARF MF\n\n\n", "score":11.5244465}, { "dt_index_tdt":"2025-05-17T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009\nSUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da \n\ndecisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada \n\ndivergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia \n\njurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações \n\nanalisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\n \n\nSala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, \n\nAlexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Contribuinte em face do \n\nAcórdão nº 3401-011.351, de 24/11/2022 (fls. 725 a 736), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009 \n\nLAPSO MANIFESTO. EMENTA ACÓRDÃO DRJ. \n\nCabe excluir e ignorar o teor da ementa, se a matéria não foi examinada no voto. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo \n\n62 do Anexo II do RICARF. \n\nPROPAGANDA. EXCLUSÃO. CONCEITO DE CUSTO AGREGADO. \n\nO conceito de custo agregado descrito pelo § 8º do artigo 11 da IN SRF 635/2006 \n\nsomente admite as exclusões da base de cálculo autorizadas por lei. Apenas os \n\ndispêndios, assim considerados os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou \n\nincorridos em relação ao ato cooperativo, podem ser excluídos da base de cálculo \n\nda contribuição. \n\nCOOPERATIVA AGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor expressa determinação legal é vedada a manutenção de créditos vinculados a \n\noperações efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nCOOPERATIVA AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE \n\nCÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade \n\nde cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas \n\nda base de cálculo das referidas contribuições. \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 3 \n\nCRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a \n\ncréditos cuja aquisição é vedada em lei. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nSíntese dos Autos \n\n \n\nTrata-se de homologação parcial de PER/Dcomp’s transmitidas pelo contribuinte \n\npara utilização de créditos relativos ao ressarcimento de COFINS Não Cumulativo – Mercado \n\nInterno, concernentes ao período de agosto de 2004 a março de 2009. \n\n \n\nPor meio do Termo de Constatação Fiscal, restou verificado que além do ajuste dos \n\ncréditos pleiteados pela contribuinte relativos às operações de mercado interno não-tributadas e \n\noperações de exportação, o valor dos créditos apurados durante o procedimento de fiscalização, \n\npara as operações de mercado interno tributadas, era inferior ao apurado. Dessa forma, impôs-se \n\na necessidade de ajuste do saldo dos créditos mediante a glosa relativa à COFINS não-cumulativa \n\nno montante de R$ 731.846,24 (setecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais, \n\nvinte e quatro centavos) e do PIS não-cumulativo no montante de R$ 159.161,58 (cento e \n\ncinquenta e nove mil, cento e sessenta e um reais, cinquenta e oito centavos). \n\n \n\nA contribuinte foi então intimada a retificar os Demonstrativos de Apuração de \n\nContribuições Sociais (DACONs) a partir do mês de março/2009, para fazer constar saldos \n\nvinculados a operação de mercado interno tributadas no montante de R$ 273.219,59 (duzentos e \n\nsetenta e três mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), a título de Cofins e de \n\nR$ 58.141,24 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) a título \n\nde PIS, em razão das glosas efetuadas em decorrência das constatações demonstradas ao fim do \n\nprocedimento fiscal. \n\n \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 4 \n\nCientificado das glosas, o contribuinte apresentou Manifestação de \n\nInconformidade, na qual alegou, em síntese: \n\n os gastos com publicidade são essenciais, uma vez que esta é necessária \n\npara a comercialização dos produtos, de sorte que devem ser considerados \n\npassíveis de ressarcimento os valores relativos a custos de publicidade - o \n\nart. 17 da Lei nº 11.033/2004, norma anterior ao art. 9º da Lei nº \n\n10.925/2004, possibilita a manutenção e o aproveitamento dos créditos das \n\nvendas efetuadas com suspensão; \n\n são inconstitucionais as alterações da Lei nº 11.051/2004 incidentes sobre a \n\nLei nº 10.925/2004; \n\n devem ser reconhecidos os créditos ligados a operações tipicamente \n\ncooperativas, bem como os créditos decorrentes de operações com alíquota \n\nzero; \n\n caso não prosperem os argumentos relativos às especificidades do ato \n\ncooperativo, requer, alternativamente, que sejam mantidos os créditos em \n\nvirtude das isenções decorrentes das exclusões da base de cálculo, como os \n\ndo art. 15 da Medida Provisória nº 2158-35 e do art. 17 da Lei nº \n\n10.684/2003. \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife manteve o não \n\nreconhecimento do direito creditório. \n\n \n\nA contribuinte tomou ciência do acórdão em 24/12/2019 e interpôs o Recurso \n\nVoluntário em 13/01/2020, no qual repisou os argumentos da Manifestação de Inconformidade. \n\n \n\nA 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessão realizada no dia 24 de \n\nnovembro de 2022, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade do Acórdão \n\nrecorrido e, no mérito, em negou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nIrresignada a Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 745 a 762) suscitando \n\ndivergência jurisprudencial, quanto às seguintes matérias: a) Preliminar – Nulidade do Auto de \n\nInfração, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3302-013.008; b) da exclusão de \n\ndeterminados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não \n\ncumulativo de incidência das contribuições, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201-\n\n005.668; c) do pedido alternativo ao pedido de reconhecimento do ato cooperativo como caso \n\nde não-incidência tributária: manutenção dos créditos em virtude das isenções decorrentes das \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 5 \n\nexclusões da base de cálculo, sem a indicação de paradigma; e d) da publicidade como \n\nverdadeiro custo de comercialização, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201-005.668. \n\n \n\nAo Recurso Especial foi negado seguimento pelo Presidente da 4ª Câmara da 3ª \n\nSeção do CARF através do Despacho de Admissibilidade de fls. 868 a 877 por: a) ausência de \n\nprequestionamento; b) ausência de divergência jurisprudencial; c) ausência de indicação de \n\nparadigma; e d) ausência de divergência jurisprudencial. \n\n \n\nFace à negativa de seguimento, a Contribuinte interpôs o Agravo de fls. 884 a 902, o \n\nqual foi parcialmente acolhido pelo Presidente do CARF conforme fundamentos acostados no \n\nDespacho em Agravo de fls. 982 a 990, exclusivamente para a análise da matéria “da exclusão de \n\ndeterminados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não \n\ncumulativo de incidência das contribuições”. \n\n \n\n \n\nDo Recurso Especial \n\n \n\n \n\nQuanto à matéria admitida, em suas razões recursais alega a Contribuinte que: \n\n as cooperativas possuem uma peculiaridade reconhecida em lei, qual seja, \n\nas exclusões de base de cálculo, previstas no artigo 15 da MP nº 2.158-\n\n35/2001, artigo 17 da lei nº 10.684/03 e do artigo 1º da lei nº 10.676/03; \n\n o instituto das exclusões da base de cálculo, nestes casos, não constitui \n\nverdadeira benesse legal, visto que é apenas uma decorrência lógica da não-\n\ntributação do ato cooperativo; \n\n as exclusões de base de cálculo destacadas, nada mais são do que o \n\nreconhecimento da não incidência tributária sobre o ato cooperativo, com \n\nintento de dar às cooperativas, o adequado tratamento tributário previsto \n\nna Constituição Federal; \n\n a não incidência configura-se em face da própria norma de tributação, sendo \n\nobjeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela \n\nprópria definição legal da hipótese de incidência, o ato cooperativo é \n\nirrefutavelmente caso de não-incidência para tributação do PIS e da COFINS; \n\n o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando que o ato cooperativo não \n\nconfigura hipótese de incidência tributária para o PIS/COFINS; \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 6 \n\n como as receitas vinculadas aos atos cooperativos, através da exclusão da \n\nbase de cálculo dos repasses aos sócios, custos/dispêndios agregados aos \n\nprodutos agropecuários dos sócios, o fornecimento de insumos à atividade \n\ndo cooperado, as sobras apuradas na Demonstração de Resultados do \n\nExercício, bem como das operações com alíquota zero, situam-se, no campo \n\nda não incidência do PIS e da COFINS, deve, portanto, ser reconhecida a \n\npossibilidade de recuperação de saldos de créditos acumulados, na forma \n\nprevista no art. 17 da Lei nº 11.033/04 e art. 16 da Lei nº 11.116/05. \n\n \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.000 a 1.025) \n\nalegando, em síntese, que: \n\n a isenção da Cofins para as cooperativas vigorou até outubro de 1999 e, a \n\npartir de novembro desse ano, a base de cálculo da Cofins das cooperativas \n\npassou a ser a mesma aplicável às demais sociedades, com as exclusões \n\nespecíficas; \n\n a base de cálculo tanto do PIS como da Cofins devidos pelas cooperativas, a \n\npartir de novembro de 1999, passou a ser apurada como as das demais \n\npessoas jurídicas, com as exclusões específicas contidas na MP nº 2.158-35, \n\nde 2001; \n\n com a edição da Lei nº 10.684, de 2003, às exclusões previstas no art. 15 da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001, veio se juntar, para as sociedades \n\ncooperativas de produção agropecuária também a possibilidade de dedução \n\ndos custos agregados ao produto agropecuário dos associados; \n\n somente podem ser considerados como “custos agregados” os custos e \n\ndespesas expressamente previstos no § 8º do art. 11 da Instrução Normativa \n\nSRF nº 635, de 2006. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nDo conhecimento \n\n \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 7 \n\nO recurso é tempestivo, e deve ter seus demais pressupostos de admissibilidade \n\nmelhor analisados. \n\n \n\nQuanto à matéria, o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: \n\nCRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a \n\ncréditos cuja aquisição é vedada em lei. \n\n \n\nDispõe a ementa do acórdão paradigma (3302-013.008) quanto ao tema: \n\nCOOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. STJ. DECISÃO NO REGIME REPETITIVO. VINCULANTE. \n\nNo julgamento do Resp nº 1.164.716, o STJ fixou a tese de que \"não incide a \n\ncontribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos \n\nrealizados pelas cooperativas\". Definido tratar-se de não incidência, é cabível o \n\nressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei \n\nnº 11.033/2004. \n\n \n\nEmbora a decisão recorrida tenha decidido que à falta de previsão legal, não é \n\npermitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a \n\nmanutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda \n\nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições, ela destacou que nem os produtos e \n\nserviços genericamente mencionados pela Recorrente, nem os atos cooperativos, praticados entre \n\nas cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando \n\nassociados, para a consecução dos objetivos sociais, foram objeto de glosa pela Fiscalização. \n\n \n\nNo acórdão paradigma, por seu turno, deparou-se a Turma com a glosa de valores \n\nrelativos a vendas realizadas pela cooperativa para os seus cooperados, decidindo pela exclusão \n\nde tais valores da base de cálculo das contribuições sociais não cumulativas. \n\n \n\nEsta divergência fática foi destacada pelo Despacho de Admissibilidade: \n\n \n\nDas decisões contrapostas não se constata divergência jurisprudencial, haja vista a \n\ninexistência de similitude fática, posto que enquanto o acórdão paradigma \n\nanalisou a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos \n\nrealizados pelas cooperativas, o acórdão recorrido como destacado não tinha \n\ncomo lide a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos. \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11070.002467/2010-67 \n\n 8 \n\n \n\nDesta forma, embora aparentemente contraditórias, as decisões caminham no \n\nmesmo sentido, uma vez que ambas reconheceram a possibilidade de exclusão da base de cálculo \n\ndas contribuições não cumulativas os valores relativos às vendas realizadas pelas cooperativas de \n\nprodução agropecuária aos seus cooperados. \n\n \n\nOu seja, as decisões convergem ao reconhecer a não incidência das contribuições \n\nsociais sobre os atos cooperativos típicos, entendimento este em consonância com aquele \n\nestabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n.º 1.141.667 e 1.164.716, \n\nsob a sistemática do recurso repetitivo. \n\n \n\nCom estes fundamentos, caracterizada a ausência de similitude fática entre os \n\nacórdãos paragonados, voto por não conhecer o recurso especial da Contribuinte. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do recurso especial da Contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":8.29224}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. 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Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os \n\npontos essenciais da contestação. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E \n\nLIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a \n\nindustrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e \n\nrecolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao \n\nregime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o \n\nestabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo \n\nFl. 1492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 2 \n\nassim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada \n\ndo produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-\n\n011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia \n\nSales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada na DCOMP nº 20398.07432.300910.1.3.01-2890. O crédito utilizado \n\nna/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº \n\n38650.98927.300710.1.1.01-2253, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo \n\nao 2º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.039.639,25. \n\nFl. 1493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 3 \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu \n\ndireito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em \n\nsíntese: \n\no conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação \n\ndo acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação \n\nde motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado \n\no r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que \n\napenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões \n\nsuficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de \n\nmérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, \n\nrefrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, \n\nsendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, \n\nfornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n \n\nNULIDADE \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão \n\nde informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também \n\nteria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, \n\nfora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito \n\nde defesa. \n\nFl. 1494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 4 \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância \n\nadministrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte \n\nque se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados \n\nnos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está \n\nregulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se \n\nque (e-fl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para \n\nescrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de \n\ncompras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII \n\ndo art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os \n\nCFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para \n\ncomercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas \n\nem nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados \n\nnos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº \n\n65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das \n\nglosas efetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso \n\nadministrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou \n\na hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de \n\nFl. 1495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 5 \n\ndefesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, \n\nafasta-se a argüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao \n\nexercício do direito de defesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de \n\nse acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e \n\ndesejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. \n\nE para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma \n\narticulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de \n\nprovar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no \n\nartigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF \n\n(Decreto No. 70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas \n\nalegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar \n\ntransferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é \n\nsubverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e \n\nmuito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte \n\nautora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os \n\ncréditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao \n\ncontribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e \n\nliquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do \n\nfato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \n\nalegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, \n\nseja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos \n\nou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A \n\npartir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de \n\ncrédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela \n\nDRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em \n\nlinha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações \n\nglosados (2.102 e 2.403). \n\nFl. 1496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 6 \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a \n\nampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por \n\núltimo, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada \n\na preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\npois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho \n\ndecisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não \n\nhomologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma \n\nampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de \n\ninconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou \n\ncaracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: \n\n14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo \n\ndiploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de \n\ninfração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. \n\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto \n\npor suposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nFl. 1497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 7 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo \n\ndespacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua \n\npetição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n \n\nGLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o \n\nmesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e \n\ncomercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram \n\nadquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em \n\nCariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de \n\nprodutos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as \n\naquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela \n\napuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-\n\nfornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que \n\nescolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos \n\nem questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição \n\nde “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o \n\nfabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como \n\nsubstituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, \n\nquando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se \n\nverifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando \n\nconsequências tributárias igualmente distintas. \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 \n\n(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 \n\nFl. 1498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 8 \n\nacresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 \n\nregulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI \n\ndevido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é \n\napurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. \n\nSendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto \n\nadquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é \n\nsuspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 \n\n(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, \n\nlivremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e \n\nrecolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em \n\ndesacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve \n\nrecolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. \n\nVeja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \n\naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o \n\nremetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO \n\nDE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, \n\nfabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº \n\nFl. 1499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 9 \n\n6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento \n\nindustrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista \n\nequiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se \n\nde crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª \n\nTurma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nAQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, \n\ntrata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto \n\nsabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as \n\npreparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que \n\ncontenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes \n\nde esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem \n\nde garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo \n\ncritério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na \n\nconceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de \n\nembalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer \n\nNormativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão \"consumidos \n\nna produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em \n\nfabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização \n\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos \n\nintermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os \n\nbens do ativo permanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos \n\nnão contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em \n\ncontato físico direto com o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao \n\nFl. 1500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 10 \n\ncrédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de \n\nindustrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS \n\nDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nRATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de \n\ninsumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de \n\nforma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a \n\ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto \n\n4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp \n\n1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em \n\n16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco \n\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp \n\n608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em \n\n06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, \n\nSegunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os \n\nque lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto \n\nrelativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, \n\nadquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \n\n\"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o \n\nmaterial em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre \n\neste insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se \n\nque o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da \n\n“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional \n\ndo processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve \n\nser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, \n\nbeneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não \n\ninclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, \n\nFl. 1501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 11 \n\narmazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou \n\nmesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e \n\nferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto \n\nem fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão \n\nativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, \n\nnão se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual \n\napenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do \n\nimposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que \n\nse integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o \n\nproduto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos \n\n(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para \n\nlimpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI \n\n(...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; \n\n1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE \n\nALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS \n\nRETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição \n\n2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 12 \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de \n\n17/05/2017; CSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO \n\nINDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA \n\nALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO \n\nDE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença \n\nque julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e \n\nmulta isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o \n\nfundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de \n\nINSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às \n\noperações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de \n\nesteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente \n\ndesengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente \n\ndesincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não \n\nse enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou \n\nprovocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto \n\nindustrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão \n\nidêntica, o STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o \n\nativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto \n\nfinal ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo \n\nde industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio \n\nessendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a \n\nmercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de \n\nhigienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nFl. 1503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900631/2013-61 \n\n 13 \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.284181}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. 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Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-07-23T00:00:00Z", "id":"10657786", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-09-28T09:42:11.369Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1811432378320551936, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-07-29T11:26:10Z; Last-Modified: 2024-07-29T11:26:10Z; dcterms:modified: 2024-07-29T11:26:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-07-29T11:26:10Z; meta:save-date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-07-29T11:26:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-07-29T11:26:10Z; created: 2024-07-29T11:26:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2024-07-29T11:26:10Z; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-07-29T11:26:10Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-011.931 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 23 de julho de 2024 \n\nRecorrente RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) \n\nquando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação \n\nnormativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer \n\nindício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas \n\ncondições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a \n\ndecisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nCERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL \n\nATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. \n\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo \n\nfornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata \n\no Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo \n\nestabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento \n\ncomercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o \n\ncomercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos \n\nde limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados \n\nna industrialização de refrigerantes. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n90\n\n06\n30\n\n/2\n01\n\n3-\n17\n\nFl. 1662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, \n\nFlávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade \n\nmanejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é a homologação parcial da \n\nDcomp, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. Com \n\nbase no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na forma que segue. \n\nO crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 1º trimestre \n\nde 2010. O crédito pleiteado foi reconhecido parcialmente. De acordo com o Despacho \n\nDecisório, o valor pleiteado não foi integralmente reconhecido em face da glosa de créditos em \n\nprocedimento fiscalizatório e da constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento \n\ndemonstrado era inferior ao valor pleiteado. \n\nInstruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os \n\npertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico \n\nda RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório \n\nlavrado pela Fiscalização. \n\nReleva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal: \n\n● Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403, tendo em \n\nvista a inexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no \n\nestabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos previstos \n\nnos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002. \n\nFl. 1663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n● Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, \n\nescriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos \n\ntermos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. \n\nO saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. \n\nCientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em \n\nsíntese, alega as seguintes razões de defesa: \n\n1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação. \n\nForam omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se \n\nconsiderasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o \n\ncrédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de \n\nmotivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer \n\nadequadamente o seu direito de defesa). \n\n2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403. \n\nAs operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de \n\nmercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o \n\nestoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste \n\nestabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das \n\nnotas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. \n\nPor expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas \n\na estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros \n\nestabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em \n\ncomento. \n\n3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. \n\nO Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias-\n\nprimas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, \n\nembora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a \n\ninterpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de \n\nindustrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. \n\nDa análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se \n\nclaramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o \n\nativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao \n\nquestionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no \n\nParecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito \n\nsem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram \n\nem contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve \n\nreger os atos da administração pública. \n\nFl. 1664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nPor fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos \n\nque se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência \n\nao princípio da verdade material. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não \n\nreconheceu direito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem \n\natesta a tempestividade. \n\nA recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já \n\nrelatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue: \n\n A glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.102 c CFOP 2.403 estaria justificada \npela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a tomada \n\nde crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da \n\nreferida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado \n\ntinha sim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que \n\nautoriza o crédito do \"imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos \n\nequiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto\". \n\n A fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. O \nregime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma \n\nlinha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos. \n\n Incide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em suas \nduas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por autoridade \n\nincompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo inciso II) \n\nnulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se a \n\ncausa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do \n\nregime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos \n\n(adquiridos pela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse \n\nsuficiente a motivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, \n\ncom indicação dos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os \n\nprodutos envolvidos, ou seja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não \n\npoderia estar subsumido sequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02. \n\n Demonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho decisório \nquanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por isso, \n\nhá de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a glosa \n\ndos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido \n\ncerceamento de defesa diante da tentativa de se incluir (em segunda instância) novos \n\nfundamentos ao ato de glosa. \n\n Essa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos federais \nassegura a plena eficácia do princípio constitucional da não cumulatividade, garantindo sua \n\naplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI \n\nsuficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não \n\nhouvesse a previsão de compensação. \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n Comprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a finalidade de \nsuplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos períodos em \n\nque a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a aquisição de \n\nprodutos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos estabelecimentos. \n\n Por lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, uma vez \nter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa condição. Não \n\nobstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se originado \n\nde outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de outras \n\nempresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o \n\nmesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também \n\nfabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi \n\nsuficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção). \n\n Em outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda decorre \ndo fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se denota \n\ndos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos respectivos \n\ncréditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade do EPI \n\nNessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se originaram \n\nde outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está inserida) e \n\ncompõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento \n\nque efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer no \n\nprocedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo \n\nrecolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-\n\ndistribuidor. \n\n Portanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas Fiscais \nde aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a \n\nexistência de destaque desse tributo indica justamente o inverso. \n\n Quanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI \n\n O detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos consumidos \nno processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo \n\nemprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de \n\nqualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao \n\nconsumo humano. \n\n Especificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a maior parte \ndeles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das garrafas \n\nutilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não estejam \n\nadicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a retirada \n\ndos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se espera \n\ndas mercadorias. \n\nPor fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do \n\nacórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao \n\ndespacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que \n\ndeixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se \n\nafaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda \n\nque há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nse reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, \n\nágua mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer \n\nclareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n1 Nulidade. \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de \n\ninformações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em \n\nhipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas \n\nas situações, decorreria preterição do direito de defesa. \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem \n\nnesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que \n\nse refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP \n\n2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção \n\nII do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e-\n\nfl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de \n\ncréditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, \n\nexceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram \n\nglosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nCFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao \n\nregime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses \n\nelencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos \n\nconceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de \n\n1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas \n\nefetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-\n\ntributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo \n\nanterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo \n\npara o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem \n\nna solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a \n\nhipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao \n\nabordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a \n\nargüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de \n\ndefesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar \n\nque a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de \n\nprovar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-\n\nlo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do \n\nCarf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar \n\nos fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, \n\ninciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. \n\n70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, \n\nde modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco \n\neste ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das \n\npartes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, \n\nsuprir deficiências probatórias da parte autora. \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, \n\nos créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O \n\nressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito \n\ncreditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos \n\nprobatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja \n\nna auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, \n\nseguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão \n\njulgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento \n\nda operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da \n\nglosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das \n\noperações glosados (2.102 e 2.403). \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, \n\noportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas \n\nementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à \n\nnulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a \n\npreterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a \n\ninteressada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e \n\ndemonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das \n\ncompensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, \n\ncom as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO \n\nTEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob \n\npena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções \n\ndo § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; \n\n1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não \n\nhá que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO \n\nSTJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por \n\nsuposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho \n\ndecisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.102 e 2.403. \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e \n\no mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no \n\nestabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos \n\nfabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. \n\nNo caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi \n\ntransferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de \n\ntributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como \n\ndistribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, \n\ndeixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao \n\nlongo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por \n\noutro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada \n\noperação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente \n\ndistintas. \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada \n\npela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-\n\nU. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o \n\nestabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial \n\né apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não \n\npode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto \n\ndevido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das \n\noperações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente \n\nconvencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal \n\ndeterminação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem \n\nser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de \n\nrestituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente \n\ntenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O \n\nDECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação \n\nem que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do \n\nproduto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na \n\ncondição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas \n\nsaídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, \n\nnão pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, \n\n4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n3 Aquisições de produtos que não dão direito ao crédito de IPI. \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de \n\nprodutos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações \n\ntensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e \n\npreparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como \n\nexemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de \n\nlavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da \n\nrelevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-\n\nprima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há \n\nbastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a \n\nexpressão \"consumidos na produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002\n \n(art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de \n\nprodutos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, \n\naqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não \n\ncontabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto \n\ncom o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o \n\nproduto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta \n\na seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. \n\nCREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO \n\nIMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI \n\nDOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que \n\nnão se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e \n\nintegral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, \n\nconsoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das \n\nTurmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp \n\n1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, \n\nDJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado \n\nem 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \n\nPrimeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. \n\nMinistro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que \n\nlhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para \n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \"aqueles que, embora \n\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em \n\nprodução, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN \n\nCST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como \n\num elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente \n\nno ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, \n\ndeve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, \n\nmontagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações \n\nmeio”, ou seja, as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou \n\nhigienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de \n\nmáquinas equipamentos e ferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nfabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e \n\naditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se \n\nenquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas \n\ndão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de \n\nmatéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao \n\nproduto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. \n\nAs aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, \n\ndetergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à \n\nprodução, não são passíveis de crédito de IPI (...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª \n\nTurma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. \n\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO \n\nDE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 \n\ndepende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nCREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nLEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS \n\nREFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU \n\nEXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que \n\njulgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa \n\nisolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de \n\ncreditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de \n\nhigienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou \n\nredução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900630/2013-17 \n\n \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras \n\nà base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de \n\nalta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza \n\nde equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto \n\nintermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante \n\ncontato físico, com o produto industrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, \n\no STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o ativo \n\npermanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo \n\ndesgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização \n\nnão gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do \n\nDecreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria \n\nindustrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. \n\nPrecedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n4 Conclusão. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":6.1172676}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010\nNULIDADE. 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Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os \n\npontos essenciais da contestação. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E \n\nLIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a \n\nindustrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e \n\nrecolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao \n\nregime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o \n\nestabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo \n\nFl. 1607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 2 \n\nassim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada \n\ndo produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-\n\n011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia \n\nSales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada na DCOMP nº 13274.28225.301210.1.3.01-7809. O crédito utilizado \n\nna/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº \n\n14376.03989.291010.1.1.01-9048, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo \n\nao 3º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.184.315,38. \n\nFl. 1608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 3 \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu \n\ndireito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em \n\nsíntese: \n\no conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação \n\ndo acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação \n\nde motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado \n\no r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que \n\napenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões \n\nsuficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de \n\nmérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, \n\nrefrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, \n\nsendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, \n\nfornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n \n\nNULIDADE \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão \n\nde informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também \n\nteria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, \n\nfora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito \n\nde defesa. \n\nFl. 1609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 4 \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância \n\nadministrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte \n\nque se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados \n\nnos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está \n\nregulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se \n\nque (e-fl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para \n\nescrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de \n\ncompras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII \n\ndo art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os \n\nCFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para \n\ncomercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas \n\nem nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados \n\nnos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº \n\n65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das \n\nglosas efetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso \n\nadministrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou \n\na hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de \n\nFl. 1610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 5 \n\ndefesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, \n\nafasta-se a argüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao \n\nexercício do direito de defesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de \n\nse acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e \n\ndesejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. \n\nE para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma \n\narticulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de \n\nprovar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no \n\nartigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF \n\n(Decreto No. 70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas \n\nalegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar \n\ntransferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é \n\nsubverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e \n\nmuito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte \n\nautora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os \n\ncréditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao \n\ncontribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e \n\nliquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do \n\nfato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \n\nalegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, \n\nseja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos \n\nou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A \n\npartir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de \n\ncrédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela \n\nDRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em \n\nlinha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações \n\nglosados (2.102 e 2.403). \n\nFl. 1611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 6 \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a \n\nampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por \n\núltimo, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada \n\na preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\npois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho \n\ndecisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não \n\nhomologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma \n\nampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de \n\ninconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou \n\ncaracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: \n\n14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo \n\ndiploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de \n\ninfração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. \n\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto \n\npor suposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nFl. 1612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 7 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo \n\ndespacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua \n\npetição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n \n\nGLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o \n\nmesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e \n\ncomercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram \n\nadquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em \n\nCariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de \n\nprodutos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as \n\naquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela \n\napuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-\n\nfornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que \n\nescolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos \n\nem questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição \n\nde “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o \n\nfabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como \n\nsubstituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, \n\nquando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se \n\nverifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando \n\nconsequências tributárias igualmente distintas. \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 \n\n(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 \n\nFl. 1613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 8 \n\nacresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 \n\nregulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI \n\ndevido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é \n\napurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. \n\nSendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto \n\nadquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é \n\nsuspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 \n\n(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, \n\nlivremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e \n\nrecolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em \n\ndesacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve \n\nrecolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. \n\nVeja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \n\naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o \n\nremetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO \n\nDE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, \n\nfabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº \n\nFl. 1614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 9 \n\n6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento \n\nindustrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista \n\nequiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se \n\nde crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª \n\nTurma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nAQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, \n\ntrata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto \n\nsabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as \n\npreparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que \n\ncontenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes \n\nde esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem \n\nde garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo \n\ncritério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na \n\nconceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de \n\nembalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer \n\nNormativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão \"consumidos \n\nna produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em \n\nfabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização \n\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos \n\nintermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os \n\nbens do ativo permanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos \n\nnão contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em \n\ncontato físico direto com o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao \n\nFl. 1615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 10 \n\ncrédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de \n\nindustrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS \n\nDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nRATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de \n\ninsumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de \n\nforma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a \n\ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto \n\n4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp \n\n1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em \n\n16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco \n\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp \n\n608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em \n\n06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, \n\nSegunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os \n\nque lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto \n\nrelativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, \n\nadquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \n\n\"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o \n\nmaterial em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre \n\neste insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se \n\nque o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da \n\n“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional \n\ndo processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve \n\nser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, \n\nbeneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não \n\ninclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, \n\nFl. 1616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 11 \n\narmazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou \n\nmesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e \n\nferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto \n\nem fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão \n\nativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, \n\nnão se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual \n\napenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do \n\nimposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que \n\nse integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o \n\nproduto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos \n\n(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para \n\nlimpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI \n\n(...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; \n\n1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE \n\nALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS \n\nRETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição \n\n2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nFl. 1617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 12 \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de \n\n17/05/2017; CSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO \n\nINDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA \n\nALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO \n\nDE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença \n\nque julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e \n\nmulta isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o \n\nfundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de \n\nINSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às \n\noperações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de \n\nesteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente \n\ndesengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente \n\ndesincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não \n\nse enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou \n\nprovocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto \n\nindustrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão \n\nidêntica, o STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o \n\nativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto \n\nfinal ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo \n\nde industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio \n\nessendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a \n\nmercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de \n\nhigienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nFl. 1618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900632/2013-14 \n\n 13 \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.0497437}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009\nNULIDADE. 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Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. 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INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os \n\npontos essenciais da contestação. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E \n\nLIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a \n\nindustrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e \n\nrecolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao \n\nregime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o \n\nestabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo \n\nFl. 1630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 2 \n\nassim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada \n\ndo produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-\n\n011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia \n\nSales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada na DCOMP nº 12493.48970.260210.1.3.01-3638. Ressalve-se que foram \n\nhomologadas as compensações declaradas nas DCOMP nº 13755.25787.250210.1.3.01-0718 e nº \n\n38018.69890.290110.1.3.01-9779. O crédito utilizado na/nessas compensação(ões) fora, \n\ninicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 15966.97671.220110.1.1.01-6021, que \n\nFl. 1631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 3 \n\nrefere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 4º trimestre de 2009, no valor de R$ \n\n1.142.641,46. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu \n\ndireito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em \n\nsíntese: \n\no conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação \n\ndo acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação \n\nde motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado \n\no r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que \n\napenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões \n\nsuficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de \n\nmérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, \n\nrefrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, \n\nsendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, \n\nfornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n \n\nNULIDADE \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão \n\nde informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também \n\nteria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, \n\nFl. 1632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 4 \n\nfora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito \n\nde defesa. \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância \n\nadministrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte \n\nque se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados \n\nnos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está \n\nregulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se \n\nque (e-fl. 54/55): \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para \n\nescrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de \n\ncompras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII \n\ndo art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os \n\nCFOP 2.102 e 2.403 (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para \n\ncomercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas \n\nem nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados \n\nnos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº \n\n65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das \n\nglosas efetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso \n\nadministrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nFl. 1633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 5 \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou \n\na hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de \n\ndefesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, \n\nafasta-se a argüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao \n\nexercício do direito de defesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de \n\nse acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e \n\ndesejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. \n\nE para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma \n\narticulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de \n\nprovar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no \n\nartigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado s upletivamente ao PAF \n\n(Decreto No. 70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas \n\nalegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar \n\ntransferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é \n\nsubverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e \n\nmuito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte \n\nautora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os \n\ncréditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao \n\ncontribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e \n\nliquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do \n\nfato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \n\nalegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, \n\nseja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos \n\nou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A \n\npartir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de \n\ncrédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela \n\nDRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em \n\nFl. 1634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 6 \n\nlinha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações \n\nglosados (2.102 e 2.403). \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a \n\nampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por \n\núltimo, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada \n\na preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\npois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho \n\ndecisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não \n\nhomologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma \n\nampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifes tação de \n\ninconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou \n\ncaracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: \n\n14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo \n\ndiploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de \n\ninfração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. \n\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do val or aduzido pela recorrente como imposto \n\npor suposto parâmetro jurisprudencial. \n\nFl. 1635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 7 \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo \n\ndespacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua \n\npetição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n \n\nGLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o \n\nmesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e \n\ncomercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram \n\nadquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em \n\nCariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de \n\nprodutos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as \n\naquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela \n\napuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-\n\nfornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que \n\nescolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos \n\nem questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição \n\nde “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o \n\nfabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como \n\nsubstituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, \n\nquando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se \n\nverifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando \n\nconsequências tributárias igualmente distintas. \n\nFl. 1636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 8 \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 \n\n(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 \n\nacresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 \n\nregulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI \n\ndevido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é \n\napurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. \n\nSendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto \n\nadquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é \n\nsuspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 \n\n(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em \n\noperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, \n\nlivremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e \n\nrecolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em \n\ndesacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve \n\nrecolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. \n\nVeja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \n\naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o \n\nremetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO \n\nDE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 9 \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, \n\nfabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº \n\n6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento \n\nindustrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista \n\nequiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar -se \n\nde crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª \n\nTurma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nAQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, \n\ntrata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto \n\nsabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as \n\npreparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que \n\ncontenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes \n\nde esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem \n\nde garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo \n\ncritério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na \n\nconceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de \n\nembalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer \n\nNormativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão \"consumidos \n\nna produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em \n\nfabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização \n\nde produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos \n\nintermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os \n\nbens do ativo permanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos \n\nFl. 1638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 10 \n\nnão contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em \n\ncontato físico direto com o bem em produção, \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao \n\ncrédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de \n\nindustrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSI A. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS \n\nDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nRATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de \n\ninsumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de \n\nforma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a \n\ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto \n\n4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp \n\n1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em \n\n16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco \n\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp \n\n608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em \n\n06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, \n\nSegunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os \n\nque lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar -se do imposto \n\nrelativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, \n\nadquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \n\n\"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida -se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543 -C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o \n\nmaterial em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre \n\neste insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se \n\nque o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 11 \n\n“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional \n\ndo processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve \n\nser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, \n\nbeneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não \n\ninclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, \n\narmazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou \n\nmesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e \n\nferramentas. \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto \n\nem fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão \n\nativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, \n\nnão se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...) . (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual \n\napenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do \n\nimposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que \n\nse integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o \n\nproduto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos \n\n(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para \n\nlimpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI \n\n(...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; \n\n1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE \n\nALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS \n\nRETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 12 \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição \n\n2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de \n\n17/05/2017; CSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO \n\nINDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA \n\nALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO \n\nDE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença \n\nque julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e \n\nmulta isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o \n\nfundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de \n\nINSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às \n\noperações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de \n\nesteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente \n\ndesengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente \n\ndesincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não \n\nse enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou \n\nprovocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto \n\nindustrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão \n\nidêntica, o STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o \n\nativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto \n\nfinal ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo \n\nde industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio \n\nessendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a \n\nmercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de \n\nhigienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900629/2013-92 \n\n 13 \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.038597}, { "dt_index_tdt":"2024-09-06T17:43:37Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. 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Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-07-23T00:00:00Z", "id":"10574774", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-09-06T17:55:34.897Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1809470346254876672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-07-29T11:24:54Z; Last-Modified: 2024-07-29T11:24:54Z; dcterms:modified: 2024-07-29T11:24:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-07-29T11:24:54Z; meta:save-date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-07-29T11:24:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-07-29T11:24:54Z; created: 2024-07-29T11:24:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2024-07-29T11:24:54Z; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-07-29T11:24:54Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-011.935 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 23 de julho de 2024 \n\nRecorrente RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) \n\nquando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação \n\nnormativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer \n\nindício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas \n\ncondições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a \n\ndecisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nCERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nO ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão \n\ncondicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário \n\npleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL \n\nATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. \n\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, \n\nsituação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo \n\nfornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata \n\no Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo \n\nestabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento \n\ncomercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o \n\ncomercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. \n\nIPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos \n\nde limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados \n\nna industrialização de refrigerantes. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n90\n\n06\n27\n\n/2\n01\n\n3-\n01\n\nFl. 1552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe \n\ndavam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa \n\nde créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, \n\nFlávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade \n\nmanejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é o reconhecimento parcial \n\ndo crédito no PER 33845.62810.121109.1.5.01-3105, com homologação parcial da Dcomp a ele \n\nvinculado, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. \n\nCom base no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na \n\nforma que segue. \n\nO crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 2º trimestre \n\nde 2009, no valor de R$ 496.853,96. Todavia, do crédito pleiteado foram reconhecidos R$ \n\n439.657,42 De acordo com o Despacho Decisório, o valor pleiteado não foi integralmente \n\nreconhecido em face da glosa de créditos em procedimento fiscalizatório e da constatação de que \n\no saldo credor passível de ressarcimento demonstrado era inferior ao valor pleiteado. \n\nInstruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os \n\npertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico \n\nda RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório \n\nlavrado pela Fiscalização, por meio de arquivo. \n\nReleva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal: \n\n Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409, tendo em vista a \ninexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no \n\nFl. 1553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nestabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos \n\nprevistos nos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002. \n\n Foram glosados os créditos escriturados com o CFOP 2.408, por se tratarem de produtos \nacabados. \n\n Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, \nescriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos \n\ntermos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. \n\nO saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. \n\nCientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em \n\nsíntese, alega as seguintes razões de defesa: \n\n1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação. \n\nForam omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se \n\nconsiderasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o \n\ncrédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de \n\nmotivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer \n\nadequadamente o seu direito de defesa). \n\n2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409. \n\nAs operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de \n\nmercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o \n\nestoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste \n\nestabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das \n\nnotas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. \n\nPor expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas \n\na estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros \n\nestabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em \n\ncomento. \n\n3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. \n\nO Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias-\n\nprimas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, \n\nembora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a \n\ninterpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de \n\nindustrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. \n\nDa análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se \n\nclaramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o \n\nativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao \n\nquestionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no \n\nParecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito \n\nFl. 1554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nsem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram \n\nem contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve \n\nreger os atos da administração pública. \n\nPor fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos \n\nque se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência \n\nao princípio da verdade material. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não \n\nreconheceu direito creditório adicional. \n\nA empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem \n\natesta a tempestividade. \n\nA recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já \n\nrelatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue. \n\nA glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.403 c CFOP 2.409 estaria \n\njustificada pela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a \n\ntomada de crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da \n\nreferida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado tinha \n\nsim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que autoriza o \n\ncrédito do \"imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a \n\nindustrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto\". \n\nA fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. \n\nO regime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma \n\nlinha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos. \n\nIncide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em \n\nsuas duas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por \n\nautoridade incompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo \n\ninciso II) nulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se \n\na causa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do \n\nregime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos (adquiridos \n\npela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse suficiente a \n\nmotivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, com indicação \n\ndos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os produtos envolvidos, ou \n\nseja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não poderia estar subsumido \n\nsequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02. \n\nDemonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho \n\ndecisório quanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por \n\nisso, há de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a \n\nglosa dos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido \n\ncerceamento de defesa pela inclusão tentativa de se incluir (em segunda instância) novos \n\nfundamentos ao ato de glosa. \n\nFl. 1555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nEssa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos \n\nfederais assegura a plena eficácia do principio constitucional da não cumulatividade, garantindo \n\nsua aplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI \n\nsuficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não houvesse \n\na previsão de compensação. \n\nComprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a \n\nfinalidade de suplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos \n\nperíodos em que a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a \n\naquisição de produtos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos \n\nestabelecimentos. \n\nPor lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, \n\numa vez ter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa \n\ncondição. Não obstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se \n\noriginado de outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e \n\no mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também \n\nfabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi \n\nsuficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção). \n\nEm outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda \n\ndecorre do fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se \n\ndenota dos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos \n\nrespectivos créditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade \n\ndo EPI Nessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se \n\noriginaram de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está \n\ninserida) e compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do \n\nestabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer \n\nno procedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo \n\nrecolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-\n\ndistribuidor. \n\nPortanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas \n\nFiscais de aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a \n\nexistência de destaque desse tributo indica justamente o inverso. \n\nQuanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI \n\nO detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos \n\nconsumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, \n\ncujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de \n\nqualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao \n\nconsumo humano. \n\nEspecificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a \n\nmaior parte deles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das \n\ngarrafas utilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não \n\nFl. 1556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nestejam adicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a \n\nretirada dos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se \n\nespera das mercadorias. \n\nPor fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do \n\nacórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao \n\ndespacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que \n\ndeixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se \n\nafaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda \n\nque há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, \n\nse reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela \n\nRecorrente. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele se toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, \n\nágua mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nProcedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de \n\nIPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer \n\nclareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. \n\n1 Nulidade. \n\nA empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de \n\ninformações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em \n\nhipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas \n\nas situações, decorreria preterição do direito de defesa. \n\nAfora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de \n\nnulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem \n\nnesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: \n\nEm vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que \n\nse refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP \n\n2.403 e 2.409, lê-se (e-fl. 51): \n\nO direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção \n\nII do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): \n\nEm seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as \n\nsituações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 51/53) para, ao final, concluir-se que (e-\n\nfl. 53): \n\nFl. 1557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nComo se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de \n\ncréditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, \n\nexceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram \n\nglosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e CFOP 2.409, (...) \n\nVerifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses \n\nprevistas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, \n\nconstata que as operações classificadas no CFOP 2.403 (compra para comercialização \n\nem operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e CFOP 2.409 \n\n(transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de \n\nsubstituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. \n\nOra, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa \n\nestabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. \n\nNo que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos \n\nconceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de \n\n1979 (e-fls. 55/57), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas \n\nefetuadas. \n\nDe toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-\n\ntributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo \n\nanterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo \n\npara o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem \n\nna solução do litígio. \n\nComo visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a \n\nhipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata \n\ncompreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao \n\nabordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a \n\nargüição de nulidade. \n\nNo presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e \n\nmateriais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de \n\ndefesa do contribuinte. \n\nCaso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão \n\natinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar \n\nque a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de \n\nprovar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-\n\nlo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do \n\nCarf: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS \n\nPeríodo de apuração:01/10/2007a31/12/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 1558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nNos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar \n\nos fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, \n\ninciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. \n\n70.235/72). \n\nO contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, \n\nde modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco \n\neste ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das \n\npartes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, \n\nsuprir deficiências probatórias da parte autora. \n\n(2\na\n Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: \n\n28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). \n\nAo solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, \n\nos créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O \n\nressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito \n\ncreditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos \n\nprobatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado. \n\nEm casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja \n\nna auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, \n\nseguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão \n\njulgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento \n\nda operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da \n\nglosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das \n\noperações glosados (2.403 e 2.409). \n\nSeja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da \n\nDRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, \n\noportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas \n\nementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à \n\nnulidade: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS \n\nADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios \n\nadministrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a \n\npreterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a \n\ninteressada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e \n\ndemonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das \n\ncompensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, \n\ncom as provas que entendeu necessárias. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO \n\nTEMPORAL. \n\nA prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob \n\npena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções \n\ndo § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; \n\n1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). \n\nFl. 1559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não \n\nhá que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. \n\nFIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. \n\nRAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO \n\nSTJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nCarece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme \n\ndispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por \n\nsuposto parâmetro jurisprudencial. \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2\na\n. \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 2\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, \n\ncontradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho \n\ndecisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1\na\n \n\nTurma da 2\na\n Câmara da 3\n\na\n Seção de Julgamento do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.403 E CFOP 2.409. \n\nSobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de \n\noutras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e \n\no mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os \n\ncasos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no \n\nestabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre \n\nestabelecimentos. \n\nAlega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla \n\ncondição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos \n\nfabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. \n\nNo caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi \n\ntransferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor. \n\nPois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não \n\nsignifica que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de \n\ntributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como \n\nFl. 1560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\ndistribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, \n\ndeixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao \n\nlongo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por \n\noutro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, \n\ncomo se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada \n\noperação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente \n\ndistintas. \n\nDe início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi \n\nintroduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada \n\npela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-\n\nU. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o \n\nestabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial \n\né apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não \n\npode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto \n\ndevido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das \n\noperações são “2403 - compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao \n\nregime de substituição tributária” e “2409 - transferência para comercialização em operação com \n\nmercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. \n\nQuanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma \n\nvez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente \n\nconvencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal \n\ndeterminação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem \n\nser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de \n\nrestituição. \n\nNessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de \n\napurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 \n\nANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária Súmula CARF nº 2. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nDescabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de \naquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura \n\nfalta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente \n\ntenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. \n\n(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) \n\nPor fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em \n\nprocesso da própria recorrente); \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nFl. 1561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. \n\nAQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O \n\nDECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. \n\nO IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação \n\nem que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do \n\nproduto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na \n\ncondição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas \n\nsaídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, \n\nnão pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. \n\n(...) \n\n(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, \n\n4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa. \n\n3 Aquisições de produtos que não dão direito ao credito de IPI. \n\nA interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de \n\naquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de \n\nprodutos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações \n\ntensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e \n\npreparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como \n\nexemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de \n\nlavagem de garrafas de vidro” (Diso Le). \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do \n\nrecorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da \n\nrelevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-\n\nprima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há \n\nbastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a \n\nexpressão \"consumidos na produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002\n \n(art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de \n\nprodutos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, \n\naqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \n\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente; (g.n.) \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI, as matérias-primas, produtos \n\nintermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não \n\ncontabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto \n\ncom o bem em produção, \n\nFl. 1562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o \n\nproduto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta \na seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. \n\nCREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO \n\nIMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI \n\nDOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que \n\nnão se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e \n\nintegral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, \n\nconsoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das \n\nTurmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp \n\n1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, \n\nDJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado \n\nem 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \n\nPrimeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. \n\nMinistro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que \n\nlhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para \n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \"aqueles que, embora \n\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\". \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nEntende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em \n\nprodução, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN \n\nCST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como \n\num elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente \n\nno ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, \n\ndeve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, \n\nmontagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações \n\nmeio”, ou seja as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou \n\nhigienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de \n\nmáquinas equipamentos e ferramentas. \n\nFl. 1563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nO CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, \n\nconforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se \n\nconsumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nfabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e \n\naditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se \n\nenquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. \n\n(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; \n\nCSRF). \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas \n\ndão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de \n\nmatéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao \n\nproduto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. \n\nAs aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, \n\ndetergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à \n\nprodução, não são passíveis de crédito de IPI (...) \n\n(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª \n\nTurma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) \n\n----------------------------- \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. \n\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO \n\nDE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 \n\ndepende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; \n\nCSRF) \n\nPor fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nCREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. \n\nLEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS \n\nREFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU \n\nFl. 1564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\nEXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA \n\nRECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. \n\n1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que \n\njulgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de \n\nInfração apontado nos autos. \n\n2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa \n\nisolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de \n\ncreditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de \n\nhigienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou \n\nredução de 50% da alíquota, considerada indevida. \n\n3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras \n\nà base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de \n\nalta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza \n\nde equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto \n\nintermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante \n\ncontato físico, com o produto industrializado. \n\n4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), \n\nem seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, \n\no STJ assentou o entendimento que \"a aquisição de bens que integram o ativo \n\npermanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo \n\ndesgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização \n\nnão gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do \n\nDecreto 4.544/2002\". \n\n5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são \n\naqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria \n\nindustrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. \n\nPrecedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 02/05/2012. \n\n(...) [sublinhou-se]. \n\n(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). \n\nPor não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do \n\ncrédito. \n\n4 Conclusão. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar \n\n \n\nFl. 1565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.900627/2013-01 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":5.589548}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202112", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 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DISSIMILITUDE \n\nFÁTICA. \n\nNão se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas \n\nnos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, \n\nnão se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso \n\njurisprudencial. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não \n\nconhecer do Recurso Especial. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Tatiana Midori Migiyama – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas \n\n(Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), \n\nRodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e \n\nVanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n13\n60\n\n/2\n01\n\n7-\n23\n\nFl. 3411DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão \n\n3201-005.668, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing \n\nutilizado como insumos à prestação de serviços decorrentes dos seguintes contratos (i) Almap \n\nBDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS Comunicação Ltda; (iii) FG \n\nMarketing Promocional Ltda; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. E (v) E.A. \n\nComunicação Ltda. \n\n \n\nO colegiado a quo, assim, consignou a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de \n\nCofins no regime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nINSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e \n\npublicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza \n\nserviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua \n\nprópria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS \n\nno regime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nFl. 3412DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\n“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.” \n\n \n\nIrresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, suscitando discussão \n\nda matéria “Concessão de crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre a aquisição de serviços \n\nrelativos à publicidade e marketing utilizados como insumos à prestação de serviços”, alegando \n\nser inadequado entender por insumo os gastos ocorridos após a finalização do processo \n\nprodutivo, não sendo passível de crédito os gastos com publicidade e marketing, por absoluta \n\nfalta de previsão legal. \n\n \n\nEm despacho às fls. 3357 a 3366, foi dado seguimento ao Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nContrarrazões foram apresentadas pelo sujeito passivo, trazendo, entre outros, \n\nque: \n\n O recurso não deve ser conhecido, por ausência de similitude fática; \n\n A decisão recorrida deve ser mantida, eis que, dentre os serviços prestados \n\npela Recorrida aos Emissores e credenciadores, as receitas decorrentes da \n\ncondução de ações gerais de marketing relacionadas aos produtos da marca \n\nVISA possuem maior relevo, já que é exatamente este o principal objeto dos \n\n“Contratos de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de \n\nDesenvolvimento de Marca e Outras Avenças” examinados; \n\n os serviços relativos ao marketing e de patrocínio neste caso específico fogem \n\ndo senso comum de meros mecanismos visando ao incremento de venda, já \n\nque as receitas sujeitas à incidência das contribuições sociais provêm de \n\nserviços de desenvolvimento de marca prestados aos bancos emissores e \n\ncredenciadores – tal qual reconhecido na r. decisão de origem já destacada; \n\n não restam dúvidas que a atividade da Recorrida em nada se confunde com a \n\nvenda de cartões de nenhuma natureza e que o emprego das ações de \n\nmarketing não se vale para aumentar as vendas tal qual no caso dos varejistas, \n\nFl. 3413DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\ncomo pode presumir aquele que desconhece as atribuições de uma Bandeira \n\npara atuar no mercado de arranjo de pagamentos. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. \n\n \n\nDepreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional, para fins de elucidar o direcionamento quanto ao conhecimento ou não da matéria \n\nsuscitada, importante recordar: \n\n Acórdão recorrido: \n\n Ementa (destaques meus): \n\n“[...] \n\n INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. \n\nO contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing \n\ne publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, \n\nutiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo \n\nessencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o \n\ndireito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. [...]” \n\n Voto (destaques meus): \n\n“[...] \n\nObserva-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos \n\nrelacionados à natureza / essencialidade dos serviços tomados pela \n\nRecorrente, atentou-se aos serviços tomados, isoladamente, sem o \n\nnecessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não \n\nhouve, no meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da \n\nreceita apurada e os respectivos insumos utilizados. \n\nVeja-se: \n\nFl. 3414DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nNa situação específica da contribuinte, que atua na condição de \n\nlicenciadora autorizada da marca VISA no Brasil, promovendo “a \n\nadministração e operação de conjuntos de regras e procedimentos \n\nque disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público \n\nem geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, \n\nmediante acesso direto por usuários finais, pagadores e \n\nrecebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)\", tal como \n\ndispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, os \n\ncréditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os \n\ngastos com serviços de propaganda e marketing, organização de \n\neventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e \n\nturismo. É que todos esses dispêndios contemplam serviços \n\ndispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, que \n\nnão podem ser relacionados com os serviços específicos por ela \n\nprestados aos seus clientes \n\nComo demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados \n\npela Recorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados \n\nao desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou \n\nseja, em resumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. \n\nCom a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, \n\nentendo que a questão relativa à natureza dos serviços prestados \n\npela Recorrente e a essencialidade dos serviços apropriados como \n\ninsumos, além de não considerar a necessária relação vinculação \n\nentre receitas e despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo \n\nsenso comum, sem se adentrar às questões técnicas e regras próprias \n\ndo mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. \n\nOs documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de \n\nmodo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente \n\n(essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita \n\ntributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a \n\ncorrelação direta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos \n\nFl. 3415DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nserviços contratados e utilizados como insumo. E, desse modo, é \n\nexplícita a essencialidade e relevância de tais insumos. \n\nPoder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços \n\nrelacionados ao marketing, mas, sim, como coloca o acórdão \n\nrecorrido, “a administração e operação de conjuntos de regras e \n\nprocedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento \n\nao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, \n\nmediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores \n\n(‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)\". \n\nTodavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos \n\nautos: os contratos de prestação de serviços firmados com os clientes \n\nda Recorrente, as Notas Fiscais correspondentes e o contrato social \n\ndo contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que se vê é a \n\nprestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não \n\nsimples serviços de “administração e operação”. Logo, para que se \n\npossa afirmar, como fez o acórdão recorrido, que o marketing e \n\natividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e \n\nnotas fiscais examinados) não seria a atividade efetivamente \n\nexercida, caberia, ao menos, negar fé a tais documentos, e não \n\nsimplesmente ignorar o seu conteúdo. \n\nNa hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela \n\nRecorrente não se confunde, por exemplo, com o marketing \n\nrealizado por empresas varejistas. Até porque, veja-se, as ações de \n\nmarketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus \n\nclientes (emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus \n\nclientes”, no caso, usuários finais. \n\nÉ interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que \n\na “função” de existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de \n\nreceita no presente feito) é desenvolver a sua própria marca. A Visa \n\nnão assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a \n\nde ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela \n\npublicidade. Quanto mais forte o nome “Visa”, mais os seus clientes \n\nFl. 3416DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(emissores e credenciadores) irão vender, sejam cartões, sejam os \n\nserviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de \n\natividades de marketing não podem, jamais, ser entendidas como \n\ntangencial, acidental ou mesmo acessória. Ela é intrínseca à sua \n\natividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. \n\nQuando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma \n\n“Coca-Cola”, é evidente que há o interesse de manutenção e \n\nfortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final da “Coca-Cola” \n\né vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é \n\nacessória. \n\nNo caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e \n\nnem pode fazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os \n\nemissores. O objetivo da publicidade realizada pela Visa é o \n\nfortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as \n\natividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). \n\nComo aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de \n\nserviços descrito pela Recorrente nestes autos senão o \n\ndesenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao senso \n\ncomum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, \n\né esta (e não qualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente \n\naos seus clientes, conforme demonstram as provas existentes nos \n\nautos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais \n\ndecorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e \n\nCofins não cumulativos. \n\nAdemais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a \n\nRecorrente tenha obtido receita em decorrência de qualquer outra \n\natividade que possa eventualmente exercer, mas, apenas, receitas \n\nvinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de \n\natividades de marketing. \n\nÉ certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing \n\nou publicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus \n\nclientes – repita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários \n\nFl. 3417DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nfinais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua \n\ninserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo \n\ninstrumento é o marketing. \n\nPor oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados \n\ncomo insumo poderem ser eventualmente confundidos com a \n\nprópria atividade fim da empresa (marketing), não retira o caráter \n\nde essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma \n\nindevida terceirização desta, como forma transversa de \n\naproveitamento de crédito sobre folha de pagamento. Restou \n\ndemonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período \n\nfiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as \n\nações de marketing extrapolavam as atuações ordinárias da \n\nRecorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter \n\npersonalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado \n\n(agencias de publicidade), por vezes, não pode ser substituída por \n\numa força de trabalho interna. \n\nPelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços \n\nprestados pela Recorrente, consoante contrato social, contratos de \n\nprestação de serviços e notas fiscais juntados aos autos, consistem \n\nna prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame \n\nacerca da vinculação e essencialidade dos serviços tomados como \n\n“insumos” não pode ultrapassar ou subverter tal constatação. \n\nIII.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap \n\nAduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados \n\nà contratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. \n\n(“Almap”), “tradicional agência de publicidade”, além de outras \n\nempresas com o mesmo objeto de contratação. \n\nDe acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a \n\ncriação de campanhas publicitárias até a contratação de espaços \n\n(slots) nas grades da televisão e sites da Internet, assim como demais \n\nprocedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da \n\nmarca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo \n\nFl. 3418DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nnesse segmento”, o que se comprova pelo Contrato juntado às fls. \n\n2697 e seguintes. \n\nOs fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os \n\nmesmos despendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado \n\npela Recorrente para atingir o seu objetivo previsto no contrato \n\nfirmado com os seus clientes. \n\nDesse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas. \n\nIII.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios \n\ncorrelatos no contexto da Copa do Mundo de 2014 \n\nEste item engloba diversos contratos relacionados à atividade de \n\nmarketing tomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, \n\ndo modo como descrito pela Recorrente: \n\n(a) GRTS Comunicação Ltda. \n\n(i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de \n\ncomunicação visual, editoração de texto e imagem; tratamento e \n\nedição de imagem e áudio; projetos de marketing em comunicação; \n\ndireção de arte; arte e texto editorial e serviços gráfico; serviços de \n\nplanejamento, organização e promoção de eventos, congressos, \n\nexposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004); \n\n-se, a título de exemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para \n\nmelhor apresentação da Bandeira VISA (NFe 422 inserida no doc. \n\n04). \n\n(b) FG Marketing Promocional Ltda. \n\nFG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, \n\ntais como (i) operação de logística e entrega dos kits contendo os \n\ningressos da Copa do Brasil aos convidados da VISA, (ii) criação e \n\nprodução de campanhas para divulgação da marca VISA, (iii) \n\ndisparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta \n\nPlatinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de \n\nlogística de materiais destinados a participação da VISA na 14ª \n\nConvenção ABC do Franchising, entre outros \n\n(Doc_Comprobatorios0005); \n\nFl. 3419DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nDentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira-\n\nse, a título de exemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG \n\nMarketing Promocional em abril de 2014 na Agência Bradesco do \n\nShopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A ação tinha por objetivo \n\ntirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas pudessem \n\nacessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação \n\npromocional (www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o \n\ncartão personalizado (com código de barras) adquiridos no dia do \n\nevento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas diferentes, \n\n1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao \n\nsite divulgado na campanha. \n\n(c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. \n\nTraffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial \n\ne exclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) \n\n- \"cota máster\" -, compreendendo, dentre outros elementos: \n\nrelacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.; \n\nconvencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante \n\nos jogos e seus intervalos; \n\nintervalo; \n\nFIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e \n\n(d) E.A. Comunicação Ltda. \n\nE.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção \n\ne montagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa \n\ndo Brasil 2014 (Doc_Comprobatorios0006); \n\n-se, a título de exemplo, a exposição da marca VISA na Copa \n\nLibertadores da América por meio da exposição de infláveis nos \n\nintervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06). \n\nTodos os serviços acima listados se enquadram no conceito de \n\natividade de marketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para \n\nesta atividade. Desse modo, reconheço inexistir razão para \n\nmanutenção das glosas. \n\n(e) Outplan Sistemas S.A. \n\nFl. 3420DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nOutplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e \n\ninstalação do sistema VISA PASSFIRST nas catracas dos estádios \n\nselecionados, por meio da qual os torcedores que adquirem ingressos \n\npara jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a \n\nnecessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou \n\npapel de impresso, bastando passar o cartão VISA utilizado na \n\ncompra; preferência aos clientes VISA na compra de ingressos pelos \n\nsites da \"Futebolcard\"; e atividades de divulgação e incentivo do uso \n\ndo sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de \n\ningressos e venda por cambistas na porta dos estádios: \n\n(f) Agaxtur Turismo S.A. \n\nAgaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, \n\ncompreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e \n\nhospedagem, para clientes e parceiros de acordos comerciais com a \n\nVISA; \n\n(g) Associação Brasileira de Franchising \n\nAssociação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª \n\nConvenção da ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a \n\nutilização de cartões de crédito e débito emitidos sob a bandeira \n\nVISA, através da divulgação da sua Logomarca em matérias e \n\nwebsite. \n\nAs atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade \n\nda Recorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de \n\nservir como instrumento essencial ou relevante para a prestação do \n\nserviço final da Recorrente. \n\nPor exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e \n\nrelevantes caso a Visa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é \n\no caso. Não se trata de uma atividade dedicada exclusivamente à \n\npromoção de marca e afins. \n\nAs atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, \n\npodendo ser utilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou \n\ncomo cortesia a clientes. Também não há essencialidade ou \n\nFl. 3421DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nrelevância. Embora importante, não atua como incremento de \n\nimpacto na atividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, \n\nnem mesmo economicamente, a atividade da Recorrente. \n\nQuanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar \n\nelementos nos autos capazes de demonstrar a essencialidade ou \n\nrelevância para a atividade fim da recorrente. \n\nAssim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas. \n\nIII.4.c. Demais dispêndios \n\nNesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de \n\npesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas empresas \n\nExpansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e \n\nRodominas”. \n\nTodavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente \n\npara se examinar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão \n\npela qual se torna inviável a reversão da glosa realizada. [...]” \n\n Acórdão 3402-006.026 (Lojas Riachuelo) indicado como paradigma: \n\n Ementa (grifos meus): \n\n“[...] \n\nPIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. \n\nINSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs incisos II dos arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 não \n\ncontemplam a atividade de comercialização de mercadorias, mas tão \n\nsomente a prestação de serviços e a produção ou fabricação de bens. \n\nNa comercialização de mercadorias que não foram produzidas ou \n\nfabricadas pela contribuinte, somente há direito ao creditamento \n\nsobre os bens adquiridos para revenda, com base nos incisos I dos \n\narts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, mas não com base \n\nnos incisos II desses artigos, pois ausente o processo produtivo de \n\nprestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens \n\nrequerido neste inciso. [...]” \n\n Voto (destaques meus): \n\n“[...] \n\nFl. 3422DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nAtividade de comercialização de mercadorias versus conceito de insu\n\nmos Ao que se observa da leitura dos incisos I e II dos arts. 3º das \n\nLeis nos 10.833/2003 e 10.637/20024 , em relação à \"revenda\" \n\nde mercadorias, só há o direito ao desconto de créditos das \n\ncontribuições sociais não cumulativas sobre os próprios \"bens \n\nadquiridos\" para revenda (inciso I), enquanto que \"na prestação de \n\nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados a venda\", há direito ao aproveitamento de \n\ncréditos sobre todos os \"bens e serviços, utilizados como insumo\" ne\n\nssas atividades (incisoII), sendo que aqui o conceito de insumo deve s\n\ner buscado no REsp nº 1.221.170/PR. Como \n\nse denota da redação dos incisos II dos arts. 3º das Leis nos \n\n10.833/2003 e 10.637/2002, a preposição \"na\" que sucede \n\na expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo\" e que \n\nantecede os termos \"prestação de serviços\" e \"produção ou \n\nfabricação\" delineia o entendimento de que os bens e serviços que ser\n\não objeto de creditamento são aqueles utilizados como \"insumo\" \n\nnessas duas atividades, seja lá qual for o conceito de \n\ninsumo a ser adotado pelo intérprete. \n\n[...] \n\nAinda que caiba, dentro do conceito de insumos, a discussão casuístic\n\na acerca de algumas despesas posteriores \n\nao processo produtivo, na mera comercialização de mercadorias que \n\nnão foram produzidas ou fabricadas pela contribuinte, atividade \n\npreponderante da ora recorrente, somente há o direito ao creditament\n\no sobre os próprios bens adquiridos para revenda, com base nos \n\nincisos I dos arts. 3o das Leis nos 10.833/2003 e \n\n10.637/2002, mas não com base nos incisos II desses artigos, pois aus\n\nente o processo produtivo \n\nde prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens reque\n\nrido neste inciso. Os incisos II dos arts. 3o das Leis nos \n\n10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam a atividade \n\nFl. 3423DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nde comercialização de mercadorias, mas tão somente a prestação de \n\nserviços e a produção ou fabricação de bens. \n\nTrata-se da prerrogativa do legislador ordinário de \n\nconferir tratamento privilegiado a determinados segmentos que seria\n\nm merecedores dentro do contexto econômico e social do País. \n\nNão se deve olvidar que cabe ao agente administrativo aplicar \n\na lei tal como promulgada, sem estender seus efeitos para hipóteses n\n\nela não previstas. \n\n[...] \n\n(a)Despesas com propaganda e marketing (códigos 10102 e 10113 do \n\nSPEDContribuições) Informa a recorrente que realiza despesas \n\ncom propaganda e marketing na atividade comercial \n\nvarejista, bem como na prestação de serviços e em outras \n\natividades no âmbito da parceria com a Midway. Como dito \n\nacima, na comercialização de mercadorias não produzidas ou \n\nfabricadas pela contribuinte não se vislumbra hipótese direito ao \n\ncrédito das contribuições com base nos incisos II dos arts. 3os \n\ndas Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002, razão pela qual não \n\nmerece reforma a decisão recorrida nesta parte. \n\nFl. 3424DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n(b) Com relação às despesas com propaganda e marketing realizadas \n\npara a \n\n\"prestação de serviços e outras atividades no âmbito da parceria \n\ncom a Midway\", argumenta a recorrente que, como \"tais atividade\n\ns são realizadas nas dependências das lojas da Recorrente, que \n\nassume a totalidade dos custos e despesas necessários a essa \n\natividade, inclusive a publicidade, os gastos correspondentes \n\ndevem ser considerados como insumos também no \n\nâmbito dessas atividades\". \n\nNo entanto, a recorrente não especificou em qual modalidade de s\n\nerviços que presta a terceiros que utilizaria \n\nos serviços de propaganda e marketing como insumo. Como se \n\nsabe, incumbiria à recorrente apresentar os elementos modificativ\n\nos ou extintivos para a glosa mantida pela decisão recorrida. \n\nAdemais, com relação ao convênio celebrado com a Midway para \n\nexploração \n\nconjunta do negócio relativo aos Cartões, o contrato que consta n\n\nas fls. 905/922 também nada menciona acerca de despesas de pro\n\npaganda e marketing incorridas no âmbito do referido convênio. \n\nDessa forma, diante da inexistência nos autos de elementos que c\n\nomprovem a a essencialidade ou a relevância dos serviços de \n\npropaganda e marketing nos serviços que a \n\nrecorrente presta a terceiros, não há como reformar a decisão re\n\ncorrida neste ponto. \n\nAssim, devem ser mantidas as glosas com propaganda e marketing\n\n. [...]” \n\n Acórdão 3301-005.689 (Fast Shop) indicado como paradigma: \n\n Ementa: \n\n“[...] \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS DE \n\nTAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E \n\nDÉBITO. \n\nFl. 3425DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nDiante da atividade desenvolvia pela empresa (comércio varejista de \n\ncomputadores, equipamentos de informática, eletrônicos e \n\neletrodomésticos), a utilização de cartões de crédito e débito não se \n\nconstitui insumo essencial para a atividade da empresa, e sim uma \n\ndespesa operacional para obtenção de seus resultados. \n\nNão se caracteriza como essencial a despesa em função de que a sua \n\nausência não paralisaria ou tornaria inviável a atividade econômica \n\nda empresa, pois existem outros meios de pagamento que a empresa \n\npoderia adotar e oferecer aos seus clientes, em função dessa \n\nalternatividade de meios de pagamento disponíveis, a despesa com \n\ntaxas de administração de cartões de crédito e de débito não geram \n\ncréditos para a atividade econômica desenvolvida pela empresa. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS \n\nCOM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS MÍDIAS. \n\nAs despesas com propaganda e publicidade não se caracterizam \n\ncomo essencial à atividade desenvolvida pela empresa, e sim como \n\ndespesas operacionais, não passíveis de gerar crédito da não \n\ncumulatividade. Tais despesas, se deixarem de ser efetuadas, não \n\nacarretarão a inviabilidade das atividades da empresa, nem farão com \n\nque a empresa deixe de funcionar, pois outros meios existem para que \n\na empresa divulgue seus produtos comercializados, diante de tal \n\nalternatividade disponível, a despesa com publicidade na Internet e \n\noutras mídias não gera créditos para a atividade econômica \n\ndesenvolvida pela recorrente. [...]” \n\n Voto (destaques meus): \n\n[...] \n\nDESPESAS COM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS \n\nMÍDIAS \n\n37. Defende a recorrente que \"os gastos em comento são \n\nevidentes insumos da atividade da Recorrente, que atua em \n\nsegmento de comércio extremamente competitivo, em \n\nque um varejista está sempre buscando cobrir o preço ofertado pelo o\n\nFl. 3426DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nutro, a fim de atrair a clientela e que a veiculação de publicidade \n\nna internet, com anúncios em sites de pesquisa, \n\nsites de comparação de preços, redes sociais, dentre outros meios, é, \n\npois, um recurso sem o \n\nqual certamente uma empresa do segmento da Recorrente não sobrevi\n\nveria.\" \n\n38. Também entendemos não prosperar a intenção da recorrente, \n\npois as despesas com propaganda e publicidade não se \n\ncaracterizam como essencial à atividade desenvolvida pela \n\nempresa, e sim como despesas operacionais, não passíveis de \n\ngerar crédito da não cumulatividade. \n\n39. Como no item anterior, tais despesas, se deixarem de ser \n\nefetuadas, não acarretarão a inviabilidade das atividades da \n\nempresa, nem farão com a empresa deixe de funcionar, pois \n\noutros meios existem para que a empresa divulgue seus \n\nprodutos comercializados, tal alternatividade disponível, tal \n\ndespesa não gera créditos para a atividade \n\neconômica desenvolvida pela recorrente. \n\n40. Portanto, mantenho a glosa e NEGO PROVIMENTO ao recurso \n\nneste quesito.” \n\n \n\nPor evidente, considerando os termos destacados dos acórdãos recorrido e os \n\nindicados como paradigma, que não há como se conhecer o Recurso Especial interposto pela \n\nFazenda. Eis: \n\n No acórdão recorrido, em suma: \n\n Não se trata de empresas comerciais, tais como foi analisado nos \n\nacórdãos indicados como paradigma e que, por sua vez, envolviam a \n\nRiachuelo e a Fast Shop; \n\n Os serviços específicos prestados pela Visa aos seus clientes são \n\nexatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, \n\ndesempenho de mercado, etc. Ou seja, em resumo, serviços ligados ao \n\nmarketing e publicidade. A Visa não comercializa produtos. \n\nFl. 3427DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\n Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de \n\nmodo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente \n\n(essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita \n\ntributável; \n\n E, ainda, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha \n\nobtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa \n\neventualmente exercer, mas, apenas, receitas vinculadas a contratos \n\ncujo objeto é essencialmente a realização de atividades de marketing; \n\n O que restou evidente que a Visa não é uma agência de marketing ou \n\npublicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – \n\nrepita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários finais – é \n\njustamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no \n\nmercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o \n\nmarketing. \n\n No 1º acórdão indicado como paradigma - Riachuelo: \n\n A sociedade comercializa mercadorias – revende; diferentemente do \n\ncaso vertente; \n\n E ainda como fundamento do voto, foi considerada a inexistência de \n\nelementos que comprovem a essencialidade e relevância dos serviços \n\nde propaganda e marketing nos serviços de comercialização que a \n\nrecorrente presta a terceiros; De forma diversa, assim, do presente \n\ncaso, onde a Visa demonstrou através de contratos e objeto social, \n\nbem como fluxo operacional como a sociedade atua. \n\n No 2º acórdão indicado como paradigma – Fast Shop, restou mais \n\nclarificado que se trataram de situações diversas, eis: \n\n Diferentemente do caso vertente, tal como explicitou o voto, a \n\nsociedade atua em segmento de comércio extremamente competitivo; \n\n Foi considerado que, por não fazer parte da atividade e outros meios \n\nexistirem para que a empresa divulgue seus produtos comercializados \n\n– que as despesas de marketing não gerariam crédito para a específica \n\natividade econômica desenvolvida pela recorrente. \n\nFl. 3428DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721360/2017-23 \n\n \n\nOu seja, não há nada como se entender que se trata de mesma situação \n\nfática. \n\n \n\nEm vista de todo o exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda, por ausência de similitude fática. \n\n \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3429DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":4.5982275}, { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10970.720112/2018-02", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7219970", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.306", "nome_arquivo_s":"Decisao_10970720112201802.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARCELO ENK DE AGUIAR", "nome_arquivo_pdf_s":"10970720112201802_7219970.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em montante inferior ao limite de alçada, e, quanto ao Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação (i.1) aos serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2), (i.2) à locação de aparelho Nextel (glosa 3.5) e (i.3) aos serviços prestados por Web Business Technology (glosa 3.8); (ii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos em relação (ii.1) aos serviços de call center não prestados a clientes (Glosa 3.1) e (ii.2) aos serviços relativos a telefones, fax e telefonemas, exceto o aluguel de equipamento Nextel (glosa 3.5), vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (iii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação (iii.1) aos gastos com a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A (glosa 3.3), (iii.2) às despesas com Corporate Rebates (glosa 13.2) e (iii.3) às despesas a título de Settlement (glosa 13.3), vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (iv) por voto de qualidade, para negar provimento em relação às demais glosas de créditos englobadas no item identificado como “glosa 3.3”, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (v) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos decorrentes (v.1) dos pagamentos para o prestador Scopus Tecnologia Ltda. a título de consultoria de sistemas (glosa 3.4), vencidos o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento em maior extensão, e a conselheira Fabiana Francisco de Miranda, que dava provimento integral nesse item, e (v.2) dos gastos com os prestadores Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda. (glosa 3.6), vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente), que dava provimento em maior extensão; (vi) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos relativos a despesas com Comission (glosa 13.1), vencidos os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento. 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NÃO CONHECIMENTO.\nO reexame de decisões proferidas para exonerar créditos tributários e encargos de multa se impõe somente nos casos em que o valor exonerado excede o limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação em segunda instância, conforme Súmula CARF nº 103. Sendo o valor recorrido abaixo do previsto pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 23, de 17 de janeiro de 2023, não pode ser conhecido o Recurso de Ofício.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2014\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB.\nNo regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA.\nPara aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado.\nSERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO.\nNa atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de cartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que ela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de apoio direcionado ao atendimento.\nDESPESAS COM COMISSION.\nComissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS.\nDESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES.\nGastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de créditos de PIS/COFINS.\nDESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT.\nA ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam conceituados como insumo.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2014\n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB.\nNo regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA.\nPara aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado.\nSERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO.\nNa atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não abarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento de produtos financeiros. 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VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO reexame de decisões proferidas para exonerar créditos tributários e \n\nencargos de multa se impõe somente nos casos em que o valor exonerado \n\nexcede o limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da \n\napreciação em segunda instância, conforme Súmula CARF nº 103. Sendo o \n\nvalor recorrido abaixo do previsto pela Portaria do Ministro da Fazenda nº \n\n23, de 17 de janeiro de 2023, não pode ser conhecido o Recurso de Ofício. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão \n\nadministrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, \n\napresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização \n\ndos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos \n\nos pontos essenciais da contestação. \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nAno-calendário: 2014 \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO \n\nSTJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. \n\nNo regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nFl. 5516DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 2 \n\nno julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em \n\nelemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução \n\ndo serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não \n\nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, \n\ndeve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela \n\nsingularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. \n\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. \n\nPara aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de \n\nuso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e \n\nescrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua \n\nutilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio \n\nfundamentado. \n\nSERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. \n\nNa atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante \n\no serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não \n\nabarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento \n\nde produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de \n\ncartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que \n\nela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de \n\napoio direcionado ao atendimento. \n\nDESPESAS COM COMISSION. \n\nComissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos \n\ncomerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de \n\ncréditos de PIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. \n\nGastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo \n\nde créditos de PIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. \n\nA ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam \n\nconceituados como insumo. \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 2014 \n\nFl. 5517DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 3 \n\n \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO \n\nSTJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. \n\nNo regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nno julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em \n\nelemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução \n\ndo serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não \n\nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, \n\ndeve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela \n\nsingularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. \n\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. \n\nPara aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de \n\nuso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e \n\nescrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua \n\nutilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio \n\nfundamentado. \n\nSERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. \n\nNa atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante \n\no serviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes, não \n\nabarcando, porém, telemarketing, serviços de venda ou de oferecimento \n\nde produtos financeiros. A terceirização do atendimento ao cliente de \n\ncartão, caso a estrutura seja fornecida pela tomadora, não inviabiliza que \n\nela se aproprie de créditos pelos serviços disponibilizados de sistema de \n\napoio direcionado ao atendimento. \n\nDESPESAS COM COMISSION. \n\nComissão paga sobre o volume das transações em estabelecimentos \n\ncomerciais que aceitam a bandeira Amex não dá ensejo à apuração de \n\ncréditos de PIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. \n\nGastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo \n\nde créditos de PIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. \n\nFl. 5518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 4 \n\nA ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam \n\nconceituados como insumo. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em montante inferior ao limite de alçada, e, \n\nquanto ao Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar \n\nparcial provimento, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de \n\ncréditos em relação (i.1) aos serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2), (i.2) à locação de \n\naparelho Nextel (glosa 3.5) e (i.3) aos serviços prestados por Web Business Technology (glosa 3.8); \n\n(ii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos em relação (ii.1) aos serviços de call \n\ncenter não prestados a clientes (Glosa 3.1) e (ii.2) aos serviços relativos a telefones, fax e \n\ntelefonemas, exceto o aluguel de equipamento Nextel (glosa 3.5), vencidos os conselheiros Flávia \n\nSales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam \n\ntais glosas; (iii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação (iii.1) aos gastos \n\ncom a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A (glosa 3.3), (iii.2) às despesas com Corporate \n\nRebates (glosa 13.2) e (iii.3) às despesas a título de Settlement (glosa 13.3), vencidas as \n\nconselheiras Flávia Sales Campos Vale e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; \n\n(iv) por voto de qualidade, para negar provimento em relação às demais glosas de créditos \n\nenglobadas no item identificado como “glosa 3.3”, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos \n\nVale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas; (v) \n\npor maioria de votos, para reverter a glosa de créditos decorrentes (v.1) dos pagamentos para o \n\nprestador Scopus Tecnologia Ltda. a título de consultoria de sistemas (glosa 3.4), vencidos o \n\nconselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento em maior extensão, e a \n\nconselheira Fabiana Francisco de Miranda, que dava provimento integral nesse item, e (v.2) dos \n\ngastos com os prestadores Web Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda. (glosa 3.6), \n\nvencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente), que dava provimento em maior extensão; \n\n(vi) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos relativos a despesas com Comission \n\n(glosa 13.1), vencidos os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de \n\nMiranda, que davam provimento. O conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira não votou \n\nem relação ao Recurso de Ofício, à preliminar de nulidade e aos itens/subitens “i.1”, “ii.1”, “iii.1” e \n\n“iv”, pelo fato de que a conselheira titular, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, ter votado sobre \n\nessas matérias nas reuniões de novembro e dezembro de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 5519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 5 \n\nMARCELO ENK DE AGUIAR – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nHÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara \n\nCristina de Oliveira Pialarissi, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto), Fabiana Francisco de \n\nMiranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis \n\n(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em decorrência da decisão da Delegacia \n\nde Julgamento (no caso, DRJ/SPO) que julgou parcialmente procedente a impugnação manejada \n\npelo contribuinte acima identificado para se contrapor aos autos de infração de PIS e Cofins \n\ncorrespondentes aos períodos de apuração de 2014. \n\nO trabalho fiscal resultou no lançamento de PIS e Cofins no montante de \n\ncontribuição de R$ 5.977.430,38 e R$ 27.532.406,70, acompanhados de multa de ofício de 75% e \n\njuros de mora (calculados até 06/2018). \n\nSegue resumo do relatório da DRJ com relação ao termo de verificação fiscal que \n\ndescreve o procedimento e infrações constatadas: \n\n15. Portanto, com base no Estatuto Social, especialmente na cláusula b), e na \n\ndescrição das contas contábeis das receitas auferidas, observa-se que a principal \n\natividade econômica efetivamente exercida pela empresa pode ser classificada \n\ncomo “Administração de cartões de crédito”, apesar de constar no cadastro CNPJ \n\ncomo atividade econômica principal: “Outras atividades de serviços prestados \n\nprincipalmente às empresas não especificadas anteriormente”. \n\n23. Quanto ao processo de prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito, conforme visto nesta introdução e no restante deste termo, este pode ser \n\nsintetizado pela prestação de serviços de emissão de cartões de crédito e a \n\ncaptura, transmissão, processamento e liquidação das vendas realizadas nos \n\nestabelecimentos credenciados. \n\nGlosas por natureza de base de cálculo do crédito \n\nGlosa 3.1 – Despesas com Serviços Contratados de Call Center \n\n37. Conforme observado em resposta apresentada pelo contribuinte, item 27, as \n\ndespesas da Conta Contábil 817570040197 – TELEMARKETING, classificadas como \n\nFl. 5520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 6 \n\nServiços Contratados de Call Center atingiram o valor total de R$ 130.680.238,74 \n\nno ano-calendário de 2014. \n\n38. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte \n\nforma: “Serviços de atendimento e back office de cartões de crédito realizados \n\npelos prestadores de serviços, locados na empresa, na prestação de serviços de \n\natendimento (call center) aos clientes proprietários de cartão de crédito”. (item \n\n29, subitem 16) \n\n(...) \n\n40. As despesas com Call Center (TELEMARKETING) não podem ser consideradas \n\ncomo insumos na prestação dos serviços da empresa, mas sim como despesas \n\nadministrativas e de vendas, uma vez que constitui um serviço de contato com \n\nclientes e não um elemento necessário à realização de operações com cartões de \n\ncrédito. \n\n(....) \n\n44. Com relação aos fornecedores ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., CNPJ \n\n21.246.699/0001-44 e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA, CNPJ \n\n21.246.699/0002-25, foram analisados os contratos e aditivos, e amostradas 51 \n\n(cinquenta e uma) notas fiscais de prestação de serviços no valor total de R$ \n\n75.900.040,40 (58,86% da base de cálculo de créditos informados pela fiscalizada \n\ncom esta empresa, em todas as contas contábeis; 63,92% da base de cálculo dos \n\ncréditos informados pelo contribuinte com esta empresa, neste tópico). Todas as \n\nnotas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Teleatendimento (fixo/variável)” ou “Infra estrutura de teleatendimento”. \n\n(...) \n\n46. Portanto, pelo exposto nos itens 44 e 45, e por toda documentação \n\napresentada pela fiscalizada no curso do procedimento fiscal, resta claro que as \n\ndespesas contratadas junto à ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., CNPJ \n\n21.246.699/0001-44 e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA, CNPJ \n\n21.246.699/0002-25 se referem ao atendimento a clientes, com foco em vendas, \n\nnão podendo ser caracterizadas como insumos da prestação de serviços de \n\nadministração de cartões de crédito. \n\n47. Com relação ao fornecedor CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD, CNPJ \n\n08.331.318/0001-67, foi analisado o contrato e amostradas 13 (treze) notas fiscais \n\nde prestação de serviços no valor total de R$ 1.687.213,96 (31,23% da base de \n\ncálculo de créditos informados pela fiscalizada com esta empresa. Para esta \n\nempresa, as despesas foram classificadas somente nesta conta contábil). Todas as \n\nnotas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição “Valor \n\nreferente a serviços de Call Center mês xx/2014”. \n\n(...) \n\nFl. 5521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 7 \n\n49. Portanto, pelo exposto nos itens 47 e 48, e por toda documentação \n\napresentada pela fiscalizada no curso do procedimento fiscal, resta claro que as \n\ndespesas contratadas junto à CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD, CNPJ \n\n08.331.318/0001-67 se referem ao atendimento a clientes, através de \n\nesclarecimentos, informações, reclamações, negociações e vendas, não podendo \n\nser caracterizados como insumos da prestação de serviços de administração de \n\ncartões de crédito. \n\n50. Com relação ao fornecedor UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, CNPJ \n\n07.762.431/0002-15, foi analisado o contrato e solicitada cópia da única nota \n\nfiscal de prestação de serviços classificada como despesas com call center, nota \n\nfiscal 178, no valor total de R$ 23.100,00. A nota fiscal possuía a seguinte \n\ndescrição de serviço: “Consultor de território”. A descrição da atividade estava \n\ncom a seguinte informação: “Serviços combinados de escritório e apoio administ”. \n\n51. Quanto à despesa paga à empresa UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, o \n\ncontribuinte a classificou como despesas com Call Center, que não podem ser \n\nconsiderados insumos da prestação de serviços, como visto. Por outro lado, \n\nconsiderando as informações contidas na nota fiscal como a real motivação da \n\ndespesa, tem-se que despesas com consultoria, escritório e apoio administrativo \n\nnão podem ser considerados insumos na prestação de serviços de uma empresa \n\nadministradora de cartões de crédito. A fundamentação legal, assim como outros \n\nelementos sobre as glosas de despesas com a empresa UDICARD PREST. DE SERV. \n\nEM TECNOL podem ser verificadas nos itens 72 e 80 a 83. \n\n52. Assim sendo, os pagamentos efetuados aos prestadores de serviços \n\nrelacionados neste tópico e classificados como “Despesas com Serviços \n\nContratados de Call Center”, Conta Contábil 817570040197 – TELEMARKETING, \n\ndevem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, \n\numa vez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou \n\nconsumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito. \n\nGlosa 3.2 – Despesas com Comunicação-Expedição \n\n55. Conforme observado em resposta apresentada pelo contribuinte, item 27, as \n\ndespesas da Conta Contábil 817120010025 – CORREIOS - PORTES, TARIFAS E \n\nSERVICOS, classificadas como Comunicação-Expedição atingiram o valor total de \n\nR$ 23.802.945,35 no ano-calendário de 2014. \n\n56. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte \n\nforma: “Serviços de envio de correspondências para clientes portadores de \n\ncartões de crédito, tais como extratos, comunicados, avisos de cobranças”. (item \n\n29, subitem 4) \n\n(...). \n\nFl. 5522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 8 \n\n58. Dentre as despesas classificadas como Comunicação-Expedição, verifica-se \n\nque uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços \n\nda empresa. \n\n59. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017, item 30, o \n\ncontribuinte subdividiu as despesas com correspondências em 5 diferentes tipos \n\nde “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: \n\n• GERENCIAL C. CENTER: Serviços de atendimento a clientes PF e PJ, serviços de \n\nbureau, serviços de correios; \n\n• TREINAMENTO: Despesa com aluguéis de salas para treinamento de \n\nfuncionários que atendem clientes; \n\n• COBRANCA INTERNA 02: Serviços de cobrança amigável (acordo) no atraso de \n\npagamento de fatura de clientes portadores dos cartões de crédito; \n\n• EXTRATOS IMPRESSOES: Serviços de impressão de extratos para clientes de \n\ncartões crédito; \n\n• PLASTICOS – ECR: Serviços de envio de correspondências para clientes \n\nportadores de cartões de crédito, tais como extratos, comunicados, avisos de \n\ncobranças; \n\n60. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) já se manifestou sobre a \n\nimpossibilidade de apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre algumas despesas \n\ncom expedição de correspondências em empresas administradoras de cartões de \n\ncrédito: \n\n62. Pelo exposto neste tópico (itens 59 a 61), verifica-se que as despesas com \n\npostagens deste tópico, cuja descrição de serviço/produto possui as classificações \n\n“GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO” não podem ser consideradas como \n\ninsumos na atividade de prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito. As demais despesas com correspondências foram consideradas, por \n\nestarem relacionadas ao envio de faturas e cobranças. \n\n63. Assim sendo, os pagamentos com “Despesas com Comunicação-Expedição” \n\ncuja “DESCRIÇÃO SERVICO/PRODUTO” possui as classificações “GERENCIAL C. \n\nCENTER” e “TREINAMENTO” (parte da Conta Contábil 817120010025 – CORREIOS \n\n- PORTES, TARIFAS E SERVICOS) devem ser glosados da apuração de créditos da \n\nnão-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de \n\ninsumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de \n\nserviços. \n\nGlosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados \n\n67. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte \n\nforma: “Prestação de serviços para Call Center, inclusive serviços de \n\ninfraestrutura, tais como serviços de conciliação contábil dos cartões de crédito \n\ndos clientes, serviços de suporte a rede de captura de informações”. (item 29, \n\nsubitem 14) \n\nFl. 5523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 9 \n\n69. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017, o contribuinte \n\nsubdividiu as despesas com outros serviços contratados em 13 (treze) diferentes \n\ntipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: AREA CALL CENTER, \n\nDATA BASE & PROCESSO, GEN C CRÉDITO CORE, GER.SOL.CORP. TEMPO, \n\nGERENCIAL C. CENTER, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, \n\nPLASTICOS – ECR, REDE DE CAPTURA, REGIONAL 1, REGIONAL 2, RH \n\nAFASTAMENTOS-UDI. (item 30) \n\n70. Com relação ao prestador de serviços TX CONSULTORIA E PROMOCOES LTDA, \n\nCNPJs 03.252.090/0001-04 e 03.252.090/0002-87: \n\n• O contrato firmado com a fiscalizada possui o seguinte objeto: “a Contratada \n\nprestará os serviços relacionados ao produto Gestor Despesas (“Gestor \n\nDespesas”), que tem como objetivo integrar, agregar, conciliar e disponibilizar \n\ninformações gerenciais para clientes jurídicos (“Empresas Clientes”) dos Cartões \n\nAmerican Express e Cartões Bradesco”; \n\n(....)) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Prestação de serviços de pesquisa e processamento de informações para o \n\nproduto EBTA”; \n\n• Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” \n\n(este tópico) e na outra Conta Contábil “Despesas com Consultoria de Sistema”, a \n\nser analisado mais adiante neste documento (item 92); \n\n• Segundo o site da American Express o produto EBTA trata-se de: “A solução \n\nfinanceira virtual para sua empresa centralizar as despesas com as passagens \n\naéreas dos viajantes autorizados. Maior controle e segurança com relatórios \n\ngerenciais e otimização do processo de prestação de contas.” \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GESTAO DE PROJETOS P, GESTÃO PROJ \n\nVMC 00, AREA CALL CENTER”. Tais classificações estão descritas como despesas \n\ncom atendimento, gerenciamento, processamento de dados e suporte de \n\nprodutos (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa, processamento de dados \n\npesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais, que são disponibilizados aos \n\nclientes da fiscalizada; \n\n71. Com relação ao prestador de serviços MORETTO SERV.DE REPARACAO DE \n\nMAQ.IN, CNPJ 06.011.213/0001-03: \n\n• O contrato firmado com a fiscalizada possui o objetivo de: “ formar e expandir a \n\nbase de estabelecimentos afiliados que aceitam os Cartões como meio de \n\npagamento”; \n\n(....) \n\nFl. 5524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 10 \n\n• Alguns documentos amostrados, foram classificados como “DESPESAS GERAIS \n\nDIVERSAS” e são notas de débito relativas a reembolso de despesas de viagens. \n\nTal assunto será tratado mais adiante neste documento (item 150); \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as seguintes \n\ndescrições “Intermediação de cartão de crédito - Consultor de Território; \n\nAdiantamento de bônus trimestral - Consultor de Território; Complemento bônus \n\ntrimestral - Consultor de Território”; \n\n• Apesar de descrições similares nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” \n\n(este tópico) e em outras Contas Contábeis como “DESPESAS GERAIS DIVERSAS” e \n\n“COMISSOES E TAXAS PAGAS”, a serem analisadas mais adiante neste documento \n\n(item 150); \n\n• Verifica-se no contrato a seguinte definição para a atividade de Consultor de \n\nTerritório: ”recurso contratado pela Contratada com as seguintes \n\nresponsabilidades: a) visita e estabelece relacionamento com matrizes de \n\nEstabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica \n\ne realiza os serviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) \n\nnegocia e trata os principais gaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de \n\ncancelamentos; c) afilia Estabelecimentos comerciais por meio de visitas pessoais \n\ndentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de Estabelecimentos \n\nAmerican Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva \n\natuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American \n\nExpress; e) treina equipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede \n\nde Estabelecimentos American Express; e f) identifica oportunidades de melhorias \n\nde processos e divulgar informações de mercado em sua área de atuação“; \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REGIONAL 1 e REGIONAL 2”. Tais \n\nclassificações estão descritas como despesas diversas, comissões e manutenção \n\nem regionais de vendas (item 30); \n\n• Analisando o Anexo I do contrato firmado, observa-se que o foco principal do \n\ncontrato é a afiliação de novos estabelecimentos, sendo este o balizador para \n\ndefinição de metas e bônus; \n\n• Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é \n\na afiliação de novos estabelecimentos; \n\n72. Com relação ao prestador de serviços UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOL, \n\nCNPJ 07.762.431/0002-15: \n\n• O contrato firmado com a fiscalizada possui o mesmo objetivo do item anterior, \n\nqual seja: “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que aceitam os \n\nCartões como meio de pagamento”; \n\n(....) \n\nFl. 5525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 11 \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as seguintes \n\ndescrições “Consultores de Território; Bônus Trimestral Consultores de \n\nRelacionamento; Bônus Trimestral Consultores de Território”. A descrição da \n\natividade nas notas amostradas possui a seguinte informação: “Serviços \n\ncombinados de escritório e apoio administ”; \n\n• Apesar de descrições similares nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” \n\n(este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp. Serviços Contratados – \n\nCall Center” (itens 39 a 42 e 50 a 52), “DESPESAS GERAIS DIVERSAS”, e “Desp. \n\nServiços Contratados Digitação”, as duas últimas a serem analisadas mais adiante \n\nneste documento (item 153); \n\n• Verifica-se no contrato a seguinte definição para a atividade de Consultor de \n\nTerritório: ”recurso contratado pela Contratada com as seguintes \n\nresponsabilidades: a) visita e estabelece relacionamento com matrizes de \n\nEstabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica \n\ne realiza os serviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) \n\nnegocia e trata os principais gaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de \n\ncancelamentos; c) afilia Estabelecimentos comerciais por meio de visitas pessoais \n\ndentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de Estabelecimentos \n\nAmerican Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva \n\natuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American \n\nExpress; e) treina equipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede \n\nde Estabelecimentos American Express; e f) identifica oportunidades de melhorias \n\nde processos e divulgar informações de mercado em sua área de atuação“; \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REGIONAL 1, REGIONAL 2 e GEN C \n\nCRÉDITO CORE”. Tais classificações estão descritas como despesas diversas, \n\ncomissões e manutenção em regionais de vendas (item 30); \n\n• Analisando o Anexo I do contrato firmado, observa-se que o foco principal do \n\ncontrato é a afiliação de novos estabelecimentos, sendo este o balizador para \n\ndefinição de metas e bônus; \n\n• Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é \n\na afiliação de novos estabelecimentos; \n\n73. Com relação ao prestador de serviços G E REPRESENTACAO DE CARTOES LTDA \n\nM, CNPJ 08.753.036/0001-58: \n\n• O contrato firmado com a fiscalizada possui o mesmo objetivo dos dois itens \n\nanteriores, qual seja: “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que \n\naceitam os Cartões como meio de pagamento”; \n\n(....) \n\nFl. 5526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 12 \n\n• Em síntese, o foco principal da prestação de serviços pela empresa contratada é \n\na afiliação de novos estabelecimentos; \n\n74. Com relação ao prestador de serviços CREDILINK INFORMACOES DE CREDITO \n\nLT, CNPJ 02.581.711/0001-22: \n\n(....) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Prestação de serviços e informações cadastrais”. O serviço prestado foi \n\nclassificado nas notas fiscais como: “17.01.02 – análise, exame, pesquisa, coleta, \n\ncompilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, \n\ninclusive cadastro e similares”; \n\n• Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” \n\n(este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp. Servico Atualização de \n\nDados Cadastrais” e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado”, a ser \n\nanalisado mais adiante neste documento (item 158); \n\n• Segundo o site da empresa contratada, são prestados os seguintes serviços: \n\nanálise de crédito, banco de óbitos, cheques pré-datados, renda presumida, \n\ntelefones de referência, restrições de lojistas, fraudes em CPFs, números de \n\nWhatsapp e proteção contra fraudadores e inadimplentes; \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “FGR 04 – UDI e DATA BASE & \n\nPROCESSO”. Tais classificações estão descritas como despesas com pesquisa \n\ncreditícia (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia e cadastral; \n\n75. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO \n\nBR, CNPJ 00.182.959/0001-95: \n\n(....) \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: \n\n“Mensalidade estrutura de servidor FTP - Bankpar; Mensal geracao dados \n\nencriptografados- Sete; Locação e licenciamento de Software Mens Bankpar; \n\nLocação e licenciamento de Software Mens Bankpar”. O serviço prestado foi \n\nclassificado nas notas fiscais como: “1.01 / 1.01 / 00010100 - ANALISE E \n\nDESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS”; \n\n• Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “Despesas Outros Serviços Contratados” \n\n(este tópico) e em outras Contas Contábeis como “Desp.Proc.Dados - Execucao de \n\nServicos” e “Despesas de Proc.Dados - Servicos de Help Desk”, a ser analisado \n\nmais adiante neste documento (itens 161 e 125); \n\nFl. 5527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 13 \n\n• Segundo o site Wikipedia, a empresa possui as seguintes atividades: “O grupo \n\nTravel Technology Interactive (TTI) é uma empresa multinacional francesa. A \n\nempresa é provedora de software e soluções empresariais para a indústria do \n\ntransporte aéreo, permitindo às companhias aéreas de gerenciar suas atividades. \n\nO grupo também fornece uma conexão aos GDS”; \n\n(....) \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GESTAO DE PROJETOS P e G PROD VIRT \n\nVMC”. Tais classificações estão descritas como despesas com back Office e \n\nprocessamento de dados (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de acesso a informações de reservas de \n\nvoos, hotéis, automóveis entre outros; \n\n76. Com relação ao prestador de serviços ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA \n\nS.A, CNPJ 21.246.699/0001-44, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas \n\nclassificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 17.911, de 10/12/2013, \n\nno valor de R$ 96.000,00, com vencimento em 04/01/2014, possui a descrição de \n\n“Infra Estrutura de Atendimento” com a descrição de atividade de “Atividades de \n\nTeleatendimento – com dedução”. A despesa foi classificada com a seguinte \n\nDESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO:“GER.SOL.CORP. TEMPO: Serviços diversos para \n\nclientes PF incluindo serviços gráficos”. Com os elementos colhidos neste \n\nprocedimento fiscal, a nota fiscal do serviço deve ser classificada como \n\nteleatendimento/call center, sendo glosada pela fundamentação contida nos itens \n\n37 a 52, especificamente os itens 44 e 45. \n\n77. Com relação ao prestador de serviços INSTITUTO IBERO BRASILEIRO DE RELAC, \n\nCNPJ 07.769.164/0001-27, constam apenas duas notas fiscais dentre as despesas \n\nclassificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 1.718, de 06/08/2014, \n\nno valor de R$ 4.830,60, foi amostrada e possui a descrição de “Referente à \n\naquisição do RADDIS – Relatório Analítico Detalhado de Desempenho Individual e \n\nSetorial – (American Express)” com a descrição de atividade de “03085 – Serviços \n\nde pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”. As despesas foram \n\nclassificadas com a seguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “FGR 04 – UDI: \n\nServiços para clientes PF e PJ, tais como pesquisa creditícia”. Com os elementos \n\ncolhidos neste procedimento fiscal, verifica-se tratar de despesas com pesquisa de \n\ndados e geração de relatório de desempenho individual. \n\n78. Com relação ao prestador de serviços ARTE E ACABAMENTO GRAFICO LTDA, \n\nCNPJ 08.294.683/0001-49, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas \n\nclassificadas pela fiscalizada neste tópico. A nota fiscal n° 543, de 04/02/2014, no \n\nvalor de R$ 166,50, foi amostrada e possui a descrição de “45 calendários 2014, \n\n26 páginas”. Com os elementos colhidos no procedimento fiscal, verifica-se tratar \n\nde despesas com confecção de calendários. \n\nFl. 5528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 14 \n\n79. Com relação ao prestador de serviços ACCESSTAGE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ \n\n04.398.168/0001-58, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas \n\nclassificadas pela fiscalizada neste tópico (NF 36.142, de 05/08/2014, no valor de \n\nR$ 684,21). A despesa possui a seguinte “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”: “RH \n\nAFASTAMENTOS-UDI”. Despesas com recursos humanos não podem ser \n\nconsiderados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito, por não serem aplicados ou consumidos diretamente na prestação de \n\nserviços. A glosa dos serviços prestados pela empresa também foi tratada no item \n\n164, e os fundamentos legais daquele tópico também se aplicam à única nota \n\nfiscal listada neste tópico. \n\nGlosa 3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas \n\n87. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da seguinte \n\nforma: “Serviços de Tecnologia da Informação (IT), manutenções de sistemas, \n\nserviços de conciliação contábil das transações dos cartões de crédito, serviços de \n\ncaptura de dados, aplicações e automações”. (item 29, subitem 19) \n\n88. Dentre as despesas classificadas como Consultoria de Sistemas, verifica-se que \n\numa parte não pode ser considerada como insumos na prestação dos serviços da \n\nempresa. \n\n89. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte \n\nsubdividiu as despesas com consultoria de sistemas em 13 (treze) diferentes tipos \n\nde “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: AREA CALL CENTER, BACK OFF \n\nPJ VMC 02, DEPREC MELITA-AREAS, G MONIT CONTAS PF, G PROD VIRT VMC, \n\nGESTAO AMEX PJ, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTAO \n\nVISA/MASTER P, PROCESSOS ANALISE/ M, REDE DE CAPTURA, TEMPO SERVICOS \n\nLTDA, UNID EMPRES VMC. (item 30) \n\n90. Com relação ao prestador de serviços SCOPUS TECNOLOGIA LTDA, CNPJ \n\n47.379.565/0116-34: \n\n• A empresa apresentou diversos contratos, dos quais, apenas 01 (um) ficou \n\nconfigurado não se tratar de insumos da prestação de serviços, neste tópico; \n\n• O serviço prestado através da SCO-13-1675-01 possui o seguinte objeto: ” \n\nPrestação de serviços de informática para o Banco Bradesco S.A. para Serviços de \n\nDesenvolvimento de Software e Manutenção Evolutiva no projeto: Manutenção \n\nEvolutiva Portal Amex (portal de relacionamento entre Banco e Rede de \n\nAdquirência) ”; \n\n• Neste contrato estão previstos os seguintes produtos: “Produtos Técnicos: \n\nCriação e revisão de conteúdos; Criação e alteração de imagens e banners; \n\nConstrução de guide técnico; Atualização de protótipos navegáveis; Produtos \n\nGerenciais: Cronograma atualizado; Relatório de acompanhamento do projeto”; \n\n• Muito importante observar que o desenvolvimento do portal Amex se trata de \n\num sistema acessório, que ficou desativado de 2008/2009 até 2013, enquanto a \n\nFl. 5529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 15 \n\nempresa continuava exercendo suas atividades, conforme descrito no contrato: \n\n“A criação do site de estabelecimentos foi realizada em 2008/2009 porém, com a \n\nparalização do projeto e retomada em 2013 grande parte do conteúdo, imagens e \n\nbanners ficaram desatualizados ou não foram localizados sendo necessário \n\nrealizar construir esse material a fim de realizar a implantação do site em maio de \n\n2014 com a migração do Adquirente”; \n\n(....) \n\n• A nota fiscal de prestação de serviços amostrada, relativa ao contrato acima \n\ndescrito (NF n° 480, no valor de R$ 181.390,00), possuía a descrição \n\n“Desenvolvimento de Programas – Parcela 04 06 Migração Adquirente \n\nWebdesign”; \n\n• A fiscalizada classificou parte das despesas na Conta Contábil “Despesas com \n\nConsultoria de Sistema” (este tópico) e em outras Contas Contábeis, dentre elas a \n\n“Desp.Proc.Dados - Execucao de Servicos”, que será analisada mais adiante neste \n\ndocumento (item 151); \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REDE DE CAPTURA e TEMPO SERVICOS \n\nLTDA”. A última classificação está definida como consultoria e manutenção de \n\nsistemas para atendimento ao cliente (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de desenvolvimento de sistemas para a \n\nrede de captura de transações e para a área de atendimento ao cliente, entre \n\noutros. A maioria das despesas com a empresa foram mantidas, exceto a relativa \n\nao programa SCO-13-1675-01; \n\n• Especificamente, o serviço de desenvolvimento de website para melhoria de \n\ninterface com o cliente, que ficou desativado por 4 a 5 anos, não pode ser \n\nconsiderado como insumo, por não ser aplicado ou consumido diretamente no \n\nprocesso de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. \n\n91. Com relação ao prestador de serviços IT SINGULAR CONSULTORIA EM \n\nINFORMAT, CNPJ 08.699.542/0001-06: \n\n• O único contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a \n\nprestação de serviços de mapeamento de funcionalidades, a fim de identificar \n\noportunidades e efetuar manutenções evolutivas e corretivas conforme definidas \n\nno anexo A deste Contrato, visando a melhoria das funcionalidades do Portal \n\nCartão Transporte e a correção de erros desse sistema”; \n\n• Pela amostragem de notas fiscais, verificou-se que existem serviços prestados \n\nem outros contratos, que não foram apresentados. Entretanto, intimada através \n\ndo Termo de Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não \n\nexiste contrato para os serviços prestados pela IT SINGULAR CONSULTORIA EM \n\nINFORMATICA no período abrangido por esta fiscalização. Somente foram \n\nFl. 5530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 16 \n\nemitidas notas fiscais de prestação de serviços. As notas fiscais selecionadas por \n\namostragem foram entregues no atendimento de 18/09/2017”; \n\n(....) \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: \n\n“Diagnóstico e Criação de Bases para uso indevido de Cartões Cancelados”, \n\n“Mapeamento de processos contas novas PJ Visa e Master”, “Processos \n\nShopFácil”, “Revisão processos Aprovação Cartão Amex” ou “Revisão processos \n\nPortal Transportes”. \n\n• As notas fiscais amostradas possuíam as seguintes descrições de atividades: \n\n“Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens \n\ndesta lista para o faturamento dos servicos de Consultoria em Documentação de \n\nProcessos” ou “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em \n\noutros itens desta lista”; \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “AREA CALL CENTER, BACK OFF PJ VMC \n\n02, G PROD VIRT VMC, GESTAO AMEX PJ, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ \n\nVMC 00, GESTAO VISA/MASTER P, PROCESSOS ANALISE/ M, UNID EMPRES VMC”. \n\nPela descrição dos serviços, percebe-se uma grande relação com atividades de \n\ngestão (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de mapeamento, assessoria, consultoria e \n\nrevisão de processos; \n\n• Os serviços de mapeamento, assessoria, consultoria e revisão de processos não \n\npodem ser considerados como insumos, por não serem aplicados ou consumidos \n\ndiretamente no processo de prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncréditos. \n\n92. Com relação às despesas com o prestador de serviços TX CONSULTORIA E \n\nPROMOCOES LTDA, CNPJs 03.252.090/0001-04 e 03.252.090/0002-87, \n\nclassificadas neste tópico, a análise da documentação apresentada remete à \n\nmesma conclusão e fundamentação legal da análise contida nos itens 70 e 80 a \n\n82. Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa, processamento de dados \n\npesquisados e fornecimento de relatórios gerenciais, que são disponibilizados aos \n\nclientes da fiscalizada. Tais serviços, não podem ser considerados insumos, por \n\nnão serem aplicados ou consumidos diretamente no processo de prestação de \n\nserviços de administração de cartões de créditos. \n\n93. Com relação ao prestador de serviços CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA, CNPJ \n\n05.306.274/0001-27: \n\n• O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação, \n\npela CERTIFIED à AMEX, dos serviços de execução de todo o processo de teste, \n\nhomologação e certificação de soluções de captura e reconciliação, de acordo \n\ncom a Proposta Técnica/Comercial n° SCO-07/0579-2 de 25/07/2007, que \n\nFl. 5531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 17 \n\ndevidamente rubricadas pelas partes, passará a fazer parte deste CONTRATO, \n\ndoravante designado ANEXO I”; \n\n• Pela leitura do ANEXO I, observa-se que a prestação do serviço envolve \n\n“executar todo o processo de teste, homologação e certificação de soluções de \n\ncaptura e reconciliação”. Verifica-se, ainda, que os valores são definidos de \n\nacordo com os recursos humanos alocados nas funções de: “Consultor na função \n\nde Coordenador, especializado em certificações” e “Analista de Teste e \n\nCertificação”. Todas as descrições contidas no Anexo I levam à conclusão de \n\nprestação de serviços de testes, homologação e certificação. \n\n(....) \n\n• A nota fiscal de prestação de serviços amostrada possuía a descrição: “Serviços \n\nde testes, homologação e certificação de produtos eletrônicos da American \n\nExpress conforme contrato. Referente período de abril/2014”. \n\n• O outro documento fiscal amostrado, trata-se de reembolso de despesas com \n\nserviços de Taxi e está classificado na Conta Contábil 819990067019 – DESPESAS \n\nGERAIS DIVERSAS. Tal glosa será tratada no item 162; \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “REDE DE CAPTURA” (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de teste, homologação e certificação de \n\nsistemas, os quais não podem ser considerados insumos da prestação de serviços \n\nde administração de cartões de crédito; \n\n94. Com relação ao prestador de serviços BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULT E \n\nNA, CNPJ 06.061.285/0001-57, foi solicitada cópia digital da única nota fiscal de \n\nprestação de serviços contratados junto à empresa. A nota fiscal n° 136, no valor \n\nde R$ 198.000,00 possui como descrição: “Prestação de serviços de horas de \n\nmonitoria em consulta de software Emailage”. O software Emailage trabalha da \n\nseguinte forma, segundo informações contidas em seu site: “Fornecemos uma \n\ncamada de proteção segura e de qualidade, que incrementará seu mecanismo de \n\nrisco. Nossa pontuação de risco de fraude on-line preditiva usa metadados de \n\nendereço de e-mail como cerne para avaliação de risco transacional e validação \n\nde identidade.” (https://www.emailage.com/pt-br/products - acessado em \n\n15/02/2018). Portanto, a despesa contratada junto à BUSINESS TO TECHNOLOGY \n\nCONSULT E NA trata-se de horas de trabalho gastas em monitoria durante a \n\nexecução de um sistema acessório para análise de riscos, não podendo ser \n\nconsiderada como insumo, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente \n\nno processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. \n\n95. Com relação ao prestador de serviços CPM BRAXIS S.A., CNPJ \n\n65.599.953/0001-63: \n\n• O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação \n\npela CONTRATADA ao CONTRATANTE dos serviços de suporte ao programa de \n\nFl. 5532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 18 \n\ntransformação de Call Center, de acordo com as condições estabelecidas na \n\nProposta Técnica (“Proposta”), que assinada pelas Partes integram este Contrato \n\nAnexo I”; \n\n• Na cláusula segunda do contrato os serviços a serem prestados são definidos \n\ncomo: “a) Suporte no desenho de soluções sobre processos existentes e novos; b) \n\nRealização de benchmarkings no mercado para \n\natualização/comparação/identificação de gaps dos nossos processos internos; c) \n\nCondução e gestão de projetos de alta relevância ao Negócio, bem como, \n\nintegração de múltiplas áreas (stakeholders) e aplicação de metodologia \n\nespecializada em processos de alta complexidade.” \n\n• Pela leitura do Anexo I, observa se tratar de um trabalho de consultoria \n\norganizacional para melhoria de processos. \n\n(....) \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuem a descrição: \n\n“Análise e desenvolvimento de sistemas”. Entretanto, os valores faturados são as \n\nparcelas mensais definidas no item 3.1.1 do contrato apresentado pela empresa, \n\nqual seja R$ 87.276,00 mensais; \n\n• Apesar de descrição similar nos serviços prestados, a fiscalizada classificou parte \n\ndas despesas na Conta Contábil “Despesas com Consultoria de Sistema” (este \n\ntópico) e em outra Conta Contábil como “DESP.COM ASSES.E SUPORTE TECNICO \n\nESPEC.”, a ser analisado mais adiante neste documento (item 149); \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “DEPREC MELITA-AREAS”, que se trata \n\nde serviços de consultoria e assessoria (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de consultoria organizacional para \n\nmelhoria de processos, os quais não podem ser considerados insumos da \n\nprestação de serviços de administração de cartões de crédito; \n\n96. Com relação ao prestador de serviços HEWLETT PACKARD SERVICOS LTDA, \n\nCNPJ 02.833.315/0001-45, foi amostrada a nota fiscal n° 4.032, no valor de R$ \n\n102.577,87 (62,06% do valor total de base de cálculo dos créditos informados pela \n\nfiscalizada como despesas contratadas com a empresa. As despesas foram \n\nclassificadas somente nesta conta contábil). A nota fiscal amostrada possui como \n\ndescrição: “ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA SSA 122 - Sistema \n\nMas - Material de Treinamento MAS - Parcela 2”. \n\nPortanto, as despesas contratadas junto ao prestador de serviços HEWLETT \n\nPACKARD SERVICOS LTDA tratam-se de assessoria e consultoria de informática \n\nrelacionadas a treinamento, não podendo ser considerada como insumo, por não \n\nserem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de serviços \n\nde administração de cartões de créditos. \n\nFl. 5533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 19 \n\n97. Com relação ao prestador de serviços R2TECH INFORMATICA LTDA, CNPJ \n\n07.701.413/0001-42, consta apenas uma nota fiscal dentre as despesas \n\nclassificadas pela fiscalizada neste tópico (NF 3.415, de 20/06/2014, no valor de \n\nR$ 3.200,00). A glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no item 119 \n\ne seus fundamentos legais se aplicam também à única nota fiscal listada neste \n\ntópico. \n\n98. Em síntese, os prestadores de serviços relacionados neste tópico prestaram os \n\nseguintes serviços: \n\n• Desenvolvimento de website para melhoria de interface com o cliente; \n\n• Mapeamento, assessoria, consultoria e revisão de processos; \n\n• Pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de relatórios \n\ngerenciais, disponibilizados aos clientes da fiscalizada; \n\n• Teste, homologação e certificação de sistemas; \n\n• Assessoria e Consultoria; \n\n• Horas de monitoria em sistema acessório; \n\n• Consultoria Organizacional para melhoria de processos; \n\n(...) \n\n100. Verifica-se que os serviços listados no item 98 não são aplicados ou \n\nconsumidos diretamente no processo de administração de cartões de crédito. As \n\ndespesas com desenvolvimento de website para melhoria de interface com o \n\ncliente, testes, homologação e certificação de sistemas, mapeamento e melhoria \n\nde processos, consultoria e assessoria em geral, horas de monitoria de sistemas \n\nacessórios, pesquisa, processamento de dados pesquisados e fornecimento de \n\nrelatórios gerencias aos clientes e consultoria organizacional podem ser \n\nimportantes para empresas em qualquer ramo e em qualquer atividade \n\neconômica. Entretanto, estas despesas não são aplicadas ou consumidas \n\ndiretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, \n\nprocessamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n101. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços listados neste \n\ntópico, classificados como “Despesas com Consultoria de Sistemas”, Conta \n\nContábil 817630050304, devem ser glosados da apuração de créditos da não-\n\ncumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no conceito de \n\ninsumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de \n\nserviços. \n\nGlosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas \n\n105. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da \n\nseguinte forma: “Serviços de telefonia, utilizados pelos prestadores de serviços, \n\nlocados na empresa, na prestação de serviços de atendimento (call center) aos \n\nclientes proprietários de cartão de crédito”. (item 29, subitem 3) \n\nFl. 5534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 20 \n\n106. Dentre os documentos fiscais relacionados pela fiscalizada para esta conta \n\ncontábil, foram amostradas 10 faturas, englobando pelo menos uma fatura de \n\ncada fornecedor de serviços. O valor total da amostragem foi de R$ 942.233,46 \n\n(24,32% do total de despesas nesta conta contábil). Analisando as faturas \n\namostradas, verifica-se a realização de despesas com sistema 0800 (gasto \n\nrelevante), ligações locais, ligações locais para celular, ligações nacionais (gasto \n\nrelevante), locação de aparelho nextel, ligações de aparelhos móveis, serviços de \n\ndados, encargos financeiros. \n\n111. Por outro lado, as despesas do contribuinte classificadas na presente conta \n\ncontábil foram descritas pela própria fiscalizada como serviços de telefonia \n\nutilizados no atendimento ao cliente (call center) (item 105). Como visto \n\nanteriormente neste relatório, as despesas com call center/teleatendimento não \n\npodem ser consideradas insumos na prestação de serviços de administração de \n\ncartões de crédito. Da mesma forma, as despesas com telefonia utilizada em \n\natendimento ao cliente (call center), não podem ser considerados insumos da \n\nprestação de serviços da fiscalizada. Importante observar que, apesar de menor \n\nrelevância financeira, segundo as faturas amostradas, ainda existem despesas \n\ncom ligações locais, ligações locais para celular, locação de aparelho nextel, \n\nligações de aparelhos móveis, serviços de dados, encargos financeiros, que \n\ntambém não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de \n\nadministração de cartões de crédito. \n\nGlosa 3.6 – Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk \n\n116. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da \n\nseguinte forma: “Serviços de suporte a aplicações para tratamento de dados de \n\nclientes de cartões de crédito, tais como conciliação de dados produtos EBTA, \n\nserviços de Ura etc.”. (item 29, subitem 10) \n\n117. Dentre as despesas classificadas como Despesas de Proc. Dados – Serviços de \n\nHelp Desk, verifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na \n\nprestação dos serviços da empresa. \n\n118. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte \n\nsubdividiu as despesas com processamento de dados – help desk em 14 \n\n(quatorze) diferentes tipos de “DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO”, quais sejam: \n\nAREA CALL CENTER, ATEND PJ VMC 01, BACK OFF PJ VMC 02, COBRANCA INTERNA \n\n02, G MONIT CONTAS PF, G PROD VIRT VMC,GERENCIAL C.CENTER, GESTAO DE \n\nPROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTÃO VISA/MASTER P, REDE DE CAPTURA, \n\nSERV ESTABELEC, STO – TATICO, TEMPO SERVIÇOS LTDA. (item 30) \n\n119. Com relação ao prestador de serviços R2TECH INFORMATICA LTDA, CNPJ \n\n07.701.413/0001-42: \n\n• Intimada a apresentar os contratos de prestação de serviços através do Termo \n\nde Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não existe \n\ncontrato para os serviços prestados pela R2TECH INFORMATICA LTDA no período \n\nFl. 5535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 21 \n\nabrangido por esta fiscalização. Somente foram emitidas notas fiscais de \n\nprestação de serviços. As notas fiscais selecionadas por amostragem foram \n\nentregues no atendimento de 18/09/2017”; \n\n(....) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Serviços prestados de EBTA” ou “Horas de Manutenção EBTA”; • Segundo o site \n\nda American Express o produto E13TA trata-se de: “A solução financeira virtual \n\npara sua empresa centralizar as despesas com as passagens aéreas dos viajantes \n\nautorizados. Maior controle e segurança com relatórios gerenciais e otimização do \n\nprocesso de prestação de contas” \n\n• A fiscalizada classificou maior parte das despesas na Conta Contábil “Despesas \n\nde Proc.Dados - Servicos de Help Desk” (este tópico) e apenas uma nota fiscal na \n\nconta contábil “Despesas com Consultoria de Sistema”, analisado em tópico \n\nanterior (itens 97 a 101); \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “ATEND PJ VMC 01, BACK OFF PJ VMC \n\n02, G PROD VIRT VMC, GESTAO DE PROJETOS P, GESTAO PROJ VMC 00, GESTAO \n\nVISA/MASTER P, REDE DE CAPTURA, SERV ESTABELEC”. (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção do sistema E13TA, que se \n\ntrata, em síntese, de um sistema centralizador de despesas com passagens \n\naéreas. Despesas com tal sistema acessório, não podem ser consideradas como \n\ninsumos da prestação de serviços de administração de cartões de crédito; \n\n120. Com relação ao prestador de serviços CHEQUE-PRE.COM TECNOLOGIA DA \n\nINF.LT, CNPJ 03.899.868/0001-63: \n\n(....) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Mensalidade de serviço premium”; • No site da empresa, suas atividades estão \n\nassim definidas: “É um bureau de informação e análise de crédito especialista no \n\ntratamento de informações de diversas fontes com objetivo de desenvolver \n\nsoluções customizadas com foco no negócio do cliente, como consultas para \n\ntomada de decisão de crédito e cobrança, decisão personalizada (score neural), \n\ntratamento e enriquecimento de bases de dados e outras soluções segmentadas \n\ncom qualidade, segurança e agilidade tecnológica.” \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GERENCIAL CALL CENTER”, e estão \n\nrelacionados ao atendimento de clientes. (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia; \n\n• Os serviços de pesquisa creditícia não podem ser considerados como insumos \n\nno processo de prestação de serviços de administração de cartões de créditos. \n\nTais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de \n\nFl. 5536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 22 \n\ncredenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das \n\noperações de cartões de crédito. \n\n121. Com relação ao prestador de serviços L&H TECNOLOGIA EM INFORMATICA \n\nLTDA, CNPJ 00.962.599/0001-44: \n\n(....) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Manutenção dos Equipamentos INFOBOT, conforme aditivo contratual ao \n\nContrato LHAM 02/99”; \n\n• O site da empresa apresenta suas atividades: “Saiba mais sobre a empresa que é \n\nespecialista no segmento em soluções para telefonia e call center! Há mais de 20 \n\nanos desenvolvendo soluções em TI para TELECOM visando a otimização das \n\natividades de Call Center em empresas de diferentes segmentos.” \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “AREA CALL CENTER e G MONIT \n\nCONTAS PF”. (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção de equipamentos \n\nvoltados à atividade de call center/teleatendimento, que não podem ser \n\nconsiderados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito; \n\n122. Com relação ao prestador de serviços WEB BUSINESS TECHNOLOGY, CNPJ \n\n03.062.507/0001-68: \n\n• O contrato apresentado pela fiscalizada possui o seguinte objeto: “a prestação \n\nde manutenção e suporte de segundo nível a plataforma Synapse, nos termos da \n\nProposta Técnica/Comercial n° 248/2011, constante do Anexo I”; \n\n(....) \n\n• Todas as notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam a descrição \n\n“Suporte Técnico”; \n\n• Segundo site contendo informações da empresa, a plataforma Synapse trata-se \n\nde: “o Synapse é o sistema de gestão do conhecimento desenvolvido pela XGEN \n\npara auxiliar sua empresa a organizar, distribuir e tornar ágil o acesso de seus \n\nagentes à informação durante o atendimento. Nesse processo, o Synapse \n\nproporciona que o analista localize rapidamente a informação que precisa para o \n\natendimento, ao mesmo tempo que a empresa aprende com as dúvidas e \n\nconsultas mais frequentes. Auxilia, assim, nos processos de retenção do \n\nconhecimento, treinamento dos agentes e melhoria do atendimento” \n\n• A fiscalizada classificou maior parte das despesas na Conta Contábil “Despesas \n\nde Proc.Dados - Servicos de Help Desk” (este tópico) e apenas uma nota fiscal na \n\nconta contábil “Desp.Proc.Dados - Atualizacao de Software”, analisado em tópico \n\nseguinte (itens 143 a 167, e em particular o item 159); \n\nFl. 5537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 23 \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “STO - TATICO”. Este serviço tem \n\nrelacionamento com a área de atendimento ao cliente. (item 30); \n\n• Em síntese, a empresa presta serviços de manutenção e suporte a sistemas \n\nenvolvidos na área de atendimento ao cliente, não podendo ser considerado \n\ninsumo na prestação de serviços de administração de cartões de crédito (ver itens \n\n37 a 52) ; \n\n123. Com relação ao prestador de serviços SERASA S/A, CNPJs 62.173.362/0001-\n\n80 e 62.173.362/0006-94, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada \n\nno tópico “Glosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa”, itens 132 a \n\n140, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste tópico. \n\n124. Com relação ao prestador de serviços PRO SOLUTION CONSULT LTDA, CNPJ \n\n06.346.491/0001-03, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no \n\ntópico “Glosa 3.8 – Despesas com Demais Serviços”, itens 154, 145 e 146, e seus \n\nfundamentos se aplicam também à nota fiscal listada neste tópico. \n\n125. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO \n\nBR, CNPJ 00.182.959/0001-95, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi \n\ntratada no tópico “Glosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados”, itens 75, \n\n80 a 83, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste \n\ntópico. \n\n(...) \n\n129. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços relacionados neste \n\ntópico, classificados como “Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk”, \n\ndevem ser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, \n\numa vez que não se \n\nenquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos \n\ndiretamente na prestação de serviços. \n\nGlosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa \n\n133. A fiscalizada descreveu as despesas com a presente conta contábil da \n\nseguinte forma: “Serviços de pesquisas creditícias de clientes portadores de \n\ncartão de crédito, tais como análise mercadológica, grau de endividamento”. \n\n(item 29, subitem 24) \n\n134. Em suas respostas ao Termos de Intimação Fiscal 01/2017 o contribuinte \n\nsubdividiu as despesas com serviços prestados – Serasa em 4 (quatro) diferentes \n\ntipos de DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO, quais sejam: AREA CALL CENTER, \n\nCONTAS NOVAS PF 02, G MONIT CONTAS PF, GERENCIAL C.CENTER. (item 30) \n\n136. Com relação ao prestador de serviços SERASA S/A, CNPJs 62.173.362/0001-\n\n80 e 62.173.362/0006-94: \n\nFl. 5538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 24 \n\n• O contrato apresentado pela fiscalizada possui a seguinte finalidade: \n\n“estabelecer novas condições e preços, respeitados os períodos de reajuste, para \n\no acesso às bases de dados e a prestação de serviços pela CONTRATADA as \n\nCONTRATANTES descritos no Anexo 2, cujas informações destinam-se a subsidiar \n\ndecisões de crédito e de negócios (...)” (grifou-se); \n\n(...) \n\n• Foram amostradas 03 (três) notas fiscais de prestação de serviços no valor total \n\nde R$ 111.345,81 (7,8% do valor total de base de cálculo dos créditos informados \n\npela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa, para todas as contas \n\ncontábeis); \n\n• As notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuiam a descrição: \n\n“Manutenção de Bases de Dados Pefin/Refin”; \n\n• Apesar de descrição idêntica nos serviços prestados, a fiscalizada classificou \n\nparte das despesas na Conta Contábil “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – \n\nSERASA” (este tópico) e na outra conta contábil “Despesas de Proc.Dados -\n\nServicos de Help Desk”, analisado em tópico anterior neste documento (item \n\n123); \n\n• De acordo com a fiscalizada, os serviços prestados pela empresa possuem a \n\nseguinte DESCRIÇÃO SERVIÇO/PRODUTO: “GERENCIAL C.CENTER, AREA CALL \n\nCENTER, G MONIT CONTAS PF e COBRANCA INTERNA 2”, que se tratam de \n\natendimento ao cliente, informações gerenciais e pesquisa creditícia (item 30); \n\n• Portanto, a empresa presta serviços de pesquisa creditícia, não podendo ser \n\nconsideradas insumos, por não serem aplicadas ou consumidas diretamente no \n\nprocesso de prestação de serviços de administração de cartões de créditos; \n\n137. Com relação ao prestador de serviços BOA VISTA SERVICOS S.A, CNPJ \n\n11.725.176/0001-27, foram amostradas 03 (três) notas fiscais de prestação de \n\nserviços no valor de R$ 24.986,74 (22,34% da base de cálculo de créditos \n\ninformados pela fiscalizada com esta empresa, em todas as contas contábeis). As \n\nnotas fiscais amostradas possuíam a descrição “Prestação de serviços de \n\ninformações”. Dentro das informações fornecidas, estão os seguintes \n\ncomponentes do preço cobrado: “CONS PF INTELIGENTES E RISCO, CONSULTA DE \n\nPF, CONSULTA PJ, CONSULTE, EXTRA, PESSOAL CADASTRAL, PARCERIAS, PESSOA \n\nJURÍDICA, SCPC RECUPERA INFORMATIZADO, SCPC SINTESE ONLINE, SCORE PF”. \n\nAs despesas com os serviços fornecidos pelo prestador BOA VISTA SERVICOS S.A \n\nforam classificadas nas contas contábeis “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – \n\nSERASA” (este tópico) e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado” (contida \n\nem tópico seguinte deste documento – item 157). Portanto, as despesas \n\nclassificadas neste tópico com o prestador BOA VISTA SERVICOS S.A, tratam-se de \n\ndespesas com pesquisa creditícia, não podendo ser consideradas insumos, por \n\nnão serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de \n\nserviços de administração de cartões de créditos. \n\nFl. 5539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 25 \n\n138. Com relação ao prestador de serviços KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA \n\nME, CNPJ 14.769.482/0001-53, foi amostrada a nota fiscal de prestação de \n\nserviços n° 1.257, no valor de R$ 20.671,63 (54,6% da base de cálculo de créditos \n\ninformados pela fiscalizada com esta empresa, em todas as contas contábeis). A \n\nnota fiscal amostrada possuía a descrição “Prestação de serviço de consultas aos \n\nórgãos de proteção ao crédito e de localização”. As despesas com os serviços \n\nfornecidos pelo prestador KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME foram \n\nclassificadas nas contas contábis “DESP.COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA” \n\n(este tópico) e “Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado” (contida no tópico \n\nseguinte deste documento – item 160). Portanto, as despesas classificadas neste \n\ntópico com o prestador KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME, tratam-se de \n\ndespesas com pesquisa creditícia, não podendo ser consideradas insumos, por \n\nnão serem aplicadas ou consumidas diretamente no processo de prestação de \n\nservições de administração de cartões de créditos. \n\nGlosa 3.8 – Despesas com Demais Serviços \n\n145. Dentre as despesas classificadas como Despesas com Demais Serviços, \n\nverifica-se que uma parte não pode ser considerada como insumos na prestação \n\ndos serviços da empresa. \n\n147. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços ALGAR MULTIMIDIA \n\nS/A, CNPJ 04.622.116/0001-13, em consulta ao cadastro da empresa na Receita \n\nFederal verifica-se que esta possui diversas atividades econômicas relacionadas às \n\ncomunicações, sendo a principal: 61.10-8-03 - Serviços de comunicação \n\nmultimídia – SCM. Todas as despesas com a empresa foram classificadas pela \n\nfiscalizada com a seguinte descrição de serviço/produto: “22 - GERENCIAL \n\nTECNOLOGIA: Serviços de locação e instalação de equipamentos para salas de \n\nreunião da área operacional”. Foram amostradas 3 notas fiscais no valor total de \n\nR$ 64,584,63 (9,38% das notas fiscais relacionadas como despesas pela Tempo \n\nServiços no período fiscalizado). Todas as notas fiscais amostradas possuem a \n\nseguinte discriminação de serviços: “LOCACOES INFRA-ESTRUTURA - \n\nHOSPEDAGEM DEDICADA-”. Todas as notas fiscais possuem valores individuais de \n\nR$ 21.528,21 ou 21.528,20, sendo 29 classificadas na Conta Contábil \n\n“Desp.Proc.Dados - Instalacoes de Equipamentos” e 3 classificadas na Conta \n\nContábil “Desp.Proc.Dados - Execucao de Servicos”. Para a conta contábil com \n\nmaior quantidade de notas fiscais relacionadas, a fiscalizada assim descreveu a \n\ncategoria da conta: “Serviços de instalação de equipamentos para sala de \n\nreuniões da área operacional”. \n\nPortanto, pelos documentos e informações apresentadas pela fiscalizada, conclui-\n\nse que os pagamentos foram realizados pela locação de equipamentos \n\ndisponibilizados em salas de reuniões, com parcelas fixas. Tais serviços não \n\npodem ser considerados insumos, pois não são aplicados ou consumidos \n\ndiretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, \n\nprocessamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\nFl. 5540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 26 \n\n148. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços G E REPRESENTACAO \n\nDE CARTOES LTDA M, CNPJ 08.753.036/0001-58, todas as despesas classificadas \n\nneste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa \n\ncontidas no item 73, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. Apesar de \n\nterem sido classificadas em sua maioria neste tópico, a amostragem de notas \n\nfiscais demonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos \n\nestabelecimentos, relacionadas à expansão da rede de estabelecimentos \n\ncredenciados, sendo melhor caracterizadas como despesas de vendas dos serviços \n\nda fiscalizada. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas \n\noperações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação \n\ndas operações de cartões de crédito. \n\n149. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços CPM BRAXIS S.A., \n\nCNPJ 65.599.953/0001-63, todas as despesas classificadas neste tópico devem ser \n\nglosadas de acordo com as análises sobre as despesas com a empresa contidas no \n\nitem 95, e a fundamentação legal contida nos itens 98 a 101. Apesar de terem \n\nsido classificadas em sua maioria neste tópico, a amostragem de notas fiscais \n\ndemonstrou que se tratam de despesas com consultoria organizacional para \n\nmelhoria de processos, pagas em parcelas mensais. Tais serviços não são \n\naplicados ou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n150. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços MORETTO SERV.DE \n\nREPARACAO DE MAQ.IN, CNPJ 06.011.213/0001-03, todas as despesas \n\nclassificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a \n\nempresa contidas no item 71, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. \n\nApesar de terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais \n\ndemonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos estabelecimentos \n\ne reembolso de despesas com visitas de consultores, relacionadas à expansão da \n\nrede de estabelecimentos credenciados, sendo melhor caracterizadas como \n\ndespesas de vendas dos serviços da fiscalizada. Tais serviços não são aplicados ou \n\nconsumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n151. Com relação ao prestador de serviços SCOPUS TECNOLOGIA LTDA, CNPJ \n\n47.379.565/0116-34, a fiscalizada apresentou o contrato SCO-14-0812-01, com o \n\nseguinte objeto: “A Scopus Tecnologia Ltda. estará colocando a disposição do DTN \n\n- Bradesco Cartões os produtos abaixo relacionados, bem como toda a \n\ndocumentação do projeto gerada durante a execução das atividades e que não \n\ncorrespondem aos produtos finais: Produtos Gerenciais: Reuniões de \n\nacompanhamento do suporte; Acompanhamento das atividades com o cliente; \n\nRelatório de Status das atividades”. A proposta de serviços possui a seguinte \n\nabrangência: “Realizar a coordenação das atividades com a Amex/GNICS na sala \n\nde guerra do adquirente visando manter as equipes alinhadas e com foco na \n\nresolução dos problemas em um curto prazo devido a implantação do MAS e \n\nvirada do Adquirente”. Trata-se, portanto de uma atividade de coordenação de \n\nFl. 5541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 27 \n\nequipes, não podendo ser considerada insumos da prestação de serviços de \n\nadministração de cartões de crédito. Apenas uma nota fiscal foi identificada como \n\nrelativa a este contrato e glosada, a NF n° 571, no valor de R$ 17.000,00. \n\nOutras glosas de serviços prestados pela empresa foram tratadas no tópico “Glosa \n\n3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas”, itens 90, 98 a 101. As demais \n\ndespesas com a empresa classificadas nesta rubrica não foram glosadas. \n\n152. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços EMPRESA BRASILEIRA \n\nDE TELECOMUNICACOES, CNPJ 33.530.486/0001-29, todas as despesas \n\nclassificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises e \n\nfundamentações legais contidas no tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e \n\nTelefonemas”, contidos nos itens 104 a 112. Apesar de terem sido classificadas \n\nneste tópico, a amostragem de notas fiscais demonstrou que se tratam de \n\ndespesas com telefonia. Tais serviços não são aplicados ou consumidos \n\ndiretamente nas operações de credenciamento, captura, transmissão, \n\nprocessamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n153. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços UDICARD PREST. DE \n\nSERV. EM TECNOL, CNPJ 07.762.431/0002-15, todas as despesas classificadas \n\nneste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa \n\ncontidas nos itens 72 e 50 a 51, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a \n\n83. Apesar de terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais \n\ndemonstrou que se tratam de despesas com afiliação de novos estabelecimentos, \n\nrelacionadas à expansão da rede de estabelecimentos credenciados, sendo \n\nmelhor caracterizadas como despesas de vendas. Tais serviços não são aplicados \n\nou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n154. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços PRO SOLUTION \n\nCONSULT LTDA, CNPJ 06.346.491/0001-03, foram amostradas 03 (três) notas \n\nfiscais no valor total de R$ 70.560,00 (50% do valor total de base de cálculo dos \n\ncréditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa, \n\npara todas as contas contábeis). Todas as notas fiscais amostradas possuem o \n\nmesmo valor e a as despesas classificadas como “PMO/Gestão Integrada de \n\nProcessos. Parcela xx/12”. O código do serviço destacado na nota fiscal é: “02879 \n\n– Assessoria e consultoria em informática”. Importante ainda destacar que a \n\nfiscalizada classificou as despesas principalmente na Conta Contábil \n\n817630050312 – DESP. CONSULTORIA ORGANIZACIONAL, sendo que uma das \n\ndespesas foi classificada na conta contábil 817390080069 – Despesas de Proc. \n\nDados – Serviços de Help Desk (item 124). \n\nPelo exposto, a empresa presta serviços de consultoria e assessoria em \n\ninformática, voltados para a atividade de gestão de processos, que não podem ser \n\nconsiderados insumos na prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito (fundamentação legal nos itens 126 a 129). Tais serviços não são aplicados \n\nFl. 5542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 28 \n\nou consumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n155. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços SALUCARD SERVICO \n\nDE ASSISTENCIA, CNPJ 07.045.563/0001-45, foram amostradas 06 (seis) \n\ndocumentos fiscais no valor total de R$ 47.982,68 (45,46% do valor total de base \n\nde cálculo dos créditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas \n\ncom a empresa, para todas as contas contábeis). Todos os documentos \n\namostrados são notas de débito de reembolso de despesas relativas a viagem, \n\nquais sejam: KM rodados, Refeição, Hospedagem, Pedágios, Estacionamentos, \n\nPassagens e Outros. Pelo exposto, notas de débito com reembolso de despesas \n\ncom viagens não podem ser considerados insumos na prestação de serviços de \n\nadministração de cartões de crédito. Tais serviços não são aplicados ou \n\nconsumidos diretamente nas operações de credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\n156. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços MO&PC COLLECTIONS \n\nBRASIL LTDA, CNPJ 05.161.737/0001-00, apenas 04 (quatro) documentos fiscais \n\nforam contabilizados nas contas contábeis 81999067019 – DESPESAS GERAIS \n\nDIVERSAS e 817120010017 – Despesas de Comunicação – Telefones (este tópico), \n\nno valor total de R$ 71.998,49. Destes documentos, 02 (dois) foram amostrados \n\nno valor total de R$ 40.451,62 (56,18% do valor total de base de cálculo dos \n\ncréditos informados pela fiscalizada como despesas contratadas com a empresa \n\nneste tópico). Os documentos amostrados são notas de débito de reembolso de \n\ndespesas com telefonia. Pelo exposto no tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e \n\nTelefonemas”, itens 104 a 112, notas de débito com reembolso de telefonia não \n\npodem ser considerados insumos na prestação de serviços de administração de \n\ncartões de crédito. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente \n\nnas operações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e \n\nliquidação das operações de cartões de crédito. \n\n157. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços BOA VISTA SERVICOS \n\nS.A, CNPJ 11.725.176/0001-27, todas as despesas classificadas neste tópico \n\ndevem ser glosadas de acordo com as análises sobre a empresa contidas no item \n\n137, e a fundamentação legal contida nos itens 135 e 139 a 140. Apesar de parte \n\ndas despesas terem sido classificadas neste tópico, a amostragem de notas fiscais \n\ndemonstrou que se tratam de despesas com pesquisa creditícia. Importante \n\nobservar que a fiscalizada classificou as despesas com o fornecedor, neste tópico, \n\nna conta contábil 817630050312 – Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado. \n\nTais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas operações de \n\ncredenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das \n\noperações de cartões de crédito. \n\n158. Com relação aos pagamentos ao prestador de serviços CREDILINK \n\nINFORMACOES DE CREDITO LT, CNPJ 02.581.711/0001-22, todas as despesas \n\nclassificadas neste tópico devem ser glosadas de acordo com as análises sobre a \n\nFl. 5543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 29 \n\nempresa contidas no item 74, e a fundamentação legal contida nos itens 80 a 83. \n\nImportante observar que a fiscalizada classificou as despesas com o fornecedor, \n\nneste tópico, nas contas contábeis: 817570040073 – Desp. Servico Atualizacao de \n\nDados Cadastrais e 817630050312 – Desp.Com Servicos de Pesquisa no Mercado. \n\nApesar de parte das despesas terem sido classificadas neste tópico, a amostragem \n\nde notas fiscais demonstrou que se tratam de despesas pesquisa creditícia e \n\ncadastral. Tais serviços não são aplicados ou consumidos diretamente nas \n\noperações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação \n\ndas operações de cartões de crédito. \n\n159. Com relação ao prestador de serviços WEB BUSINESS TECHNOLOGY, CNPJ \n\n03.062.507/0001-68, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no \n\ntópico “Glosa 3.6 – Despesas de Proc. Dados – Serviços de Help Desk”, itens 122 e \n\n126 a 129, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste \n\ntópico. \n\n160. Com relação ao prestador de serviços KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA \n\nME, CNPJ 14.769.482/0001-53, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi \n\ntratada no tópico “Glosa 3.7 – Despesas com serviços prestados – Serasa”, itens \n\n138, 139 e 140, e seus fundamentos se aplicam também às despesas listadas \n\nneste tópico. \n\n161. Com relação ao prestador de serviços TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO \n\nBR, CNPJ 00.182.959/0001-95, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi \n\ntratada no tópico “Glosa 3.3 – Despesas Outros Serviços Contratados”, itens 75, \n\n80 a 83, e seus fundamentos se aplicam também às notas fiscais listadas neste \n\ntópico. \n\n162. Com relação ao prestador de serviços CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA, CNPJ \n\n05.306.274/0001-27, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada no \n\ntópico “Glosa 3.4 – Despesas com Consultoria de Sistemas”, itens 93, 98 a 101, e \n\nseus fundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. O \n\ndocumento fiscal amostrado neste tópico, trata-se de reembolso de despesas com \n\nserviços de Taxi. \n\n163. Com relação ao prestador de serviços NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, \n\nCNPJ 66.787.459/0001-63, a glosa dos serviços prestados pela empresa foi tratada \n\nno tópico “Glosa 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas”, itens 104 a 112, e seus \n\nfundamentos se aplicam também às despesas listadas neste tópico. \n\n164. Com relação aos demais prestadores de serviços relacionados a seguir, os \n\ndocumentos fiscais amostrados demonstram que as despesas realizadas não \n\npodem ser consideradas insumos da prestação de serviços de administração de \n\ncartões de crédito, visto que não são aplicados ou consumidos diretamente nas \n\noperações de credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação \n\ndas operações de cartões de crédito: \n\nFl. 5544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 30 \n\n165. Assim sendo, os pagamentos aos prestadores de serviços relacionados neste \n\ntópico, classificados como “Despesas com Demais Serviços”, devem ser glosados \n\nda apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se \n\nenquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos \n\ndiretamente na prestação de serviços. \n\nGlosa 13.1 – Comission \n\n206. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de \n\nComission da seguinte forma: “Para todas as transações efetuadas com os cartões \n\nde bandeira American Express é calculado um percentual de comissão, conforme \n\nprevisão contratual, sobretodo o volume transacionado nos estabelecimentos \n\ncomerciais. O levantamento da base para cálculo da comissão é mensal e \n\nremetido à Bandeira” (destacou-se). \n\n207. Analisando o Contrato apresentado em resposta ao item 3.3 do Termo de \n\nIntimação Fiscal 02/2017, tem-se a seguinte definição para a despesa “Comission” \n\nclassificadas pela empresa como Comission, definidas como “um percentual de \n\ncomissão, conforme previsão contratual, sobre todo o volume transacionado nos \n\nestabelecimentos comerciais” \n\n210. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não \n\npode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário \n\nao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua \n\natividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente \n\naqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de \n\nsua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, \n\nconsumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. \n\n211. A interpretação do conceito de insumo definido pelas Leis 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF 247/2002 e 404/2004, é exatamente a \n\nmesma para a Lei 10.865/2004, que foi sancionada para dar tratamento tributário \n\nisonômico entre os bens e serviços produzidos internamente e os importados. Isto \n\nse torna claro na exposição de motivos da MPv nº 164, de 2004, que foi \n\nconvertida na Lei 10.865/2004 após o processo legislativo: \n\n213. Assim sendo, os pagamentos de “um percentual de comissão sobre todo o \n\nvolume transacionado nos estabelecimentos comerciais – (Comission) ” devem \n\nser glosados da apuração de créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma \n\nvez que não se enquadram no conceito de insumo, pois não são aplicados ou \n\nconsumidos diretamente na prestação de serviços de administração de cartões de \n\ncrédito. \n\nGlosa 13.2 – Corporate Rebates \n\n216. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de \n\nCorporate Rebates da seguinte forma: “Conforme acordo da Bandeira American \n\nExpress com as contas Corporativas Multinacionais trata-se de pagamento de \n\nFl. 5545DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 31 \n\ncomissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira e é calculado de acordo \n\ncom a utilização dos cartões corporate” (destacou-se). \n\n220. Neste momento, analisa-se a possibilidade de apuração de créditos sobre as \n\ndespesas classificadas pela empresa como Corporate Rebates, definidas como \n\n“pagamento de comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira” \n\n221. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não \n\npode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário \n\nao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua \n\natividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente \n\naqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de \n\nsua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, \n\nconsumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. \n\n222. Segundo o exposto no item 211 do presente termo, O conceito de insumo \n\ndefinido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF \n\n247/2002 e 404/2004, é exatamente o mesmo para a Lei 10.865/2004, que foi \n\nsancionada para dar tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços \n\nproduzidos internamente e os importados, conforme itens 2 a 4 da exposição de \n\nmotivos da MPv nº 164, de 2004, que foi convertida na Lei 10.865/2004 após o \n\nprocesso legislativo. \n\n225. Assim sendo, os pagamentos de “comissão por Marketing e Fidelidade do \n\nuso da Bandeira – (Corporate Rebates)” devem ser glosados da apuração de \n\ncréditos da não cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no \n\nconceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na \n\nprestação de serviços de administração de cartões de crédito. \n\nGlosa 13.3 – Settlement \n\n228. Segundo visto no item 200, a empresa descreveu os pagamentos de \n\nSettlement da seguinte forma: “Taxa de intercambio é uma taxa cobrada pela \n\nAmerican Express como parte da sua remuneração pela aprovação das Transações \n\nrealizadas com os cartões utilizando a marca nas redes de estabelecimentos (loja), \n\nou seja, uma taxa paga a American Express pela utilização do cartão com forma de \n\npagamento de compras, saques, tarifas” \n\n232. Analisando as respostas apresentadas pelo contribuinte, evidencia-se que a \n\ndespesa de “Settlement”, que pode ser traduzida do inglês como “liquidação” e \n\nestá definida no “ARTIGO 10: LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS, CRÉDITO E ESTORNOS”, \n\nse refere à uma parcela da taxa de desconto repassada à AMEX relativa ao \n\nintercâmbio internacional de utilização de cartões de crédito: \n\n234. Neste momento, analisa-se a possibilidade de apuração de créditos sobre as \n\ndespesas classificadas pela empresa como Settlement, definidas como “uma taxa \n\npaga a American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de \n\ncompras, saques, tarifas”. Segundo a documentação apresentada pelo \n\nFl. 5546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 32 \n\ncontribuinte, esta taxa deriva de uma parcela da taxa de desconto de operações \n\ncom cartão de crédito. \n\n235. Conforme visto nos itens 31 a 35 deste documento, o termo “insumo” não \n\npode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que seja necessário \n\nao funcionamento da empresa, ou seja, que produza despesa necessária à sua \n\natividade operacional, mas deve ser considerado como insumo tão-somente \n\naqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, em razão de \n\nsua ação direta sobre o produto em elaboração e/ou serviço prestado, aplicados, \n\nconsumidos, desgastados ou perdidas as suas propriedades físicas ou químicas. \n\n236. Segundo o exposto no item 211 do presente termo, O conceito de insumo \n\ndefinido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e normatizado pelas INs SRF \n\n247/2002 e 404/2004, é exatamente o mesmo para a Lei 10.865/2004, que foi \n\nsancionada para dar tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços \n\nproduzidos internamente e os importados, conforme itens 2 a 4 da exposição de \n\nmotivos da MPv nº 164, de 2004, que foi convertida na Lei 10.865/2004 após o \n\nprocesso legislativo \n\n238. Assim sendo, as despesas com “uma taxa, derivada da taxa de desconto, \n\npaga à American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de \n\ncompras, saques, tarifas – (Settlement) ” devem ser glosadas da apuração de \n\ncréditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no \n\nconceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na \n\nprestação de serviços de administração de cartões de crédito. \n\nO contribuinte apresentou impugnação tempestiva. Concordou com a glosa dos \n\ncréditos da Contribuição ao PIS e da Cofins calculados sobre as despesas de depreciação, tendo \n\nefetuado o recolhimento das Contribuições e acréscimos legais devidos relativos aos créditos \n\nindevidamente apropriados sobre os encargos de depreciação, objeto das Glosas 9.1, 9.2 e 9.3. \n\nCom base no relatório da DRJ, a impugnação pode ser sintetizada: \n\nO contribuinte anteriormente denominado American Express do Brasil Tempo \n\nLtda atua no mercado de cartões há décadas, prestando serviços de \n\nadministração de cartões de crédito e processamento de dados para cartões. \n\nCom base em suas receitas percebe-se que sua atividade é remunerada por três \n\nclasses de pessoas distintas, para as quais seus serviços são prestados: (i) \n\nEstabelecimentos: estabelecimentos comerciais que aceitam cartões de crédito \n\ncomo forma de pagamento e remuneram mediante: (a) “desconto”, um \n\npercentual sobre as transações realizadas no Estabelecimento mediante cartões \n\nde crédito; (b) taxas de uso cobradas pela manutenção de máquinas POS (point of \n\nsales) ou PDV (ponto de venda); e (c) taxas diversas para gerenciamento e \n\nmanutenção da rede e uso da tecnologia; (ii) Portadores dos Cartões: pessoas \n\nfísicas ou jurídicas que possuem os cartões de crédito administrados pela \n\nempresa, que remuneram seus serviços pelo pagamento de: (a) taxas de \n\nanuidade; (b) tarifas referentes ao fornecimento de 2ª via do cartão de crédito e \n\nFl. 5547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 33 \n\ndisponibilização de limites; e (c) valores cobrados em virtude de gastos efetuados \n\nno exterior; e (iii) Bandeiras Rivais: bandeiras rivais também se valem da rede \n\nmantida pelo contribuinte para processar suas transações (Cielo, por exemplo), \n\nremunerando-a por isso. \n\nO mercado de cartões de crédito é complexo e envolve diferentes agentes \n\neconômicos: (i) Bandeiras: também conhecidas como Redes, são as pessoas \n\njurídicas que fornecem a organização, estrutura e normas operacionais para \n\nfornecimento do sistema de cartões, permitindo a liquidação das transações com \n\ncartões de crédito. À semelhança de uma franquia, as Bandeiras licenciam o \n\ndireito de uso de sua logomarca para Emissores e Credenciadoras, agindo junto \n\ncom essas últimas para a expansão da rede de Estabelecimentos Comerciais \n\ncadastrados. Exemplos de Bandeiras: VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS \n\n(AMEX), DINERS CLUB e HIPERCARD. (ii) Emissores: pessoas jurídicas responsáveis \n\npela emissão dos cartões de crédito e relação com o Portador para questões \n\ndecorrentes do uso do cartão. Podem ser emissoras instituições financeiras ou \n\nnão financeiras. Elas podem administrar diretamente os cartões de crédito \n\nemitidos por ela ou valerem-se do que, no jargão do mercado, se chama de \n\nAdministradoras. Os Emissores, isoladamente ou mediante contratação das \n\nAdministradoras, relacionam-se com os Portadores e analisam a proposta de \n\nadesão, determinam o limite de crédito concedido, as taxas cobradas do \n\nconsumidor final, realiza os lançamentos e o envio da fatura. Os Emissores são \n\nremunerados por tarifas cobradas dos Portadores, taxas de juros e tarifas \n\ncobradas do Credenciador pela intermediação entre Portador e Estabelecimento. \n\nEm síntese, o Emissor é o responsável pela emissão, operacionalização, \n\nadministração e venda do produto cartão por meio da oferta a sua base de \n\nclientes (iii) Administradoras: figura não regulamentada que, na prática, exerce os \n\nserviços de back office relacionados à emissão dos cartões, auxiliando Emissores \n\nem sua atividade. (iv) Processadoras: entidades que prestam os serviços \n\noperacionais relacionados à administração de cartões e transações, dentre elas a \n\nemissão de fatura e o processamento das transações. Em síntese, agem no \n\ninteresse do Emissor e Credenciadora, como se esses terceirizassem seus serviços \n\npara ela. (v) Credenciadoras: também chamadas de Adquirentes, são as entidades \n\nresponsáveis pelo credenciamento dos Estabelecimentos Comerciais que \n\naceitarão os cartões como forma de pagamento. Ela é a responsável pela \n\nexpansão da rede credenciada, podendo ter sua própria rede ou se valer de uma \n\nrede já existente, por meio de uma Processadora. A Credenciadora também \n\nmonitora os Estabelecimentos Comerciais para detectar eventuais fraudes \n\ncometidas por eles. Ao cabo, a Credenciadora é responsável por colocar e gerir os \n\nequipamentos (“maquininhas”) em cada um dos estabelecimentos filiados à rede \n\ncredenciada. Vê-se que seu papel é relacionar-se com o estabelecimento \n\ncomercial, sendo responsável pela captura, transmissão e processamento das \n\ntransações com cartões de diversas bandeiras. (vi) Estabelecimentos Comerciais: \n\ntambém conhecidos como credenciados, são as entidades que aceitam cartões \n\nFl. 5548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 34 \n\ncomo forma de pagamento. (vii) Portadores: consumidor final, pessoa física ou \n\njurídica, que possui o cartão. \n\nEm uma transação, o Estabelecimento Comercial passa o cartão em um \n\nequipamento eletrônico que pode ser um POS (ponto de venda, comum em \n\npequenas lojas, restaurantes e postos de gasolina) ou um equipamento integrado \n\ncom o sistema do estabelecimento (usado em supermercados e lojas de \n\ndepartamentos). Esses aparelhos se comunicam com a Credenciadora, que envia a \n\ntransação para a Bandeira, que, por sua vez, direciona para o Emissor, o qual pode \n\nvaler-se de uma Processadora. \n\nO Emissor/Processadora verifica os dados do cartão, confirma senha (se houver) e \n\nse há saldo disponível em conta corrente (no caso de uma transação de débito) ou \n\nlimite de crédito disponível (no caso de cartão de crédito) no momento da \n\ntransação. A transação pode ser aprovada ou não e a resposta é enviada para a \n\nBandeira, que envia para a Credenciadora que, por sua vez, envia a resposta para \n\no equipamento do Estabelecimento Comercial. \n\n No caso concreto, contribuinte cumula funções, pois age como Processadora e \n\nCredenciadora, sendo, do ponto de vista prático, também considerada \n\nAdministradora, prestando serviços ao Emissor relacionados à administração dos \n\ncartões. \n\nAgem como Emissor o Banco Bradesco Cartões S.A., e como Bandeira, entidades \n\ndo Grupo American Express Bank Ltd. (“AMEX”). Tais relações jurídicas são \n\nprovadas pelo Contrato de Compra e Venda de Ações de fls. 1.667-1.706, por meio \n\ndo qual a operação da AMEX no Brasil foi vendida para o Banco Bradesco. O \n\nPrimeiro Aditivo ao Convênio Entre Banco Bradesco Cartões S.A. e Tempo Serviços \n\nLtda (Doc_Comprobatorios05) comprova que o Banco Bradesco Cartões S.A. \n\nsucedeu entidade anteriormente controlada pelo Grupo AMEX. \n\nTece comentários acerca do conceito de insumo adotado pelo STJ. \n\nCall Center (Glosa 3.1). As glosas são improcedentes por três motivos: (i) os \n\nserviços de call center contratados são essenciais para a prestação de serviços do \n\ninteressado na medida em que, sem eles, os Portadores e Estabelecimentos não \n\nseriam adequadamente atendidos; (ii) os serviços prestados pelos fornecedores \n\nsão relevantes para a atividade econômica da Impugnante, pois a venda de \n\ncartões, a expansão da rede credenciada e o atendimento de clientes decorrem \n\ndiretamente do cumprimento de seu objeto social; e (iii) os serviços contratados \n\npara manutenção de um call center também decorrem da obrigação legal de \n\nfornecimento de um Serviço de Atendimento ao Consumidor (“SAC”), prevista na \n\nLei nº 8.078/1990 e no Decreto nº 6.523/2008, o que os caracteriza como \n\ninsumos também sob essa perspectiva. \n\nAo se aplicar o teste da subtração vê-se a nítida essencialidade dos serviços \n\ncontratados não é possível imaginar uma administradora de cartões de crédito \n\nque não disponibilize um canal para que Estabelecimentos e Portadores possam \n\nFl. 5549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 35 \n\nse comunicar para tirar dúvidas, reclamarem, solicitarem esclarecimentos e \n\nnegociarem dívidas. \n\nComunicação e Expedição (Glosa 3.2). Dois gêneros de despesas tiveram os \n\ncréditos calculados sobre elas glosados, estando relacionados a serviços prestados \n\npelos seguintes fornecedores: Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo, Uber \n\nFranquia Rodoviária Ltda e DHL Express (Brazil) Ltda. \n\nA primeira delas diz respeito ao Gerenciamento de Call Center, que remunera \n\nduas espécies de serviços: (a) despesas incorridas que remuneram serviço de \n\natendimento telefônico junto aos clientes para esclarecimento de dúvidas, \n\ninformações sobre a conta (saldo, limite), e também para endereçar os mais \n\ndiversos pedidos como por exemplo a mudança na data do vencimento do cartão \n\npara clientes pessoa física e jurídica; (b) serviços de consultoria junto a Serasa \n\npara análise de dados de clientes, com objetivo de avaliar grau de endividamento \n\ne consequentemente, nível de crédito a ser concedido; e (c) envio de \n\ncorrespondências obrigatórias e opcionais para atividade de cartão, tais como o \n\ndemonstrativo mensal de gastos e boleto de cobrança (extrato do cartão), avisos \n\nde cobrança quando cliente não efetua o pagamento, comunicado de mudanças \n\nde taxas e outras tarifas, envio de contrato de prestação de serviços, envio de \n\nmalas-direta com ofertas especificas de produtos e serviços aos clientes, \n\ntelegramas, dentre outros. \n\nOutros Serviços Contratados (Glosa 3.3). Também são essenciais os serviços \n\nprestados pelo Instituto Ibero Brasileiro de Relac, que “pesquisa dados e geração \n\nde relatório de desempenho individual”, tendo em vista que tais dados são \n\nutilizados na prestação de serviços da Impugnante. \n\nOs demais serviços contratados (Morreto Ser. de Reparaco de Maq. In, Udicard \n\nPrest. de Serv. em Tecnol, G E Representação de Cartoes Ltda. M, Credilink \n\nInformações de Crédito Lt, Arte e Acabamento Gráfico Ltda. e Accesstage \n\nTecnologia Ltda.), que envolvem a afiliação de novos estabelecimentos, também \n\nsão insumos sob a perspectiva de serem relevantes para a atividade da \n\nImpugnante. Com efeito, a Impugnante também age como Credenciadora. Esse \n\nobjetivo consta expressamente nos contratos apresentados no curso da \n\nfiscalização, conforme reconhecido pela própria Autoridade Fiscal ao analisar a \n\ndocumentação relativa ao fornecedor Moretto Serv. de Reparação de Maq. In. \n\nPortanto, todos os demais serviços têm a natureza de insumos sob a perspectiva \n\nda relevância para a atividade da Impugnante. A Impugnante colaciona planilha \n\nque contém cada um dos serviços prestados, detalhados, bem como o vínculo \n\ncom seu objeto social, demonstrando sua relevância. \n\nConsultoria de Sistemas (Glosa 3.4). Os referidos serviços são insumos da \n\nImpugnante, pois essenciais para sua prestação de serviço e relevantes para sua \n\natividade econômica. Com efeito, a Impugnante age como Processadora e, por \n\nessa razão, precisa de sofisticados softwares e controles para garantir a eficiência, \n\nsegurança e concretização das transações, o que envolve desde o devido registro \n\nFl. 5550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 36 \n\ndas informações básicas dos Portadores e Estabelecimentos, até sua liquidação \n\nfinanceira e contabilização. Isto é, os softwares utilizados pela Impugnante devem \n\nagir e ser eficazes no credenciamento, captura, transmissão, processamento e \n\nliquidação das operações de cartões de crédito, razão pela qual a Impugnante \n\ncontrata terceiros para garantir o funcionamento de seus softwares. \n\nEstes serviços contribuem diretamente para a prestação dos serviços da \n\nImpugnante. Além disso, são relevantes para sua atividade econômica, pois \n\ncontribuem para a consecução das atividades listadas em seu objeto social. \n\nTranscreve planilha contendo o serviço contratado, vinculado à sua essencialidade \n\nao processo de prestação de serviço, bem como à relevância para a Impugnante. \n\nSe não utilizados os serviços contratados pela Impugnante envolvidos desde a \n\ncaptura das transações até sua liquidação, ela não seria capaz de processar as \n\ntransações na qualidade de Processadora. \n\nNo caso específico da aquisição do programa SCO-13-1675-01, cuja glosa foi \n\nmotivada pelo fato de a Impugnante ter contratado a Scopus Tecnologia Ltda. \n\npara desenvolver e renovar o portal AMEX, tem-se a obviedade da natureza de \n\ninsumo desse serviço: o website é uma das principais formas de interação com o \n\ncliente, sendo, portanto, uma das facetas da prestação de serviços da \n\nImpugnante. \n\nTelefones, Fax e Telefonemas (Glosa 3.5). As despesas com serviços de \n\n“Telefones, Fax e Telefonemas” são insumos, pois: os serviços contratados são \n\nessenciais para a prestação de serviços da Impugnante, na medida em que, sem \n\neles, os Portadores e Estabelecimentos não seriam adequadamente atendidos; os \n\nserviços prestados são relevantes para a atividade econômica da Impugnante, \n\npois a venda de cartões, a expansão da rede credenciada e o atendimento de \n\nclientes decorrem diretamente do cumprimento de seu objeto social; e os \n\nserviços contratados para manutenção de um atendimento adequado também \n\ndecorrem da obrigação legal de fornecimento de SAC, prevista na Lei nº \n\n8.078/1990 e no Decreto nº 6.523/2008, o que os caracteriza como insumos \n\ntambém sob essa perspectiva. \n\nProcessamento de Dados – Help Desk (Glosa 3.6). Quanto aos serviços prestados \n\npor Web Business Technology, eles têm por objeto melhoria nos sistemas e \n\ninformações disponibilizados aos colaboradores da Impugnante durante os \n\natendimentos de seus clientes. Conforme informado e provado pela Impugnante, \n\nos serviços em questão estão relacionados à plataforma Synapse. Colaciona \n\nplanilha que compara o descritivo detalhado de cada um dos serviços prestados \n\npelos fornecedores com seu Objeto Social, demonstrando cabalmente sua \n\nrelevância. \n\nDemais Serviços (Glosa 3.8). Foi contestada especificamente a natureza de insumo \n\ndos serviços prestados por Salucard Serviço de Assistência, os quais envolvem \n\ndespesas incorridas pela companhia para prestar serviços à Impugnante relativos \n\nFl. 5551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 37 \n\nà expansão da rede credenciada, o que, conforme demonstrado no item III.3, \n\ndemonstra a relevância dos serviços. \n\nComission (Glosa 13.1). A análise de alguns itens do objeto social da Impugnante \n\ndemonstra a existência de um vínculo sólido entre as comissões pagas para a \n\nAMEX e as atividades centrais da Impugnante. A AMEX age como Bandeira, \n\natuando a Impugnante como Processadora, Credenciadora e, no jargão do \n\nmercado, Administradora. Isto é, a Impugnante não é titular da marca “AMEX”, \n\nmas, mediante uma relação contratual e comercial entre ela, AMEX e Banco \n\nBradesco Cartões S.A., a Impugnante foi autorizada a processar transações \n\nenvolvendo os cartões AMEX, bem como a expandir sua rede credenciada \n\n(enquanto Credenciadora). \n\nEspecificamente no caso das Comissions, elas são devidas em virtude de todas as \n\ntransações efetuadas com os cartões de bandeira American Express é calculado \n\num percentual de comissão, conforme previsão contratual, sobre todo o volume \n\ntransacionado nos estabelecimentos comerciais. Trata-se da principal forma de \n\nremunerar a AMEX pelo licenciamento do direito de uso de utilização da marca \n\nAMEX, bem como pelo fornecimento de estrutura. Apesar de as Comissions não \n\nserem utilizadas no processo de prestação de serviços da Requerente, elas \n\nremuneram a manutenção da estrutura técnica, bem como a própria possibilidade \n\nde processar operações efetuadas com cartões AMEX. \n\nCorporate Rebates (Glosa 13.2). O pagamento de Corporate Rebate está previsto \n\nna Cláusula 1 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo Multinacionais da \n\nAmerican Express. O Corporate Rebate tem por essência remunerar a AMEX para \n\na concessão de incentivos financeiros a clientes corporativos, sendo calculada de \n\nacordo com a Cláusula 2 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo \n\nMultinacionais da American Express. A função primordial das despesas com \n\nCorporate Rebate é garantir uma rede de incentivos financeiros mantida pela \n\nAMEX, rede essa que tem por efeito contribuir para a promoção dos cartões de \n\ncrédito que usam a Bandeira AMEX. Por esse motivo, as despesas são classificadas \n\ncomo “comissão por Marketing e Fidelidade do uso da Bandeira”, pois estimulam \n\no uso dos cartões AMEX e premiam os clientes corporativos pela sua fidelidade. \n\nOs incentivos são relevantes para angariar e fidelizar clientes, tendo em vista sua \n\ngrande quantidade e importância para os clientes. \n\nSettlement (Glosa 13.3). Os pagamentos a título de Settlement decorrem da \n\nremuneração pela “taxa de intercâmbio” da AMEX, isto é, valores cobrados pela \n\nAMEX em virtude de: (a) transações de gastos de Portadores brasileiros em \n\nestabelecimentos no exterior; e (b) transações de gastos de Portadores \n\nestrangeiros em estabelecimentos brasileiros. Ambas as transações são liquidadas \n\ndiariamente pela AMEX mediante fechamento de contrato de câmbio. \n\nDisso decorre que, sem o pagamento do Settlement, os cartões emitidos pela \n\nImpugnante não poderiam: (a) ser utilizados por Portadores brasileiros em \n\nFl. 5552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 38 \n\nestabelecimentos no exterior; nem (b) serem utilizados por Portadores \n\nestrangeiros em estabelecimentos brasileiros. \n\nSe a Autoridade Lançadora tivesse aplicado o teste de subtração, procedimento \n\neleito pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR para verificação da essencialidade de um \n\nbem ou serviço para o processo produtivo ou de prestação de serviços, teria \n\nconcluído que, sem a remuneração a título de Settlement, os cartões emitidos \n\npela Impugnante teriam sua utilidade reduzida, pois não poderiam ser utilizados \n\npor Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior nem por Portadores \n\nestrangeiros em estabelecimentos brasileiros. \n\nNos termos do que estabelece o Art. 61 da Lei n.º 9.430/96 somente são \n\nadmitidos os acréscimos moratórios referentes aos débitos decorrentes de \n\ntributos e contribuições, mas não sobre as penalidades pecuniárias. A multa, por \n\nsua natureza, não se presta para repor o capital alheio, mas sim para punir o não \n\ncumprimento da obrigação. \n\nOs juros não podem incidir sobre a multa, já que essa penalidade não retrata \n\nobrigação principal, mas sim encargo que se agrega ao valor da dívida, como \n\nforma de punir o contribuinte. De fato, a multa está prevista no conseqüente da \n\nnorma secundária, cujo objetivo é atribuir eficácia ao cumprimento da obrigação \n\nestabelecida na norma primária. \n\nAdemais, a aplicação de tal percentual, de forma ilimitada, sobre o principal e \n\nsobre a multa, acarreta verdadeira afronta ao princípio constitucional do não-\n\nconfisco, bem como viola o direito de propriedade, já que faz incidir juros \n\nexorbitantes sobre o imposto devido e, ainda, sobre a multa aplicada. A CSRF \n\ntambém entende pela impossibilidade de incidência de juros sobre a multa. \n\nA DRJ baixou os autos em diligência para que a fiscalização: \n\n1- Informe se todas as operações que originaram os créditos glosados foram \n\ntributados pelo PIS/PASEP e COFINS. Caso contrário, discriminar os valores por \n\nperíodo e por glosa (3.1 a 3.8 e 13.1 a 13.3) \n\n2- Segundo o impugnante, o sistema EBTA é capaz de centralizar passagens aéreas \n\nadquiridas por colaboradores de clientes corporativos. A autoridade fiscal deverá \n\nintimar o contribuinte a descrever todas as etapas/participantes desta atividade e \n\nse ela está relacionada ao objeto social “administração e processamento de \n\ncartões de crédito” ou “serviços relacionados à indústria turística” \n\n3- No que tange à glosa 3.1. \n\n- os serviços prestados por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A, ALGAR \n\nTECNOLOGIA E CONSULTORIA e CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTD foram \n\ndescritos pela fiscalização como tendo foco em vendas. A fiscalização deverá \n\ndiscriminar a natureza de tais vendas e, se neste conceito “vendas” inclui-se a \n\ncaptação de novos clientes de cartões de crédito (portador/consumidor final). \n\nFl. 5553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 39 \n\nCaberá também à fiscalização informar qual seria o percentual médio do tempo \n\ngasto pelas prestadoras de serviço, somente com vendas. \n\n4- Glosa 3.4 \n\n- com relação aos serviços de treinamento efetuados pela HEWLETT PACKARD \n\nSERVIÇOS LTDA, informar quais setores da empresa tiveram funcionários \n\nsubmetidos a estes treinamentos; \n\n5- Glosa 3.8 \n\n- Algar Multimidia S/A instalou equipamentos em salas de reunião. Pergunta-se: \n\nEstas salas são utilizadas por quais setores da empresa. \n\nAo final dos trabalhos de diligência fiscal a autoridade fazendária lavrou a \n\nInformação Fiscal de fls. 4438/4482 em que opinou pela reversão parcial das glosas. \n\nO interessado tomou ciência da Informação Fiscal elaborada ao término da \n\ndiligência fiscal e se manifestou no mesmo sentido da impugnação, pelo reconhecimento da \n\nessencialidade e relevância em todos os setores questionados. \n\nA impugnação foi decidida pela DRJ. Segue a ementa: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nAno-calendário: 2014 \n\nINSUMOS. CONCEITO. \n\nSão os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o \n\nprocesso de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação \n\nde serviços. \n\nADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. \n\nSão as empresas dedicadas à intermediação entre os portadores de cartões de \n\ncrédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras. \n\nSERVIÇOS DE CALL CENTER. INSUMO. \n\nNa atividade de administração de cartões de crédito considera-se relevante o \n\nserviço de Call Center relativo ao atendimento de clientes. \n\nSERVIÇO DE PESQUISA JUNTO A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSUMO. \n\nO serviço de pesquisa junto a cadastro restritivo de crédito deve ser considerado \n\nessencial na atividade desenvolvida pelo contribuinte. \n\nDESPESAS COM COMISSION. \n\nRemuneração pela utilização da marca não dá ensejo à apuração de créditos de \n\nPIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE CORPORATE REBATES. \n\nFl. 5554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 40 \n\nGastos com propaganda e marketing não devem compor a base de cálculo de \n\ncréditos de PIS/COFINS. \n\nDESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT. \n\nA ausência de provas sobre a real natureza dos gastos impede que sejam \n\nconceituados como insumo. \n\nO PIS seguiu o mesmo texto. \n\nA DRJ reverteu as glosas do seguinte: - atividades de call center relacionadas ao \n\natendimento aos consumidores (não as demais); - no que tange aos outros serviços, TX \n\nConsultoria e Promoções LTDA (alimentam plataforma EBTA, de acesso aos clientes corporativos \n\npara aquisições com cartão virtual, passagens etc) e Credilink Informações de Crédito (pesquisa \n\ncreditícia e cadastral), Travel Technology Interactive do Brasil (Reservas de voos, hotéis etc. para \n\nclientes – centralização de despesas de viagens aéreas); - para as despesas de consultoria de \n\nsistemas, os serviços da prestadora TX Consultoria e Promoções LTDA (produto “gestor despesas” \n\npara os clientes), Certified Technologies LTDA (teste, homologação e certificados de sistemas); - \n\npara os serviços de R2TECH Informática LTDA; para despesas do item Processamento de Dados, os \n\npagamentos para Travel Technology Interactive do Brasil, CHEQUE-PRE.COM TECNOLOGIA DA \n\nINF.LTDA e SERASA S/A (serviços ligados à pesquisa creditícia), R2TECH Informática LTDA; - para \n\nScopus Soluções em TI (não discriminadas pela fiscalização); - para consulta creditícia, os serviços \n\nprestados Serasa; nos demais serviços, com prestador Algar Multimídia S/A (salas de reuniões de \n\nplanejamento e financeiro), Boa vista Serviços S/A, CREDILINK INFORMAÇÕES DE CRÉDITO LTDA e \n\nKONTATO CRÉDITO E COBRANÇA LTDA ME (são de pesquisas de crédito), Certified Technologies \n\nLTDA, Travel Technology Interactive do Brasil. \n\nA DRJ recorreu de ofício com base no art. 34 do Decreto nº 70.235/1972, e \n\nalterações introduzidas pela Lei nº 9.532/1997, e Portaria MF nº 63/2017. \n\nA interessada foi cientificada da decisão em 03/08/2020 e, em 01/09/2020, \n\napresentou recurso voluntário. De início, apresenta seu relato dos fatos. \n\nEm preliminar, alega a nulidade do acórdão recorrido: “A DRJ deixou de apreciar \n\nprovas e alegações da Recorrente, o que resulta na superficialidade de sua decisão e na nulidade \n\ndo acórdão recorrido por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa da \n\nRecorrente, (...)”. Prejudicou a defesa em não verificar provas: (i) a planilha do item III.4 da \n\nimpugnação não permitiria vincular fornecedores aos serviços prestados, porém, a informação \n\ndemandada já constava dos autos elaborada pela autoridade lançadora (fls. 509 a 511); no caso de \n\nScopus Tecnologia S/A, entendeu que o serviço foi prestado ao Banco Bradesco S/A, porém \n\ndesconsidera o item do contrato que coloca a recorrente como cliente (fl. 544); concluiu pela \n\ninviabilidade da análise por ausência de contrato para o prestador It Singular Consultoria em \n\nInformática LTDA, mas o contrato está nos autos (fls. 550-578). Assim: \n\nPortanto, esse Conselho deverá declarar a nulidade do acórdão recorrido, tendo \n\nem vista a precariedade de fundamentação e o cerceamento do direito de defesa \n\nFl. 5555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 41 \n\nresultantes da ausência de análise das provas apresentadas pela Recorrente, \n\nmormente no que tange à natureza de insumo dos serviços de propaganda e \n\nmarketing. \n\nNo mérito, os questionamentos apresentados na impugnação são mantidos no \n\nrecurso. \n\nNa sequência, apresenta a descrição do processo de prestação de serviços, \n\natividades e origem das receitas. Nesse ponto, discorda de interpretação da turma julgadora a \n\nquo: \n\n39. Não procede, nesse sentido, o argumento da DRJ de que a Recorrente seria \n\nmera administradora de cartões e que não realizaria as atividades típicas de \n\nProcessadora e Credenciadora: \n\n(...) \n\n41. Ora, os itens “b”, “e”, “f”, “m” e “o” da Cláusula acima destacada demonstram \n\nque a Recorrente atua com Credenciadora e Processadora, pois é incumbida da \n\nrealização das atividades típicas dessas figuras. O fato de ser chamada de \n\n“Administradora” nos documentos em questão não infirma tal natureza, pois, \n\ncomo exposto acima, a Administradora pode cumular as funções de \n\nCredenciadora e Processadora, o que ocorre no caso concreto. \n\n42. Além disso, conforme estipulado no Convênio entre o Banco American Express \n\nS.A. e a American Express do Brasil Tempo Ltda (Doc_Comprobatorios04 da \n\nImpugnação) citado pela DRJ, a Recorrente tem direito às seguintes receitas, onde \n\npode-se ver o recebimento de receitas típicas de Credenciadoras e Processadoras, \n\ncomo “taxas de anuidade, admissão e inatividade dos associados”, “receitas da \n\nconexão POS pelos estabelecimentos” e “receitas do uso do cartão no exterior \n\npelos associados”, por exemplo: \n\n(...) \n\n44. Adicionalmente, a Recorrente anexa Contrato de Afiliação de \n\nEstabelecimentos vigente à época dos fatos jurídicos tributários \n\n(Doc_Comprobatorios01), que demonstra sua atuação como credenciadora de \n\nestabelecimentos. Os informes de rendimento anexos e a comunicação trocada \n\ncom os estabelecimentos credenciados também demonstra o exercício da \n\natividade de credenciamento (Doc_Comprobatorios02) pela Recorrente. \n\nTece seus comentários sobre o conceito de insumos e a decisão do STJ. Sobre as \n\nrubricas, ressalte-se: \n\n Mantém a insurgência sobre as glosas de serviços utilizados como insumos: \n\nFl. 5556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 42 \n\n- 3.11 – Call Center - Apesar de correta a reversão das glosas vinculadas aos serviços de call \n\ncenter decorrentes de obrigação legal, a DRJ deveria ter exonerado a integralidade dos créditos \n\ntributários vinculados a este item, pois todos os demais serviços também têm a natureza de \n\ninsumo, ainda que sua contratação não decorra da existência de uma obrigação legal. \n\nNo caso de atendimento de clientes para fornecimento de informações, ouvidoria de \n\nreclamações e negociação, tem-se a nítida utilização do call center para a prestação de um serviço \n\naos Portadores: a Recorrente comprometeu-se a administrar os cartões de crédito do Emissor, \n\ntendo a obrigação de atender os Portadores, prestando a eles, por meio desse atendimento, um \n\nserviço, remunerado pela cobrança de anuidades, por exemplo. O fato de o atendimento em si \n\nnão ser cobrado não significa que ele não é precificado, nem elide a existência de uma relação de \n\nprestação de serviço entre Recorrente e Portadores. \n\nAplicando-se o teste da subtração aos serviços de call center, vê-se a nítida essencialidade \n\ndos serviços contratados. Não é possível imaginar uma administradora de cartões de crédito que \n\nnão disponibilize um canal para que Estabelecimentos e Portadores possam se comunicar para \n\ntirar dúvidas, reclamarem, solicitarem esclarecimentos e negociarem dívidas. Além disso, na \n\nhipótese em que o call center é utilizado para expansão da rede credenciada e fidelização de \n\nnovos Portadores, tem-se a nítida relevância do call center para tanto: a comunicação com \n\nclientes e estabelecimentos é atividade fundamental para a criação, manutenção e aumento de \n\nrelações comerciais. Cita decisão do Carf sobre serviços de telemarketing (Acórdão 3302-006.528). \n\n- 3.2 – Comunicação e Expedição – Tais glosas foram efetuadas contraditoriamente. Isso \n\nporque a Autoridade Lançadora chancelou os créditos apurados sobre os serviços relacionados ao \n\nenvio de “correspondências para clientes portadores de cartões de crédito, tais como extratos, \n\ncomunicados e avisos de cobranças” (itens 59 e 62 do Termo de Verificação Fiscal, fls. 40-41). De \n\nfato, uma análise das glosas efetuadas demonstra que os créditos vinculados a Notas Fiscais \n\nemitidas pelos fornecedores Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo, Uber Franquia Rodoviária \n\nLtda e DHL Express (Brazil) Ltda decorrem de serviços de transporte de correspondências, \n\nconforme se nota pela relação de Notas Fiscais e documentos acostados às fls. 380-383. De toda \n\nforma, a Recorrente anexa faturas e recibos emitidos pela Empresa Brasileira de Correio e \n\nTelégrafo (Doc_Comprobatorios03) e pela Uber Franquia Rodoviária Ltda \n\n(Doc_Comprobatorios04) que demonstram o envio de correspondências. \n\nVale frisar que a Recorrente, por um equívoco, registrou em sua planilha que tais serviços \n\nteriam a natureza de “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO”, ao passo em que deveria tê-los \n\nregistrados com outro código de serviço. \n\n- 3.3 – Outros Serviços Contratados - A natureza de insumo dos serviços prestados por \n\nInstituto Ibero Brasileiro de Relacionamentos não foi reconhecida pela DRJ com base no \n\nentendimento de que o levantamento de dados sobre associados e estabelecimentos não afetaria \n\n \n1\n Aqui e no que segue, se utiliza a numeração do TVF para uniformizar, não a do recurso voluntário (embora a \n\nnumeração das glosas também seja citada em cada item do recurso). \n\nFl. 5557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 43 \n\na atividade da Recorrente, pois “ela continuaria sendo prestada de qualquer forma, ademais não \n\nforam demonstrados quais prejuízos poderiam sobrevir da ausência dos serviços em tela na \n\nqualidade da atividade desenvolvida pelo impugnante”. O entendimento da DRJ é, em primeiro \n\nlugar, contraditório, pois, neste mesmo item, ela reconheceu a natureza de insumo dos serviços \n\nde pesquisa fornecidos por Credilink. Quanto aos demais, lembre-se que a Recorrente também \n\nage como Credenciadora, cujo papel principal é aumentar e manter a rede credenciada, \n\nconquistando novos Estabelecimentos Comerciais. As despesas em questão são incorridas para \n\nque os prestadores de serviços da Recorrente possam entrar em contato com Estabelecimentos \n\nComerciais e potenciais clientes, aumentando a rede da Recorrente. Esse objetivo consta \n\nexpressamente nos contratos apresentados no curso da fiscalização. \n\nPor fim, a Recorrente informa que, apesar de a DRJ ter acatado as recomendações da DRF \n\npara reversão das glosas e, além disso, ter admitido mais créditos do que o inicialmente \n\nrecomendado pela DRF, o acórdão recorrido contém erro material, pois a tabela utilizada pela DRJ \n\ncontém exatamente os mesmos valores mencionados pela DRF. Deve-se incluir o valor exonerado \n\ntambém as glosas revertidas relativas aos serviços prestados por Travel Technology Interactive do \n\nBrasil. \n\n- 3.4 – Consultoria de Sistemas - O comentário da DRJ de que a planilha do contribuinte não \n\nteria serventia nada justifica. Vale frisar que tal prova é despicienda, pois já consta nos autos a \n\nrelação dos prestadores vinculados a cada espécie de serviço, elaborada pela própria Autoridade \n\nLançadora (fls. 509-511). A DRJ apresentou óbices adicionais em função da pretensa ausência de \n\ncontratos. Não são todos que não foram anexadas, além de os elementos adicionais permitirem a \n\nvalidação dos créditos como necessários. A recorrente age como processadora, portanto os \n\nsoftwares utilizados pela Recorrente devem agir e ser eficazes no credenciamento, captura, \n\ntransmissão, processamento e liquidação das operações de cartões de crédito. \n\nA intensa e necessária utilização de TI, fundamento de reversão da glosa para parte dos \n\nfornecedores é verdadeira também para os serviços prestados por COM Braxis S.A. e Hewlett \n\nPackard Serviços Ltda, que têm por objeto, respectivamente, a consultoria de processos e o \n\ntreinamento envolvendo sistemas de informação. Cita decisão da CSRF (acórdão 9303-009.602) \n\nsobre serviços de consultoria, envolvendo software. \n\n- 3.5 – Telefones, Fax e Telefonemas – Não procede entendimento de que o call center \n\ncontratado inviabilizaria os créditos, uma vez que as empresas contratadas alocam seus \n\ncolaboradores diretamente nas instalações da Recorrente, razão pela qual ela recebe cobranças \n\npor telefonemas, fax e outras comunicações. As ligações telefônicas são realizadas de e recebidas \n\nem seus estabelecimentos, mas por mão de obra cedida por seus fornecedores. As notas fiscais \n\ncomprovam. Vale o mesmo que para os serviços de Call Center (necessários). Por fim, vale frisar \n\nque a Recorrente dispõe de robusto corpo de funcionários que utilizam intensamente os serviços \n\nde telefonia para a execução de sua atividade fim, no que tange aos serviços não terceirizados. \n\nFl. 5558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 44 \n\n- 3.6 – Processamento de Dados (Help Desk) - O acórdão recorrido deve ser reformado com \n\nrelação à manutenção das glosas relativas aos prestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda, \n\nWeb Business Technology e Scopus Tecnologia Ltda com base em argumentos expostos em itens \n\nanteriores deste Recurso Voluntário. Isto é, a plataforma Synapse, e os serviços prestados por \n\nWeb Business Technology, são utilizados diretamente no processo de prestação de serviços da \n\nRecorrente no que tange ao atendimento de seus clientes, agindo de maneira integrada aos \n\nserviços de call center contratados pela Recorrente. Com relação aos serviços prestados por L&H \n\nTecnologia em Informática Ltda, as Notas Fiscais anexas demonstram tratar-se de serviços de \n\nmanutenção de equipamentos de informática (Doc_Comprobatorios08, já mencionado), os quais \n\ntêm a natureza de insumo. \n\nJá a Scopus Tecnologia LTDA possui, sim, documentos nos autos que demonstram a natureza \n\ndos serviços prestados: suporte técnico, desenvolvimento de softwares e serviços de atendimento \n\na negócios. Com relação aos serviços prestados por Pro Solution Consult Ltda, eles devem ser \n\ntratados como insumos, pois estão relacionados com o projeto “Migração Adquirente AMEX”. \n\n- 3.7 – Análise creditícia / Serasa – Recurso de ofício deve ser negado, para manter reversão \n\nda glosa. \n\n- 3.8 - Demais Serviços – Vários revertidos, o que deve ser mantido. Todos são serviços \n\nnecessários. \n\nCom relação aos serviços prestados por Salucard Serviço de Assistência, a DRJ negou o \n\ndireito ao creditamento por entender que a Recorrente não seria uma credenciadora e, \n\nconsequentemente, os serviços ligados à expansão da rede creditícia não poderiam ter a natureza \n\nde insumos. Contudo, a Recorrente efetivamente também age como Credenciadora, razão pela \n\nqual a expansão da rede creditícia faz parte do escopo de suas atividades e de seus serviços. Os \n\nserviços prestados por Web Business Technology não foram admitidos como insumos pelas \n\nmesmas razões expostas no item 3.6 acima, tendo em vista que a DRJ entende que a terceirização \n\ndo call center impossibilita a tomada de créditos sobre dispêndios incorridos diretamente pela \n\nRecorrente. Contudo, conforme demonstrado, referida alegação não tem embasamento legal e o \n\nfato de a Recorrente incorrer diretamente com o dispêndio demonstra a efetividade dos serviços \n\ncontratados \n\n Mantém a insurgência sobre pagamentos efetuados à Amex (créditos da Lei \n\n10.865/2004): \n\n- 13.1 – Comission – A Recorrente apurou os créditos de acordo com o artigo 15, II, c/c § 1º \n\nda Lei nº 10.865/2004, pois considerou que as comissions remuneravam serviços importados \n\nqualificados como insumos e recolheu as contribuições devidas sobre elas. Admitido \n\nentendimento da DRJ, pagou indevido. Neste caso, pleiteia a compensação de ofício. O \n\nlicenciamento do direito de uso de marcas tem a natureza de serviço e deve permitir o \n\ncreditamento. Com efeito, o item 3.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, prevê \n\nexpressamente a natureza de serviço da cessão do direito de uso para o ISS. Percentual de \n\nFl. 5559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 45 \n\ncomissão para bandeira American Express é previsto no contrato. As Comissões são a principal \n\nforma de remunerar a AMEX pelo licenciamento do direito de uso de utilização da marca AMEX, \n\nbem como pelo fornecimento de estrutura. \n\n- 13.2 – Corporate Rebates – A função é remunerar a bandeira Amex para manter o estímulo \n\nao uso dos cartões e premiar os clientes corporativos. Análise permite concluir que no \n\nentendimento do STJ as comissões, despesas com incentivo e marketing que contribuam para a \n\nconsecução da atividade dos contribuintes têm a natureza de insumos. Cita decisões do Carf \n\n(marketing e publicidade referente a bandeira Visa). Os serviços de Marketing impactam o \n\nfortalecimento da imagem institucional dos cartões AMEX e, consequentemente, contribuem para \n\na prestação dos serviços da Recorrente e o exercício de suas atividades econômicas. Cita decisões \n\ndo Carf (Ac. 3201-005.668 e 3302-008.120). \n\n- 13.3 – Settlement - As transações processadas pela AMEX são remuneradas pelo \n\nSettlement, processamento esse que viabiliza a utilização dos cartões pelo Portador, bem como a \n\naquisição do bem ou serviço por ele, garantindo, portanto, a utilidade dos cartões emitidos pela \n\nRecorrente. Disso decorre que, sem o pagamento do Settlement, os cartões emitidos pela \n\nRecorrente não poderiam: (a) ser utilizados por Portadores brasileiros em estabelecimentos no \n\nexterior; nem (b) serem utilizados por Portadores estrangeiros em estabelecimentos brasileiros. \n\nVale frisar que a própria DRJ entendeu que os serviços que viabilizam o processamento das \n\ntransações têm natureza de insumo, negando-o por questões documentais. \n\nAnexa os documentos comprobatórios. Posteriormente, junta novos documentos, \n\ncomo, por exemplo, Contrato de Afiliação de Estabelecimentos Comerciais firmado com a \n\nMicrosoft Brasil LTDA. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Marcelo Enk de Aguiar, relator. \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele \n\nse toma conhecimento. \n\nA empresa, conforme informa, atua no mercado de cartões, prestando, no ano-\n\ncalendário autuado, serviços de administração de cartões de crédito e processamento de dados \n\npara cartões. Anteriormente a recorrente era denominada American Express do Brasil Tempo \n\nLTDA. O Banco Bradesco S/A passou a atuar como emissor do cartão no Brasil, situação na época \n\ndos fatos geradores. Abaixo, resposta da autuada quando questionada pela autoridade fiscal sobre \n\nsuas atividades: \n\nFl. 5560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 46 \n\n“suas receitas decorrem de “serviços prestados pela empresa na administração de \n\ncartão de crédito e processamento de dados para cartões de crédito da bandeira \n\nAmerican Express. Estes serviços representaram mais de 90% das receitas de \n\nprestação de serviços de cartão de crédito, serviços estes gerados à medida que o \n\nproprietário do cartão (cliente) utiliza o cartão para realizar comprar nos \n\nestabelecimentos credenciados com a bandeira AMEX. Essas utilizações geraram \n\nvalores a receber para a empresa. \n\nA remuneração da atividade foi classificada pela recorrente a partir de três classes \n\nde pessoas distintas: estabelecimento, portadores de cartões e bandeiras rivais (como Cielo). \n\nA análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, \n\nfornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. Como a decisão \n\nrecorrida exonerou o contribuinte de valores lançados em variados tópicos, cada um deles será \n\ncomentado no próprio item, quando necessário. O recurso no que respeita a erro nos valores \n\nreformados na decisão da DRJ será apreciado em item próprio, ao final. \n\n1 RECURSO DE OFÍCIO \n\nO Recurso de Ofício não deve ser conhecido por se referir a exoneração de crédito \n\ntributário no montante de R$ 4.759.513,13 (Principal) e R$ 3.569.634,85 (Multa de Ofício), \n\ntotalizando R$ 8.329.147,98, valor esse inferior ao limite de alçada atual fixado pelo Ministro da \n\nFazenda, por meio da Portaria MF nº 02/2023, em conformidade com a súmula CARF nº 1032. A \n\nnova Portaria estabeleceu um limite de R$ 15.000.000,00 para a interposição de recurso de ofício. \n\nDessa forma, deve-se dar cumprimento aos ajustes determinados pela decisão da \n\nDRJ. \n\nPassa-se à análise do recurso voluntário. \n\n2 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. \n\nA recorrente alega a nulidade da decisão de primeiro grau. \n\nPor primeiro, é de se destacar que a decisão foi apreciada por turma de julgamento \n\nde DRJ, formado por Auditores-Fiscais da RFB, e atendeu aos requisitos formais. \n\nA decisão, também, foi devidamente fundamentada. Todos os itens foram \n\napreciados e o motivo da adoção deste ou daquele entendimento constou do voto. \n\nO artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (com força de lei – Processo Administrativo \n\nFiscal) aponta hipóteses de nulidade: \n\n \n2\n 1 Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data \n\nde sua apreciação em segunda instância. \n\nFl. 5561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 47 \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nCom relação às provas, a reclamante suscita itens específicos. \n\nO caso em apreço possui inúmeras situações, uma vez que cada fornecedor possui \n\nserviços e atividades específicas e peculiaridades. A decisão claramente buscou apreciar cada \n\nitem, tendo ainda retornado o processo em diligência para apreciação mais detalhada. Procurou-\n\nse apreciar a situação de cada fornecedor, não apenas o tópico em questão. Em casos como o \n\npresente, sempre se necessitará de alguma agregação, para viabilizar a análise, o que não \n\nprejudica, uma vez que se buscou as peculiaridades. Foi oferecida uma apreciação fundamentada \n\nque permitiu o recurso. \n\nAlguns pontos específicos são citados na insurgência. A DRJ entendeu que a planilha \n\ndo item III.4 não permitiria vincular os fornecedores aos serviços prestados. A empresa indica que \n\na informação demandada já constaria dos autos, elaborada pela própria autoridade lançadora. \n\nAssim, se confirma que a planilha em questão não permitiria esse esclarecimento. A DRJ apreciou \n\noutros documentos e sopesou os motivos apresentados, assim como a fiscalização no retorno em \n\ndiligência. Sem prejuízo, portanto. \n\nJá no caso de Scorpus Tecnologia S/A, a DRJ ofereceu como um dos elementos o \n\nentendimento de que o serviço deveria ser tido como prestado ao Banco Bradesco S/A. A \n\nreclamação de que houve desconsideração do contrato que coloca a recorrente como cliente pode \n\nservir ao recurso, na reapreciação por este Carf, mas não para anular a decisão. O julgador não \n\nprecisa acatar todos os termos do contrato particular na forma posta, podendo verificar e dar seu \n\nentendimento no ponto litigado quanto a sua repercussão tributária. \n\nPor último, se insurge contra comentário na decisão sobre ausência de contrato da \n\nIT Singular Consultoria em Informática, que a recorrente aponta fazer parte dos autos. De fato, \n\nconforme aponta a recorrente, consta o contrato entre as partes datado de 11/12/2014, \n\nenvolvendo também empresas do grupo Bradesco, a partir da fl. 550. Ora, esse é um dos \n\nelementos considerados pela DRJ, que também, por certo, seguiu uma linha adotada na decisão. \n\nEntende-se que tal situação não pode ensejar a nulidade da decisão, retornando o processo ao \n\nstatu quo ante. Aqui é uma situação bem particular, em uma decisão de parcial procedência e \n\nmuito abrangente, que pode muito bem ser superada pela apreciação do recurso. \n\nFl. 5562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 48 \n\nCaso de fato o alegado seja pertinente, as questões acima podem ser resolvidas \n\ncomo atinentes ao Mérito, e as glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se \n\nacrescentar que a verificação fiscal dos créditos aproveitados e da apuração das contribuições é \n\nlegítima, sendo possível que resulte em lançamento de ofício. O lançamento tributário está \n\nprevisto no artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN, e consiste em um procedimento que \n\npermite e materializa a cobrança de tributos. Oportuno destacar que o parágrafo único do artigo \n\n142 do CTN esclarece que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob \n\npena de responsabilidade funcional. \n\nO artigo 60 do PAF, acima transcrito, dispõe que as irregularidades, incorreções e \n\nomissões não importam em nulidade, mas, quando muito, em saneamento. Dessa forma, a \n\ncontestação será objeto de análise de mérito, o que se verá a frente. \n\nÉ de se chamar atenção, em adendo, que, em casos com grande volume de \n\ninformações e detalhes, como o presente, o tratamento, seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na \n\ndefesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, seguindo critérios e classificações de \n\nserviços. O enorme volume dos registros e a complexidade envolvida, tendo em vista o porte da \n\nempresa e a gama de variações de serviços e contratos, não pode ser alegado como causa de \n\nnulidade \n\nSeguem algumas decisões do Carf sobre a matéria: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) \n\nquando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação \n\nnormativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer \n\nindício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; \n\n(iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do \n\nexercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia \n\ntodos os pontos essenciais da contestação. \n\n(...) \n\n(Processo: 16682.900630/2013-17; acórdão: 3201-001.931; sessão: 23/07/2024; \n\n1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo \n\nFl. 5563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 49 \n\ndiploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de \n\ninfração. \n\n(...) \n\n(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; \n\n2a. Turma da 2a Câmara da 2a Seção de Julgamento do Carf). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2009 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nEncontrando-se o auto de infração lavrado por autoridade competente e com \n\nobservância das regras aplicáveis ao procedimento e ao processo administrativo \n\nfiscal, afasta-se a alegação de nulidade desprovida de fundamento. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nO ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, \n\nextingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer as conclusões da \n\nautoridade fiscal, amparada em documentos e dados fornecidos pelo próprio \n\ninteressado, não infirmadas com documentação hábil e idônea. \n\n(Processo: 10882.722259/2014-94; acórdão: 3201-010.999; sessão: 26/09/2023; \n\n1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). \n\nDessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. \n\n3 CONCEITO DE INSUMOS \n\nCumpre uma digressão inicial sobre o conceito de insumo a ser utilizado, uma vez \n\nque abordado tanto na decisão de primeiro grau quanto no recurso. É de se delimitar, então, o \n\nque se entende por insumo, nos termos da legislação de regência. Em sua origem, a sistemática da \n\nnão cumulatividade do PIS e da Cofins estava basicamente regrada no art. 3º das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam sobre quais créditos poderão ser descontados, inclusive \n\ndos bens e serviços utilizados como insumos. As previsões legais foram disciplinadas, no âmbito da \n\nRFB, inicialmente, pelas Instruções Normativas, nºs 247/2002, 358/2003 e 404/2004. \n\nMais recentemente, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso \n\nEspecial (REsp) nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam \n\nos arts. 1.036 e seguintes do NCPC, fixou entendimento aplicável à matéria. Em tal julgado, o \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) assentou as seguintes teses “(a) é ilegal a disciplina de \n\ncreditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido \n\nFl. 5564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 50 \n\nà luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade \n\nou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte”. \n\nO entendimento fixado pelo STJ foi intermediário entre o adotado pela RFB em suas \n\ninstruções normativas e o pleiteado por muitas empresas. Assim, não se poderia limitar os \n\ncréditos aos gastos com o aplicado diretamente na fabricação, bem como ao que sofre desgaste \n\nna produção. Tampouco, por outro lado, abrangeria gastos necessários à manutenção da atividade \n\nempresarial, mas sim os dispêndios vinculados ao processo produtivo apenas, em suas fases, \n\nafastando outras despesas. Ou seja, não é o conceito adotado para o IPI. Tampouco para o IRPJ. \n\nApós, foram publicados a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o Parecer \n\nNormativo (PN) Cosit/RFB nº 05, de 17/12/2018. Este esclareceu aspectos do julgado para fins de \n\nsua adoção administrativa. \n\nObserve-se, ainda, que a mudança de entendimento acima abordada não afasta a \n\nnecessidade de comprovação de que os dispêndios, para efeitos de classificação como insumos, \n\nestejam relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa e não \n\ncorrespondam a meros gastos operacionais. A referida mudança também não implica que o novo \n\nentendimento sobre o conceito de insumos se sobreponha às vedações e limitações de \n\ncreditamento previstas em lei. E mais, mantém-se, inclusive em decorrência de critério lógico, a \n\nnecessidade de delimitação e escrituração apartada, para o aproveitamento como crédito, no caso \n\nde gastos em bens e serviços aproveitados tanto em áreas de produção como em outras \n\natividades da empresa. \n\n4 MÉRITO – DOS SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\n4.1 SERVIÇOS DE CALL CENTER (Glosa 3.1) \n\nInicialmente, na auditoria fiscal, foram glosados os gastos com os serviços prestados \n\ndas seguintes empresas, por se entender não fazer parte da prestação de serviços em si, mas sim \n\ndo atendimento a clientes ou vendas: \n\na) Algar Tecnologia e Consultoria S.A. e Algar Tecnologia e Consultoria \n\nb) Empresa Brasileira Indl Com e Serv. \n\nc) Calling Serviços de Call Center Ltda. \n\nd) Udicard Prest. De Serv. Em Tecnol. \n\nÉ importante frisar que a classificação aqui adotada se reporta ao termo de \n\nverificação fiscal e decorre basicamente da classificação oferecida pela empresa em suas respostas \n\ndurante o procedimento. Algumas empresas, porém, figuram em mais de um tópico. \n\nFl. 5565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 51 \n\nParte da glosa foi revertida na decisão da DRJ, com fulcro no trabalho fiscal. A \n\ndecisão reverteu as glosas mensuradas no relatório de diligência fiscal relacionadas a despesas \n\ncomprovadas de atendimento aos consumidores. A partir da decisão do STJ sobre insumos, o \n\nParecer Normativo Cosit/RFB 05/2018, mencionados no tópico anterior, ofereceu o entendimento \n\npara adoção administrativa. Neste ato, se estabelece que a possibilidade de caracterizar insumos \n\nse encerram com o fim do processo produtivo ou da prestação de serviços, interpretação que, \n\ncomo regra, tem-se adotado. Os serviços ou despesas posteriores, mesmo importantes, não \n\nseriam contempladas. Abre-se, porém, a possibilidade de validação através do conceito de gastos \n\nrelevantes, quando, por imposição legal, forem obrigatórios na atividade específica. \n\nA interpretação adotada foi com referência na atividade de administração de \n\ncartões de crédito, que, de certa forma, se dá no uso do próprio cartão. Assim, em função dos arts. \n\n1º e 2º do Decreto 6.523/2008, que regulamenta a Lei 8.078/1990, e estabelece imposição legal \n\nde manter Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), foram contempladas como insumos as \n\ndespesas específicas e identificadas com esse fim. A previsão de despesa relevante por imposição \n\nlegal deve ser bem específica e comprovada. De todo o modo, como visto no título 1, não cabe \n\nrediscutir o concedido, uma vez que o recurso de ofício não foi conhecido em função do limite. \n\nPorém, com referência no entendimento acima, foi feito minucioso trabalho fiscal \n\npara identificação e separação das despesas. A diligência fiscal foi realizada a partir de intimações \n\nao contribuinte, diligência nos prestadores, verificação das despesas acordadas contratualmente, \n\nem especial por remuneração de produtos vendidos, e pesquisas sobre os serviços. O trabalho \n\npermitiu validar parte das despesas com a empresa Algar Tecnologia e Consultoria e Calling \n\nServiços de Call Center. \n\nForam mantidas as glosas, por exemplo, com serviços de telemarketing e previsão \n\nde vendas, antecipação de recebíveis e captação de clientes. Também mantidas no caso de \n\nserviços que não foram relacionados a documentos comprobatórios e estão vinculados a \n\ncontratos de telemarketing, com previsão de vendas, e não permitem análise conclusiva. Ou seja, \n\nnão foram contempladas com a reversão quando não podem ser considerados puramente serviços \n\nde atendimento ao cliente – SAC, em atividades com previsão de vendas de cartões ou vendas de \n\nprodutos financeiros, entre outras. Assim, deve ser validado o minucioso trabalho realizado em \n\ndiligência fiscal, no que tange às despesas de call center. \n\nTambém protesta a empresa pois, no seu entender, o teste da subtração comprova \n\na essencialidade de se possuir um canal de atendimento, negociação e serviços com os \n\nestabelecimentos, assim como a expansão da rede credenciada. No entanto, é de se manter a \n\nglosa. O trabalho de vendas, assim como de divulgação ou contatos para expansão da rede \n\ncredenciada, bem como o trabalho de telemarketing vinculado, e ainda serviços de cobrança, não \n\ndevem ser validados como insumos por não fazerem parte da prestação de serviços. O conceito \n\nuniformizado após o julgado do STJ não contemplou o entendimento abrangente, compatível com \n\ncustos e despesas do IRPJ, mas sim o entendimento intermediário, que se vincula ao processo \n\nprodutivo ou de prestação do serviço, e não às atividades da empresa como um todo. \n\nFl. 5566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 52 \n\n4.2 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E EXPEDIÇÃO (Glosa 3.2) \n\nForam glosadas apenas uma pequena parte das despesas da conta contábil nº \n\n817120010025 – Correios – Portes, Tarifas e Serviços. No ano de 2014, as despesas nessa conta \n\nsomaram valor total de R$ 23.802.945,35, tendo sido glosado R$ 140.911,74. Foram glosadas as \n\ndespesas do grupo classificadas como Gerencial C. Center e Treinamento. \n\nA empresa contesta, informando que, por um equívoco, registrou em sua planilha que tais \n\nserviços teriam a natureza de “GERENCIAL C. CENTER” e “TREINAMENTO”, ao passo em que \n\ndeveria tê-los registrados com outro código de serviço. Anexa faturas e recibos emitidos pela \n\nEmpresa Brasileira de Correio e Telégrafo (Doc_Comprobatorios03) e pela Uber Franquia \n\nRodoviária Ltda (Doc_Comprobatorios04) que demonstram o envio de correspondências. \n\nA empresa modifica a sua própria classificação, ao verificar que determinados itens \n\nnão foram validados como insumos, assim como no caso das despesas de Call Center. De todo \n\nmodo, os anexos apresentados na impugnação mostram recibos e faturas de pagamentos às \n\nempresas Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo e Uber Franquia Rodoviária Ltda \n\n(DOC_Comprobatórios03 e DOC_Comprobatórios04) com valores compatíveis com os glosados. \n\nNada há em documentação que permita diferir os documentos glosados dos demais. Tampouco há \n\nna Nota de Débito da fl. 381 dos autos, da empresa DHL Express (Brasil) Ltda, única que foi \n\nclassificada como Treinamento. \n\nAssim, não é possível fazer uma diferenciação fundamentada com relação às demais \n\ndespesas, que a própria fiscalização validou. \n\nPortanto, como a glosa tem referência na informação prestada a partir de intimação \n\nda própria autuada, sem mais elementos, é de se reformar a glosa nesse item, em função do \n\napresentado. \n\n4.3 OUTROS SERVIÇOS CONTRATADOS (Glosa 3.3) \n\nA fiscalização considerou que as despesas relacionadas aos seguintes serviços não \n\npoderiam ser consideradas insumos: pesquisa, processamento de dados pesquisados e \n\nfornecimento de relatórios gerenciais disponibilizados aos clientes; afiliação de novos \n\nestabelecimentos; pesquisa creditícia e/ou cadastral; acesso a informações de reservas de voos, \n\nhotéis, automóveis entre outros; teleatendimento/Call Center; pesquisa de dados e geração de \n\nrelatório de desempenho individual; confecção de calendários e serviços de RH. \n\nNa fase de diligência fiscal, o auditor-fiscal opinou pela reversão das glosas \n\nrelacionadas às empresas TX CONSULTORIA E PROMOÇÕES LTDA e CREDILINK INFORMAÇÕES DE \n\nCRÉDITO LTDA. A DRJ seguiu o mesmo entendimento e reverteu as glosas para estes prestadores. \n\nFoi aceita a possibilidade de crédito para os serviços comprovados, respectivamente: de \n\nalimentação do produto EBTA, plataforma que permite aos clientes corporativos a centralização \n\nde despesas com passagens aéreas adquiridas com o cartão virtual EBTA, que centraliza as \n\nFl. 5567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 53 \n\ninformações, parte do serviço prestado pela recorrente; e, de pesquisa creditícia e cadastral, de \n\nmodo a averiguar a capacidade e o histórico financeiro de clientes. \n\nA DRJ também reverteu as glosas com os serviços prestados por TRAVEL \n\nTECHNOLOGY INTERACTIVE DO BRASIL, o que não foi a proposta do relatório de diligência. O \n\nentendimento foi similar ao conferido aos pagamentos para a empresa TX CONSULTORIA E \n\nPROMOÇÕES LTDA, considerando ainda os serviços como prestados aos clientes coorporativos \n\ncom objetivo de fidelização. Sobre esta reversão na decisão da DRJ, há reclamação de erro de \n\ncálculo na decisão da DRJ, a ser considerado ao final. \n\nA empresa se insurge contra as glosas mantidas, como visto no relatório. Reafirma \n\nque também age como Credenciadora, cujo papel principal é aumentar e manter a rede \n\ncredenciada, conquistando novos Estabelecimentos Comerciais. As despesas em questão são \n\nincorridas para que os prestadores de serviços da Recorrente possam entrar em contato com \n\nEstabelecimentos Comerciais e potenciais clientes, aumentando a rede da Recorrente. \n\nVeja-se o caso de Moretto Serviços de Reparação de Máquinas de Informática Ltda. \n\nO contrato possui objetivo de “formar e expandir a base de estabelecimentos afiliados que \n\naceitam os Cartões como meio de pagamento”. O TVF selecionou documentos fiscais por \n\namostragem, sendo que alguns tinham descrição genérica de despesas diversas ou se referiam a \n\nreembolso de despesas. Porém, notas fiscais selecionadas possuíam descrições como: \n\n“Intermediação de cartão de crédito - Consultor de Território; Adiantamento de bônus trimestral - \n\nConsultor de Território; Complemento bônus trimestral - Consultor de Território”. No contrato, \n\nconsta definição para consultor de território: : a) visita e estabelece relacionamento com matrizes \n\nde Estabelecimentos Afiliados da área de atuação ou de ramo de atividade específica e realiza os \n\nserviços mencionados no item 6 acima por meio de visitas pessoais; b) negocia e trata os principais \n\ngaps, casos de supressão e de reversão de pedidos de cancelamentos; c) afilia Estabelecimentos \n\ncomerciais por meio de visitas pessoais dentro da área de atuação pré-determinada pela Rede de \n\nEstabelecimentos American Express; d) administra as equipes de território de sua respectiva \n\natuação e responsabilidade, definido pela Rede de Estabelecimentos American Express; e) treina \n\nequipe, atualiza informações e orientações fornecidas pela Rede de Estabelecimentos American \n\nExpress; e f) identifica oportunidades de melhorias de processos e divulga informações de \n\nmercado em sua área de atuação. \n\nA recorrente entende que tais serviços são essenciais, pois teria atuação como \n\ncredenciadora. Descreve os serviços e sua essencialidade. \n\nO foco principal é a afiliação de novos estabelecimentos. Tal elemento tem \n\nimportância na definição de metas e bônus. \n\nPois bem, há relação contratual estabelecida entre a American Express – Amex \n\n(Bandeira), o Banco Bradesco e a recorrente. Independentemente da caracterização da autuada \n\ncomo credenciadora, os serviços envolvidos aqui têm como foco principal a ampliação da rede de \n\nestabelecimentos. Assim, é um trabalho de prospecção que envolve partes que não fazem parte \n\nFl. 5568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 54 \n\nda rede. Visa ampliação. Entende-se como um trabalho de divulgação e contatos. Não pode ser \n\nassociado, para a análise de créditos, aos serviços prestados aos clientes, mas sim aos trabalhos de \n\nprospecção, divulgação. Entende-se que não há crédito a ser reconhecido nesses casos. Mais \n\nadiante, se verá o serviço de propaganda e marketing mais detidamente. \n\nTampouco há previsão de crédito da não cumulatividade para o treinamento desses \n\nestabelecimentos. \n\nAinda que houvesse serviços junto a rede credenciada estabelecida que pudessem \n\nser admitidos, considerando o papel de credenciadora, tais serviços, além de não serem o foco \n\nprincipal no contrato, não estão escriturados separadamente. Tampouco foi aventada qualquer \n\npossibilidade de separação ou pleito nesse sentido. Em sendo o caso de custos de natureza \n\ndiversa, só existiria hipótese de validar o crédito com a certeza e liquidez requerida, com cálculo \n\napartado. Veja-se o já citado PN Cosit/RFB nº 05/2018: \n\n14. RATEIO EM CASO DE UTILIZAÇÃO MISTA \n\n164. Em diversas hipóteses apresentadas neste Parecer Normativo é possível que \n\no mesmo bem ou serviço seja considerado insumo gerador de créditos para \n\nalgumas atividades e não o seja para outras. \n\n165. Nessa hipótese, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em \n\ncritérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para \n\ndeterminar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, \n\ndiscriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, \n\nobservadas as normas específicas (exemplificativamente, art. 35 da Lei nº 12.058, \n\nde 13 de outubro de 2009) e as obrigações acessórias aplicáveis. \n\nNa mesma lógica, em existindo serviços a permitir a apuração de créditos e serviços \n\nque não permitiriam, prestados pela mesma empresa, só existiria possibilidade de \n\nreconhecimento com o faturamento em separado. \n\nA mesma situação da Moretto Serviço de Reparação de Maq. LTDA é aplicável a \n\nUdicard Prest. de Serv. em Tecnologia, G E Representação de Cartões Ltda, Arte e Acabamento \n\nGráfico Ltda. e Accesstage Tecnologia Ltda. \n\nCom relação ao Instituto Ibero Brasileiro de Relacionamento com o Cliente LTDA, a \n\nrecorrente postula pelo reconhecimento, alertando para incongruência da DRJ, ao reconhecer o \n\ncrédito para Credilink. Ressalta, tratando deste prestador, que a falta de dados adequados sobre \n\nseus clientes dificulta sua comunicação com eles, bem como é responsável por maiores níveis de \n\ninadimplência e atraso no pagamento, o que afeta diretamente o resultado de seus serviços. Por \n\nfim, a Recorrente anexa Notas Fiscais emitidas pelo instituto, que permitem identificar a natureza \n\ndos serviços prestados (Doc_Comprobatorios05). \n\nA Autuada junta duas notas, que foram as identificadas nesse item no TVF. Na \n\ndiscriminação dos serviços consta “referente à aquisição de RADDIS – relatório analítico de \n\nFl. 5569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 55 \n\ndesempenho individual e setorial – (relatório setorial cartões de crédito – Tempo Serviços)”. A \n\npágina do IBRC na internet indica a prestação de variados serviços de consultoria, em particular \n\ndiagnósticos para avaliar e mapear como estão desenhados os processos, a adequação da \n\nestrutura de tecnologia e como as pessoas os enxergam. \n\nNão há elementos suficientes para desvincular os serviços de uma consultoria \n\ngerencial, o que difere do comprovado para o serviço da Credilink. Assim, entende-se que, com o \n\nque há nos autos, estaria na direção das seguintes decisões do Carf, com cujo entendimento se \n\ncompartilha: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\n(...) \n\nPIS/PASEP. CONCEITO DE INSUMO. CONSULTORIA TÉCNICA EM ENERGIA \n\nELÉTRICA. CONSTRUÇÃO CIVIL-ILUMINAÇÃO E CONSULTORIA TÉCNICA. \n\nO termo \"insumo\" utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem \n\ndescontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma \n\nabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal \n\nabrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os \n\ncustos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa \n\nmedida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção \n\ndos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em \n\ncontato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\nNo caso julgado, não se enquadram no conceito de insumo os gastos com \n\nconsultoria técnica em energia elétrica, com construção civil-iluminação e com \n\noutras consultorias técnicas. \n\n(Processo: 10680.724275/2009-21; acórdão: 9303-005.287; sessão: 22/06/2017; \n\n3ª Turma da CSRF). \n\n..................................... \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, \n\nde que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nFl. 5570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 56 \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nSERVIÇOS DE CONSULTORIA/ASSESSORIA. ELABORAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS. \n\nCONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS. COFINS. \n\nOs Serviços de Consultorias, Assessorias, Projetos de Engenharia, são gastos \n\nrealizados anteriormente ao processo de produção, não caracterizando insumos \n\ne, portanto, não dá direito a crédito das contribuições, conforme Parecer \n\nNormativo RFB nº 5, de 2018 \n\n(Processo 19515.720119/2012-72; acórdão: 9303-011.945; sessão: 15/09/2021; \n\n3a. Turma da CSRF). \n\nPor fim, não há o que acrescentar na decisão da DRJ quanto ao abaixo: \n\nCom relação à única nota fiscal emitida por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA \n\nS.A, sua análise decorre daquilo que foi exposto no item 3.1, ou seja, somente \n\npoderia gerar crédito se fosse relacionada apenas à atividade de atendimento de \n\nclientes, fato não comprovado. \n\nDessa forma, nada há a alterar no já decidido pela DRJ. \n\n4.4 DESPESAS COM CONSULTORIA DE SISTEMAS (Glosa 3.4) \n\nA fiscalização glosou vários créditos classificados pelo contribuinte como sendo \n\n“Consultoria de Sistemas” por não serem compatíveis com o conceito de insumo. Após a diligência \n\ne julgamento de 1ª instância, foram revertidas as glosas em relação aos serviços prestados por TX \n\nConsultoria e Promoções Ltda, R2TECH Informática Ltda e Certified Technologies Ltda. \n\nA recorrente contesta o entendimento da DRJ. Primeiro, questiona a afirmativa de \n\nque a planilha apresentada pelo contribuinte não teria serventia, uma vez que não permite \n\nvincular os fornecedores aos serviços. Diz que a informação já se encontra nas fls. 509 a 511. \n\nNo caso da Scopus Tecnologia LTDA, afirma inexistir óbice, uma vez que a proposta \n\nmenciona expressamente que a recorrente é tomadora dos serviços (fl. 544). \n\nCom relação a esta empresa, o TVF glosou apenas os pagamentos efetuados no \n\nâmbito do contrato SCO-13-1675-01. Tal “proposta Técnica/Comercial” é endereçada por Scopus \n\nao Banco Bradesco, tendo como objeto: Prestação de serviços de informática para o Banco \n\nBradesco S.A. para Serviços de Desenvolvimento de Software e Manutenção Evolutiva no projeto: \n\nManutenção Evolutiva Portal Amex (portal de relacionamento entre Banco e Rede de \n\nAdquirência). Na fl. 544 consta como cliente e departamento solicitante Banco Bankpar e Tempo \n\nServiços. Ao final, é previsto “As notas fiscais serão entregues ao Banco Bradesco com 15 dias de \n\nantecedência em relação às datas de vencimento. Os pagamentos serão efetuados a Scopus \n\natravés de crédito em Conta Corrente do BANCO BRADESCO S/A”. \n\nA nota fiscal da fl. 512 contra Tempo Serviços LTDA indica o desenvolvimento de \n\nprogramas. Trata-se de pagamentos em parcelas. No recurso voluntário, indica “a Recorrente \n\nFl. 5571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 57 \n\nanexa Notas Fiscais e solicitações de serviços adicionais (Doc_Comprobatorios11) que \n\ndemonstram a natureza dos serviços prestados: suporte técnico, desenvolvimento de softwares e \n\nserviços de atendimento a negócios”. No anexo, verificam-se diversas notas não objeto da glosa, o \n\nque serve apenas para tumultuar o processo, o que poderia resultar na perda de credibilidade do \n\nalegado. Porém, verifica-se que as notas do contrato em questão também ali se encontram. \n\nO Convênio, na época, entre Banco American Express S/A e a interessada, então \n\nAmerican Express do Brasil Tempo LTDA, após objeto de aditivos e inclusão do Banco Bradesco, \n\nrealmente previa uma série de atividades para a autuada. Embora use o termo “administradora”, \n\nprevê atividades, mesmo que auxiliares, correspondentes a tarefas ditas de credenciadora. Assim \n\né que atribui à empresa Tempo: todo o processamento necessário para a atividade de \n\nadministração dos Cartões, devendo manter estrutura própria para o desempenho do todas as \n\natividades características de uma administradora de cartões de crédito; apoio de campo aos \n\nAssociados e aos Estabelecimentos, fornecimento aos Estabelecimentos, sempre que requisitado, \n\nde material relacionado ao sistema de cartões American Express, incluindo manual, aparelhos, \n\nmateriais operacionais e promocionais. \n\nComo visto, é previsto no contrato “Manutenção Evolutiva Portal Amex (portal de \n\nrelacionamento entre Banco e Rede de Adquirência)”. A rede de adquirência, em tese, é uma rede \n\nde parceiros credenciados, que permite oferecer uma intermediação, por exemplo, da forma de \n\npagamentos. Dessa forma, entendo que se encontra no escopo da prestação de serviços, atividade \n\nfim da recorrente. Proponho, assim, reformar a glosa (único contrato glosado em relação ao \n\nprestador) dos pagamentos para a empresa Scopus Tecnologia LTDA nesse item. \n\nQuanto à IT SINGULAR CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, consta do Termo de \n\nVerificação Fiscal: \n\nPela amostragem de notas fiscais, verificou-se que existem serviços prestados em \n\noutros contratos, que não foram apresentados. Entretanto, intimada através do \n\nTermo de Intimação Fiscal 03/2018, a empresa assim se pronunciou: “Não existe \n\ncontrato para os serviços prestados pela IT SINGULAR CONSULTORIA EM \n\nINFORMATICA no período abrangido por esta fiscalização. \n\nSomente foram emitidas notas fiscais de prestação de serviços. As notas fiscais \n\nselecionadas por amostragem foram entregues no atendimento de 18/09/2017”; \n\nAs notas fiscais de prestação de serviços amostradas possuíam as descrições: \n\n“Diagnóstico e Criação de Bases para uso indevido de Cartões Cancelados”, “Mapeamento de \n\nprocessos contas novas PJ Visa e Master”, “Processos ShopFácil”, “Revisão processos Aprovação \n\nCartão Amex” ou “Revisão processos Portal Transportes”. \n\nA DRJ considerou insuficientes as provas uma vez carentes de contrato. \n\nA recorrente contesta, reclamando da superficialidade da análise, uma vez que há \n\ncontratos nos autos, fls. 550-578 e 579 a 591. \n\nFl. 5572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 58 \n\nO primeiro contrato é o logo acima indicado, citado no TVF. A própria empresa \n\nreconheceu, em resposta ao termo de intimação 03, no curso da ação fiscal, que existiam \n\npagamentos fora do escopo do contrato, por serviços prestados. O segundo documento citado é \n\numa proposta técnica comercial entre Banco Bradesco S/A e It Singular em que não consta, nem \n\ncomo cliente ou parte, a recorrente. Prevê (fl. 584): \n\nA IT SINGULAR propõe realizar os serviços, com o objetivo de apoiar BANCO \n\nBRADESCO SA., na formalização dos Processos, TI e identificar quais atividades \n\ngeram impactos para um aumento de eficiência e eficácia. Para todos processos \n\nserão feitas análises qualitativas. A proposta consiste em disponibilizar um projeto \n\nperfeitamente adequado às necessidades do Banco Bradesco SA. no Portal Cartão \n\nTransporte para a Área de Serviços Pessoa Jurídica, bem como, a disponibilizações \n\nde nossos consultores para realização deste serviço. \n\nTodos os mapeamentos partirão de níveis macro até o nível III e procedimento \n\noperacional, inclusive Sistêmicos, considerando as unidades que correlacionam \n\ncom a área do Portal Cartão Transporte para a Área de Serviços Pessoa Jurídica. \n\nOra, não é possível transferir créditos. Não podem simplesmente as empresas \n\ndecidirem, por exemplo, que uma empresa que não faz parte do negócio fará os pagamentos, uma \n\nvez que a cliente não se apropria de créditos, ao passo que será ressarcida de alguma forma. \n\nEntende-se que os serviços de consultoria são abrangentes e genéricos, não \n\npermitindo qualificá-los como insumos na acepção já destacada. \n\nQuanto às demais empresas nesse item, não há elementos para a validação dos \n\ngastos como passíveis de crédito. Treinamentos em informática, consultorias gerenciais e/ou \n\nadministrativas e sistemas de controle genéricos ou mistos, não podem ser validados. \n\nPortanto, deve ser reformada a glosa dos pagamentos para o prestador Scopus \n\nTecnologia LTDA, mantido o demais na forma decidida pela DRJ. \n\n4.5 TELEFONES, FAX E TELEFONEMAS (Glosa 3.5) \n\nA autoridade fiscal, após compulsar as faturas relacionadas ao presente tópico, \n\nconcluiu que as despesas não poderiam ser consideradas insumos, pois eram relativas ao sistema \n\n0800, ligações locais, ligações locais para celular, ligações nacionais, locação de aparelho nextel, \n\nligações de aparelhos móveis, serviços de dados e encargos financeiros (valor R$ 3.873.892,14). \n\nA DRJ, assim como entendido no relatório de diligência, manteve a glosa. \n\nA recorrente aduz: \n\n136. Não procede a alegação da DRJ de que a Recorrente não poderiam ser \n\nconsiderados insumos da Recorrente pelo fato de terceiros prestarem serviços de \n\ncall center. Com efeito, conforme informado anteriormente e no curso do \n\nprocedimento de fiscalização, as empresas contratadas pela Recorrente para \n\nterceirização de seus serviços de call center alocam seus colaboradores \n\nFl. 5573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 59 \n\ndiretamente nas instalações da Recorrente, razão pela qual ela recebe cobranças \n\npor telefonemas, fax e outras comunicações. As ligações telefônicas são realizadas \n\nde e recebidas em seus estabelecimentos, mas por mão de obra cedida por seus \n\nfornecedores. \n\n(...) \n\n139. Além disso, caso a Recorrente deixasse de contratar os serviços de \n\noperadoras telefônicas, os fornecedores não poderiam prestar seus serviços de \n\ncall center. Isto é, a aplicação do teste de subtração demonstra que os serviços \n\nseriam impossibilitados, pois a Recorrente não poderia atender seus clientes por \n\nintermédio de seus terceirizados, que se veriam sem linhas telefônicas para \n\nprestação dos serviços, os quais, em última instância, são de responsabilidade da \n\nRecorrente: ela deve prestá-los e garantir sua qualidade, ainda que, para tanto, \n\ncontrate terceiros. Assim, os serviços contratados são essenciais e relevantes para \n\na atividade econômica da Recorrente. \n\n140. Por fim, vale frisar que a Recorrente dispõe de robusto corpo de funcionários \n\nque utilizam intensamente os serviços de telefonia para a execução de sua \n\natividade fim, no que tange aos serviços não terceirizados. Faturas adicionais, \n\nemitidas pela Nextel (Doc_Comprobatorios07), evidenciam a existência de planos \n\ncorporativos. Além disso, a RAIS transmitida pela Recorrente relativa ao ano-\n\ncalendário de 2014 (Doc_Comprobatorios08) comprova que, no período, a \n\nRecorrente tinha um total de 1.692 vínculos, o que demonstra a compatibilidade \n\ndos gastos incorridos mensalmente com telefonia e seu porte \n\nMesmo que a empresa terceirize o serviço de call center, ofereceria a sua estrutura. \n\nA maior parte das despesas está ligada ao sistema 0800, ou seja, estão relacionados \n\naos serviços de Call Center, analisado no título 4.1 (Glosa 3.1). Porém, como visto, foi reformada a \n\nglosa em questão, ainda no âmbito do primeiro grau, decisão mantida aqui, apenas para \n\nprestadores essencialmente e comprovadamente vinculados ao atendimento de clientes. Foram \n\nmantidas as glosas, por exemplo, com serviços de telemarketing e previsão de vendas, \n\nantecipação de recebíveis, captação de clientes ou serviços de cobrança. \n\nAlém do que, há o corpo de funcionários da empresa, com atividades \n\nadministrativas, gerenciais, internet, entre outros. Os documentos acostados de cobrança de \n\nfaturas incluem, nas contas, serviços como “solução número único”, “encargos financeiros – \n\ncontas em atraso”, “locação de aparelhos”. \n\nQuanto à locação de aparelho Nextel, afasta-se a glosa pois, nos termos do inciso IV \n\ndo art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dão direito ao desconto de créditos “aluguéis de \n\nprédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da \n\nempresa” (nota-se que a despesa com aluguel abrange todas as atividades da empresa, \n\nindistintamente). \n\nFl. 5574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 60 \n\nDessa forma, as despesas como um todo não poderiam ser validadas como crédito, \n\numa vez agregadas. \n\nAssim, mesmo que se admitisse a conta correspondente ao atendimento de \n\nclientes, como já visto, tal só seria possível se fosse objeto de segregação e escrituração em \n\nseparado. Não é o caso. \n\nDessarte, é de se reformar a glosa com relação à locação de aparelhos Nextel, \n\ndevendo ser mantida a glosa no demais. \n\n4.6 DESPESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Glosa 3.6) \n\nForam glosados créditos relacionados a despesas com processamento de dados por \n\nnão serem considerados insumos. A decisão recorrida reformou a grande maioria das glosas. O \n\nrecurso voluntário bem resume o estado das coisas: \n\n144. Ao cabo do procedimento da diligência, a DRF concluiu que a quase \n\ntotalidade das glosas deveria ser revertida, excetuando-se os serviços prestados \n\npor Pro Solution Consult Ltda e Travel Technology Interactive do BR (fl. 4.445). \n\n145. A DRJ admitiu parcialmente o resultado da diligência, mas divergiu da DRF \n\npor entender que: (i) os serviços prestados por Travel Technology Interactive do \n\nBrasil também teriam a natureza de insumo pelas mesmas razoes expostas no \n\nitem IV.3 deste Recurso Voluntário; (ii) as glosas revertidas pela DRF relativas aos \n\nprestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda e Web Business Technology \n\ndeveriam, na verdade, ser mantidas, pois envolveriam serviços de call center \n\ndesenvolvidos por empresas terceirizadas, tendo em vista as razões expostas nos \n\nitens IV.2 e IV.5 deste Recurso Voluntário; e (iii) os serviços prestados por Scopus \n\nTecnologia Ltda. não poderia ser reconhecidos como insumos em virtude da falta \n\nde documentos. \n\n146. O acórdão recorrido deve ser reformado com relação à manutenção das \n\nglosas relativas aos prestadores L&H Tecnologia em Informática Ltda, Web \n\nBusiness Technology e Scopus Tecnologia Ltda com base em argumentos expostos \n\nem itens anteriores deste Recurso Voluntário. \n\nCom relação aos serviços prestados por Scopus Tecnologia LTDA, o termo de \n\nverificação fiscal aponta, no quadro resumo, um valor de R$ 6.622,31. No quadro anexo ao TVF, \n\ncorrespondente às glosas desse tópico, fl. 689, não foi possível localizar a referida glosa. \n\nA DRJ entendeu por manter a glosa, a despeito do relatório de diligência, “pelas \n\nrazões expostas no tópico referente a glosa 3.4”. Como visto, nessa decisão, se propõe a reversão \n\nda glosa com o prestador Scopus Tecnologia LTDA no item acima, referente à glosa 3.4. Dessa \n\nforma, a despeito de não ter identificado a glosa efetiva, na planilha, é de se decidir pela reversão \n\nda glosa pelos mesmos motivos. \n\nA DRJ manteve a glosa de duas prestadoras sob o seguinte fundamento: \n\nFl. 5575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 61 \n\n15.De acordo com o Termo de Verificação Fiscal os serviços prestados por L&H \n\nTECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA e WEB BUSINESS TECHNOLOGY são \n\nvoltados à atividade de call center/teleatendimento. Conforme exposto em \n\nparágrafos anteriores a atividade de call center é desenvolvida por uma empresa \n\nterceirizada, desta forma, os serviços em tela, devem ser considerados insumos \n\nda empresa terceirizada e não do impugnante. \n\nAponta o recurso: \n\n148. Quanto aos serviços prestados por Web Business Technology, eles têm por \n\nobjeto melhoria nos sistemas e informações disponibilizados aos colaboradores \n\nda Recorrente durante os atendimentos de seus clientes. Conforme informado e \n\nprovado pela Recorrente, os serviços em questão estão relacionados à plataforma \n\nSynapse (fl. 60). \n\n149. Isto é, a plataforma Synapse, e os serviços prestados por Web Business \n\nTechnology, são utilizados diretamente no processo de prestação de serviços da \n\nRecorrente no que tange ao atendimento de seus clientes, agindo de maneira \n\nintegrada aos serviços de call center contratados pela Recorrente. Portanto, a \n\nessencialidade é evidente, tornando-se objetiva pela aplicação do teste de \n\nsubtração: sem os serviços prestados por Web Business Technology, o \n\natendimento dos clientes seria mais moroso e complicado, o que reduziria a \n\nqualidade dos serviços prestados pela Recorrente a eles. \n\n150. Com relação aos serviços prestados por L&H Tecnologia em Informática Ltda, \n\nas Notas Fiscais anexas demonstram tratar-se de serviços de manutenção de \n\nequipamentos de informática (Doc_Comprobatorios08, já mencionado), os quais \n\ntêm a natureza de insumo. Sem a manutenção de softwares e hardwares, a \n\nRecorrente seria impossibilitada de prestar seus serviços, o que torna os itens em \n\nanálise essenciais e relevantes para sua atividade. CSRF e CARF reconhecem o \n\ncaráter de insumo dos serviços de manutenção: \n\nAs decisões citadas referem-se à manutenção de equipamentos, como de pesagem, \n\ne de bens do ativo permanente de fases produtivas. \n\nQuanto a WEB BUSINESS TECHNOLOGY, o próprio TVF indica (fl. 61): \n\nEm síntese, a empresa presta serviços de manutenção e suporte a sistemas \n\nenvolvidos na área de atendimento ao cliente, não podendo ser considerado \n\ninsumo na prestação de serviços de administração de cartões de crédito (...). \n\nOra, tal sistema é utilizado, basicamente, no atendimento ao cliente. Não se \n\nconsidera que, do fato de o atendimento ter sido terceirizado, os gastos com o sistema de apoio \n\ndisponibilizado não possam ser validados como crédito. Assim, seguindo o entendimento atual \n\npara as glosas 3.1 e 3.4, deve ser reconhecido o crédito. \n\nFl. 5576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 62 \n\nNo caso da L&H Tecnologia em Informática Ltda deve ser mantida a glosa, pois a \n\ncaracterização genérica ou ampla de serviços de manutenção de equipamentos de informática não \n\npermite aferir certeza e liquidez ao crédito. \n\nPelos motivos anteriores, deve ser mantida a glosa para o prestador Pro Solution \n\nConsult Ltda, uma vez que tratam de assessoria e consultoria de informática. As notas indicam \n\nPMO/Gestão Integrada de Processos e foram classificadas pela empresa, como regra, na conta \n\ncontábil 817630050312 – Desp. Consultoria Organizacional. No recurso, é apresentado contrato, \n\ncom número diferente do referido nas notas fiscais, que, se entende, não oferece comprovação da \n\nvinculação dos pagamentos à prestação de serviço objeto da atividade principal da empresa. É de \n\nse manter a glosa. \n\nEm resumo, afora as glosas já revertidas pela DRJ, deve ser reestabelecido o crédito \n\nem relação aos gastos com os prestadores WEB BUSINESS TECHNOLOGY e Scopus Tecnologia \n\nLTDA. \n\n4.7 DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS – SERASA (Glosa 3.7) \n\nGlosa revertida integralmente e recurso de ofício resolvido. O item foi mantido para \n\nfins de clareza e numeração. \n\n4.8 – DESPESAS COM DEMAIS SERVIÇOS (Glosa 3.8) \n\nA autoridade fiscal glosou créditos descritos como “despesas com demais serviços” \n\npor não serem considerados insumos. O quadro com algumas das glosas que consta do TVF é o \n\nabaixo: \n\nFl. 5577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 63 \n\n \n\nAlém dos acima, foram glosados gastos classificados pelo contribuinte nesse item \n\ncom as prestadoras: \n\n ALGAR MULTIMIDIA S/A; \n\n GE REPRESENTACAO DE CARTOES LTDA; \n\n CPM BRAXIS S.A.; \n\n MORETTO SERV.DE REPARACAO DE MAQ.IN; \n\n SCOPUS TECNOLOGIA LTDA; \n\n SALUCARD SERVICO DE ASSISTENCIA; \n\n MO&PC COLLECTIONS BRASIL LTDA; \n\n BOA VISTA SERVIÇOS S/A; \n\n CREDILINK INFORMACOES DE CREDITO LTDA; \n\n WEB BUSINESS TECHNOLOGY; \n\nFl. 5578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 64 \n\n KONTATO CREDITO E COBRANCA LTDA ME; \n\n TRAVEL TECHNOLOGY INTERACTIVE DO BR; \n\n CERTIFIED TECHNOLOGIES LTDA; \n\nTambém apareceram nesse item as seguintes empresas: EMPRESA BRASILEIRA DE \n\nTELECOMUNICAÇÕES, UDICARD PREST. DE SERV. EM TECNOLOGIA, PRO SOLUTION CONSULT LTDA \n\ne NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, mas, nestes casos, se constatou a mesma natureza do gasto \n\ne documentos do tratado em itens anteriores, pelo que já foram discutidas. \n\nA decisão de 1ª instância reverteu as glosas com relação aos prestadores: ALGAR \n\nMULTIMÍDIA S/A, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, CREDILINK INFORMAÇÕES DE CRÉDITO LTDA, WEB \n\nBUSINESS TECHNOLOGY e KONTATO CRÉDITO E COBRANÇA LTDA ME. \n\nNa diligência, a fiscalização também tinha opinado pela reversão no caso de WEB \n\nBUSINESS TECHNOLOGY, não chancelado pela DRJ, que manteve a glosa. \n\nDe início, considera-se empresas já tratadas em outros tópicos. \n\nSobre a Web Business Technology a recorrente repisa que a terceirização do call \n\ncenter não impossibilita a tomada de créditos sobre dispêndios incorridos diretamente pela \n\nRecorrente na estrutura de apoio ao atendimento ao cliente. Na análise feita em item anterior \n\n(Glosa 3.6) já se entendeu pela reversão das glosas. Aqui o litígio acaba na mesma discussão, tanto \n\nque o fiscal propôs a reversão das glosas, na diligência. Dessa forma, deve ser reformada a decisão \n\ncom relação a este prestador. \n\nQuanto ao fornecedor Salucard Serviço de Assistência, o contribuinte assevera que \n\nsão prestados serviços ligados à expansão da rede credenciada. Deve-se verificar a natureza dos \n\ngastos. O TVF mostra claramente que todos os documentos amostrados são notas de débito de \n\nreembolso de despesas relativas a viagens, quais sejam: KM rodados, Refeição, Hospedagem, \n\nPedágios, Estacionamentos, Passagens e Outros. Tais débitos são de natureza comercial. Notas de \n\ndébito com reembolso de despesas com viagens não podem ser considerados insumos na \n\nprestação de serviços de administração de cartões de crédito. \n\nNo recurso voluntário, no restante, a empresa argumenta: \n\nQuanto aos serviços diversos glosados, a Recorrente informa que eles contribuem \n\npara o exercício de sua atividade econômica e prestação de serviços, pois \n\natrelados à expansão da rede creditícia, razão pela qual devem ser considerados \n\ninsumos. \n\nHá equívoco da recorrente nesse ponto. O fato de serem importantes para a \n\nempresa, não significa que possam ser objeto de crédito na sistemática não cumulativa do PIS e \n\nCofins. Os gastos com serviços gerais da empresa, gastos de apoio, recursos humanos entre \n\noutros, como até o evento esportivo na empresa, podem ser importantes, mas não devem ser \n\nreconhecidos os créditos respectivos. \n\nFl. 5579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 65 \n\nDessa forma, para este item, deve ser reformada a decisão com relação ao \n\nprestador Web Business Technology. \n\n \n\n5 MÉRITO: OUTRAS OPERAÇÕES / PAGAMENTOS EFETUADOS À AMEX \n\n5.1 DESPESAS COM COMISSION (GLOSA 13.1) \n\nA recorrente faz uma explicação inicial que serve também aos dois subitens abaixo: \n\n165. Conforme exposto no item III.1 deste Recurso Voluntário, a AMEX, no \n\ncontexto do mercado de cartões de créditos, age como Bandeira, ao passo em \n\nque a Recorrente tem o papel de Processadora e Adquirente (Credenciadora). Em \n\nvirtude da relação contratual e comercial entre ambas – Recorrente e AMEX –, a \n\nRecorrente efetua remessas ao exterior para remunerar a AMEX, pagando \n\ndevidamente a Contribuição ao PIS e Cofins incidentes sobre tais remessas. \n\n166. Assim, além dos créditos calculados sob a sistemática das Leis nº \n\n10.637/2002 e nº 10.833/2003, a Recorrente também apurou créditos da \n\nContribuição ao PIS e da Cofins com base no artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, \n\ndecorrentes de pagamentos efetuados à AMEX, tendo em vista a aquisição de \n\nserviços considerados insumos: \n\nNo caso das Comission, é feito um pagamento sobre o volume das transações em \n\nestabelecimentos comerciais que aceitam a bandeira Amex. \n\nA recorrente se insurge contra o argumento da DRJ de que, na situação posta, o uso \n\nda marca não pode ser equiparado a bem ou serviço. Aduz que, seguindo esse entendimento, \n\npagou PIS e Cofins de forma indevida, pelo que pede a compensação de ofício para compensar as \n\nglosas. Argumenta ainda: \n\n180. Isto é, a Recorrente não é titular da marca “AMEX”, mas, mediante uma \n\nrelação contratual e comercial entre ela, AMEX e Banco Bradesco Cartões S.A., a \n\nRecorrente foi autorizada a processar transações envolvendo os cartões AMEX \n\n(enquanto Processadora), bem como a expandir sua rede credenciada (enquanto \n\nCredenciadora). \n\n(...) \n\n184. Isto é, trata-se da principal forma de remunerar a AMEX pelo licenciamento \n\ndo direito de uso de utilização da marca AMEX, bem como pelo fornecimento de \n\nestrutura. \n\nMenciona decisões do Carf reconhecendo créditos de royalties e comissões de \n\nconsórcio e agência de viagens (Ac. 3402-002.612; 3302-006.528; 3001-000.757). \n\nCabe pontuar o esclarecimento da informação fiscal de que não foram glosadas, \n\nnesse item, permitindo-se o crédito, as despesas com projetos de sistemas e tecnologia, bem \n\nFl. 5580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 66 \n\ncomo plataformas e sistemas para processamento de dados, quais sejam, os serviços definidos \n\npor: “Partner Funded” e “TSA – Technology Service Agreement”. \n\nCom relação às comissões, o PN Cosit/RFB 05/2018 assim tratou: \n\n17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros que \n\nadotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que somente podem \n\nser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados \n\nà venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que \n\nnão estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades. \n\n18. Deveras, essa conclusão também fica patente na análise preliminar que os \n\nMinistros acordaram acerca dos itens em relação aos quais a recorrente pretendia \n\ncreditar-se. Por ser a recorrente uma indústria de alimentos, os Ministros \n\nsomente consideraram passíveis de enquadramento no conceito de insumos \n\ndispêndios intrinsecamente relacionados com a industrialização (“água, \n\ncombustível, materiais de exames laboratoriais, materiais de limpeza e (...) \n\nequipamentos de proteção individual – EPI”), excluindo de plano de tal conceito \n\nitens cuja utilidade não é aplicada nesta atividade (“veículos, ferramentas, \n\nseguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (...), \n\nprestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e \n\ncomissões”). \n\nConclusão \n\n(...) \n\nc) o processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das \n\netapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se \n\nencerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de \n\ninsumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, \n\nsalvo exceções justificadas (como ocorre, por exemplo, com os itens que a \n\nlegislação específica exige aplicação pela pessoa jurídica para que o bem \n\nproduzido ou o serviço prestado possam ser comercializados, os quais são \n\nconsiderados insumos ainda que aplicados sobre produto acabado); \n\nd) somente haverá insumos se o processo no qual estão inseridos os itens \n\nelegíveis efetivamente resultar em um bem destinado à venda ou em um serviço \n\nprestado a terceiros (esforço bem-sucedido), excluindo-se do conceito itens \n\nutilizados em atividades que não gerem tais resultados, como em pesquisas, \n\nprojetos abandonados, projetos infrutíferos, produtos acabados e furtados ou \n\nsinistrados, etc.; \n\nAinda, é interessante, por demarcar a análise concreta do caso paradigma pelo STJ, \n\nmencionar que o Ministro Mauro Campbell Marques, em aditamento ao seu Voto, é bastante \n\nclaro ao adotar o entendimento vencedor, conforme conceito mais bem definido pela Ministra \n\nRegina Helena Costa, incorporando os equipamentos de proteção individual (EPI) aos insumos \n\ndefinidos em seu voto anterior (como restou definido no voto vencedor), a saber: \n\nFl. 5581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 67 \n\nDesse modo, em novo aditamento ao voto, apenas faço uma pequena retificação \n\npara registrar que o retorno dos autos à origem também deverá se dar para a \n\nverificação dos equipamentos de proteção individual - EPI como insumos, isto é, \n\nse para o específico caso da empresa o são de aquisição obrigatória ou não, tudo \n\nisso considerando a estreita via da prova documental do mandado de segurança, \n\nque foi o instrumento aqui utilizado pelo contribuinte. \n\nRegistro que o provimento do recurso deve ser parcial porque, tanto em meu \n\nvoto, quanto no voto da Min. Regina Helena, o provimento foi dado somente em \n\nrelação aos \"custos\" e \"despesas\" com água, combustível, materiais de exames \n\nlaboratoriais, materiais de limpeza e, agora, os equipamentos de proteção \n\nindividual - EPI. \n\nFicaram de fora gastos com veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, \n\ncomissão de vendas a representantes, fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. \n\n3º da Lei nº 10.833/03), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e \n\npropagandas, telefone e comissões. \n\n(sublinhados originais; negritos nossos). \n\nA jurisprudência do Carf também afasta comissões sobre as vendas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS \n\nPasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda \n\naos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou \n\nprestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos \n\n(bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nCRÉDITO. COMISSÕES DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com \n\ncomissões de vendas, que se referem a atividades posteriores à finalização da \n\nelaboração do produto, integrantes da operação de venda, sendo vedada à \n\napuração de crédito nesse caso, salvo exceções justificadas, como as que \n\ndecorrem de imposição legal, não se enquadrando no conceito de insumo \n\ndefinido na decisão do STJ aqui adotado. \n\n(Processo: 12571.000248/2010-65; acórdão: 3303-002.246; sessão: 14/12/2022; \n\n3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf). \n\nNo caso, a comissão é sobre as vendas, sobre o volume de transações. Não parece \n\nque, sendo paga ao exterior, se possa dar caráter diferente. \n\nFl. 5582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 68 \n\nQuanto à compensação de ofício, não cabe ao Carf a sua apreciação, seja por não \n\nser matéria litigada, seja por não ser cabível a análise original de indébito. \n\nAssim, a glosa deve ser mantida. \n\n5.2 DESPESAS COM CORPORATE REBATES (Glosa 13.2). \n\nA fiscalização glosou créditos relacionados a pagamentos efetuados a título de \n\n“Corporate Rebates”. \n\nA recorrente entende que tais gastos têm natureza de insumo e assim colocou: \n\n195. O Corporate Rebate tem por essência remunerar a AMEX para a concessão \n\nde incentivos financeiros a clientes corporativos, sendo calculada de acordo com a \n\nCláusula 2 do Acordo de Contas de Cartão Corporativo Multinacionais da \n\nAmerican Express (fls. 2.935-2.947): \n\n(...) \n\n196. Isto é, a função primordial das despesas com Corporate Rebate é garantir \n\numa rede de incentivos financeiros mantida pela AMEX, rede essa que tem por \n\nefeito contribuir para a promoção dos cartões de crédito que usam a Bandeira \n\nAMEX. Por esse motivo, as despesas são classificadas como “comissão por \n\nMarketing e Fidelidade do uso da Bandeira”, pois estimulam o uso dos cartões \n\nAMEX e premiam os clientes corporativos pela sua fidelidade \n\nCita em apoio decisão do Carf envolvendo o contribuinte Visa, entre outras, que \n\nreconhecem créditos decorrentes de propaganda e marketing. \n\nEm processo recente, este relator tratou desse ponto em julgamento aprovado pela \n\nturma nesse aspecto (processo 13074.726428/2021-05, acórdão 3201-012.022). Considera-se que \n\no tema da propaganda e marketing não foi alterado pela jurisprudência da Primeira Seção do STJ. \n\nEm consonância com a literalidade do inc. II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, e nos termos decididos pela Primeira Seção do STJ, só podem ser considerados \n\ninsumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de \n\nserviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da \n\npessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, entre outras. O processo de produção de \n\nbens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de \n\nprestação de serviços se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do \n\nconceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo \n\nexceções justificadas (itens “a” e \"c\" das conclusões do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, \n\ntranscritas acima). Também, não se incluem itens anteriores à produção ou prestação. Divulgação \n\npara aumentar a rede de apoio ou de clientes não faz parte da prestação. \n\nComo já citado, no inteiro teor do julgamento do STJ no REsp 1.221.170, o Ministro \n\nMauro Campbell Marques, em aditamento ao seu Voto, tratou do tema. No caso em concreto, que \n\nse tratava de indústria alimentícia, não foi concedido o crédito. \n\nFl. 5583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 69 \n\nPor fim, o judiciário tem seguido a mesma linha. Veja-se a seguinte decisão do TRF4: \n\nTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E \n\nCOFINS. INSUMOS. TEMA 779/STJ. montadora de veículos. \n\n1. O TRF da 4ª Região já decidiu que \"os equipamentos de proteção individual \n\n(EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados na linha de produção ou na prestação \n\ndo serviço enquadram-se como insumos para os fins de dedução de PIS-PASEP e \n\nCOFINS\" (AC n. 5006862-83.2020.4.04.7102, j. 16.02.2023). \n\n2. Diante do objeto social da impetrante - montadora de veículos -, há direito ao \n\ncreditamento de PIS/COFINS em relação às despesas que conferem qualidade ao \n\nprocesso produtivo ou que são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica da empresa, dentre as quais se enquadram: despesas \n\ncom serviços de balanceamento, alinhamento e calibração de equipamentos \n\nutilizados nas áreas da produção industrial; projetos de engenharia para o \n\ndesenvolvimento do produto; testes técnicos para aperfeiçoamento e \n\nhomologação do produto final; treinamento técnico dos funcionários para a \n\nutilização de maquinários e softwares específicos utilizados no processo \n\nprodutivo. \n\n3. Os gastos com serviços de afiação de ferramentas utilizadas na produção e de \n\nmanutenção preventiva e corretiva de equipamentos e máquinas referem-se \n\naos equipamentos utilizados na fabricação de produtos. Certamente são \n\ndispêndios que aumentam a vida útil do bem lançado no ativo imobilizado. Neste \n\ncaso, o crédito deve ser calculado apenas com base nas despesas de depreciação, \n\nconforme prevêem as Leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\n4. As despesas com publicidade, propaganda, comunicação, marketing, \n\ntelefonia, internet e correio não geram direito ao creditamento de PIS/COFINS, \n\npois não se enquadram no conceito de insumos, nos moldes definidos no Tema \n\n779/STJ. \n\n(Apelação 5006803-62.2010.4.04.7000/PR; data: 29/11/2023) \n\n(gn). \n\nAs despesas em discussão são destinadas à promoção dos cartões e fidelização de \n\nclientes, e o próprio contribuinte citou a propaganda e marketing. \n\nDesta forma, a glosa de créditos deve ser mantida. \n\n5.3 DESPESAS A TÍTULO DE SETTLEMENT (Glosa 13.3) \n\nA autoridade fiscal entendeu que os valores pagos a título de Settlement não \n\npoderiam ser definidos como insumo por se tratar de uma taxa: \n\n238. Assim sendo, as despesas com “uma taxa, derivada da taxa de desconto, \n\npaga à American Express pela utilização do cartão com forma de pagamento de \n\ncompras, saques, tarifas – (Settlement)” devem ser glosadas da apuração de \n\nFl. 5584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 70 \n\ncréditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins, uma vez que não se enquadram no \n\nconceito de insumo, pois não são aplicados ou consumidos diretamente na \n\nprestação de serviços de administração de cartões de crédito. \n\nO contribuinte contestou a desconsideração de tais gastos, pois seriam essenciais \n\nem sua atividade. Contesta a decisão da DRJ que manteve a glosa: \n\n214. Vale frisar que o contrato não foi apresentado integralmente por questões \n\nde sigilo, bem como pelo fato de a própria Autoridade Fiscal, no curso do \n\nprocedimento de fiscalização, ter solicitado tão somente o conteúdo do contrato \n\nrelativo à íntegra do artigo 10, que embasa o pagamento do settlement (fl. 80): \n\n(...) \n\n215. Os trechos em questão foram apresentados e constam nas fls. 1.671-1.672, \n\npermitindo perfeitamente a identificação dos serviços: \n\n(...) \n\n216. Além disso, a maciça quantidade de invoices contidas nos autos (fls. 1.110-\n\n1.666) demonstra a efetiva cobrança por serviços importados, o que demonstra a \n\nfalta de plausibilidade do entendimento da DRJ de que não há prova de prestação \n\ndos serviços. \n\n(...) \n\n218. Os pagamentos a título de Settlement decorrem da remuneração pela “taxa \n\nde intercâmbio” da AMEX, isto é, valores cobrados pela AMEX em virtude de: (a) \n\ntransações de gastos de Portadores brasileiros em estabelecimentos no exterior; \n\ne (b) transações de gastos de Portadores estrangeiros em estabelecimentos \n\nbrasileiros. Ambas as transações são liquidadas diariamente pela AMEX mediante \n\nfechamento de contrato de câmbio. \n\nA despeito do protesto do contribuinte, não parece caracterizada a essencialidade \n\ndo gasto para a prestação do serviço. Utiliza-se das razões da DRJ para fundamentar a presente \n\ndecisão: \n\nDo “contrato” acima reproduzido podemos constatar os procedimentos a serem \n\nadotados para fins de apuração do valor devido pela licenciada, porém não há \n\ndetalhes acerca da contrapartida a ser fornecida pela AMEX. \n\nCaso a AMEX forneça todos os meios necessários à viabilização das operações \n\ncom cartões de créditos em países distintos daquele de origem do cartão, de fato, \n\ntrata-se de um serviço essencial, afinal sem estes serviços o cliente ficaria privado \n\nde utilizar o seu cartão de crédito no exterior. \n\nOcorre que tal serviço não fica evidenciado neste “contrato”, ao contrário, \n\ntransparece a idéia de que a AMEX cobra uma tarifa pela utilização do cartão de \n\ncrédito no exterior, sem contudo prestar um serviço efetivo. \n\nFl. 5585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 71 \n\nOutro ponto muito importante: a taxa é devida pelo Licenciado e novamente há \n\nindícios de que o licenciado seja o Emissor, no caso concreto, o Banco Bradesco \n\nSA e não a empresa TEMPO SERVIÇOS LTDA, tendo em vista que, em regra, a \n\nBandeira firma acordos com os Emissores e não com simples administradores de \n\ncartões. \n\nPor conseguinte, não há provas de que os valores pagos a título de Settlement \n\nsejam decorrentes de um serviço prestado pela AMEX, com o intuito de \n\noperacionalizar as operações no exterior envolvendo cartões de crédito, destarte \n\na glosa deve ser mantida. \n\nEntende-se que deve ser mantido o decidido. \n\n6 ERRO NO CÁLCULO \n\nNo item Outros Serviços Contratados (Glosa 3.3), o contribuinte reclama que a DRJ \n\nreconheceu mais créditos do que a fiscalização, em diligência, porém o resultado final ficou o \n\nmesmo na planilha do que o resultado da diligência. Ou seja, teria faltado incluir a glosa revertida \n\npelos serviços prestados por Travel Technology Interactive do Brasil. \n\nA glosa revertida na informação fiscal em diligência está em vermelho (linha do \n\nmeio), no quadro apresentado: \n\n \n\nConforme a planilha anexa ao TVF, juntada a partir da pág. 384 dos autos, foram \n\nglosados créditos de pagamentos para a empresa “Travel” no valor de R$ 4.209,17, todos os \n\nvalores lançados no mês de 06/2014. Na planilha da DRJ constou: \n\njaneiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro \n\n \n\n6.000,00 \n\n \n\n518.339,46 \n\n \n\n2.000,00 - - \n\n \n\n6.209,17 - \n\n \n\n294.377,16 \n\n \n\n312.098,25 \n\n \n\n284.770,23 \n\n \n\n271.404,97 \n\n \n\n286.198,71 \n\nOu seja, comparando os valores revertidos da planilha anterior com os da DRJ, logo \n\nacima, verifica-se que em 06/2014, o relatório de diligência considerou o valor de R$ 2.000,00 \n\n(Credilink), ao passo que a DRJ acrescentou a glosa revertida em adendo (R$ 4.209,17), somando \n\nR$ 6.209,17. \n\nDessa forma, a reclamação carece de embasamento. \n\nFl. 5586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.306 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720112/2018-02 \n\n 72 \n\n7 CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por reverter as glosas seguintes serviços: (i) de \n\ncomunicação-expedição (glosa 3.2); (ii) do prestador Scopus Tecnologia LTDA, quanto à \n\nconsultoria de sistemas (glosa 3.4) e ao processamento de dados (glosa 3.6); (iii) locação de \n\naparelhos Nextel (glosa 3.5); e, (iv) do prestador Web Business Technology, quanto ao \n\nprocessamento de dados (glosa 3.6) e despesas com demais serviços (glosa 3.8). \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO ENK DE AGUIAR \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 5587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 RECURSO DE OFÍCIO\n\t2 Preliminar de nulidade do acórdão recorrido.\n\t3 Conceito de insumos\n\t4 mérito – dos Serviços utilizados como insumos\n\t4.1 serviços de call center (Glosa 3.1)\n\t4.2 serviços de comunicação e expedição (Glosa 3.2)\n\t4.3 Outros Serviços Contratados (Glosa 3.3)\n\t4.4 Despesas com Consultoria de Sistemas (glosa 3.4)\n\t4.5 Telefones, Fax e Telefonemas (Glosa 3.5)\n\t4.6 Despesas de Processamento de Dados (glosa 3.6)\n\t4.7 Despesas com serviços prestados – Serasa (glosa 3.7)\n\t4.8 – Despesas com Demais Serviços (glosa 3.8)\n\n\t5 MÉRITO: Outras operações / pagamentos efetuados à amex\n\t5.1 Despesas com Comission (glosa 13.1)\n\t5.2 Despesas com Corporate Rebates (glosa 13.2).\n\t5.3 Despesas a título de Settlement (Glosa 13.3)\n\n\t6 Erro no cálculo\n\t7 Conclusão\n\n", "score":3.8585446}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA\nTendo a Recorrente apresentado Impugnação e Recurso com alegações de mérito há a demonstração que teve pleno conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes ao lançamento com condições de elaborar as peças impugnatória e recursal, sem prejuízo ao devido processo legal e a ampla defesa.\nLANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA.\nA alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração (art. 146 do CTN), diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como aduzido neste caso. Não se pode considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade.\nIPI. CRÉDITO. PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO.\nExistindo decisão judicial favorável à Recorrente, proferida em sede de Mandado de Segurança, esta deve ser aplicada no processo administrativo fiscal.\nCRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS.\nO Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que \"Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT\".\nIPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. GLOSA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO\nOs produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação.\nJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. SÚMULAS Nº 4 E 5 DO CARF.\nPor serem vinculantes, aplicam-se as Súmulas nº's 4 e 5 do CARF a seguir reproduzidas:\n\"Súmula CARF nº 4\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\" (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).\n\"Súmula CARF nº 5\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 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Os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Hélcio Lafetá Reis e Laércio Cruz Uliana Junior acompanharam o relator pelas conclusões; (ii) reconhecer o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, em plena consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 592.891 e por reconhecer a aplicação do trânsito em julgado no Mandado de Segurança nº 95.0009470-3. 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INOCORRÊNCIA \n\nTendo a Recorrente apresentado Impugnação e Recurso com alegações de \n\nmérito há a demonstração que teve pleno conhecimento de todos os fatos e \n\naspectos inerentes ao lançamento com condições de elaborar as peças \n\nimpugnatória e recursal, sem prejuízo ao devido processo legal e a ampla \n\ndefesa. \n\nLANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO \n\nCTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de \n\nInfração (art. 146 do CTN), diz respeito a um mesmo lançamento e não a \n\nlançamentos diversos, como aduzido neste caso. Não se pode considerar que o \n\nposicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de \n\nfiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a \n\npossibilitar a exclusão de penalidade. \n\nIPI. CRÉDITO. PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA \n\nDE MANAUS (ZFM). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO \n\nJUDICIAL. APLICAÇÃO. \n\nExistindo decisão judicial favorável à Recorrente, proferida em sede de \n\nMandado de Segurança, esta deve ser aplicada no processo administrativo \n\nfiscal. \n\nCRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. \n\nO Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso \n\nExtraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu \n\nque \"Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e \n\nmaterial de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o \n\nregime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do \n\nart. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 \n\ndo ADCT\". \n\nIPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. GLOSA DE PRODUTOS \n\nINTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n41\n16\n\n/2\n01\n\n7-\n64\n\nFl. 1705DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nOs produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos \n\ntermos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são \n\naqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que \n\ntenham contato direto com o produto em fabricação. \n\nJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. \n\nSÚMULAS Nº 4 E 5 DO CARF. \n\nPor serem vinculantes, aplicam-se as Súmulas nº's 4 e 5 do CARF a seguir \n\nreproduzidas: \n\n\"Súmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação \n\ne Custódia - SELIC para títulos federais.\" (Vinculante, conforme Portaria MF \n\nnº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n\"Súmula CARF nº 5 \n\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no \n\nvencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir \n\ndepósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de \n\n07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA \n\nNº 108 DO CARF. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao \n\nRecurso Voluntário, na forma seguinte: (i) manter a classificação fiscal adotada pela Recorrente. \n\nOs conselheiros Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana \n\nJosefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Hélcio Lafetá Reis e Laércio Cruz Uliana \n\nJunior acompanharam o relator pelas conclusões; (ii) reconhecer o direito ao creditamento de IPI \n\nna entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca \n\nde Manaus sob o regime da isenção, em plena consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal \n\nFederal - STF, no Recurso Extraordinário nº 592.891 e por reconhecer a aplicação do trânsito em \n\njulgado no Mandado de Segurança nº 95.0009470-3. O conselheiro Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira acompanhou o relator pelas conclusões. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator \n\nFl. 1706DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana \n\nJunior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\nRelatório \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório \n\nproduzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n\"Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração, fls. 437 a 4581, \n\npara exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no valor de R$ \n\n40.237.618,36, acrescido da multa de ofício de R$ 30.178.213,63 e dos juros de mora \n\n(calculados até 06/2017) de R$ 11.040.869,33, totalizando a exigência de R$ \n\n81.456.701,32, cuja motivação fática encontra-se no próprio documento e no Relatório \n\nFiscal às fls. 397/436, dos quais, pela pertinência, reproduzem-se os seguintes trechos: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\nCRÉDITOS INDEVIDOS - ENTRADAS/AQUISIÇÕES INFRAÇÃO: CRÉDITO \n\nBÁSICO INDEVIDO \n\nO estabelecimento industrial se creditou indevidamente do IPI na aquisição de insumos \n\nque foram classificados como básicos, compreendendo sabões, vassouras, anti-\n\nbactericidas e produtos em geral, que compõem o processo produtivo mas não se \n\nenquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário ou material de \n\nembalagem, conforme descrito no Relatório Fiscal, parte integrante deste Auto de \n\nInfração. (...) \n\nCRÉDITOS INDEVIDOS - OUTROS CRÉDITOS \n\nINFRAÇÃO: CRÉDITO INDEVIDO (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO) \n\nO estabelecimento NORSA se creditou do IPI à alíquota de 20% na aquisição de \n\ninsumos denominados \"kits para fabricação de bebidas\", adquiridos do estabelecimento \n\nRECOFARMA, situado na Amazônia Ocidental, e saídos com isenção desse imposto \n\n(crédito presumido). O Relatório Fiscal, parte integrante deste Auto de Infração, detalha \n\ntodas as etapas do procedimento fiscal. Embora o fiscalizado tenha alegado, em resposta \n\naos termos de intimação, que faz jus ao crédito presumido em virtude de decisão \n\njudicial transitada em julgado, esta fiscalização demonstrou que os produtos adquiridos \n\nnão estão amparados na dita decisão, por não se classificarem no conceito de \n\nCONCENTRADO para a fabricação de refrigerantes.(...) \n\nRELATÓRIO FISCAL \n\n1) DOS TRABALHOS \n\n1.1) INTRODUÇÃO \n\nOs créditos de IPI objeto desta fiscalização são oriundos de mercadorias constituídas \n\npor diferentes componentes e acondicionados separadamente, porém comercializadas \n\nem conjunto, em proporções fixas, utilizadas na fabricação de bebidas como \n\nrefrigerantes, refrescos, néctares, isotônicos e bebidas à base de extrato de chá. \n\nEmbora, como regra geral, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de \n\nembalagem adquiridos sem o destaque de IPI não propiciem o aproveitamento desse \n\nimposto, existem casos excepcionais previstos em lei. nos quais é possível o \n\naproveitamento do crédito pelo adquirente, como o previsto no artigo 237 do RI PI/2010 \n\n(Decreto n.° 7.212. de 15 de junho de 2010). Este artigo, ao tratar dos créditos \n\nincentivados referentes a produtos da Amazônia Ocidental, determina que os \n\nadquirentes dos produtos saídos com a isenção do inciso III do artigo 95 poderiam se \n\nFl. 1707DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\ncreditar do valor do IPI calculado como se devido fosse. A Amazônia Ocidental é \n\ncomposta pelos estados do Amazonas, Acre. Rondônia e Roraima. \n\nArt. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto \n\ncalculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do \n\ninciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao \n\nimposto (Decreto-Lei nº 1.435. de 1975. art. 6º, §1º), (grifo nosso). \n\nPor outro lado, o artigo 95 do mesmo diploma legal disciplina a isenção de IPI de \n\nprodutos saídos da Amazônia Ocidental: \n\nArt. 95. São isentos do imposto: \n\nIII - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de \n\nprodução regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais \n\nlocalizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo \n\nConselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as \n\nbebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06. dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e \n\n2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei n° 1.435, de 1975, art. 6o. e Decreto-\n\nLei no 1.593. de 1977, art. 34). \n\n(...) O crédito do IPI na entrada de produtos com saída isenta deste imposto, previsto no \n\nartigo 95, inciso III do RI PI/2010, depende do emprego direto do insumo no processo \n\nprodutivo, sendo este insumo necessariamente elaborado de matérias-primas agrícolas e \n\nextrativas vegetais de produção regional, não se incluindo as de origem pecuária. \n\n(...)Finalmente, vale ressaltar que. para os bens que tenham saído do estabelecimento \n\nindustrial apenas com a isenção prevista pelo artigo 81. inciso II do RIPI 2010, própria \n\npara produtos industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com \n\nprojetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, a legislação não \n\nprevê o direito a crédito de 1P1. pelo adquirente. (...)Com base nos dados da \n\nEscrituração Fiscal Digital - EFD, entregue pelo contribuinte ao SPED (Sistema Público \n\nde Escrituração Digital), verificou-se que a maior parte dos créditos do IPI escriturados \n\npela fiscalizada foram oriundos de insumos utilizados para a elaboração de refrigerantes \n\ne adquiridos da empresa RECOFARMA, localizada em Manaus/AM. e identificados \n\nnas notas fiscais de entrada como CONCENTRADOS. \n\nApesar de não haver o destaque do IPI nas aquisições dos \"kits para fabricação de \n\nbebidas\" do fornecedor RECOFARMA. a NORSA baseou-se no artigo 237 do \n\nRIPI/2010 para escriturar no seu livro Registro de Apuração do IPI. créditos calculados \n\nmediante a aplicação da alíquota de 20% sobre o valor registrado nas notas fiscais. Tais \n\ncréditos foram erroneamente somados aos créditos básicos comuns, e não destacados no \n\ncampo \"Outros Créditos\", vez que se tratariam de créditos presumidos. \n\nA visita ao local de fabricação dos refrigerantes verificou, a princípio, que não havia \n\nnenhum componente do \"Kit para fabricação de bebidas\" que fosse elaborado com \n\nmatéria-prima agrícola e extrativa vegetal de produção regional, exclusive as de origem \n\npecuária, capa/es de propiciar o aproveitamento do crédito fie to de IPI pelo adquirente, \n\nainda que os fabricantes estejam na Amazônia Ocidental e seus projetos tenham sido \n\naprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. (...) \n\nDo acima exposto fica evidente a necessidade de serem cumpridas as normas \n\ninternacionais que versam sobre o Sistema Harmonizado, quando da aplicação da \n\nlegislação interna, sendo impossível o enquadramento dos componentes dos \" kits para \n\nfabricação de bebidas\" em um código de classificação único, como se se tratasse de \n\nmatéria-prima única (concentrado). Na verdade, o assinalado kit é constituído de 2 ou \n\nmais componentes, assim recebidos da RECOFARMA e posteriormente misturados \n\ncom outros ingredientes, conforme Fluxograma do Processo Produtivo entregue à \n\nfiscalização e apresentado na página seguinte, conforme terminologia do contribuinte. \n\nVale ressalvar que a impossibilidade de se considerar os \"kits para fabricação de \n\nbebidas\" como concentrado não decorre do fato de que ao longo do processo produtivo, \n\noutros insumos são acrescidos para a fabricação do produto final. Se a partir de um \n\nFl. 1708DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\núnico componente do kit fosse possível a fabricação do refrigerante, mediante diluição, \n\nmantendo-se as características essenciais do produto final. AINDA QUE outros \n\nprodutos tivessem que ser acrescentados, a classificação fiscal do kit como concentrado \n\nse sustentaria. O que ocorre é que. para a fabricação dos refrigerantes. TODOS OS \n\nCOMPONENTES do kit precisam ser misturados; os insumos adquiridos sob a \n\ndenominação de \" kits para fabricação de bebidas' são, em verdade, classificados na \n\nposição 21.06.90.10 - Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, e não \n\nno Ex Tarifário 01, pois não são um produto único, conforme vedado pelo item XI da \n\nNota Explicativa 3 b) da RGI. já citado. (...)O concentrado do Ex 01 informado nas \n\nnotas fiscais de entrada da NORSA é uma ficção, pois o xarope composto formado \n\ndurante o processo produtivo não possui capacidade de diluição superior a 10 partes da \n\nbebida, não existindo, portanto, base legal para que os insumos recebidos da \n\nRECORFARMA sejam classificados no Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI. Tais \n\nprodutos estão classificados no código 2106.90.10, sem a inclusão do Ex Tarifário, cujo \n\nIPI na saída é nulo. (...)Do exposto conclui-se que nenhum componente dos \"kits para \n\nfabricação de refrigerante\" se classifica no Ex 01 do código 2106.90.10. Ressalte-se que \n\no citado erro de classificação fiscal tem permitido a utilização de valores bilionários em \n\nincentivos fiscais a fabricantes de refrigerantes. (...)A análise dos créditos escriturados \n\npelo contribuinte também detectou o aproveitamento de produtos utilizados na limpeza \n\nda fábrica e não na linha de produção, o que ensejou a expedição de intimação própria e \n\nmaior aprofundamento no tema. Tratam-se de sabões, produtos de desinfecção e até \n\nvassouras, cujos créditos foram escriturados pela NORSA como se tratassem de crédito \n\nbásico. \n\n1.2) DA AUDITORIA \n\nOs créditos escriturados na escrita fiscal da NORSA decorrem de aquisições da \n\nAmazônia, de mercadorias constituídas por diferentes componentes acondicionados \n\nseparadamente, para uso em proporções fixas, utilizadas na fabricação de bebidas como \n\nrefrigerantes, refrescos, néctares, isotônicos e bebidas à base de extrato de chá. (...) \n\nA relação de notas fiscais de entrada apresentadas pelo contribuinte, com \n\naproveitamento de credito de IPI em virtude da aquisição dos denominados \n\nCONCENTRADOS, soma R$ 43.685.694,50 em 2014 e 2015 conjuntamente. \n\nEm complemento à resposta de 03/05/2017, o contribuinte apresenta descrição do \n\nprocesso produtivo de refrigerantes, bem como o fluxograma (transcrito no capitulo \n\nanterior deste Relatório e parte dos autos), além de esclarecer que adquire da \n\nRECOFARMA produto único, o concentrado para refrigerantes, que é composto de \n\npartes, entregues em embalagens separadas; acrescenta que NÃO É POSSÍVEL obter \n\no produto final (refrigerante) a partir de apenas uma das partes do concentrado, \n\ntendo em vista que o concentrado deve ser encarado como produto único, sendo \n\nviável a fabricação do refrigerante somente com o uso do \"kit\" completo.(...) \n\nAs glosas referentes a créditos básicos se concentraram nos produtos de limpeza \n\ndenomInados Antibacterial C&S, Elgicide 26. Liquid K. Lubodrive OS, Lubodrive K. \n\nStabilon AL Stabilon Plus, Topax 66 BB e TXC-L BB. (…) \n\n1.3) DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\n1.3.1) CRÉDITO INDEVIDO - DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO \n\nCREDITO PRESUMIDO DO IPI \n\nEsta fiscalização constatou existência de ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL nos \n\ninsumos adquiridos pela NORSA da RECOFARMA, conforme descrito neste Relatório \n\nFiscal, parte do Auto de Infração, uma vez que tais insumos não podem ser classificados \n\ncomo CONCENTRADOS da posição 21.06.90.10 Ex 01. Desta constatação decorreu a \n\nglosa mensal de todos os créditos de IPI presumidamente escriturados, nos anos de 2014 \n\ne 2015. tendo sido efetuada REESCRITURAÇÀO DA ESCRITA FISCAL do IPI. \n\napresentada no autos. Previamente ao lançamento, o contribuinte fora intimado a se \n\nmanifestar a respeito dos pressupostos a que a fiscalização estaria assumindo, através da \n\nlavratura do Termo de Constatação Fiscal n° 004. \n\nFl. 1709DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nA planilha denominada \"RELAÇÃO DAS GLOSAS DE CONCENTRADOS \n\nADQUIRIDOS DA RECOFARMA\", anexa aos autos, contém a descrição de todas as \n\nmercadorias glosadas, de acordo com o dia do movimento, associada a cada nota \n\neletrônica emitida (quando informada) e respectivos valores de IPI. \n\n1.3.2 ) CRÉDITO BÁSICO INDEVIDO \n\nA outra infração detectada no curso da ação fiscal fora o aproveitamento indevido do \n\ncrédito de IPI referente a insumos descritos nas notas fiscais de entrada e escriturados \n\nsob a descrição de Compra para Industrialização, mas que não se enquadram no \n\nconceito de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem. (...)Desta \n\nfeita, produtos como sabões para limpeza de mãos de operários, vassouras, copos de \n\nCoca-Cola de 300ml, sabões para limpeza e assepsia de esteiras, lubrificantes de esteiras \n\ne similares não possuem a menor possibilidade de serem considerados matéria-prima, \n\nproduto intermediário ou material de embalagem, por nem se integrarem ao produto \n\nfinal nem possuir contato íntimo com o mesmo, conforme todo o exposto anteriormente. \n\nDeste entendimento resultou a planilha denominada \"GLOSAS DE INSUMOS - \n\nValores em Reais (R$)'\\ anexa aos autos, contendo todos os insumos. cujo crédito do IPI \n\nna entrada fora glosado. \n\nFace ao exposto, esta autoridade efetuou a glosa da totalidade dos créditos incentivados \n\ndo IPI oriundos de \"kits para fabricação de bebidas\" recebidos com isenção da \n\nRECOFARMA, e também dos créditos de IPI de produtos adquiridos para \n\nindustrialização, mas cujos produtos não se enquadram no conceito de matéria-prima, \n\nproduto intermediário ou material de embalagem. \n\nA planilha denominada \"RELAÇÃO DAS GLOSAS TOTAIS EFETUADAS PELA \n\nFISCALIZAÇÃO\" exibe os totais mensais glosados, separadamente em créditos básicos \n\ne créditos incentivados. \n\nO auto de infração lavrado apresenta a planilha de reconstituição da escrita fiscal, \n\nconsiderando-se os saldos credores de períodos anteriores ao início da fiscalização e os \n\nsaldos de cada mês. No que toca aos pedidos de ressarcimento protocolados Receita \n\nFederal, os mesmos tiveram os créditos glosados no respectivo trimestre do período de \n\napuração, conforme totais mensais da citada planilha acima. \n\n \n\nDesta feita, encerro a presente fiscalização, com exame e com resultado, e com glosa \n\nparcial dos créditos pleiteados nas PerdComps citadas. \n\nPortanto, trata-se de auto de infração lavrado pela fiscalização da Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil em Salvador/BA apontando glosas de crédito básico indevido, em \n\nrazão de aquisições de insumos não classificáveis como matéria prima, produto \n\nintermediário ou material de embalagem (\"como sabões para limpeza de mãos de \n\noperários, vassouras, sabões para limpeza e assepsia de esteiras, lubrificantes de \n\nesteiras\"), e glosas de crédito presumido de IPI indevido, uma vez que os produtos \n\nadquiridos da RECOFARMA não foram elaborados por meio de matérias-primas \n\nagrícolas e extrativas vegetais de produção regional, bem como não podem ser \n\nclassificados no código NCM 2106.90.10 Ex. 01, por não se tratar de aquisição de \n\nconcentrado de refrigerante como produto único, e sim de diversos ingredientes \n\nadquiridos separadamente que se misturam para formar o concentrado de refrigerante e, \n\nposteriormente, a bebida final, não gerando crédito presumido do imposto. \n\nFl. 1710DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nApós a ciência do Auto de Infração em 08/06/2017, fls. 459/460, insurgiu-se o \n\ncontribuinte contra o feito fiscal por meio do arrazoado de fls. 464/565, em 07/07/2017, \n\nque assim vai resumido: \n\n1. DA TEMPESTIVIDADE \n\n2. DOS FATOS \n\n3. DA NULIDADE DO AUTO, DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nE DA AUSÊNCIA DE PROVA \n\n3.1. Como visto acima, o fundamento principal do AUTO para desconsiderar a alíquota \n\nutilizada pela IMPUGNANTE para cálculo do crédito de IPI foi o suposto erro de \n\nclassificação fiscal dos concentrados para refrigerantes adquiridos pela \n\nIMPUGNANTE, em razão de tais concentrados serem entregues de forma \n\ndesmembrada. \n\n3.2. Não obstante, a AUTORIDADE não indicou os componentes do concentrado que \n\ndeveriam ser classificados separadamente e em que posições da TIPI tais componentes \n\ndo concentrado deveriam ser classificados. \n\n3.3. Sem a indicação da AUTORIDADE da posição na qual os componentes do \n\nconcentrado deveriam ser classificados na TIPI, a IMPUGNANTE está impossibilitada \n\nde verificar a alíquota correspondente para fins de cálculo do crédito de IPI, o que \n\nimporta em verdadeiro cerceamento do direito de defesa. (...)3.7. Por outro lado, ainda \n\nque a AUTORIDADE tivesse indicado quais seriam as posições da TIPI a serem \n\nadotadas, de qualquer forma, deve ser mantida a classificação fiscal do concentrado para \n\nrefrigerantes indicada pela fornecedora na posição 21.06.90.10 EX. 01. \n\n3.8. Isso porque o tema classificação fiscal envolve uma análise técnica e, pois, não \n\nbasta a AUTORIDADE apresentar as supostas razões que embasariam o equivoco da \n\nclassificação fiscal indicada pelo contribuinte, é necessário que seja apresentada prova \n\ntécnica justificando o seu entendimento. \n\n3.9. Neste particular, registre-se que o ônus de provar o equivoco da classificação fiscal \n\nincorrido pelo fornecedor do produto é da Fiscalização e, no caso, a AUTORIDADE \n\nnão trouxe elementos comprobatórios técnicos que respaldem o suposto equivoco. (...) \n\n4. DA NÃO RESPONSABILIDADE DA IMPUGNANTE (TERCEIRO, \n\nADQUIRENTE DO CONCENTRADO) POR SUPOSTO ERRO NA \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO \n\n4.1. É incontroverso que a IMPUGNANTE é terceiro, adquirente dos concentrados para \n\nrefrigerantes, e que a RECOFARMA (fornecedora) foi quem emitiu as notas fiscais, \n\ndescreveu os produtos e efetuou sua classificação fiscal, o que é bastante e suficiente \n\npara justificar a aplicação da alíquota utilizada para fins do cálculo do crédito. (...)4.21. \n\nAssim, se não cabe ao adquirente questionar a classificação fiscal dos produtos \n\nfornecidos pela RECOFARMA, a IMPUGNANTE agiu licita e corretamente ao calcular \n\no crédito de IPI, na alíquota correspondente a essa classificação fiscal. \n\n5. DA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO \n\n5.1. Ainda que se entenda que o adquirente tem obrigação de verificar a correção da \n\nclassificação fiscal do produto constante da nota fiscal, o que se admite apenas para fins \n\nde argumentação, mesmo assim a IMPUGNANTE tem direito de calcular o crédito de \n\nIPI à alíquota da classificação fiscal indicada pelo fornecedor, porque o AUTO violou o \n\nart. 146 do CTN. \n\n5.2. Isso porque a IMPUGNANTE sempre calculou os créditos de IPI decorrentes da \n\naquisição de concentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona Franca de \n\nManaus à alíquota prevista na TIPI para a posição 21.06.90.10 EX. 01 e a \n\nAUTORIDADE sempre aceitou essa alíquota. (...) \n\n5.4. De fato, esse novo critério jurídico utilizado pela AUTORIDADE foi \n\noriginariamente introduzido quando da lavratura do auto de infração contra a \n\nRECOFARMA, em 22.12.2014, no qual foi questionada, pela primeira vez, a \n\nFl. 1711DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nclassificação fiscal do concentrado em relação àquela (RECOFARMA) que procedeu à \n\nreferida classificação. (...) \n\n5.11. Vê-se, pois, que, ainda que a IMPUGNANTE tivesse a obrigação de verificar a \n\ncorreção da classificação fiscal do produto constante da nota fiscal emitida pelo \n\nfornecedor, o que se admite apenas para fins de argumentação, é inconteste que houve \n\nmodificação de critério jurídico aplicada de forma retroativa. \n\n6. DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS CONCENTRADOS PARA \n\nREFRIGERANTES \n\n6.1. DA COMPETÊNCIA DA SUFRAMA PARA DEFINIR A CLASSIFICAÇÃO \n\nFISCAL DOS PRODUTOS FABRICADOS EM PROJETO INDUSTRIAL \n\nAPROVADO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DO ATO \n\nADMINISTRATIVO \n\n6.1.1. Ainda que afastados os argumentos acima desenvolvidos, o que se admite apenas \n\npara fins de argumentação, caberia então analisar a competência da SUFRAMA para \n\ndefinir a classificação fiscal dos produtos fabricados em projeto industrial aprovado \n\npara a fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 9o do DL n° 288/67 e no art. 6o do \n\nDL n° 1.435/75. (...)6.1.4. Ora, ao definir o PPB do produto incentivado, para fins de \n\nfruição de benefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique qual é a \n\nclassificação fiscal do produto incentivado, porque, para fins de IPI, definir o produto é \n\nefetuar sua classificação fiscal. \n\n6.1.5. Portanto, é inerente à sua competência para aprovação do PPB a definição da \n\nclassificação fiscal do referido produto. (...) \n\n6.1.9. Como se verifica da simples leitura dos referidos dispositivos, não há neles \n\nqualquer previsão no sentido de que a RFB teria competência exclusiva para definir a \n\nclassificação fiscal de produto. (...) \n\n6.2. DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO DEFINIDA PELA \n\nSUFRAMA \n\n6.2.1. A AUTORIDADE concluiu que o concentrado não poderia ser classificado na \n\nposição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, porque seria constituído de diversas partes \n\ninacabadas que não teriam o condão de formar um produto único e desconsiderou o fato \n\nde que a SUFRAMA definiu a classificação fiscal do concentrado produzido pela \n\nRECOFARMA. (...) \n\n6.2.7. Vê-se, pois, que, a partir da definição dada pela SUFRAMA ao produto fabricado \n\npela RECOFARMA, a própria SUFRAMA reconhece que o concentrado, por ser \n\n\"preparações químicas\", pode ser entregue desmembrado em partes/kits, sem que isso \n\ndesnature a sua condição de produto único (de concentrado para refrigerantes), \n\nclassificado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, qual seja, preparações \n\ncompostas para bebidas com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para \n\ncada concentrado - por isso classificado no EX. 01, a qual tem alíquota de 20%, a saber: \n\n(...) \n\n6.2.9. Dessa forma, a classificação fiscal do concentrado para refrigerantes, utilizada \n\npela RECOFARMA, qual seja, 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, está consubstanciada \n\nem ato administrativo vinculatório (Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo \n\nParecer Técnico n° 224/2007), que tem presunção de legitimidade, veracidade e \n\nlegalidade, de que nasceu e encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico. \n\n(...) \n\n6.3. DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DEFINIDA PELAS REGRAS GERAIS DE \n\nINTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO E NESH \n\n 6.3.1. No presente caso, a AUTORIDADE concluiu que o concentrado para \n\nrefrigerantes em questão não poderia ter sido classificado na posição 21.06.90.10 EX. \n\n01 da TIPI/2011, porque: \n\nFl. 1712DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\na) seria composto por diversas partes não misturadas, ou seja, não homogeneizadas, e, \n\npor essa razão, não seria uma mercadoria única e nem estaria pronta para uso pelo \n\ndestinatário do produto, no caso a IMPUGNANTE; e \n\nb) não seria possível obter as mesmas características essenciais do refrigerante a partir \n\nda diluição de apenas um dos componentes do concentrado. \n\n6.3.2. Ocorre que, ao contrário do afirmado pela AUTORIDADE, a aplicação das \n\nRegras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto n° \n\n97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto n° 435/92, leva: \n\na) à conclusão de que está correta a classificação fiscal do concentrado para \n\nrefrigerantes na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011; \n\nb) à mesma classificação dada pela SUFRAMA; e c) à mesma classificação fiscal \n\nreconhecida no Parecer da PGFN n° 405/2003. (...) \n\n6.3.15. Registre-se, ainda, que o fato de os concentrados para refrigerantes adquiridos \n\nda RECOFARMA não terem sido previamente misturados não significa que eles não \n\nestejam prontos para uso pelo fabricante dos refrigerantes, porque, após o ingresso dos \n\nconcentrados no estabelecimento da IMPUGNANTE, todo processo produtivo feito por \n\nela é relativo à elaboração de refrigerantes e, por conseguinte, é óbvio que os referidos \n\nconcentrados estão prontos para uso pelo seu destinatário que, no caso, é a \n\nIMPUGNANTE, na qualidade de fabricante de refrigerantes. \n\n7. DO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE \n\nCONCENTRADOS ISENTOS PARA ELABORAÇÃO DO REFRIGERANTE \n\nGUARANÁ \n\n7.1. Afastada a glosa da alíquota do crédito de IPI, (i) seja porque erro de classificação \n\nfiscal não é imputável ao adquirente, (ii) seja porque a AUTORIDADE inovou \n\nretroativamente o critério jurídico do AUTO, (iii) seja porque a classificação fiscal do \n\nconcentrado está consubstanciada em ato administrativo editado pela SUFRAMA ou \n\n(iv) seja porque está de acordo com Regras Gerais de Interpretação do Sistema \n\nHarmonizado e com a NESH, deve ser, automaticamente, reconhecido o direito da \n\nIMPUGNANTE ao crédito de IPI decorrente da aquisição de concentrados para \n\nelaboração do refrigerante Guaraná. \n\n7.2. Nesse sentido, confira-se o respectivo trecho do relatório fiscal que demonstra que a \n\nAUTORIDADE reconheceu que o concentrado para elaboração do refrigerante Guaraná \n\nfaz jus à isenção prevista no art. 95, III, do IPI/2010: \n\n\"Assim, preparações em cuja elaboração tenha sido efetivamente utilizado extrato de \n\nguaraná produzido na Amazônia Ocidental fazem jus à isenção do IPI, na saida, \n\nconforme previsto no artigo 95, inciso III do RIPI/2010, mas não há que se falar em \n\ngeração de crédito do IPI aos adquirentes, por serem tributados à alíquota zero. (...)\" \n\n7.3. Vê-se, pois, que o próprio AUTO reconheceu que tais concentrados fazem jus ao \n\nbeneficio do art. 6o do DL n° 1.435/75 e, pois, superado o argumento do AUTO de erro \n\nda classificação fiscal do concentrado, a IMPUGNANTE faz jus ao crédito de IPI \n\ndecorrente da aquisição de concentrados para elaboração do refrigerante Guaraná à \n\nalíquota de 20%. \n\n8. DO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO A AQUISIÇÃO DOS DEMAIS \n\nCONCENTRADOS ISENTOS PARA ELABORAÇÃO DE REFRIGERANTES \n\n(...) a IMPUGNANTE também tem direito ao crédito de IPI, à alíquota de 20%, pelos \n\nfundamentos abaixo desenvolvidos que são autônomos e suficientes, entre si, para \n\nmanutenção do crédito. \n\n8.2. DA COISA JULGADA FORMADA NO MSI N° 95.0009470-3 IMPETRADO \n\nPELA IMPUGNANTE - ISENÇÃO DO ART. 81, II, DO RIPI/10 (BASE LEGAL \n\nNO ART. 9º DO DL N° 288/67) \n\n8.2.1. A AUTORIDADE reconheceu a existência da coisa julgada formada no MSI n° \n\n95.0009470-3 (fls. 163 a 223), mas concluiu que essa coisa julgada não produziria \n\nFl. 1713DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nefeitos em relação aos produtos adquiridos pela IMPUGNANTE, porque aproveitaria \n\napenas à aquisição de \"concentrados\", o que não seria o caso dos insumos adquiridos da \n\nRECOFARMA. \n\n8.2.2. Ocorre que o pedido formulado na inicial do MSI n° 95.0009470-3 foi amplo e \n\nabrangeu todos os componentes do concentrado, porque tratou dos produtos \n\nclassificados na posição 2106.90 da TIPI/88, conforme se verifica do respectivo pedido \n\n(fl. 177): (...) \n\n8.2.3. Ora, a posição 21.06.90., referida no pedido inicial do MSI, abrangia todas as \n\npreparações compostas, não alcóolicas para elaboração de bebidas constituídas por um \n\nxarope ao qual se juntou um extrato concentrado, contendo vários componentes, extrato \n\nde coca, ácido citrico, (...) \n\n8.2.7. Neste particular, é importante ressaltar que é fato incontroverso que, à época em \n\nque impetrado o MSI n° 95.0009470-3, os \"concentrados\" fabricados pela \n\nRECOFARMA já eram entregues de forma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já \n\neram chamados de \"concentrados\" pela fornecedora, conforme se verifica de nota fiscal \n\nde venda emitida pela RECOFARMA, em 22.11.1993, e anexada ao referido MSI \n\n(DOC. 08). \n\n8.3. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 81, II, DO RIPI/10 (BASE LEGAL \n\nNO ART. 9º DO DL N° 288/67) \n\n(...) \n\n8.3.2. Conforme também se verifica das notas fiscais (DOC. 09), o concentrado \n\nadquirido pela IMPUGNANTE da RECOFARMA também é isento, com fulcro no art. \n\n81, II, do RIPI/10, que tem base legal no art. 9º do DL n° 288/67, porque oriundo da \n\nZona Franca de Manaus e utilizado na fabricação de refrigerantes sujeitos ao IPI; \n\nisenção também concedida pela Resolução do CAS n° 298/2007. Eis o teor do art. 9º do \n\nDL n° 288/67: \n\n\"Art. 9º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as \n\nmercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo \n\ninterno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.\" \n\n8.3.3. Com efeito, no julgamento do RE n° 212.484-RS, o Plenário do STF assegurou à \n\noutra fabricante de refrigerantes o direito ao crédito do IPI decorrente da aquisição do \n\nconcentrado isento para refrigerantes oriundo de fornecedor situado na Zona Franca de \n\nManaus e utilizado na fabricação de refrigerantes cuja saída é sujeita ao IPI; confira-se: \n\n(...) \n\n8.3.9 Assim, não há dúvida de que deve ser aplicado ao presente caso o entendimento \n\nmanifestado no RE n° 212.484, uma vez que a própria D. Procuradoria da Fazenda \n\nNacional, em seu Parecer PGFN/CRJ n° 492/2011, atribui-lhe força vinculante, uma vez \n\nque determina a observância obrigatória das decisões judiciais proferidas pelo Plenário \n\ndo STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, anteriores a 03.05.2007, \n\nconfirmadas em julgamentos posteriores do STF. (...) \n\n8.3.12. De outro lado, no RE n° 592.891-SP, o STF reconhecera ainda a existência de \n\nrepercussão geral da questão concernente ao direito ao crédito de IPI relativo à \n\naquisição de insumos oriundos de fornecedor situado na Zona Franca de Manaus: (...) \n\n8.4. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 95, III, DO RIPI/10 (BASE LEGAL \n\nNO ART. 6° DO DL N° 1.435/75) \n\n8.4.1. Ainda que superados os argumentos desenvolvidos na seção anterior, a \n\nIMPUGNANTE tem direito ao aproveitamento do crédito de IPI em razão de os \n\nconcentrados para refrigerantes serem beneficiados pela isenção prevista no art. 95, III, \n\ndo RIPI/10, que tem base legal no art. 6° do DL n° 1.435/75, pois, além de serem \n\nproduzidos na Zona Franca de Manaus, são elaborados com matéria-prima agrícola \n\nadquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental e utilizados na fabricação de \n\nrefrigerantes sujeitos ao IPI. (...) \n\nFl. 1714DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n8.4.3. Não obstante, a AUTORIDADE concluiu que os concentrados não seriam \n\nbeneficiados pela isenção do art. 6º do DL n° 1.435/75, pois um dos requisitos legais \n\npara concessão do beneficio teria sido descumprido pela RECOFARMA, qual seja, \n\nutilização direta de matérias-primas agrícolas extrativas vegetais na fabricação dos \n\nconcentrados, tendo em vista que os insumos utilizados seriam industrializados, exceto \n\nna fabricação do concentrado para o refrigerante Guaraná. \n\n8.4.4. Ocorre que, ao aprovar o Parecer Técnico n° 224/2007, parte integrante da \n\nResolução do CAS n° 298/2007, a SUFRAMA entendeu que era suficiente e bastante \n\npara a aprovação do projeto para fruição do beneficio fiscal do art. 6o do DL n° \n\n1.435/75 a utilização de açúcar e/ou álcool e/ou corante caramelo na produção do \n\nconcentrado, produzido a partir de cana de açúcar, adquirida de produtores localizados \n\nna Amazônia Ocidental. (...) \n\n8.4.6. E, nesse passo, a Resolução do CAS n° 298/2007, fundada no Parecer Técnico n° \n\n224/2007, concedeu expressamente o beneficio do art. 6º do DL n° 1.435/75 para os \n\nconcentrados fabricados pela RECOFARMA, nos seguintes termos: (...) \n\n8.4.9. Com fulcro nessas normas, o despacho da autoridade administrativa \n\n(SUFRAMA), suficiente a comprovar a concessão da isenção da RECOFARMA, \n\nconsoante o art. 179 do CTN, é a Resolução do CAS n° 298/2007, acima mencionada, \n\nfundada no Parecer Técnico n° 224/2007. (...) \n\n8.4.11. Ora, se a legislação pertinente e a própria Resolução do CAS estabelecem que a \n\nSUFRAMA é o órgão competente para cancelar o beneficio concedido, o único \n\nraciocínio lógico possível, é o de que tal beneficio foi concedido pela própria \n\nSUFRAMA e somente ela poderá cancelá-lo. (...) \n\n8.4.17. A IMPUGNANTE não nega que a RFB tenha competência para fiscalizar \n\ntributos federais; não obstante, essa competência não lhe autoriza a contrariar atos da \n\nSUFRAMA e cancelar unilateralmente beneficio oneroso concedido por esse Órgão \n\ndentro do exercício de sua competência.(...) \n\n8.4.20. Dessa forma, na hipótese de discordar da SUFRAMA na concessão do referido \n\nbeneficio à RECOFARMA, o qual é um beneficio condicionado, porque exigiu \n\ncontraprestação por parte do industrial estabelecido na Zona Franca de Manaus, o Fisco \n\nsó teria um caminho: questioná-lo perante a própria SUFRAMA, antes da lavratura de \n\nqualquer auto de infração contra o contribuinte, para que esta, na forma do art. 57 da \n\nResolução do CAS n° 202/06 (com redação idêntica a do art. 54 da Resolução do CAS \n\nn° 203/2012, atualmente vigente), cancele o incentivo fiscal concedido, - e não simples \n\ne unilateralmente desconsiderá-lo. (...) \n\n8.4.28. Vê-se, pois, que, para efeitos específicos dessa isenção, o termo matéria-prima \n\nutilizado no próprio § Iº compreende tanto os produtos industrializados com matéria-\n\nprima agrícola regional como a própria matéria-prima agrícola regional. (...) \n\n9. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA, JUROS DE MORA E \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA \n\n9.1. Ainda que superados todos os argumentos acima desenvolvidos, o que se admite \n\napenas para fins de argumentação, a multa, os juros de mora e a correção monetária \n\ntambém não são devidos em razão do disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN, \n\nque estabelece que a observância de atos normativos expedidos pelas autoridades \n\nadministrativas tem o condão de excluir a cobrança de multa, juros de mora e correção \n\nmonetária. (...) \n\n9.6. Assim, ao utilizar o crédito de IPI à alíquota de 20% decorrente da aquisição de \n\nconcentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona Franca de Manaus e \n\nelaborados com matéria-prima adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental, a \n\nIMPUGNANTE agiu de acordo com a Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo \n\nParecer Técnico n° 224/2007. \n\n9.7. Vê-se, pois, que devem ser excluídos a multa, os juros moratórios e a correção \n\nmonetária exigidos, sob pena de ofensa ao art. 100, parágrafo único, do CTN. \n\nFl. 1715DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n10. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA \n\n10.1. Por outro lado, ainda que superados todos os argumentos acima desenvolvidos, o \n\nque se admite apenas para argumentar, também não seria cabível a imposição de multa \n\nno presente caso, em razão do disposto no art. 76, II, \"a\", da Lei n° 4.502/64. \n\n10.2 Com efeito, o art. 76, II, \"a\", da Lei n° 4.502/64 assim dispõe: \n\n\"Art. 76. Não serão aplicadas penalidades: (...)II - enquanto prevalecer o entendimento - \n\naos que tiverem agido ou pago o imposto: \n\na) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última \n\ninstância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não \n\nparte o interessado.\" \n\n10.3. No caso, há decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em \n\nprocessos fiscais no sentido de que (i) não cabe ao adquirente do produto verificar a sua \n\ncorreta classificação fiscal (Acórdãos: 02-02.895, de 28.01.2008, relator Conselheiro \n\nANTONIO CARLOS ATULIM; 02-02.752, de 02.07.2007, relator Conselheiro \n\nANTONIO BEZERRA NETO e 02-0.683, de 18.11.1997, relator Conselheiro \n\nMARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA), e (ii) o adquirente de insumos isentos \n\noriundos da Zona Franca de Manaus tem direito ao crédito de IPI (Acórdão n° 02-\n\n01.212, de 11.11.2002), o que atrai os arts. 486, II, \"a\", do RIPI/02 e art. 567, II, \"a\", do \n\nRIPI/10, para fins de exclusão da multa exigida. \n\n11. DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE \n\nLIMPEZA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DOS REFRIGERANTES \n\n11.1. A AUTORIDADE concluiu que a IMPUGNANTE não teria direito ao crédito de \n\nIPI decorrente da aquisição de produtos de limpeza, porque supostamente não teriam \n\nsido utilizados diretamente na fabricação dos refrigerantes e, pois, não seriam \n\nenquadráveis na definição de matéria-prima, produto intermediário e material de \n\nembalagem, nos termos do Parecer Normativo CST n° 65/79. \n\n11.2. Ora, a assertiva da AUTORIDADE está equivocada, porque não há dúvida de que \n\nos produtos utilizados para assepsia, sanitização e limpeza em geral integram o processo \n\nprodutivo de refrigerantes, já que inerentes à sua produção, inclusive, por exigências \n\nsanitárias são utilizados de forma obrigatória e, pois, está correto o creditamento do \n\nimposto. \n\n11.3. Registre-se, ainda, que, embora os produtos de limpeza não tenham \n\nnecessariamente contato direto com o refrigerante, tais produtos entram em contato \n\ndireto com as embalagens dos refrigerantes, visto que são utilizados para higienizar as \n\nmáquinas e esteiras, onde são elaborados os refrigerantes. (...) \n\n11.5. 0 próprio Parecer Normativo CST n° 65/79, citado pela AUTORIDADE, concluiu \n\nque o conceito de produto intermediário é amplo, alcançando também os bens que, \n\nembora não sejam \"consumidos\" no processo de fabricação, exercem uma ação direta \n\nsobre o produto fabricado: (...)11.7. Por fim, a AUTORIDADE afirmou que considerou \n\nválido o aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de materiais de \n\nembalagem, não obstante essa afirmativa, a AUTORIDADE glosou os créditos de IPI \n\ndecorrentes da aquisição de \"Eucatex\" e \"bolsa BIB\", os quais são materiais de \n\nembalagem. \n\n11.8. Dessa forma, deve ser revertida a referida glosa, tendo em vista que o \n\naproveitamento do crédito de IPI na hipótese de aquisição de material de embalagem \n\nestá expressamente autorizado no art. 226, I, do RIPI/10, já transcrito acima. \n\n12. DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DE \n\nOFÍCIO EXIGIDA NO AUTO \n\n12.1. Como aspecto adicional, superados os argumentos acima que afastam a aplicação \n\nde qualquer penalidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, seria \n\ntotalmente descabida a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada contra a \n\nFl. 1716DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nIMPUGNANTE, porque implicaria numa indireta majoração da própria penalidade e \n\nnão se pode falar em mora na exigência de multa. (...) \n\n12.7. Por essas razões, é ilegal a cobrança dos juros sobre a multa de oficio aplicada à \n\nIMPUGNANTE. \n\n13. DO PEDIDO \n\n13.1. Pelo exposto, a IMPUGNANTE pede e espera que seja cancelado o auto de \n\ninfração em epígrafe, com a consequente extinção dos créditos tributários \n\ncorrespondentes.\" \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Impugnação e apresenta a seguinte \n\nementa: \n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nNULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nDiante da não configuração de prejuízo à defesa, inexistindo cerceamento ao \ndireito de defesa, não há que se falar em nulidade do processo. \n\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. \n\nAUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR PELA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNão ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a \n\nFiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele \n\nque seguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de \nmanifestação expressa pela Administração Tributária. \n\nAÇÃO JUDICIAL. ALCANCE. \n\nDecisões judiciais devem ser interpretadas de forma literal e restrita. A \n\ndecisão judicial quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de \n\ninsumo proveniente de saída isenta está restrita à aquisição de concentrados \n\npara refrigerantes, o que não é o caso dos insumos adquiridos da Recofarma, \n\ncompostos por diversos produtos separados, e não um concentrado único \n\npara fabricação de refrigerantes. \n\nApelação recebida em duplo grau, suspendendo os efeitos da decisão de 1ª \n\ninstância, permitindo a plena atuação do órgão fiscalizador. \n\nMatéria sobrestada em razão do reconhecimento de repercussão geral, após \n\nmanifestação do STF no âmbito do RE n° 243.858/CF, aguardando \n\njulgamento nos autos do RE 592.891. \n\nSUBMISSÃO A ENTENDIMENTO DA CÂMARA SUPERIOR DE \n\nRECURSOS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE \nEXIGÊNCIA. \n\nO art. 100 do CTN restringiu a aplicação do disposto no art. 76, II, a, da Lei \n\nnº 4.502/64 e, por isso, a exclusão de penalidades para o contribuinte que \n\nobserve decisão administrativa definitiva da qual não seja parte no processo \n\nespecífico reclama lei que atribua eficácia normativa às referidas decisões \nadministrativas. \n\nImpossível a exclusão da penalidade também pelo fato de não mais prevalecer o \n\nentendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais que foi seguido pelo \n\ncontribuinte. \n\nFl. 1717DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nDE MULTA E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nAPLICAÇÃO (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN). \n\nSomente ato praticado por autoridade administrativa competente pode gerar o referido \n\nefeito previsto no parágrafo único do art. 100 do CTN. \n\nNão é o caso de ato praticado pela Suframa, que não detém competência para \n\ndeterminar a classificação fiscal de produtos. \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nKIT (“CONCENTRADO”) PARA A FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nADOÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPONENTES. \n\nDemonstrado nos autos que o “concentrado” classificado pela interessada no código Ex \n\n01 do código 2106.90.10 da TIPI trata-se, na verdade, de KIT de insumos e de produtos \n\nintermediários, deve-se, por aplicação das regras gerais de classificação, adotar a \n\nclassificação fiscal de cada um de seus componentes, ao invés de tratar referido KIT \n\ncomo produto único. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nDIREITO AO CRÉDITO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DA AMAZÔNIA \n\nOCIDENTAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. GLOSA. PROCEDÊNCIA. \n\nA aprovação de projeto por parte da Suframa não exclui o poder-dever da Receita \n\nFederal de verificar a legitimidade dos créditos de IPI escriturados pelo adquirente dos \n\nprodutos e não garante, por si só, o direito ao crédito. \n\nSomente aqueles produtos de natureza específica, originados de matérias-primas \n\nagrícolas e extrativas vegetais é que possuem a aptidão de gerar crédito do IPI para o \n\nadquirente. \n\nDIREITO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS \n\nISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA aquisição de insumos isentos, provenientes da Zona Franca de Manaus, não legitima, \n\npor si só, o aproveitamento de créditos de IPI. \n\nO art. 11 da Lei nº 9.779/99 não garante direito ao crédito de IPI se as operações de \n\naquisição são desoneradas do imposto, ante a inexistência de autorização legal para \n\ntanto. \n\nA idoneidade das notas fiscais emitidas pelo fornecedor dos insumos isentos e a boa fé \n\ndo adquirente não são suficientes para garantir o direito ao crédito como se devido \n\nfosse, se ausentes os requisitos legais previstos na norma de regência. \n\nIPI. CRÉDITOS. GLOSA. INSUMOS UTILIZADOS INDIRETAMENTE NO \n\nPROCESSO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão geram direito ao crédito de IPI a entrada de insumos que sejam utilizados apenas \n\nindiretamente no processo industrial, não observando as condições estabelecidas no \n\nParecer Normativo CST 65/79. \n\nAssim, não ensejam o direito creditório as aquisições de material para uso e consumo, \n\ntais como produtos de assepsia, sanitização e limpeza. \n\nEXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa de ofício é “débito para com a União decorrente de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal” e, como tal, está sujeita à incidência \n\nde juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido\" \n\nFl. 1718DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nO Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma hábil e tempestiva, \n\ncontendo, em breve síntese, os seguintes argumentos: \n\n(i) cerceamento do direito de defesa e ausência de prova, pois sem a indicação \n\ndetalhada e individual pela autoridade, da posição na qual cada componente dos produtos deveria \n\nser classificado na TIPI, o auto de infração fica eivado de ilegalidade, porque ofendeu os arts. 10 \n\ndo Decreto 70.235/1972 e 142 do CTN; \n\n(ii) que a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o auto de \n\ninfração que não efetua a reclassificação fiscal de mercadoria incorre em ilegalidade (Acórdão nº \n\n9303-003.811); \n\n(iii) que a ilegalidade apontada não pode ser sanada pela autoridade julgadora, sob \n\npena de ofensa ao art 146 do CTN, porque estaria alterando o critério jurídico do auto; \n\n(iv) ainda que a decisão tivesse indicado quais seriam as posições da TIPI a serem \n\nadotadas, deveria ser mantida a classificação fiscal do produto indicada pela fornecedora na \n\nposição 21.06.90.10 EX. 01,porque a autoridade não apresentou prova técnica justificando o seu \n\nentendimento; \n\n(v) a decisão, com a pretensão de distorcer as alegações feitas, invoca o art. 30, § \n\n1º do Decreto 70.235/1972 para sustentar que a classificação fiscal não constitui aspecto técnico; \n\n(vi) o referido dispositivo determina que os laudos ou pareceres do Laboratório \n\nNacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), e de outros órgão congêneres \n\nnão tem o condão de definir a classificação fiscal de determinado produto; não obstante, é \n\nincontroverso que os aspectos técnicos tratados no respectivo laudo são determinantes para que a \n\nautoridade proceda a classificação fiscal; \n\n(vii) o ônus de provar o equívoco da classificação fiscal incorrido pelo fornecedor \n\ndo produto é do Fisco e, no caso, não há nos autos elementos comprobatórios técnicos que \n\nrespaldem o suposto equívoco; \n\n(viii) a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de \n\ninfração que discutia classificação fiscal de mercadorias por entender que o ônus da prova para \n\njustificar a reclassificação fiscal do produto caberia à autoridade fiscal e que a insuficiência de \n\nelementos de prova seria bastante para manter a classificação fiscal definida pelo fabricante do \n\nproduto (Acórdão nº 3301-003.062); \n\n(ix) os concentrados objeto do processo são beneficiados por duas isenções: (a) a \n\ndo art. 81, inc. II, do Decreto nº 7.212/2010 - Regulamento do IPI (RIPI/10), que tem base legal \n\nno art. 9º do Decreto-Lei nº 288/1967, por serem produzidos na Zona Franca de Manaus, cujo \n\ncrédito de IPI para a Recorrente foi assegurado, expressa e especificamente, pelo entendimento \n\ndo Plenário do Supremo Tribunal Federal, manifestado no Recurso Extraordinário nº 212.484; \n\n(b) a do art. 95, inc. III, do RIPI/10, que tem base legal no art. 6º do DL nº 1.435, de 16.12.1975, \n\ncujo crédito de IPI para o adquirente decorre do próprio dispositivo legal (art. 6º, § 1º, do DL nº \n\n1.435/75), que outorga crédito ao adquirente do insumo elaborado com matéria-prima agrícola \n\nadquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental; \n\n(x) é incontroverso que a Recorrente é terceiro, adquirente dos concentrados para \n\nbebidas, e que a Recofarma (fornecedora) foi quem emitiu as notas fiscais, descreveu os \n\nprodutos e efetuou sua classificação fiscal, o que é suficiente para justificar a aplicação da \n\nalíquota utilizada; \n\nFl. 1719DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n(xi) o Relatório de Fiscalização reconhece que a classificação fiscal dos \n\nconcentrados para bebidas foi efetuada pela Recofarma na posição 21.06.90.10 EX. 01; \n\n(xii) o art. 62 da Lei nº 4.502/64 determina que o adquirente verifique se os \n\nprodutos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas fiscais que os acompanham \n\natendem à prescrições legais e regulamentares; \n\n(xii) O RIPI/1998 e os RIPI's de 2002 e 2010 suprimiram o acréscimo \n\nregulamentar de que o adquirente deveria examinar a correção da classificação fiscal do produto \n\ndada pelo fornecedor; \n\n(xiv) o CARF possui precedentes no sentido da inexistência de tal obrigação e \n\npela exclusão da multa aplicável nos casos em que envolviam fatos geradores referentes a \n\nperíodo da vigência do art. 173 do antigo RIPI/82; \n\n(xv) nunca existiu na lei e não existe mais sequer previsão regulamentar \n\nestabelecendo a obrigação de o adquirente verificar a correção da classificação fiscal do produto \n\nna nota fiscal; \n\n(xvi) os fatos geradores objeto do Auto de Infração sob exame foram apurados \n\nsob a vigência de lei que não impõe e de RIPI (de 2010) que não mais impõe a obrigação de o \n\nadquirente examimar o acerto da classificação fiscal do produto e, como a classificação dos \n\nconcentrados foi feita pela Recofarma, fornecedora do concentrado, a Recorrente agiu lícita e \n\ncorretamente ao adotar tal classificação fiscal para cálculo do crédito de IPI; \n\n(xvii) se é lícito e correto aceitar a classificação fiscal dos produtos fornecidos \n\npela Recofarma, constante de nota fiscal idônea, não há controvérsia quanto ao direito de a \n\nadquirente calcular o crédito do IPI decorrente da alíquota correspondente à classificação fiscal; \n\n(xviii) se não cabe ao adquirente questionar a classificação fiscal dos produtos \n\nfornecidos pela Recofarma, a Recorrente agiu licitamente ao calcular o crédito de IPI, na \n\nalíquota correspondente a essa classificação fiscal; \n\n(xix) no caso dos autos houve alteração de critério jurídico, pois em verificações \n\nfiscais anteriores não houve qualquer questionamento relativo à classificação fiscal adotada, com \n\nofensa ao art. 146 do CTN; \n\n(xx) no lançamento tributário, a atividade da autoridade administrativa é \n\nvinculada, nos termos do art. 142 do CTN; \n\n(xxi) no Parecer da PGFN nº 405/2003, que é vinculatório para a Administração, a \n\nPGFN adotou a classificação do concentrado para bebidas na posição 21.06.90.10 EX. 01, ao \n\nreconhecer o direito ao crédito de IPI ao adquirente do concentrado, à alíquota de 27% (vigente à \n\népoca), visto que, para fins de IPI, não há como estabelecer a alíquota sem definir a respectiva \n\nclassificação fiscal; \n\n(xxii) o novo critério jurídico adotado pela decisão recorrida só poderia alcançar \n\nfatos geradores posteriores a 08/06/2017, data em que a Recorrente foi cientificada do auto de \n\ninfração, no qual, pela primeira vez, foi questionada a alíquota utilizada para cálculo do crédito \n\nde IPI; \n\n(xxiii) o novo critério jurídico utilizado pela decisão não pode retroagir para \n\natingir fatos geradores anteriores a 08.06.2017, período no qual firmou-se a prática no sentido de \n\nautorizar o creditamento do imposto calculado à alíquota correspondente à posição 21.06.90.10; \n\nFl. 1720DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n(xxiv) é a SUFRAMA que possui a competência para definir a classificação fiscal \n\ndos produtos fabricados em projeto industrial aprovado para a fruição dos benefícios fiscais \n\nprevistos no art. 9º do DL nº 288/67 e no art. 6º do DL nº 1.435/75; \n\n(xxv) ao definir o PPB do produto incentivado, para fins de fruição de benefícios \n\nfiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique qual é a classificação fiscal do produto \n\nincentivado, porque, para fins de IPI, definir o produto é efetuar sua classificação fiscal; \n\n(xxvi) é inerente à competência para aprovação do PPB a definição da \n\nclassificação fiscal do produto; \n\n(xxvii) o Superior Tribunal de Justiça entende que a Receita Federal não possui \n\ncompetência exclusiva para proceder à classificação fiscal de produto, prevalecendo a \n\nclassificação fiscal definida pelo órgão técnico; \n\n(xxviii) o CARF possui precedentes no mesmo sentido; \n\n(xxix) a SUFRAMA tem competência para definir a classificação fiscal de \n\n\"concentrado para bebidas não alcoólicas\" produzido pela Recofarma; \n\n(xxx) a SUFRAMA exercendo sua competência técnica, editou a Resolução do \n\nCAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico de Projeto nº 224/2007-SPR/CGPRI/COAPI \n\nque (a) aprovou o projeto industrial da Recofarma e (b) definiu o concentrado para bebidas \n\nfabricado pela Recofarma como preparações químicas utilizadas como matéria-prima para \n\nindustrialização de bebidas; \n\n(xxxi) a SUFRAMA reconhece que o concentrado, por ser \"preparações \n\nquímicas\", pode ser entregue desmembrado em partes/kits, sem que isso desnature a sua \n\ncondição de produtos único (de concentrado para bebidas), classificado na posição 21.06.90.10 \n\nEX. 01; \n\n(xxxii) a SUFRAMA confirma que a Recofarma continua cumprindo a \n\nclassificação fiscal do concentrado por ela estabelecida conforme se verifica do Ofício nº 4215-\n\nCOPIN/CGAPI/SPR, de 28.08.2015 e apresentado em processo de outro estabelecimento da \n\nRecorrente, e do Ofício nº 3638-SPR/CGAPI/COPIN, de 26.09.2014 e apresentado em processo \n\nsimilar e de interesse de outro fabricante de produtos Coca-Cola; \n\n(xxxiii) a SUFRAMA reconheceu que o concentrado para bebidas elaborado pela \n\nRecofarma e adquirido pela Recorrente é constituído por diversos componentes (partes líquidas e \n\nsólidas) e classificou o concentrado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2010; \n\n(xxxiv) a aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, \n\naprovadas pelo Decreto nº 97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 leva (a) \n\nà conclusão de que está correta a classificação fiscal do concentrado para bebidas na posição \n\n21.06.90.10 EX. 01 da TIPI; (b) à mesma classificação dada pela SUFRAMA e (c) à mesma \n\nclassificação fiscal reconhecida no Parecer da PGFN nº 405/2003; \n\n(xxxv) pelo histórico das TIPIs, desde 1988, constata-se que o concentrado para \n\nbebidas sempre foi classificado como uma mercadoria única (descrita como preparações \n\ncompostas, não alcooólicas, para elaboração de bebidas); \n\n(xxxvi) os EX. 01 e EX. 02 da posição 21.06.90.10 consolidaram todas as \n\nsubposições da TIPI anterior e enfatizaram a sua destinação, condicionando à utilização dessas \n\npreparações compostas na fabricação das bebidas do Capítulo 22; \n\nFl. 1721DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n(xxxvii) o item XI da Nota Explicativa referente à Regra Geral de Interpretação 3 \n\nb) reforça o fato de que os concentrados para bebidas, entregues em forma de \"kits\", são tratados \n\ncomo produtos únicos; \n\n(xxxviii) o fato de os concentrados para bebidas adquiridos da Recofarma não \n\nterem sido previamente misturados não significa que eles não estejam prontos para uso pelo \n\nfabricante das bebidas, porque, após o ingresso dos concentrados no estabelecimento da \n\nRecorrente, todo processo produtivo feito por ela é relativo à elaboração de bebidas e, por \n\nconseguinte, os referidos concentrados estão prontos para uso pelo seu destinatário, no caso a \n\nRecorrente; \n\n(xxxix) a NESH prevê que o concentrado pode ser entregue de forma \n\ndesmembrada para facilitar o seu transporte e que, no processo produtivo de fabricação das \n\nbebidas, podem ser acrescidos outros insumos; \n\n(xl) se houvesse dúvida quanto à aplicação da posição 2106.90.10 EX. 01 aos \n\nconcentrados para bebidas, constante das notas fiscais emitidas pela Recofarma, essa deveria \n\nprevalecer por ser a classificação dada pela SUFRAMA, em ato administrativo, devendo ao caso \n\nser aplicado o disposto no art. 112 do CTN; \n\n(xli) possui direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados isentos para \n\nelaboração de bebidas; \n\n(xlii) faz jus ao crédito de IPI decorrente da aquisição de concentrado para \n\nelaboração dos seus refrigerantes, nos termos da coisa julgada formada no MSI nº 95.0009470-3; \n\n(xliii) a decisão proferida no Mandado de Segurança mencionado concedeu \n\nintegralmente a segurança e, tal concessão integral comprova que o direito ao crédito de IPI foi \n\nreconhecido para todas as matérias primas isentas inclusive, o concentrado descrito nas notas \n\nfiscais que eram entregues em \"kits\", oriundas de fornecedor situado na Zona FRanca de \n\nManaus, para emprego na fabricação dos seus produtos tributados; \n\n(xliv) para que seja aplicada a coisa julgada formada no referido Mandado de \n\nSegurança basta que seja demonstrado, no presente caso, que adquiriu matéria-prima de \n\nfornecedor situado na Zona Franca de Manaus, para fabricação de refrigerantes, fato que é \n\nfacilmente comprovado pelas notas fiscais anexadas ao processo e que não foi questinado pela \n\nFiscalização nem pela decisão; \n\n(xlv) que o MSI nº 95.00174057, citado pela decisão recorrida, não interfere no \n\npresente processo, porque trata de matéria diversa da aqui discutida, qual seja, o direito ao \n\ncrédito de IPI decorrente da aquisição de açucar-crital decorrentes da área de atuação da \n\nSUDENE e da SUDAM; \n\n(xlvi) o direito ao aproveitamento do crédito de IPI decorre de os concentrados \n\npara bebidas serem beneficiados pela isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/10, que tem base \n\nlegal no art. 6º do DL nº 1.435/75, pois além de serem produzidos na ZOna Franca de Manaus, \n\nsão elaborados com matéria-prima agrícola adquirida de produtor situado na Amazônia \n\nOcidental e utilizados na fabricação de bebidas sujeitas ao IPI; \n\n(xlvii) a isenção prevista no art. 6º do DL nº 1.435/75 é autônoma e suficiente \n\npara autorizar o creditamento do imposto em razão de o próprio dispositivo legal outorgar, \n\nexpressa e especificamente, o crédito de IPI ao adquirente do produto; \n\nFl. 1722DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n(xlviii) em relação aos concentrados para refrigerante (Guaraná), o auto \n\nexpressamente reconheceu que eles foram elaborados com matéria-prima extrativa vegetal e, \n\npois, não pode a decisão alterar o critério jurídico utilizado pela autoridade para concluir que não \n\nteria sido utilizada matéria-prima extrativa vegetal, sob pena de inovação e ofensa aos arts. 142 e \n\n146 do CTN; \n\n(xlix) a multa, os juros de mora e a correção monetária não são devidos, em razão \n\ndo contido no art. 100, parágrafo único do CTN, que estabelece que a observância de atos \n\nnormativos expedidos pelas autoridades administrativas tem o condão de excluir a cobrança de \n\nmulta, juros de mora e correção monetária; \n\n(l) no caso, a Resolução do CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico nº \n\n224/2007, é ato administrativo que tem efeito normativo em relação aos adquirentes do \n\nconcentrado, porque esses adquirentes não foram nem são partes no processo que ensejou a \n\nreferida resolução, mas estão obrigados a observá-la, como ato administrativo que é; \n\n(li) ao utilizar o crédito de IPI à alíquota de 20% decorrente da aquisição de \n\nconcentrados isentos para bebidas não alcoólicas oriundos da Zona Franca de Manaus e \n\nelaborados com matéria-prima adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental, a \n\nRecorrente agiu de acordo com a Resolução do CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer \n\nTécnico nº 224/2007; \n\n(lii) incabível a multa do presente caso, em razão do disposto no art. 76, II, \"a\", da \n\nLei nº 4.502/64; \n\n(liii) a CSRF tem aplicado referido dispositivo para determinar a exclusão de \n\nmulta quando há decisão de última instância administrativa favorável ao contribuinte sobre a \n\nmatéria em discussão, conforme Acórdão nº 9303-003.517, que concluiu pela exclusão da multa \n\nde ofício imposta por auto de infração lavrado para exigir débitos de IPI decorrentes da glosa de \n\ncréditos desse imposto, em razão da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona Franca de \n\nManaus, nos termos do art. 486, II, \"a\", do RIPI/02 e no art. 567, II, \"a\", do RIPI/10 \n\n(liv) existem decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas \n\nem processos fiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta \n\nclassificação fiscal e o adquirente de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus tem \n\ndireito ao crédito de IPI, o que atrai os arts. 486, II, \"a\" do RIPI/02 e art. 567, II, \"a\", do RIPI/10, \n\npara fins de exclusão da multa exigida; \n\n(lv) que possui direito aos créditos oriundos da aquisição de produtos de limpeza \n\nno processo de industrialização das bebidas, pois os produtos são utilizados para assepsia, \n\nsanitização e limpeza em geral integram o processo produtivo de bebidas, eis que inerentes à sua \n\nprodução, inclusive por exigências sanitárias; \n\n(lvi) o art. 226, I, do RIPI/10 dispõe sobre o direito sobre o direito ao crédito \n\nrelativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem; \n\n(lvii) o Parecer Normativo CST nº 65/79, citado pela decisão, concluiu que o \n\nconceito de produto intermediário é amplo, alcançando também os bens que, embora não sejam \n\n\"consumidos\" no processo de fabricação, exercem uma função direta sobre o produto fabricado; \n\n(lviii) o CARF concluiu que os produtos empregados no processo de fabricação de \n\nbebidas para higienização da produção qualificam-se como produtos intermediários, nos termos \n\ndo Parecer Normativo CST nº 65/79, conforme Acórdão nº 3402-00.517; e \n\nFl. 1723DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n(lix) é indevida e exigência de juros sobre a multa de ofício. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou Contrarrazões ao Recurso \n\nVoluntário em que contesta todas as alegações da Recorrente. \n\nO julgamento do processo foi convertido em diligência através da Resolução nº \n\n3201-001.702, de 30/01/2019 para que a Recorrente providenciasse (i) certidão de trânsito em \n\njulgado do Mandado de Segurança nº 95.00094703; (ii) certidão de inteiro teor do referido \n\nprocesso (certidão de objeto e pé) e (iii) certidão e documentos para que se possa aferir eventual \n\nconexão do Mandado de Segurança nº 95.00094703, com o Mandado de Segurança de n° \n\n95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). \n\nEm petição de 16/05/2019 a Recorrente anexou aos autos certidão de objeto e pé \n\ndo Mandado de Segurança nº 95.0017405-7 e cópia integral da referida ação judicial. \n\nInformou, também, que a Justiça Federal de Fortaleza está com dificuldades em \n\nlocalizar o processo nº 95.0009470-3, fato demonstrado através de certidão expedida pela Seção \n\nde Arquivo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator. \n\n- Do cerceamento do direito de defesa e da ausência de prova \n\nImprocede o pleito recursal. Compreendo não ter havido prejuízo ao amplo direito \n\nde defesa e nem estar caracterizada ausência de prova. \n\nPor concordar com a decisão recorrida adoto, os fundamentos consignados e os \n\nreproduzo: \n\n\"A impugnante alega nulidade do auto de infração em razão da Autoridade Fiscal não \n\nter indicado \"os componentes do concentrado que deveriam ser classificados \n\nseparadamente e em que posições da TIPI tais componentes do concentrado deveriam \n\nser classificados\", cerceando o direito de defesa do contribuinte. \n\nPor outro lado, a fiscalização aponta que os produtos que virão a formar o concentrado \n\ndevem ser classificados no código 2106.90.10, sem a inclusão do Ex-Tarifário 01, ou \n\nseja, adotar a classificação fiscal de cada um de seus componentes, ao invés de tratar \n\nreferido KIT como produto único, devendo-se classificar as preparações dos tipos \n\nutilizados para elaboração de bebidas no código 2106.90.10, sem a inclusão do Ex-\n\nTarifário 01, nos seguintes termos: \n\nO concentrado do Ex 01 informado nas notas fiscais de entrada da NORSA é uma \n\nficção, pois o xarope composto formado durante o processo produtivo não possui \n\ncapacidade de diluição superior a 10 partes da bebida, não existindo, portanto, base \n\nlegal para que os insumos recebidos da RECOFARMA sejam classificados no Ex 01 do \n\ncódigo 2106.90.10 da TIPI. Tais produtos estão classificados no código 2106.90.10, \n\nsem a inclusão do Ex Tarifário, cujo IPI na saída é nulo. (...) \n\nAssim, não há que se falar em prejuízo à defesa, uma vez que a classificação fiscal foi \n\nexpressamente informada pela Autoridade no Relatório Fiscal de fls. 397/436. \n\nDemonstrado nos autos que o “concentrado” classificado pela interessada no \n\ncódigo Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI trata-se, na verdade, de KIT de \n\ninsumos e de produtos intermediários, deve-se, por aplicação das regras gerais de \n\nFl. 1724DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nclassificação, adotar a classificação fiscal de cada um de seus componentes, ao \n\ninvés de tratar referido KIT como produto único, devendo-se classificar as \n\npreparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas no código 2106.90.10, \n\nsem a inclusão do Ex-Tarifário 01, conforme estabelecido pela Autoridade Fiscal. \n\nO contribuinte segue alegando que \"o tema classificação fiscal envolve uma análise \n\ntécnica e, pois, não basta a AUTORIDADE apresentar as supostas razões que \n\nembasariam o equivoco da classificação fiscal indicada pelo contribuinte\". Neste ponto, \n\ndeve-se consignar que o §1º do art.30 do Decreto nº 70.235/72 reza que a Classificação \n\nFiscal de produtos não constitui aspecto técnico, sendo o Auditor-Fiscal, \n\nconsequentemente, agente competente para realizá-la, no transcurso dos procedimentos \n\nde fiscalização, por livre convicção fundamentada: \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. \n\nArt. 30. (...) \n\n§ 1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. \n\nE no caso presente, o Auditor-Fiscal fez valer tal prerrogativa, buscando subsídios nas \n\npróprias informações prestadas pelo contribuinte, bem como nas notas fiscais de \n\naquisições de insumos, traçando no Relatório Fiscal de fls. 397/436 uma trilha lógica \n\npara confirmar a classificação das preparações dos tipos utilizados para elaboração de \n\nbebidas na posição 2106.90.10, (...)\" \n\nAdemais, as situações passíveis de nulidade estão elencadas no art. 59 do Decreto \n\nn° 70.235/72, in verbis: \n\n\"Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa.\" \n\nAs informações necessárias para a formalização do Auto de Infração constam do \n\nart. 10 do Decreto nº 70.235/72. \n\n\"Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo \n\nde trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula.\" \n\nO Auto de Infração contém todas as informações imprescindíveis a constituição \n\ndo lançamento, estando identificados (i) o fato gerador, (ii) a base legal para exigência fiscal e \n\n(iii) o valor apurado da multa exigida. \n\nAinda, entendo que estão cumpridos os requisitos do art. 142 do Código \n\nTributário Nacional - CTN, a seguir transcrito: \n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a \n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \n\nFl. 1725DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo \n\ncaso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, \n\nsob pena de responsabilidade funcional.\" \n\nNo caso dos autos não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras de \n\ncaracterização de cerceamento do direito de defesa, havendo sido todos os atos do procedimento \n\nlavrados por autoridade competente, bem como, não se vislumbra qualquer prejuízo ao direito de \n\ndefesa do contribuinte. \n\nCom efeito, o contribuinte tem que apresentar sua defesa dos fatos retratados na \n\nautuação, pois ali estão de forma pormenorizadamente descritos, de forma clara e precisa, \n\nestando evidenciado no presente caso que não houve nenhum prejuízo à defesa. \n\nCorrobora tal fato que a Recorrente apresentou Impugnação e Recurso com \n\nalegações de mérito o que demonstra que teve pleno conhecimento de todos os fatos e aspectos \n\ninerentes ao lançamento com condições de elaborar as peças impugnatória e recursal. \n\nAssim, rejeito a preliminar arguida pela Recorrente. \n\n \n\n- Da alteração de critério jurídico \n\nA Recorrente aduz em sua peça recursal a alteração de critério jurídico no \n\npresente caso. Para tanto, cita que o novo critério jurídico adotado pela Autoridade não poderia \n\nalcançar fatos geradores anteriores a 08/06/2017, data em que a Recorrente foi cientificada do \n\nauto de infração, no qual, pela primeira vez, foi questionada a alíquota utilizada para cálculo do \n\ncrédito de IPI em relação à Recorrente. \n\nQue anteriormente não houve qualquer tipo de discordância quanto ao \n\nenquadramento da classificação adotada para os concentrados no código NCM 2106.90.10, “EX. \n\n01”. \n\nÉ sabido que as práticas reiteradas das autoridades administrativas significam uma \n\nposição firmada pela administração, com relação à aplicação da legislação tributária, e devem ser \n\nacatadas como correta interpretação da lei. Assim, o contribuinte que agir em conformidade com \n\na orientação da Administração Tributária não fica sujeito a penalidades. \n\nSobre a questão, dispõem, respectivamente, os arts. 100 e 146 do CTN: \n\n“Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: \n\n(...) \n\nIII as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; \n\n(...) \n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de \n\npenalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de \n\ncálculo do tributo.” \n\n\"Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão \n\nadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um \n\nmesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua \n\nintrodução.” \n\nFl. 1726DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nNo entanto, o fato de a Fiscalização não haver detectado anteriormente uma \n\ndeterminada infração praticada pelo contribuinte não pode ser interpretado como um \n\nreconhecimento da legitimidade de tal conduta, nem tampouco tomado como uma “prática \n\nreiteradamente observada pelas autoridades administrativas”. \n\nA alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro auto de infração \n\ndeve ser considerada a um mesmo lançamento, e não a lançamentos distintos. \n\nDe forma diversa ao pretendido pela Recorrente, entendo que, no caso em apreço, \n\nos procedimentos adotados pela fiscalização não afrontaram o art.146 do CTN e foram \n\nrealizados em conformidade com os preceitos normativos que disciplinam o assunto, portanto, \n\nnão merece provimento o seu pleito. \n\nRatifica o entendimento exposto na decisão vergastada a jurisprudência do CARF \n\nem casos análogos: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nLANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. \n\nPRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração (art. \n\n146 do CTN), diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como \n\naduzido neste caso. Não se pode considerar que o posicionamento adotado por uma \n\nautoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa \n\nprática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade. (...)\" (Processo nº \n\n10830.725247/2015-16; Acórdão nº 3402-004.988; Conselheiro Waldir Navarro \n\nBezerra; sessão de 21/03/2018) \n\n \n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 27/12/2011 \n\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nNos casos em que há pagamento, ainda que parcial, o direito da fazenda pública \n\nconstituir o crédito tributário relativo ao IPI extingue-se em cinco anos a contar do fato \n\ngerador. Fundamento na aplicação conjunta do Art. 62 do Ricarf, do entendimento \n\nfirmado no REsp 973.733/SC e Art. 150, §4.º do Código Tributário Nacional. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. \n\nNão ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a \n\nFiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele que \n\nseguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa \n\nda Administração Tributária. (...)\" (Processo nº 10855.721183/2015-98; Acórdão nº \n\n3201-003.462; Relator Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima; sessão de \n\n28/02/2018) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2010 \n\nIPI. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. \n\nA presunção de pagamento antecipado prevista no art. 124, parágrafo único, III, do \n\nRIPI/2002, somente opera em relação a créditos admitidos pelo regulamento. \n\nSendo ilegítimos os créditos glosados e tendo os saldos credores da escrita fiscal dado \n\nlugar a saldos devedores que não foram objeto de pagamento antes do exame efetuado \n\nFl. 1727DF CARF MF\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\npela autoridade administrativa, o prazo de decadência deve ser contato pela regra do art. \n\n173, I, do CTN. \n\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração diz \n\nrespeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como aduzido neste \n\ncaso. (...)\" (Processo nº 11070.722571/2014-03; Acórdão nº 3402-003.801; Relator \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel; sessão de 26/01/2017) \n\nDiante do exposto, rejeito a preliminar suscitada de alteração de critério jurídico. \n\n \n\n- Do direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados para bebidas \n\nnão alcoólicas isentos - Da coisa julgada formada no MSI nº 95.0009470-3 - Isenção do art. \n\n81, II, do RIPI/10 (base legal no art. 9º do DL nº 288/67) \n\nDefende a Recorrente que ao caso tem aplicação a coisa julgada formada no MSI \n\nnº 95.0009470-3, com o consequente reconhecimento do direito da Recorrente ao crédito de IPI \n\ndecorrente da aquisição de concentrado para elaboração dos seus refrigerantes. \n\nA decisão recorrida não acolheu a tese da Recorrente sob os pressupostos de que \n\n(i) as decisões judiciais devem ser interpretadas de forma literal e restrita; (ii) a decisão judicial \nquanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de insumo proveniente de saída isenta está \n\nrestrita à aquisição de concentrados para refrigerantes, o que não é o caso dos insumos adquiridos da \n\nRecofarma, compostos por diversos produtos separados, e não um concentrado único para fabricação \n\nde refrigerantes, conforme consta da ementa de decisão sob exame e (iii) não conseguiu verificar a \n\nexistência da coisa julgada no MSI n° 95.0009470-3. \n\nDefende a Recorrente que: \n\n\"7.1.5 (...) à época em que impetrado o Mandado de Segurança, os produtos elaborados \n\npela Recofarma eram entregues de forma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e eram \n\nchamados de concentrados pela fornecedora, conforme se verifica de notas fiscais de \n\nvenda emitidas pela Recofarma. \n\n(...) \n\n7.1.7 O pedido formulado na inicial do MSI nº 95.0009470-3 abrange quaisquer \n\naquisições de matérias-primas isentas oriundas de fornecedor situado na Zona Franca de \n\nManaus utilizadas na industrialização de produtos tributados, inclusive e \n\nexemplificativamente, o concentrado, classificado na posição 2106.90 e que conforme \n\nas notas fiscais já eram entregues de forma desmembrada.\" \n\nA Recorrente no Mandado de Segurança mencionado requereu: \n\nFl. 1728DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n \n\n \n\nProssegue a Recorrente: \n\n\"7.1.9. Em 18.06.1997, transitou em julgado a decisão que concedeu integralmente a \n\nsegurança e, pois, tal concessão integral comprova que o direito ao crédito de IPI foi \n\nreconhecido para todas as matérias primas isentas inclusive, o concentrado descrito nas \n\nnotas fiscais que eram entregues em \"kits\", oriundas de fornecedor situado na Zona \n\nFRanca de Manaus, para emprego na fabricação dos seus produtos tributados.\" \n\nO processo foi convertido em diligência para que a Recorrente comprovasse o \n\nefetivo trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 95.0009470-3. \n\nDos autos (fl. 221) há um extrato de andamento processual em que consta que o \n\nprocesso foi \"Arquivado Definitivamente - BAIXA - FINDO\" e \" Remetidos os autos com \n\nARQUIVAMENTO COM BAIXA para Setor de Distribuição\", conforme a seguir reproduzido: \n\n \n\n \n\nJá na fl. 222, autos, outro extrato: \n\n \n\nFl. 1729DF CARF MF\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n \n\n \n\nPor sua vez, da decisão recorrida se extrai as seguintes informações: \n\n\"A defesa alega que \"o pedido formulado na inicial do MSI n° 95.0009470- 3 foi amplo \n\ne abrangeu todos os componentes do concentrado, porque tratou dos produtos \n\nclassificados na posição 2106.90 da TIPI/88\", e que \"à época em que impetrado o MSI \n\nn° 95.0009470-3, os 'concentrados' fabricados pela RECOFARMA já eram entregues de \n\nforma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já eram chamados de 'concentrados' \n\npela fornecedora\". \n\nPor outro lado, ao contrário do que alega a contribuinte, a Autoridade Fiscal informa \n\ndesconhecer o desfecho do Mandado de Segurança n° 95.00094703, nos seguintes \n\ntermos: \n\nNo que toca ao Mandado de Segurança MS n° 95.00094703 (0009470- \n\n05.1995.4.05.8100), impetrado pela fiscalizada e citado em resposta ao Termo de Início \n\ndo Procedimento Fiscal, cuja Apelação foi tombada sob outro (96.05.012766 - \n\n000127632.1996.4.05.0000), só fora possível verificar o seu andamento processual e \n\nsua conexão com um segundo mandado de segurança, o de n° 95.00174057 \n\n(001740596.1995.4.05.8100). \n\nEm consulta aos documentos juntados ao processo, este julgador teve acesso à Sentença \n\nnº 1280/95, às fls. 181/189, referente ao Mandado de Segurança nº 95.9470- 3, com \n\ntrecho reproduzido a seguir: \n\n3.1 Em face dos fundamentos expendidos, concedo a ordem da impetrada, para \n\nassegurar à parte impetrante o direito de se creditar dos valores relativos ao IPI, nas \n\noperações de aquisição de concentrado, ainda que essas operações sejam isentas do \n\nmesmo imposto na origem. \n\n(...) \n\nPor outro lado, da sentença, a União formalizou apelação, às fls. 190/197, autuada sob o \n\nprocesso nº 0001276-32.1996.4.05.0000, recebida em duplo grau, com Acórdão \n\nPublicado no DJ da União em 08.05.97 (1ª parte - TRF5), da qual não se teve acesso e \n\nnão foi encontrada cópia da decisão nos autos, conforme consulta abaixo. \n\nFl. 1730DF CARF MF\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nOu seja, as informações disponíveis no processo administrativo dão conta de que a \n\napelação da União em relação a referida decisão judicial foi recebida com efeito \n\ndevolutivo e suspensivo, isto é, suspendendo os efeitos da decisão de 1ª instância, \n\npermitindo a plena atuação do órgão fiscalizador. \n\nPor fim, fundamental mencionar o apontamento da fiscalização no sentido de que fora \n\npossível verificar a conexão do Mandado de Segurança n° 95.00094703 \"com um \n\nsegundo mandado de segurança, o de n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). Ao \n\ncontrário do MS n° 95.00094703 (0009470-05.1995.4.05.8100), o MS n° 95.00174057 \n\n(001740596.1995.4.05.8100) ainda está em trâmite no TRF da 5a Região, encontrando-\n\nse sobrestado por repercussão geral, após manifestação do STF no âmbito do RE n° \n\n243.858/CF\". \n\nComo dito, ao contrário do que afirma a defesa, a Autoridade Fiscal não conseguiu \n\nverificar a existência da coisa julgada no MSI n° 95.0009470-3, estando a questão \n\njudicial que trata da matéria sobrestada em razão do reconhecimento de repercussão \n\ngeral, após manifestação do STF no âmbito do RE n° 243.858/CF, conforme seguintes \n\ntrechos da decisão: \n\nO Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 592.891, \n\natualmente sob relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a existência de \n\nrepercussão geral da questão constitucional ora discutida (Tema 322). Veja-se a ementa \n\ndo julgado: \n\n“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO NA ENTRADA DE \n\nINSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EXISTÊNCIA \n\nDE REPERCUSSÃO GERAL.” \n\nDiante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o \n\nretorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B \n\ndo Código de Processo Civil.\" \n\n \n\nCumprida a Resolução, a Recorrente não logrou êxito em colacionar a certidão de \n\ntrânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 95.0009470-3. \n\nNo entanto, pelas demais peças processuais colacionadas é possível aferir que \n\npossui decisão judicial que lhe é favorável. \n\nDa parte dispositiva da sentença proferida em referido Mandado de Segurança, \n\ntem-se: \n\n \n\n \n\nFl. 1731DF CARF MF\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nConstata-se, então, que foi concedido o direito para que a Impetrante se credite \n\ndos valores relativos ao IPI, nas operações de aquisição de concentrado, ainda que essas \n\noperações sejam isentas do IPI, na origem. \n\nA União Federal interpôs Recurso de Apelação, autuado sob o nº 95.05.01276-6, \n\ntendo sido improvido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa é a segui \n\nreproduzida: \n\n \n\n \n\nDenota-se, portanto, que há decisão favorável à Recorrente, o que somado aos \n\ndemais documentos apresentados aos autos, implica no reconhecimento na instância \n\nadministrativa do seu direito obtido judicialmente. \n\nImportante, no tópico, acrescentar voto proferido pelo Conselheiro Paulo Roberto \n\nDuarte Moreira, nesta mesma sessão de julgamento, no processo nº 10540.720753/2017-38, in \n\nverbis: \n\n“A NORSA sustenta estar amparada pelo trânsito em julgado do MS nº 95.0009470-3 o \n\nqual lhe deu provimento para a manutenção dos créditos do IPI na aquisição de matéria-\n\nprima (concentrado) adquirido de indústria situada na Zona Franca de Manaus. \n\nVerifica-se de pronto que neste processo não se suscitou dúvida acerca do trânsito em \n\njulgado do MS nº 95.0009470-3, em 18/06/1997, com base no extrato do processo \n\njudicial à fl. 157. \n\nFl. 1732DF CARF MF\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nNo voto, o julgador a quo reconheceu o trânsito em julgado do MS nº 95.0009470-3 \n\nfavoravelmente à contribuinte, mas entendeu que aquela decisão não se aplica aos autos \n\nem razão da divergência de objetos. Explicitou que no MS a decisão circunscreveu o \n\ndireito ao crédito exclusivamente na aquisições de concentrados para a fabricação de \n\nrefrigerantes, ao passo que restou desnudado no procedimento fiscal a aquisição de \n\nvárias matérias-primas, identificadas por kits de ingredientes, o que não se confunde \n\ncom o concentrado, em razão das distinções técnicas e de classificação tarifária. \n\n(produto intermediário obtido em etapa da fabricação do refrigerante). \n\nEm que pese a relevância da perfeita identificação do produto adquirido da Recofarma \n\npara fins de classificação tarifária e determinação de alíquota, é inegável que sua \n\nutilização na produção de refrigerante tem a natureza de insumo, mais precisamente \n\numa matéria-prima, que tanto Recofarma como NORSA o denominam \"concentrado\". \n\nImpende, então, compulsar o MS para verificar se a precisão terminológica da matéria-\n\nprima adquirida teve efeito no provimento judicial. \n\nConsta do pedido da impetrante (fls. 112): \n\n \n\nNa concessão da liminar, restou deferido (fl. 115): \n\nFl. 1733DF CARF MF\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n \n\nA sentença confirmou a liminar (fl. 124): \n\n \n\nNo TRF/5ª Região foram negados a Apelação da Fazenda e a remessa oficial (fl. 150): \n\n \n\nDa leitura do provimento judicial, na concessão da segurança e sua confirmação no \n\nTRF, observa-se que as decisões caminharam no sentido de se manter o direito ao \n\ncrédito dos valores de IPI nas operações de aquisição de matéria-prima da Zona Franca \n\nde Manaus. O Judiciário não fez qualquer ressalva à qualificação do insumo adquirido; \n\nisto porque o pedido foi claro ao denotar a aquisição de matéria-prima isenta como \n\nobjeto de manutenção do direito ao crédito do Imposto. \n\nO provimento judicial reconheceu definitivamente o direito ao crédito nas aquisições \n\nisentas de matérias-primas de fornecedores localizados na ZFM, quer se caracterizam \n\nconcentrados, na concepção da fornecedor/adquirente, ou como kits de ingredientes, \n\ncomo entendeu a Fiscalização e a DRJ. \n\nE uma vez reconhecida ainda em primeira instância de julgamento o trânsito em julgado \n\ndo MS nº 95.0009470-3 em favor da contribuinte, não compete ao CARF enfrentar \n\nnovamente a matéria, mas sim à Unidade de Origem dar cumprimento à decisão \n\njudicial. \n\nDesta forma, descabe qualquer decisão de mérito no julgamento da presente matéria; \n\ncontudo, aponta-se à Unidade da Receita Federal de jurisdição administrativa do \n\ncontribuinte o que restou definitivamente decidido pelo Poder Judiciário no tocante ao \n\ndireito ao crédito nas aquisições isentas do IPI de matérias-primas de fornecedores da \n\nZFM.” \n\nDiante do exposto, entendo que deve ser aplicado ao caso concreto, o que foi \n\ndecidido no Mandado de Segurança Individual nº 95.0009470-3. \n\nNão obstante, a fundamentação antes expendida, o mérito desta questão já foi \n\nobjeto de apreciação por parte do Poder Judiciário. \n\nDo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tem-se o seguinte precedente: \n\nFl. 1734DF CARF MF\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS - MATÉRIA PRIMA PROCEDENTE DA ZONA FRANCA \n\nDE MANAUS - COMPENSAÇÃO DE VALOR NÃO TRIBUTADO POR ISENÇÃO - \n\nPRECEDENTES JUDICIAIS. 1. CABENTE O CREDITAMENTO DO VALOR DO \n\nIPI QUE, EM RAZÃO DE IS ENÇÃO, DEIXOU DE SER TRIBUTADO EM \n\nOPERAÇÃO ANTERIOR, PARA QUE SE DÊ PLENO ALCANCE AO PRINCÍPIO \n\nCONSTITUCIONAL DE NÃO CUMULATIVIDADE, ENUNCIADO SEM \n\nRESTRIÇÕES PARA ESSE IMPOSTO. 2. RECURSO A QUE SE DÁ \n\nPROVIMENTO. (TRF-2ª Região - Apelação nº 9602060506; Relator para Acórdão \n\nDes. Ney Fonseca; julgado em 28/04/1998) \n\nImportante, aqui se referir a julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da \n\n4ª Região, conforme ementa a seguir consignada: \n\n\"DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CONCENTRADO \n\nDE REFRIGERANTE PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nABATIMENTO EM RAZÃO DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES ANTERIORES. \n\nNão cumulatividade tributária que não está sujeita às restrições previstas para os casos \n\nde isenção ou não-incidência pelas disposições constitucionais atinentes ao ICMS \n\n(CR/88, ART-153, PAR-3, INC-1 E ART-155, PAR-2, INC-1 e INC-2).\" (TRF4, AMS \n\n95.04.37384-4, PRIMEIRA TURMA, Relator GILSON LANGARO DIPP, DJ \n\n07/08/1996) \n\nTal processo foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal - STF, \n\natravés do RE nº 212.484-2/RS. \n\nTal decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE \n\nINSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nOFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando \n\no contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos \n\nsob o regime de isenção. Recurso não conhecido.\" (RE 212484, Relator(a): Min. \n\nILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, \n\njulgado em 05/03/1998, DJ 27-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01933-04 PP-00725 \n\nRTJ VOL-00167-02 PP-00698) \n\nNovamente, sirvo-me da bem fundamentada análise realizada pelo Conselheiro \n\nCarlos Augusto Daniel Neto, encartada no processo n° 11070.722571/2014-03: \n\n\"Mostra-se importante o exame da discussão travada pelos Ministros do STF no citado \n\nprocesso, haja vista que a autuação guerreada pelo contribuinte nestes autos somente foi \n\nlevada a cabo pois a Autoridade Fiscal entendeu que “o mencionado RE 212.484 \n\nanalisou apenas o aspecto genérico do princípio da não cumulatividade, sem adentrar às \n\nnormas específicas existentes na zona Franca de Manaus”, como se observa no item II \n\ndo Termo de Constatação Fiscal. \n\nPois bem. O Ilmo Relator Ilmar Galvão, relator do RE n. 212.484, dissentiu do \n\nentendimento esposado no acórdão recorrido pela União Federal, entendendo que o \n\ntexto constitucional (artigo 153, §3º, inciso II), ao estabelecer que o IPI será não \n\ncumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação com o montante \n\ncobrado nas anteriores”, somente diz respeito aos valores efetivamente “cobrados” para \n\ndar direito ao crédito. No seu sentir, as isenções do IPI não visam beneficiar o \n\nconsumidor final, mas sim o industrial abarcado pela lei, sendo efetivamente a isenção \n\ndo IPI uma forma de diferir o pagamento do tributo na cadeia produtiva. Desta feita, \n\njulga que o contribuinte não tem direito aos créditos de IPI discutido nos autos. \n\nDe outro lado, vem em defesa do contribuinte o Ministro Nelson Jobim, trazendo uma \n\nnarrativa sobre a regulação da concorrência do mercado de refrigerantes e sucos feitos \n\natravés de legislação do IPI. Diverge, assim, da posição do Relator, analisando \n\nFl. 1735DF CARF MF\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nespecificamente o caso da produção de refrigerantes. Abaixo, colaciono o trecho mais \n\nexpressivo do seu voto acerca das especificidades do caso concreto: \n\n \n\nO Ministro Nelson Jobim conclui então que, por força da técnica utilizada no Brasil \n\npara a tributação do valor agregado pela não cumulatividade do IPI, não se pode vedar a \n\nutilização do crédito pretendido pelo contribuinte que compra produtos da Zona Franca \n\nde Manaus, sob pena de tornar cumulativo o tributo não cumulativo, exterminando o \n\nobjetivo extrafiscal pretendido pela tributação. Seguiram este entendimento divergente \n\ntrazido por Nelson Jobim o Ministro Maurício Corrêa, o Ministro Sepúlveda Pertence, o \n\nMinistro Octavio Gallotti, o Ministro Sidney Sanches, o Ministro Néri da Silveira, \n\nexpressamente consignando o acompanhamento das razões trazidas pela divergência. \n\nIgualmente votaram pelo não provimento do recurso os Ministros Moreira Alves e \n\nMarco Aurélio Mello. \n\nAo final do julgamento pelo Pretório Excelso, ao acórdão foi atribuída a seguinte \n\nementa: \n\n \n\nDestarte, pela análise das peças processuais trazidas aos autos, constato que o tema do \n\ndireito ao crédito de IPI decorrente de produtos com isenção saídos da Zona Franca de \n\nManaus foi ampla e claramente tratado pelo contribuinte e apreciado pelo Poder \n\nJudiciário. É manifesto que a discussão jurídica travada no Mandado de Segurança n. \n\n91.00095524, culminando no acórdão do RE 212.484/RS, beneficia o contribuinte, \n\ndiferentemente do quanto alegado pela Autoridade Fiscal no item II do Termo de \n\nConstatação Fiscal. \n\nPor essas razões, muito embora não haja previsão legal para a tomada de crédito \n\nefetuada pelo contribuinte, há decisão judicial que lhe dá esse direito, transitada em \n\njulgado na data 10/12/1998, ou seja, anteriormente ao período glosado e cobrado neste \n\nauto de infração. Lembre-se que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem \n\nforça de lei nos limites da questão decidida (artigo 467 do Código de Processo Civil). \n\nAssim, o item II do auto de infração, o qual se embasa justamente no argumento de falta \n\nde previsão legal para a utilização do crédito de IPI relativo aos insumos advindos de \n\nfornecedor da Zona Franca de Manaus com o benefício previsto no artigo 69, inciso II \n\ndo RIPI/2002, deve ser cancelado.\" \n\nFl. 1736DF CARF MF\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nImportante transcrever excerto do voto do Juiz Convocado Roberto Jeuken \n\nproferido no processo nº 1999.61.00.014490-0 (julgado em 02/08/2006 - TRF 3ª Região): \n\n\"Portanto, no caso daquelas isenções concedidas as empresas situadas na Zona Franca \n\nde Manaus, a exemplo do que também ocorreria nas chamadas Zonas livres de \n\nComércio, é preciso ter presente que a desoneração tem objetivos de desenvolvimento \n\nregional, colaborando de molde a baratear a aquisição dos insumos, e a obtenção de \n\npreço final mais competitivo, nos produtos resultantes do processo de industrialização, \n\nna- medida em que o adquirente não precisa pagar o valor do imposto. \n\nDe fato, se as empresas, adquirindo o produto intermediário a preços mais vantajosos, \n\nnão pudessem creditar-se do montante que seria devido à título de IPI, que se erigia no \ndiferencial que motivara a aquisição de empresa situada em local distante, se tomado em \n\nconta as regiões sul e sudeste, por certo ela acabaria mudando de fornecedor, tendo em \n\nvista outras indústrias do mesmo ramo, situadas na mesma região, barateando o \n\ntransporte. \n\nPortanto, a finalidade buscada com a isenção, barateamento do custo de produção, \n\nrestaria frustrado e aquelas empresas lá situadas, que fizeram elevados investimentos \n\npara iniciar a produção em locais que no muito das vezes, além de distantes, são \n\ninóspitos e não possuem mão de obra qualificada, não iriam adiante. \n\nAssim, no dizer do Eminente Ministro Marco Aurélio, quando do julgamento que \n\nproferiu no RE. 212.484, seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra. \n\nDestarte, agiu com o costumeiro acerto o Pretório Excelso, vez que resta potencializado \n\no caráter regional da isenção, frente ao princípio da não-cumulatividade, ambos \n\ncontidos no mesmo patamar constitucional, sendo que aquele se volta ao cumprimento \n\nde um dos objetivos fundamentais da nossa República, qual seja a redução das \n\ndesigualdades regionais, versada no inciso 111 do art. 3°, de nossa lei fundamental.\" \nEntendo que o direito ao crédito relativo a produtos isentos nada mais é do que a \n\ncorreta aplicação do princípio da não-cumulatividade, com a consequente desoneração tributária \n\ndo consumidor final. \n\nA adoção de entendimento contrário, com a devida vênia, implica, na prática, \n\ntransformar a isenção em espécie de diferimento, com a consequente frustração do princípio da \n\nnão-cumulatividade do IPI. \n\nSobre a não-cumulatividade leciona Geraldo Ataliba: \n\n''A 'compensação' é, nitidamente, categoria jurídica de hierarquia constitucional: porque \n\ncriada pela Constituição. Mais que isso: é direito constitucional reservado ao \n\ncontribuinte do IPI; direito público subjetivo de nível constitucional, oponível à União \n\npelo contribuinte desse imposto federal. O próprio Texto Constitucional que outorgou à \n\nUnião o poder de exigir o·.JPI, deu ao contribuinte o direito de abatimento (v. Cléber \n\nGiardino, RDT 29/110). Daí anotar Xavier de Albuquerque: \"... a técnica jurídico-\n\ntributária ferrou o imposto com a marca da não- cumulatividade, que se erige, em nosso \n\nDireito, à dignidade constitucional\" (DTR 59, p.57).\" (Questões, Revista de Direito \n\nTributário 64, pág 168). \n\nÉ de se consignar decisão monocrática prolatada pelo Ministro do Supremo \n\nTribunal Federal, Cezar Peluso, no RE nº 504.423: \n\n\"1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª \n\nRegião que entendeu indevida a compensação de créditos de IPI relativamente à \n\naquisição de matérias primas e insumos imunes, isentos, não tributados ou sujeitos à \n\nalíquota zero. A recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, alega ter havido ofensa \n\nao art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal. \n\n2. Consistente, em parte, o recurso. Esta Corte, a partir do julgamento do RE nº 212.484 \n\n(Rel. p/ acórdão Min. NELSON JOBIM, j. 05.03.1998), reconheceu a existência do \n\nFl. 1737DF CARF MF\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\ndireito de crédito de IPI na aquisição de insumos isentos, como se lhe pode ver da \n\nrespectiva ementa: \"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO \n\nINCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF \n\n(art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente \n\nsobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido.\" \n\nA Corte estendeu esse entendimento para o caso de aquisição de insumos não tributados \n\nou tributados com alíquota zero, no julgamento do RE nº 350446 (Rel. Min. NELSON \n\nJOBIM, DJ de 06.06.2003): \"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. \n\nCREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. Se o \n\ncontribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de \n\nisenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de \n\ninsumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas \n\nfiguras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-\n\ncumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva \n\ndesapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito. Recurso \n\nnão conhecido.\" (No mesmo sentido: RE nº 293511-AGR, Rel. Min. CELSO DE \n\nMELLO, DJ de 21.03.2003) Mas, no que toca à aquisição de insumos não tributados ou \n\ntributados com alíquota zero, a Corte no julgamento dos REs nº 370.682 (Rel. Min. \n\nILMAR GALVÃO), e nº 353.657 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), concluído em \n\n25.06.2007, reviu tal entendimento, decidindo ser indevida compensação de créditos de \n\nIPI decorrentes da aquisição de matérias-primas e insumos não tributados ou sujeitos à \n\nalíquota zero. \n\n3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao \n\nrecurso extraordinário, para, concedendo, em parte, a ordem, considerar devida apenas a \n\ncompensação de créditos do IPI decorrentes da aquisição de insumos isentos. Custas em \n\nproporção. Publique-se. Int.. Brasília, 05 de setembro de 2007. Ministro CEZAR \n\nPELUSO Relator\" (RE 504423, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em \n\n05/09/2007, publicado em DJe-115 DIVULG 02-10-2007 PUBLIC 03-10-2007 DJ \n\n03/10/2007 PP-00069) \n\nDeve ser considerado, também, que por ocasião do julgamento do RE nº 566.819, \n\nem sede de embargos declaratórios, a Suprema Corte de modo expresso consignou que a decisão \n\nproferida nos autos não versava sobre situação jurídica regida quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo \n\n11 –, quer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus, verbis: \n\n\"IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO – ABRANGÊNCIA. \n\nNo julgamento deste recurso extraordinário, não se fez em jogo situação jurídica regida \n\nquer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –, quer por legislação especial acerca da Zona \n\nFranca de Manaus. Esta última matéria será apreciada pelo Plenário ante a admissão da \n\nrepercussão geral no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, outrora sob a relatoria da \n\nMinistra Ellen Gracie e hoje redistribuído à Ministra Rosa Weber.\" (RE 566819 ED, \n\nRelator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2013, \n\nACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013) \n\nDo voto condutor consta: \n\n\"É estreme de dúvidas que o Tribunal ressalvou o exame de controvérsia apanhada quer \n\npela regência da Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –,quer por legislação especial, como é o \n\ncaso da Zona Franca de Manaus. \n\nProvejo os embargos declaratórios para prestar esses esclarecimentos. \n\nLembro, como fez o Estado do Amazonas, que a matéria ligada à Zona Franca de \n\nManaus está para ser julgada, em virtude da admissão da repercussão geral no Recurso \n\nExtraordinário nº 592.891/SP, então sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie e hoje aos \n\ncuidados da Ministra Rosa Weber.\" \n\nFl. 1738DF CARF MF\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nVoto vencido proferido pela Conselheira Érika Costa Camargos Autran no \n\nprocesso nº 16045.720010/2015-73 (acórdão nº 9303-008.368, sessão de 21/03/2019) explana \n\nbem a questão: \n\n\"Quanto ao aproveitamento dos créditos de aquisições de insumos isentos da ZFM, \n\nentendo que a mesma é peculiar em relação à sistemática habitual da não \n\ncumulatividade, tendo natureza de incentivo regional (benefício fiscal), isto é, norma \n\ntributária com função indutora. \n\nIsso foi expressamente reconhecido em obter dictum do julgamento do RE n.º \n566.819/RS. A tomada de créditos decorre da finalidade de incentivar a redução de \n\ndesigualdades regionais, e não diretamente da sistemática da não cumulatividade \n\ninterpretar essa isenção como qualquer outra é esvaziar a possibilidade dessa técnica de \n\ndesagravamento ser manejada pela União para indução econômica. \n\nÉ essa a interpretação que nos parece mais consentânea para o teor do art.9º e incisos do \n\nDecreto n.º 288/67. \n\nRecordo que essa matéria já é conhecida por esse Colegiado – o que exponho que meu \n\nentendimento com o voto confortante manifestado pela ilustre Conselheira Vanessa \n\nCecconello no acórdão n.º 9303-004.205. \n\nEis seu voto: \n\n[...] \n\nA criação e a implementação da Zona Franca de Manaus teve três pilares \n\ndeterminantes: (a) a necessidade de ocupar e proteger a Amazônia frente à nascente \n\npolítica de internacionalização; (b) a meta governamental de substituição das \n\nimportações e (c) a busca pela redução das desigualdades regionais. O objetivo da sua \n\nidealização pelo Governo Federal foi de criar \"no interior da Amazônia um centro \n\nindustrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu \n\ndesenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram \n\nos centros consumidores de seus produtos\" (art. 1º do DL nº 288/67). \n\nA Constituição Federal de 1988, ao estabelecer um novo ordenamento jurídico, \n\nexpressamente prorrogou os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus \n\npelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a partir da sua promulgação, nos termos do art. 40 \n\ndo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de \n\ncomércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e \n\ncinco anos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que \n\ndisciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de \n\nManaus. \n\nAlém de preservar a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, a norma \n\ntranscrita acima recepcionou o Decreto-Lei nº 288/67, o qual equipara às exportações as \n\nvendas efetuadas àquela região. \n\nImporta mencionar ter a Emenda Constitucional nº 42/2003 prorrogado por mais 10 \n\n(dez) anos o prazo fixado no art. 40 do ADCT. Com a Emenda Constitucional nº \n\n83/2013 referido prazo estendeu-se por mais 50 (cinquenta) anos, até 2073, \n\ndemonstrando o legislador constitucional que o projeto da Zona Franca de Manaus tem \n\ndesempenhado seu papel para além do desenvolvimento regional, contribuindo para a \n\npreservação e fortalecimento da soberania nacional. \n\nComo se depreende da Cartilha de Incentivos Fiscais da SUFRAMA, a política fiscal da \n\nZona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental pauta-\n\nse na necessidade de desenvolvimento dessas regiões por meio da criação de um centro \n\nindustrial, comercial e agropecuário, in verbis: \n\nFl. 1739DF CARF MF\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n1 – CONHECENDO A POLÍTICA FISCAL DA ZFM, ALCs E AMAZÔNIA \n\nOCIDENTAL. \n\nA Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação \n\ne de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de promover o \n\ndesenvolvimento regional, através da criação de um centro industrial, comercial e \n\nagropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em \n\nface dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram os centros \n\nconsumidores de seus produtos, conforme estabelecido no art. 1º, do Decreto-Lei nº \n\n288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, \n\ne art. 504 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. \n\nAssim, o desenvolvimento da região passou a ser orientado para os três setores da \n\neconomia: primário, secundário e terciário. \n\nDentro de uma visão focal, o regime especial prevê (didaticamente) quatro situações \n\nque implicam na expectativa do recebimento dos benefícios tributários, são eles: \n\n1ª SITUAÇÃO: IMPORTAÇÃO DE BENS PARA A ZFM, AMAZÔNIA \n\nOCIDENTAL E ALCs. \n\n2ª SITUAÇÃO: COMPRAS DE PRODUTOS NACIONAIS (NACIONALIZADOS) \n\nPELA ZFM, AMAZÔNIA OCIDENTAL E ALCs. \n\n3ª SITUAÇÃO: EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PELA ZFM, AMAZÔNIA \n\nOCIDENTAL E ALCs. \n\n4ª SITUAÇÃO: REMESSA (VENDA) DE PRODUTOS DA ZFM, AMAZÔNIA \n\nOCIDENTAL E ALCs. \n\n(Cartilha de Incentivos Fiscais Um guia para quem deseja investir na Amazônia \n\nOcidental. Disponível em: \n\nhttp://www.suframa.gov.br/noticias/arquivos/Cartilha_Incentivos_Fiscais_P \n\nORT_VF_04_10_2014.pdf. Acesso em 05 de agosto de 2016). \n\nO caso dos autos enquadra-se na remessa de produtos (insumos) da Zona Franca de \n\nManaus para empresa situada no território nacional. \n\nDentre os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, na área de tributos federais, \n\nestá a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, nas operações internas, \n\npara todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, tanto as que se \n\ndestinam ao seu consumo interno quanto aquelas para comercialização em qualquer \n\nparte do território Nacional, com exceção dos seguintes produtos: armas e munições, \n\nfumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. A isenção está prevista no art. \n\n9º, §1º do Decreto-Lei nº 288/67; no art. 1º da Lei nº 8.387/91 e na Emenda \n\nConstitucional nº 42. \n\nConcernente ao IPI imposto sobre produtos industrializados, o art. 153, IV da \n\nConstituição Federal/1988 atribui à competência federal a criação e posteriores \n\nmodificações do referido tributo. Ainda, o §3º do citado dispositivo estabelece critério \n\nrestritivo para a exação, sendo imprescindível a observância dos atributos da \n\nseletividade, em razão da essencialidade dos produtos, e a não cumulatividade, \n\ncompensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas \n\nanteriores. \n\nO ordenamento constitucional vigente trouxe também como predicados do IPI a regra \n\nda não incidência sobre os produtos industrializados destinados ao exterior e a \n\nobrigatoriedade de lei estabelecendo a redução do impacto do IPI, sobre a aquisição de \n\nbens de capital. Demonstra-se ser o IPI um instrumento passível de utilização pelo \n\nPoder Executivo no âmbito da extrafiscalidade, como o foi na criação da Zona Franca \n\nde Manaus pela necessidade de atrair investimentos para o desenvolvimento regional. \n\nNo âmbito do Supremo Tribunal Federal, restou pacificada a jurisprudência com \n\nrelação ao creditamento de IPI de insumos isentos, não tributados ou alíquota zero, \n\nsendo que anteriormente ao ano de 2007 os julgados eram favoráveis aos contribuintes \n\nFl. 1740DF CARF MF\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\ne, posteriormente, firmaram-se no sentido da impossibilidade do creditamento \n\npleiteado. \n\nDentre os julgados favoráveis aos contribuintes, destaque-se o recurso extraordinário nº \n\n212.4842/RS, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, em cujo julgamento restou \n\nassentada a possibilidade de creditamento do IPI sobre insumos adquiridos no regime \n\nde isenção, tendo recebido a seguinte ementa: \n\nEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE \n\nSOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. \n\nNão ocorre ofensa à CF (art. 135, §3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do \n\nvalor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. \n\n[...]Pertinente a transcrição de excertos extraídos dos votos proferidos pelos Ministros \n\ndo Supremo Tribunal Federal que participaram do referido julgamento, em vista da \n\nclareza de fundamentos a dar suporte ao reconhecimento da possibilidade de crédito do \n\nIPI na aquisição de insumos isentos, in verbis: \n\n[...]SR. MINISTRO NELSON JOBIM Sr. Presidente, o ICMS e o IPI são impostos, \n\ncriados no Brasil, na esteira dos impostos de valor agregado. \n\nA regra, para os impostos de valor agregado, é a não cumulatividade, ou seja, o tributo \n\né devido sobre a parcela agregada ao valor tributado anterior. \n\nAssim, na primeira operação, a alíquota incide sobre o valor total. Já na segunda \n\noperação, só se tributa o diferencial. \n\nO Brasil, por conveniência, adotou-se técnica de cobrança distinta. \n\nO objetivo é tributar a primeira operação de forma integral e, após, tributar o valor \n\nagregado. No entanto, para evitar confusão, a alíquota incide sobre todo o valor em \n\ntodas as operações sucessivas e concede-se crédito do imposto recolhido na operação \n\nanterior. Evita-se, assim, a cumulação. \n\nOra, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento da corrente não pode ser \n\ndesconhecida quando da operação subsequente tributável. O entendimento no sentido \n\nde que, na operação subsequente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a \n\nisenção, importa, meramente em diferimento. \n\n[...]A isenção, na Zona Franca de Manaus, tem como objetivo a implantação de fábricas \n\nque irão comercializar seus produtos fora da própria zona. Se não fora assim o \n\nincentivo seria inútil. Aquele que produz na Zona Franca não o faz para consumo \n\npróprio. Visa a venda em outros mercados. \n\nRaciocinando a partir da configuração do tributo, posso entender a ementa dos \n\nEmbargos em Recurso Extraordinário nº 94.177, em relação ao ICM: \n\n\"havendo isenção na importação de matéria prima, há o direito de creditar-se do valor \n\ncorrespondente, na fase de saída do produto...\". \n\nSe não fora assim ter-se-ia mero diferimento do imposto. \n\n[...]O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Senhor Presidente, durante dezoito \n\nanos, tivemos o tratamento igualitário, em se cuidando da não cumulatividade, dos dois \n\ntributos: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e o Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados. Isto decorreu da própria Emenda Constitucional nº 18/65 e colho este \n\ndado do memorial claríssimo, como devem ser todos os memoriais, distribuído pela \n\nRecorrida. \n\nO que houve, de novo, então, sob a óptica constitucional? Veio à baila a Emenda \n\nConstitucional nº 23, de 1983, a chamada Emenda Passos Porto, e aí alterou-se \n\nunicamente a disciplina concernente ao ICM para transformar-se o crédito que era regra \n\nem exceção, dispondo-se que o tributo incidiria sobre \"operações relativas à circulação \n\nde mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não \n\nserá cumulativo e do qual se abaterá...\" \n\nFl. 1741DF CARF MF\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Continuo a leitura da Emenda: \n\n\"... nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores \n\npelo mesmo ou outro Estado\". \n\nDeu-se a transformação da regra em exceção, como disse: a isenção ou a não incidência \n\nnão implicará crédito e estou modificando a ordem das expressões \"não implicará\" é a \n\nregra \" crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes, \n\nsalvo determinação em contrário da legislação\". O crédito, portanto, tão somente no \n\ntocante ao ICM, só poderia decorrer de disposição legal. \n\nHouve modificação, em si, quanto ao IPI? Não, o IPI continuou com o mesmo \n\ntratamento que conduziu esta Corte a assentar uma jurisprudência tranquilíssima no \n\nsentido do direito ao crédito. Não houve mudança. A Emenda Constitucional nº 23 \n\napenas alterou o preceito da Carta então em vigor que regulava o ICM. \n\nOra, isenta-se de algo, de início devido, e, para não se chegar à inocuidade do benefício, \n\ndeve haver o crédito, sob pena, também, de transformarmos a isenção em simples \n\ndiferimento, apenas projetando no tempo o recolhimento do tributo. \n\nNa contabilidade alusiva a débito e crédito, no campo do ICM, inexiste a especificação \n\nda mercadoria. A conta é única, abrangente. Não há como, depois de produzida uma \n\ncerta mercadoria, separar-se do valor dessa mercadoria a quantia referente à matéria-\n\nprima que lá atrás diz-se isenta. \n\n[...]... por isso, deu-se a pacificação da jurisprudência pelo direito ao crédito, na \n\nhipótese de isenção. \n\nA Segunda Turma, julgando o Recurso Extraordinário nº 106.844, que versou, é certo, \n\nsobre ICM, mas quando o ICM tinha a mesma disciplina do IPI, concluiu, até a edição \n\nda Emenda Constitucional 23, que \"havendo isenção na importação da matéria prima, \n\nhá direito ao crédito do valor correspondente à hora da saída do produto \n\nindustrializado\". Aludi, também, à decisão do Plenário, da lavra do Ministro Djaci \n\nFalcão, reportando-se a pronunciamentos reiterados das duas Turmas, no sentido do \n\nacórdão atacado mediante este extraordinário. Em suam, não podemos confundir \n\nisenção com diferimento, nem agasalhar uma óptica que importe em reconhecer-se a \n\npossibilidade de o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra. \n\nDessa forma, sem que haja norma de estatura maior em tal sentido, porquanto o \n\nprincípio da não cumulatividade é constitucional, impossível é concluir-se pelo \n\nalijamento, em si, do crédito. \n\n[...] \n\nA discussão retornou ao STF com o reconhecimento da repercussão geral do tema \n\nrelativo ao creditamento de insumos isentos, não tributados ou alíquota zero \n\nespecificamente oriundos da Zona Franca de Manaus, no recurso extraordinário \n\nnº 592.891, de relatoria da Ministra Rosa Weber. A Suprema Corte entende \n\ntratar-se de questão diversa daquela anteriormente tratada por envolver insumos \n\nda Zona Franca de Manaus. \n\nNo julgamento do recurso extraordinário, interrompido por pedido de vista do Ministro \n\nTeori Zavascki, a Ministra relatora proferiu voto no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso extraordinário da União, mantendo decisão favorável à possibilidade de \n\ncreditamento, acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. \n\nComo fundamentado pela Ministra relatora na apreciação do recurso extraordinário, \n\npara o caso específico da Zona Franca de Manaus a hipótese desonerativa está \n\namparada constitucionalmente, nos termos do art. 40 do ADCT, que constitucionalizou \n\na precisão daquela área, bem como no princípio da igualdade para redução das \n\ndisparidades regionais e ainda no pacto federativo. No caso, está-se diante de incentivos \n\nfiscais específicos, não cabendo a sua interpretação restritiva que culmine com a sua \n\nvedação. \n\nFl. 1742DF CARF MF\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nCumpre observar que o entendimento pelo direito ao creditamento de IPI de \n\ninsumos isentos provenientes da ZFM, aqui externado, tem por fundamento \n\npreceitos legais, constitucionais e o princípio da não cumulatividade do IPI, não \n\ntendo o condão de afastar aplicação de dispositivo de lei ou declarálo \n\ninconstitucional, providência expressamente vedada aos julgadores deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais conforme disposições Regimentais. \n\n[...]” \n\nProssegue em seu voto a Conselheira indicando precedentes do CARF sobre o \n\ntema: \n\n\"Em consonância com a jurisprudência do STF sobre a matéria, também o CARF já \n\nreconheceu a legitimidade de registro de créditos nessa hipótese, como visto acima: \n\nIPI – JURISPRUDÊNCIA – As decisões do Supremo Tribunal Federal que fizerem, de \n\nforma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser \n\nuniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos \n\ntermos do Decreto nº. 2.346, de 10.10.97. \n\nCRÉDITOS DE IPI DE PRODUTOS ISENTOS – Conforme decisão do STF– RE nº. \n\n212.4842, não ocorre ofensa à Constituição Federal (art. 153, § 3º, II) quando o \n\ncontribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos \n\nsob o regime de isenção. (Acórdão CSRF/0201.212. Processo nº. 10640.000666/9575. \n\nRecurso RD/2030.379 (203098.534). Recorrente: Companhia Mineira de Refrescos. \n\nRecorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Interessada: \n\nFazenda Nacional. Matéria: IPI. Data da sessão: 11 de novembro de 2002. Data da \n\npublicação: 11 de novembro de 2002); \n\nIPI I) CRÉDITO DO IMPOSTO Insumos adquiridos na Zona Franca de Manaus, com \n\nisenção do IPI: é de se reconhecer o direito ao crédito do imposto nas referidas \n\noperações, atendidas as demais prescrições estabelecidas para o seu exercício, em \n\nsubmissão à decisão do STF nesse sentido no recurso extraordinário n° 212.4842, tendo \n\nem vista as disposições do Decreto n° 2.346/97, sobre a aplicação das decisões judiciais \n\nna esfera administrativa; II) ENCARGO DA TRD Não é de ser exigido no período que \n\nmedeou de 04.02 a 29.07.91; III) RETROATIVIDADE BENIGNA A multa de oficio,' \n\nprevista no inc. II do art. 364 do RIPI182, foi reduzida para 75% com a superveniência \n\nda Lei nº 9.430/96, art. 45, por força do disposto no art. 106, inc. II, alínea \"c\", do CTN. \n\nRecurso provido em parte. (Segundo Conselho de Contribuintes, Processo \n\nAdministrativo nº 10875.000380/9671, Acórdão nº 20211.328, 2ª Câmara, Sessão de \n\n07/07/1999). \n\nIPI – JURISPRUDÊNCIA – As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de \n\nforma inequívoca e definitiva, interpretação do texto Constitucional deverão ser \n\nuniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos \n\ntermos do Decreto nº. 2.346, de 10.10.97.\" \n\nNão se pode omitir que a questão, está submetida perante o Supremo Tribunal \n\nFederal - STF, sob o rito da repercussão geral, objeto do RE nº 592.891, o qual foi recentemente \n\njulgado e com decisão favorável a tese posta em discussão pela Recorrente. \n\nNo julgamento firmou-se a seguinte tese: \n\n\"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 322 da repercussão geral, negou \n\nprovimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os \n\nMinistros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Em seguida, por unanimidade, fixou-\n\nse a seguinte tese: \"Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-\n\nprima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime \n\nda isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, \n\nda Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT\". Impedido o \n\nMinistro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Ausentes, \n\njustificadamente, o Ministro Gilmar Mendes e o Ministro Roberto Barroso, que já havia \n\nFl. 1743DF CARF MF\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nvotado em assentada anterior. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, \n\n25.04.2019.\" \n\nA Ata de Julgamento nº 13 foi publicada no DJE nº 98, divulgado em 10/05/2019. \n\n\"Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada \n\nde insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de \n\nManaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais \n\nconstante do art. 43, § 2º, III (1), da Constituição Federal (CF), combinada com o \n\ncomando do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). \n\nCom base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, ao \n\napreciar o Tema 322 da repercussão geral, negou provimento a recursos extraordinários \n\ninterpostos em face de acórdãos de tribunal regional federal que reconheceram o direito \n\nao aproveitamento de créditos de IPI quando oriundos da zona franca da cidade de \n\nManaus, sob o regime de isenção. \n\nNos recursos extraordinários, a União sustentou que os insumos adquiridos sob regime \n\nde isenção não geram crédito para o contribuinte, ainda que oriundos da ZFM, \n\nconsiderada a inexistência de previsão legal expressa nesse sentido, além da ausência de \n\nimposto efetivamente cobrado. \n\nO Plenário afirmou que, como regra geral, no caso de tributo não cumulativo, quando a \n\noperação anterior é isenta, não existe direito de crédito em favor do adquirente. No \n\nentanto, com relação à Zona Franca de Manaus, é devido o aproveitamento de créditos \n\nde IPI, porquanto há na espécie exceção constitucionalmente justificada à técnica da não \n\ncumulatividade [CF, art. 153, § 3º, II (3)] que legitima o tratamento diferenciado. A \n\nregra da não cumulatividade cede espaço para a realização da igualdade, do pacto \n\nfederativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. \n\nÀ luz de uma hermenêutica constitucional de índole sistemática, essa exceção se \n\njustifica pela conjugação de diversos dispositivos constitucionais que, interpretados no \n\nseu conjunto como um sistema e somados com a legislação infraconstitucional admitem \n\ntal exceção. Há um arcabouço de múltiplos níveis normativos com vista a estabelecer \n\numa importante região socioeconômica, por razões de soberania nacional, inserção nas \n\ncadeias globais de consumo e de produção, integração econômica regional e redução \n\ndas desigualdades regionais e sociais em âmbito federativo. \n\nA interpretação mais consentânea com a Constituição é a que reconhece esse tratamento \n\nfavorecido à ZFM, ao lado do princípio que estimula, nas interpretações constitucionais, \n\na redução das desigualdades regionais, por se tratar de uma alternativa econômica \n\ndentro de um estado distante, de difícil acesso. Sem algum tipo de incentivo, essa região \n\nnão teria nenhuma condição de ser competitiva no plano nacional. \n\nA exegese dos benefícios fiscais direcionados para a zona franca deve ser ampla, o mais \n\nabrangente possível, para neutralizar as desigualdades existentes e dar máxima \n\nefetividade aos incentivos fiscais, como forma de potencializar o desenvolvimento da \n\nregião. O art. 40 do ADCT não beneficiou a região como uma mera formalidade, mas \n\nsim representou um programa que encabeça uma realidade normativa e material \n\ncaracterizada pela manutenção da área de livre comércio com seus incentivos fiscais \n\n(ADI 2348). \n\nA despeito da ressignificação constitucional da Zona Franca de Manaus no curso de \n\ndécadas da história republicana, a sua relevância persiste, conforme se depreende das \n\nEmendas Constitucionais (EC) 42/2003 e 83/2014. A opção do legislador constituinte \n\nem assegurar-lhe um regime jurídico diferenciado até o ano de 2073, perpassando \n\ngerações, reflete que o projeto tem desempenhado o seu papel, que vai além do \n\ndesenvolvimento regional, como centro industrial, comercial e agropecuário, que se \n\nsoma aos demais parques econômicos do Brasil, verdadeiro motor do crescimento do \n\nPaís. \n\nCumpre assim à zona franca, por um lado, seu relevante papel de promover a redução \n\ndas desigualdades regionais e sociais, bem como, por outro, de colaborar com a \n\nFl. 1744DF CARF MF\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\npreservação da soberania nacional, auxiliando na defesa do território brasileiro pela \n\nocupação física diária de sua geografia, cujas riquezas e importância são reconhecidas \n\ninternacionalmente. \n\nAdemais, a exigência de lei federal específica para a concessão de subsídio ou isenção, \n\nredução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, de que \n\ntrata o art. 150, § 6º (4), da CF, tem lugar nas hipóteses em que a incidência de \n\ndeterminado tributo é a regra aplicável. Contudo, não é esse o caso, uma vez que a \n\nprópria Constituição se adiantou em assegurar a isenção relativamente à Zona Franca de \n\nManaus. Se a incidência do tributo for a regra, a Carta Magna exige a observância de \n\num procedimento por meio de lei específica. Todavia, tal procedimento não tem lugar \n\nquando a própria CF exclui determinada hipótese da regra geral. A situação ora \n\napresentada, portanto, está fora do alcance da norma inserta no referido dispositivo \n\nconstitucional. \n\nVencidos os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Luiz Fux \n\n(os dois últimos tão somente em relação ao RE 596614), os quais deram provimento ao \n\nrecurso por entenderem que o direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos \n\npressupõe a existência de imposto cobrado na etapa anterior, nos termos da \n\njurisprudência desta Corte, ou a concessão expressa de crédito presumido por meio de \n\nlei federal específica. (...)\" \n\nO acórdão foi recente publicado, em data de 20/09/2019, conforme ementa a \n\nseguir transcrita: \n\n“TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE \n\nINSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGOS 40, 92 \n\nE 92-A DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, 43, § 2º, III, 151, I E \n\n170, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA \n\nCONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE. \n\nO fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de \n\nparticularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do \n\nSupremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas \n\ndesonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados \n\npara sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do \n\ndesenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este \n\ndesenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática \n\nreclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade \n\npretendida. À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade \n\nesculpida no artigo 153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência \n\nde crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço \n\npara a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da \n\nRepública Federativa do Brasil e da soberania nacional. Recurso Extraordinário \n\ndesprovido.” (RE 592891, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em \n\n25/04/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-\n\n09-2019) \n\nEm processos envolvendo a exclusão do ICMS da base da cálculo das \n\ncontribuições para o PIS e COFINS, tive a oportunidade de externar minha posição de que um \n\nórgão administrativo de julgamento não aplicar o decidido em sede de repercussão geral pelo \n\nSupremo Tribunal Federal - STF quando até mesmo o Superior Tribunal de Justiça - STJ já não \n\nmais aplica o seu entendimento em sentido diverso é verdadeira afronta ao julgado pela mais \n\nAlta Corte do país. \n\nMuito embora no caso em apreço, em razão da contemporaneidade do decidido \n\npelo STF, não se tenha notícia de decisões em sintonia com o deliberado pela Corte Suprema, \n\nentendo que é de se aplicar o entendimento lá firmado. \n\nFl. 1745DF CARF MF\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nSobre a aplicação do decidido, consigno: \n\n\"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO \n\nEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. \n\nASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA \n\nVEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO \n\nGERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS \n\nFIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM \n\nREPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário \n\ndesta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo \n\ntema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. \nPrecedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.\" (ARE 930647 AgR, \n\nRelator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, \n\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) \n\n(nosso destaque) \n\nSobre a inteira e imediata aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - \n\nSTF, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assim decidiu: \n\n\"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. \n\nPIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RECENTE \n\nPOSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). \n\nAGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. \n\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, em repercussão \n\ngeral, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de \n\nICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar \n\na base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da \n\nSeguridade Social. \n\n2. A existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo \n\nPlenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo \n\nobjeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: RE \n\n1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE \n\n909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016. \n\n3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.\" (AgInt no AREsp 282.685/CE, Rel. \n\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em \n\n08/02/2018, DJe 27/02/2018) (nosso destaque) \n\nDo voto, destaco: \n\n\"3. No mais, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a existência de \n\nprecedente sob o regime de repercussão geral firmado pelo Plenário daquela Corte \n\nautoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente \n\ndo trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS \n\nTOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de \n\n30.5.2016.)\" \n\nAinda: \n\n\"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. \n\nVIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA \n\nDEFESA E CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. TEMA \n\n660/STF. \n\n1. A Fazenda Pública manejou recurso extraordinário suscitando que \"o acórdão que \n\nrejeitou os embargos violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e \n\ndo contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal)\". \n\n2. E neste contexto, limitando-se o extraordinário a suscitar afronta aos referidos incisos \n\ne princípios, legítima a incidência à espécie do entendimento do STF firmado no Tema \n\n660, que expressamente consigna que os princípios do devido processo legal, do \n\nFl. 1746DF CARF MF\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\ncontraditório e da ampla defesa não apresentam repercussão geral. ARE 748.371 RG, \n\nRel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013. \n\n3. \"A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o \n\njulgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, \n\nindependentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma\" (RE \n\n1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado \n\nem 21/8/2017, processo eletrônico DJe-210, divulgado em 15/9/2017, publicado em \n\n18/9/2017.). \n\n4. Já tendo o STF consignado, no Tema 69/STF, que \"o ICMS não compõe a base de \n\ncálculo para a incidência do PIS e da Cofins\", não subsiste a alegada prematuridade em \n\nrazão de eventual possibilidade de modulação de efeitos. \n\nAgravo interno improvido.\" (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1214431/RJ, Rel. Ministro \n\nHUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018) \n\n(nosso destaque) \n\nNestes termos, é de se prover o Recurso Voluntário neste tópico, para reconhecer \n\n(i) a aplicação da decisão proferida no Mandado de Segurança Individual nº 95.0009470-3 e (ii) \n\no direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem \n\nadquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, em plena consonância ao \n\ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 592.891. \n\n \n\n- Da classificação fiscal dos concentrados para bebidas não alcoólicas \n\n(A) Da competência da Suframa para efetuar a classificação fiscal dos \n\nprodutos fabricados em projeto industrial aprovado para fruição de benefícios fiscais e do \n\nato administrativo \n\nInicialmente, deve ser consignado os principais excertos do laborioso voto \n\nproferido pela Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, nos autos nº 15956.720178/2015-43, \n\nsobre a competência da Receita Federal na fiscalização dos incentivos fiscais disciplinados pela \n\nSUFRAMA: \n\n\"A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA é uma autarquia criada \n\npelo Decreto-lei n.º 288/1967, atualmente vinculada ao Ministério da Indústria, \n\nComércio Exterior e Serviços, à qual foi atribuída a administração da Zona Franca de \n\nManaus ZFM. \n\nAtentando-se em especial para a disciplina dos incentivos fiscais concedidos nesta área \n\n(e, posteriormente, na área da Amazônia Ocidental do Decreto-lei n.º 291/1967), \n\nobserva-se que originariamente a atuação da SUFRAMA exigia o aval do Ministério da \n\nFazenda, que igualmente participava do processo de aprovação dos projetos de \n\nindustrialização passíveis de serem desenvolvidos naquela área e de gozarem dos \n\nincentivos fiscais. A disciplina originária igualmente se preocupava em garantir a \n\ncompetência do Ministério da Fazenda no controle da entrada e saída das mercadorias \n\nno âmbito da ZFM. \n\nÉ o que se depreende da disciplina do Decreto n.º 61.244/1967, que originariamente \n\nregulamentou o Decreto-lei n.º 288/1967: \n\n\"Art 11. Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias \n\nindustrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, \n\nquer a comercialização em qualquer ponto do território nacional. \n\n§ 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de \n\nmercadorias que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 28867 serão \n\nsubmetidos à aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto \n\nFl. 1747DF CARF MF\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\naos aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta de manifestação dêsse \n\nMinistério no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência. \n\n§ 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos \n\nestabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do \n\nInterior. \n\n§ 3º O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho \n\nTécnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no \n\nDecreto-lei nº 28867, tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento \n\ndas mercadorias capituladas no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, \n\ninclusive as alterações supervenientes por Decreto (Decreto-lei nº 28867 artigo 3º, \n\nparágrafo 2º). \n\nArt 12. Tôda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de \n\nManaus fica sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal \n\natribuída á fiscalização aduaneira e de rendas internas do Ministério da Fazenda.\" \n\n(grifei) \n\nEspecificamente quanto à análise de entrada das mercadorias nacional ou estrangeira, \n\nreferenciada no art. 12 acima transcrito, constatase que o Ministério da Fazenda \n\nmanteve seu controle na forma indicada no art. 224 do Regimento Interno da Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203/2012, que disciplina o \n\ncontrole da entrada e saída de mercadorias da ZFM e das áreas da Amazônia Ocidental. \n\nEsse dispositivo, inclusive, é o único no regimento interno da Receita Federal que faz \n\nreferência às essas áreas em específico: \n\n\"Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil DRF, à Delegacia Especial da \n\nReceita Federal do Brasil de Pessoas Físicas Derpf, às Alfândegas da Receita Federal \n\ndo Brasil ALF e às Inspetorias da Receita Federal do Brasil IRF de Classes “Especial \n\nA”, “Especial B” e “Especial C”, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive \n\nos destinados a outras entidades e fundos, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, \n\nno que couber, desenvolver as atividades de arrecadação, controle e recuperação do \n\ncrédito tributário, de análise dos dados de arrecadação e acompanhamento dos maiores \n\ncontribuintes, de atendimento e interação com o cidadão, de comunicação social, de \n\nfiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de \n\nprogramação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização, \n\nmodernização, e, especificamente: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 512, de 02 de \n\noutubro de 2013) \n\n(...) \n\n§ 3º Às Alfândegas Porto de Manaus e Aeroporto Internacional Eduardo Gomes \n\ncompete ainda: \n\nI - proceder ao despacho de internação de mercadorias da Zona Franca de \n\nManaus para o restante do território nacional; \n\nII processar os pedidos de saída temporária para o restante do território nacional \n\nde bens ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão de tributos; e \n\nIII controlar a saída da Zona Franca de Manaus de mercadorias nacionais nela \n\ningressadas. \n\n§ 4º Às DRF Boa Vista, Porto Velho, JiParaná, Rio Branco e Macapá compete ainda: \n\nI - proceder ao despacho de internação de mercadorias da Amazônia Ocidental e \n\nÁreas de Livre Comércio para o restante do território nacional; \n\nII processar os pedidos de saída temporária para o restante do território nacional \n\nde bens ingressados na Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio com \n\nsuspensão de tributos; e \n\nIII controlar a saída da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio de \n\nmercadorias nacionais nela ingressadas.\" (grifei) \n\nFl. 1748DF CARF MF\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nPor outro lado, no que concerne aos critérios e requisitos para a concessão de incentivos \n\nfiscais no âmbito da Zona Franca (referenciada no art. 11 do Decreto n.º 61.244/1967 \n\nacima transcrito), observa-se que com o transcorrer dos anos a influência do Ministério \n\nda Fazenda foi afastada por completo, com garantia de plena autonomia à SUFRAMA \n\npara tanto. \n\nCom efeito, como se depreende das disciplinas regulamentares trazidas nos Decretos n.º \n\n2.566/1998, n.º 4.628/2003, n.º 6.372/2008 e até no atualmente vigente Decreto n.º \n\n7.139/2010, a administração da concessão de incentivos fiscais é atribuída de forma \n\nexclusiva à SUFRAMA, independentemente, portanto, de qualquer aval do Ministério \n\nda Fazenda. Vejamse pela redação do art. 1º, VI, do Anexo I destes Decretos, todos com \n\nredação no mesmo sentido: \n\nArt. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, autarquia \n\ncriada pelo DecretoLei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério \n\ndo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o \n\ndesenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, \n\nmediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação \n\ntecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes \n\nações: \n\n(...) \n\nVI - administrar a concessão de incentivos fiscais.\" (grifei) \n\nSob essa perspectiva que os referidos Decretos atribuíram ao Conselho de \n\nAdministração da SUFRAMA (CAS) a competência para aprovar \"os projetos das \n\nempresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais\", bem como \"estabelecer \n\nnormas, exigências, limitações e condições\" para estes projetos, sem depender de \n\nqualquer outro órgão, inclusive do Ministério da Fazenda (art. 3º, I, 'c', do Anexo I do \n\nDecreto n.º 2.566/1998 e art. 4º, I, 'c' do Anexo I dos Decretos n.º 4.628/2003, n.º \n\n6.372/2008 e n.º 7.139/2010). \n\nExatamente no exercício de sua competência, o CAS expediu a Resolução CAS n.º \n\n202/2006, posteriormente revogada pela atualmente vigente Resolução CAS n.º \n\n203/2012, com os requisitos para a aprovação dos projetos industriais para a concessão \n\ne gozo dos incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, \n\ndentre os quais aquele objeto desta autuação do art. 6º do Decreto-lei n.º 1.435/75. \n\nEsta disciplina normativa com os procedimentos de apresentação, análise, aprovação e \n\nacompanhamento de Projetos Industriais para fins de concessão dos incentivos fiscais \n\nevidenciam a autonomia da SUFRAMA no processo de aprovação e acompanhamento \n\ndos projetos, indicando expressamente que, quando comprovado por aquele órgão o \n\ninadimplemento dos requisitos para o gozo dos incentivos fiscais, a Receita Federal \n\nserá devidamente notificada para que tome as providências cabíveis. \n\nVejamos pelo teor da Resolução CAS n.º 202/2006, vigente à época da análise do \n\nprojeto da RECOFARMA objeto deste processo (cujas disciplinas, nos pontos sob \n\nenfoque neste voto, não foram substancialmente alteradas pela Resolução CAS n.º \n\n203/2012): \n\n\"Art. 1º Os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, concedidos a projetos \n\nindustriais que objetivem a industrialização de produtos na Zona Franca de \n\nManaus (ZFM), são os seguintes: \n\nI - isenção do Imposto de Importação (II), relativo a matérias-primas, produtos \n\nintermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de \n\norigem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo \n\ninterno na ZFM; \n\nII - redução do II, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais \n\nsecundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira \n\nutilizados na industrialização de produtos destinados a consumo em outros pontos do \n\nterritório nacional; \n\nFl. 1749DF CARF MF\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nIII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a produtos \n\nproduzidos na ZFM destinados à comercialização em qualquer ponto do território \n\nnacional; \n\nIV - isenção do IPI para os produtos elaborados com matériasprimas agrícolas e \n\nextrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária; \n\nV - crédito do IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente de produtos \n\nde que trata o inciso anterior, sempre que empregados como matériasprimas, \n\nprodutos intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em \n\nqualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao \n\npagamento do referido imposto; e \n\nVI - isenção do II e do IPI relativo a bens de capital destinados à implantação de \n\nprojetos industriais. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a armas, munições, fumo, \n\nbebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, \n\npreparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, \n\na consumo interno na ZFM, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da \n\nfauna e flora regionais. \n\n(...) \n\nArt. 5º Os projetos submetidos à apreciação da SUFRAMA deverão atender, \n\ncumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição \n\ndos benefícios fiscais: \n\nI - atendimento aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos \n\nintermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva \n\nresolução aprobatória do projeto e suas alterações; \n\nII - incremento da oferta de emprego na região; \n\nIII - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores; \n\nIV - incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado \n\nda arte e da técnica; \n\nV - níveis crescentes de produtividade e competitividade; \n\nVI - reinvestimento de lucros na região; \n\nVII - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o \n\ndesenvolvimento científico e tecnológico; e \n\nVIII - atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) exigido para seus produtos. \n\n§ 1º No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de informática, \n\nalém do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a legislação \n\nespecífica que trata dos investimentos compulsórios em atividades de Pesquisa e \n\nDesenvolvimento (P&D). \n\n§ 2º Quando da apresentação de projeto de implantação, deverá ser apresentada cópia \n\nautenticada da Licença Prévia emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do \n\nAmazonas IPAAM, órgão ambiental competente, do estado do Amazonas. \n\n(...) \n\nArt. 8º A SUFRAMA efetuará a análise de todos os projetos que atendam ao \n\ndisposto no art. 5º desta Resolução devendo dar prioridade àqueles que apresentem: \n\nI - produção de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem \n\ndestinados principalmente ao adensamento das cadeias produtivas do Pólo Industrial de \n\nManaus; \n\nII - programa de exportação; \n\nIII - aplicação em programas de Pesquisa e Desenvolvimento; \n\nFl. 1750DF CARF MF\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nIV - maior geração de empregos por unidade de renúncia fiscal projetada; e \n\nV - Índice de Desenvolvimento Regional IDR superior à média do subsetor ao qual a \n\nempresa pertença, de acordo com regulamentação estabelecida pela SUFRAMA, sendo: \n\n(...) \n\nArt. 10. Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) deliberar \n\nacerca da aprovação dos projetos que visem o gozo dos incentivos de que trata o \n\nart. 1º, apresentados por empresa que se encontre em situação fiscal regular, \n\nmediante apresentação da Certidão de Regularidade Cadastral CRC junto à \n\nSUFRAMA ou das certidões negativas de débitos ou documento equivalente \n\nexpedidos pelos órgãos competentes, nos termos da alínea d do art. 38 desta \n\nResolução e cujos produtos possuam PPB previamente aprovado, nos termos do art. \n\n4º, do Decreto nº 2.891/98. \n\n§ 1º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, os projetos que não \n\napresentem situação fiscal regular, mas que tenham apreciação favorável do CAS, \n\ndesde que apresentem comprovação de regularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, \n\nimprorrogáveis, contados da data de apreciação do projeto pelo Conselho, poderão ter \n\nseus atos aprobatórios expedidos pela(o) Superintendente. \n\n§ 2º As empresas que não atenderem ao prazo estipulado no parágrafo anterior somente \n\npoderão ter seus projetos incluídos em nova pauta do CAS mediante a regularização \n\nprévia de sua documentação e/ou cadastramento junto à SUFRAMA. \n\n§ 3º A aprovação de projetos somente terá eficácia após a publicação do \n\ncorrespondente ato aprobatório no Diário Oficial da União (DOU). \n\n(...) \n\nArt. 58. A SUFRAMA enviará comunicado a Secretaria da Receita Federal (SRF) \n\nsempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente dos incentivos \n\nfiscais administrados pela autarquia, descritos no art. 1º desta Resolução.\" (grifei) \n\nE aqui é importante salientar que a referência à necessidade de aprovação dos projetos \n\npela SUFRAMA é igualmente depreendida da disciplina legal dos incentivos fiscais, tal \n\ncomo aquele objeto de análise nos presentes autos. Vejamos novamente o teor do \n\ndispositivo que respalda o incentivo fiscal condicionado sob análise (art. 6º do Decreto- \n\nlei n.º 1.435/75): \n\n\"Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos \n\nelaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção \n\nregional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área \n\ndefinida pelo § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967. \n\n§ 1º Os produtos a que se refere o \"caput\" deste artigo gerarão crédito do Imposto \n\nsobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que \n\nempregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de \n\nembalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de \n\nprodutos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto. \n\n§ 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos \n\nprodutos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido \n\naprovados pela SUFRAMA.\" (grifei) \n\nPortanto, observa-se que a autoridade competente para identificar as condições para o \n\ngozo das isenções deferidas no âmbito da Zona Franca de Manaus e da Amazônia \n\nOcidental, na forma do caput do art. 179, do CTN, é a SUFRAMA, autoridade \nadministrativa com personalidade jurídica própria, e não a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil: \n\n\"Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada \n\ncaso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o \n\ninteressado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos \n\nrequisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (...).\" (grifei) \n\nFl. 1751DF CARF MF\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nEm outras palavras, o despacho da autoridade administrativa necessário à concessão das \n\nisenções onerosas ou condicionadas relativas à ZFM e à Amazônia Ocidental, a que se \n\nrefere o art. 179, do CTN, é a SUFRAMA, à quem a legislação atribuiu competência \n\nespecífica. Por conseguinte, cabe aos demais órgãos administrativos, dentre os quais a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, observar as condições delineadas por aquela \n\nautoridade administrativa específica. \n\nEm conformidade com a disciplina trazida pelo CAS nas Resoluções n.º 202/2006 e \n\n203/2012, os projetos apresentados pelos sujeitos passivos visando ao gozo dos \n\nincentivos fiscais, após a apreciação da Superintendência, são aprovados por ato do \n\nConselho de Administração da SUFRAMA (CAS) devidamente publicado no Diário \n\nOficial. \n\nNo presente caso, à luz da Resolução CAS n.º 202/2006, após solicitação da empresa \n\nfornecedora da Recorrente (RECOFARMA) da renovação de seu projeto para o gozo \n\ndos incentivos fiscais, foi proferido Parecer Técnico de Projeto n.º 224/2007 pela \n\nSuperintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA (efls. 1.400/1.411), devidamente \n\naprovado pelo CAS por meio da Resolução n.º 298/2007, com validade até 05/10/2023. \n\nNesse sentido, a fiscalização da Receita Federal quanto aos incentivos fiscais sob \n\nanálise é restringida pelos despachos administrativos proferidos pela SUFRAMA que o \n\nconcedem (Parecer Técnico de Projeto e Resolução CAS). Portanto, não pode a \n\nfiscalização da Receita Federal se dissociar dos termos identificados pela SUFRAMA \n\nnestes documentos. \n\nImportante frisar que não se nega de qualquer forma o poder-dever da fiscalização da \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil de proceder com a análise da validade dos \n\nincentivos fiscais concedidos pela SUFRAMA no âmbito da ZFM e da Amazônia \n\nOcidental, com fulcro no art. 37, XVIII da Constituição Federal. Contudo, o que não se \n\nadmite é que a fiscalização ultrapasse os termos dos despachos administrativos de \n\nconcessão dos incentivos fiscais, para trazer requisitos outros além daqueles \n\ndisciplinados pela SUFRAMA, como órgão competente. O próprio dispositivo \n\nconstitucional mencionado é claro ao limitar a atuação da administração fazendária \n\n\"dentro de suas áreas de competência\". \n\nE aqui essencial enfatizar que para que seja atestado o descumprimento das condições, a \n\nSUFRAMA traz procedimentos administrativos específicos, com a emissão em uma \n\nperiodicidade de 3 (três) anos dos Relatórios de Acompanhamento de Projetos (RAP) e \n\ncom a possibilidade de vistorias técnicas a qualquer tempo. É o que se extrai da \n\nResolução CAS n.º 203/2012 atualmente vigente: \n\n\"CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS \n\nArt. 42. A SUFRAMA emitirá a cada três anos, ou sempre que necessário, por \n\namostragem, Relatório de Acompanhamento de Projetos (RAP), relativo aos \n\nprodutos ativos (não cancelados) com projetos aprovados por suas respectivas \n\nempresas junto ao Conselho de Administração da SUFRAMA. \n\n§ 1º O RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a situação \n\natualizada de cada um no que diz respeito aos Laudos de Operação e de Produção, à \n\nentrega do LTAI e dos indicadores de desempenho, à adimplência em relação à \n\nCertificação da qualidade, além de dados atualizados de produção, mão-de-obra, \n\nfaturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de benefícios \n\nsociais aos trabalhadores, investimentos na formação e capacitação de recursos \n\nhumanos, e, se for o caso, volume de exportações e investimentos em pesquisa e \n\ndesenvolvimento. \n\n§ 2º O RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios em relação às metas \n\noriginais e aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de \n\nseus projetos, bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou \n\nalterações nas resoluções aprobatórias. \n\n§ 3º A SUFRAMA, quando da emissão do RAP, deverá inspecionar in loco as \n\ninstalações da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e \n\nFl. 1752DF CARF MF\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nmanutenção das disposições constantes nos Laudos de Operação e de Produção \n\nemitidos, além de verificar as informações prestadas nos LTAIs apresentados. \n\n§ 4º A SUFRAMA deverá submeter à apreciação do CAS na primeira reunião do \n\nexercício subseqüente, a consolidação das informações contidas nos RAPs emitidos \n\ndurante o ano imediatamente anterior. \n\n§ 5° A SUFRAMA, durante a fase de elaboração do RAP, sempre que houver \n\nnecessidade, poderá solicitar da empresa dados, informações e/ou documentos \n\ncontábeis que venham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, \n\ndevendo a documentação requerida, devidamente assinada pelo contador e pelo \n\nrepresentante legal da empresa, ser entregue no prazo previamente estabelecido pelo \n\nsetor competente. \n\nCAPÍTULO VI DA VISTORIA TÉCNICA \n\nArt. 43. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar vistoria técnica nas \n\nempresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de \n\nmanutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos \n\ntermos e condições estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais \n\npertinentes. \n\nArt. 44. A empresa deverá permitir aos servidores da SUFRAMA ou a seu serviço, \n\ndevidamente identificados e credenciados, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer \n\nde suas instalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e \n\nsistemas de informações, informatizadas ou não, para efeito de emissão dos Laudos de \n\nOperação e de Produção e para realização das vistorias técnicas. \n\nParágrafo único. A empresa deverá manter seus documentos organizados de maneira a \n\nfacilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou demais \n\nacompanhamentos realizados pela SUFRAMA.\" (grifei) \n\nDessa forma, a autoridade competente para avaliar o cumprimento das condições das \n\nisenções deferidas por meios dos projetos específicos é a SUFRAMA, não cabendo à \n\nReceita Federal fugir à esse procedimento e trazer condições diversas àquelas \n\nestabelecidas pelo órgão competente. \n\nA restrição da atuação fiscal da Receita Federal quanto aos incentivos fiscais \n\nconcedidos pela SUFRAMA já foi externada em distintas oportunidades pela Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais deste E. CARF e pelas câmara ordinárias. Vejamos, a \n\ntítulo de exemplo, algumas manifestação da CSRF: \n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI \n\nPeríodo de apuração: 20/06/1998 a 31/12/1998 \n\nIPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nISENÇÃO. REQUISITOS. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO \n\nPor expressa determinação de decreto regulamentar, é da competência do \n\nConselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus a \n\nanálise do atendimento ao processo produtivo básico para fins de aprovação de \n\nprojeto industrial a ser beneficiado com a isenção de que trata o Decreto-Lei n° \n\n288/67 com a redação que lhe deu a Lei n° 8.387/91. Definidos em Resolução \n\ndaquele órgão, regularmente expedida, cabe sua observância pela Secretaria da \n\nReceita Federal. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado.\" (Número do Processo 10283.009636/200131 \n\nData da Sessão 14/11/2013 Relator RODRIGO CARDOZO MIRANDA Nº Acórdão \n\n9303002.664 Unânime grifei) \n\n \n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 20/10/2004 \n\nFl. 1753DF CARF MF\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DA ETAPA PREVISTA NA LETRA “H’” \n\nDO ARTIGO 1° DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 185/93, PARA \n\nEMPRESA ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nNão cabe restringir a possibilidade de terceirização à empresa estabelecida na \n\nZona Franca de Manaus e com projeto aprovado pela SUFRAMA, para o gozo do \n\nbenefício de isenção do IPI, quando a norma pertinente não o faz expressamente e \n\no órgão responsável pela concessão do processo produtivo básico autorizou a \n\nterceirização da etapa “h” nesses termos. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado\" (Número do Processo 10283.007961/200754 \n\nData da Sessão 27/04/2016 Relator(a) VANESSA MARINI CECCONELLO Nº \n\nAcórdão 9303003.825 grifei) \n\nNesse sentido, a fiscalização da Receita Federal, quanto à análise de incentivos fiscais \n\nconcedidos pela SUFRAMA, não possui ampla liberdade para a identificação dos \n\nparâmetros de atuação do contribuinte para o gozo dos incentivos, devendo se ater às \n\ncondições identificadas nos documentos expedidos pela SUFRAMA, quais sejam, \n\nParecer Técnico de Projeto e Resolução CAS de aprovação.\" \n\n \n\n(B) Da natureza do produto elaborado pela Recofarma e da classificação \n\nfiscal efetuada pela Suframa \n\nA empresa Recofarma, fornecedora da Recorrente possui é detentora de PPB, \n\nsendo que a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08, de 25.02.1998 define o PPB dos \n\nconcentrados para bebidas não alcoólicas; reconhece que o produto é único e composto por \n\npartes líquidas e sólidas e estabelece que a homogeinização somente ocorrerá quando necessário. \n\nDispõe o art. 1º da Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08: \n\n \n\nEm decorrência do PPB, a Suframa editou a Resolução da CAS nº 298/2007, \n\nintegrada pelo Parecer Técnico de Projeto nº 224/2007-SPR/CGPRI/COAPI, o qual, conforme \n\nposto na peça recursal: \n\nFl. 1754DF CARF MF\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n \n\nO art. 1º e o art. 4º, da Resolução do CAS nº 298/2007 estabecem, \n\nrespectivamente: \n\n \n\n \n\nAqui, importante trazer as considerações do Conselheiro Pedro Rinaldi de \n\nOiliveira Lima, em seu voto proferido no processo nº 10855.721183/2015-98: \n\nFl. 1755DF CARF MF\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n\"Logo, com fundamento na Resolução CAS de n.º 298/07 e Parecer Técnico 224/07 (fls \n\n13019) e Ofício de fls. 13130, é possível verificar que o contribuinte aproveitou crédito \n\nsob a segurança jurídica resultante de previsões legais dos créditos concedidos na \n\nAmazônia Ocidental, visto que utiliza matéria prima agrícola, conforme aprovação do \n\nPPB (...) \n\nAdquire insumos da Recofarma para fabricar refrigerantes da posição 22.02 da TIPI e \n\naproveita créditos de IPI nas aquisições da Recofarma. \n\nEstes insumos adquiridos são identificados pelo contribuinte como concentrados de \n\nrefrigerante e o contribuinte recebe estes insumos já classificados na NCM 2106.90.10, \n\nde acordo com as NFs de venda da RECOFARMA para o contribuinte em fls.12674.\" \n\nE prossegue o Conselheiro: \n\n\"Assim, faz sentido que os concentrados de refrigerantes sejam transportados em kits, \n\ncondição formal que em nada altera a sua condição material, essencial, de ser um \n\nconcentrado para refrigerantes. \n\nFicou demonstrado que não há qualquer interesse da indústria em comercializar nenhum \n\ndos componentes do kit de forma separada, de modo que, resta evidente que o produto \n\ncomercializado não é nenhum dos componentes do kit de forma separada, mas sim o \n\nconcentrado.\" \n\nEntendo que o produto adquirido pela Recorrente é um concentrado para bebidas \n\nnão alcoólicas, o qual foi fabricado em conformidade ao definido em PPB e que a sua forma de \n\nentrega não desnatura a condição de um único produto, qual seja, o de concentrado para bebidas \n\nnão alcoólicas, classificado na posição 21.06.90.10 EX 01. \n\n \n\n(C) Da natureza do produto elaborado pela Recofarma e da classificação \n\nfiscal definida pelas regras gerais de interpretação do Sistema Harmonizado e NESH \n\nConforme exposto pela Recorrente, Parecer Técnico do Instituto Nacional de \n\nTecnologia - INT ao analisar as preparações produzidas pela Recofarma, conclui que se tratam \n\nde um único produto, conforme a seguir transcrito; \n\n \n\nFl. 1756DF CARF MF\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n \n\nCorreta a Recorrente quando consigna que não se aplica no presente caso o § 1º \n\ndo art. 30 do Decreto nº 70235/1972, em razão de o laudo do INT não tratar de classificação \n\nfiscal do concentrado para bebidas não alcoólicas, mas sim do aspecto técnico da natureza do \n\nproduto, ou seja, de que é uma única mercadoria. \n\nDa TIPI de 1996 extrai-se: \n\n \n\nPor sua vez, a mesma descrição foi mantida nas TIPI de 2002, 2006, 2011 2 2016, \n\nconforme segue a seguir transcrito: \n\nFl. 1757DF CARF MF\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n \n\nAssim, é possível, portanto, compreender que os concentrados para bebidas não \n\nalcoólicas, entregues na forma de \"kits\", são produtos únicos, uma mesma mercadoria. \n\nEm relação ao tema em apreço (classificação fiscal dos concentrados para \n\nbebidas não alcoólicas), os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza; Paulo Roberto \n\nDuarte Moreira; Tatiana Josefovicz Belisario; Leonardo Correia Lima Macedo; Hélcio \n\nLafetá Reis e Laércio Cruz Uliana acompanharam o relator pelas conclusões, por \n\nentenderem que não tendo o Fisco reclassificado individualmente as partes que compõem \n\nos “Kits”, implica na manutenção do código em que foi enquadrado pelo industrializador. \n\n \n\nEm razão do reconhecimento da isenção nas aquisições de insumos da Zona \n\nFranca de Manaus existem matérias recursais que restam prejudicadas, quais sejam: \n\n- Da não responsabilidade da recorrente (terceiro adquirente do \n\nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado; \n\n- Do direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados para bebidas \n\nnão alcoólicas isentos - Do benefício previsto no art. 95, III do RIPI/10 (base legal no art. 6º \n\ndo DL nº 1.435/75); e \n\n- Da impossibilidade de exigência de multa, cujo fundamento de defesa é o \n\ndisposto no art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64. \n\nNo entanto, este relator externa seu posicionamento pessoal sobre tais matérias, \n\nconforme a seguir. \n\n \n\n- Da não responsabilidade da recorrente (terceiro adquirente do \n\nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado \n\nEstamos diante de situação em que a adquirente (Recorrente) agiu de boa-fé por \n\nocasião da aquisição dos produtos necessários e indispensáveis à consecução de suas atividades, \n\ntendo se creditado do pertinente imposto, conforme faculdade constitucional (princípio da não \n\ncumulatividade). \n\nNo caso vertente, indispensável aludir a princípios fundamentais do Estado \n\nDemocrático de Direito: a proteção da confiança ou da boa-fé e a segurança jurídica, sempre e \n\nincisivamente referidos nas obras do inigualável José Joaquim Gomes Canotilho.1 \n\nJuarez Freitas anota que: \n\n \n1\n GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional. 6ª ed., Coimbra, Almedina, 1996, p. 380. \n\nFl. 1758DF CARF MF\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n“o princípio da proteção da confiança ou da boa-fé merece o acatamento digno de um \n\ndos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, do \n\nDireito Administrativo, cumprindo, porém, manejá-lo com moderação, prudência e \n\nseriedade para não desarmonizar o todo orgânico dos princípios regentes das relações \n\npublicistas.” (FREITAS, Juarez. A anulação dos atos administrativos em face do \n\nprincípio da boa-fé. Boletim de Direito Administrativo, fevereiro de 1995, pp. 95 e \n\nseguintes.) \n\nE a boa-fé foi alçada como princípio da atividade administrativa, revelando-se \n\nmeio na solução de conflitos entre a Administração e o administrado, como mecanismo das \n\nrelações jurídicas no atendimento ao interesse coletivo. A propósito, o Superior Tribunal de \n\nJustiça se pronunciou: \n\n“O direito da legalidade da administração constitui apenas um dos elementos do \n\npostulado do Estado de Direito. Tal postulado contém igualmente os princípios da \n\nsegurança jurídica e da paz jurídica, dos quais decorre o respeito ao princípio da boa-fé \n\ndo favorecido, legalidade e segurança jurídica constituem dupla manifestação do Estado \n\nde Direito, tendo por isto, o mesmo valor e a mesma hierarquia. Daí resulta que a \n\nsolução para um conflito concreto entre a matéria jurídica e interesses há de levar em \n\ntodas as circunstâncias que o caso possa eventualmente ter.” (STJ. RESP 63.451. Voto \n\ndo Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, 1ª Turma.) \n\nAssim, tem-se que o Direito não se constitui da soma de regras jurídicas, mas de \n\numa unidade de sentido, com valores incorporados a regras, e tais valores e regras traduzidos em \n\nprincípios. \n\nOs princípios gozam de supremacia, tanto do ponto de vista material como do \n\nformal, quando em confronto com os demais integrantes da pirâmide normativa. De acordo com \n\na doutrina, os princípios devem ser considerados como a fonte básica e primária do ordenamento \n\njurídico, implicando que a sua invocação deve prevalecer sobre as demais normas da estrutura \n\njurídica. \n\nA nota fiscal regularmente emitida pela vendedora, com o imposto devidamente \n\ndestacado comprova a efetividade das operações. \n\nEm sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o \n\nentendimento de que é legítimo o crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte adquirente de \n\nmercadoria, por força da sistemática da não-cumulatividade desse imposto, na exata medida em \n\nque corresponder, efetivamente, a operações de entrada de mercadorias no estabelecimento. \n\nA decisão paradigma está ementada nos seguintes moldes: \n\n“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. \n\nAPROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS \n\nFISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE \n\nBOA-FÉ. \n\n1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela \n\nempresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o \n\naproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez \n\ndemonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da \n\ninidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) \n\n6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010) \n\nFl. 1759DF CARF MF\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nA Recorrente é terceiro adquirente dos concentrados para bebidas não alcoólicas e \n\nque foi a empresa Recofarma (vendedora) quem emitiu as notas fiscais, com a descrição dos \n\nprodutos e procedeu a classificação fiscal, de modo que a Recorrente não pode ser punida com a \n\nnegativa de utilização da respectiva alíquota para cálculo do crédito de IPI. \n\nConsigne-se que o próprio Relatório Fiscal reconhece que a classificação fiscal foi \n\nefetuada pela empresa Recofarma. \n\nPrescreve o art. 62 da Lei 4.502/1964: \n\n\"Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para \n\nindustrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos \n\nestabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se êles se acham \n\ndevidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de \n\ncontrole, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes \n\nsatisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares. \n\n§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de \n\nresponsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do \n\nrecebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se este se der em \n\nprazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria. \n\n§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e \n\nidentifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre \n\nselado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a \n\nmarcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo \n\npagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.\" \n\nPor sua vez, o caput do art. 327 do Decreto 7.212/2010 assim preceitua: \n\n\"Art. 327.Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para \n\nindustrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos \n\nestabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham \n\ndevidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de \n\ncontrole, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes \n\nsatisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62).\" \n\nNesta toada, está claro que a Recorrente agiu de boa-fé na conduta de seus \n\nnegócios mercantis, tendo efetivamente praticado as operações de acordo com a classificação \n\nfiscal adotada pelo seu fornecedor. \n\nImportante frisar que em nenhum momento a Fiscalização alega que as notas \n\nfiscais emitidas pela empresa Recofarma são inidôneas. \n\nAssim, entendo correta a argumentação da Recorrente no sentido de que não tem \n\nobrigação de conferir a correção da alíquota aplicada pelo fornecedor. \n\nNeste sentido, o CARF assim decidiu: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/08/2009 \n\n(...) \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/08/2009 \n\nIMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À GLOSA DE CRÉDITOS DO \n\nADQUIRENTE PROVENIENTES DE DESTAQUE DE VALOR DE IPI A MAIOR \n\nPOR PARTE DO FORNECEDOR. \n\nFl. 1760DF CARF MF\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nÉ descabida a glosa de créditos apropriados pelo adquirente relativos a produtos \n\nentrados no estabelecimento da contribuinte. Inteligência do art. 225 RIPI e do art. 49 \n\nCTN, sob pena de duplo enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional, sendo cabível ao \n\nfornecedor requerer a restituição do valor pago a maior nos termos do art. 166 CTN. Os \n\ndeveres dirigidos à contribuinte-adquirente inerentes ao art. 266 do RIPI se referem, \n\nsalvo exigências específicas que defluem da própria norma, são aqueles evidentes, \n\ndecorrentes da simples análise da mercadoria e dos documentos fiscais, não sendo \n\ncabível se exigir que o adquirente verifique a correção da alíquota aplicada pelo \n\nfornecedor. (Processo nº 18088.720048/2014-94; Acórdão nº 3401-003.751; Relator \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; sessão de 26/04/2017) \n\nDo voto destaco: \n\n\"70. Há de se considerar, por outro lado, a obrigação insculpida no RIPI e dirigida ao \n\nadquirente da mercadoria: \n\nRIPI Art. 266. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou \n\nadquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização \n\nnos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se \n\neles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem \n\nsujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos \n\nexigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei nº \n\n4.502, de 1964, art. 62). \n\n§ 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o \n\nfato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu \n\nrecebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em \n\nprazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu \n\nrecebimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º). \n\n71. A decisão recorrida admite, corretamente, que tal dispositivo não obriga a \n\nadquirente a \"(...) verificar a classificação fiscal da mercadoria e a alíquota consignadas \n\nnas notas fiscais\", mas considera que o efeito de tal constatação é unicamente afastar a \n\naplicação da pena do art. 492 do RIPI.7 Assim não nos parece: ao se concluir que a \n\ndicção do art. 266 do RIPI não obriga o adquirente a verificar classificação fiscal e \n\nalíquotas das notas fiscais emitidas por seus fornecedores, inviabiliza-se a própria glosa \n\ndos créditos correspondentes. Observe-se, neste sentido, a completa impraticabilidade \n\nda norma caso a leitura fosse diversa: estar-se-ia a exigir de uma contribuinte como a \n\nrecorrente, que adquire possivelmente milhares de peças e insumos, a análise \n\nfundamentada de cada item adquirido. Conjetura-se que não haveria suficientes \n\ntributaristas no mercado fosse esta a interpretação. \n\n72. Desnecessário dizer que o desígnio da norma evidentemente não é este. O objetivo \n\ndo dispositivo é alcançar apenas aquilo que o adquirente \"sabe ou deveria saber\", sobre \n\nerros formais ou de identificação imediata ou evidente. Em outras palavras: cabe à \n\nadquirente examinar se os produtos estão rotulados, marcados, selados (caso estiverem \n\nsujeitos ao selo de controle) e se estão acompanhados dos documentos exigidos, e se \n\ntais documentos satisfazem às prescrições (formais) do Regulamento. Quando a \n\nexigência de verificação é específica, exigindo-se um verdadeiro dever de fiscalização \nou de colaboração do adquirente, a norma é expressa, e.g. ao exigir que verifique se a \n\nmercadoria está selada, estando a fornecedora sujeita ao selo de controle, o que obriga \na empresa a saber se há ou não a sujeição de seu fornecedor à norma em apreço. \n\n73. No Acórdão CARF nº 3402-00.719, proferido em 27/07/2010, de relatoria do \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos, pondera-se justamente sobre os limites do art. \n\n266 do RIPI e da própria responsabilidade que o dispositivo atribui ao adquirente. O \n\ncaso concreto tratado pelo voto é justamente aquele do exemplo dado, em que a norma \n\nexige, de maneira expressa e cogente, um conhecimento específico da adquirente sobre \n\nseus fornecedores: \n\n\"Não há dúvida de que o adquirente de produtos pode ser responsabilizado por \n\ninfrações relativas às mercadorias compradas sempre que a lei assim o dispuser. E \n\nFl. 1761DF CARF MF\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nassim é o caso quando tais mercadorias estejam submetidas à exigência de selagem. Em \n\ntais circunstâncias deve o adquirente recusar o recebimento daquelas que, a ele sujeitas, \n\nnão o portem. Essa obrigação está expressamente prevista nos artigos legais citados no \n\nauto de infração: 253 e 266 do RIPI/98. \n\nOcorre que, a meu sentir, não é disso que se cuida. \n\nÉ que, a meu ver, a norma apenas alcança as situações em que o adquirente sabe, \n\nou deveria saber à vista dos atos legais e normativos que regem a espécie, que o \n\nproduto recebido está sujeito à exigência de selagem. \n\n(...) Quanto aos cigarros e aos relógios de pulso ou de bolso isso não apresenta qualquer \n\ndificuldade visto que a regra é a exigência, cabendo poucas exceções para sua dispensa\" \n\n(seleção e grifos nossos). \n\n74. Assim, em alguns casos muito específicos é possível se responder à seguinte \n\nindagação realizada pelo relator: \"(...) deveras, como se pode exigir do adquirente que \n\nquestione o seu fornecedor acerca da classificação por ele adotada?\", sendo o caso do \n\nselo bastante emblemático. Em outros casos, como no presente, em que nem a lei nem \n\nas disposições infra-legais exigem o conhecimento da alíquota correta aplicável (repita-\n\nse: não havendo indícios ou acusação de simulação ou fraude), não pode o aplicador \n\nrealizar, por vontade própria, tal exigência, claramente excessiva. Para além das \n\nexigências específicas, portanto, a obrigação dos adquirentes é aquela decorrente da \n\ncognição perfunctória, aferível mediante simples conferência dos documentos e da \n\nmercadoria, conforme transparece da ementa do acórdão em referência: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nData do fato gerador: 12/09/2003 \n\nOBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES, RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nA responsabilização do adquirente de produtos sujeitos ao selo de controle, que os \n\nreceba sem tal condição, só se aplica quando a exigência seja identificável pela \n\nclassificação fiscal aposta nos documentos de aquisição ou pela simples identificação \n\nda mercadoria. Se, entretanto, a classificação fiscal, reconhecida em ato da própria \n\nSRF, indica tratar-se de produto não sujeito ao selo, eventual reclassificação fiscal, \n\nbaseada em laudo técnico elaborado, apenas pode afetar o fabricante. \n\nRecurso provido \n\n75. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário apresentado \n\nneste particular.\" \n\nNo mesmo sentido foi o Acórdão de nº 3401-003.838 também de relatoria do \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\nEmbora tratando do PIS/PASEP e da COFINS, o Parecer PGFN 1425/2014, ao \n\ncomparar a diferença de creditamento das citadas contribuições com o ICMS e o IPI consigna: \n\n\"34. Assim, diferentemente do que ocorre no IPI e no ICMS, no caso da contribuição ao \n\nPIS/PASEP e da COFINS não há creditamento de valores destacados nas operações \n\nanteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a receitas de compras de \n\nbens e serviços utilizados como insumos.\" \n\nPelo comparativo realizado pela Douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, \n\npode-se compreender que o direito ao crédito pela adquirente corresponde ao valor destacado nas \n\nnotas fiscais que lastreiam a operação mercantil. \n\nAinda, vejamos o teor da Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: \n\n“Súmula 509 - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS \n\ndecorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando \n\ndemonstrada a veracidade da compra e venda.” \n\nFl. 1762DF CARF MF\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nPor analogia, pode-se interpretar que o raciocínio posto pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça na Súmula 509, tem aplicação ao caso, na medida em que o adquirente não pode ser \n\npenalizado, nem prejudicado por erro cometido por terceiro, eis que está na condição de \n\nadquirente de boa-fé. \n\nDo plano material das coisas, ponderação há de ser feita e decorre da dificuldade e \n\nimponderabilidade em se obter prova na direção de se obstar a glosa de crédito, porquanto o \n\ncontribuinte destinatário, em relação eminentemente comercial, não possui poder de polícia para \n\ninvestigar e exigir informações de seus fornecedores, em especial, no que tange a correta \n\nclassificação fiscal. \n\nEmbora apreciando questão que trata de benefício fiscal concedido de ICMS sem \n\nautorização do CONFAZ, a Ministra Ellen Gracie, em Ação Cautelar nº 2611, assim se \n\nmanifestou: \n\n\"3. Revendo os autos à luz do agravo regimental interposto pela empresa Requerente, \n\nverifico que, embora a questão pudesse desafiar solução infraconstitucional, também \n\napresenta consistente fundamentação constitucional, amparada em precedentes desta \n\nCorte. \n\nÉ que o Estado de Minas Gerais, inconformado com a inconstitucionalidade de crédito \n\nde ICMS concedido pelo Estado de Goiás, teria glosado parcialmente a apropriação de \n\ncréditos nas operações interestaduais, com isso ofendendo a sistemática da não-\n\ncumulatividade desse imposto e a alíquota interestadual fixada pelo Senado, ambas com \n\nassento constitucional. \n\nEntendo, pois, que há relevante discussão de índole constitucional, de modo que é caso \n\nde reconsiderar a decisão recorrida e de conhecer do pedido de liminar. \n\n4. A pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito, com a conseqüente suspensão \n\nda execução fiscal, merece acolhida. \n\nHá forte fundamento de direito na alegação de que o Estado de destino da mercadoria \n\nnão pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os \n\n12% na operação interestadual, ainda que o Estado de origem tenha concedido crédito \n\npresumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da \n\ntributação. \n\nNote-se que o crédito outorgado pelo Estado de Goiás reduziu o montante que a \n\nempresa teria a pagar, mas não implicou o afastamento da incidência do tributo, \n\ntampouco o destaque, na nota, da alíquota própria das operações interestaduais. \n\nAinda que o benefício tenha sido concedido pelo Estado de Goiás sem autorização \n\nsuficiente em Convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada \n\npelo Estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota \n\ninterestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na \n\nsistemática de não-cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo art. 155, § 2º, I, \n\nda Constituição e na alíquota estabelecida em Resolução do Senado, cuja atribuição \n\ndecorre do art. 155, § 2º, IV. \n\nNão é dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas \n\noperações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes. \n\nConforme já destacado na decisão recorrida, o Estado de Minas Gerais pode argüir a \n\ninconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás em sede de \n\nAção Direta de Inconstitucionalidade, sendo certo que este Supremo Tribunal tem \n\nconhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre Estados, do que é \n\nexemplo a ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.6.2007. \n\nMas a pura e simples glosa dos créditos apropriados é descabida, porquanto não se \n\ncompensam as inconstitucionalidades, nos termos do que decidiu este tribunal quando \n\napreciou a ADI 2.377-MC, DJ 7.11.2003, cujo relator foi o Min. Sepúlveda Pertence: \n\nFl. 1763DF CARF MF\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n “2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos \n\ncontra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são \n\nexplícitas limitações. \n\n3. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não \n\nvalida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam.” \n\nO risco de dano está presente no fato de que a sede administrativa da Requerente está na \n\niminência de ser leiloada. \n\n5. A pretensão manifestada pela Requerente não equivale, propriamente, à simples \n\natribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Para que seja obstado o curso \n\nda Execução Fiscal, faz-se necessária a concessão de tutela com tal efeito, conforme já \n\ndestacado por este Tribunal por ocasião do julgamento da AC 2.051 MC-QO, rel. Min. \n\nJoaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 9.10.2008. A pretensão, pois, em verdade, exige a \n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário. \n\n6. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, conheço da ação cautelar e \n\nconcedo medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário em \n\ncobrança, nos termos do art. 151, V, do CTN, sustando, com isso, a execução e os \n\nrespectivos atos expropriatórios.\" \n\nTrata-se de contundente manifestação da Suprema Corte sobre as iniciativas dos \n\nEstados de destino pretender promover a glosa fiscal dos créditos dados como fictícios, na exata \n\nmedida em que a “simples glosa dos créditos apropriados é descabida, porquanto não se \n\ncompensam as inconstitucionalidades”(...). \n\nOra, ouso dizer que se inconstitucionalidades não se compensam, eventuais \n\nilegalidades também não, em especial, quando afetam terceiros. \n\nO Fisco não pode afetar terceiro de boa-fé (adquirente) por entender que no caso a \n\nclassificação fiscal adotada pelo fornecedor está equivocada. \n\nComo visto há o aspecto objetivo de a Recorrente ser terceira de boa-fé; caso o \n\nFisco entenda que foi prejudicado no caso em tela, deve buscar a reparação mediante a adoção \n\ndas medidas devidas contra a empresa fornecedora e não como fez no caso, através de \n\nreparatório transverso, glosar o crédito tributário de terceiro. \n\nAssim, entende este relator assistir razão ao defendido pela Recorrente. \n\n \n\n- Do direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados para bebidas \n\nnão alcoólicas isentos - Do benefício previsto no art. 95, III do RIPI/10 (base legal no art. 6º \n\ndo DL nº 1.435/75) \n\nDispõem, respectivamente, o art. 6º do Decreto-lei n.º 1.435/1975 e o art. 95, III, \n\ndo Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n.º 7.212/2010, in verbis: \n\n\"Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos \n\nelaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, \n\nexclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo \n\n§ 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967. \n\n§ 1º Os produtos a que se refere o \"caput\" deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados \n\ncomo matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na \n\nindustrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente \n\nsujeitos ao pagamento do referido imposto. \n\nFl. 1764DF CARF MF\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n§ 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos \n\nprodutos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido \n\naprovados pela SUFRAMA.\" \n\n\"Art. 95. São isentos do imposto: \n\n(...) \n\nIII os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de \n\nprodução regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais \n\nlocalizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo \n\nConselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as \n\nbebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e \n\n2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-\n\nLei nº 1.593, de 1977, art. 34).\" \n\nTem-se, então, que para o gozo da aludida isenção é imperioso que os produtos \n\nsejam produzidos em conformidade com os projetos aprovados pela SUFRAMA, com matérias \n\nprimas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional. \n\nA Recorrente, adquiriu as mercadorias utilizadas como matérias primas dos \n\nprodutos por ela produzidos e comercializados com incidência de IPI (bebidas não alcoólicas), e \n\nvia de consequência, tomou o crédito do IPI na forma estatuída pelo art. 6º do Decreto-lei n.º \n\n1.435/1975. \n\nPrescreve, o art, 237 do RIPI/2010: \n\n\"Art. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto \n\ncalculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso \n\nIII do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e \n\nmaterial de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-\n\nLei nº 1.435, de 1975, art. 6º, § 1)\" \n\nNo presente caso concreto, é de se reproduzir a manifestação do Conselheiro \n\nCarlos Augusto Daniel Neto (Processo nº 10120.724590/2013-80), quando afirma: \n\n\"A apresentação de informações, pela SUFRAMA, relativas ao período de apuração do \n\nIPI em discussão, deixa claro que a RECOFARMA estava regularmente fruindo do \n\nbenefício fiscal, atendendo a todos os requisitos legais e infralegais para a sua \n\nconcessão. \n\nOra, trata-se de competência exclusiva da SUFRAMA o reconhecimento e o \nafastamento dos benefícios fiscais relativos à Amazônia Ocidental, bem como a \n\ninterpretação dos dispositivos respectivos. \n\nDevidamente comprovado nos autos a fruição da isenção pela RECOFARMA, é \n\nmatemática a conclusão de que faz jus ao crédito a Recorrente, nos termos do art. 6º, \n\n§§1º e 2º do DL 1.435/75.\" \n\nDo voto proferido pelo Conselheiro Daniel Mariz Gudino nos autos de nº \n\n13502.720329/2011-42 destaco: \n\n\"No caso concreto, a Recorrente adquire da Pepsi-Cola da Amazônia Ltda. (Pepsi) os \n\nkits para a fabricação do refrigerante Pepsi-Cola, que, por sua vez, contêm corante \n\ncaramelo industrializado pela DD Williamson do Brasil Ltda. (DD Williamson). Tanto a \n\nPepsi quanto a DD Williamson estão sediadas na ZFM, que é englobada pela Amazônia \n\nOcidental. \n\n(...) \n\nAssim, é inegável que, relativamente aos kits para a fabricação de refrigerantes Pepsi \n\nCola, foram preenchidos os requisitos previstos para a fruição do benefício previsto no \n\nFl. 1765DF CARF MF\n\n\n\nFl. 62 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nart. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, razão pela qual o recurso em análise é \n\ntambém procedente neste particular.\" \n\nO CARF assim deliberou em caso similar: \n\n\"CRÉDITOS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. \n\nComprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida \n\npelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus para \n\ngozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, reverte-se a glosa de \n\ncréditos efetuada no adquirente dos insumos a partir da data daquela Resolução. \n\nRecurso voluntário provido em parte.\" (Processo nº 10950.000026/2010-52; Acórdão nº \n\n3403-003.323; Relator Conselheiro Antonio Carlos Atulim; sessão de 15/10/2014) \n\nMais uma vez, colho os dizeres da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne \n\n(processo nº 15956.720178/201543): \n\n\"Desta forma, a fiscalização, em contrariedade à orientação ditada pela SUFRAMA, \n\nórgão competente para a concessão dos incentivos fiscais sob análise, inova quanto aos \n\nrequisitos necessários para o gozo da isenção prevista art. 6º do Decretolei n.º 1.435/75, \n\no que não se pode admitir. \n\nConsiderando os termos definidos pela autoridade administrativa competente no \n\ndespacho de concessão do incentivo fiscal sob análise (SUFRAMA Resolução CAS n.º \n\n298/2007 e Parecer Técnico de Projeto n.º 224/2007) inexiste qualquer incongruência \n\ntécnica ou fática suscetível à afastar o gozo da isenção.\" \n\nOportuna é a transcrição de excertos do voto do Conselheiro Domingos de Sá \n\nFilho (Acórdão nº 3403-003.491 - Processo nº 15956.720043/2013-16): \n\n\"É equivocado o entendimento fiscal de que o benefício de que trata o art. 6º do \n\nDecreto-lei nº 1.435/1975 não se aplica ao caso aqui tratado pelo fato da aquisição de \n\ncomponentes industrializados, pois não é isso que prevê a legislação, e a interpretação \n\nrestritiva do texto contraria o interesse público visado. \n\nNão há restrição expressa quanto à possibilidade de terceirização ou aquisição de \n\nprodutos elaborados, desde que, seja por empresa instalada na Amazônia Ocidental e a \n\nmatéria-prima seja agrícola e extrativista da região. \n\nÉ oportuno trazer à baila o texto extraído do Acórdão nº 9303.002293, de 18 de junho \n\nde 2013, no julgamento de matéria relacionada com os benefícios concedidos a \n\nempresas instaladas na região amazônica abrangida pela legislação aqui tratada, quanto \n\nà interpretação: \n\n'Com efeito, a interpretação literal é aquela que recai sobre o texto normativo, \n\npretendendo dar lhe concreção na exata medida do seu teor. É o método hermenêutico, \n\nconfundindo se com o gramatical, dos mais pobres, porque, em princípio, exclui a \n\npossibilidade de coexistirem ou emanarem, no/de um texto normativo, ou mesmo no/de \n\num texto qualquer, mais de um sentido. Na verdade, não exclui tal possibilidade. \n\nApenas preceitua que se fechem os olhos a ela.' Hugo de Brito Machado, tratando do \n\ntema, expõe que: \n\n'O elemento literal é de pobreza franciscana, e utilizada isoladamente pode levar a \n\nverdadeiros absurdos, de sorte que o hermeneuta pode e deve utilizar todos os elementos \n\nda interpretação, especialmente o elemento sistemático, absolutamente indispensável em \n\nqualquer trabalho sério de interpretação, e ainda o elemento teleológico, de notável valia \n\nna determinação do significado das normas jurídicas. \n\nHá quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como interpretação \n\nrestritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente, por certo não amplia o \n\nalcance do texto, mas com certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a \n\nexpressão literal da norma permite. Nem mais, nem menos. \n\nFl. 1766DF CARF MF\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf\n\n\nFl. 63 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nTanto é incorreto a ampliação do alcance como sua restrição'.' No caso, trata-se de \n\ninterpretação subjetiva e sem amparo na legislação, sendo o obstáculo erguido a vedar o \n\ncrédito do IPI pela Recorrente fruto de entendimento equivocado. \n\nAlém do que, reconhecido pela SUFRAMA e aprovado, por quem detém exclusiva \n\ncompetência para se manifestar sobre o Processo Produtivo Básico, é inaceitável a \n\nintromissão da autoridade fiscal, porque não lhe foi outorgado poder para desfazer a \n\naprovação daquela que tem o império de dizer sim ou não. \n\nDos documentos trazidos aos autos e examinados pela fiscalização, há o cumprimento \n\ndo pacto pela empresa RECOFARMA e restaram aprovados pelo Conselho de \n\nAdministração da SUFRAMA, como consta no relatório, impondo-se afastar o \n\nobstáculo visto pela fiscalização, haja vista que os produtos foram elaborados com \n\nmatérias-primas agrícolas e extrativas vegetais produzidas na região da Amazônia \n\nOcidental por empresa ali estabelecida, cujos projetos reconhecidamente foram \n\naprovados pela SUFRAMA, e, mesmo agraciados pela isenção ao fabricante, asseguram \n\ncrédito de IPI para o adquirente em conformidade com o que resta disposto no art. 6º, e \n\n§§ do DL nº 1.435/1975. \n\n(...) \n\nA SUFRAMA detém competência para ditar e reconhecer se as empresas fazem jus aos \n\ninventivos fiscais, e, nesse aspecto, impõe-se que as autoridades fiscais se curvem \n\ndiante do entendimento natural de quem está habilitado e autorizado por Lei. Se a \n\nempresa produtora do produto adquirido pela recorrente atende às exigências traçadas \n\npela legislação regente, isso atestado pela SUFRAMA, ninguém mais pode discordar. \n\nAssim, a discussão, a meu ver, que interessa ao deslinde do caso é a da atitude \n\ndestacada da SUFRAMA que assevera que o requisito preponderante é que o produtor \n\nesteja na área da Amazônia Ocidental e se utilize de matérias-primas agrícolas de \n\nprodução regional, mantendo-se fiel ao artigo 6º do Decreto-lei no 1.435/1975, aqui \n\ntranscrito: \n\n'Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos \n\nelaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, \n\nexclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo \n\n§ 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967. \n\n§ 1º Os produtos a que se refere o “caput” deste artigo gerarão crédito do Imposto \n\nsobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que \n\nempregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de \n\nembalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de \n\nprodutos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto.' (grifo nosso) \n\nTenho que é especificamente o caso tratado neste caderno processual: a recorrente, ao \n\nadquirir o produto acabado oriundo de estabelecimento industrial localizado na \n\nAmazônia Ocidental, faz jus a creditar-se pelo cálculo do imposto como se esse tivesse \n\nsido pago na operação anterior por força da norma do parágrafo 1o do art. 6o do \n\nDecreto-lei nº 1.435/1975. \n\nCom arrimo na posição da SUFRAMA, tenho que o adquirente dos produtos oriundos \n\ndos estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental pode sim se \n\ncreditar do IPI como se pago fosse nos temos em que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº \n\n1.435/1975. \n\nConclusão: A aquisição de produtos elaborados por empresa estabelecida na Amazônia \n\nOcidental, que tem seus projetos básicos reconhecidos e habilitados pela SUFRAMA, \n\ngera crédito de IPI para o adquirente estabelecido em outras partes do país. A \n\nprevalência da posição da SUFRAMA em relação à autoridade administrativa fiscal é \n\naceita em virtude de não estar interpretando legislação tributária federal, cuja \n\ncompetência é da Secretária da Receita Federal e do CARF.\" \n\nNo presente caso concreto, é de se reproduzir a manifestação do Conselheiro \n\nCarlos Augusto Daniel Neto (Processo nº 10120.724590/2013-80), quando afirma: \n\nFl. 1767DF CARF MF\n\n\n\nFl. 64 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n\"A apresentação de informações, pela SUFRAMA, relativas ao período de apuração do \n\nIPI em discussão, deixa claro que a RECOFARMA estava regularmente fruindo do \n\nbenefício fiscal, atendendo a todos os requisitos legais e infra-legais para a sua \n\nconcessão. \n\nOra, trata-se de competência exclusiva da SUFRAMA o reconhecimento e o \nafastamento dos benefícios fiscais relativos à Amazônia Ocidental, bem como a \n\ninterpretação dos dispositivos respectivos. \n\nDevidamente comprovado nos autos a fruição da isenção pela RECOFARMA, é \n\nmatemática a conclusão de que faz jus ao crédito a Recorrente, nos termos do art. 6º, \n\n§§1º e 2º do DL 1.435/75.\" \n\nDo voto proferido pelo Conselheiro Daniel Mariz Gudino nos autos de nº \n\n13502.720329/2011-42 destaco: \n\n\"No caso concreto, a Recorrente adquire da Pepsi-Cola da Amazônia Ltda. (Pepsi) os \n\nkits para a fabricação do refrigerante Pepsi-Cola, que, por sua vez, contêm corante \n\ncaramelo industrializado pela DD Williamson do Brasil Ltda. (DD Williamson). Tanto a \n\nPepsi quanto a DD Williamson estão sediadas na ZFM, que é englobada pela Amazônia \n\nOcidental. \n\n(...) \n\nAssim, é inegável que, relativamente aos kits para a fabricação de refrigerantes Pepsi \n\nCola, foram preenchidos os requisitos previstos para a fruição do benefício previsto no \n\nart. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, razão pela qual o recurso em análise é \n\ntambém procedente neste particular.\" \n\nO CARF assim deliberou em caso similar: \n\n\"CRÉDITOS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. \n\nComprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida \n\npelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus para \n\ngozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, reverte-se a glosa de \n\ncréditos efetuada no adquirente dos insumos a partir da data daquela Resolução. \n\nRecurso voluntário provido em parte.\" (Processo nº 10950.000026/2010-52; Acórdão nº \n\n3403-003.323; Relator Conselheiro Antonio Carlos Atulim; sessão de 15/10/2014) \n\nMais uma vez, colho os dizeres da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne \n\n(processo nº 15956.720178/201543): \n\n\"Desta forma, a fiscalização, em contrariedade à orientação ditada pela SUFRAMA, \n\nórgão competente para a concessão dos incentivos fiscais sob análise, inova quanto aos \n\nrequisitos necessários para o gozo da isenção prevista art. 6º do Decreto-lei n.º 1.435/75, \n\no que não se pode admitir. \n\nConsiderando os termos definidos pela autoridade administrativa competente no \n\ndespacho de concessão do incentivo fiscal sob análise (SUFRAMA Resolução CAS n.º \n\n298/2007 e Parecer Técnico de Projeto n.º 224/2007) inexiste qualquer incongruência \n\ntécnica ou fática suscetível à afastar o gozo da isenção.\" \n\nO CARF já se pronunciou pela possibilidade do creditamento do IPI pela \n\nadquirente, conforme precedente a seguir: \n\n\"IPI - CRÉDITO DO IMPOSTO REFERENTE A INSUMOS ISENTOS \n\nADQUIRIDOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL - Os estabelecimentos industriais \n\npoderão creditar-se do valor do imposto, calculado como se devido fosse, referente aos \n\nprodutos adquiridos com a isenção concedida aos produtos elaborados, por \n\nestabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental, com matérias-primas agrícolas e \n\nextrativas vegetais dessa região. Nos casos de concentrados de refrigerantes, o cálculo \n\nFl. 1768DF CARF MF\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf\n\n\nFl. 65 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\ndo crédito deve ser feito com base na alíquota cheia, sem a redução prevista na NC (21-\n\n1) da TIPI. \n\nRecurso de ofício ao qual se nega provimento.\" (Processo nº 10830.009252/2002-55; \n\nAcórdão nº 202-15304; Relator Conselheiro Henrique Pinheiro Torres; sessão de \n\n01/12/2003) \n\n\"(...) \n\nCRÉDITOS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. \n\nComprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida \n\npelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus para \n\ngozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, reverte-se a glosa de \n\ncréditos efetuada no adquirente dos insumos a partir da data daquela Resolução. \n\nRecurso voluntário provido em parte.\" (Processo nº 10950.000026/2010-52; Acórdão nº \n\n3403-003.323; Relator Conselheiro Antonio Carlos Atulim; sessão de 15/10/2014) \n\nAssim, entende este relator assistir razão ao defendido pela Recorrente. \n\n \n\n- Da impossibilidade de exigência de multa \n\nDefende a Recorrente ser incabível a multa do presente caso, em razão do \n\ndisposto no art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64. \n\nAduz, também, que a CSRF tem aplicado referido dispositivo para determinar a \n\nexclusão de multa quando há decisão de última instância administrativa favorável ao contribuinte \n\nsobre a matéria em discussão, conforme Acórdão nº 9303-003.517, que concluiu pela exclusão \n\nda multa de ofício imposta por auto de infração lavrado para exigir débitos de IPI decorrentes da \n\nglosa de créditos desse imposto, em razão da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona \n\nFranca de Manaus, nos termos do art. 486, II, \"a\", do RIPI/02 e no art. 567, II, \"a\", do RIPI/10. \n\nCita, também, o Parecer Normativo nº 23/2013 foi aprovado pelo próprio \n\nPresidente do CARF, Dr. Carlos Alberto Freitas Barreto, e neste restou esclarecido que ele não \n\nafsta a aplicação do art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64, visto que esse Parecer Normativo \n\nexpressamente ressalva a existência do art. 76, II, \"a\", da Lei 4.502/64; \n\nNo ponto, com razão a Recorrente. \n\nPrescreve o art. 76, II, \"a\", da Lei 4.502/64: \n\n\"Art . 76. Não serão aplicadas penalidades: \n\n(...) \n\nII - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imposto: \n\na) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última \n\ninstância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não \n\nparte o interessado;\" \n\nPor sua vez, o RIPI/2010: \n\n\"Art.567. Não serão aplicadas penalidades: \n\n(...) \n\nII - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei \n\nnº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II): \n\nFl. 1769DF CARF MF\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf\n\n\nFl. 66 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\na)de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última \n\ninstância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não \n\nparte o interessado \" \n\nAqui, adoto como razões de decidir, excertos do voto vencedor proferido pelo \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, no processo nº 15956.720256/2014-29 (Acórdão nº 3402-\n\n002.997, sessão realizada em 26/04/2016), in verbis: \n\n\"Entretanto, conforme bem apontou a defesa, os Regulamentos do IPI têm considerado \n\nque o art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64 está vigente e eficaz, conforme se pode conferir \n\nno art. 567, II, do RIPI 2010 e também no art. 486, II do RIPI 2002. \n\nSendo assim, embora os regulamentos dos outros tributos não tenham contemplado a \n\nvigência do art. 76, II, \"a\" da Lei nº 4.502/64, é fora de dúvida que tal disposição foi \n\nmantida por meio dos decretos que instituíram os regulamentos do IPI, devendo tais \n\ndecretos serem observados de forma obrigatória pelo CARF, a teor do que dispõe o art. \n\n26A do Decreto nº 70.235/72. \n\nAfinal de contas, este colegiado aplicou a vinculação contida no art. 26A do Decreto nº \n\n70.235/72 no julgamento dos Acórdãos 3402002.856 e 3402002.928, para fazer cumprir \n\na letra dos arts. 169, II, b, e 388, ambos do RIPI/2002, a fim de condicionar o direito de \n\ncrédito do IPI por devoluções e retornos à escrituração do livro modelo 3 ou do controle \n\npermanente de estoque. Igualmente, no Acórdão 3402002.929, este colegiado fez \n\nprevalecer o disposto no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002, para manter a autuação da \n\nCIDE TECNOLOGIA sobre contratos que não envolviam transferência de tecnologia. \n\nAgora se trata de aplicar a mesma vinculação estabelecida no art. 26-A do Decreto nº \n\n70.235/72 para fazer valer a letra do art. 486, II, do RIPI/2002 e do art. 567, II, do \n\nRIPI/2010, ainda que pessoalmente este relator considere que seu suporte legal não foi \n\nrecepcionado pelo CTN. \n\nNesse passo, cumpre a este colegiado verificar se existia decisão irrecorrível da CSRF \n\nreconhecendo o direito de crédito de IPI pela aquisição de produtos isentos na época dos \n\nfatos geradores abrangidos por este processo. \n\nEm pesquisa na página de jurisprudência do CARF na internet constatei que no Acórdão \n\nCSRF/021.212, de 11/11/2002, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu o \n\ndireito ao crédito ficto com base na extensão administrativa dos efeitos do RE 212.484 a \n\num caso concreto semelhante ao ora analisado, ou seja, crédito ficto de IPI decorrente \n\nda aquisição de matérias-primas produzidas na Zona Franca de Manaus (DL nº 288/67). \n\nNaqueles tempos, a CSRF, por maioria de votos, realmente estendia os efeitos do RE \n\n212.484 a todos os contribuintes para reconhecer o direito de crédito sobre aquisição de \n\nqualquer insumo isento. Esse reconhecimento ocorria de forma ampla, tanto para \n\ninsumos adquiridos da ZFM, quanto para qualquer outro insumo produzido em qualquer \n\nponto do território nacional. \n\nNo que concerne ao direito ao crédito ficto pela aquisição de insumos em geral, a partir \n\nde 2008 houve alteração no entendimento da CSRF, cessando a prolação de acórdãos \n\nque reconheciam esse direito com base na extensão administrativa dos efeitos do RE \n\n212.484, conforme se pode comprovar pelo exame dos seguintes julgados: \n\nCSRF/0202.979, de 29/01/2008; CSRF/0203.029, de 05/05/2008; CSRF/0203.071, de \n\n05/05/2008 e CSRF/0203.585, de 25/11/2008; 930301.274 e 930300.854, ambos de \n\n2010; 9303001.617, 9303001.612, e 9303001.448, todos de 2011; e 9303002.188, de \n\n2013. \n\nNo que tange ao caso específico do crédito ficto sobre matérias-primas isentas \n\noriginárias da Zona Franca de Manaus, a CSRF somente alterou seu entendimento no \n\nAcórdão nº 9303-003.293, de 24 de março de 2015, que foi proferido especificamente \n\nem relação à isenção concedida para empresa localizada na Zona Franca. \n\nDesse modo, se entre novembro de 2002 e março de 2015 vigeu o entendimento \n\nestampado no Acórdão CSRF/0201.212, de 11/11/2002, no sentido de que os \n\nFl. 1770DF CARF MF\n\n\n\nFl. 67 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\ncontribuintes poderiam tomar o crédito ficto de IPI com base na interpretação contida \n\nno RE 212.484, então deve ser aplicada a restrição à imposição de penalidades previstas \n\nnos arts. 567, II, do RIPI 2010 e art. 486, II do RIPI 2002, in verbis: \n\n\"(...) Não serão aplicadas penalidades: \n\nI - omissis... \n\nII - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto: \n\na) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última \n\ninstância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não \n\nparte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, II); \n\n(...)\" \n\nConsiderando que no caso concreto o período abrangido pelo auto de infração está \n\ncompreendido entre novembro de 2002 e fevereiro de 2015, a multa de ofício deve ser \n\nexcluída, pois mesmo que se considere ineficaz o art. 76, II da Lei nº 4.502/64, este \n\ncolegiado está vinculado ao disposto no art. 468, II, do RIPI/2002 e no art. 567, II, do \n\nRIPI 2010 por força do art. 26A do Decreto nº 70.235/72. \n\nCom esses fundamentos, divirjo da ilustre relatora originária para votar no sentido de \n\ndar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de ofício com base no disposto \n\nno art. 468, II, do RIPI/2002 e no art. 567, II, do RIPI 2010 por força do art. 26A do \n\nDecreto nº 70.235/72.\" \n\nNo mesmo sentido, são as decisões a seguir colacionadas: \n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2008 \n\n(...) \n\nMULTAS. EXCLUSÃO. ART. 486, II, DO RIPI/2002. \n\nCom base no art. 486, II, \"a\" do RIPI/2002, exclui-se a penalidade em relação àqueles \n\nque agiram de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de \n\núltima instância administrativa. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\" (Processo nº 19311.720481/2012-30; Acórdão \n\nnº 3402-003.000; Relator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra; sessão de 26/04/2016) \n\n \n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/03/2010 \n\n(...) \n\nMULTAS. EXCLUSÃO. ART. 486, II, DO RIPI/2002. \n\nCom base no art. 486, II, \"a\" do RIPI/2002, exclui-se a penalidade em relação àqueles \n\nque agiram de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de \n\núltima instância administrativa. \n\nRecurso Voluntário Provido em parte.\" (Processo nº 10855.721827/2011-14; Acórdão \n\nnº 3402-002.932; Relator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra; sessão de 24/02/2016) \n\nDa Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DE PENALIDADES. OBSERVÂNCIA \n\nDE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. \n\nNão serão aplicadas penalidades aos que tiverem agido ou pago o tributo, enquanto \n\nprevalecer o entendimento constante de decisão irrecorrível de última instância \n\nFl. 1771DF CARF MF\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf\n\n\nFl. 68 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nadministrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o \n\ninteressado. Aplicação do art. 76, inc. II, alínea “\"a\"” da Lei nº 4.502, de 1964. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido\" (Processo nº 15956.720043/2013-16; \n\nAcórdão nº 9303-003.517; Relator Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, \n\nsessão de 15/03/2016) \n\nDo voto proferido pelo Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho: \n\n\"Segundo a tese do sujeito passivo, a vigência do art. 100, inc. II, da Lei nº 5.172, de 25 \n\nde outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, revogou tacitamente o art. 76, \n\nII, \"a\", da Lei n° 4.502, de 1964. \n\nPara a análise da situação trazida pela recorrente, convém traçar breves linhas acerca da \n\nrevogação de ditames legais. \n\nPara tanto, aduzo brilhante artigo do professor Luiz Flávio Gomes, verbis: \n\nRevogação da lei significa, portanto, cessação (finalização) da sua vigência formal. A \n\nrevogação acontece por meio de outra lei e compreende tanto a abrogação (revogação \n\ntotal) como a derrogação (revogação parcial). O costume não revoga nem derroga a lei. \n\nO desuso tampouco. \n\nNão se pode, entretanto, confundir a vigência (formal) de uma lei com sua validade \n\n(esta última consiste na sua compatibilidade com a Constituição e com o Direito \n\ninternacional). Uma lei para entrar em vigor (para ter vigência) \n\nbasta ser aprovada pelo Parlamento, sancionada e publicada no Diário Oficial. Uma vez \n\npublicada e passado o período de vacância, caso exista, inicia sua vigência. Não \n\nhavendo nenhuma vacância (vacatio) a ser observada, a lei começa a ter vigência de \n\nforma imediata (assim que publicada). \n\nMas nem toda lei vigente é válida. O modelo do Estado constitucional e democrático de \n\nDireito, que é garantista, rompe com o velho esquema do positivismo clássico e passa a \n\ndistinguir a vigência da validade. Somente pode ser válida a lei (vigente) \n\nque conta com compatibilidade vertical com a Constituição (ou seja: a lei que atende às \n\nexigências formais e materiais decorrentes da Magna Carta) bem como com o Direito \n\ninternacional (que goza de status supralegal – cf. voto do Min. Gilmar Mendes STF, RE \n\n466.343SP, rel. Min. Cezar Peluso). \n\nO provecto positivismo clássico (positivismo legalista) confundia os planos da vigência \n\ne da validade. Dizia-se que lei vigente é lei válida, desde que tenha seguido o \n\nprocedimento formal da sua elaboração. Não se aceitava, nesse tempo, a complexidade \n\ndo sistema constitucional e democrático de direito, que conta com uma pluralidade de \n\nfontes normativas hierarquicamente distintas (Constituição, Direito internacional e \n\nDireito infraconstitucional). As normas que condicionam a produção do Direito não são \n\nsó formais (maneira de aprovação de uma lei, competência para editá-la etc.), senão \n\ntambém e sobretudo substanciais (princípio da igualdade, da intervenção mínima, \n\npreponderância dos direitos fundamentais, respeito ao núcleo essencial de cada direito \n\netc.). \n\nAs normas substanciais também constituem limites que não podem ser ultrapassados \n\npelo legislador derivado. A produção do Direito está agora condicionada formalmente \n\nassim como pelos limites materiais (ou substanciais). A norma que proibia a progressão \n\nde regime em crimes hediondos, por mais que fosse inatacável do ponto de vista formal \n\n(vigência), não possuía validade (ou seja: compatibilidade vertical com o princípio da \n\nindividualização da pena, contemplado na CF, art. 5º, inc. XLVI). \n\nDe acordo com a lógica positivista clássica (Kelsen, Hart etc.), \n\nlei vigente é lei válida e mesmo quando incompatível com a Constituição ela (lei \n\nvigente) continuaria válida até que fosse revogada por outra lei. O esquema positivista \n\nclássico não transcendia o plano da legalidade (e da revogação). Confundia-se \n\ninvalidade com revogação da lei e concebia-se uma presunção de validade de todas as \n\nFl. 1772DF CARF MF\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf\n\n\nFl. 69 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nleis vigentes. Não se reconhecia a tríplice dimensão do Direito, composto de normas \n\nconstitucionais, internacionais e infraconstitucionais. Pouca relevância se dava para os \n\nlimites (substanciais) relacionados com o próprio conteúdo da produção do Direito. \n\nA revogação de uma lei, diante de tudo quanto foi exposto, é instituto coligado com o \n\nplano da \"legalidade\" e da \"vigência\". \n\nOu seja: acontece no plano formal e ocorre quando uma nova lei afasta a aplicação da \n\nanterior. A revogação, como se vê, exige uma sucessão de leis (sendo certo que a \n\nposterior revoga a anterior expressamente ou quanto com ela é incompatível). A \n\ndeclaração de invalidade de uma lei, que não se confunde com sua revogação, é instituto \n\nvinculado com o plano da \"constitucionalidade\", ou seja, deriva de uma relação \n\n(antinomia ou incoerência) entre a lei e a Constituição ou entre a lei e o Direito \n\ninternacional e relaciona-se com o plano do conteúdo substancial desta lei. Após essa \n\nbreve digressão, retornando à lide, não identifiquei no sistema jurídico vigente \n\ndeclaração de inconstitucionalidade do art. 76, II, \"a\", da Lei n° 4.502, de 1964. \n\nTambém não há lei posterior que tenha revogado o referido artigo. Pelo contrário, \n\nverifico que o Poder Executivo o utilizou como base legal do art. 486, do Decreto nº \n\n4.544, de 26 de dezembro de 2002 e do art. 567, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de \n\n2010. \n\nAssim, entendo que a regra contida no art. 76, II, \"a\", da Lei n° 4.502, de 1964, continua \n\nvigente. \n\nCabe perquirir se na época dos fatos a jurisprudência administrativa reconhecia o direito \n\nao crédito do IPI relativo à aquisição de insumos isentos utilizados na fabricação de \n\nprodutos sujeitos à exação. \n\nReproduzo ementa do Acórdão da CSRF nº 0202.357 que tratou do assunto, verbis: \n\nIPI. CRÉDITO INSUMO ADQUIRIDO SOB ISENÇÃO. \n\nConforme decisão do Pleno do STF (RE. 212.4842), não ocorre ofensa à Constituição \n\nFederal (artigo 153, parágrafo 3 2, II) \n\nquando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos \n\nadquiridos sob o regime de isenção. \n\nA composição da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF na \n\ndata de julgamento estava completa, o que permite concluir que essa era a \n\njurisprudência da época. \n\nSob a perspectiva apresentada, com base no art. 76, II, \"a\", da Lei n° 4.502, de 1964, \n\ndou provimento ao recurso especial do sujeito passivo.” \n\nAssim, no caso em apreço, considerando que o período de apuração do IPI está \n\ncompreendido entre 01/01/2014 a 31/12/2015, ou seja, parcela significativa, em data anterior ao \n\nAcórdão nº 9303-003.293, de 24 de março de 2015 (publicado em 10/09/2015), ocasião em que a \n\nCSRF alterou o seu entendimento sobre o crédito ficto sobre matérias-primas isentas originárias \n\nda Zona Franca de Manaus, entende este relator assistir parcial razão ao defendido pela \n\nRecorrente para exclusão da multa no período compreendido do lançamento entre 01/01/2014 e \n\n10/09/2015 (data de publicação do Acórdão nº 9303-003.293 da CSRF). \n\n \n\n- Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo de \n\nindustrialização dos refrigerantes \n\nDefende a Recorrente possuir direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de \n\nprodutos de limpeza que, por entender que tais produtos integram o processo produtivo dos \n\nrefrigerantes. \n\nNão assiste razão ao pleito recursal. \n\nFl. 1773DF CARF MF\n\n\n\nFl. 70 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nO art. 226, inc. I do RIPI/10, assim estabelece: \n\n\"Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\nI - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, \n\nadquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre \n\nas matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando \n\nao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se \n\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente;\" \n\nO Relatório de Fiscalização consigna que: \n\n\"a) As embalagens que foram utilizadas pela SABB (incorporada pela Leão Alimentos), \n\nsão todas descartáveis, ou seja, não passa por higienização. As embalagens não são de \n\nvidro, ou seja, não são retornáveis. \n\nb) Os produtos de limpeza utilizados pela SAAB, não foram utilizados para lavagem de \n\nvasilhames, tendo em vista, que conforme informado anteriormente, as embalagens \n\nutilizadas pela SABB, são todas descartáveis. \n\nc) O Leão Alimentos citou o inciso I do art. 226 do RIPI/2010. Entretanto, os materiais \n\nde limpeza: \n\n. Não são utilizados como matéria-prima; \n\n. Não são produtos intermediários, porque não são consumidos em contato direto com as \n\nbebidas alcoólicas, que foram produzidas pela SABB. Não houve contato direto do \n\nmaterial de limpeza com os néctares, isotônicos e outras bebidas não alcoólicas \n\nproduzidas pela SABB. \n\n. Não são materiais de embalagem.\" \n\nEm sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o \n\nproduto intermediário ser consumido no processo de industrialização. \n\nReferida decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. \n\nCREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO \n\nIMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI \n\nDOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que \n\nnão se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e \n\nintegral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, \n\nconsoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das \n\nTurmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto \n\nMartins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp \n\n1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, \n\nDJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado \n\nem 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \n\nPrimeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. \n\nMinistro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do \n\nrevogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que \n\nlhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para \n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se \"aqueles que, embora \n\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\". \n\nFl. 1774DF CARF MF\n\n\n\nFl. 71 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento \n\nindustrial que adquire produtos \"que não são consumidos no processo de \n\nindustrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo \n\npermanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \n\nintegra a planilha de custos do produto final\", razão pela qual não há direito ao \n\ncreditamento do IPI. \n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) \n\nO CARF tem decidido que os materiais de limpeza não geram direito ao crédito \n\nde IPI. Neste sentido: \n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. \n\nA não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas \n\ndão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de \n\nmatéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao \n\nproduto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. \n\nAs aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, \n\ndetergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à \n\nprodução, não são passíveis de crédito de IPI (...)\" (Processo nº 16045.720001/2016-63; \n\nAcórdão nº 3301-005.668; Relator Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior; \n\nsessão de 31/01/2019) \n\nDa Câmara Superior, tem-se o seguinte precedente: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nIPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nOs produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do \n\nREsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos \n\ndiretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o \n\nproduto em fabricação. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.\" (Processo nº 13502.000533/2009-29/ \n\nAcórdão nº 9303-003.507; Relator Conselheiro Henrique Pinheiro Torres; sessão de \n\n15/03/2016) \n\n \n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. \n\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO \n\nDE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 \n\ndepende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. \n\nPRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nlimpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. \n\nFl. 1775DF CARF MF\n\n\n\nFl. 72 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado.\" (Processo nº 10380.721189/2011-65; \n\nAcórdão nº 9303-005.162; Relator Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza; sessão \n\nde 17/05/2017) \n\nNão há, portanto, amparo legal e jurisprudencial para créditos de IPI referente a \n\naquisição de produtos que indiretamente sejam consumidos no processo industrial. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso neste tópico. \n\n \n\n- Da impossibilidade de exigência de juros de mora e correção monetária \n\nNo caso, por serem vinculantes, aplicam-se as Súmulas nº's 4 e 5 do CARF a \n\nseguir reproduzidas: \n\n\"Súmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC \n\npara títulos federais.\" (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU \n\nde 08/06/2018). \n\n\"Súmula CARF nº 5 \n\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no \n\nvencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no \n\nmontante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de \n\n08/06/2018). \n\nDiante do exposto, é de se negar provimento ao Recurso em tal tópico. \n\n \n\n- Da impossibilidade da exigência de juros sobre a multa de ofício exigida no \n\nauto de infração \n\nCom relação ao argumento de não incidência dos juros de mora sobre a multa de \n\nofício exigida no Auto de Infração, a recente Súmula CARF nº 108 pacificou a questão no \n\nâmbito administrativo. Aludida Súmula possui a seguinte redação: \n\n\"Súmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\" \n\nAssim, sendo referida súmula de aplicação obrigatória por este colegiado, maiores \n\ndigressões sobre a matéria são desnecessárias, razão pela qual nego provimento ao recurso neste \n\ntópico. \n\n- Conclusão \n\nDiante de todo o exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade e, no \n\nmérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto, para (i) manter a \n\nclassificação fiscal adotada pela Recorrente; reconhecer como correta a classificação fiscal \n\nadotada e (ii) reconhecer o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e \n\nmaterial de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, em \n\nplena consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário \n\nnº 592.891 e por reconhecer a aplicação do trânsito em julgado no Mandado de Segurança nº \n\n95.0009470-3. \n\nFl. 1776DF CARF MF\n\n\n\nFl. 73 do Acórdão n.º 3201-005.719 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.724116/2017-64 \n\n \n\nEm relação ao tema classificação fiscal dos concentrados para bebidas não \n\nalcoólicas, os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza; Paulo Roberto Duarte Moreira; \n\nTatiana Josefovicz Belisario; Leonardo Correia Lima Macedo; Hélcio Lafetá Reis e Laércio \n\nCruz Uliana acompanharam o relator pelas conclusões, por entenderem que não tendo o Fisco \n\nreclassificado individualmente as partes que compõem os “Kits”, implica na manutenção do \n\ncódigo em que foi enquadrado pelo industrializador. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1777DF CARF MF\n\n\n", "score":3.773734}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",9, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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