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    <str name="anomes_sessao_s">201908</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING.
O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING.
O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
JUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. ("Almap"); (ii) GRTS Comunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e Hélcio Lafetá Reis, que lhe negavam provimento.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)


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S3-C 2T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3201-005.668  –  3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 21 de agosto de 2019 

Recorrente VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. 

O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e 

publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza 

serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua 

própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins 

no regime da não cumulatividade. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. 

O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e 

publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza 

serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua 

própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no 

regime da não cumulatividade. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

JUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108. 

“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício.”  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços 

de marketing utilizado como insumos à prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos 

seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. ("Almap"); (ii) GRTS 

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72

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01

7-
23

Fl. 3311DF  CARF  MF




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Comunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações 

Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. Vencidos os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e 

Hélcio Lafetá Reis, que lhe negavam provimento.  

(documento assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte 
Moreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de 

Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e 

Charles Mayer de Castro Souza (Presidente) 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pelo Contribuinte em face do acórdão 

nº 11-059.907, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

no Recife (PE), que assim relatou o feito: 

Trata-se da Impugnação de fls. 956/991, oposta aos Autos de Infração da Cofins e do 

PIS não cumulativos de fls. 912/928, cujos valores foram lançados com juros de mora e 

multa de ofício de 75%. Os montantes lançados são os seguintes: 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Contribuição 2.448.806,29  

Juros 970.911,77  

Multa 1.836.604,67  

Valor do Crédito Apurado 5.256.322,73  

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-

COFINS  

Contribuição 1.279.350,14  

Juros 4.472.078,60  

Multa 8.459.512,57  

Valor do Crédito Apurado 24.210.941,31  

TOTAL Crédito tributário do processo em R$ 29.467.264,04  

Os dois lançamentos devem-se, segundo a fiscalização, ao desconto de créditos da não 

cumulatividade em desacordo com os preceitos legais.  

Fl. 3312DF  CARF  MF



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

O Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 931/945, que integra os dois lançamentos, 

inicialmente trata do objeto social da empresa autuada e informa que foram analisadas a 

Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições 

incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), não tendo sido constatadas falta de 

escrituração de receitas sujeitas à tributação do PIS e COFINS nem de declaração de 

receitas escrituradas nos livros contábeis/fiscais.  

Reporta-se à legislação que rege a incidência não cumulativa das duas Contribuições, 

mencionando o § 2º do art. 3º das leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o art. 3º da 

Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, o Ato 

Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de 

14/06/2013, da 8ª Região Fiscal.  

A fiscalização considera que “O legislador optou pela técnica de listar as operações que 

geram direito a crédito”, que para tanto não basta uma despesa ser necessária ou 

imprescindível à atividade, mas que ela tenha sido taxativamente listada pelo legislador, 

e afirma:  

12-Portanto, o termo insumo, para fins de geração de direito a créditos a serem 

descontados da contribuição para o PIS e da COFINS na sistemática de apuração não 

cumulativa, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera 

despesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente, como aqueles 

adquiridos de pessoa jurídica que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na 

produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim.  

13-Durante o procedimento fiscal, foram solicitados esclarecimentos acerca das 

operações consideradas pelo contribuinte como geradoras de direito a crédito. Nesse 

sentido, foram solicitados e apresentados notas fiscais e contratos relativos às 

despesas. Termo de intimação e documentos apresentados em anexo. 

14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e 

marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, 

corretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de 

Pagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos 

serviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas.  

15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de 

eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem 

ser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre 

dispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis 

o exato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de 

insumo.  

(...)18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com 

serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade 

jornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao 

serviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade 

geral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em 

lista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem 

ser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da 

contribuição do PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir.  

Em seguida a fiscalização relaciona os valores glosados, identificando o nome do 

fornecedor, CNPJ, mês e valor da base de cálculo das duas Contribuições, e demonstra 

os valores (fls. 937/944).  

Na Impugnação, tempestiva (fl. 2.794), a contribuinte alega que “a autuação decorreu da 

incorreta compreensão pela D. Autoridade Fiscal das atividades de prestação e serviços 

exercidas pela Impugnante e da relação entre os dispêndios objeto do crédito com tal 

Fl. 3313DF  CARF  MF



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

atividade”, observa que “aproximadamente 88% dos dispêndios glosados se refere a 

serviços de propaganda e marketing e organização de eventos prestados pelo 

contribuinte Almap, conhecida agência de publicidade nacional”, e que:  

5.2 Em suma, Autoridade Fiscal equiparou tais dispêndios a gastos de marketing de 

uma empresa comum de prestação de serviços, registrados como despesas e não custo 

de serviços prestados, quando a atividade da Impugnante contratada por seus clientes 

(que não são os consumidores portadores de cartões de crédito, mas sim as instituições 

emissoras de tais cartões) inclui dentre seus objetos principais precisamente a 

execução de ações de marketing da marca VISA, razão pela qual os dispêndios por ela 

aplicados caracterizam sim serviços tomados e aplicados na prestação dos próprios 

serviços da Impugnante, plenamente creditáveis nos termos da legislação aplicável.  

Tratando das atividades desenvolvidas pela autuada, no tópico III da peça impugnatória 

analisa se os dispêndios glosados “foram utilizados como insumos diretamente na 

prestação de serviços pela Impugnante a seus próprios clientes”. Afirma:  

10 O equívoco da autoridade fiscal decorre da não compreensão das atividades de 

prestação de serviços da Impugnante e da natureza das receitas geradas por tal 

atividade. 

11 Tal entendimento é fundamental para aplicar a técnica da não cumulatividade em 

relação à caracterização de insumos creditáveis, já que os dispêndios da Impugnante 

por propaganda e marketing não devem dar direito a crédito se tais valores forem 

simplesmente despesas incorridas para estimular suas vendas, como entendeu a 

autoridade fiscal em linha do que ocorre em muitas outras empresas, mas devem sim 

conferir tal direito a crédito se os dispêndios constituírem custo aplicado na própria 

prestação de serviços a que ela, Impugnante, se obriga perante seus clientes.  

(...)13 Pois bem. A Impugnante é licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e 

dentre as atividades do seu objeto social previstas no contrato social, merecem 

destaque as seguintes:  

(...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais 

de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca 

“VISA”. (...)14 A marca VISA, como se sabe, é muito conhecida no segmente do 

cartões de pagamento – crédito, débito e pré-pago. Na operação deste segmento atuam 

três partes, sendo a Impugnante apenas uma delas, o conjunto delas operando o que se 

convencionou chamar de arranjo de pagamentos, previsto no artigo 6º da Lei n. 

12.865/2013.  

14.1 Tais partes, que atuam de forma independente, são as seguintes:  

(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais 

participantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Impugnante (ii) os 

emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”, de modo geral 

instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e (iii) as empresas que 

credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a relação com eles e fazem a 

captura de transações (“Credenciadores”). 20 O fluxo de transações desse modelo de 

negócios pode ser exemplificado da seguinte forma: 

Fl. 3314DF  CARF  MF



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

 

21 Assim, as receitas da Impugnante decorrem dos contratos firmados com os 

Emissores, que emitem cartões VISA, e também pode ser com os Credenciadores, que 

administram a relação com os estabelecimentos comerciais/lojistas em que são 

utilizados os cartões.  

22 A Impugnante presta uma série de serviços dentre os quais, para o que é relevante 

no presente caso, estão as ações de marketing e desenvolvimento da marca.  

Trata do conceito de insumo para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins, 

mencionando as Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a Instruções Normativas 

SRF nºs 247, de 2002, e 404, de 2004, destacando o art. 8º, § 4º, II, “b” desta última 

(negrita a expressão “aplicados ou consumidos na prestação do serviço”) e 

argumentando:  

30 Da legislação acima é possível se depreender que, para a Impugnante, devem ser 

considerados insumos os bens e serviços por ela adquiridos e utilizados, aplicados ou 

consumidos na prestação de seus serviços a seus clientes.  

31 Em outras palavras, para a Impugnante insumo é todo encargo que tenha uma 

relação de aplicação ou utilização nos serviços que ela Impugnante presta a seus 

clientes.  

32 Na prática, por estar diretamente associado com a produção dos serviços, o 

conceito de insumo para os prestadores de serviços assemelha-se ao de custo de 

serviços prestados, sendo que a caracterização dos gastos como insumos depende de 

análise dos dispêndios incorridos à luz das peculiaridades existentes no 

desenvolvimento de cada atividade, não podendo ser feita aprioristicamente e 

dependendo da análise do caso concreto. 

Menciona doutrina de Marco Aurélio Greco e considera que a fiscalização “deixou de 

aprofundar as informações sobre a atividade exercida pela Impugnante para determinar 

a real aplicabilidade dos itens classificados como insumos na atividade-fim”, e “Partiu 

da equivocada premissa de que o caso da Impugnante seria próximo ao de muitas 

empresas industriais e de serviços, em que dispêndios de marketing e promoção não são 

diretamente aplicados na produção de bens ou prestação de serviços e portanto não 

caracterizam insumos, quando em realidade no caso da Impugnante os dispêndios com 

marketing e propaganda incorridos com terceiros são aplicados diretamente na prestação 

de serviços de desenvolvimento de ações de marketing que ela Impugnante se obriga 

perante seus clientes como já mencionado.”  

Fl. 3315DF  CARF  MF



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Cuida de perto do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE 

AO CLIENTE, DE DESENVOLVIMENTO DE MARCA E OUTRAS AVENÇAS”, 

firmado com o emissor Banco do Brasil (cópia às fls. 166/194), destacando a cláusula 

segunda, cujo item 2.01 transcreve. Afirma que “referido contrato é padrão, sendo 

replicado em todas as demais contratações do período autuado com outros bancos 

emissores” e acosta cópias de outros contratos vigentes em 2014 (ano da autuação) e de 

todas as notas fiscais emitidas nesse ano, ressaltando que na discriminação dos serviços 

destas consta expressamente “Desenvolvimento de Marca”. Cita Nota Explicativa nas 

demonstrações financeiras da empresa, segundo a qual saldo de Contas a Receber de 

cliente se refere à “prestação de serviços aos Bancos Clientes emissores de cartões, 

relacionados ao desenvolvimento da marca ‘VISA’” e, ao final do tópico IV.2, 

defende o direito ao desconto dos créditos sobre propaganda e publicidade, “nos termos 

do artigo 3°, inciso II Lei n° 10.6372002 e da Lei n° 10.833/2003 e artigos 66, §5°, I, 

“b” e 8°, §4°, II, “b” das Instruções Normativas n° 247/2002 e 404/2004, 

respectivamente”. Nos tópicos seguintes continua a defender os créditos sobre as 

contratações de terceiros, “aplicadas pela Impugnante na prestação de seus serviços de 

marketing geral, patrocínio e promoção, que foram objeto de glosa indevida pela 

fiscalização”, ressalta que a glosa de dispêndios com a contratação da Almap perfaz 

88,42% do valor da autuação e divide em 3 blocos os gastos cujos créditos não foram 

admitidos pela fiscalização: gastos junto à Almap BDO Publicidade e Comunicações 

LTDA (a); gastos relacionados à promoção da marca VISA na copa do mundo de 2014 

(b) e; demais dispêndios (c).  

Explica que a Almap “é a principal contratada da Impugnante para serviços 

relacionados à publicidade e propagação na mídia, incluindo a veiculação na televisão e 

rádio, impressos diversos (jornais e revistas) e Internet”, sendo “responsável pela 

construção de uma imagem que transmite confiança e inovação”. Trata especificamente 

do contrato com a Almap, citando as cláusulas 3.1 e 5.4, e enumerando os serviços 

contratados, divididos entre serviços de publicidade; serviços de mídia; obrigações 

específicas do projeto, incluindo a Copa das Confederações 2013, Copa do Mundo 

FIFA 2014 e Jogos Olímpicos; e outros serviços a serem providos por essa agência de 

publicidade. Ao final do subtópico IV.3.a, argui:  

60.1 Nesse contexto, tendo a Impugnante assumido perante seus clientes - Emissores - a 

obrigação de prestação de serviços de desenvolvimento da marca 

VISA, auferindo volume significativo de receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS 

decorrentes de tal atividade, nada mais lógico que os serviços de marketing e 

promoção prestados pela Almap constituam serviços aplicados na prestação dos 

serviços da Impugnante, caracterizando insumos e assegurando o direito ao crédito de 

PIS e Cofins com base na legislação aplicável, inclusive nas Instruções Normativas 

247/2002 e 404/2004.  

Também menciona contratos com os oito fornecedores mais representativos 

(selecionados pela fiscalização e sobre os quais prestou esclarecimentos durante a ação 

fiscal), discriminando para cada um deles o fornecedor, a categoria (eventos, tecnologia, 

patrocínio e marketing) e o objeto. Para a Impugnante, “No que diz respeito aos gastos 

incorridos na qualidade de patrocinadora oficial, resta claro o caráter de insumo”. Ilustra 

essa categoria de dispêndio com a divulgação da marca VISA na Copa do Mundo de 

2014 detalhando o contrato firmado com a Traffic Assessoria e Comunicações LTDA. 

Observa que “além dos valores dispendidos com patrocínio e eventos em geral, a 

impugnante teve outros dispêndios decorrentes da qualidade de patrocinadora oficial”, 

dentre os quais se destacam os investimentos em inovação na tecnologia para o 

aprimoramento dos meios de pagamento. Argumenta:  

75 Para a Impugnante os dispêndios de marketing não são um meio de aumentar suas 

receitas, mas sim decorrência necessária das obrigações por ela assumidas e que 

constituem a fonte de suas receitas de prestação de serviços.  

Fl. 3316DF  CARF  MF



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

76 Tais valores, assim, por qualquer critério que seja, constituem serviços contratados 

e aplicados na prestação dos serviços próprios da Impugnante.  

77 Conclusão diferente atentaria contra a essência das operações praticadas pela 

Impugnante e pecaria for formalismo apriorístico, que ignoraria a melhor 

interpretação da legislação aplicável.  

78 Evidente, assim, que também em relação aos dispêndios ora tratados merece a 

autuação ser cancelada, eis que demonstrada sua natureza de insumos.  

O subtópico IV.3.c é dedicado aos demais dispêndios, em relação aos quais afirma:  

79 Finalmente, em relação aos 0,30% remanescentes da glosa, a Impugnante esclarece 

que se referem a serviços de pesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas 

empresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e Rodominas.  

Relaciona estes serviços com o seu objetivo social, transcrevendo os itens ii, iii e viii da 

cláusula 2ª (ver transcrição no TVF, à fl. 932) e arguindo que “A exemplo do que ocorre 

com a utilização do marketing na atividade de desenvolvimento da marca VISA, 

essencial para o fortalecimento da Bandeira, a Impugnante entende que as contratações 

de pesquisa de mercado e de serviços conexos aos treinamentos oferecidos aos seus 

clientes são diretamente consumidas no exercício destes itens do seu objeto social”.  

Em seguida tece considerações finais sobre a legitimidade dos créditos, voltando a tratar 

da definição de insumo e se referindo à exposição de motivos da Medida Provisória nº 

135, de 2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 2003), cujo item 7
1
 transcreve para 

argumentar que, por se ter adotado na não cumulatividade do PIS e Cofins o método 

indireto subtrativo (base sobre base), “não se verifica a aplicação de restrição que é hoje 

interpretada pela Receita Federal, ao analisar as operações de tomada de crédito” nem 

há equivalência com a definição de insumo do IPI.  

Reputa inaplicáveis o ADI nº 4, de 2007, e a Solução de Consulta nº 137, de 

14/06/2013, da 8ª Região Fiscal (citados no TVF), à sua situação concreta, e considera:  

87.1 Qualquer aplicação restritiva adotada no Relatório Fiscal, além de ilegal, é 

incoerente com a finalidade da norma, na medida em que o legislador federal 

disciplinou a não-cumulatividade com objetivo de introduzir uma tributação sobre o 

valor agregado, desonerando a produção e os investimentos, de modo que foi modelada 

para conceder direito de crédito a todos os “bens e serviços utilizados como insumo na 

prestação de serviço” indiscriminadamente.  

Argui também que a apropriação dos créditos em questão “será igualmente legítima em 

função da essencialidade”, citando doutrina de Luís Eduardo Schouer e afirmando:  

91 Com efeito, a Impugnante demonstrou que a contratação dos serviços de marketing 

e demais atividades decorrentes no exercício do seu objeto social é, no mínimo, 

essencial à prestação de seus próprios serviços, já que sem a propagação da Bandeira 

não haveria que se falar em exploração comercial da marca e consequentemente em 

receita tributável, que diga-se, é tributada pelo PIS/COFINS.  

Observa que segundo a jurisprudência do CARF “o deslinde das controvérsias 

submetidas a seu exame dependem de uma análise caso a caso” e que esse Tribunal 

“vem consolidando o entendimento no sentido de que a caracterização do insumo 

suscetível ao direito de crédito de PIS e COFINS requer a evidência de sua necessidade, 

essencialidade ou imprescindibilidade para o exercício da atividade econômica do 

contribuinte, ainda que não se incorpore ou não tenha contato direto com bem ou 

                                                           
1
 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o 

contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, 

custos, despesas e encargos que menciona.   

Fl. 3317DF  CARF  MF



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

serviço objeto da atividade-fim”. Cita, dentre outros, os Acórdãos nºs 9303-003.194, de 

26/11/2014, 9303- 004.791, de 22/03/2017, e 9303-003.309, de 25/03/2015, e mais 

adiante doutrina de Marco Aurélio Greco, sobre a qual observa que “os subsídios 

‘inerência’ e ‘relevância’ devem ser vistos também em relação ao processo em que tais 

serviços se integram e não apenas ao serviço final prestado pelo contribuinte”. No 

último tópico da Impugnação a contribuinte alega a inaplicabilidade de juros de mora 

sobre a multa de ofício, dizendo não haver previsão legal para tanto e se reportando a 

julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (cita o Acórdão nº 9202- 002.600, 

de 07/03/2013, e outros).  

No pedido, requer:  

119. (...) seja cancelado o lançamento tributário em tela, reconhecendo-se o direito da 

Impugnante aos créditos apurados.  

120 Entende a Impugnante que trouxe aos autos documentação necessária e suficiente 

para a elucidação de suas razões de defesa. Todavia, caso este órgão julgador entenda 

necessário, requer seja determinada a realização de diligências e verificações que 

considerar relevantes à adequada verificação da prova, colocando-se a Impugnante 

desde já à disposição para o fornecimento das informações que vierem a ser solicitadas. 

Após exame da defesa apresentada pelo Contribuinte, a DRJ proferiu acórdão 

assim ementado: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. 

NECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF 

404, DE 2004.  

Nos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para 

fins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados 

por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do 

serviço prestado.  

Na atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão 

de crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda 

e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, 

corretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços 

prestados em geral, e não um específico.  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. 

NECESSIDADE DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. IN SRF 

404, DE 2004.  

Nos termos do art. 8º, § 4º, II, “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, para 

fins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados prestados 

por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do 

serviço prestado.  

Na atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de cartão 

de crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de propaganda 

e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, 

Fl. 3318DF  CARF  MF



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

corretagem e turismo, por estarem esses serviços tomados relacionados com os serviços 

prestados em geral, e não um específico. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE.  

Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não 

cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao 

convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Inconformado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário reiterando os 

argumentos de defesa apresentados quanto ao crédito tributário mantido. 

Após os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, Relatora. 

O Recurso Voluntário é próprio e tempestivo e, portanto, dele tomo 

conhecimento. 

Como se verifica pelos fatos narrados, a questão de direito central é a apuração de 

créditos do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, sendo a Recorrente uma empresa 

prestadora de serviços. 

O despacho decisório e o acórdão recorrido, aplicando entendimento vigente 

anteriormente à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo 

(vinculante) no REsp nº 1.221.170; da nota SEI 63/18 publicada pela Procuradoria Geral da 

Fazenda Nacional; e do Parecer Normativo Cosit 5/18, da RFB, fundamentou seu entendimento 

nas Instruções Normativas nº 247/2004 e 404/2004, que determinavam o exame do direito 

creditório a partir da legislação do IPI. 

É cediço, tal fundamentação encontra-se hoje superada, devendo o exame do 

direito ao crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, especialmente o disposto no 

inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (insumo), ser realizado em estrita conformidade com a 

decisão proferida pelo STJ: 

Fl. 3319DF  CARF  MF



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. 

CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA 

PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE 

TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE 

LEGAL. 

DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS 

CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL 

DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, 

PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 

1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).  

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a 

definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 

404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da 

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte. 

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta 

extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de 

origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a 

possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, 

combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e 

equipamentos de proteção individual-EPI. 

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a 

eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA 

SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) 

Assim, sem adentrar em maiores digressões acerca do histórico e controvérsias 

jurídicas instauradas em torno do critério jurídico a ser utilizado para fins de aferição da natureza 

de insumo dos itens adquiridos a este título pela Recorrente, pacificado com a prolação do 

julgado supra, adota-se a seguinte orientação: 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte 

Na hipótese dos autos, muito embora o direito aplicado esteja hoje superado, 

inclusive com a declaração de ilegalidade, pelo STJ, das Instruções Normativas que orientaram o 

lançamento, os itens de glosa controvertidos estão bem identificados e definidos no acórdão 

Fl. 3320DF  CARF  MF



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Recorrido e no Recurso Voluntário, razão pela qual é possível a sua analise individual e 

pormenorizada. 

Pois bem.  

O Relatório Fiscal assim descreveu os itens objeto de glosa: 

14-No caso em tela, foram identificados créditos com serviços de propaganda e 

marketing, organização de eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, 

corretagem e turismo. O contribuinte atua como “Instituidor de Arranjos de 

Pagamento”. Assim, entende o contribuinte, teria direito aos créditos decorrentes dos 

serviços elencados acima, por serem vitais para a geração de receitas. 

15-Ocorre que os gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de 

eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e turismo não podem 

ser considerados serviços utilizados como insumos. Para qualquer análise sobre 

dispêndios com serviços que vise determinar a geração de créditos, são indispensáveis o 

exato conhecimento da atividade e a forma de aplicação, em especial no caso de 

insumo. 

(...) 

18-Nesse sentido, e como já adiantado, esta fiscalização entende que os gastos com 

serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade 

jornalística, tradução, corretagem e turismo não são afetos direta e exclusivamente ao 

serviço de “Instituidora de Arranjos de Pagamentos” e estão relacionados à atividade 

geral da empresa. Estes gastos também não estão incluídos, na legislação vigente, em 

lista taxativa de dispêndios passíveis de gerar créditos. Portanto, tais gastos não podem 

ser computados para fins de cálculo do crédito a ser descontado do valor da contribuição 

do PIS e da COFINS e serão glosados, conforme demonstrado a seguir. 

Conforme se verifica pelas fls. 938 e seguintes dos Autos, a Fiscalização listou 

cada um dos contratos / notas fiscais glosados, conforme seguintes exemplos: 

 

(quadro continua às fls.938 e seguintes) 

 

Fl. 3321DF  CARF  MF



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

 

(quadro continua às fls.940 e seguintes) 

Em sede de Impugnação e também de Recurso Voluntário, a Recorrente 

apresentou minuciosa descrição dos objetos dos contratos que originaram os lançamentos 

glosados, conforme se verá adiante. E, como destaca também a Recorrente, quase a totalidade 

dos valores glosados referem-se a ações de marketing, aplicadas no exercício de suas atividades 

operacionais de licenciamento da marca VISA no Brasil. 

Inicialmente, portanto, é preciso contextualizar que a Recorrente é uma prestadora 

de serviços e define-se como uma “instituidora de arranjos de pagamento”, atividade regulada 

por Lei Federal (Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013). Em seu Contrato Social (fls. 12 e 

seguintes) estão descritas as atividades desempenhadas pela sociedade, dentre as quais, a 

Recorrente destaca, em seu Recurso Voluntário: 

“(i) a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam 

a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por 

diversos recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e 

recebedores (“Instituidora de Arranjos de Pagamento”); (grifo nosso)  

(...) (iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais 

de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca 

“VISA;  

(...) (vi) a prestação de serviços de assessoria, gerenciamento e assistência em geral, 

relacionadas ao desenvolvimento dos negócios e produtos da marca “VISA”, incluindo 

suporte técnico, apoio operacional, concessão de incentivos, desenvolvimento de 

produtos, soluções de pagamento, tecnologia da informação, atualização de sistemas, 

análise e prevenção de riscos, testes e certificação, e demais serviços de qualquer 

natureza considerados relevantes para a consecução dos objetivos da Sociedade;  

(viii) prestação de serviços relacionadas com as instruções de pagamento de Transações 

VISA realizadas nos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos; e  

(ix) execução de todas as atividades necessárias para assegurar que as Transações VISA 

no Brasil sejam compensadas e liquidadas de forma apropriada por meio dos sistemas 

da Câmara Interbancária de Pagamentos.” (g.n.) 

Como visto – e também, é de notório conhecimento – a Recorrente atua no 

mercado de cartões de crédito, débito e pré-pago. O mercado específico de atuação é assim 

descrito pela contribuinte: 

(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos 
demais participantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da 

Recorrente;  

(ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”), 
de modo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e  

Fl. 3322DF  CARF  MF



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

(iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a 
relação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”).  

Veja-se que a operação financeira não é realizada pela Recorrente, mas, sim, pelos 

chamados “emissores” (instituições de pagamento). Tampouco a operação comercial de 

captação de clientes, que, de um lado, é realizada pelos agentes financeiros (captação de usuários 

finais) e, por outro, pelos credenciadores (captação de recebedores). 

Assim, a Recorrente (arranjadora, bandeira) presta serviços não ao usuário final 

do cartão, mas aos emissores  e aos credenciadores.  

Objetivando demonstrar a natureza dos serviços prestados, de onde se originaram 

as receitas submetida à incidência não cumulativa do PIS e da Cofins, a Recorrente apresentou 

diversos contratos firmados com seus clientes, às fls. 1.015 e seguintes, além das notas fiscais 

emitidas em sua decorrência.  

Os contratos firmados com agentes emissores (instituições financeiras) têm o 

seguinte objeto: 

 

 

Existem, ainda, como dito, diversas Notas Fiscais de prestação de serviços 

emitidas (fls. 1.241 e seguintes), que têm, como discriminação, itens tais como “Prestação de 

Serviços de Suporte ao Cliente de Desenvolvimento de Marcas e Outras avenças”, “contrato de 

licença de marca”, ou seja, itens afetos à atividade de publicidade, marketing. 

Evidentemente, existem também os contratos relativos aos serviços tomados na 

qualidade de insumo, que foram glosados pela Fiscalização. Cito, como exemplo, o contrato 

firmado com a empresa Almap, já mencionado (fls. 2697). Os serviços estão descritos nos 

“ANEXO A-1 SERVIÇOS DE PUBLICIDADE”, “ANEXO A-2 SERVIÇOS DE MÍDIA”, 

“ANEXO A-3 OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE PROJETO” e “ANEXO A-4 OUTROS 

SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA AGÊNCIA” do contrato e todos eles envolvem 

atividades típicas de publicidade. 

Fl. 3323DF  CARF  MF



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Observa-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos relacionados à 

natureza / essencialidade dos serviços tomados pela Recorrente, atentou-se aos serviços tomados, 

isoladamente, sem o necessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não houve, 

no meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da receita apurada e os respectivos 

insumos utilizados. 

Veja-se: 

Na situação específica da contribuinte, que atua na condição de licenciadora autorizada 

da marca VISA no Brasil, promovendo “a administração e operação de conjuntos de 

regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao 

público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso 

direto por usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de 

Pagamento’)", tal como dispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, 

os créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os gastos com 

serviços de propaganda e marketing, organização de eventos, consultoria, atividade 

jornalística, tradução, corretagem e turismo. É que todos esses dispêndios 

contemplam serviços dispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, 

que não podem ser relacionados com os serviços específicos por ela prestados aos 

seus clientes 

Como demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados pela 

Recorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, 

desempenho de mercado, etc. Ou seja, em sresumo, serviços ligados ao marketing e publicidade. 

Com a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, entendo que a 

questão relativa à natureza dos serviços prestados pela Recorrente e a essencialidade dos serviços 

apropriados como insumos, além de não considerar a necessária relação vinculação entre receitas 

e despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo senso comum, sem se adentrar às questões 

técnicas e regras próprias do mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte.  

Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo objetivo 

a natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado ao marketing), que é de 

onde advém a receita tributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a correlação 

direta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos serviços contratados e utilizados como 

insumo. E, desse modo, é explícita a essencialidade e relevância de tais insumos. 

Poder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços relacionados ao 

marketing, mas, sim, como coloca o acórdão recorrido, “a administração e operação de 

conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao 

público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direto por 

usuários finais, pagadores e recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)". 

Todavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos autos: os 

contratos de prestação de serviços firmados com os clientes da Recorrente, as Notas Fiscais 

correspondentes e o contrato social do contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que 

se vê é a prestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não simples serviços de 

“administração e operação”. Logo, para que se possa afirmar, como fez o acórdão recorrido, 

que o marketing e atividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e notas 

fiscais examinados) não seria a atividade efetivamente exercida, caberia, ao menos, negar fé a 

tais documentos, e não simplesmente ignorar o seu conteúdo. 

Fl. 3324DF  CARF  MF



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Na hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela Recorrente 

não se confunde, por exemplo, com o marketing realizado por empresas varejistas. Até porque, 

veja-se, as ações de marketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus clientes 

(emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus clientes”, no caso, usuários finais. 

É interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que a “função” 

de existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de receita no presente feito) é desenvolver 

a sua própria marca. A Visa não assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a 

de ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela publicidade. Quanto mais 

forte o nome “Visa”, mais os seus clientes (emissores e credenciadores) irão vender, sejam 

cartões, sejam os serviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de atividades de 

marketing não podem, jamais, ser entendidas como tangencial, acidental ou mesmo acessória. 

Ela é intrínseca à sua atividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. 

Quando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma “Coca-Cola”, 

é evidente que há o interesse de manutenção e fortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final 

da “Coca-Cola” é vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é acessória. 

No caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e nem pode 

fazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os emissores. O objetivo da publicidade 

realizada pela Visa é o fortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as 

atividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade).  

Como aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de serviços descrito 

pela Recorrente nestes autos senão o desenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao 

senso comum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, é esta (e não 

qualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente aos seus clientes, conforme demonstram as 

provas existentes nos autos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais 

decorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e Cofins não cumulativos. 

Ademais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha 

obtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa eventualmente exercer, mas, 

apenas, receitas vinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de atividades de 

marketing. 

É certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. 

Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e credenciadores, e 

não os usuários finais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no 

mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o marketing. 

Por oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados como insumo 

poderem ser eventualmente confundidos com a própria atividade fim da empresa (marketing), 

não retira o caráter de essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma indevida 

terceirização desta, como forma transversa de aproveitamento de crédito sobre folha de 

pagamento. Restou demonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período 

fiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as ações de marketing 

extrapolavam as atuações ordinárias da Recorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter 

personalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado (agencias de publicidade), por 

vezes, não pode ser substituída por uma força de trabalho interna. 

Fl. 3325DF  CARF  MF



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Pelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços prestados pela 

Recorrente, consoante contrato social, contratos de prestação de serviços e notas fiscais juntados 

aos autos, consistem na prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame acerca da 

vinculação e essencialidade dos serviços tomados como “insumos” não pode ultrapassar ou 

subverter tal constatação. 

 

III.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap 

Aduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados à 

contratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”), “tradicional agência 

de publicidade”, além de outras empresas com o mesmo objeto de contratação. 

De acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a criação de 

campanhas publicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades da televisão e sites da 

Internet, assim como demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da 

marca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento”, o que se 

comprova pelo Contrato juntado às fls. 2697 e seguintes. 

Os fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os mesmos 

despendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado pela Recorrente para atingir o seu 

objetivo previsto no contrato firmado com os seus clientes. 

Desse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas. 

 

III.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios correlatos no 

contexto da Copa do Mundo de 2014 

Este item engloba diversos contratos relacionados à atividade de marketing 

tomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, do modo como descrito pela 

Recorrente: 

(a) GRTS Comunicação Ltda.  

(i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de comunicação 
visual, editoração de texto e imagem; tratamento e edição de imagem e áudio; 

projetos de marketing em comunicação; direção de arte; arte e texto editorial e 

serviços gráfico; serviços de planejamento, organização e promoção de eventos, 

congressos, exposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004);  

-se, a título de 

exemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para melhor apresentação da Bandeira 

VISA (NFe 422 inserida no doc. 04).  

(b) FG Marketing Promocional Ltda.  

FG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, tais como (i) 

operação de logística e entrega dos kits contendo os ingressos da Copa do Brasil 

aos convidados da VISA, (ii) criação e produção de campanhas para divulgação 

Fl. 3326DF  CARF  MF



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

da marca VISA, (iii) disparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta 

Platinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de logística de 

materiais destinados a participação da VISA na 14ª Convenção ABC do 

Franchising, entre outros (Doc_Comprobatorios0005);  

Dentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira-se, a título de 

exemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG Marketing Promocional em 

abril de 2014 na Agência Bradesco do Shopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A 

ação tinha por objetivo tirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas 

pudessem acessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação promocional 

(www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o cartão personalizado (com código 

de barras) adquiridos no dia do evento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas 

diferentes, 1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao site 

divulgado na campanha.  

(c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda.  

Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial e 

exclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) - "cota 

máster" -, compreendendo, dentre outros elementos:  

relacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.;  

convencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante os jogos e seus 

intervalos;  

intervalo;  

FIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e  

 

(d) E.A. Comunicação Ltda.  

E.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção e 

montagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa do Brasil 

2014 (Doc_Comprobatorios0006);  

-se, a título de 

exemplo, a exposição da marca VISA na Copa Libertadores da América por meio da 

exposição de infláveis nos intervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06).  

 

Todos os serviços acima listados se enquadram no conceito de atividade de 

marketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para esta atividade. Desse modo, reconheço 

inexistir razão para manutenção das glosas. 

 

Fl. 3327DF  CARF  MF



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

(e) Outplan Sistemas S.A.  

Outplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e instalação do sistema VISA 

PASSFIRST nas catracas dos estádios selecionados, por meio da qual os torcedores que 

adquirem ingressos para jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a 

necessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou papel de impresso, 

bastando passar o cartão VISA utilizado na compra; preferência aos clientes VISA na 

compra de ingressos pelos sites da "Futebolcard"; e atividades de divulgação e incentivo 

do uso do sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de ingressos e 

venda por cambistas na porta dos estádios:  

(f) Agaxtur Turismo S.A.  

Agaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, 

compreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e hospedagem, 

para clientes e parceiros de acordos comerciais com a VISA;  

(g) Associação Brasileira de Franchising  

Associação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª Convenção 

da ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a utilização de cartões de 

crédito e débito emitidos sob a bandeira VISA, através da divulgação da sua 

Logomarca em matérias e website.  

 

As atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade da 

Recorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de servir como instrumento 

essencial ou relevante para a prestação do serviço final da Recorrente.  

Por exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e relevantes caso a 

Visa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é o caso. Não se trata de uma atividade 

dedicada exclusivamente à promoção de marca e afins.  

As atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, podendo ser 

utilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou como cortesia a clientes. Também não há 

essencialidade ou relevância. Embora importante, não atua como incremento de impacto na 

atividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, nem mesmo economicamente, a atividade 

da Recorrente. 

Quanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar elementos nos autos 

capazes de demonstrar a essencialidade ou relevância para a atividade fim da recorrente.  

Assim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas. 

 

III.4.c. Demais dispêndios 

Nesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de pesquisa de 

mercado e de treinamento prestados pelas empresas Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, 

Cielo, Centro Integrado e Rodominas”.  

Fl. 3328DF  CARF  MF



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3201-005.668 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Todavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente para se 

examinar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão pela qual se torna inviável a reversão 

da glosa realizada. 

 

IV. QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS  

IV.1. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE 

OFÍCIO 

Por fim, encerra a Recorrente postulando pelo afastamento dos juros sobre a multa 

de mora aplicada. 

Sem mais alongar o extenso voto, trata-se de matéria sumulada por este CARF e 

de aplicação obrigatória: 

Súmula CARF nº 108 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Assim, nesse ponto, nega-se acolhida ao recurso. 

 

Por todo o exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 

VOLUNTÁRIO para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de 

marketing utilizado como insumos na prestação de serviços da Recorrente, decorrentes dos 

seguintes contratos: (i) Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS 

Comunicação Ltda.; (iii) FG Marketing Promocional Ltda.; (iv) Traffic Assessoria e 

Comunicações Ltda. e (v) E.A. Comunicação Ltda.. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Tatiana Josefovicz Belisário 

 

           

 

           

 

Fl. 3329DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009
SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido.

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Sala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11070.002467/2010-67  

ACÓRDÃO 9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009 

SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 

NÃO CONHECIMENTO. 

O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da 

decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada 

divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia 

jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações 

analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. 

 

Sala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Fl. 1028DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  11070.002467/2010-67 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, 

Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Contribuinte em face do 

Acórdão nº 3401-011.351, de 24/11/2022 (fls. 725 a 736), assim ementado:  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS)  

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009  

LAPSO MANIFESTO. EMENTA ACÓRDÃO DRJ.  

Cabe excluir e ignorar o teor da ementa, se a matéria não foi examinada no voto.  

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob 

fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 

62 do Anexo II do RICARF.  

PROPAGANDA. EXCLUSÃO. CONCEITO DE CUSTO AGREGADO.  

O conceito de custo agregado descrito pelo § 8º do artigo 11 da IN SRF 635/2006 

somente admite as exclusões da base de cálculo autorizadas por lei. Apenas os 

dispêndios, assim considerados os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou 

incorridos em relação ao ato cooperativo, podem ser excluídos da base de cálculo 

da contribuição.  

COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO. CRÉDITO. 

IMPOSSIBILIDADE.  

Por expressa determinação legal é vedada a manutenção de créditos vinculados a 

operações efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.  

COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE 

CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.  

Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade 

de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da 

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas 

da base de cálculo das referidas contribuições.  

Fl. 1029DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.546 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  11070.002467/2010-67 

 3 

CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. 

A manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a 

créditos cuja aquisição é vedada em lei. 

  

Consta do respectivo acórdão:  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Síntese dos Autos 

 

Trata-se de homologação parcial de PER/Dcomp’s transmitidas pelo contribuinte 

para utilização de créditos relativos ao ressarcimento de COFINS Não Cumulativo – Mercado 

Interno, concernentes ao período de agosto de 2004 a março de 2009. 

 

Por meio do Termo de Constatação Fiscal, restou verificado que além do ajuste dos 

créditos pleiteados pela contribuinte relativos às operações de mercado interno não-tributadas e 

operações de exportação, o valor dos créditos apurados durante o procedimento de fiscalização, 

para as operações de mercado interno tributadas, era inferior ao apurado. Dessa forma, impôs-se 

a necessidade de ajuste do saldo dos créditos mediante a glosa relativa à COFINS não-cumulativa 

no montante de R$ 731.846,24 (setecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais, 

vinte e quatro centavos) e do PIS não-cumulativo no montante de R$ 159.161,58 (cento e 

cinquenta e nove mil, cento e sessenta e um reais, cinquenta e oito centavos). 

 

A contribuinte foi então intimada a retificar os Demonstrativos de Apuração de 

Contribuições Sociais (DACONs) a partir do mês de março/2009, para fazer constar saldos 

vinculados a operação de mercado interno tributadas no montante de R$ 273.219,59 (duzentos e 

setenta e três mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), a título de Cofins e de 

R$ 58.141,24 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) a título 

de PIS, em razão das glosas efetuadas em decorrência das constatações demonstradas ao fim do 

procedimento fiscal. 

 

Fl. 1030DF  CARF  MF

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 4 

Cientificado das glosas, o contribuinte apresentou Manifestação de 

Inconformidade, na qual alegou, em síntese: 

 os gastos com publicidade são essenciais, uma vez que esta é necessária 

para a comercialização dos produtos, de sorte que devem ser considerados 

passíveis de ressarcimento os valores relativos a custos de publicidade - o 

art. 17 da Lei nº 11.033/2004, norma anterior ao art. 9º da Lei nº 

10.925/2004, possibilita a manutenção e o aproveitamento dos créditos das 

vendas efetuadas com suspensão; 

 são inconstitucionais as alterações da Lei nº 11.051/2004 incidentes sobre a 

Lei nº 10.925/2004; 

 devem ser reconhecidos os créditos ligados a operações tipicamente 

cooperativas, bem como os créditos decorrentes de operações com alíquota 

zero; 

 caso não prosperem os argumentos relativos às especificidades do ato 

cooperativo, requer, alternativamente, que sejam mantidos os créditos em 

virtude das isenções decorrentes das exclusões da base de cálculo, como os 

do art. 15 da Medida Provisória nº 2158-35 e do art. 17 da Lei nº 

10.684/2003. 

 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife manteve o não 

reconhecimento do direito creditório. 

 

A contribuinte tomou ciência do acórdão em 24/12/2019 e interpôs o Recurso 

Voluntário em 13/01/2020, no qual repisou os argumentos da Manifestação de Inconformidade. 

 

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessão realizada no dia 24 de 

novembro de 2022, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade do Acórdão 

recorrido e, no mérito, em negou provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Irresignada a Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 745 a 762) suscitando 

divergência jurisprudencial, quanto às seguintes matérias: a) Preliminar – Nulidade do Auto de 

Infração, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3302-013.008; b) da exclusão de 

determinados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não 

cumulativo de incidência das contribuições, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201-

005.668; c) do pedido alternativo ao pedido de reconhecimento do ato cooperativo como caso 

de não-incidência tributária: manutenção dos créditos em virtude das isenções decorrentes das 

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 5 

exclusões da base de cálculo, sem a indicação de paradigma; e d) da publicidade como 

verdadeiro custo de comercialização, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3201-005.668. 

 

Ao Recurso Especial foi negado seguimento pelo Presidente da 4ª Câmara da 3ª 

Seção do CARF através do Despacho de Admissibilidade de fls. 868 a 877 por: a) ausência de 

prequestionamento; b) ausência de divergência jurisprudencial; c) ausência de indicação de 

paradigma; e d) ausência de divergência jurisprudencial. 

 

Face à negativa de seguimento, a Contribuinte interpôs o Agravo de fls. 884 a 902, o 

qual foi parcialmente acolhido pelo Presidente do CARF conforme fundamentos acostados no 

Despacho em Agravo de fls. 982 a 990, exclusivamente para a análise da matéria “da exclusão de 

determinados valores da base de cálculo das sociedades cooperativas, sujeitas ao regime não 

cumulativo de incidência das contribuições”. 

 

 

Do Recurso Especial 

 

 

Quanto à matéria admitida, em suas razões recursais alega a Contribuinte que:  

 as cooperativas possuem uma peculiaridade reconhecida em lei, qual seja, 

as exclusões de base de cálculo, previstas no artigo 15 da MP nº 2.158-

35/2001, artigo 17 da lei nº 10.684/03 e do artigo 1º da lei nº 10.676/03; 

 o instituto das exclusões da base de cálculo, nestes casos, não constitui 

verdadeira benesse legal, visto que é apenas uma decorrência lógica da não-

tributação do ato cooperativo; 

 as exclusões de base de cálculo destacadas, nada mais são do que o 

reconhecimento da não incidência tributária sobre o ato cooperativo, com 

intento de dar às cooperativas, o adequado tratamento tributário previsto 

na Constituição Federal; 

 a não incidência configura-se em face da própria norma de tributação, sendo 

objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela 

própria definição legal da hipótese de incidência, o ato cooperativo é 

irrefutavelmente caso de não-incidência para tributação do PIS e da COFINS; 

 o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando que o ato cooperativo não 

configura hipótese de incidência tributária para o PIS/COFINS; 

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 6 

 como as receitas vinculadas aos atos cooperativos, através da exclusão da 

base de cálculo dos repasses aos sócios, custos/dispêndios agregados aos 

produtos agropecuários dos sócios, o fornecimento de insumos à atividade 

do cooperado, as sobras apuradas na Demonstração de Resultados do 

Exercício, bem como das operações com alíquota zero, situam-se, no campo 

da não incidência do PIS e da COFINS, deve, portanto, ser reconhecida a 

possibilidade de recuperação de saldos de créditos acumulados, na forma 

prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/04 e art. 16 da Lei nº 11.116/05. 

 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.000 a 1.025) 

alegando, em síntese, que: 

 a isenção da Cofins para as cooperativas vigorou até outubro de 1999 e, a 

partir de novembro desse ano, a base de cálculo da Cofins das cooperativas 

passou a ser a mesma aplicável às demais sociedades, com as exclusões 

específicas; 

 a base de cálculo tanto do PIS como da Cofins devidos pelas cooperativas, a 

partir de novembro de 1999, passou a ser apurada como as das demais 

pessoas jurídicas, com as exclusões específicas contidas na MP nº 2.158-35, 

de 2001; 

 com a edição da Lei nº 10.684, de 2003, às exclusões previstas no art. 15 da 

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, veio se juntar, para as sociedades 

cooperativas de produção agropecuária também a possibilidade de dedução 

dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados; 

 somente podem ser considerados como “custos agregados” os custos e 

despesas expressamente previstos no § 8º do art. 11 da Instrução Normativa 

SRF nº 635, de 2006. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

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 7 

O recurso é tempestivo, e deve ter seus demais pressupostos de admissibilidade 

melhor analisados. 

 

Quanto à matéria, o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: 

CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. 

A manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a 

créditos cuja aquisição é vedada em lei. 

 

Dispõe a ementa do acórdão paradigma (3302-013.008) quanto ao tema: 

COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO 

CUMULATIVIDADE. STJ. DECISÃO NO REGIME REPETITIVO. VINCULANTE. 

No julgamento do Resp nº 1.164.716, o STJ fixou a tese de que "não incide a 

contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos 

realizados pelas cooperativas". Definido tratar-se de não incidência, é cabível o 

ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei 

nº 11.033/2004. 

 

Embora a decisão recorrida tenha decidido que à falta de previsão legal, não é 

permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a 

manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda 

excluídas da base de cálculo das referidas contribuições, ela destacou que nem os produtos e 

serviços genericamente mencionados pela Recorrente, nem os atos cooperativos, praticados entre 

as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando 

associados, para a consecução dos objetivos sociais, foram objeto de glosa pela Fiscalização.  

 

No acórdão paradigma, por seu turno, deparou-se a Turma com a glosa de valores 

relativos a vendas realizadas pela cooperativa para os seus cooperados, decidindo pela exclusão 

de tais valores da base de cálculo das contribuições sociais não cumulativas. 

 

Esta divergência fática foi destacada pelo Despacho de Admissibilidade: 

 

Das decisões contrapostas não se constata divergência jurisprudencial, haja vista a 

inexistência de similitude fática, posto que enquanto o acórdão paradigma 

analisou a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos 

realizados pelas cooperativas, o acórdão recorrido como destacado não tinha 

como lide a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos típicos. 

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 8 

 

Desta forma, embora aparentemente contraditórias, as decisões caminham no 

mesmo sentido, uma vez que ambas reconheceram a possibilidade de exclusão da base de cálculo 

das contribuições não cumulativas os valores relativos às vendas realizadas pelas cooperativas de 

produção agropecuária aos seus cooperados. 

 

Ou seja, as decisões convergem ao reconhecer a não incidência das contribuições 

sociais sobre os atos cooperativos típicos, entendimento este em consonância com aquele 

estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n.º 1.141.667 e 1.164.716, 

sob a sistemática do recurso repetitivo. 

 

Com estes fundamentos, caracterizada a ausência de similitude fática entre os 

acórdãos paragonados, voto por não conhecer o recurso especial da Contribuinte. 

 

Dispositivo 

 

Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso especial da Contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 

 
 

 

 

Fl. 1035DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">8.345207</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2026-05-16T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202603</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSTITUIDORA DE ARRANJOS DE PAGAMENTO. LICENCIADORA AUTORIZADA DE MARCA. DESPESAS DIRETAMENTE RELACIONADAS À ATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os gastos com marketing e propaganda, patrocínio, desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerenciais de mercado, estão diretamente relacionados ao desenvolvimento da atividade econômica da instituidora de arranjos de pagamento (bandeira), que envolve, entre outros, a prestação de serviços de divulgação e promoção dos negócios e produtos da marca, bem como, atualização e adequação de sistemas e análise de risco, razão pela qual atendem ao requisito da essencialidade e, por conseguinte, geram direito ao aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. CARÁTER DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E/OU RELEVÂNCIA.
Por se tratar de direito creditório, o contribuinte possui o ônus de comprovar a essencialidade e relevância dos créditos apropriados sobre despesas na condição de insumos da sua atividade econômica. Inexistindo prova do alegado, devem ser mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, no sentido de reverter as glosas sobre: 1 -Despesas com marketing e publicidade; 2 - Patrocínio; 3 - Desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerenciais de mercado, e 4 - serviços prestados pelos fornecedores Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda., Cairos Usabilidade Ltda., MCFC Consultoria e Capacitação Eireli ME e BJ Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. Vencidos Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho e Conselheiro Ramon Silva Cunha que negavam provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator

Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10314.720677/2019-04  

ACÓRDÃO 3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de março de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA 

ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - 

PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo 

deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado 

item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte. 

NÃO-CUMULATIVIDADE. INSTITUIDORA DE ARRANJOS DE PAGAMENTO. 

LICENCIADORA AUTORIZADA DE MARCA. DESPESAS DIRETAMENTE 

RELACIONADAS À ATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE. 

Os gastos com marketing e propaganda, patrocínio, desenvolvimento de 

tecnologia e relatórios gerenciais de mercado, estão diretamente 

relacionados ao desenvolvimento da atividade econômica da instituidora 

de arranjos de pagamento (bandeira), que envolve, entre outros, a 

prestação de serviços de divulgação e promoção dos negócios e produtos 

da marca, bem como, atualização e adequação de sistemas e análise de 

risco, razão pela qual atendem ao requisito da essencialidade e, por 

conseguinte, geram direito ao aproveitamento de créditos da não-

cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 

3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. CARÁTER DE INSUMO. 

ESSENCIALIDADE E/OU RELEVÂNCIA. 

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ACÓRDÃO  3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.720677/2019-04 

 2 

Por se tratar de direito creditório, o contribuinte possui o ônus de 

comprovar a essencialidade e relevância dos créditos apropriados sobre 

despesas na condição de insumos da sua atividade econômica. Inexistindo 

prova do alegado, devem ser mantidas as glosas efetuadas pela 

fiscalização. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA. 

Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar 

de mesma matéria fática. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, no sentido de reverter as glosas sobre: 1 -Despesas com marketing e 

publicidade; 2 - Patrocínio; 3 - Desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerenciais de mercado, 

e 4 - serviços prestados pelos fornecedores Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda., Cairos 

Usabilidade Ltda., MCFC Consultoria e Capacitação Eireli ME e BJ Consultoria em Gestão 

Empresarial Ltda. Vencidos Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho e Conselheiro Ramon Silva 

Cunha que negavam provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus 

Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo 

Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

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ACÓRDÃO  3101-004.619 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.720677/2019-04 

 3 

Por bem narrar os fatos ocorridos, adoto o relatório contido na decisão proferida 

pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife (PE): 

Trata-se da Impugnação de fls. 388/423, oposta aos Autos de Infração da Cofins e 

do PIS não cumulativos de fls. 360/373, lavrados em 18/10/2019, cujos valores 

foram lançados com juros de mora e multa de ofício de 75%. Os montantes 

lançados são os seguintes: 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Contribuição 2.356.881,74 

Juros 607.020,24 

Multa 1.767.661,25 

Valor do Crédito Apurado 4.731.563,23 

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-COFINS 

Contribuição 10.855.954,56 

Juros 2.795.976,55 

Multa 8.141.965,88 

Valor do Crédito Apurado 21.793.896,99  

No Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento 

Fiscal (fl. 377) há menção também a um terceiro auto de infração, objeto do 

processo nº 10314.720678/2019-41, que conforme os itens 03.02 e 04.02 do 

Termo de Constatação de fls. 342/355 é relativo a multa pelo preenchimento 

incorreto da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 

O referido Termo de Constatação, que integra os lançamentos, inicialmente trata 

do objeto social da empresa autuada (item 02.02). Depois se reporta ao Termo de 

Intimação (TIF) 06022019 (fls. 46/106), por meio do qual foi solicitado à 

contribuinte esclarecer a relação que os bens, as mercadorias e as atividades 

relacionados no Anexo-1 e detalhadas no Anexo-2 (cujas informações foram 

extraídas dos registros M105 e M505 do SPED Contribuição) “têm com as 

prestações de serviços realizadas pela empresa, tendo em vista a essencialidade e 

a relevância, de modo a justificar a tomada de crédito em relação a essas 

mercadorias e atividades”, e reproduz a resposta às fls. 345/348. 

Em seguida o Auditor-Fiscal observa que o conceito de insumo aplicado pela 

fiscalização “pauta-se pelos critérios da essencialidade e da relevância tais quais 

explicitados no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018”, 

e considera: 

Destaque-se que, não obstante ser pacífico o entendimento de que não se aplica a 

definição restritiva da compreensão de insumo proposta pelas IN/SRF nº 247/2002 

e IN/RFB nº 404/2004, também é cristalino que o conceito de insumo abrange bens 

e serviços que compõem o processo produtivo de bem destinado à venda ou de 

prestação de serviço a terceiros, tanto os essenciais a tais atividades (elementos 

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 4 

estruturais e inseparáveis do processo) quanto os que, embora não essenciais, 

integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. 

Desse modo, analisando-se as explicações fornecidas pelo contribuinte à luz do 

parecer normativo, entendemos que logrou êxito apenas parcial em demonstrar 

que os itens relacionados nos anexos “1” e “2” da intimação TIF- 06022019 são 

insumos relacionados às atividades de prestação de serviços relacionados em seu 

objeto social (vide item “02.02” anterior). 

Especificamente, não se vislumbra à luz do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/18, 

que as despesas a seguir relacionadas enquadram-se no conceito de insumos, 

sejam por não serem essenciais às atividades da empresa (elementos estruturais e 

inseparáveis do processo, ou que sua falta lhe prive de qualidade, quantidade e 

suficiência), sejam por, embora não essenciais, não integrarem o processo por sua 

singularidade ou imposição legal. 

► (I).Marketing e Publicidade 

As ações desenvolvidas pela empresa nessa área são descritas, pela própria, como 

ações gerais (conforme reprodução do texto acima). 

Vale dizer, não alcançam prestação de serviço específico a determinado cliente. 

São ações, como descritas pelo contribuinte, relacionadas à promoção da marca 

VISA, e não a prestação de serviço específica a esse ou aquele cliente. 

Para que seja considerado insumo, nesse caso, é essencial que se estabeleça a 

relação entre o serviço específico individual contratado e a correspondente 

prestação de serviço, também específica, o que não restou demonstrada. 

Não se observa, dos serviços relacionados a essas despesas, o papel essencial (de 

elemento estrutural e/ou inseparável do processo, ou que sua falta lhe prive de 

qualidade, quantidade e suficiência) e nem mesmo como integrante de processo 

por singularidade da cadeia ou por imposição legal. 

► (II).Patrocínio 

Também aqui, não se observa, o papel da despesa (patrocínio) como elemento 

estrutural e/ou inseparável do processo, nem mesmo como integrante de processo 

por singularidades da cadeia ou por imposição legal. 

Assim, aplica-se raciocínio análogo ao empregado à prestação de serviços de 

marketing e publicidade, aplica-se a esse grupo de despesas. 

► (III).Desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerencias de mercado 

O PN COSIT/RFB nº 05/2018 aborda especificamente os dispêndios referente a fase 

de desenvolvimento de ativos intangíveis aplicáveis em processo de produção ou 

em prestação de serviços. 

Fica evidente que somente é possível a tomada de créditos sobre esses dispêndios 

após o reconhecimento formal e documentado do início da fase de desenvolvimento 

e que resulte efetivamente em: 

a) Um insumo utilizado no processo de produção de bens destinados à venda ou de 

prestação de serviços; 

b) Produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros. 

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 5 

Por outro lado, eventual tomada de crédito de PIS/COFINS sobre o item “relatórios 

gerenciais de mercado” também está condicionado a sua aplicação na prestação de 

serviço a terceiro. 

Contudo, nenhuma documentação foi juntada que fizesse prova das condições 

necessárias para aceitação desses dispêndios como insumos e, consequentemente, 

a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS sobre eles (Desenvolvimento 

de tecnologia e relatórios gerencias de mercado). 

► (IV).Demais Dispêndios 

Nesse grupo de despesas, representativas de 0,24% das contratações 

remanescentes (segundo o contribuinte), chama atenção algumas das despesas 

discriminadas, especificamente aquelas destacadas no quadro reproduzido a seguir. 

 

A primeira despesa destacada, que também é a primeira discriminada nesse grupo, 

refere-se à despesa com frete (coluna “Classificação”) a qual não se enquadra como 

insumo de nenhuma prestação de serviço relacionada no objeto social da empresa 

(vide item “02.02” anterior). 

As demais despesas desse grupo “Demais dispêndios” destacadas acima, estão 

classificadas genericamente como “Outros”. 

Para essas despesas a coluna “Fornecedores” dá indicação do tipo de serviço 

adquirido pela fiscalizada e, assim como já comentado em relação à despesa com 

frete, não se enquadram como insumo: assinatura de revista, serviço de buffet, 

divulgação/jornalismo, traduções/interpretações, locação, soluções de pagamentos 

e desenvolvimento humano. 

Não há correlação com o conceito de insumo à luz do anteriormente citado parecer 

normativo, uma vez que carece das características da essencialidade ou relevância. 

Mais adiante, no item 04.01 do Termo de Constatação, trata da apuração dos 

valores da autuação, informando: 

É de se observar inicialmente que as notas fiscais listadas no Anexo-1 da TIF-

11092019 (SVA do Anexo-1: cb933a42-ceccb608-67bf3b46-c8115331), informadas 

ao SPED-Contribuição pelo contribuinte, são aquelas sobre cujos valores foram 

calculados créditos de PIS e COFINS. 

Em verdade, tratam-se das mesmas notas fiscais relacionadas no Anexo-2 da TIF-

06022019 (SVA do Anexo-2: f095829a-c0b802fb-14055635-c71d0ac0). 

Por outro lado, em resposta à intimação TIF-06022019 o contribuinte utilizou-se em 

5 (cinco) grupo distintos para responder aos questionamentos dessa fiscalização: 

►(I). Marketing e Publicidade; 

►(II). Patrocínio; 

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 6 

►(III). Desenvolvimento tecnológico; 

►(IV). Processamento de dados; 

►(V). Demais dispêndios. 

Por meio da intimação TIF-11092019 solicitou-se, com base nesses 5 grupos 

utilizados pelo contribuinte, a classificação das notas fiscais que compõem as bases 

de cálculo questionadas, listadas no Anexo-1 da TIF-11092019 (SVA do Anexo-1: 

cb933a42-ceccb608-67bf3b46-c8115331) e novamente reproduzidas no Anexo-2 da 

TIF-06022019 (SVA do Anexo-2: f095829a-c0b802fb-14055635-c71d0ac0). 

Em 07/10/2019, em resposta à intimação TIF-11092019, foi juntado arquivo 

denominado “Arq_nao_pag” (SVA: f48cdf54-51d88ba8-8994f826-90dae93d) com 

as classificações solicitadas na intimação. 

É de se notar que as notas fiscais referentes à telefonia, treinamento e energia 

elétrica foram subtraídas do total mensal correspondente conforme demonstrado 

em detalhe no Anexo-1 deste termo. 

Assim os valores de créditos de PIS e de COFINS GLOSADOS, estão consolidados 

mensalmente no quadro a seguir e detalhados no Anexo-1 deste Termo de 

Constatação (discrimina à fl. 354, no Termo de Constatação, os valores de PIS e 

Cofins, que nos Autos de Infração constam às fls. 361 e 368). 

Na Impugnação, datada de 22/11/2019 e tempestiva (fl. 6144), a contribuinte 

alega que “Apesar de a D. Autoridade Fiscal arquitetar uma tese de que os 

créditos em comento foram glosados pela ausência de relação (i.e., essencialidade 

e/ou relevância) entre os serviços contratados pela Impugnante, creditados por se 

caracterizarem como insumo, e os serviços prestados pela Impugnante à terceiros, 

em suposta consonância com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de 

Justiça (“STJ”), este exame não foi realizado.” 

Considera que ao responder ao Termo de Intimação Fiscal 06022019 esclareceu 

especificidades do mercado em que atua e, de maneira sucinta, demonstrou a 

aplicação dos insumos objeto de fiscalização na prestação dos seus serviços e 

afirma que “em nenhum momento a D. Fiscalização requereu a comprovação 

documental do vínculo entre os dispêndios objeto de fiscalização e os serviços 

prestados pela Impugnante.” 

Observa que “aproximadamente 96% dos dispêndios glosados se referem a 

serviços de propaganda e marketing e patrocínio – rubricas cujo creditamento já 

foi inclusive confirmado pelo E. CARF à luz da atividade da Impugnante em 

discussão semelhante”, mencionando o Acórdão 3201-005.668 (este julgado se 

refere ao processo nº 19515.721360/2017-23, cuja impugnação foi julgado por 

esta 2ª Turma em 20/06/2018, Acórdão nº 11-059.907). 

Para a Impugnante, “diferentemente do que se verifica em uma empresa regular 

de prestação de serviços, estes custos com ações de marketing e patrocínio são 

diretamente aplicados no exercício do objeto social da Impugnante, sobretudo no 

que diz respeito às atividades relacionadas ao licenciamento da marca VISA – 

fonte das receitas tributáveis pelas contribuições de PIS e COFINS. Assim, a 

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 7 

contratação de marketing no caso concreto não se confunde com a ideia geral de 

despesa com incremento de vendas.” 

No tópico III da peça impugnatória, sob o título FUNDAMENTOS PARA O 

CANCELAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, depois de mencionar a Emenda 

Constitucional nº 42, de 2003, e as Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, 2003, 

destaca destas duas o art. 3º, II, afirma que “as referidas leis não delimitaram o 

alcance do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, 

levando à recorrência de embates entre Fisco e Contribuintes nos Tribunais 

Pátrios”, e argumenta que as Instruções Normativas nºs 247, de 2002, e 404, de 

2004, “restringiram o conceito de ‘insumo’ de forma semelhante à atribuída pela 

legislação do IPI, de modo que somente os bens que sofressem alterações, tais 

como o desgaste, ou a perda de propriedades físicas ou química, em função da 

fabricação ou que fossem aplicados/consumidos na prestação de serviços dariam 

origem ao direito de creditamento do PIS e da COFINS.” 

Em seguida menciona o Recurso Especial nº 1221170/PR, julgado pela Primeira 

Seção do STJ em 22/02/2018, e o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17/12/2018, 

considera que “nenhuma das situações tratadas no parecer condizem com a 

realidade da Impugnante” e deduz: 

14 Assim, a caracterização dos serviços contratos pela Impugnante como insumo 

para fins de creditamento do PIS e COFINS dependerá de uma análise casuística, 

envolvendo a correta compreensão dos serviços prestados pela Impugnante, 

conforme se verá adiante. 

No subtópico III.1. A correta compreensão da atividade empresarial da 

Impugnante e a natureza de suas receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e 

COFINS, afirma: 

15 A Impugnante é licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e atua como 

instituidora de arranjos de pagamento por meio do exercícios das seguintes 

atividades, dentre outras, previstas no seu objeto social: 

“(i) a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que 

disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de 

aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direito por usuários finais, 

pagadores e recebedores (“Instituidora de Arranjos de Pagamento”); 

(ii) a prestação de serviços na área de treinamento e reciclagem de profissionais nas 

técnicas de administração de cartões de créditos, meios de pagamento eletrônico e 

produtos da marca “VISA”; 

(iii) a prestação de serviços na área de consultoria de negócio relativos a cartões de 

créditos; 

(iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerias 

de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca 

“VISA”; 

(v) a importação de equipamentos de informática, hardware e software e de 

telecomunicação objetivando o acesso das instituições financeiras à rede da Visa; 

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(vi) a prestação de serviços de assessoria, gerenciamento e assistência em geral, 

relacionadas ao desenvolvimento dos negócios e produtos da marca “VISA”, 

incluindo suporte técnico, apoio operacional, concessão de incentivos, 

desenvolvimento de produtos, soluções de pagamento, tecnologia da informação, 

atualização de sistemas, análise e prevenção de riscos, testes e certificação, e 

demais serviços de qualquer natureza considerados relevantes para a consecução 

dos objetivos da Sociedade; 

(vii) prestação de serviços de assistência e assessoria relacionados com a 

liquidação, por meio dos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos, de 

operações realizadas com os cartões de crédito, cartões de débito ou outros meios 

de pagamento realizadas por meio da rede da Visa (“Transações Visa”); 

(viii) prestação de serviços relacionados com as instruções de pagamento de 

Transações Visa realizadas nos sistemas da Câmara Interbancária de pagamentos; 

e 

(ix) execução de todas as atividades necessárias para assegurar que as Transações 

Visa do Brasil sejam compensadas e liquidadas de forma apropriada por meio dos 

sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos.” (g.n.) 

16 A marca VISA, como se sabe, é muito conhecida no segmento de cartões de 

pagamento – crédito, débito e pré-pago – que atuam três partes independentes, a 

saber: 

(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais 

participantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Impugnante; 

(ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”, de 

modo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e  

(iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a 

relação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”). 

[...] 

17 Como se vê, a Impugnante é apenas uma das partes que atuam nesse segmento, 

sendo o conjunto dessas operações denominado de “arranjo de pagamentos”, 

previsto no art. 6º da Lei 12.865/2013 e abaixo detalhado. 

(...) 

21 O fluxo das transações desse modelo de negócios pode ser ilustrado da seguinte 

forma: 

[...] 

22 Em linhas gerais, dentre os serviços prestados pela Impugnante aos Emissores e 

Credenciadores, as receitas decorrentes da condução de ações gerais de marketing 

relacionadas aos produtos da marca VISA possuem maior relevo, já que é 

exatamente este o principal objeto dos “Contratos de Prestação de Serviços de 

Suporte ao Cliente, de Desenvolvimento de Marca e Outras Avenças” ora acostados 

de forma exemplificativa (Banco Bonsucesso S.A. e Cielo S.A – 

Doc_Comprobatorios02): 

(...) 

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 9 

23 Consequentemente, o maior volume de créditos da Impugnante diz respeito à 

contratação de bens e serviços aplicados como insumo dessas atividades de 

desenvolvimento de marca. A Impugnante apresenta todas as notas fiscais emitidas 

no ano de 2016 em favor de seus clientes, evidenciando que os serviços fazem 

referência a tais contratos firmados com seus clientes, como no exemplo abaixo, 

bem como aos demais serviços prestados nos termos do seu objeto 

social(Doc_Comprobatorios03 a Doc_Comprobatorios07): 

(...) 

25.2 Em essência, o desenvolvimento da marca VISA por meio de marketing, 

campanhas publicitárias e patrocínio constitui objeto dos contratos firmados pela 

Impugnante e seus clientes, sendo uma de suas fontes de receita. 

26 Esse ponto foi bastante explorado pelos Conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara 

do E. CARF no exame do processo 19515.721360/2017-23, relativo ao período de 

2014, que ao realizar o cotejo entre os elementos característicos de insumo face ao 

conjunto probatório acostado naqueles autos, concluiu pela legitimidade do 

creditamento, in verbis (transcreve à fl. 400 trechos do voto da Relatora, a 

Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário): 

(...) 

27 No caso sob exame é de se destacar, ainda, que a Impugnante também presta 

serviços de desenvolvimento de produtos, suporte ao cliente, suporte a produtos, 

tecnologia da informação, análise de riscos, atualização e adequação de sistemas, 

testes e certificação, dentre outros – obrigações relacionadas aos instituidores de 

arranjos de pagamento, como estabelecido na Circular do Banco Central do Brasil 

nº 3.682/2013 (“Circular 3.682/13”). 27.1 Dessa forma, além dos custos agrupados 

nas rubricas de “marketing” e de “Patrocínio”, incorre a Impugnante também com 

custos na contratação de desenvolvimento de tecnologia, processamento de dados 

em geral e demais dispêndios, incluindo a consultoria orientada ao segmento de 

cartões. 

28 Dessa forma, esclarecidas as características próprias de sua atividade 

econômica, a Impugnante passa a demonstrar a aplicação dos insumos glosados 

pela D. Fiscalização na prestação dos seus serviços à terceiros. 

Em seguida, no subtópico III.2. Evidência dos insumos objeto da glosa, trata de 

contratos com seus formecedores, visando demonstrar “como as contratações (...) 

integram a sua atividade-fim”. Discorre sobre cada um dos grupamentos das 

glosas, seguindo a mesma ordem do Termo de Constatação. Sobre os Anexos à 

Impugnação, explica que colaciona “uma amostra de documentos comprobatórios 

da relação dos insumos com as atividades econômicas que geram as receitas 

tributáveis pelo PIS/COFINS, já que o mesmo racional se aplica a todos os 

fornecedores atrelados ao mesmo grupo” e que referida amostra “foi selecionada 

com base na materialidade das glosas, nada obstante, trará também os Anexos de 

A a E com uma tabela indicado o objeto da contratação, fornecedor a fornecedor, 

e documentos comprobatórios acostados.” 

Informa no subtópico III.2.a Dispêndios com marketing e publicidade que a glosa 

desse grupamento representa 87%, “o que por si só já revela que a principal 

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 10 

receita da Impugnante se relaciona com o licenciamento da marca VISA”, e que 

dentre os fornecedores contratados está a Almap BBDO Publicidade e 

Comunicações Ltda, que sozinha perfaz 77% do valor objeto da autuação fiscal. 

Remete ao contrato anexo (Doc_Comprobatorios08), onde é possível verificar, 

segundo afirma, que “a atuação da Almap inclui desde a criação de campanhas 

publicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades de televisão, assim 

como demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da 

marca da Impugnante na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento” 

e sendo “pela garantia da revisão dos materiais publicitários a serem divulgados, 

em especial, do conceito envolvido na ação promocional, layout, edição, entre 

outros, visando a proteção da reputação da marca VISA.” 

Cita, exemplificadamente, as cláusulas 3.1 e 5.4 do contrato com a Almap (ver 

transcrição na fl. 404, item 35.2 da peça impugnatória), destaca a amplitude de 

atuação dessa Agência para o desenvolvimento da marca VISA e enumera no item 

35.4, remetendo ao Contrato (no documento traduzido, ver 1676/1690), os 

serviços contratados, divididos entre serviços de publicidade; serviços de mídia; 

obrigações específicas do projeto, incluindo a Copa das Confederações 2013, Copa 

do Mundo FIFA 2014 e Jogos Olímpicos; e outros serviços a serem providos pela 

Agência de publicidade. Ainda a título exemplificativo, anexa vídeos promocionais 

transmitidos na televisão (em emissoras como a Rede Bandeirantes de TV e a Rede 

Globo) com o objetivo de divulgar meios de pagamento VISA 

(Doc_Comprobatorio09 e Notas Fiscais correspondentes – 

Doc_Comprobatorios10). 

Afirma que “Como se verifica dos vídeos comerciais anexos, o público alvo das 

campanhas é o consumidor final (cliente dos Emissores e não da Impugnante) – tal 

qual destacado no acórdão 3201-005.6685 relativo ao processo de 2014, no qual a 

Impugnante logrou êxito”, transcrevendo na nota de rodapé 5, item 36.1 da 

Impugnação, trecho do voto do referido Acórdão. 

Informa que a VISA, na condição de patrocinadora oficial dos Jogos Olímpicos Rio 

2016, expandiu seu investimento relativo ao marketing e publicidade no período 

autuado, remetendo aos Doc_Comprobatorios09 e Notas Fiscais correspondentes 

– Doc_Comprobatorios10) e voltando a tratar dessa glosa no III.2.b Dispêndios 

com patrocínio. 

Ao final do subtópico III.2.a, argumenta: 

40 O E. CARF, reconhecendo a necessidade de contratação de agências de 

publicidade, dentre outros fornecedores envolvidos nas ações de marketing e 

divulgação da marca VISA, reverteu a glosa dos dispêndios vinculados à 

contratação da Almap seguindo os mesmos fundamentos desenvolvidos quando do 

exame do conjunto composto pelo (i) objeto social; (ii) contrato firmado entre a 

Impugnante e seus clientes; e (iii) notas fiscais de serviço: 

“Os fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os mesmos 

despendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado pela Recorrente para 

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 11 

atingir o seu objetivo previsto no contrato firmado com os seus clientes.” (fl. 16 do 

acórdão 3201-005.668, juntado como Doc_Comprobatorios01) 

41 Portanto, resta clara a legitimidade da contratação da Almap para a veiculação 

de material publicitário, em especial em mídia por meio da intermediação de 

agência, por garantir a qualidade técnica e excelência na conduta ético-comercial 

que garantem a reputação e consolidação da marca VISA no mercado, em linha 

com a obrigação assumida com os clientes da Impugnante na prestação de seus 

serviços. 

42 Além do contrato firmado com a Almap, associam-se ao desenvolvimento e 

divulgação da marca VISA os dispêndios relacionados aos contratos com GRTS 

Comunicação Ltda; Link - Produção e Projetos Culturais Ltda; Gael Comunicação 

Ltda; IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda e demais 

fornecedores para os quais a Impugnante demonstra a vinculação entre insumo vs. 

serviço prestado no Anexo A desta defesa. 

43 Digno de nota, ainda que a GRTS Comunicação Ltda. também foi analisada no 

acórdão 3201-005.668 (Doc_Comprobatorios01) quando do julgamento do caso de 

2014, que igualmente reverteu a glosa por enquadrar o dispêndio no conceito de 

insumo sujeito a créditos de PIS e COFINS pelos mesmos fundamentos. 

No subtópico III.2.b informa que a glosa de dispêndios com patrocínio representa 

cerca de 9%, sendo esse dispêndio complementar aos gastos com marketing e 

publicidade; que foi patrocinadora da XXXI Olimpíada Rio 2016 e assumiu 

compromisso com o Movimento Olímpico desde 1986, numa estratégia de 

crescimento importantíssima sob as perspectivas de desenvolvimento da marca e 

de geração de negócios; e que obteve grande crescimento e estudos realizados no 

Brasil também revelam que o patrocínio deixou como legado o crescimento de 

dois pontos percentuais e a liderança absoluta no segmento de cartões de crédito. 

Tratando da semelhança entre os dispêndios com patrocínio e os com marketing e 

publicidade, “vez que estão voltados ao cumprimento da obrigação contratual de 

desenvolvimento de marca assumida com seus clientes – sua principal fonte de 

receitas”, aponta que no Acórdão CARF nº 3201-005.668 foi revertida a glosa 

relativa a patrocínio e dispêndios correlatos no contexto da Copa do Mundo de 

2014, e argui: 

48 Dentre os fornecedores contratados, está Plusmedia Serviços de Marketing Ltda. 

(CNPJ 00.530.474/0001-45 – “Plusmedia”), representante do Comitê Organizador 

dos Jogos Olímpicos Rio 2016 perante terceiros nas negociações e gerenciamento 

dos pacotes de mídias publicitárias (Doc_Comprobatorios08). 

48.1 Assim, os valores pagos a este fornecedor se referem exatamente ao 

investimento com a divulgação da marca VISA no cenário global dos Jogos 

Olímpicos por meio do exercício do direito de compra da patrocinadora (i.e. a 

Impugnante) dos pacotes de mídias montados pela Plusmedia, correspondentes a 

determinada quantidade de pontos disponíveis e respectivos tipos de espaço 

selecionados nas regiões do Rio de Janeiro (Doc_Comprobatorios08): 

(...) 

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 12 

49 Ou seja, toda a divulgação da marca da Impugnante durante a realização dos 

jogos se deu via Plusmedia, razão pela qual os dispêndios com esse fornecedor é o 

segundo maior da base de créditos objeto da glosa fiscal. 

49.1 Reconhecida a relação entre o investimento com o patrocínio da XXXI 

Olimpíada Rio 2016 e o serviços desenvolvido pela Impugnante na execução dos 

contratos de desenvolvimento de merca firmados com seus clientes, portanto, de 

rigor a reversão da glosa de créditos sobre os pagamentos realizados à Plusmedia, 

já que toda a divulgação nos Jogos Olímpicos era gerenciada por esta empresa, tal 

qual designado pelo Comitê Olímpico. 

50 Além do contrato firmado com a Plusmedia, associam-se ao desenvolvimento e 

divulgação da marca VISA no contexto de patrocínios os dispêndios relacionados 

aos contratos com a empresa Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (CNPJ 

nº 07.816.890/0001-53 – “Multiplan”). 

50.1 A Multiplan é uma empresa especializada na locação de espaços comerciais 

visando à divulgação de produtos e/ou serviços, bem como no planejamento e 

coordenação de eventos promocionais por maio da locação de espaços para uso 

publicitário em diversos empreendimentos comerciais (Doc_Comprobatorios08). 

Traz, a título exemplificativo, imagens de alguns trabalhos de divulgação 

realizados em shoppings do Brasil pela Multiplan no contexto da Olimpíada Rio 

2016, e ao final do subtópico III.2.b afirma: 

51 Na mesma linha da natureza da contratação dos serviços acima – 

desenvolvimento da marca VISA no contexto de patrocínios –, deve ser interpretado 

os demais fornecedores para os quais a Impugnante demonstra a vinculação entre 

insumo vs. serviço prestado no Anexo B desta defesa. 

Nos subtópicos III.2.c. Dispêndios com desenvolvimento tecnológico e III.2.d. 

Dispêndios com processamento de dados são contestadas glosas que 

correspondem, cada parcela, a 1%, conforme a Impugnante. 

Alega que os dispêndios do primeiro grupamento se relacionam “com os serviços 

de desenvolvimento de novos produtos e tecnologia de meios de pagamento e o 

suporte em pesquisas de mercado”, como “plataformas de inovação que 

fomentam vendas com os cartões da marca VISA, contribuindo para as receitas de 

Emissores e Credenciadores”. Considerando que a “atuação e adequação de 

sistemas” também está no rol de obrigações assumidas pela Impugnante em 

relação aos seus clientes (menciona a cláusula segunda do Contrato de Prestação 

de Serviços de Suporte ao Cliente, de Desenvolvimento de Marca e Outras 

Avenças, Doc_Comprobatorios02), apresenta à fl. 417 reprodução de Nota Fiscal 

de Serviços prestados pela VISA à Elo Serviços S.A., e remete ao Anexo C, que 

discrimina quatro fornecedores, o objeto de cada um dos contratos e os 

respectivos documentos comprobatórios (ver fl. 431). 

Quanto aos do segundo grupamento, afirma que se referem “aos insumos 

empregados na prestação de serviços de tecnologia da informação, suporte a 

produtos, adequação de sistemas, testes e certificação”, essencialmente “custos 

com gestão de site, servidores, host de Internet, dentre outros, que encontram 

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 13 

previsão tanto no Contrato de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de 

Desenvolvimento de Marca e Outras Avenças (Doc_Comprobatorios02), como na 

própria norma do Banco Central que regula os arranjos de pagamento que 

descreve as obrigações da entidade instituidora, no caso a Impugnante – Circular 

BACEN n° 3.682/2013 (artigo 4°)”. Deduz que dessa “atendem não apenas o 

critério da essencialidade, pela relação contratual assumida com seus clientes, 

como também o da relevância, já que dentre outras funções, os serviços de 

processamento de dados se relacionam com capacidade de troca de informações 

entre os players desse segmento”, em linha com a interpretação do STJ e o PN nº 

05, de 2018, e remete aos documentos do Anexo D (ver fl. 432). 

No último subtópico - III.2.e. Demais dispêndios – defende créditos que 

representam 2% do total glosado e se referem, tudo conforme afirma, a “serviços 

com treinamentos, consultoria relacionada ao mercado de cartões de crédito, 

entre outras atividades”. Argumenta que “Tais atividades estão previstas em seu 

objeto social e se relacionam com o escopo das obrigações assumidas pela 

Impugnante no Contrato de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de 

Desenvolvimento de Marca e Outras Avenças (Doc_Comprobatorios02), que inclui 

a análise de riscos e outros serviços necessários para o uso dos produtos e serviços 

VISA no país, como por exemplo, treinamentos”. Para a Impugnante, não há 

dúvidas “da vinculação entre o emprego dos insumos incorridos e as receitas 

auferidas”, conforme cópias das três Notas de Fiscais reproduzidas às fls. 419/420, 

relativas a serviços prestados pela VISA à Caixa Econômica Federal, Cielo S.A. e 

Administradora de Cartões SICREDI LTDA. À semelhança dos dois subtópicos 

anteriores, remete ao Anexo E (fls. 433/434). 

Antes de finalizar a Impugnante, no subtópico IV. A JURISPRUDÊNCIA DO E. CARF 

SOBRE A MATÉRIA, menciona os Acórdãos CARF nºs 3402-005.101, julgado em 

22/03/2018, e “decisão proferida pela 1ª Turma, da 4ª Câmara da 3ª Seção, em 

sessão realizada no dia 29.08.2018 (‘Caso Natura’)” (não identifica o número 

deste Acórdão), depois de observar que há poucos precedentes semelhantes. 

Depois, arremata: 

67 Como se depreende dos precedentes acima comentados, assim como da decisão 

proferida no caso da Impugnante para o ano-calendário de 2014, é que os Ilustres 

Conselheiros deste E. CARF têm aplicado a ratio da decisão do C. STJ mediante a 

análise das atividades desenvolvidas pelos contribuintes – considerando a 

complexidade e especificidades de cada caso –, somados à verificação dos 

contratos firmados com os clientes, dos resultados esperados e o seu vínculo (ou 

não) relacional com as despesas para fins de geração de créditos de PIS e COFINS. 

68 Desenhado o panorama da jurisprudência demonstrando que o fundamento 

utilizado pela D. Fiscalização para a glosa dos créditos em comento – simples 

afirmação da ausência de vínculo, sem investigar a utilização dos dispêndios frente 

as atividades da Impugnante – está em desarmonia com a jurisprudência firmada 

no C. STJ por meio de julgamento em sede de repetitivo e que vêm sendo aplicada 

reiteradamente pelo E. CARF. 

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 14 

No pedido, requer: 

69. (...) seja cancelada exigência de PIS e COFINS consubstanciada no auto de 

infração. 

70 Entende a Impugnante que trouxe aos autos documentação necessária e 

suficiente para a elucidação de suas razões de defesa. Caso este órgão julgador 

entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências e verificações 

que considerar relevantes à adequada verificação da prova quanto aos demais itens 

desta Impugnação, colocando-se a Impugnante desde já à disposição para o 

fornecimento das informações que lhe forem solicitadas. 

É o relatório. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife (PE), por meio do 

Acórdão nº 11-067.772, de 27 de maio de 2020, decidiu, por unanimidade de votos, julgar 

improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido, conforme entendimento 

resumido na seguinte ementa: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. NECESSIDADE 

DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. NÃO ATENDIMENTO AOS 

CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

Para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados 

prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos nos 

serviços prestados. 

Na atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de 

cartão de crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de 

marketing e publicidade, patrocínio, desenvolvimento de tecnologia, 

processamento de dados, treinamentos, consultoria e tradução, por serem estes 

serviços tomados relacionados com os prestados em geral, e não um específico, 

não atendendo aos critérios da essencialidade ou relevância prescritos no Recurso 

Especial nº 1.221.170/PR, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de 

Justiça. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS TOMADOS. NECESSIDADE 

DE VÍNCULO COM SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. NÃO ATENDIMENTO AOS 

CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. 

Para fins da não cumulatividade do PIS e Cofins são insumos os serviços tomados 

prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos nos 

serviços prestados. 

Fl. 6265DF  CARF  MF

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 15 

Na atividade de instituidora de arranjos de pagamento, detentora de bandeira de 

cartão de crédito, não geram créditos de PIS e Cofins as despesas com serviços de 

marketing e publicidade, patrocínio, desenvolvimento de tecnologia, 

processamento de dados, treinamentos, consultoria e tradução, por serem estes 

serviços tomados relacionados com os prestados em geral, e não um específico, 

não atendendo aos critérios da essencialidade ou relevância prescritos no Recurso 

Especial nº 1.221.170/PR, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de 

Justiça. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. 

Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não 

cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao 

convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A recorrente Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. interpôs Recurso Voluntário, 

reiterando os argumentos expostos na impugnação e pleiteando, em breve síntese, o seguinte: 

85 Diante do exposto, a Recorrente requer que este Recurso Voluntário seja 

integralmente acolhido e provido para o fim de reformar o v. acórdão recorrido, 

determinando-se o cancelamento dos autos de infração de PIS e COFINS 

combatidos. 

86 Por fim, entende a Recorrente que há nos autos prova necessária e suficiente 

para a demonstração de suas razões de defesa. Caso este órgão julgador entenda 

necessário, contudo, requer seja proferida Resolução convertendo o julgamento 

em diligência, para determinar as verificações que considerar relevantes à 

adequada análise da prova, colocando-se a Recorrente desde já à disposição para 

o fornecimento de documentos e informações necessários. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os requisitos formais de 

admissibilidade, devendo, por conseguinte, ser conhecido. 

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 16 

1 DOS CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA 

RECORRENTE 

No julgamento do REsp nº 1.221.170, em sede de Recurso Repetitivo, o Superior 

Tribunal de Justiça, além de reconhecer a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista pelas 

Instruções Normativas da RFB n° 247/2002 e 404/2004, fixou o entendimento de que “[...] o 

conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – 

para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela contribuinte”. 

Em breve síntese, a essencialidade consiste na imprescindibilidade do item do qual 

o produto ou serviço dependa, intrínseca ou fundamentalmente, de forma a configurar elemento 

estrutural e inseparável para o desenvolvimento da atividade econômica, ou, quando menos, que 

a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. 

Por sua vez, com base no critério da relevância, o item pode ser considerado como 

insumo quando, embora não indispensável ao processo produtivo ou à prestação do serviço, 

integre o seu processo produtivo, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por 

imposição legal. 

Ainda, questão bastante relevante fixada no referido julgamento, mas nem sempre 

observada, se refere à dimensão temporal dentro da qual devem ser reconhecidos os bens e 

serviços utilizados como insumos. 

Pela clareza e didática, cumpre reproduzir a doutrina de Marco Aurélio Greco 

expressamente citada no julgamento do REsp nº1.221.170: 

De fato, serão as circunstâncias de cada atividade, de cada empreendimento e, 

mais, até mesmo de cada produto a ser vendido que determinarão a dimensão 

temporal dentro da qual reconhecer os bens e serviços utilizados como 

respectivos insumos. [...] 

Cumpre, pois, afastar a idéia preconcebida de que só é insumo aquilo direta e 

imediatamente utilizado no momento final da obtenção do bem ou produto a 

ser vendido, como se não existisse o empreendimento nem a atividade 

econômica como um todo, desempenhada pelo contribuinte. 

(...) 

O critério a ser aplicado, portanto, apóia-se na inerência do bem ou serviço à 

atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte (por decisão sua e/ou por 

delineamento legal) e o grau de relevância que apresenta para ela. Se o bem 

adquirido integra o desempenho da atividade, ainda que em fase anterior à 

obtenção do produto final a ser vendido, e assume a importância de algo 

necessário à sua existência ou útil para que possua determinada qualidade, 

então o bem estará sendo utilizado como insumo daquela atividade (de 

produção, fabricação), pois desde o momento de sua aquisição já se encontra 

Fl. 6267DF  CARF  MF

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 17 

em andamento a atividade econômica que – vista global e unitariamente – 

desembocará num produto final a ser vendido.1 (Grifamos) 

Assim, não configura insumo apenas aquilo que é utilizado direta e imediatamente 

na prestação de serviços e/ou na produção de produtos, mas tudo aquilo que é essencial e 

relevante para o desempenho da atividade econômica que desembocará numa prestação de 

serviço ou na venda de um produto. Tal compreensão é imprescindível para análise de qualquer 

caso envolvendo direito creditório. 

Além disto, para fins de análise do direito ao creditamento, não podemos analisar a 

atividade exercida pela empresa de forma teórica, focando exclusivamente naqueles itens 

imprescindíveis para uma atividade genericamente considerada. Pelo contrário, devemos estar 

atentos às peculiaridades de cada atividade específica, analisando em cada situação aquilo que 

cumpre com os critérios de essencialidade e relevância no caso concreto. 

Por fim, cumpre ressaltar que, no voto vencedor, o Ministro Relator Napoleão 

Nunes Maia Filho ainda afasta expressamente a aplicação do artigo 111 do CTN aos casos 

envolvendo direito creditório, ressaltando que o creditamento não consiste em benefício fiscal, de 

modo que não há de ser interpretado de forma literal ou restritiva. 

Para afastar de vez a compreensão equivocada de que o direito creditório 

decorrente da não-cumulatividade configuraria benefício fiscal, cumpre reproduzir as diversas 

funções da não-cumulatividade, elencadas por André Mendes Moreira em seu “A não-

cumulatividade dos tributos”2, que demonstram que tal princípio, e a correspondente sistemática 

de apuração, não busca um benefício individual, pelo contrário, persegue diversos objetivos 

coletivos da sociedade, entre eles: 

(a) a translação jurídica do ônus tributário ao contribuinte de facto, não onerando 

os agentes produtivos; 

(b) a neutralidade fiscal, de modo que o número de etapas de circulação da 

mercadoria não influa na tributação sobre ela incidente; 

(c) o desenvolvimento da sociedade, pois a experiência mundial denota que a 

tributação cumulativa sobre o consumo gera pobreza, pois encarece a circulação 

de riquezas; 

(d) a conquista de mercados internacionais, permitindo-se a efetiva desoneração 

tributária dos bens e serviços exportados (impraticável no regime cumulativo de 

tributação); 

(e) a isonomia entre produtos nacionais e estrangeiros, pois a não-cumulatividade 

possibilita a cobrança, na importação, de tributo em montante idêntico ao 

suportado pelo produtor nacional. 

                                                      
1
 Conceito de insumo à luz da legislação de PIS/COFINS, in Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, 

n. 34, jul./ago. 2008, p. 6 
2
 MOREIRA, André Mendes. A não-cumulatividade dos tributos. 4ªed., rev. e atual., São Paulo: Noeses, 2020, pg. 120. 

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 18 

Com base em tais premissas, passamos a analisar as glosas combatidas no Recurso 

Voluntário. 

1.1 MARKETING E PUBLICIDADE 

Conforme supra relatado, a fiscalização destacou que as ações de marketing e 

publicidade desenvolvidas pela recorrente são relacionadas à promoção da marca VISA, e não à 

prestação de serviço específica a um determinado cliente. Assim, por entender que, para ser 

considerado insumo, “é essencial que se estabeleça a relação entre o serviço específico individual 

contratado e a correspondente prestação de serviço, também específica”, bem como, que “[n]ão 

se observa, dos serviços relacionados a essas despesas, o papel essencial (de elemento estrutural 

e/ou inseparável do processo, ou que sua falta lhe prive de qualidade, quantidade e suficiência) e 

nem mesmo como integrante de processo por singularidade da cadeia ou por imposição legal”, 

efetuou a glosa dos créditos apropriados pela recorrente sobre despesas com marketing e 

publicidade. 

Ao apreciar a impugnação, após adotar como premissa que, para o aproveitamento 

de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, há a necessidade de se 

identificar a qual produto ou serviço o insumo está relacionado, sendo que sem essa identificação 

ou vinculação (em qual produto ou serviço o insumo é empregado), inexistiria o crédito, o v. 

acórdão recorrido manteve a glosa sobre tais gastos, por entender que tais dispêndios 

“contemplam serviços dispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, que não podem 

ser relacionados com os serviços específicos por ela prestados aos seus clientes” e que “toda a 

publicidade é voltada à marca VISA no geral, e nunca a esse ou aquele serviço prestado aos seus 

clientes”. 

Ressaltando existir a necessidade de se estabelecer a relação entre um serviço 

individual específico tomado e o serviço, também específico, prestado, destacou-se que “[e]sta 

relação não restou demonstrada em qualquer dos serviços glosados, em face do caráter geral (são 

voltados às atividades da VISA como um todo, e não a um serviço particular prestado aos seus 

clientes)”. 

Neste sentido, merecem transcrição os seguintes excertos do r. decisum: 

É certo que a publicidade em torno da marca VISA contribui para obtenção de 

mais clientes e mais receita, auferida dos contratos firmados com os emissores 

(que emitem cartões VISA) e os Credenciadores (que administram a relação com 

os estabelecimentos comerciais ou lojistas onde utilizados os cartões da bandeira 

VISA). Todavia, isso não significa que tal publicidade tenha sido assumida perante 

os clientes. Se tivesse havido compromisso, haveria nos contratos especificação 

quanto à qualidade e quantidade da publicidade em questão. 

A Almap (importante fornecedora, como destacado na Impugnação), ao prestar à 

VISA serviços de publicidade, não é contratada em função de um dos inúmeros 

contratos firmados com os clientes da primeira. Ela atua como uma agência de 

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 19 

propaganda e publicidade típica, cujo contrato em nada se diferencia dos demais, 

juntos a outros clientes dessa agência. A Impugnante, por sua vez, ao buscar 

promover a marca VISA, não se diferencia de outras grandes empresas, como 

bancos, indústrias de eletrônicos e de bebidas e varejistas que muito investem em 

publicidade buscando valorizar cada vez suas marcas. 

Mesmo a circunstância de constar em Nota Fiscal de Serviços emitida pela VISA o 

“Desenvolvimento de Marca e outras avenças” (ver reprodução de NFS-e à fl. 399, 

cujo tomador dos serviços é o Banco Bonsucesso S.A.), não significa que os custos 

com marketing e propaganda, em geral, possam ser associados ao contrato 

específico, já que o contrato nada delimita quanto à qualidade e quantidade da 

publicidade tomada pela Impugnante. 

[...] 

É que serviços de propaganda, publicidade e marketing, quando tomados sem 

vinculação a um serviço específico prestado, valorizam a marca ou identidade de 

determinada empresa como um todo, sem vinculação a esse ou aquele cliente ou 

contrato. O reflexo se dá de modo diluído e indireto, sem que possam ser 

associados a um serviço prestado determinado. 

Em seu Recurso Voluntário, a recorrente contesta a conclusão adotada, 

sustentando que a sua atividade econômica em muito se difere de uma prestadora de serviço 

comum, sendo imprescindível a correta compreensão das qualidades que dão origem à sua 

contratação para visualizar a vinculação entre os dispêndios com serviços de publicidade e 

marketing e as receitas sujeitas à tributação pelas contribuições ao PIS e COFINS. Para tanto, 

apresenta os seguintes argumentos de fato e de direito: 

[...] o interesse na contratação dos serviços da Recorrente, em especial o 

licenciamento da marca VISA, está diretamente relacionado ao estímulo que a 

divulgação da marca VISA – parte da atividade de licenciamento – produz no 

consumo pelos usuários de cartão de débito e crédito, ocasionando o aumento de 

seu volume de negócios. 

27.2 O aumento no volume de negócios incrementa as receitas auferidas pelos 

Emissores de cartão aos consumidores e Credenciadores das maquininhas com os 

estabelecimentos comerciais. Quanto maior o incremento, maior o interesse na 

contratação da Recorrente. 

28 Em essência, o desenvolvimento da marca VISA por meio de marketing, 

campanhas publicitárias e patrocínio constitui objeto dos contratos firmados entre 

a Recorrente e seus clientes, sendo uma de suas fontes de receitas! 

[...] 

33 Pois bem. Como já dito, as receitas da Recorrente provêm dos serviços 

prestados aos bancos emissores e às empresas credenciadoras. Na qualidade de 

licenciadora da marca VISA no Brasil, o objeto em questão é o valor da marca 

(intangível), como mecanismo de estímulo ao consumo. 

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 20 

33.1 Assim, a prestação de serviços pela Recorrente, de fato, contempla o 

incremento da própria marca VISA que, ao estimular o pagamento pelo uso do 

cartão estampado com a bandeira VISA, beneficia (i) os Emissores que optaram 

por esta bandeira em seus cartões; e (ii) Credenciadores que cadastraram a 

bandeira no sistema de processamento das “maquininhas” alugadas aos 

estabelecimentos comerciais. Estes, por sua vez, optam pela contratação da 

marca da Recorrente, dando origem às receitas em questão, contemplando o ciclo 

ilustrado no parágrafo 26 acima. 

33.2 Portanto, a prestação de serviço da Recorrente envolve o potencial de um 

intangível no mercado. Quanto mais desejada pelos consumidores em razão dos 

significados construídos pela exposição da marca (e.g. sinônimo de segurança, 

confiabilidade, inovação, riqueza, etc.), maior será o interesse de Emissores e 

Credenciadores em contratar o licenciamento da marca detida pela Recorrente. 

33.3 Logo, não se trata de estratégia meramente comercial e sim do fomento do 

valor da marca VISA no mercado, eis que o incremento das receitas tributáveis 

pelo PIS e pela COFINS está diretamente relacionado com o aumento nos 

contratos firmados com a Recorrente! 

34 Cumpre destacar nesse ponto que, embora a r. decisão recorrida não 

desenvolva o argumento, tenta descaracterizar o direito creditório com base em 

suposta ausência de correlação entre as receitas recebidas pela Recorrente e os 

insumos aplicados na prestação de seus serviços, veja-se: 

[...] 

34.1 A Recorrente esclarece que parte das tarifas cobradas dos Emissores e 

Credenciadores referem-se exatamente ao marketing aplicado na prestação dos 

serviços elencados nos Contratos de prestação de serviços de suporte ao cliente, 

de desenvolvimento de marca e outras avenças acostados na Impugnação (doc. 02 

da Impugnação). Com efeito, a Recorrente quantifica seus serviços com base no 

volume de operações financeiras processadas pelos Emissores e Credenciadores 

com a Bandeira Visa, sendo a tarifa segregada, ainda, em (i) marketing; e (ii) 

royalties pelo uso da marca. 

34.2 Veja-se que no ano de 2016, a receita correspondente à parcela relativa às 

receitas de marketing perfaz o montante de R$326.954.525,41, tal como se 

verifica no Relatório de Balancete Contábil do período de dezembro de 2016 

extraído do sistema da contabilidade da Recorrente(Doc_Comprobatorios01). 

34.3 Em contrapartida, a Recorrente: 

(i) possui significativo time interno voltado ao desenvolvimento de ações de 

marketing da marca VISA, necessário ao cumprimento das obrigações contratuais 

assumidas perante seus clientes. Tal equipe atua na identificação e 

desenvolvimento das ações e em 2016 representava um time de aproximadamente 

11 pessoas (Doc_Comprobatorios02) 

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 21 

(ii) contrata terceiros no desenvolvimento das ações de marketing 

estrategicamente definidas pelo time interno, dada a dinâmica do mercado e a 

necessidade de atuações pontuais e específicas. Tais fornecedores foram 

responsáveis pelo desembolso no importe de R$244.930.580,43 no ano de 2016, 

(iii) dentre esses gastos, a remuneração da equipe interna, embora represente 

insumo na prestação de serviços da VISA, não é objeto de crédito por expressa 

vedação legal do artigo 3°, §2°, I das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 e; da 

contratação de terceiros, apenas R$142.841.507,37 serviram de base para o 

creditamento de PIS/COFINS e foram objeto da glosa ora em debate, o que denota 

a postura zelosa da Recorrente no que diz respeito à apropriação de créditos 

indiscutivelmente associados à prestação de serviços e, portanto, revestidos dos 

elementos característicos de insumo. 

34.4 Com isso, conclui-se que (a) a receita de marketing é a segunda maior receita 

da Recorrente, (b) a receita é expressivamente superior à despesa com marketing 

e, ainda, (c) que apenas uma parcela dos gastos relacionados como marketing, 

menos de 60%, foi classificada como insumo pela Recorrente para fins de 

creditamento de PIS e COFINS – não há dúvidas, portanto, que as despesas com 

marketing estão vinculadas a receitas de marketing tributáveis pelas contribuições 

em comento. 

35 Assim, não é outro o objeto da prestação de serviços senão o desenvolvimento 

da marca Visa que deu origem às receitas tributáveis pelo PIS/COFINS e que, com 

base no regime da não-cumulatividade, conferiu à Recorrente o direito creditório 

sobre a contratação de serviços necessários para a sua consecução, com base na 

legislação das referidas contribuições e no conceito de insumos pacificado pelo E. 

STJ. 

35.1 Apenas para que não pairem dúvidas a esse respeito, veja-se que na cláusula 

segunda dos contratos firmados com seus clientes, não compreendida pela D. DRJ, 

a Recorrente se obriga a prestar serviços relacionados à estratégia de 

desenvolvimento dos produtos e da marca VISA, visando melhorar seu 

desempenho no mercado, incluindo sua atuação na área de marketing geral e em 

atividades de publicidade, patrocínios, promoções, conforme se pode observar a 

seguir: 

[...] 

36 Dessa forma, está correta a r. decisão na parte em que afirma que “estão 

relacionadas à promoção dos produtos da marca VISA, não a esse ou aquele 

cliente particular” (fl. 6.165), pois é esta exposição da Bandeira que dá ignição ao 

movimento do ciclo do arranjo de pagamentos. Faltou, portanto, a compreensão 

da complexidade das atividades para concluir pelo tratamento fiscal mais 

adequado, reconhecendo a legitimidade dos créditos escriturados pela Recorrente. 

37 Não há, assim, dúvidas de que a prestação de serviços pela Recorrente envolve 

o desenvolvimento da marca VISA e, portanto, depende da contratação de 

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 22 

marketing e publicidade, realização de promoções e patrocínios, sem o que sequer 

haveria receita tributável pelo PIS e COFINS. 

Para demonstrar o emprego dos dispêndios com marketing e publicidade para a 

geração das receitas de prestação de serviços auferidas e submetidas à tributação, a recorrente 

apresenta os seguintes esclarecimentos: 

42.1 O v. acórdão recorrido parece utilizar como referência para classificação dos 

insumos como essenciais e/ou relevantes os serviços prestados por agências de 

publicidade, no qual o cliente, em linhas gerais, contrata um serviço para o 

desenvolvimento de uma campanha específica com o objetivo de expor seus 

produtos/serviços. 

42.2 A prestação do serviço de desenvolvimento da marca VISA aos clientes da 

Recorrente tem uma relação completamente distinta da relação de 

desenvolvimento de uma campanha de marketing realizada por uma agência de 

publicidade ao seu cliente. 

42.3 A Recorrente contrata os serviços de marketing e publicidade para consolidar 

e divulgar a marca VISA no mercado, tendo como público alvo os portadores de 

cartão VISA (clientes dos Emissores) que, para usufruir de diversas facilidades e 

inovações que a marca VISA proporcionam, optam por consumir com cartões da 

Bandeira VISA e, com isso, incrementam o volume de negócios dos Emissores e 

Credenciadores. 

42.4 Como exposto, a prestação de serviço da Recorrente envolve o potencial de 

um intangível no mercado – a marca VISA. Quanto mais desejada pelos 

consumidores em razão dos significados construídos pela exposição da marca (e.g. 

sinônimo de segurança, confiabilidade, inovação, riqueza, etc.), maior será o 

interesse de Emissores e Credenciadores em contratar o licenciamento da marca 

detida pela Recorrente. 

43 Justamente nesse contexto que se inserem as contratações de marketing e 

propaganda – que representam mais de 87% da glosa de dispêndios pela D. 

Fiscalização. 

44 Dentre os fornecedores contratados, está a Almap BBDO Publicidade e 

Comunicações Ltda. (CNPJ 62.050.174/0001-16 – “Almap”), tradicional agência de 

publicidade, que sozinha perfaz 77% do valor objeto da presente autuação fiscal. 

45 A Almap, fornecedor que a Recorrente trabalha desde 2011, é responsável pela 

construção de uma imagem VISA que transmita confiança e inovação. Já é possível 

ver o destaque e o comprometimento desta parceria no site da Almap: 

[...] 

46 Como se verifica do contrato traduzido apresentado no doc. 08 da Impugnação, 

a atuação da Almap inclui desde a criação de campanhas publicitárias até a 

contratação de espaços(slots) nas grades de televisão, assim como demais 

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procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da marca da 

Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento. 

46.1 A Almap é responsável pela garantia da revisão dos materiais publicitários a 

serem divulgados, em especial, do conceito envolvido na ação promocional, 

layout, edição, entre outros, visando a proteção da reputação da marca VISA. 

47 A D. DRJ, novamente sem compreender a complexidade da atividade da 

Recorrente, manteve a glosa relativa à Almap, por considerá-la “agência de 

propaganda e publicidade típica, cujo contrato em nada se diferencia dos demais, 

juntos a outros clientes dessa agência”, confundindo as atribuições da Bandeira 

com “Bancos, indústrias de eletrônicos e de bebidas, que muito investem em 

publicidade buscando valorizar cada vez suas marcas” (fls. 6.165/6.166). 

48 Repita-se que o objetivo da contratação de marketing não é a venda de cartões 

ou quaisquer outros bens e serviços, como genericamente presumido da r. decisão 

recorrida. Os serviços prestados pela Almap estão relacionados a construção de 

uma imagem da marca VISA que transmita inovação e confiança. 

49 Ao longo das 104 páginas do contrato que rege a relação jurídica entre a 

Recorrente e a Almap é possível verificar a gama de serviços pela qual a empresa 

contratada é responsável, o que inclusive justifica o valor vultuoso em relação às 

demais glosas objeto deste lançamento. 

49.1 A lógica, na verdade, é muito simples: se a maioria dos contratos que serão 

abordados adiante referem-se a patrocínios e demais contratações relacionadas a 

marketing, a Almap concentra o trabalho de criação, revisão e disponibilização 

dessas ações de mídia. 

49.2 Nesse sentido, confiram-se exemplificativamente as cláusulas 3.1 e 5.4 do 

Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade já acostado aos autos: 

[...] 

49.1 A lógica, na verdade, é muito simples: se a maioria dos contratos que serão 

abordados adiante referem-se a patrocínios e demais contratações relacionadas a 

marketing, a Almap concentra o trabalho de criação, revisão e disponibilização 

dessas ações de mídia. 

49.2 Nesse sentido, confiram-se exemplificativamente as cláusulas 3.1 e 5.4 do 

Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade já acostado aos autos: 

49.3 Também no Anexo A do referido Contrato é possível identificar o amplo 

escopo de atuação da Almap para o desenvolvimento da marca VISA, com o 

detalhamento das atividades contempladas desde a criação até a efetiva 

veiculação das ações de marketing. 

49.4 Tais serviços podem ser encontrados nas fls. 41 a 86 do documento traduzido, 

sendo os objetos macro abaixo sumarizados: 

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(i) Serviços de publicidade: serviços habitualmente prestados por uma Agência de 

publicidade de serviço completo, inclusive, mas não limitado, serviços de conta, 

planejamento de conta, produção de publicidade e serviços de criação, mídia sem 

fio e similar, serviços de pesquisa, inteligência competitiva, consultoria estratégica 

(Anexo A-1 do Contrato com a Almap); 

(ii) Serviços de mídia: análise e recomendação da mídia mais adequada para a Visa; 

compra de qualquer forma de mídia exigida pela Visa, inclusive, entre outros, TV, 

rádio, outdoor, impressa e Internet; envidando esforços para obter taxas e termos 

de mídia mais favoráveis; colocação de materiais de publicidade na mídia; 

fornecimento e coordenação de administração de conta, coordenação e supervisão 

geral (Anexo A-2 do Contrato com a Almap); 

(iii) Obrigações específicas do projeto, incluindo a Copa das Confederações 2013, 

Copa do Mundo FIFA 2014 e Jogos Olímpicos: desenvolvimento da estratégia de 

transmissão de mensagens de comunicação capitalizando o patrocínio dos eventos 

desportivos, incluindo mensagens promocionais e valores da marca, diretrizes, tom, 

etc. para dirigir o uso pela Visa de produtos de consumo (débito, crédito essencial e 

crédito prêmio), especialmente elaborar estratégia e planos/oportunidades de 

ativação de atletas da Equipe Visa, inclusive o uso em publicidade (Anexo A-3 do 

Contrato com a Almap); e 

(iv) Outros serviços a serem providos pela agência: trabalhos com base em projeto 

realizado pela Agência para os departamentos de Relações Públicas e 

Comunicações Corporativas da Visa tais como design, layout, redação, produção 

em estúdio, impressão, serviços web, serviços de TI, e administração de projeto 

para esforços de marketing da Visa (Anexo A-4 do Contrato com a Almap). 

50 Apesar de ser notória a veiculação de material publicitário da marca VISA nos 

veículos de comunicação, a Recorrente acostou aos autos, a título exemplificativo, 

vídeos promocionais transmitidos na televisão (em emissoras como a Rede 

Bandeirantes de TV e a Rede Globo) com o objetivo de divulgar meios de 

pagamento VISA (acostados como doc. 09 da Impugnação e Notas Fiscais 

correspondentes como doc. 10 da Impugnação): 

[...] 

50.1 Como se verifica dos vídeos comerciais acostados, o público alvo das 

campanhas é o consumidor final (cliente dos Emissores e não da Recorrente) – 

como bem destacado no trecho a seguir do acórdão 3201-005.668 relativo ao 

processo de 2014, no qual restou reconhecido o direito creditório de PIS e COFINS 

sobre os dispêndios com marketing, publicidade e patrocínio: 

[...] 

50.2 Ora, como exaustivamente explicado pela Recorrente, são os portadores do 

cartão VISA que têm à sua disposição determinadas facilidades e opções 

inovadoras de realizar pagamentos, refletindo em um crescimento no consumo 

por usuários de cartões de crédito e débito e, com isso, incrementando o volume 

de negócios dos Emissores e Credenciadores. 

Fl. 6275DF  CARF  MF

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51 Ainda, como patrocinadora oficial dos Jogos Olímpicos Rio 2016 – glosa que 

será explorada no item a seguir – a Recorrente expandiu seu investimento relativo 

ao marketing e publicidade no período autuado, visando à divulgação do evento e 

dos atletas olímpicos como fontes de poderosa exposição e oportunidade para 

gerar negócios (acostados como doc. 09 da Impugnação e Notas Fiscais 

correspondentes como doc. 10 da Impugnação): 

[...] 

52 Cumpre destacar que todo o trabalho de consolidação e divulgação da marca, 

exemplificativamente demonstrados acima, teve como resultado a classificação da 

VISA entre as dez marcas mais amadas pelos jovens brasileiros, de acordo com 

pesquisa realizada no ano de 2018 pelo Centro de Inteligência Padrão (CIP3). 

52.1 Este resultado demonstra que a Recorrente de fato entrega “os serviços 

relacionados à estratégia de desenvolvimento dos produtos e da marca Visa, 

visando melhorar seu desempenho no mercado” (“cláusula segunda – objeto” do 

contrato de prestação de serviços de suporte ao cliente, de desenvolvimento de 

marca e outras avenças), sendo esta uma das principais fontes de receita. 

53 Também em relação aos serviços de mídia, de acordo com as melhores práticas 

de mercado, a contratação de espaços publicitários requer a contratação de um 

agente intermediário entre o veículo e o anunciante. 

53.1 A subcontratação de slots ocorre com frequência, na medida em que a 

exposição da marca VISA é essencial para a sua consolidação no mercado e 

expansão do alcance entre os usuários de cartões. 

53.2 Esta conduta é orientada pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão 

(“CENP”)4, entidade de ética, com atuação nacional, criada e mantida 

exclusivamente pelo setor privado para assegurar boas práticas comerciais entre 

anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação, com base nas 

Normas-Padrão da Atividade Publicitária. Nesse sentido, sequer seria possível 

atuar sem a contratação da Almap (ou outra agência que lhe faça as vezes), pois: 

(i) trata-se de uma conduta obrigatória decorrente das práticas do mercado. Via de 

regra, os veículos de comunicação não negociam diretamente com as empresas que 

desejam contratar espaços publicitários; e 

(ii) sendo obrigação contratual a valorização de sua marca perante terceiros, é 

dever da Recorrente seguir as melhores práticas na execução de ações voltadas a 

esta finalidade. 

54 O E. CARF, reconhecendo a necessidade de contratação de agências de 

publicidade, dentre outros fornecedores envolvidos nas ações de marketing e 

divulgação da marca VISA, reverteu a glosa dos dispêndios vinculados à 

contratação da Almap seguindo os mesmos fundamentos desenvolvidos quando 

do exame do conjunto composto pelo (i) objeto social; (ii) contrato firmado entre a 

Recorrente e seus clientes; e (iii) notas fiscais de serviço: 

[...] 

Fl. 6276DF  CARF  MF

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55 Portanto, resta clara a legitimidade da contratação da Almap para a veiculação 

de material publicitário, em especial em mídia por meio da intermediação de 

agência, por garantir a qualidade técnica e excelência na conduta ético-comercial 

que garantem a reputação e consolidação da marca VISA no mercado, em linha 

com a obrigação assumida com os clientes da Recorrente na prestação de seus 

serviços. 

56 Além do contrato firmado com a Almap, associam-se ao desenvolvimento e 

divulgação da marca VISA os dispêndios relacionados aos contratos com GRTS 

Comunicação Ltda; Link -Produção e Projetos Culturais Ltda; Gael Comunicação 

Ltda; IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda e demais 

fornecedores para os quais a Recorrente demonstra a vinculação entre insumo vs. 

serviço prestado no Anexo A deste recurso. 

57 Digno de nota, ainda que a GRTS Comunicação Ltda. também foi analisada no 

acórdão 3201-005.6685 (acostado como doc. 01 da Impugnação) quando do 

julgamento do caso de 2014, que igualmente reverteu a glosa por enquadrar o 

dispêndio no conceito de insumo sujeito a créditos de PIS e COFINS pelos mesmos 

fundamentos. 

É o que passo a apreciar. 

Conforme se extrai da Lei nº 4.680/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de 

publicitário e de agenciador de propaganda, compreende-se por propaganda qualquer forma 

remunerada de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante 

identificado (art. 5º). Tal atividade é exercida, em regra, por agências de propaganda que, através 

de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por 

ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e 

serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas 

a serviço desse mesmo público (art. 3º). 

Normalmente, os créditos relacionados aos gastos com publicidade e propaganda 

são glosados em âmbito administrativo com base na compreensão de que tais dispêndios são 

acessórios e/ou ocorrem após o encerramento do processo produtivo, fazendo parte apenas da 

etapa comercial, subsequente à produção. 

Em breve síntese, avalia-se que uma empresa desenvolve determinado produto, 

fabrica-o e, posteriormente, investe em publicidade e propaganda para realizar a sua venda. 

Assim, uma vez que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 só admitem a apropriação de créditos sobre 

bens e serviços utilizados como insumos na produção do bem ou produto destinado à venda, tal 

gasto não estaria contemplado pela hipótese legal. 

Ocorre que nem todas as atividades se desenvolvem com base nesta realidade e/ou 

cronologia, sendo certo que a condição de insumo tem que ser avaliada em cada situação 

concreta. Isto porque, a depender do caso, a publicidade pode anteceder a feitura do bem ou a 

Fl. 6277DF  CARF  MF

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prestação do serviço, ou, ainda, fazer parte da própria atividade desenvolvida pelo contribuinte, 

situações nas quais a essencialidade e relevância das despesas deve ser averiguada. 

Neste sentido, pela clareza e lucidez ao analisar a possibilidade de apropriação de 

créditos decorrentes de gastos com publicidade e propaganda em certas atividades, merece 

referência a doutrina de Elidie Palma Bifano: 

[...] existe a afirmativa de que as despesas com publicidade e propaganda não 

constituem "elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da 

execução do serviço realizado" da empresa que poderia continuar suas 

atividades sem tais despesas. Ora, certamente que os argumentos aqui 

aportados contrariam a realidade econômica que hoje se vive e que já foram por 

nós comentados, integralmente presentes no caso concreto. Após a decisão do STJ 

impõe-se concluir que os gastos suscetíveis de creditamento são aqueles 

essenciais e relevantes para a atividade econômica do contribuinte. Ancorar o 

conceito de insumo apenas a item vinculado, diretamente, à produção de bem 

ou serviço é voltar-se a uma economia que atuava apenas com tangíveis, 

desconhecendo os produtos que se servem do mundo digital e que, inclusive, 

podem inverter o tradicional desenrolar da cadeia produtiva, como se 

demonstrou. Seguir associando, por meios indiretos, as contribuições ao PIS e à 

Cofins ao vetusto Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que por sua vez 

substituiu o Imposto sobre Consumo, é negar as mudanças que o tempo trouxe, 

é desconhecer a realidade dos fatos, sem maiores justificativas. 

[...] 

Em suma, a forma pela qual certos negócios se concretizam obriga o 

contribuinte a incorrer, antes de qualquer outra atividade, em gastos sem os 

quais não lhe seria permitido cumprir com seu objetivo social representados, 

principalmente, pela contratação de serviços de propaganda. Nesses casos, a 

publicidade desempenha função essencial no cumprimento de sua atividade-fim, 

observada a estratégia de negócios desenhada, dessa forma estando o 

contribuinte autorizado a descontar os gastos incorridos com tais serviços na 

determinação do quantum de contribuições a recolher.3 (Grifamos) 

Somado a isto, outro ponto importante que deve ser enfrentado – especialmente, 

em razão de ter sido o principal argumento apresentado pela fiscalização e pelo v. acórdão 

recorrido – se refere à interpretação do disposto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 

10.833/03, nos termos da tese firmada pelo STJ. 

Como vimos, segundo a fiscalização e a D. DRJ, para o aproveitamento dos créditos 

da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, haveria a necessidade de se 

identificar/vincular o serviço específico individual contratado, com a correspondente prestação de 

                                                      
3
 BIFANO, Elidie Palma. Despesa de publicidade é relevante ou essencial para fins de PIS e Cofins? Disponível em: 

https://www.conjur.com.br/2022-mar-30/consultor-tributario-despesa-publicidade-relevante-ou-essencial-fins-
piscofins/ Acesso em 10/08/2024. 

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serviço, também específica, o que não estaria configurado no presente caso, uma vez que as 

despesas incorridas com publicidade e marketing são voltadas à marca VISA no geral. 

Com a devida vênia, a referida interpretação acaba – por via reversa – mantendo o 

entendimento que foi peremptoriamente afastado pelo STJ, ao exigir uma vinculação direta entre 

os insumos utilizados e o serviço prestado, sem compreender que a tese firmada foi justamente 

no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item 

– bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela 

contribuinte”, de modo que não configura insumo apenas aquilo que é utilizado direta e 

imediatamente na prestação de serviços e/ou na fabricação de produtos, mas tudo aquilo que é 

essencial e relevante para o desempenho da atividade econômica que desembocará numa 

prestação de serviço ou na venda de um produto. 

Para reforçar o que se está a dizer, cumpre transcrever alguns incisos do artigo 176, 

§1º, da IN RFB nº 2.121/22, nos quais a própria Receita Federal reconhece como insumo itens que 

são relacionados à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte e não podem ser 

individualizáveis ou vinculados a um bem ou serviço específico: 

Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens 

ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção 

ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 

10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 

2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada 

pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). 

§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: 

I - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa 

anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a 

terceiros (insumo do insumo); 

[...] 

IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados 

sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de 

prestação de serviços; 

V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que 

resulte em: 

a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à 

venda ou de prestação de serviços; ou 

b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros; 

[...] 

VII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo 

imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens 

Fl. 6279DF  CARF  MF

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destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento 

de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano; 

VIII - serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados 

em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; 

[...] 

IX - equipamentos de proteção individual (EPI); 

[...] 

XI - materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados 

em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços; 

[...] 

XV - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem 

utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação 

de serviço a terceiros; 

XVI - frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para 

serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na 

prestação de serviço a terceiros; 

XVII - frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, 

equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na 

produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros; 

Vejam que, na maior parte dos referidos itens – senão todos -, é impossível a 

vinculação de tais despesas a um bem ou serviço específico, mas é totalmente verificável a sua 

vinculação ao desempenho de uma atividade econômica que desembocará numa prestação de 

serviço ou na venda de um produto. A diferença é relevante e bastante pertinente. 

Indo adiante, cumpre reiterar que a análise casuística é indispensável, não sendo 

possível admitir a glosa “automática” de certos tipos de despesas com base no entendimento de 

que, na maior parte das situações, não atendem aos requisitos legais. Pelo contrário, devemos 

estar atentos às peculiaridades de cada atividade específica, analisando em cada situação aquilo 

que cumpre com os critérios de essencialidade e relevância. 

No presente caso, a recorrente é licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e 

atua como instituidora de arranjos de pagamento, desenvolvendo as seguintes atividades 

previstas na Cláusula Segunda do seu Contrato Social: 

(i) a administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos que 

disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público em geral, passíveis 

de aceitação por diversos recebedores, mediante acesso direito por usuários 

finais, pagadores e recebedores(“Instituidora de Arranjos de Pagamento”); 

Fl. 6280DF  CARF  MF

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(ii) a prestação de serviços na área de treinamento e reciclagem de profissionais 

nas técnicas de administração de cartões de créditos, meios de pagamento 

eletrônico e produtos da marca “VISA”; 

(iii) a prestação de serviços na área de consultoria de negócio relativos a cartões 

de créditos; 

(iv) a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações 

gerias de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da 

marca “VISA”; 

(v) a importação de equipamentos de informática, hardware e software e de 

telecomunicação objetivando o acesso das instituições financeiras à rede da Visa; 

(vi) a prestação de serviços de assessoria, gerenciamento e assistência em geral, 

relacionadas ao desenvolvimento dos negócios e produtos da marca “VISA”, 

incluindo suporte técnico, apoio operacional, concessão de incentivos, 

desenvolvimento de produtos, soluções de pagamento, tecnologia da 

informação, atualização de sistemas, análise e prevenção de riscos, testes e 

certificação, e demais serviços de qualquer natureza considerados relevantes para 

a consecução dos objetivos da Sociedade; 

(vii) prestação de serviços de assistência e assessoria relacionados com a 

liquidação, por meio dos sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos, de 

operações realizadas com os cartões de crédito, cartões de débito ou outros 

meios de pagamento realizadas por meio da rede da Visa (“Transações Visa”); 

(viii) prestação de serviços relacionados com as instruções de pagamento de 

Transações Visa realizadas nos sistemas da Câmara Interbancária de pagamentos; 

e 

(ix) execução de todas as atividades necessárias para assegurar que as Transações 

Visa do Brasil sejam compensadas e liquidadas de forma apropriada por meio dos 

sistemas da Câmara Interbancária de Pagamentos. (Grifamos) 

Por bem demonstrar as especificidades do segmento de cartões de pagamento e o 

papel exercido por cada uma das partes atuantes no setor, merece transcrição o seguinte excerto 

do Recurso Voluntário: 

21 A marca VISA, como se sabe, é muito conhecida no segmento de cartões de 

pagamento – crédito, débito e pré-pago – que atuam três partes independentes, a 

saber: 

(i) as empresas que instituem o conjunto de regras e prestam serviços aos demais 

participantes (também conhecidas como Bandeiras), caso da Recorrente; 

(ii) os emissores de cartões de crédito, débito e pré-pagamento (“Emissores”, de 

modo geral instituições financeiras/bancos e empresas a ela ligadas); e 

(iii) as empresas que credenciam os estabelecimentos comerciais, mantém a 

relação com eles e fazem a captura de transações (“Credenciadores”). 

Fl. 6281DF  CARF  MF

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22 Como se vê, a Recorrente é apenas uma das partes que atuam nesse segmento, 

sendo o conjunto dessas operações denominado de “arranjo de pagamentos”, 

previsto no art. 6º da Lei 12.865/2013 e abaixo detalhado. 

III.2.a. Bandeira 

23 A Recorrente atua como Bandeira no arranjo de pagamento e, assim como os 

demais players dessa categoria no mercado cartões, como Mastercard, American 

Express e Elo, estabelece as regras gerais de organização e funcionamento do 

sistema e presta uma série de serviços aos Emissores e Credenciadores, dentre eles 

serviços de suporte a produtos, ações de marketing da marca, assessoria na 

prevenção de fraudes, treinamento, etc. 

23.1 Assim, os clientes da Recorrente são os Emissores e os Credenciadores, que a 

contratam pela força da marca VISA no mercado e a quem ela presta vários 

serviços incluindo a prestação de serviços de marketing relacionadas à divulgação 

e/ou promoção dos produtos da marca “VISA”; à prestação de serviços na área de 

consultoria de negócio relativos a cartões de créditos; e ao desenvolvimento de 

novos negócios, tecnologia e soluções de pagamento – que visam ao incremento 

do consumo e da escolha pelo pagamento por cartão. Tais serviços estão previstos 

nos contratos celebrados entre a Recorrente e seus clientes. 

III.2.b. Emissores 

24 A Recorrente não emite cartões de crédito ou débito VISA e também não tem 

relação creditícia com consumidores portadores desses cartões. Quem exerce tal 

atividade são os Emissores – bancos, instituições financeiras e empresas ligadas 

que efetivamente emitem e administram cartões de crédito e débito. Estes são 

responsáveis pela habilitação, identificação e autorização, liberação de limite de 

crédito ou saldo em conta corrente, fixação de encargos financeiros, cobrança de 

fatura e definição de programas de benefícios na relação com o consumidor 

usuário do cartão. 

24.1 Como se sabe, atuam como Emissores várias instituições financeiras que 

oferecem a sua carteira de clientes os serviços de cartão de crédito e débito, 

auferindo receitas de anuidade, financiamento e repasses de valores descontados 

pelos Credenciadores dos estabelecimentos comercias/lojistas. 

24.2 Tais Emissores contratam a Recorrente pelo seu alcance no mercado, dada a 

visibilidade da marca VISA, para, dentre outros serviços, desenvolver ações e 

iniciativas de marketing da própria marca VISA e, como consequência, impulsionar 

o uso de cartões VISA, já que o interesse dos Emissores é o estímulo de consumo e 

uso de cartões estampados com a marca licenciada. 

III.2.c. Credenciadores 

25 Os Credenciadores, por sua vez, são responsáveis pelo credenciamento e pela 

relação com os estabelecimentos comerciais (lojistas) para que estes aceitem os 

cartões de pagamento de diferentes bandeiras oferecidos pelos Emissores. Os 

Fl. 6282DF  CARF  MF

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Credenciadores atuam junto aos estabelecimentos comerciais e administram o 

fluxo de pagamentos no âmbito do arranjo. 

25.1 Ademais, os Credenciadores administram a captura, processamento e 

liquidação das transações. Ou seja, são os responsáveis por repassar ao 

estabelecimento comercial os valores dos produtos e serviços adquiridos pelo 

usuário do cartão, assim como por cobrar ou descontar um percentual sobre esse 

repasse que constitui suas receitas e que também é repassado aos Emissores. 

26 O fluxo das transações desse modelo de negócios pode ser ilustrado da 

seguinte forma: 

 

27 As receitas da Recorrente decorrem, portanto, dos contratos firmados com os 

Emissores, que emitem cartões VISA, e também com os Credenciadores, que 

administram a relação com os estabelecimentos comerciais/lojistas em que são 

utilizados os cartões. 

Em breve síntese, como licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil e 

instituidora dos arranjos de pagamento (bandeira), a recorrente é responsável pela instituição do 

conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao 

público em geral e presta diversos serviços aos demais participantes do segmento que adotam a 

sua bandeira (Emissores e Credenciadores), entre eles, serviços de suporte a produtos, 

treinamento, consultoria, assessoria, gerenciamento e assistência em geral, bem como, conduz as 

atividades e ações gerais de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos negócios e 

produtos da marca “VISA”. 

Aqui podem surgir duas questões. A primeira: as ações gerais de marketing 

relacionadas à divulgação e/ou promoção dos negócios e produtos da marca “VISA” são essenciais 

para o desenvolvimento da atividade econômica da recorrente? E a segunda: as ações gerais de 

marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos negócios e produtos da marca “VISA” 

configuram um serviço prestado pela recorrente aos seus clientes? Ambas as perguntas, a meu 

ver, devem ser respondidas positivamente e, consequentemente, corroboram o direito ao 

aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS no 

presente caso. 

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 33 

No que se refere à primeira questão, uma análise superficial da atividade exercida 

pela recorrente poderia concluir que só configura insumo de tal atividade aquelas despesas 

incorridas para instituição dos arranjos de pagamento e para a prestação dos serviços de 

assessoria, treinamento, gerenciamento e assistência em geral. As despesas com marketing e 

propaganda, por sua vez, configurariam meras despesas acessórias incorridas para alcançar mais 

clientes (Emissores e Credenciadores) e gerar mais receita à recorrente. 

Ocorre que, quando analisamos a atividade de forma mais detida, verificamos que a 

divulgação e promoção dos negócios e produtos da marca “VISA” está umbilicalmente vinculada 

ao licenciamento da marca “VISA”, de modo que a contratação dos serviços prestados pela 

recorrente depende do fortalecimento da própria marca, que, ao estimular o pagamento pelo uso 

do cartão estampado com a bandeira “VISA”, beneficia diretamente (i) os Emissores que optaram 

por esta bandeira em seus cartões; e os (ii) Credenciadores que cadastraram a bandeira no 

sistema de processamento das “maquininhas” alugadas aos estabelecimentos comerciais. Ou seja, 

como bandeira do segmento de cartões de pagamento, a recorrente precisa investir na marca 

justamente para beneficiar aqueles que se utilizam da bandeira, sendo este o principal valor de tal 

ativo intangível (bandeira). Tanto é que a divulgação e promoção dos negócios e produtos da 

marca “VISA” não busca atingir os seus clientes (Emissores e Credenciadores), mas os clientes de 

seus clientes (portadores de cartão e estabelecimentos comerciais). 

Por bem compreender a presente questão, transcrevo o seguinte excerto do v. 

acórdão nº 3201-005.668, de relatoria da i. Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário: 

Na hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela Recorrente 

não se confunde, por exemplo, com o marketing realizado por empresas 

varejistas. Até porque, veja-se, as ações de marketing realizadas pela VISA sequer 

buscam alcançar os seus clientes (emissores e credenciadores), mas, sim, “os 

clientes dos seus clientes”, no caso, usuários finais. 

É interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que a “função” 

de existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de receita no presente feito) 

é desenvolver a sua própria marca. A Visa não assume, com seus clientes, 

nenhuma outra obrigação que não a de ter um nome reconhecido e abrangente, o 

que só se alcança pela publicidade. Quanto mais forte o nome “Visa”, mais os seus 

clientes (emissores e credenciadores) irão vender, sejam cartões, sejam os serviços 

de recebimento. Logo, a necessidade de realização de atividades de marketing não 

podem, jamais, ser entendidas como tangencial, acidental ou mesmo acessória. 

Ela é intrínseca à sua atividade fim, qual seja manter sua marca em evidência. 

Quando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma “Coca-Cola”, 

é evidente que há o interesse de manutenção e fortalecimento da marca. Contudo, 

o objetivo final da “Coca-Cola” é vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, 

a publicidade é acessória. 

No caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e nem pode 

fazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os emissores. O objetivo da 

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 34 

publicidade realizada pela Visa é o fortalecimento da sua própria marca e, com 

isso, incrementar as atividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade). 

Frise-se: A contratação dos serviços prestados pela recorrente - o que envolve, 

primordialmente, o licenciamento da marca - está diretamente relacionada à divulgação e 

promoção dos negócios e produtos da marca “VISA”, os quais são comercializados não pela 

recorrente, mas pelos Emissores e Credenciadores que se utilizam de tal bandeira. Assim, é 

facilmente perceptível que as despesas incorridas pela recorrente em publicidade e marketing 

fazem parte da própria atividade desenvolvida por ela, razão pela qual permitem o 

aproveitamento dos créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. 

Vejam que é obvio que o desenvolvimento e fortalecimento da marca também 

beneficia inequivocamente a própria recorrente, entretanto, diferentemente da maioria das 

situações, a divulgação e promoção dos negócios e produtos da marca se confunde com a sua 

própria atividade como licenciadora, uma vez que precisa incorrer em tais despesas para fomentar 

o valor da bandeira no mercado, beneficiando os seus clientes (Emissores e Credenciadores), os 

quais, ao fim e ao cabo, são aqueles que utilizam efetivamente da bandeira no exercício de suas 

atividades.  

E é justamente por isso que, adentrando na segunda questão, a divulgação e 

promoção dos negócios e produtos da marca “VISA” configura, no caso concreto, um serviço 

prestado aos seus clientes (Emissores e Credenciadores). 

Neste ponto, a recorrente anexou aos autos Contratos de prestação de serviços de 

suporte ao cliente, de desenvolvimento de marca e outras avenças (doc. 02 da Impugnação), 

demonstrando que parte das tarifas cobradas dos Emissores e Credenciadores se refere 

justamente à prestação de serviços relacionados à estratégia de desenvolvimento dos produtos e 

da marca VISA, visando melhorar seu desempenho no mercado, incluindo sua atuação na área de 

marketing geral e em atividades de publicidade, patrocínios, promoções, e outros serviços 

considerados necessários para o desenvolvimento dos produtos e serviços da VISA no país, como 

se verifica exemplificativamente da seguinte cláusula contratual replicada nas contratações da 

recorrente: 

 

Para corroborar o alegado, a recorrente também anexou aos autos notas fiscais 

emitidas pela empresa no ano de 2016 (Docs. 03 a 07 da Impugnação), que fazem referência 

expressa ao Contrato de prestação de serviços de suporte ao cliente, de desenvolvimento de 

marca e outras avenças, como se verifica exemplificativamente da nota fiscal emitida para o Banco 

Bonsucesso S.A.:  

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 35 

 

Ademais, a recorrente também demonstrou que, no ano de 2016, a receita 

correspondente à parcela relativa às receitas de marketing perfez o montante de 

R$326.954.525,41 -  como se verifica do Relatório de Balancete Contábil do período de dezembro 

de 2016 extraído do sistema da contabilidade da Recorrente(Doc_Comprobatorios01 do Recurso 

Voluntário) -, as quais foram submetidas à tributação pelas contribuições ao PIS e da COFINS, bem 

como, que apenas uma parcela dos gastos relacionados ao marketing (R$142.841.507,37) foi 

classificada como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, o que foi objeto de glosa 

pela fiscalização. 

Vejam que aqui sequer estamos diante de uma questão interpretativa, as partes 

efetivamente pactuam a prestação de serviço de desenvolvimento e fortalecimento dos negócios 

da marca VISA pela recorrente, em prol de seus clientes (Emissores e Credenciadores), sendo que, 

em razão de tal pactuação, a recorrente aufere receitas de marketing e incorre em diversas 

despesas para cumprir com o pactuado. 

Novamente, por bem compreender a situação em análise, valho-me dos seguintes 

excertos do v. acórdão nº 3201-005.668, de relatoria da i. Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário: 

Como demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados pela 

Recorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao 

desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou seja, em resumo, 

serviços ligados ao marketing e publicidade. 

Com a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, entendo que a 

questão relativa à natureza dos serviços prestados pela Recorrente e a 

essencialidade dos serviços apropriados como insumos, além de não considerar a 

necessária relação vinculação entre receitas e despesas, foi analisada sob o 

aspecto coloquial, pelo senso comum, sem se adentrar às questões técnicas e 

regras próprias do mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte. 

Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de modo 

objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente (essencialmente ligado 

ao marketing), que é de onde advém a receita tributável. Logo, é a partir desta 

receita que deve se examinar a correlação direta entre a atividade fim da 

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 36 

Recorrente e o objeto dos serviços contratados e utilizados como insumo. E, desse 

modo, é explícita a essencialidade e relevância de tais insumos. 

Poder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços relacionados ao 

marketing, mas, sim, como coloca o acórdão recorrido, “a administração e 

operação de conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de 

serviços de pagamento ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos 

recebedores, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores 

(‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)". 

Todavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos autos: os 

contratos de prestação de serviços firmados com os clientes da Recorrente, as 

Notas Fiscais correspondentes e o contrato social do contribuinte. Em todos os 

elementos documentais, o que se vê é a prestação de serviços relacionados à 

promoção e marketing, e não simples serviços de “administração e operação”. 

Logo, para que se possa afirmar, como fez o acórdão recorrido, que o marketing e 

atividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e notas fiscais 

examinados) não seria a atividade efetivamente exercida, caberia, ao menos, 

negar fé a tais documentos, e não simplesmente ignorar o seu conteúdo. 

[...] 

É certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing ou publicidade. 

Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – repita-se, emissores e 

credenciadores, e não os usuários finais – é justamente a capacidade de ampliar 

suas vendas, sua inserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo 

instrumento é o marketing. 

Por pertinente, reproduzo a ementa do r. julgamento: 

INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE 

SERVIÇOS DE MARKETING. 

O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e 

publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços 

de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria 

prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime 

da não cumulatividade. 

(Processo nº 19515.721360/2017-23; Acórdão nº 3201-005.668; Relatora 

Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário; sessão de 21/08/2019) 

Mutatis mutandis, parece-nos que, para fins de aproveitamento dos créditos da 

não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, o presente caso guarda similaridade 

com a atividade de franquia, em que a franqueadora autoriza, por meio de contrato, um 

franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual e, em regra, se 

responsabiliza pelo desenvolvimento e fortalecimento da marca, como se verifica do disposto nos 

artigos 1º e 2º da Lei nº 13.966/19, abaixo transcritos: 

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 37 

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um 

franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e 

outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de 

produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e 

também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e 

administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo 

franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação 

de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus 

empregados, ainda que durante o período de treinamento. 

[...] 

Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao 

interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de 

forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: 

[...] 

IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos 

pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as 

respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se 

destinam, indicando, especificamente, o seguinte: 

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de 

propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos 

ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado; 

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; 

c) taxa de publicidade ou semelhante; 

d) seguro mínimo; 

Em ambas as atividades, o desenvolvimento e fortalecimento da marca da 

franqueadora/licenciadora produz efeitos diretos nas atividades desenvolvidas pelos 

franqueados/licenciados, sendo inequivocamente mais prático/vantajoso que os investimentos 

em publicidade e propaganda sejam realizados pela franqueadora/licenciadora em benefício de 

seus franqueados/licenciados do que cada um dos franqueados/licenciados busque desenvolver 

tais atividades de forma individual e isolada. É justamente por isso que há a previsão de cobrança 

de taxas de publicidade por parte da franqueadora/licenciadora, as quais, quando exigidas, 

configuram receita tributável da empresa e, por se tratar de prestação de serviço, permitem o 

aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS sobre 

bens e serviços utilizados como insumo na referida atividade.  

Neste sentido, merece menção o v. acórdão nº 3402-005.101, no qual a 2ª Turma 

Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção deste e. CARF, ao analisar os créditos da não-cumulatividade 

das contribuições ao PIS e da COFINS apropriados pela empresa Subway Systems do Brasil Ltda. 

sobre gastos incorridos na contratação de serviços utilizados no desempenho da sua atividade 

empresarial de franqueadora das operações das lanchonetes SUBWAY no Brasil (concessão, 

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administração e supervisão de franquias empresariais), em sede de recurso de ofício, manteve a 

decisão proferida pela D. DRJ, reconhecendo que o desenvolvimento de tal atividade envolve a 

contratação de serviços como assessoria, marketing, consultoria, informática, intermediação, 

representação, publicidade e propaganda. 

Por pertinente, reproduzo a ementa do r. julgamento: 

CRÉDITO NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA FRAQUEADORA. 

A admissibilidade dos créditos da não cumulatividade está relacionada à atividade 

desempenhada pelo contribuinte. A atividade de franqueadora implica a 

realização de operações que vão além da comercialização direta de produtos ao 

consumidor final, pelo que os serviços utilizados nessas operações devem ser 

avaliados a partir desse contexto. 

(Processo nº 19311.720105/2016-79; Acórdão nº 3402-005.101; Relatora 

Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne; sessão de 22/03/2018) 

Merece referência também o v. acórdão nº 3401-005.291, no qual a 1ª Turma 

Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção deste e. CARF, ao analisar os créditos da não-cumulatividade 

das contribuições ao PIS e da COFINS apropriados pela empresa Natura Inovação e Tecnologia de 

Produtos Ltda, em sede de Recurso de Ofício, manteve a decisão proferida pela D. DRJ que, ao 

verificar que os serviços prestados pela empresa envolviam também o estudo da viabilidade 

econômica de novos produtos, definição da estratégia de lançamento no mercado e validação de 

resultados, reconheceu que “o escopo dos serviços prestados pela Recorrente envolve, 

diretamente, atividades de marketing, propaganda, bem como outras atividades relacionadas à 

promoção e ao lançamento dos produtos desenvolvidos”. 

Indo adiante, sendo reconhecida a possibilidade de aproveitamento de créditos da 

não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS sobre os gastos relacionados à atividade 

de marketing e publicidade, entendo que restou comprovado que os serviços em relação aos quais 

foram apropriados os créditos configuram efetivamente insumos no desenvolvimento da referida 

atividade. 

Neste sentido, restou devidamente demonstrado que a atuação da Almap BBDO 

Publicidade e Comunicações Ltda., principal fornecedora contratada pela recorrente, inclui desde 

a criação de campanhas publicitárias até a contratação de espaços (slots) nas grades de televisão, 

assim como demais procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da marca da 

Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo nesse segmento e concentrando o trabalho 

de criação, revisão e disponibilização das ações de mídia. Tais alegações foram corroboradas pelo 

contrato firmado entre as partes, anexo aos autos (Doc. 08 da Impugnação), e também já haviam 

sido reconhecidas pelo v. acórdão nº 3201-005.668 supramencionado. 

Quanto às demais glosas relacionadas no presente tópico, entendo que o Anexo A 

do Recurso Voluntário é bastante objetivo e elucidativo quanto ao objeto da contratação e a sua 

relação direta com a atividade de marketing e publicidade, senão vejamos: 

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Por tais razões, voto por dar provimento ao recurso neste tópico, para reverter as 

glosas relativas às despesas com marketing e publicidade. 

1.2 PATROCÍNIO 

Em relação aos créditos apropriados sobre despesas com patrocínios, a fiscalização 

entendeu que “[t]ambém aqui, não se observa, o papel da despesa (patrocínio) como elemento 

estrutural e/ou inseparável do processo, nem mesmo como integrante de processo por 

singularidades da cadeia ou por imposição legal”, razão pela qual aplicou raciocínio análogo ao 

empregado à prestação de serviços de marketing e publicidade para glosar os créditos apropriados 

sobre tais dispêndios. 

No mesmo sentido, o v. acórdão recorrido entendeu pela manutenção das referidas 

glosas, por compreender que “[a] generalidade e não especificidade do serviço de propagada e 

marketing também estão presente nos outros serviços glosados - patrocínio, desenvolvimento 

tecnológico, processamento de dados e os discriminados no subitem 3.01.IV-Demais Dispêndios do 

Termo de Constatação, à fl. 351 -, que igualmente não permitem os créditos do PIS e Cofins não 

cumulativos”. 

Por sua vez, a recorrente contesta a conclusão adotada, sustentando que os 

dispêndios com patrocínio em muito se assemelham aos esclarecimentos já formulados no tópico 

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relativo ao grupo de “marketing e publicidade”, vez que estão voltados ao cumprimento da 

obrigação contratual de desenvolvimento de marca assumida com seus clientes. 

Para demonstrar a essencialidade de tais dispêndios para o desenvolvimento da sua 

atividade econômica, a recorrente apresenta os seguintes argumentos de fato e de direito: 

59 A glosa de dispêndios com patrocínio representa cerca de 9%, sendo esse 

dispêndio complementar aos gastos com marketing e publicidade no contexto do 

desenvolvimento da atividade de licenciamento da marca VISA. 

60 Dentro desse grupo estão os dispêndios incorridos na qualidade de 

patrocinadora oficial da XXXI Olimpíada Rio 2016, possuindo direitos exclusivos na 

categoria de produtos de serviços de pagamentos para as atividades dos Jogos 

Olímpicos, o que lhe proporcionou uma poderosa oportunidade para gerar 

negócios, alcançar exposição máxima e aperfeiçoar o levantamento da marca no 

cenário global. 

61 Esse compromisso com o Movimento Olímpico foi assumido desde 1986 e 

constitui estratégia de crescimento importantíssima da Recorrente sob duas 

perspectivas principais: 

(i) Desenvolvimento da marca, na medida em que o patrocínio de um evento desse 

porte permite o posicionamento diferenciado da marca VISA no mercado; 

(ii) Geração de negócios, por possui exclusividade nos meios de pagamento 

relacionados ao evento, sendo a única patrocinadora apta a conceder direitos 

promocionais a seus clientes (bancos e adquirentes) – uma verdadeira janela de 

negócios. 

61.2 O quadro abaixo foi preparado durante os estudos globais da empresa para 

os Jogos Olímpicos de Inverno realizado na Coreia do Sul em 2018 e demonstra 

“Como a VISA cresceu desde que se juntou aos Jogos Olímpicos” na qualidade de 

patrocinadora oficial desde o número de cartões emitidos (2.162%) até o volume 

de transações de compra feitas por ano (31.250%), abrangendo o período 

autuado: 

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Fonte: https://www.visa.co.th/en_TH/about-visa/sponsorships-promotions/olympics-partnership/visa-and-olympic-games-then-and-now.html 

61.3 Estudos realizados no Brasil também revelam que o patrocínio deixou como 

legado o crescimento de dois pontos percentuais e a liderança absoluta no 

segmento de cartões de crédito: 

 

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/topofmind/2016/10/1825660-olimpiada-vira-

vitrine-para-marcas-de-financas.shtml 

No que se refere aos fornecedores contratados, a recorrente apresenta os seguintes 

esclarecimentos: 

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 43 

63 Dentre os fornecedores contratados, está a Plusmedia Serviços de Marketing 

Ltda. (CNPJ 00.530.474/0001-45 – “Plusmedia”), representante do Comitê 

Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 perante terceiros nas negociações e 

gerenciamento dos pacotes de mídias publicitárias (acostado como doc. 08 da 

Impugnação). 

63.1 Assim, os valores pagos a este fornecedor se referem exatamente ao 

investimento com a divulgação da marca VISA no cenário global dos Jogos 

Olímpicos por meio do exercício do direito de compra da patrocinadora (i.e. a 

Recorrente) dos pacotes de mídias montados pela Plusmedia, correspondentes a 

determinada quantidade de pontos disponíveis e respectivos tipos de espaço 

selecionados nas regiões do Rio de Janeiro (acostado como doc. 08 da 

Impugnação): 

“3.5. Os Pacotes de Mídia estão sujeitos à sua disponibilidade e uma Patrocinadora 

somente terá direito exclusivo a um determinado Pacote de Mídia após a conclusão 

da sua aquisição, não lhe sendo atribuído nenhum direito de reserva ou de 

exclusividade enquanto a aquisição não for efetivamente concluída. 

(...) 3.7. Uma vez concluída a aquisição do Pacote de Mídia pela Patrocinadora, a 

Plusmedia fará com que sejam efetivados, por conta e ordem da Patrocinadora, os 

pedidos de inserção junto aos Exibidores do Pacote de Mídia então adquirido, de 

modo que a transação não poderá mais ser cancelada, em nenhuma hipótese, 

ressalvado eventual cancelamento dos Jogos. 

(...) 7.1. Por meio deste Contrato, a Plusmedia automaticamente é credenciada pela 

Patrocinadora a atuar na condição de sua agência, incumbida de intermediar a 

aquisição e coordenar a inserção dos anúncios da Patrocinadora junto a cada 

Exibidor que compõe o Pacote de Mídia.” (g.n.) 

64 Ou seja, toda a divulgação da marca da Recorrente durante a realização dos 

jogos se deu via Plusmedia, razão pela qual os dispêndios com esse fornecedor é o 

segundo maior da base de créditos objeto da glosa fiscal. 

64.1 Reconhecida a relação entre o investimento com o patrocínio da XXXI 

Olimpíada Rio 2016 e o serviços desenvolvido pela Recorrente na execução dos 

contratos de desenvolvimento de mercado firmados com seus clientes, portanto, 

de rigor a reversão da glosa de créditos sobre os pagamentos realizados à 

Plusmedia, já que toda a divulgação nos Jogos Olímpicos era gerenciada por esta 

empresa, tal qual designado pelo Comitê Olímpico. 

65 Além do contrato firmado com a Plusmedia, associam-se ao desenvolvimento e 

divulgação da marca VISA no contexto de patrocínios os dispêndios relacionados 

aos contratos com a empresa Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (CNPJ 

nº 07.816.890/0001-53 – “Multiplan”). 

65.1 A Multiplan é uma empresa especializada na locação de espaços comerciais 

visando à divulgação de produtos e/ou serviços, bem como no planejamento e 

coordenação de eventos promocionais por maio da locação de espaços para uso 

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 44 

publicitário em diversos empreendimentos comerciais (acostado como doc. 08 da 

Impugnação). 

65.2 A título exemplificativo, a Recorrente traz as imagens de alguns trabalhos de 

divulgação realizados em shoppings do Brasil pela Multiplan no contexto da 

Olimpíada Rio 2016: 

Barra Shopping – Rio de Janeiro 

 

Morumbi Shopping – São Paulo 

 

BH Shopping – Belo Horizonte 

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 45 

 

Park Shopping – Brasília 

 

Na mesma linha da natureza da contratação dos serviços acima – 

desenvolvimento da marca VISA no contexto de patrocínios –, deve ser 

interpretado os demais fornecedores para os quais a Recorrente demonstra a 

vinculação entre insumo vs. serviço prestado no Anexo B deste recurso. 

Por pertinente, reproduzo também o Anexo B do Recurso Voluntário: 

 

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 46 

É o que passo a apreciar. 

Considerando o que restou demonstrado nos autos, entendo que, assim como as 

despesas com marketing e publicidade, os dispêndios com patrocínio estão intrinsecamente 

vinculados à atividade de licenciamento da marca VISA, seja por configurarem uma forma de 

divulgação e promoção dos negócios e produtos da marca, desenvolvendo e fortalecendo a 

bandeira, seja por estarem expressamente compreendidos entre os serviços a serem prestados 

pela recorrente aos seus clientes. 

Neste sentido, cumpre reiterar que os contratos firmados entre a recorrente e seus 

clientes apresentam a previsão expressa de que a primeira prestará serviços relacionados à 

estratégia de desenvolvimento dos produtos e da marca Visa, visando melhorar seus desempenho 

no mercado, o que inclui sua atuação na área de marketing geral e em atividades de publicidade, 

patrocínios, promoções, entre outros. 

Corroborando o raciocínio ora adotado, ressalto que, no v. acórdão nº 3201-

005.668, que analisou os créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS 

apropriados pela recorrente no ano de 2014, restou reconhecido o direito ao aproveitamento de 

créditos sobre despesas com patrocínio relativos à Copa do Mundo de 2014, Copa Libertadores, 

Copa do Brasil, entre outros. 

Por tais razões, voto por dar provimento ao recurso neste tópico, para reverter as 

glosas sobre despesas com patrocínio. 

1.3 DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RELATÓRIOS GERENCIAS DE MERCADO 

Neste tópico, a fiscalização apontou que, com base no Parecer Normativo COSIT nº 

05/2018, somente é possível a tomada de créditos sobre dispêndios referentes à fase de 

desenvolvimento de ativos intangíveis aplicáveis em processo de produção ou em prestação de 

serviços após o reconhecimento formal e documentado do início da fase de desenvolvimento e 

que resulte efetivamente em: 

a) Um insumo utilizado no processo de produção de bens destinados à venda ou 

de prestação de serviços; 

b) Produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros. 

Ademais, a tomada de créditos sobre o item “relatórios gerenciais” também está 

condicionada a sua aplicação na prestação de serviço a terceiro, contudo, nenhuma 

documentação que fizesse prova das condições necessárias para aceitação desses dispêndios 

como insumos teria sido apresentada. 

Conforme já exposto no tópico anterior, o v. acórdão recorrido entendeu pela 

manutenção das referidas glosas, por compreender que a generalidade e não especificidade 

também estão presentes em tais despesas, o que não permitiria o aproveitamento de créditos da 

não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. 

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 47 

Por sua vez, a recorrente contesta a conclusão adotada, apresentando os seguintes 

argumentos de fato e de direito: 

67 A glosa de dispêndios desse grupo representa cerca de 1% e se relaciona com 

os serviços de desenvolvimento de novos produtos e tecnologia de meios de 

pagamento e o suporte em pesquisas de mercado. Tais produtos são 

disponibilizados aos Clientes, como plataformas de inovação que fomentam 

vendas com os cartões da marca VISA, contribuindo para as receitas de Emissores 

e Credenciadores. 

68 É de amplo conhecimento a influência da inovação tecnológica no cotidiano de 

pessoas e empresas. Da mesma forma é sabido que a evolução tecnológica deve 

ser constante, sob pena de grandes inventos tornarem-se obsoletos (e.g. 

disquetes, CDs, disponíveis de GPS para carros, etc.). 

69 Nesse sentido, sendo a Recorrente uma empresa de meios de pagamentos, o 

investimento em desenvolvimento tecnológico é imprescindível para que o 

cartão de débito e crédito de hoje não se torne o papel moeda de amanhã. Hoje, 

como sabemos os pagamentos podem ser feitos por meio de aproximação, 

smartphones, celulares, relógios e até pulseiras, cabendo à Recorrente manter-

se atualizada para expandir seus negócios. 

70 A “atuação e adequação de sistemas” também está no rol de obrigações 

assumidas pela Recorrente em relação aos seus clientes – cláusula segunda do 

Contrato de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de Desenvolvimento de 

Marca e Outras Avenças (acostado como doc. 02 da Impugnação). Ou seja, parte 

das receitas auferidas pela Recorrente dizem respeito a esta obrigação contratual 

de desenvolvimento tecnológico, como comprova, exemplificativamente a nota 

fiscal abaixo: 

 

71 Constam nesse grupo de fornecedores contratados, quatro empresas de 

tecnologia cujos serviços aplicados como insumos e documentos comprobatórios 

encontram-se descritos no Anexo C deste recurso. (Grifamos) 

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 48 

Por pertinente, reproduzo também o Anexo C do Recurso Voluntário: 

 

É o que passo a apreciar. 

Inicialmente, cumpre reiterar que, com a devida vênia, discordamos da premissa 

adotada pela D. DRJ de que haveria a necessidade de se identificar/vincular o serviço específico 

individual contratado, com uma correspondente prestação de serviço, também específica, o que 

impediria o aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da 

COFINS sobre despesas genéricas e inespecíficas. Conforme já nos manifestamos, nos termos da 

tese firmada pelo STJ, não configura insumo apenas aquilo que é utilizado direta e imediatamente 

na prestação de serviços e/ou na fabricação de produtos, mas tudo aquilo que é essencial e 

relevante para o desempenho da atividade econômica que desembocará numa prestação de 

serviço ou na venda de um produto. 

Em relação ao argumento tecido pela fiscalização, também ousamos discordar da 

aplicação do referido entendimento ao caso concreto, por não estarmos, salvo melhor juízo, 

diante de dispêndios com desenvolvimento de ativos intangíveis próprios da recorrente, mas sim 

de despesas relativas à prestação de serviços para seus clientes, diretamente relacionados ao 

setor de pagamentos, os quais exigem, por óbvio, o incorrimento de despesas com serviços de 

consultoria e desenvolvimento de solução tecnológicas, softwares, API Gateway, soluções mobile, 

entre outros. 

Frise-se que, conforme mencionado pela recorrente, tais dispêndios se relacionam 

com os serviços de desenvolvimento de novos produtos e tecnologia de meios de pagamento e o 

suporte em pesquisas de mercado, sendo que a “atualização e adequação de sistemas” e a 

“análise de risco” constam no rol de obrigações assumidas pela recorrente perante seus clientes, o 

que justifica não só as despesas com desenvolvimento tecnológico como também com relatórios 

gerenciais de mercado. 

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 49 

Por tais razões, voto por dar provimento ao recurso neste tópico, para reverter as 

glosas sobre despesas com desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerenciais de mercado. 

1.4 DEMAIS DISPÊNDIOS 

Neste tópico, a fiscalização ressalta que chama atenção algumas das despesas 

discriminadas, especificamente aquelas destacadas no quadro reproduzido a seguir: 

 

Compreende inexistir correlação entre tais despesas e o conceito de insumo, por 

carecer das características de essencialidade e relevância. Para corroborar o seu entendimento, 

aduz o seguinte: 

A primeira despesa destacada, que também é a primeira discriminada nesse 

grupo, refere-se à despesa com frete (coluna “Classificação”) a qual não se 

enquadra como insumo de nenhuma prestação de serviço relacionada no objeto 

social da empresa (vide item “02.02” anterior). 

As demais despesas desse grupo “Demais dispêndios” destacadas acima, estão 

classificadas genericamente como “Outros”. 

Para essas despesas a coluna “Fornecedores” dá indicação do tipo de serviço 

adquirido pela fiscalizada e, assim como já comentado em relação à despesa com 

frete, não se enquadram como insumo: assinatura de revista, serviço de buffet, 

divulgação/jornalismo, traduções/interpretações, locação, soluções de 

pagamentos e desenvolvimento humano. 

Conforme já exposto nos tópicos anteriores, o v. acórdão recorrido entendeu pela 

manutenção das referidas glosas, por compreender que a generalidade e não especificidade 

também estão presentes em tais despesas, o que não permitiria o aproveitamento de créditos da 

não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. 

Por sua vez, a recorrente contesta a conclusão adotada, apresentando os seguintes 

argumentos de fato e de direito: 

72 A glosa de dispêndios desse grupo representa cerca de 2% e se refere serviços 

com treinamentos, consultoria relacionada ao mercado de cartões de crédito, 

entre outras atividades. 

73 Tais atividades estão previstas no objeto social da Recorrente e se relacionam 

com o escopo das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços de 

Suporte ao Cliente, de Desenvolvimento de Marca e Outras Avenças (acostado 

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 50 

como doc. 02 da Impugnação), que inclui a análise de riscos e outros serviços 

necessários para o uso dos produtos e serviços VISA no país, como por exemplo, 

treinamentos. 

74 Vale destacar que a Recorrente emite notas fiscais específicas para esses 

serviços, não havendo dúvidas da vinculação entre o emprego dos insumos 

incorridas e as receitas auferidas. 

74.1 A título de exemplo, confira-se: 

 

 

 

75 O descritivo dos serviços diversos aplicados como insumos e os documentos 

comprobatórios estão dispostos no Anexo E deste recurso. 

Por pertinente, reproduzo também o Anexo E do Recurso Voluntário: 

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 51 

 

 

É o que passo a apreciar. 

Inicialmente, cumpre destacar que, por se tratar de direito creditório, o ônus 

probatório é do contribuinte, o qual, ainda que se tratando de diversas despesas, deve comprovar 

a essencialidade e relevância de tais dispêndios para o desenvolvimento da sua atividade 

econômica, a fim de permitir o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos da não-

cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. 

No presente caso, entendo que o objeto da contratação permite reconhecer o 

caráter de insumo para a atividade desenvolvida pela recorrente apenas em relação aos 

fornecedores Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda., Cairos Usabilidade Ltda., MCFC 

Consultoria e Capacitação Eireli ME, BJ Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., uma vez que se 

verifica claramente uma relação direta entre tais contratações e os serviços prestados pela 

recorrente, o que revela a essencialidade de tais despesas para o desenvolvimento de sua 

atividade econômica. 

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 52 

Por outro lado, em relação aos demais fornecedores arrolados no Anexo E, em 

razão da insuficiência de informações e ausência de correlação com os serviços prestados, 

entendo que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a essencialidade ou relevância de tais 

despesas para o desenvolvimento da sua atividade econômica, razão pela qual entendo pela 

manutenção das glosas efetuadas pela fiscalização. 

Por tais razões, voto por dar parcial provimento ao recurso neste tópico, para 

reverter as glosas relativas aos fornecedores Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda., Cairos 

Usabilidade Ltda., MCFC Consultoria e Capacitação Eireli ME e BJ Consultoria em Gestão 

Empresarial Ltda.. 

 

CONCLUSÃO 

Por todo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, para dar-lhe parcial 

provimento, no sentido de reverter as glosas sobre (i) despesas com marketing e publicidade; (ii) 

patrocínio; (iii) desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerenciais de mercado, e (iv) serviços 

prestados pelos fornecedores Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda., Cairos Usabilidade 

Ltda., MCFC Consultoria e Capacitação Eireli ME e BJ Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues 
 

 

 

Fl. 6303DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 DOS CRÉDITOS da não-cumulatividade E DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RECORRENTE
	1.1 MARKETING E PUBLICIDADE
	1.2 PATROCÍNIO
	1.3 Desenvolvimento de tecnologia e relatórios gerencias de mercado
	1.4 Demais Dispêndios


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    <float name="score">7.77338</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2024-09-28T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202407</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.
O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.
IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO.
Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.900629/2013-92  

ACÓRDÃO 3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de julho de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão 

administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, 

apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização 

dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às 

determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, 

no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do 

contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os 

pontos essenciais da contestação. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E 

LIQUIDEZ. 

O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão 

condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário 

pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. 

RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. 

AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a 

industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e 

recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao 

regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. 

O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o 

estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo 

Fl. 1630DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900629/2013-92 

 2 

assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada 

do produto adquirido. 

IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO.  

Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os 

produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em 

vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso 

Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe 

davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa 

de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 

14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento 

seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-

011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, 

paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia 

Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira 

instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do 

Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a 

compensação declarada na DCOMP nº 12493.48970.260210.1.3.01-3638. Ressalve-se que foram 

homologadas as compensações declaradas nas DCOMP nº 13755.25787.250210.1.3.01-0718 e nº 

38018.69890.290110.1.3.01-9779. O crédito utilizado na/nessas compensação(ões) fora, 

inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 15966.97671.220110.1.1.01-6021, que 

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 3 

refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 4º trimestre de 2009, no valor de R$ 

1.142.641,46. 

Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da 

Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. 

A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu 

direito creditório adicional.  

A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em 

síntese: 

o conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação 

do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação 

de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado 

o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela 

Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que 

apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões 

suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de 

mérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do 

crédito pleiteado pela Recorrente. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual 

dele se toma conhecimento. 

A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato 

social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, 

refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, 

sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).  

Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de 

IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, 

fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados.  

 

NULIDADE 

A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão 

de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também 

teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, 

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 4 

fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito 

de defesa. 

Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de 

nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância 

administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue:  

Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte 

que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados 

nos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): 

O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está 

regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): 

Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as 

situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se 

que (e-fl. 54/55): 

Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para 

escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de 

compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII 

do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os 

CFOP 2.102 e 2.403 (...) 

Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses 

previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, 

constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para 

comercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com 

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas 

em nenhuma das hipóteses elencadas. 

Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa 

estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. 

No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados 

nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 

65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das 

glosas efetuadas. 

De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso 

administrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

(...) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas 

no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver 

dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

Fl. 1633DF  CARF  MF

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 5 

Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou 

a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata 

compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de 

defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, 

afasta-se a argüição de nulidade. 

No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e 

materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao 

exercício do direito de defesa do contribuinte. 

Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão 

atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de 

se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e 

desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. 

E para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma 

articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf:  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS 

Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 

DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 

Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de 

provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no 

artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado s upletivamente ao PAF 

(Decreto No. 70.235/72). 

O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas 

alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar 

transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é 

subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e 

muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte 

autora.  

(2
a
 Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 

28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). 

Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os 

créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao 

contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e 

liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do 

fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas 

alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado.  

Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, 

seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos 

ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A 

partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de 

crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela 

DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em 

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linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações 

glosados (2.102 e 2.403).  

Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da 

DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a 

ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por 

último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI  

Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS 

ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. 

Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios 

administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada 

a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, 

pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho 

decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não 

homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma 

ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 

A prova documental deverá ser apresentada com a manifes tação de 

inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou 

caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. 

(...) 

(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 

14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). 

..................................... 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do 

Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo 

diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de 

infração. 

FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. 

RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. 

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 

Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme 

dispositivo legal e em valor abaixo do val or aduzido pela recorrente como imposto 

por suposto parâmetro jurisprudencial. 

Fl. 1635DF  CARF  MF

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 7 

(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2
a
. 

Turma da 2
a
 Câmara da 2

a
 Seção de Julgamento do Carf). 

..................................... 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  

Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, 

contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo 

despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua 

petição apreciada. 

(...) 

(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1
a
 

Turma da 2
a
 Câmara da 3

a
 Seção de Julgamento do Carf). 

Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. 

 

GLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 

Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de 

outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o 

mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e 

comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram 

adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em 

Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre 

estabelecimentos.  

Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla 

condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de 

produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as 

aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela 

apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-

fornecedor para fabricante-distribuidor.  

Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não 

significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que 

escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos 

em questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição 

de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o 

fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como 

substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, 

quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, 

como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se 

verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando 

consequências tributárias igualmente distintas. 

Fl. 1636DF  CARF  MF

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 8 

De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi 

introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 

(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 

acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 

regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI 

devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é 

apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. 

Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto 

adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é 

suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 

(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em 

operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). 

Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma 

vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, 

livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e 

recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em 

desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve 

recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição.  

Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de 

apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. 

Veja-se: 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI  

Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 

ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária Súmula CARF nº 2. 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. 

Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de 

aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura 

falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o 

remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. 

(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; 

CSRF) 

Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em 

processo da própria recorrente);  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009  

RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO 

DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. 

IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.  

Fl. 1637DF  CARF  MF

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 9 

O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, 

situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, 

fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 

6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento 

industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista 

equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar -se 

de crédito na entrada do produto adquirido. 

(...) 

(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª 

Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). 

Dessa forma, deve ser mantida a glosa.  

 

AQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI 

A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de 

aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, 

trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto 

sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as 

preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que 

contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes 

de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem 

de garrafas de vidro” (Diso Le).  

Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do 

recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo 

critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na 

conceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de 

embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer 

Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão "consumidos 

na produção" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de 

propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em 

fabricação. 

O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: 

Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão 

creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

 I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização 

de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos 

intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem 

consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os 

bens do ativo permanente; (g.n.) 

Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos 

intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos 

Fl. 1638DF  CARF  MF

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 10 

não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em 

contato físico direto com o bem em produção,  

Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do 

julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao 

crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de 

industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSI A. 

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS 

DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. 

RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98.  

1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de 

insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de 

forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a 

creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 

4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 

1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 

16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco 

Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, 

Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 

608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 

06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli  Netto, 

Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).  

2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do 

revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os 

que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar -se do imposto 

relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, 

adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se 

"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no 

processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo 

permanente". 

3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida -se de estabelecimento 

industrial que adquire produtos "que não são consumidos no processo de 

industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo 

permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já 

integra a planilha de custos do produto final", razão pela qual não há direito ao 

creditamento do IPI.  

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543 -C, do 

CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009)  

Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de 

propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o 

material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre 

este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se 

que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da 

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ACÓRDÃO  3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900629/2013-92 

 11 

“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional 

do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve 

ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, 

beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não 

inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, 

armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou 

mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e 

ferramentas. 

O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, 

conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Ano-calendário: 2008 

MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE 

SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. 

Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se 

consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto 

em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão 

ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, 

não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI.  

(...) . (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; 

CSRF). 

----------------------------- 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO.  

A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual 

apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do 

imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que 

se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o 

produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos 

(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para 

limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI 

(...) 

(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 

1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) 

----------------------------- 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006  

REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE 

ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS 

RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.  

Fl. 1640DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900629/2013-92 

 12 

A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 

2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita 

Federal.  

PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE.  

Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de 

limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na 

industrialização de refrigerantes. 

Recurso Especial do Contribuinte negado. 

(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 

17/05/2017; CSRF) 

Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO 

INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA 

ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO 

DE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA 

RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença 

que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de 

Infração apontado nos autos. 

2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e 

multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o 

fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de 

INSUMOS  (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às 

operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 

3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de 

esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente 

desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente 

desincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não 

se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou 

provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto 

industrializado. 

4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), 

em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão 

idêntica, o STJ assentou o entendimento que "a aquisição de bens que integram o 

ativo permanente da empresa ou de INSUMOS  que não se incorporam ao produto 

final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo 

de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio 

essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002". 

5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são 

aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a 

mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de 

higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto 

Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. 

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ACÓRDÃO  3201-011.932 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900629/2013-92 

 13 

(...) [sublinhou-se]. 

(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). 

Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do 

crédito. 

 

Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR 

PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.  

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto. 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de 

nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 1642DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">6.111679</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2024-09-28T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202407</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.
O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.
IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO.
Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">HELCIO LAFETA REIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

 

PROCESSO  16682.900632/2013-14  

ACÓRDÃO 3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de julho de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão 

administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, 

apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização 

dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às 

determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, 

no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do 

contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os 

pontos essenciais da contestação. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E 

LIQUIDEZ. 

O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão 

condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário 

pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. 

RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. 

AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a 

industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e 

recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao 

regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. 

O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o 

estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo 

Fl. 1607DF  CARF  MF

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 2 

assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada 

do produto adquirido. 

IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO.  

Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os 

produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em 

vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso 

Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe 

davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa 

de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 

14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento 

seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-

011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, 

paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia 

Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira 

instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do 

Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a 

compensação declarada na DCOMP nº 13274.28225.301210.1.3.01-7809. O crédito utilizado 

na/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 

14376.03989.291010.1.1.01-9048, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo 

ao 3º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.184.315,38. 

Fl. 1608DF  CARF  MF

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 3 

Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da 

Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. 

A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu 

direito creditório adicional.  

A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em 

síntese: 

o conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação 

do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação 

de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado 

o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela 

Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que 

apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões 

suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de 

mérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do 

crédito pleiteado pela Recorrente. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual 

dele se toma conhecimento. 

A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato 

social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, 

refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, 

sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).  

Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de 

IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, 

fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. 

 

NULIDADE 

A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão 

de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também 

teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, 

fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito 

de defesa. 

Fl. 1609DF  CARF  MF

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 4 

Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de 

nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância 

administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: 

Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte 

que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados 

nos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): 

O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está 

regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): 

Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as 

situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se 

que (e-fl. 54/55): 

Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para 

escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de 

compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII 

do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os 

CFOP 2.102 e 2.403 (...) 

Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses 

previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, 

constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para 

comercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com 

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas 

em nenhuma das hipóteses elencadas. 

Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa 

estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. 

No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados 

nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 

65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das 

glosas efetuadas. 

De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso 

administrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

(...) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas 

no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver 

dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou 

a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata 

compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de 

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 5 

defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, 

afasta-se a argüição de nulidade. 

No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e 

materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao 

exercício do direito de defesa do contribuinte. 

Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão 

atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de 

se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e 

desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. 

E para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma 

articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf:  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS 

Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 

DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 

Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de 

provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no 

artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF 

(Decreto No. 70.235/72). 

O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas 

alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar 

transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é 

subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e 

muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte 

autora.  

(2
a
 Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 

28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). 

Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os 

créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao 

contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e 

liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do 

fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas 

alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado.  

Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, 

seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos 

ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A 

partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de 

crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela 

DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em 

linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações 

glosados (2.102 e 2.403).  

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 6 

Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da 

DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a 

ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por 

último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS 

ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. 

Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios 

administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada 

a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, 

pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho 

decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não 

homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma 

ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 

A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de 

inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou 

caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. 

(...) 

(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 

14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). 

..................................... 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do 

Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo 

diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de 

infração. 

FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. 

RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. 

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 

Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme 

dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto 

por suposto parâmetro jurisprudencial. 

(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2
a
. 

Turma da 2
a
 Câmara da 2

a
 Seção de Julgamento do Carf). 

..................................... 

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  

Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, 

contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo 

despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua 

petição apreciada. 

(...) 

(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1
a
 

Turma da 2
a
 Câmara da 3

a
 Seção de Julgamento do Carf). 

Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. 

 

GLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 

Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de 

outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o 

mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e 

comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram 

adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em 

Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre 

estabelecimentos.  

Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla 

condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de 

produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as 

aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela 

apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-

fornecedor para fabricante-distribuidor.  

Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não 

significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que 

escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos 

em questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição 

de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o 

fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como 

substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, 

quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, 

como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se 

verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando 

consequências tributárias igualmente distintas. 

De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi 

introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 

(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 

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acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 

regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI 

devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é 

apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. 

Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto 

adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é 

suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 

(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em 

operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). 

Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma 

vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, 

livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e 

recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em 

desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve 

recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. 

Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de 

apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. 

Veja-se: 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 

ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária Súmula CARF nº 2. 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. 

Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de 

aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura 

falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o 

remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. 

(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; 

CSRF) 

Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em 

processo da própria recorrente);  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009  

RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO 

DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. 

IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.  

O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, 

situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, 

fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 

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 9 

6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento 

industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista 

equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se 

de crédito na entrada do produto adquirido. 

(...) 

(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª 

Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). 

Dessa forma, deve ser mantida a glosa.  

 

AQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI 

A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de 

aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, 

trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto 

sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as 

preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que 

contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes 

de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem 

de garrafas de vidro” (Diso Le).  

Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do 

recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo 

critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na 

conceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de 

embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer 

Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão "consumidos 

na produção" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de 

propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em 

fabricação. 

O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: 

Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão 

creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

 I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização 

de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos 

intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem 

consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os 

bens do ativo permanente; (g.n.) 

Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos 

intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos 

não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em 

contato físico direto com o bem em produção,  

Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do 

julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao 

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 10 

crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de 

industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS 

DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. 

RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98.  

1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de 

insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de 

forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a 

creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 

4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 

1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 

16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco 

Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, 

Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 

608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 

06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, 

Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).  

2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do 

revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os 

que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto 

relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, 

adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se 

"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no 

processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo 

permanente". 

3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento 

industrial que adquire produtos "que não são consumidos no processo de 

industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo 

permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já 

integra a planilha de custos do produto final", razão pela qual não há direito ao 

creditamento do IPI.  

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do 

CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) 

Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de 

propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o 

material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre 

este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se 

que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da 

“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional 

do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve 

ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, 

beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não 

inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, 

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 11 

armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou 

mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e 

ferramentas. 

O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, 

conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Ano-calendário: 2008 

MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE 

SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. 

Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se 

consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto 

em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão 

ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, 

não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. 

(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; 

CSRF). 

----------------------------- 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO.  

A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual 

apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do 

imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que 

se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o 

produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos 

(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para 

limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI 

(...) 

(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 

1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) 

----------------------------- 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006  

REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE 

ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS 

RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.  

A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 

2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita 

Federal.  

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 12 

PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE.  

Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de 

limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na 

industrialização de refrigerantes. 

Recurso Especial do Contribuinte negado. 

(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 

17/05/2017; CSRF) 

Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO 

INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA 

ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO 

DE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA 

RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença 

que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de 

Infração apontado nos autos. 

2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e 

multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o 

fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de 

INSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às 

operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 

3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de 

esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente 

desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente 

desincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não 

se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou 

provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto 

industrializado. 

4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), 

em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão 

idêntica, o STJ assentou o entendimento que "a aquisição de bens que integram o 

ativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto 

final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo 

de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio 

essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002". 

5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são 

aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a 

mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de 

higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto 

Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. 

(...) [sublinhou-se]. 

(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). 

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ACÓRDÃO  3201-011.934 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900632/2013-14 

 13 

Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do 

crédito. 

 

Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR 

PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.  

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto. 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de 

nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 1619DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.
O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.
IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO.
Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.900631/2013-61  

ACÓRDÃO 3201-011.933 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de julho de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão 

administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, 

apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização 

dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às 

determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, 

no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do 

contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os 

pontos essenciais da contestação. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E 

LIQUIDEZ. 

O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão 

condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário 

pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. 

RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. 

AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a 

industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e 

recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao 

regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. 

O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o 

estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo 

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 2 

assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada 

do produto adquirido. 

IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO.  

Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os 

produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em 

vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso 

Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe 

davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa 

de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 

14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Este julgamento 

seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-

011.931, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900630/2013-17, 

paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia 

Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira 

instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do 

Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que homologou parcialmente a 

compensação declarada na DCOMP nº 20398.07432.300910.1.3.01-2890. O crédito utilizado 

na/nessas compensação(ões) fora, inicialmente, pleiteado no Pedido de Ressarcimento PER nº 

38650.98927.300710.1.1.01-2253, que refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo 

ao 2º trimestre de 2010, no valor de R$ 1.039.639,25. 

Fl. 1493DF  CARF  MF

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 3 

Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da 

Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. 

A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu 

direito creditório adicional.  

A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário, solicitando, em 

síntese: 

o conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação 

do acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação 

de motivos ao despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado 

o r. despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela 

Recorrente ou, sucessivamente, caso se afaste a questão da nulidade (o que 

apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda que há razões 

suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de 

mérito, se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do 

crédito pleiteado pela Recorrente. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual 

dele se toma conhecimento. 

A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato 

social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, 

refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, 

sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).  

Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de 

IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, 

fornecer clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. 

 

NULIDADE 

A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão 

de informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também 

teria incidido em hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, 

fora de sua competência. De ambas as situações, decorreria preterição do direito 

de defesa. 

Fl. 1494DF  CARF  MF

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 4 

Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de 

nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância 

administrativa andou bem nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: 

Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte 

que se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados 

nos CFOP 2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): 

O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está 

regulado na Seção II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): 

Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as 

situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se 

que (e-fl. 54/55): 

Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para 

escrituração de créditos referentes às entradas no estabelecimento de 

compras para comercialização, exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII 

do art. 164. Por este motivo, foram glosados os créditos escriturados com os 

CFOP 2.102 e 2.403 (...) 

Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses 

previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, 

constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para 

comercialização) e CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com 

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) não estão contempladas 

em nenhuma das hipóteses elencadas. 

Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa 

estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. 

No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados 

nos conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 

65, de 1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das 

glosas efetuadas. 

De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso 

administrativo-tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

(...) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas 

no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver 

dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou 

a hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata 

compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de 

Fl. 1495DF  CARF  MF

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 5 

defesa ao abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, 

afasta-se a argüição de nulidade. 

No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e 

materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao 

exercício do direito de defesa do contribuinte. 

Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão 

atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de 

se acrescentar que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e 

desejável. Cediço que o ônus de provar determinado crédito é do sujeito passivo. 

E para desincumbir-se desse direito, deve prová-lo em específico, de forma 

articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do Carf:  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS 

Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 

DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 

Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de 

provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no 

artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF 

(Decreto No. 70.235/72). 

O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas 

alegações, de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar 

transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é 

subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e 

muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte 

autora.  

(2
a
 Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 

28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). 

Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, os 

créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao 

contribuinte. O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e 

liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do 

fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas 

alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado.  

Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, 

seja na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos 

ou blocos, seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A 

partir do alegado, o órgão julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de 

crédito à luz da legislação. O detalhamento da operação em exame, realizado pela 

DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da glosa, ou seja, estão em 

linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das operações 

glosados (2.102 e 2.403).  

Fl. 1496DF  CARF  MF

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 6 

Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da 

DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a 

ampla defesa, oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por 

último, cabe citar algumas ementas de julgamentos do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (Carf) referentes à nulidade: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS 

ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. 

Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios 

administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada 

a preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, 

pois a interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho 

decisório e demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não 

homologação das compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma 

ampla e pormenorizada, com as provas que entendeu necessárias. 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 

A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de 

inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou 

caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. 

(...) 

(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 

14/02/2012; 1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). 

..................................... 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do 

Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo 

diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de 

infração. 

FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. 

RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO STJ. 

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 

Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme 

dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto 

por suposto parâmetro jurisprudencial. 

(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2
a
. 

Turma da 2
a
 Câmara da 2

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 Seção de Julgamento do Carf). 

..................................... 

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 7 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  

Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, 

contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo 

despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua 

petição apreciada. 

(...) 

(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1
a
 

Turma da 2
a
 Câmara da 3

a
 Seção de Julgamento do Carf). 

Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. 

 

GLOSA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS COM O CFOP 2.102 E 2.403 

Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de 

outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o 

mesmo objeto social e o mesmo portfólio de produtos fabricados e 

comercializados pela recorrente e, em todos os casos, as mercadorias foram 

adquiridas para suplementação do estoque de produtos no estabelecimento em 

Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre 

estabelecimentos.  

Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla 

condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de 

produtos fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as 

aquisições e tomou os créditos. No caso concreto, a responsabilidade pela 

apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-

fornecedor para fabricante-distribuidor.  

Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não 

significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que 

escolherá a forma de tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos 

em questão como distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição 

de “equiparado a industrial”, deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o 

fabricante, que deverá apurar este tributo ao longo de toda a cadeia como 

substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por outro lado, 

quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, 

como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se 

verifica, para cada operação sua situação jurídica pode variar, implicando 

consequências tributárias igualmente distintas. 

De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi 

introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 

(posteriormente revogada pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 

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 8 

acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-U. O Decreto 6.707/2008 

regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o estabelecimento, o IPI 

devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial é 

apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. 

Sendo assim, não pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto 

adquirido, mesmo porque o imposto devido pelo fabricante, nestas saídas, é 

suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das operações são 2.102 

(“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em 

operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). 

Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma 

vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, 

livremente convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e 

recolhimento do tributo. Tal determinação consta de lei, e eventuais práticas em 

desacordo com as normas legais não podem ser opostas contra o Fisco. Se houve 

recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de restituição. 

Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de 

apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. 

Veja-se: 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 

ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária Súmula CARF nº 2. 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. 

Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de 

aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura 

falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o 

remetente tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. 

(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; 

CSRF) 

Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em 

processo da própria recorrente);  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009  

RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÃO 

DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO Nº 6.707, de 2008. 

IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.  

O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, 

situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, 

fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 

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 9 

6.707, de 2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento 

industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista 

equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se 

de crédito na entrada do produto adquirido. 

(...) 

(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª 

Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). 

Dessa forma, deve ser mantida a glosa.  

 

AQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI 

A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de 

aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, 

trata-se de produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto 

sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as 

preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que 

contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como exemplos, “lubrificantes 

de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de lavagem 

de garrafas de vidro” (Diso Le).  

Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do 

recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo 

critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na 

conceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de 

embalagem, conceituação essa consolidada há bastante tempo, conforme Parecer 

Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a expressão "consumidos 

na produção" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de 

propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em 

fabricação. 

O inciso I do art. 164 do RIPI/2002 (art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: 

Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão 

creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

 I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização 

de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos 

intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem 

consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os 

bens do ativo permanente; (g.n.) 

Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos 

intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos 

não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em 

contato físico direto com o bem em produção,  

Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do 

julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao 

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 10 

crédito deve o produto intermediário ser consumido no processo de 

industrialização. Referida decisão apresenta a seguinte ementa: 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS 

DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. 

RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98.  

1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de 

insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de 

forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a 

creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 

4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 

1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 

16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco 

Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, 

Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 

608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 

06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, 

Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).  

2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do 

revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os 

que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto 

relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, 

adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se 

"aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no 

processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo 

permanente". 

3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento 

industrial que adquire produtos "que não são consumidos no processo de 

industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo 

permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já 

integra a planilha de custos do produto final", razão pela qual não há direito ao 

creditamento do IPI.  

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do 

CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) 

Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de 

propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o 

material em produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre 

este insumo (conforme PN CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se 

que o contato físico está entendido como um elemento “ativo”, participante da 

“ação” referente ao processo industrial e não algo presente no ciclo operacional 

do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, deve 

ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, 

beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não 

inclui neste contexto as “ações meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, 

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 11 

armazenagem, lubrificação, limpeza ou higienização, as instalações comerciais ou 

mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e 

ferramentas. 

O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, 

conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Ano-calendário: 2008 

MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE 

SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. 

Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se 

consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto 

em fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão 

ativado e aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, 

não se enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. 

(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; 

CSRF). 

----------------------------- 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO.  

A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual 

apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do 

imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que 

se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o 

produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos 

(lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para 

limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI 

(...) 

(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 

1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) 

----------------------------- 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006  

REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE 

ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS 

RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.  

A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 

2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita 

Federal.  

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 12 

PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE.  

Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de 

limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na 

industrialização de refrigerantes. 

Recurso Especial do Contribuinte negado. 

(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 

17/05/2017; CSRF) 

Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO 

INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA 

ALÍQUOTA RELATIVA AOS REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO 

DE FRUTA OU EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA 

RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença 

que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de 

Infração apontado nos autos. 

2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e 

multa isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o 

fundamento de creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de 

INSUMOS (material de higienização) e de recolhimento a menor em relação às 

operações nas quais aplicou redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 

3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de 

esteiras à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente 

desengordurante de alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente 

desincrustante alcalino para LIMPEZA de equipamentos e superfícies em geral) não 

se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não sofrem ou 

provocam qualquer ação direta, mediante contato físico, com o produto 

industrializado. 

4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), 

em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão 

idêntica, o STJ assentou o entendimento que "a aquisição de bens que integram o 

ativo permanente da empresa ou de INSUMOS que não se incorporam ao produto 

final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo 

de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio 

essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002". 

5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são 

aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a 

mercadoria industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de 

higienização. Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto 

Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012. 

(...) [sublinhou-se]. 

(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). 

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 13 

Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do 

crédito. 

 

Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR 

PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.  

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto. 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de 

nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 1504DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">5.9746385</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2024-09-28T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202407</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.
O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.
IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO.
Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Enk de Aguiar - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).


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S3-C 2T1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3201-011.931  –  3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 23 de julho de 2024 

Recorrente RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) 

quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação 

normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer 

indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 

70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas 

condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a 

decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. 

CERTEZA E LIQUIDEZ. 

O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão 

condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário 

pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. 

RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL 

ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. 

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, 

situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo 

fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata 

o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo 

estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento 

comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o 

comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. 

IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO.  

Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos 

de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados 

na industrialização de refrigerantes. 

 

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2.
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01

3-
17

Fl. 1662DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso 

Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe 

davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa 

de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 

14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo Enk de Aguiar - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, 

Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de 

Julgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade 

manejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é a homologação parcial da 

Dcomp, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. Com 

base no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na forma que segue.  

O crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 1º trimestre 

de 2010. O crédito pleiteado foi reconhecido parcialmente. De acordo com o Despacho 

Decisório, o valor pleiteado não foi integralmente reconhecido em face da glosa de créditos em 

procedimento fiscalizatório e da constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento 

demonstrado era inferior ao valor pleiteado. 

Instruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os 

pertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico 

da RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório 

lavrado pela Fiscalização. 

Releva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal: 

● Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403, tendo em 

vista a inexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no 

estabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos previstos 

nos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002. 

Fl. 1663DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

● Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, 

escriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos 

termos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. 

O saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. 

Cientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em 

síntese, alega as seguintes razões de defesa: 

1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação.  

Foram omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se 

considerasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o 

crédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de 

motivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer 

adequadamente o seu direito de defesa). 

2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403. 

As operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de 

mercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o 

estoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste 

estabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das 

notas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. 

Por expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas 

a estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros 

estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em 

comento. 

3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. 

O Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias-

primas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, 

embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, 

salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a 

interpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a 

possibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de 

industrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. 

Da análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se 

claramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o 

ativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao 

questionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no 

Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito 

sem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram 

em contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve 

reger os atos da administração pública. 

Fl. 1664DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

Por fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos 

que se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência 

ao princípio da verdade material. 

A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não 

reconheceu direito creditório adicional.  

A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem 

atesta a tempestividade. 

A recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já 

relatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue: 

 A glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.102 c CFOP 2.403 estaria justificada 
pela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a tomada 

de crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da 

referida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado 

tinha sim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que 

autoriza o crédito do "imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos 

equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto". 

 A fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. O 
regime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma 

linha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos. 

 Incide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em suas 
duas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por autoridade 

incompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo inciso II) 

nulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se a 

causa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do 

regime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos 

(adquiridos pela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse 

suficiente a motivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, 

com indicação dos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os 

produtos envolvidos, ou seja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não 

poderia estar subsumido sequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02. 

 Demonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho decisório 
quanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por isso, 

há de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a glosa 

dos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido 

cerceamento de defesa diante da tentativa de se incluir (em segunda instância) novos 

fundamentos ao ato de glosa. 

 Essa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos federais 
assegura a plena eficácia do princípio constitucional da não cumulatividade, garantindo sua 

aplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI 

suficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não 

houvesse a previsão de compensação. 

Fl. 1665DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

 Comprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a finalidade de 
suplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos períodos em 

que a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a aquisição de 

produtos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos estabelecimentos. 

 Por lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, uma vez 
ter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa condição. Não 

obstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se originado 

de outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de outras 

empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e o 

mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os 

casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também 

fabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi 

suficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção). 

 Em outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda decorre 
do fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se denota 

dos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos respectivos 

créditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade do EPI 

Nessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se originaram 

de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está inserida) e 

compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do estabelecimento 

que efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer no 

procedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo 

recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-

distribuidor. 

 Portanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas Fiscais 
de aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a 

existência de destaque desse tributo indica justamente o inverso. 

 Quanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI 

 O detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos consumidos 
no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, cujo 

emprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de 

qualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao 

consumo humano. 

 Especificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a maior parte 
deles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das garrafas 

utilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não estejam 

adicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a retirada 

dos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se espera 

das mercadorias. 

Por fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do 

acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao 

despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que 

deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se 

afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda 

que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, 

Fl. 1666DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela 

Recorrente. 

É o relatório. 

 

Voto            

O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual 

dele se toma conhecimento. 

A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato 

social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, 

água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte 

do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).  

Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de 

IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer 

clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. 

1 Nulidade. 

A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de 

informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em 

hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas 

as situações, decorreria preterição do direito de defesa. 

Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de 

nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem 

nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: 

Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que 

se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 

2.102 e 2.403, lê-se (e-fl. 52): 

O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção 

II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): 

Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as 

situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 52/54) para, ao final, concluir-se que (e-

fl. 54/55): 

Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de 

créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, 

exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram 

glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.102 e 2.403 (...) 

Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses 

previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, 

constata que as operações classificadas no CFOP 2.102 (compra para comercialização) e 

Fl. 1667DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao 

regime de substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses 

elencadas. 

Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa 

estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. 

No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos 

conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 

1979 (e-fls. 56/58), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas 

efetuadas. 

De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-

tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição 

do direito de defesa. 

(...) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo 

anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo 

para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem 

na solução do litígio. 

Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a 

hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata 

compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao 

abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a 

argüição de nulidade. 

No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e 

materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de 

defesa do contribuinte. 

Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão 

atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar 

que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de 

provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-

lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do 

Carf:  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS 

Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 

DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 

Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar 

os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, 

inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 

70.235/72). 

O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, 

de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco 

este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das 

partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, 

suprir deficiências probatórias da parte autora.  

Fl. 1668DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

(2
a
 Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 

28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). 

Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, 

os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O 

ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito 

creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos 

probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado.  

Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja 

na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, 

seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão 

julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento 

da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da 

glosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das 

operações glosados (2.102 e 2.403).  

Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da 

DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, 

oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas 

ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à 

nulidade: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS 

ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. 

Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios 

administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a 

preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a 

interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e 

demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das 

compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, 

com as provas que entendeu necessárias. 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO 

TEMPORAL. 

A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob 

pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções 

do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. 

(...) 

(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 

1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). 

..................................... 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

INOCORRÊNCIA. 

Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 

70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não 

há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. 

Fl. 1669DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. 

RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO 

STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 

Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme 

dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por 

suposto parâmetro jurisprudencial. 

(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2
a
. 

Turma da 2
a
 Câmara da 2

a
 Seção de Julgamento do Carf). 

..................................... 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  

Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, 

contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho 

decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. 

(...) 

(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1
a
 

Turma da 2
a
 Câmara da 3

a
 Seção de Julgamento do Carf). 

Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. 

2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.102 e 2.403. 

Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de 

outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e 

o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os 

casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no 

estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre 

estabelecimentos.  

Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla 

condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos 

fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. 

No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi 

transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor.  

Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não 

significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de 

tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como 

distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, 

deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao 

longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por 

outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, 

como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada 

operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente 

distintas. 

Fl. 1670DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi 

introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada 

pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-

U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o 

estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial 

é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não 

pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto 

devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das 

operações são 2.102 (“compra para comercialização”) e 2403 (“compra para comercialização em 

operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). 

Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma 

vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente 

convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal 

determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem 

ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de 

restituição. 

Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de 

apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 

ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária Súmula CARF nº 2. 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. 

Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de 
aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura 

falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente 

tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. 

(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) 

Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em 

processo da própria recorrente);  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009  

RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. 

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O 

DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE 

CRÉDITOS.  

O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação 

em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do 

produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na 

condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas 

saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, 

não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. 

Fl. 1671DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

(...) 

(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 

4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). 

Dessa forma, deve ser mantida a glosa.  

3 Aquisições de produtos que não dão direito ao crédito de IPI. 

A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de 

aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de 

produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações 

tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e 

preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como 

exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de 

lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le).  

Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do 

recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da 

relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-

prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há 

bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a 

expressão "consumidos na produção" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de 

propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. 

O inciso I do art. 164 do RIPI/2002
 
(art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: 

Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão 

creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

 I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de 

produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, 

aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no 

processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo 

permanente; (g.n.) 

Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI as matérias-primas, produtos 

intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não 

contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto 

com o bem em produção,  

Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do 

julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o 

produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta 

a seguinte ementa: 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 

CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. 

CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO 

IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI 

DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98.  

Fl. 1672DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que 

não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e 

integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, 

consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das 

Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto 

Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 

1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, 

DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado 

em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 

Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. 

Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).  

2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do 

revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que 

lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a 

matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para 

emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se "aqueles que, embora 

não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, 

salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". 

3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento 

industrial que adquire produtos "que não são consumidos no processo de 

industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo 

permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já 

integra a planilha de custos do produto final", razão pela qual não há direito ao 

creditamento do IPI.  

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do 

CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) 

Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de 

propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em 

produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN 

CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como 

um elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente 

no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, 

deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, 

montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações 

meio”, ou seja, as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou 

higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de 

máquinas equipamentos e ferramentas. 

O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, 

conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Ano-calendário: 2008 

MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE 

SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. 

Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se 

consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em 

fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e 

aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se 

enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. 

Fl. 1673DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; 

CSRF). 

----------------------------- 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO.  

A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas 

dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de 

matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao 

produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. 

As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, 

detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à 

produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) 

(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª 

Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) 

----------------------------- 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006  

REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. 

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO 

DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.  

A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 

depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal.  

PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE.  

Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de 

limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na 

industrialização de refrigerantes. 

Recurso Especial do Contribuinte negado. 

(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; 

CSRF) 

Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. 

CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. 

LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS 

REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU 

EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA 

RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE 

INFRAÇÃO. 

1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que 

julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de 

Infração apontado nos autos. 

2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa 

isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de 

creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de 

higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou 

redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 

Fl. 1674DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3201-011.931 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900630/2013-17 

 

3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras 

à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de 

alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza 

de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto 

intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante 

contato físico, com o produto industrializado. 

4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), 

em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, 

o STJ assentou o entendimento que "a aquisição de bens que integram o ativo 

permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo 

desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização 

não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do 

Decreto 4.544/2002". 

5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são 

aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria 

industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. 

Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda 

Turma, DJe 02/05/2012. 

(...) [sublinhou-se]. 

(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). 

Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do 

crédito. 

4 Conclusão. 

Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR 

PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.  

É o voto.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo Enk de Aguiar 

           

 

           

 

Fl. 1675DF  CARF  MF

Original


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    <str name="anomes_sessao_s">202407</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.
O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido.
IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO.
Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na industrialização de refrigerantes.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Enk de Aguiar - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).


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S3-C 2T1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3201-011.935  –  3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 23 de julho de 2024 

Recorrente RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) 

quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação 

normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer 

indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 

70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas 

condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a 

decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. 

CERTEZA E LIQUIDEZ. 

O ressarcimento e a compensação de IPI com créditos tributários estão 

condicionados à comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário 

pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. 

RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL 

ATACADISTA. AQUISIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO. 

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, 

situação em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo 

fornecedor, fabricante do produto comercializado sujeito ao regime de que trata 

o Decreto nº 6.707/2008, na condição de responsável. O IPI devido pelo 

estabelecimento industrial é suspenso nas saídas para o estabelecimento 

comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, não pode o 

comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. 

IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO.  

Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos 

de limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados 

na industrialização de refrigerantes. 

 

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01

Fl. 1552DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso 

Voluntário, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa e Flávia Sales Campos Vale, que lhe 

davam provimento parcial, acompanhando o relator somente em relação à manutenção da glosa 

de créditos na aquisição de produtos de limpeza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 

14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo Enk de Aguiar - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, 

Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Delegacia de 

Julgamento (no caso, DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade 

manejada pelo contribuinte acima identificado. A origem do litígio é o reconhecimento parcial 

do crédito no PER 33845.62810.121109.1.5.01-3105, com homologação parcial da Dcomp a ele 

vinculado, em que consta como detentor do crédito o estabelecimento 00.074.569/0018-40. 

Com base no relatório da referida decisão, é possível sintetizar o processo na 

forma que segue.  

O crédito refere-se ao ressarcimento do saldo credor de IPI relativo ao 2º trimestre 

de 2009, no valor de R$ 496.853,96. Todavia, do crédito pleiteado foram reconhecidos R$ 

439.657,42 De acordo com o Despacho Decisório, o valor pleiteado não foi integralmente 

reconhecido em face da glosa de créditos em procedimento fiscalizatório e da constatação de que 

o saldo credor passível de ressarcimento demonstrado era inferior ao valor pleiteado. 

Instruindo o ato decisório a fim de evidenciar as mencionadas constatações, os 

pertinentes demonstrativos de apuração foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico 

da RFB, conforme se informa no corpo do Despacho. Também foi disponibilizado o relatório 

lavrado pela Fiscalização, por meio de arquivo. 

Releva destacar as seguintes conclusões contidas no relatório fiscal: 

 Foram glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409, tendo em vista a 
inexistência de previsão legal para escrituração de créditos referentes às entradas no 

Fl. 1553DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

estabelecimento de compras ou transferências para comercialização, exceto nos casos 

previstos nos incisos V a VIII do art. 164 do RIPI/2002. 

 Foram glosados os créditos escriturados com o CFOP 2.408, por se tratarem de produtos 
acabados. 

 Foram glosados os créditos decorrentes de aquisições de produtos de limpeza, 
escriturados com o CFOP 2.101, por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, nos 

termos em que explicita o Parecer Normativo CST nº 65, de 31 de outubro de 1979. 

O saldo credor do trimestre foi então apurado, considerando as glosas efetuadas. 

Cientificada da decisão, a interessada manifestou a sua inconformidade. Em 

síntese, alega as seguintes razões de defesa: 

1- Nulidade do Despacho Decisório por ausência de motivação.  

Foram omitidas informações essenciais quanto ao fundamento para que se 

considerasse que os créditos escriturados não se enquadram, de fato, nos casos previstos para o 

crédito do IPI. O ônus da prova da infração é da Autoridade Fiscal, haja vista a necessidade de 

motivação do ato administrativo (até mesmo para que o contribuinte possa exercer 

adequadamente o seu direito de defesa). 

2- Glosa dos créditos escriturados com os CFOP 2.403 e 2.409. 

As operações cujos créditos foram objeto da glosa decorrem de transferências de 

mercadorias entre estabelecimentos, realizadas em virtude da necessidade de suplementar o 

estoque do estabelecimento de Cariacica-ES, nos períodos em que a demanda neste 

estabelecimento superou sua capacidade de produção. Isto é comprovado pelo demonstrativo das 

notas fiscais relacionadas no PER/DCOMP e pelas cópias das notas juntadas. 

Por expressa disposição do art. 9º, III, do Decreto 4.544, de 2002, são equiparadas 

a estabelecimentos industriais as filiais que comercializam produtos industrializados por outros 

estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, como ocorre no caso das operações em 

comento. 

3- Glosa dos créditos de mercadorias que não se enquadram como MP, PI e ME. 

O Regulamento do IPI estabeleceu, em seu art. 164, I, que, entre as matérias-

primas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão “aqueles que, 

embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, 

salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Mencionada disposição afastou a 

interpretação de que o crédito do IPI deveria ser necessariamente o crédito físico e estabeleceu a 

possibilidade de aproveitamento de créditos de materiais utilizados no processo de 

industrialização, ainda que não consumidos imediata e integralmente nesse processo. 

Da análise da lista dos produtos cujos créditos foram glosados, verifica-se 

claramente que são produtos consumidos no processo de industrialização, que não integram o 

ativo permanente e, saliente-se, cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção. Ao 

questionar a legitimidade do crédito tomado, a Autoridade Fiscal se fundamenta tão somente no 

Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, que, à guisa de interpretar a norma, introduziu requisito 

Fl. 1554DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

sem embasamento legal, restringindo o aproveitamento do crédito apenas aos bens que entram 

em contato físico com o produto em fabricação, em direta afronta à própria legalidade que deve 

reger os atos da administração pública. 

Por fim, a interessada protesta pela posterior juntada de quaisquer documentos 

que se façam necessários e pela produção de todas as provas de direito admitidas, em reverência 

ao princípio da verdade material. 

A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade e não 

reconheceu direito creditório adicional.  

A empresa foi cientificada e apresentou recurso voluntário. A unidade de origem 

atesta a tempestividade. 

A recorrente mantém e reforça as alegações da manifestação de inconformidade já 

relatadas. Em adendo, pode-se sintetizar como segue. 

A glosa dos créditos da Recorrente com CFOP 2.403 c CFOP 2.409 estaria 

justificada pela demonstração da sua não subsunção às hipóteses normativas em que autorizada a 

tomada de crédito por contribuintes. Não obstante, a Recorrente demonstrou a insuficiência da 

referida justificativa, pois, nos próprios termos do despacho decisório, o crédito pleiteado tinha 

sim um enquadramento normativo: à luz do art. 164, inc. VIII, do RIPI/2002, que autoriza o 

crédito do "imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a 

industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto". 

A fiscalização não cumpriu o seu dever de motivar o ato administrativo de glosa. 

O regime especial e dispositivos legais aventados pelo v. acórdão não foi objeto de sequer uma 

linha de análise no despacho decisório que determinou a glosa dos créditos. 

Incide, portanto, também, ao caso presente, o art, 12 do Decreto 7.574/2011, em 

suas duas hipóteses: (pelo inciso I) nulidade por aditamento de despacho decisório por 

autoridade incompetente (quando haveria de ser pela autoridade de primeira instância); (pelo 

inciso II) nulidade por preterição do direito de defesa, diante da nítida supressão de instância. Se 

a causa para a não admissão dos créditos pleiteados pela Recorrente era também decorrente do 

regime específico a que supostamente estavam submetidos os respectivos produtos (adquiridos 

pela Recorrente para posterior comercialização), então, para que se considerasse suficiente a 

motivação, ela deveria estar expressamente consignada no despacho decisório, com indicação 

dos fundamentos normativos do regime especial a que se sujeitavam os produtos envolvidos, ou 

seja, com a suficiente demonstração de que o crédito pleiteado não poderia estar subsumido 

sequer à norma genérica de credito do art. 164. VIII. do RIPI/02. 

Demonstra-se assim que a conduta dos julgadores tanto no bojo do despacho 

decisório quanto no v. acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por 

isso, há de se reformá-lo, para reconhecer a nulidade do despacho decisório que determinou a 

glosa dos créditos da Recorrente ou, ainda, anular-se o próprio acórdão recorrido, dada o nítido 

cerceamento de defesa pela inclusão tentativa de se incluir (em segunda instância) novos 

fundamentos ao ato de glosa. 

Fl. 1555DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

Essa permissão da compensação dos saldos credores de IPI com outros tributos 

federais assegura a plena eficácia do principio constitucional da não cumulatividade, garantindo 

sua aplicação mesmo nos casos de contribuintes que não possuem débitos correntes de IPI 

suficientes à compensação de seu saldo credor, que se transformariam em custo se não houvesse 

a previsão de compensação. 

Comprovou que as respectivas operações de aquisição de produtos teriam a 

finalidade de suplementar o estoque do estabelecimento da Recorrente em Cariacica-ES nos 

períodos em que a demanda nesse estabelecimento superou a sua própria produção, com a 

aquisição de produtos acabados também produzidos pela adquirente em seus diversos 

estabelecimentos. 

Por lapso, a empresa referiu transferências entre estabelecimentos da empresa, 

uma vez ter sido cientificada no mesmo momento de outros despachos decisórios nessa 

condição. Não obstante, o objeto da defesa é o mesmo, pois, embora as operações não tenham se 

originado de outros estabelecimentos da Recorrente, elas se originaram de estabelecimentos de 

outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e 

o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela Recorrente e, em todos os 

casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos também 

fabricados pelo estabelecimento em Cariacica, em períodos nos quais sua produção não foi 

suficiente para fazer frente à demanda (houve déficit na produção). 

Em outros termos: o direito ao crédito na aquisição de mercadorias para revenda 

decorre do fato de que essas mercadorias têm suas saídas regularmente tributadas (conforme se 

denota dos livros de apuração anexado aos autos) e que, por tal razão, a escrituração dos 

respectivos créditos é instrumento indispensável para a operacionalização da não cumulatividade 

do EPI Nessa condição, considerando que todos os produtos adquiridos para revenda se 

originaram de outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola (em que a Recorrente está 

inserida) e compõem também o portfólio de produtos fabricados na própria planta do 

estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos, não há qualquer reparo a se fazer 

no procedimento adotado, pois, no caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo 

recolhimento do tributo apenas foi transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-

distribuidor. 

Portanto, não procede a assertiva da decisão recorrida, no sentido de que as Notas 

Fiscais de aquisição denotariam a fruição de regime específico relativo ao IPI. uma vez que a 

existência de destaque desse tributo indica justamente o inverso. 

Quanto aos produtos de limpeza, há previsão no art. 164, I, do RIPI 

O detalhamento dos produtos e usos demonstra claramente que são produtos 

consumidos no processo de industrialização, que não integram o ativo permanente e, saliente-se, 

cujo emprego é essencial à manutenção da linha de produção, já que asseguram o padrão de 

qualidade e higiene necessários e exigidos na industrialização de alimentos destinados ao 

consumo humano. 

Especificamente com relação aos produtos em apreço, cumpre destacar que a 

maior parte deles são utilizados para a limpeza dos bicos que permitem o envasamento das 

garrafas utilizadas na comercialização das bebidas. Ora, é indubitável que, muito embora não 

Fl. 1556DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

estejam adicionados às bebidas, tais produtos estão inseridos no processo produtivo, pois a 

retirada dos resíduos e a limpeza das máquinas é imprescindível para atingir a qualidade que se 

espera das mercadorias. 

Por fim, requer o provimento do presente Recurso Voluntário, com a anulação do 

acórdão recorrido (diante da supressão de instância ocasionada pela inovação de motivos ao 

despacho decisório) ou, ainda, a sua reforma, para que (i) anulado o r. despacho decisório que 

deixou de reconhecer parte do crédito pleiteado pela Recorrente ou, sucessivamente, caso se 

afaste a questão da nulidade (o que apenas se admite por hipótese remotíssima) ou se entenda 

que há razões suficientes para um julgamento favorável com base nas demais questões de mérito, 

se reforme integralmente o julgado para reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela 

Recorrente. 

É o relatório. 

Voto            

O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual 

dele se toma conhecimento. 

A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato 

social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, 

água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte 

do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).  

Procedimento de auditoria fiscal constatou a utilização de créditos indevidos de 

IPI. A análise a seguir está dividida por tópicos, de modo a facilitar a apreciação, fornecer 

clareza ao julgado e permitir a apreciação de todos os pontos litigados. 

1 Nulidade. 

A empresa manteve a alegação de nulidade do despacho decisório, por omissão de 

informações essenciais e ausência de motivação. A decisão da DRJ também teria incidido em 

hipótese de nulidade, por aditamento ao despacho decisório, fora de sua competência. De ambas 

as situações, decorreria preterição do direito de defesa. 

Afora algo a acrescentar logo adiante, em conjunto com a apreciação do pleito de 

nulidade da decisão da DRJ, considera-se que a decisão da 1ª instância administrativa andou bem 

nesse item, pelo que se reproduz a apreciação. Segue: 

Em vista da reclamação, mister se faz examinar a informação fiscal. Neste, na parte que 

se refere às glosas dos créditos de IPI incidente sob os materiais classificados nos CFOP 

2.403 e 2.409, lê-se (e-fl. 51): 

O direito ao crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte está regulado na Seção 

II do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002): 

Em seguida, são reproduzidos todos os dispositivos do RIPI/2002 que identificam as 

situações que ensejam direito ao crédito (e-fls. 51/53) para, ao final, concluir-se que (e-

fl. 53): 

Fl. 1557DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

Como se pode observar no disposto acima, não há previsão legal para escrituração de 

créditos referentes às entradas no estabelecimento de compras para comercialização, 

exceto nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 164. Por este motivo, foram 

glosados os créditos escriturados com os CFOP 2.403 e CFOP 2.409, (...) 

Verifica-se que a Autoridade Fiscal tomou o cuidado de enunciar todas as hipóteses 

previstas do direito ao crédito, ao reproduzir os dispositivos do RIPI/2002. Ao final, 

constata que as operações classificadas no CFOP 2.403 (compra para comercialização 

em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e CFOP 2.409 

(transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de 

substituição tributária) não estão contempladas em nenhuma das hipóteses elencadas. 

Ora, a lógica é óbvia e simples: a inexistência de uma hipótese a qual se possa 

estabelecer a subsunção dos fatos desautoriza a apropriação de crédito. 

No que se refere às glosas de créditos de aquisições de produtos não enquadrados nos 

conceitos de MP, PI ou ME, a própria transcrição do Parecer Normativo CST nº 65, de 

1979 (e-fls. 55/57), supre a reclamada explanação da fundamentação das glosas 

efetuadas. 

De toda forma, no que se refere às nulidades em sede do contencioso administrativo-

tributário federal, o PAF estabelece em seus artigos 59 e 60: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição 

do direito de defesa. 

(...) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo 

anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo 

para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem 

na solução do litígio. 

Como visto, não se caracterizou a preterição do direito de defesa e não se verificou a 

hipótese de incompetência. Ademais, a manifestante demonstrou uma exata 

compreensão das ocorrências relatadas, exercendo plenamente seu direito de defesa ao 

abordar todas as questões possíveis com relação ao mérito. Portanto, afasta-se a 

argüição de nulidade. 

No presente caso, o Despacho Decisório preenche todos os requisitos formais e 

materiais para sua validade, contendo todos os elementos necessários ao exercício do direito de 

defesa do contribuinte. 

Caso de fato essas alegações com relação às glosas sejam pertinentes, questão 

atinente ao Mérito, essas glosas serão revertidas em benefício do recorrente. É de se acrescentar 

que a verificação fiscal dos créditos pleiteados é prevista e desejável. Cediço que o ônus de 

provar determinado crédito é do sujeito passivo. E para desincumbir-se desse direito, deve prová-

lo em específico, de forma articulada e com arrimo em documento fiscal. Veja-se decisão do 

Carf:  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS 

Período de apuração:01/10/2007a31/12/2007 

DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 

Fl. 1558DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

Nos pedidos de restituição e compensação de tributos é do contribuinte o ônus de provar 

os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, 

inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 

70.235/72). 

O contribuinte deve demonstrar objetivamente com base em provas as suas alegações, 

de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco 

este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das 

partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, 

suprir deficiências probatórias da parte autora.  

(2
a
 Turma da Segunda Câmara Terceira Seção de Julgamento; Data da Sessão: 

28/05/2014; Acórdão 3202-001.203). 

Ao solicitar o reconhecimento de um crédito, conforme Art. 165 e 170 do CTN, 

os créditos devem ser líquidos e certos, ônus que compete inicialmente ao contribuinte. O 

ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito 

creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos 

probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado.  

Em casos com grande volume de informações, como o presente, o tratamento, seja 

na auditoria fiscal ou, diga-se, na defesa, é muitas vezes realizado por grupos ou blocos, 

seguindo critérios e classificações nos demonstrativos e extrações. A partir do alegado, o órgão 

julgador deverá avaliar a incidência ou a hipótese de crédito à luz da legislação. O detalhamento 

da operação em exame, realizado pela DRJ, enfrentou o alegado, e se coaduna com o motivo da 

glosa, ou seja, estão em linha com a análise das operações em relação aos códigos fiscais das 

operações glosados (2.403 e 2.409).  

Seja como for, tais elementos não seriam motivo para a nulidade da decisão da 

DRJ proferida. Foram oferecidas as condições para exercer o contraditório e a ampla defesa, 

oportunidade para a comprovação da regularidade do crédito. Por último, cabe citar algumas 

ementas de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referentes à 

nulidade: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS 

ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE INOCORRÊNCIA. 

Não há que se falar em nulidade de despacho decisório por afronta aos princípios 

administrativos da razoabilidade e efetividade, uma vez que não ficou evidenciada a 

preterição do direito de defesa nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, pois a 

interessada teve acesso a todos os elementos constantes do despacho decisório e 

demonstrou ter pleno conhecimento de todos os fatos relativos à não homologação das 

compensações, além de ter apresentado sua defesa de forma ampla e pormenorizada, 

com as provas que entendeu necessárias. 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO 

TEMPORAL. 

A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob 

pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções 

do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. 

(...) 

(Acórdão 3801-01.015; processo: 10580.720665/2007-98; Data da Sessão: 14/02/2012; 

1ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento). 

Fl. 1559DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

..................................... 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

INOCORRÊNCIA. 

Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 

70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não 

há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. 

FIXAÇÃO DA MULTA. VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. 

RAZOABILIDADE. CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. SUPOSTO PARÂMETRO 

STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 

Carece de interesse recursal o pedido de redução de multa aplicada conforme 

dispositivo legal e em valor abaixo do valor aduzido pela recorrente como imposto por 

suposto parâmetro jurisprudencial. 

(Acórdão: 2202-006.758; processo 19515.005005/2008-12; sessão: 03/06/2020; 2
a
. 

Turma da 2
a
 Câmara da 2

a
 Seção de Julgamento do Carf). 

..................................... 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  

Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, 

contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho 

decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. 

(...) 

(Acórdão: 3201-011.854; processo 10930.720946/2016-14; sessão: 17/04/2024; 1
a
 

Turma da 2
a
 Câmara da 3

a
 Seção de Julgamento do Carf). 

Dessa forma, não deve ser provida a alegação de nulidade. 

2 Glosa dos Créditos Escriturados com o CFOP 2.403 E CFOP 2.409. 

Sobre as operações, a empresa pontua que se originaram de estabelecimentos de 

outras empresas franqueadas do sistema Coca-Cola, que têm exatamente o mesmo objeto social e 

o mesmo portfólio de produtos fabricados e comercializados pela recorrente e, em todos os 

casos, as mercadorias foram adquiridas para suplementação do estoque de produtos no 

estabelecimento em Cariacica-ES. Por lapso, apenas, indicou que seriam transferências entre 

estabelecimentos.  

Alega que o despacho decisório e acórdão da DRJ ignoram indevidamente a dupla 

condição do estabelecimento. As mercadorias compõem também o portfólio de produtos 

fabricados na própria planta do estabelecimento que efetuou as aquisições e tomou os créditos. 

No caso concreto, a responsabilidade pela apuração pelo recolhimento do tributo apenas foi 

transferida de fabricante-fornecedor para fabricante-distribuidor.  

Pois bem, veja-se que a legislação lhe atribui essa dupla condição. Isso não 

significa que deverá se comportar sempre como fabricante. Ou, menos, que escolherá a forma de 

tributação (e creditamento). Quando adquire os produtos em questão como 

Fl. 1560DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

distribuidora/comercial atacadista, a lei lhe atribui a condição de “equiparado a industrial”, 

deixando toda a responsabilidade pelo IPI com o fabricante, que deverá apurar este tributo ao 

longo de toda a cadeia como substituto tributário, não existindo crédito para os adquirentes. Por 

outro lado, quando atua como fabricante, a lei lhe atribui a condição de substituto tributário, 

como se acabou de afirmar, e o creditamento lhe será permitido. Como se verifica, para cada 

operação sua situação jurídica pode variar, implicando consequências tributárias igualmente 

distintas. 

De início, veja-se que a legislação de regência, chamado “Regime Especial”, foi 

introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.727, de 23/06/2008 (posteriormente revogada 

pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015), cujo art. 32 acresceu à Lei nº 10.833/2003 os arts. 58-A a 58-

U. O Decreto 6.707/2008 regulamentou a Lei. Na situação em que se enquadra o 

estabelecimento, o IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial 

é apurado e recolhido pelo fornecedor fabricante, na qualidade de responsável. Sendo assim, não 

pode ele apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido, mesmo porque o imposto 

devido pelo fabricante, nestas saídas, é suspenso. Aliás, lembre-se que os códigos fiscais das 

operações são “2403 - compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao 

regime de substituição tributária” e “2409 - transferência para comercialização em operação com 

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 

Quanto à alegação de que teria havido destaque de IPI a justificar o crédito, uma 

vez ter incidido também na saída, é de se entender que as partes não podem, livremente 

convencionar sobre quem terá a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Tal 

determinação consta de lei, e eventuais práticas em desacordo com as normas legais não podem 

ser opostas contra o Fisco. Se houve recolhimento indevido, deve ser manejado o pedido de 

restituição. 

Nessa direção, o Carf tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de 

apurar crédito em função de destaque indevido ou a maior de IPI na aquisição. Veja-se: 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 10/01/1998 a 20/12/1998 

ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DE ATOS LEGAIS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária Súmula CARF nº 2. 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. 

Descabe o registro de crédito pelo valor integral do IPI constante da nota fiscal de 
aquisição se este se revela maior do que determina a legislação. A prática configura 

falta de recolhimento pelo adquirente, sujeito passivo da exação, ainda que o remetente 

tenha, de boa-fé, debitado e recolhido o valor integral da nota. 

(Processo 10830.007530/2001-59; acórdão 9303-005855; sessão 17/10/2017; CSRF) 

Por fim, sobre a matéria, cumpre citar trecho de ementa de decisão do Carf (em 

processo da própria recorrente);  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009  

Fl. 1561DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

RESSARCIMENTO DE IPI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. 

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE QUE TRATA O 

DECRETO Nº 6.707, de 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE 

CRÉDITOS.  

O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, situação 

em que se enquadra a interessada, é apurado e recolhido pelo fornecedor, fabricante do 

produto comercializado sujeito ao regime de que trata o Decreto nº 6.707, de 2008, na 

condição de responsável. O IPI devido pelo estabelecimento industrial é suspenso nas 

saídas para o estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial. Sendo assim, 

não pode o comercial atacadista apropriar-se de crédito na entrada do produto adquirido. 

(...) 

(Processo 16682.900626/2013-59; acórdão 3401-006882; sessão 24/09/2019; 1ª Turma, 

4ª Câmara, 3ª Seção do Carf). 

Dessa forma, deve ser mantida a glosa.  

3 Aquisições de produtos que não dão direito ao credito de IPI. 

A interessada também se insurgiu contra a glosa dos créditos decorrentes de 

aquisições de produtos de limpeza, escriturados com o CFOP 2.101. Em geral, trata-se de 

produtos da NCM 3402 (“Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações 

tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e 

preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01”). Como 

exemplos, “lubrificantes de esteira à base de sabão” (Dicolub Lujob) e “aditivo para soluções de 

lavagem de garrafas de vidro” (Diso Le).  

Inobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do 

recorrente, há que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da 

relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-

prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há 

bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº 65/1979, em que se definiu que a 

expressão "consumidos na produção" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de 

propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. 

O inciso I do art. 164 do RIPI/2002
 
(art. 226 do RIPI/2010) assim dispõe: 

Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão 

creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

 I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de 

produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, 

aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no 

processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo 

permanente; (g.n.) 

Dessa forma, somente geram direito a crédito do IPI, as matérias-primas, produtos 

intermediários strictu senso e material de embalagem, incluindo-se os produtos não 

contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto 

com o bem em produção,  

Fl. 1562DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do 

julgamento do Recurso Especial nº 1.075.508, decidiu que para haver o direito ao crédito deve o 

produto intermediário ser consumido no processo de industrialização. Referida decisão apresenta 
a seguinte ementa: 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 

CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. 

CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO 

IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI 

DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98.  

1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que 

não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e 

integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, 

consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das 

Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto 

Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 

1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, 

DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado 

em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 

Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. 

Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).  

2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do 

revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que 

lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a 

matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para 

emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se "aqueles que, embora 

não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, 

salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". 

3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento 

industrial que adquire produtos "que não são consumidos no processo de 

industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo 

permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já 

integra a planilha de custos do produto final", razão pela qual não há direito ao 

creditamento do IPI.  

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do 

CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009) 

Entende-se “consumo” como o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de 

propriedades físicas ou químicas em decorrência de um contato físico com o material em 

produção, ou seja, de uma ação diretamente exercida pelo ou sobre este insumo (conforme PN 

CST n°s 65/1979, 181/1974 e 260/1971). Observe-se que o contato físico está entendido como 

um elemento “ativo”, participante da “ação” referente ao processo industrial e não algo presente 

no ciclo operacional do processo industrial em si. O “processo de industrialização”, por sua vez, 

deve ser entendido como a operação industrial em si, ou seja, a transformação, beneficiamento, 

montagem, acondicionamento e renovação (“ações fim”). Não inclui neste contexto as “ações 

meio”, ou seja as ações que visam o transporte, armazenagem, lubrificação, limpeza ou 

higienização, as instalações comerciais ou mesmo industriais, as partes, peças e acessórios de 

máquinas equipamentos e ferramentas. 

Fl. 1563DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

O CARF tem jurisprudência há muito assentada sobre esse entendimento, 

conforme se verifica dos excertos de ementas a seguir transcritos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Ano-calendário: 2008 

MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE 

SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. 

Somente dão direito a créditos os insumos ou produtos intermediários que se 

consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em 

fabricação ou por este diretamente sofrida. Elementos filtrantes, carvão ativado e 

aditivos, utilizados em sistemas de filtração, purificação ou pasteurização, não se 

enquadram no conceito de insumos ou de produtos intermediários do IPI. 

(...). (processo 13502.720329/2011-42; acórdão 9303-014.432; sessão 17/10/2023; 

CSRF). 

----------------------------- 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO.  

A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas 

dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de 

matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao 

produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. 

As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, 

detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à 

produção, não são passíveis de crédito de IPI (...) 

(Processo 16045.720001/2016-63; acórdão nº 3301-005.668; sessão 31/01/2019; 1ª 

Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção do Carf ) 

----------------------------- 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/09/2006  

REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. 

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO 

DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.  

A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 

depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal.  

PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE IPI. CREDITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE.  

Não são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de 

limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames utilizados na 

industrialização de refrigerantes. 

Recurso Especial do Contribuinte negado. 

(Processo nº 10380.721189/2011-65; Acórdão nº 9303-005.162; sessão de 17/05/2017; 

CSRF) 

Por fim, o STF já se posicionou da seguinte forma: 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. 

CREDITAMENTO INDEVIDO DE MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO. 

LEGALIDADE DA GLOSA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AOS 

REFRIGERANTES E REFRESCOS QUE CONTINHAM SUCO DE FRUTA OU 

Fl. 1564DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

EXTRATO DE SEMENTES DE GUARANÁ . DESNECESSIDADE DE ATO DA 

RECEITA FEDERAL APÓS O RIPI/2010. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE 

INFRAÇÃO. 

1 . Apelação interposta pela Pessoa Jurídica de Direito Privado em face de sentença que 

julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de anular o Auto de 

Infração apontado nos autos. 

2 . O Auto de Infração que se pretende anular diz respeito à cobrança de IPI e multa 

isolada no período de outubro a dezembro de 2010, lavrado sob o fundamento de 

creditamento indevido do IPI pago a título de aquisições de insumos (material de 

higienização) e de recolhimento a menor em relação às operações nas quais aplicou 

redução de 50% da alíquota, considerada indevida. 

3 . Os materiais utilizados na higienização da área de produção (lubrificantes de esteiras 

à base de sabão, sabonete líquido para assepsia das mãos, detergente desengordurante de 

alta espuma, gel alcoólico para mãos e detergente desincrustante alcalino para limpeza 

de equipamentos e superfícies em geral) não se enquadram no conceito de produto 

intermediário, uma vez que não sofrem ou provocam qualquer ação direta, mediante 

contato físico, com o produto industrializado. 

4 . Por ocasião do julgamento do REsp 1075508/SC (publicado em DJe 13/10/2009), 

em seara de Recurso Repetitivo, a despeito de o caso não versar sobre questão idêntica, 

o STJ assentou o entendimento que "a aquisição de bens que integram o ativo 

permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo 

desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização 

não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do 

Decreto 4.544/2002". 

5. Pode-se concluir que os produtos intermediários que geram direito a crédito são 

aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria 

industrializada, situação na qual não se enquadram os produtos de higienização. 

Precedente do STJ: REsp 1263722/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda 

Turma, DJe 02/05/2012. 

(...) [sublinhou-se]. 

(RE 1205204; julgamento: 14/05/2019; Relator Min. Marco Aurélio). 

Por não se enquadrarem no conceito de MP, PI e ME, correto o indeferimento do 

crédito. 

4 Conclusão. 

Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e por NEGAR 

PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.  

É o voto.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo Enk de Aguiar 

           

Fl. 1565DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3201-011.935 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.900627/2013-01 

 

 

           

 

Fl. 1566DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE FÁTICA.
Não se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas nos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, não se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente em exercício

(documento assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama  Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF-T3 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9303-012.702  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 9 de dezembro de 2021 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE 

FÁTICA. 

Não se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas 

nos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, 

não se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso 

jurisprudencial. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não 

conhecer do Recurso Especial. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício 

 

(documento assinado digitalmente) 

 Tatiana Midori Migiyama – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas 

(Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), 

Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e 

Vanessa Marini Cecconello. 

 

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7-
23

Fl. 3411DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão 

3201-005.668, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso 

voluntário, para admitir a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de marketing 

utilizado como insumos à prestação de serviços decorrentes dos seguintes contratos (i) Almap 

BDO Publicidade e Comunicações Ltda. (“Almap”); (ii) GRTS Comunicação Ltda; (iii) FG 

Marketing Promocional Ltda; (iv) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. E (v) E.A. 

Comunicação Ltda. 

 

O colegiado a quo, assim, consignou a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING.  

O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e 

publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza 

serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua 

própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de 

Cofins no regime da não cumulatividade.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING.  

O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e 

publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza 

serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua 

própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS 

no regime da não cumulatividade.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

Fl. 3412DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

JUROS SOBRE A MULTA DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108.  

“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício.” 

 

Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, suscitando discussão 

da matéria “Concessão de crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre a aquisição de serviços 

relativos à publicidade e marketing utilizados como insumos à prestação de serviços”, alegando 

ser inadequado entender por insumo os gastos ocorridos após a finalização do processo 

produtivo, não sendo passível de crédito os gastos com publicidade e marketing, por absoluta 

falta de previsão legal. 

 

Em despacho às fls. 3357 a 3366, foi dado seguimento ao Recurso Especial 

interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Contrarrazões foram apresentadas pelo sujeito passivo, trazendo, entre outros, 

que: 

 O recurso não deve ser conhecido, por ausência de similitude fática; 

 A decisão recorrida deve ser mantida, eis que, dentre os serviços prestados 

pela Recorrida aos Emissores e credenciadores, as receitas decorrentes da 

condução de ações gerais de marketing relacionadas aos produtos da marca 

VISA possuem maior relevo, já que é exatamente este o principal objeto dos 

“Contratos de Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente, de 

Desenvolvimento de Marca e Outras Avenças” examinados; 

 os serviços relativos ao marketing e de patrocínio neste caso específico fogem 

do senso comum de meros mecanismos visando ao incremento de venda, já 

que as receitas sujeitas à incidência das contribuições sociais provêm de 

serviços de desenvolvimento de marca prestados aos bancos emissores e 

credenciadores – tal qual reconhecido na r. decisão de origem já destacada;  

 não restam dúvidas que a atividade da Recorrida em nada se confunde com a 

venda de cartões de nenhuma natureza e que o emprego das ações de 

marketing não se vale para aumentar as vendas tal qual no caso dos varejistas, 

Fl. 3413DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

como pode presumir aquele que desconhece as atribuições de uma Bandeira 

para atuar no mercado de arranjo de pagamentos. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. 

 

Depreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pela Fazenda 

Nacional, para fins de elucidar o direcionamento quanto ao conhecimento ou não da matéria 

suscitada, importante recordar: 

 Acórdão recorrido: 

 Ementa (destaques meus): 

“[...] 

 INSUMOS. VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING.  

O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing 

e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, 

utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo 

essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o 

direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade. [...]” 

 Voto (destaques meus): 

“[...] 

Observa-se que o Acórdão recorrido, ao examinar tais aspectos 

relacionados à natureza / essencialidade dos serviços tomados pela 

Recorrente, atentou-se aos serviços tomados, isoladamente, sem o 

necessário contexto com a atividade exercida pela Recorrente. Não 

houve, no meu entendimento, o necessário cotejo entre a natureza da 

receita apurada e os respectivos insumos utilizados.  

Veja-se:  

Fl. 3414DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Na situação específica da contribuinte, que atua na condição de 

licenciadora autorizada da marca VISA no Brasil, promovendo “a 

administração e operação de conjuntos de regras e procedimentos 

que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público 

em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, 

mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e 

recebedores (‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)", tal como 

dispõe o primeiro item da Cláusula 2ª do seu Contrato Social, os 

créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins não abrangem os 

gastos com serviços de propaganda e marketing, organização de 

eventos, consultoria, atividade jornalística, tradução, corretagem e 

turismo. É que todos esses dispêndios contemplam serviços 

dispersos, voltados às atividades em conjunto da empresa, que 

não podem ser relacionados com os serviços específicos por ela 

prestados aos seus clientes  

Como demonstrado anteriormente, os serviços específicos prestados 

pela Recorrente aos seus clientes são exatamente aqueles vinculados 

ao desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Ou 

seja, em resumo, serviços ligados ao marketing e publicidade.  

Com a devida vênia aos nobres julgadores de primeira instância, 

entendo que a questão relativa à natureza dos serviços prestados 

pela Recorrente e a essencialidade dos serviços apropriados como 

insumos, além de não considerar a necessária relação vinculação 

entre receitas e despesas, foi analisada sob o aspecto coloquial, pelo 

senso comum, sem se adentrar às questões técnicas e regras próprias 

do mercado aplicáveis ao segmento de atuação do contribuinte.  

Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de 

modo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente 

(essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita 

tributável. Logo, é a partir desta receita que deve se examinar a 

correlação direta entre a atividade fim da Recorrente e o objeto dos 

Fl. 3415DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

serviços contratados e utilizados como insumo. E, desse modo, é 

explícita a essencialidade e relevância de tais insumos.  

Poder-se-ia dizer, por exemplo, que a Visa não presta serviços 

relacionados ao marketing, mas, sim, como coloca o acórdão 

recorrido, “a administração e operação de conjuntos de regras e 

procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento 

ao público em geral, passíveis de aceitação por diversos recebedores, 

mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores 

(‘Instituidora de Arranjos de Pagamento’)".  

Todavia, tal assertiva ultrapassa o próprio contexto fático trazido aos 

autos: os contratos de prestação de serviços firmados com os clientes 

da Recorrente, as Notas Fiscais correspondentes e o contrato social 

do contribuinte. Em todos os elementos documentais, o que se vê é a 

prestação de serviços relacionados à promoção e marketing, e não 

simples serviços de “administração e operação”. Logo, para que se 

possa afirmar, como fez o acórdão recorrido, que o marketing e 

atividades correlatas (embora seja o objeto de todos os contratos e 

notas fiscais examinados) não seria a atividade efetivamente 

exercida, caberia, ao menos, negar fé a tais documentos, e não 

simplesmente ignorar o seu conteúdo. 

Na hipótese presente, o tipo de operação de marketing realizado pela 

Recorrente não se confunde, por exemplo, com o marketing 

realizado por empresas varejistas. Até porque, veja-se, as ações de 

marketing realizadas pela VISA sequer buscam alcançar os seus 

clientes (emissores e credenciadores), mas, sim, “os clientes dos seus 

clientes”, no caso, usuários finais.  

É interessante observar, portanto, dentro do mercado específico, que 

a “função” de existir da VISA (ao menos nas operações geradoras de 

receita no presente feito) é desenvolver a sua própria marca. A Visa 

não assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a 

de ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela 

publicidade. Quanto mais forte o nome “Visa”, mais os seus clientes 

Fl. 3416DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

(emissores e credenciadores) irão vender, sejam cartões, sejam os 

serviços de recebimento. Logo, a necessidade de realização de 

atividades de marketing não podem, jamais, ser entendidas como 

tangencial, acidental ou mesmo acessória. Ela é intrínseca à sua 

atividade fim, qual seja manter sua marca em evidência.  

Quando se pensa em outras “marcas” de renome, por exemplo, uma 

“Coca-Cola”, é evidente que há o interesse de manutenção e 

fortalecimento da marca. Contudo, o objetivo final da “Coca-Cola” 

é vender bebidas e não fortalecer sua marca. Logo, a publicidade é 

acessória.  

No caso da Visa, a situação é diversa. A Visa não “vende cartões” (e 

nem pode fazê-lo, por determinação do BACEN), quem o faz são os 

emissores. O objetivo da publicidade realizada pela Visa é o 

fortalecimento da sua própria marca e, com isso, incrementar as 

atividades dos seus clientes (e não a sua própria atividade).  

Como aduz a Recorrente, “não é outro o objeto da prestação de 

serviços descrito pela Recorrente nestes autos senão o 

desenvolvimento da sua própria marca”. Por mais que, ao senso 

comum, possa causar estranheza tal espécie de prestação de serviços, 

é esta (e não qualquer outra) a atividade prestada pela Recorrente 

aos seus clientes, conforme demonstram as provas existentes nos 

autos, especialmente os contratos de prestação de serviços dos quais 

decorrem as receitas examinadas para fins de apuração do PIS e 

Cofins não cumulativos.  

Ademais, como já dito, não restou demonstrado nos autos que a 

Recorrente tenha obtido receita em decorrência de qualquer outra 

atividade que possa eventualmente exercer, mas, apenas, receitas 

vinculadas a contratos cujo objeto é essencialmente a realização de 

atividades de marketing.  

É certo, nesse aspecto, que a Visa não é uma agência de marketing 

ou publicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus 

clientes – repita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários 

Fl. 3417DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

finais – é justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua 

inserção no mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo 

instrumento é o marketing.  

Por oportuno, cumpre assinalar que o fato de os serviços utilizados 

como insumo poderem ser eventualmente confundidos com a 

própria atividade fim da empresa (marketing), não retira o caráter 

de essencialidade ou mesmo seria capaz de caracterizar uma 

indevida terceirização desta, como forma transversa de 

aproveitamento de crédito sobre folha de pagamento. Restou 

demonstrado pela Recorrente, por exemplo, que houve, no período 

fiscalizado, uma situação excepcional (copa do mundo), onde as 

ações de marketing extrapolavam as atuações ordinárias da 

Recorrente. Além disso, trata-se de atividade de caráter 

personalíssimo, na qual o know how dos agentes do mercado 

(agencias de publicidade), por vezes, não pode ser substituída por 

uma força de trabalho interna. 

Pelo exposto, resta assinalada a premissa de que os serviços 

prestados pela Recorrente, consoante contrato social, contratos de 

prestação de serviços e notas fiscais juntados aos autos, consistem 

na prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame 

acerca da vinculação e essencialidade dos serviços tomados como 

“insumos” não pode ultrapassar ou subverter tal constatação.  

III.4.a. Dispêndios decorrentes do contrato com a Almap  

Aduz a Recorrente que 88,42% das despesas glosadas são vinculados 

à contratação da Almap BDO Publicidade e Comunicações Ltda. 

(“Almap”), “tradicional agência de publicidade”, além de outras 

empresas com o mesmo objeto de contratação.  

De acordo com a Recorrente “a atuação da Almap inclui desde a 

criação de campanhas publicitárias até a contratação de espaços 

(slots) nas grades da televisão e sites da Internet, assim como demais 

procedimentos para a veiculação de anúncios e propagandas da 

marca da Recorrente na mídia, atuando como agente exclusivo 

Fl. 3418DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

nesse segmento”, o que se comprova pelo Contrato juntado às fls. 

2697 e seguintes.  

Os fundamentos relativos à reversão desta glosa são exatamente os 

mesmos despendidos anteriormente. Trata-se de instrumento utilizado 

pela Recorrente para atingir o seu objetivo previsto no contrato 

firmado com os seus clientes.  

Desse modo, devem ser revertidas as glosas realizadas.  

III.4.b. Glosa de despesas com patrocínio e outros dispêndios 

correlatos no contexto da Copa do Mundo de 2014  

Este item engloba diversos contratos relacionados à atividade de 

marketing tomada pela Recorrente. Passa-se ao exame de cada um, 

do modo como descrito pela Recorrente:  

(a) GRTS Comunicação Ltda.  

(i) GRTS Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de 

comunicação visual, editoração de texto e imagem; tratamento e 

edição de imagem e áudio; projetos de marketing em comunicação; 

direção de arte; arte e texto editorial e serviços gráfico; serviços de 

planejamento, organização e promoção de eventos, congressos, 

exposições comerciais, dentre outros (Doc_Comprobatorios0004);  

-se, a título de exemplo, o trabalho de design dos cartões do Itaú para 

melhor apresentação da Bandeira VISA (NFe 422 inserida no doc. 

04).  

(b) FG Marketing Promocional Ltda.  

FG Marketing Promocional Ltda. – para a prestação de serviços, 

tais como (i) operação de logística e entrega dos kits contendo os 

ingressos da Copa do Brasil aos convidados da VISA, (ii) criação e 

produção de campanhas para divulgação da marca VISA, (iii) 

disparos de SMS para cliente e criação de Mala Direta 

Platinum/Infinite Citibank, (iv) criação, produção e operação de 

logística de materiais destinados a participação da VISA na 14ª 

Convenção ABC do Franchising, entre outros 

(Doc_Comprobatorios0005);  

Fl. 3419DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Dentre os demais documentos comprobatórios apresentados, confira-

se, a título de exemplo, a Ação de Endomarketing promovida pela FG 

Marketing Promocional em abril de 2014 na Agência Bradesco do 

Shopping JK (NFe 86 inserida no doc. 05). A ação tinha por objetivo 

tirar fotos de pessoas com o Mascote Fuleco para estas pudessem 

acessá-las, salvá-las ou compartilhá-las a partir do site da ação 

promocional (www.visafuleco.com.br), mediante o acesso com o 

cartão personalizado (com código de barras) adquiridos no dia do 

evento. O trabalho resultou no alcance de 334 pessoas diferentes, 

1.410 fotos, 241 compartilhamentos no Facebook e pico de acesso ao 

site divulgado na campanha.  

(c) Traffic Assessoria e Comunicações Ltda.  

Traffic Assessoria e Comunicações Ltda. – para o patrocínio oficial 

e exclusivo dos eventos relativos à Copa do Brasil (futebol masculino) 

- "cota máster" -, compreendendo, dentre outros elementos:  

relacionados, incluindo o uso do logo, imagem, etc.;  

convencionais e eletrônicos, incluindo a exposição da marca durante 

os jogos e seus intervalos;  

intervalo;  

FIFA relacionados no contrato, incluindo eventos correlatos; e  

(d) E.A. Comunicação Ltda.  

E.A. Comunicação Ltda. – para a prestação de serviços de produção 

e montagem de infláveis VISA em jogos da Copa Libertadores e Copa 

do Brasil 2014 (Doc_Comprobatorios0006);  

-se, a título de exemplo, a exposição da marca VISA na Copa 

Libertadores da América por meio da exposição de infláveis nos 

intervalos dos jogos (NFe 1662 inserida no doc. 06).  

Todos os serviços acima listados se enquadram no conceito de 

atividade de marketing ou mesmo de obtenção de insumos físicos para 

esta atividade. Desse modo, reconheço inexistir razão para 

manutenção das glosas. 

(e) Outplan Sistemas S.A.  

Fl. 3420DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Outplan Sistemas S.A. 10 – responsável pela capacitação e 

instalação do sistema VISA PASSFIRST nas catracas dos estádios 

selecionados, por meio da qual os torcedores que adquirem ingressos 

para jogos de futebol com cartão VISA acessem os estádios sem a 

necessidade de apresentar qualquer tipo de ingresso, voucher ou 

papel de impresso, bastando passar o cartão VISA utilizado na 

compra; preferência aos clientes VISA na compra de ingressos pelos 

sites da "Futebolcard"; e atividades de divulgação e incentivo do uso 

do sistema VISA PASSFIRST, combatendo, ainda, a falsificação de 

ingressos e venda por cambistas na porta dos estádios:  

(f) Agaxtur Turismo S.A.  

Agaxtur Turismo S.A. – responsável pelo pacote de hospitalidade, 

compreendendo aéreo, ingresso para partida da Copa do Brasil e 

hospedagem, para clientes e parceiros de acordos comerciais com a 

VISA;  

(g) Associação Brasileira de Franchising  

Associação Brasileira de Franchising – para a participação na 14ª 

Convenção da ABF do Franchising a fim de ampliar e incentivar a 

utilização de cartões de crédito e débito emitidos sob a bandeira 

VISA, através da divulgação da sua Logomarca em matérias e 

website.  

As atividades acima, a par de relevantes para o exercício da atividade 

da Recorrente, não podem ser entendidas como insumo, no sentido de 

servir como instrumento essencial ou relevante para a prestação do 

serviço final da Recorrente.  

Por exemplo, as cancelas de entrada poderiam ser essenciais e 

relevantes caso a Visa prestasse os serviços de bilheteria, o que não é 

o caso. Não se trata de uma atividade dedicada exclusivamente à 

promoção de marca e afins.  

As atividades de turismo, por outro lado, possuem caráter genérico, 

podendo ser utilizada, por exemplo, pelos próprios funcionários ou 

como cortesia a clientes. Também não há essencialidade ou 

Fl. 3421DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

relevância. Embora importante, não atua como incremento de 

impacto na atividade exercida. Sua não utilização não inviabiliza, 

nem mesmo economicamente, a atividade da Recorrente.  

Quanto à associação brasileira de Franchising, reputo faltar 

elementos nos autos capazes de demonstrar a essencialidade ou 

relevância para a atividade fim da recorrente.  

Assim, quanto aos itens (e), (f) e (g), mantenho as glosas realizadas.  

III.4.c. Demais dispêndios  

Nesta rubrica a Recorrente defende que “se referem a serviços de 

pesquisa de mercado e de treinamento prestados pelas empresas 

Expansão Consultoria, Talk Pesquisa, Cielo, Centro Integrado e 

Rodominas”. 

Todavia, também verifico inexistir conteúdo probatório suficiente 

para se examinar a natureza efetiva dos serviços prestados, razão 

pela qual se torna inviável a reversão da glosa realizada. [...]” 

 Acórdão 3402-006.026 (Lojas Riachuelo) indicado como paradigma: 

 Ementa (grifos meus): 

“[...] 

PIS/COFINS.  COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. 

INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os incisos II dos arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 não 

contemplam a atividade de comercialização de mercadorias, mas tão 

somente a prestação de serviços e a produção ou fabricação de bens. 

Na comercialização de mercadorias que não foram produzidas ou 

fabricadas pela contribuinte, somente há direito ao creditamento 

sobre os bens adquiridos para revenda, com base nos incisos I dos 

arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, mas não com base 

nos incisos II desses artigos, pois ausente o processo produtivo de 

prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens 

requerido neste inciso. [...]” 

 Voto (destaques meus): 

“[...] 

Fl. 3422DF  CARF  MF

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Atividade de comercialização de mercadorias versus conceito de insu

mos Ao que se observa da leitura dos incisos I e II dos arts.  3º  das  

Leis  nos 10.833/2003  e  10.637/20024 ,  em  relação  à  "revenda"  

de  mercadorias,  só  há  o  direito  ao  desconto  de  créditos  das  

contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  os  próprios  "bens 

adquiridos" para revenda (inciso I), enquanto que "na prestação de 

serviços e na produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  

destinados  a  venda",  há  direito  ao  aproveitamento  de  

créditos sobre todos os "bens e serviços, utilizados como insumo" ne

ssas atividades (incisoII), sendo que aqui o conceito de insumo deve s

er buscado no REsp nº 1.221.170/PR.  Como 

se denota da redação dos incisos II dos arts.  3º das Leis nos 

10.833/2003 e 10.637/2002, a preposição "na" que sucede 

a expressão "bens e serviços, utilizados como insumo" e que 

antecede os termos "prestação de serviços" e "produção ou 

fabricação" delineia o entendimento de que os bens e serviços que ser

ão objeto de creditamento são aqueles utilizados como "insumo" 

nessas duas atividades, seja lá qual for o conceito de 

insumo a ser adotado pelo intérprete. 

[...] 

Ainda que caiba, dentro do conceito de insumos, a discussão casuístic

a acerca de algumas despesas posteriores 

ao processo produtivo, na mera comercialização de mercadorias que 

não foram produzidas ou fabricadas pela contribuinte, atividade 

preponderante da ora recorrente, somente há o direito ao creditament

o sobre os próprios bens adquiridos para revenda, com base nos 

incisos I dos arts.  3o   das Leis nos 10.833/2003 e 

10.637/2002, mas não com base nos incisos II desses artigos, pois aus

ente o processo produtivo 

de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens reque

rido neste inciso.  Os incisos II dos arts.  3o   das Leis nos 

10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam a atividade 

Fl. 3423DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

de comercialização de mercadorias, mas tão somente a prestação de 

serviços e a produção ou fabricação de bens.  

Trata-se da prerrogativa do legislador ordinário de 

conferir tratamento privilegiado a determinados segmentos que seria

m merecedores dentro do contexto econômico e social do País.  

Não se deve olvidar que cabe ao agente administrativo aplicar 

a lei tal como promulgada, sem estender seus efeitos para hipóteses n

ela não previstas. 

[...] 

(a)Despesas com propaganda e marketing (códigos 10102 e 10113 do 

SPEDContribuições) Informa a recorrente que realiza despesas  

com  propaganda  e  marketing  na  atividade  comercial  

varejista,  bem  como  na  prestação  de  serviços  e  em  outras  

atividades  no  âmbito da parceria com a Midway.  Como dito 

acima, na comercialização de mercadorias não produzidas ou 

fabricadas pela contribuinte não se vislumbra hipótese direito ao 

crédito das contribuições com base nos incisos II dos arts.  3os 

das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002, razão pela qual não  

merece reforma a decisão recorrida nesta parte.    

Fl. 3424DF  CARF  MF

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Fl. 15 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

(b) Com relação às despesas com propaganda e marketing realizadas 

para a 

"prestação de serviços e outras atividades no âmbito da parceria 

com a Midway", argumenta a recorrente que, como "tais atividade

s são realizadas nas dependências das lojas da Recorrente, que 

assume a totalidade dos custos e despesas necessários a essa 

atividade, inclusive a publicidade, os gastos correspondentes 

devem ser considerados como insumos também no 

âmbito dessas atividades".  

No entanto, a recorrente não especificou em qual modalidade de s

erviços que presta a terceiros que utilizaria 

os serviços de propaganda e marketing como insumo. Como se 

sabe, incumbiria à recorrente apresentar os elementos modificativ

os ou extintivos para a glosa mantida pela decisão recorrida.  

Ademais, com relação ao convênio celebrado com a Midway para 

exploração 

conjunta do negócio relativo aos Cartões, o contrato que consta n

as fls. 905/922 também nada menciona acerca de despesas de pro

paganda e marketing incorridas no âmbito do referido convênio.  

Dessa forma, diante da inexistência nos autos de elementos que c

omprovem a a essencialidade ou a relevância dos serviços de 

propaganda e marketing nos serviços que a 

recorrente presta a terceiros, não há como reformar a decisão re

corrida neste ponto.  

Assim, devem ser mantidas as glosas com propaganda e marketing

. [...]”  

 Acórdão 3301-005.689 (Fast Shop) indicado como paradigma: 

 Ementa: 

“[...] 

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS DE 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E 

DÉBITO. 

Fl. 3425DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Diante da atividade desenvolvia pela empresa (comércio varejista de 

computadores, equipamentos de informática, eletrônicos e 

eletrodomésticos), a utilização de cartões de crédito e débito não se 

constitui insumo essencial para a atividade da empresa, e sim uma 

despesa operacional para obtenção de seus resultados. 

Não se caracteriza como essencial a despesa em função de que a sua 

ausência não paralisaria ou tornaria inviável a atividade econômica 

da empresa, pois existem outros meios de pagamento que a empresa 

poderia adotar e oferecer aos seus clientes, em função dessa 

alternatividade de meios de pagamento disponíveis, a despesa com 

taxas de administração de cartões de crédito e de débito não geram 

créditos para a atividade econômica desenvolvida pela empresa. 

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS 

COM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS MÍDIAS. 

As despesas com propaganda e publicidade não se caracterizam 

como essencial à atividade desenvolvida pela empresa, e sim como 

despesas operacionais, não passíveis de gerar crédito da não 

cumulatividade. Tais despesas, se deixarem de ser efetuadas, não 

acarretarão a inviabilidade das atividades da empresa, nem farão com 

que a empresa deixe de funcionar, pois outros meios existem para que 

a empresa divulgue seus produtos comercializados, diante de tal 

alternatividade disponível, a despesa com publicidade na Internet e 

outras mídias não gera créditos para a atividade econômica 

desenvolvida pela recorrente. [...]” 

 Voto (destaques meus): 

[...] 

DESPESAS COM PUBLICIDADE NA INTERNET E OUTRAS 

MÍDIAS 

37.    Defende  a  recorrente  que  "os  gastos  em  comento  são  

evidentes  insumos  da  atividade  da  Recorrente,  que  atua  em  

segmento  de  comércio  extremamente  competitivo,  em  

que um varejista está sempre buscando cobrir o preço ofertado pelo o

Fl. 3426DF  CARF  MF

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Fl. 17 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

utro, a fim de atrair a  clientela  e  que  a  veiculação  de  publicidade  

na internet,  com  anúncios  em  sites  de  pesquisa,  

sites de comparação de preços, redes sociais, dentre outros meios, é, 

pois, um recurso sem o  

qual certamente uma empresa do segmento da Recorrente não sobrevi

veria."    

38.    Também entendemos não prosperar a intenção da recorrente,  

pois  as  despesas  com  propaganda  e  publicidade  não  se  

caracterizam  como  essencial  à  atividade  desenvolvida  pela  

empresa,  e  sim  como  despesas  operacionais,  não  passíveis  de  

gerar  crédito  da  não  cumulatividade.   

39.    Como no item anterior, tais despesas, se deixarem de  ser  

efetuadas,  não  acarretarão  a  inviabilidade  das  atividades  da  

empresa,  nem  farão  com  a  empresa  deixe  de  funcionar,  pois  

outros  meios  existem  para  que  a  empresa  divulgue  seus  

produtos  comercializados, tal alternatividade  disponível, tal  

despesa  não  gera créditos  para a atividade  

econômica desenvolvida pela recorrente.   

40. Portanto, mantenho a glosa e NEGO PROVIMENTO ao recurso 

neste quesito.” 

 

Por evidente, considerando os termos destacados dos acórdãos recorrido e os 

indicados como paradigma, que não há como se conhecer o Recurso Especial interposto pela 

Fazenda. Eis: 

 No acórdão recorrido, em suma: 

 Não se trata de empresas comerciais, tais como foi analisado nos 

acórdãos indicados como paradigma e que, por sua vez, envolviam a 

Riachuelo e a Fast Shop; 

 Os serviços específicos prestados pela Visa aos seus clientes são 

exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas, 

desempenho de mercado, etc. Ou seja, em resumo, serviços ligados ao 

marketing e publicidade. A Visa não comercializa produtos.  

Fl. 3427DF  CARF  MF

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Fl. 18 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

 Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte demonstram de 

modo objetivo a natureza dos serviços prestados pela Recorrente 

(essencialmente ligado ao marketing), que é de onde advém a receita 

tributável; 

 E, ainda, não restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha 

obtido receita em decorrência de qualquer outra atividade que possa 

eventualmente exercer, mas, apenas, receitas vinculadas a contratos 

cujo objeto é essencialmente a realização de atividades de marketing; 

 O que restou evidente que a Visa não é uma agência de marketing ou 

publicidade. Contudo, o “produto” que ela entrega aos seus clientes – 

repita-se, emissores e credenciadores, e não os usuários finais – é 

justamente a capacidade de ampliar suas vendas, sua inserção no 

mercado não apenas local, mas global, mundial, cujo instrumento é o 

marketing.  

 No 1º acórdão indicado como paradigma - Riachuelo: 

 A sociedade comercializa mercadorias – revende; diferentemente do 

caso vertente; 

 E ainda como fundamento do voto, foi considerada a inexistência de 

elementos que comprovem a essencialidade e relevância dos serviços 

de propaganda e marketing nos serviços de comercialização que a 

recorrente presta a terceiros; De forma diversa, assim, do presente 

caso, onde a Visa demonstrou através de contratos e objeto social, 

bem como fluxo operacional como a sociedade atua. 

 No 2º acórdão indicado como paradigma – Fast Shop, restou mais 

clarificado que se trataram de situações diversas, eis: 

 Diferentemente do caso vertente, tal como explicitou o voto, a 

sociedade atua em segmento de comércio extremamente competitivo; 

 Foi considerado que, por não fazer parte da atividade e outros meios 

existirem para que a empresa divulgue seus produtos comercializados 

– que as despesas de marketing não gerariam crédito para a específica 

atividade econômica desenvolvida pela recorrente.   

Fl. 3428DF  CARF  MF

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Fl. 19 do  Acórdão n.º 9303-012.702 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 19515.721360/2017-23 

 

Ou seja, não há nada como se entender que se trata de mesma situação 

fática. 

 

Em vista de todo o exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial 

interposto pela Fazenda, por ausência de similitude fática. 

 

É o meu voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Tatiana Midori Migiyama 

 

 

           

 

           

 

Fl. 3429DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <date name="dt_index_tdt">2026-01-24T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202511</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2008
CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170.
Nos termos do julgamento do REsp 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica produtiva desempenhada pelo contribuinte.
MÃO DE OBRA PRÓPRIA. SALÁRIOS E ENCARGOS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
O art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento sobre valores pagos a pessoas físicas, razão pela qual salários e encargos trabalhistas não geram crédito.
VALE-TRANSPORTE. MÃO DE OBRA DIRETAMENTE APLICADA. ESSENCIALIDADE.
Admite-se o crédito relativo à parcela do vale-transporte suportada pelo empregador quando vinculada à mão de obra diretamente utilizada na prestação do serviço, conforme expressamente estabelecido pela IN RFB nº 2.121/2022.
VALE-REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. BENEFÍCIOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Despesas que não guardam relação direta e imediata com a prestação do serviço, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="numero_processo_s">19515.722807/2012-77</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2026-01-13T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">MARINA RIGHI RODRIGUES LARA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas aos gastos com (i) vale-transporte; (ii) equipamentos de proteção individual – EPI; (iii) uniformes utilizados diretamente na execução dos serviços; e (iv) materiais de limpeza e manutenção de equipamentos empregados diretamente na execução dos serviços contratados.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora

Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sérgio Roberto Pereira Araujo (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares.
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    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.722807/2012-77  

ACÓRDÃO 3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de novembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Ano-calendário: 2008 

CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170. 

Nos termos do julgamento do REsp 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o 

conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 

10.833/03 deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da 

atividade econômica produtiva desempenhada pelo contribuinte. 

MÃO DE OBRA PRÓPRIA. SALÁRIOS E ENCARGOS. VEDAÇÃO LEGAL 

EXPRESSA. 

O art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o 

creditamento sobre valores pagos a pessoas físicas, razão pela qual salários 

e encargos trabalhistas não geram crédito. 

VALE-TRANSPORTE. MÃO DE OBRA DIRETAMENTE APLICADA. 

ESSENCIALIDADE. 

Admite-se o crédito relativo à parcela do vale-transporte suportada pelo 

empregador quando vinculada à mão de obra diretamente utilizada na 

prestação do serviço, conforme expressamente estabelecido pela IN RFB nº 

2.121/2022. 

VALE-REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. BENEFÍCIOS DE NATUREZA 

REMUNERATÓRIA. 

Despesas que não guardam relação direta e imediata com a prestação do 

serviço, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1989DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.722807/2012-77 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas aos gastos com (i) vale-transporte; 

(ii) equipamentos de proteção individual – EPI; (iii) uniformes utilizados diretamente na execução 

dos serviços; e (iv) materiais de limpeza e manutenção de equipamentos empregados diretamente 

na execução dos serviços contratados. 

Assinado Digitalmente 

Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez 

Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sérgio Roberto Pereira Araujo (substituto integral), Louise 

Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Autos de Infração lavrados para a cobrança de PIS e Cofins, acrescidos 

de multa de ofício de 75% e juros de mora, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2008.  

A fiscalização teria constatado que parte das receitas foi informada como 

pertencente ao regime cumulativo, sob alegação da empresa de que tais valores vinham de 

contratos anteriores a 31/10/2003 — tese aceita, mediante apresentação dos contratos. Em 

decorrência disso, a empresa utilizou rateio para apurar créditos no regime não cumulativo. 

Ao examinar os créditos apropriados, no entanto, a Receita Federal concluiu que 

vários deles não poderiam ser utilizados, pois não atendiam ao conceito legal de insumos previsto 

nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, foram glosados créditos referentes a: 

(i) Salários e encargos trabalhistas (pessoal administrativo); 

(ii) Benefícios como assistência médica, vale-refeição e vale-transporte (por não se 

enquadrarem como insumo no período fiscalizado); 

(iii) Despesas administrativas e gerais, como: água, telefone, viagens, consultorias, 

advocacia, softwares, manutenção, publicidade, transporte, material de 

escritório, entre outras; 

(iv) Despesas financeiras. 

Inconformada, a contribuinte apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: 

Fl. 1990DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.722807/2012-77 

 3 

(i) Os gastos glosados são essenciais para a prestação do serviço e, portanto, 

deveriam ser considerados insumos; 

(ii) O conceito de insumo para PIS/Cofins seria mais amplo do que o utilizado 

para o IPI, não havendo lista taxativa em lei; 

(iii) A própria Receita, em seu Plano de Contas Referencial (ADE Cofis nº 

20/2009), classificaria tais dispêndios como custos. 

Considerando os argumentos trazidos, a 6ª Turma da DRJ/BHE resolveu converter o 

processo em diligência, nos termos da Resolução nº 02-002.236, remetendo os autos à origem, a 

fim de reforçar a análise das despesas glosadas. As planilhas detalhadas foram posteriormente 

juntadas aos autos. 

Após retorno de diligência, a 6ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, 

julgou procedente em parte a impugnação, para reverter as glosas relativas (i) ao aluguel de 

máquinas e equipamentos, os créditos glosados das contas “Despesas Gerais 31104 – 7121” e “ 

Custos 33104 – 10903; e (ii) à manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, contas 

“Despesas Gerais 31104 – 7191” e “Custos 33104 – 22310 e 23120. 

A decisão recorrida restou assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS  

Ano-calendário: 2008  

INSUMO. CONCEITO. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 

O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da Cofins deve ser aferido 

à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a 

produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa 

jurídica. O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e 

fundamentalmente, o produto ou o serviço: a)constituindo elemento estrutural e 

inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou b) quando 

menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. O critério 

da relevância, por seu turno, é identificável no item cuja finalidade, embora não 

indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre 

o processo de produção, seja a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou 

b) por imposição legal. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Ano-calendário: 2008  

PIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMOS 

FUNDAMENTOS. 

Aplicam-se ao lançamento do PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à Cofins, 

quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. 

Fl. 1991DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3302-015.358 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.722807/2012-77 

 4 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

A contribuinte, tendo tomado ciência do referido acórdão em 06/03/2020, interpôs 

Recurso Voluntário, no dia 27/03/2020, requerendo, em síntese, a reforma da decisão recorrida, 

pelos mesmos fundamentos apresentados em sua Impugnação.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

1. Da preliminar de nulidade do Auto de Infração por vício no 

procedimento fiscal 

Sustenta o Recorrente que a que as alterações de auditores responsáveis pela 

fiscalização, sem sua ciência formal, violariam a Portaria RFB nº 3.014/2011 e, por consequência, 

acarretariam a nulidade do lançamento.  

Ocorre que tal situação não se enquadra em qualquer das hipóteses de nulidade 

previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, quais sejam, (a) a prática do ato por autoridade 

incompetente; ou (b) a efetiva violação ao direito de defesa. 

No presente caso, não houve qualquer afronta ao referido dispositivo legal, pois o 

lançamento foi constituído por Auditor-Fiscal com competência legal para tanto, e a alteração dos 

servidores responsáveis pela execução ou supervisão do procedimento fiscal não comprometeu o 

exercício do contraditório, da ampla defesa ou o acesso do contribuinte aos elementos da 

fiscalização. A ciência formal dessas substituições constitui mera formalidade interna de 

organização da atividade fiscal, que não interfere na validade do ato administrativo nem tem o 

condão de gerar prejuízo processual ao sujeito passivo. 

Ausente, portanto, qualquer vício relacionado às hipóteses taxativas do art. 10 do 

Decreto nº 70.235/1972, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 

2. Do mérito 

Como relatado, a controvérsia dos autos concentra-se no enquadramento de 

diversos dispêndios efetuados pela Recorrente no conceito de insumos para fins de creditamento 

de PIS e Cofins.  

Em síntese, discutem-se os seguintes itens glosados pela fiscalização: 

I. salários e encargos; 

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II. vale-transporte, vale-refeição e assistência médica; 

III. uniformes e EPI; 

IV. material de limpeza e manutenção de equipamentos; 

V. publicidade; 

VI. despesas administrativas; 

VII. locação e depreciação de veículos; 

VIII. despesas financeiras. 

Antes de analisar especificamente cada uma das glosas é imprescindível 

contextualizar o conceito jurídico de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. 

Recentemente, em sede de repercussão geral, na ocasião do julgamento do RE nº 

841.979/PE, o STF reconheceu a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-

cumulatividade das contribuições sociais estabelecida no art. 195, §12, da Constituição Federal 

(CF/88). Paralelamente, restou decidido que o conceito de insumo para fins da não-

cumulatividade do PIS e da COFINS não deriva de maneira estanque do texto constitucional. Nesse 

sentido, o Ministro Relator Dias Toffoli reconheceu que o legislador ordinário teria competência 

tanto para negar créditos em determinadas hipóteses, quanto para concedê-los em outras, de 

forma genérica ou restritiva. 

Diante desse contexto, concluiu pela validade das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, à 

luz da não cumulatividade. Ou melhor, entendeu que as restrições positivamente expressas nas 

leis não seriam por si só inconstitucionais e deveriam ser analisadas em cada caso concreto. 

Especificamente sobre o conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 

10.833/03, destaca-se que o Ministro Relator não invalidou o julgamento do REsp nº 

1.221.170/PR, sob o rito dos repetitivos, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Pelo 

contrário, entendeu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, permaneceria o conceito de 

insumo, objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. 

CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS 

INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ 

PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. 

DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA 

ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE 

PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB 

O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e 

COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 

247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando 

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contido no art. 3º., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol 

exemplificativo. 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo contribuinte. 

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, 

nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à 

instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da 

empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas 

com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, 

materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista 

nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto 

compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e 

da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o 

conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira 

Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.) 

Em síntese, o STJ fixou orientação definitiva acerca do conceito de insumo, 

estabelecendo que este deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. 

Como se sabe, o Relator do citado caso acompanhou as razões sustentadas pela Ministra Regina 

Helena Costa, para quem os referidos critérios devem ser entendidos nos seguintes termos: 

“Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o 

item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, 

constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da 

execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência. 

Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é 

identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do 

próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja 

pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação 

de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por 

imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, 

nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, 

pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. 

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 7 

Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais 

abrangente do que o da pertinência.”  

Fazendo referência aos entendimentos que vinham sendo adotados por este 

próprio CARF, sustentou a Ministra Regina Helena Costa, a necessidade de se analisar, 

casuisticamente, a essencialidade ou a relevância de determinado bem ou serviço para o processo 

produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa. 

Nos termos do art. 98, inciso II, alínea b, da Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023, Regimento Interno do CARF (RICARF), o referido julgado é de observância 

obrigatória e deve ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito 

deste conselho. 

Feitas tais considerações, passa-se à análise dos itens específicos. 

2.1. Salários e encargos trabalhistas 

A Recorrente sustenta que os salários, encargos sociais (INSS, FGTS, 13º, férias) e 

demais custos com mão de obra deveriam ser reconhecidos como insumos, pois sua atividade é 

intensiva em pessoal, sendo a força de trabalho elemento central, essencial e indissociável da 

prestação dos serviços contratados pelos clientes. Argumenta, assim, que a inexistência desse 

dispêndio inviabilizaria a própria execução do objeto social, motivo pelo qual tais valores deveriam 

gerar créditos de PIS e Cofins. 

No entanto, como bem destacou a DRJ, tal argumentação não tem o condão de 

afastar a vedação legal expressa existente sobre o tema. O § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 

e nº 10.833/2003 estabelece, de maneira inequívoca, que não geram direito a crédito as 

importâncias pagas a pessoas físicas, ainda que vinculadas à atividade da empresa.  

Desse modo, por se tratar de gasto expressamente vedado, impõe-se a manutenção 

da glosa realizada pela fiscalização neste ponto. 

2.2. Vale-transporte, vale-refeição e assistência médica 

A Recorrente afirma que tais benefícios são impostos por lei (CLT e legislação 

correlata) e constituem condição necessária para que o trabalhador esteja à disposição da 

empresa no local de prestação dos serviços. Defende, portanto, que são gastos diretamente 

vinculados à execução da atividade-fim, devendo, por isso, ser considerados insumos e gerar 

créditos. 

A DRJ, por sua vez, entendeu que vale-transporte, vale-refeição e assistência 

médica possuem natureza remuneratória indireta, constituindo dispêndios relacionados à mão de 

obra própria, razão pela qual estariam abrangidos pela vedação do art. 3º, §2º, I, das Leis nº 

10.637/02 e nº 10.833/03. 

Ocorre que, em linha com o entendimento do STJ no Tema 779 e, sobretudo, diante 

da regulamentação posterior consubstanciada na IN RFB nº 2.121/2022, com as alterações 

trazidas pela IN RFB nº 2.264/2025, a parcela do vale-transporte suportada pelo empregador, 

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quando vinculada à mão de obra diretamente empregada na prestação dos serviços, passou a ser 

expressamente reconhecida como insumo para fins de creditamento, assim como os gastos com 

transporte contratado de mão de obra e veículos utilizados para tal finalidade. Dessa forma, deve 

ser revertida a glosa quanto a este item. 

Por outro lado, o vale-refeição e a assistência médica permanecem classificados 

como benefícios de natureza remuneratória, sem vinculação direta e imediata à execução do 

serviço prestado a terceiros, não se enquadrando nos critérios de essencialidade e relevância 

definidos pelo STJ nem na regulamentação infralegal aplicável. 

Assim, deve ser mantida a glosa quanto ao vale-refeição e à assistência médica. 

2.3. Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) 

A empresa alega que o fornecimento de uniformes e EPI decorre de imposição 

normativa (NRs e demais regras de saúde e segurança do trabalho) e constitui requisito 

indispensável à execução de suas atividades, especialmente em serviços de limpeza, manutenção, 

portaria, vigilância e conservação. Sustenta que tais itens são essenciais à prestação do serviço 

contratado e, portanto, enquadram-se no conceito de insumo. 

A DRJ, por sua vez, entendeu que tais despesas não se incorporam ao serviço final e, 

mesmo quando exigidas pela legislação trabalhista, representariam obrigações acessórias e custos 

de suporte, não caracterizando insumos à luz do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. 

Registrou ainda que o dispositivo específico que trata de fardamento/uniforme para empresas de 

limpeza (art. 3º, §1º, X, da Lei nº 10.833/03) foi incluído apenas pela Lei nº 11.898/2009, ao passo 

que o período autuado corresponde a 2008, motivo pelo qual manteve a glosa. 

Entretanto, o Tema 779/STJ firmou entendimento vinculante de que o conceito de 

insumo deve ser aferido com base nos critérios da essencialidade e relevância, incluindo bens e 

serviços cuja utilização decorre de imposição legal e cuja ausência inviabilizaria ou comprometeria 

a prestação do serviço. No caso concreto, o uso de EPI é obrigatoriedade legal e condição sine qua 

non para a execução das atividades, o que é reforçado pela posterior positivação do tema no art. 

175, IX, da IN RFB nº 2.121/2022, a qual apenas consolidou entendimento jurisprudencial 

preexistente. 

Assim, os dispêndios com EPI configuram insumos indispensáveis e devem gerar 

crédito, impondo-se afastar a glosa nesse ponto. 

Quanto aos uniformes, embora o dispositivo setorial que os inclui expressamente 

como crédito para empresas de limpeza e conservação (art. 3º, §1º, X, da Lei nº 10.833/03) tenha 

sido formalmente acrescido após o período fiscalizado, sua inclusão normativa reflete 

reconhecimento legal posterior de uma realidade já existente: a essencialidade do fardamento 

nessas atividades, seja por exigência contratual, padronização, identificação ou regras de higiene e 

segurança. À luz dos critérios do STJ, e considerando que tais itens são indispensáveis para a 

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adequada execução dos serviços e fiscalização operacional pelos tomadores, os gastos com 

uniformes também devem ser considerados insumos. 

Desse modo, afasta-se a glosa tanto em relação aos EPI quanto aos uniformes 

utilizados diretamente na execução dos serviços prestados. 

2.4. Material de limpeza e manutenção de equipamentos 

Segundo a Recorrente, tais itens são consumidos diretamente na execução dos 

serviços prestados e são essenciais ao desempenho cotidiano das atividades contratadas pelos 

clientes, motivo pelo qual se enquadram no conceito de insumo. A DRJ, contudo, manteve a glosa 

ao entender que tais despesas teriam caráter geral, relacionadas à higienização e manutenção de 

equipamentos de uso da empresa, sem integração ao produto ou serviço final e sem comprovação 

de consumo direto no processo produtivo, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumo 

previsto na legislação de regência. 

Todavia, o próprio STJ, no julgamento do Tema 779, expressamente mencionou os 

materiais de limpeza como exemplo de insumo passível de creditamento quando essenciais à 

atividade desenvolvida. No caso, tratando-se de serviços de limpeza, conservação, manutenção e 

atividades correlatas, os materiais utilizados na higienização e conservação dos bens e 

equipamentos empregados na execução do serviço constituem condição operacional 

imprescindível para o cumprimento do objeto contratual. 

Além disso, o art. 175, XI, da IN RFB nº 2.121/2022 passou a prever de forma 

expressa os materiais e serviços de limpeza como insumos quando utilizados em qualquer etapa 

da prestação de serviços. Do mesmo modo, bens e serviços utilizados na manutenção de 

equipamentos necessários à execução do serviço também se enquadram no critério de 

essencialidade definido pelo STJ, quando tais equipamentos são indispensáveis para o 

desempenho da atividade. 

Logo, à luz da essencialidade e relevância, bem como da regulamentação que 

positivou tais itens como insumos, deve ser afastada a glosa referente aos materiais de limpeza e 

de manutenção de equipamentos empregados diretamente na prestação dos serviços 

contratados. 

2.5. Publicidade 

Quanto aos gastos com publicidade, afirma a Recorrente, de forma genérica, que 

tais custos, assim como os demais indicados, dariam direito ao creditamento, sem, contudo, 

demonstrar de que forma concreta esses dispêndios seriam imprescindíveis à prestação dos 

serviços contratados. Limitou-se a incluí-los no rol de despesas que reputa necessárias às suas 

operações, sem comprovar vínculo direto com a execução de atividades faturadas. 

A DRJ manteve a glosa, consignando que despesas publicitárias possuem natureza 

mercadológica e institucional, destinadas à promoção da imagem e prospecção de clientes, 

configurando gastos administrativos e comerciais dissociados do processo produtivo ou da 

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prestação do serviço, não atendendo aos requisitos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Com efeito, o STJ, no Tema 779, firmou que o conceito de insumo deve observar os 

critérios de essencialidade e relevância, o que pressupõe relação direta com a atividade que gera a 

receita tributada. A publicidade, entretanto, constitui em regra despesa de natureza 

mercadológica, vocacionada à manutenção de competitividade, reforço institucional e expansão 

comercial — e não elemento material da entrega do serviço ao cliente. 

Somente em hipóteses excepcionais reconheceu-se creditamento, como no 

precedente Visa (Acórdão nº 3201-005.668), no qual restou demonstrado que a publicidade 

configurava a própria atividade-fim da empresa, integrando o objeto contratual firmado com os 

clientes e constituindo o núcleo do serviço prestado. Nesse contexto singular, a publicidade não se 

qualificava como despesa acessória, mas sim como insumo essencial e intrínseco ao produto 

entregue. 

No caso em exame, entretanto, a Recorrente não comprovou de que forma 

concreta que esses dispêndios seriam imprescindíveis à prestação dos serviços contratados, 

alegando de forma genérica que tais despesas, assim como todas as outras, dariam direito ao 

crédito, por se enquadrarem no conceito de insumo. 

Assim, inexistindo demonstração de essencialidade ou relevância específica, e 

ausente identidade fática com situações excepcionais como a analisada no caso Visa, mantém-se a 

glosa. 

2.6. Despesas administrativas 

A Recorrente sustenta que seus gastos administrativos — tais como consultorias 

empresariais e jurídicas, licenciamento e utilização de softwares corporativos, serviços de 

telefonia e internet, correios e envio de correspondências, viagens e hospedagens de pessoal 

administrativo e gerencial, serviços cartorários e taxas diversas, assinaturas, materiais de 

escritório, serviços gráficos, entre outros dispêndios gerais de suporte — seriam essenciais para o 

planejamento, coordenação e gestão de suas operações. Afirma que, sem tais gastos, não seria 

possível estruturar e organizar a execução dos serviços contratados, razão pela qual deveriam ser 

reconhecidos como insumos. 

A DRJ manteve a glosa, ao fundamento de que tais despesas se enquadram como 

gastos administrativos e institucionais, voltados à manutenção da estrutura empresarial, e não à 

execução direta dos serviços faturados, afastando sua caracterização como insumos nos termos 

do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 

O Tema 779/STJ firmou que o conceito de insumo deve observar os critérios de 

essencialidade e relevância, os quais pressupõem vinculação direta com a atividade geradora da 

receita. Despesas administrativas, por sua própria natureza, integram a estrutura gerencial e 

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operacional permanente da empresa, sendo típicos custos indiretos de suporte, não qualificando 

como insumos. 

Ademais, a Recorrente apenas agrupou tais despesas diversas sob o rótulo de 

“necessárias”, sem demonstrar, com documentos ou elementos objetivos, qualquer relação de 

essencialidade ou indispensabilidade específica com a prestação dos serviços. Não foi apresentado 

qualquer elemento concreto capaz de evidenciar situação diferenciada que, no caso específico, 

pudesse conferir a tais gastos natureza de insumo, afastando o entendimento geral aplicável às 

despesas administrativas. 

Assim, tratando-se de despesas administrativas, que não se confundem com 

insumos na sistemática de não cumulatividade, deve ser mantida a glosa relativa a tais itens. 

2.7. Locação e depreciação de veículos 

A Recorrente apenas declarou, de forma genérica, que os gastos com locação e 

depreciação de veículos seriam inerentes às suas operações e, portanto, gerariam créditos. 

Todavia, não demonstrou o enquadramento de tais dispêndios nas hipóteses legais de 

creditamento previstas nos incisos II, IV e VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 

No caso concreto, a Recorrente não apresentou qualquer elemento capaz de 

demonstrar que os veículos locados se enquadrariam como bens utilizados diretamente na 

execução dos serviços, nem que os bens objeto de depreciação atenderiam ao requisito legal de 

emprego direto e específico na atividade-fim, conforme exigem os incisos IV e VI do art. 3º das Leis 

nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Limitou-se a alegações genéricas de que tais dispêndios seriam 

“inerentes às operações”, sem comprovação documental ou demonstração de vinculação concreta 

com a prestação dos serviços. 

Além disso, quanto a possibilidade de creditamento nos termos do inciso IV, aplica-

se a Súmula CARF 190: 

 Súmula CARF nº 190 

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 

10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de 

passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não 

cumulativas. 

Acórdãos Precedentes: 9303-014.415; 9303-014.369; 9303-013.956 

Diante de todo o exposto, deve ser mantida a referida glosa. 

2.8. Despesas financeiras 

A Recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que as despesas financeiras, 

assim como todas as outras glosadas pela fiscalização, seriam inerentes às suas operações e, por 

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isso, deveriam gerar créditos. Contudo, não impugnou especificamente os fundamentos adotados 

pela fiscalização e pela DRJ, os quais registraram que, à época dos fatos (ano-calendário de 2008), 

as receitas financeiras estavam submetidas à alíquota zero (Decreto nº 5.442/2005), razão pela 

qual incidiria, no presente caso, a vedação expressa ao creditamento, prevista no art. 3º, I, “a” e 

“b”, §§ 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, segundo a qual não geram crédito as 

aquisições vinculadas a receitas não tributadas ou sujeitas à alíquota zero. 

Assim, diante da ausência de afronta direta aos fundamentos da decisão recorrida e 

da inexistência de amparo legal para o aproveitamento de créditos sobre tais gastos no período 

fiscalizado, mantém-se a glosa integral das despesas financeiras. 

3. Multa de ofício 

Quanto a este ponto, a Recorrente requer a redução da multa aplicada, sob o 

argumento de que não houve dolo, fraude ou simulação, mas mera divergência interpretativa, o 

que afastaria a multa qualificada do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. 

Importa esclarecer, todavia, que não foi aplicada multa qualificada, mas sim a multa 

de ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da referida Lei, incidente nos casos de falta de pagamento 

ou recolhimento de tributo apurado pelo Fisco. 

A aplicação dessa multa não decorre de dolo, fraude ou simulação — hipóteses que, 

quando presentes, ensejariam multa majorada (150%). Ao contrário, trata-se de penalidade 

legalmente obrigatória sempre que identificado crédito tributário constituído de ofício, 

independentemente da intenção do contribuinte. 

Assim, ausente qualquer ilegalidade ou excesso, e tendo sido observada a 

penalidade legalmente prevista para a hipótese, não prospera o pedido de redução da multa, 

permanecendo integralmente válida sua exigência. 

4. Dispositivo 

Diante todo o exposto, voto dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para 

reverter as glosas relativas aos gastos com (i) vale-transporte; (ii) equipamentos de proteção 

individual – EPI; (iii) uniformes utilizados diretamente na execução dos serviços; e (iv) aos 

materiais de limpeza e aos gastos com manutenção de equipamentos empregados diretamente na 

execução dos serviços contratados. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Marina Righi Rodrigues Lara 

 
 

 

 

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	Voto

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