dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 CÁLCULO DOS CRÉDITOS RESSARCÍVEIS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. Cabe ao contribuinte comprovar os valores exportados para poder classificar e calcular os percentuais e valores dos créditos ressarcíveis e se utilizar dos mesmos para poder compensar. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 170, CTN. Argumentos genéricos não fazem prova de direito creditório. Tendo em conta que, nesses casos, o ônus é do contribuinte de demonstrar que o seu direito é líquido e certo, nos termos do artigo 170, do CTN, entendo que a recorrente não conseguiu provar a existência do seu crédito. ",Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-02-04T00:00:00Z,10920.905571/2013-37,202502,7203719,2025-02-04T00:00:00Z,3001-003.238,Decisao_10920905571201337.PDF,2025,FRANCISCA ELIZABETH BARRETO,10920905571201337_7203719.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral)\, Daniel Moreno Castillo\, Larissa Cassia Favaro Boldrin\, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10802765,2025,2025-02-15T09:43:04.094Z,N,1824116029608951808,"Metadados => date: 2025-02-04T12:08:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:08:01Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:08:01Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:08:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:08:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:08:01Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:08:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:08:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:08:01Z; created: 2025-02-04T12:08:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-04T12:08:01Z; pdf:charsPerPage: 1611; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:08:01Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.905571/2013-37 ACÓRDÃO 3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE EH BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 CÁLCULO DOS CRÉDITOS RESSARCÍVEIS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. Cabe ao contribuinte comprovar os valores exportados para poder classificar e calcular os percentuais e valores dos créditos ressarcíveis e se utilizar dos mesmos para poder compensar. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 170, CTN. Argumentos genéricos não fazem prova de direito creditório. Tendo em conta que, nesses casos, o ônus é do contribuinte de demonstrar que o seu direito é líquido e certo, nos termos do artigo 170, do CTN, entendo que a recorrente não conseguiu provar a existência do seu crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel. Fl. 247DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905571/2013-37 2 RELATÓRIO Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o Relatório do Acórdão nº 108-034.593, da 23ª Turma de Julgamento da DRJ08: Trata-se de manifestação de inconformidade (fls. 176 a 181) apresentada em 22/11/2022 pelo requerente, acima identificado, contra despacho decisório (fls. 161 a 169 e seus arquivos anexos relacionados ao 4º T de 2008), cuja ciência ocorreu em 27/10/2022. Apenas a título de conhecimento, estes autos foram objeto do acórdão nº 108- 007.832 emitido por esta Turma (fls. 103 a 111) que julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade apresentada pela requerente e de que a unidade de origem deveria emitir nova decisão após análise no mérito. Com a análise do mérito, o direito creditório teve seu valor incrementado (inicialmente foi concedido R$ 19.399,57 e passou para R$ 29.022,08), porém não alcançando o valor peticionado. A autoridade fiscal, em resumo, informa que, em sua análise quanto aos valores exportados pela requerente (que foi intimado, em termo datado de 15/02/2022, e reintimado, em termo datado de 06/04/2022, fls. 117 a 119 e 133 a 135, e pediu duas prorrogações de prazo de 30 dias para cada uma das duas intimações citadas), os percentuais de exportação utilizados pela requerente (vide tópico “Rateios Mercado Interno Tributado, Mercado Interno Não Tributado e Mercado Externo”) seriam menores do que os declarados nos Dacons, e com isso os percentuais de rateio dos valores ressarcíveis foram alterados para menor. Juntou planilha com todas as exportações analisadas e extraídas dos sistemas da RFB (arquivo juntado às fls. 160). A autoridade fiscal trouxe as seguintes informações no despacho decisório: 7. De acordo com as receitas informadas pela contribuinte no DACON, verifica-se que os rateios demonstram as seguintes proporções entre mercado interno/receita bruta total, mercado interno não tributado/receita bruta total e mercado externo/receita bruta total: Fl. 248DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905571/2013-37 3 8. Entretanto, conforme consulta aos sistemas de comércio exterior da Receita Federal do Brasil (Planilha “Exportações-4 trim 2008”), não foram confirmados os valores das exportações informados pela contribuinte para os meses de novembro e dezembro/2008. Confirmaram-se os valores abaixo demonstrados, repercutindo nº percentual das receitas de exportação sobre o total da receita bruta, como se demonstra abaixo: 9. Por outro lado, ainda de acordo com informações prestadas pela contribuinte nº DACON, verificamos que foram utilizados os seguintes percentuais de rateio para os créditos apurados: 10. Verifica-se então as seguintes divergências nos percentuais utilizados pela contribuinte no rateio de créditos de Pis-Importação vinculados ao mercado externo: 11. Pelo acima exposto, demonstramos abaixo o valor dos créditos de Pis- Importação vinculados ao mercado externo apurados, levando-se em conta o percentual de rateio das receitas de exportação confirmadas: 12. Considerando os valores acima, refizemos a apuração dos créditos de PIS-Exportação para o trimestre em análise, de acordo com a tabela abaixo: Fl. 249DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905571/2013-37 4 Já a requerente, em resumo, alega que: 1) os créditos peticionados no PER/Dcomp estão informados nos Dacons; 2) teria apresentado na manifestação de inconformidade anterior todos os documentos hábeis e suficientes para comprovar a integralidade do direito, desconstituindo o seu ônus de provar o que alega, inclusive atendeu a intimação nº 2.000/2022; 3) o despacho decisório utiliza argumentos genéricos ao longo da fundamentação, limitando a citar a Lei nº 10.865/2004 e a SC Cosit nº 70/2018, e que entende que eles são incapazes para desconstituir o seu direito; 4) pede ao final e reforma do mesmo e a integralidade do direito creditório peticionado É o relatório. A DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente e não reconheceu o direito creditório, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 CÁLCULO DOS CRÉDITOS RESSARCÍVEIS. MÉTODO DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. O método de determinação dos créditos é opção do contribuinte e ele optou pela sua vinculação à receita auferida no mercado interno e de exportação com base na proporção da receita bruta auferida, cabe ao contribuinte comprovar os valores exportados para poder classificar e calcular os percentuais e valores dos créditos ressarcíveis e se utilizar dos mesmos para poder compensar. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Fl. 250DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905571/2013-37 5 Cientificada em 09/03/2023, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 21/03/2023, no qual alega que os créditos estão discriminados no DACON, que apresentou todos os documentos comprobatórios e requer o reconhecimento total dos créditos. É o Relatório. VOTO Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 1. Da competência para julgamento do feito Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 2. Do conhecimento O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma que o conheço. 3. Mérito De acordo com a Recorrente, em novembro de 2008, houve crédito de R$ 30.307,08, correspondente a aplicação do percentual de faturamento para o mercado externo, aplicado sobre o total de créditos tomados. Deste crédito, em função dos débitos gerados no mês de fevereiro/2009, se utilizou, em conta gráfica, o valor de R$ 25.621,59, restando, portanto, um saldo de R$ 4.685,49. Em dezembro houve um crédito de R$ 31.335,02, referente ao mercado externo, mais o valor de R$ 19.399,57, correspondente ao percentual de participação das vendas no mercado interno, sobre o valor total dos créditos tomados. Em março/2009 foi feita a PERDCOMP no valor de R$ 55.420,08, referente aos créditos existentes, para compensação com débitos de outros impostos. O valor total é a soma de R$ 4.685,49, mais a soma dos R$ 31.335,02 e R$ 19.399,57. No entanto, os valores de R$ 4.685,49 e R$ 31.335,02, referente a Crédito de Importação Vinculado à Receita de Exportação dos meses de novembro e dezembro/2008, foram glosados pela fiscalização. Ainda segundo a recorrente, juntamente com Manifestação de Inconformidade anteriormente protocolada, apresentou todos os documentos hábeis e suficientes para comprovar a integralidade do direito ao crédito, desconstituindo-se do seu ônus de provar o que alega. Afirma que foi intimada para apresentar relação detalhada das notas fiscais que deram origem aos créditos do PIS/Pasep e da COFINS vinculados à exportação, e cumpriu a Fl. 251DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905571/2013-37 6 determinação em sua integralidade, apresentando minuciosamente nas planilhas todos os dados solicitados, tais como: i) exportações do ano calendário 2008; ii) entrada de importação e entrada interno 2008; iii) entrada de importação e entrada interno 2011; iv) exportação e; v) saída. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja concedido o crédito em sua integralidade. Sobre esses argumentos, que são os mesmos apresentados na manifestação de inconformidade, a DRJ assim se manifestou: Observo que não há nos autos prova de exportação alguma por parte da requerente em relação à manifestação de inconformidade anterior. Também constato que na planilha de exportação (saída) apresentada pela requerente em 06/05/2022 (vide fl. 145) em muitas linhas não constam os dados solicitados via intimações, nº caso das colunas “Data Embarque”, “N° da Declaração de Exportação (DE)”, “n° do Registro de Exportação - RE” e “Nº nota fiscal”: (...) A autoridade fiscal efetuou análise dos arquivos dos sistemas da RFB e fez nova apuração das exportações. Esclareço ainda de que a requerente informou neste arquivo que todas as exportações o foram de forma direta (coluna “A”). (...) Vejo que o despacho decisório foi claro ao identificar o problema que levou à glosa parcial do direito creditório, e que o rateio sequer é questionado pela requerente em sua manifestação de inconformidade. Não vejo fundamentos genéricos e insuficientes no despacho decisório. Por outro lado, a requerente não se desincumbiu de provar as exportações, e não questionou que os valores exportados apresentados pela autoridade fiscal e juntados aos autos, de que os mesmos não estão corretos. Vemos que faltam diversas informações nas planilhas apresentadas por ela. Nos presentes autos a contribuinte está discutindo um direito creditório (informado por ela em Dacons e relacionado a PER/Dcomp) que alega possuir, e pelo conteúdo do art. 170 do CTN, tal direito creditório alegado deve ser líquido e certo, ou seja, cabe a ela provar o que alega: (...) Dessa forma, por não apresentar documentação probatória das exportações que venham a contradizer o despacho decisório e os rateios apresentados pela autoridade fiscal, não há o que reconhecer a seu favor ou reformar. Conforme se verifica, o crédito não foi reconhecido totalmente porque a recorrente não apresentou a documentação comprobatória relativa à exportação. Fl. 252DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905571/2013-37 7 O PER/DCOMP foi objeto de diligência, demandada pela DRJ, na qual a contribuinte foi intimada mais de uma vez a apresentar as provas das exportações alegadas. Foram apresentadas planilhas incompletas, apenas com os dados de DDE, mas sem nota fiscal ou informações sobre o embarque. Mesmo assim, os dados enviados pela recorrente foram confrontados com as declarações apresentadas e o valor da compensação foi revisto para R$ 29.022,08. Em sua Manifestação de Inconformidade e no Recurso Voluntário, a recorrente não apresentou nenhum outro documento, não questionou os valores apresentados pela fiscalização ou mesmo a forma de rateio efetuada, se limitando a apresentar argumentos genéricos de que os valores dos seus créditos estão no DACON e de que apresentou toda documentação comprobatória. Argumentos genéricos não fazem prova de direito creditório. Tendo em conta que, nesses casos, o ônus é do contribuinte de demonstrar que o seu direito é líquido e certo, nos termos do artigo 170, do CTN, entendo que a recorrente não conseguiu provar a existência do seu crédito. Portanto, não há qualquer reforma a ser feita na decisão de primeira instância, devendo ser negado o provimento do Recurso Voluntário. Conclusão Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto Fl. 253DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142844