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Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
CÁLCULO DOS CRÉDITOS RESSARCÍVEIS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
Cabe ao contribuinte comprovar os valores exportados para poder classificar e calcular os percentuais e valores dos créditos ressarcíveis e se utilizar dos mesmos para poder compensar.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 170, CTN.
Argumentos genéricos não fazem prova de direito creditório. Tendo em conta que, nesses casos, o ônus é do contribuinte de demonstrar que o seu direito é líquido e certo, nos termos do artigo 170, do CTN, entendo que a recorrente não conseguiu provar a existência do seu crédito.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.905571/2013-37  

ACÓRDÃO 3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EH BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 

CÁLCULO DOS CRÉDITOS RESSARCÍVEIS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. 

Cabe ao contribuinte comprovar os valores exportados para poder 

classificar e calcular os percentuais e valores dos créditos ressarcíveis e se 

utilizar dos mesmos para poder compensar. 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 170, CTN. 

Argumentos genéricos não fazem prova de direito creditório. Tendo em 

conta que, nesses casos, o ônus é do contribuinte de demonstrar que o seu 

direito é líquido e certo, nos termos do artigo 170, do CTN, entendo que a 

recorrente não conseguiu provar a existência do seu crédito. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins 

Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel 

Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) 

o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner 

Ejchel. 

Fl. 247DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.905571/2013-37 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o 

Relatório do Acórdão nº 108-034.593, da 23ª Turma de Julgamento da DRJ08: 

Trata-se de manifestação de inconformidade (fls. 176 a 181) apresentada em 

22/11/2022 pelo requerente, acima identificado, contra despacho decisório (fls. 

161 a 169 e seus arquivos anexos relacionados ao 4º T de 2008), cuja ciência 

ocorreu em 27/10/2022. 

 Apenas a título de conhecimento, estes autos foram objeto do acórdão nº 108-

007.832 emitido por esta Turma (fls. 103 a 111) que julgou procedente em parte a 

manifestação de inconformidade apresentada pela requerente e de que a unidade 

de origem deveria emitir nova decisão após análise no mérito. 

Com a análise do mérito, o direito creditório teve seu valor incrementado 

(inicialmente foi concedido R$ 19.399,57 e passou para R$ 29.022,08), porém não 

alcançando o valor peticionado. 

A autoridade fiscal, em resumo, informa que, em sua análise quanto aos valores 

exportados pela requerente (que foi intimado, em termo datado de 15/02/2022, e 

reintimado, em termo datado de 06/04/2022, fls. 117 a 119 e 133 a 135, e pediu 

duas prorrogações de prazo de 30 dias para cada uma das duas intimações 

citadas), os percentuais de exportação utilizados pela requerente (vide tópico 

“Rateios Mercado Interno Tributado, Mercado Interno Não Tributado e Mercado 

Externo”) seriam menores do que os declarados nos Dacons, e com isso os 

percentuais de rateio dos valores ressarcíveis foram alterados para menor. Juntou 

planilha com todas as exportações analisadas e extraídas dos sistemas da RFB 

(arquivo juntado às fls. 160). 

A autoridade fiscal trouxe as seguintes informações no despacho decisório: 

7. De acordo com as receitas informadas pela contribuinte no DACON, verifica-se 

que os rateios demonstram as seguintes proporções entre mercado 

interno/receita bruta total, mercado interno não tributado/receita bruta total e 

mercado externo/receita bruta total: 

 

Fl. 248DF  CARF  MF

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 3 

8. Entretanto, conforme consulta aos sistemas de comércio exterior da 

Receita Federal do Brasil (Planilha “Exportações-4 trim 2008”), não foram 

confirmados os valores das exportações informados pela contribuinte para 

os meses de novembro e dezembro/2008. Confirmaram-se os valores 

abaixo demonstrados, repercutindo nº percentual das receitas de 

exportação sobre o total da receita bruta, como se demonstra abaixo:  

 

9. Por outro lado, ainda de acordo com informações prestadas pela 

contribuinte nº DACON, verificamos que foram utilizados os seguintes 

percentuais de rateio para os créditos apurados: 

 

10. Verifica-se então as seguintes divergências nos percentuais utilizados 

pela contribuinte no rateio de créditos de Pis-Importação vinculados ao 

mercado externo: 

 

11. Pelo acima exposto, demonstramos abaixo o valor dos créditos de Pis-

Importação vinculados ao mercado externo apurados, levando-se em conta 

o percentual de rateio das receitas de exportação confirmadas: 

 

12. Considerando os valores acima, refizemos a apuração dos créditos de 

PIS-Exportação para o trimestre em análise, de acordo com a tabela abaixo: 

Fl. 249DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.905571/2013-37 

 4 

 

Já a requerente, em resumo, alega que: 

1) os créditos peticionados no PER/Dcomp estão informados nos Dacons; 

2) teria apresentado na manifestação de inconformidade anterior todos os 

documentos hábeis e suficientes para comprovar a integralidade do direito, 

desconstituindo o seu ônus de provar o que alega, inclusive atendeu a intimação 

nº 2.000/2022; 

3) o despacho decisório utiliza argumentos genéricos ao longo da fundamentação, 

limitando a citar a Lei nº 10.865/2004 e a SC Cosit nº 70/2018, e que entende que 

eles são incapazes para desconstituir o seu direito; 

4) pede ao final e reforma do mesmo e a integralidade do direito creditório 

peticionado  

É o relatório. 

A DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente e não reconheceu o 

direito creditório, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008  

CÁLCULO DOS CRÉDITOS RESSARCÍVEIS. MÉTODO DE CÁLCULO. RECEITA DE 

EXPORTAÇÃO. 

O método de determinação dos créditos é opção do contribuinte e ele optou pela 

sua vinculação à receita auferida no mercado interno e de exportação com base 

na proporção da receita bruta auferida, cabe ao contribuinte comprovar os 

valores exportados para poder classificar e calcular os percentuais e valores dos 

créditos ressarcíveis e se utilizar dos mesmos para poder compensar. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Fl. 250DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.905571/2013-37 

 5 

Cientificada em 09/03/2023, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 

21/03/2023, no qual alega que os créditos estão discriminados no DACON, que apresentou todos 

os documentos comprobatórios e requer o reconhecimento total dos créditos. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 

1. Da competência para julgamento do feito 

Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o 

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é 

competente para apreciar este feito. 

2. Do conhecimento 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma 

que o conheço. 

3. Mérito 

De acordo com a Recorrente, em novembro de 2008, houve crédito de R$ 

30.307,08, correspondente a aplicação do percentual de faturamento para o mercado externo, 

aplicado sobre o total de créditos tomados. Deste crédito, em função dos débitos gerados no mês 

de fevereiro/2009, se utilizou, em conta gráfica, o valor de R$ 25.621,59, restando, portanto, um 

saldo de R$ 4.685,49.  

Em dezembro houve um crédito de R$ 31.335,02, referente ao mercado externo, 

mais o valor de R$ 19.399,57, correspondente ao percentual de participação das vendas no 

mercado interno, sobre o valor total dos créditos tomados.  

Em março/2009 foi feita a PERDCOMP no valor de R$ 55.420,08, referente aos 

créditos existentes, para compensação com débitos de outros impostos. O valor total é a soma de 

R$ 4.685,49, mais a soma dos R$ 31.335,02 e R$ 19.399,57.  

No entanto, os valores de R$ 4.685,49 e R$ 31.335,02, referente a Crédito de 

Importação Vinculado à Receita de Exportação dos meses de novembro e dezembro/2008, foram 

glosados pela fiscalização. 

Ainda segundo a recorrente, juntamente com Manifestação de Inconformidade 

anteriormente protocolada, apresentou todos os documentos hábeis e suficientes para comprovar 

a integralidade do direito ao crédito, desconstituindo-se do seu ônus de provar o que alega. 

Afirma que foi intimada para apresentar relação detalhada das notas fiscais que 

deram origem aos créditos do PIS/Pasep e da COFINS vinculados à exportação, e cumpriu a 

Fl. 251DF  CARF  MF

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 6 

determinação em sua integralidade, apresentando minuciosamente nas planilhas todos os dados 

solicitados, tais como: i) exportações do ano calendário 2008; ii) entrada de importação e entrada 

interno 2008; iii) entrada de importação e entrada interno 2011; iv) exportação e; v) saída.  

Assim, requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja concedido o crédito 

em sua integralidade. 

Sobre esses argumentos, que são os mesmos apresentados na manifestação de 

inconformidade, a DRJ assim se manifestou: 

Observo que não há nos autos prova de exportação alguma por parte da 

requerente em relação à manifestação de inconformidade anterior. 

Também constato que na planilha de exportação (saída) apresentada pela 

requerente em 06/05/2022 (vide fl. 145) em muitas linhas não constam os dados 

solicitados via intimações, nº caso das colunas “Data Embarque”, “N° da 

Declaração de Exportação (DE)”, “n° do Registro de Exportação - RE” e “Nº nota 

fiscal”:  

(...) 

A autoridade fiscal efetuou análise dos arquivos dos sistemas da RFB e fez nova 

apuração das exportações. Esclareço ainda de que a requerente informou neste 

arquivo que todas as exportações o foram de forma direta (coluna “A”).  

(...) 

Vejo que o despacho decisório foi claro ao identificar o problema que levou à 

glosa parcial do direito creditório, e que o rateio sequer é questionado pela 

requerente em sua manifestação de inconformidade. Não vejo fundamentos 

genéricos e insuficientes no despacho decisório. 

Por outro lado, a requerente não se desincumbiu de provar as exportações, e não 

questionou que os valores exportados apresentados pela autoridade fiscal e 

juntados aos autos, de que os mesmos não estão corretos. Vemos que faltam 

diversas informações nas planilhas apresentadas por ela. 

Nos presentes autos a contribuinte está discutindo um direito creditório 

(informado por ela em Dacons e relacionado a PER/Dcomp) que alega possuir, e 

pelo conteúdo do art. 170 do CTN, tal direito creditório alegado deve ser líquido e 

certo, ou seja, cabe a ela provar o que alega:  

(...) 

Dessa forma, por não apresentar documentação probatória das exportações que 

venham a contradizer o despacho decisório e os rateios apresentados pela 

autoridade fiscal, não há o que reconhecer a seu favor ou reformar. 

Conforme se verifica, o crédito não foi reconhecido totalmente porque a recorrente 

não apresentou a documentação comprobatória relativa à exportação. 

Fl. 252DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3001-003.238 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.905571/2013-37 

 7 

O PER/DCOMP foi objeto de diligência, demandada pela DRJ, na qual a contribuinte 

foi intimada mais de uma vez a apresentar as provas das exportações alegadas. Foram 

apresentadas planilhas incompletas, apenas com os dados de DDE, mas sem nota fiscal ou 

informações sobre o embarque. Mesmo assim, os dados enviados pela recorrente foram 

confrontados com as declarações apresentadas e o valor da compensação foi revisto para R$ 

29.022,08. 

Em sua Manifestação de Inconformidade e no Recurso Voluntário, a recorrente não 

apresentou nenhum outro documento, não questionou os valores apresentados pela fiscalização 

ou mesmo a forma de rateio efetuada, se limitando a apresentar argumentos genéricos de que os 

valores dos seus créditos estão no DACON e de que apresentou toda documentação 

comprobatória. 

Argumentos genéricos não fazem prova de direito creditório.  

Tendo em conta que, nesses casos, o ônus é do contribuinte de demonstrar que o 

seu direito é líquido e certo, nos termos do artigo 170, do CTN, entendo que a recorrente não 

conseguiu provar a existência do seu crédito. 

Portanto, não há qualquer reforma a ser feita na decisão de primeira instância, 

devendo ser negado o provimento do Recurso Voluntário. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto 
 

 

 

Fl. 253DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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