dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada. SÚMULA CARF Nº 73. MULTA DE OFÍCIO. Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,15471.002236/2007-96,202502,7205803,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.158,Decisao_15471002236200796.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,15471002236200796_7205803.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, exceto em relação à compensação do IRRF\, e\, na parte conhecida\, em dar-lhe parcial provimento para afastar a cobrança da multa de ofício.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807575,2025,2025-02-15T09:43:08.841Z,N,1824116030125899776,"Metadados => date: 2025-02-07T11:37:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:37:45Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:37:45Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:37:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:37:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:37:45Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:37:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:37:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:37:45Z; created: 2025-02-07T11:37:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-07T11:37:45Z; pdf:charsPerPage: 1676; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:37:45Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15471.002236/2007-96 ACÓRDÃO 2202-011.158 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FRANCISCO JOSÉ DE MIRANDA PINTO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada. SÚMULA CARF Nº 73. MULTA DE OFÍCIO. Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação à compensação do IRRF, e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para afastar a cobrança da multa de ofício. Fl. 183DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.158 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15471.002236/2007-96 2 Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de Notificação de Lançamento expedida em nome do contribuinte em epígrafe, relativa ao exercício de 2005, ano-calendário 2004, para cobrança de crédito tributário suplementar do Imposto de Renda Pessoa Física , no valor de R$ 26.531,29, já acrescido de multa de ofício e juros de mora, calculados de acordo com a legislação aplicável. O lançamento originou-se da revisão da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício em questão, onde foram constatadas as seguintes infrações: OMISSÃO DE RENDIMENTOS DAS SEGUINTES FONTES PAGADORAS: PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS- CNPJ 33.953.340/0001-96- Valor omitido: R$ 500,00; FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – CNPJ-334.053.942/0001-50, Valor omitido: R$ 13.369,84; ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA- S/A, CNPJ 53.031.217;0001-34, Valor omitido: R$ 25,85. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF Foi ainda constatada compensação indevida de Imposto de Renda na fonte no valor de R$ 11.859,77 correspondente à diferença entre o valor declarado e o total informado pela fonte pagadora Fundação Petrobrás de Seguridade Social- PETROS. Fl. 184DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.158 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15471.002236/2007-96 3 Encontram-se identificados nos demonstrativos de fls. 3/8 o enquadramento legal das infrações, as alterações na base de cálculo, bem como o valor do imposto suplementar apurado. Inconformado, o impugnante contesta o lançamento afirmando que entregou declaração retificadora em 27/09/2007, incluindo os rendimentos que havia declarado como isentos e não tributáveis resultando em imposto a pagar o qual foi recolhido com os acréscimos legais, conforme DARF de fl. 15. O julgamento do presente processo pela DRJ/Brasília-DF se dá em face da transferência de competência instituída pela Portaria RFB nº 1.023, de 30 de março de 2009, publicada no DOU em 02/04/2009. É o relatório. A DRJ deu parcial provimento à Impugnação do contribuinte, ora Recorrente, em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O contribuinte comprovou que parte do rendimento tributável considerado omitido foi devidamente informado em sua declaração de ajuste anual. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS POR DEPENDENTES. Incluem-se dentre os rendimentos tributáveis pelo sujeito passivo, independente do montante, os valores recebidos a este título pelos dependentes informados na Declaração de Rendimentos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL. A concomitância verificada entre o processo administrativo e judicial impede que a Autoridade Julgadora tome conhecimento da impugnação, haja vista a prevalência da decisão judicial sobre a administrativa. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado da decisão de primeira instância em 31/01/2011, o sujeito passivo interpôs, em 23/02/2011, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) os rendimentos recebidos da PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS foram declarados de acordo com comprovante de rendimentos entregue pela fonte pagadora; e Fl. 185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.158 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15471.002236/2007-96 4 b) os valores de IRRF foram retidos e o seu recolhimento está sub judice com a exigibilidade suspensa, não podendo ser cobrado em relação a este valor já recolhido. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. Conhecimento parcial do Recurso Voluntário O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 31/01/2011 e interpôs em 23/02/2011 seu Recurso Voluntário, sendo, portanto, tempestivo. Conforme mencionado acima, a DRJ não conheceu parcialmente da Impugnação, tendo em vista que a questão relativa à compensação indevida do IRRF no valor de R$ 11.859,77 (DIRF de fls. 47) está sendo discutida no processo judicial nº 2003.51.01.01.4013-9, perante a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Dessa forma, não conheço do Recurso Voluntário em relação à discussão sobre a compensação do IRRF no valor de R$ 11.859,77, com base na Súmula CARF nº 1, que dispõe o seguinte: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Mérito Inicialmente, cumpre mencionar que a DRJ julgou parcialmente favorável a Impugnação do contribuinte no que diz respeito à omissão do valor de R$ 13.369,84, tendo em vista que o contribuinte ofereceu à tributação o referido valor na declaração retificadora. Assim, constatado que o rendimento foi oferecido a tributação, improcede a omissão identificada. Na sequência, por ocasião da análise do Recurso Voluntário, verifica-se que o contribuinte não recorreu e concordou com a omissão no valor de R$ R$ 25,85, relativa ao pagamento pela ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para Norma Bondi de Andrade, incluída na declaração do Recorrente como sua dependente. Por fim, no que se refere à omissão do valor de R$ 500,00, recebido da PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS, o Recorrente alega que declarou os valores que constavam do Comprovante de Rendimentos entregue pela fonte pagadora. Contudo, a informação que consta da DIRF da PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS é a de que os rendimentos auferidos pelo Fl. 186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.158 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15471.002236/2007-96 5 contribuinte somam R$ 77.134.12 (fls. 48) e não o valor de R$ 76.634,12 informado pelo Recorrente em sua Declaração de Ajuste Anual. Dessa forma, mantenho a decisão proferida pela DRJ, com a qual concordo, no sentido de que é considerado omisso o rendimento no montante de R$ 500,00, recebido da PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS e não declarado pelo Recorrente em sua Declaração de Ajuste Anual. Importante mencionar que o erro no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, causado por informações incorretas prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício, conforme Súmula CARF nº 73, abaixo transcrita: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação ao pedido de compensação do IRRF que está sendo discutida no processo judicial nº 2003.51.01.01.4013-9, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a cobrança da multa de ofício com base na Súmula CARF nº 73. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 187DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487