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Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada.
SÚMULA CARF Nº 73. MULTA DE OFÍCIO.
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação à compensação do IRRF, e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para afastar a cobrança da multa de ofício.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15471.002236/2007-96  

ACÓRDÃO 2202-011.158 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FRANCISCO JOSÉ DE MIRANDA PINTO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2005 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.  

É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para 

oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual 

recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida 

obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada.  

SÚMULA CARF Nº 73. MULTA DE OFÍCIO. 

Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, 

causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não 

autoriza o lançamento de multa de ofício. 

PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação à compensação do IRRF, e, na parte 

conhecida, em dar-lhe parcial provimento para afastar a cobrança da multa de ofício. 

 

Fl. 183DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.158 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15471.002236/2007-96 

 2 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de Notificação de Lançamento expedida em nome do contribuinte em 

epígrafe, relativa ao exercício de 2005, ano-calendário 2004, para cobrança de 

crédito tributário suplementar do Imposto de Renda Pessoa Física , no valor de R$ 

26.531,29, já acrescido de multa de ofício e juros de mora, calculados de acordo 

com a legislação aplicável.  

O lançamento originou-se da revisão da Declaração de Ajuste Anual referente ao 

exercício em questão, onde foram constatadas as seguintes infrações:  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DAS SEGUINTES FONTES PAGADORAS:  

PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS- CNPJ 33.953.340/0001-96- Valor omitido: R$ 

500,00;  

FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – CNPJ-334.053.942/0001-50, 

Valor omitido: R$ 13.369,84; 

ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA- S/A, CNPJ 53.031.217;0001-34, Valor omitido: R$ 

25,85.  

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF  

Foi ainda constatada compensação indevida de Imposto de Renda na fonte no 

valor de R$ 11.859,77 correspondente à diferença entre o valor declarado e o 

total informado pela fonte pagadora Fundação Petrobrás de Seguridade Social- 

PETROS.  

Fl. 184DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.158 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15471.002236/2007-96 

 3 

Encontram-se identificados nos demonstrativos de fls. 3/8 o enquadramento legal 

das infrações, as alterações na base de cálculo, bem como o valor do imposto 

suplementar apurado.   

Inconformado, o impugnante contesta o lançamento afirmando que entregou 

declaração retificadora em 27/09/2007, incluindo os rendimentos que havia 

declarado como isentos e não tributáveis resultando em imposto a pagar o qual 

foi recolhido com os acréscimos legais, conforme DARF de fl. 15.  

O julgamento do presente processo pela DRJ/Brasília-DF se dá em face da 

transferência de competência instituída pela Portaria RFB nº 1.023, de 30 de 

março de 2009, publicada no DOU em 02/04/2009.  

É o relatório.  

A DRJ deu parcial provimento à Impugnação do contribuinte, ora Recorrente, em 

acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2005  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  

O contribuinte comprovou que parte do rendimento tributável considerado omitido 

foi devidamente informado em sua declaração de ajuste anual.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS POR DEPENDENTES.  

Incluem-se dentre os rendimentos tributáveis pelo sujeito passivo, independente do 

montante, os valores recebidos a este título pelos dependentes informados na 

Declaração de Rendimentos.  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL.  

A concomitância verificada entre o processo administrativo e judicial impede que a 

Autoridade Julgadora tome conhecimento da impugnação, haja vista a prevalência 

da decisão judicial sobre a administrativa.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Cientificado da decisão de primeira instância em 31/01/2011, o sujeito passivo 

interpôs, em 23/02/2011, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: 

a) os rendimentos recebidos da PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS foram 
declarados de acordo com comprovante de rendimentos entregue pela fonte 
pagadora; e 

Fl. 185DF  CARF  MF

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 4 

b) os valores de IRRF foram retidos e o seu recolhimento está sub judice com a 
exigibilidade suspensa, não podendo ser cobrado em relação a este valor já 
recolhido. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

Conhecimento parcial do Recurso Voluntário 

O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 31/01/2011 e 

interpôs em 23/02/2011 seu Recurso Voluntário, sendo, portanto, tempestivo. 

Conforme mencionado acima, a DRJ não conheceu parcialmente da Impugnação, 

tendo em vista que a questão relativa à compensação indevida do IRRF no valor de R$ 11.859,77 

(DIRF de fls. 47) está sendo discutida no processo judicial nº 2003.51.01.01.4013-9, perante a 15ª 

Vara Federal do Rio de Janeiro.  

Dessa forma, não conheço do Recurso Voluntário em relação à discussão sobre a 

compensação do IRRF no valor de R$ 11.859,77, com base na Súmula CARF nº 1, que dispõe o 

seguinte:  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de 

ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento 

de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a 

apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da 

constante do processo judicial. 

Mérito  

Inicialmente, cumpre mencionar que a DRJ julgou parcialmente favorável a 

Impugnação do contribuinte no que diz respeito à omissão do valor de R$ 13.369,84, tendo em 

vista que o contribuinte ofereceu à tributação o referido valor na declaração retificadora. Assim, 

constatado que o rendimento foi oferecido a tributação, improcede a omissão identificada.   

Na sequência, por ocasião da análise do Recurso Voluntário, verifica-se que o 

contribuinte não recorreu e concordou com a omissão no valor de R$ R$ 25,85, relativa ao 

pagamento pela ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para Norma Bondi de Andrade, incluída na 

declaração do Recorrente como sua dependente.  

Por fim, no que se refere à omissão do valor de R$ 500,00, recebido da PLANAVE 

S/A ESTUDOS E PROJETOS, o Recorrente alega que declarou os valores que constavam do 

Comprovante de Rendimentos entregue pela fonte pagadora. Contudo, a informação que consta 

da DIRF da PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS é a de que os rendimentos auferidos pelo 

Fl. 186DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.158 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15471.002236/2007-96 

 5 

contribuinte somam R$ 77.134.12 (fls. 48) e não o valor de R$ 76.634,12 informado pelo 

Recorrente em sua Declaração de Ajuste Anual. 

Dessa forma, mantenho a decisão proferida pela DRJ, com a qual concordo, no 

sentido de que é considerado omisso o rendimento no montante de R$ 500,00, recebido da 

PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS e não declarado pelo Recorrente em sua Declaração de Ajuste 

Anual. 

Importante mencionar que o erro no preenchimento da Declaração de Ajuste 

Anual, causado por informações incorretas prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o 

lançamento de multa de ofício, conforme Súmula CARF nº 73, abaixo transcrita: 

Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por 

informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de 

multa de ofício. 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto 

em relação ao pedido de compensação do IRRF que está sendo discutida no processo judicial nº 

2003.51.01.01.4013-9, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a cobrança 

da multa de ofício com base na Súmula CARF nº 73. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 187DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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