dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. No caso de RRA, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos, podendo ser deduzida somente a despesa com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, na exata dicção do art. 12 da Lei nº 7.713/88, vigente à época dos fatos. Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não comprova haver ocorrido o pagamento dos honorários advocatícios associados aos rendimentos recebidos acumuladamente, em conformidade com a legislação de regência. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,13839.723526/2011-11,202502,7207085,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.618,Decisao_13839723526201111.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,13839723526201111_7207085.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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RRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. No caso de RRA, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos, podendo ser deduzida somente a despesa com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, na exata dicção do art. 12 da Lei nº 7.713/88, vigente à época dos fatos. Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não comprova haver ocorrido o pagamento dos honorários advocatícios associados aos rendimentos recebidos acumuladamente, em conformidade com a legislação de regência. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente Fl. 50DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.618 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.723526/2011-11 2 (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 33/35): Contra o contribuinte acima identificado, foi expedida notificação de lançamento (fls. 20 a 24), referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2010, formalizando a exigência de imposto suplementar no valor de R$ 5.435,10, acrescido de multa de ofício e juros de mora. A autuação decorreu de omissão de rendimentos recebidos de Instituto Nacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/0001-40, no valor de R$ 19.764,00 em conformidade com as informações prestadas em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). O contribuinte apresentou Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL), a qual foi indeferida (fl. 27), em virtude de não haver previsão legal para a dedução de honorários advocatícios referentes a processo administrativo. Cientificado do indeferimento da SRL em 16/11/2011 (fl. 28), o contribuinte apresentou impugnação (fls. 2 a 4), em 30/11/2011, instruída com os documentos de fls. 6 a 12. Argumenta, em síntese, que o valor tido como omitido refere-se a honorários advocatícios necessários à percepção dos rendimentos declarados. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A previsão legal de dedução de despesas necessárias à percepção de rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive com advogados, restringe-se a ações judiciais. Fl. 51DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.618 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.723526/2011-11 3 Cientificado da decisão, em 24/02/2014 (fls. 37), o contribuinte, por procurador habilitado interpôs, em 11/03/2014, recurso voluntário (fls. 39/44), insurgindo-se contra a manutenção da autuação, alegando, em brevíssima síntese, que honorários advocatícios pagos na obtenção dos rendimentos recebidos acumuladamente são dedutíveis, uma vez que a legislação de regência não segrega honorários pagos em razão de processo judicial ou por força de processo administrativo. Alega ainda que o valor pago aos patronos não representa aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica por parte do Recorrente, descabendo assim a incidência do imposto de renda. Cita jurisprudência judicial e administrativa a motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, a improcedência do lançamento e do suposto crédito tributário constituído. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 49), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Da omissão de rendimentos apurada – dos honorários advocatícios pagos pela condução do processo administrativo junto ao INSS: O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 19.764,00, constatada em sede de revisão da DAA/2010 apresentada, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, com o afastamento da omissão apurada, por referir-se a honorários advocatícios pagos pela condução de processo administrativo junto ao INSS para obtenção de benefício previdenciário. Pois bem. Em que pese as alegações recursais, do cotejo dos documentos carreados, aliado aos fundamentos contidos na decisão recorrida (fls. 33/33) e atendo-se às informações contidas no lançamento (fls. 6/9), não há como prosperar a pretensão recursal. Fl. 52DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.618 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.723526/2011-11 4 Assim, considerando que o Recorrente não trouxe, nesta fase recursal, novas razões contundentes a modificar o julgado – levando-se em conta, diga-se de passagem, que somente são dedutíveis dos rendimentos recebidos acumuladamente os honorários advocatícios pagos pela condução de processo judicial, na exata dicção da legislação de regência (art. 12 da Lei nº 7.713/88 e art. 56, parágrafo único do RIR/99, vigentes à época dos fatos), não sendo dedutível a verba paga aos patronos pela atuação em processo administrativo, por falta de previsão legal – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos lançados no voto condutor, mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): O interessado argumenta que os honorários advocatícios pagos (R$ 19.764,00, contrato à fl. 11 e comprovante de pagamento bancário de fl. 12) deveriam ser excluídos do montante tributável. Entretanto, a possibilidade de exclusão de despesas necessárias à percepção de rendimentos recebidos acumuladamente, incluindo honorários advocatícios, restringe-se a ações judiciais, conforme expressamente previsto na Lei 7.713/1988, art. 12: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifos acrescidos) Assim, uma vez que os serviços advocatícios foram prestados em processo administrativo perante o INSS, impossível acatar o pleito do contribuinte. Destarte, lastreado nas informações contidas em DIRF emitida pelo INSS, indene de dúvida acerca da ocorrência de omissão de rendimentos – em face da ausência de declaração da integralidade dos valores recebidos no ano-calendário de 2009 – correto é procedimento fiscal tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário exigido. Em relação ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que colegiadas, sem um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. Por fim, cabe registrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, ao teor do art. 142 do CTN, competindo ao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. Conclusão Fl. 53DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.618 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.723526/2011-11 5 Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o lançamento e as alterações realizadas na base de cálculo do imposto renda. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 54DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227