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Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de RRA, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos, podendo ser deduzida somente a despesa com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, na exata dicção do art. 12 da Lei nº 7.713/88, vigente à época dos fatos.
Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não comprova haver ocorrido o pagamento dos honorários advocatícios associados aos rendimentos recebidos acumuladamente, em conformidade com a legislação de regência.
PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13839.723526/2011-11  

ACÓRDÃO 2001-007.618 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EDISON LUIZ BULIZANI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

DESPESAS COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

No caso de RRA, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos, 

podendo ser deduzida somente a despesa com ação judicial necessária ao 

recebimento dos rendimentos, inclusive os honorários advocatícios pagos 

pelo contribuinte, sem indenização, na exata dicção do art. 12 da Lei nº 

7.713/88, vigente à época dos fatos. 

Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não comprova haver 

ocorrido o pagamento dos honorários advocatícios associados aos 

rendimentos recebidos acumuladamente, em conformidade com a 

legislação de regência. 

PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, 

não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto 

da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a 

inconstitucionalidade da legislação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

Fl. 50DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2001-007.618 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.723526/2011-11 

 2 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 33/35): 

Contra o contribuinte acima identificado, foi expedida notificação de lançamento 

(fls. 20 a 24), referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2010, 

formalizando a exigência de imposto suplementar no valor de R$ 5.435,10, 

acrescido de multa de ofício e juros de mora.  

A autuação decorreu de omissão de rendimentos recebidos de Instituto Nacional 

do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/0001-40, no valor de R$ 19.764,00 em 

conformidade com as informações prestadas em Declaração de Imposto de Renda 

Retido na Fonte (DIRF).  

O contribuinte apresentou Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL), a qual 

foi indeferida (fl. 27), em virtude de não haver previsão legal para a dedução de 

honorários advocatícios referentes a processo administrativo. 

Cientificado do indeferimento da SRL em 16/11/2011 (fl. 28), o contribuinte 

apresentou impugnação (fls. 2 a 4), em 30/11/2011, instruída com os documentos 

de fls. 6 a 12. 

Argumenta, em síntese, que o valor tido como omitido refere-se a honorários 

advocatícios necessários à percepção dos rendimentos declarados.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2010 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

A previsão legal de dedução de despesas necessárias à percepção de rendimentos 

recebidos acumuladamente, inclusive com advogados, restringe-se a ações 

judiciais. 

Fl. 51DF  CARF  MF

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 3 

Cientificado da decisão, em 24/02/2014 (fls. 37), o contribuinte, por procurador 

habilitado interpôs, em 11/03/2014, recurso voluntário (fls. 39/44), insurgindo-se contra a 

manutenção da autuação, alegando, em brevíssima síntese, que honorários advocatícios pagos na 

obtenção dos rendimentos recebidos acumuladamente são dedutíveis, uma vez que a legislação 

de regência não segrega honorários pagos em razão de processo judicial ou por força de processo 

administrativo. Alega ainda que o valor pago aos patronos não representa aquisição de 

disponibilidade econômica ou jurídica por parte do Recorrente, descabendo assim a incidência do 

imposto de renda. Cita jurisprudência judicial e administrativa a motivar as pretensões recursais. 

Requer, ao final, a improcedência do lançamento e do suposto crédito tributário constituído. 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 49), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razões por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Da omissão de rendimentos apurada – dos honorários advocatícios pagos pela 

condução do processo administrativo junto ao INSS: 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no 

valor de R$ 19.764,00, constatada em sede de revisão da DAA/2010 apresentada, buscando, por 

oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, com o afastamento da omissão 

apurada, por referir-se a honorários advocatícios pagos pela condução de processo administrativo 

junto ao INSS para obtenção de benefício previdenciário. 

Pois bem. Em que pese as alegações recursais, do cotejo dos documentos 

carreados, aliado aos fundamentos contidos na decisão recorrida (fls. 33/33) e atendo-se às 

informações contidas no lançamento (fls. 6/9), não há como prosperar a pretensão recursal. 

Fl. 52DF  CARF  MF

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 4 

Assim, considerando que o Recorrente não trouxe, nesta fase recursal, novas razões 

contundentes a modificar o julgado – levando-se em conta, diga-se de passagem, que somente são 

dedutíveis dos rendimentos recebidos acumuladamente os honorários advocatícios pagos pela 

condução de processo judicial, na exata dicção da legislação de regência (art. 12 da Lei nº 

7.713/88 e art. 56, parágrafo único do RIR/99, vigentes à época dos fatos), não sendo dedutível a 

verba paga aos patronos pela atuação em processo administrativo, por falta de previsão legal – 

me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os 

fundamentos lançados no voto condutor, mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do art. 

114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF):   

O interessado argumenta que os honorários advocatícios pagos (R$ 19.764,00, 

contrato à fl. 11 e comprovante de pagamento bancário de fl. 12) deveriam ser 

excluídos do montante tributável.  

Entretanto, a possibilidade de exclusão de despesas necessárias à percepção de 

rendimentos recebidos acumuladamente, incluindo honorários advocatícios, 

restringe-se a ações judiciais, conforme expressamente previsto na Lei 

7.713/1988, art. 12:  

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto 

incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, 

diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu 

recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo 

contribuinte, sem indenização. (grifos acrescidos)  

Assim, uma vez que os serviços advocatícios foram prestados em processo 

administrativo perante o INSS, impossível acatar o pleito do contribuinte.  

Destarte, lastreado nas informações contidas em DIRF emitida pelo INSS, indene de 

dúvida acerca da ocorrência de omissão de rendimentos – em face da ausência de declaração da 

integralidade dos valores recebidos no ano-calendário de 2009 – correto é procedimento fiscal 

tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho subsistente o crédito 

tributário exigido. 

Em relação ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões 

recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que colegiadas, sem 

um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do 

Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos.  

Por fim, cabe registrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, 

sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, ao teor do art. 142 do CTN, competindo 

ao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o crédito tributário 

ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional.   

Conclusão 

Fl. 53DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.618 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.723526/2011-11 

 5 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

lançamento e as alterações realizadas na base de cálculo do imposto renda. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 54DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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