dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011, 2012 LUCRO DISTRIBUÍDO EXCEDENTE AO LUCRO ESCRITURADO. São rendimentos tributáveis na pessoa física os lucros distribuídos, excedentes aos lucros passíveis de distribuição escriturados pela fonte pagadora. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-13T00:00:00Z,11065.721017/2016-31,202502,7209634,2025-02-13T00:00:00Z,2301-011.532,Decisao_11065721017201631.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,11065721017201631_7209634.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Wilderson Botto (substituto[a] integral)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10815498,2025,2025-02-22T09:43:07.682Z,N,1824750208050790400,"Metadados => date: 2025-02-13T18:45:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:45:26Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:45:26Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:45:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:45:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:45:26Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:45:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:45:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:45:26Z; created: 2025-02-13T18:45:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-13T18:45:26Z; pdf:charsPerPage: 1037; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:45:26Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11065.721017/2016-31 ACÓRDÃO 2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CELSON PELLENZ INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011, 2012 LUCRO DISTRIBUÍDO EXCEDENTE AO LUCRO ESCRITURADO. São rendimentos tributáveis na pessoa física os lucros distribuídos, excedentes aos lucros passíveis de distribuição escriturados pela fonte pagadora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). Fl. 499DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.721017/2016-31 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos nestes autos, acolho o Relatório do Acórdão recorrido, a fim de compor este Voto, conforme transcrição abaixo: “O interessado impugna lançamento do imposto de renda dos anoscalendário 2011 e 2012, onde foi tributado o recebimento de lucros excedentes ao lucro escriturado pelas empresas Irapuru Transportes Ltda. e Expresso Vale Real Ltda, resultando em imposto de R$ 1.376.696,33. De acordo com o relatório fiscal, a Irapuru e a Vale Real, tributadas pelo lucro real, não declararam imposto de renda a pagar nos períodos fiscalizados, pois declararam saldo de prejuízos acumulados (sem reserva de lucro) nestes períodos. Não se caracteriza assim a distribuição de lucro isenta do imposto de renda na pessoa física. O impugnante argumenta, em síntese, que a contabilidade das suas empresas não foi corretamente avaliada pela fiscalização, pois não foi levada em conta a verdade material subjacente. Para se adequar às práticas internacionais, a norma contábil brasileira passou a admitir, opcionalmente, a avaliação do ativo imobilizado de acordo com o método do custo atribuído (deemed cost). A contrapartida seria lançada na conta do patrimônio líquido, denominada “Ajustes de Avaliação Patrimonial, nos termos do § 3º. do art. 182 da Lei nº. 6.404/76”. Apresenta a contabilidade das suas empresas, realizada em consonância com estas medidas, para demonstrar que não havia saldo de prejuízo acumulado de períodos anteriores e que houve distribuição regular de dividendos. A diferença no lucro decorrente desta nova avaliação não representa rendimento tributável, conforme art. 72 da Lei nº 12.973/14, fruto de conversão da MP nº 627/13, que teve como principal objetivo a extinção do Regime Transitório de Tributação (RTT) e regulamentação dos principais efeitos tributários e fiscais decorrentes da implementação das regras contábeis internacionais no Brasil”. Em 05 de janeiro de 2018, a 3ª Turma da DRJ/SDR, por meio do Acórdão nº 15- 43.891, e por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada. O contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário, com manutenção argumentativa idêntica àquelas já expostas em seu instrumento impugnatório (e aqui já transcritas). Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. Fl. 500DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.721017/2016-31 3 O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: “Voto A impugnação foi apresentada com observância do prazo estabelecido nº artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, cabendo a apreciação do seu mérito. A escrituração válida para demonstrar a existência de lucro disponível para distribuição ao sócio é aquela que fundamentou a declaração do imposto de renda da pessoa jurídica sujeita ao lucro real. O impugnante pretende dar validade a escrita diversa, em que teria optado por reavaliar o ativo imobilizado pelo custo atribuído (deemed cost). Não poderia, porém, alterar o critério de avaliação contábil para fazer valer uma escrituração diversa à que servira para demonstrar o lucro real declarado. Contrariamente ao que argumenta, a adoção de critério diferente na contabilidade não significa que a verdade material não tenha sido observada na escrita que serviu de base para a DIPJ. É uma questão apenas de opção. O fato é que esta opção não foi exercida pela empresa quando apresentou a sua declaração do imposto de renda. Não poderia também alterá-la a posteriori, como dispõe o item 22 da ITG 10, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Nº. 1.263/09. O próprio site do CFC esclarece esta questão: Custo Atribuído (Deemed Cost) Questionamento: Quando o custo atribuído deve ser adotado? Resposta: O custo atribuído somente pode ser utilizado na adoção inicial das normas convergidas (IFRSs ou IFRS for SMEs do IASB), de acordo com a NBC TG 37, itens 30, D5 e D7, aprovada pela Resolução CFC nº 1.306/10, com a NBC TG 1000, item 35.10, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/09, e com a ITG 10, aprovada pela Resolução CFC nº 1.263/09. Destaca-se, contudo, que, de acordo com o item 22 da ITG 10, a adoção do custo atribuído é “aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial.”. (Destaquei). O interessado copia este mesmo trecho e o insere em sua impugnação para fundamentar o seu argumento, alterando-o, contudo, em pontos essenciais. Assim se expressa: Fl. 501DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.721017/2016-31 4 Assim, se houvesse de fato optado pelo custo atribuído para o ano calendário 2010, como afirma o impugnante, as empresas deveriam ter mantido esta opção nos períodos subsequentes, o que não se verifica, corroborando-se assim que jamais adotaram o novo critério. Os próprios balancetes das empresas registram saldos de prejuízos acumulados, como destaca o autuante. No balancete da Irapuru, a conta Lucros e Prejuízos Acumulados apresentava os seguintes valores para 2011: No balancete da Vale Real do ano-calendário 2012, constavam os seguintes valores de Lucros e Prejuízos Acumulados: Conclui-se que os novos demonstrativos contábeis que junta à sua impugnação não podem ser considerados idôneos para comprovar a disponibilidade de lucros passíveis de distribuição isenta do imposto em 2011 e 2012. De acordo com a Instrução Normativa SRF n° 93/1997, art. 48, §3º e 4º, os lucros ou dividendos distribuídos que excederem aos lucros disponíveis contabilizados estão sujeitos à tributação na declaração do beneficiário. A contabilidade que serviu de base para a declaração do imposto de renda das empresas não informava lucro passível de distribuição; pelo contrário, registrava prejuízo acumulado de períodos anteriores”. Conclusão Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 502DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.721017/2016-31 5 Fl. 503DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7185535