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Para se adequar às práticas internacionais, a norma \n\ncontábil brasileira passou a admitir, opcionalmente, a avaliação do ativo \n\nimobilizado de acordo com o método do custo atribuído (deemed cost). A \n\ncontrapartida seria lançada na conta do patrimônio líquido, denominada “Ajustes \n\nde Avaliação Patrimonial, nos termos do § 3º. do art. 182 da Lei nº. 6.404/76”. \n\nApresenta a contabilidade das suas empresas, realizada em consonância com \n\nestas medidas, para demonstrar que não havia saldo de prejuízo acumulado de \n\nperíodos anteriores e que houve distribuição regular de dividendos. A diferença \n\nno lucro decorrente desta nova avaliação não representa rendimento tributável, \n\nconforme art. 72 da Lei nº 12.973/14, fruto de conversão da MP nº 627/13, que \n\nteve como principal objetivo a extinção do Regime Transitório de Tributação (RTT) \n\ne regulamentação dos principais efeitos tributários e fiscais decorrentes da \n\nimplementação das regras contábeis internacionais no Brasil”. \n\nEm 05 de janeiro de 2018, a 3ª Turma da DRJ/SDR, por meio do Acórdão nº 15-\n\n43.891, e por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada. \n\nO contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário, com manutenção argumentativa \n\nidêntica àquelas já expostas em seu instrumento impugnatório (e aqui já transcritas). \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.721017/2016-31 \n\n 3 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de \n\nadmissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. \n\nConsiderando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado \n\nrecursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo \n\n114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: \n\n“Voto \n\nA impugnação foi apresentada com observância do prazo estabelecido nº artigo \n\n15 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, cabendo a apreciação do seu \n\nmérito. \n\nA escrituração válida para demonstrar a existência de lucro disponível para \n\ndistribuição ao sócio é aquela que fundamentou a declaração do imposto de \n\nrenda da pessoa jurídica sujeita ao lucro real. O impugnante pretende dar \n\nvalidade a escrita diversa, em que teria optado por reavaliar o ativo imobilizado \n\npelo custo atribuído (deemed cost). Não poderia, porém, alterar o critério de \n\navaliação contábil para fazer valer uma escrituração diversa à que servira para \n\ndemonstrar o lucro real declarado. \n\nContrariamente ao que argumenta, a adoção de critério diferente na \n\ncontabilidade não significa que a verdade material não tenha sido observada na \n\nescrita que serviu de base para a DIPJ. É uma questão apenas de opção. O fato é \n\nque esta opção não foi exercida pela empresa quando apresentou a sua \n\ndeclaração do imposto de renda. Não poderia também alterá-la a posteriori, \n\ncomo dispõe o item 22 da ITG 10, aprovada pela Resolução do Conselho Federal \n\nde Contabilidade (CFC) Nº. 1.263/09. O próprio site do CFC esclarece esta \n\nquestão: \n\nCusto Atribuído (Deemed Cost) \n\nQuestionamento: Quando o custo atribuído deve ser adotado? \n\nResposta: O custo atribuído somente pode ser utilizado na adoção inicial \n\ndas normas convergidas (IFRSs ou IFRS for SMEs do IASB), de acordo com a \n\nNBC TG 37, itens 30, D5 e D7, aprovada pela Resolução CFC nº 1.306/10, \n\ncom a NBC TG 1000, item 35.10, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/09, \n\ne com a ITG 10, aprovada pela Resolução CFC nº 1.263/09. \n\nDestaca-se, contudo, que, de acordo com o item 22 da ITG 10, a adoção do \n\ncusto atribuído é “aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não \n\nsendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção \n\ninicial.”. (Destaquei). \n\nO interessado copia este mesmo trecho e o insere em sua impugnação para \n\nfundamentar o seu argumento, alterando-o, contudo, em pontos essenciais. \n\nAssim se expressa: \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.721017/2016-31 \n\n 4 \n\n \n\nAssim, se houvesse de fato optado pelo custo atribuído para o ano calendário \n\n2010, como afirma o impugnante, as empresas deveriam ter mantido esta opção \n\nnos períodos subsequentes, o que não se verifica, corroborando-se assim que \n\njamais adotaram o novo critério. \n\nOs próprios balancetes das empresas registram saldos de prejuízos acumulados, \n\ncomo destaca o autuante. No balancete da Irapuru, a conta Lucros e Prejuízos \n\nAcumulados apresentava os seguintes valores para 2011: \n\n \n\nNo balancete da Vale Real do ano-calendário 2012, constavam os seguintes \n\nvalores de Lucros e Prejuízos Acumulados: \n\n \n\nConclui-se que os novos demonstrativos contábeis que junta à sua impugnação \n\nnão podem ser considerados idôneos para comprovar a disponibilidade de lucros \n\npassíveis de distribuição isenta do imposto em 2011 e 2012. \n\nDe acordo com a Instrução Normativa SRF n° 93/1997, art. 48, §3º e 4º, os lucros \n\nou dividendos distribuídos que excederem aos lucros disponíveis contabilizados \n\nestão sujeitos à tributação na declaração do beneficiário. A contabilidade que \n\nserviu de base para a declaração do imposto de renda das empresas não \n\ninformava lucro passível de distribuição; pelo contrário, registrava prejuízo \n\nacumulado de períodos anteriores”. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar \n\nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n \n\n \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.721017/2016-31 \n\n 5 \n\n \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "botto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristian",1, "da",1, "de",1, "denny",1, "dias",1, "digitalmente",1, "diogo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}