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Exercício: 2011, 2012

LUCRO DISTRIBUÍDO EXCEDENTE AO LUCRO ESCRITURADO.
São rendimentos tributáveis na pessoa física os lucros distribuídos, excedentes aos lucros passíveis de distribuição escriturados pela fonte pagadora.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.


Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11065.721017/2016-31  

ACÓRDÃO 2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CELSON PELLENZ 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2011, 2012 

 

LUCRO DISTRIBUÍDO EXCEDENTE AO LUCRO ESCRITURADO.  

São rendimentos tributáveis na pessoa física os lucros distribuídos, 

excedentes aos lucros passíveis de distribuição escriturados pela fonte 

pagadora. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

Fl. 499DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11065.721017/2016-31 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos nestes autos, acolho o Relatório do Acórdão 

recorrido, a fim de compor este Voto, conforme transcrição abaixo: 

“O interessado impugna lançamento do imposto de renda dos anoscalendário 

2011 e 2012, onde foi tributado o recebimento de lucros excedentes ao lucro 

escriturado pelas empresas Irapuru Transportes Ltda. e Expresso Vale Real Ltda, 

resultando em imposto de R$ 1.376.696,33. 

De acordo com o relatório fiscal, a Irapuru e a Vale Real, tributadas pelo lucro real, 

não declararam imposto de renda a pagar nos períodos fiscalizados, pois 

declararam saldo de prejuízos acumulados (sem reserva de lucro) nestes períodos. 

Não se caracteriza assim a distribuição de lucro isenta do imposto de renda na 

pessoa física. 

O impugnante argumenta, em síntese, que a contabilidade das suas empresas não 

foi corretamente avaliada pela fiscalização, pois não foi levada em conta a 

verdade material subjacente. Para se adequar às práticas internacionais, a norma 

contábil brasileira passou a admitir, opcionalmente, a avaliação do ativo 

imobilizado de acordo com o método do custo atribuído (deemed cost). A 

contrapartida seria lançada na conta do patrimônio líquido, denominada “Ajustes 

de Avaliação Patrimonial, nos termos do § 3º. do art. 182 da Lei nº. 6.404/76”. 

Apresenta a contabilidade das suas empresas, realizada em consonância com 

estas medidas, para demonstrar que não havia saldo de prejuízo acumulado de 

períodos anteriores e que houve distribuição regular de dividendos. A diferença 

no lucro decorrente desta nova avaliação não representa rendimento tributável, 

conforme art. 72 da Lei nº 12.973/14, fruto de conversão da MP nº 627/13, que 

teve como principal objetivo a extinção do Regime Transitório de Tributação (RTT) 

e regulamentação dos principais efeitos tributários e fiscais decorrentes da 

implementação das regras contábeis internacionais no Brasil”. 

Em 05 de janeiro de 2018, a 3ª Turma da DRJ/SDR, por meio do Acórdão nº 15-

43.891, e por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada. 

O contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário, com manutenção argumentativa 

idêntica àquelas já expostas em seu instrumento impugnatório (e aqui já transcritas). 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

Fl. 500DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11065.721017/2016-31 

 3 

O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de 

admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. 

Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado 

recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 

114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: 

“Voto  

A impugnação foi apresentada com observância do prazo estabelecido nº artigo 

15 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, cabendo a apreciação do seu 

mérito. 

A escrituração válida para demonstrar a existência de lucro disponível para 

distribuição ao sócio é aquela que fundamentou a declaração do imposto de 

renda da pessoa jurídica sujeita ao lucro real. O impugnante pretende dar 

validade a escrita diversa, em que teria optado por reavaliar o ativo imobilizado 

pelo custo atribuído (deemed cost). Não poderia, porém, alterar o critério de 

avaliação contábil para fazer valer uma escrituração diversa à que servira para 

demonstrar o lucro real declarado. 

Contrariamente ao que argumenta, a adoção de critério diferente na 

contabilidade não significa que a verdade material não tenha sido observada na 

escrita que serviu de base para a DIPJ. É uma questão apenas de opção. O fato é 

que esta opção não foi exercida pela empresa quando apresentou a sua 

declaração do imposto de renda. Não poderia também alterá-la a posteriori, 

como dispõe o item 22 da ITG 10, aprovada pela Resolução do Conselho Federal 

de Contabilidade (CFC) Nº. 1.263/09. O próprio site do CFC esclarece esta 

questão:  

Custo Atribuído (Deemed Cost)  

Questionamento: Quando o custo atribuído deve ser adotado? 

Resposta: O custo atribuído somente pode ser utilizado na adoção inicial 

das normas convergidas (IFRSs ou IFRS for SMEs do IASB), de acordo com a 

NBC TG 37, itens 30, D5 e D7, aprovada pela Resolução CFC nº 1.306/10, 

com a NBC TG 1000, item 35.10, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/09, 

e com a ITG 10, aprovada pela Resolução CFC nº 1.263/09. 

Destaca-se, contudo, que, de acordo com o item 22 da ITG 10, a adoção do 

custo atribuído é “aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não 

sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção 

inicial.”. (Destaquei). 

O interessado copia este mesmo trecho e o insere em sua impugnação para 

fundamentar o seu argumento, alterando-o, contudo, em pontos essenciais. 

Assim se expressa:  

Fl. 501DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.532 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11065.721017/2016-31 

 4 

 

Assim, se houvesse de fato optado pelo custo atribuído para o ano calendário 

2010, como afirma o impugnante, as empresas deveriam ter mantido esta opção 

nos períodos subsequentes, o que não se verifica, corroborando-se assim que 

jamais adotaram o novo critério. 

Os próprios balancetes das empresas registram saldos de prejuízos acumulados, 

como destaca o autuante. No balancete da Irapuru, a conta Lucros e Prejuízos 

Acumulados apresentava os seguintes valores para 2011:  

 

No balancete da Vale Real do ano-calendário 2012, constavam os seguintes 

valores de Lucros e Prejuízos Acumulados: 

 

Conclui-se que os novos demonstrativos contábeis que junta à sua impugnação 

não podem ser considerados idôneos para comprovar a disponibilidade de lucros 

passíveis de distribuição isenta do imposto em 2011 e 2012. 

De acordo com a Instrução Normativa SRF n° 93/1997, art. 48, §3º e 4º, os lucros 

ou dividendos distribuídos que excederem aos lucros disponíveis contabilizados 

estão sujeitos à tributação na declaração do beneficiário. A contabilidade que 

serviu de base para a declaração do imposto de renda das empresas não 

informava lucro passível de distribuição; pelo contrário, registrava prejuízo 

acumulado de períodos anteriores”.  

Conclusão 

Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar 

provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 
 

 

Fl. 502DF  CARF  MF

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 5 

 

Fl. 503DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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