dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 MULTA POR FALTA/ATRASO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PROCESSO CONEXO. SÚMULA CARF Nº 69. Restando caracterizada a falta/atraso de entrega de Declaração de Rendimentos é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,15868.720098/2015-87,202502,7211234,2025-02-17T00:00:00Z,2101-003.018,Decisao_15868720098201587.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,15868720098201587_7211234.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles\, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.\n",2025-01-30T00:00:00Z,10816851,2025,2025-03-01T09:37:35.477Z,N,1825384052679507968,"Metadados => date: 2025-02-14T21:35:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-14T21:35:34Z; Last-Modified: 2025-02-14T21:35:34Z; dcterms:modified: 2025-02-14T21:35:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-14T21:35:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-14T21:35:34Z; meta:save-date: 2025-02-14T21:35:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-14T21:35:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-14T21:35:34Z; created: 2025-02-14T21:35:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-14T21:35:34Z; pdf:charsPerPage: 1266; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-14T21:35:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15868.720098/2015-87 ACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ELIO JESUS LOPES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 MULTA POR FALTA/ATRASO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PROCESSO CONEXO. SÚMULA CARF Nº 69. Restando caracterizada a falta/atraso de entrega de Declaração de Rendimentos é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Fl. 57DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720098/2015-87 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 51/56) interposto por Elio Jesus Lopes contra o Acordão nº. 16-85.911 (e-fls. 44/47), que julgou a Impugnação improcedente, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 MULTA POR FALTA/ATRASO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. Restando caracterizada a falta/atraso de entrega de Declaração de Rendimentos é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. LANÇAMENTO. OBRIGATORIEDADE. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O Auto de Infração foi lavrado em razão da falta de apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2012, exercício 2013, embora intimado para esse fim. Sendo assim foi lavrado auto de Infração para exigência da multa pela não entrega da declaração, prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.968/82 e artigo 964, inciso I alínea “a” do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/99. Tendo sido cientificado do lançamento pela via postal em 04/09/2015, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 22), o recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 29/36), com os seguintes argumentos, resumidos pela decisão de piso: DA IMPUGNAÇÃO Devidamente intimado da autuação, o contribuinte apresentou impugnação por meio do instrumento de fls. 26/28 e dos documentos de fls. 29/36, alegando, em síntese, que: Os documentos pertinentes às receitas e despesas e demais documentos se encontravam em poder da ex-mulher do contribuinte, que até agora não os devolveu para a confecção do imposto de renda do exercício reclamado; Não obstante os demais termos de notificação, como mencionado anteriormente, o contribuinte não tem meios necessários e disponíveis para obter tais documentos, razão final para ter deixado de atender aos comandos fiscais; Fl. 58DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720098/2015-87 3 Não se trata de agir dolosamente ou não querer atender ao fisco, o que sempre o fez regularmente, mas sim da impossibilidade de fazê-lo uma vez que o casal passava por circunstâncias que aqui não se há de revelar e pelo sigilo que lhe reveste; Resta indiscutível que não se pode exigir pagamento de multa por falta de entrega da declaração calculado sobre imposto apurado pelo fisco em outra autuação, tendo em vista que, dado provimento àquela contestação, seja em que instância for, até mesmo no judiciário, o valor reclamado neste auto não se traduzirá escorreito, pois, difícil não é raciocinar que, alterado aquele, este automaticamente fica cancelado. Requer, diante do exposto, o provimento da impugnação apresentada para declarar o vício insanável do auto de infração, determinando-se seu arquivamento até que o crédito tributário consubstanciado no auto de infração principal seja definitivamente constituído. Conforme antecipado, a DRJ houve por bem julgar a Impugnação improcedente e manter a exigência. O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal em 01/03/2019, conforme Rastreamento (e-fl. 50), tendo apresentado Recurso Voluntário (e-fls. 51/56), em 01/04/2019, reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação. Os autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. Não foram apresentadas contrarrazões. O Auto de infração é conexo ao PTA nº. 15868.720092/2015-18, lavrado para cobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, relativo ao ano-calendário 2012, no valor total de R$ 1.853.023,39, em razão da omissão de rendimentos da atividade rural, que também foi sendo julgado nesta oportunidade, tendo sido mantido o lançamento em acórdão assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da cobrança do Imposto de Renda em razão da atividade rural não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula nº 2. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. Fl. 59DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720098/2015-87 4 ATIVIDADE RURAL. LANÇAMENTO. TITULARIDADE. Constatado que as vendas de produtos da atividade rural foram realizadas em nome do contribuinte deve-se manter o lançamento efetuado em seu nome. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 1.Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, dele conheço. 2. Mérito O recorrente alega que estaria impossibilitado de apresentar sua Declaração de Imposto de Renda e de responder à fiscalização, tendo em vista que a documentação necessária estava em posse de sua ex-esposa. Ressalta que não teria agido dolosamente. Não se trata aqui de análise da conduta do recorrente, se teria agido com dolo ou não. A imposição da penalidade encontra previsão legal e sendo a atividade da Administração vinculada, uma vez constatada a infração, deve a penalidade ser imposta. Como bem analisado pela decisão de piso: O Impugnante alega que não agiu dolosamente e que não atendeu às intimações da autoridade fiscal, deixando de apresentar a declaração de ajuste anual, porque os documentos necessários para a elaboração de sua declaração de ajuste anual estavam em poder de sua ex-mulher e não teria condições de exigi-los. Ocorre que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória nos termos do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), desta forma, verificado pela autoridade fiscal que o contribuinte deixou de apresentar a declaração de ajuste anual e não tendo o contribuinte atendido a intimação da fiscalização para apresentar a declaração de ajuste anual, a autoridade deve lavrar o auto de infração. Vale ressaltar que a exigência do tributo está sendo mantida nos autos do Processo nº. 15868.720092/2015-18, e portanto, deve também ser mantida a exigência da penalidade prevista no art. 964 do Regulamento do Imposto de Renda: Art.964. Serão aplicadas as seguintes penalidades: I-multa de mora: Fl. 60DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720098/2015-87 5 a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§2ºe 5ºdeste artigo (Lei nº8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e Lei nº9.532, de 1997, art. 27); (...)II-multa: a)de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Lei nº8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei nº9.249, de 1995, art. 30); (...)§1º As disposições da alínea ""a"" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei nº1.967, de 1982, art. 17, e Decreto-Lei nº1.968, de 1982, art. 8º). §2º Relativamente à alínea ""a"" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei nº8.981, de 1995, art. 88, §1º, e Lei nº9.249, de 1995, art. 30): I-de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas; (...)§5º A multa a que se refere a alínea ""a"" do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o §2º (Lei nº9.532, de 1997, art. 27). Além dos argumentos contidos na decisão de piso, importante salientar o disposto na Súmula CARF nº 69, que assim dispõe: Súmula CARF nº 69: A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo. Portanto, não há como se afastar a imposição da penalidade, uma vez constatada a ocorrência da infração. 3. Conclusão Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 61DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720098/2015-87 6 Fl. 62DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72269