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SÚMULA CARF Nº 69.\nRestando caracterizada a falta/atraso de entrega de Declaração de Rendimentos é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.\nA falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15868.720098/2015-87", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211234", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.018", "nome_arquivo_s":"Decisao_15868720098201587.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"15868720098201587_7211234.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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PROCESSO CONEXO. SÚMULA CARF Nº 69. \n\nRestando caracterizada a falta/atraso de entrega de Declaração de \n\nRendimentos é devida a exigência de multa pelo descumprimento da \n\nobrigação acessória. \n\nA falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua \n\napresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um \n\npor cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de \n\nRenda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720098/2015-87 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 51/56) interposto por Elio Jesus Lopes contra \n\no Acordão nº. 16-85.911 (e-fls. 44/47), que julgou a Impugnação improcedente, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nMULTA POR FALTA/ATRASO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. \n\nRestando caracterizada a falta/atraso de entrega de Declaração de Rendimentos é \n\ndevida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. \n\nLANÇAMENTO. OBRIGATORIEDADE. A atividade administrativa de lançamento é \n\nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Auto de Infração foi lavrado em razão da falta de apresentação de Declaração de \n\nAjuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2012, exercício 2013, embora \n\nintimado para esse fim. Sendo assim foi lavrado auto de Infração para exigência da multa pela não \n\nentrega da declaração, prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.968/82 e artigo 964, inciso I alínea \n\n“a” do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de \n\n1999 - RIR/99. \n\nTendo sido cientificado do lançamento pela via postal em 04/09/2015, conforme \n\nAviso de Recebimento (e-fl. 22), o recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 29/36), com os \n\nseguintes argumentos, resumidos pela decisão de piso: \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nDevidamente intimado da autuação, o contribuinte apresentou impugnação por \n\nmeio do instrumento de fls. 26/28 e dos documentos de fls. 29/36, alegando, em \n\nsíntese, que: \n\nOs documentos pertinentes às receitas e despesas e demais documentos se \n\nencontravam em poder da ex-mulher do contribuinte, que até agora não os \n\ndevolveu para a confecção do imposto de renda do exercício reclamado; \n\nNão obstante os demais termos de notificação, como mencionado anteriormente, \n\no contribuinte não tem meios necessários e disponíveis para obter tais \n\ndocumentos, razão final para ter deixado de atender aos comandos fiscais; \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720098/2015-87 \n\n 3 \n\nNão se trata de agir dolosamente ou não querer atender ao fisco, o que sempre o \n\nfez regularmente, mas sim da impossibilidade de fazê-lo uma vez que o casal \n\npassava por circunstâncias que aqui não se há de revelar e pelo sigilo que lhe \n\nreveste; \n\nResta indiscutível que não se pode exigir pagamento de multa por falta de entrega \n\nda declaração calculado sobre imposto apurado pelo fisco em outra autuação, \n\ntendo em vista que, dado provimento àquela contestação, seja em que instância \n\nfor, até mesmo no judiciário, o valor reclamado neste auto não se traduzirá \n\nescorreito, pois, difícil não é raciocinar que, alterado aquele, este \n\nautomaticamente fica cancelado. \n\nRequer, diante do exposto, o provimento da impugnação apresentada para \n\ndeclarar o vício insanável do auto de infração, determinando-se seu arquivamento \n\naté que o crédito tributário consubstanciado no auto de infração principal seja \n\ndefinitivamente constituído. \n\nConforme antecipado, a DRJ houve por bem julgar a Impugnação improcedente e \n\nmanter a exigência. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal em \n\n01/03/2019, conforme Rastreamento (e-fl. 50), tendo apresentado Recurso Voluntário (e-fls. \n\n51/56), em 01/04/2019, reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nO Auto de infração é conexo ao PTA nº. 15868.720092/2015-18, lavrado para \n\ncobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, relativo ao ano-calendário 2012, no \n\nvalor total de R$ 1.853.023,39, em razão da omissão de rendimentos da atividade rural, que \n\ntambém foi sendo julgado nesta oportunidade, tendo sido mantido o lançamento em acórdão \n\nassim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2012 \n\nCONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. \n\nA argumentação sobre o caráter confiscatório da cobrança do Imposto de Renda \n\nem razão da atividade rural não escapa de uma necessária aferição de \n\nconstitucionalidade da legislação tributária, o que é vedado ao CARF, conforme os \n\ndizeres de sua Súmula nº 2. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO \n\nÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se \n\nnão houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator \n\npode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720098/2015-87 \n\n 4 \n\nATIVIDADE RURAL. LANÇAMENTO. TITULARIDADE. \n\nConstatado que as vendas de produtos da atividade rural foram realizadas em \n\nnome do contribuinte deve-se manter o lançamento efetuado em seu nome. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1.Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, dele conheço. \n\n2. Mérito \n\nO recorrente alega que estaria impossibilitado de apresentar sua Declaração de \n\nImposto de Renda e de responder à fiscalização, tendo em vista que a documentação necessária \n\nestava em posse de sua ex-esposa. Ressalta que não teria agido dolosamente. \n\nNão se trata aqui de análise da conduta do recorrente, se teria agido com dolo ou \n\nnão. A imposição da penalidade encontra previsão legal e sendo a atividade da Administração \n\nvinculada, uma vez constatada a infração, deve a penalidade ser imposta. Como bem analisado \n\npela decisão de piso: \n\nO Impugnante alega que não agiu dolosamente e que não atendeu às intimações \n\nda autoridade fiscal, deixando de apresentar a declaração de ajuste anual, porque \n\nos documentos necessários para a elaboração de sua declaração de ajuste anual \n\nestavam em poder de sua ex-mulher e não teria condições de exigi-los. \n\nOcorre que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória nos termos do \n\nparágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), desta \n\nforma, verificado pela autoridade fiscal que o contribuinte deixou de apresentar a \n\ndeclaração de ajuste anual e não tendo o contribuinte atendido a intimação da \n\nfiscalização para apresentar a declaração de ajuste anual, a autoridade deve lavrar \n\no auto de infração. \n\nVale ressaltar que a exigência do tributo está sendo mantida nos autos do Processo \n\nnº. 15868.720092/2015-18, e portanto, deve também ser mantida a exigência da penalidade \n\nprevista no art. 964 do Regulamento do Imposto de Renda: \n\nArt.964. Serão aplicadas as seguintes penalidades: \n\nI-multa de mora: \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720098/2015-87 \n\n 5 \n\na) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos \n\nde falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação \n\nfora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o \n\ndisposto nos §§2ºe 5ºdeste artigo (Lei nº8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e Lei \n\nnº9.532, de 1997, art. 27); \n\n(...)II-multa: \n\na)de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, \n\nseiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que \n\nnão resulte imposto devido (Lei nº8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei nº9.249, \n\nde 1995, art. 30); \n\n(...)§1º As disposições da alínea \"a\" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem \n\nprejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei nº1.967, de 1982, \n\nart. 17, e Decreto-Lei nº1.968, de 1982, art. 8º). \n\n§2º Relativamente à alínea \"a\" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei \n\nnº8.981, de 1995, art. 88, §1º, e Lei nº9.249, de 1995, art. 30): \n\nI-de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas \n\nfísicas; \n\n(...)§5º A multa a que se refere a alínea \"a\" do inciso I deste artigo, é limitada a \n\nvinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o §2º \n\n(Lei nº9.532, de 1997, art. 27). \n\nAlém dos argumentos contidos na decisão de piso, importante salientar o disposto \n\nna Súmula CARF nº 69, que assim dispõe: \n\nSúmula CARF nº 69: \n\nA falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora \n\ndo prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou \n\nfração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que \n\nintegralmente pago, respeitado o valor mínimo. \n\nPortanto, não há como se afastar a imposição da penalidade, uma vez constatada a \n\nocorrência da infração. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço o Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720098/2015-87 \n\n 6 \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}