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Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
MULTA POR FALTA/ATRASO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PROCESSO CONEXO. SÚMULA CARF Nº 69.
Restando caracterizada a falta/atraso de entrega de Declaração de Rendimentos é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15868.720098/2015-87  

ACÓRDÃO 2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELIO JESUS LOPES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

MULTA POR FALTA/ATRASO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE 

RENDIMENTOS. PROCESSO CONEXO. SÚMULA CARF Nº 69. 

Restando caracterizada a falta/atraso de entrega de Declaração de 

Rendimentos é devida a exigência de multa pelo descumprimento da 

obrigação acessória. 

A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua 

apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um 

por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de 

Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Fl. 57DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.018 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.720098/2015-87 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 51/56) interposto por Elio Jesus Lopes contra 

o Acordão nº. 16-85.911 (e-fls. 44/47), que julgou a Impugnação improcedente, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012  

MULTA POR FALTA/ATRASO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 

Restando caracterizada a falta/atraso de entrega de Declaração de Rendimentos é 

devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. 

LANÇAMENTO. OBRIGATORIEDADE. A atividade administrativa de lançamento é 

vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O Auto de Infração foi lavrado em razão da falta de apresentação de Declaração de 

Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2012, exercício 2013, embora 

intimado para esse fim. Sendo assim foi lavrado auto de Infração para exigência da multa pela não 

entrega da declaração, prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.968/82 e artigo 964, inciso I alínea 

“a” do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 

1999 - RIR/99. 

Tendo sido cientificado do lançamento pela via postal em 04/09/2015, conforme 

Aviso de Recebimento (e-fl. 22), o recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 29/36), com os 

seguintes argumentos, resumidos pela decisão de piso: 

DA IMPUGNAÇÃO  

Devidamente intimado da autuação, o contribuinte apresentou impugnação por 

meio do instrumento de fls. 26/28 e dos documentos de fls. 29/36, alegando, em 

síntese, que: 

Os documentos pertinentes às receitas e despesas e demais documentos se 

encontravam em poder da ex-mulher do contribuinte, que até agora não os 

devolveu para a confecção do imposto de renda do exercício reclamado; 

Não obstante os demais termos de notificação, como mencionado anteriormente, 

o contribuinte não tem meios necessários e disponíveis para obter tais 

documentos, razão final para ter deixado de atender aos comandos fiscais; 

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 3 

Não se trata de agir dolosamente ou não querer atender ao fisco, o que sempre o 

fez regularmente, mas sim da impossibilidade de fazê-lo uma vez que o casal 

passava por circunstâncias que aqui não se há de revelar e pelo sigilo que lhe 

reveste; 

Resta indiscutível que não se pode exigir pagamento de multa por falta de entrega 

da declaração calculado sobre imposto apurado pelo fisco em outra autuação, 

tendo em vista que, dado provimento àquela contestação, seja em que instância 

for, até mesmo no judiciário, o valor reclamado neste auto não se traduzirá 

escorreito, pois, difícil não é raciocinar que, alterado aquele, este 

automaticamente fica cancelado. 

Requer, diante do exposto, o provimento da impugnação apresentada para 

declarar o vício insanável do auto de infração, determinando-se seu arquivamento 

até que o crédito tributário consubstanciado no auto de infração principal seja 

definitivamente constituído. 

Conforme antecipado, a DRJ houve por bem julgar a Impugnação improcedente e 

manter a exigência. 

O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal em 

01/03/2019, conforme Rastreamento (e-fl. 50), tendo apresentado Recurso Voluntário (e-fls. 

51/56), em 01/04/2019, reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação. 

Os autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

O Auto de infração é conexo ao PTA nº. 15868.720092/2015-18, lavrado para 

cobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, relativo ao ano-calendário 2012, no 

valor total de R$ 1.853.023,39, em razão da omissão de rendimentos da atividade rural, que 

também foi sendo julgado nesta oportunidade, tendo sido mantido o lançamento em acórdão 

assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2012  

CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. 

A argumentação sobre o caráter confiscatório da cobrança do Imposto de Renda 

em razão da atividade rural não escapa de uma necessária aferição de 

constitucionalidade da legislação tributária, o que é vedado ao CARF, conforme os 

dizeres de sua Súmula nº 2. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO 

ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se 

não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator 

pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. 

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 4 

ATIVIDADE RURAL. LANÇAMENTO. TITULARIDADE. 

Constatado que as vendas de produtos da atividade rural foram realizadas em 

nome do contribuinte deve-se manter o lançamento efetuado em seu nome. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1.Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, dele conheço. 

2. Mérito 

O recorrente alega que estaria impossibilitado de apresentar sua Declaração de 

Imposto de Renda e de responder à fiscalização, tendo em vista que a documentação necessária 

estava em posse de sua ex-esposa. Ressalta que não teria agido dolosamente. 

Não se trata aqui de análise da conduta do recorrente, se teria agido com dolo ou 

não. A imposição da penalidade encontra previsão legal e sendo a atividade da Administração 

vinculada, uma vez constatada a infração, deve a penalidade ser imposta. Como bem analisado 

pela decisão de piso: 

O Impugnante alega que não agiu dolosamente e que não atendeu às intimações 

da autoridade fiscal, deixando de apresentar a declaração de ajuste anual, porque 

os documentos necessários para a elaboração de sua declaração de ajuste anual 

estavam em poder de sua ex-mulher e não teria condições de exigi-los. 

Ocorre que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória nos termos do 

parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), desta 

forma, verificado pela autoridade fiscal que o contribuinte deixou de apresentar a 

declaração de ajuste anual e não tendo o contribuinte atendido a intimação da 

fiscalização para apresentar a declaração de ajuste anual, a autoridade deve lavrar 

o auto de infração. 

Vale ressaltar que a exigência do tributo está sendo mantida nos autos do Processo 

nº. 15868.720092/2015-18, e portanto, deve também ser mantida a exigência da penalidade 

prevista no art. 964 do Regulamento do Imposto de Renda: 

Art.964. Serão aplicadas as seguintes penalidades: 

I-multa de mora: 

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 5 

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos 

de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação 

fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o 

disposto nos §§2ºe 5ºdeste artigo (Lei nº8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e Lei 

nº9.532, de 1997, art. 27); 

(...)II-multa: 

a)de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, 

seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que 

não resulte imposto devido (Lei nº8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei nº9.249, 

de 1995, art. 30); 

(...)§1º As disposições da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem 

prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei nº1.967, de 1982, 

art. 17, e Decreto-Lei nº1.968, de 1982, art. 8º). 

§2º Relativamente à alínea "a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei 

nº8.981, de 1995, art. 88, §1º, e Lei nº9.249, de 1995, art. 30): 

I-de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas 

físicas; 

(...)§5º A multa a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a 

vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o §2º 

(Lei nº9.532, de 1997, art. 27). 

Além dos argumentos contidos na decisão de piso, importante salientar o disposto 

na Súmula CARF nº 69, que assim dispõe: 

Súmula CARF nº 69: 

A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora 

do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou 

fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que 

integralmente pago, respeitado o valor mínimo. 

Portanto, não há como se afastar a imposição da penalidade, uma vez constatada a 

ocorrência da infração. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe 

provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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