dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de notas fiscais e extratos, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10384.905277/2016-92,202502,7211364,2025-02-17T00:00:00Z,1101-001.542,Decisao_10384905277201692.PDF,2025,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10384905277201692_7211364.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões\, em 28 de janeiro de 2025.\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10819260,2025,2025-03-01T09:37:39.676Z,N,1825384053544583168,"Metadados => date: 2025-02-17T12:33:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:13Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:13Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:13Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:13Z; created: 2025-02-17T12:33:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:13Z; pdf:charsPerPage: 1940; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:13Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10384.905277/2016-92 ACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de notas fiscais e extratos, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da Fl. 273DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 2 decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). RELATÓRIO SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº 16929.20678.030113.1.3.02-4854, de e-fls. 86/127, para fins de compensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, relativo ao ano-calendário 2010, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. Fl. 274DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 3 Em Despacho Decisório Eletrônico, de e-fls. 128/142, da DRF em Teresina/PI, a autoridade fazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, não homologando parcialmente, portanto, a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de inconformidade, às e-fls. 04/27, a qual fora julgada improcedente pela 2ª Turma da DRJ 06 em Belo Horizonte/MG, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos na Decisão nº 106-004.123, de 27 de outubro de 2020, de e-fls. 189/195, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 2.724/2017. Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções confirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos colacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de IRPJ pretendido, na forma já reconhecida no Despacho Decisório, razão do não acolhimento da pretensão da contribuinte. Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 258/266, procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: Preliminarmente, pretende seja declarada a nulidade da decisão atacada, argumentando ter incorrido em preterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de analisar parte dos documentos colacionados aos autos junto à manifestação de inconformidade, indispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como não apreciando a totalidade das alegações suscitadas na sua peça inaugural, malferindo os princípios da legalidade, verdade material, razoabilidade e do devido processo legal administrativo. Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo fiscal, bem como explanação sobre a forma de composição do saldo negativo e a sua compensação como indébito tributário, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual manteve o reconhecimento parcial do crédito pleiteado, homologando em parte a declaração de compensação promovida, sob o argumento de que, uma vez demonstrada a retenção procedida no pagamento ao contribuinte, com base na DIPJ, comprovantes de retenções, notas fiscais, extratos bancários e lançamentos contábeis, é de se reconhecer o crédito pretendido. Sustenta que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis para comprovar a existência do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2010 (notas fiscais, extratos bancários e demais documentação contábil), ao contrário do que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. A corroborar sua tese, defende que a legislação de regência, ratificada pela jurisprudência deste Colegiado, estabelece que os comprovantes de recolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam analisados outros elementos de prova, tal qual ofertado pela contribuinte nestes autos, notadamente conjunto de Fl. 275DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 4 notas fiscais, extratos e demais documentos contábeis carreados ao processo, sob pena de cerceamento do direito de defesa da recorrente. Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado, ou mesmo a conversão do julgamento em diligência. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e homologando a compensação declarada. É o relatório. VOTO Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame das alegações recursais. Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve o reconhecimento parcial do direito creditório requerido, mantendo o Despacho Decisório, homologando parcialmente, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, atinente ao ano-calendário 2010, consoante peça inaugural do feito. Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, se insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras alegações, corroboradas pela documentação colacionada aos autos, as quais passamos a contemplar. PRELIMINAR NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA Preliminarmente, pretende seja declarada a nulidade do Acórdão atacado, argumentando ter incorrido em preterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de analisar parte dos documentos colacionados aos autos junto à manifestação de inconformidade, indispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como não apreciando a totalidade das alegações suscitadas na sua peça inaugural, malferindo os princípios da legalidade, verdade material, razoabilidade e do devido processo legal administrativo. Muito embora a contribuinte lance referida assertiva, não faz prova ou indica precisamente qual a efetiva pretensa omissão que o julgador guerreado teria incorrido, capaz de Fl. 276DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 5 ensejar a preterição do seu direito de defesa. Como se observa do decisum atacado, de fato, a autoridade julgadora não adentrou a todas as alegações suscitadas pela então impugnante. Tal fato, isoladamente, porém, não tem o condão de configurar preterição do direito de defesa da contribuinte, mormente quando esta não afirma qual teria sido o prejuízo decorrente da conduta do julgador de primeira instância. Ademais, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, a qual vem sendo seguida à risca por esta instância administrativa, entende que o simples fato de o julgador não dissertar a propósito de todas as razões recursais (e documentos colacionados aos autos) do contribuinte não implica em nulidade da decisão, notadamente quando a autoridade julgadora, com esteio em outros fundamentos e/ou elementos de prova firma sua convicção, ainda que em direção oposta da contribuinte, o que se vislumbra no caso vertente. A corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila Acórdão exarado pela 5ª Turma do STJ, nos autos do HC 35525/SP, com sua ementa abaixo transcrita: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 2. O só fato de o julgador não se manifestar a respeito de um ou outro argumento da tese defendida pelas partes não tem o condão de caracterizar ausência de fundamentação ou qualquer outro tipo de nulidade, por isso que não o exigem, a lei e a Constituição, a apreciação de todos os argumentos apresentados, mas que a decisão judicial seja devidamente motivada, ainda que por razões outras (Princípio da Livre Convicção Motivada e Princípio da Persuasão Racional, art. 157 do CPP). [...]” (Julgamento de 09/08/2007, Publicado no DJ de 10/09/2007) Nesse sentido, basta que o julgador adentre as questões mais importantes suscitadas pelo recorrente, decidindo de forma fundamentada e congruente, para que sua decisão tenha plena validade. No presente caso, extrai-se da defesa inaugural que a contribuinte traz à colação inúmeras alegações que não são capazes de rechaçar a pretensão fiscal (no entendimento da autoridade fazendária), as quais foram analisadas de forma conjugada no contexto geral da demanda, conforme muito bem explicitado pelo julgador recorrido e, o fato de uma ou outra argumentação não ter sido contemplada individualmente, sem qualquer prejuízo da contribuinte, não há se falar em nulidade do Acórdão guerreado. Destarte, a legislação de regência, de fato, estabelece hipóteses de nulidade dos atos administrativos, mais precisamente nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, que assim prescreve: “Art. 59. São nulos: Fl. 277DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 6 I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)” Não é o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde o julgador recorrido adentrou sim à totalidade das argumentações da contribuinte, ao seu jeito, concluindo que, de fato, parte dos créditos pretendidos não estavam escorados em documentação hábil e idônea, ressaltando, ainda, que a contribuinte trouxe à colação uma infinidade de documentos, sem nenhuma vinculação/correlação indicada, não cabendo às autoridades fazendárias comprovar o direito da empresa. Neste contexto, não se cogita em nulidade do Acórdão recorrido, especialmente quando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos fundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido de não acolher integralmente o pleito da contribuinte. MÉRITO Em suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da distribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a respectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. De um lado, a autoridade recorrida, manteve o Despacho Decisório Eletrônico, reconhecendo parcialmente os créditos da recorrente, não homologando, portanto, parte das compensações declaradas, a pretexto de não restar comprovada a totalidade das retenções arguidas pela empresa relativamente a tomadores de serviços, além de outros motivos que elencaremos adiante. De outra banda, sustenta a recorrente que, uma vez demonstrada a retenção procedida no pagamento ao contribuinte, com base em comprovantes de retenção, DIPJ, notas fiscais, extratos bancários e demais documentos contábeis, é de se reconhecer o crédito pretendido. A fazer prevalecer sua tese, reitera, ainda, que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis para comprovar a existência do saldo negativo de IRPJ apurado no Fl. 278DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 7 ano-calendário 2010, ao contrário do que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. A corroborar seu pleito, sustenta que a legislação de regência, ratificada pela jurisprudência deste Colegiado, estabelece que os comprovantes de recolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam analisados outros elementos de prova, tal qual ofertado pela contribuinte nestes autos, notadamente conjunto de notas fiscais, extratos e demais documentos contábeis carreados ao processo, sob pena de cerceamento do direito de defesa da recorrente. Por derradeiro, com arrimo no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados, ou mesmo a conversão do julgamento em diligência. Não obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não se prestam a rechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como passaremos a demonstrar. Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] II – a compensação; [...]” Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide Fl. 279DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 8 Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração de compensação. Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para parte das compensações efetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua integralidade. Com efeito, a jurisprudência administrativa consolidou entendimento mais amplo de matéria probatória, possibilitando seja comprovado o direito creditório arguido, in casu, atinente às retenções de tomadores de serviços, por outros meios de prova, afora os comprovantes de recolhimentos/retenções, na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, com o seguinte enunciado: “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.” No caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as especificidades do Acórdão recorrido ao refutar parcialmente sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria jus ao crédito pretendido, além de reportar às razões e documentos acostados aos autos junto à manifestação de inconformidade, os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, isoladamente, não se prestam a tal finalidade. De início, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim procedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados as Fl. 280DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 9 retenções que foram admitidas no julgamento atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. Por sua vez, a contribuinte não logrou refutar nesta oportunidade as razões de decidir do julgador recorrido, mas tão somente se reportou aos documentos constantes dos autos, acima listados, notadamente notas fiscais e extratos, os quais já foram devidamente analisados no Acórdão combatido, que concluiu não terem o condão de amparar o pleito da recorrente em sua integralidade. Com efeito, na forma que restou devidamente explicitado pelo julgador recorrido, não basta que a contribuinte colacione aos autos uma infinidade de documentos sem a devida conjugação com as informações que pretende transmitir, simplesmente “jogando” às autoridades fazendárias o dever de procurar as provas que a empresa aduz possuir. Daí porque, o julgador recorrido, muito diligente, acessou os sistemas fazendários e constatou/confirmou a existência de parte das retenções arguidas pela contribuinte, ratificando os termos do despacho decisório e o consequente acolhimento parcial das compensações declaradas. Igualmente, os documentos carreados aos autos com o recurso voluntário, não trazem em seu bojo informações mais precisas em relação aos créditos pretendidos, de maneira a comprovar serem líquidos e certos. Caberia a contribuinte conjugar as informações que pretende transmitir, especificando datas, valores, NF, período, os quais não foram reconhecidos pelas autoridades fazendárias pretéritas, de maneira a corroborar sua pretensão, o que não vislumbra no caso dos autos. Mais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando a fazer referência aos documentos encimados, reiterar as razões da manifestação de inconformidade, com um pouco mais de amplitude. Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a homologar a totalidade das compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, com estrita observância à legislação tributária. Ademais, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, Fl. 281DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 10 especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a homologação parcial da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos. Assinado digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Fl. 282DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.4831524