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A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de notas fiscais e extratos, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2010\nNORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nCom esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.\nTendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10384.905277/2016-92", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211364", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.542", "nome_arquivo_s":"Decisao_10384905277201692.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10384905277201692_7211364.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10819260", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.676Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053544583168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:33:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:13Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:13Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:13Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:13Z; created: 2025-02-17T12:33:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:13Z; pdf:charsPerPage: 1940; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:13Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10384.905277/2016-92 \n\nACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nDCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS \n\nLÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS \n\nMEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo \n\nnegativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as \n\ncompensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A \n\ncompensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que \n\nobservados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, \n\nnotadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das \n\ndeclarações de compensação, não se prestando para tanto a simples \n\napresentação de notas fiscais e extratos, sem a demonstração inequívoca \n\ndo crédito pretendido. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2010 \n\nNORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO \n\nJULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nCom esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora \n\nde primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela \n\ncontribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar \n\ndiligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 \n\n 2 \n\ndecisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do \n\ndireito de defesa do contribuinte. \n\nTendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência \n\ninstitucional, procedido a devida análise das alegações e créditos \n\npretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto \n\ngeral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao recurso \n\nvoluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nSERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., contribuinte, pessoa \n\njurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em \n\nepígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº \n\n16929.20678.030113.1.3.02-4854, de e-fls. 86/127, para fins de compensação dos débitos nelas \n\nrelacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, \n\nrelativo ao ano-calendário 2010, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e \n\ndemais documentos que instruem o processo. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 \n\n 3 \n\nEm Despacho Decisório Eletrônico, de e-fls. 128/142, da DRF em Teresina/PI, a \n\nautoridade fazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, não homologando \n\nparcialmente, portanto, a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos \n\nrespectivos débitos confessados. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fls. 04/27, a qual fora julgada improcedente pela 2ª Turma da DRJ 06 em \n\nBelo Horizonte/MG, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos na Decisão nº 106-004.123, \n\nde 27 de outubro de 2020, de e-fls. 189/195, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº \n\n2.724/2017. \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções \n\nconfirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos \n\ncolacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de IRPJ \n\npretendido, na forma já reconhecida no Despacho Decisório, razão do não acolhimento da \n\npretensão da contribuinte. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 258/266, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nPreliminarmente, pretende seja declarada a nulidade da decisão atacada, \n\nargumentando ter incorrido em preterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de \n\nanalisar parte dos documentos colacionados aos autos junto à manifestação de inconformidade, \n\nindispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como não apreciando a totalidade das alegações \n\nsuscitadas na sua peça inaugural, malferindo os princípios da legalidade, verdade material, \n\nrazoabilidade e do devido processo legal administrativo. \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo fiscal, \n\nbem como explanação sobre a forma de composição do saldo negativo e a sua compensação \n\ncomo indébito tributário, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual manteve o reconhecimento \n\nparcial do crédito pleiteado, homologando em parte a declaração de compensação promovida, \n\nsob o argumento de que, uma vez demonstrada a retenção procedida no pagamento ao \n\ncontribuinte, com base na DIPJ, comprovantes de retenções, notas fiscais, extratos bancários e \n\nlançamentos contábeis, é de se reconhecer o crédito pretendido. \n\nSustenta que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis \n\npara comprovar a existência do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2010 (notas \n\nfiscais, extratos bancários e demais documentação contábil), ao contrário do que restou assentado \n\nna decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. \n\nA corroborar sua tese, defende que a legislação de regência, ratificada pela \n\njurisprudência deste Colegiado, estabelece que os comprovantes de recolhimentos não são o \n\núnico meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam analisados outros \n\nelementos de prova, tal qual ofertado pela contribuinte nestes autos, notadamente conjunto de \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 \n\n 4 \n\nnotas fiscais, extratos e demais documentos contábeis carreados ao processo, sob pena de \n\ncerceamento do direito de defesa da recorrente. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado, ou mesmo a \n\nconversão do julgamento em diligência. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve o reconhecimento parcial do direito \n\ncreditório requerido, mantendo o Despacho Decisório, homologando parcialmente, portanto, a \n\ndeclaração de compensação promovida pela contribuinte, com base em crédito decorrente de \n\nsaldo negativo de IRPJ, atinente ao ano-calendário 2010, consoante peça inaugural do feito. \n\nPor sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\nse insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras \n\nalegações, corroboradas pela documentação colacionada aos autos, as quais passamos a \n\ncontemplar. \n\nPRELIMINAR NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE \n\nDEFESA \n\nPreliminarmente, pretende seja declarada a nulidade do Acórdão atacado, \n\nargumentando ter incorrido em preterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de \n\nanalisar parte dos documentos colacionados aos autos junto à manifestação de inconformidade, \n\nindispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como não apreciando a totalidade das alegações \n\nsuscitadas na sua peça inaugural, malferindo os princípios da legalidade, verdade material, \n\nrazoabilidade e do devido processo legal administrativo. \n\nMuito embora a contribuinte lance referida assertiva, não faz prova ou indica \n\nprecisamente qual a efetiva pretensa omissão que o julgador guerreado teria incorrido, capaz de \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 \n\n 5 \n\nensejar a preterição do seu direito de defesa. Como se observa do decisum atacado, de fato, a \n\nautoridade julgadora não adentrou a todas as alegações suscitadas pela então impugnante. \n\nTal fato, isoladamente, porém, não tem o condão de configurar preterição do \n\ndireito de defesa da contribuinte, mormente quando esta não afirma qual teria sido o prejuízo \n\ndecorrente da conduta do julgador de primeira instância. \n\nAdemais, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, a qual vem sendo seguida \n\nà risca por esta instância administrativa, entende que o simples fato de o julgador não dissertar a \n\npropósito de todas as razões recursais (e documentos colacionados aos autos) do contribuinte não \n\nimplica em nulidade da decisão, notadamente quando a autoridade julgadora, com esteio em \n\noutros fundamentos e/ou elementos de prova firma sua convicção, ainda que em direção oposta \n\nda contribuinte, o que se vislumbra no caso vertente. \n\nA corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila Acórdão exarado pela 5ª \n\nTurma do STJ, nos autos do HC 35525/SP, com sua ementa abaixo transcrita: \n\n“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DA \n\nSENTENÇA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM \n\nPARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. \n\n[...] \n\n2. O só fato de o julgador não se manifestar a respeito de um ou outro argumento \n\nda tese defendida pelas partes não tem o condão de caracterizar ausência de \n\nfundamentação ou qualquer outro tipo de nulidade, por isso que não o exigem, a \n\nlei e a Constituição, a apreciação de todos os argumentos apresentados, mas que \n\na decisão judicial seja devidamente motivada, ainda que por razões outras \n\n(Princípio da Livre Convicção Motivada e Princípio da Persuasão Racional, art. 157 \n\ndo CPP). [...]” (Julgamento de 09/08/2007, Publicado no DJ de 10/09/2007) \n\nNesse sentido, basta que o julgador adentre as questões mais importantes \n\nsuscitadas pelo recorrente, decidindo de forma fundamentada e congruente, para que sua decisão \n\ntenha plena validade. \n\nNo presente caso, extrai-se da defesa inaugural que a contribuinte traz à colação \n\ninúmeras alegações que não são capazes de rechaçar a pretensão fiscal (no entendimento da \n\nautoridade fazendária), as quais foram analisadas de forma conjugada no contexto geral da \n\ndemanda, conforme muito bem explicitado pelo julgador recorrido e, o fato de uma ou outra \n\nargumentação não ter sido contemplada individualmente, sem qualquer prejuízo da contribuinte, \n\nnão há se falar em nulidade do Acórdão guerreado. \n\nDestarte, a legislação de regência, de fato, estabelece hipóteses de nulidade dos \n\natos administrativos, mais precisamente nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, que \n\nassim prescreve: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 \n\n 6 \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993)” \n\nNão é o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde o julgador recorrido adentrou \n\nsim à totalidade das argumentações da contribuinte, ao seu jeito, concluindo que, de fato, parte \n\ndos créditos pretendidos não estavam escorados em documentação hábil e idônea, ressaltando, \n\nainda, que a contribuinte trouxe à colação uma infinidade de documentos, sem nenhuma \n\nvinculação/correlação indicada, não cabendo às autoridades fazendárias comprovar o direito da \n\nempresa. \n\nNeste contexto, não se cogita em nulidade do Acórdão recorrido, especialmente \n\nquando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos \n\nfundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido \n\nde não acolher integralmente o pleito da contribuinte. \n\nMÉRITO \n\nEm suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da \n\ndistribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a \n\nrespectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. \n\nDe um lado, a autoridade recorrida, manteve o Despacho Decisório Eletrônico, \n\nreconhecendo parcialmente os créditos da recorrente, não homologando, portanto, parte das \n\ncompensações declaradas, a pretexto de não restar comprovada a totalidade das retenções \n\narguidas pela empresa relativamente a tomadores de serviços, além de outros motivos que \n\nelencaremos adiante. \n\nDe outra banda, sustenta a recorrente que, uma vez demonstrada a retenção \n\nprocedida no pagamento ao contribuinte, com base em comprovantes de retenção, DIPJ, notas \n\nfiscais, extratos bancários e demais documentos contábeis, é de se reconhecer o crédito \n\npretendido. \n\nA fazer prevalecer sua tese, reitera, ainda, que os documentos acostados nos autos \n\npela ora recorrente são hábeis para comprovar a existência do saldo negativo de IRPJ apurado no \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 \n\n 7 \n\nano-calendário 2010, ao contrário do que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o \n\nprincípio da verdade material. \n\nA corroborar seu pleito, sustenta que a legislação de regência, ratificada pela \n\njurisprudência deste Colegiado, estabelece que os comprovantes de recolhimentos não são o \n\núnico meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam analisados outros \n\nelementos de prova, tal qual ofertado pela contribuinte nestes autos, notadamente conjunto de \n\nnotas fiscais, extratos e demais documentos contábeis carreados ao processo, sob pena de \n\ncerceamento do direito de defesa da recorrente. \n\nPor derradeiro, com arrimo no princípio da verdade material, requer sejam \n\nanalisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito \n\ncreditório da recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação \n\nefetuados, ou mesmo a conversão do julgamento em diligência. \n\nNão obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não se prestam a \n\nrechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como passaremos a \n\ndemonstrar. \n\nDestarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, \n\na compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, \n\né modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: \n\n“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nII – a compensação; \n\n[...]” \n\nCom mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da \n\nmatéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: \n\n“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” \n\nEm atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 \n\nda Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, \n\nestabelecendo o regramento para tanto, in verbis: \n\n“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \n\nem julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \n\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 \n\n 8 \n\nDecreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº \n\n12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) \n\nObserve-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando \n\nmargem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem \n\nestabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser \n\nlevada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração \n\nde compensação. \n\nEm outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte \n\nteria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível \n\nde aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, \n\nainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja \n\ndevidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. \n\nNa hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para parte das \n\ncompensações efetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido \n\nem sua integralidade. \n\nCom efeito, a jurisprudência administrativa consolidou entendimento mais amplo \n\nde matéria probatória, possibilitando seja comprovado o direito creditório arguido, in casu, \n\natinente às retenções de tomadores de serviços, por outros meios de prova, afora os \n\ncomprovantes de recolhimentos/retenções, na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, com \n\no seguinte enunciado: \n\n “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos.” \n\nNo caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as \n\nespecificidades do Acórdão recorrido ao refutar parcialmente sua pretensão, se limitando a inferir \n\nque o ônus da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela \n\nnão faria jus ao crédito pretendido, além de reportar às razões e documentos acostados aos autos \n\njunto à manifestação de inconformidade, os quais foram devidamente analisados pelo julgador \n\nrecorrido e, portanto, isoladamente, não se prestam a tal finalidade. \n\nDe início, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova \n\ncabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), \n\ninscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a \n\ncontribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. \n\nÉ bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não \n\npode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, \n\nimpondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim \n\nprocedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados as \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 \n\n 9 \n\nretenções que foram admitidas no julgamento atacado, em confrontação com a documentação \n\nacostada aos autos. \n\nPor sua vez, a contribuinte não logrou refutar nesta oportunidade as razões de \n\ndecidir do julgador recorrido, mas tão somente se reportou aos documentos constantes dos \n\nautos, acima listados, notadamente notas fiscais e extratos, os quais já foram devidamente \n\nanalisados no Acórdão combatido, que concluiu não terem o condão de amparar o pleito da \n\nrecorrente em sua integralidade. \n\nCom efeito, na forma que restou devidamente explicitado pelo julgador recorrido, \n\nnão basta que a contribuinte colacione aos autos uma infinidade de documentos sem a devida \n\nconjugação com as informações que pretende transmitir, simplesmente “jogando” às \n\nautoridades fazendárias o dever de procurar as provas que a empresa aduz possuir. \n\nDaí porque, o julgador recorrido, muito diligente, acessou os sistemas fazendários e \n\nconstatou/confirmou a existência de parte das retenções arguidas pela contribuinte, ratificando os \n\ntermos do despacho decisório e o consequente acolhimento parcial das compensações \n\ndeclaradas. \n\nIgualmente, os documentos carreados aos autos com o recurso voluntário, não \n\ntrazem em seu bojo informações mais precisas em relação aos créditos pretendidos, de maneira \n\na comprovar serem líquidos e certos. Caberia a contribuinte conjugar as informações que \n\npretende transmitir, especificando datas, valores, NF, período, os quais não foram reconhecidos \n\npelas autoridades fazendárias pretéritas, de maneira a corroborar sua pretensão, o que não \n\nvislumbra no caso dos autos. \n\nMais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos \n\ndocumentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando \n\na fazer referência aos documentos encimados, reiterar as razões da manifestação de \n\ninconformidade, com um pouco mais de amplitude. \n\nAliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de \n\ncomprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na \n\ninterposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não \n\ntendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. \n\nNesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a \n\nhomologar a totalidade das compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da \n\nmelhor forma, com estrita observância à legislação tributária. \n\nAdemais, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a sua \n\ndefesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é \n\nde se manter o Acórdão recorrido. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.905277/2016-92 \n\n 10 \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a \n\nhomologação parcial da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não \n\nlogrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do \n\nseu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não \n\nhá como se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.482423}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}