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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de notas fiscais e extratos, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10384.905277/2016-92  

ACÓRDÃO 1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2010 

DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS 

LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS 

MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das 

retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo 

negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as 

compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A 

compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito 

tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que 

observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, 

notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a 

comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das 

declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples 

apresentação de notas fiscais e extratos, sem a demonstração inequívoca 

do crédito pretendido. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO 

JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora 

de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela 

contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar 

diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da 

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 2 

decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do 

direito de defesa do contribuinte. 

Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência 

institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos 

pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto 

geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao recurso 

voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., contribuinte, pessoa 

jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em 

epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº 

16929.20678.030113.1.3.02-4854, de e-fls. 86/127, para fins de compensação dos débitos nelas 

relacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, 

relativo ao ano-calendário 2010, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e 

demais documentos que instruem o processo. 

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 3 

Em Despacho Decisório Eletrônico, de e-fls. 128/142, da DRF em Teresina/PI, a 

autoridade fazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, não homologando 

parcialmente, portanto, a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos 

respectivos débitos confessados. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fls. 04/27, a qual fora julgada improcedente pela 2ª Turma da DRJ 06 em 

Belo Horizonte/MG, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos na Decisão nº 106-004.123, 

de 27 de outubro de 2020, de e-fls. 189/195, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 

2.724/2017. 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções 

confirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos 

colacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de IRPJ 

pretendido, na forma já reconhecida no Despacho Decisório, razão do não acolhimento da 

pretensão da contribuinte. 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 258/266, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Preliminarmente, pretende seja declarada a nulidade da decisão atacada, 

argumentando ter incorrido em preterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de 

analisar parte dos documentos colacionados aos autos junto à manifestação de inconformidade, 

indispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como não apreciando a totalidade das alegações 

suscitadas na sua peça inaugural, malferindo os princípios da legalidade, verdade material, 

razoabilidade e do devido processo legal administrativo. 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo fiscal, 

bem como explanação sobre a forma de composição do saldo negativo e a sua compensação 

como indébito tributário, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual manteve o reconhecimento 

parcial do crédito pleiteado, homologando em parte a declaração de compensação promovida, 

sob o argumento de que, uma vez demonstrada a retenção procedida no pagamento ao 

contribuinte, com base na DIPJ, comprovantes de retenções, notas fiscais, extratos bancários e 

lançamentos contábeis, é de se reconhecer o crédito pretendido. 

Sustenta que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis 

para comprovar a existência do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2010 (notas 

fiscais, extratos bancários e demais documentação contábil), ao contrário do que restou assentado 

na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. 

A corroborar sua tese, defende que a legislação de regência, ratificada pela 

jurisprudência deste Colegiado, estabelece que os comprovantes de recolhimentos não são o 

único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam analisados outros 

elementos de prova, tal qual ofertado pela contribuinte nestes autos, notadamente conjunto de 

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 4 

notas fiscais, extratos e demais documentos contábeis carreados ao processo, sob pena de 

cerceamento do direito de defesa da recorrente. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado, ou mesmo a 

conversão do julgamento em diligência. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e 

homologando a compensação declarada. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve o reconhecimento parcial do direito 

creditório requerido, mantendo o Despacho Decisório, homologando parcialmente, portanto, a 

declaração de compensação promovida pela contribuinte, com base em crédito decorrente de 

saldo negativo de IRPJ, atinente ao ano-calendário 2010, consoante peça inaugural do feito. 

Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

se insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras 

alegações, corroboradas pela documentação colacionada aos autos, as quais passamos a 

contemplar. 

PRELIMINAR NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE 

DEFESA 

Preliminarmente, pretende seja declarada a nulidade do Acórdão atacado, 

argumentando ter incorrido em preterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de 

analisar parte dos documentos colacionados aos autos junto à manifestação de inconformidade, 

indispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como não apreciando a totalidade das alegações 

suscitadas na sua peça inaugural, malferindo os princípios da legalidade, verdade material, 

razoabilidade e do devido processo legal administrativo. 

Muito embora a contribuinte lance referida assertiva, não faz prova ou indica 

precisamente qual a efetiva pretensa omissão que o julgador guerreado teria incorrido, capaz de 

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 5 

ensejar a preterição do seu direito de defesa. Como se observa do decisum atacado, de fato, a 

autoridade julgadora não adentrou a todas as alegações suscitadas pela então impugnante. 

Tal fato, isoladamente, porém, não tem o condão de configurar preterição do 

direito de defesa da contribuinte, mormente quando esta não afirma qual teria sido o prejuízo 

decorrente da conduta do julgador de primeira instância. 

Ademais, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, a qual vem sendo seguida 

à risca por esta instância administrativa, entende que o simples fato de o julgador não dissertar a 

propósito de todas as razões recursais (e documentos colacionados aos autos) do contribuinte não 

implica em nulidade da decisão, notadamente quando a autoridade julgadora, com esteio em 

outros fundamentos e/ou elementos de prova firma sua convicção, ainda que em direção oposta 

da contribuinte, o que se vislumbra no caso vertente. 

A corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila Acórdão exarado pela 5ª 

Turma do STJ, nos autos do HC 35525/SP, com sua ementa abaixo transcrita: 

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DA 

SENTENÇA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM 

PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 

[...] 

2. O só fato de o julgador não se manifestar a respeito de um ou outro argumento 

da tese defendida pelas partes não tem o condão de caracterizar ausência de 

fundamentação ou qualquer outro tipo de nulidade, por isso que não o exigem, a 

lei e a Constituição, a apreciação de todos os argumentos apresentados, mas que 

a decisão judicial seja devidamente motivada, ainda que por razões outras 

(Princípio da Livre Convicção Motivada e Princípio da Persuasão Racional, art. 157 

do CPP). [...]” (Julgamento de 09/08/2007, Publicado no DJ de 10/09/2007) 

Nesse sentido, basta que o julgador adentre as questões mais importantes 

suscitadas pelo recorrente, decidindo de forma fundamentada e congruente, para que sua decisão 

tenha plena validade. 

No presente caso, extrai-se da defesa inaugural que a contribuinte traz à colação 

inúmeras alegações que não são capazes de rechaçar a pretensão fiscal (no entendimento da 

autoridade fazendária), as quais foram analisadas de forma conjugada no contexto geral da 

demanda, conforme muito bem explicitado pelo julgador recorrido e, o fato de uma ou outra 

argumentação não ter sido contemplada individualmente, sem qualquer prejuízo da contribuinte, 

não há se falar em nulidade do Acórdão guerreado. 

Destarte, a legislação de regência, de fato, estabelece hipóteses de nulidade dos 

atos administrativos, mais precisamente nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, que 

assim prescreve: 

“Art. 59. São nulos: 

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I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993)” 

Não é o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde o julgador recorrido adentrou 

sim à totalidade das argumentações da contribuinte, ao seu jeito, concluindo que, de fato, parte 

dos créditos pretendidos não estavam escorados em documentação hábil e idônea, ressaltando, 

ainda, que a contribuinte trouxe à colação uma infinidade de documentos, sem nenhuma 

vinculação/correlação indicada, não cabendo às autoridades fazendárias comprovar o direito da 

empresa. 

Neste contexto, não se cogita em nulidade do Acórdão recorrido, especialmente 

quando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos 

fundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido 

de não acolher integralmente o pleito da contribuinte. 

MÉRITO 

Em suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da 

distribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a 

respectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. 

De um lado, a autoridade recorrida, manteve o Despacho Decisório Eletrônico, 

reconhecendo parcialmente os créditos da recorrente, não homologando, portanto, parte das 

compensações declaradas, a pretexto de não restar comprovada a totalidade das retenções 

arguidas pela empresa relativamente a tomadores de serviços, além de outros motivos que 

elencaremos adiante. 

De outra banda, sustenta a recorrente que, uma vez demonstrada a retenção 

procedida no pagamento ao contribuinte, com base em comprovantes de retenção, DIPJ, notas 

fiscais, extratos bancários e demais documentos contábeis, é de se reconhecer o crédito 

pretendido. 

A fazer prevalecer sua tese, reitera, ainda, que os documentos acostados nos autos 

pela ora recorrente são hábeis para comprovar a existência do saldo negativo de IRPJ apurado no 

Fl. 278DF  CARF  MF

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 7 

ano-calendário 2010, ao contrário do que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o 

princípio da verdade material. 

A corroborar seu pleito, sustenta que a legislação de regência, ratificada pela 

jurisprudência deste Colegiado, estabelece que os comprovantes de recolhimentos não são o 

único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam analisados outros 

elementos de prova, tal qual ofertado pela contribuinte nestes autos, notadamente conjunto de 

notas fiscais, extratos e demais documentos contábeis carreados ao processo, sob pena de 

cerceamento do direito de defesa da recorrente. 

Por derradeiro, com arrimo no princípio da verdade material, requer sejam 

analisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito 

creditório da recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação 

efetuados, ou mesmo a conversão do julgamento em diligência. 

Não obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não se prestam a 

rechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como passaremos a 

demonstrar. 

Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, 

a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, 

é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

[...] 

II – a compensação; 

[...]” 

Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da 

matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: 

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” 

Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 

da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, 

estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide 

Fl. 279DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.542 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10384.905277/2016-92 

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Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 

12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) 

Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando 

margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem 

estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser 

levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração 

de compensação. 

Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte 

teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível 

de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, 

ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja 

devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. 

Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para parte das 

compensações efetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido 

em sua integralidade. 

Com efeito, a jurisprudência administrativa consolidou entendimento mais amplo 

de matéria probatória, possibilitando seja comprovado o direito creditório arguido, in casu, 

atinente às retenções de tomadores de serviços, por outros meios de prova, afora os 

comprovantes de recolhimentos/retenções, na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, com 

o seguinte enunciado: 

 “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos.” 

No caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as 

especificidades do Acórdão recorrido ao refutar parcialmente sua pretensão, se limitando a inferir 

que o ônus da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela 

não faria jus ao crédito pretendido, além de reportar às razões e documentos acostados aos autos 

junto à manifestação de inconformidade, os quais foram devidamente analisados pelo julgador 

recorrido e, portanto, isoladamente, não se prestam a tal finalidade. 

De início, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova 

cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), 

inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a 

contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. 

É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não 

pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, 

impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim 

procedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados as 

Fl. 280DF  CARF  MF

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retenções que foram admitidas no julgamento atacado, em confrontação com a documentação 

acostada aos autos. 

Por sua vez, a contribuinte não logrou refutar nesta oportunidade as razões de 

decidir do julgador recorrido, mas tão somente se reportou aos documentos constantes dos 

autos, acima listados, notadamente notas fiscais e extratos, os quais já foram devidamente 

analisados no Acórdão combatido, que concluiu não terem o condão de amparar o pleito da 

recorrente em sua integralidade. 

Com efeito, na forma que restou devidamente explicitado pelo julgador recorrido, 

não basta que a contribuinte colacione aos autos uma infinidade de documentos sem a devida 

conjugação com as informações que pretende transmitir, simplesmente “jogando” às 

autoridades fazendárias o dever de procurar as provas que a empresa aduz possuir. 

Daí porque, o julgador recorrido, muito diligente, acessou os sistemas fazendários e 

constatou/confirmou a existência de parte das retenções arguidas pela contribuinte, ratificando os 

termos do despacho decisório e o consequente acolhimento parcial das compensações 

declaradas. 

Igualmente, os documentos carreados aos autos com o recurso voluntário, não 

trazem em seu bojo informações mais precisas em relação aos créditos pretendidos, de maneira 

a comprovar serem líquidos e certos. Caberia a contribuinte conjugar as informações que 

pretende transmitir, especificando datas, valores, NF, período, os quais não foram reconhecidos 

pelas autoridades fazendárias pretéritas, de maneira a corroborar sua pretensão, o que não 

vislumbra no caso dos autos. 

Mais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos 

documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando 

a fazer referência aos documentos encimados, reiterar as razões da manifestação de 

inconformidade, com um pouco mais de amplitude. 

Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de 

comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na 

interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não 

tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. 

Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a 

homologar a totalidade das compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da 

melhor forma, com estrita observância à legislação tributária. 

Ademais, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a sua 

defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é 

de se manter o Acórdão recorrido. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

Fl. 281DF  CARF  MF

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especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a 

homologação parcial da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não 

logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do 

seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não 

há como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, NEGAR-LHE 

PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios 

fundamentos. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 282DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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