dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2005 SÚMULA CARF Nº 148 No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 32-A da Lei 8.212/1991. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,16327.000635/2010-44,202502,7212051,2025-02-18T00:00:00Z,2301-011.557,Decisao_16327000635201044.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,16327000635201044_7212051.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar e\, no mérito\, dar parcial provimento ao recurso para determinar\, com supedâneo no princípio da retroatividade benigna\, o recálculo da multa\, comparando-a com aquela constante do art. 32-A da Lei 8.212/1991.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral)\, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10819839,2025,2025-03-01T09:37:41.084Z,N,1825384052297826304,"Metadados => date: 2025-02-18T02:08:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:08:19Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:08:19Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:08:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:08:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:08:19Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:08:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:08:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:08:19Z; created: 2025-02-18T02:08:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-18T02:08:19Z; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:08:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.000635/2010-44 ACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2005 SÚMULA CARF Nº 148 No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 32-A da Lei 8.212/1991. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar, com supedâneo no princípio da retroatividade benigna, o recálculo da multa, comparando-a com aquela constante do art. 32-A da Lei 8.212/1991. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Fl. 171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de auto de infração de obrigação acessória (CFL 68) lavrado com o fito de cobrar penalidade sob o entendimento de que a contribuinte deixou de declarar, em GFIP, contribuição previdenciária (patronal e SAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de PLR e de prêmios em cartões de incentivo a contribuintes individuais (janeiro de 2005). O crédito tributário principal está sendo cobrado no processo administrativo de nº 16327.00063112010-66. Em sede de Impugnação, a contribuinte alegou que: (i) houve decadência do crédito tributário em litígio, porquanto sua ciência do auto se deu em 30 de junho de 2010 e o lançamento cobra penalidade relativa ao período de janeiro de 2005; (ii) há ausência de fundamentação legal válida; (iii) PLR e premiação não são fatos geradores de contribuições previdenciárias; (iv) e haja recálculo da multa aplicada, com base nos novos critérios instituídos pela Lei nº 11.941/09. Na sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. A ementa assim restou delineada: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. A exigibilidade das obrigações acessórias decorre do interesse da fiscalização, razão pela qual, em face da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, declarada pela Súmula Vinculante STF nº 08, aplica-se às mesmas o disposto no Código Tributário Nacional. No caso de autuações referentes a obrigações acessórias, aplica-se o prazo decadecnial estipulado no art. 173, I, do mesmo diploma legal. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei nova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a Fl. 172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 3 prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da aplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma mais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea ""c"", do CTN). De acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa moratória referente à obrigação principal será definida no momento do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas aplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, para a fixação daquela menos severa ao contribuinte. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em razão do relatório ""VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. O Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam feitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para intimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de intimações ao escritório dos procuradores.”. Já com os autos em minha Relatoria, analisei o processo da obrigação principal (nº 16327.00063112010-66) e identifiquei que havia possibilidade de ocorrência de decadência parcial relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 05/2005. Apesar da decisão recorrida manter o lançamento neste certame, é de se notar que o argumento utilizado foi exclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de lançamento de ofício. Diante deste cenário, determinei a conversão daquele julgamento em diligência, a fim de que a autoridade fiscal de origem informasse se houve recolhimento de contribuições previdenciárias no período de janeiro a maio de 2005, mesmo que parcial. Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 4 Considerando que a penalidade em cobro decorre, diretamente, daquele processo, votei, também: (i) pelo apensamento deste processo ao de nº 16327.00063112010-66; e (ii) pela suspensão do julgamento dos presentes autos, a fim de aguardar a conclusão da mencionada diligência. Os autos retornaram de diligência e restou colocado a julgamento. É o Relatório. VOTO 1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, §4º, do CTN e da Súmula CARF 99 no Processo nº nº 16327.00063112010-66 Conforme narrado, ao analisar os autos, identifiquei que havia possibilidade de ocorrência de decadência parcial relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 05/2005, em relação ao processo da obrigação principal, considerando que o Recorrente foi cientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de 2010. Diante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. Conselho, mesmo que parcial, no deslinde daquele julgamento. Assim é o que o seu conteúdo determina, in verbis: “Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” Em retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação de recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe aquele lançamento em litígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de janeiro a maio de 2005. Ocorre, contudo, que o crédito tributário lançado nestes autos decorre tão- somente de obrigação acessória (CFL 68) o que impõe, a este Julgador, aplicar a determinação prevista pela Súmula CARF nº 148, in verbis: “Súmula CARF nº 148 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN”. Fl. 174DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 5 Dessa forma, não há como prover o Recurso Voluntário, em relação à decadência pleiteada. 2) Retroatividade da multa – aplicação da regra mais benéfica: Deve-se ponderar a aplicação da legislação mais benéfica advinda da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. O Parecer SEI N° 11315/2020/ME, a se manifestar acerca de contestações à Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, foi aprovado para fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei 10.522/2002, pelo Despacho nº 328/PGFN-ME, de 5 de novembro de 2020, estando a Receita Federal vinculada ao entendimento de haver retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212, de 1991. A Súmula CARF n° 119 foi cancelada justamente pela prevalência da interpretação dada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça de incidência do art. 35-A da Lei 8.212/1991, apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP n° 449, de 2009. Por conseguinte, ao se adotar a interpretação de que, por força da retroatividade benigna do art. 35 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, a multa de mora pelo descumprimento da obrigação principal deve se limitar a 20%, impõe-se o reconhecimento de a multa do § 6°, inciso IV, do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação anterior à dada pela MP n° 449, de 2008, deve ser comparada com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 11.941/2009, para fins de aplicação da norma mais benéfica. Este entendimento foi exarado pela CSRF no Acórdão 9202-009.753, assim ementado: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2000 a 28/02/2006 PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO Considerando a ausência de abordagem, no acórdão paradigma, quanto à matéria objeto da controvérsia sobre a qual se pretende o reexame, resta inviável a identificação da divergência jurisprudencial suscitada, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º, Fl. 175DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 6 inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e a multa que seria devida com base no art. art. 32-A da mesma Lei 8.212/91”. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa, aplicando-se a retroatividade benigna, comparando-se com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/1991. 3) Quanto às demais argumentações da Recorrente em seu instrumento recursal: Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado recursal nesses pontos, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: “(...) TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA 10. O presente Auto de Infração encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, consoante o disposto no ""caput"" do artigo 33 da Lei n.° 8.212/91, e os artigos 2° e 3° da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, c/c o disposto no art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. Ressalte-se, ainda, que foi integralmente obedecido o art. 10 do Decreto n° 70.23 5, de 06 de março de 1972. Portanto, não há que se falar em nulidade do mesmo. 10.1. A lavratura do Auto de Infração representa procedimento de natureza indeclinável, dado o caráter vinculado e obrigatório da atividade administrativa do lançamento, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional e, também, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei n° 11.457 de 16 de março de 2007, que dispõem sobre a competência de fiscalizar as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros, não cabendo qualquer discricionariedade à autoridade administrativa. 10.2. Conforme relatado, a autuada incorreu em infração ao disposto nº art. 32, inciso IV e § 3° da Lei n° 8.212/91, com as alterações trazidas pela Lei n° 9.528/97, penalizada através da multa prevista no art. 32, § 5° da Lei n° 8.212/91, acrescentado pela Lei n° 9.528/97. A referida obrigação acessória e a multa aplicada no caso de descumprimento encontram-se também disciplinadas no art. 225, inciso IV e art. 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. 10.3. O Relatório Fiscal da Aplicação da Multa (fls. 51/53) e a Planilhas(fls. 64/65) informam como foi calculada a multa autuada, nos termos do art. 32, § 5° da Lei n° 8.212/91, acrescentado pela Lei n° 9.528/97, combinado com o art. 284, II do RPS aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, equivalente a 100% do valor da contribuição previdenciária não declarada em GFIP, limitado pelo valor definido Fl. 176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 7 em função do número de segurados da empresa no § 4° do art. 32 da Lei n° 8.212/91 e no inciso I do art. 284 do RPS. O valor mínimo da multa foi atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 350 de 30/12/2009, em obediência à previsão de reajuste encontrada nos artigos 92 e 102, ambos da Lei n° 8.212/91, e art. 373 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. 10.4. Outrossim, foi corretamente efetuada a comparação entre as multas vigen es a epoca os aos gera ores coma égls áçãó atual para efeito da previsão de retroação benéfica da penalidade menos gravosa (art. 106, inciso II, alínea ""c"", do CTN), conforme detalhado nas planilhas de fls. 28/29. Como resultado, foi aplicada nesta autuação a multa referente à competência 01/2005, conforme descrito nos itens 3 e 7.1. 10.5. Do exposto, constata-se que o Auto de Infração está corretamente fundamentado, estando presentes a correta descrição das infrações verificadas pela Auto de Fiscal, tendo sido a multa aplicada no valor total de R$ 14.107,90 (catorze mil, cento e sete reais e noventa centavos) em estrita obediência à legislação de regência. (...) DA INCLUSÃO DE REPRESENTANTES LEGAIS NA RELAÇÃO DE VÍNCULOS. LEGALIDADE. 16. A Impugnante entende devam ser excluídos os diversos diretores e o contador da Relação de Vínculos, já que a imputação de responsabilidade em relação à quitação de créditos tributários não é imediata e depende de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 134, VII e 135, II do CTN. 16.1. Ressalta-se, no entanto, que os citados relatórios têm a finalidade de atender às disposições da Lei de Execuções Fiscais — LEF, não interferindo na constituição do crédito pelo lançamento, o qual foi realizado em face do sujeito passivo da obrigação tributária, no caso, a empresa. Não há, portanto, que se falar em cobrar, administrativamente, dos sócios, o débito em questão. 16.2. Conforme prevê os art. 2°, §§ 5°, I, e 6°, e art. 4°, § 2°, ambos da Lei 6.830/80, a responsabilização dos sócios do contribuinte, se ocorrer, será feita em sede de execução fiscal, podendo os executados discutir amplamente a exclusão do pólo passivo da relação processual, através dos embargos à execução e demais recursos inerentes a esse tipo de ação. (...) 16.4. Assim, conclui-se que a exclusão dos diretores e do contador ou alteração de seus dados, no citado relatório, só seria cabível, se fossem comprovados erros na confecção dos mesmos, tais como, o nome e endereço do administrador, a sua qualificação, o período de atuação etc. Não confirmado erro quanto às informações citadas, não há razão para quaisquer alterações. (...) Fl. 177DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 8 PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. 17. Quanto ao pedido de produção de provas adicionais, inclusive perícia -este não há como ser acolhido, uma vez que o art. 16, inciso III, do Decreto n° 70.235/72, limitou o momento para a apresentação de provas, dispondo que a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. (...) 17.1. Ressalte-se que, de acordo com o mesmo § 4% em suas alíneas, a juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, demonstrando-se a ocorrência de uma das hipóteses do § 1° do mesmo artigo. 17.2. Quanto à solicitação de prova pericial, esta também não há como prosperar porque não obedece ao disposto no art.7% IV, da Portaria da RFB n° 10.875/2007, como deveria, ex vi: (...) 17.3. No caso em análise, não pode prosperar o pedido genérico formulado em sua peça de defesa para produção de provas adicionais, inclusive perícia, pois não se verifica a ocorrência de qualquer das situações excepcionais acima mencionadas, nem a observância dos requisitos normatizados, acima mencionados, razão pela qual resta indeferido o pedido. DO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO PATRONO 18. Em relação ao requerimento da Impugnante para que as intimações/notificações sejam enviadas ao escritório do seu procurador, indefere- se o pedido, pois na atual fase processual, o Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que elas sejam feitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no domicílio Ia tributário eleito pelo sujeito passivo, sendo este definido no parágrafo 4° do mesmo dispositivo legal, no qual não se enquadra o requerido”. Conclusão Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário interposto, a fim de afastar as preliminares delineadas, e, ao cabo, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo da multa, aplicando-se a retroatividade benigna, comparando-se com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/1991. Assinado digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 9 Fl. 179DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485