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RETROATIVIDADE BENIGNA.\nA fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 32-A da Lei 8.212/1991.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000635/2010-44", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212051", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.557", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000635201044.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000635201044_7212051.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar, com supedâneo no princípio da retroatividade benigna, o recálculo da multa, comparando-a com aquela constante do art. 32-A da Lei 8.212/1991.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10819839", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.084Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052297826304, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T02:08:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:08:19Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:08:19Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:08:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:08:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:08:19Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:08:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:08:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:08:19Z; created: 2025-02-18T02:08:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-18T02:08:19Z; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:08:19Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.000635/2010-44 \n\nACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nAno-calendário: 2005 \n\nSÚMULA CARF Nº 148 \n\nNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória \n\nprevidenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, \n\nI, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação \n\nprincipal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base \n\nno art. 150, § 4º, do CTN. \n\nMULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa \n\ndevida com base no art. 32-A da Lei 8.212/1991. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar, com supedâneo no princípio da \n\nretroatividade benigna, o recálculo da multa, comparando-a com aquela constante do art. 32-A da \n\nLei 8.212/1991. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração de obrigação acessória (CFL 68) lavrado com o fito de \n\ncobrar penalidade sob o entendimento de que a contribuinte deixou de declarar, em GFIP, \n\ncontribuição previdenciária (patronal e SAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de \n\nPLR e de prêmios em cartões de incentivo a contribuintes individuais (janeiro de 2005). O crédito \n\ntributário principal está sendo cobrado no processo administrativo de nº 16327.00063112010-66. \n\nEm sede de Impugnação, a contribuinte alegou que: (i) houve decadência do crédito \n\ntributário em litígio, porquanto sua ciência do auto se deu em 30 de junho de 2010 e o \n\nlançamento cobra penalidade relativa ao período de janeiro de 2005; (ii) há ausência de \n\nfundamentação legal válida; (iii) PLR e premiação não são fatos geradores de contribuições \n\nprevidenciárias; (iv) e haja recálculo da multa aplicada, com base nos novos critérios instituídos \n\npela Lei nº 11.941/09. \n\nNa sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade \n\nde votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nA ementa assim restou delineada: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nOMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP \n\nConstitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores \n\nde contribuição previdenciária. \n\nPRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. \n\nA exigibilidade das obrigações acessórias decorre do interesse da fiscalização, \n\nrazão pela qual, em face da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, \n\ndeclarada pela Súmula Vinculante STF nº 08, aplica-se às mesmas o disposto no \n\nCódigo Tributário Nacional. \n\nNo caso de autuações referentes a obrigações acessórias, aplica-se o prazo \n\ndecadecnial estipulado no art. 173, I, do mesmo diploma legal. \n\nLEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. \n\nAPLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. \n\nTratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei \n\nnova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 \n\n 3 \n\nprevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da \n\naplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma \n\nmais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN). \n\nDe acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa \n\nmoratória referente à obrigação principal será definida no momento do \n\npagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas \n\naplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, \n\npara a fixação daquela menos severa ao contribuinte. \n\nRELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE \n\nSOLIDÁRIA. \n\nEm razão do relatório \"VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto \n\nna LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve \n\nrestringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da \n\nocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. \n\nA responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre \n\nsubsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será \n\noportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do \n\nredirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções \n\nconstantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência \n\nou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. \n\nINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada \n\npela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam \n\nfeitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no \n\ndomicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para \n\nintimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de \n\nintimações ao escritório dos procuradores.”. \n\nJá com os autos em minha Relatoria, analisei o processo da obrigação principal (nº \n\n16327.00063112010-66) e identifiquei que havia possibilidade de ocorrência de decadência parcial \n\nrelativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 05/2005. Apesar da decisão \n\nrecorrida manter o lançamento neste certame, é de se notar que o argumento utilizado foi \n\nexclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de lançamento de ofício. \n\nDiante deste cenário, determinei a conversão daquele julgamento em diligência, a \n\nfim de que a autoridade fiscal de origem informasse se houve recolhimento de contribuições \n\nprevidenciárias no período de janeiro a maio de 2005, mesmo que parcial. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 \n\n 4 \n\nConsiderando que a penalidade em cobro decorre, diretamente, daquele processo, \n\nvotei, também: (i) pelo apensamento deste processo ao de nº 16327.00063112010-66; e (ii) pela \n\nsuspensão do julgamento dos presentes autos, a fim de aguardar a conclusão da mencionada \n\ndiligência. \n\nOs autos retornaram de diligência e restou colocado a julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, §4º, do \n\nCTN e da Súmula CARF 99 no Processo nº nº 16327.00063112010-66 \n\nConforme narrado, ao analisar os autos, identifiquei que havia possibilidade de \n\nocorrência de decadência parcial relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a \n\n05/2005, em relação ao processo da obrigação principal, considerando que o Recorrente foi \n\ncientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de 2010. \n\nDiante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. \n\nConselho, mesmo que parcial, no deslinde daquele julgamento. Assim é o que o seu conteúdo \n\ndetermina, in verbis: \n\n“Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, \n\npara as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o \n\nrecolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo \n\ncontribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \n\nque não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela \n\nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” \n\nEm retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação \n\nde recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe aquele lançamento em \n\nlitígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências \n\nde janeiro a maio de 2005. \n\nOcorre, contudo, que o crédito tributário lançado nestes autos decorre tão-\n\nsomente de obrigação acessória (CFL 68) o que impõe, a este Julgador, aplicar a determinação \n\nprevista pela Súmula CARF nº 148, in verbis: \n\n“Súmula CARF nº 148 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 \n\nNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a \n\naferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se \n\nverifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha \n\nsido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN”. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 \n\n 5 \n\nDessa forma, não há como prover o Recurso Voluntário, em relação à decadência \n\npleiteada. \n\n \n\n2) Retroatividade da multa – aplicação da regra mais benéfica: \n\nDeve-se ponderar a aplicação da legislação mais benéfica advinda da MP 449/2008, \n\nconvertida na Lei 11.941/2009. \n\nO Parecer SEI N° 11315/2020/ME, a se manifestar acerca de contestações à Nota \n\nSEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, foi aprovado para fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei \n\n10.522/2002, pelo Despacho nº 328/PGFN-ME, de 5 de novembro de 2020, estando a Receita \n\nFederal vinculada ao entendimento de haver retroatividade benéfica da multa moratória prevista \n\nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, no tocante aos \n\nlançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº \n\n8.212, de 1991. \n\nA Súmula CARF n° 119 foi cancelada justamente pela prevalência da interpretação \n\ndada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça de incidência do art. 35-A da Lei \n\n8.212/1991, apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP n° 449, \n\nde 2009. \n\nPor conseguinte, ao se adotar a interpretação de que, por força da retroatividade \n\nbenigna do art. 35 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, a multa de mora \n\npelo descumprimento da obrigação principal deve se limitar a 20%, impõe-se o reconhecimento \n\nde a multa do § 6°, inciso IV, do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação anterior à dada pela \n\nMP n° 449, de 2008, deve ser comparada com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/1991, incluído \n\npela Lei 11.941/2009, para fins de aplicação da norma mais benéfica. \n\nEste entendimento foi exarado pela CSRF no Acórdão 9202-009.753, assim \n\nementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 28/02/2006 \n\nPRESSUPOSTOS RECURSAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO IDENTIFICADA. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO \n\nConsiderando a ausência de abordagem, no acórdão paradigma, quanto à matéria \n\nobjeto da controvérsia sobre a qual se pretende o reexame, resta inviável a \n\nidentificação da divergência jurisprudencial suscitada, razão pela qual o recurso \n\nnão pode ser conhecido. \n\nMULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º, \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 \n\n 6 \n\ninciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e a multa que seria devida com base no art. \n\nart. 32-A da mesma Lei 8.212/91”. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário para determinar o recálculo da multa, aplicando-se a retroatividade benigna, \n\ncomparando-se com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/1991. \n\n \n\n3) Quanto às demais argumentações da Recorrente em seu instrumento recursal: \n\nConsiderando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado \n\nrecursal nesses pontos, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, \n\n§2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: \n\n“(...) \n\nTIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA \n\n10. O presente Auto de Infração encontra-se revestido das formalidades legais, \n\ntendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que \n\ndisciplinam o assunto, consoante o disposto no \"caput\" do artigo 33 da Lei n.° \n\n8.212/91, e os artigos 2° e 3° da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, c/c o disposto no \n\nart. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° \n\n3.048/99. Ressalte-se, ainda, que foi integralmente obedecido o art. 10 do \n\nDecreto n° 70.23 5, de 06 de março de 1972. Portanto, não há que se falar em \n\nnulidade do mesmo. \n\n10.1. A lavratura do Auto de Infração representa procedimento de natureza \n\nindeclinável, dado o caráter vinculado e obrigatório da atividade administrativa do \n\nlançamento, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário \n\nNacional e, também, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei n° 11.457 de 16 de \n\nmarço de 2007, que dispõem sobre a competência de fiscalizar as contribuições \n\nsociais previdenciárias e as devidas a terceiros, não cabendo qualquer \n\ndiscricionariedade à autoridade administrativa. \n\n10.2. Conforme relatado, a autuada incorreu em infração ao disposto nº art. 32, \n\ninciso IV e § 3° da Lei n° 8.212/91, com as alterações trazidas pela Lei n° 9.528/97, \n\npenalizada através da multa prevista no art. 32, § 5° da Lei n° 8.212/91, \n\nacrescentado pela Lei n° 9.528/97. A referida obrigação acessória e a multa \n\naplicada no caso de descumprimento encontram-se também disciplinadas no art. \n\n225, inciso IV e art. 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social, aprovado \n\npelo Decreto n° 3.048/99. \n\n10.3. O Relatório Fiscal da Aplicação da Multa (fls. 51/53) e a Planilhas(fls. 64/65) \n\ninformam como foi calculada a multa autuada, nos termos do art. 32, § 5° da Lei \n\nn° 8.212/91, acrescentado pela Lei n° 9.528/97, combinado com o art. 284, II do \n\nRPS aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, equivalente a 100% do valor da \n\ncontribuição previdenciária não declarada em GFIP, limitado pelo valor definido \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 \n\n 7 \n\nem função do número de segurados da empresa no § 4° do art. 32 da Lei n° \n\n8.212/91 e no inciso I do art. 284 do RPS. O valor mínimo da multa foi atualizado \n\npela Portaria Interministerial MPS/MF n° 350 de 30/12/2009, em obediência à \n\nprevisão de reajuste encontrada nos artigos 92 e 102, ambos da Lei n° 8.212/91, e \n\nart. 373 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. \n\n10.4. Outrossim, foi corretamente efetuada a comparação entre as multas vigen \n\nes a epoca os aos gera ores coma égls áçãó atual para efeito da previsão de \n\nretroação benéfica da penalidade menos gravosa (art. 106, inciso II, alínea \"c\", do \n\nCTN), conforme detalhado nas planilhas de fls. 28/29. Como resultado, foi \n\naplicada nesta autuação a multa referente à competência 01/2005, conforme \n\ndescrito nos itens 3 e 7.1. \n\n10.5. Do exposto, constata-se que o Auto de Infração está corretamente \n\nfundamentado, estando presentes a correta descrição das infrações verificadas \n\npela Auto de Fiscal, tendo sido a multa aplicada no valor total de R$ 14.107,90 \n\n(catorze mil, cento e sete reais e noventa centavos) em estrita obediência à \n\nlegislação de regência. \n\n(...) \n\nDA INCLUSÃO DE REPRESENTANTES LEGAIS NA RELAÇÃO DE VÍNCULOS. \n\nLEGALIDADE. \n\n16. A Impugnante entende devam ser excluídos os diversos diretores e o contador \n\nda Relação de Vínculos, já que a imputação de responsabilidade em relação à \n\nquitação de créditos tributários não é imediata e depende de comprovação dos \n\nrequisitos previstos nos artigos 134, VII e 135, II do CTN. \n\n16.1. Ressalta-se, no entanto, que os citados relatórios têm a finalidade de \n\natender às disposições da Lei de Execuções Fiscais — LEF, não interferindo na \n\nconstituição do crédito pelo lançamento, o qual foi realizado em face do sujeito \n\npassivo da obrigação tributária, no caso, a empresa. Não há, portanto, que se falar \n\nem cobrar, administrativamente, dos sócios, o débito em questão. \n\n16.2. Conforme prevê os art. 2°, §§ 5°, I, e 6°, e art. 4°, § 2°, ambos da Lei \n\n6.830/80, a responsabilização dos sócios do contribuinte, se ocorrer, será feita em \n\nsede de execução fiscal, podendo os executados discutir amplamente a exclusão \n\ndo pólo passivo da relação processual, através dos embargos à execução e demais \n\nrecursos inerentes a esse tipo de ação. \n\n(...) \n\n16.4. Assim, conclui-se que a exclusão dos diretores e do contador ou alteração de \n\nseus dados, no citado relatório, só seria cabível, se fossem comprovados erros na \n\nconfecção dos mesmos, tais como, o nome e endereço do administrador, a sua \n\nqualificação, o período de atuação etc. Não confirmado erro quanto às \n\ninformações citadas, não há razão para quaisquer alterações. \n\n(...) \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 \n\n 8 \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. \n\n17. Quanto ao pedido de produção de provas adicionais, inclusive perícia -este \n\nnão há como ser acolhido, uma vez que o art. 16, inciso III, do Decreto n° \n\n70.235/72, limitou o momento para a apresentação de provas, dispondo que a \n\nprova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual. \n\n(...) \n\n17.1. Ressalte-se que, de acordo com o mesmo § 4% em suas alíneas, a juntada de \n\ndocumentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, \n\ndemonstrando-se a ocorrência de uma das hipóteses do § 1° do mesmo artigo. \n\n17.2. Quanto à solicitação de prova pericial, esta também não há como prosperar \n\nporque não obedece ao disposto no art.7% IV, da Portaria da RFB n° 10.875/2007, \n\ncomo deveria, ex vi: \n\n(...) \n\n17.3. No caso em análise, não pode prosperar o pedido genérico formulado em \n\nsua peça de defesa para produção de provas adicionais, inclusive perícia, pois não \n\nse verifica a ocorrência de qualquer das situações excepcionais acima \n\nmencionadas, nem a observância dos requisitos normatizados, acima \n\nmencionados, razão pela qual resta indeferido o pedido. \n\nDO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO PATRONO \n\n18. Em relação ao requerimento da Impugnante para que as \n\nintimações/notificações sejam enviadas ao escritório do seu procurador, indefere-\n\nse o pedido, pois na atual fase processual, o Decreto n° 70.235, de 6 de março de \n\n1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro \n\nde 1997, determina que elas sejam feitas por via postal ou por qualquer outro \n\nmeio com prova de recebimento no domicílio Ia tributário eleito pelo sujeito \n\npassivo, sendo este definido no parágrafo 4° do mesmo dispositivo legal, no qual \n\nnão se enquadra o requerido”. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário interposto, a fim de afastar as \n\npreliminares delineadas, e, ao cabo, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo da \n\nmulta, aplicando-se a retroatividade benigna, comparando-se com a multa do art. 32-A da Lei \n\n8.212/1991. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000635/2010-44 \n\n 9 \n\n \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1991",1, "32",1, "8.212",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aquela",1, "art",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "benigna",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}