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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2005
SÚMULA CARF Nº 148
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 32-A da Lei 8.212/1991.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar, com supedâneo no princípio da retroatividade benigna, o recálculo da multa, comparando-a com aquela constante do art. 32-A da Lei 8.212/1991.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.000635/2010-44  

ACÓRDÃO 2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2005 

SÚMULA CARF Nº 148 

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória 

previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, 

I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação 

principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base 

no art. 150, § 4º, do CTN. 

MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.  

A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa 

devida com base no art. 32-A da Lei 8.212/1991. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar, com supedâneo no princípio da 

retroatividade benigna, o recálculo da multa, comparando-a com aquela constante do art. 32-A da 

Lei 8.212/1991. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

Fl. 171DF  CARF  MF

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 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração de obrigação acessória (CFL 68) lavrado com o fito de 

cobrar penalidade sob o entendimento de que a contribuinte deixou de declarar, em GFIP, 

contribuição previdenciária (patronal e SAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de 

PLR e de prêmios em cartões de incentivo a contribuintes individuais (janeiro de 2005). O crédito 

tributário principal está sendo cobrado no processo administrativo de nº 16327.00063112010-66. 

Em sede de Impugnação, a contribuinte alegou que: (i) houve decadência do crédito 

tributário em litígio, porquanto sua ciência do auto se deu em 30 de junho de 2010 e o 

lançamento cobra penalidade relativa ao período de janeiro de 2005; (ii) há ausência de 

fundamentação legal válida; (iii) PLR e premiação não são fatos geradores de contribuições 

previdenciárias; (iv) e haja recálculo da multa aplicada, com base nos novos critérios instituídos 

pela Lei nº 11.941/09. 

Na sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade 

de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. 

A ementa assim restou delineada: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP 

Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores 

de contribuição previdenciária. 

PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. 

A exigibilidade das obrigações acessórias decorre do interesse da fiscalização, 

razão pela qual, em face da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, 

declarada pela Súmula Vinculante STF nº 08, aplica-se às mesmas o disposto no 

Código Tributário Nacional. 

No caso de autuações referentes a obrigações acessórias, aplica-se o prazo 

decadecnial estipulado no art. 173, I, do mesmo diploma legal. 

LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. 

APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. 

Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei 

nova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a 

Fl. 172DF  CARF  MF

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 3 

prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da 

aplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma 

mais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN). 

De acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa 

moratória referente à obrigação principal será definida no momento do 

pagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas 

aplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, 

para a fixação daquela menos severa ao contribuinte. 

RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE 

SOLIDÁRIA. 

Em razão do relatório "VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto 

na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve 

restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da 

ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. 

A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre 

subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será 

oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do 

redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. 

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções 

constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência 

ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 

INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada 

pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam 

feitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no 

domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para 

intimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de 

intimações ao escritório dos procuradores.”. 

Já com os autos em minha Relatoria, analisei o processo da obrigação principal (nº 

16327.00063112010-66) e identifiquei que havia possibilidade de ocorrência de decadência parcial 

relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 05/2005. Apesar da decisão 

recorrida manter o lançamento neste certame, é de se notar que o argumento utilizado foi 

exclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de lançamento de ofício. 

Diante deste cenário, determinei a conversão daquele julgamento em diligência, a 

fim de que a autoridade fiscal de origem informasse se houve recolhimento de contribuições 

previdenciárias no período de janeiro a maio de 2005, mesmo que parcial. 

Fl. 173DF  CARF  MF

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 4 

Considerando que a penalidade em cobro decorre, diretamente, daquele processo, 

votei, também: (i) pelo apensamento deste processo ao de nº 16327.00063112010-66; e (ii) pela 

suspensão do julgamento dos presentes autos, a fim de aguardar a conclusão da mencionada 

diligência. 

Os autos retornaram de diligência e restou colocado a julgamento. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, §4º, do 

CTN e da Súmula CARF 99 no Processo nº nº 16327.00063112010-66 

Conforme narrado, ao analisar os autos, identifiquei que havia possibilidade de 

ocorrência de decadência parcial relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 

05/2005, em relação ao processo da obrigação principal, considerando que o Recorrente foi 

cientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de 2010. 

Diante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. 

Conselho, mesmo que parcial, no deslinde daquele julgamento. Assim é o que o seu conteúdo 

determina, in verbis: 

“Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, 

para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o 

recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo 

contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 

que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela 

relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.”  

Em retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação 

de recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe aquele lançamento em 

litígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências 

de janeiro a maio de 2005.  

Ocorre, contudo, que o crédito tributário lançado nestes autos decorre tão-

somente de obrigação acessória (CFL 68) o que impõe, a este Julgador, aplicar a determinação 

prevista pela Súmula CARF nº 148, in verbis: 

“Súmula CARF nº 148  

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a 

aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se 

verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha 

sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN”. 

Fl. 174DF  CARF  MF

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 5 

Dessa forma, não há como prover o Recurso Voluntário, em relação à decadência 

pleiteada. 

 

2) Retroatividade da multa – aplicação da regra mais benéfica:  

Deve-se ponderar a aplicação da legislação mais benéfica advinda da MP 449/2008, 

convertida na Lei 11.941/2009.  

O Parecer SEI N° 11315/2020/ME, a se manifestar acerca de contestações à Nota 

SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, foi aprovado para fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei 

10.522/2002, pelo Despacho nº 328/PGFN-ME, de 5 de novembro de 2020, estando a Receita 

Federal vinculada ao entendimento de haver retroatividade benéfica da multa moratória prevista 

no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, no tocante aos 

lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 

8.212, de 1991.  

A Súmula CARF n° 119 foi cancelada justamente pela prevalência da interpretação 

dada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça de incidência do art. 35-A da Lei 

8.212/1991, apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP n° 449, 

de 2009.  

Por conseguinte, ao se adotar a interpretação de que, por força da retroatividade 

benigna do art. 35 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, a multa de mora 

pelo descumprimento da obrigação principal deve se limitar a 20%, impõe-se o reconhecimento 

de a multa do § 6°, inciso IV, do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação anterior à dada pela 

MP n° 449, de 2008, deve ser comparada com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/1991, incluído 

pela Lei 11.941/2009, para fins de aplicação da norma mais benéfica.  

Este entendimento foi exarado pela CSRF no Acórdão 9202-009.753, assim 

ementado: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2000 a 28/02/2006  

PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO IDENTIFICADA. 

IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO  

Considerando a ausência de abordagem, no acórdão paradigma, quanto à matéria 

objeto da controvérsia sobre a qual se pretende o reexame, resta inviável a 

identificação da divergência jurisprudencial suscitada, razão pela qual o recurso 

não pode ser conhecido. 

MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a 

multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º, 

Fl. 175DF  CARF  MF

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 6 

inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e a multa que seria devida com base no art. 

art. 32-A da mesma Lei 8.212/91”. 

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso 

voluntário para determinar o recálculo da multa, aplicando-se a retroatividade benigna, 

comparando-se com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/1991. 

 

3) Quanto às demais argumentações da Recorrente em seu instrumento recursal: 

Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado 

recursal nesses pontos, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, 

§2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: 

“(...) 

TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA  

10. O presente Auto de Infração encontra-se revestido das formalidades legais, 

tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que 

disciplinam o assunto, consoante o disposto no "caput" do artigo 33 da Lei n.° 

8.212/91, e os artigos 2° e 3° da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, c/c o disposto no 

art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 

3.048/99. Ressalte-se, ainda, que foi integralmente obedecido o art. 10 do 

Decreto n° 70.23 5, de 06 de março de 1972. Portanto, não há que se falar em 

nulidade do mesmo. 

10.1. A lavratura do Auto de Infração representa procedimento de natureza 

indeclinável, dado o caráter vinculado e obrigatório da atividade administrativa do 

lançamento, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário 

Nacional e, também, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei n° 11.457 de 16 de 

março de 2007, que dispõem sobre a competência de fiscalizar as contribuições 

sociais previdenciárias e as devidas a terceiros, não cabendo qualquer 

discricionariedade à autoridade administrativa. 

10.2. Conforme relatado, a autuada incorreu em infração ao disposto nº art. 32, 

inciso IV e § 3° da Lei n° 8.212/91, com as alterações trazidas pela Lei n° 9.528/97, 

penalizada através da multa prevista no art. 32, § 5° da Lei n° 8.212/91, 

acrescentado pela Lei n° 9.528/97. A referida obrigação acessória e a multa 

aplicada no caso de descumprimento encontram-se também disciplinadas no art. 

225, inciso IV e art. 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social, aprovado 

pelo Decreto n° 3.048/99. 

10.3. O Relatório Fiscal da Aplicação da Multa (fls. 51/53) e a Planilhas(fls. 64/65) 

informam como foi calculada a multa autuada, nos termos do art. 32, § 5° da Lei 

n° 8.212/91, acrescentado pela Lei n° 9.528/97, combinado com o art. 284, II do 

RPS aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, equivalente a 100% do valor da 

contribuição previdenciária não declarada em GFIP, limitado pelo valor definido 

Fl. 176DF  CARF  MF

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 7 

em função do número de segurados da empresa no § 4° do art. 32 da Lei n° 

8.212/91 e no inciso I do art. 284 do RPS. O valor mínimo da multa foi atualizado 

pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 350 de 30/12/2009, em obediência à 

previsão de reajuste encontrada nos artigos 92 e 102, ambos da Lei n° 8.212/91, e 

art. 373 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. 

10.4. Outrossim, foi corretamente efetuada a comparação entre as multas vigen 

es a epoca os aos gera ores coma égls áçãó atual para efeito da previsão de 

retroação benéfica da penalidade menos gravosa (art. 106, inciso II, alínea "c", do 

CTN), conforme detalhado nas planilhas de fls. 28/29. Como resultado, foi 

aplicada nesta autuação a multa referente à competência 01/2005, conforme 

descrito nos itens 3 e 7.1.  

10.5. Do exposto, constata-se que o Auto de Infração está corretamente 

fundamentado, estando presentes a correta descrição das infrações verificadas 

pela Auto de Fiscal, tendo sido a multa aplicada no valor total de R$ 14.107,90 

(catorze mil, cento e sete reais e noventa centavos) em estrita obediência à 

legislação de regência.  

(...) 

DA INCLUSÃO DE REPRESENTANTES LEGAIS NA RELAÇÃO DE VÍNCULOS. 

LEGALIDADE. 

16. A Impugnante entende devam ser excluídos os diversos diretores e o contador 

da Relação de Vínculos, já que a imputação de responsabilidade em relação à 

quitação de créditos tributários não é imediata e depende de comprovação dos 

requisitos previstos nos artigos 134, VII e 135, II do CTN. 

16.1. Ressalta-se, no entanto, que os citados relatórios têm a finalidade de 

atender às disposições da Lei de Execuções Fiscais — LEF, não interferindo na 

constituição do crédito pelo lançamento, o qual foi realizado em face do sujeito 

passivo da obrigação tributária, no caso, a empresa. Não há, portanto, que se falar 

em cobrar, administrativamente, dos sócios, o débito em questão. 

16.2. Conforme prevê os art. 2°, §§ 5°, I, e 6°, e art. 4°, § 2°, ambos da Lei 

6.830/80, a responsabilização dos sócios do contribuinte, se ocorrer, será feita em 

sede de execução fiscal, podendo os executados discutir amplamente a exclusão 

do pólo passivo da relação processual, através dos embargos à execução e demais 

recursos inerentes a esse tipo de ação. 

(...) 

16.4. Assim, conclui-se que a exclusão dos diretores e do contador ou alteração de 

seus dados, no citado relatório, só seria cabível, se fossem comprovados erros na 

confecção dos mesmos, tais como, o nome e endereço do administrador, a sua 

qualificação, o período de atuação etc. Não confirmado erro quanto às 

informações citadas, não há razão para quaisquer alterações. 

(...) 

Fl. 177DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000635/2010-44 

 8 

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. 

17. Quanto ao pedido de produção de provas adicionais, inclusive perícia -este 

não há como ser acolhido, uma vez que o art. 16, inciso III, do Decreto n° 

70.235/72, limitou o momento para a apresentação de provas, dispondo que a 

prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual.  

(...) 

17.1. Ressalte-se que, de acordo com o mesmo § 4% em suas alíneas, a juntada de 

documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, 

demonstrando-se a ocorrência de uma das hipóteses do § 1° do mesmo artigo. 

17.2. Quanto à solicitação de prova pericial, esta também não há como prosperar 

porque não obedece ao disposto no art.7% IV, da Portaria da RFB n° 10.875/2007, 

como deveria, ex vi:  

(...) 

17.3. No caso em análise, não pode prosperar o pedido genérico formulado em 

sua peça de defesa para produção de provas adicionais, inclusive perícia, pois não 

se verifica a ocorrência de qualquer das situações excepcionais acima 

mencionadas, nem a observância dos requisitos normatizados, acima 

mencionados, razão pela qual resta indeferido o pedido.  

DO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO PATRONO  

18. Em relação ao requerimento da Impugnante para que as 

intimações/notificações sejam enviadas ao escritório do seu procurador, indefere-

se o pedido, pois na atual fase processual, o Decreto n° 70.235, de 6 de março de 

1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro 

de 1997, determina que elas sejam feitas por via postal ou por qualquer outro 

meio com prova de recebimento no domicílio Ia tributário eleito pelo sujeito 

passivo, sendo este definido no parágrafo 4° do mesmo dispositivo legal, no qual 

não se enquadra o requerido”.  

 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário interposto, a fim de afastar as 

preliminares delineadas, e, ao cabo, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo da 

multa, aplicando-se a retroatividade benigna, comparando-se com a multa do art. 32-A da Lei 

8.212/1991. 

 

Assinado digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 
 

 

Fl. 178DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.557 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000635/2010-44 

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Fl. 179DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
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