dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 GLOSA DA COMPENSAÇÃO DO IRRF. RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. Na falta de comprovação da efetividade do recolhimento do imposto correspondente a rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial, cabe se manter a glosa efetuada. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,18239.003791/2009-48,202502,7212103,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.203,Decisao_18239003791200948.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,18239003791200948_7212103.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820503,2025,2025-03-01T09:37:42.017Z,N,1825384053372616704,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:05Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:05Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:05Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:05Z; created: 2025-02-18T16:28:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:05Z; pdf:charsPerPage: 1149; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:05Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18239.003791/2009-48 ACÓRDÃO 2002-009.203 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DAISY ANDRÉ GUEDES DE SENA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 GLOSA DA COMPENSAÇÃO DO IRRF. RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. Na falta de comprovação da efetividade do recolhimento do imposto correspondente a rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial, cabe se manter a glosa efetuada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 98DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.203 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.003791/2009-48 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: O sujeito passivo insurge-se contra o lançamento de fls.03 e seguintes, emitido em 13/07/09, relativo ao imposto sobre a renda das pessoas físicas DIRPF EX2007/AC2006 que glosou compensação indevida de IRRF no valor de R$19.736,00 (Sociedade Universitária Gama Filho). Na impugnação apresentada às fls. 02 e seguintes se requer, em síntese, sem prejuízo da leitura de seu texto integral, o cancelamento do débito fiscal reclamado. Alega que o valor corresponde a retenção de imposto de renda sobre rendimentos recebidos em virtude de ação judicial. O Acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007 Ementa: GLOSA DA COMPENSAÇÃO DO IRRF. RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. Na falta de comprovação da efetividade do recolhimento do imposto correspondente a rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial, cabe se manter a glosa efetuada. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 13/05/2014, o sujeito passivo interpôs, em 10/06/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) o IRRF foi apurado e deduzido dos rendimentos no âmbito da ação judicial, conforme documentos juntados aos autos; b) a fonte pagadora é a responsável pelo informe de rendimentos, retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte; É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A lide versa sobre a dedução indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. Fl. 99DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.203 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.003791/2009-48 3 O artigo 12, inciso V da Lei nº 9.250/1995 e o artigo 87, inciso IV e §2º, do Decreto nº 3.000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR / 99 explicitam que só podem ser deduzidos do imposto apurado o Imposto de Renda retido pela fonte pagadora ou recolhido mensalmente por meio do Carnê-Leão. Entretanto, o direito à dedução é condicionado à comprovação do efetivo recolhimento complementar ou retenção pela fonte pagadora dos rendimentos. “Decreto nº 3.000/1999 – RIR / 99 Art. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12): (...)IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; (...)§ 2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55). (...)” Do exame dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que, para o contribuinte compensar o imposto na declaração de ajuste anual, há a necessidade de se comprovar a retenção do imposto de renda na fonte e o seu recolhimento durante o ano- calendário em questão. No acórdão recorrido restou consignado: Registre-se que não foi trazido aos autos alvará de levantamento em favor do Fisco e/ou guia de recolhimento (DARF) relativo ao valor que se deseja compensar e que o despacho de fl.14 não constitui elemento de prova suficiente para demonstrar o efetivo recolhimento do imposto devido. Após o recurso manifestado a contribuinte além de demonstrar que houve a retenção conforme documento de fls. 70 e 74, demonstrou a expedição do alvará relativo ao IRRF em favor da União, conforme documento de fls. 96. Assim, caso é de ser afastada a glosa para restabelecer a dedução realizada. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 100DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7185535