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Exercício: 2007
GLOSA DA COMPENSAÇÃO DO IRRF. RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA.
Na falta de comprovação da efetividade do recolhimento do imposto correspondente a rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial, cabe se manter a glosa efetuada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18239.003791/2009-48  

ACÓRDÃO 2002-009.203 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DAISY ANDRÉ GUEDES DE SENA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

GLOSA DA COMPENSAÇÃO DO IRRF. RENDIMENTOS DE AÇÃO 

TRABALHISTA. 

Na falta de comprovação da efetividade do recolhimento do imposto 

correspondente a rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial, 

cabe se manter a glosa efetuada.    

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 

 
 

Fl. 98DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.203 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18239.003791/2009-48 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

 O sujeito passivo insurge-se contra o lançamento de fls.03 e seguintes, emitido 

em 13/07/09, relativo ao imposto sobre a renda das pessoas físicas DIRPF 

EX2007/AC2006 que glosou compensação indevida de IRRF no valor de 

R$19.736,00 (Sociedade Universitária Gama Filho). 

Na impugnação apresentada às fls. 02 e seguintes se requer, em síntese, sem 

prejuízo da leitura de seu texto integral, o cancelamento do débito fiscal 

reclamado. Alega que o valor corresponde a retenção de imposto de renda sobre 

rendimentos recebidos em virtude de ação judicial. 

 

O Acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007 

Ementa: 

GLOSA DA COMPENSAÇÃO DO IRRF. RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. 

Na falta de comprovação da efetividade do recolhimento do imposto 

correspondente a rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial, cabe se 

manter a glosa efetuada. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 13/05/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 10/06/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) o IRRF foi apurado e deduzido dos rendimentos no âmbito da ação judicial, 

conforme documentos juntados aos autos; 

b) a fonte pagadora é a responsável pelo informe de rendimentos, retenção e 

recolhimento do imposto de renda retido na fonte; 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos 

de admissibilidade.  

A lide versa sobre a dedução indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Fl. 99DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.203 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18239.003791/2009-48 

 3 

O artigo 12, inciso V da Lei nº 9.250/1995 e o artigo 87, inciso IV e §2º, do Decreto 

nº 3.000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR / 99 explicitam que só podem ser 

deduzidos do imposto apurado o Imposto de Renda retido pela fonte pagadora ou recolhido 

mensalmente por meio do Carnê-Leão. 

Entretanto, o direito à dedução é condicionado à comprovação do efetivo 

recolhimento complementar ou retenção pela fonte pagadora dos rendimentos. 

“Decreto nº 3.000/1999 – RIR / 99 Art. 87. Do imposto apurado na forma do 

artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12): (...)IV - o 

imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento 

complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; 

(...)§ 2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de 

rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu 

nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 

1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55). (...)” 

Do exame dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que, para o 

contribuinte compensar o imposto na declaração de ajuste anual, há a necessidade de se 

comprovar a retenção do imposto de renda na fonte e o seu recolhimento durante o ano-

calendário em questão. 

No acórdão recorrido restou consignado: 

Registre-se que não foi trazido aos autos alvará de levantamento em favor do 

Fisco e/ou guia de recolhimento (DARF) relativo ao valor que se deseja compensar 

e que o despacho de fl.14 não constitui elemento de prova suficiente para 

demonstrar o efetivo recolhimento do imposto devido. 

 

Após o recurso manifestado a contribuinte além de demonstrar que houve a 

retenção conforme documento de fls. 70 e 74, demonstrou a expedição do alvará relativo ao IRRF 

em favor da União, conforme documento de fls.  96. 

Assim, caso é de ser afastada a glosa para restabelecer a dedução realizada. 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 100DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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