dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012, 2013 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Na determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo dispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e idônea, a procedência do depósito e a sua natureza. Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito que se pretenda comprovar. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,10970.720078/2015-15,202502,7214316,2025-02-20T00:00:00Z,2402-012.938,Decisao_10970720078201515.PDF,2025,JOAO RICARDO FAHRION NUSKE,10970720078201515_7214316.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e\, no mérito\, negar-lhe provimento..\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino\, Gregorio Rechmann Junior\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Joao Ricardo Fahrion Nuske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10822930,2025,2025-03-01T09:37:46.800Z,N,1825384053331722240,"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:09Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:09Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:09Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:09Z; created: 2025-02-20T20:13:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:09Z; pdf:charsPerPage: 1890; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:09Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10970.720078/2015-15 ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SERIVALDO LAURENTINO ARAUJO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012, 2013 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Na determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo dispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e idônea, a procedência do depósito e a sua natureza. Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito que se pretenda comprovar. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre Fl. 344DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 2 a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 10970.720078/2015-15, em face do acórdão nº 12-100.973, julgado pela 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Rio de Janeiro (DRJ/RJO), em sessão realizada em 30 de agosto de 2018, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação: Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os relatou: Trata-se de Auto de infração relativo a Imposto de Renda Pessoa Física, lavrado em nome do sujeito passivo em epígrafe (fls 233/243), decorrente de procedimento instaurado através do Termo de Início de Fiscalização - TIAF lavrado pela DRF Uberlândia/MG na data de 24/04/2014 (recebido em 29/04/2014, fls 02/04), amparado pelo Mandado de Procedimento Fiscal n º 06.1.09.00-2014- 00119. Fl. 345DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 3 Conforme informado no Relatório Fiscal Anexo ao Auto de Infração – Refisc de fls 230/232, o contribuinte foi intimado, através do TIAF, a apresentar os extratos relativos às contas bancárias (contas-correntes, aplicações financeiras e/ou de poupança)mantidas junto aos bancos Bradesco Do Brasil, Cooperativa de Crédito do Pontal do Triângulo Ltda - Sicoob (e outros não especificados, se fosse o caso) em seu próprio nome ou de terceiros, que deram origem ao movimento financeiro realizado no período de janeiro/2011 a dezembro/2012. O Refisc descreve, em síntese, que: - Na data de 16/06/2014, o interessado apresentou extratos bancários parciais da Sicoob e do Banco do Brasil, solicitando dilação de prazo para a entrega dos extratos relativos ao banco Bradesco; -tendo em vista que os extratos bancários não foram apresentados de forma satisfatória, procedeu-se à Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira -RMF às instituições financeiras Banco do Brasil, Bradesco e Sicoob que, prontamente, atenderam à RFB e encaminharam os documentos anexados às fls 113/116, 119/123 e 126/199 dos autos; Em 02/10/2014 (fls 202/217), o contribuinte foi cientificado do Termo de Intimação Fiscal através do qual foi solicitada a comprovação, mediante documentos hábeis e idôneos, das origens dos depósitos/créditos bancários relacionados nas planilhas de fls 203/216. Em 05/11/2014 o contribuinte foi Reintimado (cf Termo de fls 218/219) do requerimento supracitado; -Em 19/11/2014, o contribuinte apresentou sua resposta à fiscalização(fls 220/225), através da qual informa, em síntese, que a maioria dos depósitos efetuados em suas contas bancárias envolvem movimentação pertinente à intermediação de negociações com abacaxi e caminhões. Alegou que sua movimentação não reflete a totalidade das receitas, tendo em vista que era remunerado com percentuais pequenos em face da movimentação integral, ou seja, através de comissionamento; - Além disso, o contribuinte alega que, na apuração do resultado tributável de seu exercício de 2011, ano-calendário de 2010, consta um resultado de R$ 348.034,36(sendo o valor tributável de R$ 199.325,40 e R$ 148.708,96 não tributável) que, obviamente, foi utilizado pelo interessado na realização de sua atividade de intermediação de negócios durante os anos de 2011 e 2012 e que deve ser considerado, portanto, como rendimentos com comprovação de origem; - Ademais, foi informado que já fora anexado em manifestações anteriores a busca de créditos provenientes de financiamentos por parte do autuado, através de contratos de financiamento, sendo que , com este montante ele movimentou suas contas bancárias. Por exemplo, o depósito efetuado no valor de R$ 600.000,00 está relacionado a financiamento contratado. Ainda, foi identificada a contratação de outros 2 financiamentos nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 115.000,00 que também seguem em anexo; Fl. 346DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 4 -no entanto, informa o autuante que ainda não havia obtido os documentos comprobatórios de outras movimentações, requerendo a dilação de prazo para entrega para cumprir com as determinações do Fisco; Diante da resposta do contribuinte, o AFRFB autuante informou que o art. 42 da Lei n 9.430/96 autoriza a presunção da omissão de rendimentos com base em valores creditados em contas de depósitos ou investimento sempre que seu titular não houver comprovado a origem dos recursos utilizados nessas operações. Foi informado que na tributação dos depósitos/créditos bancários não se individualiza os saldos nos finais de período, mas os próprios depósitos/créditos. Ou seja, acatar a possibilidade de que receitas tributadas em anos anteriores, por exemplo, do ano calendário de 2010 pudessem servir como comprovação de origem dos depósitos realizados nos anos seguintes seria como permitir que depósitos realizados em datas anteriores servissem para justificar depósitos seguintes, cuja operação somente poderia ser acatada se houvesse a efetiva comprovação ode que valores depositados em meses anteriores foram sacados e, novamente, retornados como depósitos para as respectivas contas bancárias, tornando-se indispensável, nesta hipótese, a coincidência de datas entre os saques e os respectivos depósitos. Com relação ao depósito de R$ 600.000,00 de 12/06/2012, oriundo de financiamento, foi informado o acatamento do pleito do contribuinte, tendo em vista a comprovação de sua origem. Entretanto, os depósitos de R$ 150.000,00 (06/08/2012) e R$ 115.000,00 (29/09/2012) já haviam sido excluídos durante a ação fiscal e não fazem parte da relação de depósitos/créditos a comprovar. Ainda, os rendimentos declarados pelo contribuinte e já tributados nos respectivos anos-calendário foram considerados como transitados nas contas bancárias e excluídos do montante de depósitos/créditos não comprovados, evitando-se assim uma possível bitributação. Tendo em vista a falta de comprovação, por documentação hábil e idônea, da origem dos recursos depositados em suas contas bancárias já citadas, foi efetuado o presente lançamento de ofício, com base no art. 42 da Lei n 9.430/96, no valor total de R$ 2.152.442,62, constituindo-se de R$ 1.090.437,95 referentes ao IRPF Suplementar, R$ 244.176,20 referentes aos juros de mora e R$ 817.828,47 referentes à multa proporcional. Cientificado da autuação na data de 05/02/2015, conforme documento de fls 244, o interessado apresentou impugnação administrativa na data de 06/03/2015 (fls 255/278), alegando, em síntese, que: - inicialmente, requer a nulidade da autuação por falha na descrição dos fatos, conforme estipulado no art. 10 III do Decreto n 70.235/72. Aponta para a evidente falha na descrição fática apresentada pela fiscalização como justificativa Fl. 347DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 5 à autuação, não permitindo ao impugnante conhecer a realidade dos fatos. Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema. -alega que o documento apresentado pela fiscalização, denominado de “demonstrativo da diferença dos depósitos e/ou créditos de origem não comprovada”, traz valores mensais tidos como “diferença não comprovada”, mas não deixa clara a metodologia aplicada para que se chegue até o valor lá considerado. Por ex, no mês de janeiro/2011, excluíram-se as saídas das contas do impugnante? Como se chegou ao valor de R$ 208.098,92? - afirma que a interpretação dada pelo Fisco ao art. 42 da lei n 9.430/96 é desarrazoada, já que aplica de forma sumária a presunção de que os créditos de origem não comprovada constituem renda, o que não é a realidade, uma vez que não houve aumento do patrimônio do impugnante compatível com a suposta renda que ele obteve, não se verificando sinais exteriores de riqueza, tendo em vista que a quase totalidade dos supostos créditos foram destinados ao exercício de atividades laborais de produtor rural e de intermediador de vendas de mercadorias relacionadas à atividade rural; - afirma que, acaso se considere os valores creditados em suas contas correntes como renda, o que se admite apenas por amor ao debate, deve-se ter em mente que a atividade rural tem tributação diferenciada, como é de conhecimento do Fisco, e será tomado como base de cálculo o percentual de 20% da suposta renda, a fim de se calcular o IRPF a pagar. Cita jurisprudência administrativa sobre o tema. -cita que a movimentação bancária questionada denota atos de comércio e não proventos ou lucro. Alega que não ficou evidenciada que a titularidade das disponibilidades é de fato do impugnante, até porque não são, na verdade, serviram para utilização em suas atividades rurais, portanto, as disponibilidades são de propriedade dos terceiros a quem as quantias se destinavam. -Novamente informa que possui financiamentos rurais de alta monta, todos comprovados por documentos juntados durante o procedimento fiscal, sendo os mesmos anexados novamente em sua defesa administrativa. Informa que o fisco não demonstrou, nem durante a fiscalização, nem no Refisc, que a suposta renda obtida não era de origem rural, pelo contrário, tudo leva a crer que, se houve rendimentos não tributados, os mesmos somente podem ter como origem sua atividade rural, por seu patrimônio, financiamentos e grande parte de suas atividades serem direcionados a tal fim; -Alega novamente a impossibilidade de se tributar depósitos bancários como se renda fossem, já que é necessário os demais elementos configuradores do conceito de renda, como sinais exteriores de riqueza. Cita a súmula n 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido da ilegitimidade de se efetuar lançamento de IR arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários; Fl. 348DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 6 -Defende a necessidade da comprovação da utilização dos valores depositados como renda consumida, tendo em vista que, por si sós, depósitos ou outras transações bancárias não constituem fato gerador do IR, pois não evidenciam a disponibilidade econômica da renda. Cita jurisprudência administrativa sobre o tema; -Alega que o lançamento não pode ser basear apenas na impossibilidade de o contribuinte apresentar justificativas para uma gama de operações bancárias realizadas em um prazo de 2 anos, sendo a referida exigência desconexa com a realidade, já que as pessoas físicas não têm a obrigação de manter nenhum registro ou livro que indiquem uma descrição detalhada de suas movimentações bancárias. Cita doutrina sobre o tema; - defende que os resultados obtidos no ano de 2010 foram utilizados na intermediação de seus negócios nos anos de 2011 e 2010. Dessa forma a análise de extrato de crédito bancário não pode se dar sem a respectiva consideração do resultado do exercício de 2010, o qual já foi declarado e com o qual continua trabalhando na intermediação de negócios. - informa que informou no exercício de 2011, ano-calendário de 2010, nº campo “apuração do resultado tributável”, consta resultado tributável de receita menos a despesa, e antes da opção pelo limite de 20% sobre a receita bruta, de R$ 199.325,40, e rendimentos não tributáveis de R$ 148.708,96, totalizando então resultado no exercício de 2010 de R$ 348.034,36, montante este que, por óbvio, foi utilizado na realização de sua atividade de intermediação de negócios durante os anos de 2011 e 2012, devendo ser considerado, portanto, como rendimento com comprovação de origem; -alega que, apesar da consideração do valor de R$ 600.000,00 junto ao AFRFB autuante, não houve a mesma decisão quanto aos demais financiamentos, especificamente nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 115.000,00, tendo sido os mesmos, igualmente, utilizados na movimentação das contas bancárias, também, juntados em mais de uma ocasião (fls 224 e 225 dos autos. Informa que os dois valores também foram contratados perante a Sicoob, referem-se a empréstimos para financiar sua atividade produtiva, não por acaso denominados “SICOOB – Crédito Rural”, ambos movimentados em sua conta bancária; -alega a bitributação de valores, uma vez que foram considerados como fatos geradores os depósitos de valores na conta do Banco do Brasil e também suas posteriores transferências ao Sicoob. Cita o §3º da Lei n 9.430/96 bem como os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco a fim de impedir a suposta bitributação ocorrida no presente lançamento; Deste modo requer a procedência da presente impugnação, com o consequente cancelamento e arquivamento do lançamento ora contestado, anulando-se os débitos fiscais dele decorrentes, por ser medida de inteira justiça. Fl. 349DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 7 -apresenta as cópias dos documentos de fls 279/290 visando a elidir o crédito apurado. Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2013, 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão- somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Na determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo dispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e idônea, a procedência do depósito e a sua natureza. Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito que se pretenda comprovar. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformada, o contribuinte apresentou recurso voluntário sob alegação de: 1) Nulidade do auto de infração; 2) Confisco; 3) inexistência de omissão de rendimentos É o relatório. Fl. 350DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 8 VOTO Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator Sendo o recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais, conheço do mesmo. Mérito Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: Inicialmente, no tocante à alegação do contribuinte de nulidade do auto de infração em razão da falha na descrição fática apresentada pela fiscalização como justificativa à autuação, fato que lhe teria impedido de reconhecer a realidade dos fatos, deve ser esclarecido que o interessado foi corretamente cientificado de todos os Termos de Intimação Fiscais (fls 02/04, 202/217, 218/219), através dos quais lhe foram solicitadas as comprovações das fontes de recursos que deram origem aos diversos depósitos bancários efetuados em suas contas correntes dos bancos do Brasil, Bradesco e Sicoob nos anos-calendário de 2011 e 2012. Após a fase investigativa que culminou na lavratura do auto de infração de fls 233/243, o contribuinte foi regularmente cientificado de todo seu teor na data de 05/02/2015 (fls 244), tendo-lhe sido concedido o prazo legal de trinta dias para a apresentação de sua defesa, ocasião em que lhe fora facultada a oportunidade de apresentar argumentos hábeis a desconstituir a autuação fiscal (além das demais oportunidades que lhe foram disponibilizadas de se manifestar durante todo o procedimento fiscal, não obstante tratar-se de fase meramente inquisitória, onde ainda não existia crédito tributário formalizado pela RFB, não tendo havido, consequentemente, qualquer meio de resistência justificável a ser oposta pelo fiscalizado). Em suma, a formalização da presente exigência decorreu de ação fiscal perfeitamente regular, com as peças impositivas lavradas rigorosamente nos termos da lei, nº caso, o art. 142 do CTN, observando ainda todos os requisitos constantes dos art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Evidente também que não se configurou nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, mostrando-se válido, para todos os efeitos legais, o lançamento efetuado pelo Fisco, razões pelas quais é de se rejeitar a preliminar de irregularidade no procedimento fiscalizatório que culminou na infração apurada pela RFB. Fl. 351DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 9 Prosseguindo, verifica-se que o auto de infração impugnado teve como motivação a não comprovação da origem de diversos depósitos bancários efetuados nas contas correntes mantidas pelo sujeito passivo junto às instituições financeiras Banco Do Brasil (ag nº 15024, cc 101362), Banco Bradesco (ag nº 62928, cc n 1.139) e Banco Sicoob (ag 3133 cc 901709), no período de 01/01/2011 a 31/12/2012. Os depósitos bancários cujas origens não foram consideradas comprovadas pela fiscalização foram discriminados de forma individualizada na planilha “Extrato de Crédito a examinar/comprovar” de fls 203/216 dos autos, sintetizados no Demonstrativo de fls 228/229, no qual constam os principais dados de cada operação bancária realizada nos anos de 2011 e 2012, extraídos dos comprovantes bancários apresentados pelo própria contribuinte durante a ação fiscal e também apresentados pelas instituições supracitadas, sendo eles: as agências/contas mantidas pela contribuinte, as datas do créditos efetuados, seus históricos nos extratos, bem como os valores que suscitaram os recursos depositados não justificados pelo impugnante. Neste ponto, cabe esclarecer ao contribuinte que a presente exação fundamenta- se no disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com a alteração posterior introduzida pelo art. 4º, da Lei nº 9.481, de 1997, a seguir transcrito: Lei nº 9.430/96: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais).(Lei nº 9.481/97) Fl. 352DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 10 § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.” Da leitura dos dispositivos legais acima citados, percebe-se que a própria legislação tributária estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular das contas bancárias analisadas, uma vez regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, as origens dos recursos creditados em suas contas de depósito ou de investimento. A presunção favorável ao Fisco transfere para o contribuinte o ônus de rechaçar a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos ora apurados. Trata-se, pois, de uma presunção relativa, passível de prova em contrário. Ao fazer uso de uma presunção legalmente estabelecida, o Fisco fica dispensado de provar o fato alegado, qual seja, a omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção, provar que o fato presumido não existiu. A Lei nº 9.430/96 definiu, portanto, que os depósitos bancários de origem não comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de 1997, caracterizam omissão de rendimentos, e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, in verbis: Lei nº 7.713/88 – Art. 3º(...) § 4º - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Para elidir a presunção legal de que os depósitos em conta corrente sem origem justificada referiam-se à renda omitida, deveria o interessado, durante o procedimento fiscal ou na fase impugnatória, ter comprovado a origem e a natureza desses depósitos, fato este que não ocorreu no caso concreto. No levantamento efetuado a partir dos expressivos valores de depósitos bancários depositados nas contas correntes da contribuinte mantidas junto aos bancos Bradesco, do Brasil e Sicoob, detalhados às fls 203/216, foram apontados todos os créditos sem qualquer tipo de comprovação documental pelo notificado. Na ausência de comprovação, por parte do sujeito passivo, da origem dos recursos depositados em suas contas correntes, a lei presume a omissão de rendimentos. Nesse caso, tem a autoridade fiscal o poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do princípio da legalidade que rege a administração pública, cabendo ao agente tão-somente a inquestionável observância do diploma legal. Fl. 353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 11 Observa-se que, ao longo de todo o procedimento fiscal, o AFRFB cumpriu plenamente sua função, ou seja, comprovou a titularidade jurídica das contas correntes, comprovou os créditos dos valores depositados, e intimou o interessado, por diversas vezes conforme acima salientado, a apresentar documentos, informações e esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Em relação à comprovação da titularidade das contas correntes em nome do autuado, verifica-se a perfeita consonância da autuação fiscal com o teor da Súmula n 32/2009 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que vincula todos os julgadores das Delegacias de Julgamento, nos termos da Portaria MF, nº 383/2010: “A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.” Por sua vez, incumbia exclusivamente ao sujeito passivo demonstrar a exata correlação entre cada valor depositado em suas contas bancárias e as correspondentes origens daqueles recursos. A simples conduta de alegar, em sua defesa administrativa, tratarem-se os depósitos apontados como omitidos como provenientes de empréstimos e receitas de atividades rurais não são suficientes para comprovar os fatos geradores apurados nº presente Auto-de-infração. O contribuinte alega que o lançamento não pode se dar apenas na sua impossibilidade de apresentar justificativas para uma gama de operações bancárias, sendo a exigência desconexa da realidade, uma vez que não possui a obrigação de manter nenhum registro que indique uma descrição detalhada sobre suas movimentações bancárias. Neste ponto, deve ser esclarecido que, com a finalidade de comprovar os depósitos considerados como de origem não comprovada pela fiscalização, o contribuinte deveria ter apresentado, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, documentação hábil e idônea que pudesse identificar a origem dos créditos efetivados, com seus valores e datas, coincidentes com os valores e datas em que os recursos ingressaram em suas contas correntes e, principalmente, que a documentação apresentasse de forma inequívoca a que título os referidos créditos foram efetuados em suas duas contas correntes, identificadas no Anexo ao TVF, o que efetivamente a notificada não logrou demonstrar no caso em comento. Importante salientar que, quando a Lei trata de “documentação hábil e idônea”, está se referindo a documentos que estabeleçam uma relação objetiva, direta, cabal e inequívoca, em termos de datas e valores, entre eles e os créditos bancários cuja origem pretende-se ver comprovada, esclarecendo, também, a que título esses créditos bancários ingressaram nas contas-corrente do contribuinte. Torna-se de fundamental importância esclarecer que a acepção da palavra origem utilizada no artigo 42 da Lei n.º 9.430/96, não significa, tão-somente, Fl. 354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 12 demonstrar quem é o responsável por um depósito, mas, principalmente, identificar a natureza da operação que deu causa ao crédito. Isto se fundamenta no fato de que, para ser cumprida a ordem legal prevista no § 2.º do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, em que, uma vez comprovada a origem do depósito, este será submetido às normas de tributação específicas, é necessário, para a correta tipificação do caso concreto, que a definição de comprovação da origem inclua também a capacidade de se determinar, com certeza absoluta, se os valores creditados ao sujeito passivo são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física em razão de sua natureza e titularidade. Em outras palavras, a lei determina que, caso comprovada a origem, deve-se verificar se há valores tributáveis e se estes compuseram a base de cálculo do imposto e, caso contrário, não sendo possível determinar a natureza dos valores depositados, estes são simplesmente considerados receita omitida. Não havendo comprovação da origem dos depósitos bancários, a correspondente tributação fica legalmente amparada, independentemente da existência de uma compatibilidade aparente entre a movimentação financeira do contribuinte e os rendimentos por ele recebidos/declarados. Se o contribuinte não comprova que os rendimentos por ele percebidos foram convertidos nos depósitos bancários objetos de análise pelo Fisco, a presunção relativa de omissão de rendimentos não fica afastada, não se admitindo que a comprovação dos lançamentos seja feita de forma genérica, tal como pretendido pelo notificado no caso ora em análise. Ou seja, da mesma forma como os créditos foram individualizados pela autoridade fiscal (fls 203/216), caberia ao contribuinte realizar a devida vinculação, igualmente individualizada por depósito e com a documentação pertinente a cada um deles, que demonstrasse de forma inequívoca a que título os créditos foram efetuados nas suas contas correntes, com coincidência de datas e valores, consoante se observa do caput do § 3°, do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, antes transcrito, vinculação esta que não ocorreu em nenhum momento quer, da ação fiscal, quer de sua impugnação administrativa. O ônus dessa prova, como já mencionado, recai exclusivamente sobre o contribuinte, nos termos previstos na legislação, sob pena de arcar com o peso da presunção estabelecida na legislação tributária. Com relação à alegação do autuado de que seria inverídica a presunção de que os créditos de origem não comprovada não constituíram renda por não ter havido aumento em seu patrimônio e, tampouco, sido verificados sinais exteriores de riqueza, cabe ressaltar não ser necessário que a fiscalização vincule os depósitos/créditos a qualquer manifestação de riqueza ou acréscimo patrimonial do contribuinte, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.430/96, estes decorrem, simplesmente, de sua omissão de rendimentos, caracterizada pelos recursos (depósitos bancários) de origem não comprovada efetuados em suas contas correntes nos ano-calendário de 2011 e 2012. Fl. 355DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 13 No que se refere ao questionamento acerca do cálculo através do qual a autoridade lançadora teria chegado ao montante de R$ 208.098,92 a título de depósitos não comprovados em janeiro/2011, cabe destacar que, a partir do somatório de depósitos/créditos de origem não comprovada em sua conta corrente mantida junto ao banco Sicoob (os demais bancos não apontaram depósitos não comprovados no mês de janeiro/2011), apontados na planilha de fls 203, foi apurado o montante de R$ 247.346,42, conforme coluna de “total dos depósitos/créditos” do Demonstrativo de fls 228. Deste montante, foram retirados os créditos bancários relativos à sua atividade rural (R$ 20.017,50), bem como os valores a título de cheques devolvidos (R$ 19.230,00) e, caso houvesse, também os eventuais créditos de origem comprovada naquele mês. Feitas as deduções, a autoridade fiscal apurou a base de cálculo de depósitos não comprovados no montante de R$ 208.098,92 para o mês de janeiro/2011, conforme coluna de “diferença não comprovada” do Demonstrativo supracitado. Ressalte-se que a metodologia de cálculo desenvolvida pelo AFRFB para se apurar os valores não comprovados em janeiro/2011 é idêntica para todos os meses que compõem o período de 01/2011 a 12/2012 a que se refere o lançamento fiscal, conforme claramente demonstrado nas planilhas de cálculo de fls 203/216 e 228/229. Prosseguindo, no que tange à alegação da necessidade da comprovação de seus rendimentos declarados no ano de 2010 como origem dos valores auferidos em 2011 e 2012, conforme já informado pela autoridade lançadora em seu Relatório Fiscal, não há como se considerar os rendimentos resultantes de sua atividade rural do ano-calendário de 2010 (R$ 199.325,40 de receita bruta e R$ 148.708,96 não tributáveis) como rendimentos com comprovação de origem de exercícios subsequentes, tendo em vista os ganhos (individuais ou somados) declarados em determinado ano simplesmente materializam os rendimentos auferidos pelo contribuinte naquele período específico, não havendo qualquer sentido em se justificar depósitos individuais efetivados nas contas bancárias do contribuinte (e regularmente apontados na planilha de fls 203/216) durante os anos de 2011 e 2012 através de valores de rendimentos declarados em ano calendário diverso daqueles em que os valores lhe foram creditados. Ainda, com relação às cópias dos “Relatórios de Extratos” do banco Sicoob apresentados às fls 289/290 e, não obstante a alegação do contribuinte de que os valores de empréstimos de R$ 150.000,00 e R$ 115.000,00 neles consignados não tiveram o mesmo tratamento do empréstimo de R$ 600.000,00, conforme já informado ao contribuinte no Refisc de fls 232, os valores em questão já haviam sido excluídos durante a ação fiscal, e sequer fizeram parte da relação de depósitos/créditos a comprovar constantes da planilha de fls 203/216 e 228/229 dos autos. Ou seja, não há razões para se excluir, neste momento, valores de origem comprovada, que sequer foram incluídos na base de cálculo dos depósitos bancários de origem não identificada objeto do presente lançamento fiscal. Fl. 356DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 14 Por fim, no tocante à jurisprudência administrativa apontada pelo interessado em sua peça defensiva, é relevante esclarecer que as referidas decisões administrativas, mesmo que proferidas por órgãos colegiados, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário. Assim, não podem ser estendidos genericamente a outros casos e somente se aplicam sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios. Quanto aos trechos de decisões judiciais trazidos aos autos, é de se ressaltar que as Decisões citadas somente aplicam-se às partes envolvidas nos respectivos litígios, observando-se o disposto nos arts. 102, § 2°, e 103-A da Constituição Federal (DOU de 31/12/2004), com redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 08/12/2004. Assim, pela legislação de regência, apenas as Súmulas Vinculantes, bem como aquelas Decisões Judiciais objeto de edição de Atos Declaratórios pela PGFN, devidamente aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, ou, ainda, aquelas em que o contribuinte se configure como parte, deverão ser observadas pela Administração Pública quando do julgamento dos processos administrativos de exigência de crédito tributário. Conclusão Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske Fl. 357DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733