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PRESUNÇÃO RELATIVA.\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nNa determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo dispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e idônea, a procedência do depósito e a sua natureza.\nTais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito que se pretenda comprovar.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10970.720078/2015-15", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214316", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.938", "nome_arquivo_s":"Decisao_10970720078201515.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOAO RICARDO FAHRION NUSKE", "nome_arquivo_pdf_s":"10970720078201515_7214316.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento..\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10822930", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:46.800Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053331722240, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:09Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:09Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:09Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:09Z; created: 2025-02-20T20:13:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:09Z; pdf:charsPerPage: 1890; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:09Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SERIVALDO LAURENTINO ARAUJO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2012, 2013 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de \n\n1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos \n\ncom base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o \n\ntitular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas \n\noperações. \n\nÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. \n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, \n\ntão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as \n\nreferidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os \n\nfatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nNa determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo \n\ndispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar \n\na origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, \n\nsendo obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e \n\nidônea, a procedência do depósito e a sua natureza. \n\nTais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada \n\ndepósito que se pretenda comprovar. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de \n\nRecursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 2 \n\na inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas \n\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a \n\nqualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, \n\nGregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi \n\nVieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10970.720078/2015-15, em face do acórdão nº 12-100.973, julgado pela 7ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Rio de Janeiro (DRJ/RJO), em sessão realizada em 30 \n\nde agosto de 2018, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a \n\nimpugnação: \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nTrata-se de Auto de infração relativo a Imposto de Renda Pessoa Física, lavrado \n\nem nome do sujeito passivo em epígrafe (fls 233/243), decorrente de \n\nprocedimento instaurado através do Termo de Início de Fiscalização - TIAF lavrado \n\npela DRF Uberlândia/MG na data de 24/04/2014 (recebido em 29/04/2014, fls \n\n02/04), amparado pelo Mandado de Procedimento Fiscal n º 06.1.09.00-2014-\n\n00119. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 3 \n\nConforme informado no Relatório Fiscal Anexo ao Auto de Infração – Refisc de fls \n\n230/232, o contribuinte foi intimado, através do TIAF, a apresentar os extratos \n\nrelativos às contas bancárias (contas-correntes, aplicações financeiras e/ou de \n\npoupança)mantidas junto aos bancos Bradesco Do Brasil, Cooperativa de Crédito \n\ndo Pontal do Triângulo Ltda - Sicoob (e outros não especificados, se fosse o caso) \n\nem seu próprio nome ou de terceiros, que deram origem ao movimento \n\nfinanceiro realizado no período de janeiro/2011 a dezembro/2012. \n\nO Refisc descreve, em síntese, que: \n\n- Na data de 16/06/2014, o interessado apresentou extratos bancários parciais da \n\nSicoob e do Banco do Brasil, solicitando dilação de prazo para a entrega dos \n\nextratos relativos ao banco Bradesco; \n\n-tendo em vista que os extratos bancários não foram apresentados de forma \n\nsatisfatória, procedeu-se à Requisição de Informações sobre Movimentação \n\nFinanceira -RMF às instituições financeiras Banco do Brasil, Bradesco e Sicoob \n\nque, prontamente, atenderam à RFB e encaminharam os documentos anexados \n\nàs fls 113/116, 119/123 e 126/199 dos autos; \n\nEm 02/10/2014 (fls 202/217), o contribuinte foi cientificado do Termo de \n\nIntimação Fiscal através do qual foi solicitada a comprovação, mediante \n\ndocumentos hábeis e idôneos, das origens dos depósitos/créditos bancários \n\nrelacionados nas planilhas de fls 203/216. Em 05/11/2014 o contribuinte foi \n\nReintimado (cf Termo de fls 218/219) do requerimento supracitado; \n\n -Em 19/11/2014, o contribuinte apresentou sua resposta à fiscalização(fls \n\n220/225), através da qual informa, em síntese, que a maioria dos depósitos \n\nefetuados em suas contas bancárias envolvem movimentação pertinente à \n\nintermediação de negociações com abacaxi e caminhões. Alegou que sua \n\nmovimentação não reflete a totalidade das receitas, tendo em vista que era \n\nremunerado com percentuais pequenos em face da movimentação integral, ou \n\nseja, através de comissionamento; \n\n- Além disso, o contribuinte alega que, na apuração do resultado tributável de seu \n\nexercício de 2011, ano-calendário de 2010, consta um resultado de R$ \n\n348.034,36(sendo o valor tributável de R$ 199.325,40 e R$ 148.708,96 não \n\ntributável) que, obviamente, foi utilizado pelo interessado na realização de sua \n\natividade de intermediação de negócios durante os anos de 2011 e 2012 e que \n\ndeve ser considerado, portanto, como rendimentos com comprovação de origem; \n\n - Ademais, foi informado que já fora anexado em manifestações anteriores a \n\nbusca de créditos provenientes de financiamentos por parte do autuado, através \n\nde contratos de financiamento, sendo que , com este montante ele movimentou \n\nsuas contas bancárias. Por exemplo, o depósito efetuado no valor de R$ \n\n600.000,00 está relacionado a financiamento contratado. Ainda, foi identificada a \n\ncontratação de outros 2 financiamentos nos valores de R$ 150.000,00 e R$ \n\n115.000,00 que também seguem em anexo; \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 4 \n\n-no entanto, informa o autuante que ainda não havia obtido os documentos \n\ncomprobatórios de outras movimentações, requerendo a dilação de prazo para \n\nentrega para cumprir com as determinações do Fisco; \n\nDiante da resposta do contribuinte, o AFRFB autuante informou que o art. 42 da \n\nLei n 9.430/96 autoriza a presunção da omissão de rendimentos com base em \n\nvalores creditados em contas de depósitos ou investimento sempre que seu \n\ntitular não houver comprovado a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações. \n\nFoi informado que na tributação dos depósitos/créditos bancários não se \n\nindividualiza os saldos nos finais de período, mas os próprios depósitos/créditos. \n\nOu seja, acatar a possibilidade de que receitas tributadas em anos anteriores, por \n\nexemplo, do ano calendário de 2010 pudessem servir como comprovação de \n\norigem dos depósitos realizados nos anos seguintes seria como permitir que \n\ndepósitos realizados em datas anteriores servissem para justificar depósitos \n\nseguintes, cuja operação somente poderia ser acatada se houvesse a efetiva \n\ncomprovação ode que valores depositados em meses anteriores foram sacados e, \n\nnovamente, retornados como depósitos para as respectivas contas bancárias, \n\ntornando-se indispensável, nesta hipótese, a coincidência de datas entre os \n\nsaques e os respectivos depósitos. \n\nCom relação ao depósito de R$ 600.000,00 de 12/06/2012, oriundo de \n\nfinanciamento, foi informado o acatamento do pleito do contribuinte, tendo em \n\nvista a comprovação de sua origem. Entretanto, os depósitos de R$ 150.000,00 \n\n(06/08/2012) e R$ 115.000,00 (29/09/2012) já haviam sido excluídos durante a \n\nação fiscal e não fazem parte da relação de depósitos/créditos a comprovar. \n\nAinda, os rendimentos declarados pelo contribuinte e já tributados nos \n\nrespectivos anos-calendário foram considerados como transitados nas contas \n\nbancárias e excluídos do montante de depósitos/créditos não comprovados, \n\nevitando-se assim uma possível bitributação. \n\nTendo em vista a falta de comprovação, por documentação hábil e idônea, da \n\norigem dos recursos depositados em suas contas bancárias já citadas, foi efetuado \n\no presente lançamento de ofício, com base no art. 42 da Lei n 9.430/96, no valor \n\ntotal de R$ 2.152.442,62, constituindo-se de R$ 1.090.437,95 referentes ao IRPF \n\nSuplementar, R$ 244.176,20 referentes aos juros de mora e R$ 817.828,47 \n\nreferentes à multa proporcional. \n\nCientificado da autuação na data de 05/02/2015, conforme documento de fls 244, \n\no interessado apresentou impugnação administrativa na data de 06/03/2015 (fls \n\n255/278), alegando, em síntese, que: \n\n - inicialmente, requer a nulidade da autuação por falha na descrição dos fatos, \n\nconforme estipulado no art. 10 III do Decreto n 70.235/72. Aponta para a \n\nevidente falha na descrição fática apresentada pela fiscalização como justificativa \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 5 \n\nà autuação, não permitindo ao impugnante conhecer a realidade dos fatos. Cita \n\ndoutrina e jurisprudência sobre o tema. \n\n-alega que o documento apresentado pela fiscalização, denominado de \n\n“demonstrativo da diferença dos depósitos e/ou créditos de origem não \n\ncomprovada”, traz valores mensais tidos como “diferença não comprovada”, mas \n\nnão deixa clara a metodologia aplicada para que se chegue até o valor lá \n\nconsiderado. Por ex, no mês de janeiro/2011, excluíram-se as saídas das contas do \n\nimpugnante? Como se chegou ao valor de R$ 208.098,92? \n\n - afirma que a interpretação dada pelo Fisco ao art. 42 da lei n 9.430/96 é \n\ndesarrazoada, já que aplica de forma sumária a presunção de que os créditos de \n\norigem não comprovada constituem renda, o que não é a realidade, uma vez que \n\nnão houve aumento do patrimônio do impugnante compatível com a suposta \n\nrenda que ele obteve, não se verificando sinais exteriores de riqueza, tendo em \n\nvista que a quase totalidade dos supostos créditos foram destinados ao exercício \n\nde atividades laborais de produtor rural e de intermediador de vendas de \n\nmercadorias relacionadas à atividade rural; \n\n - afirma que, acaso se considere os valores creditados em suas contas correntes \n\ncomo renda, o que se admite apenas por amor ao debate, deve-se ter em mente \n\nque a atividade rural tem tributação diferenciada, como é de conhecimento do \n\nFisco, e será tomado como base de cálculo o percentual de 20% da suposta renda, \n\na fim de se calcular o IRPF a pagar. Cita jurisprudência administrativa sobre o \n\ntema. \n\n -cita que a movimentação bancária questionada denota atos de comércio e não \n\nproventos ou lucro. Alega que não ficou evidenciada que a titularidade das \n\ndisponibilidades é de fato do impugnante, até porque não são, na verdade, \n\nserviram para utilização em suas atividades rurais, portanto, as disponibilidades \n\nsão de propriedade dos terceiros a quem as quantias se destinavam. \n\n -Novamente informa que possui financiamentos rurais de alta monta, todos \n\ncomprovados por documentos juntados durante o procedimento fiscal, sendo os \n\nmesmos anexados novamente em sua defesa administrativa. Informa que o fisco \n\nnão demonstrou, nem durante a fiscalização, nem no Refisc, que a suposta renda \n\nobtida não era de origem rural, pelo contrário, tudo leva a crer que, se houve \n\nrendimentos não tributados, os mesmos somente podem ter como origem sua \n\natividade rural, por seu patrimônio, financiamentos e grande parte de suas \n\natividades serem direcionados a tal fim; \n\n -Alega novamente a impossibilidade de se tributar depósitos bancários como se \n\nrenda fossem, já que é necessário os demais elementos configuradores do \n\nconceito de renda, como sinais exteriores de riqueza. Cita a súmula n 182 do \n\nextinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido da ilegitimidade de se efetuar \n\nlançamento de IR arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários; \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 6 \n\n -Defende a necessidade da comprovação da utilização dos valores depositados \n\ncomo renda consumida, tendo em vista que, por si sós, depósitos ou outras \n\ntransações bancárias não constituem fato gerador do IR, pois não evidenciam a \n\ndisponibilidade econômica da renda. Cita jurisprudência administrativa sobre o \n\ntema; \n\n -Alega que o lançamento não pode ser basear apenas na impossibilidade de o \n\ncontribuinte apresentar justificativas para uma gama de operações bancárias \n\nrealizadas em um prazo de 2 anos, sendo a referida exigência desconexa com a \n\nrealidade, já que as pessoas físicas não têm a obrigação de manter nenhum \n\nregistro ou livro que indiquem uma descrição detalhada de suas movimentações \n\nbancárias. Cita doutrina sobre o tema; \n\n- defende que os resultados obtidos no ano de 2010 foram utilizados na \n\nintermediação de seus negócios nos anos de 2011 e 2010. Dessa forma a análise \n\nde extrato de crédito bancário não pode se dar sem a respectiva consideração do \n\nresultado do exercício de 2010, o qual já foi declarado e com o qual continua \n\ntrabalhando na intermediação de negócios. \n\n - informa que informou no exercício de 2011, ano-calendário de 2010, nº campo \n\n“apuração do resultado tributável”, consta resultado tributável de receita menos \n\na despesa, e antes da opção pelo limite de 20% sobre a receita bruta, de R$ \n\n199.325,40, e rendimentos não tributáveis de R$ 148.708,96, totalizando então \n\nresultado no exercício de 2010 de R$ 348.034,36, montante este que, por óbvio, \n\nfoi utilizado na realização de sua atividade de intermediação de negócios durante \n\nos anos de 2011 e 2012, devendo ser considerado, portanto, como rendimento \n\ncom comprovação de origem; \n\n -alega que, apesar da consideração do valor de R$ 600.000,00 junto ao AFRFB \n\nautuante, não houve a mesma decisão quanto aos demais financiamentos, \n\nespecificamente nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 115.000,00, tendo sido os \n\nmesmos, igualmente, utilizados na movimentação das contas bancárias, também, \n\njuntados em mais de uma ocasião (fls 224 e 225 dos autos. Informa que os dois \n\nvalores também foram contratados perante a Sicoob, referem-se a empréstimos \n\npara financiar sua atividade produtiva, não por acaso denominados “SICOOB – \n\nCrédito Rural”, ambos movimentados em sua conta bancária; \n\n -alega a bitributação de valores, uma vez que foram considerados como fatos \n\ngeradores os depósitos de valores na conta do Banco do Brasil e também suas \n\nposteriores transferências ao Sicoob. Cita o §3º da Lei n 9.430/96 bem como os \n\nprincípios da capacidade contributiva e do não-confisco a fim de impedir a \n\nsuposta bitributação ocorrida no presente lançamento; \n\n Deste modo requer a procedência da presente impugnação, com o consequente \n\ncancelamento e arquivamento do lançamento ora contestado, anulando-se os \n\ndébitos fiscais dele decorrentes, por ser medida de inteira justiça. \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 7 \n\n -apresenta as cópias dos documentos de fls 279/290 visando a elidir o crédito \n\napurado. \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2013, 2012 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, \n\nem seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos \n\nvalores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a \n\nnatureza dos recursos utilizados nessas operações. \n\nÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. \n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-\n\nsomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas \n\npresunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não \n\nocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nNa determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo \n\ndispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a \n\norigem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo \n\nobrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e idônea, a \n\nprocedência do depósito e a sua natureza. \n\nTais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito \n\nque se pretenda comprovar. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Recursos \n\nFiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a \n\ninconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, \n\nrazão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nInconformada, o contribuinte apresentou recurso voluntário sob alegação de: 1) \n\nNulidade do auto de infração; 2) Confisco; 3) inexistência de omissão de rendimentos \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 8 \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo o recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais, conheço do \n\nmesmo. \n\n \n\nMérito \n\n \n\nConsiderando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa \n\ncapaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos \n\nutilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei \n\nnº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\nInicialmente, no tocante à alegação do contribuinte de nulidade do auto de \n\ninfração em razão da falha na descrição fática apresentada pela fiscalização como \n\njustificativa à autuação, fato que lhe teria impedido de reconhecer a realidade dos \n\nfatos, deve ser esclarecido que o interessado foi corretamente cientificado de \n\ntodos os Termos de Intimação Fiscais (fls 02/04, 202/217, 218/219), através dos \n\nquais lhe foram solicitadas as comprovações das fontes de recursos que deram \n\norigem aos diversos depósitos bancários efetuados em suas contas correntes dos \n\nbancos do Brasil, Bradesco e Sicoob nos anos-calendário de 2011 e 2012. \n\nApós a fase investigativa que culminou na lavratura do auto de infração de fls \n\n233/243, o contribuinte foi regularmente cientificado de todo seu teor na data de \n\n05/02/2015 (fls 244), tendo-lhe sido concedido o prazo legal de trinta dias para a \n\napresentação de sua defesa, ocasião em que lhe fora facultada a oportunidade de \n\napresentar argumentos hábeis a desconstituir a autuação fiscal (além das demais \n\noportunidades que lhe foram disponibilizadas de se manifestar durante todo o \n\nprocedimento fiscal, não obstante tratar-se de fase meramente inquisitória, onde \n\nainda não existia crédito tributário formalizado pela RFB, não tendo havido, \n\nconsequentemente, qualquer meio de resistência justificável a ser oposta pelo \n\nfiscalizado). \n\n Em suma, a formalização da presente exigência decorreu de ação fiscal \n\nperfeitamente regular, com as peças impositivas lavradas rigorosamente nos \n\ntermos da lei, nº caso, o art. 142 do CTN, observando ainda todos os requisitos \n\nconstantes dos art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Evidente também que não \n\nse configurou nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto \n\nnº 70.235, de 1972, mostrando-se válido, para todos os efeitos legais, o \n\nlançamento efetuado pelo Fisco, razões pelas quais é de se rejeitar a preliminar \n\nde irregularidade no procedimento fiscalizatório que culminou na infração \n\napurada pela RFB. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 9 \n\n Prosseguindo, verifica-se que o auto de infração impugnado teve como \n\nmotivação a não comprovação da origem de diversos depósitos bancários \n\nefetuados nas contas correntes mantidas pelo sujeito passivo junto às instituições \n\nfinanceiras Banco Do Brasil (ag nº 15024, cc 101362), Banco Bradesco (ag nº \n\n62928, cc n 1.139) e Banco Sicoob (ag 3133 cc 901709), no período de 01/01/2011 \n\na 31/12/2012. \n\nOs depósitos bancários cujas origens não foram consideradas comprovadas pela \n\nfiscalização foram discriminados de forma individualizada na planilha “Extrato de \n\nCrédito a examinar/comprovar” de fls 203/216 dos autos, sintetizados no \n\nDemonstrativo de fls 228/229, no qual constam os principais dados de cada \n\noperação bancária realizada nos anos de 2011 e 2012, extraídos dos \n\ncomprovantes bancários apresentados pelo própria contribuinte durante a ação \n\nfiscal e também apresentados pelas instituições supracitadas, sendo eles: as \n\nagências/contas mantidas pela contribuinte, as datas do créditos efetuados, seus \n\nhistóricos nos extratos, bem como os valores que suscitaram os recursos \n\ndepositados não justificados pelo impugnante. \n\n Neste ponto, cabe esclarecer ao contribuinte que a presente exação fundamenta-\n\nse no disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com a alteração posterior \n\nintroduzida pelo art. 4º, da Lei nº 9.481, de 1997, a seguir transcrito: \n\nLei nº 9.430/96: \n\n Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu \n\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 \n\n(oitenta mil Reais).(Lei nº 9.481/97) \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 10 \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.” \n\nDa leitura dos dispositivos legais acima citados, percebe-se que a própria \n\nlegislação tributária estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos \n\nque autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular das \n\ncontas bancárias analisadas, uma vez regularmente intimado, não comprovar, \n\nmediante documentação hábil e idônea, as origens dos recursos creditados em \n\nsuas contas de depósito ou de investimento. A presunção favorável ao Fisco \n\ntransfere para o contribuinte o ônus de rechaçar a imputação, mediante a \n\ncomprovação da origem dos recursos ora apurados. Trata-se, pois, de uma \n\npresunção relativa, passível de prova em contrário. Ao fazer uso de uma \n\npresunção legalmente estabelecida, o Fisco fica dispensado de provar o fato \n\nalegado, qual seja, a omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, para \n\nafastar a presunção, provar que o fato presumido não existiu. \n\n A Lei nº 9.430/96 definiu, portanto, que os depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada, efetuados a partir do ano-calendário de 1997, caracterizam omissão \n\nde rendimentos, e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, \n\nsujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº \n\n7.713, de 1988, in verbis: \n\nLei nº 7.713/88 – Art. 3º(...) § 4º - A tributação independe da denominação dos \n\nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou \n\nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de \n\npercepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o \n\nbenefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. \n\nPara elidir a presunção legal de que os depósitos em conta corrente sem origem \n\njustificada referiam-se à renda omitida, deveria o interessado, durante o \n\nprocedimento fiscal ou na fase impugnatória, ter comprovado a origem e a \n\nnatureza desses depósitos, fato este que não ocorreu no caso concreto. \n\n No levantamento efetuado a partir dos expressivos valores de depósitos \n\nbancários depositados nas contas correntes da contribuinte mantidas junto aos \n\nbancos Bradesco, do Brasil e Sicoob, detalhados às fls 203/216, foram apontados \n\ntodos os créditos sem qualquer tipo de comprovação documental pelo notificado. \n\nNa ausência de comprovação, por parte do sujeito passivo, da origem dos \n\nrecursos depositados em suas contas correntes, a lei presume a omissão de \n\nrendimentos. Nesse caso, tem a autoridade fiscal o poder/dever de considerar os \n\nvalores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de \n\najuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia \n\nser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do princípio da legalidade \n\nque rege a administração pública, cabendo ao agente tão-somente a \n\ninquestionável observância do diploma legal. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 11 \n\n Observa-se que, ao longo de todo o procedimento fiscal, o AFRFB cumpriu \n\nplenamente sua função, ou seja, comprovou a titularidade jurídica das contas \n\ncorrentes, comprovou os créditos dos valores depositados, e intimou o \n\ninteressado, por diversas vezes conforme acima salientado, a apresentar \n\ndocumentos, informações e esclarecimentos, com vistas à verificação da \n\nocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº \n\n9.430/1996. \n\n Em relação à comprovação da titularidade das contas correntes em nome do \n\nautuado, verifica-se a perfeita consonância da autuação fiscal com o teor da \n\nSúmula n 32/2009 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que \n\nvincula todos os julgadores das Delegacias de Julgamento, nos termos da Portaria \n\nMF, nº 383/2010: “A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas \n\nindicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação \n\nhábil e idônea o uso da conta por terceiros.” Por sua vez, incumbia \n\nexclusivamente ao sujeito passivo demonstrar a exata correlação entre cada valor \n\ndepositado em suas contas bancárias e as correspondentes origens daqueles \n\nrecursos. A simples conduta de alegar, em sua defesa administrativa, tratarem-se \n\nos depósitos apontados como omitidos como provenientes de empréstimos e \n\nreceitas de atividades rurais não são suficientes para comprovar os fatos \n\ngeradores apurados nº presente Auto-de-infração. \n\n O contribuinte alega que o lançamento não pode se dar apenas na sua \n\nimpossibilidade de apresentar justificativas para uma gama de operações \n\nbancárias, sendo a exigência desconexa da realidade, uma vez que não possui a \n\nobrigação de manter nenhum registro que indique uma descrição detalhada sobre \n\nsuas movimentações bancárias. \n\n Neste ponto, deve ser esclarecido que, com a finalidade de comprovar os \n\ndepósitos considerados como de origem não comprovada pela fiscalização, o \n\ncontribuinte deveria ter apresentado, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei \n\nnº 9.430/96, documentação hábil e idônea que pudesse identificar a origem dos \n\ncréditos efetivados, com seus valores e datas, coincidentes com os valores e datas \n\nem que os recursos ingressaram em suas contas correntes e, principalmente, que \n\na documentação apresentasse de forma inequívoca a que título os referidos \n\ncréditos foram efetuados em suas duas contas correntes, identificadas no Anexo \n\nao TVF, o que efetivamente a notificada não logrou demonstrar no caso em \n\ncomento. \n\n Importante salientar que, quando a Lei trata de “documentação hábil e idônea”, \n\nestá se referindo a documentos que estabeleçam uma relação objetiva, direta, \n\ncabal e inequívoca, em termos de datas e valores, entre eles e os créditos \n\nbancários cuja origem pretende-se ver comprovada, esclarecendo, também, a que \n\ntítulo esses créditos bancários ingressaram nas contas-corrente do contribuinte. \n\n Torna-se de fundamental importância esclarecer que a acepção da palavra \n\norigem utilizada no artigo 42 da Lei n.º 9.430/96, não significa, tão-somente, \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 12 \n\ndemonstrar quem é o responsável por um depósito, mas, principalmente, \n\nidentificar a natureza da operação que deu causa ao crédito. Isto se fundamenta \n\nno fato de que, para ser cumprida a ordem legal prevista no § 2.º do art. 42 da Lei \n\nn.º 9.430/96, em que, uma vez comprovada a origem do depósito, este será \n\nsubmetido às normas de tributação específicas, é necessário, para a correta \n\ntipificação do caso concreto, que a definição de comprovação da origem inclua \n\ntambém a capacidade de se determinar, com certeza absoluta, se os valores \n\ncreditados ao sujeito passivo são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física \n\nem razão de sua natureza e titularidade. Em outras palavras, a lei determina que, \n\ncaso comprovada a origem, deve-se verificar se há valores tributáveis e se estes \n\ncompuseram a base de cálculo do imposto e, caso contrário, não sendo possível \n\ndeterminar a natureza dos valores depositados, estes são simplesmente \n\nconsiderados receita omitida. \n\n Não havendo comprovação da origem dos depósitos bancários, a correspondente \n\ntributação fica legalmente amparada, independentemente da existência de uma \n\ncompatibilidade aparente entre a movimentação financeira do contribuinte e os \n\nrendimentos por ele recebidos/declarados. Se o contribuinte não comprova que \n\nos rendimentos por ele percebidos foram convertidos nos depósitos bancários \n\nobjetos de análise pelo Fisco, a presunção relativa de omissão de rendimentos \n\nnão fica afastada, não se admitindo que a comprovação dos lançamentos seja \n\nfeita de forma genérica, tal como pretendido pelo notificado no caso ora em \n\nanálise. \n\n Ou seja, da mesma forma como os créditos foram individualizados pela \n\nautoridade fiscal (fls 203/216), caberia ao contribuinte realizar a devida \n\nvinculação, igualmente individualizada por depósito e com a documentação \n\npertinente a cada um deles, que demonstrasse de forma inequívoca a que título \n\nos créditos foram efetuados nas suas contas correntes, com coincidência de datas \n\ne valores, consoante se observa do caput do § 3°, do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, \n\nantes transcrito, vinculação esta que não ocorreu em nenhum momento quer, da \n\nação fiscal, quer de sua impugnação administrativa. \n\n O ônus dessa prova, como já mencionado, recai exclusivamente sobre o \n\ncontribuinte, nos termos previstos na legislação, sob pena de arcar com o peso da \n\npresunção estabelecida na legislação tributária. \n\n Com relação à alegação do autuado de que seria inverídica a presunção de que os \n\ncréditos de origem não comprovada não constituíram renda por não ter havido \n\naumento em seu patrimônio e, tampouco, sido verificados sinais exteriores de \n\nriqueza, cabe ressaltar não ser necessário que a fiscalização vincule os \n\ndepósitos/créditos a qualquer manifestação de riqueza ou acréscimo patrimonial \n\ndo contribuinte, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.430/96, estes decorrem, \n\nsimplesmente, de sua omissão de rendimentos, caracterizada pelos recursos \n\n(depósitos bancários) de origem não comprovada efetuados em suas contas \n\ncorrentes nos ano-calendário de 2011 e 2012. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 13 \n\n No que se refere ao questionamento acerca do cálculo através do qual a \n\nautoridade lançadora teria chegado ao montante de R$ 208.098,92 a título de \n\ndepósitos não comprovados em janeiro/2011, cabe destacar que, a partir do \n\nsomatório de depósitos/créditos de origem não comprovada em sua conta \n\ncorrente mantida junto ao banco Sicoob (os demais bancos não apontaram \n\ndepósitos não comprovados no mês de janeiro/2011), apontados na planilha de \n\nfls 203, foi apurado o montante de R$ 247.346,42, conforme coluna de “total dos \n\ndepósitos/créditos” do Demonstrativo de fls 228. Deste montante, foram \n\nretirados os créditos bancários relativos à sua atividade rural (R$ 20.017,50), bem \n\ncomo os valores a título de cheques devolvidos (R$ 19.230,00) e, caso houvesse, \n\ntambém os eventuais créditos de origem comprovada naquele mês. Feitas as \n\ndeduções, a autoridade fiscal apurou a base de cálculo de depósitos não \n\ncomprovados no montante de R$ 208.098,92 para o mês de janeiro/2011, \n\nconforme coluna de “diferença não comprovada” do Demonstrativo supracitado. \n\n Ressalte-se que a metodologia de cálculo desenvolvida pelo AFRFB para se apurar \n\nos valores não comprovados em janeiro/2011 é idêntica para todos os meses que \n\ncompõem o período de 01/2011 a 12/2012 a que se refere o lançamento fiscal, \n\nconforme claramente demonstrado nas planilhas de cálculo de fls 203/216 e \n\n228/229. \n\n Prosseguindo, no que tange à alegação da necessidade da comprovação de seus \n\nrendimentos declarados no ano de 2010 como origem dos valores auferidos em \n\n2011 e 2012, conforme já informado pela autoridade lançadora em seu Relatório \n\nFiscal, não há como se considerar os rendimentos resultantes de sua atividade \n\nrural do ano-calendário de 2010 (R$ 199.325,40 de receita bruta e R$ 148.708,96 \n\nnão tributáveis) como rendimentos com comprovação de origem de exercícios \n\nsubsequentes, tendo em vista os ganhos (individuais ou somados) declarados em \n\ndeterminado ano simplesmente materializam os rendimentos auferidos pelo \n\ncontribuinte naquele período específico, não havendo qualquer sentido em se \n\njustificar depósitos individuais efetivados nas contas bancárias do contribuinte (e \n\nregularmente apontados na planilha de fls 203/216) durante os anos de 2011 e \n\n2012 através de valores de rendimentos declarados em ano calendário diverso \n\ndaqueles em que os valores lhe foram creditados. \n\n Ainda, com relação às cópias dos “Relatórios de Extratos” do banco Sicoob \n\napresentados às fls 289/290 e, não obstante a alegação do contribuinte de que os \n\nvalores de empréstimos de R$ 150.000,00 e R$ 115.000,00 neles consignados não \n\ntiveram o mesmo tratamento do empréstimo de R$ 600.000,00, conforme já \n\ninformado ao contribuinte no Refisc de fls 232, os valores em questão já haviam \n\nsido excluídos durante a ação fiscal, e sequer fizeram parte da relação de \n\ndepósitos/créditos a comprovar constantes da planilha de fls 203/216 e 228/229 \n\ndos autos. Ou seja, não há razões para se excluir, neste momento, valores de \n\norigem comprovada, que sequer foram incluídos na base de cálculo dos depósitos \n\nbancários de origem não identificada objeto do presente lançamento fiscal. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10970.720078/2015-15 \n\n 14 \n\n Por fim, no tocante à jurisprudência administrativa apontada pelo interessado em \n\nsua peça defensiva, é relevante esclarecer que as referidas decisões \n\nadministrativas, mesmo que proferidas por órgãos colegiados, sem uma lei que \n\nlhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito \n\nTributário. Assim, não podem ser estendidos genericamente a outros casos e \n\nsomente se aplicam sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas \n\nnaqueles litígios. \n\nQuanto aos trechos de decisões judiciais trazidos aos autos, é de se ressaltar que \n\nas Decisões citadas somente aplicam-se às partes envolvidas nos respectivos \n\nlitígios, observando-se o disposto nos arts. 102, § 2°, e 103-A da Constituição \n\nFederal (DOU de 31/12/2004), com redação dada pela Emenda Constitucional n° \n\n45, de 08/12/2004. Assim, pela legislação de regência, apenas as Súmulas \n\nVinculantes, bem como aquelas Decisões Judiciais objeto de edição de Atos \n\nDeclaratórios pela PGFN, devidamente aprovados pelo Ministro de Estado da \n\nFazenda, ou, ainda, aquelas em que o contribuinte se configure como parte, \n\ndeverão ser observadas pela Administração Pública quando do julgamento dos \n\nprocessos administrativos de exigência de crédito tributário. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário \n\ninterposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}