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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012, 2013
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Na determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo dispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e idônea, a procedência do depósito e a sua natureza.
Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito que se pretenda comprovar.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento..
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10970.720078/2015-15  

ACÓRDÃO 2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SERIVALDO LAURENTINO ARAUJO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2012, 2013 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 

1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos 

com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o 

titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas 

operações. 

ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, 

tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as 

referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os 

fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Na determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo 

dispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar 

a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, 

sendo obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e 

idônea, a procedência do depósito e a sua natureza. 

Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada 

depósito que se pretenda comprovar. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de 

Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre 

Fl. 344DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10970.720078/2015-15 

 2 

a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas 

gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a 

qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar 

suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento..    

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, 

Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi 

Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10970.720078/2015-15, em face do acórdão nº 12-100.973, julgado pela 7ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Rio de Janeiro (DRJ/RJO), em sessão realizada em 30 

de agosto de 2018, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a 

impugnação: 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

Trata-se de Auto de infração relativo a Imposto de Renda Pessoa Física, lavrado 

em nome do sujeito passivo em epígrafe (fls 233/243), decorrente de 

procedimento instaurado através do Termo de Início de Fiscalização - TIAF lavrado 

pela DRF Uberlândia/MG na data de 24/04/2014 (recebido em 29/04/2014, fls 

02/04), amparado pelo Mandado de Procedimento Fiscal n º 06.1.09.00-2014-

00119. 

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ACÓRDÃO  2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10970.720078/2015-15 

 3 

Conforme informado no Relatório Fiscal Anexo ao Auto de Infração – Refisc de fls 

230/232, o contribuinte foi intimado, através do TIAF, a apresentar os extratos 

relativos às contas bancárias (contas-correntes, aplicações financeiras e/ou de 

poupança)mantidas junto aos bancos Bradesco Do Brasil, Cooperativa de Crédito 

do Pontal do Triângulo Ltda - Sicoob (e outros não especificados, se fosse o caso) 

em seu próprio nome ou de terceiros, que deram origem ao movimento 

financeiro realizado no período de janeiro/2011 a dezembro/2012. 

O Refisc descreve, em síntese, que: 

- Na data de 16/06/2014, o interessado apresentou extratos bancários parciais da 

Sicoob e do Banco do Brasil, solicitando dilação de prazo para a entrega dos 

extratos relativos ao banco Bradesco; 

-tendo em vista que os extratos bancários não foram apresentados de forma 

satisfatória, procedeu-se à Requisição de Informações sobre Movimentação 

Financeira -RMF às instituições financeiras Banco do Brasil, Bradesco e Sicoob 

que, prontamente, atenderam à RFB e encaminharam os documentos anexados 

às fls 113/116, 119/123 e 126/199 dos autos; 

Em 02/10/2014 (fls 202/217), o contribuinte foi cientificado do Termo de 

Intimação Fiscal através do qual foi solicitada a comprovação, mediante 

documentos hábeis e idôneos, das origens dos depósitos/créditos bancários 

relacionados nas planilhas de fls 203/216. Em 05/11/2014 o contribuinte foi 

Reintimado (cf Termo de fls 218/219) do requerimento supracitado; 

 -Em 19/11/2014, o contribuinte apresentou sua resposta à fiscalização(fls 

220/225), através da qual informa, em síntese, que a maioria dos depósitos 

efetuados em suas contas bancárias envolvem movimentação pertinente à 

intermediação de negociações com abacaxi e caminhões. Alegou que sua 

movimentação não reflete a totalidade das receitas, tendo em vista que era 

remunerado com percentuais pequenos em face da movimentação integral, ou 

seja, através de comissionamento; 

- Além disso, o contribuinte alega que, na apuração do resultado tributável de seu 

exercício de 2011, ano-calendário de 2010, consta um resultado de R$ 

348.034,36(sendo o valor tributável de R$ 199.325,40 e R$ 148.708,96 não 

tributável) que, obviamente, foi utilizado pelo interessado na realização de sua 

atividade de intermediação de negócios durante os anos de 2011 e 2012 e que 

deve ser considerado, portanto, como rendimentos com comprovação de origem; 

 - Ademais, foi informado que já fora anexado em manifestações anteriores a 

busca de créditos provenientes de financiamentos por parte do autuado, através 

de  contratos de financiamento, sendo que , com este montante ele movimentou 

suas contas bancárias. Por exemplo, o depósito efetuado no valor de R$ 

600.000,00 está relacionado a financiamento contratado. Ainda, foi identificada a 

contratação de outros 2 financiamentos nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 

115.000,00 que também seguem em anexo; 

Fl. 346DF  CARF  MF

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 4 

-no entanto, informa o autuante que ainda não havia obtido os documentos 

comprobatórios de outras movimentações, requerendo a dilação de prazo para 

entrega para cumprir com as determinações do Fisco; 

Diante da resposta do contribuinte, o AFRFB autuante informou que o art. 42 da 

Lei n 9.430/96 autoriza a presunção da omissão de rendimentos com base em 

valores creditados em contas de depósitos ou investimento sempre que seu 

titular não houver comprovado a origem dos recursos utilizados nessas 

operações. 

Foi informado que na tributação dos depósitos/créditos bancários não se 

individualiza os saldos nos finais de período, mas os próprios depósitos/créditos. 

Ou seja, acatar a possibilidade de que receitas tributadas em anos anteriores, por 

exemplo, do ano calendário de 2010 pudessem servir como comprovação de 

origem dos depósitos realizados nos anos seguintes seria como permitir que 

depósitos realizados em datas anteriores servissem para justificar depósitos 

seguintes, cuja operação somente poderia ser acatada se houvesse a efetiva 

comprovação ode que valores depositados em meses anteriores foram sacados e, 

novamente, retornados como depósitos para as respectivas contas bancárias, 

tornando-se indispensável, nesta hipótese, a coincidência de datas entre os 

saques e os respectivos depósitos. 

Com relação ao depósito de R$ 600.000,00 de 12/06/2012, oriundo de 

financiamento, foi informado o acatamento do pleito do contribuinte, tendo em 

vista a comprovação de sua origem. Entretanto, os depósitos de R$ 150.000,00 

(06/08/2012) e R$ 115.000,00 (29/09/2012) já haviam sido excluídos durante a 

ação fiscal e não fazem parte da relação de depósitos/créditos a comprovar. 

Ainda, os rendimentos declarados pelo contribuinte e já tributados nos 

respectivos anos-calendário foram considerados como transitados nas contas 

bancárias e excluídos do montante de depósitos/créditos não comprovados, 

evitando-se assim uma possível bitributação. 

Tendo em vista a falta de comprovação, por documentação hábil e idônea, da 

origem dos recursos depositados em suas contas bancárias já citadas, foi efetuado 

o presente lançamento de ofício, com base no art. 42 da Lei n 9.430/96, no valor 

total de R$ 2.152.442,62, constituindo-se de R$ 1.090.437,95 referentes ao IRPF 

Suplementar, R$ 244.176,20 referentes aos juros de mora e R$ 817.828,47 

referentes à multa proporcional. 

Cientificado da autuação na data de 05/02/2015, conforme documento de fls 244, 

o interessado apresentou impugnação administrativa na data de 06/03/2015 (fls 

255/278), alegando, em síntese, que: 

 - inicialmente, requer a nulidade da autuação por falha na descrição dos fatos, 

conforme estipulado no art. 10 III do Decreto n 70.235/72. Aponta para a 

evidente falha na descrição fática apresentada pela fiscalização como justificativa 

Fl. 347DF  CARF  MF

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 5 

à autuação, não permitindo ao impugnante conhecer a realidade dos fatos. Cita 

doutrina e jurisprudência sobre o tema. 

-alega que o documento apresentado pela fiscalização, denominado de 

“demonstrativo da diferença dos depósitos e/ou créditos de origem não 

comprovada”, traz valores mensais tidos como “diferença não comprovada”, mas 

não deixa clara a metodologia aplicada para que se chegue até o valor lá 

considerado. Por ex, no mês de janeiro/2011, excluíram-se as saídas das contas do 

impugnante? Como se chegou ao valor de R$ 208.098,92? 

 - afirma que a interpretação dada pelo Fisco ao art. 42 da lei n 9.430/96 é 

desarrazoada, já que aplica de forma sumária a presunção de que os créditos de 

origem não comprovada constituem renda, o que não é a realidade, uma vez que 

não houve aumento do patrimônio do impugnante compatível com a suposta 

renda que ele obteve, não se verificando sinais exteriores de riqueza, tendo em 

vista que a quase totalidade dos supostos créditos foram destinados ao exercício 

de atividades laborais de produtor rural e de intermediador de vendas de 

mercadorias relacionadas à atividade rural; 

 - afirma que, acaso se considere os valores creditados em suas contas correntes 

como renda, o que se admite apenas por amor ao debate, deve-se ter em mente 

que a atividade rural tem tributação diferenciada, como é de conhecimento do 

Fisco, e será tomado como base de cálculo o percentual de 20% da suposta renda, 

a fim de se calcular o IRPF a pagar. Cita jurisprudência administrativa sobre o 

tema. 

 -cita que a movimentação bancária questionada denota atos de comércio e não 

proventos ou lucro. Alega que não ficou evidenciada que a titularidade das 

disponibilidades é de fato do impugnante, até porque não são, na verdade, 

serviram para utilização em suas atividades rurais, portanto, as disponibilidades 

são de propriedade dos terceiros a quem as quantias se destinavam. 

 -Novamente informa que possui financiamentos rurais de alta monta, todos 

comprovados por documentos juntados durante o procedimento fiscal, sendo os 

mesmos anexados novamente em sua defesa administrativa. Informa que o fisco 

não demonstrou, nem durante a fiscalização, nem no Refisc, que a suposta renda 

obtida não era de origem rural, pelo contrário, tudo leva a crer que, se houve 

rendimentos não tributados, os mesmos somente podem ter como origem sua 

atividade rural, por seu patrimônio, financiamentos e grande parte de suas 

atividades serem direcionados a tal fim; 

 -Alega novamente a impossibilidade de se tributar depósitos bancários como se 

renda fossem, já que é necessário os demais elementos configuradores do 

conceito de renda, como sinais exteriores de riqueza. Cita a súmula n 182 do 

extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido da ilegitimidade de se efetuar 

lançamento de IR arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários; 

Fl. 348DF  CARF  MF

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 6 

 -Defende a necessidade da comprovação da utilização dos valores depositados 

como renda consumida, tendo em vista que, por si sós, depósitos ou outras 

transações bancárias não constituem fato gerador do IR, pois não evidenciam a 

disponibilidade econômica da renda. Cita jurisprudência administrativa sobre o 

tema; 

 -Alega que o lançamento não pode ser basear apenas na impossibilidade de o 

contribuinte apresentar justificativas para uma gama de operações bancárias 

realizadas em um prazo de 2 anos, sendo a referida exigência desconexa com a 

realidade, já que as pessoas físicas não têm a obrigação de manter nenhum 

registro ou livro que indiquem uma descrição detalhada de suas movimentações 

bancárias. Cita doutrina sobre o tema; 

- defende que os resultados obtidos no ano de 2010 foram utilizados na 

intermediação de seus negócios nos anos de 2011 e 2010. Dessa forma a análise 

de extrato de crédito bancário não pode se dar sem a respectiva consideração do 

resultado do exercício de 2010, o qual já foi declarado e com o qual continua 

trabalhando na intermediação de negócios. 

 - informa que informou no exercício de 2011, ano-calendário de 2010, nº campo 

“apuração do resultado tributável”, consta resultado tributável de receita menos 

a despesa, e antes da opção pelo limite de 20% sobre a receita bruta, de R$ 

199.325,40, e rendimentos não tributáveis de R$ 148.708,96, totalizando então 

resultado no exercício de 2010 de R$ 348.034,36, montante este que, por óbvio, 

foi utilizado na realização de sua atividade de intermediação de negócios durante 

os anos de 2011 e 2012, devendo ser considerado, portanto, como rendimento 

com comprovação de origem; 

 -alega que, apesar da consideração do valor de R$ 600.000,00 junto ao AFRFB 

autuante, não houve a mesma decisão quanto aos demais financiamentos, 

especificamente nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 115.000,00, tendo sido os 

mesmos, igualmente, utilizados na movimentação das contas bancárias, também, 

juntados em mais de uma ocasião (fls 224 e 225 dos autos. Informa que os dois 

valores também foram contratados perante a Sicoob, referem-se a empréstimos 

para financiar sua atividade produtiva, não por acaso denominados “SICOOB – 

Crédito Rural”, ambos movimentados em sua conta bancária; 

 -alega a bitributação de valores, uma vez que foram considerados como fatos 

geradores os depósitos de valores na conta do Banco do Brasil e também suas 

posteriores transferências ao Sicoob. Cita o §3º da Lei n 9.430/96 bem como os 

princípios da capacidade contributiva e do não-confisco a fim de impedir a 

suposta bitributação ocorrida no presente lançamento; 

 Deste modo requer a procedência da presente impugnação, com o consequente 

cancelamento e arquivamento do lançamento ora contestado, anulando-se os 

débitos fiscais dele decorrentes, por ser medida de inteira justiça. 

Fl. 349DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.938 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10970.720078/2015-15 

 7 

 -apresenta as cópias dos documentos de fls 279/290 visando a elidir o crédito 

apurado.  

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2013, 2012  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, 

em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos 

valores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a 

natureza dos recursos utilizados nessas operações. 

ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-

somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas 

presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não 

ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Na determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, com as exclusões autorizadas pelo § 3º do mesmo 

dispositivo legal. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a 

origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo 

obrigação do impugnante provar, por meio de documentação hábil e idônea, a 

procedência do depósito e a sua natureza. 

Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito 

que se pretenda comprovar. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Recursos 

Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a 

inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, 

razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido   

Inconformada, o contribuinte apresentou recurso voluntário sob alegação de: 1) 

Nulidade do auto de infração; 2) Confisco; 3) inexistência de omissão de rendimentos  

É o relatório. 
 

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 8 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo o recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais, conheço do 

mesmo. 

 

Mérito 

 

Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa 

capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos 

utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei 

nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

Inicialmente, no tocante à alegação do contribuinte de nulidade do auto de 

infração em razão da falha na descrição fática apresentada pela fiscalização como 

justificativa à autuação, fato que lhe teria impedido de reconhecer a realidade dos 

fatos, deve ser esclarecido que o interessado foi corretamente cientificado de 

todos os Termos de Intimação Fiscais (fls 02/04, 202/217, 218/219), através dos 

quais lhe foram solicitadas as comprovações das fontes de recursos que deram 

origem aos diversos depósitos bancários efetuados em suas contas correntes dos 

bancos do Brasil, Bradesco e Sicoob nos anos-calendário de 2011 e 2012.  

Após a fase investigativa que culminou na lavratura do auto de infração de fls 

233/243, o contribuinte foi regularmente cientificado de todo seu teor na data de 

05/02/2015 (fls 244), tendo-lhe sido concedido o prazo legal de trinta dias para a 

apresentação de sua defesa, ocasião em que lhe fora facultada a oportunidade de 

apresentar argumentos hábeis a desconstituir a autuação fiscal (além das demais 

oportunidades que lhe foram disponibilizadas de se manifestar durante todo o 

procedimento fiscal, não obstante tratar-se de fase meramente inquisitória, onde 

ainda não existia crédito tributário formalizado pela RFB, não tendo havido, 

consequentemente, qualquer meio de resistência justificável a ser oposta pelo 

fiscalizado). 

 Em suma, a formalização da presente exigência decorreu de ação fiscal 

perfeitamente regular, com as peças impositivas lavradas rigorosamente nos 

termos da lei, nº caso, o art. 142 do CTN, observando ainda todos os requisitos 

constantes dos art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Evidente também que não 

se configurou nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 

nº 70.235, de 1972, mostrando-se válido, para todos os efeitos legais, o 

lançamento efetuado pelo Fisco, razões pelas quais é de se rejeitar a preliminar 

de irregularidade no procedimento fiscalizatório que culminou na infração 

apurada pela RFB. 

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 9 

 Prosseguindo, verifica-se que o auto de infração impugnado teve como 

motivação a não comprovação da origem de diversos depósitos bancários 

efetuados nas contas correntes mantidas pelo sujeito passivo junto às instituições 

financeiras Banco Do Brasil (ag nº 15024, cc 101362), Banco Bradesco (ag nº 

62928, cc n 1.139) e Banco Sicoob (ag 3133 cc 901709), no período de 01/01/2011 

a 31/12/2012. 

Os depósitos bancários cujas origens não foram consideradas comprovadas pela 

fiscalização foram discriminados de forma individualizada na planilha “Extrato de 

Crédito a examinar/comprovar” de fls 203/216 dos autos, sintetizados no 

Demonstrativo de fls 228/229, no qual constam os principais dados de cada 

operação bancária realizada nos anos de 2011 e 2012, extraídos dos 

comprovantes bancários apresentados pelo própria contribuinte durante a ação 

fiscal e também apresentados pelas instituições supracitadas, sendo eles: as 

agências/contas mantidas pela contribuinte, as datas do créditos efetuados, seus 

históricos nos extratos, bem como os valores que suscitaram os recursos 

depositados não justificados pelo impugnante. 

 Neste ponto, cabe esclarecer ao contribuinte que a presente exação fundamenta-

se no disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com a alteração posterior 

introduzida pelo art. 4º, da Lei nº 9.481, de 1997, a seguir transcrito: 

Lei nº 9.430/96: 

 Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  

§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; 

II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de 

valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu 

somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 

(oitenta mil Reais).(Lei nº 9.481/97) 

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 10 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.”  

Da leitura dos dispositivos legais acima citados, percebe-se que a própria 

legislação tributária estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos 

que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular das 

contas bancárias analisadas, uma vez regularmente intimado, não comprovar, 

mediante documentação hábil e idônea, as origens dos recursos creditados em 

suas contas de depósito ou de investimento. A presunção favorável ao Fisco 

transfere para o contribuinte o ônus de rechaçar a imputação, mediante a 

comprovação da origem dos recursos ora apurados. Trata-se, pois, de uma 

presunção relativa, passível de prova em contrário. Ao fazer uso de uma 

presunção legalmente estabelecida, o Fisco fica dispensado de provar o fato 

alegado, qual seja, a omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte, para 

afastar a presunção, provar que o fato presumido não existiu. 

 A Lei nº 9.430/96 definiu, portanto, que os depósitos bancários de origem não 

comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de 1997, caracterizam omissão 

de rendimentos, e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, 

sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 

7.713, de 1988, in verbis: 

Lei nº 7.713/88 – Art. 3º(...) § 4º - A tributação independe da denominação dos 

rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou 

nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de 

percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o 

benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. 

Para elidir a presunção legal de que os depósitos em conta corrente sem origem 

justificada referiam-se à renda omitida, deveria o interessado, durante o 

procedimento fiscal ou na fase impugnatória, ter comprovado a origem e a 

natureza desses depósitos, fato este que não ocorreu no caso concreto. 

 No levantamento efetuado a partir dos expressivos valores de depósitos 

bancários depositados nas contas correntes da contribuinte mantidas junto aos 

bancos Bradesco, do Brasil e Sicoob, detalhados às fls 203/216, foram apontados 

todos os créditos sem qualquer tipo de comprovação documental pelo notificado. 

Na ausência de comprovação, por parte do sujeito passivo, da origem dos 

recursos depositados em suas contas correntes, a lei presume a omissão de 

rendimentos. Nesse caso, tem a autoridade fiscal o poder/dever de considerar os 

valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de 

ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia 

ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do princípio da legalidade 

que rege a administração pública, cabendo ao agente tão-somente a 

inquestionável observância do diploma legal. 

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 11 

 Observa-se que, ao longo de todo o procedimento fiscal, o AFRFB cumpriu 

plenamente sua função, ou seja, comprovou a titularidade jurídica das contas 

correntes, comprovou os créditos dos valores depositados, e intimou o 

interessado, por diversas vezes conforme acima salientado, a apresentar 

documentos, informações e esclarecimentos, com vistas à verificação da 

ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei nº 

9.430/1996. 

 Em relação à comprovação da titularidade das contas correntes em nome do 

autuado, verifica-se a perfeita consonância da autuação fiscal com o teor da 

Súmula n 32/2009 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que 

vincula todos os julgadores das Delegacias de Julgamento, nos termos da Portaria 

MF, nº 383/2010: “A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas 

indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação 

hábil e idônea o uso da conta por terceiros.” Por sua vez, incumbia 

exclusivamente ao sujeito passivo demonstrar a exata correlação entre cada valor 

depositado em suas contas bancárias e as correspondentes origens daqueles 

recursos. A simples conduta de alegar, em sua defesa administrativa, tratarem-se 

os depósitos apontados como omitidos como provenientes de empréstimos e 

receitas de atividades rurais não são suficientes para comprovar os fatos 

geradores apurados nº presente Auto-de-infração. 

 O contribuinte alega que o lançamento não pode se dar apenas na sua 

impossibilidade de apresentar justificativas para uma gama de operações 

bancárias, sendo a exigência desconexa da realidade, uma vez que não possui a 

obrigação de manter nenhum registro que indique uma descrição detalhada sobre 

suas movimentações bancárias. 

 Neste ponto, deve ser esclarecido que, com a finalidade de comprovar os 

depósitos considerados como de origem não comprovada pela fiscalização, o 

contribuinte deveria ter apresentado, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei 

nº 9.430/96, documentação hábil e idônea que pudesse identificar a origem dos 

créditos efetivados, com seus valores e datas, coincidentes com os valores e datas 

em que os recursos ingressaram em suas contas correntes e, principalmente, que 

a documentação apresentasse de forma inequívoca a que título os referidos 

créditos foram efetuados em suas duas contas correntes, identificadas no Anexo 

ao TVF, o que efetivamente a notificada não logrou demonstrar no caso em 

comento. 

 Importante salientar que, quando a Lei trata de “documentação hábil e idônea”, 

está se referindo a documentos que estabeleçam uma relação objetiva, direta, 

cabal e inequívoca, em termos de datas e valores, entre eles e os créditos 

bancários cuja origem pretende-se ver comprovada, esclarecendo, também, a que 

título esses créditos bancários ingressaram nas contas-corrente do contribuinte. 

 Torna-se de fundamental importância esclarecer que a acepção da palavra 

origem utilizada no artigo 42 da Lei n.º 9.430/96, não significa, tão-somente, 

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 12 

demonstrar quem é o responsável por um depósito, mas, principalmente, 

identificar a natureza da operação que deu causa ao crédito. Isto se fundamenta 

no fato de que, para ser cumprida a ordem legal prevista no § 2.º do art. 42 da Lei 

n.º 9.430/96, em que, uma vez comprovada a origem do depósito, este será 

submetido às normas de tributação específicas, é necessário, para a correta 

tipificação do caso concreto, que a definição de comprovação da origem inclua 

também a capacidade de se determinar, com certeza absoluta, se os valores 

creditados ao sujeito passivo são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física 

em razão de sua natureza e titularidade. Em outras palavras, a lei determina que, 

caso comprovada a origem, deve-se verificar se há valores tributáveis e se estes 

compuseram a base de cálculo do imposto e, caso contrário, não sendo possível 

determinar a natureza dos valores depositados, estes são simplesmente 

considerados receita omitida. 

 Não havendo comprovação da origem dos depósitos bancários, a correspondente 

tributação fica legalmente amparada, independentemente da existência de uma 

compatibilidade aparente entre a movimentação financeira do contribuinte e os 

rendimentos por ele recebidos/declarados. Se o contribuinte não comprova que 

os rendimentos por ele percebidos foram convertidos nos depósitos bancários 

objetos de análise pelo Fisco, a presunção relativa de omissão de rendimentos 

não fica afastada, não se admitindo que a comprovação dos lançamentos seja 

feita de forma genérica, tal como pretendido pelo notificado no caso ora em 

análise. 

 Ou seja, da mesma forma como os créditos foram individualizados pela 

autoridade fiscal (fls 203/216), caberia ao contribuinte realizar a devida 

vinculação, igualmente individualizada por depósito e com a documentação 

pertinente a cada um deles, que demonstrasse de forma inequívoca a que título 

os créditos foram efetuados nas suas contas correntes, com coincidência de datas 

e valores, consoante se observa do caput do § 3°, do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, 

antes transcrito, vinculação esta que não ocorreu em nenhum momento quer, da 

ação fiscal, quer de sua impugnação administrativa. 

 O ônus dessa prova, como já mencionado, recai exclusivamente sobre o 

contribuinte, nos termos previstos na legislação, sob pena de arcar com o peso da 

presunção estabelecida na legislação tributária. 

 Com relação à alegação do autuado de que seria inverídica a presunção de que os 

créditos de origem não comprovada não constituíram renda por não ter havido 

aumento em seu patrimônio e, tampouco, sido verificados sinais exteriores de 

riqueza, cabe ressaltar não ser necessário que a fiscalização vincule os 

depósitos/créditos a qualquer manifestação de riqueza ou acréscimo patrimonial 

do contribuinte, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.430/96, estes decorrem, 

simplesmente, de sua omissão de rendimentos, caracterizada pelos recursos 

(depósitos bancários) de origem não comprovada efetuados em suas contas 

correntes nos ano-calendário de 2011 e 2012. 

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 13 

 No que se refere ao questionamento acerca do cálculo através do qual a 

autoridade lançadora teria chegado ao montante de R$ 208.098,92 a título de 

depósitos não comprovados em janeiro/2011, cabe destacar que, a partir do 

somatório de depósitos/créditos de origem não comprovada em sua conta 

corrente mantida junto ao banco Sicoob (os demais bancos não apontaram 

depósitos não comprovados no mês de janeiro/2011), apontados na planilha de 

fls 203, foi apurado o montante de R$ 247.346,42, conforme coluna de “total dos 

depósitos/créditos” do Demonstrativo de fls 228. Deste montante, foram 

retirados os créditos bancários relativos à sua atividade rural (R$ 20.017,50), bem 

como os valores a título de cheques devolvidos (R$ 19.230,00) e, caso houvesse, 

também os eventuais créditos de origem comprovada naquele mês. Feitas as 

deduções, a autoridade fiscal apurou a base de cálculo de depósitos não 

comprovados no montante de R$ 208.098,92 para o mês de janeiro/2011, 

conforme coluna de “diferença não comprovada” do Demonstrativo supracitado. 

 Ressalte-se que a metodologia de cálculo desenvolvida pelo AFRFB para se apurar 

os valores não comprovados em janeiro/2011 é idêntica para todos os meses que 

compõem o período de 01/2011 a 12/2012 a que se refere o lançamento fiscal, 

conforme claramente demonstrado nas planilhas de cálculo de fls 203/216 e 

228/229. 

 Prosseguindo, no que tange à alegação da necessidade da comprovação de seus 

rendimentos declarados no ano de 2010 como origem dos valores auferidos em 

2011 e 2012, conforme já informado pela autoridade lançadora em seu Relatório 

Fiscal, não há como se considerar os rendimentos resultantes de sua atividade 

rural do ano-calendário de 2010 (R$ 199.325,40 de receita bruta e R$ 148.708,96 

não tributáveis) como rendimentos com comprovação de origem de exercícios 

subsequentes, tendo em vista os ganhos (individuais ou somados) declarados em 

determinado ano simplesmente materializam os rendimentos auferidos pelo 

contribuinte naquele período específico, não havendo qualquer sentido em se 

justificar depósitos individuais efetivados nas contas bancárias do contribuinte (e 

regularmente apontados na planilha de fls 203/216) durante os anos de 2011 e 

2012 através de valores de rendimentos declarados em ano calendário diverso 

daqueles em que os valores lhe foram creditados. 

 Ainda, com relação às cópias dos “Relatórios de Extratos” do banco Sicoob 

apresentados às fls 289/290 e, não obstante a alegação do contribuinte de que os 

valores de empréstimos de R$ 150.000,00 e R$ 115.000,00 neles consignados não 

tiveram o mesmo tratamento do empréstimo de R$ 600.000,00, conforme já 

informado ao contribuinte no Refisc de fls 232, os valores em questão já haviam 

sido excluídos durante a ação fiscal, e sequer fizeram parte da relação de 

depósitos/créditos a comprovar constantes da planilha de fls 203/216 e 228/229 

dos autos. Ou seja, não há razões para se excluir, neste momento, valores de 

origem comprovada, que sequer foram incluídos na base de cálculo dos depósitos 

bancários de origem não identificada objeto do presente lançamento fiscal. 

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 14 

 Por fim, no tocante à jurisprudência administrativa apontada pelo interessado em 

sua peça defensiva, é relevante esclarecer que as referidas decisões 

administrativas, mesmo que proferidas por órgãos colegiados, sem uma lei que 

lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito 

Tributário. Assim, não podem ser estendidos genericamente a outros casos e 

somente se aplicam sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas 

naqueles litígios.  

Quanto aos trechos de decisões judiciais trazidos aos autos, é de se ressaltar que 

as Decisões citadas somente aplicam-se às partes envolvidas nos respectivos 

litígios, observando-se o disposto nos arts. 102, § 2°, e 103-A da Constituição 

Federal (DOU de 31/12/2004), com redação dada pela Emenda Constitucional n° 

45, de 08/12/2004. Assim, pela legislação de regência, apenas as Súmulas 

Vinculantes, bem como aquelas Decisões Judiciais objeto de edição de Atos 

Declaratórios pela PGFN, devidamente aprovados pelo Ministro de Estado da 

Fazenda, ou, ainda, aquelas em que o contribuinte se configure como parte, 

deverão ser observadas pela Administração Pública quando do julgamento dos 

processos administrativos de exigência de crédito tributário. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário 

interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

 

 

Fl. 357DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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