dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2020 SIMPLES NACIONAL. DEFERIMENTO DA OPÇÃO. PENDÊNCIAS SANADAS NO PRAZO LEGAL. A contribuinte logrou êxito em demonstrar ter regularizado os seus débitos junto à Fazenda Pública Federal no prazo regulamentar, estando, por conseguinte, autorizada de ter seu pedido de inclusão para Simples Nacional. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-25T00:00:00Z,15553.720039/2020-10,202502,7217785,2025-02-25T00:00:00Z,1202-001.528,Decisao_15553720039202010.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,15553720039202010_7217785.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário para deferir a Opção pelo Simples Nacional exercida pelo sujeito passivo referente ao ano-calendário de 2020 e determinar que seja incluído naquele sistema.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)\n",2025-01-28T00:00:00Z,10825965,2025,2025-03-08T09:37:30.257Z,N,1826018213893242880,"Metadados => date: 2025-02-25T12:23:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:23:55Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:23:55Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:23:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:23:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:23:55Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:23:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:23:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:23:55Z; created: 2025-02-25T12:23:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-25T12:23:55Z; pdf:charsPerPage: 1361; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:23:55Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15553.720039/2020-10 ACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARBELLA DESIGNER E CONSTRUCAO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2020 SIMPLES NACIONAL. DEFERIMENTO DA OPÇÃO. PENDÊNCIAS SANADAS NO PRAZO LEGAL. A contribuinte logrou êxito em demonstrar ter regularizado os seus débitos junto à Fazenda Pública Federal no prazo regulamentar, estando, por conseguinte, autorizada de ter seu pedido de inclusão para Simples Nacional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para deferir a Opção pelo Simples Nacional exercida pelo sujeito passivo referente ao ano-calendário de 2020 e determinar que seja incluído naquele sistema. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente) Fl. 127DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 2 RELATÓRIO Por bem sintetizar os fatos até o momento processual anterior ao do julgamento da Manifestação de Inconformidade contra a exclusão da empresa recorrente do regime do Simples Nacional, transcrevo e adoto o relatório produzido pela DRJ: (...) RELATÓRIO Trata o presente processo de manifestação de inconformidade contra o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, referente ao ano-calendário de 2020, em face de o contribuinte ter incorrido na seguinte situação impeditiva: [...] [...] O contribuinte apresentou manifestação de inconformidade alegando os seguintes fatos: Fl. 128DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 3 Após analisar a manifestação de Inconformidade a 15ª Turma da DRJ, por meio do Acórdão 109-001.043, na Sessão de 15 de setembro de 2020, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, mantendo-se os efeitos do Termo de Indeferimento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional (e-fls. 49-52), assim resumido: (...)Cinge a controvérsia em verificar se os débitos listados no Termo de Indeferimento foram regularizados dentro do prazo legal. O contribuinte alega que regularizou a divergência entre GFIP e GPS, que teria sido deferida em 17/01/2020, e que as multas CLT foram pagas em 28/01/2020. Consta nos autos despacho de encaminhamento datado de 17/01/2020 – processo 13031.033899/2020-83, com o teor “PEDIDO DEFERIDO. ARQUIVE-SE” (fls. 23). Com relação aos dois débitos decorrentes de autos de infrações CLT – cód. 3623, não constam comprovantes do efetivo e integral pagamento. Foram juntadas cópias de algumas guias com códigos e valores diferentes aos dos referidos débitos. Conforme relatório de informações de apoio para emissão de certidão emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 28/07/2020, os referidos débitos continuavam pendentes de regularização inclusive naquela data (fls. 41). Diante do exposto, constata-se que o sujeito passivo não atendeu a todas as determinações da legislação retrocitada para poder ser incluído no Simples Nacional no ano-calendário de 2020, pois tinha débitos com a exigibilidade não suspensa em 31/01/2020, pelo que voto pelo indeferimento da Opção pelo Simples Nacional. Irresignado, a parte interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 57) sustentando em suma que: Fl. 129DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 4 Na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário por este CARF, o processo foi convertido em diligência por meio da Resolução nº 1002-000.346 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária na Sessão de 05 de outubro de 2022 para confirmar as seguintes informações, in verbis: Ante ao exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam adotadas as seguintes providências: a) Seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) corresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto de infração/notificação de lançamento; b) Seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos sistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao débito referido no auto de infração/notificação do lançamento; c) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, dando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para manifestação. Concluídas as diligências, os autos devem ser devolvidos a este colegiado para a continuidade do julgamento. Fl. 130DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 5 Em resposta aos termos solicitados da diligência acima transcrita, o Ministério do Trabalho e Emprego pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro da Seção de Multas e Recursos assim se pronunciou por meio de Despacho inserto nas e-fls. 120/121, in verbis: Em resposta à resolução nº 2765837, informo: a) seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) corresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto de infração/notificação de lançamento; Resposta: Sim, o código 0289 (multa CLT) corresponde ao código previsto para recolhimento da multa trabalhista decorrente do auto de infração. b) seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos sistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao débito referido no auto de infração/notificação do lançamento; Resposta: o valor recolhido encontra-se disponível nos sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego e não foi vinculado ao débito referido no auto de infração por erro sistêmico. c) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, dando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para manifestação. No caso em tela, constatei que a empresa realizou o pagamento com desconto de 50% das multas trabalhistas relativas aos processos nº 46230.004131/2018- 91 e 46230.004132/2018-35 dentro do decêndio legal, mas por erro do nosso sistema, o pagamento não foi registrado oportunamente e os processos foram encaminhados indevidamente para cobrança. Fizemos a solicitação do cancelamento da inscrição em DAU relativo aos débitos em 14/10/2020, por meio do processo SEI nº 13041.116193/2020-37. Finalmente, informo que a empresa não possui débitos trabalhistas, já que todos os débitos foram devidamente quitados e os referidos processos foram arquivados por pagamento. Anexo ao presente processo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas relativo ao CNPJ: 03.660.922/0001-13 Na sequência o processo retornou para este relator para que seja proferido decisão de mérito. É o relatório. Fl. 131DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 6 VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. DO MÉRITO Inicialmente, a recorrente pugna que seja recebido o presente recurso voluntário com o fito de que seja reformada a decisão administrativa no sentido de se proceder a reversão do indeferimento da opção pelo simples nacional em função da existência de suposto débito inscrito em dívida ativa. O contribuinte, por sua vez, alega que o débito em questão se refere à multa CLT, objeto de duas notificações de lançamento, que teriam sido extintas, ambas com redução de 50%, conforme os DARFs juntados (e-fls. 21 e 26). A DRJ manteve a exclusão com base no fato de que o recorrente ainda se mantinha pendente em 28/07/2020 (e-fl. 41), in verbis: Não obstante, o processo foi convertido em diligência para que fosse investigado a real existência do referido débito, uma vez que os DARFs (fl. 80 e 83), recolhidos sob o código 0289, registram como Referência no campo 05 respectivamente os números 46230.004132/2018- 35 e 46230.004131/2018-91 no campo Observações: Auto de Infração nº 215225821 e 215225953. O número de referência corresponde ao nº do Processo que deu origem à inscrição do débito, conforme tela de “consulta inscrição”, que também aponta os mesmos números no campo de Nº dos Autos de Infração (fl. 79 e 82). O valor original do pagamento com a redução de 50% (cinquenta por cento) a base de R$ 1.220,26, guarda precisa equivalência com o valor Fl. 132DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 7 principal antes da aplicação do desconto, ou seja, R$ 2.440,52 que também correspondem àquele mencionado pela recorrente em suas manifestações, conforme se verifica a seguir: Nesse contexto, na oportunidade da conversão em diligência não havia nos autos, como saber de fato se estavam corretas as informações do contribuinte quanto ao preciso preenchimento do código no DARF, o que poderia ter ensejado erro na vinculação do pagamento. Ademais, a recorrente anexou ao processo a Certidão Negativa emitida pelo Ministério da Economia, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho dando conta da inexistência de débitos em face da recorrente, emitida em 30 de janeiro de 2021, tal documento, em tese, comprovaria, a regularidade para adesão ao regime pretendido. No entanto, o referido documento contrasta com o teor contido no documento denominado Diagnóstico Fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (e-fls. 40 e 41), exarado em 28/07/2020, emitido pelo próprio órgão, esse mencionado no Acórdão recorrido como fundamento para a manutenção da exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional, gerando, para tanto, insegurança na oportunidade do julgamento. Fl. 133DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 8 Nesse contexto, conforme relatado, a diligência seguiu no seguinte sentido, in verbis: Ante ao exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam adotadas as seguintes providências: a) Seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) corresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto de infração/notificação de lançamento; b) Seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos sistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao débito referido no auto de infração/notificação do lançamento; c) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, dando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para manifestação. Concluídas as diligências, os autos devem ser devolvidos a este colegiado para a continuidade do julgamento. Em resposta aos termos solicitados da diligência acima transcrita, o Ministério do Trabalho e Emprego pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro da Seção de Multas e Recursos assim se pronunciou por meio de Despacho inserto nas e-fls. 120/121 elucidando a questão, in verbis: Em resposta à resolução nº 2765837, informo: a) seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) corresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto de infração/notificação de lançamento; Resposta: Sim, o código 0289 (multa CLT) corresponde ao código previsto para recolhimento da multa trabalhista decorrente do auto de infração. b) seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos sistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao débito referido no auto de infração/notificação do lançamento; Resposta: o valor recolhido encontra-se disponível nos sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego e não foi vinculado ao débito referido no auto de infração por erro sistêmico. c) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, dando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para manifestação. No caso em tela, constatei que a empresa realizou o pagamento com desconto de 50% das multas trabalhistas relativas aos processos nº 46230.004131/2018- Fl. 134DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 9 91 e 46230.004132/2018-35 dentro do decêndio legal, mas por erro do nosso sistema, o pagamento não foi registrado oportunamente e os processos foram encaminhados indevidamente para cobrança. Fizemos a solicitação do cancelamento da inscrição em DAU relativo aos débitos em 14/10/2020, por meio do processo SEI nº 13041.116193/2020-37. Finalmente, informo que a empresa não possui débitos trabalhistas, já que todos os débitos foram devidamente quitados e os referidos processos foram arquivados por pagamento. Anexo ao presente processo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas relativo ao CNPJ: 03.660.922/0001-13 Portanto, conforme inserto no Acórdão recorrido o prazo para os contribuintes realizarem a opção pelo Simples Nacional encontra previsão na Lei Complementar nº 123, de 2006, assim dispõe: [...]Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano- calendário. [...]§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. [...]Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) [...]V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;[...] O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) dispôs sobre a forma de ingresso no regime especial na Resolução nº 140, de 22/05/2018, cujo artigo 6º assim estabelece: Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) § 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 10 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido; [...] Diante do exposto, constata-se que o sujeito passivo atendeu a todas as determinações da legislação citada para poder ser incluído no Simples Nacional no ano-calendário de 2020, pois não tinha débitos com a exigibilidade não suspensa em 31/01/2020, pelo que voto pelo deferimento da Opção pelo Simples Nacional. DISOISITIVO Pelo exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito dou-lhe provimento para deferir a Opção pelo Simples Nacional do sujeito passivo para que ele possa ser incluído no Simples Nacional no ano-calendário de 2020. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 136DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086