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DEFERIMENTO DA OPÇÃO. PENDÊNCIAS SANADAS NO \n\nPRAZO LEGAL. \n\n A contribuinte logrou êxito em demonstrar ter regularizado os seus \n\ndébitos junto à Fazenda Pública Federal no prazo regulamentar, estando, \n\npor conseguinte, autorizada de ter seu pedido de inclusão para Simples \n\nNacional. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para deferir a Opção pelo Simples Nacional exercida pelo sujeito passivo \n\nreferente ao ano-calendário de 2020 e determinar que seja incluído naquele sistema. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente) \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem sintetizar os fatos até o momento processual anterior ao do julgamento da \n\nManifestação de Inconformidade contra a exclusão da empresa recorrente do regime do Simples \n\nNacional, transcrevo e adoto o relatório produzido pela DRJ: \n\n(...) RELATÓRIO \n\n Trata o presente processo de manifestação de inconformidade contra o Termo de \n\nIndeferimento da Opção pelo Simples Nacional, referente ao ano-calendário de \n\n2020, em face de o contribuinte ter incorrido na seguinte situação impeditiva: \n\n[...] \n\n \n\n[...] O contribuinte apresentou manifestação de inconformidade alegando os \n\nseguintes fatos: \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 \n\n 3 \n\n \n\nApós analisar a manifestação de Inconformidade a 15ª Turma da DRJ, por meio do \n\nAcórdão 109-001.043, na Sessão de 15 de setembro de 2020, por unanimidade de votos, julgou \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade, mantendo-se os efeitos do Termo de \n\nIndeferimento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional (e-fls. 49-52), assim resumido: \n\n(...)Cinge a controvérsia em verificar se os débitos listados no Termo de \n\nIndeferimento foram regularizados dentro do prazo legal. \n\nO contribuinte alega que regularizou a divergência entre GFIP e GPS, que teria \n\nsido deferida em 17/01/2020, e que as multas CLT foram pagas em 28/01/2020. \n\nConsta nos autos despacho de encaminhamento datado de 17/01/2020 – \n\nprocesso 13031.033899/2020-83, com o teor “PEDIDO DEFERIDO. ARQUIVE-SE” \n\n(fls. 23). \n\nCom relação aos dois débitos decorrentes de autos de infrações CLT – cód. 3623, \n\nnão constam comprovantes do efetivo e integral pagamento. Foram juntadas \n\ncópias de algumas guias com códigos e valores diferentes aos dos referidos \n\ndébitos. \n\nConforme relatório de informações de apoio para emissão de certidão emitido \n\npela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 28/07/2020, os referidos débitos \n\ncontinuavam pendentes de regularização inclusive naquela data (fls. 41). \n\nDiante do exposto, constata-se que o sujeito passivo não atendeu a todas as \n\ndeterminações da legislação retrocitada para poder ser incluído no Simples \n\nNacional no ano-calendário de 2020, pois tinha débitos com a exigibilidade não \n\nsuspensa em 31/01/2020, pelo que voto pelo indeferimento da Opção pelo \n\nSimples Nacional. \n\nIrresignado, a parte interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 57) sustentando em suma \n\nque: \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 \n\n 4 \n\n \n\nNa oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário por este CARF, o processo \n\nfoi convertido em diligência por meio da Resolução nº 1002-000.346 – 1ª Seção de Julgamento / \n\n2ª Turma Extraordinária na Sessão de 05 de outubro de 2022 para confirmar as seguintes \n\ninformações, in verbis: \n\n \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para \n\ndeterminar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam adotadas as \n\nseguintes providências: \n\na) Seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) \n\ncorresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto \n\nde infração/notificação de lançamento; \n\nb) Seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos \n\nsistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao \n\ndébito referido no auto de infração/notificação do lançamento; \n\nc) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, \n\ndando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para \n\nmanifestação. \n\nConcluídas as diligências, os autos devem ser devolvidos a este colegiado para a \n\ncontinuidade do julgamento. \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 \n\n 5 \n\nEm resposta aos termos solicitados da diligência acima transcrita, o Ministério do \n\nTrabalho e Emprego pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro da Seção de \n\nMultas e Recursos assim se pronunciou por meio de Despacho inserto nas e-fls. 120/121, in verbis: \n\n \n\nEm resposta à resolução nº 2765837, informo: \n\na) seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) \n\ncorresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto \n\nde infração/notificação de lançamento; \n\nResposta: Sim, o código 0289 (multa CLT) corresponde ao código previsto para \n\nrecolhimento da multa trabalhista decorrente do auto de infração. \n\nb) seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos \n\nsistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao \n\ndébito referido no auto de infração/notificação do lançamento; \n\nResposta: o valor recolhido encontra-se disponível nos sistemas do Ministério do \n\nTrabalho e Emprego e não foi vinculado ao débito referido no auto de infração \n\npor erro sistêmico. \n\nc) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, \n\ndando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para \n\nmanifestação. \n\n No caso em tela, constatei que a empresa realizou o pagamento com desconto \n\nde 50% das multas trabalhistas relativas aos processos nº 46230.004131/2018-\n\n91 e 46230.004132/2018-35 dentro do decêndio legal, mas por erro do nosso \n\nsistema, o pagamento não foi registrado oportunamente e os processos foram \n\nencaminhados indevidamente para cobrança. Fizemos a solicitação do \n\ncancelamento da inscrição em DAU relativo aos débitos em 14/10/2020, por \n\nmeio do processo SEI nº 13041.116193/2020-37. Finalmente, informo que a \n\nempresa não possui débitos trabalhistas, já que todos os débitos foram \n\ndevidamente quitados e os referidos processos foram arquivados por \n\npagamento. Anexo ao presente processo a Certidão Negativa de Débitos \n\nTrabalhistas relativo ao CNPJ: 03.660.922/0001-13 \n\n \n\nNa sequência o processo retornou para este relator para que seja proferido decisão \n\nde mérito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nDO MÉRITO \n\nInicialmente, a recorrente pugna que seja recebido o presente recurso voluntário \n\ncom o fito de que seja reformada a decisão administrativa no sentido de se proceder a reversão \n\ndo indeferimento da opção pelo simples nacional em função da existência de suposto débito \n\ninscrito em dívida ativa. \n\nO contribuinte, por sua vez, alega que o débito em questão se refere à multa CLT, \n\nobjeto de duas notificações de lançamento, que teriam sido extintas, ambas com redução de 50%, \n\nconforme os DARFs juntados (e-fls. 21 e 26). \n\nA DRJ manteve a exclusão com base no fato de que o recorrente ainda se mantinha \n\npendente em 28/07/2020 (e-fl. 41), in verbis: \n\n \n\nNão obstante, o processo foi convertido em diligência para que fosse investigado a \n\nreal existência do referido débito, uma vez que os DARFs (fl. 80 e 83), recolhidos sob o código \n\n0289, registram como Referência no campo 05 respectivamente os números 46230.004132/2018-\n\n35 e 46230.004131/2018-91 no campo Observações: Auto de Infração nº 215225821 e \n\n215225953. \n\nO número de referência corresponde ao nº do Processo que deu origem à inscrição \n\ndo débito, conforme tela de “consulta inscrição”, que também aponta os mesmos números no \n\ncampo de Nº dos Autos de Infração (fl. 79 e 82). O valor original do pagamento com a redução de \n\n50% (cinquenta por cento) a base de R$ 1.220,26, guarda precisa equivalência com o valor \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 \n\n 7 \n\nprincipal antes da aplicação do desconto, ou seja, R$ 2.440,52 que também correspondem àquele \n\nmencionado pela recorrente em suas manifestações, conforme se verifica a seguir: \n\n \n\n \n\nNesse contexto, na oportunidade da conversão em diligência não havia nos autos, \n\ncomo saber de fato se estavam corretas as informações do contribuinte quanto ao preciso \n\npreenchimento do código no DARF, o que poderia ter ensejado erro na vinculação do pagamento. \n\nAdemais, a recorrente anexou ao processo a Certidão Negativa emitida pelo \n\nMinistério da Economia, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho dando conta da \n\ninexistência de débitos em face da recorrente, emitida em 30 de janeiro de 2021, tal documento, \n\nem tese, comprovaria, a regularidade para adesão ao regime pretendido. \n\nNo entanto, o referido documento contrasta com o teor contido no documento \n\ndenominado Diagnóstico Fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (e-fls. 40 e 41), \n\nexarado em 28/07/2020, emitido pelo próprio órgão, esse mencionado no Acórdão recorrido \n\ncomo fundamento para a manutenção da exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional, \n\ngerando, para tanto, insegurança na oportunidade do julgamento. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 \n\n 8 \n\nNesse contexto, conforme relatado, a diligência seguiu no seguinte sentido, in \n\nverbis: \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para \n\ndeterminar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam adotadas as \n\nseguintes providências: \n\na) Seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) \n\ncorresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto \n\nde infração/notificação de lançamento; \n\nb) Seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos \n\nsistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao \n\ndébito referido no auto de infração/notificação do lançamento; \n\nc) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, \n\ndando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para \n\nmanifestação. \n\nConcluídas as diligências, os autos devem ser devolvidos a este colegiado para a \n\ncontinuidade do julgamento. \n\nEm resposta aos termos solicitados da diligência acima transcrita, o Ministério do \n\nTrabalho e Emprego pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro da Seção de \n\nMultas e Recursos assim se pronunciou por meio de Despacho inserto nas e-fls. 120/121 \n\nelucidando a questão, in verbis: \n\n \n\nEm resposta à resolução nº 2765837, informo: \n\na) seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) \n\ncorresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto \n\nde infração/notificação de lançamento; \n\nResposta: Sim, o código 0289 (multa CLT) corresponde ao código previsto para \n\nrecolhimento da multa trabalhista decorrente do auto de infração. \n\nb) seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos \n\nsistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao \n\ndébito referido no auto de infração/notificação do lançamento; \n\nResposta: o valor recolhido encontra-se disponível nos sistemas do Ministério do \n\nTrabalho e Emprego e não foi vinculado ao débito referido no auto de infração \n\npor erro sistêmico. \n\nc) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, \n\ndando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para \n\nmanifestação. \n\n No caso em tela, constatei que a empresa realizou o pagamento com desconto \n\nde 50% das multas trabalhistas relativas aos processos nº 46230.004131/2018-\n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 \n\n 9 \n\n91 e 46230.004132/2018-35 dentro do decêndio legal, mas por erro do nosso \n\nsistema, o pagamento não foi registrado oportunamente e os processos foram \n\nencaminhados indevidamente para cobrança. Fizemos a solicitação do \n\ncancelamento da inscrição em DAU relativo aos débitos em 14/10/2020, por \n\nmeio do processo SEI nº 13041.116193/2020-37. Finalmente, informo que a \n\nempresa não possui débitos trabalhistas, já que todos os débitos foram \n\ndevidamente quitados e os referidos processos foram arquivados por \n\npagamento. Anexo ao presente processo a Certidão Negativa de Débitos \n\nTrabalhistas relativo ao CNPJ: 03.660.922/0001-13 \n\n \n\nPortanto, conforme inserto no Acórdão recorrido o prazo para os contribuintes \n\nrealizarem a opção pelo Simples Nacional encontra previsão na Lei Complementar nº 123, de \n\n2006, assim dispõe: \n\n \n\n[...]Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na \n\ncondição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser \n\nestabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-\n\ncalendário. \n\n[...]§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de \n\njaneiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do \n\nano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. \n\n[...]Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do \n\nSimples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada \n\npela Lei Complementar nº 167, de 2019) \n\n[...]V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com \n\nas Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja \n\nsuspensa;[...] \n\n \n\nO Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) dispôs sobre a forma de ingresso no \n\nregime especial na Resolução nº 140, de 22/05/2018, cujo artigo 6º assim estabelece: \n\nArt. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal \n\ndo Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. \n\n(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) \n\n§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de \n\njaneiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, \n\nressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) \n\n§ 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte \n\npoderá: \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15553.720039/2020-10 \n\n 10 \n\n(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) \n\nI - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, \n\ne, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no \n\nRegime será indeferido; [...] \n\n \n\nDiante do exposto, constata-se que o sujeito passivo atendeu a todas as \n\ndeterminações da legislação citada para poder ser incluído no Simples Nacional no ano-calendário \n\nde 2020, pois não tinha débitos com a exigibilidade não suspensa em 31/01/2020, pelo que voto \n\npelo deferimento da Opção pelo Simples Nacional. \n\n \n\nDISOISITIVO \n\n \n\nPelo exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito dou-lhe provimento para \n\ndeferir a Opção pelo Simples Nacional do sujeito passivo para que ele possa ser incluído no \n\nSimples Nacional no ano-calendário de 2020. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2020",1, "a",1, "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ano",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "calendário",1, "carine",1, "colegiado",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}