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    <str name="ementa_s">Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2020
SIMPLES NACIONAL. DEFERIMENTO DA OPÇÃO. PENDÊNCIAS SANADAS NO PRAZO LEGAL.
A contribuinte logrou êxito em demonstrar ter regularizado os seus débitos junto à Fazenda Pública Federal no prazo regulamentar, estando, por conseguinte, autorizada de ter seu pedido de inclusão para Simples Nacional.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para deferir a Opção pelo Simples Nacional exercida pelo sujeito passivo referente ao ano-calendário de 2020 e determinar que seja incluído naquele sistema.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15553.720039/2020-10  

ACÓRDÃO 1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARBELLA DESIGNER E CONSTRUCAO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Simples Nacional 

Ano-calendário: 2020 

SIMPLES NACIONAL. DEFERIMENTO DA OPÇÃO. PENDÊNCIAS SANADAS NO 

PRAZO LEGAL. 

 A contribuinte logrou êxito em demonstrar ter regularizado os seus 

débitos junto à Fazenda Pública Federal no prazo regulamentar, estando, 

por conseguinte, autorizada de ter seu pedido de inclusão para Simples 

Nacional. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para deferir a Opção pelo Simples Nacional exercida pelo sujeito passivo 

referente ao ano-calendário de 2020 e determinar que seja incluído naquele sistema. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente) 

Fl. 127DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15553.720039/2020-10 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem sintetizar os fatos até o momento processual anterior ao do julgamento da 

Manifestação de Inconformidade contra a exclusão da empresa recorrente do regime do Simples 

Nacional, transcrevo e adoto o relatório produzido pela DRJ: 

(...) RELATÓRIO 

 Trata o presente processo de manifestação de inconformidade contra o Termo de 

Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, referente ao ano-calendário de 

2020, em face de o contribuinte ter incorrido na seguinte situação impeditiva: 

[...]  

 

[...] O contribuinte apresentou manifestação de inconformidade alegando os 

seguintes fatos:  

Fl. 128DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15553.720039/2020-10 

 3 

 

Após analisar a manifestação de Inconformidade a 15ª Turma da DRJ, por meio do 

Acórdão 109-001.043, na Sessão de 15 de setembro de 2020, por unanimidade de votos, julgou 

improcedente a manifestação de inconformidade, mantendo-se os efeitos do Termo de 

Indeferimento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional (e-fls. 49-52), assim resumido: 

(...)Cinge a controvérsia em verificar se os débitos listados no Termo de 

Indeferimento foram regularizados dentro do prazo legal.  

O contribuinte alega que regularizou a divergência entre GFIP e GPS, que teria 

sido deferida em 17/01/2020, e que as multas CLT foram pagas em 28/01/2020.  

Consta nos autos despacho de encaminhamento datado de 17/01/2020 – 

processo 13031.033899/2020-83, com o teor “PEDIDO DEFERIDO. ARQUIVE-SE” 

(fls. 23). 

Com relação aos dois débitos decorrentes de autos de infrações CLT – cód. 3623, 

não constam comprovantes do efetivo e integral pagamento. Foram juntadas 

cópias de algumas guias com códigos e valores diferentes aos dos referidos 

débitos. 

Conforme relatório de informações de apoio para emissão de certidão emitido 

pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 28/07/2020, os referidos débitos 

continuavam pendentes de regularização inclusive naquela data (fls. 41). 

Diante do exposto, constata-se que o sujeito passivo não atendeu a todas as 

determinações da legislação retrocitada para poder ser incluído no Simples 

Nacional no ano-calendário de 2020, pois tinha débitos com a exigibilidade não 

suspensa em 31/01/2020, pelo que voto pelo indeferimento da Opção pelo 

Simples Nacional. 

Irresignado, a parte interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 57) sustentando em suma 

que: 

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ACÓRDÃO  1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15553.720039/2020-10 

 4 

 

Na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário por este CARF, o processo 

foi convertido em diligência por meio da Resolução nº 1002-000.346 – 1ª Seção de Julgamento / 

2ª Turma Extraordinária na Sessão de 05 de outubro de 2022 para confirmar as seguintes 

informações, in verbis: 

 

Ante ao exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para 

determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam adotadas as 

seguintes providências: 

a) Seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) 

corresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto 

de infração/notificação de lançamento;   

b) Seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos 

sistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao 

débito referido no auto de infração/notificação do lançamento;   

c) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, 

dando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para 

manifestação. 

Concluídas as diligências, os autos devem ser devolvidos a este colegiado para a 

continuidade do julgamento. 

 

Fl. 130DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15553.720039/2020-10 

 5 

Em resposta aos termos solicitados da diligência acima transcrita, o Ministério do 

Trabalho e Emprego pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro da Seção de 

Multas e Recursos assim se pronunciou por meio de Despacho inserto nas e-fls. 120/121, in verbis: 

 

Em resposta à resolução nº 2765837, informo: 

a) seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) 

corresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto 

de infração/notificação de lançamento;   

Resposta: Sim, o código 0289 (multa CLT) corresponde ao código previsto para 

recolhimento da multa trabalhista decorrente do auto de infração. 

b) seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos 

sistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao 

débito referido no auto de infração/notificação do lançamento;   

Resposta: o valor recolhido encontra-se disponível nos sistemas do Ministério do 

Trabalho e Emprego e não foi vinculado ao débito referido no auto de infração 

por erro sistêmico. 

c) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, 

dando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para 

manifestação. 

 No caso em tela, constatei que a empresa realizou o pagamento com desconto 

de 50% das multas trabalhistas relativas aos processos nº 46230.004131/2018-

91 e 46230.004132/2018-35 dentro do decêndio legal, mas por erro do nosso 

sistema, o pagamento não foi registrado oportunamente e os processos foram 

encaminhados indevidamente para cobrança. Fizemos a solicitação do 

cancelamento da inscrição em DAU relativo aos débitos em 14/10/2020, por 

meio do processo SEI nº 13041.116193/2020-37. Finalmente, informo que a 

empresa não possui débitos trabalhistas, já que todos os débitos foram 

devidamente quitados e os referidos processos foram arquivados por 

pagamento. Anexo ao presente processo a Certidão Negativa de Débitos 

Trabalhistas relativo ao CNPJ: 03.660.922/0001-13 

 

Na sequência o processo retornou para este relator para que seja proferido decisão 

de mérito. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 131DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15553.720039/2020-10 

 6 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

 

ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

DO MÉRITO  

Inicialmente, a recorrente pugna que seja recebido o presente recurso voluntário 

com o fito de que seja reformada a decisão administrativa no sentido de se proceder a reversão 

do indeferimento da opção pelo simples nacional em função da existência de suposto débito 

inscrito em dívida ativa.  

O contribuinte, por sua vez, alega que o débito em questão se refere à multa CLT, 

objeto de duas notificações de lançamento, que teriam sido extintas, ambas com redução de 50%, 

conforme os DARFs juntados (e-fls. 21 e 26). 

A DRJ manteve a exclusão com base no fato de que o recorrente ainda se mantinha 

pendente em 28/07/2020 (e-fl. 41), in verbis: 

 

Não obstante, o processo foi convertido em diligência para que fosse investigado a 

real existência do referido débito, uma vez que os DARFs (fl. 80 e 83), recolhidos sob o código 

0289, registram como Referência no campo 05 respectivamente os números 46230.004132/2018-

35 e 46230.004131/2018-91 no campo Observações: Auto de Infração nº 215225821 e 

215225953.  

O número de referência corresponde ao nº do Processo que deu origem à inscrição 

do débito, conforme tela de “consulta inscrição”, que também aponta os mesmos números no 

campo de Nº dos Autos de Infração (fl. 79 e 82). O valor original do pagamento com a redução de 

50% (cinquenta por cento) a base de R$ 1.220,26, guarda precisa equivalência com o valor 

Fl. 132DF  CARF  MF

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 7 

principal antes da aplicação do desconto, ou seja, R$ 2.440,52 que também correspondem àquele 

mencionado pela recorrente em suas manifestações, conforme se verifica a seguir: 

 

 

Nesse contexto, na oportunidade da conversão em diligência não havia nos autos, 

como saber de fato se estavam corretas as informações do contribuinte quanto ao preciso 

preenchimento do código no DARF, o que poderia ter ensejado erro na vinculação do pagamento.  

Ademais, a recorrente anexou ao processo a Certidão Negativa emitida pelo 

Ministério da Economia, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho dando conta da 

inexistência de débitos em face da recorrente, emitida em 30 de janeiro de 2021, tal documento, 

em tese, comprovaria, a regularidade para adesão ao regime pretendido.  

No entanto, o referido documento contrasta com o teor contido no documento 

denominado Diagnóstico Fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (e-fls. 40 e 41), 

exarado em 28/07/2020, emitido pelo próprio órgão, esse mencionado no Acórdão recorrido 

como fundamento para a manutenção da exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional, 

gerando, para tanto, insegurança na oportunidade do julgamento. 

Fl. 133DF  CARF  MF

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 8 

Nesse contexto, conforme relatado, a diligência seguiu no seguinte sentido, in 

verbis: 

Ante ao exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para 

determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam adotadas as 

seguintes providências: 

a) Seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) 

corresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto 

de infração/notificação de lançamento;  

b) Seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos 

sistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao 

débito referido no auto de infração/notificação do lançamento;  

c) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, 

dando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para 

manifestação. 

Concluídas as diligências, os autos devem ser devolvidos a este colegiado para a 

continuidade do julgamento. 

Em resposta aos termos solicitados da diligência acima transcrita, o Ministério do 

Trabalho e Emprego pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro da Seção de 

Multas e Recursos assim se pronunciou por meio de Despacho inserto nas e-fls. 120/121 

elucidando a questão, in verbis: 

 

Em resposta à resolução nº 2765837, informo: 

a) seja informado se o código (0289) de recolhimento dos DARFs (fl. 80 e 83) 

corresponde àquele previsto para recolhimento da penalidade indicada no auto 

de infração/notificação de lançamento;   

Resposta: Sim, o código 0289 (multa CLT) corresponde ao código previsto para 

recolhimento da multa trabalhista decorrente do auto de infração. 

b) seja informado se o valor recolhido mediante DARF encontra-se disponível nos 

sistemas da RFB e, caso isto ocorra, identificar o motivo da sua não vinculação ao 

débito referido no auto de infração/notificação do lançamento;   

Resposta: o valor recolhido encontra-se disponível nos sistemas do Ministério do 

Trabalho e Emprego e não foi vinculado ao débito referido no auto de infração 

por erro sistêmico. 

c) Seja elaborado relatório conclusivo sobre a existência do referido débito, 

dando-se ciência ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para 

manifestação. 

 No caso em tela, constatei que a empresa realizou o pagamento com desconto 

de 50% das multas trabalhistas relativas aos processos nº 46230.004131/2018-

Fl. 134DF  CARF  MF

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 9 

91 e 46230.004132/2018-35 dentro do decêndio legal, mas por erro do nosso 

sistema, o pagamento não foi registrado oportunamente e os processos foram 

encaminhados indevidamente para cobrança. Fizemos a solicitação do 

cancelamento da inscrição em DAU relativo aos débitos em 14/10/2020, por 

meio do processo SEI nº 13041.116193/2020-37. Finalmente, informo que a 

empresa não possui débitos trabalhistas, já que todos os débitos foram 

devidamente quitados e os referidos processos foram arquivados por 

pagamento. Anexo ao presente processo a Certidão Negativa de Débitos 

Trabalhistas relativo ao CNPJ: 03.660.922/0001-13 

 

Portanto, conforme inserto no Acórdão recorrido o prazo para os contribuintes 

realizarem a opção pelo Simples Nacional encontra previsão na Lei Complementar nº 123, de 

2006, assim dispõe: 

 

[...]Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na 

condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser 

estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-

calendário. 

[...]§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de 

janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 

ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. 

[...]Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do 

Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada 

pela Lei Complementar nº 167, de 2019) 

[...]V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com 

as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja 

suspensa;[...] 

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) dispôs sobre a forma de ingresso no 

regime especial na Resolução nº 140, de 22/05/2018, cujo artigo 6º assim estabelece: 

Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal 

do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) 

§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de 

janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, 

ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) 

§ 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte 

poderá: 

Fl. 135DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.528 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15553.720039/2020-10 

 10 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) 

I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, 

e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no 

Regime será indeferido; [...] 

 

Diante do exposto, constata-se que o sujeito passivo atendeu a todas as 

determinações da legislação citada para poder ser incluído no Simples Nacional no ano-calendário 

de 2020, pois não tinha débitos com a exigibilidade não suspensa em 31/01/2020, pelo que voto 

pelo deferimento da Opção pelo Simples Nacional. 

 

DISOISITIVO 

 

Pelo exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito dou-lhe provimento para 

deferir a Opção pelo Simples Nacional do sujeito passivo para que ele possa ser incluído no 

Simples Nacional no ano-calendário de 2020.  

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 136DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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