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OBSCURIDADE.\nNos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.\nExistindo a obscuridade apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.002333/2008-42", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218801", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.960", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888002333200842.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13888002333200842_7218801.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, para, saneando o vício neles apontado, negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Francisco Ibiapino Luz.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10826935", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:31.308Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213617467392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T00:09:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:09:55Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:09:55Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:09:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:09:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:09:55Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:09:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:09:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:09:55Z; created: 2025-02-26T00:09:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-26T00:09:55Z; pdf:charsPerPage: 1340; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:09:55Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13888.002333/2008-42 \n\nACÓRDÃO 2402-012.960 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO ESCOLA TECNICA DE AMERICANA LTDA \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. \n\nNos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de \n\n21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o \n\nacórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os \n\nseus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-\n\nse a turma. \n\nExistindo a obscuridade apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos \n\nde Declaração. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, \n\npara, saneando o vício neles apontado, negar provimento ao recurso voluntário interposto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.960 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.002333/2008-42 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, \n\nGregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi \n\nVieira de Souza Mifano e Francisco Ibiapino Luz. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório do Acórdão nº 9202-011.263 (p. 260), \n\nin verbis: \n\nTrata-se de lançamento para exigência de multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória (deixar a empresa de preparar folhas de pagamentos das \n\nremunerações pagas ou creditadas aos segurados a seu serviço, de acordo com os \n\npadrões e normas estabelecidas pelo INSS – CFL 30), haja vista que a contribuinte \n\ndeixou de informar como salário de contribuição as bolsas de estudo concedidas \n\naos filhos e dependentes dos seus empregados. \n\nEm primeira instância, a DRJ julgou a impugnação improcedente mantendo-se, \n\nassim, o crédito tributário lançado na integralidade. Contra essa decisão foi \n\ninterposto recurso voluntário. \n\nPor meio do acórdão 2402-008.744 (fls. 164/173), foi dado provimento ao recurso \n\ndo Contribuinte. O acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nBOLSA DE ESTUDO DEPENDENTES. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão integram o salário-de-contribuição os valores relativos a bolsas de estudo \n\nofertadas aos dependentes dos empregados, tendo em vista que tais \n\nvantagens não assumem caráter de remuneração, sendo impossível classifica-\n\nlas como salário utilidade. \n\nIntimada da decisão, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração sob o \n\nargumento da existência de obscuridade na decisão recorrida, haja vista ter \n\nrestado clara a decisão pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre \n\nos valores correspondentes a bolsas de estudos oferecidas a dependentes dos \n\nempregados; porém, o voto vencedor apresentou argumentos no sentido de que \n\na autoridade lançadora “não se desincumbiu (...) de demonstrar de forma \n\npormenorizada os elementos caracterizadores da relação de emprego e, por \n\nconseguinte, do salário-de-contribuição”. Desta forma, pleiteou fosse sanada a \n\nobscuridade apontada, pois não restou claro se tal afirmação constou apenas a \n\ntítulo de obter dictum ou se se tratou de fundamento autônomo do acórdão. \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.960 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.002333/2008-42 \n\n 3 \n\nEm análise do caso, por meio do Acórdão nº 2402-010.093 (fls. 192/195), a Turma \n\nrecorrida não conheceu dos embargos, entendendo pela sua intempestividade. O \n\nacórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nOs embargos de declaração poderão ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias \n\ncontado da ciência do acórdão. \n\nA intimação presumida da Fazenda Nacional se dará com o término do prazo \n\nde 30 dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues para \n\na Procuradoria, salvo se esta não ocorrer antes. \n\nEm face da decisão acima, a Fazenda Nacional opôs novos embargos de \n\ndeclaração ao argumento de contradição e omissão no julgado, por ter deixado de \n\nconsiderar, na análise da tempestividade dos primeiros embargos, o previsto no \n\nart. 79 do RICARF e nos §§ 5º e 6º do art. 7º da Portaria MF 527/2010. \n\nAto contínuo, a Turma recorrida rejeitou os novos embargos, por meio do \n\nAcórdão nº 2402-010.827 (fls. 208/214), entendendo pela inexistência de omissão \n\ne contradição, mantendo o entendimento pela intempestividade dos primeiros \n\nembargos ao argumento de que tal conclusão foi uma interpretação do art. 23, \n\n§9º, do Decreto nº 70.235/72, alcançada pelo Colegiado, e que os novos \n\nembargos pretendiam uma reapreciação da matéria. O acórdão recebeu a \n\nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. \n\nNos termos do art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de \n\njunho de 2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, \n\nou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. \n\nInexistente a omissão e contradição apontadas, impõe-se a rejeição dos \n\nEmbargos de Declaração, não se destinam estes para a rediscussão da matéria \n\njá julgada pelo colegiado. \n\nIntimada da decisão, a Fazenda interpôs o Recurso Especial de fls. 215/239 para \n\nrediscutir as seguintes matérias: \n\ni) Da contagem do prazo recursal da Procuradoria da Fazenda Nacional; \n\nii) Da bolsa de estudos paga a dependentes de empregados. \n\nO despacho de admissibilidade de fls. 240/253 deu seguimento ao recurso. \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.960 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.002333/2008-42 \n\n 4 \n\nAssim, com base nos acórdãos paradigmas nº 3302-004.638 e nº 9101-003.273, \n\ndevolve-se a este colegiado o debate do tema “i”, acerca do correto momento em \n\nque se dá a intimação antecipada da Fazenda Nacional no caso de processo \n\neletrônico: se é com a distribuição dos autos ao Procurador responsável \n\n(movimentação interna dos autos dentro da PGFN), ou se é na data em que o \n\nProcurador se der por intimado mediante ciência nos autos do processo, nos \n\ntermos do art. 79 do RICARF, art. 23, § 9º do Decreto 70.235/72, com redação \n\ndada pela Lei 11.457/2007, e nos §§ 5º e 6º do art. 7º da Portaria MF nº \n\n527/2010. \n\nJá com base nos acórdãos paradigmas nº 9202-003.013 e nº 2403-001.705, \n\ndevolve-se a este colegiado o debate do item “ii”, acerca das bolsas de estudo \n\nconcedidas a dependentes dos empregados integrarem ou não o salário de \n\ncontribuição. \n\nNa sessão de julgamento realizada em 21 de maio de 2024, os membros da d. 2ª \n\nTurma da CSRF, por meio do Acórdão nº 9202-011.263 (p. 260), por unanimidade de votos, \n\nconheceram parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional apenas em relação à matéria \n\n“Da contagem do prazo recursal da Procuradoria da Fazenda Nacional” e no mérito, na parte \n\nconhecida, deram-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à turma ordinária de origem \n\npara julgamento dos primeiros Embargos de Declaração opostos pela d. PGFN. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nConforme exposto no relatório supra, a d. 2ª Turma da CSRF por meio do Acórdão \n\nnº 9202-011.263 (p. 260), conheceu parcialmente do Recurso especial da Fazenda Nacional apenas \n\nem relação à matéria “Da contagem do prazo recursal da Procuradoria da Fazenda Nacional”, e no \n\nmérito, na parte conhecida, deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à turma \n\nordinária de origem para julgamento dos Embargos de Declaração de p. 174, opostos pela d. \n\nPGFN. \n\nNos termos do Despacho de Admissibilidade de p. 188, tem-se que: \n\n- Da obscuridade apontada \n\nA PGFN expõe as razões recursais nos seguintes termos: \n\nA Turma concluiu, em síntese, que não deve haver incidência de \n\ncontribuições previdenciárias sobre os valores correspondentes a bolsas de \n\nestudos oferecidas a dependentes dos segurados empregados. \n\nEntretanto, em que pese esteja clara a conclusão do julgado, restam obscuras \n\nas razões de decidir adotadas pelo Colegiado para cancelar a autuação. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.960 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.002333/2008-42 \n\n 5 \n\nConfira-se, por oportuno, o que constou no voto condutor do julgado, verbis: \n\n[...] \n\nA partir do trecho supratranscrito do voto condutor do acórdão ora \n\nembargado é possível extrair que a maioria dos membros do Colegiado \n\nencampou as razões de decidir expostas no acórdão nº 9202-006.502, que \n\nconcluiu, em síntese, que não deve haver incidência de contribuições \n\nprevidenciárias sobre bolsas de estudo ofertadas aos dependentes. Naquela \n\nocasião a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais aduziu não \n\nse estar diante de fato gerador do tributo, “isso porque tais vantagens não \n\nassumem caráter de remuneração sendo impossível classifica-las como salário \n\nutilidade”. \n\nOcorre que constou também no voto condutor do acórdão ora embargado a \n\nafirmação que “autoridade administrativa fiscal não se desincumbiu, no \n\nentendimento deste Conselheiro, de demonstrar de forma pormenorizada os \n\nelementos caracterizadores da relação de emprego e, por conseguinte, do \n\nsalário-de-contribuição”. \n\nNesse contexto é que exsurge a obscuridade. \n\nNão restou claro se essa afirmação de falta de demonstração dos elementos \n\ncaracterizadores da relação de emprego consta apenas a título de obter \n\ndictum ou se se trata de fundamento autônomo do acórdão. \n\nEm princípio, esta Procuradoria entende que se trata apenas de obter dictum, \n\nque não integra a fundamentação do julgado, eis que resta incontroversa a \n\ncaracterização da relação de emprego entre a empresa e seus segurados \n\nempregados. Com efeito, em nenhum momento a empresa autuada \n\nargumenta que as bolsas de estudo não foram oferecidas a dependentes dos \n\nseus empregados. \n\nA controvérsia, s.m.j., limita-se a uma questão eminentemente jurídica (e \n\nnão probatória), que perpassa pela natureza jurídica das verbas pagas. Isto é, \n\nse as bolsas de estudo oferecidas a dependentes se caracterizam ou não \n\ncomo remuneração e, consequentemente, se devem ou não se submeter à \n\nincidência de contribuições previdenciárias. \n\nAssim sendo, a fim de que não pairem dúvidas acerca do decidido pelo \n\nColegiado e a fim de garantir o pleno direito de defesa da União, faz-se \n\nmister que a Turma se pronuncie para esclarecer seu posicionamento. Isto é, \n\nesclareça a que título mencionou a necessidade da autoridade fiscal \n\ndemonstrar os requisitos da relação de emprego em processo que discute a \n\nincidência de contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo oferecidas \n\na dependentes de segurados que são (de forma incontroversa) empregados \n\nda autuada. \n\nDestaque-se que não restou claro por qual razão a autoridade fiscal deveria \n\n“demonstrar de forma pormenorizada os elementos caracterizadores da \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.960 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.002333/2008-42 \n\n 6 \n\nrelação de emprego”, tendo em vista que sob tal aspecto não há \n\ncontrovérsia. \n\nA fim de que as partes consigam compreender o(s) fundamento(s) de decidir \n\nadotado(s) pela Turma, faz-se necessário que o Colegiado explicite de qual \n\nforma a demonstração dos elementos caracterizadores da relação de \n\nemprego influencia na discussão sobre a natureza jurídica das verbas pagas a \n\ntítulo de bolsas de estudo oferecidas a dependentes dos segurados. Isto é, na \n\ndiscussão sobre a caracterização (ou não) de tal verba como remuneração. \n\nNesse contexto, revela-se imperioso que a Turma especifique quais foram os \n\nfundamentos jurídicos que levaram o Colegiado a concluir que não deve \n\nhaver incidência de contribuições previdenciárias sobre as bolsas de estudo \n\noferecidas a dependentes de segurados empregados. Isto é, se : 1) o \n\ncancelamento do lançamento ocorreu tão somente em razão do \n\nentendimento exposto no acórdão nº 9202-006.502, segundo o qual não se \n\nestá diante de fato gerador do tributo “porque tais vantagens não assumem \n\ncaráter de remuneração sendo impossível classificá-las como salário \n\nutilidade”; 2) ou se, adicionalmente, a Turma concluiu ter havido deficiência \n\nna elaboração do termo de verificação fiscal por falta de especificação dos \n\nrequisitos da relação de emprego. \n\nE, caso a Turma entenda que existem dois fundamentos autônomos que \n\njustificam o cancelamento da autuação, explicite de qual forma a ausência de \n\ndemonstração dos elementos caracterizadores da relação de emprego \n\n(relação essa incontroversa) influencia na discussão sobre a natureza jurídica \n\ndas bolsas de estudo oferecidas a dependentes dos segurados empregados. \n\nDestaque-se que tal manifestação revela-se relevante para que as partes \n\nentendam com exatidão as razões que formaram o convencimento do \n\nColegiado e possam exercer plenamente o direito de defesa, com a \n\ninterposição do recurso cabível. \n\n(Grifos da Embargante) \n\nPara fins de exame da alegada mácula, transcrevem-se trechos do Voto Vencedor \n\ndo acórdão embargado (fls. 169 e 170): \n\nComo se vê, a controvérsia a ser dirimida no presente caso se resume a definir \n\nse os valores pagos a título de bolsa de estudos para os dependentes dos \n\nempregados sofre incidência (ou não) de contribuição previdenciária. \n\n[...] \n\nComo se vê, o texto legal é claro e expresso ao definir que o salário-\n\ncontribuição corresponde aos rendimentos auferidos pelo empregado \n\ndestinados a retribuir o trabalho. \n\nNeste espeque, em autuações dessa natureza, é imperioso a demonstração \n\ndos elementos caracterizadores da relação de emprego, evidenciando-se que \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.960 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.002333/2008-42 \n\n 7 \n\nos rendimentos em análise são decorrentes de efetiva contraprestação pelo \n\ntrabalho. \n\nNo caso concreto, analisando-se o Relatório Fiscal elaborado pela fiscalização, \n\nverifica-se que a autoridade administrativa fiscal não se desincumbiu, no \n\nentendimento deste Conselheiro, de demonstrar de forma pormenorizada os \n\nelementos caracterizadores da relação de emprego e, por conseguinte, do \n\nsalário-de-contribuição. \n\n[...] \n\nConcluiu a autoridade administrativa fiscal que a concessão dessas bolsas \n\nprovêm do contrato de trabalho e sobre elas incidem contribuições \n\nprevidenciárias, como sendo remuneração recebida a qualquer título. \n\nÉ bem verdade, registre-se, que a Fiscalização chegou a ensaiar a \n\ndemonstração dos elementos caracterizadores da relação de emprego e, por \n\nconseguinte, do salário-de-contribuição ao dissertar, em apenas dois \n\nparágrafos, um pouco sobre a habitualidade do pagamento. Todavia, parou \n\npor aí. \n\nNeste contexto, por estar em consonância com o entendimento perfilhado por \n\neste Conselheiro, adoto como razões de decidir do presente voto as \n\nconclusões alcançadas pela Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \n\nrelatora do voto vencido objeto do Acórdão nº 9202-006.502, de 26/2/18, \n\ntrazido à baila pelo d. Relator do presente caso, in verbis: \n\nQuanto ao mérito do recurso do contribuinte que discute a incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre bolsas de estudo ofertadas aos \n\ndependentes dos empregados, me posiciono do sentido de não estarmos \n\ndiante de fato gerador do tributo. Isso porque tais vantagens não assumem \n\ncaráter de remuneração sendo impossível classificá-las como salário \n\nutilidade. \n\n[...] \n\n(Grifos nossos) \n\nDa leitura dos trechos do Acordão que trata sobre a matéria, constata-se que \n\nassiste razão à Embargante. \n\nO voto vencedor do acórdão demonstra seu entendimento no sentido não haver \n\nincidência de contribuições previdenciárias sobre os valores correspondentes a \n\nbolsas de estudos oferecidas a dependentes dos segurados empregados. \n\nTodavia, resta obscuro se tal entendimento se deu exclusivamente por acolher as \n\nrazões de decidir expostas no acórdão nº 9202-006.502 - que concluiu, em \n\nsíntese, que “tais vantagens não assumem caráter de remuneração sendo \n\nimpossível classificá-las como salário utilidade” - ou se a afirmação do Redator \n\ndesignado, de que houve falta de demonstração pelo fisco dos elementos \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.960 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.002333/2008-42 \n\n 8 \n\ncaracterizadores da relação de emprego, trata-se de fundamento autônomo da \n\ndecisão do acórdão. \n\nPortanto, torna-se necessário aclarar a decisão para que as partes tenham a \n\ncompreensão do alcance do julgado, explicitando quais os fundamentos jurídicos \n\nque levaram o Colegiado a concluir pela não incidência de contribuições \n\nprevidenciárias sobre as bolsas de estudo oferecidas a dependentes de segurados \n\nempregados. \n\nPois bem! \n\nCom vistas a sanar a obscuridade apontada, impõe-se destacar que o fundamento \n\ndo voto vencedor objeto do Acórdão nº 2402-008.744 reside, de fato, no entendimento de que \n\nnão deve haver incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo ofertadas aos \n\ndependentes, tal como constatado pela Embargante e mencionado no susodito Despacho de \n\nAdmissibilidade. \n\nEsclareça-se, por oportuno, que a menção constante naquele voto vencedor no \n\nsentido de que a “autoridade administrativa fiscal não se desincumbiu, no entendimento deste \n\nConselheiro, de demonstrar de forma pormenorizada os elementos caracterizadores da relação de \n\nemprego e, por conseguinte, do salário-de-contribuição” se deu com vistas a afastar a afirmativa \n\ninserta no voto vencido do Acórdão nº 2402-008.744 (p. 164), no sentido de que “os segurados \n\nreceberam mensalmente as bolsas de estudo, o que retira destas a característica se serem não-\n\nhabituais ou eventuais. Ademais, nos termos do parágrafo 11 do Relatório Fiscal, fl. 41, a \n\nconcessão de bolsas de estudo foi estabelecida em Convenções Coletivas de Trabalho. Logo, não \n\nresta dúvida de que representa um benefício decorrente da prestação laboral. Portanto, as bolsas \n\nde estudo, em questão, não se enquadram na regra prevista no item 7 da alínea “e”.” \n\nReitere-se, assim, que, tal como exposto pela própria Embargante, a controvérsia se \n\nlimita a uma questão eminentemente jurídica (e não probatória), que perpassa pela natureza \n\njurídica das verbas pagas. Isto é, se as bolsas de estudo oferecidas a dependentes se caracterizam \n\nou não como remuneração e, consequentemente, se devem ou não se submeter à incidência de \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nNeste espeque, cumpre destacar que o Pleno da 2ª Turma da CSRF, em sessão de \n\n26/09/2024, aprovou o Enunciado de Súmula CARF nº 211, segundo o qual a contribuição \n\nprevidenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-\n\neducação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei \n\nnº 12.513/2011. \n\nNeste contexto, impõe-se o acolhimento dos Aclaratórios em análise, saneando-se a \n\nobscuridade neles apontada e, por conseguinte, a higidez do lançamento fiscal, à luz da novel \n\nSúmula CARF nº 211. \n\nConclusão \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.960 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.002333/2008-42 \n\n 9 \n\nAnte o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos \n\ninfringentes, para, saneando o vício de obscuridade neles apontado, negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior \n \n\n \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acolher",1, "acordam",1, "ao",1, "apontado",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "com",1, "da",1, "de",1, "decisão",1, "declaração",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}