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SALDO NEGATIVO. DILIGÊNCIA REALIZADA. CRÉDITO \n\nNÃO RECONHECIDO. \n\nAplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente \n\ncontrovérsia, impõe-se o não reconhecimento do direito creditório \n\npostulado. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 1292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra o Acórdão nº 02-39.576 da 2ª Turma da \n\nDRJ/BHE, que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte a Manifestação de \n\nInconformidade apresentada. \n\nPara descrever os fatos, por economia processual, transcrevo o relatório constante \n\ndo referido acórdão, in verbis: \n\nO despacho decisório de fl. 53 foi emitido contra o interessado acima identificado, \n\npara homologar parcialmente a compensação efetuada no PER/DCOMP n.º \n\n05104.10977.160807.1.3.02-7829. \n\nA homologação parcial foi motivada pela insuficiência do crédito utilizado para \n\ncompensar os débitos informados. Tal crédito decorreria da apuração de saldo \n\nnegativo de IRPJ referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006. \n\nConforme PER/DCOMP e DIPJ, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ \n\n63.924.297,98. As parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP \n\nsão constituídas imposto pago no exterior, retenções na fonte, pagamentos e \n\ncompensação de estimativas mensais. No despacho decisório, só não foi \n\nconfirmado o imposto pago no exterior. As parcelas admitidas somam R$ \n\n155.620.383,84. Considerando-se que, conforme DIPJ, o IRPJ anual devido é igual \n\nR$ 92.249.863,59, foi reconhecido saldo negativo disponível no valor de R$ \n\n63.370.520,25. \n\nOs débitos indevidamente compensados somam R$ 2.821.466,87 (principal). \n\nComo enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei \n\nn.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do \n\nart. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º da IN RFB n.º \n\n900, de 30 de dezembro de 2008. \n\nA ciência do despacho se deu em 16/04/2012 (fl. 56). \n\nEm 16/05/2012, foi apresentada a manifestação de inconformidade de fl. 02 a 25. \n\nNela constam os seguintes argumentos: \n\n• o imposto pago no exterior deverá compor o saldo negativo de IRPJ; \n\n• não cabe aplicação das multas de mora assim identificadas: \n\n \n\n• o despacho decisório deve ser anulado, por vício substancial, em face da \n\nlimitada possibilidade de cognição dos fatos e do direito, decorrente da adoção de \n\nFl. 1293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 3 \n\ncruzamento eletrônico de declaração como única causa de decidir no presente \n\nprocesso: \n\no despachos eletrônicos não substituem a inteligência fiscal e não permitem a \n\ncognição dos fatos pertinentes ao objeto da exigência tributária, tampouco são \n\naptos ao manejo e aplicação do direito em toda sua extensão e complexidade que \n\na matéria sob apreciação envolve; \n\no não há motivo ou motivação movendo o ato administrativo do lançamento; \n\no as razões invocadas nos despachos eletrônicos resumem-se a cruzamentos de \n\ninformações prestadas em obediência a um dever instrumental imposto por lei, \n\ninaptas a desconstituir o direito material dos contribuintes; \n\no a decisão fiscal não se preocupa se os dados da realidade efetivamente \n\ncorrespondem àqueles constantes das declarações cotejadas pelo cruzamento \n\neletrônico e se as mesmas teriam sido retificadas; \n\no a autuação fiscal carece de fundamentos válidos, já que se socorre de aspectos \n\nmeramente formais para negar o direito substantivo à compensação, deixando de \n\naveriguar a verdade material; \n\no a Receita Federal se furta de seu dever legal de apreciar efetivamente a relação \n\njurídica substantiva estabelecida entre fisco e contribuinte, a pretexto de supostas \n\nirregularidades formais, pretendendo que a DRJ, com base nos elementos de \n\nprova trazidos pelo contribuinte, sane a falta de fundamentação do seu despacho \n\ndecisório; \n\no o despacho não logrou demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, \n\nmodificativos ou extintivos hábeis para negar o direito do contribuinte ao \n\nexercício da compensação; \n\n• o despacho decisório deve ser anulado, porque a multa de mora contestada não \n\npoderia ser exigida pela via indireta e insidiosa da não homologação: \n\no a prévia constituição do débito por meio de lançamento de ofício é necessária \n\npara a cobrança de multa de mora; \n\no não houve lavratura de nenhum auto de infração para constituição e cobrança \n\ndos referidos encargos moratórios, de modo que jamais poderiam ser exigidos \n\npelo fisco; \n\n o a imputação do pagamento de tributo, tal como prevista no art. 163 do CTN, é \n\ninconstitucional; \n\no não se admite que o fisco, pelo artifício da imputação do pagamento, exija do \n\nsujeito passivo tributo que ele não deseja pagar; \n\no ainda que não fosse inconstitucional, a imputação é instituto incompatível com \n\na compensação; \n\no a Receita Federal fere o caput do art. 74 da Lei n.º 9.430, de 1996, quando quita \n\nparte da multa que o contribuinte não deseja pagar, segundo o qual, cabe ao \n\nFl. 1294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 4 \n\ncontribuinte dizer qual crédito e qual débito deseja quitar com o instituto da \n\ncompensação; \n\no a aplicação da imputação na compensação leva ao absurdo de que ao \n\ncontribuinte só cabe declarar o crédito, ficando a identificação do débito a cargo \n\nda Receita Federal; \n\no em abono de sua tese são invocados acórdãos do CARF e jurisprudência; \n\n• o direito de o fisco reapurar o saldo negativo de 2006 decaiu em 31/12/2011 e \n\nos valores informados em DIPJ devem ser mantidos: \n\no o IRPJ é tributo que se sujeita ao lançamento por homologação; \n\no aplica­se a ele a regra do § 4º do art. 150 do CTN; \n\no assim é que, transcorridos cinco anos do fato gerador sem que a autoridade \n\nadministrativa tenha contestado a regularidade das apurações declaradas pelo \n\ncontribuinte, estas se consideram homologadas, ainda que tacitamente; \n\no se não é mais permitido lançar tributo devido, tampouco poderá ser revista a \n\ndeclaração apresentada pelo contribuinte; \n\no os resultados lançados pelo contribuinte em sua declaração tornam-se \n\nimutáveis com o decurso do prazo decadencial; \n\no em abono de sua tese são invocados acórdãos do CARF; \n\no a contagem do prazo pelo envio da DCOMP não é adequada porque não há \n\nsentido na renovação de prazo decadencial e porque a lei complementar \n\nprevalece sobre a lei ordinária que a confronta, por força do art. 146 da CF; \n\n• o imposto retido no exterior pode ser compensado com o IRPJ devido no Brasil, \n\nconforme art. 395 do RIR de 1999; \n\no trata-se de imposto de renda retido na fonte decorrente de assessoria técnica \n\nprestada pela requerente; o os serviços foram prestados no exterior; \n\no os valores foram recolhidos no exterior por controlada; \n\no os valores retidos podem ser compensados com o IRPJ devido no Brasil, \n\nconforme art. 395 do RIR de 1999; \n\no o despacho eletrônico não se preocupa se os dados da realidade efetivamente \n\ncorrespondem àqueles das declarações cotejadas pelo cruzamento de \n\ninformações e se as mesmas teriam sido retificadas; \n\no instruem a manifestação de inconformidade informes de rendimentos \n\n(Declaracion jurada de retenciones em la fuente), que são documentos aptos a \n\ncomprovarem a retenção na fonte; \n\no pede-se prazo de 30 dias para apresentação dos informes traduzidos por \n\ntradutor juramentado; \n\nFl. 1295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 5 \n\no a recorrente pugna pela juntada posterior de documentação suporte que seja \n\ncapaz de comprovar o pagamento do IR no exterior; \n\n• a aplicação da multa de mora contestada é afastada pela denúncia espontânea: \n\no os débitos foram compensados por meio de PER/DCOMP enviado depois do \n\nvencimento; \n\no não obstante, os débitos foram compensados antes de serem informados em \n\nqualquer declaração por parte do contribuinte e antes de qualquer fiscalização \n\npor parte da autoridade administrativa; \n\no esses fatos afastam a exigência da multa de mora, por força do art. 138 do CTN; \n\no o entendimento do STJ sobre tributo declarado e pagos a destempo, expresso \n\nna Súmula n.º 360, não se aplica ao caso, uma vez os PER/DCOMP foram \n\ntransmitidos em momento concomitante ao da transmissão das DCTF em que \n\nforam declarados; \n\no o débito de estimativa de IRPJ do mês de janeiro de 2007, vencido em \n\n28/02/2007, foi extinto em 30/07/2007, com o PER/DCOMP n.º \n\n25814.40889.300307.1.3.02-8453, retificado pelo PER/DCOMP n.º \n\n07.959.41618.110707.1.7.02­4484; \n\no o débito de estimativa de IRPJ do mês de abril de 2007, vencido em 31/05/2007, \n\nfoi extinto em 11/07/2007, com o PER/DCOMP n.º \n\n26941.54649.160807.1.7.02­0709; \n\no em ambos os PER/DCOMP, o contribuinte deixou de incluir a multa de -ora e \n\nincluiu os juros de mora, calculados entre o vencimento e a extinção do débito; \n\no o preenchimento do PER/DCOMP n.º 11771.41577.140807.1.3.02-4842 se fez \n\nde forma diferente, porque ele foi transmitido em 14/08/2007, depois da entrega \n\nda DCTF, em 11/07/2007; \n\no nesse caso, foram incluídos juros de mora e multa de mora; \n\n• por todo o exposto pede­se: \n\no a homologação da compensação com a extinção do débito compensado; \n\no a concessão de prazo de 30 dias para apresentação de informes de rendimentos \n\ndevidamente traduzidos por tradutor juramentado. \n\nEm sua decisão, a DRJ/BHE, por unanimidade de votos, deu provimento parcial à \n\nManifestação de Inconformidade apresentada, para, síntese: i) excluir a multa de mora \n\nincidente sobre os débitos compensados nos PER/DCOMP n.º \n\n07959.41618.110707.1.7.02­4484 e n.º 26941.54649.160807.1.7.02­0709; e ii) homologar parte \n\nda compensação em litígio efetuada no PER/DCOMP n.º 05104.10977.160807.1.3.02-7829. \n\n O referido julgado recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nFl. 1296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 6 \n\nExercício: 2007 \n\nGLOSA DE PARCELAS QUE COMPÕEM O SALDO NEGATIVO - DECADÊNCIA. \n\nO procedimento de verificação do saldo negativo de IRPJ utilizado em \n\ncompensação não está limitado pelo prazo decadencial de que trata o § 4º do art. \n\n150 do CTN. \n\nCOMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nO prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 \n\nanos, contado da data da entrega da declaração de compensação. \n\nCOMPENSAÇÃO - CRÉDITO INEXISTENTE. \n\nNão se admite a compensação de débito com crédito que não se comprova \n\nexistente. \n\nMULTA DE MORA. \n\nA aplicação da multa de mora deve ser afastada, na situação em que o \n\ncontribuinte efetua o pagamento ou a compensação do débito (tributo, acrescido \n\ndos juros de mora), antes ou concomitantemente à apresentação das declarações \n\nem que façam a confissão de dívida respectiva (tais como DCTF, DIRPF, GFIP e \n\nDcomp), e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de \n\nfiscalização relacionados com a infração. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou, \n\ntempestivamente, recurso voluntário, através de representante legal, pugnando pelo provimento, \n\nonde apresenta seus argumentos. \n\nNuma primeira apreciação, esta Turma de Julgamento, mediante o Acórdão nº \n\n1202-001.108, negou provimento ao Recurso, cujo julgamento encontra-se sintetizado pela \n\nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2007 \n\nJUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. \n\nAs hipóteses em que o Decreto n° 70.235, de 1972, admite a juntada intempestiva \n\nde documentos são taxativas. \n\nCOMPENSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nO prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 \n\n(cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. \n\nCOMPENSAÇÃO CRÉDITO INEXISTENTE. \n\nNão se admite a compensação de débito com crédito que não se comprova \n\nexistente. \n\nFl. 1297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 7 \n\nInconformado, o Contribuinte ingressou com Recurso Especial, com objetivo de \n\ndemonstrar divergência interpretativa em relação a duas matérias, porém, deu-se seguimento a \n\nmatéria “juntada de documentos por ocasião do recurso voluntário”. \n\nEm julgamento, a CSRF, através do Acórdão nº 9101-004.840, de 05 de março de \n\n2020, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, entendendo que deva o processo \n\nretornar à turma “a quo”, para que sejam verificados os documentos apresentados pela \n\ninteressada e se a mesma fazia jus ao crédito ora pleiteado [...]. \n\nNuma segunda apreciação, esta Turma de Julgamento, resolveu converter o \n\njulgamento em diligência, para que a autoridade preparadora adotasse as providências \n\nmencionadas na Resolução nº 1301-001.114, de 15 de março de 2023. \n\nPor essa razão, foi confeccionado documento intitulado Informação nº 82/2023-\n\nRFB/DEVAT/EQAUD/RENDA, que, analisando a documentação apresentada, concluiu que não foi \n\ncomprovada a parcela de IR no exterior no valor de R$ 553.778,13 que compõe o saldo negativo \n\npleiteado no PERDCOMP 07959.41618.110707.1.7.02-4484. \n\nCientificado da diligência, o contribuinte não concordou com o resultado, conforme \n\nrazões declinadas nas e-fls. 1206/1217. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. \n\nRatifica-se o conhecimento do Recurso Voluntário, nos termos consignados na \n\nResolução nº 1301-001.114. \n\nTrata-se o presente processo de análise de Declaração de Compensação \napresentada pelo contribuinte (PER/DCOMP n.º 05104.10977.160807.1.3.027829), parcialmente \nhomologada, por insuficiência do crédito utilizado em relação aos débitos informados. Tal crédito \ndecorreria da apuração de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2006. \n\nConforme o PER/DCOMP e a DIPJ do período, o valor do saldo negativo seria de R$ \n63.924.297,98, composto por imposto pago no exterior, retenções na fonte e pagamentos e \ncompensações de estimativas mensais. \n\nO Despacho Decisório que analisou o pedido não confirmou o montante relativo ao \nimposto pago no exterior, de modo que os débitos indevidamente compensados foram de R$ \n2.821.466,87. Veja-se imagem do referido Despacho: \n\nFl. 1298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 8 \n\n \n\n Cientificado do Despacho Decisório, o Contribuinte apresentou sua Manifestação \nde Inconformidade, alegando, em síntese que: \n\n- o imposto pago no exterior deverá compor o saldo negativo de IRPJ; \n\n- não cabe a aplicação de algumas das multas de mora autuadas; \n\n- o despacho decisório deve ser anulado, porque a multa de mora contestada não \npoderia ser exigida pela via indireta da não homologação; \n\n- não houve lavratura de nenhum auto de infração para a constituição e cobrança \ndos referidos encargos moratórios, de modo que jamais poderiam ser exigidos pelo fisco; \n\n- o direito do fisco reapurar o saldo negativo de 2006 decaiu em 31/12/2011 e os \nvalores informados em DIPJ deve ser mantidos; \n\n- se não é mais permitido lançar tributo devido, tampouco poderá ser revista a \ndeclaração apresentada pelo contribuinte; \n\n- os valores foram recolhidos no exterior por controlada e podem ser compensados \ncom o IRPJ devido no Brasil, conforme art. 395 do RIR DE 1999. \n\nNa sequência, sobreveio decisão da DRJ, que, por unanimidade de votos, julgou \nparcialmente procedente a manifestação, para: \n\na) indeferir o pedido de posterior juntada de documentos; \n\nb) rejeitar a preliminar de nulidade; \n\nc) confirmar o valor do saldo negativo de IRPJ do exercício de 2007, ano-calendário \n\nde 2006, já reconhecido no despacho decisório; \n\nFl. 1299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 9 \n\nd) excluir a multa de mora incidente sobre os débitos compensados nos \nPER/DCOMP n.º 07959.41618.110707.1.7.024484 e n.º 26941.54649.160807.1.7.020709; \n\ne) homologar parte da compensação em litígio efetuada no PER/DCOMP n.º \n05104.10977.160807.1.3.027829. \n\nIrresignado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, onde requereu a \nreforma parcial da decisão, para ser reconhecida a insubsistência do Despacho Decisório, com a \nconsequente homologação integral da compensação declarada. \n\nEm seguida, o CARF, através da 2ª Turma da 2ª Câmara, por meio do Acórdão nº \n1202-001.108, decidiu não conhecer de documentos apresentados na fase recursal e, no mérito, \nnegou provimento ao recurso. \n\nInconformado, o Contribuinte ingressou com Recurso Especial, com objetivo de \n\ndemonstrar divergência interpretativa em relação a duas matérias: a) juntada de documentos por \n\nocasião do recurso voluntário; b) preclusão do direito do Fisco em reapurar saldos negativos. \n\nPorém, o Despacho de Admissibilidade deu seguimento apenas a matéria “juntada de documentos \n\npor ocasião do recurso voluntário”. \n\nEm julgamento, a CSRF, através do Acórdão nº 9101-004.840, de 05 de março de \n\n2020, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, entendendo que deva o processo \n\nretornar à turma “a quo”, para que sejam verificados os documentos apresentados pela \n\ninteressada e se a mesma fazia jus ao crédito ora pleiteado [...]. \n\nNuma segunda apreciação, esta Turma de Julgamento, resolveu converter o \n\njulgamento em diligência, para que a autoridade preparadora adotasse as providências \n\nmencionadas na Resolução nº 1301-001.114, de 15 de março de 2023. \n\nPor essa razão, foi confeccionado documento intitulado Informação nº 82/2023-\n\nRFB/DEVAT/EQAUD/RENDA, que, analisando a documentação apresentada, concluiu que não foi \n\ncomprovada a parcela de IR no exterior no valor de R$ 553.778,13 que compõe o saldo negativo \n\npleiteado no PERDCOMP 07959.41618.110707.1.7.02-4484. \n\nCientificado da diligência, o contribuinte não concordou com o resultado, conforme \n\nrazões declinadas nas e-fls. 1206/1217. \n\nPois bem. \n\nA discussão que remanesce diz respeito ao Imposto de Renda pago no exterior na \ncomposição do saldo negativo de IRPJ. As outras parcelas já foram confirmadas pelo Despacho \nDecisório, e a pertinência de aplicação de multa de mora na compensação efetuada em atraso \ntambém não se encontra em litígio, vez que fora excluída pela DRJ. \n\nComo se viu, a diligência realizada teve o propósito de analisar a documentação \napresentada pelo Contribuinte, qual seja, dossiê 10680.721007/2012-52 - fls 100, 103, 109, 113, \n116 a 132, 191 a 203; processo 10680905925/2012-32 – fls. 100 a 113, 251 a 348, 211 a 477 e 480 \na 520. Os termos desta análise encontram-se transcritos a seguir: \n\n3. Em se tratando de retenções na fonte no exterior, vejamos os requisitos para \n\ncomprovação da ocorrência destas: \n\nFl. 1300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 10 \n\na) original ou cópia autenticada do comprovante de pagamento [o documento \n\nrelativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo \n\nrespectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país \n\nem que for devido o imposto (§ 2º do art. 26 da Lei nº 9.249/1995; § 2º do art. 395 \n\ndo Decreto nº 3.000/1999; § 2º do art. 465 do Decreto nº 9.580/2018; art. 14-A da \n\nInstrução Normativa SRF nº 213/2002)]. O reconhecimento do documento pelo \n\nConsulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila de que \n\ntratam os Artigos 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de \n\nLegalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº \n\n8.660, de 29 de janeiro de 2016, no âmbito dos países signatários (§ 1º do art. 14-\n\nA da Instrução Normativa SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002). Fica dispensado \n\no reconhecimento pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consultado da \n\nEmbaixada Brasileiro no país em que foi devido o imposto, bem como fica \n\ndispensado o apostilamento, se a empresa apresentar, com relação aos lucros, as \n\ndemonstrações financeiras correspondentes, E comprovar que a legislação do país \n\nde origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto \n\nsobre a renda que tenha sido pago por meio do documento de arrecadação \n\napresentado, tudo conforme com o inciso II do § 2º do art. 16 da Lei 9.430/1996; § \n\n5º do art. 395 do Decreto nº 3.000/1999; § 5º do art. 465 do Decreto nº \n\n9.580/2018; § 2º do art. 26 da Lei 9.249, de 1995 e § 2º do art. 14-A da Instrução \n\nNormativa SRF nº 213, de 2002; \n\nb) A escrituração das receitas de serviço correspondentes na contabilidade da \n\nempresa no Brasil, inclusive especificando o Registro, Campo e Código da \n\nEscrituração Contábil Fiscal(ou DIPJ) nos quais foram declarados, acompanhado \n\nde cópia das páginas do Livro Diário com a escrituração contábil comprobatória, \n\nem conformidade com o art. 25 da Lei 9.249, de 1995, art. 15 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, § 8º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002. \n\nc) Os contratos das referidas prestações de serviço, Faturas/Invoices, bem como os \n\ncomprovantes de recebimento dos montantes; \n\n4. Em relação ao item a), no dossiê 10680.721007/2012-52 (fl 100, \n\n103,109,113,116 a 132, 191 a 203) e processo 10680905925/2012-32 (fl 100 a \n\n113): os documentos estão em idioma estrangeiro, não possuem reconhecimento \n\npelo respectivo órgão arrecadador, nem pelo Consulado da Embaixada Brasileira \n\n(nem apostilamento). \n\n5. Em que pese a tradução dos documentos da folha 251 a 348, estes ainda \n\ncarecem dos demais requisitos: reconhecimento pelo respectivo órgão \n\narrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira (ou apostilamento). Pode \n\nhaver dispensa destes itens se for apresentada com relação aos lucros, as \n\ndemonstrações financeiras correspondentes, e comprovação de que a legislação \n\ndo país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do \n\nimposto sobre a renda que tenha sido pago por meio do documento de \n\narrecadação apresentado. \n\nFl. 1301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 11 \n\n6. Não foram encontradas as demonstrações financeiras relativas ao lucro/receita \n\nno exterior enquanto documentos hábeis, ou seja, demonstrações originais ou \n\ncópias autenticadas, devidamente registradas na junta comercial. \n\n7. Com relação à comprovação de que a legislação do país de origem do \n\nrendimento prevê a incidência do imposto sobre a renda que tenha sido pago por \n\nmeio do documento de arrecadação apresentado, o contribuinte apenas cita uma \n\nLei 7.092/88, na folha 226, porém, não traz a comprovação. \n\n8. Assim, tendo em vista Resolução do CARF (fl 731) que determinou que seja \n\noferecido ao contribuinte a oportunidade de apresentar novos documentos ou \n\nesclarecimentos, o mesmo foi cientificado da Intimação 112/2023 (fl 734 a 736). \n\n9. Em relação ao item 1 da Intimação 112/2023, o contribuinte não apresentou \n\ncomprovantes de pagamento (retenção) reconhecidos pelo respectivo órgão \n\narrecadador E pelo Consulado da Embaixada Brasileira. Citou a tabela juntada à \n\nfolha 350 que não é documento hábil, mas apenas tabela interna de controle da \n\nempresa. \n\n10. Destaca-se que, na intimação, foi informado que as demonstrações financeiras \n\ndevem ser documentos hábeis, demonstrações originais (DRE) ou cópias \n\nautenticadas, devidamente registradas na junta comercial, e não tabelas ou \n\ndocumentos internos da empresa. \n\n11. Ainda em relação ao item 1, citou o relatório da folha 353 e 764 que também \n\nnão é documentos hábil, mas apenas relatórios ou planilhas de controle interno \n\nda empresa. \n\n12. É imprescindível que haja a comprovação da retenção ou pagamento ocorrido \n\nno exterior. Esta pode ser feita por meio dos comprovantes devidamente \n\nreconhecidos pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada \n\nBrasileira, ou na ausência destes, das demonstrações financeiras correspondentes \n\ne comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de \n\ncapital prevê a incidência do imposto sobre a renda que tenha sido pago por meio \n\ndo documento de arrecadação apresentado. \n\n13. O interessado não apresentou nenhuma das documentações necessárias. \n\n14. O contribuinte apresentou a Lei 7092/1988 copiada do site da procuradoria \n\nGeral da República da Costa Rica bem como sua vigência desde 1988 \n\n(http://www.pgrweb.go.cr/scij/Busqueda/Normativa/normas/nrm_articulo.aspx?\n\nnValor1=1&nValor2=10969&nValor3=0&nValor5=63817&nValor6=03/12/2018) (fl \n\n752, 765 a 858). \n\n15. Como o item 1 da intimação não foi atendido, e sendo essencial, se não o \n\nprincipal, para a análise do crédito, os demais documentos apresentados não \n\nforam auditados (fl 765 a 1196). \n\nFl. 1302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 12 \n\n16. Diante do exposto, não foi comprovada a parcela de IR no exterior no valor de \n\nR$ 553.778,13 que compõe o saldo negativo pleiteado no PERDCOMP \n\n07959.41618.110707.1.7.02-4484. \n\nO Contribuinte discordou do resultado da diligência, alegando que comprovou a \nparcela de IR no exterior no valor de R$ 553.778,13, que compõe o saldo negativo pleiteado. Suas \nconsiderações foram assim sintetizadas: \n\n [...] a Fiscalização salientou que não foram apresentados documentos \n\nreconhecidos pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada \n\nBrasileira (ou apostilamento), embora tenha admitido que foram apresentadas as \n\ntraduções juramentadas dos documentos. \n\nAssim, salientou expressamente que a Empresa poderia apresentar os \n\ncomprovantes de pagamento traduzidos, juntamente com as demonstrações \n\nfinanceiras correspondentes e comprovar que a legislação do país de origem, \n\nneste caso do Chile. \n\n[...] \n\nCom efeito, a Empresa apresentou devidamente a DRE, a qual está alinhada com a \n\ndeclaração do valor auferido na DIPJ e o registro no livro razão, conforme \n\nevidenciado na resposta à intimação. \n\nFrise-se que, embora o documento apresentado não seja o original ou a cópia \n\nautenticada e registrada na Junta Comercial, a Empresa atendeu à intimação e se \n\ndesincumbiu do ônus de comprovar devidamente a origem e a legitimidade do \n\ncrédito. \n\nAlém da DRE, salienta-se que a Empresa apresentou, ainda em sede de Recurso \n\nVoluntário, todas as declarações de retenção do IR pago no exterior, devidamente \n\ntraduzidas por tradutor juramentado, sendo estas plenamente cabíveis para \n\ncomprovação da existência de crédito. Vejamos excerto retirado do doc. 03 do \n\nRecurso Voluntário (fls. 251 a 348, cit.). \n\n[...] \n\nNesse sentido, de maneira complementar, a Empresa indicou a planilha de \n\ndiscriminativo da conta contábil 3403001 (fls. 350) que faz plena vinculação com \n\nos contratos de câmbio, com a devida conversão, nela constando a memória da \n\ncontabilização da receita de royalties (assistência técnica) do ano-calendário 2006. \n\n[...] \n\nEm resumo, a ora Manifestante juntou: (i) relatório de partidas individuais contas \n\ndo razão, concernente à conta 3403001 (fls. 353); (ii) cópia dos contratos que \n\nidentificam as operações, contratos de câmbio, faturas – devidamente \n\nacompanhadas de suas traduções juramentadas – e planilha interna (fls. 351, 354 \n\na 477 e 483 a 520); e (iii) DRE referente ao ano de 2006 (fl. 764). Referido acervo \n\ncorrobora com a existência do direito creditório \n\nFl. 1303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.905925/2012-32 \n\n 13 \n\nNada obstante, amparada pelo princípio da verdade material, a Empresa \n\napresenta as Demonstrações Contábeis de 2006 publicadas e disponibilizadas no \n\nsítio eletrônico da Empresa, bem como a cópia da ata de Assembleia Geral, \n\nrealizada em 30/04/2007, que aprovou as Demonstrações Contábeis de 2006, \n\nregistrada na Junta Comercial e sua certidão (doc. 03), que se alinham \n\ndiretamente com toda a documentação apresentada. \n\nApesar do esforço do Contribuinte para trazer aos autos provas de suas alegações, \nno caso de retenções na fonte no exterior, o fato é que a legislação prevê requisitos específicos e \nde observância obrigatória. \n\nNo caso, o Contribuinte foi intimado a apresentar documentos, e não apresentou \ncomprovantes de pagamento (retenção) reconhecidos pelo respectivo órgão arrecadador e pelo \nConsulado da Embaixada Brasileira, citando, na ocasião, tabela juntada às fls. 350, documento \neste, de emissão da própria empresa. \n\nDestaque-se que, na intimação, foi informado que as demonstrações financeiras, \ndemonstrações originais (DRE) ou cópias autenticadas, devem ser devidamente registradas na \njunta comercial. O contribuinte defende-se afirmando que embora o documento apresentado não \nseja o original ou a cópia autenticada e registrada na Junta Comercial, cumpriu a intimação. A meu \nver, sua alegação apenas comprova que não se desincumbiu do seu ônus comprobatório quanto à \norigem e à legitimidade do crédito, evidenciando-se, assim, o descumprimento dos requisitos \nprevistos em legislação. \n\nÉ imprescindível que haja a comprovação de retenção ou pagamento ocorrido no \nexterior. Esta pode ser feita por meio dos comprovantes devidamente reconhecidos pelo \nrespectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira, ou na ausência destes, \ndas demonstrações financeiras correspondentes e comprovar que a legislação do país de origem \ndo lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que tenha \nsido pago por meio do documento de arrecadação apresentado. \n\nDe fato, como anotado pela Autoridade responsável pela diligência fiscal, o \ninteressado não apresentou nenhuma das documentações necessárias. \n\nComo o item 1 da intimação não foi atendida, e sendo ele essencial para a análise \nda parcela em litígio, não há, de fato, como avançar na análise dos demais documentos. \n\nIsso posto, aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente \ncontrovérsia, vê-se que não restou comprovada a parcela do IR no exterior no valor de R$ \n553.778,13, não havendo, portanto, crédito adicional a reconhecer. \n\nConclusão \n\nDiante disso, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA \n \n\n \n\n \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "dornelas",1, "e",1, "eduarda",1, "eduardo",1, "em",1, "iagaro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}